Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003153-94.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003153-94.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: TEREZINHA ALVES POZZA - Apelante: JOÃO LOURENÇO POZZA - Apelada: Juliana Renno Bernardo Guimarães - Cuida-se de recurso de apelação interposto por TEREZINHA ALVES POZZA e JOÃO LOURENÇO POZZA contra a R. Sentença de fls. 468/473, que julgou improcedente ação ordinária de indenização por dano moral decorrente de negligência médica ajuizada pelos ora apelantes em face de JULIANA RENNO BERNARDO GUIMARÃES. Os autores apelantes pretendem em seu recurso de apelação a total procedência da ação e consequente condenação da médica apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Contudo, recolheram apenas R$ 900,00 a título de custas de preparo (fls. 503/504). A Lei Estadual no 11.608/03 prevê em seu artigo 4o, inciso II, que o recolhimento do preparo do recurso de apelação equivale a 4% sobre o valor da causa. E o parágrafo 2º do referido dispositivo prevê que, na hipótese de pedido condenatório, o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo magistrado, de modo a viabilizar o acesso à justiça. Na hipótese, o valor do preparo do recurso de apelação interposto a deverá observar o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido. Sendo assim, a quantia de R$ 900,00 (fl. 503/504) é insuficiente ao preparo. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverão os apelantes complementar o preparo, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Luiza Vieira Laydner (OAB: 330645/SP) - Gabriela Rocha Ribeiro Pereira da Silva (OAB: 395719/SP) - Raquel Gonzaga Pinheiro Bosquetti (OAB: 390765/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001811-90.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001811-90.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. C. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: F. B. J. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 63/66, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação de adoção unilateral de pessoal maior, para deferir a adoção de F.B.J.N (adotado) por parte de J.C.D.S (adotante), com posterior retificação do registro civil do adotando para inclusão do nome do autor como genitor e a de seus genitores como avós paternos. Apelam adotado e adotante, buscando, em síntese, a reforma parcial da r. sentença, com a exclusão do sobrenome do genitor e do nome do genitor biológico do assento de nascimento do adotado. Defendem, ainda, que a adoção unilateral não se confunde com multiparentalidade. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 84), o Promotor de Justiça de Primeiro Grau opinou pela procedência do recurso (fls. 87/88). A fls. 104/106, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Em seguida, a D. Defensoria promoveu juntada de petição a fls. 109, comunicando a notícia do falecimento do adotando (fls. 110), e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Às fls. 118/120, o D. Procurador de Justiça opinou pela homologação do pedido de extinção do feito, com base no art. 485, IX, do CPC. DECIDO. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). O caso em apreço se amolda às duas primeiras figuras do preceito acima, porque se trata de direito personalíssimo, intransmissível. Com o óbito do adotado logo após a prolação da sentença, o caso se amolda à previsão expressa no inciso IX do art. 485 do CPC: o juiz não resolverá o mérito (...) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...). Assim, nos termos do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso de apelação e extingue-se o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas. Oportunamente, arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Amanda Pontes de Siqueira Taterka (OAB: 257796/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 795 (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1088527-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1088527-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josileide Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1088527-33.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14713 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 148 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por JOSILEIDE BARBOSA DA SILVA em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou parcialmente procedente o incidente e determinou a retificação do crédito para R$ 21.806,82, na classe trabalhista. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 161/169. Contrarrazões de apelação às fls. 172/178. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 189/190). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0005964-32.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0005964-32.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 874 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alves e Alves Serviços Ltda - Apelado: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brinks Transportes de Valores - Vistos. VOTO Nº 37068 1. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ALVES E ALVES SERVIÇOS LTDA. em face de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., BRINKS TRANSPORTE DE VALORES e BANCO DO BRASIL S/A. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença (fls. 788/793), de seguinte dispositivo: Nestes termos, com relação ao BANCO DO BRASIL, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da Instituição Bancária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em observância ao disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALVES E ALVES SERVIÇOS LTDA em face da MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a requerida a indenizar a autora pelos lucros cessantes relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias, que considero suficientes para que se opere a resilição unilateral do contrato. A indenização levará em conta a média dos valores obtidos pela autora a título de lucro nos últimos seis meses de execução do contrato, além das despesas tidas com o pagamento do aviso prévio dos colaboradores da franqueada. O cálculo aritmético deverá ser apresentado pela própria requerente, em sede de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, CPC), ocasião em que a requerida será intimada a se manifestar. Pela sucumbência parcial, a requerida arcará com 70% das custas e das despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte autora que fixo com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil em 20% sobre o valor apurado a título de lucros cessantes. A autora arcará com 30% das custas e das despesas processuais. (fls. 792/793, destaques originais). A corré MUITOFÁCIL Arrecadação e Recebimento Ltda. interpôs embargos de declaração (fls. 796/800), que foram rejeitados (fls. 809). Inconformada, a autora apela. Sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o contrato de franquia em testilha foi firmado com vistas à prestação de serviços a tal instituição financeira, devendo ser aplicado, portanto, o disposto nos artigos 932, III, e 933, do Código Civil, para que seja solidariamente condenado pelos danos causados pela franqueadora, corré. Aduz, também, que restou comprovada a ilegalidade da resilição unilateral reconhecida em sentença, pois o contrato foi abruptamente encerrado, causando-lhe danos materiais e morais. Afirma que não poderia o juízo de piso reconhecer a ilegalidade da rescisão, porém arbitrar, sem base nos termos contratuais, o tempo que considera que seria razoável. Pontua que, já de início, para a celebração do contrato, desembolsou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, dispendeu mais R$ 10.000,00 como garantia, chamada no contrato de APORTE, bem como custeou a blindagem da loja, ao custo de R$ 27.000,00 e pagou verbas rescisórias no importe de R$ 12.156,08, devendo tais importes lhe serem ressarcidos. Acrescenta que a postura da ré lhe causou danos morais que, inclusive, em casos da espécie se configuram in re ipsa. Ademais, assevera que os lucros cessantes devem corresponder, considerando-se as características do caso concreto, a 40 (quarenta) vezes a receita mensal líquida média da empresa. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 812/834). Recurso não preparado e tempestivo. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A a fls. 838/851 e de MUITOFÁCIL Arrecadação e Recebimento Ltda. a fls. 865/877. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB: 5691/RN) - Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB: 5695/RN) - Carlos Nazareno Pereira de Oliveira (OAB: 11794/PB) - Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB: 15535/PB) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/ SP) - André Gustavo Corrêa Azevedo (OAB: 15618/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1081288-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1081288-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. B. LTDA E. ( B. - Apdo/Apte: M. I., C., I. e E. de A. E. LTDA - Apdo/Apte: S. S. I. e C. de P. Ó e E. LTDA. - Vistos. VOTO Nº 37062 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer [...] c/c indenizatória por perdas e danos, proposta por M. I., C., I. e E. de A. E. LTDA e S. S. I. e C. de P. Ó e E. LTDA. contra C. B. LTDA E.. Confira-se fls. 179/188. Inconformadas, recorrem as partes. A ré busca a redução do montante arbitrado, a título de danos morais. Alega, em suma, que “a majoração dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) onera demasiadamente a apelante, vez que trata-se de empresa de pequeno porte, com lucro irrisório” (fls. 194), no mais, “não houve comprovação de danos” (fls. 195). Aduz que “o juízo a quo não observou a potencialidade econômica da parte apelada e a hipossuficiência econômica de empresa de pequeno porte, como a apelante.” (fls. 197) e que “não tinha conhecimento de que os produtos vendidos em seu estabelecimento tratavam-se de produtos que ostentam indevidamente marcas registradas da titularidade da parte apelada.” (fls. 197). Conclui, portanto, que “não pode ser responsabilizada por produto, estando plenamente ciente de que a sua conduta era ética e lícita” (fls. 198). Confira-se fls. 191/198. Por sua vez, as autoras objetivam (i) a majoração dos danos morais, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, ou, a patamares superiores, levando em consideração o Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 877 entendimento jurisprudencial; e (ii) que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Alegam, em síntese, que o valor arbitrado na r. sentença não reflete o entendimento das cortes superiores, no que diz respeito ao quantum a ser arbitrado para casos onde a contrafação ficou demonstrada, e que, no caso, não se trata “de uma conduta de baixo potencial ofensivo” e que “a parte recorrida possui lojas de rua muito bem-posicionadas de porte grande” (fls. 225). Asseveram que “o valor aplicado em relação aos danos morais não configura enriquecimento da parte autora/ apelante e tampouco possui caráter didático suficiente a fim de desestimular que os apelados voltem a comercializar produtos contrafeitos, deve a condenação nesse aspecto ser majorada” (fls. 233); Rechaçam a fixação da verba sucumbencial com base no valor da causa, sob o argumento de que “somente será utilizado como parâmetro para fixação de honorários quando não for possível se utilizar a condenação ou o proveito econômico, ou quando não for este último passível de mensuração.” (fls. 236). Confira-se fls. 221/237. O preparo foi recolhido (fls. 203, 263 e 251/252), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 205/220). A ré não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 256). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Carolina Gomes Stival (OAB: 458350/SP) - Carina Soares Gomes Stival (OAB: 458151/SP) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2229975-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229975-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Helfer Comércio e Participações Ltda. - Agravado: Parrilla Vila Olímpia Restaurante Ltda. - Agravado: Parrila São Caetano Restaurante Ltda - Agravado: Parrilla Higienopolis Restaurante Ltda - Agravado: Parrilla Campinas Restaurante Ltda. - Agravado: Parrilla Mooca Restaurante Ltda. - Agravado: Prima Porteña Tamboré Restaurante Ltda. - Agravado: Cocina e Carniceria Central Ltda - Agravado: Parrilla Ed Restaurante Ltda. - Agravado: Bay Harbour Participações Ltda - Interessado: Cross Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Parrilla São Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 888 Caetano Restaurante Ltda. e outros (Grupo Casa Portenã), dentre outras deliberações, concedeu tutela de urgência para determinar: (i) que as locadoras do imóvel que abriga o estabelecimento CASA PORTENÃ localizado no Shopping Vila Olímpia expeçam boletos relativos ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos referente à área hoje ocupada por PARRILA VILA OLÍMPIA excluindo o débito concursal, ou seja, aquele vencido até 5/5/2023 no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 77, IV, § 2º do CPC; e (ii) a expedição de ofícios ao D. Juízo da ação de despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100, movida pelas locadoras em face do Sr. Fernando Gomes Ludgero dos Santos, para ciência do presente processo e da competência deste Juízo para deliberação quanto a atos de constrição que, por ora, encontram-se suspensos, bem como ao Shopping Vila Olímpia de que, nos termos da lei de regência, compete a este Juízo deliberar quanto aos bens das recuperandas, de modo que manifestações de credores que não reflitam o processado ou que, em manifesto abuso de direito, visem causar estado falimentar, além de violação das normas de concorrência e de direitos da personalidade, podem caracterizar crimes falimentares. Recorrem as locadoras MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda e Helfer Comércio e Participações Ltda. a sustentar, em síntese, que celebraram o contrato de locação com o Sr. Fernando Gomes Ludgero dos Santos, ex-sócio da recuperanda Parrilla Vila Olímpia Restaurante Ltda., contra quem movem a ação de despejo por falta de pagamento nº 1017337-73.2023.8.26.0100; que o mero fato de a locação do imóvel ser destinada ao exercício das atividades comerciais da Parrilla Vila Olímpia não torna concursal o crédito decorrente dos débitos anteriores do correspondente contrato; que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural, ainda que seja sua sócia administradora; que a cessão da locação, sublocação e o empréstimo do imóvel, parcial ou total, dependem do consentimento prévio e escrito do locador (Lei nº 8.245/1991, art. 13), que inexiste na espécie; que a lei prevê expressamente que o consentimento do locador não pode ser presumido pela simples demora em manifestar formalmente a sua oposição à cessão, sublocação ou empréstimo (Lei nº 8.245/1991, art. 13, § 1º); que, além de o Sr. Fernando jamais ter cedido o contrato de locação à Parrilla Vila Olímpia, ele também violou a cláusula 16.3 e parágrafos do contrato de locação, segundo as quais a sociedade a ser constituída deveria ter o atual locatário como sócio majoritário, bem como deter patrimônio suficiente para garantir as obrigações assumidas neste instrumento, sendo que, o fiador, para validade da cessão, deveria ratificar a fiança prestada (fls. 6), pois deixou de ser sócio da Parrilla Vila Olímpia em 2022; que a Parrilla Vila Olímpia não tem legitimidade para assumir débito de contrato de locação do qual não faz parte; que os boletos para pagamento dos alugueis respectivos são emitidos mensalmente em nome do Sr. Fernando, tal como consta do contrato de locação; que, de acordo com o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, o negócio jurídico vincula e produz efeitos apenas em relação às partes contratantes, não beneficiando nem prejudicando terceiros estranhos a ele; que, como a recuperanda não é devedora, o crédito decorrente dos alugueis vencidos anteriormente ao pedido recuperacional não é concursal; que o D. Juízo de origem não tem competência para decidir sobre a posse dos imóveis locados pelas recuperandas, na medida em que eles compõem o patrimônio delas, mas, sim, de terceiros que não podem ser obrigados a permanecer contratados com maus inquilinos; que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar as r. decisões de fls. 1566/1572 e fls. 3215/3221, a fim de que seja reconhecida (i) a ilegitimidade da pessoa jurídica para responder pelo contrato de locação firmado apenas por seu ex-sócio, e, consequentemente, seja reconhecido que o débito que ensejou o ajuizamento da ação de despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100 não se trata de crédito concursal, e (ii) seja reconhecida incompetência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre essa ação de despejo, considerando-se que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial (fls. 14). É o relatório. Insurgem-se os agravantes contra r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, em relação ao seguinte tópico: 13. Tutela contrato de locação do imóvel em que funciona PARRILLA VILA OLÍMPIA As recuperandas apresentam pedido de concessão de tutela de urgência às fls. 1290/1302. Afirma que o Shopping Vila Olímpia distribuiu pedido de ação de despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível Central, referente à débito anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial. Informa que o ponto foi locado pelo Sr. Fernando, e posteriormente houve cessão do direito de contrato de locação da pessoa física para a pessoa jurídica, mas, por um lapso da relação contratual, não houve formalização da cessão. Aponta, contudo, que as locadoras sempre souberam que os aluguéis eram pagos pela pessoa jurídica PARRILLA VILA OLÍMPIA, a qual, inclusive, relacionou o débito na sua relação de credores. Afirmam que as locadoras se recusaram a emitir o boleto dos valores que venceram em 5/5/23, em razão do processo de despejo. Entendem que a conduta beira à má fé. Alegam ter requerido na ação de despejo a autorização para que o valor do aluguel com vencimento em 5/5/23 fosse depositado em 24 horas nos autos e, a partir do mês 6/2023, as locadoras retomarem a regular emissão dos boletos. Apontam que o juízo abriu vista à parte contrária, que se manifestou contrariamente. Alegam que há risco de perecimento da exploração de sua atividade empresarial. Suspeitam que as locadoras pretendam criar passivo extraconcursal. Aponta que no contrato de locação está mencionando que a atividade executada pelo estabelecimento é CASA PORTENHA. Afirmam que o faturamento relativo a essa unidade representa 1/3 do faturamento do grupo e que ainda não houve decretação do despejo, mas entendem que há comportamento nefasto das locadoras em se negar a emitir boletos dos aluguéis vincendos. Requer o deferimento do depósito, nestes autos, do valor vencido em 5/5/23, determinando ás locadoras que procedam à regular expedição de boletos relativos aos meses subsequentes. É o relatório. Passo a decidir. As recuperandas juntaram documentação indicando que os valores relativos aos aluguéis de PARRILLA VILA OLÍMPIA eram pagos por ela, tendo as locadoras ciência de que eram elas quem locavam o bem, indicando, inclusive, que no local seria explorada atividade de restaurante, por ela desenvolvida. Ademais, esclarecem que relacionaram o débito anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial como sendo concursal. Diante desses aspectos, considerando que parte do débito cobrado pelas locadoras em um único boleto é relacionado neste processo como concursal, entendo que se mostra verossímil pedido das recuperandas para determinar às locadoras que procedam à expedição de boletos excluindo o valor relacionado neste processo como crédito concursal. Patente, no mais, a existência de fundado receio de dano irreparável pois, por se tratar de crédito concursal questão que aparentemente ainda não foi impugnada pelo meio processual adequado somente poderá ser paga, pelas recuperandas observando os termos do plano de recuperação judicial que será apresentado neste processo. Ressalto que, ao que parece, conforme documentação juntada, os boletos são endereçados à recuperanda e não à pessoa física de seu sócio. No mais, considerando que o débito concursal somente poderá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial, entendo desnecessária a realização de depósito judicial, nestes autos, do valor vencido até 5/5/23 por dois motivos. O primeiro é que, por se tratar de crédito concursal, constituído em nome das recuperandas, somente poderá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum, nos termos do art. 126 da Lei nº 11.101/05. O segundo, é que, por se tratar de crédito concursal e que, por força de lei, somente poderá ser adimplido nos termos do plano de recuperação judicial a ser aprovado em assembleia, não é possível concluir, do seu não pagamento, que se está diante de inadimplemento e descumprimento de obrigação contratual. Em outras palavras, por se tratar de crédito concursal, somente haverá inadimplemento da referida obrigação se houver descumprimento das obrigações que forem aprovadas em plano de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 889 recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, defiro tutela de urgência para determinar às Locadoras que expeçam boletos relativos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos referente à área hoje ocupada por PARRILA VILA OLÍMPIA excluindo o débito concursal, ou seja, aquele vencido até 5/5/2023. Serve cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela RECUPERANDA, comprovando, após, nestes autos, em 10 dias. Consigno que as locadoras poderão, no prazo de 5 dias, apresentar esclarecimentos adicionais relacionados à questão. (fls. 1.566/1.572 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: 11. Tutela contrato de locação do imóvel em que funciona PARRILLA VILA OLÍMPIA As recuperandas apresentam pedido de concessão de tutela de urgência às fls. 1290/1302. Afirma que o Shopping Vila Olímpia distribuiu pedido de ação de despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível Central, referente à débito anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial. Informa que o ponto foi locado pelo Sr. Fernando, e posteriormente houve cessão do direito de contrato de locação da pessoa física para a pessoa jurídica, mas, por um lapso da relação contratual, não houve formalização da cessão. Aponta, contudo, que as locadoras sempre souberam que os aluguéis eram pagos pela pessoa jurídica PARRILLA VILA OLÍMPIA, a qual, inclusive, relacionou o débito na sua relação de credores. Afirmam que as locadoras se recusaram a emitir o boleto dos valores que venceram em 5/5/23, em razão do processo de despejo. Entendem que a conduta beira à má fé. Alegam ter requerido na ação de despejo a autorização para que o valor do aluguel com vencimento em 5/5/23 fosse depositado em 24 horas nos autos e, a partir do mês 6/2023, as locadoras retomarem a regular emissão dos boletos. Apontam que o juízo abriu vista à parte contrária, que se manifestou contrariamente. Alegam que há risco de perecimento da exploração de sua atividade empresarial. Suspeitam que as locadoras pretendam criar passivo extraconcursal. Aponta que no contrato de locação está mencionando que a atividade executada pelo estabelecimento é CASA PORTENHA. Afirmam que o faturamento relativo a essa unidade representa 1/3 do faturamento do grupo e que ainda não houve decretação do despejo, mas entendem que há comportamento nefasto das locadoras em se negar a emitir boletos dos aluguéis vincendos. Requer o deferimento do depósito, nestes autos, do valor vencido em 5/5/23, determinando às locadoras que procedam à regular expedição de boletos relativos aos meses subsequentes. Por decisão de fls. 1566/1572, deferiu-se tutela de urgência para determinar às Locadoras que expeçam boletos relativos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos referente à área hoje ocupada por PARRILA VILA OLÍMPIA excluindo o débito concursal, ou seja, aquele vencido até 5/5/2023. Serve cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela RECUPERANDA, comprovando, após, nestes autos, em 10 dias. Embargos de declaração de MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 1706/1711). Afirma que a decisão foi proferida com base em premissa equivocada, visto que o contrato de locação foi firmado pelo sócio da falida, Sr. Fernando. Aponta que a cláusula 16.3 do contrato de locação prevê que a sociedade que seria constituída deveria ter patrimônio suficiente para garantir as obrigações assumidas no instrumento e que o fiador ratificaria a fiança prestada. Pondera que é irrelevante quem efetuava o pagamento do aluguel, visto que do princípio da relatividade do contrato decorre que o negócio jurídico vincula apenas às partes. Manifestação do AJ (Fls. 2357/2358), das recuperandas (fls. 2382/2389). Manifestação do Ministério Público (fls. 2586/2589). Às fls. 2831/2822, a recuperanda requer o arbitramento de multa diária em razão do descumprimento da liminar deferida. À fl. 2834, comprova o pagamento das parcelas de locação referentes aos vencimentos de junho e julho de 2023, em razão do descumprimento da ordem liminar. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento, tendo em vista o claro inconformismo com o teor da decisão proferida, devendo o embargante recorrer à via recursal adequada. Tomo o pedido como reconsideração, passando a o analisar. Observo que a pretensão do embargante envolve a análise quanto à exigibilidade ou não de crédito, que constou na relação de credores como concursal. A referida questão deve ser tratada pela via adequada, que é a de impugnação de crédito. Nada a reconsiderar, portanto. Sem prejuízo, comprove a embargante o cumprimento da ordem liminar, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 77, IV, § 2º do CPC. Ciência à embargante dos valores depositados pelas recuperandas. (fls. 2.837/2.841 dos autos originários). Após, a r. decisão recorrida foi complementada, ainda, pela que, a pedido das agravadas, ampliou a tutela concedida, nos seguintes termos: 7. Tutela contratos de locação dos imóveis em que funcionam PARRILLA VILA OLÍMPIA e PARRILLA SÃO CAETANO As recuperandas apresentam pedido de concessão de tutela de urgência às fls. 1290/1302. Afirma que o Shopping Vila Olímpia distribuiu pedido de ação de despejo nº 1017337- 73.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível Central, referente à débito anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial. Informa que o ponto foi locado pelo Sr. Fernando, e posteriormente houve cessão do direito de contrato de locação da pessoa física para a pessoa jurídica, mas, por um lapso da relação contratual, não houve formalização da cessão. Aponta, contudo, que as locadoras sempre souberam que os aluguéis eram pagos pela pessoa jurídica PARRILLA VILA OLÍMPIA, a qual, inclusive, relacionou o débito na sua relação de credores. Afirmam que as locadoras se recusaram a emitir o boleto dos valores que venceram em5/5/23, em razão do processo de despejo. Entendem que a conduta beira à má fé. Alegam ter requerido na ação de despejo a autorização para que o valor do aluguel com vencimento em 5/5/23 fosse depositado em 24 horas nos autos e, a partir do mês 6/2023, as locadoras retomarem a regular emissão dos boletos. Apontam que o juízo abriu vista à parte contrária, que se manifestou contrariamente. Alegam que há risco de perecimento da exploração de sua atividade empresarial. Suspeitam que as locadoras pretendam criar passivo extraconcursal. Aponta que no contrato de locação está mencionando que a atividade executada pelo estabelecimento é CASA PORTENHA. Afirmam que o faturamento relativo a essa unidade representa 1/3 do faturamento do grupo e que ainda não houve decretação do despejo, mas entendem que há comportamento nefasto das locadoras em se negar a emitir boletos dos aluguéis vincendos. Requer o deferimento do depósito, nestes autos, do valor vencido em 5/5/23, determinando às locadoras que procedam à regular expedição de boletos relativos aos meses subsequentes. Por decisão de fls. 1566/1572, deferiu-se tutela de urgência para determinar às Locadoras que expeçam boletos relativos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos referente à área hoje ocupada por PARRILA VILA OLÍMPIA excluindo o débito concursal, ou seja, aquele vencido até 5/5/2023. Serve cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pela RECUPERANDA, comprovando, após, nestes autos, em 10 dias. Embargos de declaração de MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 1706/1711). Afirma que a decisão foi proferida com base em premissa equivocada, visto que o contrato de locação foi firmado pelo sócio da falida, Sr. Fernando. Aponta que a cláusula 16.3 do contrato de locação prevê que a sociedade que seria constituída deveria ter patrimônio suficiente para garantir as obrigações assumidas no instrumento e que o fiador ratificaria a fiança prestada. Pondera que é irrelevante quem efetuava o pagamento do aluguel, visto que do princípio da relatividade do contrato decorre que o negócio jurídico vincula apenas às partes. Manifestação do AJ (Fls. 2357/2358), das recuperandas (fls. 2382/2389). Manifestação do Ministério Público (fls. 2586/2589). Às fls. 2831/2822, a recuperanda requer o arbitramento de multa diária em razão do descumprimento da liminar deferida. À fl. 2834, comprova o pagamento das parcelas de locação referentes aos vencimentos de junho e julho de 2023, em razão do descumprimento da ordem liminar. Por decisão de fls. 2.837/2.841, recebeu- se os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento, tendo em vista o claro inconformismo com o teor da decisão proferida, devendo o embargante recorrer à via recursal adequada. Tomou-se o pedido como reconsideração, passando a o analisar. Observou-se que a pretensão do embargante envolve a análise quanto à exigibilidade ou não de crédito, que constou na relação de credores como concursal. A referida questão deve ser tratada pela via adequada, que é a de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 890 impugnação de crédito. Determinou-se que comprovasse a embargante o cumprimento da ordem liminar, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 77, IV, § 2º do CPC. Deu-se ciência à embargante dos valores depositados pelas recuperandas. As recuperandas, às fls. 2.842/2.845, alegam que têm enfrentado recusa injustificada de locadoras em emitir os regulares boletos mensais de cobrança de locações. Informa que, neste mês de agosto, os boletos deveriam ser emitidos até 31/07/2023, sendo que foram surpreendidas por parte do Shopping Vila Olímpia com a ausência da emissão. Afirma que o contexto delineado às fls. 1.290/1.302 se repete neste mês. Destacam que, no último dia 24/07/2023, as recuperandas noticiaram o depósito nestes autos dos aluguéis vencidos em 05/06/2023 e 05/07/2023, ante o descumprimento da liminar. Sobre o aluguel com vencimento previsto para 05/08/2023, alegam que solicitaram a emissão do boleto, sendo que foi condicionado à quitação dos débitos em aberto que são concursais. Assevera que a intenção da locadora do espaço é gerar passivo extraconcursal para intentar o despejo forçado da Recuperanda Parrilla Vila Olímpia. Informam que o valor referente ao aluguel será depositado nestes autos na data de seu vencimento, qual seja, 07/08/2023. Requer que seja arbitrada multa por descumprimento de ordem judicial, bem como a incidência da multa arbitrada às fls. 2.837/2.841, ante à negativa de expedição de boleto. À fl. 2.849, requerem a juntada de comprovante de depósito judicial da parcela da locação do shopping Vila Olímpia, referente ao vencimento de 07/08/2023. Junta documentos (fl. 2.850/2.851). À fl. 3.117, requerem a juntada de depósito do valor complementar da locação, referente ao vencimento de 07/08/2023, relativo ao percentual que é cobrado acima do aluguel mínimo, valor este que só tiveram ciência. Juntam documentos (fls. 3.118/3.119). MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra, à fl. 3.120, informam que emitiu o boleto referente ao aluguel e encargos de competência de julho/2023 (com vencimento em agosto/2023). Afirmam que o link foi encaminhado via e-mail, à recuperanda. Aduzem que a recuperanda informou que, em razão da ausência de emissão de boleto em tempo hábil, depositou em juízo os valores correspondentes ao boleto vencido em agosto. Comunicam que, sem prejuízo da interposição do recurso cabível, continuarão a emitir os boletos para pagamento dos aluguéis, com vencimento todo dia 05 de cada mês. Juntam documentos (fls.3.121/3.125). As recuperandas, às fls. 3.135/3.142, apresentam pedido de urgência. Quanto à locação mantida junto ao Shopping Vila Olímpia, informam que o vencimento da parcela se deu em 07/08/2023 e o link com o boleto foi encaminhado apenas em 14/08/2023, após as recuperandas já terem noticiado o descumprimento da liminar. Destacam que o Shopping Vila Olímpia também possui Ação de Despejo nº 1017337- 73.2023.8.26.0100 em curso, mas nesta não consta qualquer sentença até o momento, aduzindo que já pleitearam a necessária extinção ou, alternativamente, a remessa de ofício a este Juízo para que se manifeste sobre a intenção de despejo pretendida. Requer que se aguarde para verificar se o Shopping Vila Olímpia emitirá, ou não, o boleto que vence em setembro/2023. Com relação à locação mantida junto ao Shopping São Caetano, comunicam que tramita a Ação de Despejo nº 1001910- 96.2023.8.26.0565, tendo a Recuperanda Parrilla São Caetano contestado a ação informando a existência da liminar neste processo e a situação de recuperação judicial. Aduzem que o Shopping São Caetano ingressou com falácias nos autos, tais como a ausência de sujeição do crédito a esta recuperação judicial e a inadimplência lastreada em crédito posterior ao pedido de recuperação judicial. Afirmam que a manifestação foi rebatida veementemente pela Recuperanda, oportunidade em que promoveu o depósito judicial da parcela vencida em 05/06 e comprovou já ter realizado o pagamento da parcela vencida em 05/07, naqueles autos. Aduzem que, contudo, o juízo decretou o despejo da recuperanda Parrilla São Caetano. Informam que opuseram embargos de declaração na data de26/07/2023, destacando que todas as parcelas extraconcursais foram pagas, sendo que os aclaratórios pendem de apreciação desde 31/07/2023. Acrescentam que o Shopping São Caetano emitiu regularmente o boleto de cobrança, que foi pago pela recuperanda. Asseveram, contudo, que a sentença existe e é fundado o receio de que, inobstante o adimplemento de todas as parcelas locatícias posteriores ao pedido de recuperação judicial, o Shopping São Caetano intente o despejo forçado da recuperanda Parrilla São Caetano. Informam que, na data de 21/08/2023 as Recuperandas tomaram conhecimento de que o SHOPPING VILA OLÍMPIA e o SHOPPING SÃO CAETANO se encontram ofertando o ponto comercial em que funcionam a PARRILLA VILAOLÍMPIA e A PARRILLA SÃO CAETANO, para concorrentes, de modo que, segundo as informações obtidas, na próxima quarta-feira (23/08) pretendem o despejo das recuperandas de tais espaços. Alegam que podem incorrer os locadores em crime falimentar previsto no art. 170 da LREF. Afirmam que oferecendo o espaço aos concorrentes e divulgando tal informação junto aos fornecedores, intentam operar o completo descrédito das Recuperandas no mercado, o que é inadmissível. Requerem a expedição de decisão-ofício ao juízo que processa a (i) ação de despejo nº 1017337-73.2023.8.26.0100, referente ao Shopping Vila Olímpia, e (ii) ação de despejo nº1001910-96.2023.8.26.0565, referente ao Shopping São Caetano, obstando a expedição de qualquer mandado de despejo oriundo daquelas ações, considerando a liminar já concedida por este juízo e que se alerte o Shopping Vila Olímpia e o Shopping São Caetano, que na hipótese de prosseguimento da divulgação de informações inverídicas a respeito das recuperandas junto à concorrência e aos principais fornecedores. Juntam documentos (fls. 3.143/3.214). Inicialmente, manifeste-se o AJ quanto a eventual descumprimento da decisão de fls. 2.837/2.841, item 11, no que se refere ao cumprimento da ordem liminar. No mais, desde a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da recuperação judicial estão suspensos os atos de constrição em relação aos bens das recuperandas nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, estando englobados, notadamente, os contratos de locação em relação ao ponto comercial, vez que elementos do estabelecimento comercial, possuindo valor econômico e sendo essenciais à manutenção da atividade empresarial. Isto posto, oficie-se aos Juízos das ações de despejo, quais sejam: (i) Juízo da 3ªVara Cível do Foro de São Caetano do Sul SP, referente ao processo nº 1001910-96.2023.8.26.0565 e (ii) ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo SP, referente ao processo nº 1017337-73.2023.8.26.0100 para ciência do presente processo e da competência deste Juízo para deliberação quanto a atos de constrição que, por ora, encontram-se suspensos. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Por fim, cientifique-se Shopping Vila Olímpia e o Shopping São Caetano que, nos termos da lei de regência, compete a este Juízo a deliberar quanto aos bens das recuperandas, de modo que manifestações de credores que não reflitam o processado ou que, em manifesto abuso de direito, visem causar estado falimentar, além de violação das normas de concorrência e de direitos da personalidade, podem caracterizar crimes falimentares. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. (fls. 3.215/3.221 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pelas agravantes, não se pode perder de vista, como bem pontuado pelo D. Juízo de origem, que o palco adequado para a definição da sujeição, ou não, do crédito delas aos efeitos da recuperação judicial não é o próprio processo recuperacional, mas, sim, impugnação de crédito a ser eventualmente instaurada no momento processual oportuno. Aqui, porém, verifica-se que o próprio processo recuperacional encontra-se, ainda, em estágio inicial, na medida em que o edital a que alude o artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 foi republicado em 18 de agosto de 2023 (fls. 3.130/3.134 dos autos originários). Além disso, extrai-se do aludido edital a listagem do crédito das agravantes sob a classe III quirografária, a autorizar, ao menos por ora e para os estreitos fins e Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 891 limites deste recurso, a presunção de concursalidade dele. Frisa-se que não se está aqui a dizer que as agravadas têm razão ao sustentar a ocorrência de cessão tácita do contrato de locação celebrado pelas agravantes e o Sr. Fernando, e tampouco quanto à invocada concursalidade do crédito decorrente de alugueres anteriores ao pedido recuperacional, até porque essas questões não chegaram a ser objeto de pronunciamento específico por parte do D. Juízo de origem, que também ressalvou a possibilidade de exame delas na via processual adequada; e, nessas circunstâncias, também não há como o Colegiado aprofundar-se sobre o tema sem incorrer em vedada supressão de instância. No mais, conquanto não se ignore que a jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.925.508/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023), não se pode perder de vista que o C. Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacífico no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 09/06/2021, DJe 18/06/2021). À vista disso, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em que pese teoricamente possam tramitar ambas as ações, a de despejo e de recuperação judicial, em juízos distintos, em sendo reconhecido pelo juízo da recuperação a essencialidade da manutenção da sociedade no ponto comercial em que estruturou o seu negócio, permitir-se o despejo do locatário combaliria a sociedade empresária a ponto de comprometer-se o seu soerguimento (AgInt no REsp nº 1.784.027/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 06/06/2022, DJe de 09/06/2022). A jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça não destoa dessa direção, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que indeferiu o pedido das recuperandas para que fossem suspensas as ordens de despejo emitidas por diversos Juízos, lastreadas em créditos alegadamente concursais - Inconformismo - Acolhimento - Embora o juízo recuperacional não tenha competência para o julgamento das ações de despejo, certo é que compete a esse juízo a apreciação das medidas que possam atingir o patrimônio, as atividades essenciais e os negócios jurídicos substanciais da empresa em processo recuperacional - Ação de despejo que não se enquadra na exceção prevista no art. 6º, §1º da LFRJ - Ordem de despejo, lastreada em crédito submetido ao regime recuperacional, que deve ser suspensa em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas agravadas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 - Importância dos imóveis locados para as recuperandas que, no caso, atuam no ramo do comércio varejista de vestuário, sendo estes pontos comerciais < dos quais elas obtém suas maiores receitas > essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e para o próprio processo recuperacional - Cumprimento de ordem de despejo, lastreada em crédito concursal, que desprestigiaria o princípio da preservação da empresa, assim como o próprio objetivo da legislação em relação ao período de suspensão das ações - Precedentes das CCRDE, deste E. Tribunal - Observação no tocante ao inadimplemento de valores posteriores ao pedido recuperacional - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (AI nº 2257511-06.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2022). Recuperação judicial. Indeferimento de pedido de recuperanda de suspensão de ordem de despejo de loja em shopping center. Agravo de instrumento da recuperanda, ao argumento da essencialidade do estabelecimento comercial para o sucesso do plano. É do Juízo da recuperação judicial, como guardião do princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da lei de regência (2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, AI 2250318-08.2019.8.26.0000 ARALDO TELLES), a competência para apreciação de medidas que possam atingir o patrimônio, as atividades essenciais e os negócios jurídicos substanciais da empresa devedora. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Precedentes. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI nº 2181772-90.2022.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 27/10/2022). Se não bastasse tudo isso, não se vislumbra periculum in mora, até porque o pagamento dos alugueres vencidos e vincendos após o pedido de recuperação judicial restou assegurado pelo D. Juízo de origem, sendo que, ao menos ao que se extrai da própria r. decisão recorrida, eles vêm sendo pagos regularmente; de outro lado, o efeito pretendido acarreta risco de grave dano reverso, tanto às agravadas como à coletividade de credores, o que não se admite. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2227817-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227817-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: Júlio Cesar Silva Ferro (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Orlando Antônio Silva Ferro (Representando Menor(es)) - Requerido: Amha Saúde S/A - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação antes de sua distribuição nos termos do artigo 1.012, §§3º e 4º, CPC, em razão da sentença copiada a fls. 308/315 proferida nos autos do processo nº 1003789- 40.2023.8.26.0048, que julgou improcedente a demanda e revogou a tutela anteriormente deferida. Irresignado, insurge-se o requerente alegando, em síntese, que o Juízo a quo revogou a liminar que determinava ao plano de saúde a cobertura do home care nos termos prescritos pelo médico assistente do requerente, e isso representa risco de grave e de difícil reparação caso Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 900 não seja, desde já, concedido efeito suspensivo ativo requerido. Acrescenta que a concessão da antecipação da tutela recursal é imprescindível para a continuidade do tratamento da saúde do Requerente após alta e desoneração da família, obrigando a Apelada a cobrir integralmente as despesas relacionadas ao tratamento de saúde do Requerente, com a manutenção da estrutura adequada, materiais, medicamentos, dietas e acompanhamentos profissionais, nos moldes do preconizados por seu médico assistente (Resolução CFM 1668/2003), ratificado no relatório com data de agosto de 2023. Pretende o restabelecimento da liminar para que continue a fornecer o tratamento de saúde ao requerente. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a apelação seja recebida no duplo efeito. É o relatório. Em regra, a apelação interposta contra sentença que revoga a tutela não terá efeito suspensivo inteligência do artigo 1.012, §1°, II, CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Narra a inicial que o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, apresenta diagnóstico da doença de Parkinson com infecções pulmonares de repetição e encontra-se em internação domiciliar fazendo uso de várias medicações ao dia e está absolutamente restrito ao leito, tetraparético e necessita de ajuda de terceiros para higiene, alimentação enteral via bomba de infusão e aspirações das vias aéreas com certa frequência havendo a necessidade de oxigênio, sendo prescrito pelo médico o tratamento domiciliar com cuidados de enfermagem 24 h por dia, visita médica quinzenal, visita de enfermagem padrão semanal, nutricionista mensal, assim como materiais, tais como cama hospitalar, colchão pneumático, fraldas, equipos, suporte, frascos, seringas, materiais e medicações que possam ser necessárias para o tratamento a fim de evitar novas internações. Assevera que a operadora ré não vem cumprindo adequadamente sua obrigação, motivo pelo qual promoveu a demanda. O feito foi julgado improcedente com a revogação da tutela anteriormente deferida. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Reputo presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso específico. Diante do quadro de saúde debilitado, o médico que acompanha o autor informou às fls.14/15 que o paciente mantém a pontuação de 31 pontos no NEAD, necessitando de cuidados de enfermagem 24 horas. Observa-se que, in casu, restaram comprovados os requisitos para o deferimento de antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, destaco que, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, especialmente em caráter liminar, faz-se necessária tão somente a verificação dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade da medida só porque o requerente poderá não ter condições de ressarcir a requerida caso mantida a improcedência da ação. Nesses casos, está-se diante da necessidade de optar entre a saúde da parte autora e o resguardo do patrimônio da empresa, sendo aquela, por óbvio, bem mais valioso. Em sendo assim, no caso em comento, há mostra dos requisitos cautelares para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, como anteriormente deferida pelo Juízo a quo. Desta forma, respeitado o entendimento do D. Magistrado a quo, tem- se que, até o trânsito em julgado da r. sentença, o tratamento home care deverá ser fornecido integralmente, ou seja, por 24 horas/dia, nos moldes da tutela concedida às fls. 122/126 (origem). Ante o exposto, defiro o efeito SUSPENSIVO ao recurso de apelação, nos termos acima enunciados. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Monica do Nascimento (OAB: 326300/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0010345-89.2008.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0010345-89.2008.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco Valdeci Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Amarildo dos Santos (Por curador) - Apelado: Maria do Socorro Nascimento Cunha Santos (Por curador) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 200/202, complementada em fls. 231/232, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para decretar a rescisão do contrato de permissão de uso e, por conseguinte, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, determinando o perdimento de eventuais benfeitorias realizadas pela parte autora (sic). A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que é proprietária do loteamento descrito na exordial e que os requeridos adquiriram a posse de imóvel em 05/07/1998, por meio do sistema de financiamento habitacional, mas que os réus estão inadimplentes com o pagamento das parcelas pactuadas em acordo, razão pela qual requer a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel. Irresignada com a r. sentença de procedência, a autora apelou (fls. 237/243), aduzindo que além do perdimento das prestações pagas e das eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, a autora pleiteou o arbitramento de taxa de ocupação, a ser compensado com os valores pagos pelos apelados. Diz que de acordo com o contrato se faz necessária a condenação dos réus ao perdimento integral dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 901 pois os valores desembolsados pelos mutuários não foram pagos apenas a título de amortização, mas também estando neles incluídos os valores relativos ao seguro habitacional, encargos moratórios, juros remuneratórios, dentre outros, que não devem compor o valor a ser devolvido, se o caso. Afirma que parte do pagamento das prestações constituem recursos públicos destinados exclusivamente para o fim de aquisição de moradia própria, e que de acordo com o contrato se faz necessária a condenação da parte apelada ao perdimento dos valores despendidos. Salienta que a permanência dos apelados no imóvel, sem o respectivo pagamento da contraprestação, constitui enriquecimento ilícito, sendo justo o perdimento dos valores pagos, até à título de compensação. Como pedido subsidiário, requer seja fixado valor mensal pela fruição do imóvel, desde o ingresso dos mutuários até sua efetiva desocupação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 255/259, em que foi pleiteada a conversão do julgamento em diligência, a fim de habilitar os herdeiros e sucessores do réu, que conforme certidão do oficial de justiça em fl. 141, é pessoa falecida. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 263, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. Outrossim, manifeste-se a apelante, no prazo de 15 dias, sobre a preliminar arguida em contrarrazões. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - José Durval Grangeiro (OAB: 168707/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carlos Roberto Isa (OAB: 153773/SP) (Defensor Público) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Sardinha de Freitas Campos (OAB: RS/FC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220962-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2220962-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Carvalho Soares - Agravante: Walter Gerstenberger Salvatierra - Agravante: Oli José Petry - Agravada: Maria Eliúde Nascimento de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 500/501 dos autos de origem, que em cumprimento de sentença promovido pela ora agravante contra o agravado para execução dos valores relativos a condenação na ação principal (ação de exigir contas) indeferiu pesquisas de bens em nome do cônjuge da executada por entender que este não integrou o polo passivo da ação de conhecimento e, assim, não é possível o direcionamento da execução a este, por falta de amparo legal. Objetivam os agravante a reforma da decisão recorrida aduzindo, em síntese, que: i) o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer a plena possibilidade de utilização da penhora de bens em nome da cônjuge por dívidas contraídas pelo devedor; ii) metade dos bens adquiridos na constância do casamento passam a fazer parte do acervo patrimonial do agravado, mostrando-se acertada a interpretação de que 50% dos bens estariam aptos a serem penhorados, diferentemente do decido em 1º grau; iii) em observância ao regime de casamento adotado, o bem adquirido em nome do cônjuge inocente, também faz parte do acervo patrimonial do agravado; iv) inexiste impedimento algum para a realização da penhora sobre a quota parte que pertence ao cônjuge inadimplente, pois, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações; v) há presunção de que a dívida contraída beneficiou a família, o que será passível de penhora é a quota parte correspondente ao cônjuge devedor, ou seja, 50% do patrimônio adquirido por força do regime de casamento, ainda que o bem esteja registrado exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, devendo sempre ser respeitada a meação. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de irreversibilidade a justificar o sacrifício do contraditório recursal, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se, servindo este como ofício. Em seguida, às contrarrazões. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ana Lucia de Souza Cerqueira (OAB: 244879/SP) - Divino Aparecido Souto de Paula (OAB: 234305/SP) - Azenilda Tomaz Pereira (OAB: 202524/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230136-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230136-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marcela da Silveira Guimarães (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA O NOME DA AUTORA, INVENTARIANTE, SEM A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR GENITORA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE FALECEU EM 2020 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INDEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 72, denegatória de tutela; aduz que o veículo está se deteriorando na garagem, impossibilidade de realizar revisão, processo de transferência desde dezembro de 2022, tem arcado com as parcelas, pede lhe seja repassada imediatamente a dívida, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 10/38). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, indemonstrado periculum in mora, ausentes, ainda, subsídios suficientes para a concessão da tutela initio litis, sem a manifestação prévia da contraparte. Pretende, a autora, que lhe seja repassado o financiamento de veículo, em substituição à sua genitora, falecida. Entretanto, mostra-se insubsistente a mera alegação de que o veículo se encontra deteriorando na garagem pela impossibilidade de circulação sem a regularização da documentação, quando se observa que o passamento ocorreu em 15/07/2020 (fls. 32), tendo buscado a transferência junto ao banco tão somente em 27/12/2022 (fls. 39/42), com ajuizamento da demanda em maio de 2023. Tampouco a incidência de multas e pontos na carteira é capaz de viabilizar a imediata transferência do financiamento, sem que se antes se ouça o credor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que objetivava a autorização de transferência ou, alternativamente, possibilidade de licenciamento do veículo. Inconformismo do autor. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC. Razões recursais que não permitem concluir pela incorreção do decidido. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não verificados. Autor que adquiriu o veículo em março/2023, ciente das irregularidades administrativas. Ausência de elementos que indiquem a urgência de reforma da r. decisão agravada, pelo menos, neste momento. Necessidade de se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Risco de irreversibilidade da decisão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211921- 35.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para entrega do DUT, objetivando a transferência do veículo - Medida que deve ser deferida somente se presentes, concomitantemente, os pressupostos indispensáveis previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em comento - Situação fática que demanda maior elucidação, o que somente será possível com o contraditório a ser exercido na origem Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028188-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1047 CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciana Oliveira Camargo (OAB: 317163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0000307-41.1996.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sylvio Soares de Almeida Junior - Apelada: Nurimar Irene de Branco Soares Almeida - Vistos. Providencie o apelante o recolhimento do complemento das custas de porte de remessa e retorno considerando o valor atual e os três volumes físicos (a recolher: R$ 57,31). Providencie, ainda, o recolhimento do complemento das custas de preparo, considerando a atualização do valor da causa (a recolher: R$ 3.303,22). Prazo: 05 dias improrrogáveis. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0201022-86.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0201022-86.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Augusto Canesin - Apelado: Antônio Pereira Barroco - Interessado: Cristiane Ribeiro Sodre - Preparação de Documentos e Serviços - Trata-se de recurso de apelação (fls. 773/791) interposto por Marcelo Augusto Canesin, em face da r. sentença de fls. 768/770, proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Antonio Pereira Barroco. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 816), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 817. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2193623-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2193623-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalprime Usinagem Seriada Eireli - Agravado: Banco Fibra S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Metalprime Usinagem Seriada EIRELI, tirado da r. decisão copiada às fls. 215, proferida pelo d. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central de Vila Mimosa, da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Fibra S/A, por meio da qual fora determinado o cumprimento de liminar de deferida nesta seara, em recurso anteriormente interposto pelo exequente. Argumenta a recorrente, em resumo, que ofertou penhora sobre percentual de seu faturamento, medida menos gravosa, que deve preceder à penhora de ativos financeiros, hábil a inviabilizar o exercício de suas atividades. Refere ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/07). Contraminuta do agravado às fls. 251/262. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que, pelo decisório combatido, determinara, a d. magistrada a quo, o cumprimento de decisão pela qual restou liminarmente deferido o arresto de bens dos executados ainda não citados, sem qualquer referência à penhora de bens da agravante, já representada nos autos, referindo, ainda, à necessidade de manifestação desta quanto a comando anteriormente proferido (esclarecimentos solicitados pelo exequente para análise da oferta de penhora sobre o faturamento submetida pela executada). Não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pela recorrente, hábil a justificar a interposição do presente recurso. Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). Destarte, falece à agravante legítimo interesse no provimento perseguido. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2225825-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2225825-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Lilian Rezende Machado - Agravado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 38 dos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pela acionante e assinou o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Ad cautelam e para inibir risco de eventual dano de difícil reparação concede-se provisoriamente o efeito suspensivo postulado para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito, até o julgamento da insurgência (art. 1.019, I, do CPC). 3. Dispensadas informações e contraminuta, com o voto nº 49410, inicie-se o julgamento virtual. P. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0014882-05.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silva Maduro & Maduro Ltda Me - Apelado: Adriana Aparecida Rodrigues da Silva Maduro - Apelado: Manoel Maria Maduro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014882-05.2012.8.26.0597 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. Observa-se, inicialmente, que a taxa judiciária recolhida pelo exequente por ocasião da interposição do recurso de fls. 94/106 é insuficiente (vide, nesse sentido, planilha de cálculo de fls. 111). Complemente o interessado, pois, o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015 (art. 4º, II), que alterou o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Com o atendimento da determinação ou o decurso do lapso, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2221612-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2221612-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Valquíria Santana Santos - Agravante: Ilson Honorato dos Santos - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilson Honorato dos Santos e Valquíria Santana Santos contra a r. decisão de fls. 1.341/1.343, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Afinz S.A. Banco Múltiplo, determinou a expedição de ofício às empresas DO TERRA e JEUNESSE BRASIL COMERCIAL LTDA., para que encaminhem a relação pormenorizada dos recebíveis passados e futuros em favor dos devedores, providenciando o depósito em juízo de 30% dos valores ainda a receber. A r. decisão agravada restou assim redigida: Vistos. Fls. 1.213 e ss..: Cuidam-se os autos de ação executiva pautada em título extrajudicial na qual, ao que interessa por ora, manifestaram-se os coexecutados Ilson e Valquíria (fls. 1213/1260) impugnando a penhora de valores que tem a receber das empresas DOTERRA e JEUNESSE. Em suas razões, em apertada síntese, discorreram sobre a prejudicialidade da medida, uma vez que experimentam delicada situação financeira, sendo atualmente sua única fonte de renda valores advindos de vendas realizadas em favor da empresa DO TERRA e, sendo assim, considerando que a medida comprometerá seu sustento, pugnaram pela suspensão da penhora ou, alternativamente, que referida constrição seja fixada em percentual condizente com sua capacidade, de modo que não afete seu sustento. Juntamente com sua manifestação encartaram aos autos o documentos de fls. 1.217/1.312. Resposta à impugnação às fls. 1322 e ss. Pois bem. Em primeiro, importante destacar que tanto este juízo com a jurisprudência vem relativizando a regra de impenhoralidade de salários e correlatos, visando assim satisfazer os interesses de eventual credor quando não for possível de forma diversa. Todavia, referida sistemática deve ser bem analisada, de forma que não acarrete ao devedor prejudicialidade e que impacte em seu sustento. Neste ponto, os documentos carreados aos autos pelos devedores não são suficientes a acolher a pretensão de desconstituição da penhora, uma vez que não demonstram de forma precisa que a constrição lhes trará extrema prejudicialidade. Lado outro, ao menos em primeiros olhos, possível seja fixado percentual do valor a ser recebido pelos executados, propiciando assim melhor condução dos atos executivos até nova análise do tema. Dito isso, por ora, fixo o percentual de 30% dos valores que os executados tem a receber das empresas DO TERRA, CNPJ 22.092.327/0001-73 e JEUNESSEBRASIL COMERCIAL LTDA, CNPJ 09.338.123/0001-01. Desde já registro que a manutenção da penhora de recebíveis da empresa Jeuvenesse se dá pela ausência de comprovação de inatividade da empresa, como alegaram os executados. Desde logo as empresas em destaque devem ser oficiadas, devendo encaminhar a este juízo relação pormenorizada de recebíveis passados e futuros em favor dos devedores, bem como providenciar depósito em conta vinculado a este processo do percentual fixado da verba (valores ainda a receber). Vale esta como oficio pra os devidos fins de direito. A resposta deve ser encaminhada em até 20 dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Competirá a credora protocolo desta decisão. Com a análise de documentação será reavaliada a necessidade de alteração do percentual fixado. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/08), os agravantes narram, em síntese, que os autos de origem ser referem a execução de título extrajudicial com garantia hipotecária proposta pelo agravado. Relatam que seu único bem imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$1.116.111,11; afirmam que, não tendo sido suficiente a venda para satisfazer o débito, foi requerida a expedição de ofício às empresas DoTerra e Jeunesse Brasil Comercial Ltda., das quais são representantes, para que todos os recebíveis em seus nomes fossem depositados nos autos, visto que estariam ostentando vida de luxo nas redes sociais. Salientam que, deferido o pedido, ofertaram impugnação, comprovando que todas as viagens foram custeadas pela empresa Jeunesse, que se encontra inativa; e que sua única fonte de renda são os recebíveis da empresa DoTerra. Pontuam que foi comprovado que, com a arrematação de seu único imóvel, passaram a morar de aluguel, de modo que seus rendimentos se resumem à manutenção de sua residência, alimentação e despesas médicas, as quais são altas, visto que Ilson é acometido por neoplasia, e seu filho possui doença na visão (Nistagmo), e faz acompanhamento com psicólogos e profissionais de desenvolvimento. Narram que, na r. decisão agravada, o d. Magistrado deferiu a penhora no valor correspondente a 30% dos rendimentos que eventualmente sejam recebidos mensalmente pelos Agravantes, oficiando as empresas DoTerra e Jeunesse, a realizar os depósitos em conta judicial. Argumentam que o decisum comporta reforma, em razão dos prejuízos financeiros que o deferimento da penhora os trará. Aduzem que vivem de aluguel, no valor mensal de R$2.200,00, e que uma pessoa em tratamento de câncer e uma criança de 8 anos requerem inúmeras despesas que não suportadas pelo Estado. Asseveram que, atualmente, sua única fonte de renda são as comissões de vendas dos produtos DoTerra, de maneira que a penhora recairá sobre suas remunerações, o que vai de encontro ao artigo 833, inciso IV, e §2º, do CPC. Entendem que a interpretação dada na r. Decisão viola os princípios de direito, inclusive próprio direito à vida, eis que seus recebimentos a título de comissão são suas únicas fontes de renda. Alegam que a penhora de 30%, no mínimo, dificultará sua sobrevivência e diminuirá sobremaneira sua qualidade de vida. Requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade de seus rendimentos; subsidiariamente, pugnam para que a penhora seja fixada em percentual condizente com sua capacidade, para que não afete o sustento familiar. É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, não estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que o exequente pretende a cobrança da quantia de R$2.051.992,69, atualizada até março/2023 (fls. 1.168 da origem). No curso da execução, a parte exequente, às fls. 1161/1167, requereu, dentre outros, a expedição de ofício às empresas DoTerra e Jeunesse Brasil Comercial Ltda., para que os valores a serem pagos aos executados fossem depositados nos autos, até o limite da dívida perseguida. No ponto, argumentou, em síntese, que em pesquisas feitas administrativamente, verificou que os executados são consultores da empresa Do Terra, e revendedores de produtos da empresa Jeunesse Brasil Comercial Ltda. O pedido foi deferido a fls. 1188/1189 da origem. Às fls. 1213/1216, os executados se insurgiram para argumentar que as viagens realizadas foram custeadas pela empresa Jeunesse como viagem de incentivo, e que a sua situação financeira não evoluiu. Alegaram que sua única fonte de renda provém das vendas realizadas pela empresa Doterra, porquanto, a Jeunesse não está mais em operação. Pontuaram que o deferimento da penhora sobre seus rendimentos comprometerá o sustento próprio e familiar, razão pela qual pugnaram pela suspensão da penhora ou, subsidiariamente, pela fixação em percentual condizente com sua capacidade. Juntaram documentos (fls. 1217/1312 da origem). Às fls. 1313, manifestou-se a exequente indicando que, embora tenha encaminhado o ofício às empresas DoTerra e Jeunesse, ambas se quedaram inertes. Em face da impugnação à penhora, a exequente se manifestou às fls. 1322/1325. Pontuou, em síntese, que o valor pago de aluguel pelos executados é de R$2.200,00 mensais, em imóvel localizado em área nobre da cidade de Sorocaba/SP. Indicou que as comissões não são a única fonte de renda do casal, posto que os valores auferidos são inferiores ao aluguel. Ressaltou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. Alegou que, no contrato de locação, consta a realização de caução no valor de R$6.600,00. Com relação às viagens do casal, aduziu que a alegação de que são pagas pela empresa são duvidosas, pois não foi comprovado que a empresa arcou integralmente com as despesas. Logo após, sobreveio a r. decisão agravada. Pois Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1139 bem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa regra de impenhorabilidade comporta exceção legal, nos termos do § 2º do mesmo artigo, que assim prevê: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais. Além da exceção legal do art. 833, § 2º, do CPC, a jurisprudência vem admitindo a penhora de verba salarial nas hipóteses em que for preservado o mínimo existencial do devedor. Caminha-se no sentido de compatibilizar a garantia de subsistência do devedor com os interesses do credor, que tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; g.n.). No caso dos autos, em análise perfunctória da questão, observa-se dos documentos colacionados ao processo que: (i) há contrato de locação (não assinado) firmado entre Prado Participações e Investimentos Ltda. e os executados, ora agravantes, com finalidade residencial, para início em 20/06/2022 e término em 19/12/2024, no valor mensal de R$2.200,00 fls. 1235/1243 da origem; (ii) o agravante Ilson possui perfil na empresa DoTerra, qualificado como Consultor de Bem-Estar fls. 1244; (iii) a agravante Valquiria, auferiu nos meses de jan. a março de 2023, a título de comissão, na empresa DoTerra, os valores de R$369,97, R$1.075,96 e R$2.073,04; (iv) há receituários e relatórios médicos de data antiga, do executado, e do filho do casal (fls. 1303/1312). Com relação às declarações de imposto de renda dos executados, nota-se que Ilson, no ano-calendário de 2021, declarou ter recebido montantes provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Valquíria, por sua vez, no ano-calendário 2021, declarou recebíveis da empresa Jeunesse (R$7.170,92), e de empresa em seu nome. Diante desses elementos, é de cautela, por ora, manter o quanto determinado pela r. decisão agravada. Isto é, manter a penhora de 30% dos valores que os executados têm a receber das empresas, e aguardar-se a resposta destas com a relação pormenorizada de recebíveis passados e futuros em favor dos devedores, momento em que, nos moldes definidos pela r. decisão será reavaliada a necessidade de alteração do percentual fixado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - Monique Domingues Proença (OAB: 418724/SP) - Danilo Rossi (OAB: 282542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2226867-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226867-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Martins da Cunha - Agravado: Cooperativa de Credito Cecres- Sicoob Cecres - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO MARTINS DA CUNHA em face da r. decisão de fls. 102/104 dos autos de origem, por meio da Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1166 qual, em sede de cumprimento de sentença, o nobre juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Fls. 39/44: Maurício Martins da Cunha apresentou impugnação à penhora, alegando, em breve síntese, que foram bloqueados valores referentes a salário. Requereu o desbloqueio do importe. Manifestou-se a parte exequente (fls. 98/101), propugnando pela desacolhida do reclamo. DECIDO. Ainda que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, abranja o salário como valor impenhorável, esta característica da blindagem total vem sendo mitigada pela jurisprudência. Isto porque deve ser demonstrado pelo devedor que a quantia recebida a título de salário foi destinada total, única e exclusivamente ao seu sustento. O importe ingressado na esfera de disponibilidade do devedor sem ter sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas passa compor reserva de capital, a qual perde seu caráter alimentar, tornando-se, portanto, penhorável. (...) Nesse sentido, os documentos juntados pelo devedor não demonstram o caráter alimentar dos valores depositados em conta (fls. 45/51), tampouco existem elementos suficientes a se aferir se houve sobra de salário. Há de se ponderar, ainda, que eventual valor excedente do salário anterior(sobra), o qual perde a característica de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV do CPC, não pode ser a única reserva financeira da parte executada para que incida a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X. Nesse sentido, em existindo sobra, é ônus do devedor comprovar, documentalmente, que o importe referente à sobra do salário compunha única reserva em seu nome, ou seja, de que não possuía valores em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio apresentado pela parte executada, posto que não demonstrada a impenhorabilidade do importe. Expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da parte exequente, devendo esta juntar formulário devidamente preenchido. Intimem-se. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) o valor bloqueado decorre do pagamento de suas férias, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, consoante artigo 833, IV, do CPC; (ii) ainda que os nobres julgadores entendam que seja possível a relativização da penhora do seu salário, ele não pode ser integralmente constrito como ocorreu no caso em testilha, devendo ser observado um percentual que possibilite manter as necessidades básicas. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar a eficácia da decisão combatida. Almeja, ao final, a reforma da decisão combatida para que seja determinado o desbloqueio dos valores depositados em sua conta corrente Banco do Brasil, que encontra-se bloqueado, conforme demonstrado. Subsidiariamente, requer que seja fixada porcentagem mínima para a penhora. Pois bem. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários a sua concessão: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a transferência dos valores bloqueados demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores bloqueados até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Ronaldo Chaves Gaudio (OAB: 461878/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2226650-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226650-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rebeca Galera Cardoso da Silva - Agravado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Agravado: Camargo Associados Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2226650-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0753 Agravo de Instrumento nº 2226650-66.2023.8.26.0000 Parte agravante: Rebeca Galera Cardoso da Silva Parte agravada: Honda Automóveis do Brasil Ltda e Camargo Associados Comércio e Serviços Automotivos Ltda Comarca: Sorocaba Juízo de Primeiro Grau: 6ª Vara Cível Juiz: Rafael Dahne Strenger Vistos para decisão monocrática. REBECA GALERA CARDOSO DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida em face de CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTADA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu a impugnação da parte contrária para o fim de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita da autora, ora agravante, e concedeu o prazo de 15 dias para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais (fls. 137/140 dos autos originários), alegando o seguinte: está desempregada desde 30/10/2022, sendo hipossuficiente perante a lei; o veículo de R$50.000,00 reais seria financiado; o imóvel em que reside está localizado em bairro de classe média baixa, tratando-se de um imóvel comum; o fato de o imóvel ter uma fachada conservada, não quer dizer que foi reformada recentemente, muito menos demonstra que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais; o recurso deve ser provido, reformando-se a decisão agravada, a fim de conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 01/08) A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. (...) Por proêmio, acolho a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. A natureza da causa e demais elementos a ela circunscritos não amparam a declaração de hipossuficiência financeira juntada nos autos(fls. 19). No caso concreto, apesar dos documentos juntados da vida financeira da parte autora, é incontroverso que assinou um contrato de compra de um veículo zero quilômetro pelo valor de R$ 53.544,80. Outrossim, consultando o endereço da parte autora na ferramenta street view (Google Maps), constata-se que reside em um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, inclusive com fachada inteiramente reformada, o que é incondizente com a declaração de pobreza.(....) Declaro saneado o feito. Diante do exposto, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15dias, da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, sob as penas da lei. (...) (fls. 137/140; DJE: 03/08/2023, fls. 142). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. O ínclito Juiz da causa revogou o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante e sua decisão foi publicada em 03/08/2023 (fls. 142 dos autos originários). Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 25/08/2023 (considerada a suspensão do prazo no dia 15/08/2023 - feriado Municipal em Sorocaba verificado no site https://www.tjsp.jus.br/ CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense). Todavia, o agravo de instrumento foi interposto no dia 26/08/2023 (fls. 30). Configurou-se, pois, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara, ao analisar caso análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 31 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1230



Processo: 2228150-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228150-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Fko Administradora de Bens Ltda-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MSK Operações e Investimentos Ltda. MSK INVEST, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial embasada em distrato que lhe move FKO Administradora de Bens Ltda. ME, que rejeitou exceção de pre- executividade por ela apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A executada apresentou exceção da pré- executividade às fls. 108/125. Alega a incompetência do juízo, uma vez que há no contrato cláusula de eleição do foro, estabelecendo que eventuais controvérsias entre as partes sejam dirimidas perante o Foro Central. Afirma que o contrato entre as partes foi rescindido, de modo que o distrato assinado teria encerrado a relação contratual entre as partes e não constituiria título executivo apto a embasar a presente execução de título extrajudicial. Informa que exerce atividade de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não podendo ser compelida a fornecer a margem de lucro esperada pelo investidor. Manifestação da autora às fls. 175/185. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo. As partes podem eleger a comarca da Capital para dirimir controvérsias, mas não podem escolher o juízo. Ademais, a competência dos foros regionais e central é absoluta, não podendo ser alterada por conveniência das partes. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial. Autor residente na Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Demanda ajuizada no Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, em cuja área de abrangência está sediada a pessoa jurídica ré. Determinação de redistribuição da lide ao Foro Central Cível da Capital, após acolhimento de preliminar arguida pela ré em sede de exceção de pré-executividade, na qual apontada a existência de cláusula contratual elegendo tal foro para dirimir controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Desacerto da medida. Competência dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital que, por ser funcional, tem natureza absoluta. Cláusula contratual de eleição de foro que, nesse caso, deve ser interpretada à luz da repartição funcional de competência entre os diversos Foros da Comarca da Capital. Como consequência, no preciso caso da Comarca da Capital, cláusula eletiva de foro não pode indicar Foro específico, mas apenas a própria Comarca, devendo a demanda ser ajuizada no Foro, Central ou Regional, com competência funcional para atuar na casa. Foro Central da Capital que, na hipótese dos autos, não guarda qualquer relação funcional com o feito. Sequer o valor atribuído à causa ensejaria a atração da competência residual do Foro Central, vez que não o supera o limite de alçada dos Foros Regionais. Falta de recurso, pelo exequente, contra a decisão declinatória da competência que, na espécie, não faz operar o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, posto ter a repartição funcional da competência natureza absoluta, passível de reconhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, §1º, do CPC/2015). Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital.(TJSP; Conflito de competência cível 0024836-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). A executada tem sede em endereço de competência deste Foro Regional, que é, portanto, competente para o processamento do presente feito. No mais, a exequente não está executando o contrato celebrado entre as partes, e sim o distrato de fls. 19/24, que estabelece obrigação líquida, certa e exigível. Trata-se de instrumento particular assinado por duas testemunhas, que se configura como título Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1272 executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 784, III do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 186/188 autos de origem). Os embargos de declaração interpostos (fls. 192/195), foram rejeitados pela r. decisão de fls. 196/197. Requer a agravante, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita (fl. 05). No mérito, sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a dilação probatória, mas somente o reconhecimento da necessidade de documento válido a amparar a execução de título extrajudicial, o que não pode ser substituído pelo distrato. Argui, assim, a nulidade da execução. Pontua que a execução foi instruída com distrato que representa o fim da relação que existia previamente, não havendo que se cogitar de substituição de instrumentos contratuais Entende a ora Agravante, que há vício insanável na execução proposta, posto que a mesma sequer está instruída de título executivo hábil, sendo certo que tal verificação prescinde de análise probatória, podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio juízo, razão pela não há motivos para a rejeição da exceção de pré-executividade interposta. (sic fl. 08). Finaliza, batendo-se pelo recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade (fl. 09). Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. Analisados os autos, observa-se que a execução de título extrajudicial em questão está lastreada em título de crédito (instrumento particular - distrato) inadimplido pela executada, acostado a fls. 19/24. Bem por isso, forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pela agravante é, s.m.j., de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo ainda que, conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a contrato de prestação de serviços, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente do respectivo distrato, lastreador da execução. Outrossim, a competência comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, referente à prestação de serviços, prevista no artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, não engloba as execuções de título executivo extrajudicial. A propósito, confira-se: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. g.n. Nesse sentido, tem se posicionado esta Eg. Corte e C. Câmara, ao tratar de questão relacionada ao tema deste recurso. A propósito, veja-se: COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Execução lastreada em Termo de Confissão e Parcelamento de dívida - Matéria de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, inciso II.3, da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos (TJSP; Apelação Cível 1017803-31.2022.8.26.0576; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Execução de título extrajudicial ajuizada com base em instrumento particular de confissão de dívida (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC/15 Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 Irrelevância do negócio jurídico subjacente Art. 5º, III, III.7 e III.14, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto arrendamento rural e coisas móveis) Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2156949- 86.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Processual. Competência recursal. Execução fundada em títulos extrajudiciais (instrumentos particulares de confissão de dívida referentes a débito oriundo de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Precedentes do C. Órgão Especial, bem como do C. Grupo Especial de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2122968- 71.2018.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). No mesmo sentido, os julgados do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de Competência Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir. Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes deste Colendo Grupo Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 21ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0001633-51.2020.8.26.0000, Relator Desembargador A. C. Mathias Coltro, 24.1.2020). Execução de título extrajudicial. Termo de confissão de dívida firmado com base em contrato de prestação de serviços de advocacia. Ausência de subsunção da hipótese às exceções contidas na Resolução 623/2013. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado para julgar execuções fundadas em título executivo extrajudicial, por força do art. 5º, II.3, do diploma mencionado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0016238-70.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 20.6.2018). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003744-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003744-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lusia Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUSIA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face da CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 184/186, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser indevida a cobrança da importância de R$ 209,24 e ilegítima a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assevera a obrigatoriedade de notificação prévia pela empresa ré, conforme determinação da ANATEL, notadamente da sua Resolução nº 632/2014. Aduz que incumbia à ré comprovação da mora pela consumidora, nos termos do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nega que tenha deixado qualquer débito em aberto quando do encerramento do contrato então existente entre as partes. Diz que os documentos trazidos pela ré são produzidos de eletronicamente de forma unilateral. Lembra ser vedada a cobrança de valores relativos a período de suspensão do contrato. Afirma, também, a tipificação do dano moral sofrido, cuja reparação se requer, nos termos da petição inicial, em valor não inferior ao equivalente a 40 salários-mínimos. Pleiteia, ainda, a majoração da honorária advocatícia, sob pena de ser desvalorizado o trabalho da patrona da autora (fls. 189/228). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 45). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que foi comprovada a regularidade da contratação dos serviços de telefonia pela autora, atualmente cancelados. Assevera a existência do débito e as consequências advindas do inadimplemento. Argumenta ser imprescindível a comprovação do alegado dano moral, o que não se verifica nos autos. Cita precedentes da jurisprudência a propósito. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia que o montante indenizatório seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa pela autora. Diz que a autora deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência (fls. 229/239). 3.- Voto nº 40.183 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012688-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012688-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Raimundo Machado Nogueira Filho - (HERDEIRO) - (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Raniery Freire Machado - (Herdeiro) - - Apte/Apdo: Ricardo Freire Machado - Apdo/Apte: Fundação Zerbini - Apelada: Espolio de Maria Lindalva Freire Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Vilacilma Carneiro Freire - Interessado: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1012688-07.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Raimundo Machado Nogueira Filho; Raniery Freire Machado e outro; Fundação Zerbini Apelados: Espólio de Maria Lindalva Freire Machado e outra Comarca: São Paulo 22ª Vara Cível Juiz prolator: Mario Chiuvite Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44426 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face de Maria Vilacilma Carneiro Freire e julgou procedente o pedido para condenar os réus Raimundo Machado Nogueira Filho, Raniery Freire Machado e Ricardo Freire Machado ao pagamento da quantia de R$ 50.047,11, corrigida do ajuizamento da ação e com juros de mora da citação, nos limites de eventual herança. Condenou ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Julgou ainda procedente a lide secundária para condenar a denunciada Bradesco Saúde S/A a indenizar os réus por eventuais valores pagos, podendo a autora executar diretamente a condenação estabelecida na lide principal. E condenou a denunciada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 3. No curso do processamento dos apelos sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes, requerendo- se a homologação dos termos do acordo celebrado (fls. 505/507). 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado a fls. 505/507 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicados os recursos. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) - Eliana Siena David (OAB: 404057/SP) - Christiane Gailland (OAB: 185457/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003135-45.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003135-45.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neil Diamond Massaroto da Silva - Apelante: Karina Amaral Massaroto - Apelado: Condomínio Sweet Primavera - Apelado: Gerson Valieri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 1257/1264) que, nos autos da ação de anulação de multa condominial cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando os réus a se absterem de impedir ou dificultar o exercício de direito inerente à condição de condôminos dos autores, incluindo a participação em grupos de whattsap onde haja comunicação entre síndico e condôminos. Vencidos em parte, os autores apelantes requerem, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade, juntando a declaração de hipossuficiência com assinatura digital e foto. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes (OAB: 312826/SP) - Karla Cristina Bottiglieri Senatori (OAB: 257421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012271-25.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012271-25.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Amaral de França Pereira - Apelado: Vitória Hotéis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.062 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio Amaral de França Pereira contra a sentença de fls. 295/298 que julgou improcedentes os embargos de terceiro que opôs em face de Vitória Hotéis Ltda. e que impôs ao apelante os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% do valor da causa (R$ 17.000,00 fls. 3). Contrarrazões a fls. 329/337. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 372 que determinou ao apelante a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1327 porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Na petição de fls. 375/377, o apelante afirma que não houve o recolhimento de ínfima quantia, recolhida em complementação após a determinação para recolhimento em dobro (fls. 378/379). Ocorre que o apelante não comprovou recolhimento algum no momento da interposição do recurso de apelação, pois não basta para tanto a apresentação do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), documentos principal e detalhe, sem a apresentação do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (fls. 303/325). Vale lembrar o que dispõe o artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE- SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Na consideração de que esse comando não foi atendido (fls. 375/379), segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver conhecido o recurso, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0110781-56.2009.8.26.0008(990.10.187945-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0110781-56.2009.8.26.0008 (990.10.187945-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celso Ricardo Machado da Cruz - Apelante: Itaú Unibanco S / A ( Atual Denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros S / A ) - Diante da notícia do óbito do poupador Celso Ricardo Machado da Cruz, conforme pesquisa da situação cadastral do CPF perante a Secretaria da Receita Federal de Brasil às fls. 157, determino: Informe o advogado, doutor Jurandir Viera - OAB/SP nº 138.368, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0250582-70.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rádio e Televisão Record S/A - Embargdo: Sistec Sistemas Tecnologia e Industria S/A - Interessado: Marcelo Bezerra Crivella - Providencie a recorrente, Rádio e Televisão Record S/A, a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da Guia e comprovante de pagamento referentes ao porte de remessa e retorno dos autos com o pagamento efetuado na época de interposição do recurso extraordinário (Guia FED, no valor de R$ 254,30), nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/ SP) - Hélio Tomba Neto (OAB: 377297/SP) - Anna Chiara Pereira Montanaro (OAB: 367929/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/ SP) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000518-98.2013.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Walter Luiz Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cerâmica Filippo Ltda EPP - Apelado: Fátima M. dos Santos Souza - EPP - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por Cerâmica Filippo Ltda Epp, manifestada a fls. 495. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciada a petição Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1385 de fls. 480, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeida (OAB: 390465/ SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Leila Cristina Dinis Fernandes (OAB: 308772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9191342-35.2009.8.26.0000/50000 (992.09.055797-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itau S/A - Embargdo: Sergio Benedito Pedretti - Embargdo: Ines de Lurdes Pedretti - Fls. 170: Tendo em vista que o presente feito encontra-se suspenso também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 167), aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thomas Antonio Capeletto de Oliveira - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000511-46.2015.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Elmaz Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Espólio de Sidnei Pereira da Cunha - Interessado: MAZIERO & PEREIRA LTDA ME - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 832/835), bem como o pagamento efetuado às fls. 838/839, julgo prejudicado o Agravo em Recurso Especial interposto por Elmaz Comércio de Veículos às fls. 789/800. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - Jair Marangoni (OAB: 220451/SP) - Pablo de Brito Pozza (OAB: 214374/SP) - Vinícius de Brito Pozza (OAB: 178113/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1004791-44.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004791-44.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Rincol Construções e Incorporações Ltda - Epp - Apelado: Município de Dracena - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Rincol Construções e Incorporações LTDA - EPP em face da Prefeitura Municipal de Dracena - SP, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 27.753,90, devidamente atualizada, referente a prestação de serviços oriundos do contrato administrativo nº 152/15, os quais não foram pagos. Após regular trâmite da ação, foi proferida sentença (fls. 217/220)(com embargos de declaração rejeitados às fls. 232/236), que julgou procedentes os embargos e improcedente a demanda monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 239/251) a autora alega, em apertada síntese, que faz jus ao deferimento da justiça gratuita e pugna sua concessão. Ademais, faz uma síntese do processado e pugna pela reforma da r. sentença, ressaltando que os serviços contratados foram efetivamente executados, devendo a ré ser condenada ao pagamento referente aos serviços prestados (fls. 245/251). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 258/260). O recurso de apelação foi distribuído a este Relator (fls. 262) e pela decisão de fls. 262/263, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela autora/apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo recursais no prazo de 05 (cinco dias). Por petição de fls. 267/268 a apelante pugna pelo diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo. Pela decisão de fls. 269/270, foi indeferido pedido de diferimento no recolhimento do preparo, sendo determinado à apelante a comprovar o recolhimento do respectivo preparo, em dobro nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte (Certidão de fls. 272). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado em fls. 269/270 e certificado em fls. 272. Ante a inércia da parte apelante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela autora/apelante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Antonio Freire da Cruz (OAB: 448556/SP) - José Roberto dos Santos Pinha (OAB: 437927/SP) - Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0013502-27.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0013502-27.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Oi Móvel S.a. (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: TNL PCS S A OI (Antiga denominação) - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo Município de São Paulo em face de PNL PCS S/A (atualmente Oi S/A.) objetivando a retirada de rádios-base instaladas sem licença municipal e a abstenção de instalação de novas unidades, em desacordo com a legislação municipal. A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela, para condenar a ré a, em seis meses a partir da intimação, retirar, desmontar, desfazer ou demolir construções, instalações ou operações de Estação Rádio-Base feitas sem a necessária licença municipal. O atraso ou descumprimento importará em aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 para cada uma das instalações ou estações. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização ao Município, que arbitro em R$ 500.000,00. A indenização, assim como a multa, será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURP), criado pela Lei 13.430/02. Deixo de fixar honorários em razão da condição do autor. (fls. 1211/1220). De acordo com o artigo 4º, inc. II, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1441 e §2º, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado, ou, na falta deste, sobre o valor atualizado da causa. Como, no caso, a sentença é ilíquida, e não houve fixação do preparo pelo magistrado, e a Oi S/A. insurge-se contra todos os capítulos da sentença, deve o valor do preparo ser calculado sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000.000,00 em 12/04/2012, fl. 31), o que atinge o montante de R$ 102.780,00. Assim, para fins de recebimento do recurso de apelação de fls. 1640/1671, intime-se a apelante Oi S/A. para que providencie o recolhimento da diferença do preparo (R$ 82.780,00 fl. 1942), no prazo de 05 dias, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, e do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - Juliana Marques Braga Audi (OAB: 285699/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruna Barbosa Rocha (OAB: 317684/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2226153-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226153-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Metal Maxi Indústria e Comércio de Molas e Artefatos de Arame Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA. contra a r. decisão de fls. 50/1, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante afirma que [n]as Certidões de Dívidas Ativas juntadas aos autos de fls. 2/11, é possível verificar que sequer há menção do número do processo administrativo ou da origem do débito. Alega que as CDAs não preenchem os requisitos do art. 202 do CTN. Aduz haver nulidade diante da ausência de indicação do processo administrativo, e da ausência de intimação acerca do processo administrativo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal no valor de R$ 112.217,80, ajuizada em 27/4/2023, relativa a créditos de ICMS, consoante Certidões de Dívida Ativa números 1.343.594.087, 1.345.273.971, 1.345.637.852, 1.346.086.102 e 1.346.085.980, fls. 13/23. Interposta exceção de pré-executividade, sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastável mediante argumento e prova inconteste da irregularidade (Revista do TRF da 3ª Região, vol. 51, janeiro a fevereiro de 2002, pág. 241), o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais. Nelas foram expressamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a legislação que ampara o lançamento da correção monetária e juros de mora. Portanto, o título é regular, inexistindo a nulidade arguida pelo executado. No mais, tangentemente a eventuais dificuldades financeiras experimentadas em virtude da pandemia, o fato, além de demandar dilação probatória para aferição no caso concreto, não implica consequências à exigibilidade da dívida. Deste modo, e por tudo, REJEITO a exceção de fls. 15/24. (...) Pois bem. Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referente a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Da análise das CDAs de fls. 13/23, observa-se que o título executivo indica sujeito passivo e o montante da dívida, bem como há referência aos encargos incidentes, informações que, dentre outras, bastam para que o contribuinte se inteire a respeito da cobrança. Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, conforme as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal: Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) - Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2230833-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230833-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: Leonardo Batista Magaroto - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Paciente: Anderson Ricardo de Menezes - Vistos. Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Ricardo de Menezes contra ato do MM Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de São Pedro que, nos autos 1001766-65.2023.8.26.0584, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 13/19). Nas razões apresentadas (fls. 1/12), os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação. Além disso, argumentam que não há justificativa para a manutenção da custódia cautelar, haja vista não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que a medida é desproporcional e que não há contemporaneidade. Ao final, requerem a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se requer a revogação da prisão preventiva de Anderson Ricardo de Menezes, decretada nos autos nº 1001766-65.2023.8.26.0584. Ocorre que não é caso de conhecimento do writ por este julgador, em razão da prevenção da 3ª Câmara Criminal para julgá-lo. Conforme se extrai da inicial do processo 1001766- 65.2023.826.0584, Anderson Ricardo de Menezes foi denunciado com incurso nas iras do art. 288, parágrafo único, e do art. 121, § 2º, I, III, IV, VIII, ambos do Código Penal, pois, em tese, induziu e auxiliou materialmente, além de ser mentor intelectual na chefia de uma organização criminosa do homicídio praticado por Willian Ribeiro de Lima Diez e Rogério Rodrigo Graff de Oliveira contra Juliano Gimenes Medina. Ocorre que os coautores Willian e Rogério foram denunciados pelos mesmos fatos, mas em processos apartados, quais sejam, os autos nº 1001927-12.2022.8.26.0584 (Willian denunciado nas iras do art. 288, parágrafo único, e do art. 121, § 2º, I, III, IV, VIII, ambos do Código Penal) e nº 1505714-89.2022.8.26.0584 (Rogério denunciado nas iras do art. 288, parágrafo único, e do art. 121, § 2º, I, III, IV, VIII, ambos do Código Penal). Inclusive, a denúncia relativa Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1523 ao paciente Anderson (autos 1001766-65.2023.826.0584) faz menção expressa à dependência do feito com as ações penais respondidas por Willian e Rogério (1001927-12.2022.8.26.0584 e 1505714-89.2022.8.26.0584), in verbis: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Pedro/SP Autos nº 1001766-65.2023.8.26.0584 Dependência aos Autos: 1001927-12.2022.8.26.0584 (Willian Ribeiro de Lima Diez, vulgo ET, Feio e/ou Galã) 1505714-89.2022.8.26.0584 (Rogério Rodrigo Graff de Oliveira) (fl. 20) Nesse sentido, em razão da dependência entre os aludidos processos, entendo que a competência para o julgamento do presente writ é da 3ª Câmara Criminal, por ser preventa, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Isso porque a 3ª Câmara Criminal já julgou o Recurso em Sentido Estrito de nº 1505714-89.2022.8.26.0584 interposto por Rogério Rodrigo Graff, que, reitera-se, versa sobre os mesmos fatos examinados no processo em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. Portanto, considerando que os fatos que originaram a prisão preventiva e pelos quais responde o paciente nos autos 1001766-62.2023.8.26.0584 são os mesmos narrados nos autos 1001927-12.2022.8.26.0584 e 1505714- 89.2022.8.26.0584, e, ainda, que foram praticados em coautoria com Willian e Rogério, que figuram como acusados nesses processos, bem como que um recurso em sentido estrito já foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Criminal, em v. acórdão de relatoria do Des. Álvaro Castello, nos autos 1505714-89.2022.8.26.0584, entendo que existe conexão e dependência entre as ações penais, motivo pelo qual o presente habeas corpus deve ser julgado pela Câmara preventa. Desse modo, caracterizada está a competência preventa da 3ª Câmara de Direito Criminal para julgar este writ, tendo em vista que primeiro conheceu da causa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, em decorrência do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1505714-89.2022.8.26.0584, que tornou a 3ª Câmara de Direito Criminal preventa, encaminhe-se com urgência os autos à Presidência desta Seção para eventual redistribuição. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Monique Gabrielle de Menezes de Oliveira (OAB: 483419/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/ SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Leonardo Batista Magaroto (OAB: 496045/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2232015-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2232015-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Praia Grande - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência formuladas por Gabrielle Veiga Ramos em desfavor de Luan Rogério Amaro de Lima. Busca o impetrante, em síntese, a concessão da ordem, com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima Gabrielle Veiga Ramos, tendo em vista que foi ameaçada pelo ex-namorado, tendo sido sua residência invadida por ele por duas ocasiões, inclusive no momento em que realizava o boletim de ocorrência. Afirma o Parquet que os requisitos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 estão preenchidos, estando a situação de violência doméstica comprovada pelas palavras da vítima. Requer, então, a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência do artigo 22, inciso III, a e b da Lei nº 11.340/06. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar reclamada. Diante dos elementos apresentados, notadamente diante do depoimento da ofendida, asseverando que não foi a primeira vez que o ex- namorado teria sido agressivo, além da invasão de domicílio noticiada por ela, realmente é caso de deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de colheita das informações do Juízo e do parecer da Procuradoria de Justiça, bem como de eventual oitiva do investigado para que, afinal, possa este Tribunal formar um quadro de avaliação mais amplo a respeito do quadro aqui apresentado. Realmente, o quadro até aqui noticiado é de uma conflituosidade que já se anuncia há tempos, expondo seriamente a integridade e a dignidade da mulher e da família, inclusive assumindo contornos eventualmente mais críticos e acirrados. Embora o primeiro registro de ocorrência verse sobre possível delito de ameaça e o segundo sobre possível dano, o que, em tese, não refletiria, por si só, maior intensidade no risco envolvido, tem-se que outros elementos constantes dos autos indicam um grau de preocupação mais elevado, como apontado pela Promotor de Justiça (fls. 4). Diante desse quadro, faz- se necessária uma intervenção mais veemente e pronta do sistema de justiça criminal, até como forma de interrupção desse quadro crescente de animosidade interpessoal que, assim não fosse, pode vir a assumir contornos ainda mais expositivos da integridade da vítima. Em face do exposto, defiro liminarmente o pedido subscrito pelo impetrante, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006, o que faço para deferir as seguintes medidas protetivas de aplicação imediata em favor de Gabrielle Veiga Ramos: a) proibição do ofensor de aproximar-se a uma distância menor de 500 (quinhentos) metros da ofendida; b) proibição de qualquer contato, pessoal ou à distância, direto ou indireto, com a ofendida, devendo o ofensor ser intimado de todas as medidas aqui deferidas e ficar ciente que seu descumprimento poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva em seu desfavor. Comunique-se ao Juízo do feito para cumprimento, solicitando-se também as devidas informações, bem como para que proceda à intimação do investigado para, querendo, manifestar-se na presente ação de mandado de segurança no prazo de dez (10) dias, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando à minha conclusão para novas deliberações e encaminhamentos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 1113217-05.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1113217-05.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Del Carmem Ramirez Zamudio (Justiça Gratuita) - Apelado: Edificio Vitoria (Por curador) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO FAMILIAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O ENUNCIADO 498 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CNJ ESTIPULA QUE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 1240-A PARA A NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO TEM INÍCIO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.424/2011, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ABANDONO ANTERIOR A TAL DATA; AFIRMA, TAMBÉM, QUE O APELADO ABANDONOU O LAR E DESDE ENTÃO SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; SUSTENTA QUE RESTARAM COMPROVADOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO ACOLHIMENTO PRELIMINAR AFASTADA RESULTADO DO JULGAMENTO QUE FAVORECE A QUEM ARGUIU - NO MÉRITO, A QUESTÃO NÃO SE REFERE, PROPRIAMENTE, À RETROATIVIDADE DA NORMA, MAS SIM A SUA APLICABILIDADE AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, É CERTO QUE O TEMPO DE POSSE ACUMULADO PELA APELANTE JÁ A QUALIFICARIA PARA A USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL, DE MODO QUE O DESFECHO SERIA O MESMO QUE O ORA PROCLAMADO, DADO QUE, NA MATÉRIA, O JUIZ PODE APLICAR À SITUAÇÃO FÁTICA À NORMA DE DIREITO CABÍVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC APELADO QUE ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM MEADOS DE 2008 E, DESDE ENTÃO, ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SEM NUNCA TER RECLAMADO A RESPEITO DO BEM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PARA DECLARAR À APELANTE, A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PELA USUCAPIÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1865 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Correa Rodrigues (OAB: 300757/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000273-71.2023.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0000273-71.2023.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Priscila Harumi Miyazaki - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANO MORAL - AUTORA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO TESTE GENÉTICO “ONCOTYPE DX“, NECESSÁRIO PARA AVALIAÇÃO DOS GENES RELACIONADOS COM A DISSEMINAÇÃO DO CÂNCER, BEM COMO PARA AVALIAÇÃO DA PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO TUMOR, E POSSIBILITAR MELHOR ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O EXAME GENÉTICO PRESCRITO, BEM COMO EM DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ, QUE INSISTE NA RECUSA DE COBERTURA E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL ATUALIZADO EDITADA PELA ANS - RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE EXAME SUBSTITUTO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PARA O CASO ESPECÍFICO DA AUTORA PREENCHIMENTO ADEMAIS, DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 E 102 DO TJ/SP DANOS MORAIS INCONTESTES, POIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE UMA GRAVE DOENÇA, EM SITUAÇÃO NA QUAL A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADA EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 NA R. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013186-41.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1013186-41.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelada: Thais Romão Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA, ASSIM COMO PELO FINANCIAMENTO DA COBRANÇA QUE REPUTA INDEVIDA, O QUE É SUFICIENTE PARA AFERIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTOR A INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORA QUE ALEGA SER ABUSIVA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO HÁ ÓBICE À COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9184837-62.2008.8.26.0000(991.08.043621-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 9184837-62.2008.8.26.0000 (991.08.043621-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Antonio Caceres Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, O INTERESSE DE AGIR DEPENDE DA PROVA DO PAGAMENTO DE TARIFA PARA OBTER O DOCUMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2296 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000821-03.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Lindolfo Cerqueira Leão - Apelado: Antonio Alves Moreira Junior - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO: O APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7º E 101, § 2º, AMBOS DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Ney Antonio Moreira Duarte (OAB: 100204/SP) - Joao Batista Viana (OAB: 107792/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002097-66.2006.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anisio Pereira de Souza Açougue Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Anisio Pereira de Souza - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO CREDOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Roberto Gambera (OAB: 186220/SP) - Fabrício de Almeida Teixeira (OAB: 3364/TO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003268-62.1996.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Roberto do Amaral Furlan (Espólio) - Apelado: Cleide Sala Furlan - Apelado: Regina Aparecida Furlan Volpe e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BANCO CREDOR ALEGA QUE EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS EXECUTADOS DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE: APESAR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O EXEQUENTE JÁ NÃO OBTEVE ÊXITO NA TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO SEU CRÉDITO E NÃO PODE, AINDA, SER PENALIZADO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. CABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, LEVANDO- SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Maria Aparecida de Camargo (OAB: 126592/SP) - Pedro Antonio Sala Furlan (OAB: 69559/SP) - Maria Aparecida de Camargo Santos (OAB: 126592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004358-15.2008.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Indústria Textil Maria de Nazareth Ltda - Apelado: Capitalize Fomento comercial Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 - SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO DECIDIU A AÇÃO CAUTELAR, CABENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CPC/15, VIGENTE À ÉPOCA DA R. SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP) - Valdemir Ferreira Barbalho (OAB: 149239/SP) - Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2297 Nº 0011578-65.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Max Ygor Souza Rio - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Rio Claro - Sicoob Crediacirc - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DECURSO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO: O APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7º E 101, § 2º, AMBOS DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Frederico Custodio David dos Santos (OAB: 288241/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017127-93.2011.8.26.0606 (606.01.2011.017127) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Victor & Morais Comércio de Roupas Ltda. - Apelado: Fakini Malhas Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES NOTAS FISCAIS ALEGAÇÃO DO RÉU APELANTE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO: AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, §5°, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.CHEQUES NOTAS FISCAIS JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SENTENÇA QUE ARBITROU OS JUROS DE MORA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA TÍTULO E DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE CADA CHEQUE. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E CONFORME PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O RECORRENTE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Bittencourt (OAB: 129147/SP) - Karine Jung Guimarães (OAB: 90175/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003053-90.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nicola Luiz Di Toro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/RS.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA E. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: O BANCO APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO: DESCABIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE, QUANDO CABÍVEL, AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. ART. 1.036 DO CPC RESP N. 1.392.245. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. DESCABIMENTO: PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001738-86.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001738-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernanda Longo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atelie Rosmari Zonta Comércio de Roupas Eireli - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUERIDA QUE ALEGA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSCITA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALÉM DE IMPUGNAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO, POIS O RECURSO APRESENTA RAZÕES CLARAS E CONGRUENTES A COMBATER OS TERMOS DA SENTENÇA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LIMITANDO-SE A PARTE A DEFENDER O DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL, SEM DOLO, TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO OU MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO PELA REQUERIDA VISANDO A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PELA IMPUGNANTE DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. REQUERENTE QUE NARRA TER PRESTADO SERVIÇOS DE REFORMA EM MÓVEIS PLANEJADOS COM PAGAMENTO PELA ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA. SUSCITA INADIMPLEMENTO E PEDE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO O INTEGRAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO, SEM PARTICIPAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miucha Cristina Aranha (OAB: 341503/SP) - Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001638-04.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001638-04.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Heraldo Vitor Leite Machado - Apelado: Frederico Maluf (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Em julgamento originário, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o relator, que acolhia parcialmente o apelo apenas e tão somente para reduzir a indenização por danos morais. Em julgamento ampliado, foi acolhida a divergência pelo relator e, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso do corréu, nos termos do voto do relator sorteado - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO CORRÉU, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, QUANDO AS DEMAIS PROVAS REQUERIDAS SE AFIGURAM-SE IMPERTINENTES AO CASO CONCRETO. RÉU/APELANTE SEQUER IMPUGNOU A DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADO PELO AUTOR E CONSUBSTANCIADA NO B.O. CARREADO AOS AUTOS. LADO OUTRO, O CORRÉU REGINALDO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, TENDO O FEITO SIDO JULGADO À SUA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE TORNA DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS COMO CEDIÇO, O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 130, DO CPC/1973, REPISADO NO ART. 370 DO CPC/2015, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. COMO SE NÃO BASTASSE, RÉU/APELANTE SEQUER TEM INTERESSE RECURSAL PARA SUSTENTAR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO ESTÉTICO ALEGADO. ISSO PORQUE O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTE TAL PEDIDO. COM EFEITO, NENHUM PROVEITO OU UTILIDADE TERIA O APELANTE COM O RETORNO DOS AUTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO ESTÉTICO ALEGADO. MÉRITO O CRUZAMENTO OU INGRESSO EM PISTA, QUE É VIA PREFERENCIAL É MANOBRA QUE ENVOLVE RISCOS. BEM POR ISSO, SÓ PODE SER EFETUADA APÓS O MOTORISTA VERIFICAR QUE PODE REALIZÁ-LA EM SEGURANÇA. PARA TANTO, DEVE ESTAR ATENTO AO FLUXO DE VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NA VIA QUE PRETENDE CRUZAR INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DO CBT CONSIDERANDO OS FATOS TIDOS POR INCONTROVERSOS, ERA MESMO DE RIGOR A ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO CORRÉU CONDUTOR DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS RÉU/APELANTE, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE O BEM DE SUA PROPRIEDADE VIER A CAUSAR A OUTREM, SEJA POR ATO PRÓPRIO (RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA) OU POR FATO DE TERCEIRO (RESPONSABILIDADE INDIRETA CASO DOS AUTOS) DANOS EMERGENTES RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE INFIRMASSEM AQUELES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE DEMONSTRAR, E.G., QUE O ORÇAMENTO APRESENTADO ESTÁ ACIMA DO VALOR DE MERCADO OU QUE OS SERVIÇOS E PEÇAS COTADAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS DANOS MORAIS OCORRÊNCIA O ACIDENTE CAUSOU LESÕES CORPORAIS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2534 AO AUTOR, SENDO INEGÁVEL QUE AS ESCORIAÇÕES GENERALIZADAS CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA (AUTOR). OUTROSSIM, INCONTROVERSA A DOR PSÍQUICA SOFRIDA PELO AUTOR, DECORRENTE DAS SEQUELAS, PROPRIAMENTE DITAS, E DA EXPOSIÇÃO DECORRENTE DO TRATAMENTO A QUE FOI OBRIGADA A SE SUBMETER. TRATA-SE DE SITUAÇÃO EM QUE DOUTRINA APONTA COMO SENDO DE DANO MORAL PURO, CUJA COMPROVAÇÃO É DISPENSÁVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA SITUAÇÃO. COM EFEITO, RESTAM CARACTERIZADO, NESTE CASO, OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM REPARÁ- LOS. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mozar Messias de Souza Filho (OAB: 444751/SP) - Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) - Eliane Lopes de Carvalho Bonan (OAB: 340036/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004004-78.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004004-78.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Tarsis Barbosa Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIAM PROVOCADO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A REGULARIDADE DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2539 TOI LAVRADO INCONFORMISMO DO AUTOR CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE NA HIPÓTESE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE MANIPULAÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO SOBRE O RELÓGIO INSTALADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E ACOMPANHADA POR MORADOR DO IMÓVEL LAVRADO UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A RESPEITO DA IRREGULARIDADE APONTADA ÕNUS QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO QUE PASSA A SER PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006716-09.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1006716-09.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Flavia Silva Moscardini - Apelado: Nunes Consultoria e Venda de Imoveis Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC APELO DA AUTORA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1007, §2º, DO CPC COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR CORRESPONDENTE A 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 4º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº. 11.608/2003, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.855/2015. OUTROSSIM, RESSALTE-SE A IMPOSSIBILIDADE DE SE ABRIR UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 1.007, DO CPC. DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POSTO QUE DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tagawa Lemos (OAB: 371505/SP) - Paula Helena Fernandes Silva Leonel (OAB: 296533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016834-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1016834-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda - Apelado: PRÓ AUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, SOB PRETEXTO DE HAVER VÍCIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA, BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO EFETUOU A RETIRADA DO AUTOMÓVEL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM FIXAÇÃO DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$35.000,00 NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APELAÇÃO DA REQUERIDA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER AGUARDADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CONEXA AJUIZADA POR ELA NÃO ACOLHIMENTO RECURSO JÁ JULGADO EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFIRMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AQUI REQUERIDA VEÍCULO QUE FORA SUBMETIDO A PROVA PERICIAL NAQUELES AUTOS, SEM QUE TIVESSE SIDO CONSTATADO QUALQUER VÍCIO NEGATIVA DE RETIRADA DO AUTOMÓVEL PELA APELANTE QUE SE MOSTRA DESCABIDA MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NECESSIDADE CARÁTER INTIMIDATÓRIO E COERCITIVO DA MULTA RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL RECURSOS INTERPOSTOS POR ELA NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA MULTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB: 189202/SP) - Mateus Leonardo Silva de Oliveira (OAB: 190064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1036077-37.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1036077-37.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Adelço Guedes Rodrigues (Não citado) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PARQUE RODRIGO BARRETO/ARUJÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR APELO DA AUTORA NÃO SE IGNORA, EM ABSOLUTO, QUE SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL), DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, HAVENDO DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EX LOCATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR, EM TESE E A PRINCÍPIO, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCEDE, TODAVIA, QUE ESTE FEITO GUARDA PECULIARIDADES QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. COM EFEITO, CONFORME CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ENCARREGADO DA CITAÇÃO DO SUPOSTO RÉU, O IMÓVEL ESTÁ SENDO OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE TERIAM SE DECLARADO PROPRIETÁRIOS DO BEM E QUE DESCONHECEM O LOCATÁRIO. É VERDADE QUE NÃO FOI APRESENTADO TÍTULO AQUISITIVO E TAMPOUCO ESCLARECIDO OS TERMOS DE TAL AQUISIÇÃO PELOS REFERIDOS TERCEIROS. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE A OCUPAÇÃO DO BEM, POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO EX LOCATO, É MATÉRIA INCONTROVERSA. LADO OUTRO, O CONTRATO DE LOCAÇÃO É ENFÁTICO AO PROIBIR, EM SUA CLÁUSULA OITAVA, “A SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO TOTAL OU PARCIAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESCRITA DA LOCADORA” (SIC). A AUTORA, POR SEU TURNO, AFIRMA DESCONHECER A CESSÃO, SUBLOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO. ADEMAIS, CHAMA A ATENÇÃO O RELATO PREAMBULAR CONTIDO NA INICIAL, ESPECIALMENTE À MATÉRIA ATINENTE A INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO E SUA VENDA A TERCEIROS E ULTERIOR ENTRAVE DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAL AFIRMAÇÃO EM COTEJO COM OS DEMAIS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS, INCLUSIVE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSADA SOB Nº 0003769-81.2000.8.26.0045, QUE TRAMITA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ARUJÁ/SP E OS INÚMEROS JULGADOS DESTE EG. TRIBUNAL ENVOLVENDO AS NEGOCIAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELA APELANTE NO TOCANTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PARQUE RODRIGO BARRETO, ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL EM QUESTÃO, INDICAM QUE A AUTORA, ORA APELANTE, CELEBROU CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VÁRIOS IMÓVEIS NA ÁREA, ONDE SE ENCONTRA O BEM OBJETO DOS AUTOS, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE A IMPEDIA DE EFETUAR A VENDA, COM O BLOQUEIO DA MATRÍCULA, INCLUSIVE DE IMÓVEIS SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO. IN CASU, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS REVELAM QUE FOI LOCADO AO RÉU (NÃO CITADO), UM TERRENO, NO QUAL HOJE EXISTE UMA EDIFICAÇÃO. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91, DE MODO A CONFIGURAR A SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMOS E AUTORIZAR, DERRADEIRAMENTE, O INGRESSO DA AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA DO BEM EM QUESTÃO. COM EFEITO, CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA SEJA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA, SE ASSEMELHA À SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA, FATO É QUE, PARA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO, AFIGURAVA-SE IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO LIAME JURÍDICO ENTRE TAIS TERCEIROS OCUPANTES E A FIGURA DO LOCATÁRIO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. PORTANTO, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2558 DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO DE DESPEJO. COM EFEITO, ALMEJANDO A RETOMADA DO BEM OBJETO DOS AUTOS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE ELA (APELANTE) DEVERÁ SE SOCORRER DA COMPETENTE AÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OS TERCEIROS OCUPANTES DO BEM EM QUESTÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1064441-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1064441-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Oliva Tatarevic - Apelado: Shopping General Cobranças Extrajudiciais Ltda Me - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA, DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA ESPOSA, ORA EMBARGANTE, TERCEIRA ESTRANHA AO FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDOS À EMBARGANTE RECURSO DA EMBARGANTE JUSTIÇA GRATUITA DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE O PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE É INCOMPATÍVEL COM A PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESTARTE, A MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA BENESSE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO À APELANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, NO PRAZO DE 15 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO MÉRITO EXAMINADOS OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, DELES VERIFICA-SE CONSTAR QUE A APELANTE É, DE FATO, CASADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COM O EXECUTADO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM QUE ELA É COTITULAR DA CONTA BANCÁRIA CUJO SALDO FOI ALVO DE PENHORA ON LINE. NO TOCANTE À PROPALADA IMPENHORABILIDADE DO ALUDIDO SALDO, CABIA À EMBARGANTE A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, CPC), EM ESPECIAL, QUE OS VALORES PENHORADOS SE CONSTITUÍAM VERBAS TRABALHISTAS, PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO LEGAL, QUAL SEJA, A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMBARGANTE, ORA APELANTE, SUCUMBIU NO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. REALMENTE, NÃO DEMONSTROU A APELANTE, SEQUER POR INÍCIO DE PROVA, QUE ELA DETINHA A TITULARIDADE EXCLUSIVA DA VERBA PENHORADA. COM EFEITO, O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, ALÉM DE NÃO SER CONTEMPORÂNEO À DATA DO BLOQUEIO, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AO FATO DE QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS TERIAM SIDO CREDITADAS NA CONTA BANCÁRIA OBJETO DA PENHORA. NÃO BASTASSE ISSO, A EMBARGANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER OUTRA PROVA, INDICANDO, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS EM QUESTÃO TERIAM SIDO CREDITADAS NA ALUDIDA CONTA, O QUE, INDUBITAVELMENTE, COMPETIA A ELA DEMONSTRAR, MEDIANTE A JUNTADA, V.G., DE EXTRATO BANCÁRIO CONTEMPORÂNEO À DATA DO CRÉDITO TRABALHISTA, COM IDENTIFICAÇÃO DO VALOR APONTADO NO TERMO DE RESCISÃO. LOGO, TEM-SE QUE O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA ALVO DA PENHORA PERTENCIA AO CASAL, OU SEJA, À EMBARGANTE E AO EXECUTADO. E, EM SE TRATANDO DE COPROPRIEDADE, E Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2562 À MÍNGUA DE PROVA DO PERCENTUAL QUE CABE A CADA COPROPRIETÁRIO, A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A PENHORA DE APENAS METADE DOS VALORES DEPOSITADOS, RESGUARDANDO-SE A OUTRA PARTE DO COTITULAR, TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. DESTARTE, DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO COM A LIBERAÇÃO DE 50% DO VALOR PENHORADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Luiz Ferreira Ximenes (OAB: 367964/SP) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000003-77.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000003-77.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: JJMA Comércio de Embalagens Eirelli-EPP - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001509-97.2021.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001509-97.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Gilberto Benedito Fogaça - Apelado: Município de Taquarituba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ACOLHIMENTO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL ADQUIRIDO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU NA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAPEVA BOA FÉ DO ADQUIRENTE AVERBAÇÃO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA SOBRE O MESMO IMÓVEL QUE TAMBÉM FOI OBJETO DE PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA COMARCA DE TAQUARITUBA POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A MUNICIPALIDADE APELADA INSISTIU NA INDICAÇÃO DO IMÓVEL A PENHORA, MESMO COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E REGISTRO DE PENHORA EM DECORRÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SITUAÇÃO EM QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, DEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL EM 15.08.2018, JUNTAMENTE COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL EM 03/09/2018, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADO E PROPRIETÁRIO, NADA MAIS FOI PROVIDENCIADO JUNTO AO CRI LOCAL, OU SEJA, A NECESSÁRIA AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA REFERIDA MATRICULA DO IMÓVEL, AUSÊNCIA QUE SE VERIFICA DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, EM QUE NADA CONSTOU ENTRE AS AVERBAÇÕES AV.06, DE 10/01/1991, E A AV.07, DE 13/03/2019 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aparecido Ferreira (OAB: 50077/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2225520-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2225520-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Manuel Estrela Martins - Agravado: Joao Manoel Estrela Martins - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 222/225 dos autos digitais de primeira instância, mantida em sede de embargos de declaração de fls. 236/237) que julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestaras contas ao autor, referente à locação da casa nº 3 do imóvel sub judice, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por JOÃO MANOEL ESTRELA MARTINS em face de JORGE MANUEL ESTRELA MARTINS, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. JOÃO MANUEL ESTRELA MARTINS moveu a presente ação de conhecimento contra JORGE MANOEL ESTRELA MARTINS alegando, em síntese, que são irmãos e condôminos do imóvel localizado na Rua Paulo Avelar, 773, Vila Dom Pedro II, nesta cidade e comarca. A genitora de ambos, usufrutuária do imóvel retro doado aos contendores, em 04/08/2014 apôs sua digital num instrumento público de procuração dando poderes ao réu para administrar seus bens. Em 17/09/2017 sua genitora faleceu. Desde então o réu deixou de prestar contas ao autor com relação aos alugueres recebidos. O autor notificou o locatário em MAIO/2019, data em que passou a receber metade do valor do aluguel. Diante disso, o réu deverá prestar contas do período compreendido entre17/09/2017 e MAIO/2019. Requereu a procedência do pedido para que o réu preste contas, pagando ao autor sua cota- parte do aluguel recebido no período retro, que estima ser de R$10.234,38. Com a inicial vieram documentos. Em sua defesa de f. 56 o réu sustentou ser inepta a petição inicial vez que não especificou a qual imóvel se refere, já que no endereço retro há um prédio com seis unidades independentes (uma térrea e as demais no piso superior), sendo que o contestante ocupa uma delas. Com relação ao mérito, diante da documentação juntada pelo autor, manifestar-se-á somente com relação à locação celebrada com Marcos Antonio Ribeiro dos Santos (apartamento nº 03). O autor sempre recebeu a meação que lhe era devida. Com relação à unidade retro, o valor não era repassado ao autor pois servia de pagamento pelos serviços de administração das locações e zeladoria do imóvel realizados pelo réu. Do contrário o autor enriqueceria indevidamente. Essa situação sempre fora aceita pelo autor até a data em que se desentenderam. De fato, o autor notificou o locatário desta unidade e a partir desta data o réu passou a trabalhar graciosamente na administração dos bens. Não há contas a prestar. Por fim, com relação ao período de OUT/2017 à MARÇO/2018 operou-se a prescrição da pretensão do autor. Pugnou pela extinção a ação ou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O autor replicou, f. 81. Nunca concordou que o valor da locação da unidade 03 fosse retida a título de pagamento de serviços de administração. Além disso, a cobrança é abusiva, já que corresponde a 13% do quanto cabente ao autor, ao passo que as administradoras profissionais cobram apenas 8%. Sempre propôs a contratação de administradora profissional, sem que o réu lhe respondesse. Não há prescrição já que se aplica ao caso o inciso I, do §5º, do artigo 206 do CC (prazo de cinco anos). Reiterou o pedido. Trouxe outros documentos. O réu se manifestou sobre os documentos que instruíram a réplica, f. 108.O processo foi saneado, f. 111.No curso da instrução processual foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha arrolada pelo réu, f. 210.Em seguida as partes ofertaram seus memoriais, fls. 211 e 219. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes são condôminas do imóvel localizado na Rua Paulo Avelar, 773. Bairro Dom Pedro II, nessa cidade e comarca, sendo cada um proprietário de 50% (fls.22/23). Nele há diversas casas, sendo que a de numeral 3 está locada para o mesmo inquilino desde MAR/1983.O réu sempre recebeu o valor do aluguel, e nada repassou ao autor, alegando que a genitora deles consigo convencionara que referido aluguel serviria de pagamento pelos “serviços de administração”. Por esta razão, o autor moveu a presente demanda para que o réu seja compelido a prestar contas da administração desta locação no período entre 17/09/2017 e MAIO/2019, acreditando fazer jus ao recebimento de R$ 10.234,38. Dispõe o artigo 550 do CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias. Como se vê, a prestação de contas não é obrigação apenas do administrador e do mandatário, existindo outras formas de titularidade do direito à prestação de constas. No caso dos autos, o direito à prestação de contas decorre do estado de indivisão e direito do autor aos rendimentos gerados pelo imóvel. O Código Civil diz: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.(...) Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Pois bem. No caso dos autos a prova oral produzida apontou que a avença atinente à retenção do aluguel da casa nº 3 existente no local fora celebrada pelo réu com sua mãe, não sendo oponível ao autor. Como constou do depoimento pessoal do réu, após o falecimento da mãe dos litigantes, conversou com o autor e informou-lhe “que conforme havia sido combinado com sua mãe (7:35’)”. O autor nem concordou nem discordou. O réu “achou” que estava tudo certo. Ou seja, o réu administrou a locação de referida casa e nada repassou ao autor durante o período de 17/09/2017 e MAIO/2019, afrontando o disposto no art. 1.319do CC, acima transcrito. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, compete ao réu prestar as contas referentes ao período retro, fazendo juntar cópia do contrato de locação e seus ulteriores aditamentos (se houver), especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos (se houver), instruindo-as com os documentos justificativos, nos termos da norma do art. 551 do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, o pedido para aplicar o prazo trienal não prospera, pois “a ação de prestação de contas Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 802 tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC”, conforme entendimento do STJ(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR).Eventuais argumentos do processo não analisados não o foram por não serem capazes de infirmar as conclusões retro (art. 489, IV, do CPC).Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a prestaras contas ao autor, referente à locação da casa nº 3 do imóvel sub judice, no período de17/09/2017 e MAIO/2019, fazendo juntar cópia do contrato de locação e seus ulteriores aditamentos (se houver), especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos (se houver), instruindo-as com os documentos justificativos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Informa a agravante, inicialmente, que se trata de ação de exigir contas movida pelo Agravado, alegando, em síntese, que ele conjuntamente com seu irmão, ora Agravante, são condôminos de imóvel locado para terceiro, e que este teria, no período de 10/2017 a 05/2019, recebido os aluguéis relativos a esta locação e deixado de lhe repassar sua quota parte de 50% (cinquenta por cento) a que teria direito (fls. 04). Afirma que a locação retratada no contrato de fls. 33/35 é que não entrou na meação, como forma de remuneração pelos serviços de administração das locações e zeladoria do imóvel prestados de forma exclusiva pelo Agravante. E isto sempre foi sabido e tacitamente aceito pelo Agravado (fls. 04). Sustenta que embora o Agravante tenha dito que em conversa pessoal O autor nem concordou nem discordou sobre a possibilidade de retenção da quota parte do aluguel da casa nº 3, como forma de remuneração pelos serviços de administração e zeladoria prestados nos imóveis, é certo que remanescia nos autos provas incontroversas de que o Agravado nunca se opôs à administração levada a efeito pelo Agravante, havendo divergências unicamente quanto ao percentual que incidiria sobre o montante recebido. É o que se dessume dos e-mails trocados pelas partes e/ou seus advogados (fls. 05), certo de que a controvérsia existente entre as partes se limitava unicamente quanto ao percentual que seria aplicado sobre o montante recebido pelas locações, para fins de remuneração dos serviços prestados, o que nos revela o equívoco da r. decisão agravada ao dizer que não seria oponível ao Agravado a relação jurídica mantida anteriormente (fls. 06). Aduz que o acolhimento da pretensão do Agravado importará em torná-lo indevidamente beneficiário dos serviços desenvolvidos pelo Agravante, sem qualquer contrapartida (fls. 06). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente seu pedido de prestação, ou, quanto muito, que se autorize na prestação a compensação de 8% dos locatícios recebidos. 2. Não obstantes os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a bem lançada decisão pela MMª Juíza de Direito. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão que acolheu o pedido do autor e determinou ao réu que preste as contas ao réu, referente à locação da casa nº 3 do imóvel sub judice, no período de 17/09/2017 e maio/2019, fazendo juntar cópia do contrato de locação e seus ulteriores aditamentos (se houver), especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos (se houver), instruindo-as com os documentos justificativos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Pois bem. Como se sabe, A prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros (STJ, REsp327363-RS, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/12/2003, DJ 12/04/2004 p. 212). Dizendo de modo diverso, o dever de prestar contas somente existe para aqueles que, por força de lei ou de contrato, assumem o encargo de administrar bens ou direitos alheios (cfr. Fernando da Fonseca Gajardoni, em obra coletiva de que também são autores Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015, v. II, 2ª edição, São Paulo: Forense, 2018, n. 1, p. 906). Na hipótese dos autos, o dever de prestar contas tem fundamento no fato de que as partes são condôminas do imóvel. Conforme o próprio réu bem reconheceu em de resposta sempre incumbiu ao Réu a administração das locações e a manutenção do imóvel e respectivas construções, ficando o Autor unicamente incumbido de receber o seu quinhão, sem precisar ‘mover uma palha’ para que tudo pudesse ser mantido em dia e em condições de exploração (fls. 58 na origem). Lembro que prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo devedor ou credor ou de sua inexistência (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, Forense, v. VIII, tomo III, p. 387). Sob esse aspecto, incabível qualquer reparo na decisão proferida pela MMª Juíza de Direito que determinou ao réu a prestação de contas dos aluguéis recebidos no período. Em relação ao pedido formulado para que se autorize na prestação a compensação de 8% dos locatícios recebidos não comporta acolhimento. Isso porque o réu não preenche os requisitos legais para compensar o suporto crédito existente. De acordo com o texto expresso do art. 368 do Código Civil, a compensação extingue as obrigações contrárias automaticamente ipso iure , independentemente de consentimento das partes ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, o Código Civil brasileiro, na sua sistemática, filiou-se à escola que se poderia dizer francesa, da compensação legal e ipso iure, ou seja, sem necessidade de negócio extintivo entre as partes, ou de sentença judicial (Instituições de Direito Civil, 23ª. Edição, vol. II, p. 244). Sucede que a compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor do art. 369 do Código Civil. No caso, controvertem as partes sobre a existência de contrato de administração dos imóveis, o que permite concluir que o suposto crédito decorrente dessa atividade negocial ainda não foi devidamente apurado em liquidação de sentença. Se ainda carecem de liquidez e certeza, não são aptos a operar a extinção dos créditos da contraparte. Em outros termos, a questão é duvidosa até mesmo que a existência do crédito que o agravante almeja compensar. Há necessidade de prévia demonstração da existência do crédito e de seu montante. Nesses termos, forçoso concluir que o tema extrapola os limites da ação de exigir contas, sendo certo que essa compensação pretendida pelo réu dependeria de pedido condenatório e discussão a respeito da existência de contrato. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Eduardo Timoteo Geanelli (OAB: 310832/SP) - Mariana Castilho de Oliveira (OAB: 394470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229791-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229791-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemeire Fuoco Negrão - Agravado: Marcos Ferreira da Silva - Agravado: Kiichi Ii Restaurante Japonês e Temakeria Ltda. – Me - Interessada: Ana Carolina de Oliveira Arão - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Recurso distribuído por prevenção em razão da AP n. 1012688-41.2018.8.26.0003 (j. 11/8/2021), que tem a seguinte ementa: Ação de cobrança de valor que adquirente de estabelecimento comercial teve que pagar a credor trabalhista de empresa que Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 872 ocupava o mesmo ponto comercial anteriormente ao alienante. Sentença de procedência. Apelação das rés. Prescrição: é decenal o prazo da ação de inadimplemento contratual. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Existência no contrato de cláusula impondo que os cessionários do estabelecimento dessem ciência da existência de demandas ao cedente. Cláusula que, no caso, resta superada pela inquestionável ciência da reclamação trabalhista de que se origina esta demanda de reembolso de valor pago ao empregado. Uma das sócias alienantes, de fato, representou a empresa reclamada na reclamação, como preposta. Sucessão empresarial afirmada por decisão passada em julgado na Justiça do Trabalho. Sentença que se confirma (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados em 23/11/2023. A respeito, importante destacar que a agora agravante Rosemeire foi coapelante, juntamente com Ana Carolina, eis que condenadas a efetuar pagamento em ação de cobrança, sendo que os agora agravados eram os autores/apelados. Na oportunidade, mantendo-se a r. sentença, o v. acórdão foi expresso: Assim como é de se reconhecer a legitimidade ativa do autor pessoa física, que foi quem contratou com as rés, é o cessionário do ponto e, pois, tem direito de estar em Juízo a demandar o cumprimento do contrato. II) Verifica-se, portanto, que a agravante busca rediscutir vários temas, que, como expresso na r. decisão recorrida (fls. 159/160), mantida quando da decisão dos embargos de declaração (fls. 186), tanto que reclama de que o pedido de cumprimento de sentença não está adequadamente instruído. Eis a fundamentação da r. decisão (fls. 159/160): Não há em que se falar em ilegitimidade ativa de Marcos, pois, ele consta no título judicial. Tampouco vinga a tese de impossibilidade de execução do título judicial porque o recurso especial não possui efeito suspensivo e o título judicial condenou as requeridas ao pagamento de valores, ou seja, não há em que se falar em cota parte porque a condenação não especificou fração, isto é, o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer parte executada. Ademais, os autos são digitais e não há necessidade de colacionar, novamente, os documentos carreados na inicial na fase de execução do título judicial. Por fim, afasto a tese de excesso de execução, pois, a parte exequente comprovou o pagamento das verbas trabalhistas, bem como juntou planilha analítica do débito e os honorários de sucumbência estão de acordo com o título executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Destaco que não são devidos honorários no caso em tela (STJ-súm. 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Ato contínuo, aguarde- se provocação da exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 15 dias. Inerte, ao arquivo. Int. II.1) Portanto, ante os termos do v. acórdão acima indicado (título executivo judicial) e da r. decisão recorrida, verifica-se que ausente o fumus boni iuris e, também, o periculum in mora não há urgência a justificar o efeito suspensivo, que indefiro. III) À contraminuta. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Advs: Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Rogerio Benedecte Beluzo (OAB: 309384/SP) - Jorge Euclides Alves (OAB: 128673/SP) - Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB: 346612/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224959-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2224959-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Foltran - Agravado: Luciano Barbosa do Nascimento - Requerido: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - Agravo de Instrumento nº 2224959-17.2023.8.26.0000 Agravante: Marcelo Foltran Agravado: Luciano Barbosa do Nascimento, Luciano Barbosa do Nascimento Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Juiz de 1ª instância: Luís Felipe Ferrari Bedendi Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a r. sentença proferida pela douta Juíza de Direito Adriana Brandini do Amparo a fls. 274/284 dos autos de origem, a qual julgou procedente o pedido de prestação de contas formulado em face do requerido, ora agravante. Sustenta que, ao ensejo de sua contestação, apresentou os balanços patrimoniais da sociedade CTMAX CONSTRUTORA LTDA, documentos que, em seu entender, revelam-se suficientes ao reconhecimento de atendimento da determinação judicial. Destaca que o marco temporal da apresentação das contas deve coincidir com o período no qual cessou a affectio societatis entre as partes e o alegado abandono da empresa pelo agravado, qual seja, agosto/2019, não sendo razoável a apresentação de contas até o presente momento, tal como constou da s. sentença atacada. Finalmente, almeja a redução da verba honorária fixada pelo juízo singular. Insurge-se, ainda, em face de aspectos relativos ao quanto decidido na reconvenção por ele apresentada em primeiro grau, asseverando que, a despeito da procedência dos pedidos, deveria a magistrada singular ter considerado que a exclusão do agravado dos quadros societários se deu em decorrência da prática falta grave, não se contentando, pois, com o decreto judicial de dissolução parcial da sociedade. Partindo desta premissa, pretende o recorrente que a data-base para a apuração dos haveres seja a data em que o agravado deixou a administração da sociedade (agosto/2019), e não a data do trânsito em julgado da r. sentença, tal como ali delineado. Pleiteia a concessão antecipação da tutela recursal, e, a final, o provimento do agravo. Inicialmente, observa-se que os pleitos de reforma da sentença no tangente aos pedidos reconvencionais foram equivocadamente nominados como razões de apelação. Nada obstante, não reputo desatendido o pressuposto recursal da regularidade formal eis que, a despeito do uso do termo em questão, o recurso manejado foi o de agravo de instrumento, meio adequado à veiculação do inconformismo da parte. Tratando-se de mera irregularidade, de prejuízo não há falar-se, razão pela qual o agravo interposto deve ser conhecido. Superada esta questão, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. Em que pese as razões do inconformismo, pelas quais sustenta o agravante que a apresentação do balanço patrimonial da sociedade é o suficiente ao reconhecimento de tratar-se de documento hábil à satisfação da primeira fase da ação de exigir contas, em juízo de cognição sumária, parecem escorreitas as ponderações da magistrada singular ao asseverar que a mera juntada dos balanços de fls. 149/154 não basta à prestação das contas (fls. 278 dos autos de origem). Isso porque, ao que tudo indica, os documentos apresentados pelo recorrente não se prestam à aferição dos resultados da empresa, uma vez que ali consta: Não foi informado no balanço patrimonial à conta de Créditos e Tributos a Recuperar, a conta Consórcio Imobiliário foi divida entre o Circulante e o ELP, a conta Fornecedores sofreu alteração no valor para maior e a conta Lucros Acumulado de Outros Exercícios foi atualizada, sendo assim temos alteração no valor total Ativo e Passivo (fls. 151 dos autos de origem). Deste modo, a documentação carreada ao feito não se mostra em consonância com o disposto no art. 1.020 do Código Civil e art. 551, caput e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 883 prevalecer o quanto decidido na decisão atacada. No que concerne ao marco temporal da apresentação das contas, insurge-se o agravante em face da determinação de aporte da documentação até o momento de prolação da decisão atacada, diante do reconhecimento da dissolução da sociedade, na mesma ocasião, ao ensejo do acolhimento dos pedidos reconvencionais. Quanto ao ponto, alega-se que o agravado teria abandonado a sociedade em agosto de 2019, razão pela qual propugna, também, pelo reconhecimento de que a exclusão do agravado dos quadros societários decorreu de falta grave. Sem razão, contudo. A parte agravada, por ocasião de sua resposta, manifestou concordância com a sua exclusão dos quadros societários, razão pela qual não ostenta relevância a análise acerca da ocorrência de falta grave. O recorrente busca o reconhecimento judicial de que o desfazimento do vínculo societário existente entre as partes decorreu de falta grave, por entender que tal circunstância teria o condão de interferir na data base de apuração dos haveres e, bem assim, quanto ao período em que se ordenou a apresentação das contas. Sua tese, com todo o respeito, mostra-se equivocada, pois, nos termos do disposto no art. 605, IV, do CPC, a data da resolução da sociedade será o trânsito em julgado da decisão que a dissolver, e este panorama legal não se altera pelo reconhecimento da prática de falta grave, o que torna até mesmo questionável o seu interesse recursal quanto a este aspecto... Não há nas disposições legais aqui aplicáveis (arts. 604 e 605, CPC) confusão entre a dissolução parcial de sociedade e a exclusão de sócio, como afirmado pelo agravante a fls. 23. E, mesmo que assim não fosse, impende ressaltar que os elementos de convicção acostados ao feito não parecem indicar ter o agravante provado o abandono da empresa pelo agravado. Trata-se de circunstância não demonstrada perante o juízo singular: o agravante alegou que o agravado abandonou a empresa e este, por sua vez, afirmou que teria sido impedido de ali ingressar por parte do recorrente. De qualquer modo, é certo que a pretensão aqui exposta, para que se apresente as contas apenas até agosto/2019 e que seja essa a data base de apuração dos haveres, não pode ser acolhida. O agravante poderia ter adotado, à época da ocorrência dos fatos, as medidas judiciais adequadas a solucionar a questão surgida com o alegado abandono. Sendo assim, se até a data da propositura da demanda, as partes ainda eram sócias, ao menos sob o aspecto formal, tal situação também contou com a contribuição do agravante. Em conclusão, não há possibilidade de se reconhecer que o desfazimento do vínculo societário se deu em agosto/2019. Finalmente, sem alteração do quanto decidido pelo juízo singular, ao menos por ora, o caso não enseja a alteração dos parâmetros relativos aos honorários advocatícios adequadamente fixados. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Já tendo sido apresentada contraminuta (fls. 36/43), após a intimação das partes, tornem conclusos para julgamento, preferencialmente virtual. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2267603-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2267603-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rio Preto Motor Ltda - Agravado: Pneus Ilha Comércio de Pneus Peças e Acessórios Ltda - Agravo de Instrumento nº 2267603- 09.2022.8.26.0000 Vistos. O agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 155), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi deferida a penhora de créditos de aluguel recebidos pelo agravante, relativos à locação de imóvel a terceiro. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1031 virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Pedro Alberto de Salles (OAB: 109297/SP) - Marcelo Farini Pirondi (OAB: 165179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1032



Processo: 2108644-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2108644-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Instituto Maria Imaculada - Agravado: Enzo Ragone Marinho da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 53 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu o pedido de penhora de bens do cônjuge do agravado, com quem é casado em comunhão parcial de bens, até o limite da meação. Alega o agravante que torna-se nítido que a decisão proferida pelo Juízo de origem não apenas veda o dever de colaboração entre as partes imposto pelo CPC, como também enseja, por via reflexa, em prejuízos de ordem constitucional, eis que sendo impossível a prática da diligência por ato extrajudicial, o Agravante vê-se sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de ação. Aduz que a pesquisa de bens de seu cônjuge, que também responde por suas dívidas, observado o regime de Comunhão Parcial de Bens adotado pelas partes, demonstra-se essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em trâmite. Menciona que o Código Civil dispõe que no regime da Comunhão Parcial de Bens se presumem adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior (CC, art. 1662). E, no regime de Comunhão Parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais (CC, art. 1.658). Requer seja dispensada a intimação do agravado para apresentar contraminuta, eis que revel, e que Seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se ao Juízo de origem que promova a penhora: via SISBAJUD, de 50% dos valores que venham a ser encontrados em nome da esposa da Agravado, JULLIANE STEFANY RAPHAEL VICTAL RAGONE, CPF 407.437.098-02, desde que adquirido após o casamento, reservando-lhe o direito de, oportunamente, comprovar que se faz presente alguma situação de impenhorabilidade; bem como penhora, via RENAJUD, de 50% de algum veículo automotor que venham a ser encontrados em nome do esposa do executado, além de penhora, via SREI, de 50% de qualquer bem imóvel que venha a ser encontrado em nome da esposa do executado. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Instituto Maria Imaculada em face de Enzo Ragone Marinho da Silva. Busca o autor a constituição do título judicial referente a crédito no valor atualizado até novembro de 2021 de R$ 32.936,51, relativo a mensalidades de curso de engenharia civil cursado pelo réu. Consta dos autos que decorreu o prazo para comprovação do pagamento do débito e não houve interposição de embargos monitórios. Assim, com fundamento no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1086 Civil, declarou-se constituído, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Iniciando o cumprimento de sentença, não consta ter havido o pagamento do débito após intimação do réu. Diante do insucesso na localização de bens, requereu a exequente a penhora de 50% dos bens do cônjuge do requerido, o que foi indeferido na decisão de fls. 53: Vistos. Fls. 44/48. Indefiro o pedido formulado, uma vez que a cônjuge Julliane Stefany Raphael Victal Ragone não compôs o polo passivo da ação de conhecimento. Ademais, a situação não se refere à dívida adquirida em benefício da instituição familiar. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do Art. 921 do CPC. Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 73/74, também informado neste recurso às fls. 24/27. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos.1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 73/74 destes autos de Ação de Nota Promissória, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Em caso de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”.Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido, em detrimento do escorreito andamento processual. Intime-se a parte executada, por carta, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo (satisfação da execução), devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar aparte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa em desfavor a parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de extinção, arquivem-se os autos. Comunique-se esta Decisão nos autos de Agravo de Instrumento. P.I.C (fls. 75). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Daniel Zamarian (OAB: 259074/SP) - Katia Cristina Macedo (OAB: 127401/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2120138-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2120138-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solution Empreendimentos e Serviços Ltda - Agravado: Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solution Empreendimentos e Serviços Ltda. contra a r. decisão de fls. 60/61 do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Nexoos di Brasil Gestão de Ativos Ltda., que rejeitou a impugnação por ela apresentada, nos seguintes termos: Sem razão a impugnante. A legitimidade para execução dos honorários de sucumbência é concorrente, sendo permitido ao causídico propor o incidente de cumprimento de sentença em nome próprio ou no nome da parte, o que não afasta sua autonomia para o recebimento da verba. Do mesmo modo, não impede a execução o fato do atual causídico ter recebido seus poderes através de substabelecimento sem reservas. Nos substabelecimentos anteriores não houve qualquer ressalva a respeito da execução e recebimento dos honorários de sucumbência. Neste sentido: (...) Ademais, houve apresentação de termo de concordância dos advogados substabelecentes (fls. 54). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Requeira a Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1135 exequente o necessário ao regular prosseguimento do feito e satisfação da execução. Apresente demonstrativo atualizado de seu crédito, bem como comprove o recolhimento das custas respectivas ao cumprimento de eventuais diligências requeridas. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se eventual provocação em arquivo, independente de nova intimação. Intime- se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o processo de embargos à execução, registrado sob o nº 1000892- 82.2020.8.26.0100, foi ajuizado contra a agravada, que constituiu a banca Duarte Hirsch para representá-la no feito, tendo esta permanecido no processo como representante da agravada até o trânsito em julgado. Aduz que, ante a sucumbência de sua parte nos referidos embargos, a agravada deu início à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, momento em que constituiu também novos advogados, sendo representada, a partir de então, pela banca CPN Advogados, via substabelecimento sem reservas. Alega que os honorários sucumbenciais foram executados pela agravada quando o mandato outorgado pela Duarte Hirsch já havia sido revogado pelo substabelecimento sem reservas, de modo que restou evidenciada a ilegitimidade ativa da exequente. Aponta que a legitimidade das partes é firmada nos termos da petição inicial, não se admitindo remendos a posteriori; que o documento apresentado pela agravada, indicando a possibilidade de o atual escritório de advocacia prosseguir na cobrança, não configura nenhuma das hipóteses de transmissão do crédito, nem de representação processual; e que o tal termo de aceite autorizou o escritório CPN Advogados a prosseguir na cobrança, sem atentar, contudo, que a agravada é a exequente, de modo que a ela deveria ter sido outorgado eventual mandato para exação da dívida. Destaca que a legitimidade concorrente não se aplica ao caso em tela, vez que a banca Duarte Hirsch, titular do crédito exequendo, não mais possuía qualquer relação com a agravada quando do ajuizamento do cumprimento de sentença de origem, atraindo a vedação imposta pelos arts. 17 e 18 do CPC. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios estão abrangidos na esfera de direito pessoal do advogado. Não obstante, a parte possui legitimidade concorrente para executar a verba honorária, tendo em conta o vínculo havido entre eles na origem e o êxito na causa. Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula nº 306). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973). 3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/ SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.689.307/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017; g.n.) In casu, a execução vem sendo promovida pela própria parte, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, nem mesmo pelo fato de estar sendo representada por patronos distintos dos que a representavam nos embargos à execução. E isso porque há nos autos originários (fls. 38/41) substabelecimento dos advogados anteriores dos poderes conferidos pela agravada, nos embargos à execução supracitados, aos seus atuais patronos, os Drs. Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior e Tiago Canto Porto, integrantes do escritório Canto Porto Nardozza Sociedade de Advogados, sem reservas. Sendo assim, a interpretação a contrario sensu do disposto no art. 26 da Lei nº 8.906/94, indica a inexistência de óbice, também nesse aspecto, para a busca do pagamento da verba honorária sucumbencial fixada nos embargos à execução em comento. Assim, processe- se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2223411-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2223411-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Requerente: Clara da Silva Palhares - Requerido: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (efeito ativo) interposto por Clara da Silva Palhares contra a r. decisão de fls. 15/16 que, em ação declaratória c.c inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer proposta em face de IBMEC Educacional Ltda., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro justiça gratuita. Anote-se. 2. A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no caput da Lei Processual Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu, ausentes estão s requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado. Por tudo isso, ainda que se reconheça a relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação não permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1148 Código de Processo Civil. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que ajuizou a presente ação para que o requerido seja compelido a i) manter o valor da oferta indicada no momento da renovação e do aceite do contrato semestral, de R$137,29 por matéria presencial, e ii) alterar a grade, com a inclusão da matéria faltante (Processo Civil Procedimentos Especiais) para que seja possível se formar no curso de Direito no segundo semestre de 2023, conforme desejado no momento da renovação de sua matrícula. Pontua que suas aulas tiveram início em 07.08.2023, mesmo dia em que o d. magistrado indeferiu o pedido de tutela. Indica que, posteriormente, em 17.08.2023, novamente solicitou a inclusão da disciplina faltante em sua grade, que foi indeferido pelo requerido-agravado, sob o argumento de que abrindo estudo dirigido para outros estudantes você será incluída. No momento você não se enquadra no conceito de formando, pois já faz mais de 6 disciplinas. Afirma que há tentativa da faculdade em aumentar os valores com a declaração expressa que houve erro sistêmico e tentativa da faculdade em alterar a grade curricular da Agravante, a prejudicando e impossibilitando de se formar no ano de 2023. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, em que pesem as pertinentes colocações a respeito do periculum in mora, especialmente pelo fato de a agravante informar que se encontra no último semestre do Curso de Direito e que deseja se graduar até o final do ano, o fumus boni iuris não restou caracterizado. Compulsando os autos da origem, nota-se que, na realidade, apesar de a agravante informar que gostaria de alterar a sua grade para que fosse incluída a matéria Processo Civil Procedimentos Especiais a fim de concluir sua graduação no segundo semestre de 2023, o histórico escolar apresentado a fls. 65/69 evidencia a existência de diversas disciplinas pendentes (e não apenas uma matéria). Ainda, apesar de a agravante indicar que a inclusão de tal matéria seria imprescindível para a conclusão de seu Curso, a análise dos documentos apresentados não evidencia esse cenário. Na seleção das disciplinas junto ao sistema da instituição ora requerida, também não há evidências de que a disciplina Processo Civil Procedimentos Especiais seria a única faltante e de que teria sido escolhida pela autora-agravante no momento de finalização de sua grade horária por meio do sistema da instituição requerida. No mais, em sede de cognição sumária, também não se vislumbra a abusividade apontada pela agravante em relação ao valor de cada disciplina presencial, sendo possível que a cobrança em questão tenha ocorrido por se referir ao valor da disciplina, acrescido da matrícula referente ao semestre, além de constar a indicação de acréscimos de valores retroativos e crédito a receber (conforme boleto de fls. 44/45 da origem). Desta forma, indefiro o pedido de efeito ativo, processando-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Rosemara de Toledo (OAB: 250891/SP) - Alexandre Martinez Barraca (OAB: 330379/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225606-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2225606-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Maria Rodrigues Capela - Agravante: Luiz Capela - Agravado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Agravado: Galego Implementos para Transportes Ltda - Agravada: Caroline Zangerolami Garcia - Agravada: Stephanie Zangerolami Garcia - Interessado: Agropecuária Carmem Lucia Ltda - Interessado: Jose Antonio Cajela Rodrigues - Interessada: Sonia Teresa da Cunha Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Maria Rodrigues Capela e Luiz Capela contra a r. decisão de fls. 286 dos autos dos embargos de terceiro que movem em face de One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, nos seguintes termos: Vistos. Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, o autor não juntou documentos aptos à tal comprovação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita. Afirmam que são pessoas idosas, sendo certo que a agravante Cláudia se encontra interditada, em razão de estar acometida de Esclerose Múltipla. Asseveram que o estado de saúde da agravante se resume a estado vegetativo, dependendo, integralmente, dos cuidados do cônjuge. Argumentam que se casaram pelo regime de comunhão universal de bens, sendo certo que, em virtude da doença, a agravante Cláudia não aferiu renda própria, de forma que todo o patrimônio do casal consta na declaração de imposto de renda do agravante Luiz, seu marido. Destacam que, à luz das declarações apresentadas, é possível verificar que não houve nenhuma aquisição de bens nos últimos dez anos. Aduzem que, pela última declaração, é possível notar a existência de sucessivos empréstimos, que geram os ônus e dívidas de aproximadamente R$50.000,00. Ressaltam que os financiamentos de baixa monta demonstram a dificuldade financeira do casal que, no último ano, despendeu mais de R$30.000,00 em despesas de saúde. Salientam que toda a renda familiar é voltada à subsistência e aos cuidados da saúde da agravante interditada. Pontuam que o indeferimento da justiça gratuita pleiteada resultará em óbice ao acesso à justiça. Colacionam julgados. Requerem o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228412-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228412-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genilsom Maria de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genilson Maria de Oliveira contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos da ação que move em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1153 relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisar contrato de financiamento com parcela de valor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. Em suas razões recursais, o agravante alega apresentou holerite, o que demonstra o preenchimento dos requisitos utilizados pela Defensoria Pública para a isenção de custas. Afirma que o Magistrado a quo, ao negar a assistência judiciária gratuita, inverteu a presunção de veracidade das alegações. Argumenta que o indeferimento do benefício significa verdadeiro óbice ao acesso à justiça, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assevera que, para a concessão da justiça gratuita, basta a alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Sustenta que, ausentes provas em contrário, presume-se a veracidade da declaração de insuficiência econômica. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, o agravante demonstrou que exerce função de montador, percebendo a quantia líquida de R$1.822,87 (fls. 29 da origem). Por essa razão, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, e pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Não se pode ignorar, entretanto, que o autor deixou de apresentar outros documentos que pudessem indicar a sua real situação financeira, sendo certo que não há, nos autos, a declaração de imposto de renda, tampouco demonstração das movimentações financeiras que realiza. Sendo assim, determino que o agravante apresente a declaração de imposto de renda do último exercício; os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017943-35.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1017943-35.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Evellyn de Oliveira - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelação nº 1017943-35.2022.8.26.0004 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Apelante: Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. Apelada: Evellyn de Oliveira Interessados: Canis Majoris Ltda. e outros Juiz de 1ª Instância: Seung Chul Kim Decisão n° 36365. Trata-se de apelo interposto pela corré, às fls. 185/195, na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e c/c desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar de urgência c/c danos morais, contra a r. sentença de fls. 177/180, que julgou procedente em parte o pedido, para determinar a rescisão do contrato e condenar, solidariamente, as rés à devolução de R$ 67.937,01, com correção monetária desde os aportes e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (fls. 179/180). No apelo (fls. 185/195), a corré formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, sua alegada insuficiência econômica e necessidade do benefício, razão pela qual seu pedido foi indeferido pela decisão de fls. 250/251. Do indeferimento, resultou determinação para que a apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias. Como ela nada recolheu (fl. 253), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Fabiane Augusto Locatelli (OAB: 283032/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1117257-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1117257-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício das Bandeiras - Apelante: Tesheiner Cavassani Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Apelado: Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais sob a alegação de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (queda de energia), que teria danificado peças dos elevadores de condomínio edilício (prédio comercial) e prejudicado o seu funcionamento. A sentença (p. 171/175) julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova do nexo de causalidade, a cargo dos autores, condenando-os nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os autores (p. 179/208). Informam, inicialmente, que a 28ª Câmara de Direito Privado está preventa, devido ao julgamento da apelação nº 1079903-92.2022.8.26.0100, com as mesmas partes e sobre o mesmo problema de interrupção e demora no restabelecimento de energia elétrica no edifício. Sustentam que a sentença está equivocada, pois totalmente contrária à primeira ação proposta, já transitada em julgado. Insistem no pedido de danos materiais pela suspensão do serviço durante o período analisado na demanda anterior (26/07/2022 a 30/07/2022), bem como nova condenação em danos morais, em razão de mais uma paralisação indevida (a partir de 18/10/2022). Contrarrazões (p. 212/223). É o relatório. 2. A apelação foi distribuída a este julgador, de forma livre, conforme termo de p. 227. Contudo, salvo melhor juízo, há prevenção do Eminente Desembargador Ferreira da Cruz, da 28ª Câmara de Direito Privado, como mencionado nas razões recursais. A apelação nº 1079903-92.2022.8.26.0100, de sua relatoria, foi julgada em 30 de janeiro de 2023. O referido recurso foi manifestado em outra ação indenizatória envolvendo as mesmas partes e o mesmo tema de interrupção da energia elétrica no prédio comercial Edifício das Bandeiras, durante o período de 26/07/2022 a 30/07/2022, sendo a concessionária condenada a pagar R$ 40.000,00 de indenização moral em favor dos autores (p. 161/169). Ocorre que, no presente caso, embora os autores pretendam, agora, nova condenação em danos morais por suposta suspensão indevida do serviço em data posterior à tratada nos autos nº 1079903- 92.2022.8.26.0100 (a partir de 18/10/2022), observa-se que, também, foi formulado pedido de indenização material que se refere exatamente ao período de 26/07/2022 a 30/07/2022, não postulado naquela oportunidade, como detalhado às p. 187/190. Portanto, considerando o disposto no art. 105 do Regimento desta Corte, entendo que a 28ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciação do presente recurso de apelação, justificando sua imediata redistribuição: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1262 outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição ao Eminente Desembargador Ferreira da Cruz, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2110936-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2110936-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Edson Bergamaschi Filho - Agravado: Vendramini Participações Ltda. - Agravante: Suzy Paz de Jesus Bergamaschi - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.496 Agravo de Instrumento Processo nº 2110936-58.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Bergamaschi Filho e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Vendramini Participações Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 01. Indefiro pedido consignatório de alugueres, porque o autor ocupa o imóvel e, portanto, deve adimplir com valor de alugueres na data, valor e forma contratada. O depósito judicial de fl. 93 foi realizado de forma desautorizada e por sua conta e risco. Assim, apresente MLE para seu levantamento. Destaque-se que o depósito judicial rejeitado não teve o condão de suspender ou modificar a data de vencimento, valor e forma de pagamento originariamente contratado. Para que não fique sem registro, a pretensão consignatória de alugueres de locação vigente demanda apontamento de interesse de agir, isto é, impossibilidade de satisfação pela via ordinária contratada. 02. Os autores deduziram pedido cautelar incidental para que a locadora, no prazo de quarenta e oito horas, remova placas solares Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1266 sobre o teto do imóvel locado ao autor, sob a alegação de que elas inviabilizam seu dever contratual de reparo, considerando haver goteira no imóvel locado. Com efeito, diante da limitação construtiva existente no imóvel local, que antecede a locação, verifica-se que a alegada necessidade de reparo no telhado deve ser executada pelo locador. Assim, verificado o perigo de dano(gotejamento) e a verossimilhança das alegações (documentos de fls. 112/113), defiro o pedido de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo de cinco dias, o reparo integral do telhado do imóvel locado, ante o impedimento dos autores (consistente na existência de placas solares), sob pena de multa de quinhentos reais por dia, limitado ao importe de vinte mil reais. Destaque-se que a necessidade de reparo no telhado não se confunde com a pretendida remoção definitiva de placas solares, considerando que preexistentes à locação, bem como o fato de que a pretensão contratual é a rescisão do contrato por culpa da requerida. 03. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04. Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sem prejuízo, da intimação da tutela de urgência concedida. Consigne- se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se (fls. 116/117, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes que ajuizaram ação objetivando a rescisão contratual de contrato de locação, cumulada com consignação de pagamentos dos alugueres, diante da recusa da parte agravada em receber ditos alugueres em razão da animosidade instalada entre as partes (fl. 02). Afirmam que a cláusula 5ª do contrato de locação, juntado a fls. 25/37 dos autos, estabelece que a forma de pagamento dos alugueres seria por meio dos boletos, encaminhados por email pela agravada. Contudo, afirmam que não receberam o boleto de pagamento do aluguel a vencer em 07/04/2023 e, assim, enviaram o e-mail de fls. 57, na data de 29/03/2023, informando o ocorrido. Como não houve resposta da imobiliária administradora da locação, ao e-mail enviado na data de 29/03/2023, o agravante enviou novo e-mail de fls. 58 na data de 03/04/2023, solicitando o envio do boleto, o que mais uma vez não houve resposta (sic fl. 03), ensejando a propositura da ação, objetivando a consignação dos pagamentos, bem como a rescisão contratual por culpa da agravante. Entendem que a r. decisão agravada afronta o dispositivo contido no art. 67 da Lei 8245/91, sendo contrária aos fatos alegados e comprovados na inicial, ressaltando que se encontra impossibilitado de realizar os pagamentos dos alugueres, pois a agravada se nega a enviar os boletos de pagamento, na forma prevista no contrato (fl. 04). Ressaltam que a agravada ainda não enviou o boleto que se venceu em 08/05/2023, razão pela qual os agravantes efetuaram o depósito judicial (fl. 04). Pretendem, por isso, seja cassada a r. decisão agravada, processando-se a consignação de pagamento de alugueres, autorizando-se os agravantes a efetuarem os depósitos judiciais dos alugueres vincendos, até que a agravada disponibilize os boletos (fl. 04). Prosseguem, discorrendo sobre a antecipação de tutela, no sentido da retirada das placas solares do imóvel locado (fl. 04). Afirmam que após o ajuizamento da presente ação, o agravante foi surpreendido ao descobrir que sobre o imóvel locado, existem cercas de 24 placas solares sobre o imóvel o qual detém a posse (fl. 04), o que motivou o aditamento da petição inicial. Afirmam os agravantes que não poderiam dar manutenção no telhado e se beneficiarem da produção de energia (fl. 05). Argumentam que o perigo de danos está fundamentado no resultado útil do processo, pois até a sentença de mérito, o direito de uso e gozo do imóvel, está sendo limitado, o que não é justo, pois o agravante paga pelo uso do imóvel como um todo (sic fl. 05). Ressaltam que têm o direito de uso e gozo do imóvel, inclusive do telhado, não sendo correto o agravante pagar locação de um imóvel e não poder utilizá-lo como melhor lhe aprouver (sic fl. 06). Acrescentam também que, mesmo se retiradas as placas solares, persiste ainda fundamentação jurídica para a rescisão contratual pretendida (fl. 06). De outro lado, impor a agravada a obrigação de manutenção do telhado, fatalmente trará maior tumulto entre as partes, pois certamente não fará a contento os reparos, o fazendo somete para inglês ver, pois a animosidade entre as partes é demasiadamente severa (sic fl. 06). Finalizam, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para 1º Cassar a decisão prematura do MM Juiz a quo, para então determinar o processamento da consignação de pagamento de alugueres, até sentença de mérito, autorizando ao agravante a efetuar os depósitos judiciais dos alugueres vincendo, até que a agravada disponibilize os boletos (sic fl. 06). 2º Atender o pedido cautelar, para determinar à agravada para que no prazo máximo de 48hs, retire as placas solares do telhado do imóvel locado, sob pena de pagamento de multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais) ou alternativamente que autorize o agravante a retirá-las, sob as expensas da agravada, ficando consignado o direito do agravante em ser ressarcido pelo custo dessa medida. (sic fl. 07). Requerem, ainda, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls.57/58). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 62/66). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 71/80, pelo desprovimento do recurso. Juntou, outrossim, documentos a fls. 93/seguintes. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a fundamentação da r. sentença, que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo agravante: É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. O termo final contratual ocorreu com a entrega de chaves pela parte autora, conforme documentado nos autos. Remanesce, portanto, a questão relativa a culpa pelo término contratual antecipado. Com efeito, alegou a parte autora a precariedade das instalações elétricas do imóvel, que o torna impraticável para locação, por insegurança. De outra banda, a parte requerida sustenta que a estrutura do imóvel é suficiente e que o prejuízo da locação decorre da demanda excepcional de energia decorrente da atividade do locatário e que a adaptação do imóvel é responsabilidade do locatário. Extrai-se do contrato de locação, mais precisamente da cláusula 8a (fl. 28), que o imóvel foi vistoriado pelo locatário quanto a suas características, estado de conservação e concordando em alugá-lo nessas condições. Perante o parágrafo primeiro, da cláusula 8a, o locatário se comprometeu a verificar a voltagem de todos os pontos elétricos antes de ligar qualquer aparelho eletrônico e que se responsabiliza por eventuais variações de voltagem (110/220 volts fl. 28). Foi concedido ao locatário o prazo de cinco dias para revisão da vistoria para comparar com o estado do imóvel e denunciar eventuais divergências (fl. 28). O uso comercial foi indicado perante a cláusula décima (fl. 29). Destaque-se que há diferença entre comércio e produção de produtos. Extrai-se da narrativa contida na inicial, que o autor experimentou problemas com uma das máquinas (plural), quanto a seu compressor, pela baixa tensão de energia que a máquina estava operando e que as máquinas de sorvetes e açaí dispõe de painel onde mostram a voltagem que estão operando (fl. 03, item 10). Logo, era de conhecimento da parte autora que instalaria em ambiente comercial, máquinas de cunho produtivo, que, por si só, são indicativas de demanda energética considerável. Nesse sentido, ao afirmar expressamente “(...) Cumpre salientar que as máquinas de sorvetes e açaí dispõe de painel onde mostram a voltagem em que estão operando.” (fl. 3, item10), é inequívoco e confesso que, desde o principio da locação, poderia o locatário ter denunciado o contrato diante da previsão contratual expressa (cláusula 8a fl. 28), do dever do locatário de conferir todas as tomadas quanto a sua voltagem. Logo, o imóvel locado para comércio (dimensionamento elétrico para qual foi concebido) foi destinado pela parte autora a também fabricar produtos para posterior comercialização, com maquinário próprio que, conforme narrado, não era suportado pelas instalações. O contrato é assertivo quanto ao dever do locatário de conferir as instalações contratadas, aferir suas capacidades, especialmente quanto ao dimensionamento elétrico e, caso necessário denunciá-lo, fato que não foi realizado. Assim, caso Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1267 fosse interesse das partes a adequação às necessidades de produção da parte autora, a alteração da estrutura comercial instalada deveria ser objeto de ajuste, sob pena de prejuízo da contratação. Ao não proceder nos estritos limites da contratação, assumiu o locatário a responsabilidade pela resolução contratual antecipada, com seus respectivos reflexos. A pretendida indenização pelos valores investidos no imóvel (fl. 63) não procede, seja porque há estipulação contratual da não indenização de investimentos, seja porque todas as despesas realizadas quanto a projeto, pintura, móveis e tanto outros (sic fl. 13), decorrem da omissão em não verificar a adequação do imóvel comercial às suas necessidades produtivas/comerciais. O dano moral alegado pela parte autora, caracterizado pelo desdém e negativa de cumprimento contratual (fl. 12, item 58), conforme dinâmica dos fatos apurados, não se verifica, porque a ambas as partes houve desgaste decorrente da contratação, com animosidade bilateral, que poderia ser evitado pela aferição da inadequação do imóvel comercial às suas pretensões produtivas. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de resolução do contrato de locação por culpa da parte requerida, bem como os pedidos indenizatórios material e moral, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de dez por cento do valor dado à causa. P.I. (cf. fls. 235/238, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernanda Ketlyn Martins Abbiati (OAB: 360055/SP) - Rene da Costa Abbiati (OAB: 251670/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2168566-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2168566-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Marivone Signor Motta - Agravado: Via Varejo S/A - Agravado: Banco Bradescard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.521 Agravo de Instrumento Processo nº 2168566-72.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivone Signor Mottas contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Via Varejo S/A e outro, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Confira-se: Vistos. Em que pese a negativa sobre o contrato celebrado junto a VIA VAREJO, nota-se que a suposta dívida registrada nos órgãos de proteção ao crédito versa sobre montante diverso do apontado na inicial, mais precisamente R$ 1.801,65 (fls. 46/7) e não há qualquer indício de que se refira ao mesmo débito aqui discutido. Assim, rejeito a liminar. Anoto que a VIA VAREJO já está ciente sobre a demanda edefiro a sua habilitação conforme pretendido a fls. 62/63. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta. Cite-se o BANCO BRADESCARD S/A para que apresente resposta no prazo legal. Int. (fl. 183, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a parte agravante que a diferença dos valores se refere ao fato de que as compras efetuadas em nome da agravante foram realizadas de modo parcelado, por meio de cartão de crédito fraudado (fl. 06). Afirma, assim, que não efetuou o pagamento das faturas, resultando no acréscimo de juros e multas ao valor de cada parcela da dívida (fl. 07). Ressalta que O valor de R$ 1.801,65 corresponde ao total da parcela vencida, incluindo juros, multas e encargos. No entanto, a Agravante só recebeu a fatura referente a outubro de 2022, impossibilitando a juntada das faturas dos meses anteriores com os respectivos valores. Ao examinar a única fatura recebida pela Agravante, é possível constatar os mencionados acréscimos. (sic fl. 07). Ressalta a agravante o equívoco na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção e cadastros restritivos de crédito, sendo indispensável a concessão da tutela para a exclusão de seu nome, uma vez que tem sofrido graves consequências, impedindo-a de realizar transações comerciais no mercado de consumo. (fl. 08) Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando, em antecipação de tutela de urgência em caráter liminar, a suspensão/exclusão do nome da Agravante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, em cumprimento com fulcro no artigo 300 do CPC (sic fl. 09). Recurso tempestivo (fl. 186, autos de origem). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o dispositivo da r. sentença, proferida em 08/08/2023, que julgou procedente a demanda: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente a contratação do serviço de cartão de crédito e declarar inexigíveis os valores referentes a esse serviço, condenando o corréu BANCO BRADESCARD S/A a cancelar definitivamente o registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada à R$ 6.000,00, concedendo-se inclusive a liminar nesse sentido, bem assim condenando solidariamente os corréus no pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00 corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do princípio da sucumbência, condeno os corréus no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. (cf. fls. 257/261, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Helena Dornelles Motta (OAB: 56101/RS) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2229035-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229035-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Restaurante Naomi & Kenzo Ltda. - Agravado: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Agravada: Br Malls Administração e Comercialização Ltda - Interessado: Iracema Kimie Saito Odo - Interessado: Nivaldo Riyosun Odo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, que, nos autos de ação de Execução de Contrato de Locação Comercial, rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos agravantes. Inconformados, os agravantes defendem, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumentam que a exceção de pré-executividade é cabível no caso concreto. Destacam, ainda, as adversidades ocasionadas pela Covid, bem como a boa-fé na entrega do imóvel com retenção de seus objetos e equipamentos. Apontam a existência de ação renovatória de locação e de ação de despejo. Apontam, ainda, a ocorrência de acordo entre as partes. Apontam a necessidade de compensação entre os valores devidos e a retenção de bens da agravante. Requerem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/30). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara em razão de suposta prevenção, haja vista o anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110721-82.2023.8.26.0000. Todavia, após análise do feito, constatou-se a ocorrência de equívoco no estudo da prevenção. Isso porque, à época da livre distribuição do referido Agravo de Instrumento para esta C. Câmara, já havia um Juízo prevento para o caso, circunstância que não foi percebida naquele momento. Nos moldes do que restou relatado acima, trata-se de ação de execução de aluguéis e encargos locatícios, lastreada em Contrato de Locação Comercial celebrado entre os agravantes Restaurante Naomi Kenzo Ltda, Iracema Kimiesaito Odo e Nivaldo Riyosun Odo (estes últimos, na qualidade de fiadores). Porém, verifica-se que já havia sido ajuizada ação de renovatória de locação, demanda esta envolvendo as mesmas partes (locador e locatário), e tomando por base o mesmo contrato de locação e a mesma relação jurídica (autos nº 1000720-47.2017.8.26.0068). Referida ação renovatória tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Barueri. Após regular desenvolvimento da marcha processual, restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o mérito da Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1305 demanda. Interposta apelação, esta foi distribuída livremente à C. 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Melo Bueno, em 05/09/2018. Por meio de decisão colegiada, em 26/04/2019, foi negado provimento ao recurso, com observação. Percebe-se, pois, que a Ação Renovatória de Locação inicialmente proposta, julgada pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador Melo Bueno, foi fundada no mesmo contrato de locação comercial, mesma relação jurídica e, também, conta com as mesmas partes que compõem a execução de origem. Logo, infere-se a necessária distribuição do recurso à 29ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Competência recursal. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Locação comercial. Existência de ação renovatória e despejo por denúncia vazia com base no mesmo contrato, apreciados pela mesma sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1029316-42.2017.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Apelação Locação Ação de despejo c.c. cobrança Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação interposta em autos de ação renovatória de locação ajuizada pela ora ré em face da autora Outrossim, a C. 31ª Câmara de Direito Privado também possui competência ratione materiae para o julgamento de recursos derivados de ações relativas a locação, de competência desta 3ª Subseção de Direito Privado, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP Redistribuição dos autos à C. 31ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0009915-07.2013.8.26.0006; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos acima. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001187-26.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001187-26.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: A. F. - Apelada: R. de T. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.996 Civil e processual. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por A. F. contra a sentença de fls. 275/281, integrada pela decisão de fls. 296/300, julgou procedente o pedido deduzido por R. de T. P., para o fim de arbitrar os honorários advocatícios da autora no valor R$ 75.944,80 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: A requerente pediu expressamente o arbitramento dos honorários e a condenação do Requerido ao pagamento do quantum fixado (destaque nosso), de modo que houve, portanto, sucumbência total em relação ao segundo pedido, de modo que a requerente deverá pagar metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que correspondeu à pretensão condenatória. O requerido deverá pagar metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de 75.944,80 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizado. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos da apelada, ou, na pior das hipóteses, que seja reconhecida a prescrição no tocantes às ações de Conversão de Separação em Divórcio, processo nº 0001957-80.2012.8.26.0595, Execução de Alimentos, processo nº 3002831-77.2013.8.26.0595, Execução de Alimentos, processo nº 3000594-70.2013.8.26.0595, Ação de Revisão de Alimentos, processo nº 4005501-63.2013.8.26.0048, Homologação de Termo de Acordo de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos nº 1000978-96.2015.8.26.0595, e, reduzido o valor pretendido pela ação de Inventário ante a atuação parcial da apelada (sic) (fls. 305/311). Contrarrazões a fls. 316/336. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 363 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, ordenando, por conseguinte, que o recorrente providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob de não conhecimento do recurso, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 365. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982- 49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). A teor do disposto no aludido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial fica majorada para 12%, tal como ficado na sentença. Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Helio Schiavolim Filho (OAB: 99777/SP) - Rita Vanessa Lombello de Castro (OAB: 236950/SP) - Juliana Peterlini Truzzi (OAB: 279585/SP) - Ivone Maria Rocha Garcia (OAB: 168877/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000401-82.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000401-82.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: CRISTIAN ANTONIO BLEZINS (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Jocir Mara da Silva Me - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos para impugnar a r. sentença de fls. 332/336, cujo relatório adoto, complementada a fls. 361/362 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, Vilma Tomaz Lourenco Ferreira Zanini, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos n. 1000401- 82.2022.8.26.0269 para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes para aquisição do veículo Gol 1.6 MI, Branco, ano/modelo 2011/2012, placa EYB 0301, assim como o contrato de financiamento coligado celebrado com a requerida Finamax, bem como para a) condenar a requerida Jocir Mara da Silva Me a devolver a motocicleta dada como início de pagamento (Moto Honda/CG 160 Fan, 2018/2019, Placa: DNH 4433) ou o equivalente em dinheiro, no valor de R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação, desde que comprovada pelo autor nos autos à devolução do veículo à empresa requerida Jocir Mara da Silva Me, eis que, por ocasião da perícia, o bem ainda estava em sua posse; b) condenar a requerida Finamax a devolver ao requerente os valores já adimplidos, devidamente atualizados, desde a data do pagamento de cada parcela, com incidência de juros de mora a contar da citação, procedendo ao cancelamento administrativo do contrato, não se olvidando que a instituição financeira poderá ingressar com ação própria contra a requerida Jocir Mara da Silva Me visando à restituição do valor que lhe foi pago em razão do financiamento ora rescindido. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos danos morais. Condenou, também, a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente. Outrossim, julgou extinta, sem resolução de mérito o processo n. 1000957-40.2022.8.26.0025, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando, por conseguinte, a requerente Finamax ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do requerido (naqueles autos). Segundo Cristian Antonio Blezins, autor nos autos n. 1000401- 82.2022.8.26.0269 e réu nos autos n. 1000957-40.2022.8.26.0025, a sentença merece reforma para a) que a segunda apelada seja condenada solidariamente ao ressarcimento por todos os gastos do requerente, inclusive os danos morais, e não apenas a devolução das parcelas atreladas ao contrato de financiamento; b) que haja a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por esse r. Juízo, sugerindo para tanto o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo a gravidade e a amplitude dos danos suportados pelo apelante; c) julgar extinto os pedidos apresentados Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1335 na contestação da apelada na forma de pedido contraposto, com sua consequente condenação ao ônus de sucumbência; d) que seja oficiado o DETRAN para que efetive o cancelamento do leasing no documento do veículo, objeto do contrato rescindido (fls. 365/383). De acordo com Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento, corré nos autos 1000401-82.2022.8.26.0269 e autora nos autos n. 1000957-40.2022.8.26.0025, a sentença merece reforma a) para que seja julgada improcedente a presente ação, ou sucessivamente; b) que seja autorizado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença a fim de c) imputar exclusivamente ao lojista a obrigação de restituir ao Apelado os valores pagos; d) imputar ao lojista a obrigação de quitar o financiamento ou restituir à financeira o valor liberado pelo financiamento, devidamente atualizado entre a data do pagamento do financiamento até o efetivo cumprimento da determinação judicial (fls. 387/411). Recursos tempestivos, isento de preparo o primeiro, insuficientemente preparado o segundo (fls. 414/415) e respondidos (fls. 419/433 e 439/462). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 467). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 468), a apelante Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 478/479). Pedido de tutela de urgência formulado pelo apelante Cristian Antonio Blezins, requerendo a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que: 1 - Proceda a baixa dos débitos de IPVA E LICENCIAMENTO em nome do requerente, referente ao veículo Volkswagen Gol 1.6 MI 8V Flex 4P Manual G. V, Branco, 2011/2012, Placa: EYB 0301, Chassi 9BWAB0509CP118902; 2- Se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou inscrição em dívida ativa das dívidas de IPVA e LICENCIAMENTO do veículo Volkswagen Gol 1.6 MI 8V Flex 4P Manual G. V, Branco, 2011/2012, Placa: EYB 0301, Chassi 9BWAB0509CP118902; 3 - Cancele o referido protesto realizado em nome do requerente, já que tal ato está trazendo prejuízos a ele, que não consegue realizar sequer empréstimo bancário em razão de seu nome constar no SERASA E PROTESTO (fls. 489/496). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais,indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção para acolher os pleitos aqui formulados. De rigor se observar que os pedidos ora declinados pelo apelante Cristian Antonio Blezins em sede de tutela provisória não foram formulados em primeiro grau e não são objeto do recurso de apelação interposto a fls. 365/383. Outrossim, insta registrar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integra a demanda, motivo pelo qual não haveria como se cogitar, aqui e agora, a transferência de tributos lançados em nome do autor dos autos n. 1000401-82.2022.8.26.0269 após a tradição do bem móvel em seu favor. Afinal, tal providência repercutiria na esfera jurídica da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alheia ao litígio. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação condenatória de obrigação de fazer. Inércia do réu em providenciar documento para transferência da titularidade do veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. - Omissão do réu adquirente em transferir a titularidade do veículo. Art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. - Débito de IPVA, multas, DPVAT e licenciamento. Inscrição na dívida ativa estadual. Réu que deverá indenizar a autora pelos valores de débitos lançados. - Responsabilidade pelo pagamento dos débitos. Impossibilidade de transferência para o réu da responsabilidade pelo pagamento de débitos de natureza administrativa e tributária (estadual). Credor que não integra a lide. Afronta ao devido processo legal, ao direito de defesa e ao contraditório. - Negativação no SCPC e Serasa. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Ausência de contrarrazões. Não fixação de honorários recursais. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação n. 1006707-19.2017.8.26.0568, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 19-06-2023, rel. Des. Claudia Menge). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. Indeferimento da tutela de urgência. Inconformismo do autor. Alegação de fraude em contrato de financiamento de veículo. Autor que pretende a suspensão da negativação de dívidas de IPVA de veículo indevidamente registrado em seu nome e cujo financiamento foi realizado em nome de terceiro, junto à requerida BV financeira S/A. A credora do débito negativado é a Fazenda do Estado da Bahia, que não integra a lide. Impossibilidade de deferimento da tutela de urgência em desfavor de terceiro estranho à relação jurídica processual. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2054827-58.2022.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 05-05-2022, rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino). De mais a mais, cumpre apontar que os documentos acostados pelo apelante a fls. 494/496 não se mostram aptos a embasar seus pedidos, uma vez que não indicam o nome protestado e tampouco quem promoveu o protesto. Além disso, não é possível se depreender sobre qual veículo incidem os débitos apontados a fls. 494. Portanto, a apelação deve ser processada e o apelante Cristian Antonio Blezins deve aguardar a apreciação do inconformismo manifestado nas razões recursais de fls. 365/383 pelo órgão colegiado. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Mauricio Modolo Vieira (OAB: 306643/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Neemias Oliveira de Almeida (OAB: 378259/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002281-41.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1002281-41.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1378 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: José de Souza Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 366/370, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 380/388, alegando que a instituição financeira cobrou juros muito superiores à média de mercado, devendo ser revisto o contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 392 e seguintes. É o relatório. 2.- O recurso comporta provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 16,69% ao mês e 554,33% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 16,69% ao mês e 554,33% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro, pois não há menor sinal de má-fé. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Invertida a sucumbência, deverá a ré arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2220508-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2220508-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravado: Pregoeiro da Companhia Regional de Abastecimento integrado Santo André - Craisa - Agravado: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220508- 46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220508-46.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ CRAISA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1020229-48.2023.8.26.0554, indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que (...) o prazo da proibição de contratar com o Poder Público passa a fluir desde a data da publicação da sentença em cartório, até porque, como ressaltado pelo Ministério Público, não houve concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que condenou o impetrante (fl. 243). Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Pregoeiro da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA postulando, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que desclassificou-a do procedimento licitatório destinado ao fornecimento de refeições transportadas embaladas individualmente (marmitex), o que foi indeferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta que apesar de ter sido condenada à proibição de contratar com o Poder Público nos autos do Processo nº 1006197-66.2016.8.26.0624, tal decisão ainda não transitou em julgado e o referido processo encontra-se em fase de apelação. Discorre que a eficácia da sanção aplicada inicia-se somente com o trânsito em julgado, diante da aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 8.429/1992. Requer o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada, tornando-se definitiva a tutela anteriormente postulada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de origem, verifica-se que após a abertura do Processo de Compras nº 029/23 (Pregão Presencial nº 004/23) pela Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA destinado ao fornecimento de refeições transportadas embaladas individualmente (marmitex), em 31 de julho de 2023 a empresa recorrente não foi credenciada para participar do certamente e, consequentemente, foi excluída da licitação pelos seguintes fundamentos: Com relação à empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ: 09.445.502/0001-09), deixa de ser credenciada em razão da decisão no processo nº 1006197-66.2016.2016.8.26.0624, em que a empresa foi impedida de licitar com a administração pública, conforme cópia em anexo. (fls. 205/206) Na oportunidade, a agravante manifestou sua intenção de interpor recurso contra a decisão administrativa, referindo que até aquele momento não houve julgamento de sua insurgência (fls. 235/237). Paralelamente, em consulta aos autos do Processo nº 1006197-66.2016.2016.8.26.0624, constata-se que foi proferida sentença pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (fls. 213/230), o qual condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa e, dentre outras determinações, impôs à agravante a sanção de proibição de contratar com o Poder Público nos termos que seguem: e) PROIBIR os requeridos LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, TERMOB TERCEIRIZADOS LTDA, RH BANK BANCO DE RECURSOS LTDA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de contratar diretamente, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o Poder Público ou por meio de Pessoa Jurídica da qual façam parte, pelo prazo de cinco anos. Esta sentença foi proferida em 05.10.2021 e o processo encontra-se, atualmente, pendente de julgamento de apelações interpostas pelas partes junto à 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Relativamente à eficácia das sanções impostas em sentença condenatória pela prática de ato de improbidade administrativa, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.429/1992 que A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A dicção deste dispositivo limita a exigência de trânsito em julgado da sentença somente em relação às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. Com isso, o silêncio do legislador para as demais sanções (dentre as quais se inclui a proibição de contratar com o Poder Público) implica em não se exigir trânsito em julgado para sua imediata produção de efeitos. Ainda que haja interposição de recurso de apelação contra Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1417 sentença proferida em primeira instância, a sanção imposta encontra-se apta à sua plena aplicação, considerando a incidência por analogia do art. 14 da Lei nº 7.347/1985, que adota como regra geral a ausência de efeito suspensivo aos recursos interpostos em ações regidas pela LACP. Prestigia-se, portanto, o entendimento da decisão recorrida, que assim se pronunciou: 1. São várias as espécies de sanção previstas para os atos de improbidade administrativa. Dentre elas, suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Com relação a estas duas, o artigo 20 da Lei n. 8.429/92 estabelece que ambas somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A conclusão que disso se extrai é que, no tocante a tais sanções, a apelação interposta da sentença é dotada de efeito suspensivo. Todavia, se a Lei afirmou, ainda que de modo indireto, que a apelação tem efeito suspensivo em face dessas duas modalidades de sanção, e se incide também nas ações civis públicas relativas a atos de improbidade a regra do artigo 14 da Lei n. 7.347/85, então se deve concluir que em face das outras sanções aplicadas na sentença condenatória, as apelações interpostas são desprovidas de efeito suspensivo. (fls. 244/245 processo de origem) Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre o tema ora em análise e adotou o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. Sentença concessiva de segurança. Recurso contra decisão do relator sorteado que atribuiu efeito suspensivo a recurso de apelação, requerido em separado por Município de Barueri e Associação Cisne. Agravos interpostos por IMED, igual fundamentação. Julgamento conjunto. Concedida ordem de segurança para inabilitar e excluir da licitação Associação Cisne, para gerir serviço público de saúde, abstendo o Município de adjudicar- lhe o objeto. Proibição de contratar com o Poder Público decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, não transitada em julgado. Lei 8429/1992, artigo 20. Somente as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da condenação, a sugerir que todos os demais efeitos sejam imediatos. Efeitos da apelação não referidos pela lei especial. Aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Regra pela ausência de efeito suspensivo, artigo 1012, ‘caput’, sendo excepcional suspender a eficácia da sentença, idem, §§ 3º e 4º. Da mesma forma, segundo o disposto no artigo 14 da Lei 7347/1985, sobre ação civil pública, regramento aplicável às ações de improbidade da Lei 8429/1992. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Associação que deveria ter sido desclassificada. Sem validade eventual contrato celebrado com o Município. Desclassificação da vencedora implica direcionar o contrato ao segundo colocado. Princípio da impessoalidade. Lei 8666/1993, artigos 48, § 3º, 50 e 64, § 2º. Recurso provido para revogar o efeito suspensivo conferido à apelação. (TJSP; Agravo Interno Cível 2204551-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema e possui entendimento que acompanha a presente decisão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. 1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.523.385/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) (Destaquei) Assim, não havendo qualquer notícia de que foi deferido efeito suspensivo à apelação interposta no bojo do Processo nº 1006197-66.2016.2016.8.26.0624, não se vislumbra a pretendida probabilidade do direito apta ao deferimento do pedido de tutela antecipada recursal. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227230-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227230-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Luiz Mario Pereira de Souza Gomes - Agravado: Giespp - Gestão Inteligente da Educação e Saúde Pública e Privada Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227230-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227230-96.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ABC AGRAVADO: GESTÃO INTELIGENTE DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA. (GIESP) Julgador de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020289-21.2023.8.26.0554, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ABC, deferiu a liminar pleiteada por GESTÃO INTELIGENTE DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA., para suspender a tramitação do processo de Coleta de Preços processo SAB 0099/23, até decisão em contrário. Narra o agravante, em síntese, que a Fundação do ABC, dentro de sua autonomia, publicou memorial descritivo de coleta de preço para contratar serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processo dos dados da gestão da atenção básica da saúde do município de Santo André pelo período de 12 (doze) meses. A agravada então procedeu com impugnação do certame pela via administrativa e obteve decisão parcialmente procedente do Tribunal de Contas do Estado, que determinou a readequação do edital. Após, apesar de a Fundação ter promovido a readequação do memorial para os termos das determinações do TCE/SP, a agravada impetrou mandado de segurança em que teve pedido liminar deferido para suspender o certame. O agravante aduz que o entendimento da decisão agravada desconsidera o Marco Legal das Organizações Sociais e confere status de autarquia à Fundação que, a despeito de receber repasses oriundos do erário municipal, é pessoa jurídica de direito privado que possui caráter filantrópico (...) para a consecução de serviços assistenciais de saúde e é dispensada da realização de processo licitatório para contratação de seus fornecedores em razão do Contrato de Gestão, na forma do que determinado por lei e do Acórdão proferido nos autos da ADI nº 1923/2015. Sustenta que não se aplica a Lei Federal nº 8.666/1993 à espécie porquanto incidem a Lei Municipal nº 8.294/2021, que dispõe sobre Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1418 a qualificação de entidades como organizações sociais e a absorção por tais organizações sociais de atividades públicas, e a Portaria nº 235.06.2025/SS, que disciplina a Fundação do ABC como Organização Social de Saúde (OSS), determinando (art. 16) que a OSS deve publicar regulamento próprio sobre os procedimentos para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Argumenta que, em razão do Contrato de Gestão nº 43/2003, que a Fundação do ABC firmou com a Secretaria Municipal de Santo André, a Fundação se tornou uma OSS na forma instituída pelas Leis nº 9.637/1998 e 9.638/1998, cuja regulamentação conferiu flexibilidade aos processos de contratação e compras. Assim, a Fundação do ABC está adstrita ao seu próprio Regulamento de Compras e a suspensão do certame contraria o entendimento do STF na ADI 1.923. Aponta que o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras de Fundação do ABC, embora afeto às condições do direito patrimonial civil, não se desvencilha dos preceitos de ordem pública consagradores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), além de outros fundamentos legais que efetivem a ampla concorrência, a isonomia, a economicidade e o interesse público, (...) e prevê que [q] ualquer pessoa é parte legítima para impugnar os termos dos Atos de Convocação até 2 (dois) dias antes da data de abertura do certame (art. 33). Argumenta pelo perigo de dano grave e de impossível reparação decorrente da suspensão determinada pela decisão agravada e argumenta pela probabilidade de seu direito frente à arbitrariedade na decisão agravada ante as adequações promovidas no instrumento convocatório para os termos da decisão do TCE, visto que a Fundação comprovou a regularidade do certame, o acatamento das determinações do TCE/SP e a urgência na contratação, pois o contrato está vigorando em caráter indenizatório com cláusula resolutiva e demanda novo certame para regularização dos serviços, restando claro que as exigências editalícias são fundamentais para regular prestação dos serviços a serem contratados. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão de fl. 110 do feito de origem, concedendo-se a justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de deferir a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que GIESPP Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Fundação ABC, com pedido de liminar para o fim de ser imediatamente suspenso e anulada a sessão de abertura agendada para o dia 04/08/2023, enquanto o presente writ estar pendente de julgamento de mérito, que foi deferida pelo juízo a quo a fls. 440/441 dos autos originários, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Na peça vestibular do presente instrumento, todavia, o agravante postula a) O Recebimento do presente Agravo em seus efeitos Suspensivo e Ativo, com a finalidade de suspender a r. decisão de fls. 110, assim como conceder a Agravante a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão que afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. b) seja recebido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, conferindo-se os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. c) Requer seja deferida a justiça gratuita. (fl. 32). Desta forma, ante a incompatibilidade entre o conteúdo da decisão recorrida e o pleito formulado no presente instrumento, na forma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, determino que a parte agravante regularize o pedido recursal, em atenção ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB: 239432/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Roberto Luiz Bevenuto (OAB: 194269/SP) - Camila Rodrigues Luiz (OAB: 374049/SP) - Lucas Lopes Scaravalli (OAB: 437955/SP) - Luanderson da Silva Neves (OAB: 444738/SP) - Leticia da Silva Dias (OAB: 402718/SP) - Daniela Pedregal de Castro Lima (OAB: 477902/SP) - Kelly Denise Rossi de Lima (OAB: 256343/SP) - Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Luanda Lepore Manteiga Barreiro (OAB: 317964/SP) - Luiz Henrique Ornellas de Rosa (OAB: 277087/SP) - Ueslei Almeida dos Santos (OAB: 395817/SP) - Jhonatan Barbosa de Oliveira (OAB: 457191/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2187024-40.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2187024-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drogaria São Paulo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Drogaria São Paulo S.A. em face da decisão que, proferida monocraticamente por esta relatoria, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos autos do recurso de agravo de instrumento que interpôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada. Pugna, assim, pela integração da decisão monocrática, no ponto, com efeito modificativo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício. A decisão impugnada foi suficientemente clara ao consignar que, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, faz-se necessário o depósito do montante integral (CTN, art. 151, II) e em dinheiro, e que, conquanto o seguro garantia, se regularmente prestado, possa ser oferecido como caução diante de dívida tributária, ou autorizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou mesmo sustar o protesto, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que no montante integral do valor devido, pois apenas garante o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (REsp 1.974.452, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, p.: 3/12/2021). Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor manterem-se os termos da decisão recorrida como proferidos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2228191-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228191-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Armando Alvares Penteado contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0563188-32.9800.8.26.0090 (cópia a fls. 163/164). A recorrente afirma que: a) conta com inúmeras decisões favoráveis em demandas outras; b) não há necessidade de dilação probatória; c) faz jus a imunidade, nos termos do art. 150, inc. VI, c, da Carta de 1988; d) demonstrou que mantém escrituração contábil nos termos da lei e que seus bens são destinados às finalidades essenciais; e) conta com jurisprudência; f) o Município não pode fazer exigências maiores do que as previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional; f) toca ao ente subnacional provar que o imóvel é utilizado para finalidade diversa; g) ocorreu prescrição; h) aguarda efeitos ativo (impedimento de inscrição no CADIN) e suspensivo; i) o Município deve ser condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios; j) prequestiona dispositivos legais (fls. 1/38). Parte dos argumentos da Fundação impressiona. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU, Taxa de Conservação e Taxa de Limpeza do exercício 1997 (fls. 76 cópia da CDA). O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: A imunidade das instituições de educação e de assistência social [...] é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se duas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 293 - negritei). A excipiente: a) é Fundação sem fins lucrativos (Artigo 1º - fls. 63); b) tem por escopo amparar, fomentar e desenvolver as artes plásticas e cênicas, a cultura e o ensino em geral (Artigo 3º - fls. 64); c) não distribui parcelas do patrimônio (Artigo 2º, Parágrafo 1º - fls. 64) e aplica seus recursos no território nacional (Artigo 7º, Parágrafo 1º - fls. 65); d) produz anualmente relatório de balanço patrimonial e demonstrações contábeis e financeiras (Artigo 27 fls. 71). Em caso parelho, envolvendo iguais litigantes, 18ª Câmara de Direito Público assentou: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. anulatória IPTU Exercício de 2010 Sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a imunidade tributária da autora - Pretensão à reforma pelo Município Impossibilidade Fundação/autora sem fins lucrativos - Satisfação dos requisitos constitucionais (art. 150, VI, ‘c’, da CF) e legais (art. 14, do CTN) que regem a matéria Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1494 Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0046555-67.2010.8.26.0053, j. 13/09/2018, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza ênfase minha). Em suma, ao menos à primeira vista, há mesmo imunidade. Ocorre que a benesse constitucional alcança somente o imposto, não se aplicando aos tributos sinalagmáticos: APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Município de Praia Grande - IPTU e taxa do lixo - Parcial procedência dos embargos - Reconhecimento de imunidade tributária com relação ao IPTU, mantida a exigência relativa à taxa do lixo - Decisão mantida - Inconformismo objetivando o reconhecimento de inconstitucionalidade da taxa remanescente - Hipótese não verificada - RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível n. 1018035-25.2017. 8.26.0477, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR - ênfase minha). Embora a recorrente mencione prescrição (fls. 37, letra “b”), ela não fundamenta a alegação na minuta de fls. 1/38. No que tange às taxas, certamente não há falar em prescrição originária. Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A 18ª Câmara já teve ocasião de assentar: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxas dos exercícios de 2008 a 2012 e Multa Administrativa do ano de 2012. Decisão que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição originária de parte do crédito executado. Insurgência da Municipalidade. [...]. Documentos trazidos apenas com a interposição do agravo de instrumento e que constituem inovação recursal. Constatação, ademais, de que os créditos objeto da decisão agravada foram, de fato, alcançados pela prescrição originária. Termo inicial do prazo prescricional, quanto a crédito tributário relativo a taxa, que se dá na data do vencimento da obrigação. Causa suspensiva da exigibilidade não demonstrada pelo exequente em relação aos créditos cuja prescrição foi reconhecida. [...] Execução que deve prosseguir em relação aos créditos remanescentes não atingidos pela prescrição (Agravo de Instrumento n. 2151078-80. 2018.8.26.0000, j. 23/11/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - destaquei). O tributo tinha vencimento em janeiro de 1997 (v. fls. 76, campo VENCTO LEGAL). Como a execução foi inaugurada em 27/03/1998 (informação disponível no SAJ), o crédito de que agora tratamos não foi fulminado por prescrição originária. Os autos da execução fiscal não são eletrônicos e a agravante juntou cópias de algumas peças que os compõem, algo que impede aferição de ocorrência de prescrição intercorrente. Numa palavra: ao que tudo indica, a agravante deve responder somente pelas taxas. Diante do quadro supra, a prudência recomenda que se mantenha a execução em compasso de espera até pronunciamento da Turma, para evitar constrição patrimonial desfavorável a contribuinte cujo direito é -ao menos em parte - plausível. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE OS EFEITOS POSTULADOS na letra “a” de fls. 37 para: i) vedar a inscrição do nome da executada no CADIN, quanto ao (suposto) débito de IPTU; ii) suspender o curso da execução fiscal com autos n. 0563188-32.9800.8.26.0090 até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1510433-67.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1510433-67.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gabriel Moura Bezerra da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Odilon José da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 242 e 245), quedou-se inerte (fls. 244 e 247). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB/SP n.º 355.821), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1012874-25.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012874-25.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. C. de A. P. LTDA e outro - Apelado: R. G. M. – me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DOS AUTORES - NULIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA FORMAL E MATERIALMENTE HÍGIDA - CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL - PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO EM CONFORMIDADE, ADEMAIS, COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS - ALEGADA VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS EM DESIGN DE POTES - PADRONAGEM DOS RECIPIENTES DOS AUTORES QUE CONSTITUEM TENDÊNCIA PRÓPRIA DO MERCADO A AFASTAR RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - AUTORES QUE NÃO TÊM DIREITO À PRETENDIDA PROTEÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Belli da Silva (OAB: 195909/SP) - Cristiano Prestes Braga (OAB: 61861/RS) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040375-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1040375-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Couso Junior - Apelado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. - Apelado: Vieira Gouveia Advogados - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Luís Roberto Moreira Filho e Dr. Eliakyn Dayan de Ibanhes. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA JULGADA IMPROCEDENTE - NULIDADE ABSOLUTA - FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, FUNDAMENTANDO-SE EM EVENTUAL PRECLUSÃO, CONSIDERANDO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, A PERQUIRIR VENDA POR MEIO DE FRAUDE, UMA VEZ QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE - AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE, A IDENTIFICAR ALEGADA VENDA A NON DOMINO, QUANDO PERPETRADA POR MEIO DE ATUAÇÃO DE FALSÁRIO UTILIZANDO-SE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE SE DIZ NÃO TER SIDO OUTORGADA PELA TITULAR DO DIREITO, É CABÍVEL CONFORME HIPÓTESE DO ARTIGO 381, III, DO CPC, CONSIDERANDO SUA NATUREZA AUTÔNOMA E A PROVA TÉCNICA ADEQUADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE FATO DETERMINANTE À EVENTUAL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE - A PRINCÍPIO, REQUERIDOS QUE SERIAM OS CESSIONÁRIOS DO DIREITO VINDICADO, A PERMITIR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015390-76.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1015390-76.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. e outro - Apte/Apdo: RS Rodrigues & Silva Documentação Imobiliaria - Apdo/Apte: Rodolpho Becegato Mengaldo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - COMPRADOR EM FACE DAS VENDEDORAS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DAS REQUERIDAS PARQUE PARADISO E MRV ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E QUE A RESPONSABILIDADE PELO ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO É DA REQUERIDA RS DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ART. 14, CDC.RECURSO DA REQUERIDA RS ALEGAÇÃO DE QUE O EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DEVE SER ATRIBUÍDO AO AUTOR, AO MENOS DE FORMA CONCORRENTE - DESCABIMENTO, POIS DO QUE CONSTA DO PROCESSO, ELE PASSOU A INFORMAÇÃO CORRETA (SOBRE NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL), A QUAL FOI REPASSADA COM ERRO PELA REQUERIDA RS.RECURSO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DANO MORAL E QUE OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER MAJORADOS DESCABIMENTO - FATOS NARRADOS QUE NÃO ATINGIRAM A HONRA, IMAGEM OU CAUSARAM DOR E CONSTRANGIMENTO AO AUTOR DANOS MATERIAIS (PERDA DE UMA CHANCE FINANCIAMENTO EM MELHORES CONDIÇÕES SE TRANSMITIDAS AS INFORMAÇÕES CORRETAS) ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Osmar Vicente Bruno (OAB: 114532/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1101486-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1101486-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/ Apte: B. R. P. dos S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODO ABA, BEM COMO EM DANO MORAL FIXANDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO DAS PARTES - RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OPERADORA DE SAÚDE QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE OS TRATAMENTOS INDICADOS AO AUTOR, MAS EM CLÍNICAS LOCALIZADAS DISTANTES DE SUA RESIDÊNCIA NECESSIDADE DE QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE RELACIONAMENTO SOCIAL E FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DO PACIENTE AUTISTA - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA E PROFISSIONAL CREDENCIADOS PRÓXIMO AO DOMICÍLIO DO AUTOR DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA - PLANO DE SAÚDE QUE, AO OFERECER COBERTURA EM CLÍNICAS SABIDAMENTE LOCALIZADAS DISTANTES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, NEGOU INDIRETAMENTE O TRATAMENTO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SITUAÇÃO NA QUAL O MENOR SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADO, ACOMETIDO DE AUTISMO, DOENÇA GRAVE QUE NECESSITA DE TERAPIAS MÚLTIPLAS O MAIS PRECOCE POSSÍVEL - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE O MENOR AUTOR, DE TENRA IDADE, EM SE VER PROTEGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDA COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012029-90.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012029-90.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: F. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. N. U. – C. C. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA NECESSÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. REFORMA IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA DA OPERADORA. PROTOCOLO INDICADO PELA AUTORA COMO SENDO A PRIMEIRA NEGATIVA QUE, NA VERDADE, VERSAVA SOBRE PEDIDO DE INDICAÇÃO DE PRONTO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO E NÃO DE INTERNAÇÃO. RESPOSTA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CLÍNICA PARTICULAR ESCOLHIDA PELO AUTOR SEM PROVA DE EVENTUAL NEGATIVA DE COBERTURA OU INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS APTOS DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Ferreira dos Santos Gomes (OAB: 441900/SP) - Vanessa Cristina de Azevedo (OAB: 59731/PR) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016556-32.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1016556-32.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso e, de ofício, retificaram o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros moratórios (taxa SELIC), nos termos que constarão do acórdão. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO COM O RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO TENHA SIDO RECONHECIDA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA SUA MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS MANTIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - DEVER DE RESTITUIR DECORRENTE DA CLÁUSULA GERAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - A AUTORA SOFREU DESCONTOS EM SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CELEBROU, O QUE COMPROMETEU PARCELA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR - CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 2.500,00, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR, COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019249-42.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1019249-42.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pietro Carlo Marchetti e outros - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º desembargador, que declara e o 4º. Declara parcialmente convergente, o 5º desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. ENVIO DE MENSAGENS CONTRADITÓRIAS, SOBRE O DESTINO DO PRIMEIRO TRECHO, APENAS 3 HORAS ANTES DO EMBARQUE (QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ ESTAVAM A CAMINHO DO AEROPORTO). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES INEXECUÇÃO CONTRATUAL. 3. VALORAÇÃO. DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO SOPESAR A REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO, OFERECIMENTO DE HOTEL E ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES MAIORES (PAIS) E, EM R$2.500,00, PARA CADA UM DOS AUTORES MENORES (FILHOS), CONSIDERANDO QUE NÃO TIVERAM A MESMA INTENSIDADE DE ABALO QUE OS GENITORES. 4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2285 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025356-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1025356-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Henrique Freitas de Paula - Apelado: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2194768-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2194768-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Agravada: Marcela Rocha Silva - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AUTORA PUDESSE VIAJAR ACOMPANHADA DE SEU ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ALEGANDO QUE O EMBARQUE DO CACHORRO NA CABINE DEVERÁ ATENDER AS REGRAS IMPOSTAS PELA CIA AÉREA BEM COMO DETERMINAÇÕES SANITÁRIAS. REQUER O AFASTAMENTO DA MULTA SUGERIDA NO VALOR DE R$ 20.000,00. NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELA PRÓPRIA AGRAVADA NOS AUTOS ORIGINAIS - PERDA DO INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000906-44.2018.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Lucia Aparecida Batista Tamassia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NESTE CASO CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2293 R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001477-15.2010.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ilson Aparecido Dias Sposito Viudis - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO CREDOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001763-62.2013.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Espólio de Francisco Crescenzio Ferolla - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO: É ENTENDIMENTO DO COL. STJ O DE QUE OS BORDERÔS DE DESCONTO DE TÍTULOS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA, DESDE QUE A INICIAL SE APRESENTE DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM “BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATA”, ASSINADO PELOS DEVEDORES, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO SALDO, DE CÓPIA DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS E DA PROVA DO CREDITAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/ SP) - Diogenes Biazon Furlan (OAB: 395899/SP) - Ana Carolina Junqueira Ferolla - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002315-35.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Pasqual Aloi e outro - Apelado: Silvana Pereira de Oliveira Mori e outros - Apelado: Luis Carlos Donizete Domingues - Apelado: Elvira Aparecida da Costa Domingues - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REFORMA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO: OS APELANTES NÃO CUMPRIRAM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º E 101, § 2º DO CPC. RECURSO DESERTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vilares de Oliveira (OAB: 106500/SP) - Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Juliana Brandão Alves da Cunha (OAB: 294370/SP) - Thiago Torres Feitosa (OAB: 376912/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006805-05.2010.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Arnaldo Bezerra dos Santos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REFORMA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO: A APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º E 101, § 2º DO CPC. RECURSO DESERTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011175-58.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Granja Kunitomo Ltda - Apelado: Taeko Kunitomo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE O EXEQUENTE TER DEIXADO DE PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NOS CASOS DE INÉRCIA DO CREDOR NA EXECUÇÃO, A CONSEQUÊNCIA NÃO É A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS O MERO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ABANDONO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2294 513 E 924 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011545-88.1992.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados - Apelado: Calçados Cleonice Ltda e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO NO ARQUIVO, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DO CREDOR NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, DESDE NOVEMBRO DE 2005. EXEQUENTE QUE, MESMO INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NADA POSTULOU DE RELEVANTE PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DO ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. INADMISSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR. EXEQUENTE NÃO APELOU, NÃO SENDO POSSÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS, POR SER VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019601-63.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: M.h.m. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda (Não citado) - Apelado: Martin Torres Campos (Não citado) - Apelado: Elisabeth Nogueira Arghello (Não citado) - Apelado: Amanda dos Santos Campos (Não citado) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO NO ANO DE 2015, ONDE PERMANECERAM SEM MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDARECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014063-93.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1014063-93.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vera Lucia Araujo Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019817-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1019817-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mario Galerani - Apelado: Vivo Telefonica Brasil SA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO DO PLANO “VIVO CONTROLE DIG-4GB” PARA “VIVO CONTROLE DIG-5GB” E AUMENTO DOS VALORES COBRADOS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO”. SENTENÇA “CITRA PETITA” CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004103-19.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004103-19.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Zilda Alexandre Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Translitoral Transporte Turismo Participações Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA ZILDA ALEXANDRE MONTE. INFORMA QUE EM 03/11/2015, ESTAVA PARADA NO PONTO DE ÔNIBUS, OCASIÃO EM QUE FOI ATINGIDA PELO ÔNIBUS COLETIVO DA APELADA, QUE COLIDIU COM A ESTRUTURA DO PONTO, QUE CEDEU CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. ARGUMENTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ADUZ QUE O DANO É INCONTROVERSO, POR ATO ILÍCITO DA APELADA E PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. BUSCA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00.LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL “IML”. ATESTA QUE A AUTORA SOFREU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE, SEM OCASIONAR INCAPACIDADE.PREPOSTO DA EMPRESA/REQUERIDA CAUSOU O ACIDENTE. ASSERTIVA CONFIRMADA NA CONTESTAÇÃO PELA PRÓPRIA TRANSLITORAL TRANSPORTE TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA.RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍTIMA POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSTANTE NÃO FAÇA PARTE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA, EM HAVENDO ACIDENTE DE CONSUMO, PRESENTE O FATO DO SERVIÇO, EQUIPARA-SE AO CONSUMIDOR TODO AQUELE QUE FOR DE UMA FORMA OU DE OUTRA VÍTIMA DO EVENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DE LESÃO DE NATUREZA LEVE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDEM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); E, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DATA DESTE ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO MESMO TRIBUNAL), TUDO ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Souza Azzola (OAB: 315859/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019581-70.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1019581-70.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Jaqueline da Silva Martins - Apdo/Apte: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CONDENANDO A REQUERIDA A RESTITUIR À AUTORA O EQUIVALENTE A 90% DO TOTAL PAGO PELA AQUISIÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, DEDUZINDO-SE OS VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEGURO PRESTAMISTA E “IPTU” E DEMAIS DESPESAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E NÃO QUITADOS PELA AUTORA. RECURSO DA AUTORA JAQUELINE DA SILVA MARTINS. ARGUMENTA QUE O ABATIMENTO DA CORRETAGEM COLOCARIA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INIQUIDADE VEZ QUE, SOMADA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO, REPRESENTARIA UMA GRANDE PERDA DO MONTANTE DESEMBOLSADO. ALEGA QUE A REQUERIDA NÃO COMPROVOU O DESEMBOLSO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. BUSCA SEJA AFASTADA A DEDUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.RECURSO DA REQUERIDA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA. INFORMA QUE A APELADA EFETUOU O PAGAMENTO DE R$ 13.078,17 E ENCONTRA-SE INADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO DESISTIU DO NEGÓCIO INCORRENDO EM CULPA, DEVENDO SER APLICADAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE ESTIPULA, PARA HIPÓTESE DE RESCISÃO, POR SOLICITAÇÃO DOS COMPRADORES O DESCONTO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO DA QUANTIA PAGA PELA APELADA, MAIS AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS. INVOCOU A APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 OU DA MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA NO CONTRATO. REQUER QUE A SUCUMBÊNCIA SEJA REDISTRIBUÍDA, CONDENANDO À APELADA AO SEU PAGAMENTO INTEGRAL, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO DA CONSUMIDORA. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI DO DISTRATO (19.06.2020) (LEI 13.786/2018). APLICABILIDADE MITIGADA, POIS NÃO PODE AFRONTAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR A SER PAGO, SENDO CUMPRIDO ADEQUADAMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUERIDA COMPROVOU O PAGAMENTO POR MEIO DE NOTA FISCAL PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA QUE DEVE ARCAR COM A CORRETAGEM, PORQUE O NEGÓCIO CHEGOU A SER PERFEITO E ACABADO (CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 725).DIREITO DE RETENÇÃO LIMITADO A 25% RECONHECIDO RAZOÁVEL PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HÁ CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DO EQUIVALENTE ATÉ 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, A SER DESCONTADO DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA, AO ESTIPULAR QUE A RETENÇÃO SERIA 10% DO VALOR DO CONTRATO E NÃO DO MONTANTE PAGO PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA/CONSUMIDORA - NULIDADE DE PLENO DIREITO (ART. 51, IV, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.002, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA PERPETRADA PELA AUTORA.ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS SÚMULAS 1 E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012820-30.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012820-30.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Dall’olio - Apelado: Edson dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE CHAVES. RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E REJEITOU A LIDE SECUNDÁRIA APELO DA RÉ/RECONVINTE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES - NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELA APELANTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE RECUSA DE SUA PARTE NO TOCANTE AO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO, DE MODO A AUTORIZAR O MANEJO DESTA AÇÃO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE OS LOCATÁRIOS, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NADA MENCIONARAM A RESPEITO DA PROPALADA RECUSA. A BEM VERDADE, PUGNARAM OS LOCATÁRIOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES ATRELADO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. O JUÍZO A QUO, POR SUA VEZ, CONQUANTO TENHA AUTORIZADO O DEPÓSITO DAS CHAVES, NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA EM SUA DECISÃO, A EVENTUAL RECUSA DE SEU RECEBIMENTO PELA LOCADORA. LOGO, EM TERMOS PRÁTICOS, POR NÃO SE CONSTITUIR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES O CERNE DA CONTROVÉRSIA E NÃO HAVER DISCUSSÃO A ESSE RESPEITO PELOS LITIGANTES, MESMO PORQUE TAL FATO É APENAS DESDOBRAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL (RESCISÃO CONTRATUAL), FORÇOSO CONVIR QUE A DISCUSSÃO ARMADA PELA APELANTE A RESPEITO NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA. IPTU A RESPONSABILIDADE PELO REAJUSTE E/OU AUMENTO EXPONENCIAL DO IPTU NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À LOCADORA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE O LANÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO DO IPTU É FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE, SEGUINDO AS DIRETRIZES LEGAIS, COM Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2551 BASE NO VALOR DO IMÓVEL E NOS DADOS CADASTRAIS MANTIDOS JUNTO AO REFERIDO ÓRGÃO. LADO OUTRO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A LOCADORA, ORA APELANTE, TINHA CONHECIMENTO DO ALEGADO AUMENTO FUTURO E TENHA OMITIDO TAL FATO DO CONHECIMENTO DOS LOCATÁRIOS OU MESMO TENHA TIDO QUALQUER INGERÊNCIA EM RELAÇÃO A TAL DESDOBRAMENTO, QUAL SEJA, O AUMENTO DO IMPOSTO. LOGO, REFERIDO AUMENTO NÃO PODE SER A ELA (LOCADORA) ATRIBUÍDO E TAMPOUCO PODERIA ENSEJAR HIPÓTESE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E COMINAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR TAL MOTIVO, FICANDO, POIS, ACOLHIDO O RECURSO DA RÉ/RECONVINTE NESSE PONTO. VÍCIOS OCULTOS CONFIGURADOS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS PRÉ-EXISTENTES RELACIONADOS A INFILTRAÇÃO E UMIDADE DAS PAREDES E A INFESTAÇÃO DE PRAGAS (LAGARTAS). COM EFEITO, O RELATÓRIO DE VISTORIA REVELA QUE AS PAREDES E TETO ESTAVAM PINTADOS NA COR BRANCA, SEM QUALQUER OBSERVAÇÃO NO TOCANTE A UMIDADE E INFILTRAÇÃO, ROBORANDO, ASSIM, A TESE DEFENDIDA NA INICIAL NO TOCANTE AO DESCONHECIMENTO, PELOS LOCATÁRIOS, DOS PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO E UMIDADE COM MAIS PROFUNDIDADE. OUTROSSIM, OS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES NÃO DEIXAM DÚVIDAS A RESPEITO DA PERTINÊNCIA DAS QUEIXAS APRESENTADAS PELOS APELADOS EM RELAÇÃO A TAIS INCIDENTES AO LONGO DA RELAÇÃO EX LOCATO. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA- SE EM RELAÇÃO À INFESTAÇÃO DE PRAGAS NO COQUEIRO EXISTENTE NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA. E, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 22, INC. X, ALÍNEAS “A” E “C”, SE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO LOCADOR PROCEDER: “A) OBRAS DE REFORMAS OU ACRÉSCIMOS QUE INTERESSEM À ESTRUTURA INTEGRAL DO IMÓVEL;” E “C) OBRAS DESTINADAS A REPOR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO EDIFÍCIO;” (SIC). E EMBORA A LOCADORA, ORA APELANTE, INSISTA QUE NÃO SE RECUSOU A TOMAR AS MEDIDAS A SEU CARGO PARA SOLUÇÃO DE TAIS PENDÊNCIAS, FATO É QUE AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NADA DE CONCRETO FOI POR ELA REALIZADO. DE RIGOR OBSERVAR, NESSE ASPECTO, QUE OS PROBLEMAS FORAM RECLAMADOS EM 07/05/2020 E ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/08/2020. PORTANTO, CONSIDERANDO O TEMPO DAS RECLAMAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELOS LOCATÁRIOS, OU SEJA, CERCA DE 03 MESES, DE SE CONCLUIR QUE A LOCADORA, ORA APELANTE, TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA BUSCAR ALTERNATIVAS APTAS A SOLUÇÃO DO IMPASSE. DESTARTE, RAZÃO ASSISTE AOS LOCATÁRIOS, ORA APELADOS, AO PUGNAREM PELA RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA ATRIBUÍDA À LOCADORA/APELANTE E, DERRADEIRAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EM SUMA, ERA MESMO DE RIGOR O ACOLHIMENTO DA LIDE PRINCIPAL E A REJEIÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, PARA FINS DE: A) CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA; B) DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO; E C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.500,00, OBSERVANDO, TODAVIA, QUE DO VALOR SUPRACITADO, R$ 3.750,00 REFERE-SE À MULTA COMPENSATÓRIA E OS R$ 3.750,00 RESTANTES, CORRESPONDEM À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA DE 03 ALUGUÉIS. CONQUANTO PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO, TAL NÃO REFLETE ALTERAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO, MÁXIME A CONSIDERAR EVIDENCIADA A INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA LOCADORA, APTA A GERAR A INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA NO VALOR INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Julio Ricardo Moreira Plaça (OAB: 260883/SP) - Simone Palma da Silva Plaça (OAB: 337711/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016941-52.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1016941-52.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Severo da Silva Perella (Justiça Gratuita) - Apelado: Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2554 COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS RECONVENÇÃO OBJETIVANDO IMPUTAR AO LOCADOR A RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RUPTURA DA CONTRATAÇÃO, COMO TAMBÉM A COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA, EM RELAÇÃO A SUPOSTA INFRAÇÃO CONTRATUAL, ALÉM DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E DEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA RECURSO DO RÉU/RECONVINTE (LOCATÁRIO) CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MÉRITO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELO APELANTE, DENTRE AS QUAIS O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS, EM RAZÃO DO ACIDENTE OCORRIDO NO IMÓVEL LOCADO EM 20/09/2021, MÁXIME QUANDO DEMONSTRADO QUE A APELADA NÃO DEU CAUSA AO SEU ACONTECIMENTO. EM VERDADE, EVENTUAIS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO APELANTE, CASO NÃO AMPARADOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA DA QUAL SERIA BENEFICIÁRIO, DEVERÃO SER PERSEGUIDOS JUNTO AO CAUSADOR DO DANO. OUTROSSIM, CONQUANTO DEMONSTRADO O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE LOCADA AO APELANTE, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE A APELADA TENHA REALIZADO COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS EM PERÍODO RETROATIVO À ENTREGA DAS CHAVES. ADEMAIS, EM RAZÃO DO ALEGADO ATRASO, CUMPRIA AO APELANTE OPTAR POR MANTER OU NÃO A RELAÇÃO EX LOCATO E, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, DELIBERADAMENTE ESCOLHEU PELA CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO. EM SENDO ASSIM, DIANTE DE SUA ESCOLHA, NÃO PODE, A ESSA ALTURA, ALEGAR QUE O ATRASO LHE TERIA PREJUDICADO. DE MAIS A MAIS, COMO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, A CONTRATAÇÃO SE DEU NO CURSO DA PANDEMIA COVID 19. LOGO, EVENTUAIS ENTRAVES OU AUSÊNCIA DE GANHOS POR PARTE DO APELANTE TAIS COMO AQUELES QUE SUPOSTAMENTE OBTERIA ANTES DA PANDEMIA - COVID, NÃO SÓ PODERIAM, COMO DEVERIAM SER PREVIAMENTE POR ELE CALCULADOS, COMERCIANTE/EMPREENDEDOR QUE É. DE FATO, TAL PERSPECTIVA SE INSERE NO ÂMBITO DO RISCO DO NEGÓCIO OU EMPREENDIMENTO QUE PRETENDIA INSTALAR NO IMÓVEL LOCADO. DESTARTE, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVERIAM SER ANALISADAS PREVIAMENTE, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. E SE NÃO O FORAM, DE RIGOR CONCLUIR QUE O APELANTE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS LICENÇAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DENTRE OS QUAIS DO CORPO DE BOMBEIROS, O RÉU/ RECONVINTE (LOCATÁRIO), COMO DÁ CONTA A CLÁUSULAS 6.2 E 25.6 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SE ENCARREGOU DE TOMAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS. LOGO, POR FORÇA DO QUE ACABOU POR SER PACTUADO, CABIA AO RÉU/RECONVINTE, ORA APELANTE, VERIFICAR, ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE, JUNTO À PREFEITURA LOCAL, CORPO DE BOMBEIROS E DEMAIS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DE CLASSE, SE O IMÓVEL PODERIA SER DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE EVENTUAIS ENTRAVES RELATIVOS À LIBERAÇÃO DO AVCB AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. DESTARTE, SE DELIBEROU FORMALIZAR A RELAÇÃO EX LOCATO, ANTES DE SE CERTIFICAR DA POSSIBILIDADE DO LIVRE E REGULAR EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE NO LOCAL, NÃO PODE, A ESSA ALTURA, IMPUTAR À LOCADORA ÔNUS QUE QUE LHE INCUMBIA. DESTARTE, O ARGUMENTO DE QUE A LOCADORA, ORA APELADA, TERIA DADO AZO À RESCISÃO CONTRATUAL E AO INSUCESSO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO, NÃO COLHE ÊXITO. NO MAIS, CONSIGNE-SE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO, A APELADA NÃO TERIA PROCEDIDO AS FINALIZAÇÕES DO EMPREENDIMENTO A SEU CARGO. REALMENTE, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL A EMBASAR TAL ARGUIÇÃO. DE FATO, NÃO FOI CARREADO AOS AUTOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS, DEVIDAMENTE DATADOS, DE MODO A COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO. ADEMAIS, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CURIOSA A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCADORA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO REGULAR DO EMPREENDIMENTO, NA MEDIDA EM QUE AFIRMANDO TER EXPERIMENTADO DIFICULDADES E PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DISSO, CUMPRIA AO LOCATÁRIO, ORA APELANTE, MINIMAMENTE, TER INSTADO A LOCADORA/APELADA A PROCEDER AS PROPALADAS FINALIZAÇÕES. CONTUDO, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NADA FOI FEITO NESSE SENTIDO. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O INSUCESSO DO NEGÓCIO DO APELANTE DECORREU DE SUA ABERTURA EM MEIO À CRISE ECONÔMICA MUNDIAL, DECORRENTE DA PANDEMIA COVID 19 E NÃO EM RAZÃO DE EVENTUAIS MAZELAS NA CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO POR PARTE DA APELADA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO TRANSFERIR O RISCO DO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO DO LOCATÁRIO/APELANTE À LOCADORA/APELADA. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AO CASO CONCRETO E TAMPOUCO ISENTAR O APELANTE DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE ALUGUEL NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 26, DA LEI DE LOCAÇÃO E NEM COMO AMPARAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECONVENÇÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE QUEBRA CONTRATUAL POR CULPA ATRIBUÍDA À LOCADORA E, DERRADEIRAMENTE, DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, POR RESCISÃO CONTRATUAL. OUTROSSIM, COMO O APELANTE NÃO NEGOU O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VINDICADOS NA INICIAL E TAMPOUCO PROCEDEU A PURGAÇÃO DA MORA QUANDO COMPETIA FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ART. 62, INC. III, DA LEI DE LOCAÇÃO, ERA MESMO DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilton Silva de Moura (OAB: 296586/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006547-21.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1006547-21.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. C. R. (Não citado) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ, PERMANECEU INERTE. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NECESSITA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O ANDAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2614 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004228-77.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004228-77.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Donizetti Pereira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELO REQUERENTE QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 98, CPC) - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO CHAMADO “ZAPSIGN” - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - INVALIDADE DA RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR QUE, MESMO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PELO D. JUÍZO A QUO, NÃO PROCEDEU À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETO DE EXTINÇÃO REGULARMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO IV E 76, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020399-05.2021.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1020399-05.2021.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Elaine Cristina Miotto Fardin e outros - Embargdo: Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDO O ERRO MATERIAL CONTIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE AO INVÉS DE PROCEDER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E SUAS BENFEITORIAS, AVALIOU O IMÓVEL AO LADO, MATRICULA 75.824 DO CRI DE ARAÇATUBA/SP, ARGUMENTO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRECLUSÃO, VISTO QUE A MATÉRIA PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO OU FASE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - EMBARGANTES QUE NÃO APONTARAM EXPRESSAMENTE NENHUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TURMA JULGADORA QUE ADEQUADAMENTE JUSTIFICOU O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU QUE A MATÉRIA ESTAVA PRECLUSA, APONTANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - VISTORIA QUE FOI REALIZADA PELO PERITO AVALIADOR NA PRESENÇA DO PRÓPRIO AUTOR QUE ACOMPANHOU A PERÍCIA IMPUGNADA, OCASIÃO EM QUE FORAM INDICADAS TODAS AS DIVISAS DA PROPRIEDADE - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO RATIFICANDO A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES POR CONSIDERAR QUE O IMÓVEL FORA AVALIADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA, COM BASE EM ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO LOCAL, NÃO SE EXTRAINDO QUALQUER IRREGULARIDADE DO LAUDO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FIM QUANDO NÃO CONJUGADOS COM ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Carlos Fernandes Alves (OAB: 83161/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004217-58.2018.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004217-58.2018.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: José Denilson Nogueira - Apte/Apdo: Moises Rocha - Apte/Apdo: Thiago Francisco Moreno e outros - Apelada: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v. acórdão de fls. 1376/1427. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA/SP. 1. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CONVITES 18/09 E 22/09 E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO VIII E ART. 11, ‘CAPUT’ DA LEI N. 8.429/92. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DOS CERTAMES MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO [INFORMAL] GRUPO ECO.2. DOLO CONFIGURADO. ILICITUDE PRATICADA COM A CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO EMPRESARIAL E SE UTILIZAVA DE INÚMERAS MUDANÇAS SOCIETÁRIAS PARA BURLAR A COMPETITIVIDADE E DISSIMULAR A TITULARIDADE DAS EMPRESAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ARESTO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 843.989/PR (TEMA N. 1.199/STF) DJE 12.12.2022. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.203/2021 QUE, EM SEU ARTIGO 1º, §4º ESTABELECE AO SISTEMA DE IMPROBIDADE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO (CONCEITO ESTRANHO AO NOSSO DIREITO). DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA, POR DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.º §4.º), EM TERMOS. SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOMENTE DOLOSOS. DOLO A SER ANALISADO CASO A CASO. DOLO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PARTICULARIDADES NO CASO CONCRETO QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL.3. V. ACÓRDÃO COMPATÍVEL PLENAMENTE COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA N. 1.199/STF; EXISTÊNCIA DE DOLO. 4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/ SP) - Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Glauco Temer Feres (OAB: 152334/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029283-62.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1029283-62.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Condomínio Civil Eldorado e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O V. ACÓRDÃO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO FATO GERADOR. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO PARA R$ 10.000,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/ SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2945 Nº 0003834-50.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roque Alves Avare Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004039-67.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Simone Aparecida dos Santos Veículos - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2006 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE APIAÍ CRÉDITO REMANESCENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005079-90.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Joao C. Carrara - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUÇÃO AJUIZADA EM 26/1/2005 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (12/10/2000) REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005210-77.2008.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Hanel - Habitações e Negocios Ltda - Apelado: Juarez Aparecido de Jesus - Apelado: Emerson Batista do Nascimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS APELO DO EXEQUENTE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006650-40.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Antonio Manoel dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2010 E 2012 MUNICÍPIO DE ANDRADINA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 508,52, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 5/6/2013- R$ 765,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2946 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009230-97.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Durcelene Rodrigues de Souza - Agravado: Concima S/A Construcoes Civis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009989-60.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Tipografia Nigro Livraria Papelaria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1991 A 1997 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2947 CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 25/07/20012, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010572-60.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: João Francisco (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ANDRADINA INOCORRÊNCIA, IN CASU, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMPROVAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO IV, DO ART. 174 DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014434-61.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: João Batista Madeiros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE OURINHOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2948 REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 28/09/2006 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015016-12.1997.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Augusto C Vieira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992, 1994, 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2949 PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/09/1998 A 04/04/2007 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020961-75.1998.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Ernesto Sprovieri (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará. Acórdão com o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. V.M. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022998-07.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maltempi Assistencia Tecnica S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0039345-13.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AJUIZAMENTO EM 11.05.2004 TEMPLOS DE QUALQUER CULTO EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGADA EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONDENADA À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE IMUNIDADE A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE NÃO PODE SER FEITA, DE OFÍCIO, NO PROCESSO INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 332 E INCISOS E 485-VI DO CPC POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Alisson Renan Alves de Oliveira (OAB: 337513/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500594-52.2018.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1500594-52.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Sandra Mizael Felicio Espólio de - Apelada: RENATA FELICIO ALVARENGA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 1500594- 52.2018.8.26.0472 E 1500676-78.2021.8.26.0472, ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTOS OS PROCESSOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS, VISTO QUE A DEVEDORA ORIGINAL FALECEU SEM DEIXAR BENS A SEREM INVENTARIADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A DE CUJUS NÃO ERA PROPRIETÁRIA DE BENS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO E QUE O IMÓVEL QUE DEU FUNDAMENTO ÀS TRIBUTAÇÕES É DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. FATOS GERADORES OCORRIDO APÓS O FALECIMENTO. ESPÓLIO QUE NÃO ERA CONTRIBUINTE DO IPTU, VISTO NÃO SE ENQUADRAR EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 34 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Luis Cesar Nascimento (OAB: 376145/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500676-78.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1500676-78.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Sandra Mizael Felicio (Espólio) - Apelado: Renata Felicio Alvarenga (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2018 A 2020. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Nº 1500594-52.2018.8.26.0472 E 1500676-78.2021.8.26.0472, ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTOS OS PROCESSOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS, VISTO QUE A DEVEDORA ORIGINAL FALECEU SEM DEIXAR BENS A SEREM INVENTARIADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A DE CUJUS NÃO ERA PROPRIETÁRIA DE BENS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO E QUE O IMÓVEL QUE DEU FUNDAMENTO ÀS TRIBUTAÇÕES É DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. FATOS GERADORES OCORRIDO APÓS O FALECIMENTO. ESPÓLIO QUE NÃO ERA CONTRIBUINTE DO IPTU, VISTO NÃO SE ENQUADRAR EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 34 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Luis Cesar Nascimento (OAB: 376145/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7003413-52.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Processo 7003413-52.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARIA ELIZABETE (OU ELISABETE) SGORLON RAMBAIOLLE E O/O e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0414408-45.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/10/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003413-52.2003.8.26.0500 (págs. 1080/1362). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 113 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2023. - ADV: RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), PAULO MONTEIRO, ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 1000610-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000610-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Henrique Tomaz - Apelado: Ubiratan Estevão Curvello - Apelada: Michele Lúcia de Oliveira Curvello - Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL HENRIQUE TOMAZ contra a R. Sentença de fls. 162/164, que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por UBIRATAN ESTEVÃO CURVELLO e outra em face do ora apelante. Em suas razões de apelação, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito este indeferido por decisão monocrática de minha relatoria (fls. 192/196). Referida decisão desafiou a interposição de Agravo Interno (Processo no 1000610-13.2021.8.26.0002/50000). O recurso em questão foi desprovido por esta Colenda Câmara (fls. 13/21 dos autos em apenso). Inconformado, o requerido interpôs Recurso Especial contra o v. Acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita (fs. 23/31 dos autos em apenso). O recurso especial não foi admitido por decisão monocrática de relatoria do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 61/62 dos autos em apenso). O requerido interpôs recurso de Agravo em Recurso Especial (fls. 65/69 dos autos em apenso), tendo sido a parte contrária intimada para apresentar contraminuta ao agravo interposto (fls. 92 dos autos em apenso). Contudo, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta. A fls. 94 dos autos em apenso, foi determinada a subida dos autos à instância superior por decisão monocrática do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado. Remeteram-se os autos a este Desembargador, após juntada das contrarrazões ao recurso de Agravo e Recurso Especial nos presentes autos, e não nos autos em apenso. Uma vez já determinada a subida dos autos à Instância Superior para julgamento de questão preliminar, que afeta diretamente a apreciação do recurso de apelação, entendo ser necessária a prévia análise do Agravo em Recurso Especial interposto pelo apelante. Remetam-se os autos à Presidência de Direito Privado, para que sejam tomadas as providências necessárias à hipótese em exame. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Ricardo da Silva (OAB: 369562/SP) - Emerson Andre da Silva (OAB: 139174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 792



Processo: 1003171-13.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003171-13.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. S. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. W. H. - Apelada: M. G. W. H. - Apelação Cível nº 1003171-13.2020.8.26.0562 Comarca: Santos (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: A. S. de C. Apelados: S. A. W. H. e M.G.W.H. Juiz sentenciante: Fernando Cesar do Nascimento Decisão Monocrática nº 30.432 Apelação. Ação de regulamentação de visitas avoengas. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela ré. Desistência do recurso (art. 998 do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 255/261, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por S. A. W. H. e M.G.W.H. em face de A. S. de C., regulamentando as visitas dos autores à neta menor no primeiro final de semana de cada mês, com retirada da criança no lar materno às 11h00 do sábado e entrega no mesmo local às 19h00 do domingo, sendo que no aniversário dos avós a menor passará o dia com estes, dentro do horário já estabelecido de visitas, mas sem prejuízo do respeito ao horário escolar, caso em dia letivo, ou mediante horário combinado entre as partes. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido à ré, sem condenação em honorários advocatícios. Recorre a ré, alegando que o genitor de sua filha se mudou para Portugal sem lhe avisar e que os autores, avós paternos da menor, pretendiam se valer do regime de visitação paterna acordado para ficarem com a criança. Afirma que não concorda com o pernoite da filha menor na residência dos avós, pois eles poderão dormir com a neta quando o genitor vier para o Brasil (fls. 281/298). Contrarrazões a fls. 302/305. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fl. 318). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A ré manifestou sua desistência do recurso (fls. 314/315). Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Thais Perico Gomes (OAB: 235238/SP) - Bruna Lima dos Santos (OAB: 365688/SP) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1098513-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1098513-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bulgari S.p.a. - Apdo/ Apte: Joilma Ruas Silva – Me - Apdo/Apte: Atria Comercio de Adornos e Presentes Ltda - Apdo/Apte: Bra Gold Comercio de Joias Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos que julgou procedentes os pedidos. Nos apelos, as recorrentes Joilma e Atria Comércio de Adornos e Presentes Ltda. postularam a assistência judiciária gratuita e a última requereu, subsidiariamente, o parcelamento Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 868 do preparo recursal ou seu diferimento. No despacho de fls. 461/471, concedeu-se prazo de cinco dias às rés apelantes para juntada de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Tratando-se a recorrente Atria Comércio de Adornos e Presentes Ltda. de pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). As rés recorrentes defendem não terem condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, por enfrentarem situação de crise financeira em decorrência da pandemia do Covid-19. Todavia, ambas não comprovaram a insuficiência de recursos para o imediato recolhimento do preparo recursal, deixando de juntar documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira, mesmo após intimadas para esta finalidade. Vale ressaltar que o valor do preparo recursal alcança R$ 8.000,00, conforme certidão de fl. 452, que não se revela expressivo quando comparado à atividade empresarial das rés recorrentes, que comercializam joias, sabidamente de elevado valor. Dessarte, indefiro os requerimentos de assistência judiciária gratuita, de parcelamento e de diferimento das custas de preparo recursal. Intime-se as rés recorrentes para que comprovem o recolhimento devido no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se, também, a autora recorrente para que complemente o preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 452, em cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - Carolina Barnes Nociolino (OAB: 336856/SP) - Natalia Pires (OAB: 354640/SP) - Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2226637-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226637-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lelin Comercio Decoracao e Confeccoes de Roupas Ltda - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra r. decisão de fls. 113/115, na origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Indefiro a pretendida tutela de urgência, porque o aviso prévio tem previsão contratual (vide fls. 58) e o débito supostamente pendente teria vencimento em 30 de maio de 2023 (vide fls. 99), enquanto o débito pago tinha vencimento em 16 de maio de 2023 (vide fls. 95). Assim, necessária melhor averiguação dos fatos antes do deferimento de qualquer medida. Alega a agravante que a cobrança dos valores pela agravada é inexigível, uma vez que a cláusula contratual em que ela se escora foi declarada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme tese fixada no julgamento de Ação Civil Pública, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ. Informa que, em 07/05/2021, celebrou com a agravada Contrato de Prestação de Serviços de saúde na modalidade PME. Ocorre que, insatisfeita com os serviços prestados pela agravada, a agravante formalizou o pedido de cancelamento da apólice em 12/06/2023. Aduz que realizou o pagamento da parcela relativa ao mês de MAIO/2023, não restando qualquer empecilho para efetivar o cancelamento do plano contratado. No entanto, a agravada exigiu o cumprimento do aviso prévio, deixando o plano ativo por mais 60 (sessenta) dias, desde a solicitação do cancelamento, e efetuou a cobrança das respectivas mensalidades, alegando que o plano somente será cancelado após a quitação da parcela em aberto, bem como depois de quitadas as parcelas dos meses subsequentes a MAIO/2023, quais sejam, as parcelas de JUNHO/2023 e JULHO/2023. Aduz que considerando a exigibilidade do aviso prévio, bem como a cobrança do boleto já pago do mês de MAIO/2023, uma prática abusiva e desproporcional com o atual cenário econômico enfrentado, além de ter ciência das novas regras aplicadas para o caso (adianta-se, sentença transitada em julgado em Ação Civil Pública, nos autos do processo nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes), as quais anularam a exigibilidade do aviso prévio, multa e respectivos pagamentos, não se conformou com a conduta adotada pela Agravada, tendo procedido com TODAS as formas administrativas de resolução do conflito, todavia, sem sucesso. Ressalta que está sofrendo com sucessivos atos de cobranças por parte da agravada, os quais são abusivos e ilícitos, dado o precedente da supracitada Ação Civil Pública, nos autos do processo nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes. Informa que a agravada exige da agravante o pagamento das mensalidades dos meses de MAIO/2023, JUNHO/2023 e JULHO/2023, sendo a de MAIO/2023 no valor de R$ 4.840,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), e as dos meses de JUNHO/2023 e JULHO/2023 cada uma no valor de R$ 4.730,57 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). Ocorre que a cláusula que tratava do aviso prévio e da multa Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 910 rescisória, que possuía amparo regulamentar no parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, foi expressamente revogada em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para: Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS (...) Assim, diante das novas disposições legais, as exigências feitas pela agravada, se mostram ilícitas, ainda mais considerando que a agravante esgotou todas as esferas administrativas para afastar as cobranças. Diante disso, requereu seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ou de EVIDÊNCIA, como preferir, para o fim de: (i) SUSPENDER a exigibilidade das mensalidades adicionais cobradas pela Agravada, referente aos meses de MAIO/2023, JUNHO/2023 e JULHO/2023, sendo a de MAIO/2023 no valor de R$ 4.840,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), boleto já pago pela Agravante, e as dos meses de JUNHO/2023 e JULHO/2023, a título de aviso prévio, cada uma no valor de R$ 4.730,57 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos); ii) OBSTAR a Agravada de praticar quaisquer atos de cobrança a título do referido débito (aviso prévio e multa rescisória), por qualquer meio que for, seja mediante boleto, e-mail, correspondência, WhatsApp, telefone, inclusive negativação e protesto, sob pena de multa diária astreinte - a ser fixada em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de garantir o cumprimento da medida. É o relatório. A concessão de tutela antecipada depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbram-se presentes, no presente caso, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pelo que se depreende dos autos, o débito cobrado pela agravada, é oriundo de cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias. No entanto, tal cláusula se fundamenta em dispositivo que teve sua abusividade reconhecida, à luz do CDC, em ação civil pública com efeitos erga omnes. A multa no caso de rescisão imotivada do contrato no período de fidelidade era autorizada pelo art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. Referido dispositivo normativo, contudo, foi declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. Assim, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, sendo mesmo caso de reconhecimento da inexigibilidade da multa fixada. Nesse sentido vem decidindo esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇAS DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2171513-02.2023.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2023; Data de publicação: 14/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade de parcelas referentes ao aviso prévio. Concessão de tutela de urgência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas da mensalidade ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15. Indícios de cobrança indevida do aviso prévio. Art. 17 da RN 95/2009 da ANS que teve sua nulidade declarada em ação civil pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais. Questão relativa aos motivos da rescisão contratual que devem ser discutidas nos autos originários, com exercício do contraditório. Ausência de irreversibilidade da medida. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Valor da multa pecuniária que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2235657- 19.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/10/2022; Data de publicação: 14/10/2022). Apelação Cível. Plano de saúde. Contrato que foi cancelado a pedido da autora. Imposição de pagamento de multa contratual. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida. Impossibilidade de redução do reajuste nos termos negociados entre as partes, eis que a negociação tinha como imposição a manutenção do contrato por mais 12 meses, o que não foi cumprido. Arbitramento dos honorários sucumbenciais mantido. Recursos improvidos (Apelação Cível nº 1036738-63.2020.8.26.0100, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação cível. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Plano de saúde coletivo. Multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1131623-06.2019.8.26.0100, Relator(a): Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação Cível. Plano de saúde Embargos à execução Rescisão que se deu por inadimplemento da autora Mensalidade de setembro devida porque vencida dentro do prazo de trinta dias do inadimplemento, sem a aplicação do reajuste etário, porque aplicável apenas a partir de outubro Cláusula contratual que estabelece multa penitencial por rescisão antecipada do contrato e exigência de aviso prévio de 60 dias que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dá-se provimento em parte ao recurso (Apelação Cível nº 1094892-74.2020.8.26.0100, Relator(a): Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2021). Apelação. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP. Não provimento. Plano de saúde coletivo. Rescisão informada com 60 dias de antecedência. Multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa equivalente à três vezes a média dos valores pagos mensalmente. Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265- 83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1003471-76.2020.8.26.0011, Relator(a): Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/02/2021). APELAÇÃO. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade somada à exigência de antecedência de 60 dias e do respectivo prêmio afeto ao período. Reconhecida nulidade do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, em sede de ACP, que por si só vitima a tese da operadora. Abusividade bem reconhecida. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1005194-33.2020.8.26.0011, Relator(a): Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/02/2021). Nessas circunstâncias, sendo relevantes os fundamentos do recurso, e havendo manifesto risco de dano à agravante, em caso de apontamento do débito, é Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 911 caso de se deferir a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade das mensalidades adicionais cobradas, a título de aviso prévio. Comunique-se o douto Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. I. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: João Victor Brigidio (OAB: 461674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2167616-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2167616-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hiroshi Suzuki - Agravante: Helena de Paula Suzuki - Agravado: Espólio de Oswaldo de Nigris - Agravado: Mariene de Souza Monteiro - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficientes e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223641-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2223641-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Júlio Cézar Libório Filho - Agravada: Gafisa S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu, por ora, a realização de pesquisa de ativos financeiros da agravada, via Sisbajud, considerando que Nota-se que está pendente de apreciação agravo denegatório de processamento de recurso especial interposto pela executada. Diante dessa realidade, aguarde-se por trinta dias. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, o que foi confirmado pelo juízo de Segunda Instância, e que os recursos interpostos pelo Agravada foram recebidos sem qualquer efeito suspensivo. Diz que, assim, o cumprimento provisório de sentença está em condições de sobressair, sendo certo que a pendência de julgamento de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça não obsta a execução provisória da sentença, mesmo porque, cabe à exequente a responsabilidade de reparar os danos que o devedor porventura venha sofrer caso seja reformada a decisão, evitando, assim, quaisquer prejuízos, conforme disposto no artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o artigo 521, inciso III, do citado Diploma Legal, dispensa a oferta de caução nos casos em que pender o agravo fundado no artigo 1.042, portanto, a interposição de agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça não configura óbice ao regular andamento do cumprimento provisório de sentença, não se vislumbrando nenhuma hipótese legal de sobrestamento do feito. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja dado prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de pesquisa patrimonial em face da Agravada. 2. Processe-se. Não se antevendo causa legal para o aguardo do julgamento do Agravo Denegatório de processamento de Recurso Especial, e considerando que o cumprimento provisório de sentença segue o previsto artigo 520, da Lei Processual, defiro o pedido liminar para, desde logo, determinar a realização da pesquisa de ativos financeiros da agravada, via Sisbajud. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218000-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2218000-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Gisele Gonçalves Tavares - Agravada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gisele Gonçalves Tavares, com pedido de atribuição de efeito ativo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá que, nos autos nº 1000337-41.2023.8.26.0462, declarou prejudicado o pedido para cobertura do tratamento pós bariátrico, por perda superveniente do objeto, e determinou especificação de provas pelas partes quanto ao pedido de indenização por danos morais (fls. 182/183 dos autos originários). Inconformada, insurge-se a agravante postulando, em síntese, a reforma do r. decisum ao argumento de que após ajuizar ação requerendo a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, a agravada atravessou petição informando o cancelamento do contrato com a agravante no dia 09/05/2023, motivo pelo qual sobreveio a r. decisão que julgou prejudicada a obrigação de fazer. Assevera ser nítido que permanece o dever do plano de saúde efetivar a cobertura do tratamento negado indevidamente, ainda que posteriormente o consumidor venha perder seu plano por fato superveniente à negativa. Destaca que o consumidor não tem culpa de ter sofrido a negativa indevida que obstou a realização de sua cirurgia quando seu plano estava ativo e com as mensalidades (contraprestação) pagas em dia. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo para que 1) seja reformada a r. decisão a quo que que extinguiu pedido por perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, determinando-se o prosseguimento do pedido; e 2) seja concedida a tutela antecipada em benefício da agravante, determinando-se à agravada que efetue a cobertura de todo o procedimento cirúrgico e seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico dos autos principais (fls. 01/07). Preparo recolhido (fls. 08/09). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito ativo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, observado que a pretensão cautelar confunde-se com o mérito recursal, reservando- se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. No mesmo prazo, intime- se a agravante a justificar se permanece hígido o interesse recursal, bem como para que informe se foi interposta apelação contra a r. sentença de fls. 188/190. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1032395-25.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1032395-25.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Logan Transportes Rodoviários Eireli - Apelado: Alamo Logística e Transporte Intermodal Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 482/492) interposto contra a r. sentença de fls. 469/479, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de débito c/c inexigibilidade de título de crédito (DSI) c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 148/150; (ii) declarar a inexigibilidade das dívidas que ensejaram os protestos Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1015 de fls. 44/62 e 157/159, com os seus consequentes cancelamentos; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ). Em razão da sucumbência, também condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifico que a requerida, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado a fls. 516, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que proceda à complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012154-64.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012154-64.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Augusto Pedrosa Neto - Apelado: Fundação Antonio Prudente - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012154-64.2021.8.26.0562 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Pelo que se depreende dos autos, o autor recolheu custas iniciais, como também de remuneração da conciliação (fls. 49/55, 152/153). Por ocasião da interposição do recurso de apelação, apresentou requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária e subsidiariamente, de parcelamento ou diferimento do recolhimento do preparo ao final (fls. 267/271), porém não apresenta documentos aptos a demonstrar a modificação da situação financeira, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls. 320/321). Observo que o requerente aufere rendimentos mensais líquidos no importe de R$2.192,99 (extratos do INSS fls. 356/360), declarou à Receita Federal rendimentos tributáveis de R$60.521,81 em 2020; R$85.696,40 em 2021; R$65.521,40 em 2022 (IRPF 2021/2023 fls. 326/331) e demonstra gastos com cartões de crédito de valores expressivos (R$2.312,68 em jan/2023; R$2.824,76 em fev/2023; R$1.984,36 em mar/2023; R$1.410,73 em abr/2023; R$2.783,99 em mai/2023; R$1.731,95 em jun/2023 fls. 332/346), situação que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada. A alegação que o valor da taxa judiciária a ser recolhida é elevado não justifica a concessão do benefício postulado, vez que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, o recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito por ele ajuizada e procedente a reconvenção (fls. 253/261), de modo que o valor do preparo corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa pelo próprio demandante (atualizado). Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Igualmente, o pedido de diferimento no recolhimento das custas processuais não merece guarida, uma vez que a ação declaratória de inexigibilidade de débito não encontra previsão no rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003. Ademais, o apelante não demonstrou a momentânea impossibilidade de efetuar o recolhimento da taxa judiciária, o que impede a concessão do referido pleito. Por fim, não há que se falar em parcelamento da taxa judiciária, consoante disposto no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, porque o recorrente não é beneficiário de assistência judiciária. Assim, indefiro os pedidos e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: André Eiler Guirado (OAB: 248031/SP) - Muriel Pierry Garcia (OAB: 464528/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) - Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001629-89.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001629-89.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Jailson dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sara Osorio Coutinho Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Interposto recurso de apelação (fls. 478/504) contra a r. sentença a fls. 468/476 que julgou improcedente a pretensão dos autores nos autos de ação revisional de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, foi ele distribuído a este relator em razão de prevenção gerada pelo agravo de instrumento n. 2066785-75.2021.8.26.0000. Ato contínuo, os autores externaram interesse numa solução conciliada (fls. 598), daí porque, pela decisão a fls. 601, em atenção ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, facultou-se às rés que dissessem, no prazo de 15 dias úteis, se têm igual disposição, para efeito de o processo ser remetido ao órgão competente do tribunal para a tentativa de conciliação. Sucedeu que, logo em seguida, os advogados das rés protocolizaram substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados Ricardo Alves Cardoso, Sylvio Eduardo Correia Novello e Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (fls. 606). Cediço que a intimação operou-se em nome dos advogados substabelecentes, de modo a atalhar incidentes, renove-se a intimação acerca da decisão de fls. 601 em nome dos advogados substabelecidos. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Paulo Eduardo Devito Trigo (OAB: 341900/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2228341-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228341-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: A R Industria e Comércio de Instrumento Cirurgicos Ltda EPP - Interessado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executado Banco Bradesco S/A. no âmbito de cumprimento de sentença nº 0000837-98.2023.8.26.0115 ajuizado por A R INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTO CIRURGICOS LTDA EPP. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/03). Em síntese, se insurgiu contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 96 dos autos principais), proferida nos seguintes termos: “Trata- se de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco e Banco do Brasil. Intimados para pagamento, somente o banco Bradesco apresentou impugnação, com depósito para garantia do juízo. Houve decurso de prazo quanto ao Banco do Brasil. Ato contínuo, houve réplica dos exequentes (fls. 79/92).Eis o relatório. Decido.Com razão os credores.É o caso de rejeição liminar e não acolhimento da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco, pois não apresentou os cálculos que entende corretos, conforme determina o artigo 525, § 4º do CPC. Por consequência, é devido o pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral devido.Defiro o prosseguimento da execução no valor remanescente de R$ 246.133,39. Providencie a serventia o bloqueio via sistema Sisbajud . É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, tempestivo, devidamente processado e preparado (fls. 16/17). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Até a solução do recurso pela Turma julgadora, ficarão suspensas quaisquer medidas executivas aptas a perseguir o crédito oriundo da condenação da agravante no bojo do cumprimento de sentença. Essa medida impedirá eventual lesão ao patrimônio da agravante e, lado outro, em caso de improvimento do recurso, possibilitará a pronta execução de tais créditos pelos agravados. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar ao Juízo a a quo sobre o efeito suspensivo deferido, mediante peticionamento diretamente nos autos de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar manifestação no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2227868-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227868-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Jose Viana da Silva - Vistos, Processe-se o recurso. 1. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 147/149 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada contra JOSÉ VIANA DA SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da execução, cuja hipótese está expressamente prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Prossiga-se a execução. P.I.C. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150/151). 2. A agravante requer, preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do presente agravo de instrumento a despeito de a decisão recorrida ser denominada de sentença. Argumenta que a decisão tem, na verdade, natureza de decisão interlocutória uma vez que não houve extinção do feito, o qual deverá prosseguir para pagamento dos valores supostamente devidos. No mérito, insurge-se contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e discorre sobre a correção dos cálculos que apresentou na origem para demonstrar o excesso de execução. Afirma que o principal motivo que leva a discrepância entre o valor executado e o valor apurado pela Impugnante se deve a DESCONSIDERAÇÃO da apresentação dos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença, pois os valores apresentados pelo Exequente foram simplesmente lançados, sem considerar os valores efetivamente pagos pelos contratos (fls. 14). Acrescenta que a maioria dos contratos foi objeto de renegociação, com pagamento antecipado das parcelas e abatimento dos juros proporcionais, de modo que somente poderá ser restituído o que foi efetivamente pago pela parte contrária. Quanto aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, afirma que já os liquidou quando realizou o depósito judicial do valor incontroverso. Defende a necessidade de se designar a perícia técnica para apurar o valor devido. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação e afastar os cálculos apresentados pelo agravado. Subsidiariamente, requer seja designada perícia técnica. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/20). 4. Nos termos do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No presente caso, ao mesmo tempo em que o DD. Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o procedimento, determinou o prosseguimento da execução (fls. 149): Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da execução, cuja hipótese está expressamente prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Em consequência, JULGO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1128 EXTINTO o procedimento, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Prossiga-se a execução. P.I.C (Destaquei) Logo, não houve efetivamente a extinção do cumprimento de sentença, a se concluir que a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ostenta natureza de decisão interlocutória. Assim, a considerar o conflito entre a natureza jurídica de decisão interlocutória da decisão e a utilização da nomenclatura sentença, resta claro que houve dúvida razoável quanto à espécie recursal a ser manejada, sendo admitido o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, admite-se o processamento do recurso. 5. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos para a concessão da medida, sobretudo em razão da expressiva diferença dos valores apontada pela agravante. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007898-13.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1007898-13.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Renan Ferreira Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Ausência de complementação do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Renan Ferreira Lima contra a r. sentença de fls. 178/184, que, nos autos da ação declaratória de revisão contratual ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. julgou improcedente a demanda e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 187/204), o apelante requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Em síntese, assevera, preliminarmente, que a r. sentença comporta anulação, por entender ter havido cerceamento de defesa. No ponto, salienta que requereu a produção de prova pericial contábil, para que fosse apurada a correta aplicação dos termos pactuados no contrato, o que, na sua concepção, é imprescindível para a análise do feito. Alega que a mera leitura do Contrato não é suficiente para uma análise criteriosa do Magistrado, qual, data a máxima vênia, não detém ‘a priori’ conhecimentos contábeis suficientes para tanto. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o método de amortização de juros aplicado pela parte apelada onera de forma oculta o consumidor, razão pela qual deve ser substituído pelo método de SAC ou Gauss. Destaca ser possível a revisão de súmulas e jurisprudência, concluindo que a regulação bancária está subordinada às normas do CDC, permitindo a reanálise das cláusulas e termos contratuais, não podendo restar engessada ou delimitada pela regulação do mercado financeiro. Com relação ao contrato impugnado, afirma ser admissível a revisão dos juros remuneratórios, ao argumento de que são abusivos e revelam desvantagem exagerada. Indica que o Código Civil, em seus artigos 591 e 406, trata sobre os contratos de mútuo, estabelecendo regramento sobre a taxa de juros remuneratórios, os quais não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de redução. Alternativamente, no caso de não se entender pela redução dos juros remuneratórios aos limites estabelecidos pelo Código Civil, pugna pela revisão dos juros contratuais à média praticada no mercado. No que tange às taxas aplicadas ao contrato sub judice, sustenta que a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros afronta o Código de Defesa do Consumidor, pois está sendo cobrado um serviço que sequer tem conhecimento de qual seja. Indica que deve ser comprovada a realização do serviço com a entrega, ao consumidor, de documento que comprove sua realização. Pontua, no mais, que o Recurso Repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), embora tenha permitido a cobrança de algumas taxas, ressalva o controle de abusividade dos valores, não sendo cabível a cobrança de taxa de cadastro em valores exorbitantes, tampouco utilizar para base dessa cobrança o valor do financiamento, visto que a atividade é padronizada, independentemente do valor do bem. Requer a declaração de nulidade de cobranças de taxas ou, alternativamente, sua análise em onerosidade excessiva. Por fim, quanto ao seguro, aponta que sua cobrança se demonstrou abusiva. Ressalta que se trata de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões, pela manutenção da r. sentença (fls. 212/218). Diante do recolhimento do preparo recursal a menor, conforme planilha defl. 219,oapelanteRenan Ferreira Lima foi intimado para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 223). Certificou-se a fls. 225 que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para providenciar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 223), deixou de atender a determinação (fls. 225). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Como visto, a complementação determinada não foi feita. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010384-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1010384-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Bentes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - APELAÇÃO. Recurso versando exclusivamente sobre honorários. Intimação para recolhimento de preparo, desatendida. Deserção. O benefício da justiça gratuita concedida ao autor constitui direito personalíssimo, não se estendendo ao seu patrono, salvo se demonstrada tal necessidade. Inteligência do § 5º do art. 99 do novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Eliane Bentes da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, em que alega estar sendo cobrada por dívidas prescritas. Afirma que o réu realiza atos de cobrança, mas não menciona a prescrição das dívidas cobradas, o que configura ato ilícito. Sustenta que a prescrição enseja a inexigibilidade dos débitos, razão pela qual não há legitimidade de sua cobrança, ainda que extrajudicial. Destaca que as anotações nas plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e congêneres, impacta negativamente o direito de crédito do consumidor. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, do débito prescrito; que exclua a inscrição do banco de dados negativos de proteção ao crédito; e que exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita das plataformas Serasa Limpa Nome e similares. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição e a condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 269/273, proferida nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito, objeto de discussão neste processo, elencado às fls. 38, em razão da prescrição, determinando a remoção da conta atrasada da plataforma Serasa Limpa Nome e a imediata cessação das cobranças. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, valor a ser atualizado monetariamente a contar da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016. Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Apela a autora, com razões a fls. 278/282, em que pleiteia, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, a partir dos parâmetros fixados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Aduz que o Parecer nº 0020/2022, exarado pela OAB, é claro ao fixar que, em se tratando de verba sucumbencial fixada com base na equidade, é devida a aplicação da referida Tabela. Afirma que, na petição inicial, foi requerida a fixação de honorários nos moldes do CPC. Sustenta que a aplicação de critérios diversos vai de encontro ao estabelecido na legislação processual e no parecer emitido pela OAB, o que importa em desrespeito à lei e afronta à classe profissional. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 327/332, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de deserção, requerendo o não conhecimento do recurso. Afirma que a apelação visa, exclusivamente, a impugnação aos honorários, motivo pelo qual o interesse é exclusivo do patrono, que deve recolher o preparo, já que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor é personalíssimo e, logo, não extensível ao advogado. Assevera, nesse sentido, a necessária intimação para recolhimento em dobro. No mérito, afirma que o valor fixado na sentença é compatível, cabendo a manutenção da sentença, com consequente desprovimento do recurso. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 335/338). Decurso do prazo, sem a comprovação do pagamento (fls. 340). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso versa apenas sobre a verba honorária, interessando Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1143 exclusivamente ao patrono, a quem não aproveita a assistência judiciária concedida a seu constituinte. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para recorrer sobre decisão que verse sobre honorários, a assistência judiciária gratuita concedida à parte, enquanto direito personalíssimo, não se estende ao advogado que a representa. É o que deflui da leitura do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Desse modo, considerando que a intimação para recolhimento das custas do preparo não foi atendida, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPÔS AO PATRONO DA PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação interposta na égide do CPC/1973 Parte titular da relação jurídica de direito material beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso que versa exclusivamente sobre a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência Benesse que não se estende ao advogado da parte, quando o recurso é destinado ao seu exclusivo proveito Inocorrência de aplicação retroativa do artigo 99, §5º, do CPC, que, em verdade, positivou entendimento jurisprudencial anterior a sua entrada em vigor - Precedentes. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 0013980-86.2010.8.26.0576; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. Recurso que versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência. Ausência de requerimento dos benefícios da justiça gratuita ao patrono do apelante. Concessão de prazo para recolhimento da taxa judiciária. Inteligência do art. 99, §5º do Código de Processo Civil. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000168-06.2021.8.26.0474; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) APELAÇÃO. Benefício da assistência judiciária que não se estende aos advogados que pleiteiam exclusivamente a majoração da verba honorária. Artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. Não atendimento da determinação de recolhimento do preparo. Deserção configurada. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Débito cadastrado no portal “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Ausência de comprovação da efetiva cobrança pelo réu. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1113572-39.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) APELAÇÃO Recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial Ilegitimidade recursal afastada Entretanto, necessidade de recolhimento de preparo por parte do causídico Inteligência do art. 99, § 5º, do NCPC - Não conhecimento de rigor Ausência do recolhimento do preparo Deserção operada Recurso voluntário não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO Obrigação de fazer Medicamento Necessidade e hipossuficiência para o custeio comprovadas - Obrigação de fornecimento pelo Estado Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal - Precedentes deste E. Tribunal e dos C. Tribunais Superiores - Sentença de procedência mantida Reexame necessário improvido. (Apelação n. 1000994- 52.2016.8.26.0292, Relatora Desembargadora Sílvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2016) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença de procedência dos embargos à execução Pretensão recursal consistente na majoração da verba honorária arbitrada pela sentença. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteado em recurso, bem como os apelantes foram devidamente intimados para suprirem a ausência do recolhimento dos valores de preparo, sob pena de deserção Apelantes que deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo Recurso não conhecido. (Apelação n. 0009732-82.2002.8.26.0568, Relator Desembargador Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2017) DIREITO PÚBLICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO Incabível o reexame necessário no caso, eis que o valor dos medicamentos é inferior ao limite previsto no art. 496 , § 3º, II, do N. C.P.C. Remessa necessária não conhecida. APELAÇÃO DO AUTOR OBJETIVANDO, EXCLUSIVAMENTE, MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO Parte que não promoveu o recolhimento do preparo recursal, mesmo intimado a tanto, nos termos dos artigos 99 , § 7º , e 1.007 , ambos do N.C.P.C. Deserção configurada Recurso do autor não conhecido. (Apelação n. 1000051-34.2015.8.26.0142, Relator Desembargador Antônio Tadeu Ottoni, 13ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2017) Agravo de instrumento. Recurso de apelação interposto pela parte autora somente para discutir a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou o recolhimento de preparo, sob pena de deserção. O benefício da justiça gratuita concedida ao autor constitui direito personalíssimo, não se estendendo ao seu patrono, salvo se demonstrada tal necessidade. Preparo devido. Inteligência do § 5º do art. 99 do novo Código de Processo Civil e do art. 10 da Lei nº 1.060/50. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2077708-39.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Henrique Harris Júnior, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2016) Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016420-24.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1016420-24.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Rendimento S/A - Apelado: Elikon do Brasil Com.de Plasticos.ltda - VISTO. Analisando-se os termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP), extrai- se que o autor, ora apelante, afirma que, aos 18/10/2021 foi averbada a consolidação da propriedade em seu favor, sendo que os bens levados então ao leilão. Nada obstante o transcurso do procedimento, informou que a ré não lhe restituiu a posse do imóvel objeto da matrícula 13.439 do RI de Barueri, conforme preceitua o artigo 30 da lei 9.514/97. Discorreu sobre o direito quanto a ser reintegrado na posse do imóvel, bastando para tanto a consolidação da propriedade a seu favor. Pugna ainda pela incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade a seu favor até a desocupação do imóvel, fundamentando sua pretensão no artigo 37-A da lei supracitada. Em suma, a discussão gira em torno do procedimento utilizado para a expropriação da garantia, nos termos da Lei 9.514/97, e os supostos danos daí decorrentes. Assim, os presentes autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado III, por versar a matéria a respeito de contratos com garantia de alienação fiduciária, em que se discute exclusivamente a garantia, cuja competência para conhecer e julgar é da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, ex vi da Resolução nº 623/2013. Eis o teor do art. 5º, inciso III. 14 da referida Resolução: Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência para o julgamento das seguintes matérias: ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Neste sentido, trago pronunciamento do Grupo Especial deste E. TJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1144 IMÓVEL. Hipótese dos autos que não se trata de ação possessória pura, mas daquela proposta por credor fiduciário para reaver imóvel objeto de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Competência da Egrégia Subseção de Direito Privado III. Exegese do artigo 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido reconhecendo a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0040614-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023 g.n.); Conflito de competência. Ação de reintegração de posse derivada de contrato de alienação fiduciária. Pedido de retomada do bem com base na consolidação de propriedade em mãos do credor fiduciário. Demanda que não discute a posse injusta decorrente de arrematação, mas com esteio na Lei n. 9.514/97. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0035161-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2019; Data de Registro: 14/09/2019 g.n.); E também, no âmbito do Conflito de Competência n. 0069990- 93.2014.8.26.0000: COMPETÊNCIA RECURSAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Devolução amigável da coisa para venda extrajudicial Responsabilidade por eventual saldo devedor após dedução do preço da venda Inscrição negativa do nome por parcelas do financiamento Indenização por dano moral Responsabilidade civil contratual relacionada exclusivamente coma garantia Seção de direito privado, da 25ª à 36ª câmaras - Resolução n° 623/2013, ART. 5º, III.3 Conflito procedente Competência da câmara suscitante (Data do julgamento: 26/2/2015, rel. Matheus Fontes, g.n.). E, outros precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse de imóvel alienado fiduciariamente, calcada no art. 30 da Lei n. 9.514/97 Fase de cumprimento de sentença Competência recursal Demanda cognitiva movida pelo credor fiduciário em face dos devedores fiduciantes, objetivando a retomada do bem, após a execução extrajudicial da garantia contratual (alienação fiduciária), que culminou com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira Competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, III, itens III.3 e III.13, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado e desta Turma Julgadora Redistribuição e protesto por compensação oportuna RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2252321-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Reintegração de posse fundada no art. 30 da Lei 9.514/1997 Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou agravo anterior interposto pelo réu-apelante, tirado contra decisão proferida em ação anulatória da garantia de alienação fiduciária (prestada à Cédula de Crédito Bancário nº070044230012881), que embasa, nesta ação, a pretensão possessória do Banco-apelado É da 25ª Câmara a prevenção para o julgamento dos recursos supervenientes nas demandas conexas, em razão do que preconiza o art. 105 do RITJESP Matéria que, ademais, não é de competência do Direito Privado II - Grupo Especial da Seção do Direito Privado decidiu que estas ações possessórias fundadas na consolidação da propriedade da garantia fiduciária não são consideradas possessórias puras, pois a matéria não tem cunho possessório, mas apenas discute a própria garantia e o seu procedimento de excussão - Recurso não conhecido Remessa determinada para redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1017192-22.2017.8.26.0037; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 30 DA LEI 9.514/97. Versa a ação sobre a reintegração de posse de que trata o art. 30 da Lei n.º 9.514/97, fundada na consolidação da propriedade de bem imóvel objeto de alienação fiduciária. A competência para julgamento da causa está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.3 da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada (TJSP; Apelação Cível 1003651-53.2018.8.26.0564; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019). Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das C. Câmaras de Direito Privado III (25ª à 36ª). - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/ SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2224534-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2224534-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Espolio de Caridad Ciller Vera - Agravado: Pama Mecânica e Fundicão Ltda - Agravante: Antonio Aparecido Ravanhani - Agravante: Mario Bueno Peruci - Agravante: Fabio Luiz ravanhani - Agravante: Indústria Mecânica Abril Ltda. - Agravante: Jose Serrano Mula - Agravante: Thiago Ravanhani - Agravante: Espólio de Caridad Ciller rep. por seus herdeiros:Jose Serrano Ciller e Caridad Justina Serrano Ciller - Interesdo.: Gatto Martinussi e Pelissari Advogados - Interesdo.: Cesar Francisco Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espolio de Caridad Ciller Vera contra a decisão de fls. 983 da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Pama Mecânica e Fundição Ltda., que rejeitou alegação de nulidade absoluta, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a demonstração de que a nulidade alegada já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, há expressa vedação à sua rediscussão neste processo, conforme artigo 505 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez proferida a decisão, a sua modificação somente poderia se dar pelo recurso cabível ou, presentes os requisitos legais, pelos meio impugnativos autônomos. Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade. Prossiga-se com a formalização das penhoras pleiteadas, com oportuna intimação das partes. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, que a situação por ele apresentada é diversa da apresentada anteriormente, destacando que a senhora Caridad Ciller Vera faleceu em 13/02/2009, ao passo que o instrumento de confissão de dívida executado nos autos foi assinado pelo procurador Jose Serrano Ciller em 15/06/2009. Assim, diante do falecimento de outorgante de procuração, cessaram os poderes ali conferidos, na forma do art. 682, II, do Código Civil, inclusive para assinatura de documento de acordo, de maneira que restou evidenciada a nulidade absoluta do processo em relação ao espólio, que deve ser excluído do polo passivo do feito. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, independentemente da discussão a respeito do periculum in mora, o fumus boni iuris não foi, a princípio, demonstrado. Em juízo perfunctório e não exauriente, tem-se que não se admite a pretensão de reabertura da discussão sobre a legitimidade da figuração do agravante no polo passivo do feito, sob o pretexto de nulidade, porque, prima facie, operada a preclusão consumativa, que impede novo enfrentamento de matéria já decidida e que não foi objeto de impugnação recursal em momento próprio, ainda que se trate de questão de ordem pública, devendo ser prestigiado, no caso, o princípio da inalterabilidade da decisão judicial consubstanciado nos arts. 494, 505 e 507 do Código processual vigente. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, “o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)” - (AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.856/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Destarte, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vanderley Santos da Costa (OAB: 217805/SP) - Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB: 21348/SP) - Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Luana Araújo Silva (OAB: 326025/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1150 Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Guilherme Italo Silva (OAB: 476450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2226870-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226870-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rdva Lanchonete Ltda Epp - Agravante: Nicolas Errol Correa dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por RDVA Lanchonete Ltda EPP e Nicolas Errol Correa dos Santos em face do r. decisum de fls. 152 que, nos autos dos embargos à execução de origem que movem em face de Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelos embargantes, nos seguintes termos: Vistos. Uma vez que os documentos exibidos comprovam a possibilidade de pagamento das custas iniciais, indefiro a gratuidade, concedendo 15dias para o recolhimento, sob pena de extinção dos embargos. Int. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a viabilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas em situação de hipossuficiência. Destacam que, no caso concreto, ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da empresa. Afirmam que promoveram a juntada de declaração de imposto de renda e carteira profissional do agravante Nicolas, demonstrando que este aufere cerca de R$2.767,00. Ressaltam que tal agravante arca com aluguel para sua residência, no valor de R$1.200,00, possui um filho menor de idade e, com o valor remanescente, arca com as despesas básicas. Narram que, antes do advento da pandemia, a empresa estava em atividade, mas essa realidade foi modificada após o cenário pandêmico, que gerou o encerramento das atividades da empresa. Argumentam que o valor das custas é expressivo (R$6.000,00), razão pela qual não possuem condição de arcar com o seu pagamento. Realçam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Colacionam julgados. Asseveram que, nos casos em que o magistrado entende que os elementos juntados não são suficientes para o deferimento do benefício, é de rigor a intimação para que os requerentes providenciem documentos aptos a gerar a modificação do convencimento. Pugnam, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou aos agravantes que recolhessem as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência dos agravantes, suspendo a obrigação da parte embargante de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Razuen El Kadri (OAB: 292934/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227517-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227517-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Firmino de Araujo - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Firmino de Araújo contra a decisão de fls. 58/59 da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, obrigação de fazer exclusão de apontamento prescrito de origem, ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Há entendimento jurisprudencial de que a só existência da proposta de acordo nas referidas plataformas (Serasa Limpa Nome/ Acordo Certo), em valores atrativos ao devedor inclusive, não configura uma cobrança ilegal (abusiva), razão pela qual revisei o entendimento adotado em processos anteriores. Neste sentido: (...) Assim, e uma vez que não há sequer indício de que a mera inserção do devedor na plataforma tenha alterado seu score de crédito INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada incluiu seu nome em órgão do SERASA denominado LIMPA NOME, por suposta dívida vencida em 2017/2018, advinda de vários contratos, no valor total de R$56.418,92. Afirma que os débitos indicados em tais contratos estão prescritos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que impactam negativamente em seu score de consumidor. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito ativo, para que a agravada seja compelida a realizar a baixa imediata dos contratos de todo e qualquer banco de dados negativo, em especial do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. De fato, o agravante não comprovou a redução em sua pontuação de consumidor (score) após a inclusão da referida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que, prima facie, não há que Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1152 se falar que a inclusão do débito na plataforma em comento tenha causado a redução no score de consumidor do agravante. De outro lado, a questão fulcral do presente agravo diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Com efeito. Os débitos cobrados pelo agravado, através da plataforma Serasa Limpa Nome, têm origem em contratos firmados pelo agravante com terceiros, relativos renegociação de dívida, cartão de crédito e conta corrente bancária, com vencimentos entre outubro de 2017 e março de 2018, cujos créditos foram adquiridos pela empresa agravada. A pretensão do credor para a busca da satisfação do crédito prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a princípio, tais débitos foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, não havendo nos autos circunstância que indique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Nessas condições, não há razoabilidade em se manter o nome do consumidor no Portal Serasa Limpa Nome, pois, ainda que a plataforma digital em questão não seja meio de publicidade de dívidas, por ser inacessível a terceiros, a inserção do nome do consumidor em tal cadastro não se coaduna com a situação de inexigibilidade do débito. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME/CONSUMIDOR” - Alegação - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC COMPROVAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291435-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer. Indeferimento da tutela. Inconformismo da autora. Requisitos para a concessão da tutela preenchidos. Exclusão de nome de plataforma SERASA Limpa Nome. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita caracterizada. Direito da parte. Decisão reformada. Inexistência de motivo para a condenação da agravante por litigância de má-fé. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245209-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se ao agravado que, no prazo de 15 dias, comprove a adoção de providências aptas à exclusão das anotações em nome do agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas aos débitos em comento, sob pena de imposição de multa diária. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2224014-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2224014-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Monte Cristo e Ramos Corretora de Seguros Ltda-epp - Interessado: Pró Fórmula Quimioterápica Ltda - Verifica-se que, na realidade, o que a agravante pretende é a reforma de obrigação imposta na r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Com efeito, a r. sentença determinou expressamente à exequente o recolhimento do percentual de 1%, observado o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 259 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pela exequente, o Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 264), nos seguintes termos: Acolho os embargos de declaração (fls. 262/263) apenas para esclarecer que o sujeito passivo da taxa judiciária é o autor ou exequente, pois os serviços públicos de natureza forense são prestados no seu interesse. O devedor responde pelo pagamento em face do credor, não em face do Estado. Competia ao autor incluir no cálculo inicial as custas finais porque embora o momento de recolher fosse tardio, já o fato gerador (a prestação de serviços) se verificava no processo. Se o exequente não incluiu as custas finais no débito exequendo oportunamente, cabe agora as recolher sem ressarcimento nos próprios autos, pois o processo foi extinto, e, eventualmente, requerer restituição do devedor por outras vias. De todo modo, inviável a transferência da obrigação tributária ao devedor. Portanto, já na r. sentença de extinção da execução, integrada pela r. decisão agravada, houve determinação à exequente para recolhimento das custas finais. Assim, a insurgência contra tal obrigação deveria ser suscitada em sede de apelação, e não por agravo de instrumento. Incorreu a agravante em erro grosseiro ao interpor o presente recurso, não se aplicando no caso o princípio da fungibilidade. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Extinção da execução e determinação de recolhimento das custas finais. Decisão que constitui sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Pronunciamento judicial que reclama o recurso de apelação (art. 1.009, do CPC), mas não agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278698-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença e determinou o recolhimento das custas finais. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151954-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) MANDATO Execução de título extrajudicial Agravo de instrumento Insurgência contra sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução, atribuindo ao exequente o recolhimento do valor das custas finais devidas ao Estado (1% do valor que satisfez a obrigação, observado o mínimo legal art. 4º, III e §1º da Lei nº 11.608/03) - Interposição de apelação Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292729-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Agravo de instrumento Ação indenizatória Acidente de trânsito Cumprimento de sentença - Extinção da demanda nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com determinação de recolhimento das custas finais Sentença recorrida Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A decisão recorrida tem natureza de sentença, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015). Portanto, cabe apelação da decisão que julgar extinta a demanda conforme ao art. 924, inciso II, do CPC/2015, e não agravo de instrumento. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139413- 28.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC e impôs à credora o dever de recolher as custas finais da execução. Inadmissibilidade do agravo. Recurso impróprio. Questão referente ao recolhimento das custas finais resolvida em capítulo da sentença. Erro grosseiro. Cabimento de apelação (art. 203 c.c. §§ 1º e 3º, do art. 1.009, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279718-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Nego, pois, seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Danieri Soares (OAB: 188444/SP) - Jose Carlos Bichara (OAB: 24714/SP) - Ricardo Ferraz Rangel (OAB: 199238/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1227 - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001191-25.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001191-25.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Otilia Maria Rodrigues - Apte/Apda: Joice Rodrigues Almeida - Apte/Apdo: Alessandro Almeida - Apdo/Apte: Jones Aparecido Pacheco - Apdo/Apte: Jonatan Cardoso Cruz - Apda/Apte: Elineide Nunes de Brito Cruz - Trata-se de recursos de apelação interpostos por OTILIA MARIA RODRIGUES, ALESSANDRO ALMEIDA, JOICE RODRIGUES ALMEIDA, JONATAN CARDOSO CRUZ e ELINEIDE NUNES DE BRITO CRUZ nos autos da ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos que os três primeiros apelantes movem contra os demais apelantes e JONES APARECIDO PACHECO. A r. sentença de fls. 190/194, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao corréu JONES APARECIDO PACHECO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, arcando os autores com a verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Outrossim, foi julgado procedente o pedido quanto aos corréus JONATAN CARDOSO CRUZ e ELINEIDE NUNES DE BRITO CRUZ para declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e para condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$58.648,91 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em favor dos autores, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e com juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, arcando, ainda, com as despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação. Sustentaram os autores apelantes, em síntese, que o apelado JONES APARECIDO PACHECO atuou como corretor e recebeu remuneração pelos serviços prestados, devendo ele ser responsabilizado, solidariamente, pela Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1228 devolução dos valores pagos pelo imóvel e dos gastos com benfeitorias, ante a falha no trabalho de corretagem. Postularam os réus apelantes JONATAN CARDOSO CRUZ e ELINEIDE NUNES DE BRITO CRUZ, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Alegaram, resumidamente, que confiaram ao corretor a venda do seu imóvel, que foi negociado com os autores, os quais vistoriaram o local diversas vezes e sabiam das condições do bem; que o erro na metragem do imóvel, constante do documento de venda, foi cometido pelo corretor; que os autores tinham conhecimento das reais dimensões do imóvel, somente tendo alegado que a área é inferior, após a assinatura do contrato, sendo uma desculpa para o rompimento do negócio, motivado por arrependimento; que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de oitiva das testemunhas que presenciaram as tratavas, bem como o depoimento pessoal das partes. Foram oferecidas contrarrazões, com pleitos de não conhecimento ou desprovimento dos recursos, impugnação ao pedido de justiça gratuita, condenação dos apelantes por litigância de má-fé e majoração dos honorários para a fase recursal. É o breve relatório. Os apelantes JONATAN CARDOSO CRUZ e ELINEIDE NUNES DE BRITO CRUZ não recolheram o preparo recursal, tendo postulado nesta sede pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos que justifiquem o deferimento. Assim, fixo o prazo de cinco (05) dias para que os referidos apelantes apresentem cópia de carteira trabalho e, se o caso, declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses para que, em conjunto, se possa analisar o pedido em questão; ou, no mesmo prazo, deverão providenciar o recolhimento do preparo do recurso, tendo por base de cálculo (4%) o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - Francisco Guilhermino da Silva Junior (OAB: 164348/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2227840-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227840-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: Comunidade Cultura Real - Projeto Arca - Comunidade Evangélica da Restauração - Réu: Padex Empreendimentos e Participacoes S/c Ltda, - Interessado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1236 Aviva Indaia - Agencia de D. Economico e S. de Indaiatuba - Interessado: Renato Fabiano da Silva - Trata-se de ação rescisória fundada no inciso V (violar manifestamente norma jurídica) do artigo 966 do Código de Processo Civil, a qual está voltada a obter a rescisão do julgamento proferido na ação de despejo (processo nº 1008052-39.2019.8.26.0248). O juízo de origem houve por bem julgá-la procedente para o fim de DECRETAR o despejo por denúncia vazia da locatária e/ou sublocatários que no local se encontrem. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. Por sua vez, JULGO EXTINTO o processo em face dos requeridos Instituto Viva e Renato Fabiano da Silva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. Expeça-se mandado de despejo para desocupação compulsória do imóvel descrito acima, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 63 da Lei 8.245/91. Caso não desocupado o imóvel voluntariamente em tal prazo, tal determinação poderá ser cumprida com o auxílio de força policial, inclusive com arrombamento, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. P.I.C. (fls. 108/112 da rescisória). Interposta apelação, a Colenda 30ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso (fls. 826/831 - processo nº 1008052-39.2019.8.26.0248), por entender que a sentença não foi especificamente atacada e que houve afronta ao princípio da dialeticidade. Feitas essas observações, fica determinado à autora que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de cópia de seus balanços contábeis e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, documentos relevantes e imprescindíveis a possibilitar o exame do pedido de justiça gratuita. Cumpre observar que não existe presunção legal de insuficiência de recursos pelo simples fato de a autora ser uma organização civil sem fins lucrativos, sendo que o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre a matéria, Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (STJ - AgRg no REsp 1465921/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 02/10/2014). E mais, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, passa-se à análise do pedido liminar. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da mesma forma, ausente o requisito da probabilidade de direito (Código de Processo Civil, artigos 300 combinado com o 303), fica indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente voltado a obter a suspensão dos efeitos da sentença que decretou o despejo, visto que a autora, como já mencionado a fl. 277, desde agosto/2021, já detinha ciência acerca da determinação cominada, ou ao menos, desde o trânsito em julgado do v. acórdão que lhe foi desfavorável e, portanto, não se vislumbra a presença de fundamentos plausíveis para o deferimento da medida postulada. Oportuno acrescentar que a ação de usucapião (processo nº 1011570-37.2019.8.26.0248), proposta pela aqui autora contra Padex Empreendimentos e Participações S/C Ltda, (autora da ação de despejo), foi julgada improcedente, tendo constado do acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, em sessão de julgamento datada de 6 de maio de 2022, cujo trânsito em julgado se deu em 6 de junho de 2022, a seguinte ementa: Usucapião Extraordinária Autora que está no imóvel, por longo período de tempo, apenas como locatária Posse ad interdicta insuscetível de usucapião Usucapião não reconhecida Revogação, todavia, dos benefícios da assistência judiciária deferidos à corré Sentença mantida Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Por último, releva notar que a lei não confere legitimidade para que terceiro postule em juízo defesa de direito ou interesse alheio, sendo relevante destacar o disposto no artigo 18, caput, do Código de Processo Civil no sentido de que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, desde já se observa que a arguição no sentido de que A municipalidade apesar de ter se manifestado como terceiro interessado com a juntada de procuração, não foi intimada das decisões, não tento a oportunidade de se manifestar acerca da sentença e outros atos durante a marcha processual. O que caracteriza a violação da norma processual é matéria cuja defesa, a princípio, não pode ser exercida pela autora. Nesse contexto, após a publicação deste despacho e consequente atendimento da ordem de juntada de documentos, tornem os autos à conclusão para novas deliberações. São Paulo, 30 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2214999-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2214999-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. F. (Menor) - Agravado: T. E. - Agravado: D. da E. B. de S. P. S. P. s S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorenzo Romani Fernandes, menor impúbere, representado por seus genitores, Diego Fernandes e Daniela Romani Fernandes, contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança que move contra Titus Edge, Diretor da Escola Britânica de São Paulo ST. PAULS SCHOOL, que indeferiu pedido de tutela antecipada, no sentido de assegurar reserva de vaga e imediata integração na turma Pre-Prep I, daquela escola. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORENZO ROMANI FERNANDES, representado por seus genitores Diego Fernandes e Daniela Romani Fernandes, contra ato do(a) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DIRETOR(A) DA ESCOLA BRITÂNICA DE SÃO PAULO ST. PAUL’S SCHOOL, visando, em suma, sua matrícula, no “Pre-Prep I”, cujo ano letivo inicia-se em agosto/2023. Sustenta que o impetrante Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1253 estava matriculado e cursando a pré-escola bilíngue Global ME, decidindo seus genitores por inscrever LORENZO no processo de matrícula na Educação Infantil fornecida pela ST. PAUL’S SCHOOL, escola particular internacional britânica, tendo em vista a familiaridade dos genitores com a cultura inglesa, bem como o planejamento de alterar seu domicílio para o Reino Unido. Contudo, a ESCOLA teria conduzido “arbitrário processo seletivo para o ingresso de crianças de até 03 (três) anos de idade no Serviço Público delegado de Educação Infantil, valendo-se de critérios extraoficiais não divulgados, propositalmente subjetivos e desprovidos de chancela dos órgãos públicos competentes, para rejeitar a matrícula do IMPETRANTE, muito embora LORENZO preenchesse os requisitos necessários para tanto, conforme indiretamente confessado pela ST. PAUL’S SCHOOL.” Pedem, assim, seja deferida a liminar para garantir a “reserva de vaga e a integração imediata do MENOR na turma Pre-Prep 1 da ESCOLA, até o desfecho definitivo desse Mandado de Segurança, sob pena de prejuízo irreparável ao IMPETRANTE.” (fls. 1/37). Juntou documentos (fls. 38/345). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 351/353). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir matrícula da impetrante no “Pre-Prep I”, na escola impetrada, aduzindo para tanto que preenche os requisitos necessários para ingresso na instituição. Ocorre que na análise da documentação apresentada não se verifica a comprovação necessária para afirmar a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora e, tampouco, de direito líquido certo do impetrante a ter determinar sua matrícula desde já na instituição almejada, sendo necessária a intimação da autoridade apontada coatora para informações. Não se verificando, portanto, de plano, nesta fase de cognição sumária, prova pré-constituída, estando ausente o fumus boni juris, INDEFIRO a tutela de urgência. Notifique-se a Ilustríssima autoridade reputada coatora para prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7°, inciso I, da lei n° 12.016, de 10 de agosto de 2009. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime- se. (A propósito, veja-se fls. 354/355 autos de origem). Diz o agravante que a ST. PAULS SCHOOL conduziu processo seletivo para ingresso de crianças no Serviço Público Delegado de Educação Infantil, de maneira que reputa arbitrária, valendo-se para tanto, de critérios extraoficiais não divulgados, propositalmente subjetivos e desprovidos de chancela dos órgãos públicos competentes, para rejeitar sua matrícula, não obstante entenda preencher requisitos necessários para seu ingresso. Alega que face ao trabalho desenvolvido por seu genitor junto a empresa britânica, sua família tomou a decisão de futuramente transferir seu domicílio para a Inglaterra em caráter definitivo e, para viabilizar sua adaptação a esse projeto, seus pais o matricularam na escola bilingue Global ME, onde pode, desde cedo, se familiarizar com o idioma inglês. Naquela instituição, afirma ter demonstrado excelente evolução no aprendizado nos anos letivos de 2022 e 2023, mostrando-se apto a compreender expressões e orientações em inglês, conforme declaração emitida pela Global ME. Por conta da intenção de seus genitores de mudarem-se para a Inglaterra e a inquestionável proficiência para falar inglês, seus pais o inscreveram no processo seletivo para matrícula na Educação Infantil da ST PAUL’S SCHOOL, escola particular internacional britânica. Para tanto, seus genitores foram informados da necessidade do pagamento de taxa de inscrição não reembolsável, de R$ 800,00. A Escola recebeu número maior de inscrições do que vagas disponíveis para a turma Pre-Prep I, o que, a seu ver não afasta o dever da escola de realização de processo seletivo transparente e isonômico e, caso preenchesse os requisitos necessários, com a observância da legislação de regência, admiti-lo naquela turma. Pontua que a legislação pertinente, veda qualquer forma de tratamento arbitrário ou discriminatório em processos de matrícula para ingresso na educação infantil de qualquer instituição de ensino, pública ou particular. Tanto é assim, que por conta do Inquérito Civil 05/2002, do Ministério Público do Estado de São Paulo, que foi instaurado para investigar conduta abusiva de escolas particulares na cidade de São Paulo na realização de processos seletivos para matrícula, foi editado o Parecer Vinculante nº 26/2006, pelo Conselho Nacional de Educação CNE, que fixou critérios objetivos para realização dessa modalidade de avaliação, definindo, também, que tais critérios devem estar previstos em Regimento Escolar e/ou Proposta Pedagógica previamente homologada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Efetuado o pagamento e providenciada a documentação necessária, diz o agravante que seus pais receberam correspondência, cientificando-os que a avaliação seria realizada em 01 de abril de 2023 e esclarecendo a forma como seria realizada. Porém, dois dias úteis após a realização da avaliação, seus pais receberam email, ocasião em que foram informados que a escola não ofereceria vaga a ele, agravante, sem qualquer transparência ou justificativa, não obstante tenha afirmado que ele tem muito potencial. Naquele momento, afirma que ficou claro a seus genitores que a escola havia promovido processo seletivo ilegal e discriminatório para o ingresso de crianças na turma Pre-Prep I, o que culminou com a rejeição do seu pedido de matrícula, sem qualquer transparência ou justificativa quanto aos critérios adotados pela escola, o que é vedado pela Legislação de regência. Em contato com a escola, seu genitor foi informado por funcionária da escola que os critérios de admissão, estão disponíveis do sitio eletrônico da escola, conforme relacionado a fls. 13. Insatisfeito com a resposta, pois somente poderiam ser utilizados critérios previstos em documentos oficiais e porque ele, agravante, se enquadrava nos critérios referidos no sítio eletrônico acima referido, seu pai, em 18 de abril de 2023, dirigiu-se até a Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste de São Paulo, DECTO e questionou a licitude do processo seletivo. De fato, analisados o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica da escola, constatou que somente estão previstos como critérios de admissão na Educação Infantil da ST. PAUL’S SCHOOL: (a). Ter a idade de 3 (três) anos completos até a data de 30 de junho do ano letivo (artigo 65, inciso I, do Regimento Escolar) critério objetivo preenchido por LORENZO; (b). Satisfazer as expectativas da Escola no que se refere ao domínio da língua inglesa (artigo 65, inciso IV, do Regimento Escolar) critério subjetivo e arbitrário, face à tenra idade dos candidatos e a ausência de parâmetros objetivos de avaliação, mas que também foram preenchidos por ele, agravante, conforme atestado formalmente pela pré-escola bilíngue GLOBAL ME, na qual estuda. (c). Se são requerentes de outras escolas de língua inglesa critério objetivo que também preenche. (d). Se são irmãos de alunos que já frequentam a St. Paul’s School (item 7.5 da Proposta Pedagógica) critério objetivo que não preenche e (e). Se são filhos de ex-alunos (item 7.5 da Proposta Pedagógica) critério objetivo que também não preenche. Como preenchia quase todos os requisitos previstos, e ciente de que a ST. PAUL’S SCHOOL possivelmente rejeitaria a matrícula dele, agravante, seu pai endereçou pedido de consulta e intervenção na Escola, à Diretoria de Ensino e ao Presidente do CEE. Em 15 de maio de 2023, a escola respondeu à consulta realizada pela Diretoria de Ensino, confessando indiretamente a ilicitude do seu processo seletivo, que culminou na rejeição de sua matrícula, de forma veladamente discriminatória. De fato, a escola informou que: (a). Dos 72 (setenta e dois) aprovados no processo seletivo da turma Pre-Prep 1, há 32 irmãos de alunos que já frequentam a St. Paul’s School, 2 filhos de funcionários da Escola, 14 famílias com pelo menos um dos pais portador de passaporte britânico e/ou com conexões familiares12 com o Reino Unido, 12 famílias com um dos pais portador de passaporte internacional, 3 famílias internacionais em mudança para a cidade, 6 filhos de ex-alunos (g/n); (b). Os candidatos que não se enquadram em nenhum dos itens acima e foram admitidos (...), demonstraram conhecimentos ou familiaridade mínimos com a língua inglesa para garantir a boa adaptação à proposta pedagógica da Escola (...) (g/n); e (c). Lorenzo Fernandes demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados para crianças na mesma faixa etária, o que certamente dificultaria a sua adaptação à proposta pedagógica da Escola. Enfatiza que os critérios: filhos de funcionário da Escola; famílias com pelo menos um dos pais portador de passaporte britânico; conexões familiares com Reino Unido; famílias com um dos pais portador de passaporte internacional,, não estão previstos em Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1254 nenhum documento oficial validamente homologado pelos órgãos públicos competentes. A escola ainda afirmou ter adotado critérios extraoficiais como prioritários na avaliação dos candidatos, anotando que os candidatos que não se enquadram em nenhum dos itens e foram admitidos demonstraram conhecimentos ou familiaridade mínimos com a língua inglesa. Portanto, a seu ver, a escola confessou ter se utilizado de critérios de admissão de matrícula de crianças na educação infantil, que não estão previstos em seu regimento escolar e/ou em sua proposta pedagógica. Não obstante o serviço de educação infantil seja público e delegado à escola, independentemente do seu caráter particular e esteja ela sujeita ao ordenamento jurídico pátrio, diz que seus pais não tiveram possibilidade de saber que os critérios extraoficiais acima relacionados seriam utilizados em sua avaliação, o que, a seu ver, macula o processo seletivo realizado, em razão da falta de transparência e conduta discriminatória. Entende que os critérios extraoficiais utilizados são extremamente subjetivos e, portanto, devem ser rechaçados para evitar situações arbitrárias como a do caso dos autos de origem, conforme Parecer Vinculante nº 26/2003, do Conselho Nacional de Educação CNE. Com efeito, face à subjetividade dos critérios adotados, a escola deixou de considerar situação fática, consistente do engajamento de seu pai na comunidade britânica, por conta do trabalho por ele desenvolvido, além de ter sido discriminatória, por não ter comunicado os critérios não previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, informações estas que foram passadas a outros candidatos. Ademais, mesmo tendo ele, agravante, preenchido diversos critérios regimentais, a escola rejeitou sua matrícula, para beneficiar candidatos que se enquadraram em critérios não divulgados e não previstos em qualquer documento oficial. Entende pois, que caberia à escola, sem que fosse sequer necessário aferir o nível de familiaridade que o MENOR possui com a língua inglesa, admitir sua matrícula, face ao preenchimento do requisito objetivo acima aludido, posto que sua mãe possui passaporte internacional. Afirma, ainda que viola a legislação de regência e corrobora o caráter discriminatório do processo seletivo da escola, o fato dela ter afirmado que ele, agravante, demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. De fato, posto que a autoridade coatora não cuidou de esclarecer previamente quais seriam os níveis mínimos de proficiência esperados para crianças da mesma faixa etária e quais os critérios linguísticos seriam objetivamente empregados em tal avaliação. Ademais em se tratando de criança de pouca idade, entende seria defeso à escola proceder avaliação técnica classificatória de candidatos para ingresso na educação infantil. Considerando a avaliação apresentada pela escola Global ME, que atesta sua progressão contínua e conforme esperado para sua faixa etária e que responde bem a estímulos no segundo idioma, cai por terra a alegação da escola o argumento de que foi verificado desconforto com a língua inglesa. Entende, pois, que a r. decisão agravada deve ser reformada, face a ausência de transparência verificada no processo seletivo; à vedação legal para realização de qualquer avaliação de cunho classificatório em processos seletivos de matrícula durante a educação infantil; que à luz dos dispositivos contidos na Constituição Federal, ele, agravante, é titular de direito público subjetivo de acesso à educação infantil em igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Havendo insuficiência de vagas em escolas particulares, os critérios a serem adotados para o preenchimento das vagas devem ser objetivos, estarem previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica previamente aprovados e dos quais se deve dar acesso e conhecimento prévio aos responsáveis antes da inscrição da criança. Considerando que seus pais não foram informados acerca dos critérios que seriam utilizados para a avaliação; que tanto ele como sua genitora possuem passaporte internacional, fato que não foi indagado pela escola; que preenche quase todos os requisitos previstos no sitio eletrônico da escola para ingresso naquela instituição e que o processo seletivo foi realizado de forma discriminatória, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a concessão de tutela recursal, para que seja garantida reserva de vaga e sua imediata integração na turma Pre-Prep I, cujo ano letivo 2023/2024 se inicia em 16 de agosto de 2023. Assevera que o periculum in mora está demonstrado, pois conta com 3 anos de idade e a interrupção de seu aprendizado escolar seria extremamente danosa. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do pleito, posto que preenche os requisitos necessários à efetivação da matricula; é apenas uma, dentre as 72 outras crianças aprovadas na turma Pre-Prep I, o que se mostra incapaz de afetar o plano pedagógico da ST PAUL’S SCHOOL e, por fim, caso improcedente o mandado de segurança, ele, agravante, poderá se transferir para outra escola. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a manutenção da tutela de urgência eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 34/35). É o relatório. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 3) Com a manifestação da parte agravada, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Com a contraminuta e manifestação do MP, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1255



Processo: 1038174-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1038174-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildasio Marques Vilarim Junior - Apelado: Condomínio Edifício e-Office Design Berrini - Apelado: Kukla Produções Artisticas Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- GILDASIO MARQUES VILARIM JÚNIOR ajuizou ação indenizatória pela perda da chance cumulada com dano moral por constrangimento sofrido em face de CONDOMÍNIO E. OFFICE DESIGN BERRINI e KUKLA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 327/332, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 345, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser dividido em iguais proporções pelos patronos dos réus, tendo em conta a menor complexidade da causa. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduziu que por falha na prestação de serviços da segunda corré, contratada pelo primeiro corréu, sofreu prejuízos materiais e moral por não ter recebido intimação judicial, tornando-se revel em ação de execução de título extrajudicial contra si ajuizada. Diz que Não vendo outra saída processual, nos autos daquele processo de execução, que em face da revelia foi majorado em R$ 40.290,21 (quarenta mil duzentos e noventa reais e vinte e um centavos), o apelante, conseguiu celebrar acordo nos autos do processo no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), evitando maiores prejuízos com a correção do valor e juros de mora. Aduz que questiona é o dano pela perda da chance de atuar e defender-se nos autos daquele procedimento e o dano pelo constrangimento que sofreu com o descaso e desorganização da parte apelada com a irresponsabilidade e vício na entrega das correspondências aos seus condôminos. A segunda apelada sustenta tese absurda imputando ao apelante a produção de prova diabólica, ou seja, de que não recebeu a intimação, não se podendo admitir a produção de prova negativa. Em razão da execução e consequências de sua revelia, ficou impedido de locar outro imóvel. A citação da empresa apelada foi válida, resultando na intempestividade da contestação apresentada, sendo de rigor o decreto de sua revelia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo para julgar procedente a demanda (fls. 348/363). Em suas contrarrazões, a parte apelada KUKLA impugnou o pedido de gratuidade da justiça e aduziu a nulidade da própria citação, não havendo falar em contestação intempestiva. No mérito, negou a prática de ato ilícito e afirmou que ainda que se admitisse a veracidade dos fatos, não teriam o condão de gerar o dever de indenizar. A simples expectativa não é capaz de gerar qualquer dano, cuidando-se de mero aborrecimento (fls. 397/411). Em suas contrarrazões, o CONDOMÍNIO apelado impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Aduziu que o apelo não combateu os fundamentos da sentença, não passando de mera cópia literal da petição inicial, sendo de rigor o não conhecimento. Subsidiariamente, pediu seu improvimento alegando que o apelante tinha ciência da execução e deixou de se manifestar deliberadamente. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direto alegado. O preparo recursal deveria ser recolhido em dobro (fls. 412/417). Houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 420/423) e o subsequente recolhimento do preparo recursal, posteriormente complementado (fls. 427/428 e 437/438). É o relatório. 3.- Voto nº 39.761 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Caline de Oliveira (OAB: 362480/SP) - Daniel Cabeça Tenório (OAB: 162576/SP) - Claudia Caggiano Freitas Tenorio (OAB: 162571/SP) - Alexandre Felício (OAB: 187456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2229912-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229912-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Campanha Luna - Agravado: Condomínio Barão de Monte Cedro - Agravado: Jose Cassio Lancelotti - Agravado: Guilherme Prota Hussein - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, copiada a fls. 25, a qual houve por bem rejeitar a alegação de prevenção da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para a apreciação da matéria. 2. Afirma o agravante, em síntese, que o argumento utilizado para negar o reconhecimento da conexão padece de vícios. Destaca que as multas aplicadas posteriormente e o ato continuado de perseguição têm clara intersecção, a identificar padrão de hostilidade em seu desfavor. Caso acolhida a demanda nº 1034561-58.2022, o resultado impactará diretamente na ação nº 1077248-16.2023. Há risco de prolação de decisões conflitantes. Busca a reforma da r. decisão. Não houve pedido de efeito suspensivo. 3. A despeito da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC/15, a casuística se amolda à teoria da taxatividade mitigada, na medida em que a apreciação ulterior da pretensão deduzida tornar-se-á inútil. 4. Neste feito, a gratuidade de justiça não fora concedida ao recorrente, conforme se extrai de leitura dos autos em primeiro grau de jurisdição, restando a questão pendente a análise. 5. A despeito disso, neste recurso, não houve qualquer pleito de assistência judiciária gratuita, nem singela menção sobre o tema, de tal sorte que, antes do processamento, caberá ao recorrente proceder ao recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC/15). 6. Transcorrido o lapso assinalado, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Gláucia Aparecida Ferreira Iacona (OAB: 371088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0002020-09.2012.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Oregon Foods do Brasil Ltda (Assistência Judiciária) - Apelante: Clovis Luiz Alves (Assistência Judiciária) - Apelante: Cl Alves Alimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - Apelado: Alexandre Luiz Alves - Apelado: Sylvio Luiz Alves - Apelado: Guedes Comercial de Alimentos Ltda - Apelado: Edimilson Luiz Alves - Apelado: Anseba General Trading Lda - Interessado: Kleber Athos Santos Arosteguy - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0002020-09.2012.8.26.0045 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44329 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação para declarar existente o contrato de compra e venda e sua consequente rescisão por inadimplemento da Oregon Foods, determinar a devolução dos valores adiantados pela autora Anseba no montante de R$ 395.830,77, determinar a liberação em favor da Anseba no montante de US$ 74.516,01 com estorno do depósito à origem, estender a responsabilização pela dívida às empresas CL Alves Alimentos Ltda, Guedes Comercial de Alimentos Ltda, e seus sócios Clóvis Luiz Alves, Sylvio Luiz Alves, Edmilson Luiz Alves, Alexandre Luiz Alves, Kleber Athos Santos Arosteguy. O art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação declaratória, rescisória e indenizatória, que, embora se refira a contrato de compra e venda, envolve transação comercial de mediação de aquisição de mercadorias no ramo alimentício para exportação para cidades de Angola da África, ou seja, a ação se funda em acordo comercial entre duas empresas para a prática de comércio internacional. Evidente, pois, não se tratar de disputa envolvendo mero contrato de compra e venda de bens móveis, como equivocadamente constou no cadastro do processo, mas de ação judicial na qual se busca o reconhecimento do negócio comercial envolvendo a exportação de mercadorias havido entre as partes e sua rescisão por inadimplência de uma delas, com pedido de devolução de adiantamentos pagos e indenização por danos morais, matérias que não estão entre àquelas cuja competência podem ser atribuídas ao julgamento da Terceira Subseção de Direto Privado do Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1291 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual a 32ª Câmara de Direto Civil é integrante. Nestas circunstâncias, salvo melhor juízo, estamos diante de ação envolvendo acordo de parceria comercial firmado entre sociedade empresárias, de modo que prevalece a regra estabelecida no artigo 5º, I. 1 da Resolução 623/13, segundo a qual é competente para analisar Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas a Primeira Subseção de Direito Privado. Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) - Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) - Bruno Martelli Mazzo (OAB: 202784/SP) - Gerson Rodrigues (OAB: 254088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002881-22.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1002881-22.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Martine e Bruno Construções Ltda - Apelado: Izonel Aparecido Tozini - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.991 Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança. Reconvenção. Sentença que homologou a desistência quanto ao pedido de despejo, julgando procedente o pedido de cobrança e improcedente a reconvenção. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Martine e Bruno Construções Ltda. contra a sentença de fls. 186/199 que homologou a desistência quanto ao pedido de despejo, julgou procedente o pedido de cobrança, para condenar o locatário original Rodrigo Fernando Martine e sucessora Martine e Bruno Construções Ltda. a pagarem ao locador o valor de R$ 34.614,39 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), atualizados até julho/2022 e julgou improcedente o pleito reconvencional. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Ante a sucumbência, bem como causalidade para o pedido de despejo, CONDENO ainda a parte locatária e sucessora a ré ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo também em 12,5% sobre o valor total atualizado da causa (R$ 45.369,07 - pg. 55, já incluído o valor da causa da ação de despejo), nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC, considerando a ausência de necessidade de instrução e tempo de duração da demanda (01 ano e 05 meses em Primeiro Grau) e necessidade remuneração minimamente digna ao trabalho do(a) causídico(a) (...). Em decorrência da sucumbência, CONDENO ainda a parte reconvinte ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo também em 12,5% sobre o valor total atualizado da causa (R$ 34.619,39 pg. 174), nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, acolhendo a tese reconvinda a fim de mitigar o valor do Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1325 locatício no período compreendido entre abril de 2020 e julho de 2021 para o importe de R$ 500,00 por mês, ou para o valor que Vossas Excelências entenderem mais justo e seja afastada a mora com base no artigo 396 do Código Civil, excluindo juros e honorários da condenação (fls. 202/222). Contrarrazões a fls. 227/232. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 237/238 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, ordenando, por conseguinte, que a recorrente providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob de não conhecimento do recurso, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 240. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). A teor do disposto no aludido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial fica majorada em 3%, tal como fixada na sentença. Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB: 252091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2135733-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2135733-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Condomínio Edifício Conquista Vila Noemia - Agravado: Katherine Konstandinos Kalfaglou - Interessado: Eduardo Evangelista dos Santos - Interessado: Ofelia da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.047 Processual. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Pretensão à reforma. Sentença de procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Conquista Vila Noêmia contra a decisão copiada a fls. 13/17 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Katherine Konstandinos Kalfoglou, deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato que impeça a autora de acessar sua residência, sob pena de multa. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Sustenta que a Agravada é mera moradora do imóvel localizado na unidade 1.613 do Condomínio Agravante e que a locatária proibiu mediante notificação a entrada da Agravada nas dependências do condomínio e no apartamento alugado, bem como solicitou o cancelamento de todos os acessos físicos e eletrônicos, tecendo considerações sobre supostas condutas antissociais que teriam sido praticadas pela agravante (fls. 1/10). A decisão de fls. 31/32 indeferiu o pretendido efeito suspensivo. Sem contraminuta. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Em consulta aos autos originais se verifica que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Condomínio requerido na obrigação de não fazer, consubstanciada em abster-se de praticar qualquer ato que impeça o acesso da autora a sua residência (unidade n°. 1613) e às áreas comuns do condomínio, sob pena de multa a ser fixada, assim como ao pagamento dos ônus da sucumbência (fls. 250/255 daqueles autos). Desse modo, patente a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre da Silva Abrão (OAB: 292144/SP) - Ronaldo de Souza (OAB: 163755/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Quevedo Devens (OAB: 295312/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2228501-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228501-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: João Paulo Fernandes Buosi - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2228501-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2228501-43.2023.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Agravante: João Paulo Fernandes Buosi Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.078 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão proferida por juízo de Juizado Especial Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Determinada a remessa dos autos para a Turma Recursal local Inteligência da Lei nº 9.099/95, 12.153/09 e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 - Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa à Turma Recursal competente, COM URGÊNCIA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO FERNANDES BUOSI contra a r. decisão de fls. 190 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante contra decisão que havia julgado deserto o recurso inominado. Afirma o agravante que na interposição do recurso inominado requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Para análise do pedido, o magistrado determinou que o agravante acostasse documentos hábeis a comprovar Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1430 a insuficiência declarada. Alega que, no entanto, optou por recolher as custas para processamento do recurso e que juntou comprovante no valor de R$342,00. Posteriormente, a serventia certificou que o recolhimento do preparo deveria ser feito no montante de R$342,60. Aduz o agravante que, sem oportunizar ao embargante a complementação do valor, o magistrado julgou deserto o recurso interposto. Entende que há obstáculo do acesso ao direito. Sustenta que se trata de diferença ínfima para um recolhimento de valor significativo. Discorre sobre o cabimento e a pertinência do presente agravo de instrumento. Aponta afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao duplo grau de jurisdição e legalidade. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como o provimento do recurso. É o relatório. A decisão recorrida foi proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis. Das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso a este E. Órgão Fracionário. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Provimento CSM nº 2.203/14: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. A respeito da competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015655-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida pelo Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP;Agravo de Instrumento 2208384-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Barbara Rodrigues Sarmento (OAB: 430234/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2173848-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2173848-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 51.192.676 Adriana Jurema Lopes - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por 51.192.676 Adriana Jurema Lopes em face de decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Secretário Municipal de Saúde de São Paulo objetivando que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Agravante na utilização do bronzeamento artificial, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que atua no ramo de estética corporal, sendo que dentre os serviços oferecidos está o bronzeamento artificial. Afirma que seu empreendimento resta ameaçado, uma vez que os agentes do Município estão lacrando equipamentos estéticos, baseados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, emitida pela ANVISA. Assevera que referida Resolução foi declarada nula pela Justiça Federal. Requer a concessão da liminar indeferida pelo magistrado a quo. Recurso recebido com a concessão da liminar pleiteada (fls. 16/18). RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar para que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Agravante na utilização do bronzeamento artificial. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 23/08/2023, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2170179-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2170179-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Rodrigo Aparecido Gomes Rosales - Impetrante: Bruna Soares de Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de Rodrigo Aparecido Gomes Rosales, objetivando, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o paciente aguarde a unificação da pena e feitura de novos cálculos na execução penal nº 0004643-58.2022.8.26.0154, garantindo a manutenção do regime aberto de cumprimento de pena e, no mérito, a expedição do competente contramandado de prisão. O impetrante sustenta, em suma, que (i) a orientação do STJ é de que o marco inicial para progressão deve permanecer inalterado ainda que haja a unificação de penas em razão de nova condenação ao paciente à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, quando em gozo de regime aberto; (iii) no caso dos autos, o paciente, ainda que com a nova condenação, teria configurado situação que o colocaria no direito à nova progressão ao regime aberto; (iii) a decisão exarada nos autos de origem e a eminência da expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, coloca o paciente em perigo concreto de cerceamento de sua liberdade, mesmo já estando apto à permanecer em regime aberto. Informações da autoridade impetrada às fls. 29/30. Parecer da procuradoria geral de justiça às fls. 60/62 pela prejudicialidade da ordem, nos termos do art. 659, do CPP. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. De acordo com informações extraídas dos autos de origem, em 03/08/23, o D. Magistrado assim decidiu: [...] Diante do pedido de progressão, elabore-se cálculo manual considerando as penas impostas. Caso preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, expeça-se contramandado de prisão em favor do sentenciado Rodrigo Aparecido Gomes Rosales, com relação ao(s) processo(s)-crime(s) nº(s) 0027105-14.2016.8.26.0576, 1ª Vara Criminal, Foro de São José do Rio Preto, se por outro motivo não deva permanecer preso. [...] E coligido aos autos o cálculo da pena, foi expedido, em seguida, o contramandado de prisão em favor do paciente. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/ DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Bruna Soares de Araujo (OAB: 437820/SP) - 9º Andar



Processo: 2197910-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2197910-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Ana Paula Alves Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2197910-98.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 5.065 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Paula Alves Moreira, em favor próprio, alegando a impetrante-paciente sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da UR-10 do DEECRIM. Relata, em síntese, ter sido definitivamente condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Destaca, nestes termos, que a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de prisão Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1524 contra si para início do desconto da sanção corporal, desconsiderando, todavia, o período de sua prisão preventiva a ser detraído da reprimenda final, o que acarretaria, segundo aduz, o reconhecimento de seu direito à progressão ao regime aberto. Salienta, ainda, ser mãe de criança que necessita de seus cuidados, com quadro alérgico preocupante, fato a reforçar o descabimento do cárcere na hipótese. Requer, assim, a concessão da ordem, com a expedição de contramandado de prisão em seu favor, deferindo-lhe, por conseguinte, o direito de permanecer em liberdade (págs. 01/02). Junta documentos à impetração (págs. 03/262). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 264/268, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (págs. 272/274). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 08 de agosto p.p., a autoridade apontada como coatora efetuou a detração e concedeu à sentenciada a progressão ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições, determinando, outrossim, a expedição de contramandado de prisão em seu favor. Anota-se, ainda, que a paciente já foi cientificada do decisório e condições a serem observadas, iniciando os comparecimentos periódicos em juízo para informar e justificar suas atividades, inclusive (págs. 267, 276/281, 282/283 e 289 do PEC n°. 0006208-86.2023.8.26.0521). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 31 de agosto de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (OAB: 260613/SP) - 9º Andar



Processo: 2230313-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230313-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Mirian Paes de Carvalho - Paciente: Paulo Fabio da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mirian Paes de Carvalho em favor de Paulo Fábio da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Mauá, que, nos autos do inquérito policial nº 1504278-90.2023.8.26.0348, manteve a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega que Paulo está sofrendo constrangimento ilegal porque i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar; e iii) as condições pessoais do agente e as circunstâncias do caso permitem a imposição de medidas diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi funcionário da empresa Braskem por 17 anos e que, após retornar de uma licença para tratar de questões psicológicas, começou a ameaçar colegas sem qualquer razão, motivo pelo qual foi demitido da empresa em 17/08/2023. Desde então, passou a encaminhar mensagens aos funcionários Ana Macagnam, André Baldi e Karlly Leite, proferindo inúmeras ameaças contra a vida deles e a de seus familiares. A autoria policial requereu sua prisão temporária e o deferimento da realização de busca e apreensão em sua residência. Já o Ministério Público opinou pela prisão preventiva em vez da temporária, o que foi acatado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Mauá, nos autos nº 1504281-45.2023.8.26.0348, com base nos seguintes argumentos (fls. 54): Verifica-se, ainda, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Isso porque, um juízo superficial dos elementos de prova colhidos, revela dados a indicar que o indiciado praticou conduta que, à primeira vista, mostra-se extremamente reprovável sob a óptica penal. Trata-se de crime de ameaça em face de colegas de trabalho, com menção de utilização de arma de fogo para a sua consumação, e de crime de extorsão ao exigir aquantia de R$ 3.000,00 para esquecer as referidas ameaças. Quadro este a indicar, pelo menos nesta etapa, que a custódia cautelar é necessária, repita-se, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, rel. Min. Ayres Britto; HC nº 103.378, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 93.283, rel. Min. Eros Grau) A defesa apresentou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, apresentando relatórios médicos indicando que o paciente fazia tratamento psiquiátrico devido a um quadro de depressão e tentativa de suicídio no começo do ano (fls. 68/74), mas a decretação da custódia cautelar foi mantida. Tendo em vista esse contexto fático, vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Em primeiro lugar, após a realização da busca e apreensão na casa do paciente, nenhuma arma ou algo de ilícito foi encontrado (fls. 47), o que sugere que as ameaças proferidas por ele decorreram muito mais de um destempero motivado ou não pelo seu quadro clínico do que da anunciação de um plano para cometer um crime mais grave. Em seu interrogatório (fls. 60), Paulo confirmou que mandou mensagens para as vítimas, mas disse que estava bêbado e sob o efeito de remédios psicotrópicos, e que queria mais desabafar do que, propriamente, ameaçá-las. Quanto à suposta extorsão, alegou que as mensagens referentes a valores foram escritas em sentido figurado. Nesse ponto, realmente as mensagens de fls. 19 mostram muito mais a indignação do paciente com sua demissão e com eventual dificuldade de pagar a pensão das filhas do que a prática de uma extorsão. Em suma, é inegável a gravidade e a reiteração das ameaças proferidas, mas que foram confessadas por Paulo. Com efeito, autorizou expressamente a extração integral de dados do seu aparelho celular para fins de investigação, disponibilizando sua senha de acesso, o que mostra sua colaboração com a elucidação do caso. Por fim, consta que o paciente trabalhou por 17 anos na mesma empresa sem qualquer registro que desabonasse a sua conduta. Também não há nos autos de origem qualquer registro de condenação criminal. Assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como (i) o comparecimento trimestral em juízo; (ii) a proibição de manter contato com as vítimas, familiares e testemunhas; e (iii) a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial; previstos respectivamente nos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - 10º Andar



Processo: 2224542-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2224542-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Bárbara Grasielen Silva - Paciente: Jhonathan Henrique Batista Jeronimo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Grasielen Silva em favor de Jhonathan Henrique Batista Jerônimo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ourinhos. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1506616-56.2020.8.26.0408, pois está preso desde 16 de fevereiro de 2023, mas sua custódia cautelar não foi revista desde então, em desrespeito ao Comunicado CG nº 78/2020. Afirma ser falsa a informação de que o paciente trazia drogas consigo. Diz, ainda, ter o paciente residência fixa, ocupação lícita e não pertencer a nenhuma organização criminosa. Sustenta haver laudo pericial confirmando a dependência química do paciente, com a orientação de que ele seja direcionado a tratamento médico. Alega que os autos estão conclusos para sentença desde 08 de fevereiro de 2023, havendo excesso de prazo no julgamento e na prisão preventiva. Afirma que o paciente não oferece risco à ordem pública e que a custódia cautelar deve ser fundamentada, sendo que, no presente caso, ela não encontra respaldo legal, tendo sido embasada na gravidade abstrata do delito. Sustenta, no mais, que a manutenção da prisão preventiva comprometerá a formação profissional do paciente. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No final, pede pela concessão da ordem, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - 10º Andar



Processo: 2227753-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227753-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Indaiatuba - Impetrante: L. M. B. dos S. - Impetrado: J. da 1 V. C. da C. e C. de I. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thais Carniel, advogada, representando os interesses de LEANDRO MASCIEL BISPO DOS SANTOS, contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, que no processo nº 1513888-67.2018.8.26.0248, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos em que condenado, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto (cf v. acórdão de fls. 859/881, dos autos principais), além de ter que arcar com custas processuais no valor de R$ 3.197,00. Pretende em liminar o afastamento das custas judiciais estabelecidas, caso não seja concedido os benefícios da justiça gratuita o Impetrante poderá ser executado pelas vias Judicias e ter valores bloqueados de sua conta salário, já o fumus boni iuris está na farta documentação trazida aos autos que demonstra claramente a pobreza na acepção jurídica do termo(fl. 10). Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca definitivamente a suspensão do ato impugnado, fazendo com que não tenha que arcar com custas processuais a que condenado em face da sua hipossuficiência econômica. Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa do impetrante, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dando-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Thais Carniel (OAB: 254425/SP) - 10º Andar



Processo: 1115366-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1115366-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rony Neuman - Apelado: Turkish Airlines Inc - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ATRASO DE VOO INTERNACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ADMITIU QUE A RÉ PRESTOU ASSISTÊNCIA MATERIAL, FORNECENDO HOSPEDAGEM EM HOTEL DURANTE O PERÍODO DE ESPERA ATÉ O VOO EM QUE FOI REALOCADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL TENHA LHE PROVOCADO TRANSTORNO EM GRAU QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO SEU PATRONO ALEGAÇÃO DE QUE É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES DO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONDUZIRIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO DO AUTOR NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERANDO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 2.000,00 É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO IMPOSSIBILIDADE DE ESTRITA ADOÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PREVISTO NA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB A INTERPRETAÇÃO QUE O AUTOR PRETENDE DAR AO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VINCULANDO O JULGADOR À TABELA DA ENTIDADE DE CLASSE, CONTRARIA A ESSÊNCIA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012023-73.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012023-73.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rose Meire de Souza Santana - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Não conheceram do recurso, e, de ofício, indeferiram a petição inicial extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, anulando a sentença, V. U. - *RECURSO APELAÇÃO SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA REDUÇÃO DOS JUROS E EXPURGOS DE TARIFAS IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ‘FUNGIBILIDADE RECURSAL’ PARA ALTERAR A PRETENSÃO PARA A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DENTRO DO COMPROMETIMENTO DE ATÉ 30% DA SUA RENDA LÍQUIDA, ESTE O REAL OBJETIVO DA AÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - NÃO DEDICAÇÃO DE UMA LINHA SEQUER AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O SEU DESACERTO ERRO GROSSEIRO NA AO CLAMAR PELA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RAZÕES, À EVIDÊNCIA, DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA, VULNERANDO A REGRA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, E 1.013, DO C.P.C. PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA INCONTESTE REDAÇÃO CONFUSA EM MAL ADAPTAÇÃO DE PETIÇÃO PADRONIZADA DIRECIONADA PARA REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NÃO INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS E JUNTADA DE CONTRATO DA COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, ESTRANHO AO OBJETO DA AÇÃO (MÚTUO HABITACIONAL) IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISOS III E IV, 320, 322 E 329 DO C.P.C., E SEM POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO NA FORMA DO SEU ARTIGO 321 - RECURSO NÃO CONHECIDO, E, DE OFÍCIO, INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB: 385654/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1033298-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1033298-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Ricardo Jose dos Santos - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Indeferiram o pedido de gratuidade de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2263 justiça e negaram provimento aos recursos, v. u. - JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE TEVE A REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO RATIFICADA POR ESTA CÂMARA E EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS APELA TAMBÉM PARA REITERAR A PRETENSÃO, MAS SEM ARGUMENTO OU DOCUMENTO, APENAS A CARTEIRA DE TRABALHO, CUJO TEOR FOI AFASTADO PELOS FUNDAMENTOS ENDOSSADOS NO ACÓRDÃO, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE GASTOS MENSAIS, A QUAL DESFAVORECE O SEU PLEITO. PEDIDO CONHECIDO DESDE LOGO, RESTANDO INDEFERIDO. O PAGAMENTO DO PREPARO DEVERÁ SER EFETUADO NOS DEZ DIAS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. O RÉU DEFENDE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO MÊS. O AUTOR SE VOLTA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS QUE NÃO PROSPERAM. NÃO HÁ LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE A COBRANÇA DE JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. VEDADO PATAMAR SUPERIOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 406 DO CC. INTERPRETAÇÃO COM O ART. 5º DO DECRETO 22.626/1933 E O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000488-21.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000488-21.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Aparecida dos Santos - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001884-80.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0001884-80.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2859 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: T. T. LTDA - Apelante: A. L. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v. acórdão de fls. 708/730. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ILHABELA/SP. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE COMERCIAIS INSTITUCIONAIS EM TELEVISÃO, NOS ANOS DE 2011 E 2012. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DE ILHABELA E À EMPRESA CONTRATADA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ARESTO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 843.989/PR (TEMA N. 1.199/STF) DJE 12.12.2022. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.203/2021 QUE, EM SEU ARTIGO 1º, §4º ESTABELECE AO SISTEMA DE IMPROBIDADE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO (CONCEITO ESTRANHO AO NOSSO DIREITO). DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA, POR DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.º §4.º), EM TERMOS. SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOMENTE DOLOSOS. DOLO A SER ANALISADO CASO A CASO. DOLO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PARTICULARIDADES NO CASO CONCRETO QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DO CORREQUERIDO, POIS QUE, NA QUALIDADE DE ALCAIDE TINHA PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93 E, AINDA ASSIM, PROCEDEU A INDEVIDO FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES, DISPENSANDO ILEGALMENTE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. 3. V. ACÓRDÃO COMPATÍVEL PLENAMENTE COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA N. 1.199/ STF; EXISTÊNCIA DE DOLO. 4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1522606-28.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1522606-28.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wagner Nunes Leite Gonçalves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, deram provimento em parte ao recurso, em menor extensão, vencidos a Relatora Sorteada, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO WAGNER, INVENTARIANTE DO CODEVEDOR DO IMÓVEL, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO EM PARTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS COEXECUTADOS. INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS COEXECUTADOS ARROLADOS NA CDA, ATÉ QUE SEJAM DIRIMIDAS AS QUESTÕES POSSESSÓRIAS RELATIVAS AO IMÓVEL TRIBUTADO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE, INVENTARIANTE DO FALECIDO CODEVEDOR, NO POLO PASSIVO DO FEITO. FALECIMENTO DO CODEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXCIPIENTE, ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85 DO CPC SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, ACRESCIDOS CADA QUAL EM 1%, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Regis Santina Manoel da Silva (OAB: 379583/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000469-43.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Reyson Com.fogoes A Lenha L -me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1.999, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA COBRAR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR ESSE FUNDAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001669-60.2006.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Fouad Youssef Makari e Chukri (espolio) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. REGENTE FEIJÓ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR DIZER RESPEITO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA ‘IN CASU’. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEF. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2928 EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE NÃO SE APLICAM ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002277-13.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002277) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Exeqüente: Fazenda Municipal de Itariri - Executado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO STJ HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002465-71.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Moreno Neto - Apelado: Wilma Correa Aquirre Moreno - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998 - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002761-33.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria Lúcia Jordão Ortega - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA EXECUTADA, NA QUAL FOI RECONHECIDO QUE O IMÓVEL ESTÁ SUJEITO A ITR E NÃO IPTU REFORMA DO R. DECISÓRIO IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA SE DESTINAVA, À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, À EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA É MUITO POSTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS EXAÇÕES AQUI DISCUTIDAS, NÃO PODENDO SER TOMADA COMO PROVA EMPRESTADA QUESTÃO FÁTICA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DA OBJEÇÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005969-36.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria Pio - Apelado: Luiz Carlos Fernandes Portigo - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ANDRADINA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CELEBRAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO, QUE IMPORTA EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DO ÚLTIMO DOS ACORDOS CELEBRADOS QUE FOI NOTICIADO EM 09 DE MARÇO DE 2020, REINICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE CONSUMARÁ APENAS EM 09 DE MARÇO DE 2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2929 32 Nº 0007048-73.2014.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PRETENSÃO DA APELANTE VOLTADA À NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU, AO FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE ÁREA COM DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA SÍTIO DE RECREIO E DE INTERESSE TURÍSTICO LEIS MUNICIPAIS NºS 1.009/75 E 1.039/75 NÃO EXIGÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CTN INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 626 DO E. STJ PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO E. STJ AUSÊNCIA, NO CASO, DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL, COM FINS ECONÔMICOS, À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO, NÃO BASTANDO PARA TAL FIM A MERA EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE GADO OU DE CULTURA DE MILHO UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMO SÍTIO DE RECREIO SITUADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007730-98.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Luiz Eduardo Batalha - Apelado: Município de Boituva - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. BOITUVA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.924, II, DO CPC, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS LEILOADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO REALIZADA. ARREMATAÇÃO JÁ DEFERIDA POR ‘DECISUM’ ANTERIOR, CONTRA O QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, SENDO A R. SENTENÇA MERO DESDOBRAMENTO DAQUELA DETERMINAÇÃO PRETÉRITA. IMPERTINÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, POIS NÃO APRESENTADAS EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, POR SUA VEZ, QUE VIABILIZAVA MESMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E O CONSEQUENTE LEILÃO DOS IMÓVEIS, NOS TERMOS DO ART.922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008681-86.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Delgado Filho Assis - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1989, 1990 E 1991 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Irene Machado Nogueira (OAB: 159634/SP) - Salviano Gomes Nogueira (OAB: 154966/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015017-73.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ARUJÁ. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2930 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035627-12.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Divino Inocencio Machado - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE ITUPEVA. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC Nº 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO QUE OCORREU EM 18/07/2006. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) (Procurador) - Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050384-29.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Organiz. Im. Alv. Serra Empr Adm . Sc Ltda - Apelado: Joao Luiz Neris - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CITAÇÃO DO CODEVEDOR EM 2011 E BLOQUEIO DE VEÍCULO EM 2018 (TEMA 568/STJ), BEM COMO POR CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 2015 (ART. 174, PAR. ÚN., INC. IV, DO CTN) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500163-44.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Tomeya Sassahara - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500263-53.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Andrea de Cassia Andrade - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, afastada a preliminar. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDREIRA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NA VIA ADMINISTRATIVA, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, NEGANDO-LHE PROSSEGUIMENTO NO TOCANTE À EXECUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART.93, IX, DA CF, E DO ART.489, §1º, DO CPC, NA HIPÓTESE. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, SEM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2931 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500370-37.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Tecnologia Bancaria S.a - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DENEGADO. - Advs: Thiago Fernandez Alonso Marques de Souza (OAB: 235248/SP) - Fabiana Lopes Pinto Santello (OAB: 158043/SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500694-28.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITARIRI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500781-32.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Luiz Roselli Neto e outros - Apelado: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE, ACERTO. DÉBITOS IMPUGNADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA FORMULADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Marcos Roselli - 3º andar- Sala 32 Nº 0501345-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cecilia Helena P Galvao - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501776-36.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vilma M Soares - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2932 Nº 0502455-41.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Wagner Colella - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA SUPERIOR A DEZ ANOS, APÓS CIÊNCIA PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502562-84.2010.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Angelo Roselli (espolio) e outro - Embargdo: Municipio de Piracaia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO MERECEDOR DE ABRIGO. - Advs: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503387-60.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO PROCESSO, A PEDIDO DA EXEQUENTE, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO A OBJEÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUE AVENTADAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA INFORMADA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL FATO SUPERVENIENTE (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO) QUE DEU ENSEJO À FALTA DE INTERESSE DE AGIR PAGAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR, ANTE A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO SEU ACERVO PATRIMONIAL A TERCEIRO CAUSA OBJETIVA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507174-43.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Limesp Alimentos Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA CORRETAMENTE CONSIDERADA NULA ‘IN CASU’, DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº414/STJ, DE MODO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509520-74.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509520) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Microdoor Assessoria e Informatica Ltda - Apelado: Paulo Rogério Borella - Apelado: Luiz Antonio Borella - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510510-79.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2933 Luiz Carlos da Fonseca - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2004 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514244-33.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luiz Carlos Antunes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007, 2010, 2011 E 2012 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000127-20.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: EN-SOF Consultoria e Informática Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.365/2022 QUE ALTEROU O ART. 85, § 6º, DO CPC ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO FISCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ESCALONAMENTO ART. 85, § 3º, DO CPC RESP N. 1.850.512/SP - TEMA N. 1076 / STJ, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE, EM MAIO/2011 ERA DE R$ 1.145.266,61 EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Priscila Bueno dos Reis (OAB: 399868/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000213-54.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000539-87.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Aparecido Mendes Rocha - Apelada: Cláudia Cecilia Máximo Alves Rocha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PROPRIEDADE TRANSMITIDA À TERCEIROS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA CPC, ART. 85, § 11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000542-57.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO EFETIVADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE NOS AUTOS, A QUAL REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2934 LEF PROCESSO QUE PERMANECEU NO ARQUIVO POR MAIS DE QUINZE ANOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000601-98.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Logictel S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES MULTA DE OBRA - EXERCÍCIOS DE 2001 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DOS §§ 5º E 6º, DO ART. 2º, LEF - HIGIDEZ DA CDA NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA MULTA BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO MERO INDEXADOR POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2196608-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2196608-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Nortec Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO A EMPRESA NORTEC, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROSSEGUINDO QUANTO A COEXECUTADA. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.372.243/SE, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), ENTENDEU QUE NÃO HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO FATO DE A EXECUÇÃO FISCAL TER SIDO AJUIZADA CONTRA EMPRESA CUJA FALÊNCIA JÁ HAVIA SIDO DECRETADA, SENDO PERMITIDA, NESSES CASOS, A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO DOS AUTOS, A FALÊNCIA DA EXECUTADA FOI DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ENTANTO, TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE, NÃO HAVENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, PODENDO O FEITO PROSSEGUIR CONTRA A MASSA FALIDA, COM A CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000182-20.2022.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000182-20.2022.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Renan Patrik de Almeida - Apelante: Willian Felipe Batista - Apelado: EDUARDO IZIDIO DA SILVA - Interessado: Radio Cidade do Aço - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes RENAN PATRIK DE ALMEIDA e WILLIAN FELIPE BATISTA. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação dos apelantes de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 215/219, que julgou improcedente ação ajuizada por RENAN PATRIK DE ALMEIDA e WILLIAM FELIPE BATISTA em face de EDUARDO IZÍDIO DA SILVA e EMPRESA SF DE RADIODIFUSÃO LTDA. No caso concreto, os autores, ora apelantes, requereram em sua petição inicial concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possuem condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais. A apreciação de tal pleito foi inicialmente relegada para fase recursal por decisão de fls. 44/45, ao fundamento de que, em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas processuais em sede de Juizados Especiais, bem como pelo fato de que, considerando-se o valor da causa e a perspectiva de sentença em que poderá haver condenação monetária, o montante máximo a ser recolhido referente ao preparo será o importe de R$ 1.500,00. Redistribuídos os autos, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça por decisão de fls. 202/203, vindo os autores a juntar comprovante de recolhimento de custas a fls. 206/208 e 212/214. Como se verifica da petição inicial, ambos os autores, ora apelantes, qualificam-se como policiais militares (fls. 01). Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00. Alegam impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, ao fundamento de que não auferem remuneração elevada (fls. 02). Em apelação, reiteram o pleito. Em relação ao coautor Renan Patrik de Almeida, informa que aufere média salarial de R$ 4.220,49, contudo, suas despesas (incluindo pensão alimentícia, financiamento, internet, cartão de crédito, despesas ordinárias de água, energia, telefone e combustível) totalizam R$ 3.905,41. Em relação ao coator Willian Felipe Batista, informa que aufere média salarial de R$ 4.720,61, contudo, suas despesas (incluindo cartão de crédito, conta de água, conta Sicoob, conta de celular, internet, financiamento e consórcio) totalizam R$ 4.757,98. Conforme demonstrativo de pagamento de fls. 236, no mês de fevereiro de 2023, o coautor Renan auferiu R$ 5.523,18, abatidos apenas os descontos Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 791 legais. No mesmo mês, o coautor Willian auferiu R$ 4.738,07, abatidos apenas os descontos legais. A remuneração auferida pelos apelantes contraria a alegada hipossuficiência econômica. Não bastasse, as próprias despesas de cartão de crédito informadas, no valor total de R$ 1.553,02 referente ao coautor Renan e R$ 2.428,65 referente ao coautor Willian, somadas aos financiamentos contratados por ambos, com comprometimento de boa parte da renda mensal, revelam capacidade financeira superior à declarada. Em relação ao coautor Renan, a fls. 240/249 e 258/259 consta contas pagas por terceiros, de nome Emerenciano José de Almeida (pai de Renan, conforme se verifica de sua CNH juntada a fls. 26), e Lavinia Abreu da Silva. Em relação ao coautor Willian, junta boleto em nome de terceiro a fls. 271. Em relação aos documentos de fls. 272/276 e 277/283, verifica-se que apresentam endereço diverso daquele declarado nos autos. Informa pagar financiamento junto à Caixa no valor de R$ 900,00, contudo, a fls. 284/286 junta comprovantes de transferência via PIX realizadas em favor de terceira pessoa. Note-se que o coautor Willian informa despesas que superam seus rendimentos, contudo, não informa negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer endividamento comprovado. Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada situação financeira de penúria e endividamento narrada. Os autores, ora apelantes, litigaram até o presente momento sem o benefício da gratuidade de justiça e não apresentaram qualquer fator apto a justificar modificação de sua situação financeira. Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira dos apelantes a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sequer o parcelamento das custas de preparo seria viável, à míngua de elementos concretos que atestem a incapacidade financeira de arcar com a integralidade das custas de preparo no presente momento. Não há qualquer documento ou evidência, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários, a atestar a situação de pobreza alegada e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se demonstrou que a situação financeira dos apelantes se deteriorou ao longo do processo, a ponto de torná-los inaptos a fazer frente ao preparo. 3. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual. Deverá a parte apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB: 317711/SP) - EDILEA IZIDIO CAMPOS (OAB: 66480/RJ) - Paulo Henrique Izídio Campos (OAB: 202885/RJ) - Douglas Porto de Oliveira Lemos (OAB: 144928/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000309-74.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000309-74.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maricy de Castro - Apelado: Ruy Tadeu de Castro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o direito do demandante à metade da renda auferida com a locação do imóvel comum. Insurge-se a autora, insistindo na tese de que, em razão de dívidas do autor consigo, foi penhorada a fração ideal do ex marido sobre o imóvel. Considerando o valor total de seu crédito, teria a ré direito, ainda, à fração de 41,8% do bem, restando ao ex marido apenas 8,2% do imóvel. Sob tal alegação, pretende a requerida a redução do locativo a que faz jus o autor. Além disso, pretende a condenação do autor ao pagamento de metade das despesas de manutenção do imóvel comum. Pois bem. O preparo deve observar a soma dos seguintes valores: a) valor total do suposto crédito da ré (cerca de 200 mil reais), cuja cobrança resultou na penhora do imóvel; e b) total das despesas de manutenção do imóvel que pretende atribuir ao ex marido. Isso porque o preparo deve corresponder à pretensão econômica da apelante, notadamente quanto ao pedido de reconhecimento de aquisição de parte da fração ideal do imóvel que pertenceria ao ex marido. Logo, o preparo recolhido é insuficiente. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a apelante complementar o preparo, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a ré recorrente juntar aos autos planilha do crédito vindicado, além de documentos que comprovem o inadimplemento do autor e a execução da penhora. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008580-37.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1008580-37.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Erick Ferreira Paghete - Apelado: Alefe de Oliveira Rodrigues - Apelado: Michel dos Santos Benjamim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1008580-37.2021.8.26.0302 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14716 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 214/226, aclarada às fls. 272/273, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ALEFE DE OLIVEIRA RODRIGUES E MICHEL DOS SANTOS BENJAMIM em face ERICK FERREIRA PAGHETE acolheu as pretensões autorais para declarar a rescisão do contrato por culpa do requerido, bem como para reconhecer que a marca artística ALYFER & MICHEL pertence aos autores, não podendo ser utilizada indevidamente pela parte contrária. O requerido foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado com a r. sentença, o requerido recorre pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões recursais, o requerido postula declaração de nulidade da sentença, em razão de julgamento ultra petita, bem como o reajuste do valor da causa fixado, para que este seja estabelecido nos termos do art. 4º, §2º da Lei 11.608/2003, considerando-se os investimento apontados no patamar de R$ 157.480,00 ou outro valor equânime a ser considerado pela turma julgadora. O recurso é tempestivo. As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 338/344). Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 375). É o relatório do necessário. De plano, homologo o acordo de fls. 382/385 para que produza seus regulares efeitos. Diante da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP) - Amanda de Souza Pinto (OAB: 373381/SP) - Raissa Belini Vieira (OAB: 412282/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2218883-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2218883-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Alternative Ocean Ltda - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Agravado: Massaguaçu SA - Interessado: Expertisemais Perícias e Administração Judicial (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2218883-74.2023.8.26.0000 Agravante: Alternative Ocean Ltda Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Juiz de 1ª instância: Patricia Naha Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra a r. sentença proferida pela douta Juíza de Direito Patricia Naha, a fls. 361/363, mantida a fls. 377 dos autos de origem, copiada a fls. 401/403 e 417 deste agravo, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela credora Alternative Ocean Lda, aqui agravante. Sustenta a recorrente a invalidade da decisão singular quanto à condenação em honorários advocatícios, porquanto a referida condenação se deu tomando como base o valor da causa, mas, em seu entender, não há qualquer benefício econômico a ser auferido por qualquer das partes, visto que o objeto da impugnação é tão somente a reclassificação de seu crédito. Pretende, ainda, a reforma da decisão, ao fundamento de equívoco da magistrada singular, ao asseverar a impossibilidade de classificação de parte do crédito na classe II, em razão de a averbação das hipotecas que lhe deram origem terem ocorrido posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação. Nesse aspecto, assevera que a constrição não ocorre com o registro, mas sim com a própria hipoteca. Conclui, assim, pela necessidade de reclassificação do crédito para constar na Classe II garantia real. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É que, ao menos em juízo de cognição sumária, parecem adequadas as ponderações da parte agravante, no sentido da impossibilidade de arbitramento da verba honorária com base no valor da causa. À vista da pretensão exposta no Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 881 incidente, a qual envolve a reclassificação do crédito, não há falar-se em proveito econômico aferível. Em casos assemelhados, a jurisprudência destas Câmaras Reservadas possui entendimento no sentido de que a honorária deve ser fixada por equidade. Nesse diapasão: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito improcedente, sem condenação em honorários advocatícios Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Caráter litigioso evidenciado Honorários devidos Precedentes jurisprudenciais Fixação por apreciação equitativa, até porque inexistente proveito econômico aferível à vista da pretensão no incidente referir-se exclusivamente à reclassificação do crédito Decisão reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2003908-36.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorMAURÍCIO PESSOA, j.22/04/2020 destaques deste Relator). De outro lado, no concernente ao inconformismo relativo ao julgamento de improcedência da impugnação, ao menos em cognição superficial, não parece assistir razão à agravante. Seu crédito está garantido por hipoteca sobre oito imóveis do CRI de Caraguatatuba (matrículas n. 2.159, 2.160, 2.161, 34.121, 52.539, 45.011 e 22.729), o que ensejou o pedido de reclassificação, para que passe a constar na Classe II Garantia Real. Contudo, como bem ponderou a magistrada singular, (...) a impugnante apenas averbou a cessão de créditos e transmissão de garantias de outros 8 imóveis após a recuperação judicial, a contrariar o disposto no art. 6º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, (...) (fls. 362 dos autos de origem). A recuperação judicial foi requerida em 03/12/2021 e deferido o seu processamento aos 31/01/2022. Mas a agravante apenas procedeu à averbação das hipotecas constantes da cessão de crédito em seu favor aos 11/05/2022. E a tese recursal aqui apresentada, no sentido de que a constrição ocorre com a própria hipoteca, sendo a averbação mero ato de regularização, não merece acolhimento, por contrariar o disposto no art. 289 do Código Civil, o qual é claro ao estatuir que o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. No mesmo sentido, como aqui se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIREITO DE PREFERÊNCIA Decisão que indeferiu pedido formulado por terceira interessada, que objetivava o reconhecimento de sua preferência ao recebimento do produto de eventual alienação de fração ideal de imóvel penhorado Cessão de crédito hipotecário não averbada perante o Cartório Imobiliário Direito real de garantia que somente se constitui com o registro Cessionária de crédito que não exerceu seu direito, previsto no art. 289 do Código Civil, a fim de assegurar os direitos que lhe foram transferidos e garantir a sua eficácia “erga omnes” Art. 1.227, do Código Civil Registro anterior da garantia hipotecária em favor da cedente que não pode ser invocada em favor da cessionária Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2112737-53.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorPLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 15/09/2016 destaques deste Relator). Feitas tais considerações, necessário ainda ponderar-se a existência de questão preliminar a ser apreciada pelo juízo. É que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, interposto por outros credores, ao ensejo do deferimento da recuperação em consolidação substancial e processual, este Relator ponderou que: Os argumentos apresentados nas razões do presente agravo mostram-se relevantes, em especial porque, segundo se depreende dos documentos dos autos, os sócios da empresa Alternative Ocean LDA teriam deliberado, sem a observância das formalidades legais, proceder à transferência de suas quotas sociais à empresa M.A.M Participações e Empreendimentos Eireli (fls. 344/348 deste agravo), em 18/10/2018, e não há nos autos qualquer comprovação de contraprestação. Ato contínuo, diversos negócios jurídicos foram celebrados com o banco credor, ‘com o objectivo de estabelecer os princípios orientadores e os pressupostos essenciais da operação de recuperação dos créditos do Banco Comercial Português S.A, sobre as sociedades do Grupo Riviera’ (fls. 397). Não obstante, a instituição financeira cedeu as garantias para a empresa Alternative Ocean, pessoa jurídica que se afirma ser integrante do mesmo grupo econômico, a qual figura no presente feito como a maior credora individual da recuperanda, com o montante de R$ 683.114.884,33. Também não se constata qualquer comprovação de contraprestação à cessão das garantias. Outrossim, por ocasião da elaboração do laudo técnico de constatação prévia de fls. 352/408 dos autos de origem afirmou-se o seguinte: As relações de credores relativas às Requerentes Massaguaçu e Belomar foram juntadas aos autos às fls. 112-114 e fls. 116-119, respectivamente, nas quais, ausentes a indicação da natureza do crédito e o regime de seus vencimentos. Conferimos os dados nelas constantes com os valores reconhecidos como passivos pelas requerentes e verificamos que há inconsistência de dados, relativamente ao último dado contábil apresentado, novembro de 2021. As dívidas que constam nas relações de credores são superiores, de maneira relevante, àquelas que constam contabilizadas. As relações de credores totalizam R$ 768 milhões e o passivo combinado, em novembro/2021, R$ 234,8 milhões. (...) Ressaltamos que 88,88% dos valores listados pelas Requerentes referem-se à Alternative Ocean Ltda., no montante de R$ 683.114.884,33, que é cessionária da dívida originada em empréstimo concedido pelo Banco Comercial Português, tendo a Belomar como principal garantidora da operação. Especificamente quanto às relações de credores apresentadas com a petição inicial, constatou a Sra. Administradora Judicial que: Verificamos que há inconsistência entre o passivo contabilizado e o constante nas relações de credores apresentadas, ensejando problemas no reconhecimento dos passivos declarados como sujeitos ao processamento pretendido. (...) iv. As requerentes possuem inconsistências contábeis no que se refere ao reconhecimento de seus passivos, dadas as divergências verificadas entre o passivo total combinado e os montantes relacionados nas relações de credores, principalmente em relação ao endividamento oriundo de empréstimo junto ao Banco Português, cedido para a credora Alternative Ocean. Em vista de tais fatos, este Relator, no mencionado agravo de instrumento antes interposto determinou que (...) deverá o juízo singular proceder ao minucioso e atento controle da legalidade do crédito que se afirma ser oriundo de fraude, exigindo-se comprovação documental apta a demonstrar a sua origem. É sabido que cabe ao julgador zelar pela escorreita observância da legislação de regência, em especial no tangente à eventual existência de ilegalidades que possam vir a afetar a coletividade de credores. O caso reclama, pois, a intimação da Administradora Judicial para manifestação, esclarecendo, ainda, se as inconsistências contábeis e, bem assim, a origem do crédito aqui discutido, foram devidamente comprovadas nos autos. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se ainda os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2227040-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227040-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F.o.b. Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. -me - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.O.B. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., contra a r. decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a sua impugnação de crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 799/800 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que na relação de credores não foi incluído seu crédito, no valor de R$ 1.551.223,30, referente às contraprestações não recebidas de serviços prestados de assessoria e consultoria legislativa dos empreendimentos Santa Rosa, Vila Verde, Sete Lagos, Buona Vita Itu e Mais Viver. Argumenta que o parecer da Administradora Judicial está equivocado, porquanto a impugnação de crédito não se trata de mero incidente de verificação de crédito, sendo cabível a dilação probatória de forma ampla; a Administradora Judicial e a agravada reconheceram ser devida a quantia R$ 155.311,16, além daquela já incluída na relação de credores (R$ 1.076.910,74); e o seu direito está amparado por contratos de prestação de serviços celebrados pelas partes, que possuem cláusulas de remuneração detalhadas, claras e taxativas. Afirma que lhe são devidas as seguintes quantias: (i) R$ 795.324.35, em relação ao empreendimento Santa Rosa (Itatiba); (ii) R$ 186.776,33, em relação ao empreendimento Vila Verde (Buona Vila Verde); (iii) R$ 676.221,28, em relação ao empreendimento Sete Lagos I, II e III; (iv) R$ 870.203,79, em relação ao empreendimento Buona Vita Itu I, II e III e IV (Itu); e (v) R$ 99.608,29, em relação ao empreendimento Mais Viver (Itupeva). Defende, por fim, que a sua remuneração não está vinculada ao lançamento do empreendimento ou da oscilação do VGV, pois o preço do serviço está previsto na Cláusula 04 do contrato celebrado entre as partes. Pede, assim, a anulação da decisão recorrida ou, se atingido o mérito pelo estado probatório, que seja retificado o seu crédito relacionado no quadro de credores, para que seja acrescida a quantia de R$ 1.551.223,30 ao valor incontroverso (R$ 1.076.910,74). Protesta pela concessão de efeito suspensivo, para continuidade dos atos probatórios, se necessários, ou não arquivamento do incidente, bem como a manutenção do seu poder de voto pela totalidade do crédito (incontroverso + divergente) (fls. 01/24). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, por ora, não se verifica o perigo da demora ao aguardar o julgamento do recurso, porque eventual arquivamento administrativo de processo digital será revertido de imediato pela serventia do MM. Juízo a quo, em caso de reforma da decisão recorrida. No que se refere à continuidade da dilação probatória, o pedido depende de decisão do colegiado acerca da nulidade da decisão recorrida e da impossibilidade de julgamento conforme o estado do processo. E, quanto ao poder de voto, tampouco se vislumbra o alegado perigo da demora, uma vez que, considerando que já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial da recuperanda, não há qualquer deliberação a ser tomada pelos credores. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2227979-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227979-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravado: Eugênio Soares de Jesus - Interessado: Mca Consultoria Empresarial Ltda (e Outra) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito proposta por Eugênio Soares de Jesus, na recuperação judicial de Rayton Industrial S.A, determinando a inclusão, na relação de credores, de crédito no montante de R$211.613,77, na Classe I. Confira-se fls. 119/120 e 148, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustenta ser aplicável, à hipótese, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que não se deve admitir que o crédito trabalhista ultrapasse Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 885 a marca dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. E continua: a medida é necessária à garantia não só da igualdade entre os credores, mas, também, do princípio da preservação da empresa. Acrescenta, por fim, que o C. STJ teria entendido ser admissível, na recuperação judicial, a aplicação do limite do art. 83, I (REsp n. 1.152.218/RS), bem como esta C. Corte, ao editar o Enunciado n. 13, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Requer, por tais argumentos, que o crédito trabalhista seja limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, inscrevendo-se, o saldo, como quirografário. 2. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica demanda prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula n. 481, do C. STJ). Todavia, essa impossibilidade não está demonstrada no caso. Além de recursos anteriores da agravante, em que recolheu o preparo, fez o mesmo após a rejeição da gratuidade, nos autos do AI n. 2243398-13.2022.8.26.0000 (indeferiu- se a gratuidade em 14.10.2022 e o preparo foi recolhido no dia 25 seguinte). Há, até mesmo, situação em que a agravante requereu a gratuidade no recurso, mas, concomitantemente, recolheu o preparo recursal, revelando que tinha condições de fazê-lo. O fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para comprovar impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sobretudo diante do valor, de pouco mais de trezentos reais. Ao contrário. A alegação de que não tem recursos para arcar com o preparo do agravo de instrumento, se verdadeira, revela que está em estado de insolvência e não gera recursos com a atividade empresarial, o que é incompatível com a própria recuperação judicial. O pedido de diferimento do recolhimento das custas tampouco comporta acolhimento. Primeiro, porque a situação de insuficiência de recursos não foi demonstrada. Aliás, o pedido veio desacompanhado de qualquer documento; segundo, porque, quanto ao diferimento, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 5°, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Ante o exposto, indefiro a gratuidade e o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo recursal. Recolha, a agravante, o preparo do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Embora conste, no preâmbulo do agravo, que se trata de recurso com pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, não consta, da sua fundamentação, tampouco do pedido, exposição das razões para tanto. Considera-se, então, que a agravante não pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na parte que classificou o crédito do agravado integralmente como trabalhista, razão pela qual o recurso deve processar sem a concessão de qualquer efeito. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Flavia de Azevedo Batista Rodrigues (OAB: 331353/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013965-87.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1013965-87.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Gloria Mei Silveira Chammas - Apelante: Stalin Chammas - Apelado: Adão Guedes Castro - Apelado: Adriana Rosa de Amorim - Apelado: Ana Carolina de Sousa Santos - Apelado: Celvino Pedro de Souza - Apelado: Claudinei Lins Viana - Apelado: Cristiano Rodrigues Freire - Apelado: Fabio Ferreira de Sousa - Apelado: Francisco Clesivaldo de Abreu Freire - Apelado: Ivanilda Firmiana dos Santos - Apelado: Jussara Fernanda Gomes Gonçalves - Apelado: Marcone Ferreira de Sousa - Apelado: Marcos de Sousa Pires - Apelado: Maria Vilma Rodrigues Lima - Apelado: Marlene Lourenço Ferreira - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 354/360, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que o autor adquiriu em 20/04/2005 por instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.869 do 14º CRI de São Paulo, pelo valor de R$ 100.000,00 que foi pago conforme indicado na inicial. Não tendo sido outorgada a escritura pública, o autor ingressou com ação de adjudicação compulsória, 1014397-43.2020.8.26.0003, julgada procedente e transitada em julgado no dia 09/12/2020, com registro junto à matrícula 235.749. Afirmam que após o registro notificaram os réus para desocupação voluntária, mas sem sucesso. Os réus foram contatados diversas vezes para restituição amigável do imóvel em 2013, porém o feito foi extinto sem julgamento do mérito, porquanto o autor não dispunha de prova inequívoca da legítima propriedade sobre o imóvel. Alguns réus são inquilinos do antigo proprietário e desde 2005 não pagam qualquer quantia a título de aluguel, estando a desocupação findada na denúncia do contrato de locação sub-rogado. Os demais exercem posse clandestina, provavelmente aliciada pelo antigo inquilino. Afirmam terem sofrido prejuízos, porquanto os ocupantes não pagam aluguel ou tributos. Requerem a imissão na posse do imóvel e indenização por perdas e danos, alugueis, na monta de R$ 20.269,48. Irresignados com a sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 367/397), aduzindo que o autor adquiriu o imóvel que teve a adjudicação em seu favor registrada em 24/03/2021. O imóvel foi adquirido na vigência do contrato de locação e o proprietário exerceu o direito de denunciar o contrato com a desocupação no prazo de 90 dias. Ainda pende de julgamento ação de usucapião ajuizada pelos requeridos, devendo o presente feito ser suspenso até o julgamento daquela demanda. A posse exercida pelos apelados não constitui posse ad usucapionem, porquanto o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado, já que os locatários eram conhecidos do comprador e prestavam serviços em escola de propriedade do comprador. Afirma que em 2014 os apelantes ingressaram contra parte dos apelados, porquanto apenas 4 deles residiam no imóvel, sendo que os demais ingressaram no bem após 2020. Os apelados não exercem a posse com boa-fé ou animus domini. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões. As partes pediram a suspensão do feito por 3 meses, porquanto estão em tratativas de acordo extrajudicial (fls. 408). Considerando o disposto nos arts. 190 e 191 do CPC, concedo o prazo requerido pelas partes, ficando o processo suspenso, pelo tempo requerido. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) - Francisco Carlos Medina (OAB: 127981/SP) - Josival Freires Pereira (OAB: 177782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2223825-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2223825-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabio Rogério Corazza - Agravado: Amaro Estruturas Metalicas Ltda Me - Agravado: Fabiana Marcia Amaro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fl. 97 dos autos principais que, na ação de enriquecimento por locupletamento ilícito, ajuizada por Fábio Rogério Corazza em face de Amaro Estruturas Metálicas Ltda. ME, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da celebração de acordo, havendo prova hábil da quitação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recorre o agravante buscando a reforma integral da decisão sustentando, em síntese, que i) não celebrou o acordo (fls. 91/92) nestes autos; ii) sequer assinou o acordo (fls. 92) já que o mesmo se refere ao processo 0020035-03.2018.8.26.0114, em que são partes o apelante e a Sra. Fabiana Marcia Amaro, incluída no polo passivo daquela ação, a qual não é a executada nestes autos; iii) em virtude dessa falha, foi incluída na r. sentença, decisão de mérito acerca do trânsito em julgado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida cuida-se de sentença, nos exatos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a decisão desafia recurso de apelação, inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Em razão da ausência de dúvida a respeito do recurso cabível, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Registre-se, por fim, que em consulta ao andamento processual de primeira instância verificou-se a interposição de recurso de apelação pelo exequente em face da decisão guerreada. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Chrystian Alexander Geraldo Lino (OAB: 194177/SP) - Paula Cristina Cousso (OAB: 167832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2230608-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230608-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Helena Isaac Ferreira - Agravante: Luciana Isaac Ferreira de Souza - Agravado: Alessandro de Andrade Ribeiro - Interessado: Ana Marina Andrade da Silva - Interessada: Vania Lucia Moussi Bertoletti - Interessada: Thaís Moussi Bertoletti - Interessada: Beatriz Moussi Bertoletti - Interessado: Magda Teresinha Pereira Bertoletti - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que espólio de Manoel Claudinet Andrade da Silva move em face de espólio de Antônio Batista Bertoletti, considerou válida a representação processual do espólio exequente e deferiu a expedição de mandado de levantamento a favor de seu causídico, para satisfação do crédito que lhe é devido a título de honorários advocatícios, de forma prioritária em relação ao crédito do exequente. Consta dos autos que o exequente moveu ação de cobrança em face do executado. Narrou na petição inicial que, em vida, Manoel Claudinet Andrade da Silva recebeu de Antônio Batista Bertoletti dois cheques, nos valores de R$15.000,00 (emitido em 15/05/2002) e R$200.000,00 (sem data de emissão). As cártulas não foram apresentadas à compensação. Pediu a condenação do executado ao pagamento de R$497.112,99 (vál. p/ mar/2007). O pedido formulado na inicial foi julgado procedente, para condenar o executado ao pagamento dos valores estampados nos cheques, corrigidos desde a data de sua emissão e acrescidos de juros de mora desde a citação. O exequente deu início à fase de cumprimento da sentença. Apresentou cálculos no valor de R$523.985,12 (vál. p/ mai/2009). Foram penhoradas partes ideais de quatro imóveis do executado. O executado e demais condôminos dos imóveis foram intimados da penhora, salvo Karina Taramelli F. Louzada, não encontrada para intimação. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e a digitalização do processo físico. O nobre magistrado a quo entendeu que: Os pedidos formulados pela parte exequente merecem parcial acolhimento. Primeiramente, consigno que o crédito em execução possui relação com o arrolamento dos bens deixados por Manoel Claudinet Andrade da Silva, nos autos do processo nº 191-57/2005, à vista do qual decido. A ação principal, ora em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada por Ana Marina Andrade da Silva, com posterior retificação de seu polo ativo para constar a autora como representante do espólio, credor dos cheques que deram ensejo à ação de cobrança, cuja condição de inventariante restou comprovada a fls. 42/43. Considerando-se que o arrolamento tramita há anos, sem comprovação de seu desfecho, determinou-se seu desarquivamento (fls. 900), o que permitiu a verificação de que houve seu esvaziamento, devido aos sucessivos pedidos deferidos de alienação de bens, salientando-se que não houve apresentação do plano de partilha até a presente data. Verifica- se, também, na aludida ação, que o crédito ora em execução não consta como bem do espólio, mostrando-se necessária, por outro lado, sua inclusão como tal para oportuna partilha, permitindo, assim, o encerramento daquele feito, sob pena de perder ele seu objeto. Sendo assim, providencie a exequente a inclusão do crédito ora perseguido nos autos do processo nº 191- 57/2021, para futura partilha. Certifique a serventia a presente decisão naqueles autos. Em relação ao pedido de digitalização, a questão já se encontra decidida a fls.882, à qual me reporto, ressaltando-se que o Comunicado 466/2020 somente admite a digitalização de autos desprovidos de diligências em andamento, hipótese não verificada no presente caso, considerando-se a pendência de intimação de uma das condôminas dos imóveis penhorados e de juntada de ofícios expedidos ao Banco do Brasil. Outra sorte não resta ao pedido de levantamento de valores já que, como acima fundamentado, o crédito em execução pertence ao espólio e deve ser partilhado nos autos próprios, pelas razões acima expostas, ficando, por ora, indeferido o pedido formulado. Quanto à fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, deverá o credor proceder ao necessário ao seu início, ressaltando-se que deve ela tramitar em formato digital. Ressalta-se que, para dar início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários, na forma digital, como já dito, e para atualização do valor principal devido nesta ação, a parte exequente deverá apresentar, em ambos os feitos, a planilha de débito atualizada em conformidade com o título executivo judicial. Salienta- se que restou fixado na sentença (fls.53/56) o termo inicial dos juros de mora, na data da citação (10/04/2007 fls.19) e da correção monetária, na data da emissão dos cheques. Não obstante, verifica-se que não há data de emissão do segundo cheque, no valor de R$ 200.000,00 (fls.11), tampouco houve sua apresentação e, nesse caso, juros e correção monetária incidem a partir da citação. (...) omissis. Diante do exposto, apresente a parte exequente planilha de débito atualizada, nos termos da fundamentação supra, em eventual cumprimento de sentença relativo aos honorários, a ser iniciada no formato digital, e também neste feito, da seguinte forma: a)- considerando, no cheque de R$ 15.000,00, a incidência de correção monetária a partir da data de sua emissão (15/05/2002) e de juros de mora a partir da citação (10/04/2007 fls.19), conforme fixado na sentença supra mencionada. b)- considerando, no cheque de R$ 200.000,00, a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da citação (10/04/2007 fls.19), nos termos da jurisprudência supra colacionada. Por fim, oficie-se novamente ao Banco do Brasil para que traga aos autos os extratos das contas indicadas as fls.796 e 812 e providencie a parte exequente o endereço para citação da condômina Karina Taramelli F. Louzada, sem prejuízo do cumprimento das determinações supra (em negrito). Em suma, o nobre magistrado a quo (1) indeferiu o requerimento, formulado pelo exequente, de digitalização dos autos; (2) determinou que o exequente fornecesse o endereço, para intimação, da condômina Karina Taramelli F. Louzada; (3) determinou a inclusão do débito exequendo nos autos do inventário de Manoel Claudinet Andrade da Silva, para futura partilha; (4) determinou que os consectários da mora relacionados ao cheque de R$200.000,00 fluíssem a partir da data da citação, à míngua de data de emissão e de apresentação à compensação; e (5) determinou que o crédito arbitrado a título de honorários advocatícios fosse perseguido em incidente de cumprimento de sentença apartado. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1028 Agravo de Instrumento, interposto pelo exequente, ao qual deu-se provimento em parte, para (1) permitir a digitalização dos autos físicos; (2) dispensar a intimação da condômina Karina Taramelli F. Louzada a respeito da penhora do imóvel, determinando que a intimação dela se faça por ocasião da alienação judicial do bem, na forma do art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil; (3) possibilitar ao patrono do exequente a execução de seus honorários advocatícios conjuntamente com o débito principal, afastando a determinação de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença para tal fim; (4) possibilitar ao patrono do exequente o levantamento dos valores depositados nos autos, desde que o crédito de seu constituinte já tenha sido satisfeito o que deverá ser apurado no Juízo de origem; e (5) determinar que a atualização monetária sobre o cheque emitido no valor de R$200.000,00 flua a partir da data do ajuizamento da ação (TJSP; Agravo de Instrumento 2213455-82.2021.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021). O exequente, então, afirmou que seu causídico está autorizado a levantar os valores depositados nos autos, para satisfação do crédito decorrente de seus honorários advocatícios. Disse que após a liberação da verba sucumbencial ao patrono, deverá prosseguir a execução apenas em face dos direitos dos herdeiros. A petição veio firmada pela inventariante do espólio, na qualidade de anuente. Além disso, foi instruída com capturas de imagens reproduzidas na tela de telefone inteligente (printscreen), revelando trocas de mensagens entre os herdeiros de Manoel Claudinet Andrade da Silva, por meio das quais eles anuíram ao levantamento, em primeiro lugar, dos honorários devidos ao causídico representante do espólio. O nobre magistrado a quo entendeu que, em que pese a concordância da inventariante, o crédito referente aos honorários advocatícios não pode ser levantado antes da satisfação total do crédito principal, conforme já se decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2213455-82.2021.8.26.0000. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual deu-se provimento, na parte conhecida, para homologar o negócio jurídico processual celebrado entre o exequente e seu patrono, possibilitando que o causídico receba seu crédito (referente aos honorários advocatícios) em primeiro lugar (TJSP; Agravo de Instrumento 2028068-23.2023.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2023). As agravantes formulam pedidos de providências correcionais. Disseram que são herdeiras de Manuel Claudinet, e que tomaram conhecimento de que o patrono do exequente obteve decisão favorável ao seu pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, para pagamento dos honorários advocatícios a que tem direito, em detrimento do crédito principal, sob o fundamento de que, em reunião familiar envolvendo a inventariante e os herdeiros do espólio exequente, convencionou-se que o mandatário receberia seu crédito (referente aos honorários advocatícios) em primeiro lugar. Afirmaram que, embora sejam herdeiras, não participaram da reunião, de modo que a afirmação feita nos autos é falsa. Aduziram que lavraram boletim de ocorrência e enviaram representações ao Ministério Público (pp. 1307/1311 e 1312/1326 dos autos de origem). O nobre magistrado a quo entendeu que eventual irresignação deve ser manifestada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2028068-23.2023.8.26.0000. ademais, os próprios interessados informaram terem tomado providências que entenderam cabíveis ao caso (boletim de ocorrência e representação ao Ministério Público), não havendo providências a serem tomadas pelo Juízo. A decisão ora agravada considerou válida a representação processual do espólio exequente e determinou a expedição de mandado de levantamento a favor de seu causídico. Inconformadas, as agravantes recorrem. Alegam, em suma, que: (a) seus quinhões somente poderiam ter sido cedidos por meio de escritura pública; e (b) não autorizaram que o patrono recebesse seu crédito antes do exequente. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) - Alessandro de Andrade Ribeiro (OAB: 159061/SP) - Juliano da Silva Pocobello (OAB: 219847/SP) - Ana Maria da Silva Forti (OAB: 357075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2230737-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230737-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Juan Quispe Barreto - Requerente: Juan Quispe Barreto Confeccoes - Requerido: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, 1. O peticionário apelou da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução que lhe é movida por Desenvolve SP. 2. Verificou-se, sem que isso implique prejulgamento, que após leitura da prova produzida em primeira instância o r. Juízo de Direito a quo não constatou vícios que afetem a validade da cédula de crédito bancário, muito menos excesso executivo (fl 55), de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento do procedimento, a probabilidade de provimento da apelação nem o alegado prejuízo de difícil ou incerta reparação, apenas porque o apelante não deseja ter a sua esfera patrimonial invadida por força do processo. Eventual execução corre por conta e risco da credora e, caso a apelação venha a lograr êxito com automáticos reflexos nos autos originários, eventuais danos evidenciados serão indenizados, o que recomenda cautela para o impulso dos atos pertinentes pela parte interessada. 3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo e registra-se que se trata de lide envolvendo direitos patrimoniais totalmente disponíveis, com campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo as partes flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga encontre solução amigável. 4. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito a quo e registro nos autos originários. 5. Int., prov. e, oportunamente, encerre-se e arquive-se o presente expediente. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB: 353540/ SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2227551-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227551-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Avila Simoes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Jeniffer de Oliveira Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 42346 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2227551-34.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: RODRIGO AVILA SIMÕES IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 33ª V. CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JENIFFER DE OLIVEIRA PEREIRA MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra sentença. Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio. Incidência do artigo 5º, inc. II, da Lei 12.016/09. Aplicação da Súmula 267 do STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, que nos autos dos embargos à execução, proferiu sentença dispondo que (...) Em que pese a inadequação dos embargos, por se tratar de título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença (proferida por revelia), acolho a alegação de coisa julgada para fim de julgar extinto o cumprimento. Com efeito, verifica que o autor ingressou com ação perante o juizado especial cível no qual pretendia o cumprimento do contrato com a entrega das peças, cumulado com danos. A sentença lá proferida reconhece a resolução do contrato, não imputando a qualquer uma das partes a culpa, e entendendo que os valores pagos se justificavam pela prestação parcial dos serviços. Em suma, aquele juízo resolveu a questão contratual, não podendo o embargado/autor, por via oblíqua, obter provimento jurisdicional diverso, pois não concordou com aquela decisão. O juízo decidiu a relação jurídica entre as partes de modo completo, de modo que reconheço a coisa julgada., julgou extinto os embargos, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e determinou ao embargado arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob a assertiva de que (...) Não obstante a embargada seja demandada em incidente de cumprimento de sentença, entendo possível, sim, o recebimento destes “embargos” opostos como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as matérias elencadas podem ser aguidas tanto em impugnação quanto nos embargos à execução, conforme disposto nos artigos 525 e 917 do CPC, em respeito, inclusive, aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade. Ademais, tem-se que o reconhecimento da coisa julgada, como ocorreu no caso em tela, é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais, disciplinada no artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal, devendo sempre ser considerada, ante a sua relevância. Fl. 334, fls. 338/340: Ante o reconhecimento, em cognição exauriente, da existência do direito material requerido pela parte embargante, que lhe dá suporte, em sede de antecipação de tutela, defiro a concessão do efeito suspensivo aos presentes “embargos”, para que cessem os atos executórios promovidos nos autos do processo n.o 0015208-83.2021.8.26.0100, sobretudo o levantamento dos valores bloqueados em conta da embargante Jeniffer de Oliveira Pereira.. O impetrante afirma que a decisão violou direito líquido e certo, pois o juízo de origem analisou embargos à execução, manejado em fase de cumprimento de sentença, o que não se pode admitir, uma vez que (...) o manejo de embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença é erro grosseiro pois, em observância ao disposto no art. 525 do CPC, o meio cabível para tanto é a impugnação ao cumprimento de sentença., de modo que entende que devem ser afastados os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade. Defende que o impetrado insiste que o reconhecimento da coisa julgada é matéria de ordem pública e que, por isso, é cognoscível de ofício, o que não prospera, eis que, com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Complementa afirmando ilegalidade do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1067 Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em exame, nota-se que a decisão foi proferida em embargos de declaração opostos contra sentença, de modo que existe recurso específico para atacá-la, revelando-se plenamente inadequada a impetração do presente, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Assim, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte da Impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski (OAB: 318163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003077-13.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003077-13.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Marcio Ricardo Furtado - Apelado: Marcelo Eduardo da Costa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003077-13.2022.8.26.0201 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003077-13.2022.8.26.0201 Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Pelo que se depreende dos autos, o recorrente recolheu custas iniciais na execução (fls. 161/162; 167/168) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, apresentou requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 225/229), no entanto, deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira no curso do processo, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls. 284/286). O recorrente firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com o apelado, por meio do qual se comprometeu a fornecer a mão-de-obra e material necessário para a construção de prédio de alvenaria de aproximadamente 82,5 metros quadrados e recebeu o valor de entrada, de R$40.000,00 (fls. 153/156). Destaco que a declaração de isenção de imposto de renda IPRPF apresentada às fls. 293 é insuficiente, por si só, para comprovar a miserabilidade alegada, porque não foi demonstrada a real situação financeira do apelante, vez que ele não trouxe aos autos comprovantes dos rendimentos (solicitados às fls. 284/285), o que impede verificar os valores por ele percebidos mensalmente no exercício da atividade de construção civil e de corretor de imóveis (indicada às fls. 230). Observo que os extratos bancários acostados aos autos (fls. 249/267, 294/310) evidenciam que o recorrente realiza movimentações financeiras de valores expressivos (R$26.797,00 em fev/2023; R$49.440,04 em mar/2023; R$12.219,70 em abr/2023; R$10.480,00 em mai/2023), situação que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Por fim, não há que se falar em parcelamento da taxa judiciária, consoante disposto no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, porque o recorrente não é beneficiário de assistência judiciária. Assim, indefiro os pedidos e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2086176-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2086176-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Joyce Kisla Batista - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Sustenta que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente e que bastaria simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Afirma que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, valor que a enquadraria nos parâmetros para a concessão da gratuidade pretendida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 69/70. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se à agravante que, em cinco dias, providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, como extratos bancários ou outro documento que comprove o recebimento do benefício social alegado (Auxílio Brasil), faturas de cartão de crédito, etc. a possibilitar a apreciação de seu pedido. Não houve manifestação da agravante. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 77/81. É o relatório. Cuida- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Joyce Kisla Batista em face de Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Pretende a autora a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.722,22 referente ao contrato de empréstimo consignado nº 974346, que afirma desconhecer, bem como a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.202,22. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para análise do pedido de justiça gratuita, determinou o magistrado de origem a comprovação pela autora de sua situação financeira, no prazo de 15 dias, apresentando os seguintes documentos: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Decorrido o prazo concedido sem manifestação da parte autora, a gratuidade judiciária foi indeferida, conforme decisão: Não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, a despeito da oportunidade concedida, nego a benesse. Recolha as custas iniciais e despesas para citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int (fls. 50 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que, após a interposição deste recurso, postulou a recorrente a desistência da ação, tendo sido proferida sentença atendendo ao pedido: Vistos. Fls. 139: Em atenção ao pedido da autora, extingo o processo na forma do art.485, VIII, do CPC. Custas, se pendentes, pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a lide não se enfeixou (houve comparecimento espontâneo do réu antes mesmo de ter sido recebida a inicial). Comunique-se ao MD Relator do AI nº 2086176-45.2023.8.26.0000, via e-mail institucional, servindo esta decisão, assinada, como ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C (fls. 140). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2110422-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2110422-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravado: Luiz Carlos Conto - Agravante: Via Varejo S/a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 75/76 dos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela requerida para se determinar à ré, que, no prazo de 05 (cinco) dias suspenda toda e qualquer cobrança dos valores questionados até decisão definitiva. Alega o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida, afirmando que em nenhum momento restou demonstrada a prova inequívoca, bem como a verossimilhança das supostas alegações, posto que a conduta do agravante cingiu-se tão somente ao exercício regular de seu direito de administrador da conta corrente. Sustenta que mesmo houvesse aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, ‘A PRESUNÇÃO DE QUE FORAM ESTIPULADAS LIVREMENTE IMPEDE SE SOCORRA DA AUTORIDADE JUDICIAL PARA OBTER ASUAVIZAÇÃO OU A LIBERTAÇÃO, PACTA SUNT SERVANDA.’ (Orlando Gomes, ‘Contratos’, 5ª ed., p. 44). Aduz que a própria natureza do contrato de financiamento celebrado entre as partes, torna legítimos e legais as cobranças operadas pelo banco, não havendo que se falar em ilegalidade da prática do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se os efeitos da r. decisão combatida até o julgamento final do presente recurso, comunicando-se a juíza ‘a quo’ tal decisão, autorizando o Banco a proceder a regular cobrança de valores da parte agravada tal qual contratado, bem como suspendendo a aplicação de eventual multa pelo eventual descumprimento, sem que, com isso, haja prejuízo às partes ou ao processo. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela concedida em benefício do agravado e a multa cominatória estipulada, nos termos acima expostos, impedindo-se, inclusive, a estabilização de seus efeitos. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 153/155. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 158/223. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão do autor: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por Luiz Carlos Conto em face de Banco Bradescard e de Casas Bahia Comercial Ltda Via Varejo S/A. O autor descreve na inicial que contratou com as rés cartão de crédito. Afirma que recebia as faturas por correio e que as pagava pontualmente e/ou com pouco atraso e que, passou a receber as cobranças eletronicamente, por e-mail. Assevera que é pessoa idosa com dificuldade para acessar o e-mail, mas ainda assim realizou os pagamentos das faturas recebidas. Nada obstante, diz que sofreu dupla cobrança da fatura com vencimento em outubro/2022 e que tentada a solução administrativa do problema, não obteve êxito, pois não computados os valores efetivamente pagos, além disso, as rés realizaram parcelamento automático de dívida, o que não solicitado. Posto isso, busca a declaração de inexistência de dívida, a cessação de cobrança e de parcelamento automático de dívida não solicitado, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Há pedido de concessão de tutela de urgência. Decido. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os documentos encartados aos autos indicam os pagamentos das faturas recebidas dando probabilidade do direito do autor. Demais disso, há evidente perigo de dano à parte em razão da cobrança e pela possibilidade de inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição, o que inviabiliza a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Destarte, é caso de deferimento do requerimento, para se determinar à ré, que, no prazo de 05 (cinco) dias suspenda toda e qualquer cobrança dos valores questionados até decisão definitiva. Citem-se as requeridas, preferencialmente eletronicamente, advertindo-as de que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Intime-se (fls. 75/76 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a cessar o parcelamento automático e a retirar o nome do requerente do rol de inadimplentes, confirmando a decisão que concedeu a liminar às fls. 75/76;b) CONDENAR a parte requerida, a título de danos morais, o valor R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, Ido CPC. Em razão da sucumbência do banco requerido, fixo os honorários Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1087 advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fundamento nos artigos 85, §3º, do CPC e 86, § único do CPC e súmula 326 do STJ. Publique-se e intimem-se (fls. 358/364). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2174135-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2174135-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Carlos Alberto Aragón de Planas - Autora: Elaine Cristina Ribas Magalhaes - Autor: Cap Serviços e Participações Eireli - Réu: Weel Bsd Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Ocf Brazil Empreendimentos, Aquisições e Administração Ltda - Interessado: Osvaldo Federico Junior - Interessado: Duo Comercio de Sobremesas e Confeitos Ltda - O relator Desembargador Rebello Pinho, integrante da 20ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1108 da decadência. Custas na forma da lei. Indevida a condenação em verba honorária por não ter sido a parte contrária citada. Depósito prévio aos autores. Às fls. 125, os autores requerem o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 126. Às fls. 129/130, a empesa Well BSD Fomento Mercantil Ltda alega ser credora dos autores no processo de cumprimento de sentença nº 0028905-74.2021.8.26.0100, motivo pelo qual requer a transferência do depósito prévio para àqueles autos. Assim, determino: 1-) Certifique a Serventia eventual trânsito em julgado. 2-) O depósito prévio deverá ser restituído aos autores, porém, o formulário MLE de fls. 126 foi preenchido com os dados bancários da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Elaine Cristina Ribas Magalhães - OAB/SP 298.751 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores. Caso prefira, apresente declaração expressa dos autores autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 3-) Quanto ao pedido de transferência do depósito prévio para os autos de cumprimento de sentença nº 0028905-74.2021.8.26.0100, tal providência somente poderá ser realizada mediante ordem judicial de penhora no rosto dos autos, expedida por aquele juízo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Ribas Magalhaes (OAB: 298751/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Fabricio dos Santos Pepe (OAB: 208369/SP) - Giuliano dos Santos Pepe (OAB: 269317/SP) - Isabel Cristina Sacute (OAB: 130205/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2212759-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2212759-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a. - Agravado: Fundo de Investimento Multimercado FLAMBOYANT – Crédito Privado - Agravado: Zanini Indústria e Montagens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BTG S/A contra a decisão de fls. 3092/3093 dos autos de origem que, na execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em face de Sermatec Indústria e Montagens Ltda. e outros, rejeitou os embargos de declaração opostos e indeferiu o pedido de expedição de carta de arrematação dos imóveis de matrículas nºs 2.520, 4.236 e 10.221 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP. In verbis: Vistos. 1. Fls. 3014/3016 e 3036/3039: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo terceiro BANCO BTG PACTUAL. Não há vícios nas decisões embargada, visto que já restou consignado no decisum de fls. 3011 que o andamento do feito deveria aguardar o fortuito julgamento definitivo dos embargos à execução de n.º 1037901- 54.2015.8.26.0100 (o que engloba a apreciação do pedido de expedição de carta de arrematação declinado na petição de fls. 2921/2925. E, neste sentido, anoto ter sido constatado que há diversas apelações no âmbito dos embargos à execução acima, pendentes de remessa e análise pelo E. Tribunal de Justiça na presente data. Assim sendo, pretendendo o terceiro/embargante/ suposto arrematante a revisão do decisum de fls. 2917/2918, com nítido intuito infringente, deverá fazer uso da via processual adequada para tanto. 2. Fls. 3046: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo exequente contra a decisão de fls. 3031/3033. Mantenho aquele decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, não havendo nos autos, até o momento, notícia de julgamento do recurso em questão pelo E. Tribunal de Justiça, reporto-me ao último parágrafo da decisão de fls. 3011. 3. Fls. 3075/3091: Anotada a prolação de sentença de parcial procedência no âmbito dos embargos à execução de n.º 1037901-54.2015.8.26.0100 ainda sem trânsito em julgado, contudo, em vista do disposto neste sentido no item “1” da presente decisão. Assim sendo, reporto-me ao último parágrafo do item “2” acima. Int. Em suas razões recursais, o banco agravante, incorporador da terceira interessada Novaportfólio Participações S/A (fls. 3011 dos autos de origem) apresenta o histórico da ação e argumenta que o óbice para a expedição de carta de arrematação dos imóveis foi superado com o julgamento da ação revisional nº 1083548-43.2013.8.26.0100 e o recebimento dos embargos à execução nº 1037901-54.2015.8.26.0100, razão pela qual a única condição suspensiva para a expedição da carta de arrematação perdeu seu efeito. Indica que o d. magistrado a quo considerou que houve retenção indevida da importância de R$3.411.000,00 por parte do banco agravante e do Fundo Flamboyant, determinando a restituição de tal quantia à parte agravada, mediante compensação. Argumenta que o seu crédito supera o valor que poderá ser compensado, indicando como montante remanescente e final de seu crédito a quantia de R$1.226.674,55. Diante de tal cenário, afirma que não há óbice para a expedição de carta de arrematação, apesar da indicação de retenção indevida de valores, e que não deve aguardar o desfecho dos embargos à execução e da ação revisional, em prejuízo do regular prosseguimento da execução, poderia postergar indefinida e desarrazoadamente o término do processo executivo, conforme registrado pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 2103478-63.2018.8.26.0000. Alega que aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução e da ação revisional representa, indiretamente, a concessão de efeito suspensivo a tais demandas, além de postergar indefinida e desarrazoadamente a satisfação do crédito detido pelo banco agravante e pelo Fundo Flamboyant. Subsidiariamente, caso seja mantida a necessidade da prestação de caução, requer que tal garantia seja condicionada ao julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução e da ação revisional, e não ao julgamento definitivo de tais demandas. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. Decido. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. 3. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Renata Cirillo Garcia (OAB: 239256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2217517-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2217517-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatris Sione dos Santos - Agravado: Israel Redig de Souza Justo Comércio e Formação Profissional - Interessada: Maria Eduarda Salvoni dos Santos - Interessada: Leticia Miguel Araújo - Interessada: Luana Miguel Araújo - Interessada: Elisangela Miguel - Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatris Sione dos Santos contra a r. decisão de fls. 111 dos autos da ação de anulação de negócio jurídico de origem, movida em face de Israel Redig de Souza Justo Comércio e Formação Profissional Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de incluir no polo ativo também as contratantes Elisangela e Beatris (uma vez que segundo os contratos anexados, a genitoras/representantes das menores constam como efetivas contratantes e responsáveis financeiras). Prazo: 15 dias. Defiro às autoras menores (Luana, Letícia e Maria Eduarda) e à Elisangela (que se declara desempregada e isenta de imposto de renda) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro à Beatriz os benefícios da gratuidade, uma vez que as declarações de bens e rendimentos anexadas demonstram sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo, que não são elevadas, mormente observando o valor da causa. Desta forma, além de providenciar a emenda à inicial (item 1, supra), comprove a autor Beatris o pagamento das custas iniciais e diligencias para citação, em 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da liminar e citação da ré. Fls. 67/68: Anota-se que o MP declinou de intervir. Int. Em suas Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1137 razões recursais, alega a agravante, em síntese, que é a única responsável pelo sustento próprio e de sua filha, e que enfrenta problemas de saúde que levaram à sua demissão da empresa privada em que trabalhava e à sua readaptação no cargo de auxiliar de enfermagem que exerce junto à Prefeitura de São Paulo, fatos que alega terem sido demonstrados nos documentos que juntou aos autos de origem. Esclarece que os holerites juntados aos autos de origem não refletem seus rendimentos mensais regulares, visto que afetados pelo recebimento de verbas temporárias, tais quais antecipação de férias e respectivo terço constitucional, bonificação paga anualmente e pagamento retroativo de aumento de salário. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Alega que a r. decisão agravada fere seu direito de acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lucas de Freitas Pereira (OAB: 483008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2219961-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2219961-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S/A contra a decisão de fls. 134/136 da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais de origem, por ela ajuizada em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que acolheu exceção de incompetência oposta, nos seguintes termos: Vistos. A exceção de incompetência merece acolhida. A alegação da autora é de que o sinistro ocorreu por falha no sistema de energia elétrica acarretando danos aos aparelhos eletrônicos de sua segurada. Nestes autos, a autora alega que se sub-rogou nos direitos de seus segurados, pretendendo o ressarcimento pelos danos causados. Com efeito, o C. STJ no bojo do julgado decidiu que o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado (REsp 1.038.607/SP, 3ªTurma, DJe 05/08/2008). Logo, entendo improcedente o pedido de sub-rogação à faculdade processual dada ao consumidor à autora (escolha do foro). Nesse sentido: (...) Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida, para o exato fim de declinar da competência para processamento e julgamento desta ação, determinando a remessa dos autos ao Foro da Comarca São Leopoldo/RS, para lá ser distribuído à uma de suas Varas Cíveis. Int. Em suas razões, sustenta a agravante que os seus segurados são destinatários finais dos serviços de distribuição de energia prestados pela agravada, sendo concreta a relação de consumo entre eles e a requerida, de maneira que, ao realizar o pagamento de indenização securitária, sub-roga-se ela, agravante, em todos os direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Afirma que, desse modo, lhe foi estendida a aplicação de normas consumeristas, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme art. 101, I, do CDC. Invoca a redação da Súmula 77 do TJSP, reiterando que se sub-rogou nos mesmos direitos de seus beneficiários, tanto no aspecto material quanto no processual, tendo em vista que na sub-rogação transferem-se ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do credor primitivo. Aponta ainda a especialidade da legislação consumerista em detrimento de lei geral, salientando, em caráter subsidiário, que a competência em razão do território é relativa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, independentemente da discussão a respeito do periculum in mora, o fumus boni iuris não foi, a princípio, demonstrado. Em juízo perfunctório e não exauriente, tem-se que o alcance da sub-rogação operada é limitada ao direito material, isto é, ao direito de cobrança em si, mas não ao direito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos Decisão que, por entender que a sub-rogação se dá somente em relação aos direitos materiais, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato, comarca de Francisco Beltrão/PR A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicílio da concessionária ou do ato ou fato Precedente STJ - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152236-97.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Assim, não é o caso de se aplicar, a priori, o regramento do CDC, considerando que a agravante não é consumidora, mas sim a regra geral prevista no CPC. Destarte, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2103870-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2103870-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elzio de Paula Zanetti Filho - Agravante: Itália Point Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 40909 - Digital AGRV.Nº: 2103870-27.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (28ª Vara Cível Central) AGTES. : Elzio de Paula Zanetti Filho e Itália Point Comércio de Alimentos Ltda. AGDO. : Banco Safra S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de consignação em pagamento (fls. 1/9 dos autos principais), de rito especial, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, para que fossem suspensos todos os débitos relacionados aos contratos por eles mencionados (fl. 7 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Prematura a suspensão dos encargos contratuais livremente contratados, não havendo prova segura de que as notificações de fls. 70/77 [dos autos principais] atingiram seu fim, uma vez que não foram enviadas ao gerente das contas. Necessária a instauração do contraditório para melhor cognição. Indefiro, portanto, a tutela de urgência (fl. 10). Sustentam os agravantes, autores da aludida ação, em síntese, que: o agravante pessoa física prestou garantia pessoal, mediante aval, sendo-lhe exigido investimento em dinheiro, no montante dos créditos concedidos à empresa agravante, enquanto os empréstimos não fossem integralmente liquidados; os investimentos correspondem a valor superior ao valor devido pela empresa; o investimento expressivo da pessoa física permanece bloqueado para qualquer movimentação; o banco agravado cria óbice a que os empréstimos sejam liquidados; é imperiosa a consignação proposta, assim como a suspensão de todos os débitos relativos aos contratos celebrados entre as partes; deve ser deferida a tutela, para que sejam suspensos os débitos das parcelas, encargos, tarifas, multas e juros dos empréstimos que estão garantidos pelos investimentos mantidos pelo agravante pessoa física (fls. 3/8). Houve preparo do agravo (fls. 33/34). Não foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto (fl. 36). Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 40/44). É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o autor, ora agravante, postulou à ilustre juíza de primeiro grau a desistência da ação (fl. 463 dos autos principais). Diante da concordância manifestada pelo banco agravado (fl. 463 dos autos principais), a MMª Juíza de origem homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (fl. 464 dos autos principais). Ficou superada a pretensão manifestada no ventilado agravo de instrumento, para que fosse concedida a tutela de urgência em questão (fl. 8). Logo, o presente recurso perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 31 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Richard Abecassis (OAB: 251363/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2223480-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2223480-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Auto Posto Map America Ltda - Agravado: Transo Combustíveis Ltda - Agravado: Denis Alexandre Jotesso Villani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Auto Posto Map América Ltda. contra a r. decisão de fls. 49/50, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Transo Combustíveis Ltda. contra si, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e manteve a determinação de levantamento de valores em favor do Sr. Denis Alexandre Jotesso Villani. In verbis: Vistos. (...) 3-Em relação ao titular do levantamento em nome de AUTO POSTO MAP AMÉRICA LTDA, apesar de constar o nome do Sr. Marcio na ficha cadastral da JUCESP (fls. 148/149), o contrato juntado a fls. 134/139 comprova a venda da empresa em 01/09/2049 ao Sr. Denis, que representou a executada nos embargos à execução e em todos os demais atos processuais relacionados à presente execução, até o recurso junto ao STJ naqueles autos, sendo certo que sua legitimidade não restou afastada em qualquer momento. No mais, a aquisição do posto é confirmada pelos próprios patronos do Sr. Marcio, afirmando apenas não ter havido a regularização do contrato social perante à Junta Comercial, ingressando agora nos autos para levantar valor. De acordo com a cláusula 4.1 do contrato, a transferência da posse do estabelecimento estava prevista para 01/09/2019, passando a responsabilidade para o Comprador, ou seja, o Sr. Denis (fls. 135), naquela data. Destarte, como os bloqueios nas contas da executada ocorreram em dezembro de 2019, seu responsável era o Sr. Denis. Assim, defiro o levantamento dos valores depositados conforme formulário MLE preenchido a fls. 125, em nome do procurador Ricardo Vendramin. Expeça-se o necessário. Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que foi o próprio comprador que não regularizou a transferência junto à JUCESP, dando azo ao questionamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. O agravante relata, em síntese, que a ação de execução de título executivo extrajudicial foi extinta após a procedência dos embargos à execução (processo nº 1011314-72.2019.8.26.0320), sendo determinado o levantamento dos valores constritos no feito executivo em seu favor. Informa que o adquirente das cotas sociais do Auto Posto Map América Ltda., Sr. Denis Alexandre Jotesso Villani, informou nos autos dos embargos à execução que promoveria a regularização do contrato social do Posto perante a JUCESP, o que, após mais de quatro anos, ainda não ocorreu, remanescendo no quadro social os irmãos Paulo e Márcio. Alega que o valor depositado nos autos em nome do agravante deve ser levantado apenas pela parte devidamente representada por seu representante legal, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios, nos termos dos arts. 45 e 49-A do CC e arts. 75 e 76 do CPC, e argumenta que não pretende o levantamento para si, como erroneamente indicado na r. decisão agravada. Aponta que a expedição do MLE ocorreu imediatamente, sem que houvesse o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual peticionou em primeiro grau solicitando que a assinatura do MLE aguardasse o trânsito em julgado, porém, até o momento, tal petição não foi apreciada. Sustenta que a penhora judicial recaiu sobre a conta bancária de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração da legitimidade de seu representante legal, e que a procuração constante nos autos foi outorgada pela pessoa física do Sr. Denis ao patrono Dr. Ricardo Vendramim, evidenciando que o patrono em questão não possui poderes para atuar em nome da pessoa jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que a r. decisão agravada seja imediatamente revogada, a fim de obstar o levantamento do valor depositado nos autos enquanto não regularizada a representação do Auto Posto Map América Ltda. e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Considerando a celeuma sobre a representação da pessoa jurídica cujos valores foram bloqueados, e estão agora em vias de liberação, concedo o efeito suspensivo recursal, para evitar qualquer levantamento de valores, até o julgamento do agravo. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcel Bortoluzzo Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1149 Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Ricardo Vendramin (OAB: 378307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2226447-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226447-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crislaine Rodrigues Marcolan - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Banco Seguro S/A - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crislaine Rodrigues Marcolan contra a r. decisão de fls. 58/61 dos autos da ação de obrigação de fazer do limite de 30% da margem salarial com pedido de tutela antecipada que move em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Seguro S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Agibank S.A., Banco Pan S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados com relação à competência do Juízo, uma vez se afinar com o entendimento adotado pelo E.STJ: (...) Contudo, não é o caso de conceder a justiça gratuita. Com efeito, a parte autora abdicou do ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, optando pelo ajuizamento em Estado diverso daquele em que reside (fl. 26), o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, a Justiça Bandeirante é mantida pelo pagamento de impostos dos paulistas, que não devem suportar o encargo de bancar a gratuidade para pessoa de outro Estado da Federação, que em nada contribui para os serviços prestados, onerando-os indevidamente. Nesse sentido: (...) Outrossim, nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1151 art.5º, LXXIV da Carta Maior o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recurso, logo, a parte autor a deverá buscar os benefícios da Justiça Gratuita perante o Estado de Minas Gerais. Ademais, pelo valor da causa a presente demanda também poderia ser ajuizada perante o Juiz a do Especial (Lei n º 9.099/95), sem a necessidade do recolhimento das custas, tendo a parte autora optado pela via mais onerosa para a defesa do seu direito, devendo arcar com a respectiva despesa. Por fim, trata-se de relação jurídica de consumo (consumidor por equiparação, art. 29 da Lei nº 8 .078/90), o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I da Lei n º 8.078/90, o que não justifica o ajuizamento da presente demanda no foro da sede da requerida. Diante desse quadro, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/09), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que restou demonstrada a sua hipossuficiência. Salienta que a benesse alcança os impossibilitados de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que sua renda líquida é de R$1.170,65, não havendo nenhum indício veemente de que possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça, bem como, a LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PELA MARGEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido para que seja determinada a limitação dos descontos pela margem o agravo não comporta conhecimento, vez que a questão, além de não ter sido abordada nas razões do recurso interposto, ainda não foi analisada pelo D. Juízo a quo, o que resultaria em indevida supressão de instância. Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228992-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228992-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Octaviano Silveira Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra a decisão de fls. 132/133 do autos do cumprimento de sentença de origem, ajuizado contra si por Octaviano Silveira Filho, que acolheu impugnação trazida pelo executado, nos seguintes termos: Assiste razão ao executado. A inicial do cumprimento não veio acompanhada de extratos a demonstrar qual o valor que foi efetivamente descontado, e a inicial da fase de conhecimento veio instruída apenas do extrato de empréstimo consignado em que se vê que o número da operação objeto dos autos corresponde a cartão de crédito com reserva de margem no valor de R$ 233,78. Neste panorama cabia ao exequente impugnar as faturas apresentadas e trazer aos autos extratos do INSS a comprovar descontos diferentes do que lá se vê lançado nas faturas. Reconheço aqui portanto o excesso de R$ 11.640,04 e fixo honorários ao adverso na razão de 10% do excesso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Homologo as contas do executado e fixo como devidos R$ 14.408,57. Fica já consignado que devida a multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em relação a tal montante porque sem consignação ou pagamento no prazo legal. Providencie a exequente planilha observando os critérios supra e requeira em termos de prosseguimento. Prazo = 15 dias. Intime-se. A decisão foi integrada às fls. 189/190, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração (p. 142/147) em que o exequente defende que a decisão de p. 132/133 que acolheu Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1154 impugnação e reconheceu excesso de execução de R$ 11.640,04 incidiu em erro, porque a própria sentença teria reconhecido que os decotes no benefício previdenciário do autor seriam de R$ 357,74, que devem ser restituídos em dobro. Diz ainda que os descontos continuaram ocorrendo, inclusive ainda em junho de 2023. A p. 135 o banco Pan juntou telas que comprovariam a baixa do contrato objeto dos autos, em 06/06/2023. Com efeito, não se ignora que nos extratos do INSS constam (p.168): 247 empréstimo sobre RMC R$ 156,49; e 322 reserva de margem consignável R$ 201,25, até 06/2023. O valor mencionado na sentença, que somava as duas ocorrências envolvendo RMC, o foi apenas indicar singeleza do montante, para justificar o motivo pelo qual não se concedeu indenização por danos moral, mas sem a pretensão de orientar liquidação de sentença. Não fez coisa julgada. A condenação era de restituir em dobro parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº0229737758707. O que acontece, entretanto, é que o contrato nº 0229737758707 trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não contrato de empréstimo consignado. A ele corresponde a reserva de margem (no caso rubrica 322 do extrato, que coincide com valor de p. 139). Com efeito, a RMC serve a fazer frente ao pagamento mínimo da fatura. O valor da fatura pode ou não ser maior do que o valor reservado, geralmente é maior, e cabe ao cliente pagar a diferença por boleto caso não deseje que incida encargos contratuais sobre a diferença. Mas pode ocorrer de o valor da RMC superar o valor da fatura daquele mês, era o que acontecia com o autor. Tomemos por exemplo a fatura de p. 109, consta o seguinte quaro na porção inferior esquerda: Pagamento mínimo 145,75, Valor Previsto para Desc. Folha/Benefício156,49, Valor a ser pago na rede bancária 0,00 Saldo Credor desta fatura após Desc.Folha/Benefício 145,75. E no demonstrativos das despesas daquele mês veio: 05/11/2021PAGAMENTO DEBITO EM FOLHA -156,49; O valor do débito em folha coincide com o Valor Previsto para Desc. Folha/Benefício 156,49 na fatura do mês anterior de p. 108 e é menor do que a RMC. O banco juntou todas as faturas e consolidou os valores efetivamente descontados do beneficio da autora, menores do que aqueles reservados. Neste contexto, cabia à autora demonstrar que o desconto efetivamente sofrido não era aquele do lançado como valor previsto para desconto em folha/benefício, mas outro, o do valor total da “reserva”, e para tanto não servia a tela do extrato do benefício do INSS que só traz a “reserva. Lembre-se que para o executado a prova de que não descontou o valor da RMC ,para além das juntadas das faturas, como fez, era de produção impossível. Eis a razão pela qual a decisão que acolheu a impugnação do banco não comporta reparo, embora fique acrescida da fundamentação supra. Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado, passando a acrescer a decisão a fundamentação supra. Sem efeitos infringentes. Prossiga-se com o quanto já determinado: “Fica já consignado que devida a multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em relação a tal montante porque sem consignação ou pagamento no prazo legal. Providencie a exequente planilha observando os critérios supra e requeira em termos de prosseguimento.” Cabendo notar que a despeito da menção a depósito na impugnação tal não veio aos autos, devida então a multa do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. O agravante sustenta, em síntese, que, apesar de a decisão agravada ter acolhido impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ele, reconhecendo o excesso de execução de R$11.640,04, equivocou-se ao homologar como devido o valor de R$14.408,57, que corresponde ao valor devido a título de restituição, mas não ao montante efetivamente devido após a aplicação da compensação. Sustenta que o valor correto a ser executado é o de R$9.853,22. Aduz ser indevida a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, vez que juntou ao feito comprovante de depósito dado em garantia dentro do prazo concedido para pagamento do débito. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar o levantamento do montante depositado, e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a multa imposta, bem como para reconhecer como devido apenas o montante de R$9.853,22. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, para obstar o levantamento do montante depositado até o julgamento definitivo do recurso. Em juízo perfunctório não exauriente, tem-se que o valor homologado na origem como devido, no importe de R$14.408,57, não observou estritamente os parâmetros fixados na sentença, devendo, a princípio, ser objeto de retificação. Isso porque a sentença determinou a restituição, pelo autor, de valor indevidamente creditado em sua conta bancária como empréstimo consignado, autorizada ainda a compensação com os valores que lhe eram devidos em razão de descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário. Entretanto, o valor homologado como devido ao exequente-agravado inclui apenas a somatória dos valores efetivamente descontados, calculados em dobro, e os honorários sucumbenciais incidentes sobre eles, sem incluir o valor relativo aos honorários incidentes sobre valor de contrato declarado inexigível e decotar o valor a ser devolvido pelo autor, de R$5.061,50. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1066145-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1066145-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Src Serviços e Comércio Eireli - 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP Apelante: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Apelada: SRC SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI MM. Juiz de Direito: Dr. EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36829 A r. sentença de fls. 238/242 julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. contra SRC Serviços e Comércio Eireli, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após, foram rejeitados embargos declaratórios (fls. 252). Inconformada, a autora recorre (fls. 255/274) sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega serem devidos os valores cobrados, em razão das irregularidades praticadas pela ré. Recurso recebido e processado. Sem contrarrazões. É o relatório. Verifica-se dos autos que as partes celebraram contrato de credenciamento (fls. 53/64), através do qual a ré foi integrada à rede credenciada da autora para, em síntese, promoção e intermediação de venda de assinaturas de televisão e banda larga da Sky. A causa de pedir remota tem por fundo, não uma simples prestação de serviços à demandada, mas sim a intermediação, facilitação, comercialização de produtos da autora. Logo, a competência material para julgar o presente recurso não é desta Subseção. Isto porque, segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado as Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição (art. 5º, II, II.1). Nesse sentido: COMPETÊNCIA Termo de Credenciamento Indenização e cobrança Representação comercial Competência preferencial Segunda Subseção de Direito Privado Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª de Direito Privado Resolução n° 623/2013 Redistribuição. Apelação não conhecida, determinada a redistribuição. APELAÇÃO COMPETÊNCIA REDE DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TERMO DE CREDENCIAMENTO, INDENIZAÇÃO E COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARAS 11ª A 24ª E 37ª E 38ª DE DIREITO PRIVADO RESOLUÇÃO N° 623/2013 - REDISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 24ª e 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Roberta Sabino de Almeida (OAB: 75875/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2176207-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2176207-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: M. M. B. G. - Agravante: M. C. B. G. R. P. J. E. G. (Menor) - Agravante: M. J. B. G. R. P. J. E. G. (Menor) - Agravado: S. R. B. de C. R. - De início, reproduzo a decisão agravada: (...) ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (...) alegando, em suma, que em 06.05.2022,no interior do condomínio onde residem, a ré proferiu-lhes ofensa, além de agredir fisicamente a autora (...) e ameaçá-la. Afirmaram que foi instaurado dois processos criminais para apuração os fatos visando responsabilizar a ré pelos delitos praticados. Alegaram, ainda, que no dia 09.05.2022, houve nova tentativa de agressão física da ré à autora (...). Sustentam que a ré passou a frequentar a academia do prédio no mesmo horário que frequentam no intuito de persegui-las e causar nova confusão e quando a ré e seu marido as encontram na área comum do condomínio, ficam-lhes provocando. Esclareceram que a autora foi síndica do condomínio onde residem e a conduta hostil da ré e seu marido se deve provavelmente aos atos praticados durante sua gestão. Diante desta situação, foram obrigadas a reduzir a circulação em área comum a fim de se livrar de novo entrevero provocado pela ré. Tais fatos causaram abalo emocional e desgaste psicológico que merecem reparação. Enfim, requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a manter distância das autoras e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, culminando em acordo para evitar os contatos na área comum do condomínio (fls. 69/70). A ré ofertou contestação alegando a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a tramitação de duas ações criminais referente aos fatos tratados na inicial. No mérito, negou a prática dos ilícitos e afirmou que os fatos ocorreram de forma diversa da retratada pelas autoras. Sustentou que no dia dos fatos seu marido chamou um corretor de imóveis para tirar fotos do apartamento do seu filho, localizado no mesmo andar do apartamento das autoras. Afirmou que seu marido pediu para que o corretor tirasse algumas fotos do apartamento e também do hall da área comum do andar e depois se dirigiram a área de lazer e academia, quando se depararam no local com as autoras, filhas da autora (...). Afirmou que a intenção era apenas tirar fotos dos aparelhos de ginástica e em nenhum momento foram tiradas fotos da autora. Passado algum tempo, a autora (...) chegou ao local e começou a ameaçar de instaurar processo contra o esposo da ré, caso houvessem sido tiradas fotos das autoras. Após, se aproximou do seu esposo para se inteirar sobre os fatos quando as autoras menores, passaram a provocá-la, seguindo-se provocação por parte da autora (...). Diante desta situação de animosidade, houve troca de ofensas verbais entre a autora (...) e a ré. Esclareceu que tem problema de saúde, inclusive psiquiátrico e já tentou o suicídio. Negou a ilicitude em sua conduta, ausência de nexo causal e inexistência de danos morais. Invocou a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, mediante provocações e xingamentos mútuos. Enfim, requereu a improcedência da ação. Em reconvenção, requereu a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(fls. 79/102). Réplica às fls. 181/189. Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram-se pela produção da prova oral (fls. 193/195). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (fls. 200/202).É o relatório. DECIDO. As autoras declararam na inicial que ofereceram duas queixas-crimes, as quais estão em tramite perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca e versam sobre os mesmos fatos em que se apura o envolvimento da ré na prática dos crimes contra as autoras. Embora se reconheça que a responsabilidade civil independe da criminal, deve-se ter em conta que ambas as jurisdições se entrelaçam, tanto é que não se pode discutir no cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou de sua autoria. A par disso, dispõe o artigo 935 do Código Civil que: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. As provas apresentadas nestes autos não são seguras quanto à prática imputada à ré, especialmente no contexto em que ocorreram. Inegável ainda que a existência de eventual apuração dos fatos na esfera criminal pode trazer elementos esclarecedores até porque conta com o auxílio da polícia na investigação dos delitos. Diante disso, a melhor solução para o momento é a suspensão do processo aguardando-se o desfecho das ações penais promovidas pelas autoras perante a 3ª Vara Criminal, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea do CPC. (...)Isto posto, suspendo a ação, aguardando-se o desfecho dos autos em apenso para julgamento simultâneo de ambas as ações, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil. (...). O art. 1.015 e incisos do CPC/15 é taxativo ao fixar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Oportuna é a citação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli a respeito desse art. (verbete 1a): O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (In: Código processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 933). A hipótese referida na decisão agravada não está elencada no referido rol. Não se olvida que, embora não catalogada no rol do art. 1.015 do CPC/2015 a decisão agravada, o E. STJ tem abrandado o caráter taxativo das hipóteses permissivas do agravo quando a decisão recorrida puder trazer dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com ineficácia da apreciação de seu inconformismo posteriormente em apelação (cf. REsp nº 1.704.520). No presente caso, as partes celebraram acordo para não frequentarem simultaneamente as áreas comuns do condomínio, não se vislumbrando, ainda que a questão sobre a suspensão esteja superada na apelação, risco de dano irreparável ou de difícil reparação às agravantes. Assim, o agravo não pode prosseguir. Menciono precedentes desta C. Câmara nesse sentido: Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido Suspensão do processo aguardando decisão na esfera penal Matéria que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Inadmissibilidade confirmada Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2166632-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). BEM MÓVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Deliberação judicial determinando a suspensão do processo até o julgamento da ação penal AGRAVO DE INSTRUMENTO Não inserção da matéria no rol taxativo do art. 1015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216036-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Nego seguimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcus Vinicius Abreu Sobrinho (OAB: 405505/SP) - Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) - Jose Mario de Oliveira (OAB: 152011/ Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1226 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2227440-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227440-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Luiza Vendramini Moreira - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Luiza Vendramini Moreira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Fundação Armando Alvares Penteado, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em face do exequente. Assevera que existe nulidade da citação, pois o aviso de recebimento de fls. 47 dos foi entregue em local onde a excipiente não mais residia, desde meados de 2020. Este local seria onde seu tio residia à época. Argumenta que estava residindo na casa de seus pais no município de Mirassol-SP. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o alegado acima. Manifestação do exequente (fls. 132/136) e nova manifestação da excipiente a fls. 137/145. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito, o pedido é improcedente. In casu restou comprovado nos autos que constava na ficha cadastral da agravada o endereço da aluna como sendo Rua Marquês de Itu, 948, ap. 11A, Vila Buarque (fls. 24 dos principais), sendo o mesmo endereço que foi expedida a carta de citação da executada (fls. 47 dos principais), denotando-se que não havia qualquer ressalva de que os endereços dos pais da estudante eram diversos. Vale dizer, se a executada tinha mudado de endereço, cabia a ela comunicar à instituição de ensino autora, não podendo agora alegar de que esta tinha ciência de que não mais residia no endereço anteriormente informado. Também restou incontroverso nos autos de que se trata de condomínio edilício, deforma que perfeitamente válida a citação recebida pelo porteiro do prédio Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1258 Fagner Silva , que não recusou o recebimento pelo fato do destinatário da correspondência estar ausente, conforme disposto no § 4º do art. 248do CPC/15, assim válida a citação ocorrida conforme se denota a fls. 16 dos autos principais. E como bem anota THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª Ed., Saraiva, art. 248: 9: Entendendo válida a citação entregue na portaria do condomínio onde reside o réu, sob fundamento de que a este cabia a prova de não tê-la recebido: JTJ 188/17. Nesse sentido, considerando válida a citação através do correio, recebida pelo zelador de prédio de apartamentos: Lex-JTA 166/284. Ainda: RT 826/290, 838/232.. Neste sentido também é a jurisprudência deste Sodalício: Embargos à execução de título extrajudicial Condomínio Ação julgada extinta sem o mérito pela intempestividade dos embargos citação da devedora residente em condomínio edilício na pessoa do porteiro, que não declarou a ausência da pessoaa ser citada cabimento citação válida sentença mantida apelação não provida (Apel. nº1006606-55.2018.8.26.0597, 33ª Câm. de Direito Privado, REL. DES. EROS PICELI, j. 21.03.19); Compra e venda Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos Fase de cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Citação realizada pelo correio Recebimento pelo porteiro Validade Inteligência do § 4º, do art. 248 do CPC Demais matérias preclusas Agravo não provido Agravo interno prejudicado (AI nº2240421-87.2018.8.26.0000, 33ª Câm. de Direito Privado, REL. DES. LUIZ EURICO, j. 25.02.19). Ademais, a respeito da citação, dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ao contrário do alegado pela executada, o comparecimento espontâneo da parte executada com o oferecimento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação, pois o ato demonstra a ciência inequívoca da execução. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n. 2271751-05.2018.8.26.0000 - Voto n.10.123 7 CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEMPODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1709915/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA OFERECEREXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA, A DESPEITO DE O CAUSÍDICO SUBSCRITORDA PEÇA NÃO TER PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú. Contudo, a hipótese dos autos não consubstancia simples ato processual de carga dos autos, antes, o patrono da parte compareceu para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução contra o devedor outorgante da procuração. Assim, é o caso de considerar suprida a citação, na forma do art. 214, § 1º, doCPC, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: REsp 662.836/DF, Rel. MinistroCarlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/02/2007; REsp 837.050/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18/09/2006, REsp 658.566/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ02/05/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1246098/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011; grifou-se). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a exequente o que pretende para o prosseguimento do feito. Intime-se. (fls. 148/151, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. (fl.165, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante, em suma, que somente teve ciência do processo, quando houve bloqueio judicial de suas contas, insistindo na falta de citação (fl. 09). Relata que a citação nos autos da ação de conhecimento foi endereçada e entregue em 04/02/2022 no endereço localizado na Rua Marque de Itu, nº 948, Ap. 11ª, Vila Buarque, recebido por Fagner da Silva (fl. 11). Afirma, contudo, que desde 10/12/2021 (três meses antes da citação do processo em questão) nem a Agravante nem o seu tio, que atende por Pino Vendramini Neto, residiam mais na referida residência onde a citação do processo de conhecimento foi enviada, visto que em razão da ação de despejo, que tramita perante o nº 1110315-40.2021.8.26.0100, 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, ora anexada (fls. 122-126 do cumprimento de sentença), tiveram que desocupar o imóvel em 10/12/2021, ou seja, bem antes do recebimento da citação que ocorreu em 04/02/2022 (sic fl. 12). Alega, outrossim, que já não residia no referido endereço desde meados de 2020, em razão do surgimento da Pandemia, quando passou residir com os seus pais. Somente com o retorno das atividades presenciais, por volta de fevereiro de 2022, a Agravante voltou a residir em São Paulo, porém, na Rua da Consolação, nº 3075, Apt. 215, CEP: 01416001, bairro CERQUEIRA CESAR (fls. 13/14). Pontua a agravante, também, que desde meados de 2020, não mais possuía relação com a empresa exequente, pois já havia concluído o curso (desde dezembro de 2020) fl. 16. Ressalta que a ausência de citação restou demonstrada nos autos, concluindo que não restam dúvidas que a citação foi entregue em endereço totalmente diverso de onde a Agravante residia, razão pela qual não há uma alternativa a não ser a declaração de inexistente de processo e nulidade dos atos cometidos após a citação (sic fl. 18). Entende a agravante que, mesmo que o porteiro tivesse recebido a carta de citação no endereço constante do processo de conhecimento, é certo que o ato só poderia ser considerada válido, se a pessoa citada fosse jurídica (fl. 21). Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a agravante a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a retirada dos atos de constrição dos bens da Agravante até o julgamento do presente recurso (sic fl. 28). Pleiteia, também, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada, de modo a declarar inexistente os atos processuais promovidos na cognição (e de roldão, de toda fase de cumprimento de sentença), devendo ser devolvido o prazo de defesa, tramitando-se o feito na sequência. (sic fl. 29). Recurso tempestivo (fl. 166, autos de origem) e preparado (fls. 30/31). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Denego o pedido de “retirada dos atos de constrição dos bens da Agravante” (sic). Vedo, apenas, o levantamento de quantia bloqueada, por quaisquer das partes, até o julgamento do recurso. Comunique-se, servindo esta como Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1259 ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Emanoel Dantas de Araujo Junior (OAB: 351376/SP) - Bruna Navarro Cruci (OAB: 331244/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2163873-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2163873-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: NEJAIR ANTONIO DA SILVA - Agravado: KAUE HENRIQUE CAMPOLEONE DE LIMA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.517 Agravo de Instrumento Processo nº 2163873-45.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nejair Antonio da Silva, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo que move contra Kaue Henrique Capoleone de Lima, que indeferiu pedido de despejo liminar. Veja-se: Vistos. O pedido inicial contém pleito liminar para seja que determinada a desocupação do imóvel e, em caso de não desocupação, que seja efetuado o despejo. A Lei de Inquilinato nº 8245-1991- subordina a concessão da liminar de despejo, para os casos cujo fundamento é a falta de pagamento de alugueres e acessórios, à prestação de caução e à falta de garantias previstas no artigo 37. Em melhor analise aos autos tem-se que o contrato apresentado, em fls. 26/29, cláusula “6”, refere-se a garantia/fiança oferecida por Velo Cobrança Ltda, que garante ao locatário cobertura para o caso de inadimplemento. Sobre a garantia, o requerente aduz causas de exoneração, o que merece análise mais aprofundada, após a manifestação da parte contrária. Ausente, pois, um dos pressupostos, qual seja, a falta da garantia prevista no artigo 37, da Lei de Inquilinato, indefiro, por ora, a liminar de despejo. Considerando que houve depósito da caução fls. 65/64 - determino a restituição ao requerente. Para tanto, o requerente deverá apresentar formulário necessário. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Após o recolhimento da taxa postal, citem-se e intimem-se os requeridos. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica deferido eventual pedido de levantamento do valor depositado a título de diligência do oficial de justiça. Intime-se. (fls.69/70 autos de origem) Diz o agravante que locou ao agravado, imóvel localizado na Rua das Petúnias, 239, casa B, Jardim São José, Mogi Guaçu SP, pelo prazo de trinta meses, com início em 26/07/2022 e termino previsto para 25/01/2025 e que ele deixou de pagar os alugueres vencidos desde 26 de novembro de 2022. O contrato de locação era garantido por contrato de prestação de serviços de fiança, firmado pelo locatário com a empresa Velo Cobrança Ltda., que acabou por ser rescindido em razão da falta de pagamento do valor pactuado, pelo locatário. Afirma que ajuizada a ação de despejo, a liminar foi indeferida, pois interpretou o magistrado a quo no sentido de que o contrato de locação continua seguro (sic fls. 05). Segundo o agravante, o dispositivo contido no art. 39, da Lei nº 8.245/1991, prevê expressamente que é facultado aos contratantes estabelecer regras que, dentro dos limites legais, regularão as obrigações da garantia contratada. Outrossim, o artigo 830, do Código Civil dispõe que: Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. Assevera que a cláusula de fiança firmada pela empresa Velo Cobrança Ltda. dispõe sobre os limites da garantia e as condições para sua manutenção, deixando bem claro que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do afiançado teria como consequência a exoneração da garantia. Face, ainda ao disposto no art. 835, do Código Civil, e considerando o teor da cláusula sexta do contrato de locação, que limitou a responsabilidade da empresa fiadora aos termos do negocio jurídico por ela firmado com o locatário, a empresa Velo exonerou-se da obrigação, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato firmado com seu afiançado, anotando o agravante que o contrato acessório de fiança não permite interpretação extensiva, conforme entendimento do C. STJ. Considerando, assim, que o locatário não providenciou a substituição da garantia no prazo de 30 dias estabelecido em contrato e que a locação está desprovida de garantia, entende o agravante que foram preenchidos os requisitos contidos no art. 59, inc. VII e IX, da Lei 8.245/91, para deferimento da liminar de despejo. Pugnou, pois, o agravante, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a liminar pretendida, com fundamento no art. 59, incs. VII e IX, da Lei 8245/91. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11/12). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls.14/16). A fl. 25, manifesta-se a agravante, requerendo a desistência recursal. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando o acordo realizado entre as partes. Confira-se fl. 85, autos de origem: Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2. Expeça-se mandado de levantamento do valor caucionado em favor da parte autora. 3. Após a indicação dos dados bancários pelo depositante, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se o necessário para levantamento/transferência do valor da diligência do Oficial de Justiça não utilizada. 4. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC), recolhidas no curso do processo. 5. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 6. P.I.C.. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1270 ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002005-07.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1002005-07.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bc Geração e Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1284 Comercialização de Energia S.a. - Apelante: Lux Energy Participacoes S.a - Apelante: Lux Geracao Sp01 - Apelante: Lux Geracao Sp03 - Apelante: Lux Geracao Sp04 - Apelante: Consorcio Bc Energia Sp01 - Apelado: Edp Energias do Brasil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 413/414). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, BC GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S/A, CONSÓRCIO DE ENERGIA SP01, LUX ENERGY PARTICIPAÇÕES S/A, LUX GERAÇÃO SP01, LUX GERAÇÃO SP03 e LUX GERAÇÃO SP04 contra a respeitável sentença proferida a fls. 396/398, na ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, decorrente da pretensão de produzirem a sua própria energia a partir de fontes renováveis, além de realizar a atividade de locação de usinas fotovoltaicas, ajuizada em face da concessionária EDP - ENERGIAS DO BRASIL S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o baixo valor dado à causa, em R$ 1.000,00. Insurgem-se as demandantes. Após breve síntese da demanda, batem-se pela reforma da r. sentença. Afirmam a necessidade de aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Dizem que o CDC se aplica em toda e qualquer relação que puder ser caracterizada como de consumo, bastando identificar consumidor e fornecedor. Evocam a Resolução ANEEL nº 482/2012, como também a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 c.c. o Módulo 3 do PRODIST. Reclamam que para o fim de alcançarem seu desiderato de integrar o sistema elétrico em uma das modalidades de geração distribuída, necessitam se conectar à rede de distribuição da concessionária-ré. Sustentam que a ré faz exigências descabidas e sem amparo da legislação regente. Dizem haver má prestação do serviço público, aduzindo que a ré faz exigências à parte para os processos de subestação, sendo que a legislação indica procedimento diferente. Asseveram encontrar-se reféns da distribuidora. Querem, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, nos termos pleiteados (fls. 403/412). Vieram contrarrazões em a concessionária pugna pela prevalência da r. sentença. De início, bate-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, sob a arguição de que não impugna os termos da r. sentença, já que suas alegações não passam de mera reprodução dos termos lançados na petição inicial. Depois, no tocante ao mérito, reitera a ausência de relação de consumo, porquanto a própria parte autora afirma candidamente que seu propósito é o de realizar a atividade de locação de usinas fotovoltaicas, não sendo, por óbvio, destinatária final. Reiteram que suas exigências não extrapolam a prescrição contida na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 15 e 17). Quer, portanto, a preservação da r. sentença (fls. 423/430). É o relatório. 3.- Voto nº 40.155 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natany Regina Barbosa Soares (OAB: 41743/GO) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2229222-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229222-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Nivaldo Riyosun Odo - Agravante: Iracema Kimiesaito Odo - Agravado: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Interessado: Restaurante Naomi e Kenzo Ltda - ME - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, que, nos autos de ação de Execução de Contrato de Locação Comercial, rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos agravantes. Inconformados, os agravantes defendem, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumentam que a exceção de pré-executividade é cabível no caso concreto. Destacam, ainda, o teor da súmula nº 268 do C. STJ. Tecem considerações sobre a ação renovatória e suas decisões, destacando que não participaram desta ou dos acordos realizados. Destaca entendimento do C. STJ acerca do tema. Apontam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/25). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido nesta C. Câmara. Verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara em razão de suposta prevenção, haja vista o anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110721-82.2023.8.26.0000. Todavia, após análise do feito, constatou-se a ocorrência de equívoco no estudo da prevenção. Isso porque, à época da livre distribuição do referido Agravo de Instrumento para esta C. Câmara, já havia um Juízo prevento para o caso, circunstância que não foi percebida naquele momento. Nos moldes do que restou relatado acima, trata-se de ação de execução de aluguéis e encargos locatícios, lastreada em Contrato de Locação Comercial celebrado envolvendo o agravado Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré (locador), os agravantes Restaurante Naomi Kenzo Ltda (locatário), Iracema Kimiesaito Odo e Nivaldo Riyosun Odo (estes últimos, na qualidade de fiadores). Porém, verifica-se que já havia sido ajuizada ação de renovatória de locação, demanda que envolveu as mesmas partes (locador e locatário), e tomando por base o mesmo contrato de locação e a mesma relação jurídica (autos nº 1000720-47.2017.8.26.0068). Referida ação renovatória tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Barueri. Após regular desenvolvimento da marcha processual, restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o mérito da demanda. Interposta apelação, esta foi distribuída livremente à C. 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Melo Bueno, em 05/09/2018. Por meio de decisão colegiada, em 26/04/2019, foi negado provimento ao recurso, com observação. Percebe-se, pois, que a Ação Renovatória de Locação inicialmente proposta, julgada pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador Melo Bueno, foi fundada no mesmo contrato de locação comercial, mesma relação jurídica e, também, conta com as mesmas partes que compõem a execução de origem. Logo, infere-se a necessária distribuição do recurso à 29ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Competência recursal. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Locação comercial. Existência de ação renovatória e despejo por denúncia vazia com base no mesmo contrato, apreciados pela mesma sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1029316-42.2017.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Apelação Locação Ação de despejo c.c. cobrança Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1306 Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação interposta em autos de ação renovatória de locação ajuizada pela ora ré em face da autora Outrossim, a C. 31ª Câmara de Direito Privado também possui competência ratione materiae para o julgamento de recursos derivados de ações relativas a locação, de competência desta 3ª Subseção de Direito Privado, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP Redistribuição dos autos à C. 31ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0009915-07.2013.8.26.0006; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos acima. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1139609-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1139609-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ntwr Netweaver Tecnologia e Serviços Eireli - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/a. Hotel Ibis (Mercure Hotel Guarulhos) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por NTWR NETWEAVER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fls. 311/341) contra a sentença de fls. 306/308, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca desta Capital, Dr. Leonardo Fernando de Souza Almeida, que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., para condenar a apelante ao pagamento de R$ 536,844,65, corrigidos desde o vencimento de cada boleto, acrescidos de juros a partir da citação. Além disso, condenou no pagamento das custas, despesas processuais de desembolso comprovado e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 2º DA LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção” (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 898429/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0238640-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 30.08.2007, p. 246) A opção pelo Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não desonera a pessoa jurídica de manter escrituração ainda que simplificada, com emissão de livro caixa, de registro de inventário, bem como de suas obrigações acessórias. As declarações de fls. 342/347 não vieram acompanhadas de escrituração, ainda que simplificada. Também não foram reunidas provas sobre a totalidade do patrimônio da apelante, quadro que poderia, em comparação, dar dimensão das suas efetivas condições econômicas. Destaco que os contratos fundamentos da demanda tratam de prestação de serviços (service desk field service) em grande volume, pois para atendimento a todas a unidades hoteleiras da apelada, por meio de sistema de compras compartilhadas, bem como de acordos subordinados para desconto sobre volume. Nesses acordos, a apelante teria assumido obrigação de pagamento de participação em favor da apelada em razão da celebração do contrato de prestação de serviço (service desk field service) em grande volume, assim como retribuição trimestral. O volume econômico da negociação mantida entre as partes durante a execução dos contratos aparentemente é expressivo (fls. 195; 203), tanto que a apelada deduziu pedido de cobrança no valor de R$ 536.844,65 (fls. 10). A apelante tem capital social no valor de R$ 100.000,00 (fls. 256). Não obstante a receita bruta acumulada e declarada às fls. 342/347, não há notícia sobre qualquer restrição de crédito. Em acesso ao site da apelante (fls. 353), não há notícia sobre o encerramento de atividades. Era indispensável que a apelante trouxesse documentos comprobatórios da sua permanente e efetiva hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo da atividade exercida, ônus do qual não se desincumbiu. De mais a mais, observo que a apelante recolheu honorários de mediação (fls. 302/304), pagamentos realizados em 22.2.2023, ainda que o MM. Juízo ‘a quo’ tenha indicado que a parte beneficiária da gratuidade de Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1307 justiça seria isenta do pagamento (cf. Resolução TJSP 809/2019 - fls. 289), comportamento contraditório ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça. E, nesse contexto, faço referência à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao comportamento contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Assim, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a apelante recolher o preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Prazo: cinco dias. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Felipe de Farias Carvalho (OAB: 461247/SP) - Leonardo Peres Leite (OAB: 234694/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025978-74.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1025978-74.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Residencial Bela América - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.997 Processual. Embargos à execução julgados improcedentes. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo embargante. Determinação para complementação do preparo, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 157/161, integrada pela decisão de fls. 169, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante, condenando-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Este recurso busca a reforma integral do decisum, para que a demanda seja julgada procedente, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de cotas condominiais contra o Banco do Brasil S/A, em razão da ilegitimidade passiva e julgar extinta a Ação de Execução Fiscal nº 1020897-47.2022.8.26.0071 (fls. 172/177). Contrarrazões a fls. 183/191. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo, determinando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 28.233,65 fls. 12), corrigido monetariamente1 pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso, pois foram recolhidos apenas R$ 1.129,34 (fls. 205). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 207. Nesse contexto, ou seja, porque não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1328 inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466- 10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328- 25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 15 de fevereiro de 2023, sem grifos no original). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1007906-34.2020.8.26.0451 Relator Salles Vieira Acórdão de 16 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023, sem grifos no original). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação improcedente. Insurgência do autor. Preparo insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para complementação do recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011427-70.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 24 de junho de 2023, publicado no DJE de 28 de junho de 2023, sem grifos no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela recorrente em favor do advogado do recorrido são majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). Chamo a atenção do apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2228154-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2228154-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Ricardo Ferreira Bento - Agravado: Romulo de Freitas Cury - Agravado: Celso Gonçalves - Interessado: Indústria Brasileira do Peixe Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 570/577, modificada às fls. 635/638 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que os agravadosRomulo de Freitas Cury e outro instauraram em face de Indústria Brasileira do Peixe Ltda. e outros, processo nº 0003774-75.2020.8.26.0248, acolheu o pedido dos exequentes de inclusão no polo passivo de Ricardo Ferreira Bento, ora agravante, Mauro Muratório Not e Marco Antônio Manzolini. Alega-se, nele, que , em recente decisão, o d. juízo da 1ª Vara Cível de Buritama/SP já decidiu, no âmbito do IDPJ 0000584-72.2020.8.26.0097, que os mesmos fatos indicados no incidente de origem não devem gerar desconsideração de personalidade jurídica. [...] A r. decisão já foi objeto de agravo de instrumento (2189539-48.2023.8.26.0000), aliás, ainda não julgado. Mas, nada obstante, ficará claro, à luz da primeira r. decisão proferida no contexto dos autos, que não há abuso qualquer de personalidade jurídica, senão vítimas Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1359 comuns de insucesso de empresarial. [...] (a) em primeiro, Ricardo jamais assumiu qualquer ativo da executada. Na verdade, só, dela, recebeu prejuízos. Ou seja, nunca houve malversação do patrimônio da sociedade e não há qualquer prova disto, inclusive (e nem poderia). Todos os elementos de confusão indicados na r. decisão agravada se resumem a poucas obrigações da devedora que Ricardo se viu obrigado a pagar. (b) em segundo, a IBP, de fato, passou por grave crise, infelizmente. Porém, a crise que a assola foi causada por fatores que nem de longe se enquadram em fraude de seus sócios, tanto que nada, a este título, foi sequer mencionado; (c) aliás, em terceiro, Ricardo há muito se retirou da sociedade em questão por meio da decisão judicial proferida no âmbito do processo 1087326-40.2021.8.26.0100. Ou seja, tudo o que Ricardo tem da empresa são prejuízos; (d) em quarto, a IBP tem, sim, infelizmente, diversas dívidas e, algumas, foram até suportadas, sem alternativa, por Ricard. Ora, se fosse uma fraude, certamente os seus próprios sócios não perderiam seu patrimônio. O caso é, portanto, de mera insolvência; (e) em quinto, até onde se tem conhecimento, a IBP propôs ação de recuperação judicial após a saída de Ricardo, de forma que o credor poderá, em querendo, e em sendo possível, qualificar-se no referido procedimento; 11. De tudo, o que se vê é que nada, senão insolvência, existiu. Pede-se, nele, (a) o recebimento deste agravo e, com isso, a concessão da antecipação de tutela recursal conforme item 46, infra (b) no mérito, o provimento do recurso para, então, na forma da fundamentação recursal, rejeitar no todo o pedido de desconsideração, julgando-o improcedente. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por CELSO GONÇALVES e OUTROS em face de INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PEIXE ROYAL FISH, com o objetivo de incluir no polo passivo da Ação de Execução de nº 1000010-66.2019.8.26.0097 (autos principais) os sócios RICARDO FERREIRA BENTO, JULIANO KUBITZA, MAURO MURATÓRIO NOT e CAPADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na pessoa de seu administrador Marco Antonio Manzolini, todos já qualificados. Na petição inicial, os suscitantes afirmam que são credores do suscitado no valor atual de R$709.653,60 (setecentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Apontou que, nos autos de Execução, todas as possibilidades de penhora foram utilizadas, sem, contudo, êxito na localização de bens passíveis de constrição. Assim, afirma que a empresa suscitada agiu com fraude, frustrando os pagamentos. Como demonstração, afirmou que existem muitos outros processos semelhantes, de outros credores, somando mais de dez milhões de reais, o que demonstra que a mercadoria foi entregue, os lucros foram recebidos, mas não efetuou os pagamentos devidos, somando-se ao fato de estar desprovida de bens, conforme pesquisas. Sustentou que há incompatibilidade entre o fato de adquirir os produtos, lucrar com vendas e, ainda assim, estar destituído de bens. De acordo com o suscitantes, os bens encontram-se na conta dos sócios e proprietários da empresa, razão pela qual requer a inclusão dos sócios Ricardo, Juliano, Mauro e CAP Administração e Participação LTDA no polo passivo da ação de execução. A indústria Brasileira do Peixe, executada dos autos principais, apresentou resposta (fls. 17/21), refutando os argumentos trazidos e consignando que não houve prova das alegações. Disse que não houve qualquer prática de ato ilícito, nem o aparente encerramento irregular da sociedade, trazendo diversas notas fiscais como comprovação de atividade (fls. 22/261). A inadimplência, segundo eles, é motivada pelo cenário econômico em crise, o que não pode ser confundido com fraude a ensejar a desconsideração. Em resposta à impugnação (fls. 264/273), os suscitantes argumentas que a empresa se dissolveu de forma irregular. Para tanto, junta uma Ata Notarial (fls.274/277), lavrada no dia 12 de novembro de 2019, a fim de atestar a veracidade de conversa no aplicativo WhatsApp, entre o gerente da empresa (Samuel) e o representante legal do requerente (Rômulo). Segundo consta, existiam pagamentos em atraso, estando sem funcionamento e posicionamento sobre retomada por mais de um mês. Sobre as notas fiscais, ressalvou que não comprovou a regularidade e funcionamento da empresa, visto que emitidas em setembro e meses anteriores. Com relação à confusão patrimonial, trouxe novas provas. Segundo ele, nos autos nº 1000846-49.2019.8.26.0514, em curso em Itupeva-SP, foi deferida apenhora online na conta dos sócios, resultando em bloqueio na quantia superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil) (fls. 286/295). Por fim, requereu a condenação por litigância de má-fé, respondendo por multa máxima de10% (dez por cento) e indenização de 20% (vinte por cento). Às fls. 299/347, juntou financiamentos bancários em favor da requerida mediante a hipoteca de alguns dos imóveis particulares de seus sócios Ricardo (fls.302), Marco Antonio (fls. 308, 312, 315, 316, 320, 325, 331, 336 e 341) e Mauro Moratório Not (fls. 345). Além do mais, juntou edital de convocação dos trabalhadores, realizado no dia 13/01/2020, para proposta de pagamento das verbas rescisórias e comprovante de pagamento de FGTS mediante débito na conta corrente de Marco Antonio Manzolini (fls. 350). Em resposta (fls.353/356), a requerida impugnou a ata notarial, alegando ser mera reprodução do conteúdo, sem qualquer prova de que a pessoa indicada como contato seja, de fato, a pessoa de Samuel. Demonstrou que a empresa não encerrou (fls. 362). Quanto aos imóveis, alegou que se referem a situações anteriores à ação, bem como que o fato de os sócios terem patrimônio não caracteriza, por si só, a confusão patrimonial. Quanto ao valor bloqueado nos autos mencionados, não tem origem de resultados obtidos pela executada, não se confundindo. Às fls. 363, foi determinada a citação dos sócios. Citado, em impugnação (fls. 395/402), o suscitado RICARDO FERREIRA BENTO manifestou, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de confusão patrimonial ou qualquer fraude, pleiteando a extinção por inépcia da inicial, diante do prejuízo do contraditório. Quanto ao mérito, consignou que enfrentaram grave crise, que não configurou fraude, tendo o inadimplemento sido motivado por fatores de mero risco da atividade e insolvência, que em nada se assemelha à fraude. Réplica dos suscitantes (fls. 408/415), reafirmou a confusão patrimonial, notadamente a dissolução irregular da sociedade. Afirmou que o sócio deixou de impugnar o débito na conta corrente do sócio Marco Antonio. Acrescentou, ademais, que, em 03 de junho de 2021, a Indústria Brasileira do Peixe LTDA pactuou um acordo trabalhista para funcionário, a ser pago em oito parcelas. Duas dessas parcelas, conforme comprovantes, foram pagas pela conta de Ricardo, inscrito como Produtor Rural (fls.422/424). Seguindo os mesmos argumentos de Ricardo, os suscitados MAURO MURATORIO NOT (fls.447/457) e CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 465/486), no mérito, sustentaram que não há fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica, eis que ausente o dolo de confusão patrimonial e o encerramento irregular. A requerida CAP (fls. 479) mencionou, quanto à oferta de bens próprios para garantiras obrigações sociais, ser um expediente comum no ambiente empresarial. Quanto às dívidas pagas em conta corrente de sócio, disse que não há prejuízo à empresa, pois paga os credores, não enriquece os sócios e, ao contrário, os empobrece. Às fls. 534/543, Ricardo reitera argumentos anteriores, sem acréscimos. Através de réplica, os suscitantes, em face das contestações de Mauro e CAP Administração e Participações LTDA (fls.544/553), apontaram que, em processo nos autos nº 1005406-24.2021.8.26.0624, em embargos à execução, Mauro Muratorio informou o encerramento da empresa executada, apresentando prova de baixa definitiva (fls.555/556). No mais, reiterou argumentos quanto à configuração de confusão patrimonial, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse em produzir novas provas. Às fls. 568/569, os suscitantes desistem de prosseguir com relação ao sócio Juliano Kubitza, que não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. De início, o incidente comporta o julgamento antecipado que ora se profere, eis que a controvérsia repousa sobre questão de fato e de direito que já se encontram esclarecidas por meio das provas documentais carreadas, não havendo interesse na dilação probatória (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, homologo a desistência quanto ao sócio JULIANO, pleiteada às fls. 568, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que, da análise da exordial, se infere terem sido declinados de forma inteligível a causa de pedir e o pedido, sem prejuízo algum para a defesa se insurgir, tanto que, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1360 de fato, apresentou contestação. Além disso, restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, a existência (ou não) dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica é matéria de mérito. Passo ao mérito. Os exequentes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica da executada e, diante das provas, razão lhes assiste. A medida é pontual e excepcional, só podendo ser admitida quando comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, denominada de teoria maior, eis que não suficiente a mera insolvência para caracterizá-la, como nas relações de consumo, trabalhista ou tributária, que adotam a teoria menor. Note-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, porém, em casos de abusos da personalidade jurídica, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, admite-se que certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Tal possibilidade advém da necessidade de impedir a consumação de fraudes ou abuso de direito que, de certa forma, prejudiquem terceiros. Assim, a sua funcionalidade é a de descortinar a pessoa jurídica. A propósito, a mera frustração de localização de bens, para satisfação de dívidas, indica, tão somente, uma insolvência, que não se confunde com os requisitos intrínsecos à autorização da medida de desconsideração (TJSP; Agravo de Instrumento2176203-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). Com a devida atenção à jurisprudência, restaram demonstrados os requisitos do art. 50 do CC, não ficando restrito às diligências infrutíferas de constrição. No caso em tela, através das provas carreadas aos autos, é evidente a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios RICARDO, MAURO e MARCO ANTÔNIO. Pois bem. O art. 50, §2º, do CPC, explica as situações que poderiam configurar a confusão patrimonial. No inciso I, coloca o cumprimento repetitivo de sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. Vê-se que o artigo supra não exige que haja benefício por parte do sócio, conforme alega às fls. 540, em que aponta: o dispositivo, portanto, exige que seja praticado pela sociedade em favor do sócio e, não, o inverso. Mais à frente, prossegue: não há benefício para o praticante e quando se trata de ato pontual. Da análise dos autos, é evidente que, a expressão vice-versa esclarece que não se exige benefício ao sócio, bastando que a autonomia patrimonial seja rompida, conglomerando dívidas, sem distinção de pessoa física e de pessoa jurídica. Por meio dos comprovantes juntados, os sócios pagavam as dívidas trabalhistas por meio de contas particulares. É o que se vê do comprovante de pagamento de FGTS mediante débito na conta corrente de Marco Antonio Malzoni (fls. 350) e das duas parcelas pagas pela conta de Ricardo, inscrito como Produtor Rural (fls. 422/424). Ora, na contramão do que o suscitado CAP em contestação, não é uma prática comum e tampouco aconselhável no ambiente administrativo e empresarial, demonstrando aptidão para desconsiderar a personalidade, quando associada com os demais elementos e provas dos autos, como se vê adiante. Tanto não é comum pela própria razão de existência do instituto da desconsideração, que existe diante da autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica. Inclusive, a autonomia patrimonial surgiu diante da necessidade de desenvolvimento da economia e da atividade empresarial, a fim de que a separação de patrimônio fosse capaz de desvincular e não engessar os riscos inerentes ao ramo empresarial. Ato contínuo, as certidões de matrícula juntadas também demonstram a confusão patrimonial, visto que atribui hipoteca (garantia) a imóveis de titularidade dos sócios Ricardo (fls. 302), Marco Antonio (fls. 308, 312, 315, 316, 320, 325, 331, 336 e 341) e Mauro (fls. 345), em favor da pessoa jurídica. Por oportuno, vale ressaltar que a hipoteca atribuída a imóvel do sócio, em eventual insucesso em adimplir a dívida, ensejaria que o saldo seria satisfeito por imóvel de propriedade dos sócios, que não teriam relação qualquer com a autonomia patrimonial da atividade econômica. Assim, não obstante o benefício ser da empresa, a confusão patrimonial resta evidenciada, eis que ausente qualquer contraprestação e, ainda, podendo ser contraído o financiamento diretamente pela pessoa jurídica. De aduzir-se, em conclusão, que essas manobras comerciais comprovam a ocorrência de que os patrimônios dos sócios estão sendo utilizados, sem regular incremento do capital, para obtenção de empréstimos, subsumindo-se também aos incisos II e III que disciplinam a confusão patrimonial no art. 50, §2º, do CPC. Assim, associada à evidente confusão patrimonial, outras provas foram juntadas no sentido deque houve o encerramento irregular da sociedade. Logo, o pagamento de dívidas pelos sócios não constitui fato isolado e desconectado, o que, por si só, não justificaria a desconsideração. Ao contrário, há uma série de outras provas que confirmam a fraude. Tanto é assim que, os suscitantes versaram sobre a convocação de empregados, bem como a ata notarial. Oportunizada a defesa, porém, nada contribuiu para afastar as teses. Limitou-se, contudo, a incluir notas fiscais de meses pretéritos, com o intuito de provar funcionamento. Com relação à Ata Notarial, é documento lavrado por tabelião público, que goza de fé pública e que atesta a existência ou modo de existir de algum fato, constituindo prova típica no processo civil, conforme art. 384.Com efeito, indiscutível o valor probante da ata notarial, sem argumentos concretos pela parte contrária que mereçam o seu afastamento. Inclusive, referida ata transcreveu as mensagens de vozes e de texto, sendo que, de 12 de outubro de 2019 a 12 de novembro de 2019, em suma, as mensagens não foram conclusivas quanto a qualquer providência, restringindo-se a parte em dizer que não há prova de quem estava digitando o texto, sem trazer uma contraprova quanto ao número correto de Samuel ou qualquer outra informação que desabonasse a fé pública imprimida através da lavratura da ata. Destarte, nos termos da Ata Notarial, a atividade ficou suspensa por um mês e nada que pudesse colocá-la em descrédito foi levantado pelos suscitados, o que, impõe a aplicação da Súmula 435 do STJ, segundo a qual: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Não se olvida que apenas o encerramento irregular da sociedade, no âmbito da execução cível, permite o redirecionamento aos sócios. Conforme alegado pelos suscitados, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ, 2ª Seção. EREsp 1306553, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014). A propósito, por força da expressão por si só, conclui-se que, o encerramento irregular, de forma isolada, não é capaz de admitir a desconsideração. Todavia, quando consubstanciado com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, muda-se o cenário. E, mais uma vez, não se trata de prova isolada, estando associado com a confusão patrimonial. No caso, o encerramento irregular da empresa, somado a Convocação dos empregados, bem como o documento às fls. 555/556 é capaz de admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Os empresários, alheios às dívidas adquiridas pela pessoa jurídica, não providenciaram pagamentos, tampouco continuaram com as atividades. Em razão do exposto, presente a confusão patrimonial do artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir no polo passivo da demanda principal os sócios RICARDOFERREIRA BENTO, MAURO MURATÓRIO NOT e CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu administrador MARCO ANTÔNIO MANZOLINI). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de previsão normativa. Outrossim, deixo de condenar à litigância de má-fé, pois ausentes os elementos caracterizadores do dolo processual ou prejuízo processual, tanto que deferido o pleito, não tendo a defesa extrapolado o exercício do contraditório. Decidida a questão incidental, após a preclusão da presente, prossiga-se nos autos principais (n. 1000010-66.2019.8.26.0097). E os embargos de declaração foram acolhidos na esteira da seguinte fundamentação: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERREIRA BENTO (fls.584/589), por MAURO MURATORIO NOT (fls. 593/599), e por CAP ADMINISTRAÇÃO E Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1361 PARTICIPAÇÕESLTDA (fls. 600/605) em face da decisão de fls. 570/577, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir ao polo passivo da ação principal os sócios embargantes. Às fls. 626/628 e 632/634, os suscitantes apresentaram impugnação aos embargos de declaração. Primeiramente, conheço de todos os embargos, pois tempestivos. Passo, agora, a analisá-los sobre eventual acolhimento. Vejamos: 1. Fls. 584/589 e 593/599: Em suma, os embargantes aduziram ser a decisão contraditória, visto que em desconformidade com os precedentes do TJSP os quais entendem que a inexistência de benefício direto ou indireto quando há pagamento de obrigação social afasta o reconhecimento da confusão patrimonial. Fundamentaram no art. 489, §2º, VI, do CPC, pois inobservado o distinguishing. Razão não lhes assiste, contudo. Por primeiro, não se considera falta de fundamentação o fato de não se utilizar da técnica do distinguishing com relação a precedentes não vinculativos que foram apontados pelas partes, uma vez que vigora o princípio do livre convencimento motivado em nosso sistema. Como se vê dos autos, os julgados apontados referem-se, tão somente, a casos que versam sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas nenhum paradigmático ou vinculante. Superado esse ponto, convém apontar que, em todos os julgados suscitados, de fato, há o afastamento da confusão patrimonial e, consequentemente, da desconsideração da personalidade jurídica em caso de inexistência de benefício direto e indireto. Porém, cinge-se que, da própria decisão embargada, em diversos trechos e oportunidades, demonstrou que não se tratava de prova isolada. Ou seja, o fato de não beneficiar-se ou locupletar-se com as manobras em nada afeta o resultado da causa. Além de pagar os débitos com as contas pessoais (fls. 350 e 422/424), atribuiu hipotecas a imóveis de titularidade dos sócios, em favor da pessoa jurídica; e encerrou de maneira irregular a empresa. Argumenta o suscitante Mauro, também, que os Tribunais pátrios, inclusive o STJ, têm assentado entendimento no sentido de que a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer provas robustas e, ainda, que o encerramento, ainda que irregular, não dá ensejo à desconsideração. A questão foi observada e, inclusive, citado o precedente do C. STJ que considera o encerramento não ser suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica (fls. 576 EResp. 1306553, 2ª Seção). Acontece que, mais uma vez, frise-se a expressão “por si só”. O encerramento veio acompanhado de outras provas que permitiram o resultado do julgado e a conclusão pela existência de confusão patrimonial, conforme exposto na decisão. Tem-se, pois, um conjunto de provas nas quais se baseiam a decisão julgada. Diante disso, rejeito os embargos opostos pelos suscitados Ricardo e Mauro. 2. Fls. 600/605: O embargante, em resumo, alega que, em todas as oportunidades, a decisão embargada restringe-se a apontar situações que envolveriam a alegada confusão patrimonial, apontando, dentre outros, Mauro Muratório Not, um sócio em comum entre a embargante Cap e a suscitada Indústria Brasileira de Peixe Royal Fish. Aponta que, em nenhum momento, alguma conduta da empresa CAP foi envolvida para julgamento da questão. Justificou que, em dezembro de2019 (conforme documento às fls. 606/625), por meio de revisão do quadro societário, deixou a CAP de fazer parte da empresa suscitada, cedendo e transferindo as suas quotas ao Marco Antonio (fls. 608). No caso, acolho os embargos. É certo que a decisão embargada restou equivocada. A empresa CAP tinha Marco Antônio como um de seus sócios e administrador. Da mesma forma, a empresa suscitada, a Royal Fish. Além do mais, a CAP pertencia ao grupo de sócios da Royal, fato que foi alterado em 2019, diante da alteração do quadro societário, devidamente comprovado. Repise-se, ademais, que não se afere qualquer envolvimento da CAP, senão no tocante à pessoa de Marco Antônio, sócio que adquiriu as quotas da CAP. Inclusive, a decisão não apontou em sua fundamentação qualquer prova que pudesse aferir o envolvimento da CAP com a confusão patrimonial observada. Tanto que tem-se o seguinte trecho: “No caso em tela, através das provas carreadas aos autos, é evidente a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios RICARDO, MAURO e MARCO ANTÔNIO” (fls. 574). Não obstante não ter verificado a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa suscitada e o patrimônio da CAP, ao final, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir no polo passivo a CAP. Senão vejamos: “Em razão do exposto, presente a confusão patrimonial do artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir no polo passivo da demanda principal os sócios RICARDO FERREIRA BENTO, MAURO MURATÓRIO NOT e CAPADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu administrador MARCO ANTÔNIOMANZOLINI)”. Entendo, assim, que, de fato, a decisão foi contraditória e, nesse ponto, deve ser reformada, afim de sanar a contradição. Por isso a parte acima será substituída por: “Em razão do exposto, presente a confusão patrimonial do artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir no polo passivo da demanda principal os sócios RICARDOFERREIRA BENTO, MAURO MURATÓRIO NOT e MARCO ANTÔNIO MANZOLINI”. Desse modo, fica apresente decisão fazendo parte integrante da decisão de fls. 570/577, que, no mais, fica mantida como prolatada. Indefiro efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, posto elencados os elementos objetivos considerados para os fins do CC, art. 50, e nem dano de difícil e incerta reparação na ausência de imediata expropriação de bens integrantes do patrimônio penhorável do agravante que venham a ser penhorados. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Fernando Henrique Ulian (OAB: 305023/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000088-67.2021.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000088-67.2021.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Luciana Cristina Pereira Dutra - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. A sentença de fls. 108/112, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a pretensão. Recorreu a parte autora às fls. 115/124, buscando a reforma do julgado. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, pede que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m. e que sejam restituídas as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados (registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação). Recurso tempestivo e respondido (fls. 128/142). É o relatório. 2.- De acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação nº 1053947-87.2016.8.26.0002, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2018.). No caso em exame, diante da documentação apresentada pela apelante às fls. 151/181, que demonstram a impossibilidade financeira dela, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, CPC e 99, §7°, CPC). No mais, parcial razão assiste à autora-recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1376 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,70% e taxa anual 22,43% ( fl. 84). Conforme o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. Cumpre registrar que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 84 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 116,09, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento revela o registro do contrato, conforme o documento do veículo de fl. 41 não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supra mencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 84) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 450,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Documentos exibidos após a publicação da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que não foi comprovado impedimento à juntada no momento apropriado. Preliminar rejeitada. TARIFA. AVALIAÇÃO DE BENS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida. TARIFA. REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, desde que comprovada à prestação do serviço e não verificada abusividade. Admissibilidade. Cobrança mantida. Comprovação do serviço prestado. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1377 que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Com efeito, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 84) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Diante disso, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando- se o valor líquido do crédito (R$ 31.990,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 695,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. No tocante à pretensão da autora-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/ RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão A modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608/RS - refere-se aos indébitos cobrados após a data da publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). No caso em exame, observa-se que o contrato foi firmado em 10 de dezembro de 2018 (fls. 40), de modo que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos na forma simples e, após esta data, de forma dobrada. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 450,00 - fl. 84), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A devolução dos valores descontados indevidamente deverão se restituídos de forma simples (de 10.12.2018 até 30.03.2021) e, a partir desta data, de forma dobrada. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1135921-46.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1135921-46.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Brasil Lider Eletro Eletronico Ltda. ME - Vistos. 1.- A sentença de fls. 287, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processual, já que o apelante teria abandonado a causa e deixado de diligenciar para que a citação da apelada fosse efetuada. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que a extinção foi prematura, pois não precedida de intimação pessoal. Recurso tempestivo, preparado, e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. Com efeito, a inércia da autora em dar andamento ao feito e promover atos que lhe incumbem, caracteriza abandono da causa, se amoldando à hipótese prevista no inciso III, do artigo 485, do CPC. Para tanto, porém, necessária a intimação pessoal da parte, nos exatos termos do artigo 485, §1º, do mesmo diploma legal. Assim, não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, sem antes determinar a intimação pessoal do Apelante. É que a sanção processual do artigo 485, III, do CPC demanda a intimação pessoal da parte autora, autorizada a extinção da ação somente após tal providência e desde que a parte se mantenha inerte, após o decurso do prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Desde a vigência do vetusto CPC, a jurisprudência deste E. Tribunal é no sentido de que a intimação pessoal é imprescindível em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Extinção do processo por inércia, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Desistência não se presume e deve resultar de expressa manifestação da parte. Inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competem enseja abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal para suprir a falta. Decreto de extinção afastado. Sentença reformada para que a ação tenha regular prosseguimento. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0001365-78.2014.8.26.0526; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança - Extinção do feito - Ausência de comprovação a contento de cumprimento do determinado pelo condutor da lide Necessidade de intimação pessoal da parte Inteligência do artigo 485 § 1º do novo CPC Diante da moderna concepção do processo, sustentada pelos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais que recomendam o aproveitamento máximo dos atos processuais quando não há prejuízo para a defesa das partes, bem como do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em respeito ao direito de ação por ele protegido, inconcebível a extinção prematura do feito - Sentença anulada - Apelo provido para afastar o decreto de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1049970- 58.2014.8.26.0002; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Na espécie, além da intimação do patrono da apelante por meio da imprensa oficial, era indispensável a intimação pessoal da parte a respeito da decisão que exigia dela providência para o regular andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2213882-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2213882-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravada: Carlos Gomes Espinelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2213882-11.2023.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1428 MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2213882-11.2023.8.26.0000 Agravante: Município de São Bernardo do Campo Agravado: Carlos Gomes Espinelli DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para compelir o ente público a fornecer os medicamentos e insumos, indicados na inicial Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de Instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a decisão de fls. 72 a 73 (dos autos de origem) que deferiu a liminar pleiteada para compelir o ente público a fornecer os medicamentos e insumos, indicados na inicial, ao agravado. Alega o agravante que o impetrante não preencheu todos os requisitos do Tema nº 106, do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há prova de que o tratamento padronizado da rede pública de saúde é insuficiente. Sustenta ainda que o impetrante não demonstrou que o Município descumpriu o seu dever de proteção à saúde. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de fls. 17 a 20. É o relatório. O agravado, portador de Diabetes Mellitus (CID10 E10.9 fls. 30 a 33), impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário Municipal de Saúde do Município de São Bernardo do Campo, com o objetivo de ver o ente público compelido a fornecer os medicamentos e insumos indicados na inicial (quadro de fls. 19). A liminar foi deferida pelo Juízo a quo, razão pela qual o Município se insurge. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda de objeto em razão da superveniência da sentença que julgou extinto o processo (fls. 23 a 24 deste agravo). Não se trata, pois, de decisão interlocutória, mas de pronunciamento por meio do qual o juiz extinguiuo processo, sendo cabível contra a r. sentença o recurso de apelação, nos termos dos artigos 203 e 1.009 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro Matéria atinente ao indeferimento da gratuidade da justiça que foi resolvida através da sentença Aplicação do artigo 101 do CPC Sentença que põe fim a fase cognitiva, devendo ser atacada por meio de apelação- Artigos 1009 e 203, §1º do CPC -Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva- Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Agravode Instrumento 2244620-50.2021.8.26.0000; Relator (a):AchileAlesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ilegitimidade ativa Inconformismo Interposição de agravo de instrumento Inadequação da via eleita Cabimento do recurso de apelação A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravode Instrumento 2266577-10.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Portanto, diante da prolação de sentença, nos autos de origem, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Ana Paula Crispim Cavalheiro (OAB: 172662/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2229814-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229814-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luiz Rodrigues de Medeiros - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Rodrigues de Medeiros contra decisão que, em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do polo passiva da execução fiscal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida aos autos refere-se à eventual ilegitimidade passiva do agravante para permanecer no polo passivo de execução fiscal que pretende a cobrança de IPTU dos exercício de 2017, 2018 e 2019. Como cediço, dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, com as alterações trazidas pela Resolução nº 648/2014, ambas deste Tribunal de Justiça, que as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Com isso, in casu, tratando-se de execução fiscal municipal, a competência para o julgamento deste feito é de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão do autor de retificação do valor do lançamento do IPTU, com a suspensão e cancelamento definitivo dos protestos Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Não conhecimento do recurso - Demanda que versa sobre lançamento de IPTU, tributo municipal Competência recursal afeta à competência de alguma das Câmaras especializadas (14ª, 15ª e 18ª) desta Seção de Direito Público, ex vi do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 Precedentes das mencionadas Câmaras especializadas, decidindo a matéria Recurso não conhecido, determinando- se a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044341-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO FISCAL DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) TAXAS E OUTROS PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA PRETENSÃO RECURSAL à REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE INTERESSE MUNICIPAL NÃO CONHECIMENTO COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO PÚBLICO (14ª, 15ª e 18ª) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Incidência do disposto no artigo 3º, II, da Resolução nº Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1447 623/13, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça. 2. Competência preferencial das C. Câmaras Especializadas de Direito Público (14ª, 15ª e 18ª), para o conhecimento e julgamento de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. 3. Incompetência Jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público, reconhecida. 4. Precedente da jurisprudência do próprio C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Requerimento tendente ao desbloqueio de ativos financeiros e valores penhorados em conta corrente bancária, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras Especializadas (14ª, 15ª e 18ª), da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162632-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA DE IPTU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO IMPETRANTE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA RECURSAL - Pretensão mandamental do impetrante de que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar cobrança de IPTU em seu nome sobre imóvel do qual não é mais proprietário alegação de que o bem fora transferido a outrem por meio de dação em pagamento discussão quanto à responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU - competência recursal preferencial das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento de ações relativas a tributos municipais, segundo a inteligência do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013 é inderrogável a competência em razão da matéria (ratione materiae) - precedentes da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1066217-14.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3006008-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 3006008-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Orides Maria Bassoto Ribeiro - Agravado: Helena Teixeira Spagna - Agravado: Neusa Maieru dos Santos - Agravado: Marina Shizuco Shinohara de Sant Anna - Agravado: Esther Nunes da Silva Pereira - Agravada: Joselita Dantas e Silva da Silva - Agravado: Tsuyami Ota Dias - Agravado: Toshico Kawassaki - Agravado: Maria Tereza Luchiari Gini - Agravado: Benedicta de Almeida Bragantini - Agravado: Jose Gomes Sant Anna - Agravado: Odesio Antonio de Moraes - Agravada: Ana Maria da Silva Martins - Agravado: Nilce Aparecida Monteiro dos Santos - Agravado: Vera Lucia Meira Magalhães - Agravado: Maria Apparecida Alves dos Anjos - Agravado: Luiza Aparecida Matos - Agravada: Therezinha Monteiro de Carvalho - Agravado: Yara Fiod Costa Ciunciuski - Agravada: Carmen Silvia Olivério de Araújo Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1471 - Agravado: Aracy Muniz Boucault - Agravado: Daniel Abjar Salomão - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Tavares - Agravado: Yvonne Falleiros - Agravado: Dirce Torres da Silva Ribeiro - Agravado: Lizet Lais Potério Degressi - Agravado: Belmair Pereira Gomes - Agravado: Nancy Carol Muller - Agravado: Lourdes de Souza Silva - Agravado: Sheila de Araujo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:SHEILA DE ARAUJO E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes SHEILA DE ARAUJO E OUTROS e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento 0044403-75.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 947 foi determinada a realização de prova pericial contábil nos seguintes termos: (...) Assim, como já destacado na decisão de fls. 937, este Juízo não detém fino conhecimento técnico para averiguar divergência de tão pequena monta. De tal forma, nomeia- se o perito contábil Alexandre Dib Júnior (9113-9736; 8199-4630. e-mail alexandredibjr@terra.com.br) (...) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...). Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a perícia contábil é desproporcional por se tratar de cálculo aritméticos simples, podendo ser realizado pela contadoria judicial. Aduz que por ser perícia determinada de ofício seu custeio deve ser repartido entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC. Alega que a controvérsia se limita a juros e correção monetária devendo o magistrado se valer do contabilista do juízo nos termos do artigo 524, §2º, do CPC. Argumenta que é prerrogativa da Fazenda pagar a perícia somente ao final e, se for vencida. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, que os honorários periciais sejam repartidos entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinado que o agravante custeasse os honorários periciais, o que esvaziaria o mérito desse recurso se realizado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2170495-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2170495-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vkr Rossi Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Sr. Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.870 Agravo de Instrumento Processo nº 2170495-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.55/58 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VKR ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1038711-92.2023.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, em face do ato do ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls. 25 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Conforme art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A impetrante tem por objeto social, dentre outros, a “administração de bens próprios” e “compra e venda de imóveis próprios” (cláusula segunda, fl. 12).Assim, ausente probabilidade do direito, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Int. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada que indeferiu a liminar, no sentido de ser considerado irrele-vante se a empresa é atuante no ramo imobiliário para a concessão da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, uma vez que só seria devido o ITBI nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, o que não é o caso, prevalecendo o direito constitucional da imunidade tributária da agravante e, consequentemente, permitindo liminarmen-te o registro no Oficial de Registro de Imóveis, nos termos da inicial. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 12. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, às fls. 13. Petição da agravante pleiteando a juntada, da inclusa guia de recolhimento das despesas com intimação postal do agravado, às fls. 15/17. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 19. Contraminuta, às fls.21, informando que Sobreveio já a sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, julgando não ser aplicável ao caso a imunidade constante do art. 156, §2º, inciso I, da CF. Portanto, impõe-se seja considerado prejudicado o presente recurso, às fls. 21. Juntou documentos, às fls. 22/45. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança consoante se infere às fls.55/58 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei, observada eventual gratuidade. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se Publique-se e intimem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1491 foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Guilherme Augusto Di Rienzo Mello (OAB: 444952/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0009997-53.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0009997-53.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Helio Vanio da Silva - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por HELIO VANIO DA SILVA, contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado prisão para o cumprimento de pena em regime semiaberto vide fls. 8/9. Inconformado, o sentenciado, por intermédio de sua defesa técnica, sustenta que o trânsito em julgado não se operou em relação a todo feito, visto que ainda pendente o julgamento do recurso de agravo de despacho Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1522 denegatório do Recurso Especial em relação aos corréus. Requer, em vista disso, seja reformada a r. decisão para determinar a expedição de contramandado de prisão até o julgamento do agravo de despacho denegatório de Recurso Especial dos corréus. Contraminuta do MP a fls. 31/33, pontuando que a apelação criminal transitou em julgado em 28-02-23 para o agravante. Requer, por tal motivo, seja negado provimento ao recurso. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 34). A d. Procuradoria Geral da Justiça não destoou do MP (fls. 39/40). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do agravo em recurso especial mencionado pela defesa do agravante, constata-se que a C. Corte Superior decidiu por não conhecer do agravo em decisão proferida em 23/06/2023. Interposto agravo regimental pelos corréus, no julgamento realizado em 22/08/2023, o agravo também restou não conhecido. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. Assim, considerando que o pedido do agravante era que fosse determinada a expedição de contramandado de prisão até o julgamento do agravo de despacho denegatório de recurso especial dos corréus, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 9º Andar



Processo: 2226604-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2226604-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Antonio Roberto da Silva - Paciente: Roney Rodrigues Gonçalves - Paciente: Jonas Natan Bispo do Santos - Paciente: Fabiana Rodrigues Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2226604-77.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANTONIO ROBERTO DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RONEY RODRIGUES GONÇALVES, JONAS NATAN BISPO DOS SANTOS e FABIANA RODRIGUES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, os pacientes estão em cumprimento de prisão preventiva, decretada por Sua Excelência a douta Magistrada de primeiro grau, pelo suposto envolvimento em crimes de parcelamento irregular de solo - “loteamentos clandestinos” (ação penal nº 1500087-33.2022.8.26.0543). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos para a imposição da cautelar extrema, o que possibilita aos pacientes acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei que os paciente foram denunciados como incursos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; por 72(setenta e duas) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 78 (setenta e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 34 (trinta e quatro) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 108 (cento e oito) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; por 46 (quarenta e seis) vezes, como incurso no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal; e no artigo 1º, §4º,da Lei nº 9.613/98 (quanto a este dispositivo legal, apenas os dois primeiros pacientes), todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada pela douta Magistrada a fls. 656/663, tendo, ao mesmo tempo, recebido, formalmente, a denúncia lançada contra os pacientes e demais corréus. Pois bem. Ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, os pacientes figuram como líderes da organização criminosa, tal como descreveu, pormenorizadamente, a denúncia (fls. 368/400). Nesse cenário, a prisão é necessária com o escopo de evitar reiteração delituosa, à vista da manifesta ineficácia de qualquer cautelar menos invasiva. Não vejo, portanto, qualquer ilegalidade na r. Decisão que decretou a prisão preventiva, mesmo porque muito bem fundamentada. Posto isso, indefiro a liminar. São Paulo, 31 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Roberto da Silva (OAB: 367596/SP) - 10º Andar



Processo: 1009581-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1009581-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euromarble Comercial Ltda e outro - Apelada: Cynthia Maria Pilavdjan Karystinos - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB/SP 260.010) - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA BASEADA NA URGÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL E SOCIETÁRIO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS APENAS PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EUROMARBLE COMERCIAL LTDA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PROVAS CARREADAS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO - PARTES QUE ERAM SÓCIAS NA “EUROMABLE COMERCIAL LTDA.”, CONSTITUÍDA EM AGOSTO DE 2001, CUJO OBJETO É O “APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS” - CONSTITUIÇÃO, PELA RÉ, DE SOCIEDADE CONCORRENTE - PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ - COMPROVAÇÃO QUE A RÉ CYNTHIA INCIDIU NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 195, INCISOS III E IV DA LEI Nº 9.279/96, COM O OBJETIVO DE CAPTAR CLIENTE DA EUROMARBLE - RÉ QUE FOI RESPONSÁVEL PELA COLOCAÇÃO DE UMA FAIXA NA ANTIGA SEDE DA EUROMARBLE COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA SUA ATUAL SOCIEDADE (MAISON DU MARBRE), OBJETIVANDO DESVIAR CLIENTES DAQUELA SOCIEDADE - MANIFESTO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO, EM PROVEITO PRÓPRIO, PARA DESVIAR A CLIENTELA DA EUROMARBLE, PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALSA INDICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS REALIZADOS PELA MAISON DU MARBRE NO WEBSITE DELA, OS QUAIS, EM VERDADE, FORAM REALIZADOS PELA EUROMARBLE - RÉ QUE, ADEMAIS, FOI CONDENADA NA ESFERA CRIMINAL PELAS CONDUTAS AQUI INDICADAS - PROVAS E CIRCUNSTANCIAS DO CASO QUE TAMBÉM CORROBORAM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO E-MAIL DA EUROMARBLE, PELA RÉ, PARA REJEITAR PROPOSTA QUE FORA POSTERIORMENTE ACEITA PELA MAISON DU MARBRE - CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS - EM SE TRATANDO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, A LIQUIDAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO E DESTINADO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVE SER REALIZADA POR ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/96 - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000114-40.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000114-40.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Gilberto da Silva Oliveira e outro - Apelado: Tcb Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS AUTORES QUE ADQUIRIRAM LOTE DA RÉ COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO DEMANDA A PRETEXTO DE NÃO MAIS TEREM INTERESSE NO NEGÓCIO POR PROBLEMAS FINANCEIROS SENTENÇA QUE EXCLUIU A TC SECURITIES DO POLO PASSIVO E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM RELAÇÃO A CORRÉ VENDEDORA RECURSO DOS AUTORES CONTRA O CAPÍTULO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO COMPRA E VENDA PERFEITA E ACABADA, REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SE DESFAZER NEGÓCIO IRRETRATÁVEL, JÁ CONSUMADO E REGISTRADO NA MATRÍCULA, POR MERO DESEJO DA PARTE ADQUIRENTE, QUE EM VERDADE SIGNIFICARIA OBRIGAR QUE A VENDEDORA LHE READQUIRISSE O BEM INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC, POR ESTAREM ADIMPLENTES, QUE NÃO SE ADMITE INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.095 DO C. STJ, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CASOS DE QUEBRA ANTECIPADA, TAL COMO NA SITUAÇÃO TELADA DISTINGUISHING QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO (ANTECIPATORY BREACH), POR SEU TURNO, QUE DEVE SER EQUIPARADA À MORA PROPRIAMENTE DITA E, DA MESMA FORMA, CONDUZ À LIQUIDAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DA LEI ESPECIAL PRECEDENTES SENTENÇA CORRETA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011922-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1011922-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. V. P. de N. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. C. de N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE DO FILHO AUTOR QUE POSTULA O RECONHECIMENTO AO DIREITO À EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NO VALOR DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, VIGENTE EM FAVOR DO RÉU, SEU FILHO MAIOR, QUE NÃO MAIS ESTUDA E JÁ Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1931 TRABALHA, VEZ QUE ALÉM DESTE TEM AINDA TRÊS FILHOS MENORES QUE DELE DEPENDEM - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E REDUZIU O VALOR DA VERBA DEVIDA AO FILHO, PARA 10% SOBRE OS GANHOS DO PAI RECURSO DO DEMANDADO - DESCABIMENTO RÉU QUE SOMENTE SE MATRICULOU EM CURSO SUPERIOR APÓS O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, OCASIÃO NA QUAL PASSOU A ESTUDAR À DISTÂNCIA TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA ALUNO QUE, CONTUDO, DESDE ANTES DA MATRÍCULA JÁ TRABALHAVA COMO COBRADOR NA MESMA EMPRESA NA QUAL MOTORISTA O PAI, AUFERINDO, PARA TANTO, CERCA DE METADE DOS GANHOS DO GENITOR EMBORA O ALIMENTADO TENHA INFORMADO, NO CURSO DA APELAÇÃO, TER HAVIDO A RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, É FACTUAL QUE RESTOU COMPROVADA A APTIDÃO, EXPERIÊNCIA E DISPONIBILIDADE TEMPORAL DESTE PARA REALIZAR ATIVIDADES REMUNERADAS QUE LHE GARANTAM O SUSTENTO, O QUE JÁ VINHA REGULARMENTE FAZENDO, NÃO CUMPRINDO ORA OPTAR POR TORNAR-SE FINANCEIRAMENTE DEPENDENTE DEMANDADO, ADEMAIS, QUE NÃO PROVOU, SEQUER DEDUZIU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU EXTRAORDINÁRIA, APTA A JUSTIFICAR A PERPETUAÇÃO DO PENSIONAMENTO VEDAÇÃO À ‘REFORMATIO IN PEJUS’ QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO DEMANDADO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004236-25.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004236-25.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apda: C. G. S. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: L. W. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: L. W. R. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: W. P. R. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Gabriela Aliotti de Palermo, OAB/SP 359.745. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO GENITOR AOS FILHOS - POSTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS - RECURSO DOS AUTORES, PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À COAUTORA C., ALÉM DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO - APELAÇÃO DO RÉU, REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS, EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA E REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS AOS FILHOS, PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES - RECURSOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO - INCABÍVEL REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS TEM COMO PRESSUPOSTO A OCORRÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL, DO QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA - SUPOSTA INFIDELIDADE QUE CARACTERIZA APENAS DESCUMPRIMENTO DE DEVER MATRIMONIAL E NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR - ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO - PENSÃO FIXADA NO VALOR EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVIDAS ATÉ 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA GRADUAÇÃO DA COAUTORA - DEMANDANTE QUE, EMBORA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO RÉU, É JOVEM (42 ANOS), ESTÁ CURSANDO FACULDADE, INEXISTINDO NOTÍCIA DE SEJA INAPTA PARA O TRABALHO - PENSIONAMENTO ARBITRADO POR TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A ALIMENTANDA CONCLUA A FACULDADE E CONSTITUA MEIOS PRÓPRIOS DE SUBSISTÊNCIA - PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DOS MENORES, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, ADEMAIS, QUE APONTAM A IMPOSSIBILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES - ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE SE FUNDA NA ARGUIÇÃO DE QUE CABE TAMBÉM À GENITORA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE, QUE NÃO PODE SER RELEGADO A SI COM EXCLUSIVIDADE, E NA “IMPROBABILIDADE” DE OS MENORES POSSUÍREM COMO DESPESAS OS VALORES APRESENTADOS EM PLANILHA - VALOR DA VERBA, TODAVIA, FIXADO DE FORMA CONDIZENTE COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS - DEMANDADO QUE EMBORA AFIRME NÃO SER MAIS “AGENTE FIFA”, ADMITIU EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL POR MEIO DA EMPRESA MANTIDA EM NOME DA EX-COMPANHEIRA E DE SEU FILHO (GOOD LUCK PARTNER SMARKETING ESPORTIVO LTDA.) - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO - PARTILHA DE BENS QUE SEQUER É OBJETO DA LIDE - TAL QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DEMANDA ESPECÍFICA PARA TANTO, A DEPENDER DE AMPLO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO REQUERIMENTO DOS AUTORES, DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/ SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Edmar Cézar Franco Ferreira (OAB: 442331/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Bárbara Fernandes Magnoli (OAB: 488069/SP) - Lorena Pretti Benetti (OAB: 488344/SP) - Julio Davi Alves dos Santos (OAB: 473113/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Nery Cardoso (OAB: 438197/SP) - Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) - Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010100-60.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1010100-60.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Churrascaria 03 Irmãos da Raposo Tavares Eireli - Apelado: Pantera Alimentos Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PROTESTO DUPLICATA MERCANTIL AUTORA QUE SUSTENTA NÃO TER CELEBRADO NEGÓCIO JURÍDICO COM A RÉ PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE O PROTESTO É INDEVIDO DANO MORAL CONFIGURADO O DANO MORAL, EM TAIS CASOS, DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE LAVRATURA DO PROTESTO INDEVIDO, POIS ESTE ATO ILÍCITO PROVOCA RESTRIÇÕES AO CRÉDITO E ABALO À IMAGEM E À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, DECORRENTES DA PUBLICIDADE DE QUE GOZA O PROTESTO SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO, POIS ELE SE PRESUME CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB: 140381/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2144051-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2144051-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel de Sousa Lima - Agravado: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DA GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RESPALDADA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL CABIMENTO DEPÓSITO COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO EFETUADO APÓS INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO NÃO AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESISTÊNCIA DO EXECUTADO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO C. STJ TODAVIA, APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE O NUMERÁRIO FOI DEPOSITADO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUE O EXEQUENTE RECEBA DO EXECUTADO QUALQUER VALOR A ESSE TÍTULO, SOB PENA DA CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM” DEPÓSITO SUJEITO À REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PRECEDENTES DO C. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO EM JUÍZO PELO EXECUTADO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE QUE, EM PARTE, OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR, UMA VEZ QUE CORRESPONDE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS ADEMAIS, O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EXECUTADO FOI INADMITIDO, ESTANDO PENDENTE O JULGAMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 521, INCISOS I E III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TODAVIA, O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVE SE LIMITAR À PARCELA INCONTROVERSA, TENDO EM VISTA QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO EM IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO FOI APRECIADO NA ORIGEM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017089-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1017089-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Viação Transcap Ltda - Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais i - Apelado: Jose Luiz Lisboa dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE VIÁRIO COLISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO EM ÁRVORE PENDENTE NA VIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DINÂMICA FÁTICA CARACTERIZADORA DE FORTUITO INTERNO, NÃO PROSPERANDO A EXIMENTE DE FATO DE TERCEIRO DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NOTADAMENTE TENDO EM VISTA A DIMENSÃO DO EVENTO EM SI MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONTUDO, QUE DEVE GUARDAR VALOR CONDIZENTE COM O PROPÓSITO A QUE SE DESTINA, PARA QUE NÃO SE PERMITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NEM TAMPOUCO QUE A REPARAÇÃO SE TORNE INÓCUA ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM FULCRO NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS, CONSOANTE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 161 DO CTN TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Tôrres Silva Dias de Lima (OAB: 182140/SP) - Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012745-45.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1012745-45.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelada: Maria Conceição dos Santos Macedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - ANULO A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DE INEXIGIBILIDADE RESPECTIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’ E ‘RECOVERY’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA SEGURA RELATIVA À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA OU À REDUÇÃO DE ‘SCORE’. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO PROPORCIONA, POR SI SÓ, IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE MÍNIMO ESFORÇO PROCESSUAL PROBATÓRIO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POIS AUSENTE INTERESSE DE AGIR. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, CONSIDERADO O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 485, § 3º, DO CPC. ANULADA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013873-60.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1013873-60.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Helia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA NOME DA AUTORA INCLUÍDO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM EXCLUSÃO DE SEU NOME DA REFERIDA PLATAFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA APONTADA, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELE CADASTRO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2396 DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021902-57.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1021902-57.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ari de Jesus Borsetto - Apelada: Aline da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS OCORRIDOS. INADMISSÍVEL. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CUSTEIO DE REPARO PELOS MORADORES. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS LOCADORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AO REPARO DO PORTÃO DE USO COMUM. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. NO MAIS, ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. MAJORAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85 §§ 2º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2439 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos (OAB: 158601/SP) - Larissa Christinne dos Santos Ribeiro (OAB: 417356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004763-08.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004763-08.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Apda/Apte: Josiane Aparecida do Prado Caires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVADO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO ANO DE 2017 E 2018, POR MEIO DA EMPRESA PRAVALER, EM RAZÃO DE BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA À REQUERENTE, NÃO COMPETE A RÉ A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DAS RESPECTIVAS QUANTIAS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É CABÍVEL DIANTE DA MÁ-FÉ DA RÉ QUE NÃO TERIA INFORMADO O VALOR CORRETO DA MENSALIDADE, MAS IMPEDIU SUA REMATRÍCULA, EM RAZÃO DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS OBSERVADOS. REQUERENTE QUE FOI COBRADA POR VALOR INDEVIDO, SENDO IMPEDIDA DE REALIZAR SUA REMATRÍCULA, O QUE ATRASOU A CONCLUSÃO DE SUA GRADUAÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Strazzacapa (OAB: 393864/SP) - Marcos João Bottacini Junior (OAB: 255538/SP) - Gabriel Gazetta de Moraes (OAB: 378784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038066-63.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1038066-63.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ines Santos Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO-LHE PENALIDADE E MULTA - RECURSO DA AUTORA - ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICABILIDADE, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À PARTE RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DESTA ANOTAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA PARTE DEMANDADA QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA TANTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE - A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE APLICA À PARTE QUE INGRESSA EM JUÍZO PARA PEDIR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA QUE IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA O DIREITO DE AÇÃO, NO CASO EXERCIDO, SEM ABUSIVIDADE - REQUERENTE QUE TEM DIREITO AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO REQUERIDO - NA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, MAS EXIGE PROVA SATISFATÓRIA NÃO SÓ DE SUA EXISTÊNCIA, MAS DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO PROCESSUAL A QUE A CONDENAÇÃO COMINADA NA LEI VISA A COMPENSAR -NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2769 CARACTERIZADORES DO DOLO PROCESSUAL DA - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 147950/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1032209-41.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1032209-41.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Pamela Estamaton Ferreira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento aos recursos, com observação.V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO HOSPITAL MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO ERRO MÉDICO PARTO NATIMORTO AUTORA QUE FOI INTERNADA EM HOSPITAL MUNICIPAL COM SANGRAMENTO E TRABALHO DE PARTO PREMATURO ALTA HOSPITALAR APÓS CERCA DE 6 (SEIS) DIAS PACIENTE QUE RETORNOU AO HOSPITAL NA MANHÃ SEGUINTE À ALTA, COM SANGRAMENTO NOVO ATENDIMENTO QUE CONSTATOU O ÓBITO FETAL LAUDO PERICIAL EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE O ATENDIMENTO MÉDICO, DURANTE A INTERNAÇÃO, NÃO OBSERVOU A CONDUTA PRECONIZADA PARA O CASO DA PACIENTE EXAMES REALIZADOS, NO CURSO DA INTERNAÇÃO, QUE INDICAVAM IDADES GESTACIONAIS MUITO DIFERENTES LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE ERA INDICADA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE MOBILOGRAMA EXAME QUE NÃO FOI SEQUER SOLICITADO INFECÇÃO URINÁRIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CONTROLADA ANTES DA ALTA HOSPITALAR OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA EQUIPE QUE DEU ALTA HOSPITALAR PARA A PACIENTE, MESMO SEM REALIZAR EXAME IMPORTANTE PARA A VERIFICAÇÃO DO BEM ESTAR FETAL E SEM DEBELAR A INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO DA GESTANTE ERRO MÉDICO CONFIGURADO - DIREITOS DA GESTANTE VIOLADOS DANO MORAL NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO DA EQUIPE MÉDICA E O ÓBITO INTRAUTERINO DA FILHA DA AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DELINEADA DEVER DE INDENIZAR QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00) ADEQUADAMENTE ARBITRADO JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP E DO C. STJ CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, A DESPEITO DE TER ACOLHIDO O ÚNICO PLEITO DA DEMANDA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA INFERIOR À PLEITEADA QUE NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO COMO JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, POR SER MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO É RECÍPROCA APENAS POR TER SIDO ACOLHIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO SÚMULA 326 DO STJ VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ALTERADA, DE OFÍCIO DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE TAMBÉM SÃO MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E O MUNICÍPIO SEJA O ÚNICO SUCUMBENTE, DEVENDO ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005294-66.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1005294-66.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Aparecido Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA.APELAÇÃO. INSURGÊNCIA À SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECEU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2009 E, NO MAIS, SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM VIRTUDE DE ALEGADA OMISSÃO DA APELADA NO RESGUARDO DA SAÚDE DELE ENQUANTO SOB CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO QUE CONCERNE AOS FATOS ANTERIORES A ESSA ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA DE FUNDO: LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA DO QUAL SE CONCLUI TER SIDO ADEQUADO O TRATAMENTO DE SAÚDE PROPORCIONADO. APELADA, PORTANTO, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA CIVILMENTE. SENTENÇA MANTIDA. PORTANTO, RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2819 E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Pereira da Silva Gonçalves (OAB: 168252/SP) - Maria Duscevi Nunes Feitosa (OAB: 138806/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1053228-20.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1053228-20.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FAUSTO AUGUSTO DE SOUZA e outro - Apelante: Elisabete Belo Ramos Francisco e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES AOS RESPECTIVOS CARGOS NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, DOS QUAIS FORAM DEMITIDOS A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO APÓS CURSO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. MÉRITO AUTORES QUE FORAM DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB A ACUSAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2850 TEREM SOLICITADO PARA SI VANTAGEM PECUNIÁRIA DE R$20.000,00 A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE FOI SOBRESTADO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORES CONDENADOS NA ESFERA CRIMINAL, PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ÀS PENAS INDIVIDUAIS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA DECLARADA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VERIFICADO O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CÁLCULO QUE É FEITO COM BASE NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PENA CRIMINAL, SE SUPERIOR A CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISO III, BEM COMO DOS §§2º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/79 - PENA MÁXIMA APLICÁVEL AO CASO QUE É DE DOZE ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL PRESCRIÇÃO QUE SE DARIA EM DEZESSEIS ANOS, NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB: 83901/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001529-77.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001529-77.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Cosmópolis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE COSMOPÓLIS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA OU INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO PRECEDENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DOCUMENTOS JUNTADOS EM EMBARGOS ANÁLOGOS COMPROVANDO A PROPRIEDADE DO EMBARGANTE CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO OU O EXERÇAM EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (STJ, RESP 638.315 E RE 407.099-5/RS) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ARTIGO 173, §2º, DA CF) - SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 170 DA CF) PRECEDENTES AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PREVISTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2080609-33.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2080609-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Atma Participações S.a. - Agravado: Elfe Operação e Manutenção S.a. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2080609-33.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14708 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 91/93, que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pelas recuperandas nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ATMA. Irresignada com a r. decisão, a PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, ora agravadas, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que deferiu o processamento do recurso com efeito ativo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Maria Eduarda Quaglio Antunes (OAB: 108894/PR) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 866 274277/SP) - Nicole Raca Bromberg (OAB: 408083/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2216604-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2216604-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Patrícia Schussler Branco - Vem baseada a sustentação contida na inicial da reclamação no sentido de que houve por parte da 27ª Câmara de Direito Privado prolação de acórdão que está em desacordo com o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado desse Tribunal (A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.). Pois bem. De plano, afirme-se que o Enunciado em questão, como todos os emanados da mesma forma pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, não tem a autoridade que lhe quer emprestar o reclamante, na medida em que a apontada autoridade está vinculada às decisões proferidas em julgamentos de casos repetitivos ou de incidentes de assunção de competência, como expressamente consta do inciso IV, do artigo 988, do Código de Processo Civil, e do artigo 195, do Regimento Interno do TJ/SP. Ora, sendo deste modo, descabe a reclamação apresentada, esta que estaria a ser proposta como sucedâneo recursal, pois é intuito claro da reclamante a obtenção de provimento que determinasse a adequação do julgado impugnado aos termos do Enunciado mencionado na vestibular, o que não se pode atender, pois tal pedido é incompatível com a situação que se verifica ocorrida e está nos autos relatada. A 27ª Câmara de Direito Privado poderia ter decidido como decidiu, posto que não tinha o dever de observar, na espécie, o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado, que é resultado de unificação de jurisprudência, e consiste em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários dessa Corte, justamente pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC). Finalizando, é certo que em recente decisão do Órgão Especial dessa Corte, reclamação semelhante a esta que se analisa teve sua inicial indeferida, sendo extinto o processo com fundamento nos artigos 485, inciso I e inciso VI, c.c. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e naquele, o Relator Desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene deixou assentado que: Os precedentes a que alude o artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil (2015) são apenas os mencionados no artigo 927 e no inciso IV do artigo 332 do mesmo diploma legal. Não se aplica a precedentes persuasivos. Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Afirmada a diferença, o MM Juiz acha-se plenamente a prestar jurisdição em consonância com o livre convencimento fundamentado. (Reclamação nº 2136468-34.2023.8.26.0000, j. 28/06/2023). Portanto, como não tem Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 996 força vinculante o Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste Tribunal, como também se mostra inadequada a medida processual adotada pela reclamante para obter o quanto realmente está a pretender, o que seja, a reforma da decisão indicada na fundamentação de sua denominada reclamação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, indeferindo a petição inicial, com base no artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009522-06.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1009522-06.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: ClubCred Correspondente de Instituições Financeiras e Serviços Digitais Ltda - Apelada: KELLI CRISTINI BARTAZONI - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 130/133), cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, proposta por Clubcred Correspondente de Instituições Financeiras e Serviços Digitais Ltda. em face de Kelli Cristini Bartazoni, julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 136/147), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, asseverando que para a pessoa física ou jurídica basta a mesma afirmar, por simples declaração assinada, que está impossibilitada de promover o pagamento das custas processuais, taxa judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, que a gratuidade será deferida (fl. 141). Outrossim, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter havido pedido expresso acerca da produção de prova documental, observando que os documentos estavam em poderes de terceiro, cujo acesso somente é permitido por determinação judicial. No mérito, ressalta que a ré não nega a sistemática apresentada e não postulou a nulidade do contrato ou de qualquer cláusula nele existente. Verbera que a ré reconhece a existência do contrato de agência e alega que a ré é responsável perante o agenciador, nos termos da cláusula 3ª, item 3.11, além da cláusula 11ª, itens 11.2, 11.3 e 11.4 do contrato de agenciamento. Por fim, destaca que o estorno tinha previsão contratual, prevendo a restituição dos valores de comissão em caso de cancelamento dos contratos de empréstimos consignados, independentemente do motivo. Propugna ao fim pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa ou, no mérito, para que os pedidos sejam julgados procedentes, reconhecendo a responsabilidade da ré em devolver os valores recebidos a título de comissões. O recurso é tempestivo e não foi preparado, porquanto a autora efetuou pedido de gratuidade processual. É o relatório. Por proêmio, nos termos dos art. 99, §7º, e 101, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre analisar o pedido de gratuidade processual formulado pela apelante em sede recursal. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tais pedidos somente poderiam ser conhecidos se fundados em fatos novos, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, a apelante não trouxe qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que permitiram o custeio das despesas processuais até então. Ressalte-se que na exordial (fls. 1/4) a apelante sequer deduziu o pedido de gratuidade processual, recolhendo as custas diretamente (fls. 28/31). Outrossim, o apelante somente apresenta o pedido, nesta sede recursal, afirmando que para a pessoa física ou jurídica basta a mesma afirmar, por simples declaração assinada, que está impossibilitada de promover o pagamento das custas processuais, taxa judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, que a gratuidade será deferida (fl. 141), sem apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que possa aferir a real vulnerabilidade do apelante. Cumpre observar que,exvido que dispõe o art. 98,caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao referido benefício. Contudo, diversamente da pessoa física, para quem o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, cumpre à pessoa jurídica que almeja a concessão do benefíciodagratuidade comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar comas custase despesas processuais, o que não foi feito no caso dos autos. Desse modo, não demonstrada a impossibilidade da apelante em recolher o valor do preparo recursal, não se mostra possível o deferimento do benefício. Outrossim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no montante de 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03 e art. 1º, §1º, do Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura), comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Ricardo Alonso Murari Marques (OAB: 439387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1014



Processo: 1106562-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1106562-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Ramires - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1106562-41.2022.8.26.0100 Apelante: David Ramires Apelado: Banco do Brasil S/A MM. Juíza de Direito: Elaine Faria Evaristo Comarca: São Paulo 20ª Vara Cível do Foro Central Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/114, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro. Compulsando os autos, verifico que o embargante, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Comunicado CG nº 916/2016, que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado destes embargos de terceiro, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime- se o apelante, por meio de seu advogado, para que comprove a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcio José Dias Rodrigues (OAB: 167223/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007121-36.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1007121-36.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robinson Alan Venerando (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.184-186, que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito deduzido em ação proposta em face de Fundo e Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, apela o autor, Robinson Alan Venerando (fls.188-208). Sustenta que, tendo sido reconhecida a prescrição da dívida, deve ser também declarada a inexigibilidade de seu respectivo débito. Narra que o réu vem realizando cobranças coercitivas por meio da inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Alega que, em se tratando de débito prescrito, mostra-se descabida a sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Explica que a anotação prejudica seu score de crédito e que não possui outra pendência em seu nome. Aduz que a cobrança extrajudicial lhe causa insegurança jurídica, além de que a conduta do réu viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença apelada. Contrarrazões Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1039 às fls.212-220. Recurso bem processado. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. As razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença. O autor ingressou com a presente demanda alegando que vem sendo cobrado por dívida prescrita por meio da plataforma denominada Serasa Limpa Nome. O autor apelante defende que Apesar de reconhecer expressamente a prescrição, a r.sentença julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a dívida prescrita não deixou de existir e que mesmo prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial (fls.190). Ainda, expôs trecho da sentença, apontando que Conforme podemos observar, a r. sentença reconheceu expressamente que a dívida discutida na presente demanda está prescrita (fls.191). Verifica-se, no entanto, que de modo diverso do alegado pelo apelante, a i.magistrada de primeiro grau não reconheceu a prescrição da dívida: A despeito de o débito ser de 12.07.2017, não está prescrito, assistindo razão à ré. Explico: Sobreveio a pandemia de Covid-19, sendo promulgada a Lei nº. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12.06.2020 à 30.10.2020 (art. 3º), de modo que durante este período não correu prazo prescricional algum. Desta forma, não se operou a prescrição, de modo que ainda se mostra exigível o débito. (fls.185, com nossos destaques). A sentença reconheceu a exigibilidade do débito, tendo em vista que não foi observada a configuração de prescrição quinquenal. O apelante, por sua vez, além de sustentar que a sentença reconheceu a prescrição, nada alegou para afastar a incidência da Lei n°14.010/2020 e a contagem do prazo realizada pela i.magistrada singular. Em verdade, nas razões de recurso, o apelante defende, em suma, que não são cabíveis as cobranças coercitivas extrajudiciais referentes a débitos prescritos e que a anotação no sistema Serasa Limpa Nome prejudica seu score de crédito. Contudo, na sentença, sequer foi considerado prescrito o débito. Assim, vê-se que as razões recursais não atacam os fundamentos invocados pela sentença e deles estão dissociadas, o que impossibilita o conhecimento deste recurso; sendo certo que deve o recorrente (...) sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124, sem destaques no original), o que aqui não ocorreu. No caso vertente, as razões recursais de inconformismo apresentadas não guardam relação com a motivação da r. sentença. Diante do exposto, não conheço do recurso, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002704-57.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1002704-57.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Benedito Ferraz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002704-57.2022.8.26.0079 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante a afirmação do recorrente, que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira dele, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Destaco que o recorrente recolheu custas iniciais (fls. 31/32) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral por ele ajuizada, apresenta requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 341/358). Desta feita, considerando que o recorrente alega na fase recursal que houve modificação de sua situação financeira, deve apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (tais como: cópia de demonstrativos de proventos atualizados e das três últimas declarações de imposto de renda; contas de consumo (como, água, energia elétrica, telefone e gás); extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos seis meses, além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1069 31 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rosana Mary de Freitas Constante (OAB: 77086/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065396-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1065396-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Viega Nogueira - Apelada: Telefônica Brasil S/A - VOTO N. 47823 APELAÇÃO N. 1065396-32.2022.8.26.0002 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EMANUEL BRANDÃO FILHO APELANTE: ALEXSANDRO VEIGA NOGUEIRA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1102 de fls. 103, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, aduzindo que exerce profissão braçal em agropecuária e aufere rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade processual, tanto que um dos critérios utilizados pela defensoria pública para considerar o estado de hipossuficiência é justamente receber a parte salário inferior a três salários mínimos. Afirma ser descabida sua condenação ao pagamento das custas processuais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamenta o autor ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, formalizada pela ré, porque, embora tenha mantido com ela relação jurídica anterior devido à utilização de uma linha telefônica, não deixou débito em aberto; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão dos apontamentos restritivos ao seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 44.000,00. O pedido de concessão da gratuidade processual foi indeferido, determinado à parte ativa o recolhimento das custas processuais. Contra aludida decisão interpôs o autor agravo de instrumento que foi desprovido, sendo, também, negado provimento ao agravo interno manejado contra aludida decisão (fls. 173/175 e 182/184). Vale ressaltar que, em momento anterior ao julgamento do agravo de instrumento, ao fundamento de que tinha perdido contato com seu cliente, postulou a patrona do autor o cancelamento da ação (fls. 100). Sobreveio então a r. sentença de fls. 103 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao recolhimento do valor referente às custas iniciais de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP’s e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP’s (artigo 4º, inciso I e § 1º da Lei 11.608/2003), devendo o autor providenciar sua regularização, no prazo de 05 dias, determinando ainda que, no silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 106/126); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 188). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 190), por isso que o benefício almejado foi indeferido e na mesma oportunidade foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 191). Mas, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, eis que esgotado o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 239), manifestou-se o recorrente postulando apenas a reconsideração de aludida decisão, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Vale considerar, aliás, que, tendo sido desprovidos os agravos de instrumento e interno, manejados pelo autor em momento precedente à interposição deste recurso de apelação, afigurava-se despicienda nova determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, o que foi relevado, considerada a circunstância de que a parte pode postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), de forma que, se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Imponho ao autor o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85 §§ 1º e 2º, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1124007-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1124007-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Temperart Industria e Comercio de Produt - Apelante: Paulo Pereira de Melo - Apelante: Fabio Pereira de Melo - Apelante: Bruna Rodrigues Benitez - Apelante: Vanda Lilia Bacci de Melo - Apelado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - VOTO N. 48328 APELAÇÃO N. 1124007-72.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: THANIA PEREIRA TEIXEIRA DE CARVALHO CARDIN APELANTES: TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO E PRODUTOS E OUTROS APELADO: DANIELE MÚLTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/189, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assevera que a devedora principal está em recuperação judicial, sendo necessária a suspensão da execução em relação aos coobrigados. Acrescenta que todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao processo de soerguimento, ainda que não vencidos. Acrescenta que o título é inexequível e a garantia prestada nula. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, determinada à recorrente a comprovação de sua alegada hipossuficiência para custear as despesas da demanda (fls. 248), manifestou ela a desistência do recurso (fls. 253). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pela recorrente, não a exonera de proceder ao recolhimento correto do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo à apelante o prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos em primeiro grau, para o recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pela apelante e determino o retorno dos autos à origem, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2223031-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2223031-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Total Fitas Amazonia Lta - Agravante: Emerson Gyenge - Agravante: Agnaldo Carvalho Nunes - Agravante: Cleber Squarsini Soares - Agravado: Ênio Bianco Advogados - Agravante: Totalcoding Representacoes e Servicos Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Total Fitas Amazonia Ltda e outros contra o agravado, Ênio Bianco Advogados, extraído dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em face de decisão que julgou procedente a pretensão da exequente e reconheceu a existência de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, autorizando a inclusão, no polo passivo da demanda principal (nº 1020844-81.2019.8.26.0003) dos requeridos Total Fitas da Amazonia Eireli, Totalcoding Representações e Serviços Eireli, Emerson Gyenge e Cleber Squarsini Soares, como devedores solidários da dívida exequenda (fls. 17/21). Os requeridos se insurgem. Alegam que a r. decisão comporta reforma, considerando que restou aclarado nos autos que as custas processuais referentes aos autos n° 1020890-36.2020.8.26.0003, manejado pela empresa Gysscoding contra o Agravado foram pagas por pessoa jurídica diversa, posto que na realidade após o falecimento de um dos sócios da empresa Gysscoding (Agnaldo), a empresa enfrenta grave crise financeira, de modo que as guias foram pagas pelos parentes a fim de ajudar nesse momento tão difícil. Aduzem que tal fato não tem o condão de gerar a caracterização de grupo econômico e nem confusão patrimonial. Sustentam que o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Argumentam que o agravado sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo. Defendem que o fato dos extratos emitidos pela Jucesp indicarem que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço não tem o condão de caracterizar a confusão patrimonial, porque, as empresas se situavam em um centro comercial, possuindo mesmo endereço, mas com números diferentes. Esclarecem que o polo comercial foi vendido e cada empresa mudou-se para um endereço diferente. Expõem que o fato de as empresas terem como sócios pessoas que são parentes entre si em nada caracteriza a existência de grupo econômico, uma vez que cada empresa deriva de objeto e desenvolvimento de atividades diferentes umas das outras, não havendo ingerência quanto à direção, administração ao controle de uma sobre a outra. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A questão em tela, desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.. Assim posto, no caso em tratamento, anotado o respeito ao inconformismo dos agravantes, a decisão do juízo a quo está embasada em prova idônea para sua conclusão de comportar a desconsideração inversa da executada e lhe alcançar na execução. As facetas que cercam uma situação de desvio societário, em regra, só são desmascaradas em dados objetivos de práticas concretas da pessoa jurídica quando se volta para o locupletamento do sócio em outra sociedade. Isto porque o trabalho de perquirição de fatos investigados pela credora para a formação do convencimento, não se introjetam com liberdade em prova material contida em histórico contábil e gerencial interno da empresa, por resguardo do sigilo, razão pela qual a construção dessa verdade está vinculada a elementos externos e possíveis de serem apanhados para se ir à conclusão do desvio de finalidade. Daí não se poder consentir aqui na rejeição de uma versão concatenada em fatos que se apanha, por histórico empresarial, de quem, por estratégia, construiu ao longo do tempo uma saída de se permitir ativa, operante, sem se ter desincumbido de suas obrigações comerciais através de interposta sociedade constituída para esse propósito. É o caso da executada, eis que, como está demonstrado pela parte agravada, a devedora, se insere em grupo econômico e em contexto de confusão patrimonial com as empresas Total Fitas da Amazonia Eireli (Total Fitas), Totalcoding Representações e Serviços Eireli (Totalcoding) e Gysscoding System Comércio Importação (Gysscoding), havendo requisitos necessários e suficientes para a desconsideração pretendida. Pela análise da documentação juntada nos autos verifica-se inicialmente que Total Fitas e Totalcoding, possuem objeto comercial bem semelhantes, ambos relacionados a maquinários e equipamentos para uso comercial (fls. 10/14 da origem). Além disso, tais empresas situam-se no mesmo endereço, ambas à Rua Tarcília, nº 34, Vila Fachini, São Paulo/SP, que em consulta ao Google Maps verifica-se tratar-se de imóvel empresarial único sem divisão aparente pelo lado externo, dando força à tese de que há realmente confusão patrimonial. Outro ponto que chama atenção e restou injustificado pelos recorrentes é o fato de que embora conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o nome empresarial Total Fitas da Amazônia Eireli, o título de estabelecimento (nome fantasia) de referida empresa é Gysscoding Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1125 Indústria de Artefatos Plásticos da Amazônia (fl. 12 da origem), como destacou a nobre Magistrada de primeiro grau na decisão atacada. Fato que também restou inexplicado pelos agravantes é a indicação de e-mail da empresa Total Fitas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com menção expressa do nome da Gysscoding (agnaldo@gysscoding.com.br), sendo que se constatou que Agnaldo já fora sócio da executada Gysscoding. Quanto à confusão patrimonial, conforme bem anotou a nobre Magistrada na origem, restou comprovada diante do cumprimento de obrigações sob a responsabilidade da executada, mas pela empresa Totalcoding, como se observa com relação ao pagamento das custas processuais. Sendo que o mesmo ocorreu no processo n° 1020890-36.2020.8.26.0003, ajuizado pela própria Gysscoding em face do ora agravado, em que as requeridas Totalcoding e Total Fitas arcaram com as custas advindas de sua distribuição, tendo efetuado sucessivos depósitos judiciais (fls. 38, 39, 43 e 47 todas da origem). O argumento dos agravantes que as demais empresas dos familiares realizaram os pagamentos em apoio à executada em razão do falecimento de um dos sócios, fato que teria prejudicado a situação financeira da empresa, só reforça a tese esposada pelo agravado de que há confusão patrimonial. Isso porque, os familiares se utilizaram da sua condição de sócios das empresas para atender aos seus interesses pessoais e sem a devida contraprestação, configurando as hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo segundo, do artigo 50 supramencionado. Um último ponto bem observado pela r. decisão agravada é o fato de que se constatou que Bruno Gyenge Nunes, filho de um dos sócios da Gysscoding, figura também como sócio de Totalcoding (fls. 15). Dessa forma, resta clara a existência de grupo econômico, bem como, confusão patrimonial entre a executada e as agravantes. Nesses contornos, vale mencionar que os mecanismos pelos quais se operam hoje as burlas às obrigações societárias, seja pela sucessão de empresas, afastamento societário, mobilidade à constituição de nova empresa sem se carregar pendências, é um panorama que tem que ser acompanhado pelo Poder Judiciário, à medida da criatividade de novas formas de se apagar os vestígios dos vínculos societários e obrigacionais, sob pena de não mais se alcançar o inadimplente. Confira-se excerto de voto no REsp 1857328, Relatora Ministra Regina Helena Costa, data da publicação 05/02/2020, em tema de desconsideração para responsabilidade tributária: Há situações em que as sociedades não estão formalmente coligadas ou controladas, mas que fica evidente a influência significativa de uma na outra, com sócios comuns que exercem cargos de direção, sendo influentes nas deliberações sociais, podendo haver participação no capital social uma da outra, caracterizando os chamados grupos econômicos de fato. O direito brasileiro regulamenta apenas o grupo econômico de direito, formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro do comércio, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum (art. 265 c.c/ art. 271 da Lei n° 6.404/1976). A legislação societária vigente nada dispõe sobre o grupo econômico de fato, existente na realidade, mas não formalizado. No entanto, vem se reconhecendo a existência não só dos grupos econômicos de direito como também dos grupos econômicos de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de seus respectivos administradores. Confira-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de origem, analisando pormenorizadamente a prova dos autos concluiu por manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir as empresas ora recorrente em virtude de que um dos seus sócios, filho do executado, era sócio também da sociedade empresária que passou por diversas alterações contratuais na qual os executados mantinham a administração e foi procurador das duas Offshores em que o executado também foi procurador. Assentou, também, o Tribunal de origem, que o outro sócio é genro dos executados pessoas físicas e foi antigo diretor comercial da executada pessoa jurídica, tendo essa empresa o mesmo objeto, qual seja, o estacionamento de veículos. Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir acerca da intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios e diretores em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem como componentes de um grupo econômico familiar, com desvio de finalidade e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a analisar as peculiaridades do caso e verificar a existência de onerosidade excessiva para as recorrentes enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1043928/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0009902-3. RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/09/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/ FONTE DJe 29/09/2017). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Angel Ardanaz (OAB: 246617/SP) - Rodrigo Carrara Oliveira (OAB: 237166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2221632-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2221632-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Filipe Antunes Santos - Agravante: Priscila Gallaci Antunes - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Waw Brasil Negócios Imobiliários S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe Antunes Santos e outra contra a decisão de fls. 78/79 dos autos da ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com restituição de valores e outros pedidos, por eles ajuizada em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e outra, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que as empresas rés se abstenham de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls.25/46), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como se abstenham de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$300,00(trezentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. De outro lado, restou indeferida a tutela de urgência almejada no que toca à suspensão da cobrança das taxas condominiais e IPTU, visto que tal medida afeta direito de terceiro estranho aos autos e depende de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal). Ademais, tal questão poderá ser resolvida em perdas e danos, se o caso e se assim entender o(a) interessado(a). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que as obrigações de pagar IPTU, que nem sequer está individualizado, e de taxa condominial, lhes estão sendo impostas como acessórias ao instrumento particular de venda e compra assinado entre as partes quando da aquisição do imóvel, sendo que tal contrato foi devidamente rescindido. Destacam que não se voltam contra a cobrança das obrigações em comento, mas apenas quanto a transferência delas a eles, afirmando que não detêm legitimidade para ingressar com ação judicial contra o Município de São Paulo, no que tange à cobrança de IPTU, vez que tal encargo não está no nome de qualquer um deles, constando a requerida como proprietária. Apontam que, havendo a declaração de rescisão contratual, é justo que todas as despesas incidentes sobre o imóvel recaiam sobre a ré, por se tratar de obrigação propter rem, salientando que a posse jamais lhes foi transmitida. Afirmam que a previsão contratual de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento de taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva. Assim, requer a concessão do efeito ativo, a fim de determinar a inexigibilidade da cobrança das taxas de condomínio e IPTU, bem como proibir a negativação de seus nomes em decorrência de tais cobranças, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1140 efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo, para ampliar a suspensão determinada, a fim de que abarque também despesas relativas ao IPTU e à taxa condominial incidentes sobre a cota imobiliária objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes A respeito, estabelece a Súmula 1 deste E. Tribunal: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. E, nestas circunstâncias, de fato era o caso de suspensão da exigibilidade das parcelas inerentes ao contrato entabulado entre as partes, vez que não faria sentido permitir-se a continuidade dos pagamentos para posterior devolução, bem como de se determinar que as rés se abstivessem de incluir o nome dos requerentes em cadastro de inadimplentes. Contudo, especificamente quanto à matéria devolvida a este Juízo ad quem, respeitado entendimento diverso, há que se salientar que, enquanto não solucionada a lide debatida na origem, verifica-se a necessidade de suspensão da cobrança, em face dos autores, também dos encargos incidentes sobre a cota imobiliária objeto do contrato, como taxa condominial e IPTU, vez que, pelo que se tem dos autos, os autores não detêm a posse do imóvel, de maneira que a responsabilidade pelos pagamentos de tais encargos, no que tange à fração imobiliária, recai sobre a vendedora, admitindo-se posterior discussão quanto a possibilidade de transferência de tais obrigações aos requerentes. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 31,35 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a) (s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tiago Rodrigues Salvador (OAB: 255585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227672-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2227672-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo de Souza - Agravado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo de Souza contra a decisão de fls. 138/139 dos autos do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por de Ronaldo de Souza, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor constrito em sua conta bancária. In verbis: O pedido não comporta deferimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Referido dispositivo legal deve ser interpretado de maneira teleológica e não meramente literal. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Nesse contexto, a impenhorabilidade do salário deve ser apreciada à luz do caso concreto. No caso dos autos, o executado não faz jus à proteção invocada. A uma, porque não houve determinação de penhora de salário ou proventos, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pelo executado, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. A duas, porque o executado não fez uso imediato da verba depositada, o que corrobora a ilação do parágrafo anterior no sentido deque o numerário percebido como salário, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. Nesse sentido: (...) A três, porque o executado não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado, mantendo a penhora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão impugnada não respeita a legislação processual, na medida em que determinou a penhora sobre valores provenientes de aposentadoria, que são impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC. Afirma que o fato de não ter utilizado imediatamente os valores decorrentes de benefício previdenciário não descaracteriza a natureza jurídica da verba, sendo que necessita de tal valor para seu sustento durante o mês. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a penhora determinada. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Numa análise perfunctória dos autos principais, verifica-se que o extrato bancário colacionado ao feito (fls. 132) não permite constatar a apontada impenhorabilidade de provento de aposentadoria, tendo em vista não ter sido demonstrado que o recebimento de benefício previdenciário do agravante se dá na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, nem que o bloqueio tenha recaído efetivamente sobre verba de natureza alimentar, notadamente diante da movimentação da conta, que indica depósitos efetuados por terceiros via pix. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Murilo Valerio Guimarães Souza (OAB: 279371/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2229730-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2229730-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marka Promoção de Vendas e Eventos Ltda - Agravante: Jvmc Participações Eireli - Agravante: Rodrigo Luiz Clemente - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marka Promoção de Vendas e Eventos Ltda., JVMC Participações Eireli e Rodrigo Luiz Clemente contra a r. decisão trasladada a fls. 76 que, nos autos de embargos à execução de origem opostos em face da Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo, indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção, proferida nos seguintes termos: Vistos. Folhas 1/13: No presente caso, não me convenço de que a autora está impossibilitada financeiramente de arcar com o pagamento das custas judiciais. Aliás, não se encontra colacionado documento algum demonstrando sua ausência de capacidade financeira, não fazendo jus, assim ao benefício postulado. Considerando o valor a ser recolhido de custas inicias, bem como os demais atos para citação e intimação, não poderia prejudicar as atividades da autora, independente de possuir ou não natureza empresarial, restando assim indeferido o pleito. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre o assunto: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Providencie o recolhimento das custas iniciais e taxa/diligência para citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1156 os agravantes alegam que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o valor das custas iniciais supera o montante de R$11.400,00, quantia que não possuem. Ressaltam a possibilidade de deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovado o caráter de vulnerabilidade financeira, o que afirmam que restou demonstrado no caso concreto. Em relação à pessoa física, aduzem que basta, para o deferimento, a simples afirmação de hipossuficiência financeira. Colacionam julgados. Asseveram que a agravante Marka é empresa de promoções, eventos e distribuição, e possuía um galpão em Juquehy (São Sebastião), mas, que, em virtude das fortes chuvas e do estado de calamidade pública que assolaram a região, houve a perda total do estabelecimento, sendo certo que a empresa não conseguiu se recuperar da perda milionária de estoques e produtos. Aduzem que a agravante JVCM é holding de participações e vem sendo alvo de diversas demandas, não possuindo condições de arcar com os custos processuais. Destacam que o não deferimento da gratuidade viola o princípio da preservação da empresa, já que as agravantes não possuem nem mesmo recursos para manter sua atividade. Requerem o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo. É o relatório. Decido. Salienta-se que no tocante à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na mesma perspectiva, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica- se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. No tocante ao agravante pessoa física, é certo que existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC). No presente caso, porém, o referido agravante se limita a requerer a gratuidade, não havendo nem sequer declaração de hipossuficiência trazida aos autos. Não há, tampouco, comprovante de rendimentos ou contas bancárias que atestem insuficiência econômica. Por essa razão, a fim de viabilizar o preenchimento dos requisitos legais, o agravante Rodrigo Luiz Clemente deverá apresentar (i) declaração de renda do último exercício fiscal; (ii) demonstrativo de renda; (iii) fatura do cartão de crédito e extrato das contas-corrente dos últimos 3 meses. Com relação às agravantes pessoas jurídicas, tem-se que o benefício da gratuidade, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. No caso em análise, as pessoas jurídicas não comprovaram insuficiência de recursos, sendo certo que o fato de estarem atravessando crise financeira não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência para fins de recolhimento das custas processuais, havendo necessidade de comprovação de inviabilidade econômica e financeira no prosseguimento das atividades da empresa. Sendo assim, tais agravantes deverão apresentar documentos comprobatórios da gratuidade, tais como i) os últimos balanços patrimoniais; (ii) declaração de renda do último exercício fiscal; (iii) saldo bancário; (iv) comprovação de eventuais dívidas e demais documentos capazes de comprovar todo o alegado. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os agravantes para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB: 353540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1088205-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1088205-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Condomínio Edifício Juliana - Vistos. Versam os autos sobre embargos opostos à execução de despesas condominiais. Alegou o banco/embargante a ausência de ilegitimidade passiva porque era credor fiduciário dos moradores da unidade geradora do débito, cuja propriedade foi consolidada em seu nome em razão da inadimplência dos devedores, não podendo, porém, ser responsabilizado pelos débitos cobrados, pois nunca teve o pleno uso e gozo do imóvel, devendo o condomínio/embargado se voltar contra o possuidor direito do bem. A sentença de p. 64/66 julgou improcedentes os embargos à execução porque a certidão imobiliária acostada na inicial aponta que o embargante teve a propriedade plena da unidade geradora do débito consolidada em seu nome. Apela o vencido insistindo na sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a averbação que foi anotada na matrícula do imóvel para consolidar a propriedade do bem para si foi cancelada pela averbação seguinte, em cumprimento ao mandado judicial expedido dos autos do processo nº 0206722-77.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central, o que confirmaria a sua ilegitimidade. Recurso tempestivo, preparado e processado. Contrarrazões a p. 89/95. Em preparação ao julgamento deste recurso, esta relatoria procedeu ao exame do que foi processado nos autos em que expedido o mandado que cancelou a consolidação da propriedade imobiliária da unidade geradora do débito condominial. Sendo assim, apesar de o banco/apelante não ter apresentado a certidão imobiliária atualizada, tratando a alegação recursal de matéria de ordem pública, por dizer respeito às condições da ação, confiro ao recorrente o prazo de 15 dias para apresentar a certidão da matrícula 39.458, do 16º RI da Capital, sob pena de prejuízo à alegação não comprovada documentalmente. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2042029-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2042029-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Empresa de Águas Minerais Ibirá Ltda - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa de Águas Minerais Ibirá Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da tutela provisória de urgência de caráter antecedente que move contra CPFL Energia S/A. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A questão relativa ao valor da causa não está devidamente esclarecida ainda. A ré deverá indicar o valor que gasta, mensalmente, com energia elétrica, e indicar qual o valor que pagaria, acaso o sistema viesse a funcionar. O valor do abatimento, multiplicado por doze, deverá ser o valor da causa. Deverá vir para os autos cópia de fatura de energia, em que seja visível a anotação relativa aos 12 últimos consumos, recolhendo-se eventual diferença. O pedido comporta deferimento. A autora, de forma bastante resumida, informa ter providenciado sistema de geração de energia solar com capacidade de geração de 285kw, classificado como de minigeração, nos termos do inciso XIII, do artigo 01º, da lei 14.300/22, que a define nos seguintes termos: minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. Solicitada sua conexão à rede de distribuição da ré, sobreveio resposta no sentido de que deveria ser providenciada sua conexão à rede de alta tensão, com custo que se diz estimado de R$ 30.000.000,00, o que inviabiliza a realização do serviço. Sustenta-se, todavia, que no item 57, da nota técnica 041/2022, da ANEEL, relativo à resolução 1.000, há determinação no sentido de que deverá, quando se verificar a ocorrência de sobretensão na rede, ser oferecida alternativa ao consumidor, indicadas nos itens “aa “e” daquela nota, pontuando-se que as alternativas C e D serão exclusivas para minigeração, que é o caso da autora. Aparentemente as respostas dadas pela ré não analisaram tais hipóteses, de modo que, agora, em sede de análise de pedido de tutela antecipada antecedente, determina-se a ela que apresente nos autos, no prazo de 30 dias, r alternativas técnicas efetivas para viabilizar a conexão do Consumidor (285 kW em SMDT), compatíveis com o critério do mínimo custo global, nomeadamente: (i) limitação da injeção de energia, informando o máximo admissível que será reconhecido para fins do SCEE, o que deve ser pactuado em contrato, ou; (ii) limitação ou interrupção da injeção de energia em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica, informando o que será reconhecido para fins do SCEE, o que deve ser pactuado em contrato e no acordo operativo, exclusivamente no caso de minigeração distribuída, ou ainda outras hipóteses que efetivamente possibilitem o acesso do Consumidor à sua rede em SMDT. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. (A propósito, veja-se fls. 126/127 autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram acolhidos, nos seguintes termos: Vistos. É caso de se acolher os presentes embargos, para o fim de, declarando a decisão embargada, fazer dela constar que o pedido relativo a se considerar como data do protocolo do pedido de solicitação acesso da geração não pode ser discutido nos presentes autos, dado que as consequências decorrentes de tal fato não dizem com a ré, mas com a ANEEL, que definirá as regras aplicáveis ao sistema inaugurado pela lei 14.300/22, de modo que, em uma primeira análise, ao menos, a questão, me parece, não poderia ser discutida nesses autos. Intime-se. (Veja-se fls. 134 autos de origem). Diz a agravante que desenvolveu sistema de geração de energia fotovoltaica (UFV), com capacidade de 285kw, enquadrando-se na categoria minigeração, nos termos do art. 1º, XIII, da Lei 14.300/2022, fazendo jus a conexão em média tensão. Solicitada a conexão à rede de distribuição de energia, a agravada a obrigou a efetuar conexão à rede de alta tensão, assim como ao custeio de obras de valor estimado de R$ 30.000.000,00, pois a rede de energia não teria capacidade de suportar a injeção de energia (sobretensão) da UFV da agravante. Face a tal exigência, foi ajuizado o pedido de tutela de urgência, de caráter antecedente, visando tutelar seu direito de conectar a usina e injetar energia produzida na rede, pugnando seja determinado à agravada que providencie a conexão de sua UFV em média tensão, conforme determina a Lei 14.300/22 e a REN 1000/2021 da ANEEL ou que ofereça as alternativas determinadas pela ANEEL nas hipóteses de sobretensão. O I. Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente a tutela pretendida. Opostos embargos de declaração, para que fosse suprida omissão em relação ao pedido de reconhecimento da data de protocolo da solicitação de acesso, o I. Juízo a quo observou que o pedido para que seja considerada a data do protocolo do pedido de solicitação de acesso da geração, não pode ser discutido na ação de origem, nos termos da segunda decisão acima transcrita. Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a Lei 14.300/2022 estabelece deforma expressa como marco temporal para aplicação das regras antigas, a data do protocolo da solicitação de acesso junto à distribuidora, nos termos dos seus arts. 17 e 26 inc. II. Assevera que o protocolo é realizado tão somente perante a distribuidora, não havendo nenhuma providência a ser tomada por ela, agravante junto à ANEEL. Considerando que o protocolo deve ser realizado perante a Distribuidora, cabe à agravada reconhecer a data do protocolo da solicitação de acesso na data de 04 de abril de 2022, de modo a lhe garantir acesso ao regime anterior à lei. De fato, caso seja considerada a data do protocolo em data posterior, além de infringência ao diploma legal, sofrerá prejuízo em razão de ato de terceiro, face à culpa exclusiva da agravada. Considerando que ela, agravante, é consumidora de energia elétrica, entende aplicáveis à hipótese, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, face à aplicação dos dispositivos contidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, combinados com o art. 1º, inc. V, da Lei 14.300/2022. Portanto, na hipótese de falha ou erro no reconhecimento do protocolo de solicitação de acesso, a culpa deveria ser imputada à agravada, pois ela, agravante não pode suportar o ônus, em razão de ato de terceiro, no caso, a Distribuidora. Ademais, na hipótese de perda do direito adquirido o regramento antigo da geração distribuída, a responsabilidade deve reacir sobre a distribuidora, em razão na falha na prestação do serviço, devendo esta arcar integralmente com eventuais perdas e danos, em especial lucros cessantes, que ela, agravante, venha a sofrer, nos termos do art. 14, do CPC. Pugnou, pois, a agravante, pelo provimento deste recurso, com a reforma parcial da r. decisão agravada, com o deferimento do pedido liminar para que seja considerado o dia 04 de abril de 2022, como data de protocolo da solicitação de acesso da geração de 285 kW, em SMDT, para fins de enquadramento no inciso II do artigo 26 da Lei 14.300/22. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 08/09). É o relatório. O Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1264 recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, homologando transação firmada entre as partes e julgando extinta a ação de origem. Confira-se a r. sentença, proferida em 27 de julho de 2023: Vistos. Fls.225/228: Sobreveio aos autos minuta de acordo pactuado entre as partes. Proceda-se a alteração do polo passivo para que conste como requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUIZ CPFL (fls.225). Estando em termos e não havendo óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Não tendo havido nenhuma ressalva, considero como ato incompatível ao direito de recorrer e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito (art. 1000 do CPC) arquivem-se os autos. Não há que se falar em suspensão do andamento do feito, pois houve composição pelo valor total da dívida. Em caso de não cumprimento haverá o cumprimento do título judicial. P. e I. (Veja-se fls. 229 dos autos de origem) E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucas Saretta Ferrari (OAB: 65755/RS) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2142568-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2142568-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: MARIA ELISA CALARI PINOTI DE MELO - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.159 Agravo de Instrumento Processo nº 2142568-05.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária ajuizada em face de Maria Elisa Calari Pinoti De Melo, ora agravada, que indeferiu a liminar. Veja-se: Vistos. Anoto que a fls. 77, a parte autora reexibiu o aviso de recebimento já colacionado afls. 45. Trouxe, ainda, outro aviso de recebimento, devolvido pelo motivo “endereço insuficiente”. Dessarte, subsistentes os fundamentos expostos a fls. 62. Ao seu turno, a notificação por meio de protesto por edital reclama o exaurimento das diligências tendentes à localização da devedora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado”, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Dessarte, dada a ausência de elementos comprobatórios do exaurimento das diligências tendentes à localização da devedora, inviável a notificação por meio de protesto por edital e, por conseguinte, subsiste a falta de notificação, regular, para fins de constituição em mora. Em consequência, mantenho o indeferimento da liminar e franqueio à parte autora o recolhimento de diligência de oficial de justiça, a fim de propiciar a expedição de mandado de notificação da parte requerida, a ser cumprido na forma do artigo 212, § 2º, uma vez que, conforme avisos de recebimento colacionados aos autos, a requerida não é encontrada em dias úteis, em horário comercial. Intime-se (fls. 83/84, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma a agravante, inicialmente, o cabimento da interposição deste recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1015, NCPC (fls. 04/05). Sustenta, em suma, a possibilidade de realizar a notificação por protesto via edital sem exigências de outras diligências além do envio de carta ao endereço do contrato (fl. 05). Pontua que enviou notificação ao endereço do contrato, que não foi entregue pelo motivo ausente (fl. 06), sendo certo que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora advém do simples inadimplemento (fl. 08). Entende, por isso, que o esgotamento da tentativa de localização da devedora/ré já se configurou, diante da carta registrada enviada ao exato endereço informado no contrato (fl. 09). Argumenta, ainda, que se a intimação não for recebida no endereço fornecido, o protesto será feito por edital, nos termos do art. 15 da Lei Federal 9.492/97. Conclui que essa é a hipótese dos autos, pois a intimação não foi recebida no endereço (fl. 11). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/19). Sem intimação da parte contrária, porque ainda não citada. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, posteriormente à interposição do presente recurso, deferiu a liminar de busca e apreensão. Veja-se: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Facultadas ordem de arrombamento e Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1268 requisição de força policial, senecessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC), no local em que o bem for localizado. Intime- se. (fls. 133/134,autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2163787-11.2022.8.26.0000 (223.02.2008.007480) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: MARIA JOSE DE OLIVEIRA - Agravado: SHOW SAUDE LTDA - Agravado: PERSIMED INTERNACIONAL COMPANY - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.417 Agravo de Instrumento Processo nº 2163787-11.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José de Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Perssimed Internacional Company, ora agravada, nos seguintes termos: Fls. 239 e ss. A questão da validade da citação já restou decidida na sentença, razão pela qual reitero os argumentos lá lançados. Desnecessário, ademais, que a citação da empresa seja feita na pessoa do presidente, dos diretores ou representantes legais indicados no contrato social ou estatuto, bastando, portanto, que o ato se materialize junto a quaisquer funcionários da pessoa jurídica, como também já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal.2 - Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica ter poderes para representá-la.3 - Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal.4 - Embargos de divergência acolhidos.(Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 249771/SC (2006/0243326-0), Corte Especial do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 07.11.2007, unânime, DJ 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Segundo a teoria da aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal.2. Em caso similar ao dos autos, em que a citação fora recebida por funcionário de empresa terceirizada que prestava serviços ao réu, decidiu-se pela validade do ato processual, salientando que, ‘ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, o que se observa na presente hipótese’ (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.2005).3. Ademais, na espécie, observa-se que sequer consta prova dos autos, mas apenas mera alegação do Banco recorrido, de que a pessoa que recebeu a citação não faz parte dos seus quadros.4. Agravo improvido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 869500/SP (2006/0150007-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Hélio Quaglia Barbosa. j. 13.02.2007, unânime, DJ 12.03.2007). Já no que toca ao alegado excesso de execução, valioso ressaltar ter sido clara a sentença definitiva, cujo dispositivo foi assim redigido : “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a liminar de fls. 37, rescindindo o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenando a ré a devolver os valores até então pagos pela demandante, corrigidos, segundo a tabela do E.TJSP, desde os respectivos desembolsos, com acréscimo ainda de juros legais, contados da válida citação. Pela mínima sucumbência da autora, arcará a demandada também com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 20, parágrafo 4°, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” O trânsito em julgado, por sua vez, foi certificado a fl. 96, termo este inicial para o cômputo da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, parágrafo 16°, do CPC. Logo, imperiosa a adoção do cálculo elaborado pela contadoria judicial a fls. 308, eis que fiel ao definitivo título judicial. Ademais, também é certo que não se pode inovar nesta estreita via de impugnação. Tal assertiva, aliás, decorre da incidência do denominado princípio do dedutível, afeto à material coisa julgada, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Neste âmbito, preleciona Marcato: Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em outros dispositivos, apresenta uma norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir, seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o artigo 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles. Até mesmo as nulidades reputar-se-ão convalidadas, com exceção daquelas mais graves que ensejam o ajuizamento da ação rescisória(in CPC Interpretado, Atlas, 2004, p. 1444). Por fim, reputo que a documentação apresentada nos autos demonstrou que o imóvel penhorado é o único de titularidade da executada (fls. 277/282). Não há, portanto, como se afastar a regra protetiva estabelecida na lei 8009/90. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para homologar a conta de fls. 308 e reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito a fls. 167, determinando, desde que seja definitiva a presente decisão, o levantamento da constrição realizada. Diante do parcial acolhimento da impugnação e de acordo com o tema 410 do STJ (REsp 1134186/RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de verba honorária devida ao patrono da impugnante, arbitrada em 15% da diferença entre os cálculos iniciais e o montante fixado como devido pelo juízo, com as ressalvas da gratuidade de justiça (fls. 24). Intime-se. (fl. 49, autos recursais). Essa a razão da insurgência. Inicia a agravante requerendo a concessão de tutela antecipada recursal. Assevera, em suma, que buscou todas as formas de ter saldado seu crédito, não conseguindo êxito em indicar bens à penhora, bem como infrutíferas restaram as tentativas de localização dos executados (fl. 03). Sustenta, assim, a possibilidade de penhora do bem de família, alegando que a agravada juntar aos autos declaração de residência, este documento em nada comprova que reside com sua genitora, uma vez que não há nos autos 1 (um) único documento (comprovante de endereço) em seu nome (Edinéia Molina Vale Perssinotto), não passando tal fato de mera alegação (sic fls. 03/04). Afirma que, conforme se verifica a fl. 277/284 dos autos, foram encontrados bem imóveis em nome da executada no 6º CRI da Capital e no 1º CRI de São Pedro (fl. 04). Ressalta, no mais, que o imóvel não está gravado com cláusula de impenhorabilidade. Pretende, por isso, a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, em não se admitindo a penhora sobre a totalidade do bem, a agravante requer a constrição sobre o direito ao quinhão hereditário da executada de acordo com o que determina o art. 835 do CPC (sic fl.05). Recurso tempestivo (fl. 49) e Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1269 isento de preparo (fl. 53). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls. 97/102). A fls. 107/ seguintes, a agravante juntou copia dos autos de origem, tendo em vista tratar-se de processo físico. Por fim, a fls. 391/392, a parte agravada manifestou-se, informando que o recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista a composição amigável entre as partes. Instada a se manifestar, a agravante pleiteou a desistência do recurso (fl.401). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela agravante. De outro lado, não se deve ignorar o conteúdo da petição de acordo juntada a fls. 393/394, que também dispõe sobre a desistência deste agravo de instrumento, em sua cláusula 7ª. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cassio Raul Ares (OAB: 238596/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003531-61.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003531-61.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Andre Luiz Pinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- ANDRÉ LUIZ PINTO DOS SANTOS ajuizou ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 366/371, aclarada à fl. 414, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de DECLARAR inexigível em virtude da prescrição o débito objeto dos autos, qual seja decorrente dos seguintes contratos: (1) contrato nº 2198626286171201368821, datada de 6/2017, relativa ao produto/serviço Bilhetagem e Mensalidade Digital - tecnologia 3G, no valor atualizado de R$ 162,37; (2) contato nº 219862628717120705201, datado de 7/2017, relativo ao produto/serviço Bilhetagem e Mensalidade Digital - tecnologia 3G, no valor atualizado de R$ 155,52; (3) contrato nº 2198626288171220390621, datado de 8/2017, relativo ao produto/serviço Bilhetagem e Mensalidade Digital - tecnologia 3G, no valor atualizado de R$ 101,32; (4) contrato nº 2198626280171201674351, datado de 10/2017, relativo ao produto/serviço Bilhetagem e Mensalidade Digital - tecnologia 3G, no valor atualizado de R$ 100,17; e (5) contrato nº 2198626289171201090691, datado de 9/2017, relativo ao produto/serviço Bilhetagem e Mensalidade Digital - tecnologia 3G, no valor atualizado de R$ 97,45. Fica a parte requerida vedada de proceder qualquer em cobrança judicial ou administrativa. Sucumbente, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, deverá a parte requerida, que deu causa ao ajuizamento, arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixou por equidade em R$1.000 corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, em síntese, pede o reconhecimento do dano moral pela exposição do nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Citou o enunciado 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Quer também a majoração dos honorários advocatícios (fls. 421/441). A ré, em síntese, declarou se tratar de débito prescrito disponível para pagamento sem anotação do nome no cadastro de proteção Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1285 ao crédito, mas inserido na plataforma do Serasa Limpa Nome. Tem interesse na sustentação oral via videoconferência. O autor possui contrato e faltou com os pagamentos. Agiu no exercício regular do direito. Pede a improcedência da ação (fls. 445/456). Em contrarrazões, a ré, abordou não se tratar de cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Mencionou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Não há diminuição no Score. Impugnou o pedido de honorários advocatícios e não há danos morais (fls. 462/474). Em contrarrazões, o autor tratou da cobrança extrajudicial como fato ilícito. Defendeu o dano moral. Colacionou precedentes. Requereu o improvimento do apelo da ré (fls. 475/492). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificada a insuficiência no recolhimento do preparo, a ré supriu a diferença depois de ser intimada. É o relatório. 2.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031803-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1031803-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Jose Edmilson Isidoro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1031803-12.2022.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda Apelado: José Edimilson Isidoro Interessados: Glaidson Tadeu Rosa; Carlos Eduardo de Lucas Comarca: São Paulo - 11ª Vara Cível do Regional de Santo Amaro Juiz prolator: Ricardo Hoffmann DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44420 Vistos. Prolatada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria em investimentos financeiros, a pessoa jurídica ré interpôs apelação requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação pelo órgão judicial destinatário do recurso,em juízo de admissibilidade recursal, indeferi o pedido econcedi à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Deixando a apelante transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Ressalto, por fim, não ter apresentado a apelante nenhum argumento suficientemente idôneo para justificar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido. Referida decisão foi bastante clara quanto à necessidade de efetiva demonstração da impossibilidade econômica. No entanto, o pedido de reconsideração veio amparado em novel documentação de fls. 559/566 que, na realidade, de novo não tem nada, sendo, essencialmente, os mesmos documentos antes apresentados, não tendo o condão, portanto, de modificar o entendimento sufragado na indigitada decisão que indeferiu a gratuidade, no seguinte sentido: Na hipótese, ao postular os benefícios da gratuidade de justiça nas razões do presente recurso, cumpria à apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a alegada impossibilidade de arcar com o valor do preparo, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que, embora seu extrato bancário indique saldo negativo, o balanço patrimonial juntado revela possuir ela investimentos em valores superiores a R$ 93.000.000,00, sendo oportuno registrar, ademais, que se trata de empresa que explora a atividade de corretagem de ativos financeiros cujo capital social é de R$ 1.000.000,00, não constituindo os balanços patrimoniais e demais documentos, inclusive de teor não financeiro, juntados às fls. 473/523 dos autos prova idônea da ausência de liquidez financeira. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051590-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1051590-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Instituto Bandeirantes de Ciência e Tecnologia Ltda -Uniesp / Policamp - Apelante: Sociedade Educacional Fleming - Apelada: Noanny Rafaele Nascimento Barreto Pessa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 714/716) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da dívida atribuída à autora e condenar a parte ré em indenizar os danos morais sofridos, além das verbas de sucumbência. Vencida, a ré apelante Uniesp S.A. afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais pois sofreu com a queda de alunos ingressantes em mais de 39%, demitiu 1056 colaboradores e encerrou mais de 44 faculdades, com prejuízos de aproximadamente R$ 90.000.000,00 nos primeiros 9 meses de 2021. Afirma ainda o alto grau de inadimplência de seus alunos. Afirma que a crise foi desencadeada pelo período pandêmico e que o indeferimento da benesse cercearia seu acesso à justiça. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda (IRPJ) prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias, além de outros documentos contábeis capazes de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marina Marciano E Ortolano (OAB: 427029/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2094442-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2094442-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: Zélia Laurentino Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Tiago Ramos de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de parcial concessão de tutela antecipada. A magistrada, reputou suficiente o bloqueio do veículo para assegurar o direito da autora, impedindo a alienação do bem a terceiros. Insurge-se a Autora insistindo no pedido de reintegração na posse do veículo, que é seu único bem. Diz que teme a ocorrência de danos ao bem, sua venda irregular ou até mesmo seu desmanche, além de não recuperar o veículo enquanto viva, considerando a idade avançada. Alega que não assinou o documento de transferência nem autorizou a transmissão do veículo, que emprestara ao seu filho, ao seu neto. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 04/08/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Anulatória, c.c. Danos Morais, revogando a tutela provisória de urgência antecipada. JULGO IMPROCEDENTES, ainda, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1346 os pedidos reconvencionais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Láila Araújo Moura (OAB: 377356/SP) - Iandara Salgado Ribeiro dos Santos (OAB: 413028/SP) - Cinthia Ribeiro do Amaral (OAB: 190179/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004546-83.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004546-83.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JBR Ferramentas Ltda ME - Apelado: Suprir Industria de Metais Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 160/161, que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de R$ 79.784,45, constituindo de pleno direito título executivo. Custas e despesas processuais pela ré, mais honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação. Razão de apelação às fls. 164/171. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1379 exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Analisado o pedido de gratuidade formulado pela apelante, constatou-se que esta não fazia jus ao benefício, pelo que foi determinado o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, então, apresentou a manifestação de fls. 199/208, requerendo a reconsideração da decisão, com a dispensa do recolhimento de preparo. Ocorre que nada há a reconsiderar, sendo que os documentos juntados com o pedido de reconsideração não se mostram suficientes para demonstrar o estado de necessidade para concessão do benefício pretendido. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Providencie a Serventia a certificação do decurso de prazo para cumprimento da determinação contida às fls. 194/196 e, após, intime a parte da presente decisão. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcus Vinicius de Andrade (OAB: 47090/PR) - Yan Bruno de Jesus Correia Alves (OAB: 107090/PR) - João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2231072-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2231072-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Vistos. 1. Com efeito, o hospital funciona há bastante tempo, tendo sido o procedimento iniciado para obtenção do AVCB há muitos anos e não concluído. A própria demanda foi ajuizada há mais de um ano e meio, e o hospital funciona sem AVCB, o que traz a presunção de risco a todos, até porque há prova de que os sistemas de proteção para o caso de incêndio demandas providências. Contudo, ante o cronograma indicado pela agravante, fica concedida em parte a liminar, para fixar o prazo de 180 dias para cumprimento da antecipação de tutela, a contar da intimação da presente decisão. Fica, por ora, mantida a multa diária. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, à Procuradoria de Justiça e voltem. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1431 DESPACHO Nº 0000760-16.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Lucimara Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniela dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Daiana Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Tatiana Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Amanda dos Santos - Apdo/Apte: Rene Colombo - Apdo/Apte: Kathia Sakita Munhos - Apelado: Luis Fernando Pinotti - Apdo/ Apte: Municipio de Rafard - Apelado: Lino Capossoli Neto - Apelação nº 0000760-16.2010.8.26.0125 Apelantes/Apelados: LUCIMARA FRANCISCO DOS SANTOS, DANIEL DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS, DAIANA FRANCISCO DOS SANTOS, TATIANA FRANCISCA DOS SANTOS e AMANDA DOS SANTOS (AUTORES) (justiça gratuita) (juntos); RENÉ COLOMBO e KATHIA SAKITA MUNHOS (RÉUS) (juntos); e, MUNICÍPIO DE RAFARD (RÉU) Apelados: LUIZ FERNANDO PINOTTI e LINO CAPÓSSOLI NETO (RÉUS) 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari Magistrada: Dra. Marcia Yoshie Yshikawa Trata-se de apelações interpostas por Lucimara Francisco dos Santos, Daniel dos Santos, Daniela dos Santos, Daiana Francisco dos Santos, Tatiana Francisca dos Santos e Amanda dos Santos (juntos), por René Colombo e Kathia Sakita Munhos (juntos) e pelo Município de Rafard, contra a r. sentença (fls. 780/788), proferida nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, em face dos apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO e de Luiz Fernando Pinotti e Lino Capóssoli Neto, que julgou parcialmente procedente a ação em face dos apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO para condená-los solidariamente ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ; e b) pensão mensal, no montante de 2/3 do salário mínimo federal, vigente na época de cada pagamento, a contar do evento danoso (24.05.99), até que os autores completem 25 anos de idade, ficando garantido o direito de acrescer. A correção monetária e os juros incidirão a partir da data em que deveria ser pago, ainda, condenou os apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO ao pagamento das respectivas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 600.000,00, em 12/02/2.010), e julgou improcedente a ação em face dos apelados LUIZ e LINO, condenando os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA a arcarem com as respectivas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita a eles concedido. Alegam os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, no respectivo recurso (fls. 797/807), em síntese, que os apelados LUIZ e LINO devem ser condenados solidariamente com os apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO ao pagamento de indenização por danos morais e da pensão alimentícia fixadas na r. sentença recorrida. Afirmam que há provas suficientes nos autos para a condenação dos apelados LUIZ e LINO, uma vez que estes foram denunciados pelo Ministério Público por homicídio culposo e que o apelado LINO, tanto em seu interrogatório perante o juízo criminal, quanto na audiência nestes autos, narrou que a mãe dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA já se queixava de dores no corpo, edema nos membros inferiores e falta de ar quando chegou à Unidade de Saúde em que foi atendida, não tendo o apelado LINO solicitado a realização de radiografia do pulmão ou de outro exame que pudesse detectar a condição de saúde da paciente. Alegam que o apelado LUIZ também deixou de determinar a realização de exames, não obstante o quadro de saúde apresentado pela paciente. Afirmam que a morte da paciente poderia ter sido evitada, caso fosse realizada simples radiografia pelos apelados LUIZ e LINO, sobretudo diante do histórico de dispneia dela e da possibilidade de embolia pulmonar. Requerem a reforma parcial da r. sentença. Alegam os apelantes RENÉ e KATHIA (juntos), no respectivo recurso (fls. 810/818), em síntese, que prestaram atendimento adequado à paciente que veio a óbito, observando o quadro clínico e o histórico de saúde apresentados por ela. Defendem que não ficou caracterizada qualquer situação de negligência, conforme apurado no procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina. Aduzem que a morte da paciente seria inevitável, mesmo se ela houvesse sido internada em unidade hospitalar. Requerem o julgamento de improcedência da demanda ou subsidiariamente: (i) a redução do valor da indenização por danos morais; (ii) a fixação do termo inicial de incidência da indenização por danos morais como sendo a data da citação nestes autos; (iii) a redução do valor da pensão mensal para metade do salário mínimo; (iv) a incidência dos juros de mora sobre o valor da pensão mensal tendo também como início a citação nestes autos; (v) a fixação de honorários advocatícios também em favor de seu patrono, haja vista a sucumbência recíproca. Alega o apelante MUNICÍPIO no respectivo recurso (fls. 844/848), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois não participou da relação jurídica da qual teria decorrido o dano descrito na inicial, de modo que não pode responder por eventual conduta ilícita praticada pelos médicos que atendem em seu Centro Médico, uma vez que a responsabilidade destes é subjetiva, pessoal e intransferível. Quanto ao mérito, defende que os pedidos deduzidos em face dele devem ser julgados improcedentes, eis que não caraterizada qualquer conduta ilícita sua. Aduz que a duração da pensão alimentícia deve observar a maioridade, cessando quando os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA completarem 18 anos de idade, e não 25 anos de idade conforme constou na sentença. Alega que o valor da indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido. Defende que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais e da pensão mensal deve ser a data do arbitramento. Em contrarrazões (fls. 854/857) ao recurso dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, alega o apelado LUIZ, em síntese, que agiu de forma correta quando do atendimento da paciente, tendo-lhe ministrado medicação e determinado que ficasse em observação. Aduz que, quando da realização de seu atendimento, os sinais clínicos da paciente não indicavam que ela poderia vir a sofrer um tromboembolismo pulmonar, conforme reconhecido pelo perito judicial. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 859/864) ao recurso dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, alega o apelado LINO, em síntese, que o simples oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em razão da suposta prática de crime de homicídio culposo não pode ser considerado meio de prova para sua condenação na presente demanda. Defende que a perícia realizada nos presentes autos concluiu que, no momento em que o apelado LINO realizou o atendimento da paciente, não havia sinais que indicassem a possibilidade de tromboembolismo pulmonar. Aduz que não deu alta médica à paciente, mas sim outro médico que assumiu o plantão. Pede a manutenção da r. sentença. Neste Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos ao Douto Desembargador Guilherme Santini Teodoro, da C. 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 867), que, após cessada sua designação, determinou nova redistribuição dos autos. Assim, o feito foi redistribuído ao Douto Desembargador Alcides Leopoldo, da mesma C. 2ª Câmara de Direito Privado, o qual determinou nova redistribuição em virtude de sua permuta para Câmara diversa (fls. 873). Ato seguinte, os autos foram redistribuídos à Douta Desembargadora Hertha Helena de Oliveira (fls. 874), da já referida C. 2ª Câmara de Direito Privado, sobrevindo acórdão que determinou a redistribuição do feito para uma das câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda em que é discutido erro médico cometido em Centro Médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fls. 1046/1054). Por fim, os autos me vieram conclusos. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1432 Petição dos apelantes RENÉ e KATHIA, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão do entendimento fixado no TEMA nº 940, de 21/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal (fls. 1078/1086). Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Os apelantes RENÉ e KATHIA pretendem o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que se aplica ao caso o entendimento fixado no TEMA nº 940, de 21/11/2017, do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA e o apelante MUNICÍPIO devem ser ouvidos sobre a possibilidade de aplicação do referido TEMA ao caso, a ensejar eventual ilegitimidade passiva dos apelantes RENÉ e KATHIA, bem como dos apelados LUIZ e LINO. Assim, antes de julgar os recursos, determino a intimação dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA e do apelante MUNICÍPIO, para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) - Marina Caetano Sarraf Galrão (OAB: 391132/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Marcelo Jose Vanin (OAB: 139990/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) (Procurador) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004407-19.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Frigol S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 894/896: Manifeste-se a Fazenda Pública. Em seguida, venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2139861-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2139861-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baião Industria de Metais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.252 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAIAO INDUSTRIA DE METAIS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 1.440/1.446 da origem (processo nº 1027090- 98.2023.8.26.0053 - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) A tutela de urgência não comporta deferimento. A Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1438 questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Até porque a prova documental, por si só, não infirma a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo ora impugnado. A empresa autora foi autuada quanto às emissões de notas fiscais irregulares, exigindo o ICMS tido como devido nas respectivas operações, cenário que é questionado na ação em tela. O conjunto de argumentos, novamente, imputa falha ao devido processo legal, o qual, supostamente, não daria embasamento para sua punição. Ocorre que a análise das razões sugere um equívoco por parte da autora sobre os institutos legais disponíveis à Administração Pública, bem como dos requisitos necessários para a tipificação dos atos combatidos na exordial. Os artigos 59, § 1º, item 3, e 61, do Decreto Estadual 45.490/2000, os quais foram utilizados como supedâneo para a formulação do Auto de Infração combatido na exordial, assim preconizam: Pois bem. Os artigos acima referidos trazem indubitavelmente deveres ao destinatário de mercadorias, o qual deve cumprir certos requisitos legais que em tese garantem a efetividade das obrigações tributárias principais e acessórias. Outrossim, a meu ver, a questão de fato principal, da qual decorre o direito alegado, exige conhecimento técnico e demanda ampla dilação probatória, cuja prova será produzida oportunamente, apenas no curso da instrução, de modo que a prova até agora produzida é insuficiente. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória (...) (grifei) Sustenta, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Anulatória a fim de afastar a cobrança do crédito tributário de ICMS e Multa exigido pelo Estado de São Paulo através do Auto de Infração nº 4.147.608, uma vez que a autoridade lançadora entendeu que a agravante teria recebido mercadorias sem a devida documentação fiscal. Em decorrência dessa suposta entrada de mercadorias, segundo a parte agravada, a recorrente estaria caracterizada como responsável solidária pelo crédito tributário, nos termos do artigo 11, XII, do RICMS/SP, ou seja, o crédito tributário exigido da Agravante é aquele que, de acordo com a recorrida, deveria ter sido recolhido pelo suposto contribuinte remetente das mercadorias. Nesta toada, argumentando a presença de equívoco no entendimento proferido por parte da autoridade fiscal, a agravante ajuizou a demanda anulatória, com o fito de afastar a cobrança do crédito tributário, e considerando a alegada probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil ao processo, requereu-se, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído através do Auto de Infração nº 4.147.608, nos termos artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, no entanto, o pedido restou indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração supracitado, determinando ao Estado de São Paulo que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou restritivo em desfavor da recorrente, baseado no referido crédito tributário, como negar a emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, impedir a opção ou manutenção do regime do Simples Nacional, realizar protestos, e inserir o nome da Agravante em cadastros de inadimplentes. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 66/73, indeferiu o pedido de tutela recursal requerido. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 82/91. Houve oposição ao julgamento virtual por parte da agravante (fls. 94). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 25.08.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 1631/1642), a qual julgou procedente, em parte o pedido inicial, “com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré à adequação da multa, que deve ser limitada a 100% do valor do tributo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Frederico Menezes Breyner (OAB: 106607/MG) - Luken Pena Martins (OAB: 213716/MG) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005560-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 3005560-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Agravado: Maria Lucia Camargo - Interessado: Sergio Andreghetto - Despacho Processo 3005560-66.2023.8.26.0000 Agravante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza Agravada: Maria Lucia Camargo Interessado: Sergio Andreghetto Juíza Prolatora: Gisela Aguiar Wanderley Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual a DD. Magistrada a quo, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pela agravante. Sustenta, em síntese, que a perícia não se mostra necessária tampouco de alta complexidade para a apuração cálculos, tendo em vista que o juízo pode se valor de contabilista do juízo nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. Alega ser descabia a imposição do ônus do pagamento dos honorários, sobretudo porque a perícia interessa apenas à parte agravada. Logo arrazoa que as despesas deve ser adiantadas pela parte contrária e serem pagos pela Defensoria Pública. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A decisão atacada não se apresenta, por assim dizer, teratológica ou desprovida de legalidade, muito pelo contrário, está pautada no livre convencimento motivado da DD. Magistrada a quo. E, de fato, nesta esfera de cognição sumária não há elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela como pretendido pela agravante, haja vista que apenas se busca o devido cumprimento do julgado e do decido no Recurso Extraordinário 561.836/RN pelo C. Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, vislumbro que a decisão agravada se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 871/STJ pelo qual Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1451 determina que os valores da verba honorária pericial sejam arcados pela executada. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, e, oportunamente, retornem os autos conclusos ao DD. Relator sorteado. Nogueira Diefenthäler Art. 70, §1°, RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Riccardo Scatena Junior (OAB: 289926/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2217829-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2217829-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Odirlei da Silva - Agravante: Luciana Francisca Lara da Silva - Agravante: Luis Henrique da Silva - Agravado: Município de Cesário Lange - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODIRLEI DA SILVA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 407/9, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CESÁRIO LANGE, determinou, dentre outras medidas, a indisponibilidade de bens imóveis e veículos automotores dos requeridos. Os agravantes sustentam que há responsabilidade solidária do Município para regularização da área, conforme disposição da Lei 6.766/76, cabendo-lhe apenas o direito de regresso. Defendem que as razões que impediram as providências para regularização do loteamento ocorreram por desídia da própria municipalidade, que demorou mais de três anos para emitir as diretrizes para as obras. Alegam que a determinação de indisponibilidade de bens foi proferida sem considerar fatos novos que vieram com a contestação, no sentido de que há processo administrativo pendente para regularização da área. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente liberação de bens já arrestados e obstando futuras providências neste sentindo. DECIDO. Em 2016, por meio da Notificação nº 029/2016, a municipalidade notificou o agravante Odirlei da Silva da infração ao art. 20 da Lei Municipal 1.006/02, por estar vendendo ou prometendo vender lotes ou construir sem que o loteamento esteja registrado, com a devida aprovação da Prefeitura Municipal e também pelos demais órgãos competentes (fls. 270, autos de origem). A municipalidade apresentou cópias de diversos contratos de compra e venda, celebrados entre os agravantes e terceiros, relativos a glebas de terra do imóvel inscrito sob a matrícula nº 91.583 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí (fls. 16/232, autos de origem). As irregularidades também foram constatadas por fiscalização do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal. O parcelamento foi embargado em 1º/2/2016 (Auto de Embargos nº 02/2016 - fls. 272, autos de origem). O Ministério Público recebeu denúncias de adquirentes das glebas de terra de que os alienantes não realizaram os serviços básicos de infraestrutura previstos na legislação urbanística (fls. 246/8, autos de origem). Em procedimento administrativo de nº 871/2016, a municipalidade realizou reiteradas diligências para viabilizar a regularização do loteamento irregular, porém, os agravantes se mantiveram inertes (fls. 308, 341, 359 e 397, autos de origem). O Município de Cesário Lange propôs ação civil pública em face dos agravantes para reparação de danos ambientais e danos à coletividade pelo parcelamento ilegal de solo (loteamento Ribeirão da Onça),nos termos dos arts. 3º e 13 da Lei 7.347/85 e do disposto na Lei 6.766/79. Com base no conjunto probatório, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 408/9, autos de origem): Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há perigo de dano material, uma vez que a irregularidade do loteamento causa danos urbanísticos e ambientais de toda sorte, além de dano material a terceiros. Também vislumbro a probabilidade do direito invocado. Sem prejuízo de maior análise após a concretização do contraditório processual e de eventual instrução probatória, os documentos juntados por ora dão conta de que o loteamento é clandestino e, ainda, que houve descumprimento de embargo administrativo. Em acréscimo, observo que os efeitos da decisão são plenamente reversíveis. Acrescente-se a isto a possibilidade expressa nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/1985. Logo, ante tal quadro, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, de modo liminar, para DETERMINAR: a) Que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, QUALIFIQUEM todos os ocupantes dos imóveis, bem como eventuais adquirentes, APRESENTANDO no mesmo prazo eventuais contratos; b) Que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a notificação dos adquirentes para que depositem em juízo, em conta vinculada ao presente processo, eventuais quantias a pagar relativas ao preço dos ‘lotes’, sob pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia e por adquirente; c) Que imediatamente se ABSTENHAM de realizar obras no local. Em caso de descumprimento, fixo multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 400.000,00. d) Que imediatamente se ABSTENHAM de realizar qualquer tipo de disposição ou negócio jurídico de venda ou alienação de lotes ou frações ideais do referido loteamento, ou receba qualquer prestação relativa a negociação dos ‘lotes’; e, ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, AFIXEM placa no local, de tamanho que possibilite a fácil leitura à distância de 10 metros, onde deverá constar que a área é objeto de ação civil pública, que apura loteamento irregular, processo nº 1000627-67.2023.8.26.0232, da Vara Única da Comarca de Cesário Lange, proposta pelo Município de Cesário Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1458 Lange. Em caso de descumprimento, fixo multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 400.000,00, que incidirá após o prazo mencionado, para cada dia em que não houver a afixação e para cada dia em que houver negociação envolvendo lotes até a rescisão do negócio; e) A indisponibilidade de bens imóveis e veículos automotores do requerido, devendo a z. serventia proceder ao necessário por meio dos sistemas do Poder Judiciário; f) DETERMINO o bloqueio da matrícula n. 91.583 do Registro de Imóveis de Tatuí, com averbação da presente decisão. Em 15/6/2023, houve bloqueio de três veículos automotores em nome dos agravantes, via RENAJUD (fls. 416/9, dos autos de origem). Aos 28/6/2023, houve o bloqueio da matrícula nº 91.583 pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tatuí (fls. 429/32, processo de origem). Pois bem. Embora a conduta vedada seja a venda de lotes sem o prévio registro do parcelamento, o fato é que não são as vendas, em si, que caracterizam o dano urbanístico. O dano urbanístico se dá com a ocupação desordenada do território, com o ingresso paulatino de novos moradores que passam a exigir serviços públicos e aparelhos estatais, como escolas, postos de saúde, delegacias etc. O dano tem como causa imediata a ocupação desordenada, e como causa mediata, a venda de unidades em empreendimento, sem a prévia aprovação e sem que o empreender tenha realizado as obras de infraestrutura e transferido, ao município, os espaços que constituirão áreas de uso comum (ruas, avenidas, praças). A constrição de bens se justifica pela responsabilidade em relação à implantação de loteamento irregular, com vendas indevidas de lotes a adquirentes de boa-fé, situação que causa danos urbanísticos aos consumidores e ao meio ambiente. A medida de indisponibilidade dos bens se mostra cabível para assegurar a reparação e o ressarcimento de possíveis danos. Ademais, como exposto pelo MM. Juízo, os efeitos da decisão são plenamente reversíveis. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2230817-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230817-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maristela Nogueira Gerdes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARISTELA NOGUEIRA GUEDES LTDA contra a r. decisão de fls. 526, dos autos de origem, que não admitiu os embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sem garantia. A agravante alega a necessidade de processamento e análise dos embargos, dada a possibilidade de garantia parcial do juízo, pela penhora de ativos financeiros no valor de R$ 10.919,27. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público fixou a seguinte tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 26/06/2020 Ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. Sabe-se que, em recurso repetitivo (REsp 1.127.815, Tema 260), o e. STJ admitiu a oposição de embargos à execução fiscal com garantia parcial do juízo, porém desde que haja possibilidade do suprimento de eventual insuficiência. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) O total de ativos financeiros penhorados (R$ 10.919,27) é ínfimo em relação à quantia executada (R$ 586.580,63). Equivale, aproximadamente, a 1,86% do valor da execução, sem atualização. A agravante admite que, por ora, não há possibilidade de suprir a insuficiência (fls. 10). Não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Apelação nº 1003249-92.2021.8.26.0296 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Jaguariúna Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/08/2023 Ementa: Apelação. Embargos à execução fiscal. Insurgência em relação à sentença pela qual extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a ausência de garantia integral do juízo. Pretensão de reconhecimento de hipossuficiência financeira. Admissibilidade. Recorrente Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1461 que comprovou não reunir condições econômicas para o pagamento das custas e despesas processuais. Observância da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, garantia parcial do juízo que não pode se verificar por valor ínfimo. Inteligência do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980. Consideração ao decidido pela colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Corte (TJSP) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 2020356-21.2019.8.26.0000 (tema 30). Penhora que é insuficiente para a segurança do juízo e consequente admissão de embargos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Logo, apelação parcialmente provida. Agravo de Instrumento nº 2281873-38.2022.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/01/2023 Ementa: Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação da complementação da garantia parcial obtida pela penhora, sob pena de indeferimento e extinção Montante apurado com relação aos veículos penhorados insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Medida cautelar recursal cassada Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3006212-54.2021.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Birigüi Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. Embargos que foram admitidos por meio da garantia parcial do Juízo. Inadmissibilidade. IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30) e precedentes do STJ. Valor penhorado que não alcança nem mesmo um décimo do valor histórico da execução e não permite dar por ultrapassado o limite da simples probabilidade de satisfação do interesse do credor. Decisão reformada para inadmitir os embargos à execução Agravo a que se concede provimento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1038330-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1038330-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cartinha Distribuição de Produtos Educativos Ltda. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS CARDS POKEMON. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Apreciação antecedente pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória. Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, à Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, para os feitos originários conexos e para todos os recursos, nas causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata- se de mandado de segurança impetrado por Cartinha Distribuição de Produtos Educativos Ltda. objetivando seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser exigida de ICMS sobre a mercadoria Cards Pokemon, tanto a importada quanto a fabricada no Brasil, por ser abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, permitindo sua classificação ou alteração de sua classificação para a NCM 4901.99.00. Pelo princípio da causalidade, condenou a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. A sentença de fls. 389/394 CONCEDEU A SEGURANÇA para afastar a exigência tributária relativa ao ICMS da mercadoria Cards Pokemon, tanto a importada quanto a fabricada no Brasil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Determinado o reexame necessário. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual, às fls. 401/427, pela inversão do julgado. Alega, em síntese, trata-se de mercadorias classificáveis como brinquedos ou jogos, não sendo albergadas pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, por não se enquadrarem no conceito desses itens (artigo 150, VI, d, da Constituição Federal). Contrarrazões às fls. 434/456. RELATADO, DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que para também ter para si o reconhecimento da imunidade tributária para o ICMS, a Impetrante propôs Ação Declaratória junto à Justiça Estadual (1001123-94.2021.8.26.0514 - Vara Única de Itupeva/SP) (Doc. 03) requerendo o enquadramento dos Cards Pokemon na NCM 4901.99.00. Verifica-se, portanto, que a presente ação é conexa à ação nº 1001123-94.2021.8.26.0514, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Destarte, há prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior de recurso de apelação no bojo da ação declaratória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Angelo Bueno de Oliveira (OAB: 313885/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1472



Processo: 2230123-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2230123-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sofcar Administração de Bens Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sofcar Administração de Bens Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1662825-03.2021.8.26.0090 (fls. 427/431 - cópia). A recorrente sustenta que: a) o pleito administrativo de reconhecimento de imunidade foi indeferido apenas por falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Município; b) a exceptio é cabível; c) está inativa e sem operação desde que foi constituída; d) faz jus a imunidade, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, do art. 36, inc. I, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, inc. III, da Lei Paulistana n. 11.154/91; e) demonstrou que não aufere receita de qualquer natureza; f) toca ao ente subnacional demonstrar que a atividade desenvolvida é preponderantemente imobiliária; g) conta com jurisprudência; h) aplica-se aqui o entendimento sufragado no Tema 796/STF; i) o valor do imóvel conferido não supera seu capital social; j) a multa aplicada é inconstitucional e deve ser reduzida; k) correção monetária, cumulada com juros da mora, não pode superar a SELIC; l) aguarda antecipação da tutela recursal para suspender a marcha da execução fiscal (fls. 1/24). O ilustre Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais rejeitou a exceptio, no que tange à imunidade, por entender necessária dilação probatória (fls. 428, subitem 2.1). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Se o fisco promove execução em desfavor de pessoa jurídica imune, Magistrados podem e devem conhecer ex officio a benesse constitucional, extinguindo sem demora o processo. Respeitado entendimento diverso, como os documentos trazidos bastam para a solução da controvérsia, cabe exceção para tratar da benesse constitucional. Seguindo adiante, falta base para a suspensão pretendida a fls. 23, item “i”. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária: Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1495 Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP - Apelação Cível n. 1066162-29.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA - negritei); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(TJSP - Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR - pus ênfase); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI - sem destaques no original). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: a Sofcar admite, com todas as letras, que está inativa desde sempre (fls. 9, 1º e 3º parágrafos). Tal aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara de Direito Público já decidiu (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942- 34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017.8.26. 0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manter-se inativa ao longo de muitos anos (constituição em 2016 fls. 41), sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, a agravante quer livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de incremento do capital social. Numa palavra: à primeira vista, não há falar em imunidade. Multa de 50% (fls. 131 cópia da CDA, campo Valor da Multa) nada tem de confiscatória (fls. 17, subitem III.3), segundo orientação do Supremo Tribunal Federal: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). A Sofcar também se insurge contra os índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de São Paulo (fls. 19, subitem III.4). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1496 representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 03, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para13,25%ao ano; b) a inflação oficial do País, nos últimos 12 meses, alcança 3,99% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Observo que a Lei Paulistana n. 10.734/89 adota o IPCA como indexador na atualização de débitos para com a Fazenda local (art. 1º, caput) e prevê juros moratórios de 1% ao mês (§ 3º), em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Bom lembrar acórdãos recentes da 18ª Câmara de Direito Público, exarados em processos nos quais também figurava o Município de São Paulo (os destaques são meus): Execução Fiscal IPTU - A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para que a taxa Selic seja adotada a partir da vigência da EC 113/2021. A irresignação da agravante não comporta provimento. Com efeito, correto o índice adotado pela legislação local quanto à atualização e incidência de juros sobre o crédito tributário, pois previstos nas Leis municipais nº 13.275/02 e 13.476/02. Verificava-se, portanto, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º, do CTN. Assim, possível a adoção de indexador diferente da Taxa Selic no período anterior a vigência da citada Emenda Constitucional. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2162624-59.2023.8.26.0000, j. 13/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC Questão de direito Exceção de pré-executividade que configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2112705- 04.2023.8.26.0000, j. 27/06/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução Fiscal. ISS do exercício de 2007. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada nulidade das CDAs, inconstitucionalidade dos juros moratórios e caráter confiscatório da multa aplicada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Caso concreto em que os títulos se mostram hígidos. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Caráter confiscatório da multa. Inocorrência. Ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança. Caráter sancionatório que a justifica. Valor que obedeceu ao quanto disposto na legislação de regência. Da inconstitucionalidade dos juros moratórios. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2127577-24.2023.8.26. 0000, j. 06/07/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito suspensivo pleiteado (fls. 23, item “i”), frisando que, a partir de 9 de dezembro de 2021, não há dúvida alguma (EC n. 113). 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mayara Regina da Costa Barral (OAB: 426299/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1591113-89.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1591113-89.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda contra a r. sentença de p. 113/114 que, após notícia da quitação dos créditos apresentada pela exequente, julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não foram fixados honorários advocatícios. A r. sentença foi questionada por meio dos Embargos de Declaração de p. 121/126, rejeitados pela r. decisão de p. 177. Sustenta a apelante, em síntese, que: (I) não houve a quitação dos créditos executados, mas sim o cancelamento dos Autos de Infração nºs 67.031.960 e 66.964.440, nos autos da Ação Anulatória nº 1057227-10.2016.8.26.0053, correspondentes a 92% do montante ora executado; (II) a extinção da execução deveria ter se dado nos termos do art. 924, I, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido; (III) a extinção, neste caso concreto, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do §3º do art. 85 do CPC; (IV) não é possível a fixação por equidade dos honorários, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ ao julgar o Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 184/193). A municipalidade apresentou contrarrazões às p. 243/247, alegando, em síntese, que: (I) o presente recurso demanda complementação do preparo, sob pena de não conhecimento; (II) a execução foi extinta em função da quitação dos créditos, inexistindo sucumbência da exequente apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários. A r. sentença foi proferida na vigência da CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a executada recolheu, em 18/07/2023, preparo recursal no valor de R$ 1.600,00 (p. 236/237). No tocante ao preparo do recurso de apelação, estabelece a Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1498 preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso concreto, a r. sentença não possui natureza condenatória, sendo que a apelante pretende a alteração do próprio fundamento do julgado, com apreciação da exceção de pré-executividade e reconhecimento da sucumbência da exequente, e não apenas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, de forma que o preparo do presente recurso deveria ter sido recolhido sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03. Aplicando os dados da presente execução à calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https:// www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1) tem-se que, nesta data, há saldo não recolhido de preparo recursal no valor de R$ 101.088,94 Dessa forma, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e defiro prazo de 5 dias para que o apelante proceda à complementação do preparo recursal, o qual deverá totalizar 4% do valor da causa (2.799.527,26), devidamente atualizado, deduzido o valor de preparo já recolhido (R$ 1.600,00), também atualizado. Para tanto, fica sugerido à parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (ttps:// www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Destaco, por fim, que em razão da data de prolação do presente despacho (último dia do mês de agosto de 2023) deverão ser realizados novos cálculos quando do recolhimento, a fim de se garantia a correta atualização do montante a ser recolhido. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3005970-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 3005970-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Larissa Gabriela Maciel - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariela Moni Martins Tozetto e pelo estagiário Kauê de Souza Ferreira, em favor de Larissa Gabriela Maciel, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. Relatam os impetrantes que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Informam que Larissa possui uma filha menor de 12 anos, tendo apenas 2 anos de idade (sic) e, assim, requereu a concessão de prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do CPP, bem como pelo artigo 2º do ECA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1565 (sic), mas o pleito restou indeferido. Argumentam que a paciente faz jus à prisão domiciliar, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, reconheceu que a presença afetuosa da mãe é essencial para o desenvolvimento das crianças, de modo que a prisão domiciliar é indispensável para garantia do bem-estar destes, sendo direito subjetivo da paciente a outorga do pedido em tela (sic). Sustentam que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que não há evidências de que a liberdade da paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, assegurando à paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V do CPP (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e os corréus foram presos estão sendo processados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto de Desarmamento, tudo na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, porque: (...) em data incerta, mas no período anterior ao dia 1º de junho de 2023, nesta cidade e comarca, (...), se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta também, dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 1º de junho de 2023, por volta da 19h00, na Rua Carolina Maria Mastro Mauro, nº 71, Vila Carvalho, nesta cidade e comarca (...), colocando em prática os fins para os quais referida associação fora constituída, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em 6,86g (seis gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, dividida em 69 (sessenta e nove)porções, acondicionadas em microtubos plásticos, e 1.005,25g (um mil e cinco gramas e vinte e cinco centigramas) de Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida por maconha, dividida em 15 (quinze) grandes porções, acondicionadas em embalagens plásticas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 e laudos toxicológicos de fls. 29/31 e 130/133. Consta por fim que, nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, (...), agindo em conjunto caracterizado pela unidade de desígnios, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência, 01 (uma) arma de fogo do tipo cartucheira, com a numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme demonstra o auto de exibição e apreensão de fls. 25/26. Segundo se logrou apurar, os denunciados se associaram, na data informada no primeiro parágrafo, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Infere-se dos autos que a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina no local dos fatos, sob o qual recaia denúncias sobre o tráfico de drogas, quando avistaram os denunciados em frente da residência e decidiram pela abordagem. Os agentes policiais abordaram inicialmente RYAN e LARISSA, sendo que ANDREIA, que estava mais próxima do portão do imóvel, dispensou um objeto para dentro da casa assim que percebeu a ação policial. Os denunciados foram submetidos à revista pessoal, sendo localizado com LARISSA 03 porções de maconha. Ato contínuo, o objeto dispensado por ANDREIA foi recuperado e constatado que se tratava de um estojo contendo 19porções de cocaína. Na sequência, os policiais adentraram a residência, que estava desocupada e tinha apenas um colchão com algumas roupas velhas no guarda-roupas, onde localizaram 01 tijolo e mais 11 porções grandes de maconha, 50 porções de cocaína, além de microtubos plásticos vazios, 03 balanças de precisão e 02 rolos de plástico filme. Diante da localização de grande quantidade de drogas e farto material utilizado para fracionamento e embalagem dos entorpecentes, os policiais decidiram vasculhar o terreno em volta da residência e, com apoio do canil, localizaram a arma de fogo tipo cartucheira, que estava enterrada no quintal. Nestes termos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia e autuados em flagrante delito. Assim, às circunstâncias em que se deram as prisões em flagrante dos denunciados, somadas à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e à apreensão de petrechos utilizados no fracionamento e embalagem das drogas demonstram, inequivocamente, que os denunciados se dedicavam ao tráfico ilícito de drogas, realizado de forma associada. (sic - fls. 13/17). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, tampouco na que indeferiu a concessão de prisão domiciliar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos autuados RYAN FERNANDO ARTIGA, ANDREIA DE JESUS ALEXANDRE VIEIRA e LARISSA GABRIELAMACIEL. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei10.826/03. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), pelas fotografias (fls.20/24), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25/26) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 29/31). A autoria imputada aos autuados também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que relataram que estavam em patrulhamento pela Rua Carolina Maria Mastromauro quando avistaram dois indivíduos em frente ao imóvel número 71, local este já conhecido por denúncias de tráfico de drogas, e então procederam a abordagem de RYAN e LARISSA. Informaram ainda que uma terceira parte de nome ANDREIA se encontrava próxima ao portão da referida residência. Aduziram que o autuado RYAN se encontrava com os ânimos exaltados e dizia que não tinha nada de ilícito com ele, já LARISSA teria informado que com eles havia apenas 03 porções de maconha. ANDREIA disfarçadamente tentou desfazer-se de uma bolsa que estava em sua posse, lançando o objeto para dentro do imóvel pelo vão do portão, sendo que então foi abordada e por fim solicitado apoio para verificação no interior da residência. Indagada, ANDREIA quanto à presença de mais pessoas no interior do imóvel, esta negou, informando que autorizava a verificação da casa. Assim adentraram o imóvel, tendo localizado o estojo que ANDREIA teria tentado se desfazer, encontrando no interior deste, 19 supositórios contendo substância análoga à cocaína. Na sequência, constataram ainda que no imóvel não havia objetos que ensejassem que aquele local servia como moradia para qualquer dos abordados, uma vez que no local havia apenas um colchão no chão, algumas roupas velhas e sujas jogadas em um guarda roupa, não havendo nenhum eletrodoméstico no local. Seguindo para o quarto foi encontrado, em cima do colchão, um tijolo de maconha, e mais 11 porções de maconha, 50 supositórios de substância análoga à cocaína e 02 estojos contendo diversos supositórios vazios. Em cima da pia da cozinha foram encontradas 03balanças de precisão e 02 rolos de microfilme comumente utilizados para embalar porções de drogas. Ainda seguindo para o quintal, notaram que a terra estava remexida, levantando suspeita acerca disto, tendo então localizado enterrada uma arma cartucheira com numeração suprimida e sem munições encontradas. Diante do fato, solicitado apoio do canil que compareceu ao local, não tendo encontrado mais nenhuma substância entorpecente no local. Ante o exposto, foi dada voz de prisão aos autuados, feito uso de algemas em virtude de fundado receio de fuga, e então conduzidos até sede policial. No momento da prisão, RYAN teria assumido que as drogas e demais objetos e a arma eram seus, enquanto que LARISSA e ANDREIA não se manifestaram dos fatos. Salientaram que durante deslocamento, RYAN se debatia e tentava se lesionar dando cabeçadas no guarda preso da viatura (fls.02/05). Em sede policial, o autuado RYAN FERNANDO ARTIGA reservou-se no direito de permanecer em silêncio (fls. 08), enquanto as autuadas ANDREIA DEJESUS ALEXANDRE VIEIRA e LARISSA GABRIELA MACIEL negaram a autoria dos delitos a elas imputados (fls. 06 e 07). Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1566 Em Juízo, entrevistados os autuados, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A manutenção da custódia é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, pois os autuados deram mostras que não se tratam de iniciantes no mundo do crime, haja vista a grande quantidade e diversidade de entorpecente com eles apreendidos (01 tijolo de maconha com peso líquido de 913,80 gramas -novecentos e treze gramas e oitenta centigramas, mais 14 porções de maconha e 69 porções de cocaína, além de 03 balanças de precisão e material para embalar entorpecentes e arma no local), quantidade suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas e realizar inúmeros negócios espúrios, denotando-se que os autuados atuavam de forma organizada na distribuição de narcóticos, de modo que é possível concluir, em início de cognição, que se forem colocados em liberdade certamente voltarão a delinquir, em especial porque não foram identificados os outros integrantes da organização criminosa, como sendo a pessoa que entregou a droga aos autuados e a pessoa a quem se destinava o entorpecente, não sendo crível que fossem comercializar tudo sozinhos, sendo possível concluir que pertencia ao crime organizado, inclusive com a apreensão de arma de fogo no imóvel que estava abandonado e era utilizado pelos autuados como “biqueira”, Inclusive com a apreensão de diversos petrechos utilizados para fracionar e embalar narcóticos (02 ROLOS DE PAPEL PLÁSTICO 02 ESTOJOS CONTENDODIVERSOS SUPOSITORIOS VAZIOS; 03 BALANÇAS DE PRECISÃO. ARMAS APREENDIDAS: TIPO CARTUCHEIRA). Não se pode olvidar, ainda, que Larissa é reincidente no tráfico (fls. 73/74) e Ryan ostenta passagens anteriores, inclusive pelo Juízo da Infância de Juventude, revelando que não são iniciantes no mundo do crime, observando-se que a informação de que Andreia teria participação ativa no ilícito, pois no momento da abordagem Larissa estava na via pública para entrega do ilícito a terceiros, acompanhada de Ryan. Outrossim, não há qualquer comprovação de ocupação lícita e de endereço fixo dos averiguados, sendo a autuada Larissa usuária de entorpecentes (fls. 06), o que reforça a conclusão de que, acaso agraciados com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornarão a delinquir ou mesmo poderão evadir-se do distrito da culpa, evitando-se a aplicação da Lei Penal. Por fim, considerando a grande quantidade de drogas apreendida, é necessária a custódia para conveniência da instrução e para garantir a aplicação da Lei Penal, pois poderão evadir-se do distrito da culpa, de forma a impedir a ação penal e evitar a aplicação da lei penal. E a alegação de que o tráfico não é crime violento não pode ser acolhida, pois se trata de ilícito penal que escraviza o ser humano, transformando pessoas em verdadeiros zumbis, como é possível verificar nas diversas cracolândias existentes praticamente em todas as cidades deste Estado de São Paulo, inclusive nas pequenas localidades. Não se pode olvidar, ainda, que o tráfico é mola propulsora de inúmeros outros crimes, como roubo, homicídio, furto, lesões, qualquer tipo de conduta que possa resultar em alguns trocados para comprar o entorpecente. Por fim, necessário consignar a destruição das famílias que são reféns do tráfico, com os filhos cooptados para a venda e para o uso das drogas, acabando com o ambiente familiar, destruindo futuros, bens e tudo mais que encontra pelo caminho. Dessa forma, é possível concluir que o tráfico, seja em grande ou pequena escala, é crime violento e necessita ser coibido pelo estado, antes tarde do que nunca. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. Corroborando tais fundamentos: TÓXICOS Ilicitude das provas obtidas a partir da devassa do aplicativo Whatsapp do telefone celular de Odair Inocorrência Objeto relacionado ao narcotráfico Autorização de acesso pelo proprietário do aparelho Quebra da cadeia de custódia das provas Ausência de indícios quanto à interferência e manipulação pelos policiais Normas da ABNT que se tratam de meras diretrizes Ofensa ao princípio da serendipidade Inocorrência Encontro casual de provas que permite a investigação dos acusados Descabimento de declaração da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.343/06, porquanto não demonstrada ofensa aos princípios constitucionais Portaria ANVISA 344/98 de competência de órgãos especializados, não se vislumbrando arbitrariedade Ausência de cerceamento de defesa tocante ao indeferido da instauração de incidente de dependência toxicológica Providência considerada desnecessária pelo N. Magistrado, conforme sua discricionariedade Preliminares rechaçadas Conjunto probatório suficiente à certeza da associação estável entre Carlos Alberto, Hugo, Felipe, Vinícius e João Claudio para a prática de narcotráfico Validade da fala dos policiais Conversas encontradas nos aplicativos dos telefones celulares Manutenção da condenação também pelo crime de tráfico de entorpecentes tocante a Artur, Felipe e Vinícius, cuja ocorrência restou devidamente comprovada nos autos Manutenção da condenação dos recorrentes como lançada em 1º grau Possibilidade de pequena redução das penas de Hugo e Artur, bem como de concessão da benesse do art. 44, CP, e do regime prisional aberto para Artur, Carlos Alberto e Hugo Redução da prestação pecuniária imposta a João Claudio Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto para Felipe e Vinícius, suficiente à repreensão da conduta Prequestionamento anotado Recursos parcialmente providos, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Artur(voto nº 41975) (TJSP; Apelação Criminal 0004880- 60.2017.8.26.0189; Relator(a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro:15/07/2020). Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal nos procedimentos de análise da legalidade da prisão em flagrante e da imposição de prisão preventiva. Ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública. Alegação de ilegalidade na composição da materialidade delitiva e descumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia da prova penal. Alegação de decisão desprovida de motivação suficiente a indicar a indispensabilidade da custódia cautelar. Invocação dos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Suspensão das atividades presenciais em razão do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus. Análise da legalidade da prisão em flagrante realizada nos termos da garantia constitucional. Resguardo da ampla defesa. Ciência dada à Defensoria Pública da decisão. Não apresentação de pedido de reconsideração. 2. Cumprimento dos requisitos necessários para a preservação da materialidade delitiva. Realização do exame de constatação. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1567 Elementos indicativos da materialidade suficientes a sustentar o oferecimento de ação penal e o juízo de admissibilidade positivo da acusação. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos fatos revelada pela grande quantidade e variedade de drogas. Paciente Ewerton portador de antecedentes criminais. Condições subjetivas favoráveis de Vinicius que não impedem a imposição da prisão preventiva diante dos indícios de gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 4. Ausência de prova de que os pacientes seriam portadores de comorbidades a inseri-los no grupo de risco da Covid-19. Liminar indeferida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal2089581-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4- Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo doestado de liberdade do autuado, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por outro lado, as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que os autuados voltem a delinquir. Outrossim, a existência de filhos menores não socorre aos autuados, haja vista que estavam em plena final da tarde e início da noite envolvidos com o narcotráfico, de modo que é possível concluir que não cuidavam efetivamente dos menores e que sua presença é prejudicial à formação dos filhos. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados RYAN FERNANDO ARTIGA, ANDREIA DE JESUS ALEXANDRE VIEIRA e LARISSA GABRIELA MACIEL, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça- se mandados de prisão preventiva contra os acusados.” (sic - fls. 99/103 processo de conhecimento grifos nossos). Vistos. Trata-se de pedido de CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR em favor de LARISSA GABRIELA MACIEL, pelos motivos expostos na petição de fls. 164/168. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício conforme cota a fls. 179/181. DECIDO. Assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça. A ré foi presa em flagrante no dia 01/06/2023, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, sendo em 02/06/2023 realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A requerente baseia sua pretensão ao benefício ora pleiteado em recente julgado no HC coletivo nº 143.641/SP, no qual determinou, como regra, que Magistrados de todo o País deveriam conceder a referida benesse em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentassem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. A decisão que concedeu a ordem coletiva previu que, diante de determinadas “situações excepcionalíssimas”, caberia aos juízes, com base em atenta e apurada análise do caso concreto, denegar a ordem, sem prejuízo da devida e idônea fundamentação exigida de qualquer decisão emanada pelas Autoridades Judiciais. Confira-se: “(...) O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...) o preenchimento da condição prevista no art. 318, V, CPP, não autoriza a concessão automática da ordem, porque necessária a observância das balizas fixadas no HC 143.641/SP” (grifo nosso). Em que pese a requerente seja genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, considero que o caso em exame enquadra-se na situação de excepcionalidade prudentemente ressalvada na decisão do E. Supremo Tribunal Federal, porque o crime cometido pela requerente é concretamente grave.Com efeito, o crime de tráfico de drogas causa enorme intranquilidade à ordem pública, sendo certo que o indivíduo que se propõe a comercializar drogas representa evidente ameaça a incolumidade social, causando temor e insegurança nas redondezas em que pratica o comércio espúrio. Além disso, é notório que o tráfico ilícito de entorpecentes não raro está atrelado a uma gama de outros delitos, configurando a principal atividade e fonte de renda de perigosíssimas organizações criminosas, cujas disputas pelo controle do nefasto comércio, com contornos de uma verdadeira guerra, frequentemente ocupam as manchetes dos principais jornais do País, para o pânico e o desespero de uma população completamente indefesa e cada vez mais amedrontada. A associação para o tráfico também é delito de não somenos gravidade, visto que denota atitude de desafio às leis e à Justiça, pressupondo reiteração delitiva e a utilização do crime como meio de vida, sendo despiciendo discorrer sobre suas consequências e o perigo que representam para a ordem pública. Não se olvida que o artigo 318 do Código de Processo Penal faculta ao julgador a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, no entanto, o texto legal é cristalino ao estabelecer que a concessão de tal benesse deverá ficar a critério do juiz, que poderá ou não deferi- la, caso se verifiquem uma ou mais das hipóteses listadas, de sorte que o preenchimento de qualquer dos requisitos não enseja, de forma alguma, a concessão automática do benefício. De se registrar que tal entendimento encontra respaldo nesta própria E. 9ª Câmara de Direito Criminal: “A novel legislação altera o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que passa a constar com a seguinte redação:”Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. A referida alteração consolida os direitos da criança inclusive no âmbito do Direito Processual Penal, conferindo transversalidade ao seu melhor interesse. Contudo, conforme consta do próprio precedente ora examinado, “ouso do verbo “poderá”, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria “dever” do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, sob pena de se] gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão”. A hipótese concreta dos autos indica ser absolutamente incompatível com o acautelamento da ordem pública e da persecução penal bens jurídicos constitucionalmente tutelados a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, notadamente em razão do concreto risco de recidiva evidenciada no próprio título vergastado, o que evidentemente não é ilidido com a mera segregação da paciente em ambiente domiciliar”. (TJSP; Habeas Corpus 2015097- 79.2018.8.26.0000; Relator(a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro:19/03/2018) (grifo nosso). Assim, o fato de a requerente ser genitora de filhos menores, por si só, não lhe garante em absoluto direito líquido e certo à obtenção do beneficio de cumprimento de sua reprimenda em âmbito domiciliar, ainda mais como no caso concreto a droga estava na residência, nas proximidades dos menores o que se revela um total desrespeito à própria maternidade. Há de se ponderar, ainda, que, no regime de prisão domiciliar a fiscalização sobre o preso é débil, para não dizer praticamente nula, o que certamente poderia propiciar as condições favoráveis para que a requerente voltasse a se dedicar a atividades criminosas. Frise-se que tal circunstância também foi considerada pelo C. STJ como fator relevante para a denegação da ordem de HC para acusada mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, relativizando, assim, o comando contido no aresto do Pretório Excelso, subsumindo-a às situações excepcionalíssimas ali ressalvadas:”(..) O fato de a acusada comercializar entorpecentes em sua própria residência, local onde foi apreendida quantidade relevante de cocaína, já embalada em porções individuais, além de outros petrechos Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1568 comumente utilizados para o tráfico de drogas, evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito (..)” (STJ, RHC 96.737/RJ, rel. o Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.6.2018). Assim, absolutamente inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. Tais medidas mostram-se insuficientes ante a gravidade e as circunstâncias do suposto crime em comento. Pelo acima exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão albergue domiciliar, pleiteada por LARISSA GABRIELA MACIEL.” (sic - fls. 27/30 sem destaque no original). E não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente nos cuidados de sua filha Lorena (fl. 23). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1136999-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1136999-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualilog Sso - Serviços Auxiliares Administrativos Ltda - Apelado: SSO Saúde e Segurança Ocupacional do Trabalh Sociedade Unipessoal Ltda. - Apelado: SSO Consultoria Eireli - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB/SP 305.209) - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E LIMINAR - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO - HIGIDEZ FORMAL E MATERIAL DA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A CONTROVÉRSIA CONCRETAMENTE - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUTORA TITULAR DE MARCA MISTA FRACA QUE PODE CONVIVER COM O NOME DAS RÉS (“SSO”) - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, PARA PROTEÇÃO MARCÁRIA DEVE SER CONSIDERADA A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE DISTINTAS - MARCA DA AUTORA QUE É CONSTITUÍDA POR EXPRESSÃO TÉCNICA E COMUM, DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A QUAL PODE SER USADA POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1767 MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Mauro Sergio Pinheiro Rocha (OAB: 323788/SP) - Rogério Guimarães Pereira (OAB: 398652/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0002415-60.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0002415-60.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: E. P. A. - Apelado: A. A. M. I. LTDA - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA QUE REALIZOU CIRURGIA BARIÁTRICA E, POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DE PERDA E ESTABILIZAÇÃO DE PESO, TEVE A INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES NÃO ESTÉTICOS, DENTRE OS QUAIS A PLÁSTICA MAMÁRIA NÃO ESTÉTICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE “AINDA EXISTE FLACIDEZ E PTOSE MAMÁRIA”, RAZÃO PELA QUAL AJUIZOU O PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUTAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO CIRÚRGICO REPARADOR QUE NÃO DEVE PREVALECER RELATÓRIO MÉDICO ATESTA QUE, NOS “CASOS DE PACIENTES PÓS-BARIÁTRICA A PRESENÇA DE ALGUM GRAU DE FLACIDEZ PÓS-OPERATÓRIA É ESPERADA, EM FUNÇÃO DA PERDA DE ELASTICIDADE DA PELE” - PRESENÇA DE “FLACIDEZ E PTOSE MAMÁRIA LEVES”, CONFORME AINDA ATESTA O RELATÓRIO MÉDICO AINDA QUE A AUTORA NÃO TENHA FICADO SATISFEITA COM O RESULTADO DA CIRURGIA REPARADORA, E SUA APARÊNCIA FÍSICA NÃO TENHA, SUBJETIVAMENTE, APROXIMADO DA IDEIA ENTÃO PROJETADA, NÃO SE PODE DIZER, COM BASE NISSO, QUE O PLANO DE SAÚDE TENHA OBRIGAÇÃO DE REFAZER A CIRURGIA R. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000701-94.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000701-94.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: F. S. C. - Apda/ Apte: J. B. de O. S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE GUARDA - ALIENAÇÃO PARENTAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEFERINDO A GUARDA UNILATERAL DO MENOR À GENITORA E REGULAMENTOU O REGIME DE VISITAS DO RÉU EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, COM RETIRADA DO FILHO NO SÁBADO E DEVOLUÇÃO NA RESIDÊNCIA MATERNA NOS DOMINGOS ATÉ ÀS 18H, DEIXANDO DE RECONHECER, CONTUDO, A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO GENITOR - APELAÇÃO DO RÉU, REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO E AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, PARA RETIRADA DO FILHO NA SEXTA-FEIRA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA, INSISTINDO NO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO GENITOR - RECURSO DO RÉU QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO, ENQUANTO O RECURSO DA AUTORA DEVE SER DESPROVIDO - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR, DE FORMA INCONTESTE, A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO GENITOR, EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA, ADEMAIS, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DO MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO - VISITAS ASSEGURADAS AO GENITOR, QUINZENALMENTE, COM A RETIRADA DO MENOR DIRETAMENTE NA ESCOLA, NAS SEXTAS-FEIRAS, E ENTREGA NA RESIDÊNCIA MATERNA NOS DOMINGOS, ATÉ ÀS 18H - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DO MENOR - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - Bruna Carmen Paz da Silva (OAB: 405235/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004219-64.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1004219-64.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: C. P. - Apdo/Apte: U. de A. C. de T. M. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO AO CUSTEIO INTEGRAL R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO EM PARTE - CONTATOS REALIZADOS COM A RÉ ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO SOLICITANDO INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA INDICAÇÃO DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS A MINISTRAR O TRATAMENTO NECESSITADO PELA AUTORA, QUE SE DEU APÓS A INTERNAÇÃO, SOMENTE EM CONTESTAÇÃO DEVER DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS E, QUANTO AOS DEMAIS DIAS, LIMITADO AO VALOR QUE SERIA PAGO AO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO INDICADO PELA RÉ, DEVENDO AINDA, RESPEITAR A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1032) R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0004552-13.2013.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0004552-13.2013.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Amabile Ferreira Martins e outro - Apelado: Antonio Carlos Gonzales Diniz - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Luciana Martins, OAB/SP 225.769. - APELAÇÃO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM SUB- ROGAÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. PARTE AUTORA QUE ERA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM O DE CUJUS. IMÓVEL EM QUESTÃO QUE FOI ADQUIRIDO APENAS EM NOME DA VIÚVA. REDAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE MENCIONA O FALECIDO APENAS PARA FINS DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO CASAMENTO E SEU REGIME DE BENS. FORMA ESCRITA QUE NÃO INDICA QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O CASAL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO EM COMUM QUE PUDESSE JUSTIFICAR A PARTILHA. SÚMULA 377 DO STF. RELEITURA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE REMESSA PARA A VIA ORDINÁRIA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE APRESENTAR PROVAS DE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DO DE CUJUS NA AQUISIÇÃO DO BEM, TAMPOUCO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NESSE SENTIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 1939 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Marcelo de Oliveira Aguiar Silva (OAB: 257700/SP) - Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000195-46.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1000195-46.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luis Fernando Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO DESCABIMENTO NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ARTIGO 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPRIMIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELA RÉ INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027137-55.2019.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1027137-55.2019.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Luiz Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Arcom S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA EMBARGANTE, AS RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO RESULTADO DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE ELA PROMOVEU, ESTÃO MUITO BEM EXPLICITADAS PELO VOTO CONDUTOR DO V. ACÓRDÃO, SENDO CERTO QUE A COLENDA TURMA JULGADORA RELEU OS AUTOS PARA CONCLUIR QUE EFETIVAMENTE “...NÃO CONSEGUIU ELA CONVENCER, LIVRE DE DÚVIDA, DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS DO TOTAL DE COMISSÕES OU PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO CORRESPONDENTE A 1/3 DA ÚLTIMAS.” OS ELEMENTOS DE PROVA FORAM CONSIDERADOS NO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO QUE REVESTIU A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DA EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2091 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Sousa (OAB: 168583/SP) - Thiago de Sousa (OAB: 343447/SP) - Sandro Régio Gomes dos Reis (OAB: 82200/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2183840-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2183840-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mabitec Paineis Ltda Epp - Agravado: Tem Montagem e Manutenção Eletrica Ltda - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. INDISPENSABILIDADE DOS ATIVOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA. PENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS RECONHECIDA.NADA IMPEDE A CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATO DIVERSO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. TAMPOUCO O ARTIGO 833 PREVÊ IMPENHORABILIDADE DE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS À ATIVIDADE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2139 EMPRESARIAL. SUSTENTA A EXECUTADA QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE QUANTIA IMPENHORÁVEL, COM A QUAL MANTÉM A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NO ENTANTO, AS PROVAS NÃO SE COADUNAM COM A AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, ATÉ QUE FOSSE DEFINIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À AUTORIZAR A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO SATISFATIVO. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. ART. 1.012, §1º, INCISO III, CPC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 317 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.A AÇÃO DE EXECUÇÃO POSSUI CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. E, A DESPEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, É SABIDO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO SENDO HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E NÃO SENDO IMPERATIVA QUALQUER PROVIDÊNCIA CAUTELAR, A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ESTÁ DISPENSADA.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Monção Lima Forteza (OAB: 240337/SP) - Davi Etelvino da Costa (OAB: 362784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001136-43.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001136-43.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria das Graças Berbel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARTE AUTORA QUE PEDE O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL SALDO CREDOR, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO, SEM ISENTAR A AUTORA DE QUALQUER PAGAMENTO E MESMO DO DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA RMC, ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, IMPONDO-LHE A SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA TAL CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INICIAL QUE CLARAMENTE INSTITUI O VÍCIO DE CONSENTIMENTO E OUTRAS ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA APOIADA NA CONTRATAÇÃO POR ADESÃO E REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES A AFASTAR A TESE AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONTROVERTE. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE A PARTE AUTORA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2241 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1045316-02.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1045316-02.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Jh Comercio de Areia e Pedra Eireli - Apelado: Jc Comercio de Areia e Pedra Eireli Epp - Apelado: Bom Conselho Comércio de Areia e Pedra Ltda Me. e outro - Apelado: El Kadri Areia e Pedra Ltda. - Epp - Apelado: Paris 7 Escola de Futebol Eireli - Apdo/Apte: Fábio Cardoso Silva - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso da ré e não conheceram o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ J.H.C. DE A. E P. LTDA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RECORRENTE E AS CORRÉS J.C. COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA., BOM CONSELHO COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA. E EL KADRI AREIA E PEDRA LTDA. EPP AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS MARLEY RITA DA CUNHA LOCAÇÕES ESPORTIVAS E PARIS 7 ESCOLA DE FUTEBOL EIRELI PLEITO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO IMPUGNADA ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS REQUERIDA QUE SE VALEU DOS EXTRATOS BANCÁRIOS TRAZIDOS PELO PRÓPRIO AUTOR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS FRETES AUTOR QUE COLIGIU O HISTÓRICO INTEGRAL DOS FRETES OBJETO DA COBRANÇA SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO DÉBITO EXIGÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR - PLEITO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Seimaru (OAB: 190401/SP) - Marina Hiromi Itabashi (OAB: 64243/SP) - Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira (OAB: 150492/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2208330-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 2208330-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: M R X R Prime Comercio de Pneus Eireli - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ART. 550, § 5º, DO CPC QUE TRATA GENERICAMENTE COMO DECISÃO A QUE JULGOU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. “O BANCO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO CORRENTISTA COM O QUAL MANTÉM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DESCONTO DE TÍTULOS, NÃO BASTANDO FORNECER EXTRATOS QUE NÃO EXPLICAM OS LANÇAMENTOS FEITOS UNILATERALMENTE”. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, DISCRIMINANDO ADEQUADAMENTE OS LANÇAMENTOS QUE PRETENDE VER ESCLARECIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2345 E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fabio Chebel Chiadi (OAB: 200084/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002072-93.2020.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1002072-93.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: RENATO BEREZIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Azza Telecom Serviços Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO PRINCIPAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO - CONTRATO VERBAL DE REESTRUTURAÇÃO DE SOCIEDADE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CAUTELAR E PRINCIPAL, CONFIRMOU A LIMINAR E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).RECURSO DO RENATO BEREZIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. BUSCA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO, SALIENTANDO QUE PRESTOU SERVIÇOS QUE SERVIRAM PARA CONCRETIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DE VALOR SUPERIOR A R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS).CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO MONTANTE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), COMBINADO COM O ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA DA “OAB” QUE TEM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO.ARBITRAMENTO COM EQUILÍBRIO QUE DEVE SER MANTIDO -VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS),JÁ DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA AUTORA/APELADA DESDE A PROPOSITURA DA CAUTELAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DEVEM SER CARREADOS AO DEMANDADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Berezin (OAB: 365632/SP) (Causa própria) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Flavia Cristine de Lima Freitas (OAB: 362836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001973-94.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1001973-94.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Rita de Cassia Ribeiro Vendramini - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA REFERENTES A PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI TOMADO SEM CAUSA. CORTE ESPECIAL DO STJ QUE, EM SEDE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ABANDONOU DE VEZ A IDEIA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR COMO ELEMENTO INDISPENSÁVEL À REPETIÇÃO DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DETERMINANDO-SE QUE TAL ENTENDIMENTO SE APLIQUE APENAS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, REALIZADA EM 30/03/2021. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE INCIDIR NO CASO APENAS PARA OS DÉBITOS REALIZADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CONTADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO E. STJ, POIS INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Bruna Naiara Amaro Gomes (OAB: 378587/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003423-11.2022.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1003423-11.2022.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Ivone Loverdi Domingues - Embargdo: Município de Rubineia - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE RUBINÉIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM PAGOS PELA REQUERIDA. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, SOBREVEIO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR V.U. (VOTO Nº 39788) MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, ATENÇÃO AO ARTIGO 85, §11, DO CPC, RESULTANDO EM 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS AUSÊNCIA DE VÍCIO ESPECIALMENTE ALEGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049954-38.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1049954-38.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aroma Oleos Essenciais Ltda Epp - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 1.076 STJ - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS COM PREVISÃO NOS §§ 3 E 7 DO ARTIGO 100 DA LEI ESTADUAL N 6.37489, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.91809, DEVENDO A DÍVIDA SER RECALCULADA COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DETERMINOU QUE A RÉ ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA CONSTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA QUE PERMITE AO JUIZ A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO OU NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 8), OS MESMOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) QUE ANIMARAM A CRIAÇÃO DE TAL NORMA EXCEPCIONAL PARA EVITAR QUE A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO FOSSE INSIGNIFICANTE, TAMBÉM DEVEM CONDUZIR O INTÉRPRETE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NO PRESENTE CASO, DIANTE DO ELEVADO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 4.000,00 - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, DADO O JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ, RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.05.2022, A SABER: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” - O JULGADO HÁ DE SER ALTERADO NA PARTE RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE SEJAM FIXADOS EM 11% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISO I, E § 11, DO NOVO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Anamelia Rochiti Cury (OAB: 278453/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0151776-09.2007.8.26.0000(994.07.151776-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 0151776-09.2007.8.26.0000 (994.07.151776-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Miguel Badra Junior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2950 SEGUINTES DO NCPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Derra Dib Daud (OAB: 86294/ SP) - Geraldo Gomes de Figueiredo (OAB: 64339/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500214-31.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Lidia Botelho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500387-95.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Domingos José de Munno - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE SERVIÇO URBANO E MULTA EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2951 JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA EM 12/04/2022 (FLS. 34), NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OCORRÊNCIA EM PARTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE RESTOU AFASTADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DEFENDE A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM NADA MENCIONAR A RESPEITO DA NULIDADE RECONHECIDA NA R. SENTENÇA VERIFICADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO SOMENTE COM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Maria Marianna Queiroz Scarinci (OAB: 423604/SP) - Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) - Bianca Fonsaka Pereira (OAB: 452245/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501690-30.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Gomes Barata - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501969-16.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Luiz Gonzaga da Silva Ramos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502989-43.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Fatima da Silva Avare - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2952 REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A EXPEDIÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO EM 10/01/2014, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 09/11) EM 20/03/2014 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 12) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 20/12/2016 (FLS. 10/11) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503386-75.2006.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503389-30.2006.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Município de Araçatuba - Embargdo: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503453-39.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lumiletras - Industria e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2953 INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 31/07/2014, O MUNICÍPIO REQUEREU PENHORA ON-LINE, QUE RETORNOU NEGATIVA EM 06/05/2015, E APENAS TOMOU CIÊNCIA DA NÃO CONSTRIÇÃO DE BENS EM 03/01/2023 SENTENÇA PROLATADA EM 20/04/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503859-02.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Victor Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2954 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 30/04/2010 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504074-63.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Rosa Maria da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2955 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505665-91.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Brooklin Comércio de Purificadores Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 02/07/2018 (FLS. 25) ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA EM 24/03/2022 (FLS. 39/52), NÃO TRANSCORREU O PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2956 (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506351-52.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Leonor Sahid Pedroza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506683-19.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Alberto Ribeiro e S/m - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507306-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ubirajara Pinto Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2957 PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508450-97.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hirobumi Nishimura - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509042-80.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DERSA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS IMUNIDADE RECÍPROCA POSSIBILIDADE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTENDENDO A IMUNIDADE À DERSA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817.043/SP) JULGADOS DESTA C. CÂMARA QUE SEGUEM O MESMO ENTENDIMENTO IMUNIDADE RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Weliton Fiuza de Souza (OAB: 313711/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512054-24.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Samuel Fernando Tobias de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE TATUÍ PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES INADMISSIBILIDADE, IN CASU HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521761-68.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab /bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA À NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2958 VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO EM 04/07/2012 (FLS. 11), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522591-62.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pedro Beato - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU PARCELAMENTO - EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2959 Nº 0526132-69.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Alcino Alfredo Pereira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529698-67.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Celso Cezar Amici Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique Trilha (OAB: 178048/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529835-71.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Antonio Ribeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA E LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2960 DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 29/01/2010 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531032-61.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Jose Marcelino Lemes e Outro - Embargdo: Antonio Marcos Mendes dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0532341-20.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Luiz Francisco Cordeiro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0532882-53.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Sormani Sergio Cardosa - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535602-63.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Lucia Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2961 Nº 0535610-40.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Bacellar Couto Silva Gomes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535731-68.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Vera Lucia das Neves Barbeiro de Paulo - Epp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535737-75.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Samuel Alves Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1/11/20212 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557262-81.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LEGIÃO DA BOA VONTADE LBV - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00. RECURSO DO EXECUTADO PLEITEANDO A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, I A IV E 3º, II DO CPC - CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA C. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º E INCISOS DO CPC SOBRE O VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO (SÚMULA 14 DO STJ), JÁ ATENDIDA A MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O § 5º DO MESMO ARTIGO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Naiara Vitro Barreto Eugênio (OAB: 360748/SP) - Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Debora Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2962 Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1002146-81.1995.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco Salvador - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1991 MUNICÍPIO DE PIRACICABA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000148-89.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Geraldo Magela de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, EXTINGUINDO O FEITO. APELO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU, ÀS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO IMÓVEL OU ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA QUE SE SUB-ROGAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHAM O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ASSIM, OCORRENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ALIENANTE E HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP Nº 942.940/RJ PRECEDENTE QUE, CONTUDO, NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE ENTENDE CABÍVEL. NO CASO DOS AUTOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O EXCIPIENTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ENTRETANTO, COMO A ALIENAÇÃO DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OCORREU NO CURSO DA AÇÃO, É O CASO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DA EXCIPIENTE, DEVENDO, CONTUDO, A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000206-62.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REQUERIMENTO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL COMPLEMENTAR DO DÉBITO EXECUTADO À TÍTULO DE PAGAMENTO PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO DESCABIMENTO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA, NA MEDIDA EM QUE A EXECUTADA INFORMOU A INTENÇÃO DE SATISFAZER A DEMANDA ATRAVÉS DO PAGAMENTO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, NÃO PODE SOB O PRETEXTO DE EQUÍVOCO VOLTAR ATRÁS, VEZ QUE INCOMPATÍVEL COM SEU PEDIDO ANTERIOR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000440-49.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carmine Iannelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO CONSTA NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO PERMITE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2963 Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-95.1998.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000537-20.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PROVAS BASTANTES, TODAVIA, DA REGULARIDADE DO ATO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Fernandes Calheiros (OAB: 275535/SP) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000712-87.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao apelo da municipalidade. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXECUTADA QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000872-05.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA, PELA DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO, REALIZADA NO ENDEREÇO REGISTRADO NOS CADASTROS MUNICIPAIS DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO EMBARGANTE DEVER DE OBSERVÂNCIA À NORMATIVA FEDERAL E MUNICIPAL DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0004623-46.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE MPL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA) EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE.MULTA DE MPL (LIMPEZA) NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988, CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO TOCANTE À LIMPEZA DO IMÓVEL, O RESPONSÁVEL DEVERIA SER NOTIFICADO PESSOALMENTE PARA SANAR AS IRREGULARIDADES NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DE FORMA QUE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DE MULTA DE IGUAL MODO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR PARA APRESENTAR DEFESA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA E SUA SUBSEQUENTE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988 ASSIM, TANTO A CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO QUANTO A SUA AUTUAÇÃO DEVERIAM SER NOTIFICADAS PESSOALMENTE AO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/1988 PORTANTO, EMBORA AS NOTIFICAÇÕES PUDESSEM SER EFETIVADAS POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO BASTAVA PARA A SUA VALIDADE A ENTREGA DO COMUNICADO NO ENDEREÇO DO INFRATOR CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL ADEMAIS, O § 1º, DO ARTIGO 15, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL EXIGE DE MANEIRA CONCOMITANTE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 14 DA LEI Nº 10.508/1988, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTUDO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA SANAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS, TAMPOUCO ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A COBRANÇA DA MULTA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2964 O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600432-06.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Marzagao e Balaró Advogados (Atual Denominaçao de Approbato Machado Advogados ) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO INTERPOSTO VISANDO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DO COL. STJ PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS E INFERIOR A 2000 SALÁRIOS MÍNIMOS ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC, OBSERVADAS AS FAIXAS RESPECTIVAS ACÓRDÃO REFORMADO RECURSO PROVIDO, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO COL. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0605983-64.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marazagão e Balaró Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PLEITEANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PLEITEANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM O LIMITE DE R$ 10.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Debora Grubba Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2965 Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000011-43.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: James Kung Wei Li - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA (TPCL) EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CPC/73 - ADESÃO AO PPI - PAGAMENTO REALIZADO EM PARCELA ÚNICA, MEDIANTE ABATIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORME DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMBARGADA - INJUSTIFICÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, BASTANDO AO MUNICÍPIO O LEVANTAMENTO DO IMPORTE DEPOSITADO PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Norton Villas Boas (OAB: 52323/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000201-74.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inácio Tatulli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE - MULTA DO EXERCÍCIO DE 2011 - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000588-02.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Magistrado(a) Amaro Thomé - - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E COMBATE A SINISTROS DO EXERCÍCIO DE 1991 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 1992 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO (I) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUTOS DESAPARECIDOS EM DATA E LOCAL INCERTOS E RESTAURADOS EM 2006 DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO, MOSTRA-SE VIÁVEL O JULGAMENTO DA AÇÃO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA - REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA MÉRITO (III) TAXA DE COMBATE A SINISTROS INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1º/08/2017 DEMANDA AJUIZADA EM 29/06/1992 PARA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1991, NÃO ATINGIDO PELA INSCONSTITUCIONALIDADE (IV) TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - OFENSA AO ART. 145, INC. II, DA CF, E ARTS. 77 E 79 DO CTN SERVIÇOS DESTINADOS A TODA A COLETIVIDADE INDISTINTAMENTE - SERVIÇOS NÃO DOTADOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SERÃO ATRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS NA R. SENTENÇA DE MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Ana Maria Murbach Carneiro (OAB: 180255/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000205-26.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Nelson Ferreira de Araujo Embu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000290-12.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Severino Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2966 IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000761-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buffet Estaçao Club Ltda Me - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA FLUÊNCIA DO PRAZO COM INÍCIO NA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, INCISO, II, DA LEF PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanuel Coelho da Silva (OAB: 304356/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000907-87.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: F.a. Ferreira Merce - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, EM AGOSTO DE 2001. PROCESSO QUE RESTOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR QUASE DUAS DÉCADAS, APÓS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO FORMULADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001135-33.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Marc Barbosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001508-24.2012.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Edir de Souza Franqueira Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001737-38.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Geraldo Cardoso - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2005 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM SETEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM ABRIL DE 2012. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA APRESENTADO APENAS EM OUTUBRO DE 2018, QUANDO JÁ DECORRIDO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2967 O PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002046-35.2010.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Saae - Apelado: Gerolina Maria Silva Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002292-73.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Gilberto Benedicto da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002299-44.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Furquim Gomes Corretores Associados S/c - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003070-91.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Valdevino Martins - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003179-15.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ubirajara Pinto de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA- SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2968 andar- Sala 32 Nº 0003320-48.2000.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Milton Ferreira Schwartzmann e outros - Apelada: Irma Ferreira Schwartzmann (Espólio) - Apelado: Maria Cristina Moura Schwartzmann - Apelado: Mariluse Ferreira Schwartzmann - Apelado: Humberto Palma Domingues Leite - Apelado: Nucleo de Educaçao e Cultura Estancia dos Reis S/A Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VL DO CPC) DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO A INCLUSÃO DOS HERDEIROS DA EXECUTADA NOS AUTOS (FLS. 278). SENTENÇA MANTIDA. A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO FORA PROPOSTA EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Nelson Pereira de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003481-98.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Paulo Roberto Viccino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE ALUG” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003536-80.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao Rodrigues da Rosa (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004082-73.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Sergio L. Fonseca e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO DESDE 22/05/1999, OU SEJA, ANTERIORMENTE Á OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004489-67.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Nelson Fernandes Barbosa - Apelado: Priscila Abravanel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - OCORRÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MATRÍCULA DATADO DE 1994 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2969 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005486-06.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: João Batista da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2007. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 23.04.2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005641-34.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Carlos Henrique de Paiva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PENHORA PARCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITA - CÁLCULOS ATUALIZADOS E PEDIDO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI APRECIADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Daniela Aparecida Abrahao (OAB: 129435/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005714-16.2010.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Vagner Fernando Paschoal Paulo - Apelado: Município de São José do Rio Pardo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PRETENSÃO À REFORMA PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Roque (OAB: 87297/SP) - Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005776-14.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hideki Hishiyama e Out - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITU DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE FOI CITADO PELA VIA POSTAL AINDA EM 11.08.2007. FALECIMENTO OCORRIDO APENAS EM 2021. FALECIMENTO APÓS A CITAÇÃO QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC/15) E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO ART. 131 DO CTN. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005879-82.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2970 DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006165-10.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco José Furlan - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006383-88.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU APENAS COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA, NO ANO DE 2013. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ATRASOS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006806-04.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Edson de Souza Ferreira (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007245-59.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (AR NEGATIVO), O JUIZ PROFERIU DESPACHO NOS AUTOS PARA QUE A FAZENDA FOSSE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. NESSE CONTEXTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO PELO EXTENSO PERÍODO DE MAIS DE DEZ ANOS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A MUNICIPALIDADE NUNCA FORA INTIMADA SOBRE QUALQUER ATO PROCESSUAL, INCLUSIVE, SOBRE A REFERIDA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008402-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE; NO ENTANTO, DEVE SER REFORMADA. A CITAÇÃO DA EXECUTADA PELA VIA POSTAL NÃO FOI FRUTÍFERA. OS AUTOS ENTÃO PERMANECERAM PARALISADOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2971 POR EXTENSO PERÍODO, ENTRE OS IDOS DE 2003 E 2013, SEM QUE DURANTE ESSE LONGO INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE O INSUCESSO DO REFERIDO ATO CITATÓRIO. NA SEQUÊNCIA, EM OUTUBRO DE 2013, HOUVE A JUNTADA DE PEÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA, SENDO O EXEQUENTE INTIMADO PARA RESPONDER À REFERIDA OBJEÇÃO APENAS EM 10 DE OUTUBRO DE 2016. EM 09 DE NOVEMBRO DE 2016, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO PROCESSUAL CABÍVEL, O MUNICÍPIO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À MENCIONADA EXCEÇÃO, A QUAL SEQUER FORA APRECIADA PELO JUÍZO. NÃO PODE, POR CONSEGUINTE, O EXEQUENTE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009592-80.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Gilberto Pelozi (espolio) e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010124-98.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargte: Município de Diadema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012297-97.2010.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joao Francisco Gobato - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013154-03.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Batistur Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV C/C ART. 803 AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO/2001 PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO APONTADO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, POIS ATO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 142 E 174, CAPUT, DO CTN) - CASO CONCRETO EM QUE AS CDA QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL APRESENTAM DATAS DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS DOS TRIBUTOS CONSIDERADA PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Marcelo Jacinto Andreo (OAB: 357340/SP) - Marcelo de Oliveira Rosa (OAB: 368679/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021648-85.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Agnaldo Marsola Picon - Apelado: Carlos Mantovani - Apelado: Gilmar Antonio de Brito - Apelado: Paulo Afonso Pereira - Apelado: Bmp Com Representações Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2972 PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022297-22.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A Sempre Maqs Costura C. Aces. Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1995 E 1996. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1997, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO (PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023210-28.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria das Neves Silva Limeira Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. O ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, EM NOVEMBRO DE 2004. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. EXEQUENTE QUE, INTIMADA DO SUCESSO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.05.2006, SE LIMITOU A REQUERER A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO (NOVA CITAÇÃO DA EXECUTADA JÁ CITADA), DANDO ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO APENAS EM JULHO DE 2014. PEDIDOS DE CITAÇÃO DE PARTE JÁ CITADA QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024751-14.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Ldk Componentes de Couros para Calçados Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058417-80.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rita Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (ART. 487, I DO CPC)71, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I E §4º, III DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (MAIO DE 2023) É ÍNFIMO R$ 1.885,68 (UM MIL, OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). CABIMENTO.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC: “NAS CAUSAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2973 EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º”. POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0091088-06.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I E §4º, III DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO É ÍNFIMO (R$ 1.496,35 UM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC: “NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º”. POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0091223-18.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INC. I E §4º, INC. III, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO É ÍNFIMO (R$ 397,07 TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETE CENTAVOS). CABIMENTO.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC: “NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º”. POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, INCS. I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500367-25.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sheila Aparecida Borges da Silva e S/m - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500406-62.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE ITU - AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2974 JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500420-74.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A. D. Pedro - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM JANEIRO DE 2023. EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE EM 15.05.2023. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE EM 10.07.2023. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500434-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lauro Cezar Martins Russo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A PENHORA. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Lauro Cezar Martins Russo (OAB: 114734/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500483-71.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500765-75.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Luiz Viana - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO, AO MENOS, EM 16/12/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, O QUE SE DEU EM 16/09/2013. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM SETEMBRO DE 2014. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS, OBSERVA-SE ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2975 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500965-81.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Instituicao Avareense de Ensino S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501266-05.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lazaro Jacon - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 01/09/2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501413-90.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Paulo Tadeu Rossini - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501511-10.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM AGOSTO DE 2007. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 05.03.2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501660-06.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Souza e Monteiro Construcoes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2976 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM AGOSTO DE 2007. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 11.05.2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502022-38.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502022-95.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alvino Batista de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502023-23.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502024-08.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2977 Nº 0502025-90.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502026-75.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502027-60.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502028-45.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502029-30.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2978 Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502030-15.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362, DO C. STJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502030-53.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Francisco Broglio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502145-71.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Genilda Belarmino Silva Mococa Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE MOCOCA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502271-32.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Ines Fernandes Diogo da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502769-58.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Sebastiao Garcia de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. “CDA” QUE, ADEMAIS, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503200-60.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2979 Rogerio Bergamasco - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DETERMINAR O AVANÇO DOS PROCESSOS COM AUTOS APENSADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503616-28.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Zilda Aparecida Ramalho Stracci - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503762-07.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Moises Savoy - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504142-82.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vale do Taquaral Comercio de Madeiras - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504343-74.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505056-11.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilberto Santos da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2980 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505097-61.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Aparecida de Souza Bonfim - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 26/12/2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, O QUE SE DEU EM 17/09/2014. EXECUTADA QUE FOI CITADA POR EDITAL EM NOVEMBRO DE 2014. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS, OBSERVA-SE ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505382-46.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 26 DA LEF, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 767,09). VERBA ORA FIXADA EM R$ 500,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA E NÃO ONERA EM DEMASIA O ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505452-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 26 DA LEF, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 745,24). VERBA ORA FIXADA EM R$ 500,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA E NÃO ONERA EM DEMASIA O ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506081-07.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Antonio de Paula Prado Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 452 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506247-04.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: T D Bergantin Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2981 ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO, AO MENOS, EM 15/04/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FAZENDA MUNICIPAL QUE NÃO FOI INTIMADA DO RESULTADO DA SEGUNDA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, O QUE ENSEJOU A PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SETE ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506790-02.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilberto Santos da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507534-58.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camilis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, APÓS O MUNICÍPIO POSTULAR A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É NÍTIDA, NO CASO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NÃO CONSTAM DOS TÍTULOS EXEQUENDOS AS NORMAS E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO REGENTE DOS CONSECTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA COBRANÇA E DOS CORRELATOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507789-86.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Filomena Silva Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513696-42.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Adriano Dias dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE INADMISSIBILIDADE VEDADA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2982 ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO EXECUTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514035-71.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edemilton Sousa de Moura - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527224-82.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Senior Consultores Associados Ltda - Apelado: Antonio Alberto Rosati - Apelado: Teresa Maria Novaes Ferreira Rosati - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. “CDA” QUE, ADEMAIS, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528412-54.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Charles Bernard Templar - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535749-89.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: L. H. Gonçalves Serv de Manut e Mont Industriais Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535767-13.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Carvalheira Neto - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DE CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DOS CRÉDITOS E NÃO APONTAM O TERMO “A QUO” DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2983 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536218-75.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Micron Revestimentos de Metais Ltda - Apelado: Antonio Fernando Vasconcellos Crivelenti - Apelado: Flávio de Almeida Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA P/ FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO 2004 MUNICÍPIO DE OSASCO -AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 925 E 487, II DO CPC C/C ART. 146, “B” DA CF E 174 DO CTN INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ ALEGAÇÃO DE FALTA COMUNICAÇÃO DA BAIXA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair da Silva Tanan (OAB: 103519/SP) (Procurador) - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538779-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cecilia Lacerda Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539146-83.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marli Rosangela de Freitas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540213-83.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Radio Avare Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 06/09/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2984 Nº 0548495-40.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557957-89.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À CDHU. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. CONCLUSÃO, CONTUDO, NO SENTIDO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É PROCEDENTE EM RAZÃO DE A APELADA SER BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.649/2006, PREVISTA PARA IMÓVEIS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CASAS POPULARES ENQUANTO NÃO COMERCIALIZADO PELA CDHU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A EXAÇÃO É DE PROPRIEDADE DA CDHU. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0600033-09.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto- Saae - Apelado: Miguel Gomes do Livramento - Apelado: Hilda Santana do Livramento - Apelado: Valdemar Gomes do Livramento - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Bianchim (OAB: 100328/SP) (Procurador) - Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0937716-56.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Jamil Mabtum - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) (Procurador) - Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001233-98.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Marino Felipe - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE EXPEDIENTE, IMPOSTO PREDIAL E IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU, APÓS OITIVA DA EXEQUENTE, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2985 A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000132-71.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roberto Rodrigues Alonso - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000134-41.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Julia Cristianini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/ APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000435-27.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roncato Sociedade de Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso a fim de majorar-se a verba honorária advocatícia para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, isto é, R$ 9.130,00 (nove mil, cento e trinta reais), nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. VIII, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR EQUIDADE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, LIMITADOS A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PATRONA DA EXECUTADA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRA SEJA MAJORADA POR EQUIDADE EM, NO MÍNIMO, 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A UM PATAMAR NÃO INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.COM EFEITO, A QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NÃO OBSTANTE A CAUSA NÃO TENHA ENVOLVIDO MATÉRIA COMPLEXA, NÃO É CONDIZENTE COM O PORTE ECONÔMICO DA LIDE E COM O TRABALHO DOS PATRONOS DA EXECUTADA. O Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2986 ARBITRAMENTO DA SOMA EM PATAMAR MAIS ELEVADO FAZ-SE NECESSÁRIO EM MONTANTE MAIS CONDIZENTE E ADEQUADO À DIMENSÃO PECUNIÁRIA DA CONTENDA E ÀS NUANCES QUE PERMEARAM O PATROCÍNIO DA CAUSA E DE MODO A NÃO ONERAR EM DEMASIA O ERÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE MAJORAR-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO É, R$ 9.130,00 (NOVE MIL, CENTO E TRINTA REAIS), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Haraly Maria Rodrigues (OAB: 254908/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000442-19.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Malachias Gandara - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, POIS O LANÇAMENTO FOI FORMALIZADO EM PESSOA QUE NÃO PODERIA SER SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM QUESTÃO, EIS QUE JÁ NÃO ERA TITULAR DO BEM RELACIONADO, CONFORME COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000524-21.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Tempo Serviço Ltda ( atual denominação de American Express do Brasil Tempo Cia) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Apelação da empresa embargante provida. Apelação do município de São Paulo e reexame necessário improvidos. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO CIA. DE TER SIDO AUTUADA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR DE ISS RELATIVO AOS SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 42 DA LISTA ANEXA, QUE PREVÊ A ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS E DE CONSÓRCIOS E REQUER A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA OBSCURIDADE NA DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES (63.064.146 E 63.075.547) COMETIDAS E QUE AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SÃO NULAS EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA HÁ O REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. AUTOS DE INFRAÇÃO (63.064.146 E 63.075.547) LAVRADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM 42 DA LISTA ANEXA, ESPECIFICAMENTE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS EM GERAL - DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ACOLHERAM AS RAZÕES APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE.QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 63.064.146, RESSALTA-SE, QUE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EM ESPECIAL (FLS. 205/226), FICOU CLARO, QUE, NÃO SE TRATA DE MERA LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E QUE A EMPRESA EMBARGANTE E OS ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PAGAMENTOS POR MEIO DOS CARTÕES POR ELA EMITIDOS NÃO CELEBRAM CONTRATO DE LOCAÇÃO - O ESTABELECIMENTO NÃO REMUNERA A EMPRESA EMBARGANTE PELA SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO POS, MAS, SIM, POR TODO O SERVIÇO ATRELADO À UTILIZAÇÃO DESTE EQUIPAMENTO, DESTARTE, NÃO SE TRATA, DO SERVIÇO PREVISTO NO ITEM 78 DA LISTA ANEXA. NO ANO DE 1998 A EMPRESA EMBARGANTE RECOLHEU ISS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE R$ 5.739.735,20 RELATIVA AO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE Nº 3069 - CONSTOU NA AUTUAÇÃO QUE A BASE DE CÁLCULO RELATIVA AO MESMO CÓDIGO É DE R$ 5.188,370,86, E QUE A EMPRESA EMBARGANTE DEIXOU DE RECOLHER ISS SOBRE O VALOR DE R$ 316.845,20 - DIANTE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO FOI POSSÍVEL CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO ALEGADO APROVEITAMENTO PARA QUITAÇÃO - NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AO CÓDIGO AUTUADO (3069) PARA OS DEMAIS (5444 E 2437), DESTARTE, MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, DE QUE HOUVE PAGAMENTO DO TRIBUTO EM COBRANÇA NO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 63.064.146 E, POR CONSEGUINTE, A AUTUAÇÃO É NULA, BEM COMO FORAM ENQUADRADAS NO MESMO ITEM 42 DA LISTA DE SERVIÇOS DA AUTUAÇÃO DE Nº 63.075.547, AINDA QUE SE TRATEM DE ATIVIDADES COMPLETAMENTE DIFERENTES (FLS. 32/38). POR SUA VEZ, NO TOCANTE AO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 63.075.547, ESTE TAMBÉM É NULO.AUTOS DE INFRAÇÃO (63.064.146 E 63.075.547) LAVRADOS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA EMBARGANTE - FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO E INDICAÇÃO IMPRECISA DOS SERVIÇOS - A FALHA NO APONTAMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE DERAM ORIGEM ÀS AUTUAÇÕES IMPEDE A ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ISSQN COBRADO - HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO MENCIONARAM CLARA E ESPECIFICAMENTE OS FATOS GERADORES DAS AUTUAÇÕES, RESUMINDO-SE A ENQUADRÁ-LAS NO ITEM 42 DA LISTA DE SERVIÇOS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 128, INCISO II, DO DECRETO Nº 22.470/86 - NADA OBSTANTE, MESMO QUE AUSENTE A NULIDADE, AS ATIVIDADES AUTUADAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ITEM APONTADO PELA MUNICIPALIDADE PARA JUSTIFICAR A TRIBUTAÇÃO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.648/1.649). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA MANTER A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 63.064.146 (SENTENÇA), BEM COMO PARA ANULAR, TAMBÉM, O AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 63.075.547. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2987 TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO I, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE PROVIDO, NESTE SENTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000541-57.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rubens Riberti Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000599-41.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELANTE DA CARÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE A CDA NÃO DEMONSTRA A ORIGEM E A NATUREZA DA MULTA APLICADA E, AINDA, NÃO ESTÁ EXPRESSO O FUNDAMENTO LEGAL, E QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO E QUE O AUTO DE INFRAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ACOMPANHARAM A CDA, BEM COMO QUE A EMBARGADA NÃO JUNTOU AOS AUTOS O AUTO DE INFRAÇÃO ACARRETANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. POR FIM, A FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MULTA E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEVE SEU TERMO “A QUO” COM O VENCIMENTO LEGAL DA MULTA, OU SEJA, EM 05 DE JANEIRO DE 1998 - APLICAÇÃO DO ART. 2°, § 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE O DÉBITO É DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI DISTRIBUÍDA EM 29 DE NOVEMBRO DE 1999 E EM 03 DE FEVEREIRO DE 2000 FOI DETERMINADA A CITAÇÃO, É DE SE OBSERVAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO HAVIA DECORRIDO E FOI INTERROMPIDO, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - ESTÁ DEVIDAMENTE INDICADO O NÚMERO DA MULTA - VALE DESTACAR, QUE, SE INICIALMENTE NÃO HAVIA INDICAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO, EVENTUAL FALHA FOI CORRIGIDA APÓS A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CDA SUBSTITUTIVA QUE SE ENCONTRA ÀS FLS. 120 DESCREVE COMO FATO CONSTITUTIVO O NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PASSEIO, PORTANTO, É O SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE DESCRITO O FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO.A ORIGEM E A NATUREZA DA MULTA TAMBÉM ESTÃO DESCRITAS NA CDA - EMBARGANTE/APELANTE QUE FORA MULTADA POR NÃO ATENDER DETERMINAÇÃO E NOTIFICAÇÃO RECEBIDAS - A INDICAÇÃO DA MULTA NA CDA PERMITE QUE A PARTE INTERESSADA TENHA CIÊNCIA DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS - OS DISPOSITIVOS LEGAIS ESTÃO DEVIDAMENTE INDICADOS, FRISE-SE, A CIRCUNSTÂNCIA ESTÁ INDICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO E A DIVERGÊNCIA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO EXATO DA INFRAÇÃO, PORTANTO, A IRREGULARIDADE NÃO IMPLICA EM NULIDADE.A FALTA DE APRESENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A EXORDIAL NÃO RESULTA EM NULIDADE, UMA VEZ QUE A LEI DEFINE A CDA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.DERRADEIRAMENTE, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE A NOTIFICAÇÃO DA MULTA FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA EMBARGANTE/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Bergamo Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2988 Junior (OAB: 182988/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000603-68.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rosa Rossi Perreti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000865-13.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA AUTOS DE INFRAÇÃO Nº192829-3 E 192830-7 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DISSOCIADO DO JULGADO APELANTE QUE REFUTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUANDO A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA E O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM UTILIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUAL SEJA, A DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, ÚLTIMA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000881-64.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cia Imob Pirajussara - Apelado: Sylvio Mac Craken - Apelado: Francisco de Assis Leite - Apelado: Jose Furlan - Apelado: Yolanda Munaretti Furlan - Apelado: Iarquino Maeda - Apelado: Manha Nussinkis Mac - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001435-20.2015.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - mantiveram os vv. Acórdãos. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARESTO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA À DERSA. RETORNO DOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 1.030 DO CPC, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA Nº 412/STF. PARADIGMA NO QUAL SE RECONHECEU A IMUNIDADE RECÍPROCA À INFRAERO, POSTO QUE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DIFERENTEMENTE DA INFRAERO, QUE É EMPRESA PÚBLICA DESDE SEU SURGIMENTO (LEI 5.862/1972), A DERSA ERA UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO ISS DISCUTIDO NO CASO, DE 2008, TRANSFORMANDO-SE EM EMPRESA PÚBLICA APENAS EM 2018. COMO PREVALECEU NESTA C. CÂMARA A POSIÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FAZIA JUS À IMUNIDADE, POR ATUAR SOB REGIME DE CONCORRÊNCIA, TAL CONCLUSÃO NÃO SE ALTERA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SUCESSÃO NA TITULARIDADE ACIONÁRIA DA COMPANHIA, A QUAL NÃO FAZ SURGIR, EM RETROSPECTO, O DIREITO À IMUNIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 224/STF (“A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO EXONERA O SUCESSOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AOS FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS ANTES DA SUCESSÃO”). ALÉM DISSO, OS VV. ACÓRDÃOS DEIXARAM DE APRECIAR O PONTO PELA PRECLUSÃO, O QUE ORA SE REAFIRMA, SENDO MOTIVO EM SI AUTÔNOMO PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS VV. ACÓRDÃOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3814 2989 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500693-67.2007.8.26.0361 (361.01.2007.500693) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes - Espolio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO ANTERIOR DECISÃO QUE REJEITARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Antonio Carlos Cardoso Lopes - 3º andar- Sala 32 Nº 9000114-50.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA EXTINTIVA, COM BASE NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EMBORA NÃO SEJA IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE DAR COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ, DJE 31.5.2022 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031437-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-04

Nº 1031437-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: G. S. F. (Menor) - Apdo/ Apte: M. de G. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao apelo da criança e deram provimento ao apelo da Municipalidade. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA PORTADORA DE ‘DIABETES MELLITUS TIPO 1 QUE POSTULA O FORNECIMENTO DE 2 SENSORES (COM TROCA A DA 28 DIAS) E 1 PORT ADVANCE 6 MM (10 DISPOSITIVOS AO MÊS REALIZANDO A TROCA A CADA 3 DIAS) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA PODE SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO E QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O TRATAMENTO REQUERIDO SEJA TÃO OU MAIS EFICIENTE DO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO, ALÉM DE RECONHECER QUE O ÔNUS ECONÔMICO É INTEGRALMENTE DA REQUERIDA, POIS A PERÍCIA FOI SOLICITADA EM CONTESTAÇÃO APELO DA CRIANÇA VISANDO, EM SÍNTESE, À REFORMA DA R. SENTENÇA, CALCADO NA ASSERTIVA DE QUE OS INSUMOS PLEITEADOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA SEU TRATAMENTO DE SAÚDE, SOB PENA DE OCASIONAR O AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO, CASO NÃO FORNECIDO APELO DA MUNICIPALIDADE SUSTENTANDO, EM LINHAS GERAIS, QUE O PEDIDO FORA JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE E QUE A PERÍCIA FOI SOLICITADA EM RÉPLICA PELO AUTOR E NÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DESCABIDO O RECURSO DO INFANTE, POIS CONSOANTE POSICIONAMENTO JÁ ESPOSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, O RECEITUÁRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS NÃO INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS REQUERIDOS LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO ENTE PÚBLICO REVELA-SE EFICAZ PARA USO DO AUTOR JÁ NO QUE DIZ RESPEITO AO RECURSO MUNICIPAL, DE FATO HOUVE REQUERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, ATRAVÉS DO IMESC, NA RÉPLICA PELO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA NESSE PONTO ESPECÍFICO ÔNUS ECONÔMICO CABÍVEL À PARTE AUTORA, SUCUMBENTE NOS AUTOS APELO DA CRIANÇA NÃO PROVIDO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. - Advs: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309