Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1014641-25.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1014641-25.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. L. de S. da S. - Apelado: B. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. da S. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida de recurso de apelação interposto por C. L. de S. da S. contra B. da S. F. em face da sentença de fls. 445/449 que julgou procedente a presente ação declaratória de paternidade cumulada com alimentos nas seguintes linhas julgo PROCEDENTE a presente ação para (i) declarar a paternidade de C.L. de S. da S. em relação ao autor B. da S.F., que passará a se chamar B.L.da S.F. (fls. 4) e (ii) condenar o réu a pagar ao autor, desde a citação (04/07/2019), pensão alimentícia mensal em valor correspondente a 01 salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal, ou 30% de seus rendimentos líquidos (estes considerados salário bruto menos os descontos legais), incidindo, ainda, sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações e adicionais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias, indenização de férias não gozadas e participação nos lucros e resultados (PLR), em caso de emprego formal, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Contrarrazões às fls. 538/542 apresentadas pelo menor representado por sua genitora e patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sobreveio notícia acerca de homologação de acordo entre o Apelante e a genitora do Apelado, fls. 553/556 acerca da prestação de alimentos sem a participação da Defensoria Pública do Estado, razão pela qual foi determinada a intimação do Defensor para eventual ratificação, sendo que o silencia seria interpretado como aquiescência, conforme despacho de fl. 570. Quedou-se inerte o Apelado conforme certidão de fl. 580. Sobreveio manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça pela homologação do acordo noticiado. Assim, inexistindo prejuízo a quaisquer das partes, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO o acordo, nos termos dos art. 932, I, do CPC, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Baixem-se os autos para regular cumprimento do acordo homologado. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Paolo Banfi Costa (OAB: 261424/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2027068-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2027068-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: F. A. B. - Agravado: G. B. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. B., nos autos da medida cautelar de separação de corpos com pedido de imposição de medidas protetivas movida por G. B. B., contra a r. decisão de fls. 40/41 (autos de origem), que deferiu a medida liminar para impor ao agravante as seguintes proibições, cujo descumprimento poderá caracterizar o crime de desobediência: a) aproximar-se da autora a menos de 50 metros lineares; b) ingressar na residência dela, sem que ela autorize; c) manter contato pessoal com a vítima por qualquer meio de comunicação, salvo para tratar de assunto urgente e que seja de interesse de ambos. Além disso, asseverou que filhos menores do casal permanecerão sob a guarda materna, ficando suspenso o direito paterno de visitas até que este juízo delibere a respeito em data oportuna, o que também ocorrerá quanto ao arbitramento de alimentos provisórios. Insurge-se o agravante alegando que não praticou qualquer ato de violência contra a agravada, que dava suporte e apoio com as crianças após o término do casamento, não tendo motivos para a medida protetiva. Informa que foi agredido pela agravada, pois a agravada no dia 12/10/2022 foi até o seu apartamento, entrou sem a devida autorização, desferindo tapas, socos e arranhões. Afirma que é um pai presente na vida dos filhos, acompanhando nas atividades e, que após a concessão da medida protetiva, um dos filhos ficou internado por dois dias e que permaneceu com o menor ao longo da internação. Salienta que a agravada não apresentou o boletim de ocorrência e que não há provas da ocorrência da violência doméstica. Enfatiza que estão presentes os requisitos para revogação da medida, tendo em vista que a manutenção da medida poderá acarretar prejuízos no âmbito laboral, na medida em que as partes são socias em duas empresas. Pugna pela reforma da r. decisão com a revogação da medida protetiva. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 116). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1020106-87.2022.8.26.0068), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 323/324). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Fabio Nora e Silva (OAB: 125765/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010516-93.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1010516-93.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Emissora A Voz de Catanduva-ltda - Apelado: Thiago Trancoso - Apelado: Thiago Trancoso - Me - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de a) decretar a rescisão dos dois contratos celebrados pelas partes (especificados no relatório), por culpa dos requeridos; b) condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora o capital investido ainda não resgatado, ou seja, R$ 288.750,00 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da tabela Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 735 prática do E. TJSP, desde a data de cada desembolso (fl. 44 02/09/2019 referente ao contrato de R$ 52.500,00; e fl.55 26/06/2019 referente ao contrato de R$ 236.250,00), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Os requeridos foram condenados, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 429/441). II. O recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que é demandado em várias ações envolvendo o Caso Rota 3 e que, somente nos meses de março e abril de 2023, precisou recorrer em quinze processos, cujas condenações totalizam R$ 1.065.785,62 (um milhão, sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Aduz que não possui condições financeiras de promover o recolhimento as custas de preparo sem comprometer sua sobrevivência e de sua família, destacando que os extratos bancários apresentados demonstram a inexistência de saldo disponível, bem como que seu nome foi incluído no rol de inadimplentes e que seus bens estão bloqueados. No mais, alega que foi cerceado em seu direito de defesa, aduzindo que pretendia produzir prova oral com o fim de saber se este apelante tinha poder de gestão, foi beneficiário ou se apropriou de algum valor. Argumenta que a sentença é nula, também, por ausência de fundamentação no tocante aos motivos da condenação solidária. Afirma que não há assinatura sua no instrumento do contrato e que não foi beneficiário dos aportes realizados, frisando que a ação rescisória não pode ser manejada com escopo de ação declaratória (sem causa de pedir informada na inicial), especialmente quando postulada contra um corréu que não assinou qualquer contrato, evidenciando patente um erro crasso de via eleita a implicar na extinção do processo. No mais, aduz que prints de WhatsApp em lastro e fiança da sede da empresa não podem ser considerados elementos decisivos para declarar sua qualidade como sócio ostensivo. Afirma que comprovou a realização de aportes, assim como a autora, de maneira que as provas acostadas aos autos foram mal valoradas. Pede seja anulada ou reformada a sentença recorrida (fls. 444/462). Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (fls. 517/533). III. O apelante apresentou nova petição, insistindo na concessão da gratuidade judiciária, afirmando, em suma, que a) A empresa individual demonstra estar inativa, sem recepção de qualquer crédito, não auferindo renda ao apelante. b) O prédio residencial da Rua Belo Horizonte, encontra-se financiado e bloqueado com anotação premonitória no valor de R$ 1.470.000,00, impossibilitando qualquer alienação ou transferência. c) O prédio residencial da Rua Teresina encontra-se financiado e bloqueado com anotação premonitória no valor de R$ 1.470.000,00, impossibilitando qualquer alienação ou transferência. d) A citada casa, tem o apelante como proprietário de apenas 1/3 mas, e contudo, tem registrado nela o usufruto de seus pais e os outros 2/3 é pertencente aos seus dois outros irmãos, que se recusaram a alienar sua parte. e) O lote é onde se encontra edificada a casa que este apelante abriga sua família, ainda com algumas obras a serem concluídas em sua parte interna, que foram suspensas em razão da situação financeira do apelante. E nela possui anotação premonitória no valor de R$ 1.470.000,00, impossibilitando qualquer alienação ou transferência. f) O veículo automotor da marca Toyota, modelo Hillux, encontra-se financiada e bloqueada judicialmente, impossibilitando qualquer alienação ou transferência. g) As quotas societárias adquiridas junto à Cooperativa Credicitruis, de pouco mais de R$ 4.000,00 são esclarecidas, onde aponta estarem consumidas pelo saldo devedor do cheque especial deste apelante. h) No que diz respeito às duas contas, ali constam bloqueios judiciais e saldo devedor junto aos cheques especiais daquelas. i) Temos a indicação do score deste apelante, classificado como categoria F, indicando que as chances dele quitar um débito assumido são menores que 5%. j) Não obstante, temos a demonstração de doações recebidas de seus familiares, as quais, agora, encontram-se encerradas. k) Na sequência temos a juntada da declaração de Imposto de Renda dos anos solicitados, que somados aos documentos juntados, demonstra o decréscimo patrimonial e o caminho de insolvência do apelante (fls. 547/564). IV. O patrono do recorrente noticiou que renunciou ao mandato que lhe fora outorgado (fls. 686/687), tendo o apelante afirmado que assume a sua defesa em causa própria (fls. 688/690). V. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade processual constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, a declaração de imposto de renda do exercício de 2022 indica que o recorrente é advogado e proprietário de empresa, além de ser titular de imóveis e veículo, anunciando um patrimônio superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fls. 669/679). A alegação de existência de ações judiciais, bloqueio em suas contas bancárias e veículos, anotação de premonições na matrícula de imóveis e anotação em rol de inadimplentes não é o suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência. A situação econômico-financeira do recorrente, enfim, não permite seja deferido o pleito de gratuidade processual. É desejada, isso sim, uma relativização de critérios, para, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. No mesmo sentido, foi decidido em processo envolvendo a mesma parte recorrente: No caso em tela, a partir dos documentos de fls. 712/713, vê-se que, malgrado a presença de saldo negativo, há aporte substancial de valores na conta corrente do réu-apelante. Apenas no período de 01/07/2023 a 12/07/2023, a entrada superou o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que, por si só, infirma qualquer alegação de vulnerabilidade. Passando-se à análise da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022, colacionada às fls. 723/732, vê-se, no campo ‘Ocupação Principal’, a opção assinalada: ‘12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR’. Compulsando os bens declarados, nota-se extensa lista, cujo valor total ultrapassa a casa dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Não obstante, a mera inclusão de nome junto a órgãos de restrição de crédito, bem como figurar no polo passivo de ações de execução, não confirmam a incapacidade para arcar com as custas processuais. Dessarte, por não haver no caso concreto prova suficiente da situação de sua vulnerabilidade econômica, denego o pedido de gratuidade (Apelação 1006940-58.2020.8.26.0132, Relator J.B. Franco de Godoi, decisão proferida em 01 de agosto de 2023). E, ainda, com este mesmo teor: Aqui, o apelante não comprovou a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, condição imprescindível para obterem a gratuidade da justiça. A despeito das alegações expostas nas razões recursais, as declarações de renda acostadas às fls. 6133/6142 demonstram que o apelante se declara ‘proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular’ (fls. 6135), além de ter dois prédios residenciais (fls. 6138), casa, lote, veículo automotor e quotas societárias (fls. 6139/6140), o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Ausentes elementos reveladores da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, não há como deferir-se a gratuidade da justiça. (...) Acrescenta-se que o apelante não demonstrou o declínio de sua condição financeira desde o início da ação, já que, ao apresentar embargos monitórios, em fevereiro de 2021, não requereu o benefício (fls. 276/295). Embora se admita a formulação de pedido de gratuidade processual em qualquer tempo e grau de jurisdição, o apelante não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiente que alega ostentar. A própria natureza do negócio objeto da ação originária não caracteriza pobreza por ser com esta incompatível e, por conseguinte, não gera o direito à aquisição do benefício destinado, repita-se, exclusiva e excepcionalmente aos comprovadamente carentes, vale dizer, aqueles que não têm Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 736 condições de auferir os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas processuais. É evidente, ademais, que dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício pretendido. A gratuidade da justiça não admite banalização, sob pena de ser desnaturada; ela não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do apelante; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo recursal, ainda que o valor correspondente seja elevado, até porque dotado de natureza tributária; ela não serve para atenuar os efeitos de insucessos. Eis por que as condições pessoais e financeiras do apelante infirmam a presunção relativa emanada na declaração de pobreza e, por isso, desautorizam a concessão da gratuidade processual ou mesmo o diferimento do pagamento das custas respectivas. (Apelação 1007061-86.2020.8.26.0132, Relator Des. Maurício Pessoa, decisão proferida em 24 de maio de 2023) Pelo exposto, ausente efetiva confirmação da hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente o recolhimento do preparo, observado o prazo de cinco dias, sob pena de deserção. VII. No mais, considerando a renúncia anunciada a fls. 686, fica determinada a exclusão do nome dos patronos antes constituídos, permanecendo apenas a anotação do nome do advogado atuante em causa própria. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2209519-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209519-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Consistec Controle de Automação Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 23.496,26, em favor de CONSISTEC CONTROLE DE AUTOMAÇÃO LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe IV credores ME/ EPP (fls. 132/138 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito do agravado é de R$ 2.227,50, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 16). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015519-42.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1015519-42.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cooperativa Habitacional Coohabitare - Apelado: Elton Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Elton Alves do Nascimento move a presente ação contra Cooperativa Habitacional Coohabitare, pois alega ter adquirido lote de terreno pelo programa habitacional oferecido pela ré. Mas, em razão do atraso na entrega da obra, pretende a rescisão do negócio. A parte autora também pretende a devolução dos valores pagos e receber a multa da cláusula 9ª. (...) Para o caso, não é obrigatório o exaurimento da via administrativa. Nenhuma lesão a direito escapa da apreciação do Judiciário e está presente o interesse de agir. A aquisição de imóvel por meio de adesão a cooperativa habitacional foi objeto de análise pelo E. STJ, que editou a Súmula nº 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Assim, a presente análise seguirá a regra consumerista no que for cabível. O documento juntado com a inicial revela que não foi fixada a data de conclusão das obras e de entrega dos imóveis aos cooperados, o que representa profunda desvantagem a eles. Referida prática abusiva está no rol do artigo 39 do CDC. Além disso, restou incontroverso que o autor adquiriu o lote em 2015, vem pagando as parcelas corretamente e nada recebeu até o momento. O decurso de 7 anos não é razoável e permite o reconhecimento de que houve inadimplemento da obrigação da ré. O recente TAC firmado com o Ministério Público não altera o desfecho do caso (fls. 232/35). O compromisso assumido pela ré não impede que o autor usufrua de seu direito de rescisão, até porque o atraso da ré já foi constatado. Os demais argumentos da ré também não prosperam: a falta de compreensão do cooperado quanto ao entendimento do estatuto, assim como a validade e aplicação dos descontos da forma estatutária em nada alteram o direito do autor. A inexecução do combinado, decorrente de comportamento culposo da parte ré, acarreta a resolução do pacto, a qual produz efeitos “ex tunc”, com restituições recíprocas. No caso em tela, houve a culpa exclusiva da parte ré. Em consequência da resolução, fica reconhecido o direito à devolução das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o desembolso. Não há que se falar em direito de retenção, uma vez que a parte ré deu causa à extinção. Nesse sentido: (...) Com relação à forma da devolução, cito ainda a Súmula nº 2 do E. TJSP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Os juros de mora incidem a partir da citação. O autor pediu ainda a imposição de multa à ré. No particular, incide o decidido no Tema 971 pelo C. STJ: (...) Constou do voto do i. Relator que, (...) em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. Nos casos em que o comprador dá causa à extinção do contrato (o que não ocorre aqui), a jurisprudência, no geral, tem admitido o direito à retenção do correspondente a 20% dos valores pagos pelo comprador. Assim, a multa da cláusula 9ª, §1º (fls. 42), que foi estipulada apenas para a punição do adquirente, deverá ser considerada também em relação à ré, conforme julgado acima. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a resolução do compromisso celebrado pelas partes e determinar à ré a restituição integral das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, corrigidas pela tabela do E. TJSP desde o desembolso de cada parcela e com juros legais a partir da citação, mais a multa de 20% sobre o montante da restituição. A ré pagará as custas e honorários fixados em 15% do valor total da condenação. Oportunamente, ao arquivo (v. fls. 243/246). E mais, em que pesem as alegações recursais, o inadimplemento contratual é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica na contestação, valendo ressaltar, como bem consignado pelo DD. Juízo a quo, a prescindibilidade do exaurimento da discussão pela via administrativa. Também não há nenhuma dúvida acerca da aplicação das regras consumeristas à espécie, conforme enunciado da Súmula 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 762 maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Gabriel Cassiano Jimenez (OAB: 465494/SP) - Fabio Ferreira Mendes (OAB: 225434/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2187301-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2187301-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: E. C. A. R. do S. - Agravada: G. A. dos S. - Agravado: D. A. R. - Interessado: H. I. Z. R. (Interditando(a)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em ação de remoção de curadora c/c prestação de contas, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de busca e apreensão de H. I. Z. R. (págs. 987/989). A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, Afirma que, como curadora, exerceu a função de cuidadora do pai por muito tempo sem ajuda, de forma que aceitou exercer a curadoria compartilhada com sua mãe. Alega que precisou se ausentar do domicílio no qual vivia com o curatelado e que, quando retornou, ele havia sido retirado do lar em que estava vivendo e levado para a casa do filho, de forma que está impedida de exercer seu munus, pois ele a agrediu, o que ensejou a imposição de medida restritiva. Aduz que seu genitor corre risco de morte no local para o qual foi levado. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em âmbito recursal (págs. 1011/1012). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 1039. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Fernando de Paula Aranha (OAB: 96974/SP) - Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2102937-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2102937-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Leticia Agata de Souza - Vistos. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou procedente a ação. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006329-95.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1006329-95.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Emília Gali Benedita Sevada (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Sevada (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré à realização de todas as obras necessárias para eliminar os defeitos indicados pelo perito no laudo pericial de fls. 1113/1186, complementado às fls. 1222/1224 (execução, refazimento ou reformas), bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, repartidas as custas e despesas processuais entre as partes e fixados honorários devidos pela ré em 10% sobre o valor da sobra somado à indenização moral e, pela autora, em 10% sobre os danos materiais pleiteados e morais não concedidos, ressalvada a gratuidade em prol da requerente. A autora, em sua apelação de fls. 1406/1424 pretende seja realizada substituição da unidade habitacional, bem como haja condenação da ré ao pagamento de aluguel caso necessário deixar o imóvel e majoração da indenização moral. A ré, por sua vez, no seu recurso de fls. 1432/1446, insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo com o Município de Jales. No mérito, refuta a aplicação do CDC ao caso, além de discorrer sobre a inexistência de responsabilidade a si imputável, visando ao afastamento da condenação cominatória e indenizatória ou, subsidiariamente, à redução do quantum moral. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a gratuidade em prol dos autores. 3. Recebo os apelos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5000. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006638-43.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1006638-43.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wanderley Soares Maciel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, determinada a reintegração de posse do bem e condenado o réu ao pagamento de alugueres desde a ocupação do imóvel, até a efetiva desocupação, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, autorizada a compensação com as parcelas quitadas, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado. O réu, em sua apelação de fls. 331/351, insiste na ocorrência de prescrição quinquenal referente às parcelas em atraso, visando à extinção do feito. No mérito, discorre sobre a não utilização dos índices de reajuste previstos em contrato, além de refutar a condenação à taxa de fruição, sob alegação de que o contrato de aperfeiçoou com o seu termo final, inviável assim sua rescisão, bem como a reintegração de posse, tudo visando à improcedência do feito. O autor, de outro lado, em seu recurso adesivo de fls. 367/368, pretende tão-somente seja o réu também condenado à multa contratual. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5101. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria das Dores Lins Borsatti (OAB: 228076/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1096035-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1096035-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terceiro Cartorio de Notas de São Bernardo do Campo/SP - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença proferida às fls. 757 a 765, em ação revisional, que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo ao argumento de ter o julgado incorrido em cerceamento de defesa, em razão dos latentes defeitos na elaboração do laudo pericial, pois a perícia ignorou quesitos, deixados sem resposta, como também o próprio fato consignado no laudo, de não ter a apelada apresentado qualquer documento imprescindível à aferição da legalidade dos reajustes questionados, mas que, a despeito disso, apresentou conclusão no sentido de validar os índices contratuais aplicados ao valor do prêmio. Pois bem. Compulsando os autos, salta aos olhos, ao se analisar o extenso trabalho pericial, e esclarecimentos subsequentes (fls. 539 a 560, 597 a 605, 635 a 645, 707 a 717 359 a 360), o curioso fato de ter a perita concluído pela ausência de abusividade na aplicação dos reajustes contratuais discutidos, mesmo quando, ainda de início, tenha se deparado com a absoluta ausência de documentos apresentados pela apelada, documentos esses que ainda fez questão de frisar serem imprescindíveis para a efetiva análise atuarial dos aludidos índices contratuais. Aliás, já nas primeiras linhas de seu trabalho, a expert demonstrou tratar a situação de forma pouco técnica, ao se referir, antes de qualquer análise estritamente profissional, função para a qual foi nomeada, da seguinte forma, in verbis (fl. 545): (...) E que a Requerente reclama de reajuste previsto em seu contrato desde a assinatura do mesmo, ocorrido há quase 20 (vinte) anos antes da propositura da presente demanda, reajustes estes que, quando pactuados, a Autora não os impugnou de imediato, bem como deixou transcorrer os anos acima descritos para propor a presente demanda. Além de todo o exposto, a Empresa Ré já demonstrou que a Autora é titular de um seguro saúde contratado antes do advento da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, tratando-se, portanto, de um contrato não adaptado. (...) O que se verifica, no entanto, é a tentativa da autora em modificar o seu contrato sem os ônus previstos na Lei 9.656/1998 e na RN 254/2011 da ANS, a qual, se faz necessário o pronunciamento deste Juízo acerca da possibilidade de adaptação do referido seguro (...). Não obstante, a perita ainda consigna (fl. 548), no que toca à metodologia utilizada, que Foram considerados os r. despachos, os documentos e literatura encartados nos autos e outras informações obtidas mediante pesquisas, sendo os documentos juntados pelas partes considerados suficientes para elaborar esta prova pericial. Assim sendo, foi possível formar a convicção técnica que permitisse responder a questão formulada a esta perita sem a realização de diligências. Como se vê, a perita considerou desnecessário realizar diligências, porque os documentos juntados pelas partes foram tidos como suficientes para atingir as conclusões a que chegou. Ora, ao se prosseguir com a análise do conteúdo do trabalho, o que se nota, entretanto, é a absoluta impossibilidade de ter a expert chegado ao resultado exposto, já que ela própria confirma a ausência de documentos indispensáveis que deveriam ter sido carreados aos autos pela apelada e confessa, ainda, que sem esses elementos, não se é possível aferir a lisura atuarial dos índices aplicados, o que se constata dos seguintes achados tirados do laudo, in verbis (fls. 550 a 559): (...) 2) A operadora encaminhou ao cliente os relatórios de sinistralidade ocorridos em cada período? Se sim, por tais documentos, é possível apurar a veracidade dos valores que a operadora alega ter gasto? Resposta do Perito Não estão anexados aos autos. 3) Há nos autos documentos contábeis que efetivamente demonstrem as despesas alegadas, tais como comprovantes de pagamentos efetuados aos hospitais e médicos, contas hospitalares, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovem as despesas inseridas pela operadora em questão? Resposta do Perito Não haverá necessidade de demonstração das despesas alegadas, considerando que a Seguradora Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 836 além do envio para ANS do DIOPS trimestralmente e com a aplicação de Procedimentos Previamente Acordados - PPA, que consiste em trabalhos cuja extensão e abrangência são definidas pela Administração das empresas, relacionadas a itens individuais de dados financeiros, uma demonstração contábil isolada ou mesmo um conjunto completo de demonstrações contábeis. O objetivo do trabalho consiste na aplicação de procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e, eventualmente, terceiros, com a consequente emissão de relatório contendo o resultado das aplicações dos procedimentos. (...) 11)Informe Sr. Perito, olhando para a relação receita e reajustes podemos notar uma evolução de reajustes demonstrando novamente que a receita esperada estava errada, podemos constatar que o produto pode ter sido mal precificado ou até mesmo sub precificado para que houvesse um aumento de vidas, comumente conhecido como oxigenação de carteira? Resposta do Perito Em linhas gerais a evolução de reajustes considerando a relação custo/receitas nem sempre é precificação errada. O produto saúde quando a sua elaboração utiliza diversas estatísticas desde custo médio, frequência, expostos por procedimentos por faixa etária, além da utilização atuarial em relação as tabuas biométricas e inclusão de novos procedimentos através do rol definido pela ANS adicionados margem de segurança, despesas administrativas e margem de lucro. A ANS normatizou através da RDC 28/2000 que todos os produtos deveriam ser acompanhados de Nota Técnica de Registro de Produtos NTRP que é o documento que justifica a formação inicial dos preços dos planos de saúde por meio de cálculos atuariais. A NTRP deve acompanhar a solicitação de registro do produto, ficando vigente até que seja efetuada sua atualização. A atualização representa a reavaliação dos preços estabelecidos anteriormente, e será válida apenas para as vendas efetuadas a partir da data do seu recebimento na ANS, desde que processada com sucesso. (...) 13)Informe Sr. Perito, qual o valor da Nota Técnica vigente deste produto enviada para a ANS e qual o valor praticado no momento? Resposta do Perito Considerando que produto anterior a Lei 9656/98 necessário a seguradora anexar aos autos. 6) Queira o Sr. Perito informar, à luz das ciências atuariais, se a Operadora ré cometeu alguma irregularidade matemática no reajustamento do plano de saúde sob exame. Em caso positivo, justificar tecnicamente a resposta oferecida; Resposta do Perito A aplicação do reajuste não ofende como irregularidade matemática, faltando aos autos somente o demonstrativo da apuração. 7) Queira o Sr. Perito informar se a parte ré, ao reajustar o Plano de Saúde sob exame, nos anos de 2015 e 2016, desrespeitou e ou contrariou o que as partes contrataram matematicamente. Em caso positivo, favor justificar matematicamente e de forma pormenorizada; Resposta do Perito Informamos que não foram desrespeitados o que foi contratado matematicamente. Para justificar necessidade de ser acostado aos autos o demonstrativo de apuração. (...). Diante do que acima se destacou, convenhamos, se mostra absolutamente relevante de ser esclarecido pelo expert como é que se chegou à categórica conclusão de que não foi comprovada abusividade na incidência dos reajustes contratuais, mesmo afirmando que não foram juntados pela apelada os relatórios de sinistralidade e, mais, de que A aplicação do reajuste não ofende como irregularidade matemática, faltando aos autos somente o demonstrativo da apuração? Ou seja, ao que parece a perita primeiro conclui e, se for o caso, busca elementos técnicos, matemáticos e atuariais para corroborar seu entendimento deliberadamente preconcebido. Não é assim que as coisas funcionam. Não fosse o suficiente, em suas considerações finais, a expert confessa, por via indireta, não ter se dignado sequer a tratar com o mínimo de atenção que o objeto merece, já que lançou suas conclusões acerca da legalidade e veracidade matemática e atuarial dos reajustes, sem que, antes, procedesse com a sua efetiva validação, através da análise de documentos cruciais que simplesmente ignorou de solicitar à apelada, ao assim se manifestar (fl. 560): (...) VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ressaltamos que para validação dos reajustes praticados pela requerida torna-se necessária a disponibilização das seguintes informações: a) Demonstrativo matemático da variação que resultou nos reajustes aplicados. b) Relatório de sinistralidade do período em analisado c) Nota Técnica do Produto e Respectiva Atualização. (...). A despeito de toda a real necessidade de se pugnar pela juntada de documentos imprescindíveis à realização do trabalho técnico para cuja produção foi nomeada, a perita prosseguiu na defesa de seus argumentos, como se propriamente fosse a demandada nos autos, ao longo de extensos esclarecimentos prestados, todos de modo repetitivo e genérico, para sustentar o que salta aos olhos ser insustentável, justamente por lhe faltar base documental técnica para esse amparo, que propriamente confirmou inexistir. Nesse passo, impositivo se faz a conversão do julgamento em diligência, para determinar o imediato retorno dos autos à origem, a fim de que a perita seja imediatamente chamada a refazer seu trabalho, procedendo a uma nova análise acurada, mediante abordagem unicamente dos fundamentos da controvérsia, em vista da pretensão deduzida e teses defensivas, além de se dignar a indicar e solicitar da apelada exatamente todos os documentos técnico-atuariais cruciais à realização do trabalho e, não menos importante, expor suas análises e conclusões sem qualquer vestígio de subjetivismo, e, por fim, responder adequadamente todos, sem exceção, os quesitos formulados pelas partes, mediante referência expressa, porque para tanto foi chamada a atuar. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo a quo, para, com urgência, proceder à realização da diligência supramencionada, em todos os seus pormenores que mereçam a atenção técnica para a qual se presta a prova deferida nos autos, inclusive para ponderar a real necessidade de se proceder com eventual substituição do perito nomeado. Ultimada a realização desse trabalho complementar, intimem-se as partes para manifestação, devolvendo-se os autos a esta E. Corte, na sequência, para julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200425-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2200425-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Renan da Cruz Abranches - Interessado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda. - Vistos. Sustenta o agravante que, intimado, comprovou o pagamento de sua cota-parte no valor da condenação, ao tempo em que pleiteou se declarasse integralmente satisfeita a parte que lhe cabia, não tendo tido sido intimado para que pudesse pagar o saldo que tocava ao coobrigado pagar, depois que este intimado não o fizera. Recurso interposto no prazo legal e Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 840 devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância no que aduz o agravante que, intimado para o pagamento integral do débito, como era dado ao credor o fazer diante do regime de solidariedade passiva estabelecido no título executivo judicial, sabia o agravante que se lhe estava a exigir o pagamento integral do débito, de maneira que, em não o tendo feito, como admite, poderia suportar a incidência da multa, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 146442/MG) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005060-86.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005060-86.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. E. D. de O. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. B. contra a sentença de fls. 278/83 que, nos autos de ação de regulamentação de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 855 guarda e alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício, no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho, condeno o réu ao pagamento de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. O réu apela sustentando que a obrigação é incompatível com sua situação financeira, haja vista estar desempregado e com dificuldade de recolocação no mercado de trabalho. Pleiteia redução dos alimentos para 25% de seus rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo no caso de desemprego. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 370/1 pelo desprovimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Determino o desentranhamento das contrarrazões recursais, ante a inércia da autora em regularizar sua representação processual. 5. Voto nº 5160. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lorena Alves da Silva (OAB: 223539/RJ) - Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2214996-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214996-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Pedrina Barbosa Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, integrada por decisão de embargos de declaração, - proferidas em ação revisional de contrato, - na parte que indeferiu a tutela antecipada (fls. 33/35 e 43 da ação). Sustenta, em resumo: celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo e observou a cobrança de taxa de juros maior que contratada, indevidamente capitalizada, bem como a indevida cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; há risco de anotação restritiva do débito e retomada da posse do bem pela ré; a consignação do pagamento afasta a mora enquanto perdurar a discussão do negócio; a presença dos requisitos autorizadores da medida; a função social do contrato. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para depósito do valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do veículo, bem como determinação, à ré, para que se abstenha de efetuar a anotação restritiva do débito; ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) Intime-se a agravada para contraminuta, via postal, na hipótese de não estar representada por advogado na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0004336-50.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Ismael de Moraes (E outros(as)) - Apelado: Nilza Terezinha de Oliveira Moraes - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 167/169, 171/174 e 179), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Carlos Eduardo Urbini (OAB: 134242/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1005326-06.2022.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005326-06.2022.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1048 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Carlos - COOPERTRANSC - Embargdo: Alexandre Michel Mendonça - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44893 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 241/243, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelo ora embargado, porquanto deserto. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a r. decisão monocrática incorreu em omissão acerca da verba honorária, a qual deve ser arbitrada consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão monocrática embargada padece do vício alegado. De fato, o v. acórdão embargado incorreu no vício de omissão apontado. Penitenciando-se pelo equívoco, passa-se a análise do recurso nos termos a seguir. Sobre o a majoração da verba honorária em sede recursal, confira-se as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a “majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes” (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1745960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 02/04/2019) Assim, a majoração de honorários recursais depende do preenchimento concomitante dos requisitos acima elencados. O que ocorreu no caso em análise, em que ao recurso de apelação dos ora embargantes foi negado conhecimento ensejando, assim, a majoração da verba honorária sucumbencial. No caso, a sentença de fls. 179/182 julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo embargado e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixadas em 10% do valor da condenação. Já em sede recursal, o embargado interpôs recurso de apelação, que não chegou a ser conhecido. Diante desse cenário, cabível a majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito infringente, com base no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Ressaltando- se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005326-06.2022.8.26.0566/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005326-06.2022.8.26.0566/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Alexandre Michel Mendonça - Agravado: Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Carlos - COOPERTRANSC - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 45318 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária deduzido pela parte apelante, ora agravante. Compulsando-se os autos, verifica- se que a decisão vergastada foi disponibilizada no DJe de 1º/06/2023 (fls. 233). Contra a qual houve pedido de dilação do prazo para recolhimento do preparo (fls. 235) e, posteriormente, reiteração do pleito pela mercê olvidada ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo (fls. 238/240). Sobreveio a decisão de fls. 241/243, que julgou deserto o recurso de apelação de fls. 184/194. Ocorre que, como é cediço, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos sucessivos. Nessa esteira, o presente agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (fls. 231/232), encontra-se intempestivo. Vale ressaltar que, acaso se entendesse pela interposição do presente agravo interno em face da decisão de fls. 241/243, outro não seria o resultado proclamado, que não o de não conhecimento do recurso, por estarem suas razões dissociadas dos fundamentos daquele decisum. Isto posto, com supedâneo no disposto nos artigos acima invocados, bem ainda no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Consideram-se prequestionadas todas as normas legais e teses deduzidas neste agravo. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/SP) - Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/ SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2151620-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2151620-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilaine da Silva Barros - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Air B&B Serviços Digitais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 105/106 que, nos autos do processo nº 1074204-86.2023.8.26.0100, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora Agravante. Alega, em síntese, Na data de 13/07/2022 a agravante tentou realizar reserva de um apartamento na cidade de Lisboa para janeiro/2023. A primeira tentativa não foi concedida por falta de autorização do banco Itaú, ora agravado, sendo assim, realizou uma nova tentativa, esta novamente NEGADA por falta de autorização do banco. Sendo assim, a amiga da agravante Alana Vivas, realizou a reserva (fls. 83/88). Ou seja, a agravante NÃO COMPLETOU A RESERVA, NÃO UTILIZOU dos serviços da segunda agravada, mas mesmo assim sofreu DUAS cobranças em sua fatura. Após reclamação a empresa Airbnb realizou o estorno de apenas um dos lançamentos, sendo o segundo lançamento objeto da presente demanda. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada expedição de Ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Foi negado o efeito ativo ao recurso (fls. 30). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais de fls. 154 (n. 1074204- 86.2023.8.26.0100), a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Despejo por falta de pagamento Acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito - Perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2306412-68.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. João Antunes, j. 26.07.2023) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2209761-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209761-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Oswaldo Morales Júnior - Agravante: Ana Cristina Ribeiro Morales - Agravado: FPB Bank Inc. - em liquidação extrajudicial - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2209761-37.2023.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 36ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrada prolatora: Dra. Priscilla Bittar Neves Netto Agravantes: José Oswaldo Morales Júnior e Ana Cristina Ribeiro Morales Agravado: FPB Bank Inc. - em liquidação extrajudicial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 26/28, proferida na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1042150-72.2020.8.26.0100, que deferiu o bloqueio on line e reiterado de valores, determinando à serventia que proceda à transferência do montante constrito para conta judicial vinculada ao feito, na qual deverão permanecer até ulterior deliberação acerca de levantamento. Aduz a parte executada, em síntese, que não pode haver referida constrição, pois subsiste no feito a penhora do imóvel anteriormente ofertado pelos agravantes, objeto da matrícula nº 61.503 do Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz/SP, que, conforme laudo de avaliação de fls. 177/254 (v. doc. 07), detém valor de mercado correspondente a R$15.250.000,00. Asseveram que o mercado imobiliário para empreendimentos de luxo no interior, em especial em Porto Feliz, está aquecido. Ainda, no que diz respeito à copropriedade do imóvel com a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., não há qualquer prejuízo, já que os únicos proprietários de referida corretora são, justamente, os aqui executados. Acrescentam que pende em face do acórdão que julgou os embargos à execução improcedentes, fundado Recurso Especial. Apontam que a manutenção do bloqueio ensejaria não só em execução abusiva como realização de segunda penhora. Arguem que, na hipótese de reversão do acórdão da apelação nº 1048359-57.2020.8.26.0100, o FPB Bank não terá ativos para indenizar os executados, pois teve sua liquidação extrajudicial decretada através do Comunicado nº 39.806, de 15/02/2023. Com isso, concluem temerária qualquer penhora ou constrição vultosa (sobretudo penhoras de dinheiro, online), antes de qualquer decisão final nos embargos à execução, pois o falido FPB e seu controlador não terão como indenizar os executados, na forma do art. 776 do CPC. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da r. decisão. É a síntese do necessário. Pois bem. Da análise perfunctória dos autos, constata-se que a parte Agravante não se incumbiu do ônus de demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1074 recurso, nos termos que preleciona o Art. 1.019, inciso I, CPC. Isso porque, encontra-se ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Anote-se que, no tocante aos Embargos à Execução, se encontra pendente apenas o julgamento de recursos excepcionais (Recurso Especial e Extraordinário), o que, como cediço, não possui o condão de sobrestar o cumprimento da decisão, que pode se dar de maneira provisória, nos termos que assegura o Código de Processo Civil: Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Como, em regra, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, apenas devolutivo, é necessário pedido específico e fundamentado para se lograr êxito em eventual suspensão da demanda: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Art. 1.029, § 5o, CPC: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Portanto, à luz da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, não se vislumbra óbice para o prosseguimento da execução, tampouco necessidade de prestação de caução. De mais a mais, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do Art. 835, do CPC, devendo, assim, ser prestigiada. E tal entendimento já foi adotado por esta 24ª Câmara nestes mesmos autos, ao admitir a recusa, pela parte exequente, do imóvel indicado à penhora. Neste contexto, conforme bem pontuado pela magistrada de origem, não há que se falar em duplicidade de penhoras ou excesso de execução, visto que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida a substituição da constrição do imóvel inicialmente oferecido pelos executados por valores mobiliários de maior liquidez (fls. 327/335): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Pedido de substituição de penhora formulado pelo exequente. Indeferimento em primeiro grau. Inconformismo. Pretensão de que a penhora recaia sobre a lista de valores mobiliários que o agravado custodia na Bolsa de Valores, até o limite do crédito exequendo. Acolhimento. Inexistência de prejuízo ao executado, que ainda mantém margem para as alegadas operações com derivativos, de resto não comprovadas nos autos. Execução que se realiza no interesse do credor, sendo cabível a substituição quando não é observada a ordem preferencial de nomeação de bens (art. 835 do CPC), tal como ocorre na espécie. Circunstâncias do caso concreto que afastam o argumento de que o executado ofereceu quantia em garantia do contrato de empréstimo objeto da execução. Questão, de resto, que na execução envolvendo os outros quatro contratos de empréstimo entabulados entre as mesmas partes se assentou ser de competência da Justiça Panamenha. Precedentes. Decisão revista. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2201383-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Isto posto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Luca Moeller Gavini (OAB: 408017/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9116532-89.2009.8.26.0000(991.09.011010-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 9116532-89.2009.8.26.0000 (991.09.011010-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Pedro Bernardi (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor PEDRO BERNARDI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 181/183), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados do falecido, doutores Adjair Antonio de Oliveria - OAB/SP 151776 e Thomás Antonio Capeletto de Oliveira - OAB/SP 201140, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003982-49.2008.8.26.0452/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jacqueline Drummond Blanco - Me - Embargda: Jaqueline Drummond Blanco - Embargdo: Ronaldo Blanco Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032807-98.2008.8.26.0000/50001 (991.08.032807-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgte/Embgdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Denise Ring - Embargdo: Henrique Ring - Embargdo: Rachel Ring - Fls. 478/479: As partes deverão apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Andréa Marcondes Machado (OAB: 134449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549955-13.1995.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vidrak Industria e Comercio LTDA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Viviane Ribenboim (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Roberto Di Francisco - Embargdo: Maria Alves Di Francesco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1150 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) (Curador(a) Especial) - Laertes de Macedo Torrens (OAB: 18450/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549955-13.1995.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vidrak Industria e Comercio LTDA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Viviane Ribenboim (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Roberto Di Francisco - Embargdo: Maria Alves Di Francesco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por VIDRAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EMPREITEIRA CONSTRUPINT S/C LTDA. ME). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/ SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) (Curador(a) Especial) - Laertes de Macedo Torrens (OAB: 18450/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 3000145-34.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Albano (Justiça Gratuita) - Fls. 173/176: Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Scheila Cristiane Pazatto (OAB: 248935/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000145-34.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Albano (Justiça Gratuita) - 1. Considerando a atual fase processual do presente feito reconsidero o despacho de fls. 179. 2. Dê-se ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 173/176. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. 3. Publiquem-se o presente despacho e o exame de admissibilidade negativo ao recurso especial de fls. 165/167. Int. Fls. 165/167: III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Scheila Cristiane Pazatto (OAB: 248935/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0054693-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bernardette Baptista Ferreira - Embargdo: Alfredo Karl Heinz Schulze - Embargdo: Ademir Assis dos Santos - Embargdo: Nivaldo Topam - Embargdo: Waldir Topam - Embargdo: Ana Maria Topam - Embargdo: José Gilberto de Jesus - Embargdo: Antonio Cláudio Zanuto - Embargdo: Antonio Mantuan - Embargdo: Adelino Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054693-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bernardette Baptista Ferreira - Embargdo: Alfredo Karl Heinz Schulze - Embargdo: Ademir Assis dos Santos - Embargdo: Nivaldo Topam - Embargdo: Waldir Topam - Embargdo: Ana Maria Topam - Embargdo: José Gilberto de Jesus - Embargdo: Antonio Cláudio Zanuto - Embargdo: Antonio Mantuan - Embargdo: Adelino Garcia - Fls. 264/265: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0191017-14.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Cora - Embargdo: Aureliano de Oliveira - Embargdo: Ubirajara Gonçalves - Embargdo: Roberto Xavier de Souza - Embargdo: Moises Alves Vilas Boas - Embargdo: Jose Augusto Gonçalves - Embargdo: Olga Cumino Ferreti - Embargdo: Manuel de Alcobia - Embargdo: Renata da Silva Almeida - Embargdo: Benedito Berna Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1151 na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 343/344: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0238583-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Tanaka - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0238583-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Tanaka - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Fernando Tanaka. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 0167517-12.2009.8.26.0100(990.09.313458-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0167517-12.2009.8.26.0100 (990.09.313458-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1172 Bradesco S/A - Apelado: Bernardo Marques (Espólio) - Apelado: Lourdes Marques (Herdeiro) - Apelado: Sônia Maria Hummel do Amaral (Herdeiro) - Apelado: Suely Aparecida Marques Aguiar (Herdeiro) - Apelado: Reginaldo dos Santos Marques (Herdeiro) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 221. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo (fls. 220/221), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004011-28.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Aparecida Rodrigues Barbosa - Apelante: Mauricio Barbosa do Amaral - Apelante: Donizete Barbosa do Amaral - Apelante: Ana Maria Barbosa de Oliveira - Apelante: Sandra Helena Barbosa do Amaral - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016715-12.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: M. J. M. K. - Apelado: A. K. - Apelado: T. K. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Rosângela Fadoni (OAB: 200106/ SP) - Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/SP) - Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020373-64.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Helenita Bianchi Miranda - Embargdo: Banco do Brasil S/A Urr Abc Paulista - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038258-97.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apdo/Apte: Fabiana Rodrigues Martins - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Fabiana Rodrigues Martins - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Amélia Marques Pereira de Souza (OAB: 334987/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038258-97.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apdo/Apte: Fabiana Rodrigues Martins - III. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Sociedade Campineira de Educação e Instrução, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Amélia Marques Pereira de Souza (OAB: 334987/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003827-30.2001.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Lopes Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1604412/SC, e, no mais, com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1173 inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos da Silva Romeiro (OAB: 75009/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004489-58.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Helenita Bianchi Miranda - Embargdo: Banco do Brasil S/A Urr Abc Paulista - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131730-86.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Rosa - Embargdo: Alcides Pereira da Silva - Embargdo: Antonio Carlos Fumes Junior - Embargdo: Arlindo José Caricati - Embargdo: Carlinda Domingues Fernandes Cenedezi - Embargdo: Carlos Alberto da Costa - Embargdo: Dalva Baesso Prado - Embargdo: Dalva de Souza Santos Aguiar Ferreira - Embargdo: Eulina Rita de Araujo Santos - Embargdo: Francesco Cuminale - Embargdo: Guilherme Rosalin - Embargdo: Guilherme Tietzmann - Embargdo: Haruki Torihara - Embargdo: Ioraci Gomes Yassuda - Embargdo: Jose Carlos Vincoletto - Embargdo: Barbara Maria da Rocha Marques - Embargdo: Jose Sidivalter Marques - Embargdo: Maria Aparecida Biserra da Silva Marques - Embargdo: Maria Cleide Marques Cremm - Embargdo: José Benedito do Amaral Cremm - Embargdo: Maria Sueli Marques - Embargdo: Vanderli Bernardes de Lima - Embargdo: Rita de Cassia Marques - Embargdo: Kátia Zanandrea Marques - Embargdo: Jair Ferreira Marques (Por herdeiro) - Embargdo: Jesuina Campos Cardoso - Embargdo: João Tavares da Silva - Embargdo: Jose Luiz do Amaral - Embargdo: Jose Ribeiro da Silva - Embargdo: Leonor Festa de Oliveira - Embargdo: Lucia Irani da Silva Santos - Embargdo: Maria Benedita de Jesus Garcia - Embargdo: Marcos Antonio Lebre - Embargdo: Miran Gimenes Costa Ramos - Embargdo: Moacir Alvaro de Almeida - Embargdo: Moacir Gonçalves Mendes - Embargdo: Nilson Jesus de Souza - Embargdo: Pedro Timoteo da Silva - Embargdo: Raimundo Nonato Franco - Embargdo: Teresinha de Jesus Moraes Santantonio - Embargdo: Vera Lucia Rodrigues de Moraes - Embargdo: Olavo Rodrigues de Moraes - Embargdo: Sandra Regina Baciega - Embargdo: Adenir Baciega - Embargdo: Mauro Santantonio - Embargdo: Marilene Borges Pereira Santantonio - Embargdo: Sonia Helena Santantonio - Embargdo: Solange de Melo Santantonio - Embargdo: Roberto Santantonio (Por herdeiro) - Embargdo: Rogerio Rodrigues Coelho - Embargdo: Rogerio Terumitsu Takeshita - Embargdo: Roque de Marco Netto - Embargdo: Rosa Marisete da Cruz - Embargdo: Anesia de Jesus Barros - Embargdo: Nelson Antonio de Barros - Embargdo: Eloy Antonio de Barros - Embargdo: Vilma Gonçalves de Barros - Embargdo: Salvador Antonio de Barros (Por herdeiro) - Embargdo: Sebastião Mendes Neto - Embargdo: Sueyosi Tsukamoto - Embargdo: Werner Dangel - Embargdo: Yoshihiro Yamassaki - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131730-86.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Rosa - Embargdo: Alcides Pereira da Silva - Embargdo: Antonio Carlos Fumes Junior - Embargdo: Arlindo José Caricati - Embargdo: Carlinda Domingues Fernandes Cenedezi - Embargdo: Carlos Alberto da Costa - Embargdo: Dalva Baesso Prado - Embargdo: Dalva de Souza Santos Aguiar Ferreira - Embargdo: Eulina Rita de Araujo Santos - Embargdo: Francesco Cuminale - Embargdo: Guilherme Rosalin - Embargdo: Guilherme Tietzmann - Embargdo: Haruki Torihara - Embargdo: Ioraci Gomes Yassuda - Embargdo: Jose Carlos Vincoletto - Embargdo: Barbara Maria da Rocha Marques - Embargdo: Jose Sidivalter Marques - Embargdo: Maria Aparecida Biserra da Silva Marques - Embargdo: Maria Cleide Marques Cremm - Embargdo: José Benedito do Amaral Cremm - Embargdo: Maria Sueli Marques - Embargdo: Vanderli Bernardes de Lima - Embargdo: Rita de Cassia Marques - Embargdo: Kátia Zanandrea Marques - Embargdo: Jair Ferreira Marques (Por herdeiro) - Embargdo: Jesuina Campos Cardoso - Embargdo: João Tavares da Silva - Embargdo: Jose Luiz do Amaral - Embargdo: Jose Ribeiro da Silva - Embargdo: Leonor Festa de Oliveira - Embargdo: Lucia Irani da Silva Santos - Embargdo: Maria Benedita de Jesus Garcia - Embargdo: Marcos Antonio Lebre - Embargdo: Miran Gimenes Costa Ramos - Embargdo: Moacir Alvaro de Almeida - Embargdo: Moacir Gonçalves Mendes - Embargdo: Nilson Jesus de Souza - Embargdo: Pedro Timoteo da Silva - Embargdo: Raimundo Nonato Franco - Embargdo: Teresinha de Jesus Moraes Santantonio - Embargdo: Vera Lucia Rodrigues de Moraes - Embargdo: Olavo Rodrigues de Moraes - Embargdo: Sandra Regina Baciega - Embargdo: Adenir Baciega - Embargdo: Mauro Santantonio - Embargdo: Marilene Borges Pereira Santantonio - Embargdo: Sonia Helena Santantonio - Embargdo: Solange de Melo Santantonio - Embargdo: Roberto Santantonio (Por herdeiro) - Embargdo: Rogerio Rodrigues Coelho - Embargdo: Rogerio Terumitsu Takeshita - Embargdo: Roque de Marco Netto - Embargdo: Rosa Marisete da Cruz - Embargdo: Anesia de Jesus Barros - Embargdo: Nelson Antonio de Barros - Embargdo: Eloy Antonio de Barros - Embargdo: Vilma Gonçalves de Barros - Embargdo: Salvador Antonio de Barros (Por herdeiro) - Embargdo: Sebastião Mendes Neto - Embargdo: Sueyosi Tsukamoto - Embargdo: Werner Dangel - Embargdo: Yoshihiro Yamassaki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1174 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/ SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131730-86.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Rosa - Embargdo: Alcides Pereira da Silva - Embargdo: Antonio Carlos Fumes Junior - Embargdo: Arlindo José Caricati - Embargdo: Carlinda Domingues Fernandes Cenedezi - Embargdo: Carlos Alberto da Costa - Embargdo: Dalva Baesso Prado - Embargdo: Dalva de Souza Santos Aguiar Ferreira - Embargdo: Eulina Rita de Araujo Santos - Embargdo: Francesco Cuminale - Embargdo: Guilherme Rosalin - Embargdo: Guilherme Tietzmann - Embargdo: Haruki Torihara - Embargdo: Ioraci Gomes Yassuda - Embargdo: Jose Carlos Vincoletto - Embargdo: Barbara Maria da Rocha Marques - Embargdo: Jose Sidivalter Marques - Embargdo: Maria Aparecida Biserra da Silva Marques - Embargdo: Maria Cleide Marques Cremm - Embargdo: José Benedito do Amaral Cremm - Embargdo: Maria Sueli Marques - Embargdo: Vanderli Bernardes de Lima - Embargdo: Rita de Cassia Marques - Embargdo: Kátia Zanandrea Marques - Embargdo: Jair Ferreira Marques (Por herdeiro) - Embargdo: Jesuina Campos Cardoso - Embargdo: João Tavares da Silva - Embargdo: Jose Luiz do Amaral - Embargdo: Jose Ribeiro da Silva - Embargdo: Leonor Festa de Oliveira - Embargdo: Lucia Irani da Silva Santos - Embargdo: Maria Benedita de Jesus Garcia - Embargdo: Marcos Antonio Lebre - Embargdo: Miran Gimenes Costa Ramos - Embargdo: Moacir Alvaro de Almeida - Embargdo: Moacir Gonçalves Mendes - Embargdo: Nilson Jesus de Souza - Embargdo: Pedro Timoteo da Silva - Embargdo: Raimundo Nonato Franco - Embargdo: Teresinha de Jesus Moraes Santantonio - Embargdo: Vera Lucia Rodrigues de Moraes - Embargdo: Olavo Rodrigues de Moraes - Embargdo: Sandra Regina Baciega - Embargdo: Adenir Baciega - Embargdo: Mauro Santantonio - Embargdo: Marilene Borges Pereira Santantonio - Embargdo: Sonia Helena Santantonio - Embargdo: Solange de Melo Santantonio - Embargdo: Roberto Santantonio (Por herdeiro) - Embargdo: Rogerio Rodrigues Coelho - Embargdo: Rogerio Terumitsu Takeshita - Embargdo: Roque de Marco Netto - Embargdo: Rosa Marisete da Cruz - Embargdo: Anesia de Jesus Barros - Embargdo: Nelson Antonio de Barros - Embargdo: Eloy Antonio de Barros - Embargdo: Vilma Gonçalves de Barros - Embargdo: Salvador Antonio de Barros (Por herdeiro) - Embargdo: Sebastião Mendes Neto - Embargdo: Sueyosi Tsukamoto - Embargdo: Werner Dangel - Embargdo: Yoshihiro Yamassaki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, mantenho a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/ SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003005-86.2012.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Banco Toyota do Brasil S/A - Embargdo: Adriano Coracini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Virgílio Araújo Paixão Filho (OAB: 118056/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005702-02.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Luiz Carlos Machado - Embargdo: Arge Ltda - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Processe-se o recurso de fls. 869/881, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/ SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047818-36.2009.8.26.0000/50000 (991.09.047818-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Feiad Dib - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 224, intimem- se os eventuais herdeiros do autor FEIAD DIB, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Paula Satie Yano (OAB: 175361/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9143674-68.2009.8.26.0000/50000 (991.09.038485-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Pedro Tertuliano Machado (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Rodrigo Chagas do Nascimento (OAB: 227364/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1175 Nº 0000444-26.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ezequiel Bertinotti - O comprovante de pagamento do preparo do recurso especial juntado às fls. 442 não corresponde a GRU de fls. 444. Providencie o recorrente BANCO DO BRASIL a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento correspondente a GRU de fls. 444, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039658-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Achylles Pagnoncelli Neto - Embargdo: Flavia Pagnoncelli Aguiar Ribeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039658-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Achylles Pagnoncelli Neto - Embargdo: Flavia Pagnoncelli Aguiar Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039658-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Achylles Pagnoncelli Neto - Embargdo: Flavia Pagnoncelli Aguiar Ribeiro - 1. Diante da notícia de acordo a fls.214/215, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 96/118 e 121/169 e torno sem efeito as decisões a fls. 196/199 e 200/204. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2088868-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2088868-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vinicius Cardoso de Oliveira - Agravado: Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Interessado: Marcus Vinicius Ozarias Roncari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 56/58, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pelos autores. Recorrem os autores pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que a requerida lhes disponibilize os voos nas datas sugeridas e indicadas no formulário no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Foi deferida a tutela de urgência às fls. 98/99. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 31/05/2023, julgando procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC (fls. 150/154 dos autos originais). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Vinicius Cardoso de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1200 459656/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2201691-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2201691-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Eduardo Amaral Gotardo - ME - Requerido: Rodrigo Haddad de Sá - Requerido: Letícia Haddad de Sá - VISTO. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido de forma monocrática. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 418/425, na origem) de parcial procedência da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por RODRIGO HADDAD DE SÁ e LETÍCIA HADDAD DE SÁ em face de EDUARDO AMARAL GOTARDO ME (locatária), LUCIANA AMARAL GOTARDE PINTOR e seu marido JOSÉ LUÍZ BIDINELO e GENILDA EVANGELISTA AMARAL. Com fundamento no art. 1012, §4º, do CPC, requer a apelante, Eduardo Amaral Gotardo-ME, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até final julgamento, no sentido de obstar o despejo, até o final julgamento deste recurso, sob o fundamento de cabal evidência de seu direito (pendência de discussão sobre nulidade contratual no que versa à suposta renúncia às benfeitorias realizadas, bem como seu direito a retenção), como também no fato de que o Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1202 retardamento decisório provocará dano irreparável (saída do imóvel). Como se sabe, nas ações de despejos fundadas na lei de locações, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 58, inciso V da Lei de Locação nº 8.245/91, de modo que apenas em situações excepcionais, ou seja, somente quando demonstrada flagrante ilegalidade ou irregularidade na sentença que possa causar lesão grave e de difícil reparação ao apelante, admite-se o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito. No caso em concreto, em que pesem as alegações da recorrente, as questões trazidas não levam à necessidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbrando probabilidade de direito a ser observada, ressaltando-se que o contrato de locação comercial foi livremente pactuado entre as partes, dentro da autonomia da vontade, prevalecendo o princípio da intervenção mínima pelo Poder Judiciário (art. 421, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, em respeito ao princípio da Pact sunt servanda, conforme segue: Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. E, no contrato firmado entre as partes há cláusula expressa de renúncia dos locatários do direito de retenção ou indenização por obras ou benfeitorias que viessem a fazer no imóvel, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias (cláusula 10, fl. 14, na origem). Ademais, o maior dano é aquele que vêm experimentando os locadores, cuja dívida acumulada é significativa (R$ 316.846,42 fl. 405, do processo sob nº 1014839- 12.2020.8.26.0196). E, notadamente, quanto maior o tempo para desocupação, maior será o débito a ser satisfeito, observando- se que nada impede às partes transacionar a respeito dos valores devidos em razão do contrato de locação comercial. Por fim, cabe asseverar que o risco de imediato despejo é inerente à natureza da ação. Ante o exposto, indefiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) - Thiago Haddad Silva (OAB: 421500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2205623-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2205623-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELENIZE MOREIRA DE ALMEIDA - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205623- 27.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2205623-27.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Elenize Moreira de Almeida Parte agravada: Avon Cosméticos Ltda Juízo de Primeiro Grau: Foro Regional de Santo Amaro - 14ª Vara Cível MM. Juiz de Primeiro Grau: Alexandre Batista Alves Processo de origem nº 1061133-20.2023.8.26.0002 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. ELENIZE MOREIRA DE ALMEIDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela, promovida em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 101/102 da origem), alegando o seguinte: a decisão é infundada, pois ajuizou a competente ação na Comarca do réu diante da agilidade dos Foros de São Paulo/SP, em comparação Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1223 ao judiciário do RGS, além da localização da empresa ré; a regra de competência em razão do território é relativa e gera ao consumidor a prerrogativa de, querendo, promover a ação no foro do seu domicílio; o fato do consumidor não optar pelo ajuizamento da ação no JEC e/ou não ter contratado um defensor público, não retira do autor da ação seu direito a justiça gratuita previsto na CF/88; está desempregada e sobrevive com auxílio do governo (bolsa família) de R$600,00; não possui cartão de crédito, bens móveis ou imóveis; declarou isenção do IRPF nos últimos 03 anos; inexiste nos autos outros elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum de veracidade conferida à sua declaração de hipossuficiência acostada ao feito; a r. decisão agravada fere o princípios constitucionais fundamentais; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento, determinando o regular prosseguimento do feito, com a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 1/10). Eis a r. decisão agravada: Vistos. 1) Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que vem sendo cobrado por dívida já prescrita: 73264160545853122016 e 732641600999991822016, no valor atual de R$ 746,76 e vencida em 02/08/2016 e 09/11/2016, respectivamente. Aduz ainda que a empresa persiste na manutenção do nome do autor inscrito na plataforma Serasa consumidor ou Serasa Limpa-nome e, portanto, pugna, liminarmente, pelo levantamento do apontamento negativo. Entretanto, indefiro o pedido de tutela cautelar. Com efeito, não vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a apreciação do pedido antes da formação do contraditório, mormente porque o débito foi inscrito em 2016 e até a presente data o autor quedou-se inerte. 2) Outrossim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e co existencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II,6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é SOLTEIRA, demonstra capacidade econômica que a permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃO PAULO/SP Comarca diversa da de seu domicílio (PORTO ALEGRE/RS) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a requerente o recolhimento da taxa judiciária e custas, sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. Intime-se. (DJE: 09/08/2023 fls. 105/106) A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1224 probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 31 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1225 os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1226 garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009164-84.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1009164-84.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 244/245, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 1.483,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 248/268). Sustenta falta de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. Faz considerações iniciais, diferenciando contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. Alega que não foram obedecidas as normas administrativas relativas ao setor. Impugna o laudo técnico juntado pela autora. Diz que os bens danificados deveriam ser preservados para a realização de perícia. Não houve comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos dos segurados da autora. Sustenta a falta de comprovação de pagamento das indenizações securitárias. Colaciona prints de telas de seus sistemas para fundamentar a alegação de que não houve perturbação da rede de energia no dia dos fatos. Discorre sobre eventuais causas de danos em equipamentos eletroeletrônicos. Defende a inexistência dos requisitos da responsabilização civil. Sustenta a falta de relação de consumo entre as partes, o que impede a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Colaciona julgados que, a seu ver, lhes são favoráveis. Em suas contrarrazões (fls. 274/289), a autora alega violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação. Alega ter comprovado, pelos documentos constantes nos autos, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados. Diz que a ré não juntou relatórios obrigatórios para demonstrar fato impeditivo do direito. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, inclusive da regra da inversão do ônus da prova. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 40.027. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014047-05.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1014047-05.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O douto Juiz Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1249 de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 207/215, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALFA SEGURADORA S/A em face de ENERGISA SUL- SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. P.R.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 218/234). Em suas contrarrazões, a ré pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pede a improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Era necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 240/251). É o relatório. 3.- Voto nº 40.036 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015429-59.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1015429-59.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maristela dos Santos Meneses (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARISTELA DOS SANTOS MENESES ajuizou ação de repetição do indébito cumulada com pedido de danos morais em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 138/142, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.511,73, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, CPC). P.I.. A parte autora apelou pela sua reforma alegando que a ré não demonstrou que os serviços digitais integram o pacote promocional oferecido e que não configuram ônus ao valor final do plano contratado pela autora. Impunha- se a inversão do ônus da prova por ser tratar de relação de consumo. Afirma que os aplicativos aumentaram o valor das Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1250 faturas onerando a parte autora, cuja renda é baixa, sendo que qualquer aumento já coloca em xeque suas necessidades básicas. As provas e alegações deduzidas na petição inicial não foram consideradas na sentença. A apelante tentou solucionar extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito e acesso ao contrato. Discorre sobre a caracterização do dano moral em decorrência da conduta da parte ré. Pede o provimento do recurso para julgar procedente a demanda; subsidiariamente, quer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 145/150). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, o descabimento da pretensão de restrição de valores em dobro e a inocorrência de dano moral (fls. 154/158). É o relatório. 3.- Voto nº 40.022 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065977-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1065977-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Julio Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JULIO CESAR DOS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento de prescrição cumulada com obrigação de não fazer em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 136/139, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos requeridos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em R$ 2.000,00, pela parte autora, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça, já deferida. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a obrigação atingida pela prescrição perde sua exigibilidade jurídica, judicialmente ou extrajudicialmente. Não podendo a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, não há razão para que seja mantida na plataforma Serasa Limpa Nome. O Enunciado nº 11 editado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste TJ/SP, consigna que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, sendo certo que a presente demanda não contém pretensão indenizatória (fls. 142/152). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que as dívidas contidas no sistema não são divulgadas, de modo que a negociação não exorbita o limite de acesso das partes, não havendo o que se falar em cobrança vexatória. Impossível não concluir pela inexistência de conduta ilícita da CLARO sobre a dívida no SERASA LIMPA NOME, que apenas oportuniza a negociação da dívida. Ainda assim, tratando-se de valores devidos, não há qualquer ilicitude na existência da dívida (fls. 156/159). 3.- Voto nº 40.028. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1251



Processo: 1037958-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1037958-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Goulart Nery - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 126/128, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso tempestivo, dele constando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, que após concessão de prazo para a comprovação da insuficiência, foi indeferido por essa relatoria, sendo concedido prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 173). No entanto, o advogado do apelante deduziu requerimento de dilação do prazo, limitando- se a alegar que não teria conseguido contato com o cliente, o que não se caracteriza como justo impedimento a autorizar a dilação. Certo que, o pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento, que transcorreu em 9.8.2023, operando-se a preclusão da oportunidade para a regularização do recurso. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível nº 1029399-22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 15% do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2208781-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2208781-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Diamante Doipiranga Ltda - Agravado: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – Ipem - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208781-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208781-90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AUTO POSTO DIAMANTE DO IPIRANGA LTDA AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO IPEM Julgador de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1044109-20.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM) postulando, liminarmente, a suspensão do processo administrativo e que se impeça a aplicação de qualquer ato punitivo em seu desfavor, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a perícia técnica produzida no processo administrativo ocorreu sem sua prévia notificação, em violação ao quanto previsto no art. 16 da Res. CONMETRO nº 08/2016. Desse modo, afirma que houve cerceamento de seu direito de defesa e ferimento ao princípio do contraditório, vez que restou impedido de indicar quesitos, assistente técnico, acompanhar a realização da perícia técnica, ou mesmo conferir se, de fato, os equipamentos analisados eram de sua propriedade. Requer o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada, tornando-se definitiva a tutela anteriormente postulada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de origem, verifica-se que o Auto Posto Diamante do Ipiranga Ltda teve contra si lavrados autos de apreensão e interdição pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM) em 18.04.2023, descrevendo- se a seguinte irregularidade: Os instrumentos apresentam irregularidades descritas na documentação emitida através da coleta de dados nesta data e os pulser responderam de forma diversa ao esperado para os componentes aprovados pelo INMETRO nos testes eletrônicos realizados. Apreensão cautelar para análise superior. Os instrumentos permanecerão interditados até atendimento aos requisitos da Portaria IPGM-SP nº 157/2017 e suas complementações e liberação formal pela Superintendência do IPGM-SP. (fls. 31/33) Diante disso, foi instaurado processo administrativo, no bojo do qual foi elaborado laudo técnico (fls. 61/66), o qual concluiu pela existência de fraude nos pulsers, mediante adulteração com a introdução de microcontroladores: Conforme ensaios realizados, o uso de pulsers adulterados mediante a introdução de microcontroladores que não são originais do modelo aprovado pelo INMETRO (corpo estranho), alterando as características construtivas da bomba, visava única e exclusivamente a adulteração das indicações do instrumento em prejuízo do consumidor, configurando FRAUDE METROLÓGICA (...) Diante desta constatação, foram lavrados autos de infração em desfavor do recorrente (fls. 71/94) e determinou-se a intimação da empresa autuada para apresentar impugnação ao laudo produzido (fls. 99/100), providência que ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento. Pois bem. A notificação da agravante somente após a realização do laudo pericial e depois de efetivamente lavradas as autuações não observou o quanto disposto na Resolução CONMETRO 08/2016 e na Portaria IPEM nº 211/2017, de modo a não assegurar a possibilidade efetiva do exercício do contraditório e ampla defesa, princípios que devem ser resguardados nos processos administrativos, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sendo assim, mostra-se obrigatória a intimação prévia daquele que passa por fiscalização antes da realização dos testes de regularidade dos equipamentos apreendidos. Tal diligência, na presente análise perfunctória, não foi efetivada no caso dos autos. O artigo 16, da Resolução CONMETRO 08/2016, assim estabelece: 16. Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e olocal em que serão realizadas. 16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis. 16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. Por sua vez, a Portaria IPEM nº 211/2017 que regula o processo administrativo de apreensão de dispositivos quando há indícios de fraude conta com determinação semelhante: Artigo 9º - O MLLAB deverá notificar o fiscalizado, indicando hora, dia e local da realização do exame pericial, via diário oficial, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1326 para que, querendo, acompanhe o procedimento ou faça-se representar por procurador devidamente constituído. Em resumo, os dispositivos normativos acima citados determinam que a comunicação prévia à realização do teste é obrigatória, sendo dispensada tal notificação apenas quando os exames e ensaios forem realizados em campo (item 16.1 da aludida Resolução), o que não se deu nos autos. Retomando o quanto relatado, os fiscais realizaram análise inicial dos componentes eletrônicos das bombas medidoras (em 18.04.2023) na ocasião em que lavraram os autos de apreensão e interdição (fls. 31/33). Porém, o exame metrológico dos componentes eletrônicos apreendidos realizado no laboratório do IPEM-SP que deu fundamento às conclusões do laudo técnico colacionado às fls. 61/66 deu-se em outra ocasião, apenas em maio de 2023, um mês após a data da fiscalização in loco pelos fiscais do IPEM. Adicionalmente, a agravante refere que teria sido somente notificada através de edital previamente à realização do exame técnico em questão. Contudo, por se tratar de processo administrativo sancionatório, a Lei Estadual nº 10.177/1998 exige que citações, intimações e notificações sejam feitas de forma pessoal, in verbis: Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: (...) III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação; (Destaquei) Desta forma, em um juízo de cognição sumária, é possível verificar que a notificação da ora agravante para assistir ao exame metrológico dos componentes eletrônicos apreendidos via Diário Oficial não observou o quanto disposto na Lei Estadual nº 10.177/1998 e que sua efetivação de forma pessoal ocorreu tão somente após a elaboração do laudo pericial. Logo, estas circunstâncias indicam a possível configuração de cerceamento ao seu direito à ampla defesa e contraditório. Em precedentes que trataram do tema em debate, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE FISCALIZADA POR SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL Pretensão da impetrante de concessão de liminar para suspender os efeitos do processo administrativo instaurado em face da agravante Liminar indeferida pelo juízo originário Decisório que merece reforma Resolução CONMETRO 08/2016 e Portaria IPEM 211/2017 que não preveem citação ou intimação pessoal - Artigo 34 da Lei Estadual nº 10.177/1998, norma geral que, ao seu turno, assegura essa garantia nos procedimentos administrativos sancionadores Plausibilidade da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304408- 58.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Empresa fiscalizada por suspeita de adulteração de bomba medidora de combustível Decisão que indeferiu a liminar para suspender os efeitos do processo administrativo instaurado em face da agravante Insurgência Cabimento Obrigatoriedade de notificação prévia da realização dos testes de regularidade dos equipamentos Inteligência do artigo 16, da Resolução CONMETRO nº 08/2016 e do artigo 9º, da Portaria IPEM 211/2017 Ausência de comprovação da notificação prévia nos autos Autoridade administrativa que, ao afirmar que não há obrigação do chamamento do autuado para participar dos exames, reforçou a conclusão de que não foi observada a necessária comunicação Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293599-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão do trâmite do Processo Administrativo IPEMSP-PRC-2023/00743 até, ao menos, o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Robson Couto (OAB: 303254/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212096-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2212096-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiano da Silva - Agravante: Carlos Henrique Belini Magdaleno - Agravante: Priscila de Abreu Pikel - Agravante: Cristiano Aparecido Sosa - Agravante: Antonio Pereira Dorico - Agravante: Eduardo Pereira Barbosa - Agravante: Luciano Ricciardi Moreira Cesar - Agravante: Francielle de Almeida - Agravante: Emerson Williams Gomes Merensio da Silva - Agravante: Ricardo Stofer - Agravante: Alessandro de Sousa Rodrigues - Agravante: Flávio Cavalcanti da Silva - Agravante: Willian Filipe Toledo - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1329 Emerson Leandro de Lima - Agravante: Guilherme de Andrade Carneiro - Agravante: Sirlene Aparecida dos Santos Carvalho - Agravante: Vanderlei Justino - Agravante: Douglas Bernardo - Agravante: Fabio Junior Rodrigues da Silva - Agravante: Flavio Wallace Nogueira - Agravante: Ederson Mastrange Garcia - Agravante: Lawrence Delmiro Grube de Sousa - Agravante: Edgard Nazareth Pelegrino - Agravante: Silmara Rocha Ruiz Martins - Agravante: Rodrigo Adum dos Santos - Agravante: Daiane Pereira Lacerda - Agravante: Donizete de Jesus Villa Elias - Agravante: Ana Paula Nogueira de Souza Santana Reis - Agravante: Jose Paulo do Nascimento Costa - Agravante: Fernanda Filgueira Pacheco - Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212096-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212096-29.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1045950-50.2023.8.26.0053, determinou aos impetrantes a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para a retificação do valor dado à causa, de forma que esse corresponda ao montante reduzido na remuneração dos autores por ocasião da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11, sob pena de indeferimento da inicial, e relegou a análise do pedido de justiça gratuita à apresentação de documentos para provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa. Narram os agravantes, em síntese, que são integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e impetraram o presente mandamus para que seja determinado o afastamento da Portaria do Comandante Geral da PM Portaria CMTG Nº PM-1-4/02/11, mantendo- se o cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar RETP da forma definida na Lei Complementar Estadual nº 731/93. Por primeiro, postulam a concessão da gratuidade de justiça, discorrendo sobre o seu estado de hipossuficiência econômica. Por segundo, sustentam a impossibilidade de se definir à exatidão o valor da causa, já que o conhecimento do proveito econômico pretendido dependeria de dados que estão em guarda da autoridade coatora. Cita jurisprudência que entende favorável. Defende que não é possível alterar o valor da causa atribuído na petição inicial, pois, as informações da exata pretensão somente estarão disponíveis na execução da eventual r. decisão procedente, de modo que deveria ser mantido o valor da causa estimado na petição inicial. Requerem a concessão da justiça gratuita, e o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito sem a necessidade de emenda à inicial para a retificação do valor da causa. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo a quo, embora suscitado para tanto, ainda não se debruçou sobre a questão, de modo que a sua apreciação por esta c. Turma Julgadora, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame do que já foi decidido pelo órgão jurisdicional, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. E esse é o caso dos autos, já que o magistrado exarou tão somente um despacho de mero expediente isto é, um ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15 (Dos despachos não cabe recurso) determinando à parte autora que comprovasse a sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, a fim de, apenas então, apreciar o pedido em comento. Vale transcrever o seguinte excerto: No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. (fls. 116/118, autos de origem). Depreende-se daí, sem maiores percalços, que, in casu, não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais do agravo até mesmo porque nada foi decidido acerca do que se pretende reformar -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste capítulo. Ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, nos termos do caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve se atear ao acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação. Essa é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, conforme precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887- 75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1330 tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18) (destaquei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 23.01.2014), muito esclarecedor quanto à temática: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, resta prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita, devendo os agravantes recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Recolhidas as custas devidas pelos agravantes, processe-se. No silêncio, tornem conclusos. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3005627-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005627-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ricosti Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. Epp. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005627-31.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005627-31.2023.8.26.0000 COMARCA: CAJURU AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: RISCOSTI COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Julgador de Primeiro Grau: José Oliveira Sobral Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500580- 45.2022.8.26.0111, vinculou a realização da pesquisa Sisbajud ao prévio recolhimento das custas pelo Estado de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos efetivamente estatais, isto é, para a manutenção da sua atividade fim. Alega que os custos de utilização do sistema Sisbajud se enquadram no conceito de custas processuais e, portanto, têm natureza jurídica de taxa judiciária. Cita o art. 91 do CPC, o art. 39 da Lei nº 6.830/80, e julgados do STJ a respeito do tema. Requer a antecipação da tutela recursal, para que se reconheça a desnecessidade, na execução fiscal, de antecipação das despesas pela Fazenda com a pesquisa de ativos financeiros, ou análogas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização da pesquisa SISBAJUD sem o recolhimento de qualquer numerário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 assim dispõe: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei). De seu turno, o art. 91 do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (destaquei). Não suficiente, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 1.864/11, por meio do qual reconheceu, expressamente, que a Fazenda Pública estaria isenta de qualquer pagamento para a utilização dos serviços de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, in verbis: Art. 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1331 Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/ RENAJUD. Art. 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial. Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção. Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança. (destaquei) Sendo assim, ao menos à primeira vista, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não está obrigada ao prévio recolhimento de numerário relativo à utilização do sistema Sisbajud, uma vez que goza de isenção, de sorte que inexiste óbice para que o julgador de primeiro grau defira a realização da pesquisa. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002013-18.2023.8.26.0000 (j. 24.05.2023), de que fui relator. Nesse mesmo sentido, desta Seção de Direito Público.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que determinou à Fazenda Pública Estadual o adimplemento do quantum equivalente à consulta ao BacenJud - Inadmissibilidade - Provimento nº 1.864/11, do Conselho Superior da Magistratura, que isentou a Fazenda Pública do pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3003872-40.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 21.10.2021). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Emolumentos dos exercícios de 2010 a 2015. Decisão que condicionou o deferimento da pesquisa BacenJud ao prévio recolhimentos de custas. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Exclusão da taxa quando o requerente é o município. Isenção configurada. Inteligência do art. 39, “caput”, da LEF e do art. 91 do CPC/2015, além dos Provimentos n. 1.864/11 e 2.039/13 do Conselho Superior da Magistratura. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2118604-51.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 25.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS - CUSTAS - RECOLHIMENTO - ISENÇÃO. Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas, pela Fazenda Estadual, para intimação postal da parte executada, bem como despesas processuais com pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros). (...) RECOLHIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INADMISSIBILIDADE - Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública no que toca ao pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud - Determinação mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação às informações cadastrais junto à Serasa Experian - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Cobrança indevida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3001210-06.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 23.05.2021). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão que, ao deferir pedido de pesquisa de endereço em cadastros bancários (BacenJud), condiciona a realização do ato ao recolhimento de custas processuais. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 39, “caput”, da Lei 6.830/80 e do artigo 3º, § 1º, do Provimento 2.039/13 do Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2281073-78.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 29.01.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -Exigido o recolhimento das despesas processuais - A Fazenda Pública não está obrigada à antecipação das custas, ou despesas, não havendo que se exigir o prévio adimplemento do ‘quantum’ equivalente à consulta ao BacenJud, RenaJud e Siel - Incidência dos comandos normativos previstos nos artigos 91 do CPC/2015 e 39 da Lei de Execuções Fiscais - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2181416-03.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 20.09.2019). Presente a probabilidade do direito, o periculum in mora é inerente à hipótese, ante a possibilidade de arquivo dos autos de origem, caso o julgador de primeiro grau constate o decurso in albis do prazo para o recolhimento. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar a exigência de custas para a efetivação do bloqueio. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000974-91.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000974-91.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mauricio Cesar Vitolo - Apelado: Osvaldo Vitolo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maurício César Vitolo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor, pessoa com deficiência física e intelectual, busca constituir a requerida na obrigação de conceder a isenção do IPVA, no concernente aos exercícios de 2022 e seguintes, no que diz respeito ao veículo de placas EXD9C15, atribuindo à causa o valor de R$ 3.752,78. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual foi a ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Em apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Junqueirópolis. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. E nem se venha invocar a regra do artigo 8.º da Lei n. 9099/95, que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos casos em que há a presença de interesse de incapaz. Isto porque a regra dos artigos 2.º e 5.º da Lei n. 12153/09, de natureza especial, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê semelhante restrição. Nesse sentido, aliás, se orienta a jurisprudência da Câmara Especial desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. Ação condenatória proposta em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV. Recálculo de adicionais por tempo de serviço. Incidente processual para requisição de precatório. Tramitação processual perante a Vara doJuizadoEspecialCível e Criminal de Franco da Rocha. Exequente falecida, que foi sucedida no feito pelos herdeiros, sendo dois delesincapazes. Remessa dos autos para a 2ª Vara Cível local. Impossibilidade. Incapacidade da parte que não obstaculiza o processamento da ação peloJuizadodaFazendaPública. Inteligência do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009. Precedentes.Competênciada MMª Juíza suscitada da Vara doJuizadoEspecialCível e Criminal de Franco da Rocha. (TJSP, Conflito de Competência n. 0024074-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 7/7/2023.) Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 15 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005643-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005643-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fabio Dorotheia - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1392 constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2212650-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212650-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Fatima Aparecida Martins - Agravado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - Agravado: Viacao Danubio Azul Lt - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra a r. decisão de fls. 220/2232 do processo originário (fls. 17/19 deste instrumento), que, em cumprimento de sentença, incidente de precatório 0026641-36.2018.8.26.0053/25, rejeitou o pedido de homologação da cessão de crédito formulada por aquela, ponderando que deve prevalecer a cessão de crédito que primeiro foi informada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Inconformada, sustenta a empresa- agravante, em resumo, que os negócios jurídicos celebrados entre a Agravante e a Cedente não foram analisados com o apreço que merecem, tampouco foi levado em consideração a realidade dos fatos, na medida em que a ora Agravante é a única parte legítima para prosseguir na execução no tocante aos direitos oriundos do EP 041225545/2021, OC: 10120/2023, incidente nº 25 do cumprimento de sentença nº 0026641- 36.2018.8.26.0053, tendo em vista que, quando da realização das novas cessões firmadas pelas coautoras, essas já não detinham a titularidade do crédito, sendo, portanto, nulo os negócios jurídicos posteriores, conforme estabelece do art. 166 do Código Civil (...) a Cedente Fátima Aparecida Martins cedeu seus créditos à Agravante em 18/08/2022, conforme fls. 158-181. Sendo assim, quando a Cedente realizou nova cessão do crédito, tal não era mais detentora do crédito. Isto porque, a Sra. Fátima realizou novo negócio jurídico em 08/02/2023, ou seja, após quase 6 (seis) meses da realização do negócio jurídico com a Agravante. (...) Resta evidente a ausência de boa-fé na conduta da Cedente, pois a efetivação da primeira cessão de crédito deveria obstar que fossem realizados novos negócios jurídicos envolvendo os mesmos créditos, já que não detinham mais a titularidade dos créditos em questão. (...) A coautora obteve indevida vantagem em receber duas vezes pelo mesmo crédito, fato esse que, obviamente, acabou por prejudicar a ora Agravante. Com efeito, estabelece o artigo 113, do Código Civil: (...) É imperioso destacar que o comportamento da Cedente infringiram o princípio da boa-fé objetiva, através do qual se espera uma conduta de acordo com os ideais de honestidade, probidade e lealdade, ou seja, que preconiza que as partes contratuais devem agir sempre respeitando a confiança e os interesses do outro. (...) A atitude da Cedente enquadra-se no artigo 884, do Código Civil (...) A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do artigo 291, do Código Civil em casos de multiplicidade de cessão (...) Logo, estamos diante de multiplicidade de cessão, notadamente alienação de coisa alheia, vez que não era mais de propriedade da cedente originária os supostos direitos posteriormente cedidos, devendo ser reconhecida a nulidade desses negócios jurídicos subsequentes por vício evidente, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Ou seja, a venda, sem o consentimento do verdadeiro dono, tangência a inexistência, em razão da ineficácia do negócio. Além disso, cumpre mencionar quanto ao disposto no parágrafo 14 do artigo 100, o qual dispõe tão somente sobre a validade da cessão realizada perante o poder público (...). (fls. 7/11 sic). Argumenta, por fim, que: a Agravante protocolou pedido de habilitação em 06.03.2023, sendo que até tal data não havia qualquer pronunciamento judicial homologando qualquer cessão nos autos. Logo, não há que se falar em cessão comunicada primeiro ao juízo, eis que o juízo tomou conhecimento das duas cessões ao mesmo tempo. Assim, a regra do artigo 100, §14, da Constituição Federal tem razão de ser quando o Tribunal de origem não tem condições de examinar a ordem cronológica das escrituras de cessão, porque analisadas em momentos diversos. Na hipótese em análise em que todas as cessões foram examinadas em um único momento, deve ser privilegiada a data de realização do negócio jurídico para estabelecer quais delas se encontram dentro do limite regular. No caso em comento o protocolo da empresa ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA foi realizado em 17.02.2023, e o protocolo da Agravante em 06.03.2023. Ou seja, não havia qualquer pronunciamento judicial analisando qualquer das cessões mencionadas, tampouco determinando a habilitação. Isto quer dizer que não é o caso de que uma empresa já estivesse habilitada quando ocorreu o protocolo da Agravante. Ao contrário, os protocolos foram realizados com poucos dias de diferença e analisados pelo juízo ao mesmo tempo. (fls. 12/13). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, a fim de reconhecer esta Agravante como a legítima detentora de 70% dos créditos oriundo EP 041225545/2021, OC: 10120/2023, incidente nº 25 do cumprimento de sentença nº 0026641-36.2018.8.26.0053 de titularidade de Fátima Aparecida Martins, determinando-se, assim, o prosseguimento do processo, a partir de sua habilitação nos autos, bem como a homologação das cessão de crédito firmada entre a Exequente e a Agravante. (fls. 15/16). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos, nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, em caso semelhante, julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, rejeitou igual argumentação da aqui recorrente, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 2298325-94.2020.8.26.0000, Relator Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 04.02.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial em fase de execução contra a Fazenda Pública Cessão de créditos Duplicidade de cessões Decisão recorrida que dá por prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo Admissibilidade Ausência de impugnação específica em contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] De acordo com as alegações da recorrente, houve duplicidade de cessões de créditos relativos ao precatório cujo cumprimento é objeto da presente fase processual. Alega a recorrente que sua cessão foi preterida em relação à cessão ocorrida em favor da agravada. Deveras, a decisão recorrida entendeu que o critério para eleger a cessão prevalecente seria a da que primeiro foi comunicada ao Juízo, de acordo com o art. 100, § 14º, da Constituição Federal, segundo o qual, ‘a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora’. A argumentação da recorrente é a de que, uma vez que o art. 291 do Código Civil determina que ‘ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido’, e que o art. 129 da Lei de Registros Públicos disciplina que ‘estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos com relação a terceiros: (...) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento’, seria este registro no Registro Civil de Títulos e documentos que concretizaria a tradição. Tal raciocínio não favorece a recorrente nem poderia prevalecer. Segundo Hamid Charaf Bdine Jr., em comentários ao art. 291 do Código Civil, ‘entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos’ (Código Civil Comentado, 4ª ed. Barueri, Manole, 2010, pp. 252/253). Logo, não é o registro no Registro Civil de Títulos e Documentos que corporifica a tradição do crédito. No caso concreto, tratando-se de crédito judicial, é impossível sua tradição por um título. Por isso, o critério constitucional utilizado pela decisão recorrida é bastante razoável para solucionar qual das cessões deve prevalecer: aquela que primeiro foi comunicada ao Juízo. (d.n.) Inclusive, em caso parelho, esta C. 13ª Câmara assim julgou, no Agravo de Instrumento 2080567-52.2021.8.26.0000, relatoria deste subscritor, julgado em 20.10.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO Decisão que deliberou pela Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1432 prevalência da cessão de crédito que foi primeiro comunicada nos autos Cabimento Eficácia da cessão de créditos de precatório depende da comunicação ao Juízo Inteligência do art. 100, § 14, da CF Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido. Como se vê, em princípio, em se tratando de crédito judicial, não há falar-se, rigorosamente, em tradição por meio de título, razão pela qual o artigo 100, § 14, da CF prevê que: A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ainda, à primeira vista, no caso dos autos, a empresa-agravante não apontou a existência de vícios de validade na cessão de crédito primeiramente informada nos autos. Além disso, consoante regra do artigo 288 do Código Civil, a cessão de crédito pode se operar mediante instrumento particular revestido das solenidades do artigo 654, § 1º, do CC, as quais, à primeira vista, foram observadas na espécie (fls. 96/114 dos autos subjacentes). Daí, a princípio, não se evidencia, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, a fim de suspender a eficácia da r. decisão de fls. 220/222 do incidente de precatório 0026641-36.2018.8.26.0053/25), que deliberou pela prevalência da cessão de crédito primeiramente noticiada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Diante disso, ausente um dos requisitos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Antonio Calegário Vieira (OAB: 25265/SC) - Rodrigo Marguardt (OAB: 37552/SC) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2196390-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2196390-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Marques - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1643 impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Leandro Marques, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000135- 76.2023.8.26.0593, esclarecendo que foi ele preso, aos 30 de julho de 2023, em decorrência de não ter retornado de saída temporária; não havia, contudo, mandado de recaptura expedido, sendo que a segregação ocorreu por suposta pesquisa em extrato da PRODESP. Aduz a d. autoridade apontada como coatora, não obstante a inexistência de mandado de recaptura, manteve a prisão; não bastasse, foi acostado aos autos um mandado de prisão expedido e cumprido em 2019 (conversão da prisão em flagrante em preventiva). Enfatiza que, pese embora efetivamente o paciente estivesse expiando pena no retiro intermediário e não retornou de saída temporária, sua prisão é ilegal porquanto inexistente ordem judicial, regular e válida, determinando sua recaptura. Diante disso requer, liminarmente, a imediata libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora (Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília), acostados às fls. 50 com registro no sentido de que os autos foram redistribuídos ao MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; solicitadas informações a esse Juízo, aportaram aos autos os informes acostados às fls. 61/62, devidamente instruídos (fls. 64/79). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 41/44 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2211925-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211925-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Paciente: Bruno de Oliveira Castro Araujo - Habeas Corpus nº 2211925-72.2023.8.26.0000 . Autoridade Coatora: 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba Impetrante: Dr. Daniel Madeira dos Santos Paciente: Bruno de Oliveira Castro Araújo Autos de Origem: nº 1500305-41.2023.8.26.0603 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação à pena de e 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 17 dias multa, em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14, caput e 16, § 1º, IV, ambos da Lei n° 10.826/03). O i. impetrante expõe, em síntese, que o paciente possui condições para revogação da prisão preventiva e recorrer ao processo em liberdade, isto porque possui emprego fixo, é genitor e provedor de criança menor de 12 (doze) anos de idade possui residência fixa no domicílio da culpa além de constituir advogado, demonstrando assim que não se furtará da aplicação da lei penal. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que seja revogada a prisão preventiva ou que seja concedida prisão domiciliar. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porquanto foi abordado com seu comparsa conforme descrito na r sentença: ...os agentes públicos, após darem sinais sonoros e luminosos de parada, os réus empreenderam fuga pelas vias públicas, contudo, foram acompanhados e abordados. Os policiais localizaram na cintura do acusado Bruno (condutor da moto) uma pistola da marca Taurus, calibre .380, municiada com 15 (quinze) cartuchos, ao passo que o corréu João Pedro (garupa da moto) trazia em sua cintura uma pistola da marca Glock, com numeração raspada, de calibre .380, também municiada com 15 (quinze) cartuchos. No interior da mochila que João Pedro carregava nas costas, foram encontrados um revólver da marca Rossi, calibre .38, municiado com 06 (seis) cartuchos, 15 (quinze) munições de calibre .380, um carregador vazio com capacidade para 15 (quinze) munições de calibre .380, 13 (treze) munições de calibre .38 e 02 (duas) balaclavas de cor preta. Ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público e o faço para: (...) B) CONDENAR o réu BRUNO DE OLIVEIRA CASTRO ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 14, caput e 16 § 1º, inciso IV, ambos da Lei n° 10.826/03, à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, com regime fechado para o início do cumprimento. INDEFIRO aos réus o direito de recorrerem em liberdade pelos mesmos fundamentos explicitados para a decretação e manutenção de suas prisões preventivas, somado à gravidade dos crimes imputados e suas reincidências, bem como para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sobretudo agora diante das condenações, em razão dos montantes e regimes de penas impostos. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1668 elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - 10º Andar



Processo: 2193818-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2193818-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Cotia - Requerente: Município de Cotia - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2193818-77.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Cotia Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia Pedido de suspensão dos efeitos da decisão em que determinado o cumprimento do acordo celebrado entre o Município e o Ministério Público do Estado de São Paulo, que tinha por objeto a adequação dos cargos em comissão e funções de confiança à Constituição Federal - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciado por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Cotia requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1501219-03.2023.8.26.0152, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou o cumprimento de acordo celebrado pela Municipalidade com o Ministério Público do Estado de São Paulo, que tinha por objeto a adequação dos cargos em comissão e funções de confiança à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2184818-53.2023.8.26.0000) distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pela Douta Relatora que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargadora desta Corte. A legislação invocada tampouco autoriza ao presidente atribuir efeito suspensivo a embargos à execução. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Amanda Camargo Santos (OAB: 296989/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007044-78.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1007044-78.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Crc Godoy e Rodrigues Clinica Odontologica - Apelada: Wilma de Oliveira - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUTORA QUE CONTRATOU COM A RÉ A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES EM SEUS DENTES INFERIORES E SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RESCINDIDO POR CULPA DA RÉ O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENADA A CLÍNICA ODONTOLÓGICA A RESTITUIR TODAS AS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA, ADEMAIS A PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRIDO. RÉ QUE, EMBORA AO SER INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS TENHA MANIFESTADO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A COLHEITA DA PROVA ORAL PUGNOU PELA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NAS QUAIS ADEMAIS ADUZIU A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2028 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaura Noccioli Mendes (OAB: 203905/SP) - Maria Júlia Trevizan de Souza (OAB: 430609/SP) - Renato Cestito Brandão (OAB: 347219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003259-41.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003259-41.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Isac José Dionisio - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL AÇÃO AJUIZADA PELA ALIENANTE, EM VISTA DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO ADQUIRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE 75% DO VALOR PAGO PELO REQUERIDO EM PARCELA ÚNICA, AUTORIZOU O DESCONTO DOS IPTUS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL, DETERMINOU A INDENIZAÇÃO AO RÉU PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS A SEREM APURADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONDENOU O RÉU A PAGAR À AUTORA O EQUIVALENTE A 0,5 % AO MÊS DE TAXA DE FRUIÇÃO REFERENTE AO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2281 VALOR DO CONTRATO (R$ 125.346,72) ATUALIZADO DESDE 06/12/2017, A PARTIR DE 22/03/2022 RECURSO APENAS DA AUTORA PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO - TAXA QUE FOI FIXADA PELA SENTENÇA, EM VALORES QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE E. TRIBUNAL E EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATO CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI DO DISTRATO, QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O ATO JURÍDICO PERFEITO DIREITO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DA ACESSÃO REALIZADA NO IMÓVEL, SOBRETUDO CONSIDERANDO-SE QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001240-28.2019.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001240-28.2019.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Edna Donizeti Coelho Brandi (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mococa (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Rotta - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO ANTEBRAÇO DIREITO, QUE TERIA OCASIONADO DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTROVÉRSIA QUE PÔDE SER EXAMINADA E DECIDIDA MEDIANTE PROVA TÉCNICA, TORNANDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO MESMO FUNDAMENTO NUCLEAR, EXAMINOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA E OS VALOROU BEM. PROVA PERICIAL QUE, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO IDENTIFICA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA UTILIZADA PELO MÉDICO E OS RESULTADOS DANOSOS APONTADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Felipe (OAB: 213715/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Ricardo Luiz Orlandi (OAB: 61234/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004465-25.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1004465-25.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ivanyr Aparecida dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - BANCO APELANTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM DEVER DO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 137,42 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA APELANTE, QUE NÃO IMPLICA NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE R$ 1.393,80 E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO E AINDA NÃO DEVOLVIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU NO RESSARCIMENTO À PARTE AUTORA DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVAR O DEVER DA REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 4.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA E 50% AO PATRONO DO RÉU, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO À REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1082756-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1082756-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hellen Midori Frangiosi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DECORRERIA DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR, CONTUDO, IN CASU, NÃO OCORRE, TAMPOUCO, COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME BUSCA APENAS A FACILITAÇÃO DE ACORDOS DE DÍVIDAS, SEM CARACTERIZAR IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027654-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1027654-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dhl Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda - Apelante: Veconinter Serviços Administrativos Marítimos Ltda. - Apelado: Sax Logistica de Shows e Eventos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO, CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C. DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS CORRÉS. RECURSO DA CORRÉ VECONINTER. INSURGENTE QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE/INTERMEDIÁRIA NA COBRANÇA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, INVESTIDA DE PODER PARA RECEBER O PAGAMENTO DO SEGUNDO, NÃO LHE SENDO EXIGÍVEL AVERIGUAR, PREVIAMENTE, A CAUSA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TENHA EXCEDIDO OS LIMITES DO MANDATO. PRECEDENTES DO C. STJ, DESTE E. TJSP E DESTA C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.RECURSO DA CORRÉ DHL. JUÍZO “A QUO” QUE, SEM TECER QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE SEU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA, JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO QUE O VALOR COBRADO DA AUTORA ESTÁ EFETIVAMENTE EM ACORDO COM A VARIAÇÃO CAMBIAL DO PERÍODO, SEM POSSIBILITAR À REFERIDA CORRÉ DHL, CONTUDO, REALIZAR ESSA COMPROVAÇÃO, EXPLICITAMENTE PLEITEADA POR ELA, RESTANDO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE SUA DEFESA.PROVIDO O RECURSO DA CORRÉ VECONINTER PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, E ANULADA DE OFÍCIO A R. SENTENÇA COM RELAÇÃO À CORRÉ DHL, PARA LHE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2575 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Bianca Macedo Cardoso Knieling Galhardo (OAB: 357102/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1045898-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1045898-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patrícia Morais dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apdo/Apte: Philips do Brasil Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. EVICÇÃO. APARELHO DE TELEVISÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.899,00, ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. DETERMINOU QUE A PARTE RÉ RETIRASSE O TELEVISOR “LED” 50”, “SMART” 4K, DA MARCA PHILIPS, NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A FIM DE DAR A DESTINAÇÃO QUE BEM ENTENDER, SOB PENA DE PERDIMENTO DO BEM, SENDO VEDADO À AUTORA OBSTAR TAL PROVIDÊNCIA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 77, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1105974-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1105974-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Edison dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Conheceram parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida. V.U. - SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE SISTEMA BLOQUEADOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SINDICÂNCIA REALIZADA QUE É DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NA APÓLICE. VEÍCULO QUE DEVE ESTAR LIVRE E DESEMBARAÇADO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS ATÉ A DATA DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE GRAVAME. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. APESAR DE ALEGAR QUE O APELADO TERIA DESATIVADO O RASTREADOR, AGINDO DE MÁ-FÉ E ALTERANDO A NARRATIVA DO SINISTRO, PRATICANDO FRAUDE CONTRA O SEGURO, NÃO HÁ NENHUMA PROVA CABAL PARA CORROBORAR ESSA ACUSAÇÃO. OBSERVO QUE, DIFERENTEMENTE DA BOA-FÉ, QUE É SEMPRE PRESUMIDA, A MÁ-FÉ DEVE SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, E O RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 182/201, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA RÉ, PORQUANTO DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO POR ELA. 2. A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE NO MÊS EM QUE OCORREU O SINISTRO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 7º, § 2º, DA CIRCULAR Nº 269/2004, DA SUSEP. 3. NECESSIDADE DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS CORRESPONDENTES QUE ESTEJAM NA POSSE DO SEGURADO, ANTE A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO AUTOMÓVEL E CONSEQUENTE BAIXA DO MESMO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. 4. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ANTE A AUSÊNCIA DE GRAVAME, REVELA-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO O APELO NESTE TOCANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Wilson Perez Peixoto (OAB: 88447/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003499-56.2021.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003499-56.2021.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Município de Lençóis Paulista - Embargda: Fabiane Micheli de Lima - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE DE SAÚDE LENÇÓIS PAULISTA.ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2769 QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO RÉU, ORA EMBARGANTE, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, ORA EMBARGADA, DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE NÃO HAVER NULIDADE DE SENTENÇA OU QUALQUER IRREGULARIDADE NO TRABALHO PERICIAL PASSÍVEL DE ACARRETAR SUA NULIDADE, BEM COMO A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS REQUERIDAS PELA PARTE PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005861-49.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005861-49.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apte/Apdo: Sindicato de Servidores do Município de Jacareí - STPMJ - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Jacareí - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram a remessa necessária, deram provimento ao recurso de apelação do Município de Jacareí e negaram provimento ao recurso de apelação do impetrante. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACAREÍ STPMJ. PRETENSÃO DE QUE HAJA A CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS, COM IMPEDIMENTO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS EM APLICAR A LEI COMPLEMENTAR 173/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. ACÓRDÃO DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE HAVIA DECIDIDO QUE “A RESTRIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, EM SEU ART. 8º, INCISOS I E IX, SERVE PARA NÃO PERMITIR O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, CONTUDO, NÃO PREJUDICA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO, RESSALVADA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE 27 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 128860-87.2020.8.26.0000/50000, CUJO PROVIMENTO FOI RATIFICADO PELO C. STF NAS SUSPENSÕES DE LIMINAR Nº 1.421/SP E Nº 1.423/SP. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE QUE DEVE SER PROVIDO PARA QUE O TEMPO DE EFETIVO DE EXERCÍCIO SEJA APOSTILADO TAMBÉM PARA FIM DE PROMOÇÃO, EMBORA A PROMOÇÃO, POR IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS, NÃO POSSA OCORRER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”. NO ENTANTO, INTERPOSTA A RECLAMAÇÃO Nº 57268 PELO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, SOBREVEIO A SEGUINTE DECISÃO DO E. STF: “(...) TEM-SE QUE AO JULGAR CONJUNTAMENTE AS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJE 23.3.2021, AS QUAIS IMPUGNAVAM EXATAMENTE O TEOR DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ESTA CORTE CONCLUIU QUE A CONTENÇÃO NOS GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL CONVERGE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E PRIVILEGIA A IDEIA DE UM FEDERALISMO FISCAL RESPONSÁVEL (...) AO AUTORIZAR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, NO PERÍODO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR COMO DE ENFRENTAMENTO AO SARSCOVID, ENTRE 27 DE MAIO DE 2020 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA APURAÇÃO DE QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA PRÊMIO, O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DAS DECISÕES DESTE SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137, OPORTUNIDADE EM QUE SE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA, CASSANDO-SE O ATO RECLAMADO, DETERMINAR QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, COM A OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA PARADIGMA”. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DO E. STF, DEVE- SE INVERTER O JULGAMENTO DO ANTERIOR ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Chaves França (OAB: 79043/SP) - Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) - Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002054-54.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002054-54.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2791 Castro Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – Der/ sp - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE AUTUADO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ARTIGO 165-A DO CTB. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES DECORRENTES. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE NÃO HAJA SINAIS EVIDENTES DE EMBRIAGUEZ, A SIMPLES RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165-A C.C. 277, §3º, DO CTB. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECENTEMENTE JULGOU O TEMA 1.079, ASSENTANDO DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA COM A SEGUINTE TESE: “NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERICIAIS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, PARÁGRAFOS 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)”. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2207704-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2207704-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Beatriz Cristina Sant Ana dos Santos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 54/56 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada BEATRIZ CRISTINA SANT ANA DOS SANTOS em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] II Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Beatriz Cristina Sant Ana dos Santos em face de UNIMED FESP, alegando, em apertada síntese, que é segurada da operadora de planos de saúde ora ré, e que está em dia com as mensalidades de seu plano de saúde, que tem quadro clínico de dores agudas da articulação temporo mandibular, que a impede de se alimentar bem, entre outras limitações, gerando um quadro clínico de atresia maxilar (CID - K07.0). A autora teve cirurgia de correção marcada para o dia 03/08/2023, porém, o procedimento não foi autorizado pela requerida, conforme e-mail juntado aos autos. Requer a concessão imediata de tutela de urgência, postulando que a requerida seja compelida a autorizar a cirurgia ortognativa, com anestesia geral, indicada pelo profissional médico (fls. 32-38), com liberação das guias necessárias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relato. DECIDO. A antecipação de tutela deve ser deferida. O perigo na demora resulta da impossibilidade de se aguardar o desfecho da demanda para que somente então seja realizado o referido procedimento, em evidente prejuízo à saúde e à dignidade da autora, que sofre com dores e incômodos na mastigação. Por outro lado, há plausibilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos de fls. 31/52-53 comprovam a existência do contrato de seguro, ao passo que o relatório médico de fls. 32-38 evidencia a necessidade e a urgência do procedimento. Por fim, tendo em vista que a recusa na cobertura sequer foi justificada pela requerida, ao menos em sede de cognição sumária, a cobertura do procedimento cirúrgico em questão não está excluída. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cirurgia ortognativa, com anestesia geral, indicada pelo profissional médico (fls. 32-38), com liberação das guias necessárias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Afirma que não há elementos que evidenciem a urgência da cirurgia buco-maxilo-facial. Destaca que o procedimento não encontra previsão no rol taxativo da ANS. Pontua que a junta médica concluiu que não há comprovação de disfunção funcional mastigatória, respiratória ou fonatória. Ou seja, houve divergência quando à indicação técnica do procedimento (fl. 08). Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde requerida (ora agravante) cubra procedimento de cirurgia buco-maxilo-facial. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o D. Magistrado de Primeira Instância ao conceder a liminar, conforme entendimento jurisprudencial pacífico deste E. Tribunal. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, a necessidade do procedimento decore de anomalia dento-facial. Embora a negativa de cobertura esteja escudada na alegação de que o procedimento não encontra previsão no rol taxativo da ANS, cumpre destacara que o procedimento de osteotomia maxilar é contemplado no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Disso decorre que não pode prosperar negativa de cobertura, pois não se trata de intervenção puramente odontológica. A Resolução Normativa 428/2017 da ANS prevê expressamente a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (artigo 22, VIII). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento, incluindo os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Conforme se verifica dos autos, o procedimento integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS e deve ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia e por cirurgião qualificado. O cirurgião buco-maxilo-facial JÚLIO CÉSAR NORBERTO DA SILVA indicou o procedimento e mencionou os materiais que seriam empregados em relatórios datados de julho/2023, com expressa indicação de urgência no procedimento (cf. fls. 32/38 na origem). Resta configurada, assim, a situação de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Embora haja controvérsia por parte junta odontológica sobre a necessidade do procedimento, a divergência não pode vir em desfavor da consumidora, que é a parte vulnerável da relação de consumo. Parece óbvio que cabe ao profissional dotado de conhecimento Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 658 técnico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. E, havendo divergência, nada mais razoável do que privilegiar a recomendação do profissional que acompanha e melhor conhece o quadro clínico da autora (ora agravada). Em relação aos materiais indicados, cabe a ressalva de que em casos análogos é comum que o profissional requeira materiais em quantidade superior à necessária. Isso porque, não raras vezes, o material fornecido pode apresentar defeitos que impossibilitem sua utilização. Natural que os profissionais peçam número maior de material para terem margem de segurança. O requerimento de materiais em quantidade maior do que a necessária pode decorrer de cautela do profissional para evitar que o procedimento seja malsucedido em virtude de eventuais defeitos dos materiais entregues para a cirurgia. Dizendo de outro modo, o número maior de materiais pode se justificar em tese para que o profissional tenha certa margem de segurança, sem colocar em risco o sucesso da cirurgia por indesejável carência de materiais. Em casos similares, o excedente é devolvido à fabricante, de modo que o preço somente é cobrado em relação ao material efetivamente usado. É óbvio que se todo o material tomado em consignação não for utilizado, o excedente será devolvido. Sob esse enfoque, fica a ressalva de que os materiais serão tomados em consignação pelo cirurgião buco-maxilo-facial, que devolverá o excedente após a cirurgia. Eventuais excessos de materiais devem ser objeto de prova pericial. A discussão acerca da necessidade ou utilidade e adequação dos materiais pode demandar a produção de prova pericial, a ser produzida oportunamente. Uma vez comprovadas a situação de urgência, o procedimento deve ser coberto. Esta Corte já se pronunciou em casos semelhantes sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença da autora (cf. Agravo de Instrumento nº 2086307-30.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 28/06/2017; Apelação nº 1019302-70.2015.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 07/06/2017; Apelação nº 1058473-31.2015.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 21/09/2016; Apelação nº 1100539-94.2013.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Neves Amorim, j. 30/08/2016; dentre diversos outros). Diante de expressa requisição de cirurgião dentista pela necessidade do procedimento, não se concebe a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, que abrange inclusive os materiais necessários. Ante a relatada urgência na realização do procedimento, não comporta reparo a decisão impugnada. Não se cogita de irreversibilidade de provimento jurisdicional. É certo que o julgamento de improcedência, com revogação da tutela provisória, enseja a responsabilidade da autora por perdas e danos que, de resto, podem ser executadas nos mesmos autos, mas em incidente próprio. Finalmente, cumpre fazer uma relevante observação no tocante aos honorários do cirurgião e à cobertura hospitalar. Formulou a autora pedido de tutela provisória apenas para que a operadora de saúde fosse compelida a cobrir o procedimento e os materiais. Disse a autora, contudo, que não se opunha a custear os honorários de seu cirurgião (não credenciado). Embora devida a cobertura do procedimento, cumpre ressalvar que a liminar abrange apenas hospital credenciado e os materiais necessários. O cirurgião buco-maxilo-facial que acompanha a autora não integra a rede credenciada. No entanto, afirmou a requerente na exordial que almejava imediata cobertura do procedimento cirúrgico, a ser realizado com seu profissional assistente, a Dr. Julio Cesar Norberto da Silva, (CRO 45.516), apenas com exceção dos seus honorários (fl. 26 dos principais). Disso decorre que a cirurgia pode ser realizada por profissional não credenciado, cujos honorários serão suportados pela autora. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo, com observação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000801-97.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000801-97.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Antonio Aparecido Vivo Perfeito - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 102/110 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) determinar que a parte ré proceda a imediata suspensão dos descontos indevidos, efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Para o célere cumprimento da ordem judicial, desde já, servirá a sentença como OFÍCIO AO INSS em busca da suspensão dos descontos; b) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nulo pela falta de manifestação de vontade da parte autora; c) Condenar a parte ré restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de prática abusiva, cujo valor totalizado resulta em R$ 1.403,36. Sobre tais valores incidirá a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do efetivo prejuízo, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), ou seja, desde o desembolso; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que deverá ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Apela a ré (fls. 113/132), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito reitera a regularidade dos descontos. Impugna a restituição dobrada dos valores descontados e reafirma que o caso não enseja a Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 711 condenação ao pagamento de danos morais. Ao final requer a improcedência da demanda ou, em não sendo o entendimento, a redução da condenação dos danos morais. Recurso recebido sem o recolhimento do preparo. Contrarrazões da autora às fls. 137/142. Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 145/147). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 149). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que a Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 145/147), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para R$1.200,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2087574-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2087574-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Roberto Shigueo Iwamoto Junior - Agravado: Simone Stein Romero - Agravado: Simone Stein Romero -ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento por Roberto Shigueo Iwamoto Junior, nos autos do cumprimento de sentença tutela cautelar de urgência antecedente movido por Simone Stein Romero e outro, contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do passaporte da agravada. Insurge-se, aduzindo que a agravada possui condições financeiras de adimplir o débito em questão, pois ostenta vida de luxo nos EUA onde está residindo atualmente. Afirma que a agravada nunc indicou meios para quitar sua dívida, nem veio aos autos justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, sendo que a sentença condenatória já transitou em julgado há mais de um ano. Requer seja determinada a suspensão do passaporte da agravada, por se trata de medida necessária para assegurar a efetividade da execução. Liminar indeferida (fls. 59/60). Informação de acordo entabulado entre as partes com pedido de suspensão deste feito (fls. 86/88). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 86, houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, manifestou existência de acordo firmado entre as partes nos autos de origem. Ademais, o acordo foi devidamente homologado por aquele Juízo (fls. 215 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista o acordo firmado e informado pela parte agravante, com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Saliento que não é caso de suspensão do trâmite destes autos, uma vez que o acordo firmado prevê o pagamento em determinadas parcelas, e caso o cumprimento de sentença seja retomado em razão de eventual inadimplemento do débito, dependerá de nova apreciação das circunstâncias pelo juízo a quo, em virtude do longo tempo decorrido desde a prolação da decisão agravada, o que acarreta a perda do objeto deste recurso Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que ratificou o laudo pericial referente aos valores para penhora do faturamento, determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial para indicação do débito atualizado, determinou o depósito judicial de R$ 120.000,00 referente à penhora do faturamento, bem como a exibição de documentos contábeis. Superveniência de acordo homologado pelo Juízo de Primeiro Grau. Eventual retomada da penhora do faturamento em razão do inadimplemento do acordo dependerá de nova apreciação das circunstâncias pelo juízo a quo, em razão do longo tempo decorrido desde a prolação da decisão agravada. Suspensão do recurso determinada anteriormente deixou de ser adequada em razão do decurso do tempo. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21748036420198260000 SP 2174803-64.2019.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Alexandre Ferrareze Dias Mascarenhas (OAB: 415953/SP) - Miguel Gomez Rodriguez (OAB: 275762/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2148366-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2148366-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Erivani Riberio Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 104/105), que deferiu tutela provisória determinando o seguinte: (...) presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber: fumus boni juris decorrente de expressa prescrição médica prevista no relatório médico de fls. 21/24 e periculum in mora decorrente da duvidosa exigência de internação (fls. 103) para a aplicação do medicamento, bem como pela possibilidade de reversibilidade desta decisão(pagamento da diferença a ser apurada), DEFIRO a liminar para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento PALMITATO DEPALIPERIDONA de aplicação ambulatorial, consoante a prescrição médica e na forma da prescrição (fls. 21/24), assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de 15dias, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00 (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, bem como ausência de urgência. Aduz a necessidade de as partes se aterem aos termos contratuais firmados. Discorre sobre o rol da ANS e não obrigatoriedade do custeio. Discorre sobre medicamentos de uso domiciliar, bem como sobre a irreversibilidade da medida. Requer concessão de efeito suspensivo. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 29). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1011580-98.2023.8.26.0003), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 209/211 - origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 717 modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2206896-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2206896-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerido: A. do R. O. - Requerente: S. M. de S. - Decisão monocrática n. 35.181 Vistos, Cuida-se de petição distribuída por A. do R. O. com sustento no Artigo 1.012, parágrafo 3º, I do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em ação declaratória de alienação parental cumulada com modificação de guarda cuja sentença julgou procedente o pedido para atribuir a guarda unilateral da filha à autora, fixando regime de visitas ao genitor (fls. 1146/1158 dos autos principais). De fato, a alteração imediata da guarda da filha comum neste momento processual poderá ser causa de dano ao seu interesse prioritário na demanda, mormente porque a guarda unilateral da genitora implicaria inclusive na mudança de cidade, com impacto na rotina diária da menor consolidada na residência paterna na Praia Grande, a despeito da controvérsia instaurada nos autos. Assim, considerando que todo o conjunto probatório será analisado com maior profundidade pela d. Turma Julgadora por ocasião do julgamento do recurso de apelação e que eventual alteração posterior da sentença poderá implicar em mais danos ao interesse da menor defere-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo o contato da genitora com a filha ser mantido nos moldes até então realizados antes da prolação da sentença, a fim de não prejudicar o convívio materno até decisão final nesta sede recursal. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Regina Keity Rodrigues Alves (OAB: 237155/SP) - Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) - Guilherme Cilurzzo Villar (OAB: 361667/SP) - Rafael Emannuel Vorburger Guerrero (OAB: 330055/SP) - Fernanda Cilurzzo Villar (OAB: 352172/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1086749-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1086749-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zissou Assessoria e Consultoria Em Artigos do Sono S.a. - Apelado: Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e julgou extinta a reconvenção (fls. 548/558). A apelante sustenta que a sentença contraria o Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Alega ter comprovado a prática desleal por parte da ré por meio de prints do Google Search, que mostram os links patrocinados da Apelada na página de resultados das buscas pelo termo ‘Zissou’, além de gráficos e relatórios emitidos pela própria plataforma do Google Ads, que indicam o crescimento exponencial do número de aparições dos anúncios da Apelada quando pesquisado o referido termo, a partir de novembro de 2021. Argumenta que a requerida jamais negou a prática, destacando que os efeitos da revelia levariam à presunção de veracidade de suas alegações. Propõe nulidade da sentença porque o Juízo a quo não explicitou as diferenças entre o caso concreto e os precedentes invocados, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República. Aduz estar configurada causa madura e frisa que, em razão do reconhecimento da revelia, resta incontroversa a prática parasitária da ré, com violação da marca Zissou. Pede a anulação da sentença e, de forma subsidiária, sua reforma para condenar a recorrida à imediata cessação do uso do termo Zissou como palavra-chave vinculada aos seus links patrocinados junto ao Google Ads, assim como ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 570/587). Em contrarrazões, a ré sustenta que os Enunciados desta Corte não ostentam caráter vinculante, assim como não se aplicam de forma imediata a todo e qualquer caso, cabendo ao magistrado avaliar as diferenças e peculiaridades de cada caso e afirma que sempre adotou práticas de acordo com regulamentação marcária e de concorrência. Nega intenção de atrair e confundir consumidores, tratando-se de produtos distintos e inconfundíveis. Requer a manutenção da sentença (fls. 594/614). Após a distribuição do recurso, a apelante apresenta petição e, com fundamento no artigo 1.012, §§1º, inciso IV e 4º do CPC de 2015, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso sustentando que a probabilidade de provimento do recurso está presente pela consonância com jurisprudência e Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, havendo risco de dano grave por desvio de clientela e confusão do consumidor. Pede que a r. sentença apelada seja suspensa até o julgamento final do Recurso de Apelação, retomando-se a eficácia da r. decisão de fls. 139/143 que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Apelada (i) se abstenha de utilizar o termo Zissou para divulgação de anúncios e links patrocinados junto ao Google Ads e (ii) seja compelida a negativar o referido termo do Google Ads (fls. 619/626). II. Aplica-se, no caso concreto, o inciso V do § 1º do artigo 1.012 do CPC de 2015. De acordo com o §3º do referido artigo 1.012, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo à Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 737 apelação e o subsequente §4º estabelece que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, frisa-se que foram aplicados os efeitos da revelia e realizado julgamento antecipado afirmado se tratar de matéria de direito. Considerando que a fundamentação da sentença contraria o Enunciado invocado pela recorrente, somando a notícia dada pela própria ré acerca da cessação do uso do termo Zissou anteriormente (fls. 156/159), o que demonstraria reconhecimento do uso do termo, resta, à primeira vista, presente a probabilidade de provimento do recurso, estando reunidos os requisitos para que seja concedido excepcionalmente efeito suspensivo ao apelo, por aplicação do disposto no artigo 1.012, §4º do CPC de 2015, razão pela qual é o pleito formulado é deferido para manter a eficácia da tutela de urgência concedida a fls. 139/143 até o julgamento deste recurso. III. Intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Milton Paulo de Carvalho Neto (OAB: 419695/SP) - Laura Leoni Pinto (OAB: 311406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1114788-06.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1114788-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Hideki Okamoto - Apelante: Kemii Restaurante Ltda - Apelado: Sang Jik Lee - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente ação para decretar dissolução total da sociedade Kemii Restaurante Ltda a partir de 22 de abril de 2022 e julgar improcedente pedido reconvencional, determinando-se a liquidação nos termos do artigo 1.102 do Código Civil de 2002, nomeado o requerido como liquidante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 601/604 e 609). A parte ré apela, insistindo na concessão de gratuidade judiciária. Propõe ser a sentença nula por ser extrapetita ou contraditória. Argumenta que o pedido do autor foi unicamente formulado para sua própria exclusão da sociedade e apuração de haveres, tendo sido proposta a dissolução total apenas em sede de reconvenção, cumulado pedido indenizatório. Sustenta que a sociedade deve ser totalmente dissolvida e liquidada, julgando-se procedente a reconvenção. Aduz que, além disso, os prejuízos causados à sociedade devem ser apurados e pagos pelo causador do dano. Propõe que a fase de liquidação deve apurar perdas e danos causados pelo apelado. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a reconvenção com a dissolução total da sociedade e a devida apuração das perdas e danos na fase de liquidação de sentença (fls. 612/617). Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade processual e requer o não conhecimento do recurso por deserção ou a manutenção da sentença (fls. 621/628). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela parte recorrente, determina-se traga a parte interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a parte apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. IV. Apresentados os documentos determinados no item II acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB: 154728/SP) - Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2213773-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213773-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Maria dos Reis Barbedo Moita - Agravante: Alcina Cardoso Moita - Agravado: Ltl Transporte e Logistica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Ltl Transporte e Logistica Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em incidente de ineficácia de atos instaurado pela Massa Falida LTL Transportes e Logística Ltda em face de José Maria dos Reis Barbedo Moita e Alcina Cardoso Moita, indeferiu a produção de prova oral. Recorrem os requeridos a sustentar, em síntese, que o indeferimento da produção de prova oral implica flagrante cerceamento de defesa; que a produção de prova testemunhal é imprescindível para elucidar os fatos e traçar a linha do tempo de acontecimentos; que a oitiva é medida essencial para comprovação dos fatos; que os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil são claros ao tratarem do direito da parte de produzir provas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requerem o provimento do recurso com consequente reforma da decisão agravada, tendo em vista que é contrária ao disposto no art. 373, § 2º do CPC. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de ineficácia apresentado pela Massa Falida de LTL Transportes e Logística Ltda., representada pela Administradora Judicial, em face de José Maria dos Reis Barbedo Moita e Alcina Cardoso Moita. A parte autora narra que a Falência da LTL Transportes e Logísticas se deu em31/10/2019, em incidente de extensão da falência de Transportes Panazzolo, tendo sido fixado seu termo legal em 90 dias do pedido de Recuperação Judicial da Transportes Panazzolo. Afirma que a Falida LTL Transportes outorgou escritora do imóvel de matrícula22.058 aos requeridos em 20/07/2017, momento em que já decretada a falência da Transportes Panazzolo. Alega, ainda, que há grande suspeita de má-fé do adquirente. Requer a autora que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico. Às fls. 59/66, em contestação, a LTL Transportes e Logística afirma que a LTL Transportes vendeu o imóvel ao requerido José Maria em julho/2017. Alega que à época a empresa desconhecia que era movido o pedido de extensão de falência, sendo, portanto, a venda lícita. Afirma que apesar do registro da transferência da propriedade ter se dado dentro do termo legal da falência, este aconteceu antes da decretação da quebra, não sendo hipótese de declaração de ineficácia. Requer a improcedência do feito. José Maria e Alcina Cardoso contestaram a ação às fls. 104/129, reforçando os argumentos já apresentados pela LTL Transportes e alegando boa-fé dos compradores. As partes foram intimadas para apresentar as provas que entendam cabíveis (fls.167). Às fls. 169/170 os requeridos José Maria e Alcina Cardoso postularam pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fls. 189 que determinou a remessa dos autos à conclusão para designação de audiência. O destinatário da prova é o magistrado e cabe a ele decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, podendo indeferi-las quando as considerar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), podendo, inclusive, antecipar o julgamento da lide nestas circunstâncias se entender que as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento a respeito da procedência ou não do pedido. Considero, no caso, que a prova necessária é essencialmente documental, pois trata-se de questão objetiva em relação à data do termo legal da falência, podendo-se afirmar, então, que dilação para oitivas são desnecessárias. Assim, indefiro a produção de prova oral, posto não demonstrada sua necessidade para o deslinde da questão. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Int. (fls. 198/199 dos autos originários) Em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais (especialmente o cabimento do recurso à vista da possível recorribilidade mediata da decisão recorrida), não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão do efeito suspensivo. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, em que pese a argumentação quanto à alegada pertinência da prova testemunhal, não há como olvidar que incumbe ao D. Juízo de origem, na condição de destinatário final das provas, determinar aquelas que julgar necessárias à formação de seu próprio convencimento. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada, pessoa do administrador judicial, para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paola Trigoni (OAB: 312777/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/ SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007894-31.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1007894-31.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Munaro Incorporação e Construção Ltda - Apdo/Apte: Cauê de Campos Pinheiro - Apdo/Apte: Roberto Jafet Rizk - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Rizk - Apdo/Apte: Tiago de Campos Pinheiro - Apelado: Marco Rodrigo Penha Oricchio - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de f. 6645/6648, complementada pelas decisões de f. 6662 e f. 6665/6666, que julgou a presente ação anulatória de arrematação improcedente em relação ao pedido principal e procedente em relação ao pedido subsidiário para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 440.646,51, corrigida monetariamente desde 27.11.18 e com juros de mora legais a contar da citação. Alega a autora (f. 6669/6675): (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) cerceamento de defesa; (iii) o imóvel foi arrematado por preço vil; (iv) descumprimento do prazo do pregão; (v) não houve ampla divulgação Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 759 do edital; (vi) não foi analisado o pedido de indenização por perdas e danos. Já os réus sustentam (f. 6679/6697): (i) decadência, pois já transcorreu prazo superior a 2 anos desde a assinatura do auto de arrematação; (ii) inexistência de vícios no leilão judicial realizado; (iii) o edital do leilão com possibilidade de alienação do bem a valor inferior do correspondente à avaliação, desde que não inferior a 50% foi homologado judicialmente; (iv) a arrematação por 50% do valor da avaliação não deve ser considerada vil, conforme art. 891 do CPC; (v) o imóvel foi arrematado por valor superior ao limite mínimo de 50% previsto em lei e autorizado pelo juízo; (vi) não devem ser responsabilizados por suposto erro cometido pelo leiloeiro; (vii) eventual indenização deve ser paga pelo exequente dos autos originários ou pelo leiloeiro. Recursos respondidos (f. 6709/6725 e f. 6726/6734). É o relatório. Fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na apelação. As pessoas jurídicas precisam demonstrar que fazem jus à justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, a postulante da devida demonstração de sua impossibilidade. Proposta a ação, a autora recolheu regularmente as custas iniciais (f. 2852/2855, f. 2867/2869 e f. 2872/2874). Além disso, corrigido pelo juízo o valor da causa para R$ 1.750.000,00 (f. 6609), a autora também recolheu as custas complementares no valor de R$ 12.902,58 (f. 6612/6614). Interposta a apelação, a autora aduziu que não tem receita em caixa e é devedora em sua conta corrente, mas não juntou documentos para comprovar tais alegações, ressaltando que a situação financeira da empresa não se confunde com a situação financeira da sua sócia. Dessa forma, nos moldes do art. 99, § 7º do CPC, a autora deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Alexandre Krause Pera (OAB: 234144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009994-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1009994-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. N. R. - Apelado: R. A. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por P.N.R., em desfavor de R.A.S.. Alegou a autora, em síntese: ter se submetido a cirurgia plástica realizada pelo requerido; ter este agido com imperícia, causando-lhe dano estético; ter efetuado cirurgia reparadora também com o médico réu, sem que o problema fosse sanado; impor-se a condenação do demandado a custear valores para realização de um novo procedimento reparador; haver danos morais e estéticos a serem indenizados. Requereu a procedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A improcedência liminar do feito é medida que se impõe, vez que operada a prescrição da pretensão da autora. Narra a requerente ter se submetido a cirurgias realizadas pelo réu em setembro de 2013 e julho de 2014. Portanto, ainda que se considerasse a incidência do disposto pelo artigo 27 do CDC na espécie, forçoso reconhecer-se o transcurso do prazo prescricional. No mais, ao contrário do aduzido pela requerente, conforme o dispositivo legal acima, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de conhecimento do dano e de sua autoria. E, desde dezembro de 2014 (fls. 42), a requerente já tinha ciência das sequelas decorrentes dos procedimentos realizados, tanto que ajuizou demanda indenizatória em desfavor da clínica contratada para a cirurgia. Ora, o laudo pericial produzido naquela demanda se prestou apenas a instruí-la, possibilitando o julgamento da lide, instaurada já sob fundamentação da autora de existência de erro médico/imperícia. Outrossim, mesmo que se reconhecesse a interrupção da prescrição com a citação da clínica naquele feito, em virtude a alegada responsabilidade solidária (art. 204, § 1º, CC), nota-se que o ato ocorreu antes de 13.07.2015 (fls. 82 e 95), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição em relação ao requerido. A suposta imperícia do patrono que representava os interesses da autora naquela demanda não enseja conclusão diversa. Importante ainda ressaltar que o laudo pericial apresentado às fls. 171/5 (complemento às fls. 217/18) classificou o dano estético sob análise como mínimo e concluiu que o mesmo era passível de reversão cirúrgica. Não obstante, naqueles autos a clínica requerida foi condenada à restituição dos valores pagos pela autora para realização das duas cirurgias (R$ 7.570,00), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e mais R$ 10.000,00 a título de dano estético (fls. 225/32, 270/9 e 333). Assim, caso não se constatasse prescrição no caso, de qualquer forma a quitação dos referidos valores pela clínica demandada fulminaria o interesse processual da requerente em relação ao médico réu. Isto posto, julgo liminarmente improcedente os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c.c. art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante os documentos aqui apresentados, a fim de resguardar a intimidade da autora, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Mantenha-se a tarja já aposta pela parte. Defiro também a gratuidade. Anote-se. Mantido o valor da causa para fins recursais (v. fls. 405/406). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, se a cirurgia mamaria estética realizada não foi satisfatória, era ônus da recorrente ter buscado reparação também em face do profissional que a realizou. Aliás, causa estranheza a afirmação de que só tomou conhecimento do erro cometido pelo médico depois da conclusão pericial, uma vez que na petição inicial da ação que ajuizou contra a clínica a recorrente consignou: Na data de 30/09/2014, a autora contratou os serviços de cirurgia plástica da requerida, para implantação de próteses mamárias de 300 mml cada, tendo o médico responsável pela cirurgia, Dr. Ricardo Alexandre Silveira, CRM nº: 101.558 a persuadido a implantar próteses de 400 mml, alegando que sua estrutura óssea ficaria mais valorizada, razão pela qual a autora realizou o procedimento cirúrgico nos moldes sugeridos pelo médico na data de 09/10/2013. (...) Voltando à clínica dias depois, a requerente foi atendida pelo médico Dr. Ricardo Alexandre, o qual lhe informou que o procedimento cirúrgico realizado anteriormente não surtira o resultado esperado, razão pela qual deveria ser feito outra cirurgia, para correção dos defeitos, (...) Mesmo após o referido retoque feito, a autora ainda sofre com os danos que lhes foram causados, (...) (v. fls. 38). Ou seja, já na ocasião da distribuição da primeira demanda indenizatória a recorrente atribuía culpa pelo resultado lesivo ao médico cirurgião. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não obstante o requerimento de fls. 467, a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não é possível porque não houve a fixação de honorários advocatícios em 1º grau (fls. 406). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Matheus Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 760 Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) - Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0003115-06.2014.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0003115-06.2014.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Avelina de Lima Arruda - Vistos. O presente recurso foi redistribuído a esta relatoria, conforme Portaria nº 140/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória. Em exame de admissibilidade recursal, em virtude da causa ter sido valorada em R$10.000,00, determinou-se a correção para o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC, bem como a complementação do preparo (fl. 346). Entretanto, a recorrente atribuiu à causa o valor venal territorial de quando distribuída a ação (2014), motivo pelo qual lhe foi concedida a derradeira oportunidade, expressamente consignando-se que o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do bem por ser este o proveito econômico perseguido pela apelante (fls. 355/356). No entanto, a recorrente novamente deixou de cumprir a determinação, visto que atribuiu à causa o valor venal territorial referente ao ano de 2022, complementando o preparo sobre esta quantia. Deste modo, uma vez que a recorrente não se insurgiu contra as decisões que determinaram a correção do valor da causa, bem como deixou de complementar o preparo nos termos delineados, o recurso deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como a apelante foi vencida em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da causa ora retificado para o valor de mercado do bem desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015615-34.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1015615-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: E. D. L. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por N. D. I. S. S. contra a sentença de fls. 803/7 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de autorizar, em sua rede conveniada, próximo ao domicílio do autor, sem limite quantitativo de sessões, as seguintes terapias prescritas pelo médico: neurologista infantil mensal, psicologia ABA (quinze horas semanais), fonoaudiologia ABA - PECS, Teachh (três horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (duas horas semanais), musicoterapia (duas horas semanais), neuropsicologia ABA (uma hora semanal), nutricionista com especialização em seletividade alimentar (uma hora semanal), psicopedagogia ABA (duas horas semanais), psicomotricidade ABA (duas horas semanais), pediasuit (quatro horas semanais) e arteterapia (uma hora semanal) (fls. 59/61). Caso as terapias sejam disponibilizadas pela ré na rede credenciada e opte o autor a realizá-las com profissionais diversos, o reembolso deverá obedecer aos limites dos valores do contrato. Na hipótese de inexistência dos tratamentos em rede credenciada, a ré deverá providenciar o reembolso integral dos custos. A ré apela sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de encaminhamento de ofício ao Nat-Jus, para que se manifestasse acerca dos tratamentos indicados. No mérito, reitera a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, que permitiria afastar a cobertura do tratamento prescrito. Subsidiariamente, assevera a ausência de obrigatoriedade do custeio de terapias fora de sua rede credenciada. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 1048/51 pelo desprovimento do recurso. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, exceto no que concerne à antecipação de tutela, em que fica recebido apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 5154. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 1040/1 e 1045 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2208417-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2208417-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Miguel Martins Pioli (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Bianca Gomes Martins (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não é razoável obriga-la a custear honorários médicos de cirurgião particular. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 853 a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Rosimeire Francisco dos Santos (OAB: 465744/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210009-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2210009-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Atac Participação e Agropecuária S.a. Em Recuperação Judicial - Requerido: Fidc - Brasil Plural Recuperação de Crédito - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios – Np Ii - Interessado: Companhia Bioenergética Brasileira – Cbb S/a, Em Recuperação Judicial - Interessado: Alberto Coury Junior - Interessada: Maria Inês Corbucci Coury - Interessada: Tatiana Corbucci Coury Farias Santos - Interessado: Roberto Faria Santos Filho - Interessado: Organização de Terras Brasil Norte Ltda - Interessado: Alda Participações e Agropecuária S/A - Vistos. 1. Cuida-se de PETIÇÃO da ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 1.012, §§3º-I e 4º, do CPC/15, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto em ação de embargos de terceiro (autos nº 1030738-76.2022.8.26.0100). 2. Segundo a ATAC, o requerido FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO ajuizou ação de execução (autos nº 1006053-20.2013.8.26.0100) em face dela e da ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE LTDA. ME, na qual foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob nº 766 no 1º CRI da cidade de Colniza/MT, bem como seu praceamento. Nesse contexto, GARON RIBEIRO MORAES FILHO opôs embargos de terceiro em face da requerente, porém ao final os embargos foram julgados improcedentes. Enfim, o embargante interpôs recurso de apelação que, até a distribuição e apreciação no TJSP, deve ser recebido com efeito suspensivo a fim de evitar risco de difícil reparação. 3. Alegou que o cerne do petitório é a concessão da tutela para suspender a execução ante a interposição de apelo nos embargos de terceiro em apenso à execução, que foi recebido com efeito suspensivo para obstar as constrições que pendem sobre o imóvel, suspendendo assim o leilão designado nos autos originários (fls. 14). Aduziu que o fumus boni juris decorre da plausibilidade, verossimilhança e direito material posto em jogo (fls. 16) e o periculum in mora da possibilidade de êxito na praça de móvel essencial para manutenção de suas atividades. 4. Afirmou que a praça, agendada para o período de 18 a 23/8/2023, não pode ocorrer porque designada em processo eivado de vício absoluto (fls. 19). Assim, de rigor a suspensão da execução a fim de impedir a hasta até o julgamento do apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. É o relatório. 5. A pretensão da requerente não pode ser conhecida. 6. Verdade que o §3º do art. 1.012 do CPC/15 permite a concessão de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no período entre a interposição e a distribuição do apelo, enquanto o §4º consigna que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. Todavia, é defeso à requerente pleitear direito alheio em nome próprio consoante o art. 18 do CPC/15, restando evidente que o único que pode postular a concessão de efeito suspensivo no apelo interposto nos embargos de terceiro é o próprio apelante, no caso o embargante GARON RIBEIRO MORAES FILHO, nunca a requerente que, aliás, naqueles autos figurou no polo passivo. 8. Por fim, se a requerente entende que o praceamento do imóvel lhe será desfavorável, deve pleitear a suspensão na execução em que determinada a hasta. 9. Ante o exposto, não se conhece do pedido. 10. Posteriormente, por ocasião da distribuição do apelo, providencie-se o apensamento desta petição. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Alex José Silva (OAB: 32520/GO) - Ricardo Miranda Bonifacio e Souza (OAB: 34945/GO) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) - Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1003



Processo: 2213212-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213212-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Garon Ribeiro Moraes Filho - Requerido: Fidc - Brasil Plural Recuperação de Crédito - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios – Np Ii - Requerido: Atac Participação e Agropecuária S.a. Em Recuperação Judicial - Requerido: Organização de Terras Brasil Norte Ltda - Vistos, 1. Cuida-se de requerimento formulado a este Tribunal nos termos do art. 1.012, § 3º, I, CPC/15 pelo qual busca o embargante de terceiro GARON RIBEIRO MORAES FILHO efeito suspensivo à apelação por ele interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro n. 1030738-76.2022.8.26.0100 (fls. 64/65), opostos para livrar da constrição judicial o imóvel denominado Fazenda Conquista (matrícula nº 766 no 1º CRI da cidade de Colniza/MT), dado como garantia hipotecária pela também executada Organização de Terras Brasil Norte Ltda ao contrato que é objeto da execução n. 1006053-20.2013.8.26.0100. 2. Em seus embargos de terceiro, o embargante alega, em síntese, que adquiriu referida fazenda da executada Organização de Terras Brasil Norte Ltda por escritura pública em 2004 (fls. 62/63), exercendo a posse desde então, pelo que não podia ter sido dado o imóvel como garantia hipotecária no contrato celebrado em 2010. 3. Por sua vez, a r. sentença copiada a fls. 64/65 julgou improcedentes os embargos por entender o Magistrado a quo que a garantia foi constituída com anuência do embargante, uma vez que o genitor do embargante recebeu poderes (fls. 660/662) do embargante para gerir os negócios relativos à gestão de bens do embargante, incluindo a constituição de hipoteca sobre os bens imóveis geridos. Nesse sentido, o embargante não pode ser considerado terceiro de boa-fé, porquanto a oneração do seu patrimônio foi realizada por seu procurador legal, sendo certo que não pode ser considerado terceiro de boa-fé pois celebrou o instrumento de hipoteca de maneira espontânea através de seu representante legal. 4. Em prosseguimento da execução, o juízo de origem autorizou a realização de hastas públicas do imóvel, designadas para os dias 18 e 23.08.2023. 5. Agora, em suas razões de apelação, reitera o embargante as alegações de que adquiriu a referida fazenda muito antes de ter sido concedida em hipoteca pela executada e garantidora Organização de Terras Brasil Norte Ltda, ressaltando que a sentença se embasou em procuração com poderes genéricos de gestão concedidos ao pai do apelante, sem que houvesse poderes específicos para alienar ou dar a Fazenda Conquista em garantia hipotecária. 6. Em acréscimo, alegou fato novo com a determinação proferida nos autos da recuperação judicial da devedora principal ATAC Participações e Agropecuária Ltda, que ordenou a suspensão da exigibilidade das garantias reais por ela prestadas. Também ressaltou que a apelação contra a sentença de embargos de terceiro deve ser recebida no duplo efeito como regra geral do art. 1.012, CPC/15. 7. Em razão da probabilidade do direito, o Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1004 embargante pretende a concessão do efeito suspensivo para obstar a realização das hastas públicas já designadas e evitar dano grave ou de difícil reparação até o julgamento definitivo do seu apelo, sendo que desde o início do procedimento de embargos houve suspensividade das medidas constritivas e dos atos subsequentes relacionados ao imóvel em discussão. 8. O Fundo exequente apresentou manifestação a fls. 116/144, sustentando a impertinência das alegações, ressaltando que as devedoras já apresentaram 6 agravos, além de conflitos de competência, tudo para tentar revogar a constrição da referida fazenda e obstar a realização das hastas, todavia sem sucesso. É o relatório. 9. De início, incabível a alegação de suspensão da execução por ordem do juízo da recuperação judicial, visto que tal questão já foi aventada pelas executadas e afastada por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo n. 2092189-02.2019.8.26.0000, tendo em vista que a garantia foi prestada por terceiro, assim concluindo o Acórdão: 10. Nesse contexto, só a alienação dos bens pertencentes às recuperandas são submetidos ao controle e autorização do juízo universal. 10. E, conforme bem exposto na manifestação do Fundo embargado, inclusive embasada em jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal, a apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro é recebida, em regra, no efeito meramente devolutivo, com base nas disposições do art. 1.012, V, do CPC/15. 11. Também é certo que o embargante GARON RIBEIRO MORAES FILHO outorgou procuração pública conferindo amplos e irrestritos poderes ao seu pai, que por sua vez também é representante da executada e garantidora hipotecária Organização de Terras Brasil Norte Ltda, inclusive com poderes para hipotecar imóveis (fls. 108/110). 12. Por fim, sem adentrar à discussão na fase recursal, inclusive acerca da boa-fé ou não do embargante, não há como ignorar a relação familiar entre outorgante e procurador no que tange ao instrumento de mandato de fls.660/662, sem que se tenha notícia de providências para apuração das responsabilidade por eventual fraude perpetrada pelo outorgado (pai) em detrimento dos interesses de seus outorgantes (filhos), havendo inclusive outro contrato de compra e venda do referido imóvel celebrado no ano de 2009 (fls. 169), ou seja, após a alegada aquisição, também sob responsabilidade do procurador GARON, denotando indícios de que o embargante podia ter pleno conhecimento dos atos de gestão de seu pai. 13. Nesse contexto, defere-se suspensividade parcial à apelação do embargante, de forma que as hastas públicas designadas para os dias 18 e 23.08.2023 permanecem válidas e devem ser realizadas nos termos determinados, entretanto o aperfeiçoamento da arrematação (CPC/15, art.903) poderá ocorrer tão-só após o julgamento definitivo do apelo nos embargos de terceiro, aguardando-se para tanto a assinatura do auto e a expedição da carta de arrematação, de tudo devendo ser providenciada a publicidade necessária e suficiente para todos os propósitos e efeitos de direito. 14. O presente procedimento deverá oportunamente ser apensado aos autos da apelação após a sua regular distribuição. 15. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: JOAO DE FREITAS NOVAIS II (OAB: 12052/MT) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) - Ricardo Miranda Bonifacio e Souza (OAB: 34945/GO) - Alex José Silva (OAB: 32520/GO) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1003445-32.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003445-32.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Cleusa Maria Joaquina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 239/240, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, a, do CPC. Pois bem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é exclusivo da parte e não de terceiros e, o presente recurso de apelação objetiva somente a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, matéria que interessa ao advogado e não à parte. Conforme dispõe o artigo 99, § 5º do CPC, o presente recurso está sujeito ao preparo, todavia foi interposto sem a comprovação do devido recolhimento. Ato seguinte, o advogado foi intimado para o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 24/07/2023 (fl.314). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada à fl. 315, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Marcos Ragazzi (OAB: 119900/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2206312-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2206312-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Facape Transporte e Serviços Eireli Epp - Agravado: Zancapel Comércio de Suprimentos e Servicos Em Geral Ltda - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Acolho o pedido recursal antecipado da recorrente e determino a suspensão da ordem judicial, que, sem caução, deferiu a tutela de urgência sustando o protesto do título de R$ 7.300,00, bem como ordenou que a credora se abstivesse de realizar novas cobranças em relação ao referido título, objeto da ação, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. E isso se dá porque, verdadeiramente, há dívida a ser paga, dívida essa representada pela cártula levada, corretamente, a protesto, por falta de pagamento. Essa cártula decorre dos serviços prestados à agravada, que celebrou, em abril de 2021, com a agravante o contrato para guarda de seus bens em box/sala, ao custo mensal de R$ 5.500,00. Houve o distrato entre as partes. Formalizada a rescisão no dia 10.5.23, fez-se a desocupação do local. Contudo, deixou a recorrida de pagar a quantia de R$ 7.333,33, (correspondente à soma do mês de abril/2023, no valor de R$ 5.500,00 , e de 10 dias do mês de maio/2023, no valor de R$ 1.833,33). Afirma a credora, então, que emitiu a nota fiscal e, depois, formalizou a duplicata de serviço por indicação, no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), arredondando para baixo o valor devido . E, ante a falta de quitação, levou o título a protesto para forçar o pagamento. É esse o impasse dos autos, motivo por que ficam suspensos os efeitos da decisão combatida. É como decido, por ora. 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Andre Luiz Marquete Figueiredo (OAB: 286446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1058



Processo: 1002306-76.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002306-76.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: M. R. V. - Apelado: B. B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Regina Vazzoler, contra a sentença proferida às fls.138/145, que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso de apelação (fls.170/190), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.223 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Em decisão proferida às fls.232/234, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.236. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócio-econômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte embargante, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2201946-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2201946-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Divanisa Gomes - Agravado: Murilo Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria do Socorro Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento pelo qual a parte agravante DIVANISA GOMES em ação denominada pedido judicial de extinção de relação jurídica c.c pedido de despejo c.c cobrança de aluguéis em atraso, em fase de cumprimento provisório de sentença iniciado por MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES pleiteia a reforma da decisão de determinou o despejo coercitivo da agravante. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade verifica-se a ocorrência de prevenção a outro órgão julgador desta Corte. É o relatório. Vieram os autos por distribuição por prevenção. Trata-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença iniciado sob o nº 0005443-16.2022.8.26.0048, em curso perante a 1ª Vara Cível do Foro de Atibaia. Nos autos principais (ação nº 1005669-72.2020.8.26.0048) foi interposto recurso de apelação distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado e atribuído ao Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Guilherme Ferreira da Cruz. O caput do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deste modo, no presente caso, considerando que a 28ª Câmara de Direito Privado julgou anterior recurso interposto na causa principal, tornou-se a referida Câmara preventa para a apreciação do presente recurso. Note-se que o feito aqui gerador da prevenção (mandado de segurança nº 2198783-98.2023.8.26.0000) também teve sua redistribuição determinada, insubsistente a prevenção indicada. Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso, e determino sua redistribuição à Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, com homenagens. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Divanisa Gomes (OAB: 75232/SP) (Causa própria) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2209252-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209252-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wrn - Automoveis Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Gildivan Dantas da Conceição - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por WEN Automóveis Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1209 Comércio de Veículos em razão da r. decisão de fls. 94/96 da origem, proferida nos autos cumprimento de sentença nº 0019422- 49.2023.8.26.0100 pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. deferiu a penhora de bem imóvel de propriedade do executado. O executado-agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, conquanto tenha interposto recursos especial e extraordinário em razão do acórdão proferido nos autos principais (fls. 1009543-88.2020.8.26.0008), tais recursos não são dotados de efeito suspensivo automático, e não há naqueles autos notícia de sua concessão. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes (OAB: 283585/SP) - Jose Luiz Almeida Gomes (OAB: 379675/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010906-43.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1010906-43.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Avt Muller Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Natanael Leite Siqueira - Apelada: Daiane Karoline Santos de Novais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NATANAEL LEITE SIQUEIRA e DAIANE KAROLINE SANTOS DE NOVAIS ajuizaram ação de rescisão contratual e restituição de valores em face de AVT MULLER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 148/155, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e: (i) declarou resolvido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel terreno Q12-L16, situado no Loteamento Jardim dos Lagos 2, matrícula n° 16.549, no CRI de Nova Odessa-SP, celebrado pelos autores Natanael Leite Siqueira e Daiane Karoline Santos de Morais com a ré AVT Muller Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (fls. 16/42); (ii) condenou a ré na restituição de 80% do montante do preço pago pelos autores, já descontada a comissão de corretagem devida, resultando no valor de R$ 21.932,39, devidamente corrigido pela Tabela TJSP desde os respectivos pagamentos e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Tornou definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 62/63. Em consonância com os princípios da causalidade e sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios dos autores, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma. Sustentou que conforme o contrato, em sua cláusula 6.3.1, existe previsão de multa de 10% do valor indicado no item 4.1, por rescisão do contrato, além da retenção de valores. Quem deu causa à rescisão do contrato foram os apelados, uma vez que, após imitido na posse, não conseguiu honrar com o pagamento do valor do imóvel. De rigor sejam condenados a indenizar a apelante pela quebra contratual, nos exatos termos estipulados na cláusula 6.3.1. A sentença, no entanto, reconheceu apenas a possibilidade de retenção de 10% das parcelas pagas, violando a cláusula contratual expressa acordada entre as partes, que prevê multa de 10% sobre o valor de compra atualizado. No que diz respeito à retenção do valor correspondente à taxa de fruição, a sentença combatida aduziu que seria abusiva a retenção no percentual de 0,75% por se tratar de lote sem edificação. (fls. 158/167). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante deixou de impugnar direta e especificamente os fundamentos da sentença recorrida, pautando suas razões recursais na mera transcrição da quase integralidade da narrativa que compôs sua contestação. Pacífico o entendimento de que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas. Não houve decisão a respeito da aplicabilidade da taxa de fruição ao caso e não sendo interposto pela apelante embargos de declaração, ocorreu preclusão, não podendo tal matéria ser rediscutida em grau recursal. Em obediência ao princípio da eventualidade, uma vez que estando o lote vago, não há condições de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, não havendo que se falar pagamento de valor por fruição (fls. 173/182). 3.- Voto nº 40.042. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Ezequiel Berggren (OAB: 113274/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011370-78.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1011370-78.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelante: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Apelado: Jaime Henrique da Cruz - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessada: Tamiris Santiago Dantas - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Lucas Ramos de Jesus - Interessado: Felipe Augusto da Silva Oliveira - Interessado: Red Servicos Digitais Ltda - Interessado: Ong Gr Together - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Pagflex Soluções Ltda - Interessada: Ketty Barbosa da Costa - Interessado: Gabriel Lisboa Nascimento - Interessado: Luiz Alves da Silva - Vistos. 1.- Fls. 948/962 e 1.000/1.020 - TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO interpuseram recursos de apelação contra respeitável sentença de fls. 874/880, que julgou procedente o pedido inicial formulado por JAIME HENRIQUE DA CRUZ. Nas razões recursais as apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, justificando que respondem judicialmente várias outras ações e que seus bens estão bloqueados, motivo pelo qual não possuem condições de arcar com o preparo recursal. O autor/apelado impugnou a pretensão formulada pelas apelantes (fls. 1.000/1.020). 2.- Em relação às pessoas jurídicas não há presunção de insuficiência financeira. Cabe, portanto, fazer prova da situação alegada de carência de recursos para o pagamento do preparo recursal. É certo que a benesse pode ser pleiteada e concedida em grau recursal, mas as apelantes formularam o pedido sem qualquer lastro probatório. Não restou demonstrada a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Observo que a existência de outras ações e bloqueios de bens não constitui fato novo, mas situação noticiada antes da sentença proferida em primeiro grau. Desse modo, sem demonstração de alteração quanto aos recursos até então existentes, não existem elementos capazes de convencer quanto à alegada incapacidade financeira. O requerimento de diferimento das custas processuais também não pode ser deferido, pois não restou demonstrada a momentânea impossibilidade financeira, bem como a presente ação não se insere nas hipóteses de diferimento taxativamente previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, a saber: Artigo 5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Nesse contexto, as apelantes não fazem jus ao diferimento do preparo recursal por falta de amparo legal. 3.- Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às apelantes, bem como o recolhimento do preparo recursal ao final do processo e, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), concedo o prazo de cinco dias para recolherem o preparo recursal, sob pena de deserção, conforme planilhas de fls. 1.025/1.026 e 1.027/1.028. 4.- Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1248 (OAB: 130744/MG) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Francisco Batista do Nascimento (OAB: 238786/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Alexandre de Jesus Almeida (OAB: 380738/SP) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Gabriel Lisboa Nascimento (OAB: 374095/SP) (Causa própria) - Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2209241-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209241-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Quinti Nutri Refeições Ltda Me - Requerente: Ailton Quintiliano - Requerente: Dinalva Luci Gomes Quintiliano - Requerido: Augusto Losacco Neto - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pela ré/apelante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declarando rescindida a relação ex locato do imóvel situado a Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 828, nesta urbe, e marcando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Outrossim, CONDENO aparte requerida no pagamento dos aluguéis e demais consectários contratuais conforme requerido se apurados e reconhecidos neste “decisum”, ou seja, vencidos a contar de 05/2019, vez que se encontram em atraso, bem como, os vencidos no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos e de multa de mora prevista no contrato, observada a mora ex re, acrescidos ainda da multa contratual estipulada nas cláusulas XII e XIV do contrato de locação. O locador credor deverá apresentar nova planilha para a execução dos valores devidos, deduzindo dos valores em aberto, devidamente corrigido monetariamente. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, também com base na cláusula XIV do contrato de locação firmado entre as partes, corrigido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o quanto decidido em julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida.. Inconformada, a apelante (que atua no ramo de restaurante e pizzaria) sustenta que na pandemia teve seu faturamento praticamente reduzido à zero, e que fez um acordo com o apelado, no qual ele aceitou manter o valor do aluguel pela metade durante o tempo que o negócio permaneceu fechado. Entretanto, relata que antes mesmo do fim do período pandêmico decretado pelo País, ele voltou a cobrar o valor total do aluguel. Aduz que na planilha de cálculos apresentada existem valores indevidos e que, durante o período em que permaneceu fechada, iniciou uma reforma no imóvel, por determinação do órgão de vigilância sanitária, o que dificultou ainda mais a reabertura do negócio e, consequentemente, o pagamento do aluguel nas datas aprazadas com o locador. Narra que a obra foi embargada por denúncias do próprio proprietário, o que dificultou ainda mais o retorno das atividades. Afirma, ainda, que, já estão estabelecidos no imóvel há mais 10 anos, que é necessário preservar as atividades empresariais, e que mesmo após sucessivas tentativas de contato com o apelado, este se recusou a qualquer tipo de negociação. Pede a concessão do efeito suspensivo a apelação, com a suspensão do despejo até definitivamente resolvida à questão dos valores devidos. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, esse mesmo artigo apresenta exceções em seu parágrafo primeiro e menciona a existência de outras hipóteses previstas em lei, como as das sentenças proferidas nas ações locatícias (Lei 8.245/1991 Lei de Locação, art. 58, V). Porém, consoante preconiza a norma do §4º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Ocorre que, no caso dos autos, ainda que a apelante informe que há divergências na planilha de cálculos e que fez uma reforma no imóvel, que não foi considerada, verifica-se que não nega que existem valores devidos, ainda que diferentes dos apontados. Observa-se, ainda, que não apresentou nenhuma indicação do que entende como valor incontroverso, se limitando, apenas, a requerer a perícia contábil. Como se não bastasse, percebe- se que o contrato de locação tinha como data de término 25/07/2022 e, ao que tudo indica, o apelado não possui a intenção de renová-lo. Levando isso em conta, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento integral do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado no momento processual adequado. Dessa forma, como não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que a apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1276 Maria Baldy - Advs: Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/SP) - Silmara Gonzaga da Encarnação (OAB: 259287/SP) - Cássio José Carreira Ortegosa (OAB: 274933/SP) - Luiz Salem (OAB: 65681/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1008481-45.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1008481-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Farney Roberto Ferreira de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008481- 45.2022.8.26.0007 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008481- 45.2022.8.26.0007 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Civil do Foro Regional II de Itaquera Apelante: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e Natos Administradora Ltda Apelado: Farney Roberto Ferreira de Almeida Juiz: Jurandir de Abreu Júnior Voto nº 31.579 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 468/483, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cc restituição de quantias pagas ajuizada por Farney Roberto Ferreira de Almeida em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e Natos Administradora Ltda, para: a) confirmar a tutela de urgência de fls. 213/214 e 219; b) rescindir os contratos firmados entre as partes; c) condenar as rés a restituírem ao autor todos os valores por ele pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência recíproca, 80% desta verba será devida ao patrono do autor e 20% aos patronos das rés. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 486/511), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 516/526). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 535). É o relatório. Fls. 535: anote-se. No mais, considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela ré, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá as verbas arbitradas em desfavor da apelante, cujo recurso não foi conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 8% para 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor mínimo legal), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002- 23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela ré, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Mônica de Mattos Ferraz (OAB: 287623/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1029945-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1029945-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius Rosa - Apelado: Sindicato do Comercio Varejista de São José dos Campos - Apelado: José Maria de Faria - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Sindicato do Comercio Varejista de São José dos Campos - SINCOMÉRCIO e José Maria de Faria em face de Marcus Vinicius Rosa que a r. sentença de fls. 154/157, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformado, apela o réu, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Diz, ainda, da nulidade da sentença por valoração equivocada da prova documental, notadamente do expediente de fls. 107/108. Aduz, no mérito, ser indevida a restituição dos honorários contratuais ad exitum, adiantados pelos autores/contratantes, pois a ação judicial patrocinada perante a Justiça Federal de São Paulo, na qual buscada a anulação do acordão proferido pelo Tribunal de Contas da União, teve seu êxito prejudicado por culpa dos próprios autores que, sem prévio aviso, reabriram a demanda administrativa junto ao TCU e obtiveram naquela instância provimento favorável que gerou a modificação substancial do título impugnado, provocando a extinção do feito judicial. O recurso foi contra-arrazoado e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. Impõe-se, inicialmente, a análise do pedido de gratuidade formulado pelo apelante apenas nesta instância recursal. Malgrado o apelante insista fazer jus ao apontado benefício, não logrou demonstrar o alegado estado de hipossuficiência. As certidões de óbito dos genitores (fls. 167/168) e o extrato do Serasa, no qual informada a existência de pendências financeiras na ordem de R$ 390 mil (fls. 169/173), acabaram estremecidas pelos demais elementos dos autos. O apelante é advogado e, para o patrocínio de apenas uma demanda perante à Justiça Federal de São Paulo, recebeu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fls. 35/42), sendo razoável presumir que sua atuação profissional não se restringe a uma única demanda judicial. Ademais, não foram apresentados extratos bancários e declarações de imposto de renda, impedindo a compreensão da real situação financeira do apelante. Destarte, não provada a debilidade financeira, inviável a concessão do benefício pleiteado. Recolha o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcus Vinicius Rosa (OAB: 256203/SP) (Causa própria) - Luis Antonio Flora (OAB: 91083/SP) - Alexandre Barcelos Leitão Fischer Dias (OAB: 422245/SP) - Ana Paula Locoselli Erichsen (OAB: 158273/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004202-93.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1004202-93.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 179/185) que, em ação de exibição de documentos c.c. declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes nos contratos debatidos (contratos nº 816242699 e 816977788) e a consequente inexigibilidade dos débitos oriundos de tais contratos, condenar a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, atualizados desde a prolação da sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ), e condenar ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar, totalizando o montante de R$ 18.000,00, ficando autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora, em decorrência dos contratos fraudulentos e que foram depositados em juízo. A mesma decisão condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram composição amigável, cuja homologação solicitaram (fls. 249/255). Assim, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso III, b), julgando prejudicados os recursos. Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à comarca de origem. São Paulo, 9 de agosto de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues Lombardi (OAB: 206641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2190032-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2190032-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Caliandro Caique Oliveira Menezes - Ré: Irene Samuel Casali - Interessada: Edinaura Terezinha Thomaz - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Caliandro Caique Oliveira Menezes em face de Irene Samuel Casali (interessada Edinaura Terezinha Thomaz) que busca rescindir o acórdão prolatado nos autos da ação possessória nº 015019-10.2021.8.26.0223 (fls. 91/94), transitado em julgado aos 23 de maio do ano de 2023 (fls. 95). Na demanda em questão, a Sra. Irene Samuel Casali alegou ter celebrado, aos 10 de janeiro de 1980, compromisso de compra e venda de imóvel situado no lote nº 06 da quadra 44, loteamento Balneário Praia do Perequê, no município e comarca de Guarujá, de frente para a Rua Tocantins, o qual estaria sendo esbulhado pela então requerida, Sra. Edinaura Terezinha Thomaz. A r. sentença julgou a demanda improcedente, por não entender que a autora detinha a posse do imóvel à época, decisão esta que foi reformada por esta Egrégia Câmara, para os fins de julgar a ação procedente, bem como determinar a imissão na posse do imóvel. Ocorre que, após a conclusão da ação possessória, por intermédio de Oficial de Justiça, o autor da presente ação tomou conhecimento da demanda possessória, bem como do respectivo mandado de imissão na posse do aludido imóvel. Narra o autor, Sr. Caliandro Caique Oliveira Menezes, que, aos 05 de março de 2021 (portanto antes do julgamento da possessória) celebrou com a Sra. Edinaura Terezinha Thomaz instrumento particular de compromisso de compra e venda, cessão de direitos com permuta de bens imóveis e outras avenças (fls. 24/26), segundo o qual todos os direito sobre o imóvel foram cedidos ao requerente, ante o pagamento da quantia de R$300.00,00 (trezentos mil reais) (cláusula III fls. 25). Conta que jamais fora informado sobre a existência da demanda anterior, não tendo a oportunidade de se manifestar nos autos acerca da celeuma envolvendo o imóvel em que residia desde meados de 2021. Arguiu a nulidade da r. sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Em sede de liminar, requereu a suspensão dos efeitos da sentença, obstando o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido até ulterior julgamento da presente ação, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. A legislação vigente possibilita a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória nos termos do art. 969 do supracitado diploma legal, in verbis: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Em juízo de cognição sumária, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuri, em razão da existência do contrato apresentado às fls. 24/26, celebrado entre o autor Sr. Caliandro Caique Oliveira Menezes e a Sra. Edinaura Terezinha Thomaz, assinado por ambos. No que tange ao periculum in mora, também encontra-se cumprido tal requisito, em razão da iminência do cumprimento do mandado de imissão na posse determinado nos autos da demanda rescindenda. Dessa forma, determino a suspensão do cumprimento do referido mandado, até o julgamento de mérito da presente ação rescisória, podendo o autor manter o exercício dos seus direitos sobre o imóvel em questão (lote nº 06 da quadra 44, loteamento Balneário Praia do Perequê, no município e comarca de Guarujá, de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1305 frente para a Rua Tocantins). Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Publique-se. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ana Cristina dos Santos Gonçalves de Jesus (OAB: 215160/SP) - Pedro Paulo Nogueira Nicolino (OAB: 8941/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004161-46.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1004161-46.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: VB Transportes e Turismo Ltda - Apelado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Marcelo Capelini - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004161-46.2021.8.26.0666 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1004161-46.2021.8.26.0666 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA APELANTE: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA INTERESSADO: MARCELO CAPELINI Julgador de Primeiro Grau: Andre Acayaba de Rezende Vistos. Trata-se de apelação interposta por VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a r. sentença de fls. 445/447, aclarada à fl. 464, que, nos autos de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA em face da apelante e de MARCELO CAPELINI, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposição do artigo 18 da LACP. Em suas razões recursais (fls. 469/481), a apelante sustenta, em apertado resumo, que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relacionados ao contrato nº 154/2010, sob o fundamento de que a demora da Municipalidade em liquidar os danos supostamente causados, em razão de irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas do Estado, não tem aptidão suspensiva sobre o advento da prescrição. Afirma que, malgrado o ente público não tenha sido condenado ao pagamento da verba honorária, a hipótese dos autos não trata de ação civil pública. Nessa linha, argumenta não ser aplicável o disposto no artigo 18 da LACP à espécie, uma vez que não se trata de pretensão fundada em ato de improbidade administrativa, nem em danos morais ou patrimoniais causados aos bens tutelados a partir da disciplina da Ação Civil Pública. Com isso, aduz que devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente. Adiante, alega não ser possível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, consoante entendimento do STJ, devendo ser considerados os parâmetros do artigo 85, § 3º, do CPC. Alfim, pontua que o preparo deve ser recolhido sobre o mínimo legal. Foram apresentadas contrarrazões pela Municipalidade às fls. 497/500. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 510/515). É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifico que não foi recolhida a integralidade do valor relativo ao preparo do recurso de apelação (fls. 482/483), que trata exclusivamente da suposta necessidade de fixação de honorários advocatícios pela r. sentença adversada. Recordo, nesse sentido, o artigo 99, § 5º, do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. É de se ressaltar que o referido dispositivo legal se aplica à espécie, não se restringindo, unicamente, aos casos em que há a fixação dos honorários advocatícios e os patronos de uma das partes recorrem para discutir o valor fixado. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, de benesse eventualmente deferida em favor da parte no processo. Tendo em vista que o recurso somente se dedica a tratar dos honorários advocatícios, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inc. II, da Lei n. 11.608/2003) o valor perseguido a título de verba honorária, qual seja: de 3% a 5% (três a quatro [sic] por cento) do valor da causa (Cf. art. 85, §3º, inciso IV) (fl. 478). O valor da causa é de R$ 5.398.258,07 (cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) fl. 07. Assim, no prazo de cinco dias, prove o causídico que também faz jus à gratuidade da justiça ou proceda à complementação do preparo, calculado sobre 5% do valor da causa, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Marcelo Capelini (OAB: 165320/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008668-22.2016.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1008668-22.2016.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa CLARO S/A, contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 1068/1075, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em aperta síntese, a existência de obscuridade no Decisum embargado, rogando que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, para serem esclarecidos os seguintes pontos, de modo que: (i) reste esclarecido que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu apenas com relação à parcela do débito referente à competência de dezembro de 2007 e (ii) reste esclarecido que a Embargada deverá arcar integralmente com os encargos decorrentes da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), tal como fixado pelo C. STJ. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões às fls. 12/13, nas quais, em suma, não manejou oposição quanto ao ponto i ventilado pela embargante e, no que tange ao ponto ii, alega entender desnecessário qualquer esclarecimento, afirmando que a situação já restou aclarada a fls. 1.009/1.010. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas em parte. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. E, nesta esteira, verifica-se que razão assiste à parte embargante, ao menos em parte, pois, de fato, o ponto i por ela ventilado comporta aclaramento, uma vez que o débito tributário discutido na lide foi deveras cancelado praticamente em sua integralidade, conforme Decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça às fls. 1004/1007, persistindo apenas a competência atinente a dezembro de 2007, que foi objeto de pagamento pela autora. Nesta toada, em que pese tenha expressamente constado no Decisum combatido que a extinção da ação, sem resolução de mérito, tenha acontecido em razão da perda superveniente do objeto remanescente, acolho os Embargos Declaratórios opostos pela empresa Claro S/A neste tocante, para restar cristalino nos autos que a lide foi extinta neste contexto apenas com relação à parcela do débito tributário concernente à competência de dezembro de 2007, haja vista, inclusive, que o período restante já apresentava decisão passada em julgado em favor da embargante. Lado outro, no que pertine ao ônus da sucumbência, reputo que não há nada a ser deliberado, tendo em vista que a Decisão Monocrática foi clara ao dispor que os honorários de advogado fixados na Sentença prolatada pelo Magistrado de origem deveriam ser mantidos. Com efeito, a menção à inversão do ônus da sucumbência, conforme decidido às fls. 1004/1007, não tem o condão de alterar qualquer circunstância no tocante à responsabilidade do pagamento da respectiva verba sucumbencial, porquanto a aludida situação ter sido devidamente esclarecida às fls. 1009/1010, ocasião em que restou preconizado de forma indubitável que o citado ônus recairia sobre a Fazenda do Estado: (iii) provido o recurso especial, com a inversão do ônus sucumbenciais: deve, pois, a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e eventuais custas processuais. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, tão somente para que não paire dúvidas no caso em apreço, que a extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorreu apenas com relação à parcela do débito tributário referente à competência de dezembro de 2007, mormente, pois, o período restante já possuir decisão transitada em julgado em favor da empresa requerente. Por fim, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1361 que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, decido monocraticamente a presente demanda, com amparo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora, EM PARTE, nos termos acima discorridos. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2096111-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2096111-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Domingues Espinha - Agravado: Chefe de Gabinete da Assessoria Disciplinar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo Movimentações - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2096111-12.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.185 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Domingues Espinha contra decisão proferida às fls. 47/48, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Chefe de Gabinete da Assessoria Disciplinar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposto ato praticado pelo Secretário da Fazenda Delegacia Regional de Osasco/SP, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante para determinar que a autoridade coatora assegure ao Impetrante o direito de obter vistas, bem como cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, que tramita na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo até o julgamento do mérito do mandado de segurança, pois o cliente do impetrante não é parte do processo administrativo disciplinar e a alegação de que o impetrante teria interesse em tomar conhecimento dos autos para defesa técnica de seu cliente não merece guarida, o que afasta qualquer possibilidade de realização de defesa técnica. Irresignado, o agravante interpôs o presente Recurso, aduzindo, em apertada síntese, que defende os interesses de Vagner Roberto Moya da Silva, nos autos da Ação Penal de n. 0022176-90.2018.8.26.0050, que tramita perante à Egrégia 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que lhe é imputada a coautoria de um suposto crime cibernético. Assevera que a Ação Penal decorreu do Inquérito Policial n. 514. 2017, que tramitou no 4° Distrito Policial da Capital. Outrossim, tendo em vista irregularidades ocorridas naquele inquérito policial, Vagner, seu cliente, ofereceu representação na Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e, tendo em vista a representação oferecida por seu cliente, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 96/2019 e DGP n. 7536/2019, em face do agente policial Sérgio. Aduz que seu cliente tem interesse no Processo Administrativo, em face do agente Público Sérgio, pois sua conduta está intimamente relacionada com a formação de provas derivadas das diligências de busca e apreensão, que contaram com sua presença. Afirma que o seu cliente Vagner tomou conhecimento de que o referido processo administrativo disciplinar foi finalizado, com sugestão de aplicação de penalidade ao agente Sérgio. Assim, tentou vistas dos autos e obtenção de cópias, para utilização de prova emprestada para a defesa de seu cliente na ação penal, porém foi negada, sob a alegação de que seu cliente não é parte no processo e este tramita sob sigilo, todavia, em mandado de segurança previamente impetrado n. 1010738-02.2022.8.26.0053, com o objetivo de ter vista e cópias reprográficas do Processo Administrativo Disciplinar n. 96/2019 e DGP n. 7536/2019, quando ainda em trâmite na 5ª UPP- CORREGEPOL, na oportunidade foi deferida a liminar. Entretanto, redistribuído à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para ser julgado, novamente o impetrante tentou ter vista dos autos e obter cópias, contudo, lhe foi negado o acesso sob os mesmos argumentos. Assim, tendo em vista que o Processo Administrativo é essencial à defesa técnica de seu cliente na Ação Penal n. 0022176-90.2018.8.26.0050, impetra, novamente, mandado de segurança com o pleito de obter vistas e cópias reprográficas do aludido PAD, pois seu cliente Vagner tem audiência para a finalização do interrogatório marcada para o dia 24/05/2023, que encerrará a instrução da Ação Penal em que é réu. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder ao Impetrante o direito de examinar e ter vistas, bem como extrair cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, que tramita na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de tornar definitiva a concessão ao direito de examinar e ter vistas, bem como extrair cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, independentemente de onde esteja ou venha tramitar, com a ratificação da liminar deferida, assegurando-se, assim, o direito ao exercício da ampla defesa e do Devido Processo Legal. Juntou guia de recolhimento do preparo e documentos (fls. 32/52). Decisão de fls. 54/58, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal. Na sequência, foi apresentada contraminuta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 66/69). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.07.2023, foi proferida sentença na origem (fls. 134/137), em que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: O writ deve ser denegado. O impetrante é advogado, que representa os interesses de Vagner Roberto Moya da Silva nos autos da Ação Penal nº 0022176-90.2018.8.26.0050, que tramita perante a 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Afirma ter requerido vistas e obtenção de cópias do Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019, em trâmite na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, porém restou indeferido sob a fundamentação de que Vagner não é parte no referido processo, o qual tramita em sigilo. Reporto-me ao decidido às fls. 47/48 de que a alegação do impetrante de que teria interesse de tomar conhecimento dos autos para a defesa técnica do seu cliente não merece guarida, pois, de fato, esse seu cliente não faz parte do processo administrativo disciplinar o que afasta qualquer possibilidade de realização de defesa técnica. Logo, não há falar em ilegalidade de conduta nem que há lesão à direito líquido e certo. Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público, cujas razões adoto e ficam fazendo parte integrante desta decisão, com os seguintes destaques: De fato, o direito de acesso à informação se encontra albergado pelos dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso XXXIII, e art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal, e o princípio da publicidade está expressamente previsto no artigo 37, caput da referida Carta Magna. No tocante ao exercício da advocacia, o artigo 7º, inciso XIII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), dispõe que são direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, compossibilidade de tomar apontamentos. No entanto, no caso em apreço, não houve nenhuma violação a direito do impetrante, pois o Processo Administrativo nº 96/2019 e DGP nº 7536/2019 tramitam em sigilo na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e o cliente do impetrante (Vagner) não é parte no referido processo. Desse modo, não cabe ao impetrante alegar que o processo administrativo é essencial à defesa técnica de seu cliente na ação penal, visto que as informações necessárias para a apresentação de sua defesa estão nos autos do processo criminal em trâmite, dos quais possui amplo acesso. Posto isso, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim, considerando que a matéria do presente recurso diz respeito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1362 da tutela recursal, conforme mencionado naquela decisão de fls. 54/58, e tendo em vista que já proferida sentença com análise do mérito, nesta oportunidade, não há que se conhecer do Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Hipótese dos autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Domingues Espinha (OAB: 456245/SP) (Causa própria) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1032470-78.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1032470-78.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Menari (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - AÇÃO ORDINÁRIA - Policial civil - Aposentadoria especial - Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão de todos os feitos relativos à matéria - A despeito do pronunciamento da E. Turma Especial, no sentido de que cessou a ordem de suspensão dos processos individuais, certo é que, à vista da interposição de Recurso Extraordinário pela SPPREV e pela Fazenda do Estado contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, aplica-se ao caso a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil - Suspenso o julgamento do recurso. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por José Menari em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da SPPREV São Paulo Previdência, na qual o autor, Escrivão de Polícia, contando com mais de 30 anos de contribuição e de exercício de atividade de natureza estritamente policial, busca a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimentos. Pede, ademais, a condenação das requeridas ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde o requerimento administrativo (11/01/2018) ou, ainda, desde o ajuizamento da ação. Julgou-se a ação parcialmente procedente, oportunidade na qual o magistrado, por entender que “não se pode conceder de imediato a passagem para a inatividade, devendo o servidor se submeter aos trâmites burocráticos e aguardar a finalização administrativa do processo de aposentação”, reconheceu o direito do autor a “requerer sua aposentadoria especial voluntária com integralidade de rendimentos e paridade nos vencimentos e reajustes, calculados com base em sua última remuneração enquanto servidor ativo, em conformidade com os vencimentos de seu, quando da implementação dos requisitos” (sic). Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. É o relatório. Verifica-se que o tema objeto do presente recurso está afetado ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, já julgado, oportunidade na qual a Colenda Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. É certo, ademais, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, realizado em 24/07/2020, a E. Turma Especial de Direito Público reconheceu, expressamente, que cessou a eficácia da ordem de suspensão dos processos individuais. Ocorre, à vista da interposição de Recurso Extraordinário, pela SPPREV e pela Fazenda do Estado, contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que se aplica ao caso a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso, até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005623-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005623-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Janete Aparecida Piccioli dos Santos - Interessado: Oraci Cristina Cardoso - Interessado: Rosimeire Gomes Leite - Interessado: Luiz Fernando Santiago de Almeida - Interessado: Antonio Rossi Filho - Interessado: Marcelo Ferreira da Rocha - Interessado: Marinalva Vieira - Interessado: Glauce Aparecido de Oliveira Giacomett - Interessado: Regina Inêz Morezuela - Interessado: Odete Cecília Lombardi - Interessado: Mirtis Zominhani - Interessado: Marisa Pereira Barbosa Paiva - Interessado: Roberto Marques - Interessado: José Renato Nascimento - Interessado: Maria Lucia Ramos Nascimento - Interessado: Sergio Laurindo da Costa - Interessado: Rita Cristina de Oliveira - Interessado: Wellington Falcão Antunes - Interessado: Paulo Roberto Martins - Interessado: Olga da Costa Rodrigues - Interessado: Maria José Roth - Interessado: Janete Aparecida Piccioli dos Santos - Interessado: Benedita Terezinha Oliveira Mendonça - Interessado: Marcia Regina Sominhani Cernic Ramos - Interessado: Valeria Aparecida da Silva - Interessado: Ronaldo José da Silva - Interessado: Maria Lucia Xavier da Silva - Interessado: Regina Celia Colucci Truz Moraes - Interessado: Maria Ely Sales Mangabeira - Interessado: Dalva de Andrade - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1390 neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005665-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005665-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Ines Corazza Sauer - Agravado: Eloiza Fernandes da Silva Brito - Agravado: Soraia Maria Mazzi Manna - Agravado: Catia Maria Goulart de Medeiros Gaspar - Agravado: Vera Nilce Antunes de Oliveira - Agravado: Celia Aparecida Buddim - Agravado: José Luiz Bortolucci - Agravado: Valeria dos Santos Ascanio - Agravado: Maria Aparecida de Lima Delfino - Agravo de Instrumento nº 3005665-43.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Maria Ines Corazza Sauer e outros Vistos. Trata-se, na origem, do cumprimento de sentença nº 0002671- 31.2023.8.26.0053, que MARIA INES CORAZZA SAUER e OUTROS instauraram, referente ao acórdão prolatado na ação nº 0041244-95.2010.8.26.0053. Em síntese, aduzem que, após prolação de decisum favorável aos autores, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se prestou, ainda, a fazer o que fora determinado pela autoridade judicial. Diante destas circunstâncias, pleiteiam o cumprimento, pela executada, da obrigação de apostilar, nos prontuários dos requerentes, as diferenças salariais resultantes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), com o subsequente pagamento das quantias obtidas. Sobreveio a decisão agravada (fls. 94-96 - origem) determinando a produção de prova pericial, que ficará a cargo da perita Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho. O Estado de São Paulo interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 01/23) alegando, em suma, que se trata de ação em fase de execução pela qual servidores públicos estaduais pretendem o recálculo dos seus vencimentos nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.080/94, instituidora da URV. O Acórdão do Tribunal julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo dos vencimentos. A agravante pleiteou a decretação da prescrição das parcelas exigíveis, vez que as perdas estão absorvidas pelas reestruturações das carreiras jurídicas nos moldes do decido no RE n.º 561.836/RN. O juízo, no entanto, entendeu que a reestruturação remuneratória dependeria de apresentação de prova pericial, ocasião em que a executada deveria comprovar a superação dos índices de prejuízo (...). Tal decisão não merece prosperar, conforme passa a expor (...). Subsidiariamente alega que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, e a perícia é prova voltada para o seu interesse, a verba deve ser custeada pelo FAJ (...) não resta dúvidas de que, mesmo nas hipóteses de atos processuais praticados a requerimento de ente público, as despesas serão pagas ao final pelo vencido. Em outras palavras, se a Fazenda Pública não antecipa as despesas dos atos processuais praticados a requerimento dela própria, não deve, como no caso vertente, antecipar a perícia de interesse do autor. Requer a concessão liminar da tutela recursal, e a o provimento do recurso, para que seja: 1) reconhecida a inexistência de obrigação de fazer e de diferenças a serem objeto de liquidação e de cumprimento de sentença, pois as leis reestruturatórias vigentes há mais de 5 anos da propositura da ação, fizeram cessar eventuais prejuízos havidos na conversão em URV; 2) subsidiariamente, seja determinada a realização da perícia, com o pagamento dos honorários ao final da demanda, com uso do Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1402 Fundo de Assistência Judiciária FAJ (e, portanto, não tendo a recorrente que fazer o depósito prévio dos honorários). É o relatório. O efeito suspensivo não deve ser concedido. Não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, pois o acórdão proferido na apelação nº 0041244-95.2010.8.26.0053 foi extremamente claro ao estabelecer a necessidade de recálculo, pagamento e apostilamento das diferenças apuradas nos vencimentos das apelantes, observando-se o valor da URV nas datas de seus respectivos pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, ficando aqui reconhecido este direito, a ser apurado em liquidação de sentença, declarando-se a natureza alimentar do crédito (fls. 260/270 dos autos digitalizados nº 041244-95.2010.8.26.00). Assim, a alegação de inexigibilidade do título, baseada no julgamento do RE n.º 561.836/RN, que ocasionaria a liquidação zero, não pode ser acolhida, pois contraria o acórdão transitado em julgado. E, quanto ao pedido subsidiário, para afastamento do ônus de arcar com a perícia judicial, também não merece acolhimento. Veja-se que o juízo a quo determinou, corretamente, de ofício, o rateamento das despesas dos honorários pelas partes, e não somente o pagamento por uma delas. Assim, não há qualquer justificativa plausível para a FESP se desonerar de tal obrigação, inclusive por ter alegado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que inexistiria qualquer diferença a ser executada, na medida em que eventual perda decorrente da conversão em URV já haveria sido compensada com o advento de lei de reestruturação de carreira. 1. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1001107-35.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001107-35.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: I. da S. C. de M. de P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. R. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Em petição avulsa (fls. 412/415), aduz a Fazenda que não foi regularmente intimada da sentença que a condenou, pois não foi direcionada ao portal eletrônico da FESP, mas apenas publicada no DJe. E mesmo nesta publicação não constou o nome do Procurador responsável (fl. 287). Somente tomou conhecimento da sentença após a publicação do acórdão. Por isso, não pode interpor apelação. Daí o pedido de devolução do prazo recursal, nos termos dos Comunicados Conjuntos 508/18 e 197/23 do TJSP. Decido. Ainda que tenha havido vício na intimação da Fazenda, sua responsabilidade foi expressamente afastada na sentença, de modo que não tem interesse recursal a justificar a devolução do prazo. Embora o dispositivo da sentença tenha se referido ao art. 485, VI, do CPC, que embasa a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte, fato é que a fundamentação da sentença é claramente pela improcedência do pedido em face da Fazenda. Tanto que foi reconhecida a sua legitimidade passiva, mas não identificado qualquer fato imputável que lhe ensejasse responsabilidade civil. Logo, a referência ao art. 485 é evidente erro material. Confira-se: Da mesma forma, a requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte legítima, diante da alegação de falha do sistema CROSS, que rege as vagas no âmbito do SUS, gerenciado pelo Estado de São Paulo. A efetiva existência de falha é questão que interfere no acolhimento ou não do pedido em relação ao Estado, mas não nas condições da ação. (...) Por outro lado, não restou demonstrada a falha do sistema CROSS na obtenção de vaga de UTI, verificando-se da ficha de fls. 169, que o sistema apenas foi acionado na modalidade Vaga Zero, após recusas de tentativas de vagas diretas entre a requerida Santa Casa e hospitais da região. Não se verifica, pois, que a demora na obtenção da vaga tenha sido causada pelo gerenciamento do Sistema CROSS, mas sim, pelo trâmite de pedidos anteriores dos hospitais da região, que rejeitaram a solicitação. Assim, de rigor reconhecer a responsabilidade pelo evento apenas em relação à Santa Casa, afastando-se a responsabilidade da Fazenda do Estado. Não por outra razão, foram fixados honorários integralmente em favor da Fazenda: Diante da sucumbência em relação à corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devem os autores efetuar pagamento de despesas processuais por esta adiantadas e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1411 entre o valor da causa e o da condenação (art. 85, §2º do CPC), observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Em arremate, ainda que se interprete o interesse recursal de forma ampla, admitindo-se hipóteses excepcionais de recorribilidade pelo réu mesmo diante da improcedência do pedido, nada disse a requerente a esse respeito, de modo que aplicável a regra geral da falta de interesse. Destarte, com base no art. 932 do CPC, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcos dos Passos (OAB: 147202/SP) - Jose Domingos Duarte (OAB: 121176/SP) - Romario Aldrovandi Ruiz (OAB: 336996/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2212970-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212970-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Antonio de Oliveira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2021, intimou o exequente a comprovar documentalmente a existência da ação de inventário/arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação completa da pessoa indicada (fls. 13/14 do processo de origem), integrada pela decisão de fls. 22/25 (rejeição dos embargos de declaração). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a decisão agravada traz à Fazenda Pública ônus gravoso, ante a burocratização forçada de sua estrutura administrativa para o atendimento precoce de uma desnecessária individualização do sujeito passivo. Defendeu a suficiência dos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80 para a propositura da execução fiscal, correlacionando julgados. Enfatizou que a obrigatoriedade de comprovar a existência de inventário, do exercício da inventariança e a qualificação do inventariante ofendem os princípios da legalidade, segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumentou que cabe ao contribuinte manter atualizado o cadastro municipal. Assim, requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito com a substituição processual em nome do espólio e sua citação no endereço do imóvel tributado. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a comprovação da existência da ação de inventário/arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação completa da pessoa indicada. Assiste razão ao agravante. A comprovação da existência da ação de inventário ou arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação completa do inventariante não são requisitos essenciais da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública comprove a existência da ação de inventário ou arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação completa do inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, é suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, as providências determinadas pelo Juízo de Primeira Instância não são exigidas pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1443 exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em comprovar a existência da ação de inventário ou arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação completa do inventariante. Por consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, expedindo-se carta de citação no endereço do imóvel tributado. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2212044-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212044-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yellohello Marketing de Relacionamento Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes à concessão da medida, pois, em cognição sumária, não verifico vício no título executivo ou ilegalidade da multa prevista na legislação municipal, tampouco risco de dano de incerta reparação antes de apreciado o mérito pela Turma Julgadora, razão pela qual indefiro efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Verônica Marcondes (OAB: 380190/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0500096-95.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Itu em face da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal por ela proposta contra o Espólio de José de Oliveira, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. A Municipalidade alega que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, § 8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1445 Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 395, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E): 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2008, importava em R$ 342,46, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 563,62, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500097-80.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2008, importava em R$ 343,03 (trezentos e quarenta e três reais e três centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 561,99 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500098-65.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1446 ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2008, importava em R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 561,99 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500100-35.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2008, importava em R$ 302,58, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 561,99, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1447 Nº 0500101-20.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2008, importava em R$ 316,09, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 561,99, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500971-31.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 428,87, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1448 de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500972-16.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 467,95, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500980-90.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1449 seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 499,82, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500983-45.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 449,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501026-79.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença de que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em novembro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1450 o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 374,48, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501027-64.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 391,77, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501028-49.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1451 e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 393,65 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501029-34.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença de que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em outubro de 2007, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 129,26, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501030-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1452 devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 443,57 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501031-04.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 468,65 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501135-93.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1453 Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Itu em face da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal por ela proposta contra o Espólio de José de Oliveira, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. A Municipalidade alega que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, § 8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 395, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E): 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 311,18, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501136-78.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 368,17, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1454 Nº 0501137-63.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 451,17, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501144-55.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 427,26 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1455 princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501146-25.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Itu em face da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal por ela proposta contra o Espólio de José de Oliveira, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. A Municipalidade alega que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, § 8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 395, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E): 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 373,10, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501147-10.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 366,68, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1456 não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501163-61.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 409,39, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501189-59.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1457 economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 367,70, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501190-44.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 394,16 (trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501613-72.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1458 ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 102,12, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501614-57.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 102,98, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 556,74, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501633-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1459 débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 120,63, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501634-48.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal, em novembro de 2009, contra José de Oliveira. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$ 415,29, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501648-32.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1460 a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 124,59 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501728-93.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de José de Oliveira, contra a r. sentença extintiva do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, ocorrido antes da propositura da demanda, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia, nos termos do art. 222 do CTM, não podendo, assim, ser penalizada por desídia alheia. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, diante da sucessão ocorrida, e a possibilidade de substituição da CDA, com fulcro no art. 2º, §8º, da LEF. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra José de Oliveira, objetivando a cobrança de débitos municipais. Diante da certidão de que o devedor havia falecido em 11/02/1978, sobreveio a r. sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decisum este contra o qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2007, importava em R$ 104,88, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, de R$ 526,30, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1461 processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0004209-45.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Pekka Antero Leinio (espolio) - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0004209-45.2004.8.26.0075 Processo nº 075.01.2004.004209-3/000000-000 Apelante: Município de Bertioga Apelado: Pekka Antero Leinio (espolio) Comarca: Setor de Execuções Fiscais - Bertioga Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5051 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2000, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$200,62 (duzentos reais e sessenta e dois centavos), em dezembro de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 463,04 (quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1462 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007566-44.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vladmir Beck - APELANTE: MUNICÍPIO DE AVARÉ APELADO: VLADMIR BECK COMARCA: AVARÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30689 Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos art. 924, V, c.c. art. 487, II e art. 771, todos do Código de Processo Civil e com art. 1º da Lei nº 6830/80, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões, alega, em suma, que não houve intimação pessoal da Municipalidade nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 bem como contrariou o art. 10 do CPC, daí porque pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 26, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data de 06.09.2022, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Contudo, os autos estavam em carga com a Fazenda Municipal desde a aludida data da vista e somente foram devolvidos na data 22.03.2023. O recurso de apelação somente foi protocolizado na data de 23.03.2023 a fls. 28/32, após o prazo de 30 (trinta) dias previsto para interposição do recurso. Observa-se que não há nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de agosto de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501213-42.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Laercio Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Avaré contra sentença de fls. 23/24 e verso que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário. Não houve condenação em verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, o apelante alega que a extinção da execução fiscal contraria o art. 10 do CPC (decisão surpresa). Sustenta que, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com a determinação para que seja efetivada a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Municipal a dar prosseguimento no feito no prazo de 30 dias (art. 485, inciso II, § 1º, do CPC). Recurso regularmente processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/04/2023 e a Fazenda Pública retirou os autos em 16/05/2023, devolvendo-os em 29/06/2023 (fl. 25). Portanto, considera-se intimado o exequente em 16/05/2023 através da carga dos autos, nos termos do art. 183, § 1º, CPC. Portanto, considerando-se a data de carga dos autos ao Procurador Municipal, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da carga do processo, ou seja, em 17/05/2023. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 29/06/2023, já considerando o feriado do dia 08/06/2023 e a emenda do dia 09/06/2023. O presente recurso foi protocolado somente em 10/07/2023 (fl. 27), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535761-06.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rodolfo Anderson Ribeiro Leite - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Sebastião contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de ISS, declarou a nulidade processual das CDAs por vício na formação do título e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios (fls. 12/13). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 19). Em suas razões recursais, sustentou a validade das CDAs, esclarecendo que há inúmeros julgados do TJSP que tem aplicado o princípio da instrumentalidade das formas na análise dos requisitos das CDAs. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não indicam a fundamentação específica do débito principal, pois somente trazem menção genérica à Lei Complementar Municipal e ao CTN, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1463 provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2142652-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2142652-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Nivaldo da Silva Junior - Paciente: Robson Rodrigo Francisco - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - VISTOS. Três habeas corpus foram impetrados em favor do paciente. Nos autos do habeas corpus nº 2141931-54.2023.8.26.0000 e na ação penal originária os doutos advogados José Luiz de Oliveira Júnior e Estevão Silva fizeram juntar procuração com a advertência de que somente estes procuradores poderiam patrocinar a defesa do paciente. Por essa razão, aquele habeas corpus (protocolizado em 07/06/2023) foi conhecido e julgado em detrimento dos remédios heroicos intentados pela Defensoria Pública (HC 2140906-06.2023.8.26.0000, protocolizado em 07/06/2023) e pelo douto advogado Nivaldo da Silva Júnior (autos 2142652-06.2023.8.26.0000, protocolizados posteriormente e sem procuração em 10/06/2023). O julgamento do habeas corpus nº 2141931-54.2023.8.26.0000 foi realizado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal em 25 de julho de 2023, com o seguinte resultado: “CONCEDERAM A ORDEM para revogar a custódia cautelar do paciente, com as condições previstas no artigo 319, incisos III (proibição de se aproximar por qualquer meio do ofendido) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo), do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado (autos da ação penal já distribuídos à 12ª Vara Criminal da Capital), V.U.” Diante do exposto, e considerando que as questões aqui trazidas foram analisadas quando do aludido julgamento, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Após, ao arquivo. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Nivaldo da Silva Junior (OAB: 491270/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2209465-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209465-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: L. B. - Paciente: R. S. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209465-15.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LEONARDO BALASTREIRE impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RENAN SILVA DE PAULA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, o paciente tem contra si, pendente de cumprimento, mandado de prisão preventiva expedido pelo referido Juízo, pelo suposto envolvimento em crimes de parcelamento irregular de solo - “loteamentos clandestinos” (ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando que o paciente é mero terceiro, prestador de serviços de suporte elétrico, sem qualquer envolvimento direto nas atividades supostamente ilícitas dos demais acusados. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72 (setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78 (setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 108 (cento e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal;todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (conforme denúncia de fls. 368/400 dos autos de origem). A prisão preventiva foi decretada pela douta Magistrada a fls. 656/663, tendo, ao mesmo tempo, recebido, formalmente, a denúncia lançada contra o paciente e demais corréus. Pois bem. Não vejo, no momento, ilegalidade alguma na prisão do paciente, posto muito bem fundamentada. Deveras, a denúncia descreve, pormenorizadamente, a atuação do paciente na organização criminosa (fls. 368/400), afastando a alegação de que ele seria um mero e inocente prestador de serviço, alheio à estrutura criminosa que se formou com o escopo de implantar loteamentos clandestinos. Ora, não se pode acreditar que, sob qualquer cautelar menos invasiva, o paciente e os corréus iriam se abster da prática de novas investidas criminosas, auferindo vultosos ganhos, em prejuízo principalmente de pessoas economicamente menos favorecidas. No caso, somente a prisão é capaz de detê-los. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leonardo Balastreire (OAB: 200351/SP) - 10º Andar



Processo: 2212270-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212270-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: Kaua dos Santos Rodrigues - Impetrante: Caio Cesar Domingues de Almeida - Impetrante: Victor Cebalho Santos - Habeas Corpus nº 2212270-38.2023.8.26.0000 Comarca: Bebedouro Impetrantes: doutores Caio César Domingues de Almeida e Victor Cebalho Santos Paciente: Kauã dos Santos Rodrigues I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Kauã, preso desde 5.4.2023, e pronunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Os ilustres impetrantes questionam a sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que ausente fundamentação adequada, pois ausentes indicios suficientes de autoria. Nada obstante não estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal (primariedade, bons antecedentes, residência fixa). No mais, dois menores teriam confessado o crime, e a não realização de perícia judicial causou prejuízo ao paciente. Requer a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. De proêmio, consigne- se que a matéria concernente à legalidade e a imprescindibilidade da manutenção do paciente no cárcere, foi analisada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2106754-29.2023.8.26.0000 (J. 5.7.2023), também impetrado em seu favor e desta relatoria. Na oportunidade, em votação unanime, foi Denegada a ordem, por esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal, (cf. cópias que seguem). A r. sentença de pronúncia (fls. 114/127) está suficientemente fundamentada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, e 315, do Código de Processo Penal, inclusive no que tange à manutenção da segregação cautelar do paciente, tanto que o douto Magistrado ressaltou: “(...) De todo modo, com o sabido, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem -se contra o réu e a favor da sociedade, razão pela qual rejeito a tese defensiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, nos seguintes term os: 1. PRONUNCIO o réu KAUÃ DOS SANTOS RODRIGUES para ser julgado pelo Tribunal do Júri, com o incursos artigo 121, § 2º , incisos I e I V do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; 2. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos e pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e há o risco concreto de ele ameaçar as testemunhas que poderão ser arroladas para oitiva no plenário do Júri, além do periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do crime, que foi perpetrado para acerto de contas entre criminosos (...)”. Também não há como negar que a colocação do paciente em liberdade, com base em supostos atributos pessoais, colocaria inegavelmente em risco também a ordem pública, dada a periculosidade por ele demonstrada, a qual emerge, com nitidez, das circunstâncias em que foi praticado o crime que lhe é imputado, cometido, de acordo com a denúncia, por motivo torpe e mediante surpresa que dificultou a defesa da vítima. Não há violação ao artigo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, porque a decisão que manteve a custódia preventiva do paciente, está devidamente fundamentada. No caso, o paciente permaneceu recolhido durante todo o curso do processo e não se mostra aconselhável que retorne, a esta altura, ao convívio social, sobretudo quando inexistente qualquer alteração da situação fático-jurídica que ensejou a medida extrema na fase inaugural. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) - Victor Cebalho Santos (OAB: 456499/SP) - 10º Andar



Processo: 2213244-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213244-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Welson David dos Santos Sena - Impetrante: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Welson David dos Santos Sena, aduzindo-se estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, eis que preso preventivamente há cerca de 190 dias, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, e, até a presente data, não foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, ocorrendo, assim, excesso de prazo para a formação da culpa (págs. 1/11). Decido É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando- se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB: 237447/ Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1681 SP) - 10º Andar



Processo: 2213455-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213455-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Lucas Souza Fraga - Impetrante: Gabriel Charrua Pagamisse - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Souza Fraga em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado e corrupção de menores. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e possui residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriel Charrua Pagamisse (OAB: 474874/SP) - 10º Andar



Processo: 2213651-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213651-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Carlos José - Paciente: Everton da Silva Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213651-81.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CARLOS JOSÉ impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, o paciente tem contra si, pendente de cumprimento, mandado de prisão preventiva expedido pelo referido Juízo, pelo suposto envolvimento em crimes de parcelamento irregular de solo - “loteamentos clandestinos” (ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando que o paciente figurou como mera testemunha em alguns contratos, sem qualquer envolvimento direto nas atividades supostamente ilícitas dos demais acusados. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72(setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78 (setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 34 (trinta e quatro) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1685 do artigo 71 do Código Penal; por 108 (cento e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 46 (quarenta e seis) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; e no artigo 1º, §4º,da Lei nº 9.613/98, todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada pela douta Magistrada a fls. 656/663, tendo, ao mesmo tempo, recebido, formalmente, a denúncia lançada contra o paciente e demais corréus. Pois bem. Ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, o paciente figura como um dos líderes da organização criminosa, tal como descreveu, pormenorizadamente, a denúncia (fls. 368/400). Vê-se, ainda, que ele foi adquirente de uma das glebas destinadas ao parcelamento irregular, não sendo, portanto, mero coadjuvante dessa estrutura criminosa que se formou com vista à implantação de loteamentos totalmente irregulares. Nesse cenário, a prisão é necessária com o escopo de evitar reiteração delituosa, à vista da manifesta ineficácia de qualquer cautelar menos invasiva. Não vejo, portanto, qualquer ilegalidade na r. Decisão que decretou a prisão preventiva, mesmo porque muito bem fundamentada. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos José (OAB: 340010/SP) - 10º Andar



Processo: 2200881-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2200881-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elisabete Araujo Santos Garcia - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza - Ceeteps - 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/14) de candidata aprovada no concurso público para o cargo de Analista de Suporte e Gestão Bibliotecário, promovido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, contra ato do Governador do Estado de São Paulo ao negar sua admissão, por não portar, no momento da convocação, o registro no respectivo Conselho da classe. Sustentou, em resumo, seu direito líquido e certo a posse no cargo. Protocolo de requerimento de seu registro junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia supre a necessidade. Não lhe foi concedido prazo suplementar para apresentação desse documento. Registro foi efetivado no dia posterior à entrega da documentação. Registro provisório autoriza o exercício da profissão. Descabida a preterição arbitrária e imotivada. Violados princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/14). É o relatório. 2. Impetração não merece seguimento. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/14) contra suposto ato do Governador do Estado de São Paulo, ao negar a admissão da impetrante, aprovada no concurso público para o cargo de Analista de Suporte e Gestão Bibliotecário, junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, por não portar no momento da convocação, o registro no respectivo Conselho da classe. Segundo consta, a impetrante foi classificada em 2º lugar no concurso público para Analista de Suporte e Gestão Bibliotecário, promovido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETEPS (Edital nº 001/2022 - fls. 27/120). Convocada para manifestação do interesse no emprego público mediante a apresentação da documentação exigida no edital, impetrante, por não portar o devido registro no Conselho Regional de Bibliotecomonia, teve sua admissão negada. Alegou direito líquido e certo à admissão, por entender que o protocolo de solicitação de seu registro provisório junto ao Conselho da Classe (fl. 24), supriria tal necessidade. Daí a presente impetração. Contudo, manifesta a ilegitimidade passiva. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: Art. 6oA petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3oConsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A impetrante insere o Governador do Estado de São Paulo no polo passivo da impetração, alegando ser ele a autoridade a obstar sua admissão no emprego público, pela falta do documento exigido. Contudo, o concurso público Edital nº 001/2022 (fls. 27/120) foi promovido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETEPS, autarquia estadual, criada pelo Decreto-Lei de 06 de outubro de 1969, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, transformado em autarquia de regime especial e vinculado à UNESP, por força da Lei nº 952/76. Assim, compete ao Coordenador Técnico da Unidade de Recursos Humanos por competência delegada pelo Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza a admissão dos candidatos aprovados no certame (12.2 - Os candidatos aprovados, conforme disponibilidade de vagas serão admitidos por meio de ato do Coordenador Técnico da Unidade de Recursos Humanos, por competência delegada pelo Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza a ser publicado no Diário Oficial do Estado. fl. 47). Vale dizer, essa a autoridade competente para analisar a documentação apresentada pelos classificados no certame e promover, se o caso, a admissão. Em síntese, o pedido para que ... nomeie e dê posse com PUBLICAÇÃO IMEDIATA NO DIÁRIO OFICIAL, a Impetrante ELISABETE ARAÚJO SANTOS GARCIA, no cargo de BIBLIOTECÁRIA, em vaga já anuída com nomeação já realizada... (fl. 14) está fora do âmbito da competência do Governador do Estado de São Paulo. Inequívoca, portanto, sua ilegitimidade. Descabida sua inclusão no polo passivo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: “Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1727 autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” E, “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;” (“Mandado de Segurança” 2008 Ed. Malheiros p. 66/67). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: “A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar.” (“Mandado de Segurança” - 2ª ed. 2010 Ed. GZ - p. 54). Esse o entendimento deste Colendo Órgão Especial em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Governador do Estado que não detém competência para a revisão do ato coator. Competência privativa do Presidente desta Corte para a nomeação dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. II. DIREITO À NOMEAÇÃO. Tema n. 784 de Repercussão Geral. No caso, o direito líquido e certo à nomeação depende da comprovação cabal de preterição. Impetrante que, todavia, não logrou comprovar ter sido preterida. Direito líquido e certo ausente. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Ordem denegada. (destaquei e grifei MS nº 2.135.785-65.2021.8.26.0000 v.u.j. de 23.03.22 Rel. Des. MOACIR PERES). Essa a segura e atual orientação do Colendo Órgão Especial quanto ao ponto: MS nº 0.019.394-42.2013.8.26.0000 v.u. j. de 27.03.13 Rel. Des. CAUDURO PADIN; MS nº 0155411-85.2013.8.26.0000 d.m. de 07.08.13 Rel. Des. GRAVA BRAZIL; MS nº 0192487-80.2012.8.26.0000 p.m.v. j. de 14.08.13 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; MS nº 0124882-83.2013.8.26.0000 v.u. j. de 02.10.13 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; MS nº 0178550-66.2013.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. SAMUEL JÚNIOR e MS nº 0260131-40.2012.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. FERREIRA RORIGUES; MS nº 0.160.604- 81.2013.8.26.0000 v.u. j. de 12.02.14 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI; MS nº 0.009.945-89.2015.8.26.0000 d.m. de 11.02.15 Rel. Des. BORELLI THOMAZ; MS nº 0.008.427-59.2018.8.26.0000 v.u. j. de 21.03.18 Rel. Des. RENATO SARTORELLI; MS nº 2.068.828-53.2019.8.26.0000 v.u. j. de 12.06.19 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES;MS nº 2.102.849-84.2021.8.26.0000 v.u. j. de 24.11.21 Rel. Des. CAMPOS MELLO; e MS nº 2.056.623-89.2019.8.26.0000 v.u. j. de 03.04.19 e MS nº 2.176.861- 06.2020.8.26.0000 v.u. j de 24.03.21 - de que fui Relator. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) - ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e, consequentemente, DENEGO a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) e assim o faço monocraticamente. P.R. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006425-12.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1006425-12.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Roseli Alvares Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2237 (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Parque Gramadão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Recurso do réu não conhecido. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MORA OCORRIDA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE. EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO FIRMADO JUNTO AO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE APLICA AOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO JUNTO AOS COMPRADORES. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA INTEGRALIDADE, ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO LOTE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR DANOS DE ORDEM MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180259-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2180259-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: E. dos S. G. - Agravado: G. A. de O. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO INSURGÊNCIA DA DEVEDORA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO SALÁRIO CREDITADO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2253 EM CONTA QUE FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO BLOQUEIO SOBRE CONTAS POUPANÇA, COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Lourenço dos Santos (OAB: 409198/SP) - Alfredo Pereira de Lima (OAB: 94840/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000182-33.2012.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Jorge Rodrigues Siqueira (Espólio) e outro - Apelado: Cesar Augusto Maretti - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL PROVAS QUE COMPROVARAM AS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE DENOTAM O ANIMUS DOMINI, A POSSE MANSA E PACÍFICA, O PREENCHIMENTO DO PRAZO LEGAL, BEM AINDA QUE O AUTOR TORNOU A PROPRIEDADE PRODUTIVA - TESE DOS APELANTES DE QUE A AQUISIÇÃO DO AUTOR APELADO SE DEU SOBRE IMÓVEL, CUJAS IRREGULARIDADES TINHA CIÊNCIA CONDOMÍNIO POSSIBILIDADE AO CONDÔMINO DE ÁREA MAIOR REQUERER A USUCAPIÃO DE ÁREA MENOR, EM HIPÓTESES DE POSSE “PRO DIVISO” - COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DE QUE O AUTOR TEM POSSE LIMITADA À ÁREA MENOR, DENTRO DA ÁREA MAIOR SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri (OAB: 35352/SP) - Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Danilo Luis Pessoa Batista (OAB: 293013/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005458-04.2014.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Intercement Brasil Sa - Embargdo: Romildo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mulinari (OAB: 47342/RS) - Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB: 176990/ SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0006941-92.2010.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: K S Comercio de Lentes Ltda e outro - Embargdo: Jean Michel Crivelaro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE APONTA OMISSÃO NO ARESTO EM COMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. PROVIMENTO COLEGIADO EXAURIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Tania Eli Travensolo (OAB: 83444/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0100724-96.2006.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosa Mary Guerreiro (Justiça Gratuita) (Espólio) e outro - Embargdo: Fábio Cassiano Simões - Embargdo: Hylton de Luca Martins Silveira e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Manoel Martins Vieira Filho (OAB: 71200/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006376-72.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Jose Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Domingos Alves Santana - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - USUCAPIÃO COM MAIS DE DEZ ANOS DE TRAMITAÇÃO. FASE DERRADEIRA DA CITAÇÃO. DECRETO DE ABANDONO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2254 SEM INTIMAÇÃO DA PARTE. OFENSA AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - Maria Aparecida dos Santos Pinto (OAB: 95988/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0100724-96.2006.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosa Mary Guerreiro (Justiça Gratuita) (Espólio) e outro - Embargdo: Fábio Cassiano Simões - Embargdo: Hylton de Luca Martins Silveira e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO DE FORMA CLARA E CONCISA, NELE INEXISTINDO, ADEMAIS, CONTRADIÇÕES INTRÍNSECAS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1035, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Manoel Martins Vieira Filho (OAB: 71200/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0338841-70.2009.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nicolo Mazzola (Espólio) e outros - Embargda: Anna Maria Ema Piselli - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO POR SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS QUE VIGOROU NA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ‘POST MORTEM’ E QUANTO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS POR VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. DEFERIDO O JULGAMENTO COM AMPLIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS DEVE SER SANADA COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE NO INÍCIO DA UNIÃO O ‘DE CUJUS’ ERA SEPTUAGENÁRIO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO MÚTUA PARA AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO MITIGADA. SÚMULA 377 DO STF E ERESP 1.171.820/PR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO DURANTE A RELAÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE À SUCESSÃO ESTRANHA AO ESCOPO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Misorelli (OAB: 37402/SP) - João Paulo Misorelli (OAB: 290031/SP) - Mariza Reinez E Cintra (OAB: 52545/SP) - Wagner Pedro Sarraf Ferri (OAB: 83677/SP) - Damião da Silva Costa (OAB: 434031/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0962105-08.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leonardo Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participaçoes S A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram proviemento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da requerida. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE DE OCUPAÇÃO OPORTUNA DO IMÓVEL ADQUIRIDO IMPÕE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO ADQUIRENTE, A QUAL FOI BEM ARBITRADA EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, CONTUDO, NO QUE RESPEITA AO TERMO INICIAL DESTA VERBA INDENIZATÓRIA, QUE TEM LUGAR SOMENTE A PARTIR DE MAIO/2011, QUANDO INICIOU A MORA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, IN CASU, DE INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E DE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. COBRANÇA QUE PASSA A SER ILEGÍTIMA APÓS O PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL, DE MODO QUE SE TORNA INEXIGÍVEL QUALQUER VALOR QUE TENHA SIDO GERADO EM PERÍODO POSTERIOR A MAIO/2011. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ATRASO, ADEMAIS, DE MENOS DE UM ANO, QUE NÃO DEMANDA REPARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO; RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/ SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0973560-67.2012.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Haistan Tarso Fernandes de Carvalho e outros - Embargdo: Carlos Tadeu Pagano e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO VERIFICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2255 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002483-35.2012.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Limoli Dini - Embargte: Maria Lucia Battistella Toledo Dini - Embargdo: Athol Campinas Construcao Civil Ltda(massa Falida) - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM EXPRESSO CARÁTER INFRINGENCIAL DESNECESSIDADE DE SEREM PERFILADOS TEXTUALMENTE NO ACÓRDÃO TODOS OS PONTOS MENCIONADOS, DESDE QUE TENHA HAVIDO O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO LEVANTADA PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Rubens Bruni Junior (OAB: 251680/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001571-15.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Eliane Messias de Sousa e outro - Apelada: Majori Rocha Correa de Oliveira - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. PROCEDIMENTO QUE ESBARRA NA CITAÇÃO DE UM CONFRONTANTE. INTIMAÇÃO DA AUTORA, PARA VIABILIZAR A SEQUÊNCIA, NA PESSOA DO ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE (§ 1º DO ART. 485 DO CPC). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvano Jose de Almeida (OAB: 258850/SP) - Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB: 355595/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001666-06.2010.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Noé Lucio Sergio Stein (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes Puerto de Carvalho - Magistrado(a) Enio Zuliani - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO. DISPUTA ACIRRADA ENTRE TRÊS CANDIDATOS QUE SE DIZEM POSSUIDORES E FALTA DE PROVAS QUE DEFINAM A EXCLUSIVIDADE DAQUELE QUE TERIA POSSE ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. O VOTO CONDUTOR NÃO OSTENTA OS VÍCIOS AFIRMADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Abilio Nogueira (OAB: 409979/ SP) - Vera Lucia Castilho Autran Ribeiro (OAB: 74336/SP) - Juliana Picolotte (OAB: 372050/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Francisco de Souza (OAB: 169675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1085850-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1085850-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. N. V. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: L. C. L. A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso da ré, na parte conhecida, e deram provimento, em parte, ao recurso do autor. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Claudio Lima Amarante, OAB/SP 156.859. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, APÓS Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2338 A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E A ALTERAÇÃO DE NOME DA REQUERIDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NO TOCANTE À PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. MATRIMÔNIO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.658 A 1662 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO SALDO DE FGTS DA PARTILHA, PELO VARÃO. DESCABIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA RESCISÓRIAS, RECEBIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, BEM COMO OS DEPÓSITOS EM CONTA DE FGTS HAVIDOS NESTE PERÍODO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES, COMO PROPÕE A VIRAGO. LEVANTAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO NAS HIPÓTESES LEGAIS E EM MOMENTO OPORTUNO, DEVENDO A CEF SER OFICIADA APENAS PARA QUE SE DETERMINE A RESERVA DO VALOR DA MEAÇÃO. PRETENSÃO DO VARÃO, À EXCLUSÃO DA PARTILHA, DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL É ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE ACUSA A EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO, FAZENDO A VIRAGO JUS À METADE DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO ERAM FEITOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VARÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA RÉ AO CÁLCULO DO VALOR DA PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PARTILHA DAS DÍVIDAS COMUNS DO EX-CASAL. DEVIDA INCLUSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À SRA. S.C. (EMPRÉSTIMO), NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, TAL COMO PRETENDE O VARÃO. DÍVIDA QUE CONTOU COM ANUÊNCIA EXPLÍCITA DA VIRAGO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL. PARTILHA DOS AUTOMÓVEIS QUE DEVER SER REALIZADA NA FORMA DETERMINADA PELA R. SENTENÇA, APLICANDO-SE AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO, NA PARTILHA, DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 170.000,00, APONTADO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO VARÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA PELA VIRAGO EM EVENTUAL AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BNDES, À RECEITA FEDERAL E O AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA DELITUOSA DO VARÃO, PELO FATO DE RECEBER AUXÍLIO CRECHE DO BNDES, NÃO REPASSADO À FILHA DO EX-CASAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS AOS ALIMENTOS JÁ ESTÃO SENDO DISCUTIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010179-33.2013.8.26.0100. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO VARÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SÓ PARA INCLUIR NA PARTILHA A DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À SRA. S.C. (EMPRÉSTIMO), NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Aparecida Ferreira Gaston Schwab (OAB: 283075/SP) - Sylmar Gaston Schwab Junior (OAB: 150495/SP) - Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: 156859/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1113889-76.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1113889-76.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Apelada: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda - Apdo/Apte: Waldemar Antonio Aurelio - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO INATIVO E APOSENTADO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS EMPREGADOS AO CONTRATO VIGENTE EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, CUJA COBRANÇA INDEPENDE DA FAIXA ETÁRIA NA QUAL INSERIDOS JUÍZO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE À EX- EMPREGADORA E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA FACE À SEGURADORA - RECURSO DO AUTOR E DA CORRÉ NOTRE DAME DEMANDANTE QUE DEFENDE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ALSTOM DESACOLHIMENTO - LIDE QUE NÃO TEM POR OBJETIVO A DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE O EX-EMPREGADO E EMPREGADORA, DA QUAL DESLIGOU-SE ESTE EM JULHO DE 2018 SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE - RECURSO DA CORRÉ IGUALMENTE DESPROVIDO - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO COM O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.034, PELO STJ, QUE ESTABELECEU QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM A IGUALDADE DE MODELO DE CUSTEIO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITIDA, PORTANTO, A DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA SOMENTE SE FOR CONTRATADA PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS, ATUAIS E EX-EMPREGADOS DIFERENCIAÇÃO QUE FOI CONSTATADA NO CASO ‘SUB JUDICE’, UMA VEZ QUE VALOR CUSTEADO PELOS ATIVOS É ESTABELECIDO PELA TAXA MÉDIA E, DOS INATIVOS, PELA FAIXA ETÁRIA INDIVIDUAL ILEGALIDADE DA CONDUTA SENTENÇA MANTIDA, SENDO MESMO DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A MAIOR HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2358 RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000863-30.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000863-30.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jardel Costa Santos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, UTILIZANDO SEU SALDO DO FGTS COMO GARANTIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - BANCO APELANTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CAUSADOR DE ANGÚSTIAS, SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA E DESCRÉDITO - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA E REDUZIDA DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REDUZIR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Samuel Cruz dos Santos (OAB: 280411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1028981-24.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1028981-24.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vanessa Cristina dos Santos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DÉBITOS QUE DESCONHECE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO. DE RIGOR A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO, CONTUDO CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO - INADMISSIBILIDADE: NAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1053216-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1053216-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Veronica da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Blanc Consultoria Financeira Ltda - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2475 INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rildo Braz Bento Cruz (OAB: 276724/SP) - Nathalia Pinhao de Azevedo (OAB: 152791/RJ) - Vanessa Leite Tavares Sousa (OAB: 246820/RJ) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008102-85.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1008102-85.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Lucia Miguel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E COM DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO” NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS ALEGOU QUE SE DESTINOU A QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR, NÃO PROVANDO SUA EXISTÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS E CUJA PRIVAÇÃO REPRESENTA DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONTUDO, , QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO E REPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA - R$ 1.000,00 - PASSÍVEL DE SER COMPENSADO SOBRE A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maria Jose de Oliveira Fiorini (OAB: 279356/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 4006151-94.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 4006151-94.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Cesar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NO PRAZO DE 48 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRESTAR AS CONTAS, DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DE PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADAS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA SEARA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ E JULGAR BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Moyzés Ferreira Júnior (OAB: 121910/SP) - Ana Lúcia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002513-15.2003.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Jefferson Julio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE PÚBLICO FERROVIÁRIO - AUTOR - ALEGAÇÃO - ABORDAGEM POR SEGURANÇAS DA RÉ - AGRESSÕES FÍSICAS E LESÕES CORPORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 373, I, E 434 DO CPC - NÃO JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Ivo Musetti Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2526 Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0012584-85.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JULIANY CRISTINA SESTITO RIBEIRO (Assistência Judiciária) - Apelado: F LUCIDIO DA SILVA ME (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO DE DADOS INCONTROVERSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA RÉ, A ILEGITIMIDADE DO DÉBITO INSERIDO POR ELA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL “QUANTUM” VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDO COM BASE EM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA NATUREZA PENAL E COMPENSATÓRIA, ASSIM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO JUSTO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.400,00, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS LINEARES DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL TERÁ INCIDÊNCIA SOMENTE A TAXA DE JUROS LEGAIS (ART. 406 DO CC), CORRESPONDENTE À TAXA SELIC, NA QUAL JÁ ESTÁ INCLUÍDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO AÇÃO PROCEDENTE APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Cecoti Palomares (OAB: 229339/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0012646-50.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cyntia Santos Ruiz Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Wagner Tesserolli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Edifício Boa Esperança - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A ENSEJAR A PROPOSITURA DO RECURSO ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM ENFRENTADOS DE FORMA CLARA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA CARÁTER INFRINGENTE IMPRIMIDO À ARGUIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyntia Santos Ruiz Braga (OAB: 166974/SP) (Causa própria) - Marcio Luis Andrade (OAB: 110666/SP) - Eliane Zini Viana Henrique (OAB: 222736/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0013258-52.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Alice Reiko Nobumoto Christofoletti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRATOS BANCÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO ENTENDIMENTO DO RESP. 1.139.453-MS DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES QUE A AUTORA FAZ JUS À OBTENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 844, II, DO CPC/73 DESNECESSIDADE DE INVOCAR O “FUMUS BONI IURIS” E O “PERICULUM IN MORA”, DIANTE DA NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE, EM RAZÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA EM QUE FOI VENCIDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS, EIS QUE ATENDIDO AO DISPOSTO NO ART. 20, §4º DO CPC/73 NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC/15 RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0037259-04.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arlette Bonfá (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICÁVEL PARA O FUTURO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUTORA - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - DIREITO INEQUÍVOCO À PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0056132-05.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Loudes Souza Siqueira - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUÍZO - RECONHECIMENTO - ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) - AUTOS - ARQUIVAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2527 - AUSÊNCIA DE BENS (ART. 791, III, DO CPC/73) - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - DEZ ANOS APÓS - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - FLUÊNCIA - UM ANO APÓS O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - EXEQUENTE - PERDA DO DIREITO DE AÇÃO - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012826-21.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1012826-21.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Maria Benedita Vilela - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TEMA 1002 DO STF.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO COMPELIR O RÉU A FORNECER O MEDICAMENTO CODEÍNA 30MG, 1 COMPRIMIDO A CADA 8H, POR SER PORTADORA DE COXARTROSE BILATERAL, CID R52.2.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PORÉM, DEIXANDO DE CONDENAR O RÉU ESTADO DE SÃO PAULO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.RECORRE A PARTE AUTORA OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.MÉRITO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE EM 26/06/2023, O STF JULGOU O RE 1.140.005 NO QUAL FIXOU A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO.SUPERADA A CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA PARTE VENCEDORA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA SUPERADA A SÚMULA 421 DO STJ.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE DEVIDO AO BAIXO VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC VALOR DE R$ 4.000,00 QUE ATENDE A BOA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO E QUE MELHOR REPRESENTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2770 Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001157-35.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001157-35.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Associação dos Promitentes Compradores de Unidade do Condomínio Village Itaperubá - Apelado: Joao Bosco da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11210 Apelação Cível Processo nº 1001157- 35.2022.8.26.0126 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 148/154, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por João Bosco da Silva em face de Associação dos Promitentes Compradores de Unidade do Condomínio Village Itaperubá. Inconformada, apelou a requerida buscando a reforma da sentença, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme determina o art. 1007, do CPC. Diante disso, a apelante foi intimada a recolhê-lo, porém, o fez na forma simples, e não em dobro, conforme determina o §4º, do art. 1007, da legislação adjetiva. Nesse contexto, vedada nova complementação e tendo sido o preparo recolhido em valor insuficiente, o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Gustavo Fernandes Chaix (OAB: 460743/SP) - André Luiz Passos Nascimento (OAB: 375188/SP) - Carlos Abner da Silva (OAB: 264343/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092863-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2092863-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: T. dos S. B. - Agravado: B. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. J. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos, revisão de alimentos (majoração) com pedido de tutela de urgência, da decisão reproduzida às fls. 33/34, na parte que fixou alimentos provisórios mensais no equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, e em meio salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Sustenta o recorrente que estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou a demonstração do risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela antecipada, acrescentando que não reúne condições financeiras para arcar com os alimentos no importe fixado sem prejuízo do próprio sustento e da atual família, alegando que possui outros dois filhos, de 11 meses e 17 anos, aos quais também lhe cabe o sustento, acrescentando que o valor provisoriamente fixado não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que recebe salário líquido de R$ 2.946,31. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 13,5% de seu salário líquido que corresponde à quantia de R$ 397,75 e, ao final, seja provido o recurso para revogação da tutela antecipada concedida. Deferida em parte a liminar (fls. 74/80), não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.90). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 139/141, cujo teor segue: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para fixar a guarda compartilhada entre os genitores e o regime de convivência paterno nos moldes acima. A menor continuará residindo com a genitora. No mais, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos à filha menor autora nos termos expostos. Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Expeça- se o necessário para os descontos dos alimentos se o caso. O réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa, nos limites da justiça gratuita já concedida. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Maria Telma da Maia (OAB: 416116/SP) - Geraldo de Souza Sobrinho (OAB: 370738/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2133433-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2133433-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: U. de G. C. de T. M. - Agravada: M. A. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 165/166 dos autos de origem, ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença de seguinte teor: Primeiramente, não é o caso de aplicação de efeito suspensivo à impugnação, vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses para tanto, quais sejam garantia do juízo, fundamentos relevantes e comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito, também não prospera a impugnação.Com efeito, conforme bem exposto pela exequente na fl. 163 dos autos, a operadora de saúde executado não cumpriu a determinação judicial da sentença, vindo a iniciar a cobertura do tratamento somente após a intimação de início deste cumprimento de sentença. Houve uma resposta negativa por parte da operadora de saúde em 28.02.2023 (vide fls. 10 e 115), sendo que a autorização somente se deu após a intimação (vide fls. 132 e 144). Ante o exposto, rejeito totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, sendo devidos, diante do não pagamento (sequer de eventual parte incontroversa), os percentuais de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.. Irresignado, recorre o Agravante, sob o fundamento de que não houve descumprimento da liminar deferida na origem. Requereu o conhecimento do presente recurso, com a suspensão da decisão, e posterior provimento para ser modificada a decisão a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria. Não oi deferido o pedido de tutela recursal. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. No caso, houve perda do interesse recursal, porquanto realizado juízo de retratação na origem (processo sob nº 0007534-02.2023.8.26.0224), conforme noticiado pelo juízo de origem através do ofício de fls. 53/54. Logo, nesse caso, a questão em debate fica prejudicada. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marta Oliveira de Mendonça (OAB: 369543/SP) - Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Leandro Jose Milini (OAB: 307947/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2110074-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2110074-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com.br Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 731 Ltda - Me - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: G&g Promoções Negócios Digitais Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.404 Agravo de Instrumento Processo nº 2110074-87.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Deferimento da tutela de urgência. Insurgência das rés. Efeito suspensivo indeferido. Prolação de sentença de parcial procedência. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 308/309 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar as rés que suspendam as contas no marketplace Mercado Livre de titularidade dos usuários NTSUPLEMENTOS, KFSUPLEMENTS, PF SUPLEMENTS, WILKERKSHI20230206121336( KFSUPLEMENTS2) e SILVANANEGOCIOSDIGITAIS, assim como não efetuem nenhum pagamento dos valores constantes na conta de pagamento dos respectivos usuários. Inconformada, a parte ré alega o deferimento da tutela de urgência sem a autora comprovar a falsificação dos produtos comercializados no marketplace; que o registro da marca Quietum Pro perante o INPI está pendente de aprovação; que a decisão guerreada viola o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet, vez que é necessário indicar as URLs dos anúncios infringentes; que é descabida a retenção dos valores devidos às recorrentes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a revogação da tutela de urgência. Por meio da decisão monocrática de fls. 539/543, o ilustre Desembargador Fernando Sastre Redondo determinou a redistribuição do recurso para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Efeito suspensivo indeferido (fls. 545/550). Oposição ao julgamento virtual (fls. 556/557;559). Contraminuta a fls. 563/573. Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença de parcial procedência no processo de nº 1035530-39.2023.8.26.0100, publicada no DJE em 09/08/2023 (fls. 679/683;686 dos autos de origem). É o relatório. A douta magistrada de primeiro grau prolatou sentença de parcial procedência para condenar a corré Ebazar.com.br LTDA. ME a excluir de sua plataforma de venda os perfis fraudulentos citados na inicial e identificada como NTSUPLEMENTOS, KFSUPLEMENTS, PF SUPLEMENTS, WILKERKSHI20230206121336 (KFSUPLEMENTS2) e SILVANANEGOCIOSDIGITAIS e julgou improcedente a pretensão da requerente de reter os pagamentos realizados via Mercadopago.com Representações Ltda. A sentença foi publicada no DJE em 09/08/2023 (fls. 679/683;686 dos autos de origem). À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com o julgamento definitivo da demanda, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Maylon Pereira Claudino da Silva (OAB: 478112/SP) - Mateus Menezes Zacareli (OAB: 480523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2176846-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2176846-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fabio Roberto dos Santos - Agravado: Tadeu Pinto de Lima - Voto n.º 29.205 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66/69 originais, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas proposta pelo ora agravado em face do agravante, nos seguintes termos: Vistos. Tadeu Pinto de Lima moveu ação de exigir contas contra Fábio Roberto dos Santos, alegando em síntese que as partes constituíram a sociedade limitada Tecnobus Indústria Têxtil Ltda, ambos representados por terceiros no exercício da atividade empresarial, sendo que em 01 de junho de 2015 formularam instrumento particular de dissolução de sociedade de fato, com transferência da totalidade das cotas sociais para o requerido pelo preço de R$ 400.000,00, restando pactuado a incumbência do requerido em pagar os haveres sociais, com restituição de eventual saldo credor. Ocorre que, ultrapassado o prazo convencionado, o requerido não prestou as contas devidas e não efetuou o pagamento do saldo formado após o abatimento das dívidas sociais. Defende o direito à exibição das despesas realizadas com o pagamento dos credores e indicação de eventual saldo credor, postulando ao final, a procedência do pedido para ordenar a exibição das contas referidas. Juntou documentos em fls. 05/21 e 27/40. Citado, o requerido contestou (fls. 46/51), suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende o descabimento da exigência das contas, uma vez que não há amparo legal ou contratual para tanto, tendo em vista a inatividade da sociedade empresária, de conhecimento do requerente. Discorre sobre os requisitos legais da ação de exigir contas e ao final, postula a improcedência do pedido, com a juntada de documento sem fls. 52/59. Réplica às fls. 63. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria controvertida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas. Não é demais lembrar que No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção(...) (STJ, AgRg no Ag 1.341.770/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j.28/06/2011, DJe 01/07/2011). Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap. n.9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12).Dito isto, ressalto que a preliminar de carência de ação não se sustenta, porquanto a ação de exigir contas é servil à definição de eventual formação de saldo credor em favor dos signatários do distrato de fls. 09/15, que contempla cláusula constitutiva da administração de bens alheios, justamente o escopo da ação de exigir contas. Em razão disto, cumprido o art. 17 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar ventilada. Ultrapassado este ponto, no mérito, cabe destacar que a controvérsia se restringe à exigibilidade da prestação de contas em decorrência da celebração de instrumento de dissolução de sociedade de fato. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, a ação de exigir contas contempla duas fases, a primeira destinada à apuração da existência do direito de exigir contas, com a consequente inauguração da segunda fase, que se presta à verificação de eventual saldo formado em proveito do interessado. A doutrina afirma que “É preciso notar, porém, que não se está diante de dois tipos de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 732 processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento da uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p.391). A ação, portanto, atua como instrumento vocacionado à prestação de contas por aquele que administra ou gerencia bens e direitos alheios, por força de convenção ou da lei, permitindo a verificação da lisura e idoneidade da gestão em nome alheio. Na hipótese dos autos, em contestação, o requerido nega a existência do direito de exigir contas, o que deve ser rejeitado, porquanto no instrumento de fls. 09/15 a transferência da totalidade das cotas do requerente se deu sob a condição de pagamento das dívidas sociais, com determinação de pagamento de eventual saldo, após abatimento do pagamento dos credores, em proveito do ex-sócio. Logo, a despeito da validade da dissolução da sociedade de fato, com o desfazimento do vínculo formado entre as partes, tem-se que ao requerido, sócio remanescente da sociedade, incumbiu-se a administração das cotas transferidas sob a condição de quitação dos credores da sociedade empresária. Aliás, o parágrafo segundo da cláusula primeira, expressamente contempla que “FÁBIO deverá prestar contas à TADEU dos valores liquidados diretamente aos credores, a cada 30 (trinta) dias, iniciando-se da assinatura deste instrumento. “Sendo assim, insuperável concluir a existência do dever de prestação de contas pelo réu, para verificação de eventual formação de saldo em proveito do requerente. Restringindo-se esta primeira fase ao direito de exigir contas, de rigor a procedência do pedido. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido, a teor do art. 550, §5º, do CPC, a prestar as contas discriminadas na inicial, relativas ao período de gestão das cotas transmitidas pelo requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícita impugnar as que o autor prestar. Sucumbente, condeno o requerente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00, por equidade. Int. P.I.C. Insurge-se o requerido, aduzindo, em suma, que: a) a empresa em questão ficou inapta desde meados de 2016, o que era de conhecimento do agravado; b) embora denominada prestação de contas, houve apenas citação genérica dos requeridos, sem observância do art. 319, III e IV, do CPC; c) o agravado, na realidade, pretende a cobrança de valores referentes a diferença que entende existente, o que é cobrança desnaturada em ação de exigir contas, sendo inadequada a via eleita; d) cabe a extinção liminar do processo, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, c.c. 330, ambos do CPC); e e) muitos dos documentos se perderam e mesmo que não tivesse havido o pagamento de dívidas Trabalhistas e Cíveis, as dívidas já estariam prescritas diante do lapso temporal superior a 6 anos. Agravo de instrumento processado, sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 103/106). Contraminuta apresentada às fls. 110/114. É o relatório. I) Segundo consta dos autos de origem, em 22/11/2022, foi proferida r. sentença às fls. 107/109 originais, julgando procedente o pedido deduzido por Tadeu Pinto de Lima contra Fábio Roberto dos Santos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 525.551,63, com atualização monetária pelo índice da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% a partir de 01/11/2022 (fls. 105 originais), tendo a r. sentença prolatada transitado em julgado em 12/07/2013 (fls. 112 originais). II) Assim, com o trânsito em julgado da r. sentença proferida em segunda fase de ação de exigir contas, entende-se que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, restando prejudicado. III) Portanto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Bortolan Lourenço (OAB: 267600/SP) - Ricardo Augusto Lourenço (OAB: 210523/SP) - Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/ SP) - Kamila Ferreira Luiz (OAB: 384454/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2211020-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211020-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Agravada: Alessandra Andrea Mendes Martins - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso da recuperanda Bem Emergências Médicas Ltda. contra a r. decisão de fls. 122 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 144/145, a seguir transcritas: - Fls. 122: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 114/116 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 119/120, contrariando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 114/116) e do MP (fls. 119/120) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. - Fls. 144/145: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pelo habilitante (fls. 130/135), quanto pela Recuperanda (fls. 127/129), nos quais pleiteiam aclaramento acerca da decisão de fl. 122. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Quanto aos embargos opostos pela Recuperanda (fls. 127/129), razão parcial assiste. De fato, a decisão de fl. 122 contém erro material ao se reportar ao parecer do AJ de fls 114/116, quando o correto seria encampar o parecer de fls. 106/111, o qual é convergente com o parecer do MP (fls. 119/120). Por outro lado, ao se reportar diretamente aos referidos pareceres, a decisão tomou a conclusão neles prevista, no tocante à inexigibilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, devendo ser perseguidas por meios executórios próprios, na justiça laboral. Quanto aos embargos opostos pelo habilitante (fls. 130/135), é o caso de dar provimento ao pedido. Isso porque os pareceres do AJ (fls. 106/111) e do MP (fls. 119/120) de fato não versaram sobre os honorários sucumbenciais. Portanto, é o caso de sanar a omissão no tocante à verba honorária, para não permitir a sua inclusão no QGC, tendo-se em vista que foi originada em data posterior ao pedido recuperacional, o que a torna extraconcursal. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de adotar os pareceres do AJ (Fls. 106/111) e do MP (fls. 119/120) como razões de decidir e julgar parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) e determinar a inclusão do crédito em questão no QGC, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Quanto às multas e honorários sucumbenciais fixados no bojo da reclamatória trabalhista, naqueles autos deverão ser executadas, ante a sua extraconcursalidade, razão pela qual não se submetem ao feito recuperacional. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. 2) Insurge-se a recuperanda, afirmando inexigíveis as verbas decorrentes do art. 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial, estando impedida da realização de quaisquer pagamentos, na forma do art. 49, caput, da Lei 11.101/05 Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a eficácia da r. decisão agravada até julgamento deste recurso, e a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e de modo subsidiário, sejam elas consideradas concursais. 3) Diante da discussão observada nas razões recursais, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, para se evitar, por ora, a exigibilidade das multas. 4) À parte contrária e à administradora judicial. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gabriele Rodrigues Rosa (OAB: 452694/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Rebecca Martins Fernandes (OAB: 377465/SP) - Daniel Henrique Fernandes (OAB: 307073/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2211787-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211787-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Agravante: Site Empreendimentos S/A - Agravado: Lmg Soares Participações Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em fase de liquidação de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, julgou líquidos os haveres da autora, pelo montante de R$ 12.543.044,17 (doze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos) atualizados para o mês de setembro de 2022 e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor fixado, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 5314/5319 e 5359 dos autos de origem). Os agravantes se insurgem contra a parcela da decisão atinente à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor arbitrado. Aduzem que a base de cálculo deveria ser sobre o proveito econômico trazido a si (agravantes), considerando o trabalho ao longo de oito anos na fase de liquidação, ao passo que a fase de conhecimento durou apenas dois anos. Destacam terem produzidos três laudos periciais e ajuizados oito agravos de instrumentos, além de embargos de declaração e recurso especial. Asseveram que foram necessárias quase cinco mil (5.000) páginas de conflito para praticamente confirmar o que defendeu a agravante desde o início. Ou melhor, para demonstrar que a agravante devia, a título de haveres, um montante ainda menor do que aquele apontado pela KPMG. Argumentam que a agravada pretendia a homologação do valor de R$ 38.234.221,78 (trinta e oito milhões, duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), tratando-se de um benefício econômico no montante de R$ 25.691.177,61 (vinte e cinco milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Pedem a reforma parcial Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 744 da decisão atacada para fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 25.691.177,61, data-base de setembro de 2022, determinar que a agravada reembolse os custos com perícia e assistência técnica, e reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravada (fls. 01/06). II. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para os recorrentes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - João Roberto de Melo (OAB: 21560/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1025200-41.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1025200-41.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gobbo Engenharia e Assessoria Eireli (massa falida) (Justiça Gratuita) - Apelado: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Interessado: Regina Helena Lobão de Magalhães (Administrador Judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025200-41.2021.8.26.0071 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de págs. 531/533, que julgou extinto o processo, sem alcançar o mérito, em ação declaratória para reconhecimento de obrigação solidária, uma vez que a autora fora condenada a indenização por vícios construtivos em edificações que tiveram financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, haja vista que fora reconhecida a falta de interesse de agir do polo ativo. Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois as partes constituíram sociedade em conta de participação, sendo a apelante sócia ostensiva e a apelada sócia participante, tendo por objeto empreendimentos imobiliários, visando a construção de 132 casas referente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, enfatizando, inclusive, que a sociedade em conta de participação fora extinta em 27 de fevereiro de 2013. Menciona que fora condenada a indenizar a Caixa Econômica Federal pelos prejuízos decorrentes da obra, e a pretensão da autora é exatamente o reconhecimento da obrigação solidária e não ação regressiva ou condenatória, reportando-se à doutrina. Destaca o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional e da inaplicabilidade do artigo 283 do Código Civil e que a sentença negou vigência ao artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 265 do Código Civil. Ressalta a inexistência de coisa julgada material, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tem vínculo com esta ação. Por último requer o provimento do recurso para anulação da sentença ou a procedência da ação. O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, dando ênfase inclusive à ocorrência da prescrição, além da litigância de má-fé da apelante, págs. 552/607. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em segunda instância, apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo, págs. 626/627. É o relatório. 2. O caso em exame envolve sociedade em conta de participação, sendo que anteriormente já houve decisões abrangendo a matéria em sentido amplo, bem como vinculando as mesmas partes, como pode ser observado pelo v. acórdão de págs. 381/398 dos presentes autos referente ao agravo de instrumento nº 2.241.739-71.2019.8.26.0000 e págs. 375/380 da apelação n.º 1.003.694-82.2016.8.26.0071 , sendo que ambos os recursos tiveram como relator sorteado o eminente Desembargador Fortes Barbosa. Desta forma, a prevenção está caracterizada, ante o disposto no artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. 3. Assim, represento a Vossa Excelência para as providências que entender de direito. São Paulo, 15 de agosto de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Regina Helena Lobão de Magalhães (OAB: 212327/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000939-18.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000939-18.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: C. D. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ALBERTO RIKARU MUNAKATA ingressou com a presente ação de divórcio litigioso em desfavor de CAMILA DIAS MUNAKATA. Descreveu o autor, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 27/01/2018, adotando o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Mencionou que se encontram separados de fato, portanto, pretende a decretação do divórcio, destacando que a partilha dos bens/dívidas adquiridos durante a união será discutida em ação própria. Destacou a inexistência de filhos em comum. De tal modo, pugnou pela decretação do divórcio. Juntou os documentos de fls. 06/08. Regularmente citada, fls. 18, a requerida apresentou contestação com reconvenção, fls. 19/35. Em preliminar, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, resumidamente, destacou que não se opõe ao divórcio. Em reconvenção, assevera a existência de dívidas em seu nome que foram contraídas pelo autor e por sua filha, as quais devem ser adimplidas por eles. Destacou que está incapacitada para o trabalho, de forma que pretende a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Juntou a documentação de fls. 37/70. Impugnação à contestação e manifestação quanto à reconvenção, fls. 74/84. Manifestação da Reconvinte/requerida, fls. 95/99, juntando a documentação de fls. 100/105. As partes manifestaram-se, fls. 109/111 (autor/ reconvindo) e fls. 112/113 (requerida/reconvinte). Designada audiência de conciliação, fls. 114/115, que restou infrutífera, fls. 126. Determinada a produção de prova (expedição de ofícios), fls. 127. Informação do Detran, fls. 144. Ofício recebido do INSS, fls. 145/148. Resultado da pesquisa Infojud, fls. 150/155. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de outras provas. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado têm pronunciado: Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Pois bem. Primeiramente, destaca-se que divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, e, conforme dispõe o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. De tal modo, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia, com dispensa do lapso temporal e maiores formalidades. Além disso, não cabe aqui a análise dos motivos que levaram ao pedido de encerramento da sociedade conjugal. Portanto, o encerramento da sociedade conjugal, com a decretação do divórcio é medida que se impõe. Passo a análise do pedido reconvencional. Em relação à partilha bens/dívidas, considerando que as partes aderiram como regime a comunhão parcial de bens (fls. 08), o que significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, ou seja, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Destarte, considerando que as partes somente indicaram a existência de dívidas, as quais foram contraídas durante a união, pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem as contraiu ou em nome de quem está registrada. Assim, com o fim da união, cada um será responsável por 50% das dívidas indicadas pela reconvinte/ requerida, aliás, não impugnada a existência pelo reconvinte/autor. Consigna-que que o veículo Fiat/Uno Mille Smart, placas DFP-5310, consta em nome da reconvinte/requerida desde 20/10/2016 (fls. 144), portanto, anterior ao casamento, assim, não integra os bens a partilhar. No que concerne ao pedido de alimentos, registra-se que o dever de prestar alimentos entre ex- cônjuges, por ocasião do divórcio/separação, decorre do princípio da solidariedade familiar, expressamente previsto no artigo 1.694 do Código Civil. (...) Destaca-se também o que dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Contudo, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que não restou demonstrado nos autos. Embora a reconvinte/requerida tenha declarado problemas de saúde, não comprovou incapacidade para o trabalho. Do contrário, comprovou que exerce atividade remunerada, ocupando cargo comissionado na Prefeitura de Bastos, fls. 100/101. Logo, não há qualquer elemento a demonstrar que a autora não possui meios de garantir a própria subsistência Nesse sentido: (...) Logo, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, bem como a procedência parcial do pedido reconvencional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALBERTO RIKARU MUNAKATA contra CAMILA DIAS MUNAKATA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes, com fundamento no art. 1.580, §2º, do Código Civil, consignando que a requerida voltará a usar o nome de solteira (Camila Dias Laureano). No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por CAMILA DIAS MUNAKATA contra ALBERTO RIKARU MUNAKATA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinando a PARTILHA dos bens, dívidas/direitos e obrigações, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme fundamentação acima, observado como ponto final da comunhão a presente data. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal e na reconvenção, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como com honorários dos respectivos patronos, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada, entretanto, às restrições da gratuidade da justiça deferida à requerida/reconvinte (...). E mais, se o marido e a filha necessitavam dos empréstimos feitos pela apelante para o fomento da atividade empresarial, eventuais lucros dela advindos beneficiavam a entidade familiar, de sorte que a partilha das dívidas contraídas durante a união, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com o art. 1.643 e 1.644 do Código e deve ser mantida nos termos da sentença. Por outro lado, não se pode perder de vista que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. No caso dos autos, a apelante alegou na contestação a incapacidade laboral entre os anos de 2020/2021 (v. fls. 31), mas afirma nas razões recursais que exerceu trabalho comissionado até outubro de 2022 (v. fls. 175). Ou seja, além de ser jovem (25 anos de idade - fls. 38), os elementos dos autos apontam que ela está apta para o trabalho. Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que estão comprometidos pela ausência de pensionamento. Tais fatos, pois, afastam a alegada dependência financeira em relação ao autor/reconvindo. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré/reconvinte de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 106). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 756 isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roseli Rodrigues (OAB: 156261/SP) - Maria Cristina Mota Miiller (OAB: 351237/SP) - Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003640-55.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003640-55.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Setpar Golden Park Ii Spe Ltda - Apdo/Apte: Ricardo Hirant Sanazar - Apelação nº: 1003640-55.2021.8.26.0358 Comarca: Mirassol Apelante e Apelados: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SETPAR GOLDEN PARK II SPE LTDA RICARDO HIRANT SANAZAR MONOCRÁTICA VOTO Nº 35642 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 188/195, relatório adotado, que, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e conceder à autora a reintegração da posse do imóvel, cominando ao polo requerente a restituição ao requerido, de uma só vez, de 80% (oitenta por cento) do montante comprovadamente pago. Apelam as partes. Apela a parte autora sustentando a necessidade de majoração da retenção para 25% dos valores pagos. Aduz que deve ser arbitrada taxa de fruição no patamar de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato pelo tempo de indisponibilidade do bem. Afirma ainda, que deve ser utilizado para atualização das parcelas a serem restituídas o índice da Tabela Prática do TJ (fls. 198/210). Por sua vez, apela o requerido pleiteando o reconhecimento do cerceamento de defesa e a nulidade da r. sentença. No mérito, aduz ter depositado valor nos autos equivalente à quantia atribuída como sendo o valor do causa, fato este que cumpriria com os reclamos financeiros da autora e ensejaria a improcedência dos pedidos (fls. 213/222). Recursos processados, com resposta (fls. 228/233). É o relatório. Há nos autos petição das partes informando a realização de acordo (fls. 252/255). Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III b do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Ricardo Hirant Sanazar (OAB: 91250/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018818-71.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1018818-71.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperanca - Apelado: Paulo Cesar Lourenço Queiroz - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, porque é fato incontroverso que o autor foi agredido com uma faca por um interno nas dependências da ré. Eventuais ameaças praticadas pelo autor contra o agressor e/ou confusões e problemas anteriores causados pelo autor nas dependências da clínica não são suficientes para afastar o dever de proteção e segurança que a ré tem em relação aos internos, incluindo o autor. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Paulo Cesar Lourenço Queiroz ajuíza ação de reparação de danos morais e estético em face de Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperanca alegando, em síntese, que internou-se na clínica psiquiátrica para tratamento médico, no curso da internação foi vítima de outro interno que lhe desferiu um facada, causando-lhe danos morais e estáticos . Requer, pois, a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais e estáticos e danos materiais no valor de R$ 170,00. (...) O pedido é parcialmente procedente. A requerida desenvolve trabalhos com dependentes químicos e o autor internou-se na clínica para seu tratamento, mediante pagamento mensal de R$ 600,00. Ainda que se trate de uma obra social, fato é que a requerida atua como clínica de tratamento psiquiátrico e faz parte do risco de sua atividade assegurar a segurança de seus internos que pelo histórico são pessoas que passam por períodos de dificuldade nos momentos iniciais de afastamento das drogas, podendo, naturalmente, sofrer com crises de abstinência e episódios de violência. Portanto, é dever da ré assegurar a incolumidade dos seus internos e ainda que se trata de uma entidade filantrópica é fornecedora de serviços e sendo assim sua responsabilidade por danos sofridos pelos pacientes ainda que causados por outros internos é objetiva. No caso concreto, é incontroverso que o autor foi esfaqueado durante período em que estava sob os cuidados da ré, irrelevante que o autor era pessoa de difícil convivência, essa característica é até mesmo esperada no curso do tratamento e não exime a ré de sua responsabilidade, pois se está disposta a lidar com pacientes psiquiátricos precisa estar preparada para fornecer segurança aos próprios e aos demais internos, evitando agressões mútuas. Portanto, a responsabilidade da ré é evidente e tendo em vista que o autor sofreu um atentado a faca, é evidente que sofreu danos morais, pois o que configura danos morais é a dor interior que no caso concreto se evidencia in re ipsa porquanto decorrente do sentimento de revolta e desamparo notadamente pela ausência de amparo extrajudicial aos pleitos de ressarcimentos, circunstâncias estas que não se confundem com meros aborrecimentos e são indenizáveis. Com relação ao arbitramento dos danos morais, há que se observar seu duplo aspecto, reparatório e punitivo. No caso concreto, a parte requerida não adotou nenhuma providência em âmbito extrajudicial para solucionar o problema, não deu qualquer indicativo de assunção de sua própria responsabilidade, a qual, conforme os elementos fático-probatórios delineados nos autos, mostraram incontestes e exigiu que o autor ingressasse em juízo para obter aquilo que lhe é por direito, submetendo-o a todos os percalços que um processo judicial exige das partes, seja financeiro, seja psicológico. A indenização deve servir, portanto, de desestímulo a este comportamento, atentando assim para a fixação de um valor razoável. Confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Tal verba indenizatória deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 763 causa de enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio (24.08.1999, RT 776/164). Assim também já se pronunciou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante v. Acórdão relatado pela Eminente Desembargadora Rosângela Telles na Apelação nº 4011378-85.2013.8.26.0564, julgada em 15 de fevereiro de 2018, desta comarca de São Bernardo do Campo, verbis: (...)No que tange ao quantum debeatur, por sua vez, não resta dúvida de que a sanção imposta pelo dano moral tem duplo caráter, qual seja, o ressarcitório e o punitivo. Na função ressarcitória, considera- se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Em outras palavras, a difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Pelas razões expostas, o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve apresentar um caráter punitivo e pedagógico, como instrumento para repor tratamento razoável e digno, restabelecendo direitos básicos enunciados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VI, que prevê não só a reparação dos danos, mas também a prevenção destes danos. Portanto, feitas estas considerações, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00. Quanto aos danos estéticos, é preciso que causem transtornos à vítima e a indenização depende do local das cicatrizes, além da idade da vítima e sua características particulares, portanto, uma cicatriz pode causar danos estéticos em uma mulher, mas a mesma cicatriza não causa referidos danos em um homem, é o caso de uma lesão na coxa como a ocorrida, pois ter uma cicatriz dessa natureza tratando-se de um homem não altera em nada sua estética nem causa qualquer vergonha, ademais, é próprio de homens ostentarem diferentes cicatrizes nas perdas devido a prática de esportes coletivos, logo, não há danos estáticos. Os danos materiais não foram esclarecidos e por isso são também desacolhidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperanca a pagar a Paulo Cesar Lourenço Queiroz, o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ e com juros moratórios da citação. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Considerando que a parte vencedora sucumbiu de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios para a parte contrária e abstenho-me de determinar rateio de despesas processuais que será integralmente suportada pelo vencido. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas (v. fls. 81/84). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, no seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, entre outras atividades da instituição, consta: Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente (v. fls. 29/30), ou seja, a recorrente não pode se eximir da responsabilidade de cuidado e segurança, a fim de manter a integridade física e mental dos internos na instituição. Eventual comportamento agressivo e perturbador do recorrente já era de se esperar, considerando que estava em tratamento da dependência química. Ressalte-se, ademais, que os danos morais são incontestes, considerando que o recorrido foi vítima de facadas por parte de outro interno, fato que, inegavelmente, é capaz de causar dor, constrangimento e abalo moral indenizáveis. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se ao caso sob exame a Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, descabendo falar, pois, na distribuição da sucumbência. Pondere-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Katia Pinto Diniz (OAB: 148364/SP) - Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/ SP) - Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) - Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) - Reinaldo Marques Pimenta (OAB: 285358/SP) - Eduardo da Silva (OAB: 289308/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2193884-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2193884-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravada: Lourdes Perez Montalvão - Agravada: Marcia Aparecida dos Reis Juli - Agravada: Alcione dos Santos - Agravado: Carlos Cesar Cassimiro - Agravada: Rosangela Maria Rosa Tendolo - Agravado: Amauri Figueiredo Santiago - Agravada: Maria Aparecida de Freitas Garcia - Agravada: Tereza Pereira da Silva - Agravada: Maria Lucia Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 771 dos Santos - Agravado: Walter Alves Cantuaria - Agravado: Domingos Inocencio de Vasconcelos Junior - Agravada: Maria Albina Fioravanti da Silva - Agravada: Creuza Vieira de Paulo - Agravado: Nelson Pereira de Souza - Agravado: Wilson Jose da Silva - Agravada: Ana Claudia Pinheiro - Agravada: Maria Jose Oliverio - Agravada: Laide Alves de Oliveira Campos - Agravada: Dagmar Batista - Decisão Monocrática nº 44641 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 674/675 que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante. Sustenta a recorrente, em suma, que a decisão do juízo a quo viola a legislação processual por não ter sido dada a oportunidade de manifestar-se nos autos sobre os cálculos apresentados pelos agravados. Afirma ainda que o processo estava garantido por apólice de seguro, sendo desnecessário o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 725/726, a agravante informa que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada e desbloqueou os ativos financeiros da recorrente, requerendo a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2094239-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2094239-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: K. da S. S. - Interessada: J. H. S. L. - Interessado: R. P. L. J. - Paciente: R. P. L. - Interessada: H. H. dos S. L. - Impetrado: Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 809 M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de S. J. dos C. - HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. Acordo entabulado entre as partes. Contramandado de prisão expedido. Ordem prejudicada. O impetrante busca liminar em favor do paciente para revogar ordem de prisão, determinada em decisão a fls. 221. Alega que o paciente que requereu a liberação de seu saldo completo de FGTS para quitação parcial da dívida, que diminuiu para R$ 8.166,25, realçando que apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida remanescente em 04 parcelas, que restou rejeitada pela exequente. Ressalta que a alimentanda não reside com a genitora, visto que é maior de idade e convive em união estável. Alega que os alimentos estão sendo pagos de maneira regular por meio de desconto em folha de pagamento junto ao empregador do paciente. Indeferida a liminar por esta Relatoria (fls. 366/367). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação do writ (fls. 374/379). É o relatório. O presente habeas corpus está prejudicado. Isto porque, vê-se que as partes entabularam acordo, com pagamento pelo executado de 30% do valor total da dívida (R$ 2.750,30), encontrando-se pendente parcelamento do valor restante (06 parcelas de R$ 320,73). Determinada a expedição de contramandado de prisão às fls. 403. Nessa medida, o habeas corpus perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renata Cezare (OAB: 364297/SP) - Kévin da Silva Santos (OAB: 53854/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2211189-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211189-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Patricia Eliane Basso 06907143860 - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 495, que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu a tutela de urgência para afastar a carência contratual e suspender a exigibilidade de eventuais valores cobrados, a partir de 25/11/2022, seja a título de aviso prévio ou multa rescisória - ressalvada eventual coparticipação, se o caso -, determinando à ré que se abstenha de cobrá-los, sob pena de adoção das medidas cabíveis Agrava a requerida com argumentos preliminares de decisão extra petita, uma vez que deferiu a tutela em termos diversos do pedido, determinando que fosse afastada a carência contratual. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 817 Refere que a agravada assinou o contrato de seguro saúde empresarial aqui discutido, sendo que solicitou o seu cancelamento em 25/11/2022 e que seria devidamente cancelado em 31/01/2023. Argumenta que tão somente o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 14/07/2009 foi revogado, mantendo-se o caput. Discorre acerca do devido cumprimento contratual e validade do negócio jurídico (fls. 01/22). Decido. Defiro parcialmente o efeito suspensivo tão somente com relação ao afastamento da carência contratual, por aparentemente, extrapolar o pedido inicial. No mais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela em favor da agravada. Mesmo que o caput do artigo 17 da Res. 195 da ANS persista, o afastamento do parágrafo primeiro impede a cobrança das mensalidades vencidas durante o aviso prévio. Comunique-se. Dispensada a contrariedade. Ao Julgamento Virtual (Voto nº 32991). - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB: 492727/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191411-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2191411-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Carlos Ribeiro de Souza - Vistos. Demandada em ação publiciana, a agravante insurge-se contra a r. decisão agravada pela qual se concedeu em favor dos autores da ação a reintegração liminar na posse, alegando que não estarem de todo cumprido os requisitos imanentes a esse tipo de ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Ação publiciana é aquela ajuizada por um suposto possuidor que teria completado o prazo legal exigido para a caracterização da usucapião, mas não que tivera ainda o domínio declarado por sentença, e que por algum motivo perdeu a posse do imóvel em virtude de ato atribuído ao réu. Importante observar que se trata de uma ação petitória, em que o juiz deve analisar se estão atendidos os requisitos específicos à pretensão de direito material, quais sejam, o de que exista ao menos a verossimilhança de que o autor da ação publiciana possa ter o direito à usucapião reconhecido, ou su seja, de que estivesse, antes do esbulho, a exercer uma posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legalmente exigido à configuração da usucapião. Tratando-se, pois, de uma decisão concedida no terreno de cognição que é próprio das tutelas provisórias de urgência, não há, pois, como confirmar, com a segurança necessária, de que os autores, ora agravados, tenham cumprido os requisitos legais que lhes permitam ter o direito subjetivo reconhecido na ação publiciana, de maneira que, em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Keila Bezerra (OAB: 406580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 3005243-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005243-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. O. P. G. - Agravado: A. S. G. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002503-96.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002503-96.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abner Donato Dorazio Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002503-96.2022.8.26.0004 Voto nº 36.450 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais proposta por ABNER DONATO DORAZIO SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (fl. 126). Recorre o autor. Afirma que houve a abertura de conta fraudulenta em seu nome, o que ocasionou a movimentação de mais de R$ 260.000,00 por meio de empréstimos contratados. Defende que o fato narrado enseja o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (fls. 137/143). Recurso recebido e contrariado (fls. 147/151). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos, foi determinado que o apelante recolhesse, em dobro, o valor do preparo recursal. Confira-se: “Vistos. 1. Tendo em vista que o apelante ABNER DONATO DORAZIO SOUZA não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteia a concessão do benefício, determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Int.” Diante disso, o apelante informou o recolhimento no valor de R$ 160,00 (fl. 158). Ocorre que, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/2003, o valor do preparo recursal é de 4% sobre o valor da causa: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Ora, considerando que o valor da causa é R$ 150.000,00, o apelante deveria ter recolhido, sem incluir a atualização, o valor de R$ 12.000,00 (o dobro de 4% sobre o valor da causa). Assim, considerando a insuficiência do valor do preparo, apesar da intimação na pessoa do advogado da parte, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 959 o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rebekah Elisama de Souza Bessa Silveira (OAB: 15072/AM) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/ SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2213986-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213986-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: 55 Fomento e Gestão Empresarial Ltda - Agravada: Jurema Giffoni Gullo de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA À 2ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182618-78.2020.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 150/151, que determinou a remessa do cumprimento de sentença à 2ª Vara Cível de Limeira; aduz ausência de litispendência, ação nº 1007343-79.2019.8.26.0320 que se refere a pedido de homologação de transação extrajudicial, acordo que previa outorga de imóvel em dação em pagamento, pacto não cumprido, cabimento apenas de multa, determinação de novo cumprimento de sentença, ação anterior extinta sem julgamento de mérito, já houve citação da parte contrária, há outras penhoras, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 55). 3 - Peças anexadas (fls. 15/53). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que foi distribuído pedido de homologação de transação extrajudicial, autos nº 1007343-79.2019.8.26.0320, cujo pleito restou acolhido (fls. 33). Entretanto, descumprido o pacto, a autora apresentou petição de cumprimento de sentença naqueles autos, colimando compelir a devedora à dação de imóvel em pagamento, conforme acordado (fls. 36/43). Observa-se que o cumprimento de sentença não foi recebido, por constar da transação que o inadimplemento ensejaria tão somente a aplicação de multa (fls. 66), decisão essa mantida pela douta 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, no agravo de instrumento nº 2182618- 78.2020.8.26.0000 (fls. 47/53 do presente recurso). Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, em tendo sido julgado recurso pré-vio pela 37ª Câmara de Direito Privado, corolário lógico seja reconheci-da a prevenção para apreciação do presente agravo de instrumento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DA RÉ ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS POR OUTRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO RECONHECIDA ARTIGO 105 DO RITJSP E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 0006658- 12.2016.8.26.0024, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 29/03/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de administração de investimentos. Procedência. Insurgência de corréu. Hipótese de equívoco na livre distribuição do recurso, pois houve anterior interposição de agravo de instrumento direcionado ao eminente Des. Nelson Jorge Júnior e já julgado. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1018913-37.2015.8.26.0309, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 29/03/2019) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento de agravo de instrumento anterior, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 983 Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 37ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2211971-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211971-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Raquel Giani Senhorelli C Mara - Requerido: Rodrigo Porteiro - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO interposta por RAQUEL GIANI SENHORELLI CÂMARA , em ação que figura como embargado RODRIGO PORTEIRO, registrada sob o nº 1012765-77.2023.8.26.0002, cujo trâmite se opera perante a Egrégia 4ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo . A apelante explanou que opôs embargos à execução que lhe move RODRIGO PORTEIRO nos quais suscita, preliminarmente, falta de interesse processual do embargado por inexigibilidade do título executivo. No mérito, alega, em resumo, que: a) o vencimento da única parcela pendente de pagamento, no valor de R$975.000,00, dar-se-á apenas em 31.12.2023, não havendo qualquer descumprimento das obrigações da embargante que autorize a execução da hipoteca; b) as hipóteses de vencimento antecipado que autorizariam a execução da hipoteca, além daquelas prevista no artigo 1.425, do Código Civil, foram estabelecidas de forma restritiva pelas partes na Cláusula IX da Escritura de Compra e Venda, não estando presentes nenhuma das situações ali previstas. Entretanto, mesmo tendo a apelante demonstrado que o termo final para pagamento e não se deu com o vencimento e término do prazo da hipoteca, ao cabo de 18 meses (03.01.2023), más dar-se-á em 31.12.2023 (cláusula IV da Escritura), já que a garantia hipotecária se constitui em garantia acessória, e uma vez expirada, a obrigação pessoal permanece hígida, não detendo o apelado aquela garantia acessória, foi prolatada a sentença de fls. 137/139, que julgou improcedente os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando, que os valores depositados pela embargante, a título de consignação em pagamento (fls. 72/73), sejam transferidos para a ação principal e, oportunamente, seja levantado o valor pelo requerido. Na ótica da apelante, ora requerente do efeito suspensivo, há altíssima probabilidade de provimento de sua apelação. Segundo consta, que com a improcedência dos embargos à execução e a determinação do Juízo a quo para que os valores depositados pela apelante (fls. 72/73) sejam transferidos para ação principal e, posteriormente, levantados pelo requerido, pois, foram depositados sem qualquer propósito de pagamento da execução, que , como se pode observar nos autos de recurso da apelação já interposto, é inexigível a obrigação. É o relatório. Decido monocraticamente. Extrai-se da análise sumária dos autos de origem, própria desta via de cognição, que o Requerente pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com a suspensão do levantamento, pelo requerido, da importância proveniente dos valores depositados pela ora apelante até o julgamento final do recurso de apelação. Com efeito, possível se notar que na r. sentença prolatada, o d. Juízo a quo, que julgou improcedente os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando, que os valores depositados pela embargante, a título de consignação em pagamento (fls. 72/73), sejam transferidos para a ação principal e, oportunamente, seja levantado o valor pelo requerido. Nessa toada, embora o caput do artigo 1012 CPC/2015 disponha que, em regra, a apelação tem efeito suspensivo, é certo que seu § 1º trata como exceção a sentença que revoga a tutela de urgência. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Ora, o caso se subsome à sobredita hipótese legal, na medida que houve a improcedência dos embargos e a determinação de transferência dos valores depositados a título de consignação em pagamento, sejam transferidos para ação principal e o exequente efetue o levantamento. Dessa maneira, há possível probabilidade do direito alegado pelo ora Requerente, que será analisado posteriormente com a apreciação dos motivos expostos na apelação. Outrossim, considero que o possível levantamento dos valores depositados pelo exequente indica consequentemente, risco de dano. Assim, ante a existência dos elementos exigidos para a concessão do efeito pretendido (art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.012, ambos do CPC), assiste razão à parte Requerente. Isso posto, pelo meu voto, concedo o pedido de efeito ativo deduzido pelo Requerente, para o fim de determinar a suspensão de qualquer pedido de levantamento da quantia depositada pela requerente à título de consignação em pagamento de fls. 72/73, até o julgamento final do recurso de apelação. Comunique-se imediatamente o Egrégio Juízo a quo, via e-mail institucional, com cópia desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos da Apelação. Arquive-se oportunamente. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Thadeu Victor Fabre Ragot (OAB: 359137/SP) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0002465-07.2004.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. P. S. T. me - Vistos, Fls. 271/279. Em juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), verifica-se que o recolhimento do preparo recursal da apelação do exequente não corresponde a 4% (quatro por cento) do valor Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1018 da causa atualizado, conforme exigido pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, fica o patrono da parte apelante (autor/exequente) intimado a promover o correto recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A certidão de fls. 289 traz o correto valor do preparo que deve ser recolhido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Nelson Edison de Azevedo (OAB: 42800/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004475-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1004475-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Soares da Silva - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - DESPACHO Apelação Cível 1004475-73.2023.8.26.0002 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Ailton Soares da Silva Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A. Juízo de origem: 10ª Vara Civel do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Vistos. Trata- se de Apelação Cível interposta por AILTON SOARES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 167/170 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital, Doutor Guilherme Duran Depieri, por meio da qual julgou improcedente a ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta pelo autor, ora Apelante, em face do Banco Toyota, ora Apelado, e determinou que este arcasse com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor da parte requerida. Preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1057 Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em primeiro grau de jurisdição, sendo referido pleito negado pelo i. Magistrado a quo, com o consequente recolhimento das custas inicias pelo ora Apelante às fls. 39/43. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos: extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003280-26.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003280-26.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. N. N. - Apelado: I. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.1616/1630 que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente a ação para fixar os honorários devidos pelo réu ao autor, pelos trabalhos prestados, no valor de R$ 76.626,13, que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos acima citados e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte a diferença entre o valor retido (234.174,72) e o valor ora arbitrado a título de honorários (R$ 76.626,13). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos acima citados, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da presente data. Inconformado, o autor recorreu. Sustenta, em síntese, que (i) extrai-se da r. sentença de mérito ora combatida que o d. magistrado a quo utilizou critério geral do código de processo civil arbitrando a remuneração do autor apelante tão somente pelo valor atribuído à causa; (ii) não havendo pactuação de honorários advocatícios por escrito para a prestação de serviços judiciais ou extrajudiciais, e ausente prova incontroversa de acordo entre os litigantes sobre a proporção a ser paga ao advogado, os honorários devem necessariamente ser apurados por arbitramento judicial, de conformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994; (iii) o MM. Juiz a quo entendeu ignorar a produção da prova pericial produzida, fixando a verba advocatícia que reputava devida, exercendo o próprio magistrado a função de perito ao ensejo da prolação da sentença; (iv) a apuração do montante devido por meio de perícia, indispensável para se apurar o real valor dos serviços prestados pelos apelantes, dentro dos limites dos atos praticados, de modo que a honorária a ser fixada se apresente como compensadora da atividade desempenhada; (v) Sobre o processo nº 0132002-13.2009.8.26.0003, o senhor perito judicial analisou a questão fixando indenização de 10% do valor atribuído à causa, por sua vez, a r. sentença entendeu por bem fixar verba honorária no montante de 5%; (vi) o autor apelante se ativou para o réu apelado ao longo de inúmeros anos a fio, logo, com permissa venia, o valor mostra-se a quem do devido; (vii) Cumpre mais uma vez invocar que a fim de solucionar os litígios advindos dessas situações, o § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários sejam arbitrados judicialmente, levando em conta o trabalho e o valor econômico da questão. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões juntada às fls.1678/1684. É o relatório. Trata-se de ação relativa a honorários de profissional liberal, cujo pedido principal diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios, matéria de competência Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1064 da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado III, conforme art. 5º, item III.5, da Resolução nº 623/2013 (Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;). A competência recursal se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça). Neste sentido pacífica é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “Competência recursal - Ação de arbitramento de honorários advocatícios - Serviços advocatícios prestados em reclamação trabalhista - Aplicação do art. 5º, item III.5, da Resolução 623/2013 do TJSP - Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras - Apelo da autora não conhecido.” (g.n.) (Apelação nº 1018934.42.2016.8.26.0482, Rel. JOSÉ MARCOS MARRONE, 23ª Câmara de Direito Privado, j.28/03/2018, TJSP). Distribuição de competência recursal entre as Câmaras da Seção de Direito Privado - Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado -Inteligência do art. 5º, item III.5, da Resolução nº 623/2013 (...) Recurso não conhecido e redistribuição do feito determinada. (g.n.) (Apelação nº 1008881-70.2015.8.26.0309, Rel. NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2016, TJSP) Competência recursal - Insurgência contra decisão que indefere a formação de litisconsórcio passivo - Ação de arbitramento de honorários advocatícios - Demanda que não se insere na esfera de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no art. 6º da Resolução TJSP nº 623/2013 - Competência de uma das Câmaras integrantes da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.5, da referida Resolução - Agravo não conhecido, determinada a redistribuição. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2237713-35.2016.8.26.0000, Rel. ALEXANDRE MARCONDES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/12/2016) Destaca-se, inclusive, que a 30ª Colenda Câmara já apreciou o recurso de agravo de instrumento nº 2022148- 10.2019.8.26.0000 (fls.1074/1082), caracterizando-se a prevenção para julgamento do feito originário, conforme dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da incompetência desta Câmara e determino a remessa dos autos, por prevenção, à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Luiz Francisco de Assis da Silva Pinto (OAB: 299466/ SP) - Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi (OAB: 86020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012278-35.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1012278-35.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gente Seguradora S/A - Apte/Apdo: Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda - Apdo/Apte: Denilson Santos Cassidori (Justiça Gratuita) - VOTO N° 20.977 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, incluídos lucros cessantes, e danos morais decorrente de acidente de veículo e ajuizada por DENILSON SANTOS CASSIDORI em face de MASSFIX COMÉRCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA., a qual denunciou a lide a GENTE SEGURADORA S/A. A r. sentença proferida a fls. 764/780 julgou procedente em parte o pedido formulado na lide principal para a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 21.271,52 (vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) ao autor. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 11.228,25 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco reais) mensais ao autor a título de lucros cessantes, a contar da data do acidente, até o limite de seis meses. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data do prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. O r. decisum também julgou procedente o pedido fundado na lide secundária para condenar a denunciada, solidariamente com o réu, ao pagamento do valor total de indenização desta lide, nos limites do valor da apólice contratada, sem reflexo na fixação da sucumbência da lide principal. Contra tal decisão apelaram as partes (fls. 818/831, 835/880 e 883/896). O processo foi a mim distribuído, constando certidão nos autos que foi designado o dia 04/09/2023 para realização de sessão conciliatória (fls. 1035). Há pedido do autor de concessão de tutela antecipada recursal (fls. 996/999). Narra o demandante que, proferida a sentença e instaurado o cumprimento provisório de sentença (autos nº 0002083-71.2023.8.26.0005), a litisdenunciada GENTE SEGURADORA S/A realizou o pagamento do valor total da condenação, para garantia do Juízo. O autor/exequente, então, pediu o levantamento da quantia, sem caução, sob o argumento de que o crédito possui caráter alimentar. A douta Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de insurgência dos executados quanto à instauração do presente cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que, no caso concreto, não há previsão legal para admissão deste incidente antes do julgamento dos recursos de apelação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos executados. Com efeito, disciplina o art. 1012 do CPC que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, admitindo algumas exceções, as quais estão elencadas em seu § 1º, que admitem a promoção do cumprimento provisório, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Todavia, no caso concreto, não se encontra presente nenhuma das causas para afastar o efeito suspensivo dos recursos de apelação, e consequentemente, a autorizar a instauração de cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 520). Outrossim, observe-se que o coexecutado GENTE SEGURADORA realizou depósito judicial na quantia de R$ 121.885,06 (fls. 93) para garantia do juízo. Ante o exposto, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (CPC, art. 6º), ressalto às partes que pretendendo a solução consensual do conflito, poderão os patronos contatarem-se mutuamente para elaboração de minuta conjunta, que deverá ser juntada aos autos para homologação judicial. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde-se decisão acerca dos efeitos do recebimento dos recursos no Tribunal de Justiça ou, se o caso, decisão definitiva. Int.. O autor busca, por meio da concessão de tutela antecipada recursal, o levantamento do numerário depositado em juízo pela seguradora, antes do julgamento dos recursos de apelação e da sessão de conciliação, designada para o mês de setembro próximo. Ocorre que, além de o pedido não encontrar amparo legal, para mostrar seu inconformismo, o demandante deveria valer-se do recurso apropriado nos autos nº 0002083-71.2023.8.26.0005 e não formular sua pretensão nestes autos. Assim, é de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade da pretensão deduzida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O PEDIDO. São Paulo, 10 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015674-59.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1015674-59.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio Rodrigues - Apelado: José Gilson Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Claiton Afonso Vieira EPP (Curador Especial) - Interessado: Julio Cesar Belda - Interessado: Jorge Alves Gonçalves Dalton - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$23.279,62 (vinte e três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção desde a data da retirada do veículo da casa do autor e juros de mora desde a citação, e ainda ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção a parir da data de hoje. Custas e despesas pelos réus, que arcam com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor das indenizações. Julgo improcedente o pedido em relação aos demais réus. Custas e despesas pelo autor, que arca com honorários de advogado que fixo em R$2.000,00, observada a gratuidade. PRIC. (fls. 310). Recorre o corréu pretendendo, em síntese, a reforma do julgado e provimento do recurso interposto (fls. 315/323). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, e respondido (fls. 341/347). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte apelante recorrente recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 369), a parte apelante quedou-se inerte, tornando o recurso deserto (fl. 371). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1198 caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Paloma dos Santos E Silva (OAB: 438646/SP) - Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vivian Mantic Correia Gonzalez (OAB: V/ SP) (Defensor Público) - Julio Cesar Belda (OAB: 71652/SP) (Causa própria) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009308-25.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1009308-25.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Silvana Aparecida Alves Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SILVANIA APARECIDA ALVES BONFIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 275/279, aclarada às fls. 284/285, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão da autora e, de conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitrou em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento, arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), respeitada a gratuidade somente para fins recursais. Ainda, condenou a autora na multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, art. 81, caput, do CPC, em favor da parte ré, art. 96 do CPC, devendo ainda indenizar o réu dos prejuízos suportados neste processo. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em resumo, inexistência de dívida celebrada com a ré, desconhecendo os números a plano atribuídos. Tela sistêmica é prova unilateral. Citou o enunciado 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aborda a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Essa cobrança prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, do Código Civil (CC). Colacionou jurisprudência. Há dano na publicidade do sistema mencionado. Pede o provimento do recurso para fixar danos morais de R$ 30.000 ou outro valor que a Câmara entenda por medida de direito, além de declarar inexigível o débito (fls. 288/343). Em contrarrazões, a ré alegou haver razões para a negativação da autora. Contratou, porém, manteve-se inadimplente com o pagamento das obrigações. Não há danos morais. Os débitos prescritos não influenciam no Score do consumidor. A dívida na plataforma é para fins de negociação. Não há cobrança extrajudicial. Caso se entenda pela condenação, que seja fixado um valor razoável (fls. 353/365). É o relatório. 3.- Voto nº 40.039. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1247 907



Processo: 2211283-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211283-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmen Romano - Agravante: Noemia Batista Ferreira Soares - Agravante: Lourdes Miguel José Miziara Soares - Agravante: Maria Celia Furlani Silva, - Agravante: Maria Madalena Alonso Nomura - Agravante: Maria Rosa Calvo - Agravante: Moacir Teixeira de Souza - Agravante: Nirce Maria Gianotto Estrela - Agravante: Leonor Barrocal Marinho - Agravante: Odinei Rodrigueiro - Agravante: ROBERTO BAPTISTA DE SOUZA - Agravante: Sonia Aparecida Dias Chimatti - Agravante: Terez1nha Celia Gonfiantini Junqueira Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1327 - Agravante: Tieko Miyamoto Abe - Agravante: Toshihiro Irikura - Agravante: Vera Lucia Dias Azevedo Lima - Agravante: João Antonio de Souza - Agravante: Eunice Aparecida Dias - Agravante: Auro Gonçalves - Agravante: Édina Magalhães Yokomizo - Agravante: Edna Aparecida Shweter Caetano - Agravante: Ester Papalia Martins - Agravante: Eunice Alves Ferreira - Agravante: Leonildo Antonio Brassaloti - Agravante: Floripes Colete de Almeida - Agravante: Ismael Francisco Prestes - Agravante: José Alves Pereira - Agravante: José Elpídio Brandão Neto - Agravante: Josefa Mariana de Lima Lopes - Agravante: Julia Cardoso de Moura Dias - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211283-02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211283-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: CARMEN ROMANO E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública nº 0010491-04.2023.8.26.0053 que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o seguinte fundamento: Indefiro o postulado dada a ausência de expressa previsão legal. Ademais, causa estranheza a pretensão do requerente em perceber honorários advocatícios em demanda não impugnada usando como base de cálculo o montante integral da execução, quando certo que se houvesse impugnação a base de cálculo para o cômputo dos honorários de sucumbência seria a diferença entre o montante pretendido pelo exequente e aquele apontado pelo executado. Em perseverando o entendimento do requerente, sempre compensará a requerida impugnar as execuções, reduzindo o percentual a ser pago ao causídico adverso, mesmo que ao custo do prolongamento desnecessário do feito, tão oneroso às partes. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, em que alegam que, ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo a quo incorreu em violação aos parágrafos 1º e 7º do art. 85 do CPC/2015. Aventam que a interpretação de que não são devidos honorários neste momento processual está equivocada e em confronto com a legislação e a jurisprudência. Em suma, alegam que nos cumprimentos de sentença são devidos honorários advocatícios apenas quanto aos créditos considerados de pequeno valor, independentemente se Impugnada ou não a execução.. Postulam, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2207166-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2207166-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nova Odessa - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Detallia Fitas Texteis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2207166-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2207166-65.2023.8.26.0000 Comarca: Nova Odessa 2ª Vara Judicial Requerentes: Estado de São Requerida: Detallia Fitas Têxteis Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.964 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL - Pedido julgado procedente na origem Recursos de apelação interposto pelas partes Apelações que ainda não foram distribuídas Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cabimento Art. 1.012, §4º, do CPC Probabilidade de provimento do recurso Julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 Modulação dos efeitos Ação ajuizada após a decisão de mérito da inconstitucionalidade Impossibilidade de transferência de créditos antes de 2024 Efeito suspensivo concedido. PEDIDO PROCEDENTE. Vistos. ESTADO DE SÃO PAULO apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por e em face de DETALLIA FITAS TÊXTEIS LTDA. Afirma que, na origem, a autora requereu fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à exigência de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos de mesma titularidade. A r. sentença acolheu os pedidos. Entende a requerente que a sentença não merece prosperar, razão pela qual interpôs recurso de apelação. Discorre sobre a Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 e a modulação dos efeitos para manter a incidência do ICMS até 2024. Aduz que, quando do julgamento da ADC nº 49, o STF, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Alega que foram opostos embargos de declaração. No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou pedido para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, e, objetiva, ainda, o esclarecimento quanto à amplitude do julgado, principalmente em relação à autonomia dos estabelecimentos. Afirma que, no voto dos embargos, foi esclarecido que o crédito da operação anterior à transferência deverá ser mantido, sendo inviável o estorno e esclarecido que o trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular só é inconstitucional para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade de mesma pessoa jurídica, não repercutindo nos demais deveres instrumentais. Aduz que houve modulação dos efeitos temporais da decisão até o próximo exercício financeiro (2024). A proposta de modulação foi acolhida para permitir a incidência do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular dentro e fora do Estado de São Paulo até 2024. Sustenta, no entanto, que a ação foi ajuizada em 30.05.2022, após a publicação da ata. Assim, não poderia a r. sentença afastar a incidência do ICMS nas operações entre os estabelecimentos da autora até 2024, pois o entendimento contraria o conteúdo vinculante e erga omnes da decisão do STF. Alega, por fim, que não há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O processo a que se refere o presente incidente foi autuado sob nº 1001212-55.2022.8.26.0394 e trata de pedido ajuizado por Detallia Fitas Têxteis Ltda. em face do Estado de São Paulo, com o objetivo de ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, bem como entre filiais. A r. decisão de fls. 86 a 88, dos autos principais, indeferiu a tutela de urgência. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 119 a 121, dos autos de origem). Os embargos foram julgados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 119/121: acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar, na decisão de fls. 86/88, a apreciação do pedido de tutela de evidência no mesmo sentido do indeferimento, reportando-me aos motivos explanados naquela decisão, de que é inviável a prolação de decisão com efeitos futuros, com base em negociações não especificadas nos autos. Quanto à documentação juntada aos autos, considerando que a tese do ente réu é a validade das cobranças de ICMS, e que não houve contestação específica acerca de tais documentos no sentido de que algum ou alguns ou senão todos eles indicam que a transferência de mercadoria ocorreu fora das condições previstas nos Temas 259 do STJ e 1099 do STF, concedo em parte a tutela de evidência para suspender, até julgamento final, da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações representadas pelos documentos juntados com a inicial (fls. 44/79). Por se tratar questão de fato e de direito comprovável apenas por documentos, regularizados, tornem os autos conclusos para sentença no fluxo digital competente. Intime-se (fls. 124, dos autos de origem). Contra a r. decisão de fls. 86 a 88, complementada pela r. decisão de fls. 124, ambas dos autos principais, foi interposto o agravo de instrumento nº 2260634-75.2022.8.26.0000. O recurso foi improvido (fls. 167 a 171, dos autos de origem). A r. sentença de fls. 132 a 136, dos autos principais, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO a tutela de evidência concedida a fls. 124, DECLARAR a inexistência da relação jurídico tributária entre as partes em relação à responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em razão da transferência interna entre estabelecimentos da mesma titularidade, em especial, àquelas elencadas a fls. 44/79, declarando, ainda, a nulidade de eventuais lançamentos já realizados pela parte ré, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §s 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe O réu apresentou embargos de declaração às fls. 140 a 144, e a autora às fls. 173 a 177, ambas dos autos originários. Foram rejeitados os embargos opostos pela autora e parcialmente acolhidos os opostos pela ré: Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora da ação pois tais argumentos pretendem alcançar fatos futuros quando, no meu entender, tal providência jurisdicional outorgaria uma “carta branca” para a autora que o Juízo não pode albergar. De se considerar que a legislação que hoje acolhe o direito do autor pode sofrer alterações, aniquilando o objeto do debate. Acolho em parte os embargos opostos pela ré. Quanto à demonstração do enriquecimento ilício, confunde-se com o mérito e tem caráter infringente, por isso são argumentos que devem ser discutidos Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1351 por recurso próprio. Quanto à prescrição quinquenal, fica acolhida, com fulcro no art. 1º da Lei nº 20910/32, para que da sentença passe a constar (fls. 185 a 186, dos autos principais). As partes interpuseram recursos de apelação. A autora às fls. 189 a 198, e o réu às fls. 225 a 263, ambas dos autos de origem. Os recursos ainda não foram distribuídos. Foi então apresentado pelo réu o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O pedido merece provimento. No caso em tela, o d. Juízo a quo, proferiu a sentença confirmando a tutela de evidência concedida a fls. 124, para declarar a inexistência da relação jurídico tributária entre as partes em relação à responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em razão da transferência interna entre estabelecimentos da mesma titularidade, em especial, àquelas elencadas a fls. 44/79, declarando, ainda, a nulidade de eventuais lançamentos já realizados pela parte ré, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil dispõe acerca do efeito suspensivo em recurso de apelação nos seguintes termos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O recurso de apelação interposto pelo réu, ora requerente, demonstra probabilidade de provimento. No Tema nº 1.099 de repercussão geral reconhecida, o C. Supremo Tribunal Federal ratificou a orientação do E. STJ, fixando a seguinte tese: não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Da mesma forma, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, em 19 de abril de 2021, o E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade julgou improcedente o pedido. Na ocasião, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Três anos depois, em 19 de abril de 2023, foram julgados pelo Tribunal Pleno os embargos de declaração opostos na ADC, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. De acordo com a decisão, modulou-se os efeitos da decisão da ADC nº 49 a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Como bem apontou o requerente, a presente ação foi ajuizada em 30.05.2022, após a decisão de mérito da inconstitucionalidade. No entanto, conforme decidido pelo E. STF não é possível a transferência de créditos antes de 2024. A transferência só poderá ocorrer a partir de 2024 se os Estados não disciplinarem a questão. Dessa forma, respeitado o entendimento do magistrado a quo, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, ante a probabilidade de seu provimento. Nesse sentido, julgou recentemente esta C. Câmara: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do NCPC. ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Julgamento do ARE nº 1.255.885/MS, Tema nº 1099, STF e modulação do julgamento da ADC 49/RN. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Impossibilidade de transferência de créditos antes de 2024. Acórdão parcialmente alterado. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063224-61.2022.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Ante o exposto, dá-se provimento ao pedido. Comunique-se ao D. Juízo de origem. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005642-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005642-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agostinho Ziegler - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1391 nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2144485-59.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2144485-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Janna Petermann (Espólio) - Agravado: Município de Bertioga - VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Maria Guilhermina Joanna Petermann, representando por sua inventariante Antje Luise Walter, contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Em suas razões recursais, esclarece que está se falando em mais de mil ações ajuizadas equivocadamente pela Fazenda Pública de Bertioga, os quais em decisão de Primeiro Grau são rejeitados de plano, sem a devida análise da petição. Alega que o indeferimento da justiça gratuita trará enormes prejuízos ao agravante, negando o direito de defesa consagrado constitucionalmente. Informa que, atualmente, existem 80 agravos em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que totaliza um importe de R$ 25.576,00 somente no recolhimento das custas, o que inviabiliza arcar com tais custas. Enfatiza que o valor que recebe de aposentadoria está totalmente comprometido para seu sustento e que o valor da aplicação financeira declarada no imposto de renda está sendo utilizado para arcar com as despesas que advém do seu sustento. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 30/06/2023 (fl. 232), sendo disponibilizada no DJE no dia 03/07/2023. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente (fl. 233). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso iniciou-se no dia útil seguinte à data da publicação, ou seja, em 05/07/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/07/2023. O presente recurso foi protocolado em 11/08/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Mesmo que se considerasse que o recurso foi interposto contra a decisão proferida às fls. 235/238, ainda assim o presente agravo interno não seria conhecido, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas do teor daquela decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antje Luise Walter - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2212802-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212802-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Innocencio da Silva Paranhos (Espólio) - Decisão monocrática nº 5121 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente manteve a decisão que determinou a comprovação da data do óbito do contribuinte e eventual partilha a fim de delimitar a responsabilidade do espólio ou herdeiros, nos termos do artigo 131, II e III do Código Tributário Nacional e artigos 1.797 e r1.997 do Código Civil. Em suas razões recursais, alega o exequente, em síntese, que a inicial deve ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Afirma que a decisão que determina requisitos para a citação do espólio traz ônus gravoso à Municipalidade para atendimento precoce de uma desnecessária individualização do sujeito passivo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a substituição processual em nome do Espólio e sua citação no endereço do imóvel. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O Município de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Innocêncio da Silva Paranhos, objetivando o recebimento de R$ 26.023,87 (vinte e seis mil, vinte e três reais e oitenta e sete centavos), relativos ao IPTU de 2017 e 2018. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 30/06/2023 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu na mesma data (fls. 22/25 e 31/34). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ou seja, em 03/07/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 11/08/2023. O presente recurso foi protocolado em 14/08/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1518419-77.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1518419-77.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BAURU contra a r. decisão de fls. 153/155 que, nos autos da execução fiscal por débitos de IPTU e Taxa de Bombeiro vencidos nos exercícios de 2017 e 2018 ajuizada em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinto o feito em relação à companhia habitacional, em razão da imunidade recíproca, condenando a Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que não seria caso de fixação equitativa da verba honorária, uma vez que o débito fiscal corresponde a R$1.517,23, o que permitiria o arbitramento nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, em percentual do valor da causa. Afirma que a estipulação dos honorários de sucumbência em R$1.000,00 totaliza praticamente o débito fiscal exigido, o que seria um contrassenso. Pede, assim, o provimento do apelo, com estipulação dos honorários advocatícios em até 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 166/170). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 174/188, em que suscitada preliminar de inadequação da via eleita. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, já que inadmissível apelação contra decisão interlocutória que não tenha colocado fim ao processo. Com efeito, o artigo 1.015, II do Código de Processo Civil prevê o cabimento apenas de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ainda que eventualmente decidam sobre o mérito da causa (decisões parciais de mérito). Já a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, é cabível exclusivamente contra sentença, que, conforme estabelece o artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. A r. decisão de fls. 153/155 não deu fim ao processo, já que se limitou a acolher a exceção de pré-executividade ofertada, com extinção parcial do processo, apenas em relação à companhia habitacional apelada. Todavia, como se constata da petição inicial e das CDAs que instruem este processo, são coexecutados os srs. Franscisco de Paula, Adilson Carlos Moreira, Ana Aparecida de Paula, Jessica Dayane Moraes de Souza, Thiago Julio Santana e Almerinda Rosa da Silva de Almeida, contra quem a execução fiscal prosseguirá regularmente (fls. 01/02 e 038/13). Desta feita, eventual insurgência deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário à previsão expressa do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara em casos semelhantes: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 1995 a 2004. Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos relativos aos exercícios de 1995 a 2000, prosseguindo a execução quanto aos demais. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma por meio de recurso de apelação. Decisão de natureza interlocutória. Recurso inadequado. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0067903-89.2005.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 1996 a 2004 Município de Guarulhos - Insurgência contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade - Determinação expressa de prosseguimento da execução fiscal - Decisão interlocutória não terminativa que desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015 Erro grosseiro Ocorrência - Aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos Impossibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0066030-54.2005.8.26.0224; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) Da mesma forma, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Ante o exposto, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabiana Fernandes de Godoy (OAB: 185218/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2083912-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2083912-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Vanessa Cardoso dos Santos - Impetrado: Juízo da 1ª VEC da comarca de Presidente Prudente - Impetrante: Renan Bortoletto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Renan Bortoletto a favor da paciente Vanessa Cardoso dos Santos, insurgindo-se contra decisão que determinou a realização do exame criminológico para apreciação de pedido de Induto Pleno, com base no Decreto nº8.615/2015. Alega o impetrante preencher a paciente os requisitos necessários para a concessão do Indulto Pleno pleiteado, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, o que vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal. A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de não ser o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão da paciente, denunciando sua falta de interesse de agir, pela inadequação do meio (fls. 45/46). Todavia, foi juntada aos autos decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da qual determinou que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinasse o mérito do pedido deduzido no Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito (fls. 65/70). A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, juntamente com cópia do procedimento, que tramitou em autos físicos, de que o exame criminológico já foi realizado, assim como, por r. decisão de 05 de junho de 2020, foi indeferido o indulto formulado pela paciente com base no Decreto nº 8.615/2015, por falta de amparo legal. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1585 de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de agosto de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 7º andar



Processo: 2213874-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213874-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Davi Gonçales - Paciente: Wanderley de Lima Fernandes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Davi Gonçales em favor de Wanderley de Lima Fernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Francisco Morato Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500098-96.2023.8.26.0197, em razão de sua prisão preventiva, pois as pessoas ouvidas na delegacia informaram o comportamento pertubador e provocativo da apontada vítima, sendo que vizinhos e amigos do paciente, ademais, enviaram declarações escritas em seu favor. Sustenta que os requisitos da custódia cautelar não estão presentes, pois as referidas declarações comprovam a ausência de perigo do paciente à ordem pública, mesmo porque é primário e trabalha com carteira assinada. Afirma haver excesso de prazo na prisão, pois o paciente está custodiado há mais de sete meses sem julgamento ou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de não ter sido apresentada a denúncia. Alega inexistir justa causa para a prisão e que a gravidade abstrata do delito não pode justificá-la. No mais, sustenta pelo trancamento da ação penal. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva e que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar. Requer, ainda, a dispensa de informações pela d. autoridade apontada como coatora. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, ficando indeferido o pedido de sua dispensa, pois elas são necessárias à melhor elucidação dos fatos alegados, especialmente quanto ao suposto excesso de prazo da custódia cautelar. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - 10º Andar



Processo: 2105698-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2105698-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Vinocur S/A Construtora e Incorporadora e outro - Agravado: Condomínio Edifício Le Mont - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE EM RELAÇÃO À VINOCUR LE MONT INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., PARA INCLUIR DEFINITIVAMENTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS AGRAVANTES FERNANDO VINOCUR E VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC. “TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO” QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, QUE BASTA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC QUE SOMENTE É APLICÁVEL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/ SP) - Tiago Luiz Amorim Cesaretto (OAB: 301015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216555-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2216555-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargte: Alice Midori Ito - Embargdo: Mari Ito Kashima - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO MANEJADA PELA ORA AGRAVADA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2176 AJUIZADA PELA ORA AGRAVANTE, COM O RECONHECIMENTO DE QUE A RECONVINDA USUFRUIU DE FORMA EXCLUSIVA DO IMÓVEL, DEVENDO DESSA FORMA INDENIZAR A RECONVINTE, RESPEITADA A SUA QUOTA-PARTE NO BEM, MEDIANTE O PAGAMENTO DE LOCATÍCIO MENSAL, COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE E CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS - DECISÃO QUE IMPEDE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - VÍCIOS ALEGADOS INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSENTE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Schiavão (OAB: 361148/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/ SP) - José Augusto Andrade Zanuto (OAB: 159853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001696-23.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001696-23.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: M. L. A. A. P. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: C. A. A. - Apdo/Apte: J. R. P. F. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA AUTORAS QUE PROPUSERAM AÇÃO ALEGANDO QUE O PAI DELAS, UM DOS RÉUS DA AÇÃO, ADQUIRIU, POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, IMÓVEL, ENQUANTO AINDA CASADO COM A MÃE DELAS - AQUISIÇÃO QUE TERIA OCORRIDO EM 2000, COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO COMPROMISSO EM 2001 - MÃE DAS AUTORAS QUE FALECEU EM 2004, SEM QUE A SUA PARTE NO IMÓVEL FOSSE INVENTARIADA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE SÓ FOI OUTORGADA EM 2008, APENAS EM NOME DO RÉU - IMÓVEL QUE FOI VENDIDO AO CORRÉU CÉSAR EM 2011 - PRETENSÃO DAS AUTORAS À ANULAÇÃO DA VENDA FEITA A TERCEIRO, E À RECUPERAÇÃO DA PARTE A ELAS CABENTE NO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE, REPUTANDO-O TERCEIRO DE BOA-FÉ, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PAI DAS AUTORAS E ATUAL CÔNJUGE, QUE VENDERAM O IMÓVEL, DETERMINANDO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2279 A RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE SOBRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS, POSTULANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, E A MAJORAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO E DOS RÉUS ALIENANTES, POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NÃO ACOLHIMENTO AUTORAS QUE FAZIAM JUS À METADE DO IMÓVEL, ADQUIRIDO POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO, PELO RÉU E PELA FALECIDA MÃE DELAS - IRRELEVÂNCIA QUE A ESCRITURA TENHA SIDO OUTORGADA APENAS APÓS A MORTE DA MÃE DAS AUTORAS, JÁ QUE O COMPROMISSO HAVIA SIDO QUITADO ENQUANTO ELA VIVIA INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE RESOLUÇÃO DA VENDA FEITA A TERCEIRO, JÁ QUE O COMPROMISSO NÃO FOI REGISTRADO, E O TERCEIRO ADQUIRIU O IMÓVEL DE BOA-FÉ - COMPROMISSO NÃO REGISTRADO QUE GERA APENAS DIREITO PESSOAL, NÃO SENDO OPONÍVEL “ERGA OMNES” - INCIDÊNCIA DO ART. 1.817 DO CC, QUE REPUTA VÁLIDA A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, PRESERVADO O DIREITO DOS HERDEIROS PREJUDICADOS ÀS PERDAS E DANOS PERDAS E DANOS ACERTADAMENTE FIXADOS EM PROPORÇÃO AO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL, QUANDO DA AQUISIÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Johnson Aparecido Alves (OAB: 339454/SP) - Antonino Alves Ferreira (OAB: 37090/SP) - Antonino Alves Ferreira Junior (OAB: 132514/SP) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - Jose Macedo (OAB: 19432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004268-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1004268-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Nezi de Oliveira - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER -PLATAFORMA ELETRÔNICA DE COBRANÇA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO DE ANTERIORES DETERMINAÇÕES PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 485, IV, DO CPC - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA DESPROVIDAS DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL COM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 932, § ÚNICO, CPC) - NÃO CUMPRIMENTO - PRESSUPOSTO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 2º, DO CPC) - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2394 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020495-39.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1020495-39.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katia Cristina Navarro Ferrari - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EX-ESPOSA DO EXECUTADO E MANTEVE A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL MANTIDO EM COPROPRIEDADE - IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELA APELANTE E POR SEU FILHO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE POR TODO O IMÓVEL - INVIÁVEL MANTER A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL INDIVISÍVEL E PROTEGIDO EM SUA INTEGRALIDADE PELA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE TORNAR INÓCUO O REFERIDO INSTITUTO PREVISTO NA LEI Nº 8.009/90 - PRECEDENTE DO STJ E DO TJSP - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR INSUBSISTENTE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO, INVERTIDA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2398 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009592-12.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1009592-12.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: CARLOS EDUARDO MARTINS ASMUZ e outros - Apelado: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. (II) EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE, A UM SÓ TEMPO, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO FIADOR, PORQUE INTEMPESTIVOS; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS PELO LOCATÁRIO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO FIADOR, PARA DECLARAR, EM RELAÇÃO A ELA, A INEFICÁCIA DA FIANÇA PRESTADA POR SEU MARIDO, EM RAZÃO DA FALTA DA INDISPENSÁVEL OUTORGA UXÓRIA. (III) IRRESIGNAÇÃO DO FIADOR E DE SUA ESPOSA QUANTO À CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA PRÓSPERA. QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ HAVIA SIDO JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO FIADOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETARA A PENHORA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. TAL RECURSO FORA PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DETERMINAR A BAIXA DA PENHORA, NA MEDIDA EM QUE RECONHECIDA A TOTAL INEFICÁCIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL OUTORGA UXÓRIA PELA ESPOSA DO FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO FIADOR E EMBARGOS DE TERCEIRO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2697 OPOSTOS PELA ESPOSA DO FIADOR QUE, PORTANTO, AO TEMPO DA SENTENÇA, JÁ TINHAM SOFRIDO A PERDA SUPERVENIENTE DE SEUS RESPECTIVOS OBJETOS, VISTO QUE ÍNSITA NA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA TOTAL DA FIANÇA PRESTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOGO, A RIGOR, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, § 10, DO CPC/2015), ERA A EXEQUENTE QUEM DEVERIA TER SIDO EXCLUSIVAMENTE CONDENADA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POR TER DADO AZO AO MANEJO DOS DITOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DE TERCEIRO AO INCLUIR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, AO LADO DO LOCATÁRIO DEVEDOR, GARANTE PRESTADOR DE FIANÇA TOTALMENTE INEFICAZ, PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO. (IV) IRRESIGNAÇÃO, TAMBÉM, DO LOCATÁRIO DEVEDOR, ADUZINDO SER A MULTA CONTRATUAL EXEQUIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL TIRADOS DE SITUAÇÕES ANÁLOGAS. (V) RECURSO, ASSIM, PARCIALMENTE PROVIDO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO FIADOR E DE SUA ESPOSA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TERCEIRO; E, RECONHECIDA A EXCESSIVIDADE NA MULTA CONTRATUAL EXEQUIDA, REDUZI-LA PELA METADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REAJUSTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Torres (OAB: 403126/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000305-79.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000305-79.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paraguaçu Paulista - Apelante: Valeria de Oliveira Cruz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: IMSS INSTITUTOMUNICIPAL DE SEGURIDADE SPCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Caroni. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À SERVIDORA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO DE FISIOTERAPEUTA. À FALTA DE DISCIPLINA LEGAL DA PESSOA POLÍTICA COMPETENTE, CABE CONVERGIR AO TRATAMENTO JURÍDICO DISPENSADO PELAS REGRAS GERAIS D PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CONSTANTE NO ARTIGO 57, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DA SUPREMA CORTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) REVELADOR DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE TODO O PERÍODO, COM PERCEPÇÃO CONTÍNUA DE CORRESPONDENTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DESDE 1992 AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À APOSENTAÇÃO EM REGIME ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAL COMO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, QUE, NÃO OBSTANTE, IMPLICARIA INDEVIDA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS SALÁRIOS PAGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 10, DA CARTA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO ABONO PERMANÊNCIA, RECOMPONDO O PATRIMÔNIO DA SERVIDORA À SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA CASO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS QUE CUMPREM SER REVERENTES OS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, QUANDO ENTÃO SERÃO OS CONSECTÁRIOS DA MORA CONVERGENTES AO REGIME DA SELIC. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO EM ORDEM A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2756 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Lourenção Bigeschi (OAB: 280793/SP) - Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0001309-64.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0001309-64.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Osmar de Lima - Apelado: Eucatex S/A Indústria e Comércio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 16/20, cujo relatório se adota, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada no presente feito e julgou extinto o cumprimento de sentença nº 0001672-51.2022.8.26.0526 por ausência de interesse de agir. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Foi solicitada a juntada de documentos para apreciação do pedido preliminar. Documentos juntados às fls. 146 e seguintes. É o relatório do necessário. Não é o caso de concessão da gratuidade de justiça. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, dos documentos acostados e diante da própria declaração, a parte aufere rende de aproximadamente R$ 5.000,00, diferença líquida entre o valor recebido dos fretes e os custos. Ainda, afirmou ser casado e não juntou qualquer documento comprobatório do rendimento (ou falta de rendimento) de sua esposa, valores estes que comporiam a renda familiar. Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, o recorrente percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Juliana Daiane Martins (OAB: 345496/SP) - Aparecido Antonio de Oliveira (OAB: 61644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2060495-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2060495-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: V. A. U. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. U. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença na ação de alimentos, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 133/134, na parte em que manteve a determinação de perícia grafotécnica, agendando o início dos trabalhos para 27/03/2023, às 13:15 horas, determinando, ainda o atendimento pelas partes do solicitado pelo perito judicial de fls. 87/88. Sustenta o recorrente que retirou as irresignações quanto à autenticidade da assinatura dos recibos juntados, de forma que restaram incontroversos, tornando, em consequência, desnecessária a prova pericial por absoluta perda de objeto, ao passo que não pode a execução de alimentos ficar paralisada, sem que o menor, com 4 anos de idade, receba os alimentos de que necessita para manter-se em estabilidade socioeconômica, acrescentando que os alimentos vencidos em 10 de fevereiro último não foram pagos até a presente data, não podendo a execução de alimentos, sob o rito da prisão civil ser interrompida em detrimento das necessidades do menor agravante, premiando-se a inadimplência do genitor que se favorece da situação. Pleiteia a concessão do efeito ativo para determinar-se o prosseguimento da execução, com intimação do agravado para pagamento da verba alimentar vencida em fevereiro de 2023, devidamente corrigida e atualizada, nos termos da planilha de débito de fls. 104 dos autos de origem, sob pena de decreto de prisão civil do devedor alimentar, bem como para que seja cancelada a perícia grafotécnica, reformando-se, ao final, a decisão agravada, confirmando-se as liminares. Deferido o efeito ativo (fls. 138/140), não foi apresentada contraminuta (fls. 144 ). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto diante da prolação da sentença (fls. 149/150). É o Relatório. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 714 Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 160/161, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas são finais são devidas pela parte executada. Fica intimada, desde já, a proceder o recolhimento, sob pena de inscrição na divida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação SAJ adequada. Ciência ao MP. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rhafael Augusto Campania (OAB: 277338/SP) - Rafael Garcia Caliman (OAB: 291882/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003893-31.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1003893-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Jose Moacir Candido da Rosa - Apdo/Apte: Distribuidora de Combustiveis Torrao Lt - Apdo/Apte: Auto Posto Sapucaí Mirim Ltda - Apelada: Nilsa da Costa Rosa - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 1.110.951,47 (um milhão cento e dez mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora legais a partir de março 2021, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 978/982). Foram, também, acolhidos parcialmente embargos de declaração para indeferir a denunciação da lide pleiteada pelo réu, rejeitar a preliminar de conexão por prejudicialidade e, com fundamento no disposto no artigo 350 do Código Civil de 2002, esclarecer que o direito reconhecido em favor da parte autora, há de ser exercido, isto é, efetivado, na medida em que demonstrar efetivamente o pagamento do débito a que foi condenado e que se encontra em fase de cumprimento de sentença que deu origem, aliás, ao bloqueio de ativos da pessoa jurídica autora” (fls. 1.048/1.050), rejeitados sequenciais embargos de declaração ajuizados por ambas as partes (fls. 1.090/1.091). O réu requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade processual porque percebe, atualmente, tão somente, proventos de aposentadoria no equivalente a uma salário mínimo. Insistindo na pretendia denunciação à lide, levanta questão preliminar de nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora e por cerceamento de defesa, pois a citação do denunciado estaria embasada no artigo 125, inciso II do CPC de 2015. Alega, ademais, que a sentença é extrapetita, pois não havendo prova do dano como narrado pela empresa autora, cabia ao Julgador de primeiro grau julgar o processo improcedente, em razão da causa de pedir, cum fulcro no artigo 373, inciso I, do CPC. Argumenta, nesse ponto, que, não se pode condenar com base em suposto dano que nunca existiu efetivamente, ou seja, são requisitos de qualquer ação indenizatória, a prova do dano, nexo e culpa. No mérito, reitera que os autores não comprovaram o suposto dano de R$ 1.160.951,47 (um milhão, cento e sessenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), não sendo admitido fazer uso de ação de indenização com base em dano hipotético, imaginário, que nunca de fato concretizou no mundo real. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, frisando, aqui, que os autores decaíram de maior parte de suas pretensões (fls. 1.095/1.125). Os autores, por sua vez, invocando o disposto nos artigos 10 e 494 do CPC de 2015, levantam questão preliminar de nulidade da sentença em razão de ter sido proferida decisão surpresa e em razão de impossibilidade de sua alteração após sua publicação com novo fundamento, configurada, na espécie, manifesta violação aos princípios da inalterabilidade da decisão judicial. Negam, a seguir, ser hipótese de sub-rogação. Esclarecem, nesse Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 734 ponto, que o posto devedor sequer possui fundos para quitar o débito executado, sendo que o objetivo da propositura da presente demanda é exatamente obter os valores necessários para quitar o débito dolosamente omitido pelo apelado à época da venda do posto. Destacam, ademais, não terem pleiteado, a título de indenização material, um centavo além do que era o tamanho do gigantesco débito à época do ajuizamento desta ação e, se, acaso houvesse real intenção do apelado pagar a dívida milionária, já o teria feito há muito, encerrando a discussão processual ou lhe esvaziando o objeto. Postulam, então, seja declarada a nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, restabelecendo-se integralmente o teor da sentença, ou que se exclua a obrigação das autoras de comprovarem, na futura fase de cumprimento de sentença, o desembolso prévio de valores, uma vez que não há sub-rogação no caso (fls. 1.161/1.174). II. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.181/1.201 e 1.202/1.216). III. As autoras apresentaram nova petição acompanhada de procuração, pleiteando a anotação de nome de novo advogado, com pedido subsequente de publicação exclusiva em seu nome (fls. 1.248/1.250). IV. Analisados os documentos disponibilizados nos autos, a gratuidade requerida pelo réu merece indeferimento, porquanto não foi apresentado qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta com o patrimônio informado em sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2022. Cabe destacar, nesse ponto, que o réu apresentou, tão somente, o resumo de sua declaração de imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal no ano de 2022, mas, de qualquer forma, extrai-se de tal resumo que foi declarado patrimônio vultoso no importe de R$ 1.137.027,48 (um milhão, cento e trinta e sete mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) (fls. 1.132/1.133). Soma-se que, ao ajuizarem a presente ação, os autores trouxeram documentos que comprovam que o réu, que se qualifica como empresário (fls. 43), à época, era proprietário de 14 (quatorze) imóveis e era sócio em 3 (três) empresas (fls. 124/163), sendo deferida, em 3 de março de 2022, tutela cautelar provisória de urgência, para o fim de determinar a averbação premonitória sobre a existência da ação nas matrículas de tais imóveis e nos registros das empresas indicadas (fls. 169). Assinala-se, ainda nesse ponto, que o réu, ao apresentar contestação, pleiteou o desbloqueio imediato de tais bens, revogando a medida liminar, especialmente pelo fato de não haver prova do requerido de que o mesmo está dilapidando o seu patrimônio (fls. 258). Considerado o patrimônio declarado, o fato de o réu perceber proventos de aposentadora de um salário mínimo (fls. 1.126) não induz à impossibilidade de arcar com as custas de preparo recursal, observado, ademais, o próprio teor do contrato discutido, que envolve a cessão de quotas sociais pelo preço de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referenciado para janeiro de 2017 (fls. 50/56). Soma-se que o pedido do benefício almejado sobreveio somente depois de ser proferida a sentença ora apelada, o que denota, ainda, o caráter oportunístico do requerimento, restando claro que se busca, simplesmente, uma relativização de critérios para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0-SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244-RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao réu, considerados todos os elementos apontados que contrastam a hipossuficiência alegada. V. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado. VI. A parte autora, por sua vez, recolheu preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.160.951,47 (um milhão, cento e sessenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) (fls. 27). O recurso de apelação dos autores foi apresentado em fevereiro de 2023, sendo recolhido na ocasião, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 44.438,05 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) (fls. 1.175/1.176). Ao depois, em maio de 2023, foi recolhido o complemento de R$ 728,79 (setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) (fls. 1.235/1.236). Aplicada a Tabela Prática de Atualização Monetária deste Tribunal de Justiça, entretanto, ainda resta em aberto, um saldo devedor de R$ 3.993,52 (três mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023. VII. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo de seu recurso e, no mesmo prazo, providenciem as autoras, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, o recolhimento do complemento das custas do preparo de seu recurso, ambos os recolhimentos com a necessária atualização monetária, tudo sob pena de deserção dos respectivos recursos. VIII. Cadastre-se, por fim, o nome do advogado indicado pelas autoras apelantes (fls. 1.248/1.250). Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sávio Martins Carvalho (OAB: 351679/SP) - Igor Ferreira Luna Louro (OAB: 376357/SP) - Vera Simonia da Silva Morais (OAB: 266424/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007697-46.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1007697-46.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: K. H. G. R. - Apelada: E. V. M. R. (Assistido(a) por sua Mãe) H. M. V. M. C. - Apelada: H. M. V. M. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I - RELATÓRIO E. V. M. R., representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, K. H. G. R., objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão a ser fixada em 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira, e 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo (fls. 1/4). Juntou documentos (fls. 5/9). Sobreveio decisão que deferiu a justiça gratuita à autora e fixou alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro, e no valor de 40% do salário-mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo (fls. 18). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 51/58). Em síntese, sustentou que residiu com a menor até o dia 27 de janeiro de 2023 e atualmente se encontra desempregado, não possuindo condições de arcar com os valores pleiteados na inicial. Requereu a fixação da pensão no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente (fls. 51/58). Também juntou documentos (fls. 59/84). A autora se manifestou em réplica (fls. 88/90). Foi deferida a justiça gratuita ao réu (fls. 91). Determinada a especificação de provas, não houve interesse na dilação probatória (fls. 94 e 95). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação (fls. 99/102). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é parcialmente procedente. Está comprovada a relação de filiação entre as partes (fls. 7), bem como incontroversa a circunstância de a requerente se encontrar, atualmente, sob a guarda da sua genitora. Além disso, a necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada pelas alegações do réu, que se limitou a alegar que está desempregado e não possui condições de arcar com os valores pleiteados. Resta, portanto, aferir a real capacidade do demandado de prestar alimentos, sendo que nesse ponto deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido, verifico que a carteira de trabalho de fls. 62/65 indica que o demandado não possui contrato de trabalho ativo, não havendo qualquer outra informação que comprove, com a certeza necessária, quais seriam os atuais rendimentos do réu. Por sua vez, a quantia por ele ofertada, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, é insuficiente ao sustento da menor. Assim, a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor, em caso de trabalho com vínculo empregatício, como no caso, se mostra adequada. Entende-se por rendimentos líquidos os rendimentos totais, com a exclusão das quantias pagas a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e das verbas rescisórias. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do salário- mínimo. Destaco, por fim, que não há prova consistente de que a menor permaneceu sob a guarda de fato do réu até o dia 27 de janeiro de 2023, sendo as fotografias e “prints” de trocas de mensagens de fls. 68/79 insuficientes a tal finalidade. Desse modo, e considerando que o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a conclusão no sentido de que a fixação deve retroagir à data da citação, conforme previsão legal. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar K. H. G. R., a pagar a E. V. M. R., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 40% do salário mínimo. Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pelo autor. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a justiça gratuita (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, há mais de um ano (v. fls. 18). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante nem ao menos relacionou os gastos que foram comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades da alimentanda que são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 91). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/SP) - João Carlos Romeiro da Silva (OAB: 292787/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023410-61.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1023410-61.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D. R. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. G. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. do S. B. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) K. G. de C., representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, D. R. de C., objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão a ser fixada em 1/3 de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira, e em um salário mínimo, no caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/31. Foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro, e no valor de 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo (fls. 36). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44/49). Alega que está desempregado e seu benefício previdenciário, que era a sua única fonte de renda, foi cancelado pelo INSS. Diz que não tem condições de trabalhar, pois tem uma série de problemas de saúde, e que conta com o auxílio de seus dois filhos maiores. Pede que os alimentos sejam fixados em 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, e em 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com registro ou recebimento de benefício previdenciário. Ofício do INSS a fls. 97/102. Réplica a fls. 108/113. Não houve interesse na produção de outras provas (fls. 126 e 127). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 131/134). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Está comprovada a relação de filiação entre as partes (fls. 18). A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada pelas alegações do réu, que se limitou a defender a tese de que não tem condições de pagar os alimentos no patamar pleiteado. Resta aferir a real capacidade do réu de prestar os alimentos, sendo que nesse ponto deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. O documento de fls. 97/102 mostra que o requerido não recebe mais benefício previdenciário. Especificamente a fls. 102, consta que o benefício foi cessado pela recuperação parcial da capacidade laboral. Ademais, verifica-se a fls. 100 que o pedido para obter novamente o benefício foi indeferido pelo INSS porque o réu não compareceu na perícia agendada. No mais, não há provas acerca da capacidade financeira do requerido e se ele reúne condições de pagar a quantia pleiteada sem prejuízo do próprio sustento. Por outro lado, o valor ofertado em contestação mostra-se insuficiente para o sustento da menor, devendo o genitor envidar todos os esforços para prover satisfatoriamente a manutenção de sua filha. Assim, para o caso de trabalho com registro em carteira ou recebimento de benefício, a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do réu se mostra adequada, pois se trata de percentual geralmente aplicado para casos semelhantes (alimentos devidos a um filho, sem notícia de que o alimentante tenha outros filhos menores), não podendo ser o valor da pensão inferior a 35% do salário mínimo. Entende-se por rendimentos líquidos os rendimentos totais, com a exclusão das quantias pagas a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e das verbas rescisórias. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo, considerando as circunstâncias já mencionadas, os alimentos corresponderão a 35% do valor do salário mínimo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar D. R. de C., a pagar a K. G. de C., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário, a importância mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, não podendo ser o valor da pensão inferior a 35% do salário mínimo e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 35% do salário mínimo. Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pela autora. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 119) (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário- mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, por decisão irrecorrível (v. fls. 36). Tal valor, fixado há um ano, serviu de parâmetro de pagamento da pensão durante toda a tramitação do feito, em razão da cessação do benefício previdenciário do apelante (v. fls. 36 c.c. 102). Os alimentos definitivos em tal hipótese, por sua vez, já foram fixados em valor menor, incluindo o piso mínimo arbitrado. Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Por outro lado, a pensão fixada na hipótese de vínculo empregatício já está abaixo da arbitrada pela iterativa jurisprudência. Além disso, o apelante nem ao menos comprovou nas razões recursais os gastos que foram comprometidos com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades da alimentanda, de 14 anos de idade (v. fls. 18), que são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 119). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tatiana Moreira Monteiro Reis (OAB: 195614/SP) - Stella Ferreira Lopes da Silva (OAB: 413866/SP) - Ulysses Monteiro Molitor (OAB: 191087/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Felipe Capra (OAB: F/EL) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044486-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1044486-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gustavo Richard Soares Mitsunaga (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Andrea Carla Soares - Apelante: Everton Donizetti Mitsunaga (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GUSTAVO RICHARD SOARES MITSUNAGA, menor ao tempo do ajuizamento, então representado por seu genitor EVERTON DONIZETTI MITSUNAGA ajuizou a presente Ação de Extinção de Usufruto contra ANDREA CARLA SOARES, aduzindo que por ocasião do divórcio das partes, convencionaram que o imóvel que haviam adquirido na constância do matrimônio, caracterizado pelo terreno urbano localizado na Rua Campos do Jordão, nº 417 CA, nesta Comarca, seria transmitido ao filho do casal Gustavo Richard Soares Mitsunaga, com a instituição de usufruto vitalício e gratuito em favor da ré. No entanto, decorridos vários anos, ela não providenciou o registro da carta de sentença, bem como deixou de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel em questão, obrigando o autor a realizar acordo com a Municipalidade. Destarte, entende que deve ser extinto o usufruto, na forma do art. 1.410, incisos V e VII do CC. Pretende, ao final, a procedência da ação para que seja extinto o usufruto e condenada a ré a indenizar o autor dos gastos tidos com o pagamento de impostos do imóvel, conforme se apurar. (...) Argumenta o autor que esta última não providenciou o registro da carta de sentença perante o Cartório Imobiliário competente, bem como que deixou de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel, motivo pelo qual pretende seja decretada judicialmente a extinção do usufruto e condenada a ré a ressarci-lo. Com efeito, a partilha do divórcio constante de págs. 17/24, indica que os genitores do autor convencionaram que o imóvel descrito na petição inicial seria transmitido ao filho do extinto casal, Gustavo Richard Soares Mitsunaga, com a instituição de usufruto em favor da genitora, ora ré. No entanto, conforme se infere do contido na certidão atualizada de matricula do imóvel em questão, o usufruto não foi averbado (cf. págs. 152/153). Dispõe o art. 1.391 do CC: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o usufruto é direito real e, quando incidente sobre bem imóvel, somente poderá ser considerado regularmente constituído a partir do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso concreto, como visto, está ausente este registro do usufruto, não tendo ocorrido sequer a transferência da propriedade do bem imóvel para o filho do extinto casal, de modo que inviável que se decrete a extinção de algo que sequer chegou a existir. (...) Ao lado disso, o argumento de que a falta de pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel caracterizaria abandono dele pela ré, bem como a pretensão de ressarcimento formulada na inicial, não merecem acolhida. Muito embora o autor tenha apresentado os documentos de págs. 25/29, os quais nos indicam que subsistia débito decorrente de IPTU sobre o imóvel em testilha, ao que tudo indica vencidos a partir do ano de 2009, bem como comprovado que tal débito foi pago por seu genitor, temos nos autos ainda os documentos de págs. 65/69, que não mereceram impugnação séria e fundamentada do autor, os quais também nos indicam que a ré quitou o mesmo débito, fazendo-o de forma parcelada. Em outras palavras, ao que tudo indica por falta de prévio entendimento, o genitor do autor e a ré acabaram por realizar pagamentos em duplicidade à Municipalidade, por conta dos impostos incidentes sobre o imóvel objeto do litígio, de tal sorte que o pedido de condenação desta última a ressarcir tais despesas, não comporta acolhida, devendo a solução da questão ser buscada pelo autor perante a Fazenda Municipal. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$1.000,00 (mil Reais), atualizado desta data, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (v. fls. 168/171). E mais, não há dúvida de que o recorrente efetuou o pagamento, em 26/8/2019, dos débitos de IPTU que recaíam sobre o imóvel, a partir de 2009 (v. fls. 27/29). No entanto, também é fato incontroverso que a recorrida celebrou acordo com a Prefeitura do Município de Ribeirão Preto na mesma ocasião (agosto de 2019) para pagamento, em 15 parcelas, dos mesmos débitos de IPTU, considerando que o boleto da parcela 3/15 foi emitido em 10/10/2019, com vencimento em 31/10/2019 (v. fls. 65/69). É dizer, como bem consignou o DD. Juízo a quo, a cobrança em duplicidade se deu por erro do órgão público, motivo pelo qual eventual restituição do valor não pode ser atribuída à recorrida, e deve ser buscada perante a Fazenda Municipal. As demais teses recursais envolvendo o usufruto foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 767 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 49. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Keila Ferreira Telles Sanches (OAB: 339707/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2204862-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2204862-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Luiz Azevedo de Souza Marques - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2183547-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2183547-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marco Antonio Luiz Miranda Bodini (Espólio) - Agravante: João Paulo Leite Ribeiro Bodini - Agravada: Alice Casal de Rey (Espólio) - Agravado: Antônio Augusto Fuser (Inventariante) - Agravo de instrumento nº 2183547-09.2023.8.26.0000 Foro de Campinas 2ª Vara Cível Agravantes: Marco Antonio Luiz Miranda Bodini (Espólio) e Outro Agravados: Alice Casal Del Rey (Espólio) e Outro Interessado: Walter Pedro Bodini V. nº 42131 Embargos à execução - Insurgência sobre questões acerca das quais ainda não houve pronunciamento pelo MM. Juízo de Primeiro Grau Manifestamente inadmissível o agravo Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 109 de determinação de lavratura do Termo de arresto do imóvel lote nº 13 quadra O, Loteamento Balneário Golfinho, gleba II, no Município de Caraguatatuba Alegaram os agravantes que o indeferimento do arresto é providência que se impõe, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Alice Casal Del Rey promoveu em face de Walter Pedro Bodini e Marco Antonio Luiz Miranda Bodini execução de título extrajudicial (em 10/12/2013 fls. 1-4 dos autos 4030971- 92.2013.8.26.0114), sobrevindo notícia do falecimento da exequente (fls. 191 dos autos 4030971-92.2013.8.26.0114) e do executado Marco Antonio L M Bodini (fls. 218/219 da execução). Consoante a r.decisão de 14/03/2022 (fls 245 da execução) foi determinada a expedição de carta de citação da inventariante do Espólio de Walter Pedro Boldini, Alice Adalgisa Miranda Bodini, que ofereceu embargos à execução (em 19/04/2022 fls. 1/11 dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114), sobrevindo a r.decisão de 02/05/2023 (fls. 770 dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114), do seguinte teor: “VISTOS. Trata-se de embargos à execução, ao fundamento de irregularidade da representação processual, ausência de certeza e liquidez do título executivo e excesso de execução. Juntou documentos(fls. 12/748). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 749). Sobreveio impugnação (fls.753/756). Fase de especificação de prova e manifestação das partes (fls. 764 e 769). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO. Converto o julgamento em diligência, determinar à parte autora: 1) a juntada da concordância dos demais herdeiros; 2) a memória de cálculo atualizada e discriminada, em 10 dias. Intime-se.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2153057-04.2023.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.41.872). Pela petição de 28/10/2015 (fls. 101 da execução nº 4030971-92.2013.8.26.0114) a exequente requereu a penhora do imóvel lote nº 13 quadra O, Loteamento Balneário Golfinho, gleba II, no Município de Caraguatatuba, o que foi deferido nos termos da r.decisão de 03/11/2015 (flls 106 dos autos 4030971-92.2013.8.26.0114), cujo termo foi lavrado em 04/11/2015 (fls. 107 da execução). Em decisão de 10/12/2015 (fls. 109 da execução) foram declarados sem efeito a r.decisão de fls. 106 e o termo de fls. 107, determinada a lavratura do termo de arresto do aludido imóvel, diante da não citação do co-executado Marco Antonio Luiz Miranda Bodini. Pela petição de 01/02/2022 (fls 218/219 da execução), o Espólio de Walter Pedro Bodini, representado pela inventariante Alice Adalgisa Miranda Bodini requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir dos herdeiros da autora, bem como o levantamento da penhora do referido imóvel pertencente ao executado Marco A L Miranda Bodini, pleito este que foi reiterado na petição do Espólio de Marco Antonio Luiz Miranda Bodini em 04/08/2023 (fls. 301/307 dos autos 4030971-92.2023.8.26.0114). Este agravo Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 962 é manifestamente inadmissível. A determinação de lavratura do termo de arresto do imóvel lote nº 13 quadra O, Loteamento Balneário Golfinho, gleba II, no Município de Caraguatatuba é de 10/12/2015 (fls 109 dos autos 4030971-92.2013.8.26.0114), tendo o termo de arresto sido lavrado em 01/02/2016 (fls. 111 da execução). Postulado o levantamento da penhora do referido imóvel (em 01/02/2020 - fls. 218/219 e 301/307 dos autos 4030971-92.2023.8.26.0114), não se verificou ter a aludida questão sido apreciada pelo douto magistrado de Primeiro Grau, sem que possa a matéria consignada neste recurso ser analisada nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, falta aos ora agravantes interesse recursal, porquanto sua irresignação se revela precoce, diante de questão a ser ainda examinada em Primeira Instância, valendo registrar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 16 de agosto de 2023 - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Sabrina Mory (OAB: 139417/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9116312-91.2009.8.26.0000(990.09.304353-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 9116312-91.2009.8.26.0000 (990.09.304353-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Joao da Mota Filho (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes da Motta (Herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida Motta Fiorelli (Herdeiro) - Apelado: Nelson Adair da Motta (Herdeiro) - Defiro a solicitação de fls. 220 pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tatiana Milena Albino (OAB: 207897/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0005118-95.2004.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Christine Denise Felicie Ghislaine Pierard - Apelado: Arg Comercio de Artefatos para Animais Ltda Me - Apelado: Adelina Tedeschi Redondo Gil - Apelado: Adilson Redondo Gil - Apelado: Martine Walter Monique Huysmans Gil - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/ SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jacqueline Angele Didier (OAB: 83397/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006941-42.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ricardo Ferreira Cassilhas - Apelante: Flavio Ferreira Cassilhas - Apelante: Maria do Carmo Ferreira Cassilhas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020209-73.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Jose Marques - Agravante: Jahyr Rodolfo - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1090 Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0020209-73.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Jose Marques - Agravante: Jahyr Rodolfo - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080897-98.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Lima Santos - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080897-98.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Lima Santos - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0019971-51.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Gilson Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0053217-54.2012.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Apelante: Transportadora Turística Petitto Ltda - Apelante: Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda - Apelado: Agostinho Pindobeira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilvando Dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Juliete Dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Nivia dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Dilvânia Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiana Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Diante da manifestação a fls. 1846/1900, processe- se o agravo em recurso especial interposto pela recorrente TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA., juntado a fls. 1850/1869, ad referendum do E. Superior Tribunal de Justiça, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Oswaldo de Souza Lima Junior (OAB: 72577/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Fábio José Fabris (OAB: 226117/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067917-27.2009.8.26.0000/50001 (991.09.067917-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Paulo Narchi (espólio Representado Por Jorge Carlos Nahas) - Diante da notícia do óbito do poupador Paulo Narchi (fls. 327/329), determino: Informe o advogado, doutor Eduardo Amorim de Lima (OAB/SP 163.710), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9085615-87.2009.8.26.0000/50000 (991.09.098556-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Celso Hernandes Arraez - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 363, reitere-se a intimação dos advogados, doutores Neuza Maria Macedo Madi (OAB/SP 77.530) e Marcus Vinícius Barros de Novaes (OAB/SP 195.402), para que informem sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1091 Nº 9085615-87.2009.8.26.0000/50000 (991.09.098556-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Celso Hernandes Arraez - Consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens (fls. 370). Assim, informem os advogados, doutores Neuza Maria Macedo Madi (OAB/SP 77.530) e Marcus Vinícius Barros de Novaes (OAB/SP 195.402), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. Publique-se este despacho também em nome do advogado, doutor Marcus Vinícius Barros de Novaes (OAB/SP 195.402). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2202225-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2202225-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: CONDOMÍNIO MAUÁ II - Agravada: MARISTELA REIS TORRES RABELLO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202225-72.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2202225-72.2023.8.26.0000 Parte agravante: Caixa Econômica Federal - Cef Parte agravada: MARISTELA REIS TORRES RABELLO, CONDOMÍNIO MAUÁ II Comarca: Mauá Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Ivo Roveri Neto Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida face de MARISTELA REIS TORRES RABELLO pelo CONDOMÍNIO MAUÁ II, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome da devedora fiduciante incidentes sobre o imóvel (fls. 75/77), alegando o seguinte: trata-se de ação de execução de despesas condominiais, na qual figura a Caixa Econômica Federal, como terceira interessada; foi deferida a penhora dos direitos da agravada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 63.167 CRI de Mauá/SP; a Caixa Econômica Federal pugnou pela desconstituição da penhora, ainda que de direitos, por se tratar de imóvel patrimônio do FAR e pela inexistência de alienação fiduciária, pois, em verdade, há doação com imposição de condição resolutiva; (1) o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos exatos termos da Lei 10.188/2001 e foi doado a Maristela Reis Torres Rabello com condições resolutivas da propriedade desde que verificado no prazo de 120 meses a contar da assinatura do instrumento o implemento de determinadas condições; imóvel objeto de penhora é patrimônio único e exclusivo da União Federal; de acordo com o parágrafo terceiro do art. 2º da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os bens e direitos dos integrantes do patrimônio do Fundo são mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF; a CEF firma com a arrendatária um Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR; tratando-se a hipótese de arrendamento, não ocorre a transferência de domínio do bem objeto do contrato, ou seja, o arrendador (CAIXA/FAR) continua sendo proprietário e o arrendatário adquire somente a posse, com o diferencial de poder optar pela compra do bem ao final do prazo contratual; (2) não existe garantia de alienação fiduciária; impossível se falar em penhora de direitos, vistos que inexistentes; (3) o contrato de arrendamento residencial regido pela Lei 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda, ou promessa de compra e venda; embora conste na matrícula anexa a titulação da propriedade do bem em nome da Caixa, a averbação nº 1, obedecendo ao disposto no artigo 4º da Lei 10.188/2001, destaca que o referido bem constituirá o patrimônio do Fundo De Arrendamento Residencial FAR, não existindo comunicação de patrimônios entre os bens pertencentes ao fundo e os da instituição financeira; (4) a obrigação de pagar todos os encargos incidentes sobre o bem é do donatário; o devedor é quem foi condenado a pagar, não havendo título contra a proprietária do imóvel; (5) requer, acaso superadas todas as alegações acima, como empresa Pública Federal que é, deve ter suas causas apreciadas pela Justiça Federal, que seja declarada a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP; subsidiariamente, pede a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso; seja declarada a impossibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóvel do FAR, face a inexistência de alienação fiduciária, mas sim, doação com condições resolutivas. (fls. 1/31). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Mauá II em face de Maristella Reis Torres Rabello, na qual foideterminada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel referente à dívida condominial objeto desta ação (fls. 95/96).Intimada a Caixa Econômica Federal - CEF, representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, esta se manifestou a fls. 125/149, alegando em síntese que o referido imóvel é de propriedade da União Federal, uma vez que, tratando-se de arrendamento, não ocorre a transferência de domínio do bem objeto do contrato, ou seja, o(a) arrendatário(a),/ executada, possui somente a posse do bem, com o diferencial de poder optar pela sua compra, ao final do prazo contratual. Diante do exposto, requer o imediato levantamento da penhora incidente sobre o mencionado imóvel, bem como que não seja determinado o praceamento do bem. A parte exequente se manifestou a fls. 177/179, alegando que a Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais. Assim, uma vez que esta tem conhecimento da presente ação, e não tendo realizado o pagamento da dívida, cabe a penhora do imóvel respectivo, tendo em vista a natureza propter rem do bem. É o breve relatório. Decido. Em que pese o alegado pelo exequente, inviável sob o aspecto da estrita legalidade atingir patrimônio de terceiro que não detém responsabilidade sobre o débito ora cobrado O Superior Tribunal de Justiça assim consolidou seu entendimento a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOCONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DODÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1218 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 doSTF.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “obem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos” (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de28/03/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel. Ministro RAULARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe13/02/2020).Nestes termos, DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos creditórios da executada sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel na hipótese de inadimplemento, ou ainda de seu direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida, nos termos da Lei nº 9.514/1997,ficando vedada a avaliação e praceamento de imóvel integrante do patrimônio de terceiro. Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, mantenho a penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome da devedora fiduciante incidentes sobre o imóvel indicado às fls. 92/94, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme averbação R.2, da certidão de matrícula nº 63.167 do Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, ficando nomeado depositário o proprietário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de inadimplemento (art. 27, § 4º, Lei nº 9514/97).Tendo em vista o silêncio da executada, devidamente intimada a fl. 116, após o decurso de prazo para eventual recurso em face desta decisão, proceda-se à averbação da penhora no sistema ONR. Para efetivação da penhora via sistema ONR, se faz necessário o fornecimento do número de telefone celular e e-mail do patrono da parte exequente. No mais, não é possível, por ora, analisar eventual responsabilidade da CEF em efetuar os pagamentos das taxas condominiais do imóvel respectivo, uma vez que esta não é parte da ação. Intime-se o credor fiduciário da presente decisão, através de seu(s) patrono(s). Intimem-se. O preparo foi recolhido (fls. 82). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo ativo. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestado o processo principal, até o julgamento do presente, alegando o seguinte: o efeito suspensivo é necessário para se evitar grave lesão a continuidade útil do processo origem, impedindo que o imóvel ou os direitos aquisitivos sejam levados a hasta pública (fls. 7). A agravante, todavia, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta fase de cognição sumária, não houve a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. A mera alegação de que é necessária a suspensão dos autos na origem até o julgamento deste recurso para evitar grave lesão, impedindo que o imóvel ou os direitos aquisitivos sejam levados a hasta pública, não é suficiente neste momento para caracterizar os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 995 do CPC. In casu, não cabe a atribuição do excepcional efeito suspensivo, porque a imediata produção dos efeitos da decisão agravada não acarretará risco de dano grave, para a agravante, que não possa ser posteriormente reparado. É evidente, pois, que não há falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravante até o julgamento deste agravo. Além disso, nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo agravante. Efetivamente, há orientação jurisprudencial nesta Câmara e neste Tribunal no sentido de ser possível a penhora de tais direitos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança. Taxa condominial. Hipótese em que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caiba sobre a unidade, estando ela ou não vinculada a programas habitacionais, como o “Minha Casa Minha Vida” Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2303711- 37.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/01/2023)g.n. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Gratuidade processual deferida à agravante, ante a compatibilidade da renda mensal auferida. Execução condominial. Penhora online infrutífera. Penhora dos direitos da agravante sobre o imóvel gerador do débito condominial. Avaliação imobiliária. Designação de leilão. Exceção de pré-executividade rejeitada. Informações judiciais. Ajuizamento de ACP, pelo MP, envolvendo o condomínio agravado (proc. 004055-62.2020.8.26.0038). Deferimento de tutela provisória em segundo grau, para “determinar a suspensão dos processos de execução em que figuram como exequentes os condomínios agravados, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado” (AI 2207165-85.2020.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner). Recurso pendente de julgamento pela E. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. Questão relativa à suposta desnaturação das taxas condominiais pela celebração, em 2013, de contrato de “cobrança garantida de taxas de condomínio”, entre o condomínio agravado e a empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda., que já é objeto de discussão nos autos da ACP, não podendo ser renovada nesta ação executiva, em que sequer figura como parte a empresa Totalcred. Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos de imóveis participantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes jurisprudenciais envolvendo, inclusive, o mesmo condomínio agravado. Tampouco é caso de incompetência absoluta do Juízo de origem, rejeitada a remessa dos autos à Justiça Federal, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1219 porquanto ausente constrição do direito de propriedade da credora fiduciária CEF, o que afasta sua inclusão como litisconsorte necessário. Precedentes. Decisão reformada, apenas para suspender a execução condominial nº. 1001508-20.2018.8.26.0038 até o julgamento do AI 2207165-85.2020.8.26.0000, interposto nos autos da ACP nº. 1004055-62.2020.8.26.0038. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento 2245319-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/12/2020) Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, . RODRIGUES TORRES Relator São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2204759-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2204759-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Ana Karollyne Pereira Pires - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204759-86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2204759-86.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Parte agravada: Ana Karollyne Pereira Pires Juízo de Primeiro Grau: 14ª Vara Cível Juiz de Direito: Ronnie Herbert Barros Soares Processo na origem: 1092136-87.2023.8.26.0100 Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por ANA KAROLLYNE PEREIRA PIRES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão liminar que deferiu a tutela pleiteada, a qual determinou a reativação da conta denominada @destakbelem junto a plataforma Instagram, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls.49/50 dos autos principais). Eis os termos da decisão agravada: Vistos. Trata-se, em verdade, de pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, e não baseado no procedimento previsto no art. 303, do diploma processual civil. O pedido de urgência, nesta análise perfunctória, deve ser deferido. As alegações de inicial e a documentação inserida na peça processual revelam o vínculo entre as partes que permitia à requerente divulgar seus produtos e comunicar-se com seus clientes. A informação genérica de violação a direito de propriedade intelectual sem, contudo, o apontamento objetivo de qual seria a suposta violação, ou seja, sem a devida especificação, caracteriza-se como flagrante não oportunidade de defesa. Os elementos trazidos aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que o bloqueio foi imotivado e comprovam o perigo na demora, tendo em vista que o referido bloqueio subtrai da autora direito a utilização da rede social. DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA para o fim de terminar ao requerido que, em 48 horas da ciência desta decisão, restabeleça o acesso da parte autora ao perfil @destakbelem, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 50 dias. Desde logo anoto que, na contestação, o requerido deverá trazer deforma clara qual foi a violação a direito de propriedade intelectual eventualmente praticada pela requerente que justificou a suspensão.(...) (fls. 49/50 dos autos principais DJE: 20/07/2023 fls 53) Insurge-se a agravante contra a decisão destacada sustentando o seguinte: obteve a informação do Provedor do Instagram que a conta denominada @destakbelem não foi desativada de forma injustificada, ou arbitrária, mas sim em decorrência de grave violação contratual por parte da agravada, especificamente ao compartilhar conteúdos que violavam a propriedade intelectual de terceiros (contrafação); houve violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram; há inviabilidade de reativação da conta denominada @destakbelem, de titularidade da agravada, em razão da ocorrência de violação à propriedade intelectual de terceiros (contrafação); a cada denúncia, a conta reclamada em questão foi devidamente notificada pela plataforma acerca da conduta inapropriada, a qual estaria ofendendo direitos resguardados de terceiros, porém, a parte agravada continuou a desrespeitar as notificações; a desativação da conta reclamada ocorreu literalmente na ultima ratio; foi respondido o recurso administrativo interposto pela parte agravada junto a plataforma, o que significa dizer que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que foi oportunizado a possibilidade de recorrer da decisão e, além disso, houve informação do denunciante e o exato motivo da conta ter sido desativada da plataforma, afastando qualquer alegação de genericidade ou desativação injusta; há contradição da agravada quanto à alegada violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório; o Instragram forneceu um recurso, em formato de formulário, para que a autora pudesse discordar da decisão tomada pelo aplicativo; a agravada está ciente das regras de utilização do serviço Instagram, bem como da possibilidade de exclusão da sua conta na hipótese de violação aos Termos e Padrões pois expressamente as aceitou no momento da criação da conta @destakbelem; o Provedor de aplicações do serviço Instagram está legitimado a indisponibilizar temporariamente, ou em definitivo, contas que de alguma forma contrariam os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram; o artigo 474 do Código Civil dispõe que a resolução do contrato se opera de forma imediata para os casos em que houver cláusula resolutiva expressa, sendo desnecessária qualquer interpelação; ninguém é obrigado a se manter contratado com quem eventualmente não mais deseja ter Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1220 relação, em prejuízo das regras contratuais predefinidas entre as partes; há parecer emitido pelo Ilustre jurista e I. Ministro aposentado do C. Superior Tribunal de Justiça, Dr. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, a respeito do mesmo debate travado nestes autos, no qual se reconhece a lisura da conduta do Provedor do serviço Instagram no que tange à desativação de contas nas quais se verifiquem violações como a discutida na demanda, em que reconhece que as partes contratantes quais sejam: o usuário e o Provedor - devem atentar-se às disposições contratuais pactuadas nos Termos de Uso e que o teor da cláusula resolutiva expressa validamente prevista no contrato se opera de pleno direito nos termos do art. 474 do Código Civil - uma vez identificadas violações aos termos de uso; a desabilitação da conta @destakbelem, de titularidade da Agravada, está inserida no exercício regular de direito do Instagram, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ilegalidade em sua conduta; há limites da intervenção do Estado na atividade econômica e impossibilidade de compelir o Instagram a permanecer contratado arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014; há incompatibilidade das astreintes em obrigação de cumprimento inviável - artigo 537, §1º, II do Código de Processo Civil (quando demonstra justa causa para o descumprimento)-; o Provedor do serviço Instagram tomou medida irreversível de acordo com suas políticas e, portanto, não podem reativar a referida conta sob pena de risco à segurança do serviço Instagram e de todos os seus usuários; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa e fixação de teto mais condizente com o objeto discutido nos autos, pois alega que o valor fixado se mostra manifestamente desproporcional entre o objeto discutido (reativação da conta da Agravada no serviço Instagram) e a penalidade imposta ao Facebook Brasil. Diante dos argumentos lançados no recurso, a agravante requer: a) Seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação da conta @destakbelem junto a plataforma Instagram, com o consequente afastamento de tal obrigação, haja vista que inexiste a probabilidade do direito da Agravada, bem como que referida conta incorreu em grave violação contratual, especificamente no que tange a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual (contrafação); b) Seja reconhecido que a indisponibilização de contas no serviço Instagram está abarcada no exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, sendo referido ato legítimo, ante a expressa violação contratual incorrida pela conta reclamada. c) Subsidiariamente, na remota hipótese de os argumentos expostos não serem acolhidos, de rigor a resolução da obrigação de reativação da conta @destakbelem (https:// www.instagram.com/destakbelem/), sem culpa do Facebook Brasil, nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código Civil; e d) Subsidiariamente, afaste ou reduza as astreintes e seu teto a patamares módicos, levando em conta o binômio proporcionalidade- razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa e entrega de verdadeiro prêmio lotérico a Agravada. (fls. 01/28) Há também pedido de concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: a reativação de conta que viola frontalmente o quanto pactuado entre o Instagram e a Agravada; o fumus boni iuris, demonstrou-se por meio de farta legislação, doutrina e jurisprudência o acerto da argumentação disposta e, quanto ao periculum in mora, consiste na incidência e no risco da execução da multa fixada na decisão agravada. O preparo foi recolhido (fls. 96/97). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. Decido. O agravante não tem razão no que diz respeito ao cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, é perfeitamente possível aguardar o julgamento que será realizado por esta Câmara. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta fase de análise processual, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de origem foi ajuizada, em síntese, porque a ré, aqui agravante, por meio do Provedor Instagram, em 07/07/2023, desativou a conta @destakbelem, perfil esse registrado pela agravada, utilizado há 12 anos, com quase 6.000 (seis mil) seguidores, sem oportunidade de defesa prévia e, também, porque após reclamação administrativa feita pela agravada, não indicou qual fora a suposta violação cometida. O r. juízo a quo deferiu a tutela de urgência e determinou a reativação da conta da autora, oravagravada, sob pena de multa. Eis a decisão ora agravada. In casu, a decisão recorrida não apresenta teratologia ou ilegalidade, pois bem destacou o r. juízo a quo que (.....) A informação genérica de violação a direito de propriedade intelectual sem, contudo, o apontamento objetivo de qual seria a suposta violação, ou seja, sem a devida especificação, caracteriza-se como flagrante não oportunidade de defesa.. O agravante, em suas razões recursais, insiste em não fundamentar claramente qual a violação cometida pela agravada, como se observa em inúmeros trechos do recurso, como os que ora se destacam: (...) a Agravada praticou conduta inapropriada, em desacordo com as diretrizes do serviço Instagram, violando frontalmente os termos contratuais por ela aceitos quando de seu ingresso no serviço Instagram. (FLS. 14 DO RECURSO) (...) em que pese as diversas reservas feitas a direitos de terceiros e proteção à propriedade intelectual, a conta @destakbelem, publicou conteúdo que violou o direito de terceiro, o que não é compatível com os termos dos serviços oferecidos pelo Provedor de aplicações do serviço Instagram e, portanto, tendo sido necessária e correta sua desabilitação (FLS. 14 DO RECURSO) (...) O justo motivo excepcionado no inciso II supracitado, consiste no fato inescapável de que a conta objeto dessa demanda foi desativada em função das sérias violações cometidas à legislação vigente no país, a tratados e leis internacionais e, ainda às disposições contratuais expressamente compactuadas. (FLS 22 DO RECURSO) Vê-se, pois, que há, de fato, expressões genéricas nos termos da suposta infração cometida pela agravada, violando-se o direito dela à ampla defesa e contraditório. Ademais, o próprio agravante apresenta parecer de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, que afirma a necessidade da menção à gravidade da conduta para que seja determinada a gradação da intensidade da reação. Nesse ponto, transcrevo o mesmo trecho colacionado pelo agravante do referido parecer, com destaques meus: O descumprimento do contrato pelo usuário autoriza a aplicação das sanções acordadas, conforme a gravidade da sua conduta. A gradação da intensidade da reação, feita de acordo com a importância da infração, é critério adotado na nossa legislação civil e penal. A Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1221 reincidência é fato de agravamento da sanção, a demonstrar a forte inclinação para o descumprimento das regras, daí a legitimidade de se atribuir sanção mais onerosa (desabilitação da conta) a quem já fizera por merecer a mais leve (remoção de conteúdo específico). A desabilitação da conta, que corresponde à resolução do contrato, está no âmbito do direito do provedor, que pode exercer o seu direito potestativo de dar por finda a relação diante do inadimplemento do usuário, nos termos do art. 474 do Código Civil. Mas não é só. O precedente citado pelo próprio agravante também evidencia a necessidade da menção a exata suposta infração cometida: (...) o certo é que não há dúvida de que a apelante autora violou a política e os termos de uso no tocante à veiculação, via Instagram, de conteúdo sexual vedado pelas normas estabelecidas e aceitas quando da abertura da conta e perfil. A afirmativa é feita diante da confissão da autora apelante, inclusive na peça recursal, que é famosa atriz do cinema erótico e youtuber do canal MamMa Mia, sendo conhecida como Mia Linz, cujo perfil no Instagram continha link que remetia a página de conteúdo sexual e pornográfico não permitido pelas normas que, repita-se, são previamente submetidos e aprovados a cada usuário na abertura da conta. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1046238-27.2018.8.26.0100, rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. em 31/01/2019, v.u.) (g.n.) (fls. 19 do agravo) Como se vê, a decisão agravada, em princípio, reconheceu acertadamente a violação a princípios constitucionais da agravada ao ter seu perfil desativado do Instagram sem oportunidade de defesa e sem informação clara sobre a suposta violação. Além disso, verifica-se que este Tribunal tem mantido a decisão de concessão de tutela de urgência em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que determinou a reativação do perfil da agravada no Instagram. Insurgência da administradora da plataforma. Descabimento. Suspensão da conta da usuária, desacompanhada das informações pertinentes. Ausência de indicação, pela recorrente, das supostas condutas violadoras dos termos de uso. Perfil social utilizado pela agravada, para impulsionar conteúdos relacionados à sua atividade empresarial. Perigo de dano evidenciado para a agravada. Presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Decisão Mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2154369-15.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relatora Rosângela Telles, d.j. 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perfil do TikTok desativado. Infração praticada pelo autor que não foi demonstrada extrajudicialmente de modo preciso, concreto e circunstanciado. Conta utilizada para fins profissionais. Restabelecimento do serviço de rigor. Fixação de astreintes. Requisitos autorizadores da medida de urgência deferida em sede de cognição sumária pelo Douto Magistrado a quo. Obrigação cujo cumprimento, ademais, já foi noticiado pela própria agravante, o que demonstra que não havia impedimento para o pronto atendimento da tutela de urgência concedida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2170311-87.2023.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Milton Carvalho, d.j. 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer. Decisão de primeiro grau que defere pedido de tutela de urgência e determina a reativação da conta. Agravo interposto pelo réu. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Desativação realizada de forma unilateral e sem clara motivação. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2306920-14.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Rodolfo Cesar Milano, d.j. 24/07/2023) Dessa forma, neste momento, não é possível verificar a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, ao Colegiado que integra esta Câmara caberá o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pelo agravante. ISSO POSTO, (1) com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mariana Paixão (OAB: 473930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0026497-86.2008.8.26.0320(990.10.017458-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0026497-86.2008.8.26.0320 (990.10.017458-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Waldir Maroni (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 62/65, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar ao autor a diferença entre o percentual devido e o efetivamente creditado, ou seja, o índice de 20,3611% para o período de janeiro de 1989, o índice de 44,80% para o período de abril de 1990 e o índice de 14,87% para o período de fevereiro de 1991 com aniversário até a data de vigência dos planos de estabilização citados na fundamentação, a ser paga nos meses subsequentes aos períodos citados, corrigido monetariamente a partir da data que deveria ter sido creditado até o efetivo pagamento, de acordo com o índice indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros contratuais, na forma capitalizada e de mora a partir da citação, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelou a requerida (fls. 68/78. Recurso tempestivo e preparado. As partes noticiaram a realização de acordo e pedem sua homologação (fls. 118/124). É o relatório. A solução consensual dos conflitos é dever do Estado, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser promovido pelo Juiz a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). As partes noticiaram terem chegado a uma composição amigável e pedem sua homologação, com a consequente extinção do feito. Manifestaram, também, pela desistência do recurso. Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator: I (...) quando for o caso homologar a autocomposição das partes;” e, conforme preceitua o art. 998 do citado Diploma “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 118/124, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO dos recursos. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ronei José dos Santos (OAB: 236484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002270-81.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002270-81.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvan Francisco Hilário - Apelada: Flavia Manoela Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 290/294, cujo relatório se adota que julgou procedente em parte o pedido inicial, decretando a rescisão da relação locatícia e o despejo, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 10.000,00, vencidos a partir de fevereiro/2022, além dos aluguéis vincendos, incidindo atualização monetária (tabela deste e. TJSP), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Condenando o requerido ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, ressalvando a gratuidade de justiça concedida. Ainda, condenando a autora, por ter decaído de parte do pedido, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, observando-se, também, a gratuidade de justiça concedida à demandante. Entendeu, o d. Magistrado a quo, por afastar as preliminares de inépcia da inicial porque houve correta compreensão do réu, tanto que apresentou resposta plausível e contrária à pretensão deduzida na inicial. Afastando ainda a suscitada ilegitimidade passiva, rejeitando, por consequência, a preliminar de carência de ação invocada. Destacou que o imóvel sub judice (matrícula nº 7.448 do 6º CRI de São Paulo) fora transmitido, em 05.08.2011 pelas então proprietárias Terezinha Araújo Ilário e Givanilda Araujo Ilário Kao à autora Flavia (registro nº 21 da Matrícula nº 7.448) que, por sua vez, alienou fiduciariamente tal imóvel ao Banco Bradesco S.A e, posteriormente, à entidade Barigui Companhia Hipotecária para garantir a dívida do financiamento bancário obtido (vide Registros nº 22, 24 e 27), logo e tendo em vista que o réu admitiu que está no local (imóvel) desde a abertura da empresa GF Cobra Mate (17/09/1998), é forçoso reconhecer que a versão da autora, de que foi avençado o pagamento de aluguel em fevereiro/2022, após o término do período de carência concedido, revela-se crível e verossímil, não havendo como reconhecer que a autora, mesmo ainda estando pagando as prestações do financiamento imobiliário contraído, teria cedido gratuitamente o imóvel ao réu tal imóvel, mormente porque restou incontroverso que a relação pessoal dos litigantes encontra-se rompida. Considerando que o demandado continua ocupando o imóvel de titularidade da autora, na exploração de suas empresas, não há como reconhecer que tal utilização seria gratuita, mormente o rompimento da relação amorosa entre os dois. Observou que não há prova qualquer de que a demandante, a despeito da crise na relação pessoal com o réu, ainda assim teria concordado em tolerar a utilização do imóvel dela, pelo requerido, sem qualquer contraprestação. Inconformado, apela o réu. No bojo de seu recurso, formula pedido Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1242 de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que há ação que tramita 1ª Vara de Família e Sucessões, sob número 1001208- 06.2022.8.26.0010, no qual se discute o reconhecimento e dissolução de união estável com a autora, além de bens móveis e imóveis, inclusive o que está sendo discutida nesta demanda (matrícula nº 7.448 do 6º CRI de São Paulo). Em consulta ao processo que tramita na Vara de Família, verifico que há questões a serem discutidas quanto à propriedade do imóvel e eventual partilha ou não do bem, mostrando-se temerária qualquer decisão na presente ação que analisa a locação e o despejo do réu. Da análise dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito da sentença, vez que a parte adversa poderá executar o despejo do apelante. Anoto que a medida aqui deferida é reversível, no caso de manutenção da r. sentença, não havendo prejuízo à parte autora, ora demandante, porque o tempo em que o réu apelante permanecer no imóvel deverá arcar com as verbas locatícias. Contudo, a decisão sobre a propriedade do bem, como expus, está sendo discutida na ação que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, nesta capital. Logo, CONCEDO o efeito pretendido e suspendo o andamento da presente demanda até decisão a ser proferida nos autos 1001208- 06.2022.8.26.0010. Notifique-se, o d. Magistrado a quo do teor desta decisão. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Altino Francisco da Silva Neto (OAB: 88078/SP) - Flavia Manoela Oliveira dos Santos (OAB: 304109/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012000-04.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1012000-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Taina Cristina Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT impugnando a respeitável sentença de fls. 322/325, prolatada em ação de cobrança de indenização fundada no seguro obrigatório DPVAT cumulada com pedido de indenização por dano moral, contra si ajuizada por TAINA CRISTINA SILVA CRUZ e cujo relatório, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 843,75, atualizado e acrescido de juros moratórios e, diante da sucumbência recíproca, condenação das partes no pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da parte contrária, arbitrados em R$ 700,00 (cada parte deve arcar com o pagamento das respectivas custas processuais). A ré, nas razões de apelação (fls. 328/338), disse que a autora, proprietária do veículo e condutora, estava inadimplente em relação ao prêmio quando do acidente, o que impede o pagamento da indenização. Sustenta a não aplicação do enunciado da súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque, aplicando-se a técnica do distinguishing, verifica-se que nos casos que ensejaram a edição da súmula a indenização foi pleiteada por terceiros envolvidos em acidente ou beneficiários, não proprietário. Diz que a autora decaiu da maior parte dos pedidos já que pleiteou o pagamento do valor máximo da indenização (R$ 13,5 mil reais). Alternativamente, pede que os honorários que deve pagar sejam de 10% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões (fls. 344/351) a autora defende o seu direito ao recebimento de indenização securitária ainda que estivesse inadimplente na época do acidente. Sustenta a aplicação do enunciado da súmula nº 257 do STJ. Defende a manutenção dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais em favor de sua advogada, pedindo a majoração deles. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 40.032. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Liliane Cristina Pauleti (OAB: 282155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089875-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1089875-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 237/242, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face do resultado alcançado, fica a requerente carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários periciais definitivos os quais fixou 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, comprovou por meio dos laudos técnicos que a queima dos equipamentos decorreu da instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré. O nexo de causalidade está comprovado. Desnecessário o procedimento administrativo, bem como a prova pericial. Os laudos juntados são suficientes e têm respaldo técnico. Incide aplicar o CDC e o ônus da prova. Há por parte da ré a responsabilidade objetiva. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.360 atualizado, com a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 245/266). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Há ausência de realização do procedimento administrativo adequado. Inaplicável o CDC. Negou ter responsabilidade pelo evento danoso. Atribuiu o ato ilícito aos próprios usuários. O nexo de causalidade não está comprovado. Citou a regra para inversão do ônus da prova. Os documentos apresentados são unilaterais. Requer o improvimento do recurso (fls. 272/282). É o relatório. 3.- Voto nº 40.037. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008628-68.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1008628-68.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edp São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1266 Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Auto Posto San Carlo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela ré contra a r. sentença de fls. 159/162, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 24.864,00, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, restando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento, pro rata (50% para cada parte), das custas, bem como fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado e global da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% do valor atualizado do pedido rejeitado (dano moral) em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil CPC. Em suas razões recursais (fls. 165/174), a Concessionária ré insiste, em suma, na reforma integral da sentença. Recurso tempestivo e preparado (fl. 175/176). Contrarrazões (fls. 181/188). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante, EDP - SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, deverá a referida ré, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor faltante (fl. 193), sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, §2º, Código de Processo Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem os autos conclusos Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB: 315908/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2103081-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2103081-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Célia dos Santos Ohashi Nakassima - Agravado: Diretor(a) Técnico(a) de Departamento de Saúde – Drs Ix, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2103081-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2103081-28.2023.8.26.0000 Agravante: Célia dos Santos Ohashi Nakassima Agravado: Diretor Técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.369 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou que o Estado providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, as sessões de oxigenoterapia que faltam para o término do tratamento da exequente Insurgência contra o prazo fixado Decisão, que fixou o prazo de 20 (vinte) dias para o início das sessões, que foi publicada no DJE em 26.04.2023 Agravante que, com o presente recurso, buscava apenas o início imediato das sessões Estado que, inclusive, noticiou o empenho das 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica que faltam para o término do tratamento Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CÉLIA DOS SANTOS OHASHI NAKASSIMA contra a decisão de fls. 5 (dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante, determinou que o executado providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, as sessões de oxigenoterapia que faltam para o término do tratamento da exequente, nos moldes estabelecidos na r. sentença da ação de conhecimento. Alega a agravante que não há como aguardar mais 20 (vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação estabelecida na r. sentença da ação de conhecimento, uma vez que, quanto mais tempo ficar sem as sessões de oxigenoterapia prescritas, maior o risco de regressão do tratamento. Requer a continuidade imediata do tratamento e, ao final, o provimento do presente recurso. A tutela recursal foi indeferida em decisão de fls. 14 a 16. O Estado juntou documentação que comprova o empenho de 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica e requereu a intimação da agravante para se manifestar sobre o prosseguimento do recurso (fls. 19 a 22). A agravante foi, então, intimada, mas não se manifestou (fls. 29 a 30 e fls. 33). É o relatório. A agravante impetrou mandado de segurança (proc. nº 1000052-77.2022.8.26.0593), com pedido liminar, com o objetivo de ver o agravado compelido a providenciar 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica. A liminar foi deferida nos seguintes termos: Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada custeie ou forneça gratuitamente e no prazo de 03 dias a contar da intimação da presente decisão, o tratamento denominado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, 60 sessões, em unidade de saúde de Marília, e tudo conforme as prescrições e recomendações médicas de fls. 19/20. A r. sentença ratificou a liminar, porém, incorreu em erro material, dado que no dispositivo do julgado constaram 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia e, não, 60 (sessenta), como anteriormente determinado (fls. 60 a 64 da ação de conhecimento). A impetrante opôs embargos de declaração que foram acolhidos para corrigir o erro material da r. sentença (fls. 97 a 98 da ação de conhecimento). Conforme informado pela agravante, a autoridade impetrada apenas providenciou a realização de 30 (trinta) sessões do tratamento. A agravante, então, deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando a realização imediata do restante das sessões, nos moldes estabelecidos na r. sentença (fls. 1 a 2 dos autos de origem). O Juízo a quo determinou que o agravado providencie a realização das sessões que faltam, no prazo de 20 (vinte) dias. Insurge-se a agravante contra o prazo fixado pela decisão agravada. A decisão que fixou o prazo de 20 (vinte) dias para o início das sessões foi publicada no DJE em 26.04.2023. Logo, passados mais de 3 (meses) da publicação da decisão agravada e tendo em vista que a agravante buscava com o presente recurso apenas o início imediato das sessões, forçoso reconhecer a perda de objeto. Ademais, frise-se que o direito da agravante, reconhecido judicialmente, não foi negado pelo Estado, que, inclusive, noticiou o empenho das 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica que faltam para o término do tratamento (fls. 19 a 22). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005284-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005284-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olavo de Araujo (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3005284-35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3005284-35.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Olavo de Araújo (espólio) Interessada: Maria Cristina de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.959 AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que extinguiu o incidente de precatório, nos termos do art. 924, II, do CPC Recurso cabível de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 175 a 177, que, no incidente de precatório nº 0014899-14.2018.8.26.0053/03, determinou a complementação do depósito de prioridade, aplicando-se a Lei Estadual nº 11.377/03. Aduz a Fazenda Estadual que a Lei nº 17.205/2019, que fixou novo limite de pagamento da obrigação de pequeno valor, tem aplicação imediata. Assim, no Estado de São Paulo, considerando que o teto vigente à data do depósito equivalente a 440,214851 UFESPs, não é devida complementação. Busca a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que se afaste a aplicação da Lei nº 17.205/19 ao depósito de prioridade, ou, subsidiariamente, para que se utilize o triplo do valor considerado por lei como OPV do ente público devedor para o pagamento do depósito prioritário, afastando-se a aplicação da EC nº 99/17. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A agravante se insurge, por meio de agravo de instrumento, contra decisão terminativa, que extinguiu o incidente de precatório, nos seguintes termos: (...) Por fim, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº0022345-17.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor dos herdeiros Maria Cristina de Araújo e Olavo de Araújo Filho (fls. 159/160), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0022345-17.2020.8.26.05000 (...) Não se trata, pois, de decisão interlocutória, mas de pronunciamento por meio do qual o juiz extinguiu o feito, sendo cabível contra a r. sentença o recurso de apelação, nos termos dos artigos 203 e 1.009 do CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Confira a ementa deste e de outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decisão que extinguiu a execução. Cabível o recurso de apelação, em obediência à unirrecorribilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. (AI 2097848- 65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC - Decisão agravada caracterizada como Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1353 sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro Matéria atinente ao indeferimento da gratuidade da justiça que foi resolvida através da sentença Aplicação do artigo 101 do CPC Sentença que põe fim a fase cognitiva, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244620-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EXTINGUIU INCIDENTE DE PRECATÓRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O ato judicial impugnado considerou satisfeita a execução e extinguiu o incidente de precatório. Natureza jurídica de sentença da decisão que declara extinta a execução em incidente de precatório ou RPV. Meio de impugnação. Apelação (art. 1.009 NCPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A sentença somente será impugnada pela apelação, e não agravo, que fica reservado para os provimentos de caráter incidental, que são proferidas no curso da marcha processual. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001737-21.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). No mesmo sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Assim, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, quanto ao cabimento, o presente recurso é inadmissível. Ante o exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214627-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214627-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Marcelo Lima de Freitas - Agravado: Comandante da Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Marcelo Lima de Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, processo de n. 1500197-90.2015.8.26.0506, em tramite perante à Egrégia 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, em face de ato praticado pelo Comandante da Escola Superior de Sargento da Policia Militar do Estado de São Paulo. Explica que o presente writ tem como objetivo tornar nulo o ato de desligamento arbitrário, com consequente reintegração do impetrante no Curso Superior de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, esclarecendo que sua reprovação no referido curso se deu por não ter atingido nota de verificação final em determinadas matérias de prova, e justifica referida reprovação em razão de questões formuladas com caráter ambíguo, contendo erros, que direcionam em gabarito diverso daquele apresentado pela Escola Superior de Sargento. E, em atenção a toda argumentação apresentada pelo impetrante, outrossim, dos documentos que acompanham a inicial, o Juízo ‘a quo’, proferiu decisão deferindo, em parte, a tutela postulada, nos seguintes termos (fls. 75/77 processo principal): Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2) A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. Lei n. 12.016/09, Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (VideADIN 4296) Requer o impetrante a tutela de urgência objetivando, liminarmente, a sua reintegração no Curso de Sargento da Escola Superior de Sargento da Polícia Militar de São Paulo para que possa participar regularmente do curso com aproveitamento de todos os atos exigidos e praticados em referido curso ate decisão definitiva do presente Mandado de Segurança, pois caso haja demora na prestação jurisdicional, garantido a referida o direito a participar da Formatura e ser Promovida a Graduação de 3º Sargento PM com todos seus direitos garantidos. No caso em concreto, a relevância, admitindo- se, em tese, os argumentos do impetrante, corresponde ao seu desligamento do Curso Superior de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo por motivo que, segundo o seu entendimento, a administração deixou de observar e corrigir erros nos gabaritos nas questões de matérias em que não atingiu grau de aprovação. Que, mesmo com a interposição de recurso interno a administração manteve o gabarito considerando-os certos e com questões mal redigidas e que direcionam em gabarito diverso daquele apresentado pela Escola Superior de Sargentos. A possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante consiste nas avaliações que, eventualmente, venham a ser por ele alcançadas em eventual reavaliação das matérias em que foi reprovado. Destarte, em sede de cognição não exauriente, própria do momento, DEFIRO EM PARTE a medida liminar pleiteada para, tão somente, SUSPENDER o ato de desligamento do impetrante no Curso Superior de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo até final decisão, devendo o impetrado o reconduzir ao curso em questão para o seu prosseguimento. Saliento que, no que diz respeito ao pedido para determinar à Coordenação da ESSgta aplicação de Verificação de Segunda Época das Matérias de Administração Geral I e Gestão pela Qualidade Total é matéria cuja via eleita não encontra adequação, pois a pretendida reavaliação demanda dilação probatória. (grifei) Todavia, ao que se confere dos autos, apesar de resguardada a vaga do impetrante, houve negativa da autoridade coatora em permitir que participe do evento formatura, que ocorrerá no próximo dia 18 do corrente mês, sob a justificativa de que referida decisão não abarcaria tal possibilidade, e, após petição apresentada nos autos, com pedido de modificação da referida decisão nesse aspecto, assim, deliberou o Juízo ‘a quo’ (fls. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1359 102): Fls. 86/90: mantenho a decisão de fls. 75/77, haja vista que o deferimento da liminar foi unicamente para recondução do impetrante ao curso, suspendendo o ato de desligamento. Aguarde-se a manifestação do impetrado. (grifei) Irresignado, o impetrante interpôs o presente Recurso, reiterando os termos da inicial, com argumentos de que a impossibilidade de sua participação no referido evento lhe causaria prejuízos, sem olvidar que a concessão da liminar englobaria também a participação na formatura, e assim, requereu que seja deferida a medida liminar e que conceda de maneira expressa a participação do impetrante no evento da formatura, que ocorrerá em 18 de agosto de 2023, às 08h00, embora sem os efeitos dessa para a promoção à 3º Sgt PM, até o julgamento do mérito, valor este imensurável para o agravante. Juntou documentos (fls. 13/49). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. De início, observo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão está restrita a verificação dos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores do deferimento concessão da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é essencial a constatação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, outrossim, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, que é categórico ao estabelecer o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Lado outro, nos termos disciplinados pelo art. 995, do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, sem adentrar no mérito, verifica-se que possível a obtenção do presente provimento jurisdicional, especialmente por considerar os termos da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, de onde se denota em uma análise igualmente perfunctória, como presentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida. Ademais, a impossibilidade de participação do agravante no referido evento, acaso venha futuramente ser aprovado, após obtenção de provimento jurisdicional final favoravelmente, por certo lhe causará prejuízos incomensuráveis, dada a importância e singularidade da cerimônia Contudo, ressalta-se que sua participação no referido evento, em nada deve influir no julgamento do mérito da questão posta sob apreciação, e igualmente, não lhe confere direito à formação, ou seja, a promoção à 3º Sgt PM, tratando-se de mera concessão em virtude da irrepetibilidade do ato. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DETERMINO à autoridade coatora que propicie a participação do impetrante no evento da formatura, que ocorrerá em 18 de agosto de 2023, às 08h00, sem os efeitos dessa para a promoção à 3º Sgt PM. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Em virtude da iminente realização do evento, servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao impetrante encaminha-la à autoridade coatora, que ainda não se encontra habilitada no feito. Comprovando nos autos o efetivo recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Roberto Cavalcante (OAB: 447518/SP) - Rubens Tiago Cardoso (OAB: 402794/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2116484-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2116484-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sibele Alcântara Muller Troncosso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante SIBELE ALCÂNTARA MULLER TRONCOSO contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 247 do feito que tramita na 13ª Vara de Fazenda Pública/ Acidentes da Comarca de São Paulo em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTROS, e digitalizada às fls. 9 deste recurso, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada à decisão combatida, bem como concedido a gratuidade da justiça. Pela decisão de fls. 11/16, foi deferida a tutela de urgência e atribuído o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com fixação de prazo ao oferecimento de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência. Na sequência, sobreveio a petição da agravante de fls. 23, pugnando pela desistência do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte recorrente às fls. 23, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Justifico. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela desistência do presente recurso. E nesse sentido, prescreve o art. 998 do Código de Processo Civil, o seguinte: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 23, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 23. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro nos arts. 998 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Israel da Cunha Mattozo (OAB: 199076/MG) - Igor Barbosa de Freitas (OAB: 188075/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2126004-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2126004-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Marleth Nunes da Costa - Agravado: Município de Hortolândia - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126004- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.187 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marleth Nunes da Costa, contra a decisão proferida às fls. 240, da Ação Ordinária que promove em face de SHDIAS Consultoria e Assessoria e Fazenda Pública do Município de Hortolândia - SP (processo n. 1010065-63.2022.8.26.0229), em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara Cível do Foro de Hortolândia - SP, em que assim estabeleceu o Juízo ‘a quo’: decidiu: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com aalegação de pobreza (fls. 217/224 e 237/239). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1364 de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, fazer jus a concessão do benefício postulado, outrossim, alega que o Juízo ‘a quo’, não promoveu adequada análise dos documentos juntados aos autos com a finalidade de comprovação do quanto pretendido. Juntou documentos (fls. 06/247). Decisão de fls. 249/256, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, deferiu a tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Na sequência, em atenção a referida decisão, juntou a agravante documentos com a finalidade de atestar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 262/311). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece provimento o Recurso de Agravo de Instrumento interposto, vejamos. Em conformidade com o quanto estabelecido na decisão de fls. 249/256, para concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Em atenção aos referidos dispositivos, cabível observar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa quanto a determinação de comprovação quanto a alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. Na sequência, em que pesem os argumentos utilizados pela agravante, tais não são suficientes a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação, o que por certo motivou as deliberações constantes na decisão de fls. 249/256 Contudo, conforme se observa dos documentos juntados neste Agravo às fls. 262/311, a agravante não deu efetivo cumprimento a referida deliberação, juntando aos autos a declaração do imposto de renda apenas referente ao exercício 2023, ano-calendário 2022 (fls. 262/269), de onde se confere, de fato, vários gastos, que são corroborados também pelas faturas de cartão de crédito (fls. 285/299), as quais, contudo, tenho que não correspondam a real situação financeira da agravante, justifico. Tal afirmativa não se trata de mera dedução, mas de lógica que se extrai da simples comparação dos documentos que juntou aos autos, e aqueles que foram omitidos pela agravante. Denota-se dos Demonstrativos de Pagamento de Salário de fls. 305/306, que a agravante percebe mensalmente vencimentos em média R$ 6.000,00 (seis mil reais), junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz, os quais, apesar de constarem na única Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, não é possível verificação daqueles extratos da conta mantida junto ao Nubank, juntados às fls. 270/284, nenhuma operação de entrada que corresponda a tal pagamento, ao contrário, verificam-se algumas movimentações financeiras realizadas, inclusive de entrada em nome da propria agravante, de outra conta bancária que possui junto ao Banco Santander, da qual também não juntou qualquer documento aos autos. Como se vê, a partir do conjunto de provas trazidas a este Agravo e no processo de origem, resta comprovado que a agravante possui rendimentos mensais e realiza movimentações financeiras que a distancia daquelas pessoas consideradas como financeiramente hipossuficientes, e, embora realize altos gastos mensais, com tratamento de saúde (fls. 300/301), contrato de locação, e demais outras despesas cotidianas, o certo é que também não restou sobejamente comprovado que os gastos processuais a serem suportados, tenham o condão de comprometer a sua subsistência e de sua família, sem olvidar a omissão de determinadas informações que não foram prestadas a este Juízo, mormente, a não juntada das declarações de imposto de renda dos anos anteriores, e ainda, os extratos da conta bancária que mantém junto ao Banco Santander. Ora, denota-se que a agravante não se trata de pessoa pobre no sentido amplo da palavra, especialmente se utilizarmos como parâmetro para tal adequação aquela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, a qual estabelece que para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (grifei) Assim, sopesando as provas constantes dos autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que a agravante não faça jus a concessão do benefício pleiteado. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as diversas Egrégias Câmaras deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - NOVO PLEITO FATO NOVO MODIFICATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, de justiça gratuita anteriormente negado Interposição de AI nº 2257363-29.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, em julgamento realizado em 29.01.2021 pela 24ª Câmara de Direito Privado - O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Agravante que demonstrou o encerramento de seu vínculo empregatício em data posterior ao indeferimento da benesse em 1ª instância, o qual foi confirmado em sede recursal Ausência de notícia de outra fonte de renda que não o empregador da requerente - Demonstração de mudança na situação fática a dar ensejo a novo pedido Benefício concedido - Decisão reformada Agravo provido”. (TJ-SP - AI: 20908053320218260000 SP 2090805- 33.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifei) Agravo de instrumento Justiça gratuita Beneficio requerido pelo autor, menor impúbere Direito personalíssimo Avaliação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à parte e não por seus representantes legais Presunção de sua insuficiência de recursos e dependência econômica Precedentes do Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1365 de Justiça Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão Benesse concedida Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21621679520218260000 SP 2162167-95.2021.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 10/11/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não juntou documentações exigidas Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da requerente possuem lastro na realidade Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes com a declaração de hipossuficiência Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante Existência de bens imóveis que indicam boa condição financeira Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20316535420218260000 SP 2031653-54.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifei) Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios da capacidade econômica do declarante. Requerente que é proprietário de empresa franqueadora. Negócio que se encontra inativo desde 2014. Ausência de esclarecimentos acerca de sua ocupação atual ou suas despesas mensais. Declaração de imposto de renda que evidencia um rendimento anual de R$ 18.000,00, sem esclarecimento da origem de tais valores. Inexistência de qualquer bem registrado em seu nome. Indícios de ocultação de patrimônio. Hipótese que autoriza o parcelamento das custas iniciais. Art. 98, § 6º, do NCPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21032453720168260000 SP 2103245- 37.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 22/07/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/07/2016) (grifei) RECURSO AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra v. decisão Monocrática denegatória de pedido de justiça gratuita formulada em peça recursal Documentos juntados que apresentam indícios de ocultação do patrimônio pessoal Justiça gratuita revogada pela r. sentença singular Inexistência de outros documentos capazes de comprovar a incapacidade econômico-financeira do autor Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido Agravo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo interno. (TJ-SP - AGT: 10440291420168260114 SP 1044029-14.2016.8.26.0114, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSIFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ação de cobrança. Gratuidade processual. Decisão agravada que indefere o benefício, diante da expressiva movimentação bancária do agravante. Saldos mensais credores que evidenciam sobras financeiras incompatíveis com a gratuidade processual. Hipossuficiência afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21794483020228260000 SP 2179448-30.2022.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem recursos suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-SP - AI: 21004444120228260000 SP 2100444-41.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de diferimento das custas, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Constatou-se que a agravante M.A. obteve rendimentos tributáveis no montante de R$ 158.042,57. Ademais, através dos extratos juntados nos autos principais (fls. 124/131), foi possível verificar a realização de diversas transações diárias em valores incompatíveis com o de uma pessoa com hipossuficiência econômica e que, inclusive, chegaram ao montante de R$ 12.000,00 (fl. 129 dos autos principais). Em relação ao agravante C.H., constatou-se, em relação ao exercício de 2021, a existência de rendimentos tributáveis no valor de R$ 79.929,42 (fls. 145/152). A quantia percebida mensalmente pelo réu supera o valor de R$ 6.500,00, resultado da soma da remuneração paga pela Othil Importadora de Frutas, com o benefício previdenciário que recebe do INSS. Assim, a situação financeira constatada não permite o enquadramento dos agravantes como beneficiários da justiça gratuita. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313190220228260000 SP 2231319-02.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, e, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados pela agravante. Por consequência, deverá a agravante, proceder ao recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Lemos de Oliveira Maciel (OAB: 29798/PE) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0003613-18.2014.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Viação Mimo Ltda - Intime-se o embargado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marina Vilhena Galhardo (OAB: 322211/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/ SP) - Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004033-27.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Antônio Márcio de Siqueira - Apelante: Eskelsen Artefatos de Cimento Industria e Comercio Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Aparecida - Apelante: Humberto Affonso Pasin (Falecido) - Apelante: José Luis Diniz dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Armin Eskelsen - Interessado: Georgia Cristiane de Oliveira Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Dercy Ignez de Souza Pasin (Herdeiro) - Apelante: Humberto Affonso Pasin Junior (Herdeiro) - Apelante: Antonio Pasin (Herdeiro) - Apelante: Paulo Pasin (Herdeiro) - Fls. 1.291/1.292: tendo em vista a notícia de falecimento do corréu apelante Armin Eskelsen, ocorrido no último dia 24.06.2023 (fl. 1.292), na forma dos artigos 110 e 313, § 1º e §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, para habilitação dos herdeiros do falecido (artigos 687 e seguintes do já referido Codex). Intimem-se. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Manoel de Almeida Poroca (OAB: 31927/MG) Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1366 - Alexandre Guimarães Pinto (OAB: 139410/MG) - Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - Salomão David Nacur Soares de Azevedo (OAB: 306541/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) - Humberto Affonso Pasin (OAB: 37456/SP) (Causa própria) - Jose Dimas Moreira da Silva (OAB: 185263/SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Manoel Mathias Neto (OAB: 117933/SP) - Rodrigo Luiz Ramos Cardoso da Silva (OAB: 259902/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0007845-79.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Eduardo Bruno Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0041288-92.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Associação Musical Banda Sinfônica de Rio Preto - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Sergio de Alencar Guido (OAB: 106240/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, faculto à apelante que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais, em especial, juntando os balanços patrimoniais mais recentes da empresa. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1071679-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1071679-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos da ação civil pública proposta por Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, julgou improcedente o pedido, entendendo o MM. Juiz a quo que Não havendo ilegalidade, não há qualquer razão para a intervenção jurisdicional sobre o ato de inserção da Escola Estadual Sylvia Ramos Esquível no PEI, que deverá, por isso mesmo, permanecer incólume. Sem condenação em honorário advocatícios por expressa disposição legal por expressa vedação legal (artigo 18 da Lei nº 7.347/85), vez que não constatada má-fé da autora. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, pois os conselhos de escola são os órgãos competentes para deliberar se uma escola pode ou não aderir ao projeto de Escola em Tempo Integral e, no caso, o referido conselho foi contrário à adesão. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Trata-se de ação de civil pública ajuizada pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em virtude da implementação do Projeto de Escola em Tempo Integral na Escola Estadual Sylvia Ramos Esquível A APEOESP sustenta, em síntese, que foi realizada reunião do Conselho de Escola em 08/11/2021, oportunidade em que se deliberou pela não implementação do referido projeto. Afirma que os conselhos de escola são os órgãos competentes para deliberar se uma escola pode ou não aderir ao projeto de Escola em Tempo Integral. Contudo, há nos autos discussão acerca das reuniões do Conselho de Escola ocorridas em 05/05/2021 e em 08/11/2021. Com isso, aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 11ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o julgamento anterior da Apelação nº 1004541-32.2021.8.26.0161 que tratava da legalidade da reunião do Conselho de Escola ocorrida em 05/05/2021. Ressalta-se que o cerne da discussão dos presentes autos é a legalidade das reuniões do Conselho de Escola. O referido recurso foi distribuído ao Des. Ricardo Dip e julgado em 25/07/2022, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação. Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois em razão dos feitos decorrerem do mesmo fato, evita-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, o qual deve ser redistribuído para a C. 11ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2212597-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212597-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: 4R Sistemas & Assessoria Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Julio Cesar Solis - Interessado: Miguel Arcanjo Franca - Interessada: Eleuza Regina Fernandes - Interessado: Osvaldo Alves Saldanha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por 4R SISTEMAS ASSESSORIA LTDA. contra r. decisão que, nos autos da ação por improbidade administrativa (nº 1000974-56.2016.8.26.0326) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da ora agravante, indeferiu o pedido da agravante de correção do cômputo da pena de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1430 temporária de contratar com o Poder Público lançado no CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. A r. decisão vergastada (fls. 3.213/3.214 dos autos principais) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado às fls. 3193/3195 pela requerida R4SISTEMAS ASSESSORIA LTDA., argumentando que houve incorreção na inscrição de sua condenação perante o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, com a inserção de dados incorretos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 3209/3210, anuindo ao pedido da requerida. Sucintamente relatados, DECIDO. A inserção da condenação no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidônea se Suspensas não foi promovida pelo Poder Judiciário, conforme se verifica dos autos. Estabelece o art. 4º da Instrução Normativa nº 02, de 7 de abril de 2015, da lavra do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que “compete à Corregedoria-Geral da União CRG gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS, do CNEP e do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP”. A mesma Instrução Normativa diz em seu art. 2º que “as informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.E não obstante esteja previsto em seu artigo 3º que “os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, mediante solicitação de habilitação a ser feita no sítio eletrônico de que trata o art. 2º”, fato é que este juízo sequer tem acesso a tal sistema. O art. 11 da referida Instrução Normativa diz ainda que “o registro e o conteúdo de informações abarcadas pelo CEIS e pelo CNEP são de responsabilidade dos órgãos ou entidades habilitadas no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.” Por sua vez, o art. 12, diz que “a CGU poderá atualizar o CEIS e o CNEP com informações de que tiver conhecimento por outros meios oficiais, como decisões judiciais e publicações em diários oficiais.” A partir disso, é possível inferir que os dados, provavelmente, foram inseridos CEIS pela Procuradoria Geral da República quando comunicada do julgamento da causa, conforme ofício de fls. 2421, expedido pela Instância Superior. Não é demais observar que não há se confundir o “CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas” com o “Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade”, este sim alimentado pelo Poder Judiciário após o trânsito em julgado da condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 3209/3210, devendo a parte formular eventual requerimento administrativo à Controladoria Geral da União, responsável pela alimentação dos dados do CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, podendo inclusive anexar cópia desta decisão e do parecer favorável do Ministério Público. Anoto que o juízo não está se furtando à adoção das providências necessárias; contudo, não cabe ao Poder Judiciário assumir a responsabilidade por inserção de dados a que não deu causa e em sistema que não tem acesso. Intimem-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a partir de 11 de setembro de 2019 foi inscrita no CEIS em razão da pena imposta nos autos principais, tendo sido ali indicado que o trânsito em julgado teria se dado em 27.03.2019, fixando, assim, esta data como marco temporal da pena imposta; b) no entanto, houve nova inscrição no CEIS a partir do trânsito em julgado, anotando-se como marco temporal o período de 21.06.2021 a 21.06.2024, extraindo-se, portanto, que o registro da condenação aconteceu antes do trânsito em julgado e causou danos irreparáveis, pois se viu impedida de contratar com a Administração Pública desde a data da inscrição antecipada; c) o Ministério Público reconheceu o caráter excessivo da punição decorrente da dupla inscrição, manifestando-se favorável ao pedido da agravante; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito ativo para que seja afastada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público dos dois Cadastros (CIES e Cadastro Nacional de Condenação Cíveis por ato de improbidade administrativa) e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja declarado o pleno cumprimento da sanção de proibição temporária de contratar com o Poder Público por três anos. Custas recolhidas às fls. 101/103 (deste agravo). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso. Quanto ao Cadastro Nacional de Condenação Cíveis por ato de improbidade administrativa, como consignado pela própria agravante, em sede de embargos de declaração esta já havia alegado que constava a informação de que o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória teria se dado em 27.03.2019, como se depreende da cópia da petição de fls. 93/96 (deste agravo) que foi protocolado em 27.09.2019. Contudo, naquela oportunidade, esta Relatora determinou que a Diretora da C. 13ª Câmara de Direito Público certificasse nos autos se, quando da comunicação das penalidades impostas no v. aresto condenatório, também houve a comunicação de que este havia ou não transitado em julgado (fl. 97). Por sua vez, após certidão da Diretora informando que houve apenas a comunicação das penalidades impostas no site do Conselho Nacional de Justiça (Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa) e data do julgamento, mas não do trânsito em julgado (fls. 98/99 deste agravo), esta Relatora indeferiu o pedido da ora agravante, sob o fundamento de que as informações cadastradas pela Serventia desta C. 13ª Câmara de Direito Público foram somente no sentido de ter sido provido v. acórdão pelo órgão colegiado quanto às penalidades ali fixadas, não tendo sido inserida informação sobre trânsito em julgado (fl. 100 deste agravo). Verifica-se, portanto, em análise preliminar que não houve a inserção de informação incorreta pelo Poder Judiciário no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que do print de fl. 99 (deste agravo) depreende-se que não foi marcada a opção trânsito em julgado nas informações sobre a condenação, tendo sido lançada apenas a data da decisão do órgão colegiado. No mais, em análise perfunctória, a r. decisão não é teratológica e explicitou que a responsável pela alimentação dos dados do CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas é a Controladoria Geral da União e não o Poder Judiciário. Como ainda indicado pela r. decisão agravada é possível inferir que os dados, provavelmente, foram inseridos CEIS pela Procuradoria Geral da República quando comunicada do julgamento da causa, conforme ofício de fls. 2421, expedido pela Instância Superior. Deste modo, num primeiro momento, não vislumbro qualquer erro do Poder Judiciário, pois, ao que parece, a comunicação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa, bem como a comunicação acerca da publicação de decisão proferida por órgão colegiado à Procuradoria Geral de República foram efetivadas de forma correta. Ademais, não é possível verificar, neste momento, os motivos pelos quais houve a alegada nova inserção de dados no CEIS constando agora como data do início da sanção em 21.06.2021 e data do fim da sanção em 21.06.2024. Portanto, em análise preliminar, se houve erro na inserção de dados no CEIS, como indicado pela agravante por meio das fls. 89/90 (deste agravo), deva ela buscar os meios próprios para correção, seja pela via administrativa, seja pela via própria judicial. 2. Diante do exposto, em análise perfunctória, considerando toda a documentação juntada aos autos até o presente momento, INDEFIRO o efeito ativo ao presente agravo, mantendo-se a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015); 5. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Cristiane Maria Prieto Pires (OAB: 193679/SP) - Andresa Jordani Cardim Bressan (OAB: 194366/SP) - Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB: 202215/SP) - Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB: 289794/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1431



Processo: 0017717-67.1980.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0017717-67.1980.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Perelman - Apelante: Luiz Perelmann - Apelado: Município de São Paulo - Decisão Monocrática Nº 23.079 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 0017717-67.1980.8.26.0053 Nº NA ORIGEM: 0017717-67.1980.8.26.0053 Outros números: 053.80.017717-9, 3163/80, 583.53.1980.017717 COMARCA: São Paulo (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) APELANTES: REGINA PERELMAN, LUIZ PERELMANN APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º Grau: Rafael Dahne Strenger APELAÇÃO CÍVEL. Desapropriação Indireta em fase de execução Discussão limitada aos índices aplicáveis - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se recurso de apelação (fls. 1782/1796) interposto por REGINA PERELMAN, LUIZ PERELMANN em face r. sentença que extinguiu a fase executiva de ação de desapropriação indireta que moveram em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - FESP. A fim de evitar repetições, transcrevo a breve r. sentença de 895 e a r. decisão de embargos declaratórios (fls. 1768/1772), verbis: Vistos.. Ante a ausência de impugnação e nada mais havendo para o precatório EP 3244/1983, julgo extinto o processo com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, I, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 711/712: Diga a executada em um prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Defiro, desde logo, após o trânsito em julgado, a carga dos autos à Municipalidade, para que ela providencie as peças necessárias, devendo ela ser, oportunamente, intimada para tanto. Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para as providências quanto à extinção do precatório. P.R.I. (...) Vistos. 1. Fls. 898/899 e 1766: trata- se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença proferida às fls. 895, ao fundamento de que a extinção da execução é prematura, tendo em vista a existência de saldo a receber apontado no cálculo complementar de Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1435 fls. 893/894, no valor de R$ 106.337,67, conforme item 4 da manifestação de fls. 892. Com razão a embargante. No caso em análise, o decreto atacado consignou que não havia mais nada para o precatório EP 3244/1983. Com acerto, já que, em 24.07.2019, a DEPRE publicou o Comunicado 01/19, que se refere à decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 0003340-15.2019.2.00.0000, a qual determina que toda requisição complementar (insuficiência, incontroverso, etc.) deve ser objeto de uma nova requisição, ou seja, NOVO PRECATÓRIO, que vai sempre para o final da fila de pagamento. Antes ele ganhava um lugar mais benéfico na fila e era pago antes. Não mais. Ele entra na fila como uma nova requisição, sem qualquer preferência. Assim, o EP 3244/2018, de fato, está extinto pelo pagamento e, como ressaltado acima, toda requisição complementar (insuficiência, incontroverso, etc.) deve ser objeto de uma nova requisição, ou seja, NOVO PRECATÓRIO. No entanto, não obstante a extinção do EP 3244/2018, a presente execução não poderia ser extinta pelo pagamento, porquanto há alegação de insuficiência do depósito. Passando esta questão, nota-se que o decreto atacado, em seu segundo parágrafo, abriu prazo para municipalidade falar sobre a insuficiência alegada pela parte exequente bem como sobre o pedido de substituição processual do Espólio de Lejzor Perelman pelos atuais proprietários e deferimento da expedição da guia de levantamento. A Municipalidade manifestou-se (fls. 901/903). Deste modo, ACOLHO aos embargos de declaração interpostos pela parte exequente e substituo a sentença de fls. 895, pela sentença a seguir: “Vistos. Fls. 882: Intimada para manifestação quanto ao item 4 da decisão de fls. 871/872, bem como sobre a suficiência do depósito de fls. 851/858, a parte exequente, às fls. 891/892, asseverou que os imóveis objeto da presente ação foram partilhados para viúva meeira Regina Perelman que doou para herdeira filha Ruth Bobrow, casada sob regime da comunhão universal de bens com Hélio Bobrow, reservando para si o usufruto. E, estando as parte devidamente representadas nos autos, reitera o pedido de substituição processual do Espólio de Lejzor Perelman pelos atuais proprietários, bem como o deferimento da expedição da guia de levantamento. Ainda, apresentou cálculo de saldo complementar credor, no valor de R$ 106.337,67, para outubro de 2013 (fls. 893/894). O município manifestou-se às fls. 901/903. Sustentou que os índices de correção monetária utilizados nos cálculos dos exequentes diferentemente do consignado na nota explicativa apresentada pelos credores às fls. 714, parte final, estão incorretos posto que não previstos nem na Tabela Prática IPC/INPC, tampouco na tabela da Resolução CNJ 303/2019. Alegou que os cálculos elaborados pelo DEPRE estão em consonância com os critérios vigentes à época, conforme Emenda Constitucional n.º 62/2009. É o relatório. Decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Não obstante, in casu, há coisa julgada tratando de índices diversos, estabelecendo a aplicação da tabela prática do E. TJ/SP, que não se confunde com o IPCA-E. E, nesta toada, é cediço que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou da sistemática dos recursos repetitivos. Isto porque, o efeito vinculante das declarações de inconstitucionalidade pelo STF (eficácia executiva da decisão) não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados o prazo decadencial e demais regras do CPC. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 730.462, com repercussão geral reconhecida, senão veja-se: “Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.” Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se em 2004, conforme fls. 771 e o pagamento integral ocorreu em 2013 (fls. 812). Na época da coisa julgada, não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1436 TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, de fls. 805/812, foi aplicada a tabela modulada da Lei n. 11.960/09, tabela que prevê a incidência do índice IPCA-E, conforme julgados supracitados, a partir de 25/03/2015, o que não foi necessário no cálculo, porquanto o pagamento integral ocorreu em 2013. Desse modo, REJEITO a impugnação (insuficiência) oposta pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo com relação aos credores, nos termos do artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Após o trânsito em julgado, intime-se a municipalidade, para que ela diga sobre a substituição processual postulada pela parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado nos autos. Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção do precatório”. Intime-se. Apelam os autores (fls. 1782/1796), unicamente quanto aos consectários legais, requerendo, ao fim (...) seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de reformar a decisão apelada que julgou extinto o processo e determinar o prosseguimento do feito com a utilização do IPCA-E, no cálculo de atualização, como índice de correção monetária, desde junho de 2009 em diante, nos termos do decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, de Repercussão Geral (tema 810).. (fls. 1796).. Sobreveio decisão desta Relatora de fls. 1819/1820 nos seguintes termos, verbis: “Vistos. 1. Verifico que as custas recursais foram recolhidas por REGINA PERELMAN E OUTROS (fls. 1797), mas em valor de R$ 159,85 sob a alegação de que (...) em se tratando de decisão que julgou extinto o feito, as custas são recolhidas pelo mínimo da tabela (fls. 1783), no que não lhes assiste razão, considerando que na decisão de embargos declaratórios que integrou a r. sentença recorrida (fls. 1768/1772) rejeitando a impugnação dos credores e reconhecendo o pagamento integral verifica-se que (...) 1. Fls. 898/899 e 1766: trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença proferida às fls. 895, ao fundamento de que a extinção da execução é prematura, tendo em vista a existência de saldo a receber apontado no cálculo complementar de fls. 893/894, no valor de R$ 106.337,67, conforme item 4 da manifestação de fls. 892. (fls. 1768). Ou seja, resta evidente que o proveito econômico almejado com o recurso é justamente na ordem dos R$ 106.337,67, de sorte que as custas recursais devem ser recolhidas no percentual legal sobre tal base de cálculo. 2. Em assim sendo, considerando o preparo realizado a menor, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15, determino que os apelantes providenciem a complementação das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. A certidão de fls. 1822 por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo legal sem que o(a)(s) agravante(s) tenha(m) comprovado, via peticionamento eletrônico, o recolhimento do valor referente à complementação do preparo recursal... É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimados a sanar tal irregularidade (fls. 1819/1820), os apelantes quedaram-se inertes (fls. 1822), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500027-36.2022.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1500027-36.2022.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirante do Paranapanema - Apelante: SAMUEL ANTUNES DE JESUS - Apelante: BRENDON FELIPE DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA, constituído pelo apelante BRENDON, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB/SP n.º 194.886), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante BRENDON para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 16 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Alípio Barbosa Ramos (OAB: 363608/SP) (Defensor Dativo) - Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB: 194886/SP) - Sala 04



Processo: 2210040-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2210040-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo da Silva Figueiredo - Paciente: Jonathan Kelvin da Silva Silvestre - Paciente: Robson da Silva Santos - Impetrante: Jonathan Lourenço Sena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2210040-23.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Jonathan Lourenço Sena Paciente: Rodrigo da Silva Figueiredo e outros Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo Voto n. 3490 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto advogado Jonathan Lourenço Sena, em favor de ROBSON DA SILVA SANTOS, JONATHAN KELVIN DA SILVA SILVESTRE e RODRIGO DA SILVA FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento no bojo dos autos de nº 1504551-77.2022.8.26.0001. Segundo narra a impetração, os pacientes respondem a processo por invasão de domicílio e pichação, respectivamente, artigos 150, §1º do Código Penal, e 65 da Lei 9.605/98. Defende, em resumo, a nulidade da prova carreada ao todo, pois o laudo pericial foi realizado em local diverso do apontado como o do fato. Daí que se pretexta, a teor das exatas razões postas na inicial, a ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção pela via deste remédio heroico. Requer, desse modo, liminarmente, o cancelamento da oitiva da testemunha Jose Carlos Lopes da Silva; da juntada do B.O/P.M; bem como, a rejeição integral dos laudos de fls. 34/45, em razão do desvio de finalidade, já que o exame de corpo de delito ocorreu em local diverso do apontado em todas as peças dos autos; e, no mérito, a absolvição dos pacientes. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A ordem não deve ser conhecida. Sabido que no âmbito do habeas corpus não se permite a produção de provas; a ação constitucional em comento tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se prestando à aferição da materialidade e da autoria delitivas, razão pela qual não há como, ao final, se absolver os pacientes. No mais, não vislumbro qualquer ilegalidade in casu, tendo em conta que não há decisão judicial acerca do pleito formulado pelo Ministério Público (fls. 203 na origem), contra o qual se insurge o impetrante. Destarte, não se constata a existência de ato coator apto a lastrear o manejo do presente writ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jonathan Lourenço Sena (OAB: 457194/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1575



Processo: 2135999-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2135999-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: David Torres - Paciente: Carlos Aymar Srur Bechara - Interessada: Mirelle Fabiana Trevisan - Registro: 2023.0000697308 DECISÃO MONOCRÁTICA 78 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135999-85.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2135999-85.2023.8.26.0000 Impetrante: Davi Torres Paciente: Carlos Aymar Srur Bechara Impetrado: MM Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP Habeas Corpus Perseguição Pedido de revogação das medidas protetivas Desistência da presente impetração de Habeas Corpus Homologado pedido de desistência Ordem extinta. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Davi Torres, advogado, em favor de Carlos Aymar Srur Bechara, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, em razão de decisão proferida nos autos da queixa- crime nº 1004104-40.2022.8.26.0586, que decretou a medida protetiva, a fim de que o acusado mantivesse distância mínima da vítima de 02 quilômetros, entre outras medidas. Alega a impetrante que em 08/05/2023 a autoridade apontada como coatora acolheu pedido de Mirele Fabiana Trevisan, esposa do então Prefeito da cidade de Araçariguama e fixou medida protetiva em seu desfavor. Ocorre que o paciente encaminhou ao Ministério Público várias denúncias contra a Primeira-Dama Mirele e contra o Prefeito Rodrigo Andrade por improbidade administrativa, e teve como resposta a queixa-crime apresentada pela suposta vítima, na tentativa de encobrir as denúncias por ele realizada. A medida protetiva se mostrou desproporcional, com justificativas inidôneas, visto que foram apresentadas pela vítima argumentos subjetivos e com falsas narrativas. O paciente é pessoa idônea, jornalista (MTB nº 55.141/SP), Presidente de Agremiação Partidária no Município de Araçariguama, Presidente da ONG Organização Não Governamental Transparência em Tempo Real, há mais de 10 anos, Bacharel em Direito, Cidadão do Município e Ex-Prefeito Eleito e Reeleito de Araçariguama, vice-presidente de Associação Paulista de Imprensa, e no momento encontra-se impedido de adentrar ao Município dar continuidade ao seu trabalho. Alega ainda que a cidade de Araçariguama tem um raio urbano de 2 kms (conforme Google), o paciente está privado do seu escritório, da rádio e TV onde trabalha, igreja a qual frequenta, filha e neta que estudam na cidade, tendo sido cerceado seu direito ao convívio social e político. Por fim, ressalta Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1586 que as medidas protetivas impedem o direito de ir e vir do paciente, que sofre constrangimento ilegal, sendo o Habeas Corpus a medida adequada ao presente caso para garantia de seus direitos. A defesa já peticionou por três vezes ao juiz singular com o pedido de revogação das medidas protetivas, o qual até o presente momento não foi apreciada, nas datas de 19/05/2023, 23/05/2023 e 12/06/2023. Pede, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de revogar as medidas cautelares que o impedem de realizar seu trabalho, em virtude de inidôneas acusações lançadas contra si, que caracterizam constrangimento ilegal e cerceamento inconstitucional do direito de ir e vir do Paciente, que não teve nenhum momento o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a concessão da ordem para revogação das medidas cautelares. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl. 62/63), formulou pedido expresso de desistência, pela perda do objeto. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. São Paulo, 16 de agosto de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: David Torres (OAB: 403126/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Sabrina Santos da Silva (OAB: 412561/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1000788-71.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000788-71.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: AILTON DONISETI RODRIGUES DA SILVA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO PRETENSÃO DA RÉ DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO QUE OCORREU COM O DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E NÃO DE UMA SÓ VEZ NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO (SÚMULA 54 DO STJ).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Annie Curi Gois Zinsly (OAB: 192864/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001454-06.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001454-06.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Juliano Paixão - Apda/ Apte: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR QUE FOI PRIVADO INDEVIDAMENTE DE SEU DINHEIRO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO EFETUADO PELO BANCO E TEVE ABORRECIMENTOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. FOI NECESSÁRIO AINDA AJUIZAR UMA AÇÃO PARA QUE TIVESSE RESTITUÍDO O DIREITO DE UTILIZAR LIVREMENTE A CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. VALOR DE R$3.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$3.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$8.000,00.RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasser José Corti (OAB: 208837/SP) - Patricia Shima (OAB: 332068/ SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013552-66.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1013552-66.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lacir Genuino dos Reis - Apelado: Alternativa Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU APELANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO INSTRUÍDA CONFORME EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AUTOR E PLANILHA DE CÁLCULO QUE BASTAM PARA DEMOSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONFISSÃO DA DÍVIDA MANIFESTADA EM CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR QUE CONSIDEROU VALOR DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% DA CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE PARA ALTERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E CONSIDERAR APENAS O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONSTANTE NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Leite Dansiguer (OAB: 323344/SP) - Alexsandro Rodrigues Taquette (OAB: 282014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015034-20.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1015034-20.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Erivaldo Bezerra de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tim S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL E DE REPARAÇÃO E DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM NOME DA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISGIBILIDADE DO CRÉDITO DA RÉ MANTIDA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS (R$5.000,00) COM MODIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO- SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2180901-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2180901-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza de Jesus Souza Bacchiega - Agravado: Victor Grytz (Espólio) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. PRETENDE A EXECUTADA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O EXEQUENTE APRESENTADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTRETANTO, A ARGUMENTAÇÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POIS HOUVE APENAS A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DIZ RESPEITO AO MESMO PROCESSO. O TÍTULO FOI PRODUZIDO DURANTE A FASE COGNITIVA, DE MODO QUE SE TEM UNICAMENTE O SEGUIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. 2. TRATA-SE DE TÍTULO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, QUE TEM PLENA EFICÁCIA, E POR ISSO NÃO TEM QUALQUER REPERCUSSÃO A ALEGAÇÃO ORA FORMULADA DE QUE A EXECUTADA TERIA ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO BEM, EXTINGUINDO-SE A LOCAÇÃO. 3. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE ESTABELECEU COM CARÁTER REPETITIVO A PARTIR DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RELACIONADO AO RESP 1604412/SC, TEMA IAC 1, O CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DEVE OCORRER APÓS O DECURSO DE UM ANO DO INÍCIO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. COMPUTADO O PERÍODO DE UM ANO DA PARALISAÇÃO, TEM-SE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2664 COBRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI O IPTU, QUE FOI CORRETAMENTE INCLUÍDA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. 2. OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA NÃO PODEM SER ACOLHIDOS, POIS NÃO FORAM COMPUTADOS OS LOCATIVOS VENCIDOS A PARTIR DE ABRIL DE 2007, A MULTA, AS DESPESAS PROCESSUAIS OU A VERBA HONORÁRIA. 3. NÃO EXISTE, PORTANTO, FUNDAMENTO PARA COGITAR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE MODO QUE CORRETA SE APRESENTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Fernanda Tavares (OAB: 162021/SP) - PAULETE KLEPACZ - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001882-38.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1001882-38.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Adinaldo das Neves Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Mairiporã - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MAIRIPORÃ INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO OCUPADO INTERINAMENTE.PRETENSÃO DO AUTOR À DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE SEU CARGO DE ORIGEM E CARGOS EXERCIDOS INTERINAMENTE, ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICAÇÃO AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O RETORNO PARA O CARGO DE ORIGEM CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO EXERCIDO INTERINAMENTE QUE É O MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NO ENTANTO, QUE ATRAI NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, ESSE A SER CONTADO PELA METADE, A PARTIR DO ATO QUE A INTERROMPEU, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 VERIFICADO O TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO ENTRE A RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE, SOB QUALQUER ÓTICA ADOTADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio dos Santos Ferreira (OAB: 141224/SP) - Marcio Yukio Tamada (OAB: 114273/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012071-61.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1012071-61.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Manoel Maximiano de Oliveira Neto - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DISCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO, CORRESPONDENTE À MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO SERVIDOR NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O PAGAMENTO. ART. 353, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/2012. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM AMPARO NAS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE RESULTOU EM QUANTIA IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O AUTOR FORMULOU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2211677-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2211677-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: M. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. de M. V. - Agravado: L. dos S. V. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 120/121 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu em parte a justificativa apresentada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença de prestação alimentar que promovem os agravantes M. DE M. V. (menor assistida) E OUTRO em face do genitor comum L. DOS S. V., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. L. S. V. apresentou justificativa à execução de alimentos formulada por M. M. V. e V. M. V. sobre a alegação, em apertada síntese, de que os cálculos apresentados pelos exequentes referentes ao mês de abril/2022 recaíram sobre verbas rescisórias, as quais não integram o salário, bem como nos meses de maio e junho de 2022 foram pagas com base no salário mínimo, uma vez que estava desempregado. Pleiteia o acolhimento da justificativa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 42/48 e 106/110). Os exequentes se manifestaram pela manutenção dos cálculos, pois os valores do mês de abril/2022 foram calculados sobre os rendimentos líquidos do devedor, e nos meses de maio e junho de 2022 o executado trabalhou informalmente e obteve rendimentos acimado mínimo fixado (fls. 57/59 e 116/118). Relatados, decido. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. A justificativa merece prosperar parcialmente. Em relação aos alimentos de abril/2022: A cópia do holerite contida na folha 46 demonstra que no mês de abril de2022 o executado teve desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia nos valores de R$582,63, referente ao salário mensal, e R$ 899,29 referente ao 13º salário, e que no mesmo mês recebeu aviso prévio e férias indenizadas com 1/3. Analisando o acordo de fls. 07/19, constata-se que os alimentos foram fixados em 30% sobre os vencimentos líquidos do devedor, inclusive férias, 13º salário e PLR, não tratando das verbas indenizatórias. Isto posto, constata-se que sobre o valor do aviso prévio não recai a obrigação alimentar, o que não acontece que as férias. Em relação aos alimentos de maio e junho de 2022: Já em relação às pensões alimentícias dos meses de maio e junho de2022, considerando que o executado encontrava-se desempregado e que apresentou comprovante de transferência dos alimentos à genitora dos exequentes, presume-se que cumpriu a obrigação, pois não houve no acordo previsão para pagamento de pensão em caso de desemprego ou emprego informal, devendo-se considerar como base de pagamento o salário mínimo nacional, à míngua de maiores informações sobre os rendimentos líquidos do devedor. Em que pese a alegação dos credores de que o executado era proprietário de veículo para transporte escolar (fls. 60/63), não há como presumir o rendimento líquido do devedor, cabendo aos exequentes a contraprova de que o genitor recebia valor acima do salário mínimo, pois os comprovantes de pagamento juntado aos autos demonstram o pagamento conforme rendimento informado pelo devedor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a justificativa apresentada pelo executado para afastar do cálculo de fl. 119 os valores do mês de abril de 2022 referentes ao aviso prévio, por se tratar de verba indenizatória, ao salário mensal e ao 13º salário, pois já descontados na fonte, bem como sobre os meses de maio e junho de 2022. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada e pormenorizada, de acordo com esta decisão. A seguir, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a pagar o valor devido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão. Intimem-se. Aduzem os credores de alimentos, em apertada síntese, que os alimentos devem incidir sobre as verbas rescisórias no valor de R$ 17.441,95 para os fins da prestação alimentar devida no mês de abril/2022. Em relação aos meses de maio/2022 e junho/2022, sustentam que não deve servir como base de incidência o salário mínimo, e sim a quantia mensal até então adotada (R$ 2.014,14). Pugnam, assim, pela rejeição da justificativa apresentada pelo Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 694 devedor. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/05, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu parcialmente justificativa apresentada pelo devedor de alimentos (ora agravado). Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, a justificativa realmente deveria ser acolhida, mas em menor amplitude. O que se discute, resumidamente, são os efeitos da extinção do contrato de trabalho do alimentante em relação ao vencimento das prestações alimentares no período de abril/2022 a junho/2022. Pois bem. No que tange ao mês de abril/2022, a justificativa foi bem acolhida. Com efeito, a extinção do contrato de trabalho do alimentante não autorizava a incidência de alimentos sobre verbas rescisórias, diante da ausência de previsão no título que constituiu a obrigação alimentar (cf. fl. 13 na origem). Existem inúmeros precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive diversos de minha Relatoria, no sentido de que verbas rescisórias devem ser excluídas da base de incidência dos alimentos. Em relação às verbas rescisórias recebidas em virtude do fim do contrato de trabalho, cumpre anotar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se incluem na base de cálculo da pensão alimentícia, uma vez que não fazem parte do salário do alimentante (REsp 222.809/SP, rel. Min. Barros Monteiro; REsp 277.459/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Disso decorre a exclusão de tais verbas da base de cálculo, cujo escopo é projetar no tempo os ganhos do trabalhador assalariado e permitir que ele honre suas obrigações, inclusive a alimentar, durante o período de desocupação. E, indo um pouco além, existem diversos outros Acórdãos a sustentar que verbas de caráter indenizatório não constituem rendimento líquido para fins de cálculo de pensão alimentícia, pois não remuneram o trabalho. Entende-se, em geral, que os alimentos devem incidir sobre verbas salariais e de caráter não eventual recebidas pelo empregado, não se incluindo no desconto as verbas rescisórias e de caráter indenizatório. Nada impede, é claro, que as partes estabeleçam base de incidência abrangente em acordo de alimentos, mas não é esta a hipótese dos autos. No caso em tela, as partes celebraram transação, homologada em Juízo. Sabido que a transação tem natureza de negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas das partes (artigo 840 do CC). No caso concreto, a transação não foi abrangente no tocante à base de incidência dos alimentos. Disso decorre que a incidência dos alimentos deve se limitar ao que foi previsto no título que, de resto, reflete a jurisprudência dominante ao deixar de contemplar as verbas rescisórias na base de incidência da prestação alimentar. Resta apreciar as prestações alimentares vencidas nos meses de maio/2022 e junho/2022, isto é, nos dois primeiros meses de desemprego. O título judicial que aparelhou a execução não previu o valor do encargo alimentar para a hipótese de eventual desemprego ou trabalho informal do alimentante (cf. fl. 13 dos principais). O entendimento de nossos tribunais é no sentido de que o último pagamento efetuado se consolida e passa a ser o novo patamar da prestação alimentar. O único efeito automático do desemprego é que não mais haverá variação de acordo com o reajuste salarial, ou verbas diversas que eventualmente conduzissem à majoração ou mesmo diminuição do salário base, sobre o qual incide o percentual de desconto. Sobre o assunto, há farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado. Ocorrendo alteração na situação econômica do alimentante, tal fato será motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da ação de execução. O cálculo do valor devido deve se basear na última remuneração efetivamente percebida (REsp 726752-SP, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 14/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 559). O julgado líder dessa corrente, da letra do Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., tem a seguinte ementa: ALIMENTOS. Petição inicial. Inépcia. Desemprego. Calculada a pensão dos filhos, acordada quando da separação dos pais, em quantitativo sobre a remuneração do alimentante, a rescisão do contrato de trabalho do devedor não retira a liquidez do título. A mudança na situação econômica, se houve, será motivo de defesa a ser apresentada pelo devedor, ou de ação de revisão, mas não de extinção do processo. Art. 733 do CPC. A dívida deve ser calculada segundo a última remuneração efetivamente recebida. Recurso conhecido e provido (STJ, REsp 330011-DF, 4ª Turma, j. 27/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 387). Diante de tal cenário, não deve servir como base de incidência o salário mínimo, até porque a situação perdurou por apenas dois meses e neste período o alimentante desemprenhou inequivocamente atividade informal. A pretensão dos credores (ora agravantes) de que seja adotada a quantia mensal até então vigente está amparada por jurisprudência do STJ e reiterados precedentes desta Câmara. Ante o exposto, acolho em menor amplitude a justificativa do devedor de alimentos. Nova planilha de cálculo deverá ser apresentada pelos credores de alimentos, que devem seguir os critérios fixados na decisão impugnada, mas com observância dos critérios acima explicitados no tocante aos alimentos vencidos nos meses de maio/2022 e junho/2022. Além de afastar as verbas rescisórias, reforço que nos meses de maio/2022 e junho/2022 a planilha de cálculo deve considerar o valor dos alimentos que vinha sendo descontado diretamente em folha de pagamento antes da extinção do contrato de trabalho, com abatimento montante comprovadamente pago pelo executado de 30% do salário mínimo, tudo devidamente atualizado monetariamente. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos Joao Cinto (OAB: 143419/SP) - Samuel Antonio da Silva (OAB: 422026/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0001672-51.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0001672-51.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Osmar de Lima - Apelado: Eucatex S/A Indústria e Comércio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 121/123 do proc. n.º 1005759-72.2018.8.26.0526, cujo relatório se adota, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada no feito n.º 0001309-64.2022.826.0526 e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não é o caso de concessão da gratuidade de justiça. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, dos documentos acostados e diante da própria declaração da parte nos autos do proc. n.º 0001309-64.2022.826.0526 que aufere rendimentos de aproximadamente R$ 5.000,00, diferença líquida entre o valor recebido dos fretes e dos custos e, ainda, por ser casado e não ter juntado qualquer documento comprobatório do rendimento (ou falta de rendimento) de sua esposa, valores estes que comporiam a renda familiar, denota-se que o recorrente percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, INDEFIRO Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 701 o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Aparecido Antonio de Oliveira (OAB: 61644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2040266-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2040266-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. F. R. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. R. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. G. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. F. R. O., menor representada por sua genitora, nos autos de ação de alimentos movida por A. C. G. de O., contra decisão que indeferiu produção de provas oral e documental por não terem sido correlacionada a pertinência com os pontos controvertidos. Insurge-se, alegando, em síntese, que a decisão merece ser alterada para que possa produzir as provas orais e documentais sob pena de flagrante inconstitucionalidade, por cerceamento de defesa. Aduz que a produção de prova oral e documental se correlacionam e possuem pertinência com os pontos controvertidos, os quais são: a existência de dever e quais as condições financeiras do agravado para colaborar com o sustento da filha, se houve alguma modificação na condição financeira da mãe-guardiã e quais as necessidades da agravante. Afirmam que o agravado frauda seu patrimônio para não perder bens nas ações trabalhistas movida contra si, e, ainda, se furta a pagar pensão para sua própria filha, alegando receber apenas um salário-mínimo e estar falido e a produção das provas pretendidas se correlacionam com a ocultação de bens pelo agravado. Argumenta que requereu as provas que entende necessárias para provar seu direito e que o pedido se correlaciona e possui pertinência com os pontos controvertidos, não se tratando de diligências inúteis ou meramente protelatória. Busca a concessão da antecipação da tutela e a reforma da decisão, com deferimento das provas requeridas. Despacho proferido deferindo efeito suspensivo (fls. 116). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1018650-09.2022.8.26.0002), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 771/775). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - Claudia Renata Mendes Garcia de Oliveira (OAB: 154366/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123187-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2123187-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: L. N. L. - Agravado: L. de O. da S. - Agravado: E. M. de O. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. N. L., nos autos da ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, oferta de alimentos e pedido de tutela de urgência movida em face de E. M. d. O. N. (menor representado por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 26/28 (autos principais), que indeferiu o pedido liminar de regulamentação de visitas. Insurge-se a parte Agravante alegando que é um direito de um pai em visitar e conviver com seu filho, sendo um direito fundamental da criança ter consigo a presença, o carinho, a companhia e a amizade do seu genitor. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja deferido liminarmente o direito de visitação do agravante, em finais de semana alternados, podendo o agravante retirar seu filho para passar o final de semana com ele, além do direito de visita na casa da genitora em dias da semana, ainda que por poucos minutos. Liminar indeferida (fls. 18/19). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda do objeto (fls. 26/28). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 41/43 e fls. 49 (autos de origem), houve perda do interesse recursal, porquanto as partes compuseram-se entre si, entabulando acordo protocolizado em juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, guarda e alimentos. Decisão que dentre outras providências, fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente. Existência de acordo firmado entre as Partes protocolado em Juízo. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 22383288320208260000 SP 2238328-83.2020.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) (grifei) Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista acordo proposto em sede de 1º grau, bem como a perda do objeto em relação ao agravo proposto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Danielle Castro Ebram (OAB: 458229/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005331-21.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005331-21.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: S. M. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. C. de A. - Interessado: H. A. de A. F. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c pedidos de partilha post mortem ajuizada por Sebastiana Maria de Araujo em face de Tiago Cruz de Araujo, filho e único herdeiro de Hermenegildo Alves de Araujo Filho. Brevemente, deduziu a parte autora ter mantido união estável com o falecido Hermenegildo Alves de Araujo Filho de abril/2015 a 27/03/2017, data de falecimento. Requer o reconhecimento de união estável “post mortem, bem como que sejam assegurados os direitos da requerente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união, direitos sucessórios e o direito real de habitação relativamente ao imóvel em que o casal residia. Compõem os bens: 1. Automóvel VW Santana, adquirido em 14/01/ 2017 2. Motoneta Honda adquirida em 11/12/2015 3. Pleiteia direito real de habitação sobre o imóvel de titularidade do de cujus. (...) Das preliminares 1-Do alegado cerceamento pela não conversão em memoriais escritos. Inexiste a referida nulidade, visto que as partes devem vir preparadas para audiência, não sendo o feito complexo. Por oportuno, foi concedido o prazo de trinta minutos para as partes se prepararem, com acesso amplo ao processo e mídias, não havendo que se cogitar em qualquer nulidade. 2-Da alegação de suspeição da testemunha ouvida nesta oportunidade sob o argumento de que estaria na casa da testemunha que teve o depoimento declarado nulo, inclusive, com utilização do mesmo link, no dia, o que ocasionou o desmembramento da audiência. Razão assiste a defesa, melhor analisando o ocorrido, temos uma inevitável contaminação da prova, que deve ser reconhecida, haja vista que restou comprovado que as testemunhas estavam no mesmo local, sendo que a testemunha Maria Lucia estava sendo orientada durante a tomada do depoimento, o que foi admitido pela própria testemunha, seguido da declaração de nulidade do referido depoimento. Ora, se a testemunha Maria São Pedro se encontrava na casa da testemunha Maria Lucia, que estava sendo orientado durante o depoimento, inclusive, o reconhecimento da contaminação de tal prova é de rigor. Assim, em virtude da comprovação de que as testemunhas encontravam-se juntas, tendo sido a testemunha Maria Lucia orientada durante o depoimento, inclusive, acolho a preliminar, uma vez que há contaminação desta prova. Do mérito De proêmio, no que toca à existência e dissolução da união estável, em se tratando de causa entre particulares com idênticas condições probatórias, cumpria à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e, especialmente nestes autos, cumpria-lhe provar que conviveu publicamente, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, entre abril/2015 a 27/03/2017, ao passo em que cumpria à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito pretendido, consoante a teoria tradicional da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). No caso em tela verificamos que o depoimento da Maria Lucia foi declarado nulo, ante ter sido esta orientada, durante a oitiva, por pessoa interessada na causa, de forma que não será valorado. No mesmo sentido, não pode ser valorado o depoimento da testemunha Maria São Pedro, eis que reconhecida a contaminação da prova pelos motivos supra. Por sua vez, as duas testemunhas de defesa ouvidas, uma compromissada e a outra como informante, foram contundentes em afirmar que o falecido nunca demonstrou o intuito de instituir família com a requerente, pelo contrario, era uma relação conturbada em que o falecido identificava a requerente como namorada. O fato da requerente ter residido ou não por um período na propriedade do requerente, em nada implica a ponto de configurar a aludida união, quando comprovado que não havia o intuito de compor família, aliás, neste ponto, consta dos autos que o falecido já teria abrigado terceiros em sua propriedade, sem qualquer intuito. Neste ponto, temos que o filho da requerente juntamente com a nora daquela teriam sido abrigados na propriedade de Hermenegildo, antes , da vinda da requerente para Diadema, sendo que consta da inicial que Sebstiana conheceu o falecido somente quando veio para esta cidade. Há de salientarmos que as fotos juntadas também não são suficientes a comprovar a existência de uma união estável, visto que todo casal de namorados registra momentos juntos. Tampouco socorre a afirmação da tia do falecido, eis que sequer foi arrolada como testemunha de forma tempestiva. Assim, entendo que não se desincumbiu a parte autora de comprovar a aludida união estável, uma vez que a prova coligida demonstrou que não havia o intuito de composição de família, requisito nuclear para configuração de uma união estável. Por fim, esclareço, que a questão da suposta ocupação do imóvel, ante ao não reconhecimento da união estável não diz respeito a competência do âmbito da família, devendo ser dirimida, se o caso, na via ordinária. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 280/284). E mais, nota-se que as teses recursais são mera Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 758 reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a inexistência de questões complexas de fato ou de direito, motivo pelo qual não era o caso de substituição dos debates orais por razões finais escritas; b) a declaração acertada de anulação dos depoimentos das testemunhas da autora, pois a primeira foi ouvida com orientação de terceira pessoa e a segunda sofreu contaminação da primeira; c) a não comprovação da união estável alegada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - Jessica Karolyne Ramos Martins de Queiroz (OAB: 47352/GO) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014714-55.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014714-55.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: R. B. L. (Assistência Judiciária) - Apelada: G. B. C. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. P. C. da S. ( G. (E por seus filhos) - Decisão Monocrática n.º 44652 Vistos. Trata-se de ação de alimentos c.c guarda e visitas movida por K.P.C.S. e G.B.C., menor representada, em face de seu genitor R.B.I. que a r. sentença de fls. 264/267, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente para fixar a guarda compartilhada com residência materna, regulamentar as vistas e fixar os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor ou 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego. Condenou ainda o réu no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Recorre a parte-apelante, sustentando, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos nos moldes fixados. Afirma ainda que no curso do processo ficou desempregado e pretende a redução dos alimentos para R$ 400,00. Pede, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso. Por sua vez, a parte-apelada, defende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. Os autos foram remetidos à esta superior instância e o D. representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. Diante do teor da petição de fls. 334/335, o apelante pugna pela desistência da presente apelação. Portanto, homologo a desistência requerida e, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2208268-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2208268-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelcina de Oliveira Baseggio - Agravada: Juliana Baseggio Quinta Lorente - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 140/145 proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante interposto por Adelcina de Oliveira Baseggio em face de Juliana Baseggio Quinta Lorente. A r. decisão de fls. 140/145 julgou improcedente o pedido para remoção da inventariante por não vislumbrar o juiz de origem qualquer hipótese prevista no art. 622 do Código de Processo Civil. Insurge- se a autora às fls. 01/15 e alega, em síntese, que em 22/09/2003 foi nomeada inventariante do Espólio de Douglas Baseggio. Assevera que conseguiu o endereço da única filha e herdeira que se fez representar no inventário em 28/07/2014 e pleiteou Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 785 a remoção de sua mãe do cargo de inventariante sob o argumento de que esta teria negligenciado o andamento do processo de arrolamento desde 2006 e sonegado bens do espólio, razão pela qual a autora foi removida do cargo de inventariante em 04/05/2016. Alega a autora que a filha, e nova inventariante nomeada, deixou de dar andamento ao processo de inventário demonstrando desídia, o que teria causado o arquivamento dos autos de inventário que só teria sido desarquivado a pedido da autora. Pugna pelo deferimento da tutela provisória recursal em caráter de urgência para suspender a decisão de improcedência e, após, pugna pela reforma da decisão agravada removendo a inventariante do Espólio. É o relatório. Suspensão da decisão Conforme o art. 1019, I do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso em apreço, no entanto, não se pode afirmar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora relevante o motivo, não é ele suficiente para caracterizar a verdadeira situação de urgência que justifica o deferimento da medida nesta oportunidade, sem prévia oitiva da parte contrária. Nesse sentido, INDEFIRO a tutela recursal de urgência requerida. Intime-se a agravada para contraminuta. Ciência ao MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Viviane de Paula Matos (OAB: 221512/SP) - Orlando Jose Goncalves (OAB: 124477/SP) - Benedita Pires Goncalves (OAB: 31962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010984-41.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1010984-41.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Danieli de Camargo Curticeiro Cortiglio - Apelante: André Luiz Cortiglio Gonçalves Pinto - Apelado: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Danieli de Camargo Curticeiro Cortiglio e outro contra a sentença de fls. 260/4 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou procedente o pedido para rescindir os contratos indicados na inicial, reintegrando a autora na posse dos mesmos, devendo a autora reembolsar os réus no quanto por eles pagos a título de preço referente a cada um dos imóveis, com retenção de 10%, em cada qual, a título de ressarcimento de despesas administrativas. Os valores deverão ser corrigidos desde a data do desembolso, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ainda, para condenar os réus à indenização pela fruição dos imóveis, no percentual correspondente a 0,75% por mês de ocupação, até a efetiva reintegração, o afastamento ao direito de indenização por eventuais benfeitorias, impondo-se aos réus a responsabilidade sobre os débitos incidentes sobre os imóveis, ficando autorizada a compensação de tais débitos, bem como o desconto dos valores pagos a título de comissão de corretagem, havendo de ser objeto de apuração em fase de liquidação. Os réus apelam sustentando que são apenas formalmente detentores dos direitos dos imóveis indicados na inicial, vez que emprestaram seus nomes a Elizângela Barbosa dos Santos, real adquirente dos bens. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5151. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 305 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) (Defensor Dativo) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2203126-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2203126-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Lauriveti Aparecida Gasparotto - Agravada: Rosemeire Cristina Gasparotto de Oliveira - Interessado: Vanderlei Roberto Gasparotto - Interessado: Cristiane Regina Gasparotto - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse justificado o não pagamento de valores a título de alugueres, pois que, no acordo, nada teria sido convencionado acerca da matéria, essa justificativa não foi bem valorada pelo juízo de origem, quando decidiu rejeitar a impugnação, buscando o agravante obter efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Será necessário levar-se a cabo, com segurança, a intelecção sobre o que as partes efetivamente ajustaram, sobretudo quanto a alugueres, havendo por se considerar, ao menos neste momento, como juridicamente relevante a alegação da agravante de que o acordo não teria sido descumprido, tanto assim que a agravada não requerera a instauração da fase de cumprimento do título executivo, havendo ainda por se considerar se há ou não direito à compensação entre valores, matérias que, juridicamente relevantes, conduz a que se deva suprimir, ao menos por ora, a eficácia do que decidiu o juízo de origem.. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 842 a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP) - Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/SP) - Disnei Devera (OAB: 122973/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2214830-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214830-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Daniel de Carvalho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 31/33, denegatória da gratuidade; aduz que percebe menos de três salários-mínimos, constam consignados, é isento de imposto de renda, constituição de defensor que não impede a concessão do benefício, hipossuficiência, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 06/10). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, sopesado o baixo valor conferido à causa, de R$ 5.000,00. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2060898-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2060898-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erika Palmira Domingues Soares - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de extinção do processo protocolado após a interposição do recurso, em razão da quitação total do débito. Pedido que, por consequência lógica, acarreta a desistência do presente recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de extinção firmado entre as partes. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Embargos de declaração opostos por Erika Palmira Domingues Soares contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por ela interposto. A embargante aponta contradição no acórdão embargado, no tocante aos valores depositados nos autos e que já haviam sido levantados ou não, bem como com relação ao pedido de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Prequestiona os artigos 104, do Código Civil e 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição informando acerca de proposta de acordo pelo agravado e quitação total do débito em aberto (folhas 08/11), a requerer a extinção do processo, o que, por consequência lógica, acarreta a desistência do presente recurso. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332- 19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Nadia Katherine Januzzi Brandão (OAB: 180973/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2208512-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2208512-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria da Conceição de Sousa Alencar (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição de Sousa Alencar contra a r. decisão de fls. 459/460 da origem, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório por danos morais e psicológicos, com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco Itaucard S/A e Banco Itaú S/A Financeira Itau CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a tutela de urgência que visava à: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, até o julgamento final do processo; e (ii) exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. A agravante sustenta, em síntese, que foi surpreendida com dois comunicados emitidos pelo Serasa Experian, datados de 09/08/2022, determinando a regularização de débitos já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado (processo nº 1005825-56.2020.8.26.0405), na qual as dívidas foram declaradas indevidas. Argumenta que a negativação indevida de seu nome tem lhe causado diversos prejuízos, notadamente em razão de ser microempreendedora Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1059 individual, vendendo roupas e cosméticos e que, diante do apontamento indevido, encontra dificuldades na compra de mercadorias para revenda. Salienta que a concessão da medida não ensejará prejuízos à parte agravada, tampouco há perigo de irreversibilidade. Requer o recebimento do presente recurso no efeito ativo, determinando-se a imediata suspensão/retirada de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a manutenção da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a outorga da tutela antecipada recursal (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Registre-se que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora-agravante ocupa a posição de consumidora e a parte agravada, de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Pois bem. Conforme relatado acima, a agravante alega que seu nome foi indevidamente inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, porquanto os débitos objeto da negativação já foram declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado (nº 1005825-56.2020.8.26.0405). Pois bem. Em análise perfunctória dos documentos colacionados à origem, nota-se que a autora, em 09 de agosto de 2022, recebeu dois comunicados emitidos pelo Serasa Experian, referentes à solicitação de inclusão em seu nome de dívidas provenientes do contrato nº 005066614130000, datado de 21/11/2019, no valor de R$10.501,03 (fls. 29 da origem) e contrato nº 001561734560000, datado de 07/12/2019, no valor de R$5.975,89 (fls. 30/31 da origem). Ocorre que, prima facie, referidos débitos dizem respeito a valores declarados indevidos no processo de nº 1005825-56.2020.8.26.0405, cujo trânsito em julgado se deu em 16/07/2021 (fls. 361 da origem). Colhe-se das fls. 286/288 da origem, que a r. sentença proferida na ação de nº 1005825-56.2020.8.26.0405, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar indevidos os débitos elencados na inicial (no total de R$14.905,41 fls. 04/05) e, embora tenha havido insurgência da parte ré, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso e, ainda, dando provimento ao recurso autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais (fls. 351/359 da origem). Ainda no que se refere à anterior ação judicial, identifica-se, às fls. 04/05 da inicial, que os débitos declarados indevidos foram os seguintes: cartão 7659: R$2.400,00 Mercado Pago R$1.800,00 Ketelin Diogo R$1.040,89 Mercado Pago Meca Nill Cartão 1480 R$2.690,09 mercado pago Vieira Auto R$2.424,43 Mercado Pago Mecanil R$800,00 pag Roberto José dos SAntosA R$1.500,00 pag Roberto José dos SAntosA R$1.350,00 pag. Roberto José dos SAntosA Cartão 8770 R$900,00 pag. Roberto José dos SantosA Passando à análise da insurgência recursal, nota-se que, com relação ao cartão de final 1484, os documentos de fls. 197/214 da origem indicam que o contrato a ele vinculado é o registrado pelo nº 005066614130000. A fatura vencida no dia 21/11/2019 (fls. 203 da origem), revela que os débitos em aberto, com exceção do lançamento no valor de R$159,90 (pago em 06/12/2019 fls. 205 da origem), referem- se àqueles valores declarados indevidos no processo nº 1005825-56.2020.8.26.0405. No mesmo sentido se dá a análise do cartão de final 7659. Às fls. 215/234 da origem, observa-se que o plástico se refere ao contrato nº 001561734560000. A fatura vencida no dia 07/12/2019 (fls. 223/224 da origem) indica que o débito em aberto (R$5.600,54) é proveniente dos valores já declarados indevidos. Aliás, conforme se analisa de fls. 217 da origem, os lançamentos realizados em momento anterior ao golpe que vitimou a autora, no valor de R$90,00, foram pagos em 02/10/2019, restando, prima facie, apenas aqueles montantes reconhecidos como indevidos. Nessa perspectiva, embora as quantias em aberto nos cartões (declaradas indevidas) e aquelas negativadas tenham alguma divergência (possivelmente proveniente da atualização do montante), as demais evidências acima apontadas dão verossimilhança às alegações da parte agravante, verificando-se presente o requisito do fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, embora os apontamentos objeto da demanda tenham sido disponibilizados em 20/08/2022 (fls. 37 da origem), não há como se negar o risco da demora em permanecer com o nome negativado em razão unicamente das dívidas objeto da presente discussão judicial que, como visto, provavelmente dizem respeito a valores já declarados indevidos pelo Poder Judiciário. Ademais, a tutela provisória pretendida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois a qualquer momento é possível reinserir o nome da agravante no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, manter a negativação até o fim da demanda acarreta-lhe inegáveis prejuízos, visto que dificulta a obtenção de crédito e restringe a prática de atos negociais na vida civil. Nota-se que os apontamentos em discussão são os únicos existentes em nome da agravante, de modo que a baixa provisória lhe permitirá, em princípio, permanecer com o nome limpo até o desfecho desta demanda. Assim, levando em conta a verossimilhança das alegações, somado ao risco da demora em permanecer com o nome negativado em razão unicamente das dívidas objeto da presente discussão judicial, estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito ativo. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar que a parte agravada proceda à baixa provisória do apontamento das dívidas indicadas a fls. 37 da origem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), oficiando-se os órgãos de proteção ao crédito. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonio Jose dos Santos (OAB: 69477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123366-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2123366-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Associação de Proprietários de Lotes do Sítio Azaleias - Agravada: Kelly Cristina Marques Nishiwaki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1198 Agravo de Instrumento Processo nº 2123366- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto da r. decisão que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência requerida. Irresignado, aduz a Agravante que (i) a decisão que reconheceu a fraude à execução foi proferida sem a regular oitiva da Associação; a Agravada não averbou a certidão premonitória nas matrículas dos imóveis a fim de conferir publicidade; (iii) a aquisição da área pelos associados decorre de título causal anterior a citação do devedor nos autos principais, e; (iv) não há provas da insolvência absoluta do executado Requer, assim, a reforma da r. decisão para que seja determinada a suspensão do processo principal e da decisão que determinou a constrição dos bens da agravante até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros. Recurso tempestivo, regularmente processado, com recolhimento de preparo às fls. 404/405. É o relatório. Conforme se verifica dos autos nº 1001829-36.2023.8.26.0505, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio a r. sentença acolhendo os pedidos formulados pela Agravante nos seguintes termos: Como se vê, não há prova suficiente da má-fé por parte dos adquirentes, ora representados pela associação por eles instituída, requisito esse necessário para a caracterização da fraude à execução, nos termos do Enunciado n. 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiros e o faço para DESCONSTITUIR a penhora dos imóveis de Matrículas n. 30.643 e 30.751 do RGI de Mogi das Cruzes-SP formalizada nos autos da Execução n. 1004468- 03.2018.8.26.0505. Dessa forma, diante da superveniência de sentença, houve perda de objeto do agravo de instrumento restando prejudicado o seu exame, ante a ausência de interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lucas dos Santos Silva (OAB: 444146/SP) - Marco Antonio Pereira da Silva (OAB: 361779/SP) - Ederson Teixeira (OAB: 393220/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000281-27.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000281-27.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edimir de Souza Neri - Apelante: Edvardo da Silva Neri Ribeiro - Apelante: Shirley Ribeiro dos Santos Neri - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por EDIMIR DE SOUZA NERI e OUTROS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narram os autores, em síntese, que: (i) adquiriram passagens aéreas para viajar de Rio Branco/AC a Curitiba/PR, com escala em São Paulo/SP, sendo a partida prevista às 10h45min do dia 09.10.2022 e o pouso esperado no destino, às 18h05min da mesma data; (ii) cumpriram o primeiro trecho sem maiores problemas, contudo, ao chegarem no aeroporto de São Paulo, para o cumprimento do segundo trecho, esperaram até a hora prevista do embarque, no entanto, foram surpreendidos pelo aviso da requerida de que seu voo estava CANCELADO, bem como pelo extravio temporário das suas bagagens, que foram restituídas no dia seguinte (10.10.2022); (iii) foram realocados no voo que partiu de São Paulo/SP a Curitiba/PR, em 11.10.2022, chegando à destinação almejada às 08h15min da aludida data, isto é, cerca de 14 horas após o horário originariamente estipulado; (iv) a companhia aérea ré não prestou auxílio material; (v) suportaram danos morais. Pugnam, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial, no valor total de R$ 15.000,00. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 141/142, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os demandantes às fls. 145/153, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na exordial. Contrarrazões às fls. 159/175. É o relatório. Em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprovem os apelantes o recolhimento complementar do preparo, nos termos do cálculo realizado pela serventia às fls. 197, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1067 Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002383-33.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002383-33.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Estancia Construções Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: João Carlos Aparecido Zanini - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ESTÂNCIA CONSTRUÇÃO DE EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO CARLOS ZANINE contra a r. sentença de fls. 270/274, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que os litigantes dividam igualmente o custeio das despesas processuais, bem como destinem ao patrono da parte contrária o equivalente a 10% sobre o valor da causa. A empresa autora, em seu recurso, pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que não possui meios para recolher o preparo nem suportar a condenação de sucumbência. Ocorre que, quando da propositura da ação, a requerente recolheu as custas de ingresso sem dificuldade, conforme comprovantes de fls. 25/28, induzindo, assim, à presunção de que tem condições de suportar os encargos processuais. Diante disso, o despacho de fls. 336/337 concedeu prazo para que fosse juntada documentação demonstrando a alteração da situação econômico-financeira da empresa postulante. No entanto, a recorrente limitou-se a colacionar certidão de óbito de um dos sócios da pessoa jurídica, que teria arcado com as custas iniciais, alegando que a empresa se encontra inativa e sem possibilidade de arcar com os custos do processo (fls. 340/343). Pois bem. Embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Nesse sentido, confira-se como esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado vem se posicionando sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Des. Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2016). Compete, portanto, à postulante da gratuidade evidenciar, cabalmente, que não pode enfrentar o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades. No caso em tela, todavia, não resta devidamente configurada a propalada insuficiência de recursos. Com efeito, ante a deficiência de provas aptas a preencher os pressupostos para outorga da gratuidade, foi facultada à apelante a apresentação de novos documentos que evidenciassem a sua fragilidade econômica, ocasião em que se limitou a exibir certidão de óbito de um dos sócios da empresa e alegar inatividade. Vale dizer, não foram providenciadas demonstrações contábeis recentes, a fim de revelar a situação financeira atualizada da empresa, ou outros documentos que conferissem verossimilhança à mencionada precariedade, não se valendo a recorrente, portanto, da oportunidade probatória que lhe foi conferida. Ainda, contrariamente ao aventado pela apelante, tem-se que, em consulta ao endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo, verifica-se que a recorrente se acha plenamente ativa, possuindo, inclusive, capital social de R$ 130.000,00, não merecendo prosperar, nesse sentido, o fundamento da paralisação. Confira-se: Em acréscimo, curial salientar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a recorrente ter advogado particular, aliado aos eventos mencionados, também milita contra o seu propósito. Enfatize-se, outrossim, que as custas iniciais do processo não se mostram elevadas, totalizando R$ 400,00. Logo, o recolhimento de referido valor não representa, em circunstância alguma, risco às atividades da recorrente. Por derradeiro, forçoso reconhecer que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente constatada nos autos, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que, contudo, não se coaduna com a condição da postulante, ao menos até este momento. Logo, é de rigor o indeferimento do pleito. Em suma, por todo o exposto, faculta-se à apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Suzanne Maria Franco Guadaguini (OAB: 310965/SP) - Gerson Luciano Friso (OAB: 296440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2301424-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2301424-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Prosugar Industria e Comercio Ltda - Agravado: Algar Multimidia S/A - Agravado: Algar Telecom S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - Carlos Augusto Kastein Barcellos (OAB: 214265/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004372-70.2013.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Waldomiro Inácio Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Higéia Cristina Sacoman (OAB: 110912/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0113944-78.2008.8.26.0008/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Álvaro Barbosa da Silva Júnior - Embgdo/Embgte: Itaú Unibanco S/A - Perito: Antonio Luiz Romano - Perito: Samuel Rosalem Marques - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Kleber Faria Secatto (OAB: 279711/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1149 Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/ MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão dos AREs ns 639228/RJ e 748371/MT e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/ PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2213683-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2213683-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Antonio Teixeira Cantarino - Agravado: Artur dos Santos Azevedo Martins - Interesdo.: Marcos Cezar Fassina - Interesda.: Flavia Marinho Costa de Oliveira - Interesdo.: Celestino Venancio Ramos - 1 - Agravo de instrumento contra r. decisão, proferida em execução tocante a locação de imóvel, que, em síntese, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel bem de família suscitada pelo executado fiador, ao fundamento de que o tema já foi decido por sentença transitada em julgador proferida nos autos do processo n. 1022021-57.2016.8.26.0562, quando da impugnação à primeira penhora ocorrida. Inconformado recorre o executado alegando, em suma, ter perdido o imóvel em que residia anteriormente em razão de alienação judicial efetivada nos autos, não tendo havido a quitação do crédito por não lhe ter sido deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz que em razão da perda do imóvel foi residir com seu irmão em imóvel herdado por ambos, o qual é bem da família protegido por impenhorabilidade de acordo com a Lei n. 8.009/90. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de locação comercial, como é o caso, não é permitida a penhora de imóvel bem de família. Pede o provimento do recurso. 2 - O recurso não comporta juízo de admissibilidade positivo. Com efeito, em razão da penhora ocorrida anteriormente sobre outro imóvel pertencente ao fiador-executado, do qual foi expropriado, já lançou mão da tese de impenhorabilidade por bem de família (Lei n. 8.009/90), a qual foi rejeitada por decisão transitada em julgado por ser fiador do contrato de locação (sentença proferida na ação de embargos à execução n. 1022021-57.2016.8.26.0562). Diante disso, é descabida a pretensão do executado de rearticular a questão em razão de se tratar de outro imóvel de sua propriedade (CPC, art. 507). Ademais, descabe ao executado arguir a impenhorabilidade da fração do imóvel pertencente ao seu irmão, pois é defeso procurar em nome próprio interesse de terceiro (CPC, art. 18). 3 Ante o exposto, não se conhece do recurso nos moldes desta decisão. São Paulo, 17 de agosto de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Marcelo Migliorini Vieira (OAB: 94868/SP) - Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB: 130141/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Causa própria) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 2206118-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2206118-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: ARILDA NUNES MAIA - Agravado: Sidney Augusto da Silva - Interessado: REINALDO PEREIRA MAIA - Interessado: Carlos Roberto Cardoso - Interessado: Maria da Penha Marcolino Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206118-71.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2206118-71.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0000847-68.2023.8.26.0366 Parte agravante: Arilda Nunes Maia Parte agravada: Sidney Augusto da Silva Comarca: Mongaguá Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Juiz de Direito: Bruno Nascimento Troccoli Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ARILDA NUNES MAIA, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação por Perdas e Danos, em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, promovida por SIDNEY AUGUSTO DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não conheceu da manifestação encartada por ela a fls. 73/81, porque extemporânea (fls. 94 dos autos principais), alegando o seguinte: a impenhorabilidade arguida na manifestação de fls. 73/81 é matéria de ordem pública; os embargos à execução anteriormente opostos estavam tempestivos e, ainda que inadequada a via, tratava-se de vício sanável e o r. juízo a quo poderia tê-la intimado para adequação da manifestação; faz jus a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a manifestação de fls. 73/81, ou, caso entenda esta C. Câmara pelo julgamento do mérito, que então seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança da agravante; o recurso deve ser recebido e conhecido, para o fim de que, prima facie, seja concedido o efeito ativo para suspender a r. decisão irresignada e também seja dada a justiça gratuita a agravante, e ao final, integralmente provido, no sentido de que seja apreciada a manifestação de fls. 73/81, ou, caso entenda esta C. Câmara pelo julgamento do mérito, que então seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança da agravante nos moldes da exposição (fls. 1/18). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Primacialmente, cumpre ressaltar que a manifestação da parte devedora encartada a fls. 73/81 é extemporânea, na medida em que apresentada após o prazo legal de 05(cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º do CPC. Destarte, não conheço da referida peça. Outrossim, defiro o pedido deduzido a fls. 71 pelo credor. Providencie a serventia a transferência dos valores constritos nos autos a uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) das quantias a serem trasnferidas em favor da parte exequente, vide formulário de fls. 72. Comprovado o levantamento dos valores, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo, descontando-se os valores levantados, no prazo de 05 (cinco)dias, requerendo o que de direito. Intime-se. (DJE: 04/08/2023 fls. 96) O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, tendo em vista que não reúne condições de arcar com os ônus financeiros decorrentes da presente demanda judicial, sem que com isso possam afetar o seus próprios sustento (fls. 4). Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1228 justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Embora a agravante não tenha juntado a declaração de hipossuficiência neste recurso, afirmou nas razões recursais que não reúne condições de arcar com os ônus financeiros decorrentes da presente demanda judicial, sem que com isso possam afetar o seus próprios sustento (fls. 4). A afirmação apresentada por ela, por ora, é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão dos benefícios da justiça para o processamento deste recurso. Como se vê, a gratuidade da justiça há de ser garantida à agravante, pois não existem elementos probatórios suficientes, nesta fase, para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante, neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da concessão do efeito suspensivo ativo Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que não conheceu da manifestação apresentada pela executada em que advogou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança, a agravante requereu a concessão do efeito ativo suspensivo, a fim de que os valores então debatidos neste apelo não sejam levantados pelo agravado, até que ocorra o julgamento final do agravo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Relata a agravante o seguinte: o agravado visa, com a ação de origem, receber valores a título de honorários sucumbenciais; realizada a busca SISBAJUD ocorreu o bloqueio da quantia de R$4.995,98, que estavam depositados em conta poupança; opôs embargos à penhora visando demonstrar a impenhorabilidade da quantia; tal manifestação não foi acolhida sob o entendimento de inadequação da via eleita e, após manifestar-se no cumprimento de sentença, não houve análise do pedido, desta vez por extemporaneidade da defesa; o numerário constrito é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do CPC; não há como relativizar o art. 833 do CPC, pois há diferença entre o tema prestação alimentícia com verbas alimentares decorrentes de honorários sucumbenciais; o tema consiste em matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão; os embargos foram opostos tempestivamente e, ainda que incabíveis, pelo princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC haveria de ser concedido à agravante prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC. Ao menos nesta análise precária das razões recursais, há elementos probatórios hábeis para afirmar que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC. Neste momento de libação do recurso, ficaram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. E, diante dos elementos verificados no processo, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, implica, de fato, grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, da análise preliminar do caso, neste momento inicial, é possível verificar elementos que comprovam os prejuízos sofridos pela agravante em razão de não terem sido conhecidos seus argumentos apresentados na petição referida. Verifico que a probabilidade do direito está configurada, porque este TRIBUNAL já decidiu, em recente precedente, que a matéria aventada pela executada pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício: AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) PENHORA DE DINHEIRO Agravantes que pretendem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.247,29 pertencente à agravada, pois, por estar depositado há meses em conta bancária, não faz ela jus à impenhorabilidade da verba alimentar Rejeição O montante de até 40 salários-mínimos do devedor depositados em conta bancária é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ e por esta C. 28ª Câmara Matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, pois, como visa à tutela do mínimo existencial do devedor, é norma de ordem pública Agravada que demonstrou que suas aplicações financeiras correspondem a cifra inferior ao teto legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2190413-67.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, d.j. 21/11/2022 grifo meu). Ademais, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo permitirá a ordem de levantamento de valores bloqueados localizados em conta bancária da agravante, o que implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referidos valores são, efetivamente, inferiores a quarenta salários-mínimos e necessários para a sua subsistência. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar a presença dos elementos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1229 presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao r. juízo Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008713-93.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1008713-93.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apda: Rita de Cassia Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré foi preparado e o da autora é isento. 2.- RITA DE CASSIA MONTEIRO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 140/146, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para: a) declarar a inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, com fundamento no demonstrativo de fls.71/78, no valor de R$7.996,95, bem como para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de incluir o nome do autor nos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito. Como consequência, tornou definitiva a decisão que concedeu a tutela antecipada; b) determinar a revisão do valor das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2018, relativas à instalação elétrica - nº 93900724, para que a cobrança seja realizada com fundamento no consumo mínimo. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atribuído à causa. Embargos de declaração foram acolhidos para determinar a retificação do cadastro processual para o fim de constar a correta denominação da ré, qual seja, “COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL” (fls. 162/163). Ambas as partes interpuseram recursos. Insurge-se a autora com pedido de reforma. Sustenta que no mesmo mês de abril/2022, recebeu um comunicado dando prazo para que apresentasse defesa administrativa, pois estava sendo acusada de realizar fraude, sob pena de interrupção de energia. A perícia em medidor de energia elétrica sem a presença do consumidor não é prova suficiente para justificar a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo por conta de fraude no aparelho. O dano moral restou caracterizado, pois buscou socorro perante o Poder Judiciário, teve que contratar advogado, teve que viver sempre em alerta com relação a cobrança indevida. Não se trata de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. A vida em sociedade não pode ser desculpa vazia, para qualquer prática. Prequestiona a matéria (fls. 153/159). A ré apresentou contrarrazões alegando que a possibilidade de interpretação destoante das normas que possibilitam a indenização por dano moral, não dispensa o seu requerente de demonstrar cabalmente qual teria sido a conduta ofensiva que lhe teria causado transtorno psíquico capaz de gerar o mal de que se busca reparação, bem como o dano efetivamente sofrido e sua extensão. É totalmente incabível a condenação que pretende a recorrente, posto que, como exaustivamente demonstrado, o ato praticado constitui o exercício regular de um direito (fls. 175/181). Em seu recurso, a concessionária sustentou que o Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1246 furto de energia, apurado a partir de irregularidade e/ou manipulação feita pelos consumidores nos equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras e na própria estrutura da instalação, tem por objetivo reduzir o valor pago pelo consumo faturado de energia. Em 11/04/2022, encaminhou técnicos especializados para que averiguassem a situação da instalação da rede de energia interna das unidades consumidoras nº 2096180897 e 2032094248, de responsabilidade da autora, sendo constatadas irregularidades no medidor. Na oportunidade foram lavrados os TOIs Termos de Ocorrência e Inspeção hostilizados neste processo sob os nºs 778717843 e 778888018. A fraude no equipamento de medição não está exclusivamente baseada no TOI lavrado pela CPFL, pois foram realizadas fotos dos equipamentos de medição. A variação dos consumos das unidades consumidoras de titularidade da parte autora, com degrau de consumo no início da irregularidade e retomada do consumo com a regularização do equipamento, também subsidiaram a confirmação da fraude e, consequentemente, a legitimidade da cobrança do consumo não faturado (fls. 423/437). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que o recurso da ré é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos interromperam o prazo para si e não para a ré (fls. 446/451). 3.- Voto nº 40.033. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013999-09.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1013999-09.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanna Maria Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GIOVANNA MARIA FERREIRA RODRIGUES ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Anulada a sentença de folhas 83/85 para conceder à autora oportunidade de produzir prova (fls. 136/142). Proferido novo julgamento de fls. 354/356, cujo relatório adoto, o Juiz de Direito julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, observada a gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que faz jus ao recebimento da indenização no máximo. Sofreu lesões corporais graves. Possui diagnóstico politrauma e traumatismo intracraniano em região pariental direita e escoriações em braço, com sequelas evolutivas e definitivas. Ocorre que, no caso dos autos o juiz a quo equivocou-se, tendo em vista que, diante das sequelas que acometem a apelante, resta claro que esta encontra-se totalmente incapacitada, fazendo jus ao prêmio. Prequestionou dispositivo previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. Pede o provimento do recurso (fls. 362/369). Em contrarrazões, a ré defendeu o improvimento do recurso. A utilização da tabela de danos pessoais enseja estabelecer justa indenização de acordo com a graduação e possíveis lesões. Isso está previsto na Súmula n. 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). A autora não faz jus à indenização por invalidez permanente. Trouxe esclarecimentos sobre a forma de cálculo. Destacou a prova pericial isenta. O apelo deve ser improvido (fls. 373/379). É o relatório. 3.- Voto nº 40.040. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maibe Cristina dos Santos Vitorino (OAB: 329803/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1126361-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1126361-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL IPIRATININGA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 226/234, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ a ressarcir à parte autora o valor de R$ 1.560,00, com atualização monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês da citação. Considerando a maior sucumbência da ré, responderá por 60% das custas processuais e a autora por 40%, fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 20% sobre o proveito econômico alcançado pela ré (diferença entre o postulado e a condenação) em favor de seu patrono. P.I.C. Inconformada, apela a parte ré alegando cerceamento de defesa, pois era necessária produção de prova oral e pericial requeridas. Assevera a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os supostos danos não foram provocados de sua rede elétrica. No mérito, diz ter demonstrado que o sistema elétrico estava em perfeitas condições, sem registro de ocorrências, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços; o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados, sendo de rigor a preservação dos equipamentos; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (fls. 237/265). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 271/297). É o relatório. 3.- Voto nº 40.038 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2111474-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2111474-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Safra S/A - Requerida: Alda Jaques Miranda Cortada - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25040 PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Sentença de parcial procedência Apelação - IRDR instaurado Acordo noticiado com pedido de desistência do recurso Perda de objeto da suspensão Pedido extinto. Trata-se de petição protocolada por Banco Safra S/A objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral (processo nº 1079486- 42.2022.8.26.0100) que lhe foi ajuizada por Alda Jaques Miranda Cortada. Alega-se, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, no capítulo que diz respeito à concessão da tutela antecipada confirmada na r. sentença recorrida, sobrestando-se, por consequência, a eficácia da decisão que impõe ao Peticionante manter desbloqueado, por qualquer motivo que seja, o cartão nº 4575.02xx.xxxx.2038, de titularidade da Apelada, ou, seja determinado o sobrestamento do cumprimento provisório, consoante permitem expressamente os atuais artigos 995, parágrafo único1, e 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º2, do Código de Processo Civil. [...] O primeiro requisito (fumus boni iuris) se justifica pela já reconhecida, tanto pelo I. Relator quanto pelo I. Desembargador Afonso Celso, culpa exclusiva da Apelada no evento danoso (golpe do motoboy), o que torna os pedidos iniciais improcedentes e, consequentemente, revoga a liminar deferida anteriormente. 15. Quanto ao segundo requisito (urgência na concessão da medida periculum in mora), é certo que também se faz presente, pois mesmo demonstrando que a situação fática em relação aos bloqueios é diferente, o MM. Magistrado a quo continua penalizando o Peticionante com a aplicação de multas cada vez mais desproporcionais. Manifestação da requerida pelo indeferimento do efeito suspensivo (fls. 10/14). Deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 15/16). Embargos de declaração opostos pela requerida, rejeitados (fls. 22). Embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão que rejeitou os primeiros declaratórios, também rejeitados (fls. 27/29). É o relatório. As partes noticiaram que se compuseram amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso de apelação, bem como do IRDR (fls.35/36), de modo que o presente pedido de efeito suspensivo perde objeto. Ante o exposto, julgo extinto este pedido de efeito suspensivo, arquivando-se. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marcella Miranda Gomes Funaro (OAB: 391674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2210665-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2210665-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210665-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210665-57.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO: PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507729-83.2022.8.26.0114, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, em que ofereceu exceção de pré- executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que ingressou com ação anulatória visando a anular a multa imposta pelo PROCON, na qual foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa, em decisão proferida anteriormente à distribuição da ação executiva fiscal, de modo que, quando do ajuizamento do feito executivo, o crédito não era exigível, razão pela qual o processo de origem deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse processual. Aduz que, na espécie, incide o Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça, e relata o contribuinte que na ação anulatória houve o depósito integral do valor da multa, com a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, na forma do que prevê o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a execução fiscal sequer poderia ter sido ajuizada, e, portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para a extinção do feito executivo fiscal. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal de origem, pela falta de interesse processual, com a condenação da exequente em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Froner Moreno Ramiro (OAB: 342008/SP) - Carlos Donizete Guilhermino (OAB: 91299/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209489-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209489-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D.k.l. Industria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por D.K.L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão de fls. 79 a 82 (dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. Afirma a agravante que a Fazenda apresenta que nunca será cobrado percentual de juros inferiores a 1% a.m., ainda que aplicada a taxa SELIC, ou seja, se a taxa SELIC do mês for inferior a 1%, a Fazenda deixará de aplicá-la, e cobrará o percentual de 1% a.m. a título de juros. Aduz que esse fato contraria o previsto no art. 1º, §1º, inc. I, da Lei nº 10.175/98. Sustenta que a lei não dá opção à Fazenda em cobrar a taxa Selic ou 1% quando esta for interior ao percentual de 1%, mas, ao contrário, prevê expressamente a exigência apenas da taxa Selic. Insiste que o débito é de R$211.338,90 e não R$212.244,32 como aponta a agravada. Discorre a agravante acerca da arguição de inconstitucionalidade nº 0170909- 61.20128.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Destaca que, após a vigência da Lei nº 16.497/17, a Fazenda aplicou juros de 1% no primeiro mês do débito tributário inscrito e manteve a cobrança acima da Selic pelos meses seguintes. Insiste que foram utilizados índices e taxas de juros em desacordo com o julgamento do AI 0170909- 61.20128.26.0000. Postula pela adequação dos índices à taxa Selic, uma vez que a metodologia da Lei Estadual nº 13.918/2009 deve ser substituída. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o processo de origem até julgamento de mérito do recurso. Ao final, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 212.244,32. Após ser citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 45 a 58, dos autos de origem), que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 79 a 82, dos autos principais, nos seguintes termos: Vistos. D K L INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou objeção de pré-executividade (fls. 48/58) contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que o título exequendo padece de mácula insuperável, visto que não decorre de obrigação certa, líquida e exigível por equívoco no cálculo dos juros, sustentando que não houve observância da Selic. Pretende o recálculo da dívida. Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Instada, manifestou-se a excepta. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, ante a falta de elementos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à excipiente. Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados nas CDAs, que estampam créditos decorrentes de ICMS inadimplidos. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp949319/ MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica da executada quanto à validade dos títulos não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. No caso em tela, que acompanham a inicial observaram aludidos requisitos, discriminando, por exemplo, o período dos tributos inadimplidos, indicando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, os protocolos de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes em cada procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes aos juros e multa e o período da respectiva incidência. Pese a concordância da exequente, entendo que não prospera a alegação de equívoco na forma de cálculo dos valores devidos. Dos títulos se extrai que já aplicada a SELIC, eis que todos foram emitidos após a edição da LE 16.497/17 e, nesse passo, observam o disposto tanto no art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89 - na redação dada pela LE nº 16.497/17 - quanto no Decreto 62.761/2017, normas perfeitamente editadas à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes. Sobre o tema, confira- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Atualização do débito sem a incidência de juros das frações de mês superiores à taxa Selic Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005116-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Recálculo efetuado em virtude de acolhimento em parte de exceção de pré-executividade Homologação dos cálculos Impugnação quanto à taxa de juros aplicada Aplicação da taxa SELIC do mês de referência e não do vencimento e incidência de 1% de juros de mora sobre fração de mês - Efeito suspensivo negado Interposição de agravo interno Cálculo correto Observância do art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17 Julgamento proferido nos termos do artigo 252 do Regimento Interno - Recurso desprovido. Prejudicado, em consequência, o julgamento do agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258595-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Possibilidade de debate de matéria cognoscível de ofício. Juros moratórios conforme Lei n.º 16.497/2017. Inocorrência de ilegalidade. Taxa SELIC. 1% no Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1336 mês do pagamento. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224493-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). Diante de tal panorama, concluo que os títulos não padecem das máculas apontadas. Nesse passo, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem condenação da excipiente ao pagamento de custas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema. Dê-se vista dos autos à credora para que, no prazo de trinta dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se eventual decurso do prazo necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Inconformada, insurge-se a agravante contra o prosseguimento da execução fiscal. Não é caso de concessão de efeito suspensivo ao presente caso. Verifica-se dos autos que os débitos em discussão na presente execução foram inscritos em dívida ativa entre julho de 2021 a fevereiro de 2022. Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, as certidões foram consolidadas sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Nesse passo, não há, a princípio, irregularidade no cálculo dos juros, conforme entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Tese defendida no sentido de que os juros estão aplicados acima da Selic. Não ocorrência. De acordo com a verificação das CDA’s anexadas é possível constatar que os débitos foram constituídos sob a égide da Lei n. 16.947/2017, que utiliza a Selic como índice para a aplicação de juros. O cálculo dos juros foi realizado apenas sobre o débito principal e não sobre principal mais multa. Títulos nos termos da previsão constante do art. 202 do CTN. Inocorrência das irregularidades quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade. Lei n.º 9.492/97 expressamente autoriza o protesto de CDA em seu art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 12.767/12. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017269-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232404- 28.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Aliás, conta dos títulos executivos a aplicação da taxa SELIC a partir de 01.11.2017, como se observa da capitulação legal dos cálculos dos juros de mora: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. No mais, apesar de a empresa alegar que há excesso no valor de R$ 905,42, todas as CDAs impugnadas são posteriores à alteração legislativa que aplica aos débitos do Estado o percentual de juros da SELIC. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214357-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214357-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Caetano de Moraes - Agravante: Marilda de Oliveira Franco - Agravante: Sonia Dias Lanza Freire - Agravante: Marlene Pereira dos Santos - Agravante: Manoel Estevam Lisboa - Agravante: Maria Helena Toledo Machado - Agravante: Maria José Saluceste - Agravante: Marilda Maria de Fárima Sena da Silva - Agravante: Marilena da Conceição Fernandes Rossi - Agravante: Manoel de Oliveira Filho - Agravante: Nilson de Paiva Barbosa - Agravante: Osvaldo Paulo da Silva - Agravante: Reynaldo Ferreira - Agravante: Renata Schlessinger - Agravante: Sérgio Ricardo dos Santos - Agravante: Vera Lúcia de Godoy Moreira - Agravante: Ivan Razzino - Agravante: Donatilha da Silva Rocha - Agravante: Alessandro Montini - Agravante: Antonio Alves Feitoza - Agravante: Antonio Silvestre do Nascimento - Agravante: Aparecida Nanci Nogueira - Agravante: Carmen Seila Boucinha - Agravante: Cicero dos Santos Pereira - Agravante: Esmeraudina Bernardo da Silva - Agravante: Eva Fernandes da Silva Barbosa - Agravante: Gilsara Freitas do Espirito Santo - Agravante: Ivete Lazara Maria Munhoz - Agravante: Jose Alves Ramos - Agravante: Lindamir Magalhães Carneiro de Almeida - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 1.262 dos autos de origem, que julgou extinta e execução para as exequentes LUIZA CAETANO DE MORAES, MARILDA DE OLIVEIRA FRANCO e SONIA DIAS LANZA FREIRE, em cumprimento do decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2075830-35.2023.8.26.0000. Insurgem-se as agravantes contra a r. decisão, alegando, em síntese, que o V. Aresto do Agravo de Instrumento nº 2075830-35.2023.8.26.0000 tão somente extinguiu a execução para elas no que tange à obrigação de fazer, de modo que, estando pendentes valores a serem pagos pelo executado, deve-se manter o prosseguimento do feito. É o relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso e dispensadas as informações, intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000142-87.2022.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1000142-87.2022.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Eldorado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Pietro Henrique Alves da Silva - Apelado: Município de Eldorado - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pietro Henrique Alves da Silva (menor impúbere, representado por sua genitora) em face de alegado ato coator da Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental EMEF Fritz Federico Roese, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 42/45), que denegou a segurança, ao fundamento de que teria sido legítimo o ato que rejeitou requerimento de matrícula do autor, porquanto não teria os requisitos previstos na Deliberação 166/2019 do Conselho de Educação do Estado de São Paulo. Contra essa decisão, apelou o impetrante (fls. 54/65), sustentando os mesmos argumentos da inicial, para, assim, requerer a reversão do julgado. O recurso foi recebido, porém não respondido (fl. 79), e livremente distribuído a esta relatoria (fl. 81). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito por esta douta Seção de Direito Público. Nos termos do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: I- Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau; II - os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial; III - os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal; IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; V - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça. (d.n.) Assim, a competência para julgar a matéria é da col. Câmara Especial (RITJSP, art. 33, IV). Nesse sentido seguem os precedentes desta Seção de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Menor impúbere Manutenção em Programa de creche/escola, com afastamento das disposições da Resolução SF nº 79/2013 Matéria de competência da C. Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta E. Corte Precedentes Remessa dos autos à Câmara apontada como competente.(Apelação / Remessa Necessária 1003521-05.2022.8.26.0053; Relator: Renato Delbianco; 2ª Câmara de Direito Público; julgamento: 30/5/2023). Portanto, denota-se prejudicada a apreciação do mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição à col. Câmara Especial. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alessandro Ivan Alves Brasileiro (OAB: 392407/SP) - ROSIANE STEFANY DA SILVA GALVAO - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2105653-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2105653-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Instituto Esperança - Embargdo: Presidente da Comissão Especial de Coordenação do Terceiro Setor - Embargdo: Prefeito Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO ESPERANÇA, contra a Decisão proferida por este Relator às fls. 182/188 do Agravo de Instrumento nº 2105653-54.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido liminar almejado pela recorrente. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no Decisum embargado, alegando que algumas questões ventiladas pela agravante não foram necessariamente enfrentadas na ocasião do indeferimento da liminar recursal, bem como, outrossim, a presença de equívoco na premissa adotada na aludida Decisão, denotando que o entendimento atinente ao fato de terem sido juntadas aos autos, ao invés de 7, apenas 6 certidões, restou deveras equivocado, aduzindo que a quantia informada pela impetrante foi sim colacionada ao processo de origem. Devidamente intimada, a parte contrária quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões, consoante se infere da certidão de fls. 12. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas em pequena parte, sem qualquer efeito modificativo, não comportando guarida a pretensão da embargante, no que diz respeito à concessão da tutela recursal, e assim, fica mantida, portanto, a Decisão combatida neste tocante. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. E, nesta esteira, verifica-se que razão assiste à parte embargante, ao menos em estreita parte, tendo em vista o erro material constante no parágrafo laborado às fls. 186, o qual consignou que apenas 6 (seis) certidões de objeto e pé haviam sido coligidas na origem, sendo que, na verdade, 7 (sete) foram apresentadas. Todavia, no mais, em que pese a alegada omissão concernente à ausência de enfrentamento das questões suscitas no recurso, melhor sorte não alcança a embargante, uma vez que as razões que levaram ao indeferimento do pedido foram expressamente demonstradas na Decisão embargada, sendo que a recorrente, ao que parece, utiliza a via dos embargos declaratórios para manifestar seu inconformismo com relação ao quanto decidido. Ora, consoante já delineado no Decisum guerreado, contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível claramente identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis na presente demanda. Outrossim, da mesma forma, restou disciplinado de forma expressa que este Relator não vislumbrou qualquer ilegalidade na exigência editalícia posta em voga, consoante disposto também às fls. 186: (...) É dizer, em que pesem as alegações atinentes à eventual irregularidade da exigência da certidão referente aos 2 (dois) processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça, não há nos autos confirmação de atendimento da exigência editalícia da qual, frise-se, não se vislumbra ilegalidade - em relação a todos os demais feitos (...) (grifei e negritei) Nesta toada, uma vez que o artigo 300, caput, do CPC, dispõe de forma cristalina que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito(...), demonstra-se indubitável que os elementos colacionados aos autos são insuficientes de modo a ensejar o deferimento da medida liminar, pois o direito líquido e certo o qual a recorrente busca ver reconhecido demonstra-se incerto em face do quanto acima exposto. Doutro vértice, como é cediço, a concessão da medida antecipatória se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, no caso em testilha, ao menos diante dos elementos até aqui insuficientes, modificar o pronunciamento judicial proferido em primeiro grau de jurisdição. Nessa linha de raciocínio, urge salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1363 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (Edcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, Dje 15/6/2016). IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (Edcl nos Edcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, Dje de 22/6/2023.) - (negritei) No mesmo sentido, necessário trazer à baila os seguintes julgados desta Seção Direito Público do Estado de São Paulo, que em casos análogos estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes Nulidade de Portaria Municipal Ausência de probabilidade de direito ou risco de dano Perigo de irreversibilidade Concessão de liminar depende do livre convencimento do magistrado Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2037829-49.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) - (negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade. Prequestionamento Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2192933-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em desate. Desta feita, nos estreitos limites de apreciação da medida requerida, ressalte-se que em sede de cognição sumária recursal é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, sob pena de julgamento do mérito e eventual supressão de instância, sendo assim de rigor a manutenção do indeferimento manejado na decisão embargada. Sem prejuízo, repise-se que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Por fim, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Ante o exposto, decido monocraticamente a presente demanda, com amparo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja sanado o singelo erro material apontado, nos termos retro delineados, no entanto, REJEITO-OS, NO MÉRITO, sem efeitos modificativos, nos exatos termos da presente fundamentação. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2179053-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2179053-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá - Agravado: Advocacia Antonio Russo - Interessado: Sebastiao Passarelli - Interessado: Davi Zebral Travassos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mauá contra decisão que, em execução movida por Advocacia Antonio Russo S/A., rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, no valor de R$ 2.341.056,05, atualizado até 30/11/2021, condenou o impugnante/agravante ao pagamento de verba honorária de 5% sobre o valor da diferença entre o montante apontado na impugnação e o fixada na decisão, e determinou a promoção de incidente de expedição de precatório Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1371 (fls. 226/228 da cumprimento). Em suas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução (fls. 01/07). Requer o deferimento da tutela recursal pretendida, para que a decisão a quo seja suspensa até julgamento final deste recurso. A liminar foi deferida para determinar a suspensão do feito principal (fls. 09/10). Recurso respondido, com preliminar de intempestividade do recurso (fls. 14/16). É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, verifica-se que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será feita por carga, remessa ou meio eletrônico, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Para intimação eletrônica, dispõe o art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil, que se considera o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. No caso, conforme se verifica dos autos principais, a intimação da decisão agravada foi encaminhada ao portal eletrônico em 15/05/2023, com transcurso do prazo de leitura e início do ato em 26/05/2023. Assim, contabilizado o feriado de Corpus Christi, o prazo se encerrou em 11/07/2023 (fls. 213/233; 234/235). No entanto, o agravo de instrumento foi interposto apenas em 13/07/2023, ou seja, de forma extemporânea (fl. 01). Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento. DECIDO. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, que possibilita ao relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mayara de Lima Reis (OAB: 308885/SP) - Adriana Helena Soares Ingle (OAB: 205733/SP) - Raquel Soares da Silva Garcia (OAB: 369574/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Vinicius D´ Agostini Y Pablos (OAB: 290368/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1011728-51.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1011728-51.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Eurides Evaristo Correia (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelante: Maria Aparecida Correa - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURIDES EVARISTO CORREA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, objetivando fornecimento do suplemento alimentar Isosource Soya, por ser portadora de Neoplasia Maligna de Ovário (CID10 C.56). A sentença de fls. 181/184, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com o entendimento de que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, uma vez que existe divergência entre as opiniões técnicas do médico que acompanha a impetrante e o parecer do NAT-Jus. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante interpôs apelação às fls. 187/216 alegando, em síntese, que o mandado de segurança pode ser impetrado para o fim de evitar ou fazer cessar qualquer lesão a direito líquido e certo, sendo que, no caso dos autos, restou documentalmente comprovado que a impetrante é pessoa hipossuficiente e necessita dos suplementos alimentares para controle de sua enfermidade. Sustenta, ainda, que o relatório médico indica a impossibilidade de a impetrante se alimentar via oral, sendo que a dieta enteral prescrita não pode ser substituída por outros medicamentos ou suplementos. Recurso não respondido (fl. 260). O representante do Ministério Público em 1ª instância deixou de se manifestar, por entender que a demanda envolve partes maiores e capazes (fl. 224). Recurso regular e tempestivo (fl. 263). É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais. Compulsando-se os autos, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a apelante é pessoa idosa portadora de Neoplasia maligna do ovário (CID C.56), estando impossibilitada de se alimentar por via oral, razão pela qual encontra-se em uso de sonda nasoentérica. O relatório médico juntado às fls. 66/68 demonstra a imprescindibilidade do fornecimento da dieta enteral à autora e a declaração da própria Secretaria de Saúde do Município de Monte Azul Paulista comprova que inexiste qualquer suplemento similar disponível no SUS (fl. 44). Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar que a autoridade impetrada forneça à impetrante o suplemento pleiteado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao julgamento virtual, se inexistente oposição. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3005644-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 3005644-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos de Jesus Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2209909-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209909-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Clemente da Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2209909-48.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Jose Clemente da Rocha Agravados: Estado de São Paulo e Município de São Paulo Vistos, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por José Clemente da Rocha, contra a r. decisão copiada às fls. 9 que, em ação ordinária c.c. pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu a tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciem os procedimentos necessários para início do tratamento médico de quimioterapia e radioterapia. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. JOSÉ CLEMENTE ROCHA propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Requer a concessão de tutela provisória de urgência/evidência para compelir as rés a submeter o autor a tratamento contra o câncer em hospital público ou privado. É o relatório. Decido. Observando-se que a indicação do tratamento médico-cirúrgico é questão de matéria técnica da área de medicina, sendo certo que há agendamento de realização de exame de tomografia 3-D, inclusive para fins de aferição do melhor tratamento, enquadrando-se na álea do mérito do ato administrativo e, sob pena de se violar lista cronológica e de urgência de atendimentos (observada a limitação dos recursos públicos), indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Citem-se, servindo a presente como mandado. Defiro os benefícios da gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação procedimental. Int. Destaca que o exame já agendado é medida protelatória, uma vez que para se definir um tratamento de câncer, basta seu diagnóstico, sendo que exames de imagem, apenas se prestam para aferir a evolução da doença e não a forma de tratá-la. Postula a antecipação da tutela recursal, a fim de que determinando-se às agravadas que deêm início imediato ao tratamento médico do agravante, com cominação de multa diária em hipótese de descumprimento, citando-se as agravadas posteriormente, mantendo-se quando do julgamento do mérito recursal, hígida a tutela de urgência concedida, fazendo cessar os efeitos da r. decisão agravada. (fls. 4) É o conciso relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Não obstante o teor do arrazoado em uma análise perfunctória, não se vislumbra o desacerto da decisão proferida em sede de cognição sumária, pois os documentos que instruem a inicial não são suficientes a conferir plausibilidade aos argumentos apresentados e não comprovam a urgência do tratamento pleiteado ou a recusa do Poder Público. Diante do exposto, sem expressar posicionamento final acerca do deslinde do recurso, indefiro a concessão do efeito suspensivo, relegada a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento do recurso. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para voto. Int. e Dil. São Paulo, 15 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Charles dos Santos Cabral Rocha (OAB: 344179/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2207814-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2207814-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Fanganiello Netto - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 49/51, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em execução fiscal ajuizada para cobrança de multas decorrentes de violação à legislação ambiental, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata- se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Além disso, o endereço da Rua Pedroso de Alvarenda não é o local da infração, mas o endereço do executado. Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Seguindo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). A análise da tese de irresponsabilidade da parte executada implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o e feito suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para Ademais, não cabe confundir vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, com as dissonâncias próprias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1409 de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.. Sustenta o agravante que não é responsável pela dívida, por não ter qualquer relação com o imóvel que gerou as sanções, não tendo praticado as condutas que levaram à aplicação da multa ambiental, tampouco tendo sido notificado da lavratura do auto de infração. Diz que as alegações por si trazidas não necessitam de dilação probatória, podendo ser reconhecidas em exceção de pré-executividade. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja extinta a execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2208556-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2208556-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autor: Wilson Carlos Rodrigues Borini - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Felicio Estrada Barnabe - Interessado: Município de Birigui - Interessada: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Interessado: Marcio Antonio Basseto - Cuida-se de ação rescisória movida por WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da r. sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, a qual julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Parquet, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa por parte do peticionário. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que seria necessária a aplicação da Lei n. 14.230/2021 retroativamente, ao caso sub judice, consoante repercussão geral do Tema 1199, motivo pelo qual pugna a reforma da r. sentença. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir a r. decisão transitada em julgado, nos autos do processo nº 1003686-24.2015.8.26.0077, reconhecendo a improcedência da ação civil pública. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica carreada aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Pese a menção de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal na interposição, nada se mencionou a respeito no desenrolar da petição inicial. Sendo assim, não havendo pedido liminar, processe-se a presente demanda rescisória na forma apresentada. Após, cite-se o requerido para responder no prazo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Juliana Maria Simão Samogin (OAB: 164320/SP) - Daniel Moreira Lopes (OAB: 273089/SP) - Thais Sanchez Bassetto (OAB: 379735/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1417 Liberdade DESPACHO



Processo: 2210803-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2210803-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Display Comércio e Distribuição Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210803- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por DISPLAY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELLI contra r. decisão proferida nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São Caetano do Sul, possui o seguinte teor: VISTOS. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL contra DISPLAY COMÉRCIO EDISTRIBUIÇÃO EIRELI.A referida executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição e a nulidade das CDAs (fls. 19/27). A excepta foi ouvida a respeito e manifestou-se contrária à pretensão da excipiente, haja vista a inadequação da via eleita. No mérito, em suma, pugnou pela rejeição da presente exceção (fls. 3640). É o relatório. DECIDO. Não prospera a pretensão da excipiente. Primeiramente, porque não se vislumbra a ocorrência da prescrição. No caso em tela, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1429 denota-se que os fatos geradores dos tributos ora executados aconteceram em dezembro de 2014 e abril de 2014 (fls. 02 e 03). De igual modo, observa-se que o AIIM foi lavrado em 12.07.2017, sendo a ora executada notificada em 17.07.2017, data em que, à luz do disposto no artigo 174, inciso III, do Código Tributário Nacional, foi interrompida a prescrição. Ainda que assim não fosse, em 24.10.2018, houve o esgotamento da via recursal, o que também, na forma artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, também interrompe o lapso prescricional. Logo, tendo a dívida ativa sido constituída em 28.05.2020, apresente Execução Fiscal sido ajuizada em 28.10.2020, mesma data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação, definitivamente, não há falar-se não ocorrência da prescrição. Superada essa questão, denota-se, igualmente, que estão presentes os pressupostos legais para que a execução normalmente, uma vez que os títulos executivos se encontram revestidos de todas as formalidades estipuladas na Lei nº 6.830/80, e os valores ali inseridos, desde que regularmente inscrita a dívida, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos que não foram em nenhum momento abalados pelos fundamentos apresentados pela excipiente. Não há, portanto, falar-se em nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Não fosse só isso, tem-se que os juros e a correção monetária de débitos fiscais são institutos de direito financeiro. E nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal há competência concorrente da União e dos Estados para tratar do assunto, mas o artigo 24, parágrafos 1º a 4º, prevê que compete à União editar normas gerais sobre o assunto. O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 161, caput, que: o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. E o parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, prevê que se a lei não dispuser de modo diverso, os juros são calculados à taxa de 1% ao mês O artigo 13, da Lei 9.065/95, por sua vez, determina que: A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981,de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim, desde 1995 os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, são acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Havendo disposição diversa da estabelecida no Código Tributário Nacional, prevalece a legislação específica, que se aplica também aos Estados por se inserir na regra geral. A Resolução 1.124, do Conselho Monetário Nacional institui a taxa SELIC, que é o rendimento definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título. A taxa SELIC abrange correção monetária e juros, razão pela qual não há como ser admitida a tese apresentada na presente exceção. Desse modo, a taxa de juros incidente sobre o débito deve ser aquela prevista para os tributos federais. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por DISPLAY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI contra o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (fls. 19/27). No mais, em prosseguimento, requeira o exequente, o que direito. P.Int.. (fls. 41/44 dos autos de origem). Aduz a parte agravante, em síntese, que: a) o artigo 174 do Código Tributário Nacional é expresso ao estabelecer que o prazo para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva deste crédito; b) alega que, da análise dos documentos apresentados e daqueles constantes dos autos, inegável que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da Executada nos autos desta Execução Fiscal houve o decurso do prazo quinquenal, de modo que, pelo disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não pode a agravada efetuar a cobrança sobre os referidos valores, vez que se encontra prescrito este seu direito; c) No mais, alega que a Certidão de Dívida Ativa apresentada não indica em seu corpo a forma de cálculos dos juros de mora, tampouco a natureza, fundamento legal do débito e data de inscrição do mesmo no Registro de Dívida Ativa, não há planilha de cálculo, muito menos cópia do AIIM que lhe deu origem; d) sustenta que a indicação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, bem como a imputação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o respectivo termo inicial para seu cálculo, são de importância óbvia na formalização da Certidão de Dívida Ativa, haja vista que, somente de posse destas informações é que torna possível ao contribuinte manifestar-se precisamente contra os índices aplicados pelo Fisco para cálculo dos juros e/ou correção monetária, bem como contra a metodologia adotada na apuração destes acréscimos. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É a suma do essencial, na oportunidade. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame do caso, reputo que não convergem os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pugnado na espécie, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, pelas razões que passo a expor. A princípio, verifica-se que a r. decisão agravada afastou a incidência de prescrição no caso em tela, fundamentando que os fatos geradores dos tributos ora executados aconteceram em dezembro de 2014 e abril de 2014, tendo sido lavrado o AIIM objeto de análise nos autos de origem em 12.07.2017, com notificação da executada em 17.07.2017, momento em que ocorreu a interrupção da prescrição, com base no que dispõe o art. 174, III, do CTN. Dessa forma, ao menos em análise sumária, verifica-se que tendo havido a interrupção do prazo prescricional em 17.07.2017, a dívida constituída em 28.05.2020, com ajuizamento da execução fiscal em 28.10.2020, não se mostra prescrita. No mais, também em análise perfunctória, verifica-se que a r. decisão concluiu pela legalidade da Certidão de Dívida Ativa colacionada às fls. 02/04 dos autos de origem, por reputar preenchidos os requisitos essenciais, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como artigos 201 a 204 do CTN. Nota-se, ao menos em análise sumária, que a ora agravante não trouxe fundamentos suficientemente aptos a afastar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento efetuado pelo Fisco, sendo o caso, portanto, indeferir o efeito almejado. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Providencie a Zelosa Serventia a correção do cadastro do sistema e-SAJ, para que conste tão somente a FESP como parte agravada, excluindo o Município de São Caetano do Sul que consta no referido sistema de forma equivocada, tendo em vista que não integra a lide de origem. 5. Intime-se a FESP agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renata Cristina Porcel (OAB: 213472/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB: 268385/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2214382-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214382-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arbex Linhares e Marin Sociedade de Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arbex, Linhares e Marin Sociedade de Advogados, nos autos de Ação Declaratória c/c Anulatória por ela movida contra a Municipalidade de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 891 dos autos de origem, que indeferiu seu pedido de antecipação da tutela, pelo qual requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISSQN do exercício de 2022, posto que lançados sob o regime comum de tributação. Alega a agravante, em síntese, que, enquanto sociedade advocatícia, faz jus ao recolhimento do ISS pelo regime das sociedades uniprofissionais, nos moldes do Tema nº 918 do E. STF e do art. 9º do DL nº 406/68. Todavia, não obstante o integral atendimento dos requisitos, teve a sua adesão ao regime benéfico indeferida pelo Fisco, à justificativa de que ela desempenharia atividades não privativos da classe, tais como serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Explana que essas atividades consistiam, exclusivamente, na orientação técnica acerca de novas regras impostas, como, por exemplo exemplo, a Lei Geral de Proteção de Dados, sempre sob o prisma jurídico, o que não se afasta da dinâmica da advocacia. Requer, pois, a antecipação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Como cediço, o E. STF, no Tema nº 918 da Repercussão Geral, julgou ser inconstitucional o estabelecimento, pela legislação municipal, de requisito mais restritivos em relação àqueles previstos art. 9º do DL nº 406/68 para a submissão de sociedades advocatícias ao regime de sociedades uniprofissionais. Posto isso, reputa-se indevida, portanto, ainda que calcada em lei, a exigência da Municipalidade de que inexista a prestação de diferentes atividades, como se vê no presente caso, já que ela não consta do aludido art. 9º do DL nº 406/68, o qual exige tão somente a forma de trabalho pessoal, esta, repita-se, sempre presente na advocacia, conforme o art. 15 do Estatuto da OAB. Ante o exposto, DEFIRO a liminar recursal, para, até ulterior e diversa decisão desta C. Câmara, suspender a exigibilidade do ISSQN do exercício de 2022 lançado em face da agravante, permitindo-lhe, caso queira, a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), vedada, destarte, a realização de quaisquer atos tendentes à sua cobrança e/ou negativação junto ao CADIN e congêneres. Publique-se e intime-se pessoalmente a agravada para, querendo, oferecer contraminuta. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Roberto Greco de Souza Ferreira (OAB: 162707/SP) - Graziele Pereira (OAB: 185242/SP) - Rebeca Freire Mendes da Silva (OAB: 434933/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2199162-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2199162-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Agravado: Município de Santos - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda - Em Recuperação Judicial contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e taxa de remoção de lixo do exercício de 2018, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a aplicação da taxa Selic, para os juros e correção monetária do débito exequendo, a partir de 09 de dezembro de 2021. Em razão da sucumbência parcial, o Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% calculados sobre o proveito econômico obtido, no caso, o montante excluído da dívida (fls. 218/222 do processo de origem). II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade e recolhimento do preparo às fls. 12/13. III - Considerando- se que há probabilidade do direito alegado e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Providencie a agravante o recolhimento das custas de intimação postal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela. VI - Ao agravado para contraminuta, em 15 (quinze) dias. VII Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VIII Intime-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0012251-70.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Cyro Procopio de Araujo Ferraz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 58/59, que julgou extinto o processo ante o reconhecimento de ocorrência de prescrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Em suas razões, alega em suma que não ocorreu a prescrição, pois não deu causa à demora na tramitação do processo e invoca em seu prol a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Como se extrai da certidão de fls. 85, a apelante foi intimada pessoalmente da sentença na data de 12.03.2020, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, conforme art. 183, do CPC. Contudo, os autos estavam em carga com a Fazenda Municipal desde a aludida data da vista e somente foram devolvidos na data 15.10.2021. O recurso de apelação somente foi protocolizado na data de 03.08.2020 a fls. 61/69, após o prazo de 30 (trinta) dias previsto para interposição do recurso. Observa-se que não há nos autos, justificativa alguma que afaste essa flagrante intempestividade, mesmo considerando o prazo em dobro. Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, com observação de que o pedido de sobrestamento de fls. 91/95 seja analisado pelo juiz sentenciante. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1464 DESPACHO



Processo: 2214729-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2214729-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Natale Jose de Alice (Espólio) - Agravado: Município de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214729-13.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ilhabela Agravante: Natale Jose de Alice (Espólio) Agravado: Município de Ilhabela Vistos: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 333/334 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal sob o nº 1001093-16.2023.8.26.0247 -, a qual indeferiu o pedido liminar. Processe-se sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II, ambos do CPC, por se verificar a necessidade de efetiva instauração do contraditório e por prevalecer, ao menos nesta fase em que se encontra o processo, a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos lançamentos tributários atinentes ao IPTU, exercícios de 2017 a 2023, não tendo sido elidida a aludida presunção, em sede de análise perfuntória, bem como diante de eventual apreciação da questão relativa à garantia do bem imóvel representar, ao que se depreende, a vedada supressão de instância. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gustavo Blumenfeld Magalhães de Alice (OAB: 409512/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0004044-55.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Fernando Cesar Benedetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004044-55.2012.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Apiaí Apelante: Município de Apiaí Apelado: Fernando César Benedetti Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1471 44, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve arquivamento do feito, diante do impulso processual de sua parte (fls. 47/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/01/2013, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2009 a 2011, conforme certidões de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 20 verso), a apelante disso tomou ciência em 10/12/2013 (fl. 22). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de citação, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 44). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante pôde se manifestar à fl. 43. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 10/12/2013 (fl. 22), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2019, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017960-48.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Aparecida da Costa Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017960-48.2001.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Maria Aparecida da Costa Ferreira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/55,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 57/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 21.12.2001, objetivando o recebimento do valor total atualizado de R$ 524,91(quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referente àTAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, àTAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROGAGANDA, àMULTAeJUROS, todos dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. Despacho ordinatório de citação datado de 28.12.2001 (fl. 02).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2002 (fls. 12/13 e 21/22). Em 28.11.2002, requereu-se o sobrestamento do feito (fl. 15), deferido (fl. 16), sobrevindo tentativa deCITAÇÃOpor mandado, negativa e certificada em 27.11.2006 (fl. 27), com ciência da exequente em 2010 (fl. 28). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 19.11.2010 (fls. 31/32). PENHORA INFRUTÍFERA, pelo sistema BACENJUD, em 2012 (fls. 38/39) e em 2015 (fls. 44/45), com a primeira ciência da exequente em 2014 (fl. 40), que reiterou seu pedido de penhora, em 2022, seguindo-se o r. despacho em 13.12.2022 -determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 51), respondido (fl. 53). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 20.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 54/55). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 28.11.2002 - , daCITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 12/13 e fls. 21/22), e também da negativaCITAÇÃO, via Oficial de Justiça (fl. 27), em 2010 (fl. 28), veio aCITAÇÃO POR EDITALem 19.11.2010 (fls. 31/32), seguida de manifestação da exequente, em julho/2011 (fl. 34),pela penhora on line, deferida, mas sem sucesso, como se viu,seguida de r. Despacho em 14.12.2022 - determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 51), respondido (fl. 53),ocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1472 havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, pois seu prazo completou-se, dado que presente nos autos, desde 2014, a verificação e intimação do exequente, acerca da inexistência bens penhoráveis, cumprindo-lhe, portanto, a partir de então, localizá-los, o que não ocorreu, nos seis anos subsequentes, daí a consumação da extintiva, nos termos do sobredito precedente jurisprudencial, por interpretação do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, que é legislação especial e por isso, afasta a aplicação, aqui, das aludidas regras do CPC, assim não havendo falar, ainda, na incidência da Súmula 106 do STJ, tudo levando ao desacolhimento deste recurso. Por tais motivos, nega-se provimento ao presente apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018660-58.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emerson de Souza Leao Nunes Fundicao Me - Apelado: Emerson de Souza Leao Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018660-58.2000.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Emerson de Souza Leão Nunes Fundição ME e Emerson de Souza Leão Nunes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/56,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 58/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 22.11.2000, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.973,39 (um mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), referente às TAXAS (de licença para funcionamento, de publicidade ou propaganda), dos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação em 29.11.2000 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em 2001 (fls. 11/12), com ciência da exequente em 28.06.2001 (fl. 14) e também negativa em 2002 (fls. 23/24). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 03.06.2005 (fl. 29 verso), em 26.03.2009 (fl. 26) e em 23.06.2014 (fl. 48). Abertura de Vista em 24.01.2010, quando requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 120 dias (fl. 37), deferido (fl. 38) e finalmente, aCITAÇÃO POR EDITAL,em 22/11/2021 (fl. 50), sobrevindo o r. despacho determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência dePRESCRIÇÃO(fl. 52), respondido (fl. 53). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 14.02.2023 - a qual reconheceu a existência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 54/56). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 28.06.2001 (cf. fl. 14) - acerca da negativa daCITAÇÃO POSTAL(fls. 11/12) e em 06/3/2008 (fls. 31), quanto à primeira tentativa de citação por mandado frustrada, com pedido deCITAÇÃO POR EDITAL, apenas em 2021 (fls. 50),seguida de r. Despacho em 01.06.2022 - determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 52), respondido em 06.07.2022 (fl. 53),ocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, à hipótese aplica-se, perfeitamente, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITAe seu prazo consumou- se, dado que ausente dos autos, qualquer citação da executada, até o requerimento de fls. 50, que veio apenas em 2021, ou seja, muito tempo depois do exaurimento do lapso prescricional, assim não havendo falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ, ou dos dispositivos processuais indicados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1473 nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022128-64.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Kuntz Busch - Apelado: Palmira Gatti Busch - Apelado: Gustavo Kuntz Busch - Apelado: Carlos Reynaldo Busch - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022128- 64.1999.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Carlos Kuntz Busch, Palmira Gatti Busch, Gustavo Kuntz Busch e Carlos Reynaldo Busch (atuais proprietários). Interessada: Durvalina da Silva (antiga proprietária) Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 74/75,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 77/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 04.11.1999, contra Durvalina da Silva e outros, objetivando o recebimento do valor total atualizado de R$ 9.937,70(nove mil e novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU, ambos dos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 08.02.2001 (fl. 11 verso), com ciência da exequente em 18.05.2001 (fl. 13).CITAÇÃO POR EDITALpara DURVALINA DA SILVA, efetivada em 2001 (fls. 16 e 22), sendo requerido o sobrestamento do feito em 25.04.2002 (fl. 30), em 15.10.2002 (fl. 33), e em 08.10.2003 (fl. 35), comPENHORArealizada e certificada em 18.08.2004 (fl. 40 verso). Abertura de vista em 12.05.2005, quando requereu-se novo sobrestamento do feito (fl. 43), deferido (fl. 43 verso), sobrevindo pedido de redirecionamento aos denominados proprietários anteriores (fls. 45), deferido (fls. 48), comCITAÇÃO POR EDITALparaCarlos Kuntz Busch, Palmira Gatti Busch, Gustavo Kuntz Busch e Carlos Reynaldo Busch(atuais proprietários), realizada em 2003.2013 (fl. 60). Em março/2015, requereu-se novamente o sobrestamento do feito (fls. 62 verso e 63, e fls. 66 verso e 67), deferido (fl. 68), com r.despacho em 14.12.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 71), respondido (fl. 73). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 27.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 74/75). Feitas tais observações, constata-se a ilegitimidade passiva, dos atuais proprietários do imóvel tributado, para responderem por esta execução fiscal, dado que os respectivos lançamentos não foram realizados em seus desfavores, senão contra a primitiva executada, tal como consta nas CDAs de fls. 3/7, cuja exclusão do feito o exequente requereu (fls. 45) e assim lhe foi deferido (fls. 48), sendo certo que a expressão Outros naquelas inserida, não vincula os atuais executados nem quaisquer outros por ser genérica e, pois, indeterminada, assim desatendendo ao art. 202 I, do CTN, sem possibilidade de substituição, a teor da Súmula 392 do STJ. Assim sendo, como o exequente não possui título envolvendo os apelados e perante a exclusão da primitiva executada, esta execução fiscal desmerece seguimento, a teor do art. 783 do CPC, por ilegitimidade passiva dos atuais executados, matéria que pode ser conhecida diretamente, a qualquer tempo, inclusive em sede recursal (art. 485-VI, § 3º do CPC), uma vez não havendo, aqui, preclusãopro judicato, o que leva à extinção deste processo, sem julgamento de mérito, prejudicado o apelo municipal. Pelo exposto, nos termos do art. 485-VI do CPC declara- se extinta a presente execução fiscal ecom fulcro no art. 932-III do CPC, não se conhece do apelo municipal. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033881-76.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcilio Augusto Biagi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0033881-76.2003.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Marcilio Augusto Biagi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 33, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 35/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2003, objetivando o recebimento de ISS e taxas do exercício de 1999, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação, a penhora restou frustrada (fl. 13), disso a Fazenda tomando ciência em 31/07/2010 (fl. 15). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 33). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 31/07/2010 (fl. 15), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1474 interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500397-37.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Escola Pinheiro Sc Ltda - Apelado: Rubens Pinheiro Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500397-37.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Auto Escola Pinheiro S/C Ltda. e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 40/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/07/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 e 2004, conforme certidões de fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 13), disso a Fazenda tomando ciência em 15/06/2012 (fls. 16/17) e ocorrendo a inclusão do responsável tributário no polo passivo (fl. 23). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens dos executados, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 15/06/2012 (fls. 16/17), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2018, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501345-13.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bl Bittar Ind. e Com. de Papel Ltda - Apelado: Darcy Destefani (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501345-13.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: BL Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 28 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 30/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.10.2007, objetivando o recebimento do valor total de R$ 62.713,93 (sessenta e dois mil e setecentos e treze reais e noventa e três centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/07. Despacho ordinatório de citação em 28.11.2007 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 07.03.2008 (fl. 10). Abertura de Vista em 11.05.2010, quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 11), deferida (fl. 12) e realizada em 19.03.2013 (fl. 16). Em 2015 requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 45 dias (fl. 19) e pelo prazo de 120, em 2016 (fl. 21), deferido este último (fl. 22). R. despacho em 13.12.2022 determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 25), respondido em 2023 (fl. 27). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1475 20.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 28 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 11.05.2010 (fl. 12) - acerca da negativa daCITAÇÃO POSTAL(fl. 10), comCITAÇÃO POR EDITALrealizada em 19.03.2013 (fl. 16), com dois pedidos de sobrestamento do feito (fls. 19 e 21), deferido este último,e sem o cumprimento de eventual mandado de penhora, seguido de r. Despacho em 13.12.2022 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 25), respondido em 2023 (fl. 27),inocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, aplica-se o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITAe seu prazo sequer iniciou-se, dado que ausente dos autos, qualquer verificação acerca da existência, ou não, de bens penhoráveis, daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, certo que eventual extinção do processo, por abandono, deveria observar a formalidade doartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Darcy Destefani (OAB: 35808/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501376-62.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oliveira e Rosada Limitada Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501376-62.2009.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Oliveira e Rosada Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/40, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 42/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/11/2009, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2004 e 2007, conforme certidões de fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 12), a penhora restou frustrada (fl. 18), disso a Fazenda tomando ciência em 07/07/2017 (fl. 20). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens dos executados, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 39/40). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a Fazenda havia tomado ciência da penhora negativa em 07/07/2017 (fl. 20), razão pela qual o débito não se encontrava prescrito quando da prolação da r. sentença, em 14/02/2023 (fls. 39/40). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência do decurso de seis anos desde a Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1476 ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501930-65.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Reinaldo Minetto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501930-65.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: José Reinaldo Minetto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 19,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 22/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/11/2007, objetivando o recebimento de multa doexercício de 2003, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 10), a apelante requereu a penhora de bens do executado (fl. 15). Porém, tal pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, até a prolação da r. sentença, pois o pedido de penhora da apelante não chegou a ser apreciado. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, certo que possível extinção, por eventual abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também aqui ausente. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501999-97.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos Marostegan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501999-97.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Antônio Carlos Marostegan Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 26/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/11/2007, objetivando o recebimento de multas do exercício de 2005, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação, a penhora restou frustrada (fl. 06), disso a Fazenda tomando ciência em 12/05/2010 (fl. 07). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 24). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 10/05/2010 (fl. 07), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1477 nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502263-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos G da Silva Limeira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502263-80.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Carlos G. da Silva Limeira ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 42, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 44/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2004, conforme certidões de fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 08 verso), a penhora restou frustrada (fl. 12), disso a Fazenda tomando ciência em 20/05/2011 (fl. 14). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 42). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 20/05/2011 (fl. 14), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505742-13.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo F Silva Mercearia Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505742-13.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Paulo F. Silva Mercearia - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 27 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 29/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.08.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.003,66 (um mil e três reais e sessenta e seis centavos), referente àTAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO,àTAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA,àMULTAeJUROS, todos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça,Ad-Hoc, efetivada e certificada em 09.02.2011 (fl. 10). PENHORAinfrutífera, certificada em 16.02.2011 (fl. 10). Requereu, o exequente, o sobrestamento do feito em 29.06.2012 -, pelo prazo de 90 dias (fl. 11), deferido (fl. 12), pelo prazo de 120 dias em 2016 (fl. Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1478 19) - , deferido (fl. 20), e pelo prazo de 60 dias em 2020 (fl. 21) - , deferido (fl. 22). R. despacho em 16.01.2023 -determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 25), respondido em 30.11.2022 (fl. 26). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 27 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 19.06.2012 (fl. 11) - acerca da efetivadaCITAÇÃO, via oficial de justiça, em 09.02.2011 (fl. 10), seguida de tentativa dePENHORAinfrutífera certificada em 16.02.2011 (cf. fl. 10), da qual ela ficou ciente também em 19/6/2012 (fl. 11), seguida de pedidos de sobrestamento sucessivos ede r. Despacho em 13.12.2022 - determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 25), respondido em 12.01.2023 (fl. 27),ocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, a hipótese enquadra-se, perfeitamente, no recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITAe seu prazo consumou-se, dado que ausente dos autos, qualquer manifestação do exequente acerca da efetiva existência de bens penhoráveis, daí o desprovimento deste apelo, sem incidência, portanto, da Súmula 106 do STJ dado que cumpria, ao exequente, encontrar bens penhoráveis ou dos dispositivos do CPC invocados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507735-91.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Feola e Reis Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507735-91.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Feola e Reis S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/09/2010, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação, a penhora restou frustrada (fl. 16), disso a Fazenda tomando ciência em 03/05/2016 (fl. 17). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 23). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 03/05/2016 (fl. 17), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2022, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1479 prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537261-03.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0537261-03.2010.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba Apelado: Carlos da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto noartigo 174 do CTN, bem como, no entendimento jurisprudencial do C. STJ REsp 1.340.553/RS- , daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão da sucumbência(fls. 41/44verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.07.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 26.608,94 (vinte e seis mil e seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao ISS e àTAXA DE LICENÇA, ambos dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Despacho ordinatório de citação em 05.08.2010 (fl. 03). CITAÇÃO POSTALefetivada em 01.03.2011 (cf. fl. 06). PENHORAinfrutífera e certificada em 07.01.2013 (fl. 16), com ciência da exequente em 28.06.2013 (fl. 17), sem a realização posterior, de qualquer constrição de bens, sobrevindo o r. despacho em 28.04.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 34/35), respondido em 11.07.2022 (fls. 36/37). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 38/39). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que desde a tentativa dePENHORAem 07.01.2013 (fl. 16), com ciência da exequente em 28.06.2013 (fl. 17), transcorreram mais de 09 (nove) anos, até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na presente hipótese, dada a ausência de bens penhoráveis. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Ademais, como bem asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento deRECURSO REPETITIVOREsp 1.340.553/RS, como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, bem aplicável à espécie, a tributação perseguida estáPRESCRITA, eis que desde a frustrada tentativa dePENHORA, transcorreram mais de 09 (nove) anos, até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município buscasse a satisfação de seu crédito, bem por isso, não havendo dúvida acera dos marcos legais prescricionais, a extinção da presente execução fiscal se afigura a medida adequada, não comportando reparo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0190211-52.2007.8.26.0000(994.07.190211-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0190211-52.2007.8.26.0000 (994.07.190211-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cleide Lopes Schincariol - Apelado: Narciza do Carmo Murback Martins - Apelado: Roseli Leite - Apelado: Suzana Maria de Campos Urso - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 148/163) de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luiz Eduardo Portilho D Antino - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Vera Lucia da Silva (OAB: 141326/ SP) - Adriano Lopes (OAB: 217695/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003273-65.1995.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 285-99, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003273-65.1995.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208-73. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9151396-37.2001.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W F Serra Negra Comercio e Serviços Automotivos Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Serra Negra - Comércio e Serviços Automotivos Eireli (Atual Denominação) - Vistos. Intime-se, via postal com aviso de recebimento, a empresa Serra Negra - Comércio e Serviços Automotivos - Eireli, nova denominação social de WF Serra Negra - Comércio e Serviços Automotivos Ltda., para constituir novo advogado e se manifestar nos autos. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 421809/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1497 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO



Processo: 2203633-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2203633-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nazaré Paulista - Peticionário: Roni Gomes Bizerra - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 180/193) interposto por Roni Gomes Bizerra contra a decisão de fl. 178, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada, uma vez que se trata de sentença absolutória, de modo que não estão presentes qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que seja processada a revisão. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto Barbosa (OAB: 212769/SP)



Processo: 0004788-68.2018.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004788-68.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Anderson Domingos Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados DAVID TORRES e IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados DAVID TORRES (OAB/SP nº 403.126) e IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB/SP nº 415.870), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: David Torres (OAB: 403126/SP) - Ivan Marcondes de Andrade Pereira Rangel Roma (OAB: 415870/SP) - Sala 04



Processo: 2209444-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2209444-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: L. B. - Paciente: K. C. D. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209444-39.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LEONARDO BALASTREIRE impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de KLEBER CARDOZO DIONÍSIO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, o paciente tem contra si, pendente de cumprimento, mandado de prisão preventiva expedido pelo referido Juízo, pelo suposto envolvimento em crimes de parcelamento irregular de solo - “loteamentos clandestinos” (ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando que o paciente, por se tratar de Advogado, atua apenas dentro da lei e no limite de sua atividade profissional, sem qualquer envolvimento direto nas atividades supostamente ilícitas dos demais acusados. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei que o paciente foi denunciado como incurso no Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 1651 artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72 (setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78 (setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 34 (trinta e quatro) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 108 (cento e oito) vezes como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 46 (quarenta e seis) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (conforme denúncia de fls. 368/400 dos autos de origem). A prisão preventiva foi decretada pela douta Magistrada a fls. 656/663, tendo, ao mesmo tempo, recebido, formalmente, a denúncia lançada contra o paciente e demais corréus. Pois bem. Não vejo, no momento, qualquer ilegalidade na r. Decisão que decretou a prisão preventiva, posto muito bem fundamentada. De qualquer modo, há, na origem, pleito de revogação, o qual ainda não foi apreciado. Assim, convém que Sua Excelência decida, originariamente, sobre tal requerimento, antes de qualquer pronunciamento desta Corte, haja vista, repita-se, não ter sido verificado, neste restrito juízo de cognição, qualquer traço de ilegalidade. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leonardo Balastreire (OAB: 200351/SP) - 10º Andar



Processo: 2212778-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 2212778-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Paciente: Fernando Henrique Honorio - Impetrante: Ana Paula Aparecida França - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Henrique Honorio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itatinga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de receptação. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui residência fixa e profissão definida. Ainda defende a suficiente aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Pela certidão juntada, constata-se a reincidência de Fernando e o fato de estar cumprindo pena quando foi preso em flagrante (fls. 63-66).. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Paula Aparecida França (OAB: 414512/ SP) - 10º Andar



Processo: 1006578-96.2021.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1006578-96.2021.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Pedro Avelino Moreira Messias - Embargda: Roberta Maria Capuano Leite - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, ORA EMBARGADA, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AJUIZADA PELO AUTOR, ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO FOI OMISSO E CONTRADITÓRIO AO CONSIDERAR QUE NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES FOI ASSENTADA A COTITULARIDADE DA ACESSÃO ERIGIDA SOBRE O TERRENO, POSSUINDO A VIRAGO QUINHÃO A SER AINDA APURADO EM LIQUIDAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HAVERIA COMO SE ARBITRAREM LOCATIVOS E CONDENÁ-LA NA PRESENTE DEMANDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO. EMBARGANTE QUE AFIRMA QUE, EM VERDADE, NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA EMBARGADA SOBRE O IMÓVEL, MAS APENAS RECONHECIMENTO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PARTE DA ACESSÃO NELE REALIZADA NO CURSO DO RELACIONAMENTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA ALEGADA CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Erick dos Santos Licht (OAB: 273509/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Cynthia Ferragi Hungria Andrade (OAB: 180376/SP) - Hugo Leonardo Oliveira Pieruzzi (OAB: 255515/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Neto (OAB: 273676/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0004836-65.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 0004836-65.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Alex Henrique Fraga - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR QUE TEVE, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DEFERIDOS, EM SEU FAVOR, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO MAIS FAZ JUS À BENESSE. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE INDUZ PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DO EXEQUENTE, NO SENTIDO DO SUPLANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE DERA AZO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEVEDOR QUE RECEBERÁ, OPORTUNAMENTE, CRÉDITO RELATIVO A AÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS (ATUALMENTE ESTIMADO POR ELE EM APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00), SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AO EXEQUENTE (ORA CORRÉ NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE SAIU VITORIOSA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DELE). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA, DEVENDO TER PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Fabiano Camargo Francisco (OAB: 164011/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026580-36.2020.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1026580-36.2020.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Carlos Francisco Wirth (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OMISSÃO QUANDO À ANÁLISE DA PETIÇÃO DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. CASO EM QUE O RÉU, ORA EMBARGANTE, NOTICIOU, ANTES DE PROFERIDO O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, A MORTE DO AUTOR. OMISSÃO SUPRIDA PARA ANALISAR A REFERIDA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE. 2. PROCESSO EM QUESTÃO QUE HAVERIA DE TER SIDO SUSPENSO NO EXATO INSTANTE DA MORTE DO AUTOR, ESTIVESSE OU NÃO TAL CIRCUNSTÂNCIA NOTICIADA NOS AUTOS, TENHA OU NÃO HAVIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DA SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 3. NULIDADE DOS AUTOS PRATICADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO, CONTUDO, QUE É RELATIVA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE A LEGITIMIDADE PARA A RESPECTIVA SUSCITAÇÃO TOCA, COM EXCLUSIVIDADE, AOS SUCESSORES DO MORTO E RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DELES. PRECEDENTES. 4. CASO EM QUE, EMBORA INQUESTIONÁVEL A OMISSÃO NA Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2493 ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DA MORTE DO AUTOR, A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE TER EFETIVAMENTE PROCLAMADO A SUSPENSÃO NO MOMENTO OPORTUNO NÃO PARECE APRESENTAR EFETIVO RELEVO, ATÉ MESMO PORQUE O PROCESSO ESTAVA, ENTÃO, EM PLENAS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE. HIPÓTESE EM QUE A MELHOR SOLUÇÃO É A DE PRESERVAR, EM PRINCÍPIO, O JULGAMENTO REALIZADO, PROCLAMANDO-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DESDE A DATA DAQUELE JULGAMENTO, NA FORMA DO CITADO ART. 313, I, DO CPC, DE SORTE A PROPICIAR EVENTUAL E OPORTUNO RECURSO DOS SUCESSORES DO FINADO. 2. DEMAIS ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E, NÃO, DE ACLARAMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, DA PROVA OU DA APLICAÇÃO DO DIREITO.ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Hely Felippe (OAB: 13772/SP) - Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Julio Cesar Fraile (OAB: 266143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002700-66.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1002700-66.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Wagner Ruis (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Maria Cristina Moura Ruis (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Marcio Rolim Nastri - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO PATRONO AUTOR EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL O ESPÓLIO FIGUROU COMO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS HERDEIROS-FILHOS DO DE CUJUS, CONDENANDO- OS AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE ÀS CORRÉS ESPOSAS DOS CORRÉUS. INCONFORMISMO TANTO DOS CORRÉUS CONDENADOS, EM APELAÇÃO, QUANTO DO AUTOR, EM RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE SE SAIBA QUE, EM REGRA, NA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS SUCESSORES, QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO PELOS HERDEIROS É O ESPÓLIO, ESTE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA PARTILHA. PARENTESCO POR AFINIDADE DAS CORRÉS ESPOSAS QUE NÃO AS INCLUIU NA SUCESSÃO DOS DE CUJUS, NÃO TENDO SIDO ELAS ASSIM PARTES TANTO NO INVENTÁRIO QUANTO NA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MERO BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DO DESFECHO DO INVENTÁRIO QUE NÃO IMPLICA NA PERTINÊNCIA DAQUELAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PERITA QUE AO ELABORAR SEU LAUDO, LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO PARCIAL DO PATRONO AUTOR NAS DUAS DEMANDAS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE SE DEU NOS TERMOS DO ART. 22, §§ 2º E 3] DO EOAB E DO ART. 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PELA EXPERT AOS AUTOS FÍSICOS DAS DEMANDAS QUE NÃO IMPLICA NO DESCRÉDITO DE SUAS CONCLUSÕES. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanêssa Amaral Silva Ruiz (OAB: 133248/SP) - Fabíola Andreza Corrêa (OAB: 449291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005406-33.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-18

Nº 1005406-33.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Aparecida Josefa Neto de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU-SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.- NÃO BASTA, PARA AFERIR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SÓ EMERGÊNCIA OBJETIVA DA CONDUTA DA PARTE, SENDO, ALÉM DISSO, NECESSÁRIO O EXAME DE CONCURSO DE DOLO E AINDA DE UM DISTINTO ELEMENTO SUBJETIVO, QUAL SEJA O DA INTENÇÃO DE TURBAR OU ENTORPECER A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AFERE NA ESPÉCIE.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3803 2802 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - 3º andar - Sala 31