Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2213011-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2213011-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Lucio Rodrigues - Agravante: Zenilda Almeida dos Santos Rodrigues - Agravado: França Esteves Filho - Agravado: Faustina Maria Cardoso Esteves - Agravado: Joaquim Esteves - Agravada: Rita Leandro Soares Esteves - Agravado: Paulino Esteves - Agravada: Faustina Firmina das Dores - Agravado: Francisco Antonio Santana - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 155 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da ação de usucapião ajuizada por MAURO LUCIO RODRIGUES E, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1) Diante do não cumprimento integral da decisão de fls. 69/72, 121 e139, no que tange ao pedido de justiça gratuita, indefiro a benesse. Não foi juntado comprovante emitido pela receita federal que conste a isenção ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos, bem como não foram juntados os comprovantes de rendimentos indicados dos últimos três meses em relação ao autor Mauro. Restou ainda juntar extratos de contas bancárias do autor Mauro, tendo sido apresentados apenas os extratos referentes à autora Zenilda. 2) Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o valor da causa, atualizado, sob pena de extinção e inscrição na dívida ativa. Intime-se. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não reúnem condições de arcar com as despesas do processo. Sustentam que basta apresentar simples declaração de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Afirma ter comprovado a alegada hipossuficiência de recursos. Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/15, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse neste momento processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Não desconheço que os autos (ora agravantes) deixaram de cumprir fielmente os comandos judiciais que determinaram a vinda aos autos de documentos para viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Observo, porém, que as partes são pessoas simples que auferem parcos recursos. A exordial veio instruída com documentos que, aliados aos novos documentos juntados posteriormente, indicam que o imóvel usucapiendo tem área de 135 metros quadrados, encontra-se localizado em região simples e foi adquirido por valor modesto. As fotos indicam, com absoluta clareza, que se trata de imóvel de pessoas pobres localizado em região da periferia, ao extremo leste da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. E, indo um pouco além, a ação de usucapião é sabidamente dispendiosa, à vista da necessidade de publicação de editais e eventual prova pericial, que encarecem as despesas processuais. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá ser impugnada a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertidos os requerentes no sentido de que, caso evidenciada má-fé, serão sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC. 6. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com observação, para conceder aos autores os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Getulio Iuquishigue Muramoto (OAB: 90388/SP) - Regina Celia de Oliveira Santos (OAB: 105140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2210833-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2210833-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Luzia Piantavinha Teixeira Leite - Agravado: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 46/49, que assim dispôs: Vistos. Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Efetuada a retirada da tarja. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria “documentos sigilosos”. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para limitar os percentuais de reajuste do prêmio do seguro saúde contratado na faixa etária de 56 e 60 anos, propondo como valor de mensalidade o importe de R$1.331,78. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Verifico que se trata de plano coletivo por adesão (fls. 20), para o qual regular a aplicação de índices de reajuste em razão da alteração de faixas etárias, segundo as normas de regência. Por força do que restou decido no julgamento do Tema 1016/ STJ, a questão envolve também o julgamento de caráter vinculativo pelo STJ do REsp 1.568.244 em sede de recurso repetitivo (Tema n. 952). No referido julgamento, firmou-se, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tal entendimento deve ser aplicado também aos planos coletivos, conforme fixado pelo STJ em julgamento mais recente envolvendo planos coletivos (Tema 1016). No presente momento processual, não há elementos para que, em cognição sumária, sejam aferidos com a necessária segurança: (a) a abusividade dos percentuais aplicados e; (b) se abusivo o reajuste, o eventual valor do prêmio. A questão deve ser submetida ao contraditório, já que a parte autora se baseia nos percentuais de reajustes autorizados pela ANS aos planos individuais. Logo, não é possível a fixação do valor do prêmio a ser pago pelo segurado tampouco no valor aleatoriamente sugerido pela autora por ausência de parâmetros certos e seguros a indicar a efetiva abusividade e o valor efetivamente devido. Salutar a formação do contraditório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Inconformada, insurge-se a requerente alegando, em síntese, que, ao contrário do alegado na r. decisão agravada, o inconformismo volta-se, exclusivamente, aos reajustes aplicados aos 56 e 60 anos. Afirma que a resolução consu n. 6/1998 veda a aplicação de reajuste por faixa etária àqueles vinculados há mais de dez anos. Requer a concessão de tutela recursal para que os reajustes em questão sejam afastados. É O RELATÓRIO. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Com efeito, malgrado as alegações recursais, a decisão de primeira instância, ao menos por ora, não merece reparo, principalmente porque o contraditório ainda não está formalizado, inviabilizando, assim, a verificação de eventual majoração abusiva. Não só isso, verifica-se que os reajustes por faixa etária combatidos foram aplicados há cerca de quinze anos, de tal modo que não há como se falar em periculum in mora no caso. Ainda, se constatada a existência de irregularidade nos reajustes, a requerente, ao final da demanda, poderá reaver as quantias pagas a maior, de tal modo que eventual prejuízo financeiro poderá ser revertido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela almejada, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2217429-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217429-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Intercap S/A - Agravado: Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Dino Boldrini Neto (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, que, no âmbito da falência da agravada, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 23/27). O agravante, reproduzindo o relato trazido na petição inicial da habilitação de crédito, noticia, de início, que, em 24 de maio de 2012, ajuizou ação de execução contra a falida, postulando a satisfação forçada de crédito no importe de R$ 1.007.177,34 (um milhão e sete mil, cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Acrescenta que, constatada fraude contra credores perpetrada pela falida e empresas que pertenciam ao mesmo grupo econômico, foi deferido, naquela demanda, arresto de bens, logrando-se arrestar valores depositados em ação cautelar de arresto em trâmite perante o r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana (Processo 019.01.2012.004244-1), determinada, de pronto, a transferência; entretanto, os valores lá depositados em excesso foram levantados em 14 de junho de 2012 pela Petrobras, gerando o perecimento de tal valor e, consequentemente, da ordem do Juízo. Aduz que, em decorrência do perecimento dos valores depositados a maior naqueles autos, postulou o arresto do saldo disponível em conta corrente em nome da empresa ELASA decorrente do contrato de prestação de serviços, o que foi prontamente deferido pelo D. Juízo nos autos da ação e execução, tendo ocorrido a conversão do arresto em penhora e o subsequente levantamento dos valores, de modo que nos autos daquela ação de execução persegue, atualmente, o saldo devedor de R$ 656.901,49 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos). Impugna, a seguir, o laudo pericial que aponta a inexistência de crédito (fls. 377/380 dos autos de origem), visto que não considerou o dispositivo artigo 49 da Lei 11.101 que dispõe que os créditos existentes até a data da quebra são afetos a disciplina recursal, haja vista que as obrigações estampadas nos contratos venceram em 15/12/2012 e 29/07/2010 respectivamente, as quais, inclusive, foram objeto de ação executiva (fls. 82/101), conforme certidão de objeto e pé acostado às fls. 244/248, com o escopo de demonstrar a situação real da execução. Finaliza, requerendo a antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a habilitação de crédito no importe de R$ 656.901,49 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos) (fls. 01/11). II. A concessão da antecipação da tutela recursal (impropriamente chamada por alguns como efeito suspensivo ativo) depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, que se espelham no artigo 300 do mesmo diploma. É sempre exigido, para tanto, o perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, preservada, normalmente, a necessidade de pronunciamento colegiado; porém, na espécie, estes requisitos não estão presentes, o que inviabiliza a antecipação pretendida. A parte recorrente não declina, em particular, fato iminente e capaz de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação, que não permita o aguardo do julgamento pelo Colegiado. Processe-se, portanto, este agravo apenas em seu efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo Administrador Judicial. V. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Ana Paula Mota dos Santos Camara (OAB: 285536/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Aline Gagliardo Mestriner (OAB: 259774/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2220620-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2220620-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yassaka Consultoria e Treinamentos Em Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano material, tutela inibitória de urgência e consignação em pagamento, deferiu a tutela de urgência requerida pela ré em reconvenção para suspender os efeitos da cláusula de não-concorrência constante do contrato de constituição da joint venture (fls. 1274/1277 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que as partes, reciprocamente assumiram obrigações de restrição de atuação, em territórios semelhantes território brasileiro -, com onerosidade (sinalagma) mutuamente ajustado, tendo marco inicial claramente definido, quando do término do contrato, e prazo de 4 (quatro) anos, conforme indicado na Cláusula 10.2; que a cláusula de não concorrência é válida durante o prazo do contrato, ou seja, 4 (quatro) anos, conforme se depreende da leitura das Cláusulas 6.1 e 10.2; que a violação do non-compete, consiste na verdade na prática de atos de concorrência desleal, ao indevidamente utilizar do know how desenvolvido e de propriedade da Agravante; que a concessão da medida liminar em primeira instância não considerou a possibilidade de dano inverso para a Agravante, o que impede a concessão da tutela de urgência; que a manutenção da cláusula de não concorrência em nada afeta as operações atuais da Agravada; que a cláusula de não concorrência não pode ser simplesmente suspensa nesta fase de cognição, pois, necessita de mais elementos que se confundem com o mérito e caso o Poder Judiciário se debruce sobre a matéria, a cláusula deverá ser mantida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela feito em reconvenção, na qual o reconvinte requer a suspensão da cláusula de não-concorrência constante do contrato de constituição da joint venture. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Entendo cabível a suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência firmada no bojo do contrato, que assim dispõe: Isso porque o C. STJ reconhece a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato empresarial, desde que observados dois requisitos: limites temporal e espacial. No caso, não foi estabelecido qualquer limite espacial ou temporal, de modo que não se revela razoável impor aos autores tal limitação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de não-concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo. [...] 5. A funcionalização dos contratos, positivada no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual, vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7. Recurso especial provido. [STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.109 MG; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 05/05/15] O risco de dano é evidente, diante da possibilidade de paralisação das atividades empresariais dos reconvintes. A suposta concessão de direitos recíprocos, mediante autorização da parte contrária, não altera a situação, pois se configura como condição puramente potestativa, já que a sua eficácia depende de manifestação unilateral de vontade, ao puro arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da cláusula de não- concorrência constante do contrato de constituição da joint venture (...) (fls. 1274/1277 dos autos originários) Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. No Contrato de Constituição de Joint Venture Non Corporate celebrado entre as partes (fls. 233/238 dos autos originários), restou estabelecido que, uma vez encerrado o contrato (por qualquer motivo), a agravada não poderia atender o mercado brasileiro cooperativo por si ou por terceiros sem o expresso e formal consentimento da agravante. Embora a agravante sustente que a limitação temporal da cláusula de não concorrência corresponda ao prazo de vigência do contrato de joint venture (4 anos), não é esta, ao que tudo indica neste momento processual, a interpretação correta dada às cláusulas do contrato. Isso porque, a cláusula de não concorrência teria aplicação especificamente na hipótese de encerramento do contrato (por qualquer motivo), não estando associada, ao que parece, ao prazo de vigência da Joint Venture. Como bem observou o D. Juízo de origem, o C. STJ reconhece a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato empresarial, desde que observados dois requisitos: limites temporal e espacial. No caso, não foi estabelecido qualquer limite espacial ou temporal, de modo que não se revela razoável impor aos autores tal limitação. Além do mais, conquanto a agravante alegue que a cláusula de não concorrência é válida durante o prazo do contrato, não se pode perder de vista que, da leitura da petição inicial, a própria agravante reconhece que o contrato fora rescindido em meados de 2022, o que também infirma a pretensão recursal, até porque o distrato respectivo parece ser expresso em tornar subsistentes exclusivamente as obrigações nele insertas (cláusula 2ª fls. 51 dos autos da ação originária). Observa-se, por fim, que eventual infração contratual, sobretudo no tocante à cláusula de não-concorrência, permite resolução em perdas e danos, a relativizar o periculum in mora. Eis por que este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas (OAB: 264110/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2215991-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215991-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Juliana Torralbo Miningroni - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela requerente, mas deixou de conhecer o pedido de tutela de urgência para que autorize as sessões de laserterapia, formulado a fls. 343/349, por tratar-se de matéria estranha ao pleito inicial e que deve ser debatida pelas vias próprias. Aduz a apelante que, no caso em tela, até a distribuição para este E. Tribunal da apelação interposto, há risco de dano para a paciente, dada a situação de urgência, que justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. Não poderia a operadora negar-se a autorizar o quanto solicitado pelos profissionais médicos (de nosocômio credenciado, frise-se), pois a conduta para além de descumprir a r. decisão que concedeu a tutela importaria em manifesta limitação de tratamento por via oblíqua. Ressalta que o procedimento de laserterapia fora solicitado na mesma data da efetiva transferência da autora a leito de internação por determinação judicial (29.03.2023) que muito diversamente do sustentado em contestação, na qual a requerida falseia a verdade jamais foi autorizada pelo convênio. Alega que a extensa documentação carreada aos autos a fls. 350/397, na qual diversos profissionais médicos consignam expressamente nas evoluções médicas que a autora aguardava a autorização da laserterapia solicitada ao convênio no primeiro dia da internação que perdurou por 10 dias (de 29/03 a 07/04) comprova a necessidade do tratamento. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a requerida autorize a realização do procedimento de laserterapia (10 sessões), no prazo de 24 horas, sob pena de majoração das astreintes já impostas e, que até o momento, não surtiram o efeito desejado. É o relatório. Não há como deferir a tutela antecipada recursal. É certo que, na inicial, a autora postulou o custeio de seu tratamento, juntando os relatórios médicos que indicavam o que era necessário aos cuidados da paciente. A requerente menciona que desde 29 de março de 2023, já havia indicação médica para a realização de laserterapia. O fato é que, no entanto, o pedido, e a sua comprovação só foi apresentada no processo em 25 de maio de 2023, conforme fls. 343/349, quando a ré já havia apresentado contestação. É certo que a autora alega que a liminar autorizava o custeio de todo tratamento de que ela necessitava, o que será mais bem verificado quando do julgamento da apelação, mas ao menos em princípio, não se justifica o deferimento da tutela antecipada recursal, já que a liminar não poderia, a priori, abranger tratamentos não especificados e genéricos, não tendo a ré oportunidade de contestar, especificamente, a laserterapia. Assim, INDEFERE-SE a tutela antecipada recursal. São Paulo, 18 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Felipe Hali de Oliveira Souza (OAB: 350957/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004674-88.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1004674-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Roberto Domingo Lunardi - Apelante: Cecília Miura Lunardi - Apelado: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Consta do processo que as partes celebraram, em 31/08/2013, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros pactos de unidade autônoma (apartamentos HT1109 e HT1110, do bloco 02), para aquisição de unidades do empreendimento denominado Condomínio Brookfield Century Plaza - Santo André, localizado na cidade de Santo André/SP (fls. 33/44). O contrato firmado entre as partes previu que as obras seriam concluídas em julho/2015 (item XVII - fls. 37), com prazo de tolerância de 180 dias, sendo que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até janeiro/2016, o que, segundo o autor, não aconteceu, mesmo transcorridos 7 anos. A ação foi proposta somente em 01/03/2023, buscando os autores a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e a restituição integral dos valores pagos, o que foi deferido pela sentença recorrida, que julgou antecipadamente a lide (fls. 529/537). Em seu recurso, a ré afirma ter sido cerceada em seu direito de defesa, pois havia requerido a expedição de ofício à Administração Hoteleira, para que informasse a data de início da operação e data do recebimento da unidade, além da eventual existência de valores recebidos pelos autores, como remuneração pelo pool de locações. Esse pedido também havia sido formulado na contestação, bem como requerida a denunciação da lide à empresa Atlântica Hotels Internacional (Brasil) Ltda. administradora responsável pela gestão das unidades objeto da lide. A denunciação foi negada na sentença, contudo, não se apreciou o pedido de expedição de ofício. Releva notar que o contrato firmado pelas partes possui natureza complexa, com previsão de coparticipação em lucros do empreendimento hoteleiro, e a ré afirma que as chaves foram entregues à operadora hoteleira com um pequeno atraso, o qual já foi indenizado aos autores, que receberam R$ 16.186,67, por cada unidade, dando quitação (fls. 452/463). Não cabe ao juiz advogar pela parte, mas ele pode e deve determinar a produção de provas (CPC, art. 370), para a construção do seu livre convencimento. Os apelantes requereram provas que sequer foram apreciadas na origem e que, a meu sentir, são importantes para uma efetiva avaliação do caso. Nos termos do art. 932, caput do CPC e art. 168, caput do RITJSP, converto o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à AHI Atlância Hotels Internacional para que informe, em 10 dias, a data da entrega das unidades (apartamentos HT1109 e HT1110, do bloco 02), do empreendimento denominado Condomínio Brookfield Century Plaza - Santo André e se os autores receberam alguma receita pela exploração comercial desses bens. Com a resposta, dê-se ciência às partes que poderão se manifestar em 10 dias. Após, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Thiago Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1035069-20.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1035069-20.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Reginaldo Máximo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosemere Rosa Jesus Marques do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a ação de resolução contratual com restituição de quantias pagas proposta pelo comprador em face da vendedora, para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, condenando a ré a restituir aos autores, de uma só vez, os valores pagos, excluindo-se comissão de corretagem e encargos administrativos (IPTU, contribuição ao fundo de transporte, Clube Slim e taxa de conservação), com retenção de 20% do montante pago, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios correspondente a 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Os autores apelam pela reforma da sentença exclusivamente no que diz respeito à pretensão de restituição da comissão de corretagem, alegando, em síntese, ausência de previsão contratual, cuja sentença está em dissonância com o precedente vinculante relativo ao Resp nº 1.599.511/SP, além da jurisprudência majoritária e das normas de proteção ao consumidor. Afirma que a taxa foi paga em favor da loteadora, inexistindo comprovação de que os respectivos valores foram repassados aos corretores, sendo imprescindível a apresentação de contrato de serviço de intermediação imobiliária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre conflito de interesses surgido no cumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes em 20/12/2020. A impugnação recursal restringe-se à legalidade da cobrança da comissão de corretagem e deve ser rejeitada diante da acertada solução dada pelo MM. Juízo sentenciante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo e com natureza vinculante (art. 927, III do CPC), definiu a tese segundo a qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No caso dos autos, deve ser reconhecida a validade do negócio que transfere ao adquirente a comissão de corretagem, na medida em que o adquirente foi devidamente informado acerca desta cobrança na assinatura do contrato. Releva notar que os documentos juntados são claros e informam adequadamente a respeito de que, para a concretização do negócio, foram prestados serviços de intermediação imobiliária por profissional que seria remunerado pelos adquirentes do imóvel com indicação do valor desta taxa e do preço total do imóvel, donde é forçoso reconhecer a ciência e concordância inequívoca do consumidor quanto às circunstâncias desta parte do negócio e da obrigação então assumida (fls. 36/43). As razões de decidir do precedente qualificado exigem tão somente informações claras ao consumidor acerca da sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, com destaque para o valor cobrado de forma diferenciá-lo do preço do imóvel, inexistindo obrigação contratual ou legal da vendedora em apresentar contrato de prestação de serviços imobiliários. Até porque a indicação do corretor responsável pela venda e a distribuição dos valores aos profissionais também está expressamente indicada em contrato. Logo, forçoso reconhecer a validade do pagamento da comissão de corretagem, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. E como o autor foi vencido em grau de recurso, deve pagar mais 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Com o intuito de evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito se pacificou que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2306511-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2306511-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Adair Negri - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000583-67.2012.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: America Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Adercio Jose Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000615-64.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgte/Embgdo: Sepaco Saúde - Embgte/Embgdo: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Embgte/Embgdo: AMA - Assistência Médica - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Francisco Edinaldo Pereira (Justiça Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, manifestada a fls. 793. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo (fls. 786/791), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ana Angelica dos Santos Carneiro (OAB: 116424/SP) - Gilda do Carmo Teresa (OAB: 120354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001819-03.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Valmiro Vergilio (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001900-63.2011.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Ana Luiza da Silva Pinto - Embargdo: Jose Cesar Polastri - Embargdo: Lidia Maria dos Santos - Embargdo: Roque Rinaldo Bento - Embargdo: Celio Moreira da Siilva - Perito: Caixa Econômica Federal - CEF - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Dorival Antonio Paesani (OAB: 264671/SP) - Ricardo Soares Jodas Gardel (OAB: 155830/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002788-41.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Santo Donizeti de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Donizetti Augusto de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Santo Donizeti de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Centivilli Neto - Embargda: Lucimara Carvalho Marcelino Centivilli - Embargdo: Gustavo Donizeti de Paula - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria) - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Dráusio Guedes Barbosa (OAB: 184641/SP) - Renato Pirondi Silva (OAB: 274188/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002788-41.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Santo Donizeti de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Donizetti Augusto de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Santo Donizeti de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Centivilli Neto - Embargda: Lucimara Carvalho Marcelino Centivilli - Embargdo: Gustavo Donizeti de Paula - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos recorrentes Santo Donizeti de Paula e outros (fls. 783/850) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls.775/777) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: “Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, ‘o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo’. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (TP 4398/ SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 06.03.2023) (g.n.). E, ainda: “Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Pet 15135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 10.06.2022) (g.n.). 2. Processe-se o agravo em recurso especial, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria) - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Dráusio Guedes Barbosa (OAB: 184641/SP) - Renato Pirondi Silva (OAB: 274188/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002997-75.2010.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wagner Fernando Travain - Embargte: Leonildo Antonio Travain - Embargte: Emerson Fernando Norberto - Embargte: Marcos Paulo Merlin - Embargte: Sandra Mara Altafin Silva - Embargte: Silvana Cristina Almeida da Silva - Embargte: Edson Luis Ribeiro - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.a - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007796-05.2006.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Interessado: Caixa Economica Federal - Embargte: Odair Maia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Lizie Chagas Paranhos Cabral de Vasconcellos (OAB: 241052/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014422-05.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Isabel de Fatima da Silva - Embargte: Jair Alves da Silva - Embargte: Maria Vita de Jesus Miguel Fernandes - Embargte: Delvino Rodrigues Moreira - Embargte: Cleuza Aparecid Martins Rodrigues - Embargte: Suely de Oliveira Santos Souza - Embargte: Maria Antonieta Saia - Embargte: Sebastiao Ferreira Monteiro - Embargte: Silvio de Souza Oliveira - Embargte: Nilza Emiliana Costa Gimenes - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019182-07.2007.8.26.0590/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargte: Luiz Paulo de Matos (justiça gratuita) (Espólio) - Embargte: Rogerio Fernando de Matos (Inventariante) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030831-86.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Albertina Alves Moreira - Apelante: Ana Lilia Rosa Santos - Apelante: Antonio Luis de Azevedo - Apelante: Delzita Aparecida Quirino da Silva - Apelante: João Batista Vitorino - Apelante: Regina Alves Moreira - Apelante: Regina Celia Bretas de Lira - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037022-41.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Felipe Farah Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciana Masson Farah (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gafisa Spe - 110 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Consultando os autos, verifico que há questão anterior prejudicial à aplicação do tema 0929 do E. Superior Tribunal de Justiça relativa à legalidade da cobrança de comissão de corretagem e de taxa SATI, razão pela qual torno sem efeito a decisão a fls. 449 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037022-41.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Felipe Farah Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciana Masson Farah (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gafisa Spe - 110 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0116846-62.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Maria de Lourdes Lima Rodrigues - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Toni Roberto Mendonça (OAB: 199759/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Camila Ciacca Gomes (OAB: 220172/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0117470-37.2009.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Perito: Daiane Nascimento dos Santos - Embargte: Cassemiro Katsumi Yamaguti - Embargdo: Paulo Sergio Rocha dos Santos - Embargdo: João Paulo Nascimento dos Santos - Embargdo: Pedro Nascimento dos Santos - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Cecilia Lodovici (OAB: 46050/SP) - Marcelo de Rezende Amado (OAB: 242831/SP) - Jairo Souza dos Santos (OAB: 292120/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0350721-34.2010.8.26.0000/50000 (990.10.350721-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Helena Aparecida do Prado Nunes - Embargte: Maria Geni Pereira da Silva - Embargte: Neide de Paulo Silva - Embargte: Cícera Romito Santos - Embargte: Adão Ferreira dos Santos - Embargte: Isaira Ribeiro de Camargo - Embargte: Jose Carlos da Silva - Embargte: Rosalina de Paulo - Embargte: Jose Augusto Pereira - Embargte: Mario Aparecido Felisari - Embargte: Neusa Aprecida Adorne Domingues - Embargte: Nilceia Alves da Silva Coelho - Embargte: Marlene do Carmo Pereira - Embargte: Maria Lucia Bezerra Cambui - Embargte: Jose Ricardo Arruda - Embargte: Irma do Carmo Godoy - Embargte: Neusa das Graças Perez Porfirio - Embargte: Elza Torres da Silva Quinato - Embargte: Jose Carlos da Silva - Embargte: Maria Santos Silva - Embargte: Maria de Fatima Selmim da Silva - Embargte: Aparecida Conceiçao Pereira dos Santos - Embargte: Neuza Virgem Bezerra - Embargte: Vera Lucia Candido da Silva Santos - Embargte: Marines Aparecida Modafaris - Embargte: Ana Lucia Pereira da Silva - Embargte: Dulcineia Ferreira de Oliveira - Embargte: Rosalina Maria da Conceição Schio - Embargte: Antonio Rovero - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Rosangela Dias Guerreiro (OAB: 48812/RJ) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2209927-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2209927-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Cesar Cordeiro - Agravado: Regional Corretora e Administradora de Bens S/s Ltda. - Em Liquidação Ordinária - Interesdo.: Aeroclube de Bebedouro - Gestor: Claudio Cesar de Paula - Interesda.: Valeria Cristina Lima - Interesdo.: Wladimir Meirelles Ferreira Neto - Interesdo.: Domingos Assad Stocco - Interesdo.: Nilo Narcizo de Souza - Interesdo.: Adplan Administradora do Condomínio Residencial Itamaraty - VOTO Nº 53.658 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO AGVTE.: PAULO CEZAR CORDEIRO AGVDO.: REGIONAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA INTERESSADOS: AEROCLUBE DE BEBEDOURO, VALERIA CRISTINA LIMA, WLADIMIR MEIRELLES FERREIRA NETO, DOMINGOS ASSAD STOCCO, NILO NARCIZO DE SOUZA e ADPLAN ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARATY GESTOR: CLAUDIO CESAR DE PAULA O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. Decisão (fls. 40/43) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou pedido de desistência da arrematação de imóvel, feita por Wladimir Meirelles Ferreira Neto. Alega o agravante/executado ausência de perfectibilização da arrematação, pois não assinado o auto pelo Juiz. Argumenta que se não houve assinatura do juiz, requisito essencial para que a arrematação seja considerada perfeita, não há que se falar sobre a extensão dos efeitos dessa, podendo ela ser, até mesmo, desfeita e afastada, tanto nas hipóteses de remissão do executado, quanto naquelas em que houver a formulação de acordo entre exequente e executado, como no caso em exame, ou ainda, em caso de desistência do arrematante. Aduz que estando ausente um dos requisitos de validade do auto de arrematação, como no caso em apreço, o ato (arrematação) não deve ser considerado perfeito e acabado, sendo porquanto possível a firmação de acordo entre as partes com a devida extinção da execução, ou ainda, a manifestação de desistência da arrematação pelo arrematante, ante a sua retratabilidade. Assim, com fundamento na jurisprudência e, também, na inteligência do caput do art. 903 do CPC, requer seja a decisão agravada REFORMADA em sua integra para reconhecer a ausência de requisito essencial de perfectibilização do auto de arrematação com o, consequentemente, ACOLHIMENTO do pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante às fls. 803-3v, tendo-se em vista que se o ato não está perfeito, não pode surtir seus efeitos no meio jurídico. (...) Assim dizendo, a petição de desistência da arrematação apresentada pelo arrematante é TEMPESTIVA, ao contrário do alegado na decisão vergastada, eis que apresentada em momento anterior a expedição da carta de arrematação. Para mais, tem-se que além de atender ao prazo estipulado para a efetuação de tal pedido, o arrematante ainda o fez dentro das hipóteses permitidas pelo § 5º, inciso II do art. 903 do CPC. Isto porque, apresentou pedido de desistência após reiterada alegação do executado de invalidade da arrematação devido a sua realização ter sido eivada por preço vil (art. 903, § 1º do CPC). Não há como negar que o executado, ora agravante, durante todo o período decorrido após a arrematação, pleiteou de forma reiterada, através de todos os recursos disponíveis, a invalidação do arremate, fundamentando sua postulação na inconteste presença de vício, sendo ele, o PREÇO VIL, hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 903 do CPC. Dessa forma, tem-se que ambos os REQUISITOS para validar o pedido de desistência da arrematação estão PRESENTES NOS AUTOS, eis que não há qualquer estipulação na legislação vigente que atribua à referida postulação a necessidade de a tese de invalidade ter que ser acolhida para que a hipótese prevista no § 5º, inciso II do art. 903 do CPC produza seus efeitos. Isto é, basta que o pedido de desistência, como ocorreu no caso em apreço, seja protocolado antes da expedição da carta de arrematação e que nos autos de execução, haja alegação do executado de invalidade do arremate, devido ao leilão ter sido realizado com preço vil. Alega que a presente ação perdeu o objeto, eis que antes da perfectibilização da arrematação e, também, da expedição da carta de arrematação, o agravante e a agravada firmaram acordo que, frise-se, já foi integralmente quitado, não havendo que se falar em quantum devido que valide o leilão que se pretende perpetuar. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e homologar o acordo firmado e cumprido pelas partes, extinguir a execução com fundamento no inciso II, do art. 924, do CPC, homologar a desistência da arrematação formulada expressamente pelo arrematante, com a anuência do leiloeiro, bem como para RECONHECER com fundamento na jurisprudência e, também, na inteligência do caput do art. 903 do CPC, a ausência de atendimento ao requisito essencial de perfectibilização do auto de arrematação, qual seja a assinatura do juiz, dando a cada um o que é seu. Alternativamente, RECONHECER que o pedido de desistência apresentado pelo arrematante às fls. 803-v é válido, legal e tempestivo, tendo em vista que esse foi apresentado após a alegação do executado de invalidade do arremate, devido ao leilão ter sido realizado com avaliação do bem constrito em preço vil, e antes da expedição da carta de arrematação (art. 903, § 5º, II, c.c §1º, I do CPC). É o relatório. O recurso interposto pelo agravante não comporta ser conhecido. A r. decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos: VISTOS. 1. Fls. 803/803v, 813 item “3”: trata-se de analisar pedido de desistência da arrematação pelo arrematante, com restituição das quantias pagas, fundado na quitação do imóvel sem a respectiva expedição da carta de arrematação até o momento, além da alegada dificuldade de imissão na posse em vista da pendência de embargos de terceiro e do excessivo ônus com gastos para reforma do imóvel e adimplemento dos débitos condominiais em atraso. 2. Houve anuência do requerido à desistência (fls. 816), bem como da atual ocupante do imóvel, sua ex-convivente (fls. 817/820) e do leiloeiro, este pugnando pelo levantamento de sua comissão a favor do arrematante (fls. 832). 3. Noutro giro, opôs-se à desistência o interessado Domingos Assad Stocco, aduzindo preclusão do pedido, nos termos do art. 903, §5º, CPC, pois superado o prazo legal de 10 (dez) dias seguidos da arrematação, consolidada há mais de 3 (três) anos; sub-rogação legal das dívidas propter rem (taxa e débitos condominiais); ausência de prova da má- conservação do imóvel, aduzindo tratarem-se de riscos inerentes à aquisição do imóvel em hasta pública (fls. 833/836). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. 4. O imóvel foi arrematado em 18/06/2019 por metade do valor de avaliação (R$ 202.512,07) e em 30 (trinta) prestações (fls. 556/557), com pagamento finalizado em 20/12/2021 (fls. 800). 5. Somente em 04/08/2022 o arrematante requereu a desistência da arrematação, integralmente paga há quase um ano, não obstante ainda não expedida a respectiva carta de arrematação. 6. Rejeita-se o pedido de desistência. Com efeito, a arrematação do imóvel em leilão é sabidamente uma atividade de risco, cujo atrativo é a oportunidade aquisição por valor vantajoso, muito abaixo daquele de avaliação de mercado. 5. Não por outro motivo, o edital ressalvou expressamente que o imóvel seria adquirido no estado de conservação em que se encontrava (fls. 487/488 e 505/508) e responderia pelos débitos relativos à propriedade (fls. 488v e 506v), atendendo à previsão do art. 886, CPC, de modo que não prosperam as razões de má conservação do imóvel - sequer comprovada e ulteriores débitos surgidos, ônus sabidamente carreados ao arrematante. Do edital constou, ainda, expressa referência à penhora decorrente de execução condominial na 5ª Vara Cível. Neste sentido a jurisprudência do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou desistência da arrematação. Ônus que recaíam sobre o imóvel devidamente indicados no edital, conforme art. 886, VI, CPC. Preceito que não obriga a indicação expressa do valor das respectivas dívidas. Informações suficientes. Desídia do próprio arrematante, que deveria ter melhor diligenciado antes do negócio. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178242- 78.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Extrai-se do V. Acórdão: “Ou seja, com as informações já contidas no edital, mostrava-se perfeitamente possível que o agravante se inteirasse da extensão das dívidas que oneravam o bem, inexistindo nulidade decorrente da falta de indicação específica de seus respectivos valores. Em outras palavras, não tendo o agravante diligenciado a contento antes de arrematar o imóvel, a despeito das suficientes informações à sua disposição, não pode agora reclamar o desfazimento do negócio com base em suposto desconhecimento das dívidas do bem, devendo arcar com a própria desídia. Cumpre ressaltar, ainda, que o depósito da integralidade do valor do imóvel pelo agravante e o auto de arrematação são datados de abril de 2019, e que o pedido de desistência da arrematação foi formulado dois anos depois, em agosto de 2021. Assim, não há que se falar em nulidade no edital e no leilão, remanescendo hígida a arrematação, cuja injustificada desistência não comporta acolhida”. 6. Ademais, os embargos de terceiro foram rejeitados (Processo nº 1020353-20.2019), embora o prazo de 10 (dez) dias para desistência da arrematação por eventual gravame ou ônus real não constante do edital ainda não tenha sido escoado, pois ainda não foi assinado o auto (fls. 558), em virtude do efeito suspensivo concedido nos embargos mencionados (fls. 649). CPC, Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo- lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; 7. É de se considerar que todos os requisitos para a expedição da carta de arrematação foram preenchidos desde 20/12/2021 (fls. 800). 8. Não bastasse a ausência de ilegalidade ou prejuízo em razão da arrematação - efetuada em 50% do valor de mercado do imóvel, eventual desistência, neste momento, prejudicaria outros credores e retardaria a atividade satisfativa deste processo, que tramita desde 2005, indo de encontro à previsão do art. 4º, CPC, além de resultar em incontornável violação à boa-fé objetiva processual por comportamento contraditório do arrematante (venire contra fatcum proprium), vedado expressamente no art. 5º do CPC, o qual, por mais de 3 (três) anos, efetuou o pagamento das prestações do imóvel e não questionou a higidez da aquisição. 9. Deste modo, REJEITO o pedido de desistência da arrematação. 10. Saliente-se que a r. sentença proferida nos embargos de terceiro em 12/06/2023 (Processo nº 1020353-20.2019), afastou a pretendida meação da convivente do devedor. 11. Após o trânsito desta em julgado, (i) venham conclusos para assinatura do auto (fls. 558); ii) expeça-se a carta de arrematação; (iii) providencie-se o levantamento da comissão do leiloeiro e (iv) manifestem-se o polo exequente e interessados informando o valor atualizado de seus créditos, acostando planilha atualizada de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. (fls. 40/43 destaque original). Como se vê, a r. decisão trata unicamente sobre o pedido de desistência da arrematação feito pelo arrematante. Cabe mencionar, outrossim, por oportuno, que, anteriormente, já foi proferido acórdão de minha relatoria no agravo de instrumento (nº 2048218-30.2020.8.26.0000), interposto pelo ora agravante, contra a decisão proferida em primeira instância, que rejeitou pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel de propriedade do executado. Restou consignado no v. acordão: O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 835/838 destes autos) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel de propriedade do executado, por entender que este acordo pode representar prejuízo aos demais credores. Insurge-se o agravante, sustentando que a execução foi ajuizada, no ano de 2005, para satisfação do crédito no valor de R$ 12.607,50, relativo ao contrato de consórcio firmado com o agravado, cujo imóvel objeto da matrícula nº 58.690 do 2º Cartório de Registo de Imóveis de Ribeirão Preto foi dado em garantia e penhorado nos autos. Alega que opôs embargos à execução e efetuou o pagamento de R$ 9.149,46, restando um saldo remanescente de R$ 3.330,67. Esclarece que o exequente acrescentou a este saldo remanescente outros valores, majorando o valor executado para R$ 83.782,66. Afirma ter quitado o valor de R$ 3.330,67, entretanto, a execução não foi extinta, sendo acolhido o aditamento da exequente, o qual trouxe enorme prejuízo ao devedor. Ressalta ser descabido o prosseguimento da execução, pois a dívida se encontra quitada. Salienta que não seria o caso de nova discussão de valores nesta execução. Diz que a própria agravada reconhece a quitação do objeto da ação, confessando ter recebido do agravante os pagamentos via administrativa, enquanto prosseguia execução das parcelas acerca das quais alegou vencimento antecipado, e em razão disso, retificou o valor exequendo, reduzindo-o drasticamente de R$ 83.782,66 para R$ 11.208,96, quanto a parcelas do período de mar/2007 a fev/2008 (fls. 7). Salienta que firmou acordo com a agravada para pagamento do valor total de R$ 14.468,24 em 15 parcelas, sendo que a última foi paga em outubro de 2010, porém, o exequente noticiou um suposto inadimplemento a partir de maio de 2012, apresentando uma planilha de débito no valor de R$ 31.264,84, o que se mostra abusivo e ilegal. Assevera que foi requerida a hasta pública do imóvel constrito e mesmo com o depósito de R$ 5.300,00 nos autos, para ser abatido do suposto débito, o feito prosseguiu pelo débito de R$ 91.974,77. Aponta que o imóvel penhorado ilegalmente foi arrematado em 18.06.2019, por preço vil, tendo o agravante apresentado impugnação. Aduz, outrossim, que as partes firmaram novo acordo para quitação da execução, por isso, independentemente da homologação pelo juízo, a execução deve ser extinta. Argumenta que a execução prosseguiu sem o credor recolher custas, com inovações, sem lastro de título extrajudicial, sem observância dos requisitos da execução, o que dá suporte ao pedido de homologação do acordo e de extinção a execução, com a consequente anulação da arrematação fraudulenta e irregular do imóvel. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, processado e recebido com a concessão parcial do efeito suspensivo, unicamente para obstar a expedição da carta de arrematação ou de adjudicação relativamente ao imóvel objeto da demanda. Não houve apresentação de contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Cuida-se, na hipótese vertente, de execução de título extrajudicial, na qual o douto Magistrado a quo, rejeitou o pedido de homologação de acordo entre as partes, nos seguintes termos: (...) Conforme adiantado, a execução está suspensa (art. 678 do NCPC). Todavia, considerando-se que o exame da viabilidade da transação é pressuposto de análise da matéria ventilada nos embargos de terceiro, passo a fazê-lo. O acordo entabulado não deve ser homologado judicialmente porque representa risco de fraude processual com prejuízo aos demais credores (artigos 312, 844 e 848, do Código Civil, c/c 908, NCPC). Há créditos habilitados de terceiros nestes autos, com formalizações das penhoras, versando sobre dívidas de alimentos, honorários advocatícios, taxas condominiais e outras. O acordo somente foi apresentado depois que a própria exequente havia concordado expressamente com a arrematação (fls. 632), sem contar o interesse da terceira embargante na defesa de sua meação. (....) Neste contesto REJEITO o pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes. (...) Este entendimento merece ser mantido. Nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Entretanto, mesmo em se tratando de partes plenamente capazes, a celebração de acordo não pode versar sobre direitos indisponíveis ou afetar a esfera jurídica de terceiros. No caso vertente, observa-se que durante a tramitação do feito, o Aeroclube de Bebedouro informou, na qualidade de terceiro interessado, a tramitação do processo de execução nº 0002362-07.2010.8.26.0072, em que também houve a penhora do mesmo imóvel de propriedade do executado, que já é objeto deste recurso, para garantia do crédito no valor de R$ 142.246,63 (fls. 398/399 e 414/418). Da mesma forma, a Empresa Adplan Administradora do Condomínio Residencial Itamaraty comunicou o ajuizamento do Processo nº 0060943-08.2009.9.26.0506/01, em fase de cumprimento de sentença para a cobrança de débitos condominiais, no valor de R$ 46.759,88, referentes ao imóvel pertencente ao Sr. Paulo, César, ora agravante, requerendo o depósito do valor do débito condominial após a arrematação do bem (fls. 506/508). Também há notícia do ajuizamento de ação em face da agravada Regional Corretora e Administradora de Bens S/S Ltda (Processo nº 0035153-27.2006.8.26.0506/01), em fase de cumprimento de sentença, sendo que foi realizada a penhora no rosto dos autos principais, que deram origem a este agravo de instrumento, sobre eventual crédito que a agravada venha a receber, até o limite do débito no valor de inicial de R$ 9.149,46 e depois de R$ 2.383,10 (fls. 587/589, 604 e 646). Verifica-se, ainda, que contra o agravante foi ajuizada ação de alimentos (Processo nº 1008145-77.2014.8.26.0506) e cumprimento de sentença (Processo nº 1039295-76.2014.8.26.0506) quanto aos alimentos provisórios, com requerimento de penhora no rosto dos autos deste processo, visando o recebimento do crédito no valor de R$ 95.772,05, mais multa pelo inadimplemento e honorários sucumbenciais (fls. 693/694). Cabe ressaltar, outrossim, que o imóvel em questão foi arrematado em segunda praça por R$ 202.512,07 e que o arrematante, inclusive, já realizou o depósito de R$ 50.628,02, correspondente ao valor da entrada, tendo em vista que o pagamento será realizado de forma parcelada (fls. 706/712). Desse modo, o crédito objeto desta demanda, também deve servir para pagamento dos diversos créditos perseguidos por terceiros em demandas ajuizadas tanto em face do ora agravante e como contra o ora agravado. Por isso, agiu acertadamente o MM. Juiz de primeiro grau ao rejeitar o pedido de homologação, uma vez que há interesse de terceiros em relação ao crédito discutido nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo celebrado entre as partes. Negócio jurídico processual que somente é possível com relação a direitos que admitam autocomposição. Inteligência do art. 190 do CPC. Transação entabulada entre exequente e executados que transbordou os contornos subjetivos do processo. Disposições acerca da remuneração do Expert, relativa a honorários periciais, não são passíveis de autocomposição, por não se referirem a direitos das partes, mas sim direito relativo ao perito judicial, que não pode ser compelido a trabalhar e elaborar o laudo pericial sem a devida contraprestação. Arts. 95 e 465, ambos do Código de Processo Civil, que disciplinam os honorários periciais, cuida-se de dispositivos legais de ordem pública, e, nessa qualidade, não podem ser afastados por vontade das partes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2233954-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu homologação de acordo Existência de penhora no rosto dos autos Pagamento extrajudicial que inviabilizará a satisfação do credor do exequente em cumprimento de sentença que corre na 1º Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC Agravante que não elidiu a possibilidade de fraude a execução Precedentes Autonomia da vontade que não se sobrepõe a função social do contrato e boa fé que deve nortear as relação obrigacionais Abuso de direito Aplicação de multa por litigância de má fé Art. 80, III, V e VI do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2230069- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020). Agravo de instrumento. Agravante terceiro interessado em ação indenizatória. Penhora no rosto dos autos. Regular anotação e publicação. Agravadas que celebraram acordo, homologado em juízo, ocorrido pagamento por via extrajudicial. Homologação desconsiderada e determinada a restituição do valor em juízo. Empresa devedora que se recusou à devolução. Agravante que pleiteia reconhecimento da litigância de má-fé das agravadas. Pedido não deduzido em primeiro grau. Não conhecimento. Agravadas que tinham, ou deveriam ter conhecimento da penhora no rosto dos autos. Acordo e pagamento extrajudicial que se mostra ineficaz ao credor titular de penhora. Responsabilidade solidária das agravadas. Prosseguimento da ação. Cabimento. Decisão reformada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento 2233110- 11.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020). Fraude de execução - Execução por quantia certa de título extrajudicial Penhora no rosto dos autos Credora penhorante que obteve penhora sobre crédito da exequente objeto de transação com as executadas, a ser pago em parcelas mensais Inadimplemento das executadas e renegociação de parcelas da transação sem atualização monetária e juros, ao contrário de a exequente prosseguir na execução conforme cláusula sobre o inadimplemento - Disponibilidade da exequente sobre o crédito penhorado, em prejuízo da credora penhorante - Impugnação à homologação - Segunda renegociação entre a exequente e as executadas enquanto pendente de julgamento a primeira homologação, igualmente homologada pelo juízo - Interesse recursal da credora penhorante contra as homologações, em fraude de execução - Fraude em torno de crédito afetado, não mais disponível à exequente, equivalente a ato de alienação de coisa litigiosa - Ineficácia à credora penhorante - Homologação da segunda renegociação revogada - Recurso provido para esse fim e a execução prosseguir de acordo com a cláusula sobre inadimplemento.(Agravo de Instrumento 2154965-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2019). Conclui-se, por isso, que a irresignação do agravante não merece ser acolhida, mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (DJ 16.06.2020). No presente recurso, o agravante pretende que seja atendido o pedido feito pelo arrematante e, aproveitando, postula a homologação do acordo que já foi negado anteriormente em primeira e segunda instância. Entretanto, tendo a r. decisão agravada decidido unicamente sobre o pedido do arrematante, qual seja, desistência da arrematação, somente aquele cabe se insurgir contra o que foi decidido pelo MM. Juiz da causa. Não pode o agravante, pleitear em nome próprio, direito alheio, aproveitando a carona no pedido do arrematante. Se o arrematante não concordar com a decisão do Juízo, a ele cabe apresentar sua insurgência a respeito e não ao agravante. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Alessandra Vieira Alves Sant’ana (OAB: 259770/SP) - Gilberto de Barros Basile Filho (OAB: 138794/SP) - Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - Fabiola Cavalheiro Mazza (OAB: 337785/SP) - Maria Paula Mazza Ferreira (OAB: 462389/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/ SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Lislaine Toso (OAB: 153102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2219755-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2219755-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Paulo de OIiveira - Agravado: Via Varejo S/a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/36, denegatória da Justiça gratuita; aduz ser a escolha do foro do consumidor opcional, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presunção de veracidade da decla- ração, pede efeito suspensivo e ativo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 12/70). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Ajuizou-se ação de inexigibilidade, tendo sido conferida à causa o montante de R$ 16.553,40, restando indemonstrada a impossibilidade de o requerente fazer frente às custas processuais, quando percebe salário líquido de R$ 1.900,00 (fls. 48), além de vários PIX em sua conta (fls. 50/67). Consigne-se que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970- 64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1007044-97.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1007044-97.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Telma Sofia Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/ sp - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/5/2021 para empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de ação de revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP, qualificados nos autos. Narra a inicial, que as partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 55.459,75, nos termos iniciais. Descreve que ao contratar a quantia acima mencionado, terá que pagar uma diferença exorbitante de R$ 30.051,05 (trinta mil, cinquenta e um reais e cinco centavos). Diz que desconhece as taxas contratuais. Razoa que a ré pratica anatocismo e descumpre a Lei de Usura. Alude que o contrato possui vícios e cláusulas nulas. Em direito, Pugna pela aplicação do CDC ao caso em tela, bem como, pela inversão do ônus da prova. Arrazoa sobre a possibilidade de ampla revisão dos pactos. Argui que falta clareza no contrato, assim, pleiteia pela interpretação mais favorável em favor da requerente. Desta feita, requer a repetição de indébito do item citado. Relata que a requerida busca obter vantagem econômica. Trata como ilegal a correção monetária cumulada com taxa de permanência. Cita dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. Pleiteia: i) consignar os valores incontroversos na quantia de R$ 1.425.18, aderindo capitalização mensal simples; ii) informar os valores referentes a encargos financeiros na celebração do contrato; iii) que os pagamentos de serviços não contratados sejam restituídos em dobro; iv) que a requerida se abstenha a praticar qualquer procedimento restritivo. Por fim, requer pela procedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Defende fazer jus à justiça gratuita. Junta documentos (fl. 33/52). Decisão de fls. 53, há o deferimento da justiça gratuita em favor da autora. Decisão de fls. 58, há o indeferimento do pleito autoral de consignação em juízo. Citada, a parte ré apresenta contestação de fls. 63/86. Faz síntese dos fatos. Preliminarmente, defende a inépcia da inicial e que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. No mérito, discorre que o contrato está dentro da legalidade e que à época da contratação, tudo foi devidamente explanado à requerente. Entanto presentes no CET, os valores contratados. Aduz que não há onerosidade excessiva. Razoa que a lei de Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados por instituições financeiras. Discursa que os juros foram aplicados ao valor do débito juros moratórios de 1% ao mês e ilegitimidade na cobrança da multa moratória, a qual estipulada na Cédula de Crédito Bancário, no percentual de 2%, inexistindo qualquer ilegalidade na referida cobrança. Explana que o banco réu utiliza a tabela PRICE. Rechaça os cálculos juntados pela parte autora. Afirma que inexistem abusividades, respeitando a boa-fé e os ditames legais. Explana sobre a capitalização simples, composta e anatocismo. Alega que a parte autora não comprova que houve cobrança da permissão de permanência, bem como, que há cobrança indevida. Discorre sobre o valor da comissão Argui que a capitalização se deu de forma simples. Discorre sobre a previsão legal para cobrança das tarifas sobre a financeira. Argui que a ré não praticou anatocismo. Expõe que a parte autora está inadimplente e pugna que haja o pagamento de todas as contraprestações vencidas e vincendas pelo valor mínimo incontroverso dividido pelo número de parcelas, acrescido de juros remuneratórios de 1%. Refuta o pedido de devolução em dobro. Relata que o nome da autora não está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Rechaça a aplicação do ônus da prova. Cita dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. Ao fim, requer pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Junta documentos (fls. 89/182). Réplica ás fls. 187/224 É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP. e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado e atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Limeira, 30 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que ao caso se aplicam as disposições da legislação consumerista, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 272/284). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 291/312). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Destarte, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula Encargos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Telma Sofia Machado da Silva (OAB: 200520/SP) (Causa própria) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2068190-78.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2068190-78.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Monfato - Embargdo: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Embargdo: Joaquim Correia - Embargdo: Levi Correia - Embargda: Pedra Correia - Embargdo: Pedro Ribeiro de Lima - Interessado: MARCO ANTONIO CORREIA - Interessado: Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 51/52 [sic], sob o fundamento de existência de erro de fato no julgado. Sustenta a Embargante, em resumo, que o v. Acórdão não justificou o motivo para esta c. Câmara prosseguir com o julgamento deste recurso. Diz haver prevenção da c. 9ª Câmara de Direito Privado, e não houve justificação no decisório com fundamento nas Resoluções nº 194/2004 e nº 623/2013 desta e. Corte. Aduz, ainda, que o Agravado faleceu em 2017, e não foi habilitado, razão pela qual requerida a intimação postal (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente, pois é caso de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). O recurso é manifestamente inadmissível, porquanto inexiste qualquer acórdão às fls. 51/52 dos autos principais, conforme indicado pela Embargante às fls. 1, de modo que lhe falta interesse recursal. Ademais, o último ato judicial nos autos do agravo de instrumento foi o despacho de fls. 92, porém desprovido de qualquer conteúdo decisório sobretudo sobre prevenção tendo em vista que tão somente determinou a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1007085-83.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1007085-83.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 326/331 julgou improcedente a ação de revisão contratual (financiamento de veículo), na forma do artigo 487, I, do CPC; condenada a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ressalvada a justiça gratuita. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que a ré não comprovou ter gasto o valor cobrado com despesas de dados cadastrais, sendo que, para tal pesquisa não é despendido tal valor, pois a financeira que já possui convênios com os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA; que a tarifa de avaliação não possui laudo que possa justificar a cobrança; que a tarifa de registro não está elencada na Resolução Bacen como tarifa permitida, além do que, as despesas de pré-gravame são validas no contrato celebrados até 25/02/2011; quanto ao seguro, alega se tratar de clara e notória venda casada; assim, requer seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; quanto ao seguro, requer seja declarada a ilegalidade da venda casada, determinando sua devolução; por fim, busca o recalculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado; (fls. 338/354). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 375/386), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder- dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, [...] A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor o reconhecimento de que a r. sentença é citra petita devendo, portanto, ser anulada. Com efeito, em observância à necessária adstrição que deve existir entre a sentença e o pedido inicial, diz o art. 141, do Código de Processo Civil que: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Em suma, uma vez não atingidos os limites da causa de pedir quando do julgamento da lide, patente é o vício da sentença, já que de acordo com o art. 489, III do CPC, é requisito essencial do decisum que haja a resolução das questões que as partes submeterem a julgamento. No presente caso, o juiz a quo não apreciou integralmente a matéria deduzida pelo autor em sua petição inicial e devolvida ao Tribunal, a saber: ... a ilegalidade das cobranças das tarifas como “cadastro, avaliação, registro; quanto ao seguro, declarando a venda casada, determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 3.185,42; determinar o recalculo das prestações, considerando a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão das tarifas/seguro..., fls. 14. Assim, identificada a falta de adstrição da sentença com o pedido inicial, de rigor o reconhecimento de sua invalidade, pois a prestação jurisdicional não atingiu a pacificação social pretendida pelas partes e por isso deve ser anulada (Vg. STJ; REsp 784488/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 212). Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença citra petita, é impossível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de um grau de jurisdição. Ainda, há teses fixadas em sede de REsp repetitivo pelo C. STJ sobre as matérias; entretanto, há que se verificar a prova produzida nos autos. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Ante o exposto, anula-se a sentença, determinando-se que outra seja proferida em atenção aos exatos limites da lide. Sentença anulada, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034892-28.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1034892-28.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nivanaldo Diniz (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls.118/123 julgou procedente a ação de revisão contratual para declarar nula de pleno direito a cláusula referente à tarifa de Serviços de Terceiros, no valor de R$1.235,61, condenando o réu à restituição do valor correspondente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato, por se tratar de contrato já quitado, condenando ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.500,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Apela o banco réu (fls.126/138) buscando, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de mérito (extinção, dado à flagrante prescrição da Ação com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança pelos serviços prestados pela correspondente à arrendadora, o que encontra amparo na jurisprudência pátria (REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP) notadamente para contratos realizados anteriormente a 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN n 3.594/2011. Ressalta o cabimento da cobrança do Seguro Prestamista, livre e validamente contratado pela parte autora, conforme proposta assinada por ela. Postula a improcedência da ação com a inversão do ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.144/155). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. A autora propôs a presente ação visando a revisão de contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) firmado com a requerida em 11/07/2008 para aquisição de veículo, objetivando o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual (item u de fls.17) e devolução de valores. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art. 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). Logo, a competência para julgamento da apelação é de uma das E. Câmaras que compõem a nobre Subseção de Direito Privado III, que, como está evidenciado na Resolução n. 623/2013 desta Corte, em seu art. 5º, inciso ‘III.10’ têm competência preferencial para o julgamento de Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Leasing) Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c repetição de indébito Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, inciso III, item III. 10, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição (TJSP; Apelação 1003435-97.2016.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 26.02.2019). Também: Competência recursal Indenização por danos morais Contrato de Arrendamento Mercantil “Leasing” Matéria pertencente ao Direito Privado III Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Art. 5°, III.10, da Resolução n° 623/2013 Necessidade de redistribuição - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1020165-42.2017.8.26.0071; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Nesses termos, tendo em vista que se trata de litígio que discute a legalidade de cláusulas contratuais ou a necessidade de cumprimento de obrigações previstas em contrato de arrendamento mercantil, a competência é de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1011594-63.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1011594-63.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Evandro Lelis Alicati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro, requerendo a sua devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 27/01/2022, no valor total de R$ 20.759,80 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 724,85 (fl. 39 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 39, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (31,56%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,31%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 169,89) e seguro (R$ 753,71). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 49) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 20%. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1016612-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1016612-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Marques Mendonça - Apelado: Caedu Comércio Varejista de Artigos e Vestuário Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.266/272, cujo relatório se adota, julgou procedentes em parte o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência, determinar a baixa definitiva da anotação restritiva em nome do autor e afastar a cobrança a título de ‘parcela protegida’, condenando a ré a devolver, de forma simples, os correspondentes valores pagos a esses títulos, ausente prova de má-fé da requerida, atualizados pela Tabela Prática do TJSP da data dos desembolsos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, facultada compensação com a divida em aberto. Diante da sucumbência substancial da autora, arcará ela com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor rechaçado do pedido de reparação de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 24/07/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.362). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Miguel Marques Mendonça (OAB: 424026/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2217293-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217293-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALEXANDRA MARIA CARDOSO BONALDO - Agravante: MARCELO ADRIANO BONALDO - Agravado: Instituição de Ensino Colégio Amorim Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandra Maria Cardoso Bonaldo e Marcelo Adriano Bonaldo contra a r. decisão interlocutória a fls. 467, que deferiu o pedido de bloqueio da CNH dos executados, ora agravantes. Em suas razões recursais (fls. 01/21), os agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão. Inicialmente, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumentam que, embora o artigo 139, inciso IV, do CPC confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para o cumprimento de ordem judicial, a suspensão de CNH somente deveria ser possível na ausência de outros meios de execução, e se proporcionais ao bem jurídico tutelado. Sustentam que a apreensão do documento impede o direito de ir e vir, de modo que se revela desproporcional ao crédito perseguido que, nem sequer, é alimentar. Aduzem que não há relação concreta entre o adimplemento da dívida e suspensão da CNH, de maneira que não se revela plausível a tese de que a medida garantiria o cumprimento do débito. Pontuam que a jurisprudência deste E. TJSP tem entendido pela impossibilidade de suspensão de CNH e passaporte dos devedores. Concluem que a r. decisão agravada comporta reforma eis que a suspensão do direito de dirigir dos Agravantes afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e não traz qualquer efetividade ao cumprimento da decisão de pagamento do débito perseguido, uma vez que pelas pesquisas e bloqueio feitos, restou claro que os Executados não têm condições de arcar com tais pagamentos. Requerem o recebimento do presente agravo de instrumento no efeito suspensivo, sobrestando o andamento do feito até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, impedindo-se que seja suspenso o direito de dirigir dos Agravantes. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e considerando que, até o momento, não foram encontrados bens ou valores suficientes para satisfazer o débito executado na origem, feito que tramita desde 2016, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo para suspender a ordem de bloqueio da CNH dos executados. Prima facie, a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de bloqueio da CNH dos agravantes-executados, não deve ser mantida, por força da afetação dos Recursos Especiais nsº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), com determinação de suspensão dos processos que digam respeito à utilização de meios executivos atípicos. As postulações deduzidas a esse título, assim, devem ser indeferidas, podendo ser renovadas na origem tão logo finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens em relação à executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Cabimento - Aplicação do Tema 44 - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - Decisão do Exmo. Des. Rel. em data próxima ao término do prazo, mantendo a suspensão em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tema substancialmente idêntico, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.137) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedentes - DECISÃO REFORMADA para vedação da inscrição da executada no CNIB até o julgamento do IRDR, que não implica em descumprimento da ordem de suspensão - Execução que pode prosseguir em face da executada para tentativa de satisfação da dívida por outras medidas legalmente admitidas - RECURSO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037847-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO AGRAVADO, COMO FORMA DE COMPELI-LO AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVIDÊNCIA ANSIADA SE APRESENTA DESPROPORCIONAL, POIS CONSUBSTANCIARIA VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL E PORQUE SERIA INEFICAZ AO FIM PRETENDIDO, JÁ QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA E TAMBÉM NÃO TRARIA NENHUM BENEFÍCIO AO CREDOR IDENTIDADE DA “QUAESTIO” SUSCITADA PELO RECORRENTE COM AQUELA ABORDADA NA MENCIONADA PELO STJ NO TEMA 1.137, ENSEJADO DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.955.539/SP E Nº 1.955.574/SP À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - DECRETAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA REIVINDICADA PELO INSURGENTE QUE SE REVELA MOMENTANEAMENTE INVIÁVEL, VEZ QUE O DEBATE ACERCA DE SUA LEGALIDADE SE ENCONTRA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE O TRIBUNAL “AD QUEM” DEFINA A QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO NESSE SENTIDO APÓS A DEFINIÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2274864- 25.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Pedido de bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito. Indeferimento. Impossibilidade momentânea de decretação das medidas acautelatórias atípicas. Questão que se encontra suspensa por determinação do STJ (Tema n° 1.137). Novo pedido a ser formulado perante o juízo a quo após o julgamento da matéria pela Corte Superior. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113262-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). Confira-se, ademais, que a fls. 470/471 da origem, o agravado-exequente apresentou cópia de e-mail encaminhado ao Dentra- SP, pugnando pela suspensão da CNH dos agravantes na forma da r. decisão agravada, o que evidencia a existência de periculum in mora. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo apenas para suspender a ordem de bloqueio da CNH dos executados. Int. Com. À contraminuta. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Leticia de Siqueira Lima (OAB: 243155/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Zampieri (OAB: 204428/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2213555-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2213555-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Souza de Camargo - Agravado: Telefonica Brasil S.A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213555-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2213555-66.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Tiago Souza de Camargo Parte agravada: Telefonica Brasil S.A. Juízo de Primeiro Grau: Foro Regional de Santo Amaro - 1ª Vara Cível MM. Juiz(a) de Primeiro Grau: Fabiana Feher Recasens Processo de origem nº 1057891-53.2023.8.26.0002 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. TIAGO SOUZA DE CAMARGO, nos autos da ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, promovida em face de TELEFONICA BRASIL S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 35/36 da origem), alegando o seguinte: na documentação juntada não há qualquer traço ou indício de que ele possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família; a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, §4º do CPC; restou acertado com sua patrona que os honorários serão pagos ad exitum; o ingresso da ação na sede do domicílio da requerida é um direito dele e não o causa custos adicionais, por tratar-se de processo eletrônico; o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito sem antes determinar a juntada de documentação complementar; a manutenção da decisão agravada impõe acarreta evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial; a r. decisão agravada fere o princípios constitucionais fundamentais; pede a atribuição do efeito ativo ao recurso para suspender os feitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, ao final, o integral provimento, com a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 1/06). Eis a r. decisão agravada: Vistos. (....) 2. Sem prejuízo, indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Alto Alegre do Maranhão/MA, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). 3. Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP s, para o exercício atual, tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. (DJE: 25/07/2023 fls. 38) O agravante REQUEREU seja atribuído efeito ativo ao recurso. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito ativo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 20 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2208806-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2208806-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uildemar Pereira Silva - Agravado: Domingos Januskevicius Fiume - Agravada: Mirna de Carvalho Silveira Ruecas - Agravado: Aparecido Donizeti Ruecas - Agravado: Kleber Alves de Oliveira - Interessado: Kaio Guilherme Meneses Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2208806-06.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0680 Agravo de Instrumento nº 2208806-06.2023.8.26.0000 Parte agravante: Uildemar Pereira Silva Parte agravada: Aparecido Donizeti Ruecas, Domingos Januskevicius Fiume, Mirna de Carvalho Silveira Ruecas Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz: Trazibulo José Ferreira da Silva Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. UILDEMAR PEREIRA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência, promovida contra APARECIDO DONIZETI RUECAS, DOMINGOS JANUSKEVICIUS FIUME e MIRNA DE CARVALHO SILVEIRA RUECAS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, entendendo que não foi demonstrada a cadeia dominial sucessória referente ao bem imóvel cuja outorga da escritura pública de venda e compra se pretende, determinou a intimação do agravante para que se manifeste sobre o interesse processual (fls. 115 e 127 da origem), alegando o seguinte: formalizou contrato de compra e venda com os agravados, o qual previa que, ao final do pagamento dos valores, os agravados efetuariam a transferência do imóvel ao agravantes; findo o prazo de pagamento, os agravados não cumpriram com a obrigação; o d. Juízo a quo entendeu que não foi demonstrada a cadeia dominial sucessória referente ao bem imóvel, em relação a um dos obrigados, Domingos Januskevicius Fiume; o agravado, Domingos, também participa do instrumento particular, o qual elenca a responsabilidade objetiva para com a transferência do imóvel; destaca, o item II contido no contrato de compra e venda; sustenta que, de acordo com o artigo 114, do CPC, é necessária a citação de todos os agravados; requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário; pede a antecipação da tutela recursal (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Recebo a petição e o documento de fls. 110/114 como aditamento à inicial. Anote-se. Verifico que inexistem nos autos documentos que evidenciem a celebração de negócio jurídico por meio do qual Domingos Januskevicius Fiume, pessoa que figura como proprietário na matrícula nº 217.678 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP (fls. 18/19), prometeu transmitir a propriedade do mencionado bem à parte autora ou aos promitentes Aparecido Donizeti Ruecas e Mirna de Carvalho Silveira Ruecas, que firmaram o instrumento particular de fls. 13/17.Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante, em conformidade com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, se manifeste quanto ao interesse processual para a demanda ora instaurada, tendo em vista que não foi demonstrada a cadeia dominial sucessória referente ao bem imóvel cuja outorga da escritura pública de venda e compra se pretende. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos: UILDEMAR PEREIRA SILVA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração da decisão de fls. 115.É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o recurso tempestivamente interposto, mas o rejeito, por entender que expressa pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Observo, ainda, que a decisão não contém omissão, obscuridade ou contradição e apresentou os fundamentos cabíveis, sendo inviável a oposição de embargos apenas por corresponder à solução ao que era esperado pelo litigante inconformado. Reitero, outrossim, que inexistem nos autos documentos que evidenciem a celebração de negócio jurídico por meio do qual Domingos Januskevicius Fiume, pessoa que figura como proprietário na matrícula nº 217.678 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP (fls. 18/19), prometeu transmitir a propriedade do mencionado bem à parte autora ou aos promitentes Aparecido Donizeti Ruecas e Mirna de Carvalho Silveira Ruecas, que firmaram o instrumento particular de fls. 13/17.No mais, ressalto que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no pronunciamento judicial, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10.270-DF,rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067).Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 117/120 e determino que se aguarde o decurso do prazo concedido a fls. 115.Int. O agravante é benificiário da justiça gratuita. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é inadmissível. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência em que o agravante pretende seja deferido seu pedido liminar para que os agravados sejam compelidos a transferir a escritura pública do imóvel para seu nome (fls. 1/10 da origem). O contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel foi celebrado tendo como compradores o agravante e Kaio Guilherme Meneses Costa e vendedores Aparecido Donizete Ruecas e Mirna de Carvalho Silveira Ruecas. O bem imóvel, objeto do contrato, segundo consta da cláusula II do instrumento, é de propriedade dos vendedores, que o adquiriram através de permuta realizada com Domingos Januskevicius Fiume (fls. 13/17 da origem). Contudo, da matrícula do imóvel consta como proprietário o sr. Domingos Januskevicius Fiume, apenas. (fls. 18/19 da origem). Assim o d. Juízo a quo determinou a intimação do agravante para que manifestasse seu interesse processual, pois não vislumbrou estar demonstrada a cadeia dominial sucessória referente ao bem imóvel cuja outorga da escritura pública de venda e compra é pretendida, e, também, porque não há nos autos de origem documento a comprovar a transferência da propriedade do referido imóvel ou a evidenciar a celebração de negócio jurídico por meio do qual Domingos Januskevicius Fiume comprometeu-se a transmitir a propriedade do imóvel. Insurgiu-se o agravante contra a essa r. decisão que determinou a sua intimação para que manifestasse seu interesse processual, pretendendo a sua reforma para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário. Contudo, ao proferir a r. decisão agravada, o d. magistrado não decidiu sobre o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nem decidiu extinguir da ação em relação ao agravado Domingos Januskevicius Fiume. O d. magistrado, pelos motivos acima referidos, nada decidiu. Em verdade, antes de decidir, determinou a intimação do agravante para que manifestasse seu interesse processual. Efetivamente, nada decidiu sobre o litisconsórcio passivo ou sobre extinção da ação em relação ao agravado Domingos Januskevicius Fiume e apenas determinou a intimação do agravante para que manifestasse seu interesse processual, para que, então, possa proferir a cabível decisão. Assim, a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e o recurso elegido é inadmissível. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de intimação para manifestação da parte não está metida no referido rol. A decisão que determina a intimação do agravante para que manifestar seu interesse processual, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra essa determinação. Tal determinação, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Assim, não é cabível recurso contra essa decisão. E este Tribunal, especialmente esta Câmara, já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a intimação do agravante para manifestação, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para juntada de documentos comprobatórios da alegação, para análise do pedido de concessão da gratuidade. Decisão preparatória, sem caráter decisório. Mero impulso processual. Cumprimento expresso ao que determina o artigo 99, §2º/CPC. Previsão de indeferimento que só se efetivará em caso de inércia da parte no prazo deferido. Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2147249-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que se manifeste “esclarecendo se se propõe a custear apenas as despesas diretas estimadas pelo Perito, ainda que de forma parcelada”. Decisão preparatória, sem caráter decisório. Mero impulso processual. Efetiva decisão que só ocorrerá após manifestação ou inércia da parte. Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2170041-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/07/2021) Aliás, ao determinar a intimação do agravante para manifestação, o d. Juízo nem sequer colocou o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, tal decisão que determina a intimação para manifestação, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma manifestação. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. A r. decisão recorrida não tem conteúdo decisório e, de acordo com o disposto no artigo 1.001 do CPC, contra ela não cabe recurso. Ademais, não verifico prejuízo decorrente do ato recorrido ao agravado. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a manifestação, seria proferida a decisão reclamada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, como não há previsão de recurso contra a decisão que assina prazo para manifestação da parte, inadmissível este recurso. Enfim, o i. Juízo a quo, efetivamente, não decidiu sobre litisconsórcio passivo, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vinicius Luis da Costa Moraes (OAB: 488983/SP) - Giane Aparecida de Cássia Lopes da Costa (OAB: 438362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1002978-06.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002978-06.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonard da Silva Miralha (Justiça Gratuita) - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por LEONARD DA SILVA MIRALHA impugnando a respeitável sentença de fls. 406/407, de julgamento de ação de repetição em dobro de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele). Em suas razões recursais (fls. 410/416), o autor sustenta que a responsabilidade civil, no caso, é objetiva. Alega que a conduta da parte ré impediu a obtenção de crédito junto ao mercado, o que gerou significativa preocupação e desgaste emocional e, portanto, dano moral. Formula pedidos recursais de condenação da parte ré na repetição em dobro de indébito, na decretação de restauração do score e no pagamento de indenização por dano moral. A apelação é tempestiva, isenta de preparo em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A ré QUINTO ANDAR, em suas contrarrazões (fls. 420/440), diz que a simples cobrança ou emissão de boletos não tem o condão de causar dano moral. Alega que não houve comprovação de pagamento pelo autor, razão por que há de ser mantida a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito, mormente por não ter sido comprovada má-fé de sua parte. Sustenta a inexistência de relação de consumo no caso. Discorre sobre o foro competente. Diz ter agido no regular exercício do direito. Informa que não houve negativação do nome do autor, apenas cobrança. Sustenta a inexistência de dano moral. Alternativamente, pede que a indenização por dano moral seja arbitrada de modo razoável e proporcional. A ré PASCHOALOTTO, em suas contrarrazões (fls. 441/457), sustenta a falta de ato ilícito. Diz que não houve comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 40.077. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002299-77.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002299-77.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Adilson Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para, reconhecendo-se a prescrição da dívida, determinar exclusão da anotação da plataforma Serasa Limpa Nome e similares. Apela o Autor insistindo no pedido de indenização por dano moral. É o relatório. A apelação é intempestiva. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/05/2023 e publicada em 05/05/2023.A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2023 e publicada em 30/05/2023. O Apelante podia oferecer o recurso até o dia 22/06/2023, uma quinta-feira, mas o apelo foi protocolizado em 23/06/2023, depois de decorrido o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo, ainda que considerado o feriado de Corpus Christi e sua emenda (08 e 09/06). Segundo o art. 8º, I, da Resolução no 511/2011 do TJSP: Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo. A indisponibilidade invocada pelo Apelante ocorreu no dia 12/06/2023, dia diverso do termo final, que, por isso, continuou sendo no dia 22/06/2023. Ante o exposto, não se conhece da apelação em razão da intempestividade, o que também prejudica a admissibilidade do recurso adesivo do Autor, nos termos do Artigo 997, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2169689-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2169689-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduzz Tecnologia Ltda - Agravado: Intelligence Partner do Brasil Consultoria de Informática Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de indeferimento da tutela de urgência prolatada pelo magistrado Doutor Márcio Teixeira Laranjo por ausência dos requisitos para concessão. Insurge-se a Agravante insistindo no pedido de antecipação da tutela. Diz que a extensão da contratação do serviço é nula e requer a suspensão do pagamento mensal. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O recurso está prejudicado. A Agravada informou que o feito foi sentenciado em 14/08/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação somente para declarar a nulidade cláusula compulsória de conciliação, mediação e arbitragem. Por força da sucumbência recíproca, tendo a requerida decaído somente em pequena parte do pedido, condeno a requerente no pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados da requerida, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra- se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Kim William Pinto Mendonça (OAB: 87855/RS) - Kelliane Catapan (OAB: 103714/RS) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011058-40.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1011058-40.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Apelada: Iraceles da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011058-40.2022.8.26.0348 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1011058-40.2022.8.26.0348 Apelante: MUNICIPALIDADE DE MAUÁ Apelada: IRACELES DA SILVA Comarca: MAUÁ Juiz: Dr. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO Voto nº: 21.238 K Decisão monocrática* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Evolução funcional horizontal e vertical Servidora pública municipal Município de Mauá - Distribuição livre a esta Egrégia Sexta Câmara Prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação coletiva reconhecendo o dever da Administração Pública de realizar as devidas avaliações de desempenho dos servidores da Municipalidade de Mauá, consoante enuncia a Lei Municipal nº 3.471/02 Prevenção caracterizada, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE MAUÁ contra a r. sentença de fls. 646/654, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por IRACELES DA SILVA, determinando que a requerida tome as medidas administrativas necessárias para atribuir a promoção horizontal à parte autora, observado o período sub judice (fl. 457, de 2006 a 2021), incluindo-se as diferenças salariais daí decorrentes, a partir da citação, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, se o caso, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária. Foi decretada a sucumbência recíproca. Apelou a Municipalidade de Mauá a fls. 677/685, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, requerendo a anulação da r. sentença, com a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial. No mérito, reitera os argumentos trazidos em sua contestação, rogando pela improcedência da ação. Contrarrazões a fls. 692/698. Os autos distribuídos livremente a esta Egrégia Sexta Câmara (fls. 705). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a causa em julgamento tem relação com a Ação Coletiva de nº. 1011280-47.2018.8.26.0348, proposta pela UNISERV União dos Servidores Públicos em face da Municipalidade de Mauá, cuja Apelação/Remessa Necessária foi julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Público, conforme se vê a fls. 125/143. Ademais, do próprio pedido inicial, extrai-se que a autora requer que seja RECONHECIDA (sic) o direito do Autor à evolução funcional horizontal e vertical, mediante a avaliação realizada nos autos 10112804720188260348, desde a data em que adimpliu o critério temporal previsto no artigo 23, inciso II da Lei Municipal 3.471/2002, com o consequente pagamento das diferenças salariais em atraso, inclusive os reflexos nos 13os salários, férias + 1/3 e DSRS, devidamente corrigidos, sob pena de multa diária (astreintes) (fls. 06/07 g.m.), o que confirma que a presente ação guarda relação com o direito reconhecido na referida demanda coletiva. Assim sendo, verifica-se que há prevenção daquela Egrégia Câmara para fins de conhecimento e julgamento deste recurso. Nestes termos, estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Daí porque, nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Rosemary da Conceiçao Lima (OAB: 144598/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2219312-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2219312-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Várzea Paulista - Requerente: Município de Várzea Paulista - Requerido: Hélio Fernando Betoni Galvão - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2219312-41.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirada da sentença de fls. que julgou procedente o pedido inicial, para: deferindo-se a tutela provisória de urgência requerida: (a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de reprovação do demandante Hélio Fernando Betoni Galvão no exame de aptidão física do Concurso Público n° 05/2019, Edital n° 034, de 26 de novembro de2019, para provimento de cargos de Guarda Municipal de 3ª Classe (sexo masculino) do Município de Várzea Paulista, diante do preenchimento do requisito de altura mínima; e (b) DETERMINAR o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. Relata o peticionante, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que, a sentença recorrida considerou documento unilateral (laudo) apresentado pelo Apelado quando da propositura da demanda, o qual foi devidamente impugnado pelo Apelante em sua defesa, como prova absoluta, ignorando o conjunto probatório apresentado pelo Apelante. Aduz que apresentou documentos pertinentes relativos à avaliação do apelado, nos quais se comprovou cabalmente que não foi atendido o requisito de altura, e o exame antropométrico de caráter eminentemente eliminatório visa à aferição de altura do candidato, conforme dispõe o item 6.4. do Edital. Argumenta que constou do Edital n° 034, de 26 de novembro de 2019, Concurso Público n° 05/2019, para Guarda Municipal de 3° Classe, o requisito da estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens, sendo o referido Edital foi claro e objetivo quanto aos requisitos para o preenchimento do cargo, bem como as condições para a participação dos candidatos. Pontua que o candidato foi submetido ao exame antropométrico em 12/12/2021, momento em que a Banca Examinadora constatou que este possuía a estatura de 1,64m (um metro e sessenta e quatro centímetros), conforme cópia da Lista de Aferição de Altura, apresentada com a Contestação. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Pelo exposto, requer a Municipalidade seja o presente recebido e processado, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município nos autos do processo n° 1000410- 50.2022.8.26.0655, que tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, no tocante a todos os capítulos da r. sentença, em especial à tutela provisória de urgência concedida, obstando-se, por conseguinte, a execução integral do decisum até o julgamento final do recurso manejado pelo ente público. Termos em que, pede deferimento. (fls. 09). É a síntese. O artigo 1012, §§ 1º, inc. V, 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, no período entre a interposição da apelação e a sua distribuição. Pois bem. O edital nº 34 do concurso público nº 05/2019, para guarda municipal de 3º classe, estabeleceu o requisito de estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens. E o exame antropométrico é de caráter eliminatório, conforme capítulo 10, do referido edital, bem como no mesmo sentido perceitua o artigo 332, da Lei Complementar nº 181/07, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Várzea Paulista, declara como altura para o cargo de guarda municipal a altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros). Contudo, ocorre que, o laudo técnico do IPEMSP Instituto de Pesos de Medidas do Estado de São Paulo, expedido em 23/12/2021 [ em data posterior ao exame (fls. 89 dos autos)], apresentou medição do solicitante Helio Fernande Betoni Galvão com 1.657m (um metro e seiscentos e cinquenta e sete milímetros), com incerteza de medição de aproximadamente 0,003m (três milímetros). Instada a apresentar provas a Municipalidade protestou pelo julgamento antecipado da lide, sendo que, o exame antropométrico por ela realizado (12/12/2021) ocorreu em data anterior ao laudo técnico feito pelo IPEMSP. assim, em que pese os argumentos do requerente, não se vislumbra, a princípio, situação excepcional que autorize a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, como se pretende, uma vez que foram analisados os documentos constantes dos autos, e o peticionante não trouxe elementos suficientes a ensejar, desde já, o afastamento das conclusões da sentença. Portanto, no momento, não restou demostrada a probabilidade robusta do provimento do recurso, e não se verificou risco de dano grave ou de difícil reparação, na continuidade do autor no certame do concurso. Ante ao exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2214815-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2214815-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sergio Marangoni - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2214815-81.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:SERGIO MARANGONI AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO MARANGONI contra a decisão de fls. 43/45 dos autos originários do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. 1. A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. O autor, pelos seus ganhos (fls. 14), tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/12, sustenta o agravante, em síntese, que é professor aposentado e não possui condições de arcar com os custos do processo. Afirma que foi diagnosticado com displasia de cólon e, posteriormente, com carcinoma basocelular sólido (câncer de pele), moléstias que exigem gasto mensal a ser considerado a despeito da afirmação do juízo a quo de que o agravante recebe bons rendimentos. Afirma que Realmente o salário ganho pelo Agravante é bom, mas o seu gasto mensal em razão de sua moléstia, é altíssimo.. Ressalta que, por sua condição de saúde, deve inclusive gozar de isenção do imposto de renda, conforme jurisprudência do STF. No mais, afirma que há projetos de lei em nível estadual e nacional para que seja garantida gratuidade de justiça automática para partes que possuam moléstia grave. Nesses termos, requem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria o cancelamento da distribuição do feito, o que até mesmo prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2208661-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2208661-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município da Estância Hidromineral de Poá - Requerido: Nehemias Rodrigues da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA 39947 ct PETIÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. Ação mandamental de origem que objetiva a declaração de nulidade de sua exoneração, aos fundamentos de não ter sido precedido de processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. Sentença que concedeu a segurança. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Descabimento - Suspensão da eficácia da sentença que depende de demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação Previsão do artigo 1.012, § 4º, CPC/15. Não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação Ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerado o fato de que a sentença adentrou à análise dos argumentos das partes, bem como aos fundamentos do recurso Ausência de elementos a afastar desde já a conclusão da sentença pela violação a direito líquido e certo - Não atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso até julgamento final. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração do autor ao cargo público, de que é titular (Professor de Educação Básica I), concedendo tutela antecipada para determinar que a ora peticionante, no prazo de 5 dias, ante o caráter alimentar dos vencimentos, adote as providencias necessárias para reintegrar a parte demandante em seu cargo público. Os autos encontram-se em 1º Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contraminuta a fls. 118/120. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se, em origem, de ação mandamental (Mandado de Segurança nº 1003073-66.2022.8.26.0462) em que o impetrante objetiva seja declarada a nulidade de sua exoneração, aos fundamentos de que não foi precedido de processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. A sentença concedeu a ordem. Apela o Município de Poá, e, neste incidente, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da ação de origem, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Por sua vez, nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero não demonstrado no presente requerimento o risco de dano grave ou de difícil reparação, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, observando-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação. Como já afirmado, o cerne da questão está em aferir se a fundamentação apresentada pelo requerente/peticionante comprova a excepcionalidade de que trata o 1.012, § 4º, mencionado. No presente caso, não há probabilidade de provimento do recurso, especialmente considerado o fato de que a sentença adentrou à análise dos argumentos do impetrante, verificando pela fundamentação lá constante violação a direito líquido e certo. Assim, em princípio, foram analisados os elementos constantes dos autos, não trazendo a peticionante elementos a ensejar o afastamento, desde já, das conclusões da sentença. Ademais, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista o célere trâmite do mandado de segurança e sua fase recursal. Considera-se, ainda, que eventual reconhecimento da ausência de violação a direito líquido e certo ao final do julgamento do recurso de apelação, afastará a pretensão do impetrante sem maiores prejuízos à impetrada. Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Luduger Fernandes (OAB: 206860/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1034957-66.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1034957-66.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Roberto Argenton - Apelado: Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: João Luiz Teixeira de Camargo (Espólio) - CARLOS ROBERTO ARGENTON ajuizou ação ordinária contra RODRIGO FRAGA LEANDRO DE FIGUEIREDO, FAZENDA PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO visando o reconhecimento do direito: a) verbas rescisórias proporcionais corrigidas e acrescidas de juros de mora b;) indenização prevista no subitem 49.1 do Provimento nº 14/91 da CGJ; c) Licenças-prêmio referente aos anos de 1973, 1978, 1983, 1988, 1993, 1998, 2003, 2008 e 2013, nos termos do Provimento nº 14/91 da CGJ ; d) indenização por danos morais e e) indenização de danos materiais/ morais pela perda de um chance de uma aposentadoria mais vantajosa. A sentença de fls. 1.625/1.635 cujo relatório é o adotado julgou improcedente os pedidos formulados por entender: a) o autor não fez a opção pelo regime celetista nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935/94; b) ausência de irregularidade na dispensa imotivada do autor em razão da inaplicabilidade de estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT; c) ausência de responsabilidade do oficial de registros pelas obrigações pretéritas a sua investidura, tendo em vista que a delegação se dá de forma originária; d) Inocorrência de dano moral pela legitimidade da dispensa; e) Inexistência de dispensa imotivada que ensejasse a indenização do item 49 do Provimento nº 14/91 da CGJ e f) as licenças-prêmio requeridas pelo autor não subsistem em razão da superveniência da Lei nº 8.935/94, responsável por disciplinar a atividade delegada do art. 226 da CF/88. Inconformado, o autor apela às fls. 1.667/1.688. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade. No mérito, sustenta: a) a legitimidade no polo passivo do requerido RODRIGO FRAGA LEANDRO DE FIGUEIREDO, atual oficial de registros da delegação, posto que foi o responsável pela de dispensa de servidor em regime híbrido sem a prévia comunicação à CGJ; b) a legitimidade da FESP para responder proporcionalmente, sendo a responsável pela delegação no período de vacância; c) a legitimidade do ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO para responder proporcionalmente, tendo em vista que era o oficial de registros responsável pela delegação durante a maior parte do contrato de trabalho; d) A aplicação do revogado Provimento nº 14/91 da CGJ ao autor, pois o autor era servidor em regime híbrido sujeito ao regime jurídico das leis de organização judiciária do Estado de São Paulo; e) Reitera os pedidos do pagamento das verbas indenizatórias com fundamento na aplicação do Provimento nº 14/91 da CGJ, bem como a indenização por dano moral. Por fim, pugna pela reversão do julgado com fixação de horários advocatícios. É uma síntese do necessário. Verifica-se que contra a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade às fls. 248/249 foi tirado o agravo de instrumento julgado por esta C. 11ª Câmara de Direito Público, contudo, de relatoria do Exmo. Desembargador Aroldo Viotti (fls. 256/263). Assim, existindo anterior distribuição de recurso contra decisão proferida nos autos, de rigor o reconhecimento da existência de prevenção interna na Eg. 11ª Câmara de Direito Público, devendo o feito ser redistribuído ao mesmo Desembargador, a quem foi distribuído o primeiro recurso, no caso dos autos, o Exmo. Desembargador Aroldo Viotti, a teor do art. 105, § 3º, do RITJ: Seção II - Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos a S. Exa. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rodrigo Martins Silva (OAB: 282711/SP) - Daniel Gianni (OAB: 176293/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) - Helena Marina Carvalho Teixeira de Camargo - 3º andar - Sala 31
Processo: 2205948-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2205948-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Transportadora Gold Star Ltda. - Agravado: Município de Luiz Antônio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Transportadora Gold Star Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o juízo a quo que a matéria suscitada depende de produção de provas, o que não se admite por esta via processual (fls. 33/36 da execução). Os embargos de declaração opostos pela devedora foram rejeitados pela decisão de fls. 33/36. Em suas razões, alega a executada, em síntese, que a tributação diferenciada para os imóveis localizados no Distrito Industrial do Município de Luiz Antônio é inconstitucional e ilegal, não havendo justificativa plausível para as alíquotas diferenciadas. Explica que a Lei Complementar nº 199/2014 dispõe sobre a majoração irrazoável e desproporcional do imposto, configurando confisco. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão com o provimento deste recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/15) e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O agravante requereu, em 21/08/2023, a desistência do recurso a fl. 18. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB: 145061/SP) - Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2079634-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2079634-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associacao Cultural de Educacao Beneficente do Morumbi - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.358 Agravo Interno Cível Processo nº 2079634-11.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Procedimento Comum Cível - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.34, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Decisão Monocrática proferida por esta relatoria às fls.50/57 (nº 25.176) que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE EDUCAÇÃO BENEFICENTE DO MORUMBI, em face da decisão desta relatoria às fls.34, que nos autos do Agravo de Instrumento 2079634-11.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, para que para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde final do processo. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 13. Certidão cartorária, às fls. 14 nos seguintes termos: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante, às fls. 16/17, informando que as custas de intimação do agravado já foram devidamente recolhidas e comprovadas, conforme guia e comprovante de pagamento juntados às fls. 46 dos autos principais. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 19. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 20 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 19. É o relatório. Constata- se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática desta relatoria (nº 25.176), às fls. 50/57, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079634-11.2023.8.26.0000 que julgou prejudicado o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido às fls.1633/1636 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls.34 teve seus efeitos substituídos pela Decisão Monocrática (nº 25.176) às fls.50/57 que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2208123-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2208123-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Bianca Angelica Figueiredo - Paciente: Fabio Luiz Pereira da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bianca Angelica Figueiredo, a favor de Fabio Luiz Pereira Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 62/63). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o Paciente está preso preventivamente há mais de 3 meses e, até o momento, não foi designada audiência de instrução, e (ii) o delito a ele imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que se mostram favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 155, §4º, inc. IV, cc art. 29, por cinco vezes e em continuidade delitiva (art. 71, Cód. Penal), estes em concurso material com o primeiro (art. 69, Cód Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Fábio é reincidente e, por isso, deverá ser mantido preso, possuindo vasta folha de antecedentes, incompatíveis, apesar da menor gravidade do crime, com a sua permanência em liberdade. [...] Em relação a Fábio, a previsão inscrita no inciso II, do art. 313 do Código de Processo Penal possibilita a decretação ou manutenção da custódia preventiva daqueles que insistem em se envolver em fatos criminosos. Tal disposição é clara posto que há abalo sensível à ordem pública praticado por quem faz do ataque ao patrimônio alheio e da reiteração na conduta criminosa meio de vida. A aplicação da lei penal e o bom andamento do feito também respaldam a manutenção da prisão cautelar, posto que em liberdade pode o réu novamente se envolver em delitos patrimoniais ou ausentar- se do distrito da culpa, buscando dificultar a aplicação da lei penal. Ainda, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Há, por fim, robustos indícios de autoria delitiva e prova da materialidade sendo, neste momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva a medida mais adequada. Fls 20/22. E, analisando a necessidade da manutenção da custódia cautelar e decidindo sobre pedido de liberdade provisória formulado pela i. Defesa, consignou o MM Juízo a quo: Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a revisar a necessidade manutenção da prisão do corréu FÁBIO. De acordo com os elementos coligidos até o momento, não há qualquer fato novo apto a alterar a fundamentação exposta na r. Decisão de fls. 169/172, que decretou a prisão preventiva do réu, bem como da decisão de fls. 235/237, que manteve a prisão processual; isso porque consta dos autos que o réu se associou aos demais corréus e terceira não identificada de forma estável e permanente para a prática reiterada de furtos, notadamente em shopping centers da cidade e região; aproveitando-se da grande movimentação dos locais no final de semana, o postulante e terceira não identificada desviavam a atenção dos colaboradores dos estabelecimentos, enquanto Yasmin subtraía os objetos de seu interesse, levando- os até o veículo onde Airton esperava. No entanto, uma das ações foi testemunhada por um segurança, que desconfiou do comportamento coordenado dos envolvidos; o agente passou a acompanhar Yasmin até o estacionamento, mas avisada pela terceira não identificada, abandonou a res furtiva e embarcou no veículo conduzido por Airton, sendo detidos em seguida. Yasmin empreendeu fuga, mas momentos depois foi detida juntamente com o postulante nas ruas adjacentes. Conforme se observa dos autos, o réu possui antecedentes criminais e é reincidente específico, de forma a demonstrar sua personalidade voltada à reiteração criminosa. Assim, justifica-se sua prisão como medida imprescindível para preservação da ordem pública, necessária para instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal. Anoto, por fim, que investigado não declarou possuir ocupação lícita (fls. 16/17), o que não o liga ao distrito da culpa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa igualmente à garantia da instrução criminal. Diante disso, nesse momento do iter processual, entendo que não se recomenda a concessão da liberdade provisória. Fls 62/63. Isso posto, não obstante os esforços da Douta Defesa, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Quanto ao decreto de custódia, a r. decisão apresenta fundamentação concreta que, prima facie, justifica sua manutenção. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bianca Angelica Figueiredo (OAB: 401576/SP) - 10º Andar
Processo: 2221214-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2221214-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirante do Paranapanema - Paciente: Simone Silva de Lima - Impetrante: Jorge Luis Rosa de Melo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221214- 29.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dr. Jorge Luis Rosa de Melo Paciente: Simone Silva de Lima Comarca: Mirante do Paranapanema - Vara Única Vistos. Habeas Corpus impetrado em face da r. decisão de fls. 79/88, que converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva, ante a suposta prática de tráfico de estupefacientes, negando-lhe a substituição do cárcere por prisão domiciliar. Entretanto, alega o d. Impetrante, em resumo, ser cabível a prisão domiciliar na hipótese, haja vista a autuada ser mãe de duas filhas de 4 e 7 anos e que, conquanto não seja a única responsável pelas crianças, o genitor não conseguiria oferecer todos os cuidados necessários. De sorte que a necessidade dos cuidados maternos seria facilmente presumível. Também chamou atenção para a circunstância de que, no caso vertente, não nos depararmos com crime violento, sequer cometido com grave ameaça. Sustenta, no mais, a desnecessidade da segregação cautelar perante as circunstâncias do caso, inexistindo periculum libertatis. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar à paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 1/27). É o relatório. Decido. Liminar em Habeas Corpus é medida absolutamente excepcional, sendo viável quando constatada, de pronto, ilegalidade patente ou teratologia, o que não ocorre na espécie. In casu, houve apreensão de 473,24 gramas de maconha e 1,74 grama de crack (fls. 57/65). Quantidades que não condizem, à primeira vista, com situação de menor relevância. E ao justificar a prisão, o MM Juiz explicou, verbis: (...) No presente caso, a necessidade da decretação da cautelar corporal não trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação concreta. Quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam, ao menos por ora, insuficientes, visto que a averiguada denota periculosidade incompatível com a concessão da liberdade provisória, conforme certidões encartadas às fls. 51/72, ostentando, inclusive, condenações definitivas pela prática de crimes dolosos. (...) grifo nosso E ainda acerca da questão atinente à prisão domiciliar, foram apresentados os seguintes fundamentos, verbis: (...) Ademais, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Em que pese a custodiada afirme que é genitora de duas crianças, não restou comprovado que é a única responsável pelo seu cuidado. [E] Não bastasse, o delito pela qual foi autuada teria sido cometido na própria residência onde as crianças residem com a genitora o que demonstra não só a absoluta ineficácia da prisão domiciliar no presente caso, mas também leva à conclusão de que a manutenção das crianças com a genitora oferecia perigo aos infantes, vez que expostos ao mundo criminoso dentro de sua própria residência. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 113897 BA 2019/0164800-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) (...) - grifo nosso. Tais circunstâncias, ao menos por ora, mediante juízo perfunctório de cognição, recomendam maior cautela. De mais a mais, o pedido liminar se revela satisfativo, visto que se confunde com o próprio mérito da impetração, melhor cabendo seu exame pela composição completa oportunamente, com a amplitude que lhe compete, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. Consoante orientação pretoriana do STJ, em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, HC 792957, DJe 21/12/2022. Vale repetir: apreensão de quase meio quilo de estupefacientes, dentro da casa da suspeita, com anotações repetidas em suas folhas de antecedentes, que pretende retornar à situação anterior, a pretexto da maternidade, situação ainda não devidamente demonstrada, tendo a conversão em preventiva sido suficientemente fundamentada, todo esse contexto revela ser de de melhor tom o reexame das circunstâncias após pronunciamento do Ministério Público em segundo grau e perante a turma completa. Até porque o STJ teve oportunidade de predicar no julgamento do HC 478100 SP: “(...) o fato de a paciente ter praticado delito equiparado a hediondodentrode sua residência, de modo a expor sua filha menor ao crime, demonstra situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar”. O caso, isso é possível, pode ter as mesmas nuances. De sorte que, para os termos do paradigma posto pelo col. STF no HC 143641 SP, o indeferimento da liminar almejada foi devidamente fundamentado pelo MM Juiz que rejeitou aquele benefício. Ante o exposto, indefiro a liminar e dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem- se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/ SP) - 10º Andar
Processo: 0000428-23.2019.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0000428-23.2019.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Jose Genaldo dos Santos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES SERVIÇO DE INTERNET QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADO PELA APELADA APELADA CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET DISPONIBILIZADOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, NOS TERMOS EM QUE CONTRATADOS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, LIMITADA R$5.000,00 FIXAÇÃO DE NOVA ASTREINTE QUE SE DEU COMO TENTATIVA DA MAGISTRADA DE FAZER COM QUE A APELANTE SE SUBMETESSE À ORDEM JUDICIAL TETO DA MULTA AUMENTADO PARA R$ 10.000,00, COM INCIDÊNCIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS DE DESINSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E REATIVAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET NOVA MULTA COERCITIVA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL APLICAÇÃO AINDA DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MULTA DE R$ 10.000,00 QUE CONSTITUI LIMITE MÁXIMO ALCANÇADO POR MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS FIXADAS NA SENTENÇA DE DESINSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E REATIVAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET APELANTE QUE JÁ LEVANTOU O VALOR DE R$25.000,00 RELATIVO ÀS ASTREINTES E À MULTA POR ATO ATENTATÓRIO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O DISSABOR EXPERIMENTADO COM RELAÇÃO À SUA LINHA TELEFÔNICA FIXA E SERVIÇO DE INTERNET SERVIÇO DE INTERNET QUE JÁ FOI RESTABELECIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM 09/06/2022, EM QUE PESE SEM EMISSÃO DOS BOLETOS POR PARTE DA APELADA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA, INEXISTINDO RAZÃO PARA CONVOLAR A AÇÃO EM PERDAS E DANOS QUALQUER VALOR ADICIONAL CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE ACERTO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RESULTADO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Henrique Sanfelice Rocha de Oliveira (OAB: 355777/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002074-77.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002074-77.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Idalino Alves Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 E (D) COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. O AUTOR TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDO DEMONSTRADA, AINDA, A COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1079094-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1079094-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Virtus Tech Tecnologia e Serviços S.a. - Apdo/Apte: Rafael Antunes Silva Mota - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CESSÃO DE LIMITES DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO CONTRAPARTIDA CRÉDITOS EM BENEFÍCIO DE MILHAGEM, EM PROGRAMA “DE ACELERAÇÃO DE MILHAS” INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA DEMONSTRADO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO AUTOR E CANCELAMENTO DE DÉBITO FUTURO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR, OU DE EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA MORAL E MATERIAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC (ART. 333, I DO CPC/73) TRANSTORNOS CAUSADOS AO AUTOR QUE SÃO MEROS DISSABORES DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL PRETENSÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Otávio Pinheiro Olivério (OAB: 234456/SP) - Raphael Gouveia Bello (OAB: 268457/SP) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Pedro Henrique Romanelli Sampaio (OAB: 189269/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000384-42.2007.8.26.0252 (252.01.2007.000384) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Antonio Barbaceli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM 12.07.2006. AUTOR QUE AFIRMA TEREM OCORRIDOS DIVERSOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE BANCÁRIA COMPREENDIDA ENTRE O PERÍODO DE 12.06.1987 A 25.07.2005 E QUE SOMAM A QUANTIA DE R$ 3.098.740,23. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, CONDENANDO O DEMANDANTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. ACÓRDÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA PERICIAL REALIZADA E RETORNO DOS AUTOS PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TENDO EM VISTA A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - 12.07.2006 - E O PERÍODO IMPUGNADO DOS LANÇAMENTOS - 12.06.1987 A 25.07.2005 -, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS LANÇAMENTOS OCORRIDOS ENTRE 11.01.1993 A 12.07.2003. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 206, §3º, IV E V E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. LANÇAMENTOS NÃO PRESCRITOS OCORRIDOS ANTERIORES A 11.01.1993 E ENTRE 12.07.2003 A 25.07.2005. A POSTULAÇÃO INICIAL NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, POSTO QUE, A DESPEITO DE SE INTITULAR CORRENTISTA COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, O APELANTE TAMBÉM AFIRMA A PRESENÇA DE IRREGULARIDADE CONTÍNUA E PROLONGADA, INCIDENTE AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, NA CONTA CORRENTE QUE ERA MANTIDA E ALIMENTADA POR DEPÓSITOS REGULARES. OBSERVA-SE, NOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO, CAUTELA DE NÃO DEIXAR A CONTA COM SALDO NEGATIVO, FATO PARA O QUAL DEIXOU DE ATENTAR A NARRATIVA INICIAL. A INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES É, PORTANTO, MANIFESTA, POIS NÃO SE CONCEBE CORRENTISTA QUE, POR SI OU POR OUTRO, ACOMPANHE REGULARMENTE SUA CONTA BANCÁRIA - CUJA CAPACIDADE SE PRESUME NOS AUTOS PELO PORTE DE NEGÓCIOS PARA GRANDE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DEIXAR-SE LESAR DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM 1987 E ESPERAR MAIS DE DEZ ANOS PARA RECLAMAR O RESSARCIMENTO. RECORRENTE QUE UTILIZOU DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS OPERAÇÕES POR TRÁS DOS LANÇAMENTOS SINGELAMENTE DESCRITOS COMO INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA, DADO QUE O RECORRENTE PROPÔS OUTRAS DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, TODAS COM OS MESMOS CONTORNOS DA PRESENTE AÇÃO. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PERÍODO DE 11.01.1993 À 12.07.2003, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Hélvia Maria Viana Fernandes Miassu (OAB: 245630/SP) - Renata Salvato Calanca (OAB: 226248/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006294-87.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1006294-87.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Gilberto de Souza Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ABUSO DE DIREITO - ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA. DÉBITOS, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DAS DATAS DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTOS PARTICULARES, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTOS, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA “DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO COM BASE NO ART. 206, §5º, I DO CPC, DECLARANDO SER DÉBITO INEXIGÍVEL AINDA QUE NA SEARA EXTRAJUDICIAL, CONDENANDO O RÉU A EXCLUIR O REGISTRO DE OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO SITE SERASA LIMPA NOME”.RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR. VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA SOMA DOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS R$161.171,49 -, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003574-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1003574-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antony Felipe Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010636-96.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1010636-96.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joanes Antonio de Lima - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018762-46.2020.8.26.0002/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1018762-46.2020.8.26.0002/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bytecell Comércio de Celulares e Eletrônicos Ltda Me - Embargte: Zappcell Telecom Eireli e outro - Embargdo: Tim Celular S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Na parte conhecida, rejeitaram os declaratórios, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PERDA DO OBJETO POR ATO-FATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VÍCIO INEXISTENTE HÁ NO ACÓRDÃO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUESTÃO OBJETADA NESTES EMBARGOS, POIS QUE INDICADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO FORAM CONHECIDOS TENDO HAVIDO QUESTIONAMENTO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, O ATO DE RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA DO RECURSO DE APELAÇÃO IMPLICA EM JUÍZO DE QUE AQUELE QUESTIONAMENTO NÃO PROCEDIA, PRATICANDO A PRÓPRIA PARTE ATO QUE É, DE FATO, INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, CUJO EFEITO PROCESSUAL É O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SEJA QUAL FOR A TESE NELE DEDUZIDA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DESERTA DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NÃO CORRESPONDENDO A 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RETIFICADO PELA DECISÃO QUE RECEBEU A EMENDA DA INICIAL CONTRADIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO E NÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO VIA INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1020730-55.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1020730-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Rio Grande da Serra - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. William Tulio Simi. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONVÊNIO APAE DE RIO GRANDE DA SERRA PRETENSÃO CONSISTENTE NA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS VALORES PER CAPITA DO FUNDEB, NO QUE CONCERNE AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 - R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO ANTIGA LEI DO FUNDEB (N.º 11.494/07) QUE NÃO PREVIA DIFERENÇA DE VALORES ENTRE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E COM ESPECTRO AUTISTA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO SS N.º 83/2012 (QUE ESTIPULOU VALOR PER CAPITA DIFERENTE ENTRE TAIS ALUNOS) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - CONVÊNIOS DE 2015 E 2016 QUE DETERMINARAM A OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 54.887/09, E CONVÊNIO DE 2017 QUE INCORPOROU A MESMA FORMA DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PREVISTA NAQUELA REGULAMENTAÇÃO CONVÊNIOS QUE ADOTARAM COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO O VALOR ANUAL POR ALUNO, NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PREVISTO PARA O FUNDEB REPASSE DE VALORES À APELANTE EM PATAMAR SUPERIOR AO PER CAPITA FIXADO PELO FUNDEB DIVISÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE TRANSFERIDO PELO NÚMEROS DE ALUNOS ATENDIDOS EM CADA ANO DEMONSTRA QUE O VALOR PER CAPITA FOI BEM SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO EM CADA CONVÊNIO TRASFERÊNCIA EM MONTANTE SUPERIOR QUE ADVEIO DE MERA LIBERALIDADE DO ESTADO, CONSIDERANDO INEXISTIR PREVISÃO EM LEI OU NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NÃO REPASSADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0024039-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0024039-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcílio Ramos Neto - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.4. DA MESMA DECISÃO OU SENTENÇA NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UM RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SINGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1012733-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1012733-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Patrícia das Chagas (Interdito(a)) e outro - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao apelo da autora, com observação, e não conheceram do recurso adesivo da SPPREV. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO PLEITEADO PELA FILHA MAIOR DE EX-SERVIDORA FALECIDA, ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDO PELA SPPREV, SOB FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. APELO DA AUTORA E APELO ADESIVO DA SPPREV.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA SPPREV. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.PENSÃO POR MORTE. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA É SUPERVENIENTE AO ÓBITO DE SUA GENITORA E EX- SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO INCAPAZ, QUANDO ESTA INCAPACIDADE É SUPERVENIENTE À MORTE DE SERVIDOR E QUANDO A INCAPACIDADE NÃO SE DÁ DURANTE O PERÍODO EM QUE O DEPENDENTE JÁ USUFRUÍA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, INCISO III E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/1978 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007 VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.RECURSO ADESIVO DA SPPREV NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Moura Pimenta (OAB: 120835/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1502431-53.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1502431-53.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: M. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário do Município de Mauá, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE - DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU MONTANTE COM BASE NO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027491-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1027491-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: É P. D. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO GENERALIZADO DE ANSIEDADE E FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - José Aparecido Santana (OAB: 472087/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1060240-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1060240-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por , unanimidade, acolheram a preliminar suscitada, para anular a r. sentença recorrida, tão somente, no tocante à condenação da apelante à obrigação de fazer e; Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais difusos para R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), vencido, nesta parte, o 2º Juiz que reduz em maior extensão e, declara voto. Sustentou oralmente o advogado Dr. Hélio Tomba Neto.Fez uso da palavra o representante do Ministério Público, Procurador Dr. João Antonio Bastos Garreta Prats. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 247 DO ECA. DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO DE ADOLESCENTE AUTORA DE ATO INFRACIONAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS DE REFERÊNCIA E R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DIFUSOS. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTADO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE É DESPICIENDA, PORQUANTO NINGUÉM PODE SE ESCUSAR DE CUMPRIR A LEI, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.3. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DIVULGOU EM REDE NACIONAL FOTOGRAFIAS, DADOS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PERMITIAM A IDENTIFICAÇÃO DA ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEM COMO SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA QUE DIVULGUE FOTOS OU IDENTIFIQUE, EM PUBLICAÇÃO, MENOR QUE TENHA PRATICADO ATO INFRACIONAL.4. ARTIGO 143 DO ECA QUE PREVÊ O RESGUARDO DO DIREITO À INTIMIDADE DOS JOVENS, VEDANDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MENOR AO QUAL SE ATRIBUA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DA ADOLESCENTE QUE ESTÁ EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, A FIM DE QUE NÃO SEJA ESTIGMATIZADA SOCIALMENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 247, § 1º DO ECA QUE NÃO PRESSUPÕE DOLO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE A REITERAÇÃO DA CONDUTA DA APELANTE EM DIVULGAR INDEVIDAMENTE A IMAGEM DE MENORES.6. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO PODE SER INVOCADA QUANDO HÁ INEQUÍVOCA VULNERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONDUTA DA RECORRENTE QUE ATINGE VALORES DA SOCIEDADE. DANOS SOCIAIS DEVIDOS.7. MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS (DANOS SOCIAIS) QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O ESCOPO A QUE SE DESTINA. SOPESAMENTO DO ATO PERPETRADO PELA PARTE, DO DENOMINADO VALOR DESESTÍMULO, DESTINADO A DISSUADIR O RESPONSÁVEL DE IDÊNTICA PRÁTICA NO FUTURO, BEM COMO DA REITERAÇÃO DA MESMA CONDUTA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$330.000,00 (TREZENTOS E TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SUBPRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO.8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Hélio Tomba Neto (OAB: 377297/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2305215-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2305215-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. P. - Agravada: C. J. C. P. - Agravado: F. J. C. P. - Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, nota-se ter sido proferida, nos autos de origem, em 14 de agosto de 2023, sentença, em que foi julgada procedente em parte ação de alimentos ajuizada por C. J. C. P. e F. J. C. P. em face de E.H. P. (fls. 1275/1278 dos autos principais). Nesse cenário, forçoso reconhecer- se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente recurso, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum em sede a tanto adequada. Em suma, julgo prejudicado o recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Daniela Alves da Cunha (OAB: 396336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0001126-54.2007.8.26.0127 (127.01.2007.001126) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Antonio Alberto Caldas Bonazza - Apelante: Anna Lopes Caldas (Espólio) - Apelado: Walter Ferreira do Nascimento (Interdito(a)) - Apelado: Nadir Cecília Candido (Curador(a)) - Apelação Cível nº 0001126-54.2007.8.26.0127 Comarca: Carapicuíba (2ª Vara Cível) Apelantes: Antonio Alberto Caldas Bonazza e Anna Lopes Caldas Apelados: Walter Ferreira do Nascimento e Nadir Cecília Candido Juíza sentenciante: Roberta Poppi Neri Quintas Decisão Monocrática nº 30.237 Ação reivindicatória. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Benefício da justiça gratuita indeferido. Recolhimento diferido das custas. Hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 1.195/1.197, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Antonio Alberto Caldas Bonazza e Anna Lopes Caldas em face de Walter Ferreira do Nascimento e Nadir Cecília Candido, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas cabíveis e necessárias, resultando em cerceamento de defesa. Destacam que a pretensão sub judice não tem caráter anulatório, mas reivindicatório. Alegam que a parte adversa não ratificou sua posse por usucapião. Asseveram que a venda a non domino é insuscetível de convalidação. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final da ação (fls. 1.206/1.212). Contrarrazões a fls. 1.219./1.230. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.261/1.264). É o relatório. O benefício da justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fl. 1.266, verbis: Indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo apelante, eis que desacompanhado de prova efetiva da insuficiência financeira alegada. A simples informação de que a parte não declarou imposto de renda nos três últimos anos e os extratos bancários apresentados às fls. 1246/1252 não fazem prova efetiva para balizar a concessão da benesse, principalmente porque requerida somente na fase recursal. Diante da capacidade econômica do recorrente, promova-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC). Além disso, tampouco seria o caso de autorizar o recolhimento das custas ao final, seja porque não foi provada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade de recolhimento, seja porque o rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 é taxativo e a hipótese dos autos não é contemplada pelo referido dispositivo legal. Nesta linha: Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Recurso contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Relatividade da presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC). Elementos dos autos que conflitam com a alegação de hipossuficiência. Recolhimento diferido das custas. Hipótese dos autos que não é contemplada no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Indeferimento do benefício confirmado, determinado o recolhimento das custas do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recurso desprovido, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2045839-14.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 09/05/2023). Destarte, o não recolhimento do preparo (fl. 1.268) resulta na deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucindo Rafael (OAB: 36802/SP) - Marcelo Iudice Rafael (OAB: 138969/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0006208-86.2008.8.26.0400 (400.01.2008.006208) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Carmem Paladini Pires Barbosa - Apelante: Renata Paladini Barbosa - Apelante: Renan Luiz Pires Barbosa - Apelado: Aureliano Ribeiro Porto (Espólio) - Indeferido o seu pedido de gratuidade, a parte recorrente foi regularmente intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias (fls. 1349), quedando-se inerte (fls. 1352). Configurada a deserção, não conheço do recurso, nos termos art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por força do art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 9% do valor da condenação atualizado. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2217876-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217876-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. de S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. H. de S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. da S. O. - Interessado: C. da S. O. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. E. G. B. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 07 que, em ação de alimentos, deferiu o pedido do Ministério Público, e concedeu o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra o requerido às fls. 64 do proc. nº 1009617-04.2023.8.26.0602, acerca de comprovação de eventual reconciliação do casal. Sustenta-se, em síntese, que o fato do casal ter se reconciliado não interfere na análise do pedido de alimentos, uma vez que a guarda foi concedida à tia e esposo. Prequestiona-se a matéria. Requer-se a antecipação da tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam arbitrados em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou, na hipótese de desemprego, em 50% do salário-mínimo nacional. Recurso tempestivo; isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau à agravante. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pelo magistrado de origem, que apenas relegou para momento posterior a análise do pedido de tutela antecipada, determinando primeiramente que a parte autora no prazo de 15 dias cumpra o requerido pelo Ministério Público: (...)Antes de apreciar o pedido deduzido a fls.50/51, requeiro intimem-se os requerentes para que se manifestem acerca da certidão lançada à fl.47, informando eventual reconciliação do casal e interesse no prosseguimento do feito (...). Daí não se extrai lesividade imediata à recorrente, capaz de ensejar a interposição do agravo e justificar seu processamento. E se não houve indeferimento, nem mesmo caberia a este Colegiado se pronunciar sobre a matéria, concedendo ou não a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é a jurisprudência: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2o. E 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2o. e 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1402157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019). Por tais razões, nego seguimento ao recurso, com fulcro no CPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luis Felipe Rodrigues Vieira (OAB: 460179/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2211860-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2211860-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Amauri Arias Blanco - Agravado: Domingos Reginaldo Bertuolo (Justiça Gratuita) - Interessado: Apas Associação Policial de Assistenci A Saude - Interessado: Master Saude - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão de fls. 576/577 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. 1 Homologo a digitalização dos autos, ressalvada eventual correção a ser oportunamente observada. Anote-se. 2 Fls. 505/514: Cuida-se de impugnação de impugnação ofertada pelo co-executado Amauri Arias Blanco, na qual alega, em suma, que não foi observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo. Afirma, ainda, que é vítima do abuso de personalidade cometido pelos sócios remanescentes, pois nunca recebeu os créditos pela venda de suas cotas. Ressalta que averbou sua saída há mais de dois anos, e portanto não pode ser cobrado pela dívida. Afirma que não recebeu a intimação para pagamento, de forma que o aviso de recebimento é inválido. Relata que parte dos créditos penhorados pertence ao advogado, de forma que se trata de verba alimentar. Pugnou, ao final, pela nulidade da penhora e pela sua desconstituição. O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 560/561). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, afasta-se a tese de nulidade pela inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica delineado pelo NCPC. Com efeito, sob a égide do CPC 73, não era exigida a instauração de procedimento próprio, bastando-se, apenas, a garantia do devido processo legal e seus princípios relacionados, mormente os da ampla defesa e do contraditório, ainda que de forma diferida, ou seja, assegurando-se a possibilidade de impugnação, pelo devedor, no momento em que atingido por eventual constrição ao seu patrimônio, justamente o que foi feito. A alegação de ser sido vítima da gestão temerária promovida pelos outros sócios não é matéria oponível ao exequente, podendo, eventualmente, servir de fundamento para manejo de ação pelas vias próprias. Noutro flanco, o próprio impugnante admite que saiu da sociedade em março de 2010. No entanto, o fato gerador da responsabilidade da sociedade ocorreu antes, em 2001, conforme sentença de fls. 231/238. Consabido, o art. 1.003, parágrafo único, do CC não estipula uma limitação de responsabilidade retroativa, mas apenas prospectiva, a afastar a tese suscitada pelo impugnante (STJ - AgInt no AREsp: 1568060 SP 2019/0246594-4, Relator: Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe26/08/2020). A análise da validade do aviso de recebimento relativo à intimação para pagamento é despicienda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sobretudo porque toda a matéria defensiva está sendo apreciada neste momento. Por fim, e como já havia sido anotado à fl. 556, não se vislumbra excesso no valor penhorado e tampouco que tenha atingido honorários advocatícios de titularidade de terceiro. Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada por Amauri Arias Blanco para MANTÊ-LO no polo passivo da presente execução e para MANTER a penhora determinada. Sem condenação sucumbencial, nos termos da Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) se trata, na origem, de ação indenizatória promovida por ora Agravado em face da empresa Master Saúde, que teve sentença de procedência transitado em julgado em 27/09/2011; 2) em fase de cumprimento de sentença, por não terem sido localizados bens da executada para satisfação do débito, em 28/07/2015, fora deferido o pedido para a desconsideração de sua personalidade jurídica, atingindo todos os sócios que já passaram por sua administração; 3) por tal motivo, foi incluído no polo passivo da execução e teve crédito penhorado; 4) ocorre que não pode responder pessoalmente pelo débito perseguido na execução, seja porque constituído após a sua retirada da sociedade, seja em razão da desconsideração ter sido efetivada após o decurso de mais de 2 anos da averbação de sua retirada, em ofensa aos ditames ligais previstos nos artigos 1003, 1032 e 1057 do Código Civil; 5) além disso, foi igualmente prejudicado pelos administradores que permaneceram na empresa após a sua retirada, não tendo recebido o pagamento da cessão de suas quotas, o que se encontra sub judice justamente na ação donde recaiu a penhora no rosto dos autos; 6) não há prova de sua eventual má-administração ou mesmo de sua má-fé, que justifiquem a sua responsabilização pelos débitos perseguidos na origem. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para obstar a tramitação da execução na origem até o julgamento do recurso, ao qual deverá ser dado provimento para reforma integral da decisão e acolhimento de sua impugnação. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo, foi distribuído a esta Relatora por prevenção ao agravo de instrumento nº 9159430-25.2006.8.26.0000. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, uma vez que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, quando da constituição do crédito (27/09/2011), ele já não mais compunha a sociedade executada, bem como que, quando deferida a desconsideração da personalidade jurídica (28/07/2015), já havia se passado mais de 2 anos desde a averbação da cessão de suas quotas. Sendo assim, aparentemente o Agravante não teria responsabilidade pelos débitos da empresa executada e, portanto, não poderia responder com o seu próprio patrimônio. Outrossim, não se pode desconsiderar que a tramitação do feito poderá implicar em prejuízo ao Agravante, ante ao risco de levantamento de seu crédito em favor do ora Agravado. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a eventuais atos expropriatórios em face do patrimônio do Agravante, até o julgamento do recurso. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB: 228250/SP) - Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB: 412198/SP) - Maria José Beraldo de Oliveira (OAB: 120178/SP) - Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB: 176067/SP) - Vanessa Marques Vasques (OAB: 167122/SP) - Alexandre Arnaut de Araujo (OAB: 127680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2215947-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215947-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. P. - Agravado: F. C. P. - Agravado: F. C. P. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 425/426 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença Execução de Alimentos), que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, decretando a sua prisão civil, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, relativo aos alimentos vencidos a partir de janeiro/2019. Intimado na pessoa de seu advogado para pagar as pensões em atraso, em três dias, sob pena de prisão, quedou-se inerte o alimentante devedor (fls. 419). Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela prisão do executado. Relatados. Decido. Em que pese a oportunidade que lhe foi conferida, não cumpriu o devedor sua obrigação, em evidente descaso para com a ordem judicial e incompreensível menosprezo para com as necessidades alimentícias do filho. Sua inação demonstra a indiferença com que trata a obrigação por ele assumida. Apesar de citado e ciente da consequência legal, a falta de qualquer justificativa ou explicação demonstra comportamento desidioso e conduta incompatível com a responsabilidade paterna, visto como a fome do filho não pode aguardar a vontade do inadimplente, e merece ser reprovada com a aplicação do dispositivo legal seja como sanção ou como meio coercitivo para que cumpra com aquilo a que se obrigou. Diante do exposto, decreto a prisão do executado PAULO PACÍFICO pelo prazo de 30 dias, consignando-se que o constrangimento cessará mediante o pagamento do débito atualizado. Expeça-se mandado de prisão e providenciem sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, observado o cálculo atualizado do débito a fls. 305/306. Sem prejuízo, regularize o exequente sua representação processual. Intime-se. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) não fora pessoalmente intimado ao pagamento do débito, o que torna nula a ordem de prisão exarada na origem; 2) o feito deveria ter sido suspenso, ante a irregularidade na representação processual do filho mais melhor, o qual completou 16 anos e permanece representado pela mãe; 3) desde o ano de 2022, ambos os filhos encontram-se sob sua guarda, de forma que lhes vem prestando alimentos in natura; 4) no decorrer da execução, os filhos pugnaram pela penhora de bens, o que demonstra interesse incompatível com a manutenção da execução por meio do rito de prisão; 5) ambos também declaram, por escrito, que não desejam a prisão do genitor, sendo que o prosseguimento do feito representa exclusivamente o interesse da genitora; 6) não possui condição econômica a quitar imediatamente o débito. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído a esta relatora por prevenção ao agravo de instrumento nº 2085686-23.2023.8.26.0000, de minha relatoria. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar a prisão civil do executado. Saliente-se que, aparentemente, o Agravante detém a guarda dos menores, que convivem sob os seus exclusivos cuidados, não se vislumbrando a urgência na prestação dos alimentos em atraso desde dezembro de 2018, que importe em sua prisão civil Desta forma, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação ao decreto prisional, até a análise do mérito deste recurso. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Pereira de Matos (OAB: 123776/SP) - Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005672-71.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1005672-71.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jose Mendes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Rolff Milani de Carvalho, (Administrador Judicial) - Interessado: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda (Em Recuperação Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, que julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo apelante na recuperação Judicial de Multieixo Implementos Rodoviários Ltda (fls. 115). O recorrente, nominando o recurso de agravo de instrumento, promoveu seu cadastramento como apelação. Insiste, a seguir, no provimento da habilitação de crédito pois, em suma, trabalhava para a recorrida quanto houve o ajuizamento da recuperação Judicial. Postula reforma (fls. 118/128). Em contrarrazões, o Administrador Judicial, depois de deduzir preliminar de não conhecimento em razão de inadequação recursal, requer a manutenção da decisão proferida (fls. 241/246). II. O recorrente, noticiando ter ocorrido a homologação de acordo perante a Justiça Trabalhista, requer a desistência do agravo interposto e de quaisquer outros recursos, requerendo, dessa forma, o arquivamento e extinção do presente processo (fls. 251). III. Está, portanto, inviabilizado o conhecimento desta apelação, restando, tão somente, deferir a homologação postulada. IV. Assim, nos termos do artigo 998, caput do CPC de 2015, homologo a desistência manifestada, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto, determinada a baixa dos autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de agosto de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Alves de Souza (OAB: 324110/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2215996-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215996-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. M. - Agravado: F. B. T. G. E. LTDA. - Interessado: P. I. de S. S. dos C. e T. - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Recurso distribuído por prevenção em razão do A.I. n. 2280255-29.2020.8.26.0000 (j. 26/4/2021), que deferiu arresto de bens da FCL Baker, requerido pela Postalis e pela SERPROS. I.2) Anoto que há o A.I. n. 2215419-42.2023.8.26.0000, interposto pela FCL Baker, contra a mesma decisão objeto do presente agravo, porém, questionando o valor da causa. II) A r. decisão recorrida encontra-se às fls. 4374/4378 dos autos de origem, sendo que julgou extinto o processo, em relação `SERPROS Fundo Multipatrocinado, com fundamento no art. 487, II (prescrição), do CPC, condenando-o no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A r. decisão recorrida, assim, acolheu em relação a SERPROS, a alegação de prescrição trienal, pois o julgamento da comissão de inquérito se deu em 06 de julho de 2016.Consequentemente, ainda que não se considere o ano de 2015 como termo “a quo” do prazo prescricional, não utilizando o apurado pela Comissão, deve ser contado a partir da data acima descrita, sendo que a presente lide foi distribuída em 20 de agosto de 2020, quando já decorrido o prazo trienal. Importante, destacar, ainda, que a r. decisão estabeleceu que Antes de deferir a produção de provas, diga o autor remanescente se houve a propositura de pedido de indenização contra a ATG ou os anteriores administradores do fundo de pensão, evitando-se, “bis in idem”, bem como esclareça o andamento da ação penal (autos nº 1017546-70.2020.4.01.3400), especificamente se há decisão transitada em julgado. II.1) É fato que a r. decisão aponta que são distintas as causas de pedir dos autores com relação à ré, pois havia relação contratual apenas com o Postalis, consequentemente, sendo a do coautor extracontratual, o prazo prescricional como asseverado pela é trienal. III) Aponta a recorrente que está para ser proferida decisão referente as provas para serem produzidas e que, diante da possibilidade de acolhimento de sua pretensão afastando a prescrição, ficaria prejudica na instrução probatória, o mesmo ocorrendo com o processo, pois imporia nova reabertura de prazo e nova instrução. III.1) Defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da extinção do processo, de modo a viabilizar a continuidade da SERPROS no polo ativo, até que se resolva o presente recurso quanto a questão da ocorrência da prescrição. IV) Comunique-se à MMª. Juíza de Direito, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) Intime-se a agravada para manifestação. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Advs: Michel Glatt (OAB: 221409/RJ) - Paulo Albert Weyland Vieira (OAB: 161198/SP) - Lucas Roldão Hermeto (OAB: 305518/ SP) - Antonio Augusto de Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB: 187646/RJ) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002269-41.2018.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002269-41.2018.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Muriaço do Brasil Ltda. - Apelado: Avaltec Expositores Ltda - Vistos. VOTO Nº 37020 1. Trata-se de sentença que, nos autos de pedido de falência formulado (em junho de 2018) por MURIAÇO DO BRASIL LTDA. em face de AVALTEC EXPOSITORES LTDA., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por ausência de interesse de agir, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Confira-se fls. 91/92, 99 e 106. Inconformada, a autora alega que havia interesse processual, na data do pedido de falência, visto que anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado pela parte adversa em setembro de 2018. Em síntese, argumenta que o princípio da causalidade lhe favorece e, assim, o ônus da sucumbência não pode ser a ela imposto. Fala que “houve perda superveniente do objeto da ação por conta do ingresso da recuperação judicial, atribuindo-se à Apelada o ônus da sucumbência, pois foi ela quem deu causa a ação, no momento em que deixou de pagar o título executivo líquido, certo e exigível”. Ressalta que “foi a Apelada quem deu causa ao presente processo e não a Apelante”. Subsidiariamente, requer seja adotado o critério da equidade, com “fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como constou originalmente na sentença de fls. 91/92 em substituição ao disposto em fls. 99, já que o montante primário é suficiente a remunerar o trabalho do causídico adverso” (fls. 108/119). O preparo foi recolhido (fls. 120/121), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 124/129). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0280661-70.2009.8.26.0000(994.09.280661-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0280661-70.2009.8.26.0000 (994.09.280661-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Edis Colleta - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Banco Bradesco S A - VOTO Nº 35561 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 54/58, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o banco-réu a pagar ao autor o valor de Xr$ 17.587,11 relativo ao período de maio de 1990, aplicados aos índices próprios da poupança e juro remuneratório de 0,5 % ao mês e juros de mora de 1 ao mês, desde a citação até da data do efetivo pagamento, além de condenar o réu no pagamento de custas e despesas processuais e verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. Apela o autor (fls. 62/66), requerendo que o índice de 44,80% devido no período de maio de 1990 seja atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não como calculado na r. sentença, postulando a reforma da sentença e seu integral provimento. Apela também o banco-réu (fls.68/90), requerendo preliminarmente, seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, falta de interesse de agir, bem como ilegitimidade passiva do apelado, a prescrição dos juros remuneratórios e juros de mora e no mérito, a aplicação dos juros contratuais e de mora contados a partir da citação, consoante art. 1536 do Código Civil (Lei 3.071/16) e a consequente reforma da r. sentença. Recurso processado e isento de preparo o autor, recolhido o preparo pelo réu Contrarrazões às fls. 95/105 e 107/111. É o relatório. Há nos autos petição das partes, informando a realização de acordo (fls. 135/137). Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III b, prejudicada a análise do presente recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alexandre Jose Rubio (OAB: 155299/SP) - Fabio Henrique Rubio (OAB: 169661/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 9109758-43.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosa Domingues Stancati - Embargte: Banco Itau Sa - Embargte: Banco Itau Sa - Embargdo: Marcia Rodrigues Quintanilha Stancati - Embargdo: Vinicio Stancati Junior - Embargdo: Elenice Stancati - Embargdo: Marli Veiga Stancati - Embargdo: Vladimir Stancati - Embargdo: Eunice Stancati - Embargdo: Rosa Domingues Stancati - Emb. de Declaração nº 9109758-43.2009.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Banco Itau S.A. Embargados: Rosa Domingues Stancati e outros MONOCRÁTICA VOTO Nº 35710 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em autos de ação de cobrança. Embarga o réu, alegando contradição do v. acórdão, uma vez que os documentos demonstram que a coautora Eunice Stancatti aderiu ao acordo. É o relatório. É pacífico o entendimento, tanto nos Tribunais Superiores, quanto neste Tribunal, de que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão embargada, mas, tão somente, à correção de erro material ou de vício de contradição, omissão ou obscuridade, consoante o disposto no art. 1.022 do Digesto Processual Civil. Após detida análise da questão, não foi constatada a ocorrência de nenhum desses vícios. Cumpre esclarecer que não se pode afirmar que haja assinatura da coautora Eunice no instrumento de acordo de fls. 304-305. Ainda que se considere a cópia de fls. 335-336, a assinatura da sra. Eunice ali presente diverge totalmente das demais assinaturas apostas por ela nos autos, como a fls. 346. Além disso, como já observado a fls. 338, a procuração de fls. 324 não se refere aos presentes autos. Assim, e tendo em vista a regularização de sua representação processual (fls. 346), o processo deverá prosseguir em relação a ela. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Luciana Angeloni Cusin (OAB: 211802/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1000957-31.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1000957-31.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Wagner Severino - Apelante: Selma de Moraes - Apelado: Irene Severino Ferreira - Apelado: Joao Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 326/332, que julgou procedente a demanda, para condenar os requeridos a outorgarem aos autores a declaração de vontade necessária à transferência da titularidade do bem imóvel tratado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença, valendo esta, no caso de descumprimento do preceito, como título hábil para registro em substituição da manifestação de vontade sonegada. Quanto à sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixados, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os requeridos, pretendendo a reforma da r. sentença para que sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita dos apelados; bem como, seja julgada totalmente improcedente a demanda. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita ou o diferimento das custas e preparo processual aos apelantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 351/359. Pois bem. Embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, enquanto determina de maneira expressa em seu art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que referida presunção é relativa, de modo que pode ser infirmada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários-mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido. (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários-mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários-mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). O apelante foi regularmente intimado para comprovar os requisitos do benefício da justiça gratuita (fls. 364). Entretanto, em manifestação de fls. 366/370, não apresentou documentos que comprovem a hipótese alegada. Não há elementos que evidenciam o recebimento de remuneração periódica inferior a 3 salários-mínimos, parâmetro utilizado por este Eg. Tribunal. Muito embora tenha sido solicitado, por meio do r. despacho de fls. 363, que apresentasse cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, o apelante limitou-se a informar que, no momento, se encontra cumprindo pena privativa de liberdade e usualmente presta serviços esporádicos, porém, há pouco tempo foi contratado como pintor e percebeu a importância de R$ 1.212,00 mensais. Ainda que tenha alegado que estaria juntando aos autos uma decisão onde foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. (fls.366), o que na verdade se depreende do documento juntado às fls. 367 é que, nos autos do Processo nº 0801141-93.2023.8.12.0005, o M. Juiz Dr. Juliano Duailibi Baungart, tão somente requisitou ao Sr. Wagner Severino, que emendasse a inicial juntando aos autos a procuração e declaração de pobreza devidamente assinadas pelo autor, não sendo crível sua apresentação por biometria facial. O apelante ainda juntou aos autos, às fls. 368/370, uma única declaração de IRPF, relativa ao ano de 2022; um comprovante de residência; e uma declaração de emprego datada de julho/2022, que atesta a contratação para o trabalho de pintor, com remuneração de R$ 1.212,00. Assim, diante da inexistência de documentos que demonstrem a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem risco à própria subsistência, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. No que tange ao pedido de diferimento de custas, vale lembrar que, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Em análise ao dispositivo legal em comento, depreende-se que o diferimento das custas processuais depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O caso em testilha, contudo, como já visto, consiste em uma Ação declaratória de compra e venda de imóvel c/c. pedido de Obrigação de Fazer e de tutela provisória de urgência, de forma que não se ajusta às hipóteses legais expressamente previstas acima. Neste sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: Agravo Interno Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Diferimento do recolhimento de custas Inadmissibilidade de aplicação do diferimento de custas ao caso dos autos Demanda que não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, da Lei n° 11.608/03 Decisão mantida Recurso não provido (Agravo Interno nº 2217352-94.2016.8.26.0000/50000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Julgamento em 18/04/2017). AÇÃO DE COBRANÇA DIFERIMENTO DAS CUSTAS Pedido indeferido por decisão integrativa da sentença. Pretensão de concessão do benefício. INADMISSIBILIDADE: Ausência de previsão legal para a hipótese em questão. Aplicação do art. 5º da Lei 11.608/03, que contém rol taxativo. Após recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos deverão vir conclusos para o julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O DIFERIMENTO DAS CUSTAS COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO (Apelação nº 1002696- 73.2014.8.26.0269; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Itapetininga; Julgamento em 18/05/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.608/03, a impossibilidade momentânea precisa ser comprovada por meio idôneo, ou seja, de forma a demonstrar que o réu não possui condições de arcar com o pagamento das custas, notadamente no que tange ao preparo recursal. A prova suficiente para demonstrar a impossibilidade momentânea é aquela abstraída de fatos objetivos, que convençam da sua momentânea impossibilidade. Na hipótese dos autos, não obstante, não vieram aos autos quaisquer documentos capazes de fazer aludida prova. Portanto, igualmente afastada a concessão do benefício de diferimento do recolhimento do preparo recursal. Assim, intime-se o Recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Julio Cezar K Marcondes de Moura (OAB: 92358/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2071664-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2071664-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vietri Imoveis e Engenharia - Eireli - Agravado: André Alessandro Fuentealba - Agravada: Tathiana da Silva Gomes - Vistos. Sustenta a agravante que o excesso no valor da execução pode e deve ser reconhecido pelo juiz, ainda que sua alegação ocorra de maneira intempestiva na execução, e que o excesso no caso decorre do fato de a execução sobre-exceder aos limites do título executivo judicial, cujo controle o juízo de origem deve realizar de ofício. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Apontando a parte, ainda que serodiamente, o excesso no valor da execução, cabe em tese ao juiz proceder a uma análise dessa matéria, de maneira que esse tipo de alegação não estaria submetida à preclusão. Tratar-se-ia, pois, de uma matéria de ordem pública. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Augusto Rego (OAB: 293281/SP) - Liliana de Almeida Amarinho (OAB: 372127/SP) - Joao Osvaldo Bonifacio (OAB: 124096/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2214063-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2214063-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gael Menegazzo do Amaral (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Davi Souza do Amaral (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ele foi prescrito (tratamento com o Sistema de Infusão Continua de Insulina - SICI, bem como insulinas e insumos necessários). De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com o fornecimento do tratamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação, abrangendo- se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do tratamento (Sistema de Infusão Continua de Insulina - SICI, bem como insulinas e insumos necessários), tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do tratamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Larissa Monteiro de Almeida Rosado (OAB: 56407/BA) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0279669-12.2009.8.26.0000(994.09.279669-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0279669-12.2009.8.26.0000 (994.09.279669-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Madalena Donizete Bernardo - Apelado: Carlos Felipe Franca - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 300/2021, ficam intimadas as partes da conversão dos autos físicos em digitais. Eventual discordância deverá ser manifestada por peticionamento eletrônico intermediário, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, considerado o silêncio como concordância com o conteúdo digitalizado, dispensada a homologação por decisão judicial. Na vigência do prazo, autos físicos ficarão disponíveis no Complexo Judiciário do Ipiranga, Rua Agostinho Gomes,1225 sala 01.Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 23 de agosto de 2023 - Magistrado(a) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000037-15.2011.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Maria de Fatima dos Santos (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Milton Carlos Baglie (OAB: 103996/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000377-41.2011.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jamilt Controle Patrimonial e Processamento de Dados Ltda - Apelado: Associaçao dos Proprietarios de Lotes do Horto Ivan - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar desistência de recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, diante do acordo havido entre as partes (fls. 912/919), e considerando que a decisão que admitiu o recurso extraordinário trata-se de um juízo prévio de admissibilidade, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto por Jamilt Controle Patrimonial e Processamento de Dados Ltda, ficando em consequência, superada a decisão de fls. 906/908. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Adair Magri Martins (OAB: 112142/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001312-05.2009.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Paulo Roberto Peres (E outros(as)) - Apelante: Antonio de Jesus Robis - Apelante: Dora Martins Ramos Litterio - Apelante: Paulo Aparecido Jorgetto - Apelante: Irvando Luiz Ferreira Godinho - Apelante: Joao Matoso - Apelante: Jose Gonçalves dos Santos - Apelante: Amauri Gabriel Rodrigues - Apelante: Teresinha Galante Rossanesi - Apelante: Francisco de Arruda - Apelante: Neusa de Fatima Naves - Apelante: Sueli de Fatima Furlaneto Beraldo - Apelante: Gregorio Faustino de Assis - Apelante: Inez Batisteli - Apelante: Benedito Donizette Scarparo - Apelante: Catarina Alice Fittipaldi de Oliveira - Apelante: Roberto da Fonseca - Apelante: Manuel Carlos Lafani - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005843-26.2005.8.26.0533/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargda: F. A. B. L. R. - Embargte: G. R. J. - Embargte: F. R. - Embargte: Liu Fat Kam - Embargdo: C. M. R. F. - Embargdo: A. R. R. Z. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de A. R. R. Z. e O. pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Camila Rosado Manfredini Ferreira (OAB: 212110/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) - Viviane dos Reis (OAB: 177212/SP) - Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB: 75147/SP) - Guilherme Catunda Mendes (OAB: 181842/SP) - Aparicio Dias (OAB: 33067/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/ SP) - Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005843-26.2005.8.26.0533/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargda: F. A. B. L. R. - Embargte: G. R. J. - Embargte: F. R. - Embargte: Liu Fat Kam - Embargdo: C. M. R. F. - Embargdo: A. R. R. Z. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário de G. R. J., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Camila Rosado Manfredini Ferreira (OAB: 212110/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) - Viviane dos Reis (OAB: 177212/SP) - Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB: 75147/SP) - Guilherme Catunda Mendes (OAB: 181842/SP) - Aparicio Dias (OAB: 33067/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005843-26.2005.8.26.0533/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargda: F. A. B. L. R. - Embargte: G. R. J. - Embargte: F. R. - Embargte: Liu Fat Kam - Embargdo: C. M. R. F. - Embargdo: A. R. R. Z. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de G. R. J. pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Camila Rosado Manfredini Ferreira (OAB: 212110/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) - Viviane dos Reis (OAB: 177212/SP) - Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB: 75147/SP) - Guilherme Catunda Mendes (OAB: 181842/SP) - Aparicio Dias (OAB: 33067/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005843-26.2005.8.26.0533/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargda: F. A. B. L. R. - Embargte: G. R. J. - Embargte: F. R. - Embargte: Liu Fat Kam - Embargdo: C. M. R. F. - Embargdo: A. R. R. Z. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de A. R. R. Z. e O. com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Camila Rosado Manfredini Ferreira (OAB: 212110/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/ SP) - Viviane dos Reis (OAB: 177212/SP) - Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB: 75147/SP) - Guilherme Catunda Mendes (OAB: 181842/SP) - Aparicio Dias (OAB: 33067/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Carolina Tinelli Ferrarini (OAB: 347463/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024783-05.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Andre Rodrigues Rodrigues Junior - 1. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 640/676), comprove o recorrente ANDRÉ RODRIGUES RODRIGUES JUNIOR o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. 2. Petição de fls. 694: Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito, excluindo-se os nomes dos antigos advogados, nos termos do substabelecimento de fls. 665. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Joaquim Moreira Ferreira (OAB: 52015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033983-30.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. A. - Embargdo: M. A. B. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de CELSO ANZAI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Dora Elisa Matthes Orricco (OAB: 338598/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033983-30.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. A. - Embargdo: M. A. B. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Dora Elisa Matthes Orricco (OAB: 338598/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0065874-06.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Lucia Kazue Togawa - Embargte: Geap Fundação de Seguridade Social - Entidade Fechada de Previdencia Privada - Encontrando- se o feito suspenso para fins de habilitação e certificado o decurso de prazo requerido para regularização, manifestem-se os peticionários. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Genari Francisco Sarrubbo (OAB: 15955/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1040998-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1040998-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. de B. P. S. - Apelado: A. T. de A. (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 53.673 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: L. de B. P. S. APDO.: A. T. de A. A r. sentença (fls. 238/244), proferida pelo douto Magistrado Vítor Gambassi Pereira, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos e julgou procedente em parte a ação monitória ajuizada por A. T. de A. contra L. de B. P. S., convertendo o mandado monitório em título executivo judicial pelo valor de R$ 5.374,52 (fls. 20/22), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda, condenando, ainda, o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado do débito. Irresignado, apela o vencido, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não estar em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Esclarece que a emissão dos cheques teve origem nas relações comerciais do embargante com o vendedor ambulante Sr. Lindomar Falci, com quem perdeu o contato com a pandemia, não conseguindo resgatar as cártulas que já foram pagas. Aponta ausência de liquidez e certeza dos aludidos títulos, bem como que não há documento que comprove qualquer cessão de foram legal. Afirma que o embargado age de má-fé, devendo ser condenado as cominações legais e ainda aos honorários advocatícios da recorrente. Considera que a correção monetária deve incidir a partir da citação do recorrente aos valores de cada cártula. Diz que os valores das cártulas são divergentes dos cálculos. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 247/253). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 257/262). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Cuida-se de ação monitória lastreada em três cheques prescritos, sacados contra o Banco Santander S/A e emitidos pela embargante, são eles: nº 000011 no valor de R$ 1.750,00, nº 000012 no valor de R$ 1.750,00 e nº 000072 no valor de R$ 389,53,00. Durante a tramitação do presente recurso nesta instância recursal, os apelantes demonstraram interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (fls. 268/171), sendo determinada a intimação do apelado a se manifestar (fls. 293). Na sequência, manifestaram-se as partes às fls. 296/297, noticiando a celebração de acordo, requerendo sua homologação nos exatos termos firmados, tendo os devedores desistido do presente recurso de apelação. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa- se o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b, suspendendo-se o processos nos moldes do artigo 313, inciso II do mesmo diploma legal, até que seja noticiado o integral cumprimento da avença. Dá-se por prejudicado, em face disso, o presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Flávio Luiz Almeida (OAB: 171614/SP) - Mauro Silvio Menon (OAB: 87791/SP) - Otilia Cleide Rebecchi Valla Pires (OAB: 316894/SP) - Julio Seiroku Inada (OAB: 47639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1087435-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1087435-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tralog Transportes Ltda - Apelado: Sobel Industria e Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - VOTO Nº 53.659 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: TRALOG TRANSPORTES LTDA. APDA: SOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. A r. sentença (fls. 117/119), proferida pelo douto Magistrado Helmer Augusto Toqueton Amaral, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente tutela cautelar em caráter antecedente para sustação de protesto ajuizada por SOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra TRACLOG TRANSPORTES LTDA., para declarar a nulidade das duplicatas mercantis emitidas pelo réu (n° 139131/35) e determinar o cancelamento dos respectivos protestos. Porque já suspensos seus efeitos (fls. 34), aguarde-se trânsito em julgado para expedição de ofício. Fica confirmada a tutela de urgência (fls. 27). Arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor, afirmando que apenas deseja receber pelos serviços que prestou à apelada, que totaliza R$14.090,00, conforme demonstrado na contestação. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cuida-se, tutela cautelar antecedente para sustação de protesto de título ajuizada pela apelada contra a apelante. O douto Magistrado houve por bem julgar procedente a ação, consignando que: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Os pedidos procedem. Versa a presente sobre a duplicata mercantil n° 139131/35. Segundo consta nos autos, o réu foi contratado pelo autor para realizar transporte de mercadoria, a qual não foi entregue aos destinatários nas datas esperadas. E em função disso teria o réu cobrado do autor o valor das diárias para depósito das mercadorias até efetiva entrega com fundamento na tabela fls. 82. Divergem as partes sobre os valores cobrados os quais, no entender do requerente, não são devidos porque o réu teria retido indevidamente a mercadoria ao invés de devolvê-la ao autor remetente da mesma. Irrelevante discutir-se nestes autos se a retenção do requerido foi devida ou não, já que não formulada reconvenção para cobrança de valores. O que se discute é apenas e tão somente a regularidade das duplicatas mercantis por ele sacadas, e do protesto. As notas fiscais vinculadas às duplicatas (fls. 19 e 20) foram emitidas pelo autor com a finalidade de documentar a compra e venda mercantil dos produtos a serem transportados pelo réu. Os destinatários são os devedores dos valores ali expressos. O requerido constou apenas como transportador e sequer há menção do valor do frete. Ele não é credor nem devedor dos valores indicados. Nem estes representam qualquer prestação de serviços de depósito, mas sim a compra e venda entre autor e terceiros. Logo, não pode o réu se valer de referidos documentos para vincular duplicata mercantil em seu favor, em prejuízo do autor sacador/credor originário, ainda mais para cobrar valor de prestação de serviços que sequer está indicada ou quantificada nas notas. E não trouxe o réu nota ou duplicata sacada para representar os serviços de depósito. Por esta razão, irregular o saque das duplicatas mercantis pelo requerido vinculadas às notas fiscais de fls. 19 e 20, sendo nulos os títulos de crédito, devendo ser cancelado o protesto. Fica ressalvado ao réu o direito de discutir e, se entender cabível, cobrar judicialmente o autor pelos valores que entende devidos (fls. 117/118). Verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Na interposição do seu apelo a recorrente se limita a transcrever o pedido contido na exordial e a sentença e, por fim, afirma: Conforme podemos observar na tramitação processual, a Apelante apenas deseja receber pelos serviços prestados para a Apelada, no valor estipulado em fls. 82, referente ao frete e as diárias, que totalizam o valor de R$ 14.090,00 (quatorze mil e noventa reais), conforme demonstrado na contestação e documentos juntados nos autos. Apelante vem informar que até o momento não recebeu nem o valor do frete, ficando claramente evidenciado o desrespeito, que a Apelada vem tratando a Apelante, empresa do ramo de transportes, que realiza fretes para manter suas atividades e não havendo possibilidades de resolver amigavelmente, não teve alternativa, se não emitir notas fiscais e duplicatas, para receber o serviço prestado, e pela alegação da Apelada de Título Frio, a qual não está comprovada nos autos, fica evidenciado a litigância de má-fé. Segue em anexo, guia de recolhimento, referente as taxas judiciais, sobre a presente apelação. DO PEDIDO Diante do exposto, requer o conhecimento da presente apelação e a reforma da sentença a quo modificando a sentença prolatada as fls. (117/119), nos termos requeridos na contestação, em especial, para o pagamento dos títulos, no valor de R$ 14.090,00 (quatorze mil e noventa reais) atualizados e condenando a autora/apelada por litigância de má-fé e a arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. (fls. 129/134). A apelante não dedicou uma linha sequer para enfrentar a fundamentação da r. sentença. É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pela ré. Em atendimento às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono da ré, impondo-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para 15% do valor da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho do advogado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Guilherme Augusto Pelosini Alves (OAB: 212370/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0000739-57.2013.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0000739-57.2013.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: M. E. LTDA me - Apelado: B. B. S/A - 1:- Trata-se de ação de indenização decorrente de desfalques e desvios do faturamento da empresa autora por meio de emissão de duplicatas sem causa subjacente por sua preposta. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: M. E. L. ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de B. B. S.A., alegando, em síntese, ser correntista do réu através da conta bancária n.º 13205-05, da agência 1013, e que, após auditoria realizada em sua conta no início de 2011, detectou inúmeras operações irregulares, na maioria das vezes, via Netbank, serviço nunca contratado, senão para efeito de consulta e emissão de boletos. Aduz que houve supressão e desvio de valores por meio da emissão de duplicatas sem operações comerciais, transferência de valores e diversos pagamentos não condizentes com as suas despesas habituais. Procurou o réu para obter informações, mas não logrou êxito nas tratativas com o gerente. Registrou boletim de ocorrência para apuração dos fato e ingressou com medida cautelar de exibição de documentos (processo n.º 0001041-57.2011.8.26.0247), julgada totalmente procedente. Com a documentação apresentada pelo réu, buscou ajuda profissional para apurar o tamanho do desfalque sofrido e a auditoria concluiu em 10 de agosto de 2012, um prejuízo de R$ 553.633,30 (quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), que atualizado perfaz o montante de R$ 619.447,05 (seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Após o desfecho do inquérito policial e das auditorias realizadas, restou apurado que foi sua ex-funcionária quem cometeu as inúmeras operações fraudulentas com anuência do banco réu, culminando na demissão de outros funcionários do réu, o que reforça a negligência nos serviços prestados, devendo ser o réu responsabilizado tendo em vista a sua responsabilidade objetiva. Diante dos fatos, requer a procedência da ação para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, consistente na restituição de todos os valores desviados de sua conta, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fls.01/10). A inicial foi instruída com documentos (fls.11/783). Devidamente citado (fls.788), o banco réu apresentou contestação (fls.815/836), requerendo, preliminarmente, denunciação da lide à Maristela Rabello, responsável pela fraude objeto da controvérsia. No mérito, sustentou, em suma, que as partes firmaram contrato de abertura de conta corrente e serviços bancários em 08 de outubro de 2004, tendo a autora contratado na ocasião o serviço denominado Net Empresa, o qual possibilitava a movimentação de valores por meio de sistema on line, bem como a realização de cobranças, transferências, pagamentos, dentre outros, tudo mediante a confirmação de senhas e de dados sigilosos. Porém, em 08/03/2011, a representante legal da empresa autora, Sr.ª Heloíza Gomes de Lacerda Franco, endereçou à agência detentora da conta duas cartas contestando inúmeras movimentações fraudulentas, as quais, teriam sido perpetradas pela ex-funcionária Maristella Rabello, que, supostamente, teria confessado os desvios realizados na conta da empresa, por meio do uso da senha de acesso ao Net Empresa. No entanto, todas as movimentações impugnadas eram de conhecimento da autora, pois concedeu sua senha pessoal a sua própria ex-funcionária Maristella Rabello, a fim de que esta pudesse efetuar transações on line e todas as movimentações contestadas foram direcionadas a pessoas/instituições ligadas as suas atividades e às contas pessoais da Sr.ª Maristella Rabello, não tendo cabimento a alegação de fraude e, por conseguinte, negligência de sua parte. Postulou, assim, a improcedência e juntou documentos (fls.837/1612). Réplica às fls.1615/1616. Pela decisão de fls.1638/1640 foi acolhido o pedido de denunciação da lide e determinada a citação da litisconsorte denunciada. Citada, a litisconsorte denunciada Maristela Rabello apresentou contestação às fls.1690/1695, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que as transações bancárias impugnadas são regulares e sempre foram realizadas com o consentimento da representante legal da empresa autora e apenas envolvem sua função no cargo administrativo na empresa autora. Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Postulou a improcedência. A autora apresentou réplica (fls.1699/1700). Facultada a produção de provas (fls.1702/1703), a autora requereu o julgamento no estado (fls.1705/1706). Decisão saneadora às fls.1710/1714, designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência (fls.1743/1744), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls.1769/1784 e 1802/1807). Por força da decisão de fls.1808/1809, os autos foram digitalizados. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por M. E. L. M. em face de B. B. S.A. e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §3º. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as anotações necessárias. P.I.C. Ilhabela, 29 de julho de 2020.. Apela a vencida, alegando que sua funcionária realizou desfalques consistentes em transferências bancárias e desconto de duplicatas frias, não tendo autorizado junto ao réu a prática dessas operações, o que se extrai dos documentos por ele apresentados, demonstrando-se, portanto, a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva do réu e pedindo que seja provido o recurso para julgar-se procedente a inicial ou, subsidiariamente, reduzir-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1841/1865). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1960/1985). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 1988/1989. Contra referida decisão houve oposição de embargos, rejeitados pela decisão de fls. 2009/2011. Interposto agravo interno, o mesmo não foi provido (fls. 2043/2046). O recurso especial apresentado não foi admitido. O agravo contra decisão denegatória do recurso especial não foi conhecido, porquanto intempestivo (fls. 2107/2108), sobrevindo o trânsito em julgado da decisão na data de 9/6/2023. Intimada (fls. 2116), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 2117. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline Ferreira Romane (OAB: 346646/SP) - Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1019608-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1019608-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Phillip Albert Gunther - Apte/Apdo: Fábio Eduardo Nascimento Camargo - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelada: Luciana Martigli - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 27.316 Vistos, a respeitável sentença de fls. 298 extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução que LUCIANA MARTIGLI e MARCOS PAULO MARTIGLI opuseram em face de Banco do Brasil S/A sob o seguinte fundamento: Cuidam-se de embargos à execução, a qual foi extinta por sentença porque reconhecida a prescrição da pretensão do exequente, conforme consta nos autos originários, aqui noticiado pela embargante, a fls. 294/295. Ante a superveniência da falta de interesse processual para prosseguimento deste feito, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (fls. 298). Os embargos de declaração foram acolhidos para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa (fls. 307). Inconformados, recorrem o Banco do Brasil S.A. e os advogados dos embargantes, PHILLIP ALBERT GUNTHER e FÁBIO EDUARDO NASCIMENTO CAMARGO. Em síntese, os advogados se insurgem contra a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa e pedem o arbitramento da verba nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.076 (fls. 317/330). De sua parte, o banco alega que já foram fixados honorários de sucumbência nos autos da execução e em valor expressivo, de modo a não ser possível cumular novos honorários nos autos dos embargos à execução, sob pena de bis in idem (fls. 333/340). Recursos tempestivos, preparados (fls. 331/332 e 347/348). Contrarrazões apenas pelos advogados dos embargantes (fls. 352/367). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 415). É o relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por Luciana Martigli e Marcos Paulo Martigli em face de Banco do Brasil. A sentença de fls. 298 extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual após a execução ser extinta ante o reconhecimento da prescrição (fls. 294/295). O DD. Juízo a quo condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Os recursos de apelação cingem-se ao capítulo da sentença que versa sobre os honorários sucumbenciais (fls. 317/330 e 333/340). Os recursos foram interpostos em 05.09.2022 e 06.09.2022. No entanto, em 24.10.2022, ou seja, depois de interpostos os mencionados recursos, houve o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida nos autos da execução nº 1096928-55.2021.8.26.0100. O recurso foi provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do processo executivo (fls. 201/209 daqueles autos). O fundamento adotado por este Colegiado para afastar a prescrição seguiu a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que termo inicial do prazo prescricional para cobrança da cédula de crédito bancário corresponde ao vencimento da última parcela e não do vencimento antecipado da dívida. Atualmente, os autos da execução foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelos executados (fls. 314 daqueles autos). As partes se manifestaram sobre a superveniente reforma da sentença da execução, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil (fls. 423 e 427/428). Considerando (i) que a sentença dos embargos à execução está fundamentada na falta superveniente de interesse processual dos embargantes após o reconhecimento da prescrição na execução e (ii) que a prescrição foi posteriormente afastada pelo provimento ao recurso de apelação do banco nos autos da execução e (iii) que o Agravo em Recurso Especial interposto pelos executados não possui efeito suspensivo automático, conclui-se pela necessidade de se dar prosseguimento aos embargos à execução para apreciação das outras matérias de defesa trazidas pelos embargantes. Como consequência, os recursos, que versam apenas sobre os honorários de sucumbência, ficam prejudicados e não devem ser conhecidos nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixa-se de conhecer dos recursos, pois prejudicados, nos termos acima, Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Phillip Albert Gunther (OAB: 375145/SP) (Causa própria) - Fábio Eduardo Nascimento Camargo (OAB: 406338/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Phillip Albert Gunther (OAB: 375145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005144-80.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1005144-80.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Aparecido Schmidt Simões - Apelante: Silvana de Araujo Schimidt Simões - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: OR Empreendimentos Imbiliários e Participações S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por APARECIDO SCHIMIDT SIMÕES e SILVANA DE ARAÚJO SCHMIDT SIMÕES contra a r. sentença de fls. 775/784, em que o douto Juízo a quo julgou procedente em parte a demanda ajuizada pelos recorrentes em face de SPCIA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devido desde abril/2018 até janeiro/2019, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do atraso e, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a título de lucros cessantes. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Os autores recorrem às fls. 789/815, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntando documentos comprobatórios. Compulsando-se os autos, verifica-se que os requerentes recolheram sem dificuldades as custas iniciais no considerável valor de R$ 4.354,22 (fls. 82). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais (26.11.2021), possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Não se deve olvidar de que os apelantes exibiram, em suas razões recursais, comprovante de recebimento de aposentadoria de instituição privada, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. No entanto, além de não terem colacionado cópias das últimas declarações de rendimentos, todos os documentos são relativos à situação financeira do coautor Aparecido Schmidt Simões, não tendo sido providenciada documentação acerca da situação financeira da correquerente Silvana. Diante disso, infere-se que o acervo probatório não se mostra suficiente para a concessão do beneplácito pleiteado. Diante disso, faculta-se à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos complementares [declarações de imposto de renda concernentes aos últimos três anos, cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 481705/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002726-65.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002726-65.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Edvaldo da Rocha Pinto Junior - Apelante: Elenice Lopes Pinto - Apelado: Armando Yoshio Arimura - Interessado: Edvaldo da Rocha Pinto - Interessado: Waldelice Almeida Pinto - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, para a) declarar rescindida a relação locatícia mencionada na inicial e decretar o despejo dos réus do imóvel dela objeto, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária. A execução provisória independerá de caução (art. 63, § 1º, b e art. 64, caput, ambos da Lei 8245/91); b) condenar os réus a pagarem ao autor a importância mencionada na inicial R$ 77.327,71 a ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, em ambos os casos a partir da data do ajuizamento deste feito; c) condenar os réus a pagarem aos autores os valores dos alugueres e demais encargos inadimplidos que se tiverem vencido no curso desta lide até a efetiva desocupação do imóvel. Tais valores também deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, em ambos os casos a partir das datas de vencimento de cada encargo, com dedução do valor da caução, na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Vencidos, condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% do valor total do débito, adotado este percentual ante a relativa simplicidade das questões debatidas, ressalvando que essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, já que beneficiários da gratuidade de justiça, a teor do disposto no § 3.º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem- se. (fls. 110/113). Recorre a parte ré pretendendo, em síntese, a reforma do julgado e provimento do recurso interposto (fls. 116/139). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, e respondido (fls. 144/148). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte apelante recorrente recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 161), a parte apelante quedou-se inerte, tornando o recurso deserto (fl. 163). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Fls. 165: A pena de litigância de má-fé não se aplica ao caso em comento, pois não constatada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sendo o recurso e o pedido de gratuidade apenas exercício do direito do apelante. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - Maria Eduarda Mariano Pereira Lins dos Santos (OAB: 348639/SP) - Felipe Strobach Lino (OAB: 86307/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020394-33.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1020394-33.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jaime Tenorio Cavalcante - Apelante: Skky Entretenimentos Promocoes Feiras e Negocios Eireli - Apelante: Jose de Lourdes Resende - Apelado: Carlos Frederico Martins Menck - Apelada: Rosangela Martins Menck - Apelado: Paulo Cesar Martins Menck - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 424/427 que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores dos locativos em aberto no período de agosto de 2016 a junho de 2019. Inconformados, os réus Jaime Tenório Cavalcante e outro interpõem recurso de apelação a fls. 452/457 requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam que é imprescindível o chamamento ao processo dos sublocatários para integrar o polo passivo da demanda, para que respondam, de forma solidária, pelos valores que deve ao sublocador, com base no contrato de sublocação. Destacam que, no contrato de locação celebrado entre apelantes e apelados, a cláusula 6ª dispõe expressamente sobre a sublocação, o que afasta eventual alegação de desconhecimento. Postulam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de chamar ao processo os sublocatários e, subsidiariamente, seja formado o título executivo para embasar ação regressiva a ser ajuizada em face dos sublocatários. Recorre também o réu José de Lourdes Resende a fls. 476/481 para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, meritoriamente, sustentar que, diante da inequívoca ocorrência de vício de consentimento, na forma de dolo, não pode ser o fiador responsabilizado pela obrigação principal, sendo imperiosa a reforma da sentença, para afastar a sua responsabilidade. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, ajuizada pelos locadores em face de locatários e fiadores, objetivando o decreto de despejo e a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso, no montante de R$ 1.776.898,21, acrescidos daqueles que vencerem no decorrer do processo. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e instrumento contratual tratados no processo n.º 1019999-46.2015.8.26.0405 (ação de despejo), cuja existência foi informada pelos próprios autores no decorrer desta demanda (fls. 03 e 503). Em relação à ação de despejo ajuizada anteriormente, verifica-se que houve julgamento do agravo de instrumento n.º 2209449-42.2015.8.26.0000, pela 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Exmo. Des. Vianna Cotrim, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança. Prevenção gerada pela distribuição de apelação anterior, em demanda judicial que discutiu o mesmo contrato de locação em questão. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007397-49.2021.8.26.0005; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001055-29.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1001055-29.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Alex Siqueira - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora - Notificação extrajudicial devolvida com anotação Ausente Comprovação de protesto do título constando que houve intimação por edital do devedor - A par disso, verificou-se que o devedor mudou de endereço contratual sem comunicação à credora, estando em local incerto - Validade Ato que atingiu a sua finalidade Extinção afastada Recurso provido, liminarmente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 87/89, proferida em autos da ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, condenada a autora nas custas processuais. Recorre a autora, pretendendo a anulação do decidido, sob o argumento de que foi encaminhada a notificação extrajudicial do réu, para o endereço constante no contrato, seguido do instrumento de protesto de título e intimação por edital. Tece considerações sobre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Recurso tempestivo, preparado, consignando-se que ainda não houve citação do réu. Este o relatório. O recurso comporta acolhimento. A MM. Juza a quo julgou extinta a ação, por entender que a autora não apresentou comprovante de notificação extrajudicial, uma vez que o comprovante de entrega (AR) retornou com a informação: ausente (fls. 73/79). Porém, na hipótese dos autos, a mora do devedor-fiduciante de fato ficou comprovada porque realizada a notificação extrajudicial validamente pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Birigui (fls. 79) via edital, após três tentativas de intimação pessoal daquele, enviada no endereço do devedor, conforme notificação de fls. 73/79, constando que a informação ausente. Mas ainda que se considerasse a invalidade destas tentativas para fins legais, verifica-se mesmo total impossibilidade de notificação pessoal do devedor, pois ele mudou de endereço contratualmente eleito, sem comunicar a credora. Isto ficou claro quando se tentou a citação para contrarrazões ao apelo, com certidão do oficial de justiça que atestou que o réu mudou de endereço, para local desconhecido (vide f. 112). Não é demais esclarecer que, embora não conste da nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 a possibilidade do protesto, isso não impede que a mora seja assim comprovada. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Comprovado pelo banco as tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, plenamente cabível a comprovação da mora por meio de protesto do título com intimação por edital. Sentença de extinção anulada. Recurso provido. (Ap nº 1002975- 17.2017.8.26.0443, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 4.7.2018). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento na teoria do adimplemento substancial. Inadmissibilidade, no caso concreto. Precedente do C. STJ. Mora comprovada. Frustrada a notificação pessoal do agente fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (AI nº 2056424-04.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 8.6..2018). Por estas razões, dou IMEDIATO provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção, prosseguindo-se, na forma da lei, na origem, com apreciação do pleito inicial. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1086367-38.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1086367-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda dos Santos Teloli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 61/63, que, nos autos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, julgou o processo extinto, no termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, determinando-se à autora, no prazo de dez dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento. No mérito, alega interesse processual, vez que o indeferimento da inicial fere o artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Sustenta que vem sofrendo reiteradas cobranças de dívida prescrita, o que afronta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista que débitos prescritos não podem ser cobrados extrajudicialmente. Ademais, salienta a irregularidade de anotação de dívida prescrita em plataformas de negociação de dívidas, como a plataforma do Serasa Limpa Nome. Foi proferida decisão às fls. 51/52, determinando à apelante a juntada dos documentos comprobatórios para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Às fls. 56/58, a apelante trouxe aos autos extrato de conta bancária do Banco do Brasil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, o contexto delineado indica que a apelante não faz jus à benesse requerida, especialmente porque ela não trouxe aos autos todos os documentos solicitados na decisão de fls. 51/52. A esse respeito, os extratos encartados às fls. 57/58 destes autos não trazem elementos suficientes para comprovar a renda mensal da apelante. Desse modo, diante da inaptidão dos documentos apresentados a comprovar a impossibilidade financeira, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos e determino o recolhimento do preparo pelo agravante, previamente à análise de mérito do recurso, na importância de 4% do valor da condenação constante da sentença de fls. 61/63. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023 ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2254384-31.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2254384-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Leme - Autora: MARIA JOSÉ BRASILIO TOBIAS - Ré: Márcia Christine Franco de Camargo - Interessada: Keila Tatiane Tobias de Oliveira - Interessado: Celso Benedito Tobias - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Maria José Brasílio Tobias, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo regimental, cujo provimento foi negado pela Turma julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, interpôs Agravo interno, tendo o STJ negado provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (fls. 657), a ré pleiteia a reversão do depósito prévio em seu favor. Em que pese a destinação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) não ter constado do acórdão, considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o Tribunal reverterá, em favor do réu, o valor do depósito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Márcia Christine Franco de Camargo - OAB/SP nº 275.082 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito prévio de fls. 434. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Henrique Rosolem (OAB: 127681/SP) - Márcia Christine Franco de Camargo (OAB: 275082/SP) (Causa própria) - Ana Carolina Nogueira Humberto (OAB: 292962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 3005654-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 3005654-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Venino Steil - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de anulação da decisão que determinou o levantamento de valores pagos a título de prioridade. Desistência da recorrente. Recurso não conhecido. I- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 447/450 proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por VENINO STEIL que teria, em sede de cumprimento de sentença, determinado o levantamento dos valores pagos a título de prioridade, antes da remessa dos autos à UPEFAZ. A ação foi ajuizada objetivando o pagamento das revalorizações da Gratificação de Representação ao autor, servidor inativo, em igualdade com os servidores ativos, desde a concessão até o cumprimento da obrigação de fazer, mais o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. A sentença copiada às fls. 55/59, julgou procedente a pretensão autoral. A decisão vergastada (fls. 447/450) em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução em razão do seu pagamento, com fundamento no art. 924, do CPC e determinou a expedição de levantamento eletrônico do precatório em favor do autor, diante da impossibilidade de remessa do feito à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/23, que alterou o teor do Provimento CSM nº 2.488/18. Nas razões do agravo, sustenta a tese de que o Juízo é incompetente para determinar a expedição do mandado de levantamento, devendo tal decisão ser anulada e os autos remetidos à UPEFAZ (fls. 1/14). Pleiteou a concessão do efeito suspensivo. Imediatamente, sobreveio o pedido de desistência da recorrente (fl. 18), antes mesmo da intimação da parte contrária. É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela amolda-se a tal preceito, dado que a análise do mérito recursal resta prejudicada diante do pleito de desistência formulado pelo ora recorrente. É sabido que a desistência do recurso constitui-se negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal. Opera-se independentemente da concordância dos recorridos, nos termos do art. 998 do CPC, sendo causa de não conhecimento, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Isto posto, e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2216213-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2216213-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Municipio de Praia Grande - Agravado: Renato dos Santos - Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Renato dos Santos em face da Prefeitura do Município de Praia Grande, em que se pleiteia a condenação do Município a incorporação da GAP e da RET em férias e 13º, pagamento de periculosidade, recálculo dos quinquênios e sexta parte bem como pagamento retroativo das verbas pleiteadas. O juízo “a quo”, julgou procedente em parte os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC para: 1) determinar que a requerida proceda a incorporação da Gratificação de Atividade ou Produtividade GAP, nos cálculos do 13º salário e das férias acrescida de seu respectivo adicional de 1/3; 2) condenar a Fazenda ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, valores que deverão ser apurados em oportuna liquidação, observada a prescrição quinquenal, e ressalvada a data em que a Lei Complementar Municipal nº602/2011 entrou em vigor, porquanto o pagamento do benefício não pode retroagir a data anterior à própria lei criadora, observados os parâmetros fixados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. A r. sentença foi mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça. O exequente deu início ao cumprimento de sentença e o valor devido foi homologado pelo MM. Juízo a quo. A executada opôs embargos de declaração, sustentando que é inexigível o pagamento dos valores pois, com o julgamento da ADI nº 2093754-30.2021.8.26.0000, o C. Órgão Especial julgou inconstitucional o pagamento da GAP, com efeitos ex tunc. Os embargos de declaração foram rejeitados, contra o que se insurge a executada. Ao que consta, o Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo Município de Praia Grande, para sustar os efeitos do acórdão proferido nos autos da ADI, que declarou a inconstitucionalidade da parcela remuneratória denominada gratificação de atividade e produtividade (GAP) instituída pelo ente municipal em favor das guardas municipais (fl. 269, naqueles autos). Dessa forma, em razão da decisão acima mencionada, a legislação municipal que instituiu a referida GAP permanece em vigor até ulterior deliberação. Portanto, neste momento, não há óbice para continuidade do cumprimento de sentença. Nessa toada, recebo este recurso, sem lhe atribuir o efeito suspensivo postulado. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004681-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 3004681-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cássio Murilo Cerra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004681-59.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo SP contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de n. 0100058-08.2007.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública de Jundiaí - SP, que lhe promove Cássio Murilo Correa, em que o Juízo ‘a quo’, em atenção a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Comarca da Capital, com consequente reconhecimento de sua incompetência para o tramite da ação, e entendeu o Juízo ‘a quo’, que era prevalecente àquela primeira sentença de procedência, em parte, proferida pelo Juízo da Comarca de Jundiaí, que também havia sido reconhecido como incompetente anteriormente, determinando, por consequência, o regular processamento do feito, com a formação do respectivo Cumprimento de Sentença. Contudo, irresignada, interpôs o presente Recurso a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, justificando que aquela primeira sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jundiaí, não deve prevalecer, especialmente considerando que no julgamento do Recurso Especial apenas anulou a sentença do Juízo da Capital, sem olvidar que a sentença proferida pelo Juízo de Jundiaí, também havia sido anulada, quando reconhecida a competência do Juízo da Capital. Explica que ao aproveitar a sentença proferida pelo Juízo de Jundiaí, incorre-se em afronta à coisa julgada, mesmo porque não houve análise do mérito dos recursos sequentes, mormente, remessa necessária em que foi reconhecida a incompetência do Juízo de Jundiaí, outrossim, não conhecimento do Recurso Especial interposto pela parte autora. Logo, assegura que não houve restauração daquela primeira sentença no novo julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que anulou a sentença proferida pelo Juízo da Capital, a qual só poderia ser modificada em sede de ação rescisória, até porque não foram apontados quais os atos que poderiam ser aproveitados. E assim, requereu que seja o presente Recurso conhecido e provido, com a imediata atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da decisão recorrida, e ao final, que seja reformada a referida decisão, para que seja proferida outra sentença, ou subsidiariamente, seja remetida a sentença ao reexame necessário, para apreciação pela Segunda Instância, daquela matéria que não foi levada ao seu conhecimento, visto que aquele primeiro acórdão anulou a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jundiaí, determinando-se a sua remessa ao Juízo do Foro da Capital, que se entendeu competente para processamento e julgamento do feito naquela oportunidade. Foi o referido Recurso de Agravo de Instrumento distribuído por sorteio para à Egrégia 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecendo a sua incompetência para análise, proferiu a Decisão Monocrática de fls. 16/19, sendo, na sequência, o presente Recurso distribuído por dependência, ante a existência de prevenção, para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que, inicialmente, a Ação de Indenização de n. 0100058-08.2007.8.26.0053, ajuizada por Cássio Murilo Correa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi distribuída para à Egrégia Terceira Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP, e, após regular tramitação do feito, foi proferida sentença de procedência, em parte, por aquele Juízo (fls. 155/159), a qual, contudo, foi posteriormente anulada pela Egrégia Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 174/177), que em Reexame Necessário reconheceu a competência de uma das Egrégias Varas da Fazenda Pública da Capital, para seu regular processamento e julgamento, em relação a qual foram interpostos recursos pelo autor, que não foram conhecidos pelas Egrégias Superiores Instâncias (fls. Fls. 210/211, 237 e 271/273). Uma vez certificado o trânsito em julgado, foram os autor remetidos à Comarca de São Paulo, e após distribuição, foi proferida nova sentença pelo Juízo da Egrégia 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 290/293), em face da qual foi interposto Recurso de Apelação pelo autor, ao qual foi negado provimento por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (fls. 344/347), e após, análise ao Recurso Especial interposto pelo autor (fls. 366/379), ao qual foi ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 458/459 e 494/495), para anular a referida sentença proferida pelo Juízo da Egrégia 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, reconhecendo-se como competente o Juízo da Comarca de Jundiaí SP. Após, foram interpostos outros recursos pela Fazenda Pública, e por fim, sedimentou-se essa última decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com o retorno dos autos à origem, ou seja, à Egrégia Vara da Fazenda Pública de Jundiaí SP, aquele Juízo ‘a quo’, proferiu a seguinte decisão (fls. 705/706): Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CÁSSIO MURILO CERRA em face do FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, inicial a fls. 02/14, documentos a fls. 15/112. O feito foi processado perante o juízo cível deste foro de Jundiaí e julgado a fls.155/159, mas, em sede recursal, o julgado monocrático foi anulado, por incompetência absoluta do juízo, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, fls. 173/177 e270/273, trânsito em julgado aos 20.10.2006, fls. 275. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao juízo fazendário do foro da Capital, fls.280/281, onde a ação teve regular prosseguimento e foi julgada improcedente, fls. 290/293, o que foi mantido em sede recursal, fls. 344/347 e 357/363, sendo, no entanto, reconhecida pela E. Superior Instância a competência do foro do domicílio do autor, para andamento do feito, fls.494/495, trânsito em julgado aos 25.06.2014 (fls. 589), pelo que foi determinada a remessa dos autos a este juízo fazendário do foro de Jundiaí, fls. 698. Na sequência, os autos foram remetidos a este juízo fazendário, fls. 704. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prossiga-se perante este juízo fazendário, porque o réu é ente de direito público, artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969). Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, comas anotações e comunicações devidas. Int. (grifei) E, em atenção ao pedido formulado pela parte autora, assim decidiu (fls. 717/718): Conforme decisão anterior, em resumo do feito, este foi processado perante o juízo cível deste foro de Jundiaí e julgado a fls. 155/159, mas, em sede recursal, o julgado monocrático foi anulado, por incompetência absoluta do juízo, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, fls. 173/177 e 270/273, trânsito em julgado aos 20.10.2006, fls. 275. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao juízo fazendário do foro da Capital, fls. 280/281, no qual a ação teve regular prosseguimento e foi julgada improcedente, fls.290/293, o que foi mantido em sede recursal, fls. 344/347 e 357/363, sendo, no entanto, reconhecida pela E. Superior Instância a competência do foro do domicílio do autor, para andamento do feito, fls. 494/495, trânsito em julgado aos 25.06.2014 (fls. 589), pelo que foi determinada a remessa dos autos a este juízo fazendário do foro de Jundiaí, fls. 698. Em que pese a alegação da FESP de que o v. acórdão proferido em sede de recurso especial a fls. 494/495 foi equivocado, referindo-se às razões de recurso e ao acórdão errados, fato é que esta é a última decisão proferida nestes autos e dela não fora interposto qualquer recurso, de modo que deve ser cumprida. Assim, a decisão proferida pelo Eg. STJ em sede de recurso especial deu provimento ao recurso, restabelecendo a competência da comarca de Jundiaí. Em consequência, fica restabelecida, em todos os seus termos, a sentença de fls.155/158, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia do valor do veículo apreendido e por ele perdido, a ser apurado em liquidação, em seu dobro, sendo tal indenização material e moral. Pagará ainda ao autor a título de perda por ele sofrida, valor de locação de veículo similar desde a apreensão havida até o efetivo pagamento. Para fins de liquidação do julgado, deverá o autor apresentar incidente próprio. Ressalto que, para aferição do valor do veículo, deverá ser juntada a tabela fipe correspondente ao modelo à época da apreensão. Int. (grifei) Contudo, à despeito da prevalência da coisa julgada, outrossim, do princípio da segurança jurídica, o certo é que como bem fundamentado pela Fazenda Pública, não se verifica que aquela primeira sentença proferida pelo Juízo da Egrégia 7ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí SP tenha sido objeto de apreciação no mérito por qualquer outra instância, o que, em tese se faz necessário, e será melhor apreciado quando da submissão do Recurso ao julgamento por esta Egrégia Câmara. Desta feita, em uma análise perfunctória, diante da necessária análise mais acurada do mérito da questão posta sob apreciação, outrossim, uma vez constatada a urgência no deferimento da medida postulada, mesmo porque iminente a instauração do Cumprimento de Sentença, ao qual, acaso deferido o processamento com adoção de medidas executórias, poderá trazer prejuízos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há outro caminho, senão a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao Recurso, sem olvidar que não se verifica também qualquer prejuízo ao autor em tal hipótese. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, ATRIBuO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, com o sobrestamento do feito. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002294-85.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002294-85.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelada: V. R. de S. B. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Valdinéia Rodrigues de Souza Borba em face do Município de Ituverava, na qual busca a autora o pagamento do valor de R$ 15.391,74, referente a parcelas vencidas decorrentes do recálculo do vencimento padrão e do Adicional de Progressão Funcional, feito pelo requerido em observância à Tabela de Vencimentos constante da Lei Municipal nº 4.087/12. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o Município de Ituverava, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 327), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Ituverava. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 21 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000065-58.2020.8.26.0557
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1000065-58.2020.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Pontamed Farmacêutica Ltda - Apelado: Município de Barretos - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face do Município de Barretos, julgou-a improcedente ante o reconhecimento da prescrição quinquenal. Observo que não há assinatura do representante da Pontamed Farmacêutica Ltda. (outorgante) em nenhum dos instrumentos de procuração juntado aos autos. Dessa forma, os casuísticos estão atuando irregularmente e, a partir de uma análise prima facie, constato ausência no pressuposto processual de validade e, consequentemente, nos pressupostos para admissibilidade recursal. O magistrado a quo somente verificou tal ocorrência após a prolação da sentença, quando da juntada do recurso de apelação. Naquela oportunidade, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularizasse a representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 178). Novamente, todas os instrumentos de procuração juntados estavam desprovidos de qualquer assinatura da parte outorgante. Considerando que não houve pronunciamento jurisdicional em primeiro grau a respeito da reincidência de irregularidade da representação da parte, concedo novamente prazo, agora de cinco dias, para que proceda a regularização, juntando aos autos instrumento de procuração específica, indicando no instrumento o número da ação a que se refere o mandato e reconhecendo a firma em cartório. Decido com fundamento no art. 76, caput, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal medida visa coibir a advocacia predatória e abusiva, possuindo respaldo nas disposições do art. 139, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luciana Drumond de Moraes (OAB: 9538/ES) - Juliane Moura de Almeida (OAB: 36074/ES) - Paulo Sérgio Furtado Chiabai (OAB: 10392/ES) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0024341-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0024341-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Jair Assaf - Impetrante: João Costa Filho - Impetrante: Jair Sanches - Impetrado: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Osasco - Interessado: Camara Municipal de Osasco - IMPETRANTES:JAIR ASSAF E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO Vistos. Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado por JAIR ASSAF, JAIR SANCHES e JOÃO COSTA FILHO, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando o suprimento de omissão legislativa regulamentadora que, segundo alega, impede a parte impetrante de se aposentar. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo era administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ficando esta instituição responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento das aposentadorias. Aduz que desde a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente pelas Leis Estaduais 8.816/94 e 16.877/18, a continuação dos pagamentos de aposentadoria dos vereadores estava condicionada à edição de Lei Municipal. Alega que no Município de Osasco não foi editada lei disciplinando a previdência de vereadores e prefeitos, impossibilitando que esses contribuintes consigam a aposentadoria ou mesmo que possam reaver o dinheiro que pagaram até a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do mandado de injunção para que a ilegalidade seja sanada. Por decisão de fls. 292/293, foi determinada a notificação do impetrado e a ciência ao órgão de representação jurídica da Câmara Municipal de Osasco. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva trazida nas informações prestadas (fls. 305/317). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Iedo Garrido Lopes Junior (OAB: 113985/SP) - Nathalie Gomes Rovai (OAB: 324490/SP) - Aline Alves Santos Nolasco (OAB: 422642/SP) - Camilo de Lelis Nogueira (OAB: 55272/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011121-68.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1011121-68.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Joel Jorge dos Santos Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOEL JORGE DOS SANTOS INCORPORAÇÕES LTDA contra MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e SEMASA SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ requerendo a expedição do habite-se para o imóvel localizado na Travessa Ivaí, n. 46, fundos para a Rua Pindorama, a condenação dos réus para realizar no prazo de 60 dias realizar as obras para sanar os problemas, bem como a condenação réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Para fins de contextualização, alega o autor, em síntese, que no ano de 2014 realizou obra na Travessa Ivaí, n. 46, fundos para a Rua Pindorama; em meados de 2015, houve infiltração de obra e a requerida SEMASA acionada, não resolveu o problema, o que culminou no rompimento parcial do muro de contenção na data de 6/8/2015. Aduz que tal episódio está impedindo a comercialização das unidades imobiliárias construídas no local. Devido a tal episódio, o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ não precedeu ao deferimento do habite-se, impedindo as vendas pela impossibilidade de concessão de financiamento. Aponta ter suportado as despesas com IPTU (R$5.898,53), juros maiores em refinanciamento de dívidas (R$44.983,57) e lucros cessantes referentes ao lucro das vendas não realizadas (R$90.630,00); também, aduz ter sofrido danos morais pelo evento decorrido (R$ 50.000,00). Assim, pugna pela concessão do habite-se, além de condenação da requerida a realizar as obras necessárias, bem como a condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes. Apresentou o réu SEMASA reconvenção, pretendendo a condenação da autora reconvinda ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 53.443,91. Prova pericial foi realizada e o laudo foi acostado às fls. 667/700 e esclarecimento do perito às fls. 777/780. Tutela antecipada foi concedida para determina que a SEMANA dê início obras necessárias para reparar a rede que passa pelo local, bem como reconstruir o muro destruído (fls. 725/726). A sentença de fls. 1190/1197 julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) CONDENAR o réu SEMASA a promover as obras necessárias para reparar a rede que passa pelo local, bem como reconstruir o muro destruído, confirmando a tutela antecipada outrora deferida (fls. 725/726); (ii) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ a promover, em 30 dias, a análise do requerimento de habite-se apresentado pela autora; (iii) CONDENAR o réu SEMASA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (06/08/2015). Ante a sucumbência recíproca, condenada a autora e o SEMASA ao pagamento de metade das custas e despesas processuais; condenada a autora ao pagamento de verba honorária ao patrono do réu Município de Santo André, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, e ao patrono do réu SEMASA, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido. Condenada o réu SEMASA em honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não condenada a MUNICIPALIDADE em verba honorária, diante do decaimento em mínima parte. A reconvenção foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenado o réu reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais, observadas as isenções cabíveis, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 1229/1247. Sustenta, em síntese, a existência da responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, pois teria havido várias solicitações protocoladas junto a municipalidade, antes do evento danoso ocorrido, devendo o município responder solidariamente, nos termos da legislação. Quanto aos danos materiais, pois teria sido demonstrado o prejuízo decorrente do evento danoso, pois a construção já estava pronta para emissão do habite- se, quando da ocorrência do evento. Aponta que as despesas com IPTU seriam de responsabilidade da incorporadora até a obtenção do financiamento juntos aos bancos, o que não ocorreu diante da não expedição do habite-se. Também, alega a existência de financiamento para compor fluxo de caixa, pois a queda do muro teria consumido recursos. No mesmo sentido, alega a existência de lucros cessantes e que estaria comprovado nos autos diante do cancelamento de venda de 8 unidades. Pugna pela majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1248/1249) e respondido (fls. 1255/1262). De forma análoga, recorre o requerido SEMASA, com razões de apelação às fls. 1263/1269. Preliminarmente, argui nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não teria analisado as questões trazidas em sede de embargos de declaração, especialmente alegação de obscuridade, na medida em que impõe responsabilidade à ora apelante, mesmo concluindo ser a obra irregular. No mérito, alega que teria sido comprovado que a escavação do terreno com profundidade superior a 2,00m teria ensejado a desestabilização do talude, assim como a utilização de equipamentos como o bate estacas provocou vibrações no solo, causando instabilidade, o que gerou o evento danoso. Assim, alega que a apelada teria construído irregularmente, acarretando a queda do muro, prejuízo que por ela somente deveria ser suportado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1273/1277). É o relato do necessário. Nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:[...]II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015. (g.n.) Conforme se extrai do dispositivo acima, deve ser utilizado o valor da causa como base para incidência do preparo recursal de 4%. Assim, planilhas de fls. 1284 e certidão de fls. 1288 atestam que o valor do preparo a ser recolhido pelo autor é de R$9.763,59, tendo sido recolhido apenas R$ 400,00. Assim, promova o autor o complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1007, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvana Maria da Silva Pereira (OAB: 176360/SP) - Marilene Moreira (OAB: 168942/SP) - Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1039670-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1039670-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Full Comex Trading S A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por FULL COMEX TRADING S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do débito fiscal representado pela CDA nº 1273933535. A r. sentença de fls. 606/612 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar a exclusão dos juros aplicados nos termos da Lei Estadual n.º 13.918/2009, recalculando-os de acordo com a taxa SELIC no período.. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido para cada uma. Apela a autora a fls. 628/641, requerendo concessão de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 680/685 desta Relatoria determinou à apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. A apelante não atendeu à determinação, afirmando que os documentos requisitados são protegidos por sigilo fiscal (fls. 693/694). Sobreveio a decisão de fls. 695/698, que negou os benefícios de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Manifestação da apelante a fls. 703/705 requerendo o parcelamento das custas do preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A autora teve oportunizada a apresentação de documentação para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, tendo se mantido inerte aos fundamentos de sigilo fiscal, o que motivou o indeferimento do benefício. No presente momento processual busca a concessão de parcelamento do preparo sem, contudo, apresentar qualquer prova da situação econômico- contábil a justificar o pleito. Assim, indefiro o pedido. Oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Então, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior (OAB: 20182/PE) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2122045-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2122045-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Aparecido da Costa - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MANOEL APARECIDO DA COSTA, com fundamento no artigo 966, inciso II, do CPC, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA objetivando a rescisão de v. acórdão, proferido por juízo militar em sede de ação rescisória, uma vez que ser o juízo absolutamente incompetente. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, pois alega ter sido deferido processo cuja decisão ora se pretende anular. Ainda em preliminar, aduz a competência da justiça comum estadual para julgamento da medida, uma vez que a questão previdenciária, discutida nos autos, não estaria sob o manto do art. 125, § 4º, da CF, o qual define a competência da Justiça Militar Estadual. No mérito, aponta nulidade absoluta da decisão proferida pela Justiça Militar Estadual. Narra que o autor é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, respondeu à Representação para Perda da Graduação n° 0900002-39.2015.9.26.0000; houve ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal de Justiça Militar, sob número de processo 0900133-38.2020.9.26.0000, resultando em manutenção da penalidade por maioria de votos. Alega que no processo administrativo em questão foi decretada a perda da graduação do requerente e, em manifesta ilegalidade, a cassação de seus proventos; todavia, alega a inexistência no ordenamento jurídico do Estado da sanção de cassação de proventos para os militares. Aponta que os policiais contribuem efetivamente para os cofres públicos para alimentar o ente previdenciário responsável pelo pagamento dos proventos e a cassação geraria enriquecimento ilícito deste. Traz à tona o julgamento do Tema 358, da repercussão geral do STF afirmando que a competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.. Desta feita, afirma que a decisão discutida, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o artigo 125, § 4º, da CF, como também o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, requer a procedência do pedido para anular o respeitável acórdão proferido no Juízo Militar por reconhecer sua incompetência absoluta em razão da matéria, com base no artigo 966, II, do CPC, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0900133- 38.2020.9.26.0000, bem como para declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade do requerente, condenando a corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a apostilar no título do autor o direito à manutenção dos proventos de inatividade nos termos do ato de sua reforma, bem como condenando a corré SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a realizar o pagamento dos proventos de inatividade vencidos e vincendos a contar da cassação devidamente atualizados pelo índice deste egrégio tribunal na quantia estimada de R$ 401.256,00. O autor manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 230). A decisão de fls. 231/233 determinou ao autor a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. O autor se manifestou às fls. 239/242, apresentando os documentos de fls. 243/289. A decisão de fls. 290/293 determinou ao autor a apresentação de documentos adicionais. O autor se manifestou às fls. 299/301, apresentando os documentos requisitados. A decisão de fls. 319/321 concedeu os benefícios de gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação a fls. 329/349. É o relato do necessário. DECIDO. Oportunize-se o oferecimento de réplica pelo requerente. No mesmo prazo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes acerca do cabimento da presente ação, bem como da competência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - João Eduardo Brandão das Chagas (OAB: 489532/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2217176-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217176-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita Maria Zorzi Cunha - Agravante: Nadir de Melo - Agravante: Nair Ballura da Silveira - Agravante: Neuza dos Santos Falleiros - Agravante: Nêvio João Bonato - Agravante: Odacir Gomes de Castro - Agravante: Oswalda Alves Magalhães - Agravante: Mariza Antonia Vidal Ferrari - Agravante: Rosa Ferreira de Avila - Agravante: Satomi Yamamoto - Agravante: Sebastião Antonio Monteiro - Agravante: Thereza Shiroma - Agravante: Vanda Tavares - Agravante: Vera Lucia de Mendonça Costa - Agravante: Vergilio Prexedes Sant’ana - Agravante: Maudete Dionizio - Agravante: Gilda Ricciardi Del Nero - Agravante: Celso José de Oliveira Trigo - Agravante: Celina Monte Claro - Agravante: EDIVANI DIAS DOS SANTOS TAMACHIRO - Agravante: Elza Maria Nemes de Mattos - Agravante: GENI DOS SANTOS - Agravante: GERSONE LOPES REZENDE - Agravante: Maria Mercedes de Moraes Vilhena - Agravante: Julio Tikatoshi Takemura - Agravante: Katumi Yotsuyanagi - Agravante: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - Agravante: Maria Aparecida Vieira Godoy - Agravante: Maria de Jesus Gibertoni Della Valle - Agravante: Maria Helena Mossi - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:MAUDETE DIONIZIO E OUTROS AGRAVADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes MAUDETE DIONIZIO E OUTROS e executada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Por decisão juntada às fls. 2729/2731 dos autos originários foi indeferido o pedido formulado pelos exequentes para que a executada trouxesse aos autos os documentos dos servidores exequentes necessários para a elaboração dos cálculos visando a apuração do valor a ser executado. Além disso, a decisão determinou que os exequentes movimentassem a execução no prazo de 10 (dez) dias. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque viola o CPC e o princípio da cooperação. Aduz que para se chegar à apuração do valor a executada deve apresentar informações sobre as diferenças de valores já apuradas pelos exequentes e não impugnadas. Alega que a executada não está dispensada de cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada. Argumenta que existem exequentes que mesmo tenham tido a carreira reestruturada apresentam diferenças salariais, como os servidores do Tribunal de Justiça. Assevera que o artigo 524, §3º, do CPC prevê a possibilidade de se requisitar informações em poder da executada. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja determinado que a exequente apostile as diferenças encontradas pelos exequentes às fls. 2684/2685 e pague as diferenças atrasadas, além de que apresente as informações para necessárias para apurar eventual valor em benefício dos exequentes que menciona às fls. 08. Recurso tempestivo e preparado às fls. 10/12. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. Assim, para que seja preservado o direito em litígio neste recurso de agravo de instrumento, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/ SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031320-06.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1031320-06.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvia Cristina Gasparini Perfeito - Apelado: Município de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:1031320-06.2022.8.26.0576 APELANTE:SILVIA CRISTINA GASPARINI PERFEITO APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 40032 lcb APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DEMANDA COLETIVA. Pretensão da autora de executar título oriundo de demanda coletiva que reconheceu o direito dos servidores do Município de São José do Rio Preto à incidência da sexta-parte sobre vantagens pessoais permanentes. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DESERÇÃO Justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida por esta Relatoria Agravo Interno, interposto contra tal decisão, que foi desprovido pela Turma Julgadora Desprovimento do recurso que resgata a higidez da decisão anterior, de indeferimento da gratuidade de justiça Autora-apelante que, intimada do resultado do julgamento, permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizado por SILVIA CRISTINA GASPARINI contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 170/176). A sentença de fls. 240/242 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 264/278. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Manifesta opção pela presente execução da demanda coletiva em detrimento ao processo individual. Alega que jamais teve ciência da existência de ação coletiva tratando do mesmo direito. No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. O recurso foi respondido (fls. 284/292). A decisão de fls. 295/299 indeferiu o benefício da gratuidade à apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Contra a decisão, a apelante interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 301/311), que, após apresentação de contraminuta (fls. 317/321), foi desprovido pelo acórdão de fls. 322/326. Decorreu o prazo legal sem manifestação da apelante (recolhimento do preparo), conforme certificado às fls. 328. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido por esta Relatoria, em razão de a apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Inconformada com a decisão, a apelante interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido por esta 8 Câmara de Direito Público (fls. 322/326). O acórdão que negou provimento ao Agravo Interno foi disponibilizado em 21 de julho e publicado em 24 de julho (fls. 327). Assim, com o desprovimento do Agravo Interno e resgatada a higidez da decisão de fls. 295/299, certo é que o prazo para que a apelante procedesse ao recolhimento do preparo recursal esgotou-se em 07 de agosto, considerando que a decisão primeira havia fixado o prazo de 10 (dez) dias para a prática do ato. No entanto, a apelante manteve-se inerte, conforme certificação da zelosa Serventia (fls. 328). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2188465-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2188465-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Erico Marcel Ordine - Agravante: 4r Tecnologia da Informação Ltda. - Agravante: Rene Soares Chagas - Agravante: Rogerio Albiero de Camargo - Agravante: José Ricardo Prieto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., RENE SOARES CHAGAS, ÉRICO MARCEL ORDINE, JOSÉ RICARDO PRIETO e ROGÉRIO ALBIERO DE CAMARGO contra r. decisão que, nos autos da Ação Civil Pública (nº 1000869- 30.2023.8.26.0069) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos ora agravantes, recebeu a petição inicial sem ressalva quanto à legitimidade ou ilegitimidade de parte dos sócios (pessoas físicas) e determinou a indisponibilidade de bens de todos os réus. A r. decisão vergastada (fls. 5.820/5.822 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bastos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de indisponibilidade de bens movida pelo Ministério Público contra ERICO MARCEL ORDINE, JOSÉ RICARDO PRIETO, RENESOARES CHAGAS, ROGÉRIO ALBIEIRO DE CAMARGO e 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, todos qualificados. O requerente narra que ERICO, JOSÉ RICARDO, RENÊ SOARES e ROGÉRIO são atuais sócios da pessoa jurídica 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e que a empresa participou de licitação e dois contratos (n. 02/2021 e 032/2018) no município de Iacri, sendo um com a Câmara Municipal e outro com a Prefeitura. Os contratos permitiram o recebimento de R$ 232.310,09 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e dez reais e nove centavos) pela empresa 4R TECNOLOGIA. 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com a atuação efetiva de ERICO,JOSÉ RICARDO, RENE e ROGÉRIO, atuou como interposto da empresa 4R SISTEMAS ASSESSORIA LTDA, que estava impossibilitada de contratar com o Poder Público por ter sido sancionada por três anos pela prática de improbidade administrativa, conforme processo n.1000974-56.2016.8.26.0326, com termo inicial da punição em 13/05/2021. Os fatos, segundo o requerente, configuraram abuso de personalidade jurídica e atos lesivos à administração pública municipal, justificando a aplicação da Lei n. 12.846/13 e a indisponibilidade liminar dos bens dos requeridos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 12.846/13 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, prevendo sanções de natureza civil e administrativa. Na graduação das sanções, o Poder Judiciário considerará critérios legais, como a gravidade da infração, o grau de lesão, a situação econômica do infrator dentre outros, conforme incisos do artigo 7 da Lei n.12.846/13. A possibilidade de sanção na esfera administrativa pelos entes federados não impede a aplicação de penalidades no campo judicial, admitindo-se a indisponibilidade de bens, direitos ou valores como forma de garantir a efetividade da decisão e a eficácia processual, evitando-se a dilapidação patrimonial durante o curso do processo. A indisponibilidade de bens servirá como garantia de pagamento de eventual multa aplicada e/ou da reparação integral do dano causado, nos moldes do § 4º, do artigo 19 da Lei n.12.846/13.As modificações recentes introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa não foram replicadas na Lei Anticorrupção e, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indisponibilidade de bens da Lei Anticorrupção só exige como requisito a demonstração de fumus boni iuris, continuando com natureza de tutela de evidência como decorrência lógica da cautelar que busca a preservação do patrimônio de pessoas jurídicas lesadas por atos de corrupção empresarial. No caso, os requisitos da indisponibilidade de bens encontram- se preenchidos pelos documentos juntados à inicial, que trazem indícios suficientes de fumus boni iuris que autorizam a tutela em sede de liminar. A pessoa jurídica 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA atuou como interposto da empresa 4R SISTEMAS ASSESSORIA LTDA, que estava proibida de participar de processo licitatório em virtude de condenação por ato de improbidade administrativa. RENE SOARES CHAGAS, atual sócio da 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA era antigo sócio da empresa condenada 4R SISTEMAS ASSESSORIA LTDA. A inicial narra que um mês após a condenação de 4R SISTEMAS por improbidade, esta transferiu parte de seu patrimônio para a requerida 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, que tem RENÊ como um dos sócios. Posteriormente à condenação, a pessoa jurídica 4R SISTEMAS ASSESSORIA encerrou suas atividades na junta comercial e no mesmo dia a empresa RESOFT CONSULTORIAE ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA foi constituída com endereço no mesmo local da 4RSISTEMAS. RENE também constou como sócio da RESOFT. Os requeridos ERICO MARCEL ORDINE, JOSÉ RICARDO PRIETO, RENÊSOARES CHAGAS, ROGÉRIO ALBIEIRO DE CAMARGO figuram como atuais sócios da pessoa jurídica 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e diante de todo o contexto fático narrado que evidencia amplo conjunto de indícios de fraudes a licitações, é possível concluir pela presença de fumus boni iuris apto a ensejar a indisponibilidade de bens de rodos os presentes no polo passivo. Os pedidos da inicial abrange o ressarcimento de danos ao erário, satisfazendo, um dos requisitos do § 4º da Lei n. 12.846/13. Para a concessão da medida é prescindível a oitiva dos requeridos, devendo haver contraditório diferido como forma de preservação da efetividade da medida cautelar contra a dilapidação patrimonial (periculum in mora). Ante o exposto, recebo a inicial e, nos termos do artigo 19, §4º, da Lei n. 12.846/13 e artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a INDISPONIBILIDADE DE BENS em geral que integram os patrimônios dos requeridos até o limite de R$ 232.310,09 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e dez reais e nove centavos). Ao cartório para as medidas constritivas necessárias para a efetivação da medida de indisponibilidade de bens, com destaque o RENAJUD, SISBAJUD e ARISP. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal, contado da datada juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação se der por carta ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça. A presente decisão valerá como carta ou mandado de citação. Em virtude da natureza da ação, deixo de designar audiência de conciliação, a menos que as partes se manifestem nesse sentido. Publique-se. Intimem-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o art. 1º da Lei nº 12.846/2013 não deixa dúvida quanto à legitimidade exclusiva das pessoas jurídicas para responsabilização pela Lei Anticorrupção; b) embora o art. 3º da referida lei admita a responsabilização individual dos respectivos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica ou qualquer pessoa natural que tenha sido autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, a apuração de tal responsabilidade deve ser objeto de ação judicial própria; c) a responsabilidade das pessoas físicas por atos ilícitos é sempre objetiva, não existindo previsão legal contrária no ordenamento jurídico vigente; d) todos os sócios da pessoa jurídica acusada tiveram a integralidade de seus bens indisponibilizados sem nenhuma análise do elemento subjetivo dos supostos atos; e) não se pode confundir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a inclusão dos representantes legais no polo passivo; f) o decreto de indisponibilidade de bens das pessoas físicas foi decretado a partir de fundamentação flagrantemente ilegal; g) os serviços contratados foram efetivamente prestados, de forma que indevido o decreto de indisponibilidade de bens; h) ao decretar a indisponibilidade de bens a partir do valor global do contrato, o Juízo a quo não levou em consideração a inexistência de dano ao erário e o valor da possível multa prevista na Lei Anticorrupção, o que revela error in procedendo face do texto legal; i) quando a 4R Tecnologia assinou o contrato primitivo não havia qualquer impedimento legal. A imposição da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não implica na obrigatoriedade desta última em rescindir o contrato administrativo em vigor e em execução, pois a pena só produz efeito para o futuro (ex nunc); j) pelo texto antigo da Lei nº 8.429/1992, a pena de proibição de contratar com o Poder Público só poderia ser estendida mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual o apenado seja sócio majoritário, o que não se vislumbra no presente caso; k) a relação privada decorrente do direito de uso da licença dos softwares da 4R Sistemas foi construída legalmente, não podendo implicar no reconhecimento de fraude ou simulação. Requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, excluindo-se do polo passivo da demanda as pessoas físicas, bem como determinar a revogação integral do decreto de indisponibilidade de bens até o julgamento da ação, após o devido contraditório e instrução processual. Custas recolhidas às fls. 20/22 (deste agravo). Distribuídos os autos livremente (fl. 23 deste agravo), a Exma. Desª, Maria Laura Tavares, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Público, por meio de r. decisão monocrática datada de 24.07.2023, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a esta C. 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arts. 55, 56, 57 e 58 do CPC/2015. Os agravantes manifestaram sua oposição ao julgamento virtual (fl. 38 deste agravo). Os autos foram redistribuídos à esta Relatora em 21.08.2023 (fl. 40 deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Observo, por oportuno, que apesar de os agravantes terem juntado aos autos do presente agravo de instrumento apenas a procuração outorgada por três réus (4R Tecnologia da Informação Ltda, Érico Marcel Ordine e José Ricardo Prieto), as procurações outorgadas pelos réus Rene Soares Chagas e Rogério Albiero de Camargo, encontram-se acostadas às fls. 5871 e 6.079 dos autos principais. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça; 7. Em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 22 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Pedro de Arruda Martins (OAB: 492891/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2113129-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2113129-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fleury S.a. - Agravado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - SP - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.614 Agravo Interno Cível Processo nº 2113129- 46.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 763/765 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Decisão Monocrática proferida por esta relatoria às fls. 804/811 (nº 25.423) que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por FLEURY S/A, em face da decisão desta relatoria às fls.763/765, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113129-46.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se, por oportuno, que em uma análise sumária do feito, não há óbice para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme pleiteado pela agravante, desde que, seja oferecida garantia/caução idônea, o que prima facie não restou efetivamente comprovada. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃODE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. 1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que ‘a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal’. Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 112.823/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma , j. em 04/09/2012). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS sobre serviços de informática. Autos de Infração n. 67.276.105, 67.276.075 e 67.276.148. Decisão que indeferiu o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia para a suspensão da exigibilidade dos autos de infração, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e impedimento à inscrição dos débitos no CADIN e em protesto. Pretensão à reforma. Acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, na forma do pedido subsidiário. Caso concreto em que o seguro garantia ofertado mostra-se suficiente e idôneo a autorizar, nos termos do artigo 206 do CTN, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedir a inscrição do nome da requerente no CADIN ou no Cartório de Protesto. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2174941-65.2018.8.26.0000; Relator (a): RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019)”. Grifo nosso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, de modo a determinar a intimação da autoridade coatora para que proceda à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente a Débitos Tributários (inscritos e não inscritos em Dívida Ativa) do Município de São Paulo. Subsidiariamente, não havendo a reconsideração de plano da r. decisão agravada, o que se ventila apenas para fins de argumentação, pugna para que seja o presente recebido como Agravo Interno e submetido ao crivo do órgão colegiado competente deste Eg.Tribunal de Justiça, a fim de oportunizar o seu conhecimento e consequente reforma da r. decisão agravada, consoante razões acima expostas. Memoriais às fls. 215/219. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 220. Petição da agravante pleiteando a juntada do comprovante de recolhimento da importância de R$ 18,50 (Doc.01), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado, às fls. 223/227. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 229. Petição do Município de São Paulo/agravado informando que não apresentará contraminuta ao Agravo Interno interposto por FLEURY S/A, uma vez que foi prolatada sentença nos autos de origem (Autos n° 1021569-75.2023.8.26.0053) DENEGANDO A SEGURANÇA, conforme documento em anexo (DOC. 01), caracterizando a perda de objeto do presente Agravo Interno, às fls. 231/235. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática (nº 25.423) proferida por esta relatoria, às fls.804/811 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113129- 46.2023.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança- Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.598/601 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Superada a questão com a prolação da Decisão Monocrática resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 763/765 teve seus efeitos substituídos pela Decisão Monocrática (voto nº 25.423) às fls. 804/811, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2202898-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2202898-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Johny Soares Ribeiro Evangelista - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Marcelo de Paula Barroso (estagiário) - Registro: 2023.0000717778 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2202898-65.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Paciente: JOHNY SOARES RIBEIRO EVANGELISTA Voto nº 2227 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 845156 SP (2023/0281978-2), em 14.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminarmente a ordem impetrada para anular a condenação e a ação penal que atribuiu a conduta de tráfico de drogas ao paciente, desde o início, ante a ilegalidade da prova da materialidade do crime Já expedido contramandado de prisão pelo Juízo de Origem ORDEM PREJUDICADA. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/SP 358.202, impetrou Habeas Corpus em prol de JOHNY SOARES RIBEIRO EVANGELISTA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Guaíra/SP. (Autos nº 1500257- 94.2021.8.26.0557). Segundo consta dos autos, em 22 de novembro de 2022, o paciente foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 233/240, dos autos de origem). Após certidão informando o trânsito em julgado da sentença para as partes, expediu-se mandado de prisão (fls. 272/276 dos autos originários). Nestes autos, a liminar foi indeferida (fls. 44/46). Contudo, em decisão liminar proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 845156/SP (2023/0281978-2)) determinou-se: “(...) Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para anular a condenação e a ação penal que atribuiu a conduta de tráfico de drogas ao paciente, desde o início, ante a ilegalidade da prova da materialidade do crime. Comunique-se com urgência.(...)”, sendo, assim, expedido contramandado de prisão em favor do paciente. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da prejudicialidade da ordem (fls. 50/51). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O objeto do presente habeas corpus é a anulação do processo e consequente expedição de contramandado de prisão. No entanto, considerando a decisão acima transcrita proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicada a apreciação destes pedidos. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus impetrada pela perda do objeto. HUGO MARANZANO Relator São Paulo, 23 de agosto de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - 7º andar
Processo: 2243069-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2243069-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Edson de Menezes Silva - Paciente: Edilson Rodrigues dos Santos - Voto nº 49964 Vistos. O advogado EDSON DE MENEZES SILVA impetra este Habeas Corpus em favor de EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2021 pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Em sede de audiência de custódia foi concedida liberdade provisória mediante fixação de medidas protetivas, dentre elas o arbitramento de fiança, no valor de R$ 500,00, e a suspensão da sua CNH, mesmo considerando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Informa que desde a sua soltura não há notícia de qualquer fato que possa causar risco ao trâmite processual. Afirma que se trata de pessoa honesta e trabalhadora, que não praticou delito com violência ou grave ameaça, tampouco possui qualquer condenação. Salienta que não há denuncia ofertada e que o paciente encontra-se aguardando a data da audiência para propositura do ANPP, no qual o Ministério Público fixou como condição o pagamento de um salário- mínimo, existindo condições de aguardar o desfecho do processo em liberdade. Sustenta que o paciente comprovou residência fixa e ocupação lícita, sendo a suspensão do direito de dirigir um abuso de autoridade, não havendo motivos para tanto e que ele já está cumprindo medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta a falta de fundamentação idônea para a imposição de fiança, haja vista que a conduta imputada a Edilson é apenada com detenção, bem como que ele aufere renda mensal média de R$ 1400,00 e não tem condições financeiras de arcar com a quantia arbitrada sem comprometer o sustento próprio e de sua família, impondo-se a sua dispensa. Aduz que o paciente sempre trabalhou como motorista de aplicativo e auxilia no sustento de sua família, mas atualmente encontra-se sem condições para trabalhar e, consequentemente, está impossibilitado de recolher o valor fixado a título de fiança. Argumenta que se mostra superado o entendimento pela antecipação dos efeitos da condenação para justificar a suspensão cautelar do direito de dirigir, não bastando que para tanto o magistrado se baseie tão somente na suposta gravidade do delito. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida cautelar de fiança. A liminar foi indeferida (fls.26/28). Foram solicitadas informações ao juízo a quo (fls.32/35). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de denegação da ordem (fls. 38/39). Foi interposto Agravo Regimental o qual foi julgado prejudicado. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual, nos autos de HC nº 1502294-57.2021.8.26.0537, junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e Edilson Rodrigues dos Santos em 07/12/2023, o qual foi devidamente cumprido, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, e foi declarada extinta a punibilidade do paciente Edilson Rodrigues dos Santos e após todas providências necessárias os autos foram arquivados com as cautelas e anotações de praxe. Logo, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Edson de Menezes Silva (OAB: 315703/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0029548-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0029548-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Botucatu - Peticionário: Dauri Moraes - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0027294-27.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Paulo Henrique Gomes de Lima - Trata-se de Revisão Criminal promovida por Paulo Henrique Gomes de Lima, condenado nos autos do proc. 3002522- 08.2013.8.26.0223, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão. Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária ao texto expresso de lei, porquanto se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, não reproduzido em juízo, (ii) o reconhecimento realizado estaria eivado de nulidade, porquanto feito sem observância das formalidades legais, (iii) a r. sentença foi contrária à evidência dos autos, por ter fundamento exclusivo no mesmo reconhecimento fotográfico, (iv) a defesa técnica foi deficitária e (v) a pena-base não observou o disposto no art. 59 do Código Penal, tornando de rigor o redimensionamento da pena. Requer, assim, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento do mérito da presente Revisão Criminal. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Nessa quadra, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, sabe- se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Matheus Gonçalves dos Santos Trindade (OAB: 101928/RS) - Karina Mombelli Sant anna (OAB: 104861/RS) - Fernanda Grivot Abreu (OAB: 122115/RS) - 9º Andar Nº 0027294-27.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Paulo Henrique Gomes de Lima - Trata-se de Revisão Criminal promovida por Paulo Henrique Gomes de Lima, condenado nos autos do proc. 3002522- 08.2013.8.26.0223, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão. Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária ao texto expresso de lei, porquanto se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, não reproduzido em juízo, (ii) o reconhecimento realizado estaria eivado de nulidade, porquanto feito sem observância das formalidades legais, (iii) a r. sentença foi contrária à evidência dos autos, por ter fundamento exclusivo no mesmo reconhecimento fotográfico, (iv) a defesa técnica foi deficitária e (v) a pena-base não observou o disposto no art. 59 do Código Penal, tornando de rigor o redimensionamento da pena. Requer, assim, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento do mérito da presente Revisão Criminal. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Nessa quadra, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, sabe- se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Gonçalves dos Santos Trindade (OAB: 101928/RS) - Karina Mombelli Sant anna (OAB: 104861/RS) - Fernanda Grivot Abreu (OAB: 122115/ RS) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2205423-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2205423-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Paciente: Giovani Fortuna dos Santos - Impetrante: Francisco Moscatelli Neto - Impetrado: Mm Juízo da Vara de Plantão - 23ª CJ da Comarca de Botucatu - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Francisco Moscatelli Neto, a favor de Giovani Fortuna dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Botucatu, que decretou, em audiência de custódia, a prisão preventiva do Paciente (fls 37/38). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis à revogação da segregação cautelar, (iv) a medida é desnecessária, considerando que a conduta imputada ao Paciente não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 37/38). Nesse contexto, não se vislumbra, prima facie, a carência de motivação do r. decisum impugnado, pois, como apontado pelo MM Juízo a quo: [...] Observa-se que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. Consta que em posse dele foram apreendidas 83 porções de “maconha”, num peso líquido aproximado de 144,97 g. Neste passo, em que pese a primariedade do indiciado, reputo que as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não são adequadas, pois evidentemente não inibirão a continuidade dessa atividade ilícita. As circunstâncias dos fatos, especialmente a apreensão de máquina de cartão de crédito, razoável quantidade dinheiro em espécie, o uso de veículo para entrega e a posse de porções individualizadas, mostram claramente que o indiciado vinha fazendo do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que somente a prisão preventiva poderá frear adequadamente, haja vista que a mercancia, por sua natureza, pode ser praticada sem distinção de lugar ou hora. Registre-se finalmente que o tráfico de drogas, como sabido, é mola propulsora de outros crimes. Intranquiliza a sociedade. Recomenda, portanto, a segregação daqueles que o praticam, objetivando a garantia da ordem pública. No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público. Posto isso, com fundamento no artigo 312 e no inciso I, do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GIOVANI FORTUNA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em prisão preventiva. Fls 37/38. Assim, malgrado a primariedade do Paciente, o caso, a princípio, denota comercialização que justifica a custódia. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Francisco Moscatelli Neto (OAB: 334186/SP) - 10º Andar
Processo: 2206814-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2206814-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Richard Gabriel da Silva Amaral - Impetrante: Jhenne Cristina da Silva Beltrão - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jhenne Beltrão, a favor de Richard Gabriel da Silva Amaral, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 46). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, porquanto não há indícios suficientes de autoria, uma vez que o Paciente se encontrava em local diverso da localidade dos fatos no momento em que teria ocorrido o suposto crime, (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da custódia cautelar, (iv) possui uma filha menor que dele depende para seu sustento, e (v) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Cód. Penal (fls 21/23). Conforme se verifica da r. decisão de fls 27/29, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: Consta que, após ser irradiado via COPOM ocorrência de roubo no bairro Voturuá, por volta das 15:30h, da moto de placa ECO-8D86 e, em vista da leitura de radares inteligentes no monitoramento remeter que a mesma seguia em direção ao bairro Bitaru, iniciaram a vasculha nos logradouros locais. Relatam que por volta das 15:50h, os policiais avistaram um indivíduo ingressando com uma moto na residência localizada a Av Capitão Antão de Moura, 695, Bitaru, ostentando as mesmas características e emplacamento da moto produto de crime irradiado, ensejando a abordagem. O homem que a conduzia foi identificado como Richard Gabriel da Silva Amaral, ora indiciado e, ao ser questionado, apenas afirmou que a moto não lhe pertencia, mas que residia ali. Os policiais mantiveram contato com a vítima, orientando-a para que comparecesse nesta delegacia, ocasião em que conduziram o abordado, bem como a moto recuperada, ao plantão policial, para apresentação da ocorrência ao Delegado de Polícia. A vítima declarou perante a autoridade policial que chegava a sua residência com sua moto de placa ECO-8D86, quando três homens, em três bicicletas se aproximaram do declarante, anunciando o assalto; que um deles saltou da bicicleta, se tratando de um homem magro, de cor parda e altura aproximada de 1,75m, o qual empunhando uma arma prateada ordenou que o declarante descesse da moto e entregasse o capacete, enquanto um segundo autor saltou da bicicleta e começou a vasculhar os bolsos do declarante, subtraindo seu aparelho celular e um cartão vale alimentação; que de posse do veículo e demais objetos, os autores se evadiram, sendo que um deles levou na mão, a bicicleta do primeiro; que o declarante então manteve contato coma Polícia Militar, informando o ocorrido; que aproximadamente meia hora depois, foi contatado por policiais, diante da localização de sua moto, sendo orientado a comparecer nesta delegacia; que afirma que sua moto está avaliada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), seu aparelho celular não localizado está avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais) e seu capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais); que nesta delegacia, reconheceu, sem nenhuma dúvida, Richard Gabriel da Silva Amaral RG 67.686.231/SP como o primeiro autor, o qual saltou da bicicleta e empunhava uma arma prateada, levando seu capacete e sua moto. [...] Ainda, em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva. IV. A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos, o que autoriza, em tese, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na esteira do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne à necessidade da prisão, mister é a conversão da prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva. Em que pese o averiguado ser aparentemente primário, observo que o delito foi praticado mediante grave ameaça contra a vítima, com emprego de uma arma de fogo prateada e em concurso com outros dois agentes. Houve reconhecimento em delegacia. Tal circunstância demonstra a periculosidade do indiciado. O simples fato de o indiciado possuir residência fixa e o trabalho lícito, por si só, não obsta a custódia cautelar, haja vista a gravidade concreta do delito. Desta forma, observa-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para incutir no averiguado a necessidade de respeito à ordem jurídica. Como consequência, a aplicação de medidas cautelares seria insuficiente para afastá-lo do meio infracional, de modo que a manutenção em cárcere é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de evitar o cometimento de ainda novos crimes, bem como para conveniência da instrução processual e cumprimento da lei penal, evitando a evasão do distrito da culpa. V. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RICHARD GABRIEL DA SILVA AMARAL, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Fls 27/29. E, vez mais, analisando o pedido da i. Defesa pela revogação da prisão preventiva, decidiu o MM Juízo a quo pela manutenção, por ora, da custódia cautelar: Adoto a manifestação do Ministério Público como fundamento para indeferir, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de fls. 40/42, por seus próprios fundamentos. II - Fls. 115 e 128/129: Solicite-se à Autoridade Policial, por intermédio do e-mail institucional, que atenda com urgência os requerimentos ministeriais, providenciando a juntada aos autos dos registros feitos pelo sistema de radares inteligentes, mostrando o itinerário da moto roubada, bem como registros de eventuais câmeras de monitoramento que tenham captado o trajeto feito pelo veículo, bem como, proceda à nova oitiva da vítima, para que esclareça o teor da declaração juntada pela defesa do acusado, esclarecendo sea confirma ou não e indicando o porquê de ter tido dúvidas sobre o reconhecimento outrora realizado, devendo, ainda, a Autoridade Policial informar se constatou no semblante da vítima eventuais indícios de algum tipo de coação para mudança do reconhecimento. Fls 46. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito, entendendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, restando presentes, ao menos nesta sede, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Outrossim, nada obstante os esforços da Douta Defesa, em relação a alegação de que o Paciente se encontrava em local diverso, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1..STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Acresce, ainda, em relação à impugnação ao reconhecimento do Paciente pela Vítima, a questão já foi objeto de exame pelo MM Juízo a quo, com determinação de diligências para melhor análise da questão, conforme se verifica da r. decisão supramencionada. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jhenne Cristina da Silva Beltrão (OAB: 459265/SP) - 10º Andar
Processo: 2211863-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2211863-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Rodrigo de Moraes Cavalheiro - Paciente: John Wesley de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo de Moraes Cavalheiro, a favor de John Wesley de Oliveira, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 136/141). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) possui uma filha menor que dele depende para seu sustento, e (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após ter sido abordado portando 123 tijolos de maconha, com massa bruta de 100,3 kg (fls 37/39). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: Dito isso, observo que no caso em tela não estão presentes quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude, as quais, forçosamente, ensejariam a liberdade provisória, conforme parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Há, por outro lado, prova da existência do crime e indícios de autoria consistentes nos depoimentos dos policiais (fls. 02/03 e 04/05), auto de exibição/ apreensão (fls.37/38), laudo de constatação provisória (fls. 14/18), elementos esses que evidenciam o fumus comissi delicti, requisito indispensável à aplicação das medidas cautelares. Ato contínuo, consigne-se que a situação em deslinde comporta a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 313 do Código de Processo Penal, visto que se trata de crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Na hipótese dos autos, extrai-se que apesar de sua primariedade (fls. 39/40 e41), não se vislumbra encontro fortuito de drogas, mas sim a localização de substâncias ilícitas, em grande quantidade (em massa bruta, 100,3kg, em tijolos de maconha), para transporte entre regiões diversas do Estado de São Paulo (da capital para o Vale do Paraíba). Como se sabe, o tráfico de substâncias ilícitas se organiza pela lógica do domínio territorial, na qual grupos organizados dominam os principais pontos de vendas mediante o uso ilegítimo da força. Nesse contexto, a prática do comércio espúrio de substâncias ilícitas, em tamanha quantidade, indica, ao menos em cognição sumária, que a pessoa está integrada a uma estrutura criminosa, de modo que a sua liberdade, neste momento, revela concreto risco de reiteração em condutas graves, justificando a sua prisão para a garantia da ordem pública. [...] Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. Considerando, portanto, a periculosidade concreta da pessoa presa e para a garantia da ordem pública, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, determinando a expedição do mandado de prisão. Fls 72/76. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Contudo, a decisão proferida em custódia não há de ser revista por este Juízo justamente por não haver quaisquer novos motivos invocados ou qualquer nulidade que pudesse ser aferida por este Magistrado e, eventualmente, implicasse concessão de habeas corpus de ofício. [...] Nesse particular, observo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar do indiciado. Como sabido, a prisão preventiva reclama prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como se infere da redação do artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal, sendo esse o pressuposto da preventiva. É o que a doutrina e a jurisprudência identificam como fumus comissi delicti. No caso em exame, a análise dos autos permite concluir que a existência do crime veio devidamente comprovada, bem como sua autoria e materialidade, com a prisão em flagrante do réu na posse de vultosa e incomum quantidade de substância entorpecente (98 kg de massa líquida). Registro, entretanto, que o fumus comissi delicti não sustenta a prisão preventiva por si só. Exige mais. Assim é que se devem fazer presentes um dos fundamentos que a justificam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso concreto, o que justificou e ainda justifica a mantença do réu na prisão é a garantia da ordem pública. [...] O crime em tese perpetrado pelo indiciado é grave, tratando-se de tráfico, delito equiparado a hediondo e que enseja a mantença da prisão para evitar o cometimento de novos crimes, afastando-se o acusado do convívio social, mormente considerando a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade inusual de droga apreendida em seu poder. Fls 136/141. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes apreendida. Presentes, pois, nesta sede de cognição sumária, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB: 230019/RJ) - 10º Andar
Processo: 2216829-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2216829-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Ageu Martins dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Antonio Spoliar Madaro, a favor de Ageu Martins dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 176/190). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) há nulidade decorrente da invasão de domicílio perpetrada pelos Policiais Militares e de todos os atos que a sucederam, (iii) o trancamento da ação penal é medida de rigor, por falta de justa causa, considerando a ilicitude na obtenção das provas, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, bem como para o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, cc art. 70 do Cód. Penal (fls 71/77 e 243/245). Conforme se verifica da r. decisão de fls 176/190, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: Como visto, inobstante as escusas defensivas, em análise perfunctória, característica dessa fase, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, aliados às prisões em flagrante dos custodiados, à apreensão de grande quantidade de droga (5.257 gramas de cocaína e 80 gramas de anfetamina) e inúmeros apetrechos relacionados à traficância (que denotam, em tese, a produção de entorpecentes), além da diversidade das drogas apreendidas, revelam indícios suficientes de autoria dos presos. Caracterizado, pois, o fumus. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Porém, não é só. Estamos diante de um caso atípico nesta Comarca. Isto porque, pelo menos do tempo que este subscritor está a titularizar esta e. Vara Judicial, esta foi uma das maiores apreensões de droga da Comarca; seguramente, a maior de cocaína. Afinal, foram apreendidos mais de 5 quilos de cocaína. Não é de desconhecimento deste juízo criminal, justamente do mister diário, de que o volume de tóxico apreendido equivale, em análise perfunctória, a mais de R$ 250.000,00; chegando-se a R$ 500.000,00, no varejo. Outrossim, repiso (ainda sob pena de me tonar repetitivo), foram apreendidos diversos apetrechos correlatos à traficância: uma prensa; diversos celulares; EVA cortado em molde para embalagem de entorpecente, um estilete na cor laranja, um funil de plástico, uma martelinho artesanal de metal; dois rolo de plástico filme; um rolo de papel alumínio; uma peneira plástica de cor Cinza; 30 adesivos colante escrito C L CARIBE e 16 adesivo colante escrito RAINHA DO INFERNO; balança- Medidores/Instrumentos de Precisão; duas caixas de papelão com remetente e endereçamento. Em verdade, ainda que nesta fase perfunctória, a expressiva quantidade de droga e os aludidos objetos, aliados às imagens colacionadas nas folhas 54/61, revelam que estamos diante, em tese, de um laboratório de tóxicos. Não à-toa, foram apreendidas duas caixas de papelão com remetente e endereçamento, circunstância que denota, em tese, o que os narcotraficantes exportam a droga, inclusive, para fora deste município. Todas essas circunstâncias denotam que não estamos diante de pequenos traficantes. Pelo contrário. Ao que nos pareceu houve o desmantelamento, ainda que parcial, de significativo laboratório de droga ilícitas e de parte de uma possível associação criminosa. Aliás, há notícias de que os agentes, sobretudo, são integrantes do famigerado PCC. Enfim, a conversão da prisão em flagrante impõe-se, pois a locução “garantia da ordem pública”. [...] Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante JOSÉ ALDERÍSIO TEIXEIRA, AGEU MARTINS DOS SANTOS e IRES BRUNIELLE DOS PASSOS SANTOS, expedindo-se os competentes mandados. Fls 176/190. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos, tal como narrado na r. decisão supramencionada, e expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, restando presentes, ao menos nesta sede, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Outrossim, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf. jus.br). Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Antonio Spoliar Madaro (OAB: 382187/SP) - 10º Andar
Processo: 1006121-58.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1006121-58.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José Chagas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 E (C) COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. O AUTOR EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA, AO VER DESCONTADOS VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENFRENTOU, AINDA, RESISTÊNCIA DESMEDIDA DO BANCO RÉU, PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTÉM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, FATO QUE COMPROMETIA SUA RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Laila Mucci Mattos Guimaraes (OAB: 165932/SP) - Harrison Ferreira Leite (OAB: 17719/BA) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1016210-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1016210-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Faustino Aparecido Bortoleto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E (D) COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. O AUTOR EXPERIMENTOU TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA. ELE VIU SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REDUZIDO POR UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. E, ALÉM DE VER REDUZIDA SUA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO, FICOU PRIVADO DE RECURSOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. ALÉM DISSO, O BANCO RÉU DEMONSTROU INEFICIÊNCIA E DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO DOBRADA. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1016927-29.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1016927-29.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angela Maria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” - SIC. CARTÃO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL POR NÃO SE TRATAR DE VÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MATÉRIA REJEITADA.PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO SUCESSIVA DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003140-63.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1003140-63.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Walter Luiz Rogério - Apda/Apte: Daniele Viana Lumazini - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento à apelação da ré. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR E PELA RÉ. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR LOCOU IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL À RÉ, PELO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES, COM INÍCIO NO DIA 10.07.2020 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 09.07.2022. LOCATÁRIA QUE, EM MEADOS DE MARÇO DE 2021, AJUIZOU AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM FACE DA LOCADORA (PROCESSO Nº 1001115-77.2021.8.26.0010), POR MEIO DA QUAL REQUEREU AUTORIZAÇÃO PARA DEPOSITAR EM JUÍZO AS CHAVES DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, RESCINDIR ANTECIPADAMENTE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AÇÃO CONSIGNATÓRIA FOI JULGADA PROCEDENTE, PARA AUTORIZAR A LOCATÁRIA A DEPOSITAR EM JUÍZO AS CHAVES DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO LOCADOR, OS QUAIS FORAM DESPROVIDOS POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA 06.06.2022. LOCADOR QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DESPEJO C. C. COBRANÇA EM FACE DA LOCATÁRIA. NOTÍCIA DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA ABANDONADO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM, O QUAL FOI CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO DIA 27.10.2021. EMBORA A DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA TENHA DETERMINADO QUE O LOCADOR INDICASSE, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS CONTADOS DA SUA CITAÇÃO NAQUELES AUTOS, ENDEREÇO PARA REALIZAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NÃO DEVE SER LIMITADA À DATA DA PROLAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO (DIA 12.03.2021), COMO PRETENDE A LOCATÁRIA, TAMPOUCO DEVE SER LIMITADA À DATA DE 07.07.2021, QUE CORRESPONDERIA AO QUINTO DIA ÚTIL DESDE O RECEBIMENTO, PELO LOCADOR, DA CARTA CITATÓRIA RELATIVA À AÇÃO CONSIGNATÓRIA, COMO ENTENDEU O JUIZ A QUO. CLÁUSULA XVIII.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO REVELA QUE LOCATÁRIA TINHA CIÊNCIA DE QUE A QUESTÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL PODERIA SER TRATADA COM A IMOBILIÁRIA ADMINISTRAVA A RELAÇÃO, QUAL SEJA, A EMPRESA “VLZ IMÓVEIS”, CUJA SEDE CONSTAVA NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE SORTE QUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PELO LOCADOR REALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A FALTA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA NÃO TRAZ QUALQUER ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES IMPLICARIA A CESSAÇÃO DO DIREITO DE O LOCADOR RECEBER OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS PELA CESSÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE A LOCATÁRIA TENHA ADOTADO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA EXIGIR DO LOCADOR A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AGRACIADA COM A LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS AO QUINTO DIA ÚTIL DESDE O RECEBIMENTO, PELO LOCADOR, DA CARTA CITATÓRIA RELATIVA À AÇÃO CONSIGNATÓRIA, EIS QUE A NINGUÉM É PERMITIDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA DESÍDIA. DIANTE DA INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DO TERMO FINAL PRETENDIDO PELA LOCATÁRIA (DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DIA 12.03.2021) OU DO TERMO FINAL ENTENDIDO COMO CORRETO PELO JUIZ A QUO (QUINTO DIA ÚTIL CONTADO DO RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA RELATIVA À AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DIA 07.07.2021), MOSTRA-SE CORRETA A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE A LOCATÁRIA PAGAR ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL, A SABER, O DIA 27.10.2021, POIS FOI NA ALUDIDA DATA EM QUE CESSOU O FATO GERADOR DA REFERIDA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, A OCUPAÇÃO DE BEM ALHEIO A TÍTULO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA NÃO APRESENTOU RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES APTOS A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS ATÉ O TERMO FINAL DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. LOCADOR QUE ADMITE TER RESGATADO VALORES DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PRESTADO COMO CAUÇÃO, TENDO PARTE DA GARANTIA SIDO RESGATADA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL OS REFERIDOS VALORES DEVEM SER ABATIDOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ O DIA 27.10.2021, DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DESTE ÚLTIMO. PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ABRANGE MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRATAR SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA REFERIDA PENALIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO, CONFORME O ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rocca D´angelo (OAB: 150081/SP) - Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001220-04.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1001220-04.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Apelado: João Geraldo Paghete - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMFAVOR DO PATRONO DA RÉ EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO EQUITATIVO (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) (Causa própria) - Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0122682-65.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0122682-65.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Auto House Sp (Revel) - Apelado: Moises Vieira da Silva Borba (Justiça Gratuita) - Apelado: José Milton Boaventura (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA CORRÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE, VIÚVO, PAI E MÃE, DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PLEITOS DE RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O FUNERAL, FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM PROL DO VIÚVO E INDENIZAÇÃO DOS FAMILIARES PELO DANO MORAL. MOTOCICLETA ATINGIDA NA TRASEIRA POR MOTORISTA QUE DIRIGIA VEÍCULO QUE NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE E DE FORMA IMPRUDENTE, ALHEIO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, CONSIDERADO IRREGULAR POR FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, O QUE NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZO AOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DOS RECORRIDOS. TESE DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO LIGADO À COMPRA E VENDA DO VEÍCULO QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE, FATO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO PELA MERA UTILIZAÇÃO DO BEM. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS INFORMES BANCÁRIOS LIGADOS AO LEASING DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO DEPENDIA DE FORMA EXCLUSIVA DAS INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO FORMADA POR MEIO DE INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE QUE A ALIENAÇÃO HAVIA SE OPERADO NA FORMA COMO NARRADA. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE TERIA HAVIDO VENDA DO BEM AO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO CUSTODIADOS PELA ALIENANTE, PESSOA JURÍDICA, UMA VEZ QUE É OPERAÇÃO CORRIQUEIRA E IMEDIATAMENTE LIGADA AO SEU MISTER EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO BEM ESTIMADA PELA MAGISTRADA, QUE SEGUIU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE CASOS PARELHOS. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE COLIDE COM O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. MORTE DA PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA QUE, À ÉPOCA, ERA GESTANTE, NO SEXTO MÊS DE GRAVIDEZ. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE ESTIPULADA EM DOIS TERÇOS (2/3) DO SALÁRIO-MÍNIMO, A DESPEITO DE NÃO TER SIDO COMPROVADA A EFETIVA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PENSÃO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE ESTA COMPLETAR SETENTA (70) ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), MONTANTE ADEQUADO PORQUE BUSCA POR REPARAÇÃO DE TRÊS FAMILIARES QUE PERDERAM DOIS ENTES PRÓXIMOS. INDENIZAÇÃO QUE SERÁ DIVIDIDA ENTRE O VIÚVO E O PAI DA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Oliveira Claramunt (OAB: 299805/SP) - Márcio Antônio Donizeti Decreci (OAB: 207212/SP) - Paulo Thiago Gonçalves (OAB: 226724/SP) - Jose Eduardo Vega Patricio (OAB: 281678/SP) - Valdir Carvalho de Campos (OAB: 171172/SP) - Claudio Mota da Silveira (OAB: 172764/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004304-96.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1004304-96.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Benedita Caldeira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CARGO DE CARCEREIRO POLICIAL CLASSE ESPECIAL PRETENSÃO DE (I) REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE, DESDE A DATA DE SUA CONCESSÃO, PARA ADEQUÁ-LOS À REMUNERAÇÃO INERENTE À CLASSE ESPECIAL, BEM COMO (II) AO PAGAMENTO, PELA APELADA, DE TODAS AS DIFERENÇAS ATÉ A EFETIVA RETIFICAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRELIMINAR DA APELADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ALEGADO PELA APELADA AFASTAMENTO APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 85, DE 18/06/1.993, DO STJ INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MÉRITO REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF, QUE MENCIONA “CARGO”, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO À “CLASSE” OCUPADA PELO SERVIDOR QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.207, DE 05/04/2.022, DO STF SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA CONDENAR A APELADA A (I) PROCEDER À REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELANTE, DESDE A DATA DE SUA CONCESSÃO, PARA ADEQUÁ-LOS À REMUNERAÇÃO INERENTE À CLASSE ESPECIAL, EM QUE SE DEU A PASSAGEM DA APELANTE À INATIVIDADE, BEM COMO A (II) PROCEDER AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS DEVIDAS EM FAVOR DA APELANTE, ATÉ A EFETIVA RETIFICAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Roberta de P Gemente Lozano (OAB: 127886/SP) - Marco Aurelio Germano Lozano (OAB: 147134/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1078033-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1078033-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade de São Paulo - Usp - Apelada: Irene Teodora Helena Aron - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e conheceram parcialmente do recurso voluntário da USP e, no âmbito do conhecimento, negaram-lhe provimento, vencido o 3º Juiz. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. (Sustentaram oralmente o Dr Luis Gustavo Gomes Primos, OAB/SP 126.061, pela apelante e o Dr Lucas Melo Nóbrega, OAB/SP 272.529, pela apelada) - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ACOMETIDA DE CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP A LHE RESTITUÍREM OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES, DIANTE DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO APENAS DA USP. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA JÁ RECONHECIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO PODE SER CONHECIDO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DE CEGUEIRA NO OLHO DIREITO (VISÃO MONOCULAR). APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA USP PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ÂMBITO DO CONHECIMENTO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1003246-10.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1003246-10.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: H. J. M. R. (Menor) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e deram provimento ao recurso voluntário para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.169,86 devidos pelo Município à parte autora, nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO VOLTADA A COMPELIR O ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE POR PERÍODO INTEGRAL, JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE, EM PERÍODO INTEGRAL, PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OBSERVADO RAIO DE 2 KM RECURSO VOLTADO À REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA PROFERIDA APÓS MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A DATA DA SENTENÇA É O MARCO TEMPORAL PARA DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE R$ 5.511,73 (VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB) - REFORMA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE INTEGRAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO (R$ 7.799,06) - HONORÁRIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ECONÔMICO - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. - Advs: Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022923-16.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1022923-16.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: J. E. O. - Apte/Apda: E. V. C. da C. - Apelado: M. de S. P. - Apdo/Apte: S. P. T. S/A - S. ( D. de C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário interposto pela SPTrans e deram provimento, ao apelo voluntário da menor a fim de estender a isenção tarifária concedida pelo Juízo a quo, ao transporte sobre trilhos (Metrô e CPTM), observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCESSÃO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA MENOR DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA (CID 10 Q26.2), DOENÇA ISQUÊMICA (CID I25.8), DOENÇA NÃO ESPECIFICADA NOS VASOS PULMONARES (CID I28.9), DRENAGEM ANÔMALA DE VEIAS PULMONARES (CID 10 Q26.3), SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA COM POSSÍVEL DELEÇÃO DO CROMOSSOMO 9 (CID 10 Q87.8), HIDROCEFALIA SUPRA E INFRATENTORIAL (CID 10 Q03.9) E ATRASO DE DESENVOLVIMENTO (CID QR62) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL APELOS VOLUNTÁRIOS DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DIREITO À SAÚDE QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO REGULAR DO ESTADO DE SAÚDE DA MENOR A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DA SPTRANS NÃO PROVIDO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE SPTRANS APELO VOLUNTÁRIO DA MENOR PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2211144-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2211144-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratorio de Analises Sao Vicente Ltda - Agravada: Karyn Aparecida da Silva - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentado pela agravante e manteve o benefício em favor da autora ora agravada, bem como determinou a realização da prova pericial para análise da mesma amostra coletada pela ré (fls. 135/136 aclarada a fls.148 do proc. nº 1001079- 19.2023.8.26.0704). Sustenta-se, em síntese, que a agravada desde fev/2019 trabalha na empresa Prevent Senior como técnica de enfermagem, auferindo salário em torno de cinco mil reais brutos, e atingindo a importância líquida o montante de R$ 4.551,64. Alega-se que está afastada a miserabilidade. Salienta-se que a agravada também é sócia de empresa de decorações de festas e de aluguel de brinquedos. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 60/61). DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício em favor da autora ora agravada, bem como determinou a realização da prova pericial para análise da mesma amostra coletada pela ré. In casu a decisão agravada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, porque não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso prevista no art.1015 do CPC. Anote-se em especial que dispõe o art.1015 do CPC, inciso V do CPC que: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...) Observe-se que é agravável a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade da justiça (inciso V), e não a que defere ou mantém. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2197378-37.2017.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 26/06/2018; AI2217981-97.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. 07/11/2018). Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Thaís Figueiredo dos Santos (OAB: 430982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1079398-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1079398-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. V. dos S. P. A. (Curador(a)) - Apelante: N. V. dos S. (Por curador) - Apelado: F. V. dos S. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 174/175, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de alimentos ajuizada por N. V. DOS S., representada por sua curadora provisória D. V. S. P. A., em face de F. V. DOS S, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 20% do salário mínimo nacional, caso desempregado, ou 20% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Fê-lo a sentença sob o fundamento de que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ainda, destacou que o requerido não se opôs ao pagamento dos alimentos à requerente e não impugnou o valor fixado provisoriamente, não se desincumbindo, assim, de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito da autora. Recorre a autora postulando, em síntese: a) a majoração dos alimentos para R$908,35 (novecentos e oito reais e trinta e cinco centavos), de modo que o referido valor deve ser anualmente corrigido pelo IPCA e b) subsidiariamente, que a pensão alimentícia seja majorada para 30% sobre o valor da aposentadoria que o Apelado recebe do INSS. Em razão do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 198/203, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado (fls. 227/230). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer a fls. 280, opinando pelo desprovimento do recurso. Sobreveio aos autos a petição de fls. 287, noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Em face da manifestação da apelante de desistência do recurso, de rigor a imediata extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. Intime- se e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Pegorer Bueno da Silva (OAB: 351545/SP) - Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Beatriz Belaz Monteiro de Barros (OAB: 486400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2047822-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2047822-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Marcio da Rocha Camargo - Agravado: Bella Silveira da Rocha Camargo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Tom Silveira Rocha Camargo (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 182/184 (processo principal nº 1004725-06.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação pauliana, indeferiu o pedido de arresto do imóvel matriculado sob o nº 195.883, do 15º CRI de São Paulo, de propriedade dos autores, sob o argumento de que necessários maiores indícios de que sejam os réus insolventes ou que tentam frustrar a satisfação de dívidas por seus credores. Sustenta, em apertada síntese, ser de rigor a reforma da decisão, com a concessão da liminar que visa o arresto cautelar do imóvel, já que demonstrada a anterioridade de seu crédito com relação à simulação de doação feita pelo agravado a seus filhos e o nítido caráter fraudulento dela. Diz que não há risco em se conceder a medida porque não é irreversível, podendo ser objeto de apreciação posterior no processo sem qualquer prejuízo aos agravados; não é um sequestro de bens, mas apenas medida assecuratória da satisfação ao fim do processo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 127) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 132). Contraminuta às fls. 141/139. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1004725- 06.2023.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 1783/1786), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2186354-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2186354-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. T. M. - Agravada: E. G. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 351 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0004983-36.2023.8.26.0002), que não acolheu embargos de declaração, opostos contra a r. sentença que acolheu impugnação apresentada pela executada e julgou extinto o incidente, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o agravante que o recurso é interposto contra a decisão dos embargos e afirma que seria cabível a execução, não havendo óbice pelo fato de faltar liquidez ao patrimônio da executada. Alega que o juízo deveria ter suspendido o cumprimento de sentença e não o extinguido. Requer “reforma a decisão de fls. 351 dos autos de cumprimento, o que deverá conduzir ao acolhimento dos declaratórios do AGRAVANTE e consequente modificação da sentença de fls. 334/335, para os fins de rejeitar-se a impugnação da AGRAVADA e acolher-se a pretensão do AGRAVANTE, livrando-se, também, esse último do pagamento das verbas de sucumbência” (fls. 22). DECIDO. O recurso de Agravo é incabível no caso concreto, não sendo conhecido. O recorrente promoveu cumprimento de sentença para recebimento de honorários, havendo impugnação pela executada, a qual foi acolhida, com extinção do incidente. Foram apresentados embargos de declaração, que foram rejeitados. Portanto, o recurso se refere ao pronunciamento que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Neste sentido o conteúdo da matéria trazida nos embargos, que discute as razões da sentença. Não assiste razão ao agravante quando pretende isolar o julgamento dos embargos da manifestação judicial anterior que extinguiu o cumprimento de sentença. A decisão dos embargos de declaração integra a sentença ou decisão recorrida, de modo que o posterior recurso deve levar em consideração a natureza do pronunciamento judicial embargado e não os embargos em si. Não fosse assim - caso adotado o entendimento do agravante - toda vez que houvesse uma sentença objeto de embargos de declaração o recurso subsequente seria agravo. Jamais haveria apelação em relação a sentença objeto de embargos de declaração. O caso sub judice trata de recurso oposto contra o pronunciamento judicial que acolheu a impugnação ofertada pela executada e condenou o exequente ao pagamento de honorários, o que enseja apelação. O juízo a quo encerrou o processamento do cumprimento de sentença - com efeitos extintivos - a consequente declaração de inexigibilidade do débito exequendo e a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, o que se enquadra no conceito de sentença, tal como disposto no art. 203, §1º do Código de Processo Civil. Havendo extinção do incidente o recurso cabível é a apelação e não agravo de instrumento, o qual somente é aplicável no cumprimento de sentença em relação às outras decisões que não envolvem extinção do incidente. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu integralmente a impugnação apresentada pela agravada, excluindo o ônus de sucumbência, única verba executada pela recorrente - Recurso da credora - Insurgência - Decisão agravada que suprimiu integralmente a dívida em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravada - Decisão agravada caracterizada como sentença - A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (REsp 1.698.344 - MG) - Extinção da execução - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Artigo 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Precedentes do STJ e desta E. Corte - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2042607- 91.2023.8.26.0000; Relator: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Interposição de agravo de instrumento. Descabimento. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de instrumento nº 2302248-60.2022.8.26.0000; Relator: Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direto Privado; j. 19/01/2023); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por entender cabível, contra decisão de natureza terminativa, a apelação, não o agravo de instrumento. Pretensão de reexame e reforma de decisão monocrática. Impossibilidade. Decisão de primeira instância que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2117067-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2022); “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão extinguiu a execução, cancelando o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. ERRO GROSSEIRO. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2155150-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; 2ª Câmara de Direito Privado; j.19/07/2022). Não há lugar para aplicação do princípio de fungibilidade recursal, estando o entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado quanto ao tema, inexistindo dúvida objetiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique- se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Pedro Paulo Garcia Pagnozzi (OAB: 378873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216459-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2216459-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Vagner Gois Barros - Agravado: Estefanio Carvalho Costa Junior - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 49/52, que indeferiu a Justiça Gratuita pleiteada por VAGNER GOIS BARROS, na ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de ESTEFANIO CARVALHO COSTA JUNIOR. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fls. 42/43: Conforme já fixado às fls. 20/21 e 33, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, porque a parte requerente não demonstrou, embora instada a fazê-lo (CPC, art. 99, §2º), necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça. Na hipótese dos autos, a documentação de fls. 26/27 somente demonstra que o requerente se encontra recluso, porém não traz qualquer informação sobre bens que possui ou eventuais outras fontes de renda ou informações bancárias. Ademais, é possível se vislumbrar a existência de outros bens no patrimônio do requerente dada a natureza da própria ação protocolada, cujo negócio jurídico subjacente envolveu bens de valor considerável [fls. 7 cláusula II] e imóvel de elevado valor, conforme já fixado às fls. 33. Fatos que fazem pressupor a ocultação de patrimônio. Além disso, a parte requerente constituiu advogado particular sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP (fls. 6), fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência, (CPC, art. 99, § 4º) em conjunto com patrimônio acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação. Neste sentido: “[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu. Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]”. [TJ-SP. AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000. Rel. Des. Irineu Fava. J. 1.10.2021 p. 45]. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita dos exequentes. 2. Noutro giro, vai indeferido o pedido de diferimento das custas para recolhimento ao final uma vez que inexiste previsão legal para tanto na hipótese dos autos, conforme artigo 5º, da Lei estadual n. 11.608/03. Recorre o requerente, alegando em síntese que tem direito à concessão da gratuidade à vista da simples declaração de pobreza. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/5 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga a recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. O objeto da demanda é um imóvel residencial no Município de São Pedro/SP, adquirido mediante a permuta de um automóvel de luxo Honda Civic (fl. 07, item II na origem). Trata-se de sinal externo de riqueza que demanda esclarecimento, mediante apresentação das declarações de rendimentos e demais elementos aptos a confirmar a alegada hipossuficiência econômica. Carece de sentido a justificativa apresentada pelo agravante, de que não realizou movimentações bancárias nos últimos três meses e, portanto, não declara rendimentos. As declarações de rendimentos servem a verificar o patrimônio do postulante, a fim de aferir suas condições econômicas e eventuais fontes de renda. O fato de cumprir pena de reclusão por delito não implica concessão automática do benefício, já que o agravante poderia dispor de rendas com locações e participações em resultados de pessoas jurídicas entre outras fontes, além de reservas financeiras. Diante de tal cenário, forçoso concluir que, embora não seja abastada, a requerente apresenta condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso do agravante. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Joao Arthur (OAB: 66632/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1014230-45.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1014230-45.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Diosiel de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Defere-se a gratuidade à autora. Diosiel de Souza Santos propôs ação de conhecimento - revisional de contrato bancário, cumulado com pedido de antecipação de tutela, em face de Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, a cobrança de juros capitalizado, além da ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, conforme descrito na inicial. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a autora nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, inciso I, e 332, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas devidas, anotando-se. P.R.I.C., intimando-se desde já do preparo, se o caso. São José dos Campos, 18 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil e omissão a respeito da teoria da imprevisão, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de avaliação do bem e de registro de contrato, além do seguro prestamista, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros, cujas taxas foram exigidas em percentual superior ao previsto no contrato e solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 82/95). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 102/119). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Dispõe o artigo 332, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.. Pois bem. Da leitura do dispositivo supra infere-se que o objetivo da norma é conferir maior celeridade ao processo, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Para que possa, porém, o juiz proferir sentença liminar de improcedência, antes da citação do réu, exige a lei o preenchimento de dois pressupostos: 1. que a dilação probatória seja desnecessária; 2. que a matéria discutida já esteja sedimentada em: a) súmula dos Tribunais Superiores; b) decisão dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo; c) decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); d) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Os requisitos acima definidos estão presentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Tampouco há que se falar em incidência da teoria da imprevisão, porquanto esta se configura mediante a inesperada ocorrência de fatos supervenientes que não se puderam antever quando da celebração do contrato e impedem, por absoluta impossibilidade e não voluntariedade , a uma das partes cumprir o quanto avençado. A apelante sequer aponta qual a circunstância inesperada que lhe obstou a adimplir o contrato. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 758,02. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 16,99% (fls. 21, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,42%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,32%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 1,8% ao mês e 24,26% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 40, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 42 - R$ 1.485,87), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos (OAB: 490641/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0021905-71.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0021905-71.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: João Reis Soares - Apelante: Maria Belmira Maia Soares - Apelante: Alessandro Maia Soares - Apelante: Analia Ferreira Maia Soares - Apelado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0021905-71.2018.8.26.0506 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 535/589: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 410/417, mantida a fls. 531, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Carina Roselino Biagi que julgou improcedente EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos apelantes. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os recorrentes autores a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se que, intimados nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 617, insistiram os recorrentes na concessão da benesse, deixando, contudo, de exibir qualquer documento que entendessem pertinentes à análise de seu pleito (fls. 620/622). Nas razões do apelo, limitam- se em afirmar que não possuem mínimas condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de suas famílias, imputando a situação à crise financeira que vem assolando o país (fls. 551). A fls. 620/622 invocam a presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência financeira, notadamente após mais de 6 anos da tramitação do feito executivo, sem localização de qualquer bem livre para a satisfação do credor. Ausente dos autos quaisquer documentos comprobatórios da alegada situação. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Também, anote-se que ainda que não se negue que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º) a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que os recorrentes, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiram abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que os recorrentes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0118295-17.2005.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0118295-17.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelada: Nailda Conceição Anunciação - Interessado: Bachar Mohamad Salim Bazzi - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0118295-17.2005.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 192/220: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 158/160, mantida a fls. 189/190, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Inah de Lemos e Silva Machado que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de julgado, acolheu a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente formulada pelo réu, julgando extinta a demanda promovida pela autora, com fundamento no artigo 924, inciso V do CPC. Recorre o patrono do réu buscando condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária nos limites impostos pelo artigo 85 do CPC. Contudo, protocola o apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do apelo documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Muito embora afirme na inicial não possuir condições financeiras para recolher o preparo recursal devido, informando se encontrar com a saúde debitada por ter sofrido 2 AVCs isquêmicos, não comprova de onde provê renda para manter-se assim como a sua família, notadamente para fazer frente aos altos custos do tratamento que diz enfrentar. Ainda que se admita a redução substancial de seus recebíveis como afirma (fls. 194), tal fato não tem o condão de inferir a ausência de patrimônio e/ou ativos financeiros para fazer frente às suas despesas. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitado de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Valmir Fernandes Guimaraes (OAB: 136857/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010603-15.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1010603-15.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dlt Transportes Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 355/359, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Por força da sucumbência, a empresa autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a autora foi condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa. A empresa autora apela a fls. 407/423. Sustenta, em suma, ter contratado um empréstimo com o réu para aquisição de dois veículos, contudo, ao receber o crédito em sua conta notou que o saldo foi bloqueado. Aduz que, após o desbloqueio do saldo, a instituição financeira ré passou a debitar uma infinidade de duplicatas ainda não vencidas, até atingir valor próximo ao do empréstimo contratado. Afirma que jamais autorizou a antecipação da cobrança dos recebíveis. Requer, por isso, o cancelamento de todos os descontos de títulos lançados em sua conta corrente após a contratação do empréstimo (29/04/2022), excetuados aqueles cujo vencimento ocorreu até a data da propositura da ação em apreço (05/05/2022), com devolução do saldo em sua conta corrente. Aduz que a conduta do banco réu causou danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o afastamento da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Pleiteia, por fim, o diferimento do recolhimento das custas de preparo da apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira ré (fls. 434/453), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Por decisão de fls. 466/467, foi indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante comprovar seu recolhimento. Sobreveio, então, petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 473/474), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 13 e 198/208). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 473/474 e 475/478, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1120653-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1120653-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Alice Xavier Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 346/348, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a abusividade da cobrança do seguro auto RCF. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 10/07/2019 Cédula de Crédito Bancário, acostada às fls. 21/23, no valor de R$ 13.159,28 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 527,00. A face do contrato acostado traz expressa a cobrança de Seguro no valor de R$ 1.900,59. O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê na cláusula B6 (fl. 21), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido da autora a fim de excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu à restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9220219-82.2009.8.26.0000(992.09.060542-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 9220219-82.2009.8.26.0000 (992.09.060542-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Jorge Chogi Moriwaki - Apte/Apdo: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente em parte. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recursos de apelação interpostos pelas partes. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS PREJUDICADOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 91/97, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jorge Chogi Moriwaki em face de Banco HSBC Bank Brasil S/A, julgou procedente em parte a ação para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças de rendimentos verificadas na conta poupança indicada na inicial, decorrentes da aplicação dos índices do IPC (deduzindo-se, evidentemente, os valores creditados a esse título) de janeiro/89 e abril/90, com repercussão, respectivamente, em fevereiro/89 e maio/90, bem como a respectiva diferença a título de juros remuneratórios de % ao mês, juros devidos em fevereiro/89 e maio/90. Sobre esses valores incidirão correção pelos índices da caderneta de poupança, e juros remuneratórios de % ao mês desde fevereiro/89 e maio/90, capitalizados mensalmente. A partir do ajuizamento da ação incidirá correção monetária pelo índices da Tabela Prática utilizada pelo TJSP. Os juros moratórios de 1% ao mês são devidos a partir da citação. Ambos os juros são devidos, à semelhança do reajuste monetário, até a data do efetivo pagamento. Improcede o pedido relativo à diferença pelo IPC do mês de fevereiro/91. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Inconformados, apelam o autor (fls. 99/133) e o réu (fls. 136/150), pugnando pela reforma da r. sentença. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fls. 99 e 153), com apresentação de contrarrazões (fls. 154/166). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 229/231. É o relatório. Os recursos de apelação estão prejudicados. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 229/231. Postularam a homologação do acordo, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de eventuais recursos interpostos, pugnando, ainda, pela extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC. Assim, de rigor a homologação do acordo, ficando, por consequência, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 229/231, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como HOMOLOGO a renúncia expressa manifestada pelas partes quanto a eventual prazo de interposição de recurso contra a presente decisão homologatória. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos de apelação interpostos pelas partes. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Marcos Hideki Hayashi - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2221075-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2221075-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Paulo Roberto Pedra Júnior - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 88/90 (origem), que indeferiu a liminar de busca e apreensão, diante da duvidosa constitucionalidade da cobrança de juros compostos e da posição de extrema vantagem do credor frente ao devedor. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) presentes se mostram os requisitos para concessão da liminar; b) incorreta a interpretação do juízo quanto a um suposto favorecimento legal ao credor. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo, diante do documento de fls. 80 (origem), a comprovar a mora e, portanto, permitir configuração dos requisitos exigidos na lei de regência, cujo procedimento já foi declarado constitucional pelo STF. Defiro, portanto, a tutela requerida (liminar de busca e apreensão), que deve ser modulada na origem. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência. Informações e contraminuta dispensadas, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 9.079. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0012797-23.2014.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: H. B. F. de C. - Embargda: L. L. - Assim, diante do exposto, JULGO PREJUDICADO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto pelo Apelante, ACOLHO os cálculos da D. Contadoria Judicial, DECLARO devido o valor de R$ 65.868,97 (fls. 591/592) a título de preparo recursal pelo Apelante e DETERMINO o recolhimento de tal valor pelo Apelante, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Maria Angelica Fracetto Cavalcante Ferreira (OAB: 326670/SP) - Alciléa Meires Gomes Zanette (OAB: 312170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1105199-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1105199-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior - Apelado: Imoveis Aaa Assessoria e Intermediação de Negocios Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 266/271, cujo relatório se adota que julgou improcedente o pedido contido nestes embargos à execução, condenando o executado embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da ação. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que o título executivo que embasa a execução corresponde a serviços efetivamente prestados de intermediação de locação de imóvel pertencente ao embargante, que somente não se consolidou por desistência do próprio embargante, tanto que o locatário moveu execução contra o embargante para exigir a multa rescisória, opondo também, o aqui embargante, embargos à execução, cujo pleito igualmente não foi acolhido, rejeitando-se o argumento do autor de que a referida locação deveria ser anulada por vício de consentimento. Destacou, o i. Juiz, que restou comprovado nos autos que o embargante participou diretamente da elaboração do contrato, concordando com os seus termos, ao assinar eletronicamente pela plataforma de assinatura. Asseverou ainda que o embargante recebeu orientações e explicações da embargada acerca dos termos contratuais e que, existindo dúvida, deveria ter tido o embargante a cautela de, antes de assinar eletronicamente o documento, procedendo às consultas necessárias para garantir a idoneidade do negócio em questão, porém não o fez. Observou que o embargante é advogado, o que permite presumir que possui condições técnicas de avaliar os riscos ao assinar um contrato sem antes conhecer os seus termos, além do conhecimento das consequências jurídicas no tocante ao desfazimento do negócio jurídico na vigência do contrato, como é o caso dos autos. Inconformado, apela o embargante. Formula, no bojo da apelação, pedido de gratuidade. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, apresente,: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartões de créditos dos últimos três meses, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses, três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Richard Roger Alves Gomes (OAB: 408121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1012390-16.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1012390-16.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Júnior José Jesus Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.959 Consumidor e processual. Ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de relação jurídica julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Telefônica Brasil S/A contra a sentença de fls. 145/149, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada por Júnior José Jesus Santos, para, inicialmente, declarar (a) inexistentes débitos provenientes de relação jurídica entre as partes, não comprovadas nos autos, (b) determinar que a ré retire os apontamentos e informações de dívidas em nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, (c) para condenar a ré a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados indevidamente, no valor de R$224,14, e para condenar a ré a pagar R$8.000,00, a título de danos morais, ambos atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo, no primeiro caso, da data do desembolso, e, no segundo, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês, no primeiro caso, contado da citação (danos materiais), e, no segundo (danos morais), contados da data da inscrição, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou). Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando- se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a reforma integral do decisum, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, para reduzir o quantum indenizatório, como se colhe das razões recursais de fls. 152/165. Contrarrazões a fls. 171/178, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo, determinando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 224,14 + R$ 8.000,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 149) (fls. 184). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 186. Nesse contexto, ou seja, porque não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 15 de fevereiro de 2023, sem grifos no original). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1007906-34.2020.8.26.0451 Relator Salles Vieira Acórdão de 16 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023, sem grifos no original). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação improcedente. Insurgência do autor. Preparo insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para complementação do recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011427-70.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 24 de junho de 2023, publicado no DJE de 28 de junho de 2023, sem grifos no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela recorrente em favor do advogado do recorrido são majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, determino à recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, comprove nestes autos a complementação do preparo, observando, quanto ao valor, o que consta da decisão monocrática de fls. 184. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019447-35.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1019447-35.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Habitacional Ribeirão Preto - Apelado: Adriano Roberto Alves (Não citado) - Decisão n° 36.445 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Habitacional Ribeirão Preto contra a r. sentença de fls. 321/324, de relatório adotado, que julgou extinto o processo, declarando a prescrição das taxas condominiais vencidas antes de 10.06.2011, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, bem como das vencidas de 10.06.2011 a 12.04.2016, com fulcro no art. 924, inc. V, do CPC. Inconformado, recorre o exequente alegando ter buscado todos os meios para citação e recolhendo todas as custas sempre que requerido. Ademais, afirma que houve interrupção da prescrição, visto que ajuizou ação de execução n. 0014475-44.2013.8.26.0506. Pugnou pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que determinou a complementação do preparo (fls. 354), tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 356). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, intimada a parte apelante a complementar o preparo dentro do prazo de cinco dias, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, é de rigor o não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do dispositivo acima indicado. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1057970-44.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1057970-44.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Miguel Gianonni - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. PERDA DO POSTO, DA PATENTE E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. Apuração de conduta de natureza grave praticada pelo autor. Perda da patente e cassação dos proventos de inatividade. Pretensão de anulação da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça Militar apenas no tocante à cassação dos proventos. Real insurgência contra a decisão judicial colegiada emanada de esfera diversa do Poder Judiciário (Tribunal de Justiça Militar) Justiça Estadual Comum não possui competência para reavaliá-la, ainda que apenas em seus aspectos patrimoniais, considerando que essa circunstância não tem o condão de modificar o fato de que a questão ‘sub judice’ envolve ato disciplinar de natureza militar Precedentes do E. STJ e desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao E. Tribunal de Justiça Militar Estadual. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RICARDO MIGUEL GIANNONI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, por meio da qual alega que a decisão de natureza administrativa do E. Tribunal de Justiça Militar, de 28 de novembro de 2014 de nº 036/2013 (fls. 32/38), que determinou a perda do posto, da patente e de seus proventos de inatividade, é nula em relação a esse último aspecto, dado que não há previsão legal de competência do Tribunal de Justiça Militar quanto à cassação dos direitos patrimoniais. Almeja a declaração de direito adquirido do em relação aos proventos da aposentadoria, condenando o Instituto réu (SPPREV) a restabecer do benefício, sem prejuízo do seu direito aos valores atrasados devidamente corrigidos, observando o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos e declarando-se seu caráter alimentar e, caso necessária a mudança do regime previdenciário seja a Ré obrigada a providenciar todos os meios necessários para implantação do benefício no RGPS e que sejam compensados entre estas, se o caso, as condições necessárias para a implantação do benefício, devidamente corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. A r. sentença de fls. 196/198 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Acórdão do Tribunal de Justiça Militar havia transitado em julgado, dado que não há prova nos autos de que o autor tenha dele recorrido. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando as mesmas razões expendidas na inicial, e alegando que não houve qualquer tipo de prescrição de fundo de direito, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça Militar foi meramente administrativa, passível de revisão Judicial (fls. 207/224). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 235/248). Recurso distribuído por prevenção ao processo nº 2012296-98.2015.8.26.0000 (fl. 271). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso sequer deve ser conhecido. Trata-se ação de procedimento comum proposta por ex-servidor estadual militar, que foi condenado à perda de posto, de patente e consequente cassação de aposentadoria, por meio de decisão do Tribunal de Justiça Militar deste Estado, em processo disciplinar militar. Visa declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade, com o consequente restabelecimento de aposentadoria e pagamento de valores atrasados. Estabelece o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, com redação da EC 45/2004, que: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Nesse diapasão, a Constituição Estadual Paulista, em seu artigo 81, § 1º, dispõe competir ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da gradação das praças. Dessa maneira, no regular exercício de sua competência, a Colenda Corte Militar Estadual, decidiu que: Nessa conformidade, julgo PROCEDENTE a representação da Procuradoria de Justiça para declarar o representado como indigno para o Oficialato e DECRETO a perda de seu posto e da patente, com fulcro no artigo142, § 3º, inciso VII, c.c. artigo 42, § 1º, e artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual. Por fim, em virtude da transferência do representado para a reserva a pedido, conforme consta no Diário Oficial do Estado Poder Executivo Seção II, de 21.09.2013, e ainda,que os fatos criminosos se deram enquanto encontrava-se na situação de atividade. Em decorrência, a CASSAÇÃO DOS PROVENTOS é medida imperiosa e necessária, assegurado ao representado seu direito de requerer Certidão junto à Polícia Militar atestando o período de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, atendidos os demais requisitos exigidos para tal. (fl. 36). De antemão, verifica-se que a real insurgência do impetrante é contra o citado decisum judicial, de modo que, em se tratando de pronunciamento judicial colegiado proferido por esfera diversa do Poder Judiciário (Tribunal de Justiça Militar), a Justiça Estadual Comum não possui competência para reavaliá- la e tampouco determinar a suspensão dos seus efeitos, ainda que atinentes apenas aos seus aspectos patrimoniais, considerando que essa circunstância não tem o condão de modificar o fato de que a questão sub judice envolve ato disciplinar de natureza militar. Em caso análogo, o C. STJ, em julgamento de recurso de mandado de segurança impetrado por Policial Militar contra o ato de decretação da perda dos seus proventos de inatividade decorrente de perda de posto e patente, com atribuição da alegada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo, daí o seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a ilegitimidade passiva do impetrado e a competência da Justiça Militar: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo. 2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado. 3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente. 4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RMS 44.456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)”. (g.n.) Os julgados desta Corte de Justiça acompanham esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX- POLICIAL MILITAR CONDENADO À PERDA DA GRADUAÇÃO E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR DECISÃO PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE PRETENDE, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, SOMENTE NA PARTE EM QUE CASSOU OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA, EXARADA PELO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEFERIU AO ORA AGRAVADO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM VISTAS A SUSPENDER OS ATOS DE EXECUÇÃO DERIVADOS DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003247-20.2014.9.26.0000, NO QUE SE REFERE À CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES. A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS É AFETA À DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, DESCABENDO A ESTA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM REAVALIAR O ATO JUDICIAL PROFERIDO POR OUTRA ESFERA DO PODER JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA ANÁLISE DA MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE 1º. GRAU INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA MILITAR”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045966- 93.2016.8.26.0000; Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016). (g.n.); “COMPETÊNCIA. Policial militar demitido fileiras da Corporação. Pedido de reconhecimento do direito à reforma, por incapacidade, em momento pretérito à demissão. O autor foi demitido em processo disciplinar e pretende agora o reconhecimento de incapacidade pretérita à demissão, que lhe ensejaria o direito à reforma, com consequente anulação do ato demissório. Nos termos do art. 125 § 4º da Constituição Federal, compete à Justiça Militar o conhecimento de ações judiciais contra atos disciplinares militares, entre os quais a expulsão que o impetrante quer anular. No caso, o reconhecimento do direito pleiteado implicaria em anulação de ato disciplinar, a atrair a competência absoluta da justiça especializada. Improcedência. Sentença anulada, com determinação de remessa do pedido à Justiça Militar do Estado”. (TJSP; Apelação 1017398-33.2016.8.26.0114; Relator (a): TORRES DE CARVALHO; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). (g.n.); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO POLICIAL MILITAR ESTADUAL REFORMADO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PERDA DA GRADUAÇÃO E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPETÊNCIA. 1. Esta E. Justiça Estadual Comum não ostenta competência para a apreciação da legalidade, ou não, do r. pronunciamento judicial colegiado proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2. Redistribuição dos autos à C. Justiça Militar Estadual. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte requerente, não conhecido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009108-29.2017.8.26.0000; Relator (a): FRANCISCO BIANCO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017). (g.n.); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. POLICIAL MILITAR REFORMADO. OFICIAL DECLARADO INDIGNO PARA O OFICIALATO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA MILITAR. Pretensão da Fazenda do Estado de São Paulo à declaração de inexistência jurídica de parte do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar (nos autos de Indignidade para Oficialato), no que concerne, especificamente, à manutenção dos proventos. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Inconformismo da Fazenda Pública. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a presente ação. Impossibilidade de revisão da decisão da Justiça Militar transitada em julgado. Competência plena da Justiça Castrense. Inteligência do § 4º, do artigo 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/04. Precedentes. Sentença anulada, com determinação de remesse dos autos à Justiça Militar. Recurso prejudicado”. (TJSP; Apelação 1046262-07.2015.8.26.0053; Relator (a): DJALMA LOFRANO FILHO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (g.n.). Destarte, o recurso sequer pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, dada a sua absoluta incompetência, de acordo com o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Isto posto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rita de Cassia da Silva (OAB: 327435/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006458-71.2018.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1006458-71.2018.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelada: Aparecida Figueiredo Gomes Facholi - Apelado: Leonildo Facholi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora e confirmou o deferimento do pedido de liminar, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do IAMSPE, para custeio de tratamento domiciliar home care com cuidados de enfermagem 24 horas por dia e fisioterapia duas vezes na semana. Em síntese, o apelante requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal para conceder efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia imediata da r. Sentença e da tutela que nela se antecipou, bem como o provimento às razões do apelo para reformá-la, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o periculum in mora. Conforme se extrai dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2018 e, embora o juízo a quo tenha inicialmente negado a tutela de urgência requerida, em sede de agravo de instrumento ela foi deferida, estabelecendo-se a obrigação da ré apelante à prestação do serviço de home care (fls. 86/98 - decisão de dezembro de 2018) e posteriormente confirmada por acórdão de abril de 2019 (fls. 97/104), já com trânsito em julgado, exatamente nos termos posteriormente postos na r. sentença objurgada, não se cogitando, portanto, de qualquer risco neste momento, já que a obrigação se estabeleceu há mais de quatro anos, sendo plenamente viável que se aguarde o julgamento da apelação interposta e reexame necessário. Sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1017830-39.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1017830-39.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mario Augusto Trevizan - Apelado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL COLÉGIO RECURSAL. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação que pretende a paralisação de obra Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Necessário declínio de competência. COLÉGIO RECURSAL Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIO AUGUSTO TREVISAN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição, na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador de 1,4, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial. A sentença de fls. 98/101 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 106/114. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, repisa os fatos e direitos trazidos na exordial, reforçando que entendimento contido na Súmula Vinculante n. 33, bem como do Tema 942, ambos do STF, é o servidor público (lato sensu), e portanto, o entendimento é extensível aos policiais militares. Acosta julgados favoráveis à posição pleiteada. Aduz ser possível a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei n. 8.213/91, considerando as normas de regência do período em que se pretende a conversão, tratando-se de policial militar, que aufere adicional de insalubridade com elaboração de laudo próprio e ainda atua em condições de notória periculosidade, prevista até mesmo em lei, evidente e incontroversa a situação e riscos inerentes à própria função. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 155/156 determinou a juntada de outros documentos a embasarem o pedido de justiça gratuita. Manifestação do apelante às fls. 161/162, acostando documentos (fls. 163/168). Decisão de fls. 170/174 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal em 5 dias sob pena de deserção. Petição acostada pela FAZENDA requerida, às fls. 178/180, deu conta de que o processo seria de competência dos Juizados Especiais, requerendo a remessa do feito. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com efeito, constando o valor dado à causa no montante de R$ 1.000,00, inferior ao previsto em lei, não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Importante salientar que, a priori, não há nos autos óbices ao declínio ao JEFAZ, tendo em vista a aparente desnecessidade de realização de provas periciais. Desta feita, há competência para análise dos autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, da referida Comarca. Por conseguinte, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a respeitável decisão recorrida Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2215481-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215481-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Leal Razuk - Agravante: Augusto Leal Razuk - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2215481-82.2023.8.26.0000.7 Comarca de SÃO PAULO - 6ª VFP - Juiza Cynthia Thomé Agravante:ARNALDO LEAL RAZUK e outro. Agravado:SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão de folhas 141/142 dos autos de origem, que declinou da competência para apreciação do mandamus, determinando a remessa do feito ao local da sede funcional da autoridade coatora. Sustenta que, por força do art. 52, par. único, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.016/09, há competência concorrente do foro do domicílio dos impetrantes para o exame do mandamus; pondera que os autos devem ser devolvidos à Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, e que a intenção da Fazenda de adotar valores não previstos em lei para a base de cálculo do ITCMD é inconstitucional. Requer a concessão de liminar para que o Tabelião de Notas e Protesto de Santa Branca/SP proceda o recolhimento do ITCMD dos imóveis com base de cálculo no valor venal quando do recolhimento do IPTU à època do óbito. Subsidiariamente, postula que a matéria seja analisada pelo Juízo a quo antes do julgamento do presente recurso, tendo em vista que a matéria de competência territorial é relativa, e não obstante o que restar decido, não haverá nulidade. Considerando que, na data de interposição deste recurso, os autos já haviam sido remetidos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital; que a consulta ao Portal Eletrônico deste E. Tribunal informa haver sido prolatado despacho determinando providências aos recorrentes; a pendência de apreciação da liminar requerida no writ ; e a relevância da fundamentação, determino a suspensão do processo para evitar tumulto, até que se resolva a questão da competência por decisão colegiada. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Independentemente de mais providências, à Mesa de julgamento virtual (JV). Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Conrado Lisboa de Faria (OAB: 346915/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2206413-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2206413-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipio de São Paulo - Embargdo: Forsaitt Comercial Técnica Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fls. 60/62 que deferiu em parte a liminar, nos seguintes termos: (...) III - Em cognição sumária, a agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, consubstanciado na necessária limitação dos encargos da mora à Taxa Selic. Isso porque, as teses da agravante estão em consonância com o entendimento proferido pelos Temas 1062 e 1217, ambos do Supremo Tribunal Federal que versam sobre a possibilidade dos Município legislarem sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. O perigo de dano de difícil reparação mostra-se evidente, caso seja comprovado o recolhimento do tributo em excesso, em face da burocracia que envolve a repetição do valor. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro em parte a liminar para determinar que o Município providencie o imediato recalculo dos débitos incluídos nos PPIs nº 3090019-0, 3116800-0 e 3189770-3, para a devida observância dos juros moratórios e correção monetária (independente do índice adotado pelo Município) dentro dos limites pubicados pela Taxa Selic. IV - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V - Providencie a agravante o recolhimento das custas de intimação postal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela. VI - Ao agravado para contraminuta, em 15 (quinze) dias (fl. 61). Em síntese, sustenta o embargante a ocorrência de erro quanto ao prazo concedido para contraminuta, uma vez que o prazo do Município deveria ser de 30 dias, conforme dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil. Ainda, argumentou que os Temas 1062 e 1217, ambos do Supremo Tribunal Federal, não devem ser aplicados ao caso. Desse modo, requereu o provimento dos embargos de declaração para sejam sanados os vícios apontados. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos comportam parcial acolhimento, razão pela qual passo a apreciar o erro apontado, com fulcro no art. 1.024, §2º, CPC. De acordo com o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Com efeito, na r. decisão constou o prazo de 15 dias para oferecimento de contraminuta ao Município. Assim, considerando-se o dispositivo legal mencionado, declaro em parte a decisão recorrida para constar no item VI a seguinte redação: (...) VI - Ao Município agravado para contraminuta, em 30 dias... Ante a reforma da decisão, devolvo integralmente o prazo de 30 dias ao Município para apresentar contraminuta. No que tange à alegada inaplicabilidade dos Temas 1062 e 1217, ambos do Supremo Tribunal Federal, incabível a análise aprofundada por se tratar de matéria de mérito e será analisada de forma exauriente no julgamento do recurso. Incabível qualquer debate no âmbito dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar o vício apontado, nos termos supra. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0016494-81.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0016494-81.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ronaldo Mariano dos Santos - DESPACHO @Agravo em Execução Penal nº 0016494-81.2023.8.26.0050. Agravante: Ministério Público. Agravado: Ronaldo Mariano dos Santos. Execução nº 778.202 4ª V.E.C. da Capital. Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução manejado pelo representante do Ministério Público contra decisão que indultou as penas do Agravado com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.615.2015. 2. A decisão foi publicada no dia 18/9/2018, o recurso foi interposto dias depois, a defesa apresentou contrarrazões e o juízo determinou a subida no dia 18/10/2019, mas inexplicavelmente somente agora recebo o inconformismo. A demora de quase um ano para a apresentação das contrarrazões pode ser justificada com o excesso de trabalho ou coisa do gênero, mas não explica por que demorou quase três anos para que o cartório remetesse o recurso ao Tribunal. Há necessidade de apurar o que ocorreu. Por outro lado, é possível que o Ministério Público não tenha mais interesse no recurso, considerando que a decisão que julgou extinta a punibilidade do Agravado foi publicada há quase cinco anos, e seria ilógico restabelecer agora a pena, notadamente em decorrência da segurança jurídica que deve permear as relações processuais. Diante disso, converto o julgamento em diligência para que, baixando os autos, o Ministério Público se pronuncie a respeito, e para que o Juízo Corregedor do cartório explique pormenorizadamente o que ocorreu. 3. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. São Paulo, 22 de agosto de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Seara Contente (OAB: 257818/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Processo: 2193969-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2193969-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. L. G. - Impetrante: C. A. A. - Registro: 2023.0000717779 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193969- 43.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: CARLOS ALBERTO ARCANJO Paciente: JONATHA LIMA GONÇALVES Voto nº 2230 HABEAS CORPUS ESTUPRO PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. CARLOS ALBERTO ARCANJO, advogado inscrito na OAB/SP nº 368.095, impetrou Habeas Corpus em prol de JONATHA LIMA GONÇALVES, qualificado nos autos,contra ato do MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Judicial da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1521210-28.2023.8.26.0228, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Aduziu a Defesa, em apertada síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, em razão da ausência dos requisitos legais e desprovida de fundamento, além de presentes condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requereu, assim, a concessão de liminar para revogar a prisão e,no mérito, a confirmação do writ. A liminar foi indeferida (fls. 40/42) e as informações foram prestadas (fls. 45/46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 49/55). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem encontra-se prejudicada. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de estupro, contra pessoa idosa, com 72 anos, em razão dos fatos ocorridos no dia 11 de julho de 2023.Em audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 34/36 dos autos de origem nº 1521210-28.2023.8.26.0228). Foi denunciado como incurso no artigo 213, caput, c.c. artigo 61, inc. II, h, ambos do Código Penal, pois, segundo apurado: ... no dia 11 de julho de 2023, por volta das 06hs20min, na Avenida Governador Carvalho Pinto, nº 2900, Penha, nesta cidade e comarca, JONATHA LIMA GONÇALVES, qualificado às fls. 22, constrangeu a vítima Eunice Campos Ignacio da Silva, pessoa idosa, mediante violência e grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos... (fls. 01/03 dos autos originários). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 10 de agosto de 2023, foi proferida sentença onde o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, vedado direito de recorrer em liberdade (fls. 185/193 na origem). Desta forma, o paciente não está mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 23 de agosto de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Carlos Alberto Arcanjo (OAB: 368095/SP) - 7º andar
Processo: 2202928-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2202928-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Alexsandro dos Santos Sena - Requerido: MM. Juizo de Direito do Decrim-ur9 São José dos Campos - Sp - Impetrante: Juliana da Silva Gonçalves - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelas Advogadas Juliana da Silva Gonçalves e Dayane Rocha de Carvalho em benefício de Alexsandro dos Santos Sena, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR9 - da comarca de São José dos Campos. Assevera a impetração, em apertada síntese, que ao paciente foi fixada a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa. Aduz que, embora o paciente tenha permanecido preso de 16.04.2020 (prisão em flagrante) até 08.08.2022, ou seja, 2 anos, 3 meses e 22 dias, foi negado, no processo principal, o pedido da defesa para que fosse considerado o tempo de pena cumprido. Aponta, ainda, que o mandado de prisão definitivo foi cumprido em 29.06.2023. Sustenta, ademais, que o Juízo Federal expediu a guia de recolhimento definitiva e encaminhou à Autoridade apontada como coatora. No entanto, até a presente data, não consta o processo de execução do paciente, estando ele preso há mais tempo do que determina a lei, eis que já preenchidos os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, o que configura constrangimento ilegal. Indica, por fim, a Resolução 113 do CNJ de 20.04.2010, a qual estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que a guia de recolhimento deverá ser expedida no prazo de 5 dias. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem a fim de determinar-se a instauração do processo de execução do paciente, no prazo máximo de 48 horas, bem como que o Juízo a quo analise a possibilidade de aplicação do instituto da detração. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pelo Juízo impetrado. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA LÚCIA RIBAS, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Depreende-se das informações prestadas que já houve cadastramento do processo de execução em nome do paciente execução nº 0003607-13.2023.8.26.0520. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve- se a informação de que, em 14 de agosto de 2023, a defesa do paciente pugnou pelo deferimento da detração, uma vez que ele já teria cumprido metade da pena a que foi condenado, e sua colocação em regime aberto ou, se entendimento contrário, que lhe seja deferido o livramento condicional. Aguarda-se, no momento, decisão do Juízo acerca do pedido dos benefícios pleiteados pelo paciente, uma vez que o conhecimento da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Assim, com o cadastramento do processo de execução, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) - 9º Andar
Processo: 2211227-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2211227-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Eliseu Cesar de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Paula Rocha Yparraguirre, a favor de Eliseu Cesar de Oliveira, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Registro, que, em Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 63). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) é possível a aplicação de outras medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para cessar a violência, diversas da restritiva de liberdade, e (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, do Cód. Penal, na forma da Lei 11.340/06 (fls 20/23). Conforme se verifica da r. decisão de fls 63, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: ELISEU foi detido logo após ter desferido socos na vítima Tereza Pereira Dias, sua companheira, e ter corrido atrás dela com um facão, ameaçando-a de morte. Na ocasião, policiais militares foram ao local dos fatos e o autuado investiu também contra os policiais. O facão foi apreendido. Assim, ELISEU foi detido logo após agredir e ameaçar a vítima, em contexto de violência doméstica. A hipótese é de decretação da prisão preventiva. Para além de agredir a ofendida, o autuado se apossou de um facão e correu atrás da vítima, somente não a atingindo porque ela correu para a rua e porque os policiais chegaram a tempo de impedir que mal maior fosse causado. Em liberdade, o autuado, que chegou a investir contra os próprios policiais, poderia se armar novamente e concretizar o mal prometido à ofendida, com risco à vida e à integridade física dela. Não há elementos que indiquem que ele cumprirá medidas protetivas, na medida em que queria agredir até mesmo os agentes do Estado que queriam freá-lo. Converto, pois, a prisão em flagrante em preventiva Fls 63. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na necessidade de salvaguarda da Vítima, notadamente em razão da gravidade dos fatos delituosos, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar
Processo: 2217638-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217638-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: C. H. de C. - Impetrante: É P. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Emerson Pereira da Silva, a favor de C.H.D.C., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna, que, indeferiu pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus e permitiu o prosseguimento de Inquérito Policial que visa investigar conduta do Paciente (fls 24/26). Alega, em síntese, que (i) foram praticados atos de investigação sem a instauração do Inquérito Policial competente, (ii) o trancamento do Inquérito Policial constitui medida de rigor por atipicidade da conduta investigada, uma vez que a suposta vítima é pessoa plenamente capaz, tendo o necessário discernimento para consentir com a prática de ato sexual, (iii) a r. decisão atacada viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o art. 6º, inc. II, da Lei 13.146/2015, bem como os arts. 12, item 2, e 14, item 1, alíneas a e b da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, tendo em vista que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. No caso em comento, houve instauração de Inquérito Policial contra o Paciente para investigação de conduta que, em tese, poderia configurar infração penal descrita no art. 217-A, §1 º, do Cód. Penal. Irresignado, o Paciente impetrou Habeas Corpus preventivo perante o MM Juízo a quo requerendo o trancamento do procedimento investigativo, sustentando, sobretudo, pela ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta. Conforme se verifica da r. decisão de fls 24/26, o MM Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, restando consignado: De início, verifica-se a regular distribuição de inquérito policial acerca dos fatos, nº 1500818-79.2023.8.26.0418, o que afasta desde já a alegação de que a Autoridade Policial está realizando atos investigatórios sem a instauração de caderno investigativo para tanto. Logo, a Autoridade Policial, dita como coatora, após receber notitia criminis, instaurou o competente inquérito policial para averiguação dos fatos e circunstâncias, exercendo estritamente sua independência funcional assegurada por forçado artigo 1º, § 2º, da Lei 12.830/2013. Diga-se de passagem, causa estranheza a alegação de que a suposta vítima é plenamente capaz, com base em laudo psiquiátrico de fls. 60/61, isso porque a referida avaliação psiquiátrica teria sido realizada, transcrita e assinada pelo médico no dia 15/08/2023, apenas um dia antes da impetração do presente feito, lapso temporal bastante exíguo para firmar tamanha certeza. Aponto, que em consulta pública ao CRM do Profissional que assinou o referido laudo, através da pesquisa de médicos inscritos no Cremesp, via portal https://guiamedico.Cremesp.org.Br, verifica-se a especialidade do profissional como sendo Clínica Médica, e Medicina de urgência (RQE 26438); e não como Médico Psiquiatra. Nesse contexto, INDEFIRO a liminar requerida, eis que trata-se de providência excepcional, somente justificada em caso de patente e inequívoca ilegalidade, o que não se vislumbra nesse momento de cognição sumária. Fls 24/26. Com efeito, em que pese os esforços da Douta Defesa, o trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente sendo admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). Diante disso, e ressalvada, inclusive, a análise do requisito da adequação, de qualquer modo, não havendo, prima facie, que, neste juízo sumário de cognição, justifique o trancamento do Inquérito, de rigor o exame de mérito do presente pela Turma Julgadora. Todavia, considerando as particularidades do caso, entendo possível a concessão, ex officio, de salvo-conduto, para obstar a prisão do Paciente, pelos fatos descritos neste. Isto posto, indefiro a liminar e, de ofício, determino a expedição de salvo-conduto para obstar, por ora, a prisão do Paciente pelos fatos como expostos no presente Habeas Corpus, salvo fato novo que justifique a custódia. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Émerson Pereira da Silva (OAB: 424406/SP) - 10º Andar
Processo: 1004943-47.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1004943-47.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Miriam Benette Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DOS RÉUS VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR UM SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DAS SUAS TESES PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA ACERCA DA USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM APROFUNDAR O EXAME DESSA QUESTÃO FÁTICA, FAZENDO INSTALAR A FASE DE INSTRUÇÃO, OBSERVANDO QUE, MALGRADO EXISTA CONDOMÍNIO, É POSSÍVEL AO CONDÔMINO USUCAPIR O BEM EM COMUM, DESDE QUE COMPROVE TENHA EXERCIDO POSSE EXCLUSIVA “ANIMUS DOMINI”.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Modesto de Sousa (OAB: 162677/SP) - Dc Freitas Sociedade de Advogados (OAB: 26028/SP) - João Fábio Aires Marun (OAB: 469283/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002132-46.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002132-46.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Ataides Vieira de Andrade, - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FATO DO SERVIÇO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSOS DAS PARTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU NO EVENTO DANOSO. FATO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM IDENTIFICAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR, NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO INEXISTENTE, POIS AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. INDEVIDOS, PORTANTO, OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. AUTOR QUE EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DIANTE DO CONTRATO FRAUDULENTO, O AUTOR VIU-SE DESPOJADO DE PARTE DA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. BANCO RÉU QUE ASSUMIU POSTURA DE DESCASO, NEGANDO-SE A RESOLVER O PROBLEMA, MESMO NA ESFERA JUDICIAL. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO- SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1026584-70.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1026584-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Paulo Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mercadopago.com Representações Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, APÓS O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DADOS CADASTRAIS, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ “NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 44/45, A PERMITIR ACESSO DO AUTOR A SUA CONTA DIGITAL”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, APÓS O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DADOS CADASTRAIS, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, APÓS O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DADOS CADASTRAIS, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO § 2º DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027559-09.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1027559-09.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Enio Mariano Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), BEM COMO A REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA, PARA SE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1041929-13.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1041929-13.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Alexandre Magno do Prado - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da parte ré e parcialmente provido da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REVOGAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALÉM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS A RELIGAÇÃO DE ENERGIA E COBRANÇA DE CONTAS INDEVIDAS DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO DOS DANOS MORAIS PARA CINCO MIL REAIS, A FIM DE CUMPRIR COM O CARÁTER DÚPLICE DO INSTITUTO, NOTADAMENTE COM O NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Alexandre Magno do Prado (OAB: 309417/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002346-73.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002346-73.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Amv Comércio, Promoções, Eventos Esportivos e Arbitragens Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao apelo fazendário apenas para acolher-se o pleito recursal subsidiário relativo aos consectários legais relacionados ao pleito repetitório, nos termos delineados pelo acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A JURIDICIDADE DO PEDIDO REPETITÓRIO E DEVE SER MANTIDA. OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. A CONTROVÉRSIA DE FUNDO (TRATADA NO PROCESSO Nº 1002346-73.2022.8.26.0053) QUE ORIGINOU O PRESENTE PEDIDO REPETITÓRIO, DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO COBRAR ISSQN QUE JÁ HAVIA SIDO INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DO MENCIONADO PROCESSO ASSENTOU QUE O DÉBITO DE ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2014, EXIGIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, ATRAVÉS DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A ORA APELADA E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OCORRE QUE APESAR DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, O MUNICÍPIO NÃO PROCEDEU AO REGISTRO DESSES PAGAMENTOS EM SEUS SISTEMAS, O QUE OCASIONOU UMA INDEVIDA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO MUNICÍPIO NO ANO DE 2019. DESSARTE, SOB O MANTO DA COISA JULGADA, É IMPERIOSA, A DESPEITO DA ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA MUNICIPAL, A DEVOLUÇÃO DAS SOMAS PAGAS EM DUPLICIDADE. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO RELACIONADO À SISTEMÁTICA ATINENTE AOS CONSECTÁRIOS DO MONTANTE A SER REPETIDO. APLICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO PARA A COBRANÇA DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, APENAS COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS ATINENTES À SISTEMÁTICA REPETITÓRIA, NOS TERMOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Natany Marques Veiga (OAB: 357673/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2212310-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2212310-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Diego Ribeiro Leite - Agravado: Hm Engenharia e Construções S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 32/33, que, em ação indenizatória de vícios construtivos movida por DIEGO RIBEIRO LEITES em face de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, negou pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo autor. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade. Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração. O autor contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus extratos bancários juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio,e demonstram gastos com compras que contradizem o imposto de renda. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte (atualmente R$ 2.379,97) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família. Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se. Recorre o requerente, alegando em síntese que tem direito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Afirma que se encontra desempregado e não aufere valor alto o bastante para ser indeferido o benefício, o que é confirmado pela própria narração dos fatos. Aduz que não declara imposto de renda e se encontra desempregado desde 12/04/2023, como demonstra seu contrato de trabalho. Sustenta que apesar de possuir movimentação bancária alta, tal valor é devido de sua rescisão contratual, que o agravante guarda para efetuar o pagamento de financiamento, condomínio, energia, água, além de demais gastos como alimentação e transporte. Afirma que a contratação de advogado particular não significa capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme resulta do art. 99, §4º, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela gratuidade parcial, apenas para os honorários periciais. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Preservado o entendimento da MMa. Juíza, entendo admissível a concessão da Justiça Gratuita ao requerente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga a recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pelo direito do requerente ao benefício da gratuidade, no atual momento. A carteira de trabalho do autor indica recente extinção de vínculo empregatício em 12 de abril de 2.023 (fls. 18/20 na origem), de modo a se presumir drástica redução de seus ganhos. É certo que o extrato bancário apresentado pelo autor aponta a quantia de R$ 16.286,71 recebida no mês de abril de 2.023. Entretanto, é verossímil a alegação do autor de que se trata de verbas recebidas em função da extinção do contrato de trabalho, pois recebidas no mesmo mês da demissão (fl. 28). As verbas rescisórias destinam-se precisamente a proporcionar uma reserva econômica para o requerente manter sua família enquanto se encontrar desempregado. Verifica-se também que o imóvel cujos vícios construtivos constituem objeto da demanda foi adquirido mediante financiamento, pesando ao requerente dívida de R$ 102.786,77 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a ser amortizado em 360 meses (fls. 41/72). De outra parte, forçoso reconhecer que o simples fato de se encontrar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Em suma, o requerente não apresenta atualmente condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que recomenda a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Forçoso reconhecer excepcionalmente que os elementos já apresentados no processo bastam para a concessão da benesse. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005984-24.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1005984-24.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moacir Fernandes Filho - Apda/Apte: Magali Maria de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1005984-24.2019.8.26.0020 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível F. R. de Nossa Senhora do Ó) Apelante/Apelada: Magali Maria de Camargo Apelante/Apelado: Moacir Fernandes Filho Juíza sentenciante: Flavia Bezerra Tone Xavier Decisão Monocrática nº 30.247 Apelação. Ação cominatória c.c. indenização por danos materiais. Ação julgada parcialmente procedente. Improcedência da reconvenção. Irresignação das partes. Indeferido o benefício da justiça gratuita, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento do preparo do recurso principal. Deserção. Recurso adesivo da autora. Não admissão. Caráter subordinado. Recursos não conhecidos. A r. sentença de fls. 260/266, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Magali Maria de Camargo em face de Moacir Fernandes Filho para condená-lo a restituir à autora os valores recebidos indevidamente pelo aluguel da casa B, no valor de R$ 350,00 mensais, desde março de 2017 até fevereiro de 2019; e no valor de R$ 500,00 mensais, a partir março de 2019, corrigidos pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o vencimento de cada parcela, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também do vencimento de cada parcela, repartindo igualmente entre as partes os ônus de sucumbência e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção oposta pelo réu, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre o réu, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. No mérito, sustenta que por ocasião do divórcio das partes houve a divisão de um único imóvel que contém 12 casas para locação, sendo 10 delas alugadas para terceiros. Afirma que recebia os aluguéis dos locatários e repassava imediatamente à autora o valor que lhe era devido, de modo que nada deve à ex-esposa a este título, ausente prova dos alegados depósitos a menor. Afirma que, quando muito, a restituição da diferença eventualmente não repassada à autora deve corresponder apenas aos meses de março e abril de 2019. Alega que a autora deve arcar com metade das despesas relativas às benfeitorias necessárias que comprovadamente realizou no imóvel, sendo ela sua devedora (fls. 269/280). A autora sustenta nas razões do recurso adesivo de fls. 289/293 que o réu não se desincumbiu do ônus de provar o repasse da parte que lhe cabe em relação ao aluguel da casa C, de modo que a condenação deve abranger a referida locação. Alega que decaiu na parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em compensação de honorários de sucumbência recíproca. Contrarrazões a fls. 284/288. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Indeferido o benefício da justiça gratuita ao réu (fl. 303), foi dada oportunidade de comprovação do recolhimento do preparo sob pena de deserção, decorrendo o prazo concedido sem qualquer manifestação (cf. fl. 305). Assim sendo, incontornável a deserção do recurso principal no caso concreto, prejudicada a análise do mérito. Como consequência, o recurso adesivo interposto pela autora também não pode ser examinado. E isto porque, cuidando-se de recurso subordinado, a sua apreciação depende do conhecimento do denominado recurso independente. Confira-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A doutrina é unânime a respeito, podendo-se destacar, dentre inúmeros autores, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 48ª edição, 2015, Volume III, pp. 999/1.001), José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil moderno. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed., 2016, pp. 1.295/1.298) e Marcelo Abelha (Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. 6ª ed., 2016, pp. 1.393-1.394). Por fim, apresentadas contrarrazões pela autora, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil elevo os honorário advocatícios a serem pagos pelo réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luciene Pimentel Teodoro (OAB: 368880/SP) - Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2215060-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215060-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Espólio de Zilda Graça Carneiro Junqueira - Agravante: Espólio de Dorothéa Graça Carneiro Junqueira - Agravado: Leonilson da Silva - Agravada: Helena Padilha - Interessado: Espólio - Moacyr Carneiro Junqueira - Interessado: Municípío de Bauru - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 431) que rejeitou o pedido de julgamento imediato do processo, com a improcedência do pedido formulado nos autos da ação de usucapião ajuizada por LEONILSON DA SILVA E OUTRO em face de ESPÓLIO DE ZILDA GRAÇA CARNEIRO JUNQUEIRA E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: P. 418/420: indefiro o pedido. Com efeito, no julgamento proferido na ação de n.1011887-76.2022.8.26.0071, pela E. 6ª Vara Cível de Bauru, constou que “comprovado que o requerido viola aposse das autoras há mais de ano e dia, mas sem prova segura de que tal ocupação conte com mais de 15anos, tem-se que a possessória é procedente, pois preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código Civil, sem interferência da exceção de usucapião” (p. 364). Assim, não há que se falar em óbice ao regular prosseguimento desta ação, devendo-se cumprir a determinação de p. 417, já asseverada a não atuação do Ministério Público no presente feito (p. 422).” Informam os agravantes, inicialmente, que se trata de ação de usucapião proposta pelos Agravados em face dos Agravantes, referente a um terreno vazio de coisas e pessoas, desprovido de qualquer tipo de edificação, benfeitoria ou cultura (imóvel) designado por Lote de terreno nº 11, quadra I, com área de 378,60m2, medindo 3,00m de frente, confrontando com a Rua XVI (Atual Rua Sargento Leôncio Ferreira dos Santos), do lado direito de quem da via pública olha para o imóvel mede 24,00m e confronta com a Rua III, com a qual faz esquina, existindo entre as citadas vias públicas uma curva de concordância com raio igual a 9,00m, do lado esquerdo mede 33,00m e confronta com o lote 12, e nos fundos mede 12,00m e confronta com o lote 10, localizado ao lado da residência dos Agravantes, nesta cidade de Bauru, conforme certidão expedida pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Bauru (fls. 72/75 dos autos de origem) (fls. ). Acrescentam que dentro do interregno compreendido entre agosto de 2015 e maio de 2021, período em que Dorothéa e Zilda se encontravam em estado vegetativo e sem nenhuma condição de administrar os seus bens, os Agravados maliciosamente resolveram tomar posse do imóvel objeto da ação, mediante mera construção de uma cerca (fls. 08). Em razão disso, em 18.05.2022, os espólios ora Agravantes manejaram uma ação de reintegração da posse em face dos Agravados. Aludida ação foi distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru e autuada sob o nº 1011887-76.2022.8.26.0071 (fls. 09), com pedido acolhido integralmente. Acrescentam que o recurso de apelação interposto pelos Agravados teve o seu provimento negado por decisão unânime proferida pela E. 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 15.03.2023 (fls. 10). Concluem que Por derradeiro, no dia 10.05.2023, os Agravantes foram reintegrados na posse do imóvel, conforme auto de reintegração de posse positivo acostado às fls. 405 dos autos de origem (fls. 11). Afirmam que, diante desses fatos, levando em consideração que os Agravados perderam o principal requisito para o sucesso da ação de usucapião, qual seja, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, os Agravantes formularam pedido de imediata improcedência da ação, em virtude da incompatibilidade da pretensão com os requisitos contidos no artigo 1.238 do Código Civil (fls. 12). Dizem que no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1011887-76.2022.8.26.0071, os Agravantes lograram produzir prova testemunhal tranquila e irrefutável sobre o fato de as Sras. Dorothéa e Zilda terem efetivamente exercido a posse do imóvel até o ano de 2016, quando ainda gozavam de saúde e possuíam discernimento para exercer os atos da vida civil (fls. 14), e que os Agravados efetivamente invadiram o imóvel entre agosto de 2015 e maio de 2021, período no qual a malsinada cerca foi construída, e não há mais de 30 anos, como fantasiosamente alegado na petição inicial (fls. 17). Concluem, portanto, que resta indubitável que o processo já se encontra maduro e possui provas mais do que suficientes para ter os pedidos formulados na inicial inteiramente improcedentes, impondo a reforma da r. decisão agravada e a imediata prolação de sentença no estado em que o processo se encontra (fls. 17). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/20 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, admito o presente recurso com fundamento no artigo 1.015, II do CPC, que dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. 3. A questão objeto do presente recurso se reveste de especiais circunstâncias. A presente ação de usucapião extraordinária foi ajuizada pelos ora agravados em 16 de outubro de 2.020. As providências necessárias à ultimação das citações das titulares do domínio, porém, demoraram quase três anos, de modo que as agravantes somente contestaram a demanda em 14 de abril de 2.023. Nesse meio tempo, as ora agravantes e titulares do domínio, rés nesta ação de usucapião, ajuizaram em face dos usucapientes, ora agravados, ação de reintegração de posse, em 18 de maio de 2.022. Foi a ação julgada procedente, com sentença confirmada por V. Acórdão deste Tribunal de Justiça e já transitado em julgado. Mais ainda. Foi expedido e cumprido mandado de reintegração de posse, de modo que os agravados, autores da presente ação de usucapião, não mais tem a posse atual do imóvel. O que se indaga é a viabilidade do prosseguimento da presente ação de usucapião, uma vez que os agravados usucapientes não mais ocupam o imóvel e já existe reintegração de posse julgada procedente com sentença passada em julgado a favor dos espólios titulares do domínio, ora agravantes. 4. A leitura do teor da R. Sentença e do V. Acórdão que julgaram procedente a ação possessória permite algumas conclusões de extrema relevância. A primeira delas é a de que os usucapientes, ora agravados, contestaram a ação possessória alegando exceção de usucapião, com fundamento em suposta posse longeva de trinta anos. A R. Sentença enfrentou a tese e, após colheita de prova oral, entendeu que não havia prova da existência de posse ad usucapionem, com os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. O V. Acórdão deste Tribunal de Justiça que confirmou a R. Sentença, por seu turno, embora tenha na ementa feito menção de que não cabe a exceção de usucapião em ação possessória, analisou a prova produzida naqueles autos e confirmou a inexistência de posse ad usucapionem. 5. É texto expresso do artigo 557 do Código de Processo Civil que Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. No caso concreto, a ação de usucapião foi ajuizada no ano de 2.020 e a ação possessória foi ajuizada no ano de 2.022. Sucede que a citação e o próprio julgamento da ação possessória foram anteriores à citação da ação de usucapião. O fato é que em contestação à ação possessória os ora agravados arguiram exceção de usucapião. Afirmaram, em outros termos, que sua posse era justa porque já convertida em propriedade pelo decurso do tempo. Sucede que tal alegação foi expressamente repelida na sentença que julgou a ação possessória, confirmada por V. Acórdão deste Tribunal de Justiça. Em outras palavras, existe sentença passada em julgado afirmando, com todas as letras, que os ora agravados e autores desta ação de usucapião não dispõem de posse ad usucapionem, Nem se alegue que a ação possessória vem fundada no jus possessionis, enquanto a ação de usucapião é declaratória de domínio. Não há propriamente exceção de domínio, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.210 CC) por simples razão. Como se sabe, o ius possessionis é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica. A tutela possessória só possessória mínima e básica, na ordem jurisdicional, está constituída pelos interditos, ou, entre nós, ações possessórias em sentido estrito. Deve-se, nas ditas ações possessórias, defender a posse como tal, sem outras ajudas e sem outras complicações: só e simplesmente. Se por trás dela aparece um direito que a atribua, é indiferente. Isso porque posso provar o direito, mas não obter a posse. Posso, em contrapartida, obter a posse e não provar o direito. Aqui é o ponto em que a posse aparece em sua plenitude e, diria, em sua solidão. A ação de usucapião, embora vide declarar o domínio, é fundada inequivocamente no jus possessionis. A causa de pedir é a posse em si mesma considerada, como fato jurídico, que, em razão de suas qualidades e duração (at. 1.328 CC) é em determinado momento convertida em propriedade. O fundamento da usucapião é o direito de posse (jus possessionis) e não o direito à posse (jus possidendi). Nada impede, portanto, que em contestação de ação possessória o réu invoque que sua posse é justa, porque sua causa é lícita, qual seja, se converteu em propriedade pelo decurso do tempo. 6. No caso concreto, as agravantes conseguiram por prova testemunhal, provar que tinham a melhor posse, conforme bem relata a sentença de procedência da ação de reintegração de posse que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru e autuada sob o nº 1011887-76.2022.8.26.0071. Por essa razão, para o fim da reintegração de posse, bem concluiu a sentença o seguinte: (...) Tem-se, portanto, que as testemunhas do requerido não foram firmes e coerentes quantos aos requisitos da usucapião. Destarte, embora não se desconheça que o imóvel encontra-se na posse do requerido, não há prova segura de que ela o possua com animus rem sibi habendi pelo tempo exigido pelo artigo 1.238 do CC. Assim, comprovado que o requerido viola a posse das autoras há mais de ano e dia, mas sem prova segura de que tal ocupação conte com mais de 15 anos, tem-se que a possessória é procedente, pois preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código Civil, sem interferência da exceção de usucapião. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos ESPÓLIOS DE ZILDA GRAÇA CARNEIROJ UNQUEIRA e de DOROTHÉA GRAÇA CARNEIRO JUNQUEIRA contra LEONILSON DA SILVA para reintegrá-los na posse do imóvel melhor descrito na inicial. Não há como nesta ação de usucapião reproduzir a prova oral já produzida na ação possessória, na tentativa de se chegar à solução inversa. Dizendo de outro modo, as decisões seriam claramente antinômicas: na ação possessória é afirmado por sentença passada em julgado que os possuidores não tem posse ad usucapionem, tal como arguiram em exceção; nesta ação, os possuidores pretendem provar que tem posse ad usucapionem, para efeito de declaração de domínio. Essa a razão que me leva à conclusão da inviabilidade do prosseguimento da ação de usucapião, para reanalisar a existência de posse ad usucapionem, já apreciada em sede de exceção substancial na anterior ação possessória em que litigaram as partes, Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Determino a intimação dos agravados para contrariar o recurso no prazo legal. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ruy Caetano do Espírito Santo Júnior (OAB: 76036/RJ) - Janete da Silva Salvestro (OAB: 292781/SP) - Vinicius da Silva Salvestro (OAB: 436433/SP) - Ruy Caetano do Espirito Santo Junior (OAB: 410544/SP) - Espólio de Dorothéa Graça Carneiro Junqueira - Anna Cláudia Junqueira de Carvalho - Moacir Luiz Carvalho - Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2211128-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2211128-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Leandro Guimarães Moraes, - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 62/63 dos autos de origem, que determinou rejeitou a impugnação, conforme se segue: (...)Conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Assim, é ineficaz garantia oferecida em prejuízo dos adquirentes de unidades autônomas que compõem o empreendimento, não havendo que se falar em causa impeditiva para outorga de escritura. E em virtude da quitação do imóvel pelo autor (cumprimento de sua obrigação), ainda que se reconheça o direito do credor hipotecário de exigir o pagamento da dívida contraída pela construtora, eventual saldo não pode ser óbice a terceiro adquirente de boa-fé. Destarte, a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição, deve ser cumprida, sob pena de novas sanções. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do feito, com o imediato bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, até o limite apresentado às fls. 61. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 (quinze) dias à executada, para que comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, sob pena de nova incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor do imóvel (R$ 266.854,91), sem prejuízo das astreintes já aplicadas. Nas lições de Nelson Nery Júnior: “o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed, RT, 2010). Portanto, caso não queira desembolsar mais valores, que cumpra a obrigação. Int. Inconformado, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, posto que somente o agente financiador, no caso a Caixa Econômica Federal, pode tomar as providencias cabíveis; 2) a CEF não concede termo de quitação fracionado, exigindo o pagamento integral do saldo devedor; 3) a existência de Recurso Especial pendente de análise perante o C. Superior Tribunal de Justiça; 4) houve a cumulação da multa diária com outra astreinte, fixada em sentença; 5) a vedação ao enriquecimento sem causa; 6) a impossibilidade da Agravante arcar com multa que supera o valor do imóvel. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão declarando-se a impossibilidade de aplicação e cumulação de multas diárias no caso em tela, considerando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Pois bem. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para A) RECONHECER o direito do autor à obtenção da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e condenar a ré na obrigação de adotar as providências necessárias para a regularização da matrícula deste e outorgar ao requerente a escritura definitiva do bem sem qualquer gravame, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.500,00 (fl. 82), até o limite do valor do imóvel no momento da transação, atualizado até o cumprimento da obrigação. Deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da SUCUMBÊNCIA qualitativa da ré e do princípio da causalidade, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). O recurso de apelação foi desprovido, conforme ementa que se segue: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. PRELIMINARES. Nulidade da sentença. Não verificação. Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de julgamento de recurso de agravo de instrumento, proposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada, que não é impeditivo para a prolação da sentença. Inclusão da CEF no polo passivo, com consequente incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Desnecessidade. Relação jurídica entre o comprador e a vendedora do imóvel não fica sujeita aos efeitos daquela existente entre essa última e o banco financiador do empreendimento. Competência da Justiça Estadual. MÉRITO. Baixa de hipoteca que recai sobre imóvel adquirido pelo autor. Gravame não oponível ao consumidor. Inteligência da Súmula nº 308 do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que concedeu prazo para cumprimento da tutela, sob pena de multa. Prazo de 45 dias que se mostra suficiente ao cumprimento da tutela. Multa que foi bem fixada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Recebo o recurso e CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas em relação a incidência da multa fixada pela decisão recorrida. Isto porque houve a fixação de multa por descumprimento de obrigação pela r. sentença, que foi mantida pelo v. acórdão, de modo que a fixação de multa, poderia ensejar bis in idem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216741-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2216741-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Luciana Conceição Ferreira Ribeiro Gorgatti - Agravada: Bela Gusta Szaniecki - Agravada: Natasha Szaniecki Novak - Agravada: Sofia Szaniecki Novak - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 52, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 105/120, integrada pela decisão a fls. 147/149, julgou: (a) improcedente a pretensão de Bela Gusta Szaniecki, Natasha Szaniecki Novak, e Sofia Szaniecki Novak, e determinou “a exclusão de seus créditos do futuro quadro-geral de credores, relacionados à unidade nº 52 do empreendimento Augusta I” (fls. 119); (b) improcedente a pretensão de Luciana Conceição Ferreira Ribeiro Gorgatti, para “manter excluído seu crédito relativo à unidade nº 52 do empreendimento Augusta I, no futuro quadro-geral de credores, em virtude do reconhecimento da ineficácia perante a Massa Falida do instrumento aditivo celebrado dentro do termo legal da falência, nos termos do art. 129, II, da Lei 11.101/2005” (fls. 199). Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 340.000,00 e 410.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 340.000,00 para Luciana, e R$ 410.000,00 para a Família Szaniecki), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 43); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 49/51); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 52); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 69), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 160 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Em conclusão, indefere-se a gratuidade. 3. Ante o exposto, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 22 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2249288-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2249288-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Radio Nova Bebedouro Ltda - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em cumprimento de sentença,não conheceu da impugnação apresentada pela executada no que tange à nomeação de administrador judicial (contador), ante a sua intempestividade (págs. 24/25). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastada a necessidade de nomeação de administrador judicial, uma vez que tem procedido com rigor e pontualidade ao depósito das quantias atinentes à penhora que incide sobre 10% de seu faturamento mensal. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a nomeação de administrador judicial (contador) ocorreu em 29/12/2019 (pág. 843) e foi mantida em 03/02/2020 (pág. 856), de modo que, caso houvesse urgência ou risco de dano grave ou de difícil reparação, por certo que a agravante teria se insurgido contra tais determinações à época da prolação das aludidas decisões. No mais, a nomeação de administração judicial não é suscetível de causar qualquer prejuízo ao desenvolvimento do cumprimento de sentença, prestando-se, ao revés, a conferir maior precisão à penhora que incide sobre o faturamento da empresa agravante. Diante desse panorama, tem-se que a agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2201468-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2201468-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. do S. P. - Agravada: A. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. L. de O. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2201468- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3794 Agravo de Instrumento nº 2201468-78.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 1ª Vara da Família e Sucessões do F.R. TATUAPÉ Processo de origem nº 1008956-61.2023.8.26.0008 Juiz(a): Luís Eduardo Scarabelli Agravante (s): R.dos S.P. Agravado (a)(s):A.L.P. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/39 da origem que, nos autos da ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, em 50% do salário-mínimo. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela recursal para readequação da pensão alimentícia. Acrescenta que não tem condições para arcar com os valores fixados porque tem outra filha que dele depende (nascida em junho de 2023), paga aluguel de R$ 900,00 e está desempregado, fazendo bicos de motorista. Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo, mas o carro quebrou, o que piorou sua situação financeira porque o conserto foi estimado em R$ 11.000,00. Acrescenta que está em atraso nas parcelas do financiamento do veículo. Oferta 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 20% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O despacho de fls. 88/90 concedeu a liminar para readequação dos alimentos para 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Vieram informações da origem sobre o sentenciamento do processo (fls. 94/99). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 22 de agosto de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliana Cristina Martiniano Silabel do Nascimento (OAB: 354127/SP) - Marcelo da Silva Viana (OAB: 453331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9206298-56.2009.8.26.0000(994.09.316653-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 9206298-56.2009.8.26.0000 (994.09.316653-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jorge Demandi - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001761-16.2014.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: R. G. - Embargte: K. G. N. - Embargte: E. N. - Embargte: M. B. C. S. G. - Embargda: M. L. de O. P. - Embargdo: E. N. G. - Embargda: D. C. P. G. - Embargda: F. G. ( C. (Espólio) - Providenciem os recorrentes Renato Gonçalves e outros a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento correlato à guia de recolhimento constante a fls. 271, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, já que no documento colacionado a fls. 272 consta a informação “Pagamento válido somente se informados corretamente os dados do título. (...) Havendo divergências entre a informação ora fornecida e o valor efetivamente devido, será facultado ao banco efetuar ou não o pagamento, ficando, no caso de efetivação, desde já autorizado a debitar ou creditar na conta corrente do Cliente/Pagador a diferença encontrada.”, pressupondo um agendamento de pagamento de títulos. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Carlos Alberto Domingues (OAB: 126382/SP) - Guilherme Pichinin Domingues (OAB: 472230/SP) - Melissa Scucuglia (OAB: 288366/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002507-47.2006.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Davilson Freire de Carvalho - Apelado: Sociedade Civil Amigos do Loteamento Águas de Igaratá - Saai - Fls. 525/531: 1. Diante da revogação de poderes do único advogado constituído pela recorrida SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO ÁGUAS DE IGARATÁ - SAAI nos autos, proceda a Secretaria à exclusão do patrono do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado egresso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020944-35.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargte: Francisco da Silva Almeida - Embargdo: Levy Judah Oliveira dos Santos Freire - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Jose Ricardo Soares Bruno (OAB: 127400/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020944-35.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargte: Francisco da Silva Almeida - Embargdo: Levy Judah Oliveira dos Santos Freire - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Jose Ricardo Soares Bruno (OAB: 127400/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023664-43.2011.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Darcy Correa Neto - Embargte: Vivian Helena Capacle Correa - Embargdo: Monsenhor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Agre Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargdo: Matipu Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Pdg Reality S A Empreendimentos e Participaçoes - Na decisão proferida por esta Presidência a fls. 814/815 já foi esclarecido que o V. Acórdão recorrido está em consonância com o tema 871 da E. Corte Superior. Ocorre que ali também foi observado que os recorrentes pretendem a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI em dobro, matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no tema 929 e que pende de julgamento. O processo se encontra suspenso, portanto, pelo tema 929 e deverá aguardar o julgamento pela Corte Superior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gaioso Capela (OAB: 201390/SP) - Gustavo Adolfo Chaves Saraiva Gomes (OAB: 208105/SP) - Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047948-33.2009.8.26.0224/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Habitacasa Consultoria de Imoveis Ltda - Embargte: Uph Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Tatiana Tereza Pacifico - Interessado: Parque do Sol Empreendimento Imobiliario Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Klabin Segall Sao Paulo 10 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Tatiana Tereza Pacifico (OAB: 186204/SP) (Causa própria) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Gabriel Zago (OAB: 270870/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0129145-32.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Cardoso - Autor: João Bosco Pontes Borges (Espólio) - Autor: Stella Matias Borges (Inventariante) - Réu: Sonia Aparecida de Moraes Silva - Réu: Paulo Roberto Silva - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente aos honorários advocatícios do Dr. Luiz Carlos Neves da Cruz (R$ 175.256,42), foi assinado. 2-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao valor remanescente em favor do Espólio de João Bosco Pontes Borges (R$ 49.770,79), foi assinado. 3-) Diante do levantamento do valor depositado (nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE- SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Doralice Garcia Borges Olivieri (OAB: 57735/SP) - Carlos Rafael Garcia Olivieri (OAB: 379856/SP) - Luiz Carlos Neves da Cruz (OAB: 103973/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9067962-72.2009.8.26.0000/50000 (994.09.282968-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Rogerio Stolle de Andrade (Assistência Judiciária) - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A (Itaú Unibanco S/A) - Fls. 335: Defiro a concessão de prazo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo poupador a fls. supra. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edno Alves dos Santos (OAB: 119799/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9143397-86.2008.8.26.0000/50001 (994.08.053131-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Waldemar Prieto Martins - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Luiz Carlos Ciccone (OAB: 88550/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9215886-24.2008.8.26.0000/50001 (994.08.056331-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Odair Carlos Ferrari (e Outras) (E outros(as)) - Embargado: Sueli Aparecida Conde Ferrari - Embargado: Michela Cristina Ferrari - Fls. 283/287: Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de Michela Cristina Ferrari e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados Odair Carlos Ferrari e Sueli Aparecida Conde Ferrari, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Fiori de Tella (OAB: 126070/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando Pazzinatto Borges (OAB: 200340/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0271863-18.2012.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Agravado: Paulo Roberto Gobbo - Agravado: Carlos Roberto Pires - Agravado: Hilda Rodrigues da Silva - Agravado: Sergio Agostinho de Araujo - Agravado: Pedro Paulino de Freitas - Agravado: Aparecida Alves de Souza Gonçalves - Agravado: Ronald Damasceno Guedes - Agravado: Rosemeire Aparecida Silva Camargo - Agravado: Carlos Alberto Ferreira - Agravado: Maria Estanislau da Cruz Militao - Agravado: Jose Roberto Alves dos Santos - Agravado: Francisco Bernardino - Agravado: Isabel Cristina Ribeiro - Agravado: Maria Jose da Cunha - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0271863-18.2012.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Agravado: Paulo Roberto Gobbo - Agravado: Carlos Roberto Pires - Agravado: Hilda Rodrigues da Silva - Agravado: Sergio Agostinho de Araujo - Agravado: Pedro Paulino de Freitas - Agravado: Aparecida Alves de Souza Gonçalves - Agravado: Ronald Damasceno Guedes - Agravado: Rosemeire Aparecida Silva Camargo - Agravado: Carlos Alberto Ferreira - Agravado: Maria Estanislau da Cruz Militao - Agravado: Jose Roberto Alves dos Santos - Agravado: Francisco Bernardino - Agravado: Isabel Cristina Ribeiro - Agravado: Maria Jose da Cunha - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - 1. Em análise detida dos autos, verifico que em 31.8.2022 foi assinada eletronicamente a decisão a fls. 475/477. No entanto, houve equívoco na deliberação, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publique-se a presente determinação e republiquem-se as decisões a fls. 478/479 e 480/481. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003699-95.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (Em liquidação extrajudicial) - Embargte: Nilson Takeuti - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/ SP) - Airton Keiji Ueda (OAB: 18555/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001485-44.2013.8.26.0272/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. Z. O. - Embargte: R. Z. O. - Embargdo: R. G. O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de R. G. O. com base no art. 1.030, V, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001485-44.2013.8.26.0272/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. Z. O. - Embargte: R. Z. O. - Embargdo: R. G. O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de M. Z. O, com base no art. 1.030, V, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001485-44.2013.8.26.0272/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. Z. O. - Embargte: R. Z. O. - Embargdo: R. G. O. - Publiquem-se as decisões a fls. 1395/1397 e 1398/1399. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - Deise Bianchessi (OAB: 233631/SP) - Danila Bologna Lourençoni (OAB: 216508/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006282-98.2009.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Albev Associaçao Propriet Lotes Loteam Alpes Canta Beverly H Park, Sitios B Flor Sabia e Parq Residencial Village - Agravado: Cleber Luiz Polcaro - Agravado: Christiane Laurente Polcaro - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. Oportunamente, proceda-se a análise do agravo interno em recurso extraordinário, interposto a fls. 604/611. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Claudia Camillo de Pinna (OAB: 188436/SP) - Fabiano Cristian Coelho de Pinna (OAB: 195008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006282-98.2009.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Albev Associaçao Propriet Lotes Loteam Alpes Canta Beverly H Park, Sitios B Flor Sabia e Parq Residencial Village - Agravado: Cleber Luiz Polcaro - Agravado: Christiane Laurente Polcaro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Claudia Camillo de Pinna (OAB: 188436/SP) - Fabiano Cristian Coelho de Pinna (OAB: 195008/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008623-78.2011.8.26.0063/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargdo: Joice Cristina Sparapan - Embargdo: Fábio Alexandre Sparapan - Embargdo: Caixa Seguradora S A - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009272-87.2007.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patricia Coelho Netto Gaze - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011102-85.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla Sari - Apdo/Apte: Maurice Anaf - Apelado: Lilian Anaf - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Cecilia Helena Ziccardi T de Carvalho (OAB: 78258/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011102-85.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Sociedade de Amigos do Recanto Inpla Sari - Apdo/Apte: Maurice Anaf - Apelado: Lilian Anaf - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Lilian Anaf.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Cecilia Helena Ziccardi T de Carvalho (OAB: 78258/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038246-66.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Belarmina Maria Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Evanira Martins da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Bispo de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilsa Simaroli Pontalti - Interessado: Caixa Econômica Federal - Apelado: IVANIL SIMAROLI PONTALTI - Apelado: MARIA INÊS SIMAROLI PONTALTI - Apelado: JOSÉ EVANDRO PONTALTI - Apelado: LUCIA SIMAROLI PONTALTI - Diante dos documentos apresentados a fls. 1.656/1.694, habilito Nilsa Simaroli Pontalti, Ivanil Simaroli Pontalti, Maria Inês Simaroli Pontalti, Lucia Simaroli Pontalti e José Evandro Pontalti em substituição a Iracema Simaroli Pontalti no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações e, após, dê-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 152839/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 152839/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182186-36.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Embargdo: Sérgio Augusto Fernandes - Fls. 523/538 e 539: Diante do novo ofício encaminhado pelo Juízo de primeiro grau e a certidão a fls. 539, informando sobre a pendência de assinatura, autorizei pelo Portal de Custas a solicitação de vínculo da conta judicial nº 3900132166824 ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível. Oficie-se, comunicando-se. Após, aguarde-se o julgamento do Tema nº 0381 - STF, nos termos do despacho a fls. 504. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Suletroni (OAB: 38168/SP) - José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0244590-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gojo America Latina Ltda - Embargte: A.m. Supply Comércio Representação e Serviços Ltda. - Embargdo: Robson Zambier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Navarro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ambiente Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ambiente Comercio Produtos de Higiene Ltda. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - igor romão de azevedo (OAB: 123339/RJ) - HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB: 165470/RJ) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Carlos Alberto Estracine (OAB: 106087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0244590-31.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gojo America Latina Ltda - Embargte: A.m. Supply Comércio Representação e Serviços Ltda. - Embargdo: Robson Zambier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Navarro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ambiente Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ambiente Comercio Produtos de Higiene Ltda. (Justiça Gratuita) - 1. Verifico que, na data de 10.4.2023, foi assinada eletronicamente a decisão a fls. 2011/2012. No entanto, trata-se de parte estranha aos autos, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publiquem-se a presente determinação e o exame de admissibilidade a fls. 2007/2010. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - igor romão de azevedo (OAB: 123339/ RJ) - HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB: 165470/RJ) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Carlos Alberto Estracine (OAB: 106087/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0299409-53.2009.8.26.0000/50000 (994.09.299409-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Itau Sa - Embargdo: Isaura Aires Lopes Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Noslen Lopes Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Ricardo Lopes Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Botelho - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 473/481, admito a habilitação de Isaura Aires Lopes Botelho, Nelson Lopes Botelho e Ricardo Lopes Botelho, herdeiros de Nelson Botelho. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Aguarde-se, nos termos das decisões as fls. 446/447. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Gláucia Helena Rodrigues de Meneses Guarezemini (OAB: 164179/SP) - Heitor Emiliano Lopes de Moraes (OAB: 101328/SP) - André Luiz Teixeira Figueiredo (OAB: 194365/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0304130-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Ll Iorio Incorporação e Construção Ltda - Interessado: Yoshikazu Ikeda - Interessado: Vesta Ikeda - Embargte: Haroldo Lopes Franco - Embargte: Lucia Folganes Franco - Embargdo: Riyoko Iorio - Embargdo: Lycurgo Luiz Iório - 1. Nesta data, presto as informações solicitadas na Reclamação nº 46.016-SP (2023/0243630-9), que seguem em apartado, assinadas digitalmente. 2. Proceda a Secretaria à remessa das informações ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruindo-se-as com as cópias nelas mencionadas, com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Silvio de Barros Pinheiro (OAB: 68797/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0304130-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Ll Iorio Incorporação e Construção Ltda - Interessado: Yoshikazu Ikeda - Interessado: Vesta Ikeda - Embargte: Haroldo Lopes Franco - Embargte: Lucia Folganes Franco - Embargdo: Riyoko Iorio - Embargdo: Lycurgo Luiz Iório - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Processe-se o agravo em recurso extraordinário interposto a fls. 1156/1162. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Silvio de Barros Pinheiro (OAB: 68797/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/ SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0542472-13.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Sindicato dos Empregados Nas Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de Sao Paulo Sindbast (Assistência Judiciária) - Embargdo: Cooperativa Agricola de Cotia Cooperativa Central - Interessado: FIDC NP SELECIONADO I - O 5º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória, declarando a inaplicabilidade do regime da antiga lei de Falências ao caso dos autos, e admitindo a fluência de juros após a instauração da liquidação, consoante o disposto no art. 76 da Lei das Cooperativas. Custas processuais por conta da ré, que arcará também com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Contra esta decisão, FIDC NP SELECIONADOS I e Cooperativa Agrícola de Cotia opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo 5º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, FIDC NP SELECIONADOS I e Cooperativa Agrícola de Cotia interpuseram RESP, tendo esta Presidência da Seção de Direito Privado admitido ambos os recursos. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Iniciou-se, então, o cumprimento provisório do acórdão proferido pelo 5º Grupo de Direito Privado, que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória e arbitrou honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor em 20% do valor da causa, observando-se a impossibilidade de levantamento do valor depositado em juízo (fls. 1230/1231), sem caução idônea. Deste modo, o réu FUNDO DE INVESTIMENTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo escritório exequente (R$ 1.647.009,06, em julho/2019), em 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado, nos termos do artigo 520, 2º, do CPC. Às fls. 2512/2526, o réu FUNDO DE INVESTIMENTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a discussão central é a integralidade do título executivo, situação que impede a realização de qualquer ato executivo. Às fls. 3116/ verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento aos recursos especiais interpostos. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que os autos encontram-se conclusos ao Ministro Raul Aráujo para julgamento do agravo interno interposto por Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central em liquidação judicial. Às fls. 3205/3209, o Sindicato dos Empregados nas Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - SINDBAST requer a liquidação provisória de sentença, para fins de cumprimento provisório. É o relatório. Decido. Indefiro. Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória, bem como a liberação do depósito prévio do art. 968, II, CPC. Deste modo, o pedido de liquidação provisória deverá ser deduzido ao juízo de origem - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/ SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1009347-37.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1009347-37.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Agenor de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 53.587 COMARCA DE BIRIGUI APTE.: AGENOR DE FREITAS (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 180/182), proferida pela douta Magistrada Iris Daiani Paganini dos Santos, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por AGENOR DE FREITAS contra BANCO PAN S/A, reconhecendo a regularidade da cobrança de seguro no contrato entabulado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, por apreciação equitativa, observada a gratuidade processual. Irresignado, apela o autor, sustentando, em suma, a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, afirmando que a inclusão de débito na plataforma de acordo Serasa Limpa Nome traz impactos no score do consumidor. Colaciona jurisprudência. Prequestiona a matéria subjudice. Requer, desta maneira, o provimento de seu recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios (fls. 185/198). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 202/208). É o relatório. O recurso do autor não merece ser conhecido. A douta Magistrada houve por bem julgar improcedente a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada pelo apelante, a fim de reconhecer a cobrança de seguro prestamista no contrato entabulado entre as partes. Na interposição do presente apelo, o autor insurge-se contra suposto reconhecimento de admissibilidade de cobrança de dívida prescrita através da plataforma Serasa Limpa Nome, o que não ocorreu, já que o objeto da presente demanda é diverso do alegado em suas razões recursais, qual seja, discussão acerca da regularidade de cobrança de seguro em contrato de empréstimo consignado para aquisição de veículo junto ao banco réu, como constou na r. sentença: (...) No caso dos autos, o seguro foi contratado por meio de instrumento apartado do contrato, sendo plausível inferir que o requerente detinha a faculdade de assiná-lo ou não, mantendo-se o acordo de financiamento intocado, descartando-se assim a possibilidade de venda casada, conforme proposta de adesão de fls. 73/80. Ante o exposto, analisando o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. (fls. 181/182). É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que o apelante tece considerações a respeito de caso diverso do aqui versado. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO - RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO OBJETO DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1019736-22.2016.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Ação revisional de contrato Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §2º e 485, I, do CPC Razões dissociadas da sentença Apelação não impugna, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, limitando-se a sustentar temas relativo ao mérito da ação revisional Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1003270-93.2022.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelo do autor reconvindo. Razões dissociadas. Não conhecimento. Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Hipótese de não conhecimento. Requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC não preenchidos. Infringência à dialeticidade. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003179-03.2021.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1023419-40.2021.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1023419-40.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Janaina Monteiro de Godoi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Uniesp S/A - Emb. Dec. 1023419- 40.2021.8.26.0602/50000 Sorocaba 5ª VC VOTO 82234 Embgte: Janaina Monteiro de Godoi (Justiça Gratuita). Embgdos: Banco do Brasil S/A e Uniesp S/A. São embargos de declaração opostos à decisão a fls. 591, em apelações contra a sentença que julgou procedente em parte demanda cominatória, consistente em compelir a corré, instituição de ensino, ao cumprimento de contrato, e o banco corréu a se abster de anotar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, com pedido cumulado de indenização de danos morais. A decisão atacada determinou ao recorrente que comprove a necessidade do benefício da gratuidade da justiça, em cinco dias, nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C. Alega a embargante que a decisão contem erro material. Sustenta que não formulou pedido de gratuidade de justiça em sua apelação (fls. 316/322), uma vez que teve o benefício concedido na origem, conforme fls. 46. Afirma que a parte que requereu a justiça gratuita no curso do processo, em sua apelação, foi a UNIESP S/A, conforme fls. 338/348. Pede o recebimento e acolhimento. Intimados os embargados nos termos do art. 1.023, § 2º, do C.P.C., a instituição de ensino corré se manifestou, postulando a rejeição dos declaratórios. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos, apenas para sanar erro material. Realmente está configurada a eiva apontada na decisão, uma vez que foi a instituição de ensino corré quem formulou pedido de gratuidade na apelação interposta, e não a autora. Assim, onde consta Fls. 316/322. Formulado pedido de gratuidade no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231)..., deverá passar a constar Fls. 338/348. Formulado pedido de gratuidade no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231).... É o que fica determinado. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do C.P.C., acolho os embargos, apenas para sanar erro material. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2218447-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2218447-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Marli Gomes - Agravado: Alexandre Nicolosi Santos Soares (Justiça Gratuita) - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARLI GOMES agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 37/38, integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração de fls. 39, que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de ALEXANDRE NICOLOSI SANTOS SOARES, acolheu em parte a impugnação do agravado, nos seguintes termos: [...] No mérito, quanto ao excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida. A obrigação de pagar, no tocante à sucumbência dos honorários advocatícios, ocorre somente em razão da ação de manutenção de posse. Em relação à ação de rescisão contratual a sucumbência foi reciproca e determinado que cada parte arcasse com os honorários do próprio patrono. Assim, homologo os cálculos apresentados às fls. 29, excluindo- se da execução o montante às fls. 30/31 por evidente excesso, haja vista não guardar correspondência com o a sentença. Por tudo isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados apenas às fls. 29 (honorários advocatícios da ação de manutenção de posse), excluindo-se os valores declinados às fls. 30/31. Mantida, no mais, a pretensão da exequente. Prossiga-se em execução, cabendo à exequente requerer medidas úteis no sentido do prosseguimento da execução ou requerer a sua suspensão, devendo apresentar planilha atualizada de cálculos. Intimem-se. Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, visto que realmente existe omissão na sentença. Segundo entendimento consolidado do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Declaro, pois, a sentença para constar o seguinte: Por tudo isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados apenas às fls. 29 (honorários advocatícios da ação de manutenção de posse), excluindo-se os valores declinados às fls. 30/31. Mantida, no mais, a pretensão da exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol do executado, os quais fixo de 10% sobre o excesso de execução apurado”. 2. A agravante narra que as partes litigaram em duas demandas possessórias julgadas em conjunto: ação de manutenção de posse, ajuizada pelo agravado, e ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pela agravante. A ação de manutenção de posse foi julgada improcedente e o agravado condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De outro lado, a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse foi julgada parcialmente procedente e o DD. Juízo a quo entendeu pela sucumbência recíproca das partes. Em razão disso, condenou ambas as partes no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Menciona que o acórdão que julgou o recurso de apelação e os embargos de declaração, ambos apresentados pelo agravado, manteve a sentença no que se refere à distribuição da verba sucumbencial. Aduz que iniciou o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, todavia o agravado se insurgiu contra a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na ação de reintegração de posse sob o argumento de que houve sucumbência recíproca e a compensação dos valores entre os litigantes, o que foi acolhido pelo DD. Juízo a quo. Com o acolhimento parcial da impugnação, a agravante foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência fixados sobre o valor cobrado em excesso. A agravante requer a reforma da decisão ao fundamento de que o §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil expressamente veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. Acrescenta que partes e advogados são credores e devedores distintos, além de os honorários ostentarem caráter alimentar, a impedir a compensação nos termos dos artigos 368 e 369 do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e excluir dos honorários de sucumbência fixados em favor do agravado. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42). 4. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, preenchidos os requisitos para a concessão da medida até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Agnalio Neri Ferreira Filho (OAB: 325011/SP) - Maria do Socorro Carlos (OAB: 437978/SP) - Paulo Domingos dos Santos (OAB: 361851/SP) - Antonio de Castro Oliveira (OAB: 469174/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2215435-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2215435-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Robson Vanderlei Silvestri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida às fls. 31/33 da ação declaratória de inexistência de débito e negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência de origem, ajuizada contra si por Robson Vanderlei Silvestri, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a responsável pela manutenção do banco de dados pertinente à negativação suspenda a veiculação do nome da autora das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida; e ordenar que réu suspenda as cobranças relativas ao débito questionado na inicial em nome da autora, até decisão final, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o negócio jurídico questionado foi firmado com o Banco Bradesco Financiamento S/A, não sendo legítima, portanto, a sua figuração no polo passivo do feito originário, vez que se trata de pessoa jurídica diversa. No mérito, afirma que não se constata qualquer ato ilícito de sua parte, e que a restrição efetivada junto aos órgãos de proteção se justifica em razão do inadimplemento contratual do agravado, relativo a contratos de refinanciamento, firmados em 9/12/2022, de cessão de crédito em carnê sem juros realizados na Loja Bio Supri. Destaca que o agravado nada comprovou a respeito de sua alegação de que a negativação foi indevida, e que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Afirma que já cumpriu a determinação exarada pelo Juízo a quo, de maneira que a multa imposta deve ser revogada. No mais, assevera que a multa imposta é excessivamente onerosa e desproporcional ao caso concreto. Requer a concessão do efeitos suspensivo, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela concedida. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de astreinte. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que o agravado apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação da requerente, por ora não infirmada, de que não procedeu à contratação de financiamento bancário que resultou nas restrições que lhe foram impostas. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos à contratação de financiamento não reconhecido pelo autor, além da inserção de seu nome em cadastro de maus pagadores. Especificamente no que tange à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja com a sua fixação é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Assim, tendo em conta o caráter coercitivo da multa cominatória, bem como a finalidade de desestímulo ao descumprimento de decisão judicial, a sua aplicação ao caso em tela mostra-se possível e necessária. No caso concreto, o valor da astreinte fixado pelo juízo de primeiro grau em R$1.000,00 por dia de atraso, com incidência limitada a 30 (trinta) dias , considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o montante dos débitos negativados em nome do autor-agravado, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido ao quantum de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mário Lucas Malheiros Cirino (OAB: 476282/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005749-39.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1005749-39.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Nunes Venancio - Apelado: Marco Antonio Candido Ferreira - Apelado: Rtc Construtora e Incorporadora Ltda - A r. sentença proferida às f. 378/382, declarada às f. 405/406 destes autos de ação de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, ajuizada por MARIA NUNES VENANCIO, em relação a MARCO ANTONIO CÂNDIDO FERREIRA E RTC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar os réus, solidariamente, na restituição integral dos valores pagos pela autora, no total de R$ 70.500,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, rateou as custas e despesas processuais entre as partes e, no que diz respeito aos honorários, condenou as partes a pagar ao patrono da outra, honorários fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a autora (f. 493/500) buscando a reforma da sentença para a procedência total de seus pedidos, alegando, em suma, que: (a) os lucros cessantes são presumidos; (b) faz jus a indenização por danos morais; (c) a verba honorária deve ser majorada. A autora apelante deixou de recolher o preparo, formulando pedido de gratuidade processual neste recurso. Consultando os autos, verifica- se que a apelante já era beneficiária da gratuidade processual, porém, em decisão proferida em 30/08/2022, o douto Magistrado revogou os benefícios da gratuidade concedidos à autora, acolhendo as impugnações dos réus levantadas na contestação (f. 224), considerando que: (a) os extratos bancários trazidos às f. 107/108 revelam saldo substancial em conta corrente; (b) o crédito de benefício previdenciário é de valor superior a quatro salários mínimos líquidos, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira; (c) a ação versa sobre a aquisição de apartamento na cidade de Praia Grande, sendo que a autora não reside nessa cidade, levando a crer que o apartamento seria comprado para veraneio. A decisão de f. 224 foi mantida por esta C. 26ª Câmara de Direito Privado, em julgamento recente do agravo de instrumento n. 2207535-93.2022.8.26.0000, em 18/10/2022 (f. 259/262). Ressalte-se que a reiteração de pedido de gratuidade já indeferido anteriormente nos autos, exigiria a comprovação de mudança da situação econômico-financeira da parte. A autora, no recurso, não alega qualquer alteração em sua situação financeira.Fundamenta seu pedido, na verdade, no argumento de que a jurisprudência majoritária tem entendido que “o benefício deve ser deferido àqueles que percebam renda líquida mensal não superior a cinco salários mínimos “ (f. 410). Como se vê, o que a autora pretende é a reforma do que foi julgado no acórdão de f. 259/262, o que não é possível. Assim, considerando que o benefício da gratuidade já foi revogado em decisão recente nos autos, providencie a autora o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Observo que para a base de cálculo do preparo, a autora deverá considerar o valor da pretensão buscada em seu recurso, devidamente atualizada. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Renan Felipe Ribeiro (OAB: 310500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0031651-75.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 0031651-75.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. de C. - Embargdo: F. dos S. G. - Interessado: S. A. e P. LTDA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho de fls. 378/379, que determinou a complementação das custas processuais para fins de regularização do preparo da apelação interposta em cumprimento definitivo de sentença com pedido de arresto. O embargante alega omissão e contradição no despacho que determinou a complementação das custas processuais, diante do pedido realizado anteriormente para que fossem redistribuídos os autos para a 31ª Câmara de Direito Privado, preventa em decorrência da interposição de recursos prévios. É o relatório. Com efeito, o venerando Acórdão (fls. 367/377), proferido pela colenda 31ª Câmara, que julgou o recurso de agravo de instrumento nº. 2245951-33.2022.8.26.0000, fixa a prevenção daquele respeitável colegiado. Diante da distribuição de recurso anterior, consoante disposto no artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é caso de redirecionar esta apelação: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse contexto, declina-se da competência em favor da Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, e não se conhece do recurso. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO RELATORA - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP) - Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2141377-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2141377-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Port Company Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Saulo Batista da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2141377-22.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0651 Agravo de Instrumento nº 2141377-22.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1007395-90.2023.8.26.0011 Parte agravante: Port Company Participações e Empreendimentos Ltda Parte agravada: Saulo Batista da Silva Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Vanessa Bannitz Baccala da Rocha Agravo de instrumento. Agravante informou perda do interesse recursal. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. PORT COMPANY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, promovida face de SAULO BATISTA DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de despejo requerida, mas a condicionou ao depósito de três meses de caução (fls. 12/13), alegando o seguinte: em 22/12/2022, as partes firmaram contrato de locação, cujo pacote locatício ficou fixado em R$ 103.000,00 por mês, todavia, o locatário está inadimplente desde o início da locação; houve constituição em mora do agravado e o valor devido pelo inadimplemento superou a garantia locatícia dada no início da locação; o d. Juízo a quo deferiu a liminar, condicionada a prestação de caução de três meses de aluguel, contudo, sob a luz do entendimento do C. STJ, não há necessidade de prestação de caução quando os valores inadimplidos ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel (fls. 1/10). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 86/87). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC (fls. 89/91) A agravante manifestou sua desistência quanto ao julgamento do recurso (fls. 94). É o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 94). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/ SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1032858-56.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1032858-56.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tatiane Fretes Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Iron Vilela de Socorro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TATIANE FRETES FERNANDES ajuizou ação indenizatória derivada de acidente de trânsito em face de IRON VILELA DE SOCORRO, o qual denunciou da lide a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORADA S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, prejudicada a lide secundária, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 à seguradora. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não houve preclusão da prova oral requerida. Reitera que a testemunha indicada foi devidamente intimada, não havendo apenas a sua qualificação, nos moldes do art. 407 do Código de Processo Civil, sendo tal fato mera irregularidade, conforme precedentes da jurisprudência que cita. Afirma que referida prova é imprescindível para elucidação dos fatos relativos ao sinistro narrados nos autos. No mais, lembra a independência das justiças cível e criminal, observado ainda que o arquivamento do inquérito policial se deu exclusivamente pela falta de comprovação de crime e não pela responsabilidade da causação do referido sinistro. Reitera a conduta culposa do réu e a consequente necessidade de reparação dos danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Busca a indenização pelas lesões físicas e emocionais sofridas e não a mera compensação econômica (fls. 669/692). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 167). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve preclusão quanto à prova oral requerida. No mais, aduz que foi apurado na esfera criminal que a autora foi a única responsável pelo sinistro narrado nos autos. Assevera ainda que a autora recebeu indenização securitária (DPVAT) e pleiteia nova indenização na presente demanda. Afirma, por fim, que a autora não fez prova do alegado dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 696/700). A seguradora também pleiteia a improcedência do recurso, fundada em que houve preclusão da prova oral pretendida pela perda de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Diz, ainda, que o processo criminal em face do réu foi arquivado por ausência de culpa deste pelo acidente de trânsito narrado nos autos, o qual, em verdade, se deu por culpa exclusiva da autora (fls. 701/705). 3.- Voto nº 40.078 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gina Paula Previdente (OAB: 323025/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - André Alberto Nardini E Silva (OAB: 294335/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003470-80.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1003470-80.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Habitacional Botucatu - Apelada: Yasmim da Conceição Silva (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: Daufen Administradora de condomínios Ltda - Interessado: Saturnu’s Administração de condomínios - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta em nome de CONJUNTO HABITACIONAL BOTUCATU, contra a respeitável sentença copiada (fls. 366/367) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente os réus ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros a partir da data da sentença, bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que não cuidou a parte apelante de comprovar a regularidade de sua representação processual. Ressalte-se que o recurso foi assinado digitalmente por RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO, que não provou ter recebido poderes processuais para tanto. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. E nem se alegue que teria havido “mero equívoco”, afinal, estas são as outorgas de mandato em nome da parte apelante CONDOMÍNIO HABITACIONAL BOTUCATU: Fl. 44: procuração em favor do ADV ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO OAB/SP 325016 e do ADV BRUNO ALVES DAUENBACK OAB/SP 325.478 (houve renúncia às fls. 120/121) Fl. 131:procuração em favor da ADV DENISE DE SOUZA OAB/SP 137591 (houve substabelecimento sem reservas) Fl. 241: substabelecimento sem reservas da ADV DENISE DE SOUZA OAB/SP 137591 para a ADV CRISTINA RODRIGUES UCHOA ADV 192063 E só! Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação do mandato no momento adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que trata-se de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para atuar em nome da apelante e não havendo fundada razão para que não tenha apresentado a correspondente prova do mandato, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Ivan Bento de Oliveira (OAB: 228435/ SP) - Aloney Alodyr de Sousa Louzeiro (OAB: 325016/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017881-42.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1017881-42.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regina Indústria e Comércio S/a, - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por Regina Indústria e Comércio S/A. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.144.259-3, pois a inidoneidade da empresa com a qual negociou foi declarada depois da transação comercial. A sentença de fls. 1112/1120 julgou a ação improcedente, condenando a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPS sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora, às fls. 1153/1177. Alega multa confiscatória e aplicação de juros em percentual superior à SELIC. Sustenta a regularidade das operações realizadas (recebimento das mercadorias, pagamento do preço ajustado etc), adquirente de boa- fé, antes da decretação de nulidade da inscrição estadual do fornecedor PCR Comércio e Serviços Ltda, atraindo a incidência da Súmula 509/STJ. Aduz ser incontroverso o recebimento das mercadorias adquiridas, constatado pelo perito e constante do próprio lançamento tributário. Aponta que a perícia atesta a regularidade da empresa fornecedora, além do pagamento em conta do fornecedor. Requer, em tais termos, a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 1185/1254. Sobreveio o v. acórdão de fls. 1267/1282, que deu provimento ao recurso da autora, invertendo a sucumbência e honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC. Contra esse a apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega omissão quanto à necessidade de ressarcimento dos valores antecipados de honorários periciais. É o relatório do necessário. DECISO. Em atenção à vedação da decisão surpresa, manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2169063-86.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2169063-86.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO INTERNO:2169063-86.2023.8.26.0000/50001 AGRAVANTE:RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 142/146, desta Relatoria, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO originário do presente recurso, que indeferiu tutela recursal, pleiteada com o propósito de autorização liminar para aproveitamento de créditos de ICMS sobre despesas com aquisição de EPIs. Sustenta a agravante, em síntese, que os insumos adquiridos se referem a produtos utilizados pelos empregados diretamente nas atividades vinculadas ao processo de fabricação e instalação, e, portanto, não são mercadorias adquiridas para fins de uso e consumo. Dessa forma, afirma que os insumos voltados à produção devem viabilizar a tomada de créditos, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS, conforme legislação e jurisprudência citadas. Em conclusão, afirma que: (i) a Agravante adquire EPIs que são entregues aos funcionários que trabalham na linha de produção; (ii) diante da atividade da empresa constante em seu contrato social os funcionários da linha de produção têm a obrigação legal de utilizar EPIs para a prestação de serviços; (iii) sem os EPIs os funcionários da linha de produção estão legalmente impedidos de prestar serviços; (iv) sem a mão-de-obra dos funcionários da linha de produção devidamente munidos de seus EPIs não há realização do objeto social da Agravante. Nesses termos, requer seja exercido o juízo de retratação, ou, em caso negativo, seja o recurso submetido a julgamento colegiado para reforma da decisão desta Relatoria. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Para regular processamento do presente Agravo Interno, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2214914-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2214914-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Lepoli Galvão Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Claudio Ribeiro da Silva - Interessado: Emanoel Messias Roldão Pereira - Interessado: Carlos Alberto Oliveira - Interessado: Mitsu Miazaki - Interessado: João Luis Sotero de Castro - Interessado: Claudio Alves Fernandes - Interessado: Osmar Amaro dos Santos Junior - Interessado: Jose Angelo Minozzi - Interessado: Miguel Angelo Minozzi - Interessado: Claudio Vandelei Pereira de Nardi - Interessado: Gilmar Sanches - Interessado: Artur Abrão Luiz Scachetti - Interessado: Reinaldo Andrade Ferraz - Interessado: Tadeu Bergamasco Urrea - Interessado: Valdeci Americo Pereira - Interessado: Alecio da Silva - Interessado: Jeferson Zorzetto Lima - Interessado: Luciana Soares - Interessado: Valdinei Clemente Previatti, - Interessado: Josias Faustino da Silva - Interessado: Antonio Aparecido Fiorato - Interessado: Robson Mitsuo Munhoz Guenca - Interessado: Jose Correia de Melo - Interessado: William José Zorxetto - Interessado: Marlei de Lima Pitaguary Zorzetto - Interessado: Wellington Zorzetto - Interessado: Joaquim Francisco da Silva Filho - Agravante: Jose Guerxis de Aguiar - Agravante: Jose Milton Franco de Arruda - Agravante: Joao Roberto Crivelari - Agravante: Marcos Amaro dos Santos - Agravante: Osmar Amaro dos Santos - AGRAVANTE:MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS e executado o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão juntada às fls. 231, integrada pela decisão aclaratória de fls. 239/240, dos autos originários, foi indeferido o pedido de reserva de honorários formulado pelo agravante, nos seguintes termos: Fl.225. Deixo de conhecer do postulado, vez que a discussão acerca da titularidade dos honorários advocatícios contratuais é questão estranha aos autos. Recorre o patrono. Sustenta o agravante, em síntese, que foi advogado de parte dos autores no processo originário desde seu início e, ao conseguir êxito, deu início ao cumprimento de sentença. Aduz que, após apresentar os cálculos na execução, cinco dos 30 coautores por ele inicialmente representados, constituíram novo patrono e requereram o levantamento de valores a que tem direito, porém, sem observar a reserva de honorários do patrono originário. Alega que a reserva de honorários deve ser observada nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94. Argumenta que no contrato de honorários, juntado no processo de origem, havia cláusula estabelecendo honorários contratuais de 20%, cumprindo os requisitos do Estatuto da OAB. Pondera ter atuado na causa por mais de 15 anos e que deve ser remunerado conforme o contrato de prestação de serviços. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e realizada a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante, pois há pedido de levantamento do valor que, conforme alega, seria correspondente ao dos honorários advocatícios contratuais, conforme contratos juntados às fls. 226/230. Assim, a tutela liminar aqui concedida visa tão somente impedir o levantamento do valor correspondente a 20% do que os exequentes que celebraram os contratos têm a receber, devendo ser mantido em juízo até decisão de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2190871-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2190871-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Município de Marília - Diante da contraminuta de fls. 62/66, junte a agravante, em 10 dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, será considerado que houve consolidação da propriedade do imóvel em 02/01/2018, data do recolhimento do ITBI. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) - Koiti Hayashi (OAB: 139537/SP) - Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002411-34.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Silvio Rodrigues de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002411-34.2008.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Silvio Rodrigues de Lima Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 80, declarada às fls. 86/87,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o acordo administrativo teria interrompido o prazo prescricional (fls. 90/99). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/12/2008, objetivando o recebimento de ISS e taxas dosexercícios de 2004 e 2007, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação (fl. 11), a penhora restou frustrada (fl. 35), disso a Fazenda tomando ciência em 04/12/2013 (fl. 37). Ocorre que, em 11/11/2019, localizou-se veículo do executado sem restrição (fl. 68), não impedindo, porém, a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 80). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a Fazenda havia tomado ciência da penhora negativa em 04/12/2013 (fl. 37), razão pela qual o débito prescreveria em dezembro de 2019, antes, portanto, da pandemia e após o pleito de prosseguimento de fls. 30, pela ruptura do noticiado acordo, certo que foi localizado bem penhorável do executado, antes daquele marco temporal (fl. 68), do que teve ciência, a exequente, em 19/5/2021 (fls. 78), ainda que sem requerer a penhora, senão o sobrestamento do feito (fls. 79), sem apreciação, dada a subsequente prolação dar. sentença apelada. Mas, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, ante a localização de bem penhorável do executado, antes do decurso de seis anos, desde a ciência da Fazenda acerca da primeira penhora frustrada e de cuja constrição, a municipalidade por seu procurador não desistiu expressamente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal foi medida inadequada, restando aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010670-50.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Anderson Teruo Kaiahara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010670-50.2008.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Apelante: Município de Castilho Apelado: Anderson Teruo Kaiahara Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 60/61,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o parcelamento do crédito é causa interruptiva da prescrição (fls. 62/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/12/2008, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2006 a 2008, conforme certidão de fl. 04. Frustrada a citação (fl. 16), o feito foi suspenso diversas vezes, a pedido da apelante, em razão de acordo administrativo entre as partes. Citação em nome de terceiro à fl. 39, não admitida, como suficiente, para pesquisa de ativos financeiros, pela r. decisão de fl. 42. Por fim, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, inclusive considerando infrutífera, a citação postal (fls. 60/61). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive comparecendo em cartório e se comprometendo a pagar o débito junto à apelante (fl. 11). Além disso, nos termos do art. 8º-II da Lei 6830/80, a citação postal realizada à fls. 39 é válida e, de todo modo, os acordos de pagamento noticiados no curso do processo, suspenderam a exigibilidade do crédito respectivo (art. 151-VI do CTN) e, pois, da prescrição. Ainda, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado (e pelo próprio comparecimento em cartório), o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020908-02.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020908-02.1997.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Meta Empreendimento Imobiliário Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 72/73, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 75/80). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 25.10.2007, objetivando o recebimento do valor total de R$ 410,85 (quatrocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU, ambos dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação em 16.12.1997 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 15.05.1998 (fl. 09 verso), com ciência da exequente em outubro/1998 (fls. 10 verso e 11). Em 2002 requereu, o exequente, o sobrestamento do feito (fl. 39), deferido (fl. 40) e em 13.02.2003 (fl. 42), deferido (fl. 43) e em 19.05.2004 (fl. 44), deferido (fl. 45), vindo aos autos a Certidão do2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, reproduzida e anexada à fl. 48, indicando a primitiva executada, como a proprietária do imóvel tributado, cujaCITAÇÃO POR EDITALdeu-se em 23.11.2007 (fls. 52/53), com posterior manifestação da exequente em 2010 (fl. 55) e r. despacho em 09.11.2022 -determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 69), respondido (fl. 71). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 72/73). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósCITAÇÃO POR EDITALefetivadaem 23.11.2007 (fls. 52/53), a qual nãoINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTEconsumado, porque veio a destempo,retornou aos autos, a municipalidade, somente em 2010, requerendo penhoraon line, pelo sistemaBACENJUD(fl. 55), deferido (fl. 56), reiterado o pedido em 17.06.2015 (fls. 58 verso e 59), deferido (fl. 64), com posterior manifestação em 2022 (fl. 71), para cumprir a determinação do r. despacho de fl. 69, assimdecorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 55, o lapso prescricional já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer ato de citação da executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, daí o afastamento, aqui, da aplicação da Súmula 106 do STJ e dos preceitos do CPC indicados no apelo. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021503-98.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jucimar Bonin da Silva Me - Apelado: Jucimar Bonin da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021503-98.1997.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Jucimar Bonin da Silva ME e Jucimar Bonin da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 68/69, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando- se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 71/79). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 16.12.1997, objetivando o recebimento do valor total de R$ 447,77 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente àTAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO e à TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, todos dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 29.12.1997 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 13.03.1998 (fl. 07 verso), com ciência da exequente em 03.06.1998 (fl. 09), sobrevindo r. sentença queINDEFERIU A PETIÇÃO DA INICIAL, com posterior decisão do V. Aresto j. 28.11.2002 - de fls. 36/39, o qual deu provimento ao apelo da municipalidade, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal, e sem interposição de recursos pelas partes, conforme consta na certidão daserventia à fl. 41, vindo, então, aos autos, a municipalidade em 13.11.2003 -requerendo a expedição de ofício àJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(fl. 44), deferido (fl. 46) e respondido pelaJUCESP(fls. 48/49), com pedido de inclusão do proprietário da empresa/executada em 20.10.2005 - no polo passivo da presente ação executiva (fl. 51), deferido (fl. 52). ExpedidoMANDADO DE CITAÇÃO E PENHORAcom diligências negativas e assim certificado em 15.12.2006 (fls. 53/54), com a ciência da Fazenda Pública, requerendo aCITAÇÃO POR EDITALem 08.11.2010 (fl. 56), deferida (fl. 57), realizada em 05.12.2012 (fl. 59), com ciência da exequente em 26.01.2015 (fls. 60 verso e 61), quando requereu expedição de ofício aoCIRETRAN, indeferido (fl. 62), voltando a se manifestar apenas em 09.01.2023, quando requereu aPENHORA, pelo sistemaSERASAJUD(fl. 64), sem apreciação judicial, pois o r. despacho em 06.03.2023 -determinou a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 66), respondido (fl. 67). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 04.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 68/69). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere- se que,apósCITAÇÃO POR EDITALefetivadaem 11.12.2012 (fl. 59), a qual nãoINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, porque veio a destempo, compareceu aos autos, a municipalidade, somente em 2015, requerendo a expedição de ofício à 35ª CIRETRAN de Limeira/SP (fl. 60 verso e 61), sendo indeferido (fl. 62), assim decorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença e também na apelação, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 61, o lapso prescricional já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer ato de citação da executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, pois desde o retorno dos autos, em 2003, a apelante poderia ter requerido a citação por edital, do executado, mas assim fez, além do prazo legal dos artigos 174 e 40 § 4º da Lei 6830/80, assim não havendo falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ, ou dos dispositivos processuais indicados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021625-48.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Oswaldo Faria Junior - Apelado: Claudia Regina Faria - Apelado: Luciana Regina Faria - Apelante: Município de Jaú - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021625-48.2009.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Oswaldo Faria Júnior e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 82/83,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC,pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, porém, matéria estranha ao presente feito, pois versou apenas sobre a prescrição intercorrente (fls. 86/90). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/01/2010, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2006 a 2008, conforme fls. 04/09. Consta que, após a citação (fl. 10 verso) e a penhora negativa (fl. 12 verso), suspendeu-se o feito em decorrência da tramitação do processo nº 1011256- 94.2017.8.26.0302, no qual se visava declarar o abandono do imóvel em pauta e a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre ele (fl. 30). Por fim, com a procedência da ação supracitada, declarou-se o abandono do imóvel e a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre ele, desde o ano de 1987 (fls. 37/39), razão pela qual sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, reconhecendo a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 82/83). Diante disso e das razões recursais ofertadas pela municipalidade, verifica-se a ausência de correlação entre elas e o que foi decido na r. sentença apelada, cujos fundamentos a apelante não impugnou, destoando, assim, do princípio da vinculação temática (ou dialética) que os recursos devem manter com as decisões recorridas e, por isso, o juízo de admissibilidade do presente apelo é negativo. Por tais motivos, não se conhece deste apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023502-13.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silfre Inst Psicot S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023502-13.2002.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Silfre Inst. Psicot. S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 41/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2002, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 1997 a 2000, conforme certidões de fls. 03/06 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 27), a apelante requereu a penhora de bens do executado (fl. 31). Porém, não se expediu minuta para bloqueio de valores, em razão do número de CNPJ informado constar como inválido (fl. 33), sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 38/39). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0043793-05.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cerello - Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0043793-05.1997.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Carello Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 49/51, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 174 do CTN, c.c. o artigo 487, inciso II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando a inexistência da extintiva, pois foi ajuizada a execução fiscal dentro do lapso temporal de cinco anos (fls. 52/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 17/03/1998, foi distribuída esta execução fiscal, a fim de receber o valor referente a IPTU do exercício de 1994, conforme demonstrado na certidão de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Uma vez não realizada a citação, como se constata à fls. 4/5, a apelante requereu a suspensão do feito (fl. 06), voltando a se manifestar apenas em 2013 (fls. 9). Porém, após o desarquivamento, sobreveio a r. sentença, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 49/51). Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo até mesmo suprida eventual nulidade, decorrente da possível falta de oitiva da apelante, inocorrente, neste caso, em face da oportunidade que teria ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Logo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 1994, está prescrito, a teor da antiga redação doartigo 174 do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu vencimento, escoaram-se mais de cinco anos sem que a citação se efetivasse, certo que, à época do pedido de suspensão de fl. 06, referido prazo já havia decorrido totalmente e, de todo modo, o ato não foi realizado, assim não havendo falar, na sua retroação ao ajuizamento, nos moldes do Resp 1.120.295, nem mesmo em inércia da máquina judiciária, a partir daquela data. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0048975-43.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Gyslaine Gomes Canniza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0048975-43.2001.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Município de São José do Rio Preto Apelado:Gyslaine Gomes Canniza Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,pelo reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, em suma, não ter se dado, a prescrição intercorrente, aduzindo que a execução foi ajuizada tempestivamente e que a demora na citação decorreu de entraves do mecanismo judiciário, assim incidindo a Súmula 106 do STJ, por isso pedindo o acolhimento do seu recurso (fls. 39/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 56/58) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 07/08/2001, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 1997 a 1999, conforme fls. 03/06e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Consta que, após a citação (fl. 10), não se realizou tentativa de penhora e a executada ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 13/15). Porém, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois decorrera o prazo legal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida (fls. 37/38). Ocorre que, como asseverado no apelo, a citação retardou-se, porque a carta respectiva foi expedida somente no ano de 2006 (fls. 7), exercício em que também realizada a citação e o pedido de penhora de fls.08, não apreciado, assim aplicando-se, na espécie, efetivamente, o preceito da Súmula 106 do STJ, bem como a orientação contida em seu Resp 1.120.295, determinando a retroação dos efeitos interruptivos da extintiva, ao ajuizamento, que foi tempestivo, por isso não havendo falar, aqui, na consumação da prescrição originária e nem mesmo, diga-se, da intercorrente, por aplicação do Resp 1.340.553, dado que não foi tentada a penhora, tudo levando ao acolhimento do presente apelo, para a rejeição da exceção oposta, com o afastamento da prescrição originária e, neste momento, da intercorrente reforma da r. sentença, cancelamento da sucumbência e prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso V a/b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501284-41.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Interessado: BLANCA TRINIDAD MARTIN ESCUDEIRO - Apelação Cível nº 0501284-41.2021.8.26.0268 Autos Digitais Apelante: Município de Itapecerica da Serra Apelado: Alfonso Martin Escudero Juiz Prolator: Bruno Cortina Campopiano Decisão Monocrática nº 07047 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA contra r. sentença de fls. 61/62, que, em execução fiscal apresentada em face de ALFONSO MARTIN ESCUDERO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 72/90. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Assim, aduzindo a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 392 do c. STJ, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 114/121. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Por fim, salienta-se que esta decisão está em estrita consonância com entendimento fixado pela corte superior, haja vista, a expressa disposição da Súmula nº 392 do c. STJ, acima colacionada. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/ SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502234-35.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Tragueta e Tragueta Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502234-35.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Tragueta e Tragueta Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 79/82, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 83/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2007, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2002 a 2004, conforme certidão de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 06 verso), a apelante disso tomou ciência em 30/04/2009 (fl. 07). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de citação, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 79/82). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante pôde se manifestar à fl. 43. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 30/04/2009 (fl. 07), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2015, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502259-43.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Buck e Roque Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502259-43.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Buck e Roque Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 28 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 30/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.08.2008, objetivando o recebimento do valor total de R$ 614,39 (seiscentos e catorze reais e trinta e nove centavos), referente à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, À TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 24.09.2008 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, positiva e certificada em 22.04.2009 (fl. 08 verso), com ciência da exequente em 2010, em que requereuPENHORA ON LINE, viaBACENJUD(fl. 09), reiterado em 2015 (fl. 17). SemPENHORA(cf. fls. 14/16, 19/21 e 24). R. despacho em 11.11.2022 -determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 25), respondido (fl. 27). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 14.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 28 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósciência da exequente em 2010 (fl. 09), sobre aCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, realizadaem 22.04.2009 (fl. 08 verso), mas semPENHORA(cf. fls. 14/16, 19/21 e 24), ciente a exequente em 2015 (fl. 17) e em 2020 (fl. 21),com posterior manifestação em 2022 (fl. 27), para cumprir a determinação do r. despacho de fl. 25,decorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 21, em 2020 o lapso prescricional já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, desde o requerimento de fls.9, em 2011, qualquer ato de localização e penhora de bens da executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, o que afasta a incidência, aqui, da Súmula 106 do STJ e dos dispositivos do CPC mencionados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506807-43.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506807-43.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Meta Empreendimento Imobiliário Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 34/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.09.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 635,28 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente ao IPTU, à TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU, MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/07. Despacho ordinatório de citação em 21.12.2010 (fl. 08). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 28.06.2011 (fl. 12), com ciência da exequente em 25.06.2012 (fl. 13). CITAÇÃO POR EDITALocorrida em 20.08.2013 (fl. 16), com a manifestação da exequente em 2015, requerendo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 18), e pelo prazo de 120 dias em 2020 (por duas vezes) (fls. 22/23). R. despacho em 09.11.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 28), respondido (fl. 30). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 31/32). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, após a interrupção daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEpelaCITAÇÃO POR EDITAL, em 20.08.2013 (fl. 16), com a manifestação da exequente em 2015,pedindo o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 18), veio novamente aos autos, a municipalidade, somente em 2020, requerendo aPENHORA ON LINE, via sistemaRENAJUD(fl. 20), mas reiterado pedido de sobrestamento, pelo prazo de 120 dias (fls. 22/23) em razão do parcelamento do débito -com posterior manifestação em 2022 (fl. 30), para cumprir a determinação do r. despacho de fl. 28,assim nãodecorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 20, o lapso prescricional sequer se iniciara, seja porque houve o parcelamento do débito, seja porque bens penhoráveis não foram buscados, daí estarem ausentes os requisitos necessários, ao reconhecimento da extintiva, a teor do sobredito precedente jurisprudencial vinculante, certo que eventual extinção do processo, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, não adotada, neste caso, que deve prosseguir, em seus ulteriores termos, restando sem efeito, a r. sentença apelada. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508273-43.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Celimar Comp e Sist Óleo Hidr Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508273-43.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Celimar Comp. e Sist. Óleo Hidr. Ltda. EPP Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 25/26, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 28/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/12/2008, objetivando o recebimento de ISS do exercício de 2006, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 10), a penhora restou frustrada (fl. 17), disso a Fazenda tomando ciência em 19/05/2020 (fl. 19). Não apreciado o pedido seguinte de nova tentativa de penhora, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 25/26). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a Fazenda havia tomado ciência da penhora negativa em 19/05/2020 (fl. 19), razão pela qual o débito não se encontrava prescrito quando da prolação da r. sentença, em 16/02/2023 (fls. 25/26). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência do decurso de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509370-10.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodrigo Krambeck Limeira Me - Apelado: Rodrigo Krambeck - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509370-10.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Rodrigo Krambeck Limeira ME e Rodrigo Krambeck Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 42/43, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 45/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 21.10.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 3.747,43 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente ao à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, à TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 02.02.2011 (fl. 06). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 19.08.2011 (fl. 10), e em 31.07.2018 (fl. 36), com ciência da exequente, respectivamente, em 30.11.2012 (fl. 12), e em 2022 (fl. 37), constando informações acerca de outros endereços, em 2017 (fls. 26/29), com ciência da exequente em 2018, quando postula citação dos executados, por meio de mandado (fl. 32), sem sucesso (fls. 36), então requerendo a citação por edital (fls. 37 em 2022), pedido não apreciado, ante o r. despacho em 15.12.2022 -determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 39), respondido (fl. 41). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 28.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 42/43). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósciência da exequente em 30.11.2012 (fl. 12), sobre aCITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 19.08.2011 (fl. 10), nãoINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTEconsumado, seguida dePENHORAinfrutífera em 2017 (fls. 26/29), com ciência da exequente em 2018 (fl. 32),veios aos autos, a municipalidade, para cumprir a determinação do r. despacho em 2022 (fl. 39), e assim,decorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 32, o lapso prescricional intercorrente já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer ato de citação dos executados, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, daí o afastamento, aqui, da aplicação da Súmula 106 do STJ, bem assim dos preceitos do CPC mencionados no apelo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510513-45.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Manoel Joaquim Chaves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510513-45.2009.8.26.0554 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santo André Apelante: Município de Santo André Apelado: Manoel Joaquim Chaves Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da LEF (fls. 31/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2005, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme o pedido de providência de fl. 08. E assim permaneceram, de 2015 a 2021, quando a apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fl. 09). Porém, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0624942-29.2008.8.26.0564 (564.01.2008.624942) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0624942-29.2008.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: João Carlos Farre e Costa Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 38/44, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma,error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 51/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída, em 17/11/2008, para cobrança do IPTU e taxas do exercício de 2007, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a constrição de valores do executado (fl. 15), houve sua citação por edital (fl. 22). Após, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu exceção de pré-executividade por negativa geral (fl. 30). Por fim, foi prolatada a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal na CDA, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 38/44). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal, sem arguição expressa, na exceção oposta, como de rigor, a teor do art. 204 § único do CTN. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludidoREsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tadeu Jose Maria Rodrigues (OAB: 263710/SP) - Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0010053-45.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Carlos Alberto Maximo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010053-45.2003.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Lins/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Lins Apelado: Carlos Alberto Máximo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 135/136,a qual extinguiu esta execução fiscal, pelaPRESCRIÇÃOdo crédito exequendo, nos termos doartigo 487, inciso IV, do CPC/15, vez que entendeu que aCITAÇÃO EDITALÍCIAé nula, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, a pretexto de inocorrência da prescrição, pois oartigo 8º da Lei nº 6.830/80estabelece como primeiro ato citatório, a via postal por AR, e no seu inciso III, há a alternativa de citação por Oficial de Justiça ou por Edital, e ainda, osartigos 246 e 256 do CPC/2015, também estabelecem essas modalidades de citação, portanto, aCITAÇÃO POR EDITALé perfeitamenteVÁLIDAe, o exequente não pode ter esse seu direito cerceado, alegando ainda que a posição dos Tribunais Superiores é no mesmo sentido, ou seja, para a validade da citação por edital, bastaria o descumprimento do contribuinte de manter atualizados os dados do cadastro municipal, e a certificação do Oficial de Justiça, de que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, portanto, a prescrição foi interrompida pela citação por edital, nos termos doartigo 174, inciso I, do CTN, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 141/145). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 149/158) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 20.12.2003, buscando, a municipalidade, os créditos, no valor total de R$ 930,79 (novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos), referentes ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ambos dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, com as respectivas datas de vencimentos: 20.08.98, 13.11.1999, 20.11.2000 e 12.11.2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/11. Despacho ordinatório de citação em 02.02.2004 (fl. 12). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 20.03.2004 (fl. 14 verso), com ciência da exequente em 04.06.2004 (fl. 17). CITAÇÃO POR EDITALocorrida em 03.03.2005 (fl. 20). Em 24.01.2006, requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo de 06 meses, ante a noticiada adesão, do executado, ao REFIS (fl. 25), deferida (fl. 28), sobrevindo pedido de nova citação do executado (fls. 43), em outro endereço, resultando naCITAÇÃO POSTALrealizada em 22.05.2015 (fl. 48), com ciência da municipalidade em setembro/2016 (fls. 49/50). REGISTRO IMOBILIÁRIOreproduzido e anexado às fls. 58/59. PENHORA, pelo sistema BACENJUD, infrutífera em 2017 (fls. 54/56 e 67), com ciência da exequente em 2017 (fls. 60/61) e em 2018 (fls. 69/70), mas com bloqueio de valores parciais, pelo sistema SISBAJUD, em 2022, à fls. 87 e verso Opôs, então, o executado,EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando impenhorabilidade e ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 99/113), impugnada à fls. 129/133 verso. Na sequência, foi prolatada a r. sentença, a qual reconheceu, aPRESCRIÇÃOe, consequentemente, julgou extinto o processo, nos termos doartigo 487, inciso, II, do CPC/2015e condenou à sucumbência a municipalidade (fls. 135/136). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação daLei nº 11.280/06, tornou cognoscível de ofício o decreto daPRESCRIÇÃO, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre a validade daCITAÇÃO POR EDITAL, tem razão a insurgência municipal, malgrado a existência de um segundo endereço, nas CDAs, não diligenciado, como asseveraram as contrarrazões. Assim é, porque, como se vê dos autos, a exequente ingressou com esta execução fiscal para cobrança do ISS e da TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ambos dos exercícios de 1998 à 2001. Ocorre que o executado foiCITADO POR EDITAL(fl. 20), na forma doartigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, dado que oMANDADO CITATÓRIO RETORNOU SEM CUMPRIMENTO, com certidão do Oficial de Justiça, informando a não localização do número indicado naquele endereço, ou do paradeiro do executado (cf. fl. 14 verso). Nada obstante, houve duas diligências (municipal eINFOJUD) da exequente, para localizar o endereço do executado, com o consequentePEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 06 meses, ante a noticiada adesão aoREFIS, pelo contribuinte (cf. fl. 25) fato por este não negado - sendo deferido (fl.28). Na sequência, ocorreu a suaCITAÇÃO POSTALem 2015 (fl. 48), com a ciência da municipalidade em setembro/2016 (fls. 49/50), seguida dePENHORAinfrutífera em 2017 (fls. 54/56 e 67), com ciência da exequente (fls. 60/61 e 69/70), mas ocorrendo o sobredito bloqueio parcial de numerário. Desse modo, tratando-se de execução fiscal, aCITAÇÃO POR EDITALdo executado, prescinde de outras diligências, para a sua localização e nesse sentido está aSúmula 414 do E. STJ:A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades,as quais, neste caso, não se esgotaram, pois, como antes esclareceu-se, havia um segundo endereço, a ser verificado, o que exequente não requereu e assim não se providenciou,invalidando o édito. Entretanto, o noticiado acordo de refinanciamento (fls. 25 em 2006), tem o efeito de interromper a prescrição, nos termos da Súmula 653 do STJ, com retroação ao ajuizamento. Nesse sentido e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, aqueleColendo Sodalíciodefiniu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e noREGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS que os efeitos da citação, inclusive de interrupção daPRESCRIÇÃO, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato, nos cinco anos subsequentes, à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que’o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j.20.03.2012 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - . Desse modo, oISSe aTAXA DE FISCALIZAÇÃO, ambos dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001,NÃO ESTÃO PRESCRITOS, a teor doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, pois, desde seus lançamentos, até a propositura desta execução fiscal em 20.12.2003 - com interrupção pelo noticiado acordo não transcorreu o quinquênio legal (cf.C. STJinREsp nº 145.081/SP, nº 416.922/RO, nº 731.825/MG,nº 817.659/RS, nº 822.705/RS e nº 938/901/RS, dentre inúmeros outros julgados como o REsp nº 999.901/RSque, aliás, decidiu sobre o tema no regime doartigo 543-C do Diploma Processual Civil). Por consequência, não há falar emPRESCRIÇÃO, a teor doartigo 174 do Código Tributário Nacional. E nem se cogite, ainda, dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados escoaram-se mais de cinco anos, por desídia da exequente, daí porque o seguimento desta execução é medida agora imperiosa, inclusive afastando-se a alegada impenhorabilidade dos montantes bloqueados, ante a ausência de prova cabal, acerca do fato,em especial, a divergência de valores entre estes e a documentação juntada, na exceção oposta, assim desconstituindo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alíneas a eb, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Matheus Pereira Cezar (OAB: 465334/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2220032-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2220032-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: L. C. da S. - Agravado: J. P. - Vistos. L.C. da S. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, que nos autos da ação penal nº 1501887-48.2020.8.26.0032, indeferiu pedido de reinquirição de testemunha e de oitiva da vítima (menor). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP)
Processo: 2217900-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2217900-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Jorge Luiz de Souza - Impetrante: Roberto José Valinhos Coelho - Paciente: Edenilson Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2217900-75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados JORGE LUIZ DE SOUZA e ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO em face da r. Decisão, proferida, a fls. 972/975 dos autos da ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543, pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva de EDENILSON RODRIGUES, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO acusa dos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72 (setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78(setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Pedem a imediata expedição de contramandado em prol do paciente. Decido. Verifica-se desde logo que tanto a r. Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus, quanto aquela que negou liberdade ao paciente estão devidamente fundamentadas, não exibindo ilegalidade manifesta que possa ensejar imediata intervenção desta Corte. Assim é que, exposta a atuação do paciente na organização criminosa que se formou visando à implantação de loteamentos clandestinos, a prisão se mostrou inicialmente necessária com o escopo de preservar a paz pública, coibindo reiteração delituosa, de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade das acusações lançadas contra todos os réus, e de garantir a efetividade da persecução, evitando-se interferências indevidas na colheita da prova. A tempo e modo, a douta Turma Julgadora reexaminará a questão. Ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) - 10º Andar
Processo: 1001746-58.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1001746-58.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe – Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Wilfredo Nunez Cardenas - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR 75% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, BEM COMO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, QUE OBJETIVAVA O ARBITRAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ RECONVINTE. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE DAR EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 2 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO A SER INDENIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/ SP) - Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves (OAB: 216721/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009854-88.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1009854-88.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Carmelita da Conceicao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APENAS DO CORRÉU BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., VISANDO DISCUTIR A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR GERA A AMEAÇA CONCRETA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE SEU NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NO CASO CONCRETO, O CONSUMIDOR VIU-SE OBRIGADO A PERCORRER UM LONGO CAMINHO PARA ESCLARECER OS FATOS, NÃO SENDO ATENDIDO PELOS RÉUS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. ENFRENTOU RESISTÊNCIA DESMEDIDA, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ALÉM DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SENDO ASSIM, COM O DEVIDO RESPEITO, OS DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PROJETARAM-SE PARA ALÉM DA ESFERA PATRIMONIAL E CARACTERIZARAM-SE COMO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 10.000,00, DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA TURMA JULGADORA. A QUANTIA ATENDERÁ AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA (PRINCIPAL) E INIBITÓRIA (SECUNDÁRIA), CONCRETIZANDO-SE O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberto Rodrigues Arraiol Filho (OAB: 169605E/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1013679-28.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1013679-28.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: João França de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 4.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, COMPORTANDO UMA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DO EVENTO LESIVO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE VALOR FIXADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DO AUTOR HONORÁRIOS FIXADOS EM R$1.500,00, MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1015413-32.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1015413-32.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. G. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - NEGARAM PROVIMENTO ao presente recurso. V. U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DA GENITORA E OITIVA DE UM DOS FILHOS MENORES NÃO CONFIGURADA. GENITORA OUVIDA, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 161, §4º, DO ECA, E OITIVA DO MENOR QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA MOTIVADO, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MÉRITO. ACOMPANHAMENTO HÁ MUITO REALIZADO PELA REDE DE PROTEÇÃO, INICIADO EM RAZÃO DO HISTÓRICO DE EVASÃO ESCOLAR E PRÁTICA DE FURTO NA ADOLESCÊNCIA PELOS FILHOS MAIS VELHOS DA ORA RECORRENTE, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE ABANDONO E NEGLIGÊNCIA E QUE EXPÕE OS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA ÀS ORIENTAÇÕES DA REDE DE PROTEÇÃO NA BUSCA DE REORGANIZAÇÃO, EM RAZÃO DE IMATURIDADE E FALTA DE AUTOCRÍTICA. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE APONTAM QUE A GENITORA MINIMIZA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, NÃO PERCEBE A FALTA DE ORGANIZAÇÃO COMO UM PROBLEMA E SE COLOCA COMO VÍTIMA DA SITUAÇÃO.TIAS MATERNAS APONTADAS PARA EXERCER OS CUIDADOS COM OS MENORES QUE NÃO DEMONSTRARAM NENHUM INTERESSE NESTE SENTIDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE MODIFICAR A CONDUTA DA GENITORA APELANTE NO COMPORTAMENTO EM RELAÇÃO AOS FILHOS, A FIM DE EXERCER A MATERNIDADE RESPONSÁVEL E PROTETIVA, E AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DOS INFANTES NA FAMÍLIA EXTENSA, A IMPOR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.368, II, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 22 E 24 DA LEI Nº 8069/90. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2182063-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2182063-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. C. - Agravada: V. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 95/97), proferida em ação de divórcio litigioso (Processo n.º 1029533-17.2019.8.26.0100), que indeferiu pedido de produção de prova oral, requerida pelo réu. Recurso respondido pela parte agravada (fls. 105/115). DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421- 30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Rogério Cumino (OAB: 195460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2209966-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2209966-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plano Cabreúva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Weydson Alcantara dos Santos - Agravada: Kelly dos Santos Alcantara - Trata- se de Agravo interposto em relação à decisão (fls. 113) que determinou emenda da inicial para retificação do valor da causa. Sustenta a agravante ser incabível retificação do valor da causa, defendendo o critério adotado na inicial, pois a demanda seria destituída de proveito econômico. Requer afastamento da determinação de alteração do valor da causa, tendo em vista se tratar de consignação de chaves, pois o imóvel já foi transferido aos agravados. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. O rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 988), estabeleceu a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Porém, não é o que se verifica no caso sub judice, não se caracterizando hipótese excepcional de conhecimento do recurso, pois o ato do juízo a quo, determinando emenda da inicial para retificação do valor da causa, não constitui situação de risco a justificar imediato conhecimento do agravo. Eventual desatendimento da determinação judicial de emenda da inicial acarretará indeferimento da inicial e extinção do processo, é verdade, mas a questão poderá ser discutida em sede de apelação, a qual, caso acolhida, implicará na retomada da marcha processual, sem necessidade da repetição de atos, até porque ainda não houve citação da parte contrária. Nesse sentido, recente julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c.c art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Meneghini de Oliveira (OAB: 207056/SP) - Michela Pires (OAB: 326297/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002653-07.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002653-07.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Elisaneia Oliveira de Castilho - Apelado: Engenharia de Negocios Ltda - Apelado: Alexandre Gomes Moreira - Apelação Cível nº 1002653-07.2022.8.26.0286 Comarca: Itu (3ª Vara Cível) Apelante: Elisaneia Oliveira de Castilho Apelados: Engenharia de Negócios Ltda. e Alexandre Gomes Moreira Juiz sentenciante: Bruno Henrique Di Fiore Manuel Decisão Monocrática nº 30.259 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 137/140, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Elisaneia Oliveira de Castilho em face de Engenharia de Negócios Ltda. e Alexandre Gomes Moreira, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o inadimplemento dos réus está comprovado pela notificação extrajudicial de fls. 22/23. Ressalta que sempre encaminhou boletos aos réus, inclusive por sua advogada. Observa que o recebimento dos imóveis discriminados no contrato está condicionado à vontade da vendedora. Informa que após o ajuizamento da demanda teve ciência de que os referidos imóveis não pertencem aos réus, fato que também justifica a rescisão contratual. Afirma que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. Assevera que a sentença incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não tangenciar as questões levantadas em réplica. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 145/162). Contrarrazões a fls. 172/186. É o relatório. Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora pela decisão de fls. 189/190, concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. O prazo para o preparo do recurso decorreu sem o recolhimento (fl. 195), o que implica na deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB: 285681/SP) - Carlos Augusto Monteiro Marcondes Filho (OAB: 329048/SP) - Murilo Soave Marcondes (OAB: 337842/SP) - Danilo Cristian Sueiro Soares (OAB: 412193/SP) - Júlio César de Aguiar Pereira (OAB: 463499/ SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216383-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2216383-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Bruno Ribeiro Varalta (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1. Cuida- se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 150 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante BRUNO RIBEIRO VARALTA (menor representado) em face de UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1- A declaração de rendimentos do genitor do autor aponta renda anual de R$73.861,22 (rendimentos tributáveis, isentos ou não tributárias, e sujeito à tributação exclusiva na fonte- fls. 144/145), o que perfaz rendimento mensal de R$ 6.155,10. Incumbe ao genitor prover as despesas do filho menor; logo, se o genitor tem condições de suportar as despesas do processo, a gratuidade da justiça não pode ser deferida ao filho menor. O critério adotado pela Defensoria Pública Estadual para definição de necessitado, é a pessoa que tem renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos. No caso, o genitor do autor aufere rendimento superior ao definido pela Defensoria Pública Estadual. Além disso, contratou advogado particular, não se socorrendo do convênio DPESP-OAB-SP, e possui imóvel e veículo próprio. Pelo exposto, INDEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha a taxa judiciária devida, e demais despesas para a citação, sob as penas da lei. Intime- se. Aduz o requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Sustenta que não se deve negar a gratuidade com base na renda do genitor, já que a parte é o menor que não dispõe de recursos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse processual neste momento. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. 5. Anoto que o autor é criança nascida aos 08 de abril de 2.019 que conta com quatro anos de idade (fl. 22 na origem). Sei que os comprovantes de rendimentos apresentados pelo genitor do autor indicam rendimentos tributáveis de quase R$ 70 mil reais no ano de 2.022, o que corresponde a uma renda mensal entre R$ 5 mil reais e R$ 6 mil reais (fls. 137/147 dos principais). O fundamento utilizado pelo Juízo a quo para negar a gratuidade foi a renda do genitor. Sucede que a renda do pai não inviabiliza a concessão da gratuidade ao filho. Lembro que a parte é o filho menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representado legalmente por seu pai em Juízo. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser os do representado, e não do representante, que age em nome e no interesse alheio. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade em ação de alimentos prescinde de prova da hipossuficiência de recursos do representante legal. Confira-se trecho da ementa do V. Acórdão: [...] 3- O direito ao benefício dagratuidadede justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seurepresentante legal. [...] 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia agratuidadeda justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de orepresentante legaldas partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão dagratuidadede justiça aos menores credores dosalimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Há precedente do STJ ainda mais recente que cai como uma luva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DEJUSTIÇA.AÇÃO PROPOSTA PORMENOR.EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade dejustiçaamenorà demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade dejustiçapossui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do própriomenor,o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus omenorà luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade dejustiçapleiteado pormenor,é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício aomenorem razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2055363-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 23/06/2023) Nota-se que o STJ tem entendimento tranquilo no sentido de afastar a análise da renda dos genitores quando o pedido de gratuidade de caráter individual e personalíssimo tem o escopo de garantir o acesso dos filhos menores em Juízo. Ante o exposto, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada gratuidade processual. 6. Em suma, concedo ao autor a gratuidade processual. Determino que o MM. Juízo de Primeiro Grau aprecie prontamente o pedido de tutela provisória de urgência. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2218049-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2218049-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Andreia Ferreira Rodrigues - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 384/385 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação indenizatória que promove a agravante ANDREIA FERREIRA RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravada. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/19, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse neste momento processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora diga a agravante que basta juntar declaração de pobreza para que a gratuidade seja concedida, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/ RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Sob esse enfoque, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. Isso porque a exordial veio instruída com cópias de holerites que comprovam os ganhos da autora, a qual aufere a renda líquida mensal pouco superior a R$ 3 mil reais no exercício da função pública de professora municipal (fls. 69/71 na origem). Sofre a requerente (ora agravante) desconto de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos de outras naturezas. As deduções consomem expressiva parte dos rendimentos brutos da recorrente. À vista dos ganhos líquidos da requerente, justifica-se a concessão da almejada benesse processual. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá ser impugnada a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertida a requerente no sentido de que, caso evidenciada má-fé, serão sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC. 6. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com observação, para conceder à autora os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005627-18.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1005627-18.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Comercial Futebol Clube de Ribeirão Preto - Apelado: Lucas dos Santos Cordeiro de Sousa - Interessado: Empresa Paulista de Televisão S.a - Vistos. 1. Indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo apelante COMERCIAL FUTEBOL CLUBE DE RIBEIRÃO PRETO No caso em tela, a simples alegação do apelante de ausência de condições de custear imediatamente o preparo do processo é insuficiente ao deferimento do parcelamento. Como se sabe, para a concessão do benefício não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL FUTEBOL CLUBE (fls. 202/215) contra a R. Sentença de fls. 176/185 dos autos, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO DE SOUSA em face da ora apelante e de EPTV RIBEIRÃO (EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A.), para o fim de condenar o ora apelante ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária. Foi julgado improcedente o pedido indenizatório em relação à corré EPTV Ribeirão. O apelante é revel e, em razões de apelação, requereu deferimento do parcelamento do preparo em 5 (cinco) parcelas fixas, mensais e consecutivas, ao fundamento de que o valor do Recurso de Apelação implicará diretamente na saúde financeira do apelante (fls. 204). Comprova o recolhimento de R$ 330,00 em 30.06.2023 (fls. 250/251) e R$ 330,00 em 03.08.2023 (fls. 270/271). Ocorre que o apelante limita-se a requerer o parcelamento do recolhimento de custas, sem trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação financeira. Em suas razões recursais, não juntou qualquer documento oficial que ateste sua situação econômico-financeira, como declaração de imposto de renda da pessoa jurídica atualizada, documentos empresariais que atestem suas alegações, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela configuração dos pressupostos para concessão do benefício do parcelamento. Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira da apelante a justificar a concessão do benefício do parcelamento de preparo. Observe-se que a apelante comprovou a fls. 250/251 e a fls. 270/271 o pagamento de R$ 660,00, em duas parcelas de R$ 330,00. Deverá, assim, complementar o valor do preparo, devidamente atualizado, conforme certidão de fls. 272. 4. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de parcelamento de custas de preparo. Deverá a parte apelante efetuar a complementação do valor do preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Paulo Roberto Christofoletti (OAB: 248287/SP) - Jose Roberto Christofoletti (OAB: 68444/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009459-93.2022.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1009459-93.2022.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Carlos Augusto dos Santos - Embargdo: José Maria Rogatto - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão de fls. 176/181 que, nos autos da ação de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Federal Express Comporation, deu provimento ao recurso interposto pela parte ré, limitando o valor da condenação, de acordo com os limites da Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor e de pagamento de quantia suplementar pela segurada. Recorre a Apelada, alegando que o acórdão contém omissão, uma vez que a Convenção de Montreal somente tem aplicação para casos de extravio de bagagem nos quais não há valor declarado, não incluindo extravio de mercadorias/carga. O recurso é tempestivo. Intimada, a parte embargada não se manifestou quanto aos termos do recurso interposto. É o relato do necessário. Inicialmente, deve ser reconhecido o erro material quanto à indicação do valor da causa, que corresponde a R$ 38.553,53 e não a R$ 338.553,53, conforme constou equivocadamente na decisão monocrática. No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade suscetível de equacionamento pela via dos presentes Embargos. A decisão monocrática expôs claramente os fundamentos bastantes para decisão. Ressalta-se que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos monitórios e procedentes os pedidos reconvencionais do reconvindo, condenando o Autor ao pagamento de R$ 158.714,28. Foi contra essa sentença que a parte ora embargante interpôs apelação. Logo, o preparo deve ser recolhido com base na soma do valor da causa da demanda principal, que teve seu pedido julgado improcedente, e do valor da condenação da reconvenção, conforme já fundamentado na decisão objeto dos presentes embargos de declaração. Nítido o inconformismo do Embargante, não concordando com as razões da decisão, pretendendo a reforma do julgado. Evidencia-se, portanto, o inequívoco efeito infringente tencionado pela parte embargante, ausente qualquer hipótese disposta na legislação a possibilitar o manejo do presente recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC e da incidência das Súmulas nºs 5 e7 do STJ. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.789.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘não se pode confundir o reconhecimento de óbice processual ao exame do mérito da alegação suscitada com a ausência de apreciação desta’ (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe de 23/08/2010)”(EDcl no AgRg nos EREsp 1.243.830/ GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2015). 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.519.910/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021) (sem grifos no original). O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado. O que se tem como muito certo é que pretende a embargante impor ao Poder Judiciário o reexame de matéria. Insuscetível de integração o decisório, como se pode concluir, salvo quanto à correção do erro material já apontado. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e, quanto ao mérito, ACOLHO PARCIALMENTE somente para reconhecimento de erro material, mantida no mais a r. decisão que não conheceu do recurso de apelação. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Renato Diego Santiago (OAB: 256785/SP) - Jose Luiz Antunes (OAB: 77117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1067826-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1067826-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Domingos Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA POSSIBILIDADE NECESSÁRIA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/ SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. TARIFA DE CADASTRO Contrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATAÇÃO CONJUNTA VENDA CASADA. Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico Devolução do valor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cobrança em caso de inadimplência e desde que expressamente prevista - Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios - Ausência- Ilegalidade- Não ocorrência: A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é cabível, desde que expressamente pactuada e não incidente de forma cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 294, 296 e 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. Demonstração de que, no período de anormalidade contratual, apenas incidem juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 179/190, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Terezinha Domingos Cunha contra Banco Pan S/A para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à avaliação do bem e condenar o réu a restituir de forma simples eventual valor pago a esse título, bem como a recalcular as parcelas devidas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação. A importância restituível deverá ser amortizada do saldo devedor ou paga diretamente à autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora alegando que o banco réu descumpriu as orientações do Banco Central do Brasil, pois cobrou tarifa de cadastro em valor superior à média apurado e publicada. Ressalta que, ainda que seja permitida a cobrança da tarifa, esta deve se submeter aos parâmetros estabelecidos, devendo ser reduzida. Sustenta que o CRV apresentado a fls. 90 não se presta a demonstrar o registro do contrato, pois se refere a terceiro estranho ao processo, bem como não foi apresentada nora fiscal ou recibo comprovando ter sido o valor utilizado para essa finalidade. Argumenta que o valor cobrado R$ 141,91 é superior ao cobrado pelo Detran. Aduz que: em qualquer financiamento, a remuneração do banco ou da instituição financeira é proveniente do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança, que realize ganho de lucro, seja a que título for, constitui bis in idem, ilegal, ilícito e abusivo, constituindo vantagem exagerada para o fornecedor, que já está sendo adequadamente remunerado pela totalidade de seu serviço. (fls. 199). Afirma que deve ser reconhecida a venda casada de seguro, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco réu, não tendo sido garantido o seu direito a optar pela seguradora. Argumenta que a cláusula 12 do contrato prevê cobrança de encargos de mora de forma cumulada, estipulando a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 45/46) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em resposta a apelada requer seja negado provimento ao recurso (fls. 206/214). É o relatório. I. Terezinha Domingos Cunha ajuizou a ação revisional de contrato contra Banco Pan S/A, aduzindo ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, o qual se encontra eivado de cláusulas abusivas. Em síntese, alegou cobrança abusiva de tarifas e encargos de mora. Assim, ajuizou a ação requerendo a revisão contratual, com a devolução dos valores indevidamente cobrados. Contestada a ação e manifestando-se a autora, sobreveio r. sentença de parcial procedência que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta provimento em parte. Com relação à Tarifa de Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Registre-se que o art. 1.361, § 1º, do Código Civil exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. No caso dos autos, verifica-se que o documento apresentado pelo réu a fls. 90 não se refere à autora, de forma que não restou demonstrado o registro do gravame em razão do contrato com ela firmado. Desse modo, de rigor o afastamento de tal cobrança. Quanto à Tarifa de Cadastro, cuja cobrança é permitida pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, e está expressamente prevista no contrato, em atenção ao art. 1º da Resolução. Anote-se, ainda, que a possibilidade de sua cobrança foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, dando origem à Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entretanto, o ônus era do autor de demonstrar que as partes já haviam entabulado negócio jurídico anterior ao sub judice, para invalidar a cobrança da Tarifa de Cadastros, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: o ônus da prova cabe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito uma vez que não cabia ao banco produzir prova negativa, sendo que desse ônus ela não se desincumbiu. Não há que se falar em abusividade do valor cobrado pela comparação da média apurada pelo preço praticado por outras instituições financeiras. A abusividade da tarifa é verificada em comparação ao valor do contrato e no caso dos autos o valor do contrato era de E$ 30.151,91 e a tarifa de cadastro de R$ 652,00, portanto, 2,16% do valor total, o que afasta de plano a alegação de excesso. Ainda que assim não fosse, o valor cobrado pelo réu R$ 652,00 não destoa do valor médio a ponto de ser considerado excessivo. Registre-se que, de acordo com os dados fornecidos pelo Banco Central, a média praticada por banco privados à época, para a tarifa de cadastro, era de R$ 599,61. No que tange à cobrança de seguro, a análise do recurso deve se pautar no quanto decidido no julgamento do REsp 1639320 / SP, sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n) E neste caso, observa-se a contratação de seguro PAN Protege Proteção Financeira com a seguradora Too Seguros (fls. 101). Vê-se que embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa parceira do banco. Veja-se nesse sentido o trecho do acórdão acima citado: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a cobrança no caso dos autos é irregular e deve ser afastada. Quanto aos encargos de mora, não há sequer indício da incidência de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios, em afronta ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 294, 296 e 472. O contrato em questão prevê, para o período de anormalidade, a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa contratual de 2% (item 12 fls. 96), nada havendo a indicar a alegada cumulação indevida. Registre-se que a cobrança dos juros remuneratórios é admitida, só sendo considerada comissão de permanência se o percentual for distinto do cobrado no período de normalidade, o que não é o caso. Desse modo, de rigor o acolhimento parcial do recurso para se reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro do contrato, além da tarifa de avaliação, cuja abusividade foi reconhecida na sentença. Os valores deverão ser restituídos à autora ou compensado no saldo devedor do financiamento, de forma simples. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do resultado, reconhece- se a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento parcial ao recurso para se reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de registro e seguro prestamista, cujo valor deverá ser restituído à autora ou compensado no saldo devedor do financiamento, se o caso, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2190398-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2190398-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Luiz Fernando Carmagnani - Agravado: Antonio Carlos Nogueira - VOTO Nº 53.488 COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO AGVTE.: LUIZ FERNANDO CARMAGNANI AGVDO.: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 42/43) que, em ação de execução, em fase de cumprimento de sentença, nos moldes das decisões anteriores, indeferiu o pedido de adjudicação de 50% dos direitos hereditários pertencentes ao executado, ora agravado, em decorrência do falecimento do seu genitor. Insurge-se o agravante, sustentando que após longa batalha, efetuou a penhora dos direitos hereditários de 50% do imóvel de matrícula n. 21.046 junto ao CRI de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, que se refere ao quinhão recebido por herança por ocasião do falecimento dos genitores do Agravado (25% de cada), que figura como único herdeiro, pois os demais 50% são de outra titularidade, conforme certidão de matrícula acostada. Tendo em vista que o inventário de um dos genitores não foi sequer encerrado (propositalmente) pelo Agravante e o inventário do outro genitor sequer foi aberto, o MM Juízo a quo indeferiu a adjudicação do imóvel constrito, condicionando o deferimento à finalização do inventário. Todavia, nada impedia o deferimento da IMISSÃO NA POSSE do referido imóvel, haja vista que a posse não fere o direito de propriedade, o que garantiria ao menos o recebimento de aluguéis pelo Agravante até que seja finalmente resolvido o encerramento do inventário e, consequentemente, a transferência da propriedade do imóvel cujos direitos hereditários já estão devidamente penhorados. Assevera que a penhora de direitos admite a transmissão da posse do bem que tem detém por direito, a fim de que o credor posso usufruir de seus frutos, com exploração econômica, até a transmissão da propriedade, sendo que tal fato não depende da finalização do inventário, fazendo jus a adjudicação dos direitos penhorados pelo valor atualizado da dívida, conforme discriminativo de débito já anexado aos autos, com a consequente lavratura do respectivo Auto de Adjudicação e expedição da Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse de 50% do bem representado pela matrícula 21.046, ficando o Agravante como depositário do bem e se comprometendo a efetuar a prestação de contas periódicas ao MM Juízo a quo. Requer seja deferida a antecipação da tutela e a reforma da decisão para que seja deferida a imissão na posse do imóvel. Recurso preparado, instruído e recebido sem a concessão da tutela recursal. Houve apresentação de contraminuta (fls. 60/62). É o relatório. Com a interposição do presente recurso pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de 50% dos direitos hereditários pertencentes ao executado, ora agravado, em decorrência do falecimento do seu genitor. A decisão recorrida, no que diz respeito ao pedido do agravante foi proferida nos seguintes termos: (...) Veio aos autos matrícula do imóvel no CRI sob nº 21.046, no qual consta averbação de auto de arrematação de 50% do bem (fls. 269). Decisão de fls. 276 indeferiu a adjudicação do bem penhorado, eis que foram penhorados direitos hereditários, devendo o credor promover a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Discorreu quanto a impossibilidade de averbação da penhora junto ao Ofício Imobiliário, uma vez que não se trata de responsabilidade de terceiro, e o imóvel não está registrado em nome do executado, sob pena de ofensa ao princípio de continuidade. Decisão mantida às fls. 311. (...) Decido. (...) Quanto ao pedido reiterado de adjudicação, indefiro, nos moldes das decisões anteriores. Assim, nota-se que na primeira decisão de fls. 276, mencionada na decisão recorrida, que indeferiu o pedido de adjudicação feito agravante, deveria ter sido interposto recurso de agravo de instrumento, o que não foi feito, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de recurso. Em suas razões recursais, o agravante nada menciona sobre o fato de já ter sido negada sua pretensão anteriormente, nem, tampouco, apresenta eventuais razões que pudessem ter sido alteradas a fim de justificar o conhecimento da matéria novamente, o que deveria ter sido feito, inclusive, em preliminar a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso. Ademais, por ocasião da decisão de fls. 52/53 este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ressaltando a questão da preclusão, nos seguintes termos: Em que pesem os argumentos apresentados no recurso, não estão presentes, em primeira análise os requisitos para a concessão da tutela recursal, a decisão recorrida aponta que a pretensão já foi indeferida em decisões anteriores, fato que, se confirmado, impedirá o conhecimento do recurso em razão da preclusão de discussão do entendimento adotado.. O agravante não se insurgiu contra a existência de decisões anteriores rejeitando sua pretensão e, ademais, todas as oportunidades em que o pedido de adjudicação foi rejeitado constou na decisão recorrida. Portanto, considerando que o agravante já tive oportunidade de se insurgir contra o indeferimento de sua pretensão, mas quedou-se, restou caracteriza, assim, evidente preclusão de discussão da matéria. A irresignação do agravante não merece, por tais razões, ser conhecida. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thaís de Ávila Marquez (OAB: 199254/SP) - Marcos Fernando Mazzante Vieira (OAB: 53782/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1090587-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1090587-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silas Serpa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, sobre a ilegalidade: i) da aplicação de juros abusivos, acima da média de mercado ii) da cobrança das seguintes tarifas: cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro, restando configurada a venda casada. Pugna pelo recálculo do IOF e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram crédito direito ao consumidor em 09 de junho de 2022, no valor total de R$ 61.088,600 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 751,01 (fls. 75/78). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso o recorrente apresentou o print de fls. 42/43, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 2,05% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, o apelante não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 44), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 930,00), avaliação (R$ 475,00), registro de contrato (R$ 446,00) e seguro (R$ 2.215,46), estampadas no contrato (fls. 27). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 39) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 79/80 o Termo de Avaliação de Veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 09/06/2022. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido a autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujo valor deverá ser restituído em dobro ao apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1016566-51.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1016566-51.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Andrei Ivan Françoso Leite da Silva - Apelado: JESSICA OLIVIERI - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.501 Vistos, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/a apela da r. sentença de fls. 126/132, que, nos autos da ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral, ajuizada por Andrei Ivan Françoso Leite da Silva e JESSICA OLIVIERI, assim decidiu: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANDREI IVAN FRANÇOSO LEITE DA SILVA e JÉSSICA OLIVIÉRI LEITE DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização aos danos morais suportados. O valor deverá ser devidamente corrigido desde o arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Ainda, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.763,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser devidamente corrigido desde o desembolso, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Vencida, condeno a ré a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique- se a sentença e intimem-se as partes. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 160/182), em síntese, que o voo foi cancelado em razão de falha sistêmica operacional, o que evidencia caso fortuito ou força maior e, pois, rompe o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da companhia aérea. Acerca da alegação de que teria ocorrido overbooking, pontua, subsidiariamente, que [...] ainda que se admitisse como verídica a alegação da Parte Recorrida de que houve a prática de overbooking no presente caso, o que se admite apenas a título de argumentação, cumpre esclarecer que o overbooking não é considerado uma prática ilegal, ao contrário, é uma prática reconhecida no meio aéreo, inclusive regulamentada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil - entidade responsável por todas as relações de transporte aéreo no Brasil, em sua RESOLUÇÃO 400 prevê que havendo a preterição do passageiro, a Cia. Aérea deve prover a reacomodação na primeira oportunidade (fl. 164). Afirma que inexiste prova de lesão ao direito da personalidade, o que afasta qualquer tentativa de imputar-lhe a obrigação de pagar quantia a título compensatório por dano moral. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 183/184) e respondido (fls. 189/208). Manifestação do réu às fls. 216/217. É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 183/184, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (fls. 212/213). O apelante, contudo, limitou-se a afirmar que já efetuou o preparo (fls. 216/217), em que pese não corresponda à quantia de R$ 1.010,12, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) da condenação de R$ 25.253,21 (fls. 131/132). Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Majora-se a condenação do réu em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade ao art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Andrei Ivan Françoso Leite da Silva (OAB: 293503/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2217800-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217800-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Carlos Alberto Dias Falcão - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão interlocutória de fls. 62 dos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002449-82.2023.8.26.0079) ajuizado por Carlos Alberto Dias Falcão em face do requerido-agravante, que determinou a intimação pessoal do devedor para a deflagração das astreintes. In verbis: Vistos. 1. Para deflagrar a incidência das astreintes na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, necessária se faz intimação pessoal do devedor, nos termos do entendimento já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, inexistente esta, não se há de falar em mora do devedor. 2. Assim, intime(m)-se o(a)(s) devedor(e)(a)(s), pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de cessar a realização de cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por infração, limitada ao valor da causa, na hipótese de descumprimento do preceito (CPC, art. 537 e §§). 3. Havendo cumprimento espontâneo, manifeste-se a parte credora. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Relata que o autor possui dívidas com o banco e, devido às diversas ligações para a cobrança dos débitos, ajuizou ação indenizatória, que foi julgada procedente para declarar inexigíveis, em relação ao autor, os débitos objeto das restrições arquivadas pelo réu, bem como para impor a este a obrigação de cessar a realização de cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por infração, limitada ao valor da causa, e de prestar indenização extrapatrimonial. Afirma que a obrigação restou devidamente cumprida, conforme fls. 262 dos autos do processo nº 1009581-47.2021.8.26.0079, tornando incabível o arbitramento de multa de valor exorbitante e sem limite. Indica que a questão poderia ser resolvida na esfera administrativa, uma vez que não houve resistência ao cumprimento das decisões e que o valor arbitrado para a multa em primeiro grau ocasiona enriquecimento sem causa. Colaciona precedentes e afirma que as astreintes podem ser limitadas, de acordo com a prudência, proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 537, § 1º do CPC. Diante de tal cenário, argumenta que a r. decisão deve ser reformada, requerendo o afastamento da multa, e pleiteando a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da execução e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, apesar de o agravante sustentar que houve o integral cumprimento da obrigação em discussão nos autos da ação principal, conforme fls. 262 dos autos do processo nº 1009581- 47.2021.8.26.0079, em que consta petição e comprovante de pagamento dos valores devidos pelo requerido-agravante, com o pedido de extinção do feito com fulcro no art. 924, II do CPC, nota-se que, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0002449-82.2023.8.26.0079), o requerente-agravado relata que foram efetuadas para o seu celular ao menos 35 ligações de cobrança, conforme prints da tela colacionados, aduzindo que, no momento, permanece recebendo cobranças indevidas. Diante de tal cenário, não procede, assim, a argumentação do executado-agravante de que a obrigação estaria integralmente cumprida. Ainda, a cobrança da multa estipulada somente ocorrerá caso descumprida a ordem judicial, razão pela qual a mera fixação de seu valor não implica imediata exigibilidade, em conformidade com os termos da Súmula 410 do C. STJ. Desta forma, nesta fase, independentemente da discussão acerca do periculum in mora, conclui-se que está ausente o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Diego Andre Bernardo (OAB: 286970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009869-45.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1009869-45.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wilson Rodrigues de Lima - Apelado: Luzinete Capistrano (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A r. sentença proferida a f. 275/286, nestes autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido indenizatório, movida por LUZINETE CAPISTRANO, em relação a MCLAREN MULTIMARCAS, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão dos contratos celebrados com as requeridas; (b) condenar a corré Maclarem Multimarcas no pagamento da quantia de R$ 14.000,00, referente a entrada pagas pelo veículo e da quantia de R$ 1.209,51 referente ao IPVA pago do veículo, quantias estas que deverão ser devidamente corrigidas de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação; (c) condenar a instituição financeira Omni na devolução de R$ 3.967,72, correspondente as parcelas pagas, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação; (d) condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora no pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e as rés em 2/3. Em relação à verba honorária, fixou honorários em R$ 3.000,00 em favor do patrono da autora e em R$ 750,00 em favor dos patronos de cada ré. Apelou Wilson Rodrigues de Lima (f. 310/319) pugnando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado de indenização por danos morais. O recurso, embora mencionando que estava acompanhado da guia de custas (f. 310), veio sem comprovação do preparo. Assim, providencie o apelante no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do novo CPC/2015). As custas recursais devem ser calculadas sobre o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) - Élita de Oliveira Pereira dos Santos (OAB: 316441/SP) - Neildes Araujo Aguiar de Gesus (OAB: 98790/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 9130282-95.2008.8.26.0000(992.08.082767-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 9130282-95.2008.8.26.0000 (992.08.082767-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Antonio Batista - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 101/108, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiz Antonio Batista, julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 24.914,42, atualizada a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00. Inconformado, apela o réu (fls. 111/120), pugnando pela improcedência da ação. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 129), com apresentação de contrarrazões (fls. 132/137). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 165/167. Determinada a regularização da representação processual do apelante (fls. 170), sobreveio a juntada da procuração (fls. 183/189). É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 165/167. Postularam a homologação do acordo, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de eventuais recursos interpostos, pugnando, ainda, pela extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC. Assim, de rigor a homologação do acordo, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 165/167, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como HOMOLOGO a renúncia expressa manifestada pelas partes quanto a eventual prazo de interposição de recurso contra a presente decisão homologatória. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Karina Maria Bacca (OAB: 219849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1078818-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1078818-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elisabete Moura de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS impugnando a respeitável sentença de fls. 230/234, de julgamento de ação de cobrança de indenização securitária contra si ajuizada por ELISABETE MOURA DE ALMEIDA e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 61.127,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de mil reais. A ré, em suas razões de apelação (fls. 248/267), sustenta falta de fundamentação, já que o Magistrado de primeiro grau deixou de analisar os fundamentos para improcedência dos pedidos articulados na contestação, pugnando pela nulidade da r. sentença. No mérito, diz que a recusa no pagamento da indenização securitária foi legítima, já que o marido da autora (segurada) utilizou o veículo segurado para outro fim, distinto daquele informado quando da contratação, sem que fosse cumprida a obrigação contratual de comunicar imediatamente este fato. Alternativamente, pede que: o valor da indenização securitária corresponda ao valor médio de mercado do veículo, constante na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na época do pagamento da indenização; o valor da indenização a ser depositado nos autos não seja levantado antes da recuperação do salvado e da entrega da respectiva documentação, devendo a segurada arcar com o pagamento de eventuais débitos sobre o veículo. A apelação é tempestiva e os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 274/280), diz que a finalidade do veículo jamais foi para transporte de passageiros via aplicativo. Sustenta ambiguidade na interpretação de cláusula que explica a questão relativa a uso particular/para transporte de passageiros, o que enseja a melhor interpretação em favor do consumidor. Sustenta abusividade da cláusula de exclusão da cobertura securitária. Diz que a ré recebeu valores do prêmio, se negando a pagar a indenização sem restituição dos citados valores. 3.- Voto nº 40.080. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2135347-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2135347-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Agravado: Joao Boschilia Apolinario - Interessado: Br Malls Administração e Comercialização Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.060 Agravo de Instrumento Processo nº 2135347-68.2023.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piracicaba 3ª Vara Cível Processo nº 1014868-05.2022.8.26.0451 Agravante: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PIRACICABA (Exequente) Agravado: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO BOSCHILIA APPOLINÁRIO (Executados) Juíza Prolatora: Fabíola Giovanna Barrea Moretti Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/locador, Consórcio Empreendedor do Shopping Center Piracicaba, em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Shopping Piracicaba (fls. 24/47). Insurge-se contra decisão aclaratória de fl. 30 (207, no principal), que manteve a r. decisão de fl. 29 (166, na origem), que julgou extinta a execução em face do coexecutado João Boschilia Appolinário (fiador), condenando a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, prosseguindo-se a execução em relação a locatária Polimport Comércio e Exportação Ltda. Bate-se pela reforma da decisão insistindo no descabimento da fixação dos honorários na forma arbitrada, ante a simples arguição de ilegitimidade de parte. Argumenta que atualmente o valor dado à causa perfaz a quantia de R$ 670.247,45 (seiscentos e setenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de modo que a verba sucumbencial totaliza quantia exacerbada. Salienta, também, que não houve resistência do agravado quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, sendo possível a fixação dos honorários por equidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor elevado da causa. Subsidiariamente, requer seja aplicado os artigos 771, parágrafo único c.c. 338, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de que a fixação dos honorários seja no percentual de 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa. Ressalta, por fim, que em 10.03.2023 as partes firmaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Shopping Center Piracicaba/Polishop (fls. 175/180), sendo avençado na cláusula décima terceira, parágrafo segundo, que cada parte deverá arcar com os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos, de modo que os honorários fixados na decisão agravada deverão ser custeados pelos agravados. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 32/33). O agravo foi recebido para processamento, vez que o agravante pretendia a fixação dos honorários advocatícios, por equidade ou alternativamente a aplicação dos arts. 771, parágrafo único c.c. 338, parágrafo único, do CPC, para que seja arbitrado o percentual de 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa. Contraminuta ofertada às fls. 42/46, noticiando a homologação do acordo entre o locador e a locatária, reincluindo o fiador JOÃO APPOLINÁRIO no polo passivo da demanda (fl. 229, na origem). À fl. 51 o agravante informa que o agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente recurso. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Juliana Teixeira de Farias (OAB: 329232/ SP) - Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1084706-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1084706-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MILLENA FAGUNDES SANTOS - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado na petição inicial, a fim de tornar definitiva a liminar concedida às fls. 45/46, consolidando a posse do bem para a parte autora. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada é irregular, uma vez constituiu a consumidora em mora de parcela que já havia sido paga, circunstância que afastaria a mora; e que a parcela foi quitada em razão de acordo proposto por meio de boleto fornecido pela própria autora em aplicativo de mensagens. Assim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão (fls. 133/137). Houve resposta (fls. 141/152). É o que importa ser relatado. A ré, ora apelante, teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em primeira instância, em razão da ausência de documentação comprobatória da alegada situação de insuficiência econômica (fls. 114/115). Por ocasião da interposição do apelo, entretanto, formulou novo pedido de gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl.113). Referido pleito, contudo, não foi acompanhado de qualquer documentação, cabendo à apelante demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica e que sofreu alteração em sua situação econômico-financeira desde o ingresso no processo, para viabilizar a concessão do benefício neste momento. Assim, no prazo de cinco dias, comprove a apelante que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de suas 3 últimas declarações de rendimentos à Receita Federal, de extratos bancários, dos 3 últimos holerites (e não apenas trechos editados, como apresentado às fls. 136) e demais documentos que considerar pertinentes, ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1030902-85.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1030902-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. de D. T. E. P. E. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Vistos. Apelações foram interpostas por Casa de David Tabernáculo Espírita Para Excepcionais (folhas 475/497) e Fazenda do Estado de São Paulo (folhas 525/549) à sentença (folhas 445/453 e 470) pela qual, a propósito de ação com o escopo de revisão de débito decorrente da celebração de convênio, se julgou parcialmente procedente o pedido para os seguintes fins: (i) reconhecer a defasagem dos valores repassados pelo Estado de São Paulo, em razão da falta de reajuste desde 01/01/2021; (ii) condenar a requerida à recomposição dos valores repassados à autora, desde 01/01/2021, aplicando-se o IPCA-E sobre cada um dos pagamentos que foram realizados a partir da referida data; (iii) condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos a menor durante todo o período em que houve o contingenciamento de 5% nos exercícios de 2017 a 2019. Porquanto reciprocamente sucumbentes, autora e ré foram condenadas ao pagamento, cada qual, de cinquenta por cento (50%) das custas e despesas processais, bem ainda de honorários advocatícios. Para a autora estabeleceu-se, em relação à verba honorária, o percentual de 10% sobre a metade do valor atualizado da causa. No que respeita à ré, impôs-se dever esse arbitramento se verificar em momento oportuno, consoante o artigo 85, parágrafo 4º, II, do Código de Processo Civil. Essa primeira apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, requerer a concessão de gratuidade da justiça; b) ser caso de manutenção do valor atribuído à causa com a petição inicial, haja vista inexistir demonstrativo do montante indicado pela ré (R$ 15.000.000,00) corresponder ao proveito econômico objetivado; c) por sinal, necessidade de perícia para apuração do valor devido pela ré a ela, requerente; d) em relação ao mérito, não consubstanciar concordância com os valores repassados anteriormente a celebração de novo contrato (1360/2019) com a ré no ano de 2019; e) embora houvesse solicitado a atualização de valores, a celebração do novo contrato se verificou nos termos impostos pela ré, pois não se permitiu negociação de quantias; f) logo, requerer o provimento do recurso a fim de ser condenada essa ré também a ressarcimento, mediante recomposição e atualização, dos valores defasados e pagos a menor no período de cinco (5) anos antes da distribuição da ação, como também durante o período em que houve contingenciamento de cinco por cento (5%); g) subsidiariamente, objetivar o redimensionamento da quantia relativa à verba honorária devida. Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo argumentou, em síntese, na seguinte conformidade: 1. ser descabida a alegação relacionada ao direito de reajustamento dos repasses em razão do cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública 0027139-65.2000.8.26.0053, certo não se extrair dessa decisão obrigação à autora para colaborar com o atendimento de pessoas portadoras de autismo ou o pagamento pelo tratamento especializado; 2. inexistir cláusula acerca do reajuste ou recomposição dos valores estabelecidos no convênio; 3. dado não ter natureza contratual, não haver previsão de remuneração, contraprestação ou reajustamento de valores, podendo a conveniada unilateralmente fazer denuncia acerca da avença; 4. não ser possível a aplicação ao caso do artigo 65 da Lei 8.666/1993; 5. depender a revisão do montante repassado da formulação de proposta justificada pela conveniada; 6. violação à cláusula terceira, IX e XVI, do apontado convênio; 7. não ser admissível a substituição do Poder Executivo na gestão de acordos para o estabelecimento de benefícios, na criação de isenções ou na instituição de critérios de reajuste, sob pena de ofensa à harmonia entre poderes; 8. ter o contingenciamento de 5% da necessidade de adoção de medida para o ajuste das contas públicas; 9. assim, requerer o provimento do recurso para que julgado improcedente o pedido. Houve apresentação de resposta pela autora, que, em resumo, sustentou não proceder o alegado pela ré (folhas 555/562). Certificou-se do decurso de prazo para contrarrazões pelo ente estadual (folhas 566). A ré manifestou opor-se ao julgamento virtual do recurso (folhas 573). Determinou-se a intimação da autora para apresentar documentação apta a comprovar eventual insuficiência financeira (folhas 574/575). Sobreveio exibição de cópias do balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022 e do balancete relacionado aos últimos seis meses de 2023 (folhas 580/612). É o relatório. Antes do julgamento do mérito deste recurso, registro não conceder a gratuidade da justiça objetivada por essa autora, pois não houve por ela demonstração de hipossuficiência econômica. Por sinal, em relação às pessoas jurídicas, imprescindível a demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas do processo, consoante, aliás, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, não se extrai do balanço patrimonial exibido pela autora que o custeio do preparo recursal consubstanciasse comprometimento ou inviabilidade na continuação das atividades por ela desempenhadas. Aliás, desse documento depreende-se possuir essa requerente no ativo circulante, sem restrição, quantia superior a R$ 580.000,00: Ademais, tenho presente que a alteração no valor da causa se verificou por meio da sentença. Logo e por se tratar de matéria objeto de insurgência recursal, considero estar esse capítulo da decisão com a eficácia sobrestada, haja vista o efeito suspensivo da apelação. Assim, a interessada não demonstrou impossibilidade para o recolhimento do preparo recursal, o qual, aliás, calculado à ordem de quatro por cento (4%) do valor atualizado dado à causa com a petição inicial, aliás, conforme certidão a folhas 567, esse montante correspondia a R$ 4.086,81 no momento da interposição da apelação por essa autora. Desse modo, não beneficiária de gratuidade judiciária, essa requerente deverá providenciar o recolhimento de custas de preparo. Logo, determino a intimação dessa apelante a fim de, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, providenciar o recolhimento de custas de preparo. Em seguida, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Thaísa Amália Hernandes Bellotto (OAB: 395171/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1069950-51.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1069950-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Teixeira de Barros - Apelante: Paula Zingg Pereira Rodrigues Cozac - Apelante: Luiz Felipe Lebert Cozac - Apelante: João Paulo Cozac - Apelante: Paulo Luiz de Toledo Piza - Apelante: Gustavo Arantes Lanhoso - Apelante: Renata Catelan Pernomian Rodrigues - Apelante: Jose Roberto Pernomian Rodrigues - Apelante: Gilberto de Abreu - Apelante: Leonardo Galvão Gonçalves - Apelante: Eduardo Castro de Azevedo - Apelante: Nelson Jose Lara de Oliveira Ribeiro - Apelante: Pedro Luis Cozac - Apelado: Praça Ernani Braga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, verificada a ausência de interesse de agir por parte dos autores populares. Sustentam os apelantes, em suma, que a ação popular foi ajuizada pelos apelantes com objetivo de anular judicialmente ato lesivo ao meio ambiente e à moralidade administrativa, tudo perfeitamente adequado ao procedimento da ação popular de natureza ambiental, considerando inclusive que o pedido de recomposição do bem ambiental atende ao princípio da inexistência de fato consumado em matéria ambiental. Ainda, argumentaram que a r. sentença é nula, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI do CPC, e requereram a tutela recursal. Ausentes os requisitos legais da tutela recursal, pois, em uma análise perfunctória, os pedidos formulados são incompatíveis com a ação popular, o que afasta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Após a intimação quanto ao indeferimento da tutela recursal, tornem conclusos os autos para o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2185889-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2185889-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa – Copromem - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 39510 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Pela decisão de fls. 482/485 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Pela decisão de fls. 482/485 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2218450-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2218450-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Viviane Aquino Soares - Agravada: Kelly Cristini Pereira Mendes - Agravado: Paulo de Tarso da Costa Camelo - Agravado: Rogerio Dal Col - Agravado: Jose Cerilo da Silva - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de São Paulo em face da decisão às fls. 150/153 do cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 117/122 (dos autos do cumprimento de sentença) que julgou parcialmente procedente a impugnação e fixou honorários advocatícios pelo executado, nos seguintes termos: (...) Decido. O Acórdão a fls. 211/216 já anotou a forma de reajuste e o valor dos honorários, tendo transitado em julgado em 05/10/2020 a fl. 219. Os cálculos são complexos e exigem acura análise técnica sobre o assunto assim devia ser atendido o disposto no art. 464 e segs. do CPC a fim de apurar como feitas as contas. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1º). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2º, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. O juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa. Cada vez mais parece perder força a tradicional norma interpretativa consolidada no brocardo iudex peritus peritorum (o juiz é o perito dos peritos), com a qual se afirmava que o juiz não está vinculado nem submetido à conclusões do laudo pericial. Como já está há muito tempo consolidado, o conhecimento privado do juiz não pode embasar seus julgamentos. (...) A apuração da regularidade ou não do pedido deve começar com o claro apontamento de cada uma das irregularidades. As contas como apresentadas pelo credor a demonstrar regularidade com o título e a perfeita conferencia das contas exige o conhecimento técnico para apuração de como os cálculos foram feitos. Ao juiz cabe analisar os pontos pedidos, os encargos aplicados e sua conformidade com o título, mas a apuração de como as contas foram feitas, mormente os cálculos apurativos de forma continuada, exige o acurado conhecimento técnico pericial. Conforme as contas do credor a fls. 55/71 foram aplicados índices que se dizem legais e informados a fls. 58 e seg. com relação dos honorários a fl. 56 que excedem a sua fixação judicial. O excesso não se presume, deve ser demonstrado, nenhuma prova foi pedida pela Fazenda restando íntegro o valor executado. Sendo a Fazenda vencida no processo de conhecimento a ela cabia a prova. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Isto posto, julgo parcial procedente a impugnação. Honorários pelo executado em 10% do valor executado a ser dividido em partes iguais. (...). O agravante explicita que a parte exequente apresentou os valores que entendeu cabíveis em suas planilhas e a Municipalidade impugnou os valores e apresentou as planilhas com os valores que entende corretos, indicando inclusive a origem do equívoco dos valores apresentados pelo Exequente. Alega não caber ao Município qualquer ônus probatório adicional, como pretende fazer crer a decisão agravada, até mesmo porque sequer há questão fática a ser comprovada, visto que facilmente se afere o excesso de execução em virtude do equívoco na utilização dos índices para correção monetária e na aplicação dos juros e erro no termo inicial de atualização da verba fixada a título de honorários sucumbenciais dos cálculos do Exequente às fls. 55/71. Sustenta ainda que, quanto à parte dispositiva da r. decisão, considerando que a impugnação foi parcial procedente, o MM. Juízo também deixou de apontar qual o valor homologado, bem como as razões que indicam a parcial procedência. Ademais, assevera que, havendo parcial procedência não há qualquer explicação sobre porque os honorários seriam suportados apenas pelo executado. Pois bem. Não obstante a decisão de parcial acolhimento da impugnação apresentada, fato é que, ao que parece, nenhum pedido do executado foi acolhido. Constou expressamente da decisão de fls. 117/122: O excesso não se presume, deve ser demonstrado, nenhuma prova foi pedida pela Fazenda restando íntegro o valor executado. Sendo a Fazenda vencida no processo de conhecimento a ela cabia a prova. Em casos de rejeição da impugnação não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 519 do c. STJ. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem, solicitando as informações de praxe. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2217819-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2217819-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Manoel Nunes Viveiros (Espólio) - Ante o exposto, tendo em vista a orientação sumulada do E. STJ contrária às teses recursais apresentadas, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0002267-46.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS Fixo dos exercícios de 2009 e 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 239,27 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), em maio de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 718,28 (setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005833-48.2011.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Município de Piedade - Apelado: Gertrudes Maria das Dores Herd - Apelado: Carlos Lemes da Silva - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Piedade, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Gertrudes Maria das Dores Herd e outro, em face da r. sentença de fls. 16/17, que extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida. A Municipalidade alega, em resumo, que o feito restou paralisado por erro da Serventia. Sustenta, também, que há o diferimento de custas processuais de citação para o final do processo executivo, o que evidencia que o atraso no feito se deu por determinações judiciais equivocadas. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento da ação executiva. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende- se dos autos que a Municipalidade de Piedade promoveu, em dezembro de 2011, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de IPTU dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, conforme CDA’s de fls. 03/05. Instada a comprovar o depósito da condução do Oficial de Justiça para fins de citação dos executados, a Municipalidade manteve-se inerte até março de 2021, quando foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição da dívida. Após manifestação fazendária, foi prolatada a r. sentença ora objeto de Apelação. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2011, importava em R$377,66, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$661,96, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB: 184504/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031702-95.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gisley Vieira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itupeva em face da sentença de fls. 18, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Gisley Vieira, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões (fls. 74/77), nega ter havido prescrição intercorrente, tendo se manifestado nos autos na medida de suas possibilidades, limitadas em função do grande volume de execuções fiscais acompanhadas pela Procuradoria. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 31/08/2009, a Municipalidade de Itupeva ajuizou execução contra Gisley Vieira cobrando R$ 1.066,71 em débitos de ISS dos exercícios de 2004 a 2007. Em 05/10/2009 foi determinada a citação do devedor (fls. 07). A Fazenda Pública tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de citação em 05/03/2010 (fls. 10). Ainda em 2010, o Juízo instou a Municipalidade a se pronunciar (fls. 11), mas a Fazenda voltou a peticionar apenas em 2016 para requerer a citação por edital do executado (fls. 15). Em 2017, provocada a se manifestar sobre a prescrição (fls. 16), a Municipalidade limitou-se a citação postal (fls. 17). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 18). O Juízo a quo entendeu que o processo tramitara por muitos anos sem andamento útil e que a Municipalidade não apresentara nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso sob análise, observa-se que houve tentativa frustrada de citação, da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 05/03/2010 (fls. 10), evento que deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 05/03/2011, após o que correria propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com previsão de conclusão em 06/03/2016. Destaque-se que a Fazenda foi intimada sobre a tentativa de citação frustrada em 2010 (fls. 13), mas voltou a se manifestar apenas em 24/11/2016 (fls. 14), quando já consumado o prazo prescricional quinquenal, não se podendo atribuir ao Judiciário qualquer demora na tramitação do processo. À falta de notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 4 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500093-98.2014.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Município de Patrocínio Paulista - Apelado: Cristian Godoi do Nascimento - Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Tais Maria Hellu Faleiros (OAB: 229306/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500601-07.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Tavares Torres - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 44/45, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Carlos Alberto Tavares Torres e outros, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões (fls. 48/51), repete quase integralmente os termos de sua apelação anterior (fls. 18/20), argumentando que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, em 15/02/2023 (fls. 44/45), a Municipalidade retirou os autos em carga em 11/04/2023 (cf. certidão, fls. 46), assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando que (1) o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, em 11/04/2023; (2) a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC); (3) houve feriado em 21/04/2023 (sexta-feira) e em 01/05/2023 (segunda-feira), depreende-se que o prazo para apelar encerrou em maio de 2023. Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 23/06/2023, após o decurso do prazo, conclui-se pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504281-41.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Renata C P M D Oliveira Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 207,49 (duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), em dezembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504938-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moacir Paulino Rodrigues - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 65/66, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Moacir Paulino Rodrigues, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões (fls. 74/77), repete quase integralmente os termos de sua apelação anterior (fls. 24/27), argumentando que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância.O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 16/10/2006, a Municipalidade de Avaré ajuizou execução contra Moacir Paulino Rodrigues cobrando R$ 1.497,20 em débitos de Imposto Predial, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias e Taxa de Prevenção e Combate de Sinistros dos exercícios de 2002 a 2005. Em 16/01/2007 foi determinada a citação do devedor (fls. 04), tendo o aviso de recebimento sido juntado em 19/03/2007 (fls. 05/06). Em 20/04/2007, a Fazenda Pública requereu expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça (fls. 08), o qual não foi cumprido ante comprovação de que o débito fora parcelado (fls. 16). Em 12/11/2008, a exequente requereu a suspensão do feito por seis meses (fls. 18). Em 29/03/2019, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 20/21). Em 12/12/2019, a sentença foi anulada, por ofensa ao contraditório (fls. 34/38). Em 13/07/2021, a Municipalidade requereu a penhora on-line pelo sistema Sisbajud (fls. 44), que foi deferido, mas não obteve resultado positivo (fls. 49). Finalmente, em 2023, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (fls. 60) e peticionou pela não ocorrência (fls. 63). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 65/66). O Juízo a quo entendeu que o processo tramitara por muitos anos sem andamento útil e que a Municipalidade não apresentara nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Em primeiro lugar, nota-se que, diferentemente do alegado pela Municipalidade, houve absoluto respeito ao contraditório, posto que houve consulta prévia do Juízo à apelante sobre o fundamento da sentença (fls. 60). Passa-se à questão da prescrição intercorrente. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que a ordem de penhora não foi cumprida com base em suposto acordo de parcelamento (fls. 16). Diante dessa informação, em 2008, a Fazenda limitou-se a pedir a suspensão do processo (fls. 18), voltando a se manifestar por ocasião da interposição da apelação, em 2019 (fls. 24/27). Ora, a cientificação em 12/11/2008 da Municipalidade acerca da tentativa frustrada de penhora (fls. 18) deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 12/11/2009, após o que correria propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com previsão de conclusão em 13/11/2014. À falta de notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, não havendo nos autos qualquer prova do parcelamento do débito apontado pela devedora ao Oficial de Justiça (fls. 16), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 4 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2219464-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2219464-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iniciativas Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Decido no impedimento ocasional do Relator sorteado, ad referendum de Sua Excelência. 2) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. 3) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II, do art. 1.019, do CPC. 4) Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. Oswaldo Erbetta Filho Nos termos do Art. 70, § 1º do RJTJESP - Magistrado(a) - Advs: Pedro Felipe Doche e Silva (OAB: 95997/PR) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 9000882-49.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 99/102, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de São Paulo, rejeitando as teses de nulidade da CDA, não incidência do ISS sobre as contas autuadas e ilegalidade/inconstitucionalidade dos juros de mora, correção monetária e multa aplicados pelo ente tributante. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal. Em seu recurso, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que (i) o Município exequente não possui legitimidade ativa para exigir o ISS em execução, posto que a embargante não possui sede, filial ou unidade no Município de Guarulhos; (ii) o recolhimento do ISS executado ocorreu no Município de Osasco, onde sediada a embargante; (iii) o arrendamento mercantil perfectibilizou-se em Osasco, local da sede da embargante, motivo pelo qual a embargada é parte ilegítima para exigir o ISS em questão; (iv) a CDA é nula, posto que não indicou o número do auto de infração, constando tão somente o número da relação; (v) as receitas tributadas são financeiras e não se confundem com aquelas auferidas na prestação de um serviço; (vi) a aplicação de multa foi indevida, posto que a apelante não omitiu a verdade do fisco nem agiu com finalidade de sonegar o tributo. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (fls. 106/118). O Município apresentou contrarrazões às fls. 123/133, defendendo (i) a sua legitimidade ativa para a exigência do ISS questionado; (ii) a regularidade da CDA; (iii) a incidência do ISS sobre os serviços autuados. É o relatório. Compulsando os autos, que não são digitais, verifico que às fls. 86 foi determinado ao Município que apresentasse cópia integral dos autos do procedimento administrativo, providência esta que foi devidamente cumprida às fls. 89. Porém, consoante se extrai da certidão de fls. 90, referidos documentos foram juntados em apartado e apensados aos autos, não tendo sido, todavia, encaminhados a este Tribunal juntamente com os presentes embargos à execução fiscal. Assim, considerando que a análise do procedimento administrativo, especialmente do relatório circunstanciado e de outros documentos relativos à autuação, revela-se imprescindível à compreensão da controvérsia recursal acerca da natureza dos serviços sobre os quais está sendo exigido o ISS, oficie-se ao Juízo de origem para que encaminhe, a este Tribunal, referidos documentos que estavam apensados a este processo, a fim de possibilitar a análise das contas autuadas. Sem prejuízo, intime-se a parte apelante para complementar o preparo recursal, considerando que o valor recolhido (R$ 1.771,90 fls. 119/120) é insuficiente e foi calculado sem a devida atualização monetária pelo IPCA-e (valor da causa/ execução fiscal: R$ 37.803,90/3,125145 (mai/2008) = 12.096,68 x 7,250842 (ago/2022) = R$ 87.711,16 x 4% = R$ 3.508,44 na data da interposição). Desse modo, deverá a apelante providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, atualizado até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos os autos para apreciação do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2218739-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2218739-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ana Lucia Coelho Maschetto - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lucia Coelho Maschetto nos autos de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, contra a respeitável determinação copiada às fls. 37/38 (fls. 56/57, da origem) que acolheu a prescrição arguida e julgou extinta a obrigação, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que: a) ser cabível o recurso, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do diploma processual; b) a Lei nº 14.010/20 estabelece que os prazos prescricionais são considerados impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor, mesma regra que se aplica à decadência; c) se o prazo já estivesse em curso quando da entrada em vigor da lei, a contagem ficaria suspensa até o dia 30 de outubro de 2020, quando, então, voltará a fluir; d) a pandemia - e as dificuldades dela decorrentes - justificam a suspensão e o impedimento do transcurso dos prazos decadenciais e prescricionais em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas; e) em razão da pandemia, ocorreu o fechamento do fóruns, o que impossibilitava que os advogados tivessem acesso aos autos físicos; f) levando em conta que não deu causa ao impedimento de ter acesso aos autos, o prazo prescricional começou a contar a partir de tal data (16/06/2016) e supostamente terminaria em 16/06/2021 (data do protocolo do cumprimento de sentença), está dentro do prazo prescricional. Pretende a anulação da r. decisão de fls. 56/57 para declarar a tempestividade do protocolo do cumprimento de sentença, determinando a retomada dos atos processuais, com a intimação do INSS a apresentar os cálculos nos termos da decisão judicial que concedeu o benefício de auxílio-acidente. 2. Ana Lúcia Coelho Maschetto deu início ao cumprimento de sentença, tendo o INSS alegado prescrição da pretensão executória. A decisão ora agravada, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a parte exequente (titular da decisão judicial transitada em julgado) quedou-se inerte, deixando de promover o cumprimento de sentença no prazo legal. 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido deatribuição de efeito suspensivo ativo. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra- se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). São Paulo, 22 de agosto de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Flavio Roberto Batista (OAB: 252397/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2219772-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2219772-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe França - Impetrante: Edison Di Paola da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe França, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que mantem sua prisão preventiva nos autos do processo em que é acusado de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em essência, que o paciente, preso preventivamente desde 12.11.2022, acusado de infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, faz jus à liberdade provisória pois, além de estar preso há mais de duzentos e oitenta e três (283) dias, não ostenta antecedentes criminais, possui endereço certo no distrito da culpa e exerce trabalho lícito. Alega que a manutenção da custódia cautelar não está devidamente fundamentada, pontuando que todas as partes envolvidas no processo já foram ouvidas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edison Di Paola da Silva (OAB: 129526/SP) - 10º Andar
Processo: 2218944-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2218944-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Edmilson dos Santos Bezerra - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ferreira Vaz Lionakis, em favor de Edmilson dos Santos Bezerra, objetivando a revogação de medida protetiva de urgência. Relata o impetrante que foi deferida medida protetiva de urgência em desfavor do paciente, para que o requerente não se aproxime 300 metros da suposta vítima. Ocorre que aludida providência é impossível de ser cumprida, pois o requerente mora de frente à residência daquela que se diz vítima. (sic) Alega que Se mostra desproporcional aludida medida, sob pena de colocar o requerente para se mudar ou morar na rua, o que não reúne condições. (sic), salientando que, No tocante às demais medidas de não contatara suposta vítima e nem frequentar lugares iguais, não se opõe, pois não tem desejo algum em manter contato com aquela que se diz vítima. (sic) Sustenta que, na hipótese de não ser revogada a medida protetiva consistente em não aproximação de 300 metros (sic) da vítima, impõe ao requerente grave perigo em ser preso por descumprimento, pois jamais irá descumprir, mas pelo fato de morar de frente à casa da vítima, poderá fazer com que seja acionada a Polícia Militar e tenha o requerente a prisão decretada, se mostrando desproporcional e descabida tal medida. (sic) Informa que se mostra muito necessário arguir o quão mentirosa é essa que se diz vítima. Seguimos: O requerente tem um filho com a vítima. Não se tem nenhum processo de alimentos, mas de obrigação moral o requerente sempre arcou com alimentos. Ocorre que, quando o requerente teve bloqueado seu benefício do INSS e não pôde dar o valor exigido pela vítima, esta passou a causar um verdadeiro inferno. (sic) Explica que, Em virtude do calor da discussão, o requerente trocou ofensas no calor da emoção e devolveu as ofensas verbais (sic), mas não houve ameaça do requerente pela razão de gênero, houve, porém e antes, mera discussão eivada pelo calor da emoção e graves ofensas e ameaças. Nada disso, porém, a vítima levou aos autos do Inquérito Policial, pois disse que iria prejudicar o requerente e como seu irmão é advogado, foi orientada e não juntar provas e se escorar na palavra da vítima. (sic), concluindo que verifica-se a atipicidade da conduta, pelo que o arquivamento do Inquérito Policial e Revogação das Medidas Protetivas se mostram rigorosas. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a medida protetiva pela aproximação de 300 metros, em virtude de morarem na mesma rua, uma casa defronte para a outra; O arquivamento do Inquérito Policial com revogação integral de todas as medidas protetivas, em razão de ser o requerente a vítima das ameaças e injúrias; Alternativamente, a remessa ao Juizado Especial Criminal, eis que nada se enquadra na disposição da Lei Maria da Penha, posto nada ter sido cometido no âmbito doméstico (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que Katia Dias de Oliveira compareceu à delegacia de policia para registrar ocorrência em desfavor do paciente, oportunidade em que declarou que teve um relacionamento amoroso com o autor EDMILSON DOS SANTOSBEZERRA por quatro anos e que estão separados há um ano e tiveram um menino de atualmente três anos de idade. Que na data dos fatos estava em casa quando o autor foi até a sua porta e passou proferir ameaças de agressão e morte e posteriormente enviou áudios ameaçadores. Dizendo à vítima que “não tem medo de polícia”, que “pode levar ao advogado”, e dizendo que mataria a vítima. Que tais fatos se deram porque a vitima pediu para o mesmo a separação e ele não aceita. Que neste ato manifesta o desejo de REPRESENTAR criminalmente contra o autor, bem como orientada quanto as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e representou pela concessão de medida protetiva de urgência. (sic sem destaque no original) Katia representou pelas seguintes medidas protetivas: (...) [X] proibição de contato direto com a vítima [X] afastamento cautelar do(a) investigado(a) da residência ou local de convivência (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de medida protetiva requerida pela vítima KATIA DIAS DE OLIVEIRA em face de EDMILSON DOS SANTOS BEZERRA, em razão da prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, CP). Relatou a vítima “que teve um relacionamento amoroso com o autor por quatro anos e que estão separados a um ano e tiveram um menino de atualmente três anos de idade. Que na data do fato estava em casa quando o autor foi até a sua porta e passou proferir ameaças de agressão e morte, posteriormente enviou áudios ameaçadores. Salienta que este fato se deu porque a vitima pediu para o mesmo a separação e ele não aceita.” (fls. 01). Requereu, por fim, a aplicação das medidas protetivas de urgência, pois teme pela sua integridade física. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (artigo 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando, sobretudo, obstar de imediato a violência e/ou ameaça às vítimas. Tais medidas judiciais são de natureza eminentemente civil, acautelatórias ou assecuratórias. No caso concreto, da análise das provas ainda indiciárias juntadas aos autos, exsurgem verossímeis as alegações da vítima no sentido de que foi alvo de ameaça, suficientemente amparadas pelos relatos da vítima, o que é suficiente no presente momento processual para demonstrar a evidente situação de risco. Justamente em razão desses fatos é que a vítima requer urgente intervenção judicial para garantir sua integridade física e moral ante as ações do agressor. Tendo em vista que a presente decisão tem caráter emergencial e a cognição a ser feita é sumária, entendo, por ora, presentes os pressupostos para deferimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas postuladas não restringem sobremaneira a esfera de liberdade individual do requerido, consistindo, pois, em providência suficiente e necessária para acautelar a integridade física e psíquica da requerente. Necessária, portanto, a aplicação das medidas de proteção ora requeridas. Assim, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole;(c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; Deixo de determinar, por ora, o afastamento do lar, uma vez que, segundo consta, as partes não residem juntas. INTIME-SE a vítima, por mandado, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de telefone celular que possua o sistema operacional android poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google Play e App Store ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. INTIME-SE o representado. O ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. CADASTREM-SE os eventos correspondentes às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019. COMUNIQUE-SE o deferimento das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Entregue cópia da presente decisão aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública presentes nesta sala de plantão judiciário, saem ambos intimados e cientes, dispensando-se a assinatura física. (sic fls. 08/10 autos principais). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica (no caso, do inquérito policial que, frise-se, sequer há notícia de sua instauração), pela alegada atipicidade da conduta do paciente, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Outrossim, a questão a respeito da incidência ou não da Lei Maria da Penha também será analisada também após a instrução do habeas corpus. Anote-se, por fim, que também houve pedido de revogação da “medida protetiva pela aproximação de 300 metros, em virtude de morarem na mesma rua, uma casa defronte para a outra” (sic), em primeiro grau de jurisdição (fls. 18/22 - autos principais), que já conta inclusive com parecer do Ministério Público, in verbis: “Fls. 18/22: Requeiro intime-se a vítima para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo averiguado relativo à revogação das medidas protetivas” (sic - fl. 46 - autos principais). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 10º Andar
Processo: 4002200-52.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 4002200-52.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - Apelado: T.N.F. Papelaria Ltda. e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO DISCUTINDO INDENIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS NO CONTEXTO DE CESSÃO DE USO DE MARCA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELAÇÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR ISSO, MERECE CONHECIMENTO. QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, A PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS DESCREVE A DINÂMICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO VALOR DOS ROYALTIES DEVIDOS PELAS RÉS À AUTORA (ARTS. 371 E 479, DO CPC). CONTUDO, CONSIDERANDO A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES, O RESULTADO FINAL DA DEMANDA É A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA, HAVENDO PEQUENA ALTERAÇÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 368, 402, 944, DO CC, E ART. 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Salomão David Nacur Soares de Azevedo (OAB: 306541/SP) - Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB: 291994/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO
Processo: 1004685-57.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1004685-57.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. S. S. - Apelada: A. P. de A. R. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA DE MENOR - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - FIXAÇÃO DA GUARDA DE FILHO MENOR DE FORMA COMPARTILHADA - AVÓ QUE DEVE TER ATRIBUIÇÃO DA CUSTÓDIA FÍSICA DO FILHO, CONSOLIDANDO A SITUAÇÃO FÁTICA - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO Nº:1004685-57.2019.8.26.0005COMARCA:SÃO PAULOAPELANTE:APELADA: INTERESSADO:A. L. S. S.A. P. DE A. R.A. R. S.GUARDA DE MENOR REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - FIXAÇÃO DA GUARDA DE FILHO MENOR DE FORMA COMPARTILHADA AVÓ QUE DEVE TER ATRIBUIÇÃO DA CUSTÓDIA FÍSICA DO FILHO, CONSOLIDANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.VOTO Nº35623APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE R. SENTENÇA DE FLS. 511/513, RELATÓRIO ADOTADO, QUE, EM AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, ESTABELECENDO O LAR DA AUTORA COMO RESIDÊNCIA FIXA E REGULAMENTANDO AS VISITAS DO GENITOR AO FILHO.ALEGA O APELANTE, EM BREVE SÍNTESE, A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO LAR DO INFANTE EM SUA COMPANHIA (FLS. 86/91). RECURSO PROCESSADO, ISENTO DE PREPARO. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 527/531.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (FLS. 540/546). É O RELATÓRIO.A GUARDA COMPARTILHADA PASSOU A SER REGRA DO SISTEMA POR SER CONSIDERADA COMO A MAIS ADEQUADA AO DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL DA CRIANÇA. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO, A GUARDA COMPARTILHADA É A QUE MELHOR SE ADEQUA À SITUAÇÃO EM APREÇO.IMPORTANTE OBSERVAR QUE A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO DA CUSTÓDIA FÍSICA DO MENOR SE IMPÕE PELO FATO DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA NÃO SE CONFUNDE COM A MERA ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS, NEM COM A GUARDA ALTERNADA, A QUAL SEQUER É CONTEMPLADA EM NOSSO ORDENAMENTO.TAMBÉM NÃO SE TRATA DE MERA ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS, E SIM, DA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS MULTINUCLEARES, NAS QUAIS OS FILHOS DESFRUTAM DE DOIS LARES, EM HARMONIA, ESTIMULANDO A MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS E DE RESPONSABILIDADES, PRIMORDIAIS À SAÚDE BIOPSÍQUICA DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS. PORTANTO, NA GUARDA COMPARTILHADA, NECESSÁRIA A ATRIBUIÇÃO DA CUSTÓDIA FÍSICA DO FILHO A UM DOS GENITORES, DEVENDO SER DETERMINADA A SUA BASE DE MORADIA E QUE TERÁ COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO “ATENDER AOS INTERESSES DOS FILHOS” (ART. 1.583, §3º DO CC).E O ESTABELECIMENTO DA RESIDÊNCIA BASE COM UM DOS GENITORES DO MENOR ACARRETARÁ, EM CONSEQUÊNCIA, A DETERMINAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA COM O OUTRO GENITOR, ATENTANDO-SE AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 1.583 DO CC/02, O QUAL PREVÊ A DIVISÃO EQUILIBRADA DO TEMPO COM O FILHO ENTRE OS GENITORES, COM BASE NAS CONDIÇÕES FÁTICAS E NOVAMENTE NOS INTERESSES DOS FILHOS.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REALIZADO O ESTUDO SOCIAL, APUROU-SE QUE AMBAS AS PARTES APRESENTAM CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA MORADIA, ALIMENTAÇÃO, LAZER, HIGIENE E DESCANSO PARA O INFANTE (FLS. 444). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marcio Sullato (OAB: 235954/SP) - Marilda Gomes Ribeiro (OAB: 354904/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1080686-89.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1080686-89.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Eduardo Tucan e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (PLANO DE SAÚDE), CUMULADA COM PEDIDO DE PROVIMENTO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO DE OS AUTORES CONTAREM COM AS MESMAS CONDIÇÕES SOB AS QUAIS ESTAVAM NO CONTRATO ANTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TOCA AO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, A SEREM REAJUSTADAS DE ACORDO COM OS ÍNDICES FIXADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. (A R. SENTENÇA RECONHECEU A ILEGITMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA DE UM DOS AUTORES.)APELO DA RÉ EM QUE, SUBLINHANDO A ESPECÍFICA SITUAÇÃO LABORAL DO AUTOR, DEMITIDO EM 2017 E QUE VEIO A SE APOSENTAR EM 2019, JÁ SOB OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SUSTENTA QUE ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL 9.656/1998. APELO INSUBSISTENTE. AUTOR QUE TIVERA SEU CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2017, VINDO A APOSENTAR-SE SOB OUTRO VÍNCULO LABORAL, DE MANEIRA QUE NÃO POSSUI O DIREITO SUBJETIVO A BENEFICIAR-SE DOS EFEITOS DE UM CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DOIS ANOS ANTES DE SUA APOSENTAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR, POIS, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA ESTABELECIDA NO ENUNCIADO NORMATIVO DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/1998.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001381-96.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1001381-96.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Domingos Ongarato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. MANIFESTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO BANCO RÉU, O QUAL REPETIU A INSERÇÃO DE UM DESCONTO INDEVIDO - RETOMADA DO DESCONTO - 13 ANOS APÓS TER RECONHECIDO QUE SE CUIDAVA DE UM CONTRATO FRAUDULENTO. LEVOU- SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, PRIVANDO-O DE RECURSOS DE NATUREZA ALIMENTAR. REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DA PRÓPRIA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Caetano Bertini (OAB: 308154/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002318-63.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1002318-63.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Antônio Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DO RÉU RECONVINTE DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FOI RECONHECIDO NA PERÍCIA QUE O RÉU RECONVINTE FARIA JUS À SUBTRAÇÃO DOS MONTANTES DE R$2.071,62 E R$712,39 DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE VALORES A ELE DEVIDOS PELA AUTORA RECONVINDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO RÉU RECONVINTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DEIXOU DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO QUE JUSTIFICASSE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU RECONVINTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESSALVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONCEDIDA A GRATUIDADE, DEVE SER EXPRESSAMENTE RESSALVADA A CONDENAÇÃO DO RÉU RECONVINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PRETENSÃO DO RÉU RECONVINTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE O CONDENOU EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE PARCIALMENTE REFORMADA A SENTENÇA, SE VERIFICA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONVINDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013503-36.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1013503-36.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Wanderson Harry de Araujo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004794-18.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1004794-18.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Ana Maria de Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR..DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA NECESSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LOS COMO AMOSTRA GRÁTIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERIDA, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2127135-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 2127135-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elisabete Firmino Corazza - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATAÇAÕ TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS ESSENCIAIS: FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO EM QUE O R. JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL, E PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BEM COMO DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE TANGE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA TRABALHOU JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIO CLARO, E CONDENOU-A AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 2.500,00. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 39, §3º E ART. 7º, AMBOS DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS: FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DECISÃO REFORMADA.3. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO ADO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005378-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 3005378-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Katia Silene Pirola - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO EM QUE DEVE A PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, APRECIAR O RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Katia Silene Pirola (OAB: 447500/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000956-14.2008.8.26.0397/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: José Mauro Ambrozeto - Embargdo: Município de Nuporanga - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INTIMAÇÕES FEITAS EM NOME DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES PARA NOVO ADVOGADO - NULIDADE ABSOLUTA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 272, §2º E 280, AMBOS DO CPC - NULIDADE QUE ALCANÇA APENAS O EMBARGANTE, PORQUANTO OS CORRÉUS FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS - PRECEDENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Ivone Meira da Silva Figueiredo (OAB: 190227/SP) - Laís Gonzales de Oliveira (OAB: 383058/ SP) (Procurador) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003489-47.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Carla Domingos da Silva - Apelante: Fabio José Ferraz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESQUEMA DE FRAUDE ÀS LICITAÇÕES REQUERIDA QUE FRAUDAVA ORÇAMENTOS DE OUTRAS EMPRESAS PARA FAVORECER A EMPRESA DO CORRÉU CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE GERAM DANO AO ERÁRIO E QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REQUERIDA QUE EXIGIA UM PERCENTUAL DO VALOR AUFERIDO PELO CORRÉU PARA FRAUDAR A LICITAÇÃO RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PERTINENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Jose Sidnei Rosada (OAB: 68226/SP) - Jose Moraes Pereira (OAB: 56634/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0028063-47.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serta Distribuidora de Petroleo do Brasil Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Indeferida a sustentação por ausência do procurador inscrito, deram provimento ao recurso, V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SENTENÇA QUE, APÓS A COMUNICAÇÃO DE REMISSÃO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA, EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. III, DO CPC, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00, ANTE O VULTOSO VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO DA APELANTE RESTRITA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 85, PAR. 3º E 5º, DO CPC - CABIMENTO - REMISSÃO DO DÉBITO EFETIVADA PELA FESP APENAS APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA - REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO, PENHORA E REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EFETUADOS ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/2015, QUE INSTITUIU A REFERIDA REMISSÃO - HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, PAR. 3º E 5º, DO CPC - RESP Nº 1.850.512/ SP (TEMA REPETITIVO Nº 1.076) - “APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” - INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INC. III, E DO ART. 85, PAR. 6º-A, DO CPC - VERBA HONORÁRIA FIXADA NAS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, PAR. 3º E 5º, DO CPC, ANTE A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - José Augusto Rangel de Alcknin (OAB: 7118/DF) - Elisângela Soares Joaquim (OAB: 271378/SP) - Attila João Sipos (OAB: 161991/SP) - Ana Luiza Carvalho da Cunha (OAB: 70315/DF) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002375-13.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercial Wirtgen Ltda - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. QUEBRA DO PARCELAMENTO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 120 MESES, COMO PRETENDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME E AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Mônica Gomes de Andrade (OAB: 157906/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9146123-33.2008.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Blume - Embargte: Antonio Daniel Lopes - Embargte: Haroldo Lopes Braga - Embargte: Paulo Rodriges da Silva Filho - Embargte: Celso Moraes dos Santos - Embargte: Eldio Jose da Cruz - Embargte: Isias da Silva - Embargte: David Girotto - Embargte: Marcos Antonio Medeiros - Embargte: Paulo Fernandes Teixeira - Embargte: Elias Kammers - Embargte: Djaci Barbosa Ferreira - Embargte: Geraldo Martins - Embargte: Milton Antonio Cesar - Embargte: Vanderson Peixoto - Embargte: Aldrovando Salvador Rodrigues - Embargte: Vanido Paz de Lira - Embargte: Walflides Martins Pires - Embargte: Romildo Valiate - Embargte: Edvaldo de Jesus Pereira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005455-10.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva - Apdo/Apte: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Decisão mantida em juízo de retratação, recursos desprovidos. V.U. - ADEQUAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL, SEM PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE LIMPEZA URBANA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO C. 7ª CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FUNDAMENTAR A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICO E PRIVADO DECISÃO QUE ACLAROU O JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS COM DETERMINAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE ORIGEM À ANÁLISE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RECORRENTES EM NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS, SANANDO-SE A OMISSÃO, DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR, COM A MANUTENÇÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUE DEVOLVEU OS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO - QUESTÃO QUE ABARCA A RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL 14.230/2021 TEMA 1199/STF, QUE DESÁGUA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO NA CONDUTA PRATICADA COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DOS RECORRENTES, SENDO DEVIDAS AS PENALIDADES APLICADAS IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NÃO MERECE SER ADEQUADO, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1199 DECISÃO MANTIDARECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/SP) - Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB: 271244/SP) - Luis Felipe Terra da Silva (OAB: 321651/SP) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0105168-51.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Zigfried Rudi Ernesto Reiche - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Mantiveram o v. acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS TEMAS 132 E 266 DO STF EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES DA EXTINTA CIA. PAULISTA DE ESTRADO DE FERRO ART. 33 DO ADCT - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APLICAÇÃO DA TABELA VIGENTE NA DATA DA EFETIVAÇÃO DE CADA DEPÓSITO REALIZADO - CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9092996-83.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Andre Ferreira - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL REFORMA DO DECISÓRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NA DEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivone Ferreira (OAB: 228083/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9167469-40.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Queiroz Moreira - Apelante: Jose da Silva - Apelante: Joviano de Lima Luz Filho - Apelante: Norma Aparecida Barreto - Apelante: Oscar Machado Filho - Apelante: Paulo Jorge Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequação do v. Acórdão aos termos da orientação do STJ no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA 905), NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/06, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI Nº 8.213/91. QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000006-39.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-24
Nº 1000006-39.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Nhandeara - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NHANDEARA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB) EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PRETENSÃO À REFORMA - FIXAÇÃO DE TESE PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 919 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA PREVISÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO, QUE SE DEU EM 09.12.2022, QUE SE APLICA AO CASO SOB EXAME MANUTENÇÃO DA COBRANÇA SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, DE ACORDO COM O PRECEDENTE FIRMADO NO RE Nº 776.594/SP, (TEMA Nº 919) ENTENDIMENTO ADOTADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA VINCULANTE DO C. STF ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Rafael Tresso Bussolotti (OAB: 376234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO