Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2212170-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2212170-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Maria Vilma Dante dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 22/24, origem) que, em tutela de urgência, compeliu a operadora do plano de saúde a fornecer internação domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que a alegada necessidade de home care carece do estabelecimento do contraditório, vez que seus médicos assistentes entendem da prescindibilidade dos serviços. Diz que o prazo para adimplemento da obrigação é exíguo e as astreintes excessivas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento e a minoração da multa diária. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da generalidade das razões recursais, apura-se que a beneficiária da apólice estava em internação prolongada no Hospital A. C. Camargo e, para viabilizar a desospitalização, houve prescrição médica para internação domiciliar com suporte de oxigênio 24 horas/dia acrescida de fisioterapia respiratória (fls. 15/16, origem). Logo, ou a agravante custeia a internação hospitalar, sem previsão de alta, ou providencia a modalidade domiciliar, procedimento que, além de menos oneroso, decorreu de prescrição de médico integrante de sua rede credenciada com o fim de que a segurada alcance autonomia respiratória. Concernente ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a r. decisão recorrida é silente a respeito, e, quanto à multa diária, não se verifica de exorbitância neste momento processual, à míngua de arbitramento de prazo, o qual, não se ignore, é de simples execução, e da possibilidade de revisão do importe, se preenchidos os requisitos legais. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009135-77.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009135-77.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: D. M. dos S. - Apelada: A. P. A. P. - Apelação Cível Processo nº 1009135-77.2020.8.26.0047 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Assis Apelante: D. M. d. S. Apelada: A. P. A. P. Interessado: G. H. P. M. (menor) Juiz sentenciante: Mônica Tucunduva Spera Manfio DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28850 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 685 DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DESERÇÃO DO RECURSO. Sentença de parcial procedência, declarando a existência de união estável entre 11/03/2010 e 24/10/2020, com partilha de bens, fixação de indenização da ré em favor do autor, guarda compartilhada dos filhos e pensão alimentícia. Sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da partilha de bens e dos alimentos, e revogada a Justiça Gratuita do autor. Irresignação do autor. Justiça Gratuita, requerida como preliminar do recurso, indeferida (art. 101, §1º, CPC). Não recolhimento do preparo recursal pelo apelante (art. 101, §2º, CPC). Deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 526/534, que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declarando a existência de união estável entre 11/03/2010 e 24/10/2020, com partilha de bens, fixação de indenização da ré em favor do autor, guarda compartilhada dos filhos e pensão alimentícia. Sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da partilha de bens e dos alimentos, e revogada a Justiça Gratuita do autor. Sentença integrada por decisão de ps. 547/548, que rejeitou embargos de declaração do autor (ps. 537/539). Apelação do autor a ps. 551/567, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a natureza da própria demanda, por ter saído do lar conjugal e ter realizado novos gastos. Afirma que é superendividado. Pretende a reforma da sentença para a partilha de dívidas do casal, como parte do patrimônio. Prequestiona os artigos 1.658, 1.660, 1.663 e 1.725 do Código Civil. Requer que a guarda compartilhada seja fixada como residência paterna, porque o apelante seria aposentado, possuindo melhores condições e mais disponibilidade para cuidar do filho, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Além disso, ele já arcaria com a maior parte das necessidades do filho, quando a criança passa o tempo com ele, o que justificaria a redução da pensão para 15% do salário do apelante. Contrarrazões a ps. 571/580. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 592/595, pelo desprovimento. Indeferida a Justiça Gratuita do apelante (ps. 597/598 e 612). Os autos encontram- se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O apelante havia requerido os benefícios da Justiça Gratuita, com dispensa do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ps. 597/598, mantida a ps. 612, indeferiu a Justiça Gratuita requerida, decisão preliminar do relator em atendimento ao dispositivo acima referido. Cabia ao apelante ter recolhido o preparo da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte (p. 614). Ante o exposto, não se conhece da apelação, por deserção. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% do valor da partilha e dos alimentos. O não conhecimento do recurso também faz incidir a sucumbência recursal, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (tese 4, edição 129, Jurisprudência em Teses, STJ). São Paulo, 22 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Simone de Oliveira (OAB: 418172/SP) - Adriana Aparecida de Oliveira (OAB: 338814/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Fernanda de Souza Pereira (OAB: 181956/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1081735-05.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1081735-05.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Caio Mashiba - Apelante: Esther Rodrigues Mashiba - Apelado: Ecf Neri Franchise Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação declaratória, para o fim de dar por rescindido contrato de franquia celebrado pelas partes por culpa dos réus, condenando- os a se absterem de continuar atividade concorrente, assim como a realizarem o pagamento das quantias de R$ 18.582,07 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sete centavos), atinente a royalties e taxas de marketing, e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), relativa a multa contratual. As rés foram, além disso, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 669/671). II. Os réus recorrem e pleiteiam, de início, os benefícios da Justiça gratuita. Alegam que a preposta da apelada não corroborou para tornar verossímeis as alegações da recorrida. Sustentam que, conforme testemunho colhido, restou comprovado o uso de lista de expurgados ou higienização de redes de franqueados, correspondente ao desinteresse da franqueadora em permanecer com uma operação. Destacam que restou comprovado, também, que a franqueadora já negociava a venda do ponto mesmo antes da rescisão do contrato, além de não terem sido localizados produtos não homologados, como afirmado pela autora. Aduzem que a falta de peças no showroom causou danos à operação por culpa da recorrida. Negam a existência de dívidas e pedem reforma (fls. 674/685). III. A apelada, em contrarrazões, impugna o pedido de gratuidade processual e propõe ausência de dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso (fls. 693/701). IV. Intimados, os recorrentes apresentaram documentos tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo sido oportunizada manifestação pela recorrida. V. Com efeito, os recorrentes (empresários), não trouxeram qualquer elemento que efetivamente indique a ausência concreta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Danilo Caio Mashiba recebeu, no exercício de 2023, rendimentos tributáveis no importe total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e participação em lucros de dividendos na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Esther Rodrigues Mashiba, recebeu, no exercício de 2023, rendimentos tributáveis no importe total de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), e rendimento como sócia no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais). As movimentações nas contas correntes, também, demonstram depósitos superiores aos que seriam recebidos de forma mensal por Esther Rodrigues Mashiba, havendo depósitos quase que diários em favor de Danilo Caio Mashiba efetuados por terceira pessoa, demonstrando potencial recebimento de outra fonte pagadora. Cabe mencionar, que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos apelante, extraindo-se, do conteúdo da demanda em apreço, elementos em contraste com a hipossuficiência alegada, dados os valores pecuniários envolvidos e exercida atividade empresarial, pois resta claro que se busca, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. IV. Antes, portanto, da apreciação do pleito recursal, promovam os apelantes, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo (fls. 705) devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - Flavia Akemi Inoue de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 724 Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004730-12.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1004730-12.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Apelante: Ramos e Forte LTDA - Interessado: Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - Apelado: Paula Renata de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego provimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal) c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PAULA RENATA DE OLIVEIRA ajuizou ação de resolução contratual c.c. pedido de restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais e materiais , contra VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA; VICTORIA BRASILEMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; RAMOS E FORTES LTDA, discorrendo que em 19 de janeiro de 2015 celebrou contrato de compra e venda de imóvel urbano com a primeira requerida, vindo a adquirir de forma parcelada um lote no valor de R$57.990,00, acrescido de juros e taxas. Alega que pagou o total de R$ 88.736,86, arcando com R$78,736,86 entre fevereiro de 2015 e setembro de 2019, e devido a um desconto, quitou os outros R$10.000,00 também em setembro do mesmo ano, sendo informada que a liberação para construção ocorreria em junho de 2016. Salienta que a infraestrutura não está concluída e não foi entregue, o que gerou grandes prejuízos devidos à demora e descumprimento do pactuado pela requerida. Aponta a legitimidade das requeridas, já que a primeira figurou como vendedora, a segunda idealizadora do empreendimento e a terceira beneficiária dos pagamentos. Pugna pela procedência da ação a fim de declarar a rescisão contratual e condenar as requeridas à devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária a partir da data do desembolso, bem como, pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a ser aplicado a partir da data prevista para conclusão das obras, ou, que seja aplicada multa contratual de 10% de forma inversa prevista no contrato. Inicial e documentos de fls. 01/111. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fl. 115). Citadas (fls. 118/123) as requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida (fls. 218/238) alegou, em suma, que a prorrogação na conclusão da obra foi justificável em razão da crise econômica e que há a necessidade de manutenção das cláusulas pactuadas por meio da força vinculatória dos contratos e inexistência de abusividade das arras confirmatórias. Além disso, discorreu que a rescisão contratual é operada por culpa exclusiva da autora, cuja devolução de valores pagos deverá ocorrer na forma contratual; que não é possível a aplicação de multa com base no suposto atraso da entrega e também a fixação de lucros cessantes e que inexistem danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a defesa, juntou os documentos de fls. 239/259. A segunda requerida (fls. 124/134) alegou ilegitimidade passiva. No mérito, destacou o afastamento da responsabilidade solidária; impossibilidade de inversão do ônus da prova, do pagamento de lucros cessantes e da multa contratual e inexistência de dano moral e possibilidade de restituição dos valores pagos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e improcedência da ação. Com a defesa, juntou os documentos de fls. 135/217. Por fim, a terceira requerida (fls. 260/270) também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por receber os valores por meio da ferramenta de securitização. No mérito, destacou o afastamento da responsabilidade solidária, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova e pagamento de lucros cessantes, multa contratual, danos morais e restituição de valores. Requereu o acolhimento da preliminar e improcedência da demanda. Com a defesa, juntou os documentos de fls. 271/290. Réplica às fls. 293/329. Determinada a produção de provas (fl. 330), houve manifestação das partes às fls. 333, 334/335, 336 e 337, todas elas pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de resolução de contratual c.c. pedido de restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULA RENATA DE OLIVEIRA contra VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA; VICTORIA BRASILEMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; e RAMOS E FORTES LTDA, conforme já descrito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos artigos. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, bem como indeferir as provas inúteis ou que tenham caráter protelatório. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por Victória Brasil - Empreendimentos e Construções ltda. (fls. 126/127) e Ramos & Fortes Ltda. (fls. 261/262), visto que houve benefício econômico das partes, decorrente do pagamento referente ao Empreendimento Flamboyant. Todas as empresas requeridas integram a cadeia de consumo, portanto, possuem responsabilidade solidária quanto à reparação de danos postulada pela parte autora. Nesse sentido é, a propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (lote) Sentença de parcial procedência Apelação das rés Arguição de ilegitimidade passiva Desacolhimento Empresas (Cipasa, Prata e Isec Securitizadora) participaram da relação negocial entre as partes e integram a cadeia de consumo Responsabilidade solidária reconhecida Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Hipótese em que os compradores deram causa à rescisão contratual Restituição parcial dos valores pagos Possibilidade Súmula 543 do STJ Retenção de 25% em favor das promitentes-vendedoras, determinada pela sentença Admissibilidade - Montante proporcional e razoável para cobrir as despesas pagas pelas vendedoras Precedentes jurisprudenciais - Pretensão de retenção de comissão de corretagem Desacolhimento - Adoção de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Hipótese em que o contrato não destacou a Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 746 cobrança de comissão corretagem, nem informou o seu valor - Pagamento de IPTU Responsabilidade das rés Inocorrência da efetiva posse dos compradores Retenção do valor do ITBI Inadmissibilidade Não houve transferência de propriedade - Taxa de fruição Desacolhimento - Terreno sem edificação Sentença mantida Honorários majorados RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1006419-66.2018.8.26.0526; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) Sem mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da demanda está centrado no descumprimento do prazo de entrega do lote pela requerida e nos valores a serem por esta pagos em favor da autora. E ao contrário do alegado pelas requeridas, a documentação encartada aos autos efetivamente revela o nítido descumprimento do quanto convencionado entre as partes. Conquanto não tenha o contrato celebrado (fls. 33/46) disposto expressamente quanto ao prazo para a entrega dos lotes, é indisputável que tal obrigação não poderia ser prorrogada indefinidamente a critério exclusivo da empresa loteadora, sob pena de desvirtuamento da própria essência do negócio pactuad. Além do que as máximas de experiência indicam ser a praxe do mercado imobiliário que empresas loteadoras e incorporadoras prometam data de entrega, ainda que verbalmente, quando da comercialização de lotes e unidades autônomas ao consumidor final. O contrato foi celebrado no dia 19 de janeiro de 2015, sendo que, conforme documentos anexos, a parte autora quitou suas prestações, ou seja, cumpriu a obrigação assumida no pacto, contudo, o que não foi feito pela parte ré. O contrato da forma como foi redigido atenta contra a boa-fé contratual e o equilíbrio que deve existir entre as partes, pois se há prazo e penalidades para os compradores, a vendedora também deve ser obrigar, cumprir prazos. Enfim não é razoável que o adquirente do lote pague tempestivamente as prestações do lote e as obras de infraestrutura não sejam executadas. Os fatos descritos nos autos revelam que as rés não agiram com a boa-fé objetiva exigida para a celebração e execução do contrato; ocorre que em se tratando de incorporadora especializada na implantação de loteamento, deveria conhecer obrigatoriamente todas as regras e exigências necessárias à aprovação e execução do empreendimento, bem como contar com capacidade financeira para cumprir sua parte na avença. Nem se diga que a alegada ocorrência de “imprevistos” (sequer demonstrados) seria hábil ao indefinido prolongamento do prazo para entrega do bem, haja vista que tal hipótese redundaria em transferir ao consumidor o risco do negócio da empresa loteadora, o que não se coaduna à legislação de regência. Dessa forma a situação do caso concreto revela descumprimento do contrato pela parte ré, pois atenta contra a razoabilidade a demora de quatro anos para simples obras de regularização do loteamento. Portanto, não há que se falar de desistência do comprador e sim de mora das rés na entrega do lote. De qualquer forma, a hipótese já foi sumulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que o comprador tem o direito de desistir do negócio e receber o que foi pago, com a observação de que a restituição há de se realizar em parcela única: “Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção”. As rés não ampararam sua defesa em despesas de administração e de propaganda. Os valores desembolsados pelos autores devem ser restituídos integralmente, pois cumpriram as obrigações assumidas no contrato celebrado, dando-se a rescisão por culpa exclusiva das rés, razão pela qual não prospera a tese de retenção de quaisquer valores pelas requeridas. Adicionalmente, cabível também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização equivalente aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Sobre o tema, vale lembrar que a questão ficou pacificada tanto no âmbito do C. STJ quanto do TJSP, a teor da Súmula 162 da Corte Bandeirante e do julgamento proferido no Tema 996 dos recursos repetitivos da Corte Superior: Súmula 162 TJSP: “Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.” Tema 996: “1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Deverão as requeridas, destarte, arcar com o pagamento em favor da autora de remuneração equivalente a 0,5% do valor do lote para cada mês de atraso na entrega das obras, a partir de julho de 2016. Por fim, em que pese a argumentação quanto aos dissabores suportados pela autora em função do inadimplemento da ré, tais fatos não se caracterizam como danos morais indenizáveis. (...) Na hipótese, não houve efetiva demonstração de maior abalo a qualquer direito da personalidade da autora oriundo da conduta da requerida, sendo que a irritação e os percalços decorrentes do desfazimento da avença encontram-se no âmbito do mero dissabor não indenizável. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra de venda de fls. 33/46 firmado entre as partes; (ii) condenar as requeridas solidariamente a restituírem em favor da parte autora a totalidade dos valores por esta pagos em razão do contrato, a ser individualizados em incidente de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora no importe equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total avençado para a compra do lote para cada mês posterior a julho de 2016 até a data em que se tornar definitiva a decisão de rescisão do contrato; e (iv) determinar que os referidos valores deverão ser pagos pela requerida em parcela única. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, a legitimidade da corré apelante está amparada na iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: apelações nºs 1012922-14.2021.8.26.0554, 31ª Câmara de Direito Privado, 1004645-69.2019.8.26.0201, 27ª Câmara de Direito Privado, 1043298-48.2020.8.26.0576, 3ª Câmara de Direito Privado. Por sua vez, restando inconteste o atraso na entrega das obras de infraestrutura (v. fls. 358, terceiro parágrafo), justifica-se a manutenção do julgado, que está em consonância com os enunciados das Súmulas 1, 2, 3, 161 e 162 desta Egrégia Corte Paulista e da Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Moreira Dummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Kenia Caldeira Costa (OAB: 102490/MG) - Alessandra Rodrigues Barbosa (OAB: 185845/SP) - Pedro Brasil da Silva Junior (OAB: 373082/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 747



Processo: 1006048-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006048-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apdo/Apte: Sérgio Ricardo El Kadre - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso conhecido. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que o autor não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, descumprindo o determinado a fls. 422, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 749 recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso da ré, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SÉRGIO RICARDO EL-KADRE ajuizou a presente ação revisional de contrato c.c. declaração de nulidade de cláusulas contratuais, declaratória de nulidade de reajuste, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em apertada síntese, que firmou com a requerida contrato para disponibilização de plano de saúde coletivo empresarial, com mensalidade total de R$ 2.662,72, sendo que não recebeu cópia do contrato firmado com a requerida. Insurgiu-se em relação aos reajustes nos valores das mensalidades aplicados na data de aniversário da celebração do contrato, aos quais totalizaram um acréscimo de aproximadamente 61%, demonstrando divergência com as taxas estabelecidos pela ANS. Alegou, ademais, que formalizou o cancelamento em 22.07.2020, em que declarou mudança de congênere e requereu a portabilidade para a Bradesco Saúde. Apesar dos pedidos para a transferência de seguros, a requerida alegou multa contratual e exigência de pagamento da mensalidade por mais dois meses. Aduziu que no mês seguinte, recebeu cobrança no valor de R$ 1.803,78 em sua conta corrente e carta cobrança no importe de R$ 2.960,95, bem como sofreu ameaças em ter seu nome inserido no rol de devedores caso não efetuasse o pagamento em relação a mensalidade dos meses de julho e agosto de 2020. Narra que com medo de ter seu nome negativado, procedeu com o pagamento. Calcado nesses fundamentos, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarado rescindido o vínculo contratual e declaração de ilegalidade de multa contratual pela resilição, bem como a nulidade da cláusula contratual que permite reajustamentos. Ademais, que sejam afastados os reajustes por sinistralidade aplicados no contrato com a devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, e devolução em dobro dos valores pagos a mais com os reajustes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 31/142). (...) A pretensão inicial procede em parte. Cumpre anotar, por primeiro, que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, o requerente, de consumidor final desses bens, numa típica relação consumerista. A propósito, recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 469, editando a de nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nada obstante tratar-se de contrato coletivo, a contratação visa atender a pessoas físicas, individualmente. Daí que há vulnerabilidade manifesta da contratante perante a operadora e a diferenciação de disciplina implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente. Os destinatários finais dos serviços da ré são o proprietário de empresa e seus dependentes, portanto, pessoas físicas, tanto assim o é que o contrato em testilha contempla apenas quatro (04) beneficiários, todos da mesma família. Esse, aliás, é o entendimento pacificado pela jurisprudência, colhendo-se o aresto ora ementado: (...) No caso em exame, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva empresarial e tem por objeto a cobertura de despesas de assistência médico-hospitalar, de modo que a micro-empresa figurou como estipulante e o seu sócio e respectivos familiares como beneficiários dos serviços contratados, totalizando o contrato apenas 04 (quatro) usuários. Trata-se de plano comumente conhecido como falso coletivo que, na hipótese, foi cancelado unilateralmente e por escrito pela parte autora, a qual efetuou a portabilidade para outra operadora. A ré, por outro lado, exigiu da autora o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para que a rescisão da avença fosse efetivada. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a existência de abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade notificação com antecedência mínima de sessenta dias para denunciação do contrato, assim como a exigibilidade das mensalidades geradas no período. Na cláusula 30.1.1 de referido instrumento contratual constou que: “O cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após a vigência de 12 (doze) meses e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento (fl. 200). Tal cláusula do contrato firmado entre as partes se baseia no disposto no artigo 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da ANS, a qual instituiu as orientações para contratação de planos privados de assistência à saúde. No entanto, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa da de nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem como a ilicitude da cláusula de fidelização foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde: (...) Por se tratar de direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência na Ação Civil Pública possui efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Em cumprimento à referida Ação Civil Pública, a ANS editou a Resolução Normativa de n 455, datada de 30 de março de 2020, na qual anulou o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009. Assim, os consumidores podem rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo. (...) Fixadas essas premissas, tem-se que as partes não divergem na peça inicial e na contestação ofertada quanto ao fato de que a solicitação do cancelamento do plano pelo autor da ação junto à ré se deu em 22.07.2020 (fls. 05 e 197), o que, ademais, é corroborado pelo documento colacionado às fls. 136/138 dos autos. Desse modo, resta claro que a comunicação para rescisão opera efeitos imediatos, de sorte que não poderia o contratante ser compelido a pagar as mensalidades subsequentes àquela data, nem tampouco obrigado a cumprir o período de aviso prévio assinalado pela ré. Portanto, diante da rescisão unilateral imotivada da avença levada a efeito pela parte autora e, por outro lado, da ilegalidade da cláusula que impõe o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento do contrato, de rigor a declaração de rescisão do vínculo contratual em 22.07.2020, com o reconhecimento da ilegalidade da multa contratual pela resilição. Faz jus a parte autora, por conseguinte, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos após o pedido rescisão, tendo em vista que se trata de cobrança maliciosa e realizada em afronta à decisão judicial transitada em julgado que era de pleno conhecimento da demandada. (...) De rigor, nesses termos, o decreto de procedência parcial da demanda proposta. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de declarar rescindido o vínculo contratual havido entre as partes em 22.07.2020, com o reconhecimento da ilegalidade da multa contratual pela resilição e da inexigibilidade dos valores pagos pelo autor. Condeno a ré, por conseguinte, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos após o pedido rescisão, devidamente atualizados com base na Tabela Prática de Cálculos Judiciais do E. TJ/SP desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Improcedem os demais pedidos. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor, vencido em maior extensão do pedido inicial, ao pagamento de 2/3 das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, arcando a ré com o pagamento de 1/3 das custas e honorários, fixados naquele mesmo patamar e vedada a compensação (v. fls. 338/348). E mais, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem como a ilicitude da cláusula de fidelização foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 750 julgado em 8/10/2018. Já o cancelamento do contrato em discussão ocorreu em 22/7/2020. Ou seja, não há nenhuma dúvida da ilegalidade da cobrança, uma vez que a ré, renomada seguradora de planos de saúde, tinha plena ciência da ilicitude da cláusula contratual que prevê a multa em discussão. Dessa forma, considerando a ilicitude da cobrança da multa , mostra-se correta a determinação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As demais teses recursais da ré foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelas partes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso conhecido. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Fernanda Anatildes Ferrari (OAB: 399583/SP) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009522-87.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009522-87.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Edmilson Mota Menezes (Espólio) - Apelado: Maria Aparecida de Lima Menezes (por si)(rep) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, pessoa jurídica qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração na posse em face de EDMILSON MOTA MENEZES e MARIA APARECIDA DE LIMA MENEZES, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que a parte autora celebrou com os réus o contrato referente à unidade habitacional oferecida em programa de moradia popular. Aduziu, porém, que as mutuárias não cumpriram a obrigação contratualmente assumida e deixaram de pagar as prestações devidas. Requereu, por isso, a extinção do contrato, com a consequente reintegração na posse do bemimóvel negociado, a compensação de quantias pagas com valores devidos, a perda de benfeitorias e a condenação ao pagamento de impostos, despesas com conservação e condomínio. Acompanham a petição inicial o instrumento de mandato e os documentos de fls. 18/61. (...) Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Rejeito a questão preliminar de ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional se revela útil e adequado à pretensão ora manifestada, cuja viabilidade de acolhimento é aspecto que se confunde com o próprio mérito da causa. No mérito, deve o pedido ser julgado improcedente. Pretende a parte autora a extinção de contrato por suposto inadimplemento, com a consequente reintegração na posse do bem imóvel por ela negociado e a compensação das quantias pagas com a remuneração pelo uso do mencionado bem. Todo contrato, dotado de natureza obrigacional, se caracteriza pela temporalidade e produz vínculo passageiro, que desaparece, normalmente, quando o devedor cumpra a prestação prometida ao credor. Em algumas situações, contudo, esse contrato se extingue sem ter alcançado a sua finalidade, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Isso ocorre por causas anteriores, contemporâneas ou supervenientes à formação da avença. Entre as causas posteriores à criação do contrato, destaca-se a resolução por inadimplemento voluntário, em virtude da qual a avença se extingue sem alcançar o seu objetivo, por ter um dos contraentes descumprido culposamente a obrigação por ele assumida. Ao aperfeiçoarem contrato bilateral e sinalagmático, que gera obrigações recíprocas, os contraentes passam a se sujeitar à cláusula resolutiva, sendo esta denominada implícita ou tácita, por estar presumida pelo mencionado artigo 475 do Código Civil, quanto não houve estipulação expressa, que se chama cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso. No que tange à cláusula resolutiva, preceitua Carlos Roberto Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 753 Gonçalves: Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal. Quando as partes a convencionam, diz-se que estipulam a cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso, cuja origem remonta à lex commissoria romana, que protegia o vendedor contra o inadimplemento do comprador. Naquela época, sendo as prestações independentes, o vendedor, que confiara no comprador, estava sujeito a perder a coisa sem receber o preço, vindo daí a utilidade de cláusula. Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que subentende a existência da cláusula resolutiva. Neste caso, diz-se que é implícita ou tácita (in Direito Civil Brasileiro, vol. III Contratos e Atos Unilaterais, Editora Saraiva, São Paulo, 1ª edição, p. 157). Incumbe, portanto, ao devedor cumprir a sua obrigação no modo e no tempo que foram convencionados. Não agindo assim, estará sujeito à resolução contratual, faculdade assegurada por lei ao outro contraente, de extinguir o vínculo contratual. Considero, ainda, inaplicável a concessão de uso especial para fins de moradia, pois esta, de acordo com a Medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, constitui simples faculdade do Poder Público, nos moldes do artigo 5º, inciso I, e não direito do interessado. É, ademais, requisito básico do instituto que o ocupante possua a área como sendo de sua propriedade, o que não ocorre com aqueles que estão na posse do bem imóvel a título de ocupação provisória com opção de compra. Sobre esse tema, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação nº 0029040-32.2011.8.26.0005, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.06.2015; Apelação nº 0220551-90.2009.8.26.0005, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 17.04.2015). Feitas tais considerações, observo que a parte autora e os réus firmaram o termo de adesão e ocupação com opção de compra de bem imóvel destinado a programa habitacional, que, em sua cláusula nona (fls. 39), estabeleceu a contratação de seguro nos moldes do Sistema Nacional de Habitação e obedecida a legislação pertinente para cobertura em casos de morte ou invalidez permanente do mutuário, cujo prêmio passou a ser exigido juntamente com as prestações mensais. Por isso, em caso de invalidez permanente ou morte do mutuário a que se refere a composição da renda familiar (fls. 40), deve a CDHU, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, reconhecer a quitação deste último, assim como ocorre com a seguradora, figurando os demandados, por sua vez, como beneficiários do mencionado seguro coligado ao financiamento habitacional. Acrescento que, tendo sido comprovados o óbito de Edmilson Mota Menezes (fls. 98), impõe-se o reconhecimento da incidência da cobertura securitária estabelecida para quitar o contrato de financiamento, em virtude da qual se afastou o inadimplemento da obrigação assumida pelos demandados. E, nos moldes do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandante o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito à resolução contratual, por ter maior facilidade de apresentar os documentos destinados à demonstração da cobertura securitária apta a ensejar a quitação sustentada pelo demandado contestante e de eventual impossibilidade de incidência do referido seguro na hipótese ora analisada. Desse modo, ao deixar de apresentar tais documentos, limitando-se a exibir termo de negativa de cobertura (fls. 177/178), com o qual não se confunde a apólice que identifica os riscos cobertos, a parte demandante passou a se sujeitar à solução do processo em seu desfavor, por não haver demonstrado, de forma inequívoca, a inocorrência da quitação integral pela incidência da cobertura securitária aplicável ao óbito do mutuário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em virtude da sucumbência, imponho à parte demandante o pagamento das custas processuais, com acréscimo de atualização monetária, e dos honorários do advogado da parte demandada, que, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 187/190). E mais, as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que, tendo o seguro sido incluído nos termos do contrato firmado entre as partes (v. fls. 39), incumbia à cooperativa-autora comprovar eventual causa extintiva do direito da parte ré. Não o tendo feito, é de rigor o reconhecimento da quitação do contrato com o óbito do mutuário-segurado, responsável por 100% da renda declarada para fins de indenização pelo seguro compreensivo (v. fls. 52). Ao contrário do alegado pela recorrente, não há inadimplemento anterior ao falecimento do mutuário (falecimento em 26/10/2010 e débitos vencidos a partir de 30/10/2010 - v. fls. 53/55 e 98). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marina Neves de Campos Mello (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013196-72.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1013196-72.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Itapeva VIII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados - Apelante: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Apelada: Sandra Maria Pereira de Oliveira Dias - Apelado: Esequiel Dias - Vistos, etc. 1) Fls. 481: Anote-se. 2) Nego provimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal) c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaque-se que a decretação superveniente da recuperação judicial da corré, por si só, não tem o condão de suspender e/ou extinguir o andamento processual, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Quanto à habilitação do crédito, é questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SANDRA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS e ESEQUIEL DIAS movem ação em face de VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SP-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e BRL PARTNERS fundo de investimento em DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (atual denominação de ITAPEVA VIII FUNDO DE INVESTIMENTO em direitos creditórios não padronizados), Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 755 objetivando a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais; suspensão dos pagamentos futuros, condenação das rés a pagar multa de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a partir da não entrega do bem, indenização por danos morais de 40 salários mínimos. Afirmam que, em 20/12/2016, as partes assinaram contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças referente ao imóvel (lote 08, da quadra 10, melhor descrito na inicial) do Residencial Pedra Branca (empreendimento idealizado e feito pelas rés). O imóvel deveria (cláusula XV do contrato) ser entregue em 20/12/2018, mas não foi até a presente data, nem o terreno, nem a infraestrutura do Residencial. A autora não tomou posse do seu lote. Além disso, o terreno “não está na posição correta com a planta do imóvel” (fls. 04). Os autores pagaram o valor de R$ 57.190,18 (fls. 05). Alegam, outrossim, “que o lote vendido as Requerentes possui dívidas de IPTU que inclusive estão em nome de uma terceira pessoa, ou seja, um antigo comprador que também desistiu do lote devido à demora na entrega do Empreendimento. (...) Apesar do descumprimento contratual, as Requeridas continuam enviando cobrança de boletos com aumentos fora do estabelecido em contrato. Aumentos estes que as Requerentes não estão mais conseguindo suportar, pois pagam um terreno sem previsão de entrega.” (fls. 05, 06). Pela decisão de fls. 60/61 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas advindas do contrato, vedando negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Houve emenda da inicial. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 77) e determinada a citação das rés. As rés contestam. SANCA alega, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que houve a entrega definitiva do empreendimento mediante TVO, aduzindo: “é importante frisar que o empreendimento foi devidamente entregue a todos os seus adquirentes e, inclusive aos Autores, conforme faz prova o incluso Laudo de Vistoria Final n.º 002/2017, expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes...” (fls. 95). A ré participaria somente de 3% do valor da venda, o que deve ser considerado em caso de procedência da demanda. Além disso, em caso de rescisão, devem ser retidos os valores de custos (25%) da incorporadora na administração do contrato. “Ainda, insta destacar que, os Autores possuiam conhecimento, desde 26.10.2016, de que as obras de infraestrutura foram concluídas.” (fls. 100). Inexiste dano moral. Impossível inverter multa. VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS e SP-05 EMPREENDIMENTOS contestam. Alegam que não houve descumprimento pela ré, porque as obras foram concluídas. O pedido de rescisão seria inadmissível porque houve pacto de alienação fiduciária. Se houver rescisão, será por culpa do comprador, com retenção de valores (30%). O autor está na posse do bem, desde a assinatura do contrato (fls. 171). Inexistem danos morais e lucros cessantes. BRL PARTNERS contesta. Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ter responsabilidade pelo empreendimento ou pelo suposto atraso da obra. Aliás, não foi provado inadimplemento contratual dos demais réus. Nega danos morais. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 386), somente SANCA e BRL PARTNERS se manifestaram, informando não ter provas a produzir. Relatei. Decido. É caso de julgamento antecipado, porque instadas as partes não especificaram provas que pretendessem nessa fase produzir. Em primeiro lugar, indefiro justiça gratuita às rés VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS e SP-05 EMPREENDIMENTOS, porque não demonstraram preencher os requisitos para concessão de tal benefício. Afirmaram que estão em recuperação judicial, mas não demonstraram. Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial, por si só, não importa ipso facto concessão de justiça gratuita, porque a empresa em recuperação pode se reerguer (aliás, é justamente para isso que serve a recuperação judicial). Em segundo lugar, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, porque todas figuraram no contrato que ora se busca a rescisão (fls. 20/21 e seguintes). Acerca da extensão de eventual responsabilidade, tal diz respeito ao mérito e com ele será analisado, anotando-se apenas e desde já que eventual avença relativa em separado entre as rés a respeito de limite de responsabilidade, em caso de acolhimento do pedido, não pode ser imposta aos consumidores autores, justamente em razão do princípio da relatividade dos contratos. É dizer que os réus, fornecedores, respondem, como tais, objetiva e solidariamente perante os autores consumidores. Depois, podem, internamente, na cadeia deles fornecedores, exercer eventual direito regressivo, observando, então, o que entre eles restou pactuado acerca de limitação de responsabilidade. Inexistem outras preliminares. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não havia data certa para entrega do lote (cláusula XV do contrato fls. 23), o que por si só já é uma grande ofensa ao direito de informação aos consumidores autores. Pelo que consta dos autos, o negócio foi firmado em 20/12/2016 (fls. 24). Pelo laudo de vistoria juntado nas fls. 158, emitido pela Prefeitura local em 26/12/2017, “ficou constatado que os serviços de infraestrutura (...) foram totalmente executados” (fls. 158). Há também as fotos do loteamento de fls. 164, que demonstram que há estrutura de loteamento. Entretanto, embora ré tenha afirmado que os autores foram imitidos na posse do imóvel, os autores negam tal fato, tornando-o controvertido. E não veio nenhuma prova nos autos que demonstrasse que os autores foram de fato imitidos na posse do imóvel. Isso, por si só, já acarreta descumprimento do contrato, porque não parece equânime ou admissível que os autores fiquem indefinidamente sem a posse do imóvel, pelo qual já estavam pagando. Além disso, como se vê, o imóvel ostenta, como reclamado pelos autores, dívida de IPTU pretérita (fls. 50) e, na matrícula, consta como negociado para outra pessoa (fls. 46/49), irregularidades que somadas justificam a rescisão do contrato objeto dos autos por falha das fornecedoras. Em sendo assim, a restituição dos valores pagos pelos autores deve ser integral, sem nenhuma retenção, porque a crise do negócio é atribuída à falha das fornecedoras. Aplicam-se à hipótese dos autos: Súmula 160 do TJSP: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora. Súmula 164 - É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. O argumento da defesa relativo a demora do ente Municipal não pode ser considerado como “caso fortuito” ou “força maior”. Súmula 161 - Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Pois bem. A consequência é a ruptura contratual por inteira responsabilidade das rés. Logo, impõe-se às rés, solidariamente, a devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, para restabelecer o estado anterior das partes. A Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Não há respaldo à devolução em dobro, que ora fica afastada. Noutro passo, como o bem imóvel não foi entregue, a obrigação do pagamento dos impostos é das rés; Cabendo o reembolso, se o caso, dos valores comprovadamente pagos a este título e de despesas com cartório (emolumentos), de forma simples, tanto à formalização do contrato como à rescisão judicial. Veja-se: reconhecida a obrigação de devolver os valores comprovadamente pagos pelos autores, ficam incluídos, se o caso, os valores pagos a título de seguro e administração eis que compuseram o preço final do negócio. A devolução ocorrerá de uma só vez. Aplicando-se à hipótese a Súmula 2 do TJSP: A devolução das quantias pagas Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 756 em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Na específica hipótese dos autos, como não houve data exata fixada para entrega do imóvel (que inclusive era um simples terreno em loteamento), não se vislumbra seja o caso de se arbitrar locativo ou valor de indenização ou multa pelo atraso. Não haveria como definir um termo inicial. Além disso, os autores receberão de volta o que pagaram com correção e juros, o que parece dar desate equilibrado à lide. Finalmente, não restou caracterizado o dano moral, eis que o mero descumprimento contratual não enseja a pretendida indenização por danos morais. Se não há dano, não cabe indenização. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, tornando-a definitiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato objeto da lide e para condenar as rés, em obrigação solidária, a restituir aos autores os valores comprovadamente pagos, de forma simples. Tais valores deverão ser corrigidos pela tabela do TJ/SP desde o efetivo desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (que constitui em mora o devedor). No mais, improcede o pedido. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem cada qual metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor da condenação (repartida a sucumbência proporcionalmente entre os ocupantes de cada polo da ação), vedada a compensação”. E mais, a legitimidade da corré apelante está amparada na iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: apelações nºs. 1012922-14.2021.8.26.0554, 31ª Câmara de Direito Privado, 1004645-69.2019.8.26.0201, 27ª Câmara de Direito Privado, 1043298-48.2020.8.26.0576, 3ª Câmara de Direito Privado. Por sua vez, a parte ré não demonstrou a efetiva entrega das obras de infraestrutura, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, motivo pelo qual se justifica a manutenção da r. sentença, que está em consonância com os enunciados das Súmulas 1, 2, 3, 160 e 161 desta Egrégia Corte Paulista e da Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas apelantes 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Claudio Andre Acosta Dias (OAB: 285238/SP) - Bárbara Alencar Rodrigues (OAB: 361542/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1053530-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1053530-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Casale (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação que VALERIA CASALE move contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, requerendo, em síntese, a manutenção do plano de saúde do qual ela e o marido são beneficiários, apesar do vencimento do prazo de manutenção da condição para ex-funcionários demitidos da estipulante, em razão de apresentarem graves problemas de saúde e estarem, ambos, atualmente, em tratamento. (...) 2. O pedido é improcedente. De acordo com o art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 760 de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.. Trata-se, portanto, de direito do empregado, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, manter a sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Contudo, o § 1º do dispositivo prevê limitação temporal para a manutenção do benefício: O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.. Ênfase no trecho máximo de vinte e quatro meses. No caso, demitida sem justa causa em agosto de 2020, os 24 meses de permanência máxima da autora e seu marido no plano venceram-se em agosto de 2022. (...) O prazo máximo de 24 meses foi informado à autora, conforme comprova a documentação juntada com a própria inicial, de modo que não há que se cogitar de expectativa, tanto menos legítima, de prorrogação. E, não bastasse isso, tem-se que o tempo foi suficiente para que se buscasse cobertura alternativa para após o vencimento. Diante deste quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 45/47. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade deferida (v. fls. 175/177). Em que pesem as teses recursais, nota-se que a autora nem sequer apresentou relatórios médicos comprovando o atual estado de saúde seu e de seu dependente, limitando-se a juntar com a inicial exames e prontuários (v. fls. 25/40). Ora, ainda que se trate de doença grave, deveria a autora ter apresentado relatório médico detalhado, a fim de especificar o quadro de saúde e cuidados necessários. Ademais, na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, ou seja, nem sequer produziu prova da alegada necessidade de continuidade do tratamento, inexistindo, pois, motivo plausível para a extraordinária manutenção do plano de saúde sub judice. Aliás, é preciso não olvidar que a autora teve 24 meses para providenciar a migração ou portabilidade do plano, mas não informou sequer ter efetivamente tentado contratar outro plano, quer antes da doença, quer depois da doença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 45). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Mesko Dias (OAB: 447904/SP) - Richard Maciel Gomes (OAB: 97467/RS) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156101-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2156101-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bruno David Gonzales dos Santos - Agravada: Maria Clara Monteiro Gomes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ivone Yamanaka (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 35716 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 412/413, integrada pela r. decisão de fls. 434/435, que, em autos de ação de imissão de posse, indeferiu o pedido de redesignação da solenidade em que a testemunha arrolada pela parte agravante não foi ouvida, visto ser inequívoco que o advogado da parte efetuou tentativa de conexão somente após encerrada a instrução do processo. Sustenta o agravante, em breve síntese, que, contrariamente ao colocado pelo r. juízo, não existiu qualquer atraso para o ingresso da audiência, razão pela qual de rigor seja deferida a repetição da prova consistente em repetir a audiência de instrução por meio de testemunhas, depoimento pessoal da agravada, além da produção de outras provas sem que ocorra o julgamento antecipado do presente feito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso processado, sem efeito suspensivo, recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 493/498. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 503/505, é para que o recurso seja julgado prejudicado, pela perda do objeto em razão da sentença. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre pedido de redesignação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e outras sem que ocorra o julgamento antecipado do presente feito. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 11/07/2023, julgando procedente o pedido da autora: Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e determino a imissão da autora na posse do bem imóvel objeto deste processo, melhor descrito na petição inicial, mediante expedição de mandado de imissão na posse, que deverá ser expedido após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas eventualmente havidas com a reconvenção e dos honorários advocatícios dos autores/reconvindos, que arbitro em 10% do valor dado à causa na petição inicial (uma vez que o réu se omitiu quanto a tal ponto na reconvenção). Dessa forma, a matéria aqui arguida deverá ser apreciada em sede de recurso de apelação, o que inclusive se vislumbra, posto que já suscitada no recurso interposto (fls. 508/543 da origem). Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Marcela Possebon Caetano (OAB: 150162/SP) - Dalva Domiciano Martins Roberto (OAB: 329501/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2042040-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2042040-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Vitor Hugo Guedes Fernandes - Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da r. decisão a fls. 30/31, na origem, que indeferiu tutela de urgência. Agrava o autor, pleiteando internação em caráter emergencial na clínica indicada. Recurso processado, deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 45/48). Apresentadas contrarrazões (fls. 55/66). Deixou a douta Procuradoria Geral de Justiça de se manifestar, cuidando-se de interesse puramente patrimonial e de reduzida repercussão social (fls. 74/75). O feito foi sentenciado aos 11/7/2023 (fls. 316/321, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 774



Processo: 2114422-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2114422-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osni Henrique de Mesquita - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante. O feito foi sentenciado aos 17/07/2023 (fls. 176/179, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1124393-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1124393-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Lycurgo Leite Neto - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fl.76, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Irresignado, aduz o apelante, em suma, que o procedimento extrajudicial deflagrado com vistas à retomada do imóvel, pelo credor fiduciário, não observou as formalidades legais que lhe emprestariam contornos de validade, mencionando, a esse respeito, que sequer fora notificado quanto à realização do certame, ora impugnado. Ademais, afirma que o imóvel restou praceado por preço vil, a inquinar de nulidade, portanto, tal ato expropriatório. Invoca, outrossim, a incidência do diploma consumerista à espécie, extraindo-se imperativa a inversão do ônus probatório. Postula, destarte, seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo, anulando-se a r. sentença guerreada, a fim de que se lhe autorize aditar o pedido principal, na forma da lei processual civil. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. A competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 103, de seu Regimento Interno, que assim dispõe: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No presente caso, trata-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, fundada no artigo 303 e seguintes do CPC, objetivando a suspensão do leilão de imóvel dado em garantia de propriedade fiduciária ou, se o caso, a anulação de seus efeitos, tendo em vista suposta inobservância das formalidades legais a que se subsume referido certame extrajudicial. Cinge-se, pois, a controvérsia em questão, à excussão de bem imóvel dado em garantia, nos termos das Lei nº 9.514/97, sendo intuitiva a conclusão de que a competência para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 5º, incisos III e III.3, deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, é da Subseção III de Direito Privado, compostas pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Confira-se: Artigo 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...)III Segunda Subseção, composta pelas 25ª a 36 Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Sobre a competência para o julgamento de casos análogos ao presente, os seguintes precedentes: Conflito de competência entre a 17ª e a 28ª Câmaras de Direito Privado. Ação cautelar de sustação de consolidação de propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. Discussão restrita à clausula de alienação fiduciária. Compete preferencialmente à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) a competência para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. Exegese do art. 5º, inc. III, item III.3, da Res. 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 28ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível nº 0082491- 45.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 24/5/16). Agravo de Instrumento. Competência. Ação fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pedido de antecipação de tutela. Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Ação que discute a excussão da garantia. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com remessa determinada (Agravo de Instrumento nº Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 843 2113965-63.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Christine Santini, j. 14/6/16). TUTELA DE URGÊNCIA. Alienação fiduciária. Discussão sobre garantia em contrato de alienação fiduciária. Pretensão à anulação do procedimento executório extrajudicial que consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia ao Banco agravado em virtude de inadimplência contratual do agravante. Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária. Discussão que versa sobre garantia. Competência recursal da Subseção III de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, item III.3. Precedentes dessa E. Corte. Recurso não conhecido, remessa determinada (Agravo de Instrumento nº 2086254-49.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 7/6/17). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação ordinária de anulação de leilão extrajudicial c.c. nulidade parcial de cláusula contratual e restituição de valor. Pretensa anulação de leilão de imóvel dado em garantia fiduciária em instrumento de confissão de dívida. Improcedência. Litígio envolvente de alienação fiduciária em garantia dada em instrumento de confissão de dívida. Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição (Apelação Cível nº 0010730- 70.2013.8.26.0566, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. em 16/5/16). Registre-se, por oportuno, que não infirma a conclusão acima exposta o fato de o agravo, tirado da interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária à autora, ter sido anteriormente distribuído a esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado e, então, submetido ao crivo do Colegiado (cf. acórdão fls.68/71). Com efeito, a prevenção oriunda de recurso de agravo não prevalece sobre a competência definida pelos Provimentos 63/2004, 07/2007 e Resoluções 194/2004 e 281/2006 (cf. Apelação Cível nº 0228135-20.2009.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 22/8/12). Acrescente-se que razões de ordem prática, consoante bem observado pelo C. Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 180.720-0/00, também apontam para referida solução, verbis: Procede a dúvida. A ação é de cobrança de seguro de crédito. A seguradora se obrigou a indenizar a autora pelo inadimplemento de duplicatas sacadas pela compra e venda de sementes. A matéria debatida é o cumprimento do contrato de seguro. No acórdão da 36ª Câmara entendeu-se que a ação diz respeito à responsabilidade contratual não atribuída especificamente à Subseção de Direito Privado, cabendo a competência residual à Primeira Subseção (Câmaras da Primeira à Décima). Já na decisão da 6ª Câmara, sustentou-se haver prevenção da 36ª de Direito Privado, porque ela conheceu de agravo de instrumento interposto anteriormente no mesmo processo e, sendo preferencial a competência prevista pelas normas internas deste tribunal, firmou-se a prevenção mesmo que tenha sucedido equívoco na apreciação do primeiro recurso O ilustre relator sorteado endossou esta segunda tese. Contudo, ainda que a qualificação de preferencial à competência de cada Subseção tenha o objetivo de evitar que se anulem julgamentos proferidos com apreciação inadequada da competência recursal, fixar-se a prevenção quando o julgamento sucedeu por erro no exame da competência não é recomendável sob o ponto de vista prático [g.n.]. Em muitos agravos, a inicial não é apresentada, ficando prejudicada a apreciação pelo relator da competência recursal. Ele pode ordenar que o traslado seja completado, mas a diligência acarretará necessariamente atraso na apreciação do recurso. Em outros, apresentada a inicial, o relator ao proferir seu voto não julga necessário indicar suas características em seu voto, ficando seus pormenores ignorados pelos demais juízes. Nesses casos, a perfeita caracterização do pedido e dos seus fundamentos no voto do relator também dificultará o julgamento. Se este der ensejo à prevenção da competência na forma pretendida, mesmo sendo ela atribuída à outra subseção, serão exigidos dos juízes maiores cuidados no exame deles que poderão retardar a entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, a divisão da competência entre as subseções objetiva facilitar os julgamentos pela redução da matéria a ser estudada pelos julgadores e atenuar a dispersão da jurisprudência. Adotada a orientação de que se discorda, esses fins serão ignorados sempre que por força da prevenção câmara de uma subseção venha a conhecer de recurso originalmente atribuído a outra. Além do exposto, no julgamento da Dúvida de Competência n° l73.744.0/3, proferido em 11 de março deste ano, relator o ilustre Des. Reis Kuntz, afirmou o acórdão, abordando hipótese assemelhada em que relator de uma câmara houvera anteriormente negado seguimento a agravo sem exame completo da competência, que esta na divisão entre subseções ‘se firma em razão da matéria, tendo, pois, caráter absoluto (Dúvida de Competência nº 180.720-0/0, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 21/10/09). (g.n) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB: 211624/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002022-61.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002022-61.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: R. C. A. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. F. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.79/80, que julgou improcedente a ação de guarda, condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Irresignado, aduz o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo o douto sentenciante julgado antecipadamente a lide, sem, antes, proceder ao alargamento da instrução probatória, tendente a melhor elucidar os fatos contrapostos. No mérito, sustenta que reúne melhores condições para o exercício da guarda do infante, o qual, aliás, manifestou expressamente a vontade de submeter-se à guarda paterna. Postula, destarte, a reforma da sentença, acolhendo-se o pleito exordial. Regularmente processado, o recurso foi contrariado, às fls.93/99, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Após a interposição do apelo, sobreveio a renúncia, do procurador do apelante, ao mandato que lhe fora outorgado, o que foi regularmente comunicado ao mandatário, em julho/22 (fls. 130/131). Devido à inércia da parte, determinou-se a intimação, via postal, do recorrente, para, em cinco dias, constituir novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Pese embora o aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro (fl.140), válida a intimação, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nessa perspectiva, uma vez decorrido referido prazo processual tendente à regularização da representação processual, sem qualquer providência pela parte interessada, tem-se, por consectário, ausente pressuposto da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a prejudicar, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 845 85, §11, do CPC, observada, todavia, a gratuidade judiciária de que goza o apelante. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fabiana da Silva Milaceno Bellon (OAB: 340411/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2209835-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2209835-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcos Aurelio da Silva Pereira - Agravante: Jucilene do Nascimento Vasconcelos - Agravado: Marcelo Ortega Batista - Agravada: Rosana Aparecida Muraro Ribeiro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 35.282 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2209835- 91.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA ORIGEM: 1.ª VARA CÍVEL AGTES.: Marcos Aurelio da Silva Pereira e outro AGDo.: o juízo juÍZA 1ª instância: Adriana Faccini Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos material e moral contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Os agravantes pugnam pela concessão do benefício. Dizem, para tanto, que demonstraram nos autos, de maneira inequívoca, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salientam que o CPC estabelece não ser preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas declaração nesse sentido. Por outro lado, sequer não foi oportunizado aos agravantes prazo suplementar para complementação dos documentos que melhor auxiliassem na análise do Magistrado, fazendo-o nesta oportunidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que os agravantes ostentam padrão de vida modesto. Os informes de rendimentos juntados nesta sede, aliado aos documentos relativos às despesas mensais dos agravantes corroboram o alegado. (fls. 09/75). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de as partes terem unido esforços para comprarem um imóvel por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil), sobretudo porque a prova documental deve ser preponderar nesse caso. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito dos recorrentes à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Isadora da Costa Martins (OAB: 430789/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221176-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221176-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leste Credit Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada: Fernanda Hauser Gantus - Agravada: Jacqueline Kasinsky Rea - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, determinou a exibição dos documentos indicados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa (fl. 695 dos autos de origem). A agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, assere que houve perda superveniente do objeto da ação de origem, pois os documentos solicitados pelos agravados já foram disponibilizados em outra oportunidade. Ainda, defende a ilegitimidade passiva da agravante, bem como das agravadas. Por fim, sustenta que o pedido de exibição de documentos é genérico e não preenche os requisitos legais. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/25). O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. No caso presente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já teve a oportunidade de julgar matéria relativa aos autos de origem durante o trâmite do agravo de instrumento de nº 2055548-73.2023.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Jorge Tosta. Naqueles autos, a entidade denominada “COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DOS COMPRADORES DO RESIDENCIAL TRUST ALTO DA LAPA”, da qual os ora agravados fazem parte, ajuizou ação cautelar pré-arbitral com o intuito de obter a posse do imóvel em litígio, bem como exibição de ampla documentação relativa ao financiamento das obras destinadas à conclusão do mencionado empreendimento imobiliário. A despeito das distinções nos objetos apresentados nas ações, a causa de pedir para o ajuizamento de ambas é a mesma, referente à constituição de uma sociedade em conta de participação por parte dos agravados, visando investir no empreendimento “RESIDENCIAL TRUST ALTO DA LAPA”. Inclusive, no agravo de instrumento vertente, há pedido expresso para que o recurso seja julgado por prevenção. Assim, a extensão de referida decisão, bem como os desdobramentos dela, deverão ser analisados pela Câmara que se tornou preventa para todos os feitos conexos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, o que não foi observado pelo Cartório Distribuidor. Desse modo, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos para a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2055548-73.2023.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Jorge Tosta. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0053832-19.2008.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 911 Wagner Amaury Giovanazzo Bárbara - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 221/224), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0122602-38.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecido Francisco de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Arinete Maria dos Santos - Apelado: Jose Teixeira - Tendo em vista que somente foi realizado termo de acordo pelo Banco Bradesco S/A com o coautor Aparecido Francisco de Moraes o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/ NUGEP nº 04/2020). O acordo formulado ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0004523-66.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Metalúrgica I W R Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que os recursos interpostos perante os tribunais superiores, já definitivamente julgados (não conhecimento por intempestividade) não são dotados de efeito suspensivo e que há muito tempo já decorreu o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo sem que tal providência fosse cumprida pela apelante, julgo deserto o recurso interposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, CPC, determinando a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Lineu Alvares (OAB: 39956/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1003514-26.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1003514-26.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Cooperativa de Crédito Nosso - SICOOB NOSSO - Apelado: Egon de Oliveira Huber - Apelado: Grassiani Bernardi Frederico Huber - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 41751 APELAÇÃO Nº 1003514-26.2022.8.26.0081 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO SICOOB NOSSO APELADOS: EGON DE OLIVEIRA HUBER E GRASSIANI BERNARDI FREDERICO HUBER COMARCA: ADAMANTINA JUIZ: CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 143/147, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos de embargos à execução opostos por EGON DE OLIVEIRA HUBER E GRASSIANI BERNARDI FREDERICO HUBER nos autos da execução de título executivo extrajudicial que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO SICOOB NOSSO para declarar o excesso de execução de R$ 36.186,42 (trinta e seis mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$289.358,76 (duzentos e oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos). Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Apela o embargado (fls. 150/169), que sustenta a ausência de excesso de execução, diante da impossibilidade de abatimento dos juros remuneratórios, o que implicaria benefício econômico do inadimplente e enriquecimento sem causa. Assevera que ocorreu o inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, que autoriza a cobrança da integralidade do débito pendente. Pugna pela aplicabilidade das cláusulas contratuais, livremente ajustadas entre as partes. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 179/184. As partes noticiaram a celebração de acordo nos autos da execução e apresentaram requerimento de desistência do recurso (fls. 188/189). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/ SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220349-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220349-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Edna Trindade Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2220349-06.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42337 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 2192/193 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais, que deferiu o pedido de tutela da autora, in verbis: (...) verifico que estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que DEFIRO a tutela antecipada para o fim precípuo de suspender o desconto mensal no benefício previdenciário auferido pelo requerente, no valor de R$258,62, referente ao empréstimo consignado descrito às fls. 13, junto ao banco-réu. (...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e DETERMINO que o réu suspenda imediatamente a eficácia do contrato acima citado, bem como deixe de promover os futuros descontos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada ocorrência. A multa em questão será revertida em prol da parte autora e fica, desde já, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a natureza do litígio.. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, eis que entende ser desnecessária a cominação de multa para o caso. Afirma que a multa representa verdadeiro enriquecimento sem causa da agravada. Subsidiariamente, pleiteia redução do valor fixado, com a observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que (...) a agravada proceda com a devolução da quantia ou, então, que seja a parte intimada a efetuar o depósito judicial para que o valor fique em garantia nos autos e ao final poderá ser levantado pelo vencedor, ou caso não seja esse entendimento, que seja determinada a suspensão da multa deferida, bem como caso seja mantida deverá ser limitada. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos principais, infere-se que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 242/245): (...) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório em que narra a parte autora não ter solicitado o contrato impugnado. A requerente postulou pela declaração de nulidade do contrato. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato impugnado foi solicitado pela parte autora. Pois bem, no presente caso, o cerne do litígio consiste em aferir a existência, ou não, de relação contratual entre as partes, capaz de ensejar os depósitos realizados, bem como o impedimento dos descontos previstos. Trata-se de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa física quando destinatária final do produto ou serviço, contanto verificada sua vulnerabilidade diante do fornecedor. Por conta da personalidade da parte autora, a disciplina afeta às relações de consumo e, portanto, não pode ser afastada da hipótese sub judice. De outro lado, a parte ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Por se tratar Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 980 o caso em tela de relação de consumo, ainda o ônus da produção da prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao demandado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações do consumidor, ficando configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré. Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido comprovar a contratação do empréstimo. Isto porque não era razoável exigir que a requerente fizesse prova negativa. Oportuno, assim, transcrever a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, em Ônus da prova no Direito Processual Civil, Ed. RT, 1ª Ed., pág. 158 e segs., ao estudar inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor: A hipossuficiência, esta sim, pode ser considerada como causa de inversão do ônus da prova. Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação. A esse respeito, Cruz e Tucci observa: ‘Note-se que a clássica regra de distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social moderna, é sinônimo de poder. Daí porque, por simples questão de lógica, é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar, carreando-se tal ônus ao produtor, que é quem possui o monopólio dos dados atinentes ao processo de fabricação. (...)Desse modo, na hipótese de o órgão judicial não atingir suficiente convicção sobrea realidade dos fatos constitutivos do autor-consumidor (pressupostos do efeito jurídico pretendido), mas estando convicto da sua hipossuficiência especialmente no que diz respeito ao monopólio da informação, deve proceder a inversão do ônus da prova. Os riscos da prova frustrada são transferidos a parte ré, encarregada de provar a inexistência dos fatos constitutivos, além dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos eventualmente alegados. Disso decorre que o momento da inversão se opera no momento do julgamento, como corolário da doutrina formada em torno da ideia central de que o ônus da prova constitui essencialmente uma regra de julgamento. Ora, alega a parte autora que verificou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu. Todavia, afirmou jamais ter consentido com tal empréstimo, desconhecendo o contrato alegado. Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter realizado com a ré o referido contrato, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373,II, do CPC. Ocorre que a parte ré comprovou suficientemente a existência de negócio válido e trouxe aos autos provas da contratação (fls. 126/133). Os documentos acostados demonstram o rastro do contrato firmado eletronicamente mediante utilização de senha pessoal da autora. A adesão ocorreu mediante comparecimento no terminal de caixa (canal de contratação TPC) mediante digitação de sua senha. Em corroboração, foram juntados aos autos documentos comprobatórios dos diversos saques feitos pela autora, fazendo uso do empréstimo em questão (fls. 76/119). Ressalte-se que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para fins de comprovação do vínculo obrigacional, que pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos em direito. Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico não estabelece forma específica de contratação, conferindo às partes contratantes liberdade de escolher a maneira mais adequada de formalizar os termos e condições avençados (artigo 107 do Código Civil). Logo, são perfeitamente válidas as contratações realizadas por meio eletrônico (em terminais de autoatendimento, pela rede mundial de computadores, por aplicativos instalado sem computadores ou smartphones, etc.), sendo de sua essência a inexistência de instrumento físico subscrito pelas partes. Como bem destaca Fábio Ulhoa Coelho, os contratos podem ter, atualmente em um mundo em que o progresso tecnológico é constante e crescente, dois tipos de suporte: a) o papel, no qual o contratante lança sua assinatura de próprio punho; e b) o eletrônico, por meio do qual os contratantes manifestam sua convergência de vontades por meio de transmissão e recepção eletrônica de dados (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 3. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). No mais, a autora não levanta fundamentos concretos capazes de gerar qualquer forma de desconfiança acerca das provas juntadas pelo requerido, nas quais consta explicitamente o claro conteúdo do contrato. Desta forma, não há dúvidas de que a contratação fora realizada pela própria requerente que, tendo oportunidade de se manifestar em réplica, sequer contestou a realização dos saques. Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela parte ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. Deste modo, não resta dúvida da existência de relação jurídica entre as partes a legitimar a cobrança. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. Após os procedimentos de praxe, arquive-se os autos. P.IC. Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carolina Arruda Barbosa (OAB: 386085/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000083-76.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000083-76.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: ANTONIO CAETANO BERLESE - Apdo/Apte: TEREZA CRISTINA PUGNOLLI BERLESE - Apdo/Apte: MARILIZ PEREIRA LIMA BERLESE - Apdo/Apte: VALENTIN BERLESE - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 1.829/1.832, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de revisão de contratos, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativa a contratos bancários de crédito rural. Declarou-se a nulidade dos contratos 4000667, 04000703, 4000993-9, 4001007-4, 463.401.789, 463.401.790 e 463.401.791, determinando a revisão da relação negocial entre as partes, de modo a excluir os débitos respectivos. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. Vencida em maior parte dos pedidos, a instituição financeira ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Os autores, em seu recurso, pugnam pela reforma da sentença para declarar inexigível TODAS as operações que refletiram em lançamentos nos extratos dos Autores, mas o Banco Réu deixou de comprovar a relação negocial ao não juntar os contratos, inclusive as 4000898, 4000900, 4000902, 4000905, 4000906, 4000913, 4000917, 4000919, 4000922, 4000926, 4000927, 4000929, 4000934, 4000936, 4000972, 4000991, 4000996, 4001013, 4001015, 4001017, 4001053 4001072, 4001097, 4001128, CDC de 12/03/2019, CPR 45327, CPR 449486, CPR 456540, CPR 460193, CPR 467401, 463.401.795, 463.401.791. Pedem, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fulcro no artigo 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso, e a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 200.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor, sofrendo impactos financeiros negativos de grande monta em virtude da fraude cometida por preposta da instituição requerida, de tal forma que o pagamento do preparo recursal sobre o valor da causa inviabilizaria o acesso à justiça. Não apresentaram documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. A natureza da causa e os fatos analisados não permitem presumir a situação de hipossuficiência financeira dos autores, como bem apontado pela requerida em suas contrarrazões. Nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, providenciem os autores, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possuam, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens completa e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Íris Maira Adami Soares (OAB: 363562/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001048-78.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001048-78.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Guarda de Veículos JDN Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 233/236, integrada pela decisão de fls. 384, julgou procedente o pedido da autora, para o fim de condenar a ré a retirar do pátio da autora o veículo de placas ACZ1921, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do veículo; atingido o valor máximo do bem sem que a ré providencie a retirada, a autora poderá vender o bem, como sucata, com retenção do valor; ainda, condenada a ré a pagar à autora as despesas com remoção e pátio, no total de R$ 7.458,35, atualizado com base na Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; pela sucumbência, a ré foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários da advogada da autora, estes fixados em 20% do valor da condenação. Apela a ré buscando a reversão do julgado sob o argumento de que foi mero credor fiduciário do real proprietário e responsável pelos veículos acolhidos nas dependências da apelada; que não foi Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 990 comprovado o envio da notificação conforme exige o artigo 271 §§5º e 6º CTB; que o veículo foi apreendido por estar envolvido em infração de trânsito, por isso, não compete ao credor fiduciário o pagamento das despesas de pátio; que ao deixar de notificar o banco e aguardar providencias que sabia nunca seriam tomadas para depois ingressar em juízo contra quem não é legítimo para respondê-las, revela uma estratégia processual que deve, a todo custo, ser repelida pelo Poder Judiciário; que a multa foi aplicada com valor desarrazoado; (fls. 247/261). Processado e respondido o recurso (fls. 387/410), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Anota-se a insuficiência do preparo recursal, conforme certidão de fls. 413 e 435. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do art. 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A discussão nos autos gira em torno da guarda de veículo que, aparentemente, fora apreendido em razão de restrição judicial oriunda de ação de busca e apreensão ajuizada pela ré ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A’ (credor fiduciário), visando à retomada do bem. Deduziu a autora na petição inicial: O bloqueio judicial de circulação foi requerido pelo Réu em ação de busca e apreensão nº 00107370520198160025 em trâmite na 1ª Vara Cível da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme sentença em anexo..., fls. 4. Nos termos do artigo 103 do RITJSP, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Da análise da inicial, constata-se que se trata de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, em que a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder a remoção do referido veículo de seu pátio, bem como condenado a pagar valores referentes às despesas de estadias e remoção (fls. 01/17). Desse modo, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso III, itens 3 e 14, da Resolução TJSP nº 623/2013, verifica-se que a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, quais sejam, 25ª a 36ª Câmaras, vez que a demanda versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea e (se não bastasse) está relacionada a contrato de alienação fiduciária em garantia. Em casos análogos, assim decidiu este E. Tribunal: COMPETÊNCIA - Pretensão à remoção e cobrança de despesas com reboque e estadia de veículo dado em garantia fiduciária, apreendido e recolhido em pátio particular - Competência disciplinada no art. 5.º, III.3 e III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Matéria de competência da Seção de Direito Privado III (24ª a 36ª Câmara de Direito Privado) - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Apelação Cível 1000277-25.2022.8.26.0132; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Competência recursal. Ação de cobrança de despesas com guincho e estadia de veículo em decorrência de ação de busca e apreensão. Competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Necessidade. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1006480-94.2022.8.26.0037; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Ação de indenização discussão sobre a cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo objeto de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP;Apelação Cível 1000148-17.2021.8.26.0597; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Competência recursal Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer Pretensão que o réu seja compelido a proceder a remoção de veículo em pátio da autora e ao pagamento das despesas com estadia e guincho do automóvel Discussão que gira em torno de negócio jurídico, que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação Cível 1000143-92.2021.8.26.0597; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). Apelação - Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer- Sentença de procedência parcial Recurso do réu - Remoção do veículo e cobrança de diárias pela permanência em pátio privado - Pretensão deduzida em face do agente financeiro - Bem objeto de alienação fiduciária e que foi apreendido em virtude de ação de busca e apreensão - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Subseção III de Direito Privado) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004650-26.2020.8.26.0664; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Por tais motivos, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Jean Marcell de Freitas Santos (OAB: 127160/MG) - NEUSA ALVES DA SILVEIRA - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2142332-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2142332-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jarinu - Autor: Roberto Joaquim de Aquino - Autor: Rosinei Rodrigues de Aquino - Réu: Rafael Kertzman - Ré: Victorina Facciola Kertzman - Réu: Lygia Kertzmann Zatz (Espólio) - Ré: Helena Lenzi - Ré: Lia Zats - Ré: Cláudia Zats - Réu: Inácio Zats - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no disposto no artigo 966, incisos IV (ofender coisa julgada) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos) do Código de Processo Civil. Alegam os autores, em síntese, que houve o desmembramento dos lotes, passando a possuir 500 metros quadrados cada um, sendo o número de matrícula do lote 988 sob nº 79.837 e o lote 989 sob nº 79.838. Informam que exercem a posse de ambos os lotes de forma mansa e pacífica desde 1998, tendo quitado o lote 988 e faltando sete últimas parcelas do lote 989, pois os réus se negam a receber. Argumentam que a transação havida entre as partes é válida, reconhecida por sentença, transitada em julgado (processo nº 254/2001). Os autores aduzem que ajuizaram ação possessória em 21/09/2020 (processo nº 1000919.44.2020.8.26.0301) e os réus ajuizaram também outra ação possessória em 29/09/2020 (processo 10000969.70.2020.8.26.0301), tais processos apenas foram apensados em 22/04/2021. As ações foram julgadas em conjunto nos autos nº 10000969.70.2020.8.26.0301, com determinação para trasladar tal sentença para o outro processo. Contudo, o processo nº 100919.44.2020 foi novamente sentenciado em 15/07/2022, razão pela qual postulam a rescisão dessa segunda sentença de fls. 216/222 dos autos nº 100919-44.2020.8.26.0301, nos termos do inciso IV do artigo 966 do CPC. Por fim, requerem a tutela de urgência pois há grave risco de perecimento do direito, postulando a manutenção na posse do bem, vez que se trata de residência dos autores. Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 2.500,61, não efetuando o depósito de 5% a que se refere o inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil em virtude da concessão da gratuidade processual nos autos da ação de manutenção de posse. É o relatório. Os autores ajuizaram a ação de manutenção de posse, processo nº 10000919.44.2020.8.26.0301, no qual foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido e rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita ofertada pelos réus, pois as provas dos autos demonstravam a hipossuficiência econômica dos autores (fls. 216/222). Nessa direção, mantém-se, pois, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça aos autores. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. De seu turno, dispõe o artigo 300 do mesmo Código que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 999 útil do processo. Conquanto não seja possível descartar nesta fase inicial a probabilidade do direito, não ficou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque os autores pretendem rescindir a sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse 1000919.44.2020.8.26.0301 que julgou improcedente o pedido. Assim, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, dos autores, pois, assim como a primeira sentença proferida, o pedido de manutenção de posse foi novamente julgado improcedente. Por outro lado, a ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus contra os autores também foi julgada improcedente, não se vislumbrando risco à posse dos autores. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para eventual defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (artigo 970 do Código de Processo Civil). Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Lorencini Montagnoli (OAB: 223610/SP) - Karen Fernandes Ramos (OAB: 445020/SP) - Elis Angela Ferrara Paulini (OAB: 159774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019088-06.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1019088-06.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Zpr Industria Textil Ltda - Me - Apelante: Marcos Antonio Cintra - Apelante: Erica Cristina de Souza Moreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 48092 APELAÇÃO N. 1019088-06.2020.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MILENA DE BARROS FERREIRA APELANTES: ZPR INDÚSTRIA TEXTIL LTDA ME, ERICA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA E MARCOS ANTÔNIO CINTRA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 975, de relatório adotado, que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes, em síntese, que as declarações de seu contador indicam irrisório faturamento da empresa entre janeiro e agosto de 2020, sendo de rigor, portanto, a concessão da gratuidade processual, acrescentando que o benefício pode ser postulado em qualquer fase do processo. Destacam que constataram em sua conta corrente diversos descontos relativos a produtos financeiros oferecidos automaticamente pelo banco, mas apesar de quitados, foram cobrados pela corré de forma indevida. Requerem seja concedida a assistência judiciária gratuita, anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi respondido apenas pelo banco. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 978/986); contudo, melhor analisando os autos, dessume-se que o pedido de concessão de questionada benesse já havia sido objeto de criteriosa análise pela d. juíza a quo e, inclusive, por esta Corte por ocasião do julgamento do agravo interno n. 2248330-15.2020.8.26.0000/50000 [que negou provimento ao agravo e manteve o indeferimento do benefício postulado], não tendo os recorrentes demonstrado a verificação de fato superveniente que pudesse justificar agora a concessão da benesse. Ainda assim, embora concedida nova oportunidade aos recorrentes para comprovar a hipossuficiência de recursos (fls. 997/998), deixaram eles transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 999). E muito embora fosse facultado aos apelantes postular a concessão da assistência judiciária em qualquer fase do processo, fato é que, como já assinalado, tendo sido anteriormente indeferido o pedido e não demonstrada a ocorrência de fato superveniente no momento da interposição deste recurso, à falta de recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Vanderlei Faleiros (OAB: 90232/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2215309-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2215309-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Casa de Carnes Demétrio LTDA - ME - Agravado: Banco do Brasil Sa - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessada: Elizia Cristina Bezerra da Silva Demétrio - Interessado: Dinael de Jesus Beltran - Interessada: Raquel Cristina Demétrio - Interessado: Gentil Demétrio - Interessada: Ana Cassia Ferreira Demétrio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DE CARNES DEMÉTRIO LTDA-ME contra decisão interlocutória proferida a fls. 542 do processo que, em execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação à penhora que alcançou a quantia de R$ 15.581,55 na conta bancária da empresa executada (fls. 466 do feito), pois não acompanhadas de provas, afastando a tese de impenhorabilidade. Irresignada, aduz a executada, em resumo, que analisando os documentos que instruem o recurso, verifica-se que a importância em dinheiro bloqueada se encontrava depositada em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, empresa voltada à atividade empresarial de comércio de carnes no varejo. Alega a agravante que, em sendo tais valores produtos de suas vendas, constituem seu caixa do capital de giro que, por sua vez, é a quantia reservada que existe no caixa para pagar as contas e efetivar a compra de estoque de um período. Destaca a recorrente que se trata de uma microempresa voltada ao comércio de carne (açougue), funcionando de maneira artesanal e com pouca margem de lucros, baixo volume de vendas, em razão da concorrência dos grandes supermercados, e qualquer importância retirada de seu capital de giro a coloca em sérias dificuldades financeiras. Deste modo, o bloqueio já prejudicou a normalidade das atividades da agravante. Afirma, por fim, que a decisão agravada está em desacordo com o artigo 805 do CPC, posto existir outros meios e menos gravosos de satisfação do crédito; bem como que são impenhoráveis os bens essenciais à atividade econômica artigo 833, inciso V, do CPC.. Subsidiariamente pede que a penhora seja reduzida para 20% do valor bloqueado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a necessidade de contraditório para melhor delinear a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados; em sede de cognição sumária, diante da relevância da argumentação deduzida pela agravante de que os valores bloqueados são provenientes de seu capital de giro e, por isso, absolutamente impenhoráveis, concedo parcial tutela recursal somente para obstar que o exequente levante os valores constritos até o julgamento do presente recurso, preservando o objeto deste agravo. Determino que seja comunicado o juízo a quo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Reinaldo Silva Camarneiro (OAB: 112790/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Mayara Fernanda Tavares Campos (OAB: 398011/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022828-85.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1022828-85.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Issa Paulo Kachy (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1022828-85.2022.8.26.0071 Bauru 6ª VC VOTO 82274 Apte.: Issa Paulo Kachy (Justiça Gratuita). Apda.: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. É apelação contra sentença a fls. 62/63, que julgou extintos embargos de terceiro, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. Alega o apelante que a decisão não pode subsistir. Requer seja desembaraçado o veículo que adquiriu no ano de 2015 do processo de execução que o vendedor sofreu no ano de 2022. Argumenta que necessita do automóvel para trabalhar e oferecer transporte a sua esposa e filhos. Aduz ser terceiro de boa-fé. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. O apelo não é cognoscível. Verifico que o presente inconformismo foi interposto em 28.4.2023 às 23h10min e é reprodução, ipsis litteris, do agravo de instrumento registrado sob o nº 2101380-32.2023.8.26.000, interposto no mesmo dia às 22h27min contra a mesma decisão e sob os mesmos fundamentos. Em tais circunstâncias, certo ou errado o recorrente em sua interposição prévia, o conhecimento do presente recurso implicaria violação aos princípios da unicidade recursal e da complementaridade, Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1034 de que resulta preclusão consumativa do direito de recorrer no momento da interposição do recurso primitivo (cf. Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed., 2000, p. 155). O caso é de não conhecimento, pois não é admitida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão (cf. desta Corte Ag. 486.012-6, de Capão Bonito, 7ª Câmara, Rel. Juiz Vasconcellos Pereira; Ag. 647.167-2, de São Paulo, 7ª Câmara, Rel. Juiz Carlos Renato apud Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 26, 4º Trimestre/2001). Assim, apenas o recurso primeiramente interposto (Ag. 2101380-32.2023.8.26.000) comporta julgamento, o qual, vale salientar, já restou consumado (cf. cópia da decisão monocrática a fls. 84/85 destes autos). E, ainda que assim não fosse, o que se aventa por mera epítrope, o apelo não seria cognoscível, por nítida falta de interesse recursal. Isso porque, após a distribuição dos presentes embargos, houve homologação da desistência da penhora em discussão (fls. 74 dos autos 0009955-07.2021.8.26.0071), de forma que restou consumada a perda superveniente do interesse no julgamento dos presentes embargos de terceiro. Fica, assim, mantida a r. Sentença, inclusive por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do C.P.C. por ser ele manifestamente inadmissível. São Paulo, 23 de agosto de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Dalton Luis Bombonatti (OAB: 170663/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000643-65.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000643-65.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Francisco Berto Cruz (Representado(a) por seu Pai) - Apelante: Fabio de Lima Cruz - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO BERTO CRUZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 154/157, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 160/171, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, o despacho de fls. 194/196, observando que o autor recolheu as custas iniciais sem dificuldade (fls. 40/44), concedeu prazo para que juntasse documentação comprovando a alegada hipossuficiência. No entanto, a certidão de fls. 204 atestou que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que o postulante da justiça gratuita, contrariamente ao que declara, pode enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1044 processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando-se os autos, conclui-se que o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento do preparo recursal, haja vista que referido pleito deveria vir acompanhado de demonstração de alteração de sua capacidade econômica, uma vez que recolheu as custas iniciais no valor de R$ 159,85 em 04.03.2022. Porém, o suplicante não se atentou ao seu encargo probatório e, instado a fazê-lo, quedou-se inerte. Assim, é de rigor o indeferimento da pretensão. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023537-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1023537-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rute Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RUTE LOPES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 173/200, cujo relatório adoto, julgou os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial em razão da prescrição, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança, inclusive providenciando a baixa no apontamento mencionado na inicial em plataforma de renegociação (fls. 40/41). Tendo em vista que a ré sucumbiu de parte minima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiaria da gratuidade judiciaria. [...] P.I.C. Irresignada, apela a parte autora pela reforma parcial da sentença alegando ser manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema de banco de dados para cobrança de débitos prescritos, afetando seu score da consumidora e gerando reflexos negativos na sua vida financeira. Diz que parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda e deve ser condenada no ônus de sucumbência, pois o pedido declaratório é o principal, sendo acessório o indenizatório. Por conseguinte, os honorários da sua patrona deverão ser fixados em R$5.511,73, conforme tabela da OAB e art. 85, §8-A, do CPC. Requer o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de j indenização por danos morais e a arcar com o ônus de sucumbência (fls. 293/342). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso. O nome da autora não foi negativado, tampouco recebeu cobranças. Os honorários sucumbenciais não comportam modificação (fls. 204/219). É o relatório. 3.- Voto nº 40.106 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1087605-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1087605-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória ajuizada por SANDRA ARAUJO DOS SANTOS em face da concessionária ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 155/157, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ré não apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão da negativa de dilação probatória. Afirma que jamais residiu no endereço em que foi instalada a unidade consumidora de energia elétrica. Aduz que a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida e deve ser considerada inexigível. Diz que houve descumprimento do disposto na Resolução Normativa nº 414/2010. Reitera que a ré não se desincumbiu de comprovar seu alegado direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Lembra que o dano moral é in re ipsa, sendo tal indenização devida com juros de mora a contar do evento danoso. Requer a reversão das verbas de sucumbência, com fixação da honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa (fls. 160/224). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 40). 3.- Voto nº 40.103 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006925-36.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006925-36.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Inter Japan Veículos Ltda - Apelado: Givaldo Vieira Torres - Decisão n° 36.460 Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Givaldo Vieira Torres em face de Inter Japan Veículos Ltda. (Gastão), que a r. sentença de fls. 96/100, de relatório adotado, julgou parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1179 procedente para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 33.500,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformado, apela o réu pugnando pela reforma da sentença, apontando ser indevida a restituição do montante pago. Alega que o autor estava ciente de que se tratava de pedido na modalidade venda futura, pois não havia veículo em estoque, sendo a entrega condicionada à disponibilidade da montadora. Aduz que a data indicada no documento se referia apenas à previsão de entrega, não havendo certeza quanto ao prazo. Sustenta que o cliente se responsabilizou por eventual diferença no preço final do veículo, o qual seria apurado apenas na data do faturamento, e que o aumento do valor ocorreu por motivo alheio à vontade da concessionária. Afirma que, posteriormente, em 05.05.2021, as partes firmaram nova proposta de venda, tendo o autor aceitado as condições estabelecidas. Ressalta que o negócio foi realizado em período de pandemia e que o setor de veículo foi prejudicado com atrasos. A parte contrária apresentou contrarrazões, pleiteando pelo não conhecimento do apelo por intempestividade. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi publicada em 23.01.2023, terminando o prazo para interposição do recurso em 13.02.2022, sendo a apelação intempestiva, porquanto protocolada no dia 14.02.2022. Cabe anotar que não deve ser observada a contagem de prazo indicada pelo apelante às fls. 143, vez que, além de considerar datas equivocadas de disponibilização e publicação da sentença, levou em conta suspensão do prazo processual em 25.01.2023, decorrente de feriado municipal em São Paulo. Ocorre que, o prazo para interposição do recurso de apelação deve observar o expediente da comarca de origem, na qual foi proferida a sentença recorrida, sendo irrelevante eventual suspensão na comarca da Capital, sede do Tribunal. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Agravo Interno Cível. Decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento ante a intempestividade. Fluência do prazo para interposição do recurso que deve seguir o calendário da Comarca de origem. Feriado municipal da Comarca da Capital que não suspendeu a contagem do prazo na hipótese vertente. Intempestividade confirmada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2015803- 23.2022.8.26.0000/50001; Rel. Des. Christiano Jorge; 6ª Câmara de Direito Privado; j. em 22.08.2022 grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que determinou a prova da constituição em mora do agravado. Interposição do recurso após o prazo legal de quinze dias. Feriado da Comarca da Capital que não se considera na contagem do prazo para o recurso de processo que tramita em outra Comarca. Ausência de prova da suspensão do prazo na Comarca de origem. Intempestividade. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034054-89.2022.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. em 28.03.2022 grifo nosso) AGRAVO INTERNO - Pretensão de reforma da r. decisão que não conheceu do recurso de apelação, pois intempestiva a sua interposição - Descabimento - Hipótese em que a suspensão de prazos na comarca da Capital não interfere na contagem de prazo de eventual recurso contra decisão proferida em outra comarca do estado, como no caso em exame - Intempestividade do recurso de apelação que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1010783-40.2019.8.26.0302/50000; Rel. Des. Ana De Lourdes Coutinho Silva Da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 30.09.2020 grifo nosso) Agravo interno - Decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade do recurso - Inconformismo - Não acolhimento - A interposição do agravo de instrumento se dá por meio eletrônico, sendo desinfluente a verificação de feriado na sede do Tribunal, para a contagem do prazo de interposição deste recurso, exceto nas hipóteses em que a ação tramita na mesma comarca onde se situa a sede do Tribunal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Quanto ao suposto vício de intimação, é certo que as publicações foram materializadas em nome de um dos dois advogados indicados, razão pela qual não se reconhece prejuízo - Precedentes do C. STJ - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 2116877-91.2020.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 21.07.2020 grifo nosso) Embargos de Declaração. Obscuridade quanto a contagem do prazo recursal. Vício não configurado. Mero inconformismo da parte. Suspensão do prazo, na Capital, que não interfere na contagem do prazo do apelo. Feito que tramita em Comarca do interior, em que ausente suspensão. Caráter infringente inadmissível. Embargos de Declaração dos autores, rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1001919- 94.2014.8.26.0073/50001; Rel. Des. Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; j. em 29.08.2019) Logo, inexistindo notícia e muito menos comprovação de qualquer suspensão de prazo que justifique o atraso na apresentação do recurso, tem-se intempestiva a apelação, o que inviabiliza o seu conhecimento. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2218026-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218026-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Andre Tanikawa de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218026- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218026-28.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP AGRAVADO: ANDRÉ TANIKAWA DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1088212- 68.2023.8.26.0100, deferiu a liminar a fim de que se faça a matrícula do impetrante no curso equivalente àquele em que matriculado está na universidade federal, observado o turno pleiteado no requerimento administrativo, fixado para tanto prazo de 5 dias, pena de multa por atentado à dignidade da justiça, futura cominação de multa diária e sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança, convertido em procedimento comum cível, em que o autor discorre que é militar e que foi transferido ex-officio da Prefeitura da Aeronáutica do Galeão, no Rio de Janeiro, para o Comando Aéreo Sudeste COMAR IV, em São Paulo. Revela o autor que, à época da transferência, estava matriculado no segundo período do curso de Sistema de Informações da Universidade Federal Fluminense UFF, e que, segundo ele, a Universidade de São Paulo USP é a única universidade pública que oferece o mesmo curso, no período noturno, motivo pelo qual ele formulou pedido administrativo de transferência para a USP, que lhe foi negado. Assim, relata que ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a matrícula na referida universidade, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a USP, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega a agravante que a transferência ex officio tem por pressuposto a alteração compulsória do domicílio do servidor público, não se enquadrando, nesta condição, a transferência decorrente da posse em cargo em comissão, ou função de confiança, nos termos da Lei nº 9.536/97. Ressalta que o curso de Sistema de Informações também é oferecido pelo Instituto Federal de São Paulo IFSP, o qual, igualmente é instituição de ensino federal, tal como a Universidade Federal Fluminense, e é mais próxima da residência do agravado. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, indeferindo-se a medida de urgência. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Milena Trajano dos Anjos (OAB: 41395/PE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2220018-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220018-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcus Paulo de Lima Pereira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220018-24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220018-24.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARCUS PAULO DE LIMA PEREIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504984-89.2020.8.26.0506, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para o fim de determinar que o valor principal do crédito tributário apurado seja acrescido de juros de mora à Taxa SELIC a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo e para determinar que a Fazenda proceda ao recálculo do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, ficando suspensa a exigibilidade do débito até que demonstrada pela exequente neste processo o efetivo cumprimento da determinação. Narra o agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada em face de TOMAELI E PEREIRA AUTO PEÇAS LTDA. ME., em que houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do recorrente no feito executivo como responsável solidário pela dívida, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa. Aduz que o juízo a quo não reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, com o que não concorda. Afirma que a extinção da pessoa jurídica se comprova através de prova documental, não sendo necessária dilação probatória para se demonstrar o status da empresa. Sustenta que o ato de encerramento da empresa observou os trâmites legais, e que o recorrente não obteve nenhum acréscimo patrimonial em decorrência do encerramento das atividades empresariais. Por fim, argumenta que, diante da substituição dos índices de correção monetária pela Taxa Selic, houve redução significativa do valor da execução, mostrando-se imperiosa a condenação da agravada ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja excluído do polo passivo da execução, e para que sejam arbitrados honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2220777-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220777-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Franklin Venancio da Silva Netto - Agravante: Carlos Wagner Costa - Agravado: Câmara Municipal de Jandira - Interessado: Llima Produções e Eventos Eirelli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANKLIN VENÂNCIO DA SILVA NETTO, contra a r. Decisão de fls. 163/164 (processo nº 1003684-23.2022.8.26.0299 1ª Vara da Comarca de Jandira), nos autos da Ação Popular promovida por CARLOS WAGNER COSTA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JANDIRA/SP e do ora agravante, que assim decidiu: (...) Tendo em vista eventual prejuízo ao erário público diante de eventual constatação de fraude na licitação apontada, o que confirma o perigo na demora, além de verossímeis, ao menos neste momento processual, as alegações do autor popular a respeito de afronta a princípios e normas superiores, de rigor pelo deferimento da liminar a fim de efetuar o bloqueio via Sisbajud, no valor apontado, bem como o bloqueio de transferência de eventuais bens via Renajud (...) Sustenta, em apertada síntese, que nos autos originários o autor popular acusou, sem qualquer fundamento, que o contrato 19/2022, objeto do processo licitatório da Carta Convite 16/2022, foi firmado, mas não teria sido executado, apontando irregularidades na contratação da empresa Magic View Desenvolvimento e Comunicação EIRELI pela respectiva Câmara Municipal da municipalidade de Jandira e, na execução contratual, decorrentes de supostos fracionamentos indevidos de objeto, reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado, direcionamento da contratação em razão da alegada formação de cartel, bem como realização de pagamentos sem efetiva prestação do serviço. Argumenta, no mais, que a ação popular em voga contém causa de pedir genérica, juridicamente inépta, sem a devida motivação ou justificação capaz de lhe traduzir qualquer verossimilhança; sem qualquer lastro probatório, e sem prova de atos dolosos ou culposos, ou danos ao erário público. Afirma, ainda, que o Magistrado de primeiro grau ampliou a medida cautelar de suspensão do contrato 06/2.022, para o bloqueio de ativos financeiros via sistemas judiciais no montante de RS 3.000.000,00 (três milhões de reais) em desfavor do agravante, sendo que o aludido pedido foi deferido considerando eventual prejuízo ao erário, diante da constatação de fraude à licitação delineada. Assim, postula que seja revogada a respectiva ordem cautelar ampliada de indisponibilidade de bens, defendendo a existência de absoluta ausência da verossimilhança das alegações, bem como da inobservância total do perigo de demora. Invoca, demais disso, que não foi a ele oportunizado o direito ao contraditório, enaltecendo que está a sofrer prejuízos materiais e morais em decorrência da ordem de indisponibilidade decretada pelo Juízo a quo. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, tendo em vista que ainda não foi concluído o trâmite do ato citatório dos autos originários, e devidamente preparado (fls. 32/33). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, com amparo no artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65. No mais, reputo que o efeito suspensivo ativo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Pois bem, no caso em testilha, no que diz respeito ao pedido de indisponibilidade dos bens do agravante, em que pese não exista previsão legal específica para tanto na Lei nº 4.717/1965, é cediço que a referida circunstância não obsta a análise da pretensão apresentada pela parte agravada na origem, na medida em que a Lei de Ação Popular está inserida no microssistema da tutela do patrimônio público, e, assim, sobre a ação popular incide, subsidiariamente, a Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, sendo que, nesta última, há disposição expressa para a indisponibilidade cautelar de bens dos réus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO POPULAR. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. APLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual por força do princípio da integração, as Leis n. 4.717/65, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, com o objetivo de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos. III - Esta Corte tem entendimento consolidado, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - No caso, o tribunal de origem reconheceu a existência de indícios de lesão ao patrimônio público, não se vislumbrando ilegalidade na medida adotada. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.521.617/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) - (negritei) Neste contexto, no que pertine especificamente à decretação cautelar da indisponibilidade de bens, percebe-se, dos autos originários, que o Magistrado de origem assim se pronunciou sobre o fato, notadamente às fls. 163: (...) Tendo em vista eventual prejuízo ao erário público diante de eventual constatação de fraude na licitação apontada, o que confirma o perigo na demora, além de verossímeis, ao menos neste momento processual, as alegações Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1249 do autor popular a respeito de afronta a princípios e normas superiores, de rigor pelo deferimento da liminar a fim de efetuar o bloqueio via Sisbajud, no valor apontado, bem como o bloqueio de transferência de eventuais bens via Renajud (...) (negritei) Outrossim, mister ressaltar que o próprio Ministério Público, às fls. 86/87 e 160/161 da demanda de primeiro grau, opinou pelo deferimento da liminar pretendida, a fim de se resguardar a proteção do patrimônio público local, haja vista que do Inquérito Civil nº 14.0312.0000367/2022-4, que apura a prática de ato de improbidade administrativa na contratação da empresa supracitada, na competente investigação, até o momento, identificou-se que, além do ilegal fracionamento do objeto, o atestado de capacidade técnica por ela apresentado é falso, deixando de apresentar documento original para autenticação, e a empresa em desate não possui sequer registro de empregados no Caged e tem sede na residência do seu titular, conforme documentação coligida junto à inicial às fls. 32/42 e 44/45, e pelo parquet às fls. 88/103. Nesse diapasão, diante dos fortes indícios de irregularidades, verifica-se que a indisponibilidade com nítido intuito acautelatório se mostra necessária no caso em comento, visando a garantia da efetividade de eventual provimento jurisdicional, e que está limitada, frise-se, ao valor do prejuízo em tese causado. Demais disso, da leitura do feito de origem, extrai-se dos documentos acostados às fls. 165/170, que a medida providenciada naquele feito abarcou apenas pequena parte da importância atinente ao prejuízo causado (constrição bancária), bem como de alguns veículos de titularidade do recorrente. Desta maneira, consigne-se, especialmente aos veículos, que a indisponibilidade dos aludidos bens não se equipara à expropriação, nem tampouco se trata de penhora, limitando-se, tão somente, a impedir eventual alienação. Assim, inquestionável que os bens do recorrente serão mantidos no seu patrimônio, sob sua administração, permanecendo óbice apenas no que diz respeito à sua livre de disposição. Nessa linha de raciocínio, resta claro no caso em tela que não está presente um dos requisitos autorizadores do efeito postulado pelo agravante, uma vez que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora, eventual prejuízo no aguardo do julgamento do agravo, e, desta forma, ainda que venha a ter sua pretensão recursal acolhida, tenho que não é caso de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Nesta toada, imperioso trazer à colação julgados desta C. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos análogos, assim estabeleceram: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR INDISPONIBILIDADE DE BENS - Supostas irregularidades na FEMA (Fundação Educacional do Município de Assis) perpetradas pelo agravante, presidente da instituição, em conluio com outros réus - Decisão agravada que deferiu o pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como a indisponibilidade da alienação de eventuais veículos de propriedade do agravante Pretensão recursal de revogação da medida Inadmissibilidade Apuração dos fatos em curso - Risco de desmonte patrimonial Possibilidade de ulterior revisão Precedentes desta Corte Decisão interlocutória mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237981- 79.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR INDISPONIBILIDADE DE BENS Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a indisponibilidade dos imóveis, o bloqueio do Renajud e Bacenjud, considerando como valor limite para a indisponibilidade a quantia de R$ 4.425.398,72 Indisponibilidade dos bens dos agravantes que deve ser suficiente para garantir o futuro ressarcimento do dano causado ao erário municipal - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111257-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) - (negritei) Desta feita, conclui-se que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Fernando Tadeu Gaspar Ferrari (OAB: 417739/SP) - Ana Maria Comin (OAB: 113479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219972-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2219972-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Reginaldo Carlesso Junior - Agravado: Município de São José do Rio Pardo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2219972- 35.2023.8.26.0000 VOTO: 32476 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PARDO AGRAVANTE: REGINALDO CARLESSO JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO MM. Juiz de 1ª Instância: Sansão Ferreira Barreto Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por REGINALDO CARLESSO JUNIOR contra a r. decisão de fl. 417/418 dos autos principais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, indeferiu a liminar por entender incabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do Código de Processo Civil, o qual estabelece que ‘à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’. Inconformado, sustenta o agravante, em suas razões recursais (fls. 01/10), ser necessária a reforma da r. decisão porque a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Diz que a autoridade coatora insiste em lacrar os estabelecimentos que fazem uso de câmara de bronzeamento, em dissonância com a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Alega que busca evitar que um possível ato administrativo (coator) eivado de ilegalidade seja praticado, pois há fortes evidências de ameaça a direito líquido e certo. Entende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Colaciona precedentes. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para que o agravado se abstenha e lavrar qualquer infração, de modo que o agravante possa utilizar os equipamentos para bronzeamento artificial sem a interferência estatal. 2.Concedo em parte a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença e verossimilhança das alegações recursais, bem como a probabilidade de provimento, ao menos em parte, do recurso. 2.1.Sem pretender avançar na análise do mérito recursal, é de se obtemperar que a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009da ANVISA. Essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891-63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANV ISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 2.2.Entretanto, deve ser observado que se encontram vigentes e dotadas de plena eficácia outras normas que regulam as questões sanitárias, como a Lei nº 6.360/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências); a Lei nº 6.437/1977 (Configura infrações à legislação Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1275 sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências); RDC nº 308/2002 (Dispõe sobre as prescrições a serem atendidas pelos fornecedores de câmaras de bronzeamento e estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, e dá outras providências), dentre outras. 2.3 Desse modo, evidenciada a presença de risco de dano de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de autuar e lacrar o estabelecimento do autor tendo por fundamento exclusivamente as normas da Resolução RDCnº56/2009daANVISA, sem prejuízo cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977; RDC nº 308/2002, dentre outras. 2.4.A questão é complexa e será decidida em toda sua magnitude quando do julgamento do julgamento do mérito do recurso, mas até lá, fica concedida a tutela de urgência apenas para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO se abstenha de autuar o agravante, com fundamento na RDC nº 56/2009. Comunique-se incontinenti o douto juízo da causa. 3.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4.Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça. 5.Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 0107259-84.2005.8.26.0000(994.05.107259-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0107259-84.2005.8.26.0000 (994.05.107259-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1310 Aparecida Cesario - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Unesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 88/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126727-35.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Pereira Furlaneto - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 632.767, DJe 06.04.2011, Tema nº 378, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 108-13,nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126727-35.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Pereira Furlaneto - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Observo, nesta oportunidade, a existência de equívoco no despacho proferido à fl. 192 que não guarda correspondência com o debate dos autos. Diante disso, torno sem efeito a decisão de fl. 192. Segue nova decisão, em separado. São Paulo, 18 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0126727-35.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Pereira Furlaneto - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - O julgamento do mérito do RE nº 750.489/PR, Tema nº 673/ STF, DJe de 02.10.13, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem- se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 108-13, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/ SP) (Procurador) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0404830-53.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Araujo - Apelante: Arnaldo Domingues Brandao - Apelante: Elza Viscome Soares - Apelante: Manoel Messias Wanderley de Oliveira - Apelante: Oswaldi Carli - Apelante: Suzete Scrignoli - Apelante: Vilma Aparecida Pupo - Apelante: Antonio Aguillar - Apelante: Jose Luiz Giordani - Apelante: Walkmar Brasil Souza Pinto - Apelante: Luiz Pereira da Silva - Apelante: Mara Lucia Vieira de Melo Gonçalves Dias - Apelante: Maria Elisabete Sacon Deliberali - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria de Bebidas Reunidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda - Interessado: Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0606563-85.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Nelson Oliveira Neto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0606563-85.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Nelson Oliveira Neto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000390-33.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Comercio e Confecções Ltda - Apelante: Denis Salvatore Curcuruto da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202-53 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000390-33.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Comercio e Confecções Ltda - Apelante: Denis Salvatore Curcuruto da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 194-200, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0039059-30.2002.8.26.0000(992.02.039059-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0039059-30.2002.8.26.0000 (992.02.039059-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - Mauá - Autor: José Claudemi Lima do Nascimento - Réu: Inss - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051135-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jesualdo Raimundo Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de ls. 272-282, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051135-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jesualdo Raimundo Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 261-270. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051135-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jesualdo Raimundo Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 256-259, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057990-86.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Amorim dos Santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 464-475, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson jJose Vinci Júnior (OAB: 247290/SP) - Antonio Francisco Godoi (OAB: 101643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057990-86.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Amorim dos Santos (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 522- 525, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson jJose Vinci Júnior (OAB: 247290/SP) - Antonio Francisco Godoi (OAB: 101643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059596-13.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Vistos. Fl. 884: Esclareça o peticionário Makro Atacadista S/A o que pretende, haja vista que já desistiu dos recursos interpostos nos autos (fl. 825). O recurso extraordinário pendente de exame e sobrestado (fl. 733) foi interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 621-640). São Paulo, 21 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0071104-94.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 360-87, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0104718-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo Tavares Campos Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 373-374: Reporto-me à decisão de fl. 356, que sobrestou o sobrestamento do recurso extraordinário em virtude da existência de repercussão geral referente ao Tema nº 1170 do STF. São Paulo, 7 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0115086-07.2006.8.26.0229/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Interessado: Luis Antonio Dias da Silva - Embargte: Engep Engenharia e Pavimentaçao Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso Nº 0115086-07.2006.8.26.0229/50003 Vistos. Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 2660/2661 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Naylla Cristina Ianhez Moleiro (OAB: 243562/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/ SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1351



Processo: 1501464-08.2022.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1501464-08.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Fabricio de Souza Tana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 156/167) interposto por Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro contra a decisão de fls. 138/139, que aplicou a pena de multa em razão do abandono do processo ao procurador por ele constituído. Por meio deste agravo, pretende seja “reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1021, §2° parte final) do CPC/15”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento do recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Ressalto, por oportuno, que a situação poderá ser revista após a efetiva apresentação das razões de apelação. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB: 37368/BA) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2223049-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2223049-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Marcelo Martins Cesar - Paciente: Airton de Jesus Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Airton de Jesus Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1502312-92.2023.8.26.0542. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e nos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/10). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. De mais a mais, o impetrante sequer se preocupou em carrear aos autos cópia da decisão que decretou sua prisão preventiva. Por conseguinte, indefiro a liminar. Diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcelo Martins Cesar (OAB: 159139/SP) - 10º Andar



Processo: 2101040-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2101040-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Silvia Maria Arantes Corrêa - Impetrado: Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo - Fica aberta vista dos autos ao interessado, na pessoa do(a) Dr(a). Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP), para, querendo, manifestar-se nos autos de Recurso Ordinário, no prazo legal. - Advs: Pedro Hermes Santos Schoola (OAB: 448634/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Privado - Sala 511, Palácio da Justiça - 5 º andar ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 511, PALÁCIO DA JUSTIÇA - 5 º ANDAR, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A SESSÃO SERÁ PRESENCIAL. SERÃO ACEITOS PEDIDOS PRÉVIOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES, MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO SJ3.1.1@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O SEU HORÁRIO DE INÍCIO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DA SESSÃO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E OAB DO ADVOGADO QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO), DEVENDO CONSTAR NO CAMPO “ASSUNTO” DO E-MAIL A CLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO, COMO: “2ª CÂM. – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” OU “2ª CÂM. – PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES”, CONFORME O CASO. APÓS O PRAZO LIMITE DE 24 HORAS PARA ENVIO DO E-MAIL DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, SERÃO ACEITOS APENAS PEDIDOS FEITOS NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO, MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO NA FRENTE DA SALA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E ENTREGUE AO OFICIAL DE SESSÃO. RECOMENDA-SE AOS ADVOGADOS E INTERESSADOS QUE SE INSCREVAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES POR E-MAIL, NOS MOLDES ACIMA DELINEADOS, PARA QUE SE EVITEM AGLOMERAÇÕES NA FRENTE DA SALA DE SESSÃO PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, E TAMBÉM PARA QUE SUSTENTEM ANTES NA FILA, TENDO EM VISTA QUE A ORDEM DOS JULGAMENTOS, SEM PREJUÍZO DAS PRIORIDADES LEGAIS E REGIMENTAIS, DAR-SE-Á POR ORDEM DE INSCRIÇÃO, E AQUELES QUE SE INSCREVEREM NO LOCAL DE SESSÃO SERÃO OS ÚLTIMOS NA LISTA DAS SUSTENTAÇÕES E DAS PREFERÊNCIAS SIMPLES. ALÉM DISSO, INSCRIÇÕES FEITAS POR E-MAIL FACILITAM A ORGANIZAÇÃO DA SESSÃO E AGILIZAM A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NO DIA. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. 1 - 1068095-37.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apte/ Apda: Evlym Aboriham Clemente Pinto - Apdo/Apte: Ideal Trade Agente Autônomo de Investimentos Limitada - Apdo/Apte: Xp Investimentos Cctvm S.a - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Advogado: André Smilgin (OAB: 93482/RJ) - Advogado: Felipe Carregal Sztajnbok (OAB: 161744/RJ) - Advogado: Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Advogado: Matheus Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1670 Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) 2 - 2302958-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: R. C. F. (Representando Menor(es)) e outro - Agravante: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. B. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) 3 - 2303430-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: V. M. B. - Agravada: R. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) 4 - 1011264-33.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Wendel de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Castro Jordão Filho e outro - Apelado: Valdeir Botelho e outros - Advogado: Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) (Fls: 13 e 425) - Advogado: Guilherme Pessoa de Mello (OAB: 228238/ SP) (Fls: 152 e 153) - Advogada: Zélia Regina Caltran (OAB: 187934/SP) (Fls: 212) - Advogada: Rose Marta Moreira (OAB: 187917/SP) (Fls: 212) 5 - 1018406-87.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apte/ Apdo: Gpz Net Participacoes e Gestao Ltda e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 24/25) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 24/25) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 151) 6 - 1056784-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Stefan Maluf Darakdjian - Apelado: BSM Supervisão de Mercados - Advogada: Karina de Oliveira Castilho Failla (OAB: 344266/SP) (Fls: 378) - Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) (Fls: 39) - Advogado: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) (Fls: 39) 7 - 2073232-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Requerente: A. D. C. (Representando Menor(es)) e outro - Requerido: R. T. R. C. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogada: Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Advogada: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) 8 - 2052763-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. e outro - Agravado: Congregação Cristã No Brasil - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Giancarlo dos Santos Chirieleison (OAB: 203202/SP) - Advogado: Clesio de Oliveira (OAB: 102136/SP) - Advogado: Ricardo Correa da Cruz (OAB: 247854/SP) 9 - 2098038-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Sociedade Santamarense de Beneficencia do Guaruja Hospital Santo Amaro - Agravada: Ercilia Faria Marchesi - Interessado: Associação Santamarense de Beneficencia do Guarujá - Interessada: Thelma Marchesi - Advogado: Francisco Sampaio Panico (OAB: 211773/SP) - Advogada: Daniela Ferraz (OAB: 133628/SP) - Advogado: August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik (OAB: 208615/SP) 10 - 2235897-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: T. G. de L. - Agravada: S. T. G. e outros - Advogada: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Advogado: Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Advogada: Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Advogada: Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) 11 - 2248041-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (032.01.2012.011371) - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Tânia Regina Faria Maluly - Agravada: Terezinha de Faria Maluly - Agravado: Jorge de Faria Maluly - Agravado: Espólio de Jorge Maluly Neto - Agravado: Mônica de Faria Maluly Guglielmi - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Advogado: Fabiano Barsagui (OAB: 377243/SP) - Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Advogada: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Advogado: Jorge de Faria Maluly (OAB: 400700/SP) - Advogada: Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Advogada: Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) 12 - 2255889-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: José Mateus Freire Araújo - Interessado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - RepreLeg: José Edilson da Silva Araujo - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1671 SP) 13 - 2295031-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Arlindo Bergamasco e outro - Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Advogado: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) 14 - 1001681-83.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Colorado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Fábio Akira Kojima Sachetin - Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) (Fls: 126/166) - Advogado: Gustavo Rossi Gonçalves (OAB: 286163/SP) (Fls: 77) 15 - 1003258-03.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apdo: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Apelado: Gold Singapura Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apda/Apte: MARIANA CICUTO BARROS (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/ SP) (Fls: 2025) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) (Fls: 2025) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 823) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogada: Claudenice Aparecida Cicuto (OAB: 204901/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) (Fls: 23) 16 - 1003442-15.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apda: Natalia de Albuquerque Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Saraiva e Siciliano S/A (Justiça Gratuita) - Advogada: Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) (Fls: 14) - Advogada: Roseli Vieira Buqui Silva (OAB: 190495/SP) (Fls: 214) - Advogada: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/ SP) (Fls: 104) - Advogada: Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) (Fls: 104) 17 - 1004740-68.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Maria José Lopes - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) (Fls: 35) - Advogado: Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) (Fls: 35) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) 18 - 1004971-12.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Natalia Cristina Maia Silva e outros - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 322) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 19 - 1025447-90.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Paulo Roberto Ferrari - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Apelado: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 12/14) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 214/194) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 20 - 1044584-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Bom Sucesso Imóveis e outro - Apelado: Hamilton Mendes Viveiros e outro - Advogado: Danillo Nicolau de Carvalho (OAB: 426376/SP) (Fls: 84) - Advogado: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) (Fls: 24) 21 - 1047261-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Denis Olimpio Menetti, e outro - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 68) - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) (Fls: 14) 22 - 1070558-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Adenisson Santana Ferreira - Apelado: Valdemir Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo Papareli de Freitas Pereira (OAB: 234298/SP) (Fls: 54) - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) (Fls: 13) 23 - 1105651-68.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apda: Cecilia Lampkowski - Apelado: Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magisterio Oficial do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - Advogado: Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 24 - 0001046-74.2013.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Araçatuba - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Embargte: Cintia Nunes Rodolpho da Silva e outro - Embargdo: Tokuji Aoki e outro - Advogado: Fernando Rister de Sousa Lima (OAB: 199386/SP) - Advogada: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Advogada: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) 25 - 2061107-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1672 Relator Alvaro Passos - Agravante: J. M. V. de G. T. - Agravada: J. Z. - Advogado: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Advogada: Luciana Costa de Araujo (OAB: 455275/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) 26 - 0000478-78.2015.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Embgte/Embgdo: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Embgdo/Embgte: Doracy Contieri Cagliari (Justiça Gratuita) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogada: Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) (Fls: 23) 27 - 1014056-18.2022.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: Simone Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Advogada: Tágide Cangiano de Souza (OAB: 296569/SP) - Advogada: Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) 28 - 2018898-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: J. C. J. e outro - Embargda: M. S. J. - Embargda: H. L. J. - Embargdo: N. de F. C. - Advogado: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Advogado: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/SP) - Advogado: Gustavo Pedrola Deléo (OAB: 326796/SP) 29 - 9094825-02.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Embargte: Saude Abc Serviços Medico Hospitalares Ltda - Embargdo: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Afife Issa Nadir - Advogado: Fernando Galesi Ducatti (OAB: 262641/SP) - Advogada: Silvia Helena Boccia (OAB: 222398/SP) - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Advogado: Eduardo Francisco Vergmam Prado (OAB: 146267/SP) 30 - 2000643-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Electronic Arts Nederland BV e outro - Agravado: FABIO GUIMARÃES DA SILVA - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) (Fls: 103) 31 - 2008049-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Relator Alvaro Passos - Agravante: E. T. dos dos S. - Agravado: M. da P. G. da S. - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Advogada: Kelly de Cássia Ranolfi (OAB: 201420/SP) 32 - 2034690-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Alvaro Passos - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Paulo Cesar Lino de Araujo - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP) - Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP) 33 - 2037996-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: F. M. M. L. - Agravado: L. de A. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de A. C. M. (Representando Menor(es)) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Oliveira E Silva (OAB: 346347/SP) 34 - 2041946-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: R. M. T. - Agravada: C. de S. - Advogado: Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Advogada: Juliana Mendes Francisco (OAB: 261664/SP) 35 - 2045163-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Mary Elbe Gomes Queiroz - Agravada: Carla Severo Batista Simoes - Advogado: Antonio Elmo Gomes Queiroz (OAB: 339206/SP) - Advogada: Carla Severo Batista Simoes (OAB: 155023/SP) - Advogado: Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) 36 - 2047799-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Donizete Belineli do Prado e outro - Interessado: Abel Pinto de Souza (Espólio) - Agravado: O Juizo - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) 37 - 2052995-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Agravante: Partners Assessoria Contabil e Fiscal Ltda - Agravado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 38 - 2056037-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Tatiana Paze de Oliveira - Agravada: Brigita Paze Alexandre - Interessado: Christian Paze de Oliveira e outro - Advogada: Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Advogado: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1673 39 - 2057374-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. - Agravada: Aparecida Almeida Morelli - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) 40 - 2058037-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Alvaro Passos - Agravante: Edna de Araújo Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - RepreLeg: Marcia Araujo Teixeira - Advogado: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Advogado: Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Advogada: Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/SP) 41 - 2060231-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Simone Melo dos Santos Ruescas e outros - Agravada: Rosilene Arruda Ruescas - Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) (Fls: 8) - Advogada: Rosilene Arruda Ruescas (OAB: 336015/SP) 42 - 2061527-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Erasmo Soares da Fonseca Junior - Agravado: Espólio de Reginaldo Privato - Agravada: Maria Helena Goncalves Privato - Agravado: Industria Metalurgica Paschoal Thomeu Ltda - Advogado: Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP) - Advogado: Marcel Cavalcanti Marquesi (OAB: 162311/SP) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) 43 - 2063321-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Paulo Pires de Almeida e outro - Agravado: Maria Aparecida de Moraes Garcia - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) (Fls: 30) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) (Fls: 30) - Advogado: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102109/SP) 44 - 2064116-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Alvaro Passos - Agravante: P. M. A. T. - Agravado: U. S. LTDA - Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) 45 - 2067641-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Matheus Gomes do Nascimento - Advogada: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Advogado: Camila Cavalli de Oliveira Araújo (OAB: 322332/SP) 46 - 2070374-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Antonia Dilonardo Di Giuseppe e outro - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 47 - 2106476-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Bloch Editores S/A - Agravado: Massa Falida de TV Manchete Ltda - Advogada: Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB: 102337/RJ) - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) 48 - 2118470-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Osvaldo Valeriano Viana - Interessada: Lucimara Cristiane Souto Pereira - Interessada: Carmen Herminia Souto Viana - Interessado: Michel Castan - Advogado: Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Advogada: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Advogada: Vanessa Gomes Baptista (OAB: 306363/SP) - Advogado: Andre Luiz Inacio de Morais (OAB: 207129/SP) - Advogado: Marcelo Ribeiro da Silva (OAB: 202782/MG) - Advogada: Camila Muzzo de Sá (OAB: 202704/MG) 49 - 2140322-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Aloísio Renaldy Sobral (Espólio) e outros - Agravante: Ricardo Vasconcellos Sobral (Herdeiro) - Agravado: O Juizo - Interessado: Mauricio Ozi e outro - Interessado: Arsenal - Adminsitração de Bens Ltda - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/SP) - Advogada: Danielle Franciss de Camargo Sheldon (OAB: 198065/SP) - Advogado: Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Advogado: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) 50 - 2141589-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: C. M. R. - Agravado: J. M. da S. - Advogado: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) (Fls: 14) - Advogada: Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Advogada: Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Advogado: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) 51 - 2151506-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1674 Corrêa Dias - Agravante: J. G. da V. de N. - Agravante: M. A. da V. de N. (Representado(a) por sua Mãe) A. da V. e S. - Agravado: A. B. de N. - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - RepreLeg: Andreza da Veiga e Souza - Advogado: Carla Guimarães Buiati (OAB: 26018/DF) - Advogado: Cristiane da Silva Passos (OAB: 26024/DF) 52 - 2192647-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Walkiria Brazolin - Agravado: Ibrahim Miguel Atrib e outro - Interessado: José Brazolin e outro - Advogada: Sirlei Cristina de Angelis Cortes (OAB: 258592/SP) - Advogado: Dalton Luchesi Quintanilha Fogaça (OAB: 222835/ SP) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Advogado: Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) 53 - 2253376-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Relator Alvaro Passos - Agravante: B. F. M. e outro - Agravado: M. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Bruno Farias Mallmann (OAB: 81689/RS) - Advogada: Gabriela Rotunno Val de Sousa (OAB: 318977/SP) - Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) 54 - 2278786-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Carlos Deiró Cardoso - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) 55 - 2282692-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Alvaro Passos - Agravante: Instituto Supreme Medicina Ltda. - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Advogada: Luiza Bomfim Genoso (OAB: 457510/SP) - Advogada: Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) 56 - 2284960-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: Marco Antonio Villas Boas e outros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Msm Construções e Empr. Imobi. Ltda - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) 57 - 0015604-50.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarujá - Relator José Carlos Ferreira Alves - Autor: Fukushu Tamashiro (Espólio) e outros - Réu: Mauro Boraso - Réu: Carlos Roberto Pereira da Silva - Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu (OAB: 199949/SP) - Advogada: Cinthia Ataide do Prado Pacheco Martins (OAB: 281338/SP) (Fls: 22/3) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) 58 - 0000843-81.2007.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: B. C. de S. - Apelado: C. R. S. de S. - Advogado: Antonio dos Anjos Junior (OAB: 366807/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 315) - Advogado: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 199) 59 - 0004430-89.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Laboratorio de Analises Clinicas Starlab Ltda - Apdo/Apte: Gabriella Vieira Dozzo (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Moreira Laurenti (OAB: 174086/SP) - Advogada: Jéssica Nomi Pandolfo (OAB: 214927/SP) - Advogado: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB: 250860/SP) 60 - 0006302-63.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Miguel Ferreira dos Santos e outro - Apelado: francisco rodrigues e outro - Advogado: Hamilton Leão de Oliveira (OAB: 219559/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 6) - Advogado: Wellington Mariano de Vasconcelos (OAB: 266251/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 115) 61 - 0009651-54.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Maria Regina Penteado de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Valquiria Aparecida Manzoni da Silva - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - Advogada: Stephanie Knox da Veiga Souza Nunes (OAB: 320738/SP) (Fls: 24) - Advogado: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) (Fls: 648) - Advogado: Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) (Fls: 391) 62 - 0010080-48.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Olerizo Coelho da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Saulo da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose de Souza Bueno e outro - Advogada: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Advogado: Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Advogado: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Advogada: Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Curador(a) Especial) 63 - 0017675-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: CM Vilhena Participações S.A. - Apelado: MARIA ELOISA UGOLINI - Advogado: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) (Fls: 9) - Advogada: Rosana Rodrigues de Paula Alves (OAB: 87122/SP) (Fls: 9) - Advogado: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) (Fls: 581) - Advogada: Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) (Fls: 581) 64 - 0275461-82.2009.8.26.0000 - Processo Físico (994.09.275461-4) - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Americo Bernardi - Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/ SP) - Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1675 65 - 1000621-08.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Setpar Onda Verde Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Fabricia Aparecida Carneiro Luiz da Silva - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 66) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/ SP) (Fls: 66) - Advogado: Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) (Fls: 16) 66 - 1001075-39.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Alvaro Passos - Apelante: Imbc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Cicero Everaldo Calado - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 118) - Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) (Fls: 118) - Advogado: Stevie Ferrari Calado (OAB: 185388/SP) (Fls: 11) 67 - 1001179-98.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Giffoni Ferreira - Apte/Apdo: Gustavo Luchini Camacho Figueira - Apelado: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apdo/Apte: Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central - Advogado: Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB: 406125/SP) (Fls: 13) - Advogado: Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) (Fls: 13) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 115) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 224) 68 - 1001596-39.2016.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Amancio Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Joca Participações Sa - Advogado: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) (Fls: 08) - Advogada: Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) (Fls: 08) - Advogada: Livia Maria Garcia dos Santos (OAB: 258515/SP) (Fls: 129) - Advogada: Karin Rovina Marchi (OAB: 261669/SP) (Fls: 129) 69 - 1001631-30.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Alvaro Passos - Apelante: G. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. R. S. R. - Advogado: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Advogado: Luciano de Carvalho (OAB: 366544/SP) (Fls: 58) - Advogado: Thiago Henrique Bianchini (OAB: 236255/SP) (Fls: 58) 70 - 1002824-63.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: C. H. da S. - Apelada: C. C. O. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 14) - Advogado: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Advogado: Renato Lemos da Cruz (OAB: 331595/SP) (Fls: 298) 71 - 1003684-09.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Apelada: Simone Aparecida de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Advogado: Fernando Azevedo Sette (OAB: 58642/MG) (Fls: 304/311) - Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) (Fls: 304/311) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 304/311) - Advogada: Michele Escobar (OAB: 100953/MG) (Fls: 304/311) - Advogada: Nathalia Ferreira Guimaraes (OAB: 135138/MG) (Fls: 304/311) - Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) (Fls: 52) 72 - 1003750-91.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Yara Milano Marassato - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 213/696) - Advogada: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) (Fls: 18/19) 73 - 1004053-29.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Emerson Alves Nogueira - Apelada: Socorro Alves de Oliveira - Advogado: Allison Flores da Silva (OAB: 468975/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 47) - Advogado: João Marcelo Moraes Ferreira (OAB: 293271/SP) (Fls: 7) 74 - 1004685-16.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Alvaro Passos - Apelante: Elizabethe Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Auro Marcelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) (Fls: 78) - Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) (Fls: 7) 75 - 1006433-96.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator José Joaquim dos Santos - Apte/Apda: M. K. B. (Justiça Gratuita) e outros - Apda/Apte: A. M. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: F. C. - Interessado: L. C. B. (Falecido) - Advogado: Anselmo Rodrigues de Jesus (OAB: 191843/SP) (Fls: 484) - Advogada: Elza Menna da Silva (OAB: 149715/SP) (Fls: 484) - Advogado: Silvio Bueno (OAB: 397534/SP) (Fls: 11) - Advogado: Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/ SP) (Fls: 75) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 75) - Advogado: Luis Ricardo Marcondes Martins (OAB: 103423/SP) (Fls: 75) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) (Fls: 75) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 76 - 1007059-71.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Alvaro Passos - Apelante: C. L. e outro - Apelante: E. L. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. da S. C. de M. de S. J. dos C. - Apelado: U. M. S/A U. - Advogado: Daniel Alves da Silva Rosa (OAB: 391015/SP) (Fls: 18) - Advogada: Paula Maria Orestes da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1676 Silva (OAB: 204718/SP) - Advogada: Vanessa Alves (OAB: 414062/SP) - RepreLeg: Carmem Lucia da Silva - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) (Fls: 55) - Advogado: Felipe Michael de Morais (OAB: 364988/SP) (Fls: 154) - Advogado: João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) 77 - 1007444-68.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: G. S. C. - Apelado: J. A. C. - Advogado: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) (Fls: 6) - Advogada: Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) (Fls: 6) - Advogado: Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) (Fls: 6) - Advogado: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) (Fls: 7) 78 - 1007980-20.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Andrade Bastos Modolo - Apelado: Beta 19 Incorporação Ltda - Advogado: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Advogado: Felipe Rossi (OAB: 443972/SP) (Fls: 16) - Advogado: Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) (Fls: 16) - Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) (Fls: 89) 79 - 1008042-06.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: M. I. S. M. - Apelado: R. S. M. - Advogada: Tammy de Albuquerque Franco (OAB: 294413/SP) (Fls: 32) - Advogado: Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) (Fls: 32) - Advogado: Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) (Fls: 789) - Advogado: Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) (Fls: 789) - Advogada: Marília Fernanda Bonora (OAB: 467926/SP) (Fls: 789) 80 - 1008790-83.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: D. M. C. - Apelado: J. F. - Advogado: Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) (Fls: 1143) - Advogada: Magali Giusti de Lima Tampelli (OAB: 301875/SP) (Fls: 1143) - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) (Fls: 67) 81 - 1008814-21.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Jaider Cevidanes Junior - Apelado: Edson Ting Wang e outro - Interessado: Alberto Eduardo Vasconcellos de Campos - Advogado: Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) (Fls: 362) - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/ SP) (Fls: 362) - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) (Fls: 376/377) - Advogado: Nicodemos Rocha Filho (OAB: 230395/SP) (Fls: 334/335) 82 - 1009405-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Apelante: A. G. S. D. e outro - Apelado: T. A. C. D. ( G. (E por seus filhos) e outro - Advogada: Simone Arthur Nascimento (OAB: 120950/SP) (Fls: 1344, 1693) - Advogada: Danielle Lima de Castro Torronteguy (OAB: 164325/SP) (Fls: 1344, 1693) - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Advogada: Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) (Fls: 32) - Advogada: Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) (Fls: 31) 83 - 1010088-17.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: D. T. C. dos S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: C. T. de O. - Advogado: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) (Fls: 10 a 14) - Advogado: Thiago Cesar de Lima Sato (OAB: 355765/SP) (Fls: 195) - Advogado: Antonio Marcos Pereira da Silva (OAB: 370696/SP) (Fls: 195) 84 - 1010749-64.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: I. S. R. da S. - Apelada: M. S. R. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 243 E 244) - Advogada: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) (Fls: 243 E 246) - Advogada: Giovana Camila Gonçalves Abou Haikal (OAB: 219345/SP) (Fls: 69) 85 - 1011483-30.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Cristófaro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Renato Fernandes de Oliveira e outros - Advogado: Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) (Fls: 152) - Advogado: Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB: 401412/ SP) (Fls: 152) - Advogado: Eduardo Furquim de Camargo (OAB: 355324/SP) (Fls: 12) 86 - 1012016-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Fernanda Costa - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 125) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogado: Luiz Augusto da Silva Ventura Junior (OAB: 436721/SP) - Advogado: Márcio Toscano Miranda Ferreira (OAB: 156794/SP) (Fls: 21) 87 - 1014084-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Apelante: Wgt Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Apelada: Marisleide Botelho Coser - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Advogado: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) 88 - 1014274-32.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Carlos Ferreira Alves - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1677 Apelante: Alex Cesna Cominotto - Apelado: Ricardo Dal Colletto e outros - Advogado: Alex Cesna Cominotto (OAB: 258613/SP) (Causa própria) (Fls: 95) - Advogada: Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) (Fls: 275/285) - Advogado: Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) (Fls: 275/285) 89 - 1017003-79.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: R. de P. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. M. C. (Representando Menor(es)) - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 287/880) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 54/56) 90 - 1017167-23.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Jardim Santa Martha I Spe Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A (Antiga denominação) - Apelante: W T B Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Lote 01 Empreendimentos S. A. (atual denominação de) - Apelada: Valeria Roberta Carvalho Reina Peres e outro - Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) (Fls: 1075 E 1167) - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 998 E 1129) - Advogado: Alexandre Mendes Cruz Ferreira (OAB: 282477/SP) (Fls: 1028 E 1092) 91 - 1023092-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rene Wagner Padial - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 165) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 165) - Advogada: Lourdes Bernadete Lima de Chiara (OAB: 112780/SP) (Fls: 7) 92 - 1023251-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Maria Eduarda de Deus Rosada - Apelada: Vanessa Rosada Ferreira e outro - Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) (Fls: 9) - Advogada: Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) (Fls: 76) - Advogada: Marcela Costa Paro (OAB: 358270/SP) (Fls: 76) 93 - 1025436-61.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Gustavo Zuim Martins e outro - Apdo/Apte: Hotelaria Accor Brasil S/A - Apdo/Apte: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 12/14) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 212/229) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 94 - 1027526-13.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Joaquim dos Santos - Apte/Apdo: Juan de Melo Rodrigues - Apdo/Apte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Advogado: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) (Fls: 187/276) - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 14/15) 95 - 1028504-64.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: M. de N. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. de M. - Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) (Fls: 13) - Advogada: Tamires de Oliveira Ferreira (OAB: 410425/SP) (Fls: 214) - Advogada: Sara Viviane Alves da Silva (OAB: 395132/SP) (Fls: 72) 96 - 1042503-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Priscila de Paula Bafume e outro - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 94) - Advogado: Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) (Fls: 41) 97 - 1064367-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Édna Nunes de Freitas Morinaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Donnabella Nahas Morinaga - Apelado: Sérgio Morinaga Massanori Filho e outros - Advogado: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (OAB: 68816/MG) (Fls: 14) - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marina Lima Pelegrini Oliveira (OAB: 90432/ MG) (Fls: 14) - Advogada: Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB: 110459/MG) (Fls: 14) - Advogada: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) (Fls: 111) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 110) - Advogado: Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) (Fls: 144) 98 - 1070173-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Celia Amaral Cesar - Interessado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 142/214) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18/19) - Advogado: Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) (Fls: 244) - Advogada: Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) (Fls: 244) 99 - 1081027-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Reginaldo Oliveira Morais - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 205/224) - Advogada: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) (Fls: 21) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1678 100 - 1112060-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Apelado: Cristiano Zanin Martins - Interessada: Cristina Reis Graeml - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 68) - Advogada: Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) (Fls: 68) - Advogado: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) (Causa própria) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 9ª Câmara de Direito Privado - forma telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, CUJO LINK E QR CODE DE ACESSO CONSTAM DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SEREM CONSIDERADOS. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.1.5@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2182004-68.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Relator César Peixoto - Agravante: H. O. S. - Agravado: H. A. M. LTDA - Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2 - 2285178-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: A. L. G. de S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravante: L. F. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de S. - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogada: Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) 3 - 0048396-33.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Embargte: Brf S/A - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Cesar Haddad - Advogado: Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) - Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Embargte: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Advogada: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Advogada: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) 4 - 1041327-80.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Galdino Toledo Júnior - Embargte: Nathalia Oliveira Mavignier Benevides - Embargdo: Abril Comunicações S/A - Advogado: ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB: 29381/BA) - Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB: 14092/BA) - Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB: 19738/BA) - Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB: 14179/BA) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) 5 - 1041327-80.2021.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Galdino Toledo Júnior - Embargte: Abril Comunicações S/A - Embargda: Nathalia Oliveira Mavignier Benevides - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Advogado: ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB: 29381/BA) - Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB: 14092/BA) - Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB: 19738/BA) - Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB: 14179/BA) 6 - 2067796-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Antônio Francisco Leite Andrade e outro - Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Maria de Fatima de Andrade Becsei (OAB: 173985/SP) - Advogado: Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) 7 - 2143984-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Saul Klein - Agravado: Espólio de Samuel Klein e outro - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) 8 - 2151093-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Peixoto Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1679 - Agravante: Luiz Fernando Mazzarolo (Inventariante) e outro - Agravante: Yvone Mazzarolo (Espólio) - Agravada: Cleide Christovam Natali - Advogado: Paulo Roberto Mazzetto (OAB: 154755/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) 9 - 2182004-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator César Peixoto - Agravante: H. A. M. LTDA - Agravado: H. O. S. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) 10 - 2190000-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Unimed Salto/itu – Cooperativa Médica - Agravado: Cristiano Lima dos Santos - Advogada: Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP) - Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Advogado: Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) 11 - 2190495-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Agravante: M. D. M. L. e outro - Agravado: A. de F. L. C. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogada: Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) - Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB: 39638/BA) - Advogado: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Advogada: Fatima Aparecida M Bragato Gruber (OAB: 141215/SP) 12 - 2190862-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Rosemery Gloria Afonso e outros - Agravado: Amaury Vieira e outros - Interessado: Antonio Augusto Lopes Pais e outro - Interessado: Silvio Luiz Giglio - Advogado: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Advogado: Fabio Tayar Pais (OAB: 141724/SP) - Advogado: Silvio Luiz Giglio (OAB: 112336/SP) 13 - 2199688-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Agravante: M. R. da S. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: M. da S. C. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 14 - 2285178-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: A. L. G. de S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravante: L. F. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de S. - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogada: Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) 15 - 2304017-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Agravante: João Augusto Di Matteo Liberato - Agravado: Starr International Seguradora S.a. - Interessada: Rose Miriam Souza Di Matteo e outros - Advogado: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB: 254806/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) 16 - 0017227-02.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Clotilde Maria de Sousa Alegre (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato Machado Teixeira de Andrade (Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mauá-SP) - Interessado: Conjunto Habitacional Nova Esperança e outro - Advogada: Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB: 112445/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) (Fls: 921) 17 - 1000370-46.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Relator Edson Luiz de Queiroz - Apelante: C. de A. dos F. do B. do B. “ - Apelado: F. G. G. (Menor) e outro - Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/ DF) - Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) (Fls: 31) 18 - 1000529-31.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: G. D. da C. e outro - Apelado: E. F. da S. C. - Advogada: Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - Advogado: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Advogado: Igor Romagnoli Ribeiro (OAB: 346510/SP) 19 - 1000636-09.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: U. de S. B. d O. e A. C. de T. M. - Apte/Apdo: R. J. G. C. - Apdo/Apte: R. R. da C. - Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) (Fls: 67) - Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) (Fls: 135) - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) (Fls: 11) 20 - 1000852-20.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: Peter Tien Lin Zing - Apda/Apte: Terezinha Maria Simoes (Justiça Gratuita) - Interessado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PME PEAK NT. p e outro - Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) (Fls: 10) - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1680 Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) (Fls: 77) - Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) (Fls: 77) - Advogado: Felipe Quadros Calazans (OAB: 363500/SP) (Fls: 77) - Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) (Fls: 77) - Advogada: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Advogado: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) 21 - 1001372-23.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Relator César Peixoto - Apelante: Horacio Veira da Silva Filho - Apelado: Tito Barbosa Filho e outro - Advogado: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/ SP) (Fls: 2200) - Advogado: Gerson Peniche dos Santos (OAB: 165061/SP) (Fls: 2200) - Advogado: Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) (Fls: 15/18) 22 - 1001825-49.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: S. S. L. - Apelada: M. M. da S. L. - Advogado: Fabio Pereira da Silva (OAB: 250328/SP) - Advogada: Dulce Helena Lisboa Conte (OAB: 137953/SP) 23 - 1002774-68.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Jane Franco Martins - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelado: E. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. F. T. (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 105/368) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 105/368) - Advogado: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) (Fls: 32/401) 24 - 1002799-22.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Jane Franco Martins - Apte/Apda: MARIA ISABEL FERNANDES (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERNANDES - Apdo/Apte: Luiz Herminio Schiaveto - Advogado: Paulo Cesar Marcolino (OAB: 128165/SP) (Fls: 08) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Jonas Candido da Silva (OAB: 394382/SP) (Fls: 269) 25 - 1003036-17.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator Jane Franco Martins - Apelante: A. L. de A. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: L. R. M. G. - Advogada: Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) (Fls: 102) - Advogado: Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB: 376147/SP) (Fls: 102) - Advogado: Nivair Aparecido de Oliveira (OAB: 348512/SP) (Fls: 11) 26 - 1003996-49.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Territorial Bela Vista S/A - Apelada: Elidia Avelino dos Santos Martins (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) (Fls: 97) - Advogado: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) (Fls: 8) - Advogada: Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) (Fls: 8) 27 - 1005767-27.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Leonardo Roberto Trevisani - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 49) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 49) - Advogado: Antonio Leonardo Rodrigues da Mota (OAB: 280412/SP) (Fls: 11) 28 - 1005991-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Apelante: Marcelo Norio Inada - Apelado: Patrícia de Oliveira Israel Volpi - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 96/98) - Advogado: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Fls: 16/552) - Advogado: Igor Eugênio Torralbo Unello (OAB: 449590/SP) (Fls: 464/552) 29 - 1006204-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Apelante: Renato Moreira de Barros e outro - Apelado: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Advogado: Robson Santos Sarmento (OAB: 286898/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 312/353) 30 - 1006634-15.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Galdino Toledo Júnior - Apelante: João Basilio do Prado - Apelado: Arsilio Ferreira da Silva - Apelado: Ari Gouveia e outro - Advogado: Raphael Andrade Simões Silva (OAB: 308623/SP) (Fls: 06) - Advogado: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) (Fls: 50) - Advogado: Miguel Carlos Brandão de Andrade (OAB: 261411/SP) (Fls: 175) 31 - 1007111-20.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Galdino Toledo Júnior - Apte/Apdo: Luis Fernando Garcia e outro - Apdo/Apte: Mjm Construtora e Incorporadora Ltda - Advogado: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/SP) (Fls: 603) - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 329) 32 - 1008148-71.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator César Peixoto - Apelante: Stefani Laureano da Silva - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Advogada: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 66) 33 - 1009218-53.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1681 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Benedita Aparecida de Paula Prezoti - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 103/225) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 103/225) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) (Fls: 10) 34 - 1009474-54.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: Biolabor Laboratorio de Analises Clinica S/C Ltda e outro - Apdo/Apte: Willian Santos Firmino (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) (Fls: 296) - Advogado: Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) (Fls: 296) - Advogada: Deise Aparecida Ribeiro Caetano (OAB: 284114/SP) (Fls: 296) - Advogado: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) (Fls: 16 e 283) 35 - 1009637-07.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: A. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) (Fls: 95) 36 - 1009971-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Carla Scardini - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 172/191) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) (Fls: 18/20) 37 - 1010564-90.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Diego de Abreu Puime - Apelado: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 6/8) - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 75) 38 - 1010862-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Galdino Toledo Júnior - Apelante: Rita Pecorari Baptista - Apelado: Homero Pecorari - Apelado: Mario Dal Maso Administração e Engenharia Lrda - Advogado: Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - Advogada: Bruna Paola Joppert Larangeira (OAB: 339846/SP) (Fls: 243) - Advogada: Caroline Araujo Fernandes (OAB: 340546/SP) (Fls: 243) - Advogada: Antonia Barbosa da Costa Pereira da Silva (OAB: 116904/SP) (Fls: 86) 39 - 1011435-56.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: K. A. F. T. P. - Apelado: M. de F. L. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - Advogado: Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) 40 - 1015764-74.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Jane Franco Martins - Apelante: V. de S. G. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: H. S. B. S.A. e outro - Advogado: José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) (Fls: 21) - Advogado: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) (Fls: 21) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 2634) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 2634) 41 - 1021856-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: R. C. e outro - Apelado: L. H. C. - Advogada: Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) (Fls: 174) - Advogada: Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/SP) (Fls: 16) 42 - 1024893-46.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator César Peixoto - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 53) - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/ SP) (Fls: 53) - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 53) - Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) (Fls: 10) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) (Fls: 10) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) 43 - 1033573-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Peixoto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Morris Abadi - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 301) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 361) 44 - 1034336-78.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Rafael Ferreira Lima da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Rni Incorporadora Imobiliária 452 Ltda - Advogado: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) (Fls: 39~1268) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 1669) - Advogado: Rui Manuel da Silva Gouveia (OAB: 281517/SP) (Fls: 1669) - Advogada: Walkyria Matera (OAB: 370111/SP) (Fls: 1669) 45 - 1048967-94.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Noéli Ferreira Terres - Apelada: Ava Nicole Dranoff Borger - Apelado: Edgar David Borger - Interessado: Roberto Peters - Interessado: Julimara Prado Cortes e Juliene Prado Cortes - Interessado: Vera Barros Bonilha (Por curador) e outros Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1682 - Advogada: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) (Fls: 390) - Advogado: Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) (Fls: 390) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fernanda Rosenthal Grosman de Andrade (OAB: 146397/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Advogada: Regina Claudia Gonçalves de Azevedo (OAB: 142079/SP) (Fls: 506/507) - Advogada: Vera Lucia da Silva Nunes (OAB: 188821/SP) (Fls: 527) - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 527) - Advogada: Nacele de Araujo Andrade (OAB: 281382/SP) (Fls: 527) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 597) 46 - 1057047-13.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Peixoto - Apelante: Roberto Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Soldaini Martins - Advogado: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) (Fls: 20) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 82) 47 - 1085880-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Adriano Salles Vanni e outros - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 282) 48 - 1000547-25.2019.8.26.0659/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Vinhedo - Relator Galdino Toledo Júnior - Embargte: Enilson Spinola Sales de Sousa - Embargdo: Associação dos Moradores do Recanto Florido - Interessado: Clube Recreativo O Gato Sumiu - Advogado: Carlos Augusto de Lima Tofoli (OAB: 398405/SP) - Advogada: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Advogado: Marco Antonio Berton Federici (OAB: 236426/SP) - Advogado: Matheus Nunes de Macedo (OAB: 445107/SP) - Advogado: Caio Miguel Dias da Silva de Oliveira (OAB: 443389/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, CUJO LINK E QR CODE DE ACESSO CONSTAM DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA DE JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SEREM CONSIDERADOS. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.1.5@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2121196-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Sandra Maria Belardi Ferreira - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2 - 1004796-59.2020.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Embargda: Camila Aparecida Ferreira Leal - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogada: Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/ SP) 3 - 1107549-14.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: C. M. P. K. - Embargdo: D. N. K. - Interessado: L. Z. E. I. LTDA - Advogada: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Advogada: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Advogada: Heloisa Girardi Chohfi Giannella (OAB: 144327/SP) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) 4 - 2305071-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Rauni Ramos - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Almeida (OAB: 383594/SP) - Advogada: Ana Lídia Prestes Valença (OAB: 479718/ SP) 5 - 2114939-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Angela Moreno Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1683 Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: N. P. H. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: P. H. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogado: Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Advogada: Denise Giardino (OAB: 95241/SP) 6 - 2121196-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Sandra Maria Belardi Ferreira - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 7 - 2127805-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Jéssica Tatiane de Sousa Gomes - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 115) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 114) - Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) 8 - 2134805-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: C. B. C. P. - Agravado: L. P. - Advogada: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/ SP) - Advogada: Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) 9 - 2134816-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: E. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: L. P. - Advogada: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Advogada: Júlia Soares Lacaz Vieira (OAB: 474991/SP) - Advogada: Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) 10 - 2162541-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Flávio Ricardo Barranco - Interessado: Motel Chalé Empreendimentos Turísticos Ltda.-EPP - Advogada: Laura Rodrigues Rios (OAB: 470431/SP) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Advogado: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) 11 - 1005039-59.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Jair de Souza - Apelante: Associação Condomínio Jaú Shopping Center - Apelado: Rafael Catelli Giannini - Advogado: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) (Fls: 15) - Advogado: Matheus Morelli Bordi (OAB: 465206/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) (Fls: 111) 12 - 1005568-02.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Coelho Mendes - Apelante: S. G. de F. S. - Apelado: S. F. S. - Advogada: Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) (Fls: 59) - Advogado: Umbelino da Rocha Bezerra (OAB: 402240/SP) (Fls: 7) 13 - 1011490-72.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelante: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba (Justiça Gratuita) - Apelada: Anna Maria Borges e outros - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 4206) - Advogado: Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) (Fls: 234, 4444) - Advogado: Claudio da Costa Chagas (OAB: 141616/SP) (Fls: 22) - Advogada: Rosana Franco Cunha (OAB: 279400/SP) (Fls: 22) 14 - 1015573-76.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Coelho Mendes - Apelante: Denise Lourenço Timpano - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) (Fls: 13) - Advogado: Guilherme Wrobel Duarte (OAB: 439822/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Advogado: Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB: 374495/SP) 15 - 1023444-25.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Jair de Souza - Apte/Apda: D. M. A. G. - Apda/Apte: D. de S. M. e outros - Apda/Apte: D. A. de S. - Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) (Fls: 9) - Advogado: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) (Fls: 9) - Advogado: Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) (Fls: 51) - Advogado: Thiago Pasini Conde (OAB: 325135/SP) (Fls: 51) - Advogada: Janete Papazian (OAB: 114158/SP) (Fls: 55) 16 - 1025137-32.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Transdata Engenharia e Movimentação Ltda - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 23/431) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 362/444) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 335/444) 17 - 1035203-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Jair de Souza - Apelante: M. G. R. R. - Apelada: R. M. de O. R. - Apelada: R. de O. R. e outro - Advogada: Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/SP) (Fls: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1684 21) - Advogado: Luiz Gilberto Lago Junior (OAB: 167756/SP) (Fls: 21) - Advogado: Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) (Fls: 428) - Advogada: Rosania de Oliveira Rodrigues (OAB: 310758/SP) (Causa própria) - Advogado: Joao Jaime Ramos (OAB: 38783/SP) (Fls: 388) - Advogada: Debora Aparecida da Rocha (OAB: 418649/SP) (Fls: 388) 18 - 1056959-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jair de Souza - Apelante: Petronio Pereira de Souza - Apelado: Loja Maçônica Cavaleiros do Triplo Triangulo, Nº 3843, e outro - Advogado: Joao Paulo Ferracini Pereira (OAB: 379337/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wladimir Viveiro (OAB: 105456/SP) (Fls: 146) - Advogado: Marco Antonio Patriniani (OAB: 112944/SP) (Fls: 146) 19 - 1084599-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apte/Apda: I. B. R. de R. B. - Apda/Apte: D. B. P. (Interdito(a)) - Apdo/Apte: C. E. B. R. (Curador(a)) - Advogado: João Ricardo Jordan (OAB: 228094/SP) (Fls: 199) - Advogada: Samira Lorenti Cury Souto (OAB: 168319/SP) (Fls: 199) - Advogado: Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Curador) 20 - 1113514-12.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Coelho Mendes - Apte/ Apdo: M. F. dos S. - Apte/Apda: A. D. L. - Apda/Apte: G. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Oton Jose Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) (Fls: 96) - Advogada: Helena Bimonti (OAB: 316476/SP) (Fls: 186) - Advogado: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) (Fls: 17 e 954) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Privado - sala 622 - 6º andar, Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 622 - 6º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. 1 - 2051300-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Agravante: Deborah Avedikian e outros - Agravado: Banco Sofisa S/A - Agravado: Amjr Construtora e Comercio Ltda e outro - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Advogado: Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Advogado: Daniel Nunes Vieira Pinheiro de Castro (OAB: 223677/ SP) 2 - 2158029-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator Tasso Duarte de Melo - Agravante: Silvana Macedo Goncalves e outros - Agravado: CHRISTALINO DE ALMEIDA e outros - Interesda.: Geiziane Morais Silva Pereira - Interessado: Christalino de Almeida - Interessado: ARLINDO SIRINEU DOS SANTOS e outro - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Advogado: Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Advogada: Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Advogada: Karina de Sousa Ferreira de Lima (OAB: 464985/ SP) 3 - 0003366-61.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Apelado: Italo Rogerio Bresqui (Justiça Gratuita) - Advogado: Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) (Fls: 65) - Advogado: Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) (Fls: 65) - Advogado: Thiago Danillo de Lima Scotti (OAB: 457054/SP) (Fls: 65) - Advogada: Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) (Fls: 65) - Advogado: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) (Fls: nc) 4 - 0010771-44.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (664.01.2007.010771) - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Davanço & Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: James de Paula Toledo (OAB: 108466/SP) (Fls: 29) - Advogada: Janaina Claudia de Magalhães (OAB: 165309/SP) (Fls: 29) - Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) (Fls: 12922) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 12922) 5 - 0206692-42.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2011.206692) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Sergio Augusto da Silva - Apelado: Amjr Construtora e Comercio Ltda e outro - Apelado: Parezzi Comércio e Confecções Ltda e outros - Apdo/Apte: Banco Sofisa S/A - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) (Causa própria) - Advogada: Evelyn Kautz (OAB: 203755/SP) (Fls: 3761) - Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) (Fls: 18) - Advogado: Vinicius Ferreira de Andrade (OAB: 237413/SP) - Advogado: Ivan Monice Garcia (OAB: 395208/SP) 6 - 1000094-20.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Josilene Barbosa dos Santos - Apelado: Meghelli Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1685 Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 33) - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) (Fls: 139) 7 - 1000161-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Jose dos Santos - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 130) - Advogado: Gabriel Tavares (OAB: 67413/SP) (Fls: 15) - Advogado: Guilherme Rodrigues da Costa (OAB: 173884/SP) 8 - 1000712-51.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Anderson Ricardo Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 29) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) 9 - 1000764-86.2015.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Netstructure Soluções Ltda - Epp - Apelado: Fw Distribuidora Ltda. - Advogado: Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) (Fls: 135) - Advogado: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Advogado: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) 10 - 1001542-74.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Castro Figliolia - Apelante: Adriana Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 11) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 11 - 1001760-48.2019.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: A. R. P. e outros - Apelante: D. R. P. - Apelado: P. V. M. e outros - Interessado: E. A. T. e outro - Advogada: Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB: 314600/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Paula Cunha Valente (OAB: 453770/SP) (Fls: 612) - Advogado: Jose Floriano Monteiro Saad (OAB: 61255/SP) (Fls: 355) 12 - 1001967-53.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Concap Pneus Ltda - Apdo/Apte: Reynaldo Cézar Tricoletti Me e outros - Advogado: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) (Fls: 172) - Advogado: Fernando Marigliani (OAB: 283361/SP) (Fls: 1464) - Advogado: Bruno de Paiva Marigliani (OAB: 341216/SP) 13 - 1001985-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Castro Figliolia - Apte/Apda: Ana Maria Jesus do Nascimento - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) 14 - 1002060-75.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria de Lourdes Puche Bueno (Justiça Gratuita) e outros - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 215) - Advogado: Alex Borges Lacerda (OAB: 412341/SP) (Fls: 240) 15 - 1002379-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Hamburg Süd Brasil Ltda - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 189) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 60) 16 - 1002854-77.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apte/Apdo: Mateus Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 272) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 356) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 356) - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) (Fls: 381) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) (Fls: 381) 17 - 1003350-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - Apelado: Ningbo Ever-lasting International Logistics Co. Ltd. – Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Advogado: Thiago Antonio de Lemos Almeida (OAB: 38384/PR) - Advogado: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) 18 - 1004333-05.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Náthaly Barbosa de Carvalho Damas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Fls: 21) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 489) 19 - 1004499-88.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Erica Paula De Oliveira Da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1686 Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: n/c) 20 - 1004586-56.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Armazem Mateus S/A - Apelado: Agl Transportes Internacionais Ltda– EPP - Interessado: Intrading Global Eireli - Advogado: Michael Eceiza Nunes (OAB: 7619/MA) (Fls: 129) - Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB: 8092/MA) (Fls: 129) - Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) (Fls: 16/17) - Advogado: Marco Antônio Brito Castro (OAB: 6840/MA) (Fls: 276) 21 - 1004669-37.2018.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Aparecido Miguel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) (Fls: 10) - Advogado: Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) (Fls: 10) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) 22 - 1005595-53.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Gaguiti Transportes e Locadora de Veículos Ltda Me - Apelado: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - Advogada: Fagna Barbosa da Silva (OAB: 405316/SP) (Fls: 181) - Advogada: Gleys Barbosa da Conceição (OAB: 49718/DF) (Fls: 181) - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) (Fls: 58) - Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/ SP) (Fls: 58) 23 - 1006080-47.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Castro Figliolia - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Renato Vagner Gomes de Oliveira - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 80) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 16) 24 - 1006199-70.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Castro Figliolia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Paulo Pena - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 71) - Advogada: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) (Fls: 90) 25 - 1006775-49.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Ramses Gonçalves Zinho - Apdo/Apte: Banco Bs2 S.a. (nova denominação de Banco Bonsucesso S/A) - Advogado: Paulo Borges Junior (OAB: 312075/SP) (Fls: 41) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 77) 26 - 1006859-52.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apda: C. de A. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. C. C. S/A - Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/ SP) (Fls: 246) - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 246) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 95) 27 - 1007771-07.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercado Envios Serviços de Logística Ltda - Apelado: Forte do Varejo Comercio Digital - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 118) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogada: Nathalia Alice Santos Silva (OAB: 436920/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rudney Queiroz de Almeida (OAB: 397802/SP) (Fls: 12) 28 - 1008379-26.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 16) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 202) 29 - 1009157-85.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Renilda da Silva Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Davidson Tadeu Paparella Baptista (OAB: 410203/SP) (Fls: 14) - Advogada: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) 30 - 1009404-16.2017.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profiss. da Área da Saúde do Noroeste Paulista - Apelado: Regis Manzini - Interessado: Douglas de Pieri - Interessado: Wesley de Oliveira de Melo - Advogado: Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) (Fls: 1412) - Advogado: Leonardo Sobral Moreira (OAB: 53830/GO) - Advogada: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) (Fls: 1426) - Advogado: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) (Causa própria) - Advogado: Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) (Causa própria) 31 - 1010978-10.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Goiás Transportes Eireli Epp (Revel) - Apelado: Grings Centro de Remoção e Deposito Ltda-ME - Advogado: Alex Allan Aquino Lima (OAB: 22828/PA) (Fls: 83) - Advogado: MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB: 22120/PA) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1687 (Fls: 83) - Advogado: Paulo Cesar Soares (OAB: 59570/RS) (Fls: 20) 32 - 1012085-29.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Inelbia Maria Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 70) 33 - 1012442-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Denise Cardoso Gaiolli - Apelado: Bbg Securitizadora - Advogada: Sandra Abate Murcia (OAB: 127720/SP) (Fls: 58 apenso) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) (Fls: 12 apenso) - Advogado: Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) 34 - 1013029-80.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Ivone Jorge de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 72) - Advogado: Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) (Fls: 16) 35 - 1013252-55.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/ Apdo: Condominio Shopping Center Praiamar - Apdo/Apte: HMT Brasil Vidros Especiais Ltda - Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) (Fls: 250) - Advogado: Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) (Fls: 250) - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) (Fls: 250) - Advogado: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) (Fls: 181) 36 - 1014150-68.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos ltda - Apelado: Luiz Ricardo de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 119) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Advogada: Catia Regina Capusso Velloso (OAB: 341460/SP) (Fls: 22) 37 - 1014562-05.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Bruna Aparecida Alves Zampier e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 11) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 203) 38 - 1016293-34.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) e outro - Apelada: Maura Pereira de Jesus Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 63) - Advogada: Vivianne Pereira Almeida (OAB: 100445/ PR) (Fls: 14) 39 - 1016753-28.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Fábio Morsello - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Lucimara Maria Cafolla - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 120) - Advogado: Paulo Cesar de Sousa (OAB: 255228/SP) (Fls: 13) 40 - 1018238-16.2015.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Companhia do Metropolitano do Estado de São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apelada: Enildette Lisboa de Souza (Justiça Gratuita) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 855) - Advogado: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) (Fls: 856) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 296) - Advogada: Natalina Machado Schubsky (OAB: 384597/SP) (Fls: 597) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 41 - 1018605-42.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Arruda & Girtler Ltda - Me - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 816) - Advogado: Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) (Fls: 816) - Advogado: Wilmer Viana Junior (OAB: 386777/SP) (Fls: 11) 42 - 1019004-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jose Paixão de Souza Junior (OAB: 266773/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 159) 43 - 1019528-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Auto Posto Correia e Correia Ltda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Advogado: Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 71) 44 - 1027467-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1688 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Synergy Shipyard Inc. - Apelado: Log-in - Logística Intermodal S.A. - Advogada: Renata Assis da Silva (OAB: 97498/RJ) - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) 45 - 1038195-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: CAROLINE DIAS SILVA e outro - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 92) - Advogada: Marcela da Silva Souza (OAB: 295707/SP) - Advogada: Letícia Kristina Sampaio Moreira Aprigio (OAB: 222275/RJ) (Fls: 21) 46 - 1040343-60.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Eduardo Enrique Donadon - Apdo/Apte: Terras Altas Lncorporações Ltda - Apdo/Apte: Alphaville Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) (Fls: 23) - Advogado: Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) (Fls: 23) - Soc. Advogados: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 159) - Advogada: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) 47 - 1049803-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelada: Andressa Pavlovsky Bergamo e outro - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Advogado: Marcelo Cremasco Garcia (OAB: 274858/SP) (Fls: 21) 48 - 1058127-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Fábio Morsello - Apelante: Segundo Garcia Redondo - Apelado: Jayr Viegas Gavaldão - Advogado: Renato Moreira Salles (OAB: 347220/SP) (Fls: 51) - Advogado: Gustavo Maranhão Guimarães (OAB: 241202/SP) (Fls: 4) 49 - 1066073-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Marcelo Casagrande Feltrin - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogado: Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) (Fls: 27) - Advogada: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) 50 - 1115728-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Orlando Bruno Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mastellone Hermanos do Brasil Comercial e Industrial Ltda. - Advogada: Creusa Marcal Lopes (OAB: 85505/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 459) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 27ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL E DEMAIS INTERESSADOS EM ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE DE HOJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 2555 DO CSM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR RELATOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO COM Nº DA OAB). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2027635-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Agravante: Comissão de Defesa Dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns e outros - Agravado: Forjas Taurus S/A - Advogado: Lucas Moraes Santos (OAB: 49849/DF) - Advogada: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Advogado: Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) - Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Advogada: Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB: 470698/SP) 2 - 2062204-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Agravante: Forjas Taurus S/A - Agravado: Comissão de Defesa Dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns - Agravado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Agravado: Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Advogada: Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB: 470698/SP) - Advogada: Juliana Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1689 Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Advogado: Lukas Moraes Santos (OAB: 361460/SP) - Advogado: Anderson Henrique Resende (OAB: 353463/SP) - Advogado: Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) - Advogada: Mariana Gondo dos Santos (OAB: 352069/SP) - Advogado: Lucas Moraes Santos (OAB: 49849/DF) - Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/ SP) 3 - 2111189-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Agropastoril Sucuriu Ltda. - Agravado: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Interessado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Interessado: Sergio Ferreira Pires e outro - Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) (Fls: 18) - Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Advogada: Patricia Maira de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Advogada: Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Advogado: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) 4 - 1002702-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Luis Roberto Satriani - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 22) - Advogado: Gino Berrettini Camponês do Brasil (OAB: 198192/SP) (Fls: 703) 5 - 1064258-32.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apte/ Apdo: Lucio Engenharia e Costruções Ltda. - Apdo/Apte: Affinitas Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Allianz Seguros S/a. - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 107) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/ SP) (Fls: 107) - Advogada: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) (Fls: 21) - Advogada: Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Advogado: Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) 6 - 1085189-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apte/Apdo: Cheda Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 106) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) (Fls: 106) 7 - 2032137-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravado: CLAYTON ALEXANDRE RIBEIRO - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogado: Alexandre Groxko (OAB: 39624/PR) - Advogado: Alisson Ricardo Groxko (OAB: 106173/ PR) 8 - 1088630-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apelante: Aton Construtora Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Living & Room Suite - Advogada: Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri (OAB: 30313/GO) (Fls: 35) - Advogada: Fernanda de Fatima Moreira (OAB: 328858/SP) (Fls: 189) - Advogado: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) 9 - 0008917-74.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araras - Relator Alfredo Attié - Agravante: Auto Posto Loreto Ltda. - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Agravada: Maria Lúcia de Oliveira Bueno Giordano e outros - Advogada: Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) (Fls: 212) - Advogado: Rodrigo Marino Toffoli (OAB: 210399/SP) (Fls: 29) - Advogado: Joaquim de Carvalho (OAB: 21076/SP) (Fls: 29) - Advogado: Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano (OAB: 73162/MG) 10 - 1042087-76.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Agravante: Estação Veneza Empreendimentos Imoniliarios e Participações Ltda - Agravada: Alice Gonçalez de Souza Carracedo (Inventariante) e outro - Agravado: First Realty Realizacoes Imobiliarias S/A - Advogado: André Guilherme Lemos Jorge (OAB: 194722/SP) (Fls: 279) - Advogado: Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) (Fls: 279) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Advogado: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) (Fls: 154) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 154) 11 - 1001396-66.2020.8.26.0366/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) 12 - 1001612-71.2020.8.26.0416/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Ceramica Dallas Ltda Epp - Embargdo: Elektro Redes S/A - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 224) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 224) - Advogada: Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fábio Santo Custódio (OAB: 369080/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) 13 - 1002078-29.2020.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Evaldo Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Transo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1690 Combustíveis Ltda - Advogado: Denis Wingter (OAB: 200795/SP) (Fls: 14) - Advogado: Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) (Fls: 136) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) (Fls: 136) 14 - 1003011-28.2021.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Relator Sergio Alfieri - Embargte: Valdir Lino Mariano - Me e outro - Embargte: A. I. Da Silva Bar - Embargdo: Pereira & Pereira Mercado Atacadista Ltda - Advogada: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) (Fls: 121) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fernando Godinho de Lima (OAB: 407226/SP) (Fls: 08) - Advogado: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) (Fls: 08) 15 - 1041272-87.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Francisco de Luccia Neto - Embargda: Viviane Perez Martello e outros - Embargda: Edel Beatriz Bucchorn - Embargdo: Lello Locação e Vendas Ltda. - Advogada: Marcela Ruiz Cavallo (OAB: 326744/ SP) (Fls: 180) - Advogado: Rodrigo Fornereto Mariano (OAB: 427174/SP) (Fls: 292) - Advogado: Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - Advogada: Moira Regina de Toledo Bossolani (OAB: 185807/SP) (Fls: 113) 16 - 1041880-40.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Madri Serviços de Segurança Ltda - Embargdo: GERMED FARMACÊUTICA LTDA - Advogada: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) (Fls: 17) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 306) 17 - 1127443-15.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Leonel Vitor Pretto - Embargte: Bom Retiro Energia Ltda - Embargdo: Statkraft Energias Renováveis S.a - Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Advogado: Miguel Arenhart (OAB: 56193/RS) - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Advogado: Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) (Fls: 8) 18 - 1127443-15.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Leonel Vitor Pretto - Embargte: Bom Retiro Energia Ltda - Embargdo: Statkraft Energias Renováveis S.a - Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Advogado: Miguel Arenhart (OAB: 56193/RS) - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Advogado: Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) (Fls: 8) 19 - 2029482-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Elevadores Otis Ltda. - Agravado: Condominio Edificio Vilaggio Módena - Advogado: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Advogado: Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Advogada: Priscila Ramburgo Principessa (OAB: 203433/SP) 20 - 2050273-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: Luiz Angelo Pipolo - Agravado: Rammert Administração e Participações S/A - Interessado: Rancar Administração e Participações Sa - Advogado: Luiz Angelo Pipolo (OAB: 72814/SP) - Advogada: Giselli de Oliveira (OAB: 185238/SP) - Advogado: João Luiz Arlindo Fabosi (OAB: 249730/SP) 21 - 2053354-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Ismael Pereira do Nascimento - Agravado: Creditas Auto Ltda - Interessado: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Advogada: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 36) - Advogado: Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) 22 - 2053363-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: ALBERTINA CRAVO ROXO (Interdito(a)) - Agravado: MARCIA BOTTAN BUENO - Interesdo.: Milton Masskaru Ohya - Advogada: Flavia Lins de Souza (OAB: 320286/SP) - Advogado: Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) (Fls: 20) - Advogada: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) (Fls: 20) - Curadora: Marta Ribeiro Cravo Roxo Nardy - Advogado: Rovilson da Costa Gimenez (OAB: 142086/SP) (Fls: 19) - Advogado: Antonio Spinelli (OAB: 175223/SP) 23 - 2057782-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: AM PM CONVENIÊNCIA PAULISTÃO - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Advogado: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) 24 - 2059759-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: Adler Pelzer Pernambuco Indústria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda - Agravado: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Nunes de Souza Advogados Associados - Advogado: Raphael Correia dos Santos (OAB: 388953/SP) (Fls: 67) - Advogado: Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) (Fls: 66) - Advogado: Eduardo Nunes de Souza (OAB: 124174/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1691 25 - 2083453-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Agravante: JOÃO ARCY QUAGLIUOLO MARINHEIRO - Agravado: Microsoft Informática Ltda - Advogada: Bianca Cristina Werloger Grams Zalla (OAB: 313033/SP) (Fls: 159) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) 26 - 2134403-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Caroline Sami Fares - Interessado: CASA BELLA CENTER SV - MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA EPP - Interessado: Sami Jamil Fares - Interessada: Eliana Mustafa Fares - Interessada: Silvia Helena Alves Reis - Agravada: Aparecida Cardoso do Nascimento - Advogada: Caroline Sami Fares (OAB: 452634/SP) (Causa própria) - Advogado: Nagib Menezes (OAB: 261747/SP) - Advogado: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) 27 - 2135047-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: General Motors do Brasil Ltda - Agravado: Armando da Fonte Comércio Ltda. - Advogada: Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) - Advogado: Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Advogado: Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) - Advogada: Juliana Rocco Nunes (OAB: 378477/SP) - Advogado: Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva (OAB: 203841/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogada: Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Advogado: Arnoldo de Paula Wald (OAB: 380785/SP) 28 - 2141800-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: ADROALDO DE SOUZA BRAGA - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravado: Ultrafertil S.A - Advogado: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Advogada: Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) 29 - 2145468-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Agravante: Anderson Ribeiro e outros - Agravado: Sergio Paulo Maciel e outros - Advogado: Cassio Luiz Marcatto (OAB: 243691/SP) - Advogada: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) 30 - 2149360-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Armando da Fonte Comércio Ltda. - Agravado: General Motors do Brasil Ltda - Advogada: Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Advogado: Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva (OAB: 203841/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Advogada: Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) 31 - 2150574-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Vinicius Baldini da Silva - Agravado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - Agravado: Ourotur Corporate Eireli - Agravado: Unidas S/A - Agravado: Claudio Roberto da Costa Reis - Agravado: Thalita Mayara Gonçalves Reis - Advogado: Eduward Rodrigues de Souza (OAB: 483881/SP) - Advogado: Vitor Domingues Sobral (OAB: 462897/SP) (Fls: 58) - Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Advogada: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) 32 - 2150614-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Agravante: A. C. dos S. - Interessado: M. D. de A. E. e outro - Agravado: S. E. P. e A. de B. LTDA - Advogado: Davi Alves de Macedo (OAB: 402090/SP) - Advogado: Réu Revel (OAB: R/SP) - Advogado: Aryemir Mello Marcondes Junior (OAB: 50498/SP) 33 - 2152576-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Agravante: Berrini Bandeirantes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Fernando do Amaral Perino - Advogado: Francisco Carlos Collet E Silva (OAB: 62810/SP) - Advogado: Fernando do Amaral Perino (OAB: 140318/SP) 34 - 2165793-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Agravante: Antonio Alberto Silva Ribeiro - Agravado: Condomínio Edifício Panorama - Gestor: Luiz Carlos Levoto - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Advogada: Elaine Cristina Bortolotti (OAB: 465821/SP) - Advogado: Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Advogado: Lucas Trolesi (OAB: 195798/SP) - Advogada: Maria Carbone Segui (OAB: 370256/SP) 35 - 2166445-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: CACILDA FREITAS DE MARCO AZEVEDO - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO AVANHANDAVA - Interessado: Isa-mar Administração Condominial S/s Ltda. - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 36) - Advogado: Eucario Caldas Reboucas (OAB: 71746/SP) (Fls: 34) - Advogado: Thiago Francisco de Oliveira (OAB: 306570/ SP) (Fls: 38) 36 - 2172865-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Jose Eduardo Prado Alvarez - Agravado: F. P. Leal Empreendimentos Agroflorestais e Imobiliários Ltda - Advogado: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Advogada: Regiane Simões (OAB: 233791/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1692 37 - 2199135-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator Alfredo Attié - Agravante: Mecânica Bonfanti S/A e outro - Agravado: Mário Rodrigo Cavalcanti de Arruda - Agravado: Marcus Vinicius Cavalcanti de Arruda - Advogado: Gustavo Abrão Iunes (OAB: 261510/SP) - Advogado: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) 38 - 2290398-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Fdr Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 58) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) 39 - 0000312-56.2015.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Relator Michel Chakur Farah - Apte/ Apdo: José Ricardo Ribeiro (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apte/Apdo: Alfa Seguradora S.a - Apdo/Apte: Walter Vicente Alves (Justiça Gratuita) e outros - Advogado: Anisio Aparecido Alves Viana (OAB: 80584/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 336-Físico) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) (Fls: 362- Físico) - Advogado: Lucas Aquiles Carobolante (OAB: 374152/SP) (Fls: 362-Físico) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 426-Físico) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 426-Físico) - Advogado: Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP) (Fls: 16-Físico) - Advogado: Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP) (Fls: 16- Físico) 40 - 0003446-86.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: BRENO EDUARDO BATISTA NOGUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Internacional Marítima Ltda - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) (Fls: 06) - Advogado: Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) (Fls: 428) - Advogado: Leonardo Ramos Fraga (OAB: 408003/SP) (Fls: 428) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 458) 41 - 0009244-26.2012.8.26.0650 - Processo Físico (065.02.0120.009244) - Apelação Cível - Valinhos - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Vifran Comercial e Construtora Ltda - Apelado: Congesp Instalações e Comercio Ltda - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) (Fls: 124) - Advogado: Caetano Gomes da Silva (OAB: 115503/SP) (Fls: 07) - Advogado: Alexandre Vieira Diaz (OAB: 169637/SP) (Fls: 07) 42 - 0009715-28.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Oscar Gregorini Júnior (Espólio) e outro - Apelado: Marcio Mortari Berti - Advogada: Ive dos Santos Patrão (OAB: 202620/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Mario Renato Monterosso B de Miranda Junior (OAB: 120812/SP) (Fls: 154) 43 - 0029258-18.2008.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Maria Luiza Regina dos Santos - Apelante: Andréa Regina dos Santos - Apelado: José Carlos Domiciano Pereira - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Advogado: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Advogado: Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB: 196071/SP) (Fls: 261) 44 - 0037530-26.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Alfredo Attié - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Aurora Terminais de Serviços Ltda. - Apelado: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: 1007) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Natan de Sousa Lima Junior (OAB: 277311/SP) (Fls: 776) - Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) (Fls: 917) - Advogado: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) 45 - 0055750-53.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Dario Gayoso - Apelante: João Siqueira Filho (Espólio) e outro - Apelado: Guarumoto Administração de Consorcios S/C Ltda (Massa Falida) - Apelado: American Life Companhia de Seguros - Advogado: Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) (Fls: 49) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 673) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 474) 46 - 1000037-21.2020.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Marcos Paulo Tondatti - Apelado: Diego da Silva Catarino (Justiça Gratuita) - Advogado: Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB: 289736/SP) (Fls: 87) - Advogado: José Eduardo Corrêa da Silva (OAB: 159696/SP) (Fls: 87) - Advogado: Fernando Carlos Martins Filho (OAB: 265313/SP) (Fls: 87) - Advogado: Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) (Fls: 17) 47 - 1000152-10.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Edson Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 127) 48 - 1000204-12.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apda: Edneia Rosangela de Souza Melo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Qsorriso São Carlos Serviços de Saúde Ltda - Advogado: Christian de Souza Gobis (OAB: 332845/SP) (Fls: 13) - Advogada: Natacha Teles Cardo (OAB: 343400/ SP) (Fls: 134) 49 - 1000467-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1693 Cimino - Apelante: Claro S/A - Apelado: Jorge Nunes Santos Junior - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 66) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 15) 50 - 1000543-64.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Alfredo Attié - Apte/ Apdo: FERNANO FUNAI GIANVECHIO - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 29) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 200) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) 51 - 1000560-93.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 106) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 36) 52 - 1000588-07.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Wilson Augusto Coelho Filho - Apelado: Agnaldo Cavenaghi (Justiça Gratuita) - Advogado: Gleison Terra de Oliveira (OAB: 233589/SP) (Fls: 260) - Advogada: Eloisa Bianchi (OAB: 144569/SP) (Fls: 10) 53 - 1000763-77.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Paulo Cesar Tobias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 170) 54 - 1000929-31.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Valter Cardoso dos Santos - Apelado: Condominio Edificio Four Seasons Residence Service - Advogado: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) (Fls: 175) - Advogada: Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) 55 - 1000930-92.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Jeferson Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vicenza Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Advogado: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) (Fls: 16) - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) (Fls: 154) 56 - 1000960-36.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Eliana de Ap. Tudisco e Cia Ltda - Apelado: José Carlos de Lima - Advogado: Wilson Braga Junior (OAB: 273034/SP) (Fls: 9) - Advogado: Cesar Augusto Henriques (OAB: 172470/SP) (Fls: 63) 57 - 1001025-95.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Paulo Cezar Careta - Apelada: Evangelina Aparecida Paschoal Cardoso e outro - Advogado: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) (Fls: 18) - Advogado: Vagner Carlos Rulli (OAB: 303822/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) (Fls: 170) 58 - 1001153-47.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/ SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 338) 59 - 1001199-44.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apelante: Claro S/A - Apelado: Amanda Cristina Benetti (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 190) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/ SP) (Fls: 08) 60 - 1001314-23.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: João Henrique Burkas Ribeiro e outro - Apelada: Denise Silveira Sica - Advogado: Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) (Fls: 24) - Advogado: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Fls: 119) - Advogado: Guilherme Assad Torres (OAB: 308672/SP) 61 - 1001729-34.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Michel Chakur Farah - Apelante: Caio Wilson Soares Ribeiro - Apelado: Brandileone & Lombardi Participações Eireli - Apelado: PID Participações Eireli - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 14) - Advogado: Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) (Fls: 171) - Advogada: Victória Castino Marchi Boulos (OAB: 386162/SP) (Fls: 171) - Advogado: Luiz Fernando Silva Ramos Filho (OAB: 389690/SP) (Fls: 171) - Advogado: Vinícius Ferreira Fonseca (OAB: 397550/SP) (Fls: 171) - Advogado: Guilherme Junji Sakai Uyhara de Sousa (OAB: 400929/SP) (Fls: 241) - Advogado: Gabriel Chuquer Sales (OAB: 399170/SP) (Fls: 241) 62 - 1001883-82.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1694 Apelante: ALESSANDRO PINTO ANDREOLI - Apelado: Hr Montagem Industrial e Serviços de Solda Ltda - Advogado: Guilherme Antunes (OAB: 342443/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marco Aurelio Vanzolin (OAB: 230543/SP) (Fls: 58) 63 - 1002473-67.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Brk Ambiental - Mauá S.a. - Apelada: Dalva Maria Braga (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 458) - Advogado: Jose Maria das Dores (OAB: 353098/SP) (Fls: 13) - Advogado: William Navas (OAB: 316595/ SP) (Fls: 13) 64 - 1003243-67.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apte/ Apdo: Condomínio Edifício Pine Offices - Apdo/Apte: FGF Engenharia e Empreendimentos Ltda - Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) (Fls: 320) - Advogado: Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) (Fls: 25) 65 - 1003335-94.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Rodrigo Araujo Ferreira (Revel) - Apelado: Jorge Carlos Crispim (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo Araujo Ferreira (OAB: 286747/SP) (Causa própria) - Advogado: Michel Ramiro Carneiro (OAB: 302389/SP) (Fls: 10) 66 - 1003373-07.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Luciana Florencio Ferraz de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A e outro - Advogada: Priscila Fernandes (OAB: 174243/SP) (Fls: 09) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 228) 67 - 1003491-28.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Alfredo Attié - Apte/Apdo: Victor Augusto do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Peghim Administração de Imóveis Ltda e outro - Advogado: Mateus Bonatelli Malho (OAB: 318044/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) (Fls: 13) - Advogada: Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) (Fls: 134) 68 - 1003668-47.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Leandro Chaguri Tedros - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Advogado: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 92) 69 - 1003691-15.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Raquel Midori Matsutani Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Salle Eventos - Advogada: Isabela Ferreira da Costa (OAB: 410783/SP) (Fls: 14) - Advogada: Isabelle Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB: 420944/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Fernandes da Silva (OAB: 363074/SP) (Fls: 94) 70 - 1004297-48.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 150) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 65) 71 - 1004494-37.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Espaço Criança Educação Infantil P&V SC Ltda. - Apelado: Pietro Samuel Cristino de Souza (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Milton Pontes Ribeiro (OAB: 325292/SP) (Fls: 680) - Advogada: Virginia Trombini (OAB: 296580/ SP) (Fls: 13) 72 - 1005285-89.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Rogeria Sales da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: D K M Caminhões – Leonardo Degrossi Eireli - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Advogada: Fabiana Mantovani Gomes (OAB: 274050/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Augusto Nogueira Rodero (OAB: 360410/SP) (Fls: 251) - Advogada: Mariane Hipólito Torres (OAB: 358323/SP) (Fls: 251) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) (Fls: 128) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 128) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 128) 73 - 1005293-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Ville Japan Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/SP) (Fls: 33) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 152) 74 - 1005489-55.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Ricardo Cruz Campista (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 41) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 154) 75 - 1005765-57.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1695 Jacot - Apelante: Ricardo Isamu Kuwabara - Me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Banco Inter Sa - Advogado: Marcos Pires de Ávila (OAB: 170869/SP) (Fls: 24) - Advogado: WILSON ROBERTO KERNCHEN (OAB: 146290/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 98) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 196) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 531) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 351) 76 - 1006065-04.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 151) - Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) (Fls: 15) 77 - 1006607-96.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Dario Gayoso - Apelante: Claro S/A - Apelado: LEANDRO DONIZETE GARCIA (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 152) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 13) 78 - 1006719-56.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Jurandir de Araujo - Apelada: Luciana Fonceca Teixeira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Advogado: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) (Fls: 101) - Advogada: Meirilane Inghrette Dantas Dourado Candido (OAB: 300824/SP) (Fls: 6) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) (Fls: 257) - Advogado: Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) (Fls: 257) 79 - 1006746-34.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelado: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 80 - 1008736-78.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alfredo Attié - Apte/Apdo: Claudio Duraes Venancio e outro - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 114) 81 - 1008742-25.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Borracharia Santa Cecilia Ltda - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 170/256) - Advogada: Marta Rodrigues dos Santos França (OAB: 429436/SP) (Fls: 290) 82 - 1008955-76.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Michel Chakur Farah - Apte/Apdo: Atlas Gerenciadora de Riscos Ltda e outro - Apdo/Apte: Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. - Advogado: Mario Antonio Fernandes da Silva (OAB: 197870/SP) (Fls: 119) - Advogado: Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) (Fls: 119) - Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) (Fls: 26) 83 - 1009277-81.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Ccisa 22 Incorporadora Ltda - Apelada: Eliana Belda Stozek (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) (Fls: 187) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 14) 84 - 1009775-13.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Cleber Antonio de Jesus Silva - Apelado: R C F Restaurante Eireli - Advogada: Edineia da Silva Torres (OAB: 298969/SP) (Fls: 11) - Advogada: Poliane Araujo Mangolin (OAB: 359565/SP) (Fls: 72) 85 - 1010094-68.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Tellis e Arcaro Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Mariana Tellis (OAB: 306086/SP) (Fls: 13) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 643) 86 - 1010779-18.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Jose Augusto Jovenasso - Apelada: Maria Teresa Gonçalves Simões - Advogado: Anderson Martorano Augusto Ribeiro (OAB: 176597/SP) (Fls: 98) - Advogado: Ronaldo Granito (OAB: 182059/SP) - Advogada: Mercia Regina Polisel Fernandes Silva (OAB: 236135/SP) (Fls: 12) 87 - 1011128-52.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Apelante: José Crispim da Silva e outro - Apelante: Igreja Evangélica Assembléia Assembleia de Deus Ministério El Shadai - Apelado: George Antonio Ponci da Cunha e outro - Advogada: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) (Fls: 648) - Advogada: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/SP) (Fls: 1319) - Advogada: Lubisléia Pereira Santos Marx (OAB: 212287/SP) (Fls: 1402) - Advogado: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) (Fls: 16) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1696 88 - 1011156-96.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Alfredo Attié - Apelante: Condomínio Edificio Olga - Apelado: LUIZ DOS SANTOS FERREIRA - Advogado: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) (Fls: 119) - Advogado: Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) (Fls: 7) 89 - 1011225-64.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Marx Lima Lopes Cancado e outro - Apelado: Loteamento Barretos I Spe Ltda - Advogado: Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) (Fls: 103/104) - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) 90 - 1011462-69.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Ascot - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Leonardo Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) (Fls: 06) - Advogada: Tania Vanetti Scazufca (OAB: 235694/SP) (Fls: 06) - Advogado: Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) (Fls: 06) - Advogado: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) 91 - 1011498-65.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: THOMAS FELIPPE PALERMO (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Advogada: Thais de Brito Simões (OAB: 390054/SP) (Fls: 08) - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/ SP) (Fls: 122) 92 - 1012342-78.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sergio Alfieri - Apte/Apdo: Flavio Roberto Bortolotto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Geovani Pontes Campanha (OAB: 376054/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 178) 93 - 1012924-05.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Michel Chakur Farah - Apte/ Apda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Leandro Henrique Ascencio (Justiça Gratuita) - Interessado: Carta Goiais Industria e Comercio de Papeis S.a. - Advogado: Antonio Augusto Peres Filho (OAB: 245305/SP) (Fls: 269) - Advogada: Helena Cristina Caldeira Trindade (OAB: 293078/SP) (Fls: 7) - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) (Fls: 649) 94 - 1013347-69.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: J. C. A. - Apelado: B. F. de M. LTDA. - Apdo/Apte: F. I. da S. F. (Justiça Gratuita) - Advogado: Gilberto Antunes Alvares (OAB: 235406/SP) (Fls: 151) - Advogado: Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) (Fls: 129) - Advogada: Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) (Fls: 129) - Advogada: Nathalia Ferraz de Arruda (OAB: 292455/SP) (Fls: 13) 95 - 1015271-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apte/ Apdo: Ceiry Iv Emprendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Apdo/Apte: Leonardo Dias de Sobral - Advogado: Leonardo Miessa de Micheli (OAB: 271247/SP) (Fls: 275/501) - Advogada: Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) (Fls: 32) 96 - 1016377-87.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Alfredo Attié - Apelante: Monalisa Michele Costa e outro - Apelado: Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Advogado: Itamir Antunes Ferreira (OAB: 108219/SP) (Fls: 34) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 175) 97 - 1017287-73.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelado: FGM Comercio de Eletronicos - Eireli - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 460) - Advogado: Adalberto Bandeira de Carvalho (OAB: 84135/SP) (Fls: 42) - Advogada: Camila Alves da Silva (OAB: 276641/SP) (Fls: 42) 98 - 1018836-77.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Dario Gayoso - Apte/Apdo: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apdo/Apte: Wic Automotive Eireli Me - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 285) - Advogada: Marcia Saheb Campos (OAB: 265692/SP) (Fls: 11) 99 - 1019345-63.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Auto Posto de Serviços Caminho do Mar Ltda - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Apelado: Raízen Energia S.a. - Advogado: Daniel Carajelescov (OAB: 45396/SP) (Fls: 16) - Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) (Fls: 214) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) (Fls: 127) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) (Fls: 127) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) (Fls: 127) 100 - 1019365-29.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Dario Gayoso - Apelante: Renan Gonçalves Antunes e outros - Requerido: E-bit Intermediacao S/A - Apelado: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Advogado: Lucas Lopes Ruiz (OAB: 278105/SP) - Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) (Fls: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1697 47) - Advogado: Cesar Garcia Filho (OAB: 93983/SP) (Fls: 174) - Advogada: Vanessa Veeck Garcia da Silva (OAB: 401484/SP) (Fls: 174) 101 - 1019717-93.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lucia Helena da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 409) - Advogado: Bruno Leitão de Oliveira (OAB: 475864/SP) (Fls: 10) 102 - 1019740-59.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Airton Rodrigues Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 116) 103 - 1020337-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Michel Chakur Farah - Apelante: Bruno Andrade Soares Silva - Apelada: Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos - Advogado: Bruno Andrade Soares Silva (OAB: 162117/SP) (Causa própria) - Advogada: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) (Fls: 275) 104 - 1020881-96.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Izete Bezerra Hora (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Residencial Jardim Iguatemi - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) (Fls: n/c) 105 - 1020954-68.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Apelado: Suymara Barreto Parreira (Não citado) e outro - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 50) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 106 - 1021040-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Danilo Goes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogada: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) (Fls: 158) - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 158) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 49) 107 - 1021697-78.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wagner Ricardo Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 83) - Advogada: Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB: 405342/SP) (Fls: 12) 108 - 1022093-89.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Alfredo Attié - Apelante: Adriano Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Advogado: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) (Fls: 09) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 73) 109 - 1022095-28.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Marcio Rodrigues da Silva e outro - Apdo/Apte: Erbe Incorporadora 019 S.a. - Advogado: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) (Fls: 35) - Advogado: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) (Fls: 35) - Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) (Fls: 443/444) 110 - 1022869-20.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 186) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 42) 111 - 1023710-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Associação Melhoramentos Parque Silvino Pereira - Apelado: Tosto e Donda Sociedade de Advogados - Advogado: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) (Fls: 14) - Advogado: Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) (Fls: 273) 112 - 1025648-61.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Mohamad Ismail - Apelada: Patrícia Cesário de Faria Alvim e outro - Advogado: Reinaldo Antonio Nogueira Toledo (OAB: 183934/ SP) (Fls: 414) - Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 176939/SP) (Fls: 22) 113 - 1027463-41.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Michel Chakur Farah - Apelante: Marco Aurelio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Eurípedes Aparecido Alexandre - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Advogado: Rafael Augusto Damasceno Penati (OAB: 376854/SP) (Fls: 11) - Advogado: Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Advogado: Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB: 219432/SP) (Fls: 443) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Advogado: Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 95957/RJ) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1698 114 - 1028359-31.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Denise Martinelli Fransozo Setti - Apelado: Madel Com de Madeiras e Ferragens Ltda - Advogado: Ivan D Angelo (OAB: 50510/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) (Fls: 79) 115 - 1029300-78.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Geraldo Pereira Júnior (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 197) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 197) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) 116 - 1029691-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: Ricardo Lopes Barbosa Rodrigues e outro - Apelado: Marcos Cabral de Jesus (Justiça Gratuita) - Advogada: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) (Fls: 147) - Advogado: Antonio Gorla Junior (OAB: 251001/SP) (Fls: 7) 117 - 1030616-68.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Michel Chakur Farah - Apelante: Tetto Rooftop Lounge Restaurante e Bar Dançante Ltda. - Apelada: Manasha Venancio Morizono (Justiça Gratuita) - Advogada: Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) (Fls: 56) - Advogado: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) (Fls: 14) 118 - 1040598-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Eros José Fernandes e outro - Apelado: Agop Alexandro Samgochiam Kherlakian e outro - Advogado: Sandro Aparecido Rodrigues (OAB: 117605/SP) - Advogada: Regina Kherlakian (OAB: 87096/SP) (Fls: 35) 119 - 1051804-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Nilse Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 211) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 211) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 13) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 13) 120 - 1051843-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Edileuza Maria Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 48) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 331) 121 - 1052162-19.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apelante: Lucas Odria Adorno (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandoval Filho Sociedade de Advogados - Advogado: Armando Henrique Matsumoto Yoshiura (OAB: 393555/SP) (Fls: 24) - Advogado: Rafael Martin Panice Fernandes (OAB: 340163/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) (Fls: 133) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) (Fls: 133) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 122 - 1054032-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Renato Ademir Rosa (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 166) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 166) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 55) 123 - 1060262-52.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Dario Gayoso - Apelante: Jcn Paisagens Ltda - Apelado: Viva Vista Solar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Base Construções e Incorporações Eireli - Advogado: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Fls: 9) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 508) - Advogado: Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC) (Fls: 262) 124 - 1062002-17.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Bruno Timoteo Belai (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Perciliano Gaudencio - Advogado: Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) (Fls: 67) - Advogada: Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) (Fls: 9) 125 - 1063249-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Gcl Moda Profissional Eireli - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 18) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 95) 126 - 1068799-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 55) - Soc. Advogados: André de Almeida (OAB: 164322/SP) (Fls: 256) 127 - 1081264-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1699 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Maria Cristiane de Souza Lima Galasso - Apelado: Leandro Giuseppin Toledo - Advogado: Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) (Fls: 36) - Advogada: Carla Regina Nascimento (OAB: 166835/SP) (Fls: 123) 128 - 1082987-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alfredo Attié - Apelante: Lucia Theresa Fiorin Belizário - Apelado: SIMONE OSSUNA GONÇALVES - Apelado: M. Ferreira Engenharia e Construção - Mei - Advogado: Hebert Fernandes de Oliveira (OAB: 263045/SP) (Fls: 21) - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) (Fls: 146) - Advogada: Gabriela Cristina Moreira Brumati (OAB: 433005/SP) (Fls: 311) - Advogada: Marcela Carina Moreira Brumati (OAB: 400511/SP) (Fls: 311) 129 - 1086552-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dario Gayoso - Apelante: Mardon Luiz de Oliveura Sousa e outros - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Advogado: Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) (Fls: 13/17) - Advogado: Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) (Fls: 13/17) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 2133) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) 130 - 1091816-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 3) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 128) 131 - 1106809-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Sompo Seguros S.a - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) (Fls: 24) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 229) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 229) Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 29ª Câmara de Direito Privado - SALA 220- 2º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 220- 2º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: SESSÃO PRESENCIAL - EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE MEDIANTE REQUERIMENTO A SER REALIZADO, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL ENDEREÇADO PARA SJ3.3.3.1@TJSP. JUS.BR, OBSERVADO QUE O PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES SE FINDA ÀS 18:00 HORAS DO DIA QUE ANTECEDE A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DA SEGUNDA-FEIRA, CONFORME ARTIGO 146, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1017452-54.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator José Augusto Genofre Martins - Apte/Apdo: Macerata Administração e Participação Ltda. e outros - Apdo/Apte: Mercatel Administração e Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) (Fls: 609) - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/ SP) - Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) (Fls: 40 e 718) 2 - 1029447-67.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: WEBBY TELECOM EIRELI ME - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) (Fls: 64/1091) 3 - 1084599-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Gdp1 Incorporações Spe Ltda. e outro - Apdo/Apte: Austral Seguradora S/A - Advogado: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) (Fls: 148,176) - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) (Fls: 148,176) - Advogado: Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) (Fls: 06, 61) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) (Fls: 1599) 4 - 2127345-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: busguer comércio de alimentos eireli-me - Agravado: Zxcommerce Comércio de Bebidas Ltda - Zé Delivery - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1700 5 - 2242386-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Elizabeth Sinício (Justiça Gratuita) - Agravada: Janaina Aparecida Caum de Oliveira dos Santos - Advogado: Jose Alexandre Rangel dos Santos (OAB: 59090/RS) - Advogada: Karina Baroni de Vassimon (OAB: 261670/SP) (Fls: 18) 6 - 2258283-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravada: Fernanda Teixeira Cabral e outros - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Advogada: Juliana de Lucia Gaspar (OAB: 289792/ SP) - Advogado: Charles Simao Duek Aneas (OAB: 288693/SP) 7 - 2262987-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: João Domingos da Costa - Agravado: Igreja Mundial do Poder de Deus - Agravado: José Olímpio Silveira Moraes - Agravada: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Interesdo.: Lar Escola Vó Antonieta - Interesdo.: Gilmar Donizeti Menighini - Interesdo.: Sônia Nogi - Interesda.: Francesli de Almeida Venâncio Benedito Tibúrcio - Interesdo.: Espólio de Edson Benedito Tibúrcio - Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - Advogada: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/ SP) - Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 403843/ SP) - Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Advogado: Nivaldo Lopes Rodrigues (OAB: 80284/SP) - Advogado: Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Advogado: Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Advogado: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Advogada: Lilian Patricia Delgado (OAB: 136720/SP) - Invtante: Francesli de Almeida Venâncio Benedito Tibúrcio 8 - 2268009-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Cdt Soluções Meios de Pagamento Ltda - Agravado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Banco Votorantim S.A. - Advogado: Rafael Sampaio Pereira (OAB: 97497/PR) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Jose Guilherme Berman Correa Pinto (OAB: 119454/RJ) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/ SP) 9 - 2268117-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Dock Soluções em Meios de Pagamento S/A - Advogado: Rafael Sampaio Pereira (OAB: 97497/PR) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Jose Guilherme Berman Correa Pinto (OAB: 119454/RJ) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) 10 - 1000517-67.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Pera Transportes Ltda - Apelado: Matheus Henrique Lopes Zanoni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 169) - Advogado: Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB: 324988/SP) (Fls: 169) - Advogado: Rodrigo Palavisini (OAB: 265593/SP) (Fls: 12) - Advogado: Giovanni Clauzzio Diello (OAB: 336746/SP) (Fls: 281) - Advogada: Michella Gracy Diello (OAB: 219608/SP) 11 - 1000677-13.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: R. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Advogado: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) (Fls: 09) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 117) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 12 - 1001738-11.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Claro S/A - Apelado: Antonio Vermecha Lopes Junior - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 63) - Advogada: Monique Campos Fidencio (OAB: 449167/SP) (Fls: 12) 13 - 1002680-24.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Derlan de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Advogado: Rodolfo de Oliveira (OAB: 295242/SP) (Fls: 120) - Advogado: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) (Fls: 4) 14 - 1002826-15.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Tarcisio Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Forjas Taurus S/A - Advogado: Edson Monteiro da Silva (OAB: 422304/SP) - Advogado: José Carlos Bortoliero (OAB: 413839/SP) - Advogado: Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/ RS) (Fls: 160) - Advogada: Luciana Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 45362/RS) 15 - 1003136-80.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Vera Bosniac 27226846837 - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 53) - Advogada: Stefanny Helen Gouvea Lopes (OAB: 408139/SP) (Fls: 13) 16 - 1003534-97.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: V. N. F. G. - Apelado: S. B. A. de C. LTDA - Advogado: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) (Fls: 107) - Advogado: Andréia Rezende Tinano (Fls: 4) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1701 17 - 1005139-07.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Dênis Zendron (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Advogado: Vitor Bonini Toniello (OAB: 210542/SP) (Fls: 12) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) (Fls: 335) 18 - 1007676-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Mário Daccache - Apte/ Apdo: Caselli Guimaraes Advogados - Apdo/Apte: Tv Ômega Ltda - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 406) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 406) - Advogado: Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Advogado: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) (Fls: 429) - Advogado: Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) 19 - 1010175-52.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ana Paula Félix (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 104) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Michelle Dionísio da Silva (OAB: 463821/SP) (Fls: 14) 20 - 1030147-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: In Parque Belém Pacaembu Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: William Moura de Souza - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) (Fls: 323) - Advogado: Wagner Lucio Batista (OAB: 287731/SP) (Fls: 329) 21 - 1075603-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Trombeli Transportes Ltda Me - Apelado: André Prado de Oliveira - Apda/Apte: Simone Cristina Cardoso - Advogado: Bruno Barbosa Souza E Silva (OAB: 331248/SP) (Fls: 170) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Luciano Cesar Guastaferro Junior (OAB: 327722/SP) (Fls: 21) 22 - 2217315-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Embargte: Milton Delecavo Oste Salim - Embargda: Marina Cavalcanti de Paula Santos - Advogado: Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Advogada: Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB: 347368/SP) - Advogado: Rafael Dutra Barreiros (OAB: 180465/SP) 23 - 2051013-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Wallace Augusto Gabrilli - Agravada: Cláudia Schiavinatto Yazigi - Advogado: Miguel Tavares Filho (OAB: 179421/SP) - Advogado: Adilson Paulo Fernandes (OAB: 74484/SP) 24 - 2062112-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Ostacio Marques de Oliveira e outro - Agravado: Alberto Farha - Advogado: Thalys Prado Araujo (OAB: 440536/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 25 - 2065812-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Agravada: Maria José Vilalva Barros Leite - Advogado: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 130686/RJ) - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) 26 - 2079130-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: José Quitério Marques - Agravado: Vr Nativa Veiculos Eireli - Advogado: Rafael Adriano da Rocha (OAB: 419569/SP) 27 - 2126228-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Relator José Augusto Genofre Martins - Agravante: Paulo Luciano Perez - Agravado: Norival Mendes dos Santos e outros - Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Advogado: Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Advogada: Giovanna Benetti de Freitas Fiorin (OAB: 306796/SP) - Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/ SP) - Advogado: Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) 28 - 2133128-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: M. Ruiz Particicpações Ltda - Agravado: Dimithrius de Araújo Siqueira - Advogado: Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) - Advogada: Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) (Fls: 263) - Advogado: Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) 29 - 2188598-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Silvia Rocha - Agravante: Galenzo Administração de Bens e Participações e Empreendimentos Eireli - Agravada: Airton Sponda Ferreira Filho e outro - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Advogado: Ricardo Mouta Guimarães Escanuela (OAB: 388967/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1702 30 - 2200113-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Mário Daccache - Agravante: Condomínio Edifício Comercial Pátio Unique - Agravado: Elevadores Atlas Schindler S/A - Advogado: Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Advogado: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Advogada: Camila Batista Tonicante (OAB: 286048/SP) - Advogada: Tatiana Yumi Hasai (OAB: 249544/SP) - Advogado: Artur Vilela Casari (OAB: 448489/SP) 31 - 2202061-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Mário Daccache - Agravante: Geralda Candida Alves da Silva e outro - Agravada: Dolores Ribeiro dos Santos (Inventariante) - Agravado: Espólio de Mozair Tomaz Alves (Espólio) - Advogado: Jose Reynaldo Nascimento Falleiros Junior (OAB: 356426/SP) (Fls: 43) - Advogado: Ronaldo Rogerio (OAB: 340800/SP) (Fls: 45) - Advogado: Vandeir de Sousa Cardoso (OAB: 408808/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes Gera Gomes (OAB: 430510/SP) 32 - 0002544-29.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Antonio Mantovani Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: RT Comercio de Veiculos Ltda - Advogado: Miguel Xavier da Paz (OAB: 375127/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB: 209286/SP) (Fls: 10) - Advogada: Patricia Guerra de Oliveira (OAB: 230954/SP) (Fls: 10) 33 - 0085498-31.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Advogado: Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) (Fls: 42) - Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Advogado: Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 249636/SP) 34 - 1000123-88.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Parque Paradiso Incorporações SPE Ltda e outro - Apelado: Arivaldi de Sousa Magalhaes (Justiça Gratuita) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 303) - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 8) 35 - 1000367-81.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Fabio Tabosa - Apte/Apda: Taisa Fernanda Romão de Oliveira - Apdo/Apte: Leonardo Souza Melo (Justiça Gratuita) - Advogado: Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB: 264069/SP) - Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) (Fls: 14) 36 - 1000456-44.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Fabio Tabosa - Apte/Apdo: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Apdo/Apte: Marco Antonio de Moraes Gimenez Junior - Advogado: Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) (Fls: 163) - Advogada: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) (Fls: 163) - Advogada: Daniela Silva de Santana (OAB: 357918/SP) (Fls: 163) - Advogado: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) (Fls: 20) 37 - 1000474-43.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Beatriz dos Anjos Frias - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/ SP) (Fls: 232) - Advogada: Fernanda Bragone (OAB: 256922/SP) (Fls: 10) 38 - 1000676-26.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Apelada: Denise Balestero Rigueto (Justiça Gratuita) - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 222) - Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) (Fls: 21) - Advogada: Katiuscia Aparecida Ferreira Fernandes (OAB: 433127/SP) (Fls: 21) 39 - 1000832-50.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Alan Fernando Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 210) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 210) 40 - 1001120-77.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 52) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 152) 41 - 1001143-80.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Claro S/A - Apelada: Gabriela Lima de Jesus (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 36) - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 14) 42 - 1001291-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Apelado: Panificadora Anhanguera Ltda Me - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 132) - Advogado: Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) (Fls: 40) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1703 43 - 1001752-55.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Apelado: André Mauricio Raposo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Ekt Manutenção de Elevadores Eireli Me - Advogado: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) (Fls: 116) 44 - 1001777-47.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Fabio Tabosa - Apelante: J. T. da S. F. (Assistência Judiciária) - Apelado: V. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Miriam da Costa Claudino (OAB: 418480/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 66) - Advogada: Renata Aparecida Giocondo (OAB: 218138/SP) (Fls: 6) 45 - 1002114-18.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Mário Daccache - Apte/Apdo: DOUGLAS MARCELO OLIVEIRA DE ANDRADES STACHLEWSK (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Serasa Experian S/A - Advogado: Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 65) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 65) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 180) 46 - 1002115-70.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Mário Daccache - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jose Rodrigo Longo (Justiça Gratuita) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 129) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 129) - Advogado: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) (Fls: 32) 47 - 1002507-66.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Marcelo Soares de Souza - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 188) - Advogado: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) (Fls: 10) 48 - 1002904-60.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Mário Daccache - Apte/Apdo: Alex Adão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/ SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 91) 49 - 1003517-84.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Érica Candida de Jesus Oliveira Cavalcanti dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Vinicius Flora (OAB: 389387/SP) (Fls: 4) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 196) 50 - 1003569-44.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: C. de F. de C. D. e M. LTDA me - Apelada: L. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. J. T. e T. - Apelado: I. S. S/A - Advogado: Luis Augusto Loup (OAB: 152813/SP) (Fls: 505) - Advogado: Silas de Lima Maure (OAB: 361331/SP) (Fls: 16) - Advogado: Otacilio Cancian Filho (OAB: 393856/SP) (Fls: 172) - Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB: 446736/SP) (Fls: 345) 51 - 1003796-32.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Sebastião Braz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clodoaldo Machado Figueiredo - Advogado: Marcelo Laridondo Barbizani (OAB: 414768/SP) (Fls: 05) - Advogada: Ariane Venâncio Barbizani (OAB: 440557/SP) - Advogado: Orlando Dias Pereira (OAB: 97318/SP) (Fls: 65) 52 - 1004396-02.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: MADALENA PENTEADO GALVÃO e outro - Advogado: Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) (Fls: 20) - Advogado: Guilherme Moreira Leonel (OAB: 433259/SP) (Fls: 09) - Advogado: Matheus Rodrigues dos Reis (OAB: 433275/SP) (Fls: 09) 53 - 1004501-89.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Mário Daccache - Apte/ Apdo: Telefônica Data S.a. - Apdo/Apte: Marcelo da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 240) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 240) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) (Fls: 12) 54 - 1004556-96.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Valdeni Andrea Pinheiro Rosa de Macedo (Assistência Judiciária) - Apelada: Mariana Miranda da Silva e outro - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogada: Daniela Cristina Bueno Matos dos Santos (OAB: 320755/SP) - Advogado: Alberto Matos Celestino dos Santos (OAB: 404974/SP) - Advogado: Rodolfo Boranga de Campos (OAB: 253455/SP) (Fls: 76; 104) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) 55 - 1004766-46.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Autostrada Brasil Comércio e Serviços Ltda. - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Advogado: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1704 Mauro Tiseo (OAB: 75447/SP) (Fls: 07) - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) (Fls: 113) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) (Fls: 113) 56 - 1005029-26.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Antônio Mikail (Espólio) e outros - Apelada: Maria das Graças Martins (Revel) - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) (Fls: 94) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 57 - 1005190-48.2014.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Aparecido Alves Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tucano Comercio de Veículos Ltda - Me - Advogada: Isabela Esteves Temporim (OAB: 425257/SP) (Fls: 186) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Giovana Devito dos Santos Rota (OAB: G/DS) (Defensor Público) (Fls: 197) 58 - 1006154-86.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Parque Art Ville - Apelado: Guilherme Leonardo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Emerson Clairton dos Santos (OAB: 268611/SP) (Fls: 163) - Advogada: Larissa Silva Mendes (OAB: 384457/SP) (Fls: 16/17) 59 - 1006594-28.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Ivanildo Alves Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Putumuju Filho (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Alberto Guerreiro (OAB: 278252/SP) (Fls: 45) - Advogado: Júlio César de Campos Penteado (OAB: 169512/SP) (Fls: 10) - Advogado: Everson Rocco (OAB: 177676/SP) (Fls: 10) 60 - 1007505-18.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator José Augusto Genofre Martins - Apte/Apdo: Lojas Americanas S.a. - Apdo/Apte: B. Sete Participações S/A - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) (Fls: 6) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) (Fls: 6) - Advogado: Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) (Fls: 207) - Advogada: Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) (Fls: 207) 61 - 1007749-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Sobloco Construtora S/A e outros - Apelado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 114) - Advogado: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) (Fls: 8) 62 - 1008101-15.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Condominio Edificio Edith - Apelada: Valéria Dias - Advogado: Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) (Fls: 271) - Advogada: Valéria Dias (OAB: 178246/SP) (Causa própria) 63 - 1008976-53.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) (Fls: 113) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 50) 64 - 1010062-84.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Gabriela Chideroli Bispo (Justiça Gratuita) - Apelante: Stela Hortêncio Chideroli - Apelado: Rivoli Indústria e Comércio Ltda - RepreLeg: Amanda Hortêncio Chideroli - Advogada: Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) (Fls: 15) - Advogada: Vanessa Tavares Lois (OAB: 392403/SP) (Fls: 103) - Advogada: Natalia Brotto (OAB: 46592/PR) - Advogada: Vanessa Tavares Lois (OAB: 26245/PR) 65 - 1010107-83.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Mário Daccache - Apelante: Benedito Aparecido Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Vivo Telefonica Brasil SA - Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) (Fls: 47) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 106) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 106) 66 - 1010466-95.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Ricardo Luis Paris da Costa e outro - Advogado: Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) (Fls: 133/135) - Advogado: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Advogada: Angelica Oliveira Honorio (OAB: 327824/SP) (Fls: 20) - Advogada: Caroline Francisco Coneglian (OAB: 262529/SP) (Fls: 20) 67 - 1010897-17.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Erica França (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 51) - Advogado: Eduardo de Amorim (OAB: 337245/SP) (Fls: 16) 68 - 1011116-93.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Fabio Tabosa - Apelante: S. A. R. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: C. V. LTDA - Advogada: Fabiana Vieira Vazquez (OAB: 225677/SP) (Fls: 08) - Advogado: Bruno Manfrin (OAB: 306720/SP) (Fls: 357) - Advogado: Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) (Fls: 357) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1705 69 - 1011208-90.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Barbara Abreu Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Advogado: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/SP) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) 70 - 1011334-34.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Teresa Cristina Bilcati Theodoro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) (Fls: 10) - Advogada: Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) (Fls: 87) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 56) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 56) 71 - 1011649-49.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Rogério Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (VEMPLAN) - Apelado: Rosalio Santos de Souza - Advogada: Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - Advogado: Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) (Fls: 17) 72 - 1013408-26.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Mário Daccache - Apte/ Apda: Elenice da Silva Fiori (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 39) 73 - 1013920-37.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Apple Computer Brasil Ltda - Apelada: Julye Ane do Amaral Maeda (Justiça Gratuita) - Interessado: Via Varejo S/A - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 445) - Advogada: Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) (Fls: 445) - Advogado: Rafael Goldstein (OAB: 160111/RJ) (Fls: 445) - Advogada: Yara Alves Gomes (OAB: 347133/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) (Fls: 74) 74 - 1014017-97.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Leonardo Petrechen Nakashima - Apelado: Fabiano Costa Mincoff - Advogado: Bruno Rafael de Campos (OAB: 323311/SP) (Fls: 07) - Advogado: Guilherme Moura de Abreu (OAB: 395434/SP) (Fls: 07) - Advogada: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) (Fls: 62) - Advogada: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/ SP) (Fls: 62) 75 - 1014767-61.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Mário Daccache - Apelante: Fabricio Botazzo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Caroline Marye Motoyama Severo (OAB: 467496/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 212) 76 - 1015114-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Kellen Rodrigues Pille - Apelado: Condomínio Cidade Maia - Subcondomínio Residencial Jardim - Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Advogada: Raquel Cardoso Neiva Gallego (OAB: 425457/SP) - Advogada: Claudia Cappi (OAB: 56317/SP) 77 - 1016870-02.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: JOSE HILTON SILVA - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 537) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 537) 78 - 1017274-61.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: ROBSON FERNANDO CRISTAL TEODORO - Apelado: Adilson Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) (Fls: 73) - Advogado: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) (Fls: 73) - Advogado: Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB: 334732/SP) (Fls: 17) - Advogada: Debora Morais Silva (OAB: 335321/ SP) (Fls: 17) 79 - 1018390-59.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 160) 80 - 1019100-06.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Apelado: Diego Pontes de Mello - Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) (Fls: 180) - Advogada: Julianne Sara Moreira Leite de Castro (OAB: 363620/SP) (Fls: 13) 81 - 1019554-66.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1706 Atri Comercial Ltda. - Apelado: Marco Antônio Sarmento Batschauer - Advogado: André Corrêa Massa (OAB: 330936/SP) (Fls: 71) - Advogado: Leopoldo Rocha Soares (OAB: 228673/SP) - Advogado: Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) (Fls: 18) 82 - 1020689-50.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Maria de Lourdes Peres Avelino (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vicente de Paula Oliveira - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Advogado: José Roberto Rutkoski (OAB: 146114/SP) (Fls: 27) - Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP) - Advogado: Victor Simoni Morgado (OAB: 129155/SP) (Fls: 315) - Advogada: Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) (Fls: 188) - Advogado: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) 83 - 1021229-29.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Gran Ramos Marmores e Granitos Ltda Epp - Apelado: Condomínio Edifício Jardim Botânico - Fase 3 - Advogado: Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP) (Fls: 102) - Advogado: Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP) (Fls: 102) - Advogado: Ricardo Swaid Coutinho (OAB: 292320/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Advogado: Davi Roberto Grecco (OAB: 209484/SP) - Advogada: Bruna de Freitas (OAB: 355445/SP) 84 - 1022145-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apelante: Marcelo Manhaes de Almeida (Inventariante) - Apelante: Ariovaldo de Almeida (Espólio) - Apda/Apte: Cleide Rocha e Silva - Interessada: Jesuíta de Oliveira Jerônimo - Advogado: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) (Fls: 190) - Advogado: Antonio Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 395215/SP) (Fls: 190) - Advogado: Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) (Causa própria) - Advogada: Mariane Chan Garcia Dejavite (OAB: 311030/SP) (Fls: 190) - Advogada: Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) (Fls: 17) - Advogado: Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) (Fls: 67) - Advogado: Hugo Luiz Forli Junior (OAB: 296290/ SP) (Fls: 67) 85 - 1029196-49.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Frederico Carvalho Manzolini & Cia Ltda - Me - Apelado: Patrícia Inácio Martins Luquerine Veículos e outro - Apelado: Franneto Comércio de Veículos – Eireli - Advogado: Marcel Guarda Breviglieri (OAB: 385459/SP) (Fls: 9) - Advogado: Rodrigo Claudino Teixeira da Silva (OAB: 184207/SP) (Fls: 169) - Advogado: Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) (Fls: 203) - Advogado: Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB: 222762/SP) (Fls: 203) 86 - 1034173-21.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Elisabete Klavin (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Vasconcellos e outro - Advogado: William Carlos do Amaral Júnior (OAB: 407042/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) (Fls: 151) 87 - 1037752-46.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Lojas Mr Calçados e Confeccões Ltda - Apelado: Edson Rodrigues de Souza (Assistência Judiciária) - Advogado: Alexandre Mauricio Andreani (OAB: 8609/SC) (Fls: 53) - Advogado: Rafael Lenieski (OAB: 11893/SC) (Fls: 53) - Advogada: Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 17) 88 - 1041245-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Mauro Chaves Araújo e outro - Apelada: Silvia Maria Ladeira Rosciti - Advogado: Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) (Fls: 70) - Advogada: Claudia dos Santos Cruz (OAB: 176460/SP) (Fls: 5) - Advogado: Roberto Caetano Miraglia (OAB: 51532/SP) (Fls: 5) 89 - 1043331-95.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Silvia Rocha - Apte/ Apda: Márcia Pereira de Souza Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) (Fls: 24) - Advogado: Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) (Fls: 24) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 286) 90 - 1050169-59.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Trock Car Estacionamento e Comércio de Veículos Ltda - Me - Apelante: Impera Motors - Apte/Apdo: David Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: SHA Veículos Ltda-Me - Apelado: Amaranti Multimarcas - Advogada: Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) (Fls: 81) - Advogada: Heloisa Regina Tozzo (OAB: 193228/SP) (Fls: 118) - Advogado: Luciano Simões (OAB: 225949/SP) (Fls: 125) 91 - 1053813-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Roberta Santin Alvares da Silva - Apelado: Tok Glass Design - Advogada: Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) (Fls: 10) - Advogada: Claudia Cenciareli Lupion (OAB: 198332/SP) (Fls: 63) 92 - 1064331-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Mirlene Medina Soares (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 54) 93 - 1067864-10.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1707 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Viviane Pereira Rocha e outro - Apelado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Advogada: Maria Aparecida Oliveira Castro (OAB: 254007/SP) (Fls: 17) - Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) (Fls: 82) 94 - 1072545-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 34) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 133) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 133) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 133) 95 - 1077189-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Willians Luciano do Carmo (Justiça Gratuita) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 100) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 100) - Advogada: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) (Fls: 08) 96 - 1085207-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Gente Seguradora S/A e outro - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Interessado: EXPRESSO LEOMAR LTDA - Advogado: Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS) (Fls: 104) - Advogado: Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) (Fls: 14) - Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) - Advogada: Adriana Dusik Angelo (OAB: 88210/RS) (Fls: 246) 97 - 1092082-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apelante: Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - Apelante: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Apelado: RICARDO LOURENÇO DA SILVA - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) (Fls: 129) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) (Fls: 129) - Advogado: Leandro Yori Mançano Wakasugi (OAB: 420038/SP) - Advogado: Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) (Fls: 9) 98 - 1102992-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Mário Daccache - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 280) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 280) 99 - 1110102-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Supermercado Hirota Ltda. - Apelado: H.s.j. Administração Imobiliária Ltda - Advogado: Joao Eduardo Barreto Barbosa (OAB: 147030/SP) (Fls: 177) - Advogado: Lúcio Júlio de Souza (OAB: 178203/SP) (Fls: 145) 100 - 1113511-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Ri Happy Brinquedos S.a. e outro - Apelado: Alpha Properties Investimentos Ltda. - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) (Fls: 142) - Advogada: Juliana Mascarenhas de Araújo (OAB: 392020/SP) (Fls: 142) - Advogada: Fernanda Martins Freitas (OAB: 446641/SP) (Fls: 142) - Advogado: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) (Fls: 20) - Advogado: Luis Rodrigo Margarido Pires de Almeida (OAB: 258520/SP) (Fls: 20) 101 - 1114273-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Gvr Industria e Comércio de Enxovais Ltda. - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) (Fls: 8) - Advogado: Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) (Fls: 8) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 97) - Advogada: Beatriz Peralva Avella (OAB: 434617/SP) (Fls: 97) 102 - 1126731-88.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: LUCIANO NADER - Apelado: Marcelo Lima Iódice - Advogado: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) (Fls: 128) - Advogada: Danielle Nazare Marinho Ribeiro (OAB: 372690/SP) (Fls: 34) 103 - 4006174-28.2013.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Oswaldo Galvao de França Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelada: Maria de Fatima Francisconi - Advogado: Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) (Fls: 50) - Advogado: Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Advogado: Anderson Roberto Rocon (OAB: 190859/SP) (Fls: 7) - Advogado: Emerson Alexandre Natal (OAB: 297605/SP) 104 - 4029724-76.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: R. B. C. - Apelado: I. J. A. A. - Advogado: Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) (Fls: 14) - Advogada: Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) (Fls: 131) - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) (Fls: 616) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1708 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - NA SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. SESSÃO TELEPRESENCIAL - DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), SERÁ REALIZADA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.3.4@ TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA, BEM COMO ÀS FLS. ONDE CONSTA A PROCURAÇÃO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2151075-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Renata Simões Malta de Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogado: Andre Ferreira (OAB: 288132/SP) 2 - 2178622-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Silvio Renato de Almeida Faria e outro - Interessado: Lance Certo Ltda - Interessado: Anderson de Oliveira - Interessada: Aline Barbosa da Silva - Interessado: Oliveira e Guerra Assessoria - Interessado: O Lance Pub e Bar Ltda - Interessado: Lance Certo Empreendimentos Ltda Me - Interessado: Lance Certo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Interessado: Aline Barbosa da Silva Veículos Ltda - Interessado: Julianderson de Souza Guerra - Interessado: Emerson Hassui - Interessado: Samuel Gibertoni Copola - Agravado: Tiago Ferreira Martins (Justiça Gratuita) - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) (Fls: 23;25) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) (Fls: 87) 3 - 2180522-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Samuel Gibertoni Copola - Agravado: Tiago Ferreira Martins - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) 4 - 2180732-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Agravada: Izabela Bastos Carvalho Souza - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 91) - Advogado: Kleysller Willon Silva (OAB: 23307/MT) (Fls: 36) 5 - 2202093-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Cannes Incorporadora Ltda - Agravado: Felipe de Oliveira de Freitas - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) (Fls: 8) - Advogada: Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) 6 - 2206742-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Francisco Casconi - Agravante: VALOREM AGRONEGÓCIOS LTDA. - Agravante: VALOREM AGRONEGÓCIOS MT LTDA - Agravado: Longping High-tech Biotecnologia Ltda - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) (Fls: 44) - Advogada: Juliana Silva Pinto (OAB: 473176/SP) (Fls: 44) 7 - 0005899-15.2016.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Apelada: Adriana Jaqueline Montani - Apelado: Tipografia São Domingos S/A - Advogado: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) (Causa própria) - Advogada: Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - Advogado: Fabio Andrade Ribeiro (OAB: 111981/SP) 8 - 0130451-90.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2012.130451) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1709 Antonio Rigolin - Apelante: Polytec Materiais para Construção Ltda Epp - Apelado: Roberto Elias Abdullatif - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Advogado: Marcelo Gibelli (OAB: 296173/SP) 9 - 1000639-49.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Colorado Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Jose Roberto da Silva Me - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 171) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Patrícia Luz da Silva Heliodoro dos Santos (OAB: 266537/SP) (Fls: 123) 10 - 1001304-95.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Pirasa Veiculos LTDA - Apelado: Adriano Gomes Júnior Me - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 141) - Advogado: Vitor Hugo Bochino Manzano (OAB: 316593/SP) (Fls: 33) 11 - 1001327-81.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 42) - Advogada: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) (Fls: 222) 12 - 1001677-46.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Orlando Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 306) - Advogado: Paula Fernanda Archina Guedes (OAB: PF/SP) (Defensor Público) (Fls: 306) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 152) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 152) 13 - 1001755-04.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Paulo Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Media World Participações Ltda e outro - Apelado: HDI Seguros S/A. - Advogado: José Junior Ramos Araujo (OAB: 410815/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vagner Jean Ferreira Silva (OAB: 398622/ SP) (Fls: 21) - Advogada: Christiane Alves Oliveira da Silva (OAB: 155466/SP) (Fls: 148) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 665) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 665) 14 - 1001830-67.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Rosangela Telles - Apelante: Silvia Letícia Miranda Regal (Justiça Gratuita) - Apelado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Advogado: João Vicente Antunes Barbosa Bulhões Duarte Arcoverde Cavalcanti (OAB: 290264/SP) (Fls: 16) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 109) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 109) 15 - 1002114-83.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: L M Dib Rações Me - Apelada: Cibele Barbosa Alves e outro - Advogada: Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/ SP) (Fls: 109) - Advogado: Rafael Luiz Silveira Bizarria (OAB: 425452/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rudson Durães Carlini (OAB: 390364/SP) 16 - 1002371-14.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lorival Fortuna - Interessado: Casa&voce Prestação de Serviços Ltda. - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) (Fls: 236) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 314) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 501) 17 - 1006464-45.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Starway Locação de Veículos Ltda Me - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Advogado: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) (Fls: 6) - Advogado: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 71) 18 - 1014047-05.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 75) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 76) 19 - 1015434-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apelante: Claro S/A - Apelada: Georgia Cerbone Barroso - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 167) - Advogada: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) (Fls: 06) 20 - 1019975-94.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Rosangela Telles - Apelante: Lincoln de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Marília II - Spe Ltda - Advogado: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1710 Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB: 196071/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 148) 21 - 1020101-66.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Claro S/A - Apelado: 1021 Premium Corretora de Seguros Ltda - EPP - Apelado: Saptelecom Serviços Administrativos Ltda. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 146) - Advogada: Adriana Alves dos Santos Paschoal (OAB: 322289/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jason de Cerqueira Cesar (OAB: 388665/SP) (Fls: 245) 22 - 1024139-30.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) (Fls: 118) - Advogado: Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) (Fls: 118) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) (Fls: 06) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) (Fls: 06) Seção de Direito Público Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE A ANTECEDEM. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 5 - 2066821-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator Nazir David Milano Filho - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Norma Pereira Maioli - Procdor: Mark Pierezan - Advogada: Aline Fernanda Escarelli (OAB: 265207/SP) 6 - 1000134-67.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Andreia Gislene Pereira de Melo Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 376) - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) (Fls: 431) 7 - 1039448-82.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: José Carlos Pereira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) (Fls: 11) - Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) (Fls: 11) - Advogado: Denis Aparecido dos Santos Coltro (OAB: 342968/SP) (Fls: 11) - Advogada: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/ SP) (Procurador) (Fls: 71) 8 - 1047807-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nazir David Milano Filho - Apte/Apda: Raimunda Elena Barbosa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 422) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) (Fls: 439) 9 - 4001016-98.2013.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Luiz Nishida (Espólio) - Apelante: Gabriel Hiroshi Nishida (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Jeniffer Yuri Nishida - Apelante: Patrick Shigueo Nishida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eaton Ltda - Advogado: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Advogada: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - Advogado: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - Advogado: Thiago Chohfi (OAB: 207899/SP) - Soc. Advogados: Chohfi Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1711 &Lopes Sociedade de Advogados (OAB: 12765/SP) 13 - 2111494-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Nazir David Milano Filho - Agravante: Sergio Mauro Alves Cardoso - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) (Fls: 18) - Advogado: Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) - Advogado: Andre Vinicius Rodrigues Cabral (OAB: 305943/SP) 14 - 2158411-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Regiane Aparecida Alves Gerlach - Advogado: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) 15 - 0000823-35.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Jose Guerra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 07) - Advogada: Angela Aparecida Campedelli (OAB: 86162/SP) (Procurador) 18 - 1004507-98.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apelante: Rodolfo Américo Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) (Fls: 223) - Advogada: Natália Ramos Ribeiro (OAB: 413166/SP) (Fls: 223) - Advogada: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) (Fls: 130) 19 - 1004903-52.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apte/Apda: Maria Quitéria Ferreira da Costa Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 5) - Advogada: Sabrina Stefanny Marcelino (OAB: 391766/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 991) 20 - 1008551-39.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator Cyro Bonilha - Apelante: Ademir da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Mauro Cesar Martins de Souza (OAB: 91265/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Barros Martins de Souza (OAB: 358070/SP) (Fls: 11) - Advogado: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) (Fls: 200) 21 - 1009694-12.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Robson Nunes Carreiro - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) (Fls: 847) - Advogada: Luciana Joppert Lima Lopes Fatuche (OAB: 24484/PR) (Fls: 826) - Advogado: Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) (Fls: 826) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 834) RETIFICAÇÃO 1 - 0031603-51.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Gilberto Vieira Pinto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/ SP) - Advogado: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Advogado: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) 2 - 1001871-50.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Luana Cristina Passos Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) (Fls: 20) - Advogado: Matheus Vinícius Navas Bergo (OAB: 409297/SP) (Fls: 20) - Advogada: Karina Broze Naimeg Grossi (OAB: 9245/AM) (Procurador) (Fls: 128) 3 - 1002544-60.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Ricardo Lima do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 12) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 12) - Advogado: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) (Fls: 80) 4 - 1028970-52.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Henrique Pereira de Moural - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes- benz do Brasil Ltda. - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) - Advogada: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) (Fls: 189) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) 10 - 1000930-33.2016.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Relator Nazir David Milano Filho - Embargte: Rogério Soares - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) 11 - 1003479-32.2019.8.26.0191/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Nazir David Milano Filho - Embargte: Laercio Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1712 Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Patrícia Machado do Nascimento (OAB: 154269/SP) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) 12 - 1009100-07.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nazir David Milano Filho - Embargte: Ingrid da Silva Ciampi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) (Fls: 13) - Advogada: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Fabiano Watanabe (OAB: 332792/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Advogado: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Advogada: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) (Fls: 155) 16 - 0003492-04.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Amelia Secato Bueno (Justiça Gratuita) - Advogado: Lauro Alessandro Lucchese Batista (OAB: 137095/SP) (Procurador) (Fls: 31) - Advogado: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/ SP) (Procurador) (Fls: 38) - Advogado: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) (Fls: 11-ap) - Advogado: José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) (Fls: 11-áp) 17 - 1003242-44.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Nazir David Milano Filho - Apelante: João Soares do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) (Fls: 341) - Advogada: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) (Fls: 310) Seção de Direito Criminal Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Criminal - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 6 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.1@TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO, 05/09/2023, 18:00H), (O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL SERÁ ENCAMINHADO APÓS ESSE HORÁRIO PARA O E-MAIL DO SOLICITANTE), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP. JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 23 - 0001108-53.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Agravante: R. B. R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) (Fls: 93) 15 - 0002088-04.2016.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Foro de Ouroeste - Relator Freitas Filho - Recorrente: W. M. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) (Fls: 136) - Advogado: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) 22 - 0002115-21.2017.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Ivana David - Apelante: Edilson Carlos Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) (Fls: 45) 20 - 0002636-51.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Mens de Mello - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrida: G. S. X. - Recorrida: K. M. de C. I. D. e outro - Recorrida: L. S. S. - Recorrida: M. D. G. - Recorrido: M. de O. - Recorrido: A. J. M. J. - Recorrido: B. F. de L. F. - Recorrida: J. M. R. R. - Recorrida: A. M. - Recorrido: G. A. de O. - Recorrido: C. C. A. de P. e outro - Recorrida: P. M. R. - Recorrida: B. K. de S. B. - Advogado: João Castro Inácio Sobrinho (OAB: 433A/RO) (Fls: 63) - Advogada: Rosângela Viana Rebouças (OAB: 13019/MT) (Fls: 63) - Advogado: Joao Castro Inacio Sobrinho (OAB: 6709/CE) (Fls: 62) - Advogado: Marco Aurélio Torres Santos (OAB: 132210/RJ) (Fls: 46) - Advogada: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1713 Flavia Pinheiro Froes (OAB: 97557/RJ) (Fls: 46) - Advogada: Michele Daianne Guimaraes (Fls: 279) - Advogado: Jose Vigilato da Cunha Neto (OAB: 1475/DF) (Fls: 53) - Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Advogado: Sirat Hussain Shah (OAB: 225530/SP) - Advogado: Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB: 321068/SP) - Advogada: Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Advogado: Danilo Costa Correia (OAB: 409023/SP) - Advogado: João Pedro de Lima Filho (OAB: 419870/ SP) - Advogado: Carlos Eduardo de Paiva Moura (OAB: 15197/RN) - Advogado: Tiago Henrique Muniz Rocha (OAB: 7201/RO) - Advogado: Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Advogado: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) 14 - 0003204-26.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ourinhos - Relator Freitas Filho - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrida: Cláudia Regina Lopes - Advogado: André Luiz Ortiz Minichiello (OAB: 184587/SP) (Fls: 69 apenso) - Advogada: Amanda Cristina de Paiva (OAB: 431381/SP) (Fls: 69 apenso) 3 - 0003236-67.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Kamilla de Oliveira Elias Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: SOCIEDADE BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO - Advogado: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) (Fls: 51) - Advogado: Marcelo Tadeu Castilho (OAB: 145798/SP) (Fls: 244) 19 - 0003517-84.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Agravante: E. F. dos R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) (Fls: 337) 11 - 0006764-09.2014.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: F. R. da S. - Apelado: A. A. S. e outro - Apelado: L. de S. - Apelado: G. H. P. de A. - Advogado: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Advogado: Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Advogada: Beatriz Moraes dos Santos (OAB: 469365/SP) (Fls: 817) - Advogada: Rose Rodrigues Corrêa (OAB: 372440/SP) (Fls: 965) - Advogado: José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) (Fls: 967) - Advogado: Victor Castanheira Santo André (OAB: 393960/SP) (Fls: 967) 17 - 0016346-83.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: M. S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) (Fls: 261) - Advogado: Realdo Correia (OAB: 314877/SP) (Fls: 261) 10 - 1500016-54.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Fernando Simão - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: R. F. V. - Advogado: Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/SP) (Fls: 425) - Advogado: Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) (Fls: 425) 8 - 1500345-21.2019.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Borborema - Relator Ivana David - Revisor Freitas Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Alex de Oliveira - Advogado: Thiago Zamineli de Lima (OAB: 416188/SP) (Fls: 388) - Advogado: Everton Alex Leite Camargo (OAB: 400908/SP) (Fls: 388) 2 - 1500375-98.2021.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palmital - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Anderson Francisco Aguero Santana - Apte/Apda: Kelly Cristina Silva Rochinski - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Fernanda Domingues Mendes (OAB: 420929/SP) (Fls: 359) - Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) (Fls: 359) - Advogada: Regina Celia Domingues Mendes (OAB: 89274/SP) (Fls: 359) - Advogado: Elton Paulo dos Santos (OAB: 400438/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 405) 18 - 1500425-08.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: M. F. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: S. - Advogado: Marcelo Feller (OAB: 296848/ SP) (Fls: 382) - Advogado: Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) (Fls: 193) - Advogada: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) (Fls: 193) - Advogada: Gabriela Matuoka Quintanilha Eloy (OAB: 374097/SP) - Advogado: Igor Nikayumi Yamamoto (OAB: 440404/SP) (Fls: 153) - Advogada: Yasmim Pinheiro Alvarez (OAB: 441015/SP) (Fls: 153) 16 - 1500516-53.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: MATHEUS VERGA PEREIRA DO AMARAL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 82) 1 - 1500564-14.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Rafael Coroa dos Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 671) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 671) 21 - 1500845-06.2022.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Mens de Mello - Revisor Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1714 Ivana David - Apelante: Emerson de Rezende dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 162) 9 - 1501095-73.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Fernando Simão - Apelante: Caio Rocha Leao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo de Paulo Mateus (OAB: 437094/SP) (Fls: 79) - Advogado: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) (Fls: 117) 7 - 1501893-03.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apte/Apdo: Bruno Américo Lucas - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) (Fls: 148) 13 - 1501972-84.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apelante: Vinicius Pedro Barrozo - Apelante: Maicon Jefferson Cardoso dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Henrique Pesce (OAB: 393869/SP) (Fls: 191) - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 176) - Advogado: Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) (Fls: 176) - Advogado: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) (Fls: 176) 12 - 1503453-70.2019.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apelante: A. J. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) (Fls: 72) - Advogado: Wilson Roberto Junqueira Lopes (OAB: 49465/SP) (Fls: 291) 5 - 1505433-08.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: ROBERT ALVES FERREIRA MARTINS e outro - Apelante: MATHEUS HIPOLITO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) (Fls: 294) - Advogada: Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) (Fls: 294) - Advogado: Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB: 339850/SP) (Fls: 234) - Advogado: Eduardo Nunes de Araujo (OAB: 349105/SP) (Fls: 234) 4 - 1506474-10.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Igor da Silva Buranhen - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 495) - Advogado: Daniela Singer Carneiro de Albuquerque (OAB: 99/SP) (Defensor Público) (Fls: 495) 6 - 3002351-83.2013.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Aguaí - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apte/Apdo: L. R. R. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Valdir Monteiro (OAB: 159083/SP) (Fls: 1457) 24 - 9000055-57.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Relator Adilson Paukoski Simoni - Agravante: Francisco Pinheiro da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Michele Alves Carreiro (OAB: 396111/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Órgão Especial - SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (Praça da Sé s/n) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 6 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (PRAÇA DA SÉ S/N), COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ6.1.2@TJSP. JUS.BR, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTO SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO.NOTA 2: MEMORIAS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICAÇÃO/EMAILSINSTITUCIONAIS. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1715 1 - 2070162-83.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Relator Ricardo Anafe - Agravante: Evandro Luis Rinoldi - Interessado: Fernando Melo Bueno Filho (E outros(as)) - Agravado: Alvaro Augusto dos Passos - Advogado: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) 2 - 9033490-16.2007.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - Relator Tasso Duarte de Melo - Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Requerido: Federação das Industrias do Estado de São Paulo Fiesp - Advogado: Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Advogado: Jorge L Galli (OAB: 58732/SP) - Advogado: Maria Concepcion Molina Cabredo (OAB: 91032/SP) - Advogado: Reginaldo de Andrade (OAB: 154630/SP) 3 - 0028786-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Ademir Benedito - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Município de Poços de Caldas - Upa 24h - Unidade de Pronto Atendimento de Poços de Caldas - Interessado: Rodolfo Vinicius Lenzi - Interessado: Palmira de Souza Godoy - Advogado: Mario Marques de Oliveira (OAB: 55836/MG) - Advogado: Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Advogado: Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) 4 - 0029302-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Xavier de Aquino - Suscitante: 17ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Público - Interessado: Hilario Sanches Vieira Filho (Justiça Gratuita) e outros - Interessada: Neide Vicenzi Vieira - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Fazenda Municipal de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) (Fls: 375) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 111) - Advogado: Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) (Fls: 111) - Advogada: Liliane Aparecida Camargo Duarte (OAB: 399193/SP) (Fls: 111) - Advogado: Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) - Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) 5 - 0030152-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Luciana Bresciani - Suscitante: 3º Camara de Direito Público - Suscitado: 28º Câmara de Direito Privado - Perito: Juliana Bandeira Ferreira - Interessado: Município de Paulínia - Interessado: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Advogado: Fernando Jose Cruz de Camargo Aranha (OAB: 135400/SP) - Advogada: Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) - Advogado: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) 6 - 0014621-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Relator Décio Notarangeli - Querelante: Rodrigo Gentil Falcão - Querelada: Leticia Aguiar (Deputado Estadual) - Advogado: Carlos Murad Genjian (OAB: 281765/SP) - Advogada: Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB: 161696/SP) 7 - 2004121-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Valinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Vagner Mezzadri (OAB: 439322/SP) - Advogado: Tiago Fadel Malghosian (OAB: 319159/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 8 - 2004169-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ilha Comprida - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida - Advogado: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Fls: 195) - Advogado: Renaldo Rodrigues Junior (OAB: 270731/SP) (Fls: 127) 9 - 2004226-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Décio Notarangeli - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Artur Nogueira - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira - Advogado: Wilson Prado (OAB: 313168/SP) (Fls: 1126) - Advogado: Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) (Fls: 1093) 10 - 2004336-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Tasso Duarte de Melo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Simão - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Simão - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Gabriel Vitor Bellam Pittoli (OAB: 356174/ SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 11 - 2015691-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Prefeito do Município de Itápolis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itápolis - Advogado: Bruno Henrique Araujo Andrade (OAB: 366763/SP) - Advogado: Jarbas Franco (OAB: 159693/SP) (Fls: 106) 12 - 2042850-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Florínea - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Florínea - Advogado: Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Advogada: Viviane Lopes Dib (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1716 365965/SP) - Advogado: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) 13 - 2042931-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Francisco Casconi - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Piacatu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piacatu - Advogado: Paulo Henrique Zeri de Lima (OAB: 160057/SP) (Fls: 100) - Advogado: Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) (Fls: 100) - Advogado: Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) (Fls: 100) - Advogado: Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) (Fls: 119) 14 - 2043148-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Paulínia - Réu: Presidente da Câmara municipal de Paulínia - Advogada: Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Fls: 222) - Advogado: Thiago Carvalho de Moura Lopes (OAB: 273721/SP) (Fls: 597) 15 - 2048514-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Tasso Duarte de Melo - Autor: Associação de Guardas Municipais do Brasil - Agm Brasil - Réu: Prefeito do Município de Diadema - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Diadema - Advogado: André dos Santos Silva (OAB: 387505/SP) - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Advogada: Laura Elizandra Machado Carneiro (OAB: 305459/SP) 16 - 2052273-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Francisco Casconi - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Advogada: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Advogado: Estevan Pietro (OAB: 301609/SP) - Advogada: Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) 17 - 2077046-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Monteiro Lobato - Réu: Prefeito do Município de Monteiro Lobato - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Jenner Charles Rennó (OAB: 182197/MG) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 18 - 2079107-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Ademir Benedito - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pitangueiras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pitangueiras - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/SP) - Advogado: Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 19 - 2089120-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Décio Notarangeli - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Reginópolis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Reginópolis - Advogado: Claudio Jose Oliveira de Mori (OAB: 197040/SP) (Fls: 48) 20 - 2089143-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Francisco Casconi - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cerquilho - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cerquilho - Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Advogado: Marcos Joao Cinto (OAB: 143419/SP) (Fls: 146) 21 - 2102689-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Ricardo Dip - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Araras - Ré: Prefeitura do Município de Araras - Advogado: João Fazzanaro Passarini (OAB: 268266/SP) (Fls: 143) - Advogado: Leandro Curi Christianini (OAB: 307116/SP) 22 - 2118536-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Xavier de Aquino - Autor: Prefeito do Município de Bertioga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bertioga - Advogado: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo dos Santos Pereira (OAB: 110584/SP) 23 - 2122239-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Xavier de Aquino - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piquete - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Reginato Araujo de Oliveira (OAB: 224414/SP) (Fls: 2669) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 2652) 24 - 2124143-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Vianna Cotrim - Autor: Prefeito do Município de Piracicaba - SP - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Advogado: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Advogada: Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) (Fls: 95) - Advogada: Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) (Fls: 95) - Advogada: Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) (Fls: 95) - Advogada: Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) (Fls: 95) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1717 25 - 2133091-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Costabile e Solimene - Autor: Prefeito do Município de Santa Cruz das Palmeiras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras - Advogado: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Advogado: Flávio Antônio Alves Carvalho (OAB: 377636/SP) (Fls: 66) 26 - 2137338-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Evaristo dos Santos - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Avanhandava - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Avanhandava - Advogado: Rodrigo Augusto Kuano (OAB: 274723/SP) (Fls: 207) - Advogado: Ricardo Amado Schell Ribas Silveira Alves (OAB: 417196/SP) (Fls: 223) 27 - 2143223-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Xavier de Aquino - Autor: Prefeito do Município de Ouro Verde - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde - Advogado: Elvio Caldas de Oliveira (OAB: 332604/SP) (Procurador) - Advogada: Bárbara Yoshimura (OAB: 350687/SP) (Fls: 93) 28 - 2144748-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Décio Notarangeli - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Advogado: Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) (Fls: 108) - Advogado: Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) 29 - 2158821-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Embaúba - Réu: Prefeito do Município de Embaúba - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Balbino dos Reis (OAB: 280566/SP) (Fls: 95) - Advogado: Sergio Donizeti Bertate (OAB: 85389/SP) (Fls: 76) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 90) 30 - 2253004-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Costabile e Solimene - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Atibaia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Atibaia - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB: 394650/SP) (Fls: 4330) - Advogada: Marcela Caldas dos Reis (OAB: 200674/SP) - Advogado: Tony Riva dos Santos Oliveira Júnior (OAB: 43697/BA) 31 - 3001669-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Araras - Réu: Prefeito do Município de Araras - Advogado: João Fazzanaro Passarini (OAB: 268266/SP) - Advogado: Leandro Curi Christianini (OAB: 307116/SP) 32 - 9035998-32.2007.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Tasso Duarte de Melo - Recorrente: Federação das Industrias do Estado de São Paulo - Recorrido: Presidente Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Associaçao Brasileira das Industrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - Abifibro - Advogado: Alexandre Ramos (OAB: 188415/SP) (Fls: 1187) - Advogado: Alexandre Issa Kimura- Fls 925 (OAB: 123101/SP) - Advogado: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Advogado: Jorge Luiz Galli (OAB: 58732/SP) - Advogado: Oscavo Cordeiro Correa Netto (OAB: 44856/SP) 33 - 2092406-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - Relator Décio Notarangeli - Requerente: Município de Guarulhos - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Na Administracao Publica Municipal de Guarulhos - Advogado: Daniel Mendes Pedroso (OAB: 206653/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) (Fls: 170) 34 - 2110795-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Vico Mañas - Embargte: Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Funcionários Públicos de Vargem Grande Paulista - Advogado: Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB: 206295/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Advogado: Otávio Hueb Festa (OAB: 399399/SP) 35 - 2191549-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Fábio Gouvêa - Embargte: Prefeito do Município de Mairinque - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) (Fls: 106) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 36 - 2235803-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Vico Mañas - Embargte: Prefeito do Município de Diadema - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Diadema - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Diogo Basilio Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1718 Vailatti (OAB: 344432/SP) - Advogada: Silvia Mitentak (OAB: 118476/SP) - Advogada: Laura Elizandra Machado Carneiro (OAB: 305459/SP) - Advogada: Marcilene dos Santos Andrade (OAB: 250718/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 37 - 2273952-28.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Luciana Bresciani - Embargte: Prefeito do Município de Gália - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Gália - Advogado: Ronan Figueira Daun (OAB: 150425/SP) (Procurador) - Advogado: João Sardi Junior (OAB: 186742/SP) 38 - 2276612-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Advogado: Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Advogado: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/ SP) 39 - 2294553-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Silvia Rocha - Embargte: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Casa Branca - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Casa Branca - Advogado: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) 40 - 2301917-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Fábio Gouvêa - Embargte: Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Embargdo: Prefeito de Santo André - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Advogado: Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Advogada: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) 41 - 0024990-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Relator Vianna Cotrim - Impette/ Pacient: P. H. M. - Impetrado: D. G. da P. C. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Garcia Barazal (OAB: 314848/SP) 42 - 0005628-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Relator Fábio Gouvêa - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público - Interessado: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Interessado: Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto - Interessado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Advogado: Carlos Antonio Diniz Filho (OAB: 196416/SP) - Advogado: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Advogado: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) 43 - 0037035-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Relator Fábio Gouvêa - Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pedro de Toledo - Interessado: Eleazar Muniz Junior - Advogado: Jorge Xavier (OAB: 93101/SP) (Fls: 323) - Advogado: Rogerio Alves Rodrigues (OAB: 216948/SP) 44 - 2158340-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Relator Décio Notarangeli - Requerente: Thiago Borges Copelli e outro - Requerido: Rodrigo Leal - Advogado: Thiago Borges Copelli (OAB: 295597/SP) - Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) 45 - 0013146-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Relator Décio Notarangeli - Autor: M. P. do E. de S. P. - Averiguado: M. L. F. (Deputado Estadual) - Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) (Fls: 581) - Advogada: Aide dos Santos Carvalho Engholm Cardoso (OAB: 77330/SP) (Fls: 581) 46 - 0018566-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Impetrante: Raphena Negocios e Participacoes Ltda - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Vivian de Almeida E Sousa (OAB: 343095/SP) - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Advogado: Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) 47 - 2002722-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Tasso Duarte de Melo - Impetrante: MARINA FERREIRA DA SILVA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Advogado: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) 48 - 2056000-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Xavier de Aquino - Impetrante: Silvio Alxander de Barros e outros - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Advogada: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Fls: 147) 49 - 2066204-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Tasso Duarte de Melo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1719 - Impetrante: CRISTIANE DE ASSIS SALAVRACOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Advogado: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Fls: 432) 50 - 2101792-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Ricardo Dip - Impetrante: Cleusa Merisse Miranda - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Advogado: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Fls: 486) 51 - 2212570-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Relator Campos Mello - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Mm Juízes de Direito de Santana de Parnaíba (Juiz de Direito) - Representado: Promotores de Justiça de Santana de Parnaíba (Promotor de Justiça) 52 - 2212578-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Relator Vianna Cotrim - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Nelson de Barros O’Reilly Filho (Promotor de Justiça) - Representado: Ernani de Menezes Vilhena Junior (Promotor de Justiça) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALVARO PASSOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCUS GONÇALVES PINHEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GIFFONI FERREIRA, HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, FERNANDO MARCONDES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SONIA MARIA SCHINCARIOLI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000478-71.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Vanessa Aparecida Rosario e outros - Apelado: Rita de Cassia Rezende Rosario - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) (Fls: 08/10) - Advogada: Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB: 211147/SP) (Fls: 25) 1000643-34.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: L. P. W. E. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: G. N. A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ítalo Fainask Costa (OAB: 418562/SP) - Advogado: Mario Henrique de Felicio Buzzulini (OAB: 252961/SP) - Advogado: Renato Vieira Bassi (OAB: 118126/SP) (Fls: 126) - Advogado: Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) (Fls: 126) 1000747-63.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: F. T. O. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: C. M. de F. O. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Sidnei Alzidio Pinto. - Advogado: Jose Andriotti (OAB: 97458/SP) (Fls: 266) - Advogada: Rafaela Miyasaki (OAB: 286313/SP) (Fls: 12) - Advogada: Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB: 294516/SP) (Fls: 12) 1000776-61.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: A. L. F. dos S. - Apelada: F. L. B. dos S. e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Silvia Duarte de Oliveira. - Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Advogado: Heitor José Barboza Pereira (OAB: 432347/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 226) 1000790-39.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apte/ Apdo: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Fechado Registro Palm Park - Apdo/Apte: Lok Comercio e Locação de Bens Móveis Ltda - Adiado. Após voto do Relator, negando provimento aos recursos, pediu vista a 2ª Juíza. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Felipe Souza. - Advogado: Hans Gethmann Netto (OAB: 213418/SP) (Fls: 9) - Advogada: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - Advogada: Emillie Kryshnna Rodrigues da Silva (OAB: 438334/SP) 1000792-43.2019.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apte/ Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1720 Apda: Nayra Dresseneti e outro - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Juliana Giovani Pedreiro. - Advogada: Juliana Giovani Pedreiro (OAB: 388133/SP) (Fls: 101) - Advogado: Joseppe Armando de Oliveira Maroni (OAB: 329355/SP) (Fls: 13) 1000874-78.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Daniela Julia de Albuquerque - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Convertaram o julgamento em diligência e determinaram a remessa dos autos à conciliação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Julio Grostein. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 123) - Advogada: Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 11) 1001093-44.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: A. B. dos S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Everton Grego (OAB: 369906/SP) (Fls: 11) - Advogado: Émerson Santana (OAB: 437875/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 37) 1001179-34.2018.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: R. de A. V. L. - Apelada: R. dos R. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) (Fls: 12) - Advogado: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) (Fls: 60) 1001218-68.2021.8.26.0080/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cabreúva - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Embargte: J. M. Z. e outros - Embargda: M. M. da S. - Adiado. Adiado por uma sessão. Des. Maria Salete voltará a compor a turma julgadora. - Advogada: Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/SP) - Advogado: Celso Rodrigues Duarte (OAB: 388624/SP) 1001368-86.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: José da Silva - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) (Fls: 13) - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 282) 1001584-09.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Márcio Pereira Lima e outros - Apelado: Jornal Cidade News - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Orestes Mazieiro. - Advogado: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) (Fls: 35) - Advogado: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) (Fls: 261/264) 1001798-77.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Tanya Fares Razzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) (Fls: 127) - Advogado: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) (Fls: 127) - Advogado: Luiz Eduardo Savelli Goulart dos Santos (OAB: 132331/RJ) (Fls: 129) - Advogada: Paula Cruzeiro Carpes (OAB: 184699/RJ) (Fls: 129) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 16) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16) - Advogada: Thais Kechichian Alonso Trippo (OAB: 248645/SP) (Fls: 16) 1002548-22.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: A. A. M. P. LTDA - Apelado: C. H. S. F. (Menor) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 113) - Advogado: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) (Fls: 14) 1003290-45.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Thais Gibelli e outro - Apelado: Edson Cardoso de Sá - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. José Silvestre da Silva. Também inscrito, o Dr. Rodrigo Alves Paulino estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Rodrigo Alves Paulino (OAB: 316012/SP) (Fls: 7) - Advogado: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) (Fls: 65) 1003754-90.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Thais Aparecida da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Clinica de Ginecologia Obstetricia e Mastologia Luiz Anchieta S/c Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Marcelo Penna Torini e Eliseu Minichillo de Araújo. - Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Penna Torini (OAB: 274346/SP) (Fls: 244) 1003863-84.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: F. S. I. - Apelada: T. F. de S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Vitor Paolantoni. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 237/385) - Advogada: Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/SP) (Fls: 26/28) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1721 1003936-66.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Evandro Luiz Sanches da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Sanches da Rocha (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Thiago Ribeiro Butignolli (OAB: 226175/SP) (Fls: 07) - Advogado: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) (Fls: 07) - Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) 1004489-54.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: ADAILTO DA SILVA - Apelada: Aliança Navegação e Logística Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Vinicius Porto Alves. - Advogada: Andrea Scaff Passos (OAB: 363373/SP) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 44) 1004959-32.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Michele Euzebio Carvalho - Apelada: Mariana Luzia Aron - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) (Fls: 442) - Advogado: Pedro Henrique Mingati D’oliveira (OAB: 436135/SP) (Fls: 403/405) 1005315-64.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: M. A. de L. M. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: U. de L. C. de T. M. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Casella Carraretto (OAB: 372513/SP) (Fls: 29) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 265) 1005675-51.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Marcia Cristina Soares Correia Purceli - Apelado: Anis Industria de Cosmeticos Ltda - Apelado: 2b Empreendimentos Digitais Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Braulio Sales da Silva e Fabrício Bolzan de Almeida. - Advogado: Fabrício Bolzan de Almeida (OAB: 182418/SP) (Fls: 26) - Advogada: Juliana Franzim Hüneke (OAB: 211242/SP) (Fls: 26) - Advogado: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Soc. Advogados: Guilherme Barbosa Ferreira (OAB: 174536/RJ) (Fls: 124) - Advogado: Reginaldo Valentino Blasberg da Silva (OAB: 261440/SP) (Fls: 271) 1006143-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Rvm Participações Ltda. e outro - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Alex Fabiano Ricarte - Homologaram o acordo. V.U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 340) - Advogado: Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) (Fls: 30) 1006244-52.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Reginaldo Domingues (Justiça Gratuita) - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo da requerida; e DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. V.U. - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 97) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 97) - Advogado: Leandro dos Santos Vieira (OAB: 282152/SP) (Fls: 95) - Advogado: Éric Martins Avelar (OAB: 377833/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gabriel Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 441166/SP) (Fls: 28) 1006827-32.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: E. B. de V. - Apelado: J. da C. - Adiado. Após voto do Relator e do 2º Juiz, dando provimento ao recurso, pediu vista a 3ª Juíza. Prejudicada a sustentação oral da Dra. Andrea Zago nesta sessão haja vista a falta de quórum para completar o julgamento. - Advogada: Andrea Zago da Cruz (OAB: 357796/SP) (Fls: 9) 1007064-25.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Andréia Bruna Soares (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Claro Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Carline Maciel. - Advogada: Keila Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 224238/SP) (Fls: 139) - Advogada: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) (Fls: 202) 1008043-50.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: M. C. D. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. L. D. dos S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrito para a sustentação oral, o Dr. Paulo Nakano estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB: 445635/SP) (Fls: 10) - Advogada: Alessandra Matias da Silva (OAB: 291522/SP) (Fls: 191) - Advogada: Andressa Eline Coelho (OAB: 309741/SP) 1008307-44.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Apelado: Daniel Mizani Lazaro (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Luiza Monteiro Lucena. - Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 45) 1008757-85.2014.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1722 Apelante: ISABEL PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Augusto de Rezende Junqueira Filho (Por curador) - Apelado: Maria do Carmo Moraes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Freire Braga (OAB: 314836/SP) (Fls: 9) - Advogada: Mariana Ramalho de Faria (OAB: 435525/SP) (Fls: 278) - Advogado: Mariana Silva Galo Santos (OAB: S/GS) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Dulce Helena Nunes dos Santos (OAB: 30998/SP) (Fls: 82) - Advogado: Jose Mendonca Alves (OAB: 106676/SP) (Fls: 82) 1009085-85.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Ilka Walkiria de Seixas Barbosa - Apelado: Cassio Felipe Domingos de Seixas e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrito para a sustentação oral, o Dr. Maurício Roberto Cury estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Mauricio Roberto Cury Filho (OAB: 320571/SP) (Fls: 261) - Advogada: Caroline Zavan Rodrigues (OAB: 343255/SP) (Fls: 11, 14) - Advogado: Roberto Pires Rodrigues (OAB: 237220/SP) (Fls: 11, 14) 1009541-16.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: N. G. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. P. F. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Paula Mayara Darro. - Advogada: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) (Fls: 08) - Advogada: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) (Fls: 08) - Advogado: Pedro Miguel Matoso Teixeira (OAB: 153599/SP) (Fls: 56) 1010517-63.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Douglas da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Policial de Assistência À Saúde Baixada Santista Apas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) (Fls: 10) - Advogado: Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) (Fls: 432) - Advogada: Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) (Fls: 432) 1013933-71.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Macerata Administração e Participação Ltda. e outros - Apelado: André Carvalho Fittipaldi e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) (Fls: 27) 1014940-35.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Wilson dos Santos Bueno e outro - Apelado: Tenorio Incorporações e Empreendimentos Sa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Eric Coronado Ramos. - Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) (Fls: 21) - Advogado: Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bruno Bezerra de Souza (OAB: 19352/PE) 1016529-85.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negócios Imobiliáirios Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Flaviane Batista Barbosa. - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 60) - Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) (Fls: 60) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 60) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) (Fls: 784) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) (Fls: 784) 1018338-26.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Fabio de Souza Silva - Apelado: Serasa Experian S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) 1019676-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Elvira Oliveira Bastos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 141/142) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22/266) 1023453-15.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Flaviane Batista Barbosa. - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) 1024863-11.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) 1027473-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1723 Oliveira - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apda/Apte: Marli Jorge Vitale (Espólio) - Apdo/Apte: Rafael Vitale Júnior (Inventariante) - Apdo/Apte: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 520) - Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Advogado: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 182) 1034111-58.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. A. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carla Pomponi. - Advogada: Edith Danielle Calandrino (OAB: 378049/SP) (Fls: 118) - Advogado: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) (Fls: 62) 1035324-91.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelante: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Rosa Angelica Delarco Souza - NÃO CONHECERAM do recurso interposto pela ré API SPE 56 e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo interposto pelo corréu BANCO RIBEIRÃO PRETO. V.U. - Advogada: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) (Fls: 91/98) - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) (Fls: 91/98) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 155725/MG) (Fls: 219/299) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogada: Myrian Ferreira Silva (OAB: 250336/SP) (Fls: 18) 1037923-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Renato de Castro Freitas - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação principal, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção. V.U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Rachel Rodrigues Giotto. - Advogada: Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) (Fls: 356) - Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) (Fls: 71) 1040866-38.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apte/Apdo: Rafael Balieiro - Apdo/Apte: Ns Reserva Natural Empreendimento Imobiliario Sa - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da Requerida, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 11) - Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) (Fls: 104) 1044187-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: A. S. S. B. (Assistência Judiciária) - Apelado: F. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. A. P. A. (Representando Menor(es)) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Mendes Larue (OAB: 385521/ SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 10) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Leila Rocha Sponton (OAB: 246729/SP) (Defensor Público) 1045292-42.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Fernando Marcondes - Apelante: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - Apelado: Luis Antonio Durante - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reginaldo Pereira (OAB: 116566/SP) (Fls: 139) - Advogada: Adriana Costa Soares (OAB: 405692/SP) (Fls: 139) - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 6) 1086582-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Apte/Apda: Gabriela Leda Pugliesi - Apda/Apte: Marionita Gonçalves Dias - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) (Fls: 32) - Advogada: Heloisa Helena de Andrade Beck Bottion Valentino (OAB: 151939/SP) (Fls: 1625) - Advogada: Adriane Harue de Souza Carvalho (OAB: 184264/SP) (Fls: 1625) 1106960-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: O. G. de R. LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores João Fábio Azevedo e Paula Ferreira Bovo. Indeferido o pedido de adiamento. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 385) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 24) - Advogada: Jessica Zdanowski Ricci de Mendonça (OAB: 208532/RJ) - Advogado: João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Advogada: Ana Claudia Coutinho de Brito (OAB: 236979/RJ) 1125713-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelada: Ezra Harari e outro - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida. V.U. - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 138) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 44) 1135486-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Laiz Favaretto Prieto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 108/114) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18) 1138988-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apda/Apte: Jennifer Guedes de Souza Guimarães - Retirado de pauta. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1724 - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 90) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 90) - Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) (Fls: 17) 2001402-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Mbs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ricardo Bechara Mattar Mucare e outro - por v.u. negar provimento ao recurso, com observação. Sustentou oralmente o Thiago D’Aurea Cioffi. - Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Advogado: João Henrique de Oliveira Lopes (OAB: 333043/SP) 2015270-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: A. D. dos S. - Agravado: M. L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) - Advogado: Erik Régis dos Santos (OAB: 190196/SP) 2031466-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Raquel Romano - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2047875-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Unimetal São Vicente Indústria , Comércio e Empreendimentos Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) 2051383-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: Sudmar Antonio Vizeu Todescan e outro - Agravada: Ines Smilgys Azzuz - Interessada: Ana Carolina Smilgys Hirayama - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de adiamento. - Advogado: Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Advogado: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) 2061514-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Sandra Maria Castro Ghetti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Marcio Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) 2070827-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Fernando Marcondes - Agravante: J. J. A. - Agravada: C. R. dos S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferida a desistência, mantido em pauta. - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 2100505-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: J. P. P. - Agravado: R. D. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Giovana Mesquita Maldonado Moreno (OAB: 228727/SP) - Advogada: Carolina Cozatti de Camargo (OAB: 375224/SP) 2111528-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Garça - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Impetrante: F. R. R. dos S. - Impette/Pacient: A. H. C. C. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. da C. de G. - Interessado: E. C. de O. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Denegaram a ordem. V. U. - Advogado: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 172523/SP) - Advogada: Vilma Elaine Leite (OAB: 302812/SP) 2131034-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Hertha Helena de Oliveira - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Ligia Gabriela Paz Calisto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) 2188137-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Condomínio Edifício Obelisco - Agravado: Christiano Jorge Santos e outro - Adiado. Após voto do Relator, dando provimento ao recurso, pediu vista a 2ª Juíza. Declarou-se impedido do Des. Alvaro Passos. Passa a compor como 3º Juiz o Des. Fernando Marcondes. Sustentaram oralmente os Doutores Thales Mariano de Oliveira e Alexandre Jamal Batista. - Advogado: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) 2218443-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: A. dos A. do E. Q. A. I. - Agravado: P. A. de B. P. e P. LTDA. - Agravado: G. B. M. - Agravado: M. B. M. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina de Lima Chagas (OAB: 424268/SP) - Advogado: João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - Advogado: Leonardo Toledo da Silva (OAB: 195796/SP) - Advogado: João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Advogado: Marco Aurelio Alves Barbosa (OAB: 107859/SP) - Advogado: Guilherme Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1725 Barbosa (OAB: 387137/SP) 2258820-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Agravada: Vera Lucia Cruz Quilis e outro - Interessada: Simone dos Santos Dias Rubim e outros - Interessada: Magda Ines Lopes - Interessado: Adolfo Luiz Angelo e outro - Interessada: Regina Garcia - Interessado: ESPÓLIO DE Izidoro Roberto Polasse e outros - Interessado: Morgana Pires Ribas Pereira - Interessado: Mauricio Tadeu Silva Ramos e outro - Interessado: Robert da Silva Canobel e outros - Interessado: Rubens Roberto Santos e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogada: Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) - Advogada: Aline Ribeiro Santos (OAB: 363340/SP) - Advogado: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Advogado: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Advogado: Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB: 312363/SP) - Advogada: Andreia Luciana Toranzo (OAB: 120032/SP) - Advogada: Elenice Aparecida Vilela Spuras (OAB: 298015/SP) - Advogada: Karen Ferreira de Souza Silva (OAB: 366524/SP) - Advogado: Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Advogado: Fabio Henrique do Vale (OAB: 431203/SP) - Advogado: João Baptista Anania (OAB: 392001/SP) - Advogado: Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/SP) - Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/ SP) - Advogado: Daniel Fernando Soares (OAB: 388401/SP) - Advogada: Roseti Moretti (OAB: 75562/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio -- 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUIS MACEDO CONSTANTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. WILSON LISBOA RIBEIRO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ, CÉSAR PEIXOTO, JANE FRANCO MARTINS e VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ISABELLA RIPOLI MARTINS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003164-36.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Julia Maria Gonçalves da Silva (Representando Menor(es)) e outro - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanharam a relatora. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento e declara. Acórdão com a relatora sorteada. - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 42) - Advogado: Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) (Fls: 08) 0014534-90.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: V. M. F. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. N. A. - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Juliana Lustosa Carneiro de Souza (OAB: 308214/SP) (Fls: 46) - Advogado: Flávio Eduardo Albino (OAB: 437086/ SP) (Fls: 362) 0108599-10.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Amico Saude Ltda - Apelado: Antonieta Siqueira de Oliveira Guarnieri (Inventariante) - Apelado: Rubens Guarnieri - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) (Fls: 132) - Advogado: luiz rodolpho carneiro de castro (OAB: 96128/RJ) (Fls: 132) - Advogado: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) (Fls: 49) 0176111-10.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelado: Rafael Augusto Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raphael Jadão OAB 235.128. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) (Fls: 271) - Advogado: Raphael Jadão (OAB: 235128/SP) (Fls: 09) 1001635-98.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: T. P. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. U. R. de C. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) (Fls: 07) - Advogada: Silmara Vali Balbino Virgini (OAB: 90427/SP) (Fls: 98) 1002181-25.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Lemos Palma Agricola e Empreendimentos Ltda - Apelado: Ricardo Alexandre Junqueira e outro - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram ao da requerida. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Paula Moraes, OAB/SP 450.243. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 150) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 8) 1002611-78.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: J. C. M. - Apelada: E. E. M. P. - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogado: Joao Gilberto Simone (OAB: 94976/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 296) - Advogada: Carina Teixeira de Paula (OAB: 318250/SP) (Fls: 9) 1002653-36.2020.8.26.0008/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1726 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Embargte: P. M. da S. Q. - Embargdo: L. G. Q. e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) - Advogada: Giselle Cristine Cardoso (OAB: 155430/SP) 1004925-68.2021.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Bruno Henrique Pereira e outro - Embargdo: Jardim Primavera Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargdo: Banco Ribeirão Preto S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Yuri Cardoso da Costa (OAB: 329417/SP) - Advogada: Alessandra Vieira Alves Sant’ana (OAB: 259770/SP) - Advogado: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) 1004986-66.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Valdiney Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: HAPVIDA ASSITENCIA MÉDICA LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Otávio Menezes Marcon, OAB/SP 412.264 e a Dra. Ana Laura Catarino, OAB/PA 21.386. - Advogado: Alexandre Olivato Venturoso (OAB: 429216/SP) (Fls: 16) - Advogado: Otávio Menezes Marcon (OAB: 412264/SP) - Advogado: Luiz Fernando Matanovich Garcia (OAB: 318713/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 706) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 709) 1006022-47.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apte/Apdo: Thiago Barbosa Furtado (justiça gratuita.) (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz que acompanharam a relatora. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento e declara. Acórdão com a relatora sorteada. - Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) (Fls: 159) - Advogada: Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) (Fls: 159) 1006661-56.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Cosme Moraes dos Santos e outro - Apelado: Alcatex Empreendimentos e Participações Ltda - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava parcial provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava parcial provimento e declara. Acórdão com o relator sorteado. - Advogada: Fabiana Castilho Pereira (OAB: 357977/SP) (Fls: 10) - Advogada: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) (Fls: 143) 1008200-23.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Energy Participações Ltda - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 13/14) - Advogada: Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) (Fls: 75) - Advogada: Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) (Fls: 75) 1008709-09.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: A. G. Q. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rafaela Lacerda Macedo (OAB: 388952/SP) (Fls: 08) - Advogada: Victoria Paolichi Ferro Ramos Santos (OAB: 395190/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rodrigo Bonato Santos (OAB: 335182/SP) (Fls: 57) - Advogada: Cleise Danieli Esau dos Santos (OAB: 272621/ SP) - Advogada: Amanda Oliveira de Carvalho (OAB: 418361/SP) (Fls: 57) 1010984-41.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Danieli de Camargo Curticeiro Cortiglio e outro - Apelado: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 192) - Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) (Fls: 17) 1013701-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: One Nex Itaim Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Daniel Navarro Delabio e outro - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Paula Mattos Caravieri, OAB/ SP 243.683. - Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) (Fls: 66/92) - Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) (Fls: 17/37) 1013952-60.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Á I. C. I. e E. de C. LTDA - Apelada: V. F. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: F. C. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Acolhida a preliminar. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 96, 178) - Advogada: Isabella Riedel Ghigonetto (OAB: 221993/SP) (Fls: 11) - Advogada: Francianne Paola Marquette de Jesus (OAB: 375267/SP) (Fls: 50) 1015181-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Galdino Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1727 Toledo Júnior - Apelante: M. F. dos S. N. - Apelada: D. do P. N. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Wagner Domingos Camilo, OAB/SP 135.903. - Advogado: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/ SP) (Fls: 38) - Advogado: Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) (Fls: 12) 1015373-14.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: L. B. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. A. P. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rodrigo de Raga Culpo (OAB: 364823/SP) (Fls: 37) 1015615-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: E. D. L. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. L. (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Luiza Monteiro Lucena, OAB/SP 423.977. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 425/841) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 50/52) 1016802-92.2021.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Fernando Valerio Correa e outro - Embargda: Erica Trindade de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Fidelis Ribeiro (OAB: 329639/SP) - Advogado: Arnaldo Alves da Silva Moura (OAB: 316648/SP) - Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 255196/SP) 1017742-52.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Enedina Goivinho de Melo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 70 e 314) - Advogada: Edineia Clarindo de Melo (OAB: 143361/ SP) (Fls: 17 e 331) 1022725-21.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: Tonus Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP - Apda/Apte: Priscilla Tanasovichi Rosa Souz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Fls: 83) - Advogada: Nubia de Arruda (OAB: 350519/SP) (Fls: 15) 1023700-84.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: C. A. A. - Apelado: A. A. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Adiado. Após sustentação oral pelo Dr. Vinicius Alvarenga Freire Júnior OAB/SP 176.480, pediu vista o 2º juiz. - Advogado: Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB: 176480/SP) (Fls: 12) - Advogada: Alessandra Arantes Nuzzo Alves (OAB: 263752/SP) - Advogada: Ana Paula Ciglioni Tavares (OAB: 289265/ SP) 1024851-11.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Construtora Tenda S/A - Apelado: Residencial Novo Horizonte - Condomínio Estrela - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Advogada: Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) (Fls: 158) - Advogada: Nathalia de Almeida Perez Jeske (OAB: 260860/SP) (Fls: 08) - Advogado: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) (Fls: 08) 1030499-96.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Elisama de Oliveira Souza e outro - Apelado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Victor Rodrigues de Almeida, OAB/SP 356.581. - Advogado: Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) (Fls: 28) - Advogado: Thales Coelho (OAB: 440988/SP) (Fls: 28) - Advogada: Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) 1055065-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Erika Alcantara de Oliveira - Apelado: Associação de Melhoramentos Parque Residencial Buona Vita - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Victória do Amaral Jurkovich (OAB: 358601/SP) (Fls: 72) - Advogado: Joao Paulo Lefundes Coelho (OAB: 374678/SP) (Fls: 72) - Advogada: Tania Cristina Siqueira Gomes (OAB: 135799/SP) (Fls: 05) 1091204-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: ROBERTO BACCHIN - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que negava provimento, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz que acompanharam a relatora. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que negava provimento e declara. Acórdão com a relatora sorteada. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23 e 419) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 407) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 407) 1137194-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1728 - Apelante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Apelado: Antonio Silvio Lefévre - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) (Fls: 96/98) - Advogada: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/ SP) (Fls: 96/98) - Advogada: Ana Carolina Arouche Abdalla (OAB: 146635/SP) (Fls: 20) 2057511-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Unimed Vitória - Agravada: Ivana Helena Quintela Coutinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - Advogado: Eugenio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Advogado: Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) 2058636-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Dia Brasil Sociedade Limitada - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. João Luiz Mestrinel Antunes Garcia, OAB/SP 328.966 e o Dr. Bruno Luiz Silva Santos OAB/RJ 189.111. - Advogado: João Pedro Marques (OAB: 454862/SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Advogado: Bruno Luiz Silva Santos (OAB: 189111/ RJ) - Advogado: Ryan da Silva Teixeira Mendes (OAB: 236654/RJ) 2059707-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Agravado: Eduardo Grebler - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Advogado: Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) 2073755-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Franco Yoshio Hato e outro - Agravado: Cimob Companhia Imobiliária - Agravado: Cimob Participações S/A - Agravada: Gafisa S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Advogada: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Advogada: Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) 2078065-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: C. V. R. - Agravada: F. R. R. - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) - Advogado: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho (OAB: 402201/SP) 2098661-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Sophia Silva Rezende (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Débora de Almeida Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Fabio Forti (OAB: 349436/SP) - Advogado: Daniela Avilla (OAB: 54348/PR) - Advogado: Camila Vanessa Mossato Vernasqui (OAB: 50933/PR) - Advogado: Fabio Forti (OAB: 29080/PR) 2127047-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Celia Benedita da Silva - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Murilo Cezar Pereira Baptista (OAB: 5295/RJ) - Advogada: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) 2127047-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Celia Benedita da Silva - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Murilo Cezar Pereira Baptista (OAB: 5295/RJ) 2134803-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Urubatan de Almeida Ramos - Agravado: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Urubatan Almeida Ramos, OAB/SP 193.783. - Advogado: Urubatan de Almeida Ramos (OAB: 193783/SP) - Advogada: Claudia Helena Peroba Barbosa (OAB: 129556/SP) - Advogado: Vitor Roberto Peroba Barbosa (OAB: 236241/SP) 2140101-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Odair Sanna - Agravado: José Miguel de Moraes Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) 2148499-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1729 de Queiroz - Agravante: G. B. I. LTDA - Agravado: G. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) 2150254-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: G. J. - Agravado: G. B. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2156906-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Partido Democrático Trabalhista Comissão Estadual de São Paulo - Agravada: Renata Pereira da Silva Airoldi - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Pedroso Stella (OAB: 408779/SP) - Advogada: Martha Macruz de Sá (OAB: 87543/SP) 2161075-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Fábio da Silva Aragão - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogada: Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) 2161075-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Fábio da Silva Aragão - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) 2170178-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: Juliana Pereira de Carvalho - Agravado: Thiago Lima Strefezza (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Ribeiro Garbo (OAB: 312812/SP) - Advogada: Maria Gabriela de Sá Pereira Lima Damy (OAB: 343821/SP) 2180655-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Eliana Hiromi Yamashita Hato e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Advogada: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) 2190668-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Atma Entretenimento - Ltda - Agravado: Glauco Marques Castelhano - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Tuany Fernanda Buzato, OAB/SP 355.248. - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) 2263663-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Maria Silvia Von Schmidt - Agravado: Daniel Valentine Schimit - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Samir Toledo da Silva, OAB/SP 148.153 e o Dr. Roberval Pizarro Saad, OAB/SP 119.494. - Advogada: Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) (Fls: 92) - Advogado: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Advogado: Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS ABRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) BRUNO MACRI DOMINGUES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. THIAGO DE SIQUEIRA, LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, PENNA MACHADO e CÉSAR ZALAF. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0013943-12.2013.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: D. F. de I. E. D. C. N. P. - Apelado: C. de V. B. LTDA. - Apelado: R. de S. M. (Assistência Judiciária) e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Eduardo Afonso Muniz Botelho. - Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) (Fls: 789) - Advogado: Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP) (Fls: 789) - Advogada: Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) (Fls: 959) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 344) - Advogada: Beatriz Sutti Ferreira (OAB: 256833/SP) (Defensor Público) 0017444-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Paulo Marcos Borges - Apelado: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.a. - Não conheceram Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1730 do recurso. V. U. - Advogado: Dimitry Cerewuta Juca (OAB: 21952/GO) (Fls: 543) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 153) 0023880-46.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Embargdo: Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Advogado: Rodrigo Baptista Dalhe (OAB: 110379/RJ) - Advogada: Natalie Vergari (OAB: 393845/SP) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) 1000570-30.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Serasa S.a. - Apelada: Eliane de Oliveira Corrêa (Justiça Gratuita) - Interessado: Ativos S/A Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 271) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 271) - Advogado: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 277) 1000777-59.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Bruno Filocomo Stephan - Apelada: Deutsche Lufthansa Ag - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Bruno Filocomo Stephan. - Advogado: Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) (Causa própria) - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 273) 1001320-78.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Partners Logistics do Brasil Log Transp - Apelado: Antonio Carlos Rovero Transportes Epp - Apelado: Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - Apdo/Apte: Snt Máquinas Ltda Me - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) (Fls: 271) - Advogado: Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) (Fls: 65) - Advogado: José Carlos Marini (OAB: 37830/GO) (Fls: 213) - Advogado: Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) (Fls: 21) 1001486-91.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Sara Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 82) 1001560-85.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Antonio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogado: Rubens Moreno Rubio Netto (OAB: 462096/SP) (Fls: 14) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 50) - Advogada: Camila Babiaze (OAB: 53945/ PE) (Fls: 189) 1001892-92.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Leal Garcia de Almeida e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Marcos Antônio Lopes. - Advogado: Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) (Fls: 195) - Advogada: Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) (Fls: 195) 1002800-28.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: CONDOMINIO EDIFICIO GISELE - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Alexandre dos Santos Gossen. - Advogado: Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 161) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 161) 1003182-81.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogado: Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 114) 1003698-87.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Jpamérica Factory e Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Mercantil Distribuidora de Veiculos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) (Fls: 14) 1003926-52.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Lorelay Fernanda Rodrigues Claro (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 74) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Adriana Más Rosa (OAB: 201864/SP) (Defensor Público) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1731 1003943-90.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apte/ Apdo: Banco Cetelem S/A - Apda/Apte: Lourdes Jozina de Lima (Justiça Gratuita) - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA CASA BANCÁRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) (Fls: 98) - Advogada: Patrícia Luz da Silva Heliodoro dos Santos (OAB: 266537/SP) (Fls: 11) 1004047-48.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apte/Apdo: Tadeu Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao do réu, na parte conhecida.. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 61) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 101) 1004198-31.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Elias dos Santos Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Adriana Rodrigues de Medeiros Negromonte. - Advogada: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) (Fls: 8) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 56) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 56) 1004388-14.2022.8.26.0565/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargda: Valdenice de Carvalho Valdevino (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) 1004547-97.2021.8.26.0562/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Oliveira & Monteiro Sociedade de Advogados - Embargdo: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Interessado: Masa Industria de Plasticos da Amazonia Ltda e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Priscila Lima Monteiro (OAB: 474461/SP) - Advogado: Priscila Lima Monteiro (OAB: 5901/AM) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Advogado: Renata de Lima Lira (OAB: 798/AM) 1006016-80.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Fernando Ribeiro Lopes Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurb Technologies S/A - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) (Fls: 464) - Advogado: Otavio Simoes Brissant (OAB: 302210/SP) (Fls: 272) - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 151) 1006718-06.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apdo: G. A. M. H. - Apdo/Apte: B. B. S/A - Adiado. Após voto do Relator, acompanhado pela 2ª Juiza, dando provimento ao recurso do réu, prejudicado o recurso da autora, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Manoel Jose de Souza Neto (OAB: 418125/SP) (Fls: 18) - Advogado: Leonardo Lobo de Almeida (OAB: 72923/RJ) (Fls: 268) - Advogada: Anna Carolina Rodrigues Campello de Freitas Penalber (OAB: 114095/RJ) (Fls: 268) 1006920-74.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Dante Lui Junior - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Por maioria de votos, nos termos do artigo 942 do CPC, acolheram a preliminar para anular a sentença, vencida a Relatora. Acórdão com o 3º Juiz. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Analice Albuquerque Pontes Silva. - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 1008045-40.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Rosana Girardi Ferreira do Carmo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sérgio Serrano - Negaram provimento aos recursos. V. U. Julgamento em conjunto c/ apelação 1010589-98.2021.8.26.0066 - Advogado: Rodrigo de Souza (OAB: 364373/SP) (Fls: 15) - Advogado: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) 1008137-51.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Maria Lucilia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogada: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) (Fls: 30) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 83) 1008995-10.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Vitória Barreto Ataides - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Carolina Rocha Bianchi. - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 12) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 154) 1009287-61.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Barboza (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1732 Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 111) - Advogada: Naiara Lima Hase (OAB: 432153/SP) (Fls: 11) - Advogado: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) (Fls: 133) 1009519-92.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Apelante: Nayara de Sousa Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Cristina Vieira de Jesus (OAB: 465132/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) (Fls: 113) 1010035-30.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Denise Paschoetti Nunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 101) - Advogado: Jivago de Lima Tivelli (OAB: 219188/SP) (Fls: 19) 1010589-98.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Rosana Girardi Ferreira do Carmo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sérgio Serrano - Negaram provimento aos recursos. V. U. Julgamento em conjunto c/ apelação 1008045-40.2021.8.26.0006 - Advogado: Rodrigo de Souza (OAB: 107232/MG) (Fls: 9) - Advogado: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) (Fls: 53) 1010844-23.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Edenir de Castro Bernardes (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 107) - Advogado: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) (Fls: 29) 1011016-53.2022.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Adnimar Maciel da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Rute Toledo (OAB: 430405/SP) - Advogado: Everton Toledo (OAB: 314493/SP) - Advogado: Jarbas Brandão (OAB: 423911/SP) - Advogado: Caique Magno Costa Ribeiro (OAB: 433101/SP) 1012636-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Patrocinia Andrino de Salles (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogada: Maria Elisa Rufino Silva Ximenes (OAB: 419566/SP) (Fls: 22) - Advogado: Roberto Carlos da Silva (OAB: 345321/SP) (Fls: 22) 1014413-02.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) 1014415-73.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Valter Donisete dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. O Dr. Filipe Tonelli, inscrito para sustentar oralmente, teve seu nome apregoado, porém não compareceu. - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Fls: 55) - Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) 1018478-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Deutsche Lufthansa AG - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. José Gabriel Assis de Almeida. - Advogado: José Gabriel Assis de Almeida (OAB: 120102/SP) (Fls: 315) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 16) 1019033-95.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Roberto Gonçalves Gualtolini (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 242) - Advogada: Adriana Cristina de Paula Gonçalves (OAB: 405693/SP) (Fls: 20) - Advogada: Talita de Freitas Corrêa (OAB: 407680/SP) 1019644-34.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apte/Apdo: Z. A. E. - Apdo/Apte: I. U. S/A e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Glaucia Bevilacqua (OAB: 228615/SP) (Fls: 313) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) (Fls: 95) - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) 1020785-52.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Silvino da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1733 Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 91) - Advogada: Geisy Mara Bruzadin (OAB: 346961/SP) (Fls: 12) 1021008-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Gerson Ribeiro da Silva Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 112) - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 10) 1025793-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Claro S/A - Apelado: Liziane dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - DERAM PROVIMENTO ao recurso da ré, restando PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 244) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 185) - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 20) 1025795-04.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Wania Rossetti Ghirelli e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) (Fls: 13) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 210) 1028314-10.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Satiro de Oliveira Monteiro (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Sarah Rubia Alves Amorim. - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Advogado: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) (Fls: 21) - Advogado: Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) 1028750-75.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Moysés Fonseca Monteiro Alves. - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 15) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 113) 1031475-82.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Embargda: Marielle Lopes dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - Advogado: Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/ SP) - Advogada: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - Advogada: Ana Luiza Nassif Ricci (OAB: 417552/SP) 1031529-82.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Carlos Abrão - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Romualdo Gaia Cadorim (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Matheus Totoli Villar (OAB: 420999/SP) (Fls: 25) 1032186-27.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Alenice Maria dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 64) 1034579-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: A Caracini Representação Comercial Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) (Fls: 95) - Advogado: Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) (Fls: 15) 1034968-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: Resolve Factoring Ltda / Resolve Seguros Ltda e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Pedro Felipe Silva de Oliveira e o Dr. Talles Miranda Bastos. - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) (Fls: 564) - Advogado: Guilherme Costa Lopes (OAB: 55492/MG) (Fls: 68) - Advogado: Marcelo Gomes Casagrande (OAB: 101028/MG) (Fls: 73) - Advogado: Talles Miranda Bastos (OAB: 112606/ MG) (Fls: 68) 1046338-83.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Carlos Sena Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: ELIETE CRISTINA DELDUCA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 10) - Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) (Fls: 118) - Advogada: Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP) 1055510-74.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1734 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Oldemar Santos Filho e outro - Embargdo: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/ SP) 1065979-85.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Fabio de Campos Severo Celulares - Me e outros - Apelado: Tim Celular S/A - Por maioria de votos, nos termos do artigo 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz em parte, e integralmente vencido o 5º Juiz, que negava provimento ao recurso. Declaram votos divergentes o 2º e 5º Juizes, e declara voto convergente o 3º Juiz. - Advogada: Daniele Cristina Manoel (OAB: 444729/SP) (Fls: 46) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 951) - Advogado: Rafael Dias Côrtes (OAB: 41302/PR) (Fls: 951) 1066341-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Farmaconn Ltda e outros - Apelado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre de Souza Papini (OAB: 67455/MG) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 205) 1068613-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Ceva Freight Management do Brasil Ltda - Apelado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Tabata Dias Fagundes Vieira. - Advogada: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) (Fls: 127) - Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) (Fls: 58) 1094623-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Rodolfo dos Santos Bittencourt - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Olivier Ferreira Pinto Junior. - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) (Fls: 23) 1095659-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Adm Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelado: Tf Engenharia Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Saverio Orlandi e a Dra. Ana Luiza Poletti Schossler. - Advogado: Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) (Fls: 217) - Advogada: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/ SP) (Fls: 40) 1108105-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Apelante: Matosul Transportes Ltda - Apelado: Cofco International Grains Ltda e outros - Apelado: Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) (Fls: 255) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 195) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) (Fls: 195) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 580) 1118294-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Zalaf - Apelante: Hfi Administração e Participações Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 47) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) 1123733-55.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Hilton Compagnoni - Embargdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Advogado: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) 2053901-43.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Embargte: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A e outros - Embargdo: Banco Pine S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/ SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) 2072081-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Embakeep Importadora Comércio e Indústria de Embalagens e Descartáveis do Brasil Ltda e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2076049-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: José Fernando Pinto da Costa e outros - Agravada: Valquiria Lopes de Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Uniesp S/A - Interessado: Heitor Pinto e Silva Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogada: Valquiria Andrade Negreiro Dias (OAB: 372531/SP) - Advogado: Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Soc. Advogados: Paulo Sérgio João Sociedade de Advogados (OAB: 12728/SP) - Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1735 (OAB: 150047/SP) - Advogado: Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/SP) 2085986-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Regina Helena de Toledo Storani Mantovani - Agravado: Arnaldo Storani Filho e outros - Agravado: João Pedro Moraes de Campos Toledo Storani - Agravado: Tomas Antonio Moraes de Campos Toledo Storani - Agravado: Finamax Crédito Financiamento e Investimento S/A - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Advogado: Rodrigo Soares Telles de Britto Pierri (OAB: 155314/SP) - Advogado: Leo Marcos Bariani (OAB: 106295/SP) - Advogada: Luana Makowski Bariani (OAB: 333470/SP) - Advogado: Lucas Makowski Bariani (OAB: 391324/SP) - Advogada: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) 2089875-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Edenor Franscisco Bozzani e outros - Agravado: Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Camila Zwang (OAB: 33752/SC) - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) 2095902-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Jose Carlos Rampelotti e outros - Agravado: Stromboli Importadora de Matérias Primas Ltda. e outro - Interesdo.: Banco Sistema S.a - Interessado: Hinderikus Jan Borg (Espólio) e outros - Retirado de pauta. - Advogado: Marcos Roberto Gomes da Silva (OAB: 18096/PR) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Roberto Antônio Busato (OAB: 7680/PR) - Advogado: Thiago Wilson da Luz Kailer (OAB: 54518/PR) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) 2096141-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda e outro - Agravado: Hinderikus Jan Borg (Espólio) e outros - Interessado: Jose Carlos Rampelotti - Interessado: Banco Sistema S.a - Retirado de pauta. - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Mauro Vignotti (OAB: 18098/PR) - Advogado: Roberto Antônio Busato (OAB: 7680/PR) - Advogado: Thiago Wilson da Luz Kailer (OAB: 54518/ PR) 2102197-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Gilson Ednei Pavan e outro - Agravado: INTEGRA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI - Não conheceram de parte do recurso e negaram provimento na sua parte conhecida, com observação. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) 2103740-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: R. C. de B. B. F. - Agravado: G. B. E. e C. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Advogado: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Advogado: Eduardo Custodio (OAB: 472284/SP) - Advogado: Samuel Antonio Zanferdini (OAB: 408426/SP) - Advogado: Daniel Batista Lima (OAB: 462215/SP) 2107217-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: César Zalaf - Agravante: Pedro Amaral dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior (OAB: 130440/MG) - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) 2114280-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Hch Serviços Domiciliares Ltda. - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) 2125945-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Embargte: Espólio de Luiz Alberto Ângelo Gabrilli Filho - Embargte: Claudia Myrna Marturano Gabrilli ( Representando Espólio de Luiz Alberto Angelo Gabrilli Filho) - Embargdo: Dúilio Pisaneschi - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Advogada: Renata Rita Volcov (OAB: 274717/SP) 2133468-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Luciliana Sampaio Silva e outros - Agravado: Antonio Carlos de Morais - Agravado: Milton Porto de Souza - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Advogado: Humberto Renesto Barbosa (OAB: 195655/SP) - Advogado: Antonio Soares de Queiroz (OAB: 90257/SP) 2139671-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1736 Siqueira - Agravante: Alexandre Grave Fritzen e outro - Agravado: Cargill Agricola S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) 2140952-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Aluísio Abdalla - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) 2140952-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Aluísio Abdalla - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) 2145038-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Antonio de Lima e outro - Agravado: Arniflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. - Interessado: Sergio Mauro Trachtenberg - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) - Advogada: Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - Advogado: Cezar Hideaki Katayama (OAB: 265981/SP) 2145104-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Miriam Pizzi Tirelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 58) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 625) 2147266-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Antiquário Café Ltda - Agravado: Sb 7 Trading & Factoring Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Luis Castro (OAB: 84264/SP) - Advogada: Fabíola Elidia Gomes Vital (OAB: 226939/SP) - Advogada: Gisélia Silva Oliveira (OAB: 273538/SP) 2147873-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Valeparaibana Agência de Viagens - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus Cangemi Gregorutti (OAB: 414781/SP) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) 2148371-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Network Beauty & Fashion Cosmética Ltda - Agravado: JV Produtos de Beleza(registrado civilmente como João Viana Rabelo Junior ME) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Bustamante Filho (OAB: 57483/SP) 2151972-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Úrsula Carolina Anacleto Neves - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Jabbour Ribeiro de Mendonça (OAB: 357214/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2152049-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Cafy Comércio e Serviços de Informática Ltda. - Agravado: Magalu Pagamentos Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jaqueline Ferreira Dias (OAB: 474576/SP) - Advogada: Camila Cristina dos Santos (OAB: 377039/SP) - Advogada: Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Advogado: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) 2153595-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: J. F. C. L. e outros - Agravante: A. M. de S. B. - Agravado: R. F. de I. E. D. C. M. L. - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Advogado: Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Advogado: Vaine José Cordova Junior (OAB: 314056/SP) - Advogada: Suzanne Mesojedovas (OAB: 434825/SP) 2156670-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Leandro Costa Meneses da Silva - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) 2158007-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vargem Grande do Sul - Relator: Des.: Thiago de Siqueira - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Claudemir Borges Nicolo - Agravado: R&A Ponto A Veículos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Ildo Batista do Prado Junior (OAB: 193859/SP) - Advogado: Jose Antonio Frigini (OAB: 115369/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1737 2160712-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Carlos Abrão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Amabele Aparecida Bocalon Merlo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Advogada: Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Advogado: Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Advogado: Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) 2167416-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: José Aparecido Martins Carvalho - Agravado: Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Advogada: Lorraine Araujo Garcia Lopes (OAB: 361745/SP) 2181330-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Penna Machado - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Larissa Maria Miranda Santos (OAB: 410850/ SP) - Advogado: Andre Chateaubriand Martins (OAB: 118663/RJ) - Advogado: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Advogado: Aci Heli Coutinho (OAB: 51588/MG) - Advogada: Isabela Damasceno de Assis (OAB: 181560/MG) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ELÓI ESTEVÃO TROLY, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALESSANDRA MALAMAN CORREA DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VICENTINI BARROSO, ACHILE ALESINA, MENDES PEREIRA, RAMON MATEO JÚNIOR e JAIRO BRAZIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DETERMINOU CONSTAR EM ATA A PRESENÇA DO DOUTO PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR EDUARDO DIAS DE SOUZA FERREIRA, PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SOB NºS DE ORDEM 12 - APELAÇÃO Nº 0014988-82.2010.8.26.0161 E 13 - APELAÇÃO Nº 0227683-44.2008.8.26.0100. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0005412-32.2009.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Irmãos de Genaro Ltda - Apelado: Valezin Dorizoto - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 0010085-50.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Isaulino Crisostomo Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Conheceram do recurso e a ele negaram provimento. V.U. - Advogado: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 122v) 0014988-82.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento de Diadema Saned - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Deram provimento ao recurso. V. U. Acompanhou o julgamento o procurador do Ministério Público, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Def. Público: Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) - Advogada: Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Marques Galindo (OAB: 312756/SP) (Procurador) - Advogado: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Advogado: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) 0227683-44.2008.8.26.0100 (583.00.2008.227683) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Corol Cooperativa Agroindustrial - Apelado: Massa Falida Banco Santos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Acompanhou o julgamento o procurador do Ministério Público, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira. - Advogado: Anacleto Giraldeli Filho (OAB: 15502/PR) (Fls: 80) - Advogado: José Marcos Carrasco (OAB: 16909/PR) (Fls: 80) - Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) (Fls: 80) - Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 15) 1000139-10.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Augusto Bruno Mandelli - Interessado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Matheus Pinho Moraes Soares OAB/RJ 239.564, pelo apelante. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 520) - Advogada: Priscilla Pereira Mateo (OAB: 309129/SP) (Fls: 12) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 289) 1001008-44.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Possidio Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 2º Juiz que declara. - Advogada: Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB: 310238/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 109) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1738 1001061-04.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Orlando Fonseca Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Adiado. Após sustentação oral da advogada Francielle Fonseca OAB/SP 404.751, pelo apelante, e voto do Relator que dava parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o 2º Juiz. - Advogada: Francielle Fonseca (OAB: 404751/SP) (Fls: 11) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 107) 1001273-70.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Armin Lohbauer - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. Após sustentação oral do advogado Armin Lohbauer OAB/SP 231.548, em causa própria, e voto do Relator que dava parcial provimento aos recursos, acompanhado pelo voto do 2º Juiz, pediu vista dos autos o 3º Juiz. - Advogado: Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) (Causa própria) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 61) 1001329-42.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Sanmara Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Educacional Nossa Cidade Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Natalia da Costa Soares OAB/SP 470.057, pelo apelante. - Advogada: Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) (Fls: 13) - Advogado: Victor Lessa Ferreira (OAB: 370837/SP) - Advogado: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Advogado: Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) 1001765-16.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Cláudia Lúcia Souza de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 32) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 358) 1001894-77.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Rita de Cássia Casoni de Oliveira Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) (Fls: 12) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 57) 1001907-37.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Benedito Marcos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Sustentou oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo apelado. - Advogada: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) (Fls: 23) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 98) 1002940-37.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apte/Apda: Alzalé Patrícia Moreira e outro - Apdo/Apte: Nelson Antonio Rogeri e outro - Deram parcial provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Luiz Alberto Deoclécio da Silva (OAB: 369155/SP) (Fls: 23) - Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) (Fls: 113) 1003017-68.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Luciano da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaubank S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 121) 1004062-63.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Leonides Viralvas Marqueze (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. O advogado José Ricardo Gomes OAB/SP 126.759, inscrito para sustentar oralmente pelo apelante, não compareceu à sessão. - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 165) 1006077-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Jeolina Andrade Machado (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 91) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 38) 1006937-87.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Tatiane de Carmargo Paes - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) (Fls: 220) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 179) 1007078-17.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: ALENICE RODRIGUES COSTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Select Cred Assistencia Financeira Ltda - Apelado: Banco C6 S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1739 OAB/DF 41.849, pelo apelado. - Advogado: Wander Luciano Patete (OAB: 272226/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 174) 1009095-52.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Natália Vilela Vicente (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 100) - Advogado: Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) (Fls: 10) 1009520-47.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Pascoalina Carolina de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Cetelem S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Katiane Rodrigues (OAB: 228968/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 31) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 188) 1010666-53.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Ciro Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) (Fls: 59) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) (Fls: 367) 1010966-08.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apdo/Apte: Joao Batista Gomes (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 12) 1011552-43.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Luciano Bento Ramos Júnior - Apelada: American Airlines Incorporation - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente o 3º Juiz. Julgado como preferência simples. - Advogada: Fabiany Silva Gontijo (OAB: 272071/SP) (Fls: 31) - Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) 1011765-10.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Maria Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 250) 1012700-82.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Bruno Costa Belotto - Deram provimento ao recurso do autor, conhecido e desprovido o da ré. V.U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Bruno Costa Belotto OAB/SP 356.314, em causa própria. - Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) (Fls: N/C) - Advogado: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/ SP) (Causa própria) (Fls: 7) 1013030-82.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Matsuyama Comércio e Representações Ltda - Apelado: Fourth Company Logistics Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Rodrigo Luiz Zanethi OAB/SP 155.859 e Penelope Bozza OAB/SP 427.159. - Advogado: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) (Fls: 216) - Advogada: Penelope Bozza (OAB: 427159/SP) (Fls: 216) 1017068-95.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apdo/Apte: Romeu da Silva (Justiça Gratuita) - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor, vencidos o Relator sorteado e o 2º Juiz, que declaram. Acórdão com o 3º Juiz. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 134) - Advogada: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) (Fls: 20) 1017516-40.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: A. L. A. B. S.A. - Apelado: R. F. G. dos S. - Deram parcial provimento ao recurso do autor, desprovido o da ré. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Gabriela Camargo Marincolo OAB/SP 288.744, pelo apelado. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 74) - Advogado: Gabriela Camargo Marincolo (OAB: 288744/SP) (Fls: 13) 1018500-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Daniel Norio Mizobuchi - Deram parcial provimento ao recurso do réu Banco Itaú e Negaram provimento ao recurso do réu Banco C6. V.U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Aline Ferreira OAB/PR 80.074 e Fernando Cordeiro Pires OAB/SP 184.353. - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Advogado: Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/SP) (Fls: 17) 1019170-63.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1740 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: B. I. C. S.A - Apelada: M. E. S. de O. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 138) - Advogado: Ivanildo Raimundo da Silva Junior (OAB: 441396/SP) (Fls: 24) 1020338-72.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Ubc Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Br Partners Logística Internacional Ltda - Conheceram do recurso e a ele negaram provimento. V.U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Thiago Auth Zeidler OAB/SC 67.346, pelo apelado. - Advogado: Fabio Leonardi Bezerra (OAB: 177227/SP) (Fls: 390) - Advogado: Silvano Denega Souza (OAB: 26645/ SC) (Fls: 18) 1023301-87.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Camila Cristina Cajano (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 98) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 49) 1023881-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Olegario Mateus da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) (Fls: 66) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 66) 1024180-88.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: S. G. F. - Apdo/Apte: B. I. S/A - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, v. u. - Advogada: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) (Fls: 28) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 142) 1025166-66.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: César Celeste Ghizoni - Julgaram extinto o processo. V. U. Fará declaração de voto convergente o 3º Juiz. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Loide Costa Alwan (OAB: 420041/SP) - Advogado: Jorge Baklos Alwan (OAB: 181039/SP) 1026623-47.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Renata Virgilio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 6) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 6) - Advogado: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) (Fls: 442) - Advogado: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) (Fls: 442) 1026996-15.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. Sustentou oralmente a advogada Luciana Vaz Pacheco de Castro OAB/SP 163.854, pela apelada. - Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) (Fls: 127) - Advogada: Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) (Fls: 127) - Advogado: Flávio Ayub Chucri (OAB: 201937/SP) (Fls: 128) - Advogado: Adelson de Almeida Filho (OAB: 308108/SP) (Fls: 128) - Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) (Fls: 7) - Advogada: Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB: 155882/SP) (Fls: 7) - Advogado: Vicente Campos de Oliveira Junior (OAB: 223229/SP) (Fls: 7) - Advogado: Felipe Alejandro Vieira do Nascimento (OAB: 375060/SP) (Fls: 7) 1027292-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Alessandra Carlos Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 29) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) 1028849-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Airton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) (Fls: 80) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 302) 1029043-90.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Maria Tereza Rejane - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo apelado. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 126) 1039051-81.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Aparecida de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Realize Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1741 Credito Financiamento e Investimento S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 76) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 25) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 88) 1049885-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Cicero Rivadaiva de Souza Araujo - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 115) 1049962-16.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Josefa Edmares de Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Adiado. Em julgamento estendido, após sustentação oral do advogado João Paulo Manfetoni Rodrigues OAB/SP 334.579, pelo Banco Itaucard S.A. e voto do Relator que negava provimento ao recurso da autora e dava parcial provimento ao apelo do réu, acompanhado pelos votos do 2º e 4º Juizes, divergiu o 3º Juiz, para reconhecer o dano moral e, entao, pediu vista dos autos o 5º Juiz. - Advogado: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) (Fls: 11) - Advogada: Naomy Lima da Costa (OAB: 443668/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 102) 1091103-38.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Everest Eletricidade Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) (Fls: 20) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 506) 1097075-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Mauricio Camisotti - Apelado: Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmaquimicos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. O advogado Renato Borges Barros OAB/DF 19.275, inscrito para sustentar oralmente pelo apelante não compareceu à sessão. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Frederick Gomes Luiz OAB/GO 39.438, pela apelada. - Advogado: Lucas Mesquita de Moura Magalhães (OAB: 25999/DF) (Fls: 21) - Advogado: Frederick Gomes Luiz (OAB: 39438/GO) - Advogado: Fabrício David de Souza Gouveia (OAB: 22784/GO) 1115917-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Hub Pagamentos S.a. - Apelado: Lucia Ferreira Fernandes Segatto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) (Fls: 48) - Advogada: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/ SP) (Fls: 12) 1126189-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Cláudio Toepfer Tavares e outros - Apelada: British Airways Pcl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 10,12,14) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 10,12,14) - Advogada: Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) 2029924-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Bva Master Iii - Agravado: Blue Star Empreendimentos e Participacoes e outros - Interessado: Mateus Duarte da Anunciação e outro - Interessado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Interessado: Sindicato dos Empregados Em Hoteis, Bares e Restaurantes e Similares de Campos do Jordão e Região e - Interessado: Ale Costa Negocios e Participações Ltda - Interessado: Município de Campos do Jordão - Deram provimento ao recurso. V.U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/ SP) - Advogada: Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Advogado: Rafael Nicoletti Zenedin (OAB: 373885/SP) - Advogado: Thiago Braga Junqueira (OAB: 286786/SP) - Advogado: Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP) - Advogada: Rosemary Adriana da Silva (OAB: 296559/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Advogado: Vanderlei de Almeida (OAB: 31151/SP) - Advogada: Ana Carolina Ozari de Almeida (OAB: 201331/SP) - Advogado: Andre Boschetti Oliva (OAB: 149247/SP) - Advogada: Iris Cardoso de Brito (OAB: 178476/SP) 2033792-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) (Fls: 31) - Advogado: Michel Bursztyn Schnapp (OAB: 418338/SP) (Fls: 31) - Advogada: Anna Carolina Simões Abrantes (OAB: 447078/ SP) (Fls: 31) 2127739-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Agravante: Is Open Soluções Em Informática Ltda. e outros - Agravado: Eduardo Garcia da Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Advogado: Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1742 2176283-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Agravante: M. S. de C. S., - Agravado: C. M. LTDA. - Agravado: C. G. S. - Agravado: C. D. S. G. - Agravada: C. D. S. A. G. - Agravado: C. D. S. G. - Agravada: D. B. L. G. - Agravado: C. Z. I. e E. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 81) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) (Fls: 82) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, HELIO FARIA e ERNANI DESCO FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 08(OITO) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000082-14.2018.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Bianchini & Bianchini Ltda - Apelado: Valmir Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Fernando Romero - Advogado: Fernando Romero Olbrick (OAB: 124810/SP) (Fls: 46) - Advogada: Maria Leticia de Andrade (OAB: 112094/SP) (Fls: 9) 1000475-96.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apda: Terezinha Rufino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 65) 1000504-83.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: José Antoniolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/SP) (Fls: 13) - Advogada: Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB: 276836/SP) (Fls: 219) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 190) 1001021-34.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Izilda Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Milene Helen Zaninelo Turatti Melchior (OAB: 233905/SP) (Fls: 26) 1001031-23.2022.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Carmem Teixeira Carvalho Mota (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 334) - Advogada: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) (Fls: 23) - Advogada: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) (Fls: 23) 1001548-79.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Aquecedor Solar Transsen Ltda e outro - Apelado: Prix Empresarial Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Múltiplo Np - Apelado: Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Jose Eduardo Vuolo - Advogado: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) (Fls: 39) - Advogada: Flavia de Freitas Miranda Belluzzo (OAB: 162283/SP) (Fls: 1387) - Advogado: José Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) (Fls: 1237) - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) (Fls: 411) 1001567-45.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Diego Americo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Cem S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Sustentou oralmente o advogado Eugenio Jose Castro - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 22) - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 90) 1003069-67.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Cleide Vieira Mathias Gembarowski (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Paulo Guilherme Dario - Advogada: Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1743 (OAB: 131351/SP) (Fls: 123) 1003616-64.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Jose Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 74) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 129) 1007816-09.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Quimica Roveri Comercial Ltda. e outros - Apelado: 3mi Factoring Fomento Mercantil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Marcia Rachel Ris - Advogado: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) (Fls: 116) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 07) 1007944-71.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Triunfo Consig Promotora de Vendas - Eireli - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rubens Panelli Junior - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Eliane Pacheco de Lima Alencar (OAB: 341999/SP) (Fls: 548) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 940) - Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) (Fls: 966) - Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) (Fls: 966) - Advogado: Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP) (Fls: 966) 1008912-76.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Wilma Maria de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Recurso do requerido provido e prejudicado o recurso da autora. V.U. Sustentou oralmente a advogada Bianca Berenguel - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 97) - Advogada: Bianca Fernanda Berenguel Frias (OAB: 377977/SP) (Fls: 14) 1009021-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: João Cleiton da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 112) 1018087-36.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Marcio Marques de Almeida (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Larissa Rozo Spinelli - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 125) - Advogada: Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) (Fls: 12) 1018135-74.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Fecap Engenharia e Projetos Ltda - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao do réu. V. U. Sustentou oralmente a advogada Daniela Laface - Advogada: Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB: 147333/SP) (Fls: 12) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) (Fls: 68) 1018868-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Serasa S.a. - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado - Apelado: Antonio Luiz de Azevedo (Justiça Gratuita) - Julgaram prejudicados os recursos, e de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito o processo (CPC, ART. 485, VI) e altero o ônus da sucumbência. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 112) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 91) - Advogado: Davi Dias de Azevedo (OAB: 408596/SP) (Fls: 37) 1019403-18.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 90) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 36) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) - Advogado: Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) (Fls: 36) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 36) 1023288-48.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apte/Apdo: Alan Leandro Tanaka - Apelado: Banco Original S.a. - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Yara Alves Gomes (OAB: 347133/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Advogado: Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) 1029373-84.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Diogo de Oliveira Onofre (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1744 1030595-45.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Helio Faria - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Giovana Andretta Alves e Mariano de Siqueira - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 49) 1031997-49.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Ilana Goldstein - Apelado: Delta Air Lines Inc. - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator que dava parcial provimento ao recurso e declara voto. Acórdão com 2º. - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) (Fls: 36) - Advogado: Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) (Fls: 36) - Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) (Fls: 123) 1045439-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Julia dos Santos Drummond - NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU. V.U. Sustentou oralmente a advogada Isabella Cristina Feitosa - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Advogada: Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) (Fls: 22) - Advogada: Isabella Cristina Feitosa Coimbra (OAB: 391983/SP) - Advogada: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) (Fls: 22) 1057534-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Priscila Fernandes da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Matheus Nogueira Zwarg - Advogada: Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) - Advogado: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 97) 2069449-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Nilton Moreira Cangussu - Agravado: Vitor Henrique de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo Luiz de Oliveira Mota (OAB: 373115/SP) (Fls: 9) - Advogado: Eliseu Canuto Araujo (OAB: 24179/MS) 2117517-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: R. A. Z. e outro - Agravado: T. & C. N. - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Paulo Borba Casella (OAB: 72083/SP) - Advogado: Chen Chieng Long (OAB: 150340/SP) 2117865-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Kauanne Ferreira de Melo (OAB: 83186/PR) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 23) 2201000-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Mayup Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Pc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Satnad Empreendimentos e Participações Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Enrique Bernardo Zago (OAB: 386100/SP) (Fls: 21) - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) (Fls: 24) 2206751-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Satnad Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Pc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Retirado de pauta. - Advogada: Priscila da Silva Rodrigues (OAB: 432164/SP) - Advogado: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Advogado: Camilla Queiroz Werneck (OAB: 200054/RJ) - Advogado: Ana Luiza Rizzo Cardoso (OAB: 204386/RJ) 2266666-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Agravado: Amazonas Service Construções e Comércio Ltda. - Agravado: Afranio Pio de Souza - Agravado: Geraldo Ordozgoith da Frota - Interessado: Magpar Participações Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral. - Advogada: Daniela Akemi Prado Ifuki (OAB: 444427/SP) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogada: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Advogado: José Carlos Marinho da Silva (OAB: 1273/AM) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/ SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogado: Solon Angelin de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 2269428-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Magpar Participações Ltda. - Agravado: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 25) - Advogado: Flavio Luiz Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1745 Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 27) - Advogada: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) (Fls: 27) Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANGELA DOLORES SANCHO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, NUNCIO THEOPHILO NETO, DANIELA MENEGATTI MILANO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006698-63.2014.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Pereira Montagens e Manutenções Industriais Ltda EPP - Embargdo: Euro Com de Metais e Equipamentos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Advogada: Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) (Fls: 234) 0014713-31.2004.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Flavio Caio Novita Martins - Embargdo: Banco Citicard S/A (atual Denominação de Credicard Administradora de Cartões) - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado do embargante, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Acolheram os embargos de declaração, sem efeito modificativo, por votação unânime. - Advogado: Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) (Fls: 26) - Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) 0024559-68.2003.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Vibra Energia S/A (atual denom. de Petrobrás Distribuidora S/A) - Apelado: Cantagalo Auto Posto Ltda - Apelado: Paulo Afonso de Paiva - Apelada: Regina Maria Silva Paiva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 570) - Advogado: Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - Advogado: Vasco Reginaldo Fontao Alvim Coelho (OAB: 26334/SP) 1000187-74.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Dejair Lopes Santos (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento à apelação, por votação unânime. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 181) - Advogado: Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) (Fls: 19) 1000600-92.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Laura Cristina Silva Oliveira - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Interessado: Latam Airlines Group S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 192) 1000724-15.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Angela Maria Nogueira Guimarães Filha - Apelado: Fundação Espirita Américo Bairral - Deram provimento à apelação, por votação unânime. O 3º Juiz declarará voto convergente. - Advogada: Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) (Fls: 15) - Advogada: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) (Fls: 15) - Advogado: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) (Fls: 119) - Advogada: Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) (Fls: 119) 1000853-67.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Locar Guindastes e Transp Intermodais Ltda - Apelado: Afonso França Construções e Comércio ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) (Fls: 112) - Advogado: Edgard de Novaes França Neto (OAB: 33420/SP) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 97) 1000859-80.2021.8.26.0028/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargdo: Marco Antonio Pires (Falecido) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Israel Inácio Carvalho Junior (OAB: 344487/ SP) 1000873-44.2018.8.26.0004/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: F. L. do B. O. de L. LTDA. - Embargdo: U. M. A. LTDA - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Advogada: Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Advogado: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Advogada: Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) 1000982-70.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator: Desª.: Daniela Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1746 Menegatti Milano - Apelante: Sueli Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Igor Eduardo de Santana (OAB: 463258/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 75) 1001583-30.2022.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Emerson Gomes Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serasa S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1001758-51.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apte/Apda: Antonia Josefa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimeno ao recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. V.U, - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 514) 1001772-08.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Fernando José Landin da Costa - Apelado: Serasa Experian - Negaram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz, que daria parcial provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve. O voto vencido será declarado. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 70/75) 1002264-82.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apte/Apdo: Saulo Batista (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Deram provimento parcial ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 66) 1002579-26.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Elza Botelho Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Veruska Costenaro (OAB: 248802/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 214) 1002652-46.2021.8.26.0063/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Igaraçu do Tietê - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) (Fls: 64) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/ MG) - Advogado: Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) (Fls: 14) 1002857-58.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Juliene Infanti Ribeiro - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Carla Gomes Pereira Silva (OAB: 158266/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Erika Siqueira Lopes Mazzeo (OAB: 177016/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 429) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 427) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) (Fls: 300) - Advogado: Carlos Jose Elias Junior (OAB: 310298/SP) (Fls: 300) - Advogado: Thiago Menezes Almeida (OAB: 28314/GO) (Fls: 300) 1002861-61.2022.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Cláudio Rosseto - Embargda: Anna Rosa Lupo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Clarisvaldo da Silva (OAB: 187351/SP) - Advogada: Anna Rosa Lupo (OAB: 134188/SP) (Causa própria) 1002935-19.2021.8.26.0306/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Lidiana Carla Piveta Trascastro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado da embargante, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Rejeitaram os embargos de declaração, por votação unânime. - Advogado: Felipe Pala Ayruth (OAB: 322395/SP) - Advogado: Francisco Pala Ayruth (OAB: 366870/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1003539-78.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Maria Aparecida Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram parcial provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz, que negaria provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para oportuna aplicação da técnica do art. 942 do CPC. Em julgamento estendido, na forma prevista no art. 942 do CPC, negaram provimento à apelação, por maioria de votos, vencidos a Relatora sorteada e o 2º Juiz, que dariam parcial provimento ao recurso. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto da Relatora sorteada. - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 124) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1747 1004082-95.2021.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Pessoa de Mello Belli - Embargte: Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Pontes Cardoso (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/ SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogada: Adriana Antonio Maiero (OAB: 221531/SP) 1004208-52.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: EVA AMANCIO DE MELO (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 310) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Advogado: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) (Fls: 29) 1004554-48.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apte/Apdo: Darci Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e negaram provimento ao recurso manejado pelo réu. V.U. - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) 1004647-46.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Maria de Fatima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) (Fls: 119) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 162) 1004675-58.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) (Fls: 21) - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 277) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 277) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 239) - Advogada: Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) (Fls: 239) - Advogado: Antonio José Monteiro Gaspar (OAB: 355928/SP) (Fls: 239) 1004845-04.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Agda Barucci - Apelado: Alex Arruda Dare - Embargdo: Nicolas Caldeira de Brito - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Advogado: Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/SP) - Advogada: Ana Paula Marques Defendi (OAB: 464621/SP) - Advogado: José Afonso Craveiro Salvio (OAB: 212085/SP) - Advogado: Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Advogado: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) 1004883-25.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Antonio Carlos Brito Cordeiro e outro - Apdo/Apte: Setpar Mirante Urbanizadora Empreendimentos Spe Ltda - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Vandrea Cristine Moreira Pascoalão (OAB: 452931/SP) - Advogada: Mariana Santos de Souza (OAB: 452848/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) 1005218-25.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Patrick Cordeiro da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 73) - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) (Fls: 16) 1006264-41.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Consórcio Fts (Linha Leste) - Embargdo: Gng Construções e Comércio Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/ SP) - Advogada: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) 1006861-60.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Argemiro da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Bueno Carnelosso (OAB: 243935/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 102) 1007363-70.2022.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Nilton Alves dos Santos Junior - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Advogado: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) 1007474-95.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1748 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Jose Mendonça de Melo Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1008460-66.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Eloisa Macedo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavio Antonio de Sica Filho e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) (Fls: 192) - Advogado: Milton Rubens Bernardes Calves (OAB: 34274/SP) (Fls: 18) 1010243-40.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Evandro Pacheco Lustosa e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) 1016963-97.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Mylena Lewin Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Pan Americana de Seguros S/A - Ausente o advogado inscrito para a sustentação oral. Negaram provimento à apelação, por votação unânime. - Advogado: Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) (Fls: 14) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) (Fls: 334) - Soc. Advogados: Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) (Fls: 86) 1018899-53.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Tex Courier S.a. - Apelado: Roberson Daniel Andrade Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) (Fls: n/c) 1019661-28.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) 1021476-68.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Suelen Soares Gomes (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela autora e negaram provimento ao recurso manifestado pela ré, V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 162) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 53) 1023281-79.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Advogado: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) 1024873-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Indeferido o pedido de sustentação oral em favor da apelante, por ter-se apresentado para tanto advogado diverso da inscrita, sem justificativa de impedimento desta última. Negaram provimento à apelação, por votação unânime. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 53) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 139) 1025051-21.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Fernanda Sayuri Ychihara - Houve desistência da inscrição do advogado da apelada para sustentação oral. Negaram provimento à apelação, por votação unânime. O 3º Juiz declarará voto convergente. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 90) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/ SP) (Fls: 25) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) 1028727-29.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Bianca de Souza Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valdemir de Lima (OAB: 184513/SP) (Fls: 23) - Advogado: Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) (Fls: 23) - Advogado: Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 475) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 475) 1030576-53.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelado: Antonio Galvão de Resende Chaves e outros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/ SP) - Advogado: Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) (Fls: 21) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1749 1031543-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Cristiano Jose Carrara - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 49) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 753) 1031760-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Marcelo Martinelli Marfil (Justiça Gratuita) - Apelado: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Gabriel Bertolini Coelho (OAB: 314628/SP) 1031924-09.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apte/Apda: Simone Abreu Pestana Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 51) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) 1033020-45.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Delbson Rodrigues de Sena (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) (Fls: 8) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 94) 1033238-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Juliana Heller Vajda Kraiser e outros - Apelada: South African Airways - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 26) - Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) (Fls: 163) 1038295-70.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Fergule Telecom Ltda. Epp (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 313) - Advogado: Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) (Fls: 313) - Advogada: Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB: 233139/SP) (Fls: 38) 1043882-36.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Master Comercial de Tecnologias e Sistemas Ltda - Apelado: Gml Administração de Bens S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Filipe do Nascimento (OAB: 358017/SP) (Fls: 98) - Advogado: Adriano Soares da Cunha (OAB: 161978/SP) (Fls: 11) 1048788-96.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: ZENAIDE APARECIDA ALVES - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: n/c) 1048999-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Raquel Dajialovski e outros - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 29) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/ SP) (Fls: 168) 1052481-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Nicia Zimilis Vofchuk - Apelado: Sv Viagens Ltda - Houve desistência da inscrição do advogado da apelante para sustentação oral. Deram parcial provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator sorteado, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve. O acórdão, a cargo do 2º Juiz, transcreverá o voto vencido. - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) (Fls: 32) - Advogado: Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) (Fls: 32) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 144) 1082272-06.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Embargte: Citycon Engenharia e Construções Ltda - Embargdo: Iperoig Investimentos Imobiliárioa Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Advogada: Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/SP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogada: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) 1083625-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Liberty Seguros S/A - Apdo/Apte: Carotrans International Inc. - Negaram provimento ao recurso da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1750 ré e deram provimento ao apelo da autora. V.U. - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) (Fls: 189) - Advogada: Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) (Fls: 189) 1083898-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Eletrosystem Eletricidade Industrial Ltda - Apelado: Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB: 130649/SP) (Fls: 11) - Advogada: Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) (Fls: 87) 1087793-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 133) 1110913-67.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Estre Ambiental S/A - Apelante: Petrobrás Gás S/A - Gaspetro - Apelado: Hoffoman & Carlin Empreiteira Ltda – Me - Não conheceram do apelo interposto por Estre Ambiental S/A e deram provimento à apelação interposta por Petrobrás Gás S.A. – GASPETRO. V. U. - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) (Fls: 115) - Advogado: RAFAEL D’ANGELO MACHADO (OAB: 216266/RJ) (Fls: 2055) - Advogada: Paula da Cunha Westmann (OAB: 228918/SP) - Advogado: MAURI MEIRA (OAB: 17323/SC) (Fls: 10) 1114012-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargte: Banco Ficsa S/A - Embargda: Maria José Martins Almeida (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos sem modificação de resultado. V.U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 9) 2002316-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Everardo Leonel Hostalácio - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Everardo Leonel Hostalacio (OAB: 91908/MG) 2003249-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Embargte: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda e outro - Embargdo: Danilo Aleixo da Silva e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogada: Elizangela Carvalho de Sena (OAB: 360700/SP) 2004776-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Cometo Empreendimento Imobiliários Ltda e outros - Agravada: Tatiana Cardoso Abrahão - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Fusco Nicolau (OAB: 449962/SP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogado: Rodrigo Julio da Silveira (OAB: 315664/SP) - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) 2011912-57.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Ram Comercio de Calçados e Acessórios Ltda. Epp e outros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pela advogada dos agravantes, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Ausente, ademais, a advogada inscrita para a sustentação oral. Deram parcial provimento ao agravo interno, por votação unânime. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/ SP) 2041884-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Pwg Incorporações e Participações Ltda - Embargdo: Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - Advogado: Carlos Gustavo Villela de Oliveira (OAB: 108356/MG) - Advogado: Alex Pinna da Silva (OAB: 136415/MG) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2047719-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Construtora Via Prumo Ltda. - Embargdo: N. Amancio Empreiteira e Construções Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogado: Arthur Spina Altomani (OAB: 451220/SP) - Advogada: Rosana Bonifacio de Souza (OAB: 339925/SP) - Advogado: Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB: 254728/SP) 2053255-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1751 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Fix Lab Serviços Ltda. Me - Agravado: Paulo Barbosa Júnior e outro - Interessado: Francesco Antonio Figueiredo Galati - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado da agravante, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Negaram provimento ao agravo, por votação unânime. - Advogado: André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Advogado: Eduardo Tiago Ribeiro (OAB: 407202/SP) - Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Advogado: Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - Advogada: Fabiana Aparecida Figueiredo Galati (OAB: 199801/SP) 2053411-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Luis Fernando Severino - Embargdo: Simone Rodrigues de Lara - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado do embargante, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Rejeitaram os embargos de declaração e impuseram multa ao embargante, por votação unânime. - Advogado: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Advogado: Thiago Corte Uzun (OAB: 336607/SP) - Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) 2064413-85.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Miriam Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Otávio dos Santos Rodrigues Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Magno Herculano Medeiros (OAB: 34317/PE) (Fls: 22) - Advogada: Ana Luíza Gonçalves Ferreira (OAB: 42040/PE) (Fls: 73) - Advogado: Hermes Lopes Gomes (OAB: 40733/PE) 2069272-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Embargdo: Supremo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - Advogado: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Advogada: Julia Soares Medeiros (OAB: 468243/SP) - Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) 2069502-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravado: Sérgio Antonio Garcia Amoroso e outro - Agravado: Jari Celulose Papel e Embalagens S.a. - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) 2084081-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: Camila Langhi Gutierre Eireli e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) - Advogado: Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) 2098845-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: Christian Alzuguir Bittencourt e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) 2113823-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: Wa Engenharia e Tecnologia Ltda. - Agravado: Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda. - Agravado: Carso Instalações do Brasil Ltda - Agravado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) 2128105-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Agravado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Deram provimento ao agravo, por maioria de votos, vencido o 2º Juiz, que negaria provimento ao recurso. O voto vencido será declarado. - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Advogado: Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Advogado: Andre Martins de Siqueira (OAB: 273285/SP) 2131356-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Artefatos de Arame Artok Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) 2141403-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Blutrade Importação e Exportação Deprodutos Gráficos Eireli - Agravado: Geraldo Francisco Ostroski - Agravado: Go Transportes Ltda - Agravada: Isis Angelica Ostroski Silva - Agravado: Brayan Ruan Pitta Silva - Agravado: Robson Lucas Pitta de Oliveira - Agravado: Jhonatas Moises Ostroski - Agravado: Sidnei Schmidt Júnior - Agravado: Bruno Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1752 Carlos Morsiglio - Agravado: Diego Lopes Simioni - Agravado: Gustavo Carvalho Kichileski - Agravado: Bhp Telecomunicações Ltda - Agravado: Cnh Segura Assessoria Em Transportes Ltda - Agravado: Pro Marcas e Patentes Ltda - Agravado: Multas Curutiba Ltda - Agravado: Associação Nacional dos Empresários do Transoprte Rodoviário de Cargas – Anetrc - Agravado: Nvs Tecnologia e Planejamento de Sistemas Ltda - Agravado: Nvs - Transporte Rodoviário de Carga Ltda - Agravado: Nvs – Assessoria Em Transportes Ltda - Agravado: Nvs – Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Nacional Telecomunicações Ltda - Agravado: Nacional Placas Fábrica Ltda – Filial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) 2150134-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Pessoa de Mello Belli - Agravante: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e outro - Agravado: Denise Leão Toline - Agravado: Luiz Edgar Leão Toline - Agravado: e T Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Tototur Viagens e Turismo Ltda - Negaram provimento ao agravo. V.U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2189795-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: Rogério Svab - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) 2222762-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Nano Automation do Brasil Ltda - Embargte: Christiano Gonçalves Finamore e outros - Embargdo: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) 2274237-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Ems S/A - Embargdo: Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli Ltda. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Carlos Augusto Cotrim de Proença Rosa (OAB: 50827/RJ) 2276060-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Dione Rodovalho Costa – Em Recuperação Judicial e outro - Embargdo: Banco Safra S/A - Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/ MT) (Fls: 25) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 2301934-17.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Embargte: Gid Brazil Participações Ltda. - Embargda: Kelly Cristina Fernandes - Interessado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) - Advogado: Antonio Pedro Marques Garcia de Souza (OAB: 166494/RJ) - Advogada: Patricia Klein Vega (OAB: 208207/RJ) - Advogado: Fernanda Anuda (OAB: 241307/RJ) - Advogada: Nadia Osowiec (OAB: 71885/SP) - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROBERTO MAIA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FATIMA PEREIRA DE SIQUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, CORREIA LIMA, REBELLO PINHO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ALEXANDRE DAVID MALFATTI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001271-69.2015.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Marileide Alves de Almeida Gasparotto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jose Roberto Pires (OAB: 84059/SP) - Advogado: Mario Sergio Araujo Castilho (OAB: 126306/SP) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) 0003583-82.2007.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Wagner Aparecido Clementi - Apelado: Espólio de Geraldo Pimenta Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) (Fls: 863) - Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) (Fls: 591) 0020487-26.2003.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1753 Rebello Pinho - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Cervantes Correa Cardozo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 629) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 629) - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 552) 1000050-53.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Wallace Souza Caldas (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) (Fls: 31) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 182) 1000169-30.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Rosicler Julia de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 86) - Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) (Fls: 8) 1001100-35.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Ticket Serviços S.a. - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Supermercado Cruzeiro Nova Granada Eireli – Me - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) (Fls: 243) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 512) - Advogado: Orias Alves de Souza Neto (OAB: 315098/SP) (Fls: 24) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 203) 1001194-29.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Eloana Candioto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cintia Regina Clementino da Silva (OAB: 246248/SP) (Fls: 7) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) (Fls: 99) - Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) 1001387-36.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Maria das Graças do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 128) 1002134-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Thiago Vieira Lima - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 132) 1002420-86.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Viviane Abadia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) (Fls: 09) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 09) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 33) 1002687-44.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Laiana Assef Sapia (Justiça Gratuita) - Apelado: Manuel Aparecido Pinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Assef Sapia (OAB: 304160/SP) (Fls: 17) - Advogado: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) 1003705-57.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Alécia Barroso dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do Banco réu e julgaram prejudicado o da autora. v.u. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 185) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) 1003752-46.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Nilton de Jesus Belloni (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 109) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 111) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Advogado: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) (Fls: 14) 1004067-35.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Sandra Riceli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 76) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1754 1004131-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Francisco Eudes Miranda Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 125) 1004333-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Francisca Tatiane da Silva Batista - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 114) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 14) 1006999-30.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Sonia Aparecida Voltani Barbosa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 81) - Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) (Fls: 15) 1007029-88.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Rozilene de Jesus Araujo (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento do recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 101) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 38) 1007236-93.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Marcelo Miyai (Justiça Gratuita) - Acolheram em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos e deram provimento em maior extensão a apelação. v.u. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 80) - Advogada: Mayara Marinotto Alonso (OAB: 408737/SP) (Fls: 13) 1007322-61.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Gilberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 190) - Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) - Advogada: Jessica Jade Buchalla (OAB: 359459/SP) (Fls: 15) 1007611-11.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Ana Larisse Cruz Vasques e outros - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 172) 1007900-95.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Manoel Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) (Fls: 08) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 132) 1008163-32.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Leonardo Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Banco J Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bárbara Sulinski Salomone (OAB: 395347/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) 1008599-27.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Hilda Santos de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 153) 1008767-41.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda - Apelado: Fabrício Sanches Mestriner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) (Fls: 135) - Advogado: Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Advogada: Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB: 326470/SP) (Fls: 164) 1009209-97.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Decolar.com Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 57) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 1009286-15.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Roberto Maia - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1755 Apelante: Viviane Aparecida Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Lacerda Braitt Esquivel (OAB: 273545/SP) (Fls: 8) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 33) 1009673-35.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Jaime Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) (Fls: 93) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 93) 1009874-41.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Elis Nyce de Oliveira Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Rogerio Obregon (OAB: 373032/SP) (Fls: 8) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/ SP) (Fls: 71) 1010314-91.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apte/ Apdo: Central Consignações Ltda. - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Afrânio Raes Filho (Justiça Gratuita) - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento aos recursos das partes rés.V.U. - Advogada: Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 16.8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 131) - Advogado: Manoel Rodrigues Pereira (OAB: 362971/SP) (Fls: 21) - Advogado: Rodrigo Pieretti Menezes (OAB: 415125/SP) 1010507-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 174) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 127) 1010587-83.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Raimundo da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 52) - Advogada: Maria Auxiliadora de Moraes Braz Domingues (OAB: 193172/SP) (Fls: 15) 1011239-48.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: M. L. F. - Apelado: N. G. R. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/ SP) (Fls: 46) - Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) (Fls: 46) - Advogada: Jacilene Paixâo Girardi (OAB: 277230/ SP) (Fls: 7) 1012098-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Claro S/A - Apelada: ROSANE DE JESUS NEVES CARVALHO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 29) - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) (Fls: 4) 1012490-22.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Maria Benedita de Oliveira - Interessado: Banco C6 S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 148) - Advogada: Ariadne Leopoldino Margarido (OAB: 127784/SP) (Fls: 15) - Advogada: Marianna Benício de Almeida Frisso (OAB: 459649/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1015293-91.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1016609-98.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Renan Anastácio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 8) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 8) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 291) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 291) 1017367-09.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Marcelo Martins Santana (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Advogado: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) (Fls: 8) 1026041-92.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Rebello Pinho - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1756 Apelante: Simone Indiara Santos Barbim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Veículos S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 5) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 41) 1026048-07.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Alessandro Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 68) - Advogado: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) (Fls: 12) 1026531-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Valdevino Teodoro Pinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 184) - Advogada: Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/ SP) (Fls: 17) 1029833-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Brenner Giannini Baptista de Oliveira - Apelado: It Teleinformação Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 387090/SP) (Fls: 7) - Advogado: José Luiz de Mello Rego Neto (OAB: 282329/SP) (Fls: 49) 1032016-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 180) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 46) 1032803-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Paulo Gonçalves Filho - Apelado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Poliana Marques de Souza (OAB: 430491/SP) (Fls: 280) - Advogada: Bárbara Dias Monteiro (OAB: 452244/ SP) (Fls: 280) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) (Fls: 220) 1033926-61.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Aldo Urbini e outros - Apelado: Joaquim Pedro da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) (Fls: 12) - Advogada: Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Tereza dos Santos (OAB: 370975/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 266) 1034324-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Jucilene Lima Santana (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do Banco réu e deram o da autora. v.u. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 144) - Advogada: Antonia de Araujo Farias (OAB: 349907/SP) (Fls: 16) 1034798-95.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Verde e Amarelo Auto Posto Ltda. - Apelado: Vibra Energia S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) (Fls: 20) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 296) 1038572-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: T. A. S. e outros - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Advogado: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) 1053602-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Marcus Pigeard de Almeida Prado - Apelado: Treelog Ltda - Logística e Distribuição e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Luiz Zandona (OAB: 11179/PR) (Fls: 20) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: n.c) 1055460-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Washington dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 06) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 267) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 267) 1078218-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Analina Novais Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 93) - Advogada: Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/ Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1757 SP) (Fls: 16) 1084985-85.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Jsl S/A - Apelado: Fast & Food Importação Logistica e Distribuição Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 568/569) - Advogado: Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) (Fls: 22) - Advogado: Walter Augusto Becker Pedroso (OAB: 112733/SP) - Advogado: Gilberto Silva Bambalas (OAB: 334345/SP) 1088831-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 229) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 149) 1093503-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 158) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 4) 1096580-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: B. S. S/A - Apelado: R. C. de M. E. G. LTDA e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) (Fls: 19) 1129015-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apte/ Apda: Rosimeire da Silva - Apdo/Apte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 30) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 125) 1141963-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Aderbal da Silva Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 32) 2099185-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Matosul Transportes Ltda e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) (Fls: 33) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) (Fls: 28) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 2109628-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Henriette Dargham Trabulse - Agravante: Imobiliaria Trabulsi Ltda - Agravado: Banco Bmd S.a - Interessado: Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Não conheceram do recurso, com observação V.U. - Advogado: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/SP) - Advogado: NARCISO CARLOS SARAIVA CESAR (OAB: 114961/SP) - Reprtate: Maria Rosa Trabulse Ferreira - Advogado: Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) 2119951-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Flávio Ozon Boghossian e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 56) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogada: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) 2123698-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Cgg Trading S/A - Agravada: Nina Gonçalves Pina - Agravado: Virgilio Gonçalves Pina Filho - Agravado: Antonio Braz Filho - Agravada: Liliam Ferreira da Silva Braz - Agravado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/ SP) 2133058-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Olimpio Barros Mundoca - Agravado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235A/MT) - Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 30028/SC) 2142978-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Sbrc Administração e Participações Ltda - Agravado: Daniel da Costa Mendes e outro - Agravado: Sendes Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1758 Investimentos e Participações Eireli, e outros - Interessado: Editora Multi Listas Empresariais LTDA - Interessado: Ete Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ) - Advogado: LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA, FILHO (OAB: 120219/RJ) (Fls: 129) - Advogada: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 118712/SP) 2178124-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Marcelo Soares Santos Ferreira da Palma - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Denegaram o efeito antecipatório recursal e, desde já negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) 2182899-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: C. A. F. de I. E. D. C. - Agravado: Ê C. C. - Agravado: P. A. LTDA - Denegaram o efeito suspensivo e, desde já, negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Advogado: Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) 2194327-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: B. S. ( S/A - Agravado: B. & M. S.A. - Agravado: H. E. M. - Agravado: L. F. E. M. - Agravado: L. do R. E. I. LTDA. - Agravado: A. M. F. E. M. - Agravado: B. H. M. G. de C. - Agravado: C. M. R. - Agravado: E. M. D. P. - Agravado: E. E. M. - Agravado: H. J. E. M. - Agravado: J. M. R. - Agravado: J. L. M. R. - Agravado: M. F. M. D. P. - Agravada: M. H. E. M. - Agravado: M. C. M. B. - Agravado: S. M. D. P. - Denegaram o efeito antecipatório recursal e, desde já, negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 121/130) 2202488-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Cort-fer – Indústria de Máquinas e Peças Ltda - Agravado: Vamol - Indústria Moveleira Ltda e outro - Interesdo.: Novo Progresso Administração e Participação Ltda. - Interessado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Amaury Fernando Swenson Hernandes (OAB: 91037/PR) - Soc. Advogados: Oduwaldo de Souza Calixto (OAB: 11849/PR) - Advogado: Aulo Augusto Prato (OAB: 20166/PR) - Advogada: Renata Dequech Prato (OAB: 22455/ PR) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) 2203378-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Cort-fer – Indústria de Máquinas e Peças Ltda - Agravado: Vamol - Indústria Moveleira Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/ SP) - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Advogado: Amaury Fernando Swenson Hernandes (OAB: 91037/ PR) - Advogado: Oduwaldo de Souza Calixto (OAB: 11849/PR) Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO ALCIDES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) EDINEIDE SANTOS DE CARVALHO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ADEMIR BENEDITO, MAIA DA ROCHA, DÉCIO RODRIGUES, FÁBIO PODESTÁ e RÉGIS RODRIGUES BONVICINO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001283-16.2011.8.26.0247 (247.01.2011.001283) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: A. C. P. - Apelado: É P. - Apelado: J. C. T. P. e outro - Apelado: A. A. R. e outro - Apelado: C. Z. - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogada: Laura Peiro Blat (OAB: 263084/SP) (Fls: 846) - Advogada: Camila Cavalcante Patricio (OAB: 326466/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 800) - Advogado: Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/SP) (Fls: 781, 881) - Advogado: Luiz Fernando Lourenço Godinho (OAB: 272945/SP) (Fls: 781, 881) - Soc. Advogados: Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa (OAB: 146868/SP) (Fls: 158) - Advogada: Celia Maria Anderaos (OAB: 75231/ SP) (Fls: 277) - Advogado: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) (Fls: 277) 0023603-88.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Suellen Zaitter - Apelado: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) (Fls: 71) - Advogado: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) (Fls: 07) 1000030-86.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Jonatas Ribeiro Pereira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 332) - Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) (Fls: 18) 1000825-10.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1759 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apte/ Apda: S. A. A. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. LTDA - me e outros - Apdo/Apte: E. S. S/A - Deram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento à apelação das rés A. LTDA, A. LTDA-EPP e A. L. V. EIRELI, em menor extensão, e conheceram em parte o recurso da seguradora E. S. S/A e, na parte conhecida, deram parcial provimento, em menor extensão V.U. - Advogada: Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) (Fls: 19) - Advogado: Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) (Fls: 359) - Advogada: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) (Fls: 359) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 540) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 540) 1001022-64.2022.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Debora Gomes Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1001092-98.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apte/ Apdo: Luiz Antônio Coletto - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do banco. V.U. - Advogado: Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) (Fls: 7) - Advogada: Monise Pisanelli (OAB: 378252/SP) (Fls: 7) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 55) 1001289-03.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Katia Daniele Affonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) (Fls: 13) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 70) 1001978-55.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Ademir Benedito - Apelante: Gilmar da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) (Fls: 23) - Advogada: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 183) 1002633-74.2021.8.26.0472/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Joel Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Advogado: Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) 1002938-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Mirella da Silva Sousa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 513) - Advogada: Jessica Almeida Gomes (OAB: 350257/SP) (Fls: 911) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 32) 1003034-36.2016.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Aparecido Antonio Coledam - Me - Apdo/Apte: Panegossi Industria de Peças Agrícolas Ltda - Conheceram dos recursos de apelação e deram provimento em parte. V.U. - Advogado: Arnaldo Sebastiao Moretto (OAB: 50740/SP) (Fls: 22) - Advogado: Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB: 79441/SP) (Fls: 22) - Advogado: Thiago Pietro Ishino (OAB: 232302/SP) (Fls: 22) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 1043) 1003643-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: DAIANE DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) (Fls: 51) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 78) 1004067-85.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Leonides Viralvas Marqueze (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 77) 1004179-25.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Terraço São Paulo Social Esportivo - Sport Club Alpes da Cantareira - Apelado: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 52) - Advogado: Diógenes Lana Soares Fernandes (OAB: 199280/SP) 1005527-07.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Darveli Thenquini da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Turistica Suzano Ltda (suzantur) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 17) - Advogado: Joel de Barros Bittencourt (OAB: 153143/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1760 1005627-12.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Romeu Boccalato Filho - Apelado: Arnaldo Ivo Del Neri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ivo Del Neri (OAB: 59558/SP) (Fls: 04; 14) 1006199-80.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Célia Aleixo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 239) 1007253-38.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Apelante: Produtos Alimentícios Cefer Ltda - Apelado: Diego Representações Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Fls: 445) - Advogado: Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) (Fls: 22) 1008294-25.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Embargte: Joelma Santos de Oliveira - Embargte: Fabio da Silva Matos - Embargdo: Legacy Incorpordadora Ltda - Embargdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) 1008518-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: DCM Suzano Serviços Eireli - Epp - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) (Fls: 200) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1009514-42.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - Apelado: Gabriel Henrique dos Santos Bernardo (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB: 121837/RJ) - Advogado: Carlos Alberto Godoy Meira (OAB: 284632/SP) (Fls: 16) 1011752-74.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Marcos dos Santos Matos (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 47) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 364) 1012799-94.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pierre Wisbel Fils Aime (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) - Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) (Fls: 33) 1013556-56.2017.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Fábio Podestá - Embargte: Ana Rita Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Plenna Gestão de Negócios - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luan Gomes (OAB: 347019/SP) (Fls: 23) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) (Fls: 583) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 583) - Advogado: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) (Fls: 224) 1013594-75.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Vanderlei Ferreira - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) (Fls: 6) - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) (Fls: 218) - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) 1013909-05.2022.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargda: Ana Cláudia Mendes Rochiel (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 50) 1014786-64.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Apelante: Omar Paulo Salemi (Justiça Gratuita) - Apelado: Ideal Standard Assessoria Empresarial S/c Ltda - Apelado: André Luís Ferrini - Interessada: Ana Cristina Gabriel Saquy - Interessado: Tati Construtora e Incorporadora Limitada e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) (Fls: 327) - Advogado: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) (Fls: 327) - Advogada: Catarina Gentil Faria Arena (OAB: 324107/SP) (Fls: 327) - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1761 Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) (Fls: 265) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) (Fls: 320) - Advogado: Claudio Manoel Alves (OAB: 44785/SP) (Fls: 119) 1014817-72.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Rosa Cesti (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. para que os juros de mora incidam nos termos da Súmula 54/STJ, pois relação contratual não habemus - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogada: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) 1014874-84.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Jose Carlos Tabuada (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) (Fls: 11) - Advogado: Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) (Fls: 11) - Advogado: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) (Fls: 11) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) (Fls: 218) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) (Fls: 218) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1015170-93.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 15) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 178) 1015322-84.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda e outro - Apelado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 490) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) (Fls: 88) - Advogada: Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) (Fls: 88) 1017431-31.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 29) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 180) 1020814-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Realcollor Ltda - Apelado: Banco Ourinvest Sa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) (Fls: 84) - Advogado: Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB: 314611/SP) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) (Fls: 40) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) 1022676-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 55) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 148) 1023105-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Maria Açucena de Queiroz Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 8) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 1027717-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Antonio Machado Neto e outros - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) (Fls: 19,20) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 91) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 166) 1028573-56.2022.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Wayside Ventures Limited - Embargdo: José Edgard da Cunha Bueno Filho - Embargdo: Isaac Azar - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ana Cristina Gaspareto Macedo Salgado (OAB: 157657/SP) (Fls: 12) - Advogado: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) (Fls: 12) - Advogada: Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP) (Fls: 263) - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) (Fls: 629) - Advogado: Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP) (Fls: 629) - Advogado: Rodrigo Caldas de Carvalho Borges (OAB: 300999/SP) (Fls: 289) - Advogado: Guilherme Peloso Araujo (OAB: 300091/SP) (Fls: 289) - Advogada: Marilia Asêncio Milani (OAB: 297345/SP) (Fls: 568) 1028853-27.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Adriana Nannini - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Júlia Figueiredo Laviola Simões de Carvalho (OAB: 459136/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1762 183) 1030865-20.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Marinez Alves de Lima - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 129) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 55) 1032186-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelada: Bruna Caroline Cruz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Ezze Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 221) - Advogada: Luciana Pereira Leopoldino (OAB: 330303/SP) - Advogado: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) (Fls: 19) - Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/ CE) - Soc. Advogados: Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) (Fls: 302) 1039745-11.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Levian Participações e Empreendimentos S/A - Apelado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Apelado: Irb Internacional Fundo de Investimento Imobiliário - Fii e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 396) - Advogado: Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) (Fls: 396) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) (Fls: 54) - Advogado: Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) (Fls: 54) - Advogada: Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) 1048038-78.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Thalia Rodrigues Urenha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 174) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 174) - Soc. Advogados: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) (Fls: 174) 1072173-69.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Bayer S/A - Apelado: Editora Mídia Empresarial Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) (Fls: 482) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) (Fls: 482) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) (Fls: 482) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/ SP) (Fls: 482) - Advogada: Larissa Pereira Basso (OAB: 318684/SP) (Fls: 511) - Advogado: Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) (Fls: 511) 1091939-74.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METRÔ OFFICE MALL - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Advogado: Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) (Fls: 78) 1114376-41.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 132) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 15) 1115166-30.2018.8.26.0100/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Agravante: M. H. S. e outro - Agravada: D. G. do N. - Agravada: A. C. da S. A. (Espólio) - Agravado: M. S. A. (Inventariante) - Agravado: A. A. P. LTDA - Agravado: S. L. M. - Agravado: S. D. S. J. - Agravado: O. S. e E. de L. O. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dirceu Antônio Aparecido Machado (OAB: 179929/SP) - Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) 1115166-30.2018.8.26.0100/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Agravante: O. S. e E. de L. O. e outros - Agravada: D. G. do N. - Agravada: A. C. da S. A. (Espólio) - Agravado: M. S. A. (Inventariante) - Agravado: A. A. P. LTDA - Agravado: M. H. S. - Agravado: A. V. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/ SP) - Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Advogado: Dirceu Antônio Aparecido Machado (OAB: 179929/SP) 1115166-30.2018.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Agravante: A. V. (Espólio) e outro - Agravada: D. G. do N. e outros - Agravado: S. L. M. e outros - Deram provimento ao Agravo Interno e rejeitaram os Embargos de Declaração, com observação. V. U. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Dirceu Antônio Aparecido Machado (OAB: 179929/SP) - Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1763 1115166-30.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Agravante: O. S. e E. de L. O. e outros - Agravada: D. G. do N. e outros - Agravado: M. H. S. e outro - Deram provimento ao Agravo Interno e rejeitaram os Embargos de Declaração, com observação. V. U. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/ SP) - Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Advogado: Dirceu Antônio Aparecido Machado (OAB: 179929/SP) 1120997-59.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Apelante: Valentina Gonzalez Narcisi e outro - Apelado: Matrix Administradora Eireli - Apelado: Thirso Ferraz de Camargo Junior e outro - Apelada: Maria Regina Amaral Pinho de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) (Fls: 7) - Advogado: Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) - Advogada: Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Advogada: Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Advogada: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) (Fls: 1219) - Advogado: Marcel Fernandes Lucchi (OAB: 211340/SP) (Fls: 1248) - Advogado: Danilo Ceresani (OAB: 325819/SP) (Fls: 1219) 1121980-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Rita de Cassia Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 303) 2007548-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Tr Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda - Agravado: Emerson Paulo de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2022424-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Tarcisio Germano de Lemos Filho e outro - Agravado: Rápido Luxo Campinas e outros - Negaram provimento ao recurso dos exequentes e deram provimento em parte ao recurso da executada. V.U. - Advogado: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) 2033154-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Tv Ômega Ltda e outros - Agravado: Securinvest Holdings S/A - Interessado: Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Advogado: Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Advogado: Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) 2053821-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: M. F. LTDA. - E. R. J. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: G. F. e outros - Interessado: W. R., C., C., C. e C. de A. V. A. E. E. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Advogado: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) 2053821-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: M. F. LTDA. - E. R. J. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: W. R., C., C., C. e C. de A. V. A. E. E. LTDA - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Advogado: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) 2056075-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Ahmeyndukato Alimentos Ltda Epp - Agravado: Banco Safra S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogada: Marília Rossi Rodrigues (OAB: 20933/MS) 2058052-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Leonardo Camilo Curioni - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Sices Brasil Ltda. - Interessado: Wilson Borges Pereira IV (Interveniente Anuente) - Interessado: Pescara Fundo de Investimento Imobiliário-fii - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) - Advogada: Flávia Soares de Souza Mello (OAB: 165763/RJ) - Advogado: Wilson Duarte de Carvalho (OAB: 122677/RJ) 2058052-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1764 Paulo Alcides - Embargte: Leonardo Camilo Curioni - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Sices Brasil Ltda. - Interessado: Wilson Borges Pereira IV (Interveniente Anuente) - Interessado: Pescara Fundo de Investimento Imobiliário-fii - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) - Advogada: Flávia Soares de Souza Mello (OAB: 165763/RJ) - Advogado: Wilson Duarte de Carvalho (OAB: 122677/RJ) 2100107-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Rápido Luxo Campinas e outros - Agravado: Tarcisio Germano de Lemos Filho e outro - Negaram provimento ao recurso dos exequentes e deram provimento em parte ao recurso da executada. V.U. - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Advogado: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Advogada: Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) 2101410-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Ademir Benedito - Agravante: Agropecuaria Haidar Ltda - Agravado: M & G Engenharia Industrial Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB: 187632/SP) - Advogado: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) 2104398-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Advogado: Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 2119032-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Gilberto Lamonato Claro - Agravado: APARECIDO VIEIRA ORLANDIA ME - Agravado: APARECIDO VIEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) 2131376-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Walter Carvalho Marzola Faria - Agravado: Cervejaria Petropolis da Bahia Ltda - Agravado: Cervejaria Petropolis do Centro Oeste Ltda - Agravado: Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto o 2º Desembargador. - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Gustavo Salgueiro (OAB: 135064/RJ) - Advogado: Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Advogado: Luan Gomes Peixoto (OAB: 189791/RJ) - Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 47761/DF) 2140177-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Supermercado Maranhão Ltda e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2140177-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Supermercado Maranhão Ltda e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2159601-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Ademir Aparecido Galotto - Agravado: Benhard Ebeling - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - Advogado: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) 2160209-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Antonio Salvador Consalter - Agravado: Movimento Social da Luta dos Trabalhadores (mslt) - Agravado: Movimento Social MST - Retirado de pauta. - Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Advogada: Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - RepreLeg: Sebastião Aparecido Barboza 2161020-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Maria Jose Borini Macedo - Agravado: Interfinance Partners Participações - Eireli - Interessado: Marcus Macedo - Interessado: Adriana Ogliara Macedo - Interessado: Murillo Macedo (Espólio) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Advogada: Adriana Aparecida dos Santos (OAB: 354421/SP) - Advogada: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/SP) - Advogado: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Advogado: Marcio Calabresi Conte (OAB: 158143/SP) - Advogado: Sergio Rezende Magalhaes (OAB: 42175/MG) - Advogada: Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) 2162548-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Maria Ester Caetano Zanin e outro - Agravado: Deutsche Bank S.a. Banco Alemão - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1765 2176646-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Diana Padilha Galotto - Agravado: Benhard Ebeling - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - Advogado: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Advogado: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) 2180546-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Wws Services Prestadora de Serviços Eireli Epp - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 10) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Advogado: Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) (Fls: 11) 2184766-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Juracy Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 11) - Advogado: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) (Fls: 15) 2186998-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Harpia Asset Assessoria Na Gestão de Contas A Pagar e Receber Ltda e outro - Agravado: Banco Fibra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 24) - Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) (Fls: 26) 2288265-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maia da Rocha - Agravante: N. P. S. - Agravado: B. S. S/A - Interessado: R. S. I. LTDA e outros - Interessado: V. C. LTDA. - Julgaram prejudicados os recursos. V.U. - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) (Fls: 73/74) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 17 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. LIDIA CONCEIÇÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUSTAVO TORRENTE GONÇALVES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ARANTES THEODORO, PEDRO BACCARAT, WALTER EXNER, MILTON CARVALHO. PRESENTE, AINDA, A DRª. CINTHIA MARIA CHIAVONE GRUBER, PROCURADORA DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000142-13.2018.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Grasson - Engenharia, Geotecnia e Fundações Ltda. - Apelado: Forte Sje Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) (Fls: 316) - Advogada: Ângela Nicolatti Gonçalves (OAB: 156722/SP) - Advogado: João Alex Sandro Ramos (OAB: 274986/SP) (Fls: 18) - Advogado: Julio Cesar Ribeiro (OAB: 87891/SP) (Fls: 18) 1000442-08.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Nilo Alves da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 125) - Advogado: Luiz Aurelio Rocha Leao (OAB: 122780/SP) (Fls: 68) 1000826-73.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: JULCI AROSTI (Justiça Gratuita) - Apelado: Javep Veículos Peças e Serviços Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Taíne Rubio Garrido (OAB: 387179/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gabriel Gonçalves de Bonito (OAB: 406344/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) (Fls: 83) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 143) 1001030-19.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Jose Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sueaki Sugawara e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/SP) (Fls: 14) - Advogado: Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) (Fls: 104) 1002773-28.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/ Apdo: Hemerson Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento parcial ao recurso da Ré e negaram provimento ao do Autor. V.U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1766 Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 123) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 123) 1002912-43.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Condomínio Parque das Flores - Residencial Jardim - Apelado: Jhoy Construção Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Beltrami Hummel (OAB: 174884/SP) (Fls: 61) - Advogado: Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB: 286847/SP) (Fls: 61) - Advogado: Marcelo Luís Parra Martins (OAB: 176109/SP) (Fls: 114) 1003065-02.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Joel Odinei Pasquini Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os 3º e 4º Desembargadores que davam parcial provimento ao recurso. Declara voto convergente o 2º Julgador (Des. Walter Exner) e divergente o 3º Julgador (Des. Milton Carvalho). - Advogado: Joel Odinei Pasquini Junior (OAB: 469336/SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 302) - Advogada: Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) (Fls: 302) - Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) 1003495-16.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: José Vitor das Neves e outros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 58) - Advogada: Katia Cristina Costa (OAB: 347337/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rafael Augusto dos Santos (OAB: 352000/SP) (Fls: n/c) 1003776-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Pablo José Padilla - Apelado: John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) (Fls: 1068) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) (Fls: 1068) - Advogado: Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) (Fls: 44) - Advogado: Luis Claudio Furtado Faria (OAB: 409577/SP) - Advogado: Rafael Goldstein (OAB: 160111/RJ) - Advogado: Luisa Burity Paulino Soares de Souza (OAB: 230357/RJ) 1003862-92.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Janaina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 65) 1005183-18.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessado: M E Comercio de Parafusos Ltda e outro - Apelado: Vinac Administradora de Consórcio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 69) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) (Fls: 45) 1005357-02.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Condomínio Edificio Villamar Residence - Interessado: Confiad Administração de Condomínios e Bens Ltda ME - Apelado: Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Adepom - Deram parcial provimento a uma das apelações, ficando prejudicada a outra, v.u. - Advogada: Ana Carolina Candido Alves (OAB: 401834/SP) (Fls: 187) - Advogado: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) (Fls: 262) - Advogada: Adriana Miranda Felix da Silva (OAB: 186815/SP) (Fls: 10) 1005762-50.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Marcelo Santos Reis e outro - Interessado: Julia Tornelli Alberti - Interessada: Katia Tornelli Salim (Revel) - Apelado: Nogueira de Sá Administração de Imóveis Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Ramon de Mira (OAB: 269212/SP) (Fls: 54) - Advogada: Mara Ligia Ramon Fernandes de Mira (OAB: 145503/SP) (Fls: 54) - Advogado: Fabio Matta Leonardo Pereira (OAB: 352169/SP) (Fls: 64) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Ana Maria Mendes (OAB: 58149/SP) (Fls: 09) 1006180-93.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Rogerio Henriques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 178) 1006344-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Cláudia Cristiane Ferreira - Apelado: Solitec Empreendimentos e Construções Ltda Me - Adiado. Após voto da Relatora, o 2º Desembargador pediu vista - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Causa própria) - Advogado: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) (Fls: 05) 1006767-91.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Rui Silas Ribeiro - Apelada: Rute Pereira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP) (Fls: 103) - Advogado: Allan Aparecido Gonçalves Pereira (OAB: 280253/ SP) (Fls: 11) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1767 1006802-28.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Kalu Cursos de Idiomas - Apelada: Adriana Gonçalves Vieira (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) (Fls: 4) - Advogado: Joao Raphael do Monte Hernandes (OAB: 443542/ SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 65) 1006993-44.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: A! Bodytech Participações S/A - Apelante: Generali Brasil Seguros S.a. - Apelada: Renata Cristina de Oliveira Duch - negaram provimento ao recurso da seguradora e deram parcial provimento ao da ré, v.u. - Advogado: Felipe Kertesz Renault (OAB: 140937/RJ) (Fls: 462) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) (Fls: 899) - Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) (Fls: 897) - Advogado: Roberto Salvador Dominguez Barros (OAB: 128593/SP) (Fls: 17) - Advogado: Augusto Jose Moredo Marasco (OAB: 368458/SP) (Fls: 17) 1007376-76.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: E. G. L. - Apelado: E. C. F. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Roberto Abelardo Bernardinelli (OAB: 194306/SP) (Fls: 10) 1007540-75.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Sorano e Lima Comércio de Veículo Ltda Epp - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Deborah Claudina Oliveira e outro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Diniz de Carvalho (OAB: 253681/SP) (Fls: 176) - Advogada: Lais Cristina Pinheiro Moreira (OAB: 449123/SP) (Fls: 176) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 266) - Advogado: Celso Luiz de A Prado Fernandes (OAB: 117951/SP) (Fls: 24) - Advogada: Ana Lucia de Almeida Prado Fernandes (OAB: 300741/SP) (Fls: 24) 1008124-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Anderson Mautone Ferreira - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) (Fls: 22) - Advogado: Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 128) 1008263-20.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Julia Groto Rico (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 91) - Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) (Fls: 92) - Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) (Fls: 16) 1009022-46.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Silvana Dias Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 16) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 70) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 70) 1009484-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/Apdo: Thiago Barros - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Apdo/Apte: Serasa Experian S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 297) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 167,251) 1009698-44.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Juliana Camila Reis de Almeida - Apelado: Lopes Campos Escola de Educacao Infantil e Ensino Fundamental Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) (Fls: 46) - Advogado: Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) (Fls: 5) - Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) (Fls: 6) 1009724-37.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Igor Tassi (Justiça Gratuita) - Interessado: Luciano Tassi - Apelada: Quitéria Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) (Fls: 07) - Advogado: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) (Fls: 123) - Advogado: Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) (Fls: 55) - Advogado: Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) 1011131-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/Apdo: Adriano Blatt e outro - Interessado: Vitacon Participações Ltda - Apdo/Apte: VITACON 52 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento, na parte conhecida, ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Causa própria) (Fls: 37) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 319/321) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1768 1011276-90.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Alan Rafael Argento - Apelado: Alex Andre Argento - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sara Cristiane Pinto (OAB: 243609/SP) (Fls: 129) - Advogado: Agnaldo Luís Costa (OAB: 105542/SP) (Fls: 18) 1011743-03.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Leonardo Augusto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) (Fls: 82) - Advogado: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) (Fls: 82) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 26) - Advogada: Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) (Fls: 26) 1011758-15.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/Apdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apdo/Apte: João Carlos Moraes Scherholz - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Perdizes Park - Deram provimento ao recurso da Seguradora e negaram provimento aos recursos do Autor e do Réu. V.U. - Advogada: Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) (Fls: 433) - Advogado: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sergio Malta Prado (OAB: 318189/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) (Fls: 171) 1015209-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - Fespsp - Apelado: Ovo Em Pé Criação de Conteúdos Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Schwandner Ferreira (OAB: 285689/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) (Fls: 221) 1015579-69.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelada: Ana Carolina de Araújo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) (Fls: 82) - Advogada: Mirele Colombo (OAB: 398873/SP) (Fls: 280) - Advogado: Danilo Seródio de Oliveira (OAB: 382710/SP) (Fls: 280) 1018117-58.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda - Apelada: Cleide Fernandes Vilela (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 142) - Advogada: Ana Carolina Gomes da Costa (OAB: 420827/SP) (Fls: 23) 1019277-84.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Norte Buss Transportes S.a. - Apelado: Salim Added - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) (Fls: 23) - Advogada: Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Advogado: Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) (Fls: 69) - Advogada: Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) 1025953-18.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda e outro - Apelante: Gabriele Victoria Ruggi Neto - Interessado: Tripular Serviços de Intermediação Ltda (Curador Especial) - Interessado: Thiago Pernes Toscano - ME e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não conheceram da apelação do réu e deram provimento ao recurso das rés, sendo ao da PagSeguro apenas em parte. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 1905) - Advogada: Noemia Lucchesi Barros Pereira (OAB: 78047/SP) (Fls: 1417) - Advogado: Gabriel Barros Pereira (OAB: 350966/SP) (Fls: 1417) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 1713) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1035282-81.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Maria Raquel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Angles Car Veiculos Ltda - Apelado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Liliane Cabral de Lira (OAB: 363656/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB: 278205/SP) (Fls: 15) - Advogada: Paula Martins Fogli (OAB: 355217/SP) (Fls: 657) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) (Fls: 139) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 139) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 338) 1039459-31.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Regiane Cristina Veríssimo - Apelado: Otávio Junqueira da Motta Luiz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Higor Castagine Marinho (OAB: 244377/SP) (Fls: 302) - Advogado: Ronaldo Alves Pereira (OAB: 134663/SP) (Fls: 17) 1040354-83.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: S. A. - Apelado: T. I. e C. de C. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Neves Mazarão (OAB: 412077/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) (Fls: 348; 350/351) - Advogado: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) (Fls: 346) 1042235-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1769 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Bfix Internacional Comercial Importadora de Produtos Medicos Eireli - Apelado: Oyster Importação e Exportação Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Bueno Fonte (OAB: 271952/SP) (Fls: 70) - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) (Fls: 8) 1042402-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apte/Apdo: H. B. T. LTDA - Apdo/Apte: M. A. e P. LTDA. - Negaram provimento ao apelo da autora-reconvinda e deram provimento ao apelo da ré-reconvinte. V. U. - Advogado: Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) (Fls: 16) - Advogado: Victor Santiago (OAB: 425032/SP) (Fls: 16) - Advogada: Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) (Fls: 458) - Advogada: Glaucia de Oliveira Barone (OAB: 248147/SP) - Advogada: Luíza Melo Lima (OAB: 409893/SP) 1048363-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Ademir de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 50) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 324) 1055685-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Magosteiro Serviços Médicos Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 261) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Advogado: Rogerio Oliveira Junior (OAB: 107570/RS) (Fls: 20) 1056473-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Gesualdi Moda e Acessórios Ltda. e outros - Apelado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Adiado. Após o voto do 2º Desembargador, acompanhando o Relator, o 3º julgador pediu vista. - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 276) 1071231-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Mariane Cardoso Daineze - Apelado: Reinaldo Saraiva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) (Causa própria) - Advogada: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fágner Souza Viana (OAB: 435727/SP) 1072986-04.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Teresa Píres Teixeira (Interdito(a)) - Apelado: Condomínio Edifício King Arthur - Retirado de pauta. - Advogada: Aida Martins Formica (OAB: 138427/SP) (Curador) - Advogada: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) (Fls: 5) 1090181-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Felipe Bueno Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 26) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 84) 1101373-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Cristina Cardoso e Silva Antunes (Justiça Gratuita) - Apelada: Associação Educacional Nove de Julho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) (Fls: 18) - Advogada: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) (Fls: 91) 1112506-92.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: E., B. e A. - A. - Interessado: C. C. e E. LTDA - Apelado: F. S. S/A - Interessado: P. B. E. I. S/A - Conheceram do recurso por votação unânime e negaram provimento ao recurso por maioria de votos. Vencido o 3º desembargador que dava provimento ao recurso. - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Soc. Advogados: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 526) - Advogado: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Advogada: Regina de Oliveira Santos (OAB: 302935/SP) 1122716-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: M. de F. A. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. C. dos S. R. e outro - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado (Des. Pedro Baccarat) e o 5º julgador (Des. Arantes Theodoro), que o acompanhava. Acórdão com o 2º julgador (Des. Walter Exner). Declara voto vencido o relator sorteado e vencedor o 3º julgador (Des. Milton Carvalho). - Advogada: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ernesto Lippmann (OAB: 97879/ SP) (Fls: 384) 1132398-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Partwork Associados Consultoria Contábil Fiscal e Financeira Ltda. - Apelado: Mestre Seo - Otimização de Sites para Ferramentas de Busca Ltda - Negaram provimento ao recurso, sem majoração da verba honorária, visto que arbitrada em seu patamar máximo- 20% do valor total da condenação. V.U. - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 107) - Advogada: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) (Fls: 20) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1770 2050456-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Camila Agner D’Aquino e outro - Agravado: Vinícius Ramos Zanzoti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 37) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2092780-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator: Des.: Walter Exner - Embargte: JET STOP DRIVE-IN LTDA. – ME - Interessado: Aécio Pereira Coimbra - Embargdo: Quartzo Administração de Imóveis Ltda - Negaram provimento ao recurso e deram por prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. V.U. - Advogado: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) (Fls: 26) - Advogado: Matheus Augusto Sferra (OAB: 272717/SP) 2092780-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: JET STOP DRIVE-IN LTDA. – ME - Interessado: Aécio Pereira Coimbra - Agravado: Quartzo Administração de Imóveis Ltda - Negaram provimento ao recurso e deram por prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. V.U. - Advogado: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) (Fls: 26) - Advogado: Matheus Augusto Sferra (OAB: 272717/SP) 2107599-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Embargte: ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. - Embargdo: CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas Ltda. - Não conheceram do recurso de agravo de instrumento e determinaram sua redistribuição entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, prejudicados os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Alexandre Ribeiro Chequer (OAB: 249629/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) 2107599-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. - Agravado: CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas Ltda. - Não conheceram do recurso de agravo de instrumento e determinaram sua redistribuição entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, prejudicados os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Alexandre Ribeiro Chequer (OAB: 249629/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) 2118876-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Agravante: Allonda Ambiental S/A - Agravado: Madal Palfinger S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 50) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 51) 2159153-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: Pagnano Engenharia Ltda. - Agravado: Drivetech Soluções Tecnológicas Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Advogada: Mariana Santos da Silva (OAB: 488678/ SP) (Fls: 88 (1g)) 2159402-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Century Telecom Ltda e outro - Interessado: Microsoft Informatica Ltda. - Interessado: Unetvale Serviços e Equipamentos Ltda. - Epp - Interessado: C C Zunino Central Net - ME - Interessado: Claro S/A - Interessado: Tim S/A - Agravado: Ambev S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB: 128526/MG) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Advogada: Tamara Regina da Silva Pasquali Bastos (OAB: 385859/SP) - Advogado: Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/ SP) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) 2170244-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. - Agravado: CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas Ltda. - Não conheceram do recurso de agravo de instrumento e determinaram sua redistribuição entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Alexandre Ribeiro Chequer (OAB: 249629/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogada: Nubia Lopes Bufarah (OAB: 336913/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Miguel Maná Carvalho de Santana (OAB: 237509/RJ) - Advogado: Danilo Montesino Gouveia (OAB: 489136/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) 2170244-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas Ltda. - Agravado: ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. - Não conheceram do recurso de agravo de instrumento e determinaram sua redistribuição entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Advogado: Alexandre Ribeiro Chequer (OAB: 249629/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogada: Nubia Lopes Bufarah (OAB: 336913/SP) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogado: Miguel Maná Carvalho de Santana (OAB: 237509/RJ) - Advogado: Danilo Montesino Gouveia (OAB: 489136/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1771 2171722-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibaté - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Janete Donatoni Vallerio - Interessado: Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté LTDA - Embargdo: Destilaria Nova Era Ltda - Não conheceram do agravo de instrumento, ficando prejudicado os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB: 240694/SP) - Advogada: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) 2171722-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Janete Donatoni Vallerio - Interessado: Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté LTDA - Agravado: Destilaria Nova Era Ltda - Não conheceram do agravo de instrumento, ficando prejudicado os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB: 240694/SP) (Fls: 86) - Advogada: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) (Fls: 87) 2178322-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: Silvio Renato de Almeida Faria e outro - Interessado: Lance Certo Ltda e outros - Interessado: O Lance - Pub & Bar Ltda e outros - Agravada: Cláudia Guimarães Cardoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) (Fls: 790 (1g)) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) 2180651-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: S. G. C. - Interessado: L. C. LTDA e outros - Interessado: S. R. de A. F. LTDA e outro - Interessado: o L. P. e B. LTDA e outro - Agravada: C. G. C. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) (Fls: 28) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) (Fls: 79) 2182649-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: Pueri Regnum Educacao Infantil Ltda - Agravado: França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 15; 60) - Advogado: Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) 2198340-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Agravante: CELINA ERIKA PETELIN DE CARVALHO VIDEIRA - Agravada: MARIA LÚCIA PEREIRA - Agravado: WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA FILHO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. ANA CATARINA STRAUCH, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NORIKO FUKUMOTO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ TARCISO BERALDO, PEDRO KODAMA, JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e AFONSO CELSO DA SILVA. PRESENTE TAMBÉM O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA DOUTOR EDUARDO DEL CAMPO. FOI ABERTA A SESSÃO E A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES AOS DOUTORES PAULO GIMENES ALONSO, CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA E RODOLFO PELLIZARI, PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR, E VOTOS DE PESAR AOS FAMILIARES EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, VICE-PRESIDENTE DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO NO BIÊNIO 2014/2015. COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DESTA CÂMARA, FICARAM APROVADAS A ATA DA SESSÃO ANTERIOR E AS PROPOSIÇÕES ACIMA. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000808-88.2002.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Transmor Turismo e Cargas Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: P H S Industria de Equipamentos Rodoviarios Ltda (Massa Falida) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Nogueira Garrigos Vinhaes (OAB: 104163/SP) - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) (Fls: 227) - Advogado: Orival Salgado (OAB: 66542/ SP) (Síndico) (Fls: 283) 0001549-73.2006.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: José Tarciso Beraldo - Apelante: Irmãos de Genaro Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Cassiano Farias de Oliveira - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o Relator, que declara. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogada: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) (Fls: 06) - Advogado: Nilson Aparecido Munhoz (OAB: 269537/SP) (Fls: 177) 0035188-35.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Afonso Celso da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1772 Silva - Apte/Apdo: Instituição Universitária Moura Lacerda - Apelado: Serrana Máquinas Equipamentos Agrícolas Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Adhemar Gomes Padrão Neto - Não conheceram do recurso de Adhemar Gomes Padrão Neto e negaram provimento ao recurso de Instituição Universitária Moura Lacerda. V. U. - Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/ SP) - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Advogado: Omir de Araujo (OAB: 129511/SP) - Advogado: Adhemar Gomes Padrão Neto (OAB: 303920/SP) 0225228-72.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: Vicar Negócios e Participações Ltda. - Apelado: Henrique Ollitta - Apdo/Apte: Sony Mobile Communications do Brasil Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Advogada: Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) (Fls: 1737) - Advogado: Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) (Fls: 1737) - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) 1000038-79.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Daniel Batista dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 8) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 8) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 114) 1000498-63.2022.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Mais Atacado & Mercado Ltda e outros - Apelado: Cremosinho Brasil Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB: 269533/SP) (Fls: 369) 1000522-49.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Otavio Carlos Mota (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) (Fls: 363) - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 30) 1000683-15.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Sardinha e Sardinha Representações LTDA - Apelado: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda (Matriz) - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) (Fls: 456) - Advogado: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) (Fls: 97) - Advogado: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) (Fls: 97) 1001169-47.2018.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Izafran Lima Pereira Júnior - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, reformaram em parte o v. acórdão e deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Relator Designado, que declara. Acórdão com o Relator Sorteado. - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 32) - Advogado: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) (Fls: 13) 1002174-82.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Dalva de Souza (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 83) - Advogado: Odimar Pereira (OAB: 262132/SP) (Fls: 18) 1003682-44.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sergio Pedrozo - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte a Relatora, que declara, e o 4º Desembargador. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 252) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/ PR) - Advogada: Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB: 280601/SP) (Fls: 24) - Advogado: Urubatan de Almeida Ramos (OAB: 193783/SP) 1003878-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apte/Apdo: Daniel Ribas Cardoso - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a demanda., restando prejudicado o recurso do autor. V. U. - Advogado: Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB: 216342/SP) (Fls: 17) - Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) (Fls: 141) 1004477-93.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Axel dos Santos Bitencourt (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 175) 1004501-64.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Afonso Celso da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1773 Silva - Apelante: Silvio Fernandes de Souza Melo e outro - Apelado: Banco Inter Sa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) (Fls: 21) - Advogada: Gabriela Almeida de Oliveira Soranz (OAB: 250427/SP) (Fls: 21) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 306) 1004641-92.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Edna Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) (Fls: 34) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) (Fls: 368) 1005338-52.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Gustavo Rodrigues Maia Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) (Fls: 152) 1005626-90.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Ana Paula dos Santos Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o 2º Desembargador, que declara, e o 5º Desembargador. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 157) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Advogado: Carlos Eduardo de Jesus Oliveira (OAB: 220616/SP) (Fls: 15) 1005779-65.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Daymoddara Bastos Teixeira - Apelado: Universidade Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) (Fls: 16) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 127) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) 1007085-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Rodrigo Reck Dias e outros - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 150) 1007322-57.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Leoncio Aparecido Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) (Fls: 38) - Advogado: Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) (Fls: 266) 1007960-85.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Almir Paulo Carlos de Oliveira - Apelado: Danilo Scopigno Zabaglia e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) (Fls: 16) - Advogado: Idimar Gomes Aranha (OAB: 152898/SP) (Fls: 26) 1008139-34.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Roberta Gomes de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Chinelato Artigos para Tapeçaria Ltda. Epp - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida, e majoraram os honorários advocatícios. V. U. - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 278) - Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) 1008346-21.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Lbr Lacteos Brasil S/A - Apelado: Mandaliti Advogados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 641) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 651) 1009111-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 59) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 130) 1013969-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Rita de Cassia da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 41) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 89) 1016786-92.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: Rodrigo Batista Fiel (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Ivanete Calazans Apolinário e outros - Negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários advocatícios. V. U. - Advogado: João Vitor Pinto Matias Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1774 (OAB: 347328/SP) (Fls: 99) - Advogado: Rafael Costa Ferrarese (OAB: 354239/SP) (Fls: 9) - Advogada: Fernanda Pereira da Silva (OAB: 355126/SP) (Fls: 9) 1016807-69.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Cicero Odilon Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Anularam, de ofício, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, ficando prejudicada a análise da apelação, com observação e determinação. V. U. - Advogado: Vinicius Estanislau Valim Brigante (OAB: 295538/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1016814-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Giselle Zwir Balerone Castanho - Apelado: Banco Itaucard S/A - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte a Relatora, que declara, e o 4º Desembargador. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: José Eduardo Mercado Ribeiro Lima (OAB: 221051/SP) (Fls: 21) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 214) 1018432-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Jhonatan Comunian (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Gisele Campos Ferreira (OAB: 110575/MG) (Fls: 15) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 190) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 190) 1019831-97.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 283) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 325) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 325) 1027269-14.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Rosa Helena da Silva (Justiça Gratuita) - Por maioria de votos,, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento aos recursos da autora e dos corréus Bradesco, Crefisa e BMG e negaram provimento aos recursos dos corréus Banco Pan e Itaú Consignado, vencido em parte o 2º Desembargador, que declara. Fará declaração de voto convergente o 3º Desembargador. - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 41) 1027872-95.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Renato Rubin Boutique Eireli - Apelado: Pluslab Tecnologia Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 6) - Advogado: Levy Alexandre Malara (OAB: 151972/SP) 1030340-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Izilda Aparecida Gomes - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 131) 1030584-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Tarciso Beraldo - Apelante: Maria Cristina Roseira Neves e outro - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Ghizzi (OAB: 172134/SP) (Fls: 67) - Advogado: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) (Fls: 575) 1030679-46.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento aos recursos, vencido em parte o 3º Desembargador, que declara. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 49) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 1032749-08.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Cesar Aparecido Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 08) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 83) 1034014-10.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. - Apelada: Tassia Cristina de Oliveira Furtado - Por maioria de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1775 votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o 2º Desembargador, que declara, e o 5º Desembargador. - Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) (Fls: 8) - Advogado: ERASMO JOSÉ DE ANANIAS NETO (OAB: 24100/GO) (Fls: 64) 1036833-41.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS ESTADOS - Apelado: Banco Bradesco S/A - Adiado. Adiado pelo 2º Desembargador, após sustentação oral e voto da Relatora. - Advogado: Jader Freire de Macedo Junior (OAB: 53034/SP) (Fls: 13) - RepreLeg: Carlos Antonio Faedo - Advogado: Fabio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) (Fls: 292) 1046377-11.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Kodama - Apelante: Schenker Inc., Representada Por Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Delta Air Lines Inc. - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte a 2ª Desembargadora e o 3º Desembargador, que declara. - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 543) - Advogada: Gabriella Pinho Reis Barreiros (OAB: 315902/SP) (Fls: 545) - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 23) - Advogado: Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Advogada: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) (Fls: 681) 1076526-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Apelante: DC Logistics Brasil Ltda - Apelado: Customs Importação Exportação Consultoria e Assessoria Ltda - Interessado: Argo Seguros Brasil S.a. - Negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários advocatícios. V. U. Fará declaração de voto convergente o 2º Desembargador - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) (Fls: 233) - Advogado: Alberto Correia Cardim Neto (OAB: 23092/DF) (Fls: 46) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/ SP) (Fls: 415) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) 1079581-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 198) 1086968-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Apelante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Ciamon Revestimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Advogado: Dante Peres Severo (OAB: 203030/ SP) 1106596-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Abpv – Brasil – Associação Brasileira de Proteção Veicular - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB: 135639/RJ) - Advogado: Bernardo José Barbosa Coelho (OAB: 162983/MG) (Fls: 327) - Advogado: Heddy Lamar Cristiane Faria Roque (OAB: 143527/MG) 1114465-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Tarciso Beraldo - Apelante: G. H. B. C. - Apelado: H. A. B. S/A - H. I. - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara, e a 3ª Desembargadora. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) (Fls: 29) - Advogado: Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) (Fls: 1708) - Advogado: Wagner Oliveira de Carvalho (OAB: 176223/RJ) 2118413-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravada: MIRIAN DA SILVA FRANCISCO - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Advogada: Angela Lucio (OAB: 296368/SP) 2128185-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Agravante: João Gabriel do Nascimento Raineiri - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Picpay Serviços S.a. - Agravado: Banco Inter Sa - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Pagseguro Internet S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/ SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 64) 2132520-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Agravante: Comercial Exceler de Pescados e Frutos do Mar Ltda - Agravada: Redecard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Alves de Souza Neto (OAB: 38286/BA) - Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) 2139989-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1776 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Kodama - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Adegilso Rodrigues Pereira - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2148564-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Relator: Des.: José Tarciso Beraldo - Agravante: B. B. S/A - Agravada: M. C. de J. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Vasconcellos Weissheimer (OAB: 72755/PR) - Advogado: Leandro dos Reis (OAB: 393338/SP) 2157613-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Alexandria Indústria de Geradores S.A. - Agravado: Alexandre Torres Brandão - Agravada: THAYANE SABRINA BOOS BRANDÃO - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2228953-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ricardo Ribeiro Guerino - Reformaram o v. acórdão e não conheceram do agravo de instrumento. V. U. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 25) - Advogada: Amanda Bueno Vanzato (OAB: 387494/SP) 2286332-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Catarina Strauch - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Flor do Cerrado Ltda - Agravada: Elissandra Grando Lopes - Agravado: Marino Angelo Bernardi - Agravada: Claudia Maria Piva Bernardi - Agravado: Univar Piva Fadanelli - Agravado: Comércio de Combustíveis Tucano Ltda - Agravado: Piva Transportes Ltda - Agravado: Bernardi Comércio Varejista Ltda - Agravado: Gaules Distribuidora e Comércio Ltda - Agravado: Santa Fé Locação de Equipamentos Eireli - Agravado: Dourado Comércio de Areia Ltda (Piva Mineração) - Agravado: Guaporé Locação e Comércio de Areia Ltda - Agravado: Grando e Cia Ltda Epp - Agravado: Comércio de Combustíveis Sapezal Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) (Fls: 84) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANNA PAULA DIAS DA COSTA e LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES AO DOUTOR CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA E DOUTOR RODOLFO PELLIZARI, PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0009872-68.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Abrascort Comercial Importadora de Correntes Ltda - Apdo/Apte: Claranet Technology S . A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) (Fls: 127) - Advogado: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) 1002961-93.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Silvana Moreira Gomes (Espólio) e outro - Interessado: Rb Assessoria e Cadastros Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 299) - Advogada: Viviane Domingues Rocha (OAB: 368782/SP) (Fls: 206) - Advogado: Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) (Fls: 213) 1003324-05.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Positivo I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Guadiana Comércio de Veículos Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Moreno de Melo (OAB: 138260/RJ) (Fls: 93) - Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) (Fls: 273) 1003603-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Rodoborges Express e Logistica Integrada Ltda - Apelado: Cantinho do Concreto e Metálica Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willians Sérgio Monteiro (OAB: 262176/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vlademir de Arruda Moreira Junior (OAB: 281719/SP) - Advogada: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) (Fls: 84) - Advogado: Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP) (Fls: 84) 1006651-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Waw Construções Eirelli - Me - Apelado: Valguara Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1777 - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Geroncio Oliveira Moreira (OAB: 158297/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fabio Augusto dos Santos (OAB: 306464/SP) (Fls: 45) 1007820-70.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Cvt Internacional B.v. - Apelado: Alessandro Chiconeli Alves - ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ingredy Gonçalves Tridente de Jesus Borges (OAB: 51646/PR) (Fls: n.c) - Advogado: Sebastião da Silva Ferreira (OAB: 11551/PR) (Fls: n.c) - Advogada: Ana Paula Chiconeli Thomaz (OAB: 261555/SP) (Fls: 301) 1008306-63.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Jodinez Hoberionny Medeiros Dantas - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) (Fls: 28) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 77) 1009267-14.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Maria Neli dos Santos Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Messias Edgar Pereira (OAB: 284255/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcos Tulio Martins dos Santos (OAB: 289847/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 92) - Advogado: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) (Fls: 92) 1013000-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Jeniffer Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 27) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 60) 1013547-29.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Poli Comercio de Peças e Equipamentos Ltda Eireli Epp e outros - Apelado: Hartins Comércio, Distribuição, Montagem e Manutenção, Equipamentos Industriais Ltda. Me. e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) (Fls: 31) - Advogado: Ywes Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 147149/SP) (Fls: 97) 1014139-44.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Sabrina da Costa Almeida e outros - Apelado: Rubens dos Santos Volante e outros - Interessado: Eventuais Ocupantes (Por curador) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/ SP) (Fls: 118/130,342) - Advogado: Luiz Henrique dos Santos (OAB: 252925/SP) (Fls: 118/130,342) - Advogado: Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP) (Fls: 10/11) - Advogada: Fernanda Silva Guido (OAB: 308878/SP) (Defensor Público) (Fls: 414/430) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 1014457-91.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Adauto Hortega Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 21) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) 1017257-16.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apda: Ana Rosa Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso do réu. Conheceram em parte do recurso da autora e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 63) 1018072-33.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Wesley Yuri Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 19) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 187) 1019641-71.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Ag Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Márcio Rogério de Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) (Fls: 743) - Advogado: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) (Fls: 9) 1021992-64.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Indiana Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Diogo Pastori e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) (Fls: 09) - Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) (Fls: 09) - Advogada: Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - Advogada: Anselma Fernandes Giacomelli (OAB: 158458/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) (Fls: 141) - Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1778 (OAB: 135144/SP) (Fls: 141) 1022206-04.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apda/Apte: Simone Gama Cardia Vanni - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 70) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/ SP) (Fls: 148) - Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) (Fls: 13) 1022218-58.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Vera Lucia Paixão dos Santos (Justiça Gratuita) - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso dos corréus e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 389) - Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) (Fls: 370) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 578) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 659) - Advogado: David Rodrigues de Souza (OAB: 451879/SP) (Fls: 15) 1023139-84.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Aguia Telecom Comércio e Representações Ltda - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Interessado: Dc Olivei Comércio e Representações Ltda - Me - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB: 233139/SP) (Fls: 501) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 584) - Advogado: Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) 1030397-53.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Lucia Maria Pires Cintra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 189) 1042620-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Peruzzo Construções e Empreendimentos Ltda. - Apelado: Sei Brigadeiro Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 166) 1044005-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: United Airlines Inc. - Apelado: Matheus Alves de Lima Falcão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 81) - Soc. Advogados: Fonseca Assis Advogados e Consultores (OAB: 9947/ES) (Fls: 12; 133) - Advogado: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) 1051481-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Ladislau dos Anjos Rodrigues - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Thiago Ribeiro Barbosa Pinto (OAB: 281469/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 117) 1052755-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelado: Jj Cavicho Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 159) - Advogado: Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) (Fls: 26) 1115851-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Sergio Jorge Furley dos Santos e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) (Fls: 394) - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) (Fls: 72) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) (Fls: 72) 1122859-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda e outro - Apelado: Gold Service Comercio de Peças e Serviços Tecnicos Ltda Epp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) - Advogado: João Victor de Oliveira Rego (OAB: 427850/SP) (Fls: 11) 2027543-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Laura Scibor - Agravado: Jesus Ferreira Sobreira - Consultado o senhor advogado, sobre Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1779 a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - Advogado: Joel Alves Barbosa (OAB: 82338/SP) 2082065-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Prk Administradora de Bens e Participações Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) (Fls: 29) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) 2153028-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Construtora Hudson Ltda. e outros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/ SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: ++133) 2160994-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Marcelo da Silva Rodrigues Comercio de Calcados e Acessorios - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 95) - Advogada: Danielle Romano (OAB: 426375/SP) - Advogada: Carolina Bernardo Calore (OAB: 360903/SP) - Advogado: Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 424492/SP) (Fls: 39) 2168280-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Eduardo Tadeu Forte de Carlos e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Aurelio Barbosa Sobral (OAB: 126115/MG) - Advogado: Leonardo Rodrigues Furtado de Mendonça (OAB: 79251/MG) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Soc. Advogados: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. KLEBER LEYSER DE AQUINO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRE PEREIRA DE MORAES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, MARREY UINT, CAMARGO PEREIRA, ENCINAS MANFRÉ, PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA e PAOLA LORENA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS PRESENTES FEITOS: 0000362-61.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Apelante: Margarete C. F. de Souza - Epp (E outros(as)) e outros - Apelante: Dirceu Aparecido dos Reis - Apelante: IVANI PEDRO SÓRIA EPP (E outros(as)) e outros - Apelante: Celso Itaroti Cancelieri Cerva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda (E outros(as)) e outro - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, com a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, deram provimento aos recursos, por maioria de votos, vencida a relatora, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Advogado: Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) (Fls: 1711) - Advogada: Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Advogado: Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/ SP) - Advogado: Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) (Fls: 1635) - Advogado: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) (Fls: 2485) - Advogado: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) (Fls: 2546) - Advogado: Guilherme Mansara Lopes da Silva (OAB: 343753/SP) (Procurador) (Fls: 2546) 0000912-83.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Apte/Apda: Maria Julieta Farah Lanças (ex-secretaria) - Apte/Apdo: Lairton Gomes Goulart (ex-prefieto) - Apdo/Apte: Município de Bertioga - Adiado. Pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Advogado: Marcelo Baddini (OAB: 208795/ SP) (Fls: 210) - Advogado: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Advogada: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) 0001582-53.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1780 INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Bertioga - Interessada: Maria Julieta Farah Lanças (ex-secretaria) - Interessado: Lairton Gomes Goulart (ex- prefieto) - Adiado. Pediu vista o 3º juiz. - Advogada: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Advogado: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Advogado: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) 0006583-57.2006.8.26.0271 (0005542-89.2005-8.26.0271) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda. - Apelado: Município de Itapevi - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator negando provimento ao recurso, pediram vistas sucessivas o 2º e 3º juízes - sustentou a Dra. Evane Beiguelman Kramer, OAB: 408549/SP - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) (Fls: 820) - Advogado: Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) (Fls: 14) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) (Fls: 820) - Advogada: Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) (Fls: 933) - Advogado: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Fls: 933) 1000527-27.2015.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Raimundo Carvalho da Silva - Apelado: Município de Cubatão - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias (OAB: 259085/SP) (Fls: 06) - Advogada: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) (Fls: 75) 1000550-38.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Claro S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) (Fls: 3193) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) (Fls: 3217) 1000657-82.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) (Fls: 343) - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) 1000965-10.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Elias Francisco da Silva e outro - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - sustentaram os Drs. Pedro Henrique Junqueira, OAB: 227897/RJ e Felipe de Òliveira Marques, OAB: 357966/SP - Advogado: Felipe de Oliveira Marques (OAB: 357996/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vanderci Alvares (OAB: 27164/SP) - Advogado: Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) (Fls: 942) - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) (Fls: 942) - Advogado: Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) (Fls: 942) 1001073-30.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: L. R. dos S. - Apelado: M. de P. V. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/ SP) (Procurador) 1001336-05.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: P. I. e S. LTDA - Apelado: E. de S. P. - Retirado de pauta. - Advogado: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) (Fls: 11) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) 1001510-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: EDSON NERI FERREIRA SILVA - Apelado: Estado de São Paulo - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, com a participação dos desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré, que acompanharam a maioria, deram parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - sustentou a Dra. Juliana Mendes de Luna, OAB: 348347/SP - Advogada: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) (Fls: 414) 1001696-48.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Rafael Ferreira da Silveira Salgado - Apelada: Juliana Hisa Sato - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Deram provimento ao recurso do auitor, V.U. - Advogado: Elias Georges Kassab Junior (OAB: 276672/SP) (Procurador) - Advogada: Arie Soares Ross (OAB: 333330/SP) - Advogado: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) 1001969-38.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Chandelie Importação e Exportação Ltda - Adiado. Pediu vista o 2º juiz - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) (Fls: 180) - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) (Fls: 124) - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) 1002456-96.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1781 Adelvita Braga da Silva e outro - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 341280/SP) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Advogado: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) 1003350-09.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Agência Reguladora do Serviço de Agua e Esgoto de Castilho - Arsae - Apelado: José Agnaldo Almeida - Retirado de pauta. - Advogada: Melina Helena Capristrano Zoteli de Araujo (OAB: 415228/SP) - Advogado: Wilson Paganelli (OAB: 136359/SP) 1003759-73.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U - sustentaram os Drs. CArolina de Oliveira Ramos, OAB: 408242/SP e Paula Peixoto Cavalieri. - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Advogada: Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Athila Renato Cerqueira (OAB: 237770/SP) 1004370-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Fabio Augusto Matheus de Mendonça - Apelado: CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Apelado: Vip Transportes Urbano Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Luis Marçal Roriz Dias, OAB: 338914/SP - Advogado: Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) (Fls: 18) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luís Marçal Roriz Dias (OAB: 338914/SP) - Advogado: Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) (Fls: 160) - Advogado: Alencar Queiroz da Costa (OAB: 160112/SP) (Fls: 160) - Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) (Fls: 201) - Advogado: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) (Fls: 1068) 1006705-55.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apte/Apdo: Município de Barueri - Apdo/Apte: Tecilix Serviços Urbanos Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) (Fls: 256) - Advogado: André Saito Casagrande (OAB: 345212/ SP) - Advogado: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) 1006816-36.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Recurso não provido, V.U. - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) (Fls: 571) - Advogado: Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) (Fls: 860) - Advogado: Fabio Guardia Mendes (OAB: 152328/SP) (Fls: 860) - Advogada: Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) (Fls: 860) 1006911-64.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Marrey Uint - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Nega-se provimento aos recursos oficial e ao da Fazenda do Estado e dá-se parcial provimento ao recurso da Embargante. V.U. - sustentou a Dra. Gabriela P. Lins, OAB: 392261/SP - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) 1007705-90.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Marrey Uint - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Multilog Brasil S.a. - Recurso da Fazenda não provido e parcialmente provido o recurso do Embargante. V.U. - sustentou ao Dra. Stella Oger Pereira dos Santos, OAB: 390804/SP - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) (Fls: 1283) - Advogado: Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) (Fls: 1328) - Advogada: Victoria Puperi da Rosa (OAB: 427208/SP) (Fls: 1328) 1008675-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) 1008916-76.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores José Luiz Gavião e Marrey Uint, que acompanharam a maioria, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida o relator, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Fls: 135) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 135) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 1075) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 1075) 1011232-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apte/Apdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Apdo/Apte: Gilberto Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Elidio Santos de Oliveira e outros - Recursos prejudicados, V.U. - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Joao Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1782 Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) 1015238-77.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: Comercial Redondo Eireli. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Chefe do Posto Fiscal da Comarca de Araçatuba- sp - Pf 10 - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) (Fls: 15) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 1017352-14.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apte/Apdo: West Park Fundação Estacionamento Ltda - Apdo/Apte: Fundação Santo Andre - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - Advogado: Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/ SP) (Fls: 1768) - Advogada: Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) (Fls: 1768) - Advogada: Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) (Fls: 470) 1018384-77.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Apelante: Franco Valentim Pereira e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Augusto da Cunha Nunes - Recursos oficial e do FUNPREV não providos, com observação quanto à vigência da EC nº 113/2021 e provido o recurso adesivo do Autor. V.U. - Advogado: Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/SP) - Advogado: Franco Valentim Pereira (OAB: 341525/SP) (Causa própria) - Advogado: Oscar Kiyoshi Mitiue (OAB: 339824/SP) (Causa própria) 1019870-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Victor Rubens Nunes Guarreiro - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 1025823-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Great Food Produtos Alimenticios Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Advogada: Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) (Fls: 72) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) (Fls: 72) 1027689-82.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: GRU 2015 Comércio de Sucos Ltda. - EPP - Apelado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Advogado: Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva (OAB: 336613/SP) - Advogada: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) 1032771-44.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Marrey Uint - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Geraldo Cardoso Lima Filho (E outros(as)) e outros - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário da Municipalidade e ao adesivo dos Autores desprovidos, V.U. - sustentou o Dr. Marcelo Galante, OAB: 183906/SP - Advogada: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Advogada: Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Advogado: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) 1033267-94.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Embalagens Campos Sales Comercial Ltda - Epp - Deram parcial provimento ao recurso da Fazenda e reonheceram a decadência de ofício. VU - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Advogado: Aparecido Alves Ferreira (OAB: 370363/SP) 1036817-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Isabela Schnoor Cancio, OAB: 445836/SP - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Jose Roberto Covac (OAB: 93102/SP) (Procurador) 1037416-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Gimawa Comercial Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) (Fls: 22) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) (Fls: 22) - Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) (Fls: 202) 1037458-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Paula Sayuri Nagamati - Apelado: Município de São Paulo - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator dando parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz - sustentou o(a) Dr(a). Fillipe George Lambalot, OAB: 318608 - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1783 (Procurador) 1038072-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Apelante: Juciane Barreto dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Pediu vista o 2º juiz - Advogado: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Advogado: Humberto Pizzolotto Neto (OAB: 352681/SP) - Advogada: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) (Procurador) (Fls: 402) 1040293-74.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Davi Santana de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Hospital Geral de São Matheus - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson dos Reis (OAB: 290044/SP) - Reprtate: Regiane Aparecida de Oliveira Lambaqui - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) 1042329-26.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Apelante: Paula Sayuri Nagamati - Apelado: Município de São Paulo - Adiado. Após sustentação oral e voto do relator dando parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz - sustentou o(a) Dr(a). Fillipe George Lambalot, OAB: 318608 - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) 1049993-64.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Camargo Pereira - Apelante: C. I. E. - Apelado: E. de S. P. - Deram provimento ao recurso, V.U. Acórdão com o 3º juiz. - Advogado: Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) (Fls: 911) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) (Fls: 626) 1052567-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Apelante: João Baptista Barion Neto - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Anularam a sentença. V.U. - Advogado: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Advogado: Leandro Conceição Romera (OAB: 278276/SP) - Advogada: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) 1066594-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wellington Diego Veras Denardi - Retirado de pauta. - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 2051190-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Camargo Pereira - Embargte: Guaratinguetá Consórcio Rotativo - Embargdo: Ac Park Estacionamentos Ltda - Epp - Interessado: Município de Guaratinguetá - Interessado: Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil Ltda Epp e outro - Rejeitaram os embargos, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Marçal Justen Filho (OAB: 7468/ PR) (Fls: 28/33) - Advogado: Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 18662/PR) - Advogado: Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Advogado: André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Advogado: Alexandre Wagner Nester (OAB: 24510/PR) - Advogado: Marçal Justen Neto (OAB: 35912/PR) - Advogado: Rafael Wallbach Schwind (OAB: 35318/PR) - Advogado: Felipe Scripes Wladeck (OAB: 38054/PR) - Advogado: Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Advogado: Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 42475/PR) - Advogada: Karlin Olbertz Niebuhr (OAB: 46962/PR) - Advogada: Mayara Ruski Augusto Sá (OAB: 49049/PR) - Advogado: William Romero (OAB: 51663/PR) - Advogado: Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB: 53450/PR) - Advogada: Juliane Erthal de Carvalho (OAB: 58065/PR) - Advogada: Mônica Bandeira de Mello Lefevre (OAB: 57540/PR) - Advogado: Guilherme Augusto Vezaro Eiras (OAB: 61483/PR) - Advogada: Isabella Moreira de Andrade Vosgerau (OAB: 61211/PR) - Advogado: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 54632/PR) - Advogado: Daniel Siqueira Borda (OAB: 63688/PR) - Advogado: Mayara Gasparoto Tonin (OAB: 65886/PR) - Advogada: Marina Kukiela Vianna (OAB: 61870/PR) - Advogada: Fernanda Caroline Maia (OAB: 81563/PR) - Advogado: Bruno Gressler Wontroba (OAB: 82113/PR) - Advogado: Victor Hugo Pavoni Vanelli (OAB: 83623/PR) - Advogada: Luísa Barbosa Abranches Quintão (OAB: 386390/SP) - Advogado: Doshin Watanabe (OAB: 86674/PR) - Advogada: Isabella Félix da Fonseca (OAB: 57461/DF) - Advogado: Lucas de Moura Rodrigues (OAB: 390881/SP) - Advogada: Isabella Karollina Rossito (OAB: 391601/SP) - Advogada: Raphaela Thêmis Leite Jardim (OAB: 96356/PR) - Advogada: Marina Kirsten Felix (OAB: 97031/PR) - Advogada: Stella Farfus Santos (OAB: 98069/PR) - Advogada: Laura Carneiro de Mello Senra (OAB: 43076/DF) - Advogada: Victoria Kromann Romero (OAB: 82721/PR) - Advogado: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) (Fls: 14) - Advogada: Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Advogada: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) (Fls: 25/27) - Advogado: Petronio Kalil Vilela Leite (OAB: 91464/SP) - Advogado: Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) - Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Advogado: José Gebran Batoki Chad (OAB: 427778/SP) - Advogado: Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/SP) 2051190-65.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Camargo Pereira - Embargte: Ac Park Estacionamentos Ltda - Epp - Embargdo: Guaratinguetá Consórcio Rotativo - Embargdo: Município de Guaratinguetá - Interessado: Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil Ltda Epp e outro - Rejeitaram os embargos, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - Advogado: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) (Fls: 14) - Advogada: Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Advogado: Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/ SP) - Advogado: Marçal Justen Filho (OAB: 7468/PR) (Fls: 28/33) - Advogado: Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 18662/ PR) - Advogado: Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Advogado: André Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1784 Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Advogado: Alexandre Wagner Nester (OAB: 24510/PR) - Advogado: Marçal Justen Neto (OAB: 35912/PR) - Advogado: Rafael Wallbach Schwind (OAB: 35318/PR) - Advogado: Felipe Scripes Wladeck (OAB: 38054/ PR) - Advogado: Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Advogado: Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 42475/ PR) - Advogada: Karlin Olbertz Niebuhr (OAB: 46962/PR) - Advogada: Mayara Ruski Augusto Sá (OAB: 49049/PR) - Advogado: William Romero (OAB: 51663/PR) - Advogado: Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB: 53450/PR) - Advogada: Juliane Erthal de Carvalho (OAB: 58065/PR) - Advogada: Mônica Bandeira de Mello Lefevre (OAB: 57540/PR) - Advogado: Guilherme Augusto Vezaro Eiras (OAB: 61483/PR) - Advogada: Isabella Moreira de Andrade Vosgerau (OAB: 61211/PR) - Advogado: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 54632/PR) - Advogado: Daniel Siqueira Borda (OAB: 63688/PR) - Advogado: Mayara Gasparoto Tonin (OAB: 65886/PR) - Advogada: Marina Kukiela Vianna (OAB: 61870/PR) - Advogada: Fernanda Caroline Maia (OAB: 81563/PR) - Advogado: Bruno Gressler Wontroba (OAB: 82113/PR) - Advogado: Victor Hugo Pavoni Vanelli (OAB: 83623/PR) - Advogada: Luísa Barbosa Abranches Quintão (OAB: 386390/SP) - Advogado: Doshin Watanabe (OAB: 86674/PR) - Advogada: Isabella Félix da Fonseca (OAB: 57461/DF) - Advogado: Lucas de Moura Rodrigues (OAB: 390881/SP) - Advogada: Isabella Karollina Rossito (OAB: 391601/SP) - Advogada: Raphaela Thêmis Leite Jardim (OAB: 96356/PR) - Advogada: Marina Kirsten Felix (OAB: 97031/PR) - Advogada: Stella Farfus Santos (OAB: 98069/PR) - Advogada: Laura Carneiro de Mello Senra (OAB: 43076/DF) - Advogada: Victoria Kromann Romero (OAB: 82721/PR) - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Advogada: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) (Fls: 25/27) - Advogado: Petronio Kalil Vilela Leite (OAB: 91464/SP) - Advogado: Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) - Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Advogado: José Gebran Batoki Chad (OAB: 427778/SP) 2090767-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Agravante: Juliano Vetorasso e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jean Carlos Vetorasso - Interessado: Luiz Renato Lorenzi - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Advogado: Paulo Alceu Coutinho da Silveira (OAB: 254377/SP) - Advogada: Tauane Monise Gouvêa dos Santos (OAB: 443745/SP) - Advogada: Isabella Bonafin Fernandes (OAB: 460763/ SP) - Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Advogada: Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Advogado: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) 2110669-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Relator: Des.: Marrey Uint - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Fasapel Comercio de Papel e Plasticos e Exportação Ltda - Agravado: Talo de Donno - Agravada: Maria Cristina de Donno - Retirado de pauta. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) 2112839-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Condomínio Vale das Fontes - Agravado: Daniel Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Gomes de Souza (OAB: 428756/SP) - Advogada: Soraia Briesemeister Antunes de Souza (OAB: 325945/SP) 2112854-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Flavia Comitte do Nascimento - Agravado: José Roberto Campos Monteiro Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Alberto Rollo, OAB: 114295/SP - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogada: Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - Advogada: Isabela Cerminaro Sarti Cardioli (OAB: 217034/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Bastos de Oliveira (OAB: 193610/SP) 2113734-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Paulo Roberto Gomes Mansur - Agravado: Marcus Vinicius Augusto - Interessado: Roca Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Interessado: Emerson Marçal - Interessado: Município de Santos - Adiado. Após voto da relatora negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz para próxima sessão de julgmento de 26.09.2023. - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Marina Fonseca Augusto (OAB: 38466/SP) - Advogado: Marcus Vinícius Augusto (OAB: 133367/SP) - Advogada: Sílvia Lobato Monteiro (OAB: 252687/SP) - Advogada: Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Advogado: Alberto Lopes Mendes Rollo (OAB: 20893/SP) - Advogada: Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) 2133896-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Agravante: Destilaria Nova Era Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) 2151846-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Agravado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - sustentaram as Doutoras Júlia Trindade de Sá, OAB: 413840/SP e Caryna de Mello Giaimo, OAB: 236541/SP - Advogada: Júlia Trindade de Sá (OAB: 413840/SP) - Advogada: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Advogado: Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Advogada: Carolina Moreira Bertan Freitas (OAB: 415261/SP) - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Advogado: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Advogado: Priscila Moreira Gouveia (OAB: 30012/CE) 2151846-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1785 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Advogado: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Advogado: Priscila Moreira Gouveia (OAB: 30012/CE) - Advogada: Júlia Trindade de Sá (OAB: 413840/SP) - Advogada: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Advogado: Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Advogada: Carolina Moreira Bertan Freitas (OAB: 415261/SP) 2177517-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Agravante: Manufatura de Brinquedos Estrela S A - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Adiado. Pediu vista o 2º juiz - Advogado: Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Advogado: Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 2178934-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Marrey Uint - Agravante: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Agravado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - Interessado: Empresa Princesa do Norte S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Carlos Alberto Pacianotto Junior, OAB: 214264/ SP - Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/ SP) - Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) 2280934-58.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Embargte: Tamborjet Embalagens Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) 2280934-58.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Cajamar - Relator: Juiz: Paulo Cícero Augusto Pereira - Agravante: Tamborjet Embalagens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) 3002137-32.2013.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apda/Apte: Beatriz Machado Czyplis e outros - Deram provimento “in totum” à apelação dos autores e, em parte, ao recurso do réu. V.U. - sustentou o Dr. Fábio Lemes Sacnhes, OAB: 272652/SP - Advogado: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Lemes Sanches (OAB: 272652/SP) - Advogada: Paula Sanches de Macedo (OAB: 318091/SP) 3003240-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Marrey Uint - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Agravado: Sergio dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) 3003904-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paola Lorena - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Elektro Redes S/A e outro - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - sustentou a Doutora Caryna de Mello Giaimo, OAB: 236541/SP - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Advogado: Priscila Moreira Gouveia (OAB: 30012/CE) - Advogado: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) 3004271-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Luiz Gavião de Almeida - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Andrioli, Giacomini e Porto Advogados - Interessado: Accord Farmaceutica Ltda - Adiado. Após voto do relator dando provimento ao recurso e do 2º juiz divergindo, pediu vista o 3º juiz - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Advogada: Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/SP) - Advogado: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB: 258440/SP) 9000979-74.1994.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Encinas Manfré - Apelante: Costa Silva, Rodrigues e Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Jean Saba e outro - Adiado. Pediu vista o 3º juiz - Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/ SP) - Advogada: Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Advogada: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/ SP) (Procurador) Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1786 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO DIP, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. AROLDO VIOTTI, JARBAS GOMES, OSCILD DE LIMA JÚNIOR, AFONSO FARO JR.. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LUIZ SALES DO NASCIMENTO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA DOUTORA MARIA THEREZINHA PINHEIRO MACHADO COGAN, MÃE DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN E MARCO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO COGAN E SOGRA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001679-69.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: Juan Manoel Pons Garcia - Apelado: Antonio Guilherme Duarte de Carvalho e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) (Fls: 521) - Advogado: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) (Fls: 393) - Advogado: Givanildo Nunes de Souza (OAB: 242205/ SP) (Fls: 108) - Advogado: Thiago Nascimento Garcia (OAB: 384073/SP) (Fls: 306) 0008785-64.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jamil Akio Ono - Apelado: Consultorias Em Concursos e Pesquisas Sociais Ltda Consesp - Apelado: Mariangela Modesto Tarelho - Interesdo.: Joao Soares Borges - Interesdo.: Jander Roque Correia da Silva - Interesdo.: Juliana Silvestre Mendes - Interesdo.: Andrea Tiago Mazalli - Interesdo.: Rubens Jose Joaquim e outros - Interesdo.: Jane Martins Ruella - Interessado: Andrea Ritter da Silva Camargos - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA - Negaram provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, e igualmente ao reexame necessário, considerado interposto nos termos do artigo 19 da Lei 4.717, de 1975. V.U. - Advogado: Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) (Fls: 1679 SUB) - Advogada: Ronize Seefelder Flávio de Cursi (OAB: 115695/SP) (Fls: 373) - Advogada: Thais Tech Gaiotti (OAB: 276148/SP) (Fls: 373) - Advogada: Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) (Fls: 1556/1557sub) - Advogado: Mauricio Mainente de Souza (OAB: 317191/SP) - Advogado: Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) (Fls: 1520) - Advogado: Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP) (Fls: 1520) - Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Advogado: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 229210/SP) (Fls: 15 AP) - Advogado: Rafael Gonçalves da Silva Martins Chagas (OAB: 271824/SP) - Advogado: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) (Fls: 827) - Advogado: Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 1559/1560) - Advogada: Izabel Grecco de Almeida (OAB: 146061/SP) (Fls: 1811) - Advogado: Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) (Procurador) (Fls: 1673) - Advogado: Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) (Fls: 1673) - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) (Fls: 1673) - Advogado: Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) (Procurador) (Fls: 1673) 0104123-05.1999.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Luiz Otávio Carniel Giovannetti - Apelado: Carlos Cesar Almagro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: CLUBE DE CAVALEIROS BOND SPORA DE PRADOPOLIS - Interessado: LUIZ AUGUSTO AMBRIQUE DE CAMPOS e outro - Interessado: ADINILSON GOMES - Interessado: AUGUSTO MENDES JARDIM - Interessado: evandro luiz silveira - Interessado: marco antonio marques e outro - Interessado: Ariovaldo Cesar Garcia - Interessado: daibert - freitass comercio de artigos esportivos ltda - me e outro - Interessado: icomesp - industria e comercio de materiais esportivos ltda - me e outro - Interessado: said salomao calcados e confecçoes ltda - Deram parcial provimento à apelação e negaram acolhida à remessa obrigatória. v.u. - Advogado: Euclydes Duarte Varella Neto (OAB: 244811/SP) (Fls: 995; 1772) - Advogada: Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Advogado: Carlos Marcello Rocha Mesquita (OAB: 209471/SP) (Fls: 1152) - Advogado: Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) (Fls: 1552) - Advogado: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Fls: 1552) - Advogada: Cristiane Raquel de Alencar (OAB: 168822/SP) (Fls: 1455 ap) - Advogado: Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) (Fls: 1001) - Advogado: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) (Fls: 1470 ap) - Advogado: Vanderlei dos Reis (OAB: 205677/SP) (Fls: 2179) - Advogado: Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB: 239168/ SP) (Fls: 1998) - Advogado: Marcos Donizeti Ivo (OAB: 143727/SP) (Fls: 1149) - Advogado: Roberto Marcos Dal Picolo (OAB: 114130/SP) (Fls: 1094) - Advogado: Sebastiao Roberto de Souza Coimbra (OAB: 81973/SP) (Fls: 1099) - Advogado: Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) (Fls: 1099) - Advogado: Rafael Otávio Galvão Riul (OAB: 181711/SP) (Fls: 1917) - Advogado: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) (Fls: 1590) 1000198-74.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Apelado: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Conferiram parcial provimento ao apelo, com observação. V.U. Declarará voto o 2º Juiz. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/ SP) (Procurador) (Fls: 1426) 1001052-89.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Quimis Aparelhos Científicos Ltda. - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) - Advogado: Reinaldo Figueiredo Lino (OAB: 256260/SP) 1001825-40.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Praiamar Transportes Eireli - Apelado: Município de Caraguatatuba - Julgaram extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o exame do recurso interposto. V.U. - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) (Fls: 621) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1787 1003471-41.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de I. - Apelado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) - Advogado: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) 1005418-49.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Evilásio Cavalcante de Farias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adiado. Após os votos do Relator e do 2º Juiz negando provimento ao recurso, indicou vista o 3º Juiz. (Sustentou oralmente a Dra Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos - OAB/SP 418.368) - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) 1007700-79.2018.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Fernando Roberto Alves Pereira - Apelado: Eduardo Areas Toller - Interessado: Município de Barretos - Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta. v. u. - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/ SP) - Advogado: Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Advogado: Frederico Elton de Oliveira (OAB: 389910/SP) - Advogado: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) 1008337-26.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi - Apelado: Município de Catanduva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: 231) - Advogada: Carolina Trassi Daoglio (OAB: 295224/SP) (Procurador) 1018838-88.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. A. B. - Interessado: D. E. de T. - D. - Adiado. Após o voto do Relator, extinguindo o processo, indicou vista o 2º Juiz. (Sustentou oralmente o Dr Fernando Verardino Spina - OAB/SP - 153.675) - Advogado: Fernando Verardino Spina (OAB: 153675/SP) - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) 1020950-33.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Paulo de Tarso da Silva - Apelado: Municípío de Bauru - Apelado: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Não provimento da apelação. v.u. - Advogado: Marcio Henrique Rubiá (OAB: 378830/SP) - Advogada: Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Advogado: Michel Rodrigo Camargo (OAB: 402196/SP) 1021044-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Tramontina Farroupilha Sa Industria Metalurgica - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso oficial improvido e apelação parcialmente acolhida. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Gustavo Rodrigues, inscrição da OAB: 120.490/Rs) - Advogado: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) 1028619-72.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Daniela Cury de Marchi Malagoli - Negaram provimento à apelação do Município e à remessa obrigatória, considerada interposta. Acolheram em parte à apelação da autora. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Ueider da Silva Monteiro, OAB/SP 198.877) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Advogado: Lucio Augusto Malagoli (OAB: 134072/SP) 1040249-50.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Savio Araujo de Lemos Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Savio Araujo de Lemos Silva (OAB: 61361/PR) (Causa própria) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) 1047507-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Consitec Engenharia e Tecnologia Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustetnou oralemte o Dr Lucas Maretti Rossi - OAB/SP 273.948 ) - Advogado: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Advogado: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogado: Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) 1048357-69.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Comercial RS Eireli - Apelante: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso da autora, prejudicado o da ré. V.U. (Sustentou oralmente a Dra Andréia Favato Gomes OAB/SP nº 140.253) - Advogada: Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) 1054820-55.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Josué Magliarelli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Adiado. Após o voto do Relator e do 2º Juiz, negando provimento aos recursos e à remessa obrigatória, indicou vista o 3ºJuiz. (Sustentou Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1788 oralmente o Dr Augusto César da Costa M. Teixeira, OA/SP 492.003) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) (Fls: 29) - Advogada: Joyce Lima Santos (OAB: 451758/SP) - Advogado: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) 1066200-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Esporte Clube Pinheiros - Apelado: Estado de São Paulo - Provimento da apelação. v.u. - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Advogada: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) 1500315-67.2019.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Acqua Madre Indústria Química Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) (Procurador) (Fls: 1048) - Advogado: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) (Fls: 1011) 2057243-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Brasalpla Brasil Indústria de Embalagens Ltda. e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) 2076623-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: JUAREZ GUILHERME BAGGIO - Agravado: Município de Campinas - Interessado: Origem Organização Imobiliaria Gemignani S C Ltda - O caso, segundo a Turma Julgadora, é de embargos de declaração, rejeitados em votação unânime. - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Advogado: Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) - Advogado: Luiz Augusto Baggio (OAB: 90062/SP) 2112868-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) 2127496-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Agravante: Vital Engenharia Ambiental S/A - Agravado: Município de Guarujá - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Advogado: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - Advogado: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Advogada: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) 2138766-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Advogada: Ana Graziela Clate (OAB: 269596/SP) - Advogado: Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) 2180626-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Agravante: Vicente Gonçallo e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) 2188013-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: C. de L. M. e outros - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) 2252249-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: Antonio Naufal Gantus (Espólio) - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Invtante: Sérgio Yassuda Gantus - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Advogada: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Advogada: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Advogado: Francisco Carlos Leme (OAB: 83875/SP) 3006652-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1789 Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar, sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0017208-10.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0017208-10.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. G. R. S. e outro - Apelado: G. da S. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, FIXADOS OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR AO FILHO MENOR EM 15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANDO. RÉU QUE É EMPRESÁRIO, TENDO DECLARADO RENDIMENTOS DE R$ 18.764,25 POR MÊS EM 2021, ALÉM DO QUE TEM MAIS DE R$ 270.000,00 INVESTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU PAGA ALIMENTOS À FILHA MAIOR E QUE O PAGAMENTO DO VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL COMPROMETERÁ O SUSTENTO DO ALIMENTANTE OU DE SUA FILHA MAIS NOVA. ALIMENTOS MAJORADOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE EM CASO DE TRABALHO FORMAL E PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NAS DEMAIS HIPÓTESES. QUANTIAS QUE MELHOR SE ADEQUAM AO BINÔMIO NECESSIDADE- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1791 POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Cristina Pezzuto (OAB: 302415/SP) (Defensor Público) - Raul Mazzetto (OAB: 86917/SP) - Thaina Pereira de Souza Silva (OAB: 464702/SP) - Priscila Mazzetto Mello (OAB: 158589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0063446-37.2001.8.26.0100 (583.00.2001.063446) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acoreca Assoc Cotistas Brasília Int C C Part Reflores Cacique Ltda - Adm(Ativo): Carlos Rubens Cichilli - Apelada: Hilda Joana Batistella Viotti e outro - Apelado: José Viotti e outros - Apelada: Maria Magnólia Viotti Muller (Inventariante) - Apelado: Paulo Sérgio Viotti Muller - Apelada: Maria Julia Braga Chaddad Muller - Apelado: Mário Muller (Espólio) - Apelado: José Mario Viotti Muller - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDEU-SE PRAZO, EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. APELAÇÃO DESERTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Braga Fiuza (OAB: 195454/SP) - Airton Borges (OAB: 39618/ SP) - Sebastião Serra Zanette (OAB: 8339/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lucy Helena Briani Calandra (OAB: 85900/SP) - Lilian Cristina Stanke (OAB: 285105/SP) - Maria Cristina Braga Chaddad Botafogo (OAB: 147830/SP) - Samuel Adam Alves Santos (OAB: 89264/PR) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0176506-36.2011.8.26.0100 (583.00.2011.176506) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Augusto Fonseca - Apelada: Maria de Lourdes Ribeiro Aguiar - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO ADJUDICATÓRIO, MAS REJEITOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE PREVIU COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO AUTOR A DAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS, ALÉM DE MONTANTE EM DINHEIRO. REVOGADA PROCURAÇÃO CONCEDIDA PARA VENDA DE UM DOS IMÓVEIS A TERCEIRO. DÉBITOS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS REFERENTES AO IMÓVEL QUE SE TRANSFERIRAM AO AUTOR EM RAZÃO DA IMISSÃO NA POSSE, NA DATA DA ASSINATURA CONTRATO, CONFORME CONSTA NO PRÓPRIO INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001590-86.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001590-86.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1890 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: J. M. F. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: J. A. F. B. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. GUARDA. VISITAS. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO NA ORIGEM EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DA GENITORA DO MENOR EM SE SUBMETER AO ESQUEMA VACINAL CONTRA A COVID-19. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA, COM JUNTADA DO RESULTADO POSITIVO PARA PATERNIDADE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETROAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL À FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Moreira França (OAB: 438094/SP) - Luiz Carlos Missassi Sanches (OAB: 85785/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118581-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2118581-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Camila Naves - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA DECISÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE DECISÃO MANTIDA DECISÃO AGRAVADA E PETIÇÃO ENSEJADORA RETIRADAS DE INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, VOLTADO À ANÁLISE DO DESEMPENHO DO ADMINISTRADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUE SE VOLTA CONTRA PAGAMENTO ESPECÍFICO IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO PROCESSO DE ORIGEM AINDA QUE ADMISSÍVEL, LEI QUE PREVÊ PRAZO DE DEZ DIAS PARA IMPUGNAÇÃO CONTÁBIL DA PRESTAÇÃO ART. 154, §2º, LEI 11.101/05 CREDORA QUE DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO PREVISTO NO ART. 149, §2º DA LEI 11.101/05 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E DADOS BANCÁRIOS A PERMITIR O PAGAMENTO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DADOS REQUERIDOS MAIS DE DOIS MESES DEPOIS DO FIM DO PRAZO DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM A FALÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO SUPLEMENTAR, ANTE O RECONHECIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE RESTITUIR VALORES EM IMPORTE SUPERIOR À ARRECADAÇÃO DISPONÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Falsetti (OAB: 228702/ SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/ SP) - Lilian Martins Silveira Fusco (OAB: 370574/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000042-62.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000042-62.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Roberta Rodrigues da Silva - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/ MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ (I) “A CESSAR, DEFINITIVAMENTE, TODO E QUALQUER ATO, QUE VIOLEM OS PERSONAGENS DA AUTORA, TODOS DE FORMA ISOLADA OU EM CONJUNTO COM QUALQUER OUTRO SINAL DISTINTIVO, INCLUSIVE COM A IMEDIATA PARALISAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOLHETOS, CATÁLOGOS, LISTAS DE PREÇOS, CARTAZES, ILUSTRAÇÕES E OUTROS QUE AINDA SOB QUALQUER MODALIDADE OS CONTENHAM” E (II) “AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS, OS QUAIS DEVERÃO SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 210, INCISO III DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PELOS PREJUÍZOS NÃO MATERIAIS, NO VALOR DE R$3.000,00” - INCONFORMISMO DA RÉ SOMENTE NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE É INCONTROVERSA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS, A SEREM APURADOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, CONFORME CORRETAMENTE DETERMINADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA - C. SUPERIOR Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1985 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA É AFERÍVEL IN RE IPSA, OU SEJA, SUA CONFIGURAÇÃO DECORRE DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, REVELANDO-SE DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU A COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DO EFETIVO ABALO MORAL” - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - DANOS MORAIS FIXADOS PELO D. JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001673-50.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001673-50.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Arroba Embalagens Eireli - Apelado: Mr Plot Produções Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXPOR E VENDER PRODUTOS COM MARCA DA AUTORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 210, III DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO PREVIAMENTE DETERMINADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) MANTIDO, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES (ESPECIALMENTE DA RÉ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUFICIENTE E CORRETAMENTE ARBITRADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1987 DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gustinelli Longo Marconi (OAB: 243941/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1024788-91.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1024788-91.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D. P. G. F. - Apelante: B. G. C. C. LTDA ( P. do S. D. P. G. - Apelado: E. L. da O. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA C.C. EXCLUSÃO DE QUADRO SOCIETÁRIOS C.C DANOS MORAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1991 PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - REALIZAÇÃO APÓS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E RAZOÁVEIS TEREM SIDO INÓCUAS NA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - ERROS MATERIAIS NO EDITAL DE CITAÇÃO QUE NÃO COMPROMETERAM A DEFESA DOS RÉUS, ATÉ PORQUE DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL QUE, INCLUSIVE, PODE CONTESTAR A AÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PETIÇÃO INICIAL EM QUE AUSENTE O VALOR DA CAUSA - IRREGULARIDADE NÃO SANADA DURANTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, MAS QUE NÃO IMPORTOU EM QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES (TODAS BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA) E PORQUE A CONDENAÇÃO TEM COMO BASE DE CÁLCULO A CONDENAÇÃO - IRREGULARIDADE, ADEMAIS, CORRIGÍVEL NESTE JULGAMENTO, EM QUE É ATRIBUÍDO O VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00) - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS MORAIS INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL - INCONFORMISMO QUANTO À SOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À FALSIDADE DE ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA QUANDO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - PROVA PERICIAL IRREFUTÁVEL QUE FOI PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ATÉ PORQUE AUSENTE IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS - DANO MORAL - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleonice Montenegro Soares Abbatepietro Morales (OAB: 194729/SP) - João Paulo Walek (OAB: 345486/SP) (Curador(a) Especial) - Gustavo Ribeiro Moutinho (OAB: 197090/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1062250-87.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1062250-87.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Loba Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Epp e outros - Apelado: Nc Franchise Franqueadora Ltda - Apelado: Aoz Games Comercial Ltda - Apdo/Apte: Eduardo Beirouti de Miranda Roque e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos advogados da ré Nc Franchise Franqueadora Ltda. e não conheceram do recurso dos autores. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINARES” - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DOS AUTORES GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO PELOS AUTORES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, DESPROVIDO POR ESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES E O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ELES NÃO FOI CONHECIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL INÉRCIA DOS AUTORES QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO DEVIDO DESERÇÃO (CPC, ART. 1.007 C.C. 99, §7º) RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DOS ADVOGADOS DA RÉ NC FRANCHISE FRANQUEADORA LTDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL DESCABIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1993 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA, NEM MESMO SOB OS FUNDAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE, DA MODERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, AFASTAR-SE DO CRITÉRIO OBJETIVO, MAS NEM POR ISSO ACERTADO E JUSTO, DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DOS ADVOGADOS DA RÉ NC FRANCHISE FRANQUEADORA LTDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Jairo Santos Luna (OAB: 426367/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1034533-38.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1034533-38.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. A. F. (Inventariante) - Apelado: J. M. N. - Apelado: O. M. N. (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA SOBRETUDO NOS RESULTADOS DA PROVA ORAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.NULIDADE FORMAL. DIREITO À PROVA QUE ABRANGE O EMPREGO DAS TÉCNICAS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES LEGAIS, O QUE RESTOU INOBSERVADO NO CASO PRESENTE, EM QUE NÃO FORAM ADOTADOS MECANISMOS PARA PRESERVAR A INCOMUNICABILIDADE E PRIVACIDADE NO ATO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DURANTE A AUDIÊNCIA VIRTUAL. INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ENTÃO VIGENTE RESOLUÇÃO 329 DO CNJ.VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE, POR INFRINGIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”, ACARRETA A INEFICÁCIA DO RESULTADO DESSA PROVA E, DADA A SUA PREPONDERÂNCIA NO JULGAMENTO DA DEMANDA, A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA.SENTENÇA FORMALMENTE NULA, POIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Celina Gianti de Souza (OAB: 176965/SP) - Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Mario Muller Romiti (OAB: 28832/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037551-82.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1037551-82.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA NO TOCANTE AO CORRÉU, ORA APELADO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.COISA JULGADA CONFIGURAÇÃO PRETENSÃO DIRECIONADA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO EM CONTA-CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE SEU SALÁRIO - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO INADMISSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DESSE TEMA, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA COISA JULGADA - ARTS. 507 E 508 DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDA. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1025946-19.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1025946-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ester da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para majoração dos danos morais fixados e, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco réu. V.U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DESCONTOS ABUSIVOS DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, MULTA POR DESCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTOS VALORES INDEVIDOS CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO RÉU E VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES, ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO, OU SEJA, R$ 22.722,70, SENDO, AINDA, EVIDENTE O TRANSTORNO SOFRIDO PELA AUTORA, SENDO FIXADO, PORTANTO, O VALOR DE R$ 5.000,00 PARA REPARAÇÃO.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: A FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 AFIGURA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: AFIRMA QUE RESTOU DEMONSTRADO PELO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTANDO EVIDENCIADO A REGULARIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. SUSTENTOU QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, POIS NÃO HOUVE ATO ILÍCITO, NÃO SENDO O EMPRÉSTIMO IRREGULAR. AO BANCO RÉU INCUMBIA PROVAR A EFETIVA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, TENDO EM VISTA QUE, APESAR DE TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS, APÓS A IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DETINHA O ÔNUS DE PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE NÃO OCORREU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO: VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002322-60.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002322-60.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Thiago Victorio Rabelo Pereira - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$15.155,88. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA PELO RÉU APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA), QUE IMPULSIONOU O VEÍCULO SEGURADO PARA FRENTE, QUE ATINGIU OUTROS DOIS CARROS QUE TAMBÉM ESTAVAM PARADOS NO CONGESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CONTEXTO FÁTICO BEM DELINEADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELAS FOTOGRAFIAS E PELO RELATO DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PODERIA JUSTIFICAR A COLISÃO TRASEIRA OU ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM DEFLAGROU O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Martins Alvares (OAB: 332502/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2433



Processo: 1006518-68.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006518-68.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jéssica Luana Morgani Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: C.f.e. Serviços - Eireli - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. POR DANO MATERIAL E MORAL. JOGO DE LOTERIA INTERMEDIADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO DE SER DECLARADA COMO GANHADORA DA QUADRA DO CONCURSO Nº 2.489 (08/06/2022) DA MEGA- SENA E DE SER INDENIZADA PELO DANO MATERIAL E MORAL CAUSADO PELO CANCELAMENTO DO SEU JOGO. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “INTERSENA”. QUESTIONAMENTO QUANTO À HIGIDEZ DO PAGAMENTO FEITO PELA APOSTADORA. VERIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) FEITA EM TEMPO HÁBIL, NÃO COMPENSADO POR QUESTÕES BANCÁRIAS INTERNAS E, POR ISTO, ALHEIAS À VONTADE DA CONSUMIDORA. ILICITUDE DO ATO DE CANCELAMENTO FEITO PELA RÉ, QUE A PRIVOU DE SER DECLARADA COMO VENCEDORA. VERIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A PLATAFORMA A PAGAR O PRÊMIO À APOSTADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Rabelo Castello Branco (OAB: 424279/SP) - Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB: 397402/SP) - Alexandre Luis Diniz Ramalho (OAB: 146779/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174085-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2174085-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ong Kok Hin e outro - Agravado: Rf Negócios Imobiliários Eireli e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE EXECUTIVA, DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO, A PRETEXTO DA FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DELES, EXEQUENTES, QUANTO AO DEPÓSITO DAS CHAVES EM CARTÓRIO. LIMITE OBRIGACIONAL, NO TOCANTE AOS DEVEDORES, EXPRESSAMENTE ASSOCIADO PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A ESSA DATA, CORRESPONDENTE A MARÇO DE 2022. DESCABIMENTO DA ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA NO ÂMBITO DE SEU RESPECTIVO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OUTROSSIM, QUE NÃO CONSTARAM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LASTREADOR DA EXECUÇÃO, NÃO VINDO PREVISTOS QUER NA R. SENTENÇA DE MÉRITO DA DEMANDA DE DESPEJO, QUER NO V. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. INEXISTÊNCIA, TAMPOUCO, DE ACOLHIMENTO IMPLÍCITO DESSA VERBA, COMO SUGEREM OS EXEQUENTES-AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE SE CONFIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003613-38.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1003613-38.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maicon Borsatto Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DO AUTOR DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008882-06.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1008882-06.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Deibre William de Almeida - Apdo/Apte: Belchior Ribeiro da Silva e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DOS AUTORES e DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. DESERÇÃO. AUTORES QUE, APESAR DE INTIMADOS, DEIXARAM DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA.VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADA. ÔNIBUS ADQUIRIDO COM MAIS DE 15 ANOS DE USO, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE,SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001444-61.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001444-61.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Supermercado Ana Mara Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apda/Apte: MARIA JOSE RAMOS BATISTA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento aos recursos, da Autora e do Réu, este na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. “OSSO” ENCONTRADO DENTRO DE LINGUIÇA ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO RÉU. DENTE QUEBRADO. RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL; IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. DIALETICIDADE. AFRONTA. CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O CHAMAMENTO AO PROCESSO PORQUE HÁ EXCLUSÃO SECURITÁRIA EXPRESSA PARA A HIPÓTESE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2540 AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA POR PARTE DO RÉU-CHAMANTE, NO QUE TANGE À LIDE SECUNDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, III DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO, EM PARTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO POR VENDA DE PRODUTO COM CORPO ESTRANHO (OSSO). PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE CONFIRMA A COMPRA DO PRODUTO E AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO SEU CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 12, § 1º, 13, III DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A INGESTÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO, OCASIONOU A QUEBRA DO DENTE DA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO POSTERIOR, COM EXTRAÇÃO DO DENTE QUEBRADO E COLOCAÇÃO DE IMPLANTE, QUE REDUNDOU EM LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA DE FORMAÇÃO CORPORAL QUE AGRIDE A VISÃO, CAUSANDO DESAGRADO E REPULSA QUE NÃO FORA COMPROVADA. MANTIDO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E O RECURSO DO RÉU, ESTE NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - José Roberto Stecca (OAB: 239115/SP) - Elcio Seno (OAB: 34157/ SP) - Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB: 236868/SP) - Marcos Rogerio de Oliveira (OAB: 333084/SP) - Marcio Wanderley de Oliveira (OAB: 133888/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004000-84.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1004000-84.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. Z. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: A. H. C. de S. de S. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DEMANDADOS NÃO LOGRARAM REUNIR PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR SUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E, ASSIM, A ENSEJAR SEU DESFAZIMENTO. LADO OUTRO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL A RELATIVIZAR A REGRA DO “PACTA SUNT SERVANDA” E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA, DEVE, POR ISSO, SER O ENLACE JURÍDICO MATERIAL REGIDO PELOS PRECISOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO LOGRARAM OS DEMANDADOS AMEALHAR ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA MÁCULA NA FORMAÇÃO DAS VONTADES QUE EXTERNARAM AO ASSINAREM O CORRESPONDENTE INSTRUMENTO, AS QUAIS, POR ISSO, SÃO AFERIDAS LIVRES E DESIMPEDIDAS - RÉUS QUE LIVRE E CONSCIENTEMENTE RECORRERAM AO ATENDIMENTO PRESTADO PELA CONTRAPARTE, INSTITUIÇÃO MÉDICA PARTICULAR E ANUÍRAM COM DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE FORAM FORMULADAS EM LINGUAJAR CLARO E ACESSÍVEL, POSSIBILITANDO AOS PACTUANTES QUE, INDEPENDENTEMENTE DE CONHECIMENTO JURÍDICO, APREENDESSEM O SIGNIFICADO DAS PROPOSIÇÕES E, PORTANTO, SEU CONTEÚDO, BEM COMO CONHECESSEM OS DIREITOS E DEVERES CONTRAÍDOS COM A SUBSCRIÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2545 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorrany Galhardo Ferreira (OAB: 465288/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005096-44.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005096-44.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Thiago Luis da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES NA VIA PÚBLICA DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR CONTA DE UM BURACO EXISTENTE NA VIA EM QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA. 2. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO, OU “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA NO BUEIRO E A AMPUTAÇÃO DA PERNA, BEM COMO A OMISSÃO ESTATAL NA MANUTENÇÃO DO BUEIRO. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO SUPORTADO PELA AUTORA, COM BASE NA TEORIA DA “FAUTE DU SERVICE”. 4. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2683 EM FACE DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, BEM COMO DA GRAVIDADE DOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA.5. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA, PARA QUE OBSERVEM O TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - Andre Marcondes de Moura Ramos Silva (OAB: 268582/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2182026-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2182026-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Simone Marta Catarino - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. SUCEN. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ART. 129, CE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXECUÇÃO DE PAGAR EXTINTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE. 1. CONTA HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. O RITO DO ART. 535 DO CPC/15 FOI OBSERVADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA SUCEN AOS CÁLCULOS APRESENTADOS, A CONTA FOI HOMOLOGADA, A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FOI EXPEDIDA E JÁ DEVIDAMENTE PAGA, CONFORME CERTIDÃO DE 21-10-2022. A DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES JÁ PAGOS ESTÁ PRECLUSA, NÃO SE OLVIDANDO SER VEDADO AO JUIZ DECIDIR NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE, EXCETO SE TRATAR-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, SOBREVINDO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, OU NOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI (ART. 505). A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA. O ESTADO NÃO IMPUGNOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS; APENAS INSISTIU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CUMPRIDA, CONFORME AS VERBAS CONSIDERADAS, AINDA QUE EM SUA MANIFESTAÇÃO DESCONSIDERE VERBAS QUE FORAM COMPUTADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS; SEQUER ALEGA QUALQUER EXCESSO DURANTE TODO O ANDAMENTO DO FEITO. NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR NEM RECÁLCULO A FAZER. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, SEM ESPECIFICAR AS VERBAS A SER INCLUSAS NA BASE DE CÁLCULO. A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E A DISCUSSÃO NESTE MOMENTO NÃO OFENDE A COISA JULGADA. A QUESTÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM APRESENTAR HOLERITES NÃO FOI DECIDIDA, DEVENDO SER APRECIADA PELO JUIZ CONFORME O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Marcia Antunes (OAB: 68171/SP) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2742 andar - sala 31



Processo: 2187389-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2187389-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: R. V. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. F. S. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 434/435 dos autos digitais de primeira instância) que incumbiu a própria parte de realizar o protocolo de ofício nos autos do processo de execução de alimentos que promove o agravante R. V. F. DE O. (menor representado) em face de seu genitor B. F. S., ora agravado. Aduz o credor de alimentos, em apertada síntese, que a decisão viola determinações deste Tribunal no julgamento de Agravos de Instrumento autuados sob os n. 2198340-55.2020.8.26.0000 e n. 2191575-34.2021.8.26.0000. Afirma que não dispõe de meios para encaminhar ofícios, sobretudo porque é assistido por advogado nomeado por meio do convênio celebrado entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Pede que o encaminhamento dos ofícios seja realizado na origem pela Serventia.Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida a liminar de efeito suspensivo pelo Desembargador CLAUDIO GODOY, por força de meu impedimento ocasional (fls. 26/27). Informação prestada pelo Juízo a quo no sentido de que reviu seu posicionamento anterior, que deu azo à decisão agravada (fl. 30). É o relatório. A superveniente decisão que cumpriu a liminar concedida neste Agravo prejudica o julgamento do recurso. Isso porque o cumprimento da determinação ensejou a expedição do ofício, tendo o Juízo de Primeiro Grau expressamente informado que reviu seu posicionamento (CPC, artigo 1.018, § 1º). Por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento (CPC, artigo 932, III). - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2210251-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2210251-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impetrante: D. P. do E. da B., - Paciente: C. dos S. M. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. do F. R. de V. M. - Interessado: C. de O. M. - Interessado: M. de O. M. - Interessado: L. M. de O. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS Nº: 2210251-59.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPDO.: M.M. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA PACIENTE: C.S.M. INTERESSADAS: C.O.M. E OUTRA I - Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra ato da M.M. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA, que determinou a expedição de mandado de prisão civil contra C.S.M. em razão do débito alimentar no valor de R$ 43.463,85, correspondente ao período de abril de 2016 a abril de 2021 (fls. 211/212 do processo nº 1004255-67.2016.8.26.0084). A impetrante alega, em síntese, que: (i) em virtude de dificuldades, o paciente passa por um momento de instabilidade financeira, tendo sido obrigado a deixar de honrar com seus compromissos, razão pela qual se tornou inadimplente com a obrigação alimentícia; (ii) com a sua prisão em 02/08/2023, foi realizada audiência de custódia em 04/08/2023, ocasião em que não foi apreciado o pleito apresentado pela defesa do executado; (iii) as autoras alcançaram a maioridade civil já no ano de 2011, conforme reconhecido pela própria sentença que fixou alimentos; (iv) de acordo com o executado, as autoras têm cerca de 30 anos e inclusive já possuem filhos, o que afasta o risco alimentar; (v) considerando a impossibilidade de pagar todo o valor executado de uma só vez, o paciente pretende parcelar o valor remanescente nos autos da execução; (vi) a verba alimentar perdeu o caráter emergencial. Pelos fundamentos destacados, pede a concessão da ordem (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/20). O habeas corpus encerra pedido de concessão de liminar, para reconhecimento do constrangimento ilegal e consequente expedição de alvará de soltura. A impetração foi distribuída de forma livre. II DEFIRO o pedido de concessão de liminar. COMUNIQUE-SE, com urgência, visando a expedição de alvará de soltura. III Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisoLXVIII: conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;. No caso dos autos, a r. sentença que fixou alimentos para as exequentes foi prolatada em 14/04/2016, nos autos da ação de alimentos nº 0007175-07.2011.8.26.0084, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar às autoras, todo dia 10 (dez) de cada mês, pensão no equivalente a salário mínimo. Caso esteja empregado, os alimentos serão fixados no equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias, verbas rescisórias e horas extras. (fls. 08/09). Proposto o cumprimento de sentença nº 1004255-67.2016.8.26.0084, pelo qual as exequentes buscaram o pagamento dos alimentos relativos a abril, maio, junho de 2016 e os vincendos, o executado foi devidamente citado e não apresentou prova do pagamento ou justificativa (fls. 50 de origem). Decretada a prisão civil do executado em 08/05/2020 (fls. 183 de origem), o mandado de prisão foi expedido em 04/05/2021 (fls. 190 de origem), deprecado ao Juízo da Comarca de Feira de Santana/BA e cumprido em 02/08/2023 (fls. 230 de origem). Diante disso, é impetrado o presente habeas corpus. A r. sentença prolatada no dia 14/04/2016, pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Foro Regional de Mimosa, Comarca de Campinas, mencionou que as autoras da ação de alimentos já haviam completado a maioridade (fls. 40/41 dos autos de origem). Sete anos se passaram desde essa sentença. Ao que parece, autoras e réu são pessoas com situação financeira precária. O réu exerceria, atualmente, a função de borracheiro. Naquela ação, nenhuma das partes produziu provas. Não há notícia de ação de exoneração de alimentos. A pensão vem se acumulando, sem que se discuta a real necessidade de sua manutenção. Naquela sentença não havia notícia de que as filhas tivessem alguma limitação ou problema de saúde, constando apenas que eram menores de idade quando a ação foi ajuizada. Nesse contexto, não é de se afastar, de plano, a alegação de que houve perda do caráter de urgência dos alimentos, tornando a prisão indevida e incapaz de produzir efeitos, diante do elevado montante da dívida (R$ 43.463,85 em abril de 2021 fls. 195) e da aparente e precária situação econômica do devedor, que permanece detido há alguns dias. Daí a concessão da liminar, para suspender o decreto de prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. IV Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como coatora. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, por tratar-se de habeas corpus, a fim de que se manifeste, se entender oportuno, não obstante a notícia de que as exequentes atingiram a maioridade civil. VI Providencie o Cartório a anotação do nome do Advogado indicado às fls. 254/255 dos autos de origem, junto ao SAJ, a fim de que seja intimado dos atos processuais, pois será o responsável pela continuidade do acompanhamento do feito. VII Posteriormente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Edson Luis Martins (OAB: 156704/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003232-09.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1003232-09.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: R. C. N. B. J. - Apelada: A. C. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: T. V. T. N. B. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003232-09.2020.8.26.0323 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Lorena Apelante: R. C. N. B. J. Apelada: A. C. T. d. S. Interessada: T. V. T. N. B. (menor) Juiz sentenciante: Valdir Marins Alves DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28297 BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência do réu, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Irresignação do réu. Desistência do recurso. Aplicação do artigo 998 do CPC. Litigância de má fé não caracterizada (arts. 80 e 81, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 269/273, que julgou extinto o processo de busca e apreensão de menor, sem exame do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência do réu, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Sentença integrada por decisão de ps. 281/282, que não conheceu de embargos de declaração do réu (p. 278) e corrigiu de ofício erro material no dispositivo da sentença. Apelação do réu a ps. 285/287, alegando, em síntese, que não haveria sucumbência de sua parte, já que o processo foi extinto sem exame do mérito. Afirma que, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade seria da apelada, que teria dado causa à ida da menor à residência paterna no Rio de Janeiro. Assim, o apelante não deveria ser condenado por sucumbência. Contrarrazões a ps. 292/300, com alegação de litigância de má fé e preliminar de intempestividade recursal. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 311/312, declinando de sua intervenção no caso. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. A ps. 350 o apelante informa sua desistência ao recurso. Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir de seu recurso a qualquer tempo, sem anuência de outras partes. Portanto, o recurso do réu não deve ser conhecido, homologada a desistência. A desistência do recurso não impede o exame da alegação de litigância de má fé, arguida pela apelada, porque a multa pode ser aplicada de ofício, nos termos do artigo 81 do CPC. As alegações da apelada não configuram litigância de má fé do apelante, porém. Não houve alteração da verdade dos fatos pelo apelante, ao requerer a gratuidade judiciária, porque havia comprometimento da renda dele por medidas tomadas em outra demanda, de alimentos das partes; da mesma forma, o apelante tinha direito de impugnar a condenação sucumbencial, o que não configura conduta inútil ou protelatória. Ante o exposto, homologa-se a desistência da apelação interposta pelo réu e rejeita-se a alegação de litigância de má fé por ele. Tendo em vista a desistência do recurso e a rejeição da alegação de litigância de má fé arguida pela apelada, afasta-se a sucumbência de má fé de ambos os lados, por decaimento recursal mútuo. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: André Luiz Nogueira de Macedo (OAB: 160615/RJ) - Roseli Miranda Gomes Angelo Barbosa (OAB: 125892/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019848-25.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1019848-25.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: M. R. dos S. - Apda/Apte: S. C. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019848-25.2021.8.26.0032 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba Apelante/Apelado: M. R. d. S. Apelada/Apelante: S. C. d. S. Interessadas: N. C. S. e L. C. S. (menores) Juiz sentenciante: Carlos José Gavira DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28855 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESERÇÃO DO RECURSO. Sentença de parcial procedência, para partilha de um imóvel e cotas de sociedade empresarial, em 50% para cada parte. Sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Irresignação do réu e apelação adesiva da autora. Justiça Gratuita do réu indeferida. Não recolhimento do preparo (art. 101, §2º, CPC). Deserção do recurso do réu. Não conhecimento do recurso adesivo da autora (art. 997, §2º, III, CPC). Incompetência absoluta da Vara de Família e Sucessões afastada (art. 64, §1º, CPC). Competência para julgar e definir a partilha do divórcio que é da Vara de Família e Sucessões (art. 37, Decreto-Lei Complementar 03/1969, do Estado de São Paulo), não se discutindo a ultimação da partilha. RECURSOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 686 NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 349/353, que julgou parcialmente procedente pedido remanescente de partilha de bens, para partilha de um imóvel e cotas de sociedade empresarial, em 50% para cada parte. Sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Apelação do réu a ps. 357/372, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista perdas econômicas de sua atividade empresarial durante a pandemia de COVID-19. Prequestiona os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do STJ. Afirma que haveria incompetência absoluta do juízo sentenciante, para a apreciação do pedido de partilha de cotas societárias, que seria questão além do divórcio. Alega que a discordância das partes seria da partilha de bens relacionados à empresa, havendo necessidade de ação própria para alteração societária, como requerido pela apelada. Prequestiona os artigos 34 e 37 do Decreto-Lei 03/1969, do Estado de São Paulo, e o artigo 599 do Código de Processo Civil. Contrarrazões a ps. 376/381. Apelação adesiva da autora a ps. 382/389, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, porque não possuiria renda própria, além de rendimentos da empresa objeto da partilha do divórcio. Pretende que a partilha seja reformada, para reconhecer crédito em favor dela, pela diferença da partilha de bens já feita, para o pagamento de crédito de R$ 402.150,50. Contrarrazões a ps. 393/402. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 414, declinando de sua intervenção. Indeferida a Justiça Gratuita do réu (ps. 416/417 e 423). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. O réu apelante havia requerido os benefícios da Justiça Gratuita, com dispensa do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ps. 416/417, mantida a ps. 423, indeferiu a Justiça Gratuita requerida, decisão preliminar do relator em atendimento ao dispositivo acima referido. Cabia ao apelante ter recolhido o preparo da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte (p. 425). De qualquer forma, o recurso do réu envolve matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 64, §1º, CPC), acerca da incompetência absoluta da Vara de Família e Sucessões para julgar partilha de cotas sociais de empresa de titularidade dele. A questão dos autos, porém, envolve matéria de competência absoluta das Varas de Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, inciso I, a e b, do Decreto-Lei Complementar 03/1969, do Estado de São Paulo: nestes autos, discute-se tão somente a inclusão das cotas sociais na partilha do divórcio, e não a ultimação dela, para dissolução parcial da sociedade (arts. 599 e 600, § único, CPC; e art. 1.085, CC). Os precedentes referidos pelo apelante tratam da ultimação da partilha, para a apuração dos haveres e dissolução da sociedade em relação às cotas recebidas pelo ex-cônjuge. Não é a matéria decidida nestes autos, em que apenas se define a partilha, o direito de o cônjuge receber as cotas sociais. Por isso, mantém-se a competência da Vara de Família e Sucessões para o julgamento, sem o conhecimento do recurso em suas demais questões, pela deserção. Não conhecido o recurso de apelação do réu, deve-se também não conhecer o recurso adesivo da autora. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 997, §2º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, não se conhece dos recursos de apelação do réu e adesivo da autora, afastada, de ofício, suposta incompetência absoluta da Vara de Família de Sucessões para o caso. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para 12% do valor atualizado da causa. O não conhecimento do recurso também faz incidir a sucumbência recursal, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (tese 4, edição 129, Jurisprudência em Teses, STJ). São Paulo, 22 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) - Flavio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Lílian Rodrigues Romera Assunção (OAB: 198650/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1138134-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1138134-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Patricia Mares Chia - Apelado: Dener Aparecido Ramos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:42205 APELAÇÃO Nº: 1138134-49.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APDOS.: PATRICIA MARES CHIA E DENER APARECIDO RAMOS JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL D EMIDIO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. Ação de rescisão contratual e devolução de valores. Sentença de procedência. Recurso da ré. Celebração de acordo. RECURSO NÃO CONHECIDO. HOMOLOGADO O ACORDO E JULGADO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, ‘b’, DO CPC. (v.42205). I - Trata-se de ação de devolução de valores em razão de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada intentada por PATRÍCIA MARES CHIA e DENER APARECIDO RAMOS em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, ajuizada por Dener Aparecido Ramos e Patrícia Mares Chia em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bmp Money Plus Sociedade de Credito Direto S.A alegando, em síntese, que firmaram com a ré contrato particular de compromisso de compra e venda, em 15/08/2021, para aquisição de um lote 08 quadra DI do loteamento denominado Ninho Verde II Eco Residence, no valor total R$ 141.039,68 e manter e que, no ato da compra, foi imposta pela Corré Momentum a contratação do contrato de financiamento junto à BMP. Dizem que, por motivos financeiros, não conseguem o pagamento das prestações e que ao tentaram rescindir o contrato administrativamente, não obtiveram resposta. Por isso, ajuizaram a presente ação, buscando a rescisão do contrato, a declaração da nulidade das cláusulas que tratam da rescisão e, ainda, a devolução de 80% dos valores pagos, que corresponde a R$ 6.400,00. Pediram, ainda, a antecipação da tutela no sentido de suspender as cobranças das parcelas vincendas e obstar eventual inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, além da rescisão contratual. A fls. 48/49, foi proferida decisão, que concedeu a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, mormente porque o pedido de suspensão do pagamento é consequência lógica do pedido de rescisão, ficando os autores, assim, desobrigados do pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, obstada a cobrança e a inscrição de seus nomes nos serviços de proteção ao crédito por dívidas relacionadas ao contrato objeto da ação, assim como ficando liberado o imóvel para imediata comercialização. A ré Momentum foi citada e, em contestação, suscitou advocacia predatória e, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, assim como a inexistência de grupo econômico, venda casada e imposição de financiamento. Diz que o contrato está quitado e que não pode ser desfeito por vontade unilateral, ao tomarem empréstimo perante a corré BMP. Defende a não aplicação da Súmula 543 do STJ, por se tratar de contrato quitado, situação da qual tinham plena ciência os autores. Aduz que com a quitação do preço, não mais existe promessa de compra e venda, mas sim negócio jurídico perfeito e acabado, que não comporta rescisão, insistindo na não incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Pede a improcedência da ação (fls. 82/103). Já a corré BMP Money, citada, ofereceu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade. No mérito, sustenta a inexistência de vício de vontade, no momento em que tiveram ao seu alvedrio a escolha da Instituição Financeira que lhes proporcionaria o empréstimo. Afirma que apesar da cédula de crédito bancário ter sido celebrada junto a Requerida, a mesma endossou todos os direitos e obrigações inerentes ao referido título para a empresa Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Sustenta a ausência de responsabilidade por eventuais danos aos autores. Pede a improcedência da ação (fls. 110/128). Contra Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 687 a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento, o qual deu parcial provimento, tão somente para afastar a rescisão do contrato, conforme acórdão copiado a fls. 207/214. Réplica a fls. 190/206. É o relatório. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido procedente para: (i) declarar rescindido o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento imobiliário coligado (Cédula de Crédito Bancário n. 300.0.791/02); (ii) declarar a inexigibilidade das obrigações vincendas que recaiam sobre o contrato e sobre o terreno; (iii) condenar as rés solidariamente a restituírem aos requerentes 80% da totalidade dos valores pagos a título de aquisição do imóvel e do respectivo financiamento conexo, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iv) autorizar o desconto dos valores correspondente à comissão de corretagem, eventuais débitos de consumo, IPTU, taxas associativas e taxas de conservação. Ônus de sucumbência atribuídos às rés. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 216/223). Nas razões do apelo, a RÉ sustenta, em síntese, que: (i) o preço do lote foi integralmente pago à vista pela autora mediante celebração de cédula de crédito bancário com a corré BMP; (ii) a alienação fiduciária que recaiu sobre os direitos aquisitivos do lote, bem móvel, é regida pelo CC (e não pela Lei n. 9.514/97); (iii) a parte contrária não argumentou sobre o registro da alienação fiduciária; (iv) por se tratar de alienação fiduciária de bem móvel, é dispensado o registro na matrícula do imóvel; (v) por se tratar de negócio quitado, perfeito e acabado não pode ser rescindido; (vi) o caso não atrai as Súmulas n. 1 e 2 do TJ/SP e a Súmula n. 543 do STJ (fls. 226/244); (vii) em casos semelhantes a pretensão autoral foi julgada improcedente. O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas (fls. 300/313). Distribuição por prevenção em razão dos autos de nº 2109489-69.2022.8.26.0000 (fl. 315). Houve expressa oposição ao julgamento virtual pela RÉ (fl. 317). É O RELATÓRIO. II Após a remessa dos autos à Mesa, para julgamento presencial, as partes peticionaram comunicando a celebração de acordo (fls. 325/327). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO E JULGO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, ‘b, DO CPC. IV Prejudicado o julgamento que havia sido designado para o dia 08/08/2023. V - Regularizados, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2122680-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2122680-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: G. A. M. - Agravado: R. R. B. - Agravado: J. R. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2122680- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 690 50.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30687 GUARDA E VISITAS. RECONVENÇÃO. Insurgência contra decisão que julgou extinta a reconvenção. Decisão reconsiderada. Posterior prolação de sentença na origem, com concessão de guarda à autora e fixação de visitas ao réu. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 95/97 que, em ação de guarda e alimentos, julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito. Pleiteia o réu-reconvinte (ps. 01/11) a reforma da decisão alegando, em síntese, que a regulamentação de guarda é matéria conexa com o pedido principal de alimentos; que a inicial foi, na verdade, aditada para incluir pedido de regulamentação de guarda pela genitora. Requer, ao final, a fixação do regime de visitas proposto em seu favor. Foi deferido o efeito suspensivo (p. 105). O magistrado de origem prestou informações (ps. 107/109) e a D. Procuradoria de Justiça deu parecer para que o recurso seja julgado prejudicado (p. 120). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a decisão agravada foi reconsiderada na origem (ps. 142/144) e posteriormente foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder a guarda da filha à autora e fixar regime de visitas em favor réu (ps. 208/214). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Victor Hugo Figueiredo da Costa (OAB: 453691/SP) - Pamela Cristina Bernardelli Cano (OAB: 472252/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125398-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2125398-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravante: Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento Em Participações - Agravado: Reciclax – Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda. - Agravado: Ambiental Sul Brasil – Central Regional de Tratamento de Resíduos Ltda. - Agravado: Cgr – Centro de Gerenciamento de Resíduos Feira de Santana Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 720 S.a. - Agravado: Resicontrol Soluções Ambientais S/A. - Agravado: Viva Ambiental e Serviços Sa - Agravado: Spe Soma – Soluções Em Meio Ambiente Ltda. - Agravado: Estre Energia Newco Participações S.a. - Agravado: Piratininga Energia e Participações Ltda. - Agravado: Spe Paulínia Energia Ltda. - Agravado: Ctr Itaboraí – Centro de Tratamento de Resíduos de Itaboraí Ltda. - Agravado: Estre SPI Ambiental AS - Agravado: Estre Ambiental S/A - Agravado: Geo Vision Soluções Ambientais e Energia S.a. - Agravado: Nga Núcleo de Gerenciamento Ambiental - Agravado: Cavo Serviços de Saneamento S/A - Agravado: V2 Ambiental Spe S.a. - Agravado: Nga Ribeirão Pretonúcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda - Agravado: Oxil Manufatura Reversa e Gerenciamento de Resíduos Ltda. - Agravado: Cgr Guatapara Centro de Gerenciamento de Residuos Ltda - Agravado: Nova Estre Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão em que o MM. Juiz “a quo” suspendeu o andamento da impugnação de crédito em razão da conexão existente com o processo nº 1017418-90.2021.8.26.0100. 2) Prejudicada a análise do recurso em razão da perda superveniente do objeto e ausência de gravame. 3) Como bem colocado pela parte agravada e pelo i. membro do Ministério Público, não subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do andamento do incidente, pois no dia 5 de maio de 2023 houve o julgamento do eventual processo conexo declarado pelo juízo. Não mais utilidade na tutela recursal, pois independentemente da liminar deferida neste recurso, o incidente está seguindo seu regular curso, com a intimação do Administrador Judicial porque encerrado o processo reconhecido como conexo. O fato que lastreava o gravame da recorrente deixou de existir. 4) Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 161530/RJ) - Samantha Mendes Longo (OAB: 342637/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2220400-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220400-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Americo de Oliveira Barbosa - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interesdo.: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 30/31). O agravante argumenta que, em que pese os créditos terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial, o que deve ser levado em conta é a data do fato gerador. Aduz que não deve ser analisada a data em que proferida a sentença ou a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, mas, isso sim, o período labora do reclamante. Alega que a execução dos créditos liquidados na Justiça do Trabalho deve se processar na Justiça Estadual, Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 729 mesmo quando se tratarem de créditos extraconcursais. A cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Pede seja dado provimento ao recurso (fls. 01/14). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta e para que o Administrador Judicial possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1028047-26.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1028047-26.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Henrique de Paula - Apelante: William de Jesus Pires - Apelado: Edi Carlos Ferreira - Apelado: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Apelado: Edi Carlos Ferreira Neri - Apelado: Enbra Comércio de Importação e Exportação Eireli - Vistos. VOTO Nº 37031 1. Cuida-se de ação declaratória de anulabilidade contratual c/c danos materiais e morais movida por ADRIANO HENRIQUE DE PAULA e WILLIAN DE JESUS PIRES em face de EA FRANCHISE E PROMOÇÕES LTDA. EPP., ENBRA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP e EDI CARLOS FERREIRA NERI. Devidamente citados, todos os corréus apresentaram contestação, sendo que Edi Carlos Ferreira Neri formulou pleito reconvencional. Após regular processamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PRINCIPAL proposta por ADRIANO HENRIQUE DE PAULA e WILLIAN DE JESUS PIRES contra EA FRANCHISE E PROMOÇÕES LTDA EPP (‘EA FRANCHISE’), ENBRA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI EPP (‘ENBRA’) e EDI CARLOS FERREIRA NÉRI (‘EDI CARLOS’), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para RECONHECER a existência de sociedade de fato firmada com o correquerido Edi Carlos e a igualdade de responsabilidades entre os sócios na execução do contrato de franquia internacional, o que implica igualdade na divisão de despesas, obrigações e prejuízos sofridos. E ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta pelo correquerido EDI CARLOS FERREIRA NÉRI contra os autores ADRIANO HENRIQUE DE PAULA e WILLIAN DE JESUS PIRES, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os autores ao pagamento do saldo remanescente do valor pactuado a título de direitos de exploração e comercialização da marca ‘ACIUM’ em território europeu (França), no importe de 200 mil euros; e DECLARAR a retirada do sócio Edi Carlos Ferreira Néri da sociedade de fato composta com os autores, por meio desta decisão. (destaques no original) Os coautores e o corréu Edi Carlos Ferreira interpuseram embargos de declaração (fls. 776-770 e 771-777), que foram desprovidos (fls. 788/789). Inconformados, os coautores apelam. Em síntese, sustentam que, independentemente de ser o contrato firmado entre as partes de franquia simples ou master franquia, o fato é que o correquerido Edi Carlos Ferreira Neri não prestou o necessário suporte às operações, inclusive não fazendo o necessário aporte de materiais. Asseveram que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, não se cuidava mesmo de master franquia, porque não permitido que atuassem como subfranqueadores. Pontuam que não havia o registro da marca na França, país onde intentavam operar, incumbência que cabia à franqueadora. Aduzem que o testemunho judicial de Jéssica não pode ser considerado, porque ela apresenta fortes ligações com os apelados, inclusive sendo CEO da marca Acium. Por fim, argumentam com exceção do contrato não cumprido, de modo que ainda que se considere que os Recorrentes são devedores de 200 mil euros, não há que se exigir o cumprimento dessa ‘obrigação’ pois a outra parte não satisfez a prestação correspondente. Contrarrazões a fls. 830/891, com preliminar de não conhecimento. É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Iza Paula Oliveira (OAB: 173979/MG) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Douglas Caetano da Silva (OAB: 317779/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1037857-52.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1037857-52.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celina da Silva Andrade Milhorança (Justiça Gratuita) - Apelado: Rapidão App Tecnologia e Franchising Ltda - Vistos. VOTO Nº 37024 1. Cuida-se de ação de rescisão do contrato de franquia c/c ressarcimento e indenização movida por CELINA DA SILVA ANDRADE MILHORANÇA em face de RAPIDÃO APP TECNOLOGIA E FRANCHISING LTDA. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição, foi proferida sentença de seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de CELINA DA SILVA ANDRADE MILHORANÇA contra RAPIDÃO APP TECNOLOGIA E FRANCHISINGLTDA., para declarar rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes, reconhecendo a culpa concorrente de ambas, na mesma medida, pela rescisão do contrato e afastando, por esse motivo, a incidência das multas contratuais. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora de reparação por dano moral e de devolução dos valores pagos pela taxa de franquia e pelos cartões de visita, pelos motivos constantes da fundamentação. Inconformada, a autora apela. Em síntese, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, foi a ré, de modo exclusivo, quem deu causa à resolução do contrato. Afirma que não constou da Circular de Oferta de Franquia informações necessárias, nos termos da lei de regência, bem como que havia diversos problemas para realização dos cadastros dos estabelecimentos parceiros contratantes dos serviços e emissão de boletos. Aduz que em momento algum constou do contrato firmado entre as partes que deveria haver visita in loco aos clientes, de modo que a não realização de tais visitas não poderia ser considerada como falha em seu agir, a justificar a conclusão adotada na sentença, de culpa concorrente pela resolução contratual. Firme em tal argumentação, requer provimento, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos deduzidos na inicial. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 98), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 357/366). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - Thais Salum Bonini (OAB: 292666/SP) - Ricardo Santoro de Castro (OAB: 225079/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1057652-17.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1057652-17.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA - Embargdo: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Embargdo: Laspro Consultores Ltda. - Embargdo: MV Participações S/A (em recuperação judicial) (Administrador Judicial) - Embargdo: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Embargdo: Rn Comércio Varejista S/A - Embargdo: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Embargdo: Es Promotora Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 735 de Vendas Ltda. - Embargdo: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Embargdo: Wg Eletro S/A - Embargdo: Nordeste Participações S/A - Embargdo: Lojas Salfer S/A - Vistos etc. São embargos de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito por ela movida para determinar a majoração do crédito quirografário inscrito em favor dela para R$ 404.853,38 (fls. 223/228 dos autos principais). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão quanto a matéria cognoscível de ofício, relativa ao erro de cálculo contido na r. decisão do D. Juízo de origem, demonstrado pelas planilhas de cálculo de fls. 121/126 e confirmado pela administradora judicial. Pugna pelo afastamento do vício apontado, para reconhecer o erro de cálculo do crédito da embargante, determinando a retificação para o valor correto de R$ 411.593,50 (fls. 4). É o relatório. Os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, pois foram opostos contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante (CPC, art. 1.024, § 3º). Intime-se a embargante/agravante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/ SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/ PB) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0014738-06.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0014738-06.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. U. S. N. - Apelada: S. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. B. A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: S.B.S., representada por sua genitora, ingressou com ação de alimentos contra C.U.S.N., alegando ser filha do requerido e de necessitar de alimentos para sua subsistência, nos termos do Provimento nº 261/85 do E. Conselho Superior da Magistratura. (...) A ação é procedente. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é filha do réu e tem o direito de receber alimentos. A necessidade se presume em razão de sua menoridade. Atento ao binômio necessidade e possibilidade e à míngua de outras informações, pois o requerido foi pessoalmente citado e não apresentou contestação, fixo em 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante o exposto, julgo procedente a ação condenando o réu ao pagamento de alimentos à autora, que fixo em 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Deixo de condenar o réu ao ônus da sucumbência, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e porque não houve contestação (v. fls. 26/27). E mais, a sentença condenou o recorrente ao pagamento de pensão no valor equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, nada referindo a respeito do pagamento direto das despesas da menor que somam R$ 1.000,00, razão pela qual, nesse ponto, falta ao recorrente interesse recursal. Ora, a pensão fixada em 25% da remuneração líquida do alimentante está aquém do porcentual admitido pela jurisprudência e não se mostra elevado, ao contrário, bem observa o binômio necessidade/possibilidade. Quanto à incidência, a pensão alimentícia deve ser calculada sobre toda a remuneração adicional do alimentante, o que inclui o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, objetivando dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de tais verbas. É o que tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.106.654 - RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009; REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/6/2013; REsp 1332808/ SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/2/2015; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 15/10/2015; REsp 1687176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, p. em 26.2.2019. Ademais, mostra-se correta a incidência da pensão sobre eventuais bônus, comissões e gratificações, considerando que tais verbas integram a remuneração do alimentante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lilia Mara da Silva Martinez (OAB: 346531/ SP) - Claudio Hirata (OAB: 197340/SP) - Debora Mota Rodrigues de Almeida da Silva (OAB: 271524/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005990-10.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005990-10.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apdo/Apte: Jamilton Augusto de Souza (Espólio) - Apdo/Apte: Rosangela Ciuffi de Souza (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JAMILTON AUGUSTO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sustentando, em síntese, que em razão de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 748 ter sofrido AVC de tronco, ficando acamado, e 100% dependente de cuidados constantes desde o ano de 2012, necessita de tratamento pelo sistema home care, nos termos do relatório médico juntado com a inicial. Diz que recebia o referido tratamento, com 24 horas de acompanhamento, contudo, em janeiro de 2021 foi informado pela ré que iriam retirar o plantão noturno. Por estes motivos, pede, inclusive a título de tutela antecipada, que a ré custeie o tratamento integral do autor, com home care, com profissional de enfermagem 24 horas por dia. Pede, também, a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 16.500,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/27. (...) A pretensão é procedente em parte. O caso dos autos revela relação de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo. (...) Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. O tratamento domiciliar não está expressamente excluído do pacto firmado, logo, inviável a limitação da terapia tal como se pretende, afastando-se os cuidados que se mostram imprescindíveis para a manutenção da vida digna e saudável do paciente, dentro do possível. Há expressa recomendação médica de utilização dos serviços home care todos os demais serviços descritos na inicial, conforme extensa documentação acostada pela parte autora. No mais, observo que o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Logo, abusiva a interpretação conferida ao contrato de plano de saúde, levada a efeito pela ré, pretendendo a exclusão quanto à cobertura de atendimento domiciliar, pois coloca o segurado em situação de extrema desvantagem. Sobre o tema, preconiza a súmula 90, do Colendo TJ/SP: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Ademais, houve a realização de prova pericial (fls. 302/327), tendo o expert concluído que o falecido autora era elegível para o atendimento multiprofissional domiciliar, senão vejamos: IV. CONCLUSÃO Da leitura e interpretação dos documentos médicos acostados aos autos é possível concluir que: O periciando na época dos fatos com 57 anos de idade, comprova que era portador de sequelas neurológicas após ter sofrido um AVC em 2012, estando incapacitado para a vida independente, tornando necessária a presença de cuidador, bem como incapacitado para os atos da vida civil, sendo representado por curador. Na avaliação documental constatamos que o periciando se apresentava acamado, vigil, confuso e hemodinamicamente estável, além das patologias citadas, apresentou disfagia grave necessitando de gastrostomia por onde recebia dieta enteral e medicações De acordo com a Tabela NEAD 2016, o periciando não se enquadrava para internação domiciliar com cuidados contínuos de enfermagem, mas sim para atendimento domicilia multiprofissional. Assim sendo, o periciando não necessitava de cuidados técnicos contínuos de enfermagem, mas sim de cuidadores em período integral, responsáveis por auxiliar na higiene, na alimentação, na movimentação, na administração de medicações que não fossem injetáveis por via intramuscular ou endovenosa, na companhia e no apoio psicológico ao paciente e familiares; Para o atendimento domiciliar multiprofissional, o periciando demandava atendimento médico 1 vez por mês, atendimento de enfermagem quinzenal, fisioterapia respiratória e motora diaria, avaliação com nutricionista 1 vez por mês. As frequências dos atendimentos multidisciplinares poderiam ser aumentadas ou diminuídas, conforme critérios técnicos dos profissionais responsáveis por cada atendimento; Foi documentado que no dia 28/11/2021, o autor faleceu no hospital Ribeirão Pires vítima de insuficiência respiratória aguda, sepse pulmonar e broncopneumonia aspirativa. Fls. 322/323 GRIFEI. Nesse passo, entendo que a requerida tem obrigação de autorizar todos os serviços descritos no laudo pericial, arcando com todos os custos dele decorrentes, exceto com relação cuidador que deve ser providenciado pela família. De outro vértice, contudo, não comporta acolhimento da pretensão de indenização por danos morais. O estado de saúde da paciente permitia inferir que não tem ciência de questões burocráticas envolvendo negativa de custeio de “home care”, inclusive a respeito consta haver processo de interdição. Em suma, não tendo sido indicado fato que tenha gerado, concretamente, dor e sofrimento maior ao falecido autor, em razão de problemas relacionados à não implantação do “home care”, inviável condenar-se a ré ao pagamento de indenização por conta de alegação genérica de descumprimento contratual. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida a arcar com os serviços de atendimento multidisciplinar, nos moldes do laudo pericial (conclusão de fls.322/323), exceto com relação ao cuidador, nos termos da fundamentação. Diante do falecimento do autor, a tutela antecipada de fls. 28 perdeu seu objeto. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, levando-se em conta o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da causa atualizado (v. fls. 393/399). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a abusividade da negativa de cobertura, tendo a jurisprudência paulista pacificado o entendimento de que a cláusula de exclusão de cobertura de tratamento home care é abusiva quando houver indicação médica, como é o caso dos autos, consoante o teor da Súmula 90 deste Egrégio Tribunal; b) a alteração da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade do aludido rol; c) a não ocorrência dos danos morais, pois a ação foi ajuizada em 23/3/2021, com concessão da tutela de urgência no mesmo dia (v. fls. 28) e notícia de cumprimento da ordem judicial (v. fls. 47 e 52) sem relato de eventual piora no estado de saúde do paciente, que veio a falecer em ambiente hospitalar tão somente em 28/11/2021 (v. fls. 257). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Tatiane Guilarducci de Paula Oliveira (OAB: 282726/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2181185-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2181185-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Fernando Henrique Martins Santana - Agravado: Gama Empreendimentos Imobiliários - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181185-34.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37923 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores. A decisão impugnada indeferiu os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, formulados pelo autor, ora agravante. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. Não foi oferecida contraminuta. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 14/08/2023, foi proferida sentença, às fls. 147 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 128/129 dos presentes autos de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro movida por Fernando Henrique Martins Santana contra Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivando-se os autos. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, na forma dos Comunicados... Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 835 em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Mauro Antonio de Oliveira (OAB: 319340/SP) - Kátia Aparecida de Oliveira Campos (OAB: 323362/SP) - João Germano Garbin (OAB: 271756/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1010028-48.2014.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1010028-48.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: V. O. F. - Apda/Apte: T. E. B. de C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 385/391, que julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática desta Corte, desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato, com fundamento na Súmula nº 54, do C. STJ. Face à sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões de inconformismo, postulou o réu, a par da questão meritória, fosse-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, o que restou indeferido pela decisão monocrática do então relator, Des. Piva Rodrigues, à fl.458, mantida por ocasião do julgamento dos subsequentes embargos de declaração. Inconformada, a parte interpôs recurso especial, cujo trânsito foi negado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, por decisão do Presidente desta Seção de Direito Privado, seguindo-se agravo em recurso especial, que, por decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com lastro no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno daquela Corte Superior. Certificado o decurso do prazo recursal para recolhimento da taxa judiciária (fl.661), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais, o que restou fundamentadamente indeferido pela decisão do eminente Des. Piva Rodrigues (fl.458), mantida, monocraticamente, com o julgamento dos subsequentes embargos de declaração (fls. 480/481). Assim sendo, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, em observância ao artigo 1.007, caput, do CPC. Apesar de regularmente intimado para tanto, o recorrente houve por bem interpor recurso especial contra referida decisão singular, o qual foi inadmitido, em juízo de prelibação, pelo Presidente desta Seção de Direito Privado, sob os seguintes fundamentos (fls.486/487), verbis: A decisão monocrática, por não configurar julgamento de tribunal, é inatacável mediante recurso especial, nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: ‘Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes’ (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 835.261/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in Dje de 30.6.2016). Ainda: ‘É entendimento pacífico nesta egrégia Corte que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaure a prestação jurisdicional pela instância ordinária’ (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 638.598/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, in Dje de 05.8.2015). III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. (destaquei) Dessa forma, tendo em vista que a interposição de recurso incabível não possui o condão de suspender ou interromper prazo processual eventualmente concedido, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, contados da Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 846 decisão singular que primeiro rejeitou os aclaratórios (fls. 480/481 publicada em 17/12/19). Não obstante, exsurge dos autos que o apelante procedeu ao recolhimento das custas processuais somente em 9/11/22 (fls.668/669), quando, de há muito, decorrido o prazo processual para tal desiderato. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o tempestivo recolhimento da taxa judiciária, o que não foi por ele efetuado. Ausente, pois, um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o tempestivo recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção operada, a acarretar o não conhecimento deste apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Christopher Colaço (OAB: 410642/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2219118-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2219118-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim Alves Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 856 de Matos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - VOTO Nº: 35.409 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2219118-41.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 30.ª VARA CÍVEL F. CENTRAL AGTE.: J. A. DE M. (MENOR REPRESENTADO) AGDo.: o juízo JUIZ 1ª instância: Diego Bocuhy Bonilha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32/33 dos autos de origem, que em ação de obrigação de fazer determinou para apreciação do pedido de justiça gratuita a apresentação da declaração de bens entregue à Receita Federal pelos genitores do autor. Sustenta o agravante que é menor impúbere. Afirma que sua hipossuficiência financeira deve ser presumida. Alega que se mostra descabida a determinação relacionada à apresentação de documentos de seus genitores. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). No caso concreto o agravante é um bebê de colo, menor de idade, sem patrimônio próprio e cuja capacidade financeira não se confunde com a de seus genitores. Neste sentido: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Ação cominatória. Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. Estado de hipossuficiência financeira caracterizado. Autor que é menor, sem patrimônio próprio e cuja capacidade financeira não se confunde com a de sua genitora. Inteligência dos arts. 98 “caput” e 99, § 3º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Benefício da gratuidade concedido. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2213134-18.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2019). Na mesma linha: Apelação Cível nº 0010232-80.2014.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 01/12/2016; Apelação Cível nº 0010380-16.2009.8.26.0019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 24/09/2013 e Apelação nº 1062302-54.2014.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2018. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas ações ajuizadas por menor o pedido de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo, e não de seus representantes legais (STJ, REsp nº 1807216/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Ademais, inexiste nos autos qualquer sinal de que a agravante possui recursos próprios para arcar com os custos decorrentes do acesso à Justiça. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB: 129660/SP) - Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2213839-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2213839-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: CTMB COMERCIO LTDA.-ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2213839-74.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Campinas 11ª Vara Cível Agravante: Banco C6 S/A Agravado: CTMB Comércio Ltda ME V. n.º 42181 Ação indenizatória Cobrança de débitos autorizados, com alegação de não contratação Deferimento da tutela provisória para a suspensão da cobrança, sob pena de multa - Irresignação no tocante a multa, cuja incidência está sujeita a ocorrência de seu fato gerador Interesse recursal ausente - Art. 932, III, do CPC - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão de deferimento da tutela, sob pena de multa, alegando que a agravada disse de cobranças em sua conta corrente de R$9.438,83 e requereu a suspensão dos boletos, a indenização de danos materiais e morais; que foi concedida a tutela para a suspensão das cobranças e de inscrição em cadastro de inadimplente, sob pena de multa de R$100,00 a R$25.000,00; que há incidência de multa de valor exorbitante; que o agravado aderiu ao serviço de boleto, não se justificando a pena de multa; que é possível a alteração do valor e da periodicidade da multa; que o valor viola a proporcionalidade e a razoabilidade; e que requer o provimento, para que seja afastada a multa ou reduzida, atribuído o efeito suspensivo. Eis o relatório. A autora, ora agravada, ingressou com ação denominada de repetição de indébito, com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra STPN Serviços Tributários dos Produtos Nacionais Ltda, SNCC Serviço Nacional de Consultas Comerciais Ltda, Master Brand Ltda, IUGU Instituição de Pagamento SA , Ecad Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e Banco C6 SA. Alegou que passou a ser cobrada por débito direto autorizado, sendo que nunca autorizou o DDA em sua conta e não reconhece as cobranças. Foi regularizada a inicial. Recebida a emenda, com a concessão da tutela requerida. A r. decisão agravada é a seguinte: Recebo a petição de fls. 67/81 como emenda à inicial, anotando-se. Ctmb Comercio Ltda.-me ingressou com ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência em face de C6 Bank - Banco C6 S.A. e outros. Em síntese, alega a autora que está sendo cobrada por débito direto autorizado que alega não ter contratado quando da abertura de conta digital com a corré “C6 Bank”. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças e o impedimento de lançar o nome autoral no cadastro restritivo de crédito pelo não pagamento dos valores descontados. É o relatório. Decido. Há probabilidade nas argumentações pela juntada aos autos de extratos que reportam descontos de valores recorrentes que a autora alega não ter contratado e que são destoantes de seu objeto social. Ademais, há reversibilidade da medida caso a parte ré comprove a exigibilidade do débito, restando preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda as cobranças por débito direto autorizado na conta bancária autoral, bem como não proceda à inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes durante o processo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$25.000,00 em caso de descumprimento da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Como se vê, houve o deferimento da tutela para que o réu, ora agravante, suspenda as cobranças, sob pena de multa Neste agravo, postulou o agravante para que seja afastada ou reduzida a multa. Este agravo é manifestamente inadmissível. Sobre a multa em caso de descumprimento da determinação, tem ela caráter intimidatório, com o objetivo de obter do próprio réu o comportamento específico (ou abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo Juiz, analisada também a condição das partes. A fixação e aplicação dessa penalidade tem cabimento, nos termos do art. 497 do CPC. Sem cominação de multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inócua, pois seu descumprimento não geraria qualquer ônus ao banco, não tendo sido verificada excessividade quanto ao valor fixado, haja vista o porte econômico do réu, para o qual, diante da própria natureza, não se vislumbra dificuldade no tocante ao atendimento da obrigação imposta. Entretanto, sem sentido, por ora, se releva o inconformismo do agravante no tocante a referida penalidade, inclusive porque nenhuma multa ainda lhe foi aplicada. Sob pena de significa fato futuro e incerto, dependente do não cumprimento da ordem judicial. Assim, imprópria se revela a irresignação quanto a multa, cuja aplicação estará sujeita a ocorrência de seu fato gerador, o qual ainda não se verificou. Ausente, portanto, o interesse recursal Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 21 de agosto de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Giovana Eva Matos Farah (OAB: 368597/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2182848-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2182848-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Metalforce Matão Industria e Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda Epp - Agravado: Agropecuaria Nova Triangulo Ltda - VOTO Nº: 33828 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2182848-18.2023.8.26.0000 COMARCA: MATÃO JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS AGTE.: METALFORCE MATÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA EPP AGDA.: AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal processo da origem Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 912 extinto sem resolução do mérito tutela de urgência expressamente revogada na sentença forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu, liminarmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos autos da tutela de urgência em caráter antecedente promovida pela agravada contra a agravante (processo eletrônico nº 1002353-22.2023.8.26.0347) para determinar que a agravada se abstenha de levar a protesto o título apontado na inicial. A agravante, basicamente, pediu que fosse revogada a tutela de urgência. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que o processo foi extinto na origem, sem resolução de mérito com revogação da tutela de urgência inicialmente concedida , nos seguintes termos: (....). Concedida a “Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente”, a autora deveria aditar a petição inicial para confirmar o pedido de tutela final, podendo ainda complementar a sua argumentação e juntar novos documentos. O prazo para este aditamento é de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 303 do CPC), ou em outro prazo que o Juiz fixar. Não foi fixado prazo pelo Juízo para oferecimento do aditamento, sendo apenas determinado o prosseguimento do feito nos termos do artigo 303 do CPC. Não realizado o aditamento no prazo de 15 (quinze) dias, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do que peremptoriamente determina o § 2º do art. 303 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, uma vez que não se vislumbra, de sua conduta, malícia ou dolo caracterizadores do “improbus litigator”. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso X do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e revogo a tutela de urgência inicialmente concedida. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com a extinção do feito, o valor da caução prestada pela requerente permanecerá depositado nos autos para garantia do pagamento das verbas sucumbenciais sendo, no momento oportuno, o saldo remanescente liberado em favor da parte autora. P.I. (fls. 127/129 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada em 14.08.2023, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 131 dos autos de origem. Ao se dar o desate definitivo da lide, houve expressa revogação da tutela de urgência anteriormente concedida na decisão combatida, o que evidentemente torna prejudicado o conhecimento do agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cristiane Zotti (OAB: 379868/SP) - Vinicius Fernandes Vasconcelos (OAB: 61300/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2219650-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2219650-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Rui dos Santos Paixao - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Rui dos Santos Paixão, contra a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 31/33 dos autos de origem) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em apertada síntese que na documentação juntada não há qualquer traço ou indício de que o Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família. Que os pontos suscitados pela magistrada ao motivar seu convencimento de que teria o Agravante condições para arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: (i) ter contratado advogada particular; (ii) ter ingressado com a ação na comarca de São Paulo, e não na de sua residência; (iii) ausência de qualquer vantagem para o desfecho da lide; (iv) ônus maior para o Estado e para a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e custeio de seu próprio deslocamento; Discorre que quanto ao primeiro ponto, o artigo 99, § 4º, do CPC, determina que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça e, que a contratação se deu na modalidade ad exitum, não havendo quaisquer cobranças devidas anteriores a isso. Acerca do ingresso de sua ação na comarca de São Paulo, perante este Foro Regional, sede de domicílio da requerida, esclarece-se que o Agravante utilizou-se de sua vontade e direito para convencionar o ingresso Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 946 da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o Novo Processo Eletrônico não causa a ele quaisquer custos adicionais advindos da eleição de foro competente. Com efeito, tal fator não demonstra capacidade da parte em arcar com as custas processuais ou com alternativa mais onerosa, vez que, com o processo digitalizado, o ajuizamento em qualquer comarca demanda os mesmos recursos, sendo que esses recursos, no caso do Agravante, devem ser bonificados. Que não há nos autos qualquer fator que demostre capacidade da parte em arcar com as custas processuais. Assim, afastadas as razões que levaram a Ilustre Magistrada de primeiro grau à erro, resta novamente demonstrada a necessidade de reforma da decisão Agravada. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando-se o prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas. Concedo em parte o efeito suspensivo, apenas para evitar a extinção da demanda, com comunicação imediata ao MM. Juízo prolator da decisão agravada, por meio eletrônico, servindo o presente de ofício, sendo que a questão da gratuidade e será analisada pelo Órgão Colegiado quando do julgamento. Sem prejuízo, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos e, tendo em vista que o Juízo de 1º grau não determinou a juntada de documentação complementar na origem para comprovar a hipossuficiência econômica da agravante, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que o agravante traga para este recurso cópia dos extratos bancários de sua conta dos últimos 60 dias, assim como cópia do extrato de seu cartão de crédito do mesmo período. Dispensa-se intimação para resposta, uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Apresentados os documentos determinados ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012405-87.2022.8.26.0161/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1012405-87.2022.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Noelia Silva Souza - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos face ao acórdão de fls. 30/33, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo irretocável o acórdão de fls. 472/475, que confirmou a sentença que julgou os pedidos da autora embargante procedentes em parte, decretando a configuração de sucumbência recíproca e condenando o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. 2. Em suma, discorda do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arguindo haver erro material ou contradição pela não aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, e bem assim, a fixação dos honorários em R$ 5.358,63 conforme previsto na tabela da OAB. Pede sejam acolhidos os embargos para modificar o acórdão e majorar os honorários para o valor pretendido ou outro não irrisório (fls. 1/3). É o relatório. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso, considerando que os presentes embargos possuem o mesmo conteúdo e pedido dos embargos anteriores já rejeitados. Ilustra-se: Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, autora de ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição, confirmando a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e decretou a configuração de sucumbência recíproca, condenando o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios. Inconformismo em relação ao valor dos honorários, havendo contradição. Pretensão pela fixação em R$ 5.358,63, conforme prevê a Tabela da OAB/SP e o art. 85, §8º-A, do CPC. Descabimento. Caráter estritamente infringente. Alegação por meio da qual se requer a modificação do julgado. Não configura contradição se o entendimento da decisão difere daquele defendido pela parte. Descabida a fixação no valor previsto na Tabela da OAB/SP, a qual é meramente informativa e não vincula o Juízo, detentor do conhecimento sobre os fatos e as circunstâncias do caso concreto, para fixar os honorários em valor condizente com a ação e o escopo de remunerar de forma digna o patrono da parte, sem ser exorbitante. Embargos rejeitados. (1012405-87.2022.8.26.0161/50000; j. 04.08.2023) 4. Evidente a afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual determina que, para cada ato judicial recorrível, haja um recurso específico, bem como veda o uso concomitante ou cumulativo de dois ou mais recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial. 5. Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta “um só” recurso de cada vez. Na verdade, uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso, mas não concomitantemente. É proibida a concomitância recursal para o atingimento de uma mesma finalidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5, 2008, página 22). 6. No mesmo sentido a lição do eminente Ministro Luiz Fux: A adequação do recurso à decisão obedece ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade dos recursos, o que implica dizer que não há, em regra, para cada decisão judicial, vários recursos interponíveis, tampouco a possibilidade de interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. O nosso sistema em regra veda a simultaneidade e privilegia a sucessividade recursal. (...). A inadequação do recurso em face da decisão correspondente impõe a sua inadmissão pelo descabimento. (Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 2008. 4ªed. p. 725 e 727). 7. Resta flagrante a interposição de recurso em duplicidade, além da intempestividade do segundo recurso, uma vez que estes embargos a rigor se voltam contra o acórdão de fls. de fls. 472/475, que confirmou a sentença no tocante ao valor dos honorários advocatícios. 8. Por essa razão, não conheço deste segundo recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 956



Processo: 2218161-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218161-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Vital José Ferreira - Agravante: Paulo Sergio Ignacio - Me - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravante: Banco Pan S/A - Agravante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravante: Prudente Informacoes Cadastrais Eireli Epp - Agravante: Mt Peres Informações Cadastrais - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 57/60, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais (nº 1001954-67.2023.8.26.0581), deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para determinar a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora em relação aos contratos indicados na inicial; e determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 15.000,00. O banco agravante alega, em suma, ter comprovado a suspensão dos débitos em 25/07/2023, requerendo a revogação da multa imposta. Subsidiariamente pede a incidência da multa por ato, já que os descontos eram mensais. Afirma que o valor da multa é extremamente alto, não possuindo o caráter reparatório, mas coercitivo, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa da parte interessada. Salienta que o STJ consolidou posicionamento no sentido de que o valor do acessório não pode exceder o do principal, sendo certo que isso já ocorreu no caso em tela e deve ser revisto, inclusive de modo a evitar o enriquecimento sem causa, pois é certo que a execução da multa astreintes passou a ser muito mais vantajosa do que o próprio provimento jurisdicional principal. Pugna pela suspensão da decisão guerreada até o julgamento do presente agravo e, ao final, seja alterada a periodicidade da multa, passando a ser cobrada a cada desconto indevido, reduzindo-se o valor fixado. Recurso tempestivo e preparado. Dispensadas as informações e a contraminuta. É o relatório. A ação principal versa sobre fraude na contratação de empréstimos consignados. No caso em exame, o agravado firmou diversos empréstimos com variadas instituições financeiras, com descontos diretamente de seu benefício previdenciário. Analisando o pedido de tutela antecipada, a decisão recorrida assim decidiu (fls. 57/60): [...] Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para (i) determinar a parte ré cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora em relação aos contratos indicados na inicial; e (ii) determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 15.000,00. 4. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré acostar à contestação os contratos e demais documentos inerentes à contratação “sub judice”. [...]. Grifo nosso De início, registre-se que a insurgência do Banco recorrente neste agravo de instrumento limita-se à fixação de multa cominatória pelo Juízo de origem em caso de não cumprimento da determinação, ocasião em que pede o afastamento ou sua redução. Ao que se verifica à fl. 72 dos autos principais, a intimação para cumprimento da tutela antecipada foi recebida pelo agravante em 27 de julho p.p. E ao que consta nos autos, a casa bancária teria cumprido a determinação judicial, em 25 de julho p.p., conforme ela informa nos autos principais, às fls. 170/176, portanto, antes de esgotamento do prazo de cinco dias da ciência da decisão de origem. Sabe-se que a astreinte tem natureza assecuratória da obrigação de fazer, devendo ser aplicada pelo juiz segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, o próprio agravante afirma que já cumpriu com a determinação do Juízo a quo, de modo que sequer haveria incidência da multa arbitrada. E, como a finalidade da multa é impelir o recorrente ao cumprimento do comando judicial, o valor da multa deve mesmo ser expressivo, a fim de manter sua força coercitiva, observados sejam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, para que seja afastada a condenação de pagamento da multa, basta o cumprimento da determinação, não havendo que se falar em valor exorbitante da multa. Aliás, a obrigação imposta é de singela simplicidade, pois basta que deixe de efetuar os descontos oriundos dos contratos em discussão nos autos principais, bem como providencie a exclusão de eventuais apontamentos em nome do agravado. Assim, diante da plena possibilidade de cumprimento da medida, em razão da total ingerência do agravante ao sistema de lançamentos e da proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa para com o direito que se busca resguardar e o poder econômico do agravante, não há que se falar em afastamento ou readequação do valor da multa imposta. Diante do exposto, bem lançada a decisão guerreada, não comportando qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - George Francisco de Almeida Antunes (OAB: 265323/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001408-40.2010.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Ritondaro - Apelado: Ana Luiza Barsotti Ritondaro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 993 pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ricardo Luis Araújo Cera (OAB: 142920/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001418-32.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mercedes estevam Garcia Prieto - Apelado: Isabel Garcia Idalgo - Esclareçam as partes se o acordo noticiado a fls. 199/202 e 204/207 abrangeu também as coautoras Mercedes Estevam Garcia Prieto e Isabel Garcia Idalgo ou apenas o coautor Antonio Garcia Prieto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Giovanni Coelho Fuss (OAB: 228611/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002511-62.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Nívio Foschi (Espólio) - Apelante: Diva Savioli Foschi - Apelante: Mario Luiz Foschi - Apelante: Nivia Maria Foschi - Apelante: Selene Maria Foschi - Apelado: Alcendino Francisco Costa (Espólio) - Apelado: Aucimar Araújo da Costa (Inventariante) - Apelado: Rogério Soares - Apelado: Elizabeth do Amaral - Apelado: Adna Accioli de Souza Santos - Apelado: Marinete Romero da Silva Soares - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Apelado: João Bem de França - Apelado: Marina Maria da Conceição - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença de fls. 857/861, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os apelantes sustentam possuir o título dominial do terreno denominado Sítio Taperinha em decorrência de sentença transitada em julgado em ação de usucapião movida por Nívio Foschi, o qual firmou contratos de comodato com os requeridos no exercício dos poderes inerentes à propriedade, caracterizando-se o esbulho possessório pela negativa de desocupação do terreno após regular notificação. Aduzem ofensa à coisa julgada, de modo a ferir a prerrogativa do proprietário em reaver seu bem de quem o detenha injustamente. Alegam que a sentença proferida na ação civil pública de nº 0000643-98.1998.8.26.0075 não afeta o direito discutido na presente, uma vez que eventual irregularidade no loteamento do terreno não modifica a discussão possessória, inalterados o direito de propriedade e o comodato celebrado entre as partes. Arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de prova testemunhal acerca da relação de posse estabelecida, inexistindo prova documental acerca da alienação de lotes, a tornar controvertida a situação fática. Aduzem a validade dos contratos celebrados pelo representante do Sr. Nívio Foschi mediante procuração pública ou sua autorização expressa, e ter-se regularizado sua representação processual após o falecimento em 13/02/2011, certo que a usucapião sobre referido terreno foi reconhecida no ano de 1998 ante a comprovação de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos. Defendem a validade dos contratos de comodato, celebrados entre os anos de 1998 e 2004, estes inabalados pela ação civil pública que buscou coibir a irregular ocupação e desmatamento da área, em virtude de alienações irregulares feitas entre os comodatários. Argumentam que a condenação do autor à regularização do lote e à reparação dos danos ambientais foi solidária com os demais requeridos, os quais agiram de forma independente, sem que a ordem de restauração da área às condições originárias lhe retire a propriedade. Impugnam a validade dos comprovantes acerca dos gastos com benfeitorias pelos comodantes, sem que os contratos previssem direito a retenção ou indenização. Insurgem-se, ademais, contra o julgamento da ação de forma similar ao feito de nº 0002512-47.2008.8.26.0075, cujo acórdão de apelação não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso especial, pendente de julgamento. Impugnam haver 30 ações similares em andamento, senão 12 ações na área da Georgina, sem que isso diminua o legítimo direito dos postulantes. Tempestivo e respondido, o recurso foi distribuído por sorteio. Em contrarrazões recursais, foi suscitada a competência exclusiva da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para o conhecimento do presente recurso. Pois assim foi reconhecido em outras ações similares à presente, em que se discute a proteção possessória da parte autora acerca da mesma área e matrícula contra terceiros diversos, vide exemplo: COMPETÊNCIA - Prevenção Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 12ª Câmara de Direito Privado em ação de reintegração de posse que envolve área inserida na mesma matrícula do imóvel discutido nesta ação possessória - Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026129-47.2019.8.26.0000; Rel. Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico a pendência de julgamento acerca de embargos de declaração no feito de nº 0002506-40.2008.8.26.0075, em que se discute a fixação da competência da 12ª Câmara de Direito Privado para o julgamento das ações que versam sobre a mesma matéria do feito de nº 0002512-47.2008.8.26.0075. A fim de se evitar nulidade, aguarde-se o prazo de 15 dias para o julgamento do referido recurso pelo órgão competente, possibilitando-se a manifestação das partes, em igual prazo, acerca da questão posta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Lilian Maria Machado Pereira dos Santos (OAB: 120367/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/SP) - Ubirajara Spinosa Prandini (OAB: 201652/SP) - Armando Miani Junior (OAB: 159238/SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Alessandra Ferreira de Oliveira (OAB: 208728/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001295-70.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001295-70.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Edivaldo Moraes Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 47875 APELAÇÃO N. 1001295-70.2023.8.26.0189 COMARCA: FERNANDÓPOLIS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RENATO SOARES DE MELO FILHO APELANTE: EDIVALDO MORAES BARBOSA APELADO: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 337/340, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial, revogou a gratuidade processual concedida e aplicou multa por litigância de má-fé. Sustenta o recorrente, em síntese, que é imprescindível o cancelamento do cartão de crédito e que o contrato não prevê o total a pagar, sendo a dívida sem fim, estabelecida em contrato de adesão, inexistindo má-fé para a aplicação de multa fixada em 10 salários mínimos. Discorre sobre o exercício do direito de ação e Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1002 sobre a amortização dos descontos, postulando a reforma da sentença, além da adequação dos honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem preparo e requerendo o recorrente a concessão da gratuidade recursal, foi determinada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, mediante a juntada dos documentos indicados na decisão de fls. 378. Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo sem a juntada de aludidos documentos, sendo então determinado o recolhimento do preparo de 4% sobre o valor da causa atualizado, sob pena de deserção (fls. 381), sem o cumprimento da ordem pelo recorrente, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor da causa atualizado. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022030-47.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1022030-47.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Edna Maria Augusta de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDNA MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ajuizou ação de inexistência de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1148 débito em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 184/187, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão da parte autora para pro0nunciar a prescrição do débito descrito na petição inicial (Contratos: nº 404224227250-1461265, no valor de R$ 940,54 e vencimento em 10/11/2012) e condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado. Ainda, condenou a parte requerida a excluir o referido débito de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome. Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitrou em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Irresignada, apela a ré para manifestar interesse na sustentação oral. Defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. A autora é devedora dos débitos consignados no cadastro interno exibido no processo. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso. Alternativamente que seja o valor dos honorários fixados sobre o proveito econômico, ou seja, o do débito (fls. 200/211). Em contrarrazões, a autora defendeu a ausência de prescrição. Colacionou jurisprudência. Abordou sobre a gratuidade da justiça e sua manutenção. Mencionou a respeito do sistema Serasa e suas implicações. Quer o improvimento do apelo (fls. 243/253). É o relatório. 3.- Voto nº 40.104. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2210632-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2210632-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1169 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Sebastião da Grama - Autor: Adão Murilo Vieira (Justiça Gratuita) - Ré: Maria Rosa Correa - Ré: Andréa Correa - Réu: Marcos Fernando Correa - Ré: Jussara Maria Rodrigues Correa - Decisão Monocrática nº 35435 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão prolatado pela 36ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Arantes Theodoro (cópias de fls.16/26), que deu parcial provimento ao recurso dos então Autores (ora Requeridos) e negou provimento ao recurso do então Requerido (ora Autor), para que os juros moratórios sobre os aluguéis incidam desde os vencimentos, majorando os honorários advocatícios do patrono dos Autores em 50% do indicado na sentença. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, que possível a rescisão da sentença com base na existência de prova nova (declaração subscrita pelo intermediador do arrendamento rural que consigna que as partes avençaram que o arrendamento seria sobre a totalidade da área, apenas excluída a sede) e na existência de erro de fato (não considerou o vício do contrato de arrendamento rural a real vontade do ora Autor era a ocupação da totalidade da área arrendada e não 50% da área , e o Autor acreditava que a área objeto do contrato equivalia à totalidade do imóvel, com exceção da sede), e que o laudo pericial produzido nos autos do Processo número 1000187-80.2017.8.26.0588 (ação rescindenda) comprova que o ora Autor sempre ocupou a totalidade a área. Pede a concessão da tutela antecipada, para a suspensão do cumprimento de julgado (Processo número 0000573-88.2021.8.26.0588) e a procedência da ação, para rescindir a sentença. É a síntese. Anoto, de início, que o Autor declara a incapacidade financeira, inexistindo indício de falsidade da assertiva, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade processual (nos autos da ação rescisória). No mais, os Autores da ação originária (ora Requeridos) alegam, naqueles autos, que em 30 de março de 2010 celebraram contrato de arrendamento de imóvel rural (pelo valor mensal de R$ 1.000,00); que em 15 de outubro de 2010 o então Requerido (ora Autor) arrematou 50% da área do imóvel (momento em que passou a ocupar a integralidade da área do imóvel); que em 01 de janeiro de 20211 o então Requerido passou a pagar apenas o valor de R$ 500,00 a título de aluguel; que o imóvel possui 27,13,12 ha, mas o contrato de arrendamento teve por objeto a fração de 13,00 ha; que desde abril de 2015 o então Requerido passou a pagar valores aleatórios de aluguéis; e pedem a declaração da rescisão do contrato de arrendamento rural, com o despejo do então Requerido, e a condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e de indenização pelos danos causados à propriedade (cópias de fls.35/51). Ainda na ação originária, o então Requerido (ora Autor) apresentou contestação (fls.264/291 daqueles autos), em que alega que incontroverso que é proprietário da fração de 50% do imóvel (correspondente a 13ha); que em 2008 celebrou contrato para o arrendamento da área total do imóvel; que poucos meses antes da arrematação [que ocorreu em 2010] as partes celebraram novo contrato de arrendamento (que tem por objeto 50% da área do imóvel correspondente a 13 ha); que passou a pagar 50% do valor avençado até 2015; que em 2015 houve a renovação judicial do contrato (mas os termos da renovação não foram cumpridos); e que o contrato de arrendamento perdeu seu objeto, de sorte que nenhum valor seria devido a título de aluguel ou renda, já que o réu arrematou parte ideal da gleba e a outra parte é ocupada pelo Autor (fls.276/277 daqueles autos). A sentença (fls.1217/1222 daqueles autos) julgou parcialmente procedente a ação principal, para declarar rescindido o contrato de arrendamento rural, para decretar o despejo do então Requerido (ora Autor) referente à metade do imóvel, e para condenar o então Requerido (ora Autor) ao pagamento dos aluguéis pagos a menor (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), e improcedente a reconvenção, e o acórdão rescindendo (fls.1289/1299 daqueles autos) deu parcial provimento ao recurso dos então Autores (ora Requeridos) e negou provimento ao recurso do então Requerido (ora Autor), para que os juros moratórios sobre os aluguéis incidam desde os vencimentos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no pedido de tutela provisória nº 2858/SP, j. em 19/10/2020), o documento novo apto a fundar o pedido rescisório é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado ou não pôde ser utilizado, e é necessário que seja capaz, por si, de alterar o resultado do julgamento da decisão rescindenda. A declaração de fls.28/29 (subscrita por Armelindo Braz e que consigna que declaro que o arrendamento/locação se deu sobre a totalidade da gleba, e não somente sobre metade do imóvel fls.28) não é considerada documento novo, pois assinada em 22 de setembro de 2022, de modo que inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo (em 08 de novembro de 2020 fls.16). Ademais, ainda que se considere presente o documento novo (o que não é o caso), a declaração não é suficiente, por si, para alterar o resultado do julgamento do acórdão rescindendo, pois o ora Autor sequer alega, na contestação da ação rescindenda, que sua real vontade era o arrendamento da integralidade da área do imóvel (ao contrário, aduz que o contrato de arrendamento celebrado em 2010 tem por objeto 50% da área do imóvel), de modo que a alegação de que sua real vontade era arrendar a totalidade do imóvel configura indevida alteração da causa de pedir. Quanto ao mais, observo que o contrato de arrendamento rural celebrado meses antes da arrematação de 50% do imóvel pelo ora Autor (em 30 de março de 2010 fls.39/43 do processo originário) consigna que o presente tem como objeto 13,00ha de uma gleba de terras situada no imóvel Campestrinho, município de Divinolândia, nesta Comarca de São José do Rio Pardo, com área de 27,13,20ha (cláusula 3ª fls.39 do processo originário sem grifo no original), o que evidencia que o ora Autor tinha ciência de que o objeto do arrendamento não correspondia à totalidade do imóvel (mas sim a 13 ha). Portanto, ausente o erro de fato no acórdão rescindendo (pretensa ausência de consideração do vício do contrato de arrendamento rural divergência entre a real vontade do ora Autor e a vontade manifestada). Dessa forma, porque não apresentado documento novo apto a alterar o resultado do julgamento do acórdão rescindendo e porque ausente o erro de fato, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade processual ao Autor (nos autos da ação rescisória) e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0234646-68.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luciano Bauer Caldonazo - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1170 (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0101342-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101342) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Ana Maria Paciullo de Barros - As custas recursais correspondem a 4% do valor da causa (a que foi atribuído o valor de R$ 24.634,17), com atualização até a data do recolhimento. A Autora recolheu custas recursais de R$ 985,37 (fls.368), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolha as custas recursais complementares (com correção monetária até a data do novo recolhimento), sob pena de não conhecimento do recurso (além da condenação ao pagamento das custas complementares). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2191954-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2191954-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Tel Fretamento e Turismo Ltda. - Agravado: Jurandir Silverio de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Luciana Regina Siviero (Justiça Gratuita) - Interessado: Diego Jaques Ribeiro de Almeida - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil - Decisão n° 36.469 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1673 dos originais, que concedeu prazo adicional de quinze dias para que a executada Tel Fretamento proceda o recolhimento do valor de R$ 3.709,26, sob pena de inscrição em dívida ativa. Irresignada, agrava a executada alegando, em apertada síntese, que não são devidas as custas finais, tendo em vista que não foi instaurado o cumprimento de sentença, sendo que o pagamento da condenação foi realizado de forma espontânea. Aduz, ainda, que após a sentença que extinguiu o feito e determinou o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, a agravante apresentou manifestação contrária, o que não foi acolhido pelo juízo de origem, sendo que, em Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1180 seguida, requereu que fosse considerada a quitação das custas finais através do pagamento a maior das custas iniciais. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (custas finais), tendo em vista que o pagamento foi feito antes da instauração do incidente. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos principais que, em realidade, a agravante recorre contra a sentença de fls. 1626 dos originais, publicada no dia 01.12.2022. Conforme se verifica, naquela oportunidade, o juízo de origem apontou que o pagamento voluntário após a condenação configura iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo que, diante da quitação do valor devido, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, determinando a intimação da ora agravante para recolhimento de sua cota parte (metade) da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003. Ocorre que, a agravante limitou-se a apresentar manifestação contrária por meio de simples petição, o que restou indeferido pela decisão de fls. 1632 dos originais. Em seguida, novamente, renovou a executada seu pedido, ao que sobreveio a decisão ora agravada que concedeu prazo adicional para que a agravante recolhesse o valor pendente. Como se vê, a executada não interpôs o recurso adequado no momento oportuno, de modo que incabível o presente agravo. Isto posto, pelo meu voto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ercilio Cecco Junior (OAB: 225254/SP) - Marcio Antonio de Oliveira (OAB: 150570/SP) - Wanderley de Oliveira (OAB: 397106/SP) - José Cícero Lima dos Santos (OAB: 432701/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2114341-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2114341-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Felipe Parreira Guazelli - Ré: Grazielle Santos Goulart - Interessado: Claudia Dutra da Silveira Me (Por curador) - Interessada: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges - Trata-se de ação rescisória proposta por Felipe Parreira Guazelli contra Graziele Santos Goulart, na qual o autor busca rescindir o acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Alega o autor que é inequívoca a existência de erro de fato nos autos. Diz que o erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Afirma que a ação de origem, proposta pela ora ré, tinha com escopo a resolução contratual por inexecução cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alega que na inicial daquela ação a ora ré partiu da premissa que a empresa contratada não poderia cumprir o que foi estabelecido. Enfatiza que a mera suposição, sem que haja o efetivo dano, com o consequente descumprimento contratual, não detém respaldo legal, a fim de que lhe fosse imputada a responsabilidade sobre uma hipótese que poderia ou não ocorrer. Menciona que sequer deveria ter sido incluído na ação rescindenda, já que recebeu em sua conta um único depósito referente à contratação realizada com sua, até então namorada. Alega que também foi vítima de sua ex-namorada. Assevera que lhe atribuir a condenação pelo fato inerente a um negócio jurídico celebrado por terceiros (Claudia Dutra da Silveira-Me e Grazielle Santos Goulart), é inadmissível, uma vez que, um único depósito não comprova qualquer ligação do mesmo com os negócios realizados pela empresa. Pleiteia a gratuidade processual. Requer a procedência do pedido para que seja rescindido o acórdão nº 1032005-20.2016.8.26.0577, com a desconstituição da coisa julgada, e realização de novo julgamento. A ação foi distribuída por prevenção ao feito 1032005-20.2016.8.26.0577. É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática. O autor, no momento da propositura da ação, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em 16.05.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o autor, no prazo de cinco dias, providenciasse o recolhimento da multa prevista no art. 968, II, do CPC, bem como das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (fls. 86/90), entretanto. Da referida decisão ao autor interpôs agravo interno (fs. 92/100), respondido a fls. 127/130. Referido agravo interno teve seu provimento negado, consoante acórdão de fls. 138/141. De outra feita, decorreu o prazo (fls. 144) sem o cumprimento da providência do recolhimento das custas iniciais e da multa do artigo 968, II, do CPC, outrora determinado. Diante desse quadro, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 968, §3º, do citado Código, que estabelece: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. O depósito previsto no artigo 968 do Código de Processo Civil/15 não deve ser confundido com as custas e nem com as despesas processuais, mas um requisito especial da ação rescisória que não sendo preenchido acarreta o indeferimento de plano da petição inicial, exceção feita aos beneficiários da gratuidade processual, que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 968, §1º, parte final, do CPC, acima transcrito. Se isso não bastasse, também se observa que não houve o pagamento das custas iniciais por parte do autor. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 968, §3º, do Código de Processo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Danilo Dias de Barros (OAB: 371745/SP) - Raquel Lima Bastos (OAB: 264602/SP) (Curador(a) Especial) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1181



Processo: 1000400-82.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000400-82.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Gomes dos Santos - Apelado: Banco Gmac S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.182/188, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito proposta por Cristiano Gomes dos Santos contra Banco Gmac S/A. O autor foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa retificado na sentença (R$ 70.252,20). Referida decisão revogou a gratuidade processual anteriormente concedida ao autor. Inconformado, apela o autor. Apela aduzindo a existência de contrato de adesão com juros remuneratórios abusivos, acima da média de mercado e capitalizados. Alega que deve ser reconhecida a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, de despesas, de parcela protegida e do IOF, vez que condicionadas pelo réu para a realização do negócio. Requer a aplicação das normas atinentes ao CDC. Pleiteia a concessão da gratuidade processual. Pugna pelo provimento do recurso (fls.193/200). O apelado apresentou contrarrazões impugnando o pedido de gratuidade processual pleiteada pelo apelante. No mais, pleiteou pela manutenção da sentença (fls. 204/224). Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em 14.07.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 227/230). A fls. 232 houve pedido de dilação de prazo para cumprimento da decisão acima, o que foi deferido (fls. 233). Entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 235). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante em 10% do valor da causa retificado em sentença (valor da causa R$ 70.252,20). Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol do apelado para 12% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020494-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1020494-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Mauro Sergio Cardoso Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 233/237, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MAURO SÉRGIO CARDOSO NUNES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato sob nº 645504965 no importe de R$ 4.3365,33 (fls. 20 e 22/23), decretando, consequentemente, o cancelamento do ajuste, bem como dos descontos no benefício previdenciário nº 152.434.924-8 (fls. 19/21) decorrentes desse pacto; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário supra citado, mediante compensação com a quantia creditada na conta corrente do autor, e que estão depositados em Juízo (fls. 83), atualizados desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406, do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional) a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com base na Tabela Prática publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência preponderante do requerido é revelada pela declaração judicial de crédito em seu desfavor. Por isso, condeno-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil). Insurgência recursal do réu Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1182 (fls. 240/263), sem apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 269). O banco réu informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (fls. 280/287). Na sequência, sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 289/293 e 294/298). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 295/298, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2221269-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221269-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Eleane Cristina Perussi de Vasconcelos - Agravado: Amarildo Duzi Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221269-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221269-77.2023.8.26.0000 COMARCA: VARGEM GRANDE DO SUL AGRAVANTE: ELAENE CRISTINA PERUSSI NASCIMENTO AGRAVADO: AMARILDO DUZI MORAES Julgadora de Primeiro Grau: Marina Silos de Araujo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000970-61.2023.8.26.0653, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Vargem Grande do Sul, no qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que aufere renda compatível com o deferimento da gratuidade da justiça postulada. Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustendo e de sua família, conforme documentos carreados aos autos. Sustenta, ainda, que a renda líquida percebida deve nortear o deferimento da benesse, inclusive considerando as deduções de imposto de renda, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1233 referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 29 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 33 autos originários), e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos, na forma líquida, inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fls. 34/36 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento Agravante requereu a concessão da benesse e, para tanto, acostou declaração de hipossuficiência a fim de demonstrar a condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Silva Carvalhaes (OAB: 288262/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219369-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2219369-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Renato Fanton Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1280 Junior - Agravante: Maria do Carmo Castanheira Fanton - Agravante: Fanton e Castanheira Empreendimentos Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Renato Fanton Junior, Maria do Carmo Castanheira Fanton e Fanton Castanheira Empreendimentos Ltda, contra a r. decisão a fls. 160/162 da origem que, em ação ordinária ajuizada em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorrem os autores alegando, em síntese, que: (A) Salienta-se que o julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, logo, de rigor sua aplicação presente caso.; (B) A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de evidência em terreno localizado na Vila Aviação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079294-67.2023.8.26.0000 em 25/05/2023, de relatoria do ilustríssimo desembargador Paulo Alcides; (C) Por conseguinte, sendo certo que as documentações apresentadas corroboram e comprovam a inexistência de área de preservação permanente na área do imóvel, a decisão proferida deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos para concessão da Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Os recorrentes requerem a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal, sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2218002-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218002-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Italo Fernando Ferreira Santos - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ITALO FERNANDO FERREIRA SANTOS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado 628/2022 deste E. Tribunal seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, devendo ainda ser requisitadas informações à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no regime adequado. Neste contexto, pontua que, embora as informações tenham sido requisitadas pelo MM. Juízo de origem, a SAP apenas indicou, genericamente, que será disponibilizada vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem especificar a unidade penitenciária. No entanto, de acordo com relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública, não há vagas disponíveis no regime intermediário no âmbito do sistema carcerário paulista. Requer, assim, seja anulada a decisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente, com a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no regime semiaberto (fls. 07/08). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1405 processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Não se nota, ademais, em análise perfunctória que esta via permite, a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, tendo o MM. Juízo requisitado informações prévias à SAP (fl. 15). Nesse sentido, a decisão impetrada expressamente consignou que Conforme consta dos autos, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, frise-se, em regime prisional semiaberto. (fls. 22/23). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2221139-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221139-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: João Paulo dos Santos Moreira - Paciente: Bruno Mattos Maldonado - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Paulo dos Santos Moreira, em favor de BRUNO MATTOS MALDONADO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narra, de início, que o paciente se encontra preso desde 04/05/2022, em razão da prática do crime de tráfico de drogas. Ao final da instrução processual, restou condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Primeiramente, debruçando- se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, busca demonstrar a fragilidade do conjunto probatório, alegando que as testemunhas (policiais que participaram da ocorrência) não presenciaram qualquer ato de traficância por parte do paciente. Nesse passo, sustenta a inexistência de qualquer prova de que as substâncias seriam destinadas ao comércio ilícito. De forma subsidiária, aponta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime inicial mais brando, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Por fim, requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/15). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, alegando insuficiência de provas, bem como a alteração da sanção e regime impostos. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. A propósito: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à modificação da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Confira-se, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Aliás, da análise dos autos originários, verifica-se que a sentença já transitou em julgado (fls. 121), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Sendo assim, não há que se falar em concessão da liberdade, tendo em vista que o paciente já está em cumprimento de pena definitiva, sendo certo, ademais, que eventual pedido de concessão de prisão domiciliar deve ser analisado pelo respectivo MM. Juízo da execução. E, neste contexto, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Paulo dos Santos Moreira (OAB: 481555/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0000455-09.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0000455-09.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe dos Santos da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Luiz Felipe dos Santos da Silva contra r. decisão de fls. 55/63, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de extinção da ação de execução da multa. Em suas razões recursais (fls. 01/05), a defesa sustenta, em síntese, que o Ministério Público carece de legitimidade para propor a ação de execução da multa penal, uma vez decorrido o prazo de 90 dias estabelecido no julgamento da ADI 3.150 pelo STF, a contar da data em que o Parquet foi intimado da certidão de multa, de modo que a execução deve ser promovida, destarte, pela Fazenda Pública. Requer o agravante, ao final, que seja provido o recurso, para que seja declarada a ilegitimidade do Ministério Público na presente ação. Contraminuta às fls. 89/94. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 95), os autos foram distribuídos a esta relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 103/111 pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que, em 01 de agosto de 2021, o Ministério Público ajuizou ação de execução em face de Luiz Felipe dos Santos da Silva para cobrar valor atualizado de R$ 19.394,47, conforme fls. 6/8 dos autos. Devidamente citado o executado (fl. 16 dos autos de origem, processo nº 1020521- 61.2021.8.26.0050), a defesa, então, apresentou pedido de extinção da ação de execução, diante da hipossuficiência do réu, bem como pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação de execução, o que veio a ser indeferido pelo juízo a quo. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após interposição deste agravo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da execução de origem, em razão da ausência de êxito em diligências para a satisfação da multa, a evidenciar a hipossuficiência do sentenciado (fls. 105/108 da origem). Na sequência, o pedido foi deferido pelo juízo a quo, que, então, proferiu sentença julgando extinta a pena de multa (fls. 109 da origem) Assim, diante extinção da pena de multa, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em execução Pena de multa - Natureza de sanção penal - Pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento - Natureza de sanção penal, não de tributo - Extinção determinada na origem Perda de objeto - Agravo PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0029873-26.2022.8.26.0050, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Juliana Mamede Wiering de Barros (OAB: 185864/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2212496-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2212496-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Paciente: Joao Antonio Robles Romero - Registro: 2023.0000721793 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2212496-43.2023.8.26.0000 Impetrante: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA Paciente: JOÃO ANTÔNIO ROBLES ROMERO Habeas Corpus. Nulidade da decisão que regrediu o ora paciente ao regime semiaberto. Bis in idem. Inadequação da via eleita. Existência de recurso adequado à hipótese. Aplicação do disposto no artigo 663 do Código de Processo Penal. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Murilo Martins Melo de Souza, em favor de João Antônio Robles Romero, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, pelo qual reconheceu a falta grave praticada pelo ora paciente e o regrediu ao regime semiaberto (fls. 91/93). Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo fixado para o cumprimento de pena o regime aberto, com condições judiciais de encerramento da obra no prazo de 60 dias e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo mensal, além do pagamento de indenização mínima nos valores recebidos pela empresa do ora paciente, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, passando a juros de 1% a partir da data da sentença. Alega que o paciente cumpriu todas as condições legais impostas para o regime aberto e a condição judicial de pagamento de 01 salário-mínimo por mês de pena, de forma que as penas foram declaradas extintas. No entanto, explica que o Ministério Público interpôs agravo em execução aduzindo que o ora paciente não teria cumprido a condição judicial relativa ao término da obra no prazo de 60 dias, requerendo, portanto, a cassação da decisão que julgou extinta as penas pelo cumprimento, sendo provido o recurso ministerial. Informa o impetrante que em razão da impossibilidade do ora paciente cumprir a referida condição judicial, o Ministério Público pleiteou a substituição desta pelo pagamento, aos cofres públicos, do valor recebido pela empresa, o qual, à época, era o equivalente a R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), com os acréscimos legais, o que foi acatado pelo Magistrado de primeiro grau, que determinou a elaboração de cálculo atualizado da referida quantia pecuniária. Em razão do elevado montante proveniente dos cálculos da atualização monetária (a qual resultou em um valor de R$ 1.660.164,00 um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais), a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi improvido e, após, o Ministério Público requereu a atualização monetária. A defesa-técnica se manifestou, novamente, sobre a impossibilidade de cumprir a condição estabelecida, pleiteando que ela fosse alterada, tendo o Magistrado de primeiro grau decidido pela regressão do ora paciente ao regime semiaberto. Nesse sentido, o impetrante aduz estar o ora paciente recluso em regime semiaberto, cumprindo, novamente, a pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão. Alega que a substituição da realização da obra por prestação pecuniária é imposição de pena restritiva de direitos não imposta na sentença, caracterizando assim uma confusão Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1425 entre condição judicial relativa a regressão de regime e pena restritiva de direitos. Dessa forma, defende o impetrante a nulidade da decisão do juízo da execução que substitui a condição especial de realização da obra por uma prestação pecuniária à vítima, requerendo ainda a substituição dessa condição por outra e que seja concedido ao ora paciente a possibilidade de cumpri-la em regime aberto. Informa ainda que João Antônio já cumpriu 2 anos e 4 meses da pena em regime aberto e já realizou o pagamento da prestação pecuniária consistente ao valor de 01 salário-mínimo por mês, além de ter pagado a multa no valor estipulado. Pleiteia que seja concedida a ordem em caráter liminar para que o juiz de execução adeque a pena remanescente exigida, considerando o período em que o paciente já cumpriu da pena e, por fim, a concessão da ordem para anular a decisão que regrediu o ora paciente ao regimento aberto, oportunizando-o outra condição judicial que lhe seja possível cumprir. É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. Extrai-se dos autos que o paciente, em sede de apelação, foi condenado a cumprir pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com condições judiciais de encerramento da obra no prazo de 60 dias e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo mental, além do pagamento de indenização mínima nos valores recebidos pela empresa do ora paciente, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, passando a juros de 1% a partir da data da sentença (fls. 34/46) e, em seguida, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a referida sentença, cancelando a extinção das penas privativas de liberdade, restritiva de direitos e a pena de multa (fls. 50) Foi declarada, por sentença, a extinção da pena privativas de liberdade, da pena de multa e da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (fls. 49) e, em seguida, em razão do não cumprimento das condições estipuladas, o Ministério Público pleiteou a cassação da r. sentença que extinguia as penas do ora paciente, sendo o agravo ministerial provido a fim de cassar a r. sentença, cancelando a extinção da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e a pena de multa (fls. 51/54). Em sede de execução, o ora paciente requereu a modificação da condição especial fixada na sentença condenatória em razão da impossibilidade do pagamento, requerendo a fixação de um pagamento mensal de 01 salário-mínimo por um período razoável ou ainda, que fosse determinada a extinção da execução penal pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (fls. 87/89). O MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, consistente no não cumprimento do pagamento da quantia pecuniária de R$ 1.660.164,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais) e determinou a regressão do ora paciente ao regime semiaberto (fls. 92/93). Apesar de tratar-se de caso de utilização de habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução, é de suma importância tecer breves considerações sobre o que foi alegado pelo impetrante. A substituição da realização da obra por prestação pecuniária não se trata de imposição de pena restritiva de direitos, mas sim de condição especial referente a prestação pecuniária no valor recebido pela empresa do sentenciado de cofres públicos. O pagamento do referido valor é, portanto, uma condição especial para o ora paciente cumprir sua pena em regime aberto, a qual foi estabelecida em substituição da condição de realização de obra em 60 dias, a qual havia sido fixada em sentença condenatória e confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, tendo em vista que se trata de condição para o cumprimento da pena em regime aberto, o ora paciente não cumpriu, efetivamente, a pena privativa de liberdade (afinal, não cumpriu uma das condições impostas para ter sua pena extinta), não sendo a regressão ao regime semiaberto uma espécie de bis in idem. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao processo de execução penal do paciente. Portanto, a irresignação contra a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto ensejará recurso de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais). A esse propósito, anotam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: “Em suma, cabe agravo de todas as decisões proferidas pelo juiz da execução penal. Logo após a vigência da Lei das Execuções Penais chegou a prosperar o entendimento mais restritivo. Embasava-se essa orientação no fato de estar o agravo previsto no art. 197, inserido no mesmo título em que se encontra o art. 194. Como este expressamente dispõe que o título trata do ‘procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei’, entendeu-se caber o agravo nele inserido somente quando a decisão solucionasse uma das situações reguladas na Lei de Execução Penal. [...] Tal interpretação, contudo, encontrou pouco respaldo na doutrina e foi repelida pela maior parte da jurisprudência. Predominou a orientação de ser passível de agravo toda decisão do juiz da execução penal.” (Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2009). Portanto, pretende o impetrante valer-se do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do caráter excepcional da presente ação mandamental, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica (art. 5º, LXVIII), situações estas que não foram verificadas em apreciação feita nos limites de cognição do habeas corpus. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da ordem. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 9º Andar



Processo: 2212161-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2212161-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiano Lupino Camargo - Paciente: Vinicios Mendes de Souza Barreto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Lupino Camargo, em favor de Vinicios Mendes de Souza Barreto, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Informa que Vinicios ainda não exerceu o contraditório e contra ele pesam apenas provas circunstancias eis que nada de ilícito realmente foi provado contra ele (sic), salientando que, apesar de ter constado no decisum que o paciente estaria foragido, a prisão temporária do paciente está vencida desde 14/07/2023 (sic). Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Vinicios, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada, de forma genérica, na garantia da ordem, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação de pena (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ressaltando que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é apta a autorizar a segregação cautelar. Afirma que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que Vinicios preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é trabalhador e sem condenações anteriores que possam contra ele pesar (sic), o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, salientando que a impossibilidade de concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da lei 11.343/06 foi considerado totalmente inconstitucional na corte suprema (sic). Assevera que a prisão preventiva é desproporcional, pois, caso condenado, Vinicios fará jus à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1459 liberdade por restritivas de direitos. Argumenta que no presente caso há conexão, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pois Os autos em referências são decorrentes dos mesmos fatos já julgados no processo nº 1529417- 50.2022.8.26.0228.24. Naquele processo já julgado, pelos mesmos fatos aqui perseguidos, a pessoa de RAFAEL DA SILVA DINIZ, segundo a acusação, teria agido em concurso com Vinicius cometendo o tipo penal previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. (...) Ocorre que, naquele processo, Rafael já foi condenado a uma pena de 04 anos e dois meses em regime semi aberto e está apelando em liberdade. (...) Portanto, é desproporcional pedir prisão de Vinicius que, no máximo, ao final seria, então condenado, nos mesmos moldes e tem o mesmo direito, defender-se em liberdade. (sic) Salienta que o caso em tela fere princípio geral de direito que consiste na proibição de julgar-se o mesmo fato duas ou mais vezes (GUEDES, 2006, p.12), eis que sobreveio instaurar um segundo processo pelos mesmos fatos já apreciados pelo Poder Judiciário. Ou seja, um bem jurídico foi obtido por meio de uma decisão judicial e que não pode novamente ser objeto de uma nova ação com o mesmo intento (sic), concluindo que é caso de obrigatório trancamento da ação ou de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do CPP (sic). Destaca que O rigor técnico do caso em tela há de ceder perante os princípios maiores do favor rei e do favor libertatis. E o dogma do ne bis in idem deve prevalecer, impedindo nova persecução penal a respeito de fato delituoso que foi objeto de outra ação penal. (sic) Alega, também, que a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº.11.343/2006 reclama o ânimo associativo. (...) Há de existir um propósito antes definido entre todos os componentes para, duradouramente, praticar o ato da mercancia da droga. Dessa feita, é necessário evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem- se para o tráfico, de modo estável e permanente. (sic), destacando que Nada disso foi discorrido até aqui contra o acusado (sic). Discorre sobre o instituto da prova emprestada, salientando que é nula a prova emprestada produzida sem a participação da parte que suportará os seus efeitos (sic), o que ocorre no caso em comento. Ressalta, por fim, que, além de não ter sido flagrado qualquer situação prevista no artigo 33 da lei de drogas, não há que se falar que não restam dúvidas que a droga pertencia ao acusado e nem que se destinavam ao tráfico. E, portanto, muito menos associação ao tráfico (sic) Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para trancar a relação jurídica, tendo em vista a ofensa à garantia da coisa julgada, que incorpora o direito de não ser processado duas vezes pelos mesmos fatos, o ne bis in idem, ou, nos países de commom law, a vedação do double jeopardy (sic), com a consequente anulação do presente processo desde a denúncia, já que esta nunca poderia ter ocorrido (sic). Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de contra mandado de prisão como forma de salvo conduto. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus estão sendo processados como incursos nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/06 e 288 do Código Penal, porque: (...) em período incerto, posterior a junho de 2022, nesta cidade de São Paulo, (...) associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da lei11.343/2006. (sic) Consta, ainda, que em referido período, (...), juntamente com terceiros ainda não identificado, conhecidos como Marcelo Guido, e Bruno se associaram com o fim de praticar os crimes previstos na Lei 10.826/03, relativo à posse e venda de armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (sic fls. 01/16). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos.1- Recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) RAFAEL DA SILVA DINIZ, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no artigo o artigo 35, caput, da Lei nº11.343/06; e artigos 288, §1º, 158, caput, e 328, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; , eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação. Recebo, ainda, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s),VINICIOS MENDES DESOUZA BARRETO e EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA, dando-o(s) como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e artigos 288, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; Recebo, também, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) FILIPE CAMPOSLOPES DE SOUZA, dando-o(s) como incurso no artigo 35, caput, c.c. o artigo 41, ambos da Lei nº 11.343/06, Oficie-se ao IIRGD comunicando-se esta decisão. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Defesa Preliminar, no prazo de 10(dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, a não constituição de advogado ou a indicação de falta de condições financeiras para constituir advogado particular ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, nos moldes do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Em caso de declarada hiposuficiência financeira, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública competente, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Av. Dr. Abraão Ribeiro, nº 313, São Paulo SP, CEP 01133-020, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Barra Funda, São Paulo, Avenida ‘D’, sala 751, telefone (11)3392-6944)O(s) réu(s) deverão manter seus endereços atualizados e comparecer a todos os atos do processo, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá(ão) os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DECADASTRO (futura expedição de mandado de levantamento judicial ou pagamento de pena de multa). Certificada a não localização do(s) réu(s) nos endereços informados nos autos, desde já cite(m)-se por edital, com prazo 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. No silêncio, não estando preso(s), nem tendo constituído defensor particular, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na fase do artigo 366do Código de Processo Penal.2- Defiro a cota ministerial de fls. 01. Observe-se que, após a cota ministerial, a Z. Serventia já providenciou a juntada de Folha de Antecedentes pelo sistema “SIVEC”, mas, ainda, ausente a certidão do Ofício Distribuidor. Junte-se aos autos a certidão faltante.3- Providencie a Z. Serventia a extração de cópia do presente processo e, posterior, encaminhamento à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial continue as investigações com o intuito de que se identifique Marcelo Guidio e Bruno, possivelmente envolvidos na associação para o tráfico ilícito de drogas e associação para a venda de armas de fogo. Deverá, ainda, a Autoridade Policial investigar o eventual envolvimento do réu Rubens Eduardo Talarico nos delitos extorsão - praticado contra a vítima Felipe e usurpação de função pública qualificada.4- Oficie-se à Delegacia de origem para que a Autoridade Policial proceda à qualificação das testemunhas arroladas pelo Parquet (todas policiais civis). 5- Oficie-se ao Banco Central para que sejam identificadas as contas correntes existentes em nome dos réus Rafael e Vinícius. Instrua-se com cópia dos comprovantes bancários juntados aos autos. 6- Trata-se de pedido do Ministério Público para que a prisão preventiva dos réus Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira seja decretada, ratificando representação da Autoridade Policial. Já fora decretada a prisão temporária dos réu no processo de número1523846-16.2023.8.26.0050 (fls 442/446), estando, no presente momento, os réus Everton e Vinicius foragidos.. Sustenta estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Além da medida ser necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. É o breve relatório Decido. É o caso de decretação da prisão preventiva. Os presentes autos apresentam indícios suficientes de autoria, principalmente pelo conteúdo das conversas realizadas pelos réus através de aplicativo de mensagem, corroboradas pelos comprovantes bancários juntados aos autos. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1460 Além disto, o réu Filipe confessou os fatos descritos na exordial acusatória Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal1”. Pela leitura do acima, verifica-se que no caso em apreço as prisão cautelar é plenamente cabível, vez que preenchidos os requisitos autorizadores, pois os crimes imputados aos réus são de extrema gravidade, além dos réus Everton e Vinicius se encontrarem foragidos. Além disto, a jurisprudência da Corte Cidadã é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades 3. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUALPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADEE DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DECONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. LIBERDADE CONCEDIDA A OUTRO INVESTIGADO NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade e de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3.A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois os diálogos interceptados durante sete períodos de monitoramento indicaram forte ligação do Agravante com associação criminosa, ao realizar compras de entorpecentes para posterior revenda a usuários. 4.Cabe ressaltar que “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido deque se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades” (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. O pedido de análise e distinção do presente caso em relação à situação de outro Investigado, ao qual fora concedida liberdade pelo Juízo de primeiro grau, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. No mais, reitero o já abordado pelo Magistrado que decretou a prisão temporária dos ora réus, vez que não houve alteração fática. Ante o exposto, converto a prisão temporária em preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em nome de Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira. (sic fls. 24/29 grifos nossos). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, em razão da alegada litispendência ou ofensa à coisa julgada, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Fabiano Lupino Camargo (OAB: 356918/SP) - 10º Andar



Processo: 2221158-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221158-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira - Paciente: Alan Alves Santana - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alan Alves Santana que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ - Comarca de Bauru, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a progressão de regime. Narra o impetrante que o paciente, condenado por roubo majorado e receptação, cumpre pena de nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, estando preso desde 13.05.2020. Alega, em suma, que não está devidamente fundamentada a decisão que determinou sua submissão ao exame criminológico como pressuposto para a progressão de regime. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira (OAB: 399481/SP) - 10º Andar



Processo: 1005595-72.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005595-72.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. P. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. L. V. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE OUTROS TIPOS PARA O DESLINDE DA CAUSA, VISTO QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE ELIDIR A DOCUMENTAL EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORAS NOS AUTOS DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS EXONERAÇÃO C/C REVISIONAL HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PRESTA ALIMENTOS PARA DUAS FILHAS, REQUERENDO A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A UMA DELAS, E REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO QUANTO A OUTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS QUANTO A CORRÉ I. V. P., TODAVIA, IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CORRÉ V. L. V. P. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO A NÃO REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ORIGINALMENTE ARBITRADOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE EMPREGO, OU 16,66% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO CABIMENTO FIXAÇÃO ORIGINAL DOS ALIMENTOS ÀS DUAS ALIMENTANDAS QUE HAVIA OCORRIDO SEM A RESSALVA DE QUE SERIAM PRESTADOS “INTUITU FAMILIAE” DIREITO DE ACRESCER QUE NÃO SE PRESUME PRECEDENTES DO C. STJ, E DESTE E. TJSP OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Alex de Oliveira Bastos (OAB: 323278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0000426-85.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0000426-85.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Dagmar D’ Ugo - Apelada: Gracy Boldrini - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento aos recursos. V. U. - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A FALTA DE RESISTÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARTE REQUERIDA QUE FOI LEVADA A ERRO, ANTE A DENOMINAÇÃO DADA AO DOCUMENTO QUE JULGOU O INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A CONVERGÊNCIA DE INTERESSES ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIDA QUE SEQUER PODERIA EXERCER O ENCARGO, TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAVA DIVORCIADA DO DE CUJUS HÁ MAIS DE 20 ANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE SUA INÉRCIA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NO QUAL AINDA SEQUER FORA PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A PERMANECER NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. REMOÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Prestes (OAB: 231404/SP) - Manoela Roberta da Silva (OAB: 281085/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2099698-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2099698-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Gracy Boldrini - Agravada: Dagmar D’ Ugo - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento aos recursos. V. U. - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, TENDO EM VISTA A FALTA DE RESISTÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARTE REQUERIDA QUE FOI LEVADA A ERRO, ANTE A DENOMINAÇÃO DADA AO DOCUMENTO QUE JULGOU O INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A CONVERGÊNCIA DE INTERESSES ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIDA QUE SEQUER PODERIA EXERCER O ENCARGO, TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAVA DIVORCIADA DO DE CUJUS HÁ MAIS DE 20 ANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE SUA INÉRCIA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NO QUAL AINDA SEQUER FORA PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A PERMANECER NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. REMOÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1914 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Roberta da Silva (OAB: 281085/SP) - Paulo Roberto Prestes (OAB: 231404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1037923-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1037923-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato de Castro Freitas - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - DERAM PARCIAL PROVIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1945 à apelação, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação principal, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção. V.U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Rachel Rodrigues Giotto. - APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, DESOBRIGANDO O PLANO DE SAÚDE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM A CIRURGIA DE VARIZES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGA QUE O MÉDICO ERROU NO RELATÓRIO MÉDICO EM QUE CONSTARA A EXISTÊNCIA DA DOENÇA POR ANOS. AFIRMA QUE A DOENÇA FOI DESCOBERTA APÓS CONTRATAR O PLANO. INVOCA, AINDA, AS SÚMULAS 105 DO TJSP E 609 DO STJ PARA DEFENDER A ILICITUDE DA NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE SEM PRÉVIO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS É PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. É ILÍCITA A NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE SEM PRÉVIO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. SÚMULA 105 DO TJSP. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016535-49.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1016535-49.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: R. C. dos R. J. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: R. V. M. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E MANTEVE A GUARDA UNILATERAL DO MENOR AO SEU GENITOR, FIXANDO REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNO E ARBITRANDO DEVER ALIMENTAR EM FAVOR DO MENOR NO PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO - INSURGÊNCIA DA RÉ - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR - LAUDOS PSICOSSOCIAIS ELABORADOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE DEMONSTRAM O AMOR QUE O MENOR NUTRE PELA GENITORA, MAS O DESEJO DE CONTINUAR RESIDINDO COM O GENITOR - REGIME DE CONVIVÊNCIA QUE DEVE EVOLUIR PARA A FORMA FIXADA NA SENTENÇA, COM PERNOITE SE O MENOR DESEJAR, OU, CASO CONTRÁRIO, PODERÁ OCORRER SEM SUPERVISÃO, SENDO RECOMENDÁVEL A ELABORAÇÃO PRÉVIA DE NOVO LAUDO PSICOSSOCIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE MERECE SER REDUZIDA PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, COMO FORMA DE TORNAR MAIS POSSÍVEL E EXIGÍVEL O SEU CUMPRIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - Flavia Rabelo Guimarães Ferreira (OAB: 324342/SP) - Aline Yara Ferrari Chagas (OAB: 142102/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002616-89.2017.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002616-89.2017.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Francisco Carlos Falavigna - Apelado: Sidney de Souza Marcelino - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR APELADO, VISANDO À COBRANÇA DE R$ 634.581,25, MONTANTE QUE NÃO LHE FOI REPASSADO PELO RÉU APELANTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO.IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR APELADO - RÉU APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR APELADO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A PARTE CONTRÁRIA PODE IMPUGNAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, MEDIANTE PROVAS DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO HÁ, TODAVIA, NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.COBRANÇA SOCIEDADE DE FATO VALOR LEVANTADO PELO RÉU APELANTE, QUE TERIA DE SER RATEADO COM O AUTOR APELADO - O AUTOR SIDNEY E O RÉU FRANCISCO, JUNTAMENTE COM OUTROS INVESTIDORES, POR MEIO DE SOCIEDADE DE FATO, INVESTIRAM NA CONSTRUÇÃO DE DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, AVENÇANDO O RATEIO DOS LUCROS OBTIDOS COM A VENDA DOS APARTAMENTOS - AUTOR APELADO QUE POSTULA O RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 50% DOS VALORES LEVANTADOS PELO RÉU NO PROCESSO Nº 0219921-40.2009.8.26.0100, ORIUNDOS DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DA SOCIEDADE DE FATO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A RESSARCIR AO AUTOR 33,34% DO QUE RECEBEU RELATIVAMENTE AO EMPREENDIMENTO EDIFÍCIO ANA CRISTINA, E A 38,33% DO QUE RECEBEU NO TOCANTE AO EDIFÍCIO FERNANDA, PROPORCIONALMENTE À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AO AUTOR - INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO - SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES EXISTENTE ANTES DE 2003, CONFORME DEMONSTRADO PELO QUADRO PROBATÓRIO - RÉU APELANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DO RÉU NOS EMPREENDIMENTOS, O AUTOR TEM DIREITO DE RECEBER SUA PARTE DOS VALORES LEVANTADOS PELO APELANTE NO PROCESSO Nº 0219921-40.2009.8.26.0100, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000056-35.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000056-35.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: H. C. B. S. - Apdo/Apte: A. F. M. e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram conhecimento à apelação da recorrente Hellen e deram parcial provimento à apelação dos recorrentes Alex e Mileide, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS EM IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS DEFEITOS APONTADOS PELA AUTORA EM SUA INICIAL COMO ATRIBUÍVEIS AOS REQUERIDOS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DO VALOR DOS REPAROS. TÍTULO JUDICIAL QUE TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO OPOSTA PELOS RÉUS COBRANDO A REQUERENTE PELO PAGAMENTO DE PARCELAS DO BEM EM ATRASO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA ADQUIRENTE NÃO CONHECIDA ANTE A DESERÇÃO DECLARADA PELO NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO DOS VENDEDORES ACOLHIDA EM SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RETIFICAR O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A FIM DE CONVERGIR COM AQUELE APONTADO PELO PERITO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICABILIDADE DAS NORMAS CIVIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA EM VIRTUDE DE NÃO HAVER PEDIDO REDIBITÓRIO OU DE REDUÇÃO DO PREÇO DA COISA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA APELANTE HELLEN NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS APELANTES ALEX E MILEIDE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Pedrozo Rosante (OAB: 323168/SP) - Daniela Lucas Santa Maria Palauro (OAB: 174984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1080157-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1080157-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. E. B. - Apda/ Apte: A. A. F. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso interposto pelo réu e deram provimento ao recurso interposto pela autora. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, DECLARANDO- SE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, REGULANDO-LHE OS EFEITOS PATRIMONIAIS, E ATRIBUINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE FORMA EXCLUSIVA, AO RÉU. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015, SENDO RESTRITO O CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA ÀS SITUAÇÕES NAS QUAIS INESTIMÁVEL O IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU QUANDO MUITO BAIXO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. TEMA 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Benedicto Rodrigues (OAB: 314756/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022725-21.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1022725-21.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Tonus Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP - Apda/Apte: Priscilla Tanasovichi Rosa Souz - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OCORRERA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM OUTORGAR (EM NOME DE TERCEIRO) ESCRITURA DE IMÓVEL OFERECIDO COMO FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES: A AUTORA POR MEIO DE RECURSO ADESIVO.APELOS INSUBSISTENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA POR DECISÃO DA MAIORIA DA COLENDA TURMA JULGADORA NO BOJO DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942, “CAPUT” E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC/2015. (RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR.)INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER REALIZADA SOB A PERSPECTIVA DA NORMAS DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL A DIZER, SOB A PERSPECTIVA DA BOA-FÉ , O QUE JUSTIFICA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A R. SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE A RÉ OUTORGAR A ESCRITURA À AUTORA OU À PESSOA QUE ELA INDICAR, REVELANDO- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2088 SE NESSE CONTEXTO INJUSTA A RECUSA MANIFESTADA PELA RÉ.DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, ENSEJANDO SUPORTE A MULTA PREVISTA, CUJO VALOR PODE SER REVISTO POR APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL, E LEGITIMAMENTE APLICADO PELO JUÍIZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS DE ACORDO COM A ORDEM PREFERENCIAL DE CRITÉRIOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015, SEGUNDO A QUAL O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO SOBRESSAI.SENTENÇA QUE, ASSIM, DEU JUSTA SOLUÇÃO À LIDE E QUE POR ISSO DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO, TANTO QUANTO O DEVE SER O ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Nubia de Arruda (OAB: 350519/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 4008915-29.2013.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 4008915-29.2013.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: ZILDA CONCEIÇÃO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: BENEDITO RODRIGUES e outro - Apelado: ADILSON ROBERTO DE OLIVEIRA e outros - Apelada: MARIA CELIA PESCAROLI DOS SANTOS (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: RAPHAEL RENEE MARANGONI - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INADMISSIBILIDADE. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE TEVE ACESSO A TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REFERIDO ÓRGÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE INTERVIR. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RÃZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. A DECISÃO QUE REGULARIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR, JUNTO À SERVENTIA IMOBILIÁRIA, A DESPEITO DE TRAZER CERTA VANTAGEM À AUTORA, DIFERE DO PLEITO DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE POR FORÇA DA USUCAPIÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leandro Silvestre Rodrigues e Silva (OAB: L/SR) (Curador(a) Especial) - Telma Sofia Machado da Silva (OAB: 200520/SP) - Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2096 Nº 0009660-25.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Marcos Antonio Pinto - Apelada: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO, POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO, SEIS LOTES DE TERRENO, NEGANDO-SE A RÉ A OUTORGAR-LHE A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE HAVIDO A QUITAÇÃO DO PREÇO DOS LOTES. APELO DO AUTOR EM QUE, REQUERENDO A GRATUIDADE, ALEGA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA PELA RÉ PROVA DE QUE TIVESSE HAVIDO O INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE ORIGINAL, A PRESCRIÇÃO OBSTA QUE A RÉ ALEGASSE TAL FATO, HAVENDO AINDA POR SE RECONHECER A PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DOS LOTES.APELO SUBSISTENTE APENAS NO QUE TOCA À GRATUIDADE, QUE É CONCEDIDA AO AUTOR- APELANTE, MAS CUJA ARGUMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO OBJETO DA LIDE NÃO PREVALECE. COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE QUE OCORRERA A RESCISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DOS LOTES EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE, DE MANEIRA QUE A CESSÃO DE SUA POSIÇÃO CONTRATUAL AO AUTOR- APELANTE, CONQUANTO VÁLIDA ENTRE AS PARTES DA CESSÃO, NÃO É EFICAZ QUANTO À ESFERA JURÍDICA DA RÉ. SENTENÇA QUE EXTRAIU UMA CORRETA INTELECÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO APENAS PARA BENEFICIAR O AUTOR DA GRATUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Albino Damasceno (OAB: 372222/SP) - Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Fernando Cerqueira Cardoso (OAB: 389046/SP) - Misael Lima Barreto Junior (OAB: 149436/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005399-52.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005399-52.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2292 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Josefa dos Santos Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO “A ROGO” INVÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECOMENDAÇÕES DE CAUTELAS MAIORES, COMO SUGERIDAS PELO NUMOPEDE DA CGJ-SP. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009021-08.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009021-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Cleiton da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO QUE DESCONHECE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUE DERAM ORIGEM À NEGATIVAÇÃO. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA E BIOMETRIA DO AUTOR. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000921-57.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000921-57.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelada: Marcela Tamami Okitsu - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.COMPRAS EM PLATORMA ONLINE. MERCADO LIVRE. COMPRA CANCELADA DENTRO DA PLATAFORMA RÉ. AUTORA QUE OPTOU POR CONTINUAR FORA DA PLATAFORMA, ENTRANDO EM CONTATO DIRETAMENTE COM O VENDEDOR. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. AUTORA QUE PRETENDE SER RESSARCIDA PELA REQUERIDA, QUE NÃO EVITOU O ACESSO PELOS ESTELIONATÁRIOS OU MITIGARAM OS DANOS. NADA HÁ NOS AUTOS QUE INDIQUE QUE EVENTUAL OMISSÃO DOS RÉUS OU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE UM DE SEUS PREPOSTOS TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELO EVENTO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2514 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010768-56.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1010768-56.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Francisco Edson de Souza Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES, BEM COMO QUE A RÉ PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049546-87.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1049546-87.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1089049-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1089049-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2521 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008536-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1008536-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Gersina Martins dos Santos e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL NOTURNO1. APELA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS VENCIMENTOS SOMENTE ENQUANTO PERDURAR O TRABALHO NESSAS CONDIÇÕES, E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. O ADICIONAL NOTURNO É GARANTIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E AOS SERVIDORES PÚBLICOS, REFLETIDA IGUALMENTE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE OBSERVAR A ISONOMIA ENTRE OS TRABALHADORES DO PERÍODO DIURNO E DO PERÍODO NOTURNO, QUE ACABAM POR TRABALHAR EM CONDIÇÕES MAIS PENOSAS. O REGIME DE PLANTÃO IGUALMENTE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PLEITO NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE NOTURNO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) (Procurador) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002154-61.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002154-61.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Fabiana Mendes da Costa - Apelante: Marcio Rodrigo de Lima - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Loteamentos Suzuki Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 192/193 dos autos, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por FABIANA MENDES DA COSTA e MARCIO RODRIGO DE LIMA. Fê-lo a r. sentença, basicamente, sob o fundamento de que o artigo 183, §3o, da Constituição Federal, preconiza a inadmissibilidade de aquisição por usucapião de imóvel público. Destacou que no mesmo sentido estabelece a Súmula 340 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Esclareceu que, no caso, consoante certificado pelo serventuário do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito (fls. 184/186), o imóvel objeto da ação, descrito como lote no 19, da Quadra CR, do loteamento Parque das Nações, matriculado sob no 25.322, tem como proprietário o Município de Capão Bonito. Entendeu, assim, que o imóvel em questão não é passível de aquisição por usucapião. Recorrem os autores, alegando, em síntese: a) conforme manifestação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito a fls. 140 e 184, o imóvel em questão foi registrado em nome do Município de Capão Bonito em 28.07.2022, no curso do processo, mediante Regularização Fundiária decorrente do programa social cidade legal, pelo qual será definido o posterior beneficiário da referida regularização; b) o programa cidade legal, promovido pelo Município de Capão Bonito, tem o intuito de regularizar a propriedade dos moradores situados no Bairro Parque das Nações e demais bairros irregulares existentes na municipalidade; c) os recorrentes já foram beneficiados pelo referido programa em relação a lotes vizinhos no Bairro Parque das Nações, os quais também foram adquiridos onerosamente junto aos antigos possuidores; d) a finalidade do Município ao realizar a regularização fundiária em seu nome é, na realidade, promover a outorga de direito real de propriedade pela legitimação da posse aos moradores do referido Bairro, como é o caso dos próprios recorrentes; e) restam preenchidos os pressupostos para aquisição do imóvel por usucapião, exercendo os autores posse ad usucapionem há mais de 40 (quarenta) anos por si e por seus antecessores; f) a alteração da titularidade do lote ao Município de Capão Bonito ocorreu cerca de um ano após o ajuizamento da ação; h) a sentença foi proferida sem que fosse dada oportunidade aos autores de comprovação que a prescrição aquisitiva do imóvel ocorreu em data anterior à transferência de titularidade, ou seja, quando o imóvel ainda era de propriedade privada, tratando-se de decisão surpresa que merece ser anulada. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 196/208, pedem o provimento do recurso. O recurso não foi contrariado. É o relatório. 1. O julgamento deve ser convertido em diligência, para alguns esclarecimentos indispensáveis a conhecer a possibilidade de usucapião do lote de terreno. Preservado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, necessária a realização de algumas diligências para se analisar o pleito dos autores. Segundo afirmam os autores, exercem posse sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso necessário para aquisição por usucapião, por si e por seus antecessores, iniciando-se com SEBASTIÃO MARQUES FILHO, que em 10/06/1982 adquiriu os direitos possessórios do imóvel junto à própria apelada, LOTEAMENTOS SUZUKI LTDA e, após, cedeu-os a CARLOS SANTANA DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, os quais, por sua vez, transferiram seus direitos aos autores, ora apelantes. (fls. 202). Afirmam os autores que a soma de posse própria à posse dos antecessores, por accessio possessionis, totaliza mais de 40 anos e permite a propositura da ação de usucapião extraordinária. Expedido ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capão Bonito, em sua resposta de fls. 102/103 informa que: Consta neste Oficial de registro, a prenotação no 42.191, de 17/03/2.022, referente a Regularização Fundiária de parte do Parque das Nações apresentado pela Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo, pelo Programa de Estadual de Regularização Fundiária Cidade Legal, situada à Rua Boa Vista, no 170, Bloco III Centro, em São Paulo-SP, aguardando cumprimento de exigência, num prazo de 40 dias úteis da prenotação. O lote 06 da Quadra C, objeto da presente demanda consta do Projeto de Regularização Fundiária, mas com a descrição e localização diferente da apresentada pela requerente nos autos, e, verificando a localização, possivelmente pode se tratar de parte do Lote 19 da Quadra C, constante da planta (cópia em anexo), apresentada pela Secretaria de Habitação. Asseverou que o imóvel em questão está dentro da Quadra objeto de Regularização Fundiária. Realizado novo memorial descritivo, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capão Bonito a fls. 140 reafirma que Parte do Parque das Nações, fora objeto de Regularização Fundiária, matriculado sob no 25.284, na qual fora aberta a matrícula no 25.322, do Lote 19 da Quadra C, em nome do Município de Capão Bonito, para definição posterior do beneficiário da Regularização Fundiária. A fls. 184, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capão Bonito informa que O imóvel em questão identificado como LOTE 19 DA QUADRA C, matriculado sob no 25.322, certidão inclusa, está registrado em nome do MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. A fls. 185, consta a certidão de matrícula do imóvel, atestando que o titular dominial é o Município de Capão Bonito, sendo o título aquisitivo Matrícula no 25.284, descerrada em 28 de julho de 2.022, e Loteamento regularizado em 28 de julho de 2.022, sob no 01. Diante da informação do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capão Bonito, entendeu o MM. Juízo a quo de imediato improcedência da ação de usucapião, por se tratar o imóvel usucapiendo de bem público, a teor do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 629 art. 102 do Código Civil e 183 da Constituição Federal. O argumento fundamental do recurso dos autores é no sentido de que o imóvel pode ser usucapido. Isso porque a consumação do prazo prescricional aquisitivo e o próprio ajuizamento da ação são anteriores ao registro do lote em nome da Municipalidade. Entendem que no momento da consumação da usucapião o imóvel era particular. Diante do cenário apresentado nos autos, necessária a conversão em diligência para se aferir se incide no caso concreto óbice quanto à res habilis à usucapião. Sabido que os bens públicos se dividem em três categorias: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Nas três modalidades se veda a perda por usucapião em favor de particulares, pois os artigos 183 e 191 da CF não fazem qualquer distinção. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, necessária a conversão do julgamento em diligência para as seguintes providências: A) juntada da certidão atualizada da matrícula 25284 e de cópia do processo de regularização do loteamento pelo Oficial do Registro de Imóveis; A matrícula 25284 deu origem à matricula 25322, objeto da usucapião. O processo de regularização do loteamento permitirá saber a data do ingresso do imóvel no patrimônio público. b) manifestação da Municipalidade sobre a certidão de fls. 184/186 e se concorda com o pedido de usucapião, para fins de transferência da propriedade aos atuais ocupantes, que se afirmam usucapientes. 2. Sendo assim, de rigor a conversão do julgamento em diligência. Deverá a diligência ser realizada no Juízo de origem no prazo de trinta dias, após o que retornarão os autos a este Relator, com prévia manifestação das partes sobre a prova produzida. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para os fins acima explicitados. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB: 275784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2221639-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221639-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 660 Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Juvenil Acacio de Souza - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 232 dos autos principais, que em ação de exigir contas condenou a ré agravante a prestar as contas exigidas no período de 31/03/2011 a 31/03/2021, de forma pormenorizada e comprovada por documentos, dos valores arrecadados com a taxa de conservação e contribuições para o fundo de melhoramentos e o fundo de transporte, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que não administra recursos de terceiros e que o valor da taxa de conservação do loteamento não é fixado por meio de rateio de custos, mas por preço certo em troca de serviços certos, o que afasta o dever de prestar contas. Defende que sua remuneração pelos serviços prestados é justamente a diferença entre o valor das contribuições recebidas e os custos realizados, de modo que o lucro ou o prejuízo estão diretamente vinculados à sua performance. Relativamente à contribuição ao fundo de melhoramentos, sustenta ser obrigação contratualmente assumida e que seu custo é pago por todos os adquirentes, por sistema de rateio, realizado conforme parâmetros claramente definidos no Regulamento do Loteamento, cujas contas, tal qual ocorre com o fundo de transportes, já são prestadas mensalmente, de modo que não há interesse no pedido em tal extensão. Quanto ao pedido de prestação de contas das contribuições ao fundo de transporte, alega tratar-se de cobrança irrisória de R$ 5,00 por mês de cada adquirente para custeio de linha circular de micro-ônibus para transporte coletivo, sem cobrança de passagem, para o deslocamento dentro do empreendimento, dos adquirentes, de seus parentes, convidados e prestadores de serviço. Alega já ter consultado renomados juristas, que deram parecer favorável à inexistência do dever de prestar contas da taxa de conservação. Alega que o magistrado a quo deixou de analisar a questão do decurso do prazo de guarda de documentos, que é quinquenal, e o fato de que a pretensão ressarcitória está sujeita à prescrição trienal, não fazendo o menor sentido admitir uma prestação de contas de 10 anos. Defende, por fim, que a verba honorária sucumbencial só é admitida após o encerramento da segunda fase do procedimento de exigir contas. Pede a concessão de efeito suspensivo. 2.- O agravado é proprietário de lote de terreno no loteamento denominado Santa Bárbara Resort Residence, empreendimento administrado pela agravante. Paga à agravada taxas de conservação e contribuições para o fundo de melhoramentos e o fundo de transporte. Assim, pediu a prestação de contas a respeito dos recursos aplicados no loteamento. Em casos muito semelhantes envolvendo a mesma parte agravante, assim foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas Agravante que administra loteamento Decisão que reconheceu seu dever de prestar contas acerca dos contratos referentes ao loteamento Recorrente que é administradora de bens alheios, podendo o recorrido exigir contas, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil Alegação de que a taxa de conservação consistiria em valor fixo ou eventual inadimplência do agravado, no mais, não possuem o condão de afastar o interesse processual de se conhecer a destinação dos montantes pagos Mera apresentação, em site na internet, de gastos e receitas que não se mostra suficiente à pretensão do agravante Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161000-09.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira fase Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré MOMENTUM a prestar contas relativas à administração do loteamento Inconformismo da ré Não acolhimento Autor que é proprietário de imóvel em loteamento do qual a ré executa serviços de manutenção e conservação, sendo obrigado, conforme o contrato, ao pagamento de taxas Interesse do comprador e credor dos serviços de manutenção de informação quanto à aplicação dos valores pagos Administração das taxas pagas pelo autor pela ré Taxa de conservação Valor fixo Irrelevância Serviços prestados que são coletivos e indivisíveis Fundo de melhoramentos Necessidade de prestação de contas reconhecida pela agravante Disponibilidade de gastos e receitas em sítio eletrônico Possibilidade de o autor exigir as contas judicialmente por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2019839-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi; Órgão Julgador, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2020) Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Recurso contra a decisão que impôs à agravante, administradora de empreendimento imobiliário, o dever de prestar contas em relação às taxas de conservação e melhoramento cobradas dos proprietários. Taxa de conservação. Verba de preço certo que não afasta o dever de prestar contas. Ao assumir a gestão do empreendimento, em favor de terceiros, assumiu a agravante a obrigação legal de prestar contas da atividade realizada, face aos proprietários. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. (Agravo de Instrumento nº 2192398-76.2019.8.26.0000, de minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2019) À luz dos precedentes acima, a decisão agravada se mostra, prima facie, correta. Contudo, a fim de evitar o perecimento do objeto recursal, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211631-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2211631-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Santos Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar a realização de cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica. Brevemente, sustenta a agravante que, após cirurgia bariátrica, perdeu muito peso e apresenta considerável flacidez e excesso de pelo, os quais ocasionam mau cheiro decorreu da transpiração, havendo recomendação para continuidade do tratamento mediante cirurgias reparadoras. Diz que recebeu avaliação psicológica nesse sentido, diante da inadequação física e da baixa autoestima, o que prejudica seus relacionamentos interpessoais, e, ao requerer o reparo, a agravada lhe negou o procedimento. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata realização das cirurgias aptas a propiciar-lhe uma vida normal, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Respeitado o posicionamento da agravante, não se negligenciam a dismorfia e os problemas decorrentes do excesso de pele após a realização da cirurgia bariátrica, com a perda de 54 quilos, tampouco a natureza complementar dos procedimentos postulados. Todavia, independentemente de prova documental da negativa de cobertura pela agravada, não estão presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que os documentos carreados não demonstram situação emergencial a autorizar a pronta realização de procedimento oneroso sem o estabelecimento do contraditório. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000463-07.2019.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0000463-07.2019.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Lidiane Rafaela Campos Castanho (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli Barros Trindade - Apelado: Roldão Castanho Trindade - Apelado: Mauricio de Barros Trindade - Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Lidiane Rafaela Campos Castanho em face de Roldão Castanho Trindade, Maurício Barros Trindade e Roseli Barros Trindade, no qual a i. Magistrada a quo declarou líquido o título judicial, indicando os percentuais e os valores dos imóveis cuja doação inoficiosa foi reconhecida, a serem levados à colação. Inconformada, recorre a requerente (fls. 511/516). Requer a restauração da sua quota hereditária nos termos anteriormente definidos e a utilização do índice IBGE para atualização da avaliação dos bens. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 520/527 e 528/533). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A requerente se insurge contra decisão que, em incidente de liquidação de sentença, declarou líquido o título judicial e indicou os percentuais e os valores dos bens cuja doação inoficiosa foi reconhecida, a serem levados à colação. No entanto, seu inconformismo foi manifestado via apelação, espécie de recurso utilizado para combater o pronunciamento judicial qualificado como sentença, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. E, como a própria legislação define, sentença é o ato por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do diploma processual, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). Considerando que a decisão recorrida não teve qualquer dessas finalidades ou incorreu em qualquer desses resultados, prosseguindo regularmente o processo principal, a deliberação combatida é classificada como decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento. Para corroborar este entendimento, o próprio artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, justamente porque o incidente não põe fim ao processo nem extingue a execução. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que a própria Magistrada de Primeiro Grau tenha classificado sua decisão de forma errônea no corpo do processo. O advogado, ao interpor recursos, há de se ater ao conteúdo decisório legalmente definido, e não à roupagem que lhe é atribuída. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação- Decisão na fase de liquidação de sentença - Agravo de instrumento representando o recurso adequado para combater tal decisão, nos termos do art. 1.015, p.u. do CPC- Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro- Princípio da fungibilidade não aplicável- Recurso não conhecido(Apelação Cível 0005789-73.2017.8.26.0037; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. en 31/01/2018). Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liquidação de sentença para apuração do valor devido de VRG. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro ante o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cabimento de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO(Apelação Cível 0008704-08.2009.8.26.0286; Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. em 25/04/2018). Apelação. Liquidação de sentença. Decisão que homologa laudo pericial e torna líquida a sentença. Inconformismo da exequente. Decisão que não pôs fim a fase de conhecimento ou extinguiu a execução. Natureza de decisão interlocutória, não sentença. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido (Apelação Cível 0012242-50.2018.8.26.0037; Rel. Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 09/07/2020). Liquidação de sentença Decisão que determinou a partilha dos bens entre os companheiros Cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de decisão que julgou o incidente de liquidação, iniciando a fase de cumprimento de sentença Interposição de apelação Erro grosseiro Precedentes do superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Apelação Cível 1007170-72.2015.8.26.0004; Rel. César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/02/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Solange Maria Pereira de Góes (OAB: 169699/SP) - Tatiana Pimentel Pinheiro (OAB: 320068/SP) - Rogério Maciel (OAB: 201530/SP) - Antonio Marcos Brisola (OAB: 185165/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2024506-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2024506-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: N. A. G. - Agravada: A. J. G. de A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e antecipação da tutela, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 43 que, em ação fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do ora agravante ou, em caso de trabalho informal ou desemprego, em 40% do salário-mínimo vigente. Requer o agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega, em resumo, que trabalha atualmente como líder de depósito, auferindo rendimentos mensais de R$2.573,13, montante esse insuficiente para custear, além do pagamento da pensão alimentícia, todas as suas despesas com moradia, alimentação, higiene, saúde e transporte; que ficou um tempo desempregado e que agora está em período de experiência; que fora omitido que mensalmente já contribui com a quantia de R$500,00, montante esse acertado consensualmente entre os genitores levando em consideração as necessidades da infante e as possibilidades do agravante; que o montante fixado desrespeita o binômio necessidade-possibilidade; que a menor não possui nenhuma necessidade extraordinária e que tampouco foram seus gastos demonstrados nos autos; que reside em apartamento alugado, cujo aluguel no importe de R$1.043,00 é partilhado com a namorada, e que possui gastos com financiamento de veículo (R$568,48), além de outras despesas imprescindíveis a sua sobrevivência. Pede, por fim, a redução do valor dos alimentos provisórios fixados para R$500,00 ou 38% do salário-mínimo nacional. A decisão de fls. 78/79 indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de tutela recursal pleiteados. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 81). Petição do agravante a fl. 86 informando que o MM Juiz a quo reduziu o valor da verba alimentar provisória para o importe de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado, mantendo o fixado anteriormente para o caso de desemprego, conforme decisão de fl. 87 (fl. 198, origem). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para a fixação dos alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, quando empregado, mantido o já fixado em caso de desemprego (fls. 65/67). Recurso tempestivo. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 18.08.2023, sobreveio r. sentença de fl. 285 dos autos de origem, que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Isabela Souza Bim (OAB: 379140/SP) - Carlos Henrique de Godoi (OAB: 379020/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2098446-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2098446-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Alice Lorente Galera, - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 689 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2098446-04.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30419 PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a inclusão da menor no plano de saúde como dependente da autora. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 25/28 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a inclusão da menor no plano de saúde como dependente da autora, sob pena de multa diária de 500,00 a partir do 5º dia. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/09) a reforma da decisão alegando, em síntese, que o prazo fixado para cumprimento é exíguo e que a multa diária não pode ser arbitrada com caráter sancionatório. Sustenta que em casos análogos o entendimento do Tribunal é de fixação de prazo de 10 dias para cumprimento. Indeferida a tutela antecipada recursal (p. 181). Foi apresentada contraminuta (ps. 185/193) e a D. Procuradoria deu parecer pelo não conhecimento do recurso (ps. 201/202). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência (ps. 722/726 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 18 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ricardo Lorente Galera (OAB: 134662/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000555-86.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0000555-86.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. M. V. J. - Apelado: J. C. V. - Diante do acordo noticiado pela apelada (fls. 89/92), celebrado em audiência virtual de conciliação nos autos de cumprimento de sentença nº 0003319-79.2019.8.26.0108, restou prejudicado o recurso, uma vez que abrange também o pedido deste feito. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e extinção oportuna do processo. Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo Garcia Lauriano Leme (OAB: 30528/PR) - Sarah Gabriela Sampaio (OAB: 90713/PR) - Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0101682-72.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101682) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (filial Pro Matre Paulista) - Apelado: Wilson Massashi Watari - Interessado: Jany Lopes da Silva Rezek - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11276 Apelação Cível Processo nº 0101682-72.2012.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 4431/4434, cujo relatório se adota, que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida. Inconformada, insurge-se a requerida tecendo diversas críticas ao trabalho pericial elaborado e sustentando, em apertada síntese, (i) a inadmissibilidade da ação, diante da inexistência de periculum in mora ou fumus boni iuris; e (ii) a nulidade da sentença, diante da existência de omissão quanto à alegação de necessidade de refazimento e/ou complementação da prova pericial, diante da impugnação ofertada ao laudo, a despeito da oposição de embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas, pela qual requereu a parte autora a produção de prova pericial médica concernente ao atendimento médico prestado pelas partes requeridas à sua falecida esposa. Dispõe o art. o 382, § 4º do CPC, que o procedimento de produção antecipada de provas não admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente o pedido inicial, o que não é o caso dos autos. Relembre-se, no mais, que a finalidade da produção antecipada de provas não é a valoração da prova, e sim a sua produção, não se permitindo a discussão da prova em si mesma, mas apenas e tão somente a sua regularidade formal, de modo que eventuais críticas ao laudo devem ser ofertadas no âmbito da ação principal, caso ajuizada, cabendo ao juízo da ação de conhecimento a valoração dessa prova em conjunto com as demais porventura produzidas; e, por fim, que a questão atinente ao cabimento da ação já foi objeto de análise por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento de anterior recurso (0202760-21.2012.8.26.0000). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/ SP) - Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2187427-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2187427-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. A. M. - Agravada: V. Q. M. - Agravada: V. Q. - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos do incidente de fraude à execução c.c. desconsideração inversa da personalidade jurídica, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 57/65, que julgou procedente em parte o pedido, para o fim de reconhecer a existência de fraude à execução, tornando ineficaz a cessão das quotas do executado à sócia remanescente, em relação às requerentes, e para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda., deferindo a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da referida empresa até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando a realização de pesquisa junto ao Detran acerca do veículo Santa Fé, placas ENB-4B16 e, estando em nome da referida empresa, o bloqueio de transferência. Insurge-se o recorrente sustentando que Vânia é sócia do Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda., desde 12/02/2019, data anterior à admissão do agravante, o que se deu em 15/01/2020, e afasta a afirmação das agravadas de que a cessão das cotas se deu em virtude de o agravante e Vânia serem companheiros e viverem em união estável, o que não é verdade e restou comprovado nos autos, inclusive pelo fato de existirem dois imóveis no endereço indicado como residência comum, aduzindo a distribuição das cotas iniciaram-se antes do bloqueio judicial em 05/05/2021, inexistindo a alegada tentativa de esvaziamento de seu patrimônio pessoal pela transferência de bens para a pessoa jurídica com abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como exigido no artigo 50, do Código Civil, especialmente considerando que foi retirado da sociedade e não viver em união estável com Vânia, sócia da empresa, revelando-se a sentença contrária à prova dos autos. Pleiteia a reforma da decisão interlocutória para afastar o reconhecimento de fraude à execução, indeferindo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda. Não houve pedido liminar. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 187/197), Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 706 cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim dereconhecer a existência de fraude à execução, tornando ineficaz a cessão das quotas do executado à sóciaremanescente em relação aos requerentes e deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica daempresa Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda. Defiro a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamentomensal da referida empresa até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expeça-se o necessário.Realize a serventia a pesquisa junto ao Detran acerca do veículo Santa Fé, placas ENB-4B16 e, estando emnome da referida empresa, proceda-se ao bloqueio de transferência. Sem condenação em honorários, tendoem vista o caráter assistencial da demanda. Eventuais custas em aberto pelo executado. Oportunamente,arquivem-se. P.I.C “, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB: 402155/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000499-95.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000499-95.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: M. O. A. - Apelado: L. M. de S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. M. de S. A. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a impugnação à gratuidade processual deferida ao autor não comporta acolhimento, sobretudo por se tratar de menor absolutamente incapaz que vem sendo defendido por advogado do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (v. fls. 25 e 163/165). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LORENZO MANIEZO DE SOUZA AMIGO, representado pela sua genitora MARIANA MANIEZO DE SOUZA, ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos em face de MARCELO OLIVEIRA AMIGO, alegando, em síntese, que nos autos nº 1000606-76.2021.8.26.0486 o requerido concordou em pagar, a título de alimentos, um cartão alimentação mensal no valor de R$ 270,00, acrescidos de R$ 200,00, perfazendo a quantia, na época, de 42,75% do salário mínimo nacional, além de manter o requerente no convênio médico fornecido pela empresa empregadora da época. Narrou que o requerido deixou o emprego em 28 de dezembro de 2021, passando a pagar somente o valor de R$ 200,00 e ainda perdeu o convênio médico que servia ao requerente, mas que atualmente encontra-se empregado, e que a genitora do menor vem se desdobrando sozinha para arcar com suas despesas. Assim, requereu a majoração da pensão no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo, inclusive, sobre o FGTS e verbas rescisórias, enquanto empregado, e no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a manutenção do valor de 42,75% do salário mínimo. Requereu, ainda, que fosse oficiada a atual empregadora do requerido para informar seus vencimentos e os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/03). (...) O pédido inicial é procedente em parte. Como é cediço, os alimentos são fixados conforme o binômio possibilidade- necessidade. Isto é, verificam-se as possibilidades financeiras e econômicas do alimentante em face das necessidades do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 742 alimentando, encontrando-se um meio termo entre estes polos que se tencionam mutuamente. Para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido acréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da demanda, ou seja, para que seja acolhida a revisão dos alimentos deve ficar comprovada a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, conforme disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Foi satisfatoriamente demonstrada alteração da capacidade financeira do requerido desde a época da fixação dos alimentos, visto que os documentos de fls. 53/55 demonstram que, atualmente, o requerido recebe valor em torno de R$ 4.056,00 - deduzidas as obrigações legais -, portanto, suficiente para custear os alimentos no importe pleiteado pelo autor. Destaco que, como se observa do acordo celebrado nos autos nº 1000606-76.2021.8.26.0486 (fls. 12/20), um ponto importante pactuado foi a manutenção do autor em convênio de saúde junto à empregadora do requerido. Contudo, passado 01 ano desde a fixação dos alimentos, o requerido não mais possui tal convênio, posto que não se encontra trabalhando atualmente na empresa empregadora que lhe conferia tal benefício, e levando-se em consideração que o autor teve que passar por três cirurgias, tendo seu tratamento médico interrompido diante do cancelamento do convênio médico, e que tal tratamento ainda se faz necessário diante de sua condição médica (fls. 71/86), imperioso se faz o aumento do valor dos alimentos em virtude de o requerente não mais contar com tal ponto antes acordado. Para além, considerando a atual idade do alimentando (09 anos), é de presumir que seus gastos aumentam e não diminuem, por passar a ter maiores necessidades (passa maior tempo na escola; a alimentação aumenta consideravelmente; surgem novas despesas de lazer, vestuário, tratamento médico, entre outros), e assim, necessita de um valor superior à quantidade antes estipulada. Por outra via, o requerido não demonstra que não tem possibilidade de pagar valor maior ao filho, limitando-se a dizer que a situação fática do autor não foi alterada. Por certo, caberia ao alimentante demonstrar, de modo cabal, que não pode cumprir com a obrigação pedida, o que não foi feito. Assim, pela nova dinâmica que levou o autor não ter mais plano de saúde, tendo tais despesas pagas integralmente pelo pai em virtude do convênio com a empregadora, além dos demais pontos elencados, em especial, a demonstração do aumento da capacidade do alimentante e presumida necessidade do alimentado, justificado, ao menos em parte, o pleito revisional. Contudo, verifico que o valor total pedido não deve ser acolhido. Isso porque, atualmente, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a obrigação alimentar incide somente sobre as verbas salariais de caráter usual, sendo excluída a aplicação sobre verbas de natureza eventual, como FGTS e verbas rescisórias, como requerido pelo autor. (...) Assim, para caso de desemprego/ausência de trabalho formal, o encargoalimentar permanece no importe antes fixado (42,75% do salário mínimo nacional vigente), ao passo que, se contar com emprego formal/aposentado/recebendo benefício do INSS, os alimentos serão devidos no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, nestes compreendidos o 13º salário e terço constitucional de férias e horas extras, não incidindo sobre o FGTS, verbas rescisórias ou outras de caráter eventual, descontados em folha de pagamento do requerido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para alterar em parte da obrigação alimentar do réu para com o autor, ficando o requerido obrigado ao pagamento de alimentos em favor do autor no importe de 42,75% do salário mínimo nacional vigente quando não contar com emprego formal, ou de 30% de seus rendimentos líquidos (salário, aposentadoria/auxílio doença) quando formalmente empregado, nestes compreendidos o 13º salário, terço constitucional de férias e horas extras, não incidindo sobre o FGTS, verbas rescisórias ou outras de caráter eventual, descontados em folha de pagamento do requerido. (...) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador do requerente, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em vista da singeleza da demanda (v. fls. 115/119). E mais, o recorrido tem 10 anos de idade (v. fls. 8), sendo presumida sua necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. A pensão fixada em 30% dos rendimentos líquidos está em consonância com a jurisprudência pátria, descabendo a redução, sobretudo porque o réu não tem outros filhos e não comprovou eventuais despesas extraordinárias que dificultem o pagamentro da pensão. Da mesma forma, a fixação da pensão em 42,75% para o caso de trabalho informal ou desemprego não se mostra elevada, ao contrário, é bastante singela e necessária para suprir parte das despesas do menor, descabendo a redução pretendida. Com relação à incidência dos alimentos sobre horas extras (ainda que não habituais), as referidas verbas devem compor a base de cálculo, objetivando dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. É o que tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/6/2013; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 15/10/2015. Quanto às verbas indenizatórias, FGTS, rescisórias de natureza indenizatória e outras de caráter eventual, o MM. Juízo a quo foi muito claro ao determinar a exclusão da base de cálculo, motivo pelo qual inexiste interesse recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabbio Pulido Guadanhin (OAB: 179494/SP) - Risoaldo de Almeida Pereira (OAB: 299729/SP) - Graziela Prevelato (OAB: 464283/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002913-82.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002913-82.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: G. da S. - Apelado: J. A. da S. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Por sua vez, destaca-se que o acolhimento da impugnação ao valor da causa implica complementação das custas correspondentes, nos termos do art. 292, § 3°, parte final, do Código de Processo Civil e não a extinção do feito, como quer fazer crer o apelante. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) José Amaro da Silva Neto ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra seu filho Guilherme da Silva. Aduz que nos autos do processo 0034603-96.2007.8.26.0344, que tramitou na 2ª vara da família e sucessões da comarca de Marília, concordou em pagar a títulos de alimentos o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Alega que o requerido atingiu a maioridade, é saudável e capaz, e não há notícias de que esteja matriculado em curso superior. Requer a procedência do pedido, exonerando-o do pagamento da verba alimentar. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 7-9. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à fl. 10. O requerido foi citado (fl. 94) e apresentou contestação (98-106). Impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa e alega ausência de pagamento da pensão alimentícia. No mérito, sustentando a necessidade da continuidade dos alimentos. Disse que não frequenta curso superior por falta de recursos. Em contrapartida, alega que o autor tem condições de manter os alimentos, pois possui emprego fixo, faz bicos aos finais de semana, possui residência própria e a esposa auxilia nas despesas da residência. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 107-119). Designada audiência de tentativa de conciliação por videoconferência (fl.120), esta restou infrutífera (fls. 124/125). Instados à especificação de provas (fl. 127), o requerido noticiou o desemprego e requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunha (fls. 128/129), e o autor quedou-se inerte (fl. 135). O Ministério Público declinou de sua participação nos autos (fls. 72). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Antes, porém, de adentrar no exame do mérito, cumpre-me apreciar as questões preliminares pendentes. Procede a impugnação ao valor da causa, posto que a norma prevista no art. 292, III, do CPC aponta que o valor da causa nas ações de alimentos equivale à soma de 12 prestações mensais. No caso, apesar de o autor afirmar que pagava 30% de seus vencimentos líquidos, o requerido apresentou título no valor de 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo nacional. Posto isso, com base nos documentos constantes dos autos, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 6.336,00. Anote-se. Quanto a alegação de eventuais débitos pretéritos de alimentos, estes devem ser discutidos por meio de ação própria. No mérito, o pedido é procedente. Pretende o autor a exoneração da pensão alimentícia paga mensalmente e traz como fundamento a maioridade do requerido, além de não se encontrar matriculado em curso técnico ou superior. O requerido já atingiu a maioridade, pois nascido em 30/3/2003 (fl. 108). Em decorrência da maioridade do requerido a origem da obrigação alimentar migrou do dever de assistência, decorrente do poder familiar, para a singela relação de parentesco. O efeito concreto e cristalino dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada, de modo razoável, por quem pretende recebê-los, após ostentar a maioridade. A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. (RESP nº. 44250/SP, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro). Ainda, prevê a Súmula nº 358 do STJ que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Decorre daí que descabe a exoneração automática em decorrência da maioridade, porém, proposta a demanda, cabe ao filho capaz provar sua impossibilidade de prover o próprio sustento. E, nesse sentido, em se tratando de menor que completou a maioridade, os alimentos visam, precipuamente, atender as necessidades de sua educação, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, sendo imperativa a comprovação dessa necessidade. Em outras palavras, pressupõe-se que o recém maior esteja se dedicando aos estudos e, por essa razão, ainda não tem condições de prover, integralmente, o próprio sustento. Com efeito, o requerido não logrou êxito em trazer aos autos provas suficientes a dar embasamento a sua tese defensiva. Sendo assim, não existindo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 745 qualquer indício de que o réu esteja estudando ou de que haja incapacidade para o trabalho, e uma vez que se trata de obrigação excepcional, é certo que não se desincumbiu de demonstrar a necessidade da manutenção dos alimentos, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para EXONERAR José Amaro da Silva Neto do pagamento mensal a Guilherme da Silva, a título de alimentos, desde a citação, observada a irrepetibilidade (Súmula 621, STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 § 3º do CPC, em razão da gratuidade, que ora concedo (...). E mais, o apelante, que já conta com 20 anos de idade (v. fls. 108), confirma que não está matriculada em curso superior (v. fls. 150, segundo parágrafo). Além disso, não há informação de problema de saúde, tratando-se de jovem saudável e apto para o trabalho. Não bastasse isso, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Aliás, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. A par disso, é irrelevante averiguar a capacidade financeira do apelado. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões da D. Magistrada no sentido de que não mais subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 156). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Luci Margarete Nery Pinto (OAB: 298921/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009304-37.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009304-37.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: A. M. A. do V. - Apelada: L. G. C. do V. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. K. A. C. do V. ( G. (E por seus filhos) - Trata-se de apelação (f. 192/204) interposta contra a sentença de f. 175/179, que julgou parcialmente procedente a ação de fixação de alimentos c.c. guarda unilateral proposta por L. G. C. V. (menor representada pela genitora) em face de seu genitor, A. M. A. V., para conceder a guarda da menor à genitora, além de fixar alimentos em 30% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre férias e décimo-terceiro salário, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. A autora é filha do réu, nascida em 21.02.2013 (f. 15 10 anos), razão pela qual o genitor vinha contribuindo com valores para o seu sustento, de forma aleatória, a motivar a propositura da ação. Foi determinada a emenda da inicial, para inclusão da genitora da menor no polo ativo (f. 27 e 30/32). Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário-mínimo (f. 33). O réu apresentou Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 752 contestação, noticiando ser responsável pela manutenção de outra filha menor, nascida em 20.02.2020 (f. 54 3 anos), bem como reconvenção, objetivando a regulamentação do direito de visitas (f. 45/52). As partes se compuseram parcialmente, no tocante à regulamentação de visitas (f. 131/132 e 153). Foi realizado estudo social (f. 160/161), sobrevindo a sentença de parcial procedência. Apela o réu, buscando a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo, bem como a guarda compartilhada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Recurso respondido (f. 208/214). O parecer da Procuradoria- Geral de Justiça é pelo parcial provimento do recurso (f. 226/237). Considerando a possibilidade de provimento do recurso, de conformidade com o art. 1.596 do Código Civil, bem assim a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no pagamento de alimentos além dos efetivamente devidos, valores que, ademais, são irrepetíveis, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC, suspendendo a eficácia da sentença até o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Erika Macena Lopes (OAB: 433958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009582-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009582-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Camila Perez de Moraes Dantas - Apelado: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que a recorrente deduziu pedido de gratuidade processual nas razões recursais (v. fls. 306), embora tenha optado por recolher o preparo quando intimado para comprovar a hipossuficiência (v. fls. 350/354). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ana Camila Perez de Moraes Dantas ajuizou ação contra Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A. Alega que celebrou com a ré contrato de compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma, tendo por objeto o apartamento 82 da Torre Dália do Condomínio Cores Jardim Sul vermelho. Foi prometida a entrega das unidades em setembro de 2011, mas a entrega ocorreu em abril de 2013, com 19 meses de atraso. Em janeiro de 2012 a ré informou que teria realizado um “replanejamento” do cronograma de obras, e indicou novo prazo de conclusão: junho de 2012. Em maio de 2012 encaminhou novo comunicado reagendando a entrega para setembro de 2012, mas apenas em abril e 2013 a unidade foi recebida. A ré inseriu no contrato cláusula na qual o comprador dá plena quitação às suas obrigações. Pede a condenação da ré a reparar os lucros cessantes e danos morais. (...) 4. A autora, que pretendia adquirir um apartamento situado no Condomínio Cores Jardim Sul- Vermelho, e para tanto celebrou o contrato de fl. 30/33, está pleiteando lucros cessantes e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega da obra. A entrega do imóvel estava prevista para o dia 30 de setembro de 2011 (fl. 31). O contrato contém cláusula de tolerância de 180 dias (fl. 228). Não há nulidade na referida cláusula. Nesse sentido é a Súmula 164 deste Egrégio Tribunal de Justiça: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”. 5. Com a contestação as rés apresentaram dois aditivos contratuais assinados pela autora. No primeiro houve alteração da forma de pagamento (fls. 251/252). O segundo alterou para setembro de 2012 a data prevista para o término da obra. Embora a autora considere o aditivo uma das “armadilhas criadas pelos fornecedores para se livrarem de suas responsabilidades legais e contratuais em relação aos consumidores”, e o repute nulo por ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não é o que se verifica. É que nele a ré reconheceu Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 754 o atraso na entrega da obra, e deu à autora o que chamou de “benefício”. Tal benefício significou uma compensação financeira para a autora, que pôde descontar da parcela final 2% do valor até então pago, excluídos juros e multa, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice previsto no contrato, e 0,5% por mês ou fração “pro rata die” do valor principal até então pago, também corrigido, contados de abril de 2012 até o mês de expedição do “habite-se”. Não se vislumbra razão para considerar nulo o ajuste. Nenhuma das hipóteses previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor está caracterizada. A autora poderia ter ajuizado a ação naquela época, porque o atraso já havia se configurado, mas assinou o documento que resultou na diminuição na dívida que assumiu perante o banco que lhe concedeu financiamento. Ora, se obteve vantagem financeira justamente em razão do atraso, não poderia utilizar como argumento o mesmo atraso para vir a juízo pedir reparação de danos. As rés observaram que o habite-se foi expedido em outubro de 2012, o que comprovaram (fls. 255/256). Alegaram que a autora teve dificuldades na obtenção do financiamento, e por isso apenas recebeu as chaves em abril de 2013. De fato o financiamento apenas foi obtido em 18 de março de 2013 (fl. 257). A autora, ao responder à contestação, afirmou que houve demora das rés no envio de documentos para obtenção do financiamento (fl. 275). Não trouxe aos autos, no entanto, um só documento (e-mail, notificação) que comprovasse tal alegação. Nada indica que foi da ré a responsabilidade pela demora na obtenção do financiamento. Tampouco alegou que, apesar do “habite-se”, a ré não disponibilizou as unidades aos compradores que pagaram a parcela final. Diante do exposto, não merecem procedência os pedidos formulados. De fato houve, com relação ao contrato original, atraso na entrega da obra, mas a autora foi compensada pelas rés. Não tem direito, portanto, às verbas pretendidas. 6. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 275/279). E mais, o aditivo contratual de fls. 249/250 não configura armadilha criada pela parte ré para se livrar de suas responsabilidades. Na verdade, na data da assinatura do aditivo, 18/10/2012, o prazo para a entrega do imóvel já havia escoado, razão pela qual foi celebrado referido aditivo, com desconto final a favor da compradora, justamente para compensar o atraso na entrega. É dizer, a situação dos autos não representa nenhuma afronta às regras consumeristas, ao contrário, as cláusulas do contrato aditivo são muito claras. Não há nenhuma dúvida de que a parte recorrente aceitou o desconto ofertado pela parte recorrida, a fim de prevenir litígios (v. fls. 249, cláusula I, item 1.2). Ou seja, como bem destacou o DD. Juízo a quo, se não concordou com referido aditivo assinado quando já estava configurada a mora da vendedora, era ônus da compradora o ajuizamento de ação indenizatória na oportunidade. Se preferiu aceitar o desconto, não é razoável a pretensão posterior de indenização com base na mora. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010733-18.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1010733-18.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adaltom Nimtz - Apelante: Antonio Ricardo Miranda - Apelante: Idalina de Oliveira Miranda - Apelante: João Caetano Miranda - Apelante: Luciana Miranda - Apelante: Márcia Conceição Miranda Nardi - Apelante: Maricí de Cássia Miranda Nimtz - Apelante: Marta Helena Jarró Lago Miranda - Apelante: Nadir Nascimento Alves - Apelante: Roque Scarpa Filho - Apelante: Sandra Filomena Miranda Scarpa - Apelado: Marli da Costa Matute Nunes de Almeida - Apelada: Rita Francisca de Medeiros Matute - Apelado: Sérgio Costa Matute - Apelada: Sueli Costa Matute - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 370/376 que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação de extinção de condomínio proposta por Marli da Costa Matute Nunes de Almeida e outros em face de Maricí de Cássia Miranda Nimtz e outros para declarar a extinção de condomínio e ordenar a alienação do bem pelo valor a ser apurado em perícia judicial, com a repartição dos respectivos quinhões. Apelam os réus- reconvintes à f. 389/421 alegando: (i) fazer jus a concessão da gratuidade de justiça; (ii) conquanto o imóvel dos contestantes esteja encravado e sem acesso à via pública, as áreas individuais são superiores a 125m2, e o imóvel principal tem fachada exclusiva de 7.7m, portanto, superior ao exigido pela lei; (iii) sob o imóvel recaem 2 IPTU individualizados; (iv) recaí sobre o imóvel uma servidão de passagem, direito real, oponível inclusive aos herdeiros; (v) pugnam pelo reconhecimento da adjudicação compulsória e desprovimento da extinção do condomínio. Recurso respondido (f. 426/435). É o relatório. Os apelantes requerem, diretamente nesta sede, a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia aos peticionários comprovar efetivamente a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiram. A mera alegação, anexa a ao extrato de INSS de uma das requerentes não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolham o apelante, em 10 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marcus Machado (OAB: 122464/SP) - Andre Luiz Schmitz (OAB: 32571/PR) - Letícia Semensato Giusti (OAB: 100134/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041363-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1041363-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Sofia Saba Relvas (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Leonardo Relvas dos Santos (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Sofia Saba Relvas ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cláusula e indenização por danos morais em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. Alegou ter tenra idade, sendo beneficária de plano de saúde, perante a ré, tendo sofrido pneumonia que a obrigou ser submetida à internação. A ré, contudo, recusa-se a lhe custear o tratamento a pretexto de carência contratual. Requereu a condenação para que a ré custeie todas as despesas cobradas. (...) No mérito, verifico que razão assiste à autora. Com efeito, conforme se infere dos autos, impugna a ré a pretensão do demandante, alegando não ser compelida a autorizar internação em caráter de urgência, por haver carência contratual. Como se vê, a requerida em nenhum momento negou a enfermidade sofrida pelo seu adverso (repita-se: tornando desnecessária a produção de provas). Limitou-se a permanecer nos limites do formalismo, aduzindo que não pode cobrir o procedimento médico em questão (internação) em período de carência contratual. Note-se: a carência, de fato, existe, eis que, com inadimplemento pretérito da autora, houve a celebração de novo ajuste, na forma exposta em contestação. É de se notar, porém, que a situação especificamente colocada nos autos foge da lógica dos prazos de carência normalmente presentes em contratos de plano de saúde: evitar que o usuário faça uso abusivo do serviço contratado, omitindo necessitar prontamente de oneroso atendimento médico-hospitalar. No caso em questão, contudo, é comprovado que havia uma situação de urgência (fls. 19), elidindo qualquer situação abusiva por parte do consumidor adoentado. Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da cláusula contratual, imposta pela fornecedora, de excluir atendimento para casos de urgência no período de carência do ajuste. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré a ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 458/460). E mais, não há nenhuma dúvida da natureza emergencial da internação da autora, bebê à época com 4 (quatro) meses de idade (v. fls. 8), considerando o relatório médico juntado a fls. 19, o que afasta a alegação de carência contratual. A respeito da abusividade da negativa, vale transcrever a bem lançada manifestação do douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Ulian: Além disso, a negativa de cobertura imputada se caracteriza como cláusula contratual abusiva, sendo nula de pleno direito, conforme prescrito pelo art. 51, IV e § 1º, I e III, do CDC. Outrossim, ainda que vigente prazo de carência legalmente estabe-lecido, o atendimento da prescrição médica rejeitada era de rigor, em obediência a enten-dimento consolidado na Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 597/STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê ca-rência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. E este egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo comunga do mesmo entendimento, conforme enunciado na Súmula n. 103: Súmula n. 103/TJSP. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de ca-rência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98 (v. fls. 549). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Leonardo Relvas dos Santos (OAB: 417787/SP) - Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB: 406801/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2033688-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2033688-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Agravante: Carol Rodrigues dos Santos de Moraes Farias - Agravado: Banco Pan S/A - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da r. decisão a fls. 69, na origem, que indeferiu tutela de urgência. Agravam os autores, pleiteando o imediato cancelamento de hipoteca. Recurso processado, indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 18/19). Não apresentadas contrarrazões (fls. 28). O feito foi sentenciado aos 8/8/2023 (fls. 370/373, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fábio Tadeu Ramos Fernandes (OAB: 155881/SP) - Rafaella Lowenthal (OAB: 373739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0038595-76.2003.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0038595-76.2003.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elza Maria dos Santos Carli - Apelante: Honorio Carli - Apelada: Saleni Mangini Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: José Tadeu Felix Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Alves de Carvalho (Espólio) - Apelado: Zulmira Costa Carvalho (Inventariante) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.1066/1087) interposto em face da r. sentença de fls. 1031/1040 que julgou procedente a ação principal proposta por Zulmira Costa Carvalho e Espólio de Pedro Alves de Carvalho, contra José Tadeu Felix Porto, Saleni Mangini Porto, Elza Maria dos Santos Carlo e Honorio Carli, para declarar a inexistência de relação jurídica de compra e venda dos apartamentos 01, 02 e 03 pela escritura de compra e venda celebrada entre os corréus José Tadeu Felix Porto, Saleni Mangini Porto, Elza Maria dos Santos Carli e Honorio Carli, excluindo-se da averbação R 09 da matricula 5.301 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, os apartamentos 01, 02 e 03 sob inscrições cadastrais n. 084.12.20.0230.01.002-8, 084.12.20.0230.01.003-6 e 084.12.20.0230.02.000-1. A r. sentença também julgou improcedente a ação reconvencional apresentada pelos requeridos José Tadeu Felix Porto e Saleni Mangini Porto, tudo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, aos réus coube o pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 10.000,00. Os corréus Honório e Elza apelam e sustentam em sede preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não tiveram vistas da petição de fls. 1003/1004, assim como do documento a ela anexado. Quanto ao mérito, aduzem que adquiriram a totalidade do imóvel, ou seja, o terreno e todas as suas edificações, quais sejam, o salão comercial térreo e três apartamentos, como bem observado pelo registrador e pelo perito nomeado pelo juízo, além de terem recolhido todos os emolumentos, custas e ITBI com base nos valores venais das quatro inscrições. Ressaltam que quando adquiriram o imóvel, não constava na matrícula qualquer registro que impedisse a transferência do negócio e por isso não tinham como saber acerca da negociação feita pelos autores. Postulam, assim, a anulação da r. sentença ou o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação proposta pelos apelados, com inversão e majoração da sucumbência, além da condenação dos apelados corréus José Tadeu e Saleni, ao ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 1093/1105 e 1106/1119. Os apelantes apresentaram oposição quanto ao julgamento na modalidade virtual (fls. 1126).É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Ab initio, observo que o recurso não comporta conhecimento por esta 9ª Câmara. O artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sic No caso em tela, constata-se a prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, gerada pelo julgamento da apelação nº 113.224-4/6-00, em 06/06/2001, de Relatoria do Eminente DESEMBARGADOR JÚLIO VIDAL, em ação reivindicatória envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes. Reivindicatória. Requisitos - Domínio do autor e posse injusta Ação típica que compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Comprovada a titularidade do domínio a ação havia que ser julgada procedente. Nulidade de citação inexistente. Certidão do Oficial de Justiça merece fé pública até prova em contrário. Réus reveis. Instrumento de mandato. Apresentação de substabelecimento não dispensa que o mesmo se faça acompanhar do instrumento de procuração que o legitima, de modo a verificar a regularidade da representação. Má-fé inexistente porquanto o procedimento ainda se encontra dentro da linha divisória da ampla liberdade de defesa. Matéria prejudicial rejeitada. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Com Revisão 0052650-64.1999.8.26.0000; Relator (a): Júlio Vidal; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 21/06/2001) Em caso semelhante, inclusive, este E. Tribunal Bandeirante já decidiu: COMPETÊNCIA - Conexão -Ação ordinária de anulação de contratos de compra e venda de imóveis, bem como de todos os atos subseqüentes - Existência de ação reivindicatória julgada procedente por sentença da qual pende a apelação n° 614.510-4, distribuída anteriormente ao Des. Grava Brasil, com assento na 9a Câmara de Direito Privado - Ambas as ações são fundadas no mesmo contexto fático, havendo uma relação de conexidade, pela identidade de causa petendi - Os apelos devem ser reunidos para julgamento simultâneo, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes - Prevenção, firmada por distribuição anterior, o presente feito deve ser redistribuído ao Des. Grava Brazil, competente para relatar ambos os apelos - Recurso não conhecido, determinando a redistribuição do feito (TJSP; Apelação Sem Revisão 9072238-49.2009.8.26.0000; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2009; Data de Registro: 24/06/2009) Dessa forma, Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 847 carecendo esta 9ª Câmara de competência para apreciar o recurso, de rigor a sua redistribuição.DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) - Márcia Maria da Silva Sousa (OAB: 409262/SP) - Elaine Subiros Vargas (OAB: 116174/SP) - Carlos Gomes Galvani (OAB: 34188/SP) - Jose Lopes de Lima (OAB: 63335/SP) - Renan Lopes de Lima (OAB: 365285/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2218956-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218956-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Luis Fernando Severino - Agravado: Simone Rodrigues de Lara (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Luís Fernando Severino, tirado da r. decisão copiada às fls. 24/27, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Simone Rodrigues de Lara, por meio da qual fora deferido pedido de penhora de quotas de sociedade limitada unipessoal, bem como do lucro auferido pelo executado na qualidade de sócio. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da penhora, a impenhorabilidade do pró-labore recebido e a impossibilidade da constrição sobre a totalidade dos lucros auferidos, sob pena de inviabilização da atividade econômica da empresa, requerendo, subsidiariamente, a limitação a 10% do lucro percebido. Pede liminar com vistas à antecipação da tutela recursal (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria não fora submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser arguido pelo interessado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes ou concomitantemente à manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1005 não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424- 03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de resolução contratual c/c restituição de valores, ora em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que deferiu a penhora sobre quotas sociais pertencentes à executada insurgência não conhecimento - a alegada existência de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de alteração da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC encerram questões que devem ser suscitadas perante o juízo a quo, inicialmente, e decidida por este, para então se vislumbrar eventual interesse recursal da parte executada - impugnação à penhora que é a via adequada para se alegar as questões aqui apresentadas descabe a este Tribunal, no atual momento processual, o exame da questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição precedentes desta Corte - interesse recursal não configurado - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147178-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Thiago Corte Uzun (OAB: 336607/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2218993-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218993-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. H. da S. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: O. S. C. de E. O. LTDA - Interessado: S. M. S. A. - DESPACHO Agravo de Instrumento 2218993-73.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Agravante: Maira Heinselmann da Silva Agravado: Banco do Brasil S.A. Interessados: Odonto SP Comérico Varejista de Produtos Odontológicos Ltda e Sidnei Marcelo Sant’Ana Juízo de origem: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maira Heinzelmann da Silva contra a r. decisão de fls. 535 dos autos do cumprimento de sentença (processo 0000951-58.2018.8.26.0100), por meio da qual rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 526, a qual, por sua vez, rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se com os atos expropriatórios de seus bens para a satisfação do crédito exequendo. A parte ora Agravante alegou nulidade absoluta na tramitação do feito. O cumprimento de sentença tem origem nos autos da ação monitória (processo 1016184-54.2013.8.26.0100) proposta pelo Banco do Brasil S.A. em 04/04/2013 contra a empresa Odonto SP Comérico Varejista de Produtos Odontológicos Ltda, a ora Agravante Maria Heinzelmann da Silva e Sidnei Marcelo Sant’Ana, na qualidade de representantes legais e fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 120.726,42 do contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Recebíveis Cartão a Realizar 174.401.986 com limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00, firmado em 11/12/2009 de titularidade da empresa ré. À ação monitória foi atribuído o valor de R$ 120.726,42 em 02/04/2013. Os réus foram citados por edital, e ao final, a ação monitória foi julgada procedente (fls. 66/67 destes autos). Ao cumprimento de sentença foi atribuído o valor de R$ 209.652,28 em 07/01/2018. A parte Agravante sustentou ser parte ilegítima ad causam para figurar no polo passivo da ação pois, ao contrário do entendimento da d. Magistrada a quo, o somente o executado Sidnei Marcelo Sant’Ana figura como fiador no contrato e não houve instauração do procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluí-la no polo passivo. Aduziu ainda ter se retirado dos quadros societários da empresa executada em 24/08/2010 ao passo que a ação principal foi ajuizada somente em 04/04/2013, ou seja, mais de dois anos após a sua retirada, invocando a regra do artigo 1032 do Código Civil. Alegou, ainda, excesso na execução pois houve a capitalização de juros de forma indevida. Requereu a concessão do efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ad causam ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso à execução. A d. Magistrada a quo determinou a tramitação do processo de cumprimento de sentença em segredo de justiça tendo em vista o caráter sigiloso das informações obtidas pelo sistema infojud (fl. 118 dos autos de cumprimento de sentença 0000951-58.2018.8.26.0100). Pois bem. Inicialmente, observa-se que na origem a ação é de cumprimento de sentença decorrente de procedência de ação monitória visando a quitação de contrato bancário. E, o presente recurso passou a tramitar em segredo de justiça, por força da decisão proferida a fl. 118 dos autos de cumprimento de sentença 0000951-58.2018.8.26.0100 em razão das informações obtidas via Infojud. Registre-se que a imposição ao processo de segredo de justiça tem lugar nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil (exija o interesse público ou social; verse sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo). Entende este relator que o segredo de justiça onde não se permite que seja assegurado o sigilo somente dos documentos protegidos, deve-se submeter-se à regra geral da publicidade os dados processuais das partes litigantes. De se ressaltar que a tramitação em segredo de justiça reveste-se de excepcionalidade, aqui inexistente, por ausência de enquadramento nas hipóteses do já citado artigo do Código de Processo Civil. Determina-se, assim, à zelosa secretaria desta Câmara que promova a devida regularização dos autos, ajustando a situação à recente normatização baixada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 13/2023, publicado no DJe de 13 de abril de 2023, pág. 6, o qual deu nova redação ao art. 121-B das NSCGJ), levantando o segredo de justiça e, se o caso, adote a funcionalidade denominada sigilo do documento (cadeado), permitindo-se, assim, que eventuais peças digitais sigilosas fiquem disponíveis, no andamento processual e-SAJ, para os advogados das partes, e desde que habilitados a atuarem no processo, de tudo lavrando-se certidão da providência. Feita essa observação, o recurso é tempestivo e devidamente preparado (fl. 552/553). A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A parte ora Agravante insurge-se contra a r. decisão proferida à fl. 526, integrada pela decisão de fl. 535 que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 529/534: ... Vistos. Fls.469 e ss: incabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa, já que aimpugnante figurou na relação jurídica como fiadora. Assim, responde pelo pagamento,independentemente de sua qualidade de sócia ou ainda de desconsideração da personalidadejurídica. Ademais, é certo que os cálculos foram corretamente elaborados, já que a evoluçãoda dívida permite a consolidação parcial do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1040 débito e, com o não pagamento, novas atualização,com incidência dos encargos moratórios sobre o débito anterior consolidado. Não se trata, portanto,de juros capitalizados. Assim, estando hígida a responsabilidade da impugnante, incabível o desbloqueiode valores. Desta forma, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Intime-se.” “Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se.” Em juízo de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a parte Agravante assinou o contrato bancário (fls. 10/22 dos autos da ação monitória 1016184-54.2013.8.26.0100) como representante legal da empresa e não há indícios de que tenha comunicado o banco Agravado sobre a sua retirada da empresa. Frise-se que a exoneração da responsabilidade do sócio retirante não é automática. Ademais, não se vislumbra incorreção nos cálculos apresentados pelo banco Agravado. Sendo assim, ausente as condições do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desacolhe-se o pedido de efeito suspensivo. No mais, determina-se a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se o d. juízo a quo, por e-mail, para que tome ciência e adote as providências cabíveis, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Priscilla Curti José (OAB: 221446/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9109627-39.2007.8.26.0000(991.07.083947-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 9109627-39.2007.8.26.0000 (991.07.083947-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luciano Fattori - APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luciano Fattori em face de HSBC Bank Brasil S/A, via da qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$14.672,92, referente à soma das diferenças decorrente de três planos econômicos, bem como que seja efetuada a correção da quantia, acrescida de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento da questão, de honorários advocatícios, custas processuais e outras cominações. Às fls. 75/79, a sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento da importância correspondente às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, sobre o montante em depósito nas cadernetas de poupança, atinente aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, pelos valores percentuais ora aludidos e deduzindo o montante efetivamente pago, incidindo nos demais meses a correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, sempre sem prejuízo dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês. O montante que for apurado na data do ajuizamento da ação será atualizado monetariamente, desde então, pelos índices difundidos na Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, contados a partir da data da citação inicial, além das custas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação. A instituição financeira requerida apelou, às fls. 81/89, sustentando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva por não ser sucessora do Banco Bamerindus do Brasil S/A. No mérito, aponta a prescrição dos juros em 05 anos, bem como o descabimento da condenação em juros contratuais cumulados com os moratórios. No mais, destaca que a correção monetária pleiteada em relação ao Plano Collor I não é devida. Contrarrazões às fls. 94/103. A decisão de fls. 109, considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria relativa aos expurgos inflacionários de conta poupança relacionados aos planos econômicos Collor I, Bresser e Verão (RE nº 591.797 e RE nº 626.307), bem como a determinação de sobrestamento dos feitos que versavam sobre tal questão, determinou, nos termos do art. 265, IV, do CPC, a suspensão do processo. Às fls. 121 foi juntada petição do Banco Bradesco S/A noticiando a incorporação Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1042 do HSBC Bank Brasil S/A, com a juntada de procuração e substabelecimento. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (g.n.). A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). A petição de fls. 140/142 informou a composição dos litigantes, com previsão de pagamento em parcela única, e requereu a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com a certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, II, do CPC. Há ainda a afirmação de que as partes desistem do prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como dos eventualmente já interpostos. No ato compareceram os patronos do autor e do réu, regularmente constituídos para tanto (fls. 14 e 123-verso). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado inter partes. Ahomologação por um desembargador não o transformaem ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina oprocessualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se deato das partes e não propriamente do juízo, a açãoanulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo queacolheu a decisão anulável, legitimando-se osinteressados segundo a regra do artigo 3o do CPC, quereclama interesse e legitimidade para a propositura dasações em geral”. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Luiz de Oliveira (OAB: 224729/SP) - Luiz Gustavo Cruz Silva (OAB: 244829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1001978-79.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001978-79.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: IOLANDA SOARES DE ALMEIDA SANTOS 17024795875 - Apelada: Maridalva Ramos Lima - Apelado: Arnóbio Pereira Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por IOLANDA SOARES DE ALMEIDA SANTOS (microempresária individual) impugnando a respeitável sentença de fls. 170/171 (declarada pela decisão de fl. 176), de julgamento de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral fundada em contrato de compra e venda e prestação de serviços de instalação de piscina, contra si ajuizada por MARIDALVA RAMOS LIMA e ARNÓBIO PEREIRA LIMA e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão contratual, com a restituição do valor pago pelos autores e indenização por danos materiais, no montante total de R$ 21.683,85; iii) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A ré apresentou razões de apelação às fls. 179/186 e, os réus, contrarrazões às fls. 190/197. Pelo despacho de fls. 200/201 facultou-se a juntada, pela ré-apelante, de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência e análise do pedido recursal de gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias. O prazo transcorreu sem cumprimento, razão por que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando- se o recolhimento do preparo em cinco dias (fls. 204/205). Novamente, o prazo judicial transcorreu sem atendimento , conforme certificado à fl. 207. 3.- Voto nº 40.081. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Morbidelli Caciani (OAB: 281050/SP) - Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB: 422968/SP) - Caroline Siqueira (OAB: 423457/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1034748-32.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1034748-32.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Barkev Materiais para Construções Ltda - Apelado: Daiame Industria e Com de Moveis Lt Me - Apelado: Edemar Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BARKEV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de DAIAME INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA. ME e EDEMAR RODRIGUES DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 151/153, declarada às fls. 168/169, cujo relatório adoto, julgou extinto o pedido formulado em face do réu Edemar, parte ilegítima para responder à pretensão da autora . No mais, julgou improcedente o pedido trazido em face da ré Daiame, ausentes elementos indiciários/probatórios do direito em tese titulado pela autora. Condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Sustenta que os réus não impugnaram o débito existente, limitando-se a exigir o complemento de provas. Todavia, não negaram ter recepcionado as mercadorias, fato este confirmado por e-mail, no qual realizaram a oferta de acordo. Apesar da tese defensiva não negar o teor da cobrança (fls. 24/26), apenas trazendo alegações vazias de que não houve a comprovação de defeitos nos produtos que foram enviados para substituição. No caso, todavia, não lhe foi dada oportunidade para produção da prova oral. Aproveita- se do presente recurso para requerer a juntada de documentos novos, mas cronologicamente anteriores. Deve ser afastada ilegitimidade de Edemar Rodrigues da Silva, pois este sempre foi quem esteve na linha de frente de todas as negociações e operações comerciais, agindo sempre em conjunto com a ré DAIAME, fato este comprovado na regularização processual da apelada (fls. 172/178). Os réus apresentaram contrarrazões aduzindo ser notório que os art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) versam sobre os requisitos de validade e deferimento da petição inicial, que, sem eles, o juiz deverá conceder prazo para regularização, e se não feito, indeferi-la. Entretanto, o que alega a apelante, absurdamente, é que o Magistrado a quo deveria tê-lo intimado para juntar documentação suplementar que corroborasse com as provas frágeis que foram juntadas inicialmente. O relatado na petição inicial não esclarece o reconhecimento da inadimplência dos apelados, porque, evidentemente, a apelante não comprovou que cumpriu com suas obrigações e nem se os produtos realmente estavam com defeito. Quanto à juntada de novos documentos em fase de apelação, verifica-se que devem ser indeferidos, visto que não é o momento adequado para fazê-lo, com fulcro no art. 435 do CPC. Deve ser mantido o reconhecimento de ilegitimidade passiva do apelado Edemar Rodrigues da Silva (fls. 250/158). 3.- Voto nº 40.093. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 287583/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2220243-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220243-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Waine Frandini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, contra a Decisão proferida às fls. 38/41 da origem (processo nº 1037291-52.2023.8.26.0053 - 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação de Concessão e/ou Conversão de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência que lhe move WAINE FRANDINI, que deferiu a gratuidade de justiça à agravada e assim decidiu: (...) Com efeito, a autora persegue pela via judicial direito de pensão por morte não reconhecido pelo IPREM. A controvérsia cinge-se à prova da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A autora alega que residia com o filho desde a separação de seu marido, que arcava com as despesas de casa, especialmente pelo fato de que a autora percebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria. Balizas teóricas, no caso, considerando a documentação juntada e procedimento administrativo realizado, a princípio, há prova da situação alegada, uma vez que constam nos autos comprovantes de mesma residência em nome de ambos (fls. 29/33), bem como abertura de conta conjunta no Banco do Brasil (fls. 34/35) e declaração do servidor incluindo a genitora - ora autora - como sua dependente (fl. 26).Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré institua o benefício de pensão por morte em favor da autora (...). Sustenta, em apertada síntese, que a agravada não demonstrou a efetiva dependência econômica na data do óbito de seu filho, tampouco que a ajuda financeira de seu filho falecido era indispensável à sua subsistência e dessa forma, não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Assevera que em juízo de cognição sumária, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória de urgência deferida, pois a efetiva dependência econômica corresponde a um estado de fato e não a uma relação jurídica entre instituidor do benefício e sua mãe. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela provisória concedida, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. Pois bem, no caso em testilha, a questão posta sob apreciação diz respeito à possibilidade de configurar-se como dependente, para fins previdenciários, a mãe de servidor público falecido, com vistas ao recebimento de pensão por morte, não obstante a ausência de previsão legal expressa. A respeito da matéria, há precedentes deste E. TJSP, no sentido de que a mãe é dependente para fins previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de pensão por morte em favor da mãe de servidora falecida do Município de São Paulo - Decisão agravada que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência - Irresignação da autora - Apesar de a Lei Municipal nº 15.080/2009 não estabelecer presunção de dependência econômica em relação aos genitores do servidor municipal falecido, permite sua comprovação por outros meios, especialmente com a apresentação dos documentos previstos no art. 3º do mesmo diploma - Documentação trazida aos autos que sugere a existência de dependência econômica - Precedentes desta Corte de Justiça - Reforma da decisão agravada - Provimento do recurso interposto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2067827-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) - (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pensão por morte pleiteada pela genitora de servidor público falecido - Tutela de urgência deferida - Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático - Decisão que não se revela ilegal ou tirada com abuso de poder - Pressupostos legais presentes - Elementos dos autos indicam haver dependência econômica para com o falecido servidor - Periculum in mora presente. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2236396-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de benefício previdenciário de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada - Ação de concessão de pensão por morte interposta pela mãe da filha servidora pública falecida em 24/08/2015 - Pedido de tutela antecipada - Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada - Admissibilidade - Inconformismo do agravante diante da r. decisão judicial que deferiu a liminar - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Objeto que pressupõe a subsistência do beneficiário - Princípio da dignidade da pessoa humana - Indícios suficientes à comprovação de que a filha falecida da parte requerente auxiliava-a sobremaneira em sua sobrevivência (certamente, por ora, comprometida) - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil como indispensáveis à concessão da medida - Óbice da Lei n° 9.494/97 não aplicável ao caso - Inteligência da Súmula 729 do C. STF - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2103255- 81.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016) Com efeito, em que pesem os argumentos da parte agravante, a ausência de previsão expressa na legislação estadual a conferir a condição de dependente da agravada não tem o condão, por si só, de afastar sumariamente a possibilidade de concessão de pensão por morte, à luz do entendimento jurisprudencial supra e retrocitado. No caso em desate, à vista dos autos, e conforme restou asseverado na decisão agravada “(...) considerando a documentação juntada e procedimento administrativo realizado, a princípio, há prova da situação alegada, uma vez que constam nos autos comprovantes de mesma residência em nome de ambos (fls. 29/33), bem como abertura de conta conjunta no Banco do Brasil (fls. 34/35) e declaração do servidor incluindo a genitora - ora autora - como sua dependente (fl. 26) (...)” - fls. 40 da origem Nesse sentido, reputo demonstrado a probabilidade do direito invocado na origem. Outrossim, o perigo da demora resta evidenciado pela própria dependência econômica retrocitada, bem como em decorrência da natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado na origem. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1248 julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Robson Marques Alves (OAB: 208021/SP) - Felipe Heleno da Silva (OAB: 237324/SP) - Milena de Azevedo Neves (OAB: 473544/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003232-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 3003232-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marina Lina Rocha - Interessado: Jose Benedicto dos Reis - Interessado: Benedita dos Santos Machado - Interessado: Gedro Mathias da Costa Filho - Interessado: Nivea Varanda Monteiro - Interessado: Olinda Silva de Carvalho - Interessado: Benedito Craid - Interessado: Jose Carmo Gil - Interessado: Vilza Pegnolazzo - Interessado: Paulo Roberto Ortelani - Interessado: Volney Cesar da Silveira Filho - Interessado: Esther Avoletta da Costa - Interessado: Elizabeth Alves de Arruda Monteiro - Interessado: Carita Fernandes Brito - Interessado: Angelina Gomes Pierrone - Interessado: Benedita dos Santos Machado - Interessado: Benedito Craid - Interessado: Elizabeth Alves de Arruda Monteiro - Interessado: Evanir Borim - Interessado: Gedro Mathias da Costa Filho - Interessado: Jose Benedicto dos Reis - Interessado: Jose Carmo Gil - Interessado: Lucia Helena Galvao Moreira - Interessado: Marina Lina Rocha - Interessado: Nivea Varanda Monteiro - Interessado: Olinda Silva de Carvalho - Interessado: Paulo Roberto Ortelani - Interessado: Sonia Maria Alves dos Santos Teixeira - Interessado: Vilza Pegnolazzo - Interessado: Volney Cesar da Silveira Filho - Interessado: Carlos Eduardo Ferreira Alves Brito - Interessado: Francisco Antonio Alves Brito - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 47-62. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Arlete Fatareli Rocha (OAB: 117445/SP) - Carlos Guilherme Dobner Rodrigues Rocha (OAB: 233312/SP) - Ana Maria Manfrinatti Ceccarelli (OAB: 102840/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000364-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Vieira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 38-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000396-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Embu Selecao de Pessoal S/c Lt - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 55-60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000818-85.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Maria Aparecida Silveira Gomes - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 170-177, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000818-85.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Maria Aparecida Silveira Gomes - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 162-168. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000818-85.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Maria Aparecida Silveira Gomes - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 138-152, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000818-85.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Maria Aparecida Silveira Gomes - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 154-160, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001380-55.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Micro´s Sr Assess Sistemas Lt - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls. 53-58. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001576-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Canaphi Moveis e Decor. Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 74-9) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1344 Nº 0001877-69.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: A.w. Gerencia e Regencia D.t. Ld - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 57-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-02.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Janepher Gomes Belentani (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc... Oficie-se a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais de Várzea Grande Paulista, para que informe e apresente as telas atualizadas de benefícios concedidos à segurada JANEPHER GOMES BELENTANI, filha de Cleonir Gomes Belentani, nascida em 16/06/1990, portadora do CPF n. 355.729.648-24, trazendo INFBEN, CONBAS, HISMED, CONCID e laudos médico-periciais dos benefícios existentes. Em seguida, intime-se o perito Dr. Carlos Alberto Serafim, CRM 16343, para que esclareça que se em decorrência do acidente sofrido a autora apresenta um quadro de dor de difícil controle, se manifestando sobre o atestado juntado às fls. 174, copiado às fls. 234, bem como para prestar esclarecimentos sobre a alegação de fls. 233 de que sofreu 3 (três) procedimentos cirúrgicos para controle de seu quadro clínico, ou seja, realizou microneurolise múltiplas, denervação percutânea das facetas articulares e implantação de eletrodo na coluna para alívio da dor, e mesmo assim não obteve êxito nos tratamentos. Após, tornem para julgamento. P. e Intimem-se. SãoPaulo,3 de agosto de 2020. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rafael Lambert Ferreira (OAB: 253721/SP) - Márcio Russi Vieira (OAB: 267698/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-02.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Janepher Gomes Belentani (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7055. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rafael Lambert Ferreira (OAB: 253721/SP) - Márcio Russi Vieira (OAB: 267698/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-02.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Janepher Gomes Belentani (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7543. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rafael Lambert Ferreira (OAB: 253721/SP) - Márcio Russi Vieira (OAB: 267698/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-02.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Janepher Gomes Belentani (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Benefício - Incapacidade - Judicial - Cancelamento - Administrativo” - Tema nº 1157 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 336-346. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rafael Lambert Ferreira (OAB: 253721/SP) - Márcio Russi Vieira (OAB: 267698/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002005-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Claudio R. dos Santos - Bazar - Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 51-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002036-90.2012.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS SANTA MACRINA LTDA - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 986-93: Ante a Secretaria. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 901. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Durval Ferro Barros (OAB: 71779/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002139-19.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES - Apelado: Marcos Antonio Nicolay Moreira - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.67-72. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002385-48.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Luis Silveira Guimarães - Vistos. Assinado o mandado de levantamento eletrônico, restituam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - Fábia Luciane de Toledo (OAB: 174279/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003504-21.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jose Roberto Tricoli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 990-5 e 1.000: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte JOSÉ ROBERTO TRICOLI, no endereço indicado à fl. 995, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - 4º andar- Sala 42 Nº 0003563-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Edilson dos Santos - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1345 Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fl. 340: Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Tema nº 1019 - Servidor - Aposentadoria - Especial - Risco - Integralidade - Paridade Tema n° 1.019 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003985-28.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Carlos Junio Oliveira de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo de Ofício - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003985-28.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Carlos Junio Oliveira de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo de Ofício - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004085-43.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Marcelo de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Despacho Modelo - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004085-43.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Marcelo de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 393-398, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004579-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Valdeci Roque da Silva Elias (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 334-341. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Josue Mendes de Souza (OAB: 152061/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004579-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Valdeci Roque da Silva Elias (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 286-301, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Josue Mendes de Souza (OAB: 152061/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004790-53.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Costantino Manoel Rodrigues Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 38-43) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004917-55.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandro Pereira da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 303-310 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338/AL) (Procurador) - Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004917-55.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandro Pereira da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 312-317 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338/AL) (Procurador) - Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0004931-72.2009.8.26.0053(990.10.473048-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0004931-72.2009.8.26.0053 (990.10.473048-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Robinson Marcos Moreira Freires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 203-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1346 Paulo Roberto Gomes de Araujo (OAB: 172521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005058-40.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sama Ind. Com. Madeiras Ltda - Apelado: Manoel Augusto Fernandes - Apelado: Silvana Re. Murer Fernandes - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Leme às fls. 176-180. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005165-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Celi Cocco - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005165-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Celi Cocco - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 193-198, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005269-08.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005269-08.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-200, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005504-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Carlos Santos de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005504-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Carlos Santos de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006656-58.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Pereira de Oliveira (Reciprocamente Embargado) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de outubro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006656-58.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Pereira de Oliveira (Reciprocamente Embargado) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar - Tema nº 599 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 457-466, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007851-51.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municípío de Bauru - Afetada a questão tratada nos autos - “IPTU - Legitimidade - Credor - Fiduciário” - Tema nº 1158/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1347 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011743-60.2010.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Roseli Rodrigues Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 234-243 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Karla Felipe do Amaral (OAB: 205671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012499-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: D´ Kallen Transp. Nac. Inter. Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 53-8) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013755-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nestle Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2508: Manifeste-se Neste Brasil Ltda. São Paulo, 17 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Guilherme de Almeida Costa (OAB: 299892/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014781-48.2004.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Paulo Eduardo Almeida Atahayde - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 55-60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015599-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Arnaldo Storani Filho - Apelado: Wladimir Tadeu Mantovani - Apelada: Regina Helena de Toledo Storani Mantovani - Apelante: Município de Jundiaí - Vistos. Diante do teor da manifestação de fl. 192, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal. No mais, nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 21 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) (Procurador) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019056-27.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundaçao Municipal de Saude de Rio Claro - Apelado: Caroline Rodrigues Garcia (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0029216-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0029216-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impette/ Pacient: Thiago Aparecido da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por THIAGO APARECIDO DA SILVA, que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Busca, ao que se depreende, a absolvição, com fundamento da insuficiência de provas. E, subsidiariamente, sustenta a necessidade de retificação do cálculo das penas, pois a fração exigida para fins de progressão de regime deve ser de 1/6, e não 2/5 (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, para que seja absolvido. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. A propósito: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à modificação da sentença. Nesse sentido: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Confira-se, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Sendo assim, a questão aqui aventada apenas poderá ser analisada mediante a interposição de recurso adequado pela defesa, o qual, conforme se extrai do sistema SAJ, já foi interposto e aguarda julgamento. Outrossim, impossível a análise do pleito relativo à retificação dos cálculos. Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade competente, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2193184-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2193184-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Richard Alves Ribeiro - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD ALVES RIBEIRO, contra ato da MM. Juiz de Direito, Dra. Tânia da Silva Amorim Fiuza, do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca de São Paulo, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a carência de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito, ressaltando, ainda, que o crime em tese praticado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e que a res furtiva fora avaliada em R$ 560,00, o que reforçaria a desnecessidade da custódia preventiva. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a custódia cautelar ou, ao menos, seja substituída por medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura clausulado. A liminar foi indeferida (fls. 55/57). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 63/66) e, em seu parecer (fls. 70/71), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos de origem (fls. 01/03) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pois, em 25 de julho p. p., teria adentrado o estabelecimento Roldão Atacadista, localizado na Rua Domingos Vega, nº. 47, cidade de São Paulo e de lá subtraído quatro peças de queijo avaliadas em R$ 560,00. Realizada a audiência de custódia na data de 26 de julho p. p. (fls. 37/40 do feito principal), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ressaltando-se a reincidência do paciente e a ausência de comprovação documental de atividade laboral remunerada ou endereço fixo. O Ministério Público ofereceu a denúncia (fls. 01/03 do feito de origem), a qual, em 8 de agosto p. p., restou recebida pela autoridade coatora, determinando-se a citação do paciente para apresentação da resposta à acusação, o qual, na mesma oportunidade, foi agraciado com o benefício da liberdade provisória, sendo expedido o respectivo alvará de soltura clausulado (fls. 71/72 dos mesmos autos). Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 18/19 dos autos principais), apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, extinta pelo cumprimento em 15 de maio de 2023 (processo n°. 0009909-82.2015.8.26.0635). Pois bem. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois se verifica que o pedido defensivo foi deferido pelo próprio magistrado a quo, o qual concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (1) a obrigação de comunicação de endereço e, se possível, telefone de contato e número de WhatsApp no momento da soltura; (2) proibição de mudança de endereço ou de viagem sem prévia autorização do Juízo; e (3) obrigação de comparecimento em juízo na primeira semana após o cumprimento do alvará para citação. Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o paciente já alcançou a almejada liberdade, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0013510-17.2022.8.26.0000 (602.01.2012.038227) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Djalma Ferreira Lucas - Vistos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 790.805/SP/SP, aos 15 de agosto de 2023, concedeu a ordem para, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, absolver o ora agravante, assim restou prejudicado o agravo de fls. 108/112. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1429 DESPACHO Nº 0009355-51.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: A. R. B. - Apelado: A. R. F. - Apelado: H. dos S. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: J. R. G. - Dessa forma, adotando-se, a um só tempo, o posicionamento pela inexistência de efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário como regra (art. 637, CPP; arts. 995 e 1.029, §5º, CPC), bem como a não integração dos recursos de natureza extraordinária no conceito de preclusão da decisão de pronúncia, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal, acolho o pedido para determinar a baixa dos autos, assim que desimpedidos, para fins de eventual designação de julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. Observo, ainda, a manifestação apresentada pela Defesa às fls. 4545/4552. Int. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 374593/SP) - Luísa Ruffo Muchon David (OAB: 356968/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI (OAB: 231870E/SP) (Estagiário(a)) - ANA CAROLINA VIDAL DE LUNA DIAS (OAB: 233888E/SP) (Estagiário(a)) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) (Defensor Dativo) - Leoni Pacheco Rosa (OAB: 359494/SP) - Karin Sofia Santos (OAB: 224505/SP) - Vanessa Flávia Cusin Finoti (OAB: 265060/SP) - Jamil Jose Saab (OAB: 70540/SP) - Liberdade Nº 0009355-51.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: A. R. B. - Apelado: A. R. F. - Apelado: H. dos S. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: J. R. G. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 374593/ SP) - Luísa Ruffo Muchon David (OAB: 356968/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI (OAB: 231870E/SP) (Estagiário(a)) - ANA CAROLINA VIDAL DE LUNA DIAS (OAB: 233888E/SP) (Estagiário(a)) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) (Defensor Dativo) - Leoni Pacheco Rosa (OAB: 359494/SP) - Karin Sofia Santos (OAB: 224505/SP) - Vanessa Flávia Cusin Finoti (OAB: 265060/SP) - Jamil Jose Saab (OAB: 70540/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2220485-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220485-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Christian Botelho Ferreira - Impetrante: Lucila Del Monaco Antunes Leite - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2220485- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Lucila Del Monaco Antunes Leite Paciente: Christian Botelho Ferreira Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do Foro de Aparecida Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela douta advogada Lucila Del Monaco Antunes Leite em favor de Christian Botelho Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Foro de Aparecida, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento no bojo dos autos de nº 1500773-48.2023.8.26.0621; busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva. Segundo narra a impetração, o paciente responde a processo por tráfico de entorpecentes, eis que preso em flagrante na posse de 530 tijolos de maconha, com peso bruto de 380 kg, dentre os quais havia 400 gramas de Skank (maconha potencializada). Sustenta a defesa, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida extrema. Aduz ser o paciente primário, possuir endereço fixo, trabalho lícito e um filho menor, com dois anos, que dele depende para se sustentar. Também anota que não teria havido risco à ordem pública; que o crime foi cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, à paz social e aos direitos humanos, razão pela qual a custódia cautelar seria desnecessária e desproporcional diante da possível fixação de regime inicial diverso do fechado em caso de eventual condenação. Defende Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1483 a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras cautelares diversas da mesma. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia respectiva (dia 23/07/2023 fls. 51/53 da origem). Não entendo presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ao exame sumário da inicial. Cediço que tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que possa ser imediatamente afastada. Nessa esteira, noto que a quantidade de drogas localizadas não é diminuta (380 kg de maconha e 400g de skank), e que as circunstâncias da apreensão o réu foi flagrado por policiais rodoviários fazendo manobras arriscadas com seu veículo na Rodovia Presidente Dutra estampam o perigo à ordem e à segurança pública Pesem as circunstâncias favoráveis indicadas pelo impetrante, não são elas suficientes, na hipótese, e à primeira vista, para dar lastro à substituição almejada pela douta defesa. Assim, melhor que a necessidade ou não da prisão cautelar sublinhada seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações, por se tratar de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lucila Del Monaco Antunes Leite (OAB: 325088/SP) - 10º Andar



Processo: 2218941-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218941-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. A. C. R. - Impetrante: L. A. J. - Paciente: W. E. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2218941-77.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCO ANTONIO CASARO impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WALTER EUGÊNIO TABACNIKS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do SANCTVS Setor de Atendimento a Crimes de Violência contra Infantes, Idosos, Pessoas portadoras de Deficiências Física e Vítimas de Tráfico Interno de Pessoas da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 241-B do ECA e do artigo 14 da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado no CDP I de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, novamente, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, agora, que, embora a MMª Juíza de Direito de primeiro grau tenha reconhecido a competência da Justiça Federal para julgar a espécie, encaminhou os autos àquela Justiça mas deixou de revogar a prisão. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada, aqui copiada a fls. 14/15, está correta. Com efeito, esta Corte já havia entendido, no HC 2155228-31.2023, pela necessidade da custódia cautelar. Assim, ao remeter os autos à Justiça Federal, a custódia deve ser mantida e submetida à apreciação do juiz competente, que poderá ou não ratificá- la. Ademais, se a Justiça Estadual não já não detém competência para julgar esta ação penal, não poderá esta Corte proferir qualquer decisão a respeito, cabendo, repita-se, à Justiça Federal, agora, fazê-lo. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando- se informações. São Paulo, 24 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marco Antonio Casaro Rianho (OAB: 487762/SP) - Lizandra Almeida Justino (OAB: 434542/SP) - 10º Andar



Processo: 1020958-43.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1020958-43.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Apelado: Isis Moreira Lionakis - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. TRANSTORNOS QUE EM NADA EXTRAPOLAM A ESFERA DO DISSABOR. DESENTENDIMENTOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE FAMÍLIA. ABALO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL QUE NÃO SE DETECTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA RÉ EM FACE DO AUTOR. MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA ATUAÇÃO. INVERDADE DOS FATOS NARRADOS NO BOLETIM QUE NÃO SE VERIFICA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM VIRTUDE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO QUE DEVE SER APURADA PREVIAMENTE À EVENTUAL INDENIZAÇÃO E PELO JUÍZO COMPETENTE, E NÃO EM VARA CÍVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS. PARTE AUTORA QUE INFORMOU JÁ TER TOMADO AS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO PRESENTE CASO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Joselia Maria Bento Leocadio (OAB: 61682/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1129697-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1129697-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Marques de Araujo Goldzvaig (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. v.u. - APELAÇÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA CONTATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2296 TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003461-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1003461-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalina Maria Thai (Justiça Gratuita) - Apelado: Sistema Integrado de Educaçao e Cultura Sinec Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2399 DA RÉ/EMBARGANTE. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$32.329,10. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS E NOTAS PROMISSÓRIAS, TODOS ASSINADOS PELA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRETENDIDO PELA AUTORA. ART. 700, I DO CPC. DEMANDANTE QUE, ‘IN CASU’, ATUALIZOU O DÉBITO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EVITANDO-SE O ‘BIS IN IDEM’. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Eliana Rodrigues dos Santos (OAB: 293031/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Camila Tavares Serafim (OAB: 188904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006771-53.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006771-53.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Renato Fernandes Teixeira de Barros - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE, RECONHECENDO A PURGAÇÃO DA MORA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM TORNO DA PURGAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DE PERDA DO OBJETO OU DA IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, ANTES PELO CONTRÁRIO. ATO DO DEVEDOR EM TAL SENTIDO QUE ENVOLVE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR, AO QUAL SE ANTEPÕE, CONTUDO, FATO EXTINTIVO, FRUTO DO EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO VOLTADO À QUITAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO. CONTEÚDO DA SENTENÇA, QUE É DE MÉRITO, O QUAL DEVE SE LIMITAR AO RECONHECIMENTO DO FATO EXTINTIVO EM QUESTÃO, DECLARANDO A PURGAÇÃO DA MORA, COM AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAÍ DECORRENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER PAGOS, À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE, PELO DEVEDOR QUE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR E, PORTANTO, DEU CAUSA AO PROCESSO, APENAS EVITANDO DESFECHO DESFAVORÁVEL AO SE VALER DE PRERROGATIVA LEGAL EXCEPCIONAL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, PARA CONSTAR O JULGAMENTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A PURGA DA MORA. SENTENÇA REFORMADA, COM A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO RÉU DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, PELA PURGAÇÃO DA MORA, FRUSTRADA PELA PRECEDENTE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO BANCO, POUCOS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VENDA ABUSIVA, PROMOVIDA QUANDO AINDA PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA EFETIVA DE ATO DE PURGAÇÃO DA MORA. RÉU QUE ACABOU POR DEPOSITAR EM JUÍZO A TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, CONFORME PETIÇÃO INICIAL, SEM INSURGÊNCIA DO CREDOR. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IRRELEVÂNCIA DE O JULGAMENTO NÃO SER TECNICAMENTE DE IMPROCEDÊNCIA. VENDA DO BEM A DESPEITO DA PURGAÇÃO DA MORA QUE É ALCANÇADA SEM DÚVIDA PELA RATIO LEGIS DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO A ESSE ASPECTO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU PARA A COBRANÇA DO VALOR RESPECTIVO IMPERTINENTE, VISTO SER A MULTA QUESTÃO A SER TRATADA NO ÂMBITO DOS REFLEXOS DO JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOBRE O VALOR DA MULTA, EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2470 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Ede Brito (OAB: 182981/SP) - André Luis Camargo Mello (OAB: 170033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007549-55.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1007549-55.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Moises Sabino Zecheto - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO SUA PERTINÊNCIA NO MOMEMENTO DO AJUIZAMENTO, MAS POR OUTRO LADO DANDO POR QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE O DÉBITO CONTRATUAL, EM VIRTUDE DE PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR E QUE, SEGUNDO A R. SENTENÇA, TERIA SIDO RECONHECIDO E ACOLHIDO PELO BANCO. DECISÃO NULA, POR ERROR IN PROCEDENDO. CONTRADIÇÃO LÓGICA INSUPERÁVEL, DE INÍCIO, QUANTO AOS PRÓPRIOS TERMOS DO DISPOSITIVO. SENTENÇA QUE, OUTROSSIM, FOI PROFERIDA A COM DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENTRE AS MESMAS PARTES, REUNIDA POR CONEXÃO À PRESENTE, E NA QUAL DISCUTIDA A EFICÁCIA DE PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR, INDUZIDO EM ERRO, EM FAVOR DE ESTELIONATÁRIOS. CONCESSÃO, NAQUELES AUTOS, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA BUSCA E APREENSÃO E MESMO À NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, DE TUTELA ANTECIPADA SOBRESTANDO A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E VEDANDO AO BANCO A PROMOÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA. SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE, ALÉM DISSO, UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE ALHEIA À REALIDADE DOS AUTOS, ATRIBUINDO AO BANCO RECONHECIMENTO E CONCORDÂNCIA PARA COM O PAGAMENTO AVENTADO PELO DEVEDOR, QUANDO JUSTAMENTE OPOSTA A SITUAÇÃO REAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO QUE, NESSE SENTIDO, APENAS OCORREU EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, NÃO POR TER O BANCO RECONHECIDO A QUITAÇÃO, COMO, TAMBÉM DISTORCIDAMENTE, AFIRMADO PELO JULGADO RECORRIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto (OAB: 221151/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001398-87.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001398-87.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: KLEBER DOS SANTOS ARANDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DO AUTOR DO SISTEMA “ACORDO CERTO” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047826-85.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1047826-85.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2520 Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028701-74.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1028701-74.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carina de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2622 Cássia Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Gonçalves Pereira - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e NÃO CONHECERAM do recurso adesivo do autor. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DA REQUERIDA PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA REJEIÇÃO.CONTRATO VERBAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL E MÓVEL FORMA PRECÁRIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE, PELO “ID QUOD PLERUMQUE ACCIDIT” PERMITE RECONHECER O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA REQUERIDA E AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O IMÓVEL E AUTOMÓVEL - APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE TAL PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO AO REEMBOLSO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.BENFEITORIAS REFORMAS NO IMÓVEL E MANUTENÇÃO NO VEÍCULO DA REQUERIDA QUE FORAM PREVIAMENTE COMUNICADAS E AUTORIZADAS, AUMENTANDO A UTILIDADE DAQUELES, O QUE AFASTA O CARÁTER VOLUPTUÁRIO REEMBOLSO DEVIDO.PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DESPESAS INERENTES AOS BENS - OBRIGAÇÕES “PROPTER REM” RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL DOS BENS SOBRE OS QUAIS INCIDEM OS DÉBITOS PARTES QUE DEVEM ARCAR RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE PELOS TRIBUTOS DURANTE O PERÍODO EM QUE EXERCERAM A POSSE EFETIVA E NÃO PRECÁRIA SOBRE OS BENS ATÉ A EFETIVA TRANSMISSÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA REQUERIDA IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002610-69.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002610-69.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ubatuba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Milton Roberto Dudas - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao reexame necessário, tido como interposto, e ao apelo da autarquia. V.U. - TETO CONSTITUCIONAL OFICIAL DA PM INATIVO E DOCENTE PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DO TÍTULO PARA QUE SE CONSIDEREM DOIS VÍNCULOS DISTINTOS PEDIDO ACOLHIDO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DETERMINAR À SPPREV QUE OBSERVE A REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO, PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E NO ART. 37, XI DA CF, SOBRE CADA FUNÇÃO EXERCIDA DE MODO SEPARADO MÉRITO MESMO QUE AFASTADA A PRELIMINAR, NÃO SE APLICAM AO CASO DOS JULGADOS DO STF DISTINÇÃO FEITA ENTRE O CASO CONCRETO E OS CASOS PARADIGMAS ELENCADOS NA INICIAL, RE Nº 602.043/MT (TEMA Nº 384) E NO RE Nº 612.975/MT (TEMA Nº 377) CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE PEDIDO DE APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO CONSTITUCIONAL, EM CASO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS, MAS, SIM, DE REVISÃO DO TÍTULO QUE VINCULA O INATIVO COM A SPPREV PEDIDO QUE ABRANGE A PRETENSÃO SUBJACENTE DE CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E ACESSO A ELE SEM CONCURSO, ALÉM DE INSTITUIÇÃO DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA SEM ATENDIMENTO DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS SENTENÇA REFORMADA.REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E APELO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/ SP) - Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1503529-42.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1503529-42.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo M de Souza Confeccoes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DAS CDAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EMPRESA EXECUTADA. 1.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRO NA HIPÓTESE CONSTITUÍDOS EM 26.06.2020, SENDO QUE A AÇÃO EXECUTIVA FOI AJUIZADA NO ANO DE 2022, OCASIÃO EM QUE, DE FATO, JÁ DISSOLVIDA A SOCIEDADE EXECUTADA, POR MEIO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUCESP NO ANO DE 2021.1.1.MERO REGISTRO DO DISTRATO DA SOCIEDADE JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, EM ESPECIAL SE NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DO ATIVO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. ARTIGO 7º-A, DA LEI N. 11.598/2007. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.2. SENTENÇA REFORMADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAL COMO APARELHADA. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000376-67.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000376-67.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Thiago Jose dos Santos Pirozzi - Apelante: Fabiana Cristina Moya Pirozzi - Apelado: Daniel Croce - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 650/656) que julgou a ação parcialmente procedente, para o fim de decretar a rescisão do contrato, ante a inadimplência dos réus, condenados ao pagamento de 20% sobre das parcelas que deveria sê-lo, além do IPTU indicado a fls. 186/187, e ao perdimento dos valores quitados. A reconvenção foi julgada improcedente. O autor foi condenado a arcar com 25% das custas processuais e os réus com os 75% restantes. Foram fixados honorários aos patronos de ambas as partes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 25% devidos ao patrono dos réus e 75% ao patrono do autor. Os réus/ reconvintes também foram condenados a arcar com custas da reconvenção e com honorários do patrono do reconvindo, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 665/666 e 667/675), eles foram rejeitados (fls. 685/686). Sustentam os apelantes, em sua irresignação (fls. 690/706), que devida a concessão da gratuidade, porque passam por severa crise financeira, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; ou, subsidiariamente, que seja concedido o diferimento. Defendem que houve a prolação de uma decisão surpresa, considerando que o feito deve ser saneado antes do julgamento. Asseveram a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o objeto da instrução probatória, quanto aos pedidos elencados em reconvenção, diz respeito à valorização do imóvel e ao evidente enriquecimento ilícito do apelado, fatos amplamente argumentados e justificados na contestação com reconvenção, dependendo exclusivamente de produção de prova pericial para sua demonstração. Aduzem que é evidente o enorme prejuízo econômico para si e o locupletamento ilícito do apelado, que tinha ciência das reformas e agora usufrui de todas elas, além dos valores recebidos pela venda que, embora desfeita, lhe proporcionaram grande lucro. Alegam que gozavam de ótimas condições financeiras, o que, infelizmente, não perdurou até o cumprimento integral dos valores estipulados contratualmente. Afirmam que realizaram grande reforma no imóvel, obviamente na intenção de ali permanecer, considerando que as benfeitorias seriam por eles mesmos usufruídas. Asseveram que o declínio de sua situação financeira é extremo a ponto de, recentemente, terem seus dois únicos bens imóveis leiloados extrajudicialmente pelo BANCO BRADESCO S.A, o que se discute por meio nos autos do processo nº 1003394- 62.2023.8.26.0302. Aduzem que as cláusulas contratuais se tornaram excessivamente onerosas, causando desproporção entre as partes e suas obrigações, por fato imprevisto no ato da celebração do contrato. Apontam que o apelado recebeu em pagamento a quantia de R$ 457.973,77 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), além de ser reintegrado na posse de um imóvel que se encontra em melhores condições devido às reformas realizadas. Requerem que, caso não seja anulada a sentença, ela seja reformada a fim de que seja determinada a rescisão contratual e fixada a indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 324.110,95 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), assim como seja arbitrado um Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 628 valor a título de aluguel referente ao período em que estiveram na posse do bem imóvel e devolvido o valor restante. É o relatório. Em primeiro lugar, a bem dizer, ainda quando o requerimento de assistência judiciária gratuita seja feito na inicial ou na contestação, não é menos certa a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425). Sucede que, no presente caso, oferecida contestação com reconvenção, quando já era apontada pelos réus situação econômica desfavorável, além de não pleitearem a gratuidade, procederam de imediato ao recolhimento das custas, cujo valor não era menos expressivo (fls. 303/304). E sabido que o pedido de gratuidade, quando formulado no curso de feito em que as custas vinham sendo recolhidas, se sujeita à prova de necessidade, sem a presunção que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649) No presente processo, os réus foram qualificados como empresários pelo autor, não questionando tal qualificação, e com ele celebraram negócio cujo valor é elevado, alcançando o importe de R$2.200.000,00, o que desde já permite aferir o seu padrão de vida. Também apontaram os réus (fls. 296) que, em virtude do negócio, o autor recebeu em pagamento a quantia de R$ 457.973,77. Além da aquisição do imóvel propriamente dito, os réus também aduziram ter nele efetuado reformas que alcançaram o valor de R$ 324.110,95 (fls. 296 e planilha de fls. 358/362). A despeito de os réus defenderem que sua situação econômica não é favorável, encontrando-se com muitas dívidas, eles apenas juntaram (i) resultados de consulta processual em que figuram como parte (fls. 707/709) e (ii) extratos bancários (fls. 710/712). Mostra-se extremamente duvidoso que os réus não tenham declarado imposto de renda nos últimos três anos, considerando o padrão de vida exteriorizado neste processo, ou que suas despesas sejam feitas exclusivamente com o cartão a que se referem os extratos de fls. 710/712, em que não se apontou qualquer movimentação por longo período. Em suma, não se tem a situação de tantos quantos, no País, realmente não podem suportar as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência, não se justificando a concessão da gratuidade ou o diferimento subsidiariamente pleiteado. Indefere-se, portanto, a gratuidade. Com fundamento no art. 99, par. 7º do CPC recolham os apelantes as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159496-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2159496-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Francisco Emanuel de Jesus Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amanda Carolina de Jesus da Silva Santos (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, concedeu a extensão da tutela antecipada para abranger os procedimentos médicos necessários para a continuidade do tratamento do autor, nos termos dos documentos de fls.377 do proc. nº 1004213-54.2022.8.26.0586. Sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Alega-se que a existência de doença pré-existente deve ser considerada no prazo de carência. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 59/60); negado o efeito suspensivo (fls.366) e contraminutado (fls.114/130). Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (aclarada às fls. 677/679 dos autos de origem), em 21/07/2023 (fls. 651/654 do proc. nº 1004213-54.2022.8.26.0586). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Rosimeire Francisco dos Santos (OAB: 465744/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004468-81.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1004468-81.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Felipe Lima Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11241 Apelação Cível Processo nº 1004468-81.2021.8.26.0348 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 269/273, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Felipe Lima Barbosa em face de Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Apela o autor. Em apertada síntese, sustenta que conquanto a ação movida por seu pai tenha sido julgada improcedente, o que com ele ocorreu na data dos fatos difere do que ocorreu com seu genitor, não podendo prejudicá-lo, já que a coisa julgada material produzida naqueles autos não pode gerar efeitos e consequências nesta ação. Pede a anulação ou reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, nos termos da exordial. O recurso é tempestivo, o preparo não foi recolhido (o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária) e a apelada ofertou contrarrazões, sem preliminares. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O autor ajuizou esta ação alegando, em síntese, que foi agredido e algemado por seguranças da companhia requerida quando era menor de idade (à época, com 14 anos), além de ter presenciado agressões físicas sofridas por seu pai. Sustentou que tais agressões ocasionaram-lhe danos morais e psicológicos, tendo que se submeter a tratamento psicológico. Em razão disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes no ressarcimento de despesas com referido tratamento. Cediço que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e a atividade exercida pela requerida tem natureza de serviço público. E conforme se observa na Resolução Nº 623/2013 (art. 3º, Inciso I, item 7) é da Seção de Direito Público a competência para julgamento das Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução. Não bastasse isso, a ação indenizatória movida pelo pai do autor (autos nº 1007220- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 704 65.2017.8.26.0348) com base dos mesmos fatos tratados nesta demanda foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, sob a relaria do Exmo. Des. Marcelo L Theodósio. Assim, a meu ver, a competência para o julgamento da presente demanda é da 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, consoante dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Anoto, por fim, que o anterior julgamento de recurso advindo destes autos por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fernando Leite Dias (OAB: 215548/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2218814-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218814-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Aldimeire de Fátima Machioni - Agravante: Oswaldo Camara - Agravante: Naiara Fernanda Phelipe - Agravado: Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - Interessado: Maksolo - Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda - Interessado: Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda - Interessado: Sergio Eduardo da Silva - Interessado: Jose Claudio Romero - Interessada: Renata Tamarozzi Rodrigues - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Recurso distribuído por prevenção em razão da A.I. n. 2040250- 12.2021.8.26.0000 (j. 13/8/2021), referente a habilitação de crédito na falência de Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. II) A r. decisão recorrida foi proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência, iniciado a pedido da Massa Falida da Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. A r. decisão, constante às fls. 762/778 (os embargos de declaração foram rejeitados, fls. 788/789), dos autos do incidente, tem o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado, estendendo aos requeridos MAKSOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.799.249/0001-22, e registro na Jucesp sob o NIRE 35218305507, MK SOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.777.974/0001-86, e registro na Jucesp sob o NIRE 35213279991, HERÓI INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.450.284/0001-80, inscrita na Jucesp sob o NIRE35214046141, OSWALDO CÂMARA, portador do RG. número 9.689.526-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 745.344.168-49, ALDIMEIRE DE FÁTIMA MACHIONI, portadora do RG. número 10.472.334-SSP/SP e inscrita no CPF sob o número 186.598.428-04, NAIARA FERNANDA PHELIPE, portadora do RG. número40.766.660-6-SSP/SP e inscrita no CPF sob o número 369.154.268-92, SÉRGIO EDUARDO DA SILVA, portador do RG. número 18.820.595-0-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 081.659.768- 50, e JOSÉ CLÁUDIO ROMERO, portador do RG. número14.997.698-7-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 052.156.198- 16, a responsabilidade patrimonial perseguida na falência da empresa MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.466.047/0001-70, e registrada na Jucesp sob o NIRE 35215098080. Ou seja, os agravantes Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara e Naiara Fernanda Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 727 Phelipe foram alcançados, em seu patrimônio, pela desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responderem pelas dívidas da massa falida, razão pela qual, afirmando a ausência dos requisitos para tanto, pedem que seja afastada a sua responsabilidade patrimonial. Observo que contra a mesma r. decisão outras pessoas que foram alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica interpuseram, separadamente, suas apelações (José Cláudio Romero e Sergio Eduardo da Silva). III) Sem pedido de tutela de urgência. IV) Comunique-se à MMª. Juíza de Direito, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) À contraminuta. VI) Depois, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. - Advs: Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/ SP) - Marcelo Luiz Moreschi Cremonez (OAB: 370404/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luis Gustavo Gomes Pires (OAB: 202841/SP) - Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB: 223284/SP) - Larissa Reina Magaton (OAB: 406009/ SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2220847-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220847-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Gabriel Julião da Silva - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 28/29). O agravante argumenta que, em que pese os créditos terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial, o que deve ser levado em conta, para configurar a concursalidade do crédito, é a data do fato gerador. Aduz, então, que deve ser desconsiderada a data da sentença, bem como a data do trânsito em julgado, considerado, isso sim, o período laborado pelo reclamante, ora agravante. Alega, ademais, que a execução dos créditos liquidados na Justiça do Trabalho deve se processar na Justiça Estadual, mesmo quando se tratarem de créditos extraconcursais. A cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer reforma (fls. 01/14). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso. E, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 730 CPC de 2015. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000606-83.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000606-83.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Verdant Plásticos Eireli - Apelado: Cartaplast do Brasil Eireli (Não citado) - Vistos etc. Em pedido de falência movido por Verdant Plásticos Eireli em face de Cartaplast do Brasil Eireli, a r. sentença, de relatório adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a via eleita é inadequada, uma vez que a ré se encontra em recuperação judicial (fls. 25/26). Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 29/31) foram rejeitados (fls. 33). Recorreu a autora, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento; acrescenta que há crise financeira de conhecimento notório e de todos no Brasil (fls. 36/41). Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstra ser incapaz de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). Na espécie, porém, apesar de ter declarado que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (fls. 37), a apelante não apresentou nenhum elemento probatório concreto destinado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Destaca-se, ademais, que a apelante recolheu as custas iniciais do pedido de falência ao tempo do ajuizamento da ação (fls. 20/23), em fevereiro de 2023, isto é, apenas dois meses antes da interposição do recurso de apelação, protocolado que foi em abril deste ano (fls. 36/41), tudo a revelar que ela tem, sim, condições de arcar com o preparo recursal. Neste cenário, resta inviabilizada a pretendida equiparação ao necessitado legal, até porque eventuais, momentâneas e, repete-se, não comprovadas dificuldades financeiras não se confundem com pobreza. O instituto da gratuidade, destinado que é aos comprovadamente carentes, não admite banalização, sob pena de ser desnaturado. Ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, da apelante. Indefere-se, pois, a gratuidade da justiça, devendo a apelante recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Loyola Santos (OAB: 353599/SP) - Marco Antonio Yamaoka Marinho (OAB: 250782/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2215222-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2215222-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Rodoviário e Turismo São José - Agravante: Rodoviario Oceano Ltda. - Agravante: Atlântico Transportes e Turismo Ltda - Agravado: José Geraldo de Carvalho - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA e OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito de JOSÉ GERALDO DE CARVALHO no valor de R$ 232.357,80, sob o fundamento de que se trata de crédito extraconcursal (fls. 191/195 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito é referente ao descumprimento de acordo firmado nos autos da ação trabalhista nº 0069100-65.2005.5.02.0461, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e possui natureza concursal, visto que a ação judicial que lhe deu origem foi ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial. (fls. 01/09). Informam, ainda, que o acordo entre as partes também foi celebrado em data anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Com efeito, não se verifica, numa análise prefacial, risco de dano suficiente que justifique a concessão pretendida sem a oitiva da Administradora judicial e do Ministério Público, notadamente porque há indícios de que o crédito é extraconcursal. Assim, diante da ausência de risco de dano às agravantes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação; após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SÉRGIO SHIMURA Relator - Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 738 Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Jessen Pires de Azevedo Figueira (OAB: 123850/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000553-83.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000553-83.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Joice Carla Vieira Azevedo dos Santos - Apelado: Alex Muller dos Santos Azevedo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a presente demanda tem natureza de reparação civil, cujo prazo aplicável é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/3/2018. A respeito do prazo prescricional, destaca-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois o imóvel foi entregue em 2014 e a demanda ajuizada em 2022 (v. fls. 11 e 37). Por sua vez, a legitimidade passiva da parte ré, ora parte apelante, é manifesta, pois o contrato de compra e venda foi com ela firmado (v. fls. 27/38 e 143/159). Note-se, ademais, que houve expressa contratação de seguro por danos ao imóvel (v. fls. 35). Por outro lado, não há falar em litisconsórcio necessário e inclusão da construtora (Município) na demanda, conforme farto entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Basta ver o teor dos seguintes julgados: agravo de Instrumento n. 2079378- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 743 39.2021.8.26.0000; agravo de Instrumento n. 2143083-11.2021.8.26.0000; agravo de Instrumento n. 2066357- 93.2021.8.26.0000; agravo de Instrumento n. 2143074-49.2021.8.26.0000. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) JOICE CARLA VIEIRA AZEVEDO DOS SANTOS e ALEX MULLER DOS SANTOS AZEVEDO ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c.c. danos morais em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel em 2014, e após pouco tempo de habitação, apresentou defeitos nos pisos cerâmicos soltos em quase todos os cômodos, que acabaram explodindo e rachando em decorrência dos vícios, diversas infiltrações nas paredes, tornando-se impróprio para moradia, causando grandes transtornos, descontentamentos e riscos à família. Pugnaram pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente nas reparações necessárias no imóvel ou na indenização no valor de R$ 15.000,00, além das verbas da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntaram documentos (fl. 12/48). Devidamente citados, os réus ofertaram contestação (fl. 51/67 e 160/162), com preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a improcedência da ação, afirmando inexistir dano moral na hipótese. Juntaram documentos (fl. 68/159 e 163). Houve réplica (fl. 167/173). Saneado o feito a fl. 174/175, foi juntado o laudo pericial (fl. 226/235) sobre o qual houve manifestação das partes (fl. 240/241 e 242/249). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a preliminar arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, julgar com relação a ele a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A uma, porque o município não faz parte da relação jurídica ora discutida. A duas, porque os autores celebraram contrato exclusivamente com a ré CDHU, que é agente promotora da política habitacional, que nessa condição cumpre os programas do governo, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Por consequência, também é o caso de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CDHU. Afasto também a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido diploma legal. Por fim, tem-se que a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça já foi rejeitada por força da decisão de fl. 174/175. Pois bem. As alegações dos autores quanto aos defeitos de construção foram confirmadas pelo laudo pericial, que, além de apontar os defeitos, também indicou a forma para a solução dos problemas. Com efeito, apontou o perito que: “o problema pode ser corrigido. Primeiro deve-se retirar todo o revestimento cerâmico, argamassa de assentamento e regularização, executar a limpeza da área, após executar nova regularização, impermeabilização e por fim realizar a aplicação do novo revestimento cerâmico” (fl. 232). foi constatado, infiltrações nas paredes que fazem divisa da área externa com o dormitório, corredor e banheiro do imóvel. Para corrigir os danos, primeiro deve-se retirar toda a pintura existente e o reboco, expondo a alvenaria, uma vez exposta, todas as fissuras devem ser seladas, evitando assim que existam pontos para percolação de água, adicionam-se aditivos impermeabilizantes no chapisco, e a aplicação desse chapisco pode ser feita de maneira tradicional ou com rolo de pintura, adicionam-se aditivos impermeabilizantes específicos para argamassa e refaz-se o reboco de toda a área afetada, por fim, é feito o acabamento com a pintura final. No caso em questão, será necessário aplicar argamassa de regularização no radier, para evitar que a água continue acumulando próximo a parede (fl. 232) Constatando ainda: “As peças de revestimento podem se soltar por diversos fatores, tais como a utilização de argamassa de assentamento inadequada (especificação errada, validade vencida ou excesso de água no preparo), por deficiência na camada inferior (contra piso fraco e sem aderência) ou até mesmo problema de qualidade da cerâmica (índice de absorção elevado). A infiltração presente no imóvel, provavelmente é determinada pelo acúmulo de água das chuvas no radier do imóvel, provavelmente pela falta de inclinação, ou pela falta de argamassa de regularização, para evitar que a água se acumule próximo à parede que faz divisa com o corredor, banheiro e dormitório” (fl. 231). E, por fim, concluiu que: “Após análise do imóvel, foi constatado que o mesmo apresenta, na data da visita in loco (13/09/2022), os piso cerâmicos de toda a residência soltos e alguns quebrados, de acordo com as figuras 3, 4, 5 e 6, problema que pode ter sido causado por diversos fatores, tais como utilização de argamassa de assentamento inadequada (especificação errada, validade vencida ou excesso de água no preparo), por deficiência na camada inferior (contra piso fraco e sem aderência) ou até mesmo problema de qualidade da cerâmica (índice de absorção elevado) ou pela associação de dois ou mais fatores descritos anteriormente” (fl. 235). Nesse contexto, tratando-se de construção relativamente nova, adquirida em dezembro/2014 (fl. 27/38), a questão apresentada diz respeito à responsabilidade do fornecedor pelo defeito apresentado no imóvel decorrente de vício de construção, cuja responsabilidade recai sobre a ré, decorrendo desse fato, o seu dever de reparar os danos ao imóvel ou indenizar os autores pela reparação. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Danos em imóvel Pretensão movida pelo comprador contra CDHU Perícia que constatou falhas oriundas de construção Responsabilidade da requerida pela obrigação de efetuar os reparos necessários, apuráveis em liquidação de sentença Empresa apelante é responsável pela construção dos imóveis e pela fiscalização das respectivas obras Dano moral não verificado Vícios do imóvel que não comprometeram a fruição do bem pelo autor Ausência de repercussão na esfera psicológica Inocorrência de danos morais indenizáveis Sucumbência mínima do autor Aplicação do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. Dá-se provimento parcial ao recurso”. (Apelação Cível Comarca de Presidente Prudente - processo nº. 0014838- 06.2013.8.26..0482, 3ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 05.04.2016, Relator: Marcia Dalla Déa Barone). In casu, ainda que a construção e fiscalização do empreendimento habitacional e, por consequência, do imóvel objeto da presente ação seja de responsabilidade de terceiro, cabia a ré CDHU a sua fiscalização, já que também figurou como sujeito da relação contratual, assumindo posição de vendedora do imóvel e, por isso, não pode se eximir em relação a eventuais falhas e correção dessa execução. Outrossim, porque comprovados os danos físicos decorrentes de vícios de construção, também de todo irrelevante a constatação de que não colocam em risco a habitabilidade do imóvel (desmoronamento), na medida em que é da ré a responsabilidade de entregar o imóvel de forma apta à fruição pelo adquirente. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme se observa da resposta dada pelo expert ao quesito nº 05 (fl. 231) há “riscos a integridade física dos moradores, o piso na situação que esta pode ocasionar cortes, tombos, etc. Portanto, de rigor a condenação da ré CDHU na obrigação de fazer consistente na reparação das falhas de construção ou no pagamento da respectiva indenização. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a suspensão em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos fl. 43. Outrossim, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel de JOICE CARLA VIEIRA AZEVEDO DOS SANTOS e ALEX MULLER DOS SANTOS AZEVEDO, nos termos do laudo pericial (fl. 226/235), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 a partir de então, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da conversão de perdas e danos, caso não cumprida. Condeno a Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 744 ré CDHU no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado pelo perito judicial para correção dos problemas (fl. 232/233) (...)”. E mais, a prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls. 231/235). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. Em outro giro, não há dúvida de que, tratando-se de contrato de adesão, incide na espécie as regras da legislação consumerista, cabendo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor apurado pelo perito judicial para correção dos problemas, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ana Cláudia Merlotto dos Santos (OAB: 412482/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006823-79.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006823-79.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Carmerinda Pinheiro de Sa Teles - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se o equívoco da decisão de fls. 294, uma vez que o contrato discutido é da modalidade individual/familiar (v. fls. 36/37), diversamente da questão dirimida no IRDR (Tema 11) deste Egrégio Tribunal de Justiça. A preliminar suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento. Com efeito, a apelante impugnou os fundamentos da decisão sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CARMERINDA PINHEIRO DE SA TELES ajuizou a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., em que pretende discutir reajuste de mensalidade de plano de saúde. Afirma que ao celebrar 59 anos o seu plano de saúde sofreu brusco reajuste, equivalente a cerca de 93% do valor anteriormente pago. Sustenta que o reajuste é abusivo e a impede de manter o plano de saúde. Aduz que é nula a previsão contratual que prevê o reajuste de 70%, mesmo ela não tendo sido observada. Subsidiariamente, pede que os reajustes observem a Resolução Normativa n. 63/2003, da ANS, de modo que o reajuste não deve ultrapassar 28,632% no caso. Pede, ainda, a restituição de valores pagos a maior a partir do reajuste reputado indevido. (...) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora pede a declaração de nulidade de cláusula em contrato de plano de saúde que prevê o aumento por faixa etária. Assinala que ao completar 59 anos a mensalidade de seu plano de saúde sofreu abusivo aumento de mais de 90% do valor anteriormente pago. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de reajuste por faixa etária, sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se do Recurso Especial 1.568.244/RJ. A Corte Superior entendeu que é possível o reajuste por faixa etária, desde que observados parâmetros razoáveis, objetivamente previstos no contrato e que não onerem em demasia o consumidor. (...) No caso, há expressa previsão contratual de aumento de 70% aos 59 anos de idade. Ora, é evidente que reajuste tão agressivo viola frontalmente os direitos do consumidor. Basta ver que na iminência de adentrar à terceira idade lhe é imposto aumento da mensalidade do plano de saúde que, em muitos casos, praticamente inviabiliza a continuidade do contrato. Como colocado no julgamento acima transcrito é legítimo que haja aumento, até para manter o equilíbrio do contrato, pois em geral há mais utilização do plano de saúde conforme a idade do beneficiário avança. No entanto, é coincidentemente o equilíbrio do contrato que o plano de saúde requerido parece esquecer quando promove reajuste de mais 90% à autora. Há mais: não bastava a previsão contratual de 70% ser absolutamente exagerada. O requerido foi além. Aumento o plano em 93%. Não se pode admitir tamanho desrespeito ao consumidor, que paga em dia suas mensalidades e quando espera poder se valer do plano de saúde na velhice o requerido atua de modo a impedir a continuidade da relação entre as partes, pela elevação extraordinária e súbita do preço. Assim, por mais que haja, no caso, expressa previsão contratual de reajuste, ele é exagerado e aleatório. E o aumento efetivamente praticado, que foi além do previsto, onerou de forma excessiva a autora, de modo que é de se reconhecer a violação à boa-fé objetiva. No entanto, é caso de se admitir que o contrato seja reajustado, em patamares justos. Isso se dá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela observância das disposições dos órgãos governamentais. No caso, aplica-se a Resolução n. 63/2003, da ANS. Em que pese os argumentos trazidos pelo requerido, o reajuste adequado aos 59 anos, nos termos da referida resolução, é de 28,632%, conforme bem trazido pela parte autora. Conforme tabela a fls. 2, entre a primeira e a sétima faixas etárias foi previsto aumento superior ao previsto entre a sétima e a décima. Considerando que a Resolução Normativa n. 63/2003 dispõe que a segunda leva de aumentos não pode ser superior à primeira, é caso de se reconhecer que houve elevação indevida aos 59 anos da autora, cujo valor não poderia ultrapassar 28,632% em relação ao pago na faixa etária anterior. No mais, diante da abusividade do aumento, cabe ao requerido devolver à autora os valores eventualmente pagos a maior por ela. Vale lembrar que o aumento foi considerado abusivo e decorre de disposição contratual nula, que é, portanto, inapta a gerar efeitos. Assim, com a declaração da nulidade, as partes retornam ao estado anterior, devolvendo-se à consumidora a diferença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do aumento praticado pelo requerido em decorrência da alteração de faixa etária (59 anos) da autora, permitido somente o reajuste de 28,632% a este título, condenando o requerido a devolver os valores efetivamente pagos a maior pela autora em decorrência do reajuste nulo. Revogo, com isso, a tutela antecipada. Os boletos deverão ser emitidos com o reajuste acima previsto de 28,632%. Em razão do decaimento mínimo do pedido, o requerido arcará, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação (v. fls. 239/247). E os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos em parte para constar: Acolho em parte os embargos a fls. 249, opostos pela parte autora. Com efeito, não era caso de revogação da tutela antecipada, mas de sua adequação aos termos da sentença, que modificou o regime de pagamento das mensalidades do plano de saúde. Por outro lado, o acolhimento do pedido subsidiário importa em parcial procedência da demanda. Teria razão a embargante se tivesse formulado pedidos alternativos, hipótese em que estaria igualmente satisfeita tanto com o provimento de um quanto de outro. No caso, a autora formulou diversos pedidos, com preferência entre eles. Assim, o não acolhimento do primeiro pedido importou na análise do pedido subsidiário, que, acolhido, gerou a procedência parcial da demanda. No entanto, isso não afetou a sucumbência, posto que foi reconhecimento o decaimento mínimo do pedido, como se observa na sentença embargada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar que a tutela antecipada será cumprida nos termos da sentença (v. fls. 254). E mais, a recorrente nem sequer impugna o fato de que o reajuste aplicado, 93%, ser divergente daquele previsto no contrato, 70,368% (v. fls. 67), em prejuízo da consumidora, parte mais fraca da relação jurídica. Ora, é patente a abusividade de tal Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 751 reajuste por faixa etária aplicado quando a apelada completou 59 anos, como bem reconhecido na sentença, pois tal entendimento está em consonância com o firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.568.244/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), no qual foram firmadas as teses: (...) 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). É dizer, o reajuste em discussão, 93%, além de destoar do previsto contratualmente, 70,368% (v. fls. 2), é sobremaneira desarrazoado e aleatório, notadamente porque a recorrente nem sequer apresentou base atuarial idônea que o justifique, sendo o caso de reconhecimento da invalidade de tal reajuste, a teor do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso mencionado acima (item 10, iii). É imperioso convir, portanto, que o elevado porcentual coloca a consumidor em desvantagem exagerada, de modo que referido reajuste deve ser considerado abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a procedência do pedido era mesmo de rigor. Logo, reconhecida a abusividade do reajuste aplicado aos 59 anos, com a substituição pelo porcentual de 28,632% (pedido subsidiário da autora - fls. 13), torna-se indiscutível o dever de restituição dos valores cobrados a maior, com correção monetária a partir do desembolso, por se tratar de mera atualização da moeda, e juros de mora a partir da citação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009460-09.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009460-09.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: GERMANO RIBEIRO HILARIO BROZULATTO - Apelado: LUCAS ARNOSTI BENDISSOLI - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 206/209, que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por Germano Ribeiro Hilário Brozulatto contra Lucas Arnosti Bendissoli, para condenar o réu a compensar danos morais no importe de R$ 5.000,00. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação o autor requer o benefício da justiça gratuita (f. 213), alegando para tanto que neste momento não dispõe de condições para pagar a taxa recursal, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório A despeito da alegação do recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da gratuidade. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O autor- recorrente pleiteou a justiça gratuita quando do ajuizamento da ação, sendo o pedido indeferido por possuir renda superior a três salários mínimos (f. 38). Apenas como parâmetro, cabe suscitar que Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, já restou reconhecida em primeira instância. Inexiste ainda a descrição de fato superveniente à decisão denegatória já acobertada pela preclusão, que possa conferir supedâneo à mera reiteração do pedido em sede de apelação. Assim sendo, os documentos acostados no início da lide (f. 24/37) são incapazes de fazer presumir a necessidade do postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou o apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Elaine Cristina Nadal (OAB: 264816/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031031-38.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1031031-38.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Nogueira Diniz - Apelado: Maria de Fatima Rodrigues Puntim - Apelado: Joao Gilberto Puntim - Interessado: Nelson da Rocha Freixeda - Interessado: Antonio Carlos Cruz - Vistos, etc. 1) Em razão dos documentos de fls. 401/408, que comprovam o recebimento pela corré de renda mensal inferior a três salários mínimos, defiro os benefícios da gratuidade processual, dispensando-a do preparo recursal. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 758 c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOÃO GILBERTO PUNTIM e MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PUNTIM opuseram embargos de terceiro em face de MARIA NOGUEIRA DINIZ. Aduziram, em síntese, que são proprietários, desde 15.06.2011, do imóvel matriculado sob nº 36.754 junto ao 2º C.R.I. de Osasco, registrado anteriormente sob a matrícula nº 11.040 do 1º C.R.I. de Osasco, sendo que referido imóvel foi objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença nº 0033787-42.2018.8.26.0405, em trâmite neste juízo, movido pela ora embargada em face de Nelson da Rocha Freixeda e Antonio Carlos Cruz. Indicam que já exercem a posse direta do imóvel desde 16.11.2010, tendo-se tornado proprietários em 15.06.2011, com o registro da compra, situações estas que antecedem o próprio ajuizamento do feito executivo em que se deu a constrição (19.12.2018). Consignaram a inexistência de prática de qualquer ato de fraude contra credores, atestando a validade do negócio anteriormente realizado e a ilegalidade da penhora ora impugnada. Desse modo, postularam pela procedência dos embargos para determinar o cancelamento do ato de constrição judicial (penhora) sobre o móvel em questão. Juntaram documentos (fls. 10-223). Os presentes embargos para discussão, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 224- 225). Citada, a embargada contestou o feito (fls. 231-237), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, bem como arguindo a falta de interesse de agir (perda do objeto da ação). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 238-242). Réplica às fls. 246-248. É o relatório. FUNDAMENTO. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse ponto, registro que já se encontram, nos autos, provas documentais suficientes para exaurir as questões de fato, apresentando-se eventual produção de outras espécies probatórias como inócua e contrária aos parâmetros de celeridade e economia processual. Há preliminares. Impugnação ao valor da causa. De plano, rejeito a preliminar arguida em sede defensiva para fins de correção do valor da causa, uma vez que, na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o valor atribuído aos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor da dívida executada. Nesse sentido: (...) O valor do bem objeto da constrição, quando de sua alienação, era de R$ 450.000,00, alcançando, segundo atualização trazida aos autos pelo embargado (fls. 238), o montante atual de R$ 828.771,51. No entanto, o valor da dívida executada, considerando o momento do ajuizamento do cumprimento de sentença correspondente, é de R$ 185.274,47 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor este que deve prevalecer, mostrando-se, assim, adequados os valores de ingresso recolhidos pela embargante (fls. 10-11). Dessa forma, rechaço a preliminar. Ausência de interesse de agir. Os argumentos levantados neste tópicos confundem-se, de modo indissociável, com o próprio mérito da questão sub judice, devendo ser com este analisados, segundo preceitua a teoria da asserção, prevalecente na doutrina e na jurisprudência. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, agora, ao exame do mérito. O pedido formulado procede. De proêmio, registra-se que o artigo 674 do Código de Processo Civil é expresso ao indicar que o embargos de terceiro poderá ser proposto por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, visando ao seu desfazimento ou inibição. No caso dos autos, é incontroverso que a parte embargante adquiriu a propriedade do bem constrito em 15.06.2011 (fls. 195-196). No mais, os contratos de locação juntados às fls. 200-223 são aptos a demonstrar o intento contínuo de disponibilização onerosa da posse direta do imóvel pelos embargantes, a comprovar a validade de negócio anteriormente realizado, afastando-se qualquer eventual arguição de que houve propósito de simulatório ou fraudulento quando da aquisição do imóvel (de todo modo, se fosse essa última a arguição da parte embargada, a questão demandaria o ajuizamento de ação pauliana). Também não há que se falar em fraude à execução, uma vez que o negócio entabulado antecedeu o próprio ajuizamento do feito executivo em que se deu a constrição (19.12.2018), não tendo sido aventado qualquer conluio entre os embargantes e os executados. A bem da verdade, o que se evidencia é um mero equívoco quando da apresentação de imóveis à penhora pela ora embargada no bojo dos autos de cumprimento de sentença correspondentes, tendo-se em vista que o imóvel, anteriormente registrado sob a matrícula nº 11.040 do 1º C.R.I. de Osasco, encontra-se, atualmente, matriculado sob nº 36.754 junto ao 2º C.R.I. de Osasco. Nesse prisma, aliás, constata-se o reconhecimento da situação narrada pela própria embargada, que, diante disso, arguiu a própria ausência do interesse de agir no feito sob análise, apontando, para tanto, que já se manifestou pela desistência da penhora em relação ao respectivo imóvel nos próprios autos de cumprimento de sentença (fls. 298 daqueles autos). Ocorre que, não obstante se constate, realmente, tal situação, não se vislumbra, nos autos executivos, decisão que tenha homologado tal pleito (ou que tenha acolhido pedido congênere formulado em impugnação apresentada pela parte então executada), tendo deixado a ora embargada de apresentar agravo naqueles autos ou de reiterar a sua manifestação em momento posterior à potencial omissão judicial, Consigno que até se verifica a existência de embargos de declaração (não providos); contudo, quem os opôs foi a parte então executada (fls. 337-338 daqueles autos), tendo permanecido a embargada inerte à situação. Assim, formalmente em curso a penhora recaída sobre o imóvel descrito nestes autos, o acolhimento do pedido mostra-se como medida de rigor. Por fim, constatado na espécie que a embargante deu causa à constrição indevida (Súmula nº 303 do STJ), à qual não conseguiu afastar eficazmente, deverá suportar o ônus dos honorários sucumbenciais. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 36.754 junto ao 2º C.R.I. de Osasco, registrado anteriormente sob a matrícula nº 11.040 do 1º C.R.I. de Osasco, de propriedade dos embargantes, determinando o imediato cancelamento da constrição judicial indevida do referido bem (e dos atos correspondentes) nos autos da ação (cumprimento de sentença) de nº 0033787- 42.2018.8.26.0405, em trâmite neste juízo, movido pela ora embargada em face de Nelson da Rocha Freixeda e Antonio Carlos Cruz Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Comunique-se o presente julgado nos autos da ação (cumprimento de sentença) de nº 0033787-42.2018.8.26.0405 (...). E mais, apesar da alegada desistência da penhora, em razão do equívoco apontado, de fato, não houve o levantamento da constrição, o que ensejou a propositura da presente demanda. Aliás, a própria apelante afirma na contestação que bastaria um simples requerimento de terceiro interessado para o M.M Juiz revogar a penhora (v. fl. 235, último parágrafo), confirmando a necessidade de alguma providência do embargante/ apelado para o desfazimento da penhora requerida por ato da apelante. Não bastasse isso, observa-se que a penhora só foi cancelada após o embargante/apelado ter obtido êxito neste feito (v. decisão de fls. 349 do incidente de cumprimento de sentença n. 0033787-42.2018.8.26.0405). Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, correta a atribuição da sucumbência à embargada em atenção à Sumula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sidney Pugliesi (OAB: 194773/SP) - Maria Regina Borges (OAB: 51314/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 759



Processo: 2217493-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2217493-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Agravado: José Veloso de Freitas Junior - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 128/132 proferida nos autos do cumprimento de sentença interposto por José Veloso de Freitas Júnior em face de Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 – SPE Ltda.A r. decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante por entender o juiz de origem que verificou que o cálculo apresentado pelo agravado está em conformidade com o determinado pelo julgado proferido.Insurge-se o agravante e alega, em síntese, que há divergência de cálculos apresentados pelo exequente e pela executada, tudo em razão da forma de correção para obtenção das parcelas mensais individuais dos lucros cessantes e a quantidade de meses adotada nos cálculos. Assevera o agravante que o exequente pretende alterar os termos do julgado.Alega que o juiz de origem julgou a impugnação improcedente sem realizar a devida análise dos valores majorados e sem submeter a divergência a perícia contábil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, após, pelo provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo interposto. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em apreço, diante das relevantes alegações do agravante entendo por bem deferir o efeito suspensivo apenas para evitar o levantamento de valores até o julgamento do recurso, a fim de que sejam evitados prejuízos irreparáveis. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se os agravados para responder o recurso no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Advs: Pablo Santa Rosa (OAB: 196718/SP) - Nadia Barcelos Negov (OAB: 361234/SP) - Rodrigo Salvi Machida (OAB: 340179/SP) - Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2218737-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218737-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Silvio Cesar Correia - Ré: Iraci Trindade Marcolino - Interessada: Espólio de Margarida Reis dos Santos - Interessada: Nilza Andrade Rodrigues - Interessado: José Ferreira do Nascimento Filho - Interessado: Município de Presidente Venceslau - Interessado: Maria Aprecida B. do Nascimento, - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Silvio Cesar Correia em face de Iraci Trindade Marcolino buscando a rescisão do Acórdão proferido no processo de usucapião nº 1000575-02.2020.8.26.0483, pela 7ª Câmara de Direito Privado, da lavra do Relator Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, a qual reformou a r. sentença de improcedência em ação de usucapião ordinária urbana, declarando em favor de Iraci o domínio sobre o imóvel descrito naquela inicial. Alega o autor erro na análise das provas apresentadas na ação originária; aduz que desde 2014 encontra-se de fato ocupando o imóvel, e tendo a posse do imóvel, pois é inegável ter demolido a construção ali existente; que construiu os muros no local; que cobriu e pagou os impostos, inclusive anteriores a sua posse sobre o imóvel. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido. A ação rescisória não pode ser admitida como uma segunda apelação sobre os mesmos fatos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Para a presente análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória se firma na análise da prova testemunhal apresentada, dando conta de que a requerente, após o falecimento da proprietária, passou a ocupar o imóvel como sendo dona, dispensando o instituto da usucapião extraordinária a presença de justo título. Insta notar que o ora requerente teve a oportunidade em ação própria de usucapião de comprovar o domínio sobre a área, sendo justamente julgada improcedente por ausência de animus domini (fl. 374, da ação oroginária). Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindendo na sua integralidade. Sem honorária, face à ausência de citação. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil. P.R. e Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/ SP) - Fabiana Cano Rodrigues Pacito (OAB: 169197/SP) - Andressa Yumi Miyasaki (OAB: 334994/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2134424-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2134424-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 793 S. - Agravante: R. da S. S. - Agravado: M. C. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53070 Agravo de Instrumento nº 2134424-42.2023.8.26.0000 Agravantes: L. S. S. e R. da S. S. Agravado: M. C. S. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra parte da decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada com Regulamentação de Guarda e Visitas promovida pelo filho menor contra seu genitor. Diz o Agravante que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável promovida pela sua genitora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Aduz que as decisões são contraditórias em relação a estes dois processos. Acrescenta que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais. Assevera que embora a sua genitora perceba renda mensal no valor de R$ 5.500,00, a sua genitora tem muitas despesas e que o encargo processual pode prejudicar a sua subsistência. Em sede de cognição inicial determinei a intimação da contraparte e da d. Procuradoria de Justiça. Recurso não contrariado. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo provimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo homologado judicialmente às fls. 190 dos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Dolannes de Araújo Nascimento (OAB: 319840/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2214968-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2214968-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Hélio Aparecido Nascimento - Requerida: Izabel de Souza Ribeiro - Requerido: Rubens Ribeiro - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo réu em ação de imissão na posse, contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para (i) imitir os autores na posse do imóvel do imóvel objeto da Matrícula nº 160.762 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, determinando a expedição do competente mandado, facultando ao réu a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias e (ii) condenando-o ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 0,5% do valor de aquisição do imóvel, incidente a partir de 01/06/2021 até a efetiva desocupação. Sustentou o requerente, em síntese, que adquiriu o imóvel a justo título desde o ano de 2.010, com negociação peculiar porque o proprietário original, Sr. Paulo Bagatim, contratou o bem da COOHOP- Cooperativa Habitacional D’Oeste Paulista, porém quando o adquiriu do Sr. Paulo, o empreendimento pertencia como um todo à empresa MKT- Incorporação em Empreendimentos Imobiliário Ltda.; em 2012 foi notificado pela MKT para pagamento de dois valores que estariam vencidos em 05/08/2005 e 01/11/2007, contudo era cobrança irregular, prescrita, e contraditória, ora se referindo à construção, ora à revitalização e legalização do empreendimento, e com inobservância à dispositivos legais que enumera, sem prejuízo da ausência de ata de assembleia a que o documento referenciou; o bem foi levado a leilão extrajudicial sem seu conhecimento e permeado de nulidades, a saber, ausência de sua notificação, de previsão contratual para sua realização para a suposta dívida suscitada, constatação de datas incompatíveis de publicação do edital e efetivação do leilão, sendo que a publicação ocorreu em jornal de pouquíssima circulação; a ata do leilão foi assinada nove meses após sua suposta realização, observando que o arrematante foi o próprio leiloeiro que era, na ocasião, também procurador da empresa credora MKT. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que a sentença recorrida tenha sua eficácia suspensa para que não sejam tomadas medidas expropriatórias, notadamente a desocupação do imóvel que é sua moradia, até o julgamento do recurso apresentado. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. Ainda que se cogitasse de julgamento pela Colenda Turma Julgadora acerca de pedido incidental de tutela antecipada (efeito suspensivo à apelação já apresentada peloréu), a remessa desse incidente à sessão de julgamento presencial ou tele-presencial ofenderia a própria celeridade que as partes buscam na particularidade do caso concreto, onde se apresentou recurso de apelação em face de sentença que determinou a desocupação voluntária de imóvel com dívida e leilão controvertido, no prazo de 30 (trinta) dias, e consequente imissão da posse pela parte contrária. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ou seja, prestigia- se, com absoluto respeito ao contraditório e sem ferir a segurança jurídica, uma decisão judicial, em tese, justa e efetiva. No caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação. A questão incidental, voltada à antecipação de tutela em caso de eventual provimento do recurso principal, retardaria o julgamento do próprio apelo, o que se demonstra, com o devido respeito, prejudicial às partes. 2. A parte ré, apelante pediu a concessão de efeitos suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica no caso concreto. Sem qualquer pré-julgamento de mérito à apelação, nesse juízo de cognição superficial, típico de tutelas recursais, os fatos narrados importam uma análise detida dos documentos dos autos, para verificação dos indícios de nulidade, notadamente acerca da legitimidade e regularidade da notificação, publicação e leilão extrajudicial realizados, sem prejuízo de aparente conflito de interesses na pessoa do leiloeiro, que teria sido o arretamante e procurador da empresa credora. A isso se acrescenta o perigo de dano à parte recorrente em razão da imissão na posse determinada, e ausente o risco de dano reverso porque os autores teriam adquirido o bem controvertido em 02/12/2020, e ajuizaram a demanda apenas em 18/08/2021, e a posse liminar foi indeferida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2218990-89.2021, por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. DD Desembargador Piva Rodrigues, reconhecendo ausência do requisito da urgência na medida. 3. De todo o exposto, convencida acerca dos requisitos legais, DEFIRO a tutela recursal pretendida, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA (principalmente, a determinação para desocupação voluntária e imissão dos autores na posse), até a apreciação do mérito de seu recurso de apelação pela Colenda Turma Julgadora. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração, ou agravo interno em face desta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 824 caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para, assim que apresentadas as contrarrazões e com as certidões e formalidades de praxe, sejam os autos principais encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Thaís Calsoni Corsi (OAB: 360481/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 3003680-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 3003680-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: L. C. dos S. D. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. E. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. H. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. da S. - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0007889-18.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007889) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: C. R. de O. S. - Apdo/Apte: C. N. H. - Interessado: J. R. H. de O. S. - Interessado: I. H. O. S. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.897/1.903, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha deduzido pela autora, o que faço para determinar a divisão dos bens, direitos e dívidas acima descritos na proporção de 50% para cada uma das partes e, consequentemente, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido a pagar à parte contrária honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 10.000,00, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Também condeno a autora a pagar à parte adversa honorários advocatícios, que fixo, também por equidade, em R$ 10.000,00, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os benefícios da gratuidade de justiça que lhes são aplicáveis. Irresignado, impugna o réu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária à parte adversa. No mérito, insurge-se em face da partilha de bens levada a efeito, tendente a excluir os veículos adquiridos depois da data iniciada para partilha, como também para garantir que todos os financiamentos e valores das despesas acessórias, necessárias às manutenções e preservações dos bens considerados comuns, suportadas pelas partes, seja corrigidas e com acréscimo de juros legais, de forma a impedir o enriquecimento ilícito. Aduz a autora, por sua vez, que o apelado omitiu a existência de bens que, a rigor, compõem o acervo partilhável, devendo, portanto, ser incluídos na meação que lhe toca. Prossegue, sob o fundamento de que as cotas de capital Unimed e Fundo de Adesão Unimed, cujo valor econômico é evidente, foram adquiridas na constância do casamento, pelo quê, devem igualmente integrar a partilha. Assevera, em arremate, ter decaído de parte mínimo do pedido, impondo-se, pois, o afastamento da verba sucumbencial contra si arbitrada. Regularmente processados, os recursos foram respectivamente contrariados (fls. 2.096/2.109 e 2.110/2.118). É O RELATÓRIO. Os recursos não comportam conhecimento. Conforme se infere da petição de fl.2.149, as partes se compuseram quanto ao objeto do litígio em que se funda a ação, manifestando, em conjunto, a desistência dos recursos interpostos. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da minuta de acordo cuja homologação se postula, verbis: (...) Tendo em consideração que o processo divórcio já teve julgamento de mérito parcial, ficando apenas pendente a questão referente a partilha de bens, as partes acordam que a partilha será dada da seguinte forma: A cônjuge varoa caberá os seguintes bens, direitos, deveres e obrigações, no valor de R$ 603.680,18: 1. Uma casa residencial da Rua Conselheiro Antônio Prado, nº253, Olímpia-SP e respectivo terreno, matrícula nº 18.408 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, livre de ônus e, com baixa da hipoteca, consoante no registro a ser providenciado pelo varão, no prazo de (60) dias, valor venal R$ 705.680,18; (...) Ao cônjuge varão caberá os seguintes bens, direitos e obrigações, no valor total de R$ 693.680,18: 1. Apartamento residencial n. 11, Torre 07, do Condomínio Villagio D’ Italia, livre de ônus, valor venal R$ 147.157,24. (...) As partes informam que cada uma arcará com os honorários de seus advogados (honorários contratuais), sendo que através da presente manifestação os patronos manifestam renúncia a eventual verba sucumbencial em todos os processos em tramite ou findos. As partes desistem das apelações interpostas contra a sentença (fls. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 842 2000/2010 apelação do autor e fls. 1950/1998 apelação do requerido), e que estão pendentes de julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, as partes renunciam ao prazo processual para eventual recurso, requerendo assim a homologação do acordo e imediata certificação do trânsito em julgado com julgamento de mérito. Quanto mais não seja, importa enaltecer que o presente acordo atinge todos os processos existentes relacionados à ação de divórcio (processo n. 0007889-18.2013.8.26.0400 e 0001584-81.2014.8.26.0400) e à ação de arbitramento e cobrança de alugueres referente ao bem imóvel à Rua Conselheiro Antônio Prado, 253, Jardim Glória, Olímpia-SP, matrícula 18.408 do CRI de Olímpia/SP (processo n. 1004378-77.2022.8.26.0400. Tal fato, portanto, enseja a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise dos apelos, por conseguinte. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado (fls.2.155/2.158) pelos recorrentes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO dos apelos interpostos nos autos, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as diligências de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) - Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1005099-32.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005099-32.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira - Apdo/Apte: Mario Luis Rigolo (Justiça Gratuita) - Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, determinado o levantamento da penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença nº 0001189-14.2021.8.26.0281, condenado, contudo, o embargante ao ônus da sucumbência porque não realizada a transferência do bem para seu nome, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. O embargado, em seu recurso de fls. 163/179, pretende, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária concedida ao embargante, bem como a correção do valor atribuído à parte, em razão de seu valor constante na Tabela Fipe. No mérito, insiste na ocorrência de fraude à execução, eis que o negócio foi formalizado pelo irmão do embargante, seu devedor nos autos executivos, estando na posse dele por ocasião da efetivação da penhora, o que demonstra a inexistência de tradição do bem; aponta ainda a expressa renúncia ao bem realizada junto aos autos do cumprimento de sentença, além de destacar a atuação dotada de má-fé, visando, além da reversão do julgado, sua condenação por litigância de má-fé. O embargante, por sua vez, no seu recurso de fls. 185/189, refuta a sucumbência a si atribuída, sob argumento de ainda estar dentro do prazo legal de trinta dias para efetivação da transferência quando realizada a constrição do veículo, intencionando assim sua atribuição integral à parte contrária. Recurso distribuído a esse Relator, conforme termo de fls. 217, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2083973-81.2021.8.26.0000. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme consta no termo de distribuição, estes autos vieram conclusos por força de suposta prevenção decorrente do julgamento, pela 9ª Câmara de Direito Privado, do agravo de instrumento nº 2083973-81.2021.8.26.0000, ocorrido em 05/10/2021, relatado pelo I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto. Tal agravo, por sua vez, fora extraído dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000954-18. 2019.8.26.0281, posteriormente extinto, por força do provimento do recurso de apelação nº 1000329-64.2019.8.26.0281. O presente processo, de embargos de terceiro, decorre de penhora realizada em cumprimento provisório de sentença que tramita sob nº 0001189-14.2021.8.26.0281, no qual é executada a indenização por danos morais arbitrada em sentença e confirmada por ocasião do julgamento de recurso de apelação nº 1000573-22.2021.8.26.0281, o qual foi realizado em 12/08/2022, pela C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, relatado pelo I. Des. Benedito Antonio Okuno. Em ambos os processos de conhecimento, 1000329-64.2019 e 1000573-22.2021, de pretensão cominatória e indenizatória, litigam as mesmas partes, Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira e Mario Luís Rigolo, tendo contudo, cada qual, seu título executivo judicial formalizado por Câmaras distintas desse E. TJSP, o primeiro junto a essa 9ª Câmara e o outro perante a C. 8ª Câmara. Por sua vez, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Tendo em vista que o título executivo judicial que deu ensejo à constrição ora atacada por meio do presente incidente de embargos de terceiro derivou da C. 8ª Câmara, resta evidenciada está a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, devendo ser redistribuído àquele Órgão, o que se determina. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Lucimara Silva Pinto (OAB: 465695/SP) - Marcos Antonio Jeronimo dos Santos (OAB: 444162/SP) - Larissa Baptista de Andrade (OAB: 451939/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2095081-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2095081-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Bernardo Vicente do Carmo Porto (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Angela Carolina do Carmo (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 35.407 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2095081-39.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 1ª vara CÍVEL F. R. SÃO MIGUEL PAULISTA JUIZ(A) DE 1ª INST.: LUCILIA ALCIONE PRATA AGTE.: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGDO.: B. V. DO C. P. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 55/56 (autos originários), que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize a internação do menor agravado no Hospital da Luz, para tratamento de meningite bacteriana e demais procedimentos necessários, de forma imediata, sob pena de multa de R$50.000,00 em caso de descumprimento. A agravante defende a regularidade da negativa de autorização do procedimento, afirmando que, embora o autor seja beneficiário do plano de saúde, ainda está em período de carência contratual. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Alega que o valor da multa é excessivo, devendo ser reduzido. Pleiteia a suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado, indeferida liminar (fls. 78/79) sem resposta da parte agravada. Sobreveio parecer da d. PGJ às fls. 86/89. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, consoante informado pela parte agravada (fls. 93/94), foi juntada aos principais petição visando a homologação de acordo celebrado entre as partes, razão pela qual a parte expressamente manifestou desistência quanto ao presente agravo. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 855 sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernanda Paula Assunção dos Santos (OAB: 262227/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212032-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2212032-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fundação Dom Aguirre - Agravado: Helena Gali de Brito - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE contra a r. decisão interlocutória (fls. 75/76 do processo, digitalizada a fls. 20/21) declarada a fls. 84 do feito (aqui fls. 27) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privativos SUSEP, à Comissão de Valores Mobiliários CMV e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC; bem como indeferiu a penhora de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, vez que os valores, quando localizados, são quase sempre irrisórios; além de ter determinado o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) requereu a expedição de ofício à SUSEP, SEFAZ e Banco Central do Brasil, visando a localização de Previdência Privada, Créditos do Programa Nota Fiscal e Cotas de Consórcio, respectivamente; (B) para que obtenha informações sobre eventuais patrimônios da agravada é preciso a intervenção do Poder Judiciário, pois empresas não concedem tais tipos de informações de forma extrajudicial, visto o caráter sigiloso de dados sensíveis; e (C) deve ser afastada a determinação de arquivamento do processo. Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Etevaldo Queiroz Faria (OAB: 61182/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2214500-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2214500-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1016 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Rachid Haddad - Agravado: Rdg Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Neutrocare Comercio de Cosmeticos e Higiene Pessoal Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Sergio Rachid Haddad em razão da r. decisão proferida as fls. 356 que rejeitou a impugnação de impenhorabilidade arguida nos autos da execução de título extrajudicial (1128900-09.2022.8.26.0100) que lhe move Rdg Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que os valores bloqueados (A) tiveram origem em depósito realizado pelo INSS e, assim sendo, impenhoráveis nos termos do inciso IV do art 833 do Código de Processo Civil; e (B) inferiores a 40 salários mínimos. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pela empresa exequente, da quantia total penhorada (R$3.724,77), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2220917-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220917-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Creuza Bruneli Cirilo - Agravado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Creuza Bruneli Cirilo em razão de decisão interlocutória (fls. 29/30 do processo, digitalizada a fls. 30/31) que, em ação de rescisão contratual e devolução de quantia, indeferiu a tutela pretendida, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário que se aguarde eventual manifestação da parte contrária acerca do alegado, antes de determinar a suspensão dos descontos em conta bancária. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que o desconto em seu benefício previdenciário, referente à PAULISTA SERV, no valor de R$ 59,90, com débito automático na conta corrente comprometem parte de sua aposentadoria. Afirma a agravante que a conduta da referida empresa configura prática abusiva, em razão de relação contratual não desejada, não autorizada, inexistente, além de atentar contra os princípios da confiança e boa-fé objetiva, consubstanciada na ocorrência de práticas vedadas pelo CDC, nos termos do art. 39, incisos III e IV. Assim, não pode continuar sofrendo os descontos em sua aposentadoria, vez que não possui qualquer relação com a requerida. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se os descontos retro mencionados e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a autora negar a existência de relação jurídica com a requerida que ensejasse no desconto automático de referida parcela de R$ 59,90 em seu benefício previdenciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário da agravante, referente DEB AUTOR PAULISTA, objeto deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 500,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que já possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9231205-32.2008.8.26.0000(991.08.103564-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 9231205-32.2008.8.26.0000 (991.08.103564-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Luciano Augusto Teixeira - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira- se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Daniela Gonçalves dos Santos (OAB: 212223/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002104-78.2015.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Zampar (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 229/233. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007148-93.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joao Carlos Baccarin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007148-93.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joao Carlos Baccarin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1081 poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011833-54.2012.8.26.0047/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: Duarte Sampaio - Agravado: Marcelo de Alencar Burti - Diante da consulta a fls. 1355 e encontrando-se em apenso o processo nº 0010159- 56.2003.8.26.0047, bem como pendente de processamento o Agravo em Recurso Especial interposto neste feito a fls. 1105/1180, torno insubsistente o despacho a fls. 1354 e passo à nova análise. Fls. 1256/1257: À oportuna consideração do MM. Juiz a quo. Fls. 1105/1180: Processe-se o Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Ivo Silva (OAB: 135767/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011834-39.2012.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Assis - Agravante: Adriana Silva Sampaio - Agravado: Marcelo de Alencar Burti - Despachei nos autos do processo nº 0011833-54.2012.8.26.0047/50003, em apenso. Oportunamente, tornem estes autos conclusos para análise do Agravo Interno em Recurso Extraordinário (fls. 893/945) . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018839-93.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Brasilino Forato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/ PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059365-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida dos Ramos - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 721/722). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126504-03.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleny Mara Cagnaço Patrocinio - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 341/343). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138532-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Erica Lilian Michelin dos Santos - Embargdo: Johann Albino Votisch - Embargdo: Geraldo Bezzan - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Maria Ivone Garavelo da Silva - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Floreal Jimmy Ono - Embargdo: Benedito Alves de Carvalho - Embargdo: João Bosco Ferreira Pinto - Embargdo: João Augusto Muller - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138532-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Erica Lilian Michelin dos Santos - Embargdo: Johann Albino Votisch - Embargdo: Geraldo Bezzan - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Maria Ivone Garavelo da Silva - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Floreal Jimmy Ono - Embargdo: Benedito Alves de Carvalho - Embargdo: João Bosco Ferreira Pinto - Embargdo: João Augusto Muller - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1082 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138532-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Erica Lilian Michelin dos Santos - Embargdo: Johann Albino Votisch - Embargdo: Geraldo Bezzan - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Maria Ivone Garavelo da Silva - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Floreal Jimmy Ono - Embargdo: Benedito Alves de Carvalho - Embargdo: João Bosco Ferreira Pinto - Embargdo: João Augusto Muller - Embargdo: João Pastor Hidalgo - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 305/306). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222910-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto de Castro - Embargdo: Dirce Bondesan Sabha - Embargdo: Esau da Silva - Embargdo: Geraldo Fernandes - Embargdo: Geronimo Francisco - Embargdo: Guilherme Augusto Dias Polo - Embargdo: Jacy Amaro - Embargdo: Jawad Abdou - Embargdo: João Antonio da Silva - Embargdo: João Batista - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222910-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto de Castro - Embargdo: Dirce Bondesan Sabha - Embargdo: Esau da Silva - Embargdo: Geraldo Fernandes - Embargdo: Geronimo Francisco - Embargdo: Guilherme Augusto Dias Polo - Embargdo: Jacy Amaro - Embargdo: Jawad Abdou - Embargdo: João Antonio da Silva - Embargdo: João Batista - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222910-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto de Castro - Embargdo: Dirce Bondesan Sabha - Embargdo: Esau da Silva - Embargdo: Geraldo Fernandes - Embargdo: Geronimo Francisco - Embargdo: Guilherme Augusto Dias Polo - Embargdo: Jacy Amaro - Embargdo: Jawad Abdou - Embargdo: João Antonio da Silva - Embargdo: João Batista - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 315/316). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307941-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Moznica - Embargdo: Carlos Alberto Gabas - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: Raniero Di Felice - Embargdo: Sergio Namura - Embargdo: Sidney Custodio Nicacio - Embargdo: Sergio Rufino - Embargdo: Vaisman Pereira de Aragao - Embargdo: Marisa Sernagiotto - Embargdo: Jose Natalino Pitarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Fls. 293/322: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista que o feito principal também foi extinto em relação ao autor Carlos Alberto Gabas, conforme cópia de decisão de fls. 318. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9074356-95.2009.8.26.0000/50001 (991.09.015448-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargado: Dagoberto Jorge Fontanesi - Embargado: Iracema Fontanesi Blum - Embargado: Yara Fontanesi Grandis - Embargado: Adriana Lanza Fontanesi Renault de Castro - Embargado: Marcelo Lanza Fontanesi - Em que pese a manifestação a fls. 352/355, verifica-se que a ação foi ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA ANGÉLICA JORGE FONTANESI de modo que o óbito da poupadora já está noticiado nos autos. Assim, aguarde-se nos termos das decisões de fls. 314/315. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1083 Nº 0000237-21.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Romildo Perão - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Tiago Luiz de Moura Albuquerque (OAB: 274885/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000904-82.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOÃO BATISTA BOTTEON (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001234-97.2015.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valentim Itamar Bigotto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001628-35.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Francisco Correia Filho - Diante da certidão da secretaria de fls. 344, datada de 18/10/2022, que informa que a petição cadastrada sob o nº 2022.00024490-3, protocolada em 18/03/2022 (agravo interno), após buscas, não foi localizada, defiro o pedido de devolução do prazo ao recorrente Banco do Brasil S/A, formulado a fls. 370 para apresentação de recurso cabível contra a decisão de fls. 352/354, o qual fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial de imprensa. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001891-58.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: JOÃO ALBERTINI (Falecido) - Apelante: Jorge Pereira da Silva - Apelante: Luiz Firmino Cardia - Apelante: Maria Antonia Fadel da Costa - Apelante: Silmar Cesar Batista - Apelante: Aparecida dos Anjos Ortiz Albertini (Herdeiro) - Apelante: Dermeval Ortiz Albertini (Interdito(a)) - Apelante: Andreia Ortiz Albertini Barreiros (Curador do Interdito) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036451-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Paula de Melo - Embargdo: Eduardo Amaro - Embargdo: Lucila de Moura Fonseca - Embargdo: Ruy Fonseca - Embargdo: Alice Trevisan Terceiro - Embargdo: Afonso Celso Mario - Embargdo: Jose Marcos Marino - Embargdo: Attilio Damiao Marino - Embargdo: Tereza de Jesus Cardoso Narcy - Embargdo: Vera Marcia Arghi Cardoso - Fls. 307: a despeito da alegação do agravante, não constam homologação de acordo e extinção quanto a todos os agravados. Fica mantida a suspensão determinada a fls. 296. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036511-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Celso Rafanelli de Alcântara Silveira (Espólio) - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Benassi - Embargdo: Humberto Pavio Gama Benassi (Espólio) - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Martinho Paiva de Avo (Espólio) - Embargdo: Nelson Orlando Berton Senatori - Embargdo: Orlando Senatori (Espólio) - Embargdo: Olga Berton Senatori (Espólio) - Fls. 774/775: A decisão juntada a fls. 755/756 não se refere a estes autos. Assim, desentranhe-se, juntando-a ao feito correto. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos especiais repetitivos 1877300/SP e 1877280/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 749. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0103437-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Antonio de Almeida Costa - Embargdo: Artur Bahi - Embargdo: Lidia Martins - Embargdo: Jose Antonio dos Santos - Embargdo: Jose Viana dos Passos - Embargdo: Jose Lima - Embargdo: Sebastião Luiz da Silva - Embargdo: Sandra Regina Ferreira Passos - Embargdo: Terezinha de Jesus Zadra Gomes - Embargdo: Altino Jose Ferreira - Fls. 816/819: Mantida a suspensão determinada a fls. 810/811, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1084 parte da D. Turma Julgadora. Fls. 834: anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cristiane Maria Pereira (OAB: 401180/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182313-46.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Valdemar Francisco Pereira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182313-46.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Valdemar Francisco Pereira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244660-18.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Toshiji Fukima - Embargdo: Osvaldo Casagrande - Embargdo: Péricles Dala Dea Honorato - Embargdo: Pedro Faustino da Silva - Embargdo: Piedade Molero - Embargdo: Pedro Pitarello - Embargdo: Pedro Carlos de Alencar - Embargdo: Roberval Henrique Reda - Embargdo: Rosaria Lincon Balladas - Embargdo: Jose Bruno Franzino - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244660-18.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Toshiji Fukima - Embargdo: Osvaldo Casagrande - Embargdo: Péricles Dala Dea Honorato - Embargdo: Pedro Faustino da Silva - Embargdo: Piedade Molero - Embargdo: Pedro Pitarello - Embargdo: Pedro Carlos de Alencar - Embargdo: Roberval Henrique Reda - Embargdo: Rosaria Lincon Balladas - Embargdo: Jose Bruno Franzino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244660-18.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Toshiji Fukima - Embargdo: Osvaldo Casagrande - Embargdo: Péricles Dala Dea Honorato - Embargdo: Pedro Faustino da Silva - Embargdo: Piedade Molero - Embargdo: Pedro Pitarello - Embargdo: Pedro Carlos de Alencar - Embargdo: Roberval Henrique Reda - Embargdo: Rosaria Lincon Balladas - Embargdo: Jose Bruno Franzino - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 315/316) foi celebrado apenas com os recorridos Pedro Pitarello, Pedro Faustino da Silva, Péricles Dala Dea Honorato e Rosaria Lincon Balladas o processo deverá prosseguir em relação aos demais poupadores. Assim, mantenho a suspensão do processo, conforme determinado às fls. 310. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002615-67.2009.8.26.0318/50000 (990.09.331412-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Leme - Agravante: Banco Santander Brasil Sa - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Mercedes Fontanetti Braz - Interessado: Neile Aparecida Braz - Interessado: João Braz Neto - Interessado: Daniel Carlos Braz - Interessado: Ligia Candido Braz - Interessado: Gabriela Camin Braz - Interessado: Pedro Augusto Camin Braz - 1. Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de MERCEDES FONTANELLI BRAZ e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados NEIDE APARECIDA BRAZ, JOÃO BRAZ NETO, DANIEL CARLOS BRAZ LÍGIA CÂNDIDO BRAZ e DENISE CRISTINA CAMIN, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1085



Processo: 2296881-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2296881-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unik S/A - Agravado: Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001099-40.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Therezinha Apparecida dos Santos Zocco - Apelante: Edson de Araújo Zocco Filho (Espólio) - Apelante: Sonia Zucaratto Zocco (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001567-48.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dario Paulovich (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 367/369. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002811-79.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelada: Isabel Cristina Martins de Castro da Silva - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003379-29.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Arthur Jeffery (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026446-89.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olival dos Santos - Embargdo: Andre da Rocha Torres - Embargdo: Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1110 Menegueli - 1. Fls. 268/269: Providencie a Secretaria à juntada das decisões proferidas em 1.2.2023. 2. Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 265/266) foi celebrado apenas com os recorridos Olival dos Santos e Sérgio Meneguelli o processo deverá prosseguir em relação ao autor remanescente. Assim, mantenho a suspensão do processo, conforme decisões proferidas em 1.2.2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099313-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcio Solves de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099313-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcio Solves de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099313-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcio Solves de Souza - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 186/187). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182710-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darci Scalabrini de Toledo - Embargdo: João Gilberto Orlando - Embargdo: Maria Aparecida Corazim Orlando - Embargdo: Edivaldo Ribeiro da Silva - Embargdo: Josefa Maria Suga - Embargdo: Antonio Maximino - Embargdo: Jose Pedro de Paula - Embargdo: Ruy de Oliveira Rocha - Embargdo: Raisy Caetano - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9212360-15.2009.8.26.0000/50000 (991.09.049865-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Dirce Coppede Valia (Espólio) - Embargdo: Nancy Valia Lopes Soares (e Cônjuge) - Embargdo: Odair Lourival Lopes Soares - Embargdo: Nelson Valia (E sua mulher) - Embargdo: Yvone Vitalina de Freitas Valia - Embargdo: Nilton Valia (Inventariante) - Fls. 236/242: Anote-se. Fls. 233/235: Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S.A. o óbito da coautora Dirce Coppede Valia, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 235), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada, doutora Florentina Bratz (OAB/SP 235399), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Florentina Bratz (OAB: 235399/SP) - Rogério Alves da Silva (OAB: 238540/SP) - Raquel Albano Damico Alves (OAB: 240513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9212360-15.2009.8.26.0000/50000 (991.09.049865-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Dirce Coppede Valia (Espólio) - Embargdo: Nancy Valia Lopes Soares (e Cônjuge) - Embargdo: Odair Lourival Lopes Soares - Embargdo: Nelson Valia (E sua mulher) - Embargdo: Yvone Vitalina de Freitas Valia - Embargdo: Nilton Valia (Inventariante) - Comprovado o óbito e diante dos documentos apresentados a fls. 247/254, habilito o Espólio de Dirce Coppede Valia, representado pelo inventariante Nilton Valia, em substituição a Dirce Coppede Valia no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. Por fim, para fins de regularização, apresente o inventariante Nilton Valia procuração outorgada pelo Espólio. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Florentina Bratz (OAB: 235399/SP) - Rogério Alves da Silva (OAB: 238540/SP) - Raquel Albano Damico Alves (OAB: 240513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1111



Processo: 2209792-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2209792-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Movibras Movimentação de Materiais Ltda. - Agravado: Zwf Apoio Empresarial e Participações Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209792-57.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2209792-57.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1000700-12.2023.8.26.0338 Parte agravante: Movibras Movimentação de Materiais Ltda Parte agravada: ZWF Apoio Empresarial e participações Ltda Comarca: Mairiporã Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Judicial Juiz de Direito: Cristiano Cesar Ceolin Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ou da tutela antecipada MOVIBRAS MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS EIRELI, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual com pedido de tutela antecipada, movida por ZWF APOIO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido liminar, determinando que purgue a mora, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a proceder à desocupação do imóvel, desde que prestada caução (fls. 44/46 dos autos originários). Eis os termos da decisão agravada: Vistos. (...) In casu, os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.Com efeito, a partir do instrumento firmado entre as partes (p. 31/39 e 40/41), afirma-se que o contrato está desprovido de qualquer das garantias legais previstas no artigo 37 da Lei de Locações, o que justifica a tutela de urgência, ante o inadimplemento. Sobre o tema, vale mencionar o julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2152092-36.2017.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, 25°Câmara de Direito Privado, julgado em 14/09/2017:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C.COBRANÇA. Pedido liminar de desocupação, nos termos do art.59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato. Contrato de locação que, embora provido de garantia locatícia prevista no art. 37, já acumula dívida superior ao valor da caução inicialmente ofertada. Garantia extinta. Precedentes. Desocupação liminar possível, desde que prestada caução em dinheiro (três meses de aluguel) ou outros bens imóveis livres e desembaraçados e de valor superior a três meses de aluguel. Requisitos para purgação da mora. Suposta omissão do juiz que deixou de fixar honorários advocatícios no importe previsto no contrato, como previsto no art. 62, II, d, da Lei de Locações. Insurgência prematura e que sequer é agravável, pois não versa sobre os temas previstos no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. Quanto ao risco da demora do provimento final, há que se ter em mente que a estada da parte requerida no local pode tornar impagável o débito que advirá da fruição da coisa. Se assim é, considerando o alegado inadimplemento e a ausência de garantia, após o recolhimento da caução devida (art. 59, parágrafo primeiro da Lei de Locações), determino seja notificado o requerido, para que purgue a mora, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a proceder à desocupação do imóvel. (...). A agravante alega o seguinte: o juízo singular, ao deferir o despejo, liminarmente, comete um erro de julgamento, em face da ausência de informações disponíveis naquele momento; entre as partes foi firmado contrato de locação não residencial (um galpão comercial na cidade de Mairiporã); a agravada, contudo, manteve um imóvel sem as condições necessárias para seu uso, em descumprimento ao acordado, como regularização de fornecimento de água no imóvel, a realização de algumas obras, como a construção de mezanino, lavabo e adequações que havia se prontificado a realizar no imóvel; a agravante realizou as obras necessárias, dada a urgência para instalar a sede da empresa no local; o imóvel, até o momento, está sem o serviço de abastecimento de água potável; as obras necessárias foram completadas, sem que fossem justamente indenizadas; a permanência da decisão irá coroar o desequilíbrio entre as partes, sem oportunizar a realização do contraditório efetivo; necessária a concessão do efeito ativo ao recurso, consoante comprovada a probabilidade do direito, pois demonstra que a Agravada não vem cumprindo com sua parte na obrigação contratual de entregar à Agravante o imóvel em mínimas condições de usufruir; ao final, deve ser provido o recurso tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência pleiteada, reformando-se a decisão agravada (fls. 01/11) O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e a agravante alega fazer jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio da existência ou das famílias a ela vinculadas; vem sofrendo desde novembro de 2022 com fortes quedas nas vendas, que impactou todo o seu fluxo de caixa; não há entrada de recursos financeiros para suprir a necessidade básica da família do proprietário da agravante; as contas da empresa estão todas no negativo; responde a ações judiciais referente a vários contratos bancários (fls. 01/04). Devo, primeiramente, decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça. Devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos que apresentou (fls. 50/53). Há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo, em observância às regras dos artigos 98, § 1º do CPC. A concessão não se estende aos autos de origem, considerando que houve pedido da gratuidade quando apresentada a contestação (61/73), ainda pendente de análise pelo juízo. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de atribuição, não do efeito ativo ao agravo, mas da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, não estão presentes os requisitos mencionados. Na r. decisão que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel o r. juízo a Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1130 quo destacou que (...) o contrato está desprovido de qualquer das garantias legais previstas no artigo 37 da Lei de Locações, o que justifica a tutela de urgência, ante o inadimplemento. A agravante não nega os termos da r. decisão agravada, quanto à ausência de garantia contratual e ao inadimplemento, mas, tão somente, apresenta argumentos que, supostamente, justificariam a sua mantença no imóvel, porque realizou obras não ressarcidas pela locadora e, também, por ainda estar sem a regularização do fornecimento de água, acordado com a locadora. Porém, tais argumentos, além de terem sido apresentados sem elementos de prova, como comprovantes de pagamentos e gastos (constam apenas relacionadas algumas trocas de mensagens por e-mail e whatsapp em datas remotas), devem ser apresentados, primeiramente, ao r. juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ademais, a própria agravante reconhece que há previsão contratual de que despesas e obras realizadas no imóvel não seria possível de serem matéria de direito de retenção ou de reembolso. A legalidade de tal cláusula, ou o descumprimento daquilo que foi acordado entre as partes diferente ao que foi estabelecido no contrato, deve ser matéria a ser primeiramente dirimida pelo juízo da primeira instância. A Agravante indica buscar a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, mas, para tanto, deve demonstrar ao r. juízo a quo o inadimplemento substancial da parte contrária. Destaco precedente deste Egrégio Tribunal em situação similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA ANTECIPADA - Deferimento Presentes os requisitos do artigo 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91: inconteste a falta de pagamento e a ausência de garantia - Falta de verossimilhança nas exceções apresentadas: inexiste qualquer elemento comprobatório de que houve acordo em que o locador se obrigou a realizar reparos no imóvel. Em verdade, tal alegação destoa das próprias informações contratuais, nas quais o locatário atesta ter vistoriado as condições do imóvel antes da celebração do contrato. Isso sem falar na falta de verossimilhança em se locar bem que não está apto à ocupação. Ademais, consta da cláusula 3ª do contrato a renúncia ao direito à retenção ou indenização por benfeitorias, o que torna inverossímil o direito alegado pelo agravante - Ausência de configuração de litigância de má-fé - Negado provimento. (Agravo de instrumento nº 2070184-93.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado; Relator: Hugo Crepaldi, d.j. 13/02/2014) Neste momento preliminar, portanto, não é cabível a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelo 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, e não concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Baños Rodeguer (OAB: 162231/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1089089-45.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1089089-45.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 128/133, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. A autora como sucumbente foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, argumenta que comprovou, por intermédio de laudos técnicos (fls. 43/44), que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. Os laudos não expressam mera opinião, mas uma análise técnica do ocorrido, vez que foram elaborados por empresa especializada no ramo, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de ser idônea e imparcial. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Houve comprovação do nexo causal entre os danos reclamados e o serviço prestado pela concessionária com a juntada de laudo técnico à petição inicial (fls. 136/153). Em contrarrazões, a concessionária pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que a presente demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante não utiliza os serviços da apelada como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Há de se esclarecer que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor em questão, nos registros da apelada na data informada. Cabe ressaltar, que é dever da parte apelante verificar a precariedade de suas instalações internas, em caso de interrupção ou oscilação intermitente em sua residência. A oscilação de energia foi decorrente de fortes chuvas na região, evidenciando flagrante ocorrência de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil (fls. 159/171). 3.- Voto nº 40.100. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1087955-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1087955-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Barbosa de Carvalho - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25159 BANCÁRIOS Ação revisional de contrato Sentença de improcedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 - Recurso não conhecido, por prejudicado (CC, art. 932, III). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em 13/12/2022 (fls. 58/59), que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, sem honorários advocatícios. Apelo do autor (fls. 62/80) alegando, em síntese e em preliminar não ter condições para arcar com as custas do processo; e no mérito, ilegalidade das tarifas de avaliação e registro do contrato. Pede a concessão da justiça gratuita e a modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 90/112. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (fls. 151/152), mantida por v. aresto prolatada no agravo interno interposto pelo autor (fls. 164/167). Às fls. 155, o apelante peticionou informando a desistência do recurso. É o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelo apelante. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III). Retornados os autos à origem deverá ser observada as NSCGJ quanto ao arquivamento. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2139989-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2139989-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Adegilso Rodrigues Pereira - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 127/128 (autos originários), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na ação de ressarcimento proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra Adegilso Rodrigues Pereira. Inconformado, o banco autor alega que constatou que foi vítima de uma fraude bancária, que restou no pagamento indevido de IPVAs e multas de trânsito, a partir de contas correntes de alguns de seus clientes. Cita que, após a constatação da vítima, procedeu com a devolução para ela dos valores indevidamente utilizados da conta corrente, assumindo todo o prejuízo. Relata que distribuiu a ação de produção antecipada de provas n.º 1005027-79.2023.8.26.0053, na Vara da Fazenda Pública, com o fim de verificar quem seriam os proprietários dos veículos beneficiados com a fraude, de modo que a Fazenda Estadual indicou o réu, ora agravado. Ressalta que visa a condenação dele ao ressarcimento da quantia total de R$ 11.358,27. Defende que se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão liminar de tutela provisória, para arrestar bens do réu, por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrição na CNIB. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, deferindo a tutela pleiteada (fls. 01/12). O recurso foi processado somente no efeito devolutivo (fls. 16/18). Ausente a apresentação de resposta, porque a parte contrária ainda não integra a lide. O agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 21), mas posteriormente informou a perda do objeto do presente recurso, diante do acordo celebrado entre as partes, pugnando, ainda, pela retirada de pauta de julgamento (fls. 25/26). É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, consoante informado pela própria parte agravante (fls. 25/26). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1183



Processo: 1014932-95.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1014932-95.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Celia Omena da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 174/179, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato de financiamento de automóvel. Apelam ambas as partes. A autora aduz que o banco se valeu de sua vulnerabilidade para impor taxas abusivas e a restituição deve ser em dobro. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. O réu, por sua vez, assevera que não houve abusividade e todas as cobranças estavam previstas em contrato e houve assentimento da consumidora. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 19), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1189 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência e igualmente não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro previstas no contrato, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando- se venda casada. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2220228-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220228-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. Dyesel Indústria e Comércio de Peças Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220228-75.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220228-75.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: F. DYESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0206381- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1231 47.2013.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte, voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS no valor de R$ 46.996,75 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais, e setenta e cinco centavos), na qual ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), definiu que se o devedor não for citado, ou que se não forem encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, o que, na espécie, ocorreu em 20/03/2014. Discorre que, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um), a Fazenda Estadual tem 05 (cinco) anos para localizar o devedor, ou bens passíveis de penhora, e argumenta que requerimentos voltados à realização de diligências para localização do devedor ou de seus bens, que se mostrem infrutíferas, não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, de modo que, em 20/03/2020, transcorreu o prazo prescricional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição, e, consequentemente, julgando-se extinta a execução fiscal originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se na origem de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA’s nº 1.092.627.050, nº 1.093.325.166, nº 1.091.948.171, nº 1.092.627.048 (fls. 02/05), em que foi determinada a citação da parte executada em 13 de março de 2013 (fl. 06). Em 06 de janeiro de 2014 foi expedida Carta de Citação (fl. 07), que retornou negativa, com carimbo datado de 12 de março de 2014 (fl. 08). Em petição de 26 de março de 2014, a exequente postulou a citação da executada por edital (fls. 12/13), que restou indeferido pelo juízo a quo, em 25 de agosto de 2015 (fl. 14). Em 07 de junho de 2016, o juízo a quo revogou a decisão anterior (fl. 17), sendo apresentado novo pedido de citação da executada por edital, em 23 de junho de 2016 (fls. 20/21). A parte executada, em 10 de agosto de 2016, opôs exceção de pré-executividade (fls. 22/32), que foi rejeitada pelo juízo a quo, em decisão datada de 08 de setembro de 2016 (fl. 53/54), motivo pelo qual a Fazenda Estadual formulou pedido de constrição de dinheiro da executada, em 29 de setembro de 2016 (fl. 59). A executada apresentou nova exceção de pré-executividade, em 20 de julho de 2018 (fls. 64/75), impugnada pela exequente (fls. 79/82), a qual foi acolhida em parte pelo juízo a quo apenas para afastar os juros moratórios superiores à Taxa SELIC, em 24 de agosto de 2018 (fls. 83/85). Em petição datada de 23 de outubro de 2018, a Fazenda do Estado acostou documento comprovando a substituição dos juros pela Taxa SELIC (fl. 94), que foi impugnado pela executada em 17 de janeiro de 2019 (fls. 97/101), com resposta da exequente em 18 de fevereiro de 2019, em que também postula o bloqueio de ativos financeiros da executada (fls. 105/106). O juízo a quo, em 21 de fevereiro de 2019, determinou a manifestação da parte executada (fl. 111), que se quedou inerte (fl. 113), motivo pelo qual, em decisão datada de 31 de março de 2023, foi determinada a indisponibilidade de dinheiro da executada (fls. 114/115), que restou infrutífera (fls. 117/120). A fl. 120, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, na forma do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano. A executada apresentou nova manifestação nos autos sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, em petição datada de 13 de abril de 2023 (fls. 123/128), o que foi impugnado pela exequente (fls. 135/144), sobrevindo a decisão de fls. 145/146, datada de 27 de julho de 2023, que ora se agrava. Pois bem. No que se refere à prescrição intercorrente, consiste em instituto vinculado à inércia da parte interessada em dar seguimento à execução. Simetricamente, a sua verificação em cada caso perpassa pelo preenchimento das formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (destaquei). Com efeito, o caso de se terem passado mais de 5 (cinco) anos desde a propositura da demanda sem qualquer providência útil à realização do crédito não se erige em causa hábil a ensejar a prescrição intercorrente, se e quando esse aspecto temporal não vem aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. É o que leciona LEANDRO PAULSEN, conforme segue: embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc., durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente. (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014, p. 1325). (Negritei). Significa dizer que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não ocorre quando a suspensão se deve à determinação judicial, ou a qualquer outra circunstância que implique a suspensão da própria pretensão executiva. (Machado Segundo, Hugo de Brito, in Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 310). Enfim, trata-se de instituto que se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente). Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal. (REsp. 242.838-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.08.2000) (destaquei). ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1232 da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido’. (AgRg no AREsp. 366.914/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2013) (destaquei). Também é essa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade Execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 - Interrupção do prazo prescricional apenas com a citação válida do devedor, conforme dispunha a redação original do inciso I ao artigo 174 do Código Tributário Nacional - Sentença que acolheu a prescrição intercorrente, com fundamento no decurso do prazo superior a cinco anos entre a citação e a não satisfação do crédito tributário - Inocorrência de prescrição intercorrente, que exige inércia da exequente, suspensão do processo e consequente arquivamento por prazo superior a cinco anos - Exequente que, nada obstante o extenso lapso temporal, a todo tempo diligenciou acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado - Precedentes do STJ - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade reformada, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (Apelação nº 0003056-14.2003.8.26.0268, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 23.06.2015) (destaquei). Sendo assim, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que as alegações do contribuinte não subsistem, por vez que não foram preenchidas as formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, já que a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal data de 04 de abril de 2023 (fl. 120 autos originários), de modo que, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. E ainda que assim não se entendesse, não seria o caso de reconhecer a prescrição intercorrente tendo em vista que a exequente não ficou inerte em nenhum momento, mas o contrário, atuou ativa e persistentemente para dar seguimento à execução. O único lapso considerável de tempo que se verificou na origem se deu por morosidade do próprio Poder Judiciário, ante o transcurso de tempo entre a certidão de fl. 113 (28 de maio de 2019) e a decisão de fls. 114/115, datada de 31 de março de 2023. Ocorre que o instituto, como já explanado, busca sancionar a inércia do exequente na satisfação do seu crédito, não se verificando quando a delonga advém de evento diverso. Vale, ainda, citar julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Reconhecimento de prescrição intercorrente Impossibilidade Inércia da exequente não verificada Recurso de apelação provido. (TJSP;Apelação Cível 0011776-68.2001.8.26.0161; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016) Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 2013, e a empresa executada compareceu aos autos apresentando exceção nos autos em agosto de 2016 (fls. 22/32). Verifica-se que no transcorrer da execução o feito teve regular andamento, e não ficou paralisado por inércia da exequente por mais de cinco anos, haja vista que a FESP impugnou duas exceções de pré-executividade opostas em 2016 e 2018, promoveu recálculo do débito em 2019, nos termos de decisão de fls. 83/85, bem como apresentou requerimento de pedido de bloqueio na tentativa de bens da executada. A parte insiste na ocorrência de prescrição, ante o decurso do lapso temporal previsto no art. 40 da LEF. Todavia, a prescrição não se configura com o simples decurso do tempo, pressupondo inércia do exequente: (fl. 145 autos originários). Assim tenho decidido em casos muito semelhantes, e.g., Agravo de Instrumento nº 2239545-93.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 01.12.2022); Agravo de Instrumento nº 2207156-55.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 11.10.2022); e Agravo de Instrumento nº 2064819- 43.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.06.2022). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002535-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002535-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riper Construções e Comércio Ltda. - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Departamento de Estradas de Rodagem DER em face de Riper Construções e Comércio Ltda objetivando o ressarcimento no valor de R$22.460,54 em razão do adimplemento do Precatório EP 1458/91. Alegou que a empresa ajuizou uma demanda em virtude do atraso no pagamento de valores decorrentes da execução de obras públicas e obteve sucesso. Houve a expedição de precatório não alimentar EP 1458/91. Os pagamentos foram feitos dentro do regime de parcelamento da EC 30/2000, tendo a empresa realizado o pagamento das nove primeiras parcelas, na vigência da EC 62/2009, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo realizou o depósito da última parcela, o precatório foi pago com incidência de juros sobre as parcelas. Contudo, o parcelamento do artigo 78 do ADCT foi revogado ante o advento da EC 62/2009, que estabeleceu o regime especial de pagamento de precatórios do artigo 97 do ADCT. Quando ocorreu o depósito da última parcela, a empresa apresentou impugnação diante da ocorrência de pagamento a maior, entretanto foi julgada extinta a execução da devolução da quantia paga a maior. A r. sentença de fls. 767/771 julgou parcialmente procedente o pedido apenas determinar a devolução dos valores pagos referentes aos juros de mora durante o período do parcelamento, vez que indevidos, corrigidos monetariamente a partir do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional Nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios supramencionados. Sobreveio recurso de apelação da requerida, pugnando pela reforma da sentença (fls. 783/811). O recurso foi recebido e respondido (fls. 829/851). É o relatório. Fundamento e voto. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fls. 865), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, por meio do v. acórdão proferido pela douta 1ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor do Relator, Exmo. Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, nos autos de apelação cível n° 1060111-70.2020.8.26.0053. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 1ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o Órgão Especial desta eg. Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas, formulou a Súmula nº 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1252 VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-se o processo à relatoria do (a)_ magistrado (a) que atualmente ocupa a cadeira do (a) relator (a) do primeiro recurso da 1ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218068-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218068-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: S. A. - Agravante: A. M. F. A. B. - Agravado: L. A. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. F. A. B. e S. A. contra a r. decisão interlocutória a fl. 120/121, inalterada pela r. decisão a fls. 127 que, em ação civil pública ajuizada em face de L. A. L., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Inconformada, sustentam as autoras que: (A) Na decisão agravada, o MM. Juízo de primeira instância não reconheceu o direito das Agravantes ao não recolhimento de custas e despesas processuais. (B) O juízo a quo entendeu, em apertada síntese, que as Agravantes estavam pleiteando o benefício da justiça gratuita previsto no Capítulo II, Seção IV, do CPC, e que esta é benesse excepcional, direcionada somente aos que necessitam de fato, sendo que, por serem as Agravantes pessoas jurídicas, haveria imposição de prova de necessidade (enunciado nº 381 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), o que não se verificou nos autos; (C) Em que pese o digníssimo entendimento da ilustre magistrada, compete destacar que tanto o art. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) quanto o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevêem isenção de custas e demais despesas processuais na esfera das ações civis públicas. Este recurso tramita em segredo de justiça. Decido. Ab initio, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante da relevância da argumentação deduzida, em especial do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, defiro o efeito ativo para que a ação da origem seja processada independentemente do adiantamento das custas iniciais, até o julgamento deste recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo, dispensando-se a intimação da agravada ainda não citada. Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela Rudge Machado (OAB: 426654/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0500253-59.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0500253-59.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Marlene da Penha Pironelli - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA contra a r. sentença de fls. 95/96 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Multa de Infração e Taxa de Cancelamento vencidos nos exercícios de 2007, ajuizada em face MARLENE DA PENHA PIRONELLI, julgou extinto o feito, com análise do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo que a prescrição intercorrente não estaria configurada, sobretudo se considerado que houve petição sua há muito tempo protocolada e não examinada em primeiro grau. Defende que, se demora houve, tal decorreu de falha dos mecanismos da Justiça, o que não poderia vir em prejuízo dos seus interesses, conforme Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 34/46). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora procedida à citação, não constituiu a parte apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.11.2012, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$733,41. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$452,18 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500358-95.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1500358-95.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Municipio de Barra Bonita - Apelado: João Aparecido dos Santos - Apelação Cível nº 1500358-95.2020.8.26.0063 Autos Digitais Apelante: Município de Barra Bonita Apelado: João Aparecido dos Santos Juiz Prolator: Marília Vizzotto Decisão Monocrática nº 07139 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA contra r. sentença de fls. 113/114, que, em execução fiscal apresentada em face de JOÃO APARECIDO DOS SANTOS, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 126/140. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado, que efetuaram parcelamento do débito, não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Assim, aduzindo a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 392 do c. STJ, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1293 original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Por fim, salienta-se que esta decisão está em estrita consonância com entendimento fixado pela corte superior, haja vista, a expressa disposição da Súmula nº 392 do c. STJ, acima colacionada. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2292708-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2292708-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro da Silva Costa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Pedro da Silva Costa, em oposição a decisão reproduzida a fls. 216 proferida pelo juiz Rogério Leitão Torezan, em ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença, por ele proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Considerando o pedido formulado no agravo anterior (2276097-57.2022.8.26.0000), apensem-se estes autos àqueles para decisão conjunta. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucimara Euzebio de Lima (OAB: 152223/SP) - Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000940-04.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: Eletropaulo Metropoliotana de Eletricidade de São Paulo S.A. - Apelante: CPTM - Companhia de Trens Metropolitanos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 486-93). Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Lycurgo Leite Neto (OAB: 1530/DF) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001498-73.2013.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Assisplan Transporte e Colheitas de Produtos Agricolas Ltda - Embargte: Cleonildo Zanoni Junior - Embargdo: prefeitura do municipio de sandovalina - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Divaldo Pereira de Oliveira - Interessado: Rosangela Casagrande Zanoni - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1202-1229) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rubens Pipolo (OAB: 74664/SP) - Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Giacomo Rizzo (OAB: 25758/PR) - Ricardo Cremonezi (OAB: 24165/PR) - Henrique Zanoni (OAB: 46883/PR) - Mateus Mordi da Silva (OAB: 57889/PR) - Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Julio Cesar Ferreira (OAB: 113659/SP) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001498-73.2013.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Assisplan Transporte e Colheitas de Produtos Agricolas Ltda - Embargte: Cleonildo Zanoni Junior - Embargdo: prefeitura do municipio de sandovalina - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Divaldo Pereira de Oliveira - Interessado: Rosangela Casagrande Zanoni - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1231-1263) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rubens Pipolo (OAB: 74664/SP) - Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR) - Henrique Afonso Pípolo (OAB: 25756/PR) - Giacomo Rizzo (OAB: 25758/PR) - Ricardo Cremonezi (OAB: 24165/PR) - Henrique Zanoni (OAB: 46883/PR) - Mateus Mordi da Silva (OAB: 57889/PR) - Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Julio Cesar Ferreira (OAB: 113659/SP) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002229-25.2015.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP - Embargdo: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 347/363) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002230-72.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Tiago Gomes Pereira - Apelante: Ângela Aparecida Pereira - Apelado: Município de Morro Agudo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Davilson dos Reis Gomes (OAB: 83117/SP) (Procurador) - Marina Schiabel Kelle (OAB: 378848/SP) (Procurador) - Otavio Volpini Silva (OAB: 179479/MG) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002230-72.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Tiago Gomes Pereira - Apelante: Ângela Aparecida Pereira - Apelado: Município de Morro Agudo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 423/456) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Davilson dos Reis Gomes (OAB: 83117/SP) (Procurador) - Marina Schiabel Kelle (OAB: 378848/SP) (Procurador) - Otavio Volpini Silva (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1308 179479/MG) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002881-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Henrique Ladislau Felicio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 171-96 e fls. 198-221. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marta Aparecida Souza de Oliveira (OAB: 289129/ SP) - Helaine Costa Quirino (OAB: 293411/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003437-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ulisses Augusto Pascolati Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ana Carolina Sampaio Pascolati (OAB: 281974/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004570-95.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Inês Aparecida Lombi (Incapaz) - Embargte: Jose Ademir Lombi (Curador(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004570-95.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Inês Aparecida Lombi (Incapaz) - Embargte: Jose Ademir Lombi (Curador(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005237-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adonai Gabriel (E outros(as)) - Apelado: Jose Benedito Moreira - Apelado: Luiz Antonio Miguel Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007715-66.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Município de Santo André - Apdo/Apte: Agenor Félix de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007715-66.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Município de Santo André - Apdo/Apte: Agenor Félix de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007885-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Maria Rodrigues Furquim (E outros(as)) - Apelado: Luiza Alves Lopes - Apelado: Paschoalina Porto - Apelado: Celia Assunçao Orlandi - Apelado: Maria Aparecida Gomes Lima - Apelado: Eliana Maia Souto - Apelado: Neri Arantes da Costa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 226/228, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 973/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/ SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012496-87.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Interessado: R. M. de B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: T. E. - Apelante: V. L. C. - Interessado: E. J. J. da M. LTDA - Interessado: L. C. e I. LTDA (Atual Denominação) - Interessado: A. C. P. - Interessado: C. M. de M. - Interessado: P. da C. M. de M. ( M. S. R. - Interessado: M. de Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1309 M. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5179-5208) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Causa própria) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/ SP) - Luciana Mara Ramos Soares (OAB: 317975/SP) - Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Jurandyr Alves de Oliveira (OAB: 33080/SP) - Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/SP) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) (Procurador) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027320-46.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vitor Miguel Ramalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando os julgamentos do Tema 905/STJ, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 264/268, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 195/217. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027320-46.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vitor Miguel Ramalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 219/234 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028844-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aron Rosset - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 346-360. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028844-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aron Rosset - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 362-374 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049017-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gilda Doroty Barreto - Apelado: Maria Apparecida Dada Guilherme - Apelado: Manoel Carlos Leite Pinto - Apelado: José Geraldo Pacheco da Cunha - Apelado: Jose Antonio de Figueiredo Caria - Apelado: Idalina Cardoso de Oliveira - Apelado: Iara Iaconis Schwartz - Apelado: Maria Celina de Campos Binotti - Apelada: Euza Maria Gonçalves Domingues Louro - Apelado: Ethel Sandoval Peixoto - Apelado: Cleyde Campacci - Apelado: Celina de Lima Stefanini - Apelado: Catarina Yabe - Apelado: Ana Mercedes Sampaio Centenaro - Apelado: Aristides Honório de Macedo - Apelado: Alice Apolinario da Silva - Apelado: Regina Rodrigues Bauab - Apelado: Zilda Bianconsini - Apelado: Walter Antonio Menocchi - Apelado: Vera Lucia Miguel Rosa do Nascimento - Apelado: Urandi Pascoal Marques - Apelado: Rubens Arestides Ferreira dos Santos - Apelado: Rosely Clara Maciel - Apelada: Maria José Moreira Hummel - Apelado: Nerie Campacci - Apelado: Mineko Kawakami Nagamine - Apelado: Mauro Lucio - Apelado: Marta Cleide Zavaloni - Apelado: Maria Madalena Peixoto Silva - Apelado: Pedro Bruno - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 280-90, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049017-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gilda Doroty Barreto - Apelado: Maria Apparecida Dada Guilherme - Apelado: Manoel Carlos Leite Pinto - Apelado: José Geraldo Pacheco da Cunha - Apelado: Jose Antonio de Figueiredo Caria - Apelado: Idalina Cardoso de Oliveira - Apelado: Iara Iaconis Schwartz - Apelado: Maria Celina de Campos Binotti - Apelada: Euza Maria Gonçalves Domingues Louro - Apelado: Ethel Sandoval Peixoto - Apelado: Cleyde Campacci - Apelado: Celina de Lima Stefanini - Apelado: Catarina Yabe - Apelado: Ana Mercedes Sampaio Centenaro - Apelado: Aristides Honório de Macedo - Apelado: Alice Apolinario da Silva - Apelado: Regina Rodrigues Bauab - Apelado: Zilda Bianconsini - Apelado: Walter Antonio Menocchi - Apelado: Vera Lucia Miguel Rosa do Nascimento - Apelado: Urandi Pascoal Marques - Apelado: Rubens Arestides Ferreira dos Santos - Apelado: Rosely Clara Maciel - Apelada: Maria José Moreira Hummel - Apelado: Nerie Campacci - Apelado: Mineko Kawakami Nagamine - Apelado: Mauro Lucio - Apelado: Marta Cleide Zavaloni - Apelado: Maria Madalena Peixoto Silva - Apelado: Pedro Bruno - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 312-35, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0019678-91.2009.8.26.0161(990.10.233040-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0019678-91.2009.8.26.0161 (990.10.233040-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/ Apdo: Luciana Aparecida Rodrigues Guiçarde - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020294-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Moacir Toral Hidalgo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155- 158, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020294-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Moacir Toral Hidalgo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 172-176. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020578-94.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Felismino de Jesus Soares - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 95-99vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021361-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acencia Chiode Mattos - Apelante: Alda Mendes - Apelante: Aparecida Cola Francisco da Silva - Apelante: Aparecida da Silva Oliveira - Apelante: Catharina Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1348 Baptista Jorge de Carvalho - Apelante: Dora Costa Barbosa - Apelante: Francisca Guerrise Vieira - Apelante: Maria Aparecida da Silva Possenti - Apelante: Maria Aparecida Alves Pinheiro - Apelante: Maria de Lourdes Tella de Freitas - Apelante: Nair Moter Ximenes - Apelante: Nilza Rossi da Silva - Apelante: Ondina Medeiros Mello - Apelante: Ruth Augusto Ribeiro - Apelante: Valentina Macedo Ribeiro - Apelante: Yolanda Misquiate Pereira - Apelante: Zilda Granha Lopes - Apelante: Zilda Maria Silva de Paula - Apelante: Zulma Gomes Correa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022305-96.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Cleusa de Fatima Cincinato Cruz (E outros(as)) - Embargdo: Adriana da Silva - Embargdo: Cecilia Horemans Ribeiro - Embargdo: Celia Vargas de Carvalho - Embargdo: Doraly Rodrigues da Silva - Embargdo: Gina Dantas Vieira - Embargdo: Iraci Rocha de Oliveira - Embargdo: Jonathan Andrade de Lima - Embargdo: Josefa Alves Belchior - Embargdo: Josefa de Carvalho - Embargdo: Laura Morsani - Embargdo: Laura Pereira Keidann - Embargdo: Luiza Maria da Silva Oliveira (Espólio de) (fls. 939-61) - Embargdo: Marcia Borges Sampaio - Embargdo: Maria de Fatima Rita - Embargdo: Maria Francelina Postigo - Embargdo: Maria Hilda de Jesus Alao - Embargdo: Maria Madalena da Silva - Embargdo: Maria Maier Thibes - Embargdo: Maria Orlanda Gomes - Embargdo: Maria Pereira Borges Sampaio - Embargdo: Marines Moraes Soares da Silva - Embargdo: Mary Lua Cirino - Embargdo: Nancy Porto Bueno - Embargdo: Patricia Batista de Oliveira - Embargdo: Sandra Aparecida Borges Sampaio - Embargdo: Teresinha Rodrigues Vieira (Espólio de) (fls. 963-78) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 872-86, reiterado às fls 1.043-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022970-77.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Therezinha Oliveira da Silva - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante do V. Acórdão de fls. 206-9 que manteve anterior decisão por estar em harmonia com a Tese fixada no julgamento do Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial, interposto às fls. 126-43. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024061-10.2008.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Prefeitura Municipal de Santos - Agravado: Município de São Paulo - Perito: V Morel S A Agentes Maritimos e Despachos - Vistos. Observo a existência de erro material no despacho lavrado às fls. 429-430, no tocante ao seguinte trecho “Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 418, que julgou prejudicado o recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 389-394 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.” Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 418, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 389-394 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.” Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Após, tornem os autos conclusos para análise do Agravo de fls. 433-438. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024309-61.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Carlos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 917-29, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030438-78.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adileuza Rodrigues Perussi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 340 em favor da autarquia, uma vez que a perícia foi realizada no juízo de origem, onde já foi efetuado o pagamento. À mesa (voto nº 29.648). Relatório em separado. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Carlos Rogério Petrilli (OAB: 173874/SP) - Rodrigo Uyheara (OAB: 197935/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030438-78.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adileuza Rodrigues Perussi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 432-442, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Carlos Rogério Petrilli (OAB: 173874/SP) - Rodrigo Uyheara (OAB: 197935/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1349 Nº 0030438-78.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adileuza Rodrigues Perussi - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 444-450. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Carlos Rogério Petrilli (OAB: 173874/SP) - Rodrigo Uyheara (OAB: 197935/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033862-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Antonio de Farias Neto (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 193-205. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033862-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Antonio de Farias Neto (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 182-191. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033862-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Antonio de Farias Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 177-180 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034101-62.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: elisabete de fátima ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 357-364, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034101-62.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: elisabete de fátima ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 380-386, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035110-33.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Márcia Aparecida Araújo Amorim - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Às fls. 478-479 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 1.999.233-SP. Às fls. 587-588, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.999.233/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035659-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade de Amigos do Campo Grande (E outros(as)) - Apelado: Clube de Bocha Campo Grande Sociedade de Amigos do Campo Grande - Apelante: Ciranda Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1513/1567) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB: 104791/SP) - Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB: 90086/SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038393-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 5438-5484: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de aceitação de endosso de seguro garantia. São Paulo, 18 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1001119-82.2018.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001119-82.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Polifluor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Vistos. Fls. 4819-23: Trata-se de pedido de tutela antecipada, trazido por Polifluor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, em que noticia o protesto, pela Ré, da Certidão de Divida Ativa nº 1.299.158.438, gerada em função do AIIM 4.0767.255, vinculado a presente ação anulatória. Alega que o protesto se deu, aproximadamente, dois anos depois da decisão que atendeu pedido liminar para sustação da publicidade do protesto de outra CDA (1.266.354.352), gerada pelo mesmo Auto de Infração. Aduz que não há qualquer valor principal de imposto na CDA, tão somente valores de multa, juros sobre a multa e honorários, o que se discute na presente ação anulatória, de forma que não deve perpetuar a manutenção do protesto, muito prejudicial ao devedor. Pede, diante do exposto, e apontando que a manutenção do protesto afeta a sua reputação objetiva, a extensão dos efeitos da tutela obtido quanto à outra CDA, constante do mesmo Auto de Infração, para a CDA nº 1.299.158.438, e cuja validade da multa está sendo discutida pelo Tema 863/STF, pelo qual o feito está sobrestado. Decido. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer do pedido. Com efeito, a Autora tem provimento jurisdicional parcialmente favorável, razão pela qual a providência deverá ser solicitada pela parte interessada no Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito do recurso interposto pela Fazenda Estadual. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1377



Processo: 2220672-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220672-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Emerson Vasconcelos de Oliveira - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Franca/SP, que nos autos da ação penal nº 1503709-94.2022.8.26.0196, recebeu a denúncia. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Vasconcelos de Oliveira (OAB: 153395/SP)



Processo: 1500425-07.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1500425-07.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: P. R. P. - Apelação Criminal nº 1500425-07.2023.8.26.0176 Autoridade Coatora: Impetrante: PAULO ROGERIO PACÍFICO Advogado: Dra. Amanda Silva Santana Nascimento Autos de Origem: nº 1500495-24.2023.8.26.0176 Vistos. Por meio da petição de fls. 310, a advogada Dra. Amanda Silva Santana Nascimento constituída pelo impetrante em 19.04.2023 (fls. 244) noticia ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado por PAULO ROGÉRIO PACÍFICO, requerendo o imediato descadastramento desta procuradora nos autos, bem como a intimação do Requerente para que constitua novo procurador. Pois bem. Na hipótese de não mais ter o interesse de permanecer representando o interessado PAULO, deve a advogada exercer o direito de renúncia nos moldes legais, sendo sua a atribuição de notificar o outorgante acerca da renúncia do mandato. De fato, segundo prevê o art. 112, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente na espécie, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Já o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) dispõe que: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. A falta da notificação prevista no dispositivo acima pode constituir falta disciplinar do advogado, nos termos do art. 34, VI, da mesma Lei, cujo texto é o seguinte: Art. 34. Constitui infração disciplinar: ‘(...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Esse sempre foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO FEITA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO AO TRIBUNAL QUE JULGOU A APELAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO NO PRAZO DO § 1.º DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, “[...] descabe falar em ausência de defesa técnica constituída em favor do réu durante o ato processual em questão, pois ‘ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes” (RMS n. 34.914/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1.º/9/2014). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ. (...) O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua representando a parte durante os 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). 4. Intimados o recorrente e o advogado anteriormente constituído acerca da sentença condenatória, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto o réu estava devidamente representado nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.017/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) PROCESSUAL PENAL. HC. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU. EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. (...) O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado. (...). A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Ordem denegada. (HC 32.778/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 234) Anoto que a notificação extrajudicial via aplicativo de celular (print de fls. 311) é absolutamente genérica, sem indicar a quem foi endereçada a mensagem da renúncia, e sequer se foi visualizada por quem a recebeu. Ineficaz, portanto. Embora a legislação processual civil não preveja expressamente a forma adequada para a cientificação da renúncia do mandato pelo advogado, a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. (...) ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) “É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação “Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.” (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)” - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dessa forma, intime-se a peticionária para que, no prazo de 10 dias, comprove que cientificou a outorgante, de forma inequívoca, da renúncia ao mandato. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Amanda Silva Santana Nascimento (OAB: 485059/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2209198-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2209198-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maik de Souza Gomes - Impetrante: Alex Santana dos Santos - Impetrado: Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Registro: 2023.0000721792 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2209198-43.2023.8.26.0000 Impetrante: ALEX SANTANA DOS SANTOS Paciente: MAYK DE SOUZA GOMES Meritíssima Juíza de Direito: Gabriela Marques da Silva Bertoli Comarca: São Paulo Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex Santana dos Santos, advogado, em favor de Mayk de Souza Gomes, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito plantonista da 00ª CJ da Comarca de São Paulo, pelo qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. De acordo com o impetrante o paciente não cometeu o crime pelo qual está sendo acusado, pois estava em local diverso de onde ocorreram os fatos. Alega que não estão previstos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, afirmando ainda que a Magistrada de primeiro grau não individualizou a vida pregressa de Mayk e o colocou em pé de igualdade (sic) com os indivíduos que realizaram o ato executório e possuem antecedentes criminais. Aduz possuir o paciente endereço fixo e atividade laboral remunerada, sendo motorista de UBER e foi aprovado em um processo seletivo junto a Empresa Bimbo. Defende, portanto, serem cabíveis as medidas cautelares alternativas a prisão preventiva, as quais estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O impetrante alega também que não houve nenhuma das hipóteses permitidas de flagrante e sequer perseguição. Sustenta ser o caso de aplicação do art. 580 do CPP, pois um dos corréus teve seu pedido de prisão preventiva negado com base nos mesmos argumentos utilizados pelo paciente. Pleiteia, inclusive liminarmente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal a fim de ver revogada a prisão preventiva do ora paciente com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o resumo do necessário. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos do Processo n. 1521859-90.2023.8.26.0228 verifica-se que a prisão preventiva do ora paciente foi revogada pelo Magistrado de primeiro grau (fls. 659 dos autos de origem), com a expedição o competente alvará de soltura (fls. 663/665 dos autos de origem). Evidencia-se, portanto, a perda do objeto do presente habeas corpus. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/SP) - 9º Andar



Processo: 2218932-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218932-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Horácio Lázaro Barboza - Impetrante: Maria Eduarda Queiroz Pera - Paciente: Diana Kelly da Rosa Silva - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelos Advogados Maria Eduarda Queiroz Pera e Horácio Lázaro Barboza, em favor de Diana Kelly da Rosa Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito (apropriação indébita - autos nº 1500329-88.2022.8.26.0123). Sustentam, em síntese, que a paciente é primária e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, destarte, presentes os requisitos, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal. No entanto, na data da audiência, a paciente foi surpreendida com a participação da vítima e seu advogado exigindo o dobro do valor indicado na denúncia, qual seja de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), à título de reparação do dano. Por não ter como arcar com tal valor sem prejuízo de sua própria subsistência, o qual também considerou abusivo e desproporcional, a paciente recusou o benefício. O Ministério Público então pugnou pelo recebimento da denúncia, sendo posteriormente designada audiência de instrução para o dia 14.09.2023. Acrescenta que o ressarcimento do dano foi acertado na Justiça do Trabalho. Diante do exposto, requer, já em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de reparação do dano à vítima no valor e na forma de pagamento imposta, com a consequente, devolução dos autos do processo ao órgão superior do Ministério Público para reformulação da proposta de acordo de não persecução penal e designação de audiência para este fim, cancelando-se a audiência de instrução e julgamento designada. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A análise do quanto alegado demanda um estudo mais acurado dos autos, incompatível com o presente momento, de cognição sumária. No mais, o próprio membro do Ministério Público manifestou-se: aguardo a audiência designada (fls. 219) para deliberar sobre a possibilidade de renovação do ANPP (fls. 275 dos autos originários). Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Maria Eduarda Queiroz Pera (OAB: 383078/SP) - Horácio Lázaro Barboza (OAB: 383036/SP) - 10º Andar



Processo: 2220490-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2220490-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Daniel Fagundes Souza - Impetrante: Renato Gotuzo Germano - Impetrante: Aelson da Silva Nunes de Gois - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Daniel Fagundes de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Júri, Infância e Juventude da Comarca de Taubaté que manteve sua prisão preventiva decretada nos autos a que responde por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei Maria da Penha e artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que a manutenção da prisão preventiva tem por lastro a gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto, pontuando que já se realizou a audiência de instrução com oitiva de testemunhas, sendo que nenhuma delas visualizou o paciente praticando os delitos de que é acusado. Referem que, nessas circunstâncias, a manutenção do cárcere afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduzem, por fim, que a manutenção da custódia cautelar está privando o paciente de prestar assistência a duas menores de idade, que no momento se encontram sob os cuidados de sua genitora. Diante disso, os impetrantes reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aelson da Silva Nunes de Gois (OAB: 333892/SP) - Renato Gotuzo Germano (OAB: 294101/SP) - 10º Andar



Processo: 1018144-49.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1018144-49.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. V. de A. A. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. de A. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL PARA REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA AO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM CASO DE EMPREGO, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA CAPAZ DE ENSEJAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTANDA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É ARGUMENTO, POR SI SÓ, PARA ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PRINCÍPIO DE PATERNIDADE RESPONSÁVEL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1823 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Clara Silveira Veneziano (OAB: 372592/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nathyelle Machado Vicente de Souza Gonçalves (OAB: 415604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026275-83.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1026275-83.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: E. F. G. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: R. S. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Não conheceram do recurso do corréu E. F. G. e negaram provimento ao recurso da corré N. F. G. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORAS NOS AUTOS PRELIMINAR AFASTADA. ALIMENTOS EXONERAÇÃO C/C REVISIONAL HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PRESTA ALIMENTOS PARA DOIS FILHOS, REQUERENDO A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A UM DELES, E REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO AO OUTRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS QUANTO AO CORRÉU E. F. G., E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CORRÉ N. F. G. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS QUANTO À MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS ORIGINALMENTE ARBITRADOS EM RELAÇÃO À ALIMENTANDA N. F. G. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISADA EM SENTENÇA PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR DESCABIMENTO ALIMENTOS FIXADOS NO ACORDO DE DIVÓRCIO AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SERIAM PRESTADOS “INTUITU FAMILIAE” PRECEDENTES DO C. STJ, E DESTE E. TJSP OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO CORRÉU E. F. G. NÃO CONHECIDO, E DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ N. F. G. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ciacca Gomes (OAB: 220172/SP) - Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009073-96.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009073-96.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: O. J. A. de M. - Apda/ Apte: M. R. D. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA DA AUTORA QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. SIMPLES INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DIREITO À PARTILHA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA, MOMENTO DE AQUISIÇÃO, E VALORES DESSES BENS. VEÍCULOS (PLACAS AHF2549 E BOI9290) VENDIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA E VALORES REVERTIDOS EM FAVOR DO CASAL. PARTILHA DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ÁREA RURAL DE 2.000 M² QUE NÃO TEM REGISTRO OU ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA COM QUALIDADE EPISTEMOLÓGICA PARA COMPROVAR TITULARIDADE DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR BEM ALHEIO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA OSVALDO BUOSI, 122, BAIRRO RESIDENCIAL SANTA FILOMENA (MATRÍCULA Nº 34.757) COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DURANTE A CONVIVÊNCIA DO CASAL. PERÍCIA QUE LOGROU EM QUANTIFICAR AS BENFEITORIAS DE AMPLIAÇÃO REALIZADAS. PARTILHA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Hirata Martins Bueno (OAB: 390514/SP) - Andre Marsal do Prado Elias (OAB: 150962/SP) - Sancler Pedroso Silva (OAB: 367016/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015615-34.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1015615-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: E. D. L. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. L. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Luiza Monteiro Lucena, OAB/SP 423.977. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER À AUTORA OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA O DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NAT-JUS É ÓRGÃO DESTINADO A SUBSIDIAR TECNICAMENTE O MAGISTRADO, MAS NÃO REALIZA O EXAME DIRETO DO PACIENTE, DE MODO A NÃO SERVIR DE PERÍCIA JUDICIAL OU PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DOS PROFISSIONAIS QUE REGULARMENTE TRATAM A AUTORA. MÉDICO ASSISTENTE QUE É O PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ESTABELECER A MELHOR FORMA DE TRATAMENTO DE SEU PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, HIPÓTESE A QUE SE AMOLDA O CASO EM APREÇO. CONDENAÇÃO QUE JÁ ESTABELECEU O ATENDIMENTO DA APELADA NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, IMPONDO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL APENAS EM CASO DE NÃO FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009948-40.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009948-40.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Bradesco Promotora S/A - Apda/Apte: Elzamira Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU NO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU NO EVENTO DANOSO. HOUVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ONDE CONSTATOU-SE A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. SENDO FALSA A ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, POIS AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. INDEVIDOS, PORTANTO, OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A AUTORA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, FATO QUE COMPROMETIA SUA RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. A AUTORA TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL POR DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALÉM DISSO, COMPROVOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA. DIANTE DA FALTA DE RECURSO DA AUTORA NESSE PONTO, A DEVOLUÇÃO SERÁ NA FORMA SIMPLES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Alex Barbosa da Silva (OAB: 337509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024921-31.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1024921-31.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Ferreira Ribeiro Flores e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DO ATRASO DE VOO. 2. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DANO PSICOLÓGICO OU ABALO MORAL (STJ, AGRG NO RESP N. 1.269.246/RS). APESAR DO ATRASO 5 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO, A COMPANHIA ÁREA FORNECEU ASSISTÊNCIA MATERIAL, POR MEIO DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO E REACOMODOU OS AUTORES EM VOO QUE CHEGOU AO DESTINO AINDA NO MESMO DIA PREVISTO, HAVENDO O ATENDIMENTO AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 400 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PASSAGEIROS PERDERAM ALGUM COMPROMISSO EM RAZÃO DO ATRASO.3. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTORES QUE COMPRARAM ALIMENTOS ANTES MESMO DO HORÁRIO PREVISTO PARA A SAÍDA DO PRIMEIRO VOO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AFASTADA. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DOLO.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DO § 2º, ART. 85, DO CPC/15. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Maria Lima Lira (OAB: 41083/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001731-39.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001731-39.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: MARINO DE OLIVEIRA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO INEXISTENTE. DECISÃO NOS AUTOS QUE DEFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCONFORMISMO. INQUESTIONÁVEL A ATUAÇÃO TEMEROSA DO AUTOR AO PROPOR A PRESENTE AÇÃO, MESMO APÓS A PROPOSITURA DE AÇÕES OUTRAS VISANDO O MESMO OBJETO. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR RESTAR CONFIGURADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ART.80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES: NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU DE APRESENTAR DEFESA QUANDO CIENTES DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, II E III, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2290 ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000453-69.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000453-69.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Renato Luis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, MAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO, HÁ DE SE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DEFERIDO E COM REMOÇÃO DOS APONTAMENTOS DA PLATAFORMA. PLEITO INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO HOUVE O ENVIO DO NOME DO AUTOR AO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POIS A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO TEM ESTA NATUREZA. PRECEDENTES. NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE SCORE DO AUTOR JUNTO À SERASA, HIPÓTESE ALHEIA À RÉ. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA, SEQUER ALEGADO, DE COBRANÇA DA DÍVIDA ABUSIVA OU CONSTRANGEDORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2188170-53.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2188170-53.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: CLEIDE SOLITTO CABRERA DA SILVA - Embargda: CLEUSA CABRERA SOLITTO - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO PARA OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL DESCABIDA NO RECURSO JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 159 DO RISTJ, 146, § 4º DO RITJSP E 937, VIII DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA OU OUTROS PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO JUSTIFICADO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER O ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PRAZO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2452 - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - Renan Amancio Macedo (OAB: 313580/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001829-93.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001829-93.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Valdir Floriano Lemes - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA, JULGOU IMPROCEDENTE (SIC) A DEMANDA E, PRESUMINDO A VENDA ABUSIVA DO VEÍCULO, CONVERTEU DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, ALÉM DE CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO EM TORNO DA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, ANTES PELO CONTRÁRIO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, PARA CONSTAR O JULGAMENTO (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) DE PURGAÇÃO DA MORA, PURA E SIMPLESMENTE. FALTA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO, DESDE LOGO, PELA SENTENÇA, DE VENDA PREMATURA DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SOMENTE PREVALECERÃO EM CASO DE EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IN NATURA DO BEM. ASPECTO A SER DEVIDAMENTE INVESTIGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 42915/GO) - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB: 51296/GO) - Gustavo da Paixão Silva (OAB: 443516/ SP) - Ricardo Cesar de Toledo (OAB: 444260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010083-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1010083-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gabriela Borba Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2517 V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DA AUTORA DO SISTEMA “ACORDO CERTO” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007568-52.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1007568-52.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular - Apelado: Guilherme Luis Barbetta - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA COLISÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO COM AUTOMÓVEL DE TERCEIRO CULPA INCONTROVERSA INDENIZAÇÃO PAGA PELO AUTOR À SEGURADORA DO VEÍCULO DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO - RECONHECIMENTO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. INCONTROVERSA A CULPA DO AUTOR PELO ACIDENTE QUE ENVOLVEU SEU VEÍCULO, E INDEPENDENTEMENTE DA DESÍDIA DA RÉ EM EFETUAR O PAGAMENTO RELATIVO AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL DE TERCEIRO, TEM-SE QUE O AUTOR FIRMOU ACORDO A SEGURADORA DO TERCEIRO E COMPROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSIM, VIGENTE O CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVE A RÉ RESSARCIR O AUTOR PELO VALOR QUE ESTE DESPENDEU, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Moreira Figueiredo (OAB: 112579/ MG) - Henrique Gomes Leal (OAB: 376075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024801-22.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1024801-22.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Apda/Apte: Sandra Maria Fibra Gomes da Silva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA CALÇADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR CONTA DE UM BURACO EXISTENTE NA FAIXA DE PEDESTRES AO ATRAVESSAR A RUA. 2. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO, OU “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE. 3. COMPROVAÇÃO DA CULPA ANÔNIMA E DO NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA E O ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA “FAUTE DU SEVICE”. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 4. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE SE REFERE APENAS À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO, SEM QUE O CORTE NA CABEÇA TENHA RESULTADO SEQUELA FÍSICA DE QUALQUER ORDEM. EXEGESE DOS ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CÓDIGO CIVIL.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB: 360271/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000346-23.2023.8.26.0326/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000346-23.2023.8.26.0326/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vanderlei Gomes de Mendonça - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) VINCULAÇÃO AO IPTU E AO ITR POSSIBILIDADE. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO CÁLCULO DO ITCMD, HAJA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO COMO SENDO O VALOR VENAL CONSTANTE DO IPTU PARA OS IMÓVEIS URBANOS E DO ITR PARA OS IMÓVEIS RURAIS, AFASTANDO-SE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS COM O DECRETO ESTADUAL N° 55.002/2009.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.ITCMD - ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR VENAL DO IMÓVEL.O DECRETO ESTADUAL 55.002/2009 ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PARA QUE FOSSE UTILIZADO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO IMÓVEL DISPOSTO PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO ITBI OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NORMATIZAÇÃO INFERIOR QUE CONTRARIA EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 97, INCISOS II E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REGRA GERAL A QUAL DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR OU MAJORAR TRIBUTOS SENÃO POR MEIO LEI EM SENTIDO ESTRITO ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, POR V.U. (VOTO Nº 39764)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2704 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1040458-14.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1040458-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Águas do Mirante S/A - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Consignando a presença para sustentação oral, do Doutor Marco Antonio Dacorso - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DE DÉBITO DECORRENTE DE PREÇO PÚBLICO CUSTOS DE LICENCIAMENTO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PREÇO QUE DEIXOU DE SER COBRANDO DURANTE ANOS REVISÃO DO CONTRATO QUE DEU CAUSA A INTERPRETAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER AO PARTICULAR A DISPENSA DO PAGAMENTO BENEFÍCIO ATRIBUÍDO APENAS AOS ENTES PÚBLICOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA CONTRATO DE PARCERIA QUE NÃO DEIXOU CLARO A FORMA DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE VINHA SENDO ADOTADA NO CURSO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL 47.400/2002 - PRINCÍPIO DA BOA FÉ QUE DEVE SER ADOTADO TAMBÉM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS VERBA HONORÁRIA MANTIDA, REMUNERANDO, O VALOR ARBITRADO, A FASE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/ SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2222547-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2222547-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Impetrante: Grazielle Adelle Caldeira Villani - Impetrante: Franciely Melo da Silva - Corréu: Luciano Aparecido de Morais - Corréu: Tiago Aparecido Candido - Paciente: Rafael Augusto Bonassio - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Grazielle Adelle Caldeira Villani e Franciely Melo da Silva, advogadas, em favor de Rafael Augusto Bonassio, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Agudos. Em breve síntese, as impetrantes, mais uma vez, sustentam a nulidade do ato de busca e apreensão realizada na residência do Paciente, visto que se originou apenas de uma denúncia anônima, bem como não havia no mandado de busca e apreensão o número da residência do endereço a ser diligenciado, tendo sido a prova obtida de maneira ilícita. Pugnam, pois, pelo reconhecimento da nulidade de violabilidade de domicilio baseada única e exclusivamente por denuncias anônimas, sem que tenha havido qualquer investigação policial previa que corroborasse com as notícias de terceiros desconhecidos dos autos; reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, uma vez que expedido sem a devida individualização do local a ser diligenciado, afrontando o direito a inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurado no artigo 5, XI; e declarar a nulidade das provas obtidas a partir do mandado de busca e apreensão domiciliar, pela derivação ilícita e, consequentemente, a impossibilidade de uso para condenação, conforme artigo 5º, LVI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.081 (dois mil e oitenta e um) dias/multa. Inconformado, o Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 24/04/2023, improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. O recurso de apelação possui o efeito devolutivo, de modo que toda a matéria é reapreciada pela instancia superior. E uma vez que esta Corte analisou todo o feito e negou provimento ao apelo, por unanimidade, não cabe agora, por esta via, tentar a modificação da decisão. Inclusive, contra a decisão desta Egrégia Corte que negou provimento ao recurso de apelação, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial, ainda em fase de processamento. Pontuo, também, que a 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal já julgou em 27/07/2022 o HC nº 2138283-03.2022 referente à insurgência acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, de modo que, novamente, esta Corte é incompetente para analisar matéria já nesta instancia decidida. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. A presente decisão, com todo respeito, não é novidade às impetrantes, pois a mesma insurgência foi submetida à apreciação desta Corte nos autos do HC nº 2159453-94.2023.8.26.0000, não sendo conhecida (em 27/06/2023) pelos motivos acima mencionados. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Grazielle Adelle Caldeira Villani (OAB: 318300/SP) - Franciely Melo da Silva (OAB: 484239/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1398



Processo: 2217431-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2217431-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Solano da Silva Sodré - Impetrante: Ezequiel Berggren - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ezequiel Berggren, em favor de SUELEN CRISTINA DINIZ, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar formulado em favor do paciente. Esclarece que o paciente foi condenado à pena de 03 meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto, sendo certo que, após o cumprimento de 16 dias de pena, fará jus à progressão ao regime mais brando. Pontua ainda que foi determinada a expedição de mandado de prisão, o que reforça a urgência do pedido. Além disso, o paciente exerce trabalho lícito, do qual depende o sustento de seus filhos. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar e, subsidiariamente, seja concedido o direito ao trabalho externo, garantido o cumprimento da pena em local próximo à sua residência ou suspensa a determinação de expedição do mandado de prisão (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, importante ressaltar que, dado o trânsito em julgado da condenação (conforme se extrai de fls. 34 dos autos originários), a análise dos pleitos relativos à execução penal deve ser feita pelo respectivo MM. Juízo da Execução. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). A análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal, portanto, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida pretendida. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ezequiel Berggren (OAB: 113274/SP) - 7º Andar



Processo: 2221388-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221388-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Andre Luis dos Santos Volpe - Impetrante: Bruna Rodrigues Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221388- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Rodrigues Freitas, em favor de Andre Luis dos Santos Volpe, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis que decretou a prisão temporária do paciente pela suposta prática de feminicídio qualificado tentado, nos autos do processo n.º 1501238-92.2023.8.26.0189. Sustenta, a impetrante, que a decisão impugnada é carente de fundamentação, bem como desproporcional, pois o paciente possui atributos pessoais para responder ao processo em liberdade, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, bem como não está atrapalhando as investigações ou tentando se evadir. Diante disso, entende que não há razão para a decretação da custódia cautelar, motivo pelo qual requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a confirmação da ordem ao final (fls. 01/07). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente é investigado pela suposta prática de feminicídio tentado, na data de 13 de agosto de 2023, em face de K. Z. B, sua ex-namorada. Segundo consta, K. e André estavam comemorando o aniversário de ambos, quando Welligton foi apresentado como atual namorado da vítima, o que, supostamente, teria dado ensejo à ação criminosa. Logo após esfaquear K. no pescoço, o paciente evadiu-se, tomando rumo ignorado. A ofendida foi atendida em unidade de saúde com um ferimento no pescoço, necessitando ser entubada e encaminhada para a UTI. Diante disso, o Ministério Público encampou a representação feita pela autoridade policial para a decretação da prisão temporária da paciente, nos seguintes termos (fls. 20/22): Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento ADI 4109/DF e ADI 3360/DF (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 - Info 1043), julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária). Dessa forma, este parecer ministerial, além de seguir os postulados normativos da legislação, também irá aplicar as regras fixadas pela Suprema Corte. Realizando subsunção dos fatos constitutivos às regras jurídicas, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos para a decretação de prisão temporária: (i) FOR IMPRESCINDÍVEL PARA A INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: sem a decretação da cautelar contra ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE não é possível aprofundar a investigação, como abaixo reforçado; (ii) HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO: conforme demonstrado, HÁ TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. (iii) FOR JUSTIFICADA EM FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS: nos termos da jurisprudência do STF (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017), a regra da contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (a) do risco à ordem pública ou (b) à ordem econômica, (c) da conveniência da instrução ou, ainda, (d) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; pela descrição dos autos, estão evidentes os requisitos da ordem pública e da conveniência da instrução criminal; pela descrição dos fatos, ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE praticou crime hediondo e está foragido; também não se pode descartar que sua prisão é necessária para instrução criminal, a fim de apurar os fatos; por fim, não se sabe se ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE ainda possui a arma e possa vir a praticar outro delito. (iv) FOR ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO: o crime de HOMICÍDIO está na lista dos delitos autorizadores da prisão temporária, em especial na covarde forma qualificadora do feminicídio; ademais, as condições pessoais de ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE autorizam a prisão, pois, segundo relato, ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE teve breve relacionamento com a vítima e mesmo assim, não aceita o término. (v) NÃO FOR SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: por todo acima exposto, efetivamente não há outra medida cautelar cabível. Diante de todo o exposto, considerando presentes os requisitos elencados no artigo 1º, inc. I e III, alínea a, da lei 7.960/89, conjugado com os artigos 1º, II, b, e artigo 2º, § 4º, da lei 8.072/90, requeiro seja acolhida a representação da D. Autoridade Policial, com a decretação da prisão temporária do investigado ANDRE LUIS DOS SANTOS VOLPE pelo prazo de 30 (trinta) dias. Conclusos os autos ao juízo a quo, foi decretada a prisão temporária da paciente na data de 14 de agosto de 2023, sob a seguinte fundamentação: ... 4.1 No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, no pensar deste magistrado, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como crime (fumus comissi delicti). (...) 5. A decretação da prisão temporária é admissível, ou seja, trata-se de crime de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, do CP), na forma tentada (art. 14, II, do CP) (art. 1º, III, a, da LPT), que é hediondo (art. 1º, I, da LCH). 5.1. Ademais, a medida é imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da LPT), a fim de que a autoridade policial: (...) 6. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LPT, DECRETO, com fundamento no art. 1º, I e III, da LPT, a prisão temporária (carcer ad custodiam) da parte investigada, devidamente qualificada, porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 03/06 [boletim de ocorrência]; 10 e 11/12 [termo de declarações das testemunhas]; 17 [imagem fotográfica]), os pressupostos fundadas razões de autoria ou participação em contexto fático criminoso devidamente apontado em lei que a autorizam (fumus comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade (v. itens 5 e 5.1), estão presentes. 7. A prisão terá o prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º, § 4º-A, da LPT e arts. 1º e 2º, §4º, parte inicial, da Lei n. 8.072/1990 [Lei dos Crimes Hediondos, LCH]), prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (fls. 26/30) O mandado de prisão foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 58/69 autos de origem). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária, vez que inalterados os motivos da sua decretação (fls. 90 autos de origem). No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 1º, incisos I, III, alínea a, bem como no artigo 2º, todos da lei 7.960/89. Art. 1° Caberá prisão temporária:(Vide ADI 3360)(Vide ADI 4109) I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°); (...) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. A decisão que decretou a prisão temporária e, posteriormente, a que a manteve, embora tenham se utilizado da motivação por referência ou por remissão, adotando os fundamentos da manifestação do Ministério Público, não podem ser consideradas desprovidas de fundamentação para que possam ser imediatamente afastadas. Ao contrário, o MM. Juízoa quo bem analisou a impossibilidade da concessão de liberdade no caso em apreço, destacando as circunstâncias que justificaram a medida. Assim, por ora, não verifico ofensa ao Tema 339 do STF. Não obstante as alegações da impetrante, o paciente somente se apresentou à autoridade policial após a decretação da prisão preventiva. Tal Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1493 circunstância demonstra, a princípio, a necessidade da segregação. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão temporária da paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar preenche os requisitos exigidos por lei. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida revogação da medida. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso,indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Bruna Rodrigues Freitas (OAB: 356311/SP) - 10º Andar



Processo: 1002734-26.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002734-26.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Y. de P. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: M. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM CASO DE TRABALHO COM REGISTRO, OU 20% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO CARÊNCIA DAS ALIMENTANDAS QUE É INDISCUTÍVEL, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE EM QUE O ALIMENTANTE DEVE ALIMENTOS PARA 3 FILHAS MENORES INCONFORMISMO DO APELANTE, ALEGANDO QUE TERIA CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA, COM NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, BEM COMO QUE TRABALHARIA COM CONTRATO INTERMITENTE, DE FORMA QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA SERIA ONEROSA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É ARGUMENTO, POR SI SÓ, PARA ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PRINCÍPIO DE PATERNIDADE RESPONSÁVEL NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Delmira de Oliveira Cunha (OAB: 315855/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula do Amaral (OAB: 437790/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003946-22.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1003946-22.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Gabriel Vasconcelos Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Edenilson dos Santos Ferreira (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Walquiria Batista dos Santos - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso da ré, e julgaram prejudicado o recurso do autor. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRETENSÃO DO AUTOR À ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PUDERAM ESCLARECER ADEQUADAMENTE OS FATOS, DE MODO QUE A PROVA ORAL NÃO SE REVELAVA NECESSÁRIA PARA O DESATE DO LITÍGIO. DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELAS PARTES ENQUANTO NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. RÉ QUE PÔDE DELES TOMAR CONHECIMENTO E SE MANIFESTAR. MÉRITO. DIVULGAÇÃO PELA RÉ DE NOTÍCIA, COM EXIBIÇÃO DE IMAGENS, A RESPEITO DE INFRAÇÕES QUE TERIAM SIDO COMETIDAS POR GRUPO DE ADOLESCENTES EM PRAÇA DA CIDADE. FOTOGRAFIAS JUNTADAS, SEM NITIDEZ, QUE NÃO PERMITIRAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA DE COSTAS. ATO DA RÉ QUE SEQUER SE REFERIU AO NOME DO AUTOR, QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE CAUSAR O PREJUÍZO MORAL ALEGADO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Candido Pereira (OAB: 462712/SP) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - William Tadeu de Carvalho Ferreira (OAB: 288465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020634-52.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1020634-52.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Tathiane Keller Torquato Vicco - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PÉLVICA, ENDOMETRIOSE DO ÚTERO E ENDOMETRIOSE DO OVÁRIO, COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO POR LAPAROSCOPIA. AUTORA FOI COMUNICADA PELA REQUERIDA DE QUE O HOSPITAL ESCOLHIDO POR ELA, EMBORA CREDENCIADO, NÃO TEM COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A INDICAÇÃO POR SIGLAS QUE ACOMPANHAM O NOME DE CADA ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE TENHA A AUTORA ENTRADO EM CONTATO PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DA REQUERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILICITUDE, QUE IMPÕE Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1965 A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0063039-45.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0063039-45.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valorem Indústria e Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Apelado: Planalto Serviços E Administração Ltda Me - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETOS DE REFLORESTAMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA APELANTE QUE ALEGA SER SÓCIA INVESTIDORA DOS PROJETOS “PLANALTO 2”, “PLANALTO 3”, “SÃO FRANCISCO 3” E “SÃO FRANCISCO 4”, IMPLEMENTADOS E ADMINISTRADOS PELA RÉ APELADA PLANALTO SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - ME. - AUTORA APELANTE QUE POSTULA A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ APELADA, COM DETERMINAÇÃO DE SEPARAÇÃO E ENTREGA DEFINITIVAS DE 369.798 ÁRVORES DE SUA TITULARIDADE NO PROJETO DE MANEJO FLORESTAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE A RÉ SEJA CONDENADA À REPARAÇÃO DE DANOS, EM MONTANTE A SER APURADO EM PERÍCIAS FLORESTAL E CONTÁBIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO EM PARTE.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO - PEDIDO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA APELANTE - “CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO” (CPRS) TRANSFERIDOS À AUTORA POR ENDOSSO - A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SÓCIA OSTENSIVA (RÉ) NÃO IMPLICA A NULIDADE DO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM A AUTORA CASO EM QUE A VONTADE DOS SÓCIOS FOI PERMITIR A LIVRE NEGOCIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES - ART. 15, §2º DO DECRETO-LEI Nº 1.376/1974, E CLÁUSULA IX, §1º, DO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.2. PEDIDO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NÃO ACOLHIMENTO 1. PRIMEIRO, QUE A RÉ, SUPOSTA DEVEDORA, EM MOMENTO ALGUM FOI CIENTIFICADA DESSA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DOS “CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO”, O QUE IMPOSSIBILITOU DE SABER QUEM SERIA O POTENCIAL CREDOR DE EVENTUAIS LUCROS DO PROJETO E PERANTE QUEM HAVERIA DE PRESTAR CONTAS. 2. SEGUNDO, QUE DESCABE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANOS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS PROJETOS DE REFLORESTAMENTO FORAM EXECUTADOS EVENTUAL INSUCESSO DO NEGÓCIO (PROJETOS DE REFLORESTAMENTO) FOI RISCO FOI ASSUMIDO TANTO PELA RÉ COMO PELA AUTORA AO ADQUIRIR OS CERTIFICADOS NO MERCADO. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ, NEM PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PLEITO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Marcelo de Bortolo (OAB: 31214/PR) - Flávia Voigt Miranda (OAB: 43882/PR) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000597-16.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000597-16.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Jessel Comercio de Roupas Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO MARCÁRIO AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MARCAS “PEPPA PIG” E “PJ MASK” - OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL PEDIDO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCONFORMISMO DA AUTORA COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, BEM COMO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIMENTO EM PARTE.1. DANO MORAL. O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR E DO FATO DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE APENAS 10 PEÇAS DE ROUPAS FORAM VENDIDAS, COM VALORES ENTRE R$ 29,99 E R$ 59,90, O IMPACTO NA IMAGEM E REPUTAÇÃO DA AUTORA APELANTE SE REVELOU MÍNIMO. DAÍ PORQUE, FICA MANTIDO O VALOR DE R$ 3.000,00, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATÉ PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - MONTANTE FIXADO DE MODO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO, DE UM LADO, A OFENSA AO NOME E À REPUTAÇÃO DA AUTORA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E, DE OUTRO, A SUA FINALIDADE PUNITIVA E PEDAGÓGICA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO E A RESISTÊNCIA DE APELADA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, CPC. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1986 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Jairo Nunes da Mota (OAB: 243491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159771-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2159771-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herlan Moura e Silva - Agravado: Hervan Moura e Silva e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA E SEUS REFLEXOS” - DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, JULGOU PREJUDICADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INCONFORMISMO DO RÉU - EMBORA A MATÉRIA DEVOLVIDA NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O NÃO CONHECIMENTO DESTE RECURSO RESULTARIA NA REAPRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE SOMENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º) - CONHECIMENTO DO RECURSO QUE PODE ACARRETAR, AO MENOS EM TESE, A EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DESDE LOGO E, POR CONSEGUINTE, EVITAR, SE O CASO, A PRODUÇÃO DE INÚMEROS ATOS PROCESSUAIS - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (STJ, TEMA REPETITIVO 988) - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PREJUDICADA À VISTA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA “AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” PROCESSADA SOB O Nº 1001700-16.2022.8.26.0004, QUE CESSOU A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DAS SOCIEDADES DO GRUPO HEXAG E RESTABELECEU OS PODERES DOS SÓCIOS HELEN E HERVAN - IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELES AUTOS, JÁ QUE OS PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL DEDUZIDOS PELO RÉU JÁ FORAM INDEFERIDOS (PROC. Nº 2159743- Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1998 12.2023.8.26.0000) - ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO ASSINADA PELOS PRÓPRIOS SÓCIOS HELEN E HERVAN - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS POR ORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - Camila Daniela Romera Fernandes (OAB: 186664/SP) - Gabrielle Ramos Lima (OAB: 448039/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2028191-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2028191-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Gustavo Arantes Lima Medeiros - Interessado: nelson de lima - Embargda: Margaret Arantes Lima e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGANTE JUSTIFICA QUE O V. ACÓRDÃO FOI OMISSO E INCORREU EM ERRO MATERIAL AO CONSIDERAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUJA EXISTÊNCIA FOI AFASTADA POR V. ACÓRDÃO ANTERIOR E PERMITIR AOS AGRAVANTES A COBRANÇA DAS DESPESAS QUE ALEGARAM TEREM FEITO NA MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. JULGAMENTO. OS EMBARGOS COMPORTAM ACOLHIMENTO. DE FATO, O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO FOI CLARO AO CONSIDERAR INEXISTENTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, PONTUANDO QUE A SITUAÇÃO FOI DE COMODATO, OU SEJA, CESSÃO GRATUITA. A REGRA DO ART. 584, CC, DESAUTORIZA, DESTA FORMA, A COBRANÇA DAS DESPESAS COM O USO E GOZO DA COISA, TAL COMO PRETENDEM OS AGRAVANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO MODIFICADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dreisson Antonio Medeiros (OAB: 84686/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2019



Processo: 1010283-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1010283-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. M. da S. e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. MULTA. MANUTENÇÃO. PARTE QUE ALEGOU COMPRA DO IMÓVEL NA MESMA DATA EM QUE OCORREU O FALECIMENTO DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO TERCEIRO PARA FINS DE DEMONSTRAR O QUANTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO COM DIVERSOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA A ORDEM JUDICIAL. PARTE QUE TEM CONTATO COM OS FAMILIARES DO FALECIDO E PODERIA TER ACESSO AOS SEUS DADOS PESSOAIS PARA OBTER A CERTIDÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. PARTILHA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTILHA DO IMÓVEL. REFORMA PERTINENTE. PARTES QUE RESIDIAM EM IMÓVEL ANTERIOR AO PARTILHADO, O QUAL JÁ PERTENCIA AO REQUERIDO, CARACTERIZANDO BEM PARTICULAR. PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA QUE CABE APENAS EM RELAÇÃO À PARTE SUPERIOR (50% DO IMÓVEL). VALOR OBTIDO COM A VENDA QUE FOI UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DO ATUAL IMÓVEL PARTILHADO. PERCENTUAL QUE DEVE SER READEQUADO PARA 75% PARA O REQUERIDO E 25% PARA A REQUERENTE, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO ANTERIOR NO IMÓVEL VENDIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edney de Paula Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2104 Silveira (OAB: 347484/SP) - Philipe Noronha de Melo (OAB: 409352/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000888-65.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0000888-65.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Asabb - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Apelado: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEIÇÃO DA VIA DE COBRANÇA JUDICIAL. FACULDADE DO ADVOGADO. TRATA-SE DE RECURSO TIRADO DE DECISÃO TERMINATIVA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE PROSSEGUIR NO ÂMBITO DO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, §1º, DO ESTATUTO DA OAB, EM INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O §13º DO ARTIGO 85 DO CPC. LEGISLAÇÃO QUE É SUFICIENTEMENTE CLARA AO DISPOR QUE A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO QUE OS ORIGINARAM, CONSTITUEM FACULDADE DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PARA QUE A COBRANÇA SEJA FEITA, NECESSARIAMENTE, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, AINDA QUE A VERBA EXECUTADA SEJA PROVENIENTE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009290-58.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1009290-58.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2276 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Associação Beneficente do Parque Residencial Scaffidi I e Ii - Apelado: Tw Soluções Em Elevadores Industria e Comércio Ltda (Tw Elev) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A RECONVINDA/APELANTE/CONTRATANTE AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), RELATIVOS À TERCEIRA E ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO. 2. ALEGADA NÃO CONFORMIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INSTALAÇÃO DO ELEVADOR REALIZADA À LUZ DO PROJETO ESTABELECIDO EM CONTRATO. RECLAMAÇÕES FORMULADAS PELA CONTRATANTE RELACIONADAS À FALTA DE QUALIDADE E MODERNIZAÇÃO DO PRODUTO QUE, NA REALIDADE, REPRESENTAM INSATISFAÇÃO COM O PROJETO CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ INSTALAÇÃO DE CABINE DE “AÇO ESCOVADO”, OU PADRÃO “DE ÚLTIMA LINHA”, TAL COMO REGISTRADO NA PEÇA RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATANTE/APELANTE PELA INCOMPLETUDE DO SERVIÇO, JÁ QUE, NA PARTE FINAL DA CONTRATAÇÃO, NOTIFICOU A CONTRATADA/APELADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS, EM RAZÃO DE SUPOSTA VISITA TÉCNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS, JAMAIS OCORRIDA. 3. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO AJUSTE QUE DEVE SER COMPUTADO À LUZ DA INDISPONIBILIDADE DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. POÇO DO ELEVADOR, IMPRESCINDÍVEL AO INÍCIO DA OBRA, QUE APENAS FOI CONSTRUÍDO PELA APELANTE CERCA DE TRÊS MESES DEPOIS DO AJUSTE. AÇÃO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PORQUANTO FIXADA PELA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% PREVISTO NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15.5. DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Denilson Jose de Oliveira (OAB: 126204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002378-55.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002378-55.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE DA AUTORA E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2291 EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000121-70.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000121-70.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1019398-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1019398-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. L. da S. - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA APONTADA NA INICIAL E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA QUE DEMONSTROU VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Cruz Valente (OAB: 426668/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005670-71.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005670-71.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicente Pellegrini Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTADO DE SÃO PAULO ADPF 418.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA, PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DGP/203/16.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELO DA RÉ PARA QUE SEJA MANTIDA A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA.CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADPF 418 STF, QUE RECONHECEU QUE A PENALIDADE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INEXISTINDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.O AUTOR ERA POLICIAL CIVIL E FOI APENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO COM A CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR ASSOCIAÇÃO A OUTROS POLICIAIS CIVIS E AGENTES PARTICULARES PARA REALIZAR EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR MEDIANTE O USO DE MÁQUINAS “CAÇA-NÍQUEIS”, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, INCISO II, E DO ARTIGO 75, INCISOS II E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/79, LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FATOS GRAVES PRATICADOS PELO AUTOR QUE JUSTIFICAM O JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO A ELE APLICADA AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAR A NULIDADE DA PUNIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CÂMARA EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR V.U. (VOTO Nº 39742)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1068547-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1068547-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso da empresa autora, e negaram provimento ao apelo do Estado. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO QUE RECONHECEU SER INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS APLICÁVEIS EM PARCELAMENTO DE DÉBITO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSE A TAXA SELIC. 2. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88.3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE, POR SI SÓ, IMPLICA EM CÔMPUTO DE JUROS SIMPLES.4. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. VENCIDO O ESTADO DE SÃO PAULO, DEVE ELE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 85, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO ENTE REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Alice Mikie Aramaki (OAB: 290994/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000585-22.2018.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000585-22.2018.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Evangelina Junqueira Nobrega e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM RECONSTITUIR A ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANCIANIDADE.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PARCIAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO, EM FACE DO CUMPRIMENTO DO TCRA Nº 33103/2009, BEM COMO JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PARA CONDENÁ-LOS ÀS OBRIGAÇÕES DE: (I) MEDIR, DEMARCAR E AVERBAR NO CAR DA RESERVA FLORESTAL LEGAL DE 20% NO IMÓVEL; (II) ABSTER- SE DE OCUPAR, EXPLORAR OU INTERVIR, DE QUALQUER FORMA, NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTES NO IMÓVEL TRATADO NESTES AUTOS; (III) IMPEDIR QUE TERCEIRO OCUPE, EXPLORE OU INTERVENHA DE QUALQUER FORMA NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL; (IV) PAGAR EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. 2. CINGE-SE A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENQUADRAMENTO OU NÃO DO IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO NA HIPÓTESE DO ART. 68 DA LEI FEDERAL N.º 12.651/2012. NÃO SE DESINCUMBINDO O APELANTE DE SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NADA HÁ QUE SE REFORMAR NA R. SENTENÇA NESSE PONTO. 3. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA, NOS TERMOS DO ART. 68, DE MODO QUE NÃO VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL.4. ADMISSÍVEL É O CÔMPUTO NA ÁREA DE RESERVA LEGAL DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE E. TRIBUNAL. CASO EM QUE AS HIPÓTESES DE CONSOLIDAÇÃO DE FATO NÃO SE APLICAM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilson Corbo Júnior (OAB: 168173/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1000799-08.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000799-08.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: M. de C. do J. - Apelado: G. da S. M. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A FIXAR INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 PARA CADA UM DOS CINCO AUTORES. DESACOLHIMENTO.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADO EM REGIME DE SUS, CUMPRINDO AO MUNICÍPIO A FISCALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO, AINDA QUE DE NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.2. CONJUNTO PROVATIVO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DA GRAVE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. AVALIAÇÃO PERICIAL QUE TRAÇOU EXPRESSO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A FALHA MÉDICA E O FALECIMENTO DA PACIENTE, AO QUE SE ADICIONA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PELO CREMESP.3. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, QUE NÃO PADECE DE PARVIDADE, NEM DE EXCESSO.4. BREVE OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, APLICANDO-SE AOS JUROS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO APLICA-SE A REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E ATRAI-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE GLOBAL, À FORÇA DA EC Nº 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - Vanessa Cristina Rachid (OAB: 318226/ SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000713-41.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Wagner Antonio Ferreira - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS, TENDO A CAUSA SIDO SOLUCIONADA EM ABSOLUTO ALINHAMENTO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA.REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 2753 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2215714-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2215714-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisa Mieko Sakurai Muraki - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 40/41 de origem) que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de concessão de liminar para que a ré reativasse imediatamente o contrato. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a sentença determinou de forma expressa que a ré mantivesse a cobertura contratual quanto ao dependente Itsuo e à titular Elisa, até a alta médica, devendo a requerida emitir boleto para o pagamento das mensalidades, nos termos anteriormente contratados. Assevera que encaminhou a sentença à agravada em 27/06/2023, bem como efetuou o pagamento, em 28/06/2023, do boleto referente ao mês de julho. Defende que, em 11/07/2023, foi impedida de utilizar o Pronto Socorro São Luiz Morumbi por meio de seu plano para tratar de uma infecção urinária, tendo o atendente do hospital informado o cancelamento do plano. Aduz que a sentença determinou a interrupção do cancelamento do plano, programado para 01/07/2023, com a consequente continuidade da assistência médica a ela e a seu dependente, Sr. Itsuo, até que ambos obtivessem alta médica. Sustenta que adquiriu o direito de seguir ativa no plano até receber alta de seu acompanhamento pós-operatório que, segundo apontou seu médico assistente, pode levar até seis meses, o mesmo se aplicando a Itsuo, que, por sua vez, possui uma série de enfermidades que exigem acompanhamento ininterrupto, sem previsão de alta. Assevera que a ordem de manter o plano ativo engloba a obrigatoriedade de a operadora disponibilizar assistência médica integral a ambos os beneficiários, não se admitindo a limitação do atendimento a apenas algumas hipóteses. Requer a concessão de tutela provisória, determinando-se do plano de saúde com mesmas condições existentes à época da rescisão do contrato de trabalho, mediante a emissão regular de boletos de cobrança no valor correspondente a duas vidas, até alta médica. É o relatório. Respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, entende-se ser o caso de concessão da liminar postulada. Com efeito, analisando a sentença, que embasa o cumprimento provisório de origem, foi determinado, expressamente, que: Noutro vértice, anoto que a jurisprudência já se manifestou pela ausência de obrigatoriedade de comercialização de plano individual, porém, deverá manter a cobertura enquanto perdurar o tratamento de saúde dos segurados. [...] O plano de saúde contratado será extinto em 01 de julho de 2023, conforme carta de fl. 69, portanto, devida a cobertura nos termos supra mencionados, para o dependente Itsuo (fl. 70) e para a titular Elisa (fl. 393). Desta feita, entendo presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando que a requerida conceda a cobertura para o tratamento médico indicado para Elisa, consistente em cirurgia de herniorrafia, até sua alta médica. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para condenar a requerida a manter a cobertura contratual com relação ao dependente Itsuo e da titular Elisa, até a alta médica deles, devendo a requerida emitir boleto para o pagamento das mensalidades, nos termos anteriormente contratados, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro, ainda, a tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima, determinando que a requerida mantenha a cobertura contratada, autorizando o procedimento cirúrgico indicado para a autora Elisa, no prazo de 48 horas, autorizando, desde já, em caso de inércia da parte requerida, a parte autora a assumir as despesas com o ato cirúrgico, juntando aos autos as notas fiscais para reembolso (g. n.). É dizer, foi determinada a manutenção da cobertura contratada até a alta médica dos beneficiários. Em relação particularmente à autora Elisa, foi considerado o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito a fls. 393, consistente em herniorrafia, nele havendo a expressa ressalva de que reforço ainda a necessidade de manutenção do acompanhamento pós- operatório com consultas regulares principalmente nos primeiros 3 a 6 meses pós cirurgia. A liminar para a realização da cirurgia foi deferida na sentença, liberada nos autos em 20/06/2023 e publicada em 23/06/2023. Sucede narrar a agravante que, em virtude de uma infecção urinária, dirigiu-se ao Pronto Socorro São Luiz Morumbi, em 11/07/2023, sendo informada na ocasião que seu plano estava cancelado (os documentos de cancelamento estão a fls. 36/39 de origem). Também alegou a autora Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 643 que passou por recente cirurgia e ainda passa por acompanhamento médico. A infecção urinária que buscou tratar quando se direcionou ao Pronto Socorro São Luiz Morumbi possui íntima relação com o processo de recuperação dessa cirurgia. Contudo, foi proferida decisão, ora recorrida, em que se assentou que: Foi determinada a manutenção do plano de saúde para a cobertura do tratamento da enfermidade que acomete a exequente “consistente em cirurgia de hernorrafia, até sua alta médica” (fl. 28), ou seja, somente intercorrências relacionadas com referida enfermidade devem ser cobertas pela executada. Contudo, a inicial relata a ausência de atendimento referente à infecção urinária (fl. 2), inexistindo nos autos qualquer relatório médico a indicar a relação entre a infecção e o tratamento supra mencionado. Pois, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, se a agravante, ao que parece, ainda não obteve alta, considerando a necessidade de realização de acompanhamento pós- operatório, o contrato, nos termos da sentença, deve ser mantido. E se o contrato se mantém ativo, inclusive com o pagamento integral da mensalidade pela agravante, não se parece justificar a limitação da cobertura apenas a procedimentos relacionados à herniorrafia. Uma coisa é o evento a que se subordinou a manutenção do contrato. Outra é a extensão da cobertura que, a priori, deve ser exatamente aquela de que desfrutava a autora antes da pretensão de cancelamento pela ré, até mesmo porque o respectivo pagamento está sendo feito em sua integralidade. Frise-se, conforme consta no dispositivo da sentença: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para condenar a requerida a manter a cobertura contratual com relação ao dependente Itsuo e da titular Elisa, até a alta médica deles, devendo a requerida emitir boleto para o pagamento das mensalidades, nos termos anteriormente contratados, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Sendo assim, e considerado o maior perigo em detrimento da agravante, que realizou recentemente cirurgia e necessita de acompanhamento pós-operatório, a liminar fica deferida, ressalvada a apreciação do Colegiado após a resposta da agravada. Ante o exposto, defere-se a liminar para o fim de determinar que a ré reative o contrato da agravante e de seu dependente, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta, tornando conclusos após. (Servirá a presente como ofício). Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Fernanda Anatildes Ferrari (OAB: 399583/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000375-66.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1000375-66.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apda: M. A. S. O. - Apdo/Apte: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 703 C. O. - APELAÇÃO. Divórcio c.c. alimentos e guarda Sentença que decreta a dissolução do vínculo e estabelece pagamento de alimentos e regime de guarda e visitas Desistência do recurso Perda de objeto Apelo e recurso adesivo prejudicados. Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de fls. 188/196 que julgou a ação parcialmente procedente para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil; b) determinar o retorno do nome de solteira da autora, c) fixar a guarda unilateral do menor N. O. em favor de sua genitora; d) determinar o regime de livre visitação do genitor ao menor; e) condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do filho no importe equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos mensais, no caso de comprovado vínculo empregatício, ou, diante de eventual situação de desemprego ou emprego informal, em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente na data de cada um dos pagamentos. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito na conta corrente indicada na exordial (fls. 03), até o dia 10 de cada mês, servindo os comprovantes de depósito como recibo; e f) determinar a partilha do veículo HONDA/City, placas EQJ-7274, o qual destinar-se-á ao requerido, mediante a transferência de sua titularidade para o nome deste. Foi o réu condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a apelante M. A. S. O., em síntese, a majoração do valor da pensão fixada para 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Apelado, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, ou caso não tiver vínculo empregatício, alegando que o requerido possui condições de contribuir com maior quantia. O apelante C.O., recorre adesivamente, pedindo a fixação da guarda unilateral da prole para si e a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos da genitora. Contrarrazões ofertadas. Parecer do I. Procurador de Justiça às fls. 256/258. É o relatório. Conforme se verifica à fls. 253, a apelante M. A. S. O requereu a desistência do recurso. O art. 998 do CPC prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes. Diante do pleito, não subsiste o recurso adesivo interposto pelo requerido, conforme o disposto no artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Portanto, homologa-se o pedido de desistência, ficando prejudicada a análise dos apelos. Isto posto, julgam-se prejudicados os recursos. São Paulo, 18 de agosto de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Natalia Barboza dos Santos (OAB: 412427/SP) - Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004813-29.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1004813-29.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: E. A. A. - Apdo/Apte: L. A. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: E. I. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Descabida a insistência na apreciação do pedido liminar e pedido de expedição de ofício à empregadora da ré para desconto dos valores atrasados, pois a r. sentença que condena em alimentos produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, inc. II, do Código de Processo Civil. É dizer, é irrelevante a concessão de liminar, cabendo à parte, querendo, pleitear o cumprimento provisório da sentença. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por LUCAS AGUADO DE ANDRADE representado por seu genitor EDSON INCROCCI DE ANDRADE contra EMILENE APARECIDA AGUADO. Alega o requerente que, quando do divórcio de seus genitores, permaneceu sob a guarda do genitor, tendo restado acordado que a ré, que é sua genitora, pagaria a ele pensão alimentícia mensal no valor de 10% de seus rendimentos líquidos (empregando tal valor no pagamento de plano de previdência privada), além de arcar com o pagamento de plano de saúde, enquanto estivesse empregada, e pagaria 20%do salário mínimo nacional e 50% do valor do plano de saúde em caso de desemprego. Aduz que a situação financeira de seu genitor, que é advogado autônomo, sofreu piora em razão da pandemia, sendo que a situação financeira de sua genitora melhorou, e os gastos dele, autor, aumentaram. Requereu a concessão de medida liminar para majoração dos alimentos e, ao final, requer o julgamento de procedência da ação, com a majoração da pensão alimentícia mensal devida pela ré a ele, autor, a 1/3 dos rendimentos líquidos da ré. (...) A presente ação deve ser julgada procedente em parte. Quando do divórcio do genitor do autor e da ré, restou acordado que a ré pagaria ao autor, enquanto empregada com registro em carteira, pensão alimentícia mensal no valor de 10% de seus rendimentos líquidos (empregando tal valor no pagamento de previdência privada em favor do menor), além de manter plano de saúde emfavor do menor. O autor pretende a majoração do valor da pensão alimentícia, enquanto a ré estiver empregada, a 1/3 dos rendimentos líquidos da ré, não tendo sido formulada pretensão de alteração dos alimentos para a situação de desemprego ou trabalho autônomo, razão pela qual tal questão não será aqui tratada. Consta dos autos que a ré não vinha efetuando o pagamento de previdência privada em favor do menor, não revertendo 10% de seus rendimentos líquidos para tanto. Diante disso, e como se vê a fls. 207, já houve a determinação de que o valor de 10% dos rendimentos líquidos da ré passassem a ser descontados em folha de pagamento da ré, com depósito em favor do menor, valor este a ser administrado pelo genitor, que é quem detém a guarda unilateral do menor. Como se vê a fls. 303/306, a pensão alimentícia mensal no percentual de 10% gira em torno de R$ 230,00. E, de fato, como ponderado pelo Ministério Público, a pensão alimentícia em tal percentual é bem abaixo do usualmente fixado, sendo de se considerar que a ré não tem outros filhos e, ademais, o valor não é elevado. Assim, o valor da pensão alimentícia a ser paga pela ré ao filho, em dinheiro, comporta majoração, passando a ser paga ao menor, e não mais direcionada para o pagamento de previdência privada em favor do menor. Entretanto, tenho que não é caso de majoração dos alimentos ao percentual pleiteado na petição inicial, qual seja, 1/3 dos rendimentos líquidos da ré. Afinal, os rendimentos líquidos mensais da ré não são elevados - pouco superiores a R$ 2.000,00 - e, com tal valor, a ré necessita custear moradia, contas de água e energia, e todas as outras necessárias a manutenção do lar. Ademais, é de se ver que o autor não arrola gastos excepcionais, sendo que estuda em escola pública, e o plano de saúde do autor é fornecido por sua genitora. Aqui cumpre observar que, ainda que tal plano de saúde não tenha custos a ré, não se pode desconsiderar os benefícios que geram ao menor. Enfim, tenho que é caso de majoração dos alimentos a serem pagos pela ré ao autor, enquanto empregada com registro em carteira, ao valor de 17% dos rendimentos líquidos da ré. Se se considerar os holerites já referidos, 17% dos rendimentos líquidos da ré correspondem a, aproximadamente, R$ 400,00, e se se considerar que o genitor também irá dispender tal valor em favor do autor, têm-se que serão direcionados ao autor valor mensal de, aproximadamente, R$ 800,00, adequado aos gastos do menor que, como já dito, são os comuns com alimentação, vestuário, medicamentos, e outros, já que o menor não tem gastos excepcionais. Além disso, a ré deve continuar a manter, em favor do filho, plano de saúde, tal como antes acordado. Por fim, observo que a questão atinente a pensão alimentícia em situação de desemprego ou trabalho autônomo não é objeto da presente ação. Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de majorar a pensão alimentícia devida pela ré ao autor, enquanto trabalhando com registro em carteira, ao valor de 17% dos rendimentos líquidos da ré, considerando-se como rendimentos líquidos todos os vencimentos, com descontos, apenas, de INSS e imposto de renda, incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras e 1/3 de férias, não incidindo sobre participação nos lucros e resultados, verbas rescisórias e FGTS, sem prejuízo da manutenção de plano de saúde em favor do autor. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, e condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% do valor ora arbitrado em favor do patrono da parte contrária, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 332/336). E mais, nota-se que os alimentos foram majorados com moderação, considerando, por um lado, as necessidades presumidas do réu, atualmente com 11 anos de idade (v. fls. 72), e, por outro lado, o aumento de 10% para 17% do valor acordado entre as partes sem que o alimentando tivesse comprovado a necessidade de maior aumento (v. fls. 40). Ora, ainda que a ré, de fato, possua outros rendimentos, tal acréscimo mais do que dobrou a pensão então acordada entre as partes. Ora, deve-se levar em conta que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Descabido, ainda, o pedido de expedição de ofícios, porque a majoração se mostra razoável, independentemente da comprovação dos gastos que a ré tenha. Assim, nada justifica a majoração e a redução pretendidas. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 48). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Edson Incrocci de Andrade (OAB: 249518/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007896-08.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1007896-08.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Recanto Jaguari - Apelada: Olice Kene Nascimento - Apelada: Simone Santos Ferreira Nascimento - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré no pagamento de taxas e contribuições associativas inadimplidas. Com efeito, a matéria em discussão foi examinada pelo Recurso Extraordinário n. 695.911-SP, julgado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 492), segundo o qual É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis; bem como com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (Recurso Especial repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. em 11/3/2015, DJE 22/5/2015 - Tema 882). No caso, a aquisição do imóvel pela parte ré é anterior ao advento da Lei n. 13.465/2017 (v. fls. 151/156), sendo irrelevante que as taxas associativas discutidas sejam posteriores à vigência da referida lei (v. fls. 157/158), uma vez que a parte autora não comprovou a anuência espontânea da parte ré à associação, motivo pelo qual é inconstitucional a cobrança questionada, o que arreda a possibilidade de êxito do pedido inicial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - Veronica Maria de Oliveira (OAB: 414815/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028439-51.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1028439-51.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Verissimo Moura (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Tatiane Cristina Verissimo Moura (Representando Menor(es)) - Apelante: CLEBER DINIZ MOURA - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Clara Veríssimo Moura, representada por seus genitores Cleber Diniz Moura e Tatiane Cristina Veríssimo Moura, move ação judicial contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, aduzindo, em síntese, que: é beneficiária do plano de saúde da ré, bem como portadora de paralisia cerebral, além de displasia broncopulmonar, tetraplegia espástica e hidrocefaleia, sendo-lhe prescritos Canabidiol 50mg/ml e Escopoderm 1,5 mg para controle de crises convulsivas e excesso de salivação; o plano negou o fornecimento destes medicamentos, mesmo em havendo decisões lançadas em outros feitos em favor da autora e obrigando à requerida a fornecer-lhe insumos para o home care ao qual ela se submete. Requer seja a ré compelida a fornecer-lhe os medicamentos indicados acima, materiais e insumos de que necessita, conforme prescrição médica, inclusive em caráter antecipatório e sob pena de multa diária, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Deu à causa o valor de R$ 63.000,00. (...) A autora é beneficiária do plano de saúde da ré (fls. 58), estando atualmente com 08 anos de idade, e possui quadro clínico grave, por ser portadora de tetraplagia espástica grave por prematuridade extrema, meningite neonatal, hidrocefalia e DVP (CID G80 e G40), conforme demonstrado no relatório médico de fls. 48. (...) A questão que é trazida a debate refere-se ao fornecimento de medicação não nacionalizada, questão que foi objeto de decisão pelo STJ sob o Tema 990. Verificou-se, não obstante, que o medicamento ‘Scopoderm’ não possui registro na Anvisa.2 Na ementa dos REsp’s que levaram à definição do tal Tema (REsps 1.712.163 e 1.726.563, ambos de São Paulo) encontramos no seu ítem 2.2. a seguinte conclusão afirmativa (comando): “A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; ...” (grifos meus) Destarte, não cabe, aqui, a determinação para fornecimento deste medicamento, devendo a liminar ser revista, neste particular. Não se vislumbra no caso presente, outrossim, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Isso porque a recusa à cobertura dos métodos terapêuticos e medicamentos em questão decorreu da interpretação da ré acerca da legislação e do próprio contrato celebrado entre as partes. Não há qualquer evidência nos autos de intenção deliberada da requerida ou de seus prepostos de violar um dos direitos da personalidade da requerente, limitando-se a operadora de saúde a zelar pelos seus interesses. Frise-se, ademais, que não há comprovação de que a recusa da ré tenha implicado agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física ou psíquica que pudessem ensejar ressarcimento por danos morais. Ainda que se reconheça que a autora tenha sofrido aborrecimentos e percalços para fazer valer os seus direitos, não há como se presumir, ante as circunstâncias dos autos, a ocorrência de abalo moral. Anote-se que o mero descumprimento contratual, assim como o dissabor e mágoa a que todos os indivíduos estão sujeitos nas suas relações cotidianas não ensejam o dever de indenizar por danos morais, sob pena de indevida banalização do instituto e enriquecimento sem causa. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 78, Malheiros Editores). Destarte, a ação também improcede neste particular. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados, confirmando em parte a tutela de urgência deferida às fls. 115/116, condenar a ré a fornecer e custear integralmente o medicamento canadibiol 50mg/ml, mas dispensando-se do fornecimento do medicamento scopoderm. Declaro, ademais, indevida a indenização por danos morais pretendida nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca em ambas as demandas, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honoráriosadvocatícios, verba que fixo, para cada uma das ações, em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte adversa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º) (v. fls. 239/244). Em que pesem as alegações recursais, é fato incontroverso que o medicamento Scopoderm não possui registro na ANVISA, portanto, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecê-lo, conforme entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivo (Tema 990). Note-se, por relevante, que a ausência de registro do medicamento na ANVISA não se confunde com a ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura no rol da ANS, portanto, não se aplica à espécie o disposto na Lei n. 14.454/2022. E mais, não tem cabimento a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos logo no início da lide (v. fls. 115/116), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da apelada causou um mero aborrecimento à apelante. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 115. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Pereira Hellu (OAB: 324475/SP) - Adriana Francisca de Jesus (OAB: 453843/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2208384-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2208384-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Santina Marucci Rodrigues - Agravado: Dauzir Trevillato Sundfeld - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pirassununga - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. sentença de fls. 161/164 dos autos de 1º grau, integrada pela r. decisão de fls. 196/197 dos mesmos autos que julgou improcedente o pedido e consignou que a gratuidade processual deve ser pleiteada em recurso. Pois bem, o recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão que extingue o processo de conhecimento desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Ademais, o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que (...) constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ (...) (AgInt no AREsp 936622 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 3/9/2019). Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Luiz Rodrigues Júnior (OAB: 437549/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006990-39.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1006990-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apdo/Apte: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apte/Apda: M. da S. C. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 274/279, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para determinar que a ré realize as cirurgias reparadoras conforme determinação médica, a serem realizadas em rede credenciada da requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada e, apenas se não houve equipe médica conveniada especializada para a realização das cirurgias, fica a requerida obrigada a custear integralmente os honorários de médicos particulares. A r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 282/283) foram rejeitados (fl. 284). A autora ajuizou a demanda aduzindo que após ser diagnosticada com obesidade mórbida submeteu-se a cirurgia bariátrica, mas que após perder 53 quilos, passou a apresentar múltiplas lipodistrofias e grave flacidez com extensas estrias cutâneas difusas, dermatites de contato com feridas, pré-disposição para fungos, além de danos de origem psicológica, lhe sendo prescritos os procedimentos de abdominoplastia secundária associada com o tratamento de diálise dos retos abdominais; lipoaspiração de coxas e quadril; mamoplastia com retalhos cruzados e implantes de silicone; dermolipectomia braquial e lipoaspiração; lipoaspiração submentoneana mais mini lift de face; e gluteoplastia com lipoexeria, tendo os referidos procedimentos sido negados pela ré, lhe causando mais sofrimento e abalo moral. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 287/301), aduzindo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, como medida pedagógica para assegurar que não mais violará direito de personalidade de seus segurados. Diz que a indenização deve ser fixada de acordo com os artigos 944 e 945, ambos do CC, considerando que a negativa da apelada agravou ainda mais o sofrimento vivenciado pela apelante, que já vem sofrendo constante constrangimento e restrições em sua rotina e em sua vida social e íntima, além de problemas de saúde e psicológicos, caracterizando dano moral in re ipsa. Afirma que seu direito está assegurado pelo artigo 5º, inciso V, da CF, corroborado pelos artigos 186 e 927, ambos do CC, razão pela qual requer a reforma da r. sentença, com a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00. Também irresignada com a r. sentença, a ré apelou (fls. 302/336), aduzindo em preliminar que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial médica, que era indispensável para comprovar a efetiva necessidade de todos os procedimentos prescritos à apelada, e que não estão previstos no rol da ANS. Salienta que a cirurgia bariátrica foi realizada em 2014, tendo a apelada pleiteado a realização de cirurgias plásticas quase 8 anos depois, em 2022, evidenciando a inexistência de urgência na realização dos procedimentos. Diz que por se tratar de procedimentos eletivos, eminentemente estéticos, era indispensável a produção de prova pericial, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que os procedimentos pleiteados pela apelada não estão inseridos no rol da ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura, além de terem sido expressamente excluídos do contrato pactuado entre as partes. Afirma que inexistindo obrigatoriedade de cobertura, a apelante não pode ser compelida a arcar com o custeio dos referidos tratamentos, na forma da Lei nº 9.656/98 e Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, em conformidade com o rol nº 428/17. Salienta que ainda que sejam aplicadas as regras do CDC, as limitações contratuais acerca da cobertura de procedimentos estéticos são totalmente admissíveis, até em razão de terem sido expressamente pactuadas, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Sustenta que não houve violação aos artigos 6º, 51 ou 54 do CDC, eis que existindo rol taxativo de procedimentos cuja cobertura deve ser assegurada pelas Operadoras de Saúde, elas não podem ser compelidas a custear tratamentos que não estão inseridos no referido rol, não podendo a Súmula 97 desta Corte se sobrepor a Lei Federal, especialmente por existir previsão contratual de exclusão de cobertura, devendo serem observadas as regras dos artigos 113, 421 e 422, todos do CC. Por fim, requer a anulação da r. sentença para determinar a produção de prova pericial, ou a sua reforma, para julgar improcedente a ação. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 343/362 e 363/375. Tendo em vista que a questão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após cirurgia bariátrica foi afetada pelo Tema nº 1.069 do C. STJ, que determinou a suspensão de todos os feitos em curso que versem sobre a matéria, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo (fls. 380/382). Em fls. 385/386 a autora informou que se opõe ao julgamento virtual. A autora se manifestou em fls. 388/390, salientando que o prosseguimento do feito é possível tendo em vista que o artigo 1.037, parágrafo 4º, do CPC, prevê que o incidente deve ser julgado no prazo de um ano, além de o artigo 980, parágrafo único, do CPC prever que superado o prazo de um ano, a suspensão deve cessar. É o relatório. Mantenho a r. decisão em fls. 380/382, para que seja mantida a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria afetada pelo Tema 1.069 do C. STJ, ante a inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 980 do CPC, por não se tratar de incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim de Recurso Especial Repetitivo em trâmite perante o C. STJ, cuja eficácia da decisão de afetação não foi revogada, não se justificando o pleiteado prosseguimento do feito, ante o risco de prolação de decisão conflitante com o entendimento a ser adotado pela Corte Superior. São Paulo, 21 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2215545-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2215545-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jussara Ramos de Oliveira - Agravado: Wellington Amancio Reimberg - Agravado: Marcelo Braz da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53069 Agravo de Instrumento nº 2215545-92.2023.8.26.0000 Agravante: Jussara Ramos de Oliveira Agravados: Wellington Amancio Reimberg, Marcelo Braz da Silva e Banco Pan S/A Juiz de 1ª Instância: Adriana Tayano Fanton Furukawa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Indenização que indeferiu pleito de antecipação da tutela para custeio de cirurgia. Aduz a Agravante, em síntese, que com o objetivo de vender o seu veículo firmou contrato verbal com a parte ré, fornecendo seus dados e documento do automóvel, porém a parte agravada com os dados vendeu o bem a terceiro mediante financiamento bancário. Aduz que postula a liminar com o objetivo de recuperar o veículo, pois tem receio de ficar sem o bem e sem o recebimento do valor. Anota que é obrigação do Banco Pan extinguir/suspender o financiamento, pois em caso de inadimplência, o veículo poderá ser apreendido, mesmo já quitado pela Agravante. Anota que há perigo de dano, eis que o Agravado Wellington já responde a outro processo da mesma espécie. Ressalta que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, postulando a reforma da decisão. É o Relatório. Decido monocraticamente. A ação diz respeito a financiamento bancário de veículo, sendo certo que o pedido de antecipação da tutela, objeto do presente recurso, visa obrigar o Banco Pan a suspender o vencimento das versa sobre suspensão do financiamento, matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Cumpre ressaltar que Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados são de competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Anote-se que consoante o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Destarte, diante da competência absoluta da Subseção de Direito Privado II para o exame da matéria, não conheço do recurso e determino sua redistribuição. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Viviana Rabello Gomes Pereira (OAB: 397551/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2178276-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2178276-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Miguel Rodrigues de Melo Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2178276-19.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38174 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré, em 24 horas, reative e reintegre o autor no plano de saúde contratado, nas mesmas condições de cobertura e valor anteriormente praticados, sem a exigência de cumprimento de novos períodos de carência, no prazo de 03 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, mediante o pagamento das mensalidades, bem com expeça o respectivo boleto de março/2023. Insurge-se a ré pugnando pela revogação da tutela concedida. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 54). Foram oferecidas contrarrazões às fls. 57/67. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 21/08/2023, foi proferida sentença, às fls. 246/251 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada concedida (fls. 91/92); condenar a ré à restituir ao autor, o valor de R$ 300,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso (31/05/2023), e juros de mora de 1%ao mês a contar da citação e condenar a ré a efetuar o pagamento da conta hospitalar referente à internação hospitalar do autor junto ao Hospital IGESP diretamente junto ao nosocômio no valor de R$ 32.971,75.Julgo extinto o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência recíproca, o autor arcará com 30% das custas e despesas processuais e a ré com 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido (R$ 33.261,75), competindo ao patrono do autor 70% e ao patrono da ré 30%. Oficie-se ao E. TJSP, comunicando a prolação da sentença, Agravo de Instrumento nº 2178276-19.2023.8.26.0000. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 834 exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 21 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Emanuelle Rodrigues dos Santos (OAB: 317514/SP) - Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Cleonice Ferreira Rosa (OAB: 452107/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1012707-36.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1012707-36.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. G. de A., (Justiça Gratuita) - Apelado: V. R. P. de A. ( (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 88/95) interposto em face da r. sentença de fls. 82/83, que julgou procedente, em parte, a ação para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 35% do salário mínimo nacional no caso de ausência de vínculo empregatício, arcando cada parte com metade das custas e despesas e honorários advocatícios, cada uma, no importe de salário mínimo com correção monetária desde o arbitramento, observada a gratuidade processual. Não houve resposta. Parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. De proêmio, o Estatuto Processual diz ser incumbência do relator não conhecer do recurso inadmíssivel (art. 932, III). Pois bem. A r. sentença de fls. 82/83 foi disponibilizada no DJE de 5.9.2022. Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 844 Com o feriado de 7.9.2022, o termo final seria na data de 28.9.2022, o que é corroborado pela assertiva do próprio apelante às fls. 89. Contudo, conforme a data de protocolo indicada pelo sistema informatizado, o apelo foi interposto em 29.9.2022. Destarte, sendo intempestivo, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. DISPOSITIVO. Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 1 salário mínimo com base na data da sentença recorrida e correção monetária desde então, nos termos do art. 85, § 11, do Estatuto Processual, observada a gratuidade processual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tathiane Alcalde Araújo (OAB: 279500/SP) - Mariana Alba Calafiori (OAB: 211386/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2208892-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2208892-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Antonio Fernando Saragiotto - Agravado: Mirage Participações e Empreendimentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Antonio Fernando Saragiotto em razão de decisão interlocutória (fls. 39/41 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisas através dos sistemas informatizados (sisbajud, renajud e infojud) requeridos pelo exequente, pois não comprovado o exaurimento das diligências possíveis. Irresignado, aduz o exequente, em síntese, que: i) realizou a pesquisa de bens através do site da SAEC Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado/ARISP (https://registradores. onr.org.br/), resultando em sem ocorrência, não sendo, portanto, localizado nenhum bem em nome da Agravada, conforme protocolo da pesquisa em anexo (doc. 01) {fls. 53 a 57 dos autos da Execução de Título Extrajudicial); ii) o Oficial de Justiça certificou às fls. 27 dos autos da Execução de Título Extrajudicial (doc. 2 anexo) que ...ao entrar em contanto com a advogada da Executada, Dra. Flávia, a mesma informou que a empresa Mirage Participações e Empreendimentos Ltda é uma empresa constituída, porém não tem patrimônio nenhum, sendo tal informação confirmada pelo responsável por um dos setores da empresa, Sr. André, não sendo possível proceder com a penhora diante do desconhecimento de bens da executada; iii) Os sistemas de pesquisa SisbaJud, RenaJud e InfoJud foram criados justamente para tornar mais célere a realização de pesquisa e bloqueio de valores e/ou bens, atendendo ao fim último de economia e celeridade processual, um dos pilares da sistemática processual moderna, consoante art. 6º, CPC; e iv) O C. STJ possui firme jurisprudência de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, bem como que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. Decisão Agravada, e deferir a realização de bloqueios online pelos sistemas SisbaJud e RenaJud de numerários e de veículos em nome da Agravada e pesquisa pelo sistema InfoJud para obter informações sobre a existência de outros bens da Agravada (Executada) para fins de garantia do crédito cobrado na Execução de Título Extrajudicial. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de irreversibilidade a justificar o sacrifício do contraditório neste segundo grau, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. Determino seja intimada a parte agravada pelo Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1014 DJe (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Giovana Zamana Dalri (OAB: 420918/SP) - Andre Nardini de Oliveira Roland (OAB: 273466/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2214660-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2214660-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Campinas Atacadista de Frutas e Legumes Ltda - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Campinas Atacadista de Frutas e Legumes Ltda e José Carlos dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 147) que (A) considerou os executados citados; (B) converteu o arresto em penhora; e (C) considerou válida a eleição de foro, rejeitando a alegação de incompetência proferida nos autos da execução de título extrajudicial (1023271- 12.2023.8.26.0100) ajuizada pelo agravado Banco Safra S/A. Irresignados, recorrem os executados, aduzindo: (A) o bloqueio da conta corrente da Primeira Agravante, sociedade simples limitada, Eireli, do ramo hortifrúti, que tem o Segundo Agravante como seu único sócio proprietário, valor este referente a reserva única, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, MESMO SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DOS AGRAVANTES (fls. 04); (B) incompetência territorial, deste foro, para processar e julgar a demanda, haja vista que a sede da empresa Agravante, Eireli, sociedade simples limitada, é no Rio de Janeiro; o Segundo Agravante, apontado como devedor solidário, reside na cidade do Rio de Janeiro e, por fim, a Proposta de Abertura de Conta Corrente, na qual foi disponibilizado o empréstimo contratado, foi assinado no Rio de Janeiro, onde é situada a agencia do Agravado, na qual os Agravantes têm conta bancária, sendo que, permanecendo a demanda nesta Comarca de São Paulo, o direito de defesa dos Recorrentes restará prejudicado, devendo os autos serem remetidos para a Comarca do Rio de Janeiro, Regional Madureira. (fls. 05); (C) a própria decisão recorrida constatou que os Agravantes não foram citados, ocorrendo bloqueio o qual foi convertido em penhora, considerando a oposição dos Embargos à Execução como comparecimento espontâneo, convolando tal ato, em citação. Todavia, o ato processual de citação é determinado na lei e a sua ausência gera nulidade. É um ato formal, que não pode ser dispensado. A própria decisão acima transcrita informa que os Executados/Agravantes, não foram citados. Logo, o bloqueio efetivado no dia 17/05/2023 é nulo e deve ser liberado. (fls. 05); e (D) deve ser o presente Agravo recebido, em seu efeito ativo. (fls. 08); Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos do agravante e eventual irreversibilidade do ato em caso de eventual determinação de levantamento de valores, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberta Macedo de Souza Aguiar (OAB: 83036/MG) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2217069-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2217069-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: verton Galvão Bernardo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Everton Galvão Bernardo em razão de decisão interlocutória (fls. 133 do processo) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, porquanto os valores bloqueados são decorrentes de restituição do Imposto de Renda, não tendo caráter alimentar e sim indenizatório. Irresignado, aduz o executado, em síntese, que: i) o valor bloqueado é proveniente da restituição do imposto de renda e foi depositado por sua ex-empregadora quando da rescisão do contrato de trabalho; ii) está desempregado e atualmente sobrevive de serviços eventuais de barbeiro, sequer conseguindo prover seu sustento, sendo auxiliado por seu pai que paga o aluguel do imóvel onde reside; iii) o entendimento do STJ até permite a penhora sobre a restituição do imposto de renda, desde que verificada certas condições, o que não ocorreu no presente caso, pois referido valor é o único recebido pelo executado, além de ter entrado na conta corrente do agravante em 28/07/2023 e sido bloqueado em 31/07/2023; iv) o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil traz rol taxativo dos bens considerados impenhoráveis; e v) o valor bloqueado é inferior a 50 salários mínimos e não se trata de execução de verba de caráter alimentar, restando ausente causa que excepcione a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal ante a iminência da conclusão dos lotes de restituições. Ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há possibilidade de os valores, após transferidos para conta judicial, serem levantados, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sobrestar eventual levantamento pelo exequente do valor bloqueado de R$ 2.820,38 até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2222288-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2222288-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lpd Comercio de Joias e Semijoias Ltda - Agravante: Letícia Peranovich Showroom Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Redecard S/A - Agravo de Instrumento nº 2222288-21.2023. 8.26.0000 AgravanteS: LPD COMÉRCIO DE JÓIAS E SEMIJÓIAS LTDA. E OUTRA AgravadOS: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRA Comarca: SÃO PAULO VOTO Nº 20.581 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de exigir contas revogou, na sentença, a tutela para suspender os lançamentos dos débitos relativos a LIQ ANTEC e a inscrição dos nomes nos cadastros de inadimplentes. As agravantes expõem a presença dos Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1037 requisitos legais e compatibilidade da tutela com a primeira fase da ação. É o relatório. Trata-se de ação de exigir contas em que prolatadas as seguintes decisões: (...) 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno ITAÚ UNIBANCO S.A E REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A a prestarem contas aos autores LPD COMÉRCIO DE JÓIAS E SEMIJÓIAS LTDA E LETÍCIA PERANOVICH SHOWROOM LTDA, delimitando, por meio de documentos, todas as movimentações e descontos efetuados a título de LIQ ANTEC a partir de 04/02/2020 nas contas-correntes de nº 33140-5 e 11200-4, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Nesta fase, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e custas processuais em iguais proporções. P.I.C. (fls. 385/387). Fls. 390/400: embargos de declaração da parte autora. Porque tempestivos e demonstrada a hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC, recebo os embargos de declaração dos autores e, no mérito, os acolho. Com efeito, verifica-se a omissão na sentença embargada, no tocante à confirmação da tutela de urgência deferida às fls. 255/257, que ora passo a sanar. Em que pese a sentença de procedência, não vislumbro fundamentos para manter a tutela de urgência, já que a pretensão se limitava à prestação de contas e, como bem exposto na sentença, em primeira fase do procedimento em apreço, não se pode aferir se há crédito ou débito (ou nada) em favor de qualquer das partes. Destaco, neste ponto, a segunda frase do quinto parágrafo da fundamentação. Desta feita, acolho os embargos de declaração e revogo a tutela de urgência concedida às fl. 255/257 e 271/272. Em todo o mais, permanece a sentença como lançada. Decorrido o prazo para interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. (fls. 403/404). A ação de exigir contas foi julgada procedente com revogação da tutela de urgência concedida no início. A rigor, pretendem a reversão de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC, o que destoa das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, cujo inciso I se limita à concessão ou não de tutela de urgência no início da ação e antes da sentença. A insurgência, por adentrar no mérito, impõe que a discussão se trave pela via adequada. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ligia Dahy Schmidt (OAB: 154985/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2300159-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2300159-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Márcia Magali Cardoso Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Diante da manifestação a fls. 344, cancele-se a petição de recurso especial e os documentos protocolados por equívoco às fls. 345/399, tornando-os sem efeito nos presentes autos digitais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Grotkowsky (OAB: 262989/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003466-82.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Fatima Martins Ferrazi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003680-23.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlene Silva Zampieri Nakaguma - Apelado: Altamiro Silva Zampieri - Apelada: Aparecida Silva Zampieri - Apelada: Floripedes da Silva Zampieri - Apelado: Valter Silva Zampieri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Freitas Colombino (OAB: 318812/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061778-93.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Eduardo Costa Fernandes - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1078 suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118525-59.2005.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Waldomiro Gastaldo - Agravante: Raquel dos Anjos Fazioli Gastaldo - Agravado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudete Alves do Prado (OAB: 107775/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118525-59.2005.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Waldomiro Gastaldo - Agravante: Raquel dos Anjos Fazioli Gastaldo - Agravado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudete Alves do Prado (OAB: 107775/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1037585-21.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A - Embargdo: Fernando Issa Ramalho - Embargdo: Erika Uieda Issa Ramalho - Fls. 274/281: Diante da ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso (Dr. Felipe Duz Malaman), providencie o recorrente BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Felipe Duz Malaman (OAB: 425720/ SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1037585-21.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A - Embargdo: Fernando Issa Ramalho - Embargdo: Erika Uieda Issa Ramalho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Felipe Duz Malaman (OAB: 425720/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001346-70.2015.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: LEILA NUCCI DE ARAUJO - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003195-04.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Julio Cesar de Souza - Embargdo: Iraci de Paula Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1079 especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Iara Lopes Oliveira (OAB: 127506/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005321-17.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Antonio Bellini - Apelante: Maurílio Aparecido Belini - Apelante: Izildinha Aparecida Belini Cabreira - Apelante: Marli Aparecida Bellini - Apelante: Marlene Donizete Bellini Silvestrini - Apelante: Nivaldir Donizete Félix - Apelante: Nivaldo Luiz Felix - Apelante: Deurides Bellini - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008099-82.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: HELIO BARBINO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039405-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Correia Marques - Embargdo: Alice Quintiliano Lopes - Embargdo: Joao Oliveira de Souza Neto - Embargdo: Rinaldo Jose de Giacomo - Embargdo: Dario Mesquita - Embargdo: Antonio Soares Agostinho Filho - Embargdo: Ibere Silveira - Embargdo: Raimundo Silva de Lima - Embargdo: Carlos Mitimori Fujii - Embargdo: Tereza Kazue Akamatsu - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A) eIberê Silveira, extinguindo-se o feito em relação àquele, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à Iberê Silveira, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 248). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039405-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Correia Marques - Embargdo: Alice Quintiliano Lopes - Embargdo: Joao Oliveira de Souza Neto - Embargdo: Rinaldo Jose de Giacomo - Embargdo: Dario Mesquita - Embargdo: Antonio Soares Agostinho Filho - Embargdo: Ibere Silveira - Embargdo: Raimundo Silva de Lima - Embargdo: Carlos Mitimori Fujii - Embargdo: Tereza Kazue Akamatsu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039405-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carlos Correia Marques - Embargdo: Alice Quintiliano Lopes - Embargdo: Joao Oliveira de Souza Neto - Embargdo: Rinaldo Jose de Giacomo - Embargdo: Dario Mesquita - Embargdo: Antonio Soares Agostinho Filho - Embargdo: Ibere Silveira - Embargdo: Raimundo Silva de Lima - Embargdo: Carlos Mitimori Fujii - Embargdo: Tereza Kazue Akamatsu - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 265/266) foi celebrado apenas com os recorridos Carlos Mitimori Fujii, Rinaldo José de Giacomo, Tereza Kazue Akamatsu, João Oliveira de Souza Neto, Alice Quintiliano Lopes, Raimindo Silva de Lima e Antonio Soares Agostinho Filho, o processo deverá prosseguir em relação aos demais poupadores. Assim, mantenho a suspensão do processo, conforme determinado às fls. 260. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130392-82.2010.8.26.0000/50000 (990.10.130392-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Clóvis Augusto Panadés - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 348/367, admito a habilitação do ESPÓLIO DE CLÓVIS AUGUSTO PANADÉS, representado pelo inventariante Paulo Henrique Panadés. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, nos termos das decisões de fls. 302/303. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Aida Ragonha Lyra (OAB: 215685/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1080 Nº 0275614-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Schiavi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275614-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Schiavi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275614-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Schiavi - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 207/208). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2192591-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2192591-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Eduardo Sverzut de Mello - Agravante: Luis Arthur Sverzut de Mello - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192591-52.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2192591- 52.2023.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho Parte agravante: ESPÓLIO DE ANA CLÁUDIA SVERZUT, EDUARDO SVERZUT DE MELLO e LUIS ARTHUR SVERZUT DE MELLO Parte agravada: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A. e BANCO SANTANDER Processo na origem: 1004561-05.2023.8.26.0597 Juízo de Primeiro 3ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: Nemércio Rodrigues Marques Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de gratuidade processual ESPÓLIO DE ANA CLÁUDIA SVERZUT, EDUARDO SVERZUT DE MELLO e LUIS ARTHUR SVERZUT DE MELLO, nos autos da ação de cobrança securitária promovida contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A. e BANCO SANTANDER, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 241), alegando o seguinte: são pobres no sentido jurídico da expressão; a sócia majoritária da empresa (genitora dos Autores) faleceu em 27 de março de 2023 e referido fato abalou as estruturas da empresa EthanolSugar, ocasionando, assim, um grande descompasso financeiro; a empresa que a Sra. Ana Cláudia era sócia está passando por uma dificuldade financeira grande, sendo que, seus filhos (autores da ação de origem) necessitam da concessão de referido benefício para buscar os valores pleiteados a título de indenização securitária; dos documentos apresentados ao r. juízo a quo afirmam que demonstraram que a empresa não possui lucros em seu último balanço, existem ações de execução de título extrajudicial e fiscal, as contas bancárias estão com saldo negativo e que a empresa obteve o benefício da justiça gratuita em processo outro; eles, agravantes, dependiam 100% do faturamento da empresa EthanolSugar, o agravante Eduardo também é sócio de tal empresa, possuindo tão somente 10% do capital societário; pugnaram pela juntada do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, o qual comprova que as dívidas superam todos os recebíveis; juntaram declaração de pobreza realizada de próprio punho por eles, agravantes; a jurisprudência é no sentido de que o que requisito intrínseco para conceder ou não a gratuidade da justiça é tão somente a condição financeira da parte, e não a patrimonial; a não concessão da gratuidade viola o princípio do acesso à justiça, contraditório e a ampla defesa. Requereram seja o recurso provido, concedendo-se os benefícios da gratuidade nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código Processo Civil, viabilizando-se, assim, o acesso ao Judiciário, a ampla defesa e o contraditório, consagrado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 3º do CPC. Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 162/240: eventual dificuldade da pessoa jurídica (que não é parte no processo, diga-se), não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. A decisão de fls. 159, ao determinar a comprovação da gratuidade, apenas apontou como elemento de convicção da capacidade financeira o fato de a de cujus ser sócia majoritária da empresa. A decisão não limitou a comprovação apenas de tal fato. Com efeito, conforme fls. 14, a genitora dos requerentes (proponente do seguro objeto desta ação) deixou bens a inventariar, os quais, pelo princípio da saisine já se transmitem aos herdeiros desde a abertura da sucessão. Às fls. 15/16, consta abertura de inventário extrajudicial, constando como inventariante o herdeiro, ora requerente Eduardo. Apesar da abertura do inventário, o requerente omite informação acerca do monte mor transferido pelo espólio aos sucessores. Também os requerentes não fazem prova de seus próprios bens e rendimentos, que poderiam ser demonstrados com a juntada de Declaração entregue à Receita Federal. Posto isso, INDEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Intime-se para recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias. Int. (DJE: 06/07/2023 fls. 243) O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no artigo 101 e no inciso V do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado em face do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC. Presentes os requisitos Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1134 intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Todavia, os agravantes também requereram a concessão do efeito ativo, para que não sejam privados do acesso ao judiciário, bem como da ampla defesa e do contraditório até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Sustentam que está presente o perigo de dano, consistente no risco de extinção da ação de origem por falta de pressupostos processuais, bem como a verossimilhança da alegação, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física (fls. 01/09). Passo a examinar, portanto, o cabimento de concessão da tutela recursal por antecipação, pois, juridicamente, é esse o requerimento deduzido pelos agravantes, que se referem, indevidamente, a um inexistente efeito ativo. Decido. Segundo disciplina o artigo 1.019, inciso I do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o Relator pode conceder a tutela recursal antecipadamente. Contudo, para que seja possível tal concessão, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (a) a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da imediata produção dos seus efeitos a decisão recorrida; e (b) a demonstração da probabilidade do provimento do recurso E, neste caso, os agravantes não demonstraram a probabilidade do provimento de sua pretensão recursal nem que a mantença da eficácia da r. decisão agravada acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É verdade que a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Aliás, embora a norma constitucional exija a comprovação da hipossuficiência, o CPC dispõe que a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais há de ser presumida. Assim, o CPC ampliou o espectro da garantia constitucional e, pela aplicação do princípio pro persona, há de prevalecer. Portanto, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência. Basta que o interessado alegue não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa e o benefício poderá ser indeferido se houver elementos a contrariar essa alegação. E, in casu, há elementos hábeis para demonstrar a não configuração da hipossuficiência dos agravantes. Neste caso, o benefício está sendo requerido por pessoas físicas e, também, por um Espólio, que é o nome dado juridicamente ao conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, ou seja, à reunião de todos os bens que serão partilhados por meio do inventário, ou seja, que serão divididos entre todos os herdeiros legais. Portanto, para a aferição do direito à gratuidade processual, há de ser verificada a situação pessoal dos herdeiros e inventariantes, não o valor dos bens que ainda nem sequer foram partilhados. E, como acima afirmei, os demais agravantes não são hipossuficientes. É verdade que o balanço patrimonial do espólio comprova situação desfavorável, com grande passivo financeiro, que supera a receita no final do ano de 2022 (fls. 50 deste recurso). Contudo, os herdeiros apresentaram as suas declarações de imposto de renda, que evidenciam que têm propriedades e quantias suficientes em depósitos em contas bancárias (fls. 239 e 243 dos autos de origem). Assim, em princípio, existem elementos probatórios bastantes para afirmar a capacidade financeira dos herdeiros para arcar com as despesas processuais, o que afasta, por ora, a possibilidade da concessão do benefício, pelo menos neste momento processual. Decididamente, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível antecipar a tutela recursal. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1019, I do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento interposto e, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, CONCEDO aos agravantes, provisoriamente, a gratuidade processual, inclusive para a dispensa do preparo recursal. Os agravantes devem comprovar o preparo em cinco dias, pena de deserção. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1002786-93.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1002786-93.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Adailde Soares dos Santos Toledo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado com base no valor da condenação e o da autora é isento de preparo. 2.- ADAILDE SOARES DOS SANTOS TOLEDO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 107/112, declarada às fls. 125, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, ora arbitrados, para cada, em R$ 800,00, por equidade, a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Inconformada, recorreu a autora aduzindo que o dano moral restou configurado, pois seu nome consta da plataforma de cobrança. Existe publicidade e dano ao score. Não foi observada a pacificação de entendimento, por meio da aprovação do enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os honorários devem ser arbitrados segundo art. 85, §8º-A, do CPC (fls. 128/136). A ré também apelou alegando que a parte autora anteriormente pagou faturas, logo, não cabe alegar desconhecimento do serviço por simplesmente abdicar do contrato deixando de realizar pagamentos. A informação de que teria sido negativada não condiz com a realidade dos fatos, já que o único documento juntado para embasar suas alegações diz respeito a uma tela do site Serasa Limpa Nome, onde consta que existe conta em atraso não negativada. A autora não comprova envio de carta, SMS ou e-mail da Claro ou do Serasa Limpa Nome impondo pagamentos sob qualquer método coercitivo. Suas provas são as telas do acesso voluntário ao aplicativo, que se deu por vontade própria, sem elemento coercitivo para promover pagamento. O instituto da prescrição, significa a perda do direito postulatório judicial em face do devedor, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total da apelante manter o débito em sua base de dados ou impedir de disponibilizar o valor para pagamento voluntário. O comprovante da suposta negativação não é válido, não sendo considerado um comprovante oficial por não ser emitido pelos órgãos responsáveis pelos cadastros restritivos de crédito na forma de extrato com apontamentos em ordem cronológica e de disposição completa dos dados da parte apelada (fls. 162/174). Em sua contrariedade a autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré, pois existe pacificação de entendimento com aprovação do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. É ilegal a cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza (fls. 178/174). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e insistindo na ausência de ilegalidade em sua conduta. O intuito da disponibilidade do débito em plataforma de negociação voluntária é promover a conscientização do Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1146 uso do crédito e redução de processos judiciais, sendo tal ideologia desvirtuada pela propagação de demandas fabricadas para abarrotar o Poder Judiciário com argumentos controversos em busca da proteção exagerada ao consumidor, apenas em razão do uso de novas tecnologias de aproximação do devedor e do credor. Não há falar em redução de score em razão dos valores devidos na plataforma Serasa Limpa Nome, posto que apenas débitos negativados influenciam o SCORE de crédito, enquanto um valor vencido devido há mais de 5 anos não comporta restrição de crédito (fls. 188/200). 3.- Voto nº 40.098. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005203-24.2022.8.26.0302/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1005203-24.2022.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Maria Rejane Silva Caferro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sérgio Aparecido Caferro - Embargdo: Hfernandez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- HFERNANDEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de MARIA REJANE SILVA CAFERRO e SÉRGIO APARECIDO CAFERRO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 169/173, julgou procedente ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora R$ 12.000,00, a título de comissão de corretagem, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas, ante a gratuidade, os réus foram condenados a arcar com honorários do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com cobrança nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, recorreram os réus com pedido de reforma (fls. 180/186). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 190/200). Pelo acórdão de fls. 1.070/1.080, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, os autores apresentam embargos de declaração sustentando que, quando da celebração do contrato, foi alegado somente que haveria necessidade de mera averbação da obra, o que não foi possível em razão de diversas outras necessidades que iam além da mera documentação. Deve ser constatado que houve motivação jurídica para desfazimento do negócio, pois não foi concedido financiamento imobiliário necessário, em razão de irregularidades/divergência existentes na matrícula do imóvel, cadastro da prefeitura e construção efetivamente existente no local. O fato de terem conhecimento da necessidade de averbação de parte da obra na matrícula, não afasta a dificuldade causada e reprovação do banco para realizar o financiamento do bem, sendo que o financiamento era condição sine qua non (sem a qual não) para realização do negócio. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 40.083. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP) - Carlos Eduardo Monte (OAB: 198694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013203-96.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1013203-96.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Cleiton Marques da Cruz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CLEITON MARQUES DA CRUZ. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 60/61, cujo relatório adoto, considerando que não foi configurada a mora da parte requerida, julgou extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O autor, inconformado, recorre aduzindo que os entendimentos jurisprudenciais tem ressaltado o que prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-lLei nº 911/69, no que tange ao envio da notificação ao endereço informado pelo apelado, bem como ressaltando que esta poderá ser comprovada por carta registradora, e não no sentido de obrigatoriedade da entrega. Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não cabendo qualquer indagação sobre o montante devido para confrontar a configuração da mora. O apelado está se esquivando de receber a notificação, a fim de obstaculizar a ação de busca e apreensão, restando demonstrada sua má-fé (fls. 64/74). 3.- Voto nº 40.101. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004370-41.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1004370-41.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apda: Luciana Aparecida do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/201, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), anulando o seguro prestamista. Apelam ambas as partes. A autora alega que as cobranças por registro de contrato e tarifa de avaliação são indevidas, devendo haver restituição em dobro, assim como o seguro. O réu, por sua vez, sustenta que o seguro foi contratado por livre e espontânea vontade da consumidora. Recursos tempestivos, preparado somente o do réu e respondidos. É o relatório. 2.- A sentença deve ser parcialmente reformada. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao Seguro, há mesmo de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à autora-apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1188 de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, reforma-se parcialmente a sentença, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, além do seguro, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 57289/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001577-36.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001577-36.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: ROBERTY WILLYAM VOLPI - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Inadimplemento das prestações. Tratando- se de matéria relativa à rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a sua reintegração, a competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção I. Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de ROBERTY WILLYAM VOLPI e OUTRA, via da qual pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a ré e a consequente reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação na perda do valor integral das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, em razão do período de fruição indevida do bem imóvel. A r. sentença de fls. 184/189, aclarada a fls. 205/207, julgou procedente o pedido formulado para rescindir o contrato firmado entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel indicado na inicial, decretada a perda em favor da desta última das parcelas já pagas, a título de indenização pelo período de ocupação do imóvel, reconhecida, outrossim, a inexistência de crédito em favor da parte ré, ainda que a título de benfeitorias, ante o longo prazo de inadimplência, ressalvadas as despesas havidas no período de ocupação pela parte ré pertinentes a contas de energia elétrica, água, taxas condominiais e IPTU. Declarada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2010. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a ré a fls. 210/216, sustentando que houve abusividade da retenção da integralidade das parcelas pagas, devendo, outrossim, ser reconhecida a prescrição quinquenal e priorizado o atendimento da função social da propriedade. Contrarrazões a fls. 220/226. Processo distribuído livremente a esta Relatora (fls. 228). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não merece ser conhecido. Bem examinados os autos, trata-se de pleito de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a reintegração de posse no imóvel. Com efeito, a Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, visando reunir, sistematizar e adequar à redação dos atos administrativos normativos que disciplinam acerca da competência entre as Seções desta E. Corte, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso I, item 25, que a C. Seção de Direito Privado, 1ª Subseção, tem competência preferencial para julgar as ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Ainda, quanto ao tema, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0005262-67.2019.8.26.0000, julgado em 03.04.2019, a despeito de uma das partes ser empresa estadual ou municipal de habitação popular, e o pedido de reintegração seja meramente acessório e consequência da rescisão contratual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E A 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE SANTO ANDRÉ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E PARTICULAR PARA OCUPAÇÃO DE APARTAMENTO DE CONJUNTO HABITACIONAL COM POSSIBILIDADE DE COMPRA AO FINAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DO PEDIDO INICIAL (RESCISÓRIO DA AVENÇA) NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL QUE POUCO IMPORTA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE MATÉRIA CONTRATUAL EM DEBATE QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE - COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL FIRMADA COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, À QUAL NÃO PERTENCE A 13ª CÂMARA, ORA SUSCITANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, I, ITEM I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTA CORTE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM DIVERSOS OUTROS JULGADOS - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0005262-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 03/04/2019). A propósito, nesse sentido também vem se posicionando as Câmaras de Direito Público deste E. Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E SUBSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Matéria inserta na competência da Seção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção I. (Apelação Cível 1044444-37.2019.8.26.0002; Relª. Desª. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020). Rescisão de contrato c.c. reintegração de posse. Imóvel cedido pela CDHU. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos. Não conhecimento por esta C. Câmara de Direito Público. Competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção do Direito Privado. Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso I, item I.25. Precedentes. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. (Apelação Cível 1019314-48.2019.8.26.0001, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2020). Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo que esta C. 2.ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar o presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção I. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Clarissa Maria Ribeiro Ognibene (OAB: 345734/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218999-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2218999-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Eduardo Ferreira Pellegrino - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Tokio Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO FERREIRA PELEGRINO, contra a r. decisão proferida às fls. 106/108 da origem (processo nº 0039857-54.2011.8.26.0071 Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bauru), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores que foram constritos em conta do executado. Narra, em síntese, que a agravada ajuizou Execução Fiscal contra a empresa TOKIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, lastreada em CDA (fls. 03/04) referente a créditos de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias não pagos, sendo que, regularmente citada, a empresa executada opôs Objeção de Pré-Executividade, os quais foram impugnados pela exequente e, ao final, rejeitados. Por conseguinte, a Fazenda do Estado solicitou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, mas, no entanto, defende que o respectivo sócio nunca fora regularmente citado naqueles autos, conforme inclusive se verifica da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 71, somente vindo a tomar conhecimento recentemente, após o bloqueio de suas contas bancárias. Sustenta que a importância bloqueada judicialmente, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, seria impenhorável por subsumir-se à literalidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Sobreleva, ainda, que a CTPS do executado, anexada às fls. 88/90 do primeiro grau, mostra de forma indiscutível que os referidos valores foram subtraídos durante período de desemprego, tornando-se, assim, presumível que utilizados para fins de sobrevivência própria e de sua família, uma vez que, consoante destaca, o executado foi demitido sem justa causa em 01/08/2022 da Sentax do Brasil Manutenção de Sistemas de Higiene Ltda e só veio a se empregar novamente em 01/02/2023, ao passo que os valores que possuía para sobreviver foram subtraídos de suas contas em jan/23, enquanto o executado vinha fazendo bicos para sustentar-se. (fls. 11) Argumenta, no mais, que a penhora operada seria cabível somente se recaísse sobre expressiva quantia, assim compreendida aquela que fosse realmente capaz de alterar a condição social do agravante, o que invoca não ser o caso em comento. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, com o fito de obstar o levantamento de quaisquer valores enquanto pendente de julgamento o presente agravo e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, ausente o recolhimento do preparo, tendo em vista o requerimento coligido às fls. 02. De proêmio, convém assinalar que a parte agravante manejou o presente recurso pugnando a concessão da Justiça Gratuita, todavia, dos autos principais verifica-se que ele colacionou apenas cópia da CTPS (fls. 88/90), sem ter acostado aos autos documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos 3 (três) últimos holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não há nos autos prova robusta da hipossuficiência financeira ventilada, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte executada/ agravante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos demais documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos. Entrementes, para que não haja prejuízo de difícil reparação ao agravante, defiro o efeito suspensivo almejado, aguardando-se ao seguimento do feito originário, até final decisão deste recurso. Cientifique-se o juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1247



Processo: 1030220-72.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1030220-72.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelante: Vero Comercial Ltda EPP - Apelado: Empresa de Auto Onibus Botucatu Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de obrigação de não fazer e fazer c/ reparação de danos materiais e morais proposta pela Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda em face Vero Comercial ltda Epp e Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP. Narra a autora que sofre a concorrência desleal da empresa Vero Comercial, que não possui autorização para realizar transporte regular de passageiros, mas apenas para efetuar fretamento. Mesmo comunicada acerca da situação, a Artesp optou por permanecer inerte. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata interrupção do transporte irregular de passageiros, com determinação para que a Artesp promova efetiva supervisão sobre a atividade; ao final, a procedência dos pedidos para que seja confirmada a medida liminar, com determinação de interrupção definitiva do transporte irregular, sob pena de multa, e condenação solidária das demandadas ao pagamento de danos materiais e prejuízos decorrentes da concorrência desleal, com fulcro na Lei nº 9.279/96. A r. sentença de fls. 276/278 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DETERMINAR a imediata interrupção do serviço de transporte irregular de passageiros entre Botucatu e Pardinhos, com efetiva fiscalização por parte do Poder Público, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um; 2) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do transporte irregular, que serão apurados em sede de liquidação da sentença. Majoritariamente sucumbentes, as requeridas arcarão com o pagamento de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Apelaram Vero Comercial Ltda Epp (fls. 331/337) e a Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP (fls. 344/352). Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Na hipótese em epígrafe, a autora pretende seja reconhecida a concorrência desleal entre as empresas prestadoras de transporte coletivo, ainda que, no polo passivo, conste também a ARTESP. Depreende-se, portanto, não estar em debate matéria afeta à competência da Seção de Direito Público, haja vista que a controvérsia exposta nos autos diz respeito a concorrência desleal. O pedido autoral é de condenação solidária das rés ao pagamento dos danos sofridos pela autora em razão da perda da clientela, bem como em multa indenizatória pela comprovada concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei Federal nº. 9.279/96, ante o prejuízo comercial imposto à autora (fls. 15). Deveras, de acordo com a Resolução n° 623/13, que disciplina a competência das Seções deste Tribunal para o julgamento das causas que lhes são submetidas: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1253 competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. (grifo meu) Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta às Colendas 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme o disposto na Resolução nº 623, de 2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Consigne-se que é irrelevante a presença da ARTESP no polo passivo da relação processual, pois no âmbito da verificação da competência sobreleva tão somente a matéria versada no pedido inicial do feito e não a qualidade da parte. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Rafael Bueno do Amaral (OAB: 409981/SP) (Procurador) - Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB: 46165/ PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001323-04.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 1001323-04.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: C. T. I. “ I. P. R. - Apelado: H. A. M. M. (Menor) - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do mandado de segurança para assegurar a matrícula do impetrante desde que ele se encontre entre os classificados para o número de vagas para o curso escolhido independente do bônus decorrente da equivocada declaração. Nas razões de apelo (fls. 257/260) sustenta a impetrada que as informações prestadas pelo Diretor do Colégio Técnico Industrial, professor Dr. Marcelo Pelissari, demonstram cabalmente a improcedência da demanda. Após, sobreveio pedido de desistência da impetrante apelada (fls. 261/262). Houve parecer do Ministério Público opinando pela prejudicialidade do apelo (fls. 441/445). É o relatório. Com efeito, conforme entendimento do STJ em sede de repercussão geral, a impetrante tem a prerrogativa de desistir do mandado de segurança, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável à impetrante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019 grifo nosso) No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal: Mandado de segurança. Pretensão à declaração da decadência dos créditos de ISS das competências de outubro a dezembro/2003. Sentença denegatória da segurança. Desistência da ação manifestada pela impetrante. Possibilidade de homologação. Admissibilidade de desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. Precedentes dos Tribunais Superiores. Desistência homologada. Recurso prejudicado.(Apelação Cível 0043302-96.2010.8.26.0562; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 21/05/2019) Agravo de instrumento Mandado de segurança Município de São Paulo ISS sobre serviços de intermediação dos exercícios de 2013 e 2014 Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada visando à suspensão da exigibilidade dos créditos Desistência da ação por parte do impetrante Prolação de sentença extintiva do feito Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2257965-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1266 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) Do exposto, homologo a desistência da ação, tal qual pleiteada pela apelada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Samara Antunes Reis Persin (OAB: 267343/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2221166-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 2221166-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Susan Costa Zammar - Agravado: Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.958 Agravo de Instrumento nº 2221166-70.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: SUSAN COSTA ZAMMAR Agravada: ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Interessadas: COMPANHIA Disponibilização: sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3808 1267 DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E OUTRA Processo nº: 1001391-61.2023.8.26.0003 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carolina Bertholazzi Agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu o pedido de impugnação apresentado pela agravada e revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido. Sustenta que suas condições econômicas não se alteraram desde a concessão do benefício. Diz ser inadmissível a mudança de posicionamento meramente pelo enfoque dado ao tamanho de sua propriedade e aos custos dela decorrentes, fato que em nada altera sua condição econômica. Afirma ser incontestável sua hipossuficiência econômica, consoante se depreende dos documentos carreados a f. 24/31, 37/47 e 780/98 dos autos principais. Alega que o desequilíbrio enfrentado está estampado nas inúmeras ações judiciais em que figura como devedora/executada (f. 454), na prova de tentativa de alienação do imóvel (f. 442), na ausência de vínculo empregatício e nos débitos de IPTU da propriedade. Pede restabelecimento do benefício. É o relatório. O despacho saneador revogou a assistência judiciária inicialmente concedida à agravante com base exclusivamente em critério objetivo, ligado às dimensões do imóvel em que reside e ao consumo de água. De seu turno, a agravante, em embargos de declaração rejeitados em uma linha, ofereceu documentação que, no seu entender, demonstrariam fazer jus ao benefício. Ora, segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o benefício deve o magistrado permitir que a parte demonstre preencher os pressupostos autorizantes de sua concessão. Claro o cerceamento de defesa, conduz a mácula à nulidade da decisão em verdade de ambas -, o que ora proclamo. Do exposto, anulo a decisão agravada e determino que outra seja proferida, considerada a documentação oferecida observado o devido contraditório, evidentemente e tomadas provas outras que o Juízo da causa reputar pertinentes, mercê do que julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/ SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0153392-82.2008.8.26.0000(994.08.153392-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-25

Nº 0153392-82.2008.8.26.0000 (994.08.153392-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: 5 A Sec do Brasil Franchising Ltda - Apelante: Secretario de Financas da Prefeitura de Barueri - Apelado: Secretario de Financas da Prefeitura de Barueri - Apelado: 5 A Sec do Brasil Franchising Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos extraordinário e especial, interpostos às fls. 600-8 e 555-570, respectivamente, de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Evandro Alves Dias (OAB: 193711/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0253959-78.2004.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Luiz da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 369-372. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celina Ruth Carneiro Pereira de Angelis (OAB: 202206/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0253959-78.2004.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Luiz da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 337-348, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celina Ruth Carneiro Pereira de Angelis (OAB: 202206/SP) - 4º andar- Sala 42