Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2086155-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2086155-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2086155-69.2023.8.26.0000 Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. Agravado: Banco Sofisa S/A Interessado: Laspro Consultores Ltda Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4232 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito apresentado nos autos da recuperação judicial de Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 358/362, mantida a fls. 391, dos autos de origem, copiadas a fls. 219/223 e 239 deste agravo, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda objetivando a retificação do crédito anteriormente relacionado em favor do credor Banco Sofisa, mantendo como extraconcursal a CCB nº 156655 e, por consequência, o crédito já listado no valor de R$80.024,26 na Classe III. Aduz a recuperanda/agravante, em síntese, que: a) o saldo do crédito não coberto pela garantia de cessão fiduciária deve ser relacionado no rol de credores quirografários, nos termos dos arts. 49, §3º e 83, VI, b, da Lei nº 11.101/05, bem como o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF; b) o prosseguimento da execução individual pela instituição financeira agravada prejudicará a coletividade de credores, uma vez que o Banco Sofisa pretende, por via transversa, a satisfação de seu crédito, que é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, de maneira dissociada ao plano de recuperação. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, reconhecendo-se a sujeição do saldo do crédito da CCB nº 156655, não coberto pela garantia de cessão fiduciária, aos efeitos de sua recuperação judicial e, a final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a sujeição do saldo do crédito referente a CCB nº 156655 aos efeitos da recuperação judicial. Pelo decisum de fls. 251/255, este Relator indeferiu o pedido. Oposição ao julgamento virtual a fls. 261. Contraminuta a fls. 263/279. Manifestação do Sr. Administrador Judicial a fls. 281/286. Parecer da douta Procuradoria geral de Justiça a fls. 290/293. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 297, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito, em vista da celebração de acordo com a parte adversa, reiterando a extraconcursalidade do referido crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 28 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/ SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2174891-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2174891-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Pedro Jordan Mazotti Godoi, (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carolina Jordan Mazotti Godoi (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº 35.785 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 89/90, que em autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cc. revisional de contrato, deferiu a concessão da tutela antecipada para determinar que as requeridas mantenham o autor no plano de saúde contratado, mantendo o tratamento em curso, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega a agravante, em breve síntese, a possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão, conforme previsto no instrumento firmado, uma vez que a Lei 9.656/98 não veda a rescisão de contratos coletivos - como no caso em tela mas tão somente os contratos individuais/ familiares, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que comunicou a parte Autora mediante envio de notificação, inexistindo qualquer ilícito ou abusividade, e que a não renovação do contrato no término de sua vigência também não fere o inciso IX do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois ao beneficiário também é permitida a não renovação, caso assim deseje. No mais, questiona o exorbitante valor estipulado a título de multa por descumprimento e o prazo exíguo para cumprimento da liminar, já que a obrigação imposta não depende exclusivamente da Agravante para seu cumprimento, mas, também da Operadora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para que seja revogada a medida liminar ou reformada, no tocante ao prazo concedido e a multa cominatória, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso processado, com efeito suspensivo concedido apenas para estender o prazo de cumprimento da obrigação imposta para 05 (cinco) dias. Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 20/23. Petição do agravado informando o sentenciamento do feito (fl. 25). Informações à fl. 32. Parecer da D. Procuradoria às fls. 37/39 é pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o deferimento da tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 26/07/2023 (fls. 372/374), julgando parcialmente procedente o pedido, de forma que a matéria aqui arguida deverá ser apreciada em sede de recurso de apelação: Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés a manterem o vínculo contratual com o autor, até oportuna alta médica, tornando definitiva a liminar concedida. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$1.000,00. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2225978-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225978-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. R. R. - Agravado: M. B. R. R. - Agravada: F. D. B. R. R. - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Poline Raquel da Cruz Moreira Machado (OAB: 318116/SP) - Leandro Bueno Fregolão (OAB: 185667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003263-45.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: ADEMAR GASPAR JUNIOR - Apelante: Debora Lucia Tiosso Abbud Gaspar - Apelado: Alexandre Luiz Alves Sanches - Apelado: Denise Yuriko Fukuyama Sanches - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 674/677 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, movida por ALEXANDRE LUIZ ALVES SANCHES e DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES em desfavor de ADEMAR GASPAR JUNIOR e DÉBORA LÚCIA TIOSSO ABBUD GASPAR. Também julgou parcialmente procedente a reconvenção. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: “ julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a restituírem aos autores o valor de R$ 227.200,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; bem como julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na reconvenção para condenar os autores-reconvindos a pagarem aos réus-reconvintes R$ 41.810,08 a título de aluguéis pelo tempo em que estiveram na posse do imóvel, com correção monetária a partir da data de ocupação do bem e juros de mora a partir da sentença e R$ 70.000,00 pela taxa de corretagem, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da sentença, os quais deverão ser deduzidos do valor devido (R$ 227.200,00). Ante a sucumbência mínima por parte do autor e nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, ante a sucumbência mínima dos autores-reconvindos na reconvenção, deverão os réus-reconvintes arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico requerido e o valor da condenação.” Apelam os corréus-reconvintes (fls. 687/705), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que o contrato (compra e venda no valor de R$1.420.000,00) já estava rescindindo por culpa dos coautores-reconvindos. Dizem que a terceira e última parcela, de maior valor (R$1.136.000,00), não foi paga e que a primeira foi paga com um dia de atraso. Afirmam que a inadimplência durou seis meses até celebrarem aditamento contratual, onde foi reconhecido o cabimento de multa contratual (R$113.600,00), sem prejuízo do pagamento da terceira parcela, cujo montante seria obtido mediante financiamento. Após não conseguirem o financiamento (um mês após o aditamento), os coautores rescindiram unilateralmente o contrato e desocuparam o imóvel. Anotam que desde 28/06/2013, os coautores-reconvindos estavam na residência e que a sentença nada disse sobre o pagamento da multa prevista no aditamento. Reclamam que a sentença adotou critérios diferentes para a incidência de juros: para o crédito dos coautores, a partir da citação; para o deles, a contar da sentença. Anotam que as arras foram previstas sim (cláusula VII, a). Afirmam que a expressão arras se dá pela leitura conjunta da alínea ‘a’ com a alínea ‘b’.. Citam os arts.417/420. Defendem o cabimento da multa contratual estipulada no aditamento, bem como no contrato original. Dizem que devem ser indenizados pela perda de uma chance, no importe de R$270.000,00, pois venderam o imóvel por valor inferior (R$1.150.000,00) em julho de 2014. Afirmam que venceram na maioria dos pedidos e criticam a fixação dos honorários advocatícios, tanto da ação, quanto da reconvenção. Entendem que: 1) deve ser retido o valor correspondente às primeira e segunda parcelas [20% do contrato R$284.000,00], a título de arras; 2) é devida a multa pelo atraso no pagamento da primeira parcela [10% do valor, isto é, R$14.200,00]; 3) é devida a multa do aditamento contratual (R$113.600,00); 4) é devida multa pelo inadimplemento do contrato original [10% do valor do contrato [R$142.000,00], nos termos da cláusula 8ª, b]; 5) cabe indenização por perda de uma chance [R$270.000,00]; 6) a incidência de juros em favor das partes deve obedecer igual critério. Preparo (fls. 706/707). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 713/726). Este processochegou ao TJ em 14/07/2023, sendo a mim distribuído em 08/08, comconclusão em 10 (fls. 730). O proveito econômico perseguido pelos corréus-reconvintes é de R$823.800,00, que, atualizado desde a reconvenção (fls. 239 e ss.), protocolada em setembro de 2014, alcança o montante de R$1.382.674,88. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$ R$55.306,99, e os corréus-reconvintes, que não são beneficiários da assistência judiciária, só recolheram a importância de R$13.400,00 (fls. 706), com atualização R$13.928,35. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, devem os coautores recolherem a diferença R$41.378,64 e comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$41.378,64, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Maria Fernanda Canella Nunes (OAB: 230223/ SP) - Débora Cristina de Siqueira Ribeiro (OAB: 357156/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1010696-45.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1010696-45.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quadrado Serviços de Engenharia Ltda. - Apelado: Associação para Crianças e Adolescentes Com Tumor Cerebral - Tucca - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1010696-45.2018.8.26.0100 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Quadrado Serviços de Engenharia Ltda. Apelada: Associação para Crianças e Adolescentes Com Tumor Cerebral - Tucca Juízo de origem: 24ª Vara Cível Do foro central dA COMARCA Da capital Voto 1.769-EMN APELAÇÃO. ADVOGADO DA PARTE APELANTE QUE RENUNCIOU AO MANDATO. RENÚNCIA DEVIDAMENTE NOTIFICADA À PARTE REPRESENTADA. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. AVISO DE RECEBIMENTO - A.R. DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por Quadrado Serviços de Engenharia Ltda contra a r. sentença de fls. 855/863, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Claudio Antonio Marquesi, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato de empreitada cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM CÂNCER - TUCCA em face da parte ora Apelante, QUADRADO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, e MARCAP ENGENHARIA LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido e declarou judicialmente a rescisão do contrato de empreitada firmado com corré Quadrado Serviços de Engenharia, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa no valor de R$ 550.000,00, além de condenar ambas as rés ao pagamento de R$ 780.974,04 referente à finalização e reparo do objeto contratual, corrigidos e com juros pela taxa SELIC, a partir da citação. Recorre a corré QUADRADO SERVIÇOS DE ENGENHARIA requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade processual, e no mérito sustentou que o atraso na conclusão da obra se deu por entraves financeiros entre as partes, e não por falta de capacidade técnica da Apelante. Afirmou que é descabido o entendimento de que houve inadimplemento contratual no cumprimento do prazo de entrega da obra. Pugnou pela reforma da r. sentença. A ASSOCIAÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM CÂNCER - TUCCA apresentou contrarrazões às fls. 900/910 requerendo, em resumo, a manutenção da r. sentença e desprovimento do recurso de apelação. Às fls. 925/935 houve a renúncia ao mandato por todos os profissionais do escritório Lombardi Advogados que representavam a parte ora apelante, sendo a renúncia devidamente comunicada, não obstante foi determinada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, sendo que conforme consta de fl. 941, o destinatário mudou-se de endereço. É o relatório do essencial. Ante a renúncia dos Advogados da parte ora Apelante foi devidamente comunicada à parte representada, QUADROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, em regular cumprimento ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Houve determinação judicial para que a parte Apelante fosse intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que regularizasse sua representação processual. A carta enviada foi devolvida em razão da mudança da apelante do endereço indicado nos autos. Considerando que era dever da parte manter atualizado o endereço constante dos autos, e que as intimações enviadas no endereço indicado presumem-se válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da ausência de representação processual da parte. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça paulista e o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Renúncia de mandato. Comprovação pelo advogado das exigências previstas no art. 112, do Código de Processo Civil. Intimação da apelante para que regularizasse sua representação processual por Aviso de Recebimento - AR negativo. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Validade da intimação na forma do art. 274, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelante que não constituiu novos patronos. Perda da capacidade postulatória. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 1011913-06.2021.8.26.0590, da 23ª Câmara de Direito Privado, relator Emílio Migliano Neto, julgamento em 19 de agosto de 2023); “PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no Ag n. 891.027/RS, Terceira Turma, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/09/2010). Assim, deixa-se de conhecer do presente recurso, em razão do descumprimento da determinação para regularização da sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2225776-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225776-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Technol Pecas e Acessorios Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Technol Pecas e Acessórios Ltda, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhe move Itaú Unibanco S/A, contra a decisão copiada às fls. 22/23 deste instrumento consoante transcrição que segue no substancial: Vistos. Houve a penhora da quantia de R$ 1.430,43 das contas da parte executada. A parte devedora pediu a liberação dos valores às fls. 174/187 narrando que o valor é impenhorável porquanto se destina ao pagamento dos seus funcionários e que o montante é irrisório em relação ao débito. Decido: Compulsando os autos, destaco que não se aplica a regra artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em verdade, referido dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. De mais a mais, a parte executada sequer comprovou que as contas bancárias em que estavam depositados os valores penhorados sejam destinadas exclusivamente ao pagamento de sua folha salarial. O valor de R$ 1.430,43, embora insuficiente para a quitação do débito, não se revela irrisório, não havendo motivo para que seja liberado em favor da parte executada. Assim, AFASTO a impugnação de fls. 174/187. CERTIFIQUE, a serventia, a inexistência de penhora no rosto destes autos. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisões, desde logo DEFIRO o levantamento em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Sustenta o momento vivenciado pela economia mundial em razão medidas de constrição para evolução do contágio da doença COVID-19. Que a agravante comprovou em sua impugnação os valores dispendidos para o pagamento mensal da empresa, que demonstra a obrigação de pagamento de alta monta referente, exclusivamente, aos referidos colaboradores. Que a Agravante enfrenta momento financeiro, no mínimo, delicado. Que todo montante bloqueado na conta da Agravante seria destinada, exclusivamente, ao pagamento de seus funcionários e prestadores de serviço, não havendo qualquer verba remanescente. Que a manutenção do bloqueio e, ainda, considerando no momento atual que se encontra o país após uma assoladora pandemia, prejudicará a manutenção da atividade empresarial, bem como a manutenção de funcionários. Destaca a impenhorabilidade de montante constrito inferior à 40 salários mínimos e o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para liberação da constrição. Por não vislumbrar prejuízo às partes, defiro o efeito suspensivo, para obstar o levantamento pelo credor até decisão da questão pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Vista à parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1115472-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1115472-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terra A Terra Importação, Exportação e Comércio Ltda - Apelante: Pedro Alexandre Morais de Carvalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1115472-91.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42287 APELAÇÃO Nº 1115472-91.2021.8.26.0100 APELANTES: TERRA A TERRA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: ELAINE FARIA EVARISTO APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Inércia dos recorrentes. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 188, de relatório adotado, julgou extinto os embargos à execução opostos por TERRA A TERRA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTRO nos autos da execução que lhes movem BANCO BRADESCO S/A, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os embargantes (fls. 191/204) sustentando, em síntese, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Requer a anulação da sentença. Contrarrazões às fls. 208/213. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Os apelantes pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária em sede recursal, o que foi indeferido pela decisão de fls. 227, determinando-se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo intimados a recolher a taxa judiciária, os recorrentes não cumpriram a determinação no prazo concedido, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2120698-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2120698-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Rosanilde Moura Sanches - DECISÃO Nº: 52053 AGRV. Nº: 2120698-98.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA - 5ª VC AGTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGDA.: ROSANILDE MOURA SANCHES Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 36/37 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Juliana Pitelli da Guia, que deferiu parcial tutela de urgência para determinar ao agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da agravada das parcelas dos contratos de empréstimos discutidos nos autos, sob pena diária de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, a regularidade da celebração do contrato nº 638565649, mediante a confirmação de senha e login próprios da autora, bem como envio de informações e de selfie. Aduz que a formalização do contrato n° 116105115 se deu através de caixa eletrônico, com comparecimento pessoal da agravada na agência, e é decorrente de renegociação dos contratos 308722909 e 320883432, os quais nunca foram por ela contestados. Alega ainda que o contrato nº 113460232 também foi realizado em caixa eletrônico. Argumenta que não estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Discorre sobre a impossibilidade de cominação de multa, devendo ser revogada ou, então, reduzido o seu valor, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16. Denegado o efeito suspensivo (fls. 42), foi apresentada contraminuta a fls. 46/57, com juntada de documentos a fls. 46/70. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela agravada, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado, em caso d e gratuidade da justiça, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo, independente de outro despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). (fls. 364/367 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 25 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Angela Gonçalves (OAB: 291006/SP) - Franciane Barbosa Pedroso Morilla (OAB: 472868/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 9167781-79.2009.8.26.0000(991.09.037841-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9167781-79.2009.8.26.0000 (991.09.037841-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Gomes Moura Filho (Herdeiro) - Apelado: Marilene Gomes Moura Juodinis (Herdeiro) - Apelado: Nair Domingos Moura (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.583 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 110/119) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por armando gomes moura em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar ao autor a quantia correspondente ao somatório dos expurgos inflacionários que perpetrou, nos meses de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), nos saldos das cadernetas de poupança que mantinha junto a uma de suas agências, devendo as respectivas diferenças - entre o que foi efetivamente pago pelo Requerido e o que devia sê-lo ex vi legis - ser corrigidas monetariamente, além de sofrer a incidência de juros remuneratórios e capitalizados de 6% (seis por cento), tudo sem prejuízo da incidência, desde o ato citatório e mensalmente, de juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir de então, de Processo nº 000.07.152013-5 - 10 - 1% (um por cento) ao mês, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o que preceituam os artigos 475-A e 475-B do Código de Processo Civil.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 121/136). Recurso preparado (fls. 137) e respondido (fls. 142/150). É o relatório do essencial. Em que pese o falecimento da parte autora (fls. 185), os herdeiros devidamente representados (fls. 188/197) transacionaram junto ao banco apelante, que, por sua manifestação em sede de acordo, tacitamente concorda com a sucessão processual. Assim, defiro a substituição processual do autor armando gomes moura pelos herdeiros armando gomes moura FILHO, MARILENE GOMES MOURA JUODINIS e NAIR DOMINGOS MOURA, nos termos da petição e dos documentos de fls. 188/197 e 209/221. Proceda a z. serventia às alterações necessárias na autuação e no Sistema SAJ. Superada a regularização do polo ativo da demanda, passa-se à autocomposição. Às fls. 179/181, 198/199 e 207/208, as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) - Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Lincoln Yukishigue Aoki (OAB: 273352/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568B/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2224550-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224550-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Apparecida Oliveira - Agravado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Apparecida Oliveira contra a r. decisão de fls. 108 dos autos da ação que move em face de Banco Cetelem S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: Vistos.1- Págs. 97/107: recebo como emenda. Anote-se. 2- Não comporta acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pela parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O benefício previsto nos artigos 98 a 102, ambos do CPC, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas de suportar o custo do ingresso em juízo, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. A autora não cumpriu integralmente a decisão de págs. 93/94, deixando de apresentar a cópia da última declaração de imposto de renda. Os extratos bancários apresentados às págs. 98/107 demonstram que a demandante recebe renda mensal que supera três salários-mínimos nacionais vigentes, revelando que dispõe de capacidade financeira bastante para, à míngua de demonstração da existência de gastos extraordinários, suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar, tanto mais considerando que o valor atribuído à causa não apresenta patamar expressivo. Assim, restando configurado que a parte autora não está impossibilitada de recolher as custas e despesas do processo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária. 3- Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas do ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente. Destaca que sobrevive apenas com os valores declarados, e que faz uso de diversos medicamentos, o que reduz a sua renda. Aduz que apresentou documentos que reforçam a hipossuficiência alegada. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 18 da origem), como pensionista e trouxe, por ocasião da inicial, o comprovante de seu benefício previdenciário, no valor de R$1.394,46 (fls. 91 da origem), além de extratos bancários, que revelam baixa movimentação financeira (fls. 98/107). Entretanto, não se pode ignorar que a parte autora deixou de apresentar a declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário demonstrado, o que impossibilita a análise dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade pleiteada. Sendo assim, determino que a agravante apresente a declaração de renda do último exercício, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2216332-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2216332-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Josefa Gonçalves da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Josefa Gonçalves da Silva, em razão da r. decisão de fls. 45/46, proferida na ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização nº. 1037021-27.2023.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome revela-se inútil, devendo ser excluída pela agravada, no prazo de dez dias, vez que o ajuizamento da ação denota a recusa da proposta de acordo pela agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada. Dívida prescrita é inexigível, judicial e extrajudicialmente, mas não deixa de ser uma obrigação natural, passível de pagamento voluntário pelo devedor. Inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. O ajuizamento da ação denota a recusa da proposta de acordo pelo agravante, motivo pelo qual a permanência da inscrição revela-se inútil, devendo ser excluída pelo agravado, no prazo de dez dias. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114996-74.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, para exclusão da inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de dez dias. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Jessica Cristina Ribeiro Toda Rangel de Oliveira (OAB: 493450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2216419-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2216419-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Antonio Sergio Aquino Ribeiro - Agravada: Ludmila Aparecida Cangemi Braz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Antonio Sergio Aquino Ribeiro, em razão da r. decisão de fls. 1.469/1.470, proferida na ação de cobrança nº. 1020869-27.2023.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei nº. 13.097/2015 e da aplicação extensiva/analógica do art. 828 do CPC/15, nada obsta a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, com base no poder geral de cautela, para ciência de terceiros e prevenção de eventual fraude à execução. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento Ação de cobrança. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse deferida a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis das rés. Insurgência. Possibilidade da concessão da averbação ante o poder de cautela do juiz e art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015. Rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015 de 1973 que, ademais, é exemplificativo. Possibilidade de aplicação analógica do art. 828 do CPC/2015 relativo à execução à ação de conhecimento. Decisão reformada com a concessão da tutela nos termos expostos neste voto. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066648-59.2022.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Pretensão de expedição de certidão premonitória ou averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóveis. Tutela de urgência indeferida. Possibilidade. Interpretação extensiva do artigo 828 c./c. os artigos 300 e 301 do CPC. Necessidade de se dar ciência a terceiros da existência da demanda a fim de prevenir futura fraude à execução. Decisão Reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147613-92.2020.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo, para averbação da existência da ação na matrícula imobiliária. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014089-35.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1014089-35.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Administração e Comércio Ltda - Apelada: Tairla Tavares de Sousa (Justiça Gratuita) - Observado que não houve o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 132/133). O prazo decorreu, no entanto, sem o cumprimento da determinação (f. 135). Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de recolhimento do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Sofia Paiva Fortes (OAB: 469576/SP) - Mayara Cristina dos Santos Silva (OAB: 372270/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2223569-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223569-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria de Lourdes Correia Trevisan - Agravado: Guilherme Joly - Agravado: Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações,Confederações e Academias Esportivas no Estado de SP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato (p. 746/748). A agravante informa que em 2008, contatou o sindicado/agravado para ajuizamento de reclamação trabalhista em face de sua antiga empregadora Rio Branco Esporte Clube, cuja demanda foi ajuizada pelo advogado do sindicato, Guilherme Joly, resultando na procedência parcial da ação. Após o julgamento foi firmado acordo no valor de R$ 25.000,00, mais R$ 3.750,00 ao agravado a título de honorários advocatícios. Em 2022 tomou conhecimento que sua antiga empregadora realizou pagamentos de R$ 15.094,63 e R$ 19.885,68, na reclamação trabalhista/execução, que foi transferida para conta bancária de titularidade do agravado (09/08/2021 e 08/07/2022), conseguindo recuperar R$ 16.321,55, que foi penhorado por dívidas condominiais do agravado. Informa que o juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas, no Estado de São Paulo, acolhendo preliminar de ilegitimidade. Sustenta a existência de coisa julgada material consubstanciada na reclamação trabalhista (0011298-38.2014.5.15.0007), desde junho de 2015, posto que foi reconhecido pelo juízo que foi assistida pelo sindicato: A autora encontra-se assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional, conforme se observa do documento de assistência sindical (ID b6d9442). Desta feita, preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, fica a reclamada condenada a pagar honorários assistenciais em favor do patrono da autora, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme entendimento consolidado na OJ n° 348 da SDI-1 do C. TST. Argumenta que o juízo entendeu que não há prova cabal de que se trata de profissional, cujos serviços são oferecidos aos associados do sindicato-réu (...), porém sem anunciar o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que na demanda trabalhista foi assistida pelo sindicato e busca reforma da decisão. É o relatório. A MMa. Juíza acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo com relação apenas um dos requeridos, logo trata-se de decisão interlocutória que não pôs fim ao processo, impugnável por meio de instrumento, com base no artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Assim está fundamentada a decisão: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato, pois não juntado Termo de Assistência Sindical. Ao que se infere dos autos, a autora teria apenas contratado o requerido por indicação de colegas do sindicato, mas não há prova cabal de que se trata de profissional, cujos serviços são oferecidos aos associados do sindicato-réu, de modo que ele não pode responder pelas falhas do advogado e corréu.” Consta dos autos procuração outorgada da agravada ao advogado Guilherme Joly prestador de serviços ao Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas, no Estado de São Paulo (p. 33 autos originários). Reclamação trabalhista subscrita pelo agravado, Advogado Guilherme Joly (p. 24/40). Sentença de parcial procedência (p. 41/48); termo de acordo e homologação (p. 49/51; 52/54) e despacho do juízo trabalhista informando sobre a liberação dos créditos trabalhistas da agravante ao seu antigo patrono Guilherme Joly/agravado, nos valores de R$15.094,63 em 09/08/2021 e R$ 19.677,30 em 11/07/2022, solicitando que os valores bloqueados pela Egrégia 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP sejam transferidos aos autos do processo 1003690-59.2022.8.26.045 (p. 107). Sem pedido de efeito suspensivo ou tutela. Indique a agravante em qual página se encontra a decisão que o MM. Juiz na reclamação trabalhista reconheceu que o agravado Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas, no Estado de São Paulo lhe assistiu. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Kamila Ferreira Luiz (OAB: 384454/SP) - Henrique Carmello Monti (OAB: 120704/SP) - Guilherme Joly (OAB: 251477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005130-27.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1005130-27.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Luiz Carlos de Souza Porto - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 33, cujo relatório adoto em complemento que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com obrigação de fazer proposta por Luiz Carlos de Souza Porto contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, apela o autor. Sustenta o autor que a inicial foi indeferida porque não foi emendada com a procuração assinada digitalmente. Afirma que os documentos demonstram que a procuração está dentro da legalidade. Pleiteia a concessão da gratuidade processual. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 36/44). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 49/51). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 02.08.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 137/139), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 141). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, tendo em vista que o apelado foi intimado e apresentou contrarrazões, condeno o autor/apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, arbitrado por equidade, diante do ínfimo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2195900-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2195900-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: AGRO REPRESENTAÇÕES DE GRÃOS LTDA - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária– Drtc-i - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2195900-81.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2195900-81.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGRO REPRESENTAÇÕES DE GRÃOS LTDA. AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRTC-I INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por Agro Representações De Grãos Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 53/58 que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2195900-81.2023.8.26.0000, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal tencionada à reativação da sua inscrição estadual. Em sua petição, a recorrente basicamente reitera os argumentos do próprio agravo de instrumento. Narra que teve suspensa a sua inscrição estadual, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar para determinar que a Administração Tributária regularize seus dados cadastrais, que restou indeferida pelo juízo a quo, razão pela qual moveu o recurso de origem. Alega que o ato administrativo implica grave prejuízo à sua atividade empresarial, sendo medida desproporcional e não razoável. Assevera que o representante da empresa compareceu ao posto fiscal após o bloqueio, obtendo a ordem de serviço anexa, o que satisfez a exigência principal para a sustação do bloqueio e denota boa-fé. Requer que este relator exerça o juízo de retratação, ou remeta os autos ao colegiado para que este reforme a decisão monocrática, deferindo-se a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. Assim, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias, Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Joao Paulo Silveira dos Santos (OAB: 406497/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2224259-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224259-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Taline Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224259-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2224259- 41.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR AGRAVANTE: TALINE TRANSPORTES LTDA. ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Imbrunito Flores Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500172-86.2018.8.26.0372, indeferiu o pedido da executada de desbloqueio de veículos de sua propriedade, e deferiu a penhora sobre os bens. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, que totaliza o montante de R$ 87.107,49, (oitenta e sete mil, cento e sete reais, e quarenta e nove centavos), em que o juízo a quo deferiu o bloqueio dos veículos para licenciamento, pelo sistema Renajud. Relata que formulou pedido de desbloqueio dos bens, sob o fundamento de que eles são utilizados para a manutenção da atividade empresarial, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impenhorabilidade dos veículos, já que utilizados na atividade econômica de transporte de cargas, e o impedimento à circulação configura afronta ao princípio da preservação da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos veículos. Caso não seja esse o entendimento, busca a substituição da restrição de licenciamento por restrição de transferência. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Com efeito, em regra, os bens móveis das pessoas jurídicas são penhoráveis, já que o Estatuto Processual Civil faz menção à profissão do executado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Estatuto Processual Civil se aplica de forma excepcional à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à manutenção de sua atividade, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a ‘exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas aos pagamentos de seus débitos’ (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, ‘essenciais à atividade comercial’, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/ STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1334561/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07.02.2019). Sobre o tema, ainda, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca ensinam que: (...) para as microempresas ou empresas de pequeno porte administradas pessoalmente, o benefício da impenhorabilidade tem sido estendido: ‘Os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis’ (STJ-3ª T., REsp 156.181, Min. Waldemar Zveiter, j. 17.12.98, DJU 15.3.99). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 898.219, Min. Eliana Calmon, j. 17.4.08, DJU 6.5.08; STD-RT 821/210, 4ª T.; RT 658/167, RF 386/395, STJ 238/197 (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 759). A executada Taline Transportes Ltda ME é microempresa, e seu objeto social consiste na prestação de serviços de transporte de cargas em geral, de produtos perigosos, de mudanças, transporte turístico e de passageiros, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional (fl. 38 autos originários). O bloqueio para licenciamento recaiu sobre os seguintes veículos: (i) placas KCB3932, Marca/Modelo SR/RANDON (fls. 243/244 autos originários); (ii) placas BWH2774, Marca/Modelo M. BENZ/LA 1113 (fls. 245/246 autos originários); (iii) placas BTR8653, Marca/Modelo SR/RANDON (fls. 247/248 autos originários); (iv) placas BWF9080, Marca/Modelo SCANIA/L111S (fls. 249/250 autos originários); (v) placas LXK6395, Marca/ Modelo SR/IDEROL (fls. 251/252 - autos originários); (vi) placas ACP6445, Marca/Modelo REB/GUERRA (fls. 253/254 - autos originários); (vii) placas AEW1443, Marca/Modelo SCANIA/T112 H 4x2 (fls. 255/256 - autos originários); (viii) placas CLJ3710, Marca/Modelo SCANIA (fls. 257/258 - autos originários); placas ACY3360, Marca/Modelo SCANIA/L111 (fls. 259/260 - autos originários). Com efeito, considerando que a atividade econômica da executada está relacionada com a prestação de serviços de transportes de cargas em geral, e que o bloqueio de bens recaiu sobre caminhões de sua propriedade, os quais, a princípio, se revelam imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte de Justiça: PENHORA DE BENS MÓVEIS DE MICROEMPRESA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. A regra da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional prevista no art. 649, V, do CPC, aplica-se às pessoas físicas, podendo estender-se, excepcionalmente à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte Precedentes do C. STJ. Microempresa que tem por objeto o transporte rodoviário de cargas em geral, de maneira que os veículos penhorados (caminhão e reboques) se mostram úteis, até mesmo imprescindíveis, para a continuidade de suas atividades desenvolvidas, nos termos do art. 833, inciso V, do atual CPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004909-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Execução fiscal. Taxa de licença. Penhora que recaiu sobre automóveis e caminhões de propriedade da agravante Insurgência da empresa que comporta parcial provimento. Constrição sobre os caminhões, que são imprescindíveis para a realização da atividade fim da agravante, transporte e mudança Impenhorabilidade reconhecida. Por outro lado, a empresa não comprovou a indispensabilidade dos automóveis para o desempenho de suas atividades. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2156481-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Monitória Penhora Constrição de um caminhão “Mercedez Bens/LS”, de placas KBY-1514 - Impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão que se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou necessários ao desenvolvimento da atividade Art. 833, V, do atual CPC - Hipótese em que trata de empresa individual de responsabilidade limitada “Eireli” - Bem constrito que é útil, ou mesmo imprescindível, à continuidade das atividades da agravante, empresa que atua no ramo de transporte Penhora que não pode subsistir Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2246346-35.2016.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal a fim de suspender a marcha processual da execução fiscal originária, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2225381-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225381-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria Inês Del Vechio Rossini - Agravado: Secretário de Saúde da Comarca de Mogi Guaçu/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2225381-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2225381-89.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU AGRAVANTE: MARIA INÊS DEL VECCHIO ROSSINI AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MOGI GUAÇU Julgador de Primeiro Grau: Fernando Colhado Mendes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1006111-95.2022.8.26.0362, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Dapaglifozina 10mg, o que fora indeferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que é portadora de diabetes e que sua saúde depende do uso de tal medicamento, o qual não possui condições de adquirir com seus rendimentos. Indica que o fornecimento de fármacos encontra respaldo na Lei Estadual nº 10.782/2001 e na própria Constituição Federal. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Narra a autora que possui atualmente 63 anos de idade e é portadora da doença Pancretectomizada com Diabete Mellitus Secundária e apresenta HBA1C de 9,5 (Hemoglobina Glicosada que é associada ao alto risco cardiovascular). Para que o tratamento da doença seja realizado com sucesso, o laudo médico de fls. 21/23 (autos de origem) receitou a utilização do fármaco Dapaglifozina de 10mg. Por ser uma doença grave, a apelante necessita de forma urgente consumir o medicamento e, além disso, possui dificuldade financeira, sendo aposentada pelo INSS (fls. 26/27), não podendo, consequentemente, arcar com o alto custo do remédio. Desse modo, a autora ingressou com mandado de segurança para que o secretário de saúde de Mogi Guaçu forneça gratuitamente o medicamento indicado pelo laudo médico presente nos autos. Após o ajuizamento da ação de origem, o juízo indeferiu sua petição inicial e, contra tal decisão, foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado por esta Câmara e restou assim ementado: APELAÇÃO Mandado de segurança Medicamentos Sentença indeferiu a petição inicial, afirmando que o impetrante deveria incluir autoridade coatora Estadual no polo passivo da ação e comprovar que requereu o remédio na via administrativa, porém o teve denegado Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793 do STF) Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno” Desnecessário o indeferimento administrativo para o ajuizamento da demanda, nos termos do que prevê o artigo 5º, XXXV, da CF/88, a saber: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Sentença anulada Apelação provido, restituindo-se os autos à origem. (TJSP; Apelação Cível 1006111-95.2022.8.26.0362; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Pois bem. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que a agravante comprovou que percebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de R$ 832,57 (fls. 26/27) em julho de 2022, ao passo que o valor do medicamento pretendido é de, ao menos, R$ 208,58 (fls. 28/29) mensais, fato que demonstra sua incapacidade financeira para a compra do fármaco em questão. Ademais, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme documentação acostada às fls. 24/25). Além disso, o relatório médico acostado às fls. 22/23 deste feito aponta que a paciente realizou tratamento prévio Em uso de insulina sem resposta adequada, anotando-se também que No momento, em uso de insulina NPH 8-10-8 UI e Regular 6-8-2 UI, com difícil controle dos níveis glicêmicos. (...) Elevado risco cardiovascular calculado pelo UKPDS (....) Solicitado uso de Dapaglifozina para auxiliar no controle glicêmico em paciente de elevado risco. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento insulina Dapaglifozina 10mg, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Antonio Depieri (OAB: 193320/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1013271-13.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1013271-13.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Município de Osasco - Apdo/Apte: Larissa dos Santos - Apte/Apdo/Agvdo: Diogo dos Santos - Apdo/Apte: Luis Carlos dos Santos - Apdo/Apte: Antonio Tadeu dos Santos - Apdo/Apte: Diego dos Santos - Apelado: Andresa Maria Felipe de Paiva - Apelado: Ana Carolina Silva Martin - Apelado: Mário Cézar Sabatine - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013271-13.2020.8.26.0405 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO N. 1.241 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico, que Antônio Tadeu dos Santos, Larissa dos Santos, Diego dos Santos, Diogo dos Santos e Luis Carlos dos Santos, ajuizaram em face do Hospital e Maternidade Municipal Amador Aguiar, Fazenda Pública do Município de Osasco - SP, Andressa Maria Felipe de Paiva, Ana Carolina Silva Martin e Mário Cézar Sabatine, oportunidade em que, nos fatos, promovem narrativa acerca do histórico de saúde, bem como, do tratamento médico hospitalar que foi disponibilizado, e consequente falecimento de Maria Valdeci, de quem eram familiares. Esclarecem que o falecimento da idosa se deu em virtude de possível erro médico daqueles últimos corréus, justificando, desta feita, a ocorrência de danos de ordem moral, motivos pelos quais ajuizaram a presente ação, com a finalidade de que sejam condenados os corréus ao pagamento de indenização à tal título. Juntaram procurações e documentos (fls. 31/310). Decisão de fls. 314, deferiu em favor dos coautores os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinou a retirada do Hospital e Maternidade Municipal Amador Aguiar do polo passivo da ação. Citados, apresentaram os corréus respectivas contestações (fls. 325/353, 363/400, 402/433 e 446/454), seguindo-se com réplica (fls. 465/479). Após, indicações de provas, foi proferida a decisão de fls. 497/499, em que o Juízo ‘a quo’ reconheceu ‘ilegitimidade passiva’ de Ana Carolina da Silva Martin, Andressa Maria Felipe de Paiva e Mário César Sabatine, e de conseguinte, no que tange aos referidos suplicados, julgo extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito. Em relação a referida decisão, foi interposto Agravo de Instrumento pelos coautores, o qual foi distribuído por sorteio para à Egrégia Décima Câmara de Direito Público desta Corte, que em julgamento virtual, com voto vencedor, de relatoria do Eminente Desembargador Drº Antônio Carlos Villen, negou provimento ao Recurso (fls. 530/533). Na sequência, foi realizada perícia, com a consequente vinda aos autos do respectivo laudo, em relação ao qual também se manifestaram as partes, e por derradeiro, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’, que considerando as provas produzidas nos autos, outrossim, a responsabilidade da Fazenda Pública, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condena-la ao pagamento de indenização aos coautores, no valor de R$ 30.000,00 (trintas mil reais), em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pelos coautores (fls. 679/683), que foi rejeitado pela decisão de fls. 692/693. Por derradeiro, foram interpostos Recursos de Apelação pela Fazenda Pública do Município de Osasco SP e coautores, respectivamente às fls. 696/709 e 714/730, seguidos de contrarrazões (fls. 739/745 e 749/459). Foram os autos distribuídos por sorteio à este Relator. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso, do qual declino de ofício da competência, justifico. Com a presente ação, buscam as coautoras a condenação da Fazenda Pública do Município de Osasco SP, ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do falecimento de Maria Valdeci, de quem eram familiares, esclarecendo que tal se deu em virtude de possível erro médico no trabalho desempenhado por aqueles profissionais que atuam junto ao Hospital e Maternidade Municipal Amador Aguiar. Na sequência, observo que a ação foi ajuizada em face da Fazenda Pública, bem como, do Hospital e dos médicos que prestaram atendimento à Maria Valdeci, contudo, no decorrer do feito, foram esses últimos excluído por decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, a qual foi mantida por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelos coautores, distribuído por sorteio àquela Egrégia Décima Câmara de Direito Público desta Corte, que em julgamento virtual, com voto vencedor, de relatoria do Eminente Desembargador Drº Antônio Carlos Villen, negou provimento ao Recurso, e posteriormente, seguiu-se com a regular marcha processual, com a prolação de sentença ao final, em relação a qual foram opostos Recursos de Apelação por ambas as partes, com distribuição para esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público. Contudo, a distribuição com a finalidade de julgamento dos Recursos de Apelação, não deve ser feita por sorteio, haja vista que constata a prevenção daquela Egrégia Décima Câmara de Direito Público, uma vez que por primeiro tomou conhecimento do presente processado, quando julgou aquele Recurso de Agravo de Instrumento, de modo que para a finalidade deve ser utilizada a distribuição direcionada, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser distribuído para à Colenda 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Drº Antônio Carlos Villen. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Recursos interpostos, e determino a redistribuição deste feito à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Drº ANTÔNIO CARLOS VILLEN, que é prevento para julgamento dos Recursos, nos termos acima delineados. São Paulo, 28 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Sueli Maciel Marinho (OAB: 41576/SP) (Procurador) - Edwin Felipe Claros Canseco Kunzler (OAB: 377049/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2226807-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2226807-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Eliel Thiago Pescuma - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Eliel Thiago Pescuma em face do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo na qual pleiteia a antecipação da tutela para o fim de obrigar os réus na concessão de programa de habitação temporário, como auxílio aluguel, até a sua efetiva integração em programa definitivo de moradia, sob pena de multa. Com a inicial (fls. 01/ 19) vieram os documentos de fls. 20/ 58. É a suma do pedido. Decido o pedido de tutela provisória: Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Inicialmente, importante destacar que esta decisão apenas diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, de modo que somente os requisitos necessários para a sua concessão serão efetivamente analisados, sem qualquer abrangência ao mérito do feito que poderá, eventualmente, ter julgamento de procedência do pedido após a devida instrução processual. Feito referido esclarecimento, indefiro a tutela provisória de urgência ou de evidência, por considerar que não estão presentes os seus pressupostos. É que faltam subsídios para análise da probabilidade ou evidência do direito alegado, necessitando a matéria de provas a serem produzidas no regular trâmite processual, razão pela qual, inviável a antecipação de tutela pretendida. Registre-se que a condição de vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não gera direito público subjetivo de moradia sem observância do princípio da reserva do possível e dos direitos de outras pessoas em situação semelhante. De outro canto, ainda não há nos autos comprovação de que o autor preencha todos os requisitos legais para ser contemplada pelo projeto de financiamento habitacional na forma pretendida ou que faça jus ao benefício do bolsa aluguel, à vista da legislação sobre o tema. Além disso, deve ser reconhecido o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois os réus dificilmente serão reembolsados em caso de eventual improcedência, o que impede a concessão da liminar (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, indefiro a tutela antecipada, sem prejuízo da decisão final da pretensão por sentença, à vista da instrução processual com as informações da parte contrária, inclusive no tocante à análise administrativa individual do caso da autora e de sua ficha cadastral. No mais, citem-se os requeridos para contestar no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que tanto o Município de Jacareí como o Estado de São Paulo não têm autorização legal para autocomposição. Inconformado, o agravante pede a reforma da r. decisão. Alega nulidade pela ausência de elementos essenciais. Sustenta extrema vulnerabilidade social e econômica e necessidade do benefício pretendido. Discorre sobre o direito à moradia. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obrigar os réus, em especial o município, a incluir a parte no programa de habitação temporário, o auxílio aluguel, até a sua efetiva integração em programa definitivo de moradia digna. Caso acolhida a preliminar de nulidade, pede efeito ativo para determinar à primeira instância que faça nova análise do pedido. É o relatório. Não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ausente indício de nulidade na decisão pela mera semelhança com decisões prolatadas em casos que trazem idêntica causa de pedir e fundamentação jurídica. A uniformização de decisões proferidas em casos semelhantes, antes de ser causa de nulidade, representa a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, que encontram respaldo constitucional. As alegações da parte agravante não gozam da verossimilhança necessária, nem conferem probabilidade ao direito alegado, de que faria jus à imediata inclusão em programa habitacional e ao pagamento do benefício pretendido. A Lei Municipal nº 5.033/2007, que versa sobre o Programa Auxílio-Aluguel, possui requisitos legais cujo atendimento, no caso, é controverso e demanda dilação probatória. Também não se cogita de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De um lado, em caso de procedência dos pedidos, o autor terá direito e acesso ao benefício pretendido. E, de outro lado, o autor não se encontra em situação de rua, possui residência familiar cedida pela irmã (fls. 18/20), e a responsável familiar (fls. 56 dos autos principais) é beneficiada pelo Programa Bolsa Família (fls. 33 dos autos principais). Prudente, portanto, aguardar a prévia instauração do contraditório. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002257-58.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002257-58.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelado: F. P. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19335 (decisão monocrática) Apelação 1002257-58.2021.8.26.0288 ALB (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Ituverava Apelante Município de Ituverava Apelado Fransergio Pedro Martins Juiz de Primeiro Grau Leonardo Breda Sentença 24/5/2022 e 24/1/2023 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. Pretensão ao recálculo da progressão funcional, do valor de hora-aula, bem como de seus reflexos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra a r. sentença de fls. 249/56, integrada a fls. 285/6, que, em ação condenatória ao pagamento de quantia certa ajuizada por FRANSERGIO PEDRO MARTINS, julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a diferença de valores relativos progressão funcional, valor da hora-aula e reflexos no Décimo Terceiro Salário e Férias, e o respectivo 1/3 (um terço) de Férias e demais vantagens recebidas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor, servidor público municipal, exerce o cargo de professor de educação básica II e pleiteia o pagamento de diferenças relativas à progressão funcional, valor de hora-aula, bem como de seus reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.555,04 (fls. 13). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.555,04. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Ituverava, o trâmite se deu nos moldes do artigo 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388- 37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Apelação 1001764- 24.2017.8.26.0417 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: Paraguaçu Paulista Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/04/2019 Ementa: Servidor público municipal. Paraguaçu Paulista. Contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de insalubridade e gratificações não incorporáveis. Pretensões de cessação dos descontos e de restituição do indébito. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência do Colégio Recursal competente, a partir da edição do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior de Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Recurso do IMSS parcialmente provido a fim de determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2223342-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223342-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medquímica Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra a r. decisão de fls. 69 (autos de origem) que, em execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, homologou a desistência apresentada pelo agravado e julgou extinta a execução em relação às CDAs n.os 1.345.067.086 e 1.345.933.303 e determinou que a execução deve prosseguir em relação às CDAs remanescentes. A agravante sustenta que não deveria haver homologação de desistência, mas, sim, ter sido acolhida a exceção de pré-executividade por ela interposta. Alega que restou demonstrado na Exceção de Pré-executividade que os créditos tributários objeto das CDAs 1.345.067.086 e 1.345.933.303 foram regularmente declarados e tempestivamente quitados antes das inscrições em dívida ativa, sendo, portanto, inexigíveis. Informa que tendo tomado ciência da inscrição em dívida ativa, em 07/03/2023 a Agravante requereu administrativamente o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa referente às CDAs nº 1.345.067.086 e 1.345.933.303 (doc. 04 da Exceção de Pré-executividade). A Execução Fiscal n.º 1501948-55.2023.8.26.0014, por sua vez, só foi ajuizada em 27/04/2023, ou seja, 51 (cinquenta e um) dias após o requerimento administrativo de cancelamento das dívidas em que, frise-se, a Agravante comprovou o pagamento do ICMS antes das inscrições em dívida ativa. Informa que a própria manifestação da Procuradoria (fls. 62/63 em 26/06/2023) não deixa dúvida que o cancelamento das CDAs 1.345.067.086 e 1.345.933.303 ocorreu em virtude do atendimento do pedido administrativo (grifo nosso) de cancelamento protocolado pela Agravada antes do ajuizamento da execução fiscal. Aduz que o cancelamento das CDAs se deu em razão do pedido administrativo da agravante e, portanto, não é hipótese de homologação de pedido [sic] de desistência pelo Estado de São Paulo, mas sim de procedência da Exceção de Pré-executividade em que se demonstrou (i) o pagamento integral do débito antes da inscrição em dívida ativa e (ii) que a Procuradoria Estadual deu causa ao indevido ajuizamento da execução fiscal, mesmo diante do prévio requerimento administrativo de cancelamento apresentado pela ora Agravante. Afirma que a sentença de homologação de pedido [sic] de desistência pela Procuradoria está em dissonância com a realidade dos fatos, já que como visto não se trata de pedido de desistência, mas sim de reconhecimento da procedência da Exceção de Pré-executividade para cancelamento integral das CDAs. (...) Consequência direta dessa realidade fática é a inaplicabilidade do artigo 26 da LEF ao presente caso, já que a dispensa do ônus sucumbenciais nela prevista se aplica exclusivamente aos casos de cancelamento unilateral do título executivo, sem provocação do contribuinte. Conclui que o Estado de São Paulo deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o indevido ajuizamento da Execução Fiscal poderia ter evitado se fosse diligente e agisse com esmero analisando o requerimento administrativo da Agravante antes de prosseguir com o ajuizamento do feito executivo, especialmente porque o reconhecimento do pagamento se deu aproximadamente 4 (três) meses após a solicitação administrativa e 2 (dois) meses após o ajuizamento da execução. Requer o provimento do recurso para (i) reformar a r. decisão de primeiro grau, acolhendo a Exceção de Pré-executividade e, julgando-se improcedente a Execução Fiscal n.1501948- 55.2023.8.26.0014 quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 1.345.067.086 e 1.345.933.303, e consequentemente, (ii) para afastar o art. 26 da LEF e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da Agravante sob o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a orientação vinculante do tema repetitivo nº 1.076/STJ. Não há pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação de tutela. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2224634-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224634-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Rodoestrada Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODOESTRADA AUTO POSTO LTDA contra a decisão de fls. 123, que, em execução fiscal promovida pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. O agravante alega que o bloqueio dos valores ocorreu quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento da dívida. Afirma que os valores bloqueados inviabilizam o funcionamento da empresa, por tratar-se de capital de giro. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para o desbloqueio dos valores constritos. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal relativa a multa imposta pelo PROCON em face de RODOESTRADA AUTO POSTA LTDA, formalizada na CDA nº 1.287.770.781, fls. 2/3, autos de origem. Aos 20/4/2023, o MM. Juízo deferiu o requerimento de penhora eletrônica, fls. 44/5 dos autos nº 1515935-61.2021.8.26.0263. Houve o bloqueio judicial no valor de R$ 44.153,53, fls. 81/5, dos autos de origem. A agravante pediu desbloqueio dos valores, que restou indeferido pelo MM. Juízo, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Como bem decidiu o MM. Juiz: É caso de aplicação da Tese jurídica fixada no STJ para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, que: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Por ora, fica mantido o bloqueio pois a concessão ocorreu em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, como acima citado, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, a teor do contido no artigo 15, I, da Lei 6.830/1980, que reza: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela devedora e acolho a petição da exequente de fls. 101/102 e converto o bloqueio eletrônico pelo Sisbajud em primeira penhora, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores para conta judicial. Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido de 360 (trezentos e sessenta) dias, como nova intimação ao final Pois bem. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça é possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). Em recurso repetitivo (REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, TEMA 1.012), fixou-se a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, aplica-se o item ii da tese vinculante, em razão de bloqueio realizado em data anterior à adesão ao parcelamento. Conforme consta expressamente do item 2 do termo de aceite do parcelamento, Considera-se celebrado o parcelamento com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de seu vencimento, conforme gare emitida pelo sistema (fls. (fls. 61, autos de origem). Verifica-se, portanto, que a executada adimpliu a primeira parcela do acordo de parcelamento em 16/5/2023 (fls. 65, autos de origem) e o bloqueio ocorreu em 12/5/2023, conforme detalhamento de fls. 81/5, dos autos de origem. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2268996- 66.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD. Termo de Aceite do Parcelamento firmado entre as partes. Pretensão de desbloqueio dos valores constritos. Descabimento. Constrição decorrente de ordem judicial formalizada antes do acordo. Questão pacificada pelo C. STJ, no julgamento do tema 1.012, segundo o qual fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição. Precedentes TJSP. Manutenção do bloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de instrumento nº 2181567-61.2022.8.26.000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Catanduva Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência da executada em face de r. decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias. Alegação de adesão ao parcelamento do débito fiscal. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento integral da primeira parcela, o que não ocorreu antes da constrição, na espécie. Parcelamento formalizado após o implemento das medidas de constrição pelo Juízo. Impossibilidade de levantamento do bloqueio. Entendimento firmado pelo E. STJ (Tema nº 1.012). Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005862-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 3005862-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Terezinha de Amarins Germano - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 151/3, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença individual promovido por TEREZINHA DE AMARINS GERMANO, rejeitou a impugnação. O agravante argui a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, porque o cumprimento de sentença foi promovido em 18/11/2022 e houve o trânsito em julgado da ação coletiva em 2/5/2013. Subsidiariamente, sustenta que o prazo prescricional findou em 30/6/2022, contado a partir de 30/6/2017, conforme o Tema 880, do STJ. No mérito, alega que os demonstrativos de pagamento são fornecidos mensalmente aos servidores e podem ser acessados pela internet. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença individual ainda que em litisconsórcio ativo facultativo de decisão em ação coletiva (processo nº 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE, que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado em 2/5/2013. O cumprimento de sentença foi proposto em 18/11/2022. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Assim, a prescrição se aperfeiçoou em 30/6/2022, considerado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: Apelação 1000044-42.2020.8.26.0344 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Marília Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/02/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução individual Ação coletiva Prescrição Não ocorrência Não flui o prazo prescricional antes das diligências necessárias à liquidação de sentença, circunstância que viabilizará a execução Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR, Tema 877, pelo Colendo STJ, por se tratar de questão diversa do caso em apreço Sentença reformada, para dar prosseguimento à execução - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 3002074- 44.2021.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Franco da Rocha Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) - Insurgência da Fazenda do Estado contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado, sob a alegação de litispendência; falta de interesse processual; competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital para conhecer e julgar a demanda e prescrição da pretensão executiva - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na Ação Coletiva - Inexistência de qualquer óbice aos servidores representados pelo Sindicato autor da ação coletiva para que pleiteiem o cumprimento do título judicial contra a Fazenda Pública por meio de execuções individuais Ausência de demonstração pela Fazenda do Estado de que o mesmo débito esteja sendo executado nos autos da Ação Civil Coletiva, de modo que inexiste a alegada litispendência ou falta de interesse de agir A execução individual de ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do credor (Recurso Especial nº 1.709.441-RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12/12/2017) - Prescrição não configurada TEMA 880/STJ - Aplicação dos efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 3001959-23.2021.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO “A QUO” - CAUSAS OBSTATIVAS/INTERRUPTIVAS Cumprimento de sentença individual advindo de ação coletiva condenação da FESP à obrigação de fazer e de pagar quantia certa impugnação apresentada pelo ente público, sustentando o perfazimento da prescrição sobre a pretensão executória da agravada-exequente inocorrência - o prazo prescricional quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) para o ajuizamento de execução individual oriunda de sentença proferida em ação coletiva tem início a contar do trânsito em julgado na fase de conhecimento, sendo dispensável a publicação de editais, uma vez que a regra do art. 94, do CDC não tem aplicação para a fase de execução entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR (Tema nº 877) início do prazo prescricional para a instauração da pretensão executória individual que não é obstado pela singela demora por parte da Fazenda Pública em fornecer os informes oficiais dos interessados entendimento também consolidado no âmbito da Corte Cidadã, consoante julgamento proferido no REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880) atribuição, porém, de eficácia prospectiva (modulação dos efeitos) a esta última decisão, a fim de evitar a insegurança jurídica ponderação no sentido de que as “decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” situação dos autos em que o trânsito em julgado para a fase de conhecimento do processo coletivo operou-se em 13.12.2010, tendo a execução individual sido ajuizada já aos 25.09.2020 observância do termo “a quo” definido objetivamente pelo C. STJ (30.06.2017) para os casos em que se aguardava a apresentação de informes oficiais pela executada, tal qual verificado no caso “sub examine” termo “ad quem” em 30.06.2022 inocorrência de prescrição - decisão mantida. Recurso da FESP desprovido. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Cátia Maria Biazon (OAB: 380257/SP) - Raissa Belini Vieira (OAB: 412282/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2120131-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2120131-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos - Agravado: Gabriel Renatino Gregorio - Agravada: Cláudia Andrea Renatino Paulino - Agravado: Renato Renatino Neto - Agravada: Mônica Maria Khouri - Agravado: Amabile Renatino - Agravado: Marta Maria Briscese Renatino Canevarolo - Agravado: Wania Mariacavaggioni Castagna - Agravado: Sérgio Inácio Castagna - Agravada: Thereza Renatino - Agravada: Maria Thereza Renatino Aleixo Ciprian - Agravado: Gilberto Ferreira Santos - Agravado: Marta Maria Briscese Renatino Canaverolo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos e outros, por dependência à Ação Civil Pública nº 1022580-81.2019.8.26.0053, objetivando a desocupação do imóvel apontado de forma voluntária e, em caso de resistência, com auxílio policial e acompanhada de Oficial de Justiça, bem como sejam realizadas obras para recuperação das condições mínimas de segurança e estabilidade da edificação. A decisão de fls. 138/139 dos autos de origem indeferiu a liminar, pelas razões já expostas na decisão que indeferiu a liminar na ACP em apenso e em razão de, conforme noticiado na inicial, tratar- se de ocupação existente há vários anos, já haver liminar deferida de desocupação na ação ajuizada pelos proprietários e estar ainda em vigor condicionantes determinadas pelo E. STF no bojo da ADPF 828 para deferimento das desocupações coletivas e ainda não cumpridas, dentre elas necessidade de prévia oitiva das comunidades afetadas, o que ocorrerá com a citação dos ocupantes, e prévia mediação da Comissão de Conflitos Fundiários, função exercida no E. TJ-SP pelo GAORP, nos termos da Portaria n. 10.097/2022. Contra essa decisão insurge-se o Município de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14) Alega, em síntese, que o imóvel está desprovido das condições mínimas de segurança e habitabilidade, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Habitação (SEHAB), em conjunto com a Subprefeitura competente e a Defesa Civil (COMDEC), pelo que requer sua imediata desocupação. Reitera as condições estruturais precárias, com muitas infiltrações, instalações elétricas irregulares e risco elevado de incêndio em razão da manutenção dos botijões de gás em locais sem ventilação adequada. Aduz que a decisão proferida na ADPF 828 não constitui fundamentação válida ao indeferimento da tutela antecipada requerida pela Municipalidade. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 16/17, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o Município de São Paulo interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de final 50000 (fls. 01/20). Nos autos do agravo de instrumento e do agravo interno sucederam-se tentativas infrutíferas de intimação dos agravados, conforme se infere de fls. 44/45 e 58 dos autos de agravo de instrumento e fls. 08 e 25 dos autos do agravo interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Após diversas intimações da agravante para se manifestar sobre o retorno dos AR negativos a agravante se manteve inerte. Assim, pela derradeira vez intime-se a agravante para que se manifeste-se acerca do tema, bem como se ainda persiste interesse no presente recurso e esclareça a correta parte passiva, considerando a apresentação de contestação nos autos principais, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2192593-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2192593-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronuro Imóveis e Construções Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante Ronuro Imóveis e Construções Ltda contra a decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu a liminar, uma vez que o contrato foi celebrado em 2002, fato que por si só afasta o risco da demora do provimento judicial e impede a utilização do valor lá constante, vez que passados mais de 20 anos. Justificou ainda que o valor informado na negociação é inferior a do valor venal de referência. Em suas razões recursais, esclareceu que, em 02/10/2002, houve redução do capital social da empresa Sabó Indústria e Comércio Ltda devidamente formalizada em Alteração e Consolidação do Contrato Social, registrado na Jucesp por meio de desincorporação do imóvel situado na Av. José Maria de Faria nº 250 em favor de sua sócia, ora agravante. Alegou que a agravada exigirá o ITBI sobre o valor venal de referência, ficção criada no sistema de pauta fiscal, que é sabidamente ilegítimo para embasar a tributação. Afirmou que tal posicionamento afronta o decidido no recurso repetitivo REsp 1.937.821 (Tema 1.113). Destacou que não há no precedente mencionado qualquer limitação, tanto temporal, quanto de valor para utilização do valor atribuído à operação. Informou que o valor atribuído ao imóvel devolvido à agravante em razão da redução do capital social foi de R$ 4.821.916,96. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de possibilitar à agravante o recolhimento do ITBI sobre o valor da operação societária realizada, sem quaisquer penalidades de mora, atualização monetária e demais acréscimos. Ao final, aguarda o provimento ao recurso, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (fls. 17/19). Manifestação do Município de São Paulo, informando que o MM. Juízo julgou procedente a ação, razão pela qual está ausente o interesse recursal ensejador do presente agravo de instrumento (fl. 31). Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15) e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 94/99 dos autos principais, julgando procedente o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0031624-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0031624-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Otto Gabriel Mehlitz Lourenço - Paciente: Rafael Timoteo Salles - Vistos. Em favor de Rafael Timóteo Salles, Otto Gabriel Mehlitz, por meio de petição manuscrita, impetrou habeas corpus postulando a imediata expedição de alvará de soltura, em caráter liminar. Informa que o paciente está preso preventivamente desde 05.04.2022, como incurso no art. 158 do CP, por decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Alega que a prova oral produzida em sede de audiência de instrução afastou a tese de ocorrência de sequestro e cárcere privado e comprovou a inocência do paciente. Argumenta que a autoridade apontada como coatora vem protelando de maneira injustificada a prolação da sentença, a prejudicar o paciente, o qual tem certeza de sua inocência e absolvição. Invoca o princípio da duração razoável dos processos. É o relatório. A impetração está prejudicada. Compulsando os autos, que tramitam em meio digital, constato que a autoridade apontada como coatora já proferiu a sentença (fls.392/412 dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - 9º Andar
Processo: 0003118-09.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0003118-09.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Claudemir Aparecido de Castilho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Claudemir Aparecido de Castilho contra a r. decisão de fls. 22/23, que, nos autos da execução penal de origem, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado. Em suas razões recursais (fls. 01/05), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) o sentenciado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, não havendo, inclusive, registro de faltas disciplinares há mais de quatro anos; e (ii) apesar do relatório de conclusão do exame criminológico ter sido desfavorável ao pleito, o relatório social e a avaliação psicológica trouxeram elementos favoráveis à progressão pretendida, não havendo quaisquer óbices à progressão de regime. Requer, ao final, a reforma da decisão, para que seja concedida ao agravante a progressão ao regime semiaberto. Contrarrazões às fls. 27/32. Mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 34), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 46/47, para que seja declarado prejudicado o recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC que se aplica subsidiariamente ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso está prejudicado pela perda do objeto. Isso porque, no curso do presente processo, a pena privativa de liberdade foi cumprida integralmente pelo sentenciado, o que motivou a expedição de alvará de soltura e a extinção do feito (fls. 1543 e 1481/1482, respectivamente, dos autos de origem, processo nº 7003646-17.1998.8.26.0050). Inclusive, o juízo a quo intimou a defesa para que se manifestasse sobre a continuidade do presente feito, oportunidade em que foi solicitada a desistência, homologada às fls. 1481/1482 da origem. Prejudicada, portanto, a análise deste recurso. Assim já decidiu este E. Tribunal e esta C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PREJUDICADO. Pela r. decisão prolatada em 14.02.2023 após a interposição do recurso, portanto, a decisão combatida, a cassar o livramento condicional foi revista, dando-se por extintas as penas nas execuções nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do acusado, pelo cumprimento do livramento condicional, razão pela qual não há mais interesse no julgamento deste agravo. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal nº 9000096-58.2022.8.26.0625, Rel.ª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2222730-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2222730-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Vitor Thierry Junior Marques - Impetrante: Rodrigo Torres - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222730- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Torres, em favor de Vítor Thierry Júnior Marques, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão em concurso de pessoas e por integrar organização criminosa. Alega que a autoridade judiciária indeferiu o direito do paciente de recorrer da sentença condenatória e, de ofício, impôs-lhe a prisão preventiva. Afirma que não houve pedido de prisão que tenha sido formulado pelo representante do Ministério Público ou mesmo pela autoridade policial. Assinala que o paciente respondeu ao processo em liberdade. Sustenta que a manifestação do Ministério Público para que fosse negado o direito de recorrer em liberdade se refere apenas aos réus que se encontravam presos e não ao paciente. Faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/14). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (nº 2148791-71.2023.8.26.0000), cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 11 de agosto. Verifico que a tese principal lá enfrentada não coincide com aquela que toca a presente impetração. Há, portanto, diversidade de causa de pedir o que afasta a configuração da litispendência. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Júlio Alexsandro da Costa. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 480/483 dos autos originais). A prova oral foi produzida no último dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após a apresentação das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi decretada a sua custódia cautelar (fls. 737/770 dos autos originais). A defesa do paciente interpôs recurso de apelação (fls. 877/889 dos autos originais), o qual foi recebido pela autoridade judiciária no último dia 03 de julho (fls. 893/894 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. No exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, anoto que não houve, ao longo da persecução penal, representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, visando a imposição da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, quando da apresentação das alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou- se pela manutenção pela manutenção das prisões preventivas outrora decretadas, sob argumento de que os seus requisitos ainda se mantiunham. Do exame dos autos principais, observa-se que apenas os corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos estavam presos no curso da instrução processual. Como é sabido, ao abraçar o sistema acusatório, a ordem constitucional buscou afastar o juiz do exercício de poderes que seriam inerentes ao acusador. A proclamação vem reverberando, paulatinamente, no plano processual com a revisão de dispositivos que ainda carregam resquícios inquisitórios da persecução penal. Nesse sentido, a recente Lei 13.964/19 trouxe sensíveis alterações no âmbito da prisão preventiva, impedindo seja esta decretada independentemente de provação da parte. É o que se infere da atual redação dada ao art. 311 do CPP. A situação delineada nos autos, aponta para possível infringência aos novos dispositivos processuais em matéria de prisão preventiva. Com supedâneo no exposto, defiro a medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, imposta quando da prolação da sentença de mérito nos autos da ação penal de conhecimento, até o julgamento do mérito da presente impetração. Expeça-se contramandado de prisão. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rodrigo Torres (OAB: 51761/RS) - 10º Andar
Processo: 2223311-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223311-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: R. M. de O. - Impetrante: R. A. da S. A. - Impetrante: M. H. D. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223311- 02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rafael Aparecido da Silva Anastácio e Maria Helena D. Caetano, em favor de Roberto Merinho de Oliveira, contra ato do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, consistente na r. decisão que deixou de enfrentar o requerimento de progressão de regime. Segundo os impetrantes, o paciente foi processado e ao final condenado a cumprir pena de 1 ano, 5 meses e 5 dias de reclusão em razão dos crimes previstos no artigo 147, caput, artigo 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06. Esclarece que o lapso para progressão ao regime aberto se deu em 21 de abril do presente ano. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, deixou de analisar o pedido de progressão de regime e requisitou a realização de exame criminológico do paciente. Destaca que o total da reprimenda não ultrapassa dois anos, sendo caso de progressão imediata. Menciona a Lei 10.792 de 2003 que alterou a Lei de Execução Penal. Aponta, assim, que o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Alega que o paciente possui bom comportamento carcerário. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que o paciente seja progredido de regime (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada pela autoridade policial de Ribeirão Preto a fim de apurar a eventual prática de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, fatos estes que teriam ocorrido no dia 08 de outubro de 2021. O representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Na mesma oportunidade, ofertou denúncia, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, 129, § 9º; 146, caput; 147, caput, por três vezes; 147-A, inciso II; e 213, caput, nos termos do art. 69, todos do Código Penal. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi cumprido no dia 26 de janeiro. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 18 anos, 4 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 129, §9º, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea “a”; por três vezes no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alíneas “a” e “f”; no artigo 147-A, inciso II, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alíneas “a” e “f”; artigo 213, caput, combinado com o artigo 226 e artigo 61, incisos I e II, alíneas “a”; todos do Código Penal; e, artigo 24, da Lei 11.340/2006, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alíneas “a”, do Código Penal. Na ocasião, a autoridade judiciária manteve a custódia cautelar. O paciente interpôs recurso de apelação. No dia 1º de junho de 2003, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento para absolver o paciente dos delitos previstos no artigo 119, §9º, artigo 213, combinado com o artigo 226, inciso II, e artigo 147, todos do Código Penal, e para readequar a pena para 1 ano e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 4 de julho (autos do processo nº 1500511-60.2020.8.26.0506, outrora em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ribeirão Preto). No decorrer da execução, a defesa do paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. A autoridade judiciária, no último dia 20 de agosto, determinou a realização de exame criminológico do paciente, para melhor análise do mérito (fls. 171/174, 182, 184/188 dos autos originais). Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. O argumento central do impetrante gira em torno da r. decisão que deixou de analisar o pedido de progressão de regime, determinando, por consequência, a realização do exame criminológico. Destaca que o paciente possui bom comportamento carcerário, o que seria suficiente para fazer jus à progressão de regime. Além do mais, teria o paciente atingido o lapso temporal necessário. A concessão do benefício da progressão de regime exige, para além do requisito objetivo, o preenchimento dos requisitos subjetivos que são estabelecidos pelo artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), com redação dada pela Lei nº 10.792 de 2003. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso do processo de execução criminal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. A liminar pleiteada possui caráter satisfativo, confundindo-se, dessa forma, com o mérito do remédio impetrado. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - Maria Helena Donadon Caetano (OAB: 460941/SP) - 10º Andar
Processo: 2220196-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2220196-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Vitor Correia Cajé - Impetrante: Rafael Delgado Chiaradia - Impetrante: Mariane Destefani de Souza - Vistos Trata-se dehabeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado RAFAEL DELGADO CHIARADIA, em favor de VITOR CORREIA CAJÉ, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da a 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (Processo originário 1500604-77.2019.8.26.0090). Sustenta, em síntese, que os fatos datam de dezembro de 2018, porém a denúncia só foi oferecida em 2023. Ao receber a denúncia, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente. Argumenta estarem ausentes os requisitos legais e que a decisão carece de fundamentação idônea e se baseou na gravidade abstrata do delito. Afirma ser o paciente primário e ter residência física e ocupação lícita. Argui que a prisão não é contemporânea aos fatos. Diante do exposto, requer, liminarmente, a liberdade do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. Compulsados os autos originários, verifica-se que o paciente já estava sendo investigado pelos fatos narrados na denúncia pelo menos dois anos antes da decretação do cárcere, não constando da decisão combatida quaisquer fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação. Enfim, não vislumbro, no caso, intensidade suficiente do periculum libertatis, para manutenção do cárcere cautelar. No entanto, com intuito de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, necessária imposição de cautelares alternativas menos gravosas, quais sejam, as previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do CPP. Dessa forma, decido pelo deferimento da medida liminar, nos moldes supracitados. Processe-se o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Mariane Destefani de Souza (OAB: 365079/SP) - 10º Andar
Processo: 2206050-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2206050-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: K. M. de J. - Agravado: A. L. N. - Interessado: K. L. N. de J. ( E. 0 (Menor) - Interessado: L. L. N. de J. ( E. 0 (Menor) - Interessado: W. M. N. de J. ( E. 2 (Menor) - ... À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Low Sidney Paulino (OAB: 266745/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0000377-04.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. D. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000434-77.2015.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarujá - Agravante: M. de G. - Agravado: A. C. A. B. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000625-67.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: G. B. de A. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) - Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000922-58.2014.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargdo: S. S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Renata Moura Gonçalves (OAB: 300164/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000991-72.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. S. R. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0000999-83.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. R. A. R. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Sandra Bernardes Lima (OAB: 333541/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001043-05.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: K. F. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Zuleica Cristina da Cunha (OAB: 301769/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001048-27.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. P. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001049-12.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. E. de A. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Cassia Aparecida Domingues Watanabe (OAB: 140923/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001050-94.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. G. G. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Lourdes Aparecida dos Passos (OAB: 131373/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001056-91.2013.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: M. de S. - Agravado: G. C. A. de F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Lucidio Vieira dos Santos (OAB: 39488/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001140-05.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. N. M. de O. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Valéria Lucareviski Melo (OAB: 213068/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001222-36.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. C. M. T. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001249-19.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. M. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Humberto Francisco Rosa (OAB: 126439/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001419-88.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: N. B. da S. R. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Lourdes Aparecida dos Passos (OAB: 131373/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001420-73.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. S. da C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001476-09.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: T. C. S. C. F. (Menor) - Agravado: R. D. S. C. F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rosimeri de Jesus Santos (OAB: 168380/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001480-46.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: P. H. R. G. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Joao Alberto da Silva (OAB: 57682/SP) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001481-31.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: V. H. D. da C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001496-87.2014.8.26.0062/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bariri - Agravante: M. de B. - Agravado: M. G. O. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) (Procurador) - Thiago de Oliveira Souza (OAB: 290362/SP) (Procurador) - Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001539-34.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. S. F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001559-25.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. V. da S. F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Marilza Helena Lima (OAB: 107410/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001637-19.2014.8.26.0091/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. da S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Guerrieri Rezende (Decano) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Rosimeri de Jesus Santos (OAB: 168380/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001642-41.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. V. dos S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Edson Pereira Reis (OAB: 263855/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001662-32.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: R. P. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001777-53.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. G. de C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001778-38.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. C. F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001914-35.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. de A. dos R. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Lourdes Aparecida dos Passos (OAB: 131373/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001917-87.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: K. G. F. de M. (Menor) - Agravado: B. S. F. de M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Cassia Aparecida Domingues Watanabe (OAB: 140923/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001926-49.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: Y. M. G. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001971-53.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. H. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0001992-13.2014.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargdo: P. de J. da V. I. e J. de D. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002010-50.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. V. P. V. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002104-95.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: G. C. de M. V. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/ SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002123-04.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. A. dos S. (Menor) - Interessado: S. M. de E. de M. das C. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Alenilton da Silva Cardoso (OAB: 224640/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002178-52.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. G. P. E. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002187-77.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: K. P. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002225-26.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: P. M. P. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marcelo Andrade de Sousa (OAB: 227823/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002313-64.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. D. de S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Dourival Andrade Rodrigues (OAB: 165556/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002315-89.2015.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: M. de G. - Agravado: A. C. B. B. B. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002318-86.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: V. R. A. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002344-50.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. de O. A. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002345-35.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: S. M. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002437-47.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. W. P. R. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Lourdes Aparecida dos Passos (OAB: 131373/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002494-65.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. J. das N. B. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002536-17.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. P. R. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Zuleica Cristina da Cunha (OAB: 301769/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002544-91.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. E. de C. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rosimeri de Jesus Santos (OAB: 168380/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002545-76.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. V. C. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rosimeri de Jesus Santos (OAB: 168380/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002602-31.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: S. A. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Público - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002616-78.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. R. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marilza Helena Lima (OAB: 107410/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002652-07.2014.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargdo: G. S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Renata Moura Gonçalves (OAB: 300164/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002875-39.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: H. R. de S. (Menor) - Agravado: H. R. de S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002917-25.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. L. S. de O. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Roberta Lima Wosniak Steler (OAB: 231476/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002997-86.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: C. R. dos S. N. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002998-71.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. V. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rachel Fierro Machado Pires (OAB: 226727/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003023-84.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. F. M. G. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Roberta Lima Wosniak Steler (OAB: 231476/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003024-69.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. D. S. P. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Juarez Virgolino da Silva (OAB: 57841/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003076-65.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. C. G. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rosa da Conceição Martins de Pinho (OAB: 185372/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003134-68.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. C. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003135-09.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Salto - Agravante: M. de S. - Agravado: I. de B. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Maria Inez Ferreira Garavello (OAB: 265415/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003139-56.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. C. de M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003291-41.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: R. V. M. de A. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Roberta Lima Wosniak Steler (OAB: 231476/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003579-86.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Rafael Toro dos Santos (OAB: 277329/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003678-56.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. H. P. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003698-47.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. H. da S. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Ivanilde Fátima Teixeira (OAB: 169810/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003735-74.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. A. dos S. (Menor) - Interessado: P. do M. de M. das C. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Sandra Bernardes Lima (OAB: 333541/SP) (Defensor Dativo) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003792-92.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: E. R. L. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003821-03.2015.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarujá - Agravante: M. de G. - Agravado: I. V. dos S. B. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ademir Benedito (Vice Presidente) - Advs: Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003853-84.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: H. N. B. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Edelcio de Morais (OAB: 90235/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0003951-98.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: T. H. P. de A. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004104-68.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: V. H. L. C. (Menor) - Agravado: B. L. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004119-37.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. L. C. da S. N. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Caroline de Lima E Silva Miname (OAB: 333353/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004222-44.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. D. de M. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Juarez Virgolino da Silva (OAB: 57841/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004275-25.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. O. P. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004407-82.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. H. A. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Edelcio de Morais (OAB: 90235/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004614-81.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: K. P. S. M. (Menor) - Interessado: S. da E. do M. de M. das C. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Juarez Virgolino da Silva (OAB: 57841/SP) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004682-31.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. M. M. G. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marcia Faria de Souza Motta (OAB: 214579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004776-76.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. P. B. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rosana Martins Costa (OAB: 149913/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004820-95.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. T. S. de M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Sandra Bernardes Lima (OAB: 333541/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004831-27.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. I. L. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Roberta Lima Wosniak Steler (OAB: 231476/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004833-94.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: S. C. L. de S. (Menor) - Agravado: M. C. L. de S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marilza Helena Lima (OAB: 107410/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004865-65.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. N. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0004866-50.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: D. H. S. L. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0005261-42.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: G. L. P. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0005299-88.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: R. T. S. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Marilza Helena Lima (OAB: 107410/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0005304-13.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: V. E. P. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Claudio Justino da Silva (OAB: 242756/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0005839-73.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: F. M. B. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Airton Pinheiro de Castro - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Cleusa Aparecida Augusto Oliveira (OAB: 145374/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0006927-78.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. E. M. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Ruanie Camile Lopes (OAB: 310062/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0008328-91.2014.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: M. de B. - Embargdo: E. F. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra- se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Juliana Maria Simão Samogin (OAB: 164320/SP) (Procurador) - Heloiza Beth Macedo Delgado (OAB: 254529/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0008686-37.2009.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Taubaté - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0009214-04.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Salto - Agravante: F. P. da E. T. de S. - Agravante: M. de S. - Agravado: A. G. O. de L. (Menor) - Agravado: J. E. O. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Massaglia (OAB: 207290/SP) (Procurador) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Lucidio Vieira dos Santos (OAB: 39488/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0010196-06.2012.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Interessado: J. E. O. - Embargdo: P. de J. da V. da I. e J. F. R. J. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0010811-44.2014.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarujá - Agravante: M. de G. - Agravado: M. B. do N. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Adriano Souza de Souto (OAB: 304103/SP) (Procurador) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0011337-11.2014.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarujá - Agravante: M. de G. - Agravado: A. G. S. A. C. (Menor) - Interessado: S. M. da E. de G. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Ademir Benedito (Vice Presidente) - Advs: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0011774-60.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. L. S. F. A. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0011902-98.2013.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargdo: E. F. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Renata Moura Gonçalves (OAB: 300164/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0014778-08.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: B. F. P. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0016768-34.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Interessado: S. M. da E. de M. das C. - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. G. G. de S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice- Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0016775-26.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: Y. F. de S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0016903-46.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: R. dos S. T. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Guerrieri Rezende (Decano) - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0016905-16.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. S. de C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0016908-68.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: A. J. dos S. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0017179-77.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. I. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0017758-25.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: M. B. P. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Ruanie Camile Lopes (OAB: 310062/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0017762-62.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: I. M. F. de O. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0018170-53.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: K. H. H. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0018223-34.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: V. A. de M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) (Procurador) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0028753-41.2012.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Embargdo: P. de J. da V. da I. e da J. do F. R. do J. - Embargte: J. E. O. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice- Presidente - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Augusto Carboni (OAB: 220222/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0030460-89.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: P. M. de D. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. dos R. S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0030543-08.2011.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargdo: G. M. R. dos S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Guerrieri Rezende (Decano) - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0031037-56.2011.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Embargdo: J. E. O. - Embargdo: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. J. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0031169-16.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e da J. do F. R. do J. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0031547-91.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. J. V. I. e J. F. R. de I. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032051-63.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. de J. da V. da I. e da J. do F. R. de I. - Recorrido: S. M. da E. de S. P. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032172-17.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: L. F. de J. M. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Criminal - Advs: Luiz Américo Setoyama Incerpi (OAB: 177450/SP) (Procurador) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032192-08.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Diadema - Agravante: M. de D. - Agravado: J. E. O. - Agravado: J. V. A. de F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Desembargador Decano - Advs: Luiz Américo Setoyama Incerpi (OAB: 177450/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/ SP) (Procurador) - Frederico Yudi de Oliveira Yano (OAB: 282587/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032214-66.2011.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: F. P. do M. de D. - Embargdo: A. S. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032216-36.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: F. P. do M. de D. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. de J. F. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032410-36.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Diadema - Agravante: M. de D. - Agravado: J. E. O. - Agravado: G. S. M. de O. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) (Procurador) - Jaire Leandro da Silva Sobrinho (OAB: 280476/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032511-73.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: M. de D. - Embargte: J. E. O. - Embargdo: Y. P. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) - Ilka Saito Millan (OAB: 257394/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0032548-72.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: P. M. de S. - Apelado: C. H. da S. L. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Gisele Ximenes Vieira dos Santos Inacio (OAB: 205884/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0043576-83.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: M. de S. B. do C. - Agravante: J. E. O. - Agravado: P. da S. C. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0045673-56.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: M. de S. B. do C. - Agravado: J. E. O. - Agravado: B. Z. da S. (Menor) - Agravado: H. Z. da S. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Desembargador Decano - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Danusa Borges (OAB: 250740/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0057983-05.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. J. V. I. e J. do F. R. de S. A. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Martins Pinto - Advs: Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0058946-05.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: M. de S. B. do C. - Agravado: J. E. O. - Agravado: P. H. V. do N. (Menor) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário relativamente ao Tema 548, do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, . GUILHERME G. STRENGER Vice-Presidente - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Rogerio Jose Polidoro (OAB: 175077/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000401-56.2022.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000401-56.2022.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Helio Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Gm Freitas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA REVISÃO DO ÍNDICE DE AJUSTE ANUAL ELEITO PELAS PARTES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. REAFIRMA AS PRETENSÕES INICIAIS, INVOCANDO A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA ALEGAR QUE AS PARCELAS MENSAIS ATINGIRAM VALOR ABUSIVO EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE IGP-M NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO CLARAS E OBJETIVAS, NÃO HAVENDO REDAÇÃO DÚBIA OU QUE PREJUDIQUE A INTERPRETAÇÃO. CONTRATANTE SABIA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO E ESCOLHEU VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE O ÍNDICE ORA QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÍNDICES DE AJUSTE ANUAL ESTÃO SUJEITOS À INSTABILIDADE DO SISTEMA ECONÔMICO E FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO EG. TJSP NO SENTIDO DE QUE A OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC POR FORÇA DO §6º-A DO MESMO DISPOSITIVO E TEMA 1076 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA ARBITRADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Mateus Teixeira Honório Jorge (OAB: 467938/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000995-10.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000995-10.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: GRAZIELLE CARDENA PINTO (Justiça Gratuita) - Apelado: Vivid Estética - By Carol Calligaris - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA TRATAMENTO ESTÉTICO FATO DO SERVIÇO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O CUSTEIO DO TRATAMENTO REPARADOR É DEVIDO, MAS NÃO PODE SER FIXADO DE FORMA ILIMITADA. BALIZAS BEM DELIMITADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA COERENTE E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. DESCABIMENTO: OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES É VÍCIO FORMAL INCAPAZ DE INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. A APELAÇÃO DA AUTORA DEIXA CLARO QUEM RECORRE E CONTRA QUEM SE RECORRE, ALÉM DE EXPOR A PRETENSÃO DE FORMA COERENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Cristina Kaam de Oliveira (OAB: 321935/SP) - Rodrigo da Silva Abramo (OAB: 314713/SP) - Patricia Aparecida Torres (OAB: 416884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1045863-64.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1045863-64.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neiva Aparecida Cantarim Gouveia ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 118.827,24. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, FICHA DE CONTROLE DE ATRASOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO ENTRE AS PARTES E A CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM POSTAS PARA O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS FIXADOS EM 1,77% AO MÊS, TAXA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO. A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O § 1º DO ARTIGO 52 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, QUE É O CASO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Jerônimo dos Reis Silva (OAB: 244637/SP) - Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1063223-11.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1063223-11.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Priscila Aparecida de Oliveira Camacho - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, E REDUZIR DE 12% PARA 1% AO MÊS OS JUROS MORATÓRIOS, CONDENANDO A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/ SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A RESPEITO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Jair Pereira dos Santos (OAB: 339429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000972-62.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000972-62.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Neyde Santos Benevides - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e 3º Juízes, que o proviam. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE NÃO COMPROVAM A CULPA DA AUTORA PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL “IN RE IPSA”. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO IRREGULARMENTE APURADO E NÃO COMPROVADO. ALÉM DISSO, ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALOR VULTOSO E CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SERVIÇO ESSENCIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001660-69.2019.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1001660-69.2019.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: A. L. Rodrigues Transportes Eireli - Apelado: Laticínios Tirolez Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMODATO DE BEM MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E ACOLHEU TAMBÉM EM PARTE O PLEITO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DA RÉ RECONVINTE.INOVAÇÃO RECURSAL - APELANTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, BEM COMO A NÃO COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM CUJA REINTEGRAÇÃO OBJETIVA - MATÉRIAS QUE, A PAR DE CONTRARIAREM A TESE DEFENSIVA FORMULADA PELA RÉ E SEU PRÓPRIO PEDIDO RECONVENCIONAL, NÃO FORAM ALEGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA QUESTÃO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MULTA RESCISÓRIA - CONTRATO QUE PREVÊ O CÁLCULO DA RESPECTIVA MULTA COM BASE NA MÉDIA DAS COMISSÕES RELATIVAS AOS ÚLTIMOS MESES DE SERVIÇO PRESTADO - MÉDIA QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE APURADA COM BASE NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, COMO ESTIPULADO, FOI DEFINIDA COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECONVINTE, RELATIVOS AOS DOIS MESES FINAIS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.MULTA DIÁRIA - ASTREINTES FIXADAS EM FUNÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMODATO EM EXAME - ESTIPULAÇÃO OCORRIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DESCABIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DA REQUERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PARÂMETROS DISPOSTOS NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PATRONO DA RÉ QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC) - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/SP) - Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1022341-90.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1022341-90.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - Apelada: Patricia Martins de Oliveira Rodrigues - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao apelo, e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE JUNDIAÍ TITULAR DO CARGO DE AUXILIAR FUNERÁRIO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ALÉM DE HORAS EXTRAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUMAS E RECURSO DE OFÍCIO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL DE QUE A AUTORA EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE, EM GRAU MÁXIMO (40%) - PERCEBIMENTO ENQUANTO PERDURAR A ATIVIDADE NOCIVA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSALUBRE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE ASPECTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA DO JULGADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REALINHAR A VERBA HONORÁRIA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo Palmerini (OAB: 203400/SP) (Procurador) - Henrique Bertonha (OAB: 264495/SP) (Procurador) - Cássio Bardi da Fonseca (OAB: 258078/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Delcio Cassagni Junior (OAB: 253605/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005731-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 3005731-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Domingos Garbellotto e outro - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBICOS INATIVOS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR, DESDE LOGO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PELAS FALHAS DENUNCIADAS NA IMPETRAÇÃO (CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO). INSURGÊNCIA PERTINENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9030212-36.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Spezzato Confecçoes e Acessorios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA - ISS SOBRE FRANQUIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE - ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO DO STF NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA PELOS TRIBUNAIS INFERIORES - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo H O Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0183002-25.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Processo 0183002-25.2023.8.26.0500 - Precatório - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Reinaldo Aparecido de Almeida - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0002886-93.2022.8.26.0068/0002 foi rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Portaria n° 9.816/2019 (D.J.E. de 17/12/19) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), não foi expedido individualizadamente por credor, em nome de dependente(s)/sucessor(es) devidamente habilitado(s) nos autos, nos termos do artigo 112 da Lei Federal nº 8.213/1991, em razão do falecimento do(a) credor(a) em 2022 constatado mediante consulta junto à Receita Federal (pág. 43); ressaltando que qualquer questionamento a respeito deverá ser dirigido ao D.Juízo do feito, em face da competência para apreciar os incidentes na execução. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de novo(s) Incidente(s) de Precatório(s) conforme os Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 (D.J.E. de 21/06/17) e nº 352/2018 (D.J.E. de 02/03/18) e somente após o encaminhamento de novo(s) ofício(s) requisitório(s) eletrônico(s) e anexo(s), é que o(s) precatório(s) receberá(ão) número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do(s) novo(s) ofício(s). - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB 149664/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL DE INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS da falecida SILVIA RODRIGUES PARREIRA com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0057844-84.2008.8.26.0564, da C. 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO S/A e SILVIA RODRIGUES PARREIRA. O EXMO. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros da autora, ora apelante, SILVIA RODRIGUES PARREIRA (falecida), brasileira, separada judicialmente, da cédula de identidade RG nº 7.390.205 e CPF nº 655.195.748-04, com endereço à Rua Flores, nº 55, apto. 134, Vila São João, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09726-310, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73, 7º andar, sala 707, os autos da Apelação Cível acima referidos (número antigo: 564.01.2008.057844-0/000000-000, nº de ordem 0063/09), que se tratam de Ação de Indenização, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, proposta por SILVIA RODRIGUES PARREIRA em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, objetivando a condenação do requerido para indenizar a autora em valor correspondente às diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança expurgadas, em razão do Plano Econômico ?Verão? no percentual de 42,72%, com seus reflexos mensais, corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de forma capitalizada, desde o expurgo indevido e os juros moratórios, devidos desde a citação, de forma cumulativa, até o efetivo pagamento, honorários advocatícios e todos os demais ônus decorrentes da sucumbência. A r. sentença de fls. 98/100, datada de 25 de setembro de 2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido por Silvia Rodrigues Parreira para condenar o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar à autora o índice integral da inflação devida para o mês de janeiro de 1989 (42,72%), relativo às cadernetas de poupança apontadas na inicial, observando-se as datas dos respectivos vencimentos, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas cadernetas de poupança até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do E. TJSP até o efetivo pagamento, devendo ser abatidos, outrossim, os índices de inflação parcialmente repassados nos referidos meses, computando-se juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês), contabilizando-se os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (02.02.09, fl. 18 vº), nos termos do art. 219 do CPC. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenou o réu a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 161 a INTIMAÇÃO do espólio ou herdeiros da autora (falecida) por EDITAL com PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, findo o qual passará a fluir o PRAZO DE 2 (DOIS) MESES para que o espólio ou herdeiros de SILVIA RODRIGUES PARREIRA manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2023. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 24/08/2023
Processo: 2087201-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2087201-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: M. de S. da S. - Agravada: C. N. M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087201-93.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46.407 Agravo de Instrumento nº 2087201-93.2023.8.26.0000 Agravante/réu: M. S. S. Advogada: Dra. Jéssica Vargas dos Santos Silva Agravada/autora: C. N. M. S. Advogado: Dr. Paulo Fernando Barbosa Murro Interessada: F. M. S. (menor) Interessado: V. M. S. (menor) Juiz: Dra. Roseane Cristina de Aguiar Almeida Origem: 3º Vara Cível do Foro de Santana do Parnaíba/SP Nº processo na origem: 1014557-31.2021.8.26.0004 Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida na ação de guarda cumulada com visitas, que assim dispôs: Vistos. 1. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas com pedido liminar redistribuído para esta Comarca. Contestação às fls.87/100. Manifestação sobre a contestação às fls.179/186. Pedido liminar às fls. 198/210 da parte requerida para que seja revogada a liminar, bem como seja reconhecida a conexão aos autos de alimentos. O genitor alega que os menores residem consigo e a genitora abusa da liminar para pedir os alimentos. Manifestação do Ministério Público pela manutenção da liminar. Esses, em síntese, os fatos. Decido.Recebo a presente nesta data. As partes divergem sobre a convivência familiar. Há que se ressaltar que, em litígios que envolvem a guarda de menores, observada tamanha litigiosidade entre as partes, é fundamental que se privilegie o bem-estar das crianças envolvidas. Assim, qualquer modificação deve estar pautada em fatos que demonstrem a existência de razões que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional dos infantes. Portanto, determino estudo psicossocial com as partes e os infantes e por ora, mantenho a decisão de fls. 42. Retire-se a tarja de urgência. Aduz que manteve união estável com a agravada e, do relacionamento, nasceram dois filhos contanto 16 e 7 anos de idade, entendendo que a genitora obteve a guarda, sem quaisquer indicio ou provas nos autos para tal deferimento (sic), forte no argumento de que sempre exerceu a guarda fática dos filhos, retirados subitamente de seu convívio, como provado, reputando como inverídica a tese da parte contraria. Refere que a agravada é incapaz de manter residência fixa, não se podendo olvidar que a primogênita está residindo em Curitiba, estudando em colégio interno por decisão exclusiva da genitora, ou seja, sem o seu consentimento, inviabilizando o convívio com a filha. Destaca que é um pai amoroso, dedicado aos filhos, apontando error in judicando ao conferir a guarda unilateral para a genitora , discorrendo sobre o tema, devendo ser observado o princípio do melhor interesse. Pede o provimento do recurso para que a guarda provisória lhe seja conferida. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas a informações, concedendo-se o prazo de cinco dias para o agravante recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 119/122). A agravada não apresentou contraminuta. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 129/131). É o relatório. O agravante não é beneficiário da justiça gratuita e, por isso mesmo, foi determinado, na decisão inaugural do presente recurso, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo . Todavia, o agravante não providenciou o seu recolhimento, de sorte que o recurso não pode ser conhecido, porque deserto, nos termos do artigo 1007 do CPC. Do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. São Paulo, 15 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jessica Vargas dos Santos Silva (OAB: 349054/SP) - Paulo Fernando Barbosa Murro (OAB: 229662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2225080-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225080-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Letíca Scolfaro Celegão - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por LETÍCA SCOLFARO CELEGÃO, objetivando a inclusão das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a coexecutada Rossi Residencial, a despeito de não possuir patrimônio para satisfação do débito, é sócia das empresas requeridas, fazendo todas parte do mesmo grupo econômico (fls. 01/39). As requeridas FRK Realizações e Participações LTDA e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias contestaram às 416/441. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, pois deixaram a sociedade mantida na empresa Ideal Matão por meio de procedimento regular decisão parcial; que não há responsabilização das sócias da Ideal por outros negócios jurídicos; que não há grupo econômico e não estão presentes os requisitos para a desconsideração. A Ideal Matão, por sua vez, informou o ajuizamento de recuperação judicial e postulou a suspensão do presente incidente. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui relação com o empreendimento no qual os requerentes adquiriram seu imóvel. No mérito, aduziu o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 493/506). As requeridas GNO Empreendimentos e Construções e RAM Empreendimentos. Imobiliários LTDA foram devidamente citadas (fls. 488 e 491), mas deixaram de contestar (fls.594). Réplica fls. 598/641. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento da recuperação judicial da Rossi e das empresas a ela coligadas, acarreta a suspensão apenas das demandas executivas, o que não é o caso dos autos. O presente incidente destina-se à apuração do abuso da personalidade jurídica por parte das requeridas, e não à satisfação de crédito e expropriação de bens. Logo, não há óbice ao prosseguimento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e como tal serão analisadas. Inicialmente, observo que o pedido da requerente tem como fundamento a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, do CDC. Não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios, mas sim uma extensão da responsabilidade a terceira(s) pessoa(s) jurídica(s) supostamente integrante(s) de grupo econômico. Nessa hipótese, basta a comprovação da insolvência ou insuficiência de bens da empresa executada (fornecedora), para que se permita a invasão do patrimônio de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Prescinde-se, pois, de prova quanto à confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica. Portanto, no caso dos autos, incumbia à requerente comprovar apenas duas situações: a insolvência/insuficiência de bens das executadas e a formação de grupo econômico entre as empresas. E após a análise de toda a documentação acostada neste incidente, vejo que a credora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Primeiramente, cumpre asseverar que é de conhecimento deste juízo a existência de inúmeras demandas em que as executadas Rossi e Linania foram sucumbentes e, instadas a satisfazer a obrigação pecuniária, deixaram de cumprir o comando judicial de forma espontânea, obrigando os consumidores lesados a buscarem a satisfação de seus créditos por meio de medidas constritivas, infrutíferas em quase a sua totalidade. No caso dos autos não foi diferente, tendo em vista que as pesquisas de bens e recursos financeiros restaram infrutíferas (fls. 131/136 e 176/6143 da execução), o que se mostra incompatível com o porte da Rossi Empresarial S.A., com a divulgação de resultados por ela divulgada (fls. 103/134) e com o frequente lançamento de empreendimentos anunciados em seu site, dentre eles o Reserva das Laranjeiras, administrado pela empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda (fls. 147/148). Além disso, todos os veículos localizados em nome das devedoras possuem restrições, o que dificulta sobremaneira a satisfação do crédito exequendo (fls. 137/172 da execução). Os gravames foram, em sua maioria, inseridos por ordem judicial nos autos de execuções manejadas por consumidores lesados. Tenho, portanto, que o estado de insolvência das atuais executadas restou caracterizado. O segundo requisito também ficou demonstrado, tornando evidente a existência de grupo econômico entre as requeridas e as executadas. Para começar, todas as sociedades possuem identidade de objeto social, visto que se dedicam à incorporação de empreendimentos imobiliários e outras atividades correlacionadas ao ramo (fls. 40/55, 58/62, 70/77, 80/85 e 88/93). A participação da empresa Ideal Matão no Grupo Rossi é inequívoca, pois é controlada pela executada Rossi Residencial S/A que, inclusive, figura como sua sócia majoritária (fls. 57). Aliás, a própria requerida confessou que a Rossi Residencial S.A. é a empresa holding que exerce o controle da administração e a política empresarial das SPEs que integram todo o glomerado no Grupo Rossi. A relação entre a Rossi e a GNO é antiga, conforme se depreende da certidão de baixa de inscrição de CNPJ da sociedade ROSSI-GNO Incorporadora Ltda (fls. 215). Ambas as empresas, juntamente com a requerida FRK, integraram os quadros societários Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. desde a sua constituição, conforme se verifica do primeiro contrato social e da 8ª alteração do aludido documento (fls. 218/233 e 242/267). A documentação encartada pela requerente comprova, ainda, que a Ideal Matão foi cindida em meados de 2021 e transferiu parte de seu patrimônio às requeridas RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda (fls. 54), as quais possuem como sócias, respectivamente, as empresas GNO (fl. 80/85) e a FRK (fls. 88/93). Some-se a todas essas evidências o fato de que a GNO e a RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda foram citadas, mas deixaram de apresentar contestação, tornando-se revéis, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 344, do CPC). Inegável, portanto, a relação entre todas as empresas executadas e requeridas, tornando imperioso o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, DECRETO a desconsideração expansiva da personalidade jurídica de Rossi Residencial S/A, para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as sociedades IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO -EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. À serventia para que providencie o necessário. Translade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença e intimem-se as requeridas, naqueles autos, a pagar a quantia devida. Intime-se. Insurgem-se as agravantes contra a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que são partes ilegítimas para figurar no feito. Acrescentam que não há configuração, no presente caso, de formação de grupo econômico. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como impedir futuros atos expropriatórios, 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de atos expropriatórios em desfavor das agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1020756-38.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1020756-38.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Pompeia - Apelado: Maria Cristina Casarregio - Apelado: Lilian Casarregio - Apelado: Humberto Casarregio - Apelado: Luiz Casarregio Junior - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 292/295, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por Maria Cristina Casarregio, Lilian Casarregio; Humberto Casarregio Junior em face de Cooperativa Habitacional Pompeia, para que a sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade da ré, suprindo-se a falta de escritura pública de venda e compra e valendo como título aos autores, para transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 167.797 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ré apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 303/333, respondido às fls. 372/383). É o relatório. No ato da interposição do recurso, a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado e foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção (fls. 391/395), porém, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 397. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Carlos Eduardo Nobrega Montresol (OAB: 259054/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1034092-75.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1034092-75.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vilma Maristella Andrade de Miranda - Apelada: Bruna Maria Miranda da Silva - Apelado: Renata Toledo Vicente Borges - Apelado: Luís César Nache Borges - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de negócio jurídico c.c. reintegração de posse e cobrança Recorre a autora postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mais alega ser proprietária e possuidora da unidade 53 do Condomínio Castelo de Windsor, situado na Av. Dom Jaime de Barros Câmara, 515, adquirido em junho de 2016, tendo financiado parte do valor em nome da filha (requerida) por questões de dificuldades financeiras. Acena com a sub-rogação de imóvel deixado por seu falecido marido, que serviu de parte do pagamento, e que, mesmo tendo conhecimento de que o imóvel lhe pertence, a apelada o vendeu, sem seu consentimento, em meados de setembro de 2022. Alega contrariedade na sentença que reconheceu a validade do negocio jurídico e discute a forma como se deu o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância. É o relatório. Não se conhece do recurso interposto pela requerida CENTRAPE. Isto porque, em juízo de admissibilidade recursal verificou-se que não recolhido o preparo recursal e diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos documentos acostados, foi determinada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, ou ainda, a se recolher o preparo recursal, nos termos do disposto nos §§2° e 7° do artigo 99 c.c. 1007 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no D.J.E. em 07/07/2023 e, em 12/07/2023, certificou o cartório o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (fls. 271 e 272 respectivamente). Considerando-se ainda que ultrapassado o prazo de quinze dias para eventual interposição de agravo interno, não se conhece do recurso de apelação interposto, ante o não recolhimento do preparo recursal. Logo, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: David Marcelo de Brito Silva (OAB: 436604/ SP) - Randal Caetano de Oliveira (OAB: 231320/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2046282-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2046282-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: F. dos S. N. - Agravante: L. dos S. N. - Agravado: G. H. N. - Parte: A. L. dos S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 36,025) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 372/374 dos autos principais, que no bojo de ação de alimentos, a despeito da alteração do trinômio alimentar, manteve o valor fixado a título de alimentos provisórios. Irresignadas, pugnam as agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os provisórios fixados, correspondentes a 01 salário mínimo nacional vigente para cada criança, afiguram-se insuficientes ao custeio de suas despesas; em dezembro de 2021, as despesas mensais das 02 recorrentes já alcançavam R$ 3.943,86; com o retorno da genitora às suas atividades profissionais, os gastos com as filhas comuns aumentará, uma vez que terão de frequentar escola em período integral, ao valor de R$ 1.166,00 por menor; próspero empresário, o recorrido desfruta de elevado padrão de vida, proporcionado à agravantes viagens de alto custo, presentes e aulas de equitação; o agravado jamais poderia ser considerado desempregado; nada obsta a realização de perícia contábil e a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrido, expedientes necessários para aquilatar seu perfil econômico-financeiro e comprovar a confusão patrimonial; os provisórios deverão ser acrescidos de importe não inferior a 60% do salário mínimo nacional vigente. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 570/582. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 07 de agosto de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o requerido a prestar às autoras alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, ou equivalentes a 4,7 salários mínimos nacionais vigentes para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, devendo arcar, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 8.781/8.784 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Jose Lourenco (OAB: 102984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001518-56.2020.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1001518-56.2020.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria Augusta de Souza - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a sentença de fls. 517/27 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a disponibilizar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a migração para plano individual ou familiar, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências. Com a ventilada disponibilização, a autora deverá optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela migração. Até a efetivação da citada migração da autora para plano individual ou familiar ou o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem opção, deverá a ré manter a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora, mediante pagamento integral da contraprestação, evitando-se a abusividade do valor da citada contraprestação do plano individual ou familiar, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. A ré apela sustentando que houve legítima rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, motivo pelo qual não lhe pode ser imposto o dever de manter a autora em plano individual. Afirma que o pedido deve ser julgado improcedente por já disponibilizar planos individuais ao mercado, para livre contratação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5176. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Frederico Augusto de Oliveira Wiggert (OAB: 250834/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1027571-14.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1027571-14.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sanca Administração de Imóvel Ltda-epp - Apelante: Sandra Mara Rossi Giraldello - Apelante: Adalberto Pascoal Giraldello - Apelado: Queiroz Galvão Paulista 14 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em ação de obrigação de fazer em face da sentença que confirmou a tutela de urgência, e julgou procedente os pedidos para determinar o cancelamento da hipoteca de todas as unidades autônomas, objeto da ação, e condenar a incorporadora ré a promover a outorga da escritura definitiva dos imóveis indicados na inicial. 2. Nesse momento inicial, verifica-se o requisito extrínseco de admissibilidade (preparo), sendo o intrínseco (interesse recursal) analisado por ocasião do voto, se em termos para julgamento. Ocorre que os apelantes recolheram as custas de preparo a menor, requerendo o diferimento da diferença, ou parcelamento em dez vezes. Tais pedidos, entretanto, não comportam acolhimento, senão vejamos. A demanda não se enquadra no rol taxativo do artigo 5º da lei estadual 11.608/2003 para que o preparo seja diferido, ao que se acrescenta a excepcional concessão implicar na comprovação documental, pelos requerentes, de momentânea impossibilidade do recolhimento, o que não ocorreu. Aliás, sequer uma justificativa (nem mesmo genérica) foi apresentada, sem olvidar que os autores recolheram as custas quando da distribuição da ação, mostrando-se contraditória a pretensão de recolhimento a posteriori. Em relação ao parcelamento, a conduta dos apelantes não viabiliza o deferimento. Com efeito, a parcela mínima recolhida com o recurso data de dezembro de 2022, mas no curso dos oito meses seguintes não se prosseguiu com os pagamentos, proceder de boa-fé processual não verificado. Assim, ausente condenação líquida, o preparo corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da diferença, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise do requisito intrínseco de admissibilidade recursal em julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2225777-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225777-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio de Almeida Pina - Agravado: Luiza de Miranda Pina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2225777-66.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.402/412) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do recurso extraordinário 626.307/SP. Em preliminar, alega prescrição da execução individual em ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo e ilegitimidade do Ministério Público; ilegitimidade ativa de consumidor não associado ao IDEC; competência territorial da r.sentença coletiva. Alega que a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%. Nesse passo, como consequência lógica, deve ser aplicado o índice de 10,14% em fevereiro/89. Diz que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da sua citação para a fase de cumprimento de sentença/liquidação; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Prequestiona art.509 do CPC; art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; arts. 240, 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; art. 17 Lei 7.730/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Dinalto Gomes Martins (OAB: 389139/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000347-22.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000347-22.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Murilo Cesar dos Santos Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 47876 APELAÇÃO N. 1000347-22.2023.8.26.0483 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA APELANTE: MURILO CESAR DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/115, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta o recorrente, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, tendo em vista a estipulação de cláusula de eleição do foro do emitente do título. Aduz que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Diz que a taxa de juros contratada é abusiva, devendo ser ela readequada. Afirma que não resultou caracterizada a sua mora. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 118/129); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 139). Entretanto, os documentos por ele exibidos a fls. 143/187 não se revelaram eficazes para demonstrar alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 188/189). Mas não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, eis que esgotado o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 191), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado da parte adversa para 12% sobre o valor atualizada da causa [R$ 35.109,69 (fls. 8)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: André da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/ SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003672-53.2019.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1003672-53.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Angelo Eduardo Cavenage - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 37261 APELAÇÃO N. 1003672-53.2019.8.26.0189 COMARCA: FERNANDOPOLIS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: HEITOR KATSUMI MIURA APELANTE: ANGELO EDUARDO CAVENAGE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/165, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requer o recorrente, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Sustenta que a r. sentença é nula, pois não analisou todas as preliminares suscitadas pelo embargante. Assevera que houve apenas um atraso no pagamento do débito. Anota que o d. magistrado desconsiderou as planilhas de fls. 23 e 117, bem como o extrato da conta corrente de fls. 24/25, além do laudo pericial de fls. 62/109. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. De pronto, insta realçar que o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo foi indeferido a fls. 292/293 e, na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. O apelante interpôs agravo interno contra esta decisão, que foi improvido (fls. 316/319), tendo, na sequência oposto embargos de declaração, rejeitados pelo v. acórdão de fls. 336/340. Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto (fls. 437/441) e não conhecido o agravo em Recurso Especial pelo v. aresto de fls. 486/488 emanado do C. Superior Tribunal de Justiça, mantido, assim, o indeferimento do pleito de diferimento do recolhimento das custas. Os autos foram remetidos ao juízo de origem (fls. 492), que homologou o acordo manifestado pelas partes a fls. 498/499 (fls. 500). Diante da constatação da pendência de julgamento do recurso de apelação, o processo foi encaminhado a esta Corte (fls. 507/508). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a verificação da perda superveniente do objeto do recurso (fls. 520), mas deixaram transcorrer in albis o prazo anotado. Isto assentado, bem é de ver que, diante da homologação do acordo em primeiro grau e da ausência de manifestação das partes, forçoso é concluir que resultou prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, importando na desistência recursal. Entretanto, oportuno ressaltar que a perda superveniente do interesse recursal não exonera o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o regular recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos à origem, após o recolhimento do preparo devido, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Felipe de Oliveira Marques (OAB: 357996/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2144120-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2144120-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Industrial e Comercial Ltda - Agravado: Day Maxx 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a suspensão de execução de título extrajudicial ao fundamento de haver título executivo de natureza extraconcursal. Sustenta a agravante que o crédito excutido é concursal e deve sujeitar-se ao juízo competente que é o da recuperação judicial. Enfatizou ser necessária a observância do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Diz ainda que deve haver habilitação do crédito junto aos demais quirografários. Alega que não dispõe de recursos para o custeio do processo e pugna pelo deferimento da gratuidade processual. Recurso processado com efeito suspensivo, com resposta do agravado e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa. 2. Houve perda superveniente do objeto deste recurso, pois se vê nos autos de origem que, depois de interposto este agravo, as partes se compuseram [proc. 1036669-60.2022.8.26.0100 (cf. fls. 5398 dos autos principais)]. E, por meio do referido acordo, os executados reconheceram a obrigação e definiram a forma de pagamento da dívida. As partes ainda ajustaram que eventual atraso pagamento implicará no vencimento antecipado da dívida e acarretará o prosseguimento da execução (cf. fl. 5394). E, ao homologar o ajuste, o juiz de primeiro grau apenas ressalvou que eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do credor (cf. fls. 5398) Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do autor, o que torna prejudicado este agravo de instrumento. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002461-27.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002461-27.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Joaquim Dias da Silva (Espólio) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Antonio Dias (Inventariante) - Vistos etc. Fls. 937. Em petição, o apelante manifesta sua oposição ao julgamento virtual, requerendo, ainda, a realização de sessão por meio de videoconferência. Todavia, com o devido respeito, a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado realiza sessões de julgamento de forma presencial no Palácio da Justiça, Praça Clóvis Beviláqua, s/nº, São Paulo/SP. As sessões por videoconferência ocorreram somente no período agudo da pandemia por Covid-19. Desse modo, indefere-se o pedido de realização de julgamento por meio de videoconferência. No mais, trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarando a inexistência dos débitos e condenando os réus à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 para cada réu. Irresignada, recorre a parte autora aduzindo, em breve resumo, que a fraude provada nos autos lhe ensejou danos de ordem moral. Em razão disso, argumenta que os descontos indevidos em sua conta bancária devem conduzir a uma majoração da indenização arbitrada em sede de Primeira Instância, bem que os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados. Contrarrazões a fls. 915/922, e 923/931 requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Apelo regularmente processado. É o relatório, ao qual se acresce, para todos os fins próprios, o da r. sentença recorrida. À mesa, em julgamento presencial. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Adriano Lopes de Araújo (OAB: 237423/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2196940-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2196940-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kozma Investimentos Ltda - Agravado: Campina Energia Participações S/A - Agravado: Edson Pereira Duda - Agravado: Natalina Sacchi Duda - Agravado: Pio Egidio Sacchi - Interessado: Levy e Salomão Advogados - Interessada: Vania Maria Sacchi - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por KOZMA INVESTIMENTOS LTDA contra a r. decisão às fls. 2578/2580 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo, acolheu impugnação à penhora de 30% do benefício previdenciário do executado PIO EDÍGIO SACCHI. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos tem natureza alimentar, proveniente de salário. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A parte executada comprovou no processo que a conta corrente que sofreu a penhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar, bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina, expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional, em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não se verifica no caso (...) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do valor de R$6.890,00 de titularidade do executado PIO EDÍGIO SACCHI. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. (...) Int.. Inconformado, recorre o credor, sustentando, em síntese, que: (i) existem provas suficientes de que o Agravado, Pio Egídio Sacchi, possui outras fontes de renda além de seu benefício previdenciário; (ii) apesar da aparente insolvência dos executados, eles fazem diversas viagens à Europa e ao litoral do Paraná, além de passeios de lancha pelos EUA; (ii) o agravado não demonstrou nos autos que a penhora prejudicaria sua subsistência, deixando de apresentar suas despesas mensais, extratos bancários etc.; (iii) o juiz acolheu a impugnação sem solicitar tal comprovação; (iv) o devedor é proprietário de diversas empresas, sendo, inclusive, Presidente de uma delas, com capital social de mais de dez milhões de reais. Pugna, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria do coexecutado Pio Egídio Sacchi. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, este é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 59,40, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Bernardez Fernandez (OAB: 127139/SP) - Luiz Henrique de Andrade Nassar (OAB: 36602/PR) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Gabriel Pivatto dos Santos (OAB: 61820/ PR) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Carlos Eduardo de Macedo Ramos (OAB: 24537/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1002665-79.2019.8.26.0624/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002665-79.2019.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Evandro José Favorito - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento do embargante em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão de fls. 418, fundada na certidão de fls. 416, determinou ao ora embargante a complementação do recolhimento do preparo recursal, levando em conta o proveito econômico pretendido com o apelo, refletido, no presente caso, pelo valor da causa atualizado. Nesse sentido, a r. sentença apelada julgou o pedido improcedente. E o autor, ora embargante, apelou (fls. 372/385), buscando a reforma da r. sentença. Alegou na apelação, em suma, que: a) além de ter sido mencionada na inicial a sua lesão, que se constatou, no laudo pericial, ser degenerativa, houve pedido de pagamento de indenização por incapacidade temporária, uma vez que esteve internado para a realização de cirurgias; b) esteve internado de 15/07/2016 até 20/07/2016, além do período em que esteve acamado; c) a ré não contestou a alegação de que na própria apólice consta que as coberturas, para diária por incapacidade temporária, valeriam tanto para doença quanto para acidente; d) é dever da seguradora dar informação ao segurado e esclarecer quaisquer dúvidas, não podendo aduzir, sem qualquer comunicação com o segurado, que não existe a cobertura porque a incapacidade decorreu de doença; e) faz jus ao recebimento do limite da apólice 10 diárias; f) provou que tal valor é devido quando há incapacidade total temporária, hipótese em que o segurado permanece internado em decorrência de cirurgia; g) a demora da ré, sem fundamento, para se comunicar com o autor, a ausência de informações de sua parte e a recusa de pagamento da indenização securitária violam a boa-fé e o princípio da lealdade entre as partes, gerando, assim, indenização por danos morais; h) a exclusão de cobertura para o tipo de doença com que o autor foi diagnosticado, sem a devida informação a ele, é prática abusiva e ofende a isonomia. Vê-se que o embargante não pretende discutir na apelação apenas a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, portanto, não podem ser considerados como base de cálculo do preparo recursal. Logo, não há qualquer obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é o reexame da matéria e a modificação da decisão embargada. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1062463-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1062463-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guaraci dos Santos Vicente Cerqueira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 381/387, cujo relatório adoto em complemento que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Guaraci dos Santos Vicente Cerqueira contra Banco Votorantim S.A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé, arbitrada com fundamento no art. 80, I c/c o art. 81, ambos do CPC, em 5% sobre o valor da causa, em proveito da parte ré. Inconformada, apela a autora sustentando que no contrato celebrado entre as partes foram cobrados indevidamente juros exorbitantes e valores referentes à tarifa de cadastro, garantia mecânica e registro de contrato. Defende a restituição do montante indevidamente cobrado e a exclusão das tarifas mencionadas. Entende que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Pede a concessão da gratuidade. Pugna pelo provimento do recurso (fls.396/405). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.409/418). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.421/423). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.425). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% do valor atualizado da causa (vc - R$ 24.210,86 fls.27). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2223872-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigres Ceramica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223872-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: UNIGRES CERÂMICA LTDA. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503000-46.2020.8.26.0320, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para o fim de determinar o recálculo do débito, procedendo à redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito tributário, salientando-se pela inexistência de nulidade da CDA descrita na inicial, até porque sua correção depende apenas da redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito. O juízo a quo entendeu que [n]ão há que se falar em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir pelo novo valor apurado. Narra o agravante, em resumo, que, à luz do princípio da causalidade, a excepta sucumbente deve pagar os honorários advocatícios previstos pelo art. 85 do CPC, consonante jurisprudência deste TJSP e do STJ. Pede a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários no importe mínimo de 10% sobre a diferença atualizada da multa reduzida, mais os honorários recursais (art. 85, §1 11, CPC). Ademais, requer concessão do benefício de gratuidade de justiça e isenção das custas do agravo porque não possui recursos para arcar com as despesas processuais, em razão de crise financeira que a levou a pedir recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. De saída, em que pese não haja notícia de anterior apreciação pelo juízo a quo acerca de pedido de gratuidade de justiça à executada agravante, no caso não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição porquanto o benefício pode ser requerido a qualquer momento processual, mesmo em recurso (art. 99, caput e §7º, CPC), também para ato processual isolado (art. 98, §5º, CPC), e visto que, até então, não houve ato processual que demandasse recolhimento de custas pela executada. Adiante, verifico que o pleito pela gratuidade é escorado em alegação de insuficiência de recursos que estaria corroborada pela recuperação judicial da agravante. Entretanto, a agravante, pessoa jurídica que não goza da presunção de veracidade prevista pelo §3º do art. 99 do CPC às pessoas naturais, não trouxe qualquer prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades; sequer comprovou o processo de recuperação judicial a que diz estar submetida. Portanto, em prévio juízo de admissibilidade, incide o quanto disposto pelos artigos 1.007 (caput e § 6º), 1.017 (§ 1º) e 932 (par. único) do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Negritei) Assim, intime-se a agravante, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas do agravo (dez UFESPs) ou juntar os documentos hábeis para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de não conhecimento do agravo. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001359-27.2022.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1001359-27.2022.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Aparecido Messias dos Santos - Embargdo: Município de Andradina - Interessada: Marilene Messias dos Santos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDO MESSIAS DOS SANTOS, contra a Decisão proferida às fls. 403/404 da Apelação nº 1001359-27.2022.8.26.0024, que determinou ao recorrente o recolhimento da complementação do preparo recursal. Sustenta, em apertada síntese, que o Decisum embargado apresenta obscuridade, uma vez que não se pronunciou expressamente sobre o cálculo colacionado pela z. serventia de primeiro grau às fls. 400 dos autos, atinente ao preparo recursal. Roga, portanto, pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte contrária deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar contrarrazões, consoante se infere às fls. 05. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. Ademais, como é consabido, descabe o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no Decisum embargado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). (Negritei) E, nesta esteira, verifica-se que a Decisão guerreada não apresenta qualquer vício a ser sanado, haja vista que o pronunciamento judicial foi claro ao dispor da seguinte maneira: (...) Por derradeiro, nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e itens “7 e “9”, do Comunicado CG n. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG n. 489/2022 (ITEM 12), proceda o corréu Aparecido Messias dos Santos, a complementação do preparo recursal, com a devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil). Int. (grifei e negritei) Nesta toada, percebe-se que não há o que se falar em obscuridade na decisão ora combatida, haja vista que os comandos legais pertinentes ao caso em tela foram devidamente indicados, com o fito de fundamentar a determinação posta em voga e, neste contexto, visando elucidar o imbróglio aqui trazido à baila, mister trazer à colação o que preceitua a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...)§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (negritei) Demais disso, como é cediço, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade dos recursos é deveras realizado por este grau de jurisdição, de modo que, através da Decisão impugnada, ao se constatar a insuficiência da importância recolhida a título de preparo pelo ora embargante, fora determinado a devida complementação necessária, apontando-se de forma clara todos os ditames legais para o respectivo apelante realizar o pagamento da diferença, sendo que o caso em testilha, indiscutivelmente, apresentou condenação líquida expressa, conforme se infere na parte dispositiva da Sentença prolatada às fls. 329/333, senão, vejamos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO incorporado ao patrimônio da expropriante os imóveis referidos na inicial (matrículas nºs. 28.621, 28.622, 28.623, 28.602 e 28.603), mediante o pagamento da indenização de R$ 449.703,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil e setecentos e três reais e sessenta e oito centavos), cabendo à corré Marilene Messias dos Santos, o valor de R$ 210.393,87 (duzentos e dez mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), e ao corréu Aparecido Messias dos Santos, R$ 225.661,31 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) (...) (negritei) Doutro vértice, no que diz respeito à memória de cálculo coligida às fls. 400, insta enaltecer que em suas primeiras letras está grafado “Esta planilha é de uso facultativo, para auxiliar na apuração da Taxa Judiciária devida.”, ou seja, resta cristalino que ela apenas serve de base às partes para o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso pertinente, não se desconhecendo que, na hipótese de eventual equívoco nela existente, a parte recorrente não pode e nem deve se esquivar de providenciar o recolhimento da taxa judiciária (preparo recursal) observando o valor adequado, de acordo com o que preconiza a legislação de regência, consoante exposto alhures. Nesta senda, não restando qualquer dúvida de que, in casu, a base de cálculo do preparo recursal deverá observar a importância fixada em Sentença a titulo de condenação, respeitando-se, outrossim, o quanto sobreleva a legislação de regência, conclui-se não se identificar indícios de obscuridade, omissão ou contradição no Decisum guerreado, e assim, o não acolhimento destes Embargos de Declaração é medida que se impõe. Consigne-se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Posto isso, em que pese a rejeição destes embargos, toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando- se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, decido monocraticamente a presente demanda, com amparo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo apelante Aparecido Messias dos Santos, nos termos do quanto acima delineado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Carlos Soares Fernandes Filho (OAB: 242375/SP) - Luiz Carlos Soares Fernandes (OAB: 68017/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Wilson Tetsuo Hirata (OAB: 45512/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2249959-53.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2249959-53.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Torvel Equipamentos Hidráulicos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19305 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2249959-53.2022.8.26.0000/50001 RMF (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais Embargante Estado de São Paulo Embargada Torvel Equipamentos Hidráulicos Ltda Juíza de Primeiro Grau Roberta de Moraes Prado Processo de origem 1503787-52.2022.8.26.0014 Decisão 21/10/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. ICMS. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Pedido de aclaramento. Admissibilidade. Estados que podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Entendimento do STF, em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062). Tese em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Cobrança de tributos federais com incidência de juros de mora de 1% no mês do vencimento ou pagamento da obrigação e taxa Selic nos meses subsequentes, acumulada mensalmente. Art. 161, § 1º, do CTN, art. 84, § 2º, da Lei Federal 8.981/95, e art. 13 da Lei Federal 9.065/95. Créditos posteriores à Lei Estadual 16.497/17, que prevê a mesma dinâmica. Lei estadual que se mostra compatível com a legislação federal. Embargos acolhidos e recebidos como pedido de reconsideração. Antecipação da tutela recursal indeferida. EMBARGOS RECEBIDOS E ACOLHIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão monocrática de fls. 27/30, integrada a fls. 65/66, que deferiu a antecipação de tutela recursal, em agravo de instrumento interposto por TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. O embargante alega que a r. decisão deve ser aclarada para o fim de expressamente esclarecer se a diferença apontada é referente à aplicação de juros à razão de 1% ao mês, já que, a partir da Lei Estadual nº 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à Selic. Afirma que o paradigma adotado para limitação dos juros pelos Estados são os percentuais estabelecidos pela União, que adota a mesma regra para seus créditos, com aplicação do percentual de 1% para a fração de mês, conforme previsto no artigo 84, da Lei nº 8.981/95. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Resposta aos embargos a fls. 13/17. FUNDAMENTAÇÃO Revejo entendimento adotado em casos análogos, para admitir a incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual 16.497/17. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. Nesse sentido: Apelação nº 1043158- 31.2020.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Dip Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2023 Data de publicação: 20/04/2023 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 16.497/2017. COBRANÇA DE 1% DE JUROS DE MORA PARA OS MESES FRACIONADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmou o perito judicial que tanto a legislação estadual (Lei nº 16.497/17) quanto a federal (Lei nº 8.981/95 e nº 9.430/96) utilizam, além da Selic acumulada mensalmente, o mesmo percentual de 1% para os meses fracionados. No que tange com os honorários, o caso em tela molda-se a uma das exceções estabelecidas pelo STJ no REsp 1.850.512, admitindo-se sua fixação por equidade, nos termos do §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Não provimento do recurso da autora e acolhimento do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para majorar o valor dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. Apelação nº 1000246- 39.2020.8.26.0014 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2022 Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. PISO DE 1% AO MÊS. Não há inconstitucionalidade na legislação estadual no ponto em que estabelece que os juros não serão menores do que 1% ao mês, ainda que a Taxa Selic esteja em níveis inferiores. Não configuração de ofensa ao entendimento consagrado no tema 1062 do STF. Previsão similar contida no artigo 84 da Lei n. 8.981/95, que trata da incidência da taxa Selic sobre os débitos tributários federais. ACÓRDÃO MANTIDO. Apelação nº 1022116-91.2018.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Pleito da autora de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da aplicação dos juros de mora da Lei Estadual n° 13.918/2009, com o recálculo das CDA’s, limitando os juros à Taxa SELIC. Sentença que julgou procedente a ação. Reforma. Aplicação da Lei Estadual n.º 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2, do §1º, do art. 96, que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal (Leis Federais nº’s 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. Assim, recebem-se os embargos como pedido de reconsideração, que fica acolhido, com a revogação dos efeitos da r. decisão monocrática de fls. 27/30, integrada a fls. 65/6. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, recebem-se os embargos de declaração como pedido de reconsideração, que fica acolhido, revogados os efeitos da r. decisão de fls. 27/30, integrada a fls. 65/6. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Guilherme Paes de Barros Geraldi (OAB: 316173/SP) - Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004676-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 3004676-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Evandro Gavaldão Filho - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO HONORÁRIOS PERICIAIS PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que manteve o triplique dos honorários periciais, além de determinar o seu custeio pela Secretaria de Justiça. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 288/289, dos autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por EVANDRO GAVALDÃO FILHO contra a ora recorrente, a qual manteve o triplique dos honorários periciais, além de determinar o seu custeio pela Secretaria de Justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que o Estado não se recusa ao pagamento dos honorários periciais decorrentes de perícias requeridas por beneficiários da justiça gratuita; todavia, alega que para que ocorra o pagamento, deve ser observado o procedimento disposto Comunicado Conjunto nº. 2000/2017, de 28 de agosto de 2017, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral de Justiça, no tocante aos limites de valores a serem pagos. Aduz que a Resolução CNJ 232/16, a qual fixou valores e limites objetivos, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que variam de R$ 292,00 até R$ 883,00, dependendo do valor da causa. Desta feita, aponta que o pagamento de honorários a perito judicial deve observar as regras fixadas para fins de custear despesas com assistência jurídica. Traz decisão do STJ limitando a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita, de modo que os valores a serem pagos pela FESP devem ser limitados aos fixados pelo CNJ na Resolução nº 232/2016. No caso em tela, sendo o valor da causa até R$ 100.000,00, o teto para o pagamento da perícia deve ser R$ 628,00 (Classe 5). Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 55/56 atribuiu efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para contraminuta. Certificado às fls. 66 o decurso do prazo para manifestação in albis. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos monocraticamente, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença às fls. 326, a qual acolheu pedido de desistência do autor, com o qual concordou a FAZENDA. Assim, foi julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. A sentença foi publicada em 21/8/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Evandro Gavaldão Filho (OAB: 409070/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0004542-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mesa da Camara Municipal de Ribeirao Preto - Apte/Apdo: Dácio Eduardo Leandro Campos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em 31/01/2007 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) contra MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS E OUTROS por alegadas irregularidades constatadas, bem como fatos lesivos ao patrimônio público de RIBEIRÃO PRETO, o que levou à rejeição das contas do exercício de 2000. A respeitável sentença de fls. 1191/1192, publicada em 06/11/2019, julgou o feito parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, incluindo os presentes autos nº 0004842-57.2007.8.26.0506 (ação civil pública), bem como as duas Ações Populares 0066470- 77.2005.8.26.0506 ação popular e 0066472-47.2005.8.26.0506 para condenar o requerido DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS a restituir ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a quantia de R$ 144.648,88, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas dos pagamentos indevidos no ano de 2000, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, bem como condenar a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO a não pagar horas extras para servidores ocupantes de cargos em comissão e não pagar ajuda de custo, jetons por sessões extraordinárias e verba de representação aos Vereadores, exceto, quanto à última, ao Presidente da Casa. Sem condenação em verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a ré Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, com razões recursais às fls. 1195/1201 sustentando, em síntese, que a condenação impôs uma determinação que já consta da lei e por isso deve ser reformada, já que ineficaz. Aduz que houve violação ao direito de defesa ao proceder o julgamento antecipado. Argumenta que requereu produção de provas e ainda assim o processo foi julgado antecipadamente. Assevera que o pagamento de horas extras à época era comum e decorria de disposição legal, não existindo os mecanismos de controle contemporâneos. Pondera que deve ser aplicado ao caso o artigo 24 da LINDB. Nesses termos, requer a reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1217/1224. Recorre o corréu Dácio, com razões recursais às fls. 1204/1214, sustentando, em síntese que as sessões extraordinárias da Câmara Municipal foram efetivamente realizadas, sendo o pagamento dos vereadores por tais sessões regulares. Aduz que o Tribunal de Contas sempre entendeu que o pagamento era regular. Argumenta que não foi atingido o limite do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal. Assevera que o pagamento pelas sessões extraordinárias e as ajudas de custo são previstos na legislação e executadas a anos no Município e consideradas regulares pelo Tribunal de Constas. Pondera que foi igualmente considerado regulares os pagamentos de verba de representação para os 1° e 2° secretários, Presidente e Vice-Presidente da mesa, nos termos do artigo 19 e parágrafo único, da Lei orgânica do Município de Ribeirão Preto e artigo 95 do Regimento Interno da Câmara. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1217/1224. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 1226/1233, sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença quanto a improcedência do pedido de proibição do pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal. Aduz que os vereadores são agentes políticos que somente podem receber na forma de subsídios conforme artigo 39, §4º, da Constituição Federal. Alega que houve ofensa ao princípio da moralidade administrativa ao se criarem outras espécies remuneratórias. Argumenta que houve afronta ao Poder Judiciário que já havia proibido os vereadores de receberem qualquer outra quantia senão o valor fixado na legislatura anterior, processo n° 2039/01. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e vedado o pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara dos Deputados. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido conforme certidão de fls. 1236. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso da Mesa da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto e pelo provimento do recurso do Ministério Público. Por decisão de fls. 1253/1256, foi oportunizada às partes manifestarem-se quanto as modificações introduzidas pela lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8429/92, especialmente quanto a prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 1259/1264. A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto manifestou-se às fls. 1268. Decorreu o prazo sem manifestação do corréu Dácio Eduardo Leandro Campos, conforme certidão de fls. 1269. Sobreveio decisão monocrática de fls. 1211/1218 o qual determinou a suspensão dos recursos até o resultado do julgamento do Tema 1199/STF. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Assim, em prestígio aos artigos 9º e 10º, do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Odair Luiz (OAB: 359549/SP) - Alexandre Junqueira de Andrade (OAB: 274523/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0006174-17.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sandra Regina Mendes - Apelante: Simone Correia Manoel - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Hiarita - Interessado: Jose Merli - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA a qual versa sobre práticas de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SANDRA REGINA MENDES, SIMONE CORREIA MANOEL, JOSÉ MERLI, GILSON HIARITA, W RONDON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., WEBER RONDON COSTA e MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa por fraude em licitação cujo objeto era a construção de obras de controle de assoreamento (galerias, guias e sarjetas) nas Ruas Renato Cruaes e Floreal Park, no valor total de R$ 149.785,34, o que teria gerado enriquecimento ilícito dos requeridos, além de dano ao erário e violação de princípios da administração pública. Por decisão de fls. 392, foi deferida liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, decisão esta mantida em sede recursal por este Tribunal (fls. 581/592). A sentença de fls. 809/814, julgou parcialmente procedente o pedido para (...) declarar a nulidade da Carta Convite n.º 007/2008, da Prefeitura do Município de São Lourenço da Serra, e do contrato administrativo decorrente da sua adjudicação, de n.º 23/2008, bem como para condenar os réus: - JOSÉ MERLI e GILSON HIARITA, pelos atos de improbidade descritos no art. 10, incs.VIII e XI, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, de duas vezes o valor do dano para cada; de perda das funções públicas que exerçam e suspensão dos direitos políticos, por oito anos; - SANDRA REGINA MENDES e SIMONE CORREIA MANOEL, pelo ato de improbidade descrito no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, no valor do dano para cada uma; e de perda das funções públicas que exerçam; e - W. RONDON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e WEBER RONDON COSTA, pelos atos de improbidade descritos no art. 10, incs. VIII e XII, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, de duas vezes o valor do dano; de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, arcarão os réus, à exceção do Município, com as custas e despesas do processo, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos réus aos quais tenha sido deferido o benefício.. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a ré SIMONE CORREA MANOEL, com razões recursais às fls. 824/837, sustentando, em síntese, que na época dos fatos era servidora pública comissionada do Município. Aduz inexistir qualquer prova de que tenha participado do esquema criminoso de forma consciente. Alega que era pressionada pelo corréu GILSON para assinar os documentos da Comissão de Licitação, da qual fazia parte. Argumenta inexistir prova de que conhecia os representantes da empresa W. RONDON, beneficiada no esquema. Assevera ter sido absolvida na ação penal n° 0010356- 12.2012.8.26.0268 por insuficiência de provas, razão pela qual deveria a presente demanda também ser julgada improcedente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos em face da recorrente; alternativamente, pede a exclusão da multa civil e a redução do valor a ser ressarcido. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e respondido às fls. 873/886 e 896/901. Recorre a ré SANDRA, com razões recursais às fls. 844/860, sustentando, em síntese, que era servidora pública comissionada no Município e que foi usada no esquema fraudulento, dele não tendo conhecimento. Aduz que as empresas convidadas foram indicadas por JOSÉ MERLI, então prefeito, e seu chefe de gabinete GILSON HIRATA, sem que tenha participado ou se envolvido no esquema. Alega que era pressionada pelos superiores para não analisar os documentos das licitações, mas somente assiná-los. Argumenta que não há provas de que conhecia o representante da empresa beneficiada e nem que teria se beneficiado de qualquer forma. Argumenta ter sido absolvida na ação penal por insuficiência de provas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos; alternativamente, pede a exclusão da multa civil e a redução do valor a ser ressarcido. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e respondido às fls. 873/886 e 896/901. Foi certificado o decurso do prazo recursal in albis em relação aos corréus JOSÉ MERLI, GILSON HIARITA, W. RODON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e de WEBER RONDON COSTA (fls. 871). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 905/911 opinando pelo não provimento dos recursos. Por decisão de fls. 913/918, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Assim sendo, às fls. 921/924, manifestação da requerida SIMONE. De forma análoga, às fls. 929/929, manifestação da requerida SANDRA. O corréu JOSÉ MERLI acostou manifestação às fls. 931/951. Às fls. 953/954, manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Acórdão de fls. 966/975, por maioria, determinou a suspensão dos recursos até o resultado do julgamento do Tema 1199/STF. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Assim, em prestígio aos artigos 9º e 10º, do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Guido Oliveira Amador (OAB: 318258/SP) (Procurador) - João Batista Viana de Brito (OAB: 292785/SP) (Procurador) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1029558-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1029558-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Aparecida Martins Balduino - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIA APARECIDA MARTINS BALDUINO, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/241. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 247/251). Despacho de fls. 254/255 determinou que o apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 257, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. Decisão de fls. 258/262 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra a supramencionada decisão, acórdão de fls. 12/17 negou provimento ao recurso. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 19/29). É o relato do necessário. Tendo em vista a interposição de recurso especial no incidente de agravo interno, tornem os autos à Z. serventia para aguardar seu processamento. Com o julgamento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005927-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 3005927-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Solange Aparecida Pansieri Chaaban - Agravo de Instrumento nº 3005927-90.2023.8.26.0000 COMARCA: Marília Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Solange Aparecida Pansieri Chaaban Vistos, Recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em autos de cumprimento de sentença individual de ação coletiva, contra a r. decisão de fls. 2.722/2.725, que rejeitou impugnação ofertada e homologou o cálculo apresentado pela exequente. Após considerações sobre o título judicial formado em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, determinando o recálculo do adicional por tempo de serviço com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista, informa que foi dado início à liquidação da sentença por meio de cumprimento de sentença coletivo, onde estão sendo fixadas as formas e parâmetros para efetivo cumprimento. Sustenta que neste momento o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Argumenta que residindo divergência na base de cálculo para aqueles que foram aposentados a partir de 2005, pende recurso sobre a questão, de modo que a situação continua indefinida. Defende que à ausência do efetivo apostilamento, a execução individual deve ser extinta, pena de instalar-se enorme insegurança jurídica envolvendo casos similares. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual, já esvaído considerando o lustro de dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto 20.310/32. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente, e provimento do recurso a final (fls. 01/10). Analisando a matéria devolvida frente ao teor do arrazoado à luz do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verificam presentes os requisitos exigidos a autorizar a atribuição do pleiteado o efeito suspensivo. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que o presente caso versa direito de servidor aposentado, cujos proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Como destacado na decisão agravada, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que conduz o processamento do cumprimento de sentença coletiva, consignou quanto aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Outrossim, desde logo, afasta-se a arguição de prescrição. A prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como se fez constar no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica na hipótese a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dita que: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos para voto e início do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002325-21.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002325-21.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Armando da Silva Russo - Apelado: Município de Alumínio - Voto nº 38.699 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002325-21.2022.8.26.0337 Comarca: MAIRINQUE Apelante: ARMANDO DA SILVA RUSSO Apelado: MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO (Juíza de Primeiro Grau: Carla Carlini Catuzzo) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS Regressiva Acidente de trânsito - Pretensão ao recebimento de indenização por conta de danos ocasionados em veículo A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 65/67, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à Municipalidade da quantia de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso da indenização e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, o réu foi condenando ainda ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observando-se os benefícios da gratuidade concedidos. Alega que se o veículo estivesse em boas condições de dirigibilidade e fossem realizadas as manutenções necessárias, o acidente não teria ocorrido. (fls. 73/76). Contrarrazões a fls.83/88. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais de veículo, decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo réu, julgada procedente em Primeiro Grau, daí o reclamo em tela. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso a Fazenda do Estado de São Paulo, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) Esta tem sido a posição desta Seção de Direito Público: Apelação. Ação de reparação de danos proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, inciso III, itens 15. C. Órgão especial que já se manifestou em Conflito de Competência. Precedentes. Remessa à Terceira Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1044508-83.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso Acidente de trânsito Colisão entre veículo de propriedade do Município de Chavantes e veículo particular Imprudência do agente público - Competência das C. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, , bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo” Artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos às 25ª e 36ª Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1001395-46.2021.8.26.0140; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2023; Data de Registro: 21/05/2023) De outra parte, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS Acidente de trânsito Viatura policial Colisão lateral Conjunto probatório que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os fatos narrados e comprovados Responsabilidade objetiva do Estado Dever de reparar que não pode ser afastado Recurso improvido. (Apelação nº 1053846-52.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Eduardo Fireman de Araujo Neto (OAB: 366846/SP) (Defensor Dativo) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2227242-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2227242-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Alexandre Mello Silva - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo não ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Em que pese o esforço argumentativo da impetrante, no caso em tela, não há documentação hábil nos autos a demonstrar a fumaça do bom direito. Desta análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a existência concomitante dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, na medida em que se observa das fls. 47/50 da origem que o ora agravante, servidor público da Câmara Municipal, foi demitido do serviço público municipal em 07.12.2022 ( Procedimento Administrativo Disciplinar nº 141/2022), com base no art. 157, IV c.c. art. 158, ambos da Lei Complementar nº 64/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Taboão da Serra). Ocorre que, ao menos em princípio, tem-se que o Estatuto Municipal aplicável à espécie, em seu art. 159, que estabelece os efeitos das penas, dispõe em seu inciso III, alíneas a e b, que a pena de demissão implicará na exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal e na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena.. Desse modo, em fase de cognição não exauriente do feito, reputo que o indeferimento da nomeação do agravante para o exercício do cargo público, na data de 16.08.2023 (fl. 46 da origem), ao que parece, está amparado na legislação municipal aplicável à espécie, que veda o reingresso do funcionário demitido nos quadros do serviço público antes de decorridos 02 anos da aplicação da pena. Em princípio, portanto, não se vislumbra a existência de elementos suficientes a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato impugnado, emanado pela autoridade administrativa. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). São Paulo, 28 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 210098/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2217562-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2217562-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ocirema Gomes Ribeiro - Agravante: Milton Roque Temporim - Agravante: Nadir Fernandes de Oliveira - Agravante: Nazir Soubhia - Agravante: Nilce Terumi Kimura - Agravante: Noemia da Silva - Agravante: Norma Aparecida Caiera Barbetta - Agravante: Mercia Maria de Abreu Alves dos Santos - Agravante: Rosa Kioka Gollin - Agravante: Sara Laranjeira de Souza - Agravante: Terezinha Aparecida Medici - Agravante: Valdevino Vergilio - Agravante: Vanderlene Pereira de Souza - Agravante: Vera Helena Villela Oliveira - Agravante: Walquir Del Pino - Agravante: Marlene Jamas Garcia - Agravante: Isa Ferreira Monteiro - Agravante: Alcyr Parajara Navas França - Agravante: Ana Maria Serzedelo R Oliveira - Agravante: Carmen Lúcia Silviano da Silva - Agravante: Deize Maria Biz Maziero - Agravante: Euzebio de Almeida - Agravante: Iracema Brumm Klochko - Agravante: Maria Elisabete da Silva Lobo - Agravante: Jose Martins de Oliveira - Agravante: Maria Angela Furtado Cardoso - Agravante: Maria Aparecida Arribabene Gil - Agravante: Maria da Gloria Botelho Vaini - Agravante: Maria de Fátima Cardoso - Agravante: Maria do Carmo Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - É o relatório. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto, consoante passo a expor. Os agravantes se insurgem em face dos descontos promovidos pela FESP a título de imposto de renda sobre os valores percebidos em virtude do êxito na presente ação. Esta Relatora deferiu efeito suspensivo ao presente recurso para impedir eventual extinção do cumprimento de sentença antes do reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara (fls. 20/21). Ocorre que a FESP agravada manifestou-se à fl. 28, informando que foram realizadas as providências administrativas para estorno do imposto de renda, com previsão de pagamento para 31.08.2023, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto deste recurso (fl. 28). À vista da expressa concordância da FESP com a pretensão formulada pelos agravantes, entendo que é inequívoco o desinteresse no prosseguimento deste agravo de instrumento, estando-se diante de perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 28 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1504084-46.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1504084-46.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Benedito Jorge Pedroso - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 20/24 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de BENEDITO JORGE PEDROSO, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constituiria descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 27/39). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, vez que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2015 e 2016 (fls. 01/03). Ocorre que sobreveio a informação de que o executado faleceu em 19.10.2010 (fls. 18), daí a prolação da r. sentença de extinção do feito. Com efeito, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2224056-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224056-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Municipio de Adolfo - Agravado: Edson Luiz Nunes - Agravado: Construtora Adolfo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.244 Agravo de Instrumento Processo nº 2224056-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxas - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu o desbloqueio do valor penhorado - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em dezembro/2009 - Sendo o valor da causa de “R$ 303,68”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$ 587,22 o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ADOLFO, em face da r. decisão dos autos nº 0006911-71.2009.8.26.0306, ação de Execução Fiscal (Taxas Expediente- Funcionamento), movida pelo ora agravante, em face da CONSTRUTORA ADOLFO LTDA E OUTRO, que às fls. 31/32, a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado EDISON LUIS NUNES contra penhora on-line realizada às fls. 98 e verso. Afirma que o valor constrito é impenhorável em razão da natureza de benefício previdenciário no valor de R$.1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo de fls. 94, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade decorreria em razão de ser valor inferior a 40 salários-mínimos, consoante artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se às fls. 100/103. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta bancária do executado no valor de R$.1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo de fls. 94. Com efeito, o benefício previdenciário enquadra-se na hipótese do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual é absolutamente impenhorável. Soma-se que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, hipótese que também atrai a impenhorabilidade, na forma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado no eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pedido de expedição de ofício ao INSS para busca de informações sobre eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada. Indeferimento. Irresignação do credor. Descabimento. Salário, aposentadoria, pensão são bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Incabível, ademais, a expedição de ofício ao órgão indicado, com a simples finalidade de se verificar a existência de benefício previdenciário ou eventual vínculo empregatício em nome do devedor, sem que haja qualquer indício de tais fatos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093506-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023, g.n) Agravo de instrumento Execução fiscal Débitos de IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Decisão determinando o bloqueio de valores em conta bancária Constrição efetivada Insurgência do executado -agravante Cabimento Penhora on line Impenhorabilidade da quantia bloqueada Documentos juntados comprovando que os valores penhorados correspondem a benefício previdenciário e pagamento de salário - Vedação do art. 833, IV, do CPC, configurada Impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos estendida ao saldo em conta-corrente conforme decidido no AgInt no REsp 1.812.780/SC - Constrição que deve ser levantada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218101-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023, g.n) No caso, o executado comprovou que a conta da Caixa Econômica Federal destina-se ao recebimento do benefício previdenciário, conforme documento de fl. 135. Assim, defiro o desbloqueio do valor penhorado à fl. 98 e verso. Intime-se. Alega o agravante, em síntese que Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta bancária do executado, ora agravado. Declara que o agravado não se desincumbiu do ônus de provar suas afirmações e, portanto, diante da ausência de provas nos autos, a alegada impenhorabilidade não pode ser constatada. Portanto, tem-se que a simples argumentação de impenhorabilidade, sem qualquer prova da alegação, não é fundamento suficiente para o seu reconhecimento, vez que a prova da impenhorabilidade deve ser robusta e inequívoca, de que o bem constrito é impenhorável, na forma da legislação vigente e De acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça, a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição, desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a penhora sobre valores da conta do agravado; e) subsidiariamente, deferida a penhora sobre valores da conta do agravado no percentual de 30% (trinta por cento). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/2009 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 587,22, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 303,68 (fls. 13), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/ DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117- 03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278- 70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0001163-42.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Vieira de Souza Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Ante a não realização da perícia médica, fica autorizado o INSS no levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) - Andrea Belli Michelon (OAB: 288669/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0052490-44.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabiana Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Aguarde-se em Cartório por mais 30 dias. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Luiz de Lorenzi Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Daniel Costa Porfirio (OAB: 223594E/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2218595-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2218595-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Bianca Nunes Pereira - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí - Sp - Interessado: Francisco Rafael Nunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218595-29.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito ativo, interposto por BIANCA NUNES PEREIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 47, proferida, nos autos do procedimento digital (Medidas Protetivas de Urgência - Lei “Maria da Penha”) nº 1502622-72.2023.8.26.0292, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que indeferiu seu pedido de concessão de medidas protetivas. Decido. Não se ignora o quadro de possível opressão de que esteja sendo vítima a agravante em razão de ocupar a posse de imóvel multifamiliar também habitado pelo agravado, FRANCISCO RAFAEL NUNES, seu primo. Todavia, ainda que a ocorrência de crime não seja pressuposto à concessão de tais medidas, forçoso convir que, em ocasião anterior, a agravante manifestou seu propósito de não representar em face de seu agressor, o que inclusive deu causa ao arquivamento do expediente. Nesse cenário, sendo em tese caso de crime do qual a persecução dependa de representação da vítima e sendo esse crime - ou a reiteração dele - a causa de pedir das medidas protetivas, não parece no momento razoável que se as conceda quando não esteja presente o impulso necessário. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se. Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o agravado a apresentar resposta, no prazo legal, expedindo-se carta de ordem. São Paulo, 25 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 1004958-72.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1004958-72.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: T. F. C. de O. - Apelada: N. F. C. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA PELO GENITOR EM FACE DA FILHA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MANTENDO O VALOR DOS ALIMENTOS NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. REFORÇA OS ARGUMENTOS INICIAIS DE QUE ESTÁ PASSANDO POR CONDIÇÃO FINANCEIRA DELICADA. CONFIRMA QUE RESIDE EM PORTUGAL E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL. AFIRMA QUE O D. JUÍZO CONSIDEROU MONTANTE SALARIAL DIFERENTE DA RENDA QUE AUFERE ATUALMENTE, A QUAL NÃO É SUPERIOR A R$ 1.700 (MIL E SETECENTOS REAIS), CONSIDERANDO CONVERSÃO COM O CÂMBIO ATUAL ALEGAÇÕES CONTRAPOSTAS PELAS PARTES APELADAS. REVISIONAL DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDA. APELANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, VISTO QUE É JOVEM E JÁ ESTÁ INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO, AUFERINDO RENDA EM CARÁTER INFORMAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE, SEM O DEVIDO LASTRO PROBATÓRIO, LIMITANDO-SE A APONTAR DISCREPÂNCIA NO RENDIMENTO MENSAL AUFERIDO. GENITOR DEVE TER POSTURA PROATIVA PARA AUFERIR RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS NECESSIDADES DOS FILHOS QUE RESOLVEU GERAR. VALOR FIXADO MOSTRA-SE SUFICIENTE E PROPORCIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Rossigalli Motta (OAB: 363062/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Carolina Schimicoski (OAB: 418615/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003647-51.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003647-51.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Antonia Felicia Bezerra da Silva - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RECURSO DA AUTORA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RECURSO DA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURA A MORA DA CONSTRUTORA, DE MODO QUE ELA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PELO ATRASO DA OBRA. TEMA 996 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DECIDIDO POR ESTE E. TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO É TRIENAL NOS TERMOS DO ART. 206, 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL INADMISSIBILIDADE: AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ILÍCITO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO FOI CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PORQUE ENTRE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES E A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO NÃO SE PASSARAM MAIS DE DEZ ANOS. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026806-60.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1026806-60.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Alex Adriano da Cruz Salgado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$9.480,00, A TÍTULO DE “TROCO”, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS OFERTADAS, BEM COMO A RESTITUIR O VALOR DE R$ 2.480,00, A TÍTULO DE “PRÊMIO DE SEGURO” PELA PRÁTICA ILEGAL DE VENDA CASADA. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. EMBORA O AUTOR TENHA ADERIDO À OFERTA COMPROVADAMENTE FEITA POR REPRESENTANTE BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS AJUSTADAS. DETERMINAÇÃO AO RÉU DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, NOS MOLDES DA OFERTA APRESENTADA (TAXAS REAJUSTADAS PARA 0,98% E 0,99%, BEM COMO LIBERAÇÕES DE “TROCO”). SENTENÇA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO C. STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP, SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. NO CASO EM QUESTÃO, A SEGURADORA CONTRATADA FAZ PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO BANCO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NA MESMA OPORTUNIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUJA CONTRATAÇÃO MODIFICAVA DIRETAMENTE AS TAXAS DE JUROS A SEREM PRATICADAS, RESTANDO DEMONSTRADA A VENDA CASADA. ABUSIVIDADE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB: 153189/SP) - Marcelo Domingues de Andrade (OAB: 214138/SP) - Mayara Poletto Peral (OAB: 339743/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018804-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1018804-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Cruz de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO DO AUTOR PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROVEITO DE SEU CAUSÍDICO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.349.453/MS) PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE ESTAR DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS A SEU CAUSÍDICO PARA EFETUAR A REQUISIÇÃO INSEGURANÇA CONCERNENTE À DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FIXAÇÃO, NA NOTIFICAÇÃO, DE PRAZO EXÍGUO PARA O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE AFIGURA HÍGIDO NÃO CARACTERIZADA A RECUSA INDEVIDA DO REQUERIDO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADO O FATO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO PELO AUTOR VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” SENTENÇA MANTIDA SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009205-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1009205-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juliana Paiva Barros de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Samuel Ramos Venâncio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C.C. COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. ADVOGADO AUTOR CONTRATADO PARA DEFENDER OS INTERESSES DA RÉ. CONTRATO EXPRESSO (ESCRITO) COM ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DOS PODERES ENTÃO OUTORGADOS PELA CONTRATANTE LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM FAVOR DE REFERIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO NA INTEGRALIDADE, RESULTANDO NO ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARBITRAMENTO QUE SE AFIGURA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE AFIGURANDO REDUZIDO A PONTO DE AVILTAR A ATIVIDADE DO ADVOGADO, TAMPOUCO EXPRESSIVO A SE AFIGURAR NÃO CONDIZENTE OU COMO OBSTÁCULO À CONTRAPRESTAÇÃO PELA RÉ, DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Orlando Luis de Arruda Barbato (OAB: 61091/SP) - Samuel Ramos Venâncio (OAB: 389762/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0021481-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0021481-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Demetrio Sanches Peres - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR QUE, EM AÇÃO PRÓPRIA E NA ESTEIRA DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALMEJA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUINDO-O NO CÁLCULO DO RETP, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PRESENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 22044374-46.2020.8.26.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM TÍTULO AUTÔNOMO, QUE TEM POR BASE O QUE FOI DECIDIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA, ADEMAIS, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1032087-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1032087-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Ana Claudia Almeida - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA - PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DE ATOS QUE NEGARAM LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), BEM COMO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POIS O LAUDO MÉDICO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS DISCUTIDOS PELA SERVIDORA.INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES QUE SE RESUMEM À APLICAÇÃO DA EC N.113/2021 AO PRESENTE CASO CONCRETO, BEM COMO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, ANTE O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF), ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.113/2021, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL (TAXA SELIC PARA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ARTS. 3º. E 7º. DE REFERIDA EMENDA), RESSALVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM CONSONÂNCIA COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO C. STJ, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, EM DESFAVOR DA FESP, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015, NO MONTANTE DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0004034-87.2013.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0004034-87.2013.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Luiz Carlos do Nascimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 06/04/2015 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003088-81.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1003088-81.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Armarinho Miako Ltda - ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 02/07/2015 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 14/15) EM 13/04/2016 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 12 (DOZE) MESES (FLS. 16) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM- SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1005447-48.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1005447-48.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Emerson dos Reis Barbosa - Apelado: Ocidemar Marques de Lima - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 172/177, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o réu no pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais em relação à abordagem ofensiva que teria praticado no clube em que o demandante trabalha e o demandado frequenta. Inconformado, o requerido busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 180/195. Com resposta, vieram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com a certidão do cartório de fls. 179, a r. sentença recorrida (fls. 172/177) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28-07-2022 e, portanto, publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29 de julho de 2022. A contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso de apelação, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, qual seja, 1º de agosto de de 2022, encerrando-se em 19 de agosto de 2022, o que não foi observado pelo apelante, que, intempestivamente, interpôs o recurso em 22 de agosto de 2022. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Breno Cesar Costa (OAB: 310111/SP) - Luiz Hendrigo de Castro (OAB: 393799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2121425-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2121425-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Erika Lima Sacheto (Representando Menor(es)) - Agravado: Gabriel Lima Sacheto (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para manutenção do plano de saúde. Insurge-se a agravante contra a liminar deferida, alegando estarem ausentes seus fundamentos. Informa que a parte agravada era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, mas que a manutenção contratual se tornou impossível em razão de excessiva onerosidade para a Operadora. Argumenta que a rescisão contratual é legal, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro gerado pela alta sinistralidade e pleiteia a reforma da r. decisão atacada. A tutela antecipada não foi concedida, bem como foram dispensadas as informações (fls. 21/23). Sem contraminuta (fls. 25). Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 30/31). É o relatório. O agravo não deve ser conhecido, pois resta prejudicado, senão vejamos. A decisão ora agravada foi proferida em 28/04/23, pugnando a recorrente por sua reforma. Posteriormente, em 17/07/2023, o feito foi sentenciado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida nestes autos, DETERMINAR às requeridas o dever de não rescindir a apólice contratada pela autora e DECRETAR nulas as cláusulas contratuais que permitem a rescisão unilateral imotivada pela requerida. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I”. Deste modo, em razão da prolação de sentença, houve perda do objeto do recurso. Do exposto, não se conhece do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daphne Guercio (OAB: 388084/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2195569-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2195569-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2195569-02.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. Embargado: Banco Bradesco S/A Interessado: Laspro Consultores Ltda Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4223 Embargos de declaração - Recuperação judicial de DINI TÊXTIL - Decisão embargada que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, no qual se questiona a legalidade do Plano de recuperação judicial - Inconformismo das recuperandas - Alegação de omissão, porquanto o plano já se encontra em fase de implementação e pagamento dos credores - Cabimento - Decisão atacada que afastou as suscitadas ilegalidades de quase todos os pontos suscitados no agravo de instrumento interposto pela parte embargada - A eventual ilicitude quanto a apenas uma cláusula, que prevê a possibilidade de alteração societária e alienação de bens não justifica a total suspensão do cumprimento do plano de recuperação, em fase de implementação e pagamento, em evidente prejuízo aos credores e à própria recuperanda - Atribuição de efeito suspensivo ao agravo que não merece subsistir - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 42/53, a qual atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Branco Bradesco SA, ora embargado, no qual se questiona a legalidade do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelo juízo singular. Sustenta a recuperanda, ora embargante, a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que plano de recuperação já se encontra em fase de implementação e pagamento aos credores, de modo que a suspensão lhes acarretaria prejuízo. O patrono da embargante, Dr. Eduardo Mange, enviou memoriais em forma de vídeo, aos 18/08/2023, os quais foram recebidos e vistos por este Relator. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. A decisão de fls. 42/53 constatou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, evitando-se que, em caso de eventual acolhimento dos pedidos a final, pelo Colegiado, pudesse advir prejuízos às partes. Contudo, no caso vertente, conforme se depreende da decisão proferida por este Relator a fls. 42/53, não se vislumbram ilegalidades no tangente aos aspectos negociais do plano (correção monetária, deságio, prazo de pagamento etc). Quanto à ampliação dos efeitos da novação, também não se constataram irregularidades: (...) pondero que a magistrada singular asseverou inexistir a afirmada extensão, com esteio no disposto na cláusula 6ª do plano3, não se constatando as afirmadas ilegalidades. (fls. 48). No tangente à cláusula 5 (possibilidade de constituição de Unidade Produtiva Isolada para venda de bens do ativo não circulante): tenho que a decisão agravada bem cuidou de afastar o caráter genérico da disposição do PRJ ao asseverar (...) (fls. 49). Já o insurgimento relativo à cláusula 14 (hipótese de descumprimento do plano), pela embargada, não ostenta sequer interesse recursal, porquanto a decisão singular já havia reconhecido a sua ilegalidade. Em adição, quanto à previsão de que eventual majoração de valores devidos em razão de acordo ou decisão judicial sejam pagos apenas após o trânsito em julgado, asseverei, a respeito do pleito da embargada, que aparentemente sem razão, visto que a decisão relativa à impugnação de crédito apenas pode surtir seus efeitos após o trânsito em julgado. Até lá, o montante devido ao credor é incerto e, nessa medida, há risco de realização de pagamento em quantia diversa daquela que eventualmente venha ser definitivamente fixada (fls. 51). Bem se vê, pois, que a decisão de fls. 42/53, ao realizar a análise preliminar da legalidade do plano de recuperação, apenas aventou possível ilegalidade quanto às previsões de alteração societária e oneração/alienação de bens, devendo a questão ser analisada após vista do Sr. Administrador Judicial e da douta Procuradoria Geral de Justiça. Por tais razões, não se mostra razoável a suspensão de todo o plano de recuperação, em prejuízo da coletividade de credores e à própria recuperanda, com a manutenção do efeito suspensivo ali atribuído. Observo, outrossim, que a parte embargada já manifestou as razões pelas quais pleiteou o referido efeito, de modo que o acolhimento dos presentes embargos sem sua manifestação não revela prejuízo, recomendando-se o acolhimento do pleito da embargante de pronto, garantindo-se, assim, o cumprimento do plano de recuperação. O agravo de instrumento deverá ser processado, portanto, sem a atribuição de efeito suspensivo. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos. São Paulo, 27 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2223399-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223399-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fti Logistica Ltda - Agravado: FTI Serviços e Transportes LTDA - Agravado: Transportadora Fantinati Ltda - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Recuperação Judicial de FTI LOGÍSTICA LTDA, FTI SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e TRANSPORTE FANTINATI LTDA. (GRUPO FTI), em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra o item 2 da r. decisão de fl. 6095/6098 da origem, a qual dispôs (...) mostra-se inoportuno e incabível o pedido de reconsideração levado a efeito, mesmo diante da conduta contraditória apresentada pelas devedoras com a produção da notificação extrajudicial da casa bancária em busca de uma possível composição extrajudicial.. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada (...) afastando-se o reconhecimento da essencialidade dos bens dados como garantia na Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Simplificada - n° 4622406 ante o fato superveniente apresentado. fl. 09. Há pedido de antecipação da tutela recursal, pois (...) a decisão agravada fere diversos dispositivos legais da Lei de Regência, retirando dos credores o direito de perseguir a satisfação de seus créditos por intermédio de ações que tenham como objeto contratos que não se sujeitam à recuperação judicial. Logo, faz-se necessária a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal como meio de garantir ao credor o exercício de legítimas faculdades processuais. fl. 09. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 19/21). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ab initio, importante relembrar que o agravante havia interposto o agravo de instrumento nº 22119028-67.2022.8.26.0000, por intermédio do qual pleiteou a reforma da r. decisão de fl. 2746/2748, complementada pela r. decisão de fl. 4064/4065 dos autos de origem, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelas recuperandas para reconhecer a essencialidade dos veículos ofertados em garantia fiduciária ao contrato firmado com o agravante (Cédula de Crédito Bancária Conta Garantida nº 4622406 fl. 2584/2588 da origem). Naqueles autos, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu por negar provimento ao recurso do banco-agravante, sob o fundamento de que Da leitura dos documentos de fls. 66/93 dos autos de origem, infere-se que as recuperandas têm como atividade empresarial o transporte rodoviário de carga, sendo que os veículos alienados fiduciariamente em favor do agravante, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento desta atividade empresarial, a despeito da juntada de provas, pois, por se tratar de empresas que atuam no ramo de logística, há evidência da essencialidade dos bens móveis descritos no contrato firmado entre as partes (fls. 2584/2588). fl. 85/91, copiada a fl. 11/17 deste agravo destaques deste Relator. Após o referido julgamento, as recuperandas, aparentemente, na tentativa de resolver a questão com o banco agravante de forma consensual, ofertaram a devolução dos bens outrora considerados essenciais por este E. Tribunal de Justiça (fl. 18). O agravante, por outro lado, deturpando a finalidade das recuperandas de possibilidade de solução consensual do conflito entre as partes, tenta reverter, por via transversa, o entendimento outrora disposto por esta C. Câmara Julgadora nos autos do agravo de instrumento nº 22119028- 67.2022.8.26.0000, o que beira à má-fé processual. O art. 3º, §3º, do CPC preconiza que A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, de forma que a postura adotada pelo agravante encontra-se na contramão do que é defendido pela legislação processual civil em vigor e pelos Tribunais de Justiça do País. À vista disso, a tentativa de composição extrajudicial não pode ser utilizada pela parte adversa em prejuízo do ofertante, tampouco como forma de alteração de entendimento disposto em decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado operado (fl. 96 do agravo de instrumento nº 22119028-67.2022.8.26.0000), até porque, Aquele que de qualquer forma participar do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC). Com estas considerações, além de inexistir fato novo a reformar o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a conduta processual adotada pelo banco agravante é flagrantemente inadmissível. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1030185-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1030185-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jpd Ribeirão Ipiranga Clínica Odontológica Ltda (sorridents) - Apelante: Gabriel Scarpini - Apelado: Dso Dental Service Office Franquias - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança c.c obrigação de fazer e não fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a r. sentença de fls. 490/503, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Recorrem os requeridos Gabriel Scarpini e Scarpini Clínica Odontológica Ltda (fls. 512/528), pugnando pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, se entendimento contrário, que a multa seja reduzida para R$ 40.000,00, com isenção do pagamento da taxa de publicidade e demais condenações, e atribuindo proporcionalmente a distribuição do ônus, com a majoração dos honorários em favor dos requeridos, ora apelantes. Requerem, nesta sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, ocasião em que este Relator determinou a juntada de documentos para melhor subsidiar a análise do referido pedido (fls. 583/584). Pois bem. Consoante documentação apresentada, nota-se que os valores totais de cada fatura de cartão de crédito apresentam quantias superiores a R$ 4.600,00 (fls. 589/600), circunstâncias que não corroboram a alegada hipossuficiência de recursos. Ademais, os extratos bancários dão conta de que o apelante é uma pessoa atuante no mercado de investimentos, com aplicações em CDB, Renda Fixa e Bolsa de Valores (fls. 601/633), além de constantes créditos em conta através de pagamentos, incluindo, entre as várias transferências via Pix, transações que apresentam valores entre R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00 (fls. 604, 613 e 623). E, a despeito de se alegar ausência de atividade da pessoa jurídica, as declarações de imposto de renda, pessoa física, informam rendimentos tributáveis de 2019 a 2021 (fls. 640/650/660), oriundos da Clínica Odontológica Scarpini (fls. 634/644/654). Anoto, por oportuno, que o apelante não apresentou a declaração de imposto de renda ano-calendário 2022, em que pese ter sido solicitada (fls. 583/584). Outrossim, o apelante possui considerável patrimônio, cujo valor em 2021 foi de R$ 289.229,98(fls. 661), condição que, mais uma vez, indica não ser pobre na acepção jurídica do termo. O benefício da Justiça gratuita, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não foi comprovado nestes autos. Por fim, o apelante recorre do valor da condenação e da fixação dos honorários de sucumbência da parte contrária, cuja sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 160.000,00, em decorrência da multa por descumprimento da obrigação de não concorrência, devendo esse valor ser corrigido monetariamente desde 2019, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento dos valores deixados em aberto referentes à taxa de publicidade, no valor de R$ 38.469,52, cuja correção se dará pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa de 10% sobre o débito atualizado. Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, §2º, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação. O valor da condenação na ação principal é de R$ 198.469,52, que atualizado corresponde a R$ 278.200,93, resultando o valor do preparo no importe de R$ 11.128,03. Arguiu o recorrente que Conforme se colhe dos extratos, NÃO HÁ DISPONIBILIDADE EM BANCOS (conta corrente ou aplicações) de valor superior ou igual ao do preparo R$17.000,00); (fls. 587). Embora o preparo constitua um montante menos expressivo do que o valor de R$ 17.000,00 apontado pelo apelante, autorizo, em caráter excepcional, o seu parcelamento. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DEFIRO o parcelamento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 3.709,34, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Com o pagamento da última parcela, certifique a Serventia e, tornem os autos para julgamento telepresencial, visto que foi apresentada, pelo apelante, oposição ao julgamento virtual. (fls. 580). Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Matheus Machado de Souza Ulian (OAB: 455085/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2222727-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2222727-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sumaré - Requerente: H. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. F. da S. - Requerente: A. C. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de antecipação de tutela de apelação interposta contra a r. sentença transcrita as fls. 104/106 e 109, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor reduzir os alimentos devidos à requerida para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, nunca inferiores a 1/3 do salário mínimo, valor também considerado para a hipótese de emprego informal ou desemprego, bem como condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A requerida apelante argumenta que a sentença se fundamentou em documentos e argumentos apresentados pelo apelado em réplica, qual seja a gravidez da esposa do apelado. Afirma que tomou conhecimento de tal fato apenas quando da publicação da sentença, porquanto não lhe foi oportunizada a manifestação. Ressalta que na inicial o apelado afirmou ser solteiro e morava sozinho. A redução aplicada afetará drasticamente a vida da apelante. Requer que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta a apelante a ocorrência de vício processual devido à ausência de sua intimação para manifestação acerca dos fatos apresentados pelo apelado em sede de réplica (fls. 89/99), qual seja a gravidez de sua esposa. Ainda que exista relevância em sua fundamentação, fato é que se limitou a afirmar que não foi oportunizada a sua manifestação e não impugnou,em princípio, os fatos apresentados pelo apelado ou apresentou argumento contrário. O autor apresenta em sua réplica justificativa para ter apresentado como fato novo a contração de novo relacionamento e Além disso, ainda que a redução dos alimentos tenha efeitos imediatos, fato é que eventual provimento ao recurso da apelante para manter a obrigação outrora fixada possibilita a execução da diferença entre o valor recebido e o valor fixado, no entanto eventuais valores pagos pelo apelado a maior não poderão ser compensados ou repetidos, motivo pelo qual não se vislumbra o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Isto posto, denego o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) - Daniele Kohn Pelicer (OAB: 387917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000108-25.2013.8.26.0691/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000108-25.2013.8.26.0691/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buri - Embargte: ROSIMEIRE APARECIDA VILELLA - Embargda: FABIANA APARECIDA FERREIRA VILELLA (Justiça Gratuita) - Interessado: Adhemar Aparecido Vilella - Interessado: Larissa Henrique Vilella - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de de fls. 2237/2238 dos autos da ação de prestação de contas, apontando a embargante contradição na decisão ao majorar os honorários devidos pelo recorrente a favor do advogado da parte recorrida, embora ausentes contrarrazões. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta acolhimento, visto que dos elementos carreados aos autos, verifica-se o caráter meramente infringente do recurso. Isso porque, a majoração dos honorários e sede recursal, decorrente do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante, foi fundamentada, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, irrelevante o fato de não ter sido apresentadas contrarrazões pela parte ora embargada, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando a condenação do réu “ao pagamento das diferenças remuneratórias desde março de 2011 até o momento da aposentadoria do autor, período em que ocorreu o desvio de função entre o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e o de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, com todos os reflexos legais, como o adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, abono de permanência, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e inclusive os decorrentes de progressão funcional (nível da capacitação e padrão de vencimento), com incidência de juros e correção monetária”. O Juízo de 1º Grau, em 05/03/2019, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Tribunal de origem manteve a sentença, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, majorando-o, entretanto, em um ponto percentual, ao fundamento do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”, sendo “dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba”, ou seja, “a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.658.639/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)(grifo meu) Ademais, a contradição que enseja embargos deve ocorrer dentro do próprio acórdão e não consoante entendimento diverso da parte com o que foi decidido. A rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ, 1ª Turma, RESP nº 15.774-0, São Paulo). Posto isto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Maria Aparecida Costa Moraes (OAB: 209767/SP) - Paulo de Oliveira Pereira (OAB: 119157/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2155288-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2155288-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravante: Antonio Carlos Augusto - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 143/146 dos autos do agravo de instrumento nº 2155288-04.2023.8.26.0000 que deferiu o efeito suspensivo ao recurso em relação à decisão de primeiro grau agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido ao agravo em relação à decisão recorrida. Relatou que a decisão há de ser reformada ante a ausência de fundamentação da providência concedida. Por isso requereu o provimento do presente recurso a fim de que a liminar concedida no agravo principal fosse revogada. Houve intimação para apresentação de contraminuta pela agravada que deixou de fazê-lo, conforme certidão de fls. 13. É o relato do essencial. O presente agravo se mostra prejudicado ante a prolação de sentença no primeiro grau e do indeferimento de suspensão de seus efeitos por estar relatoria nos autos nº 2201522-44.2023.8.26.0000. A despeito da concessão do efeito suspensivo a fls. 143/146 dos autos do agravo principal, o magistrado de primeira instância prosseguiu com o trâmite processual normalmente, olvidando-se da tutela que havia sido suspensa, julgando procedente o pedido formulado na inicial com a consequente ratificação da liminar concedida, como se vê da sentença de fls. 148/152 dos autos de origem: Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIOCARLOS AUGUSTO contra ASSOCIAÇÃO SAÚDE PORTUGUESA DEBENEFICÊNCIA para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear por completo o tratamento prescrito ao autor, com o fornecimento do medicamento Cosentyx - 150 mg, de acordo com a prescrição médica, bem como, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir deste julgamento, porquanto, determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado. É daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros. Como já mencionado nos autos nº 2201522-44.2023.8.26.0000, com esta providência, além do prejuízo da análise deste agravo e do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida os autos de origem, nova situação jurídica se formou, voltando-se o inconformismo da agravada neste momento não mais aos pressupostos da antecipação da tutela concedida initio litis, mas sim ao alegado cerceamento de defesa e aos prejuízos dele decorrentes que provocaram sua condenação. Desta forma, ainda que se considerem todos os fatos alegados pela parte agravada, a fundamentação da pretensão de suspensão dos efeitos da sentença proferida se volta à condução processual e à avaliação do mérito da demanda de origem. Logo, a perda superveniente do objeto deste agravo enseja a prejudicialidade de sua matéria, questão esta que será novamente tratada quando da distribuição a esta relatoria da apelação interposta pela agravada. Neste momento, portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2181200-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2181200-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: Shirlei Carolina Oliveira Hidalgo Bustamante (E outros(as)) - Agravante: Salete Gonçalves do Nascimento (E outros(as)) - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 75/77 do agravo de instrumento, que concedeu liminar, permitindo que a inventariante fosse imitida na posse de todos os bens inventariados. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela antecipada. Alegam que a agrava Érica foi nomeada como inventariante sem ter sido dada oportunidade aos demais de demonstrarem que a herdeira Marcella estava na administração provisória dos bens. Relatam que há ação em andamento para comprovação de união estável e que o feito se encontra suspenso, não havendo motivos para que seja repassada a administração e posse dos bens do espólio para agravada Érica. Pleiteiam o provimento do recurso para que seja a r. decisão reformada, revogando-se a tutela antecipada concedida. O agravo de instrumento foi julgado em 25/08/2023, por meio do v. acórdão de fls. 120/124, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de transferência da posse dos bens para a inventariante. Acolhimento. Possibilidade de imissão na posse dos bens do espólio pela inventariante. Medida necessária para a administração dos bens. Decisão reformada. Recurso provido. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cláudia Fernanda Durães Sousa (OAB: 429275/SP) - Maria Cecilia Viana Torres (OAB: 377879/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009919-65.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1009919-65.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de A. - Apelado: D. de A. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 251/253, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de interdição de D. de A. movida por R de A., para o fim de declarar o réu relativamente incapaz apenas e tão-somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, ‘caput’ Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando- lhe como curadora definitiva, a sua filha e autora, ora apelante. Pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 268/274, para que o réu seja declarado totalmente incapaz para todos os atos da vida civil, pois de outra forma não estará sendo protegido. Recurso tempestivo, isento e preparo e não respondido. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça fls. 289/291 pelo não provimento do apelo. Não conheço do recurso por falta de interesse recursal. A r. sentença teve a seguinte fundamentação: Patente a incapacidade civil do interditando, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. Com efeito, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil só se aplica a menores de 16 anos. Neste sentido, entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão proferido pelo ministro relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil (Disponível emhttps://www.stj.jus.br/ sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02072021-Apos-Estatuto-da-Pessoa-com-Deficiencia-incapacidade-absoluta-so- se-aplica-a-menores-de-16-anos.aspx, Acesso aos 23 ago 23). Assim, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, apenas a incapacidade relativa do réu idoso poderia ser declarada, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Despicienda a menção explícita de dispositivos uma vez encontrada a fundamentação necessária, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso interposto. P. e Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Rita de Cassia Gandolpho (OAB: R/CG) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1061679-14.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1061679-14.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique Batista Silva - Apelado: AAO ALLEGRA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (Clínica Odontológica Allegra) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 689/694, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória movida por Luiz Henrique Batista Silva em face de AAO Allegra Assistência Odontológica/Clínica Odontológica Allegra e também julgou improcedente a reconvenção. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação principal, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. O autor apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 697/703, respondido às fls. 719/752. É o relatório em sede recursal. No ato da interposição do recurso, o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado e foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção (fls. 785/786), porém, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 788. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alexandre Erdei Nunes Junior (OAB: 281729/SP) - Mariúcha Bernardes Leiva (OAB: 255543/SP) - Roberta Cavaletti de Carvalho (OAB: 246370/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2196706-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2196706-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Neusa Maciel de Araújo - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e gratuidade da justiça, interposto contra decisão proferida à fls. 84/85 dos autos de origem (Processo nº 219676-19.2023.8.26.0000), na qual foi indeferida a medida de urgência pleiteada pela agravante para afastar os reajustes anuais aplicados desde 2028, substituindo-os por índices oficiais autorizados pela ANS, bem como os decorrentes de mudança de faixa etária. Pugna pela concessão da tutela antecipada, para a garantia da continuidade dos pagamentos mensais e da sua adesão ao plano, afastando o risco de interrupção dos tratamentos aos quais se submete regularmente, em razão de diagnóstico de doença grave. Quanto ao pedido de gratuidade, alega fazer jus ao benefício pois, embora perceba renda superior a quatro salários mínimos, atualmente o valor auferido de sua única fonte de renda é destinada integralmente ao custeio do seu plano de saúde. O recurso é tempestivo e não houve recolhimento de custas. É o relatório. Em fls. 42, a agravante peticionou a desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do CPC, o apelante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal, fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando o arquivamento deste agravo de instrumento. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Geraldo Caputo Filho (OAB: 391306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007934-74.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1007934-74.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. H. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) G. de A. R. - Apelante: G. de A. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. S. M. dos S. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS e GILMARA DE ALMEIDA REBOUÇAS, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ALEX SANDRO MENDONÇA DOS SANTOS, ora Apelado, contra a r. sentença que julgou procedente a demanda para determinar, após o trânsito em julgado, a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na petição inicial. (fls. 774/778 - Destaquei). Requerem os Apelantes, em preliminar de apelação, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a reintegração de posse até o trânsito em julgado desta demanda e caso mantida a procedência da ação, a concessão de um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para desocupação, em atenção ao princípio do direito de moradia do menor.(fl. 816). Indefiro o pedido de efeito suspensivo pela ausência de interesse processual, leia-se, necessidade da prestação da tutela recursal. A despeito de ser aplicável na espécie a regra geral prevista no art. 1.012, V, do CPC, segundo o qual a r. sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na hipótese de confirmar a tutela provisória, a r. sentença foi clara, excepcionando essa regra geral, ao condicionar a reintegração de posse ao seu trânsito em julgado. Portanto, à evidência, carece interesse processual aos Apelantes no pedido de efeito suspensivo, impondo-se o seu indeferimento. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Olinto Gabriel Bueno dos Santos (OAB: 427961/SP) - Juliana de Andrade Gomes Ribeiro (OAB: 328755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1015018-04.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1015018-04.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wv Indústria e Comércio de Máquinas para Embalagens Ltda. Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato bancário. 2. Este Relator determinou a fls. 289-290 que a apelante apresentasse (i) as suas últimas três declarações de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil, (ii) o seu último balanço contábil anual e (iii) os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação da recorrente. Descumprida a determinação de apresentação de documentos para viabilizar o exame do pedido de gratuidade processual, cabia à parte cumprir a determinação alternativa de recolhimento do preparo recursal, como previsto no despacho. É da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento na forma prevista no art. 932, III, do CPC, julgando-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2199563-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2199563-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaio Luiz Vaz Carvalho - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para permitir ao autor agravante o depósito judicial dos valores incontroversos e para impedir a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, também para mantê-lo na posse do veículo objeto do financiamento bancário. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta do Banco agravado e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada neste recurso está prejudicada, pois foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito (cf. fls. 787-791 dos autos principais): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A parte autora arcará com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a concessão da justiça gratuita, se for o caso. A superveniente sentença de mérito esvaziou o interesse recursal do autor agravante. Neste cenário, o presente agravo está prejudicado. O pedido de tutela provisória (para autorizar o depósito do valor incontroverso do contrato bancário, a manutenção na posse do veículo financiado, e impedir a negativação de seu nome) agora deve se dar à luz das razões de eventual irresignação recursal do autor contra a sentença que julgou improcedente a ação (cf. art. 1.012, § 3º, do CPC/15). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003460-23.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1003460-23.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Omo Serviços de Terraplenagem Ltda - Me - Apdo/Apte: Michel Henrique de Andrade - Conforme lição da jurisprudência deste egrégio Tribunal, na hipótese de recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido condenatório, as custas de preparo incide sobre o valor atualizado da condenação. Nesse sentido: Agravo Interno Cível nº 0007643-37.2009.8.26.0602/50001, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. DANIELA MENEGATI MILANO, v. u., j. em 21/11/2022; Agravo Interno Cível nº 1006425- 96.2017.8.26.0271/50000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. MARCONDES DANGELO, v. u., j. em 25/02/2022 e Agravo Interno nº 1105987-09.2017.8.26.0100/50001, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, v. u., j. em 22/08/2018. No entanto, a recorrente OMO Serviços de Terraplanagem Ltda. ME, efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 2.927,00 (fls. 292), que corresponde a 4% do valor da condenação de R$ 73.151,00, sem atualização monetária. Sendo assim e tendo em conta o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, intima-se a apelante OMO Serviços de Terraplanagem Ltda. ME para, em cinco dias, apresentar cálculo atualizado do valor da condenação e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da diferença entre o valor devido (4% do montante atualizado) e o que foi recolhido (fls. 292), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em igual prazo, providencie o autor o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do sobredito Código. Intima-se a ré para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de quinze dias. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP) - Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB: 99681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002739-10.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002739-10.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Josefa Bispo dos Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 44) que, em ação ordinária, diante da não juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade, apesar de intimada, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. Recurso tempestivo e respondido (fls. 130/141). 2. A apelante, quando da interposição do apelo, requereu a gratuidade de justiça, que, após concessão de prazo suplementar deferido para exibição de documentos, em abono ao pedido, não carreou aos autos a documentação solicitada, pelo que a gratuidade foi denegada, por decisão monocrática (fls. 235). Houve, assim, concessão de prazo legal para recolhimento do preparo, que, contudo, não foi providenciado (certidão de fls. 237). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente apelo é deserto. Ante o exposto, declaro deserto o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, deverá a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono adverso, que ficam arbitrados em R$. 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. § 2). 3. Recurso especial provido (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018). Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2221684-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2221684-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cdv Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221684- 60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221684-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTANA DE PARNAÍBA AGRAVANTE: CDV MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Natalia Assis Mascarenhas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501507-86.2020.8.26.0529, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, na qual ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que a Certidão de Dívida Ativa não possui liquidez e certeza, já que a Administração Tributária não observou o decidido pelo Tribunal de Impostos e Taxas TIT, no tocante ao item 4, do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.022.140-4, o que torna o título executivo nulo. Argumenta, também, a possibilidade de discussão da iliquidez da Certidão de Dívida Ativa por meio de exceção de pré-executividade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, com a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.022.140-4 e da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.273.919.388. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O item 4, do AIIM nº 4.022.140-4 aponta o seguinte relato da infração: IV - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 4. Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 10.743,17 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) em 2010 e 2011, através de escrituração de supostas notas fiscais e conhecimentos de transporte rodoviário de carga, no Livro Registro de Entrada, documentos relacionados no demonstrativo “RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA NÃO APRESENTADOS E LANÇADOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS COM CRÉDITO DE ICMS”. O contribuinte foi notificado e renotificado a apresentar os referidos documentos fiscais, sem contudo não ter apresentado a referida documentação, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Art. 61, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 (fl. 60 autos originários). O Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.022.140-4 apresenta como valor do imposto a quantia de R$ 77.744,94 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos) (fl. 61 autos originários). O contribuinte apresentou defesa administrativa contra a lavratura do AIIM (fls. 292/312 autos originários), com decisão da Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru Unidade de Julgamento de Presidente Prudente julgando insubsistente o item 4 do AIIM (fl. 591 autos originários). Interposto recurso de ofício, o Tribunal de Impostos e Taxas TIT negou provimento ao recurso (fl. 608 autos originários), com interposição de recurso especial pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 612/624 autos originários), o qual foi conhecido e dado provimento para reformar a r. decisão recorrida, restabelecendo a acusação quanto à glosa dos créditos relativos aos documentos de fls. 270, 280, 281, 289, 292, 295 a 324 (fl. 663 autos originários). Ato contínuo, a Administração Tributária inscreveu o débito fiscal em dívida ativa, dando origem à Certidão de Dívida Ativa nº 1.273.919.388 (fls. 02/11), que apresenta como valor do Principal o montante de R$ 77.744,94 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos) (fl. 02). O contribuinte alega que não foi observada a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas TIT de glosa dos créditos relativos aos documentos de fls. 270, 280, 281, 289, 292, 295 a 324. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o Tribunal de Impostos e Taxas TIT deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Estadual para restabelecer a acusação do item 4, do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.022.140-4, motivo pelo qual, à primeira vista, agiu com acerto a Administração Tributária ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa pelo valor integral constante no AIIM. A alegação do contribuinte de que não foi observada a decisão do TIT veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, de modo que o desate da controvérsia demanda dilação probatória, a qual é incabível nos estreitos limites da exceção de pré- executividade, na forma da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida: No caso concreto, a excipiente traz argumentos que afetam o próprio mérito da lide, e que, indubitavelmente, constitui matéria afeta aos embargos à execução, após a garantia do juízo, respeitado o contraditório, uma vez que o reconhecimento de das nulidades e descabimento das infrações imputadas à excipiente dependem de verificação de provas. Realizar a análise destas questões na forma apresentada representaria instaurar no processo de execução um incidente de conhecimento, sem apresentação de garantia e sem a interposição de embargos, subvertendo completamente o ordenamento processual (fls. 907/908 autos originários) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Rocha Alves (OAB: 209303/SP) - Leonardo Santos Moreira (OAB: 218288/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1010838-65.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1010838-65.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliana Maria de Siqueira - Apelado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19381 (decisão monocrática) Apelação 1010838- 65.2022.8.26.0114 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas Apelante Juliana Maria de Siqueira Apelado Município de Campinas Juiz de Primeiro Grau Mauro Iuji Fukumoto Sentença 31/8/2022 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência do Tribunal. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JULIANA MARIA DE SIQUEIRA contra a r. sentença de fls. 1.281/3 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida- se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se vê da r. sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. (...) Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Elisabete da Silva (OAB: 280591/SP) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2227404-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2227404-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Comércio de Álcool e Aguardente Fajada Ltda. - Me - Agravante: Carlos Alberto de Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Álcool e Aguardente Fajada Ltda ME e outro contra a r. decisão de fls. 386 dos autos originários (fl. 21 deste instrumento), que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face daqueles, deferiu a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;. Alegam os agravantes, em suma, que ... a decisão interlocutória de primeira instância não julgou com o costumeiro acerto que lhe é corriqueiro, tendo em vista que não se manifestou e não reconheceu o pedido de prescrição intercorrente que já ocorreu nos presentes autos, devendo ser extinto o processo, tudo nos termos do artigo 921 inciso §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC c/c artigo 40 da Lei 6830/1980 c/c Súmula 150 STF c/c Tema RG 390 STF c/c Enunciado 195 FPPC c/c decisões proferidas pelo STF e STJ. (...) O E. STF já pacificou a questão da prescrição intercorrente decidindo pela constitucionalidade do artigo 40 da Lei 6830/1980 firmando o Tema de Repercussão Geral nº 390-STF: (...) o STJ decidiu que as diligências realizadas nos processos de mero peticionamento em juízo e outros requerimentos para diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não interrompe a prescrição intercorrente: (...) o caso em epígrafe é a demonstração clara de um abuso de direito e eternização da execução fiscal, pois, a presente ação de execução fiscal foi distribuída em 19/08/2003, ou seja, fazem 20 (vinte) anos que a ação se prolonga no tempo sem qualquer solução, muito mais do que qualquer prazo ordinário de prescrição. (fls. 5/8). Argumentam, ainda, que: Formulado o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pelos Agravantes em 20/10/2022 o Agravado se manifestou no sentido de que desde o ajuizamento da execução fiscal até a presente data não houve êxito em lograr expropriação de bens dos Agravantes, manifestando ainda, inclusive, que certificado o prazo prescricional, não se opõe o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo. (...) O processo já houve suspensão por inexistência de bens e inércia do Agravado inúmeras vezes (...) já vem sendo requerido arquivamento e inclusive o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio Agravado desde 09/09/2015, ou seja, a mais de 08 (oito) anos, inclusive, conforme cópia petição do Agravado acima, este informa que a execução fiscal naquele momento perdurava a mais de 10 (dez) anos sem a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito executado, justificando o reconhecimento da prescrição. Veja, o primeiro pedido de suspensão por execução frustrada ocorreu em 09/09/2015, ou seja, a mais de 08 (oito) anos, inclusive com o deferimento de suspensão pelo Juízo de Primeira Instância e até a presente data não houve qualquer requerimento ou indicação de bens a penhora pela Agravada o que, conforme demonstrado acima, o STJ já firmou entendimento que meros requerimentos sem objetividade e efetividade na constrição de bens a penhora NÃO suspende a ocorrência da prescrição intercorrente. (...) é inconcebível não aceitar a ocorrência da prescrição intercorrente de crédito tributário em ação de execução que se perdura no tempo a 20 (vinte) anos. (fls. 8/11). Pretendem o: Acolhimento da presente minuta de recurso de agravo de instrumento, para que decisão interlocutória ora impugnada seja totalmente reformada a fim de que reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado nestes autos determinando assim a extinção do processo com sua baixa definitiva e as consequentes exclusões do nome dos Agravados das restrições de crédito e indisponibilidades apontadas (...) (fl. 13). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adriano Flabio Nappi (OAB: 186217/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Maria Cristina Biazao Manzato (OAB: 119702/SP) - Mônica Hildebrand de Mori Bonfanti (OAB: M/HM) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2197077-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2197077-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comarplast Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.168 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2197077-80.2023.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1057725-33.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (7ª Vara da Fazenda Pública) EMBARGANTE: COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/08 dos autos do incidente nº 2197077-80.2023.8.26.0000/50000) opostos contra a decisão de fls. 888/892 (dos autos do agravo de instrumento nº 2197077- 80.2023.8.26.0000) que processou o recurso sem efeito suspensivo. Sustenta a ora embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto: a) (...) na medida em que a não concessão da suspensão da presente execução, acarretaria em prosseguimento da Execução Fiscal de origem, de modo a efetuar a cobrança dos honorários sucumbenciais INDEVIDOS, prosseguindo eventuais ordens de constrição que inviabilizariam suas atividades empresariais e consequente comprometimento da reestruturação da empresa, tendo em vista estar em processo de Recuperação Judicial (1003641-91.2019.8.26.0299),junto ao MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO FÓRUM DE CAPÃO BONITO/SP.. (fls. 05 do incidente); b) a competência para deliberar sobre bens essenciais à atividade da Agravante r qualquer ato de constrição passou a ser exercida exclusivamente pelo D. Juízo da Recuperação Judicial; c) conclui que (...) Por isso é que merecem ser acolhidos os argumentos da Embargante, para que seja deferida a tutela antecipada pleiteada, nos termos expostos quando da inicial, certo da existência da fundamentação jurídica e do perigo de provocar danos à Empresa, que com dificuldade enfrente o processo de Recuperação Judicial. (fls. 07 do incidente). Requer (...) que estes embargos sejam integralmente acolhidos e providos, para, em caráter infringente, reformar o r. despacho embargado, a fim de que, admitidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, sendo assim reconhecida a tutela antecipada, no sentido de que fiquem suspensos qualquer atos expropriatórios em face da Embargante, em virtude dos dano que a Embargante poderá sofrer, em desatendimento ao princípio da preservação das empresas viáveis, mantendo a eficácia do r. Acórdão a ser prolatado, sendo certo da existência da fundamentação jurídica e do perigo de provocar danos à Empresa, que com dificuldade enfrenta o processo de Recuperação Judicial. (fls. 07/08 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza determinou o processamento do recurso sem efeito suspensivo nos seguintes termos, verbis: (...) Trata-se de agravo contra decisão que não acolheu pleito de desistência formulado após ter sido proferida sentença e julgado recurso de apelação, em ambos os casos de forma desfavorável ao ora agravante, que busca, nesta oportunidade, reverter a decisão de origem para não arcar com as custas processuais bem como ver o agravado condenado em custas e honorários. O Juízo a quo consignou que (...) não é mais permitida a desistência, como pretende a autora, diante do impeditivo expresso do §5º do art. 485 também do CPC § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dessa forma, incabível o pedido feito pela autora, devendo-se, portanto, aguardar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na sentença que indeferiu a inicial (fls. 679/681) e não reformada em segunda instância (fls. 772/776 e 812/827). (fls. 842 dos autos de origem). Por outro lado, ao menos em princípio, é controvertida a tese do agravante de que mesmo após o feito ter sido sentenciado e julgado o recurso estaria configurado não aperfeiçoamento da relação processual necessidade de cancelamento da distribuição sem o pagamento de custas (fls. 13). Ao menos em análise perfunctória, tenho, em princípio, verifica-se que o posicionamento do Juízo “a quo” não é isolado, havendo julgados desta Corte que adotam a mesma solução, sendo um dos possíveis sobre o tema: ACIDENTE DO TRABALHO Pedido de desistência da ação formulado após a sentença contrária à pretensão deduzida na inicial Inadmissibilidade Desistência, contudo, incompatível com a vontade e o interesse de recorrer Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1033760-74.2019.8.26.0577; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AÇÃO DE COBRANÇA. Extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inconformismo do autor. Pedido de desistência da ação formulado após a sentença. Inviável a homologação em grau recursal (art. 485, §5º, do CPC). Manifestação da parte implica em perda superveniente do objeto do apelo. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1133014-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Não se verifica, assim, ao menos em princípio, plausibilidade da tese sustentada pela Agravante de modo que não é caso de concessão do efeito suspensivo almejado. Observo, aliás, que na origem o ora recorrente já foi advertido que (...) A autora tangencia a má-fé, vez que o processo fora distribuído em 2021 e, portanto, não há que se falar em cancelamento da distribuição, lembrando que já fora prolatada sentença e julgados os recursos pendentes. (fls. 852 dos autos de origem). (fls. 890/892 dos autos do agravo de instrumento). Relembro que o pleito do embargante nos autos do agravo de instrumento requereu no mérito tão somente reformar a decisão agravada, confirmando a liminar e (i) reformando a decisão agravada, nos termos da liminar pleiteada, confirmando o pedido de desistência da ação, sem a condenação às custas processuais;. (fls. 28 dos autos do agravo de instrumento). A narrativa dos presentes embargos indica que o ora embargante estaria em recuperação judicial e alude a indisponibilidade de ativos financeiros e eventual ato de constrição em desfavor do patrimônio da Embargante (fls. 05 do incidente) mas a decisão agravada nos autos de origem nada trata sobre eventuais atos constritivos do patrimônio do ora recorrente, não havendo que se falar em qualquer perigo de dano neste particular. A decisão dos autos de origem (Nº 1057725-33.2021.8.26.0053), como visto, única e exclusivamente decidiu questão estritamente processual ao não homologar pedido de desistência formulado após r. sentença e recurso de apelação, e tal solução independe em absoluto de estar ou não o ora embargante em recuperação judicial, pois esta circunstância, caso efetivamente verificada, ao menos em análise perfunctória, ainda não seria hábil por si só a alterar a solução dada àquela situação dada a clareza do comando do §5º do art. 485 CPC/2015. Aliás, o Juízo da Vara de Origem (7ª Vara de Fazenda Pública da Capital) sequer traz nas decisões embargadas quais quer referencias à recuperação judicial, ou a eventual constrição patrimonial, de sorte que é até mesmos questionável se os argumentos ora trazidos atenderiam ao princípio da dialeticidade recursal. Observo que se cuida de mera irresignação com a não concessão do efeito suspensivo, reiterando narrativa que sequer foi o cerne da decisão originalmente agravada e tratando de questões alheias às razões de decidir do Juízo a quo, sobre as quais nada cabe decidir até mesmo para não incorrer em inadmissível supressão de instância. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. O ora recorrente já vem sido advertido sobre eventual má-fé desde os autos de origem, o que foi destacado no despacho inaugural do agravo de instrumento, de sorte que resta alertado pela derradeira vez que eventual recalcitrância por parte do ora embargante ensejará na reprimenda prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 28 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/ SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2101650-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2101650-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA - Registro: 2023.0000739187 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2101650-56.2023.8.26.0000 Origem: 19ª Vara Criminal/Barra Funda - Capital Peticionário: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA Voto nº 47810 REVISÃO CRIMINAL USO DE DOCUMENTO FALSO Pleito para restabelecimento da sentença absolutória - Impossibilidade - Condenação que não contraria a evidência dos autos - Ausência de quaisquer dos requisitos do art. 621 do CPP Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de provas já analisadas Pleitos alternativos para abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por prestação pecuniária Divergência jurisprudencial que não autoriza a presente ação - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA que, depois de absolvido por r. sentença monocrática (fls. 200/202), restou condenado pela 5ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, por incursão ao art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal, a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa, no piso (fls. 248/260), redimensionada de ofício em habeas corpus impetrado no E. STJ após reconhecimento da atenuante da confissão, para 02 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, mais 11 dias-multa (fls. 363/368). Houve, ainda, neste ínterim, oposição de embargos de declaração, rejeitados (fls. 291/298) e interposição de Recurso Especial, inadmitido (fls. 267/284). Com o trânsito em julgado, a combativa defesa afirma que a decisão colegiada foi proferida em manifesta contradição à prova dos autos que apontava a presença de crime impossível, pois como apontado na decisão monocrática, os policiais já sabiam o nome da pessoa que abordaram e, por isso, sabiam que o documento era falso e, com isso, quer o restabelecimento da sentença absolutória ou, alternativamente, seja determinado o início do cumprimento da pena em o regime inicial aberto ou, ao menos, intermediário com substituição, ainda, da pena corporal por prestação pecuniária (fls. 01/15). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento da revisão (fls. 25/29). É o relatório. Decido. A presente Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. As provas já foram analisadas, não se vislumbrando qualquer desacerto na decisão a justificar a revisão pretendida, não sendo cabível nova análise delas apenas porque a defesa não se conforma com a resposta jurisdicional exarada. A combativa defesa alega que a decisão colegiada contrariou a legislação, configurando erro técnico decorrente da falibilidade humana, mas sem trazer qualquer prova nova, limitou-se a buscar o restabelecimento do entendimento exarado no juízo monocrático onde foi absolvido por se tratar de crime impossível sem mínima possibilidade de causar engodo aos policiais que já sabiam quem era a pessoa que estavam abordando. Não há que se cogitar, de qualquer modo, em decisão contrária à prova dos autos. Nesse aspecto, importante sublinhar, ainda, que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória (TACRIM-SP Rev. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (REsp 699773/ SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que ...a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Nota-se, portanto, da análise da presente revisão criminal, que o peticionário pretende apenas rediscutir questões trazidas nos pedidos anteriores, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Desse modo, inocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Os pleitos alternativos, buscando abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por envolver questões sobre as quais há divergência jurisprudência, não podem ser usadas como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão- somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, descabido o deferimento da ação revisional que, não estando inserida em quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Adriana Aparecida Camilo (OAB: 364644/SP) - Márcio Paulo Fagundes da Silva (OAB: 283087/SP) - 7º andar
Processo: 0022031-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0022031-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Vicente - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 15ª Cãmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 15ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (ENTREGAR À AUTORA A GARAGEM QUE ALEGA SER PARTE INTEGRANTE DE SEU IMÓVEL) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO SUSCITADO PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS QUE É PURAMENTE POSSESSÓRIA (SE O LOCAL EM QUE SITUADA A GARAGEM É DE USO COMUM OU PRIVATIVO) PARTES QUE NÃO DETÊM TÍTULO DOMINIAL DO IMÓVEL POR CUJA POSSE SE CONTROVERTE (POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS) - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - ART. 5°, INCISO II.7, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Vinicius Santos Siqueira (OAB: 132029/SP) - Vanessa Mello de Aquino Siqueira (OAB: 163793/SP) - Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 2180252-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2180252-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Roberto Hada - Agravado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEICULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA TENDO EM VISTA A NATUREZA DO CONTRATO E OS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DO AUTOR.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1046867-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1046867-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Erika Roberta Alvarenga Ferrari - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTAGRAM PERFIL HACKEADO INVASÃO DA CONTA DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES CONTRA OS SEUS SEGUIDORES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARTE: O ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM OCORREU DIANTE DA FALTA DE SEGURANÇA ADEQUADA DO SISTEMA DO RÉU. REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. A AUTORA TEVE OS SEUS DADOS PESSOAIS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE PARA APLICAÇÃO DE GOLPES CONTRA OS SEGUIDORES, TENDO SIDO PREJUDICADA A SUA IMAGEM E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006270-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1006270-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wellington Aparecido Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do autor parcialmente provido, e negado provimento ao recurso do réu, V.U. - APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, APENAS PARA AFASTAR A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO AUTO. ANÁLISE DA PRETENSÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. COBRANÇA DEVIDA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DESCARACTERIZANDO VENDA CASADA.TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A RESPEITO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE, PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA, PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA PACTUADA, DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS COM CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, E DE MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA DISFARÇADA. A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 4.558/2017 DO CMN NÃO É MAIS PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DISPOSIÇÃO REPETIDA NA ATUAL RESOLUÇÃO CMN 4.882/2020. DECOTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA E DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2190039-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2190039-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mauro Sergio Liguori - Agravado: Jose Alfredo Ferreira - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. O TERMO FINAL PARA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS CORRESPONDE AO DIA 10 DE JUNHO DE 2019, QUE FOI CORRETAMENTE CONSIDERADO NO CÁLCULO APRESENTADO. 2. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA ERRO NA INDICAÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL PELO ÍNDICE IGP-M. 3. NÃO EXISTE, PORTANTO, FUNDAMENTO PARA COGITAR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE MODO QUE CORRETA SE APRESENTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Liguori (OAB: 183648/SP) - Denise Vital E Silva (OAB: 162151/SP) - Jose Antonio Quintela Couto (OAB: 73824/SP) - Davi Jose Peres Figueira (OAB: 150735/SP) - Leonardo Augusto Prada da Silva (OAB: 181264/SP) - Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Cibeli Maria Jacinto dos Santos (OAB: 260101/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0500081-18.2011.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0500081-18.2011.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Jose Rangel da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 06/06/2013 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Lima Medeiros da Silva (OAB: 358884/SP) (Procurador) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002599-95.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002599-95.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cajamar - Apte/Apda: Dorothy Ferro Queiroz (Falecido) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Cajamar - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2008 A 2023 MUNICÍPIO DE CAJAMAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. IPTU AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE RECONHECEU A PERDA DA UTILIDADE ECONÔMICA DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS IMPOSTAS ADEMAIS, HÁ PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NO SENTIDO DE QUE O FATO DE A ÁREA DO IMÓVEL ESTAR LOCALIZADA INTEGRALMENTE EM ZONA DE MATA NATURAL TORNA-O INAPROVEITÁVEL ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE ECONÔMICA DO BEM VALOR VENAL QUE, COM ISSO, PODE SER CONSIDERADO ZERO IMPOSTO QUE NÃO É DEVIDO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 E SEGUINTES AÇÃO AJUIZADA EM 05/09/2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CUJA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE A 05/09/2014 ADEMAIS, A PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9.979/2013 NÃO TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CUJA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SEJA ANTERIOR À DATA SUPRAMENCIONADA OBSERVA-SE QUE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 14/11/2013, A CONTRIBUINTE NÃO IMPUGNOU OS LANÇAMENTOS ANTERIORES, MAS APENAS REQUEREU A ISENÇÃO DO IPTU, CUJA CONCESSÃO TERIA EFEITOS APENAS PARA OS EXERCÍCIOS FUTUROS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAJAMAR, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE, NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) - Leonardo Gonçalves Santos (OAB: 443574/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002933-52.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002933-52.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O EMBARGANTE ALEGA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA O ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI ANALISADA PELA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CABIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR GOZA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO PADRÃO, VALOR E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Maddaluno Borini Artero (OAB: 336808/SP) (Procurador) - Edvaldo Pereira da Rocha (OAB: 220883/SP) - Anabel Batistucci de Arruda Sampaio (OAB: 33110/SP) (Procurador) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004606-22.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1004606-22.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso da embargante e deram provimento em parte ao recurso da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2007 - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA LIMITAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC. 1) DO RECURSO DA EMBARGANTE - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTES EMBARGOS COM A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0013723-98.2013.8.26.0562 - NÃO CABIMENTO - AÇÕES QUE ENVOLVEM CRÉDITOS FISCAIS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS - MATÉRIA EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU EM ÁREA DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMBARGANTE QUE, ADEMAIS, JÁ FOI DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. 2) ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO, EM RAZÃO DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA QUE APUROU QUE A ÁREA DO IMÓVEL É SUPERIOR À UTILIZADA PELO FISCO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 3) DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM LIMITAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, QUE DEVEM CORRESPONDER À TAXA SELIC APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021- ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO MUNICÍPIO. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OS EMBARGOS TÊM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO ADMITIDA A CUMULAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS, OBSERVADO O LIMITE LEGAL - PRECEDENTES DO STJ. 5) EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ESCALONAMENTO PREVISTO NAS FAIXAS I E II DO ART. 85, §3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0025386-87.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0025386-87.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ductor Implantação de Projetos Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA ANULAR OS LANÇAMENTOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS INCISOS I A III, DO ART. 85, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE RELACIONADA AO RESP 1.117.121/SP APLICADO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. FICOU DEFINIDO NO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO, RELATIVO AO TEMA 198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O ISS É DEVIDO, COMO REGRA GERAL, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INSURGÊNCIA, OUTROSSIM, ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ), FIXOU A SEGUINTE TESE: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 1% DE CADA FAIXA APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1010227-13.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1010227-13.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mario Rossi (Interdito(a)) - Apelante: Antonia Wanda Giaquino Rossi - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E SEGUINTES. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTES CONCEDIDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA (ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NO IMÓVEL SE DESENVOLVEU ATIVIDADE ECONÔMICA AGROPASTORIL NOS EXERCÍCIOS IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Fernando Scholten (OAB: 280549/SP) - Antonia Wanda Giaquino Rossi - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Vera Lucia Tropiano Arroyo - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0013861-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0013861-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. C. e E. H. LTDA e outro - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES - RECONHECIDA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, COM BASE NA SOMA DOS AUTOS DE FISCALIZAÇÃO QUE SUPERA O LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INVIABILIDADE DE DISSOCIAR VALIDADE DO AUTO DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA - ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS NÃO ANULAM VALOR ECONÔMICO DAS MULTAS APLICADAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA PARA ANÁLISE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES, O QUE EXCEDE AS ATRIBUIÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANIFESTAM CARÁTER INFRINGENTE E INCONFORMISMO, SEM JUSTIFICATIVA PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2223230-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2223230-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Sophia Paulino Finatti de Castro Galdi (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Elisabete Paulino da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 157 na origem que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, autorizou que a autora realize o tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista em clínica não credenciada, mediante custeio direto pela operadora do plano de saúde. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1) Fl. 156: Indefiro, visto que, entre a realização do pedido e esta data, teve a executada tempo mais que suficiente para reunir a documentação necessária. 2) Fls. 122/123: Diante do quanto alegado e documentos juntados, somando à ausência de manifestação da parte requerida, defiro o pedido para o fim de autorizar o tratamento na Clínica Encontrar Núcleo Terapêutico, mediante pagamento direto à clínica, a cargo da parte executada. Recorre a operadora alegando, em síntese, que não pode ser compelida a cobrir as despesas da clínica escolhida pela requerente. Afirma que o contrato firmado entre as partes dispõe que a prestação de serviços de saúde se dá por meio de profissionais e prestadores próprios ou credenciados dentro da área de abrangência. Alega que, conforme disposições da ANS, entende-se que a operadora de saúde é obrigada a fornecer tratamento dentro do município do beneficiário, a depender do estabelecido em lei/contrato. Sustenta que disponibilizou a operadora clínicas de acordo com o que determina a ANS/RN 259, dentro da abrangência geográfica, de modo que não é obrigada a disponibilizar clínicas em locais que cada um de seus beneficiários entendam como próximos à sua residência. Aduz que a agravada pode realizar o tratamento no Núcleo de Terapias Integradas da Notre Dame Intermedica, localizado no Município de Cotia, que oferece todo o tratamento adequado ao quadro da agravada. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão submetida a análise da Turma Julgadora se refere à legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, determinou à executada, operadora de plano de saúde, que efetue a cobertura das despesas de sua beneficiária com a clínica de tratamento de autismo escolhida fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento. Pois bem. Admissível a ordem judicial contida na sentença agravada, para compelir a requerida a efetuar a cobertura do tratamento prescrito à requerente em clínica fora da rede credenciada. O título judicial exequendo confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para determinar à ré que providencie em sua rede credenciada, próxima à residência da autora, o custeio do tratamento especializado em equipe multidisciplinar aqui buscado, sob pena, em não o fazendo, de ressarcir-lhe os gastos comprovadamente realizados por sua representante legal com o pagamento direto ao prestador dos serviços, respeitando-se, em todos os casos, o número de sessões, duração quantidade determinadas pela(o) médica(o) responsável, e a não limitação do número de sessões. Em sede recursal, a sentença foi confirmada por esta 1ª Câmara de Direito Privado em julgamento de 25 de abril de 2.022, por Acórdão de minha Relatoria assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura das terapias deque necessita a autora, portadora de transtorno do espectro autista. Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Descabimento. Terapias expressamente prescritas pelo médico que acompanha a autora. Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Desnecessidade de relatório médico anual. Irretroatividade da Lei no. 14.307, de 3 de Março de 2022, que dispõe sobre a natureza taxativa do rol da ANS, a fatos pretéritos. Lei superveniente não pode apagar inadimplemento já consumado, nem converter ato ilícito em lícito, pena de ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Alteração legislativa que determina ser de natureza taxativa o rol de procedimentos da ANS, mas, em contrapartida, cria célere procedimento para inclusão de novos medicamentos e procedimentos. Procedimento de atualização rápida do rol pendente de regulamentação pela ANS, de modo que não alcançada ainda a função de balanceamento entre direitos do paciente e equilíbrio do contrato objeto de alteração legislativa. Sentença mantida. Recurso não provido. Como se vê, a ação de obrigação de fazer ajuizada em abril de 2.021 teve a tutela de urgência deferida, foi julgada procedente e teve o recurso de apelação improvido. Pende contra o Acórdão Recurso Especial, sem notícia de efeito suspensivo, de modo que nada impede a execução imediata da sentença condenatória. Iniciado o cumprimento de sentença, a operadora limitou-se a indicar a clínica denominada AJEOWO ALPHAVILLE. Entretanto, após avaliação de sua equipe, a clínica informou não estar apta a realizar o tratamento especializado prescrito à criança (fls. 121, 122/123 e 126/128). Em sede de agravo de instrumento, a operadora finalmente indicou nova clínica, o Núcleo de Terapias Integradas da Notre Dame Intermedica, localizado no Município de Cotia, mas não demonstrou que se trata de estabelecimento localizado próximo à residência da agravada, nem a adequação das instalações e funcionários para realizar o tratamento da autora. Em outros termos, não foi a agravante capaz de indicar no âmbito geográfico da agravada clínica idônea a realizar o tratamento. Lembro que a clínica indicada nas razões de recurso se localiza em município distinto da residência da paciente. É verdade que não há viabilidade de credenciamento de clínicas próximas às residências de todos os segurados. No entanto, a rede de clínicas e estabelecimentos deve ter capilaridade suficiente para atender de modo adequado os segurados, em municípios onde residem. Passados mais de dois anos do ajuizamento em abril de 2.021 e mais de um ano depois de proferido o Acórdão, com trânsito em julgado ainda pendente de recurso especial, a operadora ainda não deu cumprimento à tutela provisória, nem à sentença. A credora se viu instada a inicial cumprimento de sentença em que a operadora ofereceu impugnação infundada, voltada a rediscutir o mérito, e apresentou para realizar o tratamento uma única clínica que não é habilitada a tanto. Como a requerida não se desincumbiu da obrigação de fornecer o tratamento médico adequado dentro da rede credenciada, aplica-se a sanção prevista pelo título executivo, de custeio de clínica não credenciada. A condenação consiste de disponibilizar o serviço com as características indicadas na prescrição médica ou indicar estabelecimentos ou clínicas aptas a tratar a criança, em mesmo grau de especialidade e qualidade, pelo mesmo número de horas demandado pela terapia, sob pena de ter de custear clínica sem credenciamento. Não custa recordar que este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre o assunto, no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora dispor de profissional ou tratamento especializado na rede credenciada. O reembolso deve ser parcial apenas nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015, entre inúmeros precedentes). No caso, o entendimento acima mencionado se consubstancia em título executivo judicial e, como tal, obriga a operadora ao cumprimento. Observo que, em caso de renitência, deve o MM. Juiz prontamente adotar as medidas necessárias à satisfação da exequente no termos do art. 536 do CPC, levando-se em conta especialmente que a devedora protela o cumprimento há mais de dois anos, causando grave prejuízo ao tratamento da criança. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2197612-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2197612-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: W. G. F. - Agravado: W. G. F. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. F. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 136 que, em sede de cumprimento de sentença de ação de alimentos, manteve a decisão que decretou a prisão do devedor, nos seguintes termos: O fato do executado ter efetuado o pagamento da pensão alimentícia dos meses de junho e julho de 2023 (fls. 121 e 126) não impede a decretação de sua prisão civil, pois ainda se encontram em aberto as três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e as vincendas, cujo débito, atualizado em 29/11/22, é de R$ 22.592,84 (fls. 75). Mantenho a decisão de fls. 82/83.. Insurge-se o executado sustentando, em síntese, que, em decorrência do seu desemprego, não tinha condições de pagar o valor anteriormente estipulado. Afirma que tentou por duas vezes a redução dos valores, entretanto, somente conseguiu recentemente através do processo 1001106-49.2023.8.26.0462. Alega que diante da antecipação de tutela e da homologação do acordo firmado entre as partes, passou a efetuar os pagamentos em dia, tendo sido efetuados os depósitos referentes alimentos vencidos em junho e julho, estando desta forma em dia com as prestações. Alega que a execução perdeu o caráter alimentar, uma vez que com a decisão proferida na ação revisional, efetuando o pagamento da prestação do mês, o saldo anteriormente cobrado, apesar de devido, perde seu caráter alimentar. Afirma que diante disso o decreto prisional assumiu uma função meramente punitiva, devendo ser revogado. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Henrique Berlofa Villaverde, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Cintia Leal Albiach de Paula (OAB: 346910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2221277-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2221277-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. C. B. B. - Agravada: M. C. de J. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 122/123, que assim dispôs: Vistos. Fls. 115/118: Pleiteia o exequente a retirada dos bens, alegando que não mais subsiste a necessidade de mantença dos moveis na antiga a residência do casal, sob o argumento de que a custodia física do filho e residência base foi revertida em favor do pai e que não se faz necessário que os bens móveis permaneçam na residência que abriga o menor, como forma de evitar prejuízos à Criança. A executada ofereceu manifestação a fls. 120/121 afirmando que a obrigação aqui pleiteada foi cumprida e que os argumentos do exequente não são suficientes para a retirada dos bens. É o que se apresenta. DECIDO. O pedido do exequente não comporta acolhimento. Ainda que a residência base do menor tenha sido modificada, à genitora foi resguardado o direito de visitas e ela abrigará o filho nessas ocasiões no seu lar/local de moradia, razão pela qual subsiste a necessidade de que os bens permaneçam na residência, como forma de evitar prejuízos à criança. Pelas razões expostas, rejeito o pedido do exequente, dada a inexistência de titulo a amparar o pedido. Decorrido o prazo de recurso, voltem conclusos para a extinção uma vez que o cofre já foi retirado, sendo este o objeto da ação. Intimem-se. Inconformada, insurge-se o exequente alegando, em síntese, que, por força de sentença transitada em julgado, a guarda do filho foi revertida em seu favor. Apesar disso, os bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência do requerente e sua ex-esposa, continuam na posse dela. Afirma que, em momento anterior, teria sido decidido que tais bens deveriam estar na casa em que o menor residiria. Assim, alega que, com a alteração da guarda, os bens deveriam ficar na posse no requerente. Roga pela concessão de efeito ativo. É O RELATÓRIO. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo almejado. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Rhafael Augusto Campania (OAB: 277338/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1026299-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1026299-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elisangela Barbosa Leite - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Hospital Santa Cecília - rata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 397/401, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser atualizado a partir desta data. A autora ajuizou a demanda alegando é beneficiária de plano de saúde junto à ré Notre Dame Intermédica e que, em janeiro de 2016, foi internada no hospital corréu com um quadro grave de dores na coluna lombar, ocasião em que foi medicada e liberada. Ao retornar ao local, o médico que lhe atendeu anteriormente, sugeriu apenas um tratamento de infiltração, o que ocorreu em 12/2/2016. Ocorre que, em 01/04/2016, voltou a sentir fortes dores, apresentando também bexiga neurogênica, tendo sido atendida pelo SAMU, e encaminhada ao hospital Nardini, e posteriormente transferida para o nosocômio da requerida, ocasião em que foi diagnosticada com a síndrome de cauda equina, o que exige tratamento imediato. No entanto, além de ter sido mantida por 2 dias no pronto socorro da ré, somente no quarto dia de internação foi informada que seria submetida a procedimento cirúrgico. A cirurgia aconteceu apenas em 07/04/2016, e não teve os resultados esperados, pois foi realizada tardiamente, após 06 dias, ao passo que deveria ter sido realizada no período compreendido entre 48 e 72 horas no máximo, o que trouxe sequelas graves e irreversíveis, tais como perda de capacidade motora, bexiga neurogênica e incontinência fecal, tudo segundo informações de outros médicos especialistas pelos quais a autora passou após a cirurgia. Alega que se submeteu a uma segunda cirurgia, no dia 31/10/2017, e que também não surtiu os resultados de melhora esperados, haja vista que as sequelas já haviam se consolidado. Informa que, atualmente, se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, recebendo auxílio doença do INSS. Diante disso, requereu a condenação das rés solidariamente no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela Autora, a saber; lucros cessantes no valor de R$ 32.607,00 (trinta e dois mil seiscentos e sete reais) desde a data do evento danoso até a data do ajuizamento do feito, lucros cessantes estimados no valor de R$ 244.200,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais), desde a data do ajuizamento do feito até a data de 18/02/2058, quando a Autora, em tese, completará 76,6 anos de idade e danos morais sofridos pela Autora em valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo todas as verbas pleiteadas devidamente corrigidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Irresignada com a sentença, a autora apelou (fls. 405/411), insurgindo-se em relação à parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, a fim de condenar as Apeladas no pagamento dos valores pleiteados na peça inicial, que embora nomeados lucros cessantes, traduzem naturalmente parcelas vincendas na forma de pensão vitalícia com fulcro no artigo 950 do CC. A ré também apelou (fls. 413/431), alegando que o fracasso indesejável no curso de um tratamento não impõe a responsabilidade ao hospital, quanto à reparação do dano eventualmente causado, considerando-se, ademais, que restou evidenciado nos autos, inclusive por meio de laudo pericial, que ...não se pode afirmar que se realizada antes, as sequelas não ocorreriam (fl. 368 do laudo pericial). Sustenta que não há qualquer comprovação de que tenha havido erro médico, não havendo que se responsabilizar o hospital por uma imperícia ou negligência que sequer pode ser remotamente comprovada. Além disso, a indenização foi fixada em valor excessivo, que ultrapassa a extensão do dano suportado, o caracteriza enriquecimento sem causa da apelada. Pleiteia a reforma da sentença. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 439/444 e fls. 445/448). É o relatório. Verifica-se, conforme planilha de cálculo de fls. 449, que a ré recolheu preparo a menor, já que o valor atualizado é de R$ 15.985,56, e foi recolhido o valor de R$ 3.327,00, conforme se verifica da guia juntada a fls. 433. Assim, intime-se a parte ré para complemento do preparo, nos termos da planilha de fls. 449, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Gilberto Gimenez (OAB: 211923/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0002661-34.2009.8.26.0196(990.10.278277-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0002661-34.2009.8.26.0196 (990.10.278277-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Garcia Fernandes - Interessado: Patricia de Oliveira Aylon Ruiz - Tendo em vista o desinteresse do autor na proposta de acordo ofertada pelo Banco Bradesco S.A. (fl. 218), determino o sobrestamento dos autos, aguardando-se decisão do STF. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003669-72.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. M. R. dos S. - Interessado: N. S. R. M. (Menor) - Interessado: R. S. R. M. (Menor) - despacho -devol. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Rodrigo Souza Nascimento (OAB: 312998/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003669-72.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. M. R. dos S. - Interessado: N. S. R. M. (Menor) - Interessado: R. S. R. M. (Menor) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Rodrigo Souza Nascimento (OAB: 312998/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003669-72.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. M. R. dos S. - Interessado: N. S. R. M. (Menor) - Interessado: R. S. R. M. (Menor) - Vistos. Tendo em vista o transcurso de aproximadamente quatro anos e seis meses entre a interposição do apelo e a conclusão dos autos a esta Relatora, bem como considerando o objeto da presente demanda (regulamentação de visitas) e a atual idade das filhas dos litigantes (prestes a completarem 17 anos de idade), intime-se a apelante para informar se remanesce o interesse recursal, notadamente quanto à antecipação da tutela outrora postulada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Rodrigo Souza Nascimento (OAB: 312998/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005865-60.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Aurea Regina Giacomelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Amigos do Bairro Los Alamos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005865-60.2015.8.26.0654 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Apelante: Aurea Regina Giacomelli Apelada: Associação Amigos do Bairro Los Alamos Foro: Vargem Grande Paulista (Vara Única) Juiz de Direito: Djalma Moreira Gomes Junior Vistos. Fls. 211/215: Considerando que as partes noticiariam a composição amigável havida entre elas e requereram a homologação judicial do acordo acostado, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, expressamente, se desiste do recurso interposto. No mesmo prazo, digam a apelante e a apelada se renunciam ao prazo recursal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Valeria Antunes Benevides (OAB: 262855/SP) - Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Andrea Cachuf Rodrigues do Nascimento (OAB: 191201/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0011916-82.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Nazare Elias - Apelado: Douglas Toledo Maia - Apelado: Maria Aparecida de Sousa Toledo - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0011916-82.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Nazare Elias - Apelado: Douglas Toledo Maia - Apelado: Maria Aparecida de Sousa Toledo - Vistos. Tendo em vista o teor da Resolução n. 772/2017, manifestem- se as partes quanto eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0030817-85.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Samuel Nascimento da Silva - Apelado: Fabiana Alessandra Diniz - Apelado: Gleber Adalberto Vieira (Justiça Gratuita) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Leandro Polotto Figueira (OAB: 185286/SP) - Fábio Renato Fioramonti (OAB: 185718/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0030817-85.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Samuel Nascimento da Silva - Apelado: Fabiana Alessandra Diniz - Apelado: Gleber Adalberto Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Conquanto estes autos físicos tenham sido distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado em período anterior à vigência da Resolução n. 772/2017, não foi concedido prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, razão pela qual faculto às partes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Leandro Polotto Figueira (OAB: 185286/SP) - Fábio Renato Fioramonti (OAB: 185718/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0047720-61.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Chede e Almendary Construtora Ltda - Apelado: Paulo Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Janailson da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0047720-61.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Chede e Almendary Construtora Ltda - Apelado: Paulo Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Janailson da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Da análise dos autos verifica-se que os Apelantes recolheram incorretamente o valor do preparo recursal (fls. 480/483). Posto isso, determino a intimação dos Apelantes para complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral recolhimento do preparo recursal, que deve ser calculado sobre o valor da condenação, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0091536-50.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y. B. F. - Apelado: C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0091536-50.2004.8.26.0100 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível (5ª Vara da Família e Sucessões) Apelante: Y. B. F. Apelado: C. F. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16150 Vistos. A recorrente foi, em 30/08/2021, intimada a complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que recolhido em desacordo com o disposto na Lei n.º 11.608/2003 (fl. 1677). Sem cumprir o quanto determinado, a recorrente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial com vistas a utilização dos créditos depositados nos autos para a complementação do preparo, o que restou indeferido em 08/10/2021 (fl. 1716), renovando-se o prazo de 5 (cinco) dias anteriormente concedido. Deliberou o seu patrono, em nome próprio, interpor agravo interno em face da decisão de fl. 1716, aduzindo possuir legitimidade para o manejo do recurso bem como ser pessoa hipossuficiente, deduzindo, no mais, pedido de reforma com vistas a deferir a tão almejada verba de sucumbência (fls. 1719/1725). A insurgência, todavia, não foi conhecida pelo v. Acórdão de fls. 1756/1762), notadamente porquanto vislumbrada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). Transitado em julgado o Aresto em 15/02/2023 (fl. 1764), a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de promover a complementação do preparo recursal tal como determinado às fls. 1677 e 1716, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Destaca-se que a apelante foi expressamente advertida, em mais de uma oportunidade, que a ausência de complementação do preparo ensejaria a deserção do recurso. Desta feita, ante todo o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do mesmo Estatuto, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão, bem como a oposição de embargos de declaração dissociados das hipóteses legais, sujeitar-se-á ao disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juscilene Aparecida de Oliveira Melo de Farias (OAB: 115374/SP) - Josué Ramos de Farias (OAB: 154747/SP) - Paulo Roberto de Araripe Sucupira (OAB: 195107/SP) - George William Cesar de Araripe Sucupira (OAB: 31132/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002355-86.2013.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Zilda Alves da Silva Carnietto (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Gracas Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Venegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilza Justo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosalina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Paulino dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdirene dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jacira Maria Vaz Martins Levy (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Eli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Paganelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Izenite do Carmo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Julia Malvieira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Candido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Matias Dias Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Olinda Luvizutto Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilson Alessandro Assis Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Edison Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Marcos de Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosana de Fatima Meneguim (Justiça Gratuita) - Apelado: Suelen Cristina Demes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Regina de Jesus Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone de Souza Pedrozo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Cardoso Pontes (Justiça Gratuita) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Junior (OAB: 371120/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antonio Aparecido Vieira de Almeida (OAB: 125668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002355-86.2013.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Zilda Alves da Silva Carnietto (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Gracas Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Venegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilza Justo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosalina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Paulino dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdirene dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jacira Maria Vaz Martins Levy (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Eli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Paganelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Izenite do Carmo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Julia Malvieira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Candido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Matias Dias Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Olinda Luvizutto Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilson Alessandro Assis Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Edison Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Marcos de Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosana de Fatima Meneguim (Justiça Gratuita) - Apelado: Suelen Cristina Demes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Regina de Jesus Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone de Souza Pedrozo Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marta Cardoso Pontes (Justiça Gratuita) - Vistos. Analisando os autos verifico que foram distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado em período anterior à vigência da Resolução n. 772/2017 sem que fosse concedido prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, razão pela qual faculto às partes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Junior (OAB: 371120/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antonio Aparecido Vieira de Almeida (OAB: 125668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004058-85.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Nelma Aparecida Oliveira Rolando (Justiça Gratuita) - Apelada: Meiri Paula Aparecida de Souza Lopes - Apelada: Terezinha de Sousa Lopes - Apelado: Jose Aparecido Lopes - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jéssica Carla Barbosa Gregório (OAB: 356713/SP) - Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Sergio Augusto Richardelli Veloso (OAB: 122567/ SP) - Adriana Santos Pasin Reis Barbosa (OAB: 265984/SP) - JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB: 277240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004058-85.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Nelma Aparecida Oliveira Rolando (Justiça Gratuita) - Apelada: Meiri Paula Aparecida de Souza Lopes - Apelada: Terezinha de Sousa Lopes - Apelado: Jose Aparecido Lopes - Vistos. Tendo em vista o teor da Resolução n. 772/2017, manifestem-se as partes quanto eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jéssica Carla Barbosa Gregório (OAB: 356713/SP) - Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Sergio Augusto Richardelli Veloso (OAB: 122567/SP) - Adriana Santos Pasin Reis Barbosa (OAB: 265984/SP) - JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB: 277240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009550-08.2004.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: M. D. B. - Apelado: C. V. B. M. - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alexandre Ramalho Ferreira (OAB: 128507/SP) - Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Keyla Caligher Neme Gazal (OAB: 109626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009550-08.2004.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: M. D. B. - Apelado: C. V. B. M. - Despacho - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexandre Ramalho Ferreira (OAB: 128507/SP) - Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Keyla Caligher Neme Gazal (OAB: 109626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009647-38.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Miguel da Silva Oliveira Filho - Apte/Apdo: Maria Oliveira Rocha - Apte/Apdo: Nilceia de Souza de Queiroz - Apdo/Apte: Companhia Excelsior de Seguros - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009647-38.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Miguel da Silva Oliveira Filho - Apte/Apdo: Maria Oliveira Rocha - Apte/Apdo: Nilceia de Souza de Queiroz - Apdo/Apte: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Conquanto estes autos físicos tenham sido distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado em período anterior à vigência da Resolução n. 772/2017, não foi concedido prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, razão pela qual faculto às partes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0026749-75.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Chang Ya Wen - Apelado: Francys Evelim Ribeiro Rewa - Apelado: Desire Fernanda Ribeiro - Apelado: Cleuza Amelia Conti Silva (Espólio) - Interessado: Antonio Lucas Neto - Interessado: Claudio Alves de Lima Nascimento - Interessado: João Claudio Valério - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - Renee Leite Ganc (OAB: 130852/SP) - Claudia Hakim (OAB: 130783/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ariane Cristina Antunes de Oliveira (OAB: 104730/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0026749-75.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Chang Ya Wen - Apelado: Francys Evelim Ribeiro Rewa - Apelado: Desire Fernanda Ribeiro - Apelado: Cleuza Amelia Conti Silva (Espólio) - Interessado: Antonio Lucas Neto - Interessado: Claudio Alves de Lima Nascimento - Interessado: João Claudio Valério - Em homenagem ao contraditório, princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte apelante Chang Ya Wen para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de deserção aventada em sede de contrarrazões às fls. 3.058/3.069, nos termos do art. 933 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - Renee Leite Ganc (OAB: 130852/SP) - Claudia Hakim (OAB: 130783/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ariane Cristina Antunes de Oliveira (OAB: 104730/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0165169-26.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Vidal de Oliveira - Apelante: Raimunda Araujo Oliveira - Apelante: Telton Jose Gomes - Apelante: Meire Vilela Gomes - Apelado: Companhia Santa Irene (Massa Falida) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandra Araujo Oliveira Alves (OAB: 9747/MT) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0165169-26.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Vidal de Oliveira - Apelante: Raimunda Araujo Oliveira - Apelante: Telton Jose Gomes - Apelante: Meire Vilela Gomes - Apelado: Companhia Santa Irene (Massa Falida) - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca dos requerimentos apresentados às fls. 775/778 pelo digno Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Amin Filho, providenciando o necessário para seu integral atendimento. Juntadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Leandra Araujo Oliveira Alves (OAB: 9747/MT) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0006128-32.2012.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embgte/ Embgdo: Matheus Cury Sahão - Embgte/Embgdo: Clarice de Paiva Vieira - Embgte/Embgdo: Jathir Ramos Vieira - Embgte/ Embgdo: Narciso Marubayashi - Embgte/Embgdo: Etsuko Kakinohana Marubayashi - Embargdo: Câmara Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista- Sp - Embgte/Embgdo: Thiago Moreira de Souza Sabião - Embgte/Embgdo: Janduy Ramos Vieira - Embgte/Embgdo: Luiz Yoshinobu Marubayashi - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Alves Arcenio - Embgte/Embgdo: Raul Miorali Sant ana - Embgte/Embgdo: Umeko Marubayashi - Embgte/Embgdo: Sumie Sonia Miyazaki - Embgte/Embgdo: DANILO ALVES ARCENIO - Embgte/Embgdo: Oswaldo Massuo Marubayashi (Espólio) - Embgte/Embgda: Dirce Helena Fernandes Marubayashi (Inventariante) - Embgte/Embgdo: Ofelia Guedes Ramos Vieira - Embgdo/Embgte: Antonio Ferreti - Embgdo/ Embgte: Rosemaril Barbosa Perugini Ferreti - Vistos. Intimem-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, as partes para que se manifestem sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Thiago Moreira de Souza Sabião (OAB: 60809/PR) - DANILO ALVES ARCENIO (OAB: 64305/ PR) - Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) - Matheus Cury Sahão (OAB: 57997/PR) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009181-40.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Izaias Severino da Silva - Vistos. Pelo que se depreende da certidão produzida pelo cartório em 11 de maio de 2023, a apelante direcionou a esta Corte valor atinente a porte de remessa e retorno dos autos em montante inferior ao devido. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para complementar, no prazo de 5 dias, o montante relativo ao porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1018824-09.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1018824-09.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Moreira da Silva - Apelado: Living Pirassununga Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de restituição proposta pelo comprador em face da vendedora, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, a fim de que seja reconhecido seu direito à restituição parcial dos valores pagos pela compra e venda do imóvel, eis que a incidência da Lei de Alienação Fiduciária em Garantia não impede a aplicação do art. 53 do CDC e súmulas 1, 2 e 3 do TJSP. Aduz que a realização do leilão extrajudicial do imóvel pela sistemática legal não obsta a restituição dos valores, devendo ser devolvido o que sobejar da arrematação, suscitando ilegalidade na adjudicação pela vendedora e credora fiduciária. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. Versa a demanda sobre pedido de restituição de quantias pagas envolvendo o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, firmado pelas partes em 10/03/2016. O recurso é exclusivo do autor e deve ser desprovido, mantendo-se a improcedência da ação. A aquisição por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. E na situação dos autos, não se verifica violação à lei consumerista. Consoante se constata da matrícula do imóvel, a alienação fiduciária foi devidamente registrada e a ré providenciou a notificação do comprador para purgação da mora, diante da inadimplência, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97. Não tendo sido purgada a mora, o imóvel foi levado à leilão extrajudicial com resultados negativos, de modo que as vendedoras consolidaram sua propriedade na qualidade de credoras fiduciárias, adjudicando o bem para si e dando quitação à dívida, sem valor de restituição em favor dos compradores. O art. 26 da citada lei determina que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. E ainda o art. 27 estabelece que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo sétimo do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Verificado o resultado negativo do leilão, tem-se a extinção da dívida com exoneração do credor quanto à restituição das quantias pagas, quando a oferta pública não alcança o valor da dívida, nos exatos termos do § 5º do citado art. 27 da lei. E sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, como se viu, a alienação fiduciária em garantia estava registrada na matrícula do imóvel, verificado o inadimplemento do autor, bem como providenciados os trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e constituição em mora dos fiduciantes, culminando com a realização do leilão extrajudicial do imóvel. Logo, há perfeita correspondência à tese definida no caso paradigma, cuja observância se impõe ante à natureza vinculante da decisão do C. STJ, em recurso especial repetitivo. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. Aliás, muito embora o autor apelante tente fazer crer que sua pretensão é o reconhecimento da ilegalidade da conduta da ré pela inobservância em apresentar resultado do leilão para se apurar a existência ou não de saldo remanescente para devolução, o que, contudo, não é fundamento do pedido inicial, no que fica claro que a causa de pedir é o direito à restituição com fundamento na legislação consumerista e na impossibilidade de retenção integral, conforme jurisprudência, de modo que perfeitamente aplicável o precedente qualificado mais acima citado. Logo, forçoso reconhecer que a solução de primeiro grau foi acertada, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Adriana de Souza Costa (OAB: 245331/SP) - Renato de Souza (OAB: 235149/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/ SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2098095-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2098095-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Jose Carlos Fereira Andrade - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 303/305 que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oriundo de obrigação de fazer. Acena o agravante com o ‘periculum in mora’ decorrente da multa fixada sustentando o devido cumprimento da obrigação. Alega que não analisada atentamente a defesa apresentada e discorre sobre o atendimento dos diversos profissionais. Aduz a necessidade de limitar a multa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do enriquecimento sem causa; não houve resistência de sua parte em conceder cobertura, e que pode ser modificado o valor ou a periodicidade da multa. Postula a redução desta. Requer seja reconhecido o devido cumprimento da obrigação de fazer não se falando em descumprimento ou imposição de multa ou ainda que a multa seja limitada ao valor efetivamente desembolsado a maior pela agravada. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso processado tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Incidente de cumprimento de sentença acerca do tratamento na modalidade ‘home care’, não cumprido conforme acordado, agindo a execuada (agravante) com descaso. Depreende-se dos autos principais que noticiado pelo executado o falecimento do exequente ocorrido em 02/05/2023 (fl. 324 dos autos principais), o que foi confirmado pela parte exequente as folhas 373/374. Sobreveio a sentença em 08/08/2023, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Logo, prejudicada a análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Maria Cleonice Bezerra da Silva Bueno (OAB: 263963/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210426-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2210426-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anhembi Industria e Comercio de Borracha Ltda - Epp - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto o perito tenha dado uma indevida interpretação diversa ao que determina o título executivo, e sequer ter sido feito cálculo atuarial, ainda assim o juízo de origem homologou o laudo pericial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Sob diversos aspectos a agravante acoima o trabalho pericial, e não se pode deixar de reconhecer que, em tese, são relevantes esses aspectos, ao versarem sobre os limites do título executivo judicial e a metodologia do trabalho pericial, matérias acerca das quais se tratará de, no campo cognitivo imanente ao agravo de instrumento, analisar em colegiado. Ao homologar o laudo pericial, o juízo de origem deu azo a que importantes efeitos processuais ocorressem de imediato, criando assim uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2224464-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224464-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Laura Nossa Antonio - Agravado: Banco Cetelem S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2224464-70.2023.8.26.0000 Voto nº 36.482 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação proposta por LAURA NOSSA ANTONIO contra BANCO CELETEM S/A, indeferiu, parcialmente, a gratuidade de justiça pleiteada pela autora (fls. 52/53 da origem). Recorre a autora. Afirma que não pode arcar com as custas de um processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assevera que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. Requer a concessão do benefício da gratuidade judicial (fls. 1/11). Recurso recebido e processado. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Verifica-se que, um dia após a interposição deste recurso, a ação de origem foi extinta, sem resolução de mérito, por vício de representação e ocorrência de advocacia predatória. Confira-se (fls. 58/61 da origem): “Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por Laura Nossa Antonio em face do BANCO CETELEM S.A. Diante de indícios de irregularidade na representação processual e de ocorrência da prática de advocacia predatória, foi determinada a expedição de mandado de constatação junto à parte autora, para verificar a idoneidade da representação, nos autos do processo nº 1002101-83.2023.8.26.0358, onde foi juntada a certidão do Oficial de Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. A constatação determinada pelo juízo nos autos do processo n 1002101-83.2023.8.26.0358 confirmou a existência de vício na representação, razão pela qual é caso de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da determinação de providências para apuração da conduta das advogadas que patrocinam a causa, haja vista a identidade da parte autoral, documentos e pedido idênticos. O Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido naqueles autos, certificou que a parte requerente reside no endereço informado na inicial e confirmou ter assinado a procuração de fls. 21. A parte autora afirmou ao Oficial de Justiça que tem conhecimento da existência desta ação, mas afirmou que ela se refere a cobrança de juros abusivos pela instituição financeira, enquanto esta ação questiona a própria contratação do empréstimo. Disse ainda que conhece pessoalmente a advogada que a representa e que foi procurada em sua residência por duas mulheres, sendo que uma delas se apresentou como advogada. Afirmou ter sido firmado contrato escrito, sem qualquer pagamento prévio e combinado pagamento posterior mas sem estipulação do percentual sobre eventuais valores recebidos. Diante do teor da certidão de fls. 57, é possível constatar que a mesma advogada ajuizou outras ações contra instituições bancárias em nome da parte autora, sendo duas ações distribuídas a esta unidade sob nº 1003615- 71.2023.8.26.0358, e 1002101-83.2023.8.26.0358,mais duas ações distribuídas à 1ª Vara desta Comarca sob nº 1000576- 03.2022.8.26.0358 e 1002887-30.2023.8.26.0358 e outras três ações distribuídas à 3ª Vara desta Comarca, sob nº1002103- 53.2023.8.26.0358, 1002888-15.2023.8.26.0358 e 1003617-41.2023.8.26.0358, cujo objeto também é o questionamento da validade de contrato de empréstimo consignado, utilizando o mesmo padrão de petição inicial, além dos mesmos documentos pessoais e procuração utilizados para instruir este processo. Além desse, foram distribuídos pela mesma advogada, em curto espaço de tempo, outros 168 processos nesta comarca, e 831 processos, no total em todo o Estado de São Paulo, conforme pesquisas pelo sistema SAJ, em sua maioria contra instituições financeiras e utilizando a mesma petição-padrão e formulário de procuração utilizados neste processo, conforme verificação feita por amostragem. Tais fatos demonstram a existência vício na representação processual, pois a procuradora agiu com abuso dos poderes outorgados e com desvio de finalidade, ao ajuizar ação diversa da pretendida pela parte representada, bem como a utilização indevida do Poder Judiciário, com abuso no exercício do direito de ação, configurando a chamada advocacia predatória. O contrato de mandato é personalíssimo, e o advogado tem o dever de ouvir e prestar orientação e esclarecimentos pessoais ao cliente, a fim de cumprir seu ofício, conforme estabelece o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe: O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Além disso, é vedado ao advogado, constituindo infração disciplinar, valer-se de agenciador de causas, angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros, e oferecer serviços profissionais de forma que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conforme artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, constatada a irregularidade da representação processual, bem como a presença de indícios da prática de captação ilícita de clientela pela advogada subscritora da petição inicial, assim como de advocacia predatória, é caso de ser extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, além de serem determinadas providências para apuração da conduta da causídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Custas pela subscritora da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. (...).” Por essa razão, considerando que não há mais interesse de agir pela agravante, em razão da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, já que não houve imposição de ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídas à própria advogada, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 0009369-14.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0009369-14.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Vigban Empresa de Vigilância Bancária Comercial e Industrial Ltda - Vistos. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação no âmbito da ação monitória ajuizada por VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. A r. sentença (fls. 246/251) julgou procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “ Segundo consta, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança na data de 25.6.2001, com duração de um ano e possibilidade de prorrogações sucessivas pelo prazo de doze meses independentemente de aditamento (cláusula nona). A título de remuneração, foi fixado o pagamento mensal da quantia prevista em anexo contratual, conforme a carga de trabalho exigida pela contratante. As partes firmaram, ainda, diversos aditamentos contratuais entre 2002 e 2019 (fls. 40/79), prorrogando-se a vigência da relação contratual e com a atualização do valor da remuneração. Noticiam as partes que a relação contratual encerrou-se na data de 14.1.2020, em razão da não renovação da avença. Em razão dos serviços prestados, a contratada emitiu as notas fiscais nº 18.661 (vencida em 30.10.2015 no valor de R$ 19.986,46 fl. 81), nº 18663 (vencida em 30.10.2015 no valor de R$ 17.591,48 fl. 82), nº 20584 (vencida em 31.5.2016 no valor de R$ 9.568,42 fl. 87), nº 22584 (vencida em 24.2.2017 no valor de R$ 61.798,20 fl. 89) e nº 24542 (vencida em 30.9.2017 no valor de R$ 402.468,00 fl. 92). Alega a parte ré ter efetuado pagamentos nas quantias de R$ 15.659,37 na data de 30.10.2015 referente à nota fiscal nº 18.661, R$ 13.782,95 na data de 30.10.2015 referente à nota fiscal nº 18.663, e R$ 7.783,91 na data de 31.5.2016 referente à nota fiscal nº 20584 (fls. 186/188), o que é suficiente para quitar o valor líquido exigido. Além disso, afirma que não efetuou o pagamento integral das notas fiscais nº 22.584 e nº 24.542 em razão de retenções promovidas pela contratante por processos trabalhistas movidos por funcionários da prestadora dos serviços contra o banco réu. Defende, assim, inexistir qualquer saldo devedor a ser pago, porquanto todos os valores devidos à autora já foram quitados oportunamente. Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte ré apresentou comprovantes de pagamento das notas fiscais nº 18.661, nº 18.663 e nº 20584 (fls. 81/82 e 87), segundo comprovantes de transferências de fls. 186/188. Todavia, os extratos bancários exibidos pela autora infirmam a validade dos comprovantes apresentados pela parte ré (fls. 83/86, 88 e 100), visto que não se constata transferências efetuadas pelo réu nos montantes especificados naquelas datas (fl. 84/86, 88 e 93/100), nem há expressa indicação do número da nota fiscal discriminada nos comprovantes e lançamentos efetuados nos extratos. Com relação às notas fiscais nº 18661 e nº 18663, a despeito dos diversos pagamentos computados na data de vencimento (30.10.2015), nenhum deles faz referência às notas fiscais lançadas pela autora e sequer corresponde ao valor devido. Não obstante, observa-se que a autorização de crédito no valor de R$ 18.547,42 (fl. 84) corresponde ao valor das duas notas fiscais vencidas naquela data subtraída a quantia referente à retenção do pagamento por reclamações trabalhistas ajuizadas contra o banco contratante (fl. 83). De fato, a cláusula sexta do contrato impõe a responsabilidade exclusiva da contratada acerca do pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas aos seus funcionários (fls. 25/26), permitindo ao banco réu contratante exigir da autora o ressarcimento de eventuais pagamentos aos funcionários da prestadora dos serviços determinados em decisões judiciais. Ocorre, porém, que a parte ré não exibiu qualquer documento idôneo e apto a comprovar sua condenação ao pagamento de despesas concernentes à relação empregatícia existente entre a contratada e seus empregados, o que afasta a possibilidade de retenção de quaisquer valores devidos à autora. Tais fatos deveriam ser demonstrados a partir da exibição de cópia das sentenças condenatórias e comprovantes do efetivo desembolso dos valores correspondentes às respectivas condenações, não bastando, para tanto, a juntada de planilha e relações de processos e os valores supostamente devidos e pagos (fls. 130/131 e 204/215). Assim sendo, é evidente que o banco réu não provou ter despendido qualquer numerário decorrente de condenações em reclamações trabalhistas imputáveis à autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Mesmo raciocínio deve ser adotado em relação às demais notas fiscais cujos valores são cobrados pela autora, uma vez que a defesa consiste exclusivamente na alegação da quitação dos valores e na validade das retenções efetuadas pela parte ré. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante o art. 319 do Código Civil e o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não foi trazida prova suficiente da quitação do débito e dos outros pagamentos supostamente efetuados pelo réu (CC, 320), visto que a parte ré somente exibiu três comprovantes de pagamento parciais concernente às notas fiscais nº 18661, nº 18663 e nº 20584 (fls. 186/188). Além do mais, a parte ré deixou de comprovar valores desembolsados para pagamento dos funcionários da autora, a justificar as retenções promovidas, bem como os extratos exibidos pela autora denotam a não quitação integral das demais notas fiscais acostadas com a exordial (fls. 88 e 93/100). Assim, patente o inadimplemento. Logo, os cálculos exibidos pela parte autora devem ser reputados corretos (fls. 14/19), o que impõe a necessária procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento da quantia apontada. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, a fim de declarar devido pelo réu o valor de R$ 117.444,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referentes às notas fiscais nº 18661, nº 18663, nº 20584, nº 22584 e nº 24542 (fls. 81/82, 87, 89 e 92) decorrentes do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado pelas partes (fls. 20/79), valor este a ser corrigido pelo IGP-M e com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, além de multa moratória de dois por cento do valor do débito, nos termos convencionados (cláusula 14.5 - fl. 31); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, requeira o credor o que de direito, na forma dos arts. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil.’’ O réu ofertou apelação (fls. 269/285) e a autora apresentou contrarrazões (fls. 741/747). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 804/807). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Com efeito, apesar do acórdão proferido, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Felipe Esteves Weissmann (OAB: 150252/RJ) - Viviane Borges Silvano (OAB: 177077/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2217873-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2217873-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Brasnel Comercial Ltda - Agravante: Josafa Braz da Silva - Agravado: Djf Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 33831 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2217873-92.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS JUÍZA: LARISSA BONI VALIERIS AGRAVANTES: BRASNEL COMERCIAL LTDA E OUTRO AGRAVADO: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PELA QUAL FORAM EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL PARA QUESTIONAR SENTENÇA interposição de agravo de instrumento descabimento disposição expressa dos art. 920, III do CPC inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro precedentes não conhecimento do agravo, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos embargos à execução promovidos pelos agravantes contra o agravado (processo eletrônico nº 1034459-18.2023.8.26.0224). A insurgência refere-se ao pronunciamento judicial de fls. 947/948 dos autos de origem, pelo qual, em razão da intempestividade, foram extintos os embargos à execução. O agravante alegou, em suma, que os embargos à execução não são intempestivos. A citação nos autos da execução é nula. O AR foi devolvido com a informação de que o destinatário mudou-se. Há rasura no documento. Pelo que expôs, pugnou pelo provimento do agravo para o fim de ser reformada a sentença com reconhecimento de nulidade da citação na execução e determinação de prosseguimento do feito em seus termos regulares. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é a sentença pela qual os embargos à execução ajuizados pelos agravantes foram extintos em razão da intempestividade. E como tal, somente pode ser atacada por meio do recurso de apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do CPC, in verbis: Da sentença cabe apelação. Inequívoca a natureza de sentença que extinguiu os embargos à execução, nos termos do art. 920, inciso III do CPC. Transcreva-se: Art. 920. Recebidos os embargos: (...) III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso presente, pois tal princípio pressupõe a existência concomitante de três requisitos: (a) existência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro e (c) boafé do recorrente, que pode ser averiguada, em regra, pela verificação se o recurso erroneamente interposto foi apresentado no prazo daquele que deveria ter sido manejado. Pois bem, no caso em tela, diante da inequívoca natureza de sentença do ato judicial que extinguiu os embargos à execução, houve erro grosseiro do recorrente. Sobre a inadmissibilidade de agravo de instrumento e de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO” Decisão que rejeitou os embargos e extinguiu o processo com base no artigo 918, I do novo CPC - Natureza jurídica de sentença Decisão que pôs termo ao processo Recurso cabível é a apelação, tendo em vista o princípio da singularidade dos recursos Precedente do STJ Agravo manifestamente inadmissível Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes da jurisprudência Recurso manifestamente inadmissível Aplicação do artigo 932, inciso III, do novo CPC RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2020677-90.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, j. 26.02.2018); Agravo de instrumento Interposição contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Seguimento negado (Agravo de Instrumento nº 2134527-59.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucci, j. 04.08.2017); Agravo de instrumento. Nota promissória. Embargos à execução. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Decisão que desafia a interposição de apelação. Erro grosseiro. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2016605-26.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 06.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Insurgência recursal contra r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, por intempestividade Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra do artigo 1.009, do mesmo diploma processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2022036-07.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jayme de Oliveira; j. 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução fiscal. Rejeição liminar, por intempestividade, por meio de sentença. Recurso cabível é a apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro. Intempestividade do agravo de instrumento também evidenciada. Negado seguimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 0149052-22.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 08/08/2013) Por todo o exposto, ante a inadequação da modalidade recursal eleita, é caso de não conhecimento do agravo, o que pode ser pronunciado de forma monocrática. Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto manifestamente incabível. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Antonio Carlos Guerreiro Martins (OAB: 205993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2225477-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2225477-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luiz Antonio Buck - Agravado: Alceu Jorge Vieira - Interessado: Ademil Osvaldo Pugliero - Interessado: Alessandra Parro - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 6908/69414 dos autos de origem) proferida no Cumprimento de Sentença nº 0002629-91.2001.8.26.0363 que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 29/30). Sustenta o Agravante, em resumo, que os ativos constritos são impenhoráveis, pois oriundos de aposentadoria, bem ainda que a aplicação financeira é inferior a 40 salários-mínimos. É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). Nota-se do termo de fls. 31 que consta distribuição por prevenção, sem, no entanto, ser informado qual seria o recurso que a gerou a este subscritor. Daí que, em consulta ao SAJ, não apenas não é possível se verificar prevenção desta c. Câmara, como parece haver prevenção de outro órgão colegiado. Isso porque, a c. 33ª Câmara de Direito Privado, aos 13 de abril de 2015, apreciou a apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiro nº3001195-93.2013.8.26.0363, propostos por Sandra Aparecida Lopes Fiorot contra Citrus Kiki Ltda., para liberação de bem constrito judicialmente nos autos de origem (cumprimento de sentença nº 0002629-91.2001.8.26.0363), como pode se ver da parte dispositiva respectiva extraída do SAJ: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e o faço para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel de matrícula nº 6.397 do CRI de Monte Azul Paulista SP, emanada dos autos de nº 0002629-91.2001.8.26.0363. Traslade-se cópia desta sentença aos autos em referência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (grifei e destaquei) Dessa maneira, além de haver risco de decisões conflitantes, há inegável conexão entre os embargos de terceiro e o cumprimento de sentença, tendo em vista que a constrição que ensejou a propositura daquela demanda de embargos de terceiro tem a mesma causa de pedir remota do cumprimento de sentença. Logo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, de rigor o reconhecimento da prevenção da a c. 33ª Câmara de Direito Privado, o primeiro órgão a conhecer da causa. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis: EXECUÇÃO determinação de cancelamento de leilões designados e levantamento da penhora realizada recurso do exequente - anterior julgamento do recurso de apelação em processo conexo - embargos de terceiros opostos em face do exequente, ora agravante - prevenção da 16ª Câmara de Direito Privado artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedentes - conexão dos processos - regra agasalhada pelo artigo 930, parágrafo único do CPC - redistribuição do feito à 16ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157942-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Competência recursal. Demanda de rescisão e revisão de contrato de locação. Julgamento conjunto com embargos a execução relativa ao mesmo contrato. Causas de pedir remotas coincidentes. Causas reunidas na origem por conexão. Distribuição de recurso de agravo de instrumento nos embargos à execução, em momento anterior, a órgão fracionário distinto desta C. Terceira Subseção de Direito Privado. Prevenção. Art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 35ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1002731-08.2020.8.26.0565; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Alceu Jorge Vieira (OAB: 180484/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Milton Marocelli (OAB: 35279/SP) - Antonio Carlos Cavalcanti Costa (OAB: 50600/SP) - Michella Gracy Diello (OAB: 219608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001628-48.2010.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marli Candela - Apelado: Marizilda Candela - Apelado: Marilda Candela - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Marcel Afonso Acencio (OAB: 224006/SP) - Gloria Mary D´agostino Sacchi (OAB: 79620/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006508-68.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Alice Reiko Nobumoto Chistofoletti (Justiça Gratuita) - Tendo em vista se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, distribua-se a apelação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) - André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0105948-41.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Joel da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 281: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1003020-14.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1003020-14.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: Edsilvio Fernando Lazarim Junior (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 17180 Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pelo autor, contra a r. sentença de fls. 156/161, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade e excluir o seguro proteção financeira, com a necessária devolução atualizada, na forma simples, bem como para condenar o réu a restituir, em dobro, a diferença entre o valor cobrado a título de tarifa de cadastro e à taxa média de mercado no mês da contratação. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu a fls. 164/174. Argumenta, em suma, a validade do seguro, eis que firmado em contrato autônomo, aduzindo ter o nome da seguradora constado do orçamento prévio da operação de crédito, não podendo ser aceita a alegação de ausência de direito de escolha da seguradora, não havendo vício de consentimento ou venda casada, asseverando, ainda, não haver onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de cadastro, defendendo a validade da cobrança a este título, cujos requisitos foram preenchidos pois era o primeiro contato firmado com o cliente. Se insurge, também, contra a devolução em dobro, pois além de inexistir cobrança indevida, inaplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem oferta de contrarrazões pelo autor. Por seu turno, recorre adesivamente o autor a fls. 180/184. Sustenta, em síntese, ser necessário o expurgo dos encargos sobre os valores a serem restituídos, restituição em dobro do seguro prestamista e anulação da cláusula 4 da cédula de crédito bancário. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 189/192). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descrita no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, os recursos merecem prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.600,00) supera o dobro da média de mercado praticada no País à época da contratação, fevereiro de 2021, que conforme informado pelo autor e não impugnado pelo réu, importava em R$ 583,24. De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,7 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.600,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 11.000,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, era mesmo caso de se determinar a redução do valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 583,24, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, ficando neste ponto desprovido o recurso do réu. Outrossim, há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 732,89. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual mantém-se o afastamento do seguro prestamista. De relevo notar que no orçamento da operação, no item C consta espaço para assinalar a opção do consumidor quanto à inclusão do valor no total a ser financiado, não se permitindo a conclusão de que seria optativa a contratação do seguro e, menos ainda, a escolha da seguradora, cujo nome está impresso no orçamento e atua em parceria com o réu. De outro lado, com razão o autor em relação ao expurgo dos encargos contratuais cobrados sobre os valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. As partes divergem, ainda, quanto à forma de devolução desses valores, pretendendo o réu que a restituição sobre o excedente da tarifa de cadastro seja simples, ao passo que o autor pretende a restituição em dobro do seguro prestamista. Na espécie, a restituição de ambas as verbas deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas/modificadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 26/02/2021, portanto, é anterior. Portanto, neste ponto fica provido o recurso do réu para que a restituição seja de forma simples, restando desprovido o recurso do autor sobre o mesmo tema. Também sem razão o autor em relação à pretensão de anular a cláusula 4 da cédula de crédito bancário por si emitida, que trata dos encargos de inadimplemento e na qual consta previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de cobrança administrativa. Sobre o tema o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É possível a cobrança dehonoráriosadvocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA.CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS.POSSIBILIDADE.1. Possibilidade de cobrança dehonoráriosadvocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com oshonoráriossucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS EHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.2. A previsão contratual dehonoráriosadvocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art.389do CC, não guardando qualquer relação com oshonoráriosde sucumbência.3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Diante de tais ponderações, o recurso do réu fica provido para afastar a devolução em dobro do excesso cobrado a título de tarifa de cadastro, e o recurso do autor é provido para determinar que a devolução dos valores contemple os encargos contratuais incidentes sobre tais valores, ficando no mais, mantida a r. sentença. Não é caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os recursos foram parcialmente providos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Edsilvio Fernando Lazarim Junior (OAB: 355321/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2012526-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2012526-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Construtora Brasilia Guiaba Ltda. - Agravado: Aloi Participações Societárias Ltda - Agravado: André Loiferman - Interessada: Mineração Vera Cruz Ltda - Advogado Dativ: Paulo Rogerio Zago Lopes - Interessado: Brasília Guaíba Investimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Adri-an Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Amicus curiae: Construtora Base Sul Ltda. - Interessada: Adriana Loiferman - VOTO N. 46382 APELAÇÃO N. 2012526-62.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: THANIA PEREIRA TEIXEIRA DE CARVALHO CARDIN AGRAVANTE: FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADOS: CONSTRUTORA BRASILIA GUAÍBA LTDA E OUTROS INTERESSADOS: ADRIANA LOIFERMAN E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fls. 2093, dos autos principais, que, em execução de título extrajudicial, determinou que se aguardasse a manifestação do juízo da recuperação judicial da executada, nos termos requeridos pelo credor. Recorre o exequente, sustentando, preliminarmente, que possui interesse recursal para a interposição deste recurso, pois, conquanto tenha sido acolhido o seu pedido subsidiário, o pleito principal era de rejeição da pretensão dos executados de extinção da execução e de prosseguimento do feito executivo em relação aos avalistas. Assevera que a r. decisão agravada se fundou em premissa falsa, consistente na existência dos créditos cedidos para o pagamento da dívida dos executados. Diz que os direitos creditórios dos executados não se materializaram, de modo que não é possível convalidar a cessão e, muito menos, reconhecer a quitação do débito pela recuperanda, não se justificando a extinção da execução, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do processo executivo. Assevera que a empresa agravada omite diversas circunstâncias e deturpa os fatos. Descreve os atos processuais praticados nos autos da recuperação judicial em paralelo aos praticados nas ações judiciais em que se originaram os supostos direitos creditórios da recuperanda. Anota que é evidente a inexistência dos créditos que compõem o plano de pagamento dos credores financeiros de grande porte, como o recorrente. Ressalta que o credor originário (Banco Santander) votou contra o plano de recuperação judicial. Realça que, na ação originária determinou-se o prosseguimento da execução contra os avalistas, não se sustentando a paralisação desta execução por discussão de questão no juízo recuperacional. Afirma que a tramitação simultânea da recuperação judicial da empresa executada e da execução contra os avalistas não constitui ilegalidade, nem enseja enriquecimento indevido da parte, pois os pagamentos efetuados pela devedora principal nos autos da recuperação judicial deverão ser comunicados ao juízo da execução para abatimento. Argumenta que, sendo a cessão de crédito pro soluto, ainda que não responda pela solvência do devedor, responde a cedente pela existência e legalidade do crédito. Anota sua discordância da nota técnica elaborada pelo i. Prof. Manoel Justino, apresentada pelos executados. Requer seja concedido efeito ativo ao recurso para determinar a imediata continuidade da execução contra os avalistas e as pessoas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, postula a procedência do recurso para que seja reconhecida a ausência de pagamento do valor perseguido nesta execução, confirmando-se a liminar concedida, comunicando-se ao juízo da recuperação judicial os valores recebidos pelo exequente nesta execução e, caso haja algum pagamento no juízo recuperacional, deverá o montante abatido do valor exequendo. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. A fls. 733 foi atribuído efeito ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento do processo executivo em relação aos avalistas. É o relatório. Trata- se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada pelo Banco Santander contra a Construtora Brasília Guaíba Ltda, Aloi Participações Societárias Ltda e André Loiferman. Noticiado o processamento da recuperação judicial da Construtora Brasília Guaíba Ltda (fls. 600/601, dos autos principais), a execução foi suspensa em relação a esta executada (fls. 622, dos autos principais). A fls. 813/815, dos autos principais, foi indeferido o pedido de suspensão da execução em relação aos demais coexecutados, pois são avalistas e garantidores, determinado o prosseguimento do feito em relação a eles. A fls. 957, dos autos principais, a Construtora Brasília Guaíba Ltda postulou a extinção da execução, sob a alegação de que o débito estava quitado, conforme estabelecido no plano aprovado na assembleia de credores, tendo o exequente manifestado a sua contrariedade a fls. 967/970, dos autos principais. A fls. 1052/1053, dos autos principais, a parte ativa postulou a substituição processual do Banco Santander para que em seu lugar constasse o cessionário do crédito Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, ora agravante. Por decisão de fls. 1261/1262 e 1277, o d. magistrado julgou extinta a execução em relação à Construtora Brasília Guaíba Ltda e condenou-a ao pagamento de honorários ao patrono do exequente, determinando o prosseguimento da execução em relação aos avalistas. Diante do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, as empresas Brasília Guaíba Investimentos Imobiliários Ltda, Adri An Empreendimentos, Loiferpar Participações Societárias Ltda e Construtora Base Sul Ltda, além de Adriana Loiferman foram incluídas no polo passivo da execução (fls. 1617. A fls. 1673/1675, as executadas postularam a extinção da execução, ao argumento de que a dívida fora quitada sem deságio, nos autos da recuperação judicial da Construtora Brasília Guaíba Ltda, mediante a cessão de direitos creditórios em caráter pro soluto. Intimado, o exequente manifestou a sua divergência a fls. 1783/1796. Requereu fosse afastado o pedido de extinção e a Guaíba condenada às penas por litigância de má-fé. As partes foram sucessivamente intimadas para manifestação, tendo elas se manifestado a fls. 1808/1814, 1828/1829, 1838/1852 e 1879/1883. A fls. 1901, a parte executada foi intimada para anexar aos autos certidão do juízo recuperacional em que constasse, de forma específica, a extinção do débito objeto desta demanda. As devedoras peticionaram nos autos e juntaram documentos, aduzindo que a determinação estava devidamente cumprida, requerendo a extinção do feito executivo (fls. 1902/1912, dos autos principais). Por sua vez, o exequente se manifestou a fls. 1913/1926, dos autos principais, e juntou documentos (fls. 1927/2092, dos autos principais). Reiterou as petições de fls. 1783/1796 e 1838/1852, dos autos principais. Pugnou pela rejeição do pedido de extinção da execução, requerendo o prosseguimento do processo executivo contra os avalistas, bem como a condenação dos executados às penas por litigância de má-fé. Pleiteou, subsidiariamente, que se aguardasse o deslinde da questão nos autos da recuperação judicial, tendo em vista que ali foi apresentada manifestação pelo FUNDO, para que providências fossem tomadas em relação à postura da recuperanda e a tentativa reiterada de induzir o Poder Judiciário ao erro. Em seguida foi proferida a r. decisão vergastada, nos seguintes termos: Fls. 1902/2092: Aguarde-se por 20 dias a manifestação do juízo da recuperação judicial da executada, nos termos requeridos pelo credor. Após, conclusos. Não conheço do recurso interposto pelo exequente. É que, na hipótese em apreço, a r. decisão agravada, como já visto, acolheu o pedido subsidiário formulado pelo próprio exequente, determinando que se aguardasse a manifestação do juízo da recuperação judicial sobre a impugnação apresentada pelo ora agravante naqueles autos, para, posteriormente, decidir sobre a alegada quitação do débito e a consequente extinção da execução, inexistindo ordem de suspensão da execução em relação aos avalistas, de modo que não causou gravame algum ou prejuízo ao recorrente, relativamente às questões aventadas neste recurso. Neste passo, impende consignar que para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso. (Theotônio Negrão e outro, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Editora Saraiva). Da lição de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, Volume I, 47ª Edição, páginas 636/637). É de realçar ainda que o provimento jurisdicional vergastado nada decidiu sobre as questões atinentes à quitação da dívida e a extinção da execução, cumprindo acrescer que a decisão do Tribunal acerca das matérias neste momento importaria em supressão de instância com vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, do que resulta a inarredável a inadmissibilidade deste agravo de instrumento nestes temas. Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de recorrer do exequente, este recurso é inadmissível, por isso que dele não conheço (CPC, 932, III, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Marcelo Baggio (OAB: 56541/RS) - Aquiles Maciel (OAB: 109422/RS) - Marcia Porto Trindade Alves (OAB: 75334/RS) - Fabio Sead Lipp (OAB: 66550/RS) - RICARDO DE SOUZA PRISCO (OAB: 20013/RS) - Aristeu Gil Alves (OAB: 6805/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2224803-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224803-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fernanda Brunstein - Requerido: Banco Itaucard S/A - Trata-se de pedido para atribuição de suspensividade aos efeitos da r. sentença, durante trâmite de recurso de apelação, formulado por Fernanda Brunstein, em face do Banco Itaucard S/A. Alega a peticionante, em síntese, que moveu ação declaratória, visando desconstituir débito bancário, por ter sofrido o chamado golpe do aniversário, sobrevindo, contudo, sentença de improcedência. Refere que a cobrança de tal dívida representa risco de dano de difícil reparação, defendendo a verossimilhança do pleito de reforma (fls. 01/07). Decido. O pedido é conhecido à luz do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis, que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a tutela antecipatória antes concedida restou revogada no julgado, ainda que implicitamente, retirando deste o efeito suspensivo para trâmite do apelo. Admissível, portanto, o pedido ora formulado, com fulcro no artigo 1.012, V, da lei processual civil. Sem que tal premissa represente antecipação do julgamento do mérito, tenho que se mostra pertinente melhor análise das circunstâncias aventadas nos autos, à luz de precedentes que indicam necessária observância aos ônus da prova em relação de consumo, sendo certo, que a medida postulada não se mostra irreversível, nem sujeita a causar prejuízo irreparável ao adverso, pos repercute apenas na esfera patrimonial, onde possível a reparação. Oportuno, assim, o recebimento do apelo com excepcional suspensividade, até que sobrevenha cognição exauriente. Pelo exposto, concedo o pretendido efeito suspensivo para o trâmite do apelo, comunicando-se ao d. Juízo a quo. Ciência às partes. Oportunamente, junte-se aos autos do recurso em questão. Int. S. Paulo, 28 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Maria Leticia Bomfim Marques (OAB: 247331/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2061542-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2061542-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raul Gomes da Cruz (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de declaração de inexistência de débito e que indeferiu tutela de urgência pleiteada para a imediata retirada do nome do autor do Sistema de Informação de Crédito (SCR). Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Recurso processado sem efeito suspensivo, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa e de intimação do agravado. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (cf. fls. 167-169 dos autos de origem): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e condenatório por danos e morais. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (f. 127), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a superveniente sentença de mérito prejudicou a análise do tema suscitado neste agravo. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB: 191079/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2220115-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2220115-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Aparecida Toyama - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Alessandra Aparecida Toyama contra a r. decisão de fls. 464/466, integrada a fls. 485 da origem, que, em sede de cumprimento de sentença promovido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI Não Padronizado, julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante. A r. decisão de fls. 464/466, mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada (fls. 485), deu-se nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora na qual a impugnante alega, em síntese, que ocorreu o bloqueio oriundo de seu salário no importe de R$ 14.867,31 junto ao Banco do Brasil e, portanto, de natureza impenhorável (fls 401/407). Sucessivamente, a impugnante alegou que foi surpreendida com novo bloqueio de R$ 2.077 junto ao Banco C6 proveniente de trabalho autônomo, indispensáveis à sobrevivência e, portanto, de natureza impenhorável (fls 419/423). Juntou novos documentos (fls 427/429). Intimada, a impugnada se manifestou aduzindo, em suma, que o valor bloqueado ultrapassa o valor médio para manutenção de subsistência, somado ao fato de que não houve comprovação de que todo o valor é utilizado para suprir as necessidades básicas. Por esse motivo, pugnada pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. A impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. Aduz a executada, ora impugnante, que o valor de R$ 14.867,31 bloqueado na conta do Banco do Brasil é oriunda de seu salário e seria destinado ao seu sustento. Para tanto, junta o comprovante de seu empregador Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD (fls 405/407), bem como o valor bloqueado de R$ 2.077oriundo de seu trabalho autônomo (fls. 422/423). Anote-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Entretanto, a finalidade da norma que prevê a impenhorabilidade é dar proteção à verba de caráter alimentar, não perdurando tal característica eternamente, sob pena de se inviabilizar o próprio recebimento do crédito, visto que, em regra, os valores acumulados em conta bancária decorrem dos rendimentos do trabalho/aposentadoria/investimentos do devedor. No caso dos autos, os valores bloqueados ultrapassam em muito as quantias suficientes para o sustento do devedor e sua família, cuja renda mensal da executada supera a média nacional. Vale acrescentar que os valores tipo por impenhoráveis precisam estar dentro de um patamar para a manutenção real da subsistência e não para manutenção de um bom ou elevado padrão de vida. Em outras palavras, o bloqueio de até 40 salários mínimos não é salvo conduto para devedores deixarem de cumprir com as suas obrigações, pois, muito embora no julgamento do REsp. 1.330.567/RS o STJ tenha reconhecido que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC possa ser interpretada de maneira extensiva, abrangendo igualmente conta-corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, assim o fez em situação específica onde a conta-corrente era utilizada com característica poupadora de verbas oriundas de rescisão trabalhista, o que não é o caso, mormente porque alegações despidas de comprovações. Confira-se: (...) Outrossim, acrescente-se, conforme os extratos bancários juntados pela impugnante denota-se a existência de BB Rende Facil donde o saldo que fica parado na conta corrente é aplicado automaticamente ao final do dia com resgate automático, bem como a contratação de BB OUROCAP que é um produto bancário contratado pelo correntista, com parcelas mensais, onde valores são destinados a uma conta para investimento e rendimento para aplicações futuras. Assim, diante do panorama dos autos e analisando o caso concreto, é razoável o bloqueio de 50% do salário percebido pela executada oriunda do empregador PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO cujo valor recebido foi de R$ 14.917,31 (fls 406) para determinar o levantamento de R$ 7.458,65 em favor do credor e a outra metade em favor da executada. Pelo mesmo motivo acima exposto, somado ao fato de que, além da remuneração auferida pelo empregador PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO, a executada possui outra forma de remuneração como autônoma, é razoável o bloqueio também de 50% dos valores percebidos e bloqueado no importe de R$ 2.077,70 para determinar o levantamento de R$ 1.038,85 em favor do exequente e a outra metade em favor da executada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação para, somente após o decurso do prazo legal, deferir o levantamento de R$8.497,50 em favor da executada e a outra metade R$ 8.497,50 em favor do exequente. Intime-se. Em suas razões recursais a fls. 01/08, a agravante relata, em síntese, que os autos originários tratam de cumprimento de sentença, proveniente de ação monitória julgada procedente. Salienta que, através do sistema SISBAJUD, foram bloqueados os valores de R$14.867,31 e R$2.077,00, referentes ao seu salário. Narra que, diante do bloqueio, manifestou-se no sentido de que a verba possui caráter impenhorável, na forma do artigo 833, inciso IV do CPC, e pugnou pela liberação dos montantes, o que foi parcialmente deferido pela r. decisão agravada. Pontua que, em face do decisum, opôs embargos de declaração, dada a porcentagem elevada dos valores constritos estarem divergentes do entendimento pacificado no STJ (EREsp nº 1874222), o que não restou provido. Argumenta que a determinação dada pelo d. Magistrado a quo para manter a constrição de 50% dos valores recebidos por seu trabalho não preserva percentual capaz de dar amparo à sua dignidade e à de sua família, considerando que é a única provedora da família, cuida dos filhos, da mãe adoentada e das despesas em geral. Aduz que os valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, seja em conta poupança ou corrente. Entende que deve ser determinada a imediata liberação dos valores penhorados em sua conta bancária, nos moldes do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Subsidiariamente, ressalta que parte da jurisprudência defende a atenuação e flexibilização da natureza estritamente intangível dos vencimentos, salários e proventos, visando preservar a dignidade do devedor e de sua família. Aduz que diante das evidências apresentadas e dos documentos colacionados no processo, é injustificável impor o bloqueio de 50% de seu salário e, considerando a eventual retenção de seu salário para a quitação da dívida, pugna para que a limitação seja reduzida a 30% sobre a remuneração. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que os valores constritos sejam desbloqueados; subsidiariamente, requer seja respeitado o limite de 30% para o bloqueio dos valores a título de salário, até a satisfação da dívida. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado em face de Alessandra Aparecida Toyama, objetivando o pagamento do total de R$292.852,47, atualizado até abril de 2019. Em despacho datado de 14 de junho de 2023 (fls. 436/437 da origem), foi deferido o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em desfavor da executada, pelo período de trinta dias. Conforme os extratos colacionados a fl. 438/456 e o despacho de fls. 457, a pesquisa Sisbajud restou parcialmente frutífera, com localização de R$17.002,19. Após objeção da executada, defendendo a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de salário e ganhos de trabalho autônomo (fls. 401/404 e 419/421 da origem), sobreveio a decisão agravada (fls. 464/466 da origem), que julgou parcialmente procedente a impugnação, para somente após o decurso do prazo legal, deferir o levantamento de R$8.497,50 em favor da executada e a outra metade R$8.497,50 em favor do exequente. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Prima facie, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito ativo. Vejamos. Em análise aos autos originários, identifica-se insurgência da parte executada com relação ao bloqueio dos valores de R$14.867,31 (fls. 447 da origem) e R$2.077,70 (fls. 455 da origem), realizados em 26/06/2023 e 06/07/2023, respectivamente. Consoante argumentação apresentada pela executada-agravante a fls. 401/407, o montante de R$14.867,31, é oriundo de salário pago por seu empregador Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD. Segundo impugnação apresentada a fls. 419/423 da origem, o valor de R$2.077,70 advém de trabalho autônomo realizado pela agravante. Em relação à alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, de fato a conta 16728-2 do Banco do Brasil em que ocorreu o bloqueio de R$14.867,31, aparenta ser a utilizada pela executada para o recebimento de seu salário, conforme holerite juntado a fls. 405 da origem e extrato com depósito com a rubrica Recebimento Fornecedor PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS PARA O D (fls. 406). No que se refere ao montante de R$2.077,70, bloqueado na conta corrente 000024531074-6, do Banco C6 S.A. (fls. 422 da origem), a nota fiscal eletrônica de serviços anexada a fls. 423 da origem indica que o valor é proveniente de serviços prestados como professora no curso de Informática no Projeto Jovens Caminhos / Petrobrás nos meses de Maio e Junho de 2023. A despeito de o valor discutido ser de R$16.945,01 (dos quais, R$8.497,50 já foram liberados em favor da agravante fls. 464/466 da origem), e, portanto, inferior ao limite estabelecido no art. 833, IV e § 2º do CPC, de cinquenta salários-mínimos, segundo o C. STJ, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635). Tal entendimento foi recentemente sufragado pela Corte Especial do STJ, que, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator, decidiu, no dia 19/04/2023, pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e em caráter excepcional, somente quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, j. 19/04/2023, Relator Ministro João Otávio de Noronha, por maioria de votos, disponibilizado no DJe em 24/05/2023). Consoante informações do site do próprio STJ: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” nocaputdo artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”. O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização doparágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. E não podem ser ignoradas informações presentes nos autos que, a princípio, indicam a possibilidade de penhora parcial do salário, conforme informações fornecidas pela própria agravante: o valor mensal recebido a título de salário (R$14.933,07, em maio de 2023) e a prestação de serviços autônomos (R$2.440,00). Tem-se, portanto, que ao menos em tese, o simples fato de o valor bloqueado ser proveniente de salário não o torna impenhorável. A penhora de valores provenientes de salário afigura-se possível, se houver comprovação de que não haverá prejuízo para a subsistência digna do executado e de sua família. Ocorre que, no caso dos autos, embora o d. Magistrado a quo tenha ponderado a possibilidade de mitigação da norma de impenhorabilidade, consignou ser razoável a manutenção do bloqueio dos valores na ordem de 50% (Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação para, somente após o decurso do prazo legal, deferir o levantamento de R$8.497,50 em favor da executada e a outra metade R$ 8.497,50 em favor do exequente fls. 464/466). Respeitado entendimento diverso e, em análise perfunctória da questão, a manutenção do bloqueio na forma determinada possui o condão de causar relevantes prejuízos à executada- agravante, notadamente em razão da excepcionalidade da mitigação do artigo 833, inciso IV, do CPC e da natureza alimentar da verba. Assim, considerando os entendimentos jurisprudenciais acima mencionados, é o caso, neste momento e em juízo perfunctório, de se manter bloqueado (mantido em conta judicial, sem liberação para quaisquer das partes) apenas o percentual de 30% dos valores constritos a fls. 447 e 455 da origem. Ante o exposto, pelo meu voto, processa-se o recurso com a outorga parcial do efeito ativo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2221256-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2221256-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Gildo da Silva - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildo da Silva contra a r. decisão de fls. 76 dos autos da ação que move em face de BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: No presente caso, verifica- se que o requerente está empregado, com salário de mais de três mil e setecentos reais (fls. 20-29), sendo possível concluir possuir condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, até porque este é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado aos necessitados. Ressalte-se que a simples indicação de renda limítrofe, por si só, não são suficientes para a concessão da benesse. Ademais, o autor dispensou a atuação da Defensoria Pública, contratando advogado particular, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Cabe ressaltar ainda que as custas iniciais, em razão de o valor dado a causa, serão recolhidas no mínimo legal. Ante ao exposto, resta indeferido o pedido da gratuidade. Aguardo pagamento das custas iniciais por até 30 dias, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que, antes de inferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter sido intimado para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação, nos termos do REsp 1.787.491. Assevera que o fato de ter contratado advogado particular em nada abala o seu direito a usufruir da assistência judiciária gratuita. Colaciona julgados. Aduz que possui rendimento líquido inferior a três salários-mínimos, como fazem prova os holerites juntados. Argumenta que com a referida quantia sustenta sua casa, composta por sua filha Julia (certidão de nascimento e documentos pessoais em anexo), bem como, sua companheira Sandra, que no momento encontra-se desempregada, sendo dependente. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2181553-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2181553-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabeth Garulo Callejon Takayama - Agravada: Igarapé Administradora de Bens S/A - VOTO N° 21.116 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 588 que, nos autos da ação de despejo cumulada com ação de cobrança cujo processo está na fase de cumprimento de sentença sob nº 0011799-39.2020.8.26.0002, deu por concluída a arrematação a fls. 571/575 dos autos principais. Sustenta a agravante que, segundo o entendimento jurisprudencial, o bem constrito é impenhorável, tendo em vista tratar-se de bem de família. Destaca que a citação postal não é válida porque foi assinada por terceiro estranho à lide, bem como é nulo o auto de arrematação. À vista disso, requer a reforma da r. decisão para que seja anulado o auto de arrematação. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e contraminutado (fls. 133/150). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, a recorrente pleiteou a fls. 157 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGO -O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Edgard Simões (OAB: 168022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2187716-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2187716-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Condomínio Residencial Parque Assunção - Agravante: Felipe Cardoso Leva - Agravado: Everson Barros Uchoa - VOTO N° 21.107 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada a fls. 53/54, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 300 do CPC. Inconformado, o condomínio autor recorre. Entende que preenche todos os requisitos para concessão da tutela e requer a reforma da r. decisão para que o agravado se abstenha de propagar falsas informações contra o atual síndico. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 85 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 17 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB: 228776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1065007-88.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1065007-88.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seegene do Brasil Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1065007-88.2022.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.236 Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado por Seegene do Brasil Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., em face de possível ato futuro a ser praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a finalidade de que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de recolher o DIFAL- ICMS, instituído pela Lei Complementar n. 190/2022, em suas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, somente a partir de 01.01.2023, ou, ao menos, após 05.04.2022, por entender que a autoridade impetrada está agindo em inobservância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, ao pretender exigir, imediatamente, o recolhimento o referido tributo, motivos pelos quais impetra o presente writ. Juntou procuração e documentos (fls. 17/45). Decisão de fls. 101/104 em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pleito formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência. Após, regular recolhimento das custas iniciais, prestadas informações pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 90/92), manifestou- se o Ministério Público quanto a ausência de interesse do órgão em relação ao feito (fls. 96/98), e por derradeiro, foi proferida sentença (fls. 104/119), ocasião em que o Juízo ‘a quo’, considerando as provas produzidas nos autos, as informações prestadas, e ainda, a legislação e jurisprudências aplicáveis a questão posta sob apreciação, denegou a segurança pretendida, em relação a qual foi interposto Recurso de Apelação pela impetrante (fls. 124/134). Deixou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo de apresentar contrarrazões (Certidão de fls. 143). Na sequência, sobreveio o despacho de fls. 152, que determinou a impetrante que procedesse ao recolhimento da complementação do preparo recursal, contudo, o fez de modo insuficiente (fls. 158 - 159). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela impetrante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado a apelante que procedesse a complementação do recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 152), levando-se em consideração a data de atualização do cálculo apontada na planilha elaborada pela serventia (08.02.2023 - fls. 148), quando apontado recolhimento a menor: Contudo, a impetrante promoveu o recolhimento em complementação em 18.05.2023 (fls. 159), ou seja, três meses após, daquela exata quantia indicada na planilha, desconsiderando o fato de que sobre o referido valor complementar indicado, ainda deveria incidir atualizações, conforme estabelecido no despacho de fls. 152. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) E ainda, ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como a complementação do preparo não foi realizado na quantia devida, e frente a proibição de que seja oportunizado outro prazo para nova complementação, uma vez que já atribuído anteriormente tal possibilidade, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela impetrante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela impetrante. São Paulo, 28 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Francisco de Paula Chagas Netto (OAB: 137907/RJ) - José Antônio dos Santos (OAB: 64161/MG) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1001757-49.2020.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1001757-49.2020.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Espírito Santo do Turvo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Maura Maria Ortiz de Oliveira - Vistos. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP [e, subsidiariamente, o Município de Espírito Santo do Turvo] ao pagamento de: I) pensão mensal à autora, em quantia equivalente 1/2 (um meio) do salário mínimo nacional, com termo inicial em 4 de março de 2020 - data do falecimento do cônjuge daquela - e termo final em 4 de março de 2028 ou a data do falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, sendo que as prestações pretéritas deverão ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso e até a data do efetivo pagamento, enquanto as vincendas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que na hipótese de inadimplemento, incidirá correção monetária pela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como juros de mora à base de 1% ao mês, desde quando se tornaram devidas. Ainda deverá a parte acionada promover a constituição de capital, na forma da lei; II) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, 4 de março de 2020 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (fls. 256/278). De acordo com o artigo 4º, inc. II, e §2º, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado, ou, na falta deste, sobre o valor atualizado da causa. Como, no caso, a sentença é ilíquida, e não houve fixação do preparo pelo magistrado, e a Sabesp insurge-se contra todos os capítulos da sentença, deve o valor do preparo ser calculado sobre o valor atualizado da causa (R$ 318.725,00 em 12/08/2020, fl. 04). Assim, para fins de recebimento do recurso de apelação de fls. 298/306, intime-se a apelante Sabesp para que providencie o recolhimento da diferença do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, e do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ricardo Virando (OAB: 167114/SP) - Vinicius Mansur Sabbag (OAB: 210037/SP) - Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1036718-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1036718-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Aurelio Tursi - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Aurélio Tursi em face da sentença de fls. 91/101 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo objetivando a concessão de aposentadoria integral com base no regime previdenciário anterior à reforma previdenciária, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à aposentadoria integral com base no regime previdenciário anterior à reforma previdenciária, garantido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Alega que as regras impostas pela Emenda Constitucional nº 49/2020 não preservaram a regra de transição anterior, trazendo insegurança jurídica para os servidores públicos que ingressaram antes de 2003. Pretende, ainda, a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 4º, incisos I a V e § 1º, da Emenda Constitucional nº 49/2020. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve o apelante juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leonardo de Carvalho Barboza (OAB: 116636/RJ) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2222488-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2222488-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. L. F. - Agravado: C. F. P. C. da C. da F. T. - C. da S. da F. - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IGOR LUCAS FERNANDES contra a r. decisão de fls. 41/3 do processo de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do CORREGEDOR FISCAL PRESIDENTE CPE DA CORREGEDORIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORFISP DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava o arquivamento do procedimento administrativo de sindicância. O agravante alega, em síntese, que houve a instauração de sindicância para apurar suposta infração administrativa de usura, em 16/2/2023. Aponta que a sindicância deveria ser concluída no prazo de 60 dias, ou seja, em 16/4/2023, de acordo com o artigo 273, II, da Lei n° 10.261/68. Sustenta que o agravado não cumpriu o disposto na lei estadual, na medida em que indeferiu o pedido de arquivamento dos autos diante do decurso do prazo decadencial para a sua conclusão. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão, para que a Sindicância n° 24329-3878/2022, seja arquivada, em razão do decurso do prazo previsto na legislação estadual. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IGOR LUCAS FERNANDES contra ato CORREGEDOR FISCAL PRESIDENTE CPE DA CORREGEDORIA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORFISP. Aduz que está sendo investigado pela Corregedoria da Fiscalização Tributária CORFISP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio da Sindicância n° 24329-3878/2022, por prática da infração administrativa de usura, prevista no artigo 243, VIII, da Lei n° 10.261/68, enquanto exercia o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, atividade vedada ao impetrante, e infração prevista no artigo 13, I e II, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/2008. Informa que a sindicância foi instaurada no dia 16 de fevereiro de 2023, e, de acordo com o artigo 273, II, da Lei n° 10.261/68, deveria ser concluída no prazo de 60 dias, ou seja, em 16 de abril de 2023. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o arquivamento dos autos da Sindicância n° 24329-3878/2022, tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a sua conclusão. Pois bem. A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: (...) O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIASYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Inexistem nos autos provas da irregularidade do ato administrativo questionado, lembrando que o prazo para a conclusão da sindicância não é peremptório e pode ser majorado em razão das peculiaridades do caso. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pretendida. (...) É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As alegações reclamam a prévia oitiva da parte contrária. No caso, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada pelo impetrante. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a Administração esclareça sobre a eventual demora para conclusão do procedimento administrativo. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Plínio Antônio Britto Gentil Filho (OAB: 432163/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1025938-15.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1025938-15.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Augusto dos Santos - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.952 REMESSA NECESSÁRIA nº 1025938-15.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Interessado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Gisela Aguiar Wanderley SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Pretensão à isenção de imposto de renda por doença incapacitante: neoplasia maligna. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 11.052/2004. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627 do STJ). Remessa necessária não provida. Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito tributário ajuizada por servidor público estadual inativo, colimando seja determinada a repetição das parcelas retidas a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir da data da interrupção, em 7 de dezembro de 2022, da isenção anteriormente concedida. Julgou-a procedente a sentença de f. 272/5, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito do autor à isenção fiscal prevista no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, por ser portador de doença grave bem como para CONDENAR a parte ré à restituição do imposto de renda indevidamente descontado desde o diagnóstico da patologia (ou da data da concessão da aposentadoria, se posterior ao diagnóstico da patologia), observada a prescrição quinquenal (f. 274). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 282). É o relatório. O autor, Procurador Chefe de Autarquia aposentado (f. 25), é portador de neoplasia maligna do rim CID C.64.0, diagnosticada em 2014, tendo sido submetido a nefrectomia parcial esquerda (f. 26/8). Além disso, foi acometido de carcinoma basocelular sólido CID C.80, diagnosticado em 2017, estando em tratamento de lesões pré-malignas (f. 29/31). Em razão disso, foi-lhe deferido o pedido de isenção de imposto sobre a renda por quatro anos, a partir de 24 de setembro de 2018, conforme publicação no Diário Oficial 14 de dezembro de 2018 (f. 32/4). Requereu a prorrogação da isenção, a qual foi indeferida pela Administração por haver concluído, por meio do laudo médico pericial nº 20230135, não ser o autor portador de patologia enquadrada no rol de doenças cabíveis que ocasione a isenção de imposto de renda, como se verifica no Diário Oficial de 14 de abril de 2023 (f. 35/6). Assim, busca a repetição dos valores retidos a partir da data da interrupção da isenção anteriormente concedida. No caso, não há nenhuma dúvida quanto à existência das moléstias desde janeiro de 2014 (f. 26/8) e outubro de 2017 (f. 29/30). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É notório que o diagnóstico de câncer padece da possibilidade de reincidência da doença. Ademais, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no MS 21.706/DF, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 1. Mérito. Prova dos autos que demonstra que a autora apelada é portadora de neoplasia maligna desde 2017, fazendo jus à isenção do IR (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV). Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença (Súmula 627 do STJ). Possibilidade de o Judiciário reconhecer o direito à isenção (Súmula 598 do STJ). Restituição de indébito devida. 2. Consectários legais. Alteração do critério de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Sentença reformada. Recurso desprovido; reexame necessário parcialmente provido. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. Autor que alega sofrer de neoplasia maligna de cólon e adenocarcinoma de reto. Sentença de improcedência. MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna. Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Elementos constantes nos autos que amparam o direito pretendido - Servidor que faz jus à isenção ao imposto de renda Precedentes do STJ e desta C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado. Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral. Sentença reformada. Recurso provido. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA INCAPACITANTE - NEOPLASIA MALIGNA - Moléstia comprovada, inclusive em laudo médico oficial de órgão municipal. De acordo com o entendimento do C. STJ, é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para o usufruto do benefício isencional. Requisitos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1998 preenchidos. A devolução dos valores retidos é devida, no caso, desde a data em que comprovada a moléstia com o exame médico, observada a prescrição quinquenal. Restituição devida. Sentença ilíquida. Verba honorária a ser fixada somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Recurso da Municipalidade e remessa necessária providos em parte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Isenção de IR e imunidade parcial da contribuição previdenciária para portadora de neoplasia maligna. Moléstia comprovada pelos documentos acostados aos autos desde 2006. Previsão legal expressa. Sentença de parcial procedência. Concessão da isenção referente às contribuições previdenciárias. Recurso desprovido. Ainda, de minha relatoria, as apelações 1006997-55.2018.8.26.0291 e 1002070-29.2022.8.26.0025. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2224329-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224329-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Alessandra Aparecida Martins - Interessada: Nelzea Arantes de Souza - Interessada: Hilda Lazzaretti de Palma - Interessado: José Flávio Felix - Interessado: José Franco de Lima - Interessado: José Siqueira - Interessada: Lurdes Emidio da Silva - Interessado: Hermínia Hussar Gomes de Morais - Interessado: Octavio Burdinhão - Interessado: Osmar Gomes de Araújo - Interessado: Vicente Paroli - Interessado: Vilson Rosalem - Interessado: Wandir Gandolfi - Interessado: Armando Bicego - Interessada: Ana Teixeira Moreno - Interessada: Apparecida Mussarelli Victor - Interessada: Araci Bovo Donola - Interessada: Arlete Therezinha Vicente - Interessado: Armando Bento de Camargo - Interessada: Geni Resende Ferreira - Interessado: Cesar Vieira - Interessada: Dalila Conceição Borin da Silva - Interessada: Dinora Primiani Silveira - Interessada: Dulcineia Gomes Fortuna - Interessada: Elza Laura David - Interessada: Helena Maria Laurino dos Santos - Interessado: Carlos Roberto dos Santos - Interessada: Ana Helena dos Santos Batoni - Interessada: Elaine da Silveira Silva - Interessada: Marcia Rosa Jucoski - Interessada: Dilza dos Santos Martins Jatuba - Interessado: Marcos Francisco Martins - Interessado: Marcelo Fernando Martins - Interessada: Alessandra Aparecida Martins - Interessada: Andréia Lucia Martins Miguel - Interessada: Cristiane Martins Rosário - Interessada: Fatima Aparecida Martins - Interessado: Carlos Alberto Martins - Interessado: Márcio Fernando Martins - Interessada: Albina Fossaluza Alves - Interessada: Elisabete Alves Mergulhão - Interessada: Dimas Mergulhao - Interessado: Guilherme Alves Neto - Interessada: Ada Bortolotti Alves - Interessado: Luiz Carlos Rodel - Interessado: Mario Cezar Camargo - Interessado: Marcio Tadeu Camargo - Interessada: Joseli Antonia Rodel dos Santos - Interessada: Sueli Aparecida Rodel Sadoca - Interessada: Giani Cristina da Silva - Interessado: Thiago de Paula Diniz - Interessada: Marina de Paula Diniz - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra a r. decisão de fls. 225/227 do processo originário (fls. 17/19 deste instrumento), que, em cumprimento de sentença, incidente de precatório de nº 0026641-36.2018.8.26.0053/21, rejeitou o pedido de homologação da cessão de crédito formulada por aquela, ponderando que deve prevalecer a cessão de crédito que primeiro foi informada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Inconformada, sustenta a empresa-agravante, em resumo, que os negócios jurídicos celebrados entre a Agravante e a Cedente não foram analisados com o apreço que merecem, tampouco foi levado em consideração a realidade dos fatos, na medida em que a ora Agravante é a única parte legítima para prosseguir na execução no tocante aos direitos oriundos do EP 041227536/2021, OC: 10136/2023, incidente nº 21 do cumprimento de sentença nº 0026641- 36.2018.8.26.0053, tendo em vista que, quando da realização das novas cessões firmadas pelas coautoras, essas já não detinham a titularidade do crédito, sendo, portanto, nulo os negócios jurídicos posteriores, conforme estabelece do art. 166 do Código Civil [...] a Cedente Alessandra Aparecida Martins cedeu seus créditos à Agravante em 18/08/2022, conforme fls. 114-180. Sendo assim, quando a Cedente realizou nova cessão do crédito, tal não era mais detentora do crédito. Isto porque, a Sra. Alessandra realizou novo negócio jurídico em 08/02/2023, ou seja, após quase 6 (seis) meses da realização do negócio jurídico com a Agravante. [...] Resta evidente a ausência de boa-fé na conduta da Cedente, pois a efetivação da primeira cessão de crédito deveria obstar que fossem realizados novos negócios jurídicos envolvendo os mesmos créditos, já que não detinham mais a titularidade dos créditos em questão. [...] A coautora obteve indevida vantagem em receber duas vezes pelo mesmo crédito, fato esse que, obviamente, acabou por prejudicar a ora Agravante. Com efeito, estabelece o artigo 113, do Código Civil: [...] É imperioso destacar que o comportamento da Cedente infringiram o princípio da boa-fé objetiva, através do qual se espera uma conduta de acordo com os ideais de honestidade, probidade e lealdade, ou seja, que preconiza que as partes contratuais devem agir sempre respeitando a confiança e os interesses do outro. [...] A atitude da Cedente enquadra-se no artigo 884, do Código Civil [...] A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do artigo 291, do Código Civil em casos de multiplicidade de cessão [...] Logo, estamos diante de multiplicidade de cessão, notadamente alienação de coisa alheia, vez que não era mais de propriedade da cedente originária os supostos direitos posteriormente cedidos, devendo ser reconhecida a nulidade desses negócios jurídicos subsequentes por vício evidente, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Ou seja, a venda, sem o consentimento do verdadeiro dono, tangência a inexistência, em razão da ineficácia do negócio. Além disso, cumpre mencionar quanto ao disposto no parágrafo 14 do artigo 100, o qual dispõe tão somente sobre a validade da cessão realizada perante o poder público [...]. (fls. 7/11). Argumenta, por fim, que: a Agravante protocolou pedido de habilitação em 06.03.2023, sendo que até tal data não havia qualquer pronunciamento judicial homologando qualquer cessão nos autos. Logo, não há que se falar em cessão comunicada primeiro ao juízo, eis que o juízo tomou conhecimento das duas cessões ao mesmo tempo. Assim, a regra do artigo 100, §14, da Constituição Federal tem razão de ser quando o Tribunal de origem não tem condições de examinar a ordem cronológica das escrituras de cessão, porque analisadas em momentos diversos. Na hipótese em análise em que todas as cessões foram examinadas em um único momento, deve ser privilegiada a data de realização do negócio jurídico para estabelecer quais delas se encontram dentro do limite regular. No caso em comento o protocolo da empresa ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA foi realizado em 17.02.2023, e o protocolo da Agravante em 06.03.2023. Ou seja, não havia qualquer pronunciamento judicial analisando qualquer das cessões mencionadas, tampouco determinando a habilitação. [...] Isto quer dizer que não é o caso de que uma empresa já estivesse habilitada quando ocorreu o protocolo da Agravante. Ao contrário, os protocolos foram realizados com poucos dias de diferença e analisados pelo juízo ao mesmo tempo. (fls. 12/13). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, a fim de reconhecer esta Agravante como a legítima detentora de 70% dos créditos oriundo EP 041227536/2021, OC: 10136/2023, incidente nº 21 do cumprimento de sentença nº 0026641- 36.2018.8.26.0053 de titularidade de Alessandra Aparecida Martins, determinando-se, assim, o prosseguimento do processo, a partir de sua habilitação nos autos, bem como a homologação das cessão de crédito firmada entre a Exequente e a Agravante. (fls. 15/16). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos, nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, a princípio, em se tratando de crédito judicial, não há falar-se, rigorosamente, em tradição por meio de título, razão pela qual o artigo 100, § 14, da CF prevê que: A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ainda, à primeira vista, no caso dos autos, a empresa-agravante não apontou a existência de vícios de validade na cessão de crédito primeiramente informada nos autos. Além disso, consoante regra do artigo 288 do Código Civil, a cessão de crédito pode se operar mediante instrumento particular revestido das solenidades do artigo 654, § 1º, do CC, as quais, numa análise superficial, foram observadas, na espécie (fls. 96/114 dos autos subjacentes). Em caso semelhante, julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, rejeitou-se igual argumentação da aqui recorrente, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 2298325-94.2020.8.26.0000, Relator Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 04.02.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial em fase de execução contra a Fazenda Pública Cessão de créditos Duplicidade de cessões Decisão recorrida que dá por prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo Admissibilidade Ausência de impugnação específica em contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] De acordo com as alegações da recorrente, houve duplicidade de cessões de créditos relativos ao precatório cujo cumprimento é objeto da presente fase processual. Alega a recorrente que sua cessão foi preterida em relação à cessão ocorrida em favor da agravada. Deveras, a decisão recorrida entendeu que o critério para eleger a cessão prevalecente seria a da que primeiro foi comunicada ao Juízo, de acordo com o art. 100, § 14º, da Constituição Federal, segundo o qual, ‘a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora’. A argumentação da recorrente é a de que, uma vez que o art. 291 do Código Civil determina que ‘ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido’, e que o art. 129 da Lei de Registros Públicos disciplina que ‘estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos com relação a terceiros: (...) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento’, seria este registro no Registro Civil de Títulos e documentos que concretizaria a tradição. Tal raciocínio não favorece a recorrente nem poderia prevalecer. Segundo Hamid Charaf Bdine Jr., em comentários ao art. 291 do Código Civil, ‘entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos’ (Código Civil Comentado, 4ª ed. Barueri, Manole, 2010, pp. 252/253). Logo, não é o registro no Registro Civil de Títulos e Documentos que corporifica a tradição do crédito. No caso concreto, tratando-se de crédito judicial, é impossível sua tradição por um título. Por isso, o critério constitucional utilizado pela decisão recorrida é bastante razoável para solucionar qual das cessões deve prevalecer: aquela que primeiro foi comunicada ao Juízo. (d.n.) Inclusive, em caso parelho, esta C. 13ª Câmara assim julgou, no Agravo de Instrumento 2080567-52.2021.8.26.0000, relatoria deste subscritor, julgado em 20.10.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO Decisão que deliberou pela prevalência da cessão de crédito que foi primeiro comunicada nos autos Cabimento Eficácia da cessão de créditos de precatório depende da comunicação ao Juízo Inteligência do art. 100, § 14, da CF Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido. Daí, a princípio, não se evidencia, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, a fim de suspender a eficácia da r. decisão de fls. 225/227 do incidente de precatório 0026641-36.2018.8.26.0053/21), que deliberou pela prevalência da cessão de crédito primeiramente noticiada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Diante disso, ausente um dos requisitos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Antonio Calegário Vieira (OAB: 25265/SC) - Rodrigo Marguardt (OAB: 457364/ SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2217683-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2217683-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cristiane Isabel Toito Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 411/417) interposto por Lucas Cunha do Carmo Nicácio contra a decisão de fls. 408/409, que indeferiu o processamento do presente agravo de instrumento por se tratar de recurso inadequado. Por meio deste agravo, pretende a reforma da decisão para determinar o devido processamento do agravo de instrumento, até seu final julgamento, com igual provimento, a fim de determinar a produção da prova pericial pretendida, indispensável ao julgamento seguro do mérito dos embargos de terceiro. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP)
Processo: 0031692-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0031692-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impette/Pacient: Richard Agostinho Guilhem - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor do próprio paciente Richard Agostinho Guilhem que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração aos artigos 33, parágrafo 1º, inciso III e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como ao artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal à pena total de dezesseis (16) anos e um (1) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de mil, quinhentos e noventa e quatro (1594) dias-multa, fixados no piso legal, indeferido o direito de apelar em liberdade. Sustenta o impetrante/paciente a ilegalidade da decisão, postulando, ao que parece, a absolvição por ausência de materialidade ou, sucessivamente, a redução da pena aplicada, bem como a aplicação de um sexto (1/6) para fins de progressão e, por fim, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais verifica-se que houve interposição de Apelação Criminal pela Defesa do paciente com remessa dos autos a este E. Tribunal para análise em fevereiro de 2023, tendo sido distribuído a esta relatoria e conclusos em 4 de maio p. passado. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, em sede de habeas corpus, eis que a reforma da decisão demanda de análise aprofundada através de meio processual adequado, qual seja, recurso de apelação criminal. Registre-se que o processo judicial, com os postulados da ampla defesa e do contraditório a ele inerentes, tem importante razão política de ser. Não cabe abreviá-lo e suprimi-lo pela via do habeas corpus. Agasalhar a modificação da sentença, fazendo-o por outra via que não o recurso legal ou ação própria cabíveis seria, em última análise, suprimir parcela substancial do contraditório. O ônus da justiça é dar a prestação jurisdicional. O ônus das partes é buscá-la pelas vias corretas que estão dispostas na lei processual, sem abreviações. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, sem prejuízo do reexame da matéria em outro meio processual de cognição mais ampla. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar
Processo: 2206447-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2206447-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ewerton Luiz Taveira - Impetrante: Alexandre Borges Leotta - Vistos. Em favor de Ewerton Luiz Taveira, o Dr. Alexandre Borges Leotta impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a imediata remessa dos autos de execução ao juízo competente. Informa que o paciente foi incluído no CPP São José do Rio Preto em 19.06.2023 e até a data da impetração o respectivo processo de execução de pena não fora encaminhado para a Comarca onde efetivamente cumpre a sua pena. Alega que protocolou pedido de progressão e o reiterou, sem que a autoridade apontada como coatora apreciasse. Aduz que o último andamento do processo data de 24.04.2023, e consiste justamente de juntadas de documentos por parte do impetrante. Argumenta que a autoridade apontada como coatora não apreciou os reiterados pedidos nem remeteu os autos ao juízo competente, a evidenciar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora já determinou o encaminhamento a Guia de Execução ao Juízo competente (fls. 650 dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Alexandre Borges Leotta (OAB: 131104/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0006133-47.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0006133-47.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Aléx Leandro Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Álex Leandro Garcia contra r. decisão de fls. 13, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado Em suas razões recursais (fls. 01/06), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) apesar de ter praticado falta grave há menos de um ano, o sentenciado preenche o lapso temporal necessário para livramento condicional, ostentando, igualmente, bom comportamento carcerário; e (ii) o cumprimento do lapso temporal exigível para o livramento condicional implica na reabilitação de conduta, caso haja alguma falta pendente de reabilitação, nos termos do art. 112, §§6º e 7º, da LEP. Requer o agravante, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, [...] para reformar a decisão de primeira instância e conceder o livramento condicional ao agravante, eis que presentes os requisitos legais. (fls. 05) Contraminuta às fls. 29/31. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 32), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 44/47, pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos de origem que o agravante pleiteou o livramento condicional, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do art. 83 do Código Penal, ostentando, inclusive, bom comportamento carcerário. O juízo a quo, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido, por entender não estar preenchido o requisito subjetivo, nos seguintes termos: Com efeito, o executado incorreu na prática de falta disciplinar em data recente, a qual, apesar de não seja capaz de provocar a interrupção do período aquisitivo (Súmula 441, do Egrégio STJ), é suficiente para afastar a presença do requisito de ordem subjetiva, especialmente porque não ostenta boa conduta carcerária neste momento. Destarte, demonstrando inaptidão às regras, deve permanecer no atual regime por mais um período, a fim assimilar melhor da terapia prisional e desenvolver os predicados pessoais mínimos à convivência em sociedade, até aqui inexistentes. Ausente, portanto, o requisito de ordem subjetiva. (fls. 13 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isso porque, conforme atestado da pena e certidão às fls. 404/407 e 410, respectivamente, dos autos de origem (processo nº 0001405-15.2019.8.26.0452), houve o integral cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado referente à presente execução, e que motivou a expedição do alvará de soltura em favor do agravante pelo juízo a quo (fls. 412 da origem). Contudo, deve-se dizer que o sentenciado não foi posto imediatamente em liberdade, visto que pendente de cumprimento a execução relativa ao processo nº 1500074-91-2022.8.26.0136, conforme certidão de fls. 425 da origem. Desta forma, diante do integral cumprimento da pena relativa à presente execução, com a manifestação do Ministério Público pela extinção da pena que trata este processo (fls. 431 da origem), necessário reconhecer a perda do objeto, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Assim já decidiu esta C. Câmara e este E. Tribunal: Agravo em execução penal. Determinação de realização de exame criminológico para instruir expediente de livramento condicional. Inconformismo do sentenciado. Superveniente extinção da pena pelo integral cumprimento. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (Agravo em Execução Penal 0005287-87.2023.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/07/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL PLEITO MINISTERIAL PARA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA PELO SEU CUMPRIMENTO PLEITO ESVAZIADO POR FATO SUBSEQUENTE - AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. (Agravo em Execução Penal 0006804-91.2021.8.26.0278, Rel. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/06/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o livramento condicional RECURSO PREJUDICADO O agravante foi promovido ao regime aberto. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. (Agravo em Execução Penal 0005236-19.2023.8.26.0521, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/09/2023) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Indeferimento por ausência do requisito subjetivo. Insurgência da defesa. Julgamento convertido em diligência. Sentenciado promovido posteriormente ao regime aberto. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo em Execução Penal 0002734- 80.2022.8.26.0024, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/08/2023) Importa salientar, por fim, que quaisquer outros benefícios que se queira pleitear, de concessão de livramento condicional ou progressão de regime, referente à pena imposta no processo nº 1500074-91-2022.8.26.0136, deverão ser direcionados ao juízo da execução, sob pena de supressão de instâncias. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Liane Silveira Moreira (OAB: 6038/SE) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 0031098-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0031098-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Lucas Guilherme dos Santos Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0031098-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lucas Guilherme dos Santos Silva, em seu favor, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ - da Comarca de Araçatuba. O paciente alega que se encontra em cumprimento de pena na Penitenciária II de Mirandópolis, em razão de condenação à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, combinado com o artigo 70, caput, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal. Assinala que o cálculo da pena homologado pela autoridade judiciária constou que faltariam 16 anos e 3 dias para o cumprimento da pena o que estaria em divergência com os termos da sentença condenatória que lhe foi imposta. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja retificado o cálculo da pena (fls. 01/04). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente encontra-se preso na Penitenciária II de Mirandópolis em razão de condenação à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com o artigo 71, caput, e no artigo 288, § único, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O processo de execução da pena teve início no dia 9 de março de 2018 (autos do processo nº 0003331- 59.2016.8.26.0606, outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá). No decorrer da execução, no dia 25 de novembro de 2019, o paciente foi progredido ao regime aberto, tendo sido posto em liberdade na mesma data. Contudo, no dia 13 de maio de 2021, a autoridade judiciária tomou ciência do envolvimento do paciente em nova prática delituosa, razão pela impôs-lhe a regressão de pena para o regime fechado. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de outubro de 2020, em razão da suposta prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima em concurso formal com a suposta prática de extorsão com emprego de arma de fogo. Após regular instrução, no dia 3 de março de 2022, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, por duas vezes, e artigo 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente interpôs recurso de apelação (autos do processo nº 1502154- 14.2020.8.26.0616, outrora em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzana). É dos autos de execução que as penas foram unificadas e o cálculo da pena expedido. A defesa do paciente, no dia 3 de novembro de 2022, formulou pedido para progressão ao regime semiaberto. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido (fls. 437/441, 447/450, 454 e 462/463 dos autos principais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. De acordo com os autos, a apontada autoridade coatora não foi provocada a deliberar sobre o suposto erro no cálculo de pena a cumprir que teria sido formulado no dia 6 de dezembro de 2022. Nessa perspectiva, não se vislumbra ato coator que possa ser atribuível à autoridade judiciária a ponto de justificar o processamento do presente remédio heróico. De fato, sem uma decisão expressa sobre a questão, injustificável o uso do habeas corpus perante este Tribunal. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque não configurado ato passível de correção pela via do remédio heroico. Assim, somente após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária competente é que seria possível o conhecimento da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via das ações impugnativas autônomas, como é o caso do habeas corpus. Nesse contexto, ao menos por ora, não há que se falar em constrangimento ilegal que justifique o ajuizamento e o processamento do remédio heróico perante este Tribunal. Nesse sentido: Habeas corpus Execução Criminal. Pleito de retificação de cálculos. Pedido sequer formulado perante o juiz natural da causa. Inviável a análise por esta Câmara, sob pena de supressão de instância. Via eleita inadequada. Habeas corpus que não se presta a modificar decisão de retificação de cálculos de pena, porquanto não é sucedâneo de recurso próprio - in casu, agravo em execução. Precedentes. Constrangimento ilegal não verificado. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2176252-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 08/08/2023). Habeas Corpus. Estelionato e Associação Criminosa. Pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de salvo-conduto. Inadmissibilidade. Pleito não analisado perante o juízo de 1º grau, cuja competência sequer foi definida. Inexistência de ato coator. Supressão de Instância. Descabimento de concessão da ordem, dada a inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2163069-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 17/07/2023). HABEAS CORPUS. Furto. Pedido da Defensoria Pública de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Inadmissibilidade. Pleito não formulado perante o juízo de 1º grau, onde a paciente é patrocinada por Advogada Dativa. Inexistência de ato coator. Supressão de Instância. Descabimento de concessão da ordem, dada a inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2136698-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista -Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2023). HABEAS CORPUS. Descumprimento de medidas protetivas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Pleito de concessão de medidas diversas da prisão sob o argumento de que a paciente necessita dar continuidade a seu tratamento médico, pois acometido por condição psiquiátrica adversa. Requerimento não analisado pelo d. juízo de primeiro grau. Inviável o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Impossibilidade de concessão de ofício da prisão domiciliar. Medida que configura mera faculdade do magistrado e não um direito subjetivo do agente. Writ não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2110070-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Sebastião -Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023). Habeas Corpus. Detração. Pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0007783-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2023). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. Pleiteia, em apertada síntese, a retificação do cálculo de pena para que seja considerada a fração de 2/5 (40%) de cumprimento de pena para fins de progressão de regime prisional, ante a inexistência de reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, requisito necessário para aplicação do lapso previsto no inciso VII do artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Matéria ainda não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, cuja decisão desafia recurso de agravo. Supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0008701-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/04/2021). Não há, portanto, fundamento idôneo, ao menos por ora, a sustentar o processamento da ação constitucional. A rejeição liminar é, destarte, medida imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia da presente impetração à Defensoria Pública atuante perante o juízo apontado como coator para as providências que se fizerem necessárias. Arquive- se os autos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1006676-04.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1006676-04.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: A. O. V. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. C. P. M. B. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO MOVIDA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MAJORANDO O VALOR DOS ALIMENTOS PARA O IMPORTE DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA APELANTE. REFORÇA OS ARGUMENTOS INICIAIS DE QUE O MONTANTE FIXADO ESTÁ ALÉM DE SUAS POSSIBILIDADES, FERINDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTA QUE PRESTA O DEVER ALIMENTAR PARA O OUTRO FILHO, DE MODO QUE O MONTANTE FIXADO IMPEDE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA ALEGAÇÕES CONTRAPOSTAS PELA PARTE APELADA REVISIONAL DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DA MENOR COMPROVADO. USO DE MEDICAMENTOS RECORRENTES PARA O TRATAMENTO DE TDAH. APELANTE É JOVEM E JÁ ESTÁ INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO, AUFERINDO RENDA SUFICIENTE PARA GARANTIR À FILHA CONDIÇÃO DE VIDA DIGNA, SEM FERIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. FILHO MAIOR DO REQUERENTE JÁ CONCLUIU O ENSINO SUPERIOR E POSSUI CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. GENITOR DEVE ADOTAR POSTURA PROATIVA A FIM DE ARCAR COM AS NECESSIDADES DOS FILHOS QUE ESCOLHEU CONCEBER. VALOR FIXADO MOSTRA-SE SUFICIENTE E PROPORCIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Duarte dos Reis (OAB: 327804/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: 316106/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1060103-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1060103-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. D. da S. - Apelada: M. L. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO MOVIDA PELAS FILHAS MENORES EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS A FIM DE RECONHECER A PATERNIDADE SOBRE AS FILHAS, FIXANDO ALIMENTOS NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA APELANTE. APONTA PARA AS PROVAS PRODUZIDAS, SOB O ARGUMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTO AO MÉRITO, AFIRMA SER DEVEDOR DE ALIMENTOS PARA OUTRO FILHO MENOR. PONTUA QUE CONTRAIU DÍVIDAS REFERENTES À COMÉRCIO DE BEBIDAS, DO QUAL ALEGA NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO. PASSOU A TRABALHAR COM CARTEIRA ASSINADA, VISTO QUE SE ENCONTRA EM SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA DELICADA. ALEGAÇÕES CONTRAPOSTAS PELAS PARTES APELADAS. VALOR DOS ALIMENTOS A SEREM ARBITRADOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DAS MENORES PRESUMIDAS. APELANTE NÃO DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, VISTO QUE É JOVEM, SEM PROBLEMAS DE SAÚDE E JÁ ESTÁ INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO ENSEJA MUDANÇA AUTOMÁTICA NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR DEVE ADOTAR POSTURA PROATIVA A FIM DE AUFERIR RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS NECESSIDADES DOS FILHOS QUE RESOLVEU GERAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe de Souza (OAB: 386106/SP) - Rayza Cavalcante de Melo (OAB: 365550/SP) - Karen Silva (OAB: 270299/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1014303-25.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1014303-25.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Apelada: Rejane Flores Del Fiaco e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - CONTRATO DE FRANQUIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR COM EXATIDÃO E CERTEZA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ROYALTIES E TAXA DE SOFTWARE DOS RÉUS/APELADOS - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 373, I, DO CPC - MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE NÃO COMPARECIMENTO EM CONVENÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELA FRANQUEADORA - INAPLICABILIDADE - AUTORA/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SEQUER A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES, PARA QUE SE PUDESSE PERQUIRIR ACERCA DE SUPOSTA AUSÊNCIA DOS RÉUS/APELADOS - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CLÁUSULA DE BARREIRA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS/APELADOS - CLÁUSULA DE BARREIRA ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE PELO PRAZO DE 02 ANOS - TRANSCURSO DO PRAZO - CLÁUSULA SEM DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA QUE IMPLICA EM SUA NULIDADE - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Heilonn de Souza Melo (OAB: 20589/DF) - Sanclair Sant Ana Torres (OAB: 47630/DF) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0711304-75.2012.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0711304-75.2012.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Silvina Inocencia Oliveira - Agravado: Amadeu Batista dos Santos - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL QUE FOI REALIZADA COM BASE NOS FATOS TRAZIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA E NOS QUESITOS QUE FORMULOU, DESCABENDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA À LUZ DE FATOS NOVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DEMANDA - PARTE AGRAVANTE QUE EM 10/4/2021 MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O LAUDO APRESENTADO, MAS APENAS EM 8/9/2021 APRESENTOU CONTRARIEDADE NÃO SÓ AO LAUDO PERICIAL COMO TAMBÉM À PRÓPRIA VERSÃO TRAZIDA POR ELA NA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL NOS MOMENTOS INDICADOS NO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO FOI OBSERVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo da Silva Pinho (OAB: 393295/SP) - Camila Bastos Thomé (OAB: 454684/SP) - Armando Jorge Rodrigues Maia (OAB: 117129/ SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005011-68.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1005011-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Mikail Neto - Apelante: Antonio Carlos Mikail e outro - Apelante: Antonio Mikail (Espólio) - Apelante: Hermentina de Oliveira Coutinho Mikail (Espólio) - Apelante: Lourdes Terezinha Machado Correia Mikail - Apelante: Lucas Feliu Ribeiro - Apelante: Lucy Mikail Abud (Espólio) e outros - Apelado: Renato Camini e outro - Apelado: Vera Lúcia Ferreira - Apelado: Carla Ferreira Dantas da Silva - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 2ª. Câmara de Direito Privado, com oportuna compensação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO EM ANTECEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP.1. OBSERVADO O CONTEÚDO DO V. ARESTO LANÇADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A COLENDA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTA EM DEMANDA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E RELAÇÃO JURÍDICA.2. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO.3. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Willian Peres de Toledo (OAB: 474127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2142885-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2142885-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Bacelar Domingues - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - Agravado: Clínica de Cirurgia Plástica Dr. Matsunaga S/c Ltda, - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA ERRO MÉDICO/MÁ PRÁTICA MÉDICA AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE, DECRETANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL INCONFORMISMO DA AUTORA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU SAHA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CORRÉ EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA MÉRITO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A MAMOPLASTIA NÃO OCORREU DA FORMA ESPERADA O QUE LHE RESULTOU EM DANOS PSÍQUICOS E FÍSICOS DESCABIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DEIXANDO CLARO QUE “...NÃO HOUVE ERRO MÉDICO NOS ATOS PRATICADOS E NÃO HÁ DANOS ESTÉTICOS OU FUNCIONAIS RESULTANTES” PORTANTO, SEM DANO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL, FICANDO AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL, VISTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Gabriel Ovalle da Silva Souza (OAB: 285924/SP) - Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1044245-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1044245-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Maria Vaquinis Rovatti (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso da instituição financeira, improvido o recurso da autora. VU. - APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. “GOLPE DO MOTOBOY”. 1. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, DETERMINANDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. 2. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. 3. ENTREGA DE 04 (QUATRO) CARTÕES PELA AUTORA A INDIVÍDUO DE MOTOCICLETA, APÓS O RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO EM CELULAR COMUNICANDO FALSA CLONAGEM. 4. FRAUDE CONFIGURADA. 5. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. DESÍDIA DA AUTORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE DEMANDADA. 7. COMPRAS REALIZADAS DENTRO DO PERFIL DA PARTE. 8. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DESTINADA AO CONTATO DA CASA BANCÁRIA EM SEUS CANAIS OFICIAIS. 9. CULPA EXCLUSIVA DESTA E DE TERCEIRO, COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 10. NEXO CAUSAL ROMPIDO. 11. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. 12. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA PARTE RÉ, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 13. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0018815-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0018815-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathália Pereira Leite - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. HÁ PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA EM 29/01/2021 E DETERMINOU QUE O BANCO EXECUTADO SE ABSTIVESSE DE COBRAR A DÍVIDA IMPUGNADA NO PROCESSO, SOB PENA DE ASTREINTES. A CITAÇÃO OCORRIDA EM 25/02/2021, INTIMOU O REQUERIDO DA ORDEM LIMINAR. NADA OBSTANTE, HOUVE INEQUÍVOCA COBRANÇA DA DÍVIDA EM 19/04/2021, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA. CABÍVEL, TODAVIA, A REDUÇÃO DE SEU VALOR DE R$ 7.891,19 PARA R$ 2.000,00, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO AINDA QUE HOUVE APENAS UM ATO DE COBRANÇA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Xavier de Andrade (OAB: 351311/SP) - Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1044911-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1044911-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Volponi - Apelado: Cristina Tiaki Katsuda da Silva - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE CONSIDEROU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO DO EX-CAUSÍDICO, ACOLHENDO O PLEITO RECONVENCIONAL DOS RÉUS PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DO ESPÓLIO NO ANO DE 2011 REALIZAÇÃO DE CONTATO COM OS HERDEIROS APENAS EM 2020 INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DOS CREDORES OU DE DÚVIDAS QUANTO À LEGITIMIDADE DOS MESMOS PARA RECEBIMENTO DO MONTANTE ENTRAVES AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVEM SER IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE AO PRÓPRIO PATRONO MORA DO APELANTE NO REPASSE DOS VALORES CARACTERIZADA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, ADEMAIS, VISA APENAS RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PEDIDO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 491 DO CPC VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ABATIDAS DESPESAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADAS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, REPUTO EXSURGIR COMO CONCLUSÃO INEXORÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRONO PELO DANO MORAL SUPORTADO PELA EX-CLIENTE E SEUS HERDEIROS EM RAZÃO DOS CONSTRANGIMENTOS PROVOCADOS PELA ARBITRARIEDADE PRATICADA JUSTAMENTE POR PARTE DAQUELE AO QUAL CONFIARA A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES, EM EVIDENTE DESVIRTUAMENTO À FINALIDADE DA OUTORGA DO MANDATO - DEPREENDE-SE DO CENÁRIO DESCRITO, PORTANTO, QUE OCORREU FATO CAPAZ DE ENSEJAR UMA SITUAÇÃO DE INADMISSÍVEL ULTRAJE A PRECEITOS BASILARES DE ÉTICA E RETIDÃO, JUSTIFICADORA DE COMPENSAÇÃO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00, QUE JULGO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) (Causa própria) - Pedro Giaccon Hipólito de Almeida (OAB: 393874/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028573-59.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1028573-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Daniel José Ferreira Mendonça - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INCOMPETÊNCIA FORO DE ELEIÇÃO A PRÓPRIA CLÁUSULA QUE PREVÊ O FORO DE ELEIÇÃO EXCEPCIONA AS RECLAMAÇÕES APRESENTADAS POR USUÁRIOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDORES REJEIÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA - PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, HÁ DESCRIÇÃO NA EXORDIAL A ENVOLVER O RÉU, SENDO CERTO QUE APENAS A ANÁLISE DE MÉRITO É QUE PODE AFASTAR OU NÃO A RESPONSABILIDADE QUE A ELA SE IMPUTA.APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS VIA PIX A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O ACESSO AOS DADOS DA CONTA SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA SEIS TRANSFERÊNCIAS NO MESMO MINUTO E PARA A MESMA PESSOA TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL DO CLIENTE.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Lázaro Divino da Rocha (OAB: 209273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004395-73.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1004395-73.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Universidade de São Paulo - Usp - Apelado: Rudgiero Lafite Cuin Malachias Me - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR CASO DE PARTICIPANTE DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO ATO QUE O INABILITOU OU A ANULAÇÃO DO CERTAME ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO LICITATÓRIO NO CURSO DA AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DADA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU A REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 APELO QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO, NO CASO, A USP, POIS QUANDO DO INGRESSO EM JUÍZO, O PEDIDO DA PARTE AUTORA ERA JUSTAMENTE A ANULAÇÃO DE SUA INABILITAÇÃO PARA O PROCESSO OU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO LICITATÓRIO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Antonieto (OAB: 98787/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023322-03.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1023322-03.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Jose Santilli - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE FILIAÇÃO E INVALIDEZ POR DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE AFASTA PELO MATRIMÔNIO, CONTRAÍDO E DISSOLVIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA, DIANTE DO SÓLIDO CONJUNTO DOS AUTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM ORDEM A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, OBSERVADO QUE A CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMPRE GUARDAR REVERÊNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA AO TEMPO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS AO REGIME DE CASOS SERIAIS SOB O TEMA Nº 359/STF. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0007028-19.2010.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0007028-19.2010.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sanlar Representações e Comercio Ltda - Apelado: Cairo Borella - Apelado: Antonio Martins - Apelado: Wladimir José dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 20005 A 2008 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/07/2005 E 30/11/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/10/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO ANTERIOR A 19/10/2005 PRESCRITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1017660-59.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1017660-59.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Paola Giavina Bianchi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.SENTENÇA “ULTRA PETITA” INOCORRÊNCIA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO INICIAL E A SENTENÇA PROFERIDA PEDIDO DA AUTORA QUE NÃO SE LIMITA À EXCLUSÃO DO EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, ABRANGENDO O PLEITO DE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CORRESPONDENTES, O QUE FOI DETERMINADO PELA R. SENTENÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE AO TOTAL DOS LANÇAMENTOS ANULADOS HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1036060-98.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1036060-98.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:? APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA PELAS LM 2.360/80 E LM 6.253/07 - LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN - CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONSTITUCIONALIDADE E À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS TENDO POR BASE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA O IMÓVEL DO EMBARGANTE - CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE DA LEI LOCAL NÃO RESPALDADO PELOS INCISOS I E II DO §1º DO ARTIGO 156 DA CF - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - PEDIDO SUCESSIVO DA APELAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE RIGOR - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA O RATEIO EM PARTES IGUAIS DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1055858-44.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1055858-44.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Santo Antônio Energia S.a. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Após sustentação do Dr. Anderson Trauman Cardoso, OAB/RS 50392, negaram provimento aos recursos e deram parcial provimento ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E PORTO VELHO/RO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA ATIVA PARA A EXIGÊNCIA DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA ALSTOM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ANULATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA CONDENÁ-LO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA EMPRESA ALSTOM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REJEITADAS. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE DEMANDAS, NESSE CASO CONCRETO. AUTORA QUE, ADEMAIS, DETÉM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CONTRA ELA, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DOS SEVIÇOS (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA), E PARA REQUERER, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS PAGOS PELA PRESTADORA DOS MESMOS SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE). PEDIDO INICIAL QUE, ADEMAIS, DEVIDAMENTE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO TOCANTE À PRETENSÃO REPETITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. QUESTÃO DE FUNDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS E DA COMPETÊNCIA ATIVA PARA EXIGÊNCIA DO ISS. TESES SOBRE AS QUAIS CONVERGEM AS APELANTES. SERVIÇOS PRESTADOS SOB A ÉGIDE DA LC 116/03, DEFINIDOS CONTRATUALMENTE COMO “GERENCIAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESCOPO EXCLUSIVO DO GICOM PARA FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS PARA IMPLANTAÇÃO DA UHE SANTO ANTÔNIO NO RIO MADEIRA, POR FORÇA DO CONTRATO EPC”. CONFORME INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO, O ESCOPO ESPECÍFICO DA ALSTOM NO REFERIDO EMPREENDIMENTO É, EM SÍNTESE, O FORNECIMENTO, SUPERVISÃO DE MONTAGEM E COMISSIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS HIDRO E ELETROMECÂNICOS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTONIO. ATIVIDADE QUE DEVE SER ENQUADRADA NO SUBITEM 7.19 DA LC 116/03, PORQUANTO DIRETAMENTE ATRELADA AO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO EPC, QUE É A IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTONIO. ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS QUE, ADEMAIS, CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELA PREVISTA NO SUBITEM 7.19 DA LC 116/03, QUANDO EXECUTADAS NO CONTEXTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (SUBITEM 7.02), COMO NO CASO DOS AUTOS. CONTRATO EPC QUE, EMBORA SEJA FORMADO A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES, NÃO PODE SER DECOMPOSTO EM DIVERSOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. SERVIÇOS ANALISADOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS EM CONTEXTO DISSOCIADO DO RESTANTE DA OBRA E QUE, INDIVIDUALMENTE, NÃO SÃO CAPAZES DE DEFINIR A RELAÇÃO CONTRATUAL. PORTANTO, ESTÃO INSERIDOS NO ÂMBITO DO CONTRATO PRINCIPAL E FAZEM PARTE DA OBRA, CONSIDERADA EM SUA UNIVERSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 14.365/2022. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONTUDO, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AOS PATRONOS DA AUTORA. PERCENTUAIS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS VOLUNTÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Henry Goncalves Lummertz (OAB: 39164/RS) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0000275-13.2023.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0000275-13.2023.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. C. B. - Apelada: S. da S. de J. (Assistência Judiciária) - Interessado: L. B. de J. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 29/30, que, em cumprimento de sentença, indeferiu a inicial. Insurge-se o exequente pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que a Apelada não vem cumprido com o acordo no tocante ao direito de visitas livres. Sustenta que o acordo homologado em juízo equivale à sentença, que transitado em julgado, constitui título judicial e gera os efeitos da coisa julgada. Assevera que busca pleiteia a obrigação de fazer, ou seja, o convívio com o filho por meio de visitas, uma vez que tem sido impedido pela mãe. Requer o reconhecimento do interesse de agir, com a reforma de sentença e regular processamento do feito. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões (fls. 72/78). Parecer ministerial acostado a fls. 90/95, opinando pelo desprovimento do recurso. A justiça gratuita foi indeferida (fls. 126/127) e o apelante requereu a desistência do recurso (fls. 130). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. De plano, verifica-se que a apelante manifestou a sua desistência do presente recurso, a fls. 130 . Aplicável, no caso, o art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sema anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante a incontroversa desistência da recorrente, julgo prejudicado o presente recurso. Diante da citação e apresentação de contrarrazões ao recurso, fixo os honorários em favor da parte contrária em R$ 300,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Haisa Rodrigues Brandão (OAB: 349480/SP) - Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2214584-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2214584-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 64/68, e confirmada às fls. 102/103 em sede de embargos declaratórios, que julgou inabilitado o crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, posto que extraconcursal: A presente habilitação não pode ser acolhida. Com efeito, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários periciais a partir da prolação da decisão que condenou as requeridas ao pagamento de tal importância. No caso, os documentos juntados em fls. 32/34 demonstram que os honorários periciais somente foram arbitrados em decisão proferida depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. De fato, o crédito que ora se pretende habilitar apenas foi fixado pela Justiça do Trabalho na data de 04/03/2022, portanto muito tempo depois do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial. Inegável, pois, que os créditos perseguidos pelo habilitante são de natureza extraconcursal, pois constituídos apenas depois de 05/12/2015, não podendo ser habilitados, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito de honorários periciais somente surgiu com a prolação da decisão pela Justiça do Trabalho, em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. E como mencionado pelas próprias Recuperandas em fls. 50/52, o Tema 1.051 do STJ assentou que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em ocorreu o seu fato gerador” que, no caso, corresponde à data em que a Justiça do Trabalho fixou os honorários em prol do habilitante, ou seja, 04/03/2022, 06 anos depois do recebimento do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Os embargos de declaração não comportam provimento. Isso porque, conforme se infere do processado, a decisão embargada não padece de quaisquer erros consubstanciados em omissão, contradição ou obscuridade. De fato, está claro na decisão recorrida o entendimento do Juízo no sentido de que o crédito de honorários de sucumbência somente se constitui com o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Assim, havendo clareza na decisão embargada, mostra-se inexorável que a intenção da embargante é a obtenção de uma nova decisão por intermédio dos embargos de declaração, o que é vedado por expressa previsão legal. Aliás, os fundamentos expostos nos embargos de declaração já deixam evidente que a embargante pretende obter novo julgamento da habilitação de crédito pelo Juízo, o que somente é possível mediante interposição do competente recurso perante o E. Tribunal de Justiça. (...) Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, o que faço para manter a decisão de fls. 64/68 nos termos em que fora lançada. 2) As recuperandas formularam pedido de justiça gratuita no agravo, o que foi indeferido por este Relator às fls. 23/24, determinando-se a intimação das agravantes para comprovarem o recolhimento do preparo recursal. Elas também foram condenadas no pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor do crédito atualizado que pretendem habilitar na recuperação judicial. 3) As recuperandas/agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal às fls. 27/29, e não se insurgiram contra a multa por litigância de má-fé. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5) Intime-se o agravado, eventuais interessados e o administrador judicial para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2153443-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2153443-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Palma & Nogueira Servicos Terceirizados Ltda - Agravado: Betesda Serviços Terceirizados Eireli - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. (Administradora Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de recuperação judicial de PALMA & NOGUEIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e BETESDA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (GRUPO PALMA), em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 582/583 dos autos de origem, copiada a fls. 15/16 deste agravo, a qual determinou que o banco agravante devolva o valor indevidamente retido em conta bancária de titularidade da recuperanda BETESDA SERVIÇOS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (fl. 11). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator a fl. 65/67. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 12/13). Contraminuta das recuperandas (fl. 77/84). Manifestação da Administradora Judicial (fl. 137/141). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 146/147, opinando pela perda de objeto do presente recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. No caso dos autos, o processamento da recuperação judicial das agravadas foi deferido em 26/04/2023 (fl. 394/398 da origem), sendo noticiado, em 30/05/2023, que o agravante (...) desrespeitou o processo de recuperação em epígrafe e debitou indevidamente parcela de EMPRESTIMO vencido da conta da Recuperanda BETESDA. fl. 572/575. E, em razão disso, o D. Juízo de origem dispôs na r. decisão agravada que Fls. 572/575: Recuperandas informam que o Banco do Brasil, ao arrepio do procedimento falimentar, debitou valores da conta corrente da Recuperanda. Cita que tal fato está em desconformidade com o Art. 49, §3º, Lei 11.101/05. Ciente. Tal prática desrespeita o pars conditio creditorum, devendo o Banco do Brasil habilitar corretamente seu crédito. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a devolução dos valores indevidamente retidos em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.. O agravante, no presente recurso, não nega a retenção indevida dos valores de titularidade da recuperanda BETESDA SERVIÇOS, limitando-se a perquirir sobre o valor aplicado a título de multa cominatória, de R$ 1.000,00 por dia. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, o agravante promoveu tempestivamente o depósito judicial do valor determinado (fl. 618/620 da origem), o que foi, inclusive, noticiado pela Administradora Judicial nestes autos (fl. 137/141). Com o depósito judicial, no prazo determinado, não subsiste a insurgência do agravante contra o valor da multa cominatória fixada na origem. Dessa forma, conforme bem pontuou a D. Procuradoria Geral de Justiça os presentes autos recursais perderam seu objeto, motivo pelo qual devem ser julgados extintos sem resolução de mérito. fl. 147. Logo, a perda superveniente do objeto recursal é evidente. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, conforme fundamentos supramencionados. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Vitória Ramos Silva (OAB: 478624/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2215835-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2215835-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lucelia Bacco - Agravante: Edilaine Espeçamilhe Moura - Agravante: João Paulo Distaci - Agravante: Jurandir Bacco - Agravante: Bobinas Dk Cedral Ltda Me - Agravado: RICARDO DOS REIS - Agravado: William Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2215835-10.2023.8.26.0000 Agravantes: Lucelia Bacco, Edilaine Espeçamilhe Moura, João Paulo Distaci, Jurandir Bacco e Bobinas Dk Cedral Ltda Me Agravados: RICARDO DOS REIS e William Rodrigues da Silva Origem: Foro de São José do Rio Preto/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4225 INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres - Recurso interposto contra o pronunciamento judicial que, reconhecendo o descumprimento de ordem judicial anterior, ordenou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD - Agravante que manejou o seu inconformismo em face da decisão precedente, estando o respectivo agravo pendente de julgamento - Impossibilidade de se interpor novo agravo em face da ordem de bloqueio - Intempestividade caracterizada, além da preclusão consumativa - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial c.c. apuração de haveres, em face da r. decisão de fls. 433, dos autos de origem, proferida pelo Douto Juiz de Direito Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível da Comarca de São Jose do Rio Preto, a qual, reconhecendo o descumprimento da decisão de fls. 191/192, a qual havia ordenado que os agravantes continuassem pagando pró-labore e distribuição de lucros aos agravados, determinou o bloqueio de valores até a limite do débito via SISBAJUD. Sustentam os agravantes que o magistrado singular acolheu o pedido de pagamento de pró-labore apenas com base nos extratos bancários acostados ao feito pelos agravados, sem analisar, contudo, a farta documentação por eles acostada aos autos de origem. Asseveram a impossibilidade de realizar os pagamentos nos moldes determinados, sob pena de se comprometer o pagamento dos salários dos funcionários da empresa, uma vez que os agravados não recebiam pró-labore nas quantias informadas nos autos. Pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade e, bem assim, da ocorrência de preclusão consumativa. In casu, a decisão que ordenou o repasse de pró-labore aos agravados, proferida a fls. 191/192, fora publicada em 13/07/2023 (fls. 224 dos autos de origem), de modo que o prazo para a interposição de recurso findou-se em 03/08/2023. Isso porque o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Não obstante, o agravante interpôs o presente agravo apenas em 16/08/2023, depois de escoado o lapso temporal para tanto. E pleiteou a reforma do decisum de fls. 433, quando, em verdade, este pronunciamento apenas ordenou o bloqueio de valores, em face do reconhecimento de descumprimento do comando judicial anterior. Não se olvide, outrossim, que a decisão anterior foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes em 11/07/2023 (autos n. 2175385-25.2023.8.26.0000), cujo pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido a fls. 30/32 daqueles autos, estando, no momento, pendente de julgamento. Por isso a intempestividade deste agravo, ressaltando-se, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte já manifestou o seu inconformismo em ocasião pretérita, devendo aguardar o julgamento do recurso anteriormente interposto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus Augustus Moia Gama (OAB: 217087/SP) - Matheus Floriano de Oliveira (OAB: 234809/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2260042-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2260042-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Viviane Rocha de Abreu - Agravante: Legiane Mary SIlva - Agravado: Lucas Silva Santos Abrilio - Agravado: Eduardo Gomes dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. cobrança e pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, contra a r. decisão de fls. 49/51 da origem, copiada a fls. 76/78 deste agravo, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada (...) para a reintegração de posse do imóvel com todos os seus bens corpóreos que lá foram deixados por ocasião do contrato entre as partes. - fl. 05. Pleiteiam a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo Juízo a quo. E, ao final, o provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fl. 108/110). Tempestivo e preparado o recurso (fls. 01 e 09/10). Ausência de contraminuta a fls. 124. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 107). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 120/125 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, a qual, inclusive, já transitou em julgado em 13/06/2023 (fl. 153 da origem). A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida acerca da perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Botelho Yamashita (OAB: 390278/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2220247-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2220247-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rafael Torres Kavalek (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lilian Maria Torres de Araujo (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 81/86 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove RAFAEL TORRES KAVALEK deferiu a antecipação de tutela postulada, consignando: Vistos. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná- la. Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por RAFAEL TORRES KAVALEK em face de NOTRA DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Afirmou que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida e foi diagnosticado com Encefalopatia Epiléptica (CID G40.4), Paralisia Cerebral (CID G80), Deficiência Mental (CID F79), Déficit de linguagem (CID F80) e Visualização Central (CID H54.3). Relatou que houve indicação de realização de sessões de intervenção motora intensiva no modelo Pediasuit, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida custeie o tratamento citado, sob pena de incidência de multa. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento. A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos juntados com a inicial, os quais evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde pág. 25), diagnóstico médico (laudo pág. 71), recomendação do tratamento nas terapias citadas (laudo pág. 72) e negativa do plano de saúde (pág. 73). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), bem como que: “1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no REsp 1450673/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014), o que ocorre no caso. Não há qualquer elemento nos autos que indique que o plano do autor não tenha cobertura para a doença que o acomete, razão pela qual não podem ser excluídos quaisquer os procedimentos, exames, medicamentos, métodos e materiais que foram necessários para o pronto restabelecimento e a melhoria do estado do paciente e ao seu bem estar. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato” ( AgRg no AREsp 488.347/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014), bem como que: “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” ( AgRg no Ag 1355252/ MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014). Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações do número de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços. A operadora de plano de saúde, destarte, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente. Nesse sentido, o TJ/SP consolidou, conforme sua Súmula n. 102 que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Do mesmo modo, presente o risco de dano, já que o tratamento médico se revela indispensável para a saúde do autor. Há claro risco de piora do prognóstico caso seja retardado o tratamento médico, de modo que, em princípio, é abusiva a recusa da cobertura da ré, com fundamento na exclusão de cobertura contratual. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento médico indicado no laudo de págs. 71/72, notadamente a terapia motora intensiva modelo pediasuit e a hidroterapia, na frequência indicada pelo médico que acompanha o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O cumprimento forçado da tutela provisória deve ser objeto de incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único do CPC. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, com comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. II. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra- se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. III. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Expeçam-se cartas de citação e intimação. IV. Intime-se. Ciência ao MP (g.n.). Alega a agravante que não se evidencia a viabilidade do direito, pois o contrato do plano de saúde do qual o agravado é beneficiário contém restrições de cobertura em cláusulas específicas e o tratamento desejado não está incluído na cobertura obrigatória. Aduz que o método Pediasuit e a hidroterapia não estão incluídos na lista de procedimentos mínimos obrigatórios estabelecidos pela ANS, devido à falta de comprovação de sua eficácia. Pugna pelo efeito suspensivo. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que o autor nascido em 20.02.2020, foi diagnosticado com encefalopatia epiléptica, conforme laudo médico juntado às fls. 71/72 dos autos de origem, necessitando de tratamento multidisciplinar e, por possuir baixo peso e dificuldades motoras, precisa de estimulos com baixo impacto e baixa perda calórica. Ocorre que a cobertura para o método Pediasuit, que lhe foi recomendado, não possui cobertura obrigatória. A discussão sobre o tema ganhou novos contornos com a uniformização da jurisprudência pelo STJ que, por sua Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP, consolidando a tese de taxatividade do rol de coberturas obrigatórias da ANS, conquanto admitindo a mitigação em hipóteses concretas, para a quais foram definidos critérios objetivos. As teses fixadas no referido julgado não destoam da nova redação conferida ao art. 10, § 12, da Lei nº. 9.656/98, que, ao permitir cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol, impôs igualmente a necessidade de conjugação de requisitos, quais sejam: a) prescrição médica ou odontóloga; b) comprovação de eficácia com sustentação científica; e c) recomendação da Conitec ou exista de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A partir de estudos indicados em pareceres do NatJus, concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que inexiste obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde oferecerem cobertura para o método “Therasuit” e “Pediasuit”, seja porque envolve o fornecimento de “próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”, daí a incidência da permissão legal de exclusão de cobertura (art. 10, incisos I e VII, Lei nº. 9.656/98), seja porque se trata de métodos experimentais. Essa exegese, a partir dos parâmetros delineados no EREsp n. 1.886.929/SP, encontra forte sustentação em sucessivas notas técnicas emitidas, das quais se destaca a Nota Técnica 9.666, elaborada pelo NAT-JUS Nacional e as Notas Técnicas 92.850/RS 1.448/MG e 1.707/MG, concluindo pela ausência de evidências científicas de eficácia do método Therasuit e Pediasuit, daí advindo no mesmo sentido do Colendo Superior Tribunal de Justiça julgados deste Egrégio Tribunal, dentre os quais traz-se à colação, dentre outros, os seguintes: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autor diagnosticado com paralisia cerebral e encefalopatia epilética focal. Tratamento multidisciplinar prescrito. Negativa de custeio da ré. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Acolhimento em parte. Cerceamento de defesa não verificado. Pretensão de exclusão de cobertura dos métodos de tratamento prescrito, bem como de limitação quanto ao número de sessões. Impossibilidade, exceto com relação ao método Therasuit. Negativa abusiva do plano de saúde, com relação aos demais tratamentos, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta. A ausência de previsão expressa do procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco pode ensejar a negativa de fornecimento por parte do plano de saúde. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o beneficiário do plano de saúde. Método Therasuit. Alteração de entendimento em conformidade aos precedentes das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. “Não há amparo legal para a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários para a terapia PediaSuit, pois, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de “próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico” - REsp 1741618 / DF. Danos morais. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Precedentes. Indenização afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE) NEGATIVA DE COBERTURA PACIENTE MENOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO SEM LIMITE DE SESSÕES, PARA O SEU BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL (MÉTODO ABA) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÚMULA 102 DO TJSP AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NO MÉTODO PEDIASUIT RECENTE DECISÃO DO STJ AFASTANDO A COBERTURA COM SUPORTE NA NOTA TÉCNICA Nº 9.666, ELABORADA PELO NAT-JUS NACIONAL, EM 07/08/2020 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Paciente diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva, hidrocefalia, deficiência auditivo lado esquerdo e diagnóstico funcional de diparésia espástica com predomínio crural GMFCS IV. Prescrição médica de fisioterapia com utilização do método Therasuit. Inexistência, porém, de previsão do método junto à ANS. Recente decisão do STJ afastando a cobertura com suporte na Nota Técnica 9.666, elaborada pelo NAT-JUS Nacional, em 07/08/2020. Notas Técnicas elaboradas pelo NAT- JUS com parecer desfavorável ao método: nº 1954/2022; nº 1845/2022; nº 1827/2022; nº 1470/2022. Manutenção da improcedência, à luz da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.886.929/SP). APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. THERASUIT. Autor diagnosticado com paralisia cerebral Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Laudo pericial juntado aos autos que apontou a ausência de evidências na literatura médica de melhoras significativas quando comparado com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com paralisia cerebral. Existência de pareceres do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação no mesmo sentido, ou seja, inexistência de parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos. Negativa de cobertura, nesse caso, que não se mostra abusiva. Precedentes do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autora diagnosticada com paralisia cerebral. Prescrição médica de terapias multidisciplinares, estimulação elétrica transcraniana e órteses neurofuncionais. Recusa de cobertura. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento multidisciplinar e estimulação intracraniana prescritos por profissional habilitado e que visam a recuperação da saúde da autora. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Impossibilidade de limitação de sessões. Dever de cobertura e reembolso corretamente reconhecido. Precedentes. Órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Ausência do dever de cobertura, à luz do artigo 10, VII, da Lei n° 9.656/98. Sentença reformada em parte. Sucumbência atribuída a ré. Recurso provido em parte. Em relação à hidroterapia, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pelo Parecer Técnico nº 25, elaborado em conjunto com a Gerência de Coberturas Assistenciais e Incorporação de Tecnologias em Saúde - GCITS; a Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS; a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO (Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, publicado em 19 de agosto de 2022), tendo como objetivo dirimir as dúvidas acerca da abrangência das modificações introduzidas pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, dispôs, verbis: (...) com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: (...) (...) o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial (g.n.). Destarte, como se constata, plausível a tese recursal, vez que presente a fumaça do bom direito, defere-se o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005747-39.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1005747-39.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. O. D. - Apelada: L. R. G. F. da S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Alimentos para condenar o Réu a pagar alimentos ao Autor no importe de 1/3 dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento em caso de trabalho registrado, valor nunca inferior a 33% do salário mínimo, ou 50% do salário mínimo nacional em caso de trabalho sem registro ou desemprego, além de fixar a guarda do menor com a genitora. Apela o Réu aduzindo arguindo inicialmente que a sentença não fora publicada no DJE, razão pela qual o recurso é tempestivo. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que há coisa julgada, eis que o mérito da ação já havia sido julgado nos autos do processo 1005990-80.2020.8.26.0348 e 1011904- 89.2020.8.26.0554. Assim, diz que o processo deve ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. No mérito, alega a constituição de nova família com advento de prole, o que impede a fixação dos alimentos em 1/3 dos seus rendimentos, eis que causará prejuízos a sua própria subsistência e da nova família. Anota que o encargo alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso. Determinei que a Z. Serventia certificasse se foi realizada a publicação da sentença no DJE, sendo informada a não publicação nos termos da certidão de fls. 246. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, o apelante deixa de trazer qualquer comprovação da alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Aline Prado Silva de Conti (OAB: A/PS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1034407-95.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1034407-95.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Iron`s Comércio, Importação e Exportação de Materiais Cirurgicos Ltda Epp - Apelado: Ipomoea Empreendimentos S/A - Apelado: Rossi Residencial S A - Apelada: Tulipa Incorporadora LTDA - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional proposta pelo compromissário comprador em face da promitente vendedora. Apela a Autora postulando incialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz que houve cerceamento do direito defesa, diante da necessidade de dilação probatória. Pede seja anulada a sentença. Para fim de produção de prova pericial contábil. Ressalta que os instrumentos contratuais preveem sucessivamente a utilização de IPC e FIPE. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anoto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar amparada na impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo certo que o benefício deferido a pessoa jurídica deve ser cabalmente comprovado. Nesse sentido é a Súmula 481 do E. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre salientar que os documentos juntados (extratos bancários, balanço patrimonial unilateral e recibo de entrega da declaração de bens e renda) não são suficientes a comprovar a hipossuficiência da parte para arcar com as custas de preparo. Anota-se que os documentos juntados não comprovam de forma cabal os rendimentos da empresa (existente apenas recibo de entrega de declaração de bens e renda pessoa jurídica ao órgão oficial), tampouco a existência de bem, de modo que não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, tendo em vista que não há prova suficiente da necessidade, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2224826-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2224826-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: O. M. J. (Justiça Gratuita) - Agravada: F. R. dos S. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos principais, que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens, indeferiu o pedido de arbitramento de provisórios em favor do varão. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, acometido de mieloma múltiplo (CID C90.0) desde 2019, passa por severas dificuldades financeiras; em estágio avançado, a par do intenso quadro álgico, a aludida doença degenerativa limita sensivelmente sua capacidade de locomoção; se por um lado dispõe de medicamentos de alto custo por 03 dias apenas, por outro, a recorrida, médica, tem ganhos mensais superiores a R$ 40.000,00; a agravada exige que o recorrente saia definitivamente do lar conjugal em 28 de agosto de 2023; temendo por sua vida, pugna pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos da virago. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens ajuizada por O. M. J. em face de F. R. S., com quem convivera entre agosto de 2019 e agosto de 2023, residindo ainda sob o mesmo teto (fls. 01/12 dos autos principais). Acometido de mieloma múltiplo (CID C90.0) desde 2019, o ora agravante aduz passar por severas dificuldades financeiras. Em estágio avançado, a par do intenso quadro álgico, a aludida doença degenerativa limita sensivelmente sua capacidade de locomoção. Se por um lado dispõe de medicamentos de alto custo por 03 dias apenas, por outro, a recorrida, médica, tem ganhos mensais superiores a R$ 40.000,00. A agravada exige que o recorrente saia definitivamente do lar conjugal em 28 de agosto de 2023. Temendo por sua vida, pugna pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos da virago. Com acerto, a MMª Juíza a quo entendeu que O pedido de fixação de alimentos provisórios não comporta acolhimento. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge tem fundamento no dever de mútua assistência, que persiste após a dissolução do vínculo conjugal, conforme intepretação do artigo 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A obrigação de alimentos em relação ao ex-cônjuge, portanto, é excepcional, somente se justificando quando não há possibilidade de obtenção de colocação do cônjuge no mercado de trabalho em razão de idade avançada ou no caso de existência de enfermidade grave que o (a) impeça de prover seu sustento. Ao menos nesta fase processual, ainda não há demonstração dos gastos do autor e não há nenhum elemento no sentido de que não tenha condições de prover o seu próprio sustento ou da dependência econômica da ré, que eventualmente justifique a fixação de alimentos provisórios. Diante do exposto, julgo por bem aguardar o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido da tutela antecipada (fls. 28/29 dos autos principais). Cediço que a obrigação alimentar entre os cônjuges é excepcional, devendo ser arbitrado pensionamento somente quando demonstrada flagrante dependência econômica ou absoluta incapacidade de o requerente subsistir autonomamente. In casu, dada a ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações quanto às suas necessidades, bem como no que concerne à impossibilidade de prover o próprio sustento, não era o caso de fixar verba alimentar em favor do recorrente. De se observar que o varão é destinatário de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência de R$ 1.320,00 (fls. 16 e 18). Somente com a vinda de outros elementos será possível aferir a real necessidade do ora agravante e verdadeiro perfil econômico-financeiro da recorrida. Em hipótese análoga, entendeu a C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: ALIMENTOS entre ex-cônjuges. Divórcio. Pleito deduzido pela mulher. Indeferimento. Direito que decorre do princípio da solidariedade familiar. Art. 1694, CC. Alimentos entre cônjuges que possuem caráter transitório e excepcional. Embora esteja em tratamento oncológico, agravante não demonstrou eventual incapacidade para exercer atividade remunerada. Decisão mantida. Recurso não provido (AI 2184292-23.2022.8.26.0000, rel. Des.Fernanda Gomes Camacho, j. 28.09.2022). Assim, o r. pronunciamento deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pela i. Magistrada, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jaglid Kese Rocha de Sousa (OAB: 462181/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000588-58.2021.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000588-58.2021.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: E. R. da C. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. J. N. (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela genitora e representante do menor, em ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos, promovida em face do pai, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a guarda compartilhada, com residência junto ao lar paterno, reguladas as visitas maternas, condenando-se o réu ao ônus da sucumbência por ser sucumbente em maior parte dos pedidos. Alega, em resumo, nulidade da sentença pela necessidade de oitiva de testemunhas e, no mérito, requer a reforma para fixação da residência no lar materno, onde sempre foram observados os cuidados e proteção da criança desde a separação do casal. Distribuído o recurso, esta relatoria atendeu manifestação da D. Procuradoria de Justiça, determinando a regularização do polo ativo da demanda, com a inclusão da genitora como coautora, o que foi cumprido. Sobreveio, então, petição do réu para informar o recente falecimento da coautora, genitora do menor (certidão de óbito fls. 328), informando também que o filho agora reside com o pai, como determinado em sentença. Cumpre esclarecer que a ação foi ajuizada pelo menor, representado pela genitora, com pedido de alimentos, fixação de guarda e visitas, tendo havido sentença homologatória do acordo sobre os alimentos a fls. 54/55. A ação prosseguiu apenas em relação ao pedido de guarda da criança, com regularização do polo ativo para inclusão da genitora como coautora. Vê-se, pois que atualmente a ação discute tão somente o direito da genitora à guarda do filho, o que tem natureza personalíssima, razão pela qual deve ser extinta, nos termos do art. 485, IX do CPC, tendo em vista ter sido comprovado o falecimento da autora, ficando prejudicado o recurso de apelação por ela interposto. Aliás, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, reconhece- se a extinção da ação pelo falecimento da autora (art. 485, IX, CPC) e julga-se PREJUDICADO o recurso de apelação, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Juliana Aparecida dos Santos Pires (OAB: 477098/ SP) - João Flávio Ribeiro Rustichelli (OAB: 172072/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003268-28.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1003268-28.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: F. O. I. LTDA - Apelante: R. A. F. da S. - Apelante: A. J. P. da S. - Apelada: O. M. Z. Z. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por erro odontológico, para o fim de condená- los ao pagamento de indenizações por danos estéticos, morais e materiais, respectivamente, nos valores de R$6.000,00, R$8.000,00 e R$600,00. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 4º estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora os apelantes tenham sido intimados a recolher o preparo em dobro, nos exatos termos da lei, deixaram de atender à determinação para o qual havia sido alertados sobre a pena de deserção. A guia juntada depois de interposto o recurso não pode ser admitida, conforme se infere da redação dos dispositivos legais acima mencionados, nos quais se exige especificamente a comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição, sob pena de recolhimento em dobro. No caso, inadmissível a justificativa apresentada após o decurso do prazo recursal, de mero esquecimento. Ademais, há informação do sistema SAJ de que tal guia já foi utilizada em outro processo. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte apelante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, deve ser conhecida a deserção da presente apelação, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Como os apelantes foram vencidos em grau de recurso e novamente experimentaram sucumbência, devem pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Heber Christofoletti (OAB: 89260/SP) - Fabiana Gomes Magalhaes Zagri (OAB: 432323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004150-60.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1004150-60.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: V. P. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. D. B. H. - Apelado: T. F. B. - Apelada: G. B. - Apelada: G. B. - Apelada: C. B. M. - Apelada: A. C. B. B. - Apelado: K. M. B. M. - Apelado: L. I. B. - Apelado: R. B. - Apelado: A. A. B. - Interessado: C. B. (Falecido) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 303/316, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem movida por V. P. de C. em face de M. D. B. H., A. A. B., R. B., T. F. B., K. M. B. M, G. B., G. B. T., C. A. B. M., A. C. B. B. e L. I. B., herdeiros de C. B. para o fim de reconhecer a união estável entre a autora e o de cujus no período de 13/12/10 a 03/08/20, remetendo a questão referente à partilha de bens à ação de inventário. A autora apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 319/328. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 332/337). É o relatório. A autora ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, alegando ter vivido em união estável com C.B. pelo período que medeia início de dezembro de 2010 a 03 de agosto de 2020. Após regular tramitação do feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer a união pelo período indicado na inicial, remetendo a análise da partilha dos bens aos autos respectivos autos de Inventário, posto que muito embora a questão tenha sido abordada para fundamentação desta sentença, trata-se de matéria atinente ao direito sucessório (fl. 315). Inconformada, apela a autora, para buscar a reforma do decisum. Alega ter convivido com o de cujus desde janeiro/2009 já viviam em união estável, inicialmente residindo na casa da genitora da apelante, tendo adquirido em 31/07/2009 o imóvel descrito na matrícula nº 20.092. No caso dos autos, nas razões apresentadas às fls. 319/328, não foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que a decisão reconheceu o período de relação definido pela autora em sua própria inicial, não se verificando sucumbência quanto ao pedido: [...] Neste ponto, observa-se que a prova dos autos se mostrou robusta em desfavor da Autora, inclusive com declaração por ela firmada (fl. 20), qual seja, a declaração marital mencionada acima, uma vez que restou declarado que viviam com o intuito de constituir família somente há 02 anos antes da data da assinatura do documento, ou seja, desde dezembro de 2010. Nesse mesmo sentido, por exemplo, são as manifestações da própria autora, tanto na petição inicial da ação de inventário de nº 1002802-07.2020, ajuizada por ela (fl. 55), quanto na ação de inventário de nº 1002744-04.2020, promovida pelo herdeiro Leonardo (fl. 194).(fl. 321). Inova ao buscar o reconhecimento por período mais amplo, o que se mostra descabido ao contraria as próprias declarações dadas (venire contra factum proprium), comportamento contraditório, vetado pelo nosso ordenamento. Assim, sem impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/ TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 1000616-83.2018.8.26.0597 - Telefonia Negativação Indenizatória Apelação Inexistência Juntada de mera réplica à contestação que não pode ser admitida como recurso de apelação Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2018) Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 28 de agosto de 2023 P. e Int. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lúcia Giovana Borges da Costa (OAB: 178889/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Frederico Campioni de Castro Affonso (OAB: 371887/SP) - Lilian Patricia Delgado (OAB: 136720/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1034358-23.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1034358-23.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apelado: E. R. M. - Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta pelo beneficiário do plano para que a parte ré autorize a internação terapêutica psiquiátrica voluntária para tratamento da parte autora, conforme sua rede credenciada e nos limites do contrato que vincula as partes, confirmada a tutela provisória concedida nessa parte. Em razão da sucumbência, foi a ré também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença. Defende que o contrato firmado entre as partes somente prevê a cobertura a tratamentos e procedimentos em rede credenciada. Afirma que a determinação de cobertura à internação em clínica não conveniada não pode persistir, eis que o plano de saúde contratado não conta com livre escolha de prestadores, ocorrendo reembolso apenas em caso de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados à operadora. Aduz, ainda, possuir profissionais e clínicas credenciados aptos ao fornecimento do tratamento pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a ré autorize a internação terapêutica psiquiátrica voluntária para tratamento da parte autora, conforme sua rede credenciada e nos limites do contrato que vincula as partes (fl. 150). E expressamente consignado no julgado que: (...) Indevida a pretensão de escolha, a qual não tem fundamentação legal ou contratual para ser fora da rede, ficando a questão limitada a rede do plano de saúde. A internação anterior em estabelecimento particular foi opção da parte antes do ajuizamento e extrapola os limites da lide, tanto que a liminar consta cumprida a fls. 140/142. (fls. 149/150). No entanto, em suas razões de apelação, a operadora de saúde limita-se a argumentar acerca da impossibilidade de custeio do tratamento fora da rede credenciada, de forma dissociada da conclusão da r. sentença. Logo, tem-se que a ré não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a ré arcar com mais 5% do valor da causa aos patronos do autor, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em primeiro grau. Intime-se. São Paulo, 23/08/2023 - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2217621-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2217621-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Froes Filho (espolio) (Espólio) - Embargte: Pamela Cristina David Froes - Embargda: Gilda Bombini Busaide - Embargda: Feres Busaide - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra a decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, que objetivava evitar o cancelamento da distribuição. Alega-se que em primeiro grau houve revogação da concessão da gratuidade de justiça e concessão de prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e adiantamento dos honorários periciais. Interposto agravo de instrumento contra esta decisão, o recurso não foi conhecido, conforme se vê a fls. 5040, após o que o douto Juízo a quo voltou a conceder prazo para o cumprimento da determinação supra, mediante decisão que veio a ser embargada de declaração, mas mantida integralmente, rejeitados os embargos. Ainda em primeiro grau, foi noticiado o ajuizamento do presente agravo de instrumento contra a decisão que deferiu cinco dias de prazo para o cumprimento da determinação acima mencionada, decisão que foi mantida pelo douto Juízo a quo. A parte contrária peticionou pedindo a extinção do processo, por descumprimento da determinação. O espólio peticionou alegando ser a única parte que ainda ocupa o polo ativo e que não tem recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual postulou a revogação do indeferimento da gratuidade de justiça. E no presente agravo alega-se que a decisão de primeiro grau estava fundada na não apresentação de documentos pessoais de partes que atualmente não integram mais o polo ativo da ação de usucapião, situação na qual estas pessoas físicas não tinham mais motivos para juntar documentos sobre a hipossuficiência financeira. Argumenta- se ainda que a interposição de agravo de instrumento evitou a preclusão da questão, de modo que o prazo concedido deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final do agravo de instrumento - aquele não conhecido -, eis que se aguarda ainda o julgamento final da questão pela superior instância, tornando incabível o cancelamento da distribuição. A decisão da relatoria que ora é atacada em sede de embargos declaratórios indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo, pelos motivos e razão explicitados a fls. 233. Alega-se omissão a respeito do risco de dano grave consistente no cancelamento da distribuição. Ainda, alega-se omissão e obscuridade a respeito do indeferimento da gratuidade de justiça na fase recursal, pois assim se decidiu nos termos das decisões a respeito da revogação da gratuidade de justiça, sem abordar o erro material informado acima, de que tais decisões se alicerçam na falta de documentos juntados pelas pesssoas físicas e não pelo espólio, além de não se referir ao valor elevado das custas Pois bem. A decisão embargada traz os seguintes fundamentos: INDEFERE- SE o pedido de efeito suspensivo/ativo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado a respeito da decisão que fixou prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a partir de decisão que havia revogado o benefício da gratuidade de justiça, cujo ataque recursal não foi conhecido. Ademais, em recurso especial, foi concedido efeito suspensivo pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, a obstar o cancelamento da distribuição. Por outro lado, não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso na medida em que a decisão interlocutória que revoga a gratuidade de justiça é atacável por agravo de instrumento, porém tem eficácia imediata, a qual não foi suspensa quando da interposição do agravo não conhecido, o que libera o douto Juízo a quo para exigir o cumprimento da decisão, ainda que mediante novo prazo para recolhimento das custas e despesas. Intime-se a parte agravada para contraminutar o recurso, autorizado o uso de seu e-mail, se já informado nos autos de origem, ou, caso ainda não informado, intimando-se a parte agravante para fornecer o e-mail da parte contrária. Indefere-se a gratuidade de justiça na fase recursal, nos termos das decisões a respeito da revogação da gratuidade de justiça. Assim, realize-se o preparo, sob pena de deserção. Colhe-se da decisão o enfrentamento das questões apontadas como inexistentes pelo embargante: i) foi expressamente indeferido o efeito suspensivo/ativo por desatendimento dos dois requisitos legais pertinentes e mencionados na decisão; ii) a alegação de risco de grave de difícil reparação foi afastado com fundamento no fato de a ameaça de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais não configura dano grave de difícil ou impossível reparação - a reforma eventual da decisão de primeiro grau teria efeito expansivo, sem qualquer dificuldade processual; iii) a probabilidade de provimento do agravo foi tida como não demonstrada. A esse respeito, foi observado que o agravo tirado contra a decisão que fixou prazo para o recolhimento das custas não havia sido conhecido e não havia decisão judicial suspendendo a eficácia da decisão de primeiro grau, donde se mostra lícito o regular andamento do processo quanto ao prazo para recolhimento das custas; iv) ainda se mencionou que o risco do cancelamento da distribuição restou prejudicado diante de decisão suspensiva da E. Presidência de Direito Privado, no processamento de recurso especial. No tocante à parte da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, fez-se referência aos termos com que indeferida a gratuidade de justiça à parte, vale dizer, ao espólio, sem qualquer erro material a esse respeito. Confira-se o trecho da decisão de fls. 5032/5033, em que observado, quanto ao espólio, que nos autos do inventário não constavam as primeiras declarações, mas sim o arquivamento exatamente em razão da inércia processual, como também constou que a concessão da gratuidade de justiça - ao espólio - requer demonstração inequívoca de ausência de patrimônio, o que não ocorrera nos autos. Ainda, na sequência, se fundamentou que o espólio não goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, situação na qual era necessária a comprovação da alegação de precariedade financeira. Para melhor compreensão, acrescenta-se que inicialmente o próprio espólio, como parte, passou a gozar do benefício da gratuidade, tanto que a sentença primeva, que julgou improcedente a usucapião, mencionou a gratuidade de justiça a ele concedida. No entanto, uma vez anulada a sentença pelo tribunal, foi retomado o andamento do processo, até se chegar à produção da prova pericial, que restou prejudicada por várias vezes, por recusa dos peritos, o que motivou a reanálise das condições financeiras do espólio, determinando-se então esclarecimentos e documentos a respeito, sob pena de revogação. Neste contexto, a menção feita às pessoas físicas coautoras não tem a repercussão pretendida, pois a situação concreta do espólio foi objeto de exame, como se viu acima, quando então foi assentado que o espólio não gozava de presunção legal favorável e que não havia documentação a justificar a continuidade do benefício. Daí o aproveitamento de toda esta discussão a respeito da gratuidade de justiça em favor do espólio para fins de indeferir a gratuidade de justiça na fase recursal. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Aurélio Alexandre Steimber Pereira Okada (OAB: 177014/SP) - Thais de Almeida Santos (OAB: 451082/SP) - Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000814-90.1998.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0000814-90.1998.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Gramado - Apelado: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Vistos. Decreta-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado de fls. 359 destes autos, em razão de vício de intimação constatado na r. sentença que julgou procedente embargos à execução (fls. 207/210 dos autos do processo 0009711-24.2009.8.26.0322), devendo republicar o Acórdão de fls. 355/357 e intimar as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico e a requerida Municipalidade de Gramado por meio eletrônico indicado (procuradoria@ gramado.rs.gov.br), conforme artigos 269, § 3º e 270 do Código de Processo Civil, em consonância com o r. Parecer da Douta e Nobre Procuradoria Geral de Justiça (fls. 475/476). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Denise Paiva Silveira (OAB: 24955/RS) - Debora Stein Moura (OAB: 50291/RS) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Ivo Rodrigues do Nascimento (OAB: 49889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0009711-24.2009.8.26.0322 (322.01.2009.009711) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Gramado - Apelado: Massa Falida de Garavelo & Cia - Vistos. Decreta-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado de fls. 359 dos autos principais, em razão de vício de intimação constatado na r. sentença que julgou procedente embargos à execução (fls. 207/210), determinando o retorno destes autos ao D. Juízo a quo para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Denise Paiva Silveira (OAB: 24955/RS) - Ivo Rodrigues do Nascimento (OAB: 49889/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2221594-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2221594-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Guido Pistori - Agravado: Fernando de Oliveira Pistori - Agravado: Santori Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Eireli (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão de fls. 09/10, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Santori Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Eireli e outros, deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 64.433 do 1º Cartório de Serviço Notarial de Várzea Grande, de propriedade dos coexecutados Guido Pistori e Maria do Carmo da Silva Pistori, sob fundamento de que no regime de comunhão de bens vigoram as mesmas regras de meação aplicadas ao regime de comunhão parcial de bens. In verbis: Em que pesem os argumentos do exequente, vigoram, no regime de comunhão de bens, as mesmas regras aplicadas ao regime de comunhão parcial de bens, no que tange à meação. Diante disso, defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 64.433 do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande/MT, em nome do executado Guido Pistori, casado com Maria do Carmo Silva Pistori. Observe-se que todo o imóvel será levado à praça, e o equivalente à meação do cônjuge recairá sobre o produto da venda, cujo valor não poderá ser insuficiente para abater parte do débito destes autos E COBRIR todo o valor da parte cabente ao cônjuge, que terá preferência na aquisição (art. 843, §§1º e 2º, do CPC) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, por mandado), acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação. Recolha o exequente as despesas do oficial de justiça em 10 dias. Após, expeça-se folha de rosto. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal do cônjuge, devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Após a efetivação da medida, intime-se a exequente para que no prazo de 30 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. O agravante relata, em síntese, que diante do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2119888 pela empresa Santori e pelos avalistas Guido e Fernando, foi ajuizada a presente ação, sendo deferida a penhora de 50% do imóvel dos agravados. Argumenta que Guido e Maria do Carmo se casaram em 30.05.1963, sob o regime de comunhão universal de bens, anteriormente à vigência da Lei 6.515/77 e nos termos do art. 258 do CC/1916, conforme consta na matrícula do imóvel. Indica que o art. 790, V do CPC prevê que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida e que o art. 1.667 do Código Civil dispõe que o regime de comunhão universal importa na comunhão de todo o patrimônio do casal, inclusive de suas dívidas, havendo presunção juris tantum de que o negócio foi realizado em benefício da família. Colaciona precedentes e afirma que não há justificativa para a penhora de tão somente 50% do imóvel de matrícula nº 64.433, notadamente por não ter sido observada a disciplina o art. 1.667 do Código Civil. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, determinando-se a penhora integral do imóvel em discussão. Decido. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. 3. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000339-46.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1000339-46.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Vinicius Rampinelis Sponton (Não citado) - VOTO N° 21.015 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 49, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo a ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a parte autora apela (fls. 52/64). Sustenta que a r. sentença recorrida não entendeu como válida as cópias do contrato juntadas as fls., contrariando o que determina o artigo 425, Inciso VI, do Código do Processo Civil, bem como artigo 11, § 1º, da Lei 11.419, de 19.11.06, no sentido de que os documentos reproduzidos e juntados conferem com o original. Aduz excesso de formalismo no julgamento de extinção da busca e apreensão, ao entender que o apelante não promoveu o regular prosseguimento do processo.Colaciona julgados e requer a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente o pedido. Sobreveio pedido de desistência do recurso (fls. 72). Recurso preparado e sem as contrarrazões. É o relatório. O Apelante sustenta que, com o devido respeito, através de seu causídico formalmente constituído e com poderes para tanto, requerer a desistência do recurso de apelação, com base no preceito legal do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 CPC/15. Ocorre, que o recorrido deseja colocar fim nesta demanda, motivo pelo qual, com base no art. 998 do CPC/15, requer a desistência. (g.n.). Segundo a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fls. 72) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO, PREJUDICADO SEU JULGAMENTO. São Paulo, 21 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1099517-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1099517-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apdo/Apte: Elevesign Industria e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Merkle do Brasil Equipamentos de Soldagem Ltda - VOTO N° 20.992 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença a fls. 157/164, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a consertar a máquina de solda Mig 180 Y; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 187,34; e de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00. Rejeitou a condenação ao pagamento do valor de R$ 93.670,00, a título de indenização por lucros cessantes. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, assim como honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação ao patrono da autora, e 10% do valor do pedido de indenização por lucros cessantes em favor do patrono da ré. Julgou procedente a reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 1.887,96, e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, a autora e a ré apelam (fls. 196/204 e 179/191, respectivamente). É o relatório. Conforme petição a fls. 267/268, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. Int. Dil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rosana Pereira Thenorio Bandeira (OAB: 273048/SP) - Carlos Eduardo Alves Bandeira (OAB: 257318/SP) - Marcos Antonio Sanson (OAB: 231787/SP) - Cristiano Pará Rodrigues (OAB: 297122/SP) - Matheus Alcantara Sanson (OAB: 358334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2182299-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2182299-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unidas S/A - Agravado: Lapenna Comercio de Veiculos - Agravado: José Lapenna Neto - Agravado: Lapenna JMF Locação de Veículos Ltsa - Agravado: Tiquatira Veiculos Ltda - Agravado: Kazutoki Veiculos Ltda - Agravado: Lapenna Sumare Comercio de Veículos Ltda - VOTO N° 21.129 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1504/1505 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0216892-73.2009.8.26.0005, relativo a contrato de compra e venda, indeferiu o pedido de intimação dos terceiros, na pessoa de seus advogados, e determinou que o ato fosse realizado pessoalmente, nos seguintes termos: Diante da juntada das cópias das certidões de matrícula dos imóveis, cumpra a zelosa serventia o determinado na decisão de p. 935 (bloqueio das referidas matrículas, expedindo-se o mandado de averbação que deverá ser protocolado pelo exequente).No mais, o exequente deverá cumprir o determinado também na decisão de p. 935, quanto aos procedimentos de intimação dos terceiros adquirentes,promovendo o recolhimento das despesas processuais, em 05 (cinco) dias, bem como, informar se houve julgamento dos embargos de terceiro. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Quanto ao mais, sustenta que é desnecessária a intimação pessoal dos terceiros, visto que já são representados por advogado constituído nos autos de Embargos de Terceiro n.º 017071-17.2022.8.26.000, devendo o ato ser realizado na pessoa desses mesmos procuradores. Dessa maneira, requer a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso processado sem efeito suspensivo, tempestivo e preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre ressaltar que o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a intimação pessoal da parte agravada que não possua procurador nos autos, ou seja, daquela que já tenha sido citada e não tenha constituído patrono para atuar na causa. Assim, não deve ser aplicado referida disposição legal nos casos em que a parte recorrida nem sequer tenha sido citada, como se verifica in casu. No mais, as razões do recurso preenchem os requisitos previstos nos artigos 1.007, 1.015 e 1.016, notadamente dos seus incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentados os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão, permitindo o seu conhecimento. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, a agravante, nos autos principais, juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais para a devida intimação pessoal dos terceiros adquirentes. Nota- se que já houve a juntada dos avisos de recebimento. Suprida, assim, a devida citação pessoal dos terceiros interessados. Desse modo, desapareceu o objeto da pretensão deduzida neste recurso. Nestas condições, fica inteiramente prejudicado este recurso diante da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 23 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1031525-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1031525-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Angelo Pires de Lima - Apte/Apda: Janaina Cano Pires de Lima - Apte/Apdo: Anselmo Martins - Apte/Apda: Rosana Zimbardi Martins - Apdo/ Apte: Muchen Lanches Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Comendador Miguel Calfat - VISTOS. Fls. 411/430 trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela corré-apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º e § 4º, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. Nota-se que a apelação dirigida contra sentença que julga demanda de despejo deve, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo, devendo ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando menos, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. Não é demais dizer que, privando o legislador determinado recurso de efeito suspensivo, o risco inerente ao cumprimento da decisão recorrida é implícito a tal disciplina, não se mostrando por si só suficiente à concessão do efeito suspensivo pleiteado. No caso dos autos, sem prejuízo do oportuno pronunciamento da turma julgadora, a verossimilhança do direito invocado na apelação, assim como a probabilidade de acolhimento desse recurso, são remotíssimos; em síntese, sustenta a apelante o desconhecimento do contrato de locação firmado em seu nome, sob a argumentação de que teria este sido assinado por terceiro desconhecido, todavia nota- se que apenas 4 (quatro) meses após o ato viria o representante a compor oficialmente seu quadro social, outrossim, referido contrato restou devidamente adimplido pela locatária de 2013 a 2020. De toda forma, parece não se dar conta a apelante de que sua resistência é autofágica. Se desconhece a locação, e se o contrato firmado é nulo, então nem mesmo deveria estar ela, apelante, no local, tampouco se justificando que resista ao despejo. Melhor faria se restituísse espontaneamente a área que sugere ocupar com total desconhecimento da causa. A sugestão de ilegitimidade de parte do locador para o pedido de despejo, outrossim, não se reveste de consistência alguma, como tampouco se vislumbra à primeira vista cerceamento probatório capaz de insinuar, com razoável dose de probabilidade, a perspectiva de cassação do julgado recorrido. Indefere-se, pois, o efeito suspensivo. No mais, aguarde-se oportunidade para o início do julgamento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Sandro Lomgobardi (OAB: 191238/SP) - Fabiola Alves Pereira (OAB: 288524/SP) - Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2219870-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2219870-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bruna Maria Nicoletti Stecca - Agravado: Conselho de administração Superior da Faculade Municipal Professor Franco Montoro - Agravado: Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Interesdo.: Municipio de Mogi Guaçu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRUNA MARIA NICOLETTI STECCA contra a r. decisão de fls. 170 (autos de origem) que, em mandando de segurança impetrado em face do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA FACULDADE MUNICIPAL PROFESSOR FRANCO MONTORO, indeferiu a liminar pela qual pretendia fazer sua matrícula no 6º período do curso de medicina. A agravante alega que iniciou o curso de medicina e concluiu com êxito o 5º período. No entanto, no 6º período, foi reprovada em mais de três disciplinas e recebeu a notícia que deveria cursar o período novamente. Afirma que se insurgiu contra tal decisão e propôs, perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, a ação de obrigação de fazer nº 1002266-21.2023.8.13.0362, distribuída em 21/3/23, pela qual pretendia ser matriculada no 7º período, no 1º semestre de 2023, com a possibilidade de cursar as disciplinas pendentes do 6º período. A agravante informa que a tutela de urgência foi indeferida, que a ação ainda está em trâmite, mas que perdeu seu objeto, visto que o 1º semestre de 2023 já se encerrou. Sustenta que ciente disso e pretendendo dar continuidade aos seus estudos, aceitando novamente cursar as disciplinas do 6º período, no qual restou reprovada, em atenção ao disposto no art. 35 e seu parágrafo único do Regimento Interno da Faculdade Municipal Franco Montoro, a agravante compareceu até a faculdade, objetivando matricular-se, porém agora foi surpreendida com a negativa da faculdade em matriculá-la, inclusive, no 6º semestre letivo, ao [sic] argumento de que se encontra evadida da IES (Instituição de Ensino Superior). Aduz que mesmo a agravante tendo ajuizado ação judicial objetivando resguardar os direitos que entendia ter, a Faculdade Municipal Professor Franco Montoro a considerou evadida. (...) Todavia, analisando o regimento interno da faculdade, em momento algum localiza-se o termo evasão ou evadida, de modo que se trata de um conceito inexistente no âmbito da IES. Defende que ainda que o referido conceito existisse, jamais a agravante poderia considerar-se evadida, pois essa classificação somente poderia ser imputada a quem tivesse demonstrado total desinteresse em dar continuidade aos seus estudos, o que evidentemente não é o caso da agravante, que, como visto, ajuizou ação judicial objetivando a tutela de seus direitos, muito embora não tenha alcançado sua pretensão, que restou prejudicada pelo transcurso do tempo. (...) Segundo o entendimento manifestado no parecer jurídico entregue à agravante, como justificativa para negar sua matrícula no 6º período do Curso de Medicina da Faculdade Municipal Professor Franco Montoro, ela deve ser penalizada por ter tido a iniciativa de buscar, em juízo, os direitos que acreditava ter. Esclarece que a agravante não pretendia interromper o curso, daí porque não é lícito exigir-lhe que tivesse feito o trancamento, já que sua ação judicial, cujo objeto agora restou prejudicado, objetivava justamente a continuidade do curso. Repita-se: tivesse ela postulado o trancamento, sua conduta seria contraditória ao objeto da ação judicial por ela ajuizada. Requer a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, para determinar seja a agravante admitida a matricular-se no 6º período do Curso de Medicina da Faculdade Municipal. DECIDO. A agravante cursa medicina na faculdade agravada e alega que, no final do 6º período foi reprovada em mais de três matérias, o que a obriga a cursá-lo novamente. Por não concordar com tal decisão, ingressou, em 21/3/2023, com a ação de obrigação de fazer nº 1002266-21.2023.8.13.0362, com pedido liminar, em que pretendia sua matrícula no 7º período. Conforme de observa a fls. 46 (autos de origem), a liminar foi indeferia em 27/3/2023 sob os seguintes fundamentos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que a Fundação ré, nesse sentido, ofereceu à autora resposta ao requerimento administrativo formulado, bem como forneceu parecer jurídico, em conformidade com os documentos juntados às fls. 24/29. Neste primeiro momento, portanto, não vislumbro probabilidade do direito da autora para que a requerida seja impelida a ofertar a rematrícula no primeiro semestre de 2023 quanto às disciplinas pendentes do 6º semestre. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido alternativo referente à tutela no que tange à matrícula no 7º semestre, independentemente de ter logrado êxito na aprovação de todas as disciplinas do período anterior. Os documentos emitidos pela ré na seara administrativa demonstram a reprovação da requerente em diversos seguimentos, motivo pelo qual, nesta oportunidade, ideal que se aguarde a contestação para análise do feito sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, indefiro a tutela de urgência. Aparentemente, desde então, a agravante não mais frequentou as aulas. Com o final do primeiro semestre, a agravante decidiu se matricular novamente no 6º período do Curso de Medicina. O período de renovação da matrícula, segundo informou, se daria de 3/7/2023 a 21/7/2023. Contudo, em 6/7/2023, recebeu um parecer jurídico da faculdade, informando que sua matrícula não seria possível (fls. 62/63, autos de origem). Segundo o parecer, a aluna deveria ter solicitado o trancamento da matrícula, visto que não obteve liminar favorável na ação de obrigação de fazer. Ainda consta do parecer que a agravante deveria ter obedecido o prazo para efetuar o trancamento especial por reprova, tendo em vista que restou retida no 6º semestre do curso de medicina, porém não fez o procedimento de trancamento e encontra-se, por conseguinte, evadida da IES. Pois bem. Conforme o art. 79 do Regimento Interno da faculdade (fls. 108 autos de origem): Art. 79- É concedido o trancamento de matrícula no caso de interrupção temporária dos cursos, para que os discentes, regularmente matriculados, mantendo assim com a FMPFM o direito de renovação de matrícula. (SIC) Embora houvesse ação judicial em curso, certo é que a agravante não obteve qualquer liminar para que fosse realizada sua matrícula no 7º período. Tampouco foi concedido qualquer efeito suspensivo para que não precisasse frequentar as aulas. Desde então, aparentemente, não tomou quaisquer providências para regularizar sua situação perante a instituição de ensino. Não frequentou as aulas e também não requereu o trancamento. Assim, diante de sua inércia, não se observa ilegalidade na decisão da agravada, que considerou a aluna evadida. E, ao contrário do que alega a agravante, não se faz necessário que tal termo conste do regimento interno. Certo é que restou claro que não foi tomada a providência cabível no art. 79 do regimento. Logo, em um primeiro momento, parece ter mesmo ocorrido um rompimento do vínculo entre aluna e faculdade. Mas tal deverá ser melhor analisado no decorrer do processo em primeiro grau. No mais, como exposto pela própria autora, o encerramento da matrícula ocorreu em 21/7/2023 e as aulas já se iniciaram. A formação no curso de medicina possui peculiaridades que outros cursos não têm. Não se trata de mera formação teórica, mas, em grande parte, prática. Ao longo do curso, alunos haverão de demonstrar aptidões para as extremamente exigentes e peculiares características do exercício da prática médica. A agravante já perdeu algumas aulas nesse semestre. Portanto, não há como determinar sua imediata matrícula no curso, visto que, devido às faltas, provavelmente não poderá completar a grade curricular. A regulamentação do curso cabe à instituição de ensino. A menos que ocorra flagrante ilegalidade, não pode o Poder Judiciário interferir nas regras e dinâmicas inerentes ao curso. Em análise perfunctória, não se trata do caso dos autos. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo César Crivelaro (OAB: 93672/MG) - Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005973-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 3005973-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcia Ribeiro da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 29, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIA RIBEIRO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico de exérese de nódulo Birads 4 de mama direita. O Estado alega que a paciente já faz tratamento na rede pública e que o procedimento cirúrgico é eletivo, sujeito a fila de espera. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada faz tratamento na rede pública estadual. Foi encaminhada, pelo AME de Araçatuba, para realização de procedimento cirúrgico de exérese de nódulo Birads 4 de mama direita por core bx inconclusiva e necessidade de amostragem maior (fls. 27, autos de origem). Não há indicação de urgência. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente não comprovada nos autos. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova dos autos é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2120131-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2120131-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos - Agravado: Gabriel Renatino Gregorio - Agravada: Cláudia Andrea Renatino Paulino - Agravado: Renato Renatino Neto - Agravada: Mônica Maria Khouri - Agravado: Amabile Renatino - Agravado: Marta Maria Briscese Renatino Canevarolo - Agravado: Wania Mariacavaggioni Castagna - Agravado: Sérgio Inácio Castagna - Agravada: Thereza Renatino - Agravada: Maria Thereza Renatino Aleixo Ciprian - Agravado: Gilberto Ferreira Santos - Agravado: Marta Maria Briscese Renatino Canaverolo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Teresa Cristina Renatino Ferreira Santos e outros, por dependência à Ação Civil Pública nº 1022580-81.2019.8.26.0053, objetivando a desocupação do imóvel apontado de forma voluntária e, em caso de resistência, com auxílio policial e acompanhada de Oficial de Justiça, bem como sejam realizadas obras para recuperação das condições mínimas de segurança e estabilidade da edificação. A decisão de fls. 138/139 dos autos de origem indeferiu a liminar, pelas razões já expostas na decisão que indeferiu a liminar na ACP em apenso e em razão de, conforme noticiado na inicial, tratar- se de ocupação existente há vários anos, já haver liminar deferida de desocupação na ação ajuizada pelos proprietários e estar ainda em vigor condicionantes determinadas pelo E. STF no bojo da ADPF 828 para deferimento das desocupações coletivas e ainda não cumpridas, dentre elas necessidade de prévia oitiva das comunidades afetadas, o que ocorrerá com a citação dos ocupantes, e prévia mediação da Comissão de Conflitos Fundiários, função exercida no E. TJ-SP pelo GAORP, nos termos da Portaria n. 10.097/2022. Contra essa decisão insurge-se o Município de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14) Alega, em síntese, que o imóvel está desprovido das condições mínimas de segurança e habitabilidade, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Habitação (SEHAB), em conjunto com a Subprefeitura competente e a Defesa Civil (COMDEC), pelo que requer sua imediata desocupação. Reitera as condições estruturais precárias, com muitas infiltrações, instalações elétricas irregulares e risco elevado de incêndio em razão da manutenção dos botijões de gás em locais sem ventilação adequada. Aduz que a decisão proferida na ADPF 828 não constitui fundamentação válida ao indeferimento da tutela antecipada requerida pela Municipalidade. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 16/17, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o Município de São Paulo interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de final 50000 (fls. 01/20). Nos autos do agravo de instrumento e do agravo interno sucederam-se tentativas infrutíferas de intimação dos agravados, conforme se infere de fls. 44/45 e 58 dos autos de agravo de instrumento e fls. 08 e 25 dos autos do agravo interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Após diversas intimações da agravante para se manifestar sobre o retorno dos AR negativos a agravante se manteve inerte. Assim, pela derradeira vez intime-se a agravante para que se manifeste-se acerca do tema, bem como se ainda persiste interesse no presente recurso e esclareça a correta parte passiva, considerando a apresentação de contestação nos autos principais, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2222459-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2222459-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maracanã Participações e Administrações de Bens Limitada - Agravante: Atar Participações Ltda - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESAPROPRIAÇÃO AGRAVANTES:MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de desapropriação, na qual é expropriante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e expropriadas MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LIMITADA e ATAR PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a desapropriação de imóvel com área de 24.301,03 m² declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal 18.163 de São José do Rio Preto para prolongamento da avenida Fortunato Ernesto Vetorazzo. Por decisão de fls. 319/320 dos autos de origem foi indeferido o pedido formulado pelas expropriadas para que fosse deferido o levantamento de valor correspondente ao depósito prévio. Recorre a parte expropriada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que às fls. 44 dos autos de origem o expropriante depositou previamente o valor de R$ 1.090.873,24 correspondente a avaliação administrativa. Aduz que foi realizada perícia avaliativa prévia a qual apontou que o imóvel vale R$ 2.908.590,28 (fls. 147/183 e 274/280). Alega que requereu o levantamento de 80% do valor do depósito prévio e não houve oposição do expropriante. Argumenta que, ainda que não complementado o depósito prévio no valor apontado pela perícia, é possível o levantamento de 80% do valor depositado, por ser ele incontroverso. Assevera que foram apresentadas certidões negativas e já publicado o edital de que dispõe o artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41. Pondera que não existe qualquer oposição para que haja a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Indica ser a imissão na posse requisito apenas para o levantamento da totalidade do depósito, não é o caso, nos termos do artigo 34-A do Decreto- Lei 3.365/41. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja autorizado o levantamento de 80% do valor depositado judicialmente. No mérito, pede a manutenção da liminar e a procedência do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que inexiste urgência para que haja o levantamento imediato dos valores. A regra em nosso ordenamento é que o provimento jurisdicional venha após o contraditório, de forma que se faz prudente aguardar a manifestação do agravado neste recurso para apreciar o pedido de levantamento. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2226999-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2226999-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Antonio Carlos dos Santos - Impetrante: Ricardo Rodrigues - Impetrante: Roberta Frade Palmeira Jaccoud - Impetrante: Vivian Faria Silva - Paciente: Sirlene Carvalho dos Santos Caiado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2226999-69.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS; RICARDO RODRIGUES; ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD Paciente: SIRLENE CARVALHO DOS SANTOS CAIADO (60429) Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juízo de origem: DEECRIM 9ª RAJ Processo nº 0003492-89.2023.8.26.0520 (Execução Penal) Vistos, A questão relativa ao cabimento ou não da prisão domiciliar, no caso em exame, foi inicialmente submetida à 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, por meio do Habeas Corpus nº 2090734-60.2023.8.26.0000, julgado em 14.06.2023. A 7ª Câmara de Direito Criminal desta Corte também julgou, em 19/05/2021, a Apelação referente à Ação Penal nº 1500938-46.2019.8.26.0618, na qual foi imposta à paciente a condenação por crime de tráfico mencionada no presente Habeas Corpus. A esta 11ª Câmara de Direito Criminal, coube o julgamento, em 21/07/2021, da Apelação relativa à Ação Penal nº 1500927-17.2019.8.26.0618, na qual foi aplicada a Sirlene a condenação por crime de roubo a que a inicial do writ se reporta. Aqui, discute-se a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, agora, em fase de execução definitiva das suas condenações. E de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante tal panorama, sigam os autos, com urgência, à Presidência da Seção Criminal, para análise de eventual prevenção da 7ª Câmara de Direito Criminal, em função da precedência do julgamento da Apelação nº 1500938-46.2019.8.26.0618, que integra o processo de execução da ora paciente. I. São Paulo, 29 de agosto de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0005075-58.2011.8.26.0576 (576.01.2011.005075) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: CARLOS EDUARDO MARTINS SANTOS - Apelante: MURILO LUCAS MARTINS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ciente Intime-se. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Layane Fernanda de Almeida (OAB: 417232/SP) - William Girardi Olhê (OAB: 215093/SP) - Daniel Perpetuo Macedo (OAB: 378601/SP) - Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2222481-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2222481-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Laranjal Paulista - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: O Juízo - Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de LARANJAL PAULISTA, que indeferiu pleito buscando o deferimento de busca domiciliar no domicílio do interessado Rodrigo Moraes, nos autos registrados sob nº 1500322-68.2023.8.26.0315, em que se apura a prática do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, o representante do Ministério Público aponta a adequação legal da interposição do recurso de apelação contra a decisão em questão, citando o que dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Colaciona, ainda, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça admitindo a utilização de cautelar inominada com a finalidade de obter efeito suspensivo a recurso que não o tenha (Habeas Corpus nº 468.526/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 13/11/2019). Prossegue o representante Ministerial aduzindo que a autoridade policial representou pelo deferimento de busca domiciliar no domicílio do interessado, contudo, a pretensão foi indeferida, pela falta de informações sobre a instauração de inquérito policial, realização de campanas, movimentação do local, bem como sobre seus ocupantes, em especial, se há crianças lá residindo. Sustenta que as razões do atacado indeferimento não se sustentam, pois, ao contrário do que considerou o Juízo a quo, foram realizadas campanas e o simples fato de não existir inquérito policial em curso não impede a realização de busca domiciliar. Argumenta, ainda, que a autoridade policial elaborou relatório sobre a conduta do interessado e, com base nas informações obtidas, requereu a expedição de mandado de busca domiciliar. No mais, afirma que as demais informações exigidas não tem o condão de repercutir na investigação dos fatos. Destarte, julga imperiosa a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, uma vez que a demora na autorização judicial para a realização da busca domiciliar inviabiliza a conclusão acerca da responsabilização do investigado, sem perder de vista a continuidade da prática do crime de tráfico de drogas e a inevitável perda da eficiência das investigações. Pois bem. Inicialmente, revendo posicionamento anterior, em atenção à decisão a seguir colacionada, em que o Egrégio Superior Tribunal Justiça, afastou a incidência da Súmula nº 604 e admitiu o ajuizamento de cautelar inominada com o fim de obter efeito suspensivo, conheço do presente mandamus. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cautelar Inominada Criminal nº 2169377-32.2023.8.26.0000 - Piraju Requerente: M. P. do E. de S. P. Requerido: J. de D. da 1 V. J. da C. de P. Parte: F. da S. S. CORPUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. - (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020). Todavia, examinando-se a decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, a apontada falta de fundamentação. De acordo com o Relatório citado pelo impetrante, observa-se que o interessado foi alvo de denúncia anônima, dando conta de que ele estavase utilizando do serviço de correios para traficar entorpecentes. Assim, foi tentada a sua interceptação no momento em que seguia para a agência dos correios, contudo, sem sucesso. Consta, ainda, que não foi tentado qualquer tipo de contato com os funcionários do correio para salvaguardar as informações confidenciais de que dispõe a autoridade policial. Assim, a decisão indeferitória da busca domiciliar, julgou que não existiam informações suficientes sobre o modus operandi do investigado Rodrigo de Moraes, além de outros dados necessários ao deferimento da medida invasiva. Há menção, ainda, à necessidade de maiores avanços investigatórios pela polícia. Por fim, sobre a questão trazida nesta impetração, vale destacar que esta Egrégia 11ª Câmara Criminal já decidiu que a garantia da inviolabilidade domiciliar não pode ser mitigada com base em frágeis elementos de informação. - (MS nº 2196602-71.2016-8.26.0000 Relator Desembargador Xavier de Souza, j. 26.10.2016). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista, e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer. São Paulo, 24 de agosto de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - 9º Andar DESPACHO
Processo: 0028348-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0028348-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Paciente: Fabio Alexandre Pinheiro - Impetrante: alexandre fernandes leite - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fábio Alexandre Pinheiro, por meio da qual o impetrante pretende obter salvo conduto em prol do paciente, para que não seja condenado com base em reconhecimento fotográfico. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 11/12), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de não conhecimento da impetração (fls. 20/23). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de não conhecimento da impetração. É que, como bem apontou o il. Procurador de Justiça que funcionou na causa, em 15.06.2023, foi julgado habeas corpus do mesmo paciente, com os mesmos fundamentos, sem que tenha havido qualquer fato novo a modificar as razões de manutenção da preventiva. Com efeito, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n.º 0019227-73.2023.8.26.0000, veio assim ementado: HABEAS CORPUS Imputação por crime de roubo majorado Prisão Preventiva suficientemente fundamentada com o preenchimento dos requisitos autorizadores Condições pessoais favoráveis que não têm o condão, de per se, ensejar a liberdade Reincidência é hábil para embasar a fundamentação da segregação ante tempus porquanto denota a insistência delitiva, e por corolário, o periculum libertatis, relevante para a preservação da ordem pública Insuficiência de medidas cautelares alternativas no caso concreto Liberdade incabível ORDEM DENEGADA (Rel. Adilson Paukoski Simoni, 13ª. Câmara de Direito Criminal). Tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido já julgado e regularmente fundamentado por fatos contemporâneos, não é o caso de conhecimento da impetração. Nesse sentido, já entendeu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no Habeas Corpus n.º 589.856/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/08/2020, g.n.). Assim também já decidiu este Eg. Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. Peito visando ao restabelecimento do regime semiaberto ao paciente. Impetração de anterior habeas corpus já julgado e denegado por esta Colenda Câmara. Mera reiteração. Impossibilidade. Writ indeferido liminarmente (Habeas Corpus n.º 0019989- 60.2021.8.26.0000, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/07/2021, g.n.). HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Artigo 121, § 2º, incisos II e IV cc.art.14, II do Código Penal Mera reiteração de matéria já analisada em impetração anterior Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal Impetração não conhecida (Habeas Corpus n.º 2123405- 10.2021.8.26.0000, Rel.ª Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/06/2021, g.n.). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL BENEFÍCIOS REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem qualquer fato novo (Habeas Corpus n.º 0003874-66.2018.8.26.0000, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/02/2018, g.n.). Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2184212-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2184212-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Douglas Galvão Blasi - Paciente: Bruno Vilares - Vistos. Fls. 2657: Cuida-se de representação do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada do E. Desembargador Relator, Dr. André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da C. 2ª Câmara Criminal, em razão da ação penal nº 1500852-80.2021.8.26.0238, que decorreu de busca e apreensão deferida nos autos da cautelar criminal nº 1501471-83.2021.8.26.0052. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 2660/2661). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio ao Exmo. Des. Luiz Antonio Cardoso, pois não foi encontrada prevenção anterior para o processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, pedido de busca e apreensão criminal nº 1501471-83.2021.8.26.0052, que está apensado ao inquérito policial nº 1501174-13.2020.8.26.0052 e ao pedido de busca e apreensão nº 1501616-76.2020.8.26.0052, em trâmite perante a 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal. Consoante se depreende da petição inicial deste habeas corpus, pretende-se seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão determinada pela d. Autoridade apontada como coatora (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal - Barra Funda, São Paulo/SP) nos autos da cautelar criminal nº 1501471-83.2021.8.26.0052. Muito embora a ação penal nº 1500852-80.2021.8.26.0238 tenha se iniciado em decorrência da busca e apreensão deferida nos autos da ação cautelar nº 1501471-83.2021.8.26.0052, em trâmite perante a 1ª Vara do Júri do Foro Central da Capital, observa-se que aquela ação penal (nº 1500852-80.2021.8.26.0238) foi distribuída livremente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna e o pleito de reconhecimento de conexão entre os referidos feitos foi afastado pelo d. Juízo em sentença (fls. 2300/2301). Nesses termos, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, não se vislumbra, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Luiz Antonio Cardoso, da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Galvão Blasi (OAB: 416006/SP) - 10º Andar
Processo: 2219420-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2219420-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Wilson Augusto - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes, em favor Wilson Augusto, objetivando o afastamento do exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente pleiteou a progressão ao regime aberto, uma vez que preenchidos os requisitos legais, todavia o MM Juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para análise do benefício. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada tão somente em circunstâncias relacionadas ao próprio crime pelo qual o Paciente foi condenado (sic), o que contraria o entendimentos dos Tribunais Superiores. Sustenta que não há nenhum elementos no autos da execução do Paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso: o Paciente possui bom comportamento carcerário, sem qualquer mácula em seu histórico prisional demonstrando estar pronto à harmônica reintegração social (sic), ressaltando que a última falta cometida por ele foi no ano de 2007 (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, a fim de que seja concedido o benefício, sem a necessidade de realização do exame criminológico (sic) e, no mérito, a concessão da ordem, para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, receptação e dano qualificado, com término de cumprimento previsto para 04.04.2037 (fls. 33/44 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do apenado Wilson Augusto, portador do R.G. nº 25751532, recolhido no estabelecimento prisional Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá - Dr. “Rubens Aleixo Sendin”, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto. Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112 da LEP, a progressão de regime será concedida quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Não obstante o cumprimento do requisito objetivo para concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia, o requisito subjetivo para tanto. Sendo assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº. 10.792/03, ao alterar a redação do artigo 112 da LEP Lei de Execução Penal, não extirpou a possibilidade de que se realize exame criminológico para fins de se aferir o mérito do reeducando. Na verdade, o que se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto. Nessa esteira, verifica-se que a realização do aludido exame está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena, pois a medida tem como escopo a defesa social e verificar a temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na sociedade. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento consolidado, cujo qual culminou na edição da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento. Vejamos: Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOEXAME CRIMINOLÓGICO. Decisão recorrida que determinou a realização de exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado. Alteração na legislação que permite a realização do exame para fins de progressão, quando em decisão fundamentada. Precedentes. Decisão mantida. (TJ-SP EP:00335587520148260000 SP 0033558-75.2014.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/08/2015). No caso sob exame, o sentenciado tem histórico de reincidência em faltas graves, por evasão, movimento de subversão a ordem e a disciplina, posse de carcaça e bateria para aparelho celular. Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com o o regime mais liberal que se pretende alcançar, o que merece averiguação por meio do exame criminológico. Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável. Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever:... Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente. Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime. A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016). Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino que se realize exame criminológico em nome do sentenciado Wilson Augusto, portador do R.G. nº 25751532, recolhido no estabelecimento prisional Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá - Dr. “Rubens Aleixo Sendin”, respondendo aos quesitos apontados no parecer do Ministério Público, permanecendo o réu no regime que atualmente integra, até ulterior decisão. Comunique-se a SAP via portal eletrônico. (sic fls. 08/11 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar
Processo: 1054116-19.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1054116-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Carolina Campos Vaz de Arruda (rep por) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA AFASTADA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PLEITO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS ANTE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE. ENTRETANTO, UMA VEZ QUE A REQUERIDA DISPONIBILIZE CLÍNICAS E PROFISSIONAIS QUE COMPROVADAMENTE CUMPRAM COM AS EXATAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS E, AINDA ASSIM, OPTE A AUTORA POR CLÍNICA PARTICULAR, O REEMBOLSO DAR-SE-Á NOS LIMITES CONTRATUAIS. DANO MORAL, TODAVIA, INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Luciano Oliveira Aragão (OAB: 83650/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002600-47.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1002600-47.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sonia Asevedo de Moraes Marques e outro - Apelada: Maria Cristina da Silva Medeiros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO NÃO HAVER PROVAS DE MORA DA REQUERIDA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS OU QUAISQUER DANOS AOS AUTORES COM A EXISTÊNCIA DA ALEGADA MORA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SE DEU SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS COMPROVAM QUE, POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DA APELADA, A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO JUNTO À JUCESP JÁ HAVIA SIDO REALIZADA NO ASPECTO FORMAL - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DA EMPRESA QUE, APÓS A TRANSFERÊNCIA, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SENDO OS APELANTES PASSÍVEIS DE QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO - APELANTES QUE REQUEREM A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ QUALQUER DISPOSIÇÃO RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA - RELAÇÃO ENVOLVE GARANTIA PRESTADA A UM TERCEIRO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NESTA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/ SP) - Rodrigo Matias Rocha (OAB: 430969/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2108918-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2108918-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sidnei José Lucas - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS EM ABRIL DE 2016 QUE FOI SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DA QUANTIA SOB EXECUÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS E MULTA AMBOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DO EXECUTADO - HONORÁRIOS E MULTA ESTABELECIDOS POSTERIORMENTE AO DEPÓSITO REALIZADO EM ABRIL DE 2016 QUE NÃO PODERIAM SER INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS PARA DEPOIS ABATER-SE DO MONTANTE DEPOSITADO - CORRETO É QUE INCIDAM SOBRE O MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA CONTA QUE FOR REALIZADA PARA ESTA APURAÇÃO E NELA SE FAZER INCIDIR SOBRE ESTE PRODUTO OS REFERIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA - SALDO REMANESCENTE QUE INEXISTE - EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR-SE APENAS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR A SER PAGO COM APURAÇÃO DOS ENCARGOS REFERENTES À MULTA E HONORÁRIOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO PARA RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ - DESCABIMENTO - JULGAMENTO AINDA NÃO DEFINIDO - RESP REPETITIVO Nº 1.348.640/SP QUE AINDA PREVALECE.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Elane Ferraz de Campos (OAB: 264904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023793-34.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1023793-34.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Padu Representação Comercial Ltda - Apdo/Apte: Terrasemen Bauru Produtos Agropecuários Ltda Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 22.429,85 A TÍTULO DE COMISSÕES PENDENTES EM FAVOR DA AUTORARECURSO DA AUTORA NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O JUIZ DECLARADO IMPEDIDO NÃO PODERIA TER SANEADO O FEITO. INADMISSIBILIDADE. O MAGISTRADO ARGUIU A SUA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR COM A ANÁLISE DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 145, §1º DO CPC, OU SEJA, PELA SUSPEIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. A DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO AFETA A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS ANTES DO SEU SURGIMENTO. NESSE CENÁRIO, OS EFEITOS DA SUSPEIÇÃO NÃO TÊM CARÁTER RETROATIVO.RECURSO DA AUTORA RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ DEU CAUSA, POR JUSTO MOTIVO, AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. NÃO É O CASO DE CONDENAR A RÉ NA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J” DA LEI Nº 4.886/65. ISTO PORQUE, A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/12 AVOS SOBRE AS COMISSÕES PERCEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO SÓ É EXIGÍVEL NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA, PELA EMPRESA REPRESENTADA. RESCISÃO IMOTIVADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE. ERA O CASO DE SE CONSIDERAR A OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA, PELA AUTORA, DE EFETIVAR O AVISO PRÉVIO DE PELO MENOS TRINTA DIAS OU O PAGAMENTO DE UMA QUANTIA EQUIVALENTE A UM TERÇO (1/3) DAS COMISSÕES OBTIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65), CONTUDO, ESSA QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE REQUERIMENTO DA EMPRESA REPRESENTADA, O QUE LEVARIA À REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA AUTORA.RECURSO ADESIVO DA RÉ RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEU CAUSA, POR JUSTO MOTIVO, AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. APESAR DE TER ENVIADO UMA “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL” À AUTORA, ANTES QUE ESTA PROCEDESSE À RESCISÃO CONTRATUAL, A RÉ TOMOU ESSA MEDIDA COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE QUE A AUTORA CORRIGISSE SEU COMPORTAMENTO E CUMPRISSE ADEQUADAMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PORTANTO, A RÉ NÃO CONSIDEROU O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMO MOTIVO JUSTO PARA RESCISÃO, POIS ESTA FOI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DA AUTORA. ERA O CASO DE SE CONSIDERAR A OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA, PELA AUTORA, DE EFETIVAR O AVISO PRÉVIO DE PELO MENOS TRINTA DIAS OU O PAGAMENTO DE UMA QUANTIA EQUIVALENTE A UM TERÇO (1/3) DAS COMISSÕES OBTIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65), CONTUDO, ESSA QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DA RÉ, O QUE LEVARIA A UMA DECISÃO “ULTRA PETITA” SE DECIDIDO DE OFÍCIO.RECURSO ADESIVO DA RÉ. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR A SER PAGO À AUTORA A TÍTULO DE COMISSÕES PENDENTES. INADMISSIBILIDADE. A RÉ DEVERIA TER CONTESTADO OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA EM MOMENTO CABÍVEL, NÃO PODENDO IMPUGNÁ-LOS APENAS EM SEDE RECURSAL PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Terciotti Neto (OAB: 110687/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001539-52.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1001539-52.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Mauricio Bistafa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$800,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006691-28.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1006691-28.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Guiomar do Carmo Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O BANCO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO QUE SE REFERE A UM EMPRÉSTIMO REFINANCIADO QUE TAMBÉM FOI DECLARADO INEXIGÍVEL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO RÉU DE CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SUA ADVOGADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. ADEMAIS, É INCABÍVEL A EVENTUAL CONDENAÇÃO DA ADVOGADA NO MESMO PROCESSO EM QUE FIGURA A CLIENTE, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 77, § 6º E 79 DO CPC E DO ART. 32 DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1029596-25.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1029596-25.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorival Goes Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA, A FIM DE (I) AFASTAR A COBRANÇA DE IOF; (II) IMPEDIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS; (III) APLICAR O MÉTODO GAUSS EM VEZ DA TABELA PRICE; E (IV) REDUZIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. COBRANÇA DO IOF. LEGALIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, “AS PARTES PODEM CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS” (RESP 1.251.331/RS). PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ.3. TABELA PRICE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A AUTONOMIA DA VONTADE E AS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS PELAS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE RECORRER A MÉTODO DIVERSO DO CONVENCIONADO. MÉTODO GAUSS INADEQUADO PARA SER ADOTADO COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. EXATO PERCENTUAL CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1085954-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1085954-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO, TAMPOUCO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA AUTORA. PROVA DE EVENTUAL CANCELAMENTO DO CONTRATO AO ALCANCE DA AUTORA, A QUAL ALEGOU TER PROMOVIDO REFERIDO. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS, ALIÁS, NO PATAMAR MÍNIMO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0005034-79.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 0005034-79.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alvaro Luz Franco Pinto (Espólio) e outro - Apelado: Reginaldo Passos - Apelado: Acácio Kato - Apelado: João Capezzutti Neto - Apelado: Celso Eduardo Vieira da Silva Daotro - Apelado: Construvac Construções Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Reconheceram a prescrição, julgaram prejudicados o reexame necessário e o apelo do autor. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTRUÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA EM 1990 FRAUDE NO CERTAME E DIRECIONAMENTO DE EMPRESA INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E EXTINTOS OS PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA EM SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE ADOÇÃO DO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E INTERESSES DIFUSOS (ART. 129, III, CF E ART. 1º, IV, LEI 7.347/85) SÚMULA Nº 329 STJ PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE AÇÃO QUE FOI AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER OS RÉUS CONDENADOS A RESSARCIR O ERÁRIO CONVERSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO D. JUÍZO A QUO FATOS QUE OCORRERAM EM 1990, ANTES DO ADVENTO DA LEI DE IMPROBIDADE Nº 8.429/92 AÇÃO AJUIZADA EM 2009 APLICABILIDADE DO TEMA 897, DO STF, QUE DISPÕE QUE “SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” TEMA QUE ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI 8.429/92 PARA ABARCAR ATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA APLICAÇÃO DOS TEMAS 899 E 666, DO STF PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21, DA LEI Nº 4.717/65 PRECEDENTES C. STJ E TJSP.REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO AUTOR PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Juliano Bassetto Ribeiro (OAB: 241040/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1069125-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1069125-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talie Industria e Comercio Exportação e Importação de Confecções e Acessórios Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ICMS PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS APLICADOS, ACIMA DA SELIC, NOS TERMOS DA LEI 13.918/09, BEM COMO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, DEVIDO A INCONSTITUTIONALIDADE DOS JUROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, DEVENDO SER APLICADO O ÍNDICE CORRESPONDENTE À SELIC E CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR E OU COMPENSAR À ORA APELANTE OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE JUROS ACIMA DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 13.918/2009 NO TOCANTE AOS JUROS, PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.175/98, ANTE O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP) - Andre Delduca Cilino (OAB: 258040/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007132-37.2015.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 1007132-37.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comércio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2010 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 01/01/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/09/2015 CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 01/01/2011, 01/01/2012, 01/01/2013 E EM 01/01/2014 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/09/2015 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO A ESSES EXERCÍCIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2178437-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-30
Nº 2178437-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, PROCEDENDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. DECISÃO CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXCIPIENTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Ribeiro Salim Nogueira (OAB: 200435/MG) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar - Sala 32