Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2206524-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2206524-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: R. de O. R. - Agravado: R. S. de O. R. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. S. de O. R. (Representando Menor(es)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO. 1.Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão copiada às fls. 29/30 que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, assim deliberou: “Vistos etc. Fls. 157/167: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado afirma nada dever ao exequente em razão da pensão alimentícia ser descontada diretamente da folha de pagamento. Alegou que o exequente agiu de má-fé ao indicar a porcentagem incorreta referente aos alimentos e ainda requereu repetição de indébito. Pugnou pela extinção em razão da inexigibilidade e condenação por repetição de indébito e litigância de má-fé. Juntou documentos. O exequente manifestou-se às fls. 181/193 requerendo rejeição da impugnação, recomposição da inflação do salário (52,13%), litigância de má-fé e intimação do executado a pagar o débito de R$ 9.446,23, sob pena de prisão. O Ministério Público manifestou-se às fls. 197/198 pela rejeição parcial da impugnação e que o executado recolha a diferença dos alimentos não pagos. É o relatório. Decido. Conforme sentença proferida no bojo do processo nº 1006741-84.2016 (fls. 83/88), os alimentos foram fixados em 30% dos vencimentos líquidos, com a manutenção de despesas com plano de saúde, terapias, remédios, exames clínicos, dentistas e outros gastos, quando empregado (fls. 87). Em sede de recurso, o E.TJSP afastou a obrigatoriedade de pagamento da pensão “in natura”, relativa a despesas com plano de saúde, terapias etc (fls. 14). Pois bem. Em análise aos holerites juntados às fls. 81/82, observo que os vencimentos do executado são compostos de várias parcelas, a saber: dias normais, cesta básica, vale alimentação e troco do mês. Por outro lado, tem as seguintes despesas lançadas: desconto vale alimentação, INSS, IR, troco do mês anterior e pensão alimentícia. Segundo restou decidido, o percentual de 30% deve incidir sobre os vencimentos líquidos. Mas o que seriam os vencimentos líquidos? A sentença não detalhou as parcelas que compõem a base de cálculo, tampouco foram apresentados embargos de declaração, de modo que deve englobar dias normais, troco do mês, cesta básica e vale refeição, deduzidos desconto vale alimentação, INSS, IR e troco do mês anterior, no caso do holerite de fls. 81. Então fazendo as contas, temos: R$ 4.971,44 + R$ 102,58 + R$ 353,52 + R$ 0,28 R$ 0,13 R$ 522,19 R$ 107,25 R$ 0,36, totalizando R$ 4.797,89 e resultando R$ 1.439,36 a título de pensão (30% de R$ 4.797,89). Contudo, o empregador apresentou a seguinte cifra a título de pensão alimentícia: R$ 1.368,90 (fls. 81). Assim, o desconto realizado na folha de pagamento não está correto, devendo o executado apresentar todos os holerites de janeiro/23 a julho/23 para cálculo correto dos alimentos, pelo que rejeito parcialmente a impugnação de fls. 157/167. Por fim, o presente processo refere-se a cumprimento de título judicial, não cabendo discussão em relação à recomposição salarial como requer o exequente. Exiba o executado os holerites supracitados e, após, caberá ao exequente apresentar o novo cálculo do débito alimentar. Deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos do art. 81 do CPC. Da mesma forma, não cabe aplicar ao caso a repetição de indébito. Int.” 2.Inconformado, sustenta o agravante que, a despeito do acerto parcial do MM. Juízo a quo em não acolher totalmente o que pleiteado pelo agravado, não é possível se conformar com o decisum, uma vez que a verba alimentar não pode incidir sobre todas as verbas mencionadas pelo juízo a quo (dias normais, troco do mês, cesta básica e vale refeição, deduzidos desconto vale alimentação, INSS, IR), isto é, verbas de natureza indenizatória ou esporádicas, mas apenas sobre as verbas de natureza remuneratória ou habituais, o que leva à conclusão de que os descontos no holerite do agravante estão sendo feitos de maneira correta, não havendo qualquer valor a mais a ser recolhido. Portanto, se objetiva, com o presente agravo, que a r. decisão agravada seja reformada, nos pontos relativos ao objeto do recurso, com o acolhimento integral da impugnação, em especial para afastar da base de cálculo do valor líquido as verbas que sabidamente não fazem parte, tais como cesta básica, férias, etc., e, assim, para se reconhecer a inexigibilidade do débito reclamado pelo agravado, bem como condená-lo à repetição em dobro e à litigância de má-fé, conforme requerido na impugnação. Requer a antecipação de tutela de urgência recursal que se pretende, através do efeito suspensivo e ativo, para a imediata suspensão da r. decisão agravada, para que a pensão alimentícia permaneça sendo descontada como vendo sendo, incidindo tão somente sobre a parcela remuneratória do vencimento do agravante, evitando-se, assim, que o mesmo recolha valor ainda superior ou possível prisão civil. 3.Recebo o agravo e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO requerido, por vislumbrar razão no inconformismo lançado pelo agravante, em especial o fato de haver imprecisão no título executivo judicial, o qual ensejou dúvida razoável, tanto assim o é que o MM. Juízo a quo pretendeu saná-la a partir da análise empregada na r. decisão agravada, sendo prudente a oitiva da parte adversa e a remessa dos autos à d. Procuradoria antes de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1028 se deliberar acerca da temática de fundo objeto do presente inconformismo. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie O AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe, ressalvada a hipótese de reconsideração da decisão. 5.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 6.Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 8.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1021794-62.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1021794-62.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. LTDA Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1050 - Apelada: H. I. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021794-62.2020.8.26.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30699 PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Homologação da desistência do recurso. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 769/770 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para condenar a ré a custear tratamento home care à autora, nos termos prescritos pelo médico assistente. Apela a ré (ps. 773/805) alegando, em síntese, que o tratamento domiciliar não possui cobertura contratual, bem como não está previsto no rol da ANS; que as cláusulas limitativas de direito da consumidora não são nulas no caso; que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; que a relação entre as partes é regida pelo princípio da contratualidade, cabendo apenas ao Estado garantir o direito à saúde de forma universal; que não possui obrigação de custeio de medicamentos e materiais de higiene. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 811/819). Acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ps. 835/838). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado. A ps. 835/838, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo. O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 11 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Maria do Socorro Costa Gomes (OAB: 362543/SP) - Marcos Vinicio Pace de Oliveira (OAB: 349000/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2081260-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2081260-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Carmen Martins Garrido Lombardi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão (fls. 208/209, origem), proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer, que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante, quanto à ilegitimidade de parte e à discordância dos valores apresentados pela exequente. Alega a agravante, em resumo, que a Fundação CASA é a administradora do plano de saúde e a agravante apenas fornece os serviços médicos hospitalares e que houve excesso de execução. Aduz que se encontra impossibilitada de trazer os documentos necessários a apuração dos valores que foram pagos pela parte agravada, visto que a operadora agravante não possui gerência no plano de saúde dos beneficiários da Fundação CASA SP, o que a impede de modificar o contrato, afastar valores e readequar boletos no presente caso. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da agravante e que não possui responsabilidade pelas alterações cadastrais nem envios de boletos à parte agravada. Ressalta que a sentença é ilíquida e que para a liquidação da sentença se faz necessária a apuração técnica, por meio de cálculo atuarial, para apuração dos valores devidos pela operadora, bem como do atual valor de mensalidade do beneficiário. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de que seja suspensa a decisão agravada e, ao final provimento para fins de reforma da referida decisão, com prosseguimento do feito exclusivamente em face da Fundação CASA ou, subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de liquidação de sentença, afastando os cálculos autorais, para a realização de perícia atuarial (fls. 1/13). A decisão de fls. 65 indeferiu a concessão do efeito suspensivo pretendido. Sem apresentação de contraminuta (fl. 67). Cópias encaminhadas pelo D. Juízo a quo (fls. 68/71) da r. sentença proferida (fl. 71 fl. 218. origem) e da decisão que a aclarou de fls. 68/70 (fls. 239/241, origem). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 26.06.2023, sobreveio r. sentença copiada a fl. 71 (fl. 218, origem), em que, verificado que satisfeito integralmente o débito, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, seguida da decisão proferida em 12.07.2023, em sede de embargos de declaração, copiada a fls. 68/70 (fls. 239/241, origem), que, rejeitou os embargos e manteve a r. sentença, de modo que caracterizada a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1054 perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ariela Pelisson Boldrin Colucci (OAB: 299289/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2109151-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2109151-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Romy Gonzaga Springmann Souza - Agravado: Paulo Reinaldo de Souza, - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2109151-61.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravados: Romy Gonzaga Springmann Souza e Paulo Reinaldo de Souza Juíza de origem: Bianca Ruffolo Chojniak DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30511 PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que tutela de urgência aos autores, para obrigar a ré a mantê-los em plano de saúde, como pactuado com a empregadora contratante, com pagamento da mensalidade integral pelos autores. Obrigação a ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignação da ré. Pretensão de redução da multa e de ampliação do prazo de cumprimento. Sentença proferida. Pretensão da agravante que deve ser examinada como efeito suspensivo à apelação, em procedimento próprio (art. 1.012, §3º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de ps. 33/34, que deferiu tutela de urgência aos autores, para obrigar a ré a mantê-los em plano de saúde, como pactuado com a empregadora contratante, com pagamento da mensalidade integral pelos autores. Obrigação a ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A ré interpõe agravo de instrumento (ps. 01/13), alegando, em síntese, que o prazo para cumprimento da liminar seria exíguo, pela obrigação imputada, o que justificaria a ampliação para 10 dias úteis. Impugna também o valor da multa, que seria excessivo, não possuindo esta multa natureza sancionatória. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Indeferido o efeito suspensivo (ps. 118/119). Sem contraminuta (p. 122). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, foi proferida sentença (ps. 211/216 de primeiro grau), que, em exame exauriente da demanda, julgou procedente o pedido dos agravados, confirmando a tutela de urgência impugnada neste agravo. Por consequência, o agravo de instrumento está prejudicado, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Eventual pretensão da agravante depende de exame de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §3º, do CPC, em procedimento próprio. Diante do exposto, monocraticamente nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do agravo de instrumento, por estar prejudicado. São Paulo, 8 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1056 Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Taísa Esper de Freitas Abud (OAB: 437469/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2114636-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2114636-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: A. R. F. dos S. - Agravada: K. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão copiada a fl. 151 dos autos de origem, que, em ação de busca e apreensão com pedido de tutela antecipada, o MM. Juiz a quo indeferiu a concessão de guarda unilateral paterna ou que a criança permaneça residindo na Comarca de Campo Largo, residência do genitor agravante. Inconformado, o agravante, genitor da criança, requer a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que teve com a genitora da criança um relacionamento breve do qual adveio o nascimento da menor L. S. dos. S. (hoje com cerca de seis anos), mas não mantiveram união estável, sendo que a requerente reside no estado de São Paulo e o requerido reside no estado do Paraná, na Comarca de Campo Largo com sua atual companheira. Aduz que sempre auxiliou pecuniariamente a menor desde a sua gestação e que tem outra filha, cuja mãe vive em outra cidade, a qual também ajuda pecuniariamente. Pede a concessão de tutela de urgência, para a determinação do retorno da menor para a residência paterna até a prolação de sentença nos autos de regulamentação de guarda c.c. fixação de alimentos em curso. Subsidiariamente, requer a concessão da antecipação de tutela para que seja fixado lar provisório da menor na residência da avó paterna enquanto não decidida a lide e, ao final, provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida (fl. 1/7). A decisão de fls. 158/161 indeferiu antecipação da tutela pretendida, com observação. Apresentação de contraminuta às fls. 166/173. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 178/180, pelo não provimento do recurso. O agravante, por meio da petição de fls. 181 e peças (fls. 183/184), informa ter havido composição entre as partes (fls. 183/184), homologada pelo juízo de origem (fl. 185), a ensejar a perda superveniente do objeto do presente recurso. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 151, origem). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 26.07.2023, sobreveio r. sentença de fl. 185 (fl. 131, origem), que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniella Schneider (OAB: 85157/PR) - Regiane Gomes (OAB: 121463/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012612-74.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1012612-74.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Manuel Verga Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Maicel Anesio Titto (Administrador Judicial) - Apelado: Metropolitan Transports S/A (Em recuperação judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1012612-74.2022.8.26.0068 Comarca:Barueri 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Bruno Paes Straforini Apelante:Manuel Verga Júnior Apelada:Metropolitan Transports S.A. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.682) Trata-se de apelação (fls. 178/183) interposta contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. BRUNO PAES STRAFORINI que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito trabalhista apresentada por Manuel Verga Júnior na recuperação judicial de Metropolitan Transports S.A. (fls. 172/174). Apela o habilitante, pela procedência in totum da habilitação. Certificada ausência de contrarrazões à fl. 187. Parecer da douta P.G.J. a fls. 197/208, de lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. MÁRIO AUGUSTO BRUNO NETO, opinando inicialmente pelo não conhecimento do recurso; caso superada a preliminar, pelo parcial provimento. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paola Larroque Alencastro (OAB: 108745/RS) - Leandro Konrad Konflanz (OAB: 388257/SP) - Morgana Umann Sandrí Machado (OAB: 85887/RS) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1043719-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1043719-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stefany de Oliveira Rodrigues - Apelado: José Corona Neto - Apelado: Tucumã Administração Patrimonial LtdA. - Apelado: Erivelto Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1043719-11.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14602 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FRANQUIA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 648/651, aclarada às fls. 674, 692, que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por STEFANY DE OLIVEIRA RODRIGUES em face JOSÉ CORONA NETO E TUCUMÃ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, rejeitou as pretensões autorais, declarando que a transferência de cotas promovidas no caso tinha por intento fraudar execução em curso. Em razão da sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Irresignada com a r. sentença, a requerente recorre pleiteando a modificação do julgado. Preliminarmente, alega que não lhe foi oportunizada a produção de todas as provas pretendidas. Aduz que seu pleito de produção de prova documental, oral e técnica foi desconsiderado pelo juízo a quo, que houve por bem julgar antecipadamente o feito. Sustenta que os elementos a serem colhidos teriam o condão de provar a sua boa-fé na aquisição das quotas societárias. No mais, defende que a decisão recorrida contém omissões, que não foram sanadas em sede de embargos de declaração. Considera que tais vícios tornam a sentença imprópria para produzir efeitos, sendo a sua anulação a medida adequada. Ato contínuo, suscita o decaimento do direito de reconhecimento da fraude à execução. Alega que a questão foi levantada pela parte interessada após o transcurso do prazo de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil. Requer, dessarte, a declaração da decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, alega, em síntese, ter adquirido de boa-fé as quotas societárias constritas. De proêmio, pontifica que a situação jurídica sub judice deve ser analisada sob a égide da legislação vigente à época. Discorre que a transferência das quotas ocorreu em 2013, portanto, eventual reconhecimento de fraude à execução deve ser examinado pelas diretrizes do Código de Processo Civil de 1973. Aduz que este diploma previa a necessidade de citação válida do réu para o reconhecimento da fraude, o que não ocorreu na espécie. Isso porque a execução foi promovida cinco anos após a alienação das quotas. Aduz que, à época do negócio jurídico impugnado, não havia prenotação da existência de litígio sobre os bens alienados, tampouco medida cautelar de arresto vigente. Entende que tais circunstâncias afastam a propalada ilicitude da transação das quotas. Alega, outrossim, que o executado sempre deteve outros bens capazes de solver as obrigações sub judice, logo, não haveria impedimento algum para que o negócio jurídico fosse concretizado, inexistindo risco de insolvência. Conclui que todos os fatos expostos dão conta de demonstrar a higidez da aquisição da participação societária. Por essas e pelas demais razões, pugna pelo acolhimento das preliminares aventadas e anulação da sentença. Alternativamente, requer a reforma da decisão e acolhimento dos embargos, a fim de que seja levantada a constrição imposta sob as quotas societárias. 3. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 729/730). As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 770/789). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 836). É o relatório do necessário. 4. Homologo o acordo de fls. 869/870, 875 para que produza seus regulares efeitos. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do prosseguimento do feito, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jamille de Lima Felisberto (OAB: 201230/SP) - Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208112-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2208112-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quantity Servicos e Comercio de Produtos para Saude S.a - Agravado: Nunes Promoção de Vendas Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDREA GALHARDO PALMA que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação marcária e de concorrência desleal), cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Quantity Serviços e Comércio de Produtos para Saúde S.A. contra Nunes Promoção de Vendas Ltda., indeferiu liminar, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. contra NUNES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Sustenta a autora ser integrante do Grupo econômico Henry Schein, maior distribuidor de produtos e serviços para odontologia e medicina do mundo. É titular das marcas ‘Dental Speed’ ( ) e ‘AllPrime’. Afirma que a ré, fundada em abril de 2021, tem como único sócio o Sr.Miguel Elói Nunes Junior, que foi funcionário da autora por mais de 8(oito) anos, entre o período de 03 de agosto de 2012 e 05 de novembro de 2020. Pouco após seu desligamento, abriu a sua própria empresa e passou a usar o nome ‘Dental Shopee’, cuja marca e site possuíam características e layout semelhantes à marca ‘Dental Speed’ e ao site da autora, com a utilização de imagens de propriedade da autora e descrição de produtos feita exclusivamente pela e/ou para a autora. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ‘(i) a cessação de todo uso, direto ou indiretamente, das marcas de titularidade da autora, a ou reprodução das marcas da autora, no todo ou em parte, notadamente da marca ‘TotalPrime’,reprodução parcial da marca ‘AllPrime’ em nome da autora; (ii) a cessação de todo uso, direto ou indiretamente, das imagens de propriedade da autora relativas aos produtos; (iii) a cessação da utilização e cópia (ainda que parcial) de textos, descrição de produtos ofertados pela autora em seu site, e/ou ainda de quaisquer outras propriedades da autora, tudo isso sob pena de pagamento de coercitiva multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, conforme narrado na petição inicial, a parte autora tem ciência da alegada violação a direitos de propriedade industrial/intelectual há meses, quedando-se inerte por longo período, razão pela qual não é possível afirmar que haja urgência para concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.(...)” fls. 267/268; destaques do original. Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)Miguel Elói Nunes Júnior, sócio único da agravada, foi seu empregado por 8 anos; (b) no período, teve ele contato com segredos de negócio (v. g., lista de clientes, fornecedores e produtos regularmente adquiridos), razão por que firmou termo de confidencialidade para viger após o fim do vínculo empregatício (fls. 80/82 dos autos de origem); (c) ocorre que, por meio da agravada, o ex-empregado implementou sítios eletrônicos em violação de seus direitos de propriedade industrial; (d) num primeiro momento, a agravada reproduziu correspondentes aos seus, com uso indevido a marca DentalSpeed, usando a expressão DentalShopee, com o mesmo formato, cores, fontes e textos explicativos constantes das páginas de internet dela, agravante (fls. 5/7 destes autos), prática esta que cessou após ser notificada extrajudicialmente em 14/4/2022 (fls. 83/123 dos autos de origem), quando também desistiu de pedido de registro marcário do signo DentalShopee (fl. 124, ainda da origem); (e) aagravada, então, alterou a denominação de sua página de internet para souodonto (fl. 7 destes autos), não sem antes ter enviado contranotificação em 25/4/2022 (fls. 125/145), respondida em 16/5/2022 (fls. 173/181), e, ainda assim, continuando a reproduzir textos e descrições indevidamente (fls. 182/190); (f) em março de 2023, descobriu que a agravada passou a utilizar a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1112 expressão TotalPrime, que viola sua marca AllPrime (registro sob classe 35; fls. 196/203, sempre da origem), além de reproduzir em parte texto explicativo dos produtos e serviços prestados (cf.ata notarial de fls. 191/195); (g)há violação integral da marca, poistotal é a tradução de all, e prime está presente em ambos os signos; (h)notificou a agravada em 29/3/2023 para que cessasse a contrafação (fls.204/213), sem êxito, conforme contranotificação (fl. 214); (j) não é verdade que se quedou inerte por meses, como fundamentado na decisão agravada, pois notificou a agravada extrajudicialmente; (k)acontinuidade da violação de seus direitos lhe causará grave dano. Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata (i) cessação de todo uso, direto ou indiretamente, das marcas de titularidade da agravante, e/ou reprodução das marcas da agravante, no todo ou em parte, notadamente da marca TotalPrime, reprodução parcial da marca AllPrime em nome da agravante;(ii)cessação de todo uso, direto ou indiretamente, das imagens de propriedade da agravante relativas aos produtos; (iii) cessação da utilização e cópia (ainda que parcial) de textos, descrição de produtos ofertados pela agravada em seu site, ou ainda de quaisquer outras propriedades da agravante, tudo isso sob pena de pagamento de coercitiva multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 15). Requer, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar concedida ou, se denegada, para que lhe seja concedida o provimento perseguido. É o relatório. De início, em que pese deva o pedido ser extraído do conjunto da postulação, e não apenas do capítulo a ele dedicado, naforma do § 2º do art. 322 do CPC, é o caso de deferir-se em parte o processamento do recurso, haja vista terem sido formulados pedidos genéricos fora das restritas hipóteses legalmente admitidas pelo §1º do art.324 do CPC. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Veja-se que o pedido recursal não se enquadra em qualquer dos casos: não se trata de ação universal, definida por FREDIE DIDIER JR. como aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito, como é o caso da petição de herança (Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 24ª ed., pág.743); as consequências dos atos jurídicos imputados à agravada são claras; e não há indeterminação do objeto. Assim, não poderia a agravante ter formulado pedido para a (i) cessação de todo uso, direto ou indiretamente, dasmarcas de titularidade da agravante, e/ou reprodução das marcas da agravante, no todo ou em parte, sendo seu o ônus de especificá-las, comoo fez para a marca TotalPrime. A propósito, veja-se que a própria agravante reconhece que as primeiras alegadas violações, perpetradas com os signos DentalShopee e souodonto, deixaram de ocorrer. O recurso, portanto, processar- se-á apenas no que toca a alegação de violação da marca TotalPrime. Tampouco poderia a agravante ter formulado pedido para a (ii)cessação de todo uso, direto ou indiretamente, das imagens de propriedade da agravante relativas aos produtos, pois não especificadas quais seriam tais imagens. Enfim, era também seu o ônus de especificar textos, descrição de produtos ofertados pela agravada em seu site, ou ainda de quaisquer outras propriedades da agravante, os quais, no seu entender, não poderia a agravada reproduzir. Neste último ponto, o recurso limitar-se-á à análise dos excertos indicados à fl. 8. Dito isto, é o caso de indeferir-se liminar. Quanto à suposta violação da marca nominativa AllPrime (carta registro a fls. 196/203), parece o signo ter natureza evocativa, pois indica que todos os bens são de elevada qualidade. Lembre-se que os sítios eletrônicos de ambas as partes têm como destinatários profissionais de curso superior dentistas , que, portanto, saberão, melhor que um consumidor de produto comum, verificar do que se trata. Ademais, reconhece a agravante que o conjunto imagem já não é o mesmo desde as mudanças implementadas quando da alteração do primeiro signo utilizado, DentalShopee, para o segundo, souodonto, que foi, depois, foi substituído por TotalPrime. Doutrina LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, efetivamente, que certas marcas gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integram. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcas fortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, jáque a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida (ADistintividade das Marcas, págs. 109/110; grifei). Na mesma linha, leia-se lição de DENIS BORGES BARBOSA: (...) certas marcas sem maior distintividade são aceitas, embora tenham relação com o produto ou serviço a ser designado. (...) Deoutro lado, a marca fraca é muito mais sujeita à presença de competidores e menos defensável num caso de contrafação. (Introdução à Propriedade Intelectual, pág. 712). Nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, veja-se a fundamentação de apelação relatada pelo ínclito Desembargador AZUMA NISHI, em caso similar ao que se analisa: Embora a requerente defenda o direito ao uso exclusivo de sua marca mista, verifica-se que, ressalvada a sigla ‘RTV’, não há a alegada clara imitação da marca da autora pela ré. As marcas das autoras, empresas exploradoras da atividade audiovisual, são compostas pela sigla ‘RTV’, mas possuem elemento figurativo bastante diferente (fl.4), não justificando o pedido de condenação da ré a abster-se de usar seu sinal distintivo. Emboraa autora seja a titular da marca mista ‘RTV Filmes’, importante consignar que a sigla ‘RTV’, por se tratar de termo comum no ramo em que atuam, designativo de rádio e televisão, comporta flexibilização do direito ao uso exclusivo pelo titular da marca. Issoporque se trata de expressão de uso comum, sem originalidade e distintividade, empregada por diversas empresas exploradoras do ramo da atividade audiovisual. (Ap.1008225- 15.2019.8.26.0361; grifei). Igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob ilustre relatoria: COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 2. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público, mas sobretudo ao mercado em geral, queteria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.315.621, NANCY ANDRIGHI; grifei). Tampouco parece haver reprodução de textos explicativos dos produtos aptos a gerar confusão no consumidor final, disto resultando ausência de indícios da prática de concorrência desleal, pois os excertos comparados, aparentemente, são slogans, que não trazem criação merecedora de proteção: (fl. 8) Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Ausente angularização da relação jurídico-processual na origem, desde logo ao julgamento virtual (VOTO Nº26.680). Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Fróes de Mendonça (OAB: 219043/SP) - Fabio Luiz Barboza Pereira (OAB: 351432/SP) - Paola Luongo Lorenzetti de Miranda (OAB: 331920/SP) - Valdir de Oliveira Rocha Filho (OAB: 112767/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2214269-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214269-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Paulo Roberto Castaldelli - Interessada: Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli - Interessado: Empreendimento Paulistânia (Unidade 64) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Paulistânia, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de IPK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para reconhecer seu perfil de investidora e determinar a manutenção de seu crédito na classe quirografária, haja vista o inequívoco perfil de investidora, bem como a ARRECADAÇÃO da unidade n° 64 do empreendimento Paulistânia”. Confira-se fls. 314/322 de origem. Inconformada, recorre a referida credora, requerendo: (i) efeito suspensivo; (ii) ao final, a reforma da r. decisão agravada, para ser reconhecida como verdadeira adquirente da unidade e, consequentemente, seu crédito ser classificado como privilegiado geral, natureza de obrigação de dar (art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005). Em apertadíssima síntese, sustenta que é verdadeira adquirente, e que comprovou satisfatoriamente a prova do pagamento do preço da unidade por meio dos documentos a fls. 103/134 de origem. Aponta que está na posse da unidade desde 28.10.2015, quando recebeu as chaves, circunstância que reforça a existência de adimplemento. Além disso, destaca que compareceu na Assembleia Geral Ordinária de instalação do Condomínio, e efetua o pagamento dos encargos sobre o imóvel (condomínio, IPTU, etc), o que corrobora a aquisição regular da unidade, para obtenção de sua propriedade. Por fim, discorre a respeito da separação entre a pessoa jurídica da credora IPK Empreendimentos Imobiliários Ltda., e a pessoa física de seu sócio, o Sr. Sidney Knobloch, razão pela qual “[...] no que tange ao instrumento contratual anterior, no qual consta o sócio da Agravante, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1131 que supostamente teria efetuado o pagamento do valor de R$ 800.000,00, a r. sentença também merece reforma, eis que a Agravante tratou de esclarecer que o incidente é específico para tratar da unidade 64, do edifício localizado na Rua Paulistânia e, não guarda relação com a pessoa física do sócio da Agravante (fls. 240/243 e 252/254)” (fls. 7). 2. À vista da possibilidade de dano processual de difícil reparação (arrecadação de imóvel que, posteriormente, após o julgamento deste recurso, pode se mostrar infundada, resultando na prática de atos processuais desnecessários) e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo, apenas para sobrestar a arrecadação do imóvel, até decisão da D. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ivanete Oliveira Souza (OAB: 344026/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Amanda Magalhães de Araújo (OAB: 394210/SP) - Marlene Viana de Sousa (OAB: 464613/SP) - Ana Paula dos Santos Henrique Anegues (OAB: 481442/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2189375-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2189375-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Douglas Alves Matos - Agravada: Iara Alves Matos - Agravada: Silvia Alves Matos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, às fls. 220/222, complementada pela decisão de fls. 236, que julgou parcialmente procedente ação de prestação de contas em primeira fase, a fim de que o requerido as preste com relação a imóvel em condomínio, entre o período de 01/01/2021 a 11/02/2021. Recorre o requerido, pugnando pela reforma do decisum, asseverando que o imóvel ficou desocupado por quase todo o tempo, apenas sendo locado pelo período de cerca de um mês, mas que não teve recebimento de qualquer valor, daí que não era caso de prestar outras contas; outrossim, diz que a decisão agravada não analisou o pedido contraposto, que traria condenação das agravadas ao pagamento de parte das despesas; pede a concessão da gratuidade processual, defendendo ser pobre na acepção jurídica do termo. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Inicialmente, indefere- se o pedido de gratuidade processual, porquanto não comprovada a alegada situação jurídica, a despeito da intimação, pelo MM Juiz a quo, para tanto. É que na decisão de fls. 222, último parágrafo, foi determinada a juntada da última declaração de renda do requerido/apelante, além dos extratos de suas contas-correntes, dos últimos noventa dias. Sobrevieram embargos declaratórios, contudo, sem juntar qualquer documento. Ressalte-se que os valores em disputa são de pequena monta e, por consequência, diminutas as despesas processuais, as quais podem ser quitadas sem o sacrifício do sustento da parte. Fica a parte agravante intimada a recolher a taxa judiciária pela interposição deste agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Se transcorrido referido prazo, sem que tenha providenciado o pagamento pelo recorrente, tornem os autos imediatamente conclusos. Se recolhida referida taxa judiciária, a parte agravada deverá ser intimada a ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para julgamento Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alessandro Luis Bufalo (OAB: 54418/PR) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2203136-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2203136-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Marlene Dias - Réu: Francisco José Lemos Nogueira - Vistos, Trata-se de ação rescisória visando desconstituir, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a r. sentença confirmada pelo v. acórdão copiados às fls. 68/70 e 82/86 que julgou extinta, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), a ação de rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por Itaúba Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de Marlene Dias em virtude do reconhecimento da prescrição (CC, art. 205). Aduz, em síntese, que A ação rescindenda discute o contrato de compra e venda realizado entre as partes, referente ao lote 07 da quadra 15 do loteamento Jd. Amanda Caiuby, localizado no Município de Itaquaquecetuba/SP, que foi comercializado em 07/03/1994, num plano de pagamento de 120 prestações, das quais foram pagas 41, sendo que a prestamista se tornou inadimplente em 1997, enquanto a última prestação venceu em 07/09/2006. Aponta que em junho/2012, a autora ajuizou a notificação judicial nº 0008956-30.2012.8.26.0278, a fim de constituir em mora a prestamista inadimplente (causa interruptiva da prescrição - CC, art. 202, V) e, ante a inércia dos prestamistas, foi ajuizada a Ação de Rescisão Contratual nº 1004777-94.2016.8.26.0278, pleiteando, além da rescisão, o pagamento de indenização pela fruição e tributos incidentes sobre o imóvel. Conclui que houve manifesta violação à norma jurídica por ter a ação rescindenda fixado como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento (1997), quando, em verdade, de há muito sedimentou-se Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1198 entendimento de que o prazo prescricional para rescisão de contrato com vencimento a termo se inicia com o vencimento da última prestação, in casu, do mês de setembro/2006. Requer, assim, a procedência da ação com a consequente rescisão da r. sentença e do v. acórdão, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, que implica na reintegração do imóvel, além da autorização de retenção de 30% dos valores pagos pela requerida, bem como sua condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, na ordem de 0,5% sobre o valor de mercado do bem, por mês de ocupação. Eis a controvérsia. Inicialmente, constata-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais), ao argumento de que se trata do proveito econômico pretendido. Em decorrência, promoveu o recolhimento das custas em montante pouco superior ao mínimo de 05 (cinco) UFESPs (fls. 10 e 17/19). Todavia, conforme jurisprudência da 3ª Seção do C. STJ, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao benefício patrimonial buscado no juízo rescisório, caso este seja superior ao valor da causa original. E, in casu, a simples leitura dos pedidos deduzidos às fls. 09/10 permite concluir que o benefício patrimonial buscado pelo autor é, ao menos, idêntico ou superior ao valor da causa original (R$ 204.217,99 em julho de 2016 cf. fl. 42), pois pleiteia, dentre outros pedidos, novo julgamento da ação originária, bem como a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês por mês de ocupação do imóvel. Assim, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor da causa ao benefício patrimonial que pretende obter, tendo como base todos os pedidos deduzidos às fls. 09/10 (valor integral do contrato que pretende a rescisão acrescido da taxa de fruição pleiteada); e, no mesmo prazo, recolha as custas e o depósito judicial no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa adequado, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único; e 968, caput, II, e § 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2103162-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2103162-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Mancilha Dias Salomão - Agravado: Fernando do Amaral Perino - Interessado: Transvale Redespachos e Transportes Ltda. - Interessado: Victor Hugo Nascimento de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAN MANCILHA DIAS SALOMÃO para impugnar as. decisões de fls. 234, 244, 287 e 296 prolatadas nos autos do cumprimento de sentença que, na ação de rescisão contratual e pedido de indenização que Transvale Redespachos e Transportes Ltda. moveu em face de Kimberly Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda., condenou autora (TRANSVALE) ao pagamento das verbas de sucumbência. Explica a agravante que, na petição de fls. 230/233, o agravado requereu a intimação dos sócios da empresa executada (TRANSVALE) para comprovar a efetiva integralização do capital social, em observância ao que disciplina o artigo 1.052 do Código Civil, sob pena dos sócios responderem pela dívida sub judice no limite do capital não integralizado. A decisão de fl. 234 consignou que o pedido dependeria do recolhimento das custas postais, o que foi providenciado (fls. 237/238). Na decisão de fl. 244 o juízo deferiu o requerimento do recorrido e determinou a intimação pessoal para que demonstrassem a referida integralização. Na manifestação de fls. 265/286 a agravante compareceu espontaneamente nos autos e requereu a reconsideração da ordem de fl. 244, apontando violação do devido processo legal, bem como a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Após, por decisão de fl. 287, os pedidos da recorrente foram indeferidos. A recorrente argumenta que as decisões causam ampliação subjetiva da demanda, além de afrontarem as previsões dos artigos 133 e seguintes do CPC, que preveem procedimento específico para chamar os sócios ao processo para eventual responsabilização por débitos da pessoa jurídica. Ressalta que somente por meio da desconsideração da personalidade jurídica poderia ser analisada a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo, do que depende a prova dos requisitos do art. 50 do CC. Aduz que. Mesmo que o magistrado, na decisão que analisou os embargos de declaração da agravante, tenha mencionado que apenas intimou os sócios para prestarem informações sobre a integralização do capital social, a determinação de fl. 244 prevê, em caso de não demonstração da aludida integralização, a responsabilização dos sócios até o limite do capital não integralizado, o que atenta contra o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser anulada. No mais, refere que há inequívoco implemento da prescrição intercorrente iniciada na vigência do CPC/73, já que o cumprimento de sentença teve início em 5/7/2012, com determinação para intimação da executada para pagamento do débito no dia 17/6/2013. Na sequência, destaca que o processo foi arquivado por inércia do agravado, o que não se confunde com a suspensão por ausência de bens. Argumenta que ao tempo dos fatos o diploma processual não continha regramento específico sobre prescrição intercorrente, aplicando-se o Parágrafo único do artigo 202 do CC quando havia suspensão por ausência de bens. No caso dos autos, destaca a recorrente que não houve suspensão por ausência de bens, mas arquivamento por omissão do exequente, de forma que, segundo argumenta, arquivados os autos em 3/10/2013, iniciou-se o prazo prescricional em 4/10/2013. O agravado requereu o desarquivamento em 27/5/2014, mas continuou inerte, prosseguindo-se a contagem do prazo, de modo que no momento do segundo pedido de desarquivamento Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1286 (18/6/2019) já estava consumada a prescrição intercorrente. Destaca que, como as decisões agravadas acabaram por incluir os sócios no polo passivo, não se pode negar a possibilidade de análise do seu pleito sobre reconhecimento da prescrição ao fundamento de que a recorrente é terceira a defender, em nome próprio, interesses da pessoa jurídica devedora originária, especialmente porque se trata de matéria de ordem pública. Assevera que há probabilidade do direito alegado porque evidente a ocorrência da prescrição intercorrente e a afronta ao devido processo legal, além do perigo de dano irreparável consistente na responsabilização da sócia-agravante, que não é parte no processo, pelo débito exequendo. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do agravo, anulando-se as decisões agravadas, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, extinguindo-se o cumprimento de sentença. A decisão de fls. 93/94 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contraminuta apresentada a fls. 101/116. Houve oposição ao julgamento virtual. A fls. 135/139 a agravante informa que a empresa executada entabulou acordo com o agravado, pleiteando a homologação da desistência do recurso. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840 , 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada nos autos principais (processo n. 1019745-96.2007.8.26.0100), conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso (CPC/15, art. 998) e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento (CPC/15, art. 932, III). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Thiago Bandeira de Mello Pinto (OAB: 173525/RJ) - Fernando do Amaral Perino (OAB: 140318/SP) - Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) - Victor Hugo Nascimento de Souza (OAB: 247925/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2149811-05.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2149811-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ser Educacional S.a. - Agravado: Retour Ativos Financeiros S/A - Interessado: Anotnio Veronezi - Interessado: Henrique Luiz Varezio (espólio) (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 483/484 (fls. 718/719 dos autos originários), a seguir transcrita, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da terceira interessada de reconsideração de precedente ordem de apresentação do contrato entabulado entre ela e o executado Antônio Veronezi, relativo à venda da UNG - Universidade de Guarulhos. VISTOS. (...). O Banco, por sua vez, insiste na penhora do crédito incontroverso, já que o próprio executado reconheceu a dívida no importe de R$ 7.808.704,85 (fls. 367/368). Alegou ser de conhecimento público que a empresa Ser Educacional S/A adquiriu 100% do capital social da UNG, cujo chanceler era o executado Antonio Veronezi, logo, considerando que a execução se arrasta há 20 anos, requereu que os valores relativos à referida transação que seriam pagos ao executado Antonio Veronezi sejam depositados em conta judicial, com a consequente penhora. Tanto o executado Antonio Veronezi como a empresa Ser Educacional negaram qualquer participação no contrato. A determinação do juízo que SER Educacional S/A apresentasse contrato referente a negociação da UNG sofreu agravo, que foi indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. (...). Quanto a alegação de que Ser Educacional e do executado de que o Sr. Antonio Veronezi não é parte, anuente, beneficiário ou titular de direitos e obrigações, entendo que tal alegação é insuficiente para reconsideração da decisão que determinou a juntada do contrato. O Sr. Antonio Veronezi era chanceler da Universidade, tendo inclusive sido seu fundador, logo, entendo pertinente sim a juntada do referido contrato, oportunidade em que o processo seguirá a posteriori em segredo de justiça, o que deverá ser observado pela Serventia. Esta execução se arrasta há muitos anos sem qualquer pagamento pelo executado, em que pese, este mesmo ter reconhecido débito certo ao se manifestar sobre a conta do Sr. Perito. Logo, considerando suspeita de ocultação de patrimônio e até mesmo eventual possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica inversa, intime-se o Ser Educacional para juntada do contrato. Após, manifeste-se a parte contrária e conclusos. Intime-se. A terceira interessada, ora agravante, pelas razões de fls. 1/17, sustenta, em síntese, que foi intimada para exibir o referido contrato sem a instauração de qualquer procedimento especifico para tanto; que, diante da intimação, informou que o executado não era parte, anuente, beneficiário ou titular de direitos ou obrigações decorrentes do referido contrato, demonstrando não ser verdadeira a alegação de que ele ou outra parte da execução originária possuiria créditos a serem recebidos pelo negócio, não existindo, consequentemente, valores de sua titularidade a se sujeitarem à penhora decorrente do processo; que requereu, subsidiariamente, caso a ordem fosse mantida, fosse proposto procedimento incidental próprio para apresentação do documento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, por conter o contrato cláusula de confidencialidade, não estando autorizada a exibi-loa terceiro, sob pena de violação de suas obrigações contratuais; que o devido processo legal deve ser observado para, somente após a instauração do procedimento estabelecido nos artigos 396 e 404 do Código de Processo Civil, ser proferida decisão acerca da necessidade de exibição de documento por terceiro. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. Custas recolhidas. Inicialmente não conhecida a insurgência (fls. 496/508), a agravante obteve procedência em seu agravo interposto contra a decisão de inadmissão de seu Recurso Especial, determinando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos para exame dos temas suscitados (fls. 703/706). O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1306 provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ademais, não restou demonstrada de pronto a probabilidade de provimento do recurso, diante de tudo o que já foi discutido, enfrentado e decidido nesta Colenda Corte de Justiça, nos precedentes agravos de instrumento e demais recursos envolvendo as mesmas partes e a própria terceira interessada, ora agravante. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2023. DANIELA MENEGATTI MILANO Relatora - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Daniella Losasso Goerck (OAB: 426015/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001359-36.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001359-36.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Maria Célia Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 48341 APELAÇÃO N. 1001359-36.2023.8.26.0624 COMARCA: TATUÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO JOSÉ ALGUZ DA SILVEIRA APELANTE: MARIA CÉLIA BUENO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/75, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir, uma vez que não foi atendida em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Pondera que a solicitação foi efetuada de forma regular, sendo descabida a exigência do réu de apresentação de procuração com firma reconhecida. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando a autora que o réu exiba uma cópia do contrato de empréstimo existente em seu nome, para que possa então aferir a legitimidade do ajuste, não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 38), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 42), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que o advogado da autora tivesse realmente poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico marciorosa@adv.oabsp.org.br], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1310 de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0206369-71.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0206369-71.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1318 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Comercial Importação e Distribuição de Pescados Salmare Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Vistos. Houve a interposição de recursos de apelação pelas partes no âmbito da ação de prestação de contas ajuizada por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESCADOS SALMARE LTDA EPP em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A r. sentença (fls. 2740/2741) julgou procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “ Como constou das decisões de páginas 2.541/2.542 e 2.730, o laudo deve ser homologado com base no crédito obtido, em favor da parte autora, na página 2.211, qual seja, de R$ 695.919,75 (valor histórico), descontados os valores de períodos não abrangidos pela prestação de contas, em comum acordo, conforme página 2.541. A atualização, nesse sentido, foi apresentada nas páginas 2.605/2.608, complementada pela exclusão de valores de páginas 2.733/2.739, resultando, em março de 2023, o montante de R$ 2.508.063,00. Não existem impugnações específicas pendentes de análise. Destarte, estando os cálculos formalmente em ordem, não cabe outro desfecho à presente ação que não o encerramento, com o reconhecimento de crédito em favor da autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO prestadas as contas e, ainda, declaro saldo credor em favor da autora na quantia de R$ 2.508.063,00, em MARÇO/2023, a ser atualizada monetariamente a partir daquela data com base Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Pela sucumbência na segunda fase, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.’’ O réu ofertou apelação (fls. 2761/2792) e a autora apresentou recurso adesivo (fls. 2910/2919). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 2804/2909 e 2924/2938). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 2949/2955). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Com efeito, apesar do acórdão proferido, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Sônia Regina Angelucci (OAB: 164886/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008425-77.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1008425-77.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: CRISTIANO PINTO DA SILVA - Apelado: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO - Vistos. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (sic) ajuizada por CRISTIANO PINTO DA SILVA em face de JOÃO ALVES DA SILVA FILHO. A r. sentença de fls. 1026/1031 (disponibilizada no DJe de 11/05/2023 - fls. 1034/1035) julgou a ação nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e procedente a reconvenção, acolhendo o pleito do demandado de despejo do autor, com base no artigo 74 da lei 8245/91, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, expedindo-se mandado. Pela sucumbência do demandante/reconvindo , arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais da ação e reconvenção, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte ré, ora fixada em 10% do valor das causas principal e reconvencional, nos termos do artigo 85, parágrafos 1° e 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor (fls. 1036/1058). Alega que considera-se má-fé a suscitada tese defensiva do apelado, a qual foi agasalhada pelo juiz de primeiro grau, quem veio há anos se beneficiando dos valores recebidos a título de locação do imóvel pagos pelo apelado e, depois de tantos anos, alegar a inexistência de contrato escrito. Sustenta que os documentos comprovam todas as tratativas e concretização das negociações contratuais que ensejaram as locações e todas as suas renovações realizadas, não podendo o apelado tentar se beneficiar de sua torpeza em não entregar a via do contrato de locação que pactuou e vem se beneficiando por anos e anos sem sua assinatura. Defende que em mais uma demonstração de sua má-fé, o apelado apresentou tese, acolhida pelo magistrado a quo, de que o lapso temporal de 5 anos exigidos pela Lei não teria sido cumprido diante das interrupções dos contratos quando das tratativas para renovação. Afirma que os documentos referidos na sentença foram trazidos pelo apelante quando de sua manifestação sobre a contestação, acerca da alegada tese levantada pelo apelado de que a ação renovatória não possuía um dos requisitos quanto a comprovação do pagamento de taxas e encargos estipulados no contrato. Diz que conforme demonstram os documentos referidos na sentença, tratou-se de mora pontual em dois únicos episódios isolados em uma relação contratual originada em 2004. Ou seja, são 19 anos de contratos. São 228 meses. E o fundamento para não renovar a locação são dois atrasos em 228 prestações. Argumenta que há de se levar em consideração o caso fortuito que atingiu não somente o apelante, mas todos os comerciantes do País durante a pandemia de Covid-19, e ainda assim, às duras penas, com essa única exceção, plenamente justificável, o apelante conseguiu cumprir com seu contrato. Requer a procedência do recurso, para julgar procedente a ação. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 1059/1060. Contrarrazões pelo réu às fls. 1126/1130. Petição notificando a celebração de acordo às fls. 1134/1137. É o relatório. Às fls. 1134/1137, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura das partes e dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 17 e fls. 436). Requerem sua homologação e a extinção do feito. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005091-40.2014.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1005091-40.2014.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Dnp Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Apelante: Maria Cecilia Foresto Floriam - Apelante: Nelson Benedito Foresto - Apelante: Dalmo Foresto Lizier - Apelante: Camila Carezia - Apelado: Município de Quadra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcela Camargo Rosa - Interessado: Lucas Camargo Rosa - Interessada: Carla Dolores Camargo - Interessado: Luiz Henrique Traversim Rosa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005091-40.2014.8.26.0624 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1005091-40.2014.8.26.0624 COMARCA: TATUÍ APELANTES: DNP TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA. E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE QUADRA INTERESSADOS: CAMILA CAREZIA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rubens Peterson Neto Vistos. Em despacho de fls. 1004/1005 foi determinada a baixa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí para que se procedesse ao julgamento dos embargos de declaração opostos. A prolação da decisão em referência deu-se às fls. 1009/1010, rejeitando os embargos opostos. Posteriormente a isso, a demandada Camila Carezia ofertou suas razões recursais (fls. 1014/1035) e o membro do Ministério Público oficiante em primeira instância opinou pela intimação da parte autora para oferta de contrarrazões e nova abertura de vista à PGJ (fls. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1554 1041/1042). Em manifestação de fl. 1051, a PGJ pugnou pela intimação do Município para oferta de contrarrazões e posterior nova remessa a ela para oferta de parecer. É o relatório. DECIDO. Compulsando o processo, verifica-se que, ao contrário do que afirmou a PGJ, após a interposição de recurso de apelação pela demandada Camila Carezia (fls. 1014/1035), a intimação do Município de Quadra foi determinada por meio de ato ordinatório encartado à fl. 1038 dos autos. Em seguida, à fl. 1040 consta certidão de remessa para o portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Quadra, sobrevindo certidão de decurso do prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico (fl. 1046). Entretanto, em referida certidão, constata-se que o prazo da intimação se iniciará em 04/08/2023, razão pela qual se entende que o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público oferte suas contrarrazões ainda se encontra pendente. Portanto, determina-se a remessa dos autos para a Secretaria desta 1ª Câmara de Direito Público para que se aguarde o transcurso integral do prazo para que o Município de Quadra oferte suas contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer, nos termos da manifestação de fl. 1051. Ao final, voltem os autos conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Aran Hatchikian Neto (OAB: 32223/SP) - Mario Sergio Romagnolo (OAB: 85386/SP) - Emerson Caresia (OAB: 265833/SP) (Procurador) - Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - Giovana Soares Silva Pavani (OAB: 241566/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2214787-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214787-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1557 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravado: Durval Carlos Coquemala - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214787-16.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214787-16.2023.8.26.0000 COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOTUCATU AGRAVADO: DURVAL CARLOS COQUEMALA Julgador de Primeiro Grau: Fabio Fernandes Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004707-48.2023.8.26.0079, deferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de atendimento domiciliar, por profissional de enfermagem ou cuidador com conhecimentos técnicos, ajuizada em face de si, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que, malgrado o autor venha enfrentando problemas graves de saúde decorrentes de AVC sofrido em março de 2022, a causa é complexa e demanda a produção da prova pericial, não havendo comprovação da necessidade e/ou imprescindibilidade do serviço de assistência domiciliar nos moldes requeridos. Pontua que os recursos financeiros do Município são finitos, de modo que o atendimento deve se restringir ao que realmente é necessário e urgente. Relata que o agravado recebeu alta hospitalar entre maio e junho de 2022 e, desde então, vem recebendo cuidados da família de forma satisfatória onde reside. Argumenta que não houve demonstração da probabilidade do direito da parte agravada, uma vez que a necessidade de tratamento em regime de home care deve ser analisada pelo sistema de classificação em assistência domiciliar, mediante utilização das tabelas ABEMID e NEAD. Afirma que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de recursos humanos e financeiros para atender individualmente a cada paciente através da disponibilização de cuidador em tempo integral, ou até mesmo diariamente, e, em particular, com formação na área de enfermagem. Subsidiariamente, aponta exiguidade do prazo de dez dias concedido para cumprimento da liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra o autor/agravado, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Daniel Toledo Fernandes de Souza (OAB: 260502/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008548-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1008548-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Pires da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. PERDA DO POSTO, DA PATENTE E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. Apuração de conduta de natureza grave praticada pelo autor. Perda da patente e cassação dos proventos de inatividade. Pretensão de anulação da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça Militar apenas no tocante à cassação dos proventos. Real insurgência contra a decisão judicial colegiada emanada de esfera diversa do Poder Judiciário (Tribunal de Justiça Militar). Justiça Estadual Comum não possui competência para reavaliá-la, ainda que apenas em seus aspectos patrimoniais, considerando que essa circunstância não tem o condão de modificar o fato de que a questão ‘sub judice’ envolve ato disciplinar de natureza militar Precedentes do E. STJ e desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao E. Tribunal de Justiça Militar Estadual. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIO PIRES DA SILVA JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, por meio da qual alega que a decisão de natureza administrativa do E. Tribunal de Justiça Militar, proc. nº Nº 0900073- 70.2017.9.26.0000 (fls. 30/37), que determinou a perda do posto, da patente e de seus proventos de inatividade, é nula em relação a esse último aspecto, dado que não há previsão legal de competência da Justiça Militar quanto à cassação dos direitos patrimoniais. Almeja a declaração de direito adquirido do em relação aos proventos da aposentadoria, condenando o Instituto réu (SPPREV) a restabecer do benefício, sem prejuízo do seu direito aos valores atrasados devidamente corrigidos, observando Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1560 o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos e declarando-se seu caráter alimentar. A r. sentença de fls. 119/122 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que é da Justiça Militar a competência exclusiva para a análise da matéria. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando as mesmas razões expendidas na inicial (fls. 125/144). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 160/169). Recurso distribuído livremente (fl. 175). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso sequer deve ser conhecido. Trata-se ação de procedimento comum proposta por ex-servidor estadual militar, que foi condenado à perda de posto, de patente e consequente cassação de aposentadoria, por meio de decisão do Tribunal de Justiça Militar deste Estado, em processo disciplinar militar. Visa declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade, com o consequente restabelecimento de aposentadoria e pagamento de valores atrasados. Estabelece o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, com redação da EC 45/2004, que: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Nesse diapasão, a Constituição Estadual Paulista, em seu artigo 81, § 1º, dispõe competir ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da gradação das praças. Dessa maneira, no regular exercício de sua competência, a Colenda Corte Militar Estadual, decidiu que: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação(...) . (fl. 36). De antemão, verifica-se que a real insurgência do impetrante é contra o citado decisum judicial, de modo que, em se tratando de pronunciamento judicial colegiado proferido por esfera diversa do Poder Judiciário (Tribunal de Justiça Militar), a Justiça Estadual Comum não possui competência para reavaliá-la e tampouco determinar a suspensão dos seus efeitos, ainda que atinentes apenas aos seus aspectos patrimoniais, considerando que essa circunstância não tem o condão de modificar o fato de que a questão sub judice envolve ato disciplinar de natureza militar. Em caso análogo, o C. STJ, em julgamento de recurso de mandado de segurança impetrado por Policial Militar contra o ato de decretação da perda dos seus proventos de inatividade decorrente de perda de posto e patente, com atribuição da alegada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo, daí o seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a ilegitimidade passiva do impetrado e a competência da Justiça Militar: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo. 2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado. 3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente. 4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RMS 44.456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)”. (g.n.) Os julgados desta Corte de Justiça acompanham esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX- POLICIAL MILITAR CONDENADO À PERDA DA GRADUAÇÃO E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR DECISÃO PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE PRETENDE, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, SOMENTE NA PARTE EM QUE CASSOU OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA, EXARADA PELO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEFERIU AO ORA AGRAVADO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM VISTAS A SUSPENDER OS ATOS DE EXECUÇÃO DERIVADOS DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003247-20.2014.9.26.0000, NO QUE SE REFERE À CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES. A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS É AFETA À DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, DESCABENDO A ESTA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM REAVALIAR O ATO JUDICIAL PROFERIDO POR OUTRA ESFERA DO PODER JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA ANÁLISE DA MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE 1º. GRAU INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA MILITAR”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045966- 93.2016.8.26.0000; Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016). (g.n.); “COMPETÊNCIA. Policial militar demitido fileiras da Corporação. Pedido de reconhecimento do direito à reforma, por incapacidade, em momento pretérito à demissão. O autor foi demitido em processo disciplinar e pretende agora o reconhecimento de incapacidade pretérita à demissão, que lhe ensejaria o direito à reforma, com consequente anulação do ato demissório. Nos termos do art. 125 § 4º da Constituição Federal, compete à Justiça Militar o conhecimento de ações judiciais contra atos disciplinares militares, entre os quais a expulsão que o impetrante quer anular. No caso, o reconhecimento do direito pleiteado implicaria em anulação de ato disciplinar, a atrair a competência absoluta da justiça especializada. Improcedência. Sentença anulada, com determinação de remessa do pedido à Justiça Militar do Estado”. (TJSP; Apelação 1017398-33.2016.8.26.0114; Relator (a): TORRES DE CARVALHO; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). (g.n.); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO POLICIAL MILITAR ESTADUAL REFORMADO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERDA DA GRADUAÇÃO E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPETÊNCIA. 1. Esta E. Justiça Estadual Comum não ostenta competência para a apreciação da legalidade, ou não, do r. pronunciamento judicial colegiado proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2. Redistribuição dos autos à C. Justiça Militar Estadual. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte requerente, não conhecido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009108-29.2017.8.26.0000; Relator (a): FRANCISCO BIANCO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017). (g.n.); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1561 PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. POLICIAL MILITAR REFORMADO. OFICIAL DECLARADO INDIGNO PARA O OFICIALATO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA MILITAR. Pretensão da Fazenda do Estado de São Paulo à declaração de inexistência jurídica de parte do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar (nos autos de Indignidade para Oficialato), no que concerne, especificamente, à manutenção dos proventos. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Inconformismo da Fazenda Pública. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a presente ação. Impossibilidade de revisão da decisão da Justiça Militar transitada em julgado. Competência plena da Justiça Castrense. Inteligência do § 4º, do artigo 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/04. Precedentes. Sentença anulada, com determinação de remesse dos autos à Justiça Militar. Recurso prejudicado”. (TJSP; Apelação 1046262-07.2015.8.26.0053; Relator (a): DJALMA LOFRANO FILHO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (g.n.). Destarte, o recurso sequer pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, dada a sua absoluta incompetência, de acordo com o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Isto posto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rita de Cassia da Silva (OAB: 327435/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005720-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005720-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Eduardo Bissoli - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão prolatada pelo Juiz Luciano Francisco Bombardieri às fls. 141/142, que, no cumprimento de sentença nº 0000479-21.2022.8.26.0584, determinou ao Agravante o pagamento da verba de Gratificação de Representação ao exequente, policial militar aposentado, sob de pena de multa no valor de R$ 3.000,00, por descumprimento. Alega o Recorrente que o título executivo não reconhece o direito à incorporação da gratificação de representação. Entende que não houve discussão acerca do cargo para o qual o autor pleiteou a incorporação, e sem a indicação do cargo e a respectiva remuneração que deve ocorrer a incorporação, não há como cumprir a obrigação imposta. Afirma, ainda, que não mantém informações de outros órgãos da Administração, como é o caso em tela, em que o Autor prestou serviços ao Tribunal de Justiça. Busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que se reconheça a ausência do direito à incorporação da gratificação de representação, ou subsidiariamente, seja indicado qual o cargo e o valor de incorporação devido (fls. 01/13). Pois bem. Cuida-se de cumprimento de sentença que determinou à FESP o pagamento da verba de Gratificação de Representação a José Eduardo Bissoli, policial militar aposentado. O Exequente requereu apostilamento do direito nos termos da r. sentença e respectivo acórdão, incorporando a gratificação de representação em seu holerite. A causa de pedir versada na origem informa que o Agravado, policial militar inativo, exerceu sua Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1589 função na Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 07/01/2013, onde permaneceu até 28/02/2019, e em razão da lotação em órgão de assessoria, assistência e gabinete ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento do direito de percepção da Gratificação por Representação e incorporação aos seus proventos, o equivalente a 6/10. A Gratificação de Representação foi instituída pelo art. 135 da Lei Estadual nº 10.261/68, que assim dispõe: Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público; III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador; IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e V - outras que forem previstas em lei. Já a incorporação da referida gratificação foi disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 813/96, que assim dispõe, no que interessa ao desate da lide: Artigo 1º - A gratificação de representação, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será incorporada à retribuição do servidor, observadas as seguintes regras: (...) II - a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10): (...) No caso em tela, restou comprovado que o Requerente foi designado em janeiro/2013 para exercer policiamento no Fórum da Comarca de São Pedro, onde permaneceu até fevereiro/2019, conforme faz prova a Certidão nº 10BPM/I 001/300/19 emitida pelo Cap. Comandante (fls. 27, dos autos de origem processo nº 1001707- 19.2019.8.26.0584). Razão pela qual constou do título executivo (fls. 166/170 - autos de origem) o seguinte: Destaque-se que a referida lei complementar nº 813/1996, ao contrário do alegado pelo Estado, não restringiu sua aplicação aos servidores que exercem suas funções no Poder Executivo, excluindo aqueles que ocupam cargos nos Poderes Judiciário ou Legislativo, o que deveria estar expresso na norma. E, nesse sentido, o autor demonstrou o efetivo exercício da atividade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 07/01/2013 a 28/02/2019, consoante se verifica na certidão juntada a fl. 27. (grifo nosso) Com relação à incorporação, o dispositivo da sentença foi claro: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar [i] o apostilamento do direito do autor ao recebimento da gratificação de representação no período de 07/01/2013 a 28/02/2019, com os consequentes reflexos de 13º salário, férias e demais vantagens fixas; [ii] o ressarcimento das diferenças vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente mês a mês, desde cada pagamento a menor, e acrescidas de juros desde a citação, cujo décimos deverão evoluir de acordo com a vantagem que deu origem à incorporação nos termos do art. 2º da LC 813/96; [iii] a incorporação da gratificação de representação, nos termos da lei. (grifo nosso) Portanto, ao contrário do alegado pela Fazenda do Estado, não há dúvida sobre qual é a gratificação e o seu valor. Tampouco cabe, nesta fase processual, discussão acerca da tese de desvio de função, aventada pelo Agravante em suas razões recusais. Assim sendo, ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada; 2. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Caroline Rosinelli de Moraes (OAB: 389114/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2210081-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2210081-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CTE - Centro de Tecnologia de Edificações Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CTE Centro de Tecnologia de Edificações Ltda. contra decisão de fls. 56/57 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de ISS decorrentes dos Autos de Infração nºs 006.822.283-1 e 006.822.577-6 com a reabertura do prazo para impugnação administrativa, indeferiu a liminar. Em suas razões recursais, a agravante aduz que não foi notificada para se manifestar a respeito dos autos de infração nºs 006.822.283-1 e 006.822.577-6, em patente ofensa ao princípio do contraditório, que impossibilitou a impetrante de se defender da via administrativa. Assevera que a agravada realizou o cadastramento de oficio da Impetrante no sistema DEC Domicilio Eletrônico do Cidadão, e não promoveu da devida ciência, em total descumprimento à Instrução Normativa SF/Surem nº 14 de 11 de Novembro de 2015. Portanto, pugna pela suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e pela reabertura do processo administrativo para que possa apresentar sua defesa administrativa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CTE Centro de Tecnologia de Edificações Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo que lavrou os Autos de Infração nºs 006.822.283-1 e 006.822.577-6 em razão da ausência de pagamento do Imposto sobre Serviço (ISS). A impetrante pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários relativos ao ISS e a reabertura do processo administrativo para que possa apresentar sua defesa administrativa, sob o fundamento de que não foi notificada do processo administrativo que culminou na lavratura d Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1610 os Autos de Infração nºs 006.822.283-1 e 006.822.577-6. Em decisão liminar, o Juízo a quo indeferiu o pedido, alegando que não houve prova inequívoca da ausência de notificação (fls. 56/57). Desta decisão, insurge-se a recorrente. O recurso não deve ser conhecido. A teoria da asserção, adotada no direito processual civil brasileiro, estabelece que a competência do órgão jurisdicional, originária ou recursal, é determinada à luz dos elementos da inicial, isto é, dos termos em que a demanda está posta na petição inicial (Apelação n.º 9217935-43.2005.8.26.0000, rel. Des. Neves de Amorim, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2011). Essa orientação foi consagrada no art. 103 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. No caso, a matéria devolvida para exame por esta Corte envolve matéria afeta às Câmaras especializadas em tributos municipais, em especial o pedido de suspensão da exigibilidade do ISS. Como não se desconhece, a competência para os feitos dessa natureza, que envolvam tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, foi atribuída às Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, conforme o art. 3º, inc. II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido é a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão mandamental da impetrante para que seja determinada, à autoridade impetrada, a exclusão, da base de cálculo do ISS, os valores do próprio ISS, bem como as contribuições do PIS e COFINS Decisão agravada que indeferiu pedido liminar Controvérsia sobre a base de cálculo adequada do tributo e sobre a legalidade da legislação tributária municipal - competência recursal preferencial das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento de ações relativas a tributos municipais, segundo a inteligência do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 é inderrogável a competência em razão da matéria (ratione materiae) - precedentes da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2131668-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de Instrumento - Antecipação da tutela - Agravante que busca o reconhecimento de seu enquadramento como sociedade uniprofissional e, como consequência, a sua submissão a regime especial de recolhimento de ISS Incompetência dessa C. Câmara para a apreciação do feito Ação relativa a tributo municipal Competência das Colendas 14ª e 15ª Câmaras desse Tribunal - Agravo que deve ser redistribuído Artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010178-86.2014.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 15/02/2014) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso de agravo de instrumento e, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes (14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público) para redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Silvia Torres Bello (OAB: 136250/ SP) - Cynthia Moraes de Carvalho (OAB: 113913/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2046292-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2046292-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ducan Comercial de Bens Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré- Executividade oposta no bojo de Execução Fiscal visando a declaração de nulidade da CDA Empresa excipiente que alega ter pago o tributo o qual não teria sido identificado pelo Fisco por erro no preenchimento da guia de recolhimento Magistrada que rejeita a exceção de pré-executividade Recurso pela empresa - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, com prolação de Sentença que julgou extinta a Execução Fiscal Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. 2. Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Duncan Comercial de Bens Ltda. contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, cuja cópia está encartada às fls. 34/35 e declarada às fls. 36, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ela oposta nos autos de Execução Fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por meio de minuta de fls. 01/18 pretende a reforma da r. decisão no sentido de “declarar- se a nulidade da CDA n. 1.308.568.678, diante do pagamento tempestivo e integral do débito ora executado, no respetivo mês de competência; d) Subsidiariamente, requer-se seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para se reconhecer a possibilidade de comprovação do pagamento judicialmente, com a abertura de prazo à Fazenda Estadual de 15 (quinze) dias, na origem, para que se manifeste unicamente sobre a quitação integral do débito. e) Por fim, requer-se a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da inaplicabilidade do princípio da causalidade, eis que presente resistência da Fazenda Estadual à pretensão do contribuinte”. Para tanto, em resumo apertado, argumenta que “os valores cobrados foram tempestivamente pagos, e que o sistema da Fazenda Estadual somente não reconheceu o pagamento por erro de preenchimento no código de receita informado na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou seja, equívoco meramente formal”. Esclarece que “a execução fiscal de origem atualmente prossegue em relação à CDA n. 1.308.568.678, cujo mês de competência é março de 2021, e possui valor originário de R$ 243.494,53. 16. Se extrai do fundamento da CDA que a importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Ao final da fundamentação também consta que a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA) foi entregue dia 14 de março de 2021. 17. O que se verifica, em verdade, é que a Agravante declarou corretamente o ICMS-ST, constituído o crédito tributário, mas acabou efetuando o recolhimento indicando código de ICMS-DIFAL, de modo que o correto e tempestivo pagamento do tributo não foi reconhecido pelos sistemas da Receita Estadual para cobrir o débito de ICMS-ST. “ Diz que “despeito de, de fato, haver a possibilidade de efetivar a retificação da guia de recolhimento na via administrativa, não é crível e nem mesmo razoável tenha a Agravante de submeter-se, de forma condicionada, a tal procedimento como etapa prévia à defesa do seu direito na via judicial, tal como decidiu o juízo singular. E a falta de razoabilidade do quanto decidido evidencia-se ainda mais na medida em que, por um lado, há executivo fiscal proposto pelo Estado de São Paulo (processo em questão), mas por outro lado é defeso à Agravante defender-se nos autos do processo judicial de tal forma que lhe possibilite expor as circunstâncias fáticas e jurídicas que o judiciário notadamente possui dever de considerar na solução da celeuma. 7. Posto isso, conforme se passará a demonstrar, no entanto, o crédito tributário cobrado pelo Estado de São Paulo é indevido, diante do pagamento dos valores cobrados na própria competência de março de 2021, bem como o reconhecimento do pagamento pode e deve ser feito judicialmente, eis que presentes os elementos para tanto. Assim, a determinação presente na decisão de origem configura-se grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal), devendo ser provido o presente agravo de instrumento, com a declaração de nulidade da CDA e determinação de extinção da execução fiscal de origem”. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal para “determinar a abstenção da prática de qualquer ato pela Fazenda Estadual tendente a exigir ou constranger a Agravante a recolher o valor relativo aos débitos executados, tais como a negativa de certidão de regularidade fiscal, o protesto extrajudicial ou inscrição de seu nome no CADIN, bem como a determinação de suspensão da execução fiscal de origem e a proibição de quaisquer atos expropriatórios até a apreciação final do mérito recursal”. Pedido acompanhado de documentos de fls. 19/38. Deferido o pedido de efeito suspensivo e ativo, fls. 40/41. Contraminuta às fls. 52/55. Petição pela agravante de fls. 45 manifestando oposição ao julgamento virtual. Nova petição pela empresa agravante de fls. 77 noticiando a perda superveniente do objeto. Feito retirado de pauta (fls. 78). 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença que julgou extinta a Execução Fiscal subjacente a este incidente. Este o teor do dispositivo: Tendo em vista o cancelamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80, sem condenação da partes ao ônus da sucumbência, pois que no momento da propositura da execução o crédito fiscal era exigível, não dando o Fisco Estadual causa injustificada a esta execução fiscal. De acordo com o que restou esclarecido nos autos pela própria executada, houve erro no preenchimento da guia de recolhimento. O comportamento da executada contribuiu, pois, para a inscrição indevida do crédito tributário na dívida ativa e para o ajuizamento da ação executiva. Ademais, oportuno anotar que eventual dedução do pedido administrativo de retificação pela executada não gera qualquer efeito sobre a exigibilidade do crédito, devendo a exação prosseguir normalmente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo valores penhorados ou bloqueados pendentes, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do executado. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Oficie-se ao Tribunal de Justiça comunicando a extinção da presente execução. P.R.I.C. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto atingido o fim pretendido neste incidente. Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1617
Processo: 2215762-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2215762-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanice Teresinha de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Fernando Seixas - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANICE TERESINHA DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 143, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e FERNANDO SEIXAS, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante alega que, após declinar da competência, o juízo deu prosseguimento à marcha processual sem que tenha transcorrido o prazo para interposição de recurso. Sustenta que a causa versa sobre responsabilidade tributária, de modo que não há se falar em competência do JEFAZ, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer na qual a parte, ex-proprietária do veículo M. Benz A 160, placas CTA-6870, pleiteia o bloqueio administrativo do bem e a transferência ao atual proprietário, de modo a afastar a responsabilidade solidária por multas por infrações de trânsito e IPVA, a partir da alienação (2015). Após facultada a emenda da inicial, atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.447,50 (fls. 129, autos de origem). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A prova é eminentemente documental e pessoal. Eventual procedência não produz efeitos imediatos em relação ao Estado e aos municípios autuantes (cf. fls. 56/8, autos de origem), quanto ao IPVA e às multas, visto que não integram a lide. A ação foi ajuizada apenas em face do adquirente do veículo e do Detran. A ação também não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09 (mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, popular, improbidade administrativa, execução fiscal e sobre direitos ou interesses difusos e coletivos). O fato de a ação de obrigação de fazer poder ter reflexos tributários, não a torna execução fiscal. Por se tratar de incompetência absoluta, desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para remeter os autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital já aceitou a competência. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Gustavo Lengler (OAB: 88750/ RS) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2216533-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216533-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Colégio Agostiniano São José - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1040/1041 (autos de origem) que, em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, em face de SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA COLÉGIO AGOSTINIANO SÃO JOSÉ indeferiu o pedido de do município de reserva de valor relativo ao débito fiscal. O agravante alega que a decisão fere o disposto nos arts. 32, § 1º e 34 do Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1622 decreto Lei 3.365/41. Aduz que, em execução fiscal, requereu a penhora no rosto dos autos da desapropriação, mas ainda não obteve resposta. Logo, não pode a Municipalidade ser prejudicada pela demora na tramitação processual das execuções fiscais, ou seja, por medida de competência exclusiva do Poder Judiciário, que demanda pronunciamento do Magistrado competente. Afirma que a lei é clara ao determinar que o crédito tributário será deduzido dos valores depositados. Requer a antecipação da tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão, de modo a garantir à Fazenda a reserva dos valores a título de débitos tributários até o pronunciamento do Juiz da Execução Fiscal Municipal, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, para poder garantir o cumprimento dos artigos 32, §1º e 34 do decreto-lei 3.365 de 21 de junho de 1941. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem Do Estado De São Paulo DER em face da Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência Colégio Agostiniano São José. Conforme exposto pelo agravante: (...) a Fazenda Municipal, como de praxe, apurou as dívidas incidentes sobre o imóvel e, com fundamento nos artigos 34 do Decreto- Lei 3.365 de 21 de junho de 1941, ingressou com pedido de sub-rogação dos débitos tributários. Em decorrência, do pedido, sobreveio decisão que determinou o condicionamento do levantamento do crédito tributário com o pedido de penhora no rosto dos autos pelo juiz da Execução Fiscal. A referida decisão foi devidamente atendida conforme manifestação de fls.965. Ocorre que embora realizado os pedidos nos demais feitos executivos, ainda não consta apreciação por parte do juízo das Execuções Fiscais Municipais conforme informado em fls.972 e fls.1022 Assim, a Municipalidade requereu a reserva do valor devido até a decisão de penhora ser prolatada pelo Juízo das Execuções Fiscais Municipais, para evitar o levantamento do montante pelo Executado (fls.1046) e assim prejudicar futuro levantamento do débito fiscal. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: O mero pedido direcionado ao Juízo responsável não acarreta no automático deferimento da constrição pretendida. Assim, posto que apesar das diversas concessões de prazo deferidas à municipalidade, esta ainda não trouxe aos autos decisão judicial deferindo a penhora no rosto destes autos, descabida neste momento a constrição pretendida. Nestes termos, defiro o levantamento, se em termos. Providencie-se o necessário, respeitada a ordem cronológica. Após, arquive-se. Pois bem. O município ingressou como terceiro interessado, para requerer a penhora no rosto dos autos, em razão de execução fiscal de multa ambiental (proc. nº 1533802-43.2017.8.26.0090) que move em face do expropriado (fls. 765/766, autos de origem). Em novembro de 2018, sobreveio decisão determinando que se aguardasse a formalização do pedido pelo Juízo das Execuções (fls. 769, autos de origem). O interesse do município na ação de desapropriação é tão somente o valor cabente a título de indenização. Se o município tem crédito contra quem litiga em juízo, deve se utilizar das vias típicas de cobrança. Conforme ressalvado na decisão agravada, o magistrado concedeu inúmeros prazos para que o município trouxesse decisão do juízo das execuções deferindo a penhora. Contudo, decorridos quase 5 anos, o agravante não conseguiu que fosse realizada a penhora no rosto dos autos. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Não há previsão em lei de reserva de valor, que corresponderia a um privilégio creditício ou instrumento de cobrança legalmente inexistente. A garantia de satisfação da dívida tributária está na previsão de que o levantamento depende, dentre outros requisitos, da comprovação da quitação de tributos, nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. E, conforme decisão proferida a fls. 868/869 (autos de origem), aparentemente o agravado demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 34. O município pode acompanhar o andamento do processo, pode noticiar seu crédito, com a demonstração de que é líquido certo e exigível, mas sem a determinação de penhora, não há como deferir a reserva de valores diretamente no curso da desapropriação ou de seu cumprimento de sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2276690-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/04/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Reserva de parte do valor da indenização para quitação de débito de IPTU relativo ao imóvel expropriado. O levantamento da indenização pela expropriada ficará condicionado à prova da quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, Decreto-lei 3365/1941, artigo 34, mas a determinação de reserva em favor do fisco municipal só teria cabimento mediante cobrança autônoma e penhora. Direito do Município de acompanhar o processo na condição de terceiro interessado. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a retenção determinada pela decisão agravada, mas sem deixar de condicionar o levantamento da indenização pela expropriada à prova de quitação de dívidas fiscais sobre o imóvel desapropriado. Agravo de Instrumento 2184380-37.2017.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data de julgamento: 06/12/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Decisão que deferiu o pedido do Município de Guarulhos de reserva de numerário correspondente aos débitos tributários municipais que existem em relação ao imóvel. Terceiro estranho à lide. Ausência de amparo legal. Interesse público que não se mostra prejudicado, pois o levantamento de qualquer valor depositado nos autos já está condicionado à quitação de débitos fiscais (art. 34, Decreto-lei nº 3.365/1941). Ação de desapropriação que não é via adequada para discussão quanto a dívidas fiscais, sob pena de tolher-se o direito do contribuinte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005339-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005339-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tomaz Vila Nova Arruda Ribeiro Lopes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 309/11, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por TOMAZ VILA NOVA ARRUDA RIBEIRO LOPES, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00028, do cumprimento de sentença nº 0005755-45.2020.8.26.0053. O incidente se refere a valor devido a Tomaz Vila Nova Arruda Ribeiro Lopes (R$ 142.555,95, em 29/2/2020 - fls. 265/7, autos de origem). Em 30/9/2022, foi pago o montante de R$ 176.552,21 (fls. 291, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2022 (data do pagamento) era de R$ 176.552,21. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que, indevidamente, não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. No entanto, por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 17.025/19. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 12.154,33 (440,214851 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 17.025/19). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 60.771,65. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Após nova análise dos autos, é caso de deferir a concessão de efeito suspensivo, ao contrário do decidido nos Agravos de Instrumento nos 3000250-79.2023.8.26.0000 e 3003406-75.2023.8.26.0000, relativos ao mesmo cumprimento de sentença. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo para determinar a aplicação da Lei Estadual 17.205/19 ao depósito realizado pelo DEPRE. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1626 Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS: EDUARDO HORLE BARCELOS CCL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. JOSÉ RODRIGO DE FREITAS RONILSON BEZERRA RODRIGUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, alegando, em síntese, que partir de 2010, teria sido organizado pelos réus esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização de cálculo a menor do saldo do tributo devido, incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros, os quais não haviam sido prestados para os empreendimentos, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos por improbidade administrativa. A sentença de fls. 5191/5206, aclarada por decisão de fls. 5357/5360, julgou procedente o pedido para condenar os réus JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, solidariamente: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 272.241,00 (valor da propina atualizado em junho/2018) a favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, que na hipótese dos autos corresponde ao valor de R$ 816.723,00 em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta condenação; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condenados, ainda, a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu. Inconformados, apelam os réus. Às fls. 5408/5459, apelo interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado, possuindo como única renda os aluguéis provenientes dos imóveis de sua propriedade. Também, requer a desbloqueio de seus bens no tocante ao valor da multa. Aduz ocorrência de prescrição, pois a Administração Pública obteve conhecimento do fato em 2010, isto é, que no ano de 2010 já tinha ciência dos supostos atos descritos na inicial, verifica-se que o prazo para a apresentação de Ação com o intuito punitivo contra o ora Embargante, restou prescrito em 2015, portanto, pouco mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação em junho de 2018.. Aponta ocorrência de litispendência da presente demanda com ação 1015611 -55.2016.8.26.0053, o que configuraria bis in idem. Defende ocorrência de equívoco na data inicial para incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Apelação interposta por CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. às fls. 5506/5528. Repisa os fatos, já alegados anteriormente, e indica não ter se enriquecido ilicitamente, pois teria realizado o pagamento do valor total devido a título de ISS. Pugna pela ausência de dolo na sua conduta, o que desnaturaria o alegado ato ímprobo. Aponta ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e quitou o tributo em 13/02/2015, conforme informações prestadas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Alega ausência de credibilidade das provas colhidas, posto que durante as diligências probatórias constou que nem todas as empresas mencionadas teriam pagado propina. Narra ausência de fundamentação da decisão condenatória. Busca o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 5559/5560) e respondido (fls. 5715/5747). De forma análoga, razões de apelação interposta por JOSÉ RODRIGO DE FREITAS às fls. 5561/5590. A priori, deixa de recolher o preparo do presente Recurso de Apelação nos termos do artigo 23-B da Lei 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21. Busca a retroação da lei mais benéfica, requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o enfoque da novel Lei 14.230/21. Requer o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Aduz ocorrência de litispendência com o processo nº 1027771- 49.2015.8.26.0053, não podendo ser condenado por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário sob pena de bis in idem. Pleiteia a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido pelo réu, qual seja, de R$ 13.500,00. Também, busca a readequação da multa civil para montante equivalente ao acréscimo patrimonial obtido. Por fim, defende a impossibilidade de condenação solidária. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Às fls. 5591/5606, recurso de apelação apresentado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado e seus bens estarem bloqueados. Requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 3º, da Lei 14.230/21, para que o Ministério Público competente manifeste eventual interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. No mérito, aduz pela ausência de demonstração de dano ao erário, bem como do efeito ato ímprobo. Também, alega ausência de dolo. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também apresentou recurso de apelação, com razões às fls. 5748/5753. Requer a reforma da sentença tão somente com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1635 da multa civil fixada em sentença. A correção monetária e os juros de mora sobre a multa deveriam incidir desde a data do evento danoso. Traz, inclusive, que tal questão atualmente é objeto do TEMA 1.128 do STJ, assim ementado: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 5796/5800 e 5801/5807). Parecer do Ministério Público, atuante na origem, opinou pelo provimento somente do recurso do Município de São Paulo (fls. 5761/5793). Certificação referente ao preparo recursal acostada às fls. 5809. Às fls. 5818, oposição ao julgamento virtual manifestada por Eduardo Horle Barcellos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento tão somente ao recurso do Município de São Paulo (fls. 5821/5838). Pelo acórdão de fls. 5856/5868, foi determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa do julgamento do Tema 1199, do STF. Às fls. 5879/5881, o Município de São Paulo requer o prosseguimento do feito informando que foi disponibilizado o acórdão do julgamento do Tema 1199, do STF. Decisão de fls. 5882/5886 determinou que o Município de São Paulo juntasse o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral 1199, do STF. Manifestação dos corréus CLL Construtora Lamelas Ltda. e Ronilson Bezerra Rodrigues requerendo a manutenção da suspensão do processo ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 1199, do STF. Às fls. 5896/5898, VITOR MEIZIKAS FILHO, peticiona requerendo o desbloqueio de imóvel que informa ter adquirido em leilão e sobre o qual pende determinação de indisponibilidade advinda deste processo (fls. 5900). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 5913/5915 reiterando o parecer anterior (fls. 5821/5828) e apontando a necessidade de se dar provimento tão somente ao recurso da parte autora, Município de São Paulo. Por decisão 5916/5920 foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre o levantamento da indisponibilidade de imóvel, requerido às fls. 5896 e seguintes. Manifestação do Município de São Paulo e da CLL Construtora Lamelas Ltda. informando que não se opõem ao pedido. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação dos demais interessados (fls. 5927/5930 e 5931). É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à PGJ para que se oportunize sua manifestação sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade de imóvel. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva Gallinaro (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003073-69.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003073-69.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rafael Bispo dos Santos - Apelado: Município de Avaré - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL BISPO DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DA SAÚDE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento dos medicamentos Succinato de metoprolol 25mg, Espironolactona 25mg, Furosemida 40mg e Dapagliflozina 10mg para tratamento de insuficiência cardíaca (CID.I50.9). A medida liminar foi indeferida (fls. 47), com antecipação da tutela recursal deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 69/72). A sentença de fls. 139/141 denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o impetrante, com razões recursais às 145/157. Sustenta o apelante, em síntese, que possui condição médica bastante delicada, sendo que os medicamentos prescritos para uso contínuo são de extrema importância para o controle de sua enfermidade. Aduz que o juiz acabou por não reconhecer o ato da autoridade coatora como negativa da obrigação de fornecimento de medicamentos; contudo, alega ter sido comunicado nos autos a disponibilidade da medicação no final do mês do ajuizamento da ação, prazo desproporcional à necessidade do apelante, que não pode esperar pelos trâmites de abastecimento da Farmácia Pública Municipal. Aduz que os Tribunais Superiores vêm sopesando o direito à saúde do cidadão em detrimento dos trâmites licitatórios da autoridade coatora, reconhecendo situações semelhantes a esta demanda como negativas de fornecimento. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Às fls. 166 e ss., comprovante de fornecimento do medicamento pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ. Manifestação do autor às fls. 177 pelo prosseguimento do recurso de apelação afim de obter decisão judicial favorável para poder executar os apelados, caso deixem de fornecer os medicamentos futuramente, em razão da obrigação ser de trato sucessivo.. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568, do C. STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme informações acostadas aos autos, às fls. 166 e ss., comprovante de fornecimento do medicamento pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ. Às fls. 177, o impetrante afirmou que o medicamento foi fornecido. Dessa forma, conforme bem asseverado pela Procuradoria Geral de Justiça, diante do fato superveniente informado nos autos fornecimento de todos os medicamentos objeto da demanda a tutela jurisdicional se mostrou desnecessária para que o cumprimento da obrigação. Assim, diante da perda do objeto da presente demanda, carece o apelante de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Defensor Público) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2214049-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214049-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Fernanda Colafemina (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Brodowski - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.080 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214049-28.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1000949-16.2023.8.26.0094 COMARCA: BRODOWSKI (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: FERNANDA COLAFEMINA (Justiça Gratuita) AGRAVADA: MUNICÍPIO DE BRODOWSKI MM. JUIZ DE 1º GRAU: Frederico Pupo Carrijo de Andrade APELAÇÃO CIVEL Insurgência contra ato administrativo que culminou na demissão de servidor municipal estável por abandono de cargo. R. sentença que determinou a reintegração do servidor, com trânsito em julgado. PREVENÇÃO Anterior apelação distribuída a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 9ª Câmara de Direito Público) em ação de conhecimento conexa, com mesmas partes. Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA COLAFEMINA contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum de reintegração ao cargo público com pedido de liminar que move em face do MUNICÍPIO DE BRODOWSKI e que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial para restabelecimento da função pública da Agravante (Professor de Educação Básica II), decorrente de anulação de processo administrativo, por sentença judicial transitada em julgado, que outrora havia lhe aplicado a pena de demissão do serviço público. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da Vara Única da comarca de Brodowski, às fls. 147/148 dos autos de origem, possui o seguinte teor: Trata-se de Procedimento Comum Cível, no qual relata a parte autora que era professora da rede municipal de ensino (Professor Educação Básica II) desde o ano 2006 e que fora demitido do serviço público após julgamento em Processo Administrativo Disciplinar em12/11/2020. Por entender que a demissão foi ilegal ajuizou perante este Juízo ação requerendo a anulação do referido procedimento administrativo disciplinar. A ação foi julgada procedente (1000491-67.2021.8.26.0094). O Município de Brodowski recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a sentença de primeiro grau, que anulou o PAD a partir da notificação prévia da servidora. Pretende com esta ação ser restabelecida ao cargo do qual foi demitida e faz pedido Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1656 para a concessão de medida liminar para a imediata reintegração ao cargo de professor. É o relatório. Decido. Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. O artigo 300 do Código de Processo Civil vigente determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, compreendo que não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, pois o comando definitivo fixado na ação 1000491-67.2021.8.26.0094 refere-se ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a partir da notificação prévia da servidor, ou seja, não há decisão judicial que determine o imediato reingresso da servidora ao seu antigo cargo. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Município pelo portal eletrônico. Por fim, diante dos documentos apresentados, confiro os benefícios da A.J. À autora. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, §único do CPC). Anote-se. Intime-se. Aduz o agravante, em suma, que: a) foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Educação Básica II, sob matrícula nº. 2239-1, CTPS nº. 0035334/00193, PIS 12490750935, desenvolvendo a função desde 13.02.2006 no município de Brodowski (SP), contudo, em 12.11.2020, foi demitida dos quadros municipais, razão pela qual, ingressou com a ação anulatória de ato administrativo em face do empregador (processo nº 1000491- 67.2021.8.26.0094), sendo proferida r. sentença de parcial procedência, acolhendo o pedido vestibular, no que se refere à nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com sua exoneração do cargo público (nº. 017/2020) a partir da notificação prévia da servidora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; b) da decisão de primeira instância, insurgiu-se o Município em apelação, para contradizer a irregularidade do procedimento administrativo disciplinar, sendo proeferido v. acórdão mantendo a r. sentença em sua integra, com o trânsito em julgado daquela ação, declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar, deveria a Agravante ser restabelecida em seu cargo de professora; entretanto, até o presente momento ainda não foi reintegrada, motivo pelo qual foi ajuizada ação visando sua pronta reintegração; c) a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o ‘status quo ante’, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade, e, sendo assim, reintegrar o funcionário público que foi punido com a demissão que acabou por ser anulada; d) em respeito ao princípio da ‘restitutio in integrum’, utilizado na seara da responsabilidade civil, a restituição integral é devida a vítima em caso de dano tanto material e moral, de modo que a anulação judicial do ato que gerou a demissão da Agravante, tem como consequência a recomposição integral dos direitos suprimidos indevidamente, ensejando sua respectiva imediata reintegração; e) diferente do narrado pela decisão interlocutória agravada, com base no quanto disposto, é possível a concessão do pedido de tutela antecipada para determinar a pronta e imediata reintegração da Agravante aos quadros da municipalidade, pois a probabilidade do direito reside nos argumentos fáticos e jurídicos expostos, na medida em que o processo administrativo que culminou com sua demissão acabou por ser judicialmente anulado; f) se encontra desempregada e necessita da nomeação para voltar a perceber seu proventos e, com isso, proceder de maneira adequada a manutenção de sua própria subsistência, como também de seu núcleo familiar; g) diante da presença dos pressupostos que validam a medida liminar, quais sejam, plausibilidade da alegação (‘fumus boni júris’) e urgência (‘periculum in mora’), deverá ser modificada a decisão interlocutória agravada para conceder liminarmente a ordem para anular a pena imposta a Agravante, por contrariar a legislação vigente como, também, a orientação jurisprudencial predominante do Tribunal Superior, que versa no sentido de que a anulação do ato de demissão, tem como consequência a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. Requer em tutela antecipada recursal, a concessão de liminar de reintegração ao cargo e, quando do julgamento do mérito do recurso, a confirmação da tutela recursal, dando provimento ao agravado, reformando-se a r. decisão de 1o. grau. É o relatório. Em consulta ao sistema eletrônico SAJ, verifico que, como informado pela parte agravante, esta ajuizou anteriormente ação anulatória de ato administrativo em face do ente público (processo nº 1000491-67.2021.8.26.0094), sendo proferida sentença de parcial procedência, acolhendo o pedido vestibular, no que tange a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com sua exoneração do cargo público (nº. 017/2020) a partir da notificação prévia da servidora. Posteriormente, foi proferido v. acórdão pela C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que confirmou a r. sentença, às fls. 453/457 daqueles autos. O v. Aresto foi proferido em 25.05.2022, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Eduardo Pachi (conforme verificado em consulta ao SAJ), de sorte que é inequívoco que a C. 9ª Câmara de Direito público foi a primeira a conhecer de assunto referente à controvérsia tratada nos autos de origem (autos nº 1000491-67.2021.8.26.0094). O Regimento Interno deste E. TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). No caso concreto, as duas ações (a anterior e a que tramita atualmente em 1o. Grau, da qual foi interposto o presente recurso) possuem íntima relação entre si e devem ser analisadas pela Colenda Câmara preventa. Consigne-se que, ainda nos casos em que não haja conexão, impõe-se a aplicação do art. 105, do Regimento Interno, que possui regra mais ampla do que a conexão prevista no Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, há prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Público para análise do presente recurso. Saliento que esta 13a. C. Câmara de Direito Pùblico tem reiteradamente reconhecido a prevenção do órgão jurisdicional que conhece do anterior recurso, para processamento e julgamento decorrentes do mesmo ato, fato relacionado à mesma demanda originária, verbis: APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE Beneficiário que, na qualidade de filha de servidor falecido, faz jus à cota-parte de seu irmão excluído da folha de pagamento Constatada prevenção em razão de julgamento no Agravo de Instrumento nº 2015619- 04.2021.8.26.0000 à vista de causa de pedir e partes comuns ao processo Aplicação do art. 105 do RITJSP Juízo prevento Remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Público para eventual redistribuição Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1061385-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES ESTADUAIS Conversão do salário em URV e após para Real Competência por prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público - Apelação e Agravo de Instrumento anteriores que foram distribuídos e julgados por Juiz Substituto em Segundo Grau, que continua a integrar a Câmara Prevenção que é atribuída à Câmara ou Grupo Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1657 Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 0031337-18.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA SAÚDE Professora de Educação Básica Sucessivos afastamentos para tratamento de saúde Pretensão de manutenção da carga horária anterior a 2014 para fins de pagamento da licença saúde, ao argumento de que houve redução ilegal por parte da Administração Pública, que considerou como parâmetro o período em que faltou o serviço quando teve seu pedido de licença saúde indeferido Sentença de procedência Conexão e prejudicialidade com a ação de conhecimento nº 1040715-49.2016.8.26.0053, que versa sobre a legalidade do ato que indeferiu o pedido de licença saúde da autora A aferição da última carga horária trabalhada para fins de reconhecimento ou não da legalidade da redução remuneratória no período da licença depende do julgamento a respeito da legalidade do indeferimento das referida licença Caso a licença indeferida padeça de ilegalidade, o último período laborado retroagirá, de modo que seria outra a carga horária a ser tomada como base para fins de aferição de redução ou não da remuneração Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou o agravo de instrumento na ação de conhecimento ajuizado anteriormente Prevenção Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1028635- 19.2017.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, determinando sua remessa à Col. 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (Exmo. Des. Carlos Eduardo Pachi), com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 21 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/ SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2170817-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2170817-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Macc Contabilidade Ltda - Requerido: Município de Itatiba - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por MACC CONTABILIDADE LTDA contra sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada pela ora requerente, julgou o pedido inicial improcedente. Pleiteia a requerente seja recebida a presente TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela autora, ora recorrente, nos autos do processo nº 1003165-05.2022.8.26.0281, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Itatiba, conforme disposto no artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDENDO-SE A EFICÁCIA DA R. SENTENÇA RECORRIDA e declarando-se a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO até o julgamento final, em face dos depósitos judiciais realizados nos presentes autos mensalmente, de modo que a recorrente possa continuar procedendo aos depósitos futuros, com fulcro no artigo 151, II, do CTN. Conhece-se do presente como pedido de tutela provisória em sede recursal. Cuida-se, na origem, de ação anulatória, com pedido de tutela provisória, proposta por MACC CONTABILIDADE LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITATIBA, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o reenquadramento da autora no regime de recolhimento do ISS na modalidade fixa para o período de 2022 a 2024, bem como das cobranças feitas indevidamente com base no faturamento da parte no referido interregno. O pedido de tutela provisória foi indeferido, consoante decisão de fls. 263/265 dos autos originários, seguindo-se, diante disso, pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CPC (fls. 272/273 dos autos principais), passando a autora a realizar mensalmente depósitos judiciais nos autos (fls. 275/276, 278/279, 377/378, 422/425, 480/489 dos autos originários). Em que pese isso, por ocasião da sentença, manifestou-se o Juízo a quo nos seguintes termos: Por fim, ressalta-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls.263/264, inexistindo ulterior autorização judicial para a realização de depósito judicial do débito tributário que foi se vencendo ao longo do processo, de modo que os depósitos judiciais voluntariamente realizados a fls. 275/279, 377/378 e 422/425 o foram por conta e risco da parte autora, não havendo falar, portanto, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.. Por certo, consoante dicção expressa no caput do art. 300 do CPC, o pressuposto básico para a concessão da tutela de urgência se encontra focado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dentro desse contexto e analisando o caso dos autos, o pedido da requerente merece acolhida. Com efeito, o art. 151, II, do CTN dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No caso em tela, verifica-se que, após o pedido de tutela provisória ter sido indeferido (fls. 263/265 dos autos originários), pleiteou a requerente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do citado dispositivo legal (fls. 272/273 dos autos principais), passando a efetuar, mensalmente, sem oposições pela Municipalidade, depósitos judiciais relativos aos valores do ISS em discussão (fls. 275/276, 278/279, 377/378, 422/425, 480/489 dos autos principais). Assim, estando a parte a depositar mensalmente o valor integral do imposto devido, configurada está a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, sendo de rigor, portanto, o deferimento do pedido de tutela provisória em sede recursal, consoante requerido. Face ao exposto, defere-se o pedido de tutela provisória em sede recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão. São Paulo, 15 de agosto de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001749-45.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001749-45.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Joao Pelegrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Caiabu - Vistos. Trata-se de apelação interposta por João Pelegrini contra a r. sentença de fls. 126/127, que homologou provas produzidas sem impor verba honorária ao Município de Caiabu. Afirma o recorrente que: a) houve pretensão resistida; b) cumpre ter em mente o princípio da causalidade; c) solicitou os documentos na tela administrativa e, mesmo concedido prazo razoável, o apelado deixou de atendê-lo sem justificativa alguma; d) a resistência oferecida na sede extrajudicial obrigou-o à inauguração deste feito; e) conta com jurisprudência (fls. 131/138). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) não resistiu; b) na petição inicial, João não requereu condenação em honorários, se não houvesse resistência; c) deve ser reconhecida inovação recursal; d) dada a natureza simples da produção antecipada de provas, em casos como este, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; d) há jurisprudência em seu prol; e) a sentença deve ser mantida (fls. 145/152). Escopo único do apelo é a imposição de honorários: “... referido Juízo julgou procedente a presente demanda cautelar, porém, contudo, deixou de condenar a Apelada aos ônus sucumbenciais, especificamente honorários advocatícios” (fls. 132). Titular única da verba honorária, na verdade quem recorre é a ilustre Advogada Lara Cristille Leiko Damno Galindo (fls. 4 e 138). Não o autor. Assino 05 dias improrrogáveis para a Causídica efetuar preparo ou, caso agora requeira gratuidade, trazer: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 19 de julho ao dia 18 de agosto de 2023); b) cópia integral das faturas de todos os seus cartões de crédito (vencimento em julho de 2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) (Procurador) - José Roberto Gomes Júnior (OAB: 443548/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1026921-24.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1026921-24.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Erbe Incorporadora 019 SA - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Erbe Incorporadora 019 S/A (atual denominação de Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - fls.952) contra o Município de São Paulo discutindo débito de ISSQN em demolição exigido por AIIM (fls.1/51). O autor efetuou o depósito integral dos valores discutidos para fins da suspensão da exigibilidade da dívida (fls.355/358) e a demanda foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls.931/953. Ocorre que essa C. Câmara deu provimento ao apelo do requerente e julgou a ação procedente anulando o AIIM, considerando prejudicado o apelo da Municipalidade (fls.1047/1060). Publicado o v. acórdão no DJE (fls.1061), sobreveio pedido de Vanzete Gomes Filho Sociedade Individual de Advocacia para a anotação de penhora no rosto dos autos de quantia depositada em juízo pelo autor, medida deferida no Processo nº0017144-28.2022.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, em que o peticionante move contra Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A (fls.1063/1064). Assim, proceda a z. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1689 Serventia com o registro da penhora no rosto dos autos para o depósito de fls.357/358, como determinado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos e nos limites fixados na r. decisão de fls.1064. Ressalto que eventual questionamento deverá ser apresentado pela Erbe Incorporadora 019 S/A (atual denominação de Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - fls.952) naqueles autos (Processo nº0017144-28.2022.8.26.0224). Por fim, qualquer levantamento ou transferência de valores do depósito de fls.357/358, que foi efetuado nos termos do artigo 151, II, do CTN (fls.350), deverá aguardar o trânsito em julgado do Acórdão de fls.1047/1060. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2198597-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2198597-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Leonardo Rocha Alves - Impetrante: Diego da Silva Gama - Registro: 2023.0000705597 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198597-12.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DIEGO DA SILVA GAMA Paciente: LEONARDO ROCHA ALVES Voto nº 2169 HABEAS CORPUS REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÃO ULTRAPASSADA PELO DECISUM QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, DIANTE DE NOVAS CONDENAÇÕES, FIXANDO, ASSIM, REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. DIEGO DA SILVA GAMA, inscrito na OAB/SP n. 440.723, impetrou Habeas Corpus em prol de LEONARDO ROCHA ALVES, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM, da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP, nos autos de execução nº 0008751-45.2020.8.26.0496, em razão da decisão que regrediu o paciente ao regime fechado, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, porém, em razão do cometimento de falta disciplinar grave, foi regredido a regime fechado. Argumentou a Defesa que a decisão de o regredir a regime mais severo do que o imposto na sentença condenatória é inidônea e desproporcional.Requereu, assim, a liminar a fim de que seja concedido o regime aberto ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva do writ. A liminar foi indeferida (fls. 52/53) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 55/56). A presente impetração não foi conhecida (acórdão de fls. 101/104). Houve impetração de habeas corpus no colendo STJ, que concedeu a ordem, de ofício, em parte, ... apenas para anular o julgamento constante do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n.2198597- 12.2022.8.26.0000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas. Recomenda-se celeridade. (fls. 110/114) A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 95/99; 128/132). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Inicialmente, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e VI, do Código Penal. Enquanto cumpria a reprimenda em regime semiaberto, o paciente cometeu falta disciplinar de natureza grave, apurada em procedimento administrativo (fls. 304/322 dos autos de execução). A douta Magistrada a quo reconheceu a falta grave cometida pelo paciente, em 28.08.2021, determinando a sua a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos. Pretende o impetrante, através do remédio heroico, reverter a r. decisão. Ocorre que a ordem está prejudicada. Observa-se que as questões postas pelo impetrante no tocante à falta grave foram analisadas no Agravo de Execução nº 0000476-57.2023.8.26.0026, julgado em 26 de abril de 2023, por esta Colenda Câmara Criminal, oportunidade em que a turma julgadora negou provimento ao recurso por votação unânime: ... De fato, não há que se cogitar da impossibilidade da regressão ao regime fechado, tendo em vista que o artigo 118 da LEP permite ao juiz, após a análise do caso concreto, a regressão a qualquer dos regimes mais gravosos. No mesmo sentido, a orientação foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a seguinte tese jurídica: 3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada. (STJ, Tese nº 03 das Teses sobre falta grave na execução penal II, Edição nº 144). Portanto, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo em execução. Verifica-se, pois, que a tese de que não seria permitido ao MM. Juízo das Execuções regredir o paciente a regime mais gravoso do que o fixado na r. sentença condenatória foi devidamente apreciada no respectivo recurso, restando, assim, superada. No mais, conforme se apura dos autos de execução, diante de novas condenações em face do paciente, as penas impostas foram somadas e unificadas no regime fechado (fls. 377 e 398/400 dos autos originários). Verifica-se, pois, que embora tenha sido determinada a regressão Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1841 do paciente ao regime mais gravoso em razão da prática de falta grave, tal decisão encontra-se superada pelo decisum que determinou a unificação das penas, fixando, assim, o regime fechado para cumprimento das reprimendas. No caso em apreço, o montante de pena privativa de liberdade somou 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, de modo que, de acordo com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, correta a fixação do regime fechado. Frisa-se que a unificação das penas que ensejou na fixação do mencionado regime já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal no julgamento do agravo de execução n. 0005557-66.2022.8.26.0496 interposto pela defesa do paciente, em que o regime prisional fechado foi confirmado no v. acórdão desta C. Câmara. Dessa forma, observa-se que situação fática inicialmente apresentada se modificou, uma vez que alterado o motivo da segregação constante na inicial, a qual resta superada em face da soma das novas penas aplicadas, nos termos do 111 da LEP. Assim, diante da unificação das penas, em decisão adequadamente motivada, a imposição do regime fechado passou a decorrer de outro fundamento legitimador da prisão, modificando-se, destarte, a causa impugnada nesta ação, restando, apenas, por conseguinte, julgá-la prejudicada diante de inequívoca perda superveniente de objeto. Pelo exposto, ante a perda superveniente do objeto, JULGO prejudicado o presente Habeas Corpus. São Paulo, 18 de agosto de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Diego da Silva Gama (OAB: 440723/SP) - 7º andar
Processo: 2209932-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2209932-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kaue Italo Saramelo de Oliveira - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Sirat Hussain Shah - Registro: 2023.0000705599 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209932-91.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: IRANILDO DA SILVA ALVES Paciente: KAUE ITALO SARAMELO DE OLIVEIRA Voto nº 2193 HABEAS CORPUS - Conversão de prisão em flagrante em preventiva - Prisão por furto qualificado e associação criminosa - Alegação de constrangimento ilegal - Relaxamento da prisão em flagrante pelo delito de furto e conversão em preventiva pelo delito de associação criminosa - Argumentação de insustentabilidade da prisão preventiva pela ausência de provas em relação aos crimes antecedentes - Liminar requerida para revogação da prisão preventiva - Decisão superveniente à impetração proferida pelo Juízo a quo determinando a soltura do paciente - Concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares - Perda do objeto - JULGAMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2209932- 91.2023.8.26.0000) impetrado pelos advogados IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL, inscrito na OAB/SP nº 259.208 e SIRAT HUSSAIN SHAH, inscrito na OAB/SP nº 225.530, em favor deKAUE ITALO SARAMELO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora oMM. Juízo de Direitodo DIPO 4 Foro Central Criminal Barra Funda Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1531493-62.2023.8.26.0050, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria ele a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 7 de agosto de 2023, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Na mesma data, foi realizada a audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em relação ao delito de associação criminosa (fls. 134/139, dos autos originários). Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que as condições para o flagrante referente aos crimes de furto não estavam presentes, o que levou ao relaxamento, contudo a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em relação ao delito de associação criminosa. A defesa argumenta, ainda, que a ausência de provas em relação aos crimes antecedentes, os quais foram relaxados, a prisão preventiva pelo delito de associação criminosa torna-se insustentável. Nesse contexto, requer liminarmente a outorga do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva em relação ao delito de associação criminosa e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, em 16/08/2023, determinando a soltura do paciente, nos seguintes termos: ...”Dessa forma, persistindo a necessidade de realização de diligências complementares para a apuração do delito sob investigação nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de a prisão preventiva dos averiguados configurar em excesso de prazo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por consequência, REVOGO a prisão preventiva de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA NOGUEIRA e KAUE ITALO SARAMELO DE OLIVEIRA, concedendo-lhes LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão em caso de descumprimento (artigo 312, § 1º, CPP). Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, COM URGÊNCIA.... (fls. 189/190, dos autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda de seu objeto. Após, conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - 7º andar
Processo: 2219084-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2219084-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. C. D. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 0 C. da C. de S. - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a inexistência de medida protetiva previamente imposta, postula a concessão da ordem para ...reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço..., com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/07). Noticia-se a suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de lesão corporal dolosa, em contexto de violência doméstica. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas (fls. 44/46). Confira-se, por destaque: ...Consta dos autos que policias militares foram acionados para atenderem a uma ocorrência com indivíduo esfaqueado. Ao chegaram no local, os policiais identificaram as partes como sendo Mateus e Megan. Estes informaram que eram companheiros e que Mateus teriam agredido Megan, que o esfaqueou. O ora indiciado apresentava ferimento de arma branca nos dois ombros e a vítima Megan possuía hematomas no rosto. A vítima informou que Mateus é usuário de drogas e que quando faz uso de entorpecentes fica muito violento. Narrou que estava comemorando seu aniversário e Mateus ficou ligando para ela o tempo todo e quando chegou em casa, ocorreu a discussão com o ora indiciado que lhe agrediu com socos no rosto. A vítima então pegou uma faca para se defender e desferiu dois golpes no indiciado. Megan alegou que possui medidas protetivas contra Mateus, mas como ele passou a procurá-la, sentiu-se ameaçada e cedeu, permitindo que ele retornasse para casa. Mateus, por sua vez, narrou que mantinha um relacionamento com a vítima, mas se desentenderam em março deste ano, quando se separaram. Quando tomou ciência que havia medida protetiva para não se aproximar de Megan, mudou-se para a cidade de Guarujá. Disse que no dia 18/08 foi aniversário de Megan e que ela informou que gostaria de comemorar a data em Guarujá. Alegou, ainda, que já tinha pedido o cancelamento da medida protetiva. Disse que Megan chegou ao Guarujá há uma semana. Narrou que na data dos fatos ela saiu com amigas para comemorar o aniversário e ele ficou em casa aguardando a sua chegada. Fez um bolo para Megan e quando Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1936 ela chegou ingeriram bebida alcóolica. Em determinado momento, Megan ficou com ciúmes de uma vizinha e pegou uma faca para agredi-lo. Afirmou que ela desferiu nele três golpes com a faca e ele, para se defender, afastou-a, sem, contudo, ter agredido Megan. O indiciado afirmou que a vítima teria ingerido bebida alcóolica e tentou correr, momento que escorreu e sofreu uma queda, causando luxação no seu braço. III - A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP, estando presente hipótese de flagrante delito. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos das vítimas. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. IV. A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas ara o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atende ao preceito do artigo 313, III do CPP.... Ora, inexiste demonstração concreta de que, no momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em primeiro grau, não é ilegal ou arbitrária, estando em consonância com os artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06, além do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, cuja previsão não a condiciona ao prévio descumprimento de medidas protetivas, mas, antes, destina-se ao asseguramento da efetividade delas. Assim, vislumbrando-se a preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação antecipada do paciente, valendo ressaltar que não são poucos os casos de repetição criminosa em situações desta natureza, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o suplicante possui registro de outros envolvimentos criminais (vide fls. 34/35 e 39/41) e que ...apesar de primário, ao averiguado foram impostas medidas protetivas nos autos nº 1514452-33.2023.8.26.0228 da c, em favor da vítima. Mesmo que não se tenha informação acerca da intimação formal do averiguado, sugeriu conhecer a medida e ainda assim manteve contato com a vítima... (fls. 46). Destarte, mostra-se prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos dos atos ultimados. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em respeito ao vetor hermenêutico indicado na ADC nº 19 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.04.2014), entendeu que se deve emprestar o maior alcance possível à legislação tendente a coibir a violência doméstica e familiar, como forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na salvaguarda das vítimas (1ª Turma, HC nº 137.888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2018), de modo a emprestar-lhe concretude efetivamente protetora. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0002723-58.2011.8.26.0114/50026 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Campinas - Interessado: Alfredo Ferreira Antunes - Interessado: Augusto Ribeiro Antunes - Agravante: Aurélio Cance Junior - Interessado: Carlos Henrique Pinto - Agravante: Dalton dos Santos Avancini - Interessado: Demétrio Vilagra - Interessado: Emerson Geraldo de Oliveira - Interessado: Gabriel Ibrahim Gutierrez - Interessado: Gregório Wanderley Cerveira - Interessado: Ivan Goretti de Deus - Interessado: João Carlos Ibrahim Gutierrez - Interessado: João Thomaz Pereira Júnior - Interessado: José Carlos Cepera - Interessado: Luiz Arnaldo Pereira Mayer - Interessado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Interessado: Maurício de Paula Manduca - Interessado: Pedro Luís Ibrahim Hallack - Interessado: Ricardo Chimirri Candia - Agravante: Rosely Nassim Jorge Santos - Interessado: Valdir Carlos Boscatto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 16454 e 16455: trata- se de petições em que as Defesas dos agravantes Dalton dos Santos Avancini e Aurélio Cance Junior, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugnam pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1937 termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro os pedidos de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.336. São Paulo, 25 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cícero Marcos Lima Lana (OAB: 182890/SP) - Glaucia Cois (OAB: 287047/SP) - Bianca Fioramonte Lana (OAB: 296379/SP) - Vinicius Scatigno Lapetina (OAB: 257188/SP) - Davi Szuvarcfuter Villar (OAB: 337079/SP) - Augusto de Arruda Botelho Neto (OAB: 206575/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Rosamaria Pardini de Sa dos Santos (OAB: 72016/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Giulia de Felippo Moretti (OAB: 356931/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Ilana Martins Luz (OAB: 423381/ SP) - Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Juliana Poleone Giglioli (OAB: 262402/SP) - Guilherme Nemesio da Rocha (OAB: 222213E/SP) (Estagiário(a)) - Marcelo Leonardo (OAB: 25328/MG) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB: 126667/SP) - João Florencio de Salles Gomes Junior (OAB: 164645/SP) - José Paulo Micheletto Naves (OAB: 356191/SP) - Isabella Goldman Irony (OAB: 344024/SP) - Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Pedro Henrique Piro Martins (OAB: 349735/SP) - Edmilson Villaron Franceschinelli (OAB: 79973/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/SP) - Gabriel Souza Cerqueira (OAB: 424944/SP) - Gabriela Pinheiro Mundim (OAB: 405344/SP) - Maria Portela Cordeiro (OAB: 228868E/SP) - JULIA BALDIN DE SOUZA (OAB: 230711E/SP) - Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB: 340758/SP) - Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Diogo Rego Moliterno (OAB: 344738/ SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Marcelo Egreja Papa (OAB: 374632/SP) - Leonardo de Macedo Silva (OAB: 472384/SP) - Maria Luísa de Avelar Alchorne Trivelin (OAB: 399838/SP) - Carolina de Queiroz Franco Oliveira (OAB: 259644/ SP) - Luciano Quintanilha de Almeida (OAB: 186825/SP) - Nara Silva de Almeida (OAB: 285764/SP) - Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Julia Octaviani Duarte Lourenço (OAB: 373978/SP) - Alexandre de Oliveira Ribeiro Filho (OAB: 234073/SP) - Domitila Köhler (OAB: 207669/SP) - Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 353029/SP) - Priscila Moura Garcia (OAB: 339917/SP) - Maria Victoria Eugenio Salmeron (OAB: 414214/SP) - Yuri Terra Abou Chahin (OAB: 427623/SP) - Giuliana Aversari Coelho (OAB: 227458E/SP) - Lucca Ferreira Nunes (OAB: 227820E/SP) - Carolina de Oliveira Haberbeck Brandão (OAB: 434945/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Mariana Menegão Sorge (OAB: 354623/SP) - Mayara Cristina Bonesso de Biasi (OAB: 317563/SP) - Erika Maiorano (OAB: 283517/SP) - Eduardo Pizarro Carnelós (OAB: 78154/SP) - Roberto Soares Garcia (OAB: 125605/SP) - Fabiana Pinheiro Freme Ferreira (OAB: 246899/SP) - Rodrigo Calbucci (OAB: 288108/SP) - Silvio Artur Dias da Silva (OAB: 42221/SP) - Raphael Silveira Dias da Silva (OAB: 354248/ SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1938
Processo: 1002391-18.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002391-18.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Associação dos Lojistas do Empreendimento Território do Calçado de Jaú - Apelado: KRISLA & DENYS COMERCIO DE CALÇADO LTDA - ME - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE RATEIO DE DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE, ALÉM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PARTE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA COBRANÇA DA PARTE DO DÉBITO NÃO PRESCRITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VÍNCULO JURÍDICO É INCONTROVERSO E QUE, CONQUANTO A RÉ TENHA SE OBRIGADO AO PAGAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS DO EMPREENDIMENTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.AUTORA QUE, TAL COMO CORRETAMENTE CONCLUIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO, ASSIM, SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rocha Paschoarelli Moreto (OAB: 321922/SP) - Mauro Soufen Rafani (OAB: 310482/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003043-47.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003043-47.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Roberto Rodrigues da Silva e outro - Apelado: Edmilson Sebastião dos Santos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COMINANDO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PROCEDEREM À OUTORGA DE ESCRITURA DE VAGA DE GARAGEM, SOB PENA DE, RECALCITRANTES, SUPORTAREM MULTA DIÁRIA. APELO DOS RÉUS EM QUE RENOVAM AS TEMÁTICAS PRELIMINARES QUE INTEGRARAM A SUA CONTESTAÇÃO, ACOIMANDO, POIS, A VALIDEZ FORMAL DA PEÇA INICIAL, ALÉM DE ALEGAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSTENTANDO, OUTROSSIM, QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EMITIDO PELA R. SENTENÇA CARACTERIZA-SE COMO “ULTRA PETITA”.PEÇA INICIAL QUE, SOB O ASPECTO FORMAL, CUMPRE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI, DESCREVENDO DE MODO BASTANTE CLARO O QUE FORMA A PRETENSÃO, RELACIONADA NO PLANO LÓGICO- JURÍDICO À CAUSA DE PEDIR. APELO, CONTUDO, SUBSISTENTE, NA MEDIDA EM QUE, POSSUINDO A VAGA DE GARAGEM MATRÍCULA PRÓPRIA, É CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.331, PARÁGRAFO 1º., DO CÓDIGO CIVIL, UMA UNIDADE AUTÔNOMA, E NÃO UM ACESSÓRIO AO APARTAMENTO. ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGE Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2279 A VAGA DE GARAGEM, DEVENDO, POIS, PREVALECER O QUE ACORDARAM AS PARTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2097781-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2097781-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. P. de A. S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: F. S. M. de S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA E PENHORA DE 50% DOS BENS E ATIVOS LOCALIZADOS EM NOME DO CÔNJUGE/COMPANHEIRA DO EXECUTADO AGRAVANTE QUE REQUER A PESQUISA E PENHORA DO EQUIVALENTE À MEAÇÃO DO AGRAVADO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO SEJA CASADO, NÃO TENDO SIDO ACOSTADA CERTIDÃO DE CASAMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE ATUALMENTE O AGRAVADO VIVA EM UNIÃO ESTÁVEL DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO PASSADA (RELATIVA AOS ANOS DE 2017 A 2018) COL. CÂMARA QUE RECENTEMENTE (EM 2022) JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, NA QUAL HÁ INFORMAÇÕES DE QUE O AGRAVADO É SOLTEIRO E VIVE COM SEUS GENITORES, O QUE FOI CONFIRMADO EM ESTUDO SOCIAL, INEXISTINDO REFERÊNCIA A QUALQUER UNIÃO ESTÁVEL POR ELE MANTIDA ATUALMENTE IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIRA ALHEIA À LIDE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Silva Mendes (OAB: 384457/SP) - Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1110951-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1110951-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemeire Borges de Sousa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028979-77.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1028979-77.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Essor Seguros S/A - Apte/Apdo: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - Apdo/Apte: Lucas de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré Empresa Gontijo de Transportes Ltda., prejudicado o recurso da denunciada Essor Seguros S/A. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU A FILHA DO AUTOR. DANO MORAL INDIRETO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE CONDENOU A RÉ DENUNCIANTE EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$150.000,00 E JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR, DA RÉ DENUNCIANTE EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES E DA DENUNCIADA ESSOR SEGUROS. APELAÇÕES. LIDE PRINCIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RÉ GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. QUE APRESENTOU NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ADMISSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO DIVERSO DO QUANTO PRECONIZADO PELO ART. 434 DO CPC, QUANDO NÃO FOREM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS ADMITIDOS. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. SOFRIMENTO CAUSADO INDIRETAMENTE A TERCEIRO DIANTE DA CONDUTA LESIVA A DIREITO PERSONALÍSSIMO DA VÍTIMA. PROXIMIDADE AFETIVA ENTRE TERCEIRO E VÍTIMA QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RÉ GONTIJO QUE APRESENTOU EM APELAÇÃO CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA PELA GENITORA DA VÍTIMA EM FEITO INDENIZATÓRIO DIVERSO DECORRENTE DO MESMO FATO, NARRANDO O DISTANCIAMENTO AFETIVO-EMOCIONAL DO AUTOR LUCAS DE SUA FILHA HELENA, DESCREVENDO-O COMO “PAI AUSENTE”, BEM COMO MATERIAL, POIS NÃO PROVIA O SUSTENTO DA INFANTE. AUTOR QUE, INTIMADO A RESPEITO DA APELAÇÃO, NADA DISSE SOBRE SEU RELACIONAMENTO COM A VÍTIMA. DANO MORAL INDIRETO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO TJSP. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, RECURSO DA RÉ/DENUNCIANTE PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. PROVIDO O RECURSO DO DENUNCIANTE, QUE SE SAGROU VENCEDOR NA LIDE PRINCIPAL, O RECURSO DA DENUNCIADA RESTA PREJUDICADO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DA DENUNCIADA PREJUDICADO. CONCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE, PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ GONTIJO PROVIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA DENUNCIADA ESSOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Leticia Pimentel Santos (OAB: 64594/ MG) - Priscilla Lucio Lacerda (OAB: 104381/MG) - Fabiane Torres Garcia (OAB: 177991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2145078-25.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2145078-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FLAVIO HENRIQUE SANTOS - Agravado: SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - Embargdo: Emerenciano Cruz Advogados - Embargdo: Prime Energy Comercializadora de Energia Ltda e outro - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTAMENTO DE ERROS MATERIAIS, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE OMISSÕES E DO ENTENDIMENTO CORRETO A SER APLICADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRETENSÃO DO EMBARGANTE, NO MAIS, DE CONTEÚDO INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS, DE OMISSÕES OU Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2677 DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ELEMENTOS SUSCITADOS CONSIDERADOS INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO - ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE A DECISÃO ATACADA FAZER MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES - REJEITADOS OS EMBARGOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Henrique Ramos dos Santos (OAB: 14676/PE) - Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano (OAB: 20000/PE) - Lawrence Jorge Colchin (OAB: 347881/SP) - Alessandro de Brito Cunha (OAB: 32559/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005762-70.2019.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1005762-70.2019.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Marina Martins - Embargdo: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARCIALMENTE DEFERIDA. EMENDA À INICIAL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROVA DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. TUTELA OBTIDA PARA REALIZAR A PROVA PREVISTA NA SEGUNDA ETAPA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXCLUSÃO DA AUTORA DURANTE A PRIMEIRA ETAPA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. POR MAIS QUE TENHA SIDO AUTORIZADA A APLICAÇÃO, “IN CASU”, DO QUANTO DISPOSTO NO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2684 ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONTINUOU A SER DO DEMANDANTE O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DO QUAL, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO PRESERVADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Orlando Antonio Bonfatti (OAB: 78480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0047633-33.2009.8.26.0053(053.09.047633-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0047633-33.2009.8.26.0053 (053.09.047633-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Big Star Moema Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Patricia Nishida Wanderley Tomaz que abriu mão da sustentação oral. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO PERDAS EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM SER INDENIZADA PELA PARTE RÉ EM RAZÃO DA PERDA DE SEU FUNDO DE COMÉRCIO, OCORRIDA POR OCASIÃO DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIZADA PÚBLICA DO IMÓVEL QUE OCUPAVA NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA IBIRAPUERA, 2195, SÃO PAULO/SP, NO QUAL EXERCIA A ATIVIDADE DE LANCHONETE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AO CASO PORQUE O DANO ALEGADO ADVÉM DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL NO QUAL A AUTORA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES DESAPROPRIAÇÃO QUE É MANIFESTAÇÃO DO PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO, ACARRETANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CABENDO A PARTE AUTORA TÃO SOMENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E SEU NEXO CAUSAL.COMPROVAÇÃO DO DANO INEXISTÊNCIA PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVAÇÃO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA AUTORA IMPOSSIBILITA COMPROVAR QUE A DESAPROPRIAÇÃO CAUSOU PREJUÍZOS COM A PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO, DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES AUTORA QUE APESAR DE INSTIGADA PELO PERITO JUDICIAL A APRESENTAR DOCUMENTOS DE FORMA A DEMONSTRAR A HIGIDEZ DE SUA CONTABILIDADE NÃO O FEZ ÔNUS DE COMPROVAR O DANO QUE CABE À PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.DIFERENÇA DE VALORES DE ALUGUEL - PARTE AUTORA QUE TAMBÉM REQUER INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DE ALUGUÉIS QUE PAGAVA ANTERIORMENTE E AQUELES DE SUA NOVA LOCAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.AUTORA QUE POSSUÍA COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E QUE, PORTANTO, ESTAVA SUJEITA A DESOCUPAR O LOCAL TÃO LOGO REQUERIDO PELO PROPRIETÁRIO INCERTEZA NA PERMANÊNCIA QUE IMPOSSIBILITA A INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE PELA MUDANÇA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2861 Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031081-28.2016.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1031081-28.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DE ÁREA PÚBLICA COM A RETIRADA/DEMOLIÇÃO DO MURO QUE IMPEDE O LIVRE ACESSO E CIRCULAÇÃO DO LOCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ MÔNICA IGNACCHITTI FACCI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO, SOB O ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE O RECURSO SE LIMITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU AS QUESTÕES ORA DEBATIDAS. PRONUNCIAMENTO NO QUAL SE INSURGE A APELANTE/EMBARGANTE QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO PÔS FIM AO PROCESSO, EIS QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE DEMANDAVA VEICULAÇÃO POR RECURSO DIVERSO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O APELO, CONSIDERANDO A OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DECISÃO E NÃO A MATÉRIA EM DEBATE, O QUE NÃO SE CONFUNDE. COM A DEVIDA VÊNIA DO POSICIONAMENTO DO IL. ADVOGADO, ENTENDO QUE NO CASO SERIA CABÍVEL O AGRAVO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Tatiana Aparecida Bordão da Silva (OAB: 256143/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000615-96.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000615-96.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sucden do Brasil Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, NA PARTE NÃO CONHECIDA, JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE PUGNANDO PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS E DE INDEVIDA INSERÇÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELO QUE NÃO PROSPERA. A MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE RESTRINGE AO ÂMBITO DO DIREITO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSERÇÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, IGUALMENTE SEM RAZÃO A APELANTE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENCONTRA-SE SEDIMENTADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO CÔMPUTO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR SE TRATAR DE MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO C. STJ. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Rogerio Pires da Silva (OAB: 111399/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1068236-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1068236-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Silva de Freitas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Thiago Garcia Gorgati, deram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO DA EXONERAÇÃO, COM OS REFLEXOS DEVIDOS DESDE SUA INDEVIDA EXONERAÇÃO.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO QUE NÃO SE REVELA PROPORCIONAL, TAMPOUCO RAZOÁVEL. EXONERAÇÃO DO AUTOR QUE SE DEU POR ENTENDER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 16, INCISOS II E VIII, DA LC Nº 1.291/2016 (LEI DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO), QUE TRATA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR E MAIS QUATRO CIVIS, QUE FORAM ABORDADOS POR POLICIAIS MILITARES. POLICIAIS MILITARES QUE DECLARARAM QUE, AO SER ENTREVISTADO, O AUTOR E MAIS TRÊS CIVIS TERIAM ADMITIDO TEREM FEITO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, O QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DO AUTOR. REALIZAÇÃO, NO ENTANTO, DE EXAME TOXICOLÓGICO PELO AUTOR QUE CONCLUIU PELA NÃO UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NO PERÍODO QUE ABRANGE A DATA DOS FATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO REALIZOU A CONTRAPROVA. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ. DECISÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE OCASIONOU A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DOTADA DE EFEITOS “EX TUNC”.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF.REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1002256-32.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002256-32.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Município de Pederneiras - Apelado: Controller Pederneiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. FALTA DE JURIDICIDADE DA COBRANÇA DE IPTU, UMA VEZ QUE OS IMÓVEIS DO LOTEAMENTO OBJETO DOS AUTOS NÃO POSSUEM VALOR VENAL DEFINIDO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. A INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO IMPOSTO DEPENDEM DE PRÉVIA LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. DESSARTE, NÃO PODE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRANSFERIR AO PODER EXECUTIVO A COMPETÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS LOTEADOS, POIS SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. NESSE CENÁRIO, ATÉ QUE A ÁREA DO LOCAL DE SITUAÇÃO DO LOTEAMENTO SEJA INCLUÍDA REGULARMENTE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO, O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO É INEXIGÍVEL. TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. O COMBATE AOS INCÊNDIOS COMPETE AOS ESTADOS, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DE TAXAS PARA ESSA FINALIDADE. CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP. OUTROSSIM, PARA AS AÇÕES AJUIZADAS DEPOIS DE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO PRESENTE, É SEGURAMENTE INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE TAXAS PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇOS DE COMBATE E PREVENÇÃO A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIOS. TODAVIA, COMO NA HIPÓTESE APENAS O MUNICÍPIO RECORREU FICA MANTIDA A DECISÃO NO TOCANTE AO TÓPICO REFERENTE AO MARCO TEMPORAL DA INVALIDADE DA TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, A FIM DE SE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.675/ SC, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 44, DE 11/04/2008, RECONHECEU A LEGALIDADE DA EXAÇÃO. CONTUDO, O LEGISLADOR DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, AO DISPOR SOBRE O LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, ESTABELECEU UMA TABELA DE VALORES MENSAIS, DE ACORDO COM A METRAGEM DO IMÓVEL (ART. 5º, § 1º). ESSE CRITÉRIO, TODAVIA, AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IGUALDADE E DO NÃO-CONFISCO (ART. 150, INCISO IV, DA CF). ESTÁ CORRETA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO QUANTO OS LANÇAMENTOS DE CIP EFETUADOS A PARTIR DE 2019, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.501/18, PARA QUE A CIP A SER LANÇADA SOBRE OS TERRENOS DESCRITOS NOS AUTOS SEJA EQUIVALENTE ÀQUELA COBRADA DOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE ENERGIA DA FAIXA DE 101 ATÉ 200 KWH/MÊS, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE DA CIP, PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL, SE BENEFICIA DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TANTO QUANTO O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE UM TERRENO NÃO EDIFICADO. NO MAIS, A CIP CUSTEIA EXCLUSIVAMENTE OS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO DA URBE, DE MODO QUE NÃO PODE IGUALAR OU SUPERAR O VALOR DO IPTU QUE TEM RECEITA DIRECIONADA PARA TODOS OS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DE RIGOR, PORTANTO, A RESTITUIÇÃO DAS SOMAS INDEVIDAS PAGAS PELO AUTOR, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES E TAXAS UTILIZADOS PELO FISCO MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mathias Rebouças de Paiva E Oliveira (OAB: 305720/SP) (Procurador) - Ana Karina Cardoso Borges (OAB: 230304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214035-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214035-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Isabel Daolio - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 192/194 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação cominatória c/c pedido indenizatório que promove a agravante MARIA ISABEL DAOLIO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRO, ora agravadas. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Maria Isabel Daolio contra Qualicorp Administradora de Benefícios e Sulamérica Companhia de Seguro Saúde. Alega a parte autora ser titular de plano de saúde comercializado pela ré por meio de contrato coletivo por adesão. Acontece que, além de aplicar o reajuste por faixa etária em percentual abusivo, vêm incidindo na mensalidade do plano de saúde da parte autora reajustes anuais de sinistralidade em percentuais bem acima dos autorizados pela ANS aos planos individuais, sem qualquer explicação razoável, de modo que o valor da mensalidade elevou exageradamente no último ano. Diz que não há transparência nos cálculos efetuados pela ré para aplicação do reajuste, o qual, além de abusivo, é ilícito, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela ANS para reajuste de contratos individuais/familiares. Pede, por isso, liminarmente, a suspensão do reajuste, mantido o valor atual, e, no mérito, a confirmação da liminar, o afastamento do reajuste por sinistralidade, com sua substituição pelos índices da ANS, e a devolução dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. É o relatório. Decido. [...] 3. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão da operadora ré e, ao contrário do que alega na inicial, não se trata de plano individual ou familiar, mas coletivo por adesão, sujeito, portanto, a regramento próprio, de modo que os reajustes financeiros obedecem a variação dos custos dos serviços prestados durante os 12 meses anteriores, referindo-se a sinistralidade e mudança de faixa etária. Assim, evidente que o reajuste não está limitado aos índices da ANS, sendo possível a pactuação do reajuste por sinistralidade e variação de custos. A previsão contratual nesse sentido é expressa, conforme cláusula 14, fls. 68/69. A partir daí, não há probabilidade do direito, pois a alegação é contrária aos exatos termos contratuais. 4. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. [] Aduz a requerente, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os reajustes de sinistralidade aos índices da ANS. Defende que a abusividade dos reajustes ocorre desde o ano de 2.005. Afirma que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1011 mensalidades, do período de 2005 a 2023, corresponde a 1353,15%, percentual este muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para o mesmo período, cujo total é de 367,00%, mesmo que a sinistralidade das operadoras tenha se mantido estável (fl. 05). Alega que se forem revistos os reajustes aplicados, a mensalidade do plano de saúde da Agravante, que atualmente totaliza a monta de R$ 5.352,52 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), reduzirá substancialmente para o importe de R$ 1.720,26 (um mil e setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos) (fl. 21). Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para que os reajustes desde 2.005 sejam limitados aos percentuais da ANS. Pede, subsidiariamente, seja afastado o reajuste praticado em 2.023 de 34,9%. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/23, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de reajustes praticados pela operadora de saúde de plano coletivo a título de sinistralidade e VCMH. Almeja a autora (ora agravante) a concessão de tutela provisória de urgência para limitar aos percentuais autorizados pela ANS o reajuste do prêmio do seguro saúde contratado. A um primeiro exame, compatível com este momento processual em sede de cognição sumária , não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar. Explico. Leitura atenta da inicial indica que o reajuste supostamente abusivo decorre de percentual aplicado a título de sinistralidade. Lembro que se trata de plano coletivo por adesão, sujeito a índices de reajuste em razão da sinistralidade, segundo as normas de regência. Sob esse enfoque, merece destaque o fato de que a causa de pedir da ação repousa na suposta abusividade de reajuste, fundado na sinistralidade. No que tange à sinistralidade, há viva controvérsia sobre o assunto, na medida em que não há como desvincular o preço do contrato ao tal fator e aos custos médicos da prestação de serviço. Dúvida não resta de que a idade do consumidor e de seus dependentes é fator objetivo que aumenta de modo significativo o risco de internações e despesas médicas, a alterar a equação econômica e o equilíbrio do contrato. Logo, o cálculo atuarial, que pauta o sinalagma de todo plano de saúde, pode ser recomposto tão logo atinja o segurado determinada idade. Tal cláusula é ínsita a contrato oneroso, aleatório e de trato sucessivo. O que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, e sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha amarração a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo. Reajustes decorrentes do aumento da sinistralidade, a rigor, interferem de maneira direta no sinalagma contratual e alcançam todos os integrantes do plano coletivo, indistintamente, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma vez decorrentes do aumento da sinistralidade, que está intimamente ligada à manutenção do sinalagma contratual, não há como acolher o pleito liminar para suspender os reajustes praticados além dos percentuais fixados pela ANS. A matéria requer comprovação atuarial dos percentuais, e disso decorre a necessidade de aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. Não desconheço que, segundo afirmações contidas na exordial, o reajuste aplicado em 2.023 foi de 34,9%. Sei também que foram praticados reajustes desde 2.005 superiores aos índices autorizados pela ANS, o que não se revela abusivo em abstrato, por se tratar de plano coletivo por adesão. Muito embora referido percentual seja bem superior ao índice autorizado pela ANS, não se revela abusivo em abstrato, por se tratar de plano coletivo por adesão. A meu sentir, não há ilegalidade patente em referidos reajustes, detectável prima facie, a justificar a concessão de liminar sem ao menor ouvir justificativas e argumentos da parte adversa. Chama atenção a segurada para o fato de que os reajustes contemplam não apenas a sinistralidade, mas também a Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH). Tenho defendido o entendimento no sentido de que os reajustes por sinistralidade e Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH) não são abusivos de per si e podem ser perfeitamente aplicados, com vistas a manter o sinalagma contratual, mas desde que reste comprovada a causa desses aumentos, o que incumbe à parte ré. Desse modo, se no curso da demanda não for produzida prova do incremento da sinistralidade e da VCMH, tais aumentos devem ser reputados abusivos, com consequente aplicação dos índices previstos pela ANS para planos individuais e familiares (cf. TJ-SP, Apelação nº 1018482-43.2018.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2018, V. U.; TJ-SP, Apelação nº 1003394- 68.2017.8.26.0562, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018, V. U.; dentre outros). Cabe, sem dúvida, à operadora e à gestora de benefícios a demonstração objetiva da composição dos reajustes ao longo dos últimos anos. Sucede que não há flagrante abusividade que justifique a manutenção da tutela provisória concedida inaudita altera parte. Lembro que a autora pretende discutir reajustes aplicados ao longo dos últimos dezoito anos, a afastar o periculum in mora. Cabe, sem dúvida, à operadora e à gestora de benefícios a demonstração objetiva da composição dos reajustes ao longo dos últimos anos. Sucede que não há flagrante abusividade que justifique a manutenção da tutela provisória concedida inaudita altera parte. Este Relator já afastou initio litis a aplicação de reajuste de 99% (noventa e nove por cento) a título de sinistralidade, reduzindo-o ao percentual registrado na ANS de 18,85% (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2220960-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2019, V. U.). Não é esse, contudo, o caso dos autos. Somente reajustes manifestamente expressivos com ares de potencial abusividade gritante autorizam a concessão de tutela provisória inaudita altera parte. À míngua de elementos fidedignos sobre eventual abusividade de reajustes, e levando em conta que essa discussão diz respeito ao mérito da demanda, inviável a concessão de tutela de urgência para redução liminar do prêmio, adotando os limites autorizados pela ANS. Entendo perfeitamente que a autora possa encontrar dificuldade para pagar o valor integral do prêmio praticado pela operadora de saúde. No entanto, por ora, não há como conceder a almejada liminar. Isso porque não há nos autos, ao menos até o momento, qualquer elemento objetivo indicativo de abusividade na aplicação do reajuste por sinistralidade. Não resta dúvida de que o reajuste do plano coletivo por adesão foi superior ao reajuste máximo permitido pela ANS para planos individuais ou familiares. Razoável, antes da concessão da liminar, seja dada oportunidade prévia à própria empresa seguradora de demonstrar que os percentuais aplicados guardam exata coincidência com o incremento da sinistralidade no período. O alegado excesso deve ser objeto de demonstração na fase instrutória. No caso em tela, não há elementos de cognição sumária que possibilitem aferir, com a necessária dose de segurança, o exato valor do prêmio. Deve ser submetida ao contraditório a tabela apresentada pela autora, que indica tão somente os percentuais de reajustes autorizados pela ANS aos planos individuais. Dizendo de outro modo, não é possível desde logo a fixação do valor do prêmio a ser pago pelo segurado, por ausência de parâmetros certos e seguros. Esta Câmara tem entendido que reajustes ilegais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença nas hipóteses de eventual procedência dos pedidos formulados na exordial. A ausência de parâmetros objetivos impede a concessão de tutela provisória. Pretende a autora afastar reajustes praticados desde o ano de 2.005. A demanda, contudo, foi distribuída apenas aos 02 de agosto de 2.023, a afastar o periculum in mora. Fixar em sede liminar o valor do prêmio pressupõe a realização de cálculos que não são tão simples, na medida em que seria necessário promover o decote dos reajustes praticados de 2.005 a 2.023 (ou seja, dos últimos 18 anos) e a aferição exata dos índices autorizados pela ANS. Por ora, prudente aguardar a formação do contraditório. Não se releva adequado conceder tutela provisória de urgência, para promover o decote de reajuste supostamente abusivo, antes mesmo de conceder às requeridas a oportunidade de demonstrar documentalmente a legalidade dos aumentos praticados. Nada impede que o MM. Juiz de Direito, após instauração do contraditório, sopesada a tese posta na contestação e, em especial, os documentos e elementos probatórios do índice de sinistralidade, aprecie novamente a matéria e, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1012 se for o caso, conceda a liminar. Por ora, antes mesmo de ouvir a parte adversa ou de permitir que justifique os índices aplicados, inadequada a concessão da liminar inaudita altera parte, partindo do pressuposto que o reajuste foi abusivo. Ressalvo que, caso reconhecida a abusividade dos reajustes mencionados na exordial, serão ressarcidas as quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que denegou a concessão de tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2211479-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2211479-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karen Regina Amato samos (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Livia Akemi Amato Samos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a indeferimento de fornecimento de equipamentos para menor com diabetes faltante demonstração do direito invocado contra o que se insurge a parte, dando conta de que há decisões em contrário, nem aplicada a novel regra dos Planos de Saúde, demonstrada a probabilidade do direito da parte, grave a PATHOS, presente dano de difícil reparação, nem se havendo que falar em Rol da ANS por obedecer. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que a R. decisão está fundamentada, e aos argumentos brandidos pelo solerte Magistrado acrescentam-se outros, como, V.G., a falta de demonstração, pelo A., de que o Contrato alberga a medida vendo-se que casos símiles não detém automática obrigação por seguimento, e O MEDICAMENTO É DE USO NÃO HOSPITALAR, e bem assim os equipamentos exigidos coisa que retira a obrigatoriedade buscada em liminar, pois que se não cuida de neoplasia maligna e transcrevo, como motivos de convencimento, luminoso Voto do Des. J.J.DOS SANTOS, desta Câmara a ser examinado Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1043 na próxima Sessão de Julgamento: Voto nº 43838 Apelação Cível nº 1008144-68.2022.8.26.0100 Apelante/autor: Enrique Michaan Chalam Advogados: Claudineia Jonhsson Freitas (Fls: 15/17) e outro Apelada/ré: Bradesco Saúde S/A Advogada: Alessandra Marques Martini (Fls: 57/117) Origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Juíza: Dra. Elaine Faria Evaristo APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de medicamento para cardiopatia, ministrado em ambiente exclusivamente domiciliar. Custeio pela operadora. Não obrigatoriedade. Modificação do entendimento que vinha sendo adotado por esta Câmara, de modo a adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.692.938/SP. Precedentes. Sucumbência mantida. Recurso improvido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 187/192, que julgou improcedente a presente ação. Inconformado, apela o autor as fls. 201/226, alegando, em suma, que a prescrição médica deve prevalecer. Bate-se pela obrigatoriedade da ré no custeio da medicação. Pugna pela procedência da ação e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 235/258. É o relatório. Presentes os requisitos, foi possível o juízo positivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual processado, estando em condições de julgamento. Alega o autor ser beneficiário de contrato de assistência médica e hospitalar que firmou junto à ré, na modalidade empresarial. Em razão de seus problemas cardíacos, buscou e recebeu atendimento de médico cardiologista, que solicitou um tratamento imediato. Ocorre que a ré negou a cobertura do tratamento, sob alegação de que referido método não se encontra previsto no rol taxativo da ANS. Com isso, pleiteia que a ré garanta o tratamento mediante custeio e fornecimento da droga prescrita pelo médico (TAFAMIDIS MEGLUMINA VYNDAQEL). A r. sentença julgou improcedente a demanda. Insurge-se o autor. Pois bem. Em que pese a difícil situação de saúde pela qual o autor está passando, com a qual esta Relatoria e Câmara se compadecem, o decisum não comporta reforma. Ora, ressalvado entendimento anterior desta Relatoria no sentido da possibilidade de cobertura de fármaco de uso domiciliar, de rigor a adequação ao novo entendimento do C. STJ. No ponto, a recente e reiterada orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema modificou esse entendimento. Nesse sentido: Entretanto, particularmente acerca dos medicamentos de uso em domicílio, é de se mencionar a recente orientação assentada pela eg. Terceira Turma deste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp 1.692.938/SP, que validou a exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Resolução Normativa 465, de 24/2/2021. Ressalvam-se as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde. Nestes termos, a ementa do citado precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃOOBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USODOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido. (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). Recentemente, a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.883.654/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, também se posicionou no sentido de ser lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, alinhando ao entendimento já adotado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USODOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMOMEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assimsendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1044 interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1.883.654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/8/2021) No caso dos autos, o TJRS consignou expressamente que os medicamentos requeridos pela autora são para tratamento de Trombofilia Adquirida - Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo - SAAF, não se enquadrando como medicamento neoplásicos. Dessa forma, forçoso concluir que a solução jurídica esposada pelo TJRS, no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde ao fornecimento dos medicamentos em testilha, encontra-se em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, merecendo, portanto, reparos. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais (RESP nº 2013134-RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, 01/08/2022); PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃOANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. FÁRMACO AUSENTE DOROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os a ntineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.983.508/RS, relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃOCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente emfarmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente ematividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.747.463/ SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022); EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. NÃOOBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. RECURSO IMPROVIDO (RESP nº 1983928 GO, Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, 01/08/2022) Nesta linha de consideração, por se tratar de medicamento de uso exclusivamente domiciliar (não ambulatorial e hospitalar) impõe-se a manutenção da r. sentença, com adoção do entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não há que se falar em redução da verba honorária fixada, uma vez que o valor da causa foi dado pela parte autora e o montante dos honorários foi fixado no valor mínimo previsto em lei (10% do valor da causa). Todavia, deixa-se de majorar o montante em razão da fase recursal, uma vez que a quantia já está apta a remunerar condignamente o patrono da parte, dada a baixa complexidade da demanda. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Ante o exposto, DENEGA-SE LIMINAR, mantida a R. determinação, até manifestação da Câmara. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo; com a fala determinada, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009267-31.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1009267-31.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: R P Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Benedito Antônio Cândido da Silva - Apelada: Lucia Gomes da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 42721 APELAÇÃO Nº: 1009267-31.2022.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE. : RP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APDOS. : BENEDITO ANTÔNIO CÂNDIDO DA SILVA E OUTRA JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ APELAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 487, III, ‘b’. (Decisão nº 42721). 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela RÉ em face de sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar resolvido o contrato por culpa dos autores; (ii) condenar a ré a restituir aos autores o valor total por eles desembolsado, de forma corrigida, em único pagamento, descontada a multa de 25% sobre este total, bem como os encargos inerentes à posse no período apontado (fls. 614/617). 2- Fls. 458/460: Sobreveio manifestação nos autos noticiando composição entre as partes, pela qual requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até que seja noticiado o integral cumprimento. O documento está assinado eletronicamente pelos representantes de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir (fls. 20 e 194). 3- HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. 4 Regularizados os autos, providencie-se o seu encaminhamento ao R. Juízo de origem. Diante da homologação, nada mais resta a ser feito em Segunda Instância, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. 5 Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Francisco Augusto Cesar Serapiao Junior (OAB: 107815/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2059551-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2059551-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Hospital Veterinario V C Ltda Me - Agravada: Fernanda Casagrande de Vasconcellos - Agravado: Hervan Moura e Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Reclame Aqui Marcas e Serviços Ltda. - Epp. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão copiada a fls. 32, proferida em ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela que tinha por intuito obter a imediata retratação das publicações postadas, nas mesmas plataformas utilizadas para realizar as graves ofensas, em sede liminar pelo tempo decorrido já que não restam dúvidas quanto a caracterização inconteste do fumus boni iuris e periculum in mora (danos já consumados é que só o reconhecimento do ofensor é capaz de repará-los e o conteúdo da retratação a ser publicada, não poderá ser inferior a 10 linhas e deverá conter: Pedido de desculpa expresso ao Requerente; afirmar que motivados pela emoção, não apuraram os fatos antes de publicarem as postagens; afirmar que Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1052 conforme determinação judicial, o Requerente não possui nenhuma responsabilidade no óbito do animal; Devendo marcar o Requerente em todas as publicações, exatamente como especificado na petição inicial. Narra o agravante, em síntese, que, no dia 09/12/2020, os agravados levaram seu animal doméstico, da raça canina, chamada Vick, no hospital veterinário do agravante, objetivando a castração, todavia, antes da aplicação da pré-anestesia, a cadela foi acometida por um mal subido, o que acarretou duas paradas cardiorrespiratórias, não tendo a equipe veterinária obtido êxito em reanimar o animal; após o ocorrido e sem nenhuma prova, os agravados imputaram a responsabilidade pelo óbito do animal ao agravante, alegando, falsamente, a ocorrência de erro médico veterinário e negligência, publicando diversas postagens com graves ofensas nas redes sociais (Facebook, Instagram e grupo do WhatsApp), site Reclame Aqui, avaliações do Google e no site eletrônico https:// www.casovick.com.br/, criado pelos próprios agravados; que os agravados, objetivando a responsabilização do agravante pelo óbito do animal, ajuizaram a ação indenizatória por danos materiais e morais, distribuída sob o nº 1003800-77.2021.8.26.0068, a qual foi julgada improcedente, pois ficou comprovado, no laudo pericial produzido, que o agravante agiu de forma adequada durante todo o atendimento do animal, razão pela qual necessária a retratação pretendida; que os agravados se utilizaram de cunho ofensivo e da difamação para responsabilizar o agravante pelo óbito do animal; que as graves ofensas publicadas ficaram disponíveis durante dias, até o devido cumprimento da tutela antecipada do processo nº 1003800-77.2021.8.26.0068, tendo sido, nesse período, visualizadas e compartilhadas de forma descontrolada e desenfreada, levando a grave violação da honra, do prestígio, da credibilidade e da reputação do agravante, sem contar os inúmeros danos patrimoniais, com a perda, questionamentos e insegurança de clientes, dada a proporção da repercussão negativa; que, qualquer valor arbitrado a título de danos morais seria insuficiente para recuperar os danos sofridos, não havendo melhor solução para o caso que retratação pelas mesmas plataformas utilizadas para o ataque. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. O agravante, por meio da petição de fls. 86/94, pede reconsideração da decisão proferida a fls. 77/79, a qual foi mantida pela decisão de fls. 128/129. Apresentadas contrarrazões a fls. 97/104 e 118/127. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 03.08.2023, sobreveio r. sentença (fls. 536/542, origem), que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, ora agravante, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2119112-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2119112-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de Q. e S. B. - Agravante: E. de O. B. - Agravado: o J. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42582 AGRAVO Nº: 2119112-26.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGTES.: M.Q.S.B. E E.O.B. AGDO.: O JUÍZO JUÍZA DE ORIGEM: RENATA SCUDELER NEGRATO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio consensual. Decisão recorrida que (i) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores, e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; (ii) determinou, no mesmo prazo, a juntada da certidão de casamento atualizada e a assinatura/rubrica dos divorciandos em todas as páginas da petição inicial. Inconformismo. Superveniência de sentença nos autos de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, da qual os autores não interpuseram recurso. Posterior pedido de desistência da ação. Perda superveniente do interesse recursal. Aplicação do artigo 932, inciso III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42582). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de divórcio consensual (processo nº 1017917-22.2023.8.26.0224), ajuizada por M.Q.S.B. e E.O.B., que (i) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores, e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; (ii) determinou, no mesmo prazo, a juntada da certidão de casamento atualizada e a assinatura/rubrica dos divorciandos em todas as páginas da petição inicial (fls. 48 de origem). Os agravantes afirmam que: (i) a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça; (ii) não possuem condições de arcar com as custas processuais; (iii) a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício; (iv) a procuração outorgada confere ao patrono os poderes previstos em lei, afastando a necessidade de assinatura e rubrica em todas as folhas da inicial; (v) a certidão de casamento apresentada é original e legível, não sendo necessária a apresentação da versão atualizada. Por tais razões pedem a reforma da decisão, para que seja concedida a gratuidade e afastada a determinação de apresentação da certidão de casamento atualizada, bem como a assinatura e rubrica em todas as páginas da petição inicial (fls. 01/17). Por entenderem Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1058 presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC/15, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão foi publicada em 25/04/2023 (fls. 50 de origem) e o recurso foi interposto em 17/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido (fls. 19/22). Não foi registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente recurso, foi proferida sentença no dia 22/05/2023, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 52 de origem). Não há notícia de que os autores tenham interposto recurso em face dessa decisão. Além disso, ao que consta, foi formulado pedido de desistência da ação, mesmo após a prolação da sentença (fls. 59 de origem), o que revela ato incompatível com a vontade de recorrer. De se destacar, ainda, que o processo foi arquivado definitivamente (conforme certidão de fls. 63 de origem). Portanto, o agravo está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alison dos Santos (OAB: 439761/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210128-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2210128-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. D. dos S. - Agravado: H. G. D. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento provisório de tutela de urgência, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 75/76) que afastou a justificava apresentada pelo devedor. Brevemente, sustenta o agravante que compareceu espontaneamente ao feito, em 08.05.2023, visto que não assinou o aviso de recebimento relativo à citação postal. Assim, naquele mês, houve desconto dos alimentos diretamente de sua folha de pagamento, além de, em abril e maio, pagar os valores de R$ 300,00 e R$ 350,00, como fazia antes da citação. Diz que não há débito e o cálculo também apresenta incorreção ao calcular a pensão sobre 30% de seus vencimentos brutos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que não se lhe decrete a prisão civil, e, a final, a reforma da r. decisão, para extinguir o incidente. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 69, ação), recolha o agravante a taxa recursal em dobro, sob pena de não conhecimento. 2. Na demanda principal, arbitraram-se alimentos provisórios de 30% da renda líquida do agravante, em caso de vínculo empregatício, hipótese atual. De seu turno, em que pese a ausência de assinatura no aviso de recebimento juntado em 16.04.2023 (fl. 42, ação), aplicável analogicamente o disposto no artigo 248, §4º, do CPC, vez que tem domicílio no local e não houve recusa em receber a carta pela pessoa que assinou o AR. Outrossim, é inequívoca a citação, tanto que contestou a lide principal tempestivamente (fls. 43/50, ação). Nessa toada, resta pendente de pagamento a pensão vencida em abril/2023, equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, cabendo ao agravante efetuar o pagamento e juntar seu holerite na origem, como forma de provar a satisfação correta da quantia devida. Pertinente aos alimentos de maio do corrente, cabe ao d. juízo originário manifestar-se expressamente sobre o importe do desconto promovido pela empregadora em cotejo com o lançado na planilha do exequente, ora agravado, sob pena de supressão de instância. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Yara Gonçalves de Castro Serodio (OAB: 392783/SP) - Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2200058-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2200058-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Adelson Ferreira Passos - Agravante: Adriano Roque Cancio - Agravado: Jose Valdir de Souza Nunes - Agravado: Severino Augusto da Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1116 Silva - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2200058-82.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 543/546, que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA e JOSÉ VALDIR DE SOUZA NUNES em face de ADELSON FERREIRA PASSOS e ADRIANO ROQUE CÂNCIO., julgou procedente a primeira fase do procedimento especial, para condenar os requeridos a prestar contas, desde o início da constituição da sociedade, ou a contar de 20/06/2012 até o dia 20/10/2017, observados os termos do item 4 do acordo formalizado entre as partes nos autos do processo nº. 1003056-58.2017.8.26.0477. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Irresignados com a r. decisão, os requeridos recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, a carência de interesse de agir por parte dos autores, pois a petição inicial não se encontra acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegam que a gestão da sociedade competia a todos os sócios, que repassavam as informações entre si diuturnamente. Ponderam que os documentos relativos à contabilidade da sociedade foram colocados à disposição dos autores, que não procederam à sua retirada. Argumentam que os autores pretendem com o ajuizamento da Ação de Exigir Contas a restituição de pretensos montantes de imaginário valor, o que não se coaduna com o escopo do aludido procedimento especial. No mérito, aduzem que o acesso dos autores às contas da sociedade e seu total desinteresse nestas resta corroborado por sua ausência em reunião bimestral de sócios realizada em 08/09/2017. Afirmam que os requerentes já confessaram noutros autos que efetivamente recebiam prestações de contas dos requeridos, não sendo viável a juntada de tal prova documental, haja vista tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça. Salientam que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, já houve a determinação de produção de prova pericial que visa a examinar a gestão da sociedade neste exato período pretendido, de modo que se afigura inócua a presente demanda. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 25/26. II.DEFIRO o efeito suspensivo pretendido pelos recorrentes, para obstar os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de direito do recurso interposto, pois fortes são os indícios de que os autores padecem de interesse de agir para o ajuizamento deste feito. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, haja vista que já iniciado o transcurso do prazo previsto no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil para apresentação das contas pretendidas pela parte autora. Assim, congregados ambos os requisitos legais previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado pelos recorrentes. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo postulado pelos recorrentes, para obstar os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada. VI. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. VII. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2084594-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2084594-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Maria Aparecida Pereira dos Santos Barroso - Agravado: Angelo Brisido da Silva - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 25/27 na origem que, em ação de curatela, dentre outras deliberações, determinou à autora, ora agravante, que trouxesse aos autos elementos que evidenciassem estar o curatelado sob seus cuidados, bem como dados acerca dos rendimentos e gastos do idoso. Insurge-se a autora, aduzindo, em síntese, que propôs a ação de curatela visando cuidar dos interesses de seu sogro, ora Agravado, que com ela e seu marido reside há cerca de oito anos, pois não possui mais condições de gerir atos da vida civil em razão de suas limitações decorrentes da avançada idade, eis que conta com 98 anos. Sustenta que a obrigação a si imposta no decisum antagonizado, de informar acerca dos rendimentos e gastos do idoso, no prazo de 20 dias, antes mesmo de ser deferida a curatela provisória, não se coaduna com a norma que rege a obrigação de prestar contas. Defende que se faz necessária a reforma da r. decisão de fls. 25/27 no ponto. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento para que seja afastada a determinação de prestar contas no prazo estipulado e da forma exposta. Como observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, o presente recurso ficou prejudicado, porque interposto contra determinação de apresentação de documentos que, ao final, foram apresentadas pela agravante, do que resultou sua nomeação como curadora provisória. Assim, o recurso perdeu o objeto. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1046987-66.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1046987-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Firpo Tersitano Guimarães de Freitas - Apelante: Marcelo Germano Guimarães de Freitas - Apelado: Altair de Almeida Correa - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, noto que os Apelantes postularam o recolhimento do preparo recursal ao final do processo (fls. 353). Pois bem. O artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, prevê, em rol taxativo, as hipóteses de possibilidade do diferimento das custas para o final do processo. Veja-se: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução (destaquei e grifei). No caso dos autos, não houve comprovação da momentânea impossibilidade financeira pelos Apelantes, como exigido no art. 5º, caput da Lei em apreço, acima transcrito. Indefiro o pedido de recolhimento do preparo ao final do processo formulado pelos Apelantes. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolham os Recorrentes, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, observando-se o valor atualizado da causa, que corresponde à somatória da indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e por danos morais (100 salários mínimos - fls. 11 e 353/354), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) - Eduardo Ferreira da Silva Bevilacqua (OAB: 364970/SP) - Isaac Ferreira da Silva Neto (OAB: 331393/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2214696-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214696-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: E. F. da S. S. - Agravada: R. C. S. S. - Agravado: C. F. da S. S. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Execução de Alimentos que decretou a prisão civil do Executado Agravante. Recorre o Executado sustentando, em síntese, que apresentou impugnação à decretação da prisão civil pois recebia o valor referente à bolsa de estudos de universidade e não podia exercer outra atividade remunerada e, que com o advento da pandemia do Covid-19 teve sua carreira prejudicada em razão do fechamento das escolas e universidades. No mais, aduz que paga o valor de R$ 500,00 para a requerente e R$ 600,00 ao filho M,, o qual já atingiu a maioridade e reside com o genitor. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária ao Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse não fora respondido em sede de 1° grau na Execução de Alimentos, a fim de evitar-se a ocorrência de supressão de instância. Pois bem. Quando da fixação de alimentos, o co-Exequente M. era menor de menor de idade. O Agravante alega que paga o valor de R$ 500,00 para a requerente e R$ 600,00 ao filho M,, o qual já atingiu a maioridade e que inclusive reside com ele. Entendo que há necessidade de intimação pessoal do co-Agravante M., em observância ao princípio do contraditório. É necessário ser apurado se o co-Exequente vive mesmo com o genitor Agravante e desde quando, inclusive porque pode ser o caso de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1165 uma compensação de débitos. É evidente, a partir da leitura da lei processual, que o legislador, com a promulgação do novo CPC, buscou enaltecer o princípio do contraditório, deixando claro, logo em seus primeiros dispositivos, que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [art. 10, CPC/15]. Diante dessa seara, entendo pela impossibilidade de decretação de prisão civil do Executado sem que seja intimado pessoalmente o co-Exequente M. Deste modo julgou esta C. Câmara em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que determinou a prisão civil do devedor de alimentos. Alimentante aduz que o débito já foi quitado, mas o seu celular, onde estavam os comprovantes de pagamento da pensão, foi furtado. Apresentou declaração de próprio punho da genitora do alimentando e dele próprio, pois atingiu a maioridade no curso do processo e atualmente conta 19 anos, ambos confirmando que em julho de 2022 os alimentos estavam quitados. Instituição que representa os interesses do credor informou nos autos que não tem contato com a parte, desconhecendo a real situação do débito. Necessidade de intimação pessoal do credor para regularização da representação processual e manifestar-se a respeito da situação do débito. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 2295417-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). g. n. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se e intimem-se as partes contrárias na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/ SP) - Marcello Valk de Souza (OAB: 241436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2217039-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2217039-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Melinda da Silva Depolito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando a necessidade do tratamento que lhe foi prescrito, com equipe multidisciplinar pelo Método MIG Método de Integração Global, indispensável e em caráter de urgência, considerando as especiais características da paciente, que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. O método M.I.G. Método de Integral Global foi criado em 2017 e, em linhas gerais, consiste em um processo sistemático de avaliação, psicoterapia, reeducação e reabilitação que, com foco na família, permite tratar do retardamento psicomotor de pacientes de Transtorno do Espectro Autista. Já há estudos científicos que o consideram como um método eficaz, quando comparado a outros métodos. Em setembro de 2020, a pesquisadora, Carolina Souza Neves da Costa apresentou um ensaio em que analisa detalhadamente a estrutura desse método no tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, ao observar que A prática centrada na família, o treinamento de atividades de automanutenção, autocuidado, a facilitação Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1200 da inclusão social e escolar, a variabilidade e enriquecimento ambiental, o programa domiciliar estruturado (Home Program e Schoo program), o uso de técnicas para reorganizar o processamento sensorial e os comportamentos motores e o ajuste no sistema neuro-musculoesquelético são elementos fundamentais na aplicação da metodologia MIG (...). Nenhuma outra metodologia ABA, DENVER ou TEACCH possui os procedimentos encontrados no Método de Integral Global. São vários, com efeito, os métodos que foram criados para o tratamento dessa patologia, e cada qual desses métodos caracteriza-se por seu foco de abordagem em determinados aspectos, como a família no caso do método M.I.G, o que conduziu a Agência Nacional de Saúde, em julho de 2021 a emitir um parecer técnico (de número 39), em que reconhece a existência desses diversos métodos e que por isso deve prevalecer a posição do médico do paciente quanto à prescrição daquele método que, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, deva prevalecer. Portanto, segundo o parecer da agência reguladora, não há uma única abordagem terapêutica a ser privilegiada, e por isso deve prevalecer a prescrição do médico do paciente quanto ao método a ser adotado no caso específico. Tratar-se-ia de um método ainda experimental, conforme obtempera a agravante? Há que se considerar que o conceito de tratamento experimental é de ser extraído levando em consideração as peculiaridades que envolvem o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, conforme enfatizado pela agência reguladora ao reconhecer que existe uma série de métodos, cada qual alicerçado em um foco de abordagem. É certo que a jurisprudência define como “tratamento experimental aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, mas é necessário ajustar esse conceito quando há certas peculiaridades que envolvem a patologia, como no caso do Transtorno do Espectro Autista, em que há diversos métodos e cuja eficácia é de ser aferida apenas em relação ao foco da abordagem utilizada em cada método, não se podendo, portanto, impor um rigor excessivo na definição nesse tipo de patologia do conceito de tratamento experimental, o que acabaria por glosar todos os métodos hoje existentes, se exigíssemos um rigor muito acentuado na conformação do conceito do que deve ou não ser considerado como um tratamento experimental. Há patologias para as quais existem diversos tipos de tratamentos, todos eficazes à sua maneira, o que significa dizer que há em cada um desses tratamentos um limite de eficácia terapêutica. É o que ocorre em especial com o Transtorno do Espectro Autista - “TEA”. Para essa patologia, com efeito, há diversos métodos que se distinguem exatamente em função do foco da abordagem, e a sua eficácia está limitada exatamente a esse foco. É certo que um determinado método poderá se revelar mais eficaz em um caso em concreto, mas essa mesma eficácia poderá não ser alcançada, se adotado o mesmo método a um outro paciente. É por isso que a Agência Nacional de Saúde emitiu o referido parecer técnico, observando que, em relação ao Transtorno do Espectro Autista, como há vários métodos e nenhum deles se pode considerar privilegiado, deve prevalecer a prescrição do médico que se deve presumir conheça melhor seu paciente, podendo assim lhe prescrever o melhor método, dentre aqueles existentes. Enfatiza-se na jurisprudência que a fornecedora de saúde não está obrigada a custear um tratamento experimental. Mas o que é um tratamento experimental: aquele que não tem comprovação científica de sua eficácia? Mas de qual eficácia estamos a tratar? De uma eficácia absoluta ou relativa? E qual o sentido a extrair desse conceito - de “tratamento experimental” -, quando se está a analisar se a tutela provisória de urgência deve ou não ser concedida. São esses aspectos que se tornam importantes no contexto deste recurso. Na hipótese, a situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando os benefícios desse tratamento, indicada a superação dos problemas que a patologia acarreta à agravante, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve a uma interpretação restritiva das cláusulas de cobertura contratual, olvidando que sobre se tratar de um contrato privado, o valor jurídico que forma seu objeto assume uma relevância em nosso Ordenamento Jurídico em vigor, por se tratar da saúde e do que prevê o artigo 196 da Constituição da República de 1988, norma constitucional cujo conteúdo projeta efeitos como material hermenêutico a ser aplicado sobre as relações contratuais privadas. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, em que diversas técnicas terapêuticas têm sido desenvolvidas para o tratamento da patologia de que acometido o agravante. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao tratamento a que deve urgentemente se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe esse tratamento coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do tratamento pelo método M.I.G. Método de Integral Global, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o acesso ao tratamento tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1010391-59.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1010391-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Formenton Bortogliero - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 1297/1299, cujo relatório se adota, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 78.646,78), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa autora a fls. 1302/1312. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas de preparo. No mérito, alega que firmou contrato de representação comercial com a empresa ré em 04/07/2017, por meio do qual passou a intermediar a venda de seus produtos através de representação comercial. Sustenta, todavia, que de forma autoritária e abusiva a ré passou a não efetuar o pagamento integral das notas fiscais emitidas nos últimos meses de contrato. Pleiteia, por isso, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da quantia descrita na inicial. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. A empresa ré apresentou contrarrazões (fls. 1316/1348), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 1351, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de seu último balanço patrimonial, declaração de bens existentes em seu nome, três últimas declarações de imposto de renda e extratos de suas contas bancárias. A apelante, então, juntou aos autos os documentos de fls. 1359/1399. Após, sobreveio a r. decisão de fls. 1400/1401, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante recolher as custas de preparo, em valor atualizado, sob pena de deserção. Por fim, a empresa apelante solicitou o diferimento do pagamento das custas de preparo, sob o argumento de que não dispõe de fluxo de caixa suficiente para efetuar o pagamento das custas de preparo. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora, ora apelante, fora devidamente intimada para recolher as custas de preparo (fls. 1400/1401), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do decurso do prazo legal sem interposição de qualquer recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ademais, a apelante também não faz jus ao pretendido diferimento das custas de preparo, na medida em que a documentação coligida aos autos infirma a alegada hipossuficiência. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da apelada, em 10% do valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Osmar Pereira do Nascimento (OAB: 328269/SP) - Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) - João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Thiago Silveira Antunes (OAB: 271298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016253-62.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1016253-62.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soraya Capitani Amin (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 342/348, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 351/362. Argumenta, em suma, aplicação de taxa de juros superior à contratada, cuja redução pretende para sua fixação com base na média divulgada pelo Banco Central do Brasil, aduzindo, também, ilegalidade na cobrança das tarifas de registro do contrato e de cadastro, afirmando excesso em relação a esta. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, foi processado e contrariado, com preliminar de inépcia recursal (fls. 366/380). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada, afirmando, ainda, que a taxa contratual seria abusiva em comparação com a taxa média de mercado. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1311 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos, consta expressamente Finalidade do Crédito: Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor (fl. 40). O contrato, celebrado em outubro de 2021, previu taxas de juros de 3% ao mês e 42,58% ao ano. A apelante pretende sejam utilizadas como parâmetro as séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor, que à época da celebração equivaliam a 1,86% a.m. e 24,81% a.a., em razão de a operação contar com a garantia de veículo automotor. No entanto, de rigor se utilize como parâmetro a média de mercado relativa a empréstimos pessoais não consignados, que à época da contratação foram apuradas em 5,19% a.m. e 83,60% a.a.. De relevo notar que inexiste no Sistema Gerenciador de Séries Temporais alimentado pelo Banco Central do Brasil, uma categoria que represente a operação de crédito realizada. Extreme de dúvida haver distinção entre a concessão de empréstimo pessoal, de livre utilização, e o financiamento de veículo, cujo capital é empregado diretamente na aquisição de um bem que, em regra, é alienado fiduciariamente à instituição financeira. Embora a concessão de garantia reduza o risco da operação ao credor, que tem maior possibilidade de recuperação do crédito na hipótese de inadimplência, tal circunstância não iguala o empréstimo pessoal ao financiamento de um bem. Conforme o Estudo Especial nº 43/2019 do Banco Central, a taxa de juros média de crédito pessoal não consignado sem garantia é 92,3 p.p. (pontos percentuais) superior à da mesma modalidade, mas com garantia. Observa-se que as taxas de juros de operações que tipicamente envolvem garantias (crédito imobiliário, financiamento de veículos e crédito pessoal não consignado com garantia) ou com baixo nível de risco para a instituição financeira (consignado) são, como esperado, significativamente inferiores às taxas de juros dos demais grupos de operações de crédito. Destarte, a taxa de juros de empréstimo pessoal não consignado envolvendo garantia deve, em regra, ter taxa inferior ao empréstimo pessoal sem garantia, sendo que a taxa deste, em consonância com o estudo citado, supera em 92,3% a taxa daquele. Neste cenário, considerando a média apurada para empréstimos pessoais não consignados e as taxas de juros contratadas não se vislumbra abusividade, senão cobrança compatível com a média praticada e de acordo com as características da operação, ressaltando-se que a taxa contratual está abaixo da média para a mesma modalidade de empréstimo pessoal, o que reflete a redução do custo derivada da garantia oferecida. Acrescente-se que o parecer que instrui a petição inicial não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 720,00) não ultrapassa a média de mercado praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) à época da contratação (R$ 2.346,22 outubro de 2021), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil (fl. 312), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, na qual consta o registro da alienação fiduciária efetuada pelo agente financeiro (fl. 310), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 155,72) não configura onerosidade excessiva. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono dos apelados, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031618-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1031618-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Neidir dos Santos Rodrigues de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Decisão Monocrática nº 17187 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 150/156, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 159/166. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 170/181). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1313 contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.050,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 632,90 julho de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai da consulta ao Sistema Nacional de Gravames, na qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 121), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 155,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 442,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 122), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 583,96. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 22/07/2021 (fl. 119), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas está em desacordo as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2013700-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2013700-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Americanas S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Banco Safra S/A contra r. decisão proferida a fls. 42/50, que determinou a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (Rio de Janeiro), após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 5 dias. A fundamentação adotada pela r. decisão é a seguinte: (...) Não se desconhece a situação narrada nos autos, dada a sua massiva repercussão midiática nos últimos dias. Entretanto, a despeito da longa narrativa, a decisão deve pautar-se por critérios jurídicos, dado que eventuais perdas econômicas decorrem da própria atividade financeira desempenhada pela parte autora, cujos riscos lhe são exclusivamente imputados. Nesse contexto, certo é que a parte autora, em verdade, busca, por via transversa e inadequada, reformar decisão judicial proferida por outro juízo de primeiro grau, vinculado a Tribunal de Justiça diverso. Com efeito, nos autos n. 0803087-20.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do TJRJ, noticiou-se compensação de novo crédito, decorrente do pagamento de CARTA FIANÇA, sob a mesma alegação aqui apresentada, de que não se sujeita à recuperação judicial do GRUPO AMERICANAS. Naqueles autos, o juízo decidiu: O posicionamento dos referidos bancos neste momento processual é semelhante, entendendo ambos que seus créditos são extraconcursais e que, portanto, os valores compensados não devem ser disponibilizados à devedora, pois não se submetem ao processo recuperacional. Foram trazidos aos autos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, do STJ e entendimento doutrinário sobre a classificação dos créditos discutidos. Contudo, deixou de ser observado pelos credores que a recuperação judicial tem como objetivo uma blindagem à empresa em crise econômico-financeira, suspendendo ordens coercitivas e promovendo, através das medidas urgentes que se fizerem necessárias, a sua preservação, a função social, os empregos, a atividade de fornecedores e prestadores de serviços, ou seja, todos aqueles que fatalmente serão afetados caso o soerguimento não ocorra e venha a ser decretada a quebra. Após deferido o processamento, a Lei nº 11.101/05 traz as fases bem definidas, diante da natureza coletiva do procedimento, para a verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, através de habilitações e divergências e, posteriormente, a possibilidade de apresentar impugnação ao juiz. Deste modo, constata-se não ser este o momento de se discutir de forma sumária, sem a necessária cognição exauriente, a natureza jurídica de cada um dos créditos relacionados inicialmente pela empresa em recuperação, sob pena de se desvirtuar todo o rito processual. Em razão do exposto, constata-se que a tutela cautelar concedida não foi efetivamente cumprida pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra, como determinado, na busca de se garantir a continuidade das atividades da empresa. Outrossim, individualizando os atos praticados pelos credores supracitados, tem-se que o Banco Votorantim utilizou o comando da decisão revogada para depositar judicialmente o montante compensado. Neste aspecto, determino ao Administrador Judicial que, em 24 horas, justifique a imprescindibilidade de levantamento de toda a quantia, ou a sua parcialidade, como requerido para o fluxo de caixa e manutenção das atividades da Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1324 recuperanda, para que a eventual disponibilização se de forma transparente e exata. Quanto ao Banco Safra, determino a sua intimação, com urgência, em regime de plantão, devendo em até 24 (vinte e quatro) horas, restituir para a conta da recuperanda o montante compensado a título de novo crédito para pagamento de carta de fiança, sob pena de apreensão online e aplicação das penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos III e IV, do CPC. Como se vê, o pedido que aqui se formula para reconhecimento de que o crédito é extraconcursal e, a partir daí, possa-se permitir a compensação parcial dos valores pagos pelo autor ao BNDES, com débito diretamente em conta bancária já foi indeferido pelo juízo competente, no caso aquele no qual se processa a recuperação judicial da parte ré. Fica claro, portanto, que a parte autora busca, por via inadequada, reformar decisão judicial, o que não se admite. Não há competência de juízos de mesmo grau de jurisdição para próprio, o qual deve ser necessariamente observado pela parte autora. Isso já seria suficiente para extinguir o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual adequação, nos termos do art. 485, VI, CPC. Entretanto, reitero aqui posicionamento já exarado pelo juízo da 28ª Vara Cível Central, onde tramita a execução n. , ajuizada pela parte autora contra a parte ré. A dinâmica da concursalidade do crédito deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, sendo ele igualmente competente para deliberar sobre a essencialidade dos ativos que se pretende bloquear nos termos da consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Inviável, desta forma, o trâmite do processo neste juízo, dada a existência de juízo universal já constituído. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (Rio de Janeiro) após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 5 dias. Intime-se. Em suas razões recursais, o banco autor, ora agravante, informa que está em vias de sofrer bloqueio judicial de R$95 milhões em favor da agravada, cuja fraude contábil de mais de R$40 bilhões causou prejuízos vultosos ao mercado e, em razão da urgência, pleiteia que a petição inicial anexada seja considerada parte integrante do recurso. Justifica que, para preservar a efetividade e o resultado útil da ação declaratória em face do iminente bloqueio de valores ou, pior, da transferência de valores para a agravada, formula pedido de tutela de urgência, para que sejam preservados os efeitos da compensação realizada até o pronunciamento final a respeito da validade de tal compensação. Apresenta proposta de oferecimento de seguro garantia, no valor de R$95 milhões, em conta vinculada no próprio banco ou em conta judicial, no prazo de 5 dias a contar do deferimento da tutela. Argumenta que, ao contrário do entendimento manifestado pelo d. magistrado, não pretende a reforma da decisão proferida nos autos da recuperação judicial, sendo o objeto da presente ação declaratória o reconhecimento da legalidade da compensação operada em 24.01.2023, diante do pagamento da carta de fiança, e que deve ser declarada pelo Juízo de São Paulo, único foro competente para apreciar os litígios envolvendo a carta de fiança n. 254.994-4 (fls. 86/104 dos autos de origem), conforme cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes no instrumento contratual. Pontua que não houve a formulação de qualquer pedido relacionado ao crédito (já extinto) detido pelo Banco agravante por meio de compensação, e que não pretende a análise da concursalidade e/ou extraconcursalidade do crédito perante a recuperação judicial, pontuando a inexistência de juízo universal na recuperação judicial ou vis attractiva, conforme precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça e nota técnica elaborada especificamente para o caso pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho. Alega que o fumus boni iuris decorre do acionamento da carta de fiança pelo Banco BNDES, em 23.01.2023, diante do vencimento das obrigações contratadas, tendo o banco agravante, na qualidade de fiador, efetuado o pagamento de R$399.197.301,89 ao Banco BNDES e, com isso, constituído novo crédito contra a Americanas, indubitavelmente extraconcursal, por ter sido formado após a data do pedido de recuperação judicial (que ocorreu em 19.01.2023, sendo deferido em 19.02.2023), nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05.Afirma que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a extraconcursalidade do crédito originado com o pagamento de fiança, após o requerimento de recuperação judicial. Aponta que as cláusulas 8ª e 12 da carta de fiança preveem o direito do banco agravante de proceder à imediata compensação convencional de créditos certos, líquidos e exigíveis em face da agravada com saldo de recursos em conta bancária. Menciona que a validade da compensação realizada e a não sujeição do crédito do banco agravante foram reconhecidas na nota técnica elaborada pelo jurista Fábio Ulhoa Coelho, e que a lei 11.101/05 não veda a compensação como modalidade de extinção de crédito extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta a incompetência do juízo recuperacional para o processar e julgar qualquer disputa a respeito da segunda compensação realizada pelo banco agravante, ante a existência de cláusula de eleição de foro na carta de fiança. Aduz que o risco da inutilidade do provimento jurisdicional também é evidente, pois é possível a penhora de valores junto ao Banco Safra e posterior levantamento pela Americanas em caso de indeferimento da tutela, o que, por óbvio, resultaria na perda superveniente do objeto desta ação declaratória. Aponta que o periculum in mora decorre do exíguo prazo de 24 horas fixado pelo juízo recuperacional para que o Banco Safra restituísse os recursos oriundos da segunda compensação, sob pena de aplicação de multa de litigância de má-fé, sendo evidente que tal devolução configurará medida irreversível, sobretudo diante do cenário de descontrole financeiro evidenciado pelo Grupo Americanas no último mês, tendo o STJ já reconhecido o perigo de dano irreparável no caso da Americanas, conforme decisão proferida em 25.01.2023 ao apreciar pedido liminar formulado pelo Banco BTG Pactual S/A no âmbito do Conflito de Competência nº 194336/SP, no qual houve a suspensão da ordem de reversão de valores bloqueados à ação de recuperação judicial. Afirma que a pretensão em questão é idêntica à formulada pelo Banco BTG Pactual S/A e que não há perigo reverso, na medida em que o Banco Itaú e o Banco Bradesco liberaram R$45 milhões e R$474 milhões, respectivamente, em favor do Grupo Americanas, para viabilizar a operação da recuperanda nas próximas semanas, além da notícia de que o Grupo estaria negociando com os bancos uma injeção de R$6 bilhões no Grupo. Desta forma, afirma que o bloqueio dos valores compensados pelo BANCO SAFRA de R$ 96 milhões em conta bancária de sua titularidade ou, subsidiariamente, em conta bancária vinculada ao MM. Juízo a quo não causará dano irreparável, destacando a possibilidade de revisão da medida a qualquer tempo. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para (i) ordenar o bloqueio dos recursos oriundos da SEGUNDA COMPENSAÇÃO (R$96.914.697,81) em conta bancária de titularidade do BANCO SAFRA, até o julgamento definitivo do mérito da ação originária; ou, subsidiariamente, (ii) autorizar que os valores objeto da SEGUNDA COMPENSAÇÃO permaneçam em conta bancária de titularidade do BANCO SAFRA, até o julgamento definitivo do mérito da ação originária, desde que o banco apresente seguro garantia, nos termos do art. 835, §2º do CPC; ou (iii) ordenar o bloqueio dos recursos oriundos da SEGUNDA COMPENSAÇÃO (R$ 96.914.697,81) em conta bancária vinculada ao MM. Juízo a quo, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 92/97). Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o recurso foi processado no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 102/116 de lavra do E. Des. Hélio Nogueira, revogando-se a decisão do juízo a quo pela qual se deu incompetente, para manter o andamento da ação declaratória junto à 23ª Vara Cível Foro Central de São Paulo, com a concessão de tutela liminar para suspensão da reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A., e mantidos os recursos da 2ª compensação na conta da agravante, mediante apresentação de seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, até decisão definitiva da ação. Às fls. 119/122, a agravada requerereu a concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de atribuição do efeito suspensivo, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante do risco de dano irreparável decorrente da eventual concessão da tutela pleiteada, indicando que a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1325 narrativa apresentada pela agravante omite grande parte da realidade dos fatos, notadamente a determinação exarada pelo juízo recuperacional que determinou a restituição dos valores que haviam sido objeto de compensação indevida pelos Bancos, dentre eles o Safra, proibindo novas compensações de quaisquer quantias. Argumentou que o Banco Safra tentou descumprir a decisão por diversas vezes (com a interposição de agravo de instrumento nº 0002782-72.2023.8.19.000) e reclamação ao relator do mandado de segurança impetrado por outro banco) e, após não obter êxito, informou que teria cumprido a decisão judicial ao transferir o montante de R$95.783.998,98 para a conta da Americanas porém, imediatamente após, o Banco novamente debitou o valor para compensar um novo crédito detido contra a Americanas, supostamente extraconcursal, decorrente da quitação de dívida concursal das recuperandas, afiançada pelo Banco e devidamente listada na relação de credores apresentada naquele processo, o que ensejou a determinação ao Banco Safra para que, em 24 horas, restituísse o montante compensado para a conta das recuperandas, sob pena de apreensão online e multa por litigância de má-fé. Aponta que, em face de tal decisão, o agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0004371-02.2023.8.19.0000, distribuído à Desembargadora Relatora preventa da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que formulou pedidos idênticos aos aqui formulados, com o intuito de suspender a ordem de devolução dos valores indevidamente retidos, ainda não apreciado. Também indica que, paralelamente, paralelamente, o Banco Safra ajuizou execução de título extrajudicial perante a 28ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, contra o Grupo Americanas, para tentar justificar a compensação de créditos e o descumprimento da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), com pedido arresto cautelar de bens, em valores superiores a R$ 300 milhões, o que restou indeferido pelo d. Juízo, sob o fundamento de que a análise sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial compete ao MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Interposto agravo de instrumento em face de tal decisão (processo nº 2012965-73.2023.8.26.0000), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sustenta que o Banco Safra promoveu verdadeiro fórum shopping para reformar a decisão liminar que determinou a devolução de valores e proibiu a compensação de todas as formas, sob os mesmos argumentos, em Tribunais diferentes, pretendendo, tal como o Banco Votorantim e o BTG, inaugurar a via do conflito de competência perante o STJ. Colacionou documentos (fls. 123/198). O banco agravante apresentou seguro garantia (fls. 200/81, nos termos do art. 835, § 2º do CPC, e manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 284). Termo de transferência da relatoria (fl. 287). Devidamente processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões pela Americanas S/A em recuperação judicial (fls. 289/319), pela manutenção da r. decisão. Colacionou documentos (fls. 320/575). A fls. 577/578, diante das recentes e relevantes decisões proferidas tanto nos autos da recuperação judicial do Grupo Americanas, como nos demais processos a ela correlatos, as partes requerem a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, para a avaliação da repercussão das decisões e de possíveis alternativas para o atendimento dos interesses envolvidos. O pleito é reiterado a fls. 580/581, 583, 585 e 587. Decido. O art. 139, VI do CPC expressamente prevê que o juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, considerando as manifestações apresentadas pelas partes para a avaliação das repercussões do feito, em aparente boa-fé processual (art. 5º do CPC), não parece haver óbice para a concessão do pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II do CPC. Trata-se de medida que respeita o princípio da cooperação das partes no processo (art. 6º do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Marcelo Ferro (OAB: 58049/RJ) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Paulo Cesar Salomao Filho (OAB: 129234/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2195881-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2195881-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sierra Comércio de Frutas Ltda - Agravante: Leandro Braz Hortifrutigranjeiros Ltda - Agravante: Leandro Braz L Hortifrutigranjeiros - Agravante: Leandro Bráz Lopes - Agravante: Melissa Bráz Lopez - Agravado: Inv Companhia Securitizadora de Créditos - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto por Sierra Comércio de Frutas Ltda, Leandro Braz Hortifrutigranjeiros Ltda, Leandro Braz L Hortifrutigranjeiros, Leandro Bráz Lopes e Melissa Bráz Lope, que se voltam contra a decisão de piso que deferiu, a favor da agravada, o arresto de imóveis, de dinheiro e de veículo, que lhes pertencem. Re clamam, então, a concessão do efeito suspensivo ativo, impedindo a continuidade do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa que, inaudita altera pars, deferiu o arresto de bens; a liberação dos arrestos, em especial das penhoras SISBAJUD; a revogação do arresto sofrido pelos dos Agravantes, especialmente das penhoras SISBAJUD, já levadas a efeito, que retiveram valores que hoje impedem a liquidação de suas dívidas e obrigações. Ao final, aguardam a reforma da decisão de origem com a exclusão do arresto, eis que não se fazem presentes os requisitos legais constantes do artigo 300 combinado com o artigo 813 ambos do CPC. É o que será verificado, adiante, à luz, inclusive, do decidido em primeiro grau. 2. Incidentalmente, o fundo atravessou petição solicitando prazo para se pronunciar sobre o pedido antecipado dos agravantes, sem prejuízo de oferecer contraminuta, oportunamente. Esse requerimento, contudo, não tem como ser atendido, sob pena de se estabelecer procedimento impróprio ao AI, que não condiz com os princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que a norma processual já estabelece prazo para oferecimento de contrarrazões. E isso é o que garante a defesa do recorrido. Aguarde-se, pois, o tempo da contraminuta. 3. Os agravantes atacam a decisão que, após o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de arresto cautelar, sob o entendimento de que os executados se utilizam de empresa patrimonial familiar SDR Participações -, com o intuito de lesar credores, salientando ter havido a transferência de patrimônio sem contrapartida ou por valores insignificantes, vez que houve a integralização de diversos imóveis, avaliados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por valores irrisórios (R$ 300.000,00), com nítido desfalque patrimonial, afora considerar a existência de identidade dos objetos sociais das empresas da Família Lopez Sierra, controle familiar e compartilhamento de endereço entre as empresas do grupo econômico., concluindo haver plausibilidade no direito invocado, até porque .as empresas foram nítido grupo econômico familiar, com identidade de sócios e objeto social em comum. Deferiu o magistrado o pedido de arresto dos imóveis mencionados às págs. 32/33, [....] o arresto de dinheiro dos executados, existente em depósito junto a instituições financeiras até o limite do crédito executado nos autos, via SISBAJUD [... e, ainda,] o arresto de veículo através do sistema RENAJUD. Em síntese, é isso. 4. Combatendo a lesividade da decisão de base, os agravantes buscam por sua reforma. Será, adiante, enfrentado o Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1327 inconformismo recursal dos recorrentes. Visam, então, desfazer o argumento da agravada de que deveriam ser incluídos no polo passivo, posto que eram parentes e desempenhavam a mesma atividade mercantil de seus pais e, por essas razões, estava evidenciada a confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa, no intuito de dilapidação do patrimônio. 4.1. Expressam embora sem distinguir, com precisão terminológica quem são as pessoas físicas (pais e filhos) e as pessoas jurídicas que os Agravantes, há mais de 17 anos, de modo independente, antes mesmo que a execução (processo principal de 2010, feito nº. 0002288- 59.2010.8.26.0554) tivesse o seu ingresso, já estavam em atividade de modo independente de seus pais.. Nesse ponto em particular, o credor, que busca cobrar, em sede de execução, o valor histórico de R$ 313.716,12, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 26180253-2 (CCB), emitida pela Frutas Lopes Sierra. José e Maria figuraram, ao lado de Fruta Lopes Sierra, como devedores solidários da operação . E, visando obter dados reais, o credor realizou pesquisas extrajudiciais de bens e verificou que os Executados e Requeridos arquitetaram um esquema de blindagem patrimonial, que envolve a utilização de sociedades e familiares que integram o grupo Família Lopez Sierra com o manifesto intuito de esvaziarem seus respectivos patrimônios e frustrarem a Execução de Origem, ressaltando, ainda, que a atuação ardilosa e prejudicial aos credores da Família Lopez Sierra, inclusive, já foi recentemente reconhecida pelo Poder Judiciário., pois, Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005973- 93.2018.8.26.0554, o D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro dessa Comarca de Santo André/ SP reconheceu, em decisão transitada em julgado, que a Frutas Sierra Lopes age ‘de forma deliberada [...] com o propósito de não honrar com seus compromissos’ e seus sócios, Maria, Manuel e Jose agem ‘de maneira ardilosa na constituição de pessoas jurídicas semelhantes para frustrar a execução’. [grifei] Esse dado sentença transitada em julgado, que é contrária à defesa dos recorrentes é incontestável. 4.2. Combatem a concessão do arresto, entendendo inexistirem os requisitos legais que o autorizassem. Todavia, o apego se mostra impróprio por se encontra apoiado no art. 813 de diploma processual revogado. Conquanto o juiz da causa tenha concedido a tutela de urgência, de conformidade com o art. 300, por entender haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há dúvida de que pesa, por sua inteligência, a regra contida no art. 301 do diploma processual atual, assim redigida:.A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Deferiu-se a medida cautelar, então, por se entender que havia conduta lesiva por parte dos devedores, transferindo patrimônio por preço reduzido, a implicar em nítido desfalque patrimonial. E não se viu plano de pagamento do débito pendente por parte dos recorrentes. A ordem judicial teve, portanto, caráter cautelar de urgência com o intuito de impedir que houvesse em desfavor do credor prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 4.3. Assinalam os agravantes que foram incluídos terceiros no polo passivo da execução só por serem parentes. Essa assertiva, porém, não se sustenta, diante da avalanche de dados inseridos pelo credor quando formulou o pedido incidental de desconsideração. São eles: 20. Como se vê, são diversos os vínculos societários e de parentesco, em um complexo esquema de blindagem patrimonial., que denotam o modus operandi fraudulento da Família Lopez Sierra. 21. Frutas Lopes Sierra: constituída em 08.11.1977 por José Lopez Vasquez e Encarnacion Sierra Moreno (Sócios Originários), é uma sociedade que, assim como a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de produtos hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 22. Poucos anos após a sua constituição, José, Manuel e Maria, filhos dos Sócios Originários, ingressaram na sociedade (doc. 7) e, à época da emissão da CCB, em 03.11.2008, figuravam como sócios da Frutas Lopes Sierra. 23. Atualmente, figuram como sócios da Frutas Lopes Sierra apenas Maria e Manuel; José cedeu suas quotas do capital social da Frutas Lopes Sierra aos sócios remanescentes e retirou-se da sociedade em 25.03.2010 (doc. 8), 2 (dois) meses após o ajuizamento Execução de Origem2, em uma clara manobra para fraudar seus credores, dentre os quais o Itaú, sucedido pela INV . 24. Importante destacar que até 21.06.2012 a Frutas Lopes Sierra estava sediada na Avenida dos Estados, 2195, Boxes 14, 15, 16, 17, 18 e 19, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, endereço também utilizado pelas Requeridas Sierra Comércio, Leandro Hortifrutigranjeiros e Leandro L Hortifrutigranjeiros. 25. Além disso, a Frutas Lopes Sierra não possui qualquer faturamento, estando absolutamente esvaziada.: [grifei] 26. Sierra Comércio: constituída em 22.02.2006 por Leandro (filho de Manuel e Rosalina) e Fábio Augusto Oliveira, terceiro estranho à Família Lopez Sierra, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 27. Em 16.06.2006, 4 (quatro) meses após a sua constituição, Fábio Augusto Oliveira retirou-se da sociedade e a mãe de Leandro, Rosalina, ingressou em seu lugar. O movimento inverso ocorreu 7 (sete) meses depois, em 22.01.2007, data na qual Rosalina retirou-se da sociedade e Fábio Augusto Oliveira foi readmitido, tendo permanecido na sociedade até 03.05.2012, data em que se retirou novamente. Nessa data, Melissa, irmã de Leandro, ingressou na Sierra Comércio e nela permaneceu até 06.06.2018. 28. Além da identidade de objeto social e confusão de sócios, a Sierra Comércio compartilhou o endereço com a Frutas Lopes Sierra entre 04.11.2008, data em que abriu uma filial na Avenida dos Estados, 2.195, Boxes 8 e 61, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, e 21.06.2012, data em que a Frutas Lopes Sierra alterou o endereço de sua sede. Conforme demonstrado abaixo, as empresas Leandro Hortifrutigranjeiros e Leandro L Hortifrutigranjeiros também utilizam o mesmo endereço. 29. A confusão patrimonial é tamanha que em 03.10.2012, 4 (quatro) meses após a alteração do endereço da sede da Frutas Lopes Sierra, a Sierra Comércio alterou o endereço de sua filial para os Boxes 16 e 17 (Avenida dos Estados, 2195, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580), anteriormente utilizados pela Frutas Lopes Sierra. 30. Atualmente, a Sierra Lopes está sediada na Avenida dos Estados, 2195, Boxes 16, 17, 18 e 19, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580. 31. Ressalte-se que, enquanto a Executada não possui qualquer indicação de faturamento, a Sierra Comércio vem apresentando faturamento crescente, inclusive, com maior acúmulo em fevereiro/2023, tudo a indicar o desvio da operação comercial, entre as empresas da Família Lopez Sierra: Sierra Comércio: Frutas Lopes Sierra. [grifei] 32. Leandro L Hortifrutigranjeiros: constituída em 12.11.2014 por Leandro e Melissa sob a denominação social ‘Sierra Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda.’, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 33. Leandro e Melissa permaneceram sócios da Sierra Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. até 06.06.2018, data na qual a Melissa retirou-se da sociedade (coincidentemente, é a mesma data na qual se retirou da Sierra Comércio. 34. Assim como a Fruta Lopes Sierra e a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros também está sediada na Avenida dos Estados, 2195, Galpão VII, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580. 35. Novamente, enquanto a Frutas Lopes Sierra não possui qualquer indicação de faturamento, a Leandro L Hortifrutigranjeiros vem apresentando faturamento crescente, tudo a indicar o desvio da operação comercial, entre as empresas da Família Lopez Sierra: Leandro L Hortifrutigranjeiros: Frutas Lopes Sierra: [grifei] 36. Leandro Hortifrutigranjeiros: constituída recentemente, em 12.07.2022, por Leandro, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio e Leandro L Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1328 alimentação. 37. A Leandro Hortifrutigranjeiros também está sediada na Avenida dos Estados, 2.195, Galpão VII, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, endereço utilizado pela Fruta Lopes Sierra, Sierra Comércio e pela Leandro L Hortifrutigranjeiros. Outra claríssima demonstração de confusão patrimonial da Família Lopez Sierra. 38. Ao que tudo indica, a Família Lopez Sierra tem criado diversas empresas com os mesmos objetos sociais, mesmos sócios (que se alternam entre as empresas), utilizando-se dos mesmos locais físicos como sedes ao longo dos anos. [grifei] 39. F.L.S. Comércio: constituída em 17.04.1986 por terceiros estranhos à Família Lopez Sierra, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 40. Em 02.10.1989, José e Manuel ingressaram na sociedade. Em 18.03.1991, Maria ingressou na sociedade. Em 12.05.2004, as esposas de José e Manuel, Marlene e Rosalina, respectivamente, também ingressaram na sociedade (doc. 14). À época da emissão da CCB, em 17.11.2008, José, Manuel, Maria, Marlene e Rosalina, figuravam como sócios da F.L.S. Comércio. José e Marlene, todavia, retiraram-se da sociedade em 29.12.2009, 2 (dois) meses antes do ajuizamento da Execução de Origem. 41. Mas não é só e nem poderia ser. O esquema fraudulento de blindagem patrimonial empreendido pela Família Lopez Sierra não teria sucesso por tantos anos sem que houvesse uma empresa cujo objeto social esteja relacionado à administração de imóveis: SDR Participações.. [grifei] 42. SDR Participações: constituída em 19.06.2006 por Sandra (filha de Jose e Marlene) e Dalton, seu ex-marido, é uma sociedade que tem por objeto social (i) o aluguel de imóveis próprios, (ii) a compra e venda de imóveis próprios e (iii) holding de instituições não financeiras (doc. 15). 43. Em sua constituição, estipulou-se que o seu capital social seria de R$ 54.326,00. Sandra subscreveu e integralizou R$ 100,00 em moeda nacional e Dalton, por sua vez, subscreveu e integralizou R$ 54.226,00, mediante a conferência à SDR Participações de (doc. 16): (i) 1/3 de um prédio situado na Rua Caraíbas, 386, Perdizes/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 63.110 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, subavaliado em R$ 53.867,003; (ii) 1/12 de um lote situado no loteamento Recanto das Águas, Jaguari, Igaratá/SP, registrado sob a Matrícula nº 31.775 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, subavaliado em R$ 359,00 (‘Imóveis Integralizados por Dalton’). [Em nota de rodapé, foi inserida a seguinte informação: 3 De acordo com a empresa Agri Patrimonial, o imóvel tinha o valor de mercado de R$ 1.667.923,50, em maio/2023 (Doc. 17).] 44. Em 27.02.2009, cerca de 6 (seis) meses antes do inadimplemento da CCB e de 1 (um) ano antes do ajuizamento da Execução de Origem, José ingressou na sociedade, integralizando múltiplos imóveis, por valores absolutamente irrisórios (doc. 18). 45. Apenas para que se tenha ideia, após constituição do crédito e meses antes do inadimplemento, foram integralizados R$ 3 milhões em imóveis, por míseros R$ 300 mil, demonstrando que a transferência patrimonial ocorreu por valor irrisório 10% do valor de mercado. A situação é tão esdrúxula que o valor de integralização corresponde a menos que a metade do próprio valor venal de cada imóvel, não deixando dúvidas da transferência fraudulenta de patrimônio, por preço vil. [grifei]: 46. Como forma de concretizar a manobra de blindagem patrimonial, em 14.08.2009, após a integralização dos 4 (quatro) imóveis pelo irrisório montante de R$ 304.956,00, menos de 6 (seis) meses depois de sua admissão na sociedade e coincidentemente 20 (vinte) dias antes do vencimento da 10ª parcela da CCB (doc. 4), José retirou-se da SDR Participações, cedendo suas quotas à Sandra, sua filha (doc. 19). [grifei]: 47. É evidente, portanto, o caráter abusivo da conduta de José, que, valendo-se ilegitimamente do véu da personalidade jurídica da SDR Participações, ocultou os 4 (quatro) imóveis que certamente fariam frente à dívida decorrente do inadimplemento da CCB. [grifei] 48. Não há nada que elida a patente confusão patrimonial, pois José transferiu à SDR Participações diversos imóveis, sem receber absolutamente nada em troca, na medida em que figurou menos de 6 (seis) meses em seu quadro societário. [grifei] 49. Inclusive, um dos imóveis transferidos à SDR Participações registrado sob a Matrícula nº 70.953 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP foi, em 25.07.2022, indicado por José como seu domicílio nos autos do agravo de instrumento nº 2171078- 62.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0027248- 16.2009.8.26.0554, ajuizada por Delci Donizete Colombo em face da Frutas Lopes Sierra), o que só comprova que a integralização ocorrida em 27.02.2009 (doc. 18) não passou de manobra fraudenta para ocultação patrimonial. [grifei]: 50. Em 25.08.2010, Dalton também se retirou da SDR Participações, que lhe restituiu a propriedade dos imóveis por ele integralizados em 19.06.2006 (doc. 20). Em 14.12.2010, Rafael, filho de Sandra e Dalton e neto de Jose e Marlene, ainda menor de idade, ingressou na SDR Participações (doc. 21). 51. Outra circunstância que revela a confusão patrimonial entre a SDR Participações e os seus sócios, integrantes da Família Lopez Sierra, é o fato de que a referida sociedade tem como sede o apartamento utilizado como moradia por Sandra, Dalton e Rafael (doc. 15): Rua Joaquim Ferreira, 147, Apto. 203, Bloco 2, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05033-080. 52. Diante da configuração societária acima exposta, verifica-se com facilidade que os Executados e os Requeridos desenvolvem conjuntamente suas atividades empresariais e ocultam os respectivos patrimônios utilizando-se de diversas pessoas jurídicas (Frutas Lopes Sierra, F.L.S. Comércio, Sierra Comércio, Leandro Hortifrutigranjeiros, Leandro L Hortifrutigranjeiros e SDR Participações), sempre tendo sócios em comum, alternando participações societárias, atuando nos mesmos endereços e formando um grupo econômico de fato (familiar): a Família Lopez Sierra. [grifei] 53. Todo o quadro societário acima descrito seria suficiente para demonstrar a formação do grupo econômico de fato (familiar), que, de acordo com o entendimento do E. TJSP, é constituído por ‘Empresas que estão sediadas no mesmo endereço com o mesmo ramo de atividade [...], cujos sócios são da mesma família e residem no mesmo endereço. [Conforme nota de rodapé: 4 TJSP, AI 2119516- 24.2016.8.26.0000, Rel. Sergio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 31.08.1 4.] 54. Mas há mais: praticamente todas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade, tendo o mesmo objeto social e compartilham (ou compartilharam) do mesmo endereço: Avenida dos Estados, 2195, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580 (docs. 6, 9, 10, 12 e 13).. 55. Há, portanto, evidente confusão patrimonial entre as empresas da Família Lopez Sierra. Embora tenham denominações diferentes, todas pertencem (ou pertenceram) aos filhos dos Sócios Originários (Maria, José e Manuel), às suas esposas (Rosalina e Marlene) e/ou filhos/netos (Sandra, Leandro, Melissa e Rafael). O esquema fraudulento praticado pelos Executados e os Requeridos pode ser visualizado em detalhes na tabela ora acostada aos autos (doc. 22). 56. Nesse contexto, comprovados os atos de fraude e abuso de personalidade jurídica pela Família Lopez Sierra, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os Requeridos sejam responsabilizados pelas dívidas dos Executados, em razão da formação de grupo econômico de fato (familiar); Diante de tão extensa demonstração do envolvimento de pessoas físicas e jurídicas, entre si, e com o propósito de auferirem vantagem em detrimento do interesse do credor, que não logra êxito em obter a quitação do débito, nem recebe, ao menos, plano de pagamento parcelado, não se tem dúvida, de que os argumentos dos agravantes não se mostram suficientes par afastar a caracterização do abuso de personalidade, com evidente desvio de finalidade e, por consequência, confusão patrimonial. Em decorrência, entende-se não se mostrarem pertinentes os argumentos de que não há prova de terem os agravantes agido intencionalmente (com dolo) para desviar patrimônio da Executada ou para cometer qualquer tipo de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, por não haver comprovação hígida que permitisse ter outra visão dos fagos, diversamente da que foi exibida pelo credo. 4.4. Então, tem-se como válidos os motivos apontados pelo credor, quais sejam: (i) a dificuldade de obtenção de recursos na Execução de Origem, (ii) o fato de que os Executados e os Requeridos formam grupo econômico de fato (familiar) e atuam sistematicamente para lesar seus credores e (iii) o risco de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1329 dilapidação patrimonial da SDR Participações imóveis da SDR e de que outros bens dos Requeridos que a INV não tem conhecimento poderão ser transferidos a eventuais terceiros de boa-fé no curso deste incidente, requer-se a concessão da tutela de urgência. Foi com base nesses motivos que o juiz do processo deferiu o arresto cautelar dos seguintes bens: (i) 1/12 de um lote situado no loteamento Recanto das Águas, Jaguari, Igaratá/SP, registrado sob a Matrícula nº 31.775 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (doc. 16 e 20); (ii) Imóvel situado na Avenida Padre Anchieta, 194, Jardim, Santo André/ SP, CEP 09090-710, registrado sob a Matrícula nº 41.235 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 26); (iii) 1/3 de um prédio situado na Rua Caraíbas, 386, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 63.110 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, subavaliado em R$ 53.867,00 (doc. 27); (iv) 2/36 do imóvel situado na Avenida Lino Jardim, 181, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP 09041-030, registrado sob a Matrícula nº 70.432 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 28); (v) Imóvel situado na Rua Santos, 428, Apto. 51, Barra Funda, Guarujá/SP, CEP 11410-330, registrado sob a Matrícula nº 70.953 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (doc. 29); (vi) Imóvel situado na Avenida Lino Jardim, 191, Apto. 131, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP 09041-030, registrado sob a Matrícula nº 75.955 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 30); (vii) Imóvel situado na Rua Conselheiro Lafaiete, 747, Apto. 31, Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP 09550-001, registrado sob a Matrícula nº 9.332 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (doc. 31); (viii) Imóvel situado na Rua Conselheiro Lafaiete, 747, Box 27, Térreo, Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP 09550-001, registrado sob a Matrícula nº 9.333 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (doc. 32); (ix) Terreno situado no loteamento Residencial Vale do Sol, Lote 14, Quadra C Marapoama/SP, registrado sob a Matrícula nº 32.532 no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (doc. 33); (x) 1/21 de um imóvel situado na Rua Caraíbas, 359, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 81.850 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 34); (xi) Imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira, 147, Apto. 203-D, Pompeia, São Paulo/SP, CEP 05033-080, registrado sob a Matrícula nº 121.075 no 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 35). Deferiu o juiz de piso, igualmente, (xii) Ativos financeiros dos Requeridos por meio do sistema RENAJUD e SISBAJUD. De tudo o que ficou externado nesta decisão, em sede recursal, impressiona, primeiro, que os devedores não indicaram a consequência do gravame incidente sobre os imóveis, visto que nem mesmo fizeram indicações dos proprietários. Impressiona, em segundo lugar, que os devedores não apontaram qual é o valor da dívida pendente, nem sugeriram qualquer plano de pagamento do débito, débito esse que eles mesmos admitem existir. Segue, então, que o bloqueio dos imóveis por não acarretar lesão imediata, fica mantido em sua totalidade. Concernente aos valores arrestados, impossível decidir sobre o desbloqueio requerido, pois nada em torno deles foi declarado pelos agravantes. Há necessidade imperativa de se saber qual é o débito atualizado e qual a derrama ocorrida em suas contas, a quanto monta. Fica essa questão para ser resolvida, oportunamente. É como decido, por ora. 5. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 6. Às contrarrazões. 7. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Débora Carrara (OAB: 391213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2200414-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2200414-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Dalton Barone - Agravante: Rafael Lopez Barone - Agravante: Sandra Lopez Barone - Agravante: Sdr Participações Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Nesta fase preambular, analiso o embate provocado pelos agravantes, que se voltam contra a decisão de piso que deferiu o pedido de arresto dos imóveis mencionados às págs. 32/33 [...] o arresto de dinheiro dos executados, existente em depósito junto a instituições financeiras até o limite do crédito executado nos autos, via SISBAJUD [....e] o arresto de veículo através do sistema RENAJUD. Não é pouca coisa. Sabe-se que o credor busca cobrar, em sede de execução, o valor histórico de R$ 313.716,12, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 26180253-2 (CCB), emitida pela Frutas Lopes Sierra. José e Maria figuraram, ao lado de Fruta Lopes Sierra, como devedores solidários da operação . E, visando obter dados reais, o credor realizou pesquisas extrajudiciais de bens e verificou que os Executados e Requeridos arquitetaram um esquema de blindagem patrimonial, que envolve a utilização de sociedades e familiares que integram o grupo Família Lopez Sierra com o manifesto intuito de esvaziarem seus respectivos patrimônios e frustrarem a Execução de Origem, ressaltando, ainda, que a atuação ardilosa e prejudicial aos credores da Família Lopez Sierra, inclusive, já foi recentemente reconhecida pelo Poder Judiciário., pois, Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005973- 93.2018.8.26.0554, o D. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro dessa Comarca de Santo André/SP reconheceu, em decisão transitada em julgado, que a Frutas Sierra Lopes age ‘de forma deliberada [...] com o propósito de não honrar com seus compromissos’ e seus sócios, Maria, Manuel e Jose agem ‘de maneira ardilosa na constituição de pessoas jurídicas semelhantes para frustrar a execução’. [grifei] Esse dado sentença transitada em julgado e contrária à defesa dos recorrentes é incontestável. 3. Combatem os recorrentes a concessão do arresto, entendendo inexistirem os requisitos legais que o autorizassem, quando, e contrariamente, o juiz da causa concedeu a tutela de urgência, de conformidade com o art. 300, por entender haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há dúvida de que pesa, por sua inteligência, a regra contida no art. 301 do diploma processual atual, assim redigida: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [grifei] Deferiu-se a medida cautelar, então, por se entender que havia conduta lesiva por parte dos devedores, transferindo patrimônio por preço reduzido, a implicar em nítido desfalque patrimonial. E não se viu plano de pagamento do débito pendente por parte dos recorrentes. A ordem judicial teve, portanto, caráter cautelar de urgência com o intuito de impedir que houvesse em desfavor do credor prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 4. Tem-se, ademais, que os argumentos dos recorrentes não encontram sustentação fática diante da avalanche de dados inseridos pelo credor quando formulou o pedido incidental de desconsideração. São eles: 20. Como se vê, são diversos os vínculos societários e de parentesco, em um complexo esquema de blindagem patrimonial., que denotam o modus operandi fraudulento da Família Lopez Sierra. 21. Frutas Lopes Sierra: constituída em 08.11.1977 por José Lopez Vasquez e Encarnacion Sierra Moreno (Sócios Originários), é uma sociedade que, assim como a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de produtos hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 22. Poucos anos após a sua constituição, José, Manuel e Maria, filhos dos Sócios Originários, ingressaram na sociedade (doc. 7) e, à época da emissão da CCB, em 03.11.2008, figuravam como sócios da Frutas Lopes Sierra. 23. Atualmente, figuram como sócios da Frutas Lopes Sierra apenas Maria e Manuel; José cedeu suas quotas do capital social da Frutas Lopes Sierra aos sócios remanescentes e retirou-se da sociedade em 25.03.2010 (doc. 8), 2 (dois) meses após o ajuizamento Execução de Origem2, em uma clara manobra para fraudar seus credores, dentre os quais o Itaú, sucedido pela INV . 24. Importante destacar que até 21.06.2012 a Frutas Lopes Sierra estava sediada na Avenida dos Estados, 2195, Boxes 14, 15, 16, 17, 18 e 19, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, endereço também utilizado Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1330 pelas Requeridas Sierra Comércio, Leandro Hortifrutigranjeiros e Leandro L Hortifrutigranjeiros. 25. Além disso, a Frutas Lopes Sierra não possui qualquer faturamento, estando absolutamente esvaziada.: [grifei] 26. Sierra Comércio: constituída em 22.02.2006 por Leandro (filho de Manuel e Rosalina) e Fábio Augusto Oliveira, terceiro estranho à Família Lopez Sierra, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 27. Em 16.06.2006, 4 (quatro) meses após a sua constituição, Fábio Augusto Oliveira retirou-se da sociedade e a mãe de Leandro, Rosalina, ingressou em seu lugar. O movimento inverso ocorreu 7 (sete) meses depois, em 22.01.2007, data na qual Rosalina retirou-se da sociedade e Fábio Augusto Oliveira foi readmitido, tendo permanecido na sociedade até 03.05.2012, data em que se retirou novamente. Nessa data, Melissa, irmã de Leandro, ingressou na Sierra Comércio e nela permaneceu até 06.06.2018. 28. Além da identidade de objeto social e confusão de sócios, a Sierra Comércio compartilhou o endereço com a Frutas Lopes Sierra entre 04.11.2008, data em que abriu uma filial na Avenida dos Estados, 2.195, Boxes 8 e 61, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, e 21.06.2012, data em que a Frutas Lopes Sierra alterou o endereço de sua sede. Conforme demonstrado abaixo, as empresas Leandro Hortifrutigranjeiros e Leandro L Hortifrutigranjeiros também utilizam o mesmo endereço. 29. A confusão patrimonial é tamanha que em 03.10.2012, 4 (quatro) meses após a alteração do endereço da sede da Frutas Lopes Sierra, a Sierra Comércio alterou o endereço de sua filial para os Boxes 16 e 17 (Avenida dos Estados, 2195, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580), anteriormente utilizados pela Frutas Lopes Sierra. 30. Atualmente, a Sierra Lopes está sediada na Avenida dos Estados, 2195, Boxes 16, 17, 18 e 19, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580. 31. Ressalte-se que, enquanto a Executada não possui qualquer indicação de faturamento, a Sierra Comércio vem apresentando faturamento crescente, inclusive, com maior acúmulo em fevereiro/2023, tudo a indicar o desvio da operação comercial, entre as empresas da Família Lopez Sierra: Sierra Comércio: Frutas Lopes Sierra. [grifei] 32. Leandro L Hortifrutigranjeiros: constituída em 12.11.2014 por Leandro e Melissa sob a denominação social ‘Sierra Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda.’, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 33. Leandro e Melissa permaneceram sócios da Sierra Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. até 06.06.2018, data na qual a Melissa retirou-se da sociedade (coincidentemente, é a mesma data na qual se retirou da Sierra Comércio. 34. Assim como a Fruta Lopes Sierra e a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros também está sediada na Avenida dos Estados, 2195, Galpão VII, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580. 35. Novamente, enquanto a Frutas Lopes Sierra não possui qualquer indicação de faturamento, a Leandro L Hortifrutigranjeiros vem apresentando faturamento crescente, tudo a indicar o desvio da operação comercial, entre as empresas da Família Lopez Sierra: Leandro L Hortifrutigranjeiros: Frutas Lopes Sierra: [grifei] 36. Leandro Hortifrutigranjeiros: constituída recentemente, em 12.07.2022, por Leandro, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a F.L.S. Comércio, a Sierra Comércio e Leandro L Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 37. A Leandro Hortifrutigranjeiros também está sediada na Avenida dos Estados, 2.195, Galpão VII, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580, endereço utilizado pela Fruta Lopes Sierra, Sierra Comércio e pela Leandro L Hortifrutigranjeiros. Outra claríssima demonstração de confusão patrimonial da Família Lopez Sierra. 38. Ao que tudo indica, a Família Lopez Sierra tem criado diversas empresas com os mesmos objetos sociais, mesmos sócios (que se alternam entre as empresas), utilizando-se dos mesmos locais físicos como sedes ao longo dos anos. [grifei] 39. F.L.S. Comércio: constituída em 17.04.1986 por terceiros estranhos à Família Lopez Sierra, é uma sociedade que, assim como a Frutas Lopes Sierra, a Sierra Comércio, a Leandro L Hortifrutigranjeiros e a Leandro Hortifrutigranjeiros, tem por objeto social o comércio de hortifrutigranjeiros, tais como legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos para alimentação. 40. Em 02.10.1989, José e Manuel ingressaram na sociedade. Em 18.03.1991, Maria ingressou na sociedade. Em 12.05.2004, as esposas de José e Manuel, Marlene e Rosalina, respectivamente, também ingressaram na sociedade (doc. 14). À época da emissão da CCB, em 17.11.2008, José, Manuel, Maria, Marlene e Rosalina, figuravam como sócios da F.L.S. Comércio. José e Marlene, todavia, retiraram-se da sociedade em 29.12.2009, 2 (dois) meses antes do ajuizamento da Execução de Origem. 41. Mas não é só e nem poderia ser. O esquema fraudulento de blindagem patrimonial empreendido pela Família Lopez Sierra não teria sucesso por tantos anos sem que houvesse uma empresa cujo objeto social esteja relacionado à administração de imóveis: SDR Participações.. [grifei] 42. SDR Participações: constituída em 19.06.2006 por Sandra (filha de Jose e Marlene) e Dalton, seu ex-marido, é uma sociedade que tem por objeto social (i) o aluguel de imóveis próprios, (ii) a compra e venda de imóveis próprios e (iii) holding de instituições não financeiras (doc. 15). 43. Em sua constituição, estipulou-se que o seu capital social seria de R$ 54.326,00. Sandra subscreveu e integralizou R$ 100,00 em moeda nacional e Dalton, por sua vez, subscreveu e integralizou R$ 54.226,00, mediante a conferência à SDR Participações de (doc. 16): (i) 1/3 de um prédio situado na Rua Caraíbas, 386, Perdizes/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 63.110 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, subavaliado em R$ 53.867,003; (ii) 1/12 de um lote situado no loteamento Recanto das Águas, Jaguari, Igaratá/SP, registrado sob a Matrícula nº 31.775 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, subavaliado em R$ 359,00 (‘Imóveis Integralizados por Dalton’). [Em nota de rodapé, foi inserida a seguinte informação: 3 De acordo com a empresa Agri Patrimonial, o imóvel tinha o valor de mercado de R$ 1.667.923,50, em maio/2023 (Doc. 17).] 44. Em 27.02.2009, cerca de 6 (seis) meses antes do inadimplemento da CCB e de 1 (um) ano antes do ajuizamento da Execução de Origem, José ingressou na sociedade, integralizando múltiplos imóveis, por valores absolutamente irrisórios (doc. 18). 45. Apenas para que se tenha ideia, após constituição do crédito e meses antes do inadimplemento, foram integralizados R$ 3 milhões em imóveis, por míseros R$ 300 mil, demonstrando que a transferência patrimonial ocorreu por valor irrisório 10% do valor de mercado. A situação é tão esdrúxula que o valor de integralização corresponde a menos que a metade do próprio valor venal de cada imóvel, não deixando dúvidas da transferência fraudulenta de patrimônio, por preço vil. [grifei]: 46. Como forma de concretizar a manobra de blindagem patrimonial, em 14.08.2009, após a integralização dos 4 (quatro) imóveis pelo irrisório montante de R$ 304.956,00, menos de 6 (seis) meses depois de sua admissão na sociedade e coincidentemente 20 (vinte) dias antes do vencimento da 10ª parcela da CCB (doc. 4), José retirou-se da SDR Participações, cedendo suas quotas à Sandra, sua filha (doc. 19). [grifei]: 47. É evidente, portanto, o caráter abusivo da conduta de José, que, valendo-se ilegitimamente do véu da personalidade jurídica da SDR Participações, ocultou os 4 (quatro) imóveis que certamente fariam frente à dívida decorrente do inadimplemento da CCB. [grifei] 48. Não há nada que elida a patente confusão patrimonial, pois José transferiu à SDR Participações diversos imóveis, sem receber absolutamente nada em troca, na medida em que figurou menos de 6 (seis) meses em seu quadro societário. [grifei] 49. Inclusive, um dos imóveis transferidos à SDR Participações registrado sob a Matrícula nº 70.953 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP foi, em 25.07.2022, indicado por José como seu domicílio nos autos do agravo de instrumento nº 2171078- 62.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0027248- 16.2009.8.26.0554, ajuizada por Delci Donizete Colombo em face da Frutas Lopes Sierra), o que só comprova que a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1331 integralização ocorrida em 27.02.2009 (doc. 18) não passou de manobra fraudenta para ocultação patrimonial. [grifei]: 50. Em 25.08.2010, Dalton também se retirou da SDR Participações, que lhe restituiu a propriedade dos imóveis por ele integralizados em 19.06.2006 (doc. 20). Em 14.12.2010, Rafael, filho de Sandra e Dalton e neto de Jose e Marlene, ainda menor de idade, ingressou na SDR Participações (doc. 21). 51. Outra circunstância que revela a confusão patrimonial entre a SDR Participações e os seus sócios, integrantes da Família Lopez Sierra, é o fato de que a referida sociedade tem como sede o apartamento utilizado como moradia por Sandra, Dalton e Rafael (doc. 15): Rua Joaquim Ferreira, 147, Apto. 203, Bloco 2, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05033-080. 52. Diante da configuração societária acima exposta, verifica-se com facilidade que os Executados e os Requeridos desenvolvem conjuntamente suas atividades empresariais e ocultam os respectivos patrimônios utilizando-se de diversas pessoas jurídicas (Frutas Lopes Sierra, F.L.S. Comércio, Sierra Comércio, Leandro Hortifrutigranjeiros, Leandro L Hortifrutigranjeiros e SDR Participações), sempre tendo sócios em comum, alternando participações societárias, atuando nos mesmos endereços e formando um grupo econômico de fato (familiar): a Família Lopez Sierra. [grifei] 53. Todo o quadro societário acima descrito seria suficiente para demonstrar a formação do grupo econômico de fato (familiar), que, de acordo com o entendimento do E. TJSP, é constituído por ‘Empresas que estão sediadas no mesmo endereço com o mesmo ramo de atividade [...], cujos sócios são da mesma família e residem no mesmo endereço. [Conforme nota de rodapé: 4 TJSP, AI 2119516- 24.2016.8.26.0000, Rel. Sergio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 31.08.1 4.] 54. Mas há mais: praticamente todas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade, tendo o mesmo objeto social e compartilham (ou compartilharam) do mesmo endereço: Avenida dos Estados, 2195, Santa Teresinha, Santo André/SP, CEP 09210-580 (docs. 6, 9, 10, 12 e 13).. 55. Há, portanto, evidente confusão patrimonial entre as empresas da Família Lopez Sierra. Embora tenham denominações diferentes, todas pertencem (ou pertenceram) aos filhos dos Sócios Originários (Maria, José e Manuel), às suas esposas (Rosalina e Marlene) e/ou filhos/netos (Sandra, Leandro, Melissa e Rafael). O esquema fraudulento praticado pelos Executados e os Requeridos pode ser visualizado em detalhes na tabela ora acostada aos autos (doc. 22). 56. Nesse contexto, comprovados os atos de fraude e abuso de personalidade jurídica pela Família Lopez Sierra, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os Requeridos sejam responsabilizados pelas dívidas dos Executados, em razão da formação de grupo econômico de fato (familiar); Diante de tão extensa demonstração do envolvimento de pessoas físicas e jurídicas, entre si, e com o propósito de auferirem vantagem em detrimento do interesse do credor, que não logra êxito em obter a quitação do débito, nem recebe, ao menos, plano de pagamento parcelado, não se tem dúvida, de que os argumentos dos agravantes não se mostram suficientes par afastar a caracterização do abuso de personalidade, com evidente desvio de finalidade e, por consequência, confusão patrimonial. Em decorrência, entende-se não serem pertinentes os argumentos recursais, considerando- se a indicação de movimentação espúria, desviando-se patrimônio da Executada, intencionalmente, a implicar em desvio de finalidade e mesmo confusão patrimonial. 5. Então, tem-se como válidos os motivos apontados pelo credor, quais sejam: (i) a dificuldade de obtenção de recursos na Execução de Origem, (ii) o fato de que os Executados e os Requeridos formam grupo econômico de fato (familiar) e atuam sistematicamente para lesar seus credores e (iii) o risco de dilapidação patrimonial da SDR Participações imóveis da SDR e de que outros bens dos Requeridos que a INV não tem conhecimento poderão ser transferidos a eventuais terceiros de boa-fé no curso deste incidente, requer-se a concessão da tutela de urgência. Aliás, foi com base nesses motivos que o juiz do processo deferiu o arresto cautelar dos seguintes bens: (i) 1/12 de um lote situado no loteamento Recanto das Águas, Jaguari, Igaratá/SP, registrado sob a Matrícula nº 31.775 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (doc. 16 e 20); (ii) Imóvel situado na Avenida Padre Anchieta, 194, Jardim, Santo André/SP, CEP 09090-710, registrado sob a Matrícula nº 41.235 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 26); (iii) 1/3 de um prédio situado na Rua Caraíbas, 386, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 63.110 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, subavaliado em R$ 53.867,00 (doc. 27); (iv) 2/36 do imóvel situado na Avenida Lino Jardim, 181, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP 09041-030, registrado sob a Matrícula nº 70.432 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 28); (v) Imóvel situado na Rua Santos, 428, Apto. 51, Barra Funda, Guarujá/SP, CEP 11410-330, registrado sob a Matrícula nº 70.953 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (doc. 29); (vi) Imóvel situado na Avenida Lino Jardim, 191, Apto. 131, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP 09041-030, registrado sob a Matrícula nº 75.955 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (doc. 30); (vii) Imóvel situado na Rua Conselheiro Lafaiete, 747, Apto. 31, Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP 09550-001, registrado sob a Matrícula nº 9.332 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (doc. 31); (viii) Imóvel situado na Rua Conselheiro Lafaiete, 747, Box 27, Térreo, Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP 09550-001, registrado sob a Matrícula nº 9.333 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP (doc. 32); (ix) Terreno situado no loteamento Residencial Vale do Sol, Lote 14, Quadra C Marapoama/SP, registrado sob a Matrícula nº 32.532 no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (doc. 33); (x) 1/21 de um imóvel situado na Rua Caraíbas, 359, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05020-000, registrado sob a Matrícula nº 81.850 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 34); (xi) Imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira, 147, Apto. 203-D, Pompeia, São Paulo/SP, CEP 05033-080, registrado sob a Matrícula nº 121.075 no 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (doc. 35). Deferiu o juiz de piso, igualmente, (xii) Ativos financeiros dos Requeridos por meio do sistema RENAJUD e SISBAJUD. 6. Frente a essa realidade, os recorrentes indicam que a dívida exequenda seria de R$1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais). E, Segundo o próprio Agravado, os imóveis integralizados na Agravante SDR valeriam R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Esses bens que são da empresa SDR -seriam suficientes para garantir a Execução, inexistindo motivo para os bloqueios de bens particulares de sócios e ex-sócios (demais Agravantes), o que, por si só, também justifica a reforma da r. decisão ‘a quo’. Admitindo-se verdadeira essa exposição, torna-se, perfeitamente, possível acolher o pedido de levantamento somente do bloqueio dos valores constantes das contas das pessoas físicas, até para que não sofram dano de difícil reparação, tanto mais que será possível a quitação da dívida frente ao credor com a venda dos imóveis penhorados. Permanece, no entanto, incólume o bloqueio da conta da SDR, bem como o dos imóveis indicados pelo credor. E isso se dá porque, não obstante tenham os recorrentes defendido, como verdade real, que os Agravantes JAMAIS participaram, direta ou indiretamente, da empresa executada FRUTAS LOPES SIERRA, tampouco das empresas tidas como sucessoras dos negócios da LOPES SIERRA, quais sejam, Sierra Comércio; Leandro Hortifrutigranjeiros e Leandro L.. Os Agravantes não têm, e nunca tiveram, qualquer interesse nestas empresas, resolveram, ao final das razões oferecidas, admitir que se mostram suficientes para garantir a execução os bens da empresa SDR, a implicar, com essa admissão, o reconhecimento lógico de haver relação negocial com as demais pessoas jurídicas. Portanto, o que era, antes, defendido de que inexistiria qualquer vínculo com as empresas, acabou isso revelado na exposição do interesse da SDR de garantir, com seus bens, o pagamento do débito frene à credora. 7. De tudo o que ficou externado nesta decisão, em sede recursal, impressiona, primeiro, que os devedores não indicaram a consequência do gravame incidente sobre os imóveis, visto que nem mesmo fizeram indicações dos proprietários. Impressiona, em segundo lugar, que os devedores não sugeriram nenhum plano de pagamento do débito, débito esse que eles mesmos admitem existir. 8. Uma última palavra: havendo condições para que haja o pagamento da dívida, não deveriam os devedores opor obstáculos, que, agora, se mostram inócuos e serão ineficazes para impedir o futuro pagamento do débito pendente. 9. Concluindo, resulta mantido o bloqueio dos imóveis, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1332 em sua totalidade, por não acarretar lesão imediata aos devedores e permitir, outrossim., que fique o credor garantido por esses bens para oportuna satisfação. Quanto aos valores das pessoas físicas, e só delas, permite-se o desbloqueio, e, para tal, deve ser expedido ofício para esse fi junto ao estabelecimento bancário. É como decido, por ora. 10. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. Intime-se o credor para contraminutar. Após, tornem os autos conclusos para a elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Débora Carrara (OAB: 391213/SP) - Abner Antônio Belchior Oliveira (OAB: 465767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2211985-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2211985-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Micheli Ricarda Dias Alcantara, - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Micheli Ricarda Dias Alcântara contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos de origem, que move em face de Avon Cosméticos Ltda., que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da “subsistência”, isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que aparte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas da demanda, sem prejuízo de sua própria subsistência. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1336 Aduz que para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, basta a simples afirmação de insuficiência de recursos. Pontua que o benefício se estende por todo o curso do processo, inclusive perante qualquer Juízo e Tribunal, e abrange todo e qualquer ato necessário para o bom exercício da defesa. Salienta que, para o indeferimento do pedido, é necessária a existência de prova em contrário, o que não foi verificado no caso concreto. Colaciona julgados. Assevera que as razões utilizadas na decisão atacada são arbitrárias e abusivas. Requer a antecipação da tutela, para conceder a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, além de pleitear o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 42 da origem), como desempregada. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que apresentou certidões obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal, em que se nota a inexistência de declarações em seu nome na base de dados do órgão (fls. 45/47 da origem), bem como a carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 43/44). Considerando que a parte autora contratou advogado particular e que a banalização do instituto jurídico da gratuidade processual é inadmissível, o Juízo a quo proferiu decisão deferindo, parcialmente, a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, concedeu os benefícios da justiça gratuita, em favor da autora, para a isenção de eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, mas não em relação à taxa judiciária mínima, sob o fundamento de que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que, não obstante a apresentação da carteira de trabalho sem anotação atual, inexiste indicação da renda percebida pela autora, ainda que esporádica e fruto de trabalhos autônomos. Destaca-se que a omissão quanto a esse ponto inviabiliza a análise socioeconômica da agravante, prejudicando a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que a agravante apresente os seus extratos bancários dos últimos três meses e as três últimas faturas de seu cartão de crédito, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 17003/RN) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2048386-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2048386-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Flavia Julia da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Decisão agravada que determinou a comprovação da constituição em mora da devedora, considerando que não houve recebimento da notificação expedida - Feito sentenciado - Extinção da ação com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1412 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida às fls. 59 que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em relação a Flavia Julia da Silva, julgou improcedentes os embargos de declaração, mantendo a r. decisão de fls. 52, que concedeu ao autor o prazo de 15 dias para comprovar a notificação da ré, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando que a ré não foi constituída em mora porque não houve o recebimento da notificação expedida. Alega a agravante/autora, em síntese, que a constituição em mora da agravada/ré restou devidamente comprovada, pois a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes e acompanhada de aviso de recebimento. O recurso, tempestivo e preparado, foi inicialmente distribuído ao E. Des. Ricardo Chimenti, que indeferiu a tutela recursal pretendida (fls. 17/18). O prazo transcorreu sem apresentação de contraminuta (fls. 31). Houve a alteração de relatoria do feito para a E. Des. Celina Dietrich Trigueiros (designada para responder pelo acervo desta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado). E, em razão da minha promoção ao Cargo de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça com opção por esta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado, houve nova transferência de relatoria do feito, vindo os autos a mim conclusos em 11/08/2022 (fls. 33). É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que a agravante/autora requereu a desistência da ação, cujo pedido foi homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC (fls. 79 dos autos de origem). Assim, considerando-se a extinção do processo originário, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2191604-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2191604-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Zenedir Andrian dos Santos - Embargdo: José Reinaldo Marcussi - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Indevida natureza infringente do recurso. Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material. Hipótese, porém, inexistente. Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. São embargos de declaração opostos pela embargante ZENEDIR ANDRIAN DOS SANTOS, contra a r. decisão monocrática proferida por este relator às fls. 99/102, que indeferiu o pedido da embargante, formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, de recebimento no efeito suspensivo, do recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença, que julgou extinta a ação de embargos de terceiro, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ajuizada em face de JOSÉ REINALDO MARCUSSI, para fins de defender sua meação do imóvel penhorado no processo de execução sob nº 0060405-66.2005.8.26.0506, que único, está protegido pela impenhorabilidade de bem de família. Insurge-se a embargante, sustentando que a decisão embargada é omissa, porquanto não apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça que formulou na PETIÇÃO distribuída neste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, asseverando preencher os requisitos legais necessários para a concessão da benesse, conforme prova documental carreada aos autos. Requer seja suprida a omissão apontada na decisão embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são incabíveis, embora tempestivos, não merecendo o inconformismo qualquer acolhimento, ante a inocorrência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite os embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente em Decisão Judicial, bem como suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. In casu, não se verifica na decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 99/102, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio destes embargos de declaração. A postulação apresentada pela embargante nesta Segunda Instância, está limitada ao que estabelece o § 3º, inc. I, do art. 1.012, do CPC ou seja, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. Assim in verbis: Art. 1.012. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (grifo) Desta forma, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante, não pode ser analisado em sede de PETIÇÃO apresentada neste Eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, eis que a disposição legal encerra situação exaustiva, qual seja, análise de concessão ou não, de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte, até que o recurso seja distribuído nesta Segunda Instância. Anoto que os questionamentos deduzidos pelo ora embargante envolvendo a concessão da gratuidade da justiça é matéria que deve ser abordada e analisada com o próprio recurso de apelação. Ressalte-se, a omissão ou contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, e não entre o julgado e o Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1414 entendimento da parte, como pretende a embargante (STJ-4ª T., REsp 218.528/SP-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 43ªed., Ed. Saraiva, p.698). Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de fls. 99/102. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Aender Luciano Cardoso Rocha (OAB: 266833/SP) - Morgana Elmor Duarte (OAB: 83421/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1007292-69.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1007292-69.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Nic Calçados e Confecçoes Ltda - Apelada: Candida Joaquina - Apelada: Imaculada Conceição Correia So - Apelada: Fatima do Rosario Fonseca Correia - Apelada: Laurentina Correia - Apelado: Cristóvão Alfredo Fonseca Correia - Apelado: Antonio Augusto Fonseca Correia - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (sic) ajuizada por CANDIDA JOAQUINA, IMACULADA CONCEIÇÃO CORREIA SO, FATIMA DO ROSARIO FONSECA CORREIA, LAURENTINA CORREIA, CRISTÓVÃO ALFREDO FONSECA CORREIA e ANTONIO AUGUSTO FONSECA CORREIA em face de NIC CALÇADOS E CONFECÇOES LTDA. A r. sentença de fls. 199/202 (disponibilizada no DJe de 07/02/2023 - fls. 204), complementada pela r. decisão de fls. 221 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ré (disponibilizada no DJe de 01/03/2023 - fls. 223), julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar a ré a arcar com os valores de IPTU, advindos de revisão da municipalidade, isso durante o período em que era locatária do bem de propriedade da parte autora; em caso de quitação direto com a municipalidade, os valores devem ser pagos com os consectários lá previstos; em caso de ressarcimento, os valores deverão ser atualizados, pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês e a contar da citação (salvo se o pagamento tiver sido posterior, contando-se a partir de então). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 224/235). Alega que levando-se em conta que os Apelados pretendem cobrar os valores de IPTU do período de 2015 até setembro de 2018 fls. 113/114, encargos de natureza acessória da locação firmada entre as partes, deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional referente à dívida principal, qual seja, 3(três) anos, contados da data do vencimento de cada parcela. Sustenta que o valor da locação estabelecida à época entre as partes, considerou o valor agregado do IPTU. Nada mais justo, tendo em vista que o Código Tributário Nacional estabelece a imutabilidade do lançamento de ofício como regra. Assim, a Apelante pautou sua conduta na referida norma, sendo certo que eventual revisão futura não poderia ser atribuída a Apelante, porque implicaria na modificação dos termos originais do contrato de locação firmado entre as partes. Defende que a alegação dos Apelados, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1457 de que a Apelante teria sido a responsável pela revisão tributária, após ter dado entrada na regularização da construção (em decorrência do aumento da área do imóvel), também não prospera, já que tudo foi autorizado e realizado com plena ciência dos proprietários - fls. 38, que ademais, se beneficiaram com a valorização do bem. Requer a procedência do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação. Tempestivo o recurso, ausente o recolhimento das custas de preparo. Contrarrazões pelas autoras às fls. 239/253. Petição notificando a celebração de acordo às fls. 265/267. É o relatório. Às fls. 265/267, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura das partes e dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 18/23 e fls. 96). Requerem sua homologação e a extinção do feito. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Clayton Oliveira de Barros (OAB: 308452/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006615-04.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1006615-04.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Trata-se de recurso de apelação, contra a r. sentença que julgou procedente a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO que ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A move contra ELEKTRO REDES S/A, condenando a parte ré ao ressarcimento da importância de R$ 1.724,99, valor este atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso, e acrescidos de 1% de juros moratórios ao mês, desde o evento danoso. Inconformada, apela a requerida (fls. 175/210), alegando, preliminarmente, ausência na petição inicial dos requisitos essencial ao direito de ação. Aponta, também, a competência constitucional das agências reguladoras; frisa que a Resolução 414/2010 estabelece normas procedimentais envolvendo a atividade técnica das distribuidoras, que deve embasar as decisões do próprio Poder Judiciário; defende que autora equivocadamente optou por acionar o seguro, sem antes buscar receber da distribuidora a indenização prevista nos termos do Art. 203 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL; e, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aponta a ausência de nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda; assevera que a r. sentença não observou a ocorrência de hipótese de força maior, ou seja, de um acontecimento excepcional e imprevisível, alheio à vontade do Estado, como um raio que incendeia uma casa, não cabe responsabilizar o Poder Público pelo sisnistro. Pede a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 217/238). Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Consta dos autos (fls. 252/254; 257 e 264/266), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Comunique-se o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau sobre o acordo celebrado extrajudicialmente, para que se proceda o cancelamento da sessão conciliatória designada para o próximo dia 14 de AGOSTO de 2023. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2178298-77.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2178298-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1553 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Município de Leme - Embargdo: Claudio Antonio Tarifa Junior - Embargdo: José Marcio Barbosa dos Santos - Embargdo: Luiz Carlos Pacheco - Embargdo: João Nelson Pacheco - Embargdo: Aparecido Raimundo - Embargdo: Ronaldo Tadeu Zanichelli - Embargdo: Antônio Olivieri Filho - Embargdo: Oziel Mendes - Embargdo: Sérgio Tarifa - Embargdo: Reginaldo Francisco Gomes - Embargdo: Ezequiel Sebastião Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2178298-77.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18732 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2178298-77.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: LEME EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LEME EMBARGADOS: APARECIDO RAIMUNDO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Erro material Inexistência do vício apontado Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LEME, apontando erro material na decisão monocrática de fls. 23/26, da lavra deste relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Narra o embargante, em suma, que há erro material no decisum, ao argumento de que a decisão de primeiro grau, a qual determinou que a Municipalidade habilitasse todos os herdeiros e recolhesse a taxa/diligência de citação, constitui decisão interlocutória. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso, para que o agravo de instrumento seja conhecido e, ao final, provido. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse sentido, vale a transcrição dos trechos seguintes, que abordaram adequadamente as pretensões acima mencionadas pela parte embargante: (...) Descendo com os dispositivos transcritos ao caso em análise, tem-se que o provimento jurisdicional impugnado (fl. 184 dos autos de origem) por meio do recurso de agravo de instrumento, não encerra com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC a fase cognitiva, não ostentando natureza de sentença, tampouco constitui decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mencionado codex, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o ato judicial impugnado A parte autora deverá habilitar todos os herdeiros não se reveste de cunho decisório, haja vista que o despacho em referência determinou, tão somente, a habilitação dos herdeiros com vistas à regularização da representação processual do polo passivo. (...) Não há, portanto, na determinação em comento, nenhuma decisão judicial que possa ser objeto do recurso interposto e tampouco dela resulta qualquer lesividade à parte (fl. 25). Não há, desse modo, qualquer vício que deva ser sanado, porquanto a decisão monocrática abordou adequadamente a matéria, bem aplicando a respectiva legislação de regência. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) - Angela Maria Alves (OAB: 279905/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004456-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3004456-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Virgílio José de Lima - Agravada: Silvéria Aparecida Ferreira Seridônio - Agravada: Theresa Tegame Ananias - Agravada: Valdira Maria da Silva - Agravada: Tereza Massoni de Castro Alves - Agravado: Roque Soares da Silva - Agravada: Virgínia Domitila de Lima - Agravado: Veolinda Carneiro Rocha - Agravado: Rosicler Ribeiro - Agravado: Reinaldo Alves dos Santos - Agravada: Zelda Gomes de Oliveira - Agravada: Patricia Manzzi Ferreira da Cruz - Agravada: Sandra Vieira Pires - Agravado: Sebastião Jacinto de Miranda Filho - Agravada: Walkiria Aparecida Balmiça - Agravado: Teizo Kitahara - Agravada: Zita de Faria Lopes - Agravada: Sandra Regina Gomes - Agravado: Oswaldo Bernardo Sobrinho - Agravada: Solange Maria Pereira França - Agravado: Orlando Perseguin - Agravado: Nivaldo Candido de Oliveira - Agravado: Sirlei Dias Costa - Agravada: Suelen Rodrigues - Agravado: Ubirajara Diniz - Agravo de Instrumento nº 3004456-39.2023.8.26.0000 Agravante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Agravados: SILVÉRIA APARECIDA FERREIRA SERIDÔNIO e OUTROS 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão (fl. 435/436 dos autos principais), proferida nos autos do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Silvéria Aparecida Ferreira Seridônio e outros em face da agravante, que rejeitou a impugnação à execução apresentada por ela, homologando os cálculos apresentados pelos agravados, determinando o prosseguimento da execução por todo o valor cobrado. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/05), em síntese, que o Juízo a quo entendeu estarem corretos os cálculos apresentados pelos agravados, e os apresentados por ela teria afastado a aplicação do IPCA-E. Sustenta que o excesso de execução se dá, porque foi apurado juros indevidos para o período pelos agravados, e não há nos autos as planilhas de cálculos para os agravados Zelda Gomes de Oliveira e Teizo Kitahara. Entende estarem corretos os seus cálculos, pois foi aplicado o IPCA-E (e não a TR) até a vigência da Emenda Constitucional n° 113, de 09/12/2.021, e a partir de dezembro de 2.021 aplicou-se exclusivamente a taxa SELIC, tudo conforme a Tabela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 303, de 18/12/2.019, não sendo esta observada no cálculo dos agravados. Por tais razões, entende haver excesso na execução no valor de R$ 105.439,44 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo o valor devido corresponde a R$ 3.831.330,37 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil reais, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos). Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fl. 05). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso à Douta Relatora Preventa Dra. Paola Lorena (fl. 06), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelos agravados em face da agravante, a qual objetivava o pagamento das diferenças relativas ao Adicional do Local de Exercício (ALE) devido aos policiais militares em atividade, aos inativos. A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 95/98 dos autos principais). Interposta apelação pelos agravados, foi dado parcial provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a agravante ao pagamento das diferenças do ALE com aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947, TEMA n° 810, de 20/11/2.017, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 99/115 dos autos principais). Condenou, ainda, a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os agravados interpuseram Recurso Especial visando a reforma do v. acordão no tocante aos honorários advocatícios (fls. 116/121dos autos principais), ao qual foi dado provimento com a determinação de retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça para que fossem fixados os honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 116/121 dos autos principais). Inconformada com a decisão, a agravante interpôs agravo interno no Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 122/127 dos autos principais), opôs, posteriormente, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 128/136 dos autos principais). Interpôs também Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento (fls. 137/140 dos autos principais). Devolvidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, a Turma Julgadora desta C. 3ª Câmara de Direito Público, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, retificou o julgado para fixar os honorários advocatícios devidos pela agravante no percentual mínimo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (fls. 141/146 dos autos principais). Com o trânsito em julgado (fl. 149 dos autos principais), foi instaurado o cumprimento de sentença pelos agravados, perseguindo o cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante. Ante o não cumprimento total da obrigação de fazer, os Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1585 agravados apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos às fls. 276/331 dos autos principais, impugnados pela agravante às fls. 334/336 dos autos principais, sob a alegação de excesso de execução. Os agravados se manifestaram, alegando que adotaram os critérios de correção monetária e juros de mora em observância as teses fixadas pelos tribunais superiores, TEMA n° 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal e TEMA n° 905, 02/03/2.018 do Superior Tribunal de Justiça), e Emenda Constitucional n° 113, de 09/12/2.021, aduzindo que a agravante justifica a diferença de valores com a exclusão indevida de dois agravados (Zelda Gomes de Oliveira e Teizo Kitahara). Estes são partes ativas no cumprimento de sentença, inclusive a planilha do agravado Teizo foi incluída pela própria agravante às fls. 209/210 dos autos principais, deixando de apresentar da agravada Zelda. Por fim, afirmam que os valores adotados pela agravante se baseiam em índices de correção julgados inconstitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do TEMA n° 810, de 20/11/2.017 (fls. 416/425 dos autos principais). O Juízo a quo proferiu, então, a r. decisão agravada, ante a qual se insurge a agravante nos termos já relatados. Pois bem, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, determina que a Taxa SELIC seja aplicada para a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes da condenação da Fazenda Pública. Verbis: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando então a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. Logo, ao menos em uma análise perfunctória, observa-se dos autos principais que os agravados apresentaram seus cálculos (fls. 276/331) em conformidade com os parâmetros definidos pelos tribunais superiores no julgamento dos temas referidos acima. Ademais, é possível observar que de fato houve a apresentação da planilha do agravado Teizo pela própria agravante às fls. 209/210, não se entusiasmando em apresentar a planilha referente à agravada Zelda, mesmo sendo intimada em diversas oportunidades. Portanto, ausente, a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado, o que é o bastante para indeferir o efeito suspensivo pretendido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, tornem conclusos à Douta Relatora Preventa Dra. PAOLA LORENA (fl. 06). São Paulo, 18 de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2217076-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2217076-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno de Moura Santos Fernandes - Agravado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO DE MOURA SANTOS FERNANDES, contra a r. Decisão proferida às fls. 24/26 da origem (processo nº 1047944-16.2023.8.26.0053 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Policia Militar do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar postulada pelo impetrante: (...) Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, observa-se que é incontroverso o não comparecimento do impetrante ao local da etapa de entrega de documentos do concurso público no horário previamente fixado. O motivo de força maior alegado para o não comparecimento (pneu furado) não autoriza a Administração a viabilizar a realização de prova por candidato em horário diverso. Embora este Juízo não deixe de se sensibilizar com a situação, o risco, nesse caso, recai sobre o candidato, e não sobre a Administração. A mitigação do referido risco é promovida por conduta do próprio candidato (notadamente, deslocamento à cidade de realização da prova com maior antecedência). Admitir a realização de prova em horário diverso implicaria manifesta violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Ante o exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR (...). Narra, em apertada síntese, que se inscreveu para concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo Soldado PM 2º Classe, sob o nº 31059406, Edital nº 3/321/22, informando que foi aprovado em todas as etapas do referido certame, sendo que a última fase, concernente a entrega de documentos, estava agendada para o dia 27.06.2023, às 16h. Ocorre que, por motivos de força maior, em decorrência dos acontecimentos relatados neste recurso, acabou chegando ao respectivo local com atraso de 40 minutos e, nesta oportunidade, a administração acabou não aceitando a entrega da documentação necessária, culminando na eliminação do agravante do citado concurso público. Sustenta, desta feita, que os atos da administração pública devem ser revestidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo de outros aplicáveis ao caso, de modo que recusar ao recorrente o prosseguimento nas demais fases do certame, sob a alegação de que o mesmo se atrasou por 40 minutos, não atende às exigências previstas no Edital, e assim, defende que o ato administrativo praticado viola os referidos princípios. Posto isso, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, pugna pela concessão da tutela recursal, visando garantir a permanência do impetrante no concurso público ou, subsidiariamente, ao menos seja providenciada a imediata reserva da vaga, até que sobrevenha o julgamento definitivo desta demanda. Ao final, roga pelo provimento do presente agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme se identifica às fls. 24/26 da origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1594 na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta esteira, reputo que a pretensão antecipatória do agravante não comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nas hipóteses de agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. In casu, conforme bem salientado pelo Juízo a quo na Decisão combatida, O motivo de força maior alegado para o não comparecimento (pneu furado) não autoriza a Administração a viabilizar a realização de prova por candidato em horário diverso (...) A mitigação do referido risco é promovida por conduta do próprio candidato (notadamente, deslocamento à cidade de realização da prova com maior antecedência) (...). Lado outro, no caso em testilha, da mesma forma que aconteceu com o recorrente, não se pode perder de vista que os atos convocatórios dos demais candidatos, no que diz respeito à etapa de entrega dos documentos, muito provavelmente foram devidamente agendados pela administração e, desta maneira, em que pese os lamentáveis acontecimentos enfrentados pelo agravante, não se deve perder de vista que, a priori, concessão a ele de maneira diversa acarretaria em inobservância do princípio da isonomia aplicável aos concursos públicos, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o saudoso Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) - (Negritei) Demais disso, embora toda a narrativa e argumentos coligidos pelo impetrante, é imprescindível levar em consideração a necessidade da vinda de esclarecimentos da autoridade coatora agravada, acerca dos motivos para a desclassificação do impetrante, com o fito de ser aferida a ocorrência de excesso injustificável, caracterizador, nesta senda, da consequente ofensa ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Xavier dos Santos Neto (OAB: 469556/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002105-21.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002105-21.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Viação Itu Ltda. - Apelante: Município de Itu - Apelado: Wellington dos Santos Cruz - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Viação Itu Ltda. e pelo Município de Itu em face da sentença de fls. 490/495 e complementação de fls. 505/506 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Wellington dos Santos Cruz objetivando o reconhecimento do direito ao Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência, julgou procedente o pedido para determinar que os réus providenciem o necessário para que o autor e respectivamente acompanhante sejam beneficiados por transporte coletivo gratuito. Por fim, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sustenta a Viação Itu Ltda., em sede de apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que cabe ao Município conceder eventual direito à gratuidade no transporte, sendo responsabilidade da concessionária apenas fornecer a carteira de identificação para usufruto do benefício. No mais, alega inexistência de comprovação de deficiência apta a ensejar o benefício pretendido. O Município de Itu, também em sede de apelação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe à concessionária analisar o direito à concessão do benefício. Ainda, aduz a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo e necessidade de redução da multa diária para R$ 100,00. Contrarrazões às fls. 549/555 e 557/567. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor pela Viação Itu Ltda., uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00, enquanto o valor recolhido foi de R$ 108,00. Contudo, em que pese o art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, prever que o recolhimento do preparo do recurso de apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, o § 1º do mesmo dispositivo determina que Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso, quando da interposição do recurso de apelação, o valor da UFESP era de R$ 34,26, de modo que o recolhimento deveria ter sido feito no valor de R$ 171,30. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Dhainna Jessika Gazal Leonardi (OAB: 358693/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Maria Ines Casseta Wissmann (OAB: 295032/SP) (Defensor Dativo) - 1º andar - sala 12
Processo: 2180364-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2180364-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: George Andrey Darella - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEORGE ANDREY DARELLA contra a r. decisão de fls. 36/8, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1618 conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, rejeitá-la. O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Alega a nulidade da citação, vez que a FESP requereu a citação via correio/AR em endereço diverso do contido na Certidão de Dívida Ativa, sendo que o agravante não reside naquele local há mais de 19 anos e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho ao processo de execução. Afirma que a execução fiscal é totalmente irregular, de modo que deve ser reconhecida a nulidade total do processo e, consequentemente, os atos nele praticados com a extinção do feito. Aduz que não ocorreu a citação válida do agravante e o prazo prescricional não foi interrompido, logo acarretou a prescrição do processo de execução fiscal. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente relativa aos créditos constituídos nas CDAs 1.151.166.852, 1.197.642.889 e 1.219.168.487. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como, seja reconhecido a nulidade da citação, a prescrição da execução e dos créditos decorrentes das CDAs e ilegitimidade passiva. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 39.955,04, ajuizada em novembro de 2020, relativa a créditos de IPVA, fls. 1/13, dos autos de origem. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A declaração do imposto de renda ano-calendário 2021, exercício 2022 (fls. 181/90, autos de origem), indica uma única receita, no valor de R$ 31.400,00, referente a rendimentos tributáveis “recebidos de pessoa física/exterior pelo titular”. Não há bens de qualquer espécie, sejam imóveis, móveis ou aplicações, situação não compatível com o padrão do endereço residencial que é, no mínimo, de classe média. O quadro sugere que a declaração não retrata o efetivo padrão de vida do requerente e que o patrimônio ou rendimentos pode estar em nome de pessoa jurídica ou de terceiro. A aquisição de veículo BMX X5, mesmo que tenha se tratado de veículo usado e em leilão, pressupõe a existência de suporte financeiro superior a três salários mínimos mensais, considerados as despesas derivadas de tal padrão de veículo. Por fim, o consumo de energia elétrica mensal residencial (doc. fls. 27) no valor de quase R$ 500,00 também não se coaduna com renda familiar de até três salários mínimos. A gratuidade deve ser reservada àqueles que podem por em risco o próprio sustento caso tenham que suportar as custas judiciais, o que não parece condizente com o caso. Inaplicável a presunção em favor do requerente, era ônus deste fazer a prova convincente da hipossuficiência. Indefiro o pedido de justiça gratuita. NULIDADE DE CITAÇÃO Nenhum ato será declarado nulo quando dele não decorrer prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Segundo o art. 239, § 1º, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Conforme bem exposto pelo magistrado, o único ato praticado após a citação questionada foi o bloqueio deferido às fls. 24/25 e efetivado às fls. 28/31, o qual já foi liberado em favor do executado (decisão de fls. 155/156). Portanto, acolhida ou não a tese de nulidade de citação suscitada, o feito prosseguirá do mesmo jeito, já que o executado compareceu aos autos, dando-se, portanto, por citado e suprindo eventual nulidade da citação anteriormente realizada. PRESCRIÇÃO Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. O despacho que ordenou a citação foi liberado nos autos em 15/12/2020 (fls. 14, autos de origem). As CDAs 1.151.166.852, 1.197.642.889 e 1.219.168.487 foram objeto, inicialmente, da execução fiscal nº 1508275-26.2017.8.26.0014, com despacho de citação em maio de 2017 (fls. 262/3, autos de origem). Naqueles autos, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 261, autos de origem). Trânsito em julgado em 1º/2/2018 (fls. 261, autos de origem). Do marco interruptivo da prescrição até a propositura da nova execução fiscal (13 de novembro de 2020), não transcorreram mais de cinco anos. Assim, não há se falar em prescrição. ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A questão foi bem analisada na r. decisão, nos seguintes termos: Sustenta o executado, em referido tópico, que arrematou o veículo em questão em 01/09/2009, por meio de leilão, não tendo conseguido, contudo, transferi-lo para o seu nome. Em razão disso, ajuizou o processo nº 064.10.017021-1, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e HIPERLANCE LEILÃO OFICIAL, tendo sido formalizado acordo extrajudicial, no qual a CHUBB se comprometeu a indenizar o autor no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e o executado a devolver o veículo. Dos documentos apresentados pelo executado, contudo, não é possível confirmar o quanto arguido. Com efeito, vislumbra-se dos documentos de fls. 81/154 que a ação ajuizada pelo executado foi extinta sem resolução do mérito (fls. 121), em razão da desistência apresentada pelo executado (fls. 119). Na petição de fls. 119, o executado realmente indica que teria havido acordo extrajudicial entre as partes, porém não há nos autos os termos de referida avença, não sendo possível se concluir, com certeza, que de fato o veículo tenha sido devolvido à CHUBB como arguido. Inviável, portanto, o conhecimento da tese de ilegitimidade passiva nos termos em que apresentada no feito, eis que a questão demanda ampla dilação probatória, incompatível com esta via estreita (Súmula 393, do C. Superior Tribunal de Justiça). Em relação à ilegitimidade passiva, a matéria alegada demanda dilação probatória, que não pode ser produzida em exceção de pré-executividade, mas apenas em embargos à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, indeferida a gratuidade. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Recolhido, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Irmgard Koepp Darella (OAB: 36413/SC) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2214525-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214525-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Marlene Rizzo - Agravado: Município de Birigui - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RIZZO contra a r. decisão de fls. 84, integrada a fls. 96 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar o fornecimento de ESCITALOPRAN 20 MG, para tratamento de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0). A agravante alega a necessidade do fornecimento dos medicamentos Quetros e Amato, de marca específica para o adequado tratamento de seu quadro de saúde. Afirma que o médico que acompanha o tratamento há mais de 20 anos, atestou que, ao tentar substituir a medicação dos fármacos de referência (marca) pelos genéricos, a paciente teve reações adversas e com risco ao seu quadro de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para tratamento de transtorno depressivo. Os medicamentos foram prescritos por médico particular (fls. 53/4, autos de origem). Conforme bem exposto na r. decisão: O relatório de fls. 78/79 não apresenta evidências científicas de que os medicamentos genéricos às marcas Quetros e Amato são inferiores aos medicamentos de referência, apenas relatando genericamente já foram utilizados e não houve controle satisfatório da doença. Contudo, nenhum dado científico se apresentou no sentido de comprovar que a suposta falha no controle da doença se deve, de fato, à inferior qualidade dos medicamentos genéricos., fls. 84, auto de origem. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. A demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos de marca específica é insuficiente e demanda instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) - Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB: 167651/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1620
Processo: 3004844-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3004844-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1623 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Agravado: Dylan Emanuel de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO contra a r. decisão de fls. 176/7, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por DYLAN EMANUEL DE OLIVEIRA, determinou o cumprimento do item 2.1 da decisão de fls. 158/159, com informações do valor do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios depositados a fls. 152/157, bem como a apresentação do formulário MLE para viabilizar o levantamento do numerário e seu oportuno recolhimento. O agravante alega não ser responsável por calcular ou reter impostos, contribuições previdenciárias ou assistenciais, e que cabe à instituição financeira proceder com os recolhimentos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que se determine à instituição financeira o recolhimento de valores relativos ao imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de precatório. DECIDO. A decisão agravada determinou o cumprimento do item 2.1 da r. decisão de fls. 158/9, dos autos de origem, que assim dispôs: Esclareça o ente devedor, no prazo de dez dias, sobre a existência de eventuais valores que devam ser retidos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição médica, especificando-os e trazendo aos autos formulário MLE, devidamente preenchido, para viabilizar futuro levantamento dos referidos valores, quando devidos. Pois bem. Dispõe o art. 35 da Resolução CNJ 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ 482/2022: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. A Ordem de Serviço nº 03/2010 do DEPRE deste e. Tribunal de Justiça estabelece que: 13.2. - O valor do crédito individual será realizado diretamente pelo Banco do Brasil, em cada processo judicial. O levantamento deverá ser requerido ao respectivo Juízo da Execução que determinará, em sendo o caso, a retenção na fonte do Imposto de Renda e o recolhimento do valor previdenciário e assistência médica destinados aos respectivos institutos, relativos aos credores, e o recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal e informados à respectiva Unidade Pública Devedora. Cabe ao Juízo da execução determinar as retenções devidas e à instituição financeira o cumprimento da ordem. Para isso, é necessário que a entidade devedora, detentora das informações, disponibilize as guias para recolhimento, conforme determinado pela MM. Juíza singular. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Selma Pereira Lemos Passinho (OAB: 216618/SP) - Sheila Moreira Faustino (OAB: 337883/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005338-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005338-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ozanir Camilo da Silveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 309/11, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por OZANIR CAMILO DA SILVEIRA, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /23, do cumprimento de sentença nº 0005755- 45.2020.8.26.0053. O incidente se refere a valor devido a Ozanir Camilo da Silveira (R$ 59.770,29, em 29/2/2020 - fls. 265/7, autos de origem). Em 30/9/2022, foi pago o montante de R$ 74.011,07 (fls. 291, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2022 (data do pagamento) era de R$ 74.011,07. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. No entanto, por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1625 opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020, ou seja, após a vigência da Lei 17.025/19. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 12.154,33 (440,214851 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 17.025/19). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 60.771,65. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Com a aplicação da Lei Estadual 17.205/2019, verifica-se que o valor na data de apresentação da conta (R$ 59.770,29, em 29/2/2020 - fls. 265/7, autos de origem), não ultrapassou o limite do quíntuplo para obrigações de pequeno valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia para o ano de 2020, (R$ 60.771,65). Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000579-54.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000579-54.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Eduardo Souza Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Eduardo Souza Silva, contra a r. sentença de fls. 168/170, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva executar as parcelas vencidas provenientes do mandado de segurança impetrando pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo (AFAM Proc. nº 0027112-62.2012.8.26.0053), que reconheceu o direito líquido e certo dos policiais militares à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos. Nas razões recursais de fls. 172/178, o autor sustenta ser cabível o prosseguimento da execução, vez que a lide não se sujeitaria à interrupção do prazo prescricional e, por conseguinte, ao decurso de metade do lustro previsto em lei. E, preliminarmente, esclarece que deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, uma vez que as mesmas serão recolhidas ao final pelo vencido. Entretanto, incumbe ao exequente recolher as custas de preparo. Com efeito, em que pese o pleito de gratuidade veiculado na exordial, não reiterado quando da interposição do apelo, o requerente foi instado pelo Juízo a comprovar a hipossuficiência (fls. 70) e não o cumpriu. Determinou-se, então, que fosse recolhida a taxa de instrumento de mandato, dispensando a parte das custas iniciais por se tratar de início da fase do processo cognitivo (fls. 75). Nesse quadro, a ordem para o pagamento, ainda que de uma rubrica específica, autoriza depreender que a gratuidade não fora concedida, visto que o Código de Processo Civil define que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais (artigo 98, § 1º, inciso I). Portanto, sem que se admita recolhimento diferido (cf. artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03), a espécie incorre na norma geral, que prescreve às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (artigo 82 do Código de Processo Civil). Vale observar que a pretensão do exequente em se isentar da exação, mediante a alegação de que esta seria satisfeita ao final do processo, pelo vencido, decorre do comando contido no artigo 91 do referido Código, cuja incidência, no entanto, é restrita à hipótese de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública; e, não sendo o caso, resta inviável ao autor valer-se de tal expediente. Assim, providencie a parte o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2208828-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2208828-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Gallo - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2208828-64.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA CRISTINA GALLO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CRISTINA GALLO contra a decisão de fls. 35 dos autos originários de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que indeferiu o processamento do INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR instaurado pela ora agravante, com o fim de recebimento de verba honorária sucumbencial. Alega, em síntese, que laborou como advogada empregada da APEOESP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, tendo se aposentado em 03/08/2017; que, diante da enorme quantidade de processos patrocinados e a fim de evitar dúvidas e litígios quanto às verbas honorárias sucumbenciais devidas no bojo de tais ações, celebrou com a APEOESP um contrato de honorários que dispõe detalhadamente acerca do percentual da verba honorária assegurada em casa situação; que o incidente instaurado visa executar verba honorária no percentual que lhe é devido. Afirma que a decisão agravada merece reforma, posto que a questão relativa aos honorários sucumbenciais está devida e previamente resolvida pelas partes, por meio do contrato de honorários sucumbenciais citado. Defende a validade da cessão de verbas honorárias aos advogados que integram o corpo jurídico do sindicato, conforme jurisprudência do STF. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e deferida a expedição de ofício requisitório em favor da agravante, na proporção de 30% (trinta por cento) da verba honorária total executada Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2217587-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2217587-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1822 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: A. G. de A. - Agravado: J. P. - Vistos. A. G. De A. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itupeva/SP, que nos autos da ação penal nº 1500143-12.2022.8.26.0270, indeferiu pedido de juntada de cópia do diário da menor, vítima de crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (fls. 10/11). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP)
Processo: 0033485-69.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0033485-69.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Natanael Espindola Atanazio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000705136 Apelação Criminal nº 0033485- 69.2022.8.26.0050 Juízo de Origem: 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: NATANAEL ESPINDOLA ATANAZIO Apelado: Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA NATANAEL ESPINDOLA ATANAZIO, qualificado nos autos, interpõe recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 36/37, que indeferiu o pedido de restituição do veículo automotor TRATOR, 2009/2009, Marca VOLVO/FH 400 6X2T, Cor Branca, Município PONTA PORA MSP, Placas MIF6750, Chassis 9BVASG0C19E749, e do veículo Placas EOE6361, Chassis 98J107123E1000079 formulado pelo apelante, decretando seu perdimento definitivo, por ser instrumento do crime de tráfico de drogas. Inconformado, pleiteia a reforma do r. decisum, sustentando jazer jus à restituição do bem apreendido, bem como a isenção de taxas de diária, guincho e permanência do veículo, eis que o perdimento não foi decretado na r. sentença condenatória, mas somente depois de seu trânsito em julgado (fls. 40/45). Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo (fls. 50/55), posicionamento também adotado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 62/65). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Ocorre que esta Colenda 3ª Câmara Criminal julgou virtualmente Apelação Criminal nº 1522129- 56.2019.8.26.0228 (2), desta Relatoria, que recebeu o voto nº 21.909, abordando em seu todo o tema aqui suscitado. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - 7º andar
Processo: 2211012-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2211012-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Rodrigo Torres - Paciente: Claudiovir da Cunha Mattos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211012- 90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Torres, em favor de Claudiovir da Cunha Mattos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 18 de outubro de 2022, em razão de suposto envolvimento em extorsão. Processado foi, ao final, condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa, no piso legal. Considera que a decisão impositiva da manutenção da medida extrema valeu-se de argumentação genérica. Sustenta que a autoridade judiciária não apresentou nenhum fundamento novo que justificasse a manutenção da prisão. Embora o paciente tenha respondido ao processo preso, alega que sua prisão não pode ser mantida de forma obrigatória. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, as quais são dadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal caso seja posto em liberdade. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/14). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (autos nº 2304543-70.2022.8.26.0000) cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no último dia 2 de março. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa Os Manos. Conforme apurado, a vítima é contadora na Empresa Dicina Tabacos, a qual comercializa cigarros no estado do Rio Grande do Sul. Sabendo disso, o paciente e os corréus entraram em contato com a vítima por whatsapp e exigiram que ela pagasse, aproximadamente, R$500.000,00 mensais para que as mercadorias da empresa pudessem ser transportadas e comercializadas livremente no estado do Rio Grande do Sul, onde o paciente e os corréus se encontravam. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado de prisão temporária foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022, na cidade de Lajeado, no estado do Rio Grande do Sul, onde este reside (fls. 1/18, 62/64 e 65/70 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu Diego Alamir Mattos. No dia 19 de outubro de 2022, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus Diego, Vítor Thierry Júnior Marques e Júlio Alexandro da Costa, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Na mesma oportunidade, manifestou-se favoravelmente à conversão da prisão temporária do paciente e do corréu Diego, em preventiva. No dia seguinte, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e deferiu o pedido da autoridade policial (fls. 211/214 dos autos originais). No último dia 01 de fevereiro, o paciente apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 502/513 e 341 dos autos originais). A prova oral foi produzida no dia 11 de abril (fls. 573/600 dos autos principais). Após a0 apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º (integrar organização criminosa), da Lei 12.850/2013. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, própria da presente fase de processamento da ação constitucional, não vislumbro constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Isso porque, os requisitos da cautelaridade ainda se fazem presentes. O fumus comissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Por outro lado, conforme os documentos juntados, o paciente é reincidente por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo 0014568-23.2014.8.21.0017 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), outrora em trâmite perante 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado, Rio Grande do Sul, cuja pena de execução teve início no dia 20 de março de 2018. Ainda conforme apurado, o paciente cumpria pena quando dos fatos imputados. Os envolvimentos criminais anteriores, somados à notícia de envolvimento em nova prática delituosa, fixam um quadro de justa causa a amparar a medida extrema. Há, dessa forma, razões concretas indicativas do risco de reiteração delituosa. Assim, no quadro de análise restrito que envolve o exame da liminar, não se vislumbra ilegalidade que comportasse imediata correção. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1882 informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rodrigo Torres (OAB: 51761/RS) - 10º Andar
Processo: 2214417-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214417-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urânia - Paciente: Laurindo Francisco de Souza - Impetrante: Rodrigo Luiz de Oliveira Mota - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Laurindo Francisco de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Urânia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dele por imputação dos crimes dos artigos 147, 129, parágrafo 13, e 359, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que os crimes não ocorreram em âmbito doméstico ou familiar, portanto, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, por isso, segundo ele, não caberia a decretação da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de a Lei 11.340/06 só ser aplicável a casos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulheres, o artigo 129, parágrafo 13, previsto no Código Penal, possui elementos diversos, bastando a prática do crime de lesão corporal contra mulher por condição de seu gênero. Dessa forma, ao menos em análise inicial, não há erro na tipificação da conduta. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Mesmo se a conduta fosse desclassificada, a soma das penas dos crimes imputados implicaria no preenchimento dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Mota (OAB: 373115/SP) - 10º Andar
Processo: 2214746-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214746-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirangi - Paciente: Bruna Vanessa Varotti Gonçalves - Impetrante: Cristiano Gonçalves de Freitas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Gonçalves de Freitas, em favor de Bruna Vanessa Varotti Gonçalves, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a aplicação da custódia cautelar. Sustenta que não há evidências de que a liberdade de Bruna represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, consignando que a paciente possui bons antecedentes e residência fixa. Afirma que ocorreu a apreensão de aproximadamente 100g (sic) de substância ilícita, salientando que a quantidade não é apta para ensejar a prisão preventiva como argumenta a decisão combatida (sic). Aduz que Bruna é mãe de três crianças que dependem de sua atenção e amor materno, sendo a mais nova uma bebê com idade de 3 (três) anos (sic). Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenada, diante das condições pessoais favoráveis, a paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumenta que a narrativa dos policiais em sede policial não subsiste ao contraditório no caso de tentar comprovar a associação ao tráfico de drogas (sic), concluindo que o E. STF já se manifestou que para existência do animus associativo é necessária uma relação contínua e duradoura, isso jamais restou demonstrado nos autos (sic). Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Marcio Leandro Garcia relatou que: Estava de serviço com o PM Dionisio em patrulhamento pelo centro da cidade de Vista Alegre do Alto, quando na Rua Garatã, esquina com a Av. Santos Dumont, abordaram o autor/testemunha Gabriel e, em busca pessoal, localizaram em sua posse uma porção de maconha, pesando 48,19 gramas, e uma nota de R$50,00, vez que foi questionado e ele alegou ser usuário de maconha e que havia acabado de comprar aquela droga da autuada Bruna, por R$100,00. Diante disso, rumaram para a casa da autuada e quando lá chegaram, a avistaram em frente ao portão conversando com a testemunha Leandro, os quais, ao notarem a viatura policial, ela correu para o interior do imóvel e ele para a rua, vez que foi no encalço da autuada, detendo-a logo em seguida e sendo necessário o uso de força física moderada para contê-la, enquanto o policial Dionisio foi atrás da testemunha Leandro, detendo-o também logo depois. Em busca pessoal na testemunha Leandro, nada de ilícito foi encontrado, apenas seu telefone celular, sendo questionado por que correu, alegou que se assustou, pois já foi preso. Em busca pessoal na autuada, igualmente nada de ilegal foi encontrado, entretanto, questionada, ela confessou que estava traficando drogas e que havia drogas no interior de sua casa, em seu guarda roupas. Com isso, efetuaram buscas no imóvel e no quarto da autuada, dentro do guarda roupas dela, localizaram uma caixa, na qual havia um tijolo de maconha e sete porções também de maconha, embaladas em pequenos plásticos tipo zip lock, com peso de 589,75 gramas; três porções de cocaína embaladas em pedaços de plásticos e mais 66 microtubos plásticos igualmente com cocaína, que pesaram 192,38 gramas; além de petrechos para o tráfico, como diversos saquinhos plásticos para embalo de drogas, três rolos de fita colante, duas Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1894 balanças digital precisão, diversos microtubos plásticos vazios para acondicionamento de drogas, um liquidificador e um pote de creatina que a autuada alegou usar para misturar na cocaína, a quantia de R$347,00 em notas diversas. Na sequência, rumaram até a casa do autor/testemunha Gabriel e em buscas no imóvel, localizaram mais 11 porções de maconha ao que ele foi questionado e disse que estas porções de maconhas eram ruins e que, por isso, foi comprar a porção de maconha da autuada que era da boa. Diante dos fatos, deu voz de prisão a autuada e a conduziu junto com as testemunhas ao Plantão Policial. (sic fls. 03/04 processo de conhecimento). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Fernando Dionisio da Silva (fls. 05/06 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Trata-se de auto de prisão em flagrante de Bruna Vanessa Varotti Gonçalves, com apontamento da prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Juntados o auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), o boletim de ocorrência (fls. 10/14), o auto de exibição e apreensão (fls. 18/19 e 22/24), o laudo de constatação provisória (fls. 26/29) e laudos de exame cautelar nos custodiados (fls. 44 e 48). O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa dos custodiados pleiteou a concessão de liberdade provisória. Decido. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. As demais providências que sobrevieram à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as garantias fundamentais previstos no artigo5ª da Constituição Federal. E, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Inclusive, o contexto de fato subjacente à prisão em flagrante é matéria que deve ser objeto de esclarecimento pontual no curso do processo penal, nos termos da lei, devendo em tal oportunidade se verificar, inclusive, acerca da alegada violência policial. Até mesmo porque a própria custodiada, em seu interrogatório, afirmou que “Resistiu a abordagem porque ficou com medo” (fl. 09). Isto é, não se desconsidera que no relatório médico há indicação de escorações e hematoma (fl. 44), mas tais registros devem ser contrastados com a já mencionada resistência, bem assim com o apontamento de que foi necessário o emprego da força para conter a custodiada. Acrescente-se que o relatório médico de fl. 44 traz informações várias, com análise pontual sobre o estado físico da autora quando da realização da captura, motivo pelo qual é desnecessária outras providências nesse sentido. Nada para se prover aqui, neste momento. É, pois, legal e legítima a prisão, inexistindo razões que determinem o seu relaxamento, pelo que é de se homologar o flagrante. É de se relevar que a Lei n. 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva, medida cautelar mais drástica, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). É o caso. Estão presentes o fumus comissi delicti, bem assim opericulum libertatis. Ainda que a flagranteada não tenha condenações pretéritas, as circunstâncias de fato que permeiam o presente flagrante não podem ser desconsideradas. Houve apreensão de quantidade substancial de drogas (um tijolo e sete porções de maconha, com peso líquido aproximado de 550,88 gramas e 3 porções de cocaína e 66 eppendorfs com cocaína, com peso líquido aproximado de 144,29 gramas), bem assim de material típico empregado no tráfico de drogas (saquinhos de plástico transparente, tipo zip e geladinho, míni liquidificador com resquícios de pó branco, eppendorfs vazios e duas balanças de precisão). Ressalte-se que a grande quantidade de droga destoa do comumente encontrado nas operações policiais rotineiras, demonstrando a necessidade de medida mais gravosa ante a constatação concreta de grande risco para a comunidade. Há elementos concretos, então, que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que, de acordo com o STF, a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (STF HC 100216, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.05.2010). E o fato da custodiada ser mãe de filhos menores, no caso concreto, pelo menos neste momento processual, não impede a segregação cautelar. No interrogatório, ela disse que tem três filhos e que dois deles moram com o pai em Monte Alto/SP. O terceiro, segundo consta, mora com o pai. Em princípio, pois, não existe indicação concreta de que algum dos filhos esteja sob a guarda efetiva dela, custodiada. E ainda que assim não fosse, para argumentar, se é verdade que a custodiada reside com o filho, não é menos verdade que o próprio menor estaria em risco de contato com entorpecentes, uma vez que a droga foi encontrada na residência da família. Não se vê, pois, um direito absoluto à liberdade que, na verdade, deve ser temperado com outras normas e princípios de igual valor e hierarquia. Isto é, trata-se de “crime grave, equiparado a hediondo. Necessidade de resguardo da ordem pública. Mesmo diante da decisão do Pretório Excelso, plenamente possível a manutenção da prisão preventiva diante de situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas. Caso que se enquadra em tal situação. O simples fato de ser mãe de criança pequena não lhe dá automaticamente direito líquido e certo à concessão do benefício, que deverá ficar a critério do juiz. Imprescindibilidade para os cuidados das crianças não demonstrada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Decreto mantido. Ordem denegada” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2266864-41.2019.8.26.0000;Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de BRUNA VANESSA VAROTTI GONÇALVES, em preventiva. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 26/29 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Cristiano Gonçalves de Freitas (OAB: 11277/AL) - 10º Andar
Processo: 2019980-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2019980-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Carla Patricia Setuko - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO LISTADO EM FAVOR DA CREDORA - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS - ALEGAÇÃO DE QUE, NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FORAM INCLUÍDOS VALORES QUE NÃO SÃO DEVIDOS À CREDORA, QUAIS SEJAM: VERBAS DEVIDAS AO INSS, BEM COMO REFERENTES AO FGTS, ALÉM DE UTILIZAR COMO BASE PARA APLICAÇÃO DOS JUROS A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - VERBAS RELATIVAS AO INSS E FGTS QUE NÃO ESTÃO ENGLOBADAS NO TOTAL LÍQUIDO DEVIDO À CREDORA - CÁLCULOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO O VALOR BRUTO INDICADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS RELATIVAS AO FGTS QUE É UM DIREITO SOCIAL PERTENCENTE AO TRABALHADOR, SUJEITANDO-SE, PORTANTO, AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INTEGRAM O CRÉDITO DETIDO PELA IMPUGNADA/AGRAVADA - VERBA PREVIDENCIÁRIA (INSS), CONTUDO, QUE NÃO INTEGRA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05 - SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUÍZO TRABALHISTA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS “NA FORMA DA LEI” - INCIDÊNCIA DO ART. 883 DA CLT QUE PREVÊ QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS “A PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL” - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cristianne Ganem Kisner (OAB: 21702/PR) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003955-42.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003955-42.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: D. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: Y. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR QUE POSTULA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS POR ELE PAGOS AO RÉU DE 1/3 PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DE 50% PARA 30% DO SALÁRIO- MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADA PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTO DETERMINADO EM SENTENÇA DESCABIMENTO - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NECESSIDADES DO REQUERIDO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA, SEM OUTROS FILHOS, QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS AO APELADO PATERNIDADE RESPONSÁVEL QUE DEVE SER OBSERVADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1049223-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1049223-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de A. P. B. F. C. F. G. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA ENCAMINHADO MENSAGENS CUJO CONTEÚDO ENVOLVIA IMPUTAÇÕES DESONROSAS E CRIMINOSAS AO AUTOR JUNTO AOS MEMBROS DE COMUNIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RÉU QUE NÃO TEVE GARANTIDO UM PROCESSO JUSTO, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM INDEVIDAMENTE LHE SUPRIMIU O DIREITO A PRODUZIR PROVAS QUE PODERÃO DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS. “EXCEÇÃO DE VERDADE” QUE É INSTITUTO DO DIREITO PENAL E CUJA APLICAÇÃO É RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DESIMPLICAR A NATUREZA DESSE INSTITUTO COM AQUILO QUE SE DISCUTE NESTA DEMANDA, EM QUE ESTÁ EM QUESTÃO A VERACIDADE Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2282 DAQUILO QUE FORMA O CONTÉUDO DE PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS PARA EFEITO DE CONFIGURAR-SE OU NÃO ATO ILÍCITO QUE POSSA CARACTERIZAR ATO ILÍCITO NA ESFERA CÍVEL. DIREITO DE O RÉU CONTROVERTER A RESPEITO, QUANDO SUSTENTA SER VERDADEIRO O CONTEÚDO DO QUE PUBLICOU, RECONHECENDO-SE-LHE O DIREITO À PROVA. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Novais Neto (OAB: 466715/ SP) - Jose Oliveira de Resene (OAB: 245038/SP) - Julius Kikuda Santana (OAB: 308238/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007263-44.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1007263-44.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Sebanico e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DO PERFIL DO REQUERENTE E FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E PACOTE DE SERVIÇOS QUE ENSEJARAM DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “PAGTO MENSALIDADE SEGURO” EM RAZÃO DA JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO ASSINADA PELO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETIMENTO DE VERBA QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 10.000,00) QUE DEVE SER MANTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Flávio Gonçalves de Almeida (OAB: 402113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1033420-59.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1033420-59.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: 3L Criação e Soluções Digitais Ltda - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 382, §4º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Guilherme Guazzeli Arnostti (OAB: 435205/SP) - Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005596-61.2010.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Apelado: Gustavo Henrique Costa Ferreira Melo - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS TERMOS 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE FIXADA PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Carvalho Carlim (OAB: 150856/MG) - Érick Mota Borghesi (OAB: 200365/MG) - Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005738-84.2001.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Embargda: Rosana Aparecida Salvador da Paz e outro - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Paulo Eduardo de Freitas Arruda (OAB: 98094/SP) - Erandi José de Souza (OAB: 276474/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1010001-14.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1010001-14.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2455 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Claudemir Luiz Vitório (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIA” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030049-56.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1030049-56.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Laysla Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. INSERÇÃO DE FIGURA EM PDF QUE NÃO TORNA VÁLIDA A PROCURAÇÃO E/ OU SUBSTABELECIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048640-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1048640-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Helena da Silva Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, ALEGANDO QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSTENTA IRREGULARIDADE E ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FALTA DE INFORMAÇÕES CONCISAS. PLEITEOU PELO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. MENCIONOU QUE O SALDO CREDOR DEVE SER RESTITUÍDO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 42, DO CDC, E REQUEREU QUE TODO O VALOR PAGO ATÉ O PRESENTE MOMENTO FOSSE UTILIZADO COMO FORMA DE COMPENSAR DIRETAMENTE O VALOR DA DÍVIDA, SENDO DETERMINADO O RECÁLCULO DAS PARCELAS, TORNANDO POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR. NÃO CABIMENTO: A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SOMENTE OCORRERÁ DEPOIS DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. POR ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SALDO CREDOR EM FAVOR DA APELANTE, ESPECIALMENTE PORQUE É SABIDO QUE O DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CLIENTE ATINGE APENAS OS JUROS DO EMPRÉSTIMO E NÃO O PRINCIPAL. ADEMAIS, O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM SEU FAVOR NÃO PODE SER ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048866-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1048866-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Aparecida Gonaçalves de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI)V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” - SIC. CARTÃO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE RECORRENTE QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS TERMOS DA R. SENTENÇA. MATÉRIA REJEITADA.PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO SUCESSIVA DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2094187-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2094187-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ARTHUR HENRIQUE DE AGUIAR CANÇADO AZEVEDO - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Agravado: Ibac Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O R. PRONUNCIAMENTO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ IBAC, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE EM ESTUDO. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ IBAC, EM DECORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL, MANTIDO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA PELA SEGURADORA AGRAVADA AO AGRAVANTE, QUE FIGUROU COMO SEGURADO NA APÓLICE DE D&O Nº 17.10.0014790-28. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA A REFERIDA EMPRESA. ACERVO PROBATÓRIO QUE, A ESTE TEMPO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE LEGITIMA O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: BRENDA BERNARDES OZORIO (OAB: 243871/RJ) - Andrea Piccolo Brandao (OAB: 140559/RJ) - Julia Araripe Leite Lobo (OAB: 202152/RJ) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Brenda Elkind Zonis (OAB: 224254/RJ) - Frederico Guimarães Aguirre Zurcher (OAB: 119135/SP) - Luisa Quintino de Oliveira Pedroso (OAB: 385231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004126-09.2020.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1004126-09.2020.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargda: Clarice Marcelino Pereira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006530-11.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1006530-11.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Debora Benedita Mattiazo e outros - Apelado: Condomínio Habitacional Vivendas de Sorocaba - Apelado: Bersi Serviços Contábeis e Administrativos Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA AFASTADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE 14/12/2020. PRAZO DE 08 DIAS ENTRE A DATA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA E SUA REALIZAÇÃO QUE FOI OBSERVADO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA HÍBRIDA. VIABILIDADE, DIANTE DO INTERESSE DOS CONDÔMINOS. RENÚNCIA DA SÍNDICA QUE NÃO IMPEDE A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDÔMINOS AUSENTES REPRESENTADOS POR PROCURAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS. REGULARIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO À SÍNDICA ELEITA. EM QUE PESE SE TRATAR DE CONDÔMINA, PARTICIPOU DA ELEIÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA E SÍNDICA PROFISSIONAL. DECISÃO PRESERVADA.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB: 137817/SP) - Thais Francine Gimenez (OAB: 356861/SP) - Thiago dos Santos Faria (OAB: 202192/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000628-97.2017.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000628-97.2017.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Devanir Aparecido Mozaner e outros - Apelante: Maxsicley Grison (Prefeito do Município de Flórida Paulista) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, mantiveram o acórdão de fls. 2590/2612. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI 8.429/1992 PARA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1199, STF (RE Nº 843.989/PR) - DEFINIÇÃO DE EVENTUAL (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021, EM ESPECIAL, EM RELAÇÃO: (I) A NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NO ARTIGO 10 DA LIA; E (II) A APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 QUE, IN CASU, DEVEM PREVALECER. I. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO, COM PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ART. 10, INC. VIII, DA LIA. II. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2823 ADOÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. III. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB: 352381/SP) - Eduardo Pi Chillida Filho (OAB: 349041/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0020802-06.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0020802-06.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Alexandre Cardoso Silvestre. - APELAÇÃO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONTROVÉRSIA RECURSAL CENTRADA NO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS E, SUBSIDIARIAMENTE, NO CRITÉRIO E NO VALOR ELEITO PARA FIXAÇÃO DA VERBA PRETENSÃO BUSCADA NA AÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE ISENÇÕES LEGAIS PREVISTAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PARA AÇÕES CONSUMERISTAS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E MONTANTE DEVIDAMENTE EMPREGADO NO CASO CONCRETO, QUE ENVOLVE O INTERESSE DE TODA UMA CLASSE DE ASSOCIADOS VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO, AINDA QUE ATUALIZADO E COMPORTA, POR ISSO, A APLICAÇÃO DO § 8° DO ART. 85 DO CPC/2015 R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - Mariana Souza Ramalho (OAB: 381072/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Lucas Alexandre Cardoso Silvestre (OAB: 405472/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000820-79.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000820-79.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Glencane Bioenergia S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo do Estado. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Paulo Jorge Gomes. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS ANTE A AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL COMBUSTÍVEL CONSUMIDO EM ABASTECIMENTOS EFETUADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES A TERCEIROS, E, OUTROSSIM, INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS POR TER A EMPRESA AUTORA DEIXADO DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO NOTAS FISCAIS RELATIVAS A ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS NO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA AFASTAR DA COBRANÇA O EXCESSO CORRESPONDENTE AOS JUROS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, BEM COMO OS JUROS DE MORA QUE EXCEDEM A TAXA SELIC. 1. IMPUTAÇÃO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. O CENÁRIO QUE SE APRESENTA NO CASO É O DE QUE A EMPRESA AUTORA FIRMOU CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM TERCEIROS, CEDEU O ÓLEO DIESEL PARA ABASTECER OS VEÍCULOS UTILIZADOS POR ESSES TERCEIROS, NÃO SE CREDITOU DO ICMS NA ENTRADA DO ÓLEO DIESEL CEDIDO AOS TERCEIROS, SENDO CERTO, AINDA, QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS TERCEIROS ESTAVAM INTIMAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE FIM DESENVOLVIDA PELA AUTORA. O ÓLEO DIESEL CEDIDO PELA AUTORA A TERCEIROS NÃO ENSEJOU ‘CIRCULAÇÃO JURÍDICA’ DO BEM (ÓLEO DIESEL), NÃO SE VERIFICANDO, ASSIM, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, ASSEMELHANDO-SE O FATO A ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DA PRÓPRIA EMPRESA AUTORA, DESPICIENDA, PORTANTO, A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NO INSTANTE EM QUE NÃO MATERIALIZADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125, DO RICMS/00. PRECEDENTES. INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDA.2. EMPRESA AUTORA QUE DETINHA O DEVER DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONCERNENTE NA ESCRITURAÇÃO EM SEU LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS A BENS QUE INGRESSARAM EM SEU ESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ENSEJA INFRINGÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTIGOS 214 C.C. 250-A, INCISO I, DO RICMS/00. INFRAÇÃO MANTIDA. 3. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS PUNITIVAS, AINDA QUE ADMISSÍVEIS, SOMENTE PODE SE DAR APÓS CONSTITUÍDA A MULTA PUNITIVA POR MEIO DA LAVRATURA DO CORRESPONDENTE AIIM (MOMENTO EM QUE NASCE A OBRIGAÇÃO) E CASO VERIFICADO O ATRASO NO PAGAMENTO DA PENALIDADE DE QUE SE TRATA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA IMPUTADA À EMPRESA AUTORA QUE DEVE SER, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89), O VALOR DA OPERAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SENDO CERTO QUE A LEI DE REGÊNCIA, AO TRATAR DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PUNITIVA, PREVIU SUA INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM.4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE A APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2209843-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2209843-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Agravada: Maria da Glória Fruguli - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 65/66 deste agravo, que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da ora agravante, entendendo devida a multa nos termos do artigo 523, § 1º do PC/15.Consignou o Juízo de origem que: [...]A executada impugnou a pretensão da exequente quanto ao recebimento do valor de R$ 71.311,03 ponderando que o valor correto devido era de R$ 65.643,79, tendo em vista que não houve o desconto do valor do IPTU, correspondente ao período de utilização do imóvel, no valor de R$ 5.667,24. A exequente se manifestou nas fls. 64/72 e concordou com a “compensação” referente ao abatimento do valor do IPTU, todavia, como a executada não havia realizado ou comprovado o depósito do valor que entendia devido, por isso deveria pagar a multa e os honorários de 10% previsto no art. 523, §1º, do CPC, pediu alternativamente acolhimento do valor de R$81.824,17. Esse o relatório. Decido. É caso de acolhimento do pedido alternativo da exequente e condenação da executada em R$ 73.914,71, decotados e/ou compensados o valor referente ao IPTU de R$ 5.727,90 que resulta em R$ 68.186,81. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 52/60 e HOMOLOGO o pedido alternativo da exequente de condenação da executada em R$ 68.186,81, agora acrescida da multa e honorários de 10%, previsto, no art. 523, §1º, do CPC [...] 2.Irresignada, a executada alega, em síntese, que deve haver reforma da r. decisão para afastar a multa do art. 523 do CPC/15, tendo havido excesso de execução. 3.Alega que: [...] havia uma compensação a ser considerada, que certamente alteraria o valor a ser recebido pela agravada, e a sentença além de reconhecer o excesso, acabou por agravar a situação da agravante, ao homologar o valor superior ao crédito da agravada e, mais, ainda, aplicou a sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade estabelecendo que os atos executivos devem ser menos gravosos ao executado [...]é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, e esse papel cumpriu a agravante a contento, não podendo ser penalizada da forma que foi, não poderia o MM. Juízo ter rejeitado a impugnação de fls. 52/60, apresentada pela agravante e condená-la em valor superior ao devido e, ainda lhe aplicar as sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. fls. 7/8. 4. Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado total provimento ao recurso, homologando o valor correto do débito. 5.Recebo o agravo e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL para afastar a incidência da referida multa e evitar eventual levantamento de valores controversos pela parte agravada enquanto não julgado o recurso, evitando tumulto processual e/ou prejuízo de difícil reparação caso provido o agravo. 6.A parte agravante deverá comunicar a presente decisão ao MM. Juízo de origem (cooperação - Artigo 6º do CPC/15) 7.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1031 resposta ao presente recurso, no prazo legal. 8.Após, tornem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1011812-13.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1011812-13.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. H. M. - Apelado: E. S. A. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011812-13.2022.8.26.0564 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: L. H. M. Apelado: E. S. A. da S. Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Juliana Maria Maccari Pauferro Decisão monocrática nº 6.212 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1048 Recorre a autora pleiteando a fixação de guarda unilateral em seu favor, bem como a alteração do regime de convivência. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata- se de ação de regulamentação de guarda e visitas, cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 224/226). Inconformada, apela a autora (fls. 231/239), pleiteando a fixação de guarda unilateral em seu favor, bem como a alteração do regime de convivência. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 243/248). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 259/263). Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 265/266 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 265/266, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - Tiago José dos Santos Aruga (OAB: 326370/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1014553-17.2016.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1014553-17.2016.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Eduardo Henrique Pavão - Embargdo: Ricardo Anversa - Interessado: Swiss Park Manaus Ltda - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37009 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 7730/7742, assim ementado: “Ação de exigir contas. Sentença que aprovou e julgou boas as contas apresentadas, extinguindo o processo, sem imposição do ônus da sucumbência. Inconformismo do autor e dos patronos do réu. Não acolhimento do apelo do autor e acolhimento do apelo dos patronos do réu. Pretérita conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos do perito, a fim de suprir a aparente contradição nas respostas de quesitos. Higidez do laudo pericial, ainda que tenha sido substancialmente aproveitado o trabalho elaborado por outro auxiliar do juízo, em ação diversa, entre as mesmas partes. Conforme a causa de pedir, isto é, para se identificar se estão sendo descontados os impostos incidentes antes de efetuados os repasses, ao sócio participante, o laudo pericial concluiu que as contas apresentadas são boas. Não configuração de litigância de má-fé, por parte do autor. Pertinência do apelo dos advogados do réu. Ação processada em fase única. Seja pelo princípio da causalidade, seja pelo resultado desfavorável, o ônus da sucumbência é atribuído ao autor, com verba honorária fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença ajustada, apenas para imposição da sucumbência. Recurso do autor desprovido e provido o dos réus.” O embargante (autor) argumenta que há omissão no aresto, visto que houve prejuízo (julgamento desfavorável) por conta da sua não participação na produção da prova pericial. Entende que “a nulidade não tem como ser saneada com a intimação para que as partes se manifestem após o laudo pronto, de tal sorte que não há previsão legal nesse sentido”. Destaca que “a nulidade quanto ao mérito do trabalho do perito poderia ter sido evitada se os assistentes técnicos da parte tivessem participado integralmente dos trabalhos realizados”. Repisa que “houve prejuízo claro, seja (a) pela improcedência da demanda em seu desfavor e/ou (b) pela ausência de manifestação do judiciário sobre a questão jurídica posta em discussão - afinal, nem o laudo pericial apreciou (conforme reconhece o sr. Perito), nem o tribunal de justiça se manifestou”. Fala em necessidade de realização de perícia que tenha em consideração as duas sociedades e a composição do capital especial da sociedade em conta de participação, para dirimir a controvérsia sobre a retirada. Reforça as críticas ao laudo pericial, ressaltando que o trabalho não quantificou os valores de acordo com os seus argumentos, mas adotou apenas as justificativas do adverso. Aduz que há divergência entre o objeto da demanda e o da perícia, que “utilizou trabalhos contábeis constantes em outra demanda, com outra causa de pedir, cuja única identidade era as partes envolvidas no litígio - não o direito; este é claramente distinto, e não foi apreciado pelos juízos a quo e ad quem na sentença e no julgamento da apelação, respectivamente”. Defende que seja considerado, no trabalho pericial, a antecipação de recebíveis (contratos) e o repasse de valores levando em conta o capital especial da sociedade em conta de participação. Prequestiona os arts. 466, 473, 474, 489, § 1º e 1.022, do CPC. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/SP) - Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2216215-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216215-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Faria - Agravante: Sheila Beniti Faria - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravado: Eduardo Hadid Pinto - Agravado: Fernando Antonio Pinto Silva - Agravada: Clara Akiko Kobashi Silva - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 51) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 51, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Fábio Faria e Shirley Benite Faria e, no mesmo ato: “Na esteira do parecer contábil de fl. 513, determino a majoração do crédito de FÁBIO FARIA e SHIRLEY BENITE FARIA para constar no futuro quadro-geral de credores, pelo valor de R$ 1.395.809,33 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), na classe quirografária, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005. [...] Por fim, determino a ARRECADAÇÃO da unidade pela Massa Falida, devendo seu atual ocupante providenciar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno os interessados a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte, em favor dos patronos da Massa Falida.” (fls. 29/30). Confira-se fls. 21/46. Inconformados, recorrem os referidos credores, requerendo: (i) antecipação da tutela recursal; (ii) ao final, a reclassificação do crédito para “privilégio geral, nos termos do Artigo 83, inciso V da Lei nº 11101/2.005, com natureza de obrigação de dar (reconhecimento do direito real à aquisição do imóvel e outorga da escritura definitiva de venda e compra ou então adjudicação do imóvel), tendo direito à posse e à propriedade sobre o bem, por se tratar medida de direito” (fls. 19, destaque original); (iii) o prequestionamento da matéria debatida. De início, alegam que nunca foram investidores e que realizaram somente dois negócios com a Construtora, um em 11.04.2013, e o outro em 09.12.2013. Em seguida, detalham os imóveis relacionados aos referidos negócios (três salas comerciais), destacando a prova do pagamento deles. Narram que, após a entrega das chaves dos referidos imóveis, a Construtora Atlântica os procurou propondo a realização de permuta das 3 salas comerciais quitadas por 4 apartamentos (entre eles está a unidade em discussão), com o que concordaram. Ressaltam que fizeram apenas um único contrato de permuta, e que todas as negociações, desde 2013 até hoje, foram informadas nas Declarações de Imposto de Renda. Sustentam que as particularidades acima comprovam que são legítimos adquirentes e proprietários da unidade 51, do Empreendimento Cubatão, razão pela qual têm direito à posse e à propriedade sobre o bem. Discorrem a respeito da validade da contratação e dos direitos de propriedade do comprador no contrato de promessa de compra e venda (arts. 1.125 e 1.417, do CC). Apontam que “Deveria o R. Juízo de 1º Grau ter acolhido exclusivamente a manifestação da Administradora Judicial que opinou pela procedência dos pedidos dos Agravantes, inclusive porque a r. decisão proferida nos autos do Incidente da Unidade nº 62 do empreendimento Amâncio de Carvalho reflete em todas as unidades do mesmo contrato (fls. 480 dos autos Principais) [o qual inclui a unidade em discussão]” (destaque original), destacando a necessidade de não existirem decisões conflitantes e contraditórias em relação a um mesmo contrato. No mais, afirmam que estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, já que há risco de prejuízo (arrecadação da unidade pela Massa Falida), e há risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e documentos. 2. Apesar dos agravantes terem requerido antecipação da tutela recursal (fls. 19), ao que parece, a pretensão tem a ver com suspensão da arrecadação Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1133 do imóvel em discussão pela Massa Falida. Dito isso, em atenção ao art. 322, § 2º, do CPC, e à vista da possibilidade de dano processual de difícil reparação (arrecadação de imóvel que, posteriormente, após o julgamento deste recurso, pode se mostrar infundada, resultando na prática de atos processuais desnecessários) e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo, para sobrestar a arrecadação do imóvel, até decisão da D. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 20 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Marcos Alcaro Fraccaroli (OAB: 106362/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2198559-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2198559-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerente: Estêvão da Silva Martão (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Requerente: Aline Aparecida da Silva Martão (Representando Menor(es)) - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto impedido o magistrado prevento, Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, em razão do processo nº 2254864-38.2021.8.26.0000 (fls. 58). Pois bem. O processo nº 2254864-38.2021.8.26.0000 foi distribuído livremente em 04/11/2021 à Juíza Substituta em 2º Grau Clara Maria Araújo Xavier em substituição ao magistrado(a) Grava Brazil na 8ª 8ª Câmara de Direito Privado, que julgou o feito em 28/03/2022. Cessada a sua designação, foi substituído pelo Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho. Porém, há impedimento de Sua Excelência em relação à requerida. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 8ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, distribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2254864- 38.2021.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9182909-13.2007.8.26.0000(991.07.043310-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 9182909-13.2007.8.26.0000 (991.07.043310-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: João Pacheco de Souza Amaral - Apelante: Banco Bradesco SA (atual denominação de HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 77/82) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por João Pacheco de Souza Amaral em face de Banco Bradesco S/A para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.160,63 corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além de juros legais a partir da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito corrigido. O réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que se compuseram (fls. 140/143). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0127507-52.2011.8.26.0100 (583.00.2011.127507) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riex Comércio de Representações Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0127507- 52.2011.8.26.0100 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos (fls. 7.935/7.936), A parte postulou a gratuidade de justiça em sede de apelação, mas não juntou documentos. Instada a provar sua situação, alegou não juntar qualquer documento, argumentando, apenas, que se encontra inativa. Portanto, no caso não há elementos suficientes que possam amparar a pretensão da agravante. Ainda que se entenda que, de fato, sua situação seja de inatividade, não se trata de premissa inquestionável para a concessão da benesse, pois como já anotado, a apelante não demonstrou sua situação, como determinado. Diante desse quadro, o benefício postulado deve ser indeferido. No prazo de dez dias, a apelante deve depositar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7°). Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2216758-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216758-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Reginaldo Fragoso Cerqueira Sobrinho - Agravada: Fernanda Vieira Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas folhas 576/581 do recurso que rejeitou a exceção de pré-executividade, ordenando o prosseguimento do feito. Aduz o recorrente que caberia feito suspensivo à ação executiva e acolhimento da objeção de pré-executividade para extinguir execução. Não emitiu o título, mas sim pessoa jurídica. Encerramento das atividades não autorizaria o redirecionamento da execução, não observado procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, que não implica em sucessão por sócios. Somente após buscas frustradas seria possível. A agravada falseara a verdade ao pleitear gratuidade, pois participa de sociedade de um posto de combustível de renome. A dívida estaria quitada, inclusive com dação em pagamento de um automóvel Fiat e decorreria de agiotagem. Haveria prescrição. Pede efeito suspensivo. No caso, não está se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão por encerramento voluntário da empresa. O recorrente fala em buscas por bens, mas se omite em os indicar. A decisão recorrida julgou impugnação e não dispôs sobre gratuidade à parte contrária, mas a pretendida revogação e o que mais se alegou depende de prévio contraditório para apreciação. Ademais, sem garantia da execução, não cabe suspensão. Logo, indefiro efeito suspensivo. Junte a agravada suas duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco, comprovantes de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses e contas mensais ordinárias (água, luz, gás. telefone celular, aluguel, condomínio) e o que mais entender pertinente à prova de sua necessidade sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, classificando-as como peças sigilosas. À contraminuta em quinze dias, manifestando-se a parte agravante em igual prazo sobre o que eventualmente for juntado e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/ SP) - Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001882-84.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001882-84.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Lourenco Bandeira - Apelado: Adonizete Ferreira dos Santos - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por CARLOS LOURENCO BANDEIRA para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação monitória distribuída em face de ADONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 135/136 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses; b) extratos de todos os seus cartões de crédito; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda. A fls. 139/183, o recorrente juntou: i. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 exercícios (fls. 140/177); ii. atestado de rendimentos pagos pelo INSS (fls. 174, 178); iii. informe de rendimentos de aplicações na CEF (fls. 177, 179, 180/183). Pois bem. De início, verifica-se que o apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 135/136, não havendo sequer justificativa para a não apresentação dos extratos bancários e de cartões de crédito dos último 3 meses. Ademais, é certo que os documentos apresentados são aptos a confirmar que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, cuidando de pessoa com bem e rendimentos consideráveis. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 135/136, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Willamy Pinheiro Alves (OAB: 28803/CE) - Antonio Ednardo da Silva (OAB: 41185/CE) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008889-54.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1008889-54.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely Lins Wanderley (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008889-54.2022.8.26.0001 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 5ª VARA CÍVEL SANTANA APTE.: SUELY LINS WANDERLEY JG APDO.: BANCO BMG S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marco Antonio Barbosa de Freitas que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, ajuizada pela apelante SUELY LINS WANDERLEY contra o apelado BANCO BMG S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, verifica-se que a r. sentença acabou por cancelar o beneficio concedido anteriormente. Ainda que se alegue que a condenação em litigância de má-fé não implica em cancelamento do benefício, verifica-se dos autos que o autor de fato não faz juz a gratuidade. Isso, porque apesar de receber beneficio, está representado nos autos por advogado constituído, sendo certo ainda que a documentação acostada aos autos não induz a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Rogerio Scorza Poletto (OAB: 282378/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028191-09.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1028191-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reginaldo Donizete Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1312 de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 244/246, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de empréstimo consignado e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 249/254. Argumenta, em suma, que está com 65% de sua renda comprometida por empréstimos, aduzindo que o apelado, como forma de burlar o limite legal estabelecido em 30%, realizou empréstimo pessoal que, todavia, é debitado diretamente da conta na qual recebe sem benefício previdenciário, caracterizando empréstimo consignado, expediente que fere o princípio da dignidade humana, privando o apelante do mínimo existencial. Nestes termos, requer sejam os descontos do empréstimo limitados a 30% do valor líquido do seu benefício previdenciário, com recálculo das prestações para adequá-las a esse percentual. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 258/265), tendo sido certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Banco Santander (fl. 890). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. A r. sentença não comporta nenhum reparo, eis que, proferida em consonância com os elementos constantes dos autos, sendo plenamente possível a adoção dos seus próprios e jurídicos fundamentos como razões de decidir, evitando-se, assim, repetições desnecessárias, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, segundo o qual: nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. E, no presente caso, a r. sentença decidiu em consonância com julgamento de observância obrigatória, ponderando que os empréstimos consignados não ultrapassam a margem permitida, que por seu turno não se aplica às parcelas descontadas diretamente em conta corrente, nos seguintes termos: Em resposta ao ofício judicial, o INSS informou o contrato de empréstimo consignado que o autor mantém com o banco réu (no. 017247146), tratando-se de um refinanciamento no valor de R$ 26.585,12 para pagamento em 84 parcelas de R$ 550,07. Além deste, o autor possui um crédito consignado junto ao Banco Itaú, cujas parcelas mensais são de R$ 28,35. E a própria autarquia informa que não foi extrapolada a margem consignável (fls. 186). Não obstante, o autor insiste no pedido, alegando a arbitrariedade encontra-se no fato do banco realizar empréstimos na modalidade ‘empréstimo pessoal’ onde os descontos em conta corrente ultrapassam a margem permitida. (fls. 241) A controvérsia reside, destarte, nas parcelas descontadas diretamente em conta corrente. Acerca do tema em discussão o C.STJ firmou, em sede de recurso repetitivo (TEMA 1085), a seguinte tese: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.’ (TEMA 1085 REsp 1863973/SP - Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 09/03/2022 ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA SEÇÃO) Segundo a tese firmada pelo C.STJ não é admissível a aplicação das mesmas regras quando os contratos de empréstimo possuem natureza jurídica que não o consignado. Ademais, na análise do caso concreto, o requerido houve por bem demonstrar que o autor autorizou tais descontos. Imperativo que sejam respeitadas, destarte, as cláusulas contratuais nos seus exatos termos. (...) Portanto, os contratos referidos pelo autor, não se sujeitam à margem legal de 30% para efetivação dos descontos.. O ofício enviado pelo INSS esclarece que os empréstimos consignados ativos no benefício previdenciário do apelante, dentre eles o tomado junto ao apelado, estão dentro da margem consignável, não se verificando qualquer abusividade. Isso não obstante, o apelante contratou outras operações, nas quais autorizados os descontos das parcelas diretamente em sua conta corrente. O fato de o pagamento das parcelas se realizar mediante débito em conta, ainda que nela sejam vertidas verbas de caráter salarial, não equipara o empréstimo à categoria de consignado, pois neste o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento, sem opção de alteração. Os descontos realizados em conta corrente, na espécie, não estão sujeitos a qualquer limitação, ante a impossibilidade de aplicação, por analogia, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003, em consonância com tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima citado. No caso dos empréstimos pessoais não consignados, os descontos em conta corrente como forma de pagamento constituem faculdade exercida pelas partes, sendo permitido ao apelante revogar esta autorização a qualquer tempo, a fim de preservar parte de seu salário que seja imprescindível à manutenção de sua subsistência, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Em suma, a r. sentença adequadamente aplicou a Tese fixada no Tema nº 1.085 de Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, que deve ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alessandra Ramos Palandre (OAB: 208053/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2172546-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2172546-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Isaura Teodoro de Oliveira Ramos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 60/62 (fls. 41/43 dos autos principais), que, na ação de reparação de danos, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato descrito na inicial (vencidas e Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1314 vincendas), bem como para que o réu se abstenha de efetuar cobranças relacionadas, ou de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA etc). Caso o nome da autora já esteja inscrito nos cadastros restritivos, determinou que o réu proceda à exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, pelas razões de fls. 1/21, o réu pede efeito suspensivo e a revogação da multa. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, decorreu o prazo sem contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência com fixação de multa no caso de descumprimento da obrigação. O recurso foi processado regularmente e houve notícia de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 79/82). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse do agravante em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, vez que cumpriu a obrigação estipulada na decisão recorrida (fls. 91/94 dos autos principais), o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1118840-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1118840-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaura Jose da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível 1118840- 74.2022.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Isaura Jose da Silva Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Juízo de origem: 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA JOSÉ DA SILVAcontra a r. sentença de fls. 48/51 proferida pela MMª. Juiza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, por meio da qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, da demanda proposta pela autora, ora Apelante, e determinou que esta arcasse com pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi indeferido o pedido de gratuidade processual nos seguintes termos: “a autora não apresentou todos os documentos determinados. Ademais, optou em demandar fora de seu domicílio, contratou advogado particular e não fez uso do sistema dos Juizados Especiais”. Preliminarmente, requer a parte ora Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, conforme já mencionado, verifica-se que houve pedido semelhante em primeiro grau, sendo referido pleito negado pela i. Magistrada a quo, na sentença de extinção. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que a parte Apelante apresente documentação atualizada, complementar à já colacionada nos autos, apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga a recorrente aos autos: demonstrativos de renda mensal relativos aos últimos três meses, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Outrossim, possível também a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas devidamente corrigidas monetariamente. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, tornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2210906-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2210906-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSEMEIRE DAMELIO - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemeire Damélio contra a r. decisão de fls. 115/116 da ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada de origem, movida em face de Banco Pan S/A, ora agravado, que indeferiu os benefícios de gratuidade à autora, nos seguintes termos: P. 88: Instada a apresentar os extratos de todas as contas bancárias (p. 85), a autora se limitou a juntar aqueles de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (p. 89-114). Reexaminando a declaração de renda, exercício de 2022, possível verificar que a autora possui conta corrente no Banco Itaú (p. 79) e auferiu rendimento anual de R$ 90.227,54 (p.77 fonte pagadora MFM Consultoria e Assessoria), equivalente a renda mensal aproximada de R$ 7.500,00. Todavia, os extratos da conta mantida no Banco Itaú não foram apresentados; também não vieram informações sobre a atividade profissional desenvolvida pela autora (valores auferidos mensalmente).A autora, consultora em RH (p. 01), celebrou contrato no qual assumiu obrigação mensal no valor de R$ 871,34 (p. 50) para aquisição de veículo no valor de R$ 39.000,00 (p. 35).Os créditos lançados nos extratos de p. 89-114 são insuficientes para quitar a obrigação mensal, a indicar que a autora não apresentou todos os documentos necessários a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Em precedente do TJSP restou definido que o limite de isenção para pessoa física declarar o imposto de renda é um dos critérios a ser observado para concessão da gratuidade da justiça. (...) Nesse cenário, não demonstrada a invocada condição de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo à autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Aduz que, conforme a jurisprudência, a situação de pobreza não se confunde com a de miserabilidade, sendo certo que, nos termos da declaração de hipossuficiência, se enquadra na condição de pobreza, razão pela qual deve ser concedida a assistência judiciária gratuita. Assevera que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Salienta que não possui bens imóveis, o que demonstra o enquadramento na condição exigida pela lei. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidos, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que a autora, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que, inicialmente, a parte autora promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 27 da origem), em que afirma ser consultora em RH. Diante da ausência de outros documentos, o d. Juízo a quo determinou a juntada de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, além de declaração de renda (fls. 61 da origem). Na ocasião, a autora anexou a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios (fls. 69/84 da origem). Sobreveio nova decisão, às fls. 85 da origem, em que foi oportunizada a juntada dos extratos, dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas. A parte autora realizou a juntada dos extratos referentes à conta junto à Caixa Econômica (fls. 89/114). Após a análise da documentação, o Juízo a quo considerou que os rendimentos da parte autora afastam a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, não obstante as alegações da agravante, os rendimentos tributáveis (fls. 83 da origem) somam a quantia de R$90.227,54, sendo certo traduzem quantia mensal relevante. Ademais, não se pode ignorar o fato de que, pelo próprio objeto da ação, é possível identificar que a parte autora contratou financiamento de veículo, cuja Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1334 prestação mensal é de R$871,34, o que reforça a possibilidade financeira (fls. 50 da origem). Em relação aos extratos bancários apresentados, nota-se que, em que pese a existência de períodos em que o saldo está zerado, há movimentações financeiras expressivas, conforme fls. 93 da origem. Outrossim, é preciso reiterar, como bem analisado pelo Juízo a quo, que, embora a declaração de renda indique a existência de conta junto ao banco Itaú, não houve apresentação dos extratos, mesmo após a oportunidade para apresentá-los. Nesse sentido, o conjunto probatório exprime que a autora ostenta condições financeiras incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça. Sendo assim, os fatos apurados, a princípio, permitem que a autora recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2213562-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2213562-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Roberto Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão de fls. 69/70 da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais de origem, ajuizada por Roberto Pereira da Silva, que deferiu tutela provisória para, nesse momento, determinar a suspensão das cobranças relativas aos negócios impugnados, bem como determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora ao réu para cumprimento da tutela, em 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00”. O agravante sustenta, em síntese, que efetuou, dentro do prazo cominado, a suspensão dos débitos inerentes ao contrato de empréstimo questionado pelo autor, conforme determinado na origem, destacando que o pedido inicial do agravado não foi instruído com prova inequívoca que corrobore suas alegações, sendo que ele, agravante, nem sequer foi ouvido quanto à pretensão deduzida pelo agravado, de maneira que a multa imposta deve ser revogada. No mais, assevera que a multa imposta é excessivamente onerosa e desproporcional ao caso concreto, não podendo ela ser mais proveitosa ao requerente do que o cumprimento da própria obrigação. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão até o julgamento do agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão, revogando-se a multa imposta ou, subsidiariamente, para que seja alterada a periodicidade da multa, a ser cobrada a cada desconto indevido, ou ainda para redução do montante fixado. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto à periodicidade da multa. Especificamente no que tange à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja com a sua fixação é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Assim, tendo em conta o caráter coercitivo da multa cominatória, bem como a finalidade de desestímulo ao descumprimento de decisão judicial, a sua aplicação ao caso em tela mostra-se possível e necessária. No caso concreto, o valor da astreinte fixado pelo juízo de primeiro grau em R$500,00 por dia de atraso, com incidência limitada a R$10.000,00 , considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, não se mostra excessivo, devendo ser mantido, até porque, como já demonstrado às fls. 16/22 do presente feito, tal determinação já foi cumprida pelo banco agravante. Ademais, conforme já deliberado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto. De outro lado, no que toca à periodicidade da multa, a princípio tem-se que, de fato, a imposição de multa diária é, prima facie, inadequada. Os descontos das parcelas são feitos mensalmente, de modo que a incidência da multa, a priori, deverá ocorrer por ato de descumprimento, assim considerado, o desconto de cada parcela, mensalmente realizado. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1338 suspensivo, apenas para determinar a periodicidade mensal da multa. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2214599-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214599-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina de Franca - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Regina de Franca contra a r. decisão de fls. 33 dos autos da ação que move em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: Vistos. A autora não cumpriu a decisão de fls. 24/25, pois não informou sua renda, patrimônio e despesas mensais. Em razão da inércia da autora, este Juízo lhe deu nova oportunidade:” A parte autora foi intimada para dar cumprimento ao último despacho, mansão o fez. Limitou-se a afirmas as declarações da inicial. O despacho é claro: deve vir aos autos “declaração detalhada” de renda, patrimônio e despesas”. No entanto, ela se limitou a “reiterar a petição às fls. 28 que já esclarece os pontos solicitados pelo Juízo” (fl. 32). Ora, o despacho de fl. 29 considerou não esclarecidos os pontos arguidos no primeiro despacho, de fls. 24/25. Por essa razão solicitou a referida declaração. Não se justifica a concessão de novo prazo; aparentemente, há discordância da parte sobre a exigência deste Juízo em relação aos documentos, não pretendo cumpri-la. Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de elementos para deferi-la. Intime-se a autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário o caráter de miserabilidade da parte requerente, sendo certo que simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Destaca que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade. Assevera que a afirmação de hipossuficiência pode ser elidida por meio de prova em contrário apresentada pela parte ré. Colaciona julgados. Aduz que apresentou documentos que reforçam a declaração juntada, especialmente a cópia da CTPS e as certidões obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 12 da origem), como desempregada e trouxe a carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 15/16 da origem), bem como as certidões, obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que denotam a isenção ao imposto de renda (fls. 17/19 da origem). Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, e pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Não se pode ignorar, entretanto, que a autora deixou de apresentar outros documentos que pudessem indicar a sua real situação financeira, sendo certo que não há, nos autos, o esclarecimento sobre os rendimentos que percebe, ainda que esporádicos, tampouco demonstração das movimentações financeiras que realiza. Sendo assim, determino que a agravante apresente os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2214428-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214428-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: PAULO CESAR DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravante: MARCELINA GUIOMAR VARGAS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Alto da Boa Vista Moema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Paulo Cesar dos Santos e Marcelina Guiomar Vargas dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 142, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 165, proferida na execução de título extrajudicial nº. 1047242- 40.2021.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, que deferiu a penhora de contas salário dos executados e indeferiu a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução. É o relatório. Decido: Defiro ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, ressalvada a reanálise do tema por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Karina Freitas Morais E Silva (OAB: 148218/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007609-70.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1007609-70.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Stampline Metais Estampados Ltda - Apdo/Apte: Limarte Pinturas Tecnicas Ltda - Apdo/Apte: Jose Augusto Macedo - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Stampline Metais Estampados Ltda (autor) e Limarte Pinturas Técnicas Ltda (réu), à r. Sentença de fls. 277/284, que julgou “procedente em parte o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 26.803,00, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação”. Recurso regularmente preparado pela autora-apelante, enquanto o réu-apelante pleiteou a gratuidade processual, anexando, para comprovação da hipossuficiência financeira, os documentos de fls. 337/371. Nada obstante se reconheça a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, imperiosa a comprovação da hipossuficiência, nos termos do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aduz o réu-apelante impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de sua incapacidade financeira. Os documentos colacionados são declarações unilateralmente de inexistência de rendimentos na declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), insuficientes para a comprovação da alegada dificuldade financeira, desacompanhados de outros documentos que retratem com maior fidedignidade a situação econômica da empresa, como extratos de contas bancárias. Ademais, o valor do preparo, pouco mais de mil reais, não é tão expressivo que possa abalar a capacidade financeira do apelante. Ante tais considerações, indefiro a gratuidade processual pleiteada pelo réu-apelante. Pelos mesmos motivos nego o diferimento do recolhimento ou parcelamento das custas, e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003883-11.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003883-11.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Antonio dos Santos Martins (Espólio) - Apelado: Condominio Edificio San Francisco - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (sic) ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN FRANCISCO em face de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MARTINS. A r. sentença (fls. 336/338), disponibilizada no DJe de 25/02/2022 (fls. 340), julgou a ação nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu nas despesas de condomínio em atraso, inclusive as eventualmente vencidas e não pagas no curso da demanda, até final liquidação, com correção monetária, juros de mora e multa em continuação o cálculo que instrui a petição inicial; ressalvando que fica excluída da cobrança a prestação de dezembro de 2016 e deferindo o pedido do réu, de compensação parcial entre o débito objeto da presente condenação e os honorários advocatícios que lhe foram deferidos, em face do condomínio, na ação da 3ª Vara Cível local. Condeno o réu, por sua sucumbência significativamente maior, no reembolso de três quartos das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. E condeno o autor em honorários advocatícios de 15% dos valores a serem abatidos de seu cálculo inicial. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 341/343), foram rejeitados pela decisão de fls. 351. Inconformado, apela o réu pretendendo seja CONHECIDO e, quando do seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para CASSAR a r. Sentença recorrida, no sentido de acolher as preliminares arguidas, error in procedendo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 354 e 485 VI, ambos do CPC (fls. 361/367). É o relatório. Conforme se verifica às fls. 492/497, as partes se compuseram extrajudicialmente. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e julgo prejudicado o recurso. Ante o falecimento do réu e a nomeação do inventariante (fls. 500/501), proceda-se à retificação do polo passivo para constar Espólio de José Antonio dos Santos Martins. Oportunamente, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Antonio dos Santos Martins (OAB: 40416/SP) (Causa própria) - Rafael Borges dos Santos Martins (OAB: 339508/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026243-82.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1026243-82.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Silvia Piantino de Oliveira - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. No caso em exame, a recorrente recolheu o preparo recursal com base na condenação que lhe foi imposta pela sentença quanto ao pagamento de verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), todavia, no apelo interposto ela não se insurge especificamente contra referidos encargos processuais, mas sim contra a procedência dos embargos à execução. Nesse contexto, a despeito do cálculo de fls. 248, a base de cálculo do preparo recursal deve corresponder ao valor atualizado da causa. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. O despacho impugnado fundamentou de forma adequada as razões da determinação de complementação das custas do preparo recursal. Todas as questões levantadas no recurso foram objeto de abordagem clara na referida decisão. Embargada ora agravante que, pela apelação, buscou a improcedência dos embargos à execução. A apelação impugnou a sentença como um todo, buscando sua integral reversão, justificando-se, portanto, adoção do valor da causa (atualizado) como base de cálculo para taxa judiciária. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1115728-68.2020.8.26.0100; Rel. Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2023) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a complementação do preparo. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Pleito de efeito suspensivo superado com o julgamento do presente recurso. Base de cálculo do preparo recursal que deve ser o valor da causa, ante a pretensão de reforma integral da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027272-45.2019.8.26.0564; Rel. Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 08/02/2022) (realces não originais) Destarte, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recuso. Intime-se. São Paulo,18 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) (Causa própria) - Francielle Castanho Merlos (OAB: 435032/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2216038-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216038-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa de Saúde Santa Marcelina - Agravado: Gustavo Celeira de Sousa - Agravado: Secretário de Estado da Saúde de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216038-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1558 PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216038-69.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA AGRAVADOS: GUSTAVO CELEIRA DE SOUSA E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0022938- 24.2023.8.26.0053, deferiu o pedido liminar para que seja efetivada a matrícula na residência médica em tela. Narra a agravante, preliminarmente, que é associação civil sem fins lucrativos, de natureza confessional, filantrópica e beneficente de assistência social e que, portanto, a ela deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça. Afirma que vem apresentando resultados financeiros negativos nos últimos anos e que, desse modo, não possui condições de arcar com as custas e honorários processuais. Relativamente à decisão agravada, sustenta que a determinação não considerou que o custeio da bolsa de residência médica deve ser custeada pela Secretaria de Estado da Saúde, diante de convênio existente entre as entidades. Afirma, assim, que da forma que a decisão liminar foi proferida, diante da recusa ao custeio da bolsa de estudos pelo Ministério da Saúde e inércia da SES-SP, o Agravante é o único que sairá onerado financeiramente, mesmo sendo apenas a IES que ministrará o curso ao aluno, não estando relacionado com a gestão do Programa de Residência Médica. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que a decisão agravada seja reformada para que seja determinado o custeio da bolsa de estudos pela SES SP e/ou Ministério da Saúde. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do deferimento do pedido de gratuidade de justiça cingir-se-á à presente esfera recursal, não podendo alcançar os atos praticados perante o juízo de primeira instância, uma vez que este pleito não foi formulado em primeiro grau de jurisdição e seu exame nesta circunstância poderia caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o caput do artigo 99 do Novo CPC prevê as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no próprio corpo do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Lei 13.015/2015, Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Método, São Paulo, 2015, p. 105). A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça STJ prevê: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Possível é, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência . (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Portando, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa pelo contrário, exige a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Diante dessa exigência, cristalizada na jurisprudência das Cortes Superiores, cabe analisar o pleito da apelante. Nesse ponto, a documentação que acompanha a petição inicial do presente recurso aponta que a executada é uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza confessional, filantrópica, beneficente de assistência social (fl. 15 estatuto da entidade); é considerada de utilidade pública municipal (fl. 74), pelo Estado de São Paulo (fl. 75) e pela União (fl. 76); e possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS (fls. 77/97). Adicionalmente, a documentação de fls. 101/102 aponta que entres o período de janeiro de 2020 a agosto de 2022 alcançou-se um resultado negativo acumulado de R$ 35.021.149,34, quando somamos o faturamento ambulatorial e internação. Adicionalmente, os demonstrativos publicados (fls. 98/100) indicam que apesar do ano de 2020 ter sido superavitário, em 2021 a instituição terminou com déficit orçamentário de quase quatro milhões de reais. Sendo assim, entende-se que a agravante demonstrou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, diante das situações acima narradas. Em situações semelhantes, assim já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que indeferiu os beneficios da justiça gratuita ao hospital réu. Inconformismo. Acolhimento. Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, com certificado CEBAS. Juntada de documentos demonstrando a frágil condição financeira da agravante, que atende prioritamente pelo SUS. No ano de 2021, apresentou resultado negativo. Benefício concedido. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034956-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Justiça gratuita revogada após depósito do valor de R$5.000,00 Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil Agravante é associação sem fins lucrativos com certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) Apresentação de documentação que corrobora com o pedido de justiça gratuita Operação em déficit, com acúmulo de dívida vultosa Comprovada impossibilidade de arcar com as custas processuais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027809-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Em conclusão, reconhece-se o direito à gratuidade de justiça da agravante, contudo limitando seus efeitos ao presente recurso, nos termos acima expostos. Quanto ao mérito recursal, cumpre esclarecer que a agravante Casa de Saúde Santa Marcelina não impugna na petição inicial de seu recurso o deferimento em si da tutela antecipada para que o agravado Gustavo Celeiro de Sousa seja matriculado em seu programa de residência médica. A insurgência da agravante cinge-se a atribuir a responsabilidade Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1559 pelo pagamento da bolsa de residência que o impetrante faz jus quando ingressa no mencionado programa, aventando a agravante que o ônus financeiro deve recair sobre a Secretaria de Estado da Saúde ou sobre o Ministério da Saúde. Não há dúvidas de que os médicos-residentes possuem direito a bolsa enquanto se encontrarem inscritos nos respectivos programas de residência médica, conforme expressamente previsto no art. 4º da Lei 6.932/1981. No âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde encontra-se regulamentado pelo Decreto Estadual nº 54.327/2009, o qual determina que: Artigo 5º - Os candidatos aprovados para o Programa de Residência Médica farão jus ao recebimento de bolsas concedidas pela Secretaria da Saúde. No caso dos autos, compulsando o edital de seleção pública para residência médica do ano de 2023 da Secretaria de Estado de Saúde (fls. 14 e ss. autos de origem), verifica-se que para o programa de neurologia existem 8 (oito) vagas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para o Hospital Santa Marcelina. Desse modo, à primeira vista, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento das bolsas de residência médica do referido programa devem ser suportadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo, conforme a fundamentação acima exposta. A ausência de concreta identificação da fonte pagadora poderia levar à inadimplência da bolsa a que o impetrante tem direito, justificando-se a urgência da determinação ora exarada. Por tais fundamentos, defere- se o pedido de atribuição efeito suspensivo, a fim de determinar que o pagamento da bolsa de residência médica devida a Gustavo Celeira de Sousa seja custeada pela Secretaria de Estado da Saúde, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Hygino Sebastiao Amanajas de Oliveira (OAB: 153227/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2215423-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2215423-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Andrade Gutierrez/galvão - Agravado: Marcelo Figueiredo Advogados Associados - Interessado: Construtora Andrade Gutierrez - Interessado: Galvão Engenharia S/A - Interessado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215423-79.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Galvão contra decisão proferida às fls. 152, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0004786-30.2020.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, que lhe promove Marcelo Figueiredo Advogados Associados, em que o Juízo ‘a quo’, analisando a reiteração do pedido de divisão do pagamento da condenação em honorários que é executada, entre os componentes do Consórcio, assim decidiu: Vistos. Fls. 124/151: Mantenho a decisão de fl. 121 por seus próprios fundamentos. Intime-se. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, a agravante afirma pela ausência de fundamentação legal da referida decisão, sem olvidar que não guardou observância ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.804.804, e assim, reiterou pela patente delimitação da responsabilidade das empresas componentes do consórcio, que ao contrário do quanto deliberado, ausente a responsabilidade solidária entre as consorciadas, diante do que estabelecido no contrato. E assim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente Recurso, inaudita altera parte, para que seja reconhecido antecipadamente que inexiste responsabilidade solidária entre a Andrade Gutierrez e a Galvão, a fim de que a Andrade Gutierrez não sofra injustamente com a penhora online nas contas correntes de sua titularidade ou qualquer outro tipo de constrição, eis que já realizou todo o pagamento referente à sua quota-parte, e preliminarmente, requereu o reconhecimento de nulidade da decisão agravada de fl. 152, em razão da inequívoca ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, VI do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, e no mérito, que seja dado provimento ao Recurso, com a ratificação dos pedidos formulados em sede de tutela, mormente, para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade solidária entre a Andrade Gutierrez e a Galvão, de modo que cada consorciada deverá arcar com a obrigação discutida no Cumprimento de Sentença no limite de sua participação no Consórcio. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas de preparo (fls. 21/98). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, tomando como base tais parâmetros, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, especialmente se considerarmos que se trata de que já foi reiterado no feito principal, em relação ao qual em uma primeira oportunidade o Juízo ‘a quo’ já havia decidido fundamentadamente, conforme se verifica às fls. 86 (processo principal): Vistos. A impugnação improcede, pois ajuste particular entre participantes de consórcio não vincula terceiros e a pretensão da executada de divisão do pagamento da verba honorária, sem solidariedade, é expressamente vedada pelo artigo 87, §2º do CPC, já que tal divisão não constou do título judicial. Arcará a executada com eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária que fixo em 10% da diferença em discussão, corrigida monetariamente desde a data do cálculo em discussão pelo IPCA-e. Expeça-se MLE em favor do exequente em relação ao valor da execução já depositado neste cumprimento. Intime-se. (grifei) Ademais, ainda em análise ao processo principal, verifica-se que a agravante foi regularmente intimada de tal decisão, e ao que se sabe, não promoveu qualquer irresignação, deixando transcorrer o prazo legal concedido sem a interposição do recurso cabível; e, ao contrário do quanto pretende nesta oportunidade, naquele momento, em continuidade do Cumprimento de Sentença, ofereceu impugnação que versava apenas e tão somente em relação aos cálculos apresentados pela parte credora, comportamento contraditório àquele atribuível a quem não está em concordância com o que decidido. Assim, não obstante o quanto estabelecido em outra ação, referindo-se à decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o certo é que no caso dos autos, entende-se que a agravante renunciou tacitamente ao direito de recorrer e alegar a dita nulidade, e a interposição de Recurso nesta oportunidade, gera o reconhecimento da denominada nulidade de algibeira, trazendo ao conhecimento desta Egrégia Câmara irresignação pertinente a questão que há muito foi deliberada nos autos principais, tal como acima mencionado, o que não é admitido pela jurisprudência dominante. Outrossim, não se deve perder de vista que o Cumprimento de Sentença se encontra lastreado em título formado em ação ajuizada em face do próprio Consórcio, onde condenado ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência, de modo que incabível por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença, ou ainda, em sede de Agravo de Instrumento, a sua modificação do julgado, sob pena de subversão dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, que são, inclusive, amparados à nível constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (grifei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1582 parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2215667-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2215667-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215667- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo SP contra decisão proferida às fls. 206/212, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1018279-52.2023.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, que lhe promove a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência deferiu o dito pedido formulado em a inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: (...) A análise do pedido de tutela antecipada realizada nos presentes autos não pode passar ao largo da realidade vivenciada atualmente pela cidade de São Paulo, sendo que na dicção do Código de Processo Civil os fatos notórios independem de prova. E, nesse sentido, basta residir e transitar pelas ruas paulistanas para perceber que as alternativas criadas para o atendimento habitacional provisório após a revogação parcial da Portaria 131/2015pela Portaria 68/2019 estão sendo insuficientes para atender a demanda. Em sua manifestação, a Prefeitura Municipal pontua às alternativas habitacionais que criou, mas em grande medida o principal público beneficiado foram mulheres em situação de violência doméstica e crianças e adolescentes em situação de orfandade vítimas de feminicídio materno, mas como bem pontuado pela Defensoria Pública, são situações que não se encontram no pedido. Na manifestação da Prefeitura Municipal são poucas as políticas adotadas para o restante do público em vulnerabilidade. A meu Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1591 Juízo, tampouco assiste razão à Prefeitura Municipal quando aduz que a Defensoria Pública não apontou o público que pretende atingir com a presente ação, pois consta da petição inicial que o objetivo é compelir a Prefeitura Municipal a assegurar o direito fundamental à moradia e à convivência familiar em relação a crianças e adolescentes com possibilidade de desacolhimento institucional, a pessoas idosas ou com deficiência sem condições de custearem moradia, a aos grupos em situação de vulnerabilidade extrema, quando atestado por laudo da equipe técnica, mormente as pessoas que se encontram vivendo nas ruas paulistanas. Assim, o público alvo da presente demanda encontra-se delimitado, sendo possível à municipalidade, ainda que de forma estatística, saber quantas são as pessoas que devem ser destinatárias da política pública defendida nestes autos. Nesse sentido, é importante pontuar que o primeiro passo para a elaboração de uma política pública é que o gestor tenha consciência de sua extensão. Sobre o tema, em recente reportagem do Portal G1, noticiou-se que de acordo com levantamento realizado pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (Polos-UFMG), a partir dos dados do Cad Único, a cidade de São Paulo teria aproximadamente 53 mil pessoas vivendo atualmente nas ruas, e, por outro lado, existiriam 24 mil vagas para abrigamento: portanto as vagas não são suficientes para atender a todos. Na mesma matéria, há menção ao fato de que o Tribunal de Contas do Município deu prazo de 60 dias para que a Prefeitura Municipal apresente um plano de ação que atenda as pessoas em situação de rua na capital. Ademais, como bem apontado pela Defensoria Pública, com a autorização de retomada das reintegrações de posse, obstadas durante o período pandêmico pelo Supremo Tribunal Federal, a presente situação tende a se agravar ainda mais, pois diversas famílias correm o risco de passarem a viver nas ruas. Para algumas pessoas sequer é possível dizer que estejam em situação de rua (termo entendido como o mais adequado), dada a perenidade de sua condição, uma vez que o vocábulo situação implica em condição momentânea. Nesse sentido, desde a revogação da portaria, e considerando ainda os efeitos deletérios da pandemia de Covid-19, a população em situação de rua em São Paulo cresceu vertiginosamente. Destaco, também, como apontado pela Defensoria Pública, que não é razoável que os cofres públicos arquem com as despesas mensais de crianças e adolescentes cujo único entrave para o desacolhimento é a existência de moradia digna no Núcleo Familiar, quando o valor mensal pago às instituições de acolhimento (em média cinco mil reais mensais por acolhido) é muito superior ao valor do auxílio aluguel. Em juízo de cognição sumária o uso do dinheiro tem se dado de forma irrazoável. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário elaborar a política pública em si, mas lhe é dado verificar a legalidade daquelas existentes, bem como a omissão do órgão executivo em criar políticas públicas quando necessário. É o caso dos autos. As alternativas apontadas na manifestação da Prefeitura Municipal atingem uma pequena parcela da população em extrema vulnerabilidade, mas não atendem a toda a demanda exposta pela Defensoria Pública, que, diga-se, sequer busca garantir atendimento habitacional a todas as pessoas em condições precárias, mas traça um panorama daquelas que estariam em extrema vulnerabilidade. A omissão, assim, é de fácil verificação. Aponto, ainda, que tem sido noticiado nas últimas semanas pela imprensa que a Prefeitura Municipal bateu recorde de reservas, contando atualmente com o montante de 34,9 bilhões dereais2. Muito embora a Prefeitura Municipal possua diversas outras demandas importantes para a utilização do dinheiro e boa parte desses recursos venha de acordo realizado com a União no que concerne o terreno do Campo de Marte, ao menos neste momento de cognição sumária, não parece existir justificativa contábil e orçamentária para a revogação da Portaria sem que outra política habitacional provisória tivesse sido formalizada ou esteja sendo elaborada. Destaque-se que a Defensoria Pública não fez qualquer pedido de tutela específica de obrigação, mas pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que o Município adote políticas públicas prioritárias e inclusivas, sem apontar nenhuma obrigação específica. Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado, ante a evidente omissão da Prefeitura Municipal em relação aos grupos apontados, somado ao princípio da vedação ao retrocesso social, como bem colocado pelo Ministério Público. Em relação à urgência, tanto a retomada das reintegrações de posse autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, como a ampliação da população em situação de rua são elementos a demonstrar o risco em se aguardar provimento final de mérito. E não prospera o argumento da municipalidade de que não há urgência na matéria porque a Portaria foi revogada em 2019. Isso porque, quando da revogação da Portaria, havia discussão legislativa na Câmara de Vereadores sobre regulamentar-se o Serviço de Moradia Social e instituir o Programa de Locação Social por meio do PL nº 258/2016, o qual acabou sendo integralmente vetado. Portanto, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Consigna-se que a determinação da apresentação de um plano justifica-se porque, muito embora o auxílio aluguel seja uma alternativa, não é necessariamente a única, tampouco a melhor. Sobre o tema da Locação Social, por exemplo, veja-se texto discutido no IPEA: Deve-se, antes de definir o entendimento que se tem neste texto por locação social, deixar bastante claro que existe uma confusão entre o entendimento desta política a partir de outros exemplos mundiais e aquilo que se fez ou ainda se faz em caráter experimental ou em casos de urgência no Brasil. Utiliza-se esta expressão muitas vezes para tratar do que é mais apropriadamente chamado de bolsa aluguel, um benefício temporário, destinado a estratos específicos e sob condicionantes, seja em função de desastres naturais, necessidade de realocação por conta de obras e intervenções ou outros nestes casos, o poder público paga um valor a título de ajuda para que a família possa alugar temporariamente uma casa. Em linhas gerais, locação social consiste em um programa ou ação do Estado, podendo haver parceria com o setor privado, para viabilizar o acesso à moradia por meio de pagamento de taxas e/ou aluguel. Estes pagamentos podem ser ou não subsidiados, de maneira direta(orçamento) ou indireta (contribuições e diferentes taxas cobradas em um parque locatício com tipologias diversas), sem haver a transferência de propriedade do imóvel para o beneficiário. Locação social refere-se a um serviço de moradia, ofertado a beneficiários finais, sendo necessária a definição do público-alvo para a configuração exata tanto dos benefícios/serviços, quanto dos subsídios que os assegurem. Verifica-se, e de imediato ressalta-se, o caráter inovador do entendimento da moradia como sendo um serviço. As políticas habitacionais e o mercado de imóveis residenciais no Brasil tratam historicamente a habitação exclusivamente como bem de consumo e, neste caso, como um bem distinto: imóvel, indivisível, multidimensional, durável, um bem essencial na promoção de condições de vida digna da população. (...) um alto investimento, sendo muitas vezes o ativo de maior valor de posse de uma família, conquistado durante longos anos (Nadalin e Balbim, 2011) (destaquei). O Estatuto das Cidades também prevê alternativas como a concessão de direito real de uso ou a concessão de uso especial para fins de moradia. Ou seja, existem alternativas distintas do auxílio aluguel nos moldes da Portaria 131/2015. Em última análise, a questão passa pela compreensão de que o direito à moradia não é sinônimo de direito à propriedade. O chamado “sonho da casa própria” não é a única alternativa para à concretização do direito à habitação e tampouco é o que se pretende com a presente demanda. Dessa forma, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência a fim de que a municipalidade seja compelida a no prazo de 30 (trinta) dias úteis apresentar nos autos um Plano com as políticas públicas que pretende adotar de modo a garantir atendimento habitacional provisório aos grupos apontados pela Defensoria Pública, sem prejuízo da criação de planos visando à habitação definitiva, que, volte-se a dizer, não se confunde com direito à propriedade. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, a agravante alega a existência de questão prejudicial ao mérito, notadamente em relação à medida cautelar deferida na ADPF n. 976, com finalidade de conferir proteção, com direito de moradia à população em situação de rua, em que foi imposto à União tal responsabilidade, o que por certo eximiria a Fazenda Pública Municipal de promover demais outras providencias, haja vista que em tal decisão ficou por sua incumbência a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1592 de pessoas em situação de rua, sem olvidar que já existem programas municipais em execução, que abarcam, inclusive a questão posta sob apreciação, justificando a inexistência de impacto em relação à revogação da dita Portaria, esclarecendo acerca de demais outras providencias que foram e estão sendo tomadas, especialmente em relação às criança de rua, idosos e demais pessoas em situação de desempara à moradia, e assim, requereu a antecipação de tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo, e que ao final seja dado provimento a este Agravo para o fim de reformar a decisão agravada para excluir a população em situação de rua dos grupos objeto de impugnação pela Defensoria Pública, e afastar a ordem de apresentação de plano no prazo de 30 (trinta) dias. Juntou documentos (fls. 29/103). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, especialmente se considerarmos a vasta fundamentação apresentada pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada, sem olvidar que à despeito do quanto alegado pela agravante, a questão posta sob apreciação é matéria pertinente aos direitos e garantias fundamentais previstos à nível Constitucional, sendo certo que a Magna Carta no Capítulo II, do referido Título II, em que são tratados os direitos sociais, assim estabeleceu: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) Outrossim, a Carta Magna é clara quanto a competência comum entre os em promover programas de melhorias das condicionais habitacionais e de saneamento, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Denota-se, portanto, a solidariedade entre os entes na efetivação de tal direito, sem olvidar ainda que tal solidariedade também é prevista no Estatuto do Idoso, e ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais também busca amparo a Defensoria Pública com a propositura da presente medida. Ademais, em leitura à Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Ministro Drº Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em análise à Medida Cautelar Na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 976 Distrito Federal, denota-se que diversamente do quanto alegado pela Fazenda Pública em razões recursais, não foi imposta qualquer obstrução à atuação do Município no que diz respeito a adoção de medidas para convalidação de tal direito, nos moldes em que requerido na inicial, especialmente no que diz respeito às pessoas em situação de rua, consideradas hiper vulneráveis, sendo, ao contrário, foram estabelecidos parâmetros para atuação da municipalidade no trato da referida questão, dada a sua sensibilidade e impacto social, consoante se verifica da parte dispositiva que abaixo transcrevo: (III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, TORNANDO OBRIGATÓRIA a observância pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e DETERMINO, respeitadas as especificidades dos diferentes grupos familiares e evitando a separação de núcleos familiares: (...) (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua. (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1593 DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação. (grifei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Na sequência, ouça-se também a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2170617-95.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2170617-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deburah Bevilacqua Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170617-95.2019.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBURAH BEVILACQUA COSTA, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fl. 557 p.p.) que, nos autos da ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte promovida pela agravante em face da agravada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, já em fase de cumprimento de sentença, determinou que a autora/executada providenciasse a restituição dos valores por ela percebidos durante a fase de conhecimento a título de pensão por morte e por força de tutela de urgência antecipatória posteriormente revogada (art. 302, inciso I cc. parágrafo único, do CPC/2015). Em sua minuta (fls. 01/09), a agravante sustentou que, a despeito da revogação da tutela de urgência antecipatória por força de decisão que julgou improcedente a pretensão inicial, os valores por ela percebidos no período em que vigorou a medida precária seriam irrepetíveis. Isso porque, segundo entende: (i) teria ela agido de boa-fé; (ii) o montante recebido representaria verba de natureza alimentar. Citou, ainda, jurisprudência das Cortes Superiores que encapariam a sua compreensão, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso, para fins de se declarar a desnecessidade de devolução dos valores percebidos durante o período de eficácia da medida de urgência antecipatória. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso da agravante, tendo em vista revisão da tese firmada no Tema nº 692 do STJ, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, a atribuição do efeito ativo pleiteada. Intime-se a agravada, para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. Em seguida, e com a máxima presteza, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de agosto de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005602-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005602-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bernadete Takeco Shido - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 48/51 dos autos originários que, em incidente de cumprimento de sentença movido por Bernadete Takeco Shido, rejeitou a impugnação Fazendária que requeria a utilização da Lei 17.205/2019 para fins de fixação do teto para o pagamento da prioridade constitucional. Em suas razões recursais, pugna o agravante pela aplicação imediata do teto previsto na Lei nº 17.205/2019 (440,214851 UFESPs), porquanto era a lei vigente na época do depósito, não devendo ser considerada, para tanto, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Subsidiariamente, requer que o limite para o pagamento do precatório prioridade seja o triplo da OPV e não o quíntuplo, excluindo-se do caso a aplicação da Emenda Constitucional nº 99/2017. A liminar foi indeferida, conforme despacho de fls. 11/14. Contraminuta às fls. 18/31. A Fazenda Pública requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento à fl. 33. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não merece conhecimento. Conforme petição subscrita pelo Procurador do Estado à fl. 33, a Fazenda Pública desistiu do recurso de agravo de instrumento. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Novo CPC, de rigor a homologação da desistência (art. 200, parágrafo único, NCPC). DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, homologo a desistência e, por conseguinte, declaro prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1001587-24.2019.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001587-24.2019.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aguaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 818/821, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para o fim de limitar a taxa de juros incidente sobre o débito ao índice SELIC e reduzir a multa para o patamar correspondente a 100% do imposto devido. Ante a sucumbência maior da requerente, determinou que a requerente arcará com 70% das custas e despesas processuais, isenta a Fazenda Estadual (Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) e arbitrou os honorários sucumbenciais em favor da requerente, sobre o valor deduzido do débito após a limitação dos juros e redução da multa e, em favor da Fazenda Pública Estadual, sobre o valor remanescente, observadas as faixas do Art. 85, §3º, do CPC, quando liquidado o julgado, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1611 nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC. A FESP apelou às fls. 826/835, insurgindo-se contra a determinação de redução da multa e dos honorários sucumbenciais. Às fls. 841/859, apela a autora sustentando que o conjunto probatório demonstra a ocorrência das transações e a sua boa-fé. Recursos tempestivos. A autora pugnou pelo diferimento do recolhimento do preparo ou, subsidiariamente, o parcelamento em 8 vezes. Em que pese o art. 5º , da LE 11.608/2003 prever o benefício do diferimento da taxa judiciária, aplicável às pessoas físicas e jurídicas, ele não pode ser aplicado indistintamente a qualquer tipo de ação, mas apenas àquelas elencadas nos incisos I a IV. Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na declaratória incidental;IV - nos embargos à execução Tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pois pleiteia o pagamento decorrente de inadimplência contratual, fica indeferido o recolhimento diferido do preparo. Contudo, os documentos coligidos neste agravo que evidenciam situação de dificuldade financeira da empresa, razão pela qual, com base no art. 98, §6º, do CPC, fica deferido o parcelamento do preparo recursal em 04 (quatro) vezes. Deve a autora/apelante comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. E as parcelas seguintes devem ser recolhidas a cada 30 dias, devidamente atualizadas. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Alexandra dos Santos Costa (OAB: 189937/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2214205-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214205-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Antonio Bartanha - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. DESPACHO Agravo de Instrumento n. 2214205-16.2023.8.26.0000 Relator: BOTTO MUSCARI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Agravante: Antonio Bartanha Agravado: Municipio de Monguaguá Comarca: Mongaguá Juiz de Direito: Guilherme Pinho Ribeiro Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Bartanha contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade oferecida nos autos da execução fiscal n. 0500899-95.2009.8.26.0366 (fls. 115/116 - cópia). Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 156). Afirma o recorrente que: a) a execução fiscal de que tratamos foi extinta anteriormente, por força do julgamento dos embargos que opôs; b) seu adversário não baixou a dívida; c) o Município emitiu indevidamente uma nova CDA; d) descabe emenda/substituição da certidão de dívida ativa; e) o exequente não se pronunciou sobre os vícios arguidos na exceptio; f) os lançamentos são retroativos, algo que não se admite; g) é desnecessário aprofundamento de provas; h) os créditos foram extintos por decisão judicial firme; i) não foi regularmente notificado; j) a CDA é nula, pois não preenche os requisitos legais; k) goza de isenção; l) amargou cerceamento de defesa; m) a cobrança é dúplice; n) comprovada a fraude, o juízo de 1ª instância remeteu os autos ao Ministério Público, para providências (fls. 1/28). 2] Antonio opôs os embargos à execução fiscal n. 001901-26.2010. 8.26.0366 e logrou procedência (fls. 80/83). O Município de Mongaguá apelou e, no dia 10 de agosto de 2017, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público manteve o pronunciamento de 1º grau (fls. 71/77). Eis a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2005 a 2009 - Revisão de lançamento em 2009 Possibilidade Inteligência do art. 149 do CTN Insurgência contra decisão que julgou procedentes os embargos Instauração de requerimento administrativo de revisão - Determinação expressa no procedimento administrativo para notificação do devedor - Ausência de notificação do contribuinte da decisão final do procedimento administrativo que determinou o lançamento do tributo para o período de 2005 a 2009 - Cerceamento de defesa Ocorrência Sentença proferida em 30/11/2016, sob a égide do CPC/2015 Majoração da verba honorária Possibilidade Inteligência do § 3º, inciso I e do § 11, do art. 85 do CPC/2105 Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa - Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 0001901-26.2010.8. 26.0366, rel. Desembargador RAUL DE FELICE). Como o crédito aqui discutido já mereceu atenção de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção. Atento ao art. 10/CPC, assino 05 dias para ANTONIO e o MUNICÍPIO se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. BOTTO MUSCARI Relator - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2217683-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2217683-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cristiane Isabel Toito Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pria Grande que, nos autos do processo nº 0003029-82.2023.8.26.0477, indeferiu o pedido de produção de prova pericial (fls. 01/12). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP)
Processo: 1505593-82.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1505593-82.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: Eliana Ballan - Apelado: Fábio Santos de Miranda - Vistos. Conforme indicado na petição de fls. 714/715, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Criminal, no curso da persecução penal, julgou apelação tirada contra decisão que indeferira pedido de sequestro de bem. Situação que, salvo melhor juízo, torna referido órgão judicante prevento para o julgamento desta apelação, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, remetam-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Henrique de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 385739/SP) - Jeferson Luiz Ferreira de Mattos (OAB: 151494/SP) - Priscila Leika Yamasaki (OAB: 326322/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0039374-91.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Guilherme Matheus Gonçalves Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1826 Dias - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 5 de novembro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0039374-91.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Guilherme Matheus Gonçalves Dias - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0039374-91.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Guilherme Matheus Gonçalves Dias - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0039374-91.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Guilherme Matheus Gonçalves Dias - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2214945-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214945-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Josemar Lima Rocha - Impetrante: Mauro Evando Guimarães - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Josemar Lima Rocha em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação de autoria dos crimes dos artigos 24-A, da Lei 11.340/06 e 129, parágrafo 13, e 147, caput, ambos do Código Penal.. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão lícita. Também aponta excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 24 de fevereiro de 2023. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A imputação de crime de descumprimento de medidas protetivas, apesar de a favor dele pesar a presunção de inocência, implica na necessidade de aguardar o mérito da presente ação para decidir sobre a revogação da prisão. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo a fundamentar a revogação da prisão cautelar. É preciso analisar os motivos de eventual atraso. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - 10º Andar
Processo: 2216493-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216493-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edilson dos Santos Gomes - HABEAS CORPUS nº 2216493-34.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Edilson dos Santos Gomes Origem: Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo Vistos. Amanda Ruiz Babadopulos, Defensora Pública, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor EDILSON DOS SANTOS GOMES, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1524051-93.2023.8.26.0228, preso em flagrante delito pela suposta prática de furto tentado, injúria e ameaça, a prisão foi convertida em preventiva, pelo Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão da liberdade provisória. Sustenta que a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, principalmente pelo fato de que a prisão não foi requerida pelo Ministério Público; ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; no caso em tela não há justificativa para não oportunizar ao paciente o cumprimento de medidas alternativas e anteriores à privação da liberdade, a prisão ofende ao princípio da presunção de inocência e é desproporcional. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em favor do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 01/07). Decido. No caso em exame, apesar do representante do Ministério Público ter se manifestado pela concessão da liberdade provisória ao paciente, a Autoridade Policial pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, pois registra passagens policiais pelas práticas de roubo e dano. Destarte, a despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 18 de agosto de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2216576-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216576-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Vinicius Lapa Stein - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Vinicius Lapa Stein apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 45ª Circunscrição Judiciária. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502173-15.2023.8.26.0616, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em audiência de custódia, decretou a prisão preventiva, não obstante ausentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Aduz que a decisão segregatória é generalizante, desprovida de fundamentação idônea. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, por ser o paciente primário, fará ele jus à benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com corolária fixação de regime diverso do extremo e, ainda, não pode ser afastada a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor. Enfatiza, ademais, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 37/39 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 0016807-76.2009.8.26.0068(990.10.195828-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0016807-76.2009.8.26.0068 (990.10.195828-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Villi Motos Ltda - Apelante: Danielle Aparecida Alves da Silva e outros - Apelado: Cristiano Orlando Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL QUE ENVOLVE FRAUDULENTA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA). AÇÃO QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013). PRECEDENTES. ANTERIOR RECURSO JULGADO POR ESTA CÂMARA QUE NÃO FORMOU A PREVENÇÃO. ESTA CÂMARA NÃO TINHA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE PARA O JULGAMENTO DO ANTERIOR RECURSO E TAMPOUCO TEM PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Boyadjian (OAB: 338749/SP) - Melissa de Almeida Moretti (OAB: 313919/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Vinicius de Oliveira (OAB: 135308/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0019522-06.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. R. V. - Apelado: P. S. S. V. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE NÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR MAIS DE 02 ANOS, APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE E EXTINTO O PODER FAMILIAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE ALIMENTOS TEM PRAZO BIENAL, QUE SE ESTENDE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2105 POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR, EMBORA PELO RITO DA QUANTIA CERTA, E NÃO MAIS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL, ANTE A PERDA DO CARÁTER EXISTENCIAL E DE SUBSISTÊNCIA IMEDIATA DA CREDORA, QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO ANO DE 2.016. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0045892-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Donizete de Sousa Arnor (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BRADESCO SAÚDE S/A INOCORRÊNCIA CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS EM ABSTRATO - TEORIA DA ASSERÇÃO AUTOR QUE ALEGA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, A DEMONSTRAR A SUA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE QUEIMADURA DECORRENTE DE BISTURI ELÉTRICO NA PERNA ESQUERDA DO AUTOR, MEMBRO QUE NÃO ERA O ALVO DA CIRURGIA - CULPA MÉDICA VERIFICADA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO E DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO QUE LEVA À RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PROFISSIONAL INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA DO SEGURO SAÚDE CONTRATADO - OPERADORA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM CADEIA DE FORNECIMENTO PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS BEM EVIDENCIADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA, ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL - AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria Solange Silva Toralvo (OAB: 199447/SP) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002215-53.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: J. C. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: E. A. S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: J. C. de J. S. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo do requerido, nos termos da fundamentação, para reconhecer a nulidade do feito a partir da contestação. Por consequência, JULGARAM PREJUDICADO o recurso do autor - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE PARA MAJORAR OS ALIMENTOS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM RECURSO ADESIVO, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO JUÍZO DEPRECADO, E QUE NÃO TEVE A INDICAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NO JUÍZO “A QUO” APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA QUANTO À DECISÃO SANEADORA, QUE ABRIU PRAZO PARA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS QUE SE PRETENDIA PRODUZIR. PROVIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Marcony Rodrigues de Lima (OAB: 436495/SP) - Tatiane Mendes de Medeiros Leme (OAB: 413681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004724-95.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1004724-95.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Unimil Industria e Comércio de Peças de Maquinas Agrícolas Ltda - Apelado: Cláudio Leandro Bussola e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Natália Nogueira dos Santos e a Dra. Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RECONHECENDO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DOS AUTORES, COM RELAÇÃO A MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL, A SER APURADO, DESDE A DATA DO DEPÓSITO DA PATENTE. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA RÉ. PROVA PERICIAL HÍGIDA. AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA TÉCNICA OU CONTRADIÇÃO ARGUIDAS. MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL CUJA VIOLAÇÃO RESTARAM CARACTERIZADAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO NESSA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TERMO INICIAL DO DANO MATERIAL, A PARTIR DO DEPÓSITO DA PATENTE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 225 DA LEI 9.279/96. DANO MATERIAL QUE FICA RESTRITO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NESSA PARTE.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2172 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Luis Fernando Marques Dias (OAB: 297313/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/ SP) - Wilson Pinheiro Jabur (OAB: 173084/SP) - Virginia Guilliod Fagury Barros Maluf (OAB: 235266/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1015133-90.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1015133-90.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givanildo Viana Braga - Apelada: Maria Jose de Souza - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU/APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - CONTRATO DE TRESPASSE - INCONFORMISMO DO RÉU/APELANTE.PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AUTORA/APELADA QUE ALEGA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU/ APELANTE - INADMISSIBILIDADE - PREPARO SUFICIENTEMENTE RECOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, CAPUT, DO CPC E ART. 4º, II, DA LEI Nº 11.608/2003 - PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2181 RÉU/APELANTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (TESTEMUNHAL) E PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA EVENTUAL COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES - ART. 3º, §3º, DO CPC - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO MEDIATO DA PROVA, CABENDO-LHE VERIFICAR A PERTINÊNCIA OU NÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 371 DO CPC) - PONTO CONTROVERTIDO DEVIDAMENTE DELIMITADO PELAS PARTES COM A PEÇA EXORDIAL E A CONTESTAÇÃO - PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - CASO CONCRETO QUE PRESCINDE DE PROVA ORAL E PERICIAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL - INADIMPLEMENTO RELATIVO DO CONTRATO DE TRESPASSE QUE ENSEJA A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS, E NÃO A SUA RESCISÃO - EXEGESE DO ART. 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - RÉU/APELANTE QUE APRESENTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATADO - AUTORA/APELADA QUE NÃO IMPUGNOU A VALIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, LIMITANDO-SE A INDICAR A SUA EXTEMPORANEIDADE - INADIMPLEMENTO RELATIVO CONFIGURADO - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (RESTANTE DO PREÇO E 50% DO VALOR REFERENTE À QUOTA DE PARTICIPAÇÃO/PARCERIA SEMANAL), QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MULTA POR INADIMPLEMENTO FIXADA EM 10% DO VALOR DA VENDA DO ESTABELECIMENTO, EXCLUINDO-SE A PERDA DO SINAL (CONTRATO MANTIDO), “MULTAS POR ATO”, DIANTE DE SUA GENERALIDADE E “MULTA RESOLUTIVA EM CASO DE CUMULAÇÃO DE UM ALUGUEL E PARCELA, E/OU, IMEDIATA DE 01 ALUGUEL, OU 02 PARCELAS”, JÁ QUE A APELADA NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio de Jesus da Silva (OAB: 90052/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1068611-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1068611-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mwa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelada: Bimbo do Brasil Limitada - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES - INCONFORMISMO DA RÉ.PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO REJEIÇÃO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DA SIMILARIDADE ENTRE OS LOGOTIPOS E CONJUNTOS-IMAGENS DOS PRODUTOS DAS PARTES, FACILMENTE PERCEPTÍVEL NO CASO - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - IMITAÇÃO DA LOGOTIPIA E DOS CONJUNTOS-IMAGENS DOS BOLINHOS DA MARCA “ANA MARIA”, DE TITULARIDADE DA AUTORA - APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADOS, COM EVIDENTE RISCO DE CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO FORAM PROVADOS - DESCABIMENTO - OS DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE, SÃO PRESUMIDOS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ELEITO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EXPRESSIVO, DE MOLDE A DESINCENTIVAR CONDUTAS SEMELHANTES - RÉ QUE CHEGOU A RECONHECER A SEMELHANÇA ENTRE OS LOGOTIPOS, COMPROMETENDO-SE A CESSAR O ILÍCITO, MAS NÃO O FEZ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB: 136792/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - 4º Andar, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2184 Sala 404
Processo: 2156689-72.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Jéssica Aline Bergossi e outros - Agravado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AGRAVANTES, EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, EM VISTA DO SENTENCIAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR O DECIDIDO MONOCRATICAMENTE POR ESTE RELATOR - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE INSURGIMENTO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA - QUESTÃO QUE PODE SER APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO O QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI MANEJADO PELOS AGRAVANTES, INSURGINDO-SE EM FACE DA DECISÃO SINGULAR - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB: 92421/PR) - Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza (OAB: 198413/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003732-70.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003732-70.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apda: M. I. da S. G. - Apda/Apte: F. A. S. P. e outros - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM “POST MORTEM”. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE M.I.S.G. E F.P.P. NO PERÍODO DE 08.10.2007 A AGOSTO DE 2021 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE CONVÍVIO DESDE 23.07.1989. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DO CASAL ANTERIORMENTE AO DIVÓRCIO DO DE CUJUS E SUA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL DESARMÔNICA. CONJUNTO DOCUMENTAL FRÁGIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.521, IV; 1.723, § 1º; E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA Nº 529 DO E. STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA 2020. DESCABIMENTO. HERDEIRAS QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NO SENTIDO DO INÍCIO DA UNIÃO LOGO APÓS O DIVÓRCIO DE F.P.P. E M.G.S.P. ESCRITURA DECLARATÓRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A ILIDIR OS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS E CIRCUNSTANCIAIS COLHIDOS INSISTÊNCIA DA EX-CONVIVENTE NA PARTILHA DE 01 (UM) IMÓVEL E 02 (DOIS) VEÍCULOS. DESACOLHIMENTO. FALECIDO QUE JÁ CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO AO LONGO DO CONVÍVIO (SÚMULA 377/STF), DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM. DESFORÇOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES NESTE SENTIDO. PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR E DESTE E. COLEGIADO GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE T.C.S.P. ESTRITAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO (ARTIGOS 98, § 5º; E 99, § 7º, DO CPC); E ÀS DEMAIS COERDEIRAS, S.C.S.P., V.C.S.P. E F.A.S.P., EM SUA INTEGRALIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - Aline Monica Ribeiro (OAB: 350364/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001796-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001796-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Barbosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO E. DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2453 SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002801-29.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002801-29.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: AMÉLIA AURELIO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDANIZAÇÃO POR DANO MORAL” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fernando de Oliveira Silva (OAB: 429344/SP) - Beatriz Sayuri Yamanaka da Costa (OAB: 308594/SP) - Juliano César Maldonado Mingati (OAB: 190686/SP) - Gracieli Contardi Bigotto (OAB: 411364/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006913-92.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1006913-92.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alcirene da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA OBTER PROVIMENTO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2454 DECLARATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Fernanda Silva Malerba (OAB: 277318/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012349-48.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1012349-48.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Ivani Rodrigues Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2456 ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002544-56.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002544-56.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José Celso dos Santos - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO RÉU APENAS EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE CONSTATADA EM PERÍCIA. AUTOR QUE DISPONIBILIZOU O VALOR CREDITADO EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2518 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Alessandro Berto (OAB: 327001/SP) - Maria Fernanda de Souza Pereira (OAB: 181956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002261-26.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002261-26.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Renildes Vinha Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ITCMD REPETIÇÃO AUTORA QUE RECOLHEU VALOR A MAIOR DE ITCMD PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM CASO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INSURGÊNCIA DESCABIMENTO DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A FESP JÁ RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO SE RECUSOU A ANALISAR O PEDIDO E A RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, IMPOSTO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC, DE PROVAR A MÁ-FÉ DO ESTADO NA COBRANÇA DO VALOR PAGO A MAIOR INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS MERO INCÔMODO CAUSADO PELA COBRANÇA DE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD A MAIS, ERRO QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI RECONHECIDO PELA FESP, QUE NÃO É UM ACONTECIMENTO APTO A CAUSAR ABALOS DE EFEITOS DURADOUROS À AUTORA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002302-11.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002302-11.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: M. M. C. R. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, anulando-se a r. sentença, para fins de prosseguimento do feito, com a abertura da instrução probatória, com solução extensiva à remessa necessária, e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO ÓBITO DO FILHO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE DO ATO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL QUE INFORMA A NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA FAZENDA PÚBLICA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO DA FAZENDA PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO, E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB: 195590/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002479-12.2017.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002479-12.2017.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apte/Apdo: Rodovias das Colinas S.a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apda/Apte: Maria Elenice Cordeiro dos Santos - Apdo/Apte: Fernando Antonio Prezotto - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. COLISÃO COM ANIMAL DE GRANDE PORTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR CONCESSIONÁRIA E PROPRIETÁRIO DO ANIMAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, RECONHECIDA CULPA CONCORRENCIAL DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO COM DESFECHO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO DE ANIMAL (BÚFALO) EM PISTA DE ROLAMENTO QUE COMPROMETE AS EXPECTATIVAS DE FACILIDADE, COMODIDADE E SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS AO TRAFEGAR PELA RODOVIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPÕE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (AGRG NO ARESP 342.796/SP). FENÔMENO PREVISÍVEL E EVITÁVEL A IMPOR O DEVER DE CAUTELA A ASSUMIR MEDIDAS PREVENTIVAS A IMPEDIR EVENTUAIS INVASÕES DE ANIMAIS OU DOMÉSTICOS DE GRANDE PORTE QUE, SABIDAMENTE, HABITAM A REGIÃO. PRESENÇA DE ANIMAIS REPORTADA AOS COLABORADORES DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA QUE DEMANDAVAM ESFORÇOS ADICIONAIS NO LOCAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA. PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO FATO, DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO NA GUARDA DO SEMOVENTE. ENCARGO DO PROPRIETÁRIO, POR NÃO EQUIPARÁVEL À FORTUIDADE EXTERNA, QUE, SOBRE NÃO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, TORNA-A AINDA MAIS VISTOSA, BEM PATENTEANDO INADEQUADO CUMPRIMENTO DOS DEVERES RELACIONADOS À PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CULPA CONCORRENCIAL DA VÍTIMA CONSTATADA, NOS TERMOS DO ART. 945, DO CÓDIGO CIVIL. VÍTIMA COM ELEVADO TEOR ALCÓOLICO NA CONDUÇÃO IMPRUDENTE DE MOTOCICLO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DECOTADA À FORÇA DO RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ABALO MORAL EVIDENTE, NESSA TEMÁTICA É PACÍFICA A DIRETRIZ DE QUE OS DANOS DERIVAM DO PRÓPRIO FATO DA VIOLAÇÃO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM PROVA, CONSOANTE, ALIÁS, DECIDIU, ENTRE NÓS, O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (IN RT 562/82). É QUE SE ATINGEM DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, MOSTRANDO-SE DETECTÁVEIS À LUZ DA PRÓPRIA EXPERIÊNCIA DE VIDA OS DANOS EM TELA. TRATA-SE, ALIÁS, DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, CONSIDERADA A EXTENSÃO DA LESÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SUA GENITORA PARA COM SEU FILHO VITIMADO NO ACIDENTE NÃO EVIDENCIADA, CUMPRINDO-SE REJEITAR PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. ABALO MORAL, NO ENTANTO, QUE SE REPUTA INDENIZÁVEL, NA HIPÓTESE, COM ARBITRAMENTO DA PECUNÁRIA COMPENSAÇÃO EM R$ 46.850,00, NA EXTENSÃO DE 50% DO VALOR PLEITEADO, EM CONSONÂNCIA A STANDARDS JURÍDICOS CONSISTENTES EM PRECEDENTES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DE CASOS PARELHOS, OBSERVANDO-SE O DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE SEGURO-OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, À LUZ DOS TEMAS NºS 112 E 176, STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES VINCULANTES QUE NÃO SE ACOMODAM À HIPÓTESE EM COMENTO. “NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, POR EXEMPLO, OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EVENTUALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVE FLUIR DESDE O EVENTO DANOSO, (...). POR OUTRO LADO, A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE REFERIDO VALOR APENAS PODERÁ FLUIR A PARTIR DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO, OU SEJA A PARTIR DA SENTENÇA, (...). EM SÍNTESE, A TAXA DE JUROS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 406 DO CC/02 NÃO PODE CORRESPONDER A TAXA SELIC, PORQUE (...) SUA UTILIZAÇÃO TORNA INCOMPATÍVEIS, EM MUITAS SITUAÇÕES, AS NORMAS SINTETIZADAS PELAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ” (RESP Nº 1.943.335/RS). DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Andrea Pistrino Donega (OAB: 277165/SP) - Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/ SP) - João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB: 331040/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1007398-21.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1007398-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2923 Paulo - Apelado: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso fazendário. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 51.597/2007. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LIMITANDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC, COM INFLIÇÃO RECÍPROCA DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO QUE NÃO FORA INFIRMADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 51.597/2007. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTATUÍDOS NO REFERIDO DECRETO A IMPLICAR NO AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA 3,2% ANTE A CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º E 6º DO RICMS. SUJEIÇÃO À MAIOR ALÍQUOTA VIGENTE, NO PATAMAR DE 18%, INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PROMOVIDA PELO CONTRIBUINTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 509, §4º, RICMS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO.APELO FAZENDÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO FORA INTEGRALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA PELAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO SE VERIFICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPÕE A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES LITIGANTES EM RELAÇÃO AOS PLEITOS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, CPC. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECIPROCIDADE, OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO FAZENDÁRIO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1012641-44.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1012641-44.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ofelia Maria Soter - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento à remessa necessária. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA. VENCIMENTOS DEVIDOS NO PERÍODO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO, TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE SERVIDORA MUNICIPAL VOLTADO À COBRANÇA DE VENCIMENTOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES POR DOENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA MÉDICA PERANTE O INSS. RETORNO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, CONTUDO, NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COM A ALTA MÉDICA JUNTO AO INSS, VOLTA A VIGORAR A RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA HAVIDA ENTRE SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. ÓBICE CRIADO PELO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE ENSEJAR SITUAÇÃO CONHECIDA COMO “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. VENCIMENTOS DEVIDOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE POSTERGADA PARA ULTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO §4° DO ARTIGO 85 DO CPC. PONTUAL OBSERVAÇÃO, CONTUDO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE, PARA OS VALORES VENCIDOS, DEVEM CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NÃO DA DATA EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Genielly Aurélio de França Claudino (OAB: 392263/SP) - Anne Karoline Santos Caldeira (OAB: 459387/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000139-37.2023.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000139-37.2023.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: C. dos S. - Apelado: C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. F. de A. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1000139-37.2023.8.26.0160 Comarca: Descalvado Apelante: C.S. Apelado: C.S. Juiz sentenciante: Rodrigo Carlos Alves de Melo MONOCRÁTICA Nº: 31160 ALIMENTOS. Insurgência do autor contra a sentença de procedência parcial. Pedido de redução dos alimentos. Não conhecimento do recurso. Apelante que não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 195/197, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para manter a pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário líquido em caso de emprego formal e, em caso de desemprego, reduzir os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se a gratuidade processual. Inconformado, o autor apela a ps. 203/205 pretendendo, em resumo, a redução da pensão para 1/5 do salário mínimo. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 209/213) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (ps. 229/231). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível. Com efeito, na sentença, reconheceu-se que o autor comprovou a diminuição nos rendimentos em relação ao momento em que a pensão fora fixada. No entanto, entendeu-se que as dificuldades enfrentadas pelo alimentante não eram justificativas suficientes para redução da pensão, nos termos pleiteados, razão pela qual, observando-se a necessidade do alimentando, era cabível a redução da pensão para: 30% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. No recurso apresentado, o alimentante limitou-se ao pedido de redução: A sentença está perfeita. O apelante apenas pugna para que sejam revistas as teses da exordial para minorar a pensão para 1/5 do salário mínimo mensal em virtude de seu atual desemprego. (p. 204). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não impugnou adequadamente dos fundamentos da decisão recorrida. Com isso, o recurso não comporta conhecimento (art. 932, III do CPC/2015). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono do réu para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 17 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1027527-29.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1027527-29.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonia Vieira Feitoza - Apelante: Jose Alves Feitoza - Apelado: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1027527-29.2014.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelantes: José Alves Feitoza e Antonia Vieira Feitoza Apelada: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda Juiz sentenciante: Felipe Feliz da Silveira MONOCRÁTICA Nº: 31186 INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência dos réus em face da sentença de procedência. Pedido dos apelantes pela prescrição das parcelas do imóvel. Não conhecimento. Sentença que fundamentou o pedido da autora pelo cabimento da indenização pela fruição, até a desocupação do imóvel. Réus que não impugnaram os fundamentos da sentença (art. 932, III do CPC/2015). Questão relativa à prescrição da cobrança das parcelas do contrato de compra e venda que já foi enfrentada e afastada no processo n. 1010978-60.2022.8.26.0224, com trânsito em julgado em julho/2023. Alegações dos apelantes, portanto, que encontram óbice na coisa julgada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 284/289, complementada pela decisão de p. 309, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para: condenar os réus ao pagamento de eventuais débitos de IPTU vencidos e não pagos, desde a transmissão da posse (junho de 1997) até a data da desocupação, podendo os ocupantes, em sede de liquidação de sentença, comprovar sua quitação junto à Fazenda ou ao proprietário a fim de evitar sua responsabilização; e condená-los ao pagamento de taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, desde o início da ocupação até a data da desocupação, com correção monetária pelo INPC e juros a contar do trânsito em julgado. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformados, os réus apelam a ps. 312/328 alegando, em resumo, que teriam arcado com o pagamento de mensalidades do contrato já prescritas; que não teria havido novação contratual com o acordo celebrado anteriormente entre as partes, mas mero aditamento; que seria aplicável o prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das parcelas do contrato; e que haveria enriquecimento sem causa da vendedora com o recebimento de parcelas prescritas do contrato. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 332/345). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Não se conhece monocraticamente do recurso (art. 932, III do CPC/2015). Com efeito, na presente demanda, os réus foram condenados ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel ocupado, além de impostos não pagos desde a ocupação até a desocupação, uma vez que, segundo constou na sentença, houve descumprimento do acordo celebrado entre as partes a respeito da aquisição do imóvel. No presente recurso, os apelantes não enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença. De fato, as suas alegações voltam-se exclusivamente à prescrição das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel. Entretanto, anteriormente, o réu ajuizou ação declaratória nº 1010978-60.2022.8.26.0224 voltada exclusivamente para tal alegação envolvendo o mesmo contrato. Na época, foi proferida sentença de extinção. Apresentado recurso de apelação, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação declaratória. Para tanto, basicamente, fundamentou-se pela inexistência de prescrição da cobrança das parcelas do contrato de compra e venda: Com efeito, não era o caso de extinguir o processo porque eventual prescrição deveria ser debatida no mesmo juízo que formou o título judicial (p. 203). No caso, o autor ajuizou ação para ser declarada a prescrição de parcelas do contrato de compra e venda, com outorga da escritura e restituição dos valores pagos. Esses pedidos vão além do simples questionamento do cumprimento do acordo homologado judicialmente. De qualquer forma, tais pedidos eram improcedentes. Primeiramente, estava equivocada a alegação de prescrição. As partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel em 1997, com a última parcela vencida em 2009 (cf. ps. 05 e 110/112). A prescrição para a cobrança das parcelas contava-se apenas a partir da última, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, o prazo para a vendedora exercer o seu direito potestativo pela rescisão era de 10 anos, contados do vencimento da última parcela. [...] Em segundo lugar, em 2003, foi proposta ação de rescisão contratual pela vendedora, com sentença favorável em 2006 (ps. 171/175). Se a vendedora propôs ação em virtude do inadimplemento do comprador, evidentemente que não houve inércia da credora. Justamente por isso, durante o trâmite dessa ação de rescisão contratual, o prazo de prescrição estava interrompido. [...] Em terceiro lugar, o contrato de compra e venda original foi rescindido. As partes, por sua vez, celebraram novo acordo em 2016: como a vendedora foi condenada à devolução de parte dos valores pagos e o comprador tinha interesse no imóvel, concordaram que o apelante pagaria o débito faltante (ps. 177/179). Assim sendo, em relação a essas parcelas objeto do acordo judicial, a prescrição somente voltava a correr após o prazo de vencimento da última parcela. Pela planilha de p. 113, como faltavam as parcelas de número 30 a 150 (sendo a primeira vencida e paga em setembro de 2016), é certo que a última terá seu vencimento por volta do ano do 2026. Ou seja, antes de 2026, sequer conta-se o prazo de prescrição do acordo celebrado entre as partes no cumprimento de sentença. Logo, não havia prescrição, não se sustentando igualmente o pedido de outorga da escritura (pela falta de quitação do imóvel) e de devolução de valores pagos. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para: (i.) afastar a extinção do processo; e (ii.) julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade processual. Tal decisão foi proferida pela Turma Julgadora em junho de 2023, com trânsito em julgado em julho de 2023. Nesse contexto, não há interesse dos apelantes em discutirem novamente matérias Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1051 já decididas em processo anterior, já transitado em julgado. Ademais, pelo que foi indicado acima, as alegações dos apelantes não guardavam pertinência com os fundamentos da sentença: a condenação dos apelantes foi de indenização pela fruição indevida, enquanto que os apelantes limitam-se a sustentar a prescrição de parcelas do contrato de compra e venda. Logo, o recurso também não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do CPC/2015: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, não se conhece monocraticamente do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 10 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2120748-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2120748-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: E. A. de O. B. - Agravante: N. da S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2120748- 27.2023.8.26.0000 Comarca: Franco da Rocha Agravantes: E. A. de O. B. e N. da S. B. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz de Direito: Rafael Campedelli Andrade Decisão monocrática nº 57.132 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MENOR APÓS ADOÇÃO. Insurgência dos réus contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento psicológico em favor de criança previamente adotada. Competência desta C. Câmara diante da natureza indenizatória do pedido. Precedente recente do Órgão Especial. Recurso prejudicado. Sentença de procedência da demanda já prolatada nos autos principais. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/18, que, em ação civil pública, deferiu a tutela antecipada a fim de que os requeridos sejam obrigados a custear o tratamento psicológico necessário à criança K. L. S., conforme orientações constantes do relatório informativo do SAICA, até formal dispensa pelo psicólogo responsável, podendo o dirigente da instituição, na condição de guardião, indicar profissional adequado às necessidades da criança. Sustentam os agravantes, em síntese, inexistir culpa pelo quadro psicológico atual da criança K. L. S. Nesse sentido, destacam que foram informados de que a criança sofreu violência psicológica praticada pelos pais biológicos. Depois o primeiro casal que tentou adotar a menor e tratou a criança com indiferença fazendo-a sentir-se desprezada até ser devolvida para o abrigo. Em seguida o próprio Estado que negligenciou os cuidados à menor, quando as pessoas responsáveis pelo abrigo que ao perceber que a criança estava em sofrimento, tentou ‘despachar’ a criança para um novo casal de adotantes ao invés de zelar pelo seu bem-estar. Dessa forma, apontam que no presente caso que envolve uma menor, K. L. S., a situação a ser reparada não ficou clara, uma vez que, foram várias pessoas envolvidas na vida da menor, foram várias situações envolvendo a menor até que essa chegasse a um comportamento ‘socialmente inadequado’ e fosse encontrada no banheiro do abrigo fazendo cortes nos braços. Finalmente, pedem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para a causa e determinou a remessa destes autos para uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado (fls. 51/62). Redistribuído o feito, o recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo, deferindo-se, por outro lado, a gratuidade da justiça tão somente no tocante ao recolhimento do preparo (fls. 66/68). Contrarrazões às fls. 72/76. A d. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no sentido de, em preliminar, esta C. Câmara suscitar conflito de competência diante do acórdão prolatado pela C. Câmara Especial e, no mérito, desprovimento do presente recurso (fls. 85/91, 93/95 e 97). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. De início, cabe afastar possível incompetência desta C. Câmara conforme suscitado no parecer da d. Procuradoria de Justiça. Isso porque consoante consta do acórdão prolatado pela C. Câmara Especial, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, recentemente, proferiu decisão no sentido de reconhecer a competência da C. 10ª Câmara de Direito Privado em situação análoga a esta (Conflito de Competência nº 0035562-07.2022.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 01/03/2023). Não bastasse, trata-se de jurisprudência pacífica da C. Câmara Especial de acordo os seus precedentes colacionados às fls. 56/60. Superada esta questão, em que pese a pretensão dos recorrentes de reformar a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público em favor da criança K. L. S., infere-se dos autos principais que a sentença já foi proferida pelo d. magistrado para jugar procedente a demanda, em cognição exauriente (fls. 212/218 da origem). Inexiste mais, portanto, o objeto deste recurso. 3. Assim, por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso está prejudicado. AGRAVO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Melina Lourenço (OAB: 227832/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2028590-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2028590-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bta Consultoria Ltda. - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Iesa - Projetos Equipamentos e Montagens S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S.a. - Em Recuração Judicial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2028590-50.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14611 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de pp. 661/664 do recurso principal que deferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Inconformada com a decisão, nos termos das razões de pp. 01/20 do incidente, a agravante recorre pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eliel Rodrigues da Silva (OAB: 37440/DF) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2093890-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2093890-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wiliana Roberta Rodrigues - Agravado: Freitas e Freitas Construtora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2093890-90.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14604 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de pp. 375/378 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por FREITAS E FREITAS CONSTRUTORA LTDA. em face de WILIANA ROBERTA RODRIGUES, que DEFERIU o pleito liminar de reintegração de posse formulado pela autora. 2.A ré agravante sustenta que, por meio da rede mundial de computadores, tomou conhecimento da existência de empreendimento imobiliário em que eram oferecidos imóveis prontos para morar pelo valor de R$ 140.000,00, conforme publicidade colacionada à p. 07. Resolveu, então, adquirir uma unidade de apartamento, dando um automóvel avaliado em R$ 14.000,00, além de R$ 7.310,00 em dinheiro, ao passo que o saldo restante ficou acordado que seria pago em parcelas mensais. Ocorre que, conforme alega, após três anos morando no imóvel e pagando as parcelas mensais, descobriu que jamais fora realizado o financiamento prometido pela ora agravada, razão pela qual moveu ação de rescisão contratual (proc. n.º 1018902-37.2021.8.26.0005), salientando que deve haver reunião dos processos para julgamento. Afirma que há simulação de contrato de sociedade em conta de participação, de modo que há que se levar em consideração que o imóvel foi adquirido para moradia de sua família, o que demanda juízo de ponderação entre os direitos discutidos, priorizando-se a dignidade da pessoa humana, a fim de afastar a liminar concedida até o julgamento do mérito das demandas. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões recursais de pp. 01/34, requer o provimento do recurso. 3.O recurso é tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição. É o relatório do necessário. 4.Em consulta aos autos do processo que deu origem ao presente recurso, verifica-se que houve o sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição, restando, portanto, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que se volta contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada. Logo, diante da substituição da decisão liminar pela sentença, tem-se que o presente agravo de instrumento está prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Boanerges Sacramento de Jesus (OAB: 379844/SP) - Elisa da Silva (OAB: 242312/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2185367-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2185367-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravada: Alessandra Regina Leonel D’alessandro - 1ª Câmara Reservada de Direito Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1104 Empresarial Agravo de Instrumento nº 2185367-63.2023.8.26.0000 Comarca:São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Cesar Fernandes Marinho Agravante:SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A. Agravada:Alessandra Regina Leonel D’Alessandro DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.684) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a disputa recursal: Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S/A contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO que, em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, que lhe move Alessandra Regina Leonel D’Alessandro, deferiu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das ‘’parcelas de enxoval, capital de giro e taxa de afiliação’, vencidas a contar de abril de 2023’ (fl. 50). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) naorigem, busca a agravada a rescisão de contrato de sociedade em conta de participação e acordo de sócios, por meio dos quais aportou recursos para aquisição de duas unidades hoteleiras e posterior recebimento dos lucros advindos de sua exploração (pool hoteleiro), tendo sido a ação ajuizada em razão do atraso na entrega dos imóveis; (b)referido atraso deu-se em razão da pandemia, que gerou desequilíbrio econômico-financeiro em debênture que havia sido emitida para custeio do empreendimento e que era garantida por alienação fiduciária de terreno em que ele está sendo construído; (c) a imprevisibilidade e maior onerosidade para pagamento da debênture foram reconhecidas por sentença proferida nos autos 1050643- 04.2021.8.26.0100, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo; (d) elas, agravantes, têm cumprido adequadamente a sentença para amortização da debênture e, atualmente, o único óbice para registro do memorial de incorporação é a pendência de propriedade fiduciária na matrícula do imóvel, que deixará de existir tão logo o título seja quitado; (e) por esse motivo, inexiste risco de inadimplemento absoluto da obrigação e, logo que resolvido o problema mencionado, as obras retomarão seu ritmo normal; (f) não foram preenchidos os requisitos contratuais e legais para retirada unilateral da agravada da SCP de prazo determinado, tampouco aqueles previstos em oferta pública apresentada à CVM; (g) não há vulnerabilidade ou ‘contrato de compra e venda simulado’, pois a agravada é ‘empresária e multi-investidora, tendo aportado a quantia de quase um milhão de reais nos investimentos discutidos nesses autos’, tendo as partes se associado livremente para empreender na construção de pool hoteleiro e usufruir de seus resultados futuros, devendo suportar os riscos inerentes à atividade; (h) não houve publicidade enganosa, porque a agravada estava ciente do negócio pactuado, bem como de seus riscos, não incidindo o CDC na hipótese; (i) inexistem indícios de dilapidação patrimonial a justificar a concessão da tutela de urgência; (j) a suspensão dos pagamentos atenta contra a igualdade entre os sócios partícipes, e impacta os fundos destinados à construção do empreendimento, colaborando para o atraso da obra; (k) a decisão agravada foi proferida por juiz absolutamente incompetente, pois é das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital a competência para julgamento; e (l)este Tribunal, em outros recursos sobre o mesmo empreendimento, já concedeu efeito suspensivo para determinar o retorno da obrigação de pagamento de parcelas vincendas (AI 2118938-17.2023.8.26.0000, FORTES BARBOSA; AI 2127734-94.2023.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI; AI 2128092-59.2023.8.26.0000, de minha relatoria; e AI 136962- 93.2023.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS). Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para ‘manter vigente a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas devidas pelo agravado até o julgamento final do processo’. É o relatório. Lendo a inicial da ação de origem (fls. 1/42), nota-se que a agravada pede o reconhecimento de relação de consumo e requer antecipação de tutela, aduzindo que ‘o ‘fumus boni iuris’ está extremamente aparente, a Requerente tem o direito de rescindir os contratos firmados com a Requerida pelo nítido atraso na entrega do empreendimento’ (fl. 7); e que ‘o ‘periculum in mora’ também está evidenciado, a Requerente, se compelida a realizar os pagamentos descritos no presente tópico, só aumentará seu prejuízo que, atualmente, já supera os R$ 600.000,00 (...)’ (fl. 7). Ora, a agravada qualifica-se como empresária, possuindo, presumivelmente, conhecimentos acerca do negócio celebrado, sendo pouco crível que assinasse instrumentos particulares de constituição de sociedade em conta de participação (fls. 44/53 e 60/65 dos autos de origem) e acordos de acionistas (fls. 54/57 e 66/69, sempre da origem), bem como respectivos aditivos (fls. 58/59, 70/71 e 72/75), se não desejasse o regime jurídico daí decorrente, de natureza empresarial. Sobre o tema, destaco, além dos outros agravos de instrumento já indicados pela agravante, acórdão da 2ª Câmara Empresarial deste Tribunal: ‘SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Pool hoteleiro Hipótese em que sócia participante alugou suas unidades imobiliárias à sócia ostensiva Situação que não se vislumbra intuito fraudatório na utilização da SCP Inaplicabilidade da legislação consumerista no caso concreto Declaratória procedente Apelação desprovida neste tocante. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Pool hoteleiro Cobrança de ‘notas fiscais Accor’ Dívida referente a prestação de serviços de contabilidade, tecnologia da informação, vendas e gerenciamento de receitas pela própria sócia ostensiva Falta de previsão contratual nesse sentido, bem como da necessária prestação de contas, não tendo os investidores acesso a tais valores Inexigibilidade das ‘notas Accor’ Declaratória procedente Apelação provida para esse fim. Dispositivo: dão provimento.’ (Ap. 1009521-80.2021.8.26.0562, RICARDO NEGRÃO; grifei). É o que basta para deferir, como efetivamente defiro, pretendido efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 277/281). Contraminuta a fls. 287/293, arguindo a agravada, preliminarmente, a incompetência das Câmaras Empresariais para julgamento do presente feito. É o relatório. Melhor examinando o caso, e atento ao aduzido na contraminuta, não conheço do recurso, na linha do decidido em outro agravo recém julgado (AI 2128092-59.2023.8.26.0000). De fato, há precedentes da Câmara em ambos os sentidos, por sua competência (citados na decisão inicial, antes transcrita) e por sua incompetência, dentre eles aquele indicado na petição de fls. 173/175 (na íntegra a fls. 176/187). Parece-me mais adequado perfilhar-me a este (AI 2127965-24.8.26.0000, relator o Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI), que restou assim ementado: COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO, ESTABELECIDO ATRAVÉS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ‘ROUPAGEM’ DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DEMANDA QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS SUBSEÇÕES DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Da fundamentação do v. acórdão: Não obstante as agravantes afirmem a existência de relação societária com os agravados, o que se observa dos autos e dos documentos anexados, é que o cerne da controvérsia fática existente diz respeito à gestão de investimentos e o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, ainda que nessa relação negocial tenham sido firmados contratos denominados ‘sociedade em conta de participação’ e ‘acordo de acionistas’. Na hipótese concreta, não há qualquer pedido de apuração de haveres, nem de dissolução de sociedade, estando a matéria de fundo está vinculada ao Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil), em que os agravados almejam a anulação/ rescisão do contrato firmado por inadimplemento das rés, e devolução de valores pagos, não se justificando, portanto, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O julgado do Desembargador LAZZARINI traz uma completa compilação da jurisprudência a respeito: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ‘ROUPAGEM’ DE SOCIEDADE EM CONTA DE Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1105 PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (Ap. 1001866-32.2020.8.26.0323, ALEXANDRE LAZZARINI). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (Ap. 1000859- 52.2017.8.26.0309; AZUMA NISHI). Competência recursal. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (AI 2067015-20.20218.26.0000, ARALDO TELLES). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de resolução contratual de compra e venda de unidade imobiliária, entabulada por meio de sociedade em conta de participação - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada - Insurgência do requeridos - Compromisso de compra e venda - Empreendimento hoteleiro atraso na entrega da obra - Rescisão contratual e reparação pelos danos materiais e morais - Competência comum das Subseções de Direito Privado - Art.5º, I, I.25 da Resolução 623/2013, com alteração dada pela Resolução 813/2019 - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, com determinação de redistribuição. (AI 2127500-15.2023.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS). A seguir, o acórdão transcreve parte deste último julgado (AI 2127500-15.2023.8.26.0000), que relaciona diversos outros precedentes, no mesmo sentido: Assim, este recurso trata de matéria inserida no Direito das Obrigações e não aquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, em recente julgamento de recurso de relatoria do Eminente Desembargador Viviani Nicolau, a saber: ‘APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. UNIDADE SITUADA EM CONDO-HOTEL. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. Reconhecimento. Administradora hoteleira que não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Autora que tinha ciência da posição de administradora do ‘pool’ hoteleiro da corré IHG. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. APLICABILIDADE DO CDC. Incidência na espécie. Adoção da teoria finalista mitigada. Ausência de provas de que a autora seja investidora contumaz, com experiência em incorporação, construção e venda de imóveis. Figura do consumidor investidor reconhecida. Precedente do STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO CEDROS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não acolhimento da insurgência recursal. Ré que é partícipe da cadeia de fornecimento, responsável pela oferta e venda das unidades. Responsabilidade solidária pela ofensa sofrida pela autora. Inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Empreendimento irregular desde o início das vendas, que sequer foi construído. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. Contrato que vincula o início das obras ao registro da incorporação imobiliária, que nunca ocorreu. Cláusula abusiva. Condição nula de pleno direito e violadora dos art. 6º, II e 51, IX, do CDC. DANOS MORAIS. Insurgência recursal da corré GRUPO CEDROS parcialmente acolhida. Valor arbitrado quecomporta redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. LUCROS CESSANTES. Insurgência da parte’. E em caso igualmente análogo ao presente, aresto da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): ‘AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora tenha sido denominado de ‘Contrato de Sociedade em Conta de Participação’, reveste-se das características de ‘Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel - Não se verifica qualquer relação entre empresários, mas sim, entre fornecedor e consumidor - Competência comum das Subseções de Direito Privado Art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/2013, com alteração dada pela Resolução 813/2019 Recurso não conhecido, com determinação.’ E some-se a esse: ‘APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.’ De outra banda, pertinente destacar o mesmo entendimento, firmado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: ‘Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Autores que pleiteiam a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade do ‘Empreendimento São International Square’ celebrado entre as partes, com a devolução dos valores despendidos Ação que não discute acerca da sociedade em conta de participação, que tem por objeto a exploração de empreendimento hoteleiro - Controvérsia que está inserida no disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado para julgamento de ‘ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça” - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.’ Some-se, ainda: ‘Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Autores que pleiteiam a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade do ‘Empreendimento São International Square’ celebrado entre as partes, com a devolução dos valores despendidos Ação que não discute acerca da sociedade em conta de participação, que tem por objeto a exploração de empreendimento hoteleiro - Controvérsia que está inserida no disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado para julgamento de ‘ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça’ - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Recurso não conhecido - Conflito suscitado.’ E, também: ‘COMPETÊNCIA RECURSAL - Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c com indenização por perdas e danos - Compromisso de compra e venda de unidade habitacional travestido de ‘instrumento particular de sociedade em conta de participação’- Individualização do imóvel que descaracteriza a existência de sociedade em conta de participação - Matéria afeta às Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, I.25 da Resolução nº 623/2013 Precedentes Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1106 RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação de redistribuição.’ Desse modo, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial não é competente para o julgamento do presente agravo de instrumento, que não deve ser conhecido, determinando-se a redistribuição para uma as Subseções de Direito Privado. Pois bem. O CPC exorta os Tribunais a buscar uniformidade de jurisprudência: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim, não fosse pela superioridade de seus fundamentos, antes transcritos, a própria busca de coerência e estabilidade indicaria, de fato, a solução pela qual se opta pelo presente voto: incompetência das Câmaras Empresárias neste caso em que, tudo indica, busca incorporador fugir dos rigores do Código de Defesa do Consumidor, maliciosamente tentando proteção na visão paritária que as Câmaras Empresariais dão, via de regra, às relações entre sócios. Não há real sociedade em conta de participação, mas relação de consumo, a ser dirimida na forma da legislação imobiliária e do CDC. Não cabe a esta Câmara, destarte, julgar o presente recurso, ficando revogada a liminar concedida de início. Os autos deverão ser encaminhados à egrégia Presidência de Direito Privado em termos de redistribuição. Não conheço do agravo de instrumento, com determinação de redistribuição. Oficie-se, antes de mais nada, à origem, com encaminhamento desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) - Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB: 127420/RJ) - Gabriel Lopes Zanini (OAB: 480037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197385-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2197385-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Limaplas Industria e Comercio Ltda Em Recuperação Judicial - Interessado: Fernando Ferreira Castellani (Administrador Judicial) - 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197385- 19.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA 4ª VARA CÍVEL MAGISTRADO: MARCELO IELO AMARO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LIMAPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERESSADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1857/1858 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por BANCO DO BRASIL S/A em face de LIMAPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, reconhecendo em favor da parte autora crédito quirografário no valor de R$ 1.088.750,69. A parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que o valor correto a ser arrolado deve ser aquele apresentado pela instituição financeira, que levou em consideração todas as operações realizadas entre as partes. Requer, ao final, o provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo. 2.Durante o processamento do feito, houve a nomeação de perito, que apresentou laudo com base nos documentos disponibilizados pela instituição financeira, sem que houvesse impugnação específica em relação a eventuais incorreções. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade de provimento de recurso, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1015547-30.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1015547-30.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth da Silva Barros - Apelante: Elizabeth da Silva Barros - ME - Apelado: 7 Play Ltda. - ME - Vistos. VOTO Nº 37008 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência c.c pedido de indenização, proposta por 7 PLAY LTDA. - ME contra ELIZABETH DA SILVA BARROS e ELIZABETH DA SILVA BARROS - ME. Confira-se fls. 621/631. Inconformadas, as rés recorrem (fls. 635/645), objetivando o reconhecimento da perda do interesse processual, com extinção do feito, sem julgamento do mérito. Caso não seja o entendimento, a inversão do julgamento, com a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais para R$ 1.000,00. Alegam, em síntese, a perda do interesse processual, diante conversa ocorrida entre as partes, via telefone, no início de 2018, oportunidade na qual, espontaneamente, deixaram de comercializar os produtos da autora ou de promover propaganda deles. Para tanto, aduzem Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1124 que basta checar os domínios www.quitoplanoficial.com.br, o qual se encontra inoperante, e o endereço www.compostonatural. com.br, onde não há indicação de comercialização de quaisquer produtos da autora. Afirmam que “anteriormente à citação da Apelantes, a Apelada [os] noticiou extrajudicialmente para que [as Apelantes] cessassem imediatamente com a venda dos produtos, o que foi devidamente acatado [pelas Apelantes]” (fls. 641). Quanto ao mérito propriamente dito, dizem haver ausência de contrafação, pois os produtos foram adquiridos licitamente para revenda e que esta cessou tão logo as requeridas foram notificadas pela autora. Com relação aos produtos, afirmam que a simples juntada de “prints” da internet, não referendados por instrumento idôneo, por exemplo, uma ata notarial, e um suposto frasco do produto, não servem como elemento probatório à aludida falsificação. Aduzem que inexiste ato ilícito, motivo pelo qual não haveria que se falar em dano material ou moral. Quanto aos lucros cessantes, asseveram que, uma vez que estes não foram quantificados, não podem ser apenas presumidos, sob pena de enriquecimento ilícito. O preparo foi recolhido (fls. 646/647), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 648/651), oportunidade em que a apelada rechaça a tese de perda de interesse processual, “visto que [as apelantes] já estavam cientes pelas notificações enviadas desde dezembro de 2017 (documentos 14 à 17 fls. 177 a 223).” (fls. 650). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Antônio Santos (OAB: 346533/SP) - Rafael de Araujo Bastos (OAB: 355224/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2214288-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214288-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cereja Administradora de Bens Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravada: Emilia Haddad de Farias - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravo de Instrumento n° 2214288- 32.2023.8.26.0000 Agravante: Cereja Administradora de Bens Ltda Agravados: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida e Emilia Haddad de Farias Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Comarca: São Paulo Juiz Prolator: Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em incidente específico das unidades 21 e 91, do Empreendimento Augusta, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão das credoras Cereja Administradora de Bens Ltda. e Emília Haddad de Farias, e determinou a arrecadação das duas unidades pela Massa Falida, com fundamento no art. 22, III, alínea f, cc. art. 108 e 110, todos da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 412/420 de origem. Inconformada, recorre a Cereja Administradora de Bens Ltda., objetivando: (i) efeito suspensivo, para impedir a arrecadação dos imóveis; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida como verdadeira adquirente das unidades. Sustenta a regularidade das contratações com a Construtora Atlântica, enfatizando que comprovou satisfatoriamente o pagamento das duas unidades. A esse respeito, alega que “a agravante realizou duas transferências bancárias somadas de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no dia 16/01/2014, para aquisição das unidades 21 e 91 do empreendimento Augusta I: a primeira de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a segunda de R$ 100.000,00 (cem mil reais); enquanto os compromissos particulares assinados em 05 de fevereiro de 2013 (unidade 91) e 14 de maio de 2.015 (unidade 21) e recebimento de chaves em maio de 2015.” (fls. 7). Destaca que os pagamentos das unidades foram feitos em 16.01.2014, mais de um ano antes do termo legal de falência, fixado em 09.03.2015. Os compromissos de compra e venda das unidades 91 e 21, por sua vez, foram firmados, respectivamente, em 05.02.2013 e 14.05.2015. A respeito da divergência entre as datas do pagamento e as datas dos compromissos de compra e venda, esclarece que, em razão do relacionamento comercial de longa data entre as partes (aproximadamente 30 anos) e da confiança que depositavam na Construtora Atlântica, não se preocuparam com a exatidão nas informações contidas nos contratos. Aduz que, na época da aquisição das unidades questionadas (há 9 anos atrás), não existiam dúvidas sobre a idoneidade da empresa e de seus sócios. Alega que, conforme indicado em seu contrato social, seu objeto social é de administradora de bens imóveis, e não de investimentos. Destaca que está na posse das unidades desde 2015, realizou inúmeras benfeitorias e assumiu todos os encargos sobre os imóveis. Alega, também, que a irregularidade contábil da falida não pode ser interpretada em prejuízo do credor; além de que não há qualquer prova de que o valor de R$ 600.000,00 corresponde a investimento realizado no empreendimento Paulo Franco. No mais, sustenta que a aquisição de unidades para locação e investimento familiar não implica, necessariamente, em ato simulado ou dissimulado. 2. À vista da possibilidade de dano processual de difícil reparação (arrecadação de imóveis que, posteriormente, após o julgamento deste recurso, pode se mostrar infundada, resultando na prática de atos processuais desnecessários) e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo, para sobrestar a arrecadação dos imóveis, até decisão da D. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcela Kusminsky Winter (OAB: 222335/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2205412-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2205412-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Fábio Henrique Zan - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 142/144 dos autos de 1º grau que, na ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Com efeito, a r. sentença proferida em 26/5/2022 julgou procedente o pedido para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos pela ré-agravante, ratificando a liminar deferida, o que foi confirmado por este relator no julgamento da apelação interposta (v. fls. 17/20 e 22/24 dos autos de 1º grau). A própria agravante confirma que não cumpriu a determinação do título judicial e alega no recurso que não o fez porque o procedimento não está inserido no rol da ANS (v. fls. 3 da minuta recursal). É dizer, o descumprimento da ordem judicial é patente, não merecendo censura o deferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aliás, a tese apresentada no recurso foi devidamente enfrentada pela decisão monocrática que já transitou em julgado. Assim, se a agravante não cumpriu a medida perante a sua rede credenciada, deve mesmo arcar com os custos particulares. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2168387-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2168387-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Agravado: Tatili Confecções Infantil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2168387-41.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42331 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, copiada às fls. 776/777, complementada às fls. 784 (dos autos de origem), que na ação de execução, indeferiu o pleito da agravante, para expedição de ofício ao sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sob a alegação que: No que tange à pesquisa via SNIPER, importante esclarecer ao exequente que este sistema, por ora, ainda se mostra bastante irrelevante ao fim pretendido. O agravante alega que a decisão hostilizada merece reforma, pois entende ser necessária a busca no sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de apurar se o devedor praticou irregularidades patrimoniais, ocultação de patrimônio e fraudes. Aduz que tal medida imprime agilidade e efetividade ao feito executivo e que tenta reaver seu crédito desde 2008, sem êxito. Complementa que exauriu as possibilidades de localizar bens passíveis de penhora, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição da agravante, juntada às fls. 25, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2216569-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216569-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio Waldemar Agostinho (Espólio) - Agravado: Marco Sergio Agostinho - Agravado: Vere Aparecida Agostinho - Agravado: Fabiana Cristina Agostinho - Agravado: Waldir André Agostinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216569-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão guerreada, ao dar provimento à tese deduzida pelos exequentes, deixou de acolher os seguintes pedidos arguidos em sede de Contestação: (i) correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1299 implantação do plano; (ii) descabimento da incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença. Pontua que a diferença de correção monetária a que foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%. Ademais, a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Inquestionavelmente, portanto, as execuções individuais e coletivas deverão observar a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989. Defende o descabimento do cômputo dos juros de mora a partir da citação na ação de conhecimento, bem como que a atualização monetária deve ser efetuada pelos índices da caderneta de poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Considerando-se que o presente recurso se volta contra decisão proferida em autos físicos e que o agravante deixou de colacionar ao presente recurso quaisquer documentos que permitam a análise da questão, seguindo o regramento preconizado no artigo 932, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que promova a juntada da documentação necessária ao exato conhecimento da matéria, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 18 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002724-87.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002724-87.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Rosana de Almeida Biscassi EPP - Apelado: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosana de Almeida Biscassi EPP em face da sentença lançada a fls. 168, com o seguinte dispositivo, in verbis: Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação de execução promovida por Rosana de Almeida Biscassi - Epp em face de Unialco S/A Álcool e Açúcar, reconhecendo a perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas, despesas e honorários serão suportados pelo embargado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 2º, CPC). Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 171/172) foram rejeitados pela decisão de fls. 173/174, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à exequente. Inconformada, apela a exequente, com razões a fls. 177/185, informando que o juízo a quo diferiu o pagamento das custas para o cumprimento da obrigação, indicando que não havia condições financeiras para o pagamento do preparo. Relata que ajuizou ação de execução para a cobrança do valor de R$219.803,70 em 21.12.2020, referente a duplicatas mercantis virtuais emitidas em razão da compra e venda de materiais e mão-de-obra, e a executada opôs embargos à execução, sendo ambos os feitos suspensos até o julgamento da ação cautelar de sustação e declaratória de nulidade de título, anteriormente ajuizada pela executada para a discussão da validade dos negócios jurídicos que embasaram a emissão de tais duplicatas. Aponta que, após o julgamento do recurso de apelação oposto pela executada, houve a declaração de nulidade dos títulos, ocasionando a extinção das execuções sem exame do mérito e, diante de tal cenário, foi ela, exequente, condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Afirma que o juízo da ação declaratória lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, porém nos autos da execução houve apenas a concessão do diferimento do pagamento das custas. Argumenta que os documentos colacionados aos autos a fls. 95/157 são suficientes para a comprovação das dificuldades financeiras suportadas, eis que figura como microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com a pessoa física de sua única sócia. Alega que o art. 99, § 3º do CPC aduz que a afirmação da hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, concedendo-se o benefício da justiça gratuita e afastando a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O v. acórdão de fls. 198/201 não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. Pois bem. Verifica-se, em juízo de admissibilidade, que a apelante requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, sob a alegação de que enfrenta dificuldades financeiras e não possui condições de efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais. É certo que o benefício da justiça gratuita tem caráter rebus sic stantibus, o que não impossibilita eventual deferimento em momento posterior caso haja alteração da capacidade financeira da parte. Isso vale tanto para as situações em que a parte perde a condição de beneficiária (vale dizer, deixa de ser economicamente hipossuficiente) ao longo do processo (o que, inclusive, guarda relação com o fato de o benefício da justiça gratuita se traduzir em causa de suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, e não em não-incidência/ inexistência de responsabilidade do beneficiário em relação a essas despesas conforme art. 98, §§ 2º e 3º, CPC); quanto para as situações em que a parte perde condições financeiras ao longo do processo, de modo a fazer jus ao benefício somente em momento posterior. De outro lado, se inexistente alteração na capacidade financeira, havendo uma decisão judicial sobre o benefício em questão, daí é de se entender que ela faz coisa julgada, no sentido de não ser possível novo pronunciamento judicial sobre a mesma situação. Opera-se a preclusão, com efeitos semelhantes aos da coisa julgada, lembrando-se que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão conforme arts. 505 e 507 do CPC, respectivamente. Realmente, embora não se submetam as decisões interlocutórias, em regra, ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1321 recurso por meio do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. (...) Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais. É certo que a preclusão temporal se destina apenas às partes, mesmo porque os prazos para a prática de atos do juiz são impróprios, isto é, quando ultrapassados não lhe acarretam perda do poder de realizá-los tardiamente. (...). O mesmo, porém, não se passa com a preclusão consumativa, de sorte que, quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 485, § 3º). (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. 60ª, Forense, pp. 1269/1270). Nessa linha de raciocínio, é possível haver nova análise sobre o pedido de benefício de justiça gratuita feito pela exequente-apelante, porquanto transcorrido tempo considerável desde o julgamento do pedido pelo juízo a quo, que ocorreu em março de 2021 (fls. 158/159). Contudo, deve ser consignado que, ainda que o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar os encargos processuais incidentes anteriormente. Nesse sentido, o entendimento do STJ e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. “Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (...) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (STJ, AgInt no AREsp nº 1403383 / SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 04/06/2019) O capítulo da sentença relativo a honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. (STJ, REsp. 1.148.643, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.- Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 475.330, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2006) A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (STJ, REsp. nº 556.081, Relator Ministro Aldir Passarinho Jr., j. 14/12/2004). Agravo de instrumento Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Justiça gratuita. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de insuficiência de recursos, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em “fundadas razões” No caso ora sob exame, diante da situação econômico-financeira da agravante, de conceder-se-lhe os benefícios da justiça gratuita, com a observação que a concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. ‘A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido’ (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278). Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151766- 08.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu penhora sobre cota parte de imóvel pertencente ao executado. A concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, e não retroage para alcançar a isenção das verbas de sucumbência, fixadas em sentença. Impenhorabilidade do bem constrito, sob a alegação de se tratar de bem de família. Situação não demonstrada nos autos pelo executado. Constrição correta. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164139-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indeferiu a devolução do prazo recursal. Insurgência do executado. Parcial acolhimento. Devolução do prazo de rigor. Intimações que ocorreram em nome de patrono diverso daquele indicado. Executado que por consequência não ofertou recurso cabível contra a r. decisão anterior que acolheu apenas em parte a sua impugnação. Nulidade reconhecida, conforme § 5º do art. 272, do Código de Processo Civil. Executado que optou por rebater os termos da decisão anterior na minuta deste recurso de agravo de instrumento. Possibilidade, em observância ao princípio da economia processual. Pedido de gratuidade. Deferimento. Presunção relativa de sua hipossuficiência, não havendo prova em contrário nos autos. Efeitos, porém, que são ex nunc, não abarcando, assim, as condenações anteriores. Ilegitimidade passiva e outras matérias que defesa que não podem mais ser analisadas nestes autos, diante do trânsito em julgado, nos termos do artigo 508 do Diploma Processual. Acolhimento apenas em parte da impugnação para o afastamento da cobrança dos honorários contratuais e para concessão da gratuidade. Honorários fixados em prol do patrono do executado, diante do acolhimento parcial da impugnação, por ele, ofertada nos autos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156642-06.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Apelação Cível Ação de adjudicação compulsória em fase de cumprimento de sentença Sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recurso de apelação interposto pelo curador dos exequentes Exequentes que pleiteiam a execução da verba honorária arbitrada na sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória Executada que alega ser beneficiária do benefício da gratuidade da justiça, não havendo possibilidade de execução da verba honorária Executada que pleiteou e obteve a concessão do benefício da gratuidade em grau recursal, após a prolação da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais, confirmada em segundo grau Decisão que defere gratuidade da justiça que possui efeitos ex nunc Matéria já pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça Possibilidade de execução da verba honorária Anulação da R. Sentença apelada, com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito. Dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de anular a sentença proferida. (TJSP; Apelação Cível 0027964- Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1322 66.2017.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019 Feitas essas considerações, aprecia-se o pedido de assistência judiciária. A meu ver, os documentos de fls. 96/157, referentes aos anos de 2019 e 2020, não são suficientes para justificar o deferimento do benefício neste momento. O caso reclama análise mais detida das condições financeiras atuais da apelante, razão pela qual mostra-se necessária a apresentação de documentos atualizados, referentes aos anos de 2022 e 2023, a fim de comprovar a atual situação de incapacidade financeira da empresa-apelante para fins de admissibilidade recursal. Isso, somado ao fato de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, e nem há a presunção de veracidade, como se dá em relação às pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC). Inclusive, a própria Súmula 481 do STJ, que trata do benefício em questão às pessoas jurídicas (assim como também é garantido, atualmente, pelo próprio CPC, conforme o art. 98, caput), é clara ao dispor que depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.). Assim, seja pelo entendimento jurisprudencial, seja pela disciplina trazida pelo CPC/15, é fato que, em se tratando de pessoas jurídicas, o benefício da justiça gratuita, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente. Ressalto, por fim, que embora os efeitos deletérios da pandemia sejam de conhecimento geral, isso não faz, por si só, prova de incapacidade financeira para todas as pessoas nem físicas, nem jurídicas. Deve haver prova documental da capacidade financeira, apta a demonstrar a alegada queda de faturamento. Portanto, dentro de cinco dias, demonstre a apelante, com outros documentos (notadamente, declaração de imposto de renda da sócia, referente aos anos de 2022 e 2023, demonstração de resultado financeiro, balancete fiscal, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, livro caixa, extratos atualizados de conta corrente, dentre outros documentos que permitam verificar sua capacidade financeira); ou, alternativamente, promova o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Vinicius Garbelini Chiquito (OAB: 338964/SP) - Bruno Garbelini Chiquito (OAB: 359024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2209691-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2209691-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Juliane Elisa de Lima Braz - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliane Elisa de Lima Braz contra a r. decisão de fls. 22/23 dos autos da ação revisional de contrato bancário de origem, movida em face de Banco Votorantim S.A. e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. 1 - Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se (...) Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e senão for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Optou o litigante por ajuizar ação na vara cível ao invés de utilizar Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1333 os meios adequados de solução de conflito ou o juizado especial cível, gratuito em primeiro grau. Verifica-se que optou pela opção mais onerosa e solicitou o desembargo financeiro, entregando o ônus financeiro à sociedade. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão devida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, as custas iniciais representam valor mínimo de 5UFESP’S, aproximadamente R$ 171,30, e não há qualquer indício de que tal valor configure obstáculo ao acesso à justiça para o litigante. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor de ajuizar ação. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a autora afirma, em síntese, que apresentou os documentos solicitados pelo MM. Juízo de primeiro grau para comprovar sua hipossuficiência econômica, demonstrando não possuir renda ou patrimônio que lhe permitam arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Alega que a r. decisão agravada fere seu direito de acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001496-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001496-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katherine Anieri Ulian - Apelado: Condominio Edificio Santa Filomena - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFICIO SANTA FILOMENA ajuizou ação de cobrança (multa por infração condominial) em face de KATHERINE ANIERI ULIAN. Anteriormente, pela respeitável sentença de fls. 111/112, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 3.410,37, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré (fls. 120/129). O autor ofertou contrarrazões (fls. 134/136). Pelo acórdão de fls. 146/151, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esta 31ª Câmara acolheu os embargos de declaração para, sanando os erros materiais, cassar a respeitável sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória. Os autos retornaram à primeira instância e foi produzida prova testemunhal. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 268/269, declarada às fls. 277, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do, CPC para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.410,37, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ambos desde a propositura da ação, pois o autor instruiu a inicial com o débito já atualizado. Diante da sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem com honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, observando-se o baixo valor da condenação. A ré recorreu aduzindo que a única prova válida trazida aos autos com a petição inicial para fundamentar a aplicação das multas é uma denominada Ficha de Ocorrência e Reclamação, documento de fls. 61, que foi declarada pelo próprio síndico. Na assembleia, que confirmou a aplicação das multas, foi tolhido seu direito de defesa. Das 22 unidades presentes, 9 delas, quais sejam, as unidades 12, 32, 61, 71, 11, 102, 121, 122 e 132 estão representadas pelo próprio síndico. A assembleia foi secretariada pelo mesmo causídico que assina a presente ação de cobrança. O síndico do Condomínio está realizando verdadeira perseguição da apelante. A testemunha Johnatan disse que jamais fez qualquer reclamação seja para o proprietário Celso Ricardo, seja para o síndico ou administradora. Disse, ainda, que parecia que o síndico na realidade perseguia a recorrente por algum motivo não muito claro. A testemunha Marcelo também confirmou a existência de uma rixa do síndico com a apelante. A prova testemunhal foi deturpada em relação à realidade dos fatos (fls. 280/296). O autor deixou de ofertar contrarrazões (fls. 302). 3.- Voto nº 40.055. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Luiz Scurato Vicente (OAB: 322224/SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000871-68.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000871-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Juliana do Socorro da Silva Rocha - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Victor Gabriel de Oliveira Rocha - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000871-68.2021.8.26.0554 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Juliana do Socorro da Silva Rocha Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros Comarca:Santo André 6ª Vara Cível Juíza prolatora: Bianca Ruffolo Chojniak 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida por Zurich Minas Brasil Seguros em face de Victor Gabriel de Oliveira Rocha e Juliana do Socorro da Silva Rocha 3. A apelante, diversamente do que afirmou no recurso, não é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que, quando requereu o benefício em contestação, a magistrada determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, inclusive declaração de pobreza (fls. 167/169), contudo, houve decurso do prazo sem manifestação da parte, conforme certidão de fl. 177. Desse modo, o pedido foi indeferido (fl. 206). Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve a apelante recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a apelante para recolher o preparo em dobro, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação, devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios conforme disciplinado na sentença até a data do recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Marilia Paolucci Herculino (OAB: 240441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2216001-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216001-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ganesh Administração e Participação Ltda. - Agravado: Corning Brasil Indústria e Comercio Ltda - Interesdo.: Magabi Pesquisas Clínicas e Farmacêuticas Ltda. - Interesdo.: Dsma – Desenvolvimento Sustentável e Monitoramento Ambiental Ltda Epp - Interessado: Biosystems Comercial, Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda - Interessado: Tds Instrumental Tecnológica Ltda. - Interessado: Integrar Administrações e Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/21) interposto por Ganesh Administração e Participação Ltda. contra a decisão (fls. 3352/3358, e-SAJ de Primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível Central, da Comarca de São Paulo que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada contra ela, TDS Instrumental Tecnológica Ltda., Biosystems Comercial, Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda.; e Integrar Administrações e Participações Ltda., dentre outras, julgou procedente referido incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, fazendo integrar referida Ganesh Administração e Participação Ltda. e Integrar Administrações e Participações Ltda. no polo passivo da execução por título executivo judicial (cumprimento de sentença). Inconformada, referida empresa executada, a qual desconsiderada a personalidade jurídica, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da impugnação então apresentada por ela contra referido incidente. Preliminarmente, suscita negativa de prestação jurisdicional, ventilando cerceamento de defesa. No mérito, discorre acerca do grupo familiar frente ao incidente processual, bem como em relação à pessoa jurídica alvo da execução e a composição da pessoa física que não figurava como sócio da empresa que menciona, voltando-se em relação ao entendimento fixado na sentença combatida acerca da retirada de então sócio para subsequentemente ingressar em outra empresa (executada), bem como no tocante à organização de holding patrimonial. Lança digressões acerca das provas; quanto à instalação de sedes, filiais ou escritórios em períodos diversos, no mesmo local; diligência para localização de bens da empresa executada. Discorre acerca disso tudo. Pede efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal). Objetiva e requer, em suma, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, seja indeferido o pedido da agravada à desconsideração da personalidade jurídica da Ganesh Administração e Participação Ltda., no polo passivo da execução. Postula o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, requer a reforma da decisão interlocutória agravada. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52646. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Renata Martins de Olveira (OAB: 73978/PR) - Thaís Speranseta Simioni Martins (OAB: 100158/PR) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) - Marina Amaral Santos Köhnen (OAB: 447709/SP) - Diogo Alberto Avila dos Santos Silva (OAB: 195514/SP) - Diego Santos Sanchez (OAB: 276534/SP) - André Peruzzolo (OAB: 15707/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1060772-50.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1060772-50.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Educação e Sustentabilidade - Apelado: MARCOS LEVI SANTOS (Não citado) - Decisão n° 36.385 Vistos. Trata-se de apelação interposta Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1491 por Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a r. Sentença de fls. 1.362/1.363, de relatório adotado, que julgou extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais. Inconformado, recorre o exequente a fim de obter a gratuidade, postulando desde logo pela sua concessão para o fim recursal. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 1.392/1.393), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 1.395) É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 1.392/1.393), como constou na certidão de fls. 1.395, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3004497-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3004497-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nivaldo Aparecido da Rosa - Agravo de Instrumento nº 3004497-06.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: NIVALDO APARECIDO DA ROSA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gisela Aguiar Wanderley Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 88/91 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Nivaldo Aparecido da Rosa e Outros em face da agravante, que deferiu o levantamento do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não estão presentes os requisitos supra. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação ordinária em face da agravante, objetivando o cômputo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade de seus vencimentos, com fundamento no artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 25/27 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 28/37 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Assim, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1586 que a anteceda. Dessa forma, considerando que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 18 de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2065929-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2065929-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Orbital Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORBITAL Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1590 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 566/567 (processo nº 1001984-62.2023.8.26.0077 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 4.148.931-7 até o julgamento definitivo da demanda, de modo a impedir que a agravante sofra atos de cobrança, protestos ou inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, ao menos até ulterior decisão de mérito na ação ordinária declaratória de inexistência de débito fiscal, ante as razões apontadas na peça de fls. 1/16. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada à decisão proferida na origem. Com efeito, a decisão agravada, assim decidiu: (...) Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito, de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual.” (negritei) A Decisão de fls. 595/598 indeferiu a tutela recursal pretendida. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões às fls. 606/613, sustentando, em suma, pelo desprovimento do recurso. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, consoante se infere dos autos originários, a aqui agravante informou que efetuou o pagamento do débito tributário em comento, rogando, portanto, pela extinção da ação, nos termos da manifestação acostada às fls. 616/618 daquela demanda e, assim, fica claro que apenas resta ao Juízo a quo homologar a extinção do feito, motivos pelos quais, nesta senda, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista que a agravante solicitou a desistência nos autos de origem, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079588-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) (negritei) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pedido de desistência formulado no Juízo de origem e nesta Corte. Superveniência de sentença pela qual, homologado esse requerimento, extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245765-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) (negritei) Semelhante o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Herick Hecht Sabioni (OAB: 341822/SP) - Sergio Luiz Sabioni (OAB: 88765/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2217744-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2217744-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Regiano Herculano da Silva - Agravante: João Batistaferreira Rogeria - Agravado: Secretário da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana – Stmu - Agravado: Diretor da 146º Ciretran de Guarulhos/sp - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGIANO HERCULANO DA SILVA e JOÃO BATISTA FERREIRA ROGERIA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA - SMTU e OUTROS, processo n. 1026236- 76.2023.8.26.0224, contra a Decisão proferida às fls. 72/73, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que assim decidiu: “Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 70 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Regiano Herculano da Silva e João Batista Ferreira Rogeria contra ato do Sr. Secretário da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, vinculado ao Município de Guarulhos e do Diretor da 146º CIRETRAN de Guarulhos, vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN), a fim de que sejam suspensas as infrações AITs nº E432137381 e C001153727, lavrados pela Prefeitura de Guarulhos nas datas de 17/02/2023 e 21/03/2023 e registradas na Carteira de Habilitação (Permissão Para Dirigir) nº 07950674269, de modo que não sirvam de óbice para o impetrante obtenha a CNH definitiva. A despeito das alegações da parte autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar o contraditório e ampla defesa. (...) Assim, INDEFIRO a tutela provisória. 3 - Sem prejuízo, providencie a unidade cartorária a inclusão de João Batista Ferreira Rogeria no polo ativo da presente ação. Cite-se e intime-se, (...)”. Sustenta, em apertada síntese, que, impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a anulação de infrações de trânsito (Autos de Infração E-43-2137381 e C-00-1153727), referente ao veículo de placas BMJ-5767, RENAVAM 607732091. Aduz que as pontuações cadastradas indevidamente no prontuário do agravante, haja vista ser permissionário do direito de dirigir e ficará impossibilitado de obter sua CNH definitiva, sendo que o real condutor é João Batista Ferreiro Rogerio, inclusive tendo apresentado declaração firmada e reconhecida em Cartório no autos de origem. Afirma que não recebeu a notificação dentro do prazo para que pudesse realizar a indicação do condutor via administrativa. Dessa forma, teve que impetrar o mandado de segurança, visando transferir a infração para o prontuário do real condutor. Alega presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Colaciona jurisprudência. Requer sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, bem como o efeito suspensivo ativo em relação aos AIT nº E-43- 2137381 e C-00-1153727 em face do agravante, até o julgamento final do recurso. Ao final pede o provimento do recurso, nos moldes em que postulado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, pois deferida a justiça gratuita à parte impetrante na origem em fls. 44/45 da origem. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1595 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando- se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005260-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005260-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilberto Bigon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 266, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por GILBERTO BIGON, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /09, do cumprimento de sentença nº 0005377-94.2017.8.26.0053. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Gilberto Bigon (R$ 73.926,86, em 30/09/2019 - fls. 222/4, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 92.352,50 (fls. 239, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ 92.352,50. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1624 obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005726-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005726-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Noemia Rodrigues Goldar - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0004222-85.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004222) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ernesto Antônio da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Mosconi - Apelante: João Santana de Souza - Apelante: J. S. Reforma e Construção Ltda - Apelado: Município de Andradina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ANDRADINA contra ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI objetivando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa consistente na execução parcial de serviços contratados, os quais foram integralmente pagos, representando prejuízo ao erário. A sentença de fls. 611/622 resolveu o processo com julgamento de mérito, consoante preconiza o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, de consequência: 1) declarar a nulidade da licitação Convite nº 15/2008 da Prefeitura Municipal de Andradina, do respectivo contrato 29/2008, dos pagamentos e de todos os demais atos constitutivos; 2) condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento integral do dano causado ao Município a importância de R$ 156.505,63 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ressarcimento (fls. 280), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação dos réus; 3) suspender os direitos políticos dos demandados (pessoas físicas) pelo período de 3 (três) anos; 4) proibir os demandados de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 03 (três) anos; 5) decretar a perda da função pública que eventualmente os demandados possam estar ocupando quando do trânsito em julgado desta sentença. Foi ressaltado que todas as penalidades impostas teriam eficácia somente após o trânsito Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1632 em julgado. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (fls. 625/630). ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA suscitou, em razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar sendo penalizado por dados técnicos emitidos quando não mais exercia mandato eletivo. Afirmou não ter havido qualquer irregularidade a ensejar sua condenação, inexistindo nos autos prova do dolo. Requereu, portanto, o julgamento de improcedência da ação (fls. 645/659). MARCELO AUGUSTO MOSCONI apelou, suscitando preliminar de cerceamento de defesa; nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; violação do contraditório. Afirmou não ter sido apontado qual ato fora praticado pelo requerido a ensejar sua responsabilização. Pugnou, assim, pelo julgamento de improcedência da ação. Requereu, em tais termos, o provimento do apelo (fls. 677/689). JOÃO SANTANA e J.S. REFORMA LTDA. recorreram, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por julgamento extra petita. No mérito, sustentam ausência de dolo específico a amparar condenação nas penas de improbidade. Reputaram desproporcionais as penas aplicadas, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 695/713). Recursos interpostos na vigência do CPC/1973, tempestivos, preparados os recursos dos réus e respondidos (fls. 672/675, 746/760, 764/767). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de parcial provimento dos recursos interpostos pelos requeridos e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 773/781). Sobreveio v. acórdão de fls. 892/899 dando provimento ao recurso dos réus para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial, a qual deve ser submetida ao contraditório; prejudicado o recurso do Ministério Público. Nova sentença de fls. 1130/1142 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os réus ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA, J. S. REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOÃO SANTANA DE SOUZA e MARCELO AUGUSTO MOSCONI praticaram ato de improbidade administrativa ao incorrerem na conduta prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 e com fundamento no artigo 12, caput e inciso II da mesma lei, condená-los de forma solidária: ao ressarcimento ao Município de Andradina do montante equivalente a R$ 170.233,52, devidamente corrigidos de agosto de 2022 até a data do efetivo pagamento, pelo INPC; perda de eventual função pública que ocupem na data do trânsito em julgado; multa civil equivalente ao valor do dano reconhecido (igualmente corrigida até a data do pagamento); proibição de receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios (de todos os entes federados) e de contratação com todos os entes federados (considerando-se que aqui as verbas envolviam convênio federal art. 12, § 4º da LIA) pelo prazo de 5 anos; e suspensão dos direitos políticos por igual prazo. Sobre os valores do dano, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à condenação ao ressarcimento ao erário será solidária entre os corréus, na forma do art. 942 do CC, sendo que aquele que primeiro pagar o débito terá direito de regresso contra os demais, de acordo com as regras de solidariedade. Ainda, a suspensão dos direitos políticos importará em perda de eventual mandato exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255- SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 e EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020). Sem condenação em verba honorária. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o réu ERNESTO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 1352/1373. Requer a que incida sobre as custas o quanto determinado no art. 24-B da Lei 8429/92. MARCELO AUGUSTO MOSCONI, em petição de fls. 1388/1391 requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Apelo do requerido MARCELO AUGUSTO MOSCONI às fls. 1475/1488, de JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA às fls. 1494/1519 e fls. 1592/1612. Requerem o diferimento do recolhimento conforme o contido no art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 1619/1640. Às fls. 1649, oposição ao julgamento virtual manifestada por JOÃO SANTANA DE SOUZA e J.S. REFORMA LTDA. Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1652/1672 pelo não provimento aos recursos. Despacho de fls. 1716/1719 determinou a intimação dos apelantes esclarecendo seus requerimentos quanto à justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Assim, petições acostadas às fls. 1722/1725, 1805 e 1807. É o relato do necessário. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Flaviane Silvino Canevazzi (OAB: 315891/SP) - Jose Luvezuti (OAB: 45314/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002538-49.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002538-49.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rita de Cássia da Silva - Apelado: Município de São José dos Campos - PROCESSO ELETRÔNICO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE APELAÇÃO:1002538-49.2023.8.26.0577 APELANTE:R. DE CASSIA DA SILVA APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz(a) de 1º Grau: Silvio José Pinheiros dos Santos Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por R. DE CASSIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou o encerramento das atividades do estabelecimento Terraço, sem que fosse ofertada a possibilidade de defesa ou adequação. (fls. 13). A tutela de urgência foi deferida às fls. 30/31, ocasião em que também se determinou o aditamento do pedido inicial. A sentença de fls. 305/306 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, considerando que a autora não procedeu ao aditamento da petição inicial. Condenou, ainda, o patrono da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 333/344. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial e aponta incorreção na sentença ao condenar os patronos ao pagamento de multa por litigância de má- fé, penalidade que, se o caso, deve ser imputada à própria parte, e não ao advogado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a verba honorária sucumbencial e seja anulada a condenação em litigância de má-fé imputada aos patronos da parte; subsidiariamente, que seja a penalidade atribuída à parte demandante, e não ao advogado, ou, ainda, que seja reduzido o valor da multa. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 350/357). É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 da Corte: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mais, também prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). Na espécie, verifica- se que a parte apelante não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais do presente feito, ou seja, a alegada hipossuficiência financeira. Já na origem, nota-se que a gratuidade de justiça foi indeferida, e, ato contínuo, a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 41/45). E, a despeito de ter a apelante afirmado que atravessa situação de debilitada saúde financeira, a afirmação, por si só, não atesta a falta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não restou comprovada. Com a petição do recurso a parte não apresentou qualquer documento que desse base para sua alegação, Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1634 tampouco juntou a declaração de hipossuficiência que alegou acostar na ocasião. Não há, ainda, indícios de insolvência ou de que o pagamento do custo do processo, a incluir o depósito necessário, inviabilizaria a manutenção de suas atividades. Por fim, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Somente em casos absolutamente excepcionais, e, desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a possibilidade de concessão da benesse, o que não se verificou na espécie, notadamente porque a recorrente, ao que consta, encontra-se ativa e vem naturalmente arcando com os diversos custos de sua atividade. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Preparado o recurso ou esgotado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Georges Ayoub Krayem Filho (OAB: 407249/SP) - Silvana Pereira Kawakami (OAB: 407431/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1018793-55.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1018793-55.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A contra a sentença de fls. 431/435 que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de multa ajuizada pela ora apelante em face do Estado de São Paulo e da CETESB, ora apelados, para mitigar a penalidade de multa para a metade do valor apontado no auto de infração. Sucumbente na maior parte, deverá a autora arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais a fls. 472/492, aduz que o Auto Posto Eucalipto, no qual se constatou o vazamento, não tinha relação comercial com a apelante há anos; que há omissão na sentença ao adotar a decisão da apelação nº 1008830- 66.2015.8.26.0405; que há bis in idem ante a multiplicidade de autuações por um só fato; que a Fazenda do Estado de São Paulo possui legitimidade para integrar o pólo passivo da ação. Aduz que a responsabilidade é exclusiva do Auto Posto Eucalipto; que o processo administrativo é eivado de nulidades, verificada a inexistência de passivo ambiental e a ausência do número de auto de inspeção. Subsidiariamente pugna pela redução do valor da multa. Foram apresentadas as contrarrazões ao apelo (fls. 500/521). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 537). O douto Procurador de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 540/543). É O RELATÓRIO. Consta da sentença que foi ajuizada, preteritamente, a ação anulatória de débito não tributário sob nº 1008830-66.2015.8.26.0405, que trata dos mesmos fatos noticiados nestes autos. Em mencionada ação houve recurso de apelação o qual, distribuído para esta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, foi julgado pelo Desembargador Oswaldo Palu. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Tendo em vista a anterior distribuição da apelação nº 1008830-66.2015.8.26.0405, recurso conexo a este, firmou-se a prevenção na cadeira, atualmente ocupada pela Desembargadora Isabel Cogan. Assim, é necessária a redistribuição em razão da prevenção/conexão e também para evitar decisões conflitantes. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição à Desembargadora Isabel Cogan, com assento nesta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1643 Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1500907-84.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1500907-84.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Francisco Garcia - Apelação Cível nº 1500907-84.2020.8.26.0070 Apelante: Município de Batatais Apelado: Francisco Garcia Juiz Prolator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07072 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATATAIS contra r. sentença de fls. 47/51, que, em execução fiscal apresentada em face de FRANCISCO GARCIA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 53/63. Sustenta a nulidade da r. sentença, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC, porquanto não foi dada oportunidade de se manifestar quanto a extinção do feito. No mérito, assevera a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. De início, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, por alegada ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora não tenha o Município apelante sido previamente intimado a se manifestar em contraditório sobre a extinção pelo falecimento do executado, vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que apenas o contraditório útil, isto é, aquele capaz de efetivamente influenciar no convencimento do Magistrado, deve ser garantido às partes. Nesse sentido, é o enunciado nº 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Assim, considerando que a prévia manifestação do Município apelante, no caso, em nada influenciaria no entendimento do D. Juízo a quo, descabido o reconhecimento da nulidade arguida. No mérito, o recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1663 uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2096767-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2096767-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brio Real Estate II - Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Agravado: Subsecretário da Subsecretaria da Receita do Município de São Paulo - Interessado: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.307 Agravo de Instrumento Processo nº 2096767-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.307/312 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRIO REAL ESTATE II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, contra a r. decisão dos autos n° 1022236-61.2023.8.26.0053Classe Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade, impetrado pela ora agravante, em face do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIADA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SUREM), que às fls. 128/132 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar. Narra a parte impetrante, em suma, que ao lavrar escritura de cessão de direitos decorrentes de contrato preliminar de compra e venda, sobreveio a exigência de pagamento de imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, a qual reputa indevida em razão da inocorrência do respectivo fato gerador. Pleiteia a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja determinada a abstenção de cobrança de ITBI com base na cessão de direitos. Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório. 1. Regularize a impetrante a inicial conforme certidão retro no prazo de quinze dias. 2. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contra cautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. A controvérsia cinge-se à incidência de ITBI sobre cessão de direitos de promessa de compra e venda de bem imóvel. Antes do advento da Constituição da República de 1988 (CR/88), o imposto de transmissão causa mortis e doação(ITCMD) e o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) constituíam imposto único, o imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, cujas normas gerais estão dispostas nos artigos 35 e42 do Código Tributário Nacional (CTN). Com o novo sistema tributário inaugurado pela CR/88, a transmissão causa mortis de bens e direitos e a doação (negócio jurídico gratuito) passaram a constituir fato gerador do ITCMD (imposto estadual, na forma do art. 155, I, da CR/88). Paralelamente, a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis (exceto os de garantia), passou a constituir fato gerador do ITBI (imposto municipal, na forma do art. 156, II, da CR/88). Nesse cenário, nota-se que a regra matriz constitucional permite a cobrança de ITBI com base em três hipóteses de incidência: (1)transferência da propriedade; (2) transferência de outros direitos reais sobre bens imóveis (salvo os direitos reais de garantia), entre os quais se inclui o direito real do promitente comprador (que depende do registro do título perante o cartório de registro de imóveis), na forma dos arts. 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do CC; (3) cessão de direitos à aquisição do imóvel (direito obrigacional, que independe do registro do título perante o cartório de registro de imóveis), nos termos expressos do art. 156, II, da CR/88 (Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição). A incidência de ITBI sobre a cessão de direitos advindos de contrato preliminar de compra e venda (não levado a registro) é questão objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124 da Repercussão Geral). Inicialmente, em relação ao Tema 1.124 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal havia proferido acórdão reafirmando a jurisprudência anterior, com a fixação da seguinte tese: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis(ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro(ARE 1294969, Plenário, j. 11/02/2021). Todavia, em julgamento de segundos embargos de declaração, que vieram a ser acolhidos com efeitos infringentes, o Supremo Tribunal Federal veio a reconhecer que a jurisprudência anterior afastava a incidência do ITBI em relação ao próprio contrato preliminar (compromisso/promessa) de compra e venda (que não configura transferência de propriedade ou direito real,tampouco cessão de direitos), mas não incluía a controvérsia atinente à incidência de ITBI em relação à cessão de direitos decorrentes do contrato preliminar de compra e venda. Assim, proferiu-se novo acórdão com o esclarecimento: Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão (ARE 1294969 ED-ED, Rel.p/ Acd. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.8.2022). Ante a relevância, é oportuno transcrever as razões do voto condutor, em que se explicitam inclusive as razões que levaram à inclusão da cessão de direitos como hipótese de incidência do ITBI, em acréscimo à transferência de propriedade e outros direitos reais: O que se nota é que, nos precedentes indicados como formadores da jurisprudência a ser reafirmada, foram replicados julgados nos quais se firmou Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1682 a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. [...]. No presente caso, contudo, como bem insiste o Município de São Paulo, não se discute a cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel(ou sobre promessa de cessão de direitos), mas sim a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda do bem imóvel. [...]. A distinção é deveras importante. Com efeito, o art. 156, inciso II, do texto constitucional estabelece a competência dos municípios para instituírem imposto (ITBI) sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de (i) bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de (ii)direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre (iii) cessão de direitos a sua a quisição. Há, nesse dispositivo constitucional, três hipóteses para a cobrança da exação, as duas primeiras relacionadas com a palavra transmissão e a última na qual se enquadraria o presente feito com o verbete cessão. [...]. Nos idos de 1965, foi promulgada a reforma tributária de que tratou a EC nº 18/65. Voltaram os estados-membros a ter competência para a cobrança do imposto, com algumas modificações. Previu-se, no caput do art. 9º dessa emenda, que eles teriam a possibilidade de instituir imposto sobre transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou por acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. E, no § 1º do mesmo artigo, previu-se que os mesmos entes também teriam a competência para instituir o imposto sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos neste artigo. [...]. No que interessa ao presente caso, vale conferir algumas das razões que subsidiaram a criação do§ 1º em alusão, apresentadas pela comissão responsável por elaborar o projeto que ensejou a EC nº 18/65.Esse dispositivo correspondia ao § 1º do art. 11 do Projeto Original de Emenda Constitucional B da comissão, dispositivo que tratava da incidência do imposto em questão ‘sobre a cessão irretratável de direitos sobre a propriedade imobiliária’ . No primeiro relatório, a comissão indicou que essa norma iria ao encontro de antigas pretensões dos estados. Isso porque ‘a cessão de compromisso de compra e venda, sem ser, juridicamente transmissão da propriedade, economicamente produz efeitos idênticos aos dela, constituindo-se em veículo para sucessivas negociações do imóvel a coberto do impôsto específico’ (FGV, COMISSÃO DE REFORMADO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reforma Tributária Nacional. Rio de Janeiro: 1966, p. 74. Disponível em: .Acesso em: 19 de ago de 2022). [...]. Como se vê, o próprio histórico é expresso no sentido de que a terceira hipótese de incidência do ITBI prevista no atual art. 156, inciso II, da Constituição Cidadã, isso é, aquela que se refere à cessão de direitos a sua aquisição, é juridicamente distinta da hipótese de transmissão de propriedade imobiliária . O Tribunal Pleno, contudo, fixou a tese de que [o] fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. O ITBI, repito, não tem por fato gerador apenas a transferência da propriedade imobiliária. Há outras hipóteses, como a da cessão de direitos a sua aquisição. Nessa toada, reitero a necessidade de se reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Rel. p/ Acd. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,j. 29.8.2022). Nesse cenário, não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) se inclina no sentido de que a cessão de direitos não caracteriza hipótese de incidência de ITBI, que somente seria exigível no momento do registro do título translativo (compra e venda). Nesse sentido, por todos, cf.: STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, SegundaTurma, j. 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 982.625/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2008,; TJSP; Apelação Cível1023054-47.2022.8.26.0053; 14ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2022; TJSP; Apelação Cível1035919-05.2022.8.26.0053; 15ª Câmara de Direito Público; j. 30/11/2022. Entretanto, tendo em vista o recente julgamento do ARE 1294969 ED-ED pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre obtemperar que não há ainda precedente vinculante ou tese com repercussão geral firmada em relação ao tema. De outro lado, vale ponderar que o art. 156, II, da CR/88, como visto, autoriza a instituição de três hipóteses de incidência para o ITBI, que pode ser exigido não só em razão da transferência da propriedade ou outros direitos reais (salvo os de garantia), que dependem do registro do título, mas também em razão da cessão de direitos à sua aquisição, conforme parte final do mencionado dispositivo constitucional. Essa última hipótese de incidência foi expressamente incluída a fim de permitir a cobrança do imposto em razão da efetiva circulação econômica advinda da cessão de direitos, ainda que não levada a registro, hipótese que não se confunde com o próprio contrato preliminar de compra e venda a ser tornado definitivo. Tal orientação levou o Supremo Tribunal Federal a deixar de fixar a tese anteriormente firmada e a submeter o tema a nova apreciação (ainda pendente). No caso do Município de São Paulo, a legislação tributária prevê expressamente a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis como fato gerador de ITBI (Lei Municipal n. 11.154/91, art. 1º, II:Art.1º - O Imposto sobre Transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reis sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis). Tal dispositivo é consentâneo com o art. 156,II, parte final, da CR/88, ante a reprodução da terceira hipótese de incidência do imposto nele prevista, representativa de circulação econômica de riqueza autorizadora da cobrança do tributo. Ante o exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR. 3. Regularizada a inicial conforme determinado, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.” Requer a agravante, em síntese, que seja deferida a antecipação da tutela recursal pretendida, na forma do art. 1.019, I, do CPC, nos moldes do item V acima; e, após, (ii) provido o presente recurso, confirmando- se a tutela antecipada, para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se, assim, a suspensão da exigibilidade do ITBI em relação a cessão de direitos do AGRAVANTE para os Cessionários não levados a registro público. Despacho desta relatoria, às fls. 128, dando efeito ativo ao recurso. Certidão cartorária, às fls. 130, nos seguintes termos: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante, requerendo a juntada da anexa guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento para a intimação pessoal da parte agravada (Doc. nº 01), às fls. 132/136. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 138. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 139, nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1683 parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 138. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.307/312 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, DENEGA-SE A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n.12.016/09.Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25).Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Victoria Castelo Branco Paixão Côrtes (OAB: 210890/RJ) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - João Henrique Salgado Nobrega (OAB: 271398/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001595-39.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001595-39.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1688 interposta pelo Município de Itápolis contra a r. sentença de fls. 131/134, que julgou procedentes embargos à execução fiscal n. 1503481-55.2017.8.26.0274. Sustenta o recorrente que: a) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1122/ STF; b) merecem lembrança os arts. 150 (inc. VI, alínea “a”) e 173 (§ 2º) da Carta Maior c) a embargada exerce atividade econômica de natureza concorrencial d) conta com jurisprudência e) empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de imunidade f) aguarda efeito suspensivo (fls. 144/152). Em contrarrazões, a CDHU afirma que: a) o processo deve ser sobrestado até que se julgue o Tema 1122/STF; b) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; c) é empresa pública estadual; d) não exerce atividade econômica; e) oferece moradia a pessoas de baixa renda; f) faz jus à isenção concedida pela Lei Complementar Municipal n. 1.750; g) o imóvel permanece sob seu domínio enquanto não for quitado o financiamento; h) a sentença deve ser mantida (fls. 157/168). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 460,42* (fls. 19 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em novembro/2017, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 955,02* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3. bcb.Gov.Br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000652-67.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000652-67.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Jandira Aparecida Rodrigues Vinagre - Apelado: Município de Potirendaba - Despacho Apelação Cível nº 1000652-67.2022.8.26.0474 - Potirendaba 46.281 Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública inativa do Município de Potirendaba, aposentada no cargo de Merendeira, objetivando o reconhecimento, em desvio de função, do exercício das atividades inerentes ao cargo de Secretário de Escola, de meados de 2002 até a data de sua aposentação, ocorrida em 15 de maio de 2020, bem como do dever de indenizar, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças entre as respectivas remunerações, com base nos documentos juntados à inicial, com reflexos nas demais verbas salariais, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a improcedente a sentença de f. 440/7, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Aduz fazer jus às diferenças salariais existentes entre o cargo exercido em desvio de função e o cargo de que é titular, a teor da Súmula nº 378 do STJ. Afirma não ter o réu comprovado o alegado acidente que teria ensejado a readaptação da autora, não havendo juntada de nenhum documento comprobatório de suas alegações, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Alega que, ao contrário do apelado, juntou à inicial inúmeros documentos que atestam o exercício das funções de Secretário de Escola em desvio de função, desde meados de 2002, não tendo sofrido qualquer acidente nos anos de 2001 e 2002 que justificasse sua realocação para esse cargo. Diz que as reclamações verbais realizadas perante o réu durante todo o período trabalhado em desvio de função não obtiveram êxito, sendo certo que o fato de estar aposentada não obsta o reconhecimento do direito postulado. Sustenta não se tratar de reenquadramento ou aumento de vencimentos, mas sim de indenização por função já desempenhada, não havendo que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugna, ademais, pelo restabelecimento do valor atribuído à causa (R$ 173.724,19), calculado com base na indenização das diferenças salariais, férias acrescidas do respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, licença-prêmio, salário-base, adicional por tempo de serviço, além dos reflexos incidentes sobre sua remuneração permanente, a ser melhor apurado na fase de liquidação, bem como pela inversão dos ônus da sucumbência. Pede provimento (f. 451/63). Contrarrazões a f. 469/74. É o relatório. À mesa. São Paulo, 5 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Michele Gaspar Gonçalves (OAB: 344555/SP) - Tiago Mota Tavares da Silva (OAB: 357489/SP) (Procurador) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2202894-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2202894-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Pedro Henrique Zavarize - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Felipe Queiroz Gomes, em favor de PEDRO HENRIQUE ZAVARI, objetivando sejam imediatamente apreciados seus pedidos executórios. Em suas razões recursais, o impetrante alega que o paciente requereu a remição em dezembro de 2022, tendo em vista o preenchimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário, todavia sem análise mesmo mais de 6 meses do pleito. Informações da autoridade impetrada às fls. 27/28. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 31/32 no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, em razão da perda de objeto. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Como informado pela autoridade coatora, foi deferido o pedido de remição, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público em relação aos demais pedidos. (fls. 28) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901- 70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 9º Andar
Processo: 2214053-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2214053-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jeferson Ricardo Rocha da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, em favor de Jeferson Ricardo Rocha da Costa, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no artigo 93, IX, da Constituição (sic). Afirma que Jeferson é tecnicamente primário (sic), destacando que a única condenação anterior e definitiva, que se depreende de fls. 57/60, emerge do Processo- crime nº 0010501-48.2008.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, que apurou e no qual houve condenação por um delito de furto simples, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 16/11/2011, a qual é incapaz de gerar a reincidência, devido ao período depurador, e, pela mesma razão, aliada à sua profunda antiguidade, não se presta como mau antecedente (sic). Ressalta que a quantidade de droga apreendida é baixa, cerca de 23,88 gramas no total (sic). Aduz que não há evidências de que a liberdade de Jeferson represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, assevera que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, (...), mesmo que haja a imposição simultânea de outras medidas cautelares diversas da prisão (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 07h30min, na rua Floriano Pagiaro, s/n, em frente ao campo de futebol, Jardim São Sebastião, na cidade de Iracemápolis, recebeu e mantinha em depósito, para ser entregue a consumo de terceiros, em atividade de tráfico ilícito, 12 porções de Cocaína, na forma de pedra de Crack, sendo09 já fracionadas, pesando 1,6g, e 03 a granel pesando 2,84g; 3 eppendorfs preenchidos com Cocaína, pesando 0,79g; e uma porção ainda não fracionada de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como Maconha, pesando 18,65g,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (sic). Segundo o apurado, o denunciado recebeu e mantinha escondido quantidade de Cocaína, Crack e Maconha em sua residência, para desenvolver o comércio ilícito de drogas na cidade Iracemápolis. Na data dos fatos, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. Chegando ao imóvel foram recepcionados pelo denunciado, que franqueou o acesso à residência e acompanhou a diligência. Durante buscas pelo imóvel, os agentes públicos encontraram um pequeno invólucro plástico no quarto contendo porções de “Crack” já fracionadas. No corredor do imóvel, os policiais localizaram três porções de Cocaína1 C.f. auto de exibição e apreensão de fls. 33/34, laudo de constatação provisória de fls. 35/38 e fotografias de fls. 39/47.2 Autos nº 1513354- 28.2023.8.26.0320. penduradas em uma blusa de JEFERSON. Em continuação às buscas, os policiais encontraram mais porções de Crack e granel e uma porção ainda não fracionada de Maconha, bem como um aparelho celular, R$ 309,00 em dinheiro trocado, balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. As circunstâncias da prisão em flagrante, a localização das drogas, a quantidade, a variedade, a forma como estavam acondicionadas, acompanhadas de dinheiro, balança de precisão e simulacro de arma de fogo, deixam certo que o denunciado praticava atividade de tráfico ilícito. Perante a d. Autoridade Policial, JEFERSON permaneceu em silêncio (fls. 06). O denunciado possui maus antecedentes. (sic - fls. 1/2 autos principais) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.68/69).A Defensoria Pública do Estado requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança (fls.72/75). DECIDO. Compulsando os autos, reputo que a prisão do averiguado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Detalhes relacionados aos fatos não podem ser analisados neste momento processual, o que foi narrado no bojo do inquérito é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.26/29); auto de apreensão e exibição (fls.33/34: R$309,00 reais em cédulas diversas lacre nº 4239802; 01 Telefone celular, marca Samsung lacre nº 4239823; 01revólver de brinquedo lacre nº 3875266; 01 caixa com par de fones bluetooth preto lacre nº 3875266; 01 balança digital lacre nº 3875266; 01 lâmina lacre nº 3875266; 03 tesouras lacre nº 3875266; 09 pedras de crack lacre nº 4239800; 03 eppendorfs com cocaína lacre nº4240044; 21 gramas de maconha lacre nº4240346; 03 pedras de crack lacre nº4239808);laudo de constatação (fls. 35/38 item 1 lacre nº4239800, apontando para 1,6 gramas de cocaína; item 2 lacre nº4240044, apontando para 0,79gramas de cocaína; item 3 lacrenº 4240346, apontando para 18,65 gramas de maconha; item 4 lacre nº 4239808, apontando para 2,84 gramas de cocaína); e fotografias (fls.40/47), havendo, também indícios de autoria. Ouvido pela Autoridade Policial, o custodiado permaneceu em silêncio (fl. 06). Todavia, há indícios da prática delitiva corroborados pelos depoimentos dos Policiais Civis que efetuaram a prisão em flagrante do investigado (fls. 02/05): Sou policial civil e desempenho minhas funções nesta Unidade Especializada. Hoje, com o apoio das equipes da GUARDA CIVIL MUNICIPAL de Limeira e Iracemápolis, realizamos a execução de um mandado de busca e apreensão em um endereço localizado na rua Floriano Paggiaro, S/N, em Iracemápolis. Esse local fica em frente a um campo de futebol e é conhecido como Biqueira do Pé de Seriguela. Nossa equipe avançou até a residência onde Jeferson Ricardo Rocha da Costa estava presente. Informamos Jeferson sobre o conteúdo do mandado e ele acompanhou as buscas em sua casa. Durante a busca, identificamos um pequeno invólucro plástico no quarto, contendo porções de uma substância amarelada com um forte odor, que parecia ser crack. Também encontramos 3 porções de cocaína penduradas em um corredor, junto com blusas de Jeferson. Essas porções estavam armazenadas em um recipiente preto tipo eppendorf. Além disso, localizamos outras 9 porções já embaladas e prontas para a venda da mesma substância amarelada, assim como uma quantidade maior de uma substância prensada e esverdeada, aparentando ser maconha. Um aparelho celular Samsung Azul e R$309,00 reais em diversas notas também foram encontrados. Durante a busca em outros cômodos, descobrimos uma balança de precisão amarela, bem como uma lâmina gilette e tesouras. Esses itens são frequentemente associados ao fracionamento de porções de crack e maconha. Adicionalmente, encontramos Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1891 um simulacro de revólver, um tipo de réplica de arma de fogo. Dada a evidência reunida e as circunstâncias, foi necessário realizar a prisão de Jeferson. Ele foi então conduzido para a sede desta Unidade Policial para a formalização dos devidos procedimentos de polícia judiciária. A pena máxima cominada ao crime imputado ao custodiado é superior a quatro anos, o que caracteriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em análise, a custódia cautelar se revela necessária para garantia da ordem pública, pois a certidão e folha de antecedentes acostadas aos autos (fls.57/66), indicam que o custodiado é portador de maus antecedentes (Autos nº0010501- 48.2008.8.26.0320 e Execuçãonº872.384 fls.57/58) e, está sendo processado por furto qualificado (Autos nº 1502866- 48.2022.8.26.0320 fl.58), evidenciando que possui personalidade voltada para prática de crimes, sendo a custódia cautelar necessária para preservação da ordem pública, bem como da instrução criminal. Para além disso, não se pode deixar de considerar que o custodiado foi preso em local conhecido por ser ponto de venda de drogas (Biqueira do Pé de Seriguela), com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já devidamente fracionados, apontando que, certamente está envolvido com a criminalidade organizada na comercialização e distribuição de drogas na cidade de Iracemápolis e região, fazendo do tráfico seu meio de vida, indicando a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneça em liberdade. Por fim, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON RICARDO ROCHA DA COSTA. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 81/83 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2215900-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2215900-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. B. M. - Impetrante: W. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Brito Moraes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Regional de Santana de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime do artigo 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como da contemporaneidade da prisão. Assevera que as mensagens juntadas aos autos afastam os indícios de materialidade do delito a ele imputado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A prisão foi decretada pouco tempo depois dos fatos e a ele é imputado crime sexual praticado com violência contra sua ex-companheira, a indicar a necessidade de aguardar o julgamento do mérito para análise da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wilson Amorim da Silva (OAB: 105395/SP) - 10º Andar
Processo: 2216067-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216067-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Impetrante: R. do L. B. - Paciente: J. A. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Roberto do Livramento Bueno, em favor de José Aparecido Seabra, contra decisão do MM. Juiz da Vara Única de Itaí/SP, que, nos autos nº 1505849-60.2023.8.26.0263, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/04), o impetrante alega que a liberdade de José Aparecido sofre constrangimento ilegal, porque: i) a medida protetiva nº 1500204-88.2022.8.26.0263, que supostamente teria violado, já havia sido arquivada; ii) a companheira e o paciente já reataram a relação; e iii) ela teria inventado por ciúmes que foi ameaçada e agredida. Pois bem. Consta dos autos originais que o paciente e a vítima Zaíne Pires de Faria namoraram e possuem uma filha com 1 ano de idade. Em 11/07/2022, quando a criança tinha 1 mês de vida e o casal estava há 11 meses junto, ele teria desferido dois tapas no rosto da companheira, sem, contudo, provocar lesões corporais. Na mesma data, medidas protetivas foram deferidas em favor da vítima nos autos de nº 1500204-88.2022.8.26.0263. Mas o inquérito instaurado para apurar o ocorrido (nº 1500247-25.2022.8.26.0263) acabou arquivado a pedido do Ministério Público (fls. 8). O Parquet mencionou no seu pedido o fato de Zaíne ter comparecido espontaneamente perante a autoridade policial dizendo que o casal havia reatado a relação e que tudo não passou de uma discussão sem maiores consequência (fls. 5/7). Porém, um ano depois, no dia 11/08/2023, a vítima compareceu novamente à Delegacia de Polícia informando que havia se separado de José Aparecido, mas que o encontrou na rua e ele lhe perguntou o motivo pelo qual estava passeando no período noturno. Como ela não o respondeu, ele teria a segurado pelo pescoço e lhe dado uma rasteira. Além disso, teria a ameaçado de morte e tomado o seu celular. Mas não havia testemunhas no local para confirmar o ocorrido (fls. 26/27). Na ocasião, a autoridade policial requereu a prisão preventiva do paciente, o que foi deferido pelo magistrado a quo nos autos nº 1505849-60.2023.8.26.0263, com base nos seguintes argumentos: Note-se, em abono, que para além do descumprimento da medida de proteção deferida, que já seria suficiente ao decreto prisional, os fatos são concretamente graves e revelam a personalidade violenta do indicado e necessidade, por conseguinte, de garantia da ordem pública e segurança da vítima, pois o investigado além de descumprir as medidas protetivas impostas ainda abordou a vítima em via pública para agredi-la e ameaça-la. (...) Assim, o crime que se pretende atribuir ao autuado é concretamente grave, estando demonstrado no expediente que a manutenção da soltura do autuado se mostra totalmente inadequada, já que ele vem descumprindo a medida protetiva imposta. Portanto, a decretação da prisão preventiva é essencial à garantia da ordem pública e da segurança da vítima, pois o custodiado em liberdade poderá continuar a agredia a vítima ou causar-lhe mal ainda mais grave, sendo que as medidas de proteção não foram suficientes. Anote-se ainda, que o representado encontra-se em cumprimento de pena conforme se verifica na FA juntada às fls. 15/29. José Aparecido ainda não foi preso, mas requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que reatou o relacionamento com a companheira e que ela teria mentido por motivo de ciúmes. Foram juntadas cópias de conversas de whatsapp entre os dois, sugerindo que Zaíne foi à polícia porque o paciente não havia atendido ao seu chamado (fls. 16) e que estaria arrependida. Também há um link de vídeo do dia 15/08 em que o paciente aparece com a vítima afirmando que estão juntos novamente. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à prisão, mas requereu que a autoridade policial ouvisse com urgência a vítima para esclarecer a situação e, caso tenha mentido, indiciá-la por denunciação caluniosa. Tendo em vista esse contexto fático, vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Em primeiro lugar, a medida protetiva supostamente violada foi deferida há mais de um ano, sem que fosse reavaliada condição essa para que seu prazo pudesse ser indeterminado, segundo a jurisprudência do STJ. Com efeito, a própria beneficiária disse à autoridade policial que os fatos que ensejaram a decretação da medida foram meros desentendimentos e que havia reatado com o companheiro. Inclusive, esses foram os motivos que levaram ao arquivamento do inquérito policial referente entrevero do casal, em 11/07/2022. Também há dúvidas sobre as circunstâncias em que os fatos narrados em 11/08/2023 ocorreram. Elas precisam ser mais bem esclarecidas. Por fim, há dúvida se o paciente estava em cumprimento de pena. Em 07/04/2021, foi concedido a ele o livramento condicional, cujo período de prova já teria sido superado. Realmente, ainda não consta decisão reconhecendo a extinção da sua punibilidade, mas há o registro na folha de antecedentes que o TCP será atingido daqui a dois dias (20/08/2023). Além disso, sua condenação refere-se a tráfico de drogas cometido em 2015 (processo nº 0002535-64.2015.8.26.0263), e que não guarda relação com práticas de violência doméstica. Assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1902 do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão, caso ainda esteja solto, ou do competente alvará de soltura clausulado, caso tenha sido preso. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Roberto do Livramento Bueno (OAB: 462922/SP) - 10º Andar
Processo: 1054603-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1054603-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. C. C. - Apelado: P. B. A. C. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA EXONERAR O REQUERIDO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ESTABELECIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO DIA 20/10/2020, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049108-53.2004.8.26.0100, ONDE CONSTOU QUE O AJUSTE ENVOLVERIA APENAS AS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO, EM NADA ALTERANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTÃO EM VIGOR, NA FORMA COMO ANTERIORMENTE ACORDADA, QUE FOI RETIFICADA. A PRESENTE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FOI AJUIZADA NO DIA 27/05/2021. COMPETIA AO AUTOR, DIANTE DAQUELE ACORDO, DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020, DE MODO A JUSTIFICAR A EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DESSA PROVA. AUTOR QUE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INCLUSIVE OPONDO-SE À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS POR PARTE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.” (V.40598). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2080923-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2080923-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Enerfo Sugar do Brasil Ltda - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (“CRÉDITOS IAA”).DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DA CREDORA CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA.DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (“CRÉDITOS IAA”) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DA AGRAVANTE QUE RECAÍRAM SOBRE AS “SOBRAS DO IAA”. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.O ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS LEVANTOU O SEU CRÉDITO, NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DA CESSÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA COM A AGRAVANTE SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA.RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A RESERVA DE VALORES. O CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO, CONTUDO, DEVERÁ SER FEITO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME VERIFICAÇÃO DOS CONTRATOS APRESENTADOS (CRONOLOGIA ENTRE OUTROS).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO EM QUE SE APLICA O ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 20.000,00. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/ SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Guilherme Tanouye Montini (OAB: 283532/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2275611-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2275611-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taquaritinga - Agravante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP, - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Thaís Magalhães e Dr. Wagner Oliveira de Albuquerque Maranhão. - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA CONTROVERTIDA RECURSOS PRÓPRIOS SUCEDÊNEO RECURSAL EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PORQUANTO JULGOU AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR NULIDADE DE AUMENTO EM CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, ANULANDO, COM RELAÇÃO À PARTE/BENEFICIÁRIA, ACORDO FIRMADO ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE, DEFENDENDO INDISPENSÁVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, IMPOSSÍVEL NAQUELE PROCEDIMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE A DESPEITO DA ALEGADA EXCEÇÃO, A PERMITIR ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL DE JULGADOS PROFERIDOS PELO JEC, A MATÉRIA DE FUNDO SE MOSTRA CONTROVERTIDA, SENDO QUE A SOLUÇÃO JÁ FOI IMPUGNADA PELO IMPETRANTE POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO SERVINDO O MANDAMUS DE SUCEDÂNEO RECURSAL ADEMAIS, ANTE A NOTÍCIA DE OUTROS JULGADOS AO ENCONTRO DA TESE DA IMPETRANTE E TAMBÉM CONTRÁRIOS, ESTARIA AO SEU ALCANCE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, A SER ANALISADO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO JEC, CONFORME ARTIGOS 18, CAPUT, E 20 DA LEI 12153/2009, ARTIGO 14, DA LEI 10259/2001, E RESOLUÇÃO 533/2011DESTE TRIBUNAL, A CORROBORAR A CARÊNCIA DE AÇÃO PARA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE, ASSIM COMO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUANDO NECESSÁRIO DESVENDAR FATOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DEMAIS QUESTÕES ESTRANHAS À ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOBRE AS QUAIS TAMBÉM NÃO DESCRITA, MINIMAMENTE, AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO APENAS O INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUIZ NATURAL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO
Processo: 1001658-73.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001658-73.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Joaquim e Claudia Morgado Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Cassio Leonardo Carrara - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INCONFORMIDADES CONSTRUTIVAS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE. MAZELAS DEMONSTRADAS POR PROVA PERICIAL NEM SEQUER CONTRASTADA, A CONTENTO. EVIDENTE INUTILIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS OU DO AUTOR A RELATAR O GRAU DE INCÔMODO PELA PRESENÇA DE MAU ODOR, TRANSBORDAMENTO OU PRESENÇA DE INSETOS/ ROEDORES. QUANTO AO MÉRITO, ACERTO SUBSTANCIAL DO DECISUM. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE INSPEÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DE IMÓVEL, CONQUANTO DESRESPEITADAS NORMAS TÉCNICAS, ALÉM DE VIOLADO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÍNFIMO REPARO SOMENTE PARA A REDUÇÃO DOS R$ 15.000,00 PRECISADOS NA ORIGEM PARA OS R$ 10.000,00 NESTA INSTÂNCIA PRESTIGIADOS EM FEITOS ANÁLOGOS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO, ANTE A CONSTITUIÇÃO DA DEMANDADA EM MORA, MORMENTE PORQUE EVIDENTE SUA DESÍDIA QUANTO AO TRATO DA SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2268 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rodrigues Morgado (OAB: 239959/SP) - Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP) - Gabriella Helena Bianchini Fernandes (OAB: 443497/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000933-16.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000933-16.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Vanessa Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Elis Regina Teixeira Rocha e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA QUE OS RÉUS CRIARAM UM GRUPO NO APLICATIVO “WHATSAPP” PARA A TROCA DE MENSAGENS COM CONTEÚDO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO À SUA HONRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO SOBRETUDO A ORIGEM ILÍCITA DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DAS MENSANGENS OFENSIVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A ILICITUDE DA PROVA QUE PRODUZIU O CONHECIMENTO PELA AUTORA DAS MENSAGENS E DA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESIMPLICAR DA LIDE. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADAMENTE APLICADA.DIREITO À INTIMIDADE QUE CONSTITUI OBJETO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. MENSAGENS VEICULADAS EM GRUPO PARTICULAR QUE CAUSAM ABALO À ESFERA JURÍDICA DA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016188-98.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1016188-98.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. A. de O. S. - Apelado: A. P. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. H. B. da S. O. ( (Por curador) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO ANTENUPCIAL, ELEGENDO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NÃO FOI DEVIDAMENTE AVERBADO NO REGISTRO DO CASAMENTO. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A EFICÁCIA DO PACTO ANTENUPCIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DE UM DOS HERDEIROS DO CÔNJUGE FALECIDO.ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE REVELA A PREDOMINÂNCIA DO EXAME DE REGRAS DE NATUREZA CÍVEL COMUM E NÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA A OITIVA DO HERDEIRO INCAPAZ QUE NÃO SE CORRELACIONA E TAMPOUCO GEROU QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA DA RECORRENTE. VALIDEZ E EFICÁCIA DO PACTO ANTENUPCIONAL QUE, SEGUIDO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, SOBRE ESTE DEVE PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS. SENTENÇA QUE DEU CORRETA E JUSTA SOLUÇÃO À LIDE, E QUE POR ISSO, DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neemias Mariano de Barros (OAB: 308359/SP) - Vanessa Chrislene Mendes Sopranzi (OAB: 336831/SP) - Jose Pascoal Joazeiro Costa (OAB: 138670/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001336-92.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001336-92.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Luiz Roberto Carvalho Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, FACE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECURSO DO AUTOR PRELIMINARES SUSCITADAS PELA APELADA, EM CONTRARRAZÕES, QUE DEVEM SER, PRIMEIRAMENTE, AFASTADAS INSISTÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE, FACE À SUPOSTA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DECORRE DE ERRO DE FATO POR PARTE DA RÉ, QUE ARGUMENTA HAVER, NA HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’, APÓLICE PÚBLICA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA CEF, POR OUTRO LADO, QUE APONTAM TRATAR-SE A PRESENTE DE APÓLICE PRIVADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, CONSOANTE, INCLUSIVE, ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.011 - SENTENÇA, NO MÉRITO, REFORMADA - LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO A RESPEITO DOS GRAVES PROBLEMAS CONSTRUTIVOS DE QUE PADECE O IMÓVEL, RELACIONADOS À MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS, TÉCNICAS INADEQUADAS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA DESQUALIFICADA UTILIZADOS - DANOS DESCRITOS COMO PROGRESSIVOS E DE IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA DATA DE SURGIMENTO; OS QUAIS IMPORTAM EM RISCO DE DESMORONAMENTO O IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA OS RISCOS ASSUMIDOS PELA RÉ RECONHECIDA, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA COATIVA E DE ADESÃO DO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE REVISÃO DAS ESTIPULAÇÕES QUE TRAGAM DESVANTAGENS EXCESSIVAS AO CONSUMIDOR RÉ, ADEMAIS, QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE VISTORIAR O IMÓVEL, ASSEVERANDO-SE DE SUA HIGIDEZ E RESSALVANDO COBERTURA QUANTO A RISCOS PREEXISTENTES, O QUE NÃO FEZ DANOS CONSTATADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ATO OU OMISSÃO DO CONSUMIDOR, PELO QUE DEVEM SER MESMO INDENIZADOS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS DEVIDA, ACRESCIDA DE MULTA DECENDIAL INVERSÃO DO ÔNUS PELA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020649-97.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1020649-97.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. D. M. - Apelado: V. da C. M. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - GUARDA COMPARTILHADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEFERINDO A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, FIXANDO A RESIDÊNCIA JUNTO À GENITORA, ADOTANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA SUGERIDO PELO GENITOR - GENITORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA VISITAÇÃO DURANTE A SEMANA, ALÉM DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE QUANTO À REFORMA - VISITAÇÃO SUGERIDA PELA APELANTE NAS RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUI CARACTERÍSTICA MAIS RESTRITIVA, NA MEDIDA EM QUE PREVÊ AS VISITAS DURANTE A SEMANA, QUINZENALMENTE, SEM PERNOITE - MENOR QUE NATURALMENTE CONTA COM O APOIO DO GENITOR PARA REALIZAR TAREFAS E TRABALHOS ESCOLARES, ALÉM DE ESTUDAR PARA PROVAS, SENDO INCABÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME DE VISITAS PROPOSTO PELA APELANTE - VISITAS SEMANAIS MANTIDAS ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS, COM PERNOITE, QUANDO NÃO FOR O FINAL DE SEMANA DE CONVIVÊNCIA DO PAI, E ÀS QUARTAS-FEIRAS, TAMBÉM COM PERNOITE, NAS SEMANAS EM QUE O GENITOR POSSUI O DIREITO DE CONVIVÊNCIA NO FINAL DE SEMANA - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DO MENOR - CABÍVEL, POR OUTRO LADO, A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ITEM “2” DE FL. 131, PARA QUE ONDE CONSTA “A REQUERIDA” LEIA-SE “A REQUERENTE” - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Licilene Sudre dos Santos (OAB: 349059/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020526-48.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1020526-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2345 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Carlos Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOR QUE PRETENDE A QUITAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA TER SIDO IMPOSTO NO FINANCIAMENTO SEM O SEU CONHECIMENTO SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO REQUERENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO DEMONSTRA QUE O REQUERENTE FAÇA JUS À COBERTURA SECURITÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PELOS RÉUS E DETERMINOU AOS REQUERIDOS O RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE QUE O RESSARCIMENTO SEJA FEITO EM DOBRO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS, QUE REALIZARAM COBRANÇAS DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO E OS RÉUS AGIRAM PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1025027-93.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1025027-93.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: MARIA DE LURDES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O REQUERIDO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA DEMONSTROU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2348 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Rodolfo Nascimento Toledo (OAB: 330435/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1028100-58.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1028100-58.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Apelada: Sandra Oliveira de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” SIC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FUNDO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003177-96.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1003177-96.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: América Martinha de Oliveira Silva - Apelado: Guarujá Previdência - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO, EM REGIME DE ACÚMULO, DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR E DE APOSENTADORIA CIVIL PELO RPPS, SEM INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, §§1º E 2º, DA EC Nº 103/2019 - REQUERENTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DA MARINHA DO BRASIL DESDE 1995, QUANDO DO FALECIMENTO DE SEU PAI, E QUE, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, APOSENTOU- SE COMO PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO EM 2021 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORÉM, COM OBSERVÂNCIAS DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA EC Nº 103/2019 CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA TERIA VEICULADO PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENSEJA MESMO A APLICAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS CRIADAS PELA EC Nº 103/2019 MÁ-FÉ DA REQUERENTE, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Joao Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB: 232803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2093215-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2093215-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Haylgton Toledo de Callis e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPÔS AOS AGRAVANTES O ÔNUS DE ELABORAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO, A PARTIR DOS HOLERITES EXISTENTES, POR ENTENDER QUE A AUSÊNCIA DOS INFORMES OFICIAIS NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PODENDO OS CÁLCULOS SEREM ELABORADOS DE FORMA ESTIMATIVA, BEM COMO EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR ENTENDER QUE HOUVE ANUÊNCIA DOS AGRAVANTES PARCIAL CABIMENTO - DECRETO N. 61.782/16 QUE APENAS FACULTA AOS CREDORES A OBTENÇÃO DOS INFORMES OFICIAIS PERANTE A REPARTIÇÃO COMPETENTE, DE MODO QUE A SUA OBRIGAÇÃO AINDA FICA A CARGO DA EXECUTADA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA QUE NÃO POSSUI DADOS SUFICIENTES PARA EMBASAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 3º, DO CPC PRECEDENTES COISA JULGADA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES PARCIAL ADMISSIBILIDADE NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1006117-44.2019.8.26.0189 NECESSIDADE, CONTUDO, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2851 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000018-63.2021.8.26.0585
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000018-63.2021.8.26.0585 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Município de Presidente Venceslau - Apelado: Souza e Almeida Pneus Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. ANOTAÇÃO JUNTO AO SERASA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO ENTE PÚBLICO VOLTADO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO. CAUSA DE PEDIR INSCRITA NA INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DO FATO POSITIVO CONTRÁRIO PELA EMPRESA RÉ, QUE APRESENTOU ORDEM DE SERVIÇOS SUBSCRITA POR SERVIDOR MUNICIPAL E NOTA FISCAL EMITIDA EM DECORRÊNCIA DELA. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS QUE NÃO MACULA A PROVA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO INICIAL ELIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL NÃ CONTRASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO HÁ COMO CONFUNDIR A PRESCRIÇÃO ENQUANTO FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR, QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, E QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II), COM O PEDIDO DECLARATÓRIO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POR PRESCRIÇÃO, QUANDO FORMULADO PELO AUTOR. DESTE NÃO PODE O MAGISTRADO CONHECER DE OFÍCIO PELAS AMARRAS DO DIREITO DE AÇÃO E DA INÉRCIA JURISDICIONAL. DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ribeiro (OAB: 418476/SP) (Procurador) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2922
Processo: 1001135-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001135-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Alemoa S.a Imoveis e Participações - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso voluntário de apelação e deram provimento ao recurso oficial no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPTU. IMÓVEIS SOB CADASTRO MUNICIPAL N. 28.006.008.000, 28.015.008.000, 28.015.009.000, 28.006.006.000, 22.009.009.000, 28.015.010.000, 28.006.005.000 E 22.030.060.000. EXERCÍCIO DE 2022. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRÔNEA UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO TERRITORIAL (ITU) NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, UMA VEZ QUE OS IMÓVEIS SÃO CONSTITUÍDOS POR CONSTRUÇÕES, AS QUAIS NÃO SE AMOLDAM ÀS RESTRIÇÕES TRAZIDAS PELO ARTIGO 7º DA LM N. 3.750/1971. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES PERMANENTES NOS IMÓVEIS, CUJAS BENFEITORIAS VISAM ATENDER ÀS SUAS RESPECTIVAS UTILIDADES. IMPOSTO QUE DEVE SER APURADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS QUE A LEI LOCAL ESTABELECE PARA OS IMÓVEIS Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2972 CONSTRUÍDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º C.C 7º, 14 E 14-A, TODOS DA LM 3.750/1971. PRECEDENTES DESTA CORTE. APROVEITAMENTO DO LANÇAMENTO ANTES EFETIVADO, MAS COM BASE NA ALÍQUOTA DE 1% PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 3.750/1971. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, ANTE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DEVE OBSERVAR AS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDO NESTE ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO OFICIAL PROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Leonardo Grubman (OAB: 165135/SP) - Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2076061-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2076061-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: L. C. da S. P. - Agravado: M. A. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076061-96.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27258 ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. Insurgência em face de decisão que deixou de fixar alimentos gravídicos em favor da agravante. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 24 que, em ação de alimentos gravídicos, indeferiu tutela de urgência para fixa-los. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que há forte indício de que o agravado seja o pai de seu filho, de modo que se justifica a fixação de alimentos gravídicos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos do agravado em caso de emprego formal ou 1/3 do salário mínimo federal em caso de trabalho informal ou desemprego. Concedida antecipação de tutela recursal requerida (p. 28). Apresentada contraminuta (ps. 63/65) e parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do recurso (ps. 76/78), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o presente recurso, eis que prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos de origem (ps. 133/136). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 8 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Henrique Zinato Demarchi (OAB: 278778/SP) - Débora Camargo de Vasconcelos (OAB: 255107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2086215-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2086215-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Alexandre Tadeu Avino Barboza Leite, - Agravante: Lidiane Polo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42576 AGRAVO Nº: 2086215- 42.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGTES.: ALEXANDRE TADEU AVINO BARBOZA LEITE E LIDIANE POLO AGDOS.: BANCO DO BRASIL S/A E AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA JUIZ DE ORIGEM: MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, pleiteada pelos autores, visando compelir as rés a providenciarem o imediato cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel objeto dos autos, às suas exclusivas expensas. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido. Perda de objeto do agravo. Aplicação do artigo 932, inciso III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42576). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1001355-76.2023.8.26.0566), ajuizada por ALEXANDRE TADEU AVINO BARBOZA LEITE e LIDIANE POLO em face de BANCO DO BRASIL S/A e AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que indeferiu a tutela provisória de urgência, pleiteada pelos autores, visando compelir as rés a providenciarem o imediato cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel objeto dos autos, às suas exclusivas expensas (fls. 46/47 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) no dia 16/01/2021, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 13, Torre B, do Aurora Gardens Residential Club com a empresa Mac Lucer Construções LTDA, pelo valor total de R$ 674.719,79, cujo imóvel é objeto da matrícula nº 172.599 junto ao C.R.I. de São Carlos/SP; (ii) o empreendimento imobiliário foi incorporado pela Agraben Desenvolvimento Imobiliário LTDA, a qual celebrou contrato de abertura de crédito para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A para as obras, constituindo hipoteca sobre o imóvel; (iii) a mantença da hipoteca prejudica o efetivo exercício do direito de propriedade, porquanto visa garantir dívida de terceiro, não podendo afetar os adquirentes, nos termos da Súmula 308 do STJ; (iv) não conseguem instituir eventual garantia para a vendedora que está financiando o saldo remanescente do contrato. Por tais razões, buscam a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela provisória de urgência requerida (fls. 01/08). Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 24/03/2023 (fls. 49 de origem). Recurso interposto no dia 13/04/2023. O preparo foi recolhido (fls. 09/10). Distribuição livre. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 48/50). Pedido de reconsideração quanto ao recolhimento de custas de intimação postal (fls. 53). Contraminuta apresentada Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1055 (fls. 57/70). Não foi registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Primeiramente, observo que não há o que ser apreciado em relação ao pedido de reconsideração apresentado (fls. 53), tendo em vista que não houve determinação nesse sentido. No mais, conforme se depreende dos autos de origem, no dia 16/06/2023, foi proferida sentença de mérito (fls. 102/105 de origem), que julgou procedente a ação. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2200345-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2200345-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Michael Spampinato da Silva - Recorrida: Luciana Rodrigues de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2200345-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Autor: Michael Spampinato da Silva Ré: Luciana Rodrigues de Souza Decisão Monocrática nº 6.135 AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Ação indenizatória. Sentença homologatória de acordo. Alegação de nulidade por vício de consentimento (erro) que não autoriza o manejo da ação rescisória. Inadequação da via eleita. Matéria a ser alegada perante ação anulatória. Falta de interesse de agir. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Inicial indeferida e ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, c/c 330, III do Código de Processo Civil. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, III, do Código de Processo Civil, contra a r. sentença copiada à fl. 37, prolatada pelo e. Dr. Guilherme Duran Depieri (10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro), em ação indenizatória de nº 1071103-83.2019.8.26.0002, que homologou acordo celebrado entre as partes. As custas iniciais não foram recolhidas, em razão do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. De início, ante os documentos juntados, por ser o autor hipossuficiente, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. No mais, a petição inicial, com a devida permissão, deve ser indeferida, por falta de comprovação de requisito legal para a propositura da ação. Não há no processo elemento que revele estar a pretensão do autor amparada pelo inciso III do artigo 966, do Código de Processo Civil, declinado como fundamento do pedido. Com efeito, o demandante sustenta ser nulo o acordo celebrado entre as partes e homologado pela sentença que se pretende rescindir, em decorrência de vício de seu consentimento. Afirma ter agido com erro, em decorrência da vulnerabilidade de seu estado de saúde, destacando quadro depressivo, adenomas hepáticos e uso de entorpecentes, quadro que teria influenciado significativamente na manifestação de sua vontade na ocasião. Do breve escorço fático, não se extrai mácula a inquinar a sentença, certo cingir- se o fundamento da pretensão rescisória à existência de vício de consentimento quanto ao próprio ato, de molde a não se subsumir a hipótese àquelas em que autorizada a desconstituição da sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, para os casos de rescisão de sentença meramente homologatória, incabível o manejo da ação rescisória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/ STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.652.165/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, g.n.). De fato, conforme exposto no AgInt no REsp 1714591/SP, A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Ainda, na forma da jurisprudência do STJ, “é cabível a ação anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC” (AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2013). 2. No entanto, se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória. Em outros termos, se houve juízo de valor realizado pelo magistrado para dirimir a lide, houve análise do mérito e, portanto, deverá ser utilizada a ação rescisória para desconstituição dessa decisão. Precedente: REsp 1.295.181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016. (AgRg no AREsp 205635/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/03/2018). Destarte, por se estar diante de sentença que apenas homologou a avença travada entre as partes, sem adentrar ao mérito do quando acordado, há necessidade de ajuizamento de ação anulatória para desconstituir o pacto celebrado, inadequada a eleição da ação rescisória para este fim. No mesmo diapasão, julgados desta E. Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão homologatória de acordo - Sentença meramente homologatória, que não examinou o conteúdo da avença, limitando-se apenas aos aspectos formais da transação - Alegada existência de vício de vontade (dolo, fraude e simulação) - Desconstituição por meio da ação anulatória - Inviabilidade da ação rescisória - Manutenção da decisão agravada - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível nº 2274241-05.2015.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2016). Ação rescisória de sentença Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Sentença que homologa transação não está sujeita a ação rescisória, sendo cabível ação anulatória para invalidação do ato, nos termos do que determina a regra do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida. (TJSP; Ação Rescisória nº 2243188-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023). Anote-se, por fim, que as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, pois, segundo a orientação do STJ, no julgamento do EDcl no MS 21.315/DF, em 08/06/2016, de relatoria da Ministra Diva Malerbi: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes. Ante o exposto, por decisão monocrática, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, arcando o autor com as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida. São Paulo, 7 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Paula Spampinato da Silva (OAB: 467764/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2208165-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2208165-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Silvio Levcovitz - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42618 PETIÇÃO Nº: 2208165- 18.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL REQUERIDO: SILVIO LEVCOVITZ JUÍZA DE ORIGEM: FLÁVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Ação cominatória de revisão de reajuste de plano de saúde. Sentença que julgou procedente a demanda e deferiu antecipação de tutela para determinar a substituição do índice de reajuste aplicado pelas rés em outubro de 2022 pelo índice fixado pela ANS para planos individuais ou familiares no mesmo período. Alegação da apelante de que a regularidade do reajuste foi devidamente demonstrada nos autos, bem como que o contrato do autor não poderia ser subordinado aos índices estabelecidos para planos individuais ou familiares. Entendimento deste Tribunal no sentido de regularidade dos índices aplicados a título de reajuste por sinistralidade, desde que efetivamente demonstrada sua correção nos autos de origem. Parecer atuarial apresentado pela ora apelante que foi impugnado pelo apelado, com indicação de incorreções. Ausência de realização de prova pericial, não requerida pelas partes. Decisão que, aparentemente, se contrapõe ao entendimento manifestado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.683-SP, no sentido de ser imprescindível o exame técnico dos reajustes anuais aplicados. Efeito suspensivo deferido para afastar a tutela de urgência concedida pela decisão que acolheu os embargos de declaração. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. (Decisão 42618). I - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo Civil, em face da r. sentença proferida nos autos de ação cominatória de revisão de reajustes de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência (processo nº 1013094-80.2022.8.26.0566), ajuizada por SILVIO LEVCOVITZ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Compulsados os autos de origem constata-se que o autor alegou, na inicial, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à primeira corré, ora peticionante, com intermediação da segunda corré, e que ajuizou ação anterior (processo nº 1004817-75.2022.8.26.0566), na qual obteve sentença de procedência, para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados pelas requeridas sobre o valor da mensalidade de seu plano de saúde, praticados entre os anos de 2016 e 2021. Afirmou que em outubro de 2022 as requeridas impuseram novo reajuste abusivo, da ordem de 46,51%, sem esclarecimento dos parâmetros utilizados para a obtenção de tal percentual. A Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1078 decisão de fl. 259/260 dos autos de origem indeferiu a tutela de urgência. Essa decisão foi mantida por esta 3ª Câmara de Direito Privado e o acórdão tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação cominatória cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na substituição do índice de reajuste anual em patamar limitado a 15,5%, conforme divulgado pela ANS para os planos de saúde individuais ou familiares. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Elementos iniciais presentes nos autos que são insuficientes para caracterizar a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC). Reajustes aplicados que, por si só, não podem ser considerados abusivos. Precedente do STJ. Adequação dos percentuais aplicados que deve ser objeto de discussão nos autos de origem, à luz do contraditório. Obtenção de provimento favorável em demanda judicial anterior semelhante não autoriza a concessão da liminar nesta nova oportunidade. Caso invocado como precedente, ademais, que difere da hipótese vertente. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo nº 2291773-45.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, 28/03/2023, v.41468). Sobreveio a r. sentença de fls. 591/596 de origem, proferida em 20/06/2023, que julgou procedente a ação para declarar a abusividade do reajuste de 46,51% e determinar sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como para condenar as rés, de forma solidária, à devolução dos valores pagos a maior pelo autor. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 601/604 de origem), acolhidos para deferir a tutela de urgência, em sentença, determinando a imediata adequação do valor das mensalidades do plano de saúde do autor, de acordo com os critérios lá estabelecidos. A apelante apresenta, agora, pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência, em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alega que a imediata produção dos efeitos da sentença representará prejuízo uma vez que o aumento aplicado sobre o valor da mensalidade do autor não pode ser considerado abusivo, eis que calculado de acordo com os índices de sinistralidade observados para o período. Alega que o contrato coletivo não pode ser vinculado aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Pediu, ainda, a concessão do efeito suspensivo com a finalidade de obstar o levantamento de quaisquer valores pelo autor, até o julgamento do recurso de apelação interposto junto aos autos de origem. A distribuição se deu por prevenção, pelo processo nº 2291773-45.2022.8.26.0000. Também distribuída a Apelação nº 1004817-75.2022.8.26.0566. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III COMUNIQUE-SE. IV - Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme leciona JOSÉ Roberto dos Santos Bedaque acerca do perigo da demora: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material. A tutela de urgência está ligada a esse perigo de dano e visa a afastá-lo. O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão da qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam a sua atuação efetiva. (...) O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustação do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular de direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (in Comentários ao código de processo civil volume 1. Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, p. 931/932). A previsão contratual que estabelece o reajuste dos valores do contrato com base na variação de custos médicos e sinistralidade, tendo por finalidade a manutenção de seu equilíbrio econômico e financeiro, não padece, por si só, de abusividade, sendo lícita e até mesmo necessária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Porém, a readequação de valores, com base em tal fundamento, deve necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual. Com efeito, é certo que a ora apelante apresentou parecer atuarial às fls. 489/494 de origem, justificando os reajustes com base no alto índice de sinistralidade experimentado pelo grupo que engloba o plano de saúde do autor, no período de julho de 2021 a junho de 2022. Contudo, o autor apresentou impugnação ao parecer da ré (fls. 522/523 de origem), alegando inconsistências dos valores lá expostos e inobservância de regulamentação da ANS para sua elaboração. A decisão de fls. 576/577 de origem fixou o ponto controvertido da lide como sendo a efetiva ocorrência de aumento de sinistralidade, cabendo à ré, também, demonstrar que ocorreu esse aumento e como obteve os índices aplicados. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, a corré Qualicorp pugnou pelo julgamento imediato da lide (fls. 580), e a corré Central Nacional Unimed apresentou manifestação com fundamentos desconexos com o ponto controvertido da lide, postulando a expedição de ofício à ANS para informar ao juízo sobre a legalidade na rescisão do contrato coletivo empresarial (fls. 582/582). Não houve manifestação expressa sobre a impugnação do autor ao parecer contábil, nem pedido de produção de prova pericial, ou de qualquer outra natureza, para demonstrar sua regularidade. Na outra ação movida por Silvio Levcovitz, esta Câmara anulou a sentença, de ofício, visando a produção de prova pericial, diante do entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ementa do referido acórdão tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recursos interpostos pelas corrés ‘Central Nacional Unimed’ e ‘Qualicorp’ em face de sentença de procedência. Anulação da sentença, de ofício. Incidência de reajustes em razão de sinistralidade que não pode ser considerada ilegal, por si só, uma vez que necessária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade, contudo, de aplicação dos acréscimos de forma injustificada. Adoção do entendimento manifestado pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.683-SP. Imprescindível o exame técnico dos reajustes anuais aplicados, conforme cálculos e documentos apresentados, para a solução do feito. Necessidade de viabilizar a produção de prova pericial, para que se apure concretamente eventual abusividade. Sentença anulada, de ofício. Recursos prejudicados. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1004817- 75.2022.8.26.0566, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, 04/05/2023, v. 41724). Nesse contexto, considerando que durante a tramitação do feito não havia sido concedida a tutela de urgência e considerando que, embora não produzida prova pericial, ainda que por omissão das partes, houve a substituição do índice adotado pela ré pelo índice previsto pela ANS para planos individuais e familiares, sem a apuração atuarial dos índices cabíveis, justifica-se a concessão do efeito suspensivo, mormente diante da posição consolidada do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, frequentemente, tem anulado sentenças e acórdãos diante dessa omissão. O efeito suspensivo é deferido para afastar a tutela de urgência concedida pela r. decisão que acolheu os embargos de declaração (fls. 638/639 dos autos de origem). V - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1079 Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Silvio Levcovitz (OAB: 186878/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2216259-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2216259-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São João da Boa Vista - Requerente: J. R. P. - Requerido: J. H. S. P. - Requerido: P. S. F. - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2216259-52.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.896 Vistos O Autor propôs ação revisional de alimentos em face de seu genitor, na qual alegou que acordaram a pensão alimentícia em seu favor, no importe de R$ 39,21%, além do pagamento de 100% do plano de saúde, 50% dos custos com medicação (mediante comprovação) e ainda de 50% dos gastos com matrícula, mensalidade e material escolar. Relatou contar com treze anos de idade e ser portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita do uso contínuo de órtese, que custa R$ 1.200,00. Asseverou que o Réu passa tempos sem se comunicar com ele, de modo que necessita tanto da ajuda financeira quanto de atenção do pai. Declarou que sua genitora possui outras duas filhas com o atual marido, seu padrasto, trabalha como caixa de supermercado e aufere baixo salário. Relatou que o Réu possui outra filha, a quem paga pensão alimentícia no importe de um salário mínimo, escola particular e material escolar, plano de saúde e dentário. Ele viaja com esta filha e não faz o mesmo com ele, portanto, clara a diferença material e afetiva que faz entre os filhos. Salientou ser o Réu empresário, que leva vida de luxo, enquanto sua genitora não tem condições nem mesmo de arcar com a metade das despesas com escola e saúde. Pugnou pela majoração dos alimentos para um salário mínimo, além do pagamento de matrícula em escola particular, material e uniforme escolar, plano de saúde e 50% dos medicamentos mediante apresentação de receita e recibos. O pedido liminar foi deferido pela r. decisão de págs. 47/50 do processo originário. Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, interposto pelo Réu e distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso, para revogar a r. decisão agravada (AI nº 2050315-95.2023.8.26.0000). O Réu apresentou contestação, para alegar não ter sido comprovada a insuficiência do valor outrora acordado e, diferentemente do alegado na inicial, ele sempre disponibilizou prontamente tudo o que requisitado pela genitora do infante, a exemplo da órtese mencionada. Afirmou sempre atender aos desejos do filho, a despeito da pensão alimentícia fixada. Aduziu que as fotos extraídas de suas redes sociais não fazem prova de que houve real e substancial aumento de suas possibilidades, a ponto de majorar os alimentos. Ressaltou que o relatório médico foi confeccionado em maio de 2018, isto é, anteriormente ao acordo homologado (abril de 2019), de modo que não há alteração das necessidades do menor, nesse lapso temporal. Refere que o plano de saúde custeado cobre todo o tratamento para autismo. Salientou que o desemprego da genitora do Autor não é justificativa para a majoração dos alimentos. Declarou ser comerciante, possui uma pequena conveniência, em bairro simples da Comarca, de modo que não possui condições de pagar alimentos no montante reclamado, sobretudo porque tem outra filha de outro relacionamento. Alegou que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o valor recebido é insuficiente para sua manutenção. Pugnou pela improcedência da ação. A MM Juíza julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: A obrigação alimentar possui caráter continuativo, sendo passível de alteração a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, conforme preceitua o artigo 1699 do Código Civil. Vale dizer que, para que ocorra a revisão dos alimentos fixados, faz-se mister que exista alteração nas necessidades do alimentando, ou então, nas possibilidades financeiras do alimentante. Ou seja, imprescindível a análise da alteração da situação fática em contraposição ao valor outrora fixado, já que o arbitramento da obrigação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, nos moldes do artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. Portanto, o cerne da demanda revisional está em se observar as diversas contingências do caso concreto, sopesando a necessidade de quem pede e possibilidade de quem fornece, de tal forma que, em sendo relevante, justifique uma modificação hábil atender as necessidades do alimentado sem onerar sobremaneira o alimentante. (...) Na hipótese dos autos, o ônus da prova foi delineado de forma clara e concisa à fl.49, cabendo ao requerido comprovar seus rendimentos mensais, inclusive com cópia de extrato de movimentação bancária e declaração de imposto de renda, enquanto que ao autor, suas despesas. Tenciona o autor a majoração dos alimentos de 39,21% do salário mínimo para 1 salário mínimo e também o pagamento integral de escola particular e material e uniforme escolares, do convênio médico e metade das despesas com medicamentos sob a alegação de que seu genitor é um empresário bem sucedido, possuindo condições para tal encargo. Além disso, ressaltou o pagamento de pensão alimentícia de 1 salário mínimo em favor da outra filha, além de todas as despesas mencionadas (educação e saúde, inclusive plano odontológico). Houve decisão, em sede de tutela de urgência, majorando provisoriamente os alimentos para 2 salários mínimos, a qual foi revogada em segundo grau, sob o fundamento primordial de ser extra petita fls.196/200. O requerido impugnou a prova coligida pela autora e, por seu turno, relatou inexistência de comprovação de aumento das necessidades do menor ou insuficiência dos recursos já fornecidos. A despeito de sua narrativa, certo é que a condição suportada pelo menor, embora conhecida no momento em que houve fixação dos alimentos, e melhor diagnosticada posteriormente como transtorno do espectro autista - TEA fl.62, impõe a necessidade de educação de melhor qualidade, que, via de regra, será mais eficaz se fornecida por colégio particular, infelizmente. Isso porque é cediço que a rede privada de ensino, de modo geral, possui melhor estrutura material e pedagógica, com número maior de profissionais para atendimento dos discentes. Da análise do quadro fático probatório, tem-se que o requerido possui condições de contribuir com o filho em valor acima do já arbitrado. Nota-se que Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1086 há nos autos fotos de viagens do requerido e da realização de apostas esportivas, o que indica sua capacidade econômica (fl.33, 37, 40 e 41/46), como bem apontou o Ilustre representante do Ministério Público. Por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos efetivos rendimentos, já que o extrato bancário coligido representa somente a movimentação relativa à empresa e porque não trouxe a declaração de imposto de renda, como determinado. Daí deflui que tendo o requerido condições de proporcionar ao filho estudar em colégio particular da cidade e dada à condição do adolescente, restou demonstrada a necessidade para o incremento da pensão. Não se olvide ainda que, por se tratar de adolescente de 13 anos, o autor possui despesas próprias dessa faixa etária e que devem ser atendidas por ambos os genitores, assim como aquelas mais básicas (alimentação, vestuário, saúde etc). No que tange à questão relativa ao princípio de igualdade entre os filhos, é cediço que esta não se revela absoluta e nem mesmo inflexível, uma vez que se deve levar em conta as as particularidades de cada qual e as circunstâncias em que se encontram inseridos. Sendo assim, no caso em apreço, porque, em princípio a necessidade maior é do autor, que recebe alimentos de menor valor, de se considerar que as pensões devam realmente se igualar à vista dos fatos já explanados, não havendo motivo plausível para a diferenciação entre os filhos. (...) Além disso, a genitora do requerido também é mãe de outras duas crianças, que dela dependem igualmente e sua contribuição ao filho, in casu, resta assente, na medida de suas possibilidades, haja vista que o menor está sob sua guarda e é ela quem lhe proporciona todos os outros encargos pertinentes e não previsíveis. Nesse ponto, a situação de desemprego da mãe ainda robustece a necessidade de que os gastos com plano de saúde e escola sejam suportados pelo pai, que detém melhor capacidade contributiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por J.H.S.P representado por P.S.F. contra J.R.P . para majorar a pensão alimentícia em favor do menor para 2 salários mínimos, piso nacional (já compreendidas neste montante as demais despesas com educação, material escolar, uniforme,medicamentos e plano de saúde), mantendo-se a forma de pagamento e a data já acordadas à fl.10. Em face da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.200,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. O Réu apresentou recurso de apelação que ainda não foi distribuído, de modo que apresentou o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença até julgamento do apelo. Não se vislumbra, contudo, qualquer fundamento para a admissão do pedido aqui formulado, uma vez que a apreciação agora se fez segundo os elementos de prova coligidos ao processo e observado o contraditório, cuja apreciação mais detalhada deve ser realizada apenas em sede do apelo, consideradas as limitações do presente incidente. Ausente relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC) ofertado contra a r. sentença de págs. 224/229 do processo originário. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Rodrigo Pinheiro Elias (OAB: 318179/SP) - Ana Cristina da Luz Pipano (OAB: 185591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2192210-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2192210-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Suikinai Nobre Santos - Agravado: Biodiversita Serviço de Apoio Agrícola Ltda - Agravado: Diego Bonaldo Geanuário - 1 a. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192210-44.2023.8.26.0000 COMARCA: PAULÍNIA 1ª VARA CÍVEL MAGISTRADO: CARLOS EDUARDO MENDES AGRAVANTE: SUIKINAI NOBRE SANTOS AGRAVADOS: DIEGO BONALDO GEANUÁRIO E OUTRAS Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de p. 910 dos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por SUIKINAI NOBRE SANTOS em face de DIEGO BONALDO GEANUÁRIO, BIODIVERSITA - SERVIÇOS DE APOIO AGRÍCOLA LTDA. e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, que DETERMINOU a entrega, no prazo de 10 (dez) dias, das culturas bacterianas que estejam na posse da executada. 2.A executada, recorre afirmando que o magistrado sentenciante foi induzido em erro, uma vez que em sede de tutela antecipada já houve a devolução do material que estava depositado na Fundação André Tozello, salientando que é descabido o pleito, sem lastro na sentença, de entrega de outros produtos que estejam na posse da executada, já que os exequentes sequer souberam os descrever. Entende que se há pretensão acerca dos direitos sobre o acervo bacteriano cultivado exclusivamente pela recorrente, há que se discutir em ação autônoma, e não em sede de cumprimento de sentença. Por estes e pelos demais fundamentos constantes de suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a determinação de entrega das culturas bacterianas. 3.Recurso tempestivo e preparado, consoante os documentos de pp. 216/217. 4.DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar a determinação de entrega das culturas bacterianas em poder da agravante, até que a turma julgadora analise a matéria de fundo, concernente às consequências jurídicas da sentença que julgou a ação de dissolução parcial da sociedade ré em cotejo com a disputa sobre a propriedade intelectual das culturas. 5.Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal. 6.Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Viviane de Cássia Darri Degenari (OAB: 158571/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2184036-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2184036-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luzia Isabel Gobetti - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Voto 44.860. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 31/35 deste Relator, que indeferiu a inicial da ação rescisória e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito consoante os arts. 330-III e 485-VI do CPC/15. 2. Segundo a autora, ora embargante, a decisão não pode prevalecer na medida em que a rescisória está embasada naquilo que ficou decidido no acordo celebrado entre a autora e o ex-marido na ação de divórcio consensual, firmado no âmbito de atuação do CEJUSC, no qual o ex-marido assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito de R$120.000,00 junto ao requerido. Não há dúvida, portanto, de que a embargante simplesmente confiou nas informações prestadas por CONCILIADOR formado e certificado sob os auspícios de estrutura equiparada a uma unidade judiciária, que desenvolve trabalhos correlatos à política de autocomposição, com especial ênfase na solução de conflitos por meio da conciliação e da mediação (fls. 3) consoante o art. 3º, do Anexo III, da Resolução Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1280 125/2010 do CNJ. 3. Não bastasse isso, nos termos do art. 2º-II do Anexo III da referida Resolução, a autonomia da vontade deve ser respaldada pela DECISÃO INFORMADA, sendo que a voluntariedade é a essência da conciliação/mediação (fls. 3), de modo que a manutenção da extinção da rescisória ensejará violação ao direito da autora que, desassistida de advogado, confiou na assistência jurisdicional oferecida pelo CEJUSC. 4. Alegou que seu ex-marido atuou de forma irresponsável ao descumprir as obrigações assumidas quando da homologação do acordo de divórcio, restando injusto e inconstitucional que, estando mal-informada em sede de conciliação de CEJUSC, seja responsabilizada por decisão viciada e assuma as consequências por dívida não paga há mais de seis anos (fls. 4). Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de modo a imputar a obrigação de quitação do débito ao real devedor (seu ex-marido) ou, alternativamente, pela aplicação da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO a fim de que o Estado indenize o prejuízo que ela vier a sofrer. É o relatório. 5. Os embargos devem ser rejeitados uma vez que não há vícios a sanar, nem erro material que exija esclarecimento. 6. Com efeito, a embargante sequer apontou o que poderia ser caracterizado como omissão, contradição ou obscuridade. Pretende, na verdade, rediscutir o entendimento exarado na decisão combatida, o que não é possível nesta sede. 7. No mais, a decisão combatida fundamentou devidamente os motivos que levaram ao indeferimento da inicial (fls. 32/35): A pretensão da autora não prospera, sendo caso de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita. Não há falar em OFENSA À COISA JULGADA, uma vez que em momento algum a sentença lançada na monitória desconsiderou a sentença que homologou o acordo firmado entre a autora e o ex-marido, nem infirmou a autoridade que torna imutável aquela decisão de mérito. Apenas e tão somente concluiu que Embora o divórcio consensual do casal tenha sido homologado por sentença antes do ajuizamento destes autos, a partilha não pode ser oposta a terceiros que com ela não concordaram (fls. 20 - sentença lançada na monitória), o que nem de longe pode ser entendido como VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Acresce que a pretensão da autora de impor o acordo ao seu credor (o requerido) não se mostra minimamente razoável na medida em que, na prática, permitiria que ela se eximisse da obrigação assumida (fls. 23/28) e obrigaria o requerido a demandar em face de pessoa com a qual não contratou, o que não pode ser admitido. Evidentemente, a autora, em regresso, pode cobrar do ex-marido o que vier a pagar ao requerido, isto sim garantido pela coisa julgada oriunda da sentença homologatória. Por igual, não há falar em VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, cuja caracterização exige contrariedade direta a dispositivo legal, negando sua vigência ou deixando de aplicá-lo. A sentença lançada na monitória, todavia, não incorreu em nenhuma destas hipóteses visto que seu prolator jamais negou que a AUTONOMIA DE VONTADE tem status de princípio orientador da mediação conforme consignado art. 2º-V da Lei 13.140/05 e no art. 2º-II do anexo III da Resolução/CNJ 125/2010. Apenas concluiu que a AUTONOMIA não pode ser utilizada para prejudicar direito de terceiros, conforme explicado na transcrição supra. Assim, fica claro que o que a autora entende por VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA nada mais que a rejeição fundamentada da sua tese defensiva na monitória, restando evidente a intenção de rediscutir o mérito daquela ação nesta sede, o que não é cabível por falta de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC/15. Solução contrária, aliás, equivaleria a permitir a utilização da rescisória em qualquer tipo de ação, passando a funcionar como verdadeiro substitutivo de recurso, inclusive com extenso prazo para interposição, o que não pode ser admitido. Nesse contexto, não há dúvida acerca da falta de interesse de agir da autora por inadequação da via eleita. Ante o exposto, resolve-se indeferir a inicial e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito consoante os arts. 330-III e 485-VI do CPC/15. 8. Por fim, descabida a pretensão da embargante de aplicação da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO para que o Estado indenize eventual prejuízo suportado em decorrência do pagamento do débito que lhe está sendo cobrado. Poderá sim, em regresso, cobrar do ex-marido aquilo que eventualmente vier a pagar ao requerido, conforme explicado na transcrição supra. 9. Ante o exposto, resolve-se manter o decisum conforme lançado. 10. Com estes fundamentos, rejeitam-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jermute Miranda Moraes (OAB: 437369/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1038705-78.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1038705-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme de Souza Barradas - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por GUILHERME DE SOUZA BARRADAS para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação revisional distribuída em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, condenando a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 233/234 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses; b) extratos de todos os seus cartões de crédito; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda. A fls. 237/287, o recorrente juntou: i. Declaração de imposto de renda apenas do último exercício (fls. 238/247); ii. Prints da CTPS digital (fls. 249/250); iii. Extratos de movimentação financeira em conta de sua titularidade junto ao NUBANK abarcando os meses de abril de maio de 2023 (fls. 251/275, bem como faturas do respectivo cartão de crédito referentes aos meses de março a maio de 2023 (fls. 276/287). Pois bem. De início, verifica-se que o apelante não encartou as declarações de imposto de renda tal qual determinado a fls. 234, não havendo sequer justificativa para a não apresentação da documentação completa dos últimos 3 exercícios. Ademais, além de não terem sido apresentados os extratos das movimentações financeiras dos últimos 3 meses, é certo que os documentos apresentados são aptos a confirmar que a conta do NUBANK não é a única de sua titularidade, como atestam as fls. 252, 254 e seguintes, em que constam transferências recebidas ou enviadas à conta mantida junto à 99 PAY IP S/A e à CEF, deixando o interessado de encartar os documentos pertinentes. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 233/234, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1285 o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2213186-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2213186-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio de Oliveira Seles - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério de Oliveira Seles contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos de origem, movido em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, Ante a ausência de apresentação sequer do extrato da conta bancária a qual o autor recebe seus vencimentos comprovados à fls. 12, impossibilitando a análise de rendimentos para concessão da benesse da justiça gratuita, de sorte que não é crível não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. (...) Muito embora o autor tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, é certo que a presunção de pobreza não opera automaticamente em relação à parte adversa, como em face do julgador, que não é mero espectador inerte à luz da moderna concepção do processo civil. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, para permitir o andamento do processo de primeiro grau sem o recolhimento das custas iniciais até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0000417-18.2023.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0000417-18.2023.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargdo: Eugenio dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 109 que, determinou a complementação do preparo recursal, tomando por base a certidão lançada pelo R. Juízo a quo às fls. 107, que apontava o valor do preparo recursal devido. Se insurge à embargante contra tal decisão ao argumento de que o recurso se referia exclusivamente às custas finais no importe de R$ 541,61, razão pela qual o preparo recursal deveria ser calculado levando em consideração o proveito econômico pretendido. É a síntese do necessário. Pois bem. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Isto porque, esta Relatora foi induzida em erro pelo teor da certidão lançada pela serventia de Primeiro Grau às fls. 107, a qual apontava como incorreto o valor do preparo recolhido pela ora embargante. Note-se que foi apontado como sendo o valor do preparo recursal devido a quantia de R$ 2.055,60, ao passo que a ora embargante (então apelante) havia recolhido para tanto a quantia singela de R$ 171,30. Entretanto, como é cediço, o preparo recursal não deve ser calculado exclusivamente levando em consideração o valor da causa ou da condenação (4% sobre tais valores), mas sim, o proveito econômico a ser auferido caso o recurso venha ser acolhido, pois pode a parte optar por não recorrer da integralidade da condenação imposta na r. sentença. Neste contexto, importante consignar que, com o fito de evitar que equívocos como o ocorrido nestes autos se tornem recorrentes, cabe à serventia de Primeiro Grau se atentar a tais peculiaridades quando da execução do cálculo, mormente quando considerado que o preparo recursal não foi calculado de forma abstrata, ou seja, antes da interposição do recurso, mas sim, à luz do teor da insurgência das razões recursais contidas nos autos. In casu, conforme se extrai da r. sentença de fls. 52, trata-se de r. decisão monocrática que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando a ora embargante ao pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução. Referido posicionamento foi mantido quando da prolação da r. decisão de acolheu em parte os embargos de declaração, oportunidade em que foi esclarecido que a condenação da devedora ao pagamento da taxa judiciária era devida em face da satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003, pois o fato de ter comprovado o depósito no prazo determinado não caracterizava pagamento voluntário do débito, ante o início da execução, e a ausência de atos executórios não autorizava o afastamento da sua incidência. Pontuados tais fatos, tendo sido apontado como devida a título de custas finais a quantia de R$ 541,61 e, sendo objeto do presente recurso tão somente o reconhecimento da inexigibilidade desta da apelante (ora embargante), deve ser o valor do preparo recursal calculado sobre tal montante. Desta forma, tendo em vista que o valor de 4% sobre o valor da condenação/proveito econômico pretendido pela então apelante representa quantia ínfima e, sendo certo que o valor mínimo a ser recolhido neste particular corresponde a 5 UFESPs, montante esse que foi efetivamente recolhido (R$ 171,30), de rigor reconhecer a suficiência do preparo recolhido. Daí porque, acolhem-se os presentes embargos de declaração, opara o fim de cassar o despacho de fls. 109, dando-se eles por encerrados. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oposição de eventual recurso, trasladando cópia dos presentes para o recurso de apelação, o qual deverá ser remetido naquela oportunidade à conclusão para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Daiane Barbosa da Silva (OAB: 417709/SP) - Thayná da Silva Almeida (OAB: 464248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002025-50.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1002025-50.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Apelado: Saúde Med Serviços Médicos Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos: rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito a presente em título executivo, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. (fls. 156/159). Recorre a parte ré pretendendo, em síntese, a reforma do julgado e provimento do recurso interposto (fls. 164/175). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, e respondido (fls. 179/183). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Primeiramente, exclua-se o nome do advogado renunciante (fl. 231) junto ao SAJ. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte apelante recorrente recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 227/228), a parte apelante quedou-se inerte, tornando o recurso deserto (fl. 230). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Michel Francesco Machado (OAB: 20768/SC) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011624-32.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1011624-32.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: MK Obras e Esquadrias Eireili - Apelado: Zetax Incorporadora, Participações E Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MK Obras e Esquadrias Eireli (fls. 446/456), contra a sentença de fls. 436/443, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que vem passando por grandes dificuldades financeiras, inclusive com protestos, somado a pandemia que veio a agravar ainda mais os problemas financeiros, reclamações trabalhistas inclusive e que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento do preparo para quaisquer recursos, os quais alcançam o notável monto médio de R$ 21.000,00 (fls. 446). Juntou documentos (fls. 457/477). É o relatório. Como é cediço, somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. Sucede que a apelante não comprovou a ausência de recursos para efetuar o pagamento das custas recursais. Com efeito, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do ano de 2021 (fls. 457/461), comprova a existência de saldo bancário no final do período equivalente a R$.255.382.22, mais que o dobro do início do período (R$.127.400,00) fls. 459, ainda que aponte total de despesas de R$.982.183,95 (fls. 460). Além disso, os extratos bancários do Banco do Brasil S/A de fls. 463/477 demonstram a existência de conta corrente com saldo positivo entre maio e setembro de 2022, mais investimentos. Não está demonstrado, portanto, que o valor do preparo recursal poderá prejudicar a capacidade econômico-financeira da empresa. Desse modo, fica descaracterizada a condição de hipossuficiência da apelante para a concessão do benefício pretendido. Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal (fls. 492) no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Adilton Garcia (OAB: 261532/SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2203435-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2203435-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Lorenzo Lesinelli - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Abtex Com Importadora e Exportadora Eire - Agravo de Instrumento Processo nº 2203435-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto LORENZO LESINELLI contra a decisão de fls. 120 (dos autos de origem), que redirecionou a execução fiscal contra o agravante. Em síntese, alega o agravante que a sua responsabilização pelas obrigações tributárias da empresa executada é descabida, pois, no presente caso, de acordo com a documentação dos autos, não houve dissolução irregular da empresa originalmente executada, nem a prática de ato fraudulento ou com excesso de poder por parte do agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 30 a 31. A FESP ajuizou execução fiscal em face da empresa ABTEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI buscando o pagamento do débito tributário de ICMS indicado na CDA juntada às fls. 02 a 04. Diante da comprovação do arquivamento do distrato social da empresa executada, em 04.05.2021 (fls. 56 a 57), a FESP requereu a responsabilização do sócio administrador, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.598/2007 (fls. 49 a 53). Em decisão de fls. 120, o Juízo a quo deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada, razão pela qual o agravante se insurge. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da decisão combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na origem, não houve sequer requerimento do agravante pleiteando o benefício, razão pela qual o pedido não pode ser apreciado em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pronunciamento do Juízo a quo é condição para a análise da matéria pelo Tribunal. No caso em tela, o débito de ICMS cobrado foi inscrito em dívida ativa em 10.01.2017 (fls. 02 a 04). É incontroverso, portanto, o fato de que o débito foi inscrito na dívida ativa quando empresa executada ainda estava ATIVA, pois o distrato se deu apenas em 04.05.2021 (fls. 56 a 57). Conforme destacado na decisão agravada, não há como afirmar que a dissolução da pessoa jurídica executada foi regular, pois, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o registro do distrato social é apenas uma das etapas da dissolução de uma empresa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/ STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da União para redirecionamento da execução fiscal contra sócio de empresa que encerrou suas atividades sem a quitação dos tributos federais. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 1.033, 1.036, 1.102 e 1.109 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 4. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1573 dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). 6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.795.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019) Logo, o prosseguimento da execução fiscal, com a sucessão no polo passivo do processo, é medida que se impõe. Frise-se que o débito somente poderia ter sido inscrito em nome da pessoa jurídica que, naquele momento, ainda estava ativa, de modo que não se sustenta a alegação do agravante de que o redirecionamento da execução é descabido pelo fato de que na CDA não consta o seu nome. Dessa forma, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Portanto, indefiro o efeito pretendido. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Selena Fernandes Paschoalini (OAB: 316310/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001957-27.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1001957-27.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Mamed Comercial Ltda Epp - Apelado: Município de Junqueirópolis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Junqueirópolis em face de Mamed Comercial Ltda., conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 163/166), que, confirmando-se a tutela antecipada (fls. 69/70), julgou procedentes os pedidos, para compelir a requerida a vender o medicamento com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço CAP, aplicado ao preço de fabrica (PMVG), conforme determinações do CMED. Contra essa decisão, apelou a requerida (fls. 181/190), pugnando pela reversão do julgado, cujo recurso foi respondido (fls. 199/210) e distribuído a esta relatoria por força de prevenção (fl. 211). Sobreveio, contudo, informação do falecimento do terceiro interessado, que se beneficiaria do medicamento descrito na inicial, assim como requerimento de extinção do feito (fl. 220). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. Diante do falecimento do terceiro interessado (Cláudio Roque Belaroza), que seria o beneficiário do medicamento descrito na inicial, haja vista que compelida judicialmente a Municipalidade a fornecê-lo, conforme documentos juntados (fls. 221/224), cujos dados coincidem com os documentos apresentados junto da inicial, não mais subsistem as razões para apreciação e análise do presente recurso, vez que, por trata-se de feito com pretensão à concessão de direito personalíssimo, assim como estar o presente recurso desprovido de caráter suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V), fica prejudicado o seu exame quanto ao mérito recursal (CPC, art. 932, III), por fato superveniente, mantidos os ônus sucumbenciais. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: José Luiz Rufino Junior (OAB: 229276/SP) - Valéria Aparecida de Lima Kotai (OAB: 376916/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005556-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 3005556-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lidia Simoes Conceição - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 309/11, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por LÍDIA SIMÕES CONCEIÇÃO, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /14, do cumprimento de sentença nº 0005755- 45.2020.8.26.0053. O incidente se refere a valor devido a Lídia Simões Conceição (R$ 108.537,08, em 29/2/2020 - fls. 265/7, autos de origem). Em 30/9/2022, foi pago o montante de R$ 134.413,08 (fls. 291, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2022 (data do pagamento) era de R$ 134.413,08. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que, indevidamente, não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. No entanto, por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020, ou seja, após a vigência da Lei 17.025/19. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 12.154,33 (440,214851 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 17.025/19). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 60.771,65. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Após nova análise dos autos, é caso de deferir a concessão de efeito suspensivo, ao contrário do decidido nos Agravos de Instrumento nos 3000250- 79.2023.8.26.0000 e 3003406-75.2023.8.26.0000, relativos ao mesmo cumprimento de sentença. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo para determinar a aplicação da Lei Estadual 17.205/19 ao depósito realizado pelo DEPRE. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1501140-84.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1501140-84.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: ANTONIO REIS SANTANA - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 22/23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2017 a 2021, ajuizada em face ANTONIO REIS SANTANA, julgou extinto o feito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, buscando a anulação da r. sentença, com prosseguimento da execução, sendo que o abandono da causa não estaria configurado (fls. 26/37). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1664 corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 08.11.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.254,14. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$866,81 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1504107-22.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1504107-22.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Almir Martins de Souza - Apelação Cível nº 1504107-22.8.26.0073 Apelante: Município de Avaré Apelado: Almir Martins de Souza Juiz Prolator: Marília Vizzotto DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07071 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 47/50, que, em execução fiscal apresentada em face de ALMIR MARTINS DE SOUZA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 54/61. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando, portanto, seja oportunizada a emenda da inicial e, consequente, prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. Sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1665 não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2079634-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2079634-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associacao Cultural de Educacao Beneficente do Morumbi - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.176 Agravo de Instrumento Processo nº 2079634-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido às fls.1633/1636 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE EDUCAÇÃO BENEFICENTE DO MORUMBI, contra a r. decisão dos autos n° 1013510-98.2023.8.26.0053, Procedimento Comum- ajuizado pela ora agravante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO que às fls. 1538/1539 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE EDUCAÇÃO BENEFICENTE DO MORUMBI em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, partes já qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em suma, que promoveu a construção de uma edificação (templo religioso judaico sinagoga) e promoveu o pagamento do imposto sobre serviços ISS devido em razão das obras de construção civil contratadas. Após submissão e análise da Declaração Tributária de Conclusão e Obra DCTO, o Município de São Paulo promoveu o arbitramento de ISS a partir de pauta fiscal, com base no valor por metro quadrado e área do empreendimento, e não com base no preço dos serviços, sem motivo idôneo para o arbitramento. Nos autos do mandado de segurança n. 1063797-02.2022.8.26.0053, foi assegurado o direito da Autora de obter o certificado de conclusão de obra sem o recolhimento do imposto. Todavia, posteriormente sobreveio o lançamento complementar do imposto. Pleiteia, a título de tutela definitiva, a anulação do lançamento de ISS por arbitramento. Subsidiariamente, pleiteia o aproveitamento de todas as notas Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1680 fiscais para fins de dedução da base de cálculo. Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. A inicial veio acompanhada de documentos. Sumário dos documentos às fls. 1.529-1.530. É o relatório. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No caso ora em apreço, nota-se que a parte autora não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo fiscal que teria dado amparo à cobrança de ISSQN com base em pauta fiscal. A documentação juntada, sumariada às fls. 1.529-1.530, é insuficiente para verificar ilegalidade no alegado arbitramento do imposto. Não é possível verificar se o Fisco identificou erro ou incorreção na forma do art. 148 do CTN ou se houve simples utilização de pauta fiscal. Portais razões, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Tendo em vista a inadmissibilidade de auto composição ante a natureza do direito material invocado (CPC, art. 334, § 4º, II), deixa-se de designar audiência preliminar de autocomposição. Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231).Publique-se. Intimem-se.” Requer a agravante, em síntese, o recebimento deste agravo na forma de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015 do CPC, com a antecipação da tutela recursal requerida, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, sem depósito do ISSQN em discussão ou qualquer outro tipo de caução, para: (a) nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN lançado na DTCO nº 2023.0000610-0 através da PAUTA FISCAL; (b) como consequência da suspensão da exigibilidade, sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA), bem como seja oficiada a Municipalidade para que não obste, desde já e durante todo o curso da demanda, a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), caso o débito em questão seja o único impedimento à emissão da respectiva certidão e 91. Após o exame da tutela de urgência, requer seja intimado o Agravado para oferecimento de suas contrarrazões, no prazo legal, havendo interesse para tanto. 92. Requer-se, ainda, seja o presente agravo remetido à mesa de julgamento e, por conseguinte, seja conhecido e provido pela colenda Câmara Julgadora, confirmando-se a antecipação da tutela recursal pleiteada para que a exigibilidade do débito fique suspensa até que sobrevenha decisão de mérito. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 34. Certidão de publicação, às fls. 35, nos seguintes termos: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Memoriais, às fls. 37/43. Petição da agravante às fls. 45/46, pleiteando a juntada das custas de intimação da Agravada, conforme guia e comprovante de pagamento anexos. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 48. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 49. nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 48. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, consoante se infere às fls.1633/1636 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO a fim de ANULAR o lançamento complementar de ISS (R$ 168.444,51), relativo à DTCO n. 2023.0000610-0, em razão do vício formal (violação ao art. 148 do CTN), autorizado novo lançamento com observância do art. 173, II, do CTN. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC,art. 487, I).Diante da sucumbência integral, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da causa. Deve ser observada a isenção legal quanto à taxa judiciária (Lei n. 11.608/03, art. 6º),a qual não afasta a obrigação de ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária e de responsabilidade imputada à Fazenda Pública por força da sucumbência (nesse sentido, por todos, cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2183043- 42.2019.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 10/09/2019).Sentença submetida a reexame necessário (CPC, art. 496). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1681 primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2113129-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2113129-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fleury S.a. - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - SP - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.423 Agravo de Instrumento Processo nº 2113129-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança- Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.598/601 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FLEURY S/A, contra a r. decisão dos autos n° 1021569-75.2023.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls. 344/345 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: VISTOS. I Indefiro a liminar, eis que ausente, ao menos por ora, o fumus boni iuris. Com efeito, verifica-se que a impetrante conta com inúmeros débitos pendentes, e embora alguns deles, de fato, estejam extintos pelo pagamento, ou garantidos por depósitos, não há indícios suficientes, neste momento processual, acerca do direito líquido e certo alegado na inicial. Em primeiro lugar, verifica-se que consta do extrato de débitos grande volume de pendências que contam com diversos depósitos judiciais, seguros garantia oferecidos, pagamentos, e até mesmo decisões de suspensão da exigibilidade proferidas em Tribunais Superiores. A manutenção de todas estas decisões até esta data, a integralidade dos depósitos efetuados, e a permanência dos efeitos de decisões liminares de suspensão de exigibilidade até este momento demandaria a análise de todos os inúmeros processos. Para além disso, há débitos de NFSe e NFTs pendentes, não podendo ser aceitos os argumentos do autor, que não podem ser ignorados, ao menos por ora, sob o argumento de que não contam com identificação dos fatos geradores, matéria tributável, quantificação do tributo, penalidades, dentre outros, na medida em que, com relação a eles, tem-se a presunção de legalidade e veracidade que ainda não restou elidida. Com efeito, revela-se impescindível a prévia manifestação da impetrada, sendo, pois, precipitada a determinação de expedição de certidão negativa em favor da requerente, uma vez que as inúmeras pendências demandam maiores esclarecimentos. II - No mais, emende a Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1684 autora a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o pólo passivo, eis que o Mandado de Segurança deve ser interposto contra a autoridade coatora responsável pela prática do ato, e não contra o Poder ou órgão ao qual ela pertence. Int. Requer a agravante, em síntese, que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DE URGÊNCIA, diante da extrema urgência da Impetrante em decorrência da fase de habilitação no processo licitatório determinar a intimação da autoridade coatora para que proceda à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente a Débitos Tributários (inscritos e não inscritos em Dívida Ativa) do Município de São Paulo, a fim de evitar a consumação dos prejuízos irreparáveis que se avizinham, de modo que tais débitos não gerem qualquer tipo de ônus à Agravante. (b) Determinar a intimação da Agravada para apresentar contraminuta dentro de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; e (c) Ao final, conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a r. decisão agravada, ratificando os termos da tutela antecipada recursal de urgência anteriormente deferida. Despacho desta relatoria, às fls. 763/765, nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se, por oportuno, que em uma análise sumária do feito, não há óbice para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme pleiteado pela agravante, desde que, seja oferecida garantia/caução idônea, o que prima facie não restou efetivamente comprovada. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃODE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. 1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que ‘a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal’. Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 112.823/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma , j. em 04/09/2012). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS sobre serviços de informática. Autos de Infração n. 67.276.105, 67.276.075 e 67.276.148. Decisão que indeferiu o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia para a suspensão da exigibilidade dos autos de infração, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e impedimento à inscrição dos débitos no CADIN e em protesto. Pretensão à reforma. Acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, na forma do pedido subsidiário. Caso concreto em que o seguro garantia ofertado mostra-se suficiente e idôneo a autorizar, nos termos do artigo 206 do CTN, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedir a inscrição do nome da requerente no CADIN ou no Cartório de Protesto. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2174941-65.2018.8.26.0000; Relator (a): RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019)”. Grifo nosso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se”. Certidão de publicação, às fls. 766, nos seguintes termos: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante às fls. 768, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 768. Petição da agravante às fls. 770/774, pleiteando a juntada do comprovante de recolhimento da importância de R$ 18,50 (Doc.01), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 776. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 777 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 776 Contraminuta, às fls. 779/790. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.598/601 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1685 que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001017-84.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0001017-84.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Eugenio Batista Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público a fim de apresentar as contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/ SP) - Sala 04 Nº 0001313-86.2005.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Cristian Mauricio Sousa Lecaros - Apelante: André Luis dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Informação de fl. 763: Considerando que em verdade já houve a extinção da punibilidade do réu Cristian em razão da ocorrência da prescrição Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1823 da pretensão punitiva, conforme sentença de fl. 721, forçoso reconhecer que o recurso de apelação por ele interposto está prejudicado, por perda superveniente de objeto, de modo que não há mais necessidade de sua intimação para apresentação das razões. No mais, considerando que já houve a extinção da punibilidade do outro réu (Guilherme) e que o recurso de apelação do réu André já foi arrazoado (fls. 733/735 e 737/739), distribua-se. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Ernesto de Camargo Ribeiro Neto (OAB: 189533/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Nº 0006242-09.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santo Anastácio - Requerente: Denilson Pereira de Abreu - A escolha por apresentar cautelar inominado de revisão criminal, depois de aberto procedimento preparatório de revisão criminal, enseja o encerramento deste expediente. Após a homologação do pedido de cautelar inominado de revisão criminal pelo D. Juízo de Origem , deverá a defesa, a quem faculto desde já a extração de cópias, ingressar com novo pedido revisional. Dê-se ciência ao réu. Arquive-se. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 04 Nº 0011735-39.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: LUCIANO LOPES SANTANA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Jackson William Bahls Rodrigues (OAB/PR nº 68.947), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Jackson William Bahls Rodrigues (OAB/PR nº 68.947), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ PR para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jackson William Bahls Rodrigues (OAB: 68947/PR) - Sala 04 Nº 0014998-70.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: Adelmo Andrade dos Santos - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, observa-se irregularidade que impede o processamento do presente pedido revisional, na medida em que, instada a defesa a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, quedou-se inerte, obstando, deste modo, o correto processamento do presente feito. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patricia Luch (OAB: 348479/SP) - Sala 04 Nº 0016280-46.2023.8.26.0000 (590.01.2012.007333) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Anderson Aparecido Schimidt - Vistos. Fls. 13 (certidão). Reitere-se a intimação da defesa do peticionário para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento ao determinado a fls. 10 (juntada de competente instrumento procuratório específico e atualizado, e juntada da competente certidão de trânsito em julgado da condenação rescindenda). Na inércia, voltem conclusos para indeferimento do processamento. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - Sala 04 Nº 0026280-08.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Juquiá - Peticionário: Marcos Procópio Cardoso - Vistos. Fls. 120/121. Ante o alegado, no sentido da diferenciação entre o pedido revisional atual e o anterior, já indeferido, DEFIRO O PROCESSAMENTO. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leila Cristina Barão (OAB: 152136/SP) - Sala 04
Processo: 2203876-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2203876-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gilmar Izael da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Thais Guerra Leandro, a favor de Gilmar Izael da Silva, por ato do MM Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Itu, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 23/25). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) há nulidade decorrente da diligência efetuada pelos Guardas Civis Municipais e de todos os atos que a sucederam, (iv) o Paciente é primário, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) a medida é desnecessária, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, bem como que a conduta não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida a prisão em preventiva na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...] Existem provas da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, conforme se depreende dos elementos de convicção coligidos nos autos. A circunstância de a prisão ter sido realizada por guardas civis municipais não constitui irregularidade, tampouco causa de relaxamento da prisão, pois, diante da situação flagrancial, qualquer cidadão estava autorizado a agir, e, tratando-se servidores públicos integrantes da segurança pública, tinham os guardas civis o dever de atuar para a prisão do autor do ilícito. Presentes, ademais, os requisitos da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), além das condições de admissibilidade previstas no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. O tráfico de drogas é crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de materialidade e autoria, como já destacado, são substanciosos. A custódia cautelar é necessária por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública. O indiciado, embora tecnicamente primário, foi preso com drogas variadas (cocaína, crack e maconha), em quantidade significativa, algumas de alto poder viciante o que reforça a gravidade concreta de sua conduta. O delito de tráfico, nessas circunstâncias, é gravíssimo, equiparado aos hediondos, causador de inúmeros problemas sociais, sendo apontado como um dos principais problemas da saúde pública atual, além de promover a desestruturação familiar, aumento da violência e o fortalecimento das organizações criminosas. E os elementos iniciais apresentados nos autos evidenciam a gravidade concreta do fato e apontam para esse risco. Inviável reconhecer, neste momento, a forma privilegiada do delito, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, embora o indiciado seja primário, sem registro de maus antecedentes, os indícios coligidos nos autos indicam que ele se dedica à atividade criminosa, praticando com habitualidade o tráfico; não se trata de prática isolada, a merecer o tratamento diferenciado preconizado pelo legislador àquele que, não atuando profissionalmente no tráfico de drogas, venha a praticar, de forma isolada, alguma das condutas tipificadas no caput e no § 1º do art. 33. Além disso, não se pode negar a realidade, tão difundida pelos meios de comunicação, de que, no Estado de São Paulo, uma única organização criminosa comanda o comércio de drogas, exercendo com exclusividade e de forma centralizada o controle de todas as atividades de distribuição em seu território, não admitindo concorrentes ou “autônomos”, de modo que não se mostra factível que o autuado pudesse comercializar as drogas, na forma descrita nestes autos, sem integrar, de alguma forma, as engrenagens dessa facção. Não vislumbro, pois, medidas cautelares diversas da prisão que sejam suficientes para preservar a ordem pública. Assim, CONVERTO a prisão em flagrante, em prisão preventiva, em face do averiguado. Fls 23/25. Todavia, conquanto respeitáveis os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo, força convir, o Paciente é tecnicamente Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 1880 primário (fls 21/22 e 24/26, dos autos de origem) e contava com menos de 21 anos na data dos fatos. De igual modo, ainda que fracionados, os entorpecentes apreendidos correspondem a 30g de cocaína, 5 g de crack e 11g de maconha, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, ao menos nesta sede de cognição sumária, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 0008135-78.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 0008135-78.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Fabio Eduardo Cordesqui - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ASTREINTES. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$12.000,00 E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II DO CPC. 1. DESCUMPRIMENTO. PROVA DOS AUTOS APONTA DESCUMPRIMENTO NO PERÍODO DE 29/06 ATÉ 10/07. AUSENTE PROVA SEGURA DE QUE O CUMPRIMENTO OCORREU EM 8/7. 2. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE ATINGIU O PATAMAR DE R$12.000,00. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE, OU QUE PROPORCIONARÁ ENRIQUECIMENTO DA PARTE APELADA. 3. ALEGAÇÃO, POR FIM, DE QUE SOBRE AS ASTREINTES NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.42709). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jussele Pires Romanin (OAB: 435397/SP) - Tabata Ramalho (OAB: 493406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000389-67.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000389-67.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: D. A. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. O. F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Acolheram os embargos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA À GENITORA, ESTABELECENDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO- FILIAL, ALÉM DE FIXAR ALIMENTOS E PARTILHA.RECURSO DO REQUERIDO VISANDO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E DE CONVIVÊNCIA, E TAMBÉM PARA QUE SOBREVENHA A REDUÇÃO NO PATAMAR DOS ALIMENTOS, COM A MODIFICAÇÃO DA PARTILHA, ABARCANDO A RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. REGIME DE GUARDA E REGRAS DE VISITAÇÃO QUE ATENDEM AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, AO PERMITIR O CONVÍVIO E A MANUTENÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2278 VÍNCULO AFETIVO PATERNAL, SEM PREJUDICAR A SEGURANÇA PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE APENAS DE FAZER INCORPORAR AO REGIME DE VISITAS O DIREITO AO PERNOITE PELO GENITOR. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE SUSTENTO MATERIAL DA CRIANÇA ALIMENTANDA, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIAL PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Sanae Watanabe Pereira (OAB: 231946/SP) - Marcus Aurelio de Souza Lemes (OAB: 49356/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011244-36.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1011244-36.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Micheli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2171261-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2171261-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ildinei Cesar Serafim - Agravado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.017, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA AGRAVADA PARA OS ADVOGADOS INDICADOS NA MINUTA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUNTADA APENAS DE SUBSTABELECIMENTO, QUE JÁ CONSTAVA DO FEITO EXECUTIVO, MAS SEM APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU OS RESPECTIVOS PODERES. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL AO COMANDO DESTE JUÍZO “AD QUEM”.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVERÁ SER ANALISADO DIRETAMENTE EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000295-79.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 1000295-79.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Marcia Aparecida de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Reconheceram de ofício a ilegitimidade passiva dos réus Fabia e Celso, prejudicado, quanto a eles o recurso e, na parte conhecida, deram provimento à apelação em ordem a julgar procedentes os embargos. VU - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AO FUNDAMENTO DE QUE A LICITUDE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS EMBARGANTES E OS RÉUS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É DEBATIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CUJA VALIDADE NÃO É DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. VÍNCULO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDICADAS, PARA MAIS, NÃO DEMONSTRADO.2. TEM-SE POR LEGITIMADO PASSIVAMENTE PARA A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO O AUTOR OU EXEQUENTE DA AÇÃO PRINCIPAL E, EVENTUALMENTE, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O RÉU OU EXECUTADO, SE E QUANDO A APREENSÃO JUDICIAL DECORRER DE INDICAÇÃO DESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 677, § 4º, DO CPC. RÉUS DO PROCESSO PRINCIPAL QUE NÃO INDICARAM O BEM CONSTRITO NAQUELES AUTOS. PATENTE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, COM REDUÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.3. OS EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTITUEM REMÉDIO JURÍDICO-PROCESSUAL VOLTADO À DEFESA DA POSSE OU PROPRIEDADE DE BEM INDEVIDAMENTE ALCANÇADO POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VALORES APREENDIDOS EM ATIVOS FINANCEIROS DOS EXEQUENTES CORRESPONDENTES À PREÇO AUFERIDO EM COMPRA E VENDA CELEBRADA COM OS RÉUS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGÓCIO JURÍDICO, CONTUDO, CUJA VALIDADE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, O QUE EXIGIRA, AO DEPOIS, A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CONTRATANTES NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CLARA APREENSÃO JUDICIAL SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO TAL COMO FORMULADO, COM LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR EM FAVOR DA EMBARGANTE E TRANSFERÊNCIA DO RESTANTE APREENDIDO PARA OS AUTOS JUDICIAIS ONDE DEMANDA A EMBARGANTE A RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO PARA ESSE FIM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O APELO QUANTO A ESSES LITISCONSORTES; RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Pereira Carvalho (OAB: 10438/ES) - Estanislau Kostka Stein (OAB: 8323/ES) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - Vagner Peres dos Santos Lobo (OAB: 270962/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2235075-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-22
Nº 2235075-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3805 2962 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Esart-escadas e Artefatos de Aluminio Ltda - Agravado: Município de Barueri - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BARUERI. IPTU. V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. V. ACÓRDÃO QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS, ALTEROU O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EMBARGANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MUNICIPALIDADE TINHA CIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE EMBARGADA. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.110.551/SP (TEMA Nº 122), EM QUE FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: “1. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. 2. CABE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IPTU”. RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À SITUAÇÃO VERSADA NO JULGADO PARADIGMA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (VENDEDOR) E O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (COMPRADOR). IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACERCA DA TRANSAÇÃO PARA FINS DE EXCLUIR A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DA PARTE EMBARGANTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, POIS, DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500355-86.2009.8.26.0664 (664.01.2009.500355) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Davanço & Cia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. VOTUPORANGA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO