Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2222311-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222311-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: B. H. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. L. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. dos S. de P. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. H. P. B. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que rejeitou o pedido de sobrepartilha de imóvel que não integrou o divórcio, rejeitou o requerimento para pesquisa de valores em conta da parte requerida e também a expedição de ofício à empregadora do réu, nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, modificação de guarda com pedido de tutela de urgência antecipada e dano moral e material ajuizada pelos menores B. H. de P. P. e outro (menores representados) em face de P. H. P. B. Fê-lo o decisum recorrido, nas partes que interessam ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação DE REVISIONAL DE ALIMENTOS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS. Infere-se da inicial que as partes se divorciaram em 2021 (processo nº 1001228-71.2021.8.26.0126 fls. 18/25), ocasião em que foi entabulado acordo com relação aos alimentos, visitas e partilha de bens. Por fim, a parte autora requer a majoração dos alimentos para o patamar de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, não sendo inferior a um salário mínimo, modificação da forma de guarda para unilateral, reconhecimento de danos morais e materiais perpetrados pelo requerido e sobrepartilha de imóvel em comum do casal. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 17/252). O réu foi citado (fls. 63), e apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 68/103). Em preliminares, suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse processual, coisa julgada com relação a partilha, impugnou o valor da causa. No mérito, rebateu os fatos ventilados na inicial. Em reconvenção, pugnou pela mantença da guarda compartilhada com fixação de residência junto ao genitor. Réplica (fls. 1070/1080). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 1082, 1086/1090,1153/1157, 1197). O Ministério Público manifestou-se às fls. 1273 pugnando pela realização de avaliação psicossocial. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Quanto às preliminares aventadas: Com relação à impugnação ao pedido de sobrepartilha, merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§§1, 2 e 4, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada. In casu, a autora pretende com o ajuizamento do presente pedido a partilha de bens, em tese, amealhados pelo casal durante o período de convivência, questão que já fora objeto de acordo homologado judicialmente, transitado em julgado. As partes entabularam acordo patrocinadas por Defensor Público, que notoriamente lhes deu assistência, havendo conhecimento das partes quanto aos bens que compunham o patrimônio do casal. Ademais, há prova robusta quanto ao conhecimento do direito sobre a construção erigida no imóvel, que segundo consta era de propriedade dos pais do requerido, tendo a autora sido inclusive indenizada quanto aos valores referentes às benfeitorias efetuadas. Assim, não havendo prova nenhuma nos autos de vício de consentimento, não se constitui hipótese de sobrepartilha prevista na legislação. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada com relação ao pedido de sobrepartilha e julgo extinto o pedido. Assim, presente pressuposto processual negativo de validade do pedido, de rigor a extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Da prova documental: Entendo despicienda a determinação de pesquisa de valores em conta da parte requerida e ofício à empregadora, porque há dados suficientes nos autos já encartados de forma a embasar a lide. (...) Int.”. Aduzem os agravantes, em síntese, que o pedido de sobrepartilha é possível, porque não integrou os termos do acordo do divórcio. Afirma que não pretende a agravante a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2.021, mas sim integrar o imóvel ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação (fls. 04). Conclui que busca-se uma revisão de cláusulas havidas no divórcio consensual, sendo salvo melhor juízo o caminho adotado correto, uma vez que a agravante comprova e o Juízo de 1º grau reconhece a existência da construção do imóvel, devendo ser objeto de sobrepartilha (fls. 05), porque firmada em prejuízo da agravante. Sustentam, por outro lado, que em relação à produção de provas requeridas, são elas imprescindíveis, e que as informações apresentadas única e exclusivamente pelo agravado são insuficientes, pois é nítida a intenção dele em mascarar a sua renda (fls. 06). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/7, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, indefiro o pedido de sobrestamento da audiência designada para o dia 30/08/2023, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo a quo ao extinguir parcialmente o processo em relação à sobrepartilha do imóvel. Em que pese a relevância do argumento apresentado pelo requerido, a matéria sequer poderia ter ingressado em sede revisional de alimentos promovida apenas pelos filhos menores. Primeiro, cumpre observar que apenas os menores, representados por sua mãe, são autores da ação. Sob essa ótica processual, os filhos recorrentes não têm legitimidade para pleitear a sobrepartilha de valores que não integraram o divórcio da genitora. Defendem interesse alheio como próprio, o que é vedado pelas regras processuais civis vigentes. Ademais, verifica-se que de forma absolutamente singela e genérica discorreu a petição inicial sobre a necessidade de promover a sobrepartilha dos valores gastos para construção da casa, mas deixou de formular o pedido final para tanto. Apenas postulou, ao final da peça inicial, o seguinte: IXI DO PEDIDO Isto posto, requer: a) Seja concedida a tutela de urgência pretendida, inaudita altera pars, visando o superior interesse das crianças; b) A citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, ou concordar com o presente pedido; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito; d) A concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita, haja vista serem pobres na acepção jurídica do termo, nos moldes da Lei nº 1060/50 c.c artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Seja a ação julgada totalmente procedente, a fim de regulamentar as visitas, majorar os alimentos, modificar a guarda e condenar o requerido ao pagamento de dano moral e material, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). f) Seja o requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu patamar máximo, conforme previsão legal. (fls. 8/9 na origem). Por outro lado, como bem apontou o D. Magistrado, a questão da partilha já foi definida na ação de divórcio, não cabendo, neste momento processual, a pretensão de promover nova divisão de valores que integraram os termos do divórcio, pena de ofensa à coisa julgada. Embora o termo de acordo não tenha primado pela clareza, é possível extrair os seus termos que o réu se obrigou a pagamento de indenização decorrente da partilha de todos os bens do casal. É preciso entender o seguinte: existe transação homologada por sentença judicial passada em julgado. Custa crer que à época da divisão não estava ciente a mulher da necessidade de partilhar os gastos com a construção da moradia da família. Ao contrário. Aparentemente a indenização, embora redigida de modo genérico, engloba indenização devida pelo marido esposa relativa à divisão de bens do casal. Não há qualquer menção a indenização por benfeitorias feitas em imóvel próprio do marido, ou de crédito ou patrimônio remanescente. Portanto, caminho possível para rediscutir o tema é a eventual declaração de nulidade de tal transação, por vício de consentimento, suficiente para desconstituir essa parte do título judicial, mostrando-se indispensável a produção de prova, como a existência dos bens, o tempo de sua aquisição e eventual direito à partilha dos valores envolvidos na construção. A introdução desse pedido nesta sede revisional de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1053 alimentos, visitas e guarda é inadmissível, pois até a eventual declaração de nulidade, em ação autônoma ainda não ajuizada, a transação judicial produz todos os seus efeitos. O comportamento da genitora dos alimentados tem o potencial efeito de atrasar a prestação jurisdicional em detrimento dos filhos, tumultuando o feito com questão patrimonial que não guarda relação com o direito não patrimonial de família e, como foi dito, sequer integrou o pedido inicial. Não se ressente de ilegalidade dessa parte da decisão atacada, razão por que fica mantida. 3. Em relação à pretendida produção de provas, a questão é outra e não comporta conhecimento. Promoveu o CPC/2015 alteração significativa no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento em comparação com o sistema do CPC/1973. Ao comentar o art. 1.015 do novo Código, Alexandre Freitas Câmara pontua o seguinte: O agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis. O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça expressamente (inciso XIII) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.498). Muito embora, a partir da vigência do novo diploma processual, sejam taxativas as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não se pode perder de vista a intenção do legislador ao elencar quais seriam as decisões passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento em rol numerus clausus. Fica claro que o legislador pretendeu devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que não seja tipicamente agravável apenas na oportunidade em que for apreciado eventual recurso de apelação. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória não contemplada no rol do artigo 1.015 não se tornou irrecorrível. Apenas a oportunidade para conhecimento de eventual insurgência far-se-á de modo diferido, no momento do julgamento do recurso de apelação (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). Essa é a razão pela qual não se opera a preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis imediatamente. Pode a questão ser renovada no momento da interposição de eventual recurso de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte. Nesse diapasão, assentam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 1.1.6, p. 206). É justamente o que prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A decisão agravada que indefere a expedição de ofício para averiguação da capacidade financeira do alimentante, considerando desnecessária essa produção de prova documental não se encontra inserida no dispositivo legal que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo, a impossibilitar o conhecimento da insurgência pelo Tribunal neste momento processual. Também fica afastada a possibilidade de conhecimento do recurso com base no parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 por equiparação a uma decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. Não há sequer como admitir o recurso com fundamento no inciso XIII do art. 1.015, de acordo com o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei. Isso porque, nesse caso, a intenção do legislador foi a de se referir a outras hipóteses que preveem expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento fora do CPC. Como afirmam os já citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Não é necessário que hipóteses novas de agravo de instrumento estejam necessariamente previstas no Código de Processo Civil; qualquer lei federal pode criar novas hipóteses de decisões agraváveis (op. cit., n. 2.3.12, p. 224). É que ocorre, por exemplo, nas hipóteses do caput do art. 17, do § 2º do art. 59 e do caput do art. 100, todos da Lei nº 11.101/2005. Ou, ainda, como prevê o art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/1992. A decisão impugnada foi publicada quando já vigiam as disposições do CPC/2015, que não prevê a decisão que indefere prova documental. Inviável o conhecimento dessa parte do reclamo, não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Admitir o processamento deste Agravo significaria transformar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 em rol meramente exemplificativo. Toda e qualquer decisão que versasse sobre questões sobre prova passaria a ser agravável, o que viola não apenas a regra, mas, sobretudo, o sistema eleito pelo legislador. Também inviável admitir o recurso com base na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988) porque não é ampla e irrestrita. Portanto, a admissão do agravo de instrumento somente seria possível quando, em caráter excepcional, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos, porque a decisão impugnada demonstra que o magistrado formou sua convicção a respeito do mérito do processo. Nada impede, após a prolação da sentença, se reputar o autor que o indeferimento dessa prova documental cerceou o exercício do direito de defesa, possa a matéria ser levantada em preliminar de eventual recurso de apelação, ou em contrarrazões. Ante o exposto, nego seguimento a esta parte do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Quanto ao pedido de sobrepartilha, nego a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lizandra Pereira de Almeida (OAB: 427282/SP) - Graciele Nascimento Borges (OAB: 418670/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004355-85.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1004355-85.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Apelado: Marcos Roberto Aparecido (Justiça Gratuita) - Apelada: Marisa Padilha - Apelação Cível nº 1004355-85.2022.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis (2ª Vara Cível) Apelante: Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda. Apelado: Marcos Roberto Aparecido Juiz sentenciante: Heitor Katsumi Miura Decisão Monocrática nº 30.380 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preparo recolhido a menor. Determinação de complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Recolhimento não efetuado. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 201/205, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Marcos Roberto Aparecido em face de Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda., declarando rescindido o contrato celebrado pelas partes e condenando a ré a restituir integralmente as quantias pagas pelo autor, incluídas as arras em dobro, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, sustentando nas razões de fls. 208/220, preliminarmente, nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova quando do julgamento e cerceamento de defesa. No mérito alega que as obras de infraestrutura do loteamento foram recebidas pelo Município dentro do prazo contratual, que previa prorrogação, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.766/79. Alega ainda inadimplemento do autor, pedindo a retenção de 25% dos valores pagos. Por fim, insurge-se contra a restituição em dobro das arras, pois se trata de sinal que integra o valor do terreno. Contrarrazões a fls. 237/243, com preliminar de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme decidido a fl. 246, em juízo de admissibilidade da apelação foi determinado à apelante a complementação do preparo, pois a quantia recolhida a fls. 233 R$ 171,30 é insuficiente. Isto porque em se tratando de sentença com conteúdo condenatório de fácil apuração mediante simples cálculo aritmético, o valor do preparo corresponde a 4% do valor da condenação, conforme dispõe a Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/2003). Concedido prazo para a complementação do preparo, não houve o recolhimento pela apelante, conforme certificado a fl. 250, o que implica na deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré-apelante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/SP) - Natalia Aparecida Carmelin (OAB: 381688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2222550-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222550-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guaratinguetá - Requerente: Pedro Cavalca Salmi (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Requerente: Cecylle Cerqueira Cavalca (Representando Menor(es)) - Requerente: Gustavo Porto Salmi (Representando Menor(es)) - Vistos etc. Cuida-se de requerimento dirigido a este Tribunal de Justiça objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de cobertura de tratamento para autismo ajuizada por PEDRO CAVALCA SALMI, representado pela genitora, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, para condenar a requerida a custear o tratamento ou reembolso dos valores dispendidos no limite do valor que seria pago aos profissionais credenciados, devendo a autora arcar com o excesso. Informa o autor recorrente, inicialmente, que é autor da ação de obrigação de fazer 1005130-41.2021.8.26.0220, ajuizada para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear integralmente seu tratamento para transtorno espectro autista. Afirma que apesar da tutela de urgência concedida para obrigar a operadora ao custeio direto ou reembolso integral do tratamento em prestadora fora da rede credenciada, a r. Sentença limitou a condenação ao reembolso limitado ao que seria pago a profissional da rede credenciada. Aduz que a sentença assim proferida seria inócua, pois o reembolso ofertado pela operadora é absolutamente insuficiente para cobertura do tratamento fora da rede credenciada. Alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, já que o tratamento deverá ser interrompido se não houver reembolso integral, visto que a operadora se propõe a reembolsar quantia irrisória nos limites do contrato. Sustenta que estão presentes o perigo na demora e plausibilidade das alegações, a autorizar a concessão de efeito suspensivo para reativar integralmente a tutela de urgência, até julgamento definitivo do recurso de apelação. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às p. 1/17 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação, e, por consequência, restauro na integralidade a liminar concedida em sede de tutela provisória de urgência. Assim procedo porque vejo risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, na interrupção de tratamento em curso a portador de transtorno do espectro autista. Do que resulta das peças apresentadas pelo peticionário, seu tratamento pelo método ABA é desenvolvido em clínica não credenciada, diante da falta de profissionais com credenciamento junto à operadora, e mediante reembolso. Se o reembolso for limitado aos valores que a operadora pagaria dentro da rede credenciada, o tratamento ficará imediatamente inviabilizado, enquanto pendente Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1071 o recurso de apelação interposto para atacar o ponto relativo à extensão do reembolso. Até que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito do recurso de apelação, não pode o requerente ficar sem o tratamento a que já se submete desde a concessão da tutela de urgência, que havia sido concedida com reembolso integral. Observo que este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora dispor de profissional ou tratamento especializado na rede credenciada. O reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015, entre inúmeros precedentes). Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré os tratamentos propostos, deverá ressarcir integralmente os gastos com o tratamento na clínica descredenciada. Nada impede, é claro, que a operadora demonstre que oferece o serviço com a mesma qualidade ou indique estabelecimentos ou clínicas aptas a tratar, em mesmo grau de especialidade e qualidade, o agravado, pelo mesmo número de horas demandado pelo tratamento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, para que se conceda parcial efeito suspensivo ao recurso de apelação, para manter os efeitos da tutela de urgência no que diz respeito ao reembolso integral das despesas do tratamento do autor. A comunicação para a ré será providenciada na origem. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Nicole Cristine Tamarossi D almeida (OAB: 267933/SP) - Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1016527-34.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1016527-34.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Raphael Francisco Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016527- 34.2022.8.26.0068 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cooperativa Habitacional Conex Apelado: Raphael Francisco Pereira Comarca de Barueri Juiz(a) de primeiro grau: Renata Bittencourt Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1094 Couto da Costa Decisão monocrática nº 6.417 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. Sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente. Recorre a ré pleiteando improcedência da ação. Intimação para recolhimento complemento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de rescisão contratual cc. devolução de quantia paga, cuja r. sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 312/321). Inconformada, apela a ré (fls. 324/346), inverter o decidido e obter a improcedência da ação. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 357/407). O despacho de fl. 411 determinou que a apelante recolhesse o complemento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fl. 411, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do complemento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 25 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/ SP) - Mariana de Faria Cara Amorim (OAB: 373334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2220002-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2220002-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elom Tavares Rocha - Agravado: Condomínio Alpes Franceses - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida em ação de embargos de terceiro, que rejeitou o requerimento de gratuidade da justiça e ordenou a regularização da representação do recorrente. Em boa síntese, aduz o agravante que, para além de preencher os pressupostos do instituto, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, de modo que o Juízo singular deveria ter oportunizado a demonstração de tal status. Ademais disso, entende que a assinatura digital de sua procuradora não se encontra irregular, eis que várias são as formas de identificação. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reversão do que foi deliberado. Oposição ao julgamento virtual (fls. 32/33). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. O recurso se encontra prejudicado. É que, de fato, a r. interlocutória exarada não garantiu ao recorrente o direito de trazer elementos de convicção acerca de seu real estado financeiro, tonando-se absolutamente nula. Tomando-se em leitura o caderno processual originário, é possível verificar que o ilustre Magistrado adotou, como razão de decidir, o fato de determinado imóvel produzir renda locatícia, o que, ao menos em princípio se apresenta inadequado, inclusive porque a ação foi ajuizada pelo agravante, pessoa física distinta do espólio. Referida posição ofende a nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, que, para além de considerar suficiente a declaração firmada pela pessoa física (art. 99, § 3º), obriga o juiz, caso tenha dúvida acerca da veracidade de mencionada declaração, conceder oportunidade ao requerente para trazer os elementos que entender suficientes à demonstração de ser merecedor do benefício (§ 2º do mesmo dispositivo). Nesse passo, a r. decisão atacada, porquanto apressada, contrariou a lógica do instituto e desprezou o direito dado ao autor para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos, até porque, evidente afirmar, somente depois de regularizados os autos com a vinda daquilo que o agravante pretender juntar é que se poderá checar se ele deve ter deferido o benefício da gratuidade judiciária. Ao término, cabe registrar que esta Eg. Câmara se encontra impedida de solucionar a contrariedade neste exato momento, eis que isto significaria indevida invasão de instância, o que não se fará. Dessa forma, a r. interlocutória em foco deve ceder lugar a outra, insista-se, depois de concedida a indispensável oportunidade ao recorrente no sentido de provar que merece o benefício (CPC, art. 99, § 2º). Ante o exposto, anulo, de ofício, o r. interlocutório de primeiro grau e julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Udo Ulmann (OAB: 73008/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1042899-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1042899-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Surano Mourão Jordana - Apelante: Eduardo Sábat Jordana - Apelante: Fabio Meroni Assad - Apelante: Gines Jordana Torrela - Apelante: Maria Del Carmen Sábat Espunys Jordana - Apelante: Maria Lopes Jordana - Apelante: Rosa Maria Sábat Jordana Assad - Apelado: Carvalho Forte Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 898/907, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, a fim de autorizar o depósito judicial da parcela de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias, com atualização monetária e juros de mora; autorizar o levantamento do depósito pelos réus; e condenar os réus a cumprirem as obrigações previstas nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Terceira, a fim de providenciarem a desocupação dos imóveis de São Paulo, no prazo de 30 dias. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 910/921) foram rejeitados (fl. 928). A autora ajuizou a demanda aduzindo que em 22/02/2020 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e de Cessão de Direitos Hereditários junto aos réus, sendo que após o regular pagamento dos valores ajustados, foi informada por e-mail acerca da rescisão contratual, sob o argumento de que a autora não teria pago a parcela vencida no ato do registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, sendo que não foi comunicada pelos réus a respeito do referido registro. Afirma que foi comunicada em 09/11/2021 apenas para realizar o pagamento do valor de R$ 4.120,94, a fim de possibilitar o pagamento das custas relativas ao formal de partilha, inexistindo informação quanto ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, além de não ter sido comunicado o registro do respectivo formal, acreditando que os réus agiram de má-fé. Irresignados com a r. sentença de procedência, os réus apelaram (fls. 931/968), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento do preparo recursal, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. No mérito, aduzem que conforme Cláusula 3ª, item C.1 do contrato celebrado entre as partes, cabia a apelada o pagamento dos custos para registro do formal de partilha, de modo que o contrato foi rescindido por descumprimento da apelada. Dizem que restou incontroverso o referido descumprimento, conforme salientado pela própria apelada na exordial e corroborado pelo print de conversas trocadas entre as partes, sendo que em razão do descumprimento da apelada, foi encaminhado o e-mail solicitando o pagamento da obrigação no ato do registro em 28/10/2021. Afirmam que questionaram novamente o pagamento, apesar de terem feita a entrega do formal de partilha no cartório sem qualquer exigência, sendo que a mensagem enviada para a apelada chegou a ser visualizada, embora não tenha sido respondida. Alegam que em razão da desídia da apelada, levaram o formal de partilha a registro em 25/11/2021, efetuando o respectivo pagamento das custas cartorárias. Sustentam que a apelada não cumpriu o disposto no artigo 476 do CC, sendo que em razão do incontroverso descumprimento contratual, era de rigor o desfazimento do negócio, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Afirmam que em razão do incontroverso descumprimento do contrato pela apelada, os apelantes fazem jus ao recebimento da multa relativa a cláusula penal, nos termos dos artigos 113, 421, 422, 389 e 394, todos do CC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Juntam documentos em fls. 969/1010. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 1014/1030. Em fl. 1038 a apelada informou que possui interesse na tentativa de conciliação. É o relatório. De início, considerando que a demanda foi proposta em face de 7 pessoas físicas, que efetuaram o regular recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional (fls. 797/798), bem como que os documentos colacionados em fls. 969/1010 não comprovam a efetiva incapacidade financeira de todos os réus, ora apelantes, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente em razão do vultoso valor dos bens objeto do contrato formalizado entre as partes (R$ 2.326.080,00 - fl. 32). Contudo, considerando o elevado valor do preparo recursal (R$ Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1148 97.868,97 fl. 1035), é possível conceder o parcelamento previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, para recolhimento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo os apelantes providenciarem o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 dias após a intimação desta decisão, sob pena de deserção. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Eduardo Sábat Jordana (OAB: 156444/SP) (Causa própria) - Vinicius de Carvalho Forte (OAB: 287726/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2069188-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2069188-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: L. P. de R. - Agravado: S. A. de S. R. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 639/640, na origem, que, entre outras medidas, manteve a suspensão do direito do requerido de visitar os filhos e o valor dos alimentos provisórios. O feito foi sentenciado aos 28/6/2023 (fls. 884/886, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Wanderley Gonçalves Tonin (OAB: 427620/SP) - Claudia Aparecida Batista da Silva (OAB: 432050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2077793-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2077793-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Mendes de Souza Filho - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 24/26, na origem, que indeferiu tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 2/8/2023 (fls. 242/246, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2222702-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222702-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rodrigues e Castro Prestadora de Serviços Ltda Me - Agravado: Alexandre Castro Tristão - Agravada: Gislene Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1031586-90.2014.8.26.0602, que move em face de RODRIGUES CASTRO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM PISCINA LTDA, GISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA E ALEXANDRE CASTRO TRISTÃO. O exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 01/12), insurgindo-se contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito, de propriedade da executada GISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Ressaltou que: “No caso em tela, muito embora os Agravados aleguem que o bem indicado à penhora é o único imóvel e que o aluguel do imóvel se destina a subsistência sua e de sua família, não traz aos autos provas suficientes para comprovar o alegado. Tais alegações, por si só não se sustentam, haja vista que não possuem corroboração plausível, pois verifica-se que fora juntado aos autos, pelos Agravados, o Contrato de Locação do Imóvel desatualizado de 24 de agosto de 2020 (fls.619-620), bem como declaração do Imposto de renda do Ano-Calendário de 2006 (fl. 625), o que não afasta a possibilidade deste possuir imóveis em outras regiões do país. Diante da norma legal do artigo 5º, da lei nº 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que a impenhorabilidade pode e deve ser reconhecida, desde que: a) o bem penhorado seja o único imóvel de propriedade do executado; ou b) existindo outros imóveis de propriedade do executado, que o bem penhorado constitua a moradia da entidade familiar. Portanto, não há o que se falar em impenhorabilidade do imóvel, ainda mais quando as alegações sequer foram comprovadas. (...) Desta forma, não merece prosperar a alegação da parte Agravada que pleiteia pela impenhorabilidade do bem de família, objeto da penhora, eis que, totalmente infundados os argumentos trazidos. Nota-se claramente que a intenção dos Agravados é demasiadamente de se eximir dos valores devidos, razão pela qual, se conclui pela improcedência das alegações formuladas. Desta forma, requer seja mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 62.049 do 2º CRIA de Sorocaba, visto que não restou amplamente comprovado que se trata do único bem de propriedade dos Agravados, não sendo, portanto, protegido nos termos da Lei nº 8.009/90.” A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 801/802 da origem): “Vistos. GISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA apresentou Impugnação à Penhorado imóvel objeto da matrícula nº 62.049 do 2º CRIA de Sorocaba (fls. 488) e documentos,alegando a impenhorabilidade do mesmo, visto ser o único imóvel residencial daimpugnante e está locado a terceiros para obtenção de renda para locação de imóvelque, atualmente reside com sua família, pugnando, ainda, pela concessão dos benefíciosda justiça gratuita. Manifestação do exequente/impugnado (fls. 791/800), refutando as alegações do impugnante. É o relatório. Decido. É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que para reconhecimento da impenhorabilidade, é prescindível que o devedor resida no imóvel,bastando que o bem seja o único em seu patrimônio e lhe garanta os frutos necessários para sua subsistência e de sua família. No caso, os documentos juntados pelo impugnante/executado,demonstram a alegação que o imóvel penhorado é único de sua propriedade, bem como que o mesmo está alugado, garantindo os frutos necessários para sua subsistência e de sua família. Cabia ao exequente/impugnado o ônus de descaracterizar o bem de família, fato que não ocorreu, uma vez que as alegações não foram corroboradas por documentos que fizesse prevalecer a penhora levada a termo nos autos. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada.Assim, por se tratar de imóvel impenhorável, determino o levantamento da referida penhora. (...) Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 13/14). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO A impenhorabilidade do bem de família deve ser ponderada com o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a proteção almejada pelos agravantes ao imóvel penhorado pode, em tese, não prevalecer caso constatada má-fé ou abuso de direito daqueles. Há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que impõe a melhor reflexão sobre o tema (AgInt nos EDcl no AREsp 1826800 / RN, Terceira Turma, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento em 27/06/2022). Nessa ordem de ideias, será preciso examinar se o imóvel penhorado era bem de família e a conduta assumida. Não se pode, de pronto, nesta fase da análise do recurso, negar a possibilidade da Turma rever a decisão impugnada. Assim, defiro o efeito suspensivo, para que se mantenha a constrição do imóvel até a análise do caso pela Turma Julgadora. Dê-se ciência da liminar ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá se antecipar e dar conhecimento da liminar ao juízo de primeiro grau. Intimem-se os agravados, nas pessoas de seu advogado, para ofertar resposta no prazo legal (Art. 1.019, II, CPC). A agravada GISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: (a) efetiva comprovação de recebimento dos aluguéis do imóvel em discussão; (b) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios (2021, 2022 e 2023); (c) extratos bancários de todas as contas bancárias existentes em seu nome; (d) comprovação de emprego dos aluguéis recebidos para a sua sobrevivência; e (e) contrato de locação do imóvel em que reside atualmente. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Rafael Amstalden Mora Pagano (OAB: 308535/SP) - Nataly Francis de Almeida Rolim da Silva (OAB: 311144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2224357-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2224357-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Jose Donizeti Chieratti - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, interposto contra a decisão de fls. 103/104 dos autos de incidente de cumprimento provisório de sentença movido por José Donizeti Chieratti em face de Banco Itaú Consignado S.A. (nº 0000631-18.2022.8.26.0698), proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jose Donizeti Chieratti em face de Banco Itaú Consignado S.A. Conforme constou na decisão de fl. 82/83, o banco-executado efetuou o depósito judicial dos valores pleiteados pelo exequente, contudo, informou que há recurso pendente de julgamento nos autos principais. Determinada a intimação do exequente para juntar a certidão de trânsito em julgado, sobreveio manifestação de fl. 86, aduzindo que pretende unicamente o levantamento dos valores referentes à condenação por dano moral e devolução simples e que o recurso versa sobre o pedido de repetição em dobro. É o relatório. Decido. Não é possível o Juízo a quo deliberar sobre a matéria que foi devolvida ao conhecimento da egrégia Instância Superior em razão da interposição de recurso. A verificação da extensão da matéria cognoscível e mesmo a profundidade daquilo que será objeto de discussão e acertamento, são medidas que se inserem na competência do Juízo ad quem. E ainda que assim não fosse, para argumentar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já acertou o entendimento de que a ‘tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/ SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, sem que tenha se operado o trânsito em julgado, nos termos do inciso IV, do artigo 520 do Código de Processo Civil, ‘o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos’. Diante disso, não apresentada caução, ou mesmo demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 521 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO, de fl. 86. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, devendo ser juntada a respectiva certidão no presente incidente de cumprimento, para prosseguimento do feito. Aduz o exequente, ora agravante, em síntese, que a execução tem por objeto somente os valores incontroversos nos autos principais, isto é, aqueles relativos à devolução simples do indébito, à indenização por danos morais e os honorários advocatícios incidentes sobre tais parcelas, à razão de 17%. Salienta que o recurso especial interposto pelo executado dirige-se somente à condenação à repetição em dobro do indébito. Assevera que não se faz necessária caução para levantamento de valores incontroversos, ainda que em sede de execução provisória. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para que seja dispensada a exigência de caução. É a síntese do necessário. Na ausência de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo via e-mail, que servirá como ofício, dispensada a prestação de informações. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0072701-18.2007.8.26.0000(991.07.072701-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0072701-18.2007.8.26.0000 (991.07.072701-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Espólio de Adib Abrao Repre p inventariante Antonio Abrahao - Apelado: Os Mesmos - Vistos, etc... 1- Fls. 249 e 256: Ausente a comprovação dos os requisitos legais do art. 619,II, do CPC, o acordo, até o presente momento, é inexistente. 2- Ao acervo. 3- Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Eládio Silva (OAB: 25048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Carlos Ciccone (OAB: 88550/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0363057-34.1996.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alfredo Rodrigues Neto - Interessado: Luiz Rodrigues Filho - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - Interessado: Julio Cesar Buscati - Registro: 2023.0000078303 DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0363057-34.1996.8.26.0009/50000 Relator(a): COUTINHO DE ARRUDA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Despacho nº 43806 Embargante: Marconi Holanda Mendes Embargado: Banco do Brasil S/A Interessados: Alfredo Rodrigues Neto, Luiz Rodrigues Filho, Uniservice Indústria Gráfica Ltda. e Julio Cesar Buscati Vistos, etc... À decisão monocrática de fls. 988, foram opostos embargos de declaração alegando contradição. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que a matéria relacionada ao recolhimento do preparo recursal foi devidamente apreciada, restando claro o entendimento a respeito da insuficiência. À evidência, não se vislumbra a alegada contradição uma vez que foi exposta de forma clara e precisa a razão pela qual os cálculos elaborados pela Serventia de Primeiro Grau não devem ser aceitos. Com efeito, esta Relatoria salientou que não se pode perder de vista que o benefício econômico pretendido pelo apelante corresponde, em seu patamar mínimo, a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A presente execução teve início no ano de 1996 e o último cálculo atualizado do débito, datado de outubro de 2019 (fls. 777), apontou a quantia de R$ 9.491.088,32 (nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), de sorte que a verba honorária sucumbencial pretendida pelo apelante alcança patamar em torno de um milhão de reais. Assim, o recolhimento de quantia módica a título de preparo recursal não se mostra proporcional ou razoável, além de não se coadunar com a inteligência do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fls. 988). Ainda, o entendimento no sentido de que o preparo recursal deve incidir sobre o benefício econômico almejado foi respaldado em precedentes jurisprudenciais específicos e que se subsomem à hipótese dos autos. Não se vislumbra, portanto, a contradição alegada. A esse passo, verifica-se que o julgado concluiu de forma diversa da pretendida pela parte interessada, caracterizando, assim, o vedado caráter infringencial, não passível de apreciação nesta sede. Lembre-se, a propósito, que o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). Assim, a improcedência da presente irresignação é de rigor, impondo-se, nesta Instância, a manutenção da decisão embargada. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. COUTINHO DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 139478/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0363057-34.1996.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marconi Holanda Mendes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alfredo Rodrigues Neto - Interessado: Luiz Rodrigues Filho - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - Interessado: Julio Cesar Buscati - Vistos, etc.. 1 - À Serventia, para que junte aos autos a decisão monocrática registrada sob nº 20230000078303, que julgou os embargos de declaração nº0363057- 34.1996.8.26.0009/50000, publicando-a. 2 - Após decurso do prazo, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 139478/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1284
Processo: 1002788-63.2022.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1002788-63.2022.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Gilda Cazuza de Souza Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Ítalo Murilo de Souza Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Erllon Gabriel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002788-63.2022.8.26.0627 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelantes: GILDA CAZUZA DE SOUZA BORGES, ÍTALO MURILO DE SOUZA BORGES E ERLLON GABRIEL DE SOUZA BORGES (Assistência Judiciária) Apelado: BANCO SANTANDER S.A. Comarca: TEODORO SAMPAIO Juiz: LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41416 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c.c. dano moral. Discussão acerca de saldo deixado em instituição financeira e postulado pelos herdeiros. Alvará já expedido no processo de inventário. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado I. Aplicabilidade do artigo 5º, item I.12 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 91/93, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de indenização por dano moral por descumprimento de ordem judicial ajuizada por GILDA CAZUZA DE SOUZA BORGES, ÍTALO MURILO DE SOUZA BORGES e ERLLON GABRIEL DE SOUZA BORGES em face do BANCO SANTANDER S.A., com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apelam os autores (fls. 96/101) sustentando, em síntese, que a ordem constante no alvará judicial expedido nos autos da ação de inventário nº 1002220-52.2019.8.26.0627 não pode ser questionada, mas apenas cumprida, e que o apelado não atendeu à ordem exarada por Juízo competente. Requerem a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 105/110. Em razão da menoridade de um dos autores, o Ministério Público foi intimado a se manifestar (fls. 115) e declinou sua atuação (fls. 121/123). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria objeto da ação não é de competência desta subseção. Trata-se de ação indenizatória em que os autores pretendem que o réu realize a imediata liberação dos valores que ainda restam para levantamento que foram deixados pelo de cujus em contas na instituição financeira, sob imposição de multa diária, caso haja o seu descumprimento, além de indenização por dano moral em valor não inferior a 5 (cinco) salários mínimos hoje vigentes no país para cada um dos requerentes. Afirmam os apelantes que o réu não cumpriu ordem constante em alvará judicial expedido nos autos do processo de inventário nº 1002220- 52.2019.8.26.0627. Dessa forma, vê-se que a ação não tem relação com o contrato bancário em si, mas sim com o direito das sucessões, mais especificamente, sobre levantamento, pelos herdeiros, de saldo deixado pelo de cujus e descumprimento do alvará judicial já expedido para esse fim. Trata-se, portanto, de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.12 (Ações relativas a partilha e adjudicação), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se manifestou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência em caso análogo ao dos autos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir - Questão de fundo atinente a discussão acerca de direito das sucessões, mais especificamente sobre levantamento, pela viúva meeira, de saldo deixado pelo de cujus; descumprimento do alvará judicial já expedido para esse fim e eventual necessidade de sobrepartilha - Matéria afeita ao âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos artigo 5º, inciso I, alínea I.12, da Resolução nº 623/13 Precedentes das Câmaras que integram a Primeira Subseção - Conflito dirimido para reconhecer a competência da 7ª Câmara de D. Privado (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0036311-58.2021.8.26.0000; Relatora:Lígia Araújo Bisogni; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; j.: 10/03/2022) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maíra Fernanda Benvindo Mazini (OAB: 380054/ SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2222517-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222517-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Agravado: Glauco Mediato Fagundes - Agravado: Glauco Mediato Fagundes Calçados Epp - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela exequente Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda em razão de decisão interlocutória (fls. 776) que, nos autos da ação de execução extrajudicial indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, que visava constatar a existência de vínculo empregatício do devedor. Irresignado, recorre o requerente buscando a reforma da decisão, com a concessão da antecipação da tutela recursal para dar prosseguimento eficaz no processo executivo (fls. 10). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese argumentação trazida, não se vislumbra perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, por isso, denego a medida antecipatória. É possível se aguardar a solução do recurso pela Turma julgadora. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Alexandre David Malfatti Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 59,40, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001411-33.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001411-33.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Gumercindo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 338/349, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, IOF e seguro, requerendo a restituição em dobro. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 13/04/2022 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 19/24 no valor de R$ 158.819,98 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.597,00. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 924,00), de registro de contrato (R$ 174,90), de seguro (R$ 426,61), avaliação de bem (R$ 269,00) e de IOF (R$ 5.125,47). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao requerente. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/ STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 50% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 50%. Fixam- se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1353 cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1012251-51.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1012251-51.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marina Yayoi Urakami Kawakami - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 414.991,20, a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça da data da última atualização até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da atualização, até o efetivo pagamento. Condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor fixados em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 201/202). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 26 de junho de 2023 (fls. 203). Contra tal decisão, foi interposto Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 217/220, disponibilizada em 20 de julho de 2023 (fls. 221). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/ SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1022629-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1022629-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F G Fares Transportes - Apelado: Supernova Comércio e Distribuição Ltda - APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. pedido indenizatório. Nulidade de duplicatas e respectivos protestos. Sentença de procedência. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Deserção decretada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 258/261, que julgou procedente a ação declaratória c.c. pedido indenizatório contra si ajuizada, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo (fls. 295). Foi oportunizada à apelante a possibilidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 297/298). Porém, o prazo concedido decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 302). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: a apelante foi intimada para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, permaneceu inerte. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcos Roberto Cebola E Silva (OAB: 209766/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2218040-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218040-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Mega Química Indústria e Comércio Eireli (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Mr Securitizadora S.a. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Mega Química Indústria e Comércio Eireli (em recuperação judicial), contra a r. decisão de fls. 5124 dos autos dos embargos à execução movidos em face de MR Securitizadora S.A., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela embargante, ora agravante, in verbis: Vistos. Considerando o balanço patrimonial e ainda a movimentação bancária, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela embargante, porquanto não pode ser considerada hipossuficiente. Providencie, pois, o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, argumentando que a decisão atacada carece de fundamentação suficiente, nos termos do art. 11 do CPC. Aduz que, a fim de justificar o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, foi feita uma singela menção ao balanço patrimonial e movimentações bancárias da Agravante, sem ao menos analisar as razões pelas quais a Agravante não faz jus aos benefícios pleiteados, devendo este E. Tribunal anular a r. decisão agravada, com base nos dispositivos legais supra, além de ter deixado de observar entendimento jurisprudencial a respeito do tema. No mérito, requer a reforma da decisão, alegando que a apresentação de elementos que demonstrem a situação é requisito suficiente à comprovação da hipossuficiência para o gozo dos benefícios da assistência judiciária para pessoas jurídicas. Afirma que, diante de sua delicada situação financeira, que lhe impôs, inclusive, processo de recuperação judicial (nº 1001497- 78.2015.8.26.0431), não é capaz de arcar com os custos do processo, citando os balanços patrimoniais juntados aos autos de origem. Alternativamente, requer seja concedido o direito ao diferimento do recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Requer a concessão Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1377 do efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, ao contrário do decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pela agravante com a petição inicial são suficientes para corroborar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda. Segundo o balanço patrimonial apresentado às fls. 48/49, houve prejuízo de R$6.162.447,72 no exercício de 2022, o que indica a má saúde financeira da empresa. Além disso, nos extratos de conta corrente juntados às fls. 5086/5089, apesar da intensa movimentação financeira, verifica-se que o saldo em conta corrente permaneceu negativo em R$13.696,91, e que há valor bloqueado na conta bancária do agravante no total de R$174.445,19, segundo extrato mensal obtido no dia 14/06/2023 (fls. 5111 dos autos de origem). Todos esses elementos, somados ao fato de que a empresa agravante se encontra em recuperação judicial (processo de recuperação judicial nº 1001497-78.2015.8.26.0431), conferem verossimilhança à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa jurídica, fazendo crer que a agravante de fato não possui condições financeiras para recolher as custas necessárias ao exercício de seu direito de defesa. Assim, presentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015969-96.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1015969-96.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Seds Consultores Sc Ltda - Apelado: José de Souza Gonçalez Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonaida de Moraes Gonçalez - Vistos. Trata- se de embargos à execução opostos por JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES NETO e JONAIDA MORAES GONÇALVEZ em face de SED’S CONSULTORES S/C LTDA. O douto Juízo a quo, às fls. 193/200, julgou procedentes os embargos, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família e o excesso de valores perseguidos. A parte embargada apela às fls. 203/212, com pedido preliminar para concessão da gratuidade judiciária, sem apresentar documentos e se limitando a embasar o pedido do benefício em sua suposta inatividade. Apesar desta Relatoria, às fls. 227/231, ter oportunizado à postulante ajuntada de documentos idôneos para comprovar a fragilidade econômica, a recorrente manteve-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo às fls. 233. Pois bem. Embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Como se nota, compete à pessoa jurídica postulante da gratuidade comprovar, cabalmente, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Deste ônus, contudo, a apelante não se desincumbiu. Como já ressaltado no despacho às fls. 227/231, inclusive com menção à jurisprudência desta Egrégia Corte, a mera inatividade da empresa não implica necessariamente concessão da justiça gratuita. Assim, tendo em vista a ausência de documento capaz de demonstrar a condição econômica da postulante, requisito indispensável à concessão de benefício, indefere-se a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime-se a parte apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019231-84.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1019231-84.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Transportadora Blz Ltda. (Em recuperação judicial) - Apelado: Ever Green Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos, precedida de tutela cautelar antecedente, movida por EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de TRANSPORTADORA BLZ LTDA., calcada no descumprimento do contrato de prestação de serviços de transportes firmado entre as partes. Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 150/175, ocasião na qual formulou pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento da quantia de 13.008,69 (treze mil e oito reais e sessenta e nove centavos), desde a emissão das referidas notas até efetivo pagamento.com correção monetária (IGP-M) e juros legais (1% a.m), atinente ao serviço de frete prestado. Às fls. 388/389, o douto Juízo a quo proferiu decisão saneadora, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual afastou a arguição de decadência e reputou incabível, in casu, a inversão do ônus probatório, além de ter indeferido a elaboração de prova pericial contábil e a tutela de urgência, pleiteada pela ré, objetivando o imediato cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas emitidas em seu desfavor, determinando, por outro lado, a produção de prova oral. Contra tal decisum, a demandada interpôs o agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000. Oitiva de testemunhas às fls. 432. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 446/453, que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para o fim de tornar definitiva a cautelar antecedente de sustação do título 0178147400 e para declarar inexigíveis as despesas cartorárias acrescidas aos débitos originais e para condenar a ré ao pagamento a autora o valor de R$15.998,69, atualizados desde o ajuizamento da inicial e acrescido dos juros legais desde a citação. JULGO Improcedente a reconvenção. (...) Ante a sucumbência condeno a ré nas custas honorários e despesas processual que fixo em 10% do valor da condenação. Acolhimento de aclaratórios às fls. 470, a fim de sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais relativos ao pedido reconvencional, resultando na condenação da reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o respectivo valor da causa. Inconformada, apela a requerida/reconvinte às fls. 473/490. Preliminarmente, suscita a nulidade do pronunciamento increpado, a pretexto de que o Juízo sentenciou, ainda estando pendente o Agravo de instrumento nº 2036878-84.2023.8.26.0000, em tramitação na 24ª Câmara de Direito Privado, o qual a Ré/Reconvinte, aqui Apelante, Transportadora BLZ Ltda., busca resolver as questões relativas à decadência, inversão do ônus probandi e confissão da Autora/Reconvinda, bem como a necessária prova pericial e cancelamento dos protestos sem lastro comercial, e de que não houve fundamentação adequada. No mérito, aduz, em síntese, quanto à ação, que: (i) comprovou a entrega das mercadorias por cujo transporte ficou responsável, sem que houvesse nenhuma objeção, circunstância suficiente para ensejar a improcedência da demanda principal; (ii) há cobrança excessiva pela requerente/reconvinda, uma vez que o julgador singular determinou o ressarcimento dos valores integrais constantes das notas fiscais nas hipóteses em que reconheceu que somente parte dos produtos sofreu avaria ou extravio; (iii) houve a emissão de duplicatas, sem lastro comercial, pela parte contrária; (iv) não há nenhum documento hábil a comprovar a retirada das mercadorias elencadas nas notas fiscais nº 122084, nº 116317. Defende, no tocante à reconvenção, em suma, que: (i) faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13.008,69, em decorrência da realização de fretes que não foram pagos pela contratante; (ii) deve ser reconhecida a nulidade e inexistência da relação jurídica refutada, notadamente dos títulos emitidos números: 3009, 134545, 013/2020 e/ou de qualquer outro emitido pela Reconvinda em desfavor da Reconvinte, com o cancelamento dos protestos às custas da Apelada/Autora/Reconvinda; (iii) suportou abalo moral indenizável. Por fim, pugna pela condenação da apelada por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 497/508, com preliminar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000. Manifestação da apelante às fls. 514/516, no sentido de que não houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tampouco de seu interesse recursal, uma vez que, em respeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa à aqui Apelante, Transportadora BLZ Ltda., busca resolver as questões relativas à decadência, inversão do ônus probandi e confissão da Autora/Reconvinda, bem como a necessária prova pericial e cancelamento dos protestos sem lastro comercial, ou seja, questões que antecedem o mérito. Decisão monocrática, proferida por esta relatoria, às fls. 543/554 dos autos do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000, por meio da qual não se conheceu do recurso em razão da superveniência da r. sentença prolatada no feito originário, seguida da interposição de agravo interno, ainda pendente de apreciação. É o relatório. Diante da pendência de enfrentamento do agravo interno acima relatado, cujo desfecho definirá a sorte da preliminar de nulidade arguida nas razões recursais e da preliminar suscitada em resposta, além da extensão da matéria a ser examinada no âmbito deste apelo, impõe-se aguardar o desate a ser conferido ao mencionado recurso, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, e em prestígio à segurança jurídica. Bem por isso, suspendo Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1390 o presente julgamento por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte insurgente para que informe o estágio dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Zolair Zanchi (OAB: 32757/RS) - Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Talita Zirpoli dos Santos Oliveira (OAB: 391773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1029526-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1029526-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ernesto da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Ernesto da Silva contra a sentença proferida às fl.59, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de apelação (fls.73/95), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls.134 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Em decisão proferida às fls.140/143, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.145. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1403 de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócioeconômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 25 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2085144-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2085144-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LUCIANA DELL MULA (Sucessor(a)) - Agravante: Sabrina Zago Fardeloni (Sucessor(a)) - Agravante: Yolanda Zago (Falecido) - Agravado: Marco Aurelio de Barros Montenegro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo, interposto por Yolanda Zago, em razão da r. decisão de fls. 212/214, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 248/249, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0004634-22.2018.8.26.0127, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que fixou parâmetros para a elaboração de novos cálculos. Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 32). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado suscitou preliminar de desinteresse recursal (fls. 34/48). Noticiado o falecimento da agravante, sobreveio a habilitação processual das sucessoras (fls. 97/104 e 107/122). É o relatório. Decido: Inicialmente, defiro a habilitação processual das Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1429 sucessoras da agravante (fls. 107/122). Anote-se. No mais, manifeste-se a parte agravante sobre a preliminar de desinteresse recursal, suscitada em contraminuta, fundada na concordância com o cálculo do agravado (fls. 235 e 254 da origem). Em caso de discordância, deverá ser apresentada planilha pormenorizada do valor pretendido. Sem prejuízo, requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de dez dias, devendo o Juízo a quo esclarecer a origem dos consectários reconhecidos na r. decisão integrativa recorrida (fls. 248/249 da origem corrigida da data do arbitramento agosto de 2018 e juros de mora da citação março de 2018), Oportunamente, dê-se vista às partes e tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ernani Cassiano Junior (OAB: 215006/SP) - Renato Abou Nasser Hingst (OAB: 122012/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011893-41.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1011893-41.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Canoeiro Empreendimento e Participações Ltda - Apelada: Marcia dos Santos de Castro - Apelado: Marcos Alves Guimaraes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 233/234). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré CANOEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 221/225, decorrente de ação de restituição de valores pagos, ajuizada em seu desfavor por MARCOS ALVES GUIMARÃES e MÁRCIA DOS SANTOS CASTRO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à devolução imediata de 80% do valor pago pelo imóvel, cuja rescisão se operou com a retomada do imóvel, podendo ser retidos os débitos incidentes sobre o imóvel até a data da retomada. Determinou-se, ademais, que para fins de restituição, não deverão ser computados os valores pagos a título de comissão de corretagem. Nos valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP, além de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação, batendo-se pela reforma da r. sentença. Após breve resumo da demanda e da sentença, quer a improcedência da ação. Aduz ter firmado com os apelados um contrato regido pela Lei nº 9.514/97, a saber, de alienação fiduciária, por isso, evoca o comando dos arts. 26 e 27 do referido diploma legal. Aludindo ao Tema nº 1.095 da Segunda Turma do C. STJ, diz não ser aplicável o CDC. Quer, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 228/232). Vieram contrarrazões. Os autores rebatem o recurso de apelação, insistindo na preservação da r. sentença. Reiteram ter pago mais da metade do contrato; é aplicável o CDC, como constou na sentença; e, atende à justiça o ressarcimento dos valores pagos. Evocam o art. 53 do CDC, a Súmula nº 543 do C. STJ e o Enunciado nº 1 do TJSP. Por último, dizem ser aplicável o art. 113, § 1º, II, do Código Civil (CC). Em suma, querem a prevalência da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação e majoração da verba advocatícia (fls. 239/243). É o relatório. 3.- Voto nº 40.059 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Martins (OAB: 104741/SP) - Nehemias Jeronimo Marques da Silva (OAB: 374812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010060-55.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010060-55.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Univendas Representações S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010060-55.2020.8.26.0344 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44366 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação da ré contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de corretagem de planos privados de assistência à saúde, reconhecendo à autora direito ao pagamento de comissões por serviços prestados, correspondentes ao período compreendido entre 02/01/1995 à 09/07/2020. A questão trazida a debate envolve o mesmo contrato e as mesmas partes e, por conseguinte, a mesma relação jurídica objeto de anterior julgamento proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado, em acórdão relatado pelo saudoso Des. Marcos Ramos, sendo certo que, no caso presente, a discussão situa-se sobre o pagamento de comissões relativas a período não abordado na ação anterior. Sendo assim, tem interira aplicação o art.105 do Regimento Interno que assim dispõe:A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Assim sendo, tratando-se de matéria derivada da mesma relação jurídica, de se reputar preventa a 30ª Câmara de Direito Privado, devendo o processo ser redistribuído ao integrante da câmara que substituiu o relator anterior, Des. Marcos Ramos, no caso o Des. Ricardo Monte Serrat. São Paulo, 25 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0003362-05.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: RODRIGO DOS ANJOS BARRETO - Apelante: EDINALDO DOS REIS - Apelado: Itaobi Transportes Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003362- 05.2015.8.26.0157 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Nos termos do artigo 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação nas hipóteses de pedido condenatório é de 4% sobre o valor da condenação, nele incluídos a correção monetária e os juros moratórios incidentes até o recolhimento. No caso concreto, conforme cálculo de fl. 269, o preparo devido corresponde a R$ 570,33. 3. Verifico, entretanto, que os apelantes recolheram valor insuficiente (R$ 128,46, conforme fls. 267/268). 4. Observo, ademais, que o processo é físico, sendo devido o recolhimento do porte de remessa e retorno no valor correspondente a dois volumes de autos. 5. Nessas circunstâncias, consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para que providenciem o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no valor de R$ 441,87, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabio Baptista (OAB: 148024/SP) - Adriano Dias da Silva (OAB: 184564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 2215938-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215938-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Piracicaba - Requerente: Arlete Passari Cancelliero - Requerente: José Maria Cancelliero - Requerido: Condomínio Edifício José Passari - Decisão Monocrática nº 35480 Trata-se de medida cautelar para dação de efeito suspensivo à apelação interposta pelos Autores contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Daniela Mie Murata (fls.169/172 dos autos originários), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ata de condomínio cumulada com indenização por danos morais, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 15% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 15.000,00). Alegam que há probabilidade de provimento do recurso de apelação, que presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação (são idosos com problemas de saúde e dependem de cuidados de profissionais e dos filhos, mas a sentença revogou a tutela que permitia o uso das vagas de garagem da unidade autônoma dos Autores por terceiros), e que cadastraram os funcionários e os filhos na administradora de condomínio para o uso das vagas de garagem. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a manutenção da tutela provisória concedida (que permitiu que os filhos dos Autores e seus cuidadores continuassem utilizando as vagas de garagem). Preparo a fls.07 É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre as quais está a revogação tutela provisória (inciso V). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os Autores sustentam, nas razões de apelação (fls.177/193 do processo originário), que são idosos com problemas de saúde (o Autor José Maria é acometido de Alzheimer e a Autora Arlete tem marcapasso) e dependem de cuidados de profissionais e dos filhos, além de estarem sujeitos a frequentes emergências médicas; que a unidade autônoma possui três vagas de garagem, mas os Autores utilizam apenas uma; que as demais vagas são utilizadas por seus filhos e cuidadores (após o cadastramento perante a administradora do condomínio); que, embora a convenção de condomínio proíba o uso de vaga de garagem por terceiros, havia flexibilidade; que descabida a proibição do uso das vagas por terceiros (há indevida restrição ao direito de propriedade dos Autores); e que caracterizado o dano moral. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, pois, ao que consta, a convenção de condomínio proíbe o uso e vaga de garagem por terceiros (o capítulo oitavo, item XXV, consigna que a utilização da garagem somente poderá ser feita por morador do edifício, não podendo ser utilizada por não moradores do prédio, nem por visitantes fls.137 do processo originário) o que foi roborado pela assembleia condominial realizada em 21 de março de 2023 (fls.153/154 daqueles autos). Assim, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, incabível a determinação de restabelecimento da tutela provisória concedida a fls.103 do processo originário (que autorizou que os filhos e cuidadores dos Autores utilizassem as vagas de garagem da unidade autônoma dos Autores). Por fim, observo que o não acolhimento da medida cautelar não resulta na condenação dos Autores ao pagamento de custas e despesas processuais, pois o artigo 1.012, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, dispõe que a concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser pleiteada mediante simples petição, e a medida cautelar está vinculada ao processo originário. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da medida cautelar Ante o exposto, não acolho a medida cautelar. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB: 218330/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2218268-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218268-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravado: Salvatur – Salvador Turismo Ltda - Vistos. 1.- Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da sentença de fls. 374/376, dos autos originais, que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso, determinando o abatimento de R$ 2.604,95 em 15.09.2020 e de R$ 2.604,95 em 01.10.2020. Condenação do embargante em 90% das despesas processuais e em honorários fixados em 20% da diferença entre o montante de excesso (R$ 5.209,90) e o valor da causa (R$ 65.123,63). Condenação do embargado e exequente em 10% das despesas processuais e em honorários, em 20% do excesso (R$ 5.209,90). Requer a agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que os embargos deveriam ter sido acolhidos para reconhecer a impossibilidade de cumulação de pedidos na execução. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, o ato impugnado tem natureza jurídica de sentença, devendo ser impugnado através de apelação. Frise-se que os embargos à execução constituem ação autônoma, e não mero incidente da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO INSS IMPERTINÊNCIA APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2070156- 13.2022.8.26.0000; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) No caso não se cogita de fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro crasso, já que o CPC aduz, textualmente, que contra sentença cabe apelação. Aliás, o ato impugnado não deixa margem a dúvida: possui forma e conteúdo de sentença. Inclusive, na decisão recorrida, o magistrado assentou que em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Trata-se, mesmo, de erro grosseiro. Nesse sentido: Havendo duvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do principio da fungibilidade [...] Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei (Nery, Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao código de processo civil, novo CPC, lei 13.105/2015, 2ª triagem. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015. p. 1998). De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2115047-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2115047-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Tomaz Brinquedos e Cia - Agravada: Gabriela de Souza Lobo Silva - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Voto nº 1.228 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por TOMAZ BRINQUEDOS E CIA., contra a Decisão proferida às fls. 200/204 da origem (processo nº 1009394-80.2022.8.26.0248 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba), nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por GABRIELA DE SOUZA LOBO SILVA contra o Agravante e contra o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, que assim decidiu: (...) Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela requerida Tomaz Brinquedos e Cia, pondero que a despeito da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, nos termos da lei, o controle em sua concessão deve ser mais rigoroso, sob pena de empresas não pagarem as custas e despesas processuais quando do exercício do direito de ação ou de defesa. Sob tal enfoque, considerando que não foi juntado nenhum documento que corrobore com a alegação de hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade processual à corré Tomaz Brinquedos e Cia. Sustenta, em apertada síntese, que na origem, a Agravada ajuizou a Ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA e TOMAZ BRINQUEDOS E CIA, ora agravante, alegando que sua filha menor Isabella Lobo dos Santos se acidentou em brinquedo inflável que estava dentro do Parque do Mirim na Cidade de Indaiatuba- SP, que não contaria com monitores ou indicação de idade, tendo a menor fraturado um dos braços. Acrescentou a Agravada que não é moradora da Cidade e teve de arcar com diversos gastos em decorrência do acidente, sem ter recebido auxílio dos responsáveis pelo brinquedo e pela administração do parque, pelo que ingressou com a ação requerendo a condenação da Prefeitura de Indaiatuba-SP e da Agravante por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do custeio do valor mensal estimado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de remédios, médicos e fisioterapia até final do tratamento. Em contestação a agravante alegou não se encontrar em condições de pagar as custas do processo, por serem hipossuficientes, trazendo naquela ocasião o imposto de renda para comprovar a sua situação financeira. Sobre tal alegação é que sobreveio o trecho da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária para a Agravante, pelo que interpôs o presente recurso. No mérito, argumenta que o direito à gratuidade judicial é constitucionalmente assegurado (CF., art. 5ª, LXXIV), bem como pela Lei n. 1.060/50. Narra que, conforme sua declaração de imposto de renda da pessoa física do representante da empresa apresentado, percebe rendimentos tributários de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme fls. 142/149 da origem, bem como a proprietária da empresa, Srª Roberta no calendário de 2022 e exercício de 2023, teve rendimentos brutos de R$ 28.544,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). E ainda, conforme a declaração da pessoa jurídica no calendário de 2022, o valor bruto tributado foi de R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais). Além disso, informa possuir despesas com financiamento habitacional, cuja dívida está em torno de R$ 12.925,00 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais), bem como está pendente financiamento de veículo adquirido/financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.111,13 (mil, cento e onze reais e treze centavos), em nome de seu esposo o Sr. Clodoaldo Tomaz de Jesus, e o aluguel de sua residência, que é de R$ 1.524,38 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, uma vez que comprovada a hipossuficiência da Agravante, bem como inegável o direito constitucional da justiça gratuita, ainda que de empresa com fins lucrativos, conforme a Súmula 481 do Col.Superior Tribunal de Justiça, e precedentes que juntou. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a saber, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, de acordo com os arts. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, e conforme alegada comprovação de hipossuficiência nos autos. Por fim, requer que seja anulado o ato decisório recorrido, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, reconhecendo-se sua hipossuficiência, de modo a instar o regular processamento do feito. Decisão proferida às fls. 323/329, indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto à concessão de benefício de gratuidade da justiça. Recurso tempestivo e preparado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Em 13.06.2023, foi homologado em sentença o acordo firmado entre as partes, na origem (fls. 346/347), bem como decretada a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e homologado a desistência quanto ao prazo recursal, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1577 de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder, encerrando o assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana Duarte Pires (OAB: 245194/SP) - Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2218298-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218298-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Fabio Junior de Sousa Ferreira - Interessado: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (cirurgia reparadora para remoção de pedaço de broca) ajuizada por Fábio Júnior de Sousa Ferreira, julgou extinto o processo em relação à litisconsorte passiva Santa Casa de São Bernardo do Campo. Entendeu o magistrado que, embora Fábio tenha ajuizado a demanda em face do Município de Guarulhos e, por cautela, também em face da Santa Casa de São Bernardo do Campo, que é a atual gestora do Hospital Pimentas Bonsucesso, as entidades federativas são solidariamente responsáveis no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública. Assim, compete ao Município, nos termos do art. 30, V, da CF, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. No presente caso, ainda que o primeiro procedimento tenha sido realizado no Hospital Pimentas Bonsucesso, cabe ao Município de Guarulhos, se o caso, direcionar o cumprimento da obrigação em hospital por ele estabelecido. Sustenta o Município agravante, em síntese, que: (i) o Hospital Pimentas Bonsucesso é administrado pela Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo (excluída pela decisão ora agravada), em virtude de Contrato de Gestão firmado com o Município de Guarulhos; (ii) a Santa Casa pode contribuir com maior propriedade para a verdade dos fatos no tocante aos atendimentos médicos realizados no âmbito do Hospital Pimentas Bonsucesso; (iii) é plenamente possível que particular litigue ao lado de ente público perante o Juízo Fazendário; (iv) eventual propositura de demanda perante o juízo cível em face da Santa Casa ensejaria conexão de ambas as ações, o que acarretaria remessa à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 55, caput e parágrafos do CPC; (v) caberia apenas limitar o litisconsórcio passivo (facultativo) caso o número de litigantes pudesse comprometer a Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1598 rápida solução do litígio ou dificultar o exercício de defesa. O litisconsórcio passivo é facultativo, de modo que pode o autor escolher contra qual dos réus pretende litigar. No presente caso, o autor entendeu ser conveniente ajuizar a demanda em face de ambos (Santa Casa e Município de Guarulhos) e, não havendo prejuízo ou situação que obste o litisconsórcio passivo neste momento, oportuna sua manutenção, visto que poderá auxiliar no deslinde dos fatos. Ademais, não vislumbro incompatibilidade absoluta de competência, pois a ação foi proposta em Vara da Fazenda Pública, o que atrai a competência daquela vara para a litisconsorte privada. Diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante, defiro a antecipação de tutela recursal até o julgamento deste agravo, comunicando-se (CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009631-05.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1009631-05.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. F. de O. J. - Despacho Apelação Cível nº 1009631-05.2019.8.26.0286 - Itu 45.471 Trata-se de ação civil pública movida pelo M.P.S.P. e F.E.S.P. contra A.F.O.J. sob a alegação de ter este, na condição de professor de educação básica dos quadros de ensino da rede pública, cometido assédio contra alunas menores de idade, uma das quais por meio de redes sociais (Facebook e WhatsApp), o que levou à sua demissão a bem do serviço público no âmbito do processo administrativo disciplinar. Aduz que a conduta do réu também se amolda ao art. 11, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual deve ser condenando neste âmbito como incurso nas sanções do art. 12, inciso III, pela prática do ato de improbidade por violação contra os princípios da administração pública, com a consequente perda da função pública (caso possua algum outro vínculo com a Administração Pública), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Julgou-a improcedente a sentença de f. 515/22, cujo relatório adoto, sob o fundamento de que diante da revogação do inciso que dava fundamento à demanda, incabível o reconhecimento da improbidade. Apelam os autores. O MPSP argumenta que A inaceitável relação travada pelo então educador e suas alunas violou, por meio de condutas indecorosas e perpetradas em face de menores de idade, à evidência, os princípios administrativos da moralidade e da legalidade. (...) não se pode esquecer que permanece inalterada a tipificação da conduta do apelado no caput do artigo 11, ainda que com a redação atual, já que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o prequestionamento, do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; art. 37, caput, e § 4º, da CR e do art. 11, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.429/1992 (f. 530/35). A FESP, de sua vez, sustenta que tendo o ato ímprobo sido cometido anteriormente às alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/21, aplicam-se as regras de direito material em vigor à época em que praticado, mantendo-se a tipicidade da conduta narrada na inicial, conforme dispõe o Art. 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa em sua atual redação. Requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para fins de apreciação da conduta à luz da legislação vigente à época dos fatos (f. 537/46). Contrarrazões a f. 552/3. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento dos recursos. Assevera que O assédio perpetrado por professor de ensino público a alunas menores de idade, valendo-se de sua condição de educador, sem dúvida alguma caracteriza improbidade administrativa. Com todo respeito, equivoca-se o douto julgador, em especial porque a análise que há de ser feita é a da lei vigente no momento dos atos praticados, que, na espécie, se deram em 2015 (f. 566/88). É o relatório. À revisão. São Paulo, 6 de outubro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Maria Luiza de Oliveira Teixeira (OAB: 404523/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2225375-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2225375-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Tiago Rodrigues da Silva - Impetrante: M. V. M. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Rodrigues da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Dracena, nos autos de nº 1501887-23.2023.8.26.0168. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia- se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/4). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigos 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Ressalte-se, ainda, que o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, dispõe que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/SP) - Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) - 10º Andar
Processo: 1002269-40.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002269-40.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Apelante: Associacao Comercial e Industrial de Cosmopolis - Apelada: Odete Zanetti de Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE CONTRATUAL POR FAIXA ETÁRIA PLANOS COLETIVOS REAJUSTE NO PATAMAR DE 108,06%, AO COMPLETAR 70 ANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E SUBSTITUIU O ÍNDICE APLICADO PELO PERCENTUAL DE 22,90%, INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE CÁLCULO DOS REAJUSTES CONSIDERADOS ABUSIVOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DA BASE ATUARIAL DO PERCENTUAL ESTABELECIDO - ÍNDICE ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO NO PRÊMIO DA BENEFICIÁRIA AO COMPLETAR 70 ANOS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ÀS EXPENSAS DA REQUERIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DOS TEMAS 1016 E 952 DO C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/SP) - Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) - Celeste Oliveira Silva Camilo (OAB: 336944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003483-80.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003483-80.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: D. de O. R. - Apelado: C. do R. de I. e A. e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE REQUER SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA O REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA CARTA DE SENTENÇA DESCABIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO MÉRITO, O INSTRUMENTO PROCESSUAL ESCOLHIDO PELA APELANTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM A NOTA DEVOLUTIVA EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS, É MANIFESTAMENTE INADEQUADO - A SENTENÇA RECORRIDA NOS AUTOS DO DIVÓRCIO QUE FUNDAMENTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FEZ COISA JULGADA PERANTE O OFICIAL REGISTRADOR (ART. 506, CPC), QUE NÃO PARTICIPOU DAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE EVIDENCIA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Augusto Rodrigues (OAB: 461495/SP) - Bruno Henrique Mendes Ribeiro (OAB: 363401/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005528-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005528-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Michelle Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do Banco BMG provido e recurso do Banco Daycoval parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECURSO DO BANCO BMG S/A -SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECURSO DO BANCO DAYCOVAL -SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. NÃO HÁ PROVA QUE A AUTORA TENHA USUFRUÍDO OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS QUE FORAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESCONHECIDA POR ELA. RECURSO DO BANCO BMG PROVIDO E RECURSO DO BANCO DAYCOVAL PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Vania da Paixão Lana Onwudiwe (OAB: 346077/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007194-77.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007194-77.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Laís Aparecida Correa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORTE NO FORNECIMENTO Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2553 DE ÁGUA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA É INDEVIDO, POIS SE TRATA DE SERVIÇO ESSENCIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: INADIMPLEMENTO CONFESSO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO É LÍCITO, POIS DECORRE DE INADIMPLEMENTO ATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95. DISCUSSÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO NÃO FOI DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.EXCESSO NA COBRANÇA ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO DESPROPORCIONAL NO CONSUMO DE ÁGUA REVELA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS EXORBITANTES. NÃO CONHECIMENTO: A R. SENTENÇA APELADA NÃO ANALISOU ESSE PEDIDO QUE SEQUER FOI FORMULADO NA INICIAL. DESCABIDA A APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033926-61.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1033926-61.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Urbini e outros - Apelado: Joaquim Pedro da Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NA ESPÉCIE, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL DE ENGENHARIA CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SENDO CERTO QUE A DISCORDÂNCIA DAS PARTES AUTORAS APELANTES COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO E RESPECTIVOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, BEM COMO DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.POSSESSÓRIA AUSENTE PROVA DE QUE O CÔMODO CONSTRUÍDO PELO RÉU ESTAVA EM ÁREA DE POSSE DOS AUTORES, ÔNUS QUE ERA DELES APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC/2015, E COMO A PARTE RÉ NÃO PRATICOU O ESBULHO IMPUTADO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS PARTES AUTORAS APELANTES AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Maria Tereza dos Santos (OAB: 370975/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034798-95.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1034798-95.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verde e Amarelo Auto Posto Ltda. - Apelado: Vibra Energia S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO AS DUPLICATAS EXEQUENDAS NÃO ACEITAS PROTESTADAS, CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, COMO ESTABELECIDO NO ART. 784, I, DO CPC/2015, E O “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PRODUTOS”, FIRMADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, EM QUE O PRINCIPAL DA DÍVIDA É DEFINIDO, EM QUANTIA FIXA, E OS ACRÉSCIMOS SÃO APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, E LEGITIMAM A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 783 E 784, II, DO CPC, PORQUE ASSINADO PELA PARTE DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS E O PRINCIPAL DA DÍVIDA É DEFINIDO, EM QUANTIA FIXA, E OS ACRÉSCIMOS SÃO APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, E ACOMPANHADO DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 798, I, “D”, DO CPC, PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO.CONTRATO E CLÁUSULAS DE GALONAGEM E DE EXCLUSIVIDADE O CONTRATO EXEQUENDO DE ADESÃO NÃO É NULO, NEM OS CONTRATANTES ESTÃO DESOBRIGADOS DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LÍCITAS - AS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E AQUISIÇÃO DE COTAS MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO VÁLIDAS, VISTO QUE: (A) LÍCITAS E PACTUADAS DE FORMA LIVRE; (B) NÃO DEMONSTRADA NENHUMA ABUSIVIDADE RELATIVAMENTE À QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL AJUSTADA E (C) A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE É JUSTIFICADA PELO USO DA BANDEIRA DA PARTE CREDORA NO ESTABELECIMENTO DA DEVEDORA, QUE RECEBEU INVESTIMENTOS DA PARTE CREDORA, COM CESSÃO DE EQUIPAMENTO POR MEIO DE COMODATO.CRÉDITO POR BONIFICAÇÕES INADMISSÍVEL O OFERECIMENTO DE IMÓVEL, COM PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, COM GARANTIA DE DÍVIDA - A PARTE EMBARGANTE INADIMPLIU AS OBRIGAÇÕES QUE GERARIAM DIREITO DE CRÉDITO POR BONIFICAÇÕES AVENÇADAS NOS CONTRATOS VINCULADOS DE (A) “ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO”, PARA RECEBIMENTO DAS BONIFICAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO EM QUESTÃO, PORQUE NÃO DEMONSTROU QUE APRESENTOU, EM GARANTIA, IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 5 DO CONTRATO DE “ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO”, SENDO CERTO QUE SEQUER IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DA EMBARGADA DE QUE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA É IMPENHORÁVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA; E (B) DE “BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO”, PORQUANTO NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS REFERENTES AOS TÍTULOS PROTESTADOS E RESTOU DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE, COM A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE SUA BANDEIRA, COMO PROVA O DOCUMENTO DE FLS. 300/302, CONDIÇÃO, PREVISTA NA CLÁUSULA 5 DO CONTRATO DE “BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO” (FLS. 196/198) - RECONHECIMENTO DE QUE (A) A PARTE DEVEDORA NÃO TEM DIREITO A CRÉDITO POR BONIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO EXEQUENDO E, CONSEQUENTEMENTE, (B) A PARTE CREDORA, O CONTRATANTE PONTUAL TEM, ANTE O INADIMPLEMENTO DA OUTRA PARTE, O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EXEQUENDOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1083780-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1083780-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Condomínio Edifício Image - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOBRE ENCARGOS CONDOMINIAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE BANCO BRADESCO S/A. ARGUMENTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS EMBORA CONSTE NA MATRÍCULA QUE FOI CONSOLIDADA DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR, ELA DEVERIA ESTAR ATUALIZADA, NÃO PODENDO SERVIR DE PARÂMETRO PARA COBRANÇAS DE CONDOMÍNIO. ARGUI ILEGITIMIDADE DE PARTE, PORQUE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL GUARDAM RELAÇÃO COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA, E NÃO HOUVE IMISSÃO NA POSSE. SUA POSIÇÃO É DE CREDOR FIDUCIÁRIO E NÃO DE CONDÔMINO, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL É DO FIDUCIANTE E NÃO DO FIDUCIÁRIO, QUE SÓ PASSA A RESPONDER APÓS IMISSÃO NA POSSE. SUSTENTA QUE A EXECUÇÃO É NULA, PORQUE INEXISTE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.RESPONSABILIDADE DO BANCO/EMBARGANTE A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DIRETA DO BEM. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.368-B PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 27, § 8º, DA LEI 9.514/1997. IMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2850 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001017-23.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001017-23.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apte/Apda: Lucimara Redigolo Dutra - Apdo/Apte: Santa Helena Três Irmãos Participações LTDA - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso adesivo da ré. V.U. - EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA MADEIRAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS LIDES APELO DA AUTORA/RECONVINDA E RECURSO ADESIVO DA RÉ/RECONVINTE PRELIMINARES DE DESERÇÃO SUSCITADAS POR AMBAS AS LITIGANTES EXAME PREJUDICADO COM EFEITO, AMBAS AS LITIGANTES PROCEDERAM O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS FACULTADOS PELO ART. 1.007, § 2º, DO CPC, OBSERVANDO-SE, EVIDENTEMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL DE CADA QUAL, TAL COMO DETERMINADO POR ESTE JULGADOR. 1) RECURSO ADESIVO EM QUE PESE O JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO, CERTO É QUE ELE (JULGAMENTO) NÃO RETIRA A INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS RESPECTIVAS. IN CASU, QUEM APELOU, VALE DIZER, INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL, FOI A AUTORA/RECONVINDA, TENDO EM MIRA EXCLUSIVAMENTE O DESFECHO ATRIBUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL POR ELA PROMOVIDA. NÃO HOUVE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA COM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA, PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA, QUE APELOU ADESIVAMENTE. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE O OBJETO DO RECURSO ADESIVO DIZ RESPEITO AO RESULTADO OBTIDO NA RECONVENÇÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REQUISITO SINE QUA NON PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 997 DO CPC. DESTARTE, NÃO HÁ COMO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO. 2) RECURSO PRINCIPAL MÉRITO A RELAÇÃO CONTRATUAL ATINENTE À COMPRA E VENDA DE MADEIRAS E PARCERIA COMERCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS LITIGANTES, ASSIM COMO O CUMPRIMENTO, PELA AUTORA/RECONVINDA DE SUAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO, POR SEUS FUNCIONÁRIOS, DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (EPIS), TAL COMO ESTABELECIDO EM CONTRATO (CLÁUSULA 2.6), É MATÉRIA INCONTROVERSA. NO TOCANTE A PAGAMENTO, O EXAME DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDICA QUE AS MADEIRAS EXTRAÍDAS DA PROPRIEDADE DA RÉ/RECONVINTE DEVERIAM SER APURADAS EM MEDIÇÃO CONJUNTA PELAS CONTRATANTES, O QUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, INEXISTIU DURANTE A CONTRATAÇÃO. CONTUDO, SEGUNDO A AUTORA, A RÉ “CORTAVA 10 (DEZ) CAMINHÕES POR SEMANA, SENDO QUE CADA CAMINHÃO TRANSPORTAVA 30 M³ DE SERINGUEIRA.” (SIC), O QUE RESTOU INCONTROVERSO. NOS TERMOS DO CONTRATO, CADA CAMINHÃO DE MADEIRA RETIRADO, CUSTAVA R$ 150,00, QUANTIA ESTA QUE, MULTIPLICADA PELA QUANTIDADE DE CAMINHÕES RETIRADOS SEMANALMENTE (10), IMPORTA EM R$ 1.500,00/SEMANA. O CONTRATO FOI FIRMADO EM 20/05/2019, POR PRAZO INDETERMINADO. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE AS PARTES NADA ALEGARAM ACERCA DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE RETIRADA DE MADEIRA ANTERIORMENTE A 22/09/2019. DE SE CONCLUIR, POIS, QUE AS RETIRADAS NA ORDEM DE 10 CAMINHÕES SEMANAIS PROSSEGUIRAM NORMALMENTE ATÉ 22/09/2019. PORTANTO, TOMANDO-SE POR BASE O INÍCIO DO CONTRATO EM 20/05/2019 E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE MADEIRA EM 22/09/2019, TEM-SE O DECURSO DE 16 SEMANAS COMPLETAS QUE, MULTIPLICADAS PELA QUANTIDADE DE CAMINHÕES RETIRADOS SEMANALMENTE, IMPORTA EM R$ 24.000,00. COMO RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA/RECONVINDA PAGOU À RÉ/RECONVINTE A QUANTIA DE R$ 21.000,00, DE RIGOR CONCLUIR QUE RAZÃO ASSISTE À RÉ/RECONVINTE AO CONSIGNAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO POR PARTE DA AUTORA/RECONVINDA. ADEMAIS, CONQUANTO A AUTORA/RECONVINDA TENHA IMPUGNADO DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, PORQUANTO SUPOSTAMENTE UNILATERAL, FATO É QUE NÃO NEGOU, ESPECIFICAMENTE, TER FEITO AS RETIRADAS DE MADEIRAS NAS DATAS APONTADAS E TAMPOUCO OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 07/08/2019, 19/08/2019, 26/08/2019, 07/09/2019 E 21/09/2019, REFERENTES ÀS RETIRADAS HAVIDAS NA SEMANA ANTERIOR. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE, EM RÉPLICA, A AUTORA/RECONVINDA NÃO APONTOU AS DATAS EM QUE TERIA EFETUADO OS PAGAMENTOS À RÉ/RECONVINTE, DE MODO A CONTRARIAR AS ANOTAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO APONTADO COMO UNILATERAL. DESTARTE, APESAR DE TAL DOCUMENTO, NO QUAL SE BASEIA A RÉ/RECONVINTE PARA APONTAR AS MEDIÇÕES EFETUADAS E O PROPALADO INADIMPLEMENTO DA AUTORA/ RECONVINDA ESTAR SEM ASSINATURA, POSTO QUE SÓ CONSTAM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS E CARIMBOS SEMANAIS DE “PAGO” E “DOMINGO”, ESTE ÚLTIMO INDICANDO O DIA DA SEMANA EM QUE NÃO HOUVE RETIRADA, FATO É QUE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2912 REFERIDO DOCUMENTO, ALIADO AO RELATO DE UMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO (EX-EMPREGADO DA RÉ/ RECONVINTE) E, SOBRETUDO, À LINHA DE RACIOCÍNIO EXARADA NESTE JULGADO, É APTO A APONTAR A EXISTÊNCIA DE VALORES EM ABERTO POR PARTE DA AUTORA/RECONVINDA. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DÁ CONTA DE QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM SER FEITOS MEDIANTE AS RETIRADAS E DE ACORDO COM AS MEDIÇÕES. E, COMO VISTO, AS PARTES CONQUANTO REALIZASSEM MEDIÇÕES SEMANAIS, NÃO ASSINAVAM CONJUNTAMENTE SEU CONTROLE. TANTO É ASSIM, QUE NENHUMA DELAS EXIBIU CONTROLE DE FORMA DIVERSA. CONTUDO, DE RIGOR DESTACAR QUE A AUTORA/RECONVINDA NÃO NEGA QUE OUTRAS MEDIÇÕES E PAGAMENTOS RETROATIVOS TENHAM SIDO FEITOS OBSERVANDO O MESMO TIPO DE CONTROLE QUE AQUELE DE FLS. 152 E TAMPOUCO OS PAGAMENTOS REALIZADOS À PESSOA DE JOSÉ NEVES, TESTEMUNHA DA RÉ/RECONVINTE. ACRESCENTE-SE QUE A TESTEMUNHA DA AUTORA/RECONVINDA, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, AFIRMOU QUE JOSÉ NEVES EFETUAVA O CONTROLE E ANOTAVA NOMES NUM “CADERNINHO”. PORTANTO, DE RIGOR CONCLUIR PELA CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO DE FLS. 152 E DO RELATO DA TESTEMUNHA JOSÉ NEVES, SEGUNDO OS QUAIS AS ANOTAÇÕES ERAM DIÁRIAS E AS MEDIÇÕES ERAM FEITAS SEMANALMENTE, RESTANDO CONFIGURADO, DERRADEIRAMENTE, O INADIMPLEMENTO DA AUTORA/RECONVINDA. LOGO, UMA VEZ CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA/RECONVINDA, AUTORIZADA ESTAVA A RÉ/RECONVINTE A CESSAR/PROIBIR A RETIRADA E FORNECIMENTO SEMANAL DE MADEIRA PELA COMPRADORA/PARCEIRA. COM EFEITO, PERFEITAMENTE APLICÁVEL IN CASU O INSTITUTO DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”, SEGUNDO O QUAL, NOS CONTRATOS BILATERAIS, NÃO É LÍCITO A UMA DAS PARTES EXIGIR DA OUTRA DETERMINADA OBRIGAÇÃO SEM QUE ANTES TENHA CUMPRIDO A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL RECURSO ADESIVO RÉ/RECONVINTE NÃO CONHECIDO E RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA/RECONVINDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Danielle Vilela Vieira (OAB: 357921/SP) - Renato de Souza Sant’ana (OAB: 106380/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1109174-59.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1109174-59.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda e outro - Apelado: A&M ENGENHARIA LTDA - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AMBAS AS AÇÕES. APELO DAS AUTORAS CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS LITIGANTES É MATÉRIA INCONTROVERSA. NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, RESTOU CONVENCIONADO QUE AS 07 OBRAS REFERIDAS NO AJUSTE SERIAM COORDENADAS E GERENCIADAS PELA RÉ/APELADA, CABENDO ÀS AUTORAS/APELANTES A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL DURANTE O FLUXO DAS OBRAS, ALÉM DE PRÊMIO DE 12,50% SOBRE O CUSTO FINAL DAS OBRAS. RESTOU AINDA AJUSTADO QUE A RÉ FARIA VISITAS SEMANAIS ÀS OBRAS POR ELA GERENCIADAS (CF. FLS. 117) E QUE OS PAGAMENTOS SERIAM REALIZADOS PELAS AUTORAS TODO DIA 15 DE CADA MÊS, TOMANDO POR BASE A APURAÇÃO DO CUSTO TOTAL DA OBRA LEVADA A EFEITO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR. AS PRÓPRIAS AUTORAS ADMITIRAM QUE REFERIDAS VISITAS ERAM FEITAS “01 (UMA) VEZ POR SEMANA” (SIC). LOGO, A PERIODICIDADE DAS VISITAS ÀS OBRAS NÃO PODERIA SER O MOTIVO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COMO REFERIDO PELAS APELANTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REALMENTE, SE FOI AJUSTADO QUE AS VISITAS SERIAM SEMANAIS, NÃO PODERIAM AS AUTORAS EXIGIR DA RÉ VISITAS DIÁRIAS E, POR ISSO, ALEGAR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OUTROSSIM, SEM RAZÃO AS APELANTES AO JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE NºS. 92, 93, 94 E 95, EM RAZÃO DA FALTA DE EMISSÃO, PELA RÉ, DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS A ELAS ATRELADOS, MÁXIME A CONSIDERANDO O TEOR DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA TROCADA ENTRE AS LITIGANTES, QUE REVELA QUE TAIS RELATÓRIOS FORAM ENCAMINHADOS ÀS APELANTES POR E-MAIL. LOGO, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CONTRADITÓRIO O ARGUMENTO UTILIZADO PELAS AUTORAS PARA JUSTIFICAR A FALTA DE ADIMPLEMENTO DE QUALQUER SALDO REMANESCENTE EM RAZÃO DA FALTA DE EMISSÃO DE RELATÓRIOS, OBSERVANDO-SE, EVIDENTEMENTE, OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ISSO NÃO QUER DIZER, CONTUDO, QUE OS VALORES ESTAMPADOS NAS NOTAS FISCAIS SEJAM INTEGRALMENTE DEVIDOS. COM EFEITO, EXAMINADAS AS NOTAS FISCAIS IMPUGNADAS, FACE AO QUE RESTOU CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES; O QUE FOI APURADO PELA PERÍCIA EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS EFETUADOS; VALORES COBRADOS; CUSTO TOTAL DA OBRA E, DERRADEIRAMENTE, OS SALDOS CREDORES OU DEVEDORES DAS PARTES EM RELAÇÃO A ELAS, FOI APURADO QUE, CONQUANTO A RÉ TENHA COBRADO DA AUTORA AO LONGO DA CONTRATAÇÃO A QUANTIA DE R$ 2.516.304,61, LHE ERA DEVIDO APENAS O MONTANTE DE R$ 1.904.623,19, RELATIVAMENTE AO MESMO PERÍODO. PORTANTO, CONSIDERANDO A TOTALIDADE DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS PELA AUTORA AO LONGO DO MESMO PERÍODO (R$ 1.874.820,46), CHEGOU-SE AO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DE R$ 29.802,73. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, UMAS EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, INDICA QUE EMBORA TENHAM SIDO AJUSTADOS HONORÁRIOS MENSAIS DURANTE O FLUXO DA OBRA, É INCONTESTE QUE A SOMA DELES NÃO PODERIA EXTRAPOLAR O PRÊMIO DE 12,50% SOBRE O CUSTO FINAL DE CADA OBRA. VALE DIZER, NÃO HAVERIA COBRANÇA CUMULATIVA DE AMBOS. E, DE ACORDO COM A PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL, TEM-SE QUE O SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ, CONSIDERANDO O PERÍODO TRABALHADO E O CUSTO DA OBRA, TEVE LUGAR APENAS EM RELAÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS EM CURITIBA - ALTO DA XV, SÃO PAULO RAPOSO E BRASÍLIA ASA NORTE. DESTARTE, SOPESADOS OS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS OBRAS, CHEGOU-SE AO SALDO CREDOR EM FAVOR DA RÉ DE R$ 29.802,73. LOGO, O ACERTO DE CONTAS FINAL ENTRE AS LITIGANTES NÃO PODERIA SER REALIZADO CONSIDERANDO APENAS OS VALORES ISOLADOS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, CALCULADOS PROPORCIONALMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DO MÊS E A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL (21/06/2016). DE FATO, NA MEDIDA EM QUE TAL RACIOCÍNIO ACARRETARIA NA DESCONSIDERAÇÃO DO MONTANTE JÁ RECEBIDO PELA RÉ DURANTE O FLUXO DA OBRA E A MARGEM DO CUSTO FINAL DA CONTRATAÇÃO DELIMITADA EM CONTRATO, ACARRETANDO, EVIDENTEMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O QUE É INADMISSÍVEL. TAMPOUCO SE PODERIA EXIGIR A COBRANÇA CUMULATIVA DE PRÊMIOS DE 12,5% SOBRE O CUSTO TOTAL DE CADA OBRA, CASO OS VALORES DAS MENSALIDADES PAGAS OS SUPERASSEM, POSTO QUE DEMONSTRADA A HIPÓTESE DE COBRANÇA ALTERNATIVA, SEMPRE OBSERVANDO O MAIOR VALOR. DESTARTE, DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS PARA ACOLHER O LAUDO PERICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS VALORES COBRADOS PELA RÉ NAS NOTAS FISCAIS DE MAIO E JUNHO/2016, MAIS ESPECIFICAMENTE O MONTANTE QUE SOBEJOU A QUANTIA DE R$ 29.802,73, APONTADA PELA PERÍCIA COMO SALDO DEVEDOR FINAL. OUTROSSIM, DE RIGOR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL PARA CONDENAR AS RECONVINDAS, ORA APELANTES, AO PAGAMENTO DO SALDO DEVIDO DE R$ 29.802,73, DEVIDAMENTE ATUALIZADO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DA TABELA PRÁTICA ADOTADA PELA CONTADORIA DESTE EG. TRIBUNAL A PARTIR DE JUNHO/2016, DATA EM QUE RESTOU DISSOLVIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL E QUE, PORTANTO, O ACERTO FINAL DE CONTAS DEVERIA SER FEITO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, ESTES CONTADOS DA CITAÇÃO, AQUI ENTENDIDA A DATA EM QUE AS AUTORAS FORAM INTIMADAS A RESPONDER AOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marici Giannico Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2937 (OAB: 149850/SP) - Marina Novetti Veloso (OAB: 54705/DF) - Nádia Selingardi Espíndola (OAB: 396601/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000157-61.2021.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000157-61.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Embargdo: José Leonardo Serafim Junior - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE A INVIABILIZAR O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. DESCABIMENTO. SEGURADORA QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE EXAME OU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO, OS QUAIS SERIAM NECESSÁRIOS À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PATOLOGIA PREEXISTENTE DA CONTRATANTE, A AMPARAR, DESTA FEITA, SUA INTENÇÃO DE VER CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO RISCO COBERTO. ASSUNÇÃO PELA REQUERIDA DOS RISCOS ADVINDOS DE TAL OMISSÃO, REVELANDO-SE EVIDENTE, IN CASU, A INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2957 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Cláudia de Cássia Oliveira Silva (OAB: 426793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000335-80.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000335-80.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2179686-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2179686-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: C. R. da S. - Agravada: K. H. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. R. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 14/15 que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência que visava a redução do quantum alimentar. Sustenta o agravante que está privado de meios para o próprio sustento diante da manutenção do valor da pensão, visto que na atualidade o quantum alimentar representa R$ 1.400,00 mensais. Alega que possui mais três filhos para sustentar, sendo que um deles padece de displasia no quadril. Requer a concessão de efeito ativo, com a minoração dos alimentos e suspensão dos descontos efetuados sobre as verbas consideradas de natureza indenizatória. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo dada a gratuidade concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 23). Noticiou-se a existência de acordo celebrado entre as partes, com a perda do objeto recursal (fl. 32). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1003091-97.2023.8.26.0318, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1069 julgando-se extinto o feito (fls. 97). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniele Regina de Carli (OAB: 238017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2213049-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2213049-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. B. - Agravante: R. da S. - Agravado: o J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 24 (processo principal nº Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1070 1012135-03.2023.8.26.0008) que, nos autos da ação de divórcio consensual, dentre outras deliberações, determinou que os autores regularizassem a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois a assinatura eletrônica que consta da procuração juntada não é oriunda de empresa certificadora que conste de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Sustentam os agravantes que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já é assentada no sentido de que as assinaturas eletrônicas com certificados não emitidos pela ICP-Brasil também são válidas. Aduzem que visando a confirmação da validade das assinaturas das procurações, anexam nova assinatura eletrônica, dessa vez feita através do aplicativo do Governo Brasileiro. Por fim, dizem que o valor atribuído à causa deve corresponder às parcelas adimplidas na constância do matrimônio. Requerem a reforma da decisão, com a concessão da liminar para que seja acolhida a procuração assinada através do aplicativo do GOV.BR, bem como para acolher o valor da causa em R$ 98.077,18 (noventa e oito mil e setenta e sete reais e dezoito centavos). Recurso tempestivo, preparo recolhido e processado somente no efeito devolutivo, na parte conhecida (fl. 29). Os agravantes peticionaram às fls. 33/34 buscando a reconsideração da decisão diante do cancelamento da distribuição determinado na origem. É o relatório. Decido A pretensão dos agravantes era a reforma da decisão que determinou que regularizassem a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois a assinatura eletrônica que constava da procuração juntada não era oriunda de empresa certificadora que conste de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como que complementassem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Este Relator, em decisão liminar, não conheceu da questão relativa ao valor dado a causa, em razão de não constar do art. 1015 do Código de Processo Civil, que contempla as hipóteses de decisões interlocutórias contra as quais pode ser interposto agravo de instrumento. Assim e diante do decurso do prazo concedido na origem para recolhimento da complementação das custas iniciais, o D. Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição da ação de divórcio consensual. Nestas condições, o recurso ficou prejudicado. Isto posto, por evidente perda superveniente de objeto, julgo prejudicado o presente agravo. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Debora Regina Vieira Canonigo (OAB: 444432/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002732-82.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1002732-82.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Noblat Torres Galindo - Apelante: Nara Cristina Noblat Torres Galindo - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Interessado: Central de Delivery Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes pedidos de pagamento de multa contratual e de restituição de valores retidos, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 649/955). II. As autoras, informando que as custas iniciais foram pagas de forma parcelada em razão de sua situação financeira, pedem que o preparo recursal seja reduzido pela metade para pagamento em dez parcelas. Alegam, em suma, que a condenação em ação de indenização constituía um risco não previsto e assumido pela apelada, não cabendo o repasse de tal responsabilidade para si. Sustentam que a recorrida não utilizou carta registrada para notificar acerca da ação, não permitindo a comunicação escorreita. Pedem que o presente recurso seja conhecido, concedido o desconto e parcelamento das custas recursais tendo em vista o alto valor das custas conforme requerido e ao final seja provido para reforma integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente os pedidos dos Apelantes em sua exordial (fls. 658/673). Em suas contrarrazões, a apelada pede o não conhecimento do recurso pela deserção e, no mérito, a manutenção da sentença (fls. 678/689). III. Cabe salientar que o parcelamento do pagamento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. Ainda que as recorrentes afirmem que o pagamento das custas iniciais foi feito de forma parcelada, verifica-se que o recolhimento aos cofres públicos foi pelo valor integral e em uma única vez (fls. 176), decorrendo o parcelamento com inclusão Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1120 de juros pagos à operadora de cartão de crédito, em operação que não envolve qualquer deferimento judicial para tanto. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Indefiro, assim, o pleito para parcelamento do valor do preparo. IV. No mais, nos termos da certidão de fls. 690, embora conste dos autos cópia da guia respectiva a fls. 674, não há confirmação documental de seu pagamento. Ausente pagamento de qualquer valor a título de preparo recursal, antes da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro das custas do valor de preparo, totalizando o montante de R$ 37.005,52 (trinta e sete mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Garcez Alves (OAB: 21557/PE) - José Luciano Ferreira Filho (OAB: 29472/PE) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2219896-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2219896-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Rabelo Materiais de Construcao Eireli - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Agravo de instrumento distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2192624-42.2023.8.26.0000, pendente de julgamento. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 434 (fls. 514 dos originais), que, em habilitação de crédito, rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de fls. 432 (fls. 84 dos originais), que julgou improcedente o incidente, deixando, todavia, de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das agravantes. 3) As requeridas sustentam, em suma, que: a) nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, têm legitimidade concorrente para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais; b) o ajuizamento da habilitação de crédito trabalhista foi indevido, e o seu causador deve arcar com a condenação principal e a sucumbencial; d) o afastamento do arbitramento de honorários advocatícios omitirá o intuito de desestímulo da litigiosidade judicial desnecessária; e) o agravado não se manifestou a respeito da extinção da ação sem resolução do mérito, mesmo diante da notável improcedência. Pedem a reforma das decisões agravadas, para o arbitramento de honorários sucumbenciais Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1127 fixados entre 10 a 20% (dez a vinte por cento) sobre R$60.417,58 (sessenta mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), valor do crédito pretendido. 4) Não houve pedido liminar. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se a agravada, administrador judicial e eventuais interessados à manifestação. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Suellen Rafaela de Melo (OAB: 20426/PA) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2069900-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2069900-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: J. V. N. - Agravada: R. P. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. L. P. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 106, na origem, que, entre outras medidas, indeferiu pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 27/7/2023 (fls. 296/299, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vitoria Beltramim Baptista Mazeto (OAB: 411230/SP) - Josimara Lacerda Prado - Juliana Moreira (OAB: 165777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2219156-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2219156-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Tay Langkammer Rebeschini (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Daniela Langkammer Martins (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a r. decisão colacionada em fl. 113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que houve prolação de sentença (fls. 312/320). Com isso, o recurso ficou prejudicado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1158 Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB: 431835/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2275067-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2275067-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Wladimir Rabaneda - V O T O Nº. 06513 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a r. decisão de fls. 53/55 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove WLADIMIR RABANEDA, rejeitou a impugnação ao bloqueio judicial. Alega a agravante, em síntese, que há excesso no bloqueio efetivado e é necessário o oferecimento de caução. Agravo processado sem o efeito suspensivo (fls. 37/38), com contraminuta (fls. 42/49). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 90/91 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando-se que às fls. 106 foi certificado o trânsito em julgado, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1000080-73.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000080-73.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de L. F. V. L. - Apelado: M. M. R. L. - 1. fls. 1558/1567: pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pelo alimentante/recorrente. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido formulado pelo ex-marido em face da ex-mulher para reduzir o valor dos alimentos de 6 para 1 salário mínimo mensal, considerando a minoração da capacidade econômica do alimentante que, após o divórcio, constituiu nova família e teve outros dois filhos. Não promoveu a exoneração dos alimentos, segundo se verifica da fundamentação, em razão da idade avançada da ré, da impossibilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho e pelo fato de que, o valor das duas aposentadorias que recebe, somadas, não representam valor elevado. Ambas as partes recorreram. O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentando no caráter da irrepetível dos alimentos e também, por não haver irreversibilidade dos efeitos da decisão que, uma vez cassada, poderá ser exigida judicialmente. Refere que não tem condições de continuar arcando com os alimentos, sem prejuízo próprio e dos filhos menores. Aguardar o julgamento do recurso pode prejudicá-lo, além do fato de que a apelada não ficará à míngua, porque é beneficiária de duas aposentadorias e reside com duas filhas, ambas maiores de idade, em imóvel luxuoso recebido no momento da separação dos bens. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a obrigação alimentar em vigor (no montante equivalente a 01 salário mínimo), bem como seja suspenso o pedido de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, SP, Proc. nº 0001073-02.2020.8.26.0650. A sentença, em cognição exauriente, apreciando as provas produzidas, determinou a redução da obrigação alimentar de 6 para 1 salário mínimo. Seus efeitos são imediatos, nos termos da lei e da Súmula 621 do STJ e a alegação de irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para possibilitar a concessão da tutela pretendida, relevando notar que contra a sentença que reduziu a verba, também foi interposto recurso pela ré. NEGO, pois, a pretendida antecipação da tutela, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão. 2. fls. 1583/1675: novos documentos apresentados pela ré, dê-se ciência ao autor/ apelante nos termos dos arts 9º e 10 do CPC, sobre os quais poderá se manifestar em dez dias. Vencido prazo, com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9193021-07.2008.8.26.0000(994.08.015970-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 9193021-07.2008.8.26.0000 (994.08.015970-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Geni Aparecida Azambuja Aj (fls. 12) - VISTOS. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a respeitável sentença de fls. 69/72, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos proposta por GENI APARECIDA AZAMBUJA em face de BANCO SANTANDER BANESPA S/A, para determinar a exibição dos extratos da conta poupança nº 60.017910-2, referente aos meses de abril a maio de 1990. Apela o banco réu em busca da reforma da r. sentença. Afirma que: i) a autora carece de interesse de agir na medida em que somente abriu contra poupança em 19/10/1990; ii) a autora se utilizou de procedimento inadequado visto que sua pretensão poderia ser buscada por meio de procedimento ordinário, com pedido de antecipação da tutela; iii) falta interesse de agir à autora considerando que não trouxe qualquer indício da suposta recusa ao fornecimento das informações e documentos solicitados; iv) há impossibilidade material de o apelante cumprir o comando judicial em razão dos documentos solicitados não existirem uma vez que a conta poupança somente passou a existir em outubro de 1990. Apela adesivamente a autora e pugna pela reforma parcial da r. sentença a fim de que seja cominada multa diária até a entrega dos documentos. Em suma, sustenta que a determinação sem qualquer sanção restará infrutífera, considerando a negligência habitual com que as instituições financeiras tratam as decisões judiciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Determinado o envio dos autos ao Acervo, a autora requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que a causa não tem como objeto a discussão dos expurgos inflacionários relativos aos períodos de planos econômicos, pedido sobre o qual se silenciou o réu. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 01/08/2023. É o relatório. Razão assiste à autora quando sustenta que o caso dos autos não se enquadra na suspensão determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal relativa às ações em fase de conhecimento referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor I, Collor II, Bresser e Verão. Isso porque a presente ação trata-se de simples medida cautelar de exibição de extratos de conta poupança mantida pelo consumidor em instituição financeira, não havendo discussão sobre os expurgos inflacionários. Contudo, o recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Consoante a Resolução Nº 623/2013, de 16 de Outubro de 2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª Câmaras, as ações relativas a contratos bancários nominados ou inominados, o que é o presente caso, uma vez que se pretende a exibição de extratos bancários. Em casos análogos envolvendo cautelar de exibição de extratos de conta poupança referente aos períodos dos planos econômicos, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual: COMPETÊNCIA RECURSAL. Medida cautelar. Exibição de documento. Extrato bancário. Conta poupança. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no art. 5º, II.4, da Resolução 623/13 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 0201478-16.2010.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) APELAÇÃO. Medida cautelar de exibição de documentos. Extratos bancários de conta poupança do consumidor. Matéria não inserida dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0067517-65.2008.8.26.0576; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) COMPETÊNCIA Cautelar de exibição de documentos Pretensão à obtenção de extratos bancários de contas poupanças relativas a planos econômicos - Matéria de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, incisos II.4 e II.9, da Resolução 623/2013, com a redação introduzida pela Resolução 693/15 - Remessa determinada - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 9206132-24.2009.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Exibição de documentos. Contratos bancários. Planos Econômicos. Expurgos inflacionários. Art. 103 do Regimento Interno do TJSP. Matéria afeita preferencialmente às 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da 2ª Seção de Direito Privado (Artigo 5º, II.4 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça). Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 9157765-66.2009.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado II. São Paulo, 17 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Andre Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Candido Lepe (OAB: 201932/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003160-89.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Flavio Washington Cardoso - Apdo/Apte: Portal da Colina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Luiz Henrique Fernandes - Apelado: Andrea Eliane Raul - 1. De plano, exorta-se que o limite objetivo da Apelação (fls. 421/427) interposta pelo requerente detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelo pedido de reforma parcial Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1184 da sentença (fls. 401/409) terminativa, sem resolução do mérito, no sentido de obter a sua modificação fracionada (art. 1.008, CPC), de modo a incluir a condenação solidária (art. 275, CC) de litisconsorte necessário, no importe de R$ 64.000,00, corrigido monetariamente desde 02 de dezembro de 2.004 e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da última citação, sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o atualizado valor atribuído à causa que alcança R$ 20.621,22, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos I e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória R$ 208.849,83, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu respectivo preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 430/431) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 2.816,00. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do art. 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à cifra de R$ 8.353,99. 7. Enfim, providencie o litigante ativo o respectivo depósito adicional de R$ 5.576,77, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1185 processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143 ... 9. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - Carlos Antonio Alexandrino da Silva (OAB: 166972/SP) - Filipe Orsolini Pinto de Souza (OAB: 260139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004731-63.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jose Pereira da Aleluia - Apelado: Cláudio Antonio Cardanha - Apelado: Jorge Eloy Gomes Pereira - Apelado: Manoel Antonio dos Santos Filho - 1. Fls. 963/964: Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fernanda Barbosa Neves da Aleluia (OAB: 325689/SP) - Izildinha Ap. de Q Sultanum de Figueiredo (OAB: 80665/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Eliana Costa E Silva (OAB: 299141/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006046-98.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Dirceu Onazeti (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Messias Passos - Apelado: Lidiomar Pereira dos Santos - Apelado: Ivone Candido Lopes dos Santos - Apelado: Marcos Antonio Alves de Souza - Apelado: Rosalina Ramos da Silva - Apelado: Sidineia de Jesus - Apelado: Sidnei Garcia Moreira - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - 1. Fl. 169: De plano, vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida pelo juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF). 2. Fl. 12 alínea ‘d’: Ademais, vê-se que está perfeitamente demonstrada (fls. 16 e 68) a condição de gozo de prioridade de tramitação processual, em virtude do estado de presunção absoluta de pleno direito (praesumptio jure et de juris) de pessoas vulneráveis, sob o alcance do propósito do art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que apregoa: ... Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988... § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária... (acentuei) 3. Para mais fácil identificação visual dessas ocorrências processuais, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta nas lombadas de cada um dos autos, com alicerce no art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, inciso V e sua alínea ‘a’ e art. 193, inciso XI e art. 1.233, incisos I e III, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 23 de agosto de 2023, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... V - uma tarja azul, quando, deferida a prioridade, figure como parte ou interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... III prioridade idoso... (ressaltei) 4. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador Geral do Estado) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0121585-79.2006.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Villa Felicita - Embargdo: Cimob Participações S/A - Embargdo: Cimob - Companhia Imobiliaria - Embargda: Gafisa S/A - Embargdo: Gafisa Spe-5 S/A - Perito: carvalho hosken s/a Engenharia e Construções - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos para enfrentar decisão unipessoal (fls. 6.502/6.509), verifico que o recurso está em termos, porque preenche o pressuposto de tempestividade (fl. 6.510 - data da intimação do coapelante (Condomínio Villa Felicitá) acerca do ato unívoco desta Relatoria (art. 1.003, caput, CPC), na pessoa de seus respectivos advogados, mediante a sua disponibilidade no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º, Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006), conforme certidão de publicação (art. 272, caput, 2ª parte, CPC) exarada pela Secretaria Judiciária, em 12 de maio de 2.023 e fl. 6.512 - autenticação mecânica do protocolo integrado contido no frontispício da peça - em 19 de maio de 2.023, às 16:14:03), segundo contagem (art. 219, CPC) do prazo (art. 1.023, caput, CPC) e encontram fundamento legal para o seu cabimento, pois a eventual nova decisão deve limitar-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, erro material ou omissão, ou ainda, em aplicação mitigada, com caráter extensivo, para qualquer caso de nulidade ipso facto e de pleno direito e até mesmo, pré-questionamento (art. 1.025, CPC) para o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sob a égide do requisito imposto pelo art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I (2ª figura) e II e parágrafo II e seu correspondente inciso II do da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - ... II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º...... (original não grifado) Aponta o correcorrente omissão, obscuridade, contradição e erro material. Suscita pré-questionamento. Indica omissão. Citou trecho de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, além de pensamentos de doutrinadores. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1186 embargos de declaração. É o breve relatório. Processamento (fls. 6.526/6.527). Resposta (fls. 6.530/6.534vº) do coapelado (Gafisa S. A.). Sem contrarrazões dos demais (fl. 6.535). Os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. Sob mero exame perfunctório não se mostra transparente que a decisão monocrática tenha feito qualquer leitura equivocada. Frise-se que, há isto sim, verdadeiro descontentamento da parte com a solução que lhe é desfavorável, cujo inconformismo, com caráter eminentemente infringente. Não carece o julgado, de maiores pormenores, força convir que o entendimento é patente ao conjunto sistemático da legislação frente aos seus consectários teleológicos (da mihi factum, dabo tibi jus), inexistindo necessidade pedagógica de minudenciar reiteradamente a hermenêutica de cada um dos critérios do desfecho já exaustivamente deflagrados. Inexistem quaisquer pontos merecedores de esclarecimento, visto que evidenciado o tratamento da matéria dentro dos seus lindes, de forma elucidativa e, na verdade, busca-se enodoar o alcance e o sentido dos dispositivos normativos mencionados em cotejo com a especificidade da causa, havendo somente obstinação quanto à fórmula imposta, procurando por eventual substituição, por vias oblíquas, reiterando as mesmas argumentações com nova roupagem narrativa sempre serpenteando meandros de intransigência ao provimento esgotado, descabendo postura estática de mero expectador inerte e carente de senso crítico à ciência jurídica pela adoção cônscia do fim de obter retratação de juízo certo e incondicional. Ressalte-se que todo e qualquer julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos no recurso, se fundamentou seu convencimento e alie-se a essa postura o entendimento ínsito na obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva página 524 (nota nº 7a - §§ 1º, 2º, 3º, 4º e § 5º - item 4 e §§ 6º e 7º), página 951 (nota 14a - § 1º e notas nº 16a e 16b), página 1.879/1.880 (nota 3 último parágrafo) e página 1.947 (nota 2 §§ 10, 11), que proclamam: ... O erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (RSTJ 102/278) Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi (STJ-6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.4.07, DJU 25.6.07... ... Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo (STJU-2ª T., REsp 1.021.841, Min. Eliana Calmon, j. 7.10.08, DJ 4.11.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 819.568, Min. Nancy Andrighi, j. 20.5.10, DJ 18.6.10. Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão. Para que essa não coincidência seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebido pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório (STJ-3ª T., REsp 1.208.982, Min. Sidnei Beneti, j. 16.8.11, DJ 6.9.11) Considerando mera inexatidão material, corrigível de ofício: - o descompasso entre a parte dispositiva do julgado e sua fundamentação (STJ- 1ª T., REsp 1.102.436, Min. Denise Arruda, j. 5.11.09, DJ 27.11.09). Assim: Mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação (STJ-2ª T., RMS 43.956, Min. Og Fernandes, j. 9.9.14, DJ 23.9.14) ... Afirmando haver simples erro material em caso no qual um recurso foi julgado sob a falsa premissa de que sua matéria era similar à de vários outros, objeto de apreciação conjunta: STF-Pleno RE 492.837-QO, Min. Cármen Lúcia, j. 29.4.09, três votos vencidos, DJ 7.8.09. Tratando como mero erro material caso em que o juiz profere sentença totalmente diversa do pedido formulado na inicial: STJ-2ª T., REsp 1.134.214, Min. Mauro Campbell, j. 4.11.10, DJ 12.11.10. ... Malgrado não contemplado pelo legislador no rol de vícios embargáveis, o chamado erro evidente, que não se confunde com o erro material e consiste em manifesto equívoco na análise dos fatos ou na aplicação do direito, também autoriza a oposição de embargos de declaração... ... A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02). ... A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa (v. art. 943, nota 4), ao relatório (v. nota 10), à fundamentação ou ao dispositivo. Embargos declaratórios. Omissão. Tanto podem referir-se à parte dispositiva como aos motivos da decisão. Sentença e acórdão haverão de examinar os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação, justificando por que são desacolhidos (STJ-3ª T., REsp 30.220-5, Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.2.93, DJU 8.3.93). Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão (RSTJ 55/269, maioria). Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda (STJ-1ª T., REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ-2ªT., REsp 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 2.2.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp 1.061.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão. Deixando de ser afastada omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade (STF-1ª T., RE 428.991, Min. Marco Aurélio, j. 26.8.08, DJ 31.10.08). ... A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração (STJ-4ª T., REsp 88.365, Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96). ... Não há omissão ‘sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto (RTJ 152/960). ... Prequestionamento implícito ou explícito. Para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/27, v.u., acórdão da Corte Especial), No mesmo sentido: RSTJ 30/341, 84/268, 102/170, 148/247, 154/1993, STJ-RT 659/192. Mais recentemente: STJ-Corte Especial, ED no REsp 161.419, Min. Ari Pargendler, j. 15.8.07, DJ 10.11.08. Por fim, a questão do prequestionamento da matéria em exame não progride, reconhece-se patente escopo de obtenção de eventual acesso à Corte Superior, não pelo desempenho de seu papel, no palco de discussões e decisões sobre institutos de grande repercussão geral e relevância social, bem como escudo de proteção aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito esculpidos na Magna Carta, mas como uma nova e terceira instância recursal, não se vislumbrando violação ordinária ou constitucional. Vejam-se: 1002549- 61.2016.8.26.0565 Classe/Assunto:Embargos de Declaração Cível / Sociedade Relator(a):Grava Brazil Comarca:São Caetano do Sul Órgão julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento:23/06/2020 Data de publicação:07/07/2020 Ementa:Embargos de Declaração - Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas -Desnecessidadedeste recurso para fim deprequestionamento- Ausência de negativa de vigência a lei federal - Embargos rejeitados. 2253234-15.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Embargos de Declaração Cível / Recuperação judicial e Falência Relator(a):Ricardo Negrão Comarca:Guarulhos Órgão julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento:01/07/2020 Data de publicação:01/07/2020 Ementa:RECURSO Embargos de declaração Omissão Inocorrência Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado Inaplicabilidade Inexistência de qualquer vício Decisão mantida por seus próprios fundamentos Embargos rejeitados. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1187 RECURSO Embargos de declaração Prequestionamento Menção expressa a fundamentos legais Desnecessidade Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos 1009465-70.2019.8.26.0577 Classe/Assunto:Embargos de Declaração Cível / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a):Roberto Martins de Souza Comarca:Jacareí Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:12/05/2020 Data de publicação:12/05/2020 Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO Alegação de que o v. acórdão padece de omissão Inocorrência Julgado que enfrentou específica e pormenorizadamente as questões trazidas nos embargos, consignando que não restou demonstrada, de plano, a alteração fática da sede da empresa para município diverso Questão que demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental Inconsistências que não são demonstradas pela parte Nítido efeito infringente dos aclaratórios - Não cabe rediscussão de matéria já apreciada Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 PrequestionamentoDesnecessidadede menção expressa a dispositivos legais Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015 Embargos rejeitados. 2043734-69.2020.8.26.0000 Classe/Assunto:Embargos de Declaração Cível / Direito de Vizinhança Relator(a):Campos Petroni Comarca:Batatais Órgão julgador:27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:05/06/2020 Data de publicação:05/06/2020 Ementa:Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção de estação de rádio-base de transmissão de sinais. Telefonia móvel. Iniciada a fase de cumprimento de sentença do dano moral. Inocorrência do cerceamento de defesa. A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão “débito”, presente nocaputdo art. 523 do CPC, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, ou seja, o valor atualizado com juros de mora e correção monetária. Inocorrência de bis in idem. Despacho mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. Embargos declaratórios opostos pela executada. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante.Desnecessidadedeprequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. 2236193-35.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Embargos de Declaração Cível / Parcelamento do Solo Relator(a):Antonio Celso Faria Comarca:São José dos Campos Órgão julgador:8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:18/11/2019 Data de publicação:18/11/2019 Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclusivamente infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Prequestionamentoexplícito. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. Enfim, é caso de severa admoestação, porque definida judicialmente a situação do fato aduzido e discriminando o seu respaldo, torna-se logicamente incompatível a proposta peculiar do embargante e, por obviedade, prejudicada a sua tese e, mais ainda, desnecessária dicção de que a mesma não vinga, já que a tutela propriamente dita somente será outorgada à parte, nos casos e formas legais tampouco se cogita de violação ao princípio da ubiquidade (art. 5º, XXXV, CF), visto que não ocorreu afastamento do acesso à prestação jurisdicional, apenas não lhe foi reconhecido azo ao seu requerimento. Embora seja suficiente a rechaçar sua impugnação, apenas por amor ao exercício do sacerdócio abraçado ao munus publicum da prestação jurisdicional explica-se, ad argumentandum tantum, a título didático que gize houve discriminação normativa (fls. 6.504/6.505 § 5º) da base de cálculo do preparo da apelação referente à taxa judiciária devida ao Estado que define eminentemente suas pretensões especificadas minudentemente (fl. 6.502 § 1º), cujo conteúdo econômico almeja obter proveito, com o afastamento de sua responsabilidade solidária à condenação pecuniária, significando que a dívida integral pode ser imputada a apenas um ente, segundo dicção do art. 275 do Código Civil, que descreve: ... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto... (grifei) No que toca às despesas postais com o porte de remessa e retorno de autos, por volume, aduz-se recursos de polos diversos não se caracterizando unidade subjetiva de formação de litisconsórcio e, por conseguinte, prevalece regra genérica de individualidade e divisibilidade da relação entre os contendores (ativo e passivo) sobre o objeto litigioso (res in judicium deducta), segundo a primeira parte da disposição do art. 117 do Código Civil, que dita: ... Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar... (avultei) Logo, não se configura conjunto necessário (art. 114, CPC), nem unitário (art. 116, CC) e tampouco pode beneficiar-se, com quem não detém comunhão homogênea de direitos entrosados, ainda que por via reflexa, valendo interpretação sistemática do caput do art. 1.005 do Código de Processo Civil, que consagra: ... Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses ... (negritei e sublinhei) Configura-se claramente ônus pecuniário, de forma integral e independente de cada um dos recorrentes, devendo ser respeito o princípio da isonomia, com espeque no art. 7º de idêntica fonte legiferante, que apregoa: ... Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório ... (ressaltei) Destarte, sem inovação de argumento (fato novo superveniente) que justificasse error in procedendo ou error in judicando à sua correção, apenas se retrata discordância ao posicionamento adotado face ao seu particular entendimento de resistência insatisfeita, não querendo submeter-se à resolução, de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF). Restando flagrantemente carente de inéditos elementos, mantenho-a, pelos embasamentos já consignados. De tal arte, incabível azo justificável para deferimento extraordinário de ordem modificativa. À vista de tudo o quanto fora exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Antonella Marques Consentino (OAB: 107266/RJ) - Bruno Tabera da Silva (OAB: 175850/RJ) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009780-98.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1009780-98.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Cemil Centro Médico de Itu Ltda - Apelada: Valkiria Giuli de Almeida - Vistos . 1. Apela a operadora de plano de saúde ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a abusividade da cláusula contratual de mudança de faixa etária, na qual previstas apenas três, e afastado o percentual de 146,04%, condenada a ré à restituição dos valores pagos a maior, proibida de realizar o reajuste até que o contrato seja adequado à Resolução ANS 63/2003 e condenada à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora a fluir da citação, bem como ao ônus de sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante, apesar de reconhecer a abusividade do reajuste nos moldes em que aplicado, pretende que o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato e a adequação à RN 63/2003 ocorra nos próprios autos, sob o crivo do contraditório, seja com a reabertura da instrução ou em sede de liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial, reputada ainda a vedação de reajuste até tal conformidade à resolução ANS63/2003 como passível de implicar enriquecimento sem causa; almeja também a definição de termo inicial de incidência, se desde a data em que a autora completou 50 anos ou da sua readequação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5130. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Flávia Maria Gardini Halter Menezes (OAB: 327528/SP) - Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2215673-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215673-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Wac Telecom Eireli - Agravado: Tim S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Wac Telecom Eireli em razão de decisão interlocutória (fls. 25/26) que, em ação de reparação de danos e declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de sustação do protesto em seu nome, nos seguintes termos: Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de resultado útil do processo. O autor não negou relação jurídica anterior com a ré, nem apontou ocorrência de fraude na contratação. Afirmou, em notificação extrajudicial, que “nos arquivos da notificante não foram localizados documentos que deem fundamento à cobrança dos valores mencionados” (fls.18). Ademais, o protesto foi lavrado há mais de um ano, o que afasta a urgência do pedido. Prudente a vinda do contraditório. Irresignado, em suas razões recursais o autor narra que Sobrevinda resposta escrita às folhas 32/39 dos autos de origem, desacompanhada de qualquer espécie de documento, restou incontroversa a tese que fundamenta a pretensão deduzida pela agravante, pois as alegações da agravada são todas absolutamente genéricas A agravada promoveu até mesmo impugnação de pretensão a fixação de indenização por dano moral, pedido que não consta da exordial. Nesta senda é possível inferir que presente está a probabilidade do direito vindicado pela agravante. Ademais, como é cediço, a manutenção de protesto extrajudicial é por demais deletério à imagem do suposto devedor, ainda mais quando se trata de situação ilegal como na espécie. De tal contexto, infere-se, portanto, que o risco da demora pode causar dano de difícil reparação para a agravante ou acarretar em risco de resultado inútil do processo. Portanto, é ululante que na espécie estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela agravante em sede de petição inicial Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, sustando-se os efeitos do protesto e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. Ademais decisão agravada fora proferida antes da apresentação da contestação e por isso limitada às alegações da requerente. Em consulta no primeiro grau, verifica-se que, agora, já com oferta de contestação e com o contraditório formado, a parte autora até já reiterou o pedido (fls. 55/56). Esse ponto retirou a urgência do presente agravo. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1335
Processo: 2223636-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223636-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Adão José da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Adão José Da Silva em razão de decisão interlocutória (fls. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1337 100 do processo, digitalizada a fls. 28) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de restituição em dobro e indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, posto que ausente a probabilidade do direito. A decisão agravada ainda consignou que: Diante da existência de documento que acusa que o autor é titular de outros financiamentos consignados, é necessário que se ouça a parte contrária antes da tomada de qualquer decisão em termos de suspensão dos descontos. Irresignado, narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, sendo que, em junho de 2023, notou desconto em seu extrato bancário, em virtude de empréstimo consignado (contrato nº 049401725420210413) que desconhecia. Em razão de referido empréstimo, o requerido desconta mensalmente e diretamente de seu benefício previdenciário, desde maio de 2021, o valor de R$ 24,02. Aduz o agravante que os descontos serão efetuados até abril de 2028, totalizando o montante de R$ 2.017,68, fracionado em 84 parcelas mensais. Destaca, ainda, que não recebeu o valor oriundo de referido empréstimo indevido. Afirma o agravante que buscou a tutela jurisdicional para que os descontos fossem cessados, mas seu pedido foi indeferido e é objeto do presente recurso. Por fim, sustenta que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que o empréstimo contratado, realizado de modo fraudulento, compromete parte de sua aposentadoria, devendo os descontos serem cessados. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se os descontos retro mencionados e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de o autor negar a contratação do empréstimo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, que não são elevados e sua destinação, pois visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante, referente ao empréstimo consignado objeto deste recurso (contrato nº 049401725420210413), sob pena multa no valor de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Newton Curti (OAB: 106434/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003362-17.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003362-17.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Neide Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: cadastro, seguro e assistência, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 27 de novembro de 2020 no valor total financiado de R$ 33.392,16 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 695,67, cada. A apelante afirma que há exigência de juros excessivos, acima da média do mercado. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso a recorrente apresentou o print de fls. 33/34, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 3,21% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Por outro lado, a face do contrato (fls. 68) estampa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 300,00), seguro (R$ 979,42) e assistência (R$ 400,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Quanto ao seguro e de assistência, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fls. 68), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e de assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 27 de novembro de 2020 (fls. 69). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro e de assistência, cujos valores deverão ser restituídos a apelante de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Condena-se a recorrente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os outros 50% à recorrida. Também cada parte pagará 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024906-28.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1024906-28.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Hidrotec Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda - Apelado: Alencar Alexandre Lui - Apelado: Francisco Carlos Lui - Apelada: Silvana Lui - Apelado: Irene Ferrari Lui - Apelado: Rosemari Iara Lui - Apelada: Pedro Lui Junior - Apelado: Ida Maria Bonotto Lui Guerrero - VOTO N.º 20.861 Vistos. Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, envolvendo locação comercial, cujos pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 151/154, o para declarar rescindida a locação, deixando, porém, de decretar o despejo da requerida, haja vista que o imóvel se encontra desocupado, conforme documento de fls. 121, condenada a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido nos termos do art. 85, §2º do CPC. Apela a empresa ré (fls. 163/172), requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para obstar o cumprimento provisório da execução. Argumenta que há erro na sentença que julgou o pedido totalmente procedente, desconsiderando a desocupação voluntária do imóvel. Entende que cada parte deveria ter carcado com os honorários dos próprios patronos. Insiste que a sentença não justificou o arbitramento no máximo legal. Pugna pela reforma da sentença. O recurso de apelação é tempestivo. Contrarrazões às fls. 185/192. É O RELATÓRIO. Não se conhece do recurso. A apelante interpôs o recurso recolhendo as custas de preparo em valor inferior ao devido, o que ensejou na ordem de complementação de fls. 213. Ao invés de cumprir a ordem e recolher as custas devidas, a recorrente trouxe documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita. Contudo, como dito, o favor legal não foi requerido oportunamente e que eventual concessão não alcançaria o fato pretérito. Tal impunha, portanto, o recolhimento das custas ou a insurgência pela via adequada. Optou a recorrente, contudo, por interpor embargos de declaração, recurso não dotado de efeito suspensivo. Deixou, assim, decorrer in albis o prazo para recolhimento, das custas de preparo e interposição de recurso cabível, consoante certidão de fls. 301. Nesse sentido, a deserção do recurso constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados desta Câmara e desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - Recurso interposto sem o respectivo preparo. Pedido de justiça gratuita que não pôde ser apreciado, por não terem sido apresentados os documentos necessários à comprovação da alegada situação de penúria. Agravante que, intimada a proceder ao recolhimento do preparo em dobro, quedou-se inerte. Inteligência do artigo 1.00, § 2º, NCPC. Requisito de admissibilidade não cumprido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267384-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Preparo não realizado. Justiça gratuita requerida pelo apelante. Apesar da oportunidade dada ao recorrente para a comprovação da atual e efetiva incapacidade para o recolhimento de custas processuais ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento regular do preparo recursal, nenhum ato foi praticado, decorridos in albis o prazo concedido. Reconhecimento de deserção. Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005134-32.2016.8.26.0292; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. Não recolhimento de custas para interposição do Recurso. Pedido de concessão de justiça gratuita. Prazo concedido para comprovar a hipossuficiência alegada ou para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem comprovação da incapacidade econômica e não recolhimento do preparo devido - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004287-84.2017.8.26.0004; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Por derradeiro, deixo de majorar os honorários, tendo em vista que já fixados no máximo legal (art. 85, §11, in fine, do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/ SP) - Donald Donadio Domingues (OAB: 250808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006832-89.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1006832-89.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rafael Lopes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAEL LOPES PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, cumulada com pedido liminar de antecipação da tutela, em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e HDI SEGUROS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 488/491, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Argumenta que o edital do leilão foi omisso ao não apontar todas as descrições do veículo a ser leiloado. O lote do edital em que o arrematante participou não informou o total dos débitos que constavam no veículo. Arrematou o veículo, mas foi surpreendido ao realizar a transferência do documento, pois foi informado que havia um débito anterior à data do leilão, no valor de R$ 2.237,27. A recorrida Copart, ao tomar conhecimento do ajuizamento da presente ação, proibiu o recorrente de participar de novos leilões, como forma de punição, em razão deste ter ido buscar tutela jurisdicional, o que configura o dano moral. Eventuais débitos existentes cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior à arrematação deverão recair sobre o preço obtido no praceamento. Cabível a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 494/504). Por sua vez, a HDI, em contrarrazões, insistiu em sua ilegitimidade passiva por não possuir qualquer relação próxima com o negócio jurídico formalizado entre as partes, bem como com seus desdobramentos. Apontou que é responsabilidade do leiloeiro informar as pessoas que pretendem participar do pregão sobre todos os dados do veículo, seja no tocante ao preço, aos débitos em aberto, quanto às regras e condições a serem observadas para que o leilão. Os veículos são arrematados em leilão em valores muito inferiores ao mercado, pois sempre existem pendências para serem regularizadas pelo arrematante e até mesmo porque ele aceita o automóvel na condição que ele se encontra. Absurda a alegação do apelante de que foi surpreendido com débitos no automóvel, eis que antes de realizar o pagamento do boleto da arrematação do bem ele soube que haveria débitos e sabia que eles seriam de sua responsabilidade. Não restou configurado dano moral. Prequestiona a matéria (fls. 508/529). COPART também apresentou contrarrazões também insistindo na sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera mandatária da comitente vendedora HDI Seguros S/A. O autor tinha plena ciência das regras que regeram o certame, previamente estipuladas e instrumentalmente disponibilizadas. As informações dos lotes e as condições para arrematação dos veículos em leilão foram fornecidas e estipuladas exclusivamente pela comitente vendedora corré HDI Seguros. Os bens são adquiridos no estado em que se encontram e que eventuais débitos surgidos após a arrematação, sejam eles anteriores ou posteriores, seriam de responsabilidade do adquirente, ainda que não divulgados no catálogo. Não restou configurado o alegado dano moral (fls. 530/541). 3.- Voto nº 40.134. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane Aparecida Rosental (OAB: 208020/MG) - Felipe Defilippo (OAB: 192319/MG) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - Gabriela Ruiz Dias da Silva (OAB: 331815/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003517-97.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003517-97.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. K. - Apelado: B. B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Sang Kim contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, que julgou improcedente a ação proposta em face da Banco Bradesco S/A. O Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se às fls. 475 a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 478/492. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1469 DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários colacionados às fls. 480/482, demonstra que o Apelante possui movimentações em aportes expressivos. Ademais, conforme declarações de imposto de renda de fls.483/492, depreende-se que o Apelante possui valores voluptuosos em fundos de investimentos. Tal realidade mostra- se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1034528-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1034528-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Eduardo Tamaki - Apdo/ Apte: Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Sampa & Ferraco Consultoria Imobiliaria Ltda Me - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Eduardo Tamaki, contra sentença do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Eduardo Tamaki. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Juliana Farias Marinho (OAB: 337122/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) - Rinaldo Cioni (OAB: 327909/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2221210-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221210-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Abramulti - Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia - Requerido: Município de Suzano - Requerido: Prefeito Municipal de Suzano - Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1002267-50.2023.8.26.0606, que tramita perante o V. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano, a fim de suspender os efeitos da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de ação ordinária declaratória de inaplicabilidade e de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto Regulamentar nº 9783/2022, ambos do Município de Suzano (fls. 54/59). Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o Município de Suzano editou a LC nº 360/2021 e o respectivo Decreto Municipal nº 9.783/2022, para regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicação e compartilhamento de infraestrutura, sendo formalmente inconstitucionais por usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, inciso XI); b) há probabilidade do direito alegado e de provimento do recurso de apelação, pois o C. STF já enfrentou a matéria no julgamento do RE nº 776.594, da ADI 6482 e da ADP 731, que julgaram inconstitucionais leis municipais e estaduais análogas; c) a matéria já é disciplinada na Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), que prevê a competência da União para a fiscalização e regulação dos aspectos técnicos das redes de telecomunicações no art. 4º, inciso II, da referida lei, além da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); d) o perigo de dano é evidente, já que as empresas de telecomunicações estão sofrendo autos de infração, apreensão de veículos, aplicações de multas, interdições e outras sanções que impedem a regular prestação de serviço público essencial (fls. 01/14). Presentes os requisitos autorizadores, requer o deferimento da tutela recursal, em caráter de urgência, para suspender perante as associadas da requerente a aplicabilidade e os efeitos da LC 360/21 e do Decreto nº 9.783/2022, ambos do Município de Suzano/SP, permitindo-se que possam continuar a prestar seus serviços de telecomunicações/internet na cidade de Suzano/SP sem qualquer tipo de autuação, interdição, apreensão ou qualquer outro obstáculo imposto pelo Réu com escopo na referida Lei e Decreto. É o relatório. Defiro o efeito ativo ao recurso de apelação pleiteado com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto nº 9.783/2022, ambos do Município de Suzano, que deverá se abster de autuar e impor sanções às associadas da requerente, com fundamento nos referidos atos normativos, uma vez que se verifica a presença dos requisitos legais (CPC/2015, arts. 300 e 1.012, §§ 4º e 3º, inciso I). Isso porque a Lei Complementar nº 360/2021 Dispõe sobre a instalação em vias públicas, passeios e espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos e demais ocupantes de equipamentos de posteamento e afins, bem como os procedimentos e critérios básicos para ocupação e compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, e dá outras providências. Dessa forma, em exame sumário, parece se imiscuir em matéria de competência legislativa privativa da União, tratando da prestação de serviços de telecomunicações, com vem entendendo o C. STF em casos análogos e, também, esta C. Câmara: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente. (STF; RE nº 981.825 AgR-segundo-ED/SP; Rel. para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES; 1ª Turma; j. em 30.11.2020). CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA ESTAÇÃO RÁDIO BASE LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004 INCONSTITUCIONALIDADE Autora, concessionária de serviços de telecomunicações, que ajuizou a presente ação anulatória, a fim de obter a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/2004 e a consequente declaração de nulidade dos autos de infração lavrados, em razão da instalação de estações rádio base em desconformidade com a postura municipal Lei Municipal nº 13.756/2004 que foi declarada inconstitucional pela 1ª Turma do C. STF no julgamento do RE nº 981.825/SP AgR-segundos-ED, interposto contra o V. Acórdão proferido pelo E. Órgão Especial do TJSP, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI nº 0128923-93.2013.8.26.0000 Entendimento do Pretório Excelso que possui eficácia ‘erga omnes’ (CF, art. 102, §2º) e efeitos vinculantes (CPC, art. 927, incisos I e V), não havendo violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), uma vez que se trata de decisão judicial fundada na jurisprudência do Plenário do próprio Supremo (ADI 3.111/SP e ARE nº 914.045 - Tema nº 856 da Repercussão Geral) Ausência de distinção entre o presente caso e o precedente vinculante (CPC, art. 489, §1º, VI) Precedentes deste E. Tribunal Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1057803-61.2020.8.26.0053; Relator Des. CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; j. 28.04.2021). O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelas autuações sofridas pelas associadas da requerente (fls. 74/76). Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, entendo estarem presentes os requisitos legais necessários para embasar a concessão do pretendido efeito ativo ao apelo interposto, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de apreensão de bens, aplicação de multas e interdição da prestação dos serviços pelas associadas da agravante, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 360/2021, (CPC/2015, arts. 300 e 1.012, §§ 4º e 3º, inciso I). Insta salientar, que o pedido em epígrafe se refere unicamente à presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal quanto à suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto nº 9.783/2022, ambos do Município de Suzano, para se abster de autuar e impor sanções às associadas da requerente. Não se trata, ainda, da análise dos pedidos principais de inaplicabilidade e de declaração de inconstitucionalidade, por via difusa, dos referidos diplomas legais, este último pedido, como se sabe, ensejaria, se o caso, instauração de incidente específico, nos termos dos artigos 193 e 194 do RITJSP. A respeito da análise da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela de urgência, com a Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1555 suspensão dos efeitos de Lei Municipal entre as partes, já decidiu este E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória. Doação com encargo autorizada por lei municipal. Instalação do SESC Marília. Norma superveniente (Lei n. 8.645/21, do Município de Marília) que trouxe previsão no sentido de que a denominação do empreendimento caberá ao Município de Marília. Medida de urgência vindicada com o objeto de suspender os efeitos da Lei Municipal n. 8.645/21. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência postulada. 1. Medida de urgência vindicada com o objeto de suspender os efeitos da Lei Municipal n. 8.645/21. Admissibilidade da pretensão. Nova lei que altera substancialmente as condições da doação e traz prejuízos ao donatário. Norma que flerta com a ilegalidade e inconstitucionalidade, denotando afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 2. Presentes os requisitos do artigo 300, ‘caput’, do CPC/2015, cabível a concessão da tutela provisória de urgência. 3. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050239-42.2021.8.26.0000; Relator (a):OSWALDO LUIZ PALU; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; j. 19.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 6.772/2022, que atribui à Guarda Civil Municipal o nome de vereador falecido, sob entendimento de que há plausibilidade do direito e de risco de prejuízo ao erário em caso de provimento da ação. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, como verificado pelo juízo de primeiro grau. Hipótese de expressa afronta à Lei Orgânica Municipal que precisa ser debatida sob o crivo do contraditório. Suspensão dos efeitos da Lei que denota cautela e prudência ao evitar prejuízos ao erário caso determinações relativas à alteração de nome da Guarda Civil Municipal sejam, ao fim, revogadas. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228702-69.2022.8.26.0000; Relator (a):FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; j. 30.11.2022); DECLARATÓRIA - Ação com finalidade de obtenção de declaração da inconstitucionalidade da Lei n° 14.223/06 do Município de São Paulo e garantir o livre exercício da atividade econômica da autora - Tutela antecipada para suspender os efeitos do art. 44 da lei - Regularidade do processo legislativo - Constitucionalidade afirmada - Prevalência do interesse público, que tem maior magnitude em relação à pretensão da autora - Sentença de procedência - Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; Apelação Com Revisão 0126182- 90.2007.8.26.0000; Relator (a): REINALDO MILUZZI; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2.VARA; j. 01.12.2008). Ante o exposto, por decisão monocrática, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos do processo nº 1002267-50.2023.8.26.0606. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Alan Silva Faria (OAB: 362582/SP) - Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) - Fernanda Luzia Ramalho Alves (OAB: 158006/MG) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2224895-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2224895-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1573 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Endo Veículos Ltda - Agravado: Município de Barretos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento C/ Pedidos de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Cannes Veículos Ltda., na pessoa de seu sócio-diretor Minoru Endo Filho, em face da decisão proferida às fls. 96/97, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promove o Município da Estância Turística de Barretos (processo nº 0006565- 10.2022.8.26.0066, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP), que indeferiu a impugnação à penhora on-line realizada em face do Agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 42/444: Trata-se de impugnação à penhora “on-line” realizada às fls. 33/35, sustentando o executado-impugnante, em síntese, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e portanto deve ser desbloqueado com fundamento no artigo 833,incisos IV e X c/c §2 do CPC. Requer o acolhimento da impugnação e o consequente desbloqueio das quantias. O exequente/impugnado se manifestou (fl. 90/94). É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Sustenta o impugnante que os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, porém, sem razão, uma vez que para aplicação da regra do inciso X, do artigo 833, necessária comprovação de que o valor bloqueado compromete o desenvolvimento das atividades. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora”on line” sobre numerário existente em conta corrente da pessoa jurídica executada - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa devedora - Insurgência da executada - Descabimento - Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor - Proteção que não alcança pessoa jurídica - Precedentes - Hipótese em que a devedora não logrou comprovar que o numerário bloqueado em sua conta corrente compromete o desenvolvimento de suas atividades empresariais - Medida que não implica ofensa à regra da menor onerosidade, prevista no artigo 805, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a executada sequer indica outro bem à penhora - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087871-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023;Data de Registro: 31/07/2023). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Tratando-se de mero incidente, não são devidas custas ou honorários. 1 - Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a Serventia a transferência da quantia bloqueada às fls. 32 e, com o ID, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente. A fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie a exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado De Levantamento Eletrônico). 2 - Fls. 42/44: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada/impugnante. Não comprovou a parte a impossibilidade de arcar comas custas e despesas do processo, juntando aos autos balanço patrimonial de 2020 e 2021 que não são capazes de sustentar a condição de miserabilidade financeira. 3 - Sem prejuízo, manifeste o exequente/impugnado expressamente em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a memória do débito atualizada. Vista à exequente pelo portal eletrônico. Barretos, 01 de agosto de 2023.Int. (fls. 545/547 da origem). Irresignado, interpôs o presente recurso, em que pugna pela atribuição de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida irá causar lesão grave de difícil reparação à Agravante, sendo que a fundamentação para a impugnação à penhora é a jurisprudência do Col.STJ, segundo a qual são impenhoráveis valores depositados em contas bancárias até 40 (quarenta) salários mínimos. No mérito, aduz que embasa o pedido de reforma no decidido no REsp 1.795.956, na qual a 3ª Turma do Col.STJ decidiu que são impenhoráveis valores poupados pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como tal entendimento é reiterado pelo TJSP, citando jurisprudência. Aduz que a constrição dos valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa, e que não cabe à Agravante o ônus de demonstrar a impenhorabilidade através de documentos, vez que se tratam de valores impenhoráveis pelo entendimento jurisprudencial retrocitado, pelo que devem ser imediatamente liberados os valores penhorados, com base no no art. 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, também requerida na origem, pelo que não recolhe o preparo prévio, sendo que o direito ao benefício resta comprovado pelos documentos apresentados, estando presentes, portanto, os requisitos dispostos no art. 4º da Lei Federal n. 1.060/50. Citou jurisprudência. Requer ao final, (i) o recebimento do Agravo de Instrumento interposto com a atribuição de efeito suspensivo ativo, expedindo-se o necessário para tanto, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado; (ii) a confirmação da decisão liminar para final provimento ao recurso quanto à impenhorabilidade alegada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pois bem, como é cediço, prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o art. 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) No caso em testilha, em que pesem os fatos alegados, reputo insuficiente para demonstrar, de pronto, a sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004276-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 3004276-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Sebastiana Costanari Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estaduao - IAMSPE contra decisões de fls. 57 e 93 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sebastiana Costanari Rodrigues em face do agravante, em que se pleiteia a transferência da autora para outro hospital credenciado que tenha condições de realizar a cirurgia, já que o IAMSPE não tem condições de realizar o procedimento cirúrgico, deferiu a liminar para que o requerido providencie a transferência da autora por meio de ambulância com UTI ao Hospital Beneficência Portuguesa, porquanto há alegação desta, no sentido de que tal hospital já concordou em recebê-la, para realização do tratamento naquele nosocômio. Defiro o prazo de 24 horas para transferência, que deverá se realizar por ambulância com UTI, pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (fl. 57), posteriormente majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (fl. 93). A agravante pleiteia a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que o IAMSPE não se nega em realizar o procedimento o qual a autora necessita. Ocorre que agravada não concorda com transfusão sanguínea por questões religiosas. Quanto à transferência, aduz que não consta Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1585 nenhuma informação do Hospital Beneficência Portuguesa que demonstre concordância em receber a autora sem a realização de transfusão de sangue, somente há um orçamento com os custos do procedimento. Ainda, alega que, conforme relatório médico, sequer há indicação de urgência. Pugnou para que, em sede de liminar recursal, seja cassada a tutela antecipada concedida em primeira instância. Conforme despacho de fls. 33/36, a decisão de primeira instância foi mantida para que a cirurgia seja realizada no Hospital Beneficência Portuguesa às custas do IAMSPE. Contraminuta às fls. 61/68. O IAMSPE requereu, às fls. 104/110, a reconsideração da decisão, juntando novos documentos (fls. 111/193). A agravada foi intimada para se manifestar do pedido e dos documentos acostados aos autos, conforme despacho de fl. 194. Após, a agravada anunciou que entrou em acordo com o IAMSPE para realizar a cirurgia na Santa Casa de Bragança Paulista, de modo que o agravante não tenha que custear a cirurgia no Hospital Beneficência Portuguesa. Pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto (fls. 200/201). O Município se manifestou à fl. 209, concordando com a petição de fls. 200/201 da agravada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao fato da necessidade de transferência da paciente, ora agravada, ao Hospital Beneficência Portuguesa, às custas do IAMSPE, para a cirurgia para correção de artéria aorta com tratamento de autotransfusão de sangue. A agravada anunciou que entrou em acordo com o IAMSPE para realizar a cirurgia na Santa Casa de Bragança Paulista, de modo que o agravante não tenha que custear a cirurgia no Hospital Beneficência Portuguesa e pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto (fls. 200/201). O Município se manifestou à fl. 209, concordando com a petição de fls. 200/201 da agravada, e, ainda, comprovou que a cirurgia já ocorreu na data 18/08/2023 e que a paciente já teve alta em 21/08/2023. Assim, diante do acordo entre as partes para realização de cirurgia em localidade diversa da que constou na liminar e da concordância da agravante pelo não conhecimento do recurso, este agravo não comporta decisão. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Marina Mantovani (OAB: 316866/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1044849-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1044849-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maricele Rocha Martins - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:MARICELE ROCHA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 39811 efb RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. Parte apelante que deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão desta relatoria que negou o pedido de gratuidade judicial. Apelante que interpôs agravo interno visando a concessão do benefício Recurso de agravo interno que teve provimento negado, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. Apelante que interpôs recurso especial em face do acórdão do agravo interno. DESERÇÃO Ocorrência Apelante que deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias concedido por decisão de fls. 383/387 para recolher o valor do preparo recursal Inobstante tenha ocorrido a interposição de recurso especial, tal recurso não possui efeito suspensivo Ausência de efeito suspensivo que permite o reconhecimento da deserção. Recurso de apelação que é inadmissível, porque deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICELE ROCHA MARTINS, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta em face do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1602 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 296/298 e 317). Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 322/336, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o cumprimento de sentença originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às vantagens incorporadas (adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar), com a sua consequente inclusão na base de cálculo da sexta- parte (adicional por tempo de serviço), nos termos da LC Municipal 05/90, conforme decisão judicial transitada em julgado do processo 1015601-62.2014.8.26.0576. Defende ser inviável falar-se em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual, processo 1010107-80.2018.8.26.0576. Alega que fez a opção pela execução coletiva em detrimento do processo individual. Argumenta que que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do CDC, deixando de informar nos autos do processo individual a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e haja continuidade do cumprimento de sentença de modo a cobrar as diferenças atrasadas, de acordo com o título executivo, bem como observar a escolha da apelante ao presente feito em detrimento do processo individual 1010107-80.2018.8.26.0576. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial e respondido (fls. 342/349). Por decisão de fls.378/380 foi oportunizado a parte apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita por ela pleiteada. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte apelante, conforme certificado às fls. 382. Por decisão de fls. 383/387 foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita, a apelante interpôs agravo interno, processo 1044849-92.2022.8.26.0576/50000, o qual teve provimento negado por votação unânime, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade, conforme acórdão de fls. 11/17 daqueles autos. Em seguida, a apelante interpôs recurso especial no agravo interno (fls. 19/29 daqueles autos). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1.007, §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. destaques nossos. Extrai-se dos autos que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, conforme certidão de fls. 376. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, houve a intimação para recolhimento do preparo, porém, a apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (fls. 383/387). Além disso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi referendado pelo acórdão proferido nos autos do agravo interno, processo 1044849-92.2022.8.26.0576/50000. Inobstante tenha a parte apelante interposto recurso especial em face daquele acórdão, não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, de forma que não há suspensão dos efeitos da decisão e do acórdão que indeferiram a gratuidade de justiça. Desta feita, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, cumulada com a ausência de suspensão dos efeitos dessa decisão e do acórdão que a referendou, o recurso de apelação não deve ser conhecido ante a sua deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, acima transcrito. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.007, §2º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/ SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2219626-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2219626-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marconi Holanda Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Marconi Holanda Mendes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, especialmente referentes a verba honorária. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 155/156. A decisão de fls. 167/169 acolheu em parte a impugnação, homologando os cálculos de fls. 159/160, firmando que a execução deve prosseguir por tal valor, no tocante aos honorários e pelo valor indicado pelo credor em relação às custas (R$ 287,00). Em razão da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no parâmetro mínimo, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, observado o proveito econômico obtido pela parte, correspondente à diferente entre o valor originalmente executado e o apurado pela contadoria. Opostos embargos de declaração a fls. 177/179, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 182. Insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/05). Alega que, se o cálculo se encontra equivocado, a execução se encontra baseada em manifesta incerteza e iliquidez. Sustenta que foi arbitrada verba honorária incidente sobre a diferença do valor inicialmente cobrado e o valor apurado com a incidência dos juros corretos, e não somente pela diferença dos juros. Insiste que é equivocado o entendimento trazido pelo fisco e acatado pelo juízo a quo, de que a verba é fixada pela diferença dos juros, uma vez que o recálculo da dívida interferiu em todo o valor executado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005922-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 3005922-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Marcia Aparecida Ribeiro - Registro: Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1610 Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33808 Agravo de Instrumento Processo nº 3005922-68.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão proferida pela MMª Juíza da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Ferraz de Vasconcelos - O conhecimento e o julgamento do presente agravo de instrumento compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Comarca competente Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal nº 12.143/09 In casu, a competência é da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes que julgou agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo cumprimento de sentença de nº 0002793-57.2019.8.26.0019/01 Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002793-57.2019.8.26.0019/01, que lhe move Marcia Aparecida Ribeiro, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 49/51 que determinou à agravante o pagamento de OPV, sob pena de sequestro de valores, em razão do esgotamento de recursos orçamentários da Caixa Beneficente da Polícia Militar, devendo ser responsabilizada subsidiariamente. Sustenta a Fazenda do Estado agravante, em síntese, ser inadmissível sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, pois apenas a CBPM-Caixa Beneficente da Polícia Militar figurou no polo passivo do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo judicial. Afirma que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo, sendo que seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda. Aduz que o vínculo que deu origem ao crédito exequendo é entre o exequente/agravado e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda do Estado de São Paulo. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/11). É o relatório. O presente recurso não merece conhecimento por esta C. Câmara Julgadora. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, assim regulamenta a competência recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. E, como se infere dos autos principais, o presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Ferraz de Vasconcelos (fls. 49/51), sendo, pois, absolutamente incompetente esta C. Nona Câmara para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que, no Agravo de Instrumento nº 0100224-59.2021.8.26.9006 anteriormente interposto, no mesmo cumprimento de sentença de nº 0002793-57.2019.8.26.0019/01, o julgamento foi proferido pela 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (fls. 133/135, ratificado as fls. 136/138, dos autos principais). De rigor, portanto, a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos termos artigo 17º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara de Direito Público e Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão proferida em sede de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - O conhecimento e o julgamento do presente agravo de instrumento compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Comarca de Presidente Prudente Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal nº 12.143/09 - Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente. (Agravo de Instrumento 2306717-52.2022.8.26.0000; desta Relatoria; 9ª Câmara de Direito Público; j. 09/02/2023). RECURSO INOMIDADO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA Incompetência material desta E. Seção de Direito Público para conhecer do feito Competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Art. art. 2º e 17, da Lei 12.153/09 Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1056552-37.2022.8.26.0053; Rel.Ponte Neto; j. 17/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita proferida por Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Cubatão. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso que não comporta conhecimento, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Cubatão. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2013211-69.2023.8.26.0000; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; j. 10/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Relação de consumo. Telefonia. Inscrição de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela para excluir o apontamento. Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível. Competência recursal das Turmas Recursais. Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2276671-80.2022.8.26.0000; Relª. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023). Apelação. Competência. Procedimento do Juizado Especial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Competência em segundo grau do Colégio Recursal e não do Tribunal de Justiça. Remessa ao órgão julgador correspondente. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1017382-98.2020.8.26.0224; Relª. Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 23/01/2023). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2003035-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2003035-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Município de São Bernardo do Campo - Reclamado: Mm. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 32.335 (Digital) Cuida-se de Reclamação (fls. 01/05) proposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da Execução Fiscal n. 1510212-70.2017.8.26.0564, onde determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.184 Execução Pequeno Valor. Trata-se de Execução Fiscal de valor superior ao de alçada (R$ 4.361,27), tendo a Municipalidade interposto recurso de apelação, após extinção do feito por valor antieconômico e, em ato contínuo, os autos foram suspensos pela Juíza de primeiro grau. A Reclamante sustenta tratar-se de execução fiscal movida pelo Município de São Bernardo do Campo em face de ROSANA CELINA DA COSTA, visando a satisfação de créditos tributários cujo valor atualizado atinge o montante de R$ 4.361,27 (...). Durante a tramitação da execução fiscal, de ofício, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), em virtude do suposto valor irrisório do crédito (fls. 52/55). Em face da r. sentença, o Município interpôs recurso de apelação (fls. 63/80). Ocorre que, em manifesta violação à competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio decisão suspendendo a execução fiscal e sobrestando o encaminhamento dos autos para a segunda instância (fls. 81). (...) Foram opostos embargos de declaração, no entanto o Juízo manteve a suspensão do feito, in verbis: No entanto, tendo em vista o grande volume de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 para os quais existe a Lei Municipal n. 6571/2017 que autoriza o não ajuizamento de execuções de pequeno valor e ainda sabendo- se que em mais de 90% destas execuções o executado ou não é encontrado ou não possui bem passível de penhora, o que acarreta óbvia perda de tempo tornando o expediente moroso com consequente ineficácia do serviço em relação às causas relevantes, entendo de boa cautela manter a suspensão da execução no aguardo do desfecho do referido Tema, o que faço por Segurança Jurídica, nos termos do artigo 313, parágrafo IV do CPC. (...) No caso dos autos, a decisão que suspendeu a execução acabou sobrestando o processamento da apelação do Município, usurpando a competência do Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade do recurso. Recurso processado sem pedido de tutela. No caso, a Juíza de primeiro grau julgou extinto o processo por valor irrisório, mesmo sendo de valor superior ao de alçada e após a interposição do recurso de apelação determinou a suspensão do processo. Requisitadas informações, foram prestadas as fls. 32/33, deixando o representante do Ministério Público de se manifestar nos termos do parecer de fls. 27/30. A MMa. Juíza se retratou da decisão (fls. 32/33). Daí porque, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, prejudicada a Reclamação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 157945/MG) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1634
Processo: 2215682-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215682-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Valdir Correia de Oliveira - Paciente: Antonio Lopes Campos Fernandes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valdir Correia de Oliveira, a favor de Antonio Lopes dos Santos Fernandes, por ato do MM Juízo da DIPO 3, Seção 3.2.1, da Comarca de São Paulo, onde instaurado Inquérito Policial que tem como objeto os mesmos fatos que estão sendo apurados em procedimento investigativo anterior. Alega, em síntese, que (i) foi instaurado, em 10.5.23, o Inquérito Policial 1519726-27.2023.8.26.0050 perante a 2ª Vara Criminal de Barueri, para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária, (ii) em 25.5.23, foi instaurado o Inquérito Policial 1526395-96.2023.8.26.0050 perante o DIPO 3, Seção 3.2.1, de São Paulo, para apuração dos mesmos fatos, e (iii) o trancamento do Inquérito Policial posterior é medida de rigor, por duplicidade de procedimentos investigativos com o mesmo objeto, violando o princípio do non bis e idem. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento do Inquérito Policial 1526395-96.2023.8.26.0050. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é tutela excepcional, reservada aos casos em que detectada, prima facie, a ilegalidade do ato impugnado. Ademais, o trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, somente sendo admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). Isso delineado, o caso reclama o cotejo objetivo dos Inquéritos e, inclusive, a razão de ser da eventual dualidade, análise, portanto, incompatível nesta fase sumária de cognição. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valdir Correia de Oliveira (OAB: 98350/SP) - 10º Andar
Processo: 2129147-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2129147-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Juliana Catarina de Souza Viegas - DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO Contra decisão do I. Des. Alfredo Attié rejeitando embargos de declaração opostos do v. acórdão provendo, em parte, recurso a autora, reconhecendo o dano moral in re ipsa. Alegação de descumprimento do Enunciado nº 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Competência da própria 6ª Turma Especial da Subseção II de Direito Privado para apreciar a presente reclamação, nos termos do estabelecido nos arts. 32, inc. III, e 35, do RITJ/SP c.c. § 1º, do art. 988 do CPC. Precedentes deste OE. Não conheço da reclamação. 1. Trata-se de reclamação contra r. decisão do I. Des. ALFREDO ATTIÉ, integrante da Eg. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, rejeitando embargos de declaração (Proc. nº 1.003.199-65.2022.8.26.0576/50000) interposto pela Claro S/A em face do v. acórdão que julgou procedente, em parte, apelação ajuizada por Juliana Catarina de Souza Viegas pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, salientando que a inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome equivale a uma negativação, na medida em que tal informação é compartilhada com terceiros e reduz o seu score. Sustentou, inicialmente, o cabimento da reclamação. Houve afronta a decisões consolidadas pela C. Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, desafiando a autoridade do seu Enunciado nº 11 a qual dispõe que: ... a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Outrossim, o Serasa Limpa-Nome é uma ferramenta multiplataforma promovida pela Serasa Experian, na qual o consumidor pode visualizar o histórico de valores devidos a cada uma das empresas prestadoras de serviço, no intuito de realizar o acerto dos valores devidos prescritos. Por fim, houve declaração de prescrição da dívida requerida pela parte autora, fulminando seu interesse processual a qualquer pretensão indenizatória. Daí a cassação da decisão (fls. 01/04). É o relatório. 2. Não conheço da reclamação. Na origem, trata-se de ação ordinária (Proc. nº 1.003.199- 65.2022.8.26.0576) ajuizada por Juliana Catarina de Souza Viegas contra a Claro S/A, pretendendo o reconhecimento da prescrição do débito no valor de R$ 172,79 (cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente ao contrato de n.º 6789323, vencida em 10.10.11, tornando inexigível eventual cobrança judicial da referida dívida, bem como indenização por danos morais. (fls. 01/35 daqueles autos). Julgada procedente, em parte, a pretensão (fls. 164/167 daqueles autos), a autora interpôs apelação (fls. 170/185 daqueles autos). Distribuído o recurso à C. 27ª Câmara de Direito Privado, o I. Des. Rel. ALFREDO ATTIÉ julgou procedente em parte a pretensão da apelante, nos seguintes termos: A despeito de entendimento pretérito deste relator - semelhante ao esposado pelo douto magistrado singular no sentido de considerar que não havia prejuízo pela inserção do nome do devedor nas plataformas Serasa Limpa Nome, procedi à revisão desse posicionamento por concluir que a referida plataforma, embora não importe restrição ao crédito, serve para informar sobre o score do consumidor, podendo- lhe ensejar prejuízos no caso de negação de crédito. “De fato, o programa Serasa Limpa nome é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos em banco de dados, nos termos do art. 6º, IV e VIII, art. 37, § 1° e art. 43, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. “Tal programa nada mais é do que um sistema de cobrança de dívidas prescritas. Ocorre que, a referência ao serviço de limpar o nome pressupõe, naturalmente, que o nome do consumidor está negativado. A ré, todavia, ao distorcer o sentido e alcance da expressão coloquial limpar o nome, que pressupõe negativação do nome do consumidor em banco de dados, por meio de informação de caráter publicitário, visa, em última análise, a fazer com que os consumidores paguem dívida prescrita, mas adotando método reprovável, isto é, induzindo os consumidores em erro a respeito de dado essencial do próprio serviço. O serviço não afasta negativação ou não limpa o nome, mas constrange ao pagamento de dívida prescrita. Ao acreditarem os consumidores que seus nomes estão negativados, pagam dívida prescrita, que, evidentemente, sequer seria exigível e, mais importante, não configuraria ato de limpar o nome. O fato de a dívida cobrada ser extrajudicialmente exigível não autoriza que a ré distorça as informações prestadas ao consumidor, induzindo-os em erro e constrangendo-os a pagar dívida prescrita. “Há, assim, clara violação ao direito à informação (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). “Além disso, e mais grave ainda, a própria publicidade do programa Serasa Limpa Nome é flagrantemente enganosa, nos exatos termos do art. 37, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, pois induz o consumidor em erro, a respeito da característica e dado essencial do próprio serviço prestado, isto é, limpar o nome, ou afastar negativação, que não existiria com o objetivo de, sob via transversa, e enganando o consumidor, fazer com que pague dívida prescrita: (...). “A postura é desleal e viola a cláusula geral da boa-fé objetiva em sua função de controle (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes), constituindo flagrante abuso do direito, assim como viola a boa-fé enquanto fundamento do regime contratual (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), além de significar transgressão a seus deveres anexos de proteção e cuidado. (...). “Cumpre ressaltar que a manutenção de débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, importa violação ao disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de 5(cinco) anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. “Não se trata, como pretende fazer crer a ré, portanto, de mera plataforma sem publicidade, mas de ferramenta acessível a terceiros que pode implicar em prejuízos financeiros ao consumidor, equiparando-se, por isso, à inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. “Desse modo, infere-se que se trata de verdadeira negativação, travestida de outro procedimento, para efetuar cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, inclusive, após a prescrição da dívida. (...). “Assim, evidente que a inclusão de dívida indevida abaixa o score do consumidor equivale à negativação do nome, pois acessível a terceiros, sendo inquestionável, portanto, que sofreu sérios constrangimentos ao se deparar envolvida na lamentável situação narrada. “E, in casu, não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ, não havendo prova de inscrição anterior em nome da autora. “Inexorável, portanto, a par da declaração de inexigibilidade dos débitos em debate e da exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, a condenação da ré em lhe reparar os danos morais experimentados. “Por outro lado, no que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele a que se pretende indenizar, como também não pode ser diminuto a ponto de não incentivar a ré no aprimoramento dos seus serviços, evitando a reiteração de condutas indevidas. (...). “Dessa maneira, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1906 a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora e, ao mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum a ser fixado para a indenização, embora não na quantia pleiteada pela demandante (R$ 15.000,00), deve ser de R$ 5.000,00, como tem decidido essa Colenda Câmara, conforme se constata a partir dos seguintes julgados: (...). “Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. (fls. 09/17 dos autos). Inconformada, a Claro S/A opôs embargos de declaração, rejeitados pelo I. Relator (fls. 18/22 dos autos). Segundo se infere do processo de origem, certificou- se o trânsito em julgado do v. aresto reclamado em 26.05.23 (fls. 331 dos autos principais). E, na mesma data, a Claro S/A ajuizou a presente reclamação, nos termos do art. 988, do Código de Processo Civil, alegando afronta a decisões deste Eg. Tribunal de Justiça, em especial a enunciado nº 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Porém, nos termos em que formulada, a reclamação não merece ser aqui conhecida. Constam dos arts. 195 e 196, do RITJ/SP: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. (destaquei). Dispõe também o art. 35 do RITJ/SP: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (destaquei e grifei). Da mesma forma, a reclamação deve observar as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º - A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou autoridade se pretenda garantir. (...) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Portanto, a competência para apreciação de reclamação por descumprimento de enunciado aprovado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça órgão fracionário deve ser da própria Turma Especial prolatora da decisão. Registre-se, ainda, para a hipótese dos autos, a previsão contida no art. 32, inc. III, do RITJSP, segundo o qual compete às Turmas Especiais o julgamento de reclamações relativas a seus acórdãos, cabendo-lhes deliberar quanto a possíveis julgados a desafiar a autoridade de seus julgados: Art. 32. Compete às Turmas Especiais: (...) III - as reclamações relativas a seus acórdãos; Como aqui já julgado: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 27ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ALEGADA OFENSA DO QUE DISPÕE O ENUNCIADO 11, APROVADO PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. - As decisões dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, as monocráticas inclusive, são decisões do Tribunal, não se prevendo sua subordinação hierárquica ao Órgão Especial desta Corte. - Tratando- se de reclamação proposta em razão de enunciado aprovado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste Tribunal, compete a esta processar e julgar o presente feito, nos termos do §1° do art. 988 do Código de processo civil. Não conhecimento da reclamação, decidindo-se pela redistribuição dos autos. (destaquei e grifei Rcl. 2.146.942-64.2023.8.26.0000 -v.u. j. de 16.08.23 Rel. Des. RICARDO DIP). PROCESSUAL CIVIL RECLAMAÇÃO ENUNCIADO - COMPETÊNCIA. Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Reclamação voltada à garantia da autoridade do Enunciado nº 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Incompetência do Órgão Especial para conhecer e julgar a reclamação. Competência declinada (destaquei e grifei Rcl 2.129.313-77.2023.8.26.0000 - v.u. j. de 09.08.23 - Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI). Reclamação constitucional. Alegado descumprimento, por V. Acórdão da C. 28ª Câmara de Direito Privado, de enunciado (nº 11) da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Competência para apreciar e julgar a reclamação que é do ‘órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir’ (artigo 988, § 1º, do CPC). Órgãos fracionários da Corte que não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial. Reclamação não conhecida, com determinação (destaquei e fritei Rcl 2.142.230-31.2023.8.26.0000 v.u. j. de 27.07.23 - Rel. Des. AROLDO VIOTTI). Assim, monocraticamente e com fundamento nos arts. 32, inc. III, e 35 do RITJ/SP c.c. art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC, decido não conhecer da reclamação e determinar sua remessa à Turma Especial de Direito Privado II para as providências cabíveis. 3. Não conheço da reclamação, com determinação. P. R. Int. São Paulo,25 de agostode 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2216771-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2216771-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: SINDICATO PROFESSORES ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS BARUERI TABOÃO DA SERRA ITAPECERICA DA SERRA EMBU EMBU GUAÇU - Requerido: Prefeito do Município de Barueri - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Barueri - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo SIPROEM SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOÃO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA, EMBU, EMBU-GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA, JUQUITIBA, COTIA e VARGEM GRANDE PAULISTA objetivando a declaração de inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 556/2023 do Município de Barueri à alínea a do inciso II do §1º e ao §2º do art. 103 da Lei Complementar nº 277/2011, por alegadamente violar os arts. 125, caput e parágrafo 1º, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. É o relatório. Tenho que é caso de indeferimento liminar da petição inicial, ante a manifesta ilegitimidade ativa do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1908 autor, conforme permite o art. 4º, caput, da Lei Federal nº 9.868/1999. Para melhor exame do caso, transcrevo a norma impugnada: Art. 1º Passam o caput do artigo 103 e todos os seus parágrafos, da Lei Complementar nº 277, de 7 de outubro de 2011, a vigorarem com as seguintes alterações e supressões: “Art. 103. Fica assegurado, aos servidores da administração direta e indireta do Município de Barueri, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, na conformidade das disposições constantes desta lei. § 1º São requisitos para autorização do afastamento: I - quanto à entidade: a) estar registrada no Registro Público competente; b) ter como objetivo a representação de servidores municipais; II - quanto ao servidor: a) ter sido considerado apto no estágio probatório; b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade. § 2º O período de afastamento é de até 4 (quatro) anos, prorrogável no caso de reeleição. § 3º É causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à municipalidade no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º Enquanto perdurar o afastamento, o servidor: I - deve perceber o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos à adicional de insalubridade, gratificação ou adicional noturno, horas suplementares de trabalho e gratificação de função; II - não pode ser exonerado ou dispensado, salvo a pedido ou por infração disciplinar, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. “Art. 104. ...” O autor alega que a nova redação dos dispositivos supra impõe duas restrições não previstas no art. 125 da Constituição Estadual, ferindo o princípio da liberdade sindical: a) impede que os servidores que não concluíram o estágio probatório sejam elegíveis para mandatos classistas; b) limita o tempo de mandato. Ocorre que a Lei Complementar nº 277/2011 refere-se ao Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, ao passo que o sindicato autor se limita a representar os interesses dos professores da rede pública local, conforme se observa do estatuto social acostado às fls. 2178. Logo, o sindicato não abarca a integralidade da classe atingida pelas discutidas normas, o que, conforme remansosa jurisprudência do E. STF e desta E. Corte, torna-o parte ilegítima para propor ação visando a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos. Nesse sentido, colaciono julgados da C. Suprema Corte: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, caput e § 3º, e art. 10, § 2º, inciso I, da EC nº 103/19. Alteração dos critérios para a aposentadoria especial dos integrantes das carreiras policiais, inclusive da carreira policial federal. Ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Entidade que representa tão somente os delegados de polícia federais, e não a totalidade da carreira policial federal. Necessidade de averiguar, em cada caso, se a entidade possui representatividade adequada. Pressuposição de pertinência entre os objetivos institucionais, os sujeitos representados e o teor da norma impugnada. Reafirmação do entendimento atual e majoritário da Corte. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Impugnam-se, nos autos, os dispositivos da EC nº 103/19 que alteraram as regras para a concessão de aposentadoria especial aos integrantes das carreiras policiais e, por fazerem menção expressa aos servidores previstos no art. 144, inciso I, da CF/88, alcançam toda a carreira policial federal, que é composta tanto de cargos de delegado de polícia federal como também de perito criminal federal, censor federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985). 2. O entendimento atual e majoritário da Suprema Corte acerca da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), nas ações de controle concentrado, é o de que ela não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103, IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional quando o ato impugnado repercutir sobre a esfera jurídica de toda essa categoria. Precedentes: ADI nº 5.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/20; ADPF nº 270-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/18; e ADI nº 1.806-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/98. 3. É dizer, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tem legitimidade para questionar em sede de controle concentrado as normas que afetem direta e exclusivamente a classe dos delegados de polícia federais, mas não aquelas que digam respeito a toda a categoria de delegados (aí incluídos também os delegados estaduais), ou, ainda, as que sejam pertinentes a toda carreira policial federal, afetando agentes, peritos e demais servidores pertencentes à carreira policial federal. 4. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em todas as carreiras policiais e, no tocante à carreira policial federal (art. 144, inciso I, da CRFB/88), seus efeitos não se restringem apenas aos cargos de delegados federais, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente, eis que também possuem direito à aposentação especial, além dos delegados federais, os agentes de polícia federal e os outros integrantes dessa categoria. 5. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (ADI 7169 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023) Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parte final do art. 1º da Emenda Constitucional 41, de 2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição, na parte em que a norma fixa subteto e nele inclui também os auditores fiscais, para o efeito de prevalecer, como teto único da Administração Tributária, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 4. Ilegitimidade ativa. Entidade que representa apenas parcela da categoria profissional alcançada pela norma impugnada. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ADI 6400 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03- 02-2021 PUBLIC 04-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 3º E 7º, I, DA LEI FEDERAL 13.135/2015. NOVA SISTEMÁTICA DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA EM ÂMBITO NACIONAL. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A requerente, entidade associativa que representa os servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos quadros do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, não havendo se falar em representatividade de classe. 3. A requerente carece de representatividade adequada para impugnar os artigos 3º e 7º, I, da Lei federal 13.135/2015, que, por estabelecerem nova sistemática para a pensão por morte dos servidores públicos federais, não se restringem à esfera jurídica dos servidores da previdência social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 5461 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1909 ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Na mesma esteira, precedentes deste C. Órgão Especial: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato de Supervisores do Magistério Oficial no Estado de São Paulo (APASE). ilegitimidade ativa configurada. Ação proposta por entidade sindical que não representa a totalidade dos atingidos pela norma impugnada. Inexistência de representatividade adequada. precedente deste órgão especial no mesmo sentido. Processo extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2203958- 10.2022.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Campinas. Questionamento de validade do inciso III, do artigo 139 da Lei n. 10, de 30 de junho de 2004, que atribui ao servidor municipal a obrigação de arcar com a cota previdenciária integral (inclusive a patronal), em caso de afastamento do serviço (com prejuízo de vencimentos). Preliminar de ilegitimidade de parte. Acolhimento. Ação que foi ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo, que não alberga a categoria dos servidores no seu todo. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103, IX), a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional” (ADI 5.649 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/08/2020). Precedentes também deste C. Órgão Especial. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2171541-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu de ADI por ausência de legitimidade ativa. Ação ajuizada por entidade que representa apenas uma fração dos servidores municipais sujeitos à norma impugnada. A legitimidade para o ajuizamento de ADI exige representatividade da categoria em sua totalidade, conforme orientação do Excelso Pretório. Exame da jurisprudência. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, representada por este Colendo Órgão Especial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2118874-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1005943-79.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005943-79.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Geraldo Lopes Agapito e outro - Apelado: Arlete Dellaqua Nasi - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - ATO JUDICIAL QUE (I) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS, AS CONTAS DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA., REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR A 29 DE JUNHO DE 2016, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE OS AUTORES APRESENTAREM, E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 10.000,00; E (II) JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS DE CONTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA AUTORA NA SOCIEDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE OU EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RÉUS QUE, ALÉM DESTE RECURSO, TAMBÉM INTERPUSERAM, CONTRA A MESMA DECISÃO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2055547-88.2023.8.26.0000 - RÉUS QUE, NOS RESPECTIVOS RECURSOS QUE INTERPUSERAM, IMPUGNARAM A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE CORRESPONDENTE A CADA UM DELES, A SABER: O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVAMENTE À SOCIEDADE CELAN, VIA APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DISTINTOS QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE ESCUSÁVEL, PORQUE FUNDAMENTADA NA CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL RELATIVAMENTE À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA - NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - “NÃO PODE SER PUNIDA PARTE QUE, POR PRECAUÇÃO E ZELO, MANEJOU OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO), NO MESMO DIA, CONSIDERANDO TAMBÉM A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS PARTES, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES” - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO DOS RÉUS NO TOCANTE À OMISSÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA SOCIEDADE CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A (CELAN) E AO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTES - SENTENÇA RECORRIDA QUE, A DESPEITO DE ACERTADAMENTE CONSIDERAR QUE A AUTORA “NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR QUE A SOCIEDADE, DE CUJO QUADRO SOCIETÁRIO ELA NÃO PARTICIPA, PRESTE-LHE AS CONTAS PRETENDIDAS”, JÁ QUE ELA “NÃO FAZ PARTE SEU QUADRO SOCIETÁRIO”, DEIXOU DE EXPRESSAR NO DISPOSITIVO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CORRESPONDENTES - ERRO MATERIAL SANÁVEL DE OFÍCIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A (CELAN) QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA - INCONFORMISMO DOS RÉUS NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA PARCIAL REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA. - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND LTDA. QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS RÉUS - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2138 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002261-73.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1002261-73.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Associação Habitacional Real House - Apelado: Rodrigo Tedeschi Neves - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR; TAMBÉM, QUE AS COTAS DO APELADO FORAM INTEGRADAS COMO INVESTIMENTO, HAVENDO RISCOS INERENTES À APLICAÇÃO FINANCEIRA E ENTENDIMENTO DO C. STJ QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA NÃO ACOLHIMENTO - A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REQUERIDA RECEBEU O VALOR PELO IMÓVEL E NÃO ENTREGOU O BEM, DEVE DEVOLVER A QUANTIA PAGA NA INTEGRALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO C. STJ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2225 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Regina do Nascimento Moretti (OAB: 327890/SP) (Curador(a) Especial) - Vanessa Cezaretto Azevedo (OAB: 300577/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005456-36.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005456-36.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Bernardino Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2552 da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jacques David Carneiro Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso dos autores parcialmente provido e recurso adesivo do réu desprovido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SOB COAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA NÃO CABIMENTO: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO CAPAZ DE GERAR NULIDADE DO ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É O QUE SE IMPÕE. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ADJACENTE, BEM COMO DO DIREITO DO RÉU À AÇÃO RENOVATÓRIA É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AMEAÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO CONSTITUI COAÇÃO CAPAZ DE MACULAR A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS AUTORES. PARA RECONHECIMENTO DA COAÇÃO ERA IMPRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO FUNDADO TEMOR DE DANO IMINENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS SENTENÇA QUE CONDENOU OS AUTORES A RESSARCIR O RÉU PELAS DESPESAS COM ADVOGADO CONTRATADO. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO SE PODE VINCULAR AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TERCEIRO QUE DELE NÃO PARTICIPOU. A CONTRATAÇÃO É INERENTE AO EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.RECURSO ADESIVO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. A VENDA DO IMÓVEL POR VALOR INFERIOR AO OFERECIDO AO LOCATÁRIO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL, MORMENTE PORQUE O RÉU SEQUER AFIRMOU TER A INTENÇÃO DE ADQUIRIR O IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELANTES, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Klewerton Izidorio Silva (OAB: 358198/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000504-83.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000504-83.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: José Antoniolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU INEXISTENTE A Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2568 RELAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RÉU DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DANO SOFRIDO, DE FORMA SIMPLES, CORRESPONDENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, BEM COMO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SEM MAIORES REPERCUSSÕES DE ORDEM PSICOLÓGICA NÃO PODEM SER ERIGIDOS À CONDIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE VIOLAR GRAVEMENTE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE A GERAR DANO MORALAUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDARECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/SP) - Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB: 276836/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019377-68.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1019377-68.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apdo/Apte: Gustavo Assis e outros - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso interposto pela autora e negaram provimento ao apelo manifestado pelos corréus, com observação. V.U. - CONTRATO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE DESPESAS DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DAS MERCADORIAS E IMPROCEDENTE NO QUE TANGE À PESSOA JURÍDICA. 1. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR INICIALMENTE POSTULADO REDUZIDO NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI DEVIDAMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORA QUE ATUA COMO AGENTE DE CARGAS E FIGUROU COMO RESPONSÁVEL CONTRATUAL PELO CONTÊINER, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, PERANTE O ARMADOR. ADMISSIBILIDADE DE PROPOSITURA DESTA DEMANDA PELA AUTORA, QUE BUSCA O RECEBIMENTO DA DEMURRAGE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE OS CORRÉUS, PESSOAS FÍSICAS, ARGUIRAM, APENAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE CONTRATARAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO PARA TRANSPORTAR SEUS BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS, DOS QUAIS SERIAM DESTINATÁRIOS FINAIS, CONSISTINDO TAL ALEGAÇÃO EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE NÃO HÁ PROVA DE TAL ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 4. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONSIGNATÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DAS MERCADORIAS, QUE OUTORGARAM PODERES AO DESPACHANTE ADUANEIRO, QUE ASSINOU OS TERMOS DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER NOS LIMITES DO MANDATO. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE OS CORRÉUS EFETUARAM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMURRAGE E NÃO DE CLÁUSULA PENAL. BUROCRACIA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS. SITUAÇÃO DE PRAXE, QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, DA DEVOLUÇÃO DO COFRE DE CARGA COM ATRASO, BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS PELO PAGAMENTO DA DESPESA DE SOBREESTADIA DO CONTÊINER. 4. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA DESPACHANTE ADUANEIRA. MANDATO OUTORGADO PELOS PROPRIETÁRIOS DAS MERCADORIAS PARA PESSOA FÍSICA. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO MANDATÁRIO, QUE É O ÚNICO SÓCIO DA CORRÉ, QUE FOI CONSTITUÍDA COMO EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A EMPRESA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ COMEX RECONHECIDA. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DOS CORRÉUS, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MANIFESTADO PELOS CORRÉUS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Bomfim Gaspar (OAB: 408107/SP) - Arthur Buense Franco (OAB: 447436/SP) - Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/ SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008551-59.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1008551-59.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Aurelio Pereira - Apelado: Urânio Distribuidora e Comércio Atacadista de Produtos Ltda e outro - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE JAN./2020 A NOV./2021, CONDENANDO AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 27, “J”, E 34 DA LEI 4.886/65. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUTOR-APELANTE ALEGA QUE EXERCEU AS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE COMERCIAL DAS RÉS-APELADAS PELO PERÍODO ININTERRUPTO DE OUT./2010 A NOV./2021, FAZENDO JUS A INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR TODO O PERÍODO. TODAVIA, PEDIDO DE RESCISÃO FORMULADO EM JAN./2020 PARTIU DO PRÓPRIO REPRESENTANTE COMERCIAL, SEM CAUSA JUSTIFICADA, ACOMPANHADO DE OUTORGA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ AQUELA DATA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PRETÉRITAS CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO PELO DIREITO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INDENIZAÇÕES QUE, DE TODO MODO, NÃO SERIAM DEVIDAS, POR SE TRATAR DE RESCISÃO DE INICIATIVA DO PRÓPRIO REPRESENTANTE. PRECEDENTES. COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, HÁ PROVA DE QUE O APELANTE CELEBROU PACTO ACESSÓRIO COM AS RÉS PARA USO DE EQUIPAMENTOS DESTAS (CELULAR E PALM), A JUSTIFICAR OS REFERIDOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE. OUTROS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS (TAXA DE BOLETO, TARIFA DE PROTESTO E INSS EM DUPLICIDADE) NÃO FORAM COMPROVADOS PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP) - Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP) - Luiza Araujo Silva (OAB: 141165/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1023810-28.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1023810-28.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Medeiros Otubo Serviços de Transporte e Logística Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: C & C Casa e Construção Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. FURTO DE VEÍCULO DE CARGA CONTENDO MATERIAIS CIRÚRGICOS DE ALTO VALOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA, PELO VIÉS OBJETIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE NÃO EXISTIA ANTES DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA AUTORA-APELANTE NA ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, SEM RAZÃO A APELANTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR, EM ATENÇÃO À TEORIA FINALISTA MITIGADA ADOTADA PELO C. STJ. A DESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO DEPOSITANTE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA (ART. 627 DO CC), HÁ QUE SE DISTINGUIR SITUAÇÃO DE TRANSPORTE, EM VEÍCULO DE CARGA, DE MERCADORIA DE ALTO VALOR. NECESSIDADE DE ESTABELECER LIMITES À RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO, SOB PENA DE ACARRETAR DESEQUILÍBRIO DESPROPORCIONAL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DAS PARTES. EVENTUAL RESPONSABILIDADE IRRESTRITA DO DEPOSITÁRIO BENEFICIARIA O DEPOSITANTE QUE, EM DESATENÇÃO A SEUS DEVERES DE CUIDADO, GERA UM RISCO INJUSTIFICADO À LUZ DAS OCORRÊNCIAS NORMAIS DAQUELA ESPÉCIE CONTRATUAL. IN CASU, A APELANTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TRANSPORTE DE MATERIAIS, DESVIOU-SE DE SEU TRAJETO E DEIXOU SEU VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA APELADA (LOJA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), NÃO SENDO USUAL QUE ESTA SEJA DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO DE CARGA TRANSPORTANDO MATERIAIS CIRÚRGICOS DE ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ, A FIM DE NÃO DESVIRTUAR A RESPONSABILIZAÇÃO NO CONTRATO DE DEPÓSITO. ADEMAIS, APELANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA FURTADA. SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE REGRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE (ART. 884 DO CC). PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio da Surreiçao Neto (OAB: 237969/SP) - Alecxandro Martins Picerni (OAB: 262914/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2716
Processo: 1007453-79.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007453-79.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Gislaine Toledo Ribeiro de Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS, ASSIM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 RECURSO DO BANCO RÉU.DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - FRAUDE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2755 CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS ADVINDOS DE SUA ATIVIDADE INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE RECURSO DESPROVIDO.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO COBRANÇA QUE SE DEU BASEADA EM SUA SUPOSTA LICITUDE, O QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, PREVISTA NO § ÚNICO, DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO - AUTORA QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM DEVE DEVOLVER AO BANCO O MONTANTE DISPONIBILIZADO EM CONTA DE MODO A QUE SEJA EVITADO O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, ASSIM COMO JÁ DETERMINADO PELA R. SENTENÇA PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO “STATUS QUO ANTE” - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DOS DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE RELATO DA AUTORA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, A TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013419-59.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1013419-59.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Hybiscus Iii (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA “CDHU” E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.RECURSO DO AUTOR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HYBISCUS III. ARGUMENTA QUE NÃO HÁ PROVAS DA VENDA DA UNIDADE DEVEDORA; DA OCUPAÇÃO PELO SUPOSTO CESSIONÁRIO; E, DE QUE TENHA SIDO CIENTIFICADO QUANTO A VENDA DA UNIDADE DEVEDORA. SUSTENTA QUE O DOCUMENTO JUNTADO PELA APELADA NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO, MAS TÃO SOMENTE A POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL. ARGUMENTA QUE O DOCUMENTO DE PÁGINA 77 ESTÁ ILEGÍVEL NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR A UNIDADE. MENCIONA QUE O PRECEDENTE RESP. 1.345.331/RS, ESTÁ SUPERADO PELO RESP. 1.442.840/PR. ALEGA QUE RESPONSABILIDADE DIRETA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO É DO PROPRIETÁRIO E NÃO DO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. COMPROVADA A IMISSÃO NA POSSE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.345.331/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 27ª CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015354-72.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1015354-72.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelada: Gisele Ribeiro de Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX EMPREENDIMENTO MORADA NOBRE. RESCISÃO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. MATÉRIA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS ORIUNDAS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E ASSOCIADO. COMPETÊNCIA RECURSAL PREFERENCIAL DA COLENDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª A 10ª CÂMARAS). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO I.25 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA COLENDA SUBSEÇÃO MENCIONADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2841 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Richard Gustavo Celzi Pereira (OAB: 455168/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008834-05.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1008834-05.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alessandro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DO AUTOR DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004718-42.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1004718-42.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Alexsander Camargo Cordeiro - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso da autora e, na parte conhecida, deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELAS PARTES APENAS QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DO APELO DA AUTORA.A COMPROVAÇÃO DA MORA CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO, PORQUE INSUFICIENTE O INDICADO, A MORA NÃO ESTÁ COMPROVADA NA FORMA DA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DO APELO DO RÉU.FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO.SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E DO DEVEDOR, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004435-36.2018.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1004435-36.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Teletusa Telefonia e Construcoes Ltda - Apdo/Apte: Tiago Agustinis Martins Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (BOVINO) - LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR CONSISTENTE NA FRATURA DA PORÇÃO DISTAL (PULSO) DO RÁDIO DIREITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O DER, AUTARQUIA ADMINISTRADORA DA RODOVIA, AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO E INDENIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 3104 POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM R$ 50.000,00 E R$ 10.000,00, BEM COMO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DENUNCIADA À LIDE, CONDENANDO O DER AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88 - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA ADMINISTRADORA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA, FRISANDO-SE QUE O ACIDENTE OCORREU EM HORÁRIO NOTURNO E EM RODOVIA SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO EM MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL - JOVEM COM TENRA IDADE QUE ATUAVA COMO JOGADOR DE MESA AMADOR E PARTICIPAVA DE CAMPEONATOS - INTERROMPIDA A CHANCE DE BUSCAR O CAMINHO PROFISSIONAL DO DESPORTO - DANO MORAL QUE, SOPESANDO-SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS E O COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE DO PULSO DIREITO DO AUTOR, DEVE SER MAJORADO PARA R$.80.000,00 - DANO ESTÉTICO, IGUALMENTE, DEVE SER MANTIDO, CUJO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR NA PERCEPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SEU CORPO, NOTADAMENTE NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E NA PRÁTICA DO ESPORTE PREFERIDO, É JUSTO E ADEQUADO - PENSÃO VITALÍCIA QUE DEVE SER FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO AFETADO ATESTADOS PELA PERÍCIA MÉDICA (15%), CONTUDO, CONSIDERANDO O SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE QUALQUER TRABALHOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DENUNCIADA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ESTA AO SE VER LIVRE DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES MATERIALIZADAS NA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA CAUSA, COMPOSTO DE QUANTIAS EXORBITANTES REQUERIDAS PELO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Priscila Morato Franzino Brochado (OAB: 403918/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027251-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1027251-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (sisderesp) - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO SISDERESP. PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADO ATO NORMATIVO EDITADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID 19, QUE DETERMINOU O IMEDIATO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO PELOS SERVIDORES EM SITUAÇÃO DE RISCO E QUE NÃO ESTIVESSEM EM REGIME DE TELETRABALHO. LEGITIMIDADE DO ATO NORMATIVO, EDITADO EM CONSONÂNCIA COM MEDIDAS COORDENADAS DE COMBATE À PANDEMIA, EM SEU PERÍODO MAIS CRÍTICO, E COM O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL N. 64.864/20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Sidney de Figueiredo (OAB: 22402/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2023317-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2023317-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1068 R. da S. S. - Agravado: D. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. de F. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 31/32 (processo principal nº 1034893-49.2022.8.26.0577) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas e oferta de alimentos, relegou para após a contestação a decisão sobre a regulamentação da visitação paterna. Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser necessária a regulamentação das visitas que, segundo suas alegações, estão sendo impedidas pela genitora sem qualquer motivo. No mais, salienta ser benéfico para ambos a visitação, fortalecendo a solidariedade e aumentando os laços familiares entre as partes. Busca em sede de tutela recursal a fixação do regime de visitação ao filho. Recurso tempestivo e sem preparo, dada a gratuidade concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 41). Sem contraminuta (certidão de fl. 47). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 52/53). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1034893-49.2022.8.26.0577), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 104/109), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravante, regulamentando-se o regime de visitação paterna na forma como pleiteada na inicial. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005345-03.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005345-03.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Lcs Produtos Cerâmicos Comercial Ltda - Me - Apdo/Apte: Ebf - Industria e Distribuidora de Purificadores e Filtros de Agua Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1005345- 03.2018.8.26.0291 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14678 APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Remessa dos autos à origem para formalização e homologação do acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 684/694, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA E REPARATÓRIA ajuizada por LCS PRODUTOS CERÂMICOS COMERCIAL LTDA. em face de EBF INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PURIFICADORES E FILTROS DE ÁGUA LTDA., julgou EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Irresignadas, recorreram ambas as partes, consoante razões de pp. 713/723 e 741/751, com contrarrazões às pp. 778/786. Às pp. 808 e seguintes foi noticiado que as partes se compuseram amigavelmente. É o relatório do necessário. Diante da notícia de acordo entre as partes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1118 Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Cláudia Fernandes Millon Aguiar (OAB: 175741/SP) - Cristiane Beschizza Bortolin Stoco (OAB: 189497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1077756-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1077756-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Almeida Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Inepar S/A Indústria e Construções - Interessado: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1077756-93.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14676 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que extinguiu sem resolução do mérito pedido de habilitação de crédito. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE DE ALMEIDA TEIXEIRA em face da decisão de fl. 78 proferida nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada em face de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, que julgou extinta a habilitação de crédito nos termos do artigo 485, V, do CPC. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma. Alega, em apertada síntese, que deve ser majorado o crédito inscrito no quadro geral de credores em seu favor, salientando que a habilitação de crédito anteriormente ajuizada não contempla o crédito aqui perseguido. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 92/99, nas quais se pugna pela inadmissão do recurso interposto, dada sua inadequação e, subsidiariamente, requer o improvimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 109/113, alinhado às contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o incidente de impugnação de crédito promovido no bojo da recuperação judicial de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wallace Cesar da Silva Repolho (OAB: 213066/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014886-56.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1014886-56.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Norma Aparecida Batista - Apelado: Joel de Oliveira Sena - Interessado: Aquarela´s Comércio de Produtos Serigráficos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou procedente a ação de exigir contas para condenar a ré a prestar, no prazo de quinze dias, as contas exigidas pelo autor, a contar de janeiro de 2014, com exceção do balanço patrimonial e da DRE - Demonstração do Resultado do Exercício, cujo termo inicial corresponderá a setembro de 2017 (fls. 124/127), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 133/134). A apelante noticia, de início, que o apelado abandonou a sociedade, tendo, ainda, renunciado a suas quotas em processo de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo 1000889-50.2015.8.26.0344). Alega, a seguir, que a sociedade está inativa desde 31 de agosto de 2016, conforme certidão expedida pela Prefeitura de Marilia. Assinala, ademais, que foi condenada a prestar contas por período não pleiteado na petição inicial. Finaliza, requerendo a reforma da sentença apelada para que a prestação de contas se faça nos exatos limites impostos pela inicial, prestação de contas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da demanda (16/09/2022). (fls. 137/144). Em contrarrazões o apelado deduz, de início, preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao disposto no artigo 1.010 do CPC de 2015. Requer, por fim, a manutenção da sentença e o arbitramento de verba honorária (fls. 151/158). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 03). O recurso de apelação foi apresentado em maio de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 145/146), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fica concedida, ademais, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Otavio Vivaldo Martins (OAB: 433434/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2107011-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2107011-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Guinélia Lopes Marin Kravaski - Interessado: Centro do Professorado Paulista - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 615/616, na origem, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Homologado acordo firmado pelas partes em 1º/8/2023 (fls. 651, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sofia de Athayde Ribeiro da Silva (OAB: 340195/SP) - Alessandro Soares Costa (OAB: 299530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2159504-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2159504-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. B. S. de A. - Agravado: A. da S. - Interessado: J. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 190 na origem, que, no bojo de ação de alimentos c.c. outros pedidos, concedeu a guarda provisória das infantes à genitora autora, definida nos autos do processo nº 1011323-39.2023.8.26.0564, e fixou alimentos em favor delas a serem suportados pelo genitor réu, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O feito foi sentenciado (fls. 396/402, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Willame Mauricio Taveira (OAB: 453717/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Rosenilda de Sousa Sabariego Alves (OAB: 198578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2215486-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215486-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Aparecida Vitorino - Agravado: Everaldo Ornilo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra r. sentença que, em cumprimento de sentença, após indeferir o pedido gratuidade, rejeitou a impugnação apresentada, com homologação do quantum debeatur e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, CPC, ante a satisfação da obrigação decorrente da penhora efetivada nos autos. Em síntese, após a executada, ora agravante, repisar a pretendida obtenção da assistência judiciária, ela insiste também na alegada nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, visando à nulidade desde o suposto ato citatório ocorrido em 05/04/22; pretende, ainda, em sede de tutela de urgência, o efeito Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1199 suspensivo para obstar o levantamento de valores constritos de sua conta corrente. Em análise inicial, pendente o necessário e oportuno exame de mérito, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o quanto disposto no art. 248, §4º, CPC. Assim, processe-se no efeito meramente devolutivo. Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, diga a agravante, em cinco dias, com relação ao seu interesse recursal sob a modalidade adequação, tendo em vista que o recurso se volta contra sentença de extinção do processo em fase executiva. No mais, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Michelle Durazzo Affonso (OAB: 377423/SP) - Euza Maria Rocha Izidorio Cardoso de Mello (OAB: 281794/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003003-82.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003003-82.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Lucinéia Aparecida dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 447/452, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 471/472), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 487 e planilha de cálculo de fl. 485. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da certidão de fl. 487, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2225118-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2225118-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laser Fast Depilacao Ltda - Agravante: David Jhonatas dos Santos Pinto - Agravante: FP1 Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Rebeca Peres Ferreira Pinto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, REBECA PERES FERREIRA PINTO, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move ITAÚ UNIBANCO S/A, lastreada em Cédula de Crédito Bancária no valor histórico de R$ 9.800.000,00, deferiu arresto cautelar de bens nos seguintes termos: Entendo que os pedidos encontram fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, condicionando-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito é manifesta, pois há demonstração de existência da dívida e da constituição em mora dos devedores. A inicial traz documentos que corroboram, ao menos em cognição sumária, a tese de que os executados conduzem padrão de vida muitíssimo luxuoso, com propriedades na Florida/EUA (fls. 05) condomínios de luxo no Brasil (Fazenda Boa Vista) e que, ainda assim, deixam de pagar a dívida, havendo outras execuções em seu nome por vultosos valores (fls. 11, quantia acima de R$35 milhões). Em vista disso e considerando que as medidas requeridas são plenamente reversíveis, caso os executados comprovem quitação do débito, ou, ao menos, intuito concreto e possibilidade de pagamento, não há óbice a seu deferimento, ainda que em parte. Isso porque a restrição à circulação de veículos dos executados e retenção de seus passaportes ultrapassa a esfera de responsabilidade patrimonial e se revela excessiva, especialmente nesta fase. Assim, DEFIRO EM PARTE O ARRESTO CAUTELAR de R$10.470.705,49 (dez milhões, quatrocentos e setenta mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) e determino o quanto segue: (i) que se implemente, via SisbaJud, o arresto cautelar de ativos financeiros detidos pelos executados LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, DHAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, REBECA PERES FERREIRA PINTO e FAMILIA PINTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME, no valor acima indicado; (ii) que se implemente, via RenaJud, o arresto de veículos automotores de propriedade dos executados, com bloqueio apenas para transferência, não para circulação; (iii) que se implemente, via ARISP, averbação de arresto dos imóveis de matrículas nº 55.679 e 173.320 junto ao 2º CRI de São José do RioPreto/SP ; (iv) o arresto de cotas sociais detidas por DHAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO na sociedade Laser Fast Depilação Ltda (CNPJ 31.237.773/0001-10); e (v) que seja feita pesquisa de bens em declarações de imposto de renda via sistema InfoJud. O resultado de todas as pesquisas deverá ser mantido em pasta própria, considerando o sigilo das informações. Afirmam os agravantes: 1) Que no dia 18/07/2023, as partes entraram em tratativas para renegociar os termos da CCB. As mensagens trocadas no dia 25/07/2023, 2 (dois) dias antes do vencimento da primeira parcela (27/07/2023), entre David e Roberta Toledo (Roberta), preposta do Itaú, testemunham que as partes estavam negociando na ocasião: (i) a inclusão de outras garantias na CCB; e (ii) o alongamento do prazo de carência, inicialmente fixado em 3 (três) meses. 2) No dia seguinte, David, solicitou a Roberta que não descontasse a primeira parcela que venceria no dia 27/07/2023 ao menos até que as negociações para repactuação estivessem concluídas. 3) As partes não chegaram a bom termo nas tratativas, já que as condições apresentadas pelo Itaú eram demasiado desvantajosas. Na data em que teria ocorrido o suposto vencimento antecipado (27.07.23) as partes estavam negociando inclusive uma carência de 6 meses ou seja, a parcela seria projetada para janeiro de 2024. Diz que houve a suspensão da parcela. 4) Itaú sequer tentou debitar o valor de uma das 6 contas indicadas na CCB, levando-se em consideração, também, eventuais limites de cheque especial (fls. 32 e 36), sendo insustentável a alegação de inadimplemento contratual. 5) Dia 04/08 pediu para debitar a parcela vencida em 27/07. 6) Requerem a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de que seja sobrestada a ordem de arresto, promovendo-se o desbloqueio dos valores arrestados Decido. Respeitado o entendimento da D. Juíza, a decisão comporta parcial reparo. Nas palavras de Marcos Vinicius Rios Gonçalves O arresto consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente (GONÇALVES, Macus Vinicius Rios. Direito processual civil; cood. Pedro Lenza 13 ed. São Paulo: SaraivaJus, 2022. (coleção esquematizado) p.426). Sob esse conceito, ainda que em cognição sumária, não há demonstração de que os bens dos agravantes estejam sendo dilapidados ou ocultados, a justificar, ao menos nessa fase embrionária do processo, a concessão integral da medida deferida. Note-se que a decisão está fundamentada no fato de que os agravantes vivem uma vida luxuosa e não efetuaram o pagamento da primeira parcela do empréstimo e, bem assim, na existência de outra execução de valor considerável, o que, a despeito de se poder considerar como informações importantes, não são em si, fundamento suficiente a sustentar o deferimento de medidas tão gravosas, de providência cautelar, que exigiriam repita-se fatos determinados (ou ao menos sinais) de dilapidação dos bens. Por outro lado, a despeito do vencimento da obrigação, sob a ótica das cláusulas contratuais, existiu verdadeiro esforço pelo diálogo para a extensão do vencimento da obrigação inicialmente ajustado, de modo que o alegado inadimplemento é questionável, uma vez que se esperava do banco agravado que somente ostentasse o vencimento da dívida quando esgotado tal diálogo. E, ainda, de se destacar que o devedor chega a autorizar o débito da parcela em 04/08/2023 (fls. 65), mas o banco preferiu se valer da cláusula contratual, em atitude que inclusive compromete a boa-fé objetiva, porque instalou uma consequência jurídica advinda do contrato que não combina com a possibilidade de desconto da parcela autorizada pelo devedor. Nessa linha, forçoso reconhecer que não foram preenchidos, em sua totalidade, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar como elencados pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Ademais, o bloqueio de valores financeiros mais prejudica a possibilidade de pagamento, do que ajuda, na medida que são ativos direcionados à própria atividade da empresa, notadamente ao adimplemento de obrigações ordinárias com os funcionários e fornecedores. Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência recursal, a fim de determinar o desbloqueio das quantias encontradas nas contas dos executados/agravantes e possibilitar a continuidade das atividades da devedora principal, bem como o autossustento dos coobrigados. Determinar ainda o sobrestamento do arresto das cotas sociais Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1262 da executada, Fast Laser, de titularidade do executado David, até o julgamento definitivo deste recurso, medidas que se mostram plausíveis e razoáveis à hipótese dos autos. Os demais bens arrestados, assim permanecerão até o julgamento definitivo deste recurso, por se tratar de medidas reversíveis e não comprometedoras da regular atividade dos agravantes. Desde já alerto que as medidas ora deferidas poderão ser, a qualquer momento, reavaliadas caso haja notícia de alteração do comportamento dos agravantes de intensão de pagamento da dívida, ou evidências de que houve a tentativa, sem êxito, de desconto da parcela, após aquela autorização dos agravantes, fato este que uso, a priori, como uma das razões de decidir. Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oportunamente, tornem conclusos. P. e int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2223242-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223242-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande do Sul - Autor: Cimentolândia Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda - Réu: Marcelo Gonçalves de Carvalho - Interessado: Alexandre Aliendi Ferrari - Interessado: Eduardo Aliendi Ferrari - Interessado: Paulo Donizeti Manzano - Interessado: Márcio Candido Ribeiro - Réu: Sidney Grassi Honorio - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Cimentolândia Comércio Representação Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1314 de Materiais de Construção Ltda. contra Marcelo Gonçalves de Carvalho e outro, com o objetivo de rescindir a sentença de fls. 353/356 da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, que julgou extinto o processo de execução movido pela autora da rescisória (processo nº 0000328-14.2000.8.26.0653), nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, e a condenou ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta a autora, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em 2022, época em que já estava vigente o §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Esclarece que o art. 921, §5º, do CPC impede a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e ao final a procedência do pedido. Cabe no ato de se apreciar o pedido de tutela de urgência a verificação pelo magistrado dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando a provável violação do art. 921, §5º, do CPC quanto à fixação dos honorários sucumbenciais para o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo levantamento das quantias localizadas nos autos do cumprimento da sentença que havia fixado esses honorários, por cautela, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da fase de cumprimento da sentença quanto à verba de sucumbência fixada na sentença em questão, com a proibição do levantamento de eventuais quantias bloqueadas nas contas da autora até o julgamento do mérito da rescisória. Citem-se os réus para contestarem o pedido no prazo de trinta dias. Após, ao autor para ciência. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB: 175545/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Valter Luis de Mello (OAB: 110110/SP) - Marcos Antonio Rabello (OAB: 141675/SP) - João Paulo de Oliveira Nascimento (OAB: 280788/SP) - Laura Zonta (OAB: 290795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2200895-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2200895-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravado: Joao Pedro Cordeiro - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 119/120) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais deferiu a concessão da tutela de urgência para determinar que cessem de imediato o débito/desconto das parcelas, a título de produto/serviço “Bradesco Vida e Previdência” na conta corrente nº 550147-4, agência n. 2697, pertencente ao requerente, sob pena de fixação de multa diária. Irresignado, recorre o requerido buscando a concessão liminar de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, em análise ao feito principal denota-se que a parte autora, ora recorrida, aponta descontos indevidos em sua conta corrente ante a ausência de contratação do produto/serviço BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Assim, diante da negativa da contratação e a impossibilidade de prova por fato negativo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, tendo em vista a indisponibilidade financeira perpetuada pela agravante; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, denego a medida antecipatória, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos na conta do agravado. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021031-56.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1021031-56.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tpj Comércio Atacadista de Café Importação e Exportação Ltda. (Nome de Fantasia Irmãos Vitòrios) - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.350/355, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento do valor descrito na inicial. O valor da condenação será convertido em moeda nacional na data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. A ré, sucumbente, arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Apela a requerente aduzindo, em apertada síntese, quem deu origem a detetion foi a própria MSC ao promover a transferência de navios em todas as situações ora cobradas, razão pela qual a cobrança é indevida. Além disso, o atraso no embarque gerou prejuízo à Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1357 TPJ CAFÉ. Conforme comprovado pelos documentos acima mencionados e os acostados aos autos pela própria MSC, o mesmo ocorreu em todos os casos cobrados, restando comprovado que é indevida a cobrança e que deve ser julgado improcedente o pedido, reformando-se a sentença. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez ser peça ipsis litteris da contestação, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Danilo de Araujo Carneiro (OAB: 8552/ES) - Matheus Nunes Procopio Valle (OAB: 333987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002722-13.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1002722-13.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Gilberto Almeida Ribeiro Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação nº 1002722-13.2023.8.26.0348 Comarca: Mauá (3ª Vara Cível) APTE. : Gilberto Almeida Ribeiro Junior (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. (ré) 1. Trata-se de apelação (fls. 183/212), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 178/180). O recurso não foi preparado (fl. 228), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 210). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 6, 8), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 42). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 48/52, 80/81). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 210), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. 2. Saliente-se que o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 19.553,88 (fl. 25), devidamente atualizado. 3. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012854-27.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1012854-27.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Carlos Ceza de Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da r. sentença de fls. 314/326, que, nos autos da Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1373 ação revisional de contrato e repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, condenando o réu, em consequência, à devolução simples da referida quantia, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora nas custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. Em suas razões recursais (fls. 329/343), o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Alega que o contrato em questão foi celebrado livremente pela parte autora, sem nenhum vício de consentimento. Aduz ser inadmissível que a parte autora compareça em juízo para alegar sua própria torpeza. Argumenta que há previsão expressa de todos os valores atribuídos ao negócio jurídico firmado. Pontua que o autor tinha ciência do seguro e assinou a sua proposta, que previa que o cliente possui liberdade para escolher a sua seguradora. Sustenta inexistir venda casada. Junta precedentes. Alega não ser possível proceder à restituição de valores, uma vez que todas as cobranças foram legítimas. Pontua estar de boa-fé e que estava cumprindo à risca os ditames pactuados. Requer a readequação da honorária. Contrarrazões a fls. 427436, pela manutenção da r. sentença. Sobreveio manifestação do apelante-réu, informando a ocorrência de composição administrativa entre as partes, com liquidação da operação e quitação integral do débito, conforme documento alegadamente juntado (fls. 443/444). Aduz estarem ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o contrato que o autor-apelado pretendia ver revisado se extinguiu de modo natural. Assevera que seus acordos são realizados via telefone/aplicativo/site e não há minuta. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Pois bem. Inicialmente, a eventual autocomposição celebrada entre as partes acarreta julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;, não havendo que se falar em falta dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, que, inclusive, já foram superados quando da prolação da r. sentença com julgamento de mérito. Nota-se, contudo, que o apelante não apresentou o documento alegadamente juntado nos autos que demonstre a quitação total do débito perante a instituição financeira. Determino a INTIMAÇÃO do apelante para juntar referido documento. Prazo: 5 dias. Considerando, ainda, que a manifestação de fls. 443/444 está assinada tão somente pelos patronos da instituição financeira, faz-se necessário determinar a INTIMAÇÃO da apelada para confirmar a alegada transação. Prazo: 5 dias. Int. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2203141-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2203141-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: ANA LUIZA JÓIAS LTDA - Agravada: Adma Samarone Pimentel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ana Luiza Jóias Ltda. contra r. decisão a fls. 564 dos autos de origem, proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Adma Samarone Pimentel, que rejeitou a alegação de fraude à execução, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos da Súmula 375 do STJ (registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente). In verbis: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução. A presente execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada no ano de 2007,à época, pelo valor de R$ 3.421,84 (fl. 02). O exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula n. 7.603 (fls. 555/563),antes pertencente à executada ADMA, além de Adriana e Andrea, na proporção de um terço para cada (fls. 556 e 562). Não chegou a ser averbada a pendência deste processo de execução no registro do bem (art. 792, II, CPC). Ocorre que em 2022 o imóvel foi alienado a PAULO HENRIQUE SANTOSRIBEIRO e SIMONE APARECIDA DELGADO MORAIS, por R$ 936.986,30 (fl. 563). Foram intimados a apresentar embargos (fls. 460/461), porém se mantiveram silentes (fl. 469). Conforme o último cálculo apresentado pelo exequente, o débito monta em R$72.798,38 (fl. 519). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De fraude à execução não se cogita, pois segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 375), para configuração da fraude à execução, nos moldes do artigo 792, IV, do CPC, é necessário tanto o ajuizamento contra o devedor e sua citação de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, como, ainda, a prova da má-fé do adquirente, denotada, por presunção absoluta, se houver registro da penhora, ou, ausente o registro, em comprovada a ciência do terceiro acerca da ação em curso. Na hipótese vertente, porém, não há provas de que o terceiro adquirente sabia da existência da presente execução, afastando o convencimento de má-fé. Não houve, de outro lado, o registro da execução perante a cartório de registro de imóveis competente, dando conhecimento a terceiros desta ação judicial. Portanto, REJEITO a alegação de fraude à execução. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Em 15 dias, indique o exequente bens à penhora. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante informa que a ação de execução tramita há dezesseis sem a satisfação do crédito perseguido, no valor atualizado de R$72.798,38, e que a executada está dilapidando seu patrimônio ao longo dos anos. Indica que foram infrutíferas todas as tentativas de pesquisa de bens e bloqueio de ativos financeiros, e que o leilão da terça parte do imóvel de matrícula nº 5.500, pertencente à executada, retornou sem lances, e após o requerimento da penhora de 88,54% de tal imóvel, a executada se negou ao encargo de fiel depositária, alegando que tal imóvel foi vendido há anos, apesar de tal venda não constar na matrícula do bem. Informa que tinha conhecimento de que a executada era proprietária do Motel Eldorado (imóvel de matrícula nº 7.603) e que requereu o reconhecimento da fraude à execução após tomar ciência de sua alienação, em 07.06.2021, aduzindo que os adquirentes do imóvel, ao serem intimados, confessaram que a aquisição ocorreu e que não havia parcelas pendentes de pagamento, o que contraria o próprio contrato firmado entre as partes. Sustenta que houve fraude à execução no caso, pois tanto a devedora quanto os terceiros adquirentes agiram com má-fé, o que dispensa a necessidade de averbação da penhora. Argumenta que o prévio registro da penhora do bem constrito gera a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, mas não obsta o reconhecimento da fraude à execução, competindo ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da existência da execução, em consonância com a jurisprudência do STJ. Aponta que as hipóteses de fraude à execução apresentadas pelo art. 792 do CPC configuram um rol exemplificativo e, citando a doutrina, alega que não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação gratuita ou onerosa de seu patrimônio. Alega que a má-fé dos adquirentes é evidenciada pela realização do pagamento antecipado de todas as prestações pendentes (e que se encerrariam apenas em 07.02.2024) após intimação pessoal por Oficial de Justiça, e que tinham ciência da dívida contraída pela agravada, vez que as certidões de distribuição de ações cíveis deste E. Tribunal de Justiça foram emitidas na celebração do contrato. Aponta que informou nos autos a ocorrência da alienação em 28.12.2022, sendo a venda registrada em Cartório em 13.01.2023. Alega que os terceiros adquirentes foram devidamente intimados para opor embargos de terceiro, porém quedaram-se inertes. Diante de tal cenário, requer a reforma da r. decisão, com o reconhecimento da fraude à execução e consequente ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob o nº 7.603, em conformidade com a Súmula 375 do STJ e o enunciado n. 149, do CJF II. Requer a concessão de efeito ativo em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris, para que seja determinada anotação de indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula nº 7.603 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, pleiteando a imputação de ônus sucumbenciais à agravada, com base no princípio da causalidade e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, em análise sumária dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Há indícios de que estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel matriculado sob o nº 7.603 De fato, a realização de registro da penhora não constitui requisito fundamental para a caracterização da fraude à execução, devendo ser analisados todos os elementos do caso concreto, em consonância com o Tema 243 do STJ, que detalhou a aplicação da Súmula 375 do STJ (Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1375 conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (g.n.) No caso, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, diante da notícia de que a executada estaria dilapidando o seu patrimônio (fls. 388/390 dos autos de origem), o comprador do imóvel comercial Motel Eldorado foi intimado por Oficial de Justiça (fls. 400 dos autos de origem), em 31.08.2022, tendo se recusado a exarar o ciente no mandado e se limitado a informar que: (...) juntamente com sua esposa Simone Moraes, efetuou a compra do imóvel comercial Motel Eldorado (não informou se é a empresa A. S. Pimentel e Cia Ltda, CNPJ nº 00.018.652/0001-53), localizado na Avenida Revolucionários de 32, s/n, Jardim Belvedere, Itapeva-SP, informando que a data da aquisição foi em 19 de março de 2021, nome dos vendedores Adriana, Andréia e Adma (não informou nome completo e nem respectivos documentos), e que não tem parcelas pendentes de pagamento. Em face de tal cenário, a decisão e fls. 413 determinou a intimação dos terceiros adquirentes para se manifestarem a respeito da alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º do CPC, porém, apesar de devidamente intimados (fls. 461), deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 469. Ainda, de acordo com o instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel (fls. 540/549 dos autos de origem), datado de 07.06.2021, a executada Adma e suas irmãs, de fato, compromissaram a venda do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 7.603, que foi consolidada por escritura pública em 28.10.2022, aos terceiros Paulo Henrique e sua esposa, pela quantia de R$ 1.500.000,00, sendo pactuado que o pagamento ocorreria da seguinte forma: R$700.000,00 por dação em pagamento; R$32.000,00 como sinal; R$35.000,00 em 14.06.2021; R$250.000,00 no ato de outorga da escritura pública e R$483.000,00 de forma parcelada, sendo o vencimento da última parcela (32ª parcela) em fevereiro de 2024. Contudo, conforme indicado pelo Sr. Oficial de Justiça, o comprador indicou que o pagamento foi antecipado, o que inviabilizou eventual determinação de direcionamento do pagamento à exequente ou o bloqueio do recebimento de tais valores pela executada na presente ação, o que, de fato, denota a existência de má-fé na transferência, a pressupor que as partes tinham conhecimento de que tal transação poderia macular a execução em andamento. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito ativo, para determinar a anotação de indisponibilidade na matrícula do bem. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, conclusos. Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 31,35 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a) (s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edinéia Sales de Camargo Moura (OAB: 467809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2217002-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2217002-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda. - Agravante: Rodrigo Chinaglia Palmieri - Agravante: Eduardo Sverzut de Mello (Herdeiro) - Agravante: Luis Arthur Sverzut de Mello (Herdeiro) - Agravante: Ana Claudia Sverzut (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda., Rodrigo Chinaglia Palmieri, Espólio de Ana Cláudia Sverzut, Eduardo Sverzut de Mello, Eduardo Sverzut de Mello contra a r. decisão de fls. 201 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movido em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, in verbis: Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser justificado e fundamentado nas provas da suposta necessidade do benefício. No presente caso, o pedido de fls. 147-148 é absolutamente genérico e, como não está fundamentado, não pode ser deferido. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade judiciária aos autores. Taxas judiciária sem dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Esta decisão não será revista, devendo a parte, caso não concorde, ingressar com recurso cabível. Em suas razões recursais, os agravantes alegam fazer jus ao benefício da justiça gratuita por serem pobres na acepção jurídica do termo, destacando que a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, alcançando todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Narram que a sócia majoritária da agravante Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda., Ana Cláudia Sverzut, faleceu em 27/03/2023, causando problemas financeiros à empresa, salientando a concessão do benefício para a empresa nos autos dos embargos à execução de nº 1003601-49.2023.8.26.0597. Alegam que o sócio remanescente, o agravante Rodrigo Chinaglia Palmieri, e seus filhos, os agravantes Eduardo Sverzut de Mello e Luis Arthur Sverzut de Mello, necessitam da concessão de referido benefício para buscar os valores pleiteados à título de indenização securitária. Colacionam julgados. Pugnam, alternativamente, pelo diferimento das custas iniciais. Requerem o processamento do recurso no efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida pelos ora agravantes em face do ao agravado Banco do Brasil S/A, via da qual pretendem a execução do contrato de seguro prestamista firmado no âmbito dos contratos BB Capital de Giro 323514111 e BB Conta Garantida 715401450, em razão do óbito de Ana Cláudia Sverzut. Já na petição inicial, os agravantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, juntado aos autos documentos que entenderam comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como a ficha de consulta ao Serasa Experian de fls. 32/36, que indica a existência de débitos e execuções ficais anotados em desfavor da agravante pessoa jurídica, anotados entre fevereiro e abril de 2023; o balancete de fls. 37/55, referente ao exercício de 2022, registrando receita no valor de R$32.685.251,10, e prejuízo acumulado de R$2.021,93; e os extratos de conta corrente de fls. 57/110, que registram saldos negativos. A r. decisão agravada foi precedida da r. decisão de fls. 144, proferida nos seguintes termos: Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, do último holerite ou da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotação. A parte deverá justificar concretamente na documentação a necessidade do benefício. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Em atenção a esta decisão, os agravantes juntaram aos autos outros documentos obtidos junto ao Serasa Experian, indicando que o score dos agravantes é baixo, conforme fls. 149/153 e fls. 171/175; extratos contendo os últimos lançamentos feitos nas contas correntes que o agravante Eduardo mantém junto aos bancos Bradesco e Itaú (fls. 154/157); as declarações de IRPF do exercício de 2023 dos agravantes Eduardo (fls. 158/166), Rodrigo (fls. 179/189) e Luís (fls. 191/200), as quais informam a existência de investimentos e imóveis nos três casos. Como visto, tais documentos foram considerados insuficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira pela r. decisão agravada: Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser justificado e fundamentado nas provas da suposta necessidade do benefício. No presente caso, o pedido de fls. 147-148 é absolutamente genérico e, como não está fundamentado, não pode ser deferido. Posto isso, INDEFIRO a gratuidade judiciária aos autores. Taxas judiciária sem dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Esta decisão não será revista, devendo a parte, caso não concorde, ingressar com recurso cabível. De fato. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. E, como visto, no caso dos autos, há diversos elementos nos autos que sugerem a capacidade econômica dos agravantes para fazer frente aos custos do processo, mitigando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores pessoas físicas. Tais circunstâncias, prima facie, impedem a concessão da justiça gratuita aos agravantes, bem como o diferimento das custas iniciais, eis que, igualmente, não houve a comprovação da impossibilidade momentânea de recolhimento. Assim, ausentes os requisitos legais notadamente a verossimilhança das alegações indefiro o efeito suspensivo recursal. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014316-42.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1014316-42.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: LUIZ ROBERTO PELEGRINI - Apelado: Sofia Veloso de Souza - Interessado: Lotoz Log Tans Logistica e Transportes Ltda (Por curador) - A r. sentença proferida à f. 445/448, destes autos de ação anulatória, movida por LUIZ ROBERTO PELEGRINI, em relação a SOFIA VELOSO DE SOUZA, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1428 e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o autor (f. 453/475), alegando, em suma, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de recolher as custas recursais sem o prejuízo do sustento de sua família; (b) é nula sua citação por edital efetivada no processo 0054292-59.2011.8.26.0224, pois ainda não haviam se esgotado os meios para sua localização, sendo nulo, por consequência, o cumprimento de sentença; (c) reside no mesmo endereço há aproximadamente 30 anos, mas a ora ré não requereu, naqueles autos, a realização de pesquisas, apenas insistindo na citação por edital; (d) foi facilmente localizado quando do início do cumprimento de sentença; (e) o Curador nomeado não arguiu a nulidade da citação editalícia e se manteve inerte, não apresentando qualquer defesa em prol do ora apelante; (f) o comportamento do advogado dativo foi decisivo para o prejuízo sofrido pelo ora apelante; (g) não possui qualquer relação com o acidente de trânsito que vitimou o marido da ora ré; (h) era apenas o proprietário do semirreboque ao qual estava atrelado o caminhão que atropelou a vítima, mas esse acidente ocorreu por culpa do motorista e eventual defeito de frenagem do caminhão, sem qualquer relação com o semirreboque. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 484/508). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 27/03/2023, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 451/452); a apelação, protocolada em 20/04/2023, é tempestiva. O autor, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade na inicial e o magistrado, para o exame de tal requerimento, determinou a apresentação de documentos que roborassem a alegada hipossuficiência financeira (f. 39). Em seguida, o autor se manifestou nos autos e recolheu o valor das custas iniciais (f. 44/45), desistindo, portanto, do requerimento anteriormente formulado. Nesta apelação novamente requereu a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, caput, do CPC. Para fins de exame de tal requerimento, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Apresente o autor, também, declaração de hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Flavio Cotrim Paneque (OAB: 130325/SP) - Matheus Antonio Estevam de Souza (OAB: 436354/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009961-52.2022.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1009961-52.2022.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Evair Soares Franca - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CELSO PRADO GONCALVES JUNIOR contra o acórdão de fls. 81/87, pelo qual se julgou improcedente a apelação interposta. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão impugnado quanto à argumentação de validade da notificação enviada e ao Tema 1132 afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial Repetitivo no 1951888/RS em 9/8/2023. Reitera que a referida decisão é pela dispensa da prova de recebimento da notificação extrajudicial quer pelo destinatário, quer por terceiros. Afirma que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, há que se proceder ao reexame do recurso. Aduz que, na esteira das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, para suprir as omissões apontadas, ex vi dos arts. 489, § 1º, IV e VI, c/c/ art. 1.022, II, e Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1453 parágrafo único, II, todos do CPC, bem como para atender à necessidade de prequestionamento e às exigências do art. 1.025, do mesmo CPC, é curial que sejam convenientemente analisados e equacionados os temas ora abordados, sobre os quais o v. acórdão embargado foi omisso. 2.- Voto nº 40.124 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0162597-29.2008.8.26.0100(990.10.199780-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0162597-29.2008.8.26.0100 (990.10.199780-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Alfredo de Andrade Alves - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35993 Apelação Cível nº 0162597-29.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 3ª Vara Cível Apelante: Banco Santander S/A Apelado: Alfredo de Andrade Alves Juíza 1ª Inst.: Dra. Fátima Cristina Ruppert Mazzo 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 81/91, nos autos da ação de cobrança movida por ALFREDO DE ANDRADE ALVES, julgou procedente os pedidos para condenar o réu BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento das diferenças entre o valores creditados nas contas do autor e os que deveriam ter sido pagos; acrescidos de correção monetária, juros contratuais e moratórios, estes, a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 95/112), alegando, em preliminar, nulidade da sentença. No mérito, alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição, inexistência de direito adquirido, além de ter cumprido as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Não houve contrariedade ao apelo. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, via extrajudicial, no mutirão de Planos Econômicos, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas (fl. 141/143). Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Luiz Antonio Ayres (OAB: 108224/SP) - Marcelo Rodrigues Ayres (OAB: 195812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001760-91.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001760-91.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apte/Apdo: Chrystiano Borges Barcellos - Apda/Apte: Harue Kague - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni (Assistência Judiciária) - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apelado: André Vinicius Livrieri - Trata- se de recursos de apelação interpostos pela Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e outro e Harue Kague, contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Harue Kague. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e Chrystiano Borges Barcellos, em cinco dias contados da publicação deste despacho, Referente à Pessoa Física: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; Referente à Pessoa Jurídica: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Ademais, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante Harue Kague, o recolhimento da diferença apontada às fls. 1.341, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 310026/ SP) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Curador(a) Especial) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004776-53.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1004776-53.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Igor Willian de Paula Cunha (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Telefônica Brasil S/A e por Igor Willian de Paula Cunha, em face da sentença de fls. 116/123, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito prescrito c./c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Igor Willian de Paula Cunha. O Autor requer a reforma integral da sentença, pugnando por indenização por danos morais, bem como fixação dos honorários sucumbenciais nos ditames do art. 85, § 8º-A, que trata da aplicabilidade dos valores constantes da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ré, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há cobranças em relação ao Autor, sendo que o Serasa Limpa Nome se trata de mera plataforma de negociação e, portanto, sendo de rigor a manutenção da dívida. Pugna, ao final, pela redução do montante fixado a título de honorários. O despacho às fls. 168 determinou a complementação dos valores de preparo em relação à Apelante Telefônica Brasil S/A. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 20/06/2023. A Apelante Telefônica Brasil S/A, às fls. 171/173, sustenta que o montante de recolhimento de preparo deveria ser realizado tendo como base de cálculo o valor impugnado dos honorários advocatícios fixados, sendo este o objeto recursal. Ocorre que as pretensões da apelação interposta pela Ré-apelante não se limitam apenas à reforma referente aos honorários, motivo pelo qual o alegado às fls. 171/173 não encontra razão. Dessa forma, promova a Apelante Telefônica Brasil S/A o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, nos termos já determinado às fls.173. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/ SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2186323-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2186323-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda - Agravante: Original Negócios e Participações Ltda Me - Agravante: Dalla Costa Transportes de Cargas Rodoviárias Ltda - Agravante: Ivo Antonio Dalla Costa - Agravante: Palmali Industrial de Alimentos Ltda. - Agravado: Seara Alimentos Ltda. - Interessado: Agrícola Jandelle Ltda - Interessado: Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Interessado: Wms Supermercados do Brasil L Tda - Interessado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (carrefour Brasil) - Interessado: Companhia Brasileira de Distribuição - Interessado: Edemar Cid Ferreira - VISTOS. 1. Analisando os autos para relatório e voto, constatei no feito principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Proc. nº 0103488-84.2008.8.26.0100, que a MMa. Juíza a quo, proferiu sentença a fls. 4338/4347, reconhecendo o excesso de execução e extinguindo o processo, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e, diante da comprovação do excesso de execução, considero depósito a maior no valor original de R$ 224.805,33, em fevereiro de 2018 (fls. 4.055), atualizado para R$ 306.003,41, em agosto/2023, descontados os honorários advocatícios (R$ 6.805,96), resultando o valor de R$ 299.197,45 (agosto de 2023). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo movido por Banco Santos S/A contra Ivo Antonio Dalla Costa, Palmali Industrial de Alimentos Ltda e Seara Alimentos S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, após o preenchimento do formulário de mandado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada do valor de R$ 299.197,45, depositado às fls. 2.323 (quadro relação dos pagamentos/depósitos judiciais e levantamentos de fls. 4.062). Após o levantamento do valor pela parte executada e, após o preenchimento do formulário de mandado, expeça-se mandado de levantamento em favor do banco exequente do saldo remanescente total, de acordo com os depósitos judiciais (quadro relação dos pagamentos/depósitos judiciais e levantamentos de fls. 4.062). (...) 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. (g.n.) Tal fato superveniente, a rigor, indica a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inobstante, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre eventual desistência ou insistência no julgamento do presente recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem- se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 33233/BA) - Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 422061/SP) - Fredie Didier Jr. (OAB: 15484/BA) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Sergio Yoshisaki (OAB: 172517/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004141-36.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1004141-36.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Freire de Andrade - Apelada: Maria do Carmo da Silva de Andrade - Apelada: Rosiane Zeferno da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004141-36.2021.8.26.0543 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1004141-36.2021.8.26.0543 Comarca: Santa Isabel 2ª Vara Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Apelados: Rubens Freire de Andrade, Rosiane Zeferno da Silva e Maria do Carmo da Silva de Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.024 CDHU RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Contrato de cessão de posse com opção de compra e venda de imóvel, celebrado entre a CDHU e os réus Pretensão da autora de rescisão do contrato e reintegração na posse do imóvel Discussão de matéria contratual conforme as normas civilistas Matéria de direito privado Incompetência da Seção de Direito Público Art. 5º, I, item 25, da Resolução nº 623/13, com redação dada pela Resolução nº 813/19 Declinação de competência para a Seção de Direito Privado, Subseção I. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU ajuizou ação em face de RUBENS FREIRE DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DA SILVA DE ANDRADE e ROSIANE ZEFERNO DA SILVA com o objetivo de ver o contrato de cessão de posse com opção de compra e venda firmado com os réus rescindido e, como consequência, pretende a reintegração na posse do imóvel destacado na inicial. A r. sentença de fls. 134 julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Apela a autora (fls. 137 a 144). Em síntese, alega que as manifestações dos autos e a dinâmica processual indicam que a CDHU, diferentemente do que consignou a r. sentença, não abandonou o feito por mais de 30 (trinta) dias. Requer o provimento do presente recurso a fim de que o regular processamento da demanda seja restabelecido. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. A matéria discutida na ação é contratual e relativa ao bem de propriedade da CDHU, sociedade de economia mista, sujeito ao regime jurídico privado. Ou seja, trata-se de relação contratual de cunho privado. A Resolução nº 623/13, com redação dada pela Resolução nº 813/19, dispõe, em seu artigo 5º, I, item 25, que a Seção de Direito Privado, 1ª Subseção, é a competente para julgar as ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Diante dessa disposição normativa, esta Seção de Direito Público não é competente para o julgamento da ação. Assim entende esta C. 2ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CDHU Rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse, por inadimplemento das prestações, e transferência do bem a terceiro Competência Tratando-se de matéria relativa à rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a sua reintegração, a competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção I Inteligência da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019 Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a C. Seção de Direito Privado, Subseção I. (TJSP; Apelação Cível 1012002-09.2019.8.26.0005; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020); RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Inadimplemento das prestações. Tratando-se de matéria relativa à rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a sua reintegração, a competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção I. Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001699-29.2020.8.26.0577; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção I, com as cautelas e homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2222168-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222168-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ernani Toledo Júnior - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Iuds - Instituto Universal de Desenvolvimento Social - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ernani Toledo Júnior em face da decisão proferida às fls. 545/547, no Mandado de Segurança que move em face da Prefeitura Municipal de Jacareí e o Instituto Universal de Desenvolvimento Social - IUDS (processo nº 1007269-70.2023.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), que indeferiu o peido de liminar, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ERNANI TOLEDO JUNIOR, pelo qual busca a concessão de liminar para determinar às autoridades coatoras, que incontinenti procedam sua inclusão na lista de candidatos PCD aprovados, em razão de ser portador de visão monocular; em observância aos princípios constitucionais e legais. Aduz, em suma, ter sido desclassificado do concurso público nº 07/2022 da Prefeitura De Jacareí, executado pela empresa IUDS - Instituto Universal De Desenvolvimento Social, vaga especial para PCD, sob alegação de que o laudo médico apresentado havia sido emitido há mais de 12 (doze) meses. Sustenta, contudo, que a exigência configura excesso de formalismo e afronta o princípio da razoabilidade, eis que possui deficiência permanente e já exerce cargo em vaga PCD na Prefeitura de Jacareí. Entende, assim, que o ato é abusivo e ilegal. Com a impetração (fls. 01/18) foram exibidos os documentos de fls. 19/541. O r. Juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí, a quem o feito foi originalmente distribuído, declinou da competência, conforme decisão de fls. 542 É a suma do pedido. Decido o requerimento de liminar: O artigo 7º, III, da Lei 12.216/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, dispõe o seguinte: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso não se entrevê, ao menos nos estreitos limites da etapa embrionária do writ e pela análise de toda a prova documental que o acompanha, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar que, no caso, é de cunho satisfativo. No caso concreto, o que se verifica é que o edital nº 007/2022, no item 6.2 (fls. 32), dispôs que 6.2.Para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, o candidato deverá indicar obrigatoriamente no formulário de inscrição, em Vaga Especial (Cota) clicar no botão Solicitar bem como deverá anexar a documentação necessária no site do IUDSiuds.org.br, até o último dia estabelecido para a realização das inscrições, conforme cronograma descrito no Anexo III, os seguintes documentos: a) Laudo Médico original, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando o nome, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como da provável causa da deficiência de que são portadores, além dos dados completos do médico responsável e o devido registro no conselho (CRM).. Ou seja, o impetrante tinha ciência da documentação necessária para concorrer a uma das vagas especiais (cota) desde o momento em que se inscreveu para o concurso. As regras do edital são claras e não permitem nenhuma outra forma de convocação. Assim, as alegações iniciais do impetrante não são suficientes para ensejar o acolhimento do pedido de liminar. E só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação das autoridades coatoras na forma do inciso II,do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. (fls. 545/547 da origem). Irresignado, interpôs o presente recurso, em que alega ter se inscrito no Concurso Público nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Jacareí para o cargo de Analista de Recursos Humanos, executado pelo IUDS - Instituto Universal de Desenvolvimento Social, tendo optado por concorrer à vaga reservada para pessoas com deficiência, vez que possui visão monocular, devidamente atestada com laudo médico enviado. Ocorre que sua inscrição não constou da lista de inscritos concorrentes à vaga de pessoas com deficiência, pelo que contatou a segunda Agravada, IUDS, a fim de saber as razões do indeferimento da sua inscrição, tendo obtido a resposta de que o pedido na verdade havia sido deferido. O Agravante realizou a prova objetiva e foi aprovado em vigésimo terceiro lugar, porém seu nome constou apenas na lista de aprovados à ampla concorrência, e não na de pessoas com deficiência. Aduz que se tivesse sido incluído na lista de pessoas com deficiência teria ficado em primeiro lugar. No dia 10 de março de 2023, foi publicado o edital de convocação dos candidatos à vaga para PCD, para realização de perícia médica, porém o nome do Agravante não constava na lista de convocação. Ao averiguar o motivo, foi informado pela segunda Agravada, IUDS, que o laudo apresentado pelo Agravante havia sido rejeitado, pois sua emissão se dera há mais de de 12 (doze) meses. Aduz que a prática da segunda Agravada configura excesso de formalismo, e afronta ao princípio da razoabilidade, bem como ao art. 121 da Lei n. 13.146/2015, que impõe a prevalência de norma mais benéfica à pessoa com deficiência. Reforça que não fosse tal recusa da segunda Agravada, seria o primeiro colocado das vagas reservadas à PCD. Ainda, ressalta que atualmente exerce cargo em vaga PCD junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, vez que possui deficiência permanente, sendo seu direito a concorrer em tal modalidade, líquido e certo. Assim, a decisão de primeiro grau teria indeferido o pedido liminar, mesmo estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada. Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal, uma vez que o direito resta demonstrado conforme dito alhures, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o concurso está em andamento, tendo já havido a posse dos dois primeiros colocados da lista de ampla concorrência, sendo que após o terceiro, far-se-á a convocação do primeiro candidato à vaga para pessoa com deficiência. Assim, caso não seja incluído de maneira imediata na lista, poderá ter sua posse retardada. Aduz estarem presentes os requisitos para interposição do recurso, e reitera o pedido de justiça gratuita requerido também na origem. Requerem ao final, (i) o recebimento do Agravo de Instrumento interposto com a atribuição de efeitos ativo e suspensivo, para que seja imediatamente inserido o nome do Agravante na lista de aprovados PCD, sob pena de multa diária a ser fixada mediante intimação dos Agravados; (ii) a intimação dos Agravados para querendo, manifestarem-se; (iii) A revisão da decisão agravada, a fim de total procedência aos pedidos constantes da peça inicial, tornando- se definitivos os efeitos da tutela antecipada pleiteada; (iv) seja deferido ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas, visto que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita requerido. Desse modo, ante requerimento formulado no item “V” e letra “d” do item “VI” de fls. 5 da inicial do presente recurso, fica, por ora, dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, em tese, não caberia a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida, todavia, considerando requerimento formulado pelo agravante o qual pode ser analisado em qualquer fase processual e grau de jurisdição, passa-se à análise do caso em discute em relação à benesse requerida.. Pois bem, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme assinalado na presente decisão. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1569 Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza e alguns holerites trazidos para o bojo dos autos, verifica-se que tais argumentos e documentos, não é o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte agravante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais, etc... Em assim sendo, faculto à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Oportunamente, tornem estes autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Gimenez de Campos Abreu (OAB: 378943/SP) - Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2209844-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2209844-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Eduardo Duarte do Nascimento - Agravado: Sergio Antonio Nechar - Interessado: Câmara Municipal de Marília - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.898 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2209844-53.2023.8.26.0000 MARÍLIA Agravante: EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO Agravado: SERGIO ANTONIO NECHAR Interessada: CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA Processo nº: 1012831-98.2023.8.26.0344 MM. Juiz de Direito: Dr. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, para sustar o termo de cancelamento da realização de sessão solene em homenagem ao Dia do Advogado junto à Câmara Municipal de Marília no dia 11 de agosto, nos termos do que deliberaram os Srs. Edis, em aprovação do requerimento nº 125/2023 (f. 27 dos principais). Sustenta que a decisão acabou por interferir no mérito administrativo, acerca do momento oportuno para realização de sessão solene pelo Poder Legislativo local, que foi apenas adiada e não cancelada. Está a violar, dessarte, o princípio da separação dos poderes, porquanto estaria a fixar data para a realização de atos que implicam gasto de dinheiro público. Ademais, afirma que o próprio Requerimento nº 125/2023 delega ao setor administrativo e à Presidência da Casa Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1597 a definição da data em que se realizará a homenagem. Assim, não haveria que se falar em não observância da regra do paralelismo das formas, já que a data da sessão não foi definida em Plenário, não necessitando seu cancelamento ser emanado de decisão colegiada. Por fim, diz que o agendamento das sessões solenes, no âmbito da Casa de Leis, é um ato de gestão e não político. Foi denegado o pedido de tutela recursal a f. 149/51. É o relatório. Informa o agravante, a f.156/7, ter sido realizada a sessão solene em homenagem ao Dia do Advogado, no dia 11/08/2023, às 20h, como noticiado nos autos em primeira instância. Verifica-se que, em 14 de agosto de 2023, o impetrado, ora agravante, juntou aos principais Ata da Sessão Solene, da Câmara Municipal de Marília, realizada no dia 11 de agosto de 2023 Homenagem ao Dia do Advogado (f. 194/5), folhas de presença e de assinatura (f. 196/7) e fotos da solenidade (f. 198/250). Dessarte, fenecido se encontra o objeto do presente agravo que, diga-se, esgotar-se-ia na própria tutela de urgência -, razão pela qual o julgo prejudicado. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Alexandre Sala (OAB: 312805/SP) - Alysson Alex Souza e Silva (OAB: 256087/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1500467-49.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1500467-49.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Panorama - Apelante: V. C. dos S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. O Advogado RICARDO DOS SANTOS, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE (conforme fls. 181), mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RICARDO DOS SANTOS (OAB/SP n.º 431.693), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem- se. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo dos Santos (OAB: 431693/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2218180-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218180-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Amparo - Requerente: W. F. N. - DESPACHO 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 221 8180-46.2023.8.26.0000 Peticionário: W.F.N Comarca: Amparo Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por W. F. N. condenado nos autos do proc. 0000508-16.2019.8.26.0022, como incurso no art. 121, § 2º, inc. I e III, artigo 211, e artigo 344, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput e nos moldes do artigo 69, caput, do Cód. Penal, à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 38 dias-multa. Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária a prova dos autos, porquanto inexistente fundamentos para aplicação das qualificadoras do art. 121, § 2º, inc. I e II, do Cód. Penal, (ii) há necessidade de extensão ao réu da absolvição do crime de ocultação de cadáver, conforme artigo 580, do Cód. Proc. Penal, (iii) a condenação foi contrária ao texto expresso de lei, porquanto aplicável o in dubio pro reo, (iv) é devida a aplicação da atenuante da confissão, e (v) o aumento da pena base foi desproporcional, porquanto insuficiente a fundamentação. Requer, assim, em liminar, a apreciação do feito. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, o só fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Priscila Monteiro Faria (OAB: 367283/SP) - 9º Andar
Processo: 2220225-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2220225-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Paciente: R. J. da S. - Impetrante: J. J. M. F. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jhonny João Morais Freitas, a favor de R.J.D.S., por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 10/12). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e é menor de 21 anos, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) a medida é desnecessária, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cc art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Cód. Penal (fls 39/41). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Nada obstante a declaração do custodiado em audiência, no sentido de que a droga não estava consigo, temos que as circunstâncias da abordagem (com apreensão de relevante quantidade de entorpecentes na posse do custodiado) e das declarações prestadas pelos policiais perante a Autoridade Policial, tenho que autoria e materialidade estão, em princípio, suficientemente demonstradas (art. 312, caput, CPP). A pena máxima do crime imputado é superior a quatro anos (art. 313, I, CPP). A segregação cautelar se faz necessária. Ao visualizarem a viatura policial, R.J.D.S. e o adolescente J.E.G.M. tentaram empreender fuga, porém sem êxito. Abordados, foram apreendidos em poder de R.J.D.S. 39 papelotes de cocaína, 01 papelote de maconha e a quantia de R$ 139,00 em dinheiro. Desta forma, a tentativa de fuga, a apreensão de relevante quantidade de drogas que excede ao consumo pessoal, além do dinheiro trocado em notas diversas, cuja origem lícita não foi declarada, indicam a comercialização do entorpecente. Tem-se, ainda, que o autuado foi preso em flagrante há pouco mais de 30 dias pelo mesmo crime, oportunidade em que confessou que pratica o tráfico para sustentar o vício. Na ocasião, R.J.D.S. foi agraciado com a concessão da liberdade provisória (Processo nº1500695-03.2023.8.26.0347). As medidas cautelares aplicadas, evidentemente, não foram suficientes. Portanto, a prisão é a única forma de garantir a ordem pública (art. 312, caput, CPP), evitando-se o cometimento de novos delitos. [...] Ainda, a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, pois, diante das circunstâncias do caso concreto e em virtude das características pessoais do indiciado, apresenta-se como a única forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena. Como visto, R.J.D.S. gozava de liberdade provisória quando foi abordado, ou seja, ao reiterar na prática delitiva, demonstrou inaptidão para estar no convívio social e o desrespeito à confiança que lhe foi depositada. Por fim, vale destacar que o autuado empreendeu fuga ao visualizar os policiais, na tentativa de se evadir da situação de flagrância (art. 312, caput, CPP). Diante deste contexto, incabível a Liberdade Provisória, porquanto se encontram presentes, na espécie, os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva. (art. 312 e seguintes do CPP). Ressalto, por fim, que em razão das circunstâncias fáticas e pessoais do autuado, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas e suficientes (art. 310, II, última parte, do CPP). Igualmente, tenho que neste primeiro momento não se vislumbra nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 310, parágrafo único, e art. 314, ambos do CPP). Outrossim, o autuado não se encaixa nos critérios para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (art. 318 e 318-A, ambos do CPP). Fls 13/17. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu R.J.D.S, este deve ser indeferido. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. De outro lado, nada interessa residência certa e primariedade, que não constituem razões suficientes para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21. Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor de Rian Junior da Silva. R.J.D.S. Fls 10/12. Não vinga, portanto, prima facie,a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Outrossim, nada obstante ser o Paciente primário e contar com menos de 21 anos, pesa, como acima transcrito, que gozava de liberdade provisória quando foi abordado, desautorizando as medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jhonny João Morais Freitas (OAB: 454172/SP) - 10º Andar
Processo: 2221285-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221285-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Alessandro Ziquelli Filho - Paciente: Daniele Teixeira dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alessandro Ziquelli Filho em favor de Daniele Teixeira dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501339-33.2023.8.26.0318, esclarecendo que foi ela presa, em cumprimento de mandado de prisão temporária, aos 11 de agosto de 2023, pelo suposto cometimento do crime de latrocínio. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Enfatiza que o investigado Bruno, companheiro da paciente, confessou a prática delitiva, eximindo a paciente de qualquer envolvimento; não bastasse, as imagens de câmeras de vigilância evidenciaram que Bruno agiu sozinho sendo que a paciente foi presa pelo simples fato de acompanha-lo em compras dias após o delito, enfatizando que ignorava ela a origem espúria do dinheiro. Assevera que perícia a ser realizada no aparelho de telefonia celular da paciente demonstrará sua inocência. Diante disso requer, liminarmente, a libertação da paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1833 writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 90/91 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 438817/SP) - 10º Andar
Processo: 2226207-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2226207-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juan Beckmann Emidio Macedo - Habeas Corpus nº 2226207-18.2023.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1896 Comarca: São Paulo Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Juan Beckmann Emidio Macedo I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Juan, preso desde 23.8.2023 por suposta prática de furto qualificado. A ilustre impetrante sustenta que os requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes, tanto que o Juízo de origem fixou medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pondera que o paciente permanece preso por não possuir condições financeiras de recolher o valor arbitrado a título de fiança e faz menção ao art. 350 do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. II Fundamentação Aceito a conclusão efetiva em 28.8.2023, às 13:28 horas. A liminar não deve ser deferida. O paciente foi preso em flagrante em 23.8.2023 (fls. 5) por furto do veículo BMW, cor branca, placas GII-0107, no importe de R$ 150.000,00 (fls. 8). No momento da abordagem, ele conduzia o referido veículo. Ao ser interrogado, em solo policial, admitiu ter subtraído o automóvel dentro do condomínio residencial em que reside durante a madrugada. Os condôminos deixam as chaves de seus veículos junto aos pneus. Em poder do carro e em companhia do amigo Kaio, foi até as cidades de Praia Grande e Mongaguá, ambas no litoral, onde foram para uma balada (fls. 19). Em audiência de custódia, o juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos, destaca-se: “Em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é primário. Ademais, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, apesar da lesividade moral, apresenta menor repercussão jurídica, não obstante os elevados valores em questão. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. Não obstante o custodiado seja assistido pela Defensoria Pública, possui emprego lícito há mais de 06 anos na mesma função, o que sinaliza sua capacidade econômica. 6. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a JUAN BECKMANN EMIDIO MACEDO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319) e d) fiança que arbitro em 02 (dois) salários mínimos. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, após o recolhimento do valor”. Na espécie, o valor de 2 salários mínimos, cumulado com outras condições, para a libertação do paciente não é exagerado. O valor representa R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais). Ele é jovem, tem 21 anos de idade, nascido em 17.8.2022, e, embora tenha dito que está “desempregado”, tem como profissão ser “técnico de telefonia” (fls. 13). O paciente tem domicílio certo, Avenida Condessa Elizabeth Robiano, 2000 (fls. 33). Tinha saído para beber com Kaio em uma adega, na saída, resolveu praticar o crime já descrito, no mesmo lugar que mora. Ele demonstra que tem condições para pagar o valor que lhe foi fixado, ademais, desrespeito às regras de convivência em conjunto, pois ousou subtrair bem do local onde mora. Dessa forma, não se mostra viável a concessão da liberdade. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, após conclusos. São Paulo, 28 de agosto de 2023 EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adília Fernandes Luzio - Agravante: Aguinaldo Luiz de Lima - Agravante: Ana Lucia de Oliveira Souza - Agravante: Ariowaldo Pinto de Camargo - Agravante: Armando Osawa - Agravante: Carlos Borromeu Tini - Agravante: Carlos Eduardo Fagiolo - Agravante: Cecilia Andreotti Atienza Alonso - Agravante: Diva Renato Ferreira de Andrade - Agravante: Edna Rabello Brochado - Agravante: Ermelinda Moraes Moresco - Agravante: Jose Americo Sampaio Neto - Agravante: Leila Maria Galli de Souza Santos - Agravante: Leopoldo Donadio Cardone - Agravante: Livia de Oliveira Leister - Agravante: Luzia Seabra Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Oliva - Agravante: Maria Barbosa Lima - Agravante: Mario Expedito Arruda - Agravante: Elisabeth da Silva Aguiar (Inventariante) - Agravante: Nadyr Costa Aguiar (Representado P/ Sua Invent. Elisabeth da Silva Aguiar) - Agravante: Nilton de Castro - Agravante: Nilton Luiz Ferreira - Agravante: Odila Marques Muniz Pechulski - Agravante: Rita de Cassia Freire Rosa - Agravante: Roberto Assad - Agravante: Roberto de Camargo - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Samira Maria Pedreira Rosemberg - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Marques - Agravante: Vanderlei da Cruz Garcia - Agravante: Virgilio Marques Lima - Agravante: Viviane Ferreira Po - Agravante: Welson Venina Checchia - Agravante: William Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Agravado: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA ARRUDA DE CASTRO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Agravante: VERA LUCIA ARRUDA AMBROZIO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Processo n. 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 Vistos. 1 - Fl. 3.708/3.719: nestes autos de execução contra a Fazenda Pública, instada por ofício requisitório, a entidade devedora realizou o depósito de parte do valor devido referente a Sandra Regina Arruda de Castro. Em seguida, postulou a exequente o levamento do montante. Instada a oferecer manifestação, a Fazenda Pública quedou-se inerte (fl. 3.731). Autorizo a exequente Sandra Regina Arruda de Castro a proceder ao levantamento do depósito, conforme postulado a fl. 3.726. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 1, o levantamento dos valores depositados relativos à contribuição previdenciária (IPREM) deverá ser realizado via MLE no Portal de Custas, visto que, ali devidamente regularizados os seus dados. Assim, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. 2 - Aguarde-se a quitação integral do ofício requisitório. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/ Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1897 SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Akintola do Rosario Assis (OAB: 371288/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Daniela de Carvalho Mucilo (OAB: 130547/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0141904-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Esatdo de São Paulo Sindsemp/sp - Impetrante: Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos No Estado de São Paulo Fessp-esp - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Oliveira e Brauner Advogados Associados - Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil- CSPB - Interessado: Paulo Mais Comércio de Materiais de Construção e Serviços de - Processo n. 0141904-57.2013.8.26.0000 Vistos. 1 - Fl. 415/416, 462/463, 488/489, 494/495, 508/511, 514/515 e 846: Oliveira e Brauner Advogados Associados requerem o levantamento de 10% do valor devido ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (60% do valor depositado, na forma do art. 589, inciso II, letra “d”, da CLT), para pagamento de honorários contratuais, reservado nos autos. O Sindicato discorda do valor devido e não reconhece a existência do contrato de honorários juntado aos autos, alegando tratar-se de cópia (fl. 498/500 e 508/511). Havendo litigio entre a parte e seu patrono, não é possível a retenção e liberação do valor relativo aos honorários contratuais pleiteados. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de Oliveira e Brauner Advogados Associados exigi-los em ação própria. Nesse sentido, confira-se julgado da Superior Instância: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado. 3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Assim, o pedido de levantamento deve ser indeferido. 2 - Considerando a retenção do valor correspondente à “Conta Especial Emprego e Salário”, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para que indique o número da conta para onde referido valor deve ser transferido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 20413/DF) - Christian Brauner de Azevedo (OAB: 15371/DF) - VANESSA ALESSANDRA MARTINS BITENCOURT (OAB: 101223/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9005661-80.1995.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. V. de M. - Embargdo: P. da C. M. de S. P. - Embargdo: P. do M. de S. P. - Embargte: M. A. G. - Embargte: C. L. C. - Embargte: C. C. A. - Embargte: D. F. - Embargte: E. C. S. - Embargte: H. R. I. - Embargte: J. O. M. - Embargte: J. C. S. S. - Embargte: J. F. de S. - Embargte: K. O. - Embargte: L. S. - Embargte: L. da R. B. - Embargte: M. P. de F. - Embargte: M. da C. A. - Embargte: M. do C. P. - Embargte: M. J. S. - Embargte: M. S. de O. - Embargte: M. D. M. O. F. - Embargte: M. M. - Embargte: M. C. F. - Embargte: N. P. - Embargte: N. A. de G. - Embargte: N. A. B. - Embargte: O. Z. M. - Embargte: R. M. - Embargte: R. C. R. - Embargte: R. J. de S. - Embargte: R. R. - Embargte: S. A. C. - Embargte: T. M. M. H. C. - Embargte: T. R. V. - Embargte: V. A. S. - Embargte: Y. de A. T. - Embargte: Z. M. C. - Embargte: Z. A. - Embargte: I. S. T. ( de H. N. - Embargte: M. M. T. ( de H. N. - Embargte: I. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: S. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. G. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Embargte: C. da C. M. ( de A. M. F. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: A. A. ( de N. A. - Embargte: M. D. T. ( de I. T. - Embargte: R. T. B. ( de I. T. - Embargte: R. T. A. de A. ( de I. T. - Embargte: R. T. C. ( de I. T. - Embargte: R. T. ( de I. T. - Embargte: W. A. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. J. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. O. Z. ( de O. Z. - Embargte: E. A. Z. ( de O. Z. - Embargte: W. N. ( de S. N. - Embargte: L. N. ( de S. N. - Interessado: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Interessado: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Interessado: E. dos S. M. da S. ( de Y. D. P. M. - Interessado: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Embargte: I. da S. M. ( de C. L. de A. G. - Embargte: H. S. de C. B. ( de C. L. de A. G. - Embargte: M. N. - Embargte: C. L. Z. A. - Embargte: S. P. P. - Embargte: I. M. C. - Embargte: L. M. M. R. C. - Embargte: M. J. A. F. - Embargte: M. A. M. ( de M. F. A. - Embargte: R. G. A. ( de E. de J. A. - Embargte: M. C. D. M. ( de P. D. - Embargte: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Embargte: A. P. R. V. ( de D. R. - Embargte: R. I. R. ( de D. R. - Embargte: G. D. A. R. ( H. de D. R. - Embargte: N. D. P. ( de D. P. ) - Embargte: D. D. P. S. ( de D. P. - Embargte: D. D. P. R. ( de D. P. - Embargte: A. R. D. P. de M. ( de D. P. - Embargte: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Embargte: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Embargte: N. M. A. ( de A. A. A. - Embargte: M. F. G. - Embargte: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Embargte: L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Embargte: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Embargte: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Embargte: A. V. D. ( de J. R. G. D. - Embargte: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Embargte: V. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: P. R. C. ( de N. A. C. - Embargte: B. A. F. F. ( de B. S. F. - Embargte: E. C. F. ( de B. S. F. - Embargte: B. A. F. ( de B. S. F. - Embargte: A. P. F. ( de B. S. F. - Embargte: R. A. F. ( de B. S. F. - Embargte: E. M. de F. (Falecido) - Embargte: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: F. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Embargte: C. R. - Embargte: L. C. F. das N. - Embargte: S. do P. S. F. C. - Embargte: V. M. D. - Embargte: V. de O. M. - Embargte: A. M. N. - Embargte: C. da C. M. - Embargte: P. M. A. de P. - Embargte: D. O. de L. - Embargte: A. R. de F. J. - Embargte: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C. (Espólio) - Embargte: R. B. - Embargte: M. A. P. - Processo n. 9005661- 80.1995.8.26.0000/50012 Vistos. 1 - Fl. 11.036/11.039, 11.248 e 11.286/11.293: morto o exequente originário, a aptidão para a execução e para a percepção do crédito exequendo será, em regra, do espólio, por seu inventariante, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aos herdeiros, como explica Iêdo Batista Neves a legitimação dos herdeiros é subsequente à do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (cf. O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol. V, p. 7). Por isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Bras). Assim também já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212). No caso em exame, cumpre notar que o crédito objeto dos autos não foi objeto de partilha, de modo que a substituição não cabe, por princípio, aos sucessores, mas ao espólio da autora da herança, representado Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1898 pelo inventariante. Assim, defiro o pedido de substituição da exequente D. S. d. M. por seu espólio, que deverá comprovar, em 15 dias, a nomeação do inventariante, ressalvada a possibilidade de substituição direta pelos herdeiros mediante comprovação da partilha do crédito. 2 - 11.303/11.333 e 11.356/11.402: ciência às partes. 3 - 11.295/11.301: Chamo o feito à ordem. Paralelamente ao pagamento de precatórios dos credores cujo crédito foi liquidado, iniciou-se o cumprimento de sentença em relação a 95 exequentes celetistas, cuja execução havia sido suspensa por força de ação rescisória julgada definitivamente em 14.03.2019 (vide fl. 10.261). A tramitação da liquidação do crédito de parte dos exequentes (os 95 exequentes celetistas nomeados a fl. 10.198/10.201 e também a fl. 10.601/10.606) nesses autos causará indesejável tumulto processual, em prejuízo dos credores que já tiveram expedido ofícios requisitando o pagamento de precatórios. Portanto, determino o processamento da liquidação do crédito dos exequentes celetistas em autos apartados, que deverão tramitar em meio digital. Providenciem os exequentes a distribuição de incidente próprio (petição intermediária/liquidação/cumprimento de sentença) com as principais peças processuais, para prosseguimento do cumprimento da obrigação em relação aos exequentes mencionados na petição de fl. 10.194/10.201. As questões ligadas ao cumprimento dessa obrigação serão decididas nos autos próprios, inclusive no tocante ao prazo solicitado pela Municipalidade a fl. 11.335, anotando-se que, segundo consta a fl. 11.336, as “adequações em folha de pagamento foram efetuadas em setembro/2022, com efeito retroativo a março/2022”. Com a distribuição do incidente próprio, venham conclusos com urgência para deliberação. 4 - 11.340/11.354: no prazo comum de 15 dias digam as partes. Pedido de levantamento deverá ser instruído com “declaração” confirmatória de que a procuração está válida e operante ou, caso contrário, deverá esta acompanhado de novo instrumento de mandato. É exigida também informação detalhada se o crédito foi cedido ou não e, para a hipótese positiva, se a cessão foi integral ou parcial. Por fim, o pedido deve estar acompanhado de formulário de mandado de levantamento eletrônicos preenchido (modelo disponível no Portal TJSP, seguimento “Despesas Processuais”). Para a hipótese de ser falecido o credor, o advogado deverá providenciar a habilitação de sucessor ou representante. Fica assegurado à Fazenda Pública o prazo de 20 (vinte) dias para formular impugnação ao levantamento, com indicação precisa do montante que entende controvertido. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1500/2014, de 29/10/2014. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora. 5 - Após, tornem os autos conclusos para julgamento do agravo de fl. 11.138/11.148. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Joandre Antonio Ferraz - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9020411-43.2002.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. G. de J. - Embargdo: J. L. P. G. M. T. - Processo n. 9020411-43.2002.8.26.0000/50006 1 - Fl. 9.909: anote-se. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, conforme requerido. 2 - Fl. 9.912: ciência às partes da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado J. L. P. G. M. T., em face do seu integral cumprimento. 3 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Alexandra Lebelson Szafir (OAB: 128582/SP) - Ana Carolina Rocha Cortella (OAB: 110309/SP) - Leopoldo Stefanno Gonçalves Leone Louveira (OAB: 194554/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002272-75.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1002272-75.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Washington de Almeida Notari e outro - Apelado: Reginaldo da Silva e outro - Apelada: Maria da Silva - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso para o fim de anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que, após regularização dos polos da ação, nova sentença seja proferida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE DO POLO ATIVO E PASSIVO). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. APELANTE QUE POSSUI DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE O IMÓVEL. ADOÇÃO QUE OCORREU APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS REGULARMENTE RECONHECIDA. CONTUDO, NÃO FOI DADO AO AUTOR O DIREITO DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010270-86.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1010270-86.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: D. L. R. - Apdo/ Apte: N. de M. C. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO QUANTO AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA VISITAS E ALIMENTO, SEGUINDO O PROCESSO QUANTO À PARTILHA DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, NA RAZÃO DE 50% PARA CADA PARTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA E ADESIVO PROMOVIDO PELA PARTE AUTORA - PARTE REQUERIDA ALEGANDO QUE TERIA DIREITO DE PREFERÊNCIA À PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO AUTOR REQUERENDO PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A CASA - NÃO ACOLHIMENTO DE AMBOS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO RITJSP RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Lopes Ribeiro Castanheira (OAB: 9780B/TO) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Amanda Petronilho de Souza (OAB: 375209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005382-63.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005382-63.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary da Fonseca - Apelado: Jose Nei Matos de Macedo - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO - DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES APÓS TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ RISCOU SEU VEÍCULO E PASSOU A LHE PERSEGUIR E LHE ENVIAR CARTAS ANÔNIMAS OFENSIVAS - RÉ QUE EM RECONVENÇÃO ALEGA QUE SOFREU INJÚRIAS E OFENSAS DO AUTOR-RECONVINDO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.400,00 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, SENDO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS REPAROS INDICADOS NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS E OS FATOS NARRADOS - PRECARIEDADE DA PROVA QUE SE RESTRINGIU A INDICAR TÃO SOMENTE EVIDÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS LITIGANTES, QUE MANTIVERAM RELACIONAMENTO AMOROSO, HAVENDO PROVOCAÇÕES MÚTUAS ENTRE AS PARTES - QUESTÕES ÍNTIMAS MAL RESOLVIDAS QUE NÃO PODEM SER SANADAS PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM RECONHECER A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RECONHECIDOS - PARTES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO - APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Fabiana Gustis (OAB: 200183/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007658-83.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007658-83.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. V. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. G. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE R$ 1.321,27, PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2347 EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 1 SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. REFORMA IMPERTINENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ORIGINARIAMENTE FIXADA CONSENSUALMENTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (13 ANOS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ALIMENTANTE ATUALMENTE DESEMPREGADO. RECURSO PLEITEANDO A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA O CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL. EVENTUAL REDUÇÃO QUE SE DARIA COM BASE EM HIPÓTESE E NÃO NA REAL REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO QUE JÁ FOI FIXADA EM VALOR PRÓXIMO AO QUE SE PRETENDE REDUZIR.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Raul Villas Boas (OAB: 96853/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005702-49.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005702-49.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Rogerio Baselooto Menon (Justiça Gratuita) - Apelado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE DO CORRÉU BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS “JUROS DA OBRA”. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO-SE SOLIDARIAMENTE OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS “JUROS DE OBRA” E INDIVIDUALMENTE A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO DO AUTOR INSISTINDO NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA. BANCO RÉU QUE ARGUIU ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ JNK. PRIMEIRO, MANTÊM-SE AS CONCLUSÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A PARTIR DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA NA AVALIAÇÃO HIPOTÉTICA DA DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, MEDIANTE ARTICULAÇÃO DA CAUSA DE PEDIDO E DO PEDIDO. E, NO MÉRITO DA AÇÃO, O BANCO RÉU DEVERIA SIM RESPONDER PELOS DANOS PATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE SE INSERIU NA CADEIA DE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2386 FORNECIMENTO. EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. PARALISAÇÃO DAS OBRAS, DESDE 2016. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL. FALHA TAMBÉM DO BANCO RÉU, NA MEDIDA EM QUE ELE ATUAVA COMO EXECUTOR DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” COM PODERES PARA, FISCALIZAR E ACOMPANHAR A OBRA. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A CONSTRUTORA E COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CULPA DOS FORNECEDORES. E SEGUNDO, ACOLHE-SE O RECURSO DO AUTOR PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU TAMBÉM PELOS LUCROS CESSANTES. RÉUS QUE DERAM CAUSA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS, DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AOS RÉUS, VENCIDOS NA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, “CAPUT”, DO CPC. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1024661-15.2017.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1024661-15.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Alencar Segura- ME - Apelado: Rede Ok Serviços de Tecnologia e Credito Ltda - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE PESQUISA DE CRÉDITO E CADASTRO DE NEGATIVAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA.1. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO APENAS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTABULADO COM A RÉ.2. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS APÓS A RESCISÃO DO AJUSTE. DESCABIMENTO, CONSIDERANDO QUE REFLETIRAM SERVIÇOS SOLICITADOS PELA AUTORA APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO. 3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEU BASE À COBRANÇA IMPUGNADA. HIGIDEZ. OBRIGAÇÕES DA RÉ, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2521 ENVOLVENDO A INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA OFICIAL, DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS QUE APENAS NÃO FORAM REGISTRADAS EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA INSCRIÇÃO DA AUTORA JUNTO AO CNAE (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) COM A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, ADEMAIS, NA COBRANÇA DE 38 (TRINTA E OITO) INCLUSÕES DE DADOS SOLICITADAS PELA APELANTE, AINDA QUE RELATIVAS AO MESMO CPF, CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DE BASE CONTRATUAL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, DE R$ 1.500,00 PARA R$ 2.000,00, EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO, NOS TERMOS DO § 11º, DO ART. 85, DO CPC/15.5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiana Braga Botelho (OAB: 265111/SP) - Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000392-17.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000392-17.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Marcelo dos Reis Oliveira - Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2549 Apelado: Maria do Rosário Elias Felipozzi Silva e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RÉU QUE USA SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA ACESSO À ESTRADA MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E VENDA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE RESTOU ENCRAVADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO: RÉU QUE DIVIDIU IMÓVEL E O VENDEU, RESTANDO UMA DAS GLEBAS ENCRAVADA. DIREITO DE SERVIDÃO É VINCULADO AO IMÓVEL, NÃO PODENDO SER NEGOCIADO DE FORMA AUTÔNOMA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DOMINANTE. O DESFAZIMENTO DOS ATOS DE ESBULHO NÃO RETIRA O INTERESSE DOS AUTORES DE ASSEGURAR A POSSE CONTRA NOVOS ATOS DE ESBULHO DO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA: AS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL SÃO SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DESSA FORMA, A PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SUA PRODUÇÃO NÃO TRARIA ELEMENTOS NOVOS IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.MULTA COMINATÓRIA SENTENÇA QUE FIXOU EM R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 200.000,00 E PRETENSÃO DE REFORMA DA MULTA. CABIMENTO: VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 20.000,00, CONSIDERANDO- SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista dos Reis Pinto (OAB: 258167/SP) - Fabio da Silva Belini (OAB: 329914/SP) - Poliana Carnio Moherdaui Torrano de Carvalho (OAB: 298726/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018944-07.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1018944-07.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2554 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Alexandre Camilo Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR QUE FOI PRIVADO INDEVIDAMENTE DE SEU DINHEIRO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO EFETUADO PELO BANCO E TEVE ABORRECIMENTOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. FOI NECESSÁRIO AINDA AJUIZAR UMA AÇÃO PARA QUE TIVESSE RESTITUÍDO O DIREITO DE UTILIZAR LIVREMENTE A CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1062877-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1062877-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DANILO DOS REIS MIRANDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO DEIXOU DE DEBITAR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE MESMO TENDO SALDO SUFICIENTE AUTOR AFIRMA QUE O RÉU REALIZOU O DESCONTO DE UMA SÓ VEZ, DE NOVE PARCELAS, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. O BANCO RÉU SUSPENDEU OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, PORQUE O AUTOR OBTEVE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS, NO CURSO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL. SE EFETUASSE OS DÉBITOS DE FORMA SIMULTÂNEA NA CONTA BANCÁRIA, ESTARIA O BANCO A DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL, EXIGINDO VALORES QUE ESTAVAM EM DISCUSSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITOS DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NA CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto da Cruz Junior (OAB: 377449/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2556
Processo: 2095994-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2095994-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Pedro Francisco Ruiz - Agravado: Gilson Pereira Martins Imobiliária e Construtora - ME - Agravado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTESTO DE TÍTULO DUPLICATA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A., POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUE ELE FOI O APRESENTANTE DO PROTESTO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: HOUVE A FIGURA DO ENDOSSO MANDATO. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. NÃO ERA TITULAR DO TÍTULO, MAS SOMENTE MANDATÁRIO PARA COBRANÇA E PROTESTO, CONTUDO, TRATANDO-SE DE ENDOSSO-MANDATO, O REFERIDO BANCO PODERÁ EVENTUALMENTE SER RESPONSABILIZADO PELO TÍTULO PROTESTADO QUANDO O PROTESTO EXTRAPOLA OS PODERES DO MANDATÁRIO OU EM VIRTUDE DE ATO CULPOSO DE SUA PRÓPRIA PARTE, O QUE NÃO SE VISLUMBRA DE PLANO, MOSTRANDO-SE PRUDENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 476 DO C.STJ. PREMATURA A EXCLUSÃO DO BANCO ENQUANTO NÃO APURADA A SUA RESPONSABILIDADE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) - Lorena Pagliaro Sousa Tofetti (OAB: 258767/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0001271-69.2015.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0001271-69.2015.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Marileide Alves de Almeida Gasparotto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO A EMBARGANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL, ORIUNDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO - ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO (ART. 674, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 1046, CAPUT E §1º, DO CPC/1973), SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, UMA VEZ QUE NELES SE DISCUTE POSSE E NÃO PROPRIEDADE - A APRESENTAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO PELA PARTE EMBARGANTE, PARA A DEFESA DE SUA MEAÇÃO, SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA SEU CÔNJUGE - ADMISSÍVEL O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PELO CÔNJUGE DO DEVEDOR, PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO RELATIVAMENTE AO BEM CONSTRITO, QUANDO A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELO SEU CÔNJUGE E DESDE QUE NÃO TENHA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, VISTO QUE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DO OUTRO QUANDO CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, AINDA QUE ADOTADO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, CABENDO AO MEEIRO ELIDIR A PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 790, IV, DO CPC/2015 (ART. 592, IV, DO CPC/1973), E ARTS. 1.643 E 1.644, DO CC/2002 - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXVI, DA CF/88, ART. 833, VIII, DO CPC/2015, E ART. 4º, II, ‘A’, DA LF 8.629/93, DEPENDE DA SATISFAÇÃO, CUMULATIVA, DOS SEGUINTES REQUISITOS: (A) POSSUIR ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS; E (B) SER EFETIVAMENTE TRABALHADA PELO AGRICULTOR E SUA FAMÍLIA, E QUE O BEM SEJA O MEIO DE SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA, MAS NÃO SE EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA A MORADIA DO EXECUTADO - PARTE EMBARGANTE NÃO ALEGOU, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPROVOU QUE A DÍVIDA EXECUTADA FOI CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELO SEU CÔNJUGE E QUE NÃO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, NÃO ELIDINDO A PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS, ÔNUS QUE ERA SEU - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE QUE, NO IMÓVEL Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2620 ALCANÇADO PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA, É DESENVOLVIDA ATIVIDADE RURAL FAMILIAR, ESSENCIAL A SUA SUBSISTÊNCIA, POR HAVER OUTRAS PROPRIEDADES RURAIS SOB SUA EXPLORAÇÃO - COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) A MEAÇÃO DA EMBARGANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DO SEU CÔNJUGE EXECUTADO, VISTO QUE CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR; (B) NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS É IMPENHORÁVEL, POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXVI, DA CF/88, ART. 833, VIII, DO CPC/2015, E ART. 4º, II, ‘A’, DA LF 8.629/93, DE RIGOR (C) O RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP) - Mario Sergio Araujo Castilho (OAB: 126306/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012098-44.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1012098-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Claro S/A - Apelada: ROSANE DE JESUS NEVES CARVALHO - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TELEFONIA RECONHECIMENTO DA FALHA DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA INDEVIDA COBRANÇA POR VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, NO MONTANTE DA EXAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A FALHA DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA INDEVIDA COBRANÇA POR VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, NO MONTANTE DA EXAÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “CONDENANDO A RÉ A REALIZAR A CORREÇÃO DA FATURA DE FL 13, ADEQUANDO O VALOR DE MANEIRA PROPORCIONAL AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/06/2022 E 09/07/2022”, COM RECONSIDERAÇÃO DA “LIMINAR OUTRORA INDEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE COBRAR A DEMANDANTE OU DE INSERIR SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RELAÇÃO AO DÉBITO (INTEGRAL) DISCUTIDO NESTES AUTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA VIOLAÇÃO DOCUMENTADA DE PRECEITO, LIMITADA, INICIALMENTE, A R$ 10.000,00”.VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A QUANTIA DE R$1.320.00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE O §8º-A, DO ART. 85, DO CPC TRAZ MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES, SEM VINCULAR O PRUDENTE ARBÍTRIO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000688-90.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000688-90.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Jonatas de Oliveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA E PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DO AUTOR DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2223264-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223264-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Elisabeth Soriano Jacomelli - Agravada: Eliete Soriano Pereira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 272/278 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou as preliminares e condenou a ré a prestar contas, na forma mercantil, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por ELIETE SORIANO PEREIRA em face de ELISABETH SORIANO JACOMELLI, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: ELIETE SORIANO PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de exigir contas em face de ELISABETH SORIANO JACOMELLI. Alegou a autora, em apertada síntese, que na data de 28 de junho de 2019 a ré postulou a abertura de inventário judicial dos bens deixados por Emilio Soriano Estrela(processo nº 1001977-55.2019.8.26.0483). Arguiu que o autor da herança era seu genitor, assim como da ré. Asseverou que a ré foi nomeada inventariante, tendo firmado compromisso. Contudo, as partes informaram em juízo que iriam proceder ao inventário de forma extrajudicial, motivo pelo qual houve a extinção da ação, sem resolução do mérito. Arguiu que o dever de prestar contas na espécie decorre de lei, motivo pelo qual é dispensável a primeira fase do procedimento. Salientou que na ação de inventário, enquanto em trâmite, a ré postulou alvará judicial na data de 12 de julho de 2019, para venda de 40 novilhas da raça nelore. Outrossim, houve deferimento da expedição do alvará sobredito. Contudo, dias após a expedição do primeiro alvará, a ré postulou outro alvará, para venda de mais 40 novilhas, na data de 12 de agosto de 2019. Após solicitação de esclarecimento pelo juízo, asseverou que houve pedido de suspensão do inventário, na data de 04 de setembro de2019, por 30 dias. Após, em 17 de janeiro de 2020, a ré postulou a expedição de novo alvará, para venda de 80novilhas, com deferimento na data de 24 de janeiro de 2020. Assim, arguiu que em 24 de janeiro de 2020 foram expedidos dois alvarás, posto que a venda das oitenta novilhas ocorreu em dois lotes de 40 animais. Então, sustentou que foram deferidos o total de três alvarás, para alienação de 120 novilhas. Aduziu que até o presente momento o inventário não for realizado na extrajudicial, não havendo esclarecimento algum acerca da venda dos120 animais, mormente acerca da destinação dada ao produto da venda. Assim, sustentou ser de rigor que a ré preste contas sobre o cumprimento dos alvarás expedidos a fls. 50, 75 e 76 daqueloutra ação, com posterior condenação ao pagamento de eventual saldo e/ou desfalque que tenha realizado no patrimônio do espólio, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 553, par. único, do CPC. A petição inicial (fls. 01/11) veio instruída com procuração e documentos (fls. 12/127). Despacho inicial positivo (fls. 131/132). A requerente apresentou emenda à inicial (fls. 136/139), alegando que a ré também foi nomeada inventariante do espólio mediante escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas local, ocasião em que também assumiu a obrigação de prestar contas. Destarte, a despeito Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1057 de não ter sido informado nos autos do inventário judicial, asseverou que o autor da herança, quando em vida, firmou dois contratos de parceria pecuária, recebendo 800vacas, com obrigação de pagar anualmente ao parceiro 120 bezerros. Aduziu que os contratos ainda estão vigentes, sendo certo que ao final da parceria o espólio terá que devolver ao parceiro as 800 vacas recebidas. Arguiu que foram essas vacas e suas crias que foram objeto das alienações deferidas nos autos do processo de inventário judicial. Aduziu que os contratos ainda são administrados pela ré, motivo pelo qual se faz imprescindível que ela também preste contas da administração dessa parceria, desde o início da inventariança, qual seja, 04 de julho de 2019. Assim, requereu o recebimento da emenda à inicial, a fim de que seja incluído na prestação de contas os atos praticados pela ré em relação à administração dos dois contratos sobreditos e administração da atividade rural do espólio, quanto à produção das vacas, condições atuais dos animais, rendas pagas ao parceiro, número atual de animais do espólio, insumos gastos para a execução da parceria, eventuais vendas de crias e matrizes, com a apresentação das respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento, indicando o resultado e o que fez com o produto das vendas, com apresentação de documentos fiscais, notadamente declarações de renda. Juntou documentos (fls. 140/145). Decisão a fls. 147, recebendo a petição como emenda à inicial, com determinação de refazimento da citação da ré. Sobreveio contestação (fls. 155/169), por meio da qual a ré sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora falta com a verdade dos fatos. Arguiu que houve regular prestação de contas aos herdeiros, de modo que a requerente sempre teve ciência de todos os atos de administração do espólio e despesas efetuadas, donde resulta a desnecessidade do ajuizamento da presente ação. Assim, postulou a extinção da ação com fundamento no art.485, VI, do CPC. Ainda em preliminar, alegou que o aditamento à inicial foi realizado após sua citação, o que somente pode ocorrer com seu consentimento, motivo pelo qual a determinação nos autos para refazimento de sua citação não prospera, devendo os autos terem andamento somente a partir da defesa apresentada. Também impugnou o valor atribuído à causa pela requerente, sustentando que na remota hipótese de ser admitido o aditamento à inicial, o valor inicial deve ser corrigido, considerando a nova pretensão deduzida com o aditamento. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão inicial, asseverando que desde o momento em que assumiu o múnus presta contas de forma periódica aos herdeiros, da forma como convencionada entre eles. Aduziu que as únicas vendas que ocorreram foram decorrentes dos alvarás expedidos, com envio dos documentos respectivos aos herdeiros, que jamais se insurgiram. Bateu-se pela improcedência. Juntou documentos (fls. 170/180). Nova petição da ré (fls. 185/190), em virtude da posterior citação efetuada nos autos, reiterando o teor da contestação apresentada. Réplica a fls. 191/205, com juntada de documentos (fls. 206/271). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTOE DECIDO. A preliminar atinente à falta de interesse processual da parte autora confunde-se com a própria pretensão postulada no mérito, devendo com ele ser apreciada. Quando ao aditamento à inicial apresentado nos autos, não houve incorreção alguma no procedimento adotado pelo juízo quanto ao recebimento da petição. Com efeito, o aditamento foi protocolado pela parte autora em 05 de maio de 2023, enquanto que a primeira citação da parte ré ocorreu em 09 de maio de 2023 (fls. 146), ou seja, o aditamento foi mesmo apresentado antes da citação, motivo pelo qual independe de consentimento da parte ré, na esteira do art. 329, I, do CPC, motivo pelo qual a insurgência da parte ré não prospera nesse tópico. Outrossim, a impugnação ao valor atribuído à causa não vinga. Como é cediço, a ação de exigir contas não possui conteúdo econômico imediato, uma vez que a tutela a ser entregue, mormente na primeira fase, é de cunho declaratório, motivo pelo qual o valor ocorre por estimativa, tal como feito na hipótese presente. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS - VALOR DA CAUSA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO IMEDIATO FIXAÇÃOPOR ESTIMATIVA. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico. Anoto, porém, que em algumas ações, em especial, a presente (ação de prestação de contas 1ª fase),não há benefício econômico imediato mensurável, motivo pelo qual o valor da causa é fixado por estimativa. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051248-15.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) grifei. Nessa esteira, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo o valor da ação tal qual como consta na inicial. Pois bem. Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de prestação contas compete a quem tiver o direito de exigi-las. Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior: “A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídico-patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador etc. ou pode ter o caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente” (Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª ed.). Noutro giro, mister consignar que a ação de prestação de contas se processa sob a égide de um procedimento especial dividido em duas fases distintas, sendo a primeira a responsável por definir o dever de prestação de contas e a segunda, se positiva a primeira, destina-se à prestação de contas em si, apurando-se o quantum debeatur do débito ou do crédito (RT 495/233). In casu, a despeito da alegação da parte autora quanto à prescindibilidade da primeira fase do procedimento, em razão do dever de prestação de contas da inventariante decorrer de lei, saliento ser de rigor a primeira fase na espécie, considerando que a prestação de contas, decorrente de lei para a inventariante, é apresentada em apenso aos autos do inventário (art 553, caput, do CPC). Contudo, na demanda em epígrafe, como mencionado pela própria requerente, aqueloutra ação foi extinta sem resolução de mérito, motivo pelo qual esta ação, inicialmente distribuída por dependência àqueloutra, foi redistribuída livremente (fls. 128), motivo pelo qual de rigor a observância do regramento previsto no art. 550 e seguintes do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas Primeira fase Decisão que determinou prestação de contas de forma mercantil Insurgência do réu Desacolhimento Procedimento da ação de exigir contas possui duas fases, sendo que na primeira é reconhecida a obrigação de prestar contas Agravante é inventariante Obrigação de prestar contas decorre da lei Art. 618, VII, do CPC Apuração dos bens do espólio que será feita na segunda fase da prestação de contas Precedentes Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento2106457- 22.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 20 de julho de2023) grifei. Fincadas essas premissas, reputo que os argumentos apresentados em contestação pela parte ré não se mostram suficientes para rechaçar o direito da autora em ter as contas prestadas “na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver” (art. 551 do CPC), não bastando para isso tão somente a alegação de que já está prestando contas aos herdeiros da forma em que acordada entre eles, mormente quando a autora ingressa em juízo justamente para esse fim, a denotar que eventual documentos apresentados, se é que exibidos, não o foram da forma como prevista na regra acima preconizada. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: As contas, tanto prestadas pelo autor (art. 916) como pelo réu (art. 915), devem ser elaboradas de forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 917). Essa forma mercantil ou contábil exige a organização das diversas parcelas que compõem as contas em colunas distintas para débito e crédito, fazendo-se todo o lançamento por meio de histórico que indique e esclareça a origem de todos os recebimentos e o destino de todos os pagamentos. Outro dado importante é a sequência cronológica dos dados lançados (TJSP, 11ª CC, AI256.095-2, Rel. Mohamed Amaro, ac. de 23.03.1995, JTJ 171/209; 2º TACivSP, 3ª CC, Ap. nº 610.780-00/1, Rel. Juiz Milton Sanseverino, ac. de 23.10.2001, RT 799/276 (Código de Processo Civil Anotado, p. 1031, 16ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2012). De mais a mais, in casu, mister consignar que a obrigação da ré, que atuou como Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1058 inventariante naqueloutra ação judicial, assim como por ocasião da lavratura da escritura pública de nomeação de inventariante (fls. 108/112), também assumiu o encargo, possuindo dever legal de prestar as contas (art. 618, VII, do CPC). Insta consignar que a prestação de contas é devida para evitar prejuízos aos herdeiros, como dilapidação, desvio e ocultação de patrimônio, com a devida apuração em segunda fase da prestação de contas, com realização de provas, acaso necessário, de forma pormenorizada, com apuração do saldo devedor ou credor em segunda fase. Destaco a jurisprudência: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Demanda ajuizada pelo herdeiro em face do inventariante - Primeira fase - Obrigação que decorre de lei - Administração dos bens do espólio por mais de 07 anos - Informações que podem evitar eventual ação de remoção - Direito de fiscalizar a administração do patrimônio comum - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2244955- 35.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro:09/03/2023) grifei. Destarte, de rigor a procedência do pedido inicial, não havendo que se falar em ausência de interesse processual na espécie, conforme fundamentação sobredita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 550, § 5º do CPC, e CONDENO a ré a prestar contas, na forma mercantil, em relação aos semoventes alienados nos autos da ação de inventário (processo nº1001977-55.2019.8.26.0483), concernentes aos alvarás expedidos para essa finalidade (fls. 50, 75 e 76daqueloutra ação), assim como sobre os atos praticados em relação à administração dos dois contratos de parceria agropecuária e administração da atividade rural do espólio a contar do início da inventariança, de forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sem custas e honorários nesta primeira fase, ante o caráter interlocutório da decisão ( AI nº2160731-33.2023.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 24 de julho de 2023). Int.” Informa a agravante, inicialmente, que esteve na condição de inventariante dos bens deixados pelo falecido Emílio Soriano Estrela (feito nº 1001977-55.2019.8.26.0483), que foi declarado extinto por decisão dos herdeiros, por opção destes de levarem a partilha a se concretizar pela via extrajudicial (fls. 03). Afirma que as prestações de contas regulares foram feitas aos herdeiros, de forma que todos sempre estiveram plenamente cientes de todos os atos de administração do patrimônio objeto da partilha e de todas as despesas existentes para manutenção deste espólio (fls. 04), motivo pelo qual entende que a autora não tem interesse processual. Sustenta que a parte contrária não apontou a discordância das contas prestadas extrajudicialmente, motivo pelo qual a ação não deveria prosseguir. Em relação ao aditamento da petição inicial, que ampliou os limites da demanda, aduz que foi recebida indevidamente, porque a citação havia ocorrido, sem notícia de concordância com a parte contrária. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstantes os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a bem lançada decisão pela MMª Juíza de Direito. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e incorreção do aditamento da petição inicial e condenou a ré a prestar contas, na forma mercantil, em relação aos semoventes alienados nos autos da ação de inventário (processo nº1001977-55.2019.8.26.0483), concernentes aos alvarás expedidos para essa finalidade (fls. 50, 75 e76 daqueloutra ação), assim como sobre os atos praticados em relação à administração dos dois contratos de parceria agropecuária e administração da atividade rural do espólio a contar do início da inventariança, de forma mercantil. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em qualquer falha no aditamento da petição inicial. Conforme bem pontou o D. Magistrado, o pedido formulado pela autora foi juntado nos autos digitais em 05 de maio de 2023 e a primeira citação da parte ré ocorreu em 09 de maio de 2023 (fls. 146). Se o aditamento foi apresentado antes da citação, forçoso concluir que incide com força o disposto no artigo 329, I, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Não bastasse, inexiste prova de qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, bem reconhecido o interesse de agir da autora. O fato de a ré já ter prestado contas extrajudicialmente aos herdeiros nos autos do inventário não impede o prosseguimento da ação, uma vez que a busca da solução judicial para a controvérsia instaurada pela autora decorre do princípio de acesso ao Poder Judiciário. Cabível observar que a autora insiste na tese de que ultrapassados mais de três anos da expedição do primeiro alvará, até agora não houve qualquer esclarecimento por parte da inventariante sobre a venda das 120 (cento e vinte) novilhas, bem como, e principalmente, a destinação a que foi dada ao preço das alienações (fls. 09), razão pela qual a exigência de contas é o caminho viável para solução do impasse. Ademais, não custa lembrar que A prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros (STJ, REsp327363-RS, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/12/2003, DJ 12/04/2004 p. 212). Dizendo de modo diverso, o dever de prestar contas somente existe para aqueles que, por força de lei ou de contrato, assumem o encargo de administrar bens ou direitos alheios (cfr. Fernando da Fonseca Gajardoni, em obra coletiva de que também são autores Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015, v. II, 2ª edição, São Paulo: Forense, 2018, n. 1, p. 906). Na hipótese dos autos, o dever de prestar contas tem fundamento em texto expresso de lei (CPC/2015, artigo 553, caput). Lembro que prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo devedor ou credor ou de sua inexistência (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, Forense, v. VIII, tomo III, p. 387). Sob esse aspecto, incabível qualquer reparo na decisão proferida pela MMª Juíza de Direito. Se obteve a ré alvará e alienou cabeças de gado, necessário que preste contas aos demais herdeiros. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2220828-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2220828-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. M. S. - Agravada: L. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 16/17, origem) que, em sede de tutela de urgência, fixou pensão provisória de 50% do salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que as partes ajustaram extrajudicialmente alimentos de R$ 420,00, o que corresponde a 32% do salário mínimo. Entretanto, arbitrou-se pensão provisória, em metade do salário mínimo, R$ 660,00, não se observando que a menor estuda em escola pública, mora na residência da avó materna, e sua mãe tem renda, como autônoma, de R$ 2.000,00. De seu turno, como motoboy entregador por meio do serviço Ifood, percebe semanalmente R$ 400,00 e, mensalmente, cerca de R$ 1.600,00. Ademais, paga financiamento de R$ 590,66 para aquisição da motocicleta com a qual trabalha e arca com aluguel de R$ 400,00, os quais, somados à pensão provisória, alcançam R$ 1.410,66, restando-lhe R$ 190,00, quantia insuficiente à sua subsistência. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferimento da tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos provisórios a R$ 420,00, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade processual, para manejo do recurso. Anote-se. 2. Em cognição preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O agravante está desempregado desde setembro/2022, quando então recebia cerca de um salário mínimo, como servente de obras, vencimentos equivalentes aos percebidos em empregos pretéritos, como lavador de veículos e cartazeiro (fls. 16/17). Atualmente trabalha como motoboy entregador, por meio do serviço on-line Ifood, e despende R$ 590,66 com prestação da motocicleta utilizada para obter sua renda aproximada de R$ 1.600,00. Entretanto, os alimentos arbitrados em meio salário mínimo consomem menos da metade da renda declarada, o que, em princípio, não permite concluir que se cuide de monta excessiva, à míngua de prova de qualquer gasto imprevisível e elevado. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Vitor Di Lorto Souto (OAB: 264512/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2224002-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2224002-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luís Hernandes Andrade de Lima - Agravado: Badra S/A - Interessado: Alfredo Kugelmas - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação retardatária de crédito trabalhista, proposto por LUIZ HERNANDES ANDRADE DE LIMA, nos autos da falência de BADRA S/A, reconheceu a decadência do direito. Inconformado, o credor fala em nulidade da decisão, por afronta ao art. 5º, LV, da CF, e ao art. 10, do CPC. Em suma, diz que houve decisão surpresa, visto que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a decadência do direito. Aponta que a a solução adotada “resultou em manifesto prejuízo ao agravante, que poderia, antes da decisão, valendo-se da ampla defesa e do contraditório, sustentar a inaplicabilidade do § 10º do artigo 10º da Lei 14112/2020 ao caso sub judice, posto que, tratando-se de norma de direito material, não teria a aplicabilidade imediata conferida pela r. decisão, a ponto de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, à luz do artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI, da CRFB”. Entende que a nulidade pode ser superada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Quanto mérito, refuta a ocorrência de decadência do direito, invocando precedentes favoráveis à tese defendida, de que o art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, “deve ser interpretado em conjunto com todas as demais normas de regência, inclusive à luz do princípio da boa-fé e da segurança jurídica. Não se podendo admitir que uma interpretação literal e isolada de um dispositivo resulte em summa injuria”. Pede antecipação da tutela recursal, para fins de reserva do crédito, visto que “o processo falimentar encontra-se em fase final de elaboração do quadro geral de credores, havendo a possibilidade de, antes da decisão final neste agravo, serem realizados rateios ou mesmo o pagamento antecipado dos credores dotados de superprivilégio, como é o caso do agravante, credor alimentar trabalhista”. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, ambos os requisitos estão presentes. Aparentemente, há probabilidade de provimento deste recurso, pois o prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 (“O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência”), deve ser computado a partir da vigência desse novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. A propósito, esse o entendimento que prevalece na jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal: “FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 - Inocorrência - Incidente ajuizado após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - ‘Tempus regit actum’ - Sentença anulada - Recurso provido, com determinação” (AI 2127151-12. 2023.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. em 07.08.2023) “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (FALÊNCIA) - Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência - Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência - Cabimento - Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca da correição de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo - Decadência afastada - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para afastar a decadência da impugnação” (AI 2148102- 27.2023.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 18.07.2023) Além disso, diante do conteúdo da derradeira decisão proferida nos autos da falência, determinando as providências, no prazo de trinta dias, para pagamento do primeiro rateio (decisão datada de 16 de agosto de 2023 e copiada a fls. 34/36), há perigo de dano ou risco ao resultado útil deste recurso, para justificar a reserva do crédito privilegiado pretendido. Em conclusão, concedo a tutela pretendida, para determinar a reserva do crédito do agravante, nos autos da falência, em relação ao primeiro rateio que se avizinha, até o julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Heitor Cornacchioni (OAB: 110679/SP) - Marcio Barbosa de Souza (OAB: 36740/PE) - Dirceu Inacio da Silva (OAB: 379753/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2219150-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2219150-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alzinete da Silva - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alzinete da Silva contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de regulamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ela em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou a autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Em suas razões (fls. 01/08), a agravante busca a reforma da decisão. Para tanto, afirma que encontra-se desempregada, conforme cópia da CTPS, bem como requerimento de seguro desemprego, sendo que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Alega, ainda, que o contrato celebrado com advogado particular foi efetivado na modalidade ad exitum, assim não pagou qualquer valor ao causídico. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, registro que a agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento desse benefício. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo interposto. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em virtude da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode defluir na extinção terminativa do processo, caso determine à agravante o recolhimento das custas iniciais. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Sem prejuízo, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstração da pobreza alegada em especial íntegra das declarações de imposto de renda (incluindo declaração de bens e direitos) dos três últimos exercícios financeiros, extratos bancários e cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses e cópia de seus contracheques, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos ou dados que reputar úteis para essa finalidade. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB: 204215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2222828-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222828-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: M. D. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: H. G. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. M. P. - Agravante: I. da S. P. (Representando Menor(es)) - São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Juliane Matos Aguilar (OAB: 440827/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0011422-41.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exuberance Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Jose Roberto de Lucca - Apelado: Solange do Carmo Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida à fls. 230, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por JOSÉ ROBERTO DE LUCCA e SOLANGE DO CARMO SANTOS em face de EXUBERANCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., que extinguiu a fase executória em razão da satisfação integral do crédito e determinou a expedição mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes apelados. Apela o executado (fls. 234/244), argumentando, em síntese, que a) havia interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 200 e verso que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença; b) que um dos fundamentos da impugnação foi seu regime de recuperação judicial, pedido em 23 de fevereiro de 2017 nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 e aprovado em Assembleia Geral de Credores em 30 de novembro de 2017, sendo que o crédito dos exequentes deveria se submeter ao quadro geral de credores; e c) que embora o recurso de agravo de instrumento tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, ele ainda estava pendente de julgamento e o juízo a quo deveria aguardar sua decisão, pois poderia alterar a decisão. O apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e por esse motivo não recolheu custas. Contrarrazões à fls. 299/304, argumentando, em síntese, que o pedido de recuperação judicial se deu apenas no ano de 2017, porém, a quantia que o executado pretende o levantamento foi por ele voluntariamente depositada nos autos em epígrafe em 29 de abril de 2015, ou seja, muito antes do requerimento da recuperação judicial; e que o depósito feito pela executada não pode ser levantando porque o decreto da recuperação judicial não desconstitui a satisfação do crédito ocorrida em momento anterior. É o relatório. Vindo os autos para esta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, o despacho de fls. 359/360, proferido em 29 de julho de 2022, indeferiu o requerimento de justiça gratuita e intimou o apelante para recolher o preparo na forma da lei, sob pena de deserção. O r. despacho foi publicado em 25 de agosto de 2022 e, conforme se infere da certidão à fls. 362, de 28 de setembro de 2022, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis sem recolher as custas ou apresentar qualquer justificativa. Logo, o recurso é deserto e não merece conhecimento, nos termos do art. 1.007, “caput” do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, III c/c o art. 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porque não arbitrados na origem. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta os autos para a origem. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: FABIO RIVELLI (OAB: 297608/ SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002533-50.2015.8.26.0116/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Pedro Penteado Prado de Almeida - Embargdo: CONTINENTAL BANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Apesar do peticionário de p. 377/378, ter classificado referida petição como embargos de declaração nos autos originários, trata-se de requerimento de devolução de prazo processual, diante da não intimação do patrono em relação ao v. acórdão de p. 353/356, disponibilizado no DJE do dia 03/08/2021 (certidão de p. 357), conforme restou certificado na p. 370. Posto isso, torno nula a primeira certidão de p. 358, devendo a zelosa serventia providenciar a republicação do v. acórdão de p. 353/356. No mais, prosseguindo-se o presente recurso em seus demais termos. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Vinicius Barradas Algorta (OAB: 334385/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0003874-59.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Joseny de Paiva Barbosa Canevari - Apelante: Marcio Luciano Canevari - Apelada: Jonyse de Paiva Barbosa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida à p. 774/777, integrada pelas decisões de p. 794/795 e 891/893, nos autos da ação arbitramento de aluguel, movida por JONYSE DE PAIVA BARBOSA em face de JOSENY DE PAIVA BARBOSA CANEVARI e MARCIO LUCIANO CANEVARI, que julgou o pedido procedente para condenar os réus a pagar à autora o valor mensal de R$ 669,66, correspondente a 1/3 (um terço) da quantia encontrada pelo perito, a partir do falecimento do segundo usufrutuário (08/11/2012) até a efetiva desocupação ou disponibilização de área proporcional à propriedade da autora, corrigidas as parcelas vencida pela Tabela Prática do E. Tribunal de justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Apelo da corré JOSENY à p. 812/865 e do corréu MÁRCIO à p. 898/936, com documentos à p.937/975. Contrarrazões da autora à ambos os recursos, à p. 980/992. As partes manifestaram interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1165 Fls. 812/865: Vislumbra-se na certidão de p. 994 que a apelante JOSENY recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para complemento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Fls. 898/936: Concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante MÁRCIO. Demonstrativo de pagamento acostado à p. 952, da competência de janeiro de 2022, comprova que o apelante aufere renda bruta de R$ 1.041,40 com proventos pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2020, conferida e assinada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aponta rendimento anual de apenas R$ 5.5.018,47 (p. 949). Não fosse o bastante, os extratos bancários acostados à p. 943, demonstram suficientemente os gastos financeiros do apelante, sendo que em dezembro de 2021 teve gastos com cheque especial superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). E as declarações de imposto de renda do ano-calendário 2017 a 2019 comprovam rendimento anual inferior a R$ 14.000,00 (p. 944/945). Fls. 997/1.000: Assiste razão à apelante JOSENY, de que as contrarrazões ao seu recurso de apelação são intempestivas. O recurso de apelação foi interposto à p. 812/865. A apelada foi intimada a contrarrazoar pela decisão de p. 891/893, que também julgou os embargos de declaração do corréu MARCIO. A intimação foi publicada no DJe em 21 de janeiro de 2022 (p. 894), todavia, as contrarrazões foram juntadas apenas em 28 de março de 2022 (p. 980/992), de forma intempestiva. Igual situação não se aplica às contrarrazões oferecidas ao recurso de apelação do corréu MARCIO à p. 898/936. A intimação da apelada para contrarrazoar foi publicada no DJe em 08 de março de 2022, logo, as contrarrazões quanto a esse recurso são tempestivas. Apesar de reconhecer a intempestividade nas contrarrazões da apelada ao recurso de apelação da corré JOSENY, observo que a parte lançou mão de uma única petição para contrarrazoar os dois recursos de apelação, um de cada réu, logo, impossível seu desentranhamento dos autos. De todo modo, ainda que intempestiva, não afasta o dever do juiz de analisar o caso e proferir julgamento observando as regras de direito. Intime-se à apelante JOSENY para complemento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando o montante indicado à p. 994, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento do preparo recursal, retorne para julgamento. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Joseny de Paiva Barbosa Canevari (OAB: 101164/SP) (Causa própria) - Márcio Luciano Canevari (OAB: 180063/SP) (Causa própria) - Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008014-97.2008.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas - Embargte: Regina Novaes Estrtázulas - Embargdo: Nelsina Pires Carreira - Interessado: Ventrici Construtora Incorporadora e Vendas Ltda (Sucessor(a)) - Interessado: Previsão e Empreiteira de Obras Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 393/402 para processamento, apenas no que tange à alegada omissão, nos termos da r. decisão proferida pelo STJ às p.. 697/698 nos autos do agravo em recurso especial interposto pelos embargantes e, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte contrária intimada para manifestação no prazo de cinco dias. Na sequência, tornem para voto. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Juliana Fidencio Frederick (OAB: 256978/SP) - Denise Francisco Ventrici Campos (OAB: 220829/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0049819-83.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: T. de J. F. - Apelante: M. de O. F. - Apelante: M. de J. F. - Apelado: S. M. C. (Assistência Judiciária) - Interessado: R. R. F. (Por curador) - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo se manifestou às p. 434/435, arguindo vício processual insanável, na medida em que deixou de ser intimida pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação, bem como da publicação do v. acórdão, que somente ocorreu no DJE, em 17 de dezembro de 2019. Pois bem. Compulsando os autos, não se verifica a intimação pessoal da apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para oposição ao julgamento virtual, bem como da publicação do v. acórdão, realizada apenas no DJE. Assim, configurado vício absoluto, especialmente no que toca à não intimação da Defensoria Pública a respeito do v. acórdão (sem prejuízo da oportunidade de sustentar oralmente), a anulação do julgamento é medida que se impõe, restituindo o processo para inclusão em pauta, devendo aquela instituição ser intimada quando da oportuna designação do julgamento. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Nilma Rosana Fernandes Dias Furquim Vieira (OAB: 86530/SP) - Laurinda Aparecida Januario Peri (OAB: 67527/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabricio Feres Furlan (OAB: 295301/SP) (Defensor Público) - Pedro Leonardo Romano Villas Boas (OAB: 258266/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0977397-15.1997.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia de Oliveira - Apelado: Rubens Silva Ferreira de Castilho - Interessado: Jose Adao Tavares da Silva - Interessado: Sebastiao Antonio Domingues - Interessado: Maria Emilia das Dores (Espólio) - Interessado: Antonio Domingues Maximino (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida à p. 836/838, nos autos da ação de usucapião movida por RUBENS SILVA FERREIRA DE CASTILHO em face de MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA, que julgou o pedido procedente para reconhecer a prescrição aquisitiva e o direito de proprietário ao autor. Apela a ré, preliminarmente, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta que houve cerceamento de defesa por indeferir produção de prova oral; reside no imóvel desde 1981, sempre pagou as despesas de luz, água e outras, assim como exerce a posse de forma mansa e pacífica com animus domini, aduzindo não ter havido comodato verbal (p. 842/864). Contrarrazões à p. 885/891. É o relatório. A apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não juntou um único documento para comprovar sua hipossuficiência econômica, nem mesmo quando intimada na sentença para o fazer no prazo de 5 (cinco) dias. A presunção de insuficiência financeira baseada em declaração firmada pelo requerente, feita nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, é meramente relativa. Nesse sentido: “ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL.PRESUNÇÃORELATIVA. REJEIÇÃO À VISTA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. 1. Na hipótese em apreço, instado o autor a apresentar prova de hipossuficiência na forma do art. 99, § 2º, CPC, demonstrou auferir proventos brutos de R $3.824,95 (fls. 45/50), sendo certo que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 1.212,00), o recolhimento das custas iniciais (R$ 171,30) não é capaz de comprometer seu sustento ou de sua família, mesma exegese que se aplica para eventual recolhimento de preparo recursal. 2. Recurso improvido (TJSP; AI 2017853-85.2023.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; j. 08/03/2023). O art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal é expresso ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para análise do requerimento de justiça gratuita, determino ao apelante que junte aos autos: a) holerite e/ou outro comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses; b) extrato de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; c) declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e d) outros documentos comprobatórios da renda e/ou despesas que entender necessários. Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1166 deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Fica facultado o pagamento das custas recursais em igual prazo. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB: 425430/SP) - André Roberto Lino Melo (OAB: 399137/SP) - Claudete Ferreira da Silva (OAB: 38207/SP) - Kely Regina Furue Toqueton (OAB: 177266/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1007355-93.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007355-93.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Jessica Amelia Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual a) condenada ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato a contar de março de 2020 até a efetiva entrega do lote e do empreendimento, com atualização monetária desde o vencimento e juros de mora a fluir da citação; b) ao pagamento de R$ 10.520,00 a título de multa contratual invertida; c) declarada a nulidade da cláusula que impõe o repasse do IPTU à promissária compradora; d) condenada à restituição dos valores pagos pelo tributo a ser apurado em liquidação de sentença; além de reputada a si o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em exaustivas 50 laudas, a apelante alega, preliminarmente, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1198 cerceamento de defesa e falta de interesse de agir da parte contrária, pelo atraso no pagamento das parcelas ajustadas. No mérito, além de defender a inaplicabilidade do CDC ao caso, por força do Tema 1095 do C. STJ, a recorrente discorre sobre a legalidade da prorrogação do prazo para execução do loteamento (art. 18, V, Lei 6766/79) e sobre a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia, a afastar qualquer responsabilidade contra si imputada. Afirma ser abusivo o valor da multa contratual imposta e rebate a possibilidade de sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de caracterizar bis in idem. Alega a desproporção entre a condenação imposta e o valor até o momento pago pela autora, além de negar qualquer abusividade da cláusula que impõe à adquirente o dever de pagar o IPTU; defende a impossibilidade de restituição de qualquer quantia paga sob a rubrica do tributo sem o correspondente comprovante de pagamento e ainda pretende seja fixada a correção monetária com base no IPC/FIPE e a fluência dos juros de mora somente a contar do trânsito em julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5131. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9190381-94.2009.8.26.0000(991.09.048836-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 9190381-94.2009.8.26.0000 (991.09.048836-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sérgio Martins Pereira - VOTO Nº 38945 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 89/99) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe move SÉRGIO MARTINS PEREIRA, contra a r. sentença (fls. 79/86) proferida pela MM. Juíza da 41ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dra. Patricia Maiello Ribeiro Prado, que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 104/116). Sobreveio notícia de acordo (fl. 448). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 449/450), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 24 de agosto de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1088983-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1088983-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo de Souza Lopes - Apelado: Fundação Cesp - Vistos. Ao recorrer, o autor requereu a concessão da justiça gratuita afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1269 própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folhas 117), deixou de cumprir a determinação. Consigne-se que o recorrente recolheu as custas iniciais (folhas 55/59) e não há evidências da alegada hipossuficiência. Assim, a apresentação dos documentos solicitados (folhas 117) se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Assim, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista, em primeiro lugar, não haver demonstração da alteração de seu quadro econômico, e em segundo lugar, ter procedido ao regular recolhimento de custas judiciais do processo, a indicar ser possuidor de capacidade para com elas arcar. Deveria o postulante demonstrar a modificação de sua situação patrimonial, diferente daquela existente no momento do ajuizamento da ação. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Antonio Carlos Garrett Messeder (OAB: 23492/PE) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000419-77.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000419-77.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Toni Augusto Messias Franca Me - Apdo/Apte: Daniel Lobato de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnold Strass - Apelado: Toni Augusto Messias - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débitos e indenização por danos morais, por meio da qual o autor narra que foi proprietário de um veículo, posteriormente vendido como sucata, sem que a parte adversa tenha procedido as devidas baixas no sistema do DETRAN, o que ocasionou a continuidade de cobranças de tributos indevidos, com a negativação do nome da parte requerente. Pede que seja efetivada a baixa do veículo e que sejam declarados inexistentes os débitos, bem como a reparação de ordem moral. A r. sentença de fls. 217/225, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para: I) declarar inexigíveis os débitos imputados ao autor posteriores à alienação do veículo em hasta pública; II) condenar os requeridos a pagarem ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de arcarem com as verbas da sucumbência. Inconformados, recorrem os vencidos buscando a reforma do julgado (fls. 228/235 e fls. 252/264). Com as contrarrazões de fls. 241/251 e fls. 268/272, subiram os autos. É a síntese do necessário. O apelo, em razão da matéria discutida no feito, não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Isso porque, a espécie retrata que o negócio jurídico em discussão se insere na esfera de competência de uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado deste Tribunal, conforme dispõe a Resolução nº 693/2015, que deu nova redação ao inciso III.14 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, de acordo com a qual compete às 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado o julgamento dos recursos envolvendo ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentir o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reparação de danos morais e materiais. Veículo apreendido e levado a leilão pelo Detran como sucata, por intermédio do leiloeiro. Ausência de regularização do registro, que acarretou o lançamento de multas, culminando com a cassação da CNH do autor. Competência das Câmaras de Direito Privado III do Tribunal de Justiça. Resoluções nº 623/2013, 693/2015 e 694/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (Apelação nº 1014472-61.2015.8.26.0002, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Medina Mogioni, j. 24/9/2019). Aliás, anote-se os seguintes julgados, em casos análogos, proferidos pelas Câmaras que compõem a Subseção III da Seção de Direito Privado deste Tribunal, verbis: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada decorrente de compra e venda de veículo em leilão extrajudicial - sentença de improcedência da ação - obrigação do leiloeiro e da empresa de leilões de comunicar ao Detran o leilão para venda do veículo para sucata, para efeito de baixa permanente - não existe obrigação de providenciar a baixa - apelação não provida, com observação (Apelação nº 1005728-16.2018.8.26.0344, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eros Piceli, j. 1/7/2019); Veículo vendido em leilão como sucata. Obrigatória a baixa do veículo no Departamento de Trânsito. Legitimidade passiva do leiloeiro reconhecida nos termos da Lei nº 8.722/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.305/94. Obrigação cumprida somente após a determinação judicial. Multa cominatória arbitrada em R$300,00 por dia de descumprimento. Valor razoável e adequado à realidade econômica em que se insere o conflito. Dano moral não configurado. Dissabor que não pode ser considerado ofensa à moral da Autora. Recurso parcialmente provido (Apelação nº 1019554-46.2017.8.26.0344, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 19/03/2019); “APELAÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA. BAIXA DO REGISTRO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.722/1993. REQUERIMENTO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO LEILOEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1280 § 3º, d, DO DECRETO-LEI Nº 1.305/1994. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RESPONSABILIZAÇÃO DESTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 1003685- 86.2018.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 8/11/2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jorge Luis Martins (OAB: 310580/SP) - Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP) - Mitiko Soraia da Rocha Sueyoshi (OAB: 169149/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2222775-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222775-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Erick de Jesus Ferreira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erick de Jesus Ferreira contra a r. decisão interlocutória a fl. 34/35 que, em ação declaratória ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformado, sustenta o demandado que faz jus ao benefício, justificando-o no fato de ser motorista e receber salário inferior a três salários mínimos, conforme comprova Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1336 holerite juntado a fls. 29 da origem Decido. Ab initio, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Defiro o efeito suspensivo requerido para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais até o julgamento deste recurso. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício requerido. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Assim, é o caso de conceder o efeito suspensivo até o julgamento após a instauração do contraditório recursal. Determino que seja comunicado o douto juízo, dispensando-se a intimação do agravado pelo fato de ainda não ter sido citado. Após, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007339-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007339-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciene Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Reconhecimento da prescrição das dívidas indicadas na inicial. Sentença de parcial procedência sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da parte autora. Recurso da autora que pretende discutir apenas os honorários advocatícios. Determinação de recolhimento do preparo recursal, de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 300/307 que que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a prescrição dos débitos indicados na inicial (fls. 3 e 37/40). Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade à autora. Sustenta, a autora, que houve sucumbência parcial, porém, não houve fixação de sucumbência em seu favor na parte em que foi vencedor, o que requer no recurso, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Os apelados apresentaram contrarrazões. A parte autora foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, porém, não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo único de discutir a possibilidade de arbitramento de verba honorária em favor do patrono da parte autora, dada o seu vencimento parcial. Conforme se ponderou na decisão de fls. 343/345: Não se olvida que a jurisprudência firmada na vigência do CPC/73 permitia à parte beneficiária de assistência judiciária gratuita recorrer com vistas aos honorários de seu patrono sem efetuar preparo. Contudo, a questão foi revista pelo CPC em vigor e, agora, quando o recurso se limita a discutir questões relativas à remuneração do patrono, faz-se necessário o recolhimento do preparo ou a demonstração de que o causídico faz jus ao benefício (art. 99, § 5º, do CPC). No caso, considerando que a pretensão formulada no recurso versa sobre interesse exclusivo do advogado, não é dado a ele se valer da isenção de custas conferida à parte que defende e, por conseguinte, não recolher as custas de preparo. Determinou-se, então, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia da recorrente (fls. 347), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1013188-87.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1013188-87.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Nilton Cesar Aparecido Ferreira - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 103/112, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar a taxa de juros do contrato celebrado entre as partes, indicado na petição inicial, à taxa média de mercado apurada para operações de crédito com recursos livres, pessoa física, para aquisição de veículo, na época da contratação; b) determinar a restituição da tarifa de cadastro, no valor contratado de R$ 1.597,00, cuja cobrança, no caso concreto, fica considerada abusiva e indevida. O valor da tarifa pago pelo autor deverá ser restituído a ele de forma simples, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagarem as custas e despesas processuais, devendo o autor pagar honorários advocatícios ao procurador do réu, fixado, por equidade, em R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, e o réu a pagar honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a verba honorária deve ser reduzida; há a cobrança de juros abusivos (acima de 12% ao ano) e capitalizados. Apela também o réu e aduz que é lícita a cobrança das tarifas de registro e de cadastro. Recursos tempestivos, respondido somente pelo requerido, dispensado o preparo ao requerente e preparado pelo réu. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20/01/2022, no valor total de R$ 16.160,97 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 728,43 (fls. 22/23). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa nos contratos para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1356 clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). O autor afirma que há exigência de juros excessivos, acima de 12% ao ano. A r. sentença reconheceu a abusividade dos juros cobrados, determinando a sua limitação à taxa média de mercado apurada para operações de crédito com recursos livres, pessoa física, para aquisição de veículo, na época da contratação. Conforme fundamentação adotada: Assim, a alegada abusividade restou demonstrada, uma vez que o contrato (fl. 61/68) estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios mensais de 3,73%, e anuais de 55,19%, que está acima da taxa média de juros de mercado para contratos da mesma natureza na época da contratação, para a qual, em pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil foi encontrada uma taxa média de 2% a.m. Embora as instituições financeiras não sejam obrigadas a cobrar a “taxa média de mercado”, a cobrança muito superior a essa média, como é no caso dos autos, em que ultrapassa uma vez e meia, a revisão é a medida de rigor. Contudo, não cabível a limitação pretendida pelo requerente. Isto porque a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, acertada a redução da taxa de juros dos contratos para a taxa média de mercado vigente à época da contratação dos empréstimos pessoais, porquanto realmente escorchantes. Neste sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXAS DE JUROS PRÉ FIXADAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELO BANCO DA ORDEM DE 22% AO MÊS E ANUAL DE 987,22%, QUE SE REVELAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, EXIGINDO DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE - PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELA LEI Nº 8.078/90 - NECESSIDADE DE PROCEDER AO RECALCULO DA DÍVIDA, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 140,9% AO ANO, PUBLICADA PELO BACEN, PRECEDENTES DESTE E. TJSP MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A APELANTE COMPROVA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, COM O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS NA CONTA DO AUTOR MULTA AFASTADA - SENTENÇA PROCEDENTE DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apel. nº 1011373-22.2017.8.26.0032, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lucila Toledo, j. em 23.04.2018). A r. sentença reconheceu a ilegalidade de cobrança da tarifa de cadastro, sob o fundamento de sua importância ser abusiva. Expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto à tese do réu da legalidade de cobrança da tarifa de registro de contrato, verifica-se que o decisum a quo reconheceu a sua licitude, carecendo o réu de interesse recursal. Por fim, no que se refere ao pedido de redução da verba honorária realizado pelo autor, a r. sentença não carece de qualquer reparo, porquanto o valor se encontra em conformidade ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, atendendo à complexidade da causa, ao grau de zelo do profissional, ao local da prestação e ao tempo exigido para o serviço. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para que seja mantida a cobrança da tarifa de cadastro, ante a sua licitude. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu para R$ 1.200,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao apelo do réu, na parte conhecida. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB: 249779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2221227-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221227-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poprad Rj Participações LTDA - Agravado: Virtual Vendor Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Fc Agropecuária Industrial Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento 2221227-28.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Agravante: Poprad RJ Participações Ltda Agravado: Virtual Vendor Fomento Mercantil Ltda Interessada: Fc Agropecuária Industrial Ltda Juízo de origem: 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado por Poprad RJ Participações Ltda em face da r. decisão de fls. 123/124 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo 0017280-12.2022.8.26.0002), fls. 12/13 destes autos, originário dos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo 00787-49.2004.8.26.0002) ajuizada por Virtual Vendor Fomento Mercantil Ltda. contra Renata Silva Gomes Oliveira. O referido incidente consiste no pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Propad RJ Participações Ltda e FC Agropecuária Industrial Ltda pelo débito exequendo (R$ 492.969,67, atualizado em novembro de 2021 fls. 17 do processo 0017280-12.2022.8.26.0002), titularizado por sua sócia-administradora Renata Silva Gomes de Oliveira, ora executada. Consta da r. decisão agravada: Decido. O pleito do exequente é previsto no art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” No caso concreto, as circunstâncias indicam clara confusão patrimonial entre a executada (RENATA SILVA GOMES DE OLIVEIRA) e as empresas das quais é sócia-proprietária em conjunto com seu filho, hoje com 20 anos de idade, mas que contava com apenas 10 anos quando tornou-se sócio majoritário das empresas, inclusive com aporte surpreendente de capital. Segundo a inicial - não impugnada nesse particular por qualquer das contestações - as empresas são formalmente titulares de bens claramente pessoais dos sócios, entre os quais: (i) o apartamento de alto padrão em que reside a executada e sua familia, situado na Av. Atlântica, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, adquirido em 20/12/2012 por R$ 7.800.000,00, de forma claramente suspeita, através de inúmerastransferências e pagamentos em nome de terceiros conforme escritura de fls. 40/48; e (ii)12 veículos importados de alto luxo indicados a fls. 08/09, entre os quais diversos Mercedez-Bens, Maseratti, Ferrari, e Porshe. O cenário é bastante claro e infelizmente comum, em que sócios utilizam suas empresas para ocultação de bens pessoais de alto valor, na tentativa de blindar o patrimônio pessoal e familiar da responsabilização pelas altas dívidas. A defesa genérica apresentada nas contestações sequer se deu ao trabalho de tentar justificar a clara manobra de ocultação de bens, em prejuízo presumido dos credores da executada. Por esses motivos, acolho o pedido de desconsideração inversa e defiro a inclusão das empresas requeridas no pólo passivo da ação principal. Retifique-se via SAJ. O processo principal retoma a marcha regular. Anote-se. Prossiga-se nos autos principais da execução, onde a parte exequente deve requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. A parte ora Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que a alegação de ausência de bens em nome da devedora não justifica o deferimento do pedido, sendo necessário a comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, inexistente nos autos. Alegou, ainda, que a executada Renata Silva Gomes de Oliveira possui bens mais que suficientes para a satisfação do crédito exequendo, e não há nos autos provas de que ela tenha agido com abuso ou com infringência à lei na condução das atividades da empresa Agravante, que autorizariam a desconsideração inversa. Requereu a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1379 e determinar a sua retirada do polo passivo da ação executiva. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado (fl. 11). Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O esgotamento das diligências para tentativa de localização de bens passíveis de penhora ou a comprovação da inexistência de bens em nome do devedor não é imprescindível para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a confirmação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial (STJ, REsp 1.729.554-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento 08/05/2018). Na espécie, a parte ora Agravante não logrou êxito em infirmar as alegações da parte exequente, ora Agravada, e o conteúdo dos documentos que serviram de fundamentação para o deferimento do pedido da desconsideração da personalidade jurídica, estando a r. decisão agravada em conformidade com a prova documental apresentada. Sendo assim, ausentes as condições do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desacolhe-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, determina- se a intimação da parte ora Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, por e-mail, o i. juízo a quo, para conhecimento do teor da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eurico Sad Mathias (OAB: 10348/BA) - Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Eurico Sad Mathias (OAB: 204790/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2218893-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218893-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cerro Verde Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Castilho Caracik Advogados Associados - Interessado: Sérgio Guimarães Pereira Junior - Interessado: Vallor Urbano Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 223/228, nos autos do incidente nº 0006223-32.2018.8.26.0068, instaurado em função do incidente de cumprimento de sentença nº 0012041-96.2017.8.26.0068, originado dos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, decisão esta que acolheu em parte o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa CERRO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora o agravante, da qual o executado Sérgio Guimarães Pereira Júnior é sócio-cotista. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Castilho Caracik Adovgados Associados propôs Incidente Inverso de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de Sérgio Guimarães Pereira Júnior, para que o Cumprimento de Sentença de n° 0012041-96.2017.8.26.0068 alcance as pessoas jurídicas das quais o ora requerido é sócio. Com base nisso, determinou- se a citação das empresas Homeplan Administração e Consultoria Ltda., Cerro Verde Empreendimentos e Participações Ltda. e Vallor Urbano Ltda. Na sequência, as demandadas Cerro Verde (fl. 73) e Homeplan (fl. 177) foram citadas pela via postal, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. A Vallor Urbano, por sua vez, foi citada por mandado (fl. 190), mas tampouco ofereceu contestação em tempo hábil. Sérgio Guimarães Pereira Júnior, sócio das pessoas jurídicas supracitadas, impugnou o pedido autoral às fls. 192/201, hasteando, em suma, que não restam preenchidos os pressupostos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, aduziu que a Homeplan deve ser excluída do polo passivo, uma vez que o executado já não mais integra a sociedade em questão. Finalmente, em sede de réplica (fls. 205/211), o autor, embora tenha concordado com a exclusão da Homeplan, rechaçou as teses defensivas quanto às demais requeridas. Relatado o essencial, fundamento e decido. De proêmio, é necessário tecer breves comentários sobre a legitimidade de Sérgio para apresentar defesa neste incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Caso o artigo 133 do Diploma Processual Civil fosse interpretado de maneira literal, apenas a parte cujo patrimônio fosse atingido pela desconsideração seria legítima para figurar no polo passivo do incidente. Nessa hipótese, seria impróprio acolher a defesa do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1423 devedor originário, dado que, em razão da autonomia patrimonial da sociedade empresária e de seus sócios, os patrimônios de cada qual teriam de responder individualmente pela cobrança. Assim, na hipótese de adoção da literalidade do artigo 133, realmente o devedor Sérgio não teria legitimidade para figurar como réu deste incidente, tampouco para interpor recurso. Insta lembrar, todavia, que a autonomia em comento só existe por força da vontade dos sócios da pessoa jurídica, que decidem se associar, constituindo a chamada affectio societatis. Tanto é assim que, se houver a quebra desse vínculo, também haverá a dissolução da sociedade. Além disso, preleciona o insigne Fernando Gajardoni que “existe interesse jurídico do devedor originário, porque, havendo o acolhimento do pleito de desconsideração e sendo a dívida paga com patrimônio de terceiro, surge para este o direito de regresso em face do devedor originário” (Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 205). Destaquei. Isso posto, mostra-se razoável que Sérgio integre o polo passivo deste incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de sorte que o devedor em questão possui patente interesse jurídico para contestar o pedido formulado na exordial. Superada tal questão, passo a examinar o mérito do pleito. Apesar de admirável a combatividade da defesa, a desconsideração inversa da personalidade jurídica merece, ao menos em parte, vingar. Para que haja o levantamento do véu corporativo, o Código Civil pátrio adotou a Teoria Maior da Desconsideração, cujos pressupostos de incidência são a insolvência e o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Com efeito, não bastasse a patente insolvência de Sergio, este constituiu pessoa jurídica com o claro intuito de blindar seu patrimônio, de modo a impedir a satisfação do crédito a que faz jus o autor. A empresa Cerro Verde, além de possuir como único sócio o ora demandado, tem capital de R$ 2.405.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinco mil reais), valor que sobrepuja significativamente a quantia devida. Ora, não faz sentido que a pessoa jurídica em questão tenha vultoso capital social e seu único sócio seja destituído de bens para satisfazer débito cujo valor singelo ficava na casa dos onze mil reais. Cristalina, portanto, a confusão entre os patrimônios da aludida pessoa jurídica e de seu sócio, o qual se vale da empresa como instrumento de proteção e ocultação patrimonial. Procede, dessarte, o pedido de desconsideração em face da Cerro Verde. [...]. Sustenta a agravante, em suma, que os requisitos legais para desconsideração inversa da sua personalidade jurídica em razão da dívida cobrada do executado e sócio Sérgio Guimarães Pereira Júnior, ão estão preenchidos. Isso porque, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil, não ficou suficientemente comprovada a existência de abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens do executado e da empresa CERRO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis de titularidade do devedor não permite, por si só, o reconhecimento da responsabilidade solidária da sociedade empresarial para dívida em execução. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante. Ademais, o risco de dano irreparável milita em favor do credor, ora agravado, diante das circunstâncias verificadas, em cognição superficial, nos autos de origem. Diante do disposto no § 4º, do art. 1007 do CPC, recolha-se o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Sem prejuízo, comprove a recorrente a regularização da sua representação processual nos incidentes nº 0006223-32.2018.8.26.0068 e 0012041-96.2017.8.26.0068, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 2. Intime- se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 23 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karla Rodrigues de Santana (OAB: 246870/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005442-78.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005442-78.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos de Andrade, em razão da r. sentença (fls. 390/395), que julgou procedente a ação ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 410/423), alegando, em síntese, que: é profissional autônomo com renda variável; a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício postulado; a taxa de juros estipulada no contrato é superior à média prevista pelo BACEN para o período da contratação; cabe a revisão contratual quando comprovada a abusividade de suas cláusulas; houve prática de anatocismo; a abusividade dos encargos é capaz de afastar a mora; o veículo foi apreendido em meio de negociações Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1427 com o autor. Assim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a improcedência da ação com a revogação da liminar e a consequente inversão do ônus de sucumbência, e pela condenação do autor na multa de 50% sobre o valor financiado. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 428/436). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) três últimas declarações de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de qualquer rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nathalia Angelin Soares (OAB: 448335/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2144744-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2144744-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Adriana Mendes Brasil Oliveira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação Processo nº 2144744-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Decisão monocrática nº 0653 Reclamação nº 2144744-54.2023.8.26.0000 Reclamante (s): Claro S/A Reclamado (a,s): Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado Interessada: Adriana Mendes Brasil Oliveira dos Santos RECLAMAÇÃO. Pretensão de reforma do v. Acórdão relatado pelo E. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, quando do julgamento da Apelação nº 1031917- 48.2022.8.26.0002. Alegação de não observância do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal. Não demonstração de quaisquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Reclamação que não pode servir como sucedâneo recursal. Enunciado que não tem caráter vinculante. Precedentes. Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo. Vistos para decisão monocrática CLARO S/A, inconformada, interpôs RECLAMAÇÃO em face de v. Acórdão que julgou recurso de apelação interposto nos autos nº 1031917-48.2022.8.26.0002, proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do E. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino (fls. 5/10). A reclamante alega o seguinte: o pedido está fundamentado na suposta divergência entre o v. Acórdão recorrido e o Enunciado de nº 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal; o pedido de indenização por danos morais deve ser reformado e afastado, julgado como improcedente, pois a parte reclamada não comprovou como os fatos narrados causaram quaisquer desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório; o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal estabelece que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita; o registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos; requer que seja julgada procedente esta Reclamação, para cassar o v. Acórdão para que seja reconhecida a ofensa a direito líquido e certo (fls. 1/4). Originariamente distribuída ao e. Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, da C. Turma Especial - Privado 2, Sua Excelência determinou a redistribuição da presente demanda para este 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por entender competente este Órgão para o julgamento da reclamação, do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP (fl. 18/20). É o relatório. Decido monocraticamente. Cuida-se de reclamação em face de v. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela interessada, Adriana Mendes Brasil Oliveira dos Santos, reformando a r. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1434 sentença para reconhecer a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição operada, e condenando a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Dívida prescrita. Relação jurídica que se encerrou há mais de 5 anos. Inexigibilidade reconhecida. Dívida inexigível que ensejou a anotação na plataforma ‘SERASA LIMPA NOME’. Ato ilícito configurado. Dano moral fixado em R$ 10.000,00. Decisão reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1031917-48.2022.8.26.0002; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado) g.n. Para fins de compreensão da controvérsia, transcrevo trechos do julgamento: Quanto ao dano moral, em relação às plataformas, tais como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em desfavor dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas ou inexigíveis, de modo a permitir que o score altere e afete o poder de crédito do consumidor. Há que se concluir, portanto, que se trata de verdadeira negativação, apenas com uma nova modalidade de seguir, efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que assim continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida (...) No caso, houve clara violação aos direitos de personalidade da parte autora, em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma em questão, por dívida inexigível. (...) g.n. Inconformada, a reclamante apresentou esta reclamação, requerendo a reforma do v. acórdão apontado, por apresentar divergência entre o que foi decidido e a disposição elencada no Enunciado nº 11, aprovado pela c. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, de seguinte teor: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado em sessão realizada aos 22 de setembro de 2022, publicados no DJE nos dias 1 7.10.2022, pp. 14-16; 18.10.2022, pp. 2-4 e 20.10.2022, pp. 4-6) Todavia, a invocada reclamação é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Com efeito, a reclamação sacada pela reclamante está disciplinada no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e é um instrumento procedimental cabível, apenas e tão somente, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência. Ademais, segundo dispõe o artigo 988 do CPC, cabe reclamação da parte interessada, teleologicamente, nas seguintes hipóteses: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, é evidente o descabimento desta reclamação. Com efeito, a reclamante, ao apresentar esta reclamação, não busca preservar a competência nem garantir a autoridade da r. decisão da c. 27ª Câmara de Direito Privado, mas sim, a revisão do julgado, contrário aos seus interesses. E não há falar, obviamente, no cabimento das demais hipóteses legais que justificam a interposição da elegida reclamação. A via eleita pela reclamante não é a adequada, o que está a exigir o indeferimento da petição inicial, pois, não pode a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial. Aliás, esse foi o entendimento esposado pelo C. STJ aio julgar o AgInt interposto nos EDcl da Rcl 33.945: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de preservação da competência constitucional e garantia de autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 33.945/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 3/5/2018). Aliás, em face de sua lúcida e esclarecedora abordagem, cabe neta decisão a transcrição de parte do voto condutor do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: Outrossim, a reclamação constitucional não é via adequada para pretensão reformatória de acórdão do mesmo Tribunal. Note-se que a reclamação constitucional é instituto processual que se relaciona umbilicalmente à hierarquia dos Tribunais e às competências exclusivamente reservadas às instâncias extraordinárias. No caso dos autos, essa competência foi devidamente exercida pelo órgão competente, sendo incabível a pretensão de reenfrentamento da questão por esta via processual. Observe-se, a propósito, que este Tribunal já decidiu nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM APELAÇÃO TIRADA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 12 DESTE E. TJSP INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação 2267725-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2022). RECLAMAÇÃO. Alegação de não observância do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal quando do julgamento da Apelação nº 1003262-68.2022.8.26.0066, cujo v. Acórdão relatado pelo E. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino negou provimento ao Recurso da ré e deu provimento ao Recurso da autora para “manter a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial e condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00”. EXAME: Enunciado nº 11 deste E. Tribunal de Justiça que não tem caráter vinculante. Não demonstração de quaisquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Reclamação que não pode servir como medida de revisão do julgado pela parte descontente com o desfecho da causa anterior. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.* (Reclamação 2126612-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/06/2023) g.n Mas não é só. Também não cabe a interposição de reclamação por causa de não observância de Enunciado não vinculante, como é o caso do Enunciado nº 11, aprovado pela c. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que consiste apenas em orientação, não havendo obrigatoriedade em ser observado nas decisões pelos órgãos fracionários deste Tribunal. Aliás, nesse exato sentido há decisões proferidas por este Tribunal em casos análogos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Inicial que reporta descumprimento de Câmara de Direito Privado em relação ao Enunciado 11 aprovado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. - A jurisprudência do STF, do STJ e do Órgão Especial não admite processamento da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. - Descabe reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante. - Dentre as competências do colendo Órgão Especial não está a de revisor de decisões adotadas pelos Órgãos Fracionários da Corte, percorrido o devido processo legal. - Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1435 Indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e VI, c.c. 330, III, do Código de Processo Civil, na modalidade falta de adequação. (Reclamação 2136468-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 28/06/2023) g.n. RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC.(Reclamação 2194225- 83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Data do Julgamento: 07/08/2023) g.n. Decididamente, a via eleita não é adequada para obter o provimento pretendido pela reclamante nesta reclamação. ISSO POSTO, forte no artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 0012502-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0012502-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Maria de Jesus - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (fls. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1451 24). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela arrendatária DENISE MARIA DE JESUS contra a respeitável sentença proferida a fls. 183/184, no incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de restituição do valor residual garantido, ajuizada em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, acolhendo o laudo pericial, julgou extinto o processo incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Não houve condenação atinente às custas e despesas processuais e, tampouco, no tocante aos honorários advocatícios, porquanto zerada a sucumbência. A autora interpôs recurso de apelação, batendo-se pela reforma da r. sentença. Insiste na realização de novo cálculo pericial, com o reconhecimento de crédito a seu favor. Após breve resumo da demanda e da sentença, diz que o laudo reconhece crédito em seu favor no tocante à cobrança de tarifa de terceiro. Vitupera o fato de ter o perito efetuado a atualização monetária sobre o montante de uma só vez, quando deveria ser feito mês a mês, em parcelas sucessivas. Traz jurisprudência. Depois, diz ser descabido o abatimento das prestações vencidas e não pagas, porquanto fulminadas pela prescrição. Ataca os juros praticados pelo perito sobre as contraprestações abatidas, clamando por sua redução, porque sua mora se estendeu até a venda do carro (1/11/2012) e não até a data da elaboração dos cálculos (26/5/2022). Observa que na data da venda do automóvel foi feito o encontro de contas, apurando-se os débitos e créditos das partes, com a realização da sua compensação, nos termos da Súmula nº 564 do C. STJ. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 199/209). Vieram contrarrazões. O Banco arrendante rebate o recurso de apelação, insistindo na preservação da r. sentença. Lembra que, em razão da divergência dos cálculos apresentados na liquidação de sentença, foi deferida a perícia contábil para o correto desfecho da lide. Reitera ter a esta prova encontrado um saldo a favor da apelante no importe de R$ 2.231,95 em 26 de maio de 2022, decorrente da restituição do valor cobrado pelo banco a título de tarifa de serviço de terceiro. Por fim, descreve o roteiro dos cálculos na liquidação de sentença como estando em sintonia com o comando judicial. Em suma, quer a prevalência da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação e condenação da apelante ao integral pagamento das custas e despesas processuais, inclusive a verba advocatícia (fls. 213/218). É o relatório. 3.- Voto nº 40.088 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/ SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1064590-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1064590-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. A. E. E. LTDA - Apelada: V. C. J. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Buffet Colonial Assessoria em Eventos Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Vitoria Cao Jacintho. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 1202 determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado, e outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 195/223. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 197/223, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa com faturamentos em valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Às fls. 197/200 é possível vislumbrar aportes expressivos da Apelante, o que perfaz um perfil dissonante ao da pessoa jurídica hipossuficiente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Flávio de Azevedo (OAB: 179999/ SP) - Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) - Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001083-44.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001083-44.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S. S. - Apelante: K. M. S. - Apelado: B. M. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivo Silva Santos e outro contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, que julgou procedente a demanda proposta pelo Banco Master S/A. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista terem os Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Hoouve despacho às fls. 380, determinando que os Apelantes Ivo Silva Santos e Katia Mendes Santos trouxessem aos autos, em até cinco dias, (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 131/133. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Apesar da determinação para apresentação, observa-se que o rol documental não foi trazido em sua integralidade, o que compromete a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada. Em relação ao Apelante Ivo Silva Santos, observa-se que os extratos colacionados aos autos às fls. 386/391, trazem movimentações expressivas, especialmente na modalidade pix. Ademais, observa-se que, ao contrário do que determinado, o referido Apelante trouxe aos autos às fls. 401/403 fatura de cartão de crédito referente apenas ao mês de maio de 2023. A juntada parcial também ocorreu em relação à declaração de imposto de renda, sendo que a parte trouxe apenas o do exercício 2022/2023. Desse último documento, aliás, pode-se observar que a parte goza de rendimentos em altos valores, arcando com o pagamento de planos de saúde, odontológico e de educação privados. Já em relação à Apelante Katia Mendes Santos, observa-se que não juntou documentação referente às declarações de imposto de renda, limitando-se a apresentar em juízo, às fls. 392/397, extrato bancário até a data de 18/05, com aportes expressivos. Tal cenário, ainda que prejudicado pela juntada parcial dos documentos solicitados, demonstra que os Apelantes possuem renda incompatível com a de uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão, ou não. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1478 recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Giovana Trevisan Salgueiro (OAB: 187961/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2215301-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215301-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmd Telecom Engenharia - Agravado: Bobson São Paulo Higiene Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215301- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2215301-66.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do F. R. de Jabaquara Processo nº: 0001596-44.2022.8.26.0003 Agravante: Cmd Telecom Engenharia Eireli Agravada: Bobson São Paulo Higiene Ltda e outro Juiz: Fabio Fresca Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 11/12 do instrumento que julgou improcedente a impugnação Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1495 ao cumprimento de sentença. Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pois embora tenha constado no aviso de recebimento da carta citatória que não existe o número no logradouro, a empresa efetivamente se situa naquele endereço, como se pode verificar em imagens de satélite do Google Maps e documentos comprobatórios. Ademais, argui jamais ter mantido sede ou filial na Cidade de São José dos Campos, onde efetivada a citação. Assim sendo, requer o processamento do agravo com efeito suspensivo e, ao final, busca o provimento do recurso para acolher sua impugnação em razão da nulidade de citação nos autos originários, tornando assim sem efeito ordens de bloqueios, penhoras, extinguindo o feito ou alternativamente, anular todos os atos do processo principal para que a Agravante possa apresentar defesa (fls. 10). Recurso tempestivo (fl. 88, na origem) e preparado (fls. 13/14), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique- se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para resposta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sidney Goncalves Lima (OAB: 118546/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2223685-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223685-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Thiago Alves Fernandes Lobo - Agravado: Euclides Maciel Alves Neto - Agravado: Danilo Aparecido Bove - Interessado: Urbaniza Projetos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25182 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança por rescisão contratual indireta c/c indenização por danos morais Decisão que, dentre outras deliberações, atribuiu aos réus o ônus da prova com relação ao percentual de cumprimento efetivo da obra até o momento da rescisão; eventual imperícia técnica dos autores; e, culpa pelo atraso na conclusão da obra Contrato de empreitada firmado entre o réu/agravante, consumidor final, e os autores, fornecedores e detentores de informações sobre o desenvolvimento da obra Presentes as figuras do consumidor e fornecedor a incidir o CDC (art. 2º e 3º) Hipossuficiência técnica caracterizada Inversão do ônus da prova com base no CDC, art. 6º, VIII Cabimento Precedentes Decisão parcialmente modificada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 469/473, origem, que, nos autos da ação de cobrança por rescisão contratual indireta c/c indenização por danos morais que os agravados ajuizaram em face do agravante e da interessada, processo nº 1008071-73.2022.8.26.0625, dentre outras deliberações, atribuiu aos réus o ônus da prova com relação ao percentual de cumprimento efetivo da obra até o momento da rescisão; eventual imperícia técnica dos autores; e, culpa pelo atraso na conclusão da obra. Alega-se, nele, em síntese, que o Agravante, manifesto consumidor, não cumpriu com o estabelecido nos termos contratuais, em razão da entrega parcial das obras em péssima qualidade, sem sequer atingir o referido percentual mencionado contratualmente, a fim de fazer jus ao pagamento da última parcela, motivando a propositura de ação reconvencional, haja vista que foi pago um percentual maior do que o efetivamente prestado por meio de adiantamentos. Seja como for, devidamente instruída a ação, veio o proferimento de decisão saneadora, a qual ignorou por completo a existência de manifesta relação consumerista ao caso, atribuindo o ônus ao Agravante de demonstrar o referido percentual realizada pela Agravada, cujas obras já foram finalizadas por prestador de serviços terceiro, restando uma prova absolutamente impossível para as condições do Agravante, com exceção dos laudos fundamentando a presente contestação/reconvenção; que o ponto controvertido dos autos parte da demonstração do percentual do quanto foram realizadas as obras realizadas pelo prestador de serviços, de modo que seja medida da mais lídima justiça, já que afirma que faça jus ao pagamento integral do contrato, que demonstre cabalmente que realizou 90% das obras, devendo ser redistribuído o ônus probatório, na melhor interpretação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que se requer respeitosamente; que a Ré é uma empresa especializada no ramo de construção civil, devendo como tal o referido processo ser tratado sob a égide dos direitos consumeristas, especialmente no que diz respeito a demonstração categórica do percentual pelo qual diz que entregou a obra. Daí por isso entende o Agravante pela redistribuição do ônus probatório, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, pois, do contrário, será atribuído ônus para parte manifestamente hipossuficiente técnica-financeira; e, que no presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da demonstração inequívoca de demonstrar o percentual pelo qual foram entregues as obras inacabadas, bem como a inexistência de imperícia na execução das referidas obras que foram perpetradas pelos Agravados, que ensejaram na quebra de confiança do Agravante para com os serviços da construtora, que foram de péssima qualidade, além de promoverem diversos atrasos, como bem apontado na contestação aqui juntada para apreciação desta Douta Casa. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: I Trata-se de ação pela qual os autores pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 4.545,45, bem como sua condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, em razão de contrato de empreitada para cuja execução foram os autores contratados, mediante serviços a serem prestados na residência do segundo requerido, feita a contratação pela empresa ré, a quem também incumbia a aquisição de materiais. Sustentam que foi estipulada a prestação dos serviços de mão de obra pelo valor de R$ 28.503,40, sendo pagos R$ 11.609,85 na assinatura do contrato, e o remanescente em parcelas no valor de R$ 4.223,39. Porém, a poucos dias da entrega da obra finalizada, o contrato foi rompido injustificadamente pelo segundo requerido, sem que fosse efetuado o pagamento da última parcela contratada, já concluídos entre 85 a 90% da obra. Afirmam que no contrato estipulou-se a previsão de entrega em 3 meses, com cláusula prevendo que o prazo final poderia ser alterado em caso de alteração de projeto, falta de material para execução das etapas, dias improdutivos por conta de chuva ou motivos de força maior, tendo havido atraso por razões alheias à vontade dos autores, ocorrendo alterações de projeto e atrasos na entrega de materiais; bem como há cláusula prevendo que a rescisão do contrato pelo contratante após conclusão de 70% da obra resultaria no pagamento do valor integral. Acrescentam terem sido constrangidos na presença de funcionários do condomínio na ocasião do rompimento injustificado do contrato e da autorização para ingresso na obra. Houve contestação com reconvenção do réu THIAGO, alegando que muitos serviços não foram realizados devido à incompetência dos autores, como por exemplo os cálculos estruturais da obra (fls. 189/190); que materiais tiveram a entrega atrasada pela falta dos cálculos; que não houve constrangimento fora do normal na ocasião em que foram impedidos de ingressar na obra. Impugna os relatórios de fls. 31/184 e junta aos autos relatório verificado pela corré (fls.320/336). Em reconvenção alega que os requerentes entregaram apenas 60% da obra, tendo o reconvinte contratado outro profissional para concluir a obra pelo valor de R$ 15.000,00 e reparar erros cometidos pelos autores (em específico, a correção da parte de baixo de deck de madeira, que resultou em prejuízo de R$2.500,00 para o reconvinte). Pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 25,18% do valor total do contrato, uma vez que pagou quatro parcelas (correspondentes a 85,18% do contrato) e recebeu apenas 60% da obra e restituição de R$ 2.500,00 pela compra de materiais para o conserto dos erros dos autores. E a corré URBANIZA, igualmente em contestação, preliminarmente alega ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera as alegações do contratante Thiago, afirmando que os atrasos ocorreram devido à incompetência dos autores em realizar os cálculos estruturais, o que obrigou a ré a contratar calculista e repassar os custos para Thiago, tendo havido inadimplemento contratual pelos requerentes, visto que o não oferecimento dos cálculos configurou quebra de expectativa contratual, e inexistência de danos morais. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhal, arrolando Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1503 testemunhas. É o relatório (CPC/15, art. 489, I). Fundamento e decido. II - Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré URBANIZA, que, embora não tenha sido o contratante direto, pelas narrativas das partes claramente participou do negócio, não apenas intermediando-o, mas também administrando o cumprimento contratual, anotando-se que os autores imputam a ambos os réus culpa pelos atrasos na obra, e a responsabilidade, ou não, pelos danos narrados pelos autores, é questão que concerne ao próprio mérito da demanda, o que somente será analisado na sentença. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. III. a - Partes legítimas e bem representadas, concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais. Não há irregularidade a suprir. Anota-se que o contrato firmado entre as partes, bem como as cláusulas e termos afirmados na inicial e no documento juntado pelos autores, não foram objeto de impugnação, de modo que se tratam de fatos incontroversos e sobre os quais não serão produzidas quaisquer provas. E, de acordo com o referido contrato, a rescisão pelo contratante após a conclusão de 70% da obra resultaria no pagamento integral do valor negociado. Da mesma forma, é incontroverso que houve alterações no projeto original, bem como que a obra não foi concluída pelos autores, e que a rescisão contratual deu-se por ato do requerido. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) percentual de cumprimento efetivo da obra até o momento da rescisão, afirmando o autor que haviam sido entregues de 85% a 90% do contratado, ao passo que o réu alega ter sido realizada apenas 60% da obra; b) se houve imperícia técnica dos autores, imputada pelo réu/reconvinte, resultando nos prejuízos alegados na reconvenção; c) a culpa pelo atraso na conclusão da obra; d) existência e extensão de danos morais em razão da forma com que se deu a rescisão e constrangimentos alegados na inicial. Considerando os termos do contrato, repita-se, não impugnado, e considerando que é incontroverso que a rescisão deu-se por ato do réu/reconvinte por suposto descumprimento contratual por parte dos autores, nos termos do artigo 373 do CPC cabe aos réus o ônus da prova quanto aos itens a, b e c. E, quanto à ocorrência de danos que suplantam o mero inadimplemento contratual, em especial a ocorrência dos supostos constrangimentos alegados (item d), resultando em dano moral, o ônus probatório incumbe aos autores. III. b Para dirimir os pontos controvertidos dos itens a, b e c, impõe-se a realização de prova pericial, única adequada pela indispensabilidade de exame e análise dependente de conhecimento técnico apto a aferir percentuais de realização de obra e imperícia técnica, bem como supostos danos disso decorrentes. Deverá o i. perito, observados os limites objetivos estabelecidos na inicial e na reconvenção, verificar o efetivo percentual da obra entregue pelos autores até o momento da rescisão pelo réu; eventuais erros técnicos cometidos e respectivos prejuízos materiais ao réu/reconvinte contratante; e que tipo de cálculos eram necessários para integral cumprimento do contrato firmado entre as partes, e se tais cálculos eram possíveis de serem feitos pelos autores, ou demandavam a contratação de profissionais especializados, a teor da cláusula III, item 5, do contrato não impugnado (fls. 25). VIII - Para servir como perito oficial nomeio o Engenheiro Civil Sr. Marcelo Azevedo San Martin, que será intimado para (em cinco dias) apresentar estimativa de honorários, esses rateados entre as partes, tendo em vista ter sido aprova determinada de ofício, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto indicação de assistentes e formulação de quesitos em quinze dias. Depositada a verba honorária, o perito designará data e local para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes (CPC/15, art. 474). Laudo em 30 dias. Pareceres de assistentes deverão vir no prazo de 15 dias subsequentes à intimação das partes para manifestação (CPC/15, art. 477, § 1º). Noto que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas (em especial o profissional contratado pelos réus para finalização da obra), obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC/15, art. 473, § 3º). IV Defiro a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes. Oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. O agravante Thiago e os agravados Danilo e Euclides (Maciel Bove Construções Inteligentes) firmaram Contrato de Prestação de Serviço Por Empreitada, cujo objeto é o FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PARA REFORMA COM AMPLICAÇÃO, situada na Rua Guido Bueno, 392, Casa 20 Condomínio Veredas, Parque São Luiz Taubaté/SP (fls. 24/28, origem). Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em comentário ao citado dispositivo, doutrina Claudia Lima Marques: Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida destinação final do produto ou do serviço. Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo Regime das relações contratuais, 6ª edição, 2011, editora RT, pág. 305). E, o art. 3º dispõe: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na lição de Leonardo Garcia: A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão desenvolvem atividade. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade (...) Para o CDC, o vocábulo fornecedor é delimitado como gênero, do qual são espécies, segundo o art. 3º: o produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços (...) No fornecimento de produtos ou serviços, podem ser considerados como fornecedores tanto a pessoa jurídica (o que é mais comum) como também a pessoa física, bastando se enquadrar nos ditames do artigo (Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, 16ª Ed., 2021, pg. 40/42). No caso estão presentes as figuras do consumidor e fornecedor, o que atrai a incidência do CDC, estando ainda caracterizada a hipossuficiência técnica do agravante, consumidor final, em relação aos agravados, profissionais da construção e detentores de informações sobre o desenvolvimento da obra, de modo que é o caso de aplicação do instituto jurídico da inversão do ônus da prova, como previsto e assegurado no art. 6º, VIII da lei de regência: São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido: *Agravo de instrumento ação de indenização por danos materiais e morais, versando contrato de empreitada decisão que determinou a realização de perícia de engenharia, mas sem inversão do ônus da prova prevalência das disposições do CDC inversão determinada agravo provido.* (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2015361-23.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 25/07/2023). Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais. Decisão pela qual foi determinada a inversão do ônus da prova e custeio pela ré do adiantamento dos honorários periciais. Agravo de instrumento interposto pela requerida. Relação consumerista verificada. Vícios construtivos supostamente decorrentes de falha na execução da obra. Hipossuficiência técnica do consumidor verificada. Construtora, ademais, que possui conhecimentos e informações técnicas específicas sobre a obra. Inteligência dos artigos 373, II e §2º, do CPC, bem como do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1504 artigo 6º, VIII, do CDC. Prova pericial postulada pela própria agravante. A parte que requer a produção da perícia deve adiantar os honorários do perito judicial, conforme artigo 95, caput, do CPC. Incabível imputar ao agravado o ônus de adiantar os honorários periciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2116095-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 22/08/2022). EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À GUISA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENTE. A hipótese dos autos envolve nítida relação de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor/reconvindo contratou o serviço como destinatário final e, apesar de não se vislumbrar hipossuficiência econômica, presente a hipossuficiência técnica, pois a ré/reconvinte detém conhecimentos técnicos especializados sobre todo o desenvolvimento da obra, além de, obviamente, estar na posse de eventuais documentos comprobatórios dos serviços realizados/contratados e aquisição de materiais. Sob tal enfoque, era mesmo o caso de determinar a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, diante da condição de consumidor do autor/reconvindo e, também, de sua hipossuficiência, ele faz jus à facilitação da defesa de seus direitos. Agravo não provido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2145688- 61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 28/08/2020). O recurso é provido e a decisão objurgada segue parcialmente modificada. P.R.I. São Paulo, 25 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Daniel Neves de Freitas (OAB: 407544/SP) - Paulo Ricardo Martins Moreira (OAB: 439780/SP) - Michele Maciel Alves Faria (OAB: 215470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1011810-14.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1011810-14.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Radial Transporte Coletivo - EIRELI - Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Radial Transporte Coletivo Eireli (Radial Transporte), pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, decorrente de implementação de nova tecnologia no sistema de cobrança do serviço de transporte público do Município de Suzano, que deu ensejo à ação civil pública nº 1002199-37.2022.8.26.0606, pois a ré negou-se a aceitar os créditos inseridos pelos usuários/consumidores no cartão BOM que deixou de ser utilizado no Município após o dia 30 de janeiro de 2022, passando a ser utilizado o cartão emitido pela empresa ONPAG Soluções S/A, nova responsável pela operacionalização da bilhetagem eletrônica do transporte público. Aduz violação aos artigos 6º e 22, do Código de Defesa do Consumidor. A r. sentença (fls. 508/512) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de inexistir evidência de que os fatos narrados tenham causado transtornos passíveis de caracterizar os danos morais coletivos pretendidos. Deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelou o Ministério Público (fls. 518/531), pretendendo a inversão do julgado, ante a configuração do dano moral coletivo decorrente da conduta ilícita da ré. Contrarrazões (fls. 535/553). Distribuídos os recursos, inicialmente, à 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 555), foi determinada, contudo, a redistribuição a este Relator (fls. 558/569). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese a fundamentação da r. decisão proferida pelo douto relator originário, o recurso não pode ser conhecido por este Relator ou pela Seção de Direito Público, porquanto incompetentes quanto à matéria. O Regimento Interno desta E. Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a circunstâncias fáticas que guardam interesses estritamente privados, tanto a partir da perspectiva do autor, cuja causa de pedir e pedidos são relativos à relação de consumo, e não em falha da prestação de serviço público, subsumindo- se, assim, ao enunciado normativo previsto no artigo 5º, I.35, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, que trata da competência preferencial das Câmaras da Seção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] I.35 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção; Com efeito, trata-se de matéria afeta à Seção de Direito Privado, envolvendo exclusivamente relação de consumo. A causa de pedir está fundada em pura relação contratual que, em tese, ensejou dano moral coletivo, uma vez que a empresa Radial Transporte aderiu a novo cartão de armazenamento de crédito, sem que os consumidores do antigo cartão (cartão BOM) pudessem realizar a transferência de seus créditos para o novo sistema implantado, tampouco utilizar o saldo remanescente após a efetivação da nova tecnologia. Como se vê, a matéria em nada se relaciona com a Seção de Direito Público. Consigne-se, outrossim, que é irrelevante a presença do Ministério Público Estadual no polo ativo da relação processual, pois no âmbito da verificação da competência sobreleva tão somente a matéria versada no pedido inicial do feito e não a qualidade da parte. Ademais, em sendo a competência em razão da matéria absoluta, não prevalece a prevenção da Câmara que conheceu de recurso anterior, segundo já decidiu o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Dúvida de competência. Ação civil pública. [...]. Julgamento que à vista da matéria incumbe às Câmaras de Direito Privado. Provimento nº 63/2004 e Resolução nº 623/2013. Competência em razão da matéria que é absoluta e, por isso, não prevalece sobre prevenção da Câmara que, sem gozar da mesma especialidade, veio a conhecer de anterior recurso. Prevenção que, ademais, nem persistiu ante a dicção do então vigente Regimento Interno. Dúvida acolhida, reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0074621-46.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Comarca: São Sebastião; Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2016). Não por acaso, o Colendo Órgão Especial desta Corte aprovou a seguinte norma: Súmula nº 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme o disposto nos incisos I.35 do artigo 5º da Resolução nº 623, de 2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, razão pela qual devem os autos ser redistribuídos. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2223876-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223876-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estely da Costa Carotta (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTELY DA COSTA CAROTTA, contra a Decisão proferida às fls. 252 da origem (processo nº 1021588-31.2019.8.26.0309 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí), nos autos da Ação Declaratória manejada contra a Municipalidade de Jundiaí, que assim decidiu: Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem em Alegações Finais. Int. Sustenta, em apertada síntese, que em razão do inconformismo da autora, ora agravante, com o pronunciamento judicial ora combatido, busca a almejada reforma com a consequente determinação da produção da prova pericial de engenharia e segurança do trabalho, nos termos requeridos às fls. 167 do processo em epígrafe, defendendo que na lide se encontram presentes os respectivos pressupostos para tanto, bem como patente a sua necessidade para a correta solução do litígio. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum guerreado e, ao final, o integral provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não comporta conhecimento. Justifico. Com efeito, narra a agravante que o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial por ela postulado, inviabilizando a realização da perícia de engenharia e segurança do trabalho, que tem por finalidade identificar a relação de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e o correspondente ambiente de trabalho, além da colheita de prova oral. Pois bem, como é cediço, o Código de Processo Civil vigente elenca um rol taxativo das hipóteses em que são cabíveis a interposição de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negritei) Outrossim, não se desconhece a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (negritei) Todavia, in casu, percebe-se que não se trata do caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não ficou demonstrada a urgência ou eventual prejuízo no julgamento da questão posta em voga. Doutro vértice, de uma simples leitura dos autos de primeiro grau, verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa, haja vista que o Magistrado de origem deferiu a produção de prova pericial e documental, com o fito de assegurar o regular deslinde do feito, merecendo destaque, ainda, que os permissivos previstos nos artigos 370 e 371 do CPC, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao Julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Demais disso, identifica-se que a Decisão guerreada não chegou sequer a apreciar a reiteração do pedido ventilado pela recorrente às fls. 245/246, de modo que o recurso aqui manejado se reveste de aparente inadequação da via eleita, tendo em vista o quanto preconizado pelo artigo 1.022, do Códex Processual: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta senda, conclui-se que, em verdade, deveria a recorrente ter oposto Embargos Aclaratórios contra a Decisão impugnada, visando obter pronunciamento judicial claro acerca do requerimento retrocitado. Lado outro, mister consignar que a questão aventada no presente agravo pode perfeitamente ser arguida como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, sendo oportunamente conhecida pelo segundo grau, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1578 eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (negritei) Por fim, importante trazer à colação que, em casos análogos, esta E. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em outras oportunidades, assim dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Decisão que, ao analisar embargos de declaração opostos, indeferiu os pedidos efetuados e determinou o encerramento da instrução processual. 1. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. 2. Agravo de instrumento que não se conhece por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113089- 69.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) - (negritei) DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do N.C.P.C. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102770-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) -(negritei) Agravo de instrumento Acidente do trabalho Determinação do encerramento da instrução e rejeição aos embargos de declaração opostos Decisões que não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226805-45.2018.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Desta feita, outro caminho não resta senão denegar conhecimento ao presente agravo de instrumento, em decorrência da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: o cabimento. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Santiago, Almeida e Moriconi Sociedade de Advogados (OAB: 12161/SP) - Calleby Berbert Mariano Ribeiro (OAB: 115029/RS) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 9034870-45.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cecilia Cunha Rodrigues Herdeira de - Embargdo: Silvia Rodrigues Bighi Herdeira e Invte de - Embargdo: Kelly Cristina Sabrina Rodrigues Avila Vasconcelos Herdeira de - Embargdo: Ligia Cunha Rodrigues Falecida Representada Por Seus Herdeiros - Embargdo: Henrique Rodrigues Rocchiccioli Herdeiro - Embargdo: Ricardo Rodrigues Rocchiccioli Herdeiro - Embargdo: Milena Rodrigues Rocchiccioli Brendim Herdeira - Embargdo: Guilherme Cunha Rodrigues de Sylos Herdeiro - Embargdo: Cachoeira Comercial Agricola Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1716-1733: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 21 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0009752-37.2015.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: João Carlos de Alencastro Guimaraes (Espólio) - Apelado: Município de Santos - Vistos. Fl. 338: Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico pleiteado no recurso, no caso, R$ 142.381,11 para 25/03/2022 (fl. 204), que, atualizado até a data de hoje pela Tabela do TJSP, totaliza R$ 150.340,34. Assim, para fins de recebimento da apelação de fls. 259/274, intime-se o apelante para que recolha o preparo (4%), em dobro, calculado sobre o valor de R$ 150.340,34, no montante de R$ 12.027,22, nos termos do artigo 1007, do CPC, sob pena de reconhecimento da deserção. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/SP) - João Carlos de Alencastro Guimaraes - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1001493-65.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001493-65.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001493-65.2014.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001493-65.2014.8.26.0014 Apelantes e reciprocamente apelados: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: PRISCILLA MIDORI MAIZATO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 514/521, com embargos de declaração rejeitados a fls. 531, que, em sede de embargos à execução, assim decidiu: Ante o exposto, na parte não conhecida, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil e, na parte conhecida, JULGO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1591 PROCEDENTES os embargos à execução apenas para reduzir a multa a 20% sobre o valor do imposto cobrado. Diante da sucumbência recíproca, condeno proporcionalmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da Fazenda, o valor do débito atualizado, após o recálculo. A pretensão principal da embargante, empresa locadora de veículos sediada no Estado do Paraná, em suma, consiste na declaração de inexigibilidade do título executivo referente ao débito de IPVA do exercício de 2010 lançado pelo Fisco Estadual de São Paulo, com fundamento na Lei 13.296/2008, incidente sobre veículo locado em circulação neste Estado, mas com registro no Paraná, estado onde recolhe o IPVA. A embargante requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1198/STF (fls. 763). Intimada a se manifestar (fls. 774), a FESP quedou-se inerte (fls. 780). Com efeito, o Tema 1198/STF versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais. É o que se pode observar da descrição do leading case ARE 1357421, in verbis: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Como se pode observar, a discussão pendente na Suprema Corte paira justamente sobre a Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo, como é o caso destes autos. E em 30/03/2022, o Ministro André Mendonça, relator do referido tema, determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, até o julgamento definitivo do presente paradigma. Desse modo, de rigor o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC. Assim, tornem os autos à Secretaria para o fim de se aguardar o julgamento do Tema 1198/STF, devendo as partes informarem ao juízo sobre eventual alteração da situação fática e jurídica do contexto da demanda, para fins de julgamento dos presentes recursos. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005039-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 3005039-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Nivalda de Jesus Rodrigues - Interessado: Luci Purgato de Barros - Interessada: Aparecida Pimenta da Penha - Interessada: Cláudia Regina Cunha - Interessada: Dulce Teixeira Pereira - Interessado: Jose Emiliano Bueno - Interessado: Maria Helena Camargo Pinto de Carvalho Luiz - Interessada: Maria Inês Leonardo - Interessada: Maria Nascimento Correa - Interessada: Mônica Beatriz Birello Guimarães - Interessada: Mônica Nicolas Birello Guimarães - Interessada: Vanda Paula dos Santos Cunha - Interessada: Wanda de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, carreou à Fazenda do Estado o pagamento dos honorários periciais - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, carreou à Fazenda do Estado o pagamento dos honorários periciais, à vista do que se decidiu no julgamento relativo ao Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Conforme se retira de fls. 171 e 172 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento nova decisão, na qual o magistrado dispensou a realização da perícia diante dos cálculos trazidos pelo contador judicial. Por isto, não subsiste mais a r. decisão agravada, de forma que se operou a perda do objeto do presente recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1600 SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000368-03.2018.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000368-03.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Ana Maria Preto - Interessado: Município da Estância Balneária de Peruíbe - Despacho Apelação Cível nº 1000368-03.2018.8.26.0441 - Peruíbe 46.038 Trata-se de ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Ana Maria Preto, ex-Prefeita Municipal de Peruíbe, sob o fundamento de ter esta negligenciado o Complexo Esportivo Parque da Cidade, erigido durante a gestão anterior, permitindo a prática de atos de vandalismo de que resultaram sua inutilização, sem adotar cautelas mínimas para proteger o equipamento público. Diz não haver dúvidas que o desleixo doloso, reiterado, com danos notórios, esperados, informados anteriormente, implicam prejuízo ao erário, diante do desperdício de recursos públicos. Requer a condenação da ré por violação Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1684 ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, nos termos do art. 12, inciso II ou, subsidiariamente, às sanções previstas no inciso III, pela violação dos princípios da Administração Pública. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 1765/83, declarada a f. 1880/2, cujo relatório adoto, para condenar a ré: a) às penas de perda da função pública que ocupava ou que esteja a ocupar, por não ser digna do trato com a coisa pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração percebida no último mês de seu mandato, no exercício de 2016, com correção monetária desde então, calculada pelos índices da Tabela Prática do TJSP; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e b) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de 60 mil reais, atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data. Determinou ainda a indisponibilidade de bens nos limites da multa civil fixada na sentença, acrescida do valor da condenação por danos morais coletivos. Apelam as partes. O Ministério Público aduz que o abandono, a negligência e a omissão dolosa da apelada na conservação do patrimônio público redundaram na depredação do bem público e no inquestionável prejuízo ao erário, posto que houve a destruição. Além disso, o bem deixou de ser colocado em atividade, em total desatendimento ao interesse público, o qual é essencialmente indisponível, com o que colima integral procedência da lide (f. 1789/804). Ana Maria Preto, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e de infração à paridade de armas, diante do indevido julgamento antecipado da lide, anulando-se a sentença, para a garantia da instrução processual, bem como a aplicação imediata da atual redação da Lei n° 8.429/92 para que se reconheça que as sanções impostas na sentença não existem mais, notadamente diante da atual tipologia fechada do art. 11 da LIA. No mérito, reproduzindo em linhas gerais os argumentos deduzidos em contestação, diz que a depredação do Parque da Cidade definitivamente não ocorreu em razão de falta de boa-fé e/ou de desonestidade, mas sim por motivos alheios à sua vontade. (...) não basta a eventual demonstração de que um prédio público foi vandalizado para, de forma simplista e sem aprofundamento das razões que geraram os atos de vandalismo, se presumir a prática de leniência dolosa e outras acusações veiculadas. (...) não houve negligência, leniência dolosa ou má-gestão da recorrente. O que houve, além da falta de infraestrutura no entorno, foi falta de licença de funcionamento e o rompimento do contrato pela então contratada. Afirma, para tanto, que em razão do local em que o elefante branco foi construído, sequer a iniciativa privada foi capaz de evitar o vandalismo mesmo com a manutenção de segurança por parte da empresa durante a execução da obra. Essas invasões ocasionaram diversos prejuízos à empresa, que, por vezes, teve de refazer os serviços por conta desses vandalismos (fls. 307). O fato é que o elefante branco era mesmo fadado ao insucesso uma vez que a própria construtora não conseguiu evitar invasões, mesmo com a manutenção de segurança no local. Pede provimento, para julgar-se improcedente a ação, diante da ausência de dolo, má-fé e/ou desonestidade na conduta da recorrente, ou, quando menos, para adequação das sanções impostas aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade reduzindo-se, drasticamente, a multa civil imposta e excluindo-se a condenação da recorrente por pretenso dano moral coletivo (f. 1894/35). Contrarrazões respectivamente a f. 1851/67 e 1963/83. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, denegando-se o da ré (f. 2554/69). É o relatório. À mesa. São Paulo, 23 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB: 128014/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2226018-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2226018-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Eliana Maria Rosa Erpenbeck - Agravante: Thomas Astorerpenbeck - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Eliana Maria Rosa Erpenbeck e Thomas Astorerpenbeck , admitidos como assistentes da acusação, interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, que nos autos da ação penal nº 1500078-04.2022.8.26.0048, indeferiu pedido de oitiva de 11 (onze) testemunhas arroladas às vésperas da audiência de instrução, debates e julgamento aprazada. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1739 conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP)
Processo: 0032942-05.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0032942-05.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. J. do N. - Apelante: A. de S. S. - Apelante: A. G. M. - Apelante: C. E. G. - Apelante: E. de S. N. - Apelante: E. A. B. S. - Apelante: F. J. dos S. - Apelante: F. S. P. - Apelante: G. E. - Apelante: I. R. de S. - Apelante: L. P. F. - Apelante: L. F. de L. - Apelante: L. G. dos S. - Apelante: M. P. de O. G. - Apelante: R. R. da S. - Apelante: R. F. A. M. F. - Apelante: R. P. da S. - Apelante: S. G. da S. - Apelante: W. F. de O. C. - Apelante: E. K. S. S. - Apelante: R. A. da C. - VISTOS. Os Advogados Drs. Tatiany Cardoso de Caro e Denys de Oliveira Martins, constituídos pelo apelante M.P. de O.G., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dra. Tatiany Cardoso de Caro (OAB/SP n.º 432.485) e Dr. Denys de Oliveira Martins (OAB/SP nº 311.229), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1740 a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante M.P. de O.G para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP) - Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP) - Jennifer Suaid (OAB: 378147/SP) - Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - Jorge Slovak Neto (OAB: 128330/SP) - Crisaline da Silva Gonzalez (OAB: 394772/SP) - Alan Pazinatto Ribeiro da Silva (OAB: 392809/ SP) - Danilo Martins (OAB: 339371/SP) (Defensor Dativo) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Camilla Pinho de Campos (OAB: 232958/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - Rodrigo Oliveira Fuser (OAB: 279169/SP) - Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Debora Maria Oliveira dos Anjos Vieira (OAB: 349931/SP) (Defensor Dativo) - Denys de Oliveira Martins (OAB: 311229/SP) - Tatiany Cardoso de Caro (OAB: 432485/SP) - Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) (Defensor Dativo) - Maurício de Oliveira Alves (OAB: 245748/SP) - Sala 04
Processo: 1500157-46.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1500157-46.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelante: Paulo Henrique Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado TIAGO MIGUEL DE FARIA, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE (conforme fls. 285), mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB/SP n.º 260.264), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tiago Miguel de Faria (OAB: 260264/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 0004534-93.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004534-93.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Flavyo Fernando Ferreira Marques - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Sustenta o recorrente, resumidamente, que a pena de multa, no atual estágio jurídico-civilizatório, ocupa espaço de relevo, sendo amplamente aplicada pela Justiça Criminal e está inserida no regime jurídico do Direito Penal. Ademais, inexiste previsão legal de sua isenção, em razão da condição econômica do réu, e que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a fim de atribuir competência ao juiz da execução penal para a sua execução, bem como para legitimar o Ministério Público para a sua promoção, tal como já havia sido assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150. Afirma, assim, que a atual redação do artigo 51 do Código Penal apenas definiu a competência e a legitimidade para a execução da multa criminal, mantendo, no mais, a pretensão de facilitar a sua cobrança e afastando obstáculos que poderiam conduzir à prescrição dessa modalidade de sanção, visto que aplicáveis as causas interruptivas e suspensivas da prescrição prevista na legislação fiscal. Por tal motivo, sustenta inadmissível invocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo a não propor ações fiscais ou para cobrança de débito de natureza tributária ou não tributária, eis que a incidência desse diploma normativo no âmbito da execução penal significa fazer letra morta da sentença condenatória transitada em julgado, além de tolher o poder-dever do Ministério Público de promover a satisfação da pretensão executória para concretização do jus puniendi e permear a impunidade entre os condenados. Assevera que não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública, pois são institutos inconfundíveis, e que tolher do Ministério Público a possibilidade de pleitear a execução da multa sem o seu efetivo pagamento implicaria no esvaziamento de prerrogativa institucional, pois estaria sendo cerceado o direito à persecução executória de comando coativo emanado do próprio Estado-Juiz. Destaca, outrossim, que a Justiça Penal não busca, ao impor a pena pecuniária, arrecadação ao Erário, mas sim castigar o infrator e servir de intimidação geral, de modo que não há a ação de execução de pena de multa de valores considerados antieconômicos não acarreta constrangimento ilegal. Afirma que o pagamento da multa é conditio sine qua non para o cumprimento integral da pena e para a extinção do processo de execução penal. Por fim, sustenta que, se o condenado não pagar, espontaneamente, a multa aplicada, outro caminho não há senão propor a ação penal executiva. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o recebimento da petição inicial, para o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1778 pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO se. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 166 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 381,60. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1779 cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. São Paulo, 28 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bárbara Magalhães Aranha Korndörfer (OAB: 304479/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 1018166-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1018166-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2101 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Georgia Amaral - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EM ABERTO REFERENTES ÀS FATURAS VENCIDAS NOS MESES SEGUINTES, NO VALOR TOTAL DE R$ 12.774,86. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265- 83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 42761). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1060237-81.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1060237-81.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Veículos de Alagoas Ltda. - Apelado: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil e outros - Adm-Passiv: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO (ARTS. 203, §1º, E 525, §1º, III, DO NCPC). CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE IMPLICA EM NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO MERA SUSPENSÃO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE, CIENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE COM PENHORA DE BENS DAS RECUPERANDAS, AS QUAIS PRECISARAM APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO NCPC (10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA EM MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007159-14.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007159-14.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria Aparecida Oliveira de Almeida e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Anularam a sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL USUCAPIENDO, APROXIMADAMENTE, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2011, ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE ASSINADO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTUDO, APÓS INVASÃO NO IMÓVEL, O DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO, MOTIVO PELO QUAL CELEBRARAM NOVO CONTRATO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2014, DESTA VEZ SOMENTE COM UMA DAS VENDEDORAS, HAJA VISTA O FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE, NOVAMENTE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, TRATANDO-SE DE TÍTULO JUSTO E DE BOA-FÉ NÃO ACOLHIMENTO VÍCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES RAZÕES DO APELO PREJUDICADAS - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, PARA EMENDA DA INICIAL, DEVENDO SER INDICADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMPOSTO POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS TABULARES, QUE DEVERÃO SER CITADOS SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Fernanda Bueno Fragoso Leal (OAB: 310776/SP) - Dayane da Silva Lamari (OAB: 368130/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012512-43.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1012512-43.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Apelada: Maria do Carmo Tavares Lima - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso da ré e não conheceram do recurso adesivo - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE CONTRATUAL POR FAIXA ETÁRIA PLANOS COLETIVOS REAJUSTE NO PATAMAR DE 63,03% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR O PERCENTUAL SUBSTITUTIVO NO PATAMAR DE 40% INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELAS REQUERIDAS DA BASE ATUARIAL DO PERCENTUAL APLICADO - PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ADEQUADO QUE, ENTRETANTO, DEVERÁ SER APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DA AUTORA NA NOVA FAIXA DE RISCO - APLICAÇÃO DOS TEMAS 1016 E 952 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - VÍCIO FORMAL QUE ACARRETA SUA INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Fernando Lucas Jodas (OAB: 329546/SP) - Devando de Lima (OAB: 156469/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1029435-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1029435-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelado: Alana Paula Ferreira de Lima Correia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DA ENTREGA DE IMÓVEL À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NA OBRA. CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA DATA FIXA PARA A ENTREGA DO BEM, PERMITINDO, NA PRÁTICA, PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO TERMO. NECESSIDADE DE ESTABELECER CLÁUSULA EXPRESSA E DELIMITADA NESSE SENTIDO. TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 0023203-35.2016.8.26.0000 E NO JULGAMENTO DO RESP 1.729.593, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO DE MORA DAS VENDEDORAS. JUROS DE OBRA QUE NÃO PODEM SER COBRADOS APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, MESMO EM CASO DE MORA DA VENDEDORA. CONTUDO, O INCC DEVE SER SUBSTITUÍDO POR ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A INCIDIR APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE 3 ANOS NA PRESTAÇÃO, QUE NÃO CONSUBSTANCIAM SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO. VALOR DE R$ 10.000,00 CONSENTÂNEO COM A HIPÓTESE, NA LINHA DE CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2061256-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2061256-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guaíra - Agravante: Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Agravado: Farid Curi Filho - Agravado: Farid Cury e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO CONTRA MANIFESTAÇÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” QUE APENAS POSTERGOU A DELIBERAÇÃO DOS PEDIDOS REALIZADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 1000507-27.2022.8.26.0210, QUE, POR SUA VEZ, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PARA DECLARAR, EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE EXECUTADA VANILDA PRATA LELIS CURY, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO, COM A CONSEQUENTE PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA SOMADO AO FATO DE O ATO JURISDICIONAL GUERREADO OSTENTAR, EM VERDADE, NATUREZA DE MERO DESPACHO ORDENATÓRIO, INCUMBE ESCLARECER QUE OS PEDIDOS INCIDENTAIS MANIFESTADOS PELO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, TEM POR OBJETO, EM PRINCÍPIO, A PERSECUÇÃO DE PATRIMÔNIO QUE SUPOSTAMENTE SERIA PERTENCENTE À LITISCONSORTE EXECUTADA VANILDA, QUE, CONFORME ANTERIORMENTE RESSALTADO, TEVE RECONHECIDA, EM SEU FAVOR, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO - AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE RECURSAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Godói Teixeira (OAB: 464185/SP) - Ana Paula Silvestre (OAB: 423758/SP) - Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB: 455412/SP) - Leonardo da Silva Alves Nascimento (OAB: 433392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018868-89.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1018868-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Serasa S.a. - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado - Apelado: Antonio Luiz de Azevedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgaram prejudicados os recursos, e de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito o processo (CPC, ART. 485, VI) e altero o ônus da sucumbência. V. U. - APELAÇÕES DOS CORRÉUS. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PARA RECURSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC. TENTATIVA DO AUTOR-APELADO DE INDUZIR OS JULGADORES EM ERRO. PREFACIAL RECHAÇADA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDO RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO IMPUGNADO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PROLEGÔMENO REJEITADO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2571 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Davi Dias de Azevedo (OAB: 408596/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007029-88.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1007029-88.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Rozilene de Jesus Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento do recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS VENCIDAS E PRESCRITAS INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR PRESCRITOS OS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL RAZÃO SOMENTE AO DA AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ADVOCACIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DÍVIDAS PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DA REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECRETAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1029833-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1029833-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brenner Giannini Baptista de Oliveira - Apelado: It Teleinformação Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A R. SENTENÇA RECORRIDA, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, DO CPC/1973), AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, II, DO CPC/1973), E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS 128, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973).PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROJETO DE ISOLAMENTO E CONDICIONAMENTO - A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NA ESPÉCIE, ESTÁ SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O FATO DE A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTAR SUBORDINADA AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LÍCITAS, QUE FORAM POR ELE ACEITAS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.AÇÃO PRINCIPAL - COMO, NA ESPÉCIE, (A) RESTOU CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATO DA PARTE RÉ RECONVINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS RELATIVAMENTE À APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ISOLAMENTO E CONDICIONAMENTO ACÚSTICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA ENTREGA DO PROJETO EXECUTIVO À PARTE AUTORA RECONVINDA, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC, ART. 373, II), DE RIGOR, (B) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARA RESOLVIDO OU RESCINDIDO, CONFORME TERMO EMPREGADO NA INICIAL - O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DA PARTE RÉ.RECONVENÇÃO - COMO (A) O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADO ENTRE AS PARTES APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, EMBORA SEJA CONSIDERADO DE EXECUÇÃO ÚNICA, E (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE ADIMPLEMENTO PARCIAL DA PARTE RÉ RECONVINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS ARBITRADOS EM 20% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, (C) A SOLUÇÃO, PARA RESPEITAR OS EFEITOS PRODUZIDOS PELO CONTRATO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA RECONVINDA, É A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO À RÉ RECONVINTE DA QUANTIA DE R$4.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020, DATA BASE DA CONTRATAÇÃO E DE JUROS DE MORA 12% AO ANO A PARTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA PARA MANIFESTAR SOBRE A RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 387090/SP) - José Luiz de Mello Rego Neto (OAB: 282329/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2637
Processo: 2160305-21.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2160305-21.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Silvana Aparecida dos Santos Zeffa - Agravado: Franzoni e Cia Ltda - ME - Agravada: Lucia Paulina Libardi Franzoni - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO MANEJADO PELA AGRAVANTE CONTRA A R. SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1005189- 15.2021.8.26.0451, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR FRANZONI E CIA LTDA ME, OUTORGANDO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE PLEITEADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INSURGENTE QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS MESMAS ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS, SEM APRESENTAR ARGUMENTO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR O DECISUM COMBATIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E “PERICULUM IN MORA” NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB: 14826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2212114-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2212114-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Amelia Moura Leite Lemos Roncador - Interessado: Ricardo Lemos Roncador - Agravado: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. RECURSO INCABÍVEL. MEIO JURÍDICO ADEQUADO PARA SE INSURGIR CONTRA SENTENÇA É A APELAÇÃO. REGRA Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2804 EXPRESSA NO ART. 1.009 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Claudia Lemos Roncador Botelho (OAB: 132153/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Ana Carolina Tavares Tapia (OAB: 363155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006808-77.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1006808-77.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Valcir Luís de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Divelp Distribuidora de Veículos Leves e Pesados Ltdavel - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso, com determinaram. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREVENÇÃO DA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2158517-11.2019.8.26.0000 INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO SANEADORA. A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS NA DEMANDA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDAS QUE SÃO ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA . RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2836 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iramaia da Rocha (OAB: 134099/SP) - Leandro Suarez Rodriguez (OAB: 199422/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1041037-02.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1041037-02.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Apelado: Clóvis Francisco Lopes Ribeiro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE DESIGNAR NOVO LEILÃO OU VENDER EXTRAJUDICIALMENTE O BEM, COM A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA, APÓS A APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELA REQUERIDA, E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00.RECURSO DA REQUERIDA RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ARGUMENTA QUE IMÓVEL FOI VENDIDO MUITO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA, APÓS A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES NEGATIVOS. ALEGA QUE O AUTOR/APELADO TORNOU-SE INADIMPLENTE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, OCASIÃO EM QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE POR DILIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PURGAR A MORA, NOS TERMOS DA ARTIGO 26 DA LEI N. 9.514/1997, O QUAL DEIXOU DE EXERCER O SEU DIREITO, SENDO A PROPRIEDADE CONSOLIDADA NO DIA 16/11/2020. ACRESCENTA QUE FORAM ENVIADOS TELEGRAMAS AO ENDEREÇO DO CONTRATO, E-MAIL AO AUTOR, INFORMANDO- LHE ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES DESIGNADOS. SUSTENTA QUE NÃO HÁ MAIS VALORES A SEREM PURGADOS, TENDO EM VISTA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENCONTRAM-SE EXTINTAS APÓS RESTAREM NEGATIVOS OS LEILÕES REALIZADOS. SALIENTA QUE O JUIZ NÃO RECONHECEU COMO LEGAL O CONTRATO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO, POR NÃO ESTAR ASSINADO PELAS PARTES, NÃO CONCEDENDO NOVA OPORTUNIDADE PARA ANEXÁ-LO CORRETAMENTE, O QUE CERCEOU A SUA DEFESA, JUNTANDO NESTA OPORTUNIDADE. BUSCA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DE TEREM RESTADOS NEGATIVOS OS LEILÕES DO IMÓVEL.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SEGUINDO-SE SUA INTIMAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DATAS DAS HASTAS PÚBLICAS. ENVIO DE TELEGRAMA RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, INFORMANDO ACERCA DAS DATAS E HORÁRIOS DAS HASTAS PÚBLICAS. ENVIO TAMBÉM DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL, NO MESMO SENTIDO. AUTOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO PUGNANDO PELA SUSPENSÃO DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA AS DATAS 03/12/2020 E 04/12/2020, O QUE REVELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA HASTA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA EM AGOSTO DE 2015, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.465/2017. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 2166423-86.2018.8.26.0000, J. 25/11/2019 - TEMA 26). IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ARTIGO 39, II, DA LEI 9.514/1997 RELACIONADO COM O DECRETO-LEI 70/1966.RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E A EXONERAÇÃO DO CREDOR, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003436-14.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003436-14.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Janice Aparecida Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA EXTRAJUDICIALMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER QUE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INVIABILIZANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA, NÃO APENAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL, MAS TAMBÉM PELA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO É PASSÍVEL DE PUBLICIDADE POR MEIO DOS BANCOS DE DADOS DAS EMPRESAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 43, §§ 1º E 5º DO CDC. CORRETA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012030-60.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1012030-60.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Cristina de Araujo - Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, OS QUARTO E QUINTO JUÍZES ACOMPANHARAM O RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARAM VOTOS CONVERGENTES O QUARTO E O QUINTO JUÍZES. DECLARA VOTO DIVERGENTE O TERCEIRO JUIZ. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO X VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA QUE NÃO É A OBRIGAÇÃO DE VALOR ELEVADO PARA AS POSSES DAQUELE QUE SE VINCULOU (PLANO SUBJETIVO), MAS A DESPROPORCIONAL À CONTRAPRESTAÇÃO ASSUMIDA (VETOR OBJETIVO). PACIENTE QUE FOI SOCORRIDA POR ESTRANHOS. POLO PASSIVO QUE NÃO PROCUROU OS SERVIÇOS DO HOSPITAL NA MODALIDADE PARTICULAR. INTERESSE NA TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE (SUS) MANIFESTADO DESDE O PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ESTADO GRAVE DE SAÚDE QUE SE APRESENTAVA. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA (PRESTAÇÃO DE SOCORRO MÉDICO + IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA) QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO POLO CONSUMIDOR EM EVIDENTE CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA DE MODO IRREGULAR. HOSPITAL QUE NÃO COMPROVOU A LISURA DO PROCEDIMENTO ADOTADO, DISPENSADA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. DÚVIDA QUE, QUANDO MUITO, HÁ DE SER RESOLVIDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. TÍTULO NULO DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. VOTO DIVERGENTEAPELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE E CONDENOU A RÉ, PESSOA FÍSICA, A PAGAR PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO PRESTADO EM PROL DA MÃE DA REQUERENTE, SOCORRIDA POR POPULARES APÓS PERDA DE CONSCIÊNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ESTADO DE PERIGO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NÃO VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONTRATANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM COBRADOS EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES USUALMENTE ADOTADOS PARA PRESTAÇÕES MÉDICAS DESTA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Camila Inô Rebelo (OAB: 463213/SP) - Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000472-85.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000472-85.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Neuza Guimarães dos Santos - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30/03/2021 E À RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ANTES DESSA DATA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/ SP) - Anderson Alexandre Matiel Galiano (OAB: 230431/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001752-28.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001752-28.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: W. F. I. e C. de A. de C. LTDA E. - Apelada: M. A. B. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA REJEITADA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM TRANSTORNOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA. BARULHO EXCESSIVO. CASO DOS AUTOS EM QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM FAZER CESSAR A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO À VIZINHANÇA, PRODUZIDA PELA POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL, ACIMA DOS NÍVEIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA PRESERVADA. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Wiedenhofer (OAB: 358595/SP) - Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1024679-86.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1024679-86.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2963 PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0022428-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0022428-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Cubatão - Suscitante: Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Por maioria de votos, conheceram e rejeitaram o conflito para declarar a competência da Colenda 11ª Câmara de Direito Público, vencidos os Desembargadores Teresa Ramos Marques, Fermino Magnani Filho, Paulo Barcellos Gatti e Afonso Faro Júnior. Declara voto o Desembargador Afonso Faro Júnior - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO À C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INVOCAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA QUE JULGOU DEMANDA COM O MESMO PEDIDO, FUNDADA NOS MESMOS FATOS E NO MESMO CONTRATO, MAS AJUIZADA POR OUTRA EMPRESA DO CONSÓRCIO. ARTIGO 105 DO RITJSP. ANTERIOR AÇÃO ENVOLVENDO O MESMO PEDIDO, FATOS E O MESMO CONTRATO E OUTRA EMPRESA DO MESMO CONSÓRCIO. PREVENÇÃO EXISTENTE. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO, DECLARADA A COMPETÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 3041 DA C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB: 208064/SP) - Larissa Pereira Chaguri (OAB: 444558/SP) - 4º andar - sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1064407-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1064407-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pan Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram provimento em parte ao recurso da autora, prejudicado o requerimento de fls. 1812/1815. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ARTS. 149, I, E 142 DO CTN), QUE CONSTITUI DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DE CINCO ANOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS DÉBITOS, SEM AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO A ELES. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN E 2º, §5º, DA LEI 6.830/80. SUJEIÇÃO PASSIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ARTIGO 6º, XI, E § 2º, DA LEI 13.296/2008. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS VEÍCULOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIDUCIÁRIA AFASTADA NESSES CASOS. ARTIGO 6º, II, DA LEI 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA. JUROS DE MORA. ARTIGO 28, §3º, DA LEI 13.296/2008. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 3140 PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPVA DOS ANOS DE 2010, 2011, 2012, 2013 E 2014 (FLS. 87/97) E LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC, PREJUDICADO O SEGUNDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1014066-03.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1014066-03.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Birigui - Apelado: Bocutti Negocios Imobiliarios Ltda Me - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, mas, de ofício, por inteligência do art. 1013, §3º, II, do CPC, considerada a causa madura, julgo improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais da forma como alhures especificado. v.u - APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA ISS SOBRE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIMENTO DE OFÍCIO PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA INDEVIDA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO QUAL ESTABELECIDA A SEDE DO AUTOR PEDIDO INICIAL QUE SE RESUME A REQUERER A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA NÃO CABIMENTO SERVIÇO PREVISTO NO ITEM 10.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, INCLUSIVE COM O RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO PELO AUTOR DA AÇÃO - TRIBUTO DEVIDO NO LOCAL DE UNIDADE ECONÔMICA PRECEDENTES DO COL. STJ - NÃO CABIMENTO, CONTUDO, DE SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O MUNICÍPIO DA SEDE (BIRIGUI) AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE TOCANTE RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) (Procurador) - Joelmir Xavier (OAB: 319117/SP) - Roberta Barbosa Bezerra (OAB: 327910/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1057441-59.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1057441-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Talmud Thorá - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM NADA MODIFICARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS DECADÊNCIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECIDIDA DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM EXCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE DO CADIN - TRATANDO-SE DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2017, O LANÇAMENTO DO TRIBUTO OCORRE NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 17/11/2020, APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009, CONTADOS DA CIÊNCIA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SÚMULA Nº 430 DO STF PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 3196 E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0056237-77.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Processo 0056237-77.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marlene Campos do Valle Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0012191-59.2016.8.26.0053/0007 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. A embargante afirma que ainda não foi deferido o levantamento do seu crédito. Pede, por fim, seja esclarecido que a extinção do precatório não implica em impedimento ao levantamento do valor depositado. Em síntese, é o resumo. O levantamento do depósito toca, exclusivamente, ao Juízo da execução. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2022 houve a Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 41 quitação do precatório processo DEPRE nº 0056237-77.2021.8.26.0500 com transmissão da planilha de pagamento a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ, através do Ofício PGP - 12901/2022 (págs. 23/32). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. De outra parte, o Juízo da execução comunicou a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 37/46). Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/ SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo: 2223532-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223532-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Nascimento Severo (Inventariante) - Agravante: Espolio de Maria Cecilia Vampre Nascimento Gomes (Espólio) - Agravante: Jose Eduardo Gomes (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Roberta Nascimento Gomes (Herdeiro) - Interessado: Paulo Sérgio Nascimento Gomes - Interessada: Marcia Cyrne Mello - Interessada: Simone Heberstock Gomes - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 1.388 dos autos digitais de primeira instância) que determinou nos autos de processo de inventário aguardar o trânsito em julgado de ação de desapropriação indireta que tramita na Comarca de Atibaia/SP, para que fosse possível definir o valor do terreno desapropriado. 2. Sucede que foram acolhidos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que desafiou a interposição deste Agravo, tendo sido reconsiderada a questão envolvendo a apuração do valor de imóvel que integra o monte-mor em ação de desapropriação indireta (cf. 1.411 na origem). Vejamos: [...] Ainda, acolho os argumentos apresentados na referida petição apresentada pelo inventariante, acatando o laudo pericial do imóvel de Atibaia juntado nos autos de Desapropriação Indireta, como prova emprestada (fls.1212/1379), determinando o valor do imóvel avaliado em R$ 169.241,52. Fl.1397: ciente do agravo de instrumento interposto, comunicando o inventariante o teor desta decisão junto à Segunda Instância, diante da perda do objeto do agravo. Int. A superveniente decisão de acolhimento dos embargos declaratórios, com expresso juízo de retratação, prejudica o julgamento do recurso. Isso porque o laudo pericial que apurou o valor do imóvel foi acolhido como prova emprestada, tendo o Juízo do Inventário expressamente informado que reviu seu posicionamento (CPC, artigo 1.018, § 1º). 3. Por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento (CPC, artigo 932, III). - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andréia Lopes de Carvalho Martins (OAB: 204396/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Pedro Manoel Fonseca das Neves (OAB: 377897/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO
Processo: 1001504-44.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001504-44.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001504-44.2022.8.26.0037 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14673 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 238/239 que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI em face de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento do débito principal com juros e correção monetária, com dedução do valor levantado pelo autor em execução extinta. 2.Irresignada, a ré recorreu, consoante as razões pp. 332/340, com contrarrazões às pp. 359/373. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais (pp. 379/382), a recorrente interpôs agravo interno, desprovido nos termos do acórdão de pp. 465/467, com trânsito em julgado, sem o recolhimento do valor do preparo. É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, bem como de desprovimento do agravo interno interposto em face desta decisão, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do valor do preparo; entretanto, quedou-se inerte. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Paula Cristina Benedetti Berto (OAB: 262732/SP) - Juliana Palomares Figueiredo (OAB: 397441/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2194693-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2194693-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Liq Corp S.a. - Embargdo: Atma Participações S.a. - Embargdo: Elfe Operação e Manutenção S.a. - Embargdo: Metalfort Manutenção Comércio e Serviços Eireli - Embargdo: Atma Administração Financeira Ltda. - Embargdo: Solviantech Desenvolvimento de Sistemas Eireli - Embargdo: Solvian Tecnologia Eintegração Eireli - Interesdo.: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2194693-81.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14661 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo interposto pela ora embargante. Superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 430/432, que, nos autos do agravo de instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do GRUPO ATMA, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Sob a alegação de existência de supostos vícios na decisão, a CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs os presentes embargos de declaração. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, a C. Turma Julgadora, em exame de mérito do agravo, negou provimento ao recurso da agravante. O v. acórdão constatou que a r. decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois bem determinou a devolução da quantia retida. Como houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a r. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1119 decisão monocrática, que deliberou sobre os efeitos nos quais o agravo foi recebido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) - André Mendes Espírito Santo (OAB: 220485/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1011211-18.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1011211-18.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco José Marçal Fidalgo - Apelante: Cipriano José Marçal Fidalgo - Apelado: Marcelo F. dos Santos Assessoria Empresarial - Interessado: Auto Posto e Canal Ok - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ MARÇAL FIDALGO e CIPRIANO JOSÉ MARÇAL FIDALGO em face de MARCELO F. DOS SANTOS ASSESSORIA EMPRESARIAL, contra a r. sentença de fls. 777/779, que julgou procedente a ação ordinária de rescisão contratual, declarando a inexistência de contrato de trespasse do AUTO POSTO CANAL OK, condenando os réus, ora apelantes ao pagamento de R$ 300.000,00, além de honorários fixados em R$ 15% do valor da condenação. Pleiteiam a gratuidade processual. Em despacho de fls. 821, este Relator determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, para análise do pleito de gratuidade dos réus/apelantes. 2) O requerimento dos réus, FRANCISCO JOSÉ MARÇAL FIDALGO e CIPRIANO JOSÉ MARÇAL FIDALGO de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária não comporta deferimento. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do CPC/2015, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que: Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 6.577.754-7. Rel. Des. João Carlos Saletti. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 29.09.2009. Data de Registro: 11.11.2009) destacou-se; No caso concreto, em que pese a alegação de hipossuficiência do corréus pessoas físicas, há elementos de prova que apontam para a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, além de o pedido só estar sendo formulado em grau recursal, quando já condenados os réus, tem-se que são empresários, ressaltando-se que declaram ao fisco possuir alta monta de dinheiro em espécie ou em caixa, além de considerável patrimônio e lucros e dividendos recebidos. O corréu FRANCISCO declarou, no exercício de 2023 (fls. 881/892), ter recebido, a título de lucros e dividendos, R$ 420.000,00, além de ter gasto R$ 150.000,00 em espécie no ano de 2022, e possuir diversos imóveis e participação em capital social de quatro empresas, totalizando bens e direitos em R$ 1.514.381,55. No exercício anterior declarou bens e direitos de R$ 2.314.89,97 (fls. 894/903). Seus extratos bancários demonstram recebimentos e transferências de mais de R$ 8.000,00 (fls. 904/907). O corréu CIPRIANO, declarou ter recebido da empresa TRANSPORTES FIDALGO LTDA EPP, da qual possui 50% do capital social, o montante de R$ 26.955,24, além de participações no capital social de outras três empresas, possuindo bens e direitos no total de R$ 2.212.566,13. Não há grande variação em relação à declaração do exercício anterior (fls. 854/863). Seus extratos bancários demonstram transações de alta monta, como recebimentos e transferências de mais de R$ 4.000,00 (fls. 864/879). Como se vê, o patrimônio dos apelantes não permite a concessão da benesse, que existe para possibilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem capacidade econômica para o custeio do processo. Tendo em vista, ademais, que o preparo do recurso não chega nem a 1% do patrimônio declarado pelo corréu FRANCISCO no exercício de 2023, e pouco mais de 0,5% do patrimônio declarado pelo corréu CIPRIANO, no exercício de 2023, impossível o deferimento do pleito. Assim, não afastados os indícios de capacidade financeira em relação aos sócios corréus, impõe-se o indeferimento da gratuidade pleiteada. 3) Portanto, intime-se os réus apelantes para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: André Lopes Apude (OAB: 286024/SP) - Bruno Lopes Apude (OAB: 263811/SP) - Renata Morante Rodrigo (OAB: 351660/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Pedro Stephanin Latrova (OAB: 469707/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2130919-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2130919-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osmário Climaco e Advogados Assocoados - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36689 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida pelo Grupo Coesa, nos autos da sua recuperação judicial, que pretendia reduzir o valor inscrito em favor de Osmário Climaco e Advogados Associados, ora agravante. O i. Magistrado decidiu, na esteira do parecer da administradora judicial (fls. 77/86, de origem), que o crédito da agravante seria de R$85.054,18, na Classe I, inscrevendo, em favor da sua cliente, Medalha Terraplanagem EIRELI (“Medalha”), R$935.596,00, na Classe III, aí incluídos os honorários de sucumbência, objeto de acordo nos autos da falência, entre Medalha e a requerida Construtora OAS S.A., atual Construtora Coesa S.A. Confira-se fls. 95/96, de origem. Inconformada, a casa de advogados impugnada aduz, preliminarmente, que o julgamento é nulo, por ausência de fundamentação (arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC), não sendo possível extrair, dele, a razão por que parte do crédito que lhe é devido foi inscrito como quirografário. No mérito, argumenta que não há razão para classificar parte do seu crédito, oriundo de honorários de sucumbência que integraram o acordo, como quirografário. Diz que se trata de crédito alimentar, equiparado ao trabalhista e que pertence ao advogado. Invoca, para tanto, os arts. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 14 e 908, caput, do CPC, além do Tema n. 367, do C. STJ, e a Súmula Vinculante n. 37, do C. STF. Arremata o reclamo afirmando que a classificação do crédito de honorários advocatícios define-se pela sua natureza alimentar, não pela forma como será cobrado. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência da impugnação de crédito, para que seja mantido, na Classe I, o valor de R$182.357,95. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 17/20). A contraminuta foi juntada a fls. 30/37. Manifestação da administradora judicial a fls. 23/28. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 95/96 e 97, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 48/50). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Osmario Climaco de Vasconcelos (OAB: 342134/SP) - Fernanda Gabriela Pellegrino Climaco (OAB: 332467/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2080034-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2080034-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. J. de S. - Agravada: E. P. R. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 52, na origem, que, entre outras medidas, indeferiu pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 10/7/2023 (fls. 62, na origem), razão Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1149 pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/ SP) - Mauricio Rodrigues Hortêncio (OAB: 180610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2090672-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2090672-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: L. C. de O. - Agravado: E. O. da S. - Interessado: T. A. da S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 45/48, na origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 14/8/2023 (fls. 137/138, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Amanda Cristina Olla Lima (OAB: 359789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2115662-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2115662-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Interessada: Regiane de Paula Camargo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 338/340, na origem, que reconheceu a concursalidade do crédito perseguido e excluiu a coexecutada do polo passivo. O feito foi extinto aos 3/8/2023, em relação à agravante, (fls. 432, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2129434-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2129434-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica Bezerra da Silva - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 48/50, na origem, que indeferiu tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 11/8/2023 (fls. 288/296, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 4005408-90.2013.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 4005408-90.2013.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Têxtil Irineu Meneghel Ltda - Apelado: W S Indústrias S.A - Interessado: Roberto Aparecido Furlan Januário - Interessado: Gamp Participações Societárias Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WS Indústrias S.A. (fls. 4330/4344), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Têxtil Irineu Meneghel Ltda., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto (fls. 4306/4308), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e VI do CPC e condenou as partes ao pagamento da pena de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inc. II e III c.c. art. 81 do CPC. A Apelante WS Indústrias S.A. pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 4331/4333). Contrarrazões pela manutenção da sentença às fls. 8420/8432. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade. Todavia, no caso dos autos o benefício foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 589/590), o que foi mantido em grau recursal (fls. 2798/2801), com o v. acórdão transitado em julgado (fls. 2802). Este fato não impede a renovação do requerimento de gratuidade da justiça, mas sua concessão fica condicionada a alteração da fortuna, nos termos do art. 99 do CPC. A Apelante não comprovou no ato da interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, somente reiterou os fundamentos e documentos que já foram enfrentados e afastados no recurso anterior. Nesta medida, devem prevalecer as razões de decidir do v. acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade, cabendo repetir que No caso dos autos, os argumentos sobre a recuperação judicial não são suficientes para infirmar a r. decisão agravada, por não ter sido cabalmente demonstrada a ausência de receitas e de patrimônio da Agravante, especialmente se considerado o baixo valor da causa - R$ 25.647,53 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) valor atualizado em novembro/2019 - fls. 583/584 dos autos de origem. Ademais, mesmo com a recuperação judicial em curso, foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que não havia necessidade de ajuste do capital social (fl. 560 dos autos de origem item c), que permaneceu no valor de R$ 15.187.328,59 (quinze milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) fl. 562 dos autos de origem. Ressalte-se que a mera existência de dívidas em seu nome, ainda que de valores Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1252 vultosos, não é suficiente para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira. (fls. 2801). Benefício rejeitado. Assim, intime-se a Apelante WS Indústrias S.A. para comprovar o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Gláucia Maria Coradini Bento (OAB: 312358/ SP) - Eduardo Mendes Queiroz (OAB: 412372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2215389-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2215389-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Interativa Cfc B Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1309 Ltda Me - Agravada: Patricia Braga Martins - Agravante: Marli Ribeiro Lamim - Agravante: Douglas Alves Goes Fabiano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 67/69 que, nos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (processo nº 0002985-07.2023.8.26.0625), deferiu o pedido elaborado pela exequente e determinou a inclusão da empresa Interativa CFC B Ltda. ME, de propriedade da coexecutada Marli Ribeiro Lamim, no polo passivo da execução, que responderá pelo débito, juntamente com os devedores. A agravante, Interativa CFC B Ltda. ME, sustenta, em síntese, que a agravada não produziu nenhuma prova sobre o alegado abuso da personalidade jurídica, ignorando a regra prevista no artigo 50 do Código Civil, além de sequer mencionar um ato concreto e específico que poderia configurar abuso da personalidade jurídica. Diz que a autora faz uma afirmação de que os sócios utilizam cartão corporativo para não cumprir com suas obrigações. Tal informação é infundada e não pode ser usada como base para atacar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ora agravante. Isto porque, apenas com a certeza do que está sendo alegado, a agravada poderia utilizar como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, é apenas uma suposição que não guarda nenhuma veracidade (fl. 6). Argumenta inexistir decisão definitiva acerca do montante em execução, tendo em vista que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (processo nº 1010169-31.2022.8.26.0625), ainda não transitou em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, para que não seja acolhida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da flagrante abusividade pleiteada pela agravada e concedida em decisão de piso (fl. 10). Recurso tempestivo e adequadamente preparado. Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do recurso de apelação nº 1010169-31.2022.8.26.0625, entre as mesmas partes. É o relatório. Ausentes os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito suspensivo, dispensando-se informações do D. Juízo de Origem. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Voto n° 28507. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruna Mirelli Migoto (OAB: 474951/SP) - Caio César Módolo (OAB: 366321/SP) - Camila Rodrigues Santiago Roncalle (OAB: 174480/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2238687-62.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2238687-62.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Embargda: Luis Roberto Natel de Almeida - Interessado: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Interessada: Regina Claudia Azze Natel de Almeida - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 40/43 do incidente 50000, pelo qual negado provimento ao agravo interno interposto contra decisão liminar deste relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]o decisório está eivado de omissão, obscuridade, erro de fato ou erro de julgamento; [ii]diz não estarem presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995); [iii]reitera que as matérias alegadas pela parte adversa não são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade; [iv]não foi comprovado que a Embargante não teria condições econômicas de restituir o valor; [v]as fundamentações são vagas e genéricas, devendo haver esclarecimento (obscuridade) sobre o porquê a Embargante não teria condições de restituir o valor; e [vi]diz pretender prequestionar o art. 139 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e os arts. 818, 819 e 835 do Código Civil (fls. 1/6). Foi determinada a inclusão do recurso em sessão permanente de julgamento virtual, em razão da impossibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 146, § 4º, do RITJSP. Porém, antes do início do julgamento, sobreveio pedido de desistência da parte Embargante às fls. 9. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 9), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Com o trânsito em julgado desta decisão, venha à conclusão o recurso principal. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0192239-13.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0192239-13.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Victor Reynaldo Correa Junior - APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida. Extinção por inércia. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1352 Deserção decretada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de execução de título extrajudicial julgada extinta pela ocorrência da prescrição. Custas na forma da lei. Embargos de declaração rejeitados (fls. 411/413). Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo (fls. 431/432). Foi oportunizada ao apelante a possibilidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 435/436). Porém, o prazo concedido decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 438). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: o apelante foi intimado para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, permaneceu inerte. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, nos termos do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, não é caso de aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jorge Ibanez de Mendonça Neto (OAB: 163506/SP) - Marcos Credidio Brasileiro (OAB: 259726/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1087734-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1087734-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Aparecida Leodoro - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 77, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais. Pleiteia a apelante a gratuidade judiciária. Aduz para a reforma do julgado que deve ser aplicada a taxa média de mercado e o IOF deve ser recalculado. Alega a ilegalidade de cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação de bem. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, ante o recolhimento do preparo às fls. 87/88. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais. Conforme fundamentação adotada: Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) autor(a) não cumpriu a determinação de fls. 68/70 no tempo oportuno, com sanção de indeferimento da inicial. Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. Em suas razões recursais, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1359 porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, limitando-se a apontar as ilegalidades contratuais. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005790-72.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1005790-72.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.584 Vistos, Maria Aparecida da Silva interpõe apelação (fls. 295/312) da respeitável sentença de fls. 283/292 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada contra BANCO BMG S/A. Em breve síntese, argumenta que não há provas da utilização do cartão de crédito, tampouco do envio das faturas ao seu endereço residencial. Alega ter contratado com o banco réu um empréstimo consignado tradicional, cujos pagamentos seriam feitos por meio de desconto das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, os valores descontados estão relacionados a uma reserva de margem consignável vinculada a um cartão de crédito, o qual não contratou. Requer o provimento do recurso para julgar a demanda procedente. Recurso isento de preparo (fls. 33) e respondido (fls.316/341). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10.07.2023 e, portanto, considera-se, publicada no dia útil subsequente,11.07.2023,terça-feira, tal como consta da certidão de fls. 294. Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso em 12.07.20223, quarta-feira, o termo final para protocolo do recurso findou-se no dia 1º.08.2023, terça-feira, tudo conforme os artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Porém, o presente recurso foi interposto em 02.08.2023, de modo é intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vagner de Oliveira Urach (OAB: 212055/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0073763-27.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 0073763-27.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Maria José Jesus Gonçalves - Apdo/Apte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Interessado: José Luiz Gregorio Gonçalves - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Marciano Antonio do Prado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Jesus Gonçalves, contra a sentença proferida às fls.1185/1190, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro. Após a interposição do recurso de apelação (fls. 1201/1212), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.1250 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante às fls.1257/1284. Passo a análise do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1398 que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, a apelante juntou extrato bancário que comprova o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$4.903,78 (fl.1270), e o extrato do cartão de crédito demonstra gasto de R$1.068,92 (fl.1263), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência de recursos. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 28 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Alexandre Carvalho de Souza (OAB: 276674/SP) - Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Wagner de Oliveira Leme (OAB: 141328/ SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) - Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (OAB: 58265/SP) - Evandro Macedo Santana (OAB: 103966/SP) - Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB: 170221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006594-57.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1006594-57.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: THIAGO DA SILVA SILVEIRA - Apelado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apelado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda (Não citado) - Apelado: Rt & T Atividades de Intermediação de Negocios Eiteli (Não citado) - Apelado: Rt&t Varejao de Hortifrutigranjeiros, Mercearia e Padaria Ltda (Não citado) - Apelado: Rt & T Academy Ltda (Não citado) - Apelado: Claudio Roberto da Costa Reis (Não citado) - A r. sentença proferida à f. 248/249, destes autos de tutela cautelar antecedente, movida por THIAGO DA SILVA SILVEIRA, em relação ao GRUPO ECONÔMICO RTT, composto pelas empresas RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, RTT COMPANY INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, RTT VAREJÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, MERCEARIA E PADARIA LTDA ME, RTT ACADEMY LTDA, COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA RECIPROCA E CRÉDITO MUTUO e, também, em relação a CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA REIS e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, julgou extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e condenou o autor no pagamento da sucumbência à corré citada (Caoa Montadora de Veículos Ltda), a saber, custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa condenação. Apelou o autor (f. 259/265), alegando, em suma, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência que apresenta; (b) não pode prosperar a sentença que extinguiu a causa por abandono, pois era necessária a intimação pessoal do autor e de seu advogado, pelo DJE, para dar andamento à causa; (c) não houve na hipótese, ademais, requerimento do réu como previsto na Súmula 240 do STJ. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 270/277). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 22/03/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 258); a apelação, protocolada em 13/04/2023, é tempestiva. O autor, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade na inicial e o magistrado, para o exame de tal requerimento, determinou a apresentação de documentos que roborassem a alegada hipossuficiência financeira (f. 42). Em seguida, o autor se manifestou nos autos e recolheu o valor das custas iniciais (f. 46/47), desistindo, portanto, do requerimento anteriormente formulado. Nesta apelação novamente requereu a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, caput, do CPC. Para fins de exame de tal requerimento, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hellen Pereira Neves (OAB: 407587/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003821-05.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1003821-05.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Apelado: DANIEL GOMES DO PRADO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A impugnando a respeitável sentença de fls. 169/173, de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral - fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica - contra si ajuizada por DANIEL GOMES DO PRADO, por meio da qual: i) confirmou-se tutela provisória de urgência antecipada para que a ré não suspendesse o fornecimento de energia no imóvel do autor (ou que restabelecesse o fornecimento em caso de corte) e para suspensão da cobrança dos valores relativos à recuperação de receita (fl. 39); ii) julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de dez mil reais (atualizada e acrescida de juros moratórios); iii) condenou-se a ré no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido com a ação. A apelante, nas razões recursais (fls. 176/195), alega que, além do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntou fotos e histórico de consumo zero , elementos suficientes para comprovação da fraude/irregularidade no medidor, o que acarretou o registro menor do consumo de energia. Sustenta a desnecessidade de perícia no equipamento e que, se o Magistrado entendesse o contrário, deveria determinar a produção da referida espécie de prova. Alega ter adotado o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tanto para a apuração da irregularidade quanto para cálculo de recuperação da receita, o que torna o débito legítimo. Discorre sobre a legislação aplicável ao caso e diz que o autor participou do procedimento para apuração da irregularidade, sendo possível a suspensão do fornecimento de energia, mormente por ter agido no regular exercício do direito. Sustenta a possibilidade de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Alternativamente, diz que não houve dano moral no caso, requerendo a redução da indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. O autor não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 207. 3.- Voto nº 40.132. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Adiele Ferreira Lopes (OAB: 243823/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026654-48.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1026654-48.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gabriel de Paiva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel de Paiva Ferreira em face da sentença de fls. 552/557, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais, visando que o plano de saúde arque com as despesas hospitalares, retirada do seu nome do rol de inadimplentes e danos morais, promovida contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda e Esho Empresa de Serviços Hospitalares AS (Hospital Carlos Chagas). A ação foi julgada improcedente em relação ao Hospital réu e parcialmente procedente em relação a ré Amil para: condenar a ré Amil a pagar o débito de R$ 1.280,00, assumido junto ao Hospital Carlos Chagas. Determino, ainda, a exclusão de tal apontamento dos órgãos de proteção de crédito. Considerando que ambas as partes sucumbiram, condeno a ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar 50% das custas processuais e, no tocante à verba honorária, fixo os honorários do advogado da parte ré, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. A sentença foi disponibilizada no DJe de 28/06/2023 (fls. 559). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 570/578. Preparo não recolhido. O Autor requer a reforma parcial da sentença, visando apenas e tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono. Aduz que os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação resulta em R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), requerendo sua alteração para fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A ré Amil, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Pois bem. O recurso foi interposto em nome do Autor, mas visa, apenas e tão somente, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de exclusivo interesse do advogado. Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1471 mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Por tais motivos, deve ser reconhecida a legitimidade da parte para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais. Entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Autor nos autos às fls. 149 não se estendem aos seus patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, se trata de recuso visando tão somente a majoração de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados. Assim sendo, não havendo pedido de gratuidade por parte do patrono, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, providencie o patrono do Autor o recolhimento do valor do preparo em dobro,no prazo de5(cinco) dias,sob pena de deserção. Registro que, no presente caso, o valor do preparo corresponde a R$ 342,60 (dobro do valor mínimo R$ 171,30). Recolhido o preparo ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciana dos Santos de Paiva (OAB: 446418/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000422-60.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000422-60.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: I. R. W. - Apelada: G. A. de O. A. (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelação interposta contra a decisão do MM. Juízo da Vara única do Foro da Comarca de Macatuba, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por Giovana Aparecida de Oliveira Adorno. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. Despacho às fls. 128, determinando que o Apelante juntasse documentos, em especial, (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 131/133. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). O Apelante não cumpriu integralmente a determinação para a juntada de documentos, o que compromete a análise acerca da situação de hipossuficiência alegada do Apelante e se possuiria renda incompatível com a de uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão, ou não. Salienta-se que os dois documentos trazidos aos autos às fls.132/133, se referem apenas ao holerite do Apelante e à print de tela, não identificável. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, de forma que, em resumo, ante a insuficiência dos documentos trazidos pelo Apelante, analisados de forma conjunta com os demais elementos probatórios dos autos, não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Também não assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de parcelamento das custas. O diferimento está previsto na Lei Estadual nº 11.609/2003, que em seu art. 5º assim dispõe: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Revela-se incabível, no presente caso, o diferimento de custas em razão de não ser hipótese que se amolda às elencadas no rol taxativo, não sendo caso de rol exemplificativo. Colaciono jurisprudência desta Corte que entende pela taxatividade do rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.609/2003: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Pessoa jurídica (em liquidação extrajudicial) - Pedido de justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas - Indeferimento - Documentos que não demonstram a alegada impossibilidade financeira momentânea para arcar com as custas e despesas processuais - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Diferimento do pagamento das custas ao final do processo - Descabimento - Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074268-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). Sobre o pleito de parcelamento das custas de preparo, cumpre observar que o art. 98, §6º, do CPC, dispõe que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O caput do referido artigo traz distinção entre custas e despesas processuais, de modo que seu §6º, que permite o parcelamento de despesas processuais, evidencia a exclusão das custas, dentre elas o preparo recursal. Sobre as diferenças entre custas e despesas, cabe salientar que a Ministra Eliana Calmon, em julgamento proferido em Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, traçou os limites conceituais entre ambas, explicando que as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário. Vejamos: Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz (REsp 449.123, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03). Neste sentido já decidiu recentemente Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1474 esta Corte Paulista: Agravo interno denegado benefício da gratuidade judiciária formulado no apelo - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão da benesse também indeferido o pedido alternativo/sucessivo de diferimento do pagamento das custas para o final do processo impossibilidade do parcelamento do valor do preparo (art. 98, §6º, do CPC/15) previsão restrita às despesas processuais e não as custas judiciais - manutenção do “decisum” recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1032469-78.2020.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 08/05/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais. Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal. Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC). Previsão legal restrita às despesas processuais, espécie distinta das custas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009021-40.2018.8.26.0361; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Agravo Interno Gratuidade Indeferimento Empresa Agravante tem grande patrimônio e, segundo balanço apresentado, as contas a pagar alcançam aproximadamente R$55.000.000,00 Insuficiência de recursos não verificada Gratuidade corretamente indeferida Incabível parcelamento de preparo Hipótese dos autos tampouco autoriza adiamento Impossibilidade de antecipação da tutela recursal Aplicação da teoria menor que é amplamente admitida nesta Corte e em Tribunais Superiores - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258932-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1061848-09.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 22/02/2021). Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas de preparo recursal, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Henrique Correia Gomes (OAB: 177294/MG) - Clodoaldo Roberto Galli (OAB: 145388/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001660-71.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001660-71.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Denise Tersariol Takanashi, registrado civilmente como Denise Tersariol Takanashi (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino, contra a sentença do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Guararapes, que julgou procedente a ação proposta por Denise Tersariol Takanashi. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2221399-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221399-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Rogério Figueiredo da Silva - Requerido: Giuland Empreendimentos e Participações Societárias Eireli - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1488 Camila Faialli Alamino - Decisão nº 36.487 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo referente à apelação (fls. 293/310) interposta em face da sentença de fls. 284/289 dos autos da ação de despejo nº 1008911-55.2022.8.26.0602, reunida à ação de consignação nº 1008339-02.2022.8.26.0602, que julgou procedente a ação de despejo e improcedente a ação de consignação em pagamento. Relata o requerente que não há inadimplemento que justifique a ação de despejo, vez que os aluguéis são depositados na ação de consignação em pagamento. Aduz que, decorrido o prazo de vigência do contrato de locação, este passou a viger por prazo indeterminado, sob as mesmas condições então ajustadas, inclusive com a bonificação conferida aos últimos 12 meses. Aponta que estão presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser atribuído ao recurso de apelação efeito suspensivo. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se dessume do art. 58, V, da Lei de Locações, o recurso interposto contra sentença em ação de despejo não é dotado de efeito suspensivo. Não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, tampouco relevante fundamentação exigida pelo artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que a r. sentença aponta não fazer jus a pretensão do ora requerente quanto à manutenção do valor do aluguel com a bonificação concedida, vez que consistiu em uma liberalidade concedida pela locadora, justificada pelo advento da pandemia de Covid-19, sendo de rigor o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC/15, rejeito a pretensão e indefiro o efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/ SP) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Natália Meneghini Souza E Silva (OAB: 488628/SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1025610-63.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1025610-63.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Jose Duarte - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 55/60 julgou improcedente liminarmente, o pedido da ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, nos termos do artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 63/70), buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, a ilegalidade na cobrança das tarifas, postulando a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 78/89). Pela decisão de fl. 102 foi determinado ao apelante que complementasse o valor devido a título de preparo. Sucede que decorreu o prazo sem o cumprimento daquela determinação (fl. 104). É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, houve foi determinado à fl. 102 ao apelante que complementasse o valor devido a título de preparo. Contudo, decorreu o prazo a ele concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 104. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento complementar do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1087489-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1087489-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. P. - Apelante: J. V. de M. P. (Menor) - Apelante: A. de M. P. - Apelado: F. V. de P. S. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 464, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os autores às fls. 470/478, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, opõem-se à aplicação da progressão automática pela instituição de ensino apelada, que deixou de reter o infante, filho dos apelantes, no 2º ano do Ensino Fundamental I, mesmo com o baixo rendimento escolar verificado, forçando os autores a matricular o menor em outro colégio e prejudicando seu desenvolvimento e aprendizado. Afirmam que a manifesta aplicação da Resolução nº 7/2010, artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, que acompanha a Res. CNE/CEB 7/2010, artigo 30, parágrafo 1º, não pode transgredir a regra geral e disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, o que dispõe a Constituição Federal. Pleiteiam a condenação da apelada a indenizar os apelantes no valor de R$ 23.450,00, a título de danos materiais, e no valor de R$ 75.000,00, a título de dano moral. Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, em atenção ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, tragam, no prazo de cinco dias, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, especialmente por meio da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses (conta corrente, cartões de crédito, poupança e investimentos), e holerite ou comprovante de recebimento de salário dos últimos três meses. Caso optem por não trazer a documentação acima referida, desistindo do pedido de gratuidade de justiça, comprovem o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sadi Antônio Sehn (OAB: 221479/SP) - Juliana Rodrigues Mendonça Pereira (OAB: 207109/SP) - Clarice Alvarenga Martins Costa (OAB: 287423/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2037089-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2037089-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Luis Fernando Alves Pereira - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2037089- 23.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2037089-23.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Guarulhos Embargado: Luís Fernando Alves Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.686 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento provido Sentença proferida na origem, após a oposição dos embargos de declaração Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra o Acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto por FERNANDO ALVES PEREIRA contra a r. decisão de fls. 49 a 50 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do Município, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para o fornecimento de fraldas geriátricas, lenços umedecidos, pomada para assaduras e luvas descartáveis ao autor. Alega o embargante que o Acórdão incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre a não comprovação, pelo agravado, da imprescindibilidade de fornecimento dos itens fralda e pomada por marca específica. Intimado, o embargado não se manifestou (fls. 10). A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 15 a 17, apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicado, na medida em que a sentença foi proferida na origem. É o relatório. O julgamento destes embargos de declaração está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o proferimento do Acórdão que julgou o agravo de instrumento e antes da apreciação dos embargos declaratórios, foi proferida sentença na origem. Portanto, diante da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ficou prejudicado o exame dos embargos declaratórios. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão proferido em agravo de instrumento em face de liminar na ação principal Prolação de sentença nos autos principais Perda do objeto do agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração Recursos prejudicados.(TJSP; Embargos de Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1556 Declaração Cível 2103721-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada Feito sentenciado na origem, após o julgamento do agravo de instrumento Cognição exauriente que prevalece sobre a cognição sumária Perda superveniente do interesse recursal Embargos de declaração prejudicados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2060782-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2071638-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2071638-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lineu Valentin dos Santos - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital Drt-i - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por LINEU VALENTIN DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 26 e 44, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011500-81.2023.8.26.0053, que tramita na origem, promovido em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRT-I E OUTRO, que assim decidiu: (Fls. 22) Vistos. Recebo a emenda da inicial. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. A liminar será apreciada após a vinda das informações, em virtude do caráter satisfativo do qual é revestida. Solicitem-se as informações. Comuique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. (Fls. 44) “Vistos. Ciente do pedido de reconsideração. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda das informações. Int.” (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) o agravante é pessoa com deficiência (PCD), bem como restou comprovado que adquiriu o veiculo em 03/07/2020, na vigência do Convênio ICMS 38/2012, que previa que o automóvel não poderia ser alienado nos primeiros 2 (dois) anos a contar da data da aquisição, prazo que posteriormente foi aumentado para 4 (quatro) quatro anos pelo Convênio ICMS 50/2018, com entrada em vigor na data da publicação; (ii) esclarece que tal alteração não foi ratificada pelo Estado de São Paulo, conforme observa-se do Decreto 63.603/2018, de modo que a alteração foi incorporada apenas com o Decreto 65.259, em 19 de outubro de 2020, que alterou o RICMS, e que tal entendimento já foi objeto de decisão deste Eg. Tribunal; (iii) em razão dos fatos narrados, requer a reforma da decisão recorrida para conceder a medida liminar pleiteada no estado em que se encontra o processo, de modo a possibilitar a baixa na restrição tributária, e posterior venda, pois comprovado o direito líquido e certo do Agravante; (iv) pugna pela necessidade de concessão de liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a fim de se suspender o ato coator, tendo em vista a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora, pois precisa alienar o veículo por razões econômicas, e está o agravante impedido de fazê-lo, uma vez que há anotação no documento do automóvel, e caso não Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1576 realize o pagamento do ICMS, estará sujeito à autuação; (v) conclui que os argumentos são suficientes para demonstrar que o ato combatido não está de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, uma vez que desrespeita o princípio da irretroatividade. Requer, portanto: (i) seja deferida a antecipação da pretensão recursal, com a concessão da liminar para baixa na restrição tributária havida no veículo marca VOLKSWAGEN, modelo T CROSS SENSE TSI AD, ano fabricação 2020, ano modelo 2020, cor Branca, placas GKH - 4J25, RENAVAM 01232803593, Chassi 9BWBH6BFXL4092596; (ii) a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta; (iii) que o recurso seja conhecido e provido, com a confirmação da liminar deferida, com a baixa do veículo descrito na presente. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial já que concedido ao impetrante/ agravante os benefícios da Justiça Gratuita na origem, conforme assinalado no relatório desta decisão. Pela decisão de fls. 30/36, foi indeferida a tutela recursal. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fls. 44), pela parte agravante foi peticionado (fls. 46/49), noticiando a prolação de sentença na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, em data de 03/08/2023 foi prolatada a sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 47/49 deste recurso), concedendo-se a segurança, confirmando-se a liminar e declarando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, assegurando ao impetrante/agravante o direito de alienar o veículo descrito na inicial, com imediata baixa da restrição, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcia Lourenço Rosa (OAB: 367756/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000013-18.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000013-18.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: João Andre Domingues - Apelante: Eude Nagliatti Coelho - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por João André Domingues e Eude Nagliatti Coelho em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e do Município de Miracatu. Afirmam que são proprietários de imóvel objeto da matrícula nº 4.316 do Cartório de Imóveis da Comarca de Miracatu e que no ano de 2014 a SABESP começou a realizar no terreno obras para a instalação de tubulação de esgoto. Alegam que, ao término das obras, constataram que o bem foi completamente esvaziado de seu valor econômico, fazendo jus ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 360.000,00, bem como de repetição de indébito tributário no valor de R$ 4.292,87, relativo ao IPTU recolhido desde 2014. Foram oferecidas contestações pelo Município e pela SABESP (fls. 173/179 e 212/217, respectivamente), a que se seguiu a réplica dos Autores (fls. 274/292). O feito foi saneado, extinguindo-se o feito em relação ao Município de Miracatu e determinando- se a realização de laudo pericial (fls. 304/305). O perito apresentou seu laudo a fls. 491/533, constatando que o terreno se tornou inaproveitável economicamente e apontando como devida uma indenização no valor de R$ 269.500,00. A SABEP juntou parecer de seu assistente técnico a fls. 538/545, contestando as conclusões da perícia e apontando como devido o valor de R$ Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1579 2.550,00 para a regularização de faixa de servidão ou de R$ 38.500,00 em caso de desapropriação integral da área. O valor se justificaria em razão da depreciação provocada pelo fato de o imóvel se situar em Área de Preservação Permanente (APP), já que o lote seria cortado por um córrego. Juntou-se manifestação do perito a fls. 555/557, a que se seguiu novo parecer do assistente técnico da ré (fls. 565/577). Por fim, houve nova manifestação do perito a fls. 584/586. A r. sentença de fls. 592/599 julgou parcialmente procedente os pedidos para desapropriar o imóvel e fixar o valor da indenização em R$ 38.500,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo, com jutos compensatórios de 6% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. Além disso, a SABESP foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao IPTU pago pelos Autores desde a imissão na posse, em 20.11.2014. Recorrem os Autores a fls. 621/635. Afirmam, em síntese, que o laudo pericial apontou que houve a descaracterização da Área de Preservação Permanente, já que o córrego se confunde com o esgoto a céu aberto que extravasa do poço de visita implantado pela SABESP. Além disso, na área existem diversas construções, além de ruas pavimentadas que atravessam o curso do suposto córrego. Requer, assim, que a indenização seja fixada no valor apontado como devido pelo laudo pericial (R$ 269.500,00). É o relatório. Em que pesem as manifestações do ilustre perito, não restou suficientemente esclarecida a eventual descaracterização da Área de Preservação Permanente (APP) existente no local, circunstância fundamental para o deslinde do caso. Por conta disso, converto o julgamento em diligência a fim de solicitar ao perito José Eduardo Narciso esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) O imóvel está localizado em área urbana consolidada, conforme os critérios previstos no art. 3º, XXVI, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal)? 2) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, qual o valor do imóvel, considerando-se a incidência do fator de depreciação previsto no item 12.4 (Faixa lindeira a córrego) das Normas Cajufa 2019? Solicita-se a apresentação do cálculo. Com a resposta do ilustre perito, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB: 327295/SP) - Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Caroline de Oliveira Lima (OAB: 346466/ SP) - Jose Roberto Bandeira (OAB: 63773/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2218463-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2218463-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Angela Maria Busnardo - Agravado: Itamar Aparecido Inocêncio Pereira - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ângela Maria Busnardo contra ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Processante do pedido de impeachment e vereador no Município de Pirangi, objetivando o arquivamento do processo político-administrativo de impeachment, em razão de supostas nulidades. O impetrante alega, em suma, não se justificar o processo em questão e estar sofrendo perseguição política. A decisão copiada a fls. 47/52 indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/44). Alega violação à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta ausência de fundamentação do parecer de prosseguimento para realização de diligências in loco. Afirma adoção de postura investigativa da Comissão Processante, que não possui essa prerrogativa. Insiste ser devido segredo de justiça. Aduz ausência de fato certo e determinado. Argumenta ausência de comprovação dos direitos políticos do denunciante. Acrescenta suspeição de membro da comissão processante. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Curan da Silva (OAB: 419456/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2221247-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221247-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Lucas da Silva Mascarenhas - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - AGRAVANTE:LUCAS DA SILVA MASCARENHAS AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE MAUÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM Juiz prolator da decisão recorrida: José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de LUCAS DA SILVA MASCARENHAS, em face do MUNICÍPIO DE MAUÁ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM, objetivando a desconstituição do ato administrativo que determinou sua reprovação do concurso público para provimento do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1607 cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, regido pelo Edital 01/2022, em razão da inabilitação no teste de aptidão física porque, segundo alega, a pista de corrida na qual foi aplicado o teste era imprópria para a atividade. Por decisão juntada às fls. 225/226 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que na mesma época dos fatos foi considerado apto no teste de aptidão física do concurso para provimento do cargo de Guarda Civil de Praia Grande. Aduz que a pista do TAF de Mauá possuía pedras soltas, sem compactação, havendo falhas na aderência e tração que impossibilitaram o seu bom desempenho. Alega que era obrigação da banca examinadora o fornecimento de local adequado para o teste, sendo que a eliminação do agravante decorreu diretamente das inadequações da pista. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal para que o agravante seja considerado apto na avaliação física e possa prosseguir nas demais etapas do concurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; subsidiariamente, pede que seja remarcado o TAF em local adequado. No mérito, pede a confirmação da tutela liminar e que o agravado seja compelido a fornecer a gravação da prova de corrida de 12 minutos. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. De início, esclareça o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias a inclusão do Estado do Tocantins como interessado no processo. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a adequação ou não da pista em que aplicado parte do teste de aptidão física demanda instrução probatória. Além disso, a princípio todos os candidatos, os quais concorrem entre si, foram submetidos às mesmas condições de exame o que indica manutenção do princípio da isonomia. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Júlio Marques da Silva Neto (OAB: 20531/RN) - 2º andar - sala 23
Processo: 2222302-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2222302-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ralf Moreno dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 39/42, que deferiu a tutela de urgência para determinar o embargo judicial do imóvel localizado na Rua Ômega, 460, Sesmaria, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, proibindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção, além da determinação para colocação de placa informativa no local, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1614 Estado de São Paulo contra Ralf Moreno dos Santos, e Município de Ubatuba/SP. Em síntese, narra-se que nos autos do procedimento nº 43.0464.0000394/2022-5 foi apurada a ocorrência de danos ambientais perpetrados pelo requerido pessoa física em área situada na Estrada Cachoeira dos Macacos, 3010, Cachoeira dos Macacos, nesta cidade e comarca de Ubatuba (Coordenadas Geográficas: Lat: - 23°27’34.441200” Long: - 45°4’4.315600”. A degradação consistiu em desmatamento e impedimento à regeneração de vegetação nativa do tipo Floresta Ombrófila Densa, em estágio médio de regeneração (Bioma Mata Atlântica), em duas áreas: área 1, equivalente a 0,0594ha, para construção de uma residência, sem autorização do órgão ambiental e área 2, equivalente a 0,07ha, localizada aos fundos da área 1, mediante desmatamento e bosqueamento. Quanto a conduta da requerida Município de Ubatuba, sustentou sua responsabilidade decorrente da conduta omissiva em fiscalizar a área e tomar as medidas legais para impedir a degradação e a recuperação da área. Requer tutela de urgência para embargar judicialmente a área objeto da presente ação, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção, sob pena de multa diária; expedição de mandado para a constatação, juntando-se croqui da área em apreço, acompanhado de registro fotográfico. Pediu, outrossim, a colocação de placa indicativa, às expensas do requerido pessoa física, placa informativa com dimensões e letras visíveis contendo os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme ação civil pública nº...”. Com a inicial vieram documentos de fls. 15/148. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, é possível vislumbrar, ainda que provisoriamente - em sede de cognição sumária -, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Os fatos aduzidos e os documentos técnicos carreados pelo Parquet indicam a probabilidade do direito no tocante à degradação ambiental em área de preservação permanente, com indícios de desmatamento reiterado para a construção de edificações, sem autorização dos órgãos ambientais, o que torna necessário que se assegure de imediato a pretensão inicial, ante o evidente perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, a fim de que não sobrevenha eventual agravamento das circunstâncias fáticas descritas, devendo ser prontamente coibidas intervenções potencialmente degradadoras, através de embargo judicial da área. As limitações deferidas liminarmente, através de embargo, se mostram, em juízo sumário, indispensáveis para que não sobrevenha agravamento de eventuais danos, efetivos ou potenciais, à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo acesso é garantido constitucionalmente como direito transgeracional às presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88). Ademais, com a demonstração de danos ao meio ambiente por meio dos documentos juntados com a inicial, é imprescindível a priorização de medidas que evitem qualquer atentado ao meio ambiente, conforme princípio da prevenção ou da precaução. Em geral, a tutela do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é norteado, entre outros, pelos princípios acima mencionados, da prevenção e precaução, de modo a se observar preferentemente a preservação à restauração, já que, uma vez comprometida a integridade de espaço territorial ou ecossistema, a sua restauração pode se revelar extremamente difícil ou inviável, cabendo ao Poder Público e ao particular cessar imediatamente as atividades que degradem ou possam vir a degradar o meio ambiente. Nesse panorama, porque presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o embargo judicial do imóvel localizado na Rua Ômega, 460, Sesmaria (Ponto de referência: Estrada Cachoeira dos Macacos, 3010, Cachoeira dos Macacos, nesta cidade e comarca de Ubatuba (Coordenadas Geográficas: Lat: - 23°27’34.441200” Long: - 45°4’4.315600”, consistente em CESSAR toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, PROIBINDO a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção. Igualmente, determino que o requerido pessoa física coloque placa informativa no local, em local de fácil visualização, placa informativa com dimensões e letras visíveis contendo os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme ação civil pública nº. 1000788-11.2023.8.26.0642”. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00. Intimem-se os requeridos e os eventuais ocupantes existentes no local, servindo a presente decisão como mandado/ofício (urgente). Defiro desde já reforço policial. 2. Determino ainda a realização de auto de constatação por meio de oficial de justiça, com apoio da Polícia Militar Ambiental, para que se elabore auto circunstanciado da área, registrando o estado atual da intervenção, acompanhado de registro (urgente). 3. Citem-se e intimem-se os réus por mandado (endereços e qualificação às fls. 01), acerca da presente decisão e para que respondam ao feito no prazo de 15 dias úteis, sob pena do art. 344 do CPC. Expeça-se o necessário. 4. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o pólo ativo (art. 18, Lei nº 7347). Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela deferida. Argumenta que as áreas apontadas estão localizadas em zona rural do município e fazem parte de uma pequena propriedade de produção familiar, área de posse de mais de 30 anos da família do requerido que sobrevive da pequena plantação de mandioca bananas, milho e hortaliças cultivadas na propriedade. A condição de pequeno produtor rural do requerido e de seus familiares encontra proteção na Resolução SMA 189/2018 que estabelece critérios e procedimentos para exploração sustentável de espécies nativas do Brasil no Estado de São Paulo. Diz que não assinou (TCRA), optando por apresentar defesa no âmbito administrativo, conforme previsão elencada no artigo 15, Seção IV do Decreto nº 64.456/2019, defesa protocolada em, 22/08/2022 dentro do prazo legal, documento às fls.48-62. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, observando que o local é área consolidada e de grande ocupação, reconheço como presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ailton Felix da Conceição (OAB: 441752/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2223084-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2223084-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Cleber Pereira Dias - Agravado: Justiça Pública - Vistos. GUILHERME VINICIUS RAMALHO GARCEZ interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba que, nos autos do processo nº 0002547-45.2023.8.26.0248, com fundamento no artigo 319, inciso II, do CPP, indeferiu pedido de restituição de veículo (fls. 01/0909). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Fuzatti dos Santos (OAB: 446108/SP)
Processo: 2224967-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2224967-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Ribeiro Gomes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. WAGNER RIBEIRO GOMES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos da ação penal nº 0005432-20.2018.8.26.0050, indeferiu pedido para que o leiloeiro nomeado comprovasse sua habilitação ou conhecimento técnico para o exercício do cargo de avaliador de bem imóvel sequestrado no bojo de ação criminal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Ademais, impende destacar, inclusive, que o precedente citado pelo agravante a fls. 03, qual seja, o REsp nº 1.568.445/PR, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz (sorteado) e do Ministro Ribeiro Dantas (condutor do voto vencedor), se refere a hipótese TOTALMENTE DIVERSA dos presentes autos, na medida em que, o que se discutia na ocasião era a possibilidade do Juízo criminal fixar astreintes contra terceiros (o Facebook, in casu), estranhos à relação jurídica processual, como forma de contrangê-los ao cumprimento de obrigação imposta. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 22804/SC)
Processo: 2112350-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2112350-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Glauber da Silva - Voto nº 50010 Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1763 por meio do Defensor Público RICARDO AUGUSTO PAGANUCI LODI impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GLAUBER DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo De Direito Da Vara Criminal do Foro de Tupã. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/05/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 21 da Lei de contravenções penais e 147, caput do Código Penal, o flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, mesmo este defensor e o membro do Ministério Público pugnando pela concessão de liberdade provisória. Afirma que a fundamentação para decretação da prisão preventiva é manifestamente ilegal e desproporcional em face dos atos imputados ao paciente, porque decretada de ofício pela autoridade coatora. Destaca que de acordo com o artigo 311 do CPP, o texto legal afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva por iniciativa do juiz, assim como entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é vedado ao juiz converter a prisão em flagrante em cautelar tendo em vista que o limite de sua atuação deve se pautar no que foi requerido pelo titular da ação penal, não podendo decretar medida mais gravosa quando o Ministério Público se limitar à aplicação de medidas cautelares, sob pena de configurar uma atuação de ofício, manifestamente ilegal. Salienta que não há qualquer elemento que ateste que o paciente esteja se furtando a aplicação da lei penal. Pondera que em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional aberto, fazendo jus à substituição de sua eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo razão para que se mantenha a custódia preventiva. Sustenta que o paciente exerce profissão de auxiliar operacional e possui endereço fixo no distrito da culpa, o que autoriza a presunção de que não irá se evadir, tornando-se desnecessária a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal ou mesmo por conveniência da instrução criminal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento desse writ em liberdade. Indeferida a medida liminar (fls. 99/100) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 104/105). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou que pela denegação da ordem (fls. 112/127). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa ao andamento processual dos autos nº 15006733-45.2023.8.26.0637, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 09/08/2023 (juntada às fls. 129/145), tendo sido o paciente GLAUBER DA SILVA absolvido da imputação contida na inicial acusatória, classificada no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, e condenado como incurso no artigo 21, do Decreto Lei 3.688/71, ao cumprimento da pena privativa de liberdade a 19 dias de prisão simples, e 17 dias de prisão simples em regime inicial semiaberto. Contudo, como o paciente encontrava-se preso cautelarmente desde o dia 10/05/2023, foi aplicado analogicamente o artigo 42 do Código peal c.c artigo 61 do Código de processo Penal e o artigo 109 da Lei de Execuções Penais, e foi reconhecido o cumprimento integral da pena imposta. Ademais, ante o reconhecimento do integral cumprimento da pena imposta, foi extinta eventual medida protetiva de urgência deferida relacionada ao feito, tendo em vista manifestação da vítima e foi revogada a prisão preventiva, sendo concedido ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, e determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 09/08/2023, conforme cópias juntadas às folhas 146/151, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2226812-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2226812-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pablo Tobias Manoel - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, em favor de Pablo Tobias Manoel, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal, no âmbito das relações domésticas, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no artigo 93, IX, da Constituição (sic). Ressalta que o ar.t 313, III, do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva com base na suposta ocorrência de violência doméstica deve ter como fundamento a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, o que pressupõe a existência prévia de tais medidas, o que não se vislumbra no presente caso. (sic) Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Pablo poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e ainda não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem, sendo expedido o correspondente alvará de soltura e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, porque o policial militar André Piccolo relatou que realizava patrulhamento de rotina, na companhia de seu parceiro de farda, quando foram solicitados, via COPOM, para atenderem uma ocorrência de violência doméstica, sendo que ao chegarem no local depararam com o indiciado Pablo contido por populares na via pública. O indiciado apresentava lesões na boca e na face em decorrência de agressões dos populares. Ato contínuo, fizeram contato com a vítima Franciele, que afirmou que havia sido agredida pelo seu irmão Pablo com uso de uma faca, que lhe causou lesão no antebraço esquerdo. O indiciado por sua vez nada esclareceu afirmou, pois estava muito agitado. Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao indiciado Pablo por lesão corporal no contexto da Lei 11.340/06 e o conduziram ao Pronto Atendimento Municipal para ser submetido a exame de corpo de delito e a seguir foi apresentado neste plantão policial, enquanto a vítima prosseguiu para a mesma unidade hospitalar com meios próprios. (sic fl. 12) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Alex Picoli Lins (fl. 13). Por sua vez, a vítima Franciele Lorenza Tobias Manoel declarou que esta noite foi visitar sua mãe na residência, inclusive para pernoitar na casa dela, devido sua mãe ter passado mal e ido ao médico. Ocorreu que, na madrugada, a declarante já se encontrava dormindo na cama, quando o indiciado Pablo, seu irmão, que reside com sua mãe, chegou em casa chutando o portão, com comportamento bastante alterado, adentrou ao quintal e depois chutou a porta da cozinha, arrombando-a e entrou na residência. Logo em seguida, passou a se desentender com o marido da declarante e com Wellington, seu outro irmão, e passou a chutar objetos da residência, o portão, etc. o indiciado investiu contra Wellington e pegou o celular da mãe da declarante e o jogou no chão, quebrando completamente o aparelho, sendo que a declarante interveio para separar o indiciado Pablo de Wellington, momento em que Pablo empurrou a declarante e passou algo contra o antebraço esquerdo dela, contudo devido ao calor dos acontecimentos, a declarante nem percebeu no momento que estava ferida, mas logo depois constatou uma lesão em seu antebraço esquerdo provocada por Pablo, por algum objeto cortante que ele portava, o qual ela não sabe dizer de que se tratava, se era uma faca ou qualquer outro objeto. A declarante prosseguiu ao Pronto Atendimento Municipal com seu marido e com sua irmã, onde se submeteu a exame de corpo de delito e a seguir compareceu neste plantão policial. Por fim, a declarante manifesta interesse em representar criminalmente em face do indiciado por todos os crimes cometidos, bem como representa pelas medidas protetivas de urgência para que o indiciado, caso seja colocado em liberdade, não se aproxime ou mantenha contato. (sic fl. 14) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de Flagrante Delito por suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, onde figura como autuado PABLO TOBIAS MANOEL, qualificado nos autos. Audiência de custódia realizada. É a breve síntese. Decido. Na audiência de custódia, não foi constatado qualquer indício de abuso ou violência praticada durante a realização da prisão. Além disso, as lesões apontadas no exame de corpo de delito (p.21) convergem com aquelas causadas pelos populares que contiveram o averiguado, conforme narrado no registro da ocorrência. Logo, nenhuma providência há de ser adotada quanto à atividade policial. Não se verifica qualquer mácula no flagrante que consta dos autos. O indiciado foi preso em situação de flagrante típico e todas as demais formalidades previstas nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal foram observadas. O autuado foi flagrado logo após a suposta prática do delito; a vítima Franciele, irmã do autuado, afirmou que havia sido agredida pelo seu irmão Pablo com uso de uma faca, que lhe causou lesão no antebraço esquerdo. O indiciado, por sua vez, nada esclareceu, limitando-se a negar a agressão, embora Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 1777 reconheça que tenha havido um desentendimento com sua irmã. A vítima esclareceu que na data dos fatos foi visitar sua mãe, inclusive para pernoitar na casa dela, devido sua mãe ter passado mal e ido ao médico. Ocorreu que, na madrugada, a vítima já se encontrava dormindo na cama, quando o indiciado Pablo, seu irmão, que reside com sua mãe, chegou em casa chutando o portão, com comportamento bastante alterado, adentrou ao quintal e depois chutou a porta da cozinha, arrombando-a e entrou na residência. Logo em seguida, passou a se desentender com o marido da vítima e com Wellington, seu outro irmão, e passou a chutar objetos da residência, o portão, etc., tendo também investido contra Wellington, além de ter quebrado o celular da mãe. Ao tentar separar Pablo e Wellington, o autuado empurrou a vítima e passou algo contra o antebraço esquerdo dela, contudo devido ao calor dos acontecimentos, a declarante nem percebeu no momento que estava ferida, mas logo depois constatou uma lesão em seu antebraço esquerdo provocada por Pablo, por algum objeto cortante que ele portava, o qual ela não sabe dizer de que se tratava, se era uma faca ou qualquer outro objeto. Embora seja o autuado primário, evidente que, em liberdade, coloca em risco a ordem pública e, principalmente, a integridade física da vítima e seus familiares. Veja-se que o acusado não só teria agredido a vítima, como também danificou o aparelho celular da mãe e o portão de sua residência, além de ter investido contra os demais familiares presentes. Ou seja, o indiciado praticou não apenas um crime com violência contra a pessoa, mas também crimes de tentativa de lesão corporal contra outro irmão e ainda praticou dano (artigo163 do Código Penal) ao danificar, destruir parcial ou totalmente portas e o aparelho celular da própria mãe. Evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime praticado e à periculosidade de seu autor. Além disso, até o momento não existe prova de emprego lícito, de modo que nada vincula o autuado ao distrito da culpa, de modo que poderá se esquivar e ir para local incerto e não sabido em caso de eventual condenação, colocando em risco a aplicação da lei penal. O autuado também não preenche as condições para ter direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318 do mesmo Código. Ou seja, estão presentes, nesta fase, os requisitos e pressupostos para a custódia cautelar dos autuados, na forma da lei. A prisão se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ensina o Professor Júlio F. Mirabete que desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do artigo 312 do Código de Processo Penal, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de Ter residência fixa e profissão definida, de Ter instrução superior, ser industrial, Ter família etc.. (Processo Penal, Atlas, 2a ed., 1993, p. 372). Em casos parecidos, vejamos a jurisprudência: ‘’Habeas Corpus. Crime de lesão corporal, praticado no âmbito da violência doméstica. Revogação da prisão preventiva, em conversão de prisão em flagrante. Não cabimento. Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2203714-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023)’’ (negritos meus) ‘’HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2189036-27.2023.8.26.0000; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)’’ (negritos meus) Diante do exposto, observados agora os ditames dos artigos 310, inciso II, 312e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado para PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 34/36) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2221748-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2221748-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Wellinton Rodrigues da Silva - Impetrante: Akira Chiarelli Kobayashi - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wellinton Rodrigues da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª RAJ - Comarca de Bauru, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a progressão de regime. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena de treze (13) anos, quatro (4) meses e oito (8) dias de reclusão, em regime inicial fechado, desde 23.11.2011. Alega, em suma, que não está devidamente fundamentada a decisão que determinou sua submissão ao exame criminológico como pressuposto para a progressão de regime. Assevera que o paciente não cometeu falta disciplinar em todo o período em que ficou recluso, ostentando boa conduta carcerária. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 10º Andar
Processo: 1023851-72.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1023851-72.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Bianca Sanches Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Carlos Humberto Ribeiro de Carvalho (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Lia Porto - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE A APELANTE AUTORIZE E CUSTEIE A CIRURGIA REPARADORA PLEITEADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A CIRURGIA SOLICITADA É ESTÉTICA, DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA, ALEGANDO SE TRATAR DE CIRURGIA ESTÉTICA. APELADA DIAGNOSTICA COM GIGANTOMASTIA COM DORSALGIA CRÔNICA E ALTERAÇÃO POSTURAL DECORRENTE DO PESO DAS MAMAS. INDICAÇÃO DE MASTOPEXIA. INEXISTÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, DA LEI N° 9.656/98. CIRURGIA REPARADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2264006-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 2264006-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathan Saul Benchimol - Agravado: Antônio Aparecido Alves - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS BENS EM DESFAVOR DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA ANTERIORMENTE. SÓCIO DEVIDAMENTE INTIMADO, SEM MANIFESTAÇÃO. CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO QUE MANTÉM O AGRAVANTE COMO SÓCIO, SEM AVERBAÇÃO POSTERIOR. PESQUISA EM SISTEMA DO AMAZONAS QUE NÃO MENCIONA A SAÍDA DO AGRAVANTE. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO AVERBADA, MANTENDO A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior (OAB: 4334/AM) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2279 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021045-28.2012.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Embargdo: Jose Mendes da Silva (Espólio) e outro - Embargdo: Fernando Xavier Borges - Embargdo: Day Hospital de Ermelino Matarazzo S C Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO INFRINGENTE, VISANDO À MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - NÃO É COMPATÍVEL COM A NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O CARÁTER INFRINGENTE QUE SE LHES VENHA A CONFERIR A PARTE, COM O OBJETIVO, NÃO AUTORIZADO, DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE, A PRETEXTO DE VÍCIO NO JULGADO, TRADUZEM MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO - INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTEGRATIVA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/ SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005678-74.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: D. de A. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. O. dos S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE: (I) DECRETAR O DIVÓRCIO DOS CÔNJUGES; (II) DECLARAR QUE A REQUERIDA VOLTARÁ A ASSINAR O NOME DE SOLTEIRA; E (III) PARTILHAR OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELO DA REQUERIDA PLEITEANDO PELA EXCLUSÃO DA PARTILHA DO IMÓVEL DESCRITO NO ITEM 2 DA R. SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APELADO NADA CONTRIBUIU PARA SUA REFORMA, SENDO REALIZADA TÃO SOMENTE PELA RÉ E SEUS FILHOS - NÃO ACOLHIMENTO - AQUISIÇÃO DO BEM QUE SE DEU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE FOI CELEBRADO SOB O REGIME UNIVERSAL DE BENS, DE MODO QUE SUA PARTILHA DEVE OCORRER, INDEPENDENTE DE TEREM SIDO REALIZADAS BENFEITORIAS APÓS A SEPARAÇÃO, QUE, SE COMPROVADAS, DEVERÃO SER INDENIZADAS EM VIA ADEQUADA - POR SUA VEZ, O AUTOR PLEITEIA PELA INCLUSÃO NA PARTILHA AS ÁRVORES E RESINAS PERTENCENTES AO SÍTIO DESCRITO NO ITEM 2 DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A PLANTAÇÃO DOS PINUS SE DEU APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL E O AUTOR NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE SUA COLABORAÇÃO PARA TANTO, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTILHA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - Celso Luiz Monteiro Ferraz (OAB: 339021/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000708-96.2015.8.26.0140/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Chavantes - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Aparecida de Fatima de Souza Lara e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPÓSITO INFRINGENTE, COM REITERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ REPELIDA, VISANDO À MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA COLENDA CÂMARA NÃO É COMPATÍVEL COM A NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O CARÁTER INFRINGENTE QUE SE LHES VENHA A CONFERIR A PARTE, COM O OBJETIVO, NÃO AUTORIZADO, DE REDISCUTIR O MÉRITO ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE, A PRETEXTO DE VÍCIO NO JULGADO, TRADUZEM MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTEGRATIVA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Leopoldo Barbi (OAB: 153735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000117-18.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000117-18.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: F. de O. M. - Apelado: A. S. de F. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado apenas no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal, dado que não a majorava na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APRECIANDO OS PEDIDOS REMANESCENTES QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACORDO PARCIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, FIXANDO-OS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.RECURSO DA REQUERIDA VISANDO À MAJORAÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS E A PARTILHA DE BENS.ALIMENTOS. PATAMARES FIXADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E QUE ESTABELECEM UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE SUSTENTO MATERIAL DOS ALIMENTANDOS, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS.PARTILHA DE BENS. SIGNIFICATIVA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA ACERCA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS APONTADOS, DE FORMA GENÉRICA, PELA REQUERIDA. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO AOS EFEITOS A SEREM GERADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL, QUE NÃO OBSTAM AJUÍZE A APELANTE A AÇÃO DE PARTILHA DE BENS PARA A COMPROVAÇÃO DAQUELES ASPECTOS QUE IMPEDIRAM FOSSE ESSA PRETENSÃO JULGADA NESTA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Menezes Almeida (OAB: 382536/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 415513/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001166-22.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001166-22.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: C. R. G. D. - Apelado: J. J. A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. RECORRENTE E FALECIDO QUE ERAM CASADOS E SE DIVORCIARAM. ALEGADA RETOMADA DO RELACIONAMENTO CONFIGURANDO UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES CONTRAPOSTAS, TANTO PARA À EXISTÊNCIA DA UNIÃO COMO PARA SUA INEXISTÊNCIA. ÁUDIOS JUNTADOS QUE, NO ENTANTO, RATIFICAM A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. RECORRENTE QUE A TODO INSTANTE REFORÇA A NECESSIDADE DE INGRESSO DELA NA PARTILHA A FIM DE GARANTIR O RECEBIMENTO DA PENSÃO, SEM QUALQUER INTERESSE NOS BENS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA CRÍVEL. INSISTENTES PEDIDOS PARA QUE O RECORRIDO, FILHO DO FALECIDO, FIZESSE UMA DECLARAÇÃO ATESTANDO O RELACIONAMENTO, APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2342 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Janete de Carvalho Dantas (OAB: 156605/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001503-88.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1001503-88.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Wuiller Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Promoval Spe03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ EMITISSE BOLETO NO VALOR INICIALMENTE INDICADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. REFORMA IMPERTINENTE. PARTE AUTORA QUE CONSULTOU, POR E-MAIL, O VALOR PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. REQUERIDA QUE INDICOU O MONTANTE DE R$ 12.545,29, INFORMANDO QUE SE TRATAVA DE SALDO TOTAL DO VALOR ORIGINAL DO CONTRATO. PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETO QUE, DOIS DIAS DEPOIS, FOI ENVIADO COM O VALOR DE R$ 25.008,59. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIPLOMA LEGAL QUE PREVÊ O DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, §2º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A REQUERIDA A ACEITAR O PAGAMENTO NO VALOR RESIDUAL ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE PROPORCIONALMENTE. INDICAÇÃO DO VALOR ORIGINAL QUE NÃO CARACTERIZA PROPOSTA OU OFERTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO VALOR INFORMADO, O QUAL É INFERIOR À METADE DO VALOR ATUALMENTE EM ABERTO (R$ 30.350,01). CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSA ESTRANHEZA E DEMONSTRA A FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana da Silva Pereira (OAB: 447573/SP) - Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000294-94.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000294-94.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elenice Nunes Santana Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Novaquest Contact Center ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE RECUSA DO BANCO DE EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO PELAS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABIA À AUTORA PRODUZIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. NO ENTANTO, AS PROVAS TRAZIDAS NÃO PUDERAM FAZER ENTENDER QUE OS RÉUS DERAM CAUSA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA. INADMISSIBILIDADE: A EMISSÃO DO BOLETO TAMBÉM ERA DE RESPONSABILIDADE DA REFERIDA RÉ, EXISTINDO UMA PARCERIA DELA COM O BANCO CREDOR, DISPONIBILIZANDO A OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇOS, O QUE ACARRETA A SOLIDARIEDADE. ART. 7º DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB: 360835/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018138-85.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1018138-85.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jofege Concreto Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Paulo Alberto de Souza Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TRÊS TÍTULOS. TÍTULOS TRANSMITIDOS MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ JOFEGE CONCRETO LTDA. PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E CONDENAR A CORRÉ À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$8.000,00. INCONFORMISMO DA CORRÉ JOFEGE CONCRETO LTDA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VERIFICADA. SÚMULA 476 DO STJ O BANCO, EM CASO DE ENDOSSO-MANDATO, SÓ RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS ‘SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO’, O QUE NÃO OCORREU NO CASO SOB ANÁLISE. MÉRITO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.RECURSO DA CORRÉ JOFEGE CONCRETO LTDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IRREGULARIDADE DO PROTESTO QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO E SE ENCONTRAM SUPERADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. PRECEDENTES DO E. STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO FIXADO EM ORIGEM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; JULGAR O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ JOFEGE CONCRETO LTDA. PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E CONDENAR A CORRÉ À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$8.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS Disponibilização: terça-feira, 29 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3810 2715 DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Zenildo de Sousa Aguiar (OAB: 282410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010330-08.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1010330-08.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Wellington Cesar Ribeiro de Campos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NEGANDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INVIABILIZANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA, NÃO APENAS PELA VIA JUDICIAL, MAS TAMBÉM PELA EXTRAJUDICIAL. ART 43, §§ 1º E 5º DO CDC. DANO MORAL AFASTADO ANTE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RESSALVADO MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CÂMARA A NÃO IDENTIFICAR DANO MORAL A PARTIR DOS REGISTROS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TABELA DA OAB. EQUÍVOCO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A REDAÇÃO ALTERNATIVA. FIXAÇÃO NO VALOR DA TABELA OU NO MÍNIMO DE 10%, NOS TERMOS DO §2º. CARÁTER DE RECOMENDAÇÃO DO §8º-A. NÃO VINCULATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CORRIGIR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1027602-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1027602-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Splash Confeccoes Ltda - Apdo/Apte: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Magistrado(a) Deborah Ciocci - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CDC EM RAZÃO DO SERVIÇO PACTUADO FUNCIONAR COMO INSUMO À ATIVIDADE FIM DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE 25% NA MENSALIDADE CONTRATADA QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DO ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS MENSALIDADES PAGAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ITAG EM TODA A EMPRESA DA CONTRATANTE, SOB PENA DE R$ 30.000,00. TROCA DE E-MAILS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA. AO ANALISAR AS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES, RESTA EVIDENTE A INTENÇÃO DA REQUERENTE EM NEGOCIAR COM A RÉ APENAS NA CONDIÇÃO DO ACORDO ABRANGER A IMPLANTAÇÃO COMPLETA DO ITAG EM TODA A EMPRESA (E-MAIL DE FL.228). À FL. 227, A REPRESENTANTE DA RÉ QUESTIONA A APROVAÇÃO DA AUTORA SOBRE O COMPLEMENTO PARA ITAG, PARA ATENDER AS LOJAS BOM RETIRO, PALLOZZA E OSCAR FREIRE, AO PASSO QUE A EMPRESA REQUERENTE, À FL. 228, RESPONDE QUE ESTÁ APROVADA A PROPOSTA DA ITAG DESDE QUE A IMPLANTAÇÃO CONTEMPLE TODAS AS OPERAÇÕES DENTRO DA SPLASH, COMO SOLICITADO DESDE O INÍCIO. ATO CONTÍNUO, A REPRESENTANTE DA REQUERIDA PASSA A COBRAR A ASSINATURA DIGITAL DO CONTRATO DE ADESÃO POR PARTE DA AUTORA, DANDO A ENTENDER QUE CONSENTE COM O ALEGADO PELA REQUERENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE TEM POR FINALIDADE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO DEVENDO SER ABUSIVO. NÃO SE ADMITE QUE SEJA ARBITRADO EM QUANTIA CÔMODA, INÓCUA, SOB PENA DE ESVAZIAR O SEU CARÁTER COERCITIVO. RÉ QUE DESEJA O AFASTAMENTO DO DESCONTO E DA MULTA OU SUA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA INTERPRETAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DESCONTO DE 25% POR ATRASO ÀS MENSALIDADES, BEM COMO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA EM TODA A EMPRESA CONTRATANTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Clayton Niklas da Silva Oliveira (OAB: 469388/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000027-28.2019.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1000027-28.2019.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelante: CPO CONSÓRCIO PERFORMANCE OSASCO - Apelado: Osamo Hiratsuka (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA. MÉRITO. INCONTROVERSOS OS DANOS PROVOCADOS COM A OBRA PERPETRADA PELAS REQUERIDAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Amilcar Cleber Janduci (OAB: 146668/SP) - Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/ SP) - Thiago Ferreira Bueno (OAB: 362574/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009337-40.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1009337-40.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Clareza Terceirização de Serviços Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. RESCISÃO ANTECIPADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2016 E DOS CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A OFENSA AJUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO VIOLOU O ART. 320 DO CPC. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITE A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A ALEGAR, QUANTO À COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E, NO TOCANTE AOS CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO, QUE ELES NÃO FORAM COMPROVADOS. SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVEM SER PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 79, § 2º, III, DA LEI N. 8666/93. QUANTUM DEBEATUR, ENTRETANTO, QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, E OFICIAL PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E RELEGAR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A LIQUIDAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) (Procurador) - Rafael Lucchesi Nogueira de Carvalho Rocha (OAB: 365281/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1015933-40.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-29
Nº 1015933-40.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelada: Viviane Conceição das Neves - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - De ofício, julgaram extinto o processo, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de inclusão da gratificação fiscal na base de cálculo do adicional noturno e deram provimento aos recursos no tocante ao pedido de inclusão da gratificação fiscal na base de cálculo das horas extraordinárias. V. U. - SERVIDOR. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS VERBAS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO FISCAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO APENAS DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DA LICENÇA- PRÊMIO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 234, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 135/2012. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, UMA VEZ QUE ELA NÃO PERCEBE REFERIDO ADICIONAL. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - 3º andar - sala 31